ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 119 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 119/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8841 — Equistone Partners Europe/FRAM/Karavel) ( 1 ) |
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2018/C 119/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8742 — IBM/Maersk/GTD JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 119/03 |
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2018/C 119/04 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2018/C 119/05 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2018/C 119/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2018/C 119/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2018/C 119/08 |
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2018/C 119/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2018/C 119/10 |
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2018/C 119/11 |
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2018/C 119/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8841 — Equistone Partners Europe/FRAM/Karavel)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 119/01)
Em 27 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade; |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8841. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8742 — IBM/Maersk/GTD JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 119/02)
Em 23 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8742. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de abril de 2018
(2018/C 119/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2276 |
JPY |
iene |
130,43 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4499 |
GBP |
libra esterlina |
0,87573 |
SEK |
coroa sueca |
10,3175 |
CHF |
franco suíço |
1,1776 |
ISK |
coroa islandesa |
121,50 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,6345 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,340 |
HUF |
forint |
311,67 |
PLN |
zlóti |
4,2035 |
RON |
leu romeno |
4,6600 |
TRY |
lira turca |
4,9262 |
AUD |
dólar australiano |
1,5978 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5756 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,6355 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6850 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6136 |
KRW |
won sul-coreano |
1 306,45 |
ZAR |
rand |
14,6328 |
CNY |
iuane |
7,7409 |
HRK |
kuna |
7,4324 |
IDR |
rupia indonésia |
16 899,76 |
MYR |
ringgit |
4,7609 |
PHP |
peso filipino |
64,022 |
RUB |
rublo |
70,9668 |
THB |
baht |
38,363 |
BRL |
real |
4,1316 |
MXN |
peso mexicano |
22,5200 |
INR |
rupia indiana |
79,9540 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/3 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2018/C 119/04)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Finlândia.
Tema da comemoração : parque nacional finlandês de Koli.
Descrição do desenho : o desenho representa o parque nacional finlandês de Koli, visto do cume de um monte. Na parte inferior, ao centro, o ano da emissão, «2018». Na extremidade esquerda da linha mediana, a indicação do país emissor, «FI». Na extremidade direita, o símbolo da casa da moeda.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : 1 000 000.
Data de emissão : abril/maio de 2018.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/4 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2018/C 119/05)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Lituânia.
Tema da comemoração : celebração do canto e da dança da Lituânia (inscritos na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, da Unesco).
Descrição do desenho : o desenho na parte interior da moeda mostra figuras estilizadas de pessoas e de aves, típicas de um dos géneros da arte popular lituana — recortes em papel que simbolizam o canto e a dança da Lituânia. A indicação do país emissor, «LIETUVA», figura na parte inferior, ao centro. O ano de emissão, «2018», está no lado esquerdo, ao cimo, com o símbolo da casa da moeda da Lituânia no lado direito.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir : 500 000.
Data de emissão : 2.o trimestre de 2018.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/5 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2018/C 119/06)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
1.1.2018 |
Duração |
1.1.2018-31.12.2018 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
WHM/ATLANT |
Espécie |
Espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus) |
Zona |
Oceano Atlântico |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
02/TQ120 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/5 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2018/C 119/07)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
1.1.2018 |
Duração |
1.1.2018-31.12.2018 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
RJU/07D. |
Espécie |
Raia-curva (Raja undulata) |
Zona |
Águas da União da divisão 7d |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
04/TQ120 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/6 |
Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2
Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)
[Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19)]
(2018/C 119/08)
I.1) Designação, endereço e contacto
Designação registada: Agrupación Europea de Cooperación Territorial Eurociudad Ayamonte — Castro Marim — Vila Real de Santo António — Eurociudad del Guadiana
EUROCIUDAD DEL GUADIANA, AECT
Sede estatutária:
Contacto: Alberto Fernández Rodríguez
Endereço Internet do agrupamento:
I.2) Duração do agrupamento
Duração do agrupamento: indeterminada
Data de registo:
Data de publicação:
II. OBJETIVOS
O AECT Eurociudad del Guadiana tem por objetivo facilitar e promover a cooperação territorial, incluindo uma ou mais vertentes da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, a saber, os municípios de Ayamonte, Castro Marim e Vila Real de Santo António, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.
Os objetivos específicos de cooperação do AECT Eurociudad del Guadiana são os seguintes:
— |
trabalhar de comum acordo para desenvolver ações de promoção de investimentos e oportunidades comerciais e turísticas, |
— |
reforçar a coesão social, |
— |
promover a valorização dos recursos humanos nos diferentes níveis de formação e aprendizagem, |
— |
promover a valorização do património natural e cultural, |
— |
consolidar e desenvolver o tecido empresarial local, |
— |
integrar e promover o setor logístico, |
— |
realizar atividades desportivas através de infraestruturas comuns, tendo como área de influência principal o rio Guadiana, |
— |
promover ações culturais conjuntas, |
— |
dinamizar a ação das entidades, com base nas infraestruturas e instalações existentes, |
— |
planear de forma coordenada as novas instalações e as ações a realizar no futuro, |
— |
desenvolver iniciativas conducentes à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e ao reforço das relações. |
III. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A DESIGNAÇÃO DO AGRUPAMENTO
Designação em inglês:
Designação em português:
IV. MEMBROS
IV.1) Número total de membros do agrupamento: 3
IV.2) Nacionalidades dos membros do agrupamento: portuguesa e espanhola
IV.3) Informação sobre os membros (1)
Designação oficial: Ayuntamiento de Ayamonte
Endereço postal:
Endereço Internet: www.ayamonte.es
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Câmara Municipal de Castro Marim
Endereço postal:
Endereço Internet: https://cm-castromarim.pt/site/
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Câmara Municipal de Vila Real de Santo António
Endereço postal:
Endereço Internet: http://www.cm-vrsa.pt
Tipo de membro: órgão de poder local
(1) Queira preencher para cada membro.
