ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 120

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
6 de abril de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 120/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8834 — Brookfield/Saeta) ( 1 )

1

2018/C 120/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8780 — PPF Group/Škoda Transportation/VUKV/JK/Satacoto/Škoda Investment/Bammer Trade) ( 1 )

1


 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2018/C 120/03 CON/2018/12

Parecer do Banco Central Europeu, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (CON/2018/12)

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 120/04

Taxas de câmbio do euro

6

2018/C 120/05

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

7

 

Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

2018/C 120/06

Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 12 de janeiro de 2018, de registar a Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus

8

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2018/C 120/07

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de reformulação do Regulamento Bruxelas II-A

18

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 120/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

21


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 120/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8770 — Prysmian/General Cable) ( 1 )

22

2018/C 120/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8859 — Viohalco/Koramic/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23


 

Retificações

2018/C 120/11

Retificação dos dias feriados em 2018 ( JO C 8 de 11.1.2018 )

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8834 — Brookfield/Saeta)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 120/01)

Em 28 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8834.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8780 — PPF Group/Škoda Transportation/VUKV/JK/Satacoto/Škoda Investment/Bammer Trade)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 120/02)

Em 28 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8780.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de março de 2018

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

(CON/2018/12)

(2018/C 120/03)

INTRODUÇÃO E BASE JURÍDICA

Em 27 de novembro de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, e às atribuições específicas conferidas ao BCE, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, no que diz respeito à supervisão das instituições de crédito e ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESBR). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE em conformidade com o disposto no artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

OBSERVAÇÕES GENÉRICAS

O regulamento proposto faz parte de um pacote abrangente de propostas destinadas a reforçar o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), o qual é constituído pelas três Autoridades Europeias de Supervisão e pelo CERS. O BCE considera que o CERS tem desempenhado, desde a sua criação, um papel central e bem-sucedido em matéria de prevenção e atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União que surjam no sistema financeiro (2).

Por conseguinte, o BCE apoia o número limitado de alterações específicas do quadro operacional e de governação do CERS ora propostas pela Comissão Europeia, as quais visam continuar a reforçar a eficácia e a eficiência do CERS e permitir-lhe um melhor desempenho do seu mandato. Mais especificamente, o BCE considera que as alterações propostas do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) são necessárias para refletir de forma adequada a criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) (4) e garantir que o CERS possa exercer a supervisão macroprudencial de todo o sistema financeiro, dada a crescente importância do financiamento baseado no mercado, sobretudo devido à criação da União dos Mercados de Capitais. O BCE e o CERS entendem que o BCE está bem posicionado para continuar a prestar apoio analítico, estatístico, financeiro e administrativo ao CERS de acordo com as modalidades já existentes (5). Além disso, o BCE também vai continuar a apoiar o CERS para evitar a duplicação de trabalho, tirando partido das vantagens que resultam do papel do BCE de avaliação do risco e da análise do setor bancário nos Estados-Membros que participam no MUS.

Para além do que precede, o BCE observa que o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 exige que o CERS forneça às AES as informações necessárias ao desempenho das suas funções, mas não regula o intercâmbio de informações entre o CERS e as autoridades macroprudenciais dos Estados-Membros que foram instituídas após a sua adopção em 2010. Neste contexto, o BCE acolheria favoravelmente uma proposta legislativa destinada a rever o actual regime de partilha de informações previsto no Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Uma revisão do actual regime de partilha de informações deveria permitir ao CERS fornecer às autoridades macroprudenciais nacionais os dados de supervisão relevantes necessários ao cumprimento dos seus mandatos nos termos da legislação nacional, desde que sejam estabelecidas garantias suficientes para assegurar a conformidade com a legislação pertinente da União. Além disso, pode ser necessário incluir uma clarificação no sentido de permitir que os membros do CERS do SEBC e as autoridades de supervisão possam utilizar as informações recebidas do CERS no exercício das respectivas atribuições legais.

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

1.   Presidência do CERS

O regulamento proposto prevê que o presidente do BCE presida o CERS, criando, deste modo, um vínculo permanente entre a presidência do BCE e a do CERS (6). Embora o CERS conserve a sua autonomia, também beneficiou consideravelmente da visibilidade, independência e idoneidade do BCE (7). Conforme anteriormente observado (8), os bancos centrais desempenham um papel importante na política macroprudencial devido à responsabilidade que lhes incumbe de contribuírem para a estabilidade financeira e à sua perícia analítica em matéria de economia real, mercados financeiros e infraestruturas do mercado. A este respeito, o BCE fornece apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS. Além disso, é assegurada uma cooperação estreita a nível técnico, entre o BCE e o CERS, mediante a representação cruzada no Comité Técnico Consultivo do CERS e no Comité de Estabilidade Financeira do BCE. Neste contexto, a atribuição da presidência do CERS ao presidente do BCE ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 sublinha a importância do papel dos bancos centrais no funcionamento do CERS (9). Por conseguinte, o BCE apoia a proposta da Comissão de vincular a presidência do CERS e a presidência do BCE.

2.   Organização do CERS

2.1.   Processo de nomeação do chefe do Secretariado do CERS

O regulamento proposto estipula que, quando for consultado sobre a designação do chefe do Secretariado do CERS, seguindo um procedimento aberto e transparente, o Conselho Geral avalia a adequação dos candidatos para o cargo de chefe do Secretariado do CERS e informa também o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de consulta (10). O BCE apoia, em termos gerais, a proposta de dar uma maior visibilidade ao chefe do Secretariado do CERS, e gostaria de fazer algumas observações específicas sobre o papel do BCE no apoio ao Secretariado do CERS e sobre o seu papel atual no processo de nomeação do chefe do Secretariado do CERS. O Secretariado do CERS é assegurado pelo BCE, que deve, para tal, disponibilizar recursos humanos e financeiros suficientes (11). O chefe do Secretariado do CERS é designado pelo BCE, em consulta com o Conselho Geral do CERS (12). Neste contexto, o BCE considera que este processo, com base no qual o Conselho Geral do CERS fica encarregue de avaliar a aptidão dos candidatos quando é consultado sobre a nomeação do chefe do Secretariado do CERS, não deve prejudicar a responsabilidade, em última instância, do BCE para nomear o chefe do Secretariado do CERS, no pleno respeito do procedimento de consulta previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho (13).

