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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 114 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 114/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8793 — Axión/Enagás/Axent) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 114/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8807 — Spectris/Macquarie Group/Soundwave Holdings) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2018/C 114/11 |
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2018/C 114/12 |
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2018/C 114/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8793 — Axión/Enagás/Axent)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 114/01)
Em 8 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8793. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de março de 2018
(2018/C 114/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2376 |
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JPY |
iene |
131,04 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4489 |
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GBP |
libra esterlina |
0,87940 |
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SEK |
coroa sueca |
10,2156 |
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CHF |
franco suíço |
1,1764 |
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ISK |
coroa islandesa |
121,70 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,5603 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,473 |
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HUF |
forint |
312,85 |
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PLN |
zlóti |
4,2196 |
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RON |
leu romeno |
4,6558 |
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TRY |
lira turca |
4,9429 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6070 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5949 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,7113 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7041 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6208 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 328,86 |
|
ZAR |
rand |
14,4598 |
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CNY |
iuane |
7,7730 |
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HRK |
kuna |
7,4408 |
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IDR |
rupia indonésia |
17 004,62 |
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MYR |
ringgit |
4,7971 |
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PHP |
peso filipino |
64,955 |
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RUB |
rublo |
70,8200 |
|
THB |
baht |
38,650 |
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BRL |
real |
4,1051 |
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MXN |
peso mexicano |
22,7905 |
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INR |
rupia indiana |
80,4130 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/3 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas
(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 114/03)
Em conformidade com as disposições transitórias do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (1), os Estados-Membros não impedem que sejam disponibilizados no mercado subsistemas ou componentes de segurança abrangidos pela Diretiva 2000/9/CE (2) que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido instalados antes de 21 de abril de 2018. Por conseguinte, as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas nos termos da Diretiva 2000/9/CE, enumeradas na coluna 2 da presente comunicação da Comissão, continuam a conferir uma presunção de conformidade apenas com essa diretiva e somente até 20 de abril de 2018. Tal presunção de conformidade ao abrigo da Diretiva 2000/9/CE cessa a partir de 21 de abril de 2018.
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OEN (3) |
Referência e título da norma (e documento de referência) |
Primeira publicação JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
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CEN |
EN 1709:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Verificações e ensaios de recepção, manutenção e controlos de exploração |
26.4.2005 |
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CEN |
EN 1908:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Dispositivos de tensionamento |
11.12.2015 |
EN 1908:2004 Nota 2.1 |
19.5.2016 |
|
CEN |
EN 1909:2017 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Recuperação e evacuação |
15.12.2017 |
EN 1909:2004 Nota 2.1 |
31.3.2018 |
|
CEN |
EN 12385-8:2002 Cabos de aço - Segurança - Parte 8: Cabos de cordões de transporte e de tracção para instalações destinadas ao transporte de pessoas |
24.4.2003 |
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CEN |
EN 12385-9:2002 Cabos de aço - Segurança - Parte 9: Cabos fechados de transporte para instalações destinadas ao transporte de pessoas |
24.4.2003 |
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CEN |
EN 12397:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Exploração |
26.4.2005 |
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CEN |
EN 12927-1:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 1: Critérios de selecção dos cabos e respectivas fixações das extremidade |
26.4.2005 |
|
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CEN |
EN 12927-2:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 2: Coeficientes de segurança |
26.4.2005 |
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CEN |
EN 12927-3:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 3 - Empalme dos cabos tractor, carril-tractor e de reboque de seis cordões |
26.4.2005 |
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|
CEN |
EN 12927-4:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 4: Fixações das extremidades |
26.4.2005 |
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CEN |
EN 12927-5:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 5: Armazenamento, transporte, instalação e tensionamento |
26.4.2005 |
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CEN |
EN 12927-6:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 6: Critérios de substituição |
26.4.2005 |
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CEN |
EN 12927-7:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 7: Inspecção, reparação e manutenção |
26.4.2005 |
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CEN |
EN 12927-8:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 8: Exame magnético-indutivo |
26.4.2005 |
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CEN |
EN 12929-1:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Requisitos gerais - Parte 1: Requisitos aplicáveis a todas as instalações |
14.8.2015 |
EN 12929-1:2004 Nota 2.1 |
31.1.2016 |
|
CEN |
EN 12929-2:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Requisitos gerais - Parte 2: Requisitos adicionais para teleféricos bicabo reversíveis sem freio no veículo |
14.8.2015 |
EN 12929-2:2004 Nota 2.1 |
31.1.2016 |
|
CEN |