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/8 |
Abertura do processo de liquidação de uma companhia de seguros
Decisão de revogação da autorização e de abertura do processo de liquidação da companhia de seguros AIGAION Anonymi Asfalistiki Etairia SA
[Publicação nos termos do artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2018/C 119/09)
Companhia de seguros |
AIGAION Anonymi Asfalistiki Etairia SA, com sede na rua Pandoras n.o 8 e na rua A. Lazaraki, 16674 Glyfada, Ática, registo comercial n.o 121871360000, número de identificação fiscal (NIF) 094472389 e identificador de entidade jurídica (LEI) 213800PL4GZRB718AU46 |
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Natureza, data e entrada em vigor da decisão |
Decisão n.o 261/1/23.2.2018 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros do Banco da Grécia, relativa ao seguinte:
Data de entrada em vigor da Decisão n.o 261/1/23.2.2018 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros: na data da sua adoção (23 de fevereiro de 2018) Caducidade: Não indicada |
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Autoridade competente |
Banco da Grécia
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Autoridade de supervisão |
Banco da Grécia
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Liquidador |
Evangelia Parisi tou Christou, nomeada pela decisão n.o 261/2/23.2.2018 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros |
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Legislação aplicável |
Legislação nacional: artigos 111.o, 114.o, 220.o, 221.o e 235.o da Lei n.o 4364/2016 (Jornal Oficial, série A, n.o 13) |
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 27 de novembro de 2017
no processo E-12/16
Marine Harvest ASA apoiada pela Federação Industrial Norueguesa (Norsk Industri)/Órgão de Fiscalização da EFTA apoiado pelo Reino da Noruega
(Ação de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Auxílio estatal — Peixe e outros produtos marinhos — Âmbito de aplicação material do Acordo EEE — Protocolo n.o 9 — Competência para a fiscalização)
(2018/C 119/10)
No processo E-12/16, Marine Harvest ASA apoiado pela Federação Industrial Norueguesa (Norsk Industri)/Órgão de Fiscalização da EFTA apoiado pelo Reino da Noruega – PEDIDO de anulação da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de julho de 2016 no processo n.o 79116 do Órgão de Fiscalização, e de declaração de que o Órgão de Fiscalização da EFTA tem a competência e o dever de proceder à fiscalização dos auxílios estatais ao setor das pescas, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 27 de novembro de 2017, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:
O Tribunal:
1. |
Nega provimento ao pedido. |
2. |
Condena a Marine Harvest ASA ao pagamento das despesas próprias e das despesas efetuadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. |
3. |
Condena as intervenientes ao pagamento das despesas próprias. |
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 27 de novembro de 2017
no processo E-19/16
Thorbjørn Selstad Thue apoiado pela Federação de Polícia norueguesa (Politiets Fellesforbund)/Governo norueguês
(Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Tempo de trabalho — Despesas de viagem para e/ou a partir de um local diferente do local de trabalho fixo ou habitual do trabalhador)
(2018/C 119/11)
No processo E-19/16, Thorbjørn Selstad Thue apoiado pela Federação de Polícia norueguesa (Politiets Fellesforbund)/Governo norueguês – PEDIDO do Supremo Tribunal da Noruega (Norges Høyesterett) ao Tribunal, ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, sobre a interpretação do artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Ása Ólafsdóttir (ad hoc), juízes, proferiu, em 27 de novembro de 2017, um acórdão com o seguinte teor:
1. |
O tempo que os trabalhadores como o recorrente necessitam para se deslocar, fora do horário normal de trabalho, para e/ou a partir de um local diferente do local de trabalho fixo ou habitual, a fim de aí exercerem a sua atividade ou funções, por ordem do empregador, constitui «tempo de trabalho» na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE. |
2. |
Não se exige qualquer avaliação da intensidade do volume do trabalho executado durante as deslocações. |
3. |
A frequência destas deslocações é irrelevante, a menos que o efeito seja a transferência do local de trabalho para um novo local fixo ou habitual. |
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/11 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Borgarting lagmannsrett, em 23 de novembro de 2017, no processo Nye Kystlink AS/Color Group AS e Color Line AS
(Processo E-10/17)
(2018/C 119/12)
Por carta de 23 de novembro de 2017, que deu entrada na secretaria do Tribunal, em 24 de novembro de 2017, o Borgarting lagmannsrett (Tribunal de Recurso de Borgarting) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo, no processo Nye Kystlink AS/Color Group AS e Color Line AS, sobre as seguintes questões:
1. |
Decorre do princípio da equivalência do EEE que uma regra nacional de prescrição que fixa um prazo de prescrição separado de um ano para instaurar a ação de indemnização por danos resultantes de um crime confirmado em sentença condenatória deve ser também aplicado à ação de indemnização por danos resultantes da violação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE confirmada em decisão final do Órgão de Fiscalização da EFTA que prevê uma multa? |
2. |
O princípio da efetividade do EEE limita o direito dos Estados do EEE de aplicar um prazo de prescrição de três anos para instaurar a ação de indemnização por danos resultantes da violação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, se esse prazo for combinado com o dever de investigação da parte lesada, que poderá implicar a expiração do prazo de prescrição antes de o Órgão de Fiscalização da EFTA tomar uma decisão em processo relativo à violação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE baseado numa queixa da parte lesada? |
3. |
Quais os elementos importantes a ter em conta para apurar se a aplicação do prazo de prescrição nacional, a que se refere a pergunta 2, é compatível com o princípio da efetividade do EEE, em processos de concorrência de natureza e âmbito semelhantes aos do processo em apreço? |