2.2.   Atribuições do chefe do Secretariado do CERS

O regulamento proposto prevê que o presidente do CERS e o Comité Diretor podem confiar ao chefe do Secretariado do CERS atribuições específicas. Estas incluem, inter alia, a gestão corrente do Secretariado do CERS, a coordenação e preparação dos trabalhos, bem como a tomada de decisões pelo Conselho Geral, e a preparação da proposta de programa anual do ESRB e a sua implementação (14). O BCE acolhe com agrado esta clarificação das atribuições que o chefe do Secretariado do CERS pode exercer. Do ponto de vista prático, o chefe do Secretariado do CERS já desempenha a maior parte das atribuições enumeradas no regulamento proposto. No que diz respeito à preparação da proposta de programa anual do CERS, o BCE considera que o CERS deve poder continuar a responder com flexibilidade a fim de fazer face a potenciais vulnerabilidades do sistema financeiro, o que pode exigir um desvio temporal e excecional do programa de trabalho anual, em função das circunstâncias específicas de cada situação.

2.3.   Representação externa do CERS pelo chefe do Secretariado do CERS

O regulamento proposto inclui a possibilidade de o presidente do CERS delegar no chefe do Secretariado do CERS as suas funções de representação externa do CERS (15). O BCE apoia, em termos gerais, o objetivo da Comissão de dar uma maior visibilidade ao chefe do Secretariado do CERS mediante a previsão da delegação de determinadas atribuições. Contudo, o BCE considera que o regulamento proposto deve clarificar se o chefe do Secretariado do CERS pode igualmente representar o CERS em relação às atribuições previstas no artigo 19.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 no que diz respeito à obrigação de prestar contas e de informar (16). Dada a importância de se garantir a prestação de contas pelo CERS, o BCE considera que o presidente do CERS deve continuar a representar externamente o CERS para efeitos das atribuições estabelecidas no artigo 19.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e só deve poder delegar esta representação externa no vice-presidente do CERS.

2.4.   Alterações relacionadas com a criação do MUS

A fim de ter em conta a criação da União Bancária de um modo geral, e a criação do MUS em especial, o regulamento proposto inclui o presidente do Conselho de Supervisão do BCE entre os membros do Conselho Geral com direito de voto (17), no Comité Diretor (18), e um representante do Conselho de Supervisão do BCE no Comité Técnico Consultivo (19). A criação da União Bancária e as correspondentes alterações no quadro institucional da supervisão prudencial das instituições de crédito na sequência da criação do MUS são relevantes para as atribuições e funções do CERS. Por conseguinte, o BCE acolhe favoravelmente as alterações propostas pela Comissão, que estão de acordo, em termos gerais, com as recomendações feitas anteriormente pelo BCE para melhorar a governação do CERS (20). O BCE observa que o regulamento proposto atribui direitos de voto ao presidente do Conselho de Supervisão no Conselho Geral do CERS e assegura que o presidente do Conselho de Supervisão esteja representado no Comité Diretor do CERS. Ao abordar estes aspectos específicos, importa ter na devida conta a ponderação da dimensão europeia do MUS e da necessidade de assegurar um equilíbrio institucional adequado entre os direitos de voto e a participação sem direito a voto dos representantes de supervisão bancária dos Estados-Membros que participam da União Bancária e dos Estados-Membros não participantes.

2.5.   Participação das autoridades de países terceiros no Conselho Geral do CERS

A Comissão propõe a eliminação da disposição prevista no Regulamento (UE) n.o 1092/2010, nos termos da qual os trabalhos do ESRB podem ser abertos à participação de representantes de alto nível das autoridades relevantes de países terceiros, em especial dos países do EEE. A sua participação refere-se estritamente a assuntos de particular relevância para esses países (21). Esta disposição constitui a base jurídica para o Conselho Geral do CERS convidar representantes de alto nível das autoridades relevantes de países terceiros e permite ao CERS estabelecer disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países terceiros nos trabalhos do CERS (22). O BCE sugere a manutenção desta disposição para preservar a flexibilidade necessária para que o CERS continue a incluir, caso necessário, tais representantes de alto nível das autoridades relevantes de países terceiros nos trabalhos do CERS.

3.   Alertas e recomendações do CERS

3.1.   O BCE como destinatário dos alertas e recomendações do CERS

O regulamento proposto altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 de modo a prever, inter alia, que os alertas ou recomendações emitidos pelo CERS também podem ser dirigidos ao BCE, enquanto autoridade competente ou designada nos Estados-Membros que participam no MUS, relativamente às atribuições que lhe são conferidas em conformidade com os artigos 4.o, n.os 1 e 2, e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. O BCE acolhe favoravelmente a clarificação da lista dos potenciais destinatários dos alertas e recomendações do CERS que reflete devidamente a criação da União Bancária e as alterações correspondentes na estrutura institucional do quadro regulamentar da política macroprudencial (23).

3.2.   Transmissão dos alertas e recomendações do CERS ao Parlamento Europeu

O BCE apoia, em termos gerais, a proposta de transmitir os avisos e as recomendações do CERS ao Parlamento Europeu (24). No entanto, o BCE gostaria de salientar que todos os órgãos devem assegurar a confidencialidade estrita e o segredo profissional de modo a atenuar os potenciais riscos decorrentes de uma divulgação prematura ou indevida de informação sensível para o mercado que possa comprometer a estabilidade financeira da União. Qualquer alargamento do número de destinatários dos alertas e recomendações do CERS deve ter plenamente em conta esses riscos que surgem antes de os referidos alertas e recomendações terem sido comunicados ao grande público.

4.   Recolha e intercâmbio de informações

4.1.   Envolvimento das AES em matéria de pedidos de informação desagregada dos bancos centrais do SEBC

O BCE considera que o regulamento proposto beneficiaria em esclarecer a finalidade do artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. No momento atual, não resulta totalmente claro da redação desta disposição se as AES têm também de ser consultadas quando o CERS solicita informação desagregada dos bancos centrais do SEBC. O BCE não vê motivo para que as AES sejam chamadas a avaliar se um pedido de informações não relacionadas com supervisão formulado pelo CERS é justificado e adequado. O BCE sugere, por conseguinte, que se esclareça que as AES apenas devem ser consultadas no caso de os CERS respeitarem a informações de supervisão desagregadas.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de março de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 538 final.

