ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
27 de março de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 113/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8694 — Hochtief/Abertis) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 113/02

Taxas de câmbio do euro

2

2018/C 113/03

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

3

2018/C 113/04

Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

41

2018/C 113/05

Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Concentrações, emitido na sua reunião de 21 de setembro de 2016, relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.7801 — Wabtec/Faiveley Transport — Relator: Estónia

65

2018/C 113/06

Relatório final do Auditor — Processo M.7801 — Wabtec/Faiveley Transport

67

2018/C 113/07

Resumo da Decisão da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.7801 — Wabtec/Faiveley Transport) [notificado com o número C(2016) 6325]  ( 1 )

68

2018/C 113/08

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações, emitido na sua reunião de 8 de janeiro de 2018, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.8306 — Qualcomm/NXP Semiconductors — Relator: Eslováquia

75

2018/C 113/09

Relatório final do auditor — Qualcomm/NXP Semiconductors (M.8306)

77

2018/C 113/10

Resumo da Decisão da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.8306 – Qualcomm/NXP Semiconductors)

79


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8694 — Hochtief/Abertis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 113/01)

Em 6 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8694.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/2


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de março de 2018

(2018/C 113/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2411

JPY

iene

130,47

DKK

coroa dinamarquesa

7,4482

GBP

libra esterlina

0,87248

SEK

coroa sueca

10,1868

CHF

franco suíço

1,1739

ISK

coroa islandesa

121,90

NOK

coroa norueguesa

9,5613

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,446

HUF

forint

312,73

PLN

zlóti

4,2300

RON

leu romeno

4,6593

TRY

lira turca

4,9464

AUD

dólar australiano

1,6048

CAD

dólar canadiano

1,5997

HKD

dólar de Hong Kong

9,7384

NZD

dólar neozelandês

1,7029

SGD

dólar singapurense

1,6274

KRW

won sul-coreano

1 336,99

ZAR

rand

14,4937

CNY

iuane

7,7924

HRK

kuna

7,4420

IDR

rupia indonésia

17 045,27

MYR

ringgit

4,8425

PHP

peso filipino

64,820

RUB

rublo

70,6897

THB

baht

38,660

BRL

real

4,0932

MXN

peso mexicano

22,8777

INR

rupia indiana

80,5105


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/3


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 113/03)

Em conformidade com as disposições transitórias do artigo 47.o do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (1), os Estados-Membros não impedem que sejam disponibilizados no mercado os produtos abrangidos pela Diretiva 89/686/CEE do Conselho (2) que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 21 de abril de 2019. Por conseguinte, as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas nos termos da Diretiva 89/686/CEE, enumeradas na coluna 2 da presente comunicação da Comissão, continuam a conferir uma presunção de conformidade apenas com essa diretiva e somente até 20 de abril de 2019. Tal presunção de conformidade ao abrigo da Diretiva 89/686/CEE cessa a partir de 21 de abril de 2019.

OEN (3)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN 132:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Definição de termos e pictogramas

4.6.1999

EN 132:1990

Nota 2.1

30.6.1999

CEN

EN 133:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Classificação

10.8.2002

EN 133:1990

Nota 2.1

10.8.2002

CEN

EN 134:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Nomenclatura de componentes

13.6.1998

EN 134:1990

Nota 2.1

31.7.1998

CEN

EN 135:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Lista de termos equivalentes

4.6.1999

EN 135:1990

Nota 2.1

30.6.1999

CEN

EN 136:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Máscaras completas – Características, ensaios e marcação

13.6.1998

EN 136:1989

EN 136-10:1992

Nota 2.1

31.7.1998

 

EN 136:1998/AC:2003

 

 

 

CEN

EN 137:2006

Aparelhos de protecção respiratória - Aparelho de protecção respiratória isolante autónomo de circuito aberto de ar comprimido, com máscara completa - Requisitos, ensaios e marcação

23.11.2007

EN 137:1993

Nota 2.1

23.11.2007

CEN

EN 138:1994

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos de protecção respiratória de ar fresco com máscara completa, semi-máscara ou corpo do conjunto bucal – Requisitos, ensaios e marcação

16.12.1994

 

 

CEN

EN 140:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Semi-máscaras e quartos de máscara – Requisitos, ensaios, marcação

6.11.1998

EN 140:1989

Nota 2.1

31.3.1999

 

EN 140:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 142:2002

Aparelhos de protecção respiratória – Corpos de conjunto bucal – Requisitos, ensaios e marcação

10.4.2003

EN 142:1989

Nota 2.1

10.4.2003

CEN

EN 143:2000

Aparelhos de protecção respiratória – Filtros de partículas – Requisitos, ensaios e marcação