EN 12930:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cálculos |
14.8.2015 |
EN 12930:2004 Nota 2.1 |
31.1.2016 |
|
CEN |
EN 13107:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Obras de construção civil |
11.12.2015 |
EN 13107:2004 Nota 2.1 |
19.5.2016 |
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EN 13107:2015/AC:2016 |
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CEN |
EN 13223:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Sistemas de acionamento e outros equipamentos mecânicos |
11.12.2015 |
EN 13223:2004 Nota 2.1 |
19.5.2016 |
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CEN |
EN 13243:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Equipamento elétrico, exceto o pertencente aos sistemas de acionamento |
14.8.2015 |
EN 13243:2004 Nota 2.1 |
31.1.2016 |
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CEN |
EN 13796-1:2017 Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas - Veículos - Parte 1: Fixações, carros de suporte de teleféricos, freios embarcados, cabinas, cadeiras, veículos de funiculares, veículos de manutenção, ganchos |
15.12.2017 |
EN 13796-1:2005 Nota 2.1 |
31.3.2018 |
|
CEN |
EN 13796-2:2005 Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas – Veículos – Parte 2: Ensaios de resistência ao deslizamento das fixações |
20.9.2005 |
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CEN |
EN 13796-3:2005 Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas – Veículos – Parte 3: Ensaios de fadiga |
20.9.2005 |
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Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim. |
|
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
|
Nota 2.2: |
A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
|
Nota 2.3: |
A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração. |
|
Nota 3: |
No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
NOTA:
|
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (4). |
|
— |
As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial. |
|
— |
As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização. |
|
— |
A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia. |
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— |
A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
— |
Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em: http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm |
(1) JO L 81 de 31.3.2016, p. 1.
(2) JO L 106 de 3.5.2000, p. 21.
(3) OEN: Organização Europeia de Normalização:
|
— |
CEN: Rue de la Science 23, B-1040 Brussels, tel. +32 25500811; fax: +32 25500819 (http://www.cen.eu) |
|
— |
CENELEC: Rue de la Science 23, B-1040 Brussels, tel. +32 25500811; fax: +32 25500819 (http://www.cenelec.eu) |
|
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel. +33 492944200; fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu) |
(4) JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/7 |
Comunicação da Comissão no quadro da execução do Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE
(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 114/04)
Esta é a primeira lista de referências de normas harmonizadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
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OEN (2) |
Referência e título da norma (e documento de referência) |
Data de início da presunção de conformidade — Nota 0 |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
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CEN |
EN 1709:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Verificações e ensaios de recepção, manutenção e controlos de exploração |
21.4.2018 |
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CEN |
EN 1908:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Dispositivos de tensionamento |
21.4.2018 |
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|
CEN |
EN 1909:2017 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Recuperação e evacuação |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 12385-8:2002 Cabos de aço — Segurança — Parte 8: Cabos de cordões de transporte e de tracção para instalações destinadas ao transporte de pessoas |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 12385-9:2002 Cabos de aço — Segurança — Parte 9: Cabos fechados de transporte para instalações destinadas ao transporte de pessoas |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 12927-1:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 1: Critérios de selecção dos cabos e respectivas fixações das extremidades |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 12927-3:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 3: Empalme dos cabos tractor, carril-tractor e de reboque de seis cordões |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 12927-4:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 4: Fixações das extremidades |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 12927-5:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 5: Armazenamento, transporte, instalação e tensionamento |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 12927-8:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 8: Exame magnético-indutivo |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 12930:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cálculos |
21.4.2018 |
|
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|
CEN |
EN 13107:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Obras de construção civil |
21.4.2018 |
|
|
|
|
EN 13107:2015/AC:2016 |
|
|
|
|
CEN |
EN 13223:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Sistemas de acionamento e outros equipamentos mecânicos |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 13243:2015 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Equipamento elétrico, exceto o pertencente aos sistemas de acionamento |
21.4.2018 |
|
|
|
CEN |
EN 13796-1:2017 Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 1: Fixações, carros de suporte de teleféricos, freios embarcados, cabinas, cadeiras, veículos de funiculares, veículos de manutenção, ganchos |
21.4.2018 |
|
|
|
Nota 0: |
É a data a partir da qual a conformidade com a norma harmonizada ou com partes da mesma confere uma presunção de conformidade com os requisitos pertinentes da legislação da União |
|
Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim. |
|
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
|
Nota 2.2: |
A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
|
Nota 2.3: |
A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração. |
|
Nota 3: |
No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. |
NOTA:
|
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
|
— |
As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial. |
|
— |
As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização. |
|
— |
A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia. |
|
— |
A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista. |
|
— |
Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em: http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm |
(1) JO L 81 de 31.3.2016, p. 1.