(2)  Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, sobre a revisão da missão e organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (CON/2015/4) (JO C 192 de 10.6.2015, p. 1). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(3)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(4)  Ver documento «ECB contribution to the European Commission’s consultation on the review of the EU macroprudential policy framework» [Contribuição do BCE para a consulta da Comissão Europeia sobre a revisão do quadro da política macroprudencial da União], de dezembro de 2016 (a seguir «Contribuição do BCE»), disponível em inglês no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu. Ver também página 4 do documento «ESRB response to the European Commission’s Consultation Document on the “Review of the EU Macro-prudential Policy Framework”» [Resposta do CERS ao documento de consulta da Comissão Europeia sobre a revisão do quadro da política macroprudencial da União], de 24 de outubro de 2016 (a seguir «Resposta do CERS»), disponível em inglês no sítio Web do CERS em www.esrb.europa.eu

(5)  Ver páginas 9 e 10 da Contribuição do BCE e página 3 da Resposta do CERS.

(6)  Ver artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do regulamento proposto.

(7)  Ver página 3 da Resposta do CERS.

(8)  Ver página 9 da Contribuição do BCE.

(9)  Ver ponto 1.2 do Parecer CON/2015/4.

(10)  Ver o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do regulamento proposto.

(11)  Ver considerando 8 e artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(12)  V. artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010.

(13)  Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(14)  Ver artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do regulamento proposto.

(15)  Ver artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do regulamento proposto.

(16)  Ver, por exemplo, o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(17)  Ver artigo 1.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), do regulamento proposto.

(18)  Ver artigo 1.o, n.o 5, alínea a), subalínea i), do regulamento proposto.

(19)  Ver artigo 1.o, n.o 7, alínea a), subalínea ii), do regulamento proposto.

(20)  Ver pontos 2.1, 2.2 e 5.1 do Parecer CON/2015/4; ver também a página 10 da Contribuição do BCE.

(21)  Ver artigo 1.o, n.o 4, do regulamento proposto.

(22)  Ver o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(23)  Ver página 2 da Contribuição do BCE.

(24)  Ver artigo 1.o, n.o 8, alínea b), do regulamento proposto.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/6


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de abril de 2018

(2018/C 120/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2260

JPY

iene

131,26

DKK

coroa dinamarquesa

7,4472

GBP

libra esterlina

0,87395

SEK

coroa sueca

10,3140

CHF

franco suíço

1,1796

ISK

coroa islandesa

121,50

NOK

coroa norueguesa

9,5875

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,327

HUF

forint

310,96

PLN

zlóti

4,2041

RON

leu romeno

4,6623

TRY

lira turca

4,9543

AUD

dólar australiano

1,5940

CAD

dólar canadiano

1,5659

HKD

dólar de Hong Kong

9,6232

NZD

dólar neozelandês

1,6799

SGD

dólar singapurense

1,6113

KRW

won sul-coreano

1 299,41

ZAR

rand

14,6219

CNY

iuane

7,7302

HRK

kuna

7,4320

IDR

rupia indonésia

16 884,17

MYR

ringgit

4,7431

PHP

peso filipino

63,830

RUB

rublo

70,6251

THB

baht

38,331

BRL

real

4,0452

MXN

peso mexicano

22,1790

INR

rupia indiana

79,6010


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/7


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 120/05)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Eslovénia.

Tema da comemoração : Dia Mundial das Abelhas na Eslovénia.

Descrição do desenho : O desenho na parte interior da moeda apresenta uma imagem de favos de mel sob a forma de globo, que mostra o hemisfério oriental. À volta do globo, no quarto superior esquerdo, a inscrição «SVETOVNI DAN ČEBEL». No quarto inferior direito, a inscrição «SLOVENIJA 2018».

No anel exterior da moeda, estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir : 1 000 000.

Data estimada de emissão : Segundo trimestre de 2018.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/8


Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

de 12 de janeiro de 2018

de registar a Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2018/C 120/06)

A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo n.o 9,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de setembro de 2017, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias («a Autoridade») recebeu um pedido de registo como partido político europeu, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, da parte da Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus («o requerente»);

(2)

Em 27 de setembro de 2017, a Autoridade informou o requerente, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, que o seu pedido estava incompleto e indicou os documentos e informações necessários para completar o pedido.

(3)

O requerente apresentou, em 29 de setembro de 2017, novos elementos para completar o seu pedido.

(4)

Em 3 de outubro de 2017, a Autoridade informou o requerente de que o seu pedido estava ainda incompleto e reiterou que eram necessários documentos e informações suplementares para completar o pedido.

(5)

Em 3 e 4 de outubro de 2017, a Autoridade recebeu documentos e informações adicionais para completar o pedido. O requerente apresentou, em 5 de outubro de 2017, novos elementos para completar o seu pedido.

(6)

Em 5 de outubro de 2017, a Autoridade solicitou formalmente ao requerente que apresentasse determinados documentos e informações pendentes.

(7)

O requerente apresentou, em 12 de outubro de 2017, novos elementos para completar o seu pedido. Em 18 de outubro de 2017, a Autoridade recebeu igualmente documentos e informações adicionais para completar o pedido.

(8)

Em 19 de outubro de 2017, a Autoridade reuniu com Robert Jarosław Iwaszkiewicz, deputado ao Parlamento Europeu, para verificar a sua filiação no requerente.

(9)

Em 10 de novembro de 2017, a Autoridade enviou ao requerente uma apreciação preliminar ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, com remissão para os artigos 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(10)

O requerente apresentou, em 24 de novembro de 2017, novos elementos para completar o seu pedido.

(11)

Em 30 de novembro de 2017, a Autoridade reuniu com Francesco Graglia, membro do Conselho Regional do Piemonte (Itália), para verificar a sua filiação no requerente.