24.1.2001

EN 143:1990

Nota 2.1

24.1.2001

 

EN 143:2000/A1:2006

21.12.2006

Nota 3

21.12.2006

 

EN 143:2000/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 144-1:2000

Aparelhos de protecção respiratória – Válvulas para garrafa de gás – Parte 1: Uniões roscadas para ligações de inserção

24.1.2001

EN 144-1:1991

Nota 2.1

24.1.2001

 

EN 144-1:2000/A1:2003

21.2.2004

Nota 3

21.2.2004

 

EN 144-1:2000/A2:2005

6.10.2005

Nota 3

31.12.2005

CEN

EN 144-2:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Válvulas para garrafas de gás – Parte 2: Peças de ligação de saída

4.6.1999

 

 

CEN

EN 144-3:2003

Aparelhos de protecçáo respiratória - Válvulas para garrafa de gás - Parte 3: Ligações exteriores para gases de mergulho Nitrox e oxigénio

21.2.2004

 

 

 

EN 144-3:2003/AC:2003

 

 

 

CEN

EN 145:1997

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos autónomos de circuito fechado tipo oxigénio comprimido ou oxigénio-nitrogénio comprimido – Requisitos, ensaios, marcação

19.2.1998

EN 145:1988

EN 145-2:1992

Nota 2.1

28.2.1998

 

EN 145:1997/A1:2000

24.1.2001

Nota 3

24.1.2001

CEN

EN 148-1:1999

Aparelhos de protecção respiratória – Uniões roscadas para peças faciais – Parte 1: União roscada normal

4.6.1999

EN 148-1:1987

Nota 2.1

31.8.1999

CEN

EN 148-2:1999

Aparelhos de protecção respiratória – Uniões roscadas para peças faciais – Parte 2: União de rosca centralizada

4.6.1999

EN 148-2:1987

Nota 2.1

31.8.1999

CEN

EN 148-3:1999

Aparelhos de protecção respiratória – Uniões roscadas para peças faciais – Parte 3: União roscada tipo M 45x3

4.6.1999

EN 148-3:1992

Nota 2.1

31.8.1999

CEN

EN 149:2001+A1:2009

Aparelhos de protecção respiratória - Semi-máscaras filtrantes de partículas - Requisitos, ensaios e marcação

6.5.2010

EN 149:2001

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 166:2001

Protecção individual dos olhos – Vocabulário

10.8.2002

EN 166:1995

Nota 2.1

10.8.2002

CEN

EN 167:2001

Protecção individual dos olhos – Métodos de ensaio ópticos

10.8.2002

EN 167:1995

Nota 2.1

10.8.2002

CEN

EN 168:2001

Protecção individual dos olhos – Métodos de ensaio não ópticos

10.8.2002

EN 168:1995

Nota 2.1

10.8.2002

CEN

EN 169:2002

Protecção individual dos olhos – Filtros para soldadura e técnicas afins – Requisitos de transmissão e recomendações de uso

28.8.2003

EN 169:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 170:2002

Protecção individual dos olhos – Filtros ultravioletas – Requisitos do factor de transmissão e utilização recomendada

28.8.2003

EN 170:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 171:2002

Protecção individual dos olhos – Filtros de infravermelhos – Requisitos de transmissão e recomendações de uso

10.4.2003

EN 171:1992

Nota 2.1

10.4.2003

CEN

EN 172:1994

Protecção individual dos olhos – Filtros de protecção solar para uso industrial

15.5.1996

 

 

 

EN 172:1994/A2:2001

10.8.2002

Nota 3

10.8.2002

 

EN 172:1994/A1:2000

4.7.2000

Nota 3

31.10.2000

CEN

EN 174:2001

Protecção individual dos olhos - Máscaras para o esqui alpino

21.12.2001

EN 174:1996

Nota 2.1

21.12.2001

CEN

EN 175:1997

Protecção individual – Equipamentos de protecção dos olhos e da cara durante a soldadura e processos afins

19.2.1998

 

 

CEN

EN 207:2017

Equipamento de proteção individual dos olhos — Filtros e protetores oculares contra as radiações laser (óculos de proteção laser)

13.10.2017

EN 207:2009

Nota 2.1

30.10.2017

CEN

EN 208:2009

Protecção individual dos olhos - Óculos de protecção para operações de regulação de lasers e sistemas laser (óculos de protecção para operações de regulação de laser)

6.5.2010

EN 208:1998

Nota 2.1

30.6.2010

CEN

EN 250:2014

Equipamento respiratório - Aparelhos de mergulho a ar comprimido autónomos de circuito aberto - Requisitos, ensaios e marcação