(2) OEN: Organização Europeia de Normalização:
|
— |
CEN: Rue de la Science 23, 1040 Brussels, BÉLGICA, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu) |
|
— |
CENELEC: Rue de la Science 23, 1040 Brussels, BÉLGICA, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cenelec.eu) |
|
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANÇA, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu) |
(3) JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.
|
28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/10 |
Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
(2018/C 114/05)
O artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que, «sob proposta do diretor-executivo, o Conselho de Administração [da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos] elaborará uma lista, que será tornada pública, de organismos competentes designados pelos Estados-Membros que possam apoiar a Autoridade, quer individualmente, quer em redes, no desempenho das suas atribuições».
A lista foi elaborada pela primeira vez pelo Conselho de Administração da EFSA em 19 de dezembro de 2006 e desde essa data é:
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i) |
atualizada regularmente, sob proposta do diretor executivo da EFSA, tendo em conta as revisões ou novas propostas de designação apresentadas pelos Estados-Membros (em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão (2)); |
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ii) |
tornada pública no sítio Web da EFSA, em que é publicada a última lista atualizada de organismos competentes; e |
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iii) |
disponibilizada aos organismos por meio da ferramenta de pesquisa a que se refere o artigo 36.o, facultando dados de contacto e os domínios específicos de competência de cada organismo. |
Todas estas informações encontram-se disponíveis no sítio Web da EFSA, nas seguintes ligações:
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i) |
a última versão da lista de organismos competentes elaborada pelo Conselho de Administração da EFSA em 21 de março de 2018 — http://www.efsa.europa.eu/en/events/event/180321 |
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ii) |
a lista atualizada de organismos competentes – http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/assets/art36listg.pdf e |
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iii) |
a ferramenta de pesquisa prevista no artigo 36.o — http://www.efsa.europa.eu/art36/search |
A EFSA manterá a presente comunicação atualizada, em especial no que diz respeito às ligações de sítios Web fornecidas.
Para mais informações, contactar Cooperation.Article36@efsa.europa.eu
(1) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/11 |
Notificação nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Autorização para manter medidas nacionais mais estritas do que as disposições de uma medida de harmonização da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 114/06)
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1. |
Por carta de 10 de novembro de 2017, recebida pela Comissão em 14 de novembro de 2017, a Dinamarca notificou a Comissão da sua intenção de manter (1) disposições nacionais relativas à utilização de nitritos como aditivos nos produtos à base de carne, que diferem do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (2), no direito dinamarquês. Portaria n.o 1044, de 4 de setembro de 2015, sobre aditivos alimentares nos géneros alimentícios (BEK nr 1044 af 04.09.2015, Udskriftsdato: 25.09.2017, Fødevarerministeriet). A notificação visa as substâncias nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250) (nitritos), que figuram no anexo II, parte E, categoria de alimentos 8, do regulamento (lista da UE). |
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2. |
Os teores máximos foram inicialmente estabelecidos na Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta diretiva foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em 5 de julho de 2006, e baseia-se no artigo 95.o do Tratado CE (atual artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE). No que respeita à utilização de nitratos e nitritos nos produtos à base de carne, procura assegurar um equilíbrio entre os efeitos protetores dos nitritos contra a multiplicação das bactérias responsáveis pelo botulismo, potencialmente mortal, e o risco de formação de nitrosaminas cancerígenas, resultante da presença de nitritos nos produtos à base de carne, de acordo com os pareceres científicos recebidos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e do Comité Científico da Alimentação Humana (SCF). A Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), na sua redação inicial, estabelecia teores máximos de resíduos de nitritos e nitratos para diversos produtos à base de carne. A Diretiva 2006/52/CE, em contrapartida, introduz o princípio, recomendado num parecer da EFSA de 2003, de que o controlo dos nitritos deve ser regulado em termos das quantidades máximas de nitrito de potássio (E 249) e de nitrito de sódio (E 250) que podem ser adicionadas aos produtos à base de carne durante o fabrico. Essas quantidades foram fixadas em 150 mg/kg para os produtos à base de carne em geral e 100 mg/kg para os produtos à base de carne esterilizados. Excecionalmente, a Diretiva 2006/52/CE estabelece teores máximos de resíduos para determinados produtos à base de carne fabricados tradicionalmente, devidamente especificados, relativamente aos quais não é possível controlar as quantidades adicionadas devido a esse processo de fabrico. Esta utilização autorizada dos nitritos foi retomada na nova lista da União relativa aos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização, que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (5). |
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3. |
A Portaria n.o 1044 dinamarquesa só autoriza a adição de nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250) aos produtos à base de carne se não forem ultrapassadas determinadas quantidades adicionadas. Dependendo dos produtos em questão, essas quantidades máximas foram fixadas em 0, 60, 100 ou 150 mg/kg. Ao contrário do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as disposições dinamarquesas não preveem quaisquer derrogações à fixação de quantidades adicionadas máximas para os nitritos, pelo que não permitem a colocação no mercado de certos produtos à base de carne de fabrico tradicional provenientes de outros Estados-Membros. Além disso, no que se refere aos teores de 0 e 60 mg/kg, a legislação dinamarquesa prevê mesmo limites inferiores aos do regulamento para as quantidades adicionadas de nitritos, no que respeita a um certo número de produtos à base de carne. |
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4. |
Por conseguinte, as disposições dinamarquesas são mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 no que se refere à adição de nitritos aos produtos à base de carne. |
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5. |
O Reino da Dinamarca considera que, contrariamente ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as disposições dinamarquesas em vigor são plenamente coerentes com o parecer da EFSA (6) de que em geral podem ser produzidos produtos à base de carne seguros através da adição de apenas 50 mg de nitritos por kg. A Dinamarca observa igualmente que, ao prever valores mais baixos para as quantidades máximas adicionadas, as disposições dinamarquesas minimizam mais ainda o risco causado pelas nitrosaminas, que constitui a sua principal preocupação. A Dinamarca sublinha que, não obstante as disposições dinamarquesas que estabelecem valores mais baixos para os nitritos adicionados aos produtos à base de carne estarem em vigor há muitos anos, nunca deram origem a problemas relacionados com a conservação dos produtos em questão e que, em comparação com outros Estados-Membros, a Dinamarca tem uma taxa muito baixa de botulismo, sem nenhum caso provocado por produtos à base de carne desde 1980. Os últimos dados fornecidos pela Dinamarca revelam que as tendências nos padrões de consumo não se alteraram significativamente desde as Decisões 2010/561/UE (7) e (UE) 2015/826 da Comissão (8). O consumo de carne pelos dinamarqueses tem vindo a aumentar regularmente, incluindo carnes frias que contêm nitritos adicionados, e as importações de produtos à base de carne de outros Estados-Membros estão igualmente a aumentar. |
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6. |
Em 2014, a Comissão finalizou um estudo documental sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, das regras da UE em matéria de nitritos. O estudo baseou-se nas respostas a um questionário enviado a todos os Estados-Membros. Revelou que, com algumas exceções, a quantidade típica de nitritos adicionada aos produtos à base de carne não esterilizados é inferior à quantidade máxima da UE, mas superior aos teores dinamarqueses. Concluiu-se que uma revisão dos atuais teores máximos de nitritos deveria ser mais explorada. Por conseguinte, a Comissão lançou um estudo ad hoc, concluído em janeiro de 2016, sobre a utilização de nitritos pela indústria e a necessidade dessa utilização, nas diferentes categorias de produtos à base de carne, incluindo para proteger contra a bactéria Clostridium botulinum. Com base nos dados recolhidos por meio de uma revisão bibliográfica, de um inquérito e um seminário de peritos realizados para efeitos desse estudo, os resultados indicam que existe a possibilidade de rever os atuais teores máximos de nitritos autorizados. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (9) exige que a EFSA reavalie a segurança da utilização de nitritos. A EFSA emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do nitrito de potássio (E 249) e do nitrito de sódio (E 250) enquanto aditivos alimentares em 15 de junho de 2017 (10). A EFSA estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 0,07 mg de ião nitrito/kg de peso corporal/dia e esclareceu que a exposição aos nitritos resultante da sua utilização enquanto aditivo alimentar não excedia esta DDA para a população em geral, exceto ligeiramente no caso das crianças no percentil mais elevado. Contudo, se todas as fontes de exposição aos nitritos por via alimentar forem consideradas conjuntamente (aditivos alimentares, presença natural e contaminação), a DDA seria excedida em lactentes, crianças de tenra idade e crianças com uma exposição média, e em todos os grupos etários com a exposição mais elevada. A exposição às nitrosaminas endógenas foi considerada pouco preocupante, embora houvesse alguma preocupação no que se refere à exposição às nitrosaminas exógenas. O parecer da EFSA afirma igualmente que seria necessária mais investigação para resolver as incertezas e preencher as lacunas de conhecimento e que não era possível distinguir claramente as nitrosaminas produzidas a partir dos nitritos adicionados aos níveis autorizados das encontradas na matriz alimentar sem adição de nitritos externos. Em estudos epidemiológicos, houve alguns indícios da relação entre (i) os nitritos presentes nos alimentos e o cancro gástrico e entre (ii) a combinação de nitritos e nitratos da carne transformada e o cancro colorretal, e havia elementos de prova da relação entre a N-nitrosodimetilamina preformada e o cancro colorretal. As conclusões do estudo documental junto dos Estados-Membros, o estudo ad hoc sobre a utilização de nitritos pela indústria, a reavaliação pela EFSA e os dados comunicados pela Dinamarca permitem à Comissão considerar a possibilidade de vir a rever os teores máximos de nitritos. |
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7. |
A Comissão examinará a notificação em apreço em conformidade com o artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE. O artigo 114.o, n.o 4, do TFUE estabelece que, se após a adoção de uma medida de harmonização da UE um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais mais estritas justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. Após a notificação das disposições dinamarquesas, a Comissão dispõe de um prazo de seis meses para as aprovar ou rejeitar. Durante este período, a Comissão deve verificar se a manutenção de tais disposições é justificada pelas exigências importantes referidas no artigo 36.o, ou por motivos de proteção do ambiente, e se essas disposições não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio, nem criam um obstáculo desnecessário e desproporcionado ao funcionamento do mercado interno. |
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8. |
Qualquer parte interessada que deseje apresentar observações sobre a notificação em causa deve enviá-las à Comissão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso. As observações enviadas após esse prazo não serão tidas em conta. |
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9. |
Podem ser obtidas mais informações sobre a notificação da Dinamarca no seguinte endereço:
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(1) Foi concedida uma autorização por um período de três anos, pela Decisão (UE) 2015/826 da Comissão (JO L 130 de 28.5.2015, p. 10).
(2) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(3) Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, que altera a Diretiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes e a Diretiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).
(4) Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).
(6) EFSA Journal (2003) 14, 1-31, «The effects of Nitrites/Nitrates on the Microbiological Safety of Meat Products».
(7) Decisão 2010/561/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne (JO L 247 de 21.9.2010, p. 55).
(8) Decisão (UE) 2015/826 da Comissão, de 22 de maio de 2015, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne (JO L 130 de 28.5.2015, p. 10).
(9) Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).
(10) EFSA Journal 2017;15(6):4786.