(12)

O requerente apresentou uma versão revista dos seus estatutos em 14 de dezembro de 2017, de acordo com o texto adotado pela sua Assembleia Geral em 6 de dezembro de 2017. O requerente apresentou novos elementos suplementares ao seu pedido em 10 de janeiro de 2018, fornecendo assim todos os documentos e informações necessários para completar o pedido.

(13)

O requerente apresentou os documentos comprovativos de que preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, e, em particular, da sua representação em, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros por, pelo menos, os seguintes deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou de assembleias regionais: Krasimir Iliev Bogdanov (Bulgária), Linos Papayiannis (Chipre), Marguerite Lussaud (França), Eleftherios Synadinos (Grécia), Béla Kovács (Hungria), Francesco Graglia (Itália) e Robert Jarosław Iwaszkiewicz (Polónia), todos diretamente filiados no requerente.

(14)

O requerente apresentou o modelo de declaração que figura em anexo ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, e os seus estatutos, incluindo as disposições requeridas pelo artigo 4.o do Regulamento em apreço.

(15)

O requerente apresentou documentos suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE, Euratom) 2015/2041 (2).

(16)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade analisou o pedido e os documentos comprovativos e considera que o requerente preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o do Regulamento e que os estatutos incluem as disposições requeridas pelo artigo 4.o do Regulamento em apreço,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus é, por este meio, registada como partido político europeu.

A Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus adquire personalidade jurídica à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é:

Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus

11 rue de Wissembourg

67000 Strasbourg

FRANCE

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2018.

Pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias,

O diretor

M. ADAM


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 333 de 19.12.2015, p. 50).


ANEXO

Statuts de l'Association “AEMN”

“Alliance Européenne des Mouvements Nationaux”

Statuts mis à jour le 6 décembre 2017

par décision de l’Assemblée Générale extraordinaire.

Modification des articles 11, 12 et 13.

PRÉAMBULE

Vu le traité instituant la Communauté européenne, et notamment son article 191 ;

Vu le Règlement (CE) no 2004/2003 du Parlement européen et du Conseil du 4 novembre 2003 relatif au statut et au financement des partis politiques au niveau européen tel que modifié par le Règlement (CE) no 1524/2007 du 18 décembre 2007 ;

Les partis politiques, mouvements nationaux, personnes morales ou physiques soussignés dont la liste est fournie à la fin des présents statuts conviennent de créer une association sans but lucratif selon la loi française et de déterminer ses statuts comme suit :

I.   NOM - BASE LEGALE - OBJET - SOCIAL - BUT - DUREE

Article 1

Dénomination

L'association, une alliance politique de partis nationaux et de personnes morales ou physiques au niveau européen, est dénommée « Alliance Européenne des Mouvements Nationaux ». En abrégé, «AEMN».

Ce nom doit toujours être précédé ou suivi des mots « parti politique européen », ou de l'abréviation PPEU/EUPP/EUPP.

Article 2

Base légale

« L'Alliance Européenne des Mouvement Nationaux » poursuit ses objectifs, exécute ses activités et est organisé et financé conformément aux conditions exposées dans le règlement (UE/EURATOM) No 1141/2014 du Parlement européen et du Conseil du 22 octobre 2014 relatif au statut et au financement des partis politiques européens et des fondations politiques européennes.

Pour les questions non réglementées par le règlement européen susmentionné, « L'Alliance Européenne des Mouvement Nationaux » est établie conformément à la loi française donnant la personnalité juridique aux associations, y inclus la loi du 1er août 2003, les articles 21 à 79 de la droit civile locale, et autre disposition particulières à l’Alsace-Moselle.

AEMN ne poursuit pas de but lucratif.

Le logo de l'association est défini à l'ANNEXE 1 des statuts.

Article 3

Hiérarchie des normes

Au cas où les présents statuts et le règlement intérieur qui sera ultérieurement adopté contredirait ou viendraient à contredire les textes légaux résultant de la législation française, les textes communautaires issus du traité instituant la Communauté européenne, et notamment son article 191, ainsi que le Règlement (CE) no 2004/2003 relatif aux statuts et au financement des partis politiques au niveau européen, ces normes européennes et françaises prévaudrait sans qu'il soit nécessaire de procéder à une modification des statuts.

Elles s'appliquent également en cas de silence de ces mêmes statuts

Article 4

Siege social

Le siège social de l'association est établi : 11 rue de Wissembourg - 67000 STRASBOURG (France).

Le Bureau de l'association est autorisé à transférer le siège social de l'association en un autre endroit, sous réserve de l'accomplissement des formalités prescrites par la loi. Il peut établir d'autres bureaux sur tout le territoire européen.

Article 5

Buts

L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux, en conformité avec l'article 3 § c du Règlement (CE) no 2004/2003 du Parlement européen et du Conseil du 4 novembre 2003, est fondée sur les principes du respect des libertés fondamentales, de la démocratie, des droits de l'homme et de l'État de droit tels que hérités des meilleurs traditions spirituelles et doctrinales de la civilisation européennes. Elle précisera ses objectifs politiques dans une déclaration commune.

Ses buts sont en outre les suivants :

Développer des relations de travail plus étroites et rapprocher les partis politiques nationaux membres ;

Définir des objectifs communs sur les enjeux relatifs à l’Union européenne ;

Établir une structure facilitant le dialogue et la coopération avec les forces politiques semblables au sein des États membres de l’Union, ainsi qu’au sein des autres pays européens, candidats ou non à l’adhésion à l’Union européenne.

Participer ou contribuer à la participation aux élections européennes, au sens de l'article 3 § d du règlement (CE) No 2004/2003 du Parlement européen et du Conseil du 4 novembre 2003

L'association est autorisée à prendre tous les actes juridiques (y compris les transactions immobilières), directement ou indirectement nécessaires ou utiles à la promotion et à la réalisation des objectifs susmentionnés.

Dans le cadre national, les partis membres maintiennent leur propre nom, leur identité et leur liberté d'action. L'association est représentée au Parlement européen par les députés des partis nationaux membres de «L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux».

Les Partis membres s'engagent à inciter leurs élus au Parlement européen ainsi que les membres des autres assemblées parlementaires européennes à adhérer à « L'Alliance Européenne des Mouvement Nationaux », ainsi qu'aux groupes parlementaires ou aux coordinations se proposant les mêmes buts et recommandés par elle.