12.12.2014

EN 250:2000

Nota 2.1

31.12.2014

CEN

EN 269:1994

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos de protecção respiratória de ar fresco de ventilação assistida com capuz – Requisitos, ensaios e marcação

16.12.1994

 

 

CEN

EN 342:2017

Vestuário de proteção - Conjuntos e vestuário de proteção contra o frio

Esta é a primeira publicação

EN 342:2004

Nota 2.1

31.5.2018

CEN

EN 343:2003+A1:2007

Vestuário de protecção - Protecção contra a chuva

8.3.2008

EN 343:2003

Nota 2.1

8.3.2008

 

EN 343:2003+A1:2007/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 348:1992

Vestuário de protecção – Métodos de ensaio: Determinação do comportamento dos materiais em contacto com pequenas projecções de metal líquido

23.12.1993

 

 

 

EN 348:1992/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 352-1:2002

Protectores de ouvido - Requisitos gerais - Parte 1: Protectores auriculares

28.8.2003

EN 352-1:1993

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 352-2:2002

Protectores de ouvido - Requisitos gerais - Parte 2: Tampões auditivos

28.8.2003

EN 352-2:1993

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 352-3:2002

Protectores de ouvido - Requisitos gerais - Parte 3: Protector auricular montado num capacete de protecção para a indústria

28.8.2003

EN 352-3:1996

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 352-4:2001

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 4: Protectores auriculares dependentes do nível sonoro

10.8.2002

 

 

 

EN 352-4:2001/A1:2005

19.4.2006

Nota 3

30.4.2006

CEN

EN 352-5:2002

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 5: Protectores auriculares com atenuação activa do ruído

28.8.2003

 

 

 

EN 352-5:2002/A1:2005

6.5.2010

Nota 3

6.5.2010

CEN

EN 352-6:2002

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 6: Protectores auriculares com entrada audio eléctrica

28.8.2003

 

 

CEN

EN 352-7:2002

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 7: Tampões auditivos dependentes do nível sonoro

28.8.2003

 

 

CEN

EN 352-8:2008

Protectores auditivos – Requisitos de segurança e ensaios – Parte 8: Protectores auriculares com audio

28.1.2009

 

 

CEN

EN 353-1:2014+A1:2017

Equipamentos de proteção individual para prevenção de quedas em altura – Anti queda do tipo guiado, incluindo um cabo de ancoragem – Parte 1: Anti queda do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem

Esta é a primeira publicação

EN 353-1:2014

Nota 2.1

30.6.2018

CEN

EN 353-2:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura – Parte 2: Anti-quedas do tipo guiado incluindo um cabo flexível de ancoragem

28.8.2003

EN 353-2:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 354:2010

Equipamento de protecção individual contra as quedas de altura Chicotes (cabos curtos)

9.7.2011

EN 354:2002

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN 355:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura – Absorsores de energia

28.8.2003

EN 355:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 358:1999

Equipamento de protecção individual de manutenção na posição de trabalho e de prevenção contra quedas em altura – Cintos de manutenção e retenção e linhas de manutenção na posição de trabalho

21.12.2001

EN 358:1992

Nota 2.1

21.12.2001

CEN

EN 360:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura – Anti-quedas do tipo retráctil

28.8.2003

EN 360:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 361:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura – Arneses anti-queda

28.8.2003

EN 361:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 362:2004

Equipamento de protecção individual contra quedas de altura - Uniões

6.10.2005

EN 362:1992

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 363:2008

Equipamento de protecção individual contra quedas - Sistemas de protecção individual contra quedas

20.6.2008

EN 363:2002

Nota 2.1

31.8.2008

CEN

EN 364:1992

Equipamento de protecção individual contra quedas de altura - Método de ensaio

23.12.1993

 

 

 

EN 364:1992/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 365:2004

Equipamento de protecção individual e outro equipamento de protecção contra quedas em altura – Requisitos gerais para utilização, manutenção, exame periódico, reparação, marcação e embalagem

6.10.2005

EN 365:1992

Nota 2.1

6.10.2005

 

EN 365:2004/AC:2006

 

 

 

CEN

EN ISO 374-1:2016

Luvas de proteção contra químicos perigosos e microorganismos - Parte 1: Terminologia e requisitos de desempenho para riscos químicos (ISO 374-1:2016)

12.4.2017

EN 374-1:2003

Nota 2.1

31.5.2017

CEN

EN 374-2:2003

Luvas de protecção contra agentes químicos e micro-organismos - Parte 2: Determinação da resistência à penetração

6.10.2005

EN 374-2:1994

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 374-3:2003

Luvas de protecção contra agentes químicos e micro-organismos - Parte 3: Determinação da resistência à permeação por químicos

6.10.2005

EN 374-3:1994

Nota 2.1

6.10.2005

 

