ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 119

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
5 de abril de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 119/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8841 — Equistone Partners Europe/FRAM/Karavel) ( 1 )

1

2018/C 119/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8742 — IBM/Maersk/GTD JV) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 119/03

Taxas de câmbio do euro

2

2018/C 119/04

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

3

2018/C 119/05

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 119/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

5

2018/C 119/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

5

2018/C 119/08

Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2 — Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) [Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 ( JO L 210 de 31.7.2006, p. 19 )]

6

2018/C 119/09

Abertura do processo de liquidação de uma companhia de seguros — Decisão de revogação da autorização e de abertura do processo de liquidação da companhia de seguros AIGAION Anonymi Asfalistiki Etairia SA [Publicação nos termos do artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2018/C 119/10

Acórdão do Tribunal, de 27 de novembro de 2017, no processo E-12/16 — Marine Harvest ASA apoiada pela Federação Industrial Norueguesa (Norsk Industri)/Órgão de Fiscalização da EFTA apoiado pelo Reino da Noruega (Ação de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Auxílio estatal — Peixe e outros produtos marinhos — Âmbito de aplicação material do Acordo EEE — Protocolo n.o 9 — Competência para a fiscalização)

9

2018/C 119/11

Acórdão do Tribunal, de 27 de novembro de 2017, no processo E-19/16 — Thorbjørn Selstad Thue apoiado pela Federação de Polícia norueguesa (Politiets Fellesforbund)/Governo norueguês (Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Tempo de trabalho — Despesas de viagem para e/ou a partir de um local diferente do local de trabalho fixo ou habitual do trabalhador)

10

2018/C 119/12

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Borgarting lagmannsrett, em 23 de novembro de 2017, no processo Nye Kystlink AS/Color Group AS e Color Line AS (Processo E-10/17)

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8841 — Equistone Partners Europe/FRAM/Karavel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 119/01)

Em 27 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade;

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8841.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8742 — IBM/Maersk/GTD JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 119/02)

Em 23 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8742.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/2


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de abril de 2018

(2018/C 119/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2276

JPY

iene

130,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4499

GBP

libra esterlina

0,87573

SEK

coroa sueca

10,3175

CHF

franco suíço

1,1776

ISK

coroa islandesa

121,50

NOK

coroa norueguesa

9,6345

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,340

HUF

forint

311,67

PLN

zlóti

4,2035

RON

leu romeno

4,6600

TRY

lira turca

4,9262

AUD

dólar australiano

1,5978

CAD

dólar canadiano

1,5756

HKD

dólar de Hong Kong

9,6355

NZD

dólar neozelandês

1,6850

SGD

dólar singapurense

1,6136

KRW

won sul-coreano

1 306,45

ZAR

rand

14,6328

CNY

iuane

7,7409

HRK

kuna

7,4324

IDR

rupia indonésia

16 899,76

MYR

ringgit

4,7609

PHP

peso filipino

64,022

RUB

rublo

70,9668

THB

baht

38,363

BRL

real

4,1316

MXN

peso mexicano

22,5200

INR

rupia indiana

79,9540


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/3


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 119/04)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Finlândia.

Tema da comemoração : parque nacional finlandês de Koli.

Descrição do desenho : o desenho representa o parque nacional finlandês de Koli, visto do cume de um monte. Na parte inferior, ao centro, o ano da emissão, «2018». Na extremidade esquerda da linha mediana, a indicação do país emissor, «FI». Na extremidade direita, o símbolo da casa da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 1 000 000.

Data de emissão : abril/maio de 2018.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/4


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 119/05)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Lituânia.

Tema da comemoração : celebração do canto e da dança da Lituânia (inscritos na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, da Unesco).

Descrição do desenho : o desenho na parte interior da moeda mostra figuras estilizadas de pessoas e de aves, típicas de um dos géneros da arte popular lituana — recortes em papel que simbolizam o canto e a dança da Lituânia. A indicação do país emissor, «LIETUVA», figura na parte inferior, ao centro. O ano de emissão, «2018», está no lado esquerdo, ao cimo, com o símbolo da casa da moeda da Lituânia no lado direito.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir : 500 000.