Article 6

Durée

L'association est constituée pour une durée indéterminée.

II.   MEMBRES

L'association est composée de partis membres, de membres associés et d’observateurs.

Article 7

Membres et Membres Associés

Le nombre de membres est illimité. Une demande d'adhésion doit être soumise au Président par écrit. Elle comporte une déclaration d'adhésion au programme politique, aux statuts et au règlement intérieur de l'association. Le Président transmet ensuite cette demande au Bureau.

Le Bureau est habilité à accorder le statut de partis membres à des mouvements patriotiques et nationaux de la même sensibilité, basés dans l'Union européenne, qui souscrivent au programme politique de l'association et acceptent ses statuts et son règlement intérieur.

Le Bureau est également habilité à octroyer le statut de membre associé à des personnes morales souscrivant aux mêmes conditions, ainsi qu'aux personnes physiques exerçant ou ayant exercé les mandats de parlementaires européen, parlementaire national ou élu régional.

Chaque parti candidat doit désigner une personne physique comme représentant légal dans le processus d'adhésion à l'association.

Article 8

Membres observateurs

Sur proposition du Président, des Partis ou Mouvements proches de “ L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux ” au sein d'États membres de l'Union européenne ou d'États européens ayant demandé ou non l'adhésion à l'Union européenne peuvent se voir octroyer le statut d'Observateurs par le Bureau.

Article 8 bis

Sur proposition du Président, des membres de soutien sans droits de vote peuvent être admis par une demande d'adhésion qui doit être soumise au Président par écrit. Elle comporte une déclaration d'adhésion au programme politique, aux statuts et au règlement intérieur de l'association. Le Président transmet ensuite cette demande au Bureau.

Article 9

Cotisation

Les partis membres, les personnes physiques ou morales, les membres associés ainsi que les observateurs et les membres de soutien versent une cotisation annuelle individuelle. Le montant de cette cotisation est fixé annuellement par le Bureau. Les membres ne contractent aucune obligation personnelle relativement aux engagements de l'association.

Article 10

Perte de la qualité de membre

Tout membre peut démissionner de l'association à tout moment. Le membre remet sa démission au Président par lettre recommandée.

Le membre qui démissionne est tenu de s'acquitter de ses obligations financières envers l'association pour l'année pendant laquelle la démission est soumise et pour toutes les années précédentes.

La suspension d'un membre ne peut être décidée à titre conservatoire que par le Bureau. L’exclusion définitive ne peut être prononcée que par l’Assemblée. Elle doit être motivée.

III.   ORGANES

Les organes de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” sont :

 

Le Bureau, faisant fonction de Conseil d’Administration ;

 

L'Assemblée, faisant fonction d’Assemblée Générale dans l'intervalle du Congrès ;

 

Le Congrès, faisant fonction d'Assemblée générale extraordinaire.

 

Ils sont présidés par le Président et assistés par le Secrétaire Général.

Article 11

Nomination, composition et pouvoirs du Bureau

Le Bureau est l'organe exécutif de « L'Alliance Européenne des Mouvement Nationaux ». Aux fins de dépôt des présents statuts, il se compose à titre provisoire de personnes dont les noms figurent à l'article 19. Il sera ensuite complété de façon à comprendre :

Un Président ;

Si nécessaire un ou plusieurs Vice-présidents ;

Un Trésorier ;

Un Secrétaire Général ;

Si nécessaire, un Secrétaire Général Adjoint ;

Des représentants de membres associés, selon les modalités déterminées par le règlement intérieur.

Le ou les trésoriers sont élus par l'Assemblée. Tout parti membre a le droit de nommer un Vice-président, qui peut recevoir le droit de représenter l’association dans l’État membre dont il est originaire.

Chaque parti ayant la qualité de membre observateur a la faculté de désigner un représentant membre du Bureau sans droit de vote, qui peut recevoir le droit de représenter l'Association dans l'État membre dont il est originaire.

Un membre du Bureau peut donner procuration à un autre membre nommément désigné de le représenter.

Le Bureau convoque, sur proposition du Président, les réunions de l'Assemblée et du Congrès.

Le Bureau représente « L'Alliance Européenne des Mouvement Nationaux » au cours des périodes séparant chaque réunion de l'Assemblée et du Congrès. Si une vacance se produit dans ses rangs par suite de décès, de démission ou pour toute autre cause, il peut pourvoir au remplacement à titre provisoire, sous réserve de ratification de son choix par l’Assemblée ou le Congrès qui suivent.

Le Bureau est responsable devant l'Assemblée et le Congrès.

Le Bureau est l’organe exécutif de « L'Alliance Européenne des Mouvement Nationaux ». Sauf disposition contraire de la loi ou des statuts, il prend ses décisions à la majorité simple des votes exprimés. Un membre du Bureau peut donner procuration à un autre membre nommément désigné de le représenter. En cas d’égalité, la voix du Président est prépondérante.

Les réunions du Bureau sont convoquées par le Président ou à la demande des deux-tiers des membres du Bureau ayant un droit de vote. Elles ont lieu aussi souvent que nécessaire pour la gestion de « L'Alliance Européenne des Mouvement Nationaux ».

Article 12

Nomination, composition et pouvoirs de l'Assemblée

Dans l'intervalle des Congrès, et sous réserve de prérogatives spécialement dévolues au Congrès aux termes de l'article 13 des présents statuts, l'Assemblée exerce les compétences dévolues par la loi à l'Assemblée générale. L'Assemblée se réunit aussi souvent que nécessaire et au moins une fois par an.

Elle est convoquée au moins quinze jours avant sa tenue, par lettre ordinaire, courriel ou télécopie, adressée à ceux qui en sont membres. La convocation mentionne l'ordre du jour de la réunion.

L'Assemblée se compose des participants suivants :

Du Président de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” ;

De deux représentants de chaque parti membre, chaque représentant est considéré comme un participant ;

Des membres du Bureau ;

Des Chefs de délégation nationale au Parlement européen ou de leurs représentants ;

D’un représentant de chaque parti observateur ;

De représentants des membres associés personnes physiques ou morales selon les modalités arrêtées par un règlement intérieur

Des personnes supplémentaires peuvent être invitées par l'Assemblée à participer aux travaux en tant que membres sans droit de vote.