EN 374-3:2003/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 374-4:2013

Luvas de proteção contra produtos químicos e microorganismos - Parte 4: Determinação da resistência à degradação por químicos

11.4.2014

 

 

CEN

EN ISO 374-5:2016

Luvas de proteção contra químicos perigosos e microorganismos - Parte 5: Terminologia e requisitos de desempenho para riscos de microorganismos (ISO 374-5:2016)

12.4.2017

 

 

CEN

EN 379:2003+A1:2009

Protecção individual dos olhos – Filtros de soldadura automáticos

6.5.2010

EN 379:2003

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 381-1:1993

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 1: Dispositivo de ensaio para o ensaio de resistência ao corte por moto-serra

23.12.1993

 

 

CEN

EN 381-2:1995

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 2: Métodos de ensaio para protectores de pernas

12.1.1996

 

 

CEN

EN 381-3:1996

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 3: Métodos de ensaio para calçado

10.10.1996

 

 

CEN

EN 381-4:1999

Vestuários de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 4: Métodos de ensaio para as luvas de protecção para moto-serras

16.3.2000

 

 

CEN

EN 381-5:1995

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 5: Requisitos para protectores de pernas

12.1.1996

 

 

CEN

EN 381-7:1999

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 7: Requisitos para luvas de protecção para moto-serras

16.3.2000

 

 

CEN

EN 381-8:1997

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 8: Métodos de ensaio para polainas de protecção para a utilização de moto-serras

18.10.1997

 

 

CEN

EN 381-9:1997

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 9: Requisitos para polainas de protecção para a utilização de moto-serras

18.10.1997

 

 

CEN

EN 381-10:2002

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais – Parte 10: Método de ensaio para protecções superiores do corpo

28.8.2003

 

 

CEN

EN 381-11:2002

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais - Parte 11: Requisitos para protectores superiores do corpo

28.8.2003

 

 

CEN

EN 388:2016

Luvas de proteção contra riscos mecânicos

12.4.2017

EN 388:2003

Nota 2.1

31.5.2017

CEN

EN 397:2012+A1:2012

Capacetes de protecção para a indústria

20.12.2012

EN 397:2012

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 402:2003

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelho de protecção respiratória de alimentação governada pela respiração, isolante autónomo de circuito aberto de ar comprimido com máscara completa ou conjunto bocal, para evacuação – Requisitos, ensaios e marcação

21.2.2004

EN 402:1993

Nota 2.1

21.2.2004

CEN

EN 403:2004

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação – Aparelhos filtrantes com capuz para evacuação em caso de incêndio – Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 403:1993

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 404:2005

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação – Aparelhos filtrantes com conjunto bocal para evacuação contra monóxido de carbono – Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 404:1993

Nota 2.1

2.12.2005

CEN

EN 405:2001+A1:2009

Aparelhos de protecção respiratória – Semi-máscaras filtrantes com válvula de gases ou gases e partículas

6.5.2010

EN 405:2001

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 407:2004

Luvas de protecção contra riscos térmicos (calor e/ou fogo)

6.10.2005

EN 407:1994

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 420:2003+A1:2009

Luvas de protecção - Requisitos gerais e métodos de ensaio

6.5.2010

EN 420:2003

Nota 2.1

31.5.2010

CEN

EN 421:2010

Luvas de protecção contra radiação ionizante e contaminação radioactiva

9.7.2011

EN 421:1994

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN 443:2008

Capacetes para combate a incêndios em edifícios e noutras estruturas

20.6.2008

EN 443:1997

Nota 2.1

31.8.2008

CEN

EN 458:2004

Protectores auditivos – Recomendações relativas à selecção, à utilização, aos cuidados na utilização e à manutenção – Documento guia

6.10.2005

EN 458:1993

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 464:1994

Vestuário de protecção contra produtos líquidos e gasosos, incluíndo aerossóis e partículas sólidas – Método de ensaio: Determinação da estanquidade de fatos estantes a gases (Ensaio de pressão interna)

16.12.1994

 

 

CEN

EN 469:2005

Vestuário de protecção para bombeiros - Requisitos de desempenho para vestuário de protecção para bombeiros

19.4.2006

EN 469:1995

Nota 2.1

30.6.2006

 

EN 469:2005/AC:2006

 

 

 

 

EN 469:2005/A1:2006

23.11.2007

Nota 3

23.11.2007

CEN

EN 510:1993

Especificação de vestuário de protecção para utilização quando existe risco de entrelaçamento com partes em movimento

16.12.1994

 

 