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/14 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 114/07)
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Estado-Membro |
Espanha |
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Rota em causa |
Minorca - Madrid |
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Data de reabertura da rota OSP às transportadoras aéreas comunitárias |
1 de outubro de 2018 |
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Endereço para obtenção do texto e de outras informações ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público. |
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A rota sujeita às obrigações de serviço público pode ser explorada com base num acesso em regime de livre concorrência a partir de 1 de outubro de 2018. No caso de nenhuma transportadora aérea apresentar um programa de serviços conforme com as obrigações de serviço público impostas, o acesso poderá ser limitado a uma só transportadora aérea através do correspondente procedimento de concurso público, nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/15 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 114/08)
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Estado-Membro |
Espanha |
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Rota em causa |
Almeria-Sevilha |
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Prazo de validade do contrato |
4 anos a contar do início das operações |
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Prazo para apresentação de propostas |
2 meses a contar da data de publicação do presente anúncio |
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Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público |
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/16 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 114/09)
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Estado-Membro |
Espanha |
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Rotas em causa |
Tenerife Norte-La Gomera Gran Canaria-La Gomera |
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Prazo de validade do contrato |
Três anos a contar do início das operações |
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Prazo para apresentação de propostas |
Dois meses a contar da data de publicação do presente anúncio |
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Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público |
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V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8807 — Spectris/Macquarie Group/Soundwave Holdings)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 114/10)
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1. |
Em 21 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Spectris e a Macquarie adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Soundwave Holdings. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Spectris: fabrico e fornecimento de instrumentação e sistemas de controlo para melhorar a produtividade em aplicações industriais tecnicamente exigentes; — Macquarie: gestão de ativos e soluções financeiras, bancárias, de consultoria e para o risco e os capitais abarcando dívida, ações e produtos de base; — Soundwave Holdings: serviços de monitorização ambiental destinados às empresas. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8807 — Spectris/Macquarie Group/Soundwave Holdings As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/19 |
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE
Suspensão do prazo para adoção de atos de execução
(2018/C 114/11)
Em 30 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Esse pedido, apresentado pela Eneco B.V. e pela N.V. Nuon Energy, diz respeito a determinadas atividades no mercado retalhista da eletricidade e do gás nos Países Baixos.
Os anúncios foram publicados no JO C 85 de 18.3.2017, p. 6, no JO C 212 de 1.7.2017, p. 24, no JO C 439 de 20.12.2017, p. 14 e no JO C 444 de 23.12.2017, p. 17.
Nos termos do anexo IV, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente competente ou qualquer outra autoridade nacional competente forneça todas as informações necessárias ou complete ou explicite as informações prestadas num prazo adequado. Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão solicitou ao requerente o fornecimento de informações complementares até 10 de janeiro de 2018, o mais tardar.
Em caso de respostas tardias ou incompletas, os prazos iniciais devem ser suspensos durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de informações completas e exatas.
Por conseguinte, o prazo final termina decorridos 52 dias úteis após a receção de informações completas e exatas.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/20 |
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE
Pedido apresentado por um Estado-Membro — suspensão do prazo
(2018/C 114/12)
A Comissão recebeu, em 2 de novembro de 2016, um pedido ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Este pedido, apresentado pela República Checa, diz respeito a determinadas atividades no mercado retalhista da eletricidade e do gás na República Checa. Os anúncios relevantes foram publicados na página 10 do JO C 23, de 24 de janeiro de 2017, na página 10 do JO C 167, de 25 de maio de 2017, na página 4 do JO C 276, de 19 de agosto de 2017, na página 18 do JO C 396, de 23 de novembro de 2017, e na página 12 do JO C 439, de 20 de dezembro de 2017.
Nos termos do anexo IV, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão pode requerer que o Estado-Membro, a entidade adjudicante em causa, a autoridade nacional independente competente ou qualquer outra autoridade nacional competente forneça todas as informações necessárias, complete ou explicite as informações prestadas num prazo adequado. Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão solicitou às autoridades checas o fornecimento de informações complementares até 10 de janeiro de 2018, o mais tardar.
Em caso de respostas tardias ou incompletas, o prazo inicial deve ser suspenso durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de informações completas e exatas.
Por conseguinte, o prazo final termina 55 dias úteis após a receção de informações completas e exatas.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
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28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/21 |
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE
Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante
(2018/C 114/13)
A Comissão recebeu, em 1 de março de 2018, um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido é 2 de março de 2018.
Este pedido, apresentado pela Finavia Oyj, diz respeito a atividades relacionadas com o fornecimento de instalações para os operadores comerciais que prestam serviços comerciais (venda de artigos isentos de direitos, venda a retalho, venda de produtos alimentares e bebidas e outros serviços para os passageiros) aos passageiros nos terminais do aeroporto de Helsínquia, na Finlândia.
O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE prevê que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva.» A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de 145 dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina em 3 de outubro de 2018.
Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos à mesma atividade na Finlândia que sejam apresentados antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro deste pedido.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).