L'Assemblée élit le Président et le ou les Trésoriers. Elle peut au besoin les révoquer.

L'Assemblée est l’organe délibérant entre la tenue de deux Congrès. Sauf disposition contraire de la loi ou des statuts, elle prend ses décisions à la majorité simple des votes exprimés. Un membre de l'Assemblée peut donner procuration à un autre membre nommément désigné de le représenter. En cas d’égalité, la voix du Président est prépondérante.

Sur proposition du Président, l'Assemblée nomme le Secrétaire Général et le Secrétaire Général Adjoint.

L'Assemblée adopte le budget annuel, approuve et publie chaque année les recettes et dépenses de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” ainsi qu’une déclaration relative à son actif et à son passif, sur la base des propositions du (des) Trésorier(s).

L'Assemblée fournit au Parlement européen une liste précisant des donateurs et de leurs dons, exception faite des dons n’excédant pas 500 EUR. Cette liste est préparée par le(s) Trésorier(s).

L'Assemblée peut constituer des groupes de travail, auxquels peuvent participer des non-membres pour avis, expertise ou conseil.

Article 13

Nomination, composition et pouvoirs du Congrès

Le Congrès de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” se réunit au moins une fois par législature du Parlement européen.

Le Congrès constitue l’instance souveraine d’orientation de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux”. Il fait notamment fonction d'Assemblée Générale extraordinaire.

Le Congrès définit les grandes orientations politiques, et le programme politique de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux”

Le Congrès se compose :

des membres de l'Assemblée ;

des membres associés ;

des parlementaire européens et nationaux des partis membres, associés et observateurs ;

des élus régionaux des partis membres et observateurs ;

d’autres délégués des partis membres et observateurs dans une proportion arrêtée par le règlement intérieur.

Le lieu, la date et l’ordre du jour des travaux du Congrès sont fixés par le Bureau ; chaque parti membre a le droit de proposer l’inscription de nouveaux points à l’ordre du jour.

Le Congrès, sauf disposition contraire de la loi ou des statuts, il prend ses décisions à la majorité simple des votes exprimés. Un membre du Congrès peut donner procuration à un autre membre nommément désigné de le représenter. En cas d’égalité, la voix du Président est prépondérante.

Le Président, le Secrétaire Général et le Trésorier de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” font rapport de leurs activités au Congrès.

Article 14

Nomination et pouvoirs du Président

Le Président, élu par l'Assemblée ;

Préside les réunions du Bureau, de l'Assemblée et du Congrès ;

Représente “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” à l'égard des tiers ;

Transmet au Parlement européen et à la Cour des comptes, dans un délai de six mois à compter de la fin de l’exercice concerné, la certification annuelle établie par un audit externe et indépendant des comptes de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” ;

Soumet annuellement au Parlement européen la demande de financement de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” en provenance du budget général de l’Union européenne ;

Peut convier les Présidents des partis membres, associés et observateurs à se réunir pour toute question importante se posant à “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux”

Article 15

Nomination et pouvoirs du Secrétaire Général

Le Secrétaire général est élu par l'Assemblé sur proposition du Président

Le Secrétaire général, sous le contrôle du Président :

Organise les réunions des différents organes de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” ;

Autorise toutes les dépenses en conformité avec la loi ;

Demande chaque année un audit externe et indépendant des comptes de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” ;

Fournit tout document ou toute information jugée nécessaire par la Cour des comptes à l’accomplissement de sa mission de contrôle ;

Dirige le secrétariat, dont il propose la composition et l’organisation au Bureau ;

Fait rapport au Président, au Bureau, à l'Assemblée et au Congrès ;

Met en œuvre les décisions prises par les organes de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” ;

Entretient les contacts avec les Secrétaires Généraux des partis membres et des partis associés.

Le Secrétaire Général est assisté par le Secrétaire Général Adjoint désigné par l'Assemblée sur proposition du Président.

Article 16

Règlement intérieur

L'Assemblée, sur proposition du Bureau, arrête le règlement intérieur qui fixe les modalités de fonctionnement non précisées dans les statuts. À titre transitoire, le texte adopté par le bureau s'appliquera, s'il y a lieu, jusqu'à sa validation par la première Assemblée.

Article 17

Modifications des Statuts

Le Congrès, sur proposition du Bureau, décide toute modification des statuts à la majorité des 2/3 selon les modalités définies à l'article 13 précédent. Il peut également décider selon ces mêmes modalités la dissolution de l’association et toute mesure en découlant.

Article 17 bis

Définition

Identité et traditions européennes (ci-après “ITE”) est la fondation politique européenne officielle de l’Alliance Européenne des Mouvements Nationaux.

ITE fonctionnera comme seul groupe de réflexion officiel de l’AEMN et servira, en particulier, de Structure européenne commune pour les fondations/groupes de réflexion nationale reconnus par les partis membres de l’AEMN.

ITE est constitué comme une entité légale à part, avec des comptes financiers distincts, agissant en conformité avec ses propres statuts et règlements intérieurs.

IV.   QUESTIONS FINANCIERES

Article 18

Le Trésorier

Le Trésorier, élu par l'Assemblée,

Propose à l'Assemblée un projet de budget annuel, dont les recettes provenant du budget de l’Union ne peuvent excéder 85 % du total ;

Soumet chaque année à l'Assemblée les recettes et dépenses de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” ainsi qu’une déclaration relative à son actif et à son passif ;

Tient à la disposition de l'Assemblée la liste des donateurs et les dons de chaque donateur

Soumet à l'Assemblée les contributions annuelles des membres et des membres associés ;

Rend compte à l'Assemblée, sur une base annuelle, des dépenses du Secrétariat et des organes de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux” ;

Approuve les paiements effectués à partir des fonds de “L'Alliance Européenne des Mouvements Nationaux”.

Fait à Bruxelles, le 6 décembre 2017.