CEN

EN 511:2006

Luvas de protecção contra o frio

21.12.2006

EN 511:1994

Nota 2.1

21.12.2006

CEN

EN 530:2010

Resistência à abrasão de materiais de vestuário de protecção - Métodos de ensaio

9.7.2011

EN 530:1994

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN 564:2014

Equipamento de montanhismo - Cabo acessório - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

11.12.2015

EN 564:2006

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 565:2017

Equipamento de alpinismo e de escalada - Cinta - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

15.12.2017

EN 565:2006

Nota 2.1

28.2.2018

CEN

EN 566:2017

Equipamento de alpinismo e escalada - Anéis - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

13.10.2017

EN 566:2006

Nota 2.1

30.10.2017

CEN

EN 567:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada - Bloqueadores - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

28.6.2013

EN 567:1997

Nota 2.1

30.9.2013

CEN

EN 568:2015

Equipamento de alpinismo e de escalada - Âncoras para gelo - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

9.9.2016

EN 568:2007

Nota 2.1

9.9.2016

CEN

EN 569:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada – Pitões – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

8.3.2008

EN 569:1997

Nota 2.1

8.3.2008

CEN

EN 659:2003+A1:2008

Luvas de protecção para bombeiros

20.6.2008

EN 659:2003

Nota 2.1

30.9.2008

 

EN 659:2003+A1:2008/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 795:2012

Proteção contra as quedas de altura - Dispositivos de amarração

11.12.2015

EN 795:1996

Nota 2.1

9.9.2016

Atenção: A presente publicação não abrange os equipamentos descritos nas classes:

A (dispositivos de fixação munidos de um ou mais pontos fixos e que necessitam de cavilhas estruturais ou de elementos de fixação a prender à estrutura) referidos nos n.os 3.2.1, 4.4.1, 5.3;

C (dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais flexíveis) referidos nos n.os 3.2.3, 4.4.3 e 5.5;

D (dispositivos de fixação munidos de guias de segurança horizontais rígidas) referidos nos n.os 3.2.4, 4.4.4 e 5.6;

qualquer combinação das formas acima referidas.

No que respeita às classes A, C e D, a presente publicação não diz respeito a nenhum dos seguintes n.os : 4.5, 5.2.2, 6, 7; anexos A e ZA.

Por conseguinte, no que diz respeito aos equipamentos acima mencionados, não deve haver qualquer presunção de conformidade com as disposições da Diretiva 89/686/CEE por não serem considerados EPI.

CEN

EN 812:2012

Bonés de protecção para a indústria

20.12.2012

EN 812:1997

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 813:2008

Equipamento de protecção individual para a prevenção contra as quedas de altura - Arnês de cocha

28.1.2009

EN 813:1997

Nota 2.1

28.2.2009

CEN

EN 863:1995

Vestuário de protecção – Propriedades mecânicas – Método de ensaio: Resistência à perfuração

15.5.1996

 

 

CEN

EN 892:2012+A1:2016

Equipamento de alpinismo e de escalada - Cordas dinâmica - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

12.4.2017

EN 892:2012

Nota 2.1

31.5.2017

CEN

EN 893:2010

Equipamento de alpinismo e de escalada - Grampos - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

9.7.2011

EN 893:1999

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN 943-1:2015

Vestuário de proteção contra químicos perigosos sólidos, líquidos e gasosos, incluíndo aerossóis líquidos e sólidos - Parte 1: Requisitos de desempenho para fatos de proteção química Tipo 1 (estanques a gás)

9.9.2016

EN 943-1:2002

Nota 2.1

9.9.2016

CEN

EN 943-2:2002

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos e gasosos, incluindo aerossóis líquidos e partículas sólidas – Parte 2: Requisitos de desempenho para fatos de protecção química «estanques ao gás» (Tipo 1), para equipas de emergência (EE)

10.8.2002

 

 

CEN

EN 958:2017

Equipamento de alpinismo e escalada - Sistemas de absorção de energia utilizados em via ferrata - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

13.10.2017

EN 958:2006+A1:2010

Nota 2.1

13.10.2017

CEN

EN 960:2006

Falsas cabeças para utilização em ensaios de capacetes de protecção

21.12.2006

EN 960:1994

Nota 2.1

31.12.2006

CEN

EN 966:2012+A1:2012

Capacetes para desportos aéreos

20.12.2012

EN 966:2012

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 1073-1:1998

Vestuário de protecção contra contaminação radioactiva – Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio de vestuário de protecção ventilado contra contaminação radioactiva na forma de partículas

6.11.1998

 

 

CEN

EN 1073-2:2002

Vestuário de protecção contra contaminação radioactiva – Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para vestuário de protecção não ventilado contra a contaminação por partículas radioactivas

28.8.2003

 

 