Data de emissão : 2.o trimestre de 2018.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 119/06)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

1.1.2018

Duração

1.1.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

WHM/ATLANT

Espécie

Espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus)

Zona

Oceano Atlântico

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

02/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 119/07)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

1.1.2018

Duração

1.1.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RJU/07D.

Espécie

Raia-curva (Raja undulata)

Zona

Águas da União da divisão 7d

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

04/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/6


Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2

Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)

[Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19)]

(2018/C 119/08)

I.1)   Designação, endereço e contacto

Designação registada: Agrupación Europea de Cooperación Territorial Eurociudad Ayamonte — Castro Marim — Vila Real de Santo António — Eurociudad del Guadiana

EUROCIUDAD DEL GUADIANA, AECT

Sede estatutária:

Contacto: Alberto Fernández Rodríguez

Endereço Internet do agrupamento:

I.2)   Duração do agrupamento

Duração do agrupamento: indeterminada

Data de registo:

Data de publicação:

II.   OBJETIVOS

O AECT Eurociudad del Guadiana tem por objetivo facilitar e promover a cooperação territorial, incluindo uma ou mais vertentes da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, a saber, os municípios de Ayamonte, Castro Marim e Vila Real de Santo António, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.

Os objetivos específicos de cooperação do AECT Eurociudad del Guadiana são os seguintes:

trabalhar de comum acordo para desenvolver ações de promoção de investimentos e oportunidades comerciais e turísticas,

reforçar a coesão social,

promover a valorização dos recursos humanos nos diferentes níveis de formação e aprendizagem,

promover a valorização do património natural e cultural,

consolidar e desenvolver o tecido empresarial local,

integrar e promover o setor logístico,

realizar atividades desportivas através de infraestruturas comuns, tendo como área de influência principal o rio Guadiana,

promover ações culturais conjuntas,

dinamizar a ação das entidades, com base nas infraestruturas e instalações existentes,

planear de forma coordenada as novas instalações e as ações a realizar no futuro,

desenvolver iniciativas conducentes à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e ao reforço das relações.

III.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A DESIGNAÇÃO DO AGRUPAMENTO

Designação em inglês:

Designação em português:

IV.   MEMBROS

IV.1)   Número total de membros do agrupamento: 3

IV.2)   Nacionalidades dos membros do agrupamento: portuguesa e espanhola

IV.3)   Informação sobre os membros  (1)

Designação oficial: Ayuntamiento de Ayamonte

Endereço postal:

Endereço Internet: www.ayamonte.es

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Câmara Municipal de Castro Marim

Endereço postal:

Endereço Internet: https://cm-castromarim.pt/site/

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Câmara Municipal de Vila Real de Santo António

Endereço postal:

Endereço Internet: http://www.cm-vrsa.pt

Tipo de membro: órgão de poder local


(1)  Queira preencher para cada membro.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/8


Abertura do processo de liquidação de uma companhia de seguros

Decisão de revogação da autorização e de abertura do processo de liquidação da companhia de seguros AIGAION Anonymi Asfalistiki Etairia SA

[Publicação nos termos do artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

(2018/C 119/09)

Companhia de seguros

AIGAION Anonymi Asfalistiki Etairia SA, com sede na rua Pandoras n.o 8 e na rua A. Lazaraki, 16674 Glyfada, Ática, registo comercial n.o 121871360000, número de identificação fiscal (NIF) 094472389 e identificador de entidade jurídica (LEI) 213800PL4GZRB718AU46

Natureza, data e entrada em vigor da decisão

Decisão n.o 261/1/23.2.2018 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros do Banco da Grécia, relativa ao seguinte:

a)

revogação da autorização e abertura do processo de liquidação da companhia de seguros;

b)

proibição de a companhia de seguros dispor livremente da totalidade dos seus ativos.