Le Président

NOM : KOVACS

Prénom : Bela

Signature :

Le Secrétaire Général

NOM : CIGNETTI

Prénom : Valerio

Signature :

Le Trésorier

NOM : JELINCIC

Prénom : Zmago

Signature :

Annexe 1

Le logo de l’association “Alliance Européenne des Mouvements Nationaux”

Image

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/18


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de reformulação do Regulamento Bruxelas II-A

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2018/C 120/07)

O Regulamento Bruxelas II-A é a pedra angular da cooperação judiciária em matéria de direito de família na União Europeia. Estabelece regras de competência uniformes em matéria de divórcio, separação e anulação do casamento, assim como de responsabilidade parental em situações transnacionais. O objetivo geral da reformulação do Regulamento Bruxelas II-A é suprimir os obstáculos ainda existentes à livre circulação das decisões judiciais, em consonância com o princípio do reconhecimento mútuo, e melhor proteger o superior interesse da criança através da simplificação dos procedimentos e da melhoria da respetiva eficiência.

As novas regras propostas visam promover uma melhor cooperação entre as autoridades centrais, que trocam informações dentro de e entre Estados-Membros, sem que tal acarrete a criação de um sistema informático. A AEPD não foi consultada pela Comissão relativamente à proposta. Dado que, durante o debate no seio do Grupo das Questões de Direito Civil, do Conselho, foram manifestadas preocupações no que se refere à relação entre a reformulação proposta e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, o Conselho solicitou formalmente um parecer da AEPD. A AEPD saúda este pedido de consulta do Conselho.

O parecer centra-se em recomendações específicas para reforçar a licitude do tratamento previsto ao abrigo dos artigos 63.o e 64.o da proposta. Além disso, a AEPD emite recomendações para salvaguardas adequadas e específicas para proteger os direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados.

À luz dos artigos 6.o, n.o 3, e 9.o, n.o 2, alínea g), do RGPD, e atendendo ao contexto, ao objetivo da proposta e ao facto de as crianças estarem entre os titulares de dados afetados pela proposta, a AEPD recomenda que sejam incluídas no regulamento cláusulas específicas relativas à finalidade do tratamento e aos tipos de dados objeto de tratamento. Em especial, a AEPD recomenda que se esclareça se o quadro de cooperação estabelecido no Capítulo V da proposta abrange apenas questões de responsabilidade parental ou se inclui também o rapto internacional de um filho. Assim, dado que o Capítulo V parece incluir ambas as áreas de cooperação, e a fim de alcançar uma maior segurança jurídica e de satisfazer os requisitos do princípio de limitação da finalidade, a AEPD considera que o artigo 63.o, n.o 3, poderia ser alterado para limitar as finalidades à «cooperação em casos específicos de responsabilidade parental e rapto internacional de um filho». Além disso, a AEPD acolheria favoravelmente uma referência explícita, no regulamento, aos princípios da qualidade e da minimização dos dados.

No contexto da atual proposta, a AEPD vê com bons olhos o facto de o artigo 63.o, n.o 4, prever a obrigação de, como princípio, se notificar o titular dos dados acerca da transmissão de informações. Esta obrigação pode ser adiada, a título excecional, até que o pedido tenha sido efetuado. Por si só, esta limitação, que visa assegurar um justo equilíbrio entre os direitos de os titulares dos dados serem informados acerca da transmissão e os interesses dos Estados-Membros no que se refere ao intercâmbio de dados, não parece suscitar questões importantes do ponto de vista dos princípios gerais da licitude, da lealdade e da transparência. Contudo, a AEPD considera que a referência ao «direito nacional do Estado-Membro requerido» pode gerar confusão, na medida em que parece permitir a introdução de restrições nacionais relativamente ao dever de informar. A AEPD recomenda que se especifique que a referência ao direito nacional do Estado-Membro requerido nos termos do artigo 63.o, n.o 4, não permite a introdução a nível nacional de mais limitações ao direito à informação, de modo a que a medida específica prevista para garantir a lealdade de tratamento consagrada nesta disposição seja aplicada de forma coerente em toda a União.

Além disso, a AEPD recomenda que se estabeleça no Regulamento, enquanto princípio, o direito de acesso dos titulares dos dados às informações transmitidas à autoridade requerente de um Estado-Membro. A AEPD recomenda ainda, na medida em que sejam consideradas necessárias, no contexto concreto da proposta, limitações aos direitos de acesso e de retificação, que se complemente a proposta com uma disposição clara e específica que estabeleça o «alcance das limitações», em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, alínea c), do RGPD.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 30 de junho de 2016, a Comissão apresentou ao Conselho uma Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (doravante designada «a proposta»). A proposta é uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (também denominado Regulamento Bruxelas II-A).

2.

O Regulamento Bruxelas II-A é a pedra angular da cooperação judiciária em matéria de direito de família na União Europeia. Estabelece regras de competência uniformes em matéria de divórcio, separação e anulação do casamento, assim como de responsabilidade parental em situações transnacionais. Facilita a livre circulação das decisões judiciais, atos autênticos e acordos em toda a União, contendo disposições sobre o seu reconhecimento e execução nos outros Estados-Membros. Aplica-se desde 1 de março de 2005 a todos os Estados-Membros (1), com exceção da Dinamarca (2).

3.

A Comissão avaliou o funcionamento do regulamento na prática e considerou necessário alterá-lo, no seu relatório de aplicação, adotado em abril de 2014 (3). A avaliação revelou que, dos dois principais domínios abrangidos pelo regulamento, o matrimonial e o da responsabilidade parental, este último foi identificado como tendo causado problemas agudos. Além disso, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu, até à data, 24 acórdãos relativos à interpretação do regulamento, os quais foram tomados em consideração.

4.

O objetivo geral da proposta é continuar a desenvolver o espaço europeu de justiça e de direitos fundamentais com base na confiança mútua, através da supressão dos obstáculos ainda existentes à livre circulação das decisões judiciais, em consonância com o princípio do reconhecimento mútuo, e melhor proteger o superior interesse da criança através da simplificação dos procedimentos e da melhoria da respetiva eficiência.

5.

Em especial, a proposta elimina o procedimento de exequatur  (4) para todas as decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, introduzindo, em vez disso, o reconhecimento automático de todas as decisões de outros Estados-Membros da UE. A proposta esclarece igualmente uma série de questões relativas ao rapto transnacional de crianças, com o objetivo de melhorar a eficiência do regresso de uma criança raptada.