CEN

EN 1077:2007

Capacetes para esquiadores e de surf na neve

8.3.2008

EN 1077:1996

Nota 2.1

8.3.2008

CEN

EN 1078:2012+A1:2012

Capacetes para ciclistas e para utilizadores de pranchas de rolos e patins de rodas

20.12.2012

EN 1078:2012

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 1080:2013

Capacetes de protecção contra os choques para crianças pequenas

28.6.2013

EN 1080:1997

Nota 2.1

31.8.2013

CEN

EN 1082-1:1996

Vestuário de protecção – Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais – Parte 1: Luvas em malha metálica e protectores de braços

14.6.1997

 

 

CEN

EN 1082-2:2000

Vestuário de protecção – Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais – Parte 2: Luvas e protectores de braços feitos de outro material que não malha metálica

21.12.2001

 

 

CEN

EN 1082-3:2000

Vestuário de protecção – Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais – Parte 3: Ensaio de corte por impacto para tecidos, couro ou outros materiais

21.12.2001

 

 

CEN

EN 1146:2005

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação – Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito a ar comprimido com capuz – Requisitos, ensaios, marcação

19.4.2006

EN 1146:1997

Nota 2.1

30.4.2006

CEN

EN 1149-1:2006

Vestuário de protecção – Propriedades electrostáticas – Parte 1: Método de ensaio para medição da resistividade superficial

21.12.2006

EN 1149-1:1995

Nota 2.1

31.12.2006

CEN

EN 1149-2:1997

Vestuário de protecção – Propriedades electrostáticas – Parte 2: Método de ensaio para medição da resistência eléctrica através de um material (resistência vertical)

19.2.1998

 

 

CEN

EN 1149-3:2004

Vestuário de protecção – Propriedades electrostáticas – Parte 3: Métodos de ensaio para medição da queda de carga

6.10.2005

 

 

CEN

EN 1149-5:2008

Vestuáriuo de protecção - Propriedades electrostáticas - Parte 5: Desempenho do material e requisitos de concepção

20.6.2008

 

 

CEN

EN 1150:1999

Vestuário de protecção – Vestuário de visibilidade para uso não profissional – Métodos de ensaio e requisitos

4.6.1999

 

 

CEN

EN 1385:2012

Capacetes para canoagem e desportos em águas bravas

20.12.2012

EN 1385:1997

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 1486:2007

Vestuário de protecção para bombeiros - Métodos de ensaio e requisitos para vestuário reflector para combate ao fogo especializado

8.3.2008

EN 1486:1996

Nota 2.1

30.4.2008

CEN

EN 1497:2007

Equipamento de protecção individual contra quedas - Arneses de salvamento

8.3.2008

 

 

CEN

EN 1621-1:2012

Vestuário de proteção contra impacto mecânico para motociclistas - Parte 1: Protetores para as articulações de motociclistas - Requisitos e métodos de ensaio

13.3.2013

EN 1621-1:1997

Nota 2.1

30.6.2013

CEN

EN 1621-2:2014

Vestuário de proteção contra impacto mecânico para motociclistas - Parte 2: Protetores de costas para motociclistas - Requisitos e métodos de ensaio

12.12.2014

EN 1621-2:2003

Nota 2.1

31.12.2014

CEN

EN 1731:2006

Protecção individual dos olhos - Protectores dos olhos e da face tipo rede

23.11.2007

EN 1731:1997

Nota 2.1

23.11.2007

CEN

EN 1809:2014+A1:2016

Equipamento de mergulho - Bóias de flutuação - Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

9.9.2016

EN 1809:2014

Nota 2.1

30.9.2016

CEN

EN 1827:1999+A1:2009

Aparelhos de protecção respiratória - Meias máscaras sem válvula de inspiração e com filtros desmontáveis, contra os gases, contra os gases e partículas, ou só contra partículas - Requisitos, ensaios e marcação

6.5.2010

EN 1827:1999

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 1868:1997

Equipamento de protecção individual contra quedas em altura – Lista de termos equivalentes

18.10.1997

 

 

CEN

EN 1891:1998

Protecção contra quedas em altura incluindo cintos de segurança – Cordas entrançadas com baixo coeficiente de alongamento

6.11.1998

 

 

CEN

EN 1938:2010

Protecção individual dos olhos - Óculos para utilizadores de motociclos e ciclomotores

9.7.2011

EN 1938:1998

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN ISO 4869-2:1995

Acústica – Protectores auditivos – Parte 2: Estimação dos níveis efectivos de pressão sonora ponderados A quando se usam protectores auditivos (ISO 4869-2:1994)

15.5.1996

 

 

 

EN ISO 4869-2:1995/AC:2007

 

 

 