Data de entrada em vigor da Decisão n.o 261/1/23.2.2018 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros: na data da sua adoção (23 de fevereiro de 2018)

Caducidade: Não indicada

Autoridade competente

Banco da Grécia

Endereço

:

E. Venizelou, n.o 21

10250 Atenas

GRÉCIA

Autoridade de supervisão

Banco da Grécia

Endereço

:

E. Venizelou, n.o 21

10250 Atenas

GRÉCIA

Liquidador

Evangelia Parisi tou Christou, nomeada pela decisão n.o 261/2/23.2.2018 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros

Legislação aplicável

Legislação nacional: artigos 111.o, 114.o, 220.o, 221.o e 235.o da Lei n.o 4364/2016 (Jornal Oficial, série A, n.o 13)


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 27 de novembro de 2017

no processo E-12/16

Marine Harvest ASA apoiada pela Federação Industrial Norueguesa (Norsk Industri)/Órgão de Fiscalização da EFTA apoiado pelo Reino da Noruega

(Ação de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Auxílio estatal — Peixe e outros produtos marinhos — Âmbito de aplicação material do Acordo EEE — Protocolo n.o 9 — Competência para a fiscalização)

(2018/C 119/10)

No processo E-12/16, Marine Harvest ASA apoiado pela Federação Industrial Norueguesa (Norsk Industri)/Órgão de Fiscalização da EFTA apoiado pelo Reino da Noruega – PEDIDO de anulação da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de julho de 2016 no processo n.o 79116 do Órgão de Fiscalização, e de declaração de que o Órgão de Fiscalização da EFTA tem a competência e o dever de proceder à fiscalização dos auxílios estatais ao setor das pescas, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 27 de novembro de 2017, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

O Tribunal:

1.

Nega provimento ao pedido.

2.

Condena a Marine Harvest ASA ao pagamento das despesas próprias e das despesas efetuadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3.

Condena as intervenientes ao pagamento das despesas próprias.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 27 de novembro de 2017

no processo E-19/16

Thorbjørn Selstad Thue apoiado pela Federação de Polícia norueguesa (Politiets Fellesforbund)/Governo norueguês

(Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Tempo de trabalho — Despesas de viagem para e/ou a partir de um local diferente do local de trabalho fixo ou habitual do trabalhador)

(2018/C 119/11)

No processo E-19/16, Thorbjørn Selstad Thue apoiado pela Federação de Polícia norueguesa (Politiets Fellesforbund)/Governo norueguês – PEDIDO do Supremo Tribunal da Noruega (Norges Høyesterett) ao Tribunal, ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, sobre a interpretação do artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Ása Ólafsdóttir (ad hoc), juízes, proferiu, em 27 de novembro de 2017, um acórdão com o seguinte teor:

1.

O tempo que os trabalhadores como o recorrente necessitam para se deslocar, fora do horário normal de trabalho, para e/ou a partir de um local diferente do local de trabalho fixo ou habitual, a fim de aí exercerem a sua atividade ou funções, por ordem do empregador, constitui «tempo de trabalho» na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE.

2.

Não se exige qualquer avaliação da intensidade do volume do trabalho executado durante as deslocações.

3.

A frequência destas deslocações é irrelevante, a menos que o efeito seja a transferência do local de trabalho para um novo local fixo ou habitual.


5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/11


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Borgarting lagmannsrett, em 23 de novembro de 2017, no processo Nye Kystlink AS/Color Group AS e Color Line AS

(Processo E-10/17)

(2018/C 119/12)

Por carta de 23 de novembro de 2017, que deu entrada na secretaria do Tribunal, em 24 de novembro de 2017, o Borgarting lagmannsrett (Tribunal de Recurso de Borgarting) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo, no processo Nye Kystlink AS/Color Group AS e Color Line AS, sobre as seguintes questões:

1.

Decorre do princípio da equivalência do EEE que uma regra nacional de prescrição que fixa um prazo de prescrição separado de um ano para instaurar a ação de indemnização por danos resultantes de um crime confirmado em sentença condenatória deve ser também aplicado à ação de indemnização por danos resultantes da violação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE confirmada em decisão final do Órgão de Fiscalização da EFTA que prevê uma multa?

2.

O princípio da efetividade do EEE limita o direito dos Estados do EEE de aplicar um prazo de prescrição de três anos para instaurar a ação de indemnização por danos resultantes da violação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, se esse prazo for combinado com o dever de investigação da parte lesada, que poderá implicar a expiração do prazo de prescrição antes de o Órgão de Fiscalização da EFTA tomar uma decisão em processo relativo à violação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE baseado numa queixa da parte lesada?

3.

Quais os elementos importantes a ter em conta para apurar se a aplicação do prazo de prescrição nacional, a que se refere a pergunta 2, é compatível com o princípio da efetividade do EEE, em processos de concorrência de natureza e âmbito semelhantes aos do processo em apreço?