6.

As novas regras visam fomentar uma melhor cooperação entre autoridades centrais, que trocam informações dentro de e entre Estados-Membros, sem que tal acarrete a criação de um sistema informático. Contudo, durante o debate o Grupo das Questões de Direito Civil, do Conselho, manifestou preocupações no que se refere à relação entre a reformulação proposta e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais.

7.

Em 11 de janeiro de 2018, o Conselho apresentou à AEPD um pedido formal de parecer, em especial no que se refere ao artigo 63.o, n.os 3 e 4, da proposta, relativo às regras sobre a utilização subsequente de informações recolhidas por autoridades centrais que lidam com casos transnacionais e sobre a forma como deve ser efetuada a notificação dos titulares de dados.

8.

A AEPD saúda o facto de ter sido consultada pelo Conselho. O enfoque do presente parecer é a prestação de recomendações específicas para reforçar a licitude do tratamento prevista ao abrigo dos artigos 63.o e 64.o da proposta (Secção 2). Além disso, a AEPD emite recomendações para salvaguardas adequadas e específicas para proteger os direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados (Secção 3).

4.   CONCLUSÃO

Licitude do tratamento

38.

Como recomendação principal e a fim de reforçar a licitude do tratamento previsto (ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 9.o, n.o 2, alínea g), do RGPD), e tendo também em conta o contexto e o objetivo da proposta, a AEPD recomenda que se esclareça o âmbito e a(s) finalidade(s) da cooperação estabelecida nos termos do Capítulo V da proposta:

A AEPD recomenda que se esclareça se o quadro de cooperação estabelecido no Capítulo V da proposta abrange apenas questões de responsabilidade parental ou se inclui também o rapto internacional de um filho. Dado que o Capítulo V inclui ambas as áreas de cooperação, e a fim de alcançar uma maior segurança jurídica e de satisfazer os requisitos do princípio de limitação da finalidade, a AEPD considera que o artigo 63.o, n.o 3, deve ser alterado para limitar as finalidades à «cooperação em casos específicos de responsabilidade parental e rapto internacional de um filho», excluindo assim a «matéria matrimonial», que é o outro principal domínio abrangido pelo regulamento. As definições de «autoridade competente», etc., devem ser adaptadas em conformidade.

39.

Enquanto recomendação adicional, para reforçar a licitude to tratamento:

A AEPD acolheria favoravelmente uma referência explícita, no regulamento, aos princípios da qualidade e da minimização dos dados, ao abrigo do artigo 64.o, n.o 1, da proposta.

Medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados

40.

Como recomendação principal:

A AEPD recomenda que se especifique que a referência ao direito nacional do Estado-Membro requerido nos termos do artigo 63.o, n.o 4, não permite a introdução a nível nacional de mais limitações ao direito à informação, de modo a que a medida específica prevista para garantir a lealdade de tratamento consagrada nesta disposição seja aplicada de forma coerente em toda a União.

41.

Como recomendação adicional, a AEPD propõe que se complemente a proposta com medidas específicas para salvaguardar os direitos de acesso e de retificação dos titulares dos dados:

A AEPD recomenda que se estabeleça no regulamento, enquanto princípio, o direito de acesso dos titulares dos dados às informações transmitidas à autoridade requerente de um Estado-Membro. A AEPD recomenda ainda, na medida em que sejam consideradas necessárias, no contexto concreto da proposta, limitações aos direitos de acesso e de retificação, que se complemente a proposta com uma disposição clara e específica que estabeleça o «alcance das limitações», em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, alínea c), do RGPD.

Bruxelas, 15 de fevereiro de 2018.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  No que se refere aos Estados-Membros que aderiram à União após esta data, o regulamento aplica-se-lhes desde o início da sua adesão.

(2)  A Dinamarca não participa no regulamento e, por conseguinte, não lhe está vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(3)  COM(2014) 225 final.

(4)  Um procedimento segundo o qual uma decisão estrangeira tem de ser formalmente reconhecida pelo Estado-Membro de execução.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/21


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 120/08)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

1.1.2018

Duração

1.1.2018 — 31.12.2018

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BUM/ATLANT

Espécie

Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

Zona

Oceano Atlântico

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

01/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8770 — Prysmian/General Cable)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 120/09)

1.

Em 28 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Prysmian S.p.A. («Prysmian», Itália) adquire o controlo da General Cable Corporation («General Cable», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

Tanto a Prysmian como a General Cable desenvolvem a sua atividade na produção e venda de cabos e sistemas de cabos, principalmente nos setores dos cabos para a energia e dos cabos para as telecomunicações.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8770 — Prysmian/General Cable

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8859 — Viohalco/Koramic/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 120/10)

1.

Em 28 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

ElvalHalcor SA (Grécia), controlada pela Viohalco SA (Bélgica),

NedZink BV (Países Baixos), controlada atualmente pela Koramic Holding NV (Bélgica).

A ElvalHalcor SA e a Koramic Holding NV adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Nedzink BV.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Viohalco SA: fabrico e venda de produtos, nomeadamente cobre, alumínio e aço para o setor da construção, em particular elementos de cobre para telhados e sistemas de águas pluviais; elementos de alumínio para telhados, fachadas, sistemas de águas pluviais e painéis sanduíche de aço;

—   Koramic Holding NV: investimentos em empresas industriais e comerciais, imobiliário e promoção imobiliária, participações privadas e operações de tesouraria, e em especial produção de zinco laminado para telhados e sistemas de águas pluviais; as atividades de produção de zinco são essencialmente realizadas através da Nedzink BV.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8859 — Viohalco/Koramic/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/24


Retificação dos dias feriados em 2018

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 8 de 11 de janeiro de 2018 )

(2018/C 120/11)

Na página 14, no quadro, entrada para «Nederland»:

onde se lê:

«1.1, 1.4, 2.4, 27.4, 10.5, 20.5, 21.5, 25.12, 26.12»,

deve ler-se:

«1.1, 30.3, 1.4, 2.4, 27.4, 10.5, 11.5, 20.5, 21.5, 24.12, 25.12, 26.12, 31.12».