CEN

EN ISO 4869-3:2007

Acústica - Protectores auditivos - Parte 3: Medição da perda por inserção de protectores auriculares com recurso a um dispositivo para ensaio acústico (ISO 4869-3:2007)

8.3.2008

EN 24869-3:1993

Nota 2.1

8.3.2008

CEN

EN ISO 6529:2001

Vestuário de protecção - Protecção contra produtos químicos - Determinação da resistência de materiais de vestuário de protecção à permeação por líquidos e gases (ISO 6529:2001)

6.10.2005

EN 369:1993

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN ISO 6530:2005

Vestuário de protecção - Protecção contra produtos líquidos químicos - Método de ensaio para a resistências dos materiais à penetração de líquidos (ISO 6530:2005)

6.10.2005

EN 368:1992

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN ISO 6942:2002

Vestuário de protecção – Protecção contra o calor e o fogo Métodos de ensaio: Avaliação de materiais e conjuntos de materiais quando expostos a uma fonte de calor radiante (ISO 6942:2002)

28.8.2003

EN 366:1993

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN ISO 9151:2016

Vestuário de proteção contra o calor e a chama - Determinação da transmissão de calor na exposição à chama (ISO 9151:2016, Corrected version 2017-03)

12.4.2017

EN 367:1992

Nota 2.1

30.6.2017

CEN

EN ISO 9185:2007

Vestuário de protecção - Avaliação da resistência do material aos salpicos de metal fundido (ISO 9185:2007)

8.3.2008

EN 373:1993

Nota 2.1

8.3.2008

CEN

EN ISO 10256:2003

Protecção da cabeça e rosto para uso no hóquei no gelo (ISO 10256:2003)

6.10.2005

EN 967:1996

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN ISO 10819:2013

Vibração e choque mecânicos - Vibração mão-braço - Método para a medição e a avaliação da transmissibilidade da vibração das luvas na palma da mão (ISO 10819:2013)

13.12.2013

EN ISO 10819:1996

Nota 2.1

13.12.2013

CEN

EN ISO 10862:2009

Embarcações pequenas - Sistema de libertação rápida para arnês de trapézio (ISO 10862:2009)

6.5.2010

 

 

CEN

EN ISO 11611:2015

Vestuário de proteção - Protecção contra a chama - Materiais, conjuntos de materiais e vestuário com propagação de chama limitada. (ISO 11611:2015)

11.12.2015

EN ISO 11611:2007

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN ISO 11612:2015

Vestuário de proteção - Vestuário para proteção contra o calor e o fogo - Requisitos mínimos de desempenho (ISO 11612:2015)

11.12.2015

EN ISO 11612:2008

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 12021:2014

Aparelhos de proteção respiratória - Gases comprimidos para aparelhos respiratórios

12.12.2014

 

 

CEN

EN 12083:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Filtros com tubos de respiração, (filtros exteriores à máscara) – Filtros de partículas, filtros de gás e filtros combinados – Requisitos, ensaios, marcação

4.7.2000

 

 

 

EN 12083:1998/AC:2000

 

 

 

CEN

EN ISO 12127-1:2015

Vestuário para proteção contra calor e chama - Determinação da transmissão do calor por contacto através do vestuário ou dos materiais que o constituem - Parte 1: Calor por contacto produzido por um cilindro de aquecimento (ISO 12127-1:2015)

9.9.2016

EN 702:1994

Nota 2.1

9.9.2016

CEN

EN ISO 12127-2:2007

Vestuário para protecção contra o calor e o fogo - Determinação da transmissão de calor por contacto através do vestuário de protecção ou dos materiais constituintes - Parte 2:Calor de contacto produzido por cilindro conta gotas (ISO 12127-2:2007)

8.3.2008

 

 

CEN

EN 12270:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada - Cunhas - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

11.4.2014

EN 12270:1998

Nota 2.1

31.5.2014

CEN

EN 12275:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada - Mosquetões - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

13.12.2013

EN 12275:1998

Nota 2.1

13.12.2013

CEN

EN 12276:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada - Cunhas mecânicas - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

11.4.2014

EN 12276:1998

Nota 2.1

31.5.2014

CEN

EN 12277:2015

Equipamento de alpinismo e de escalada - Arneses - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

12.4.2017

EN 12277:2007

Nota 2.1

31.5.2017

CEN

EN 12278:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada – Polias – Requisitos de segurança e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 12278:1998

Nota 2.1

30.11.2007

CEN

EN ISO 12311:2013

Equipamentos de proteção individual - Métodos de ensaio para óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados (ISO 12311:2013, Corrected version 2014-08-15)

13.12.2013

 

 

CEN

EN ISO 12312-1:2013

Equipamentos de proteção dos olhos e cara - Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados - Parte 1: Óculos de sol para uso genérico (ISO 12312-1:2013)

13.12.2013

EN 1836:2005+A1:2007

Nota 2.3

28.2.2015

 

EN ISO 12312-1:2013/A1:2015

15.12.2017

Nota 3

15.12.2017

CEN

EN ISO 12312-2:2015

Equipamentos de proteção dos olhos e cara - Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados - Parte 2: Filtros para observação direta do sol (ISO 12312-2:2015)

11.12.2015

 

 

CEN

EN ISO 12401:2009

Embarcações pequenas - Arnês de segurança do convés e linha de segurança - Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12401:2009)

6.5.2010

EN 1095:1998

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN ISO 12402-2:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 2: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 275 - Requisitos de segurança (ISO 12402-2:2006)

21.12.2006

EN 399:1993

Nota 2.1

31.3.2007

 

EN ISO 12402-2:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-3:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 3: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 150 - Requisitos de segurança (ISO 12402-3:2006)

21.12.2006

EN 396:1993

Nota 2.1

31.3.2007

 

EN ISO 12402-3:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-4:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 4: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 100 - Requisitos de segurança (ISO 12402-4:2006)

21.12.2006

EN 395:1993

Nota 2.1

31.3.2007

 

EN ISO 12402-4:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-5:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 5: Auxiliares de flutuação (nível 50) - Requisitos de segurança (ISO 12402-5:2006)

21.12.2006

EN 393:1993

Nota 2.1

31.3.2007

 

EN ISO 12402-5:2006/AC:2006

 

 

 

 

EN ISO 12402-5:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-6:2006

Equipamentos individuais de flutuação - Parte 6: Objectivo específico a que se destinam os coletes salva-vidas e auxiliares de flutuação - Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais (ISO 12402-6:2006)

21.12.2006

 

 

 

EN ISO 12402-6:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-8:2006

Equipamentos individuais de flutuação – Parte 8: Acessórios – Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12402-8:2006)

2.8.2006

EN 394:1993

Nota 2.1

31.8.2006

 

EN ISO 12402-8:2006/A1:2011

11.11.2011

Nota 3

11.11.2011

CEN

EN ISO 12402-9:2006

Equipamentos individuais de flutuação- Parte 9: Métodos de ensaio (ISO 12402-9:2006)

21.12.2006

 

 

 

EN ISO 12402-9:2006/A1:2011

11.11.2011

Nota 3

11.11.2011

CEN

EN ISO 12402-10:2006

Equipamentos individuais de flutuação – Parte 10: Selecção e aplicação dos equipamentos individuais de flutuação e de outros equipamentos pertinentes (ISO 12402-10:2006)

2.8.2006

 

 

CEN

EN 12477:2001

Luvas de protecção para soldadores

10.8.2002

 

 

 

EN 12477:2001/A1:2005

6.10.2005

Nota 3

31.12.2005

CEN

EN 12492:2012

Equipamento de montanhismo - Capacetes para montanhistas - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

20.12.2012

EN 12492:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 12628:1999

Acessórios de mergulho – Bóias de flutuação e de salvação combinadas – Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

4.7.2000

 

 

 

EN 12628:1999/AC:2000

 

 

 

CEN

EN 12841:2006

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura - Sistemas de acesso por corda - Dispositivos de ajustamento da corda

21.12.2006

 

 

CEN

EN 12941:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos filtrantes de ventilação, assistida incorporando um capacete ou capuz – Requisitos, ensaios, marcação

4.6.1999

EN 146:1991

Nota 2.1

4.6.1999

 

EN 12941:1998/A1:2003

6.10.2005

Nota 3

6.10.2005

 

EN 12941:1998/A2:2008

5.6.2009

Nota 3

5.6.2009

CEN

EN 12942:1998

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos filtrantes de ventilação assistida, incorporando máscaras completas, semi-máscaras ou máscaras de contacto – Requisitos, ensaios, marcação

4.6.1999

EN 147:1991

Nota 2.1

4.6.1999

 

EN 12942:1998/A1:2002

28.8.2003

Nota 3

28.8.2003

 

EN 12942:1998/A2:2008

5.6.2009

Nota 3

5.6.2009

CEN

EN 13034:2005+A1:2009

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos - Requisitos de desempenho para vestuário de protecção química oferecendo desempenho de protecção limitado contra produtos químicos líquidos (equipamento tipo 6 e tipo PB[6])

6.5.2010

EN 13034:2005

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 13061:2009

Vestuário de protecção - Caneleiras para jogadores de futebol - Requisitos e métodos de ensaio

6.5.2010

EN 13061:2001

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 13087-1:2000

Capacetes de protecção – Métodos de ensaio – Part 1: Condições e condicionamento

10.8.2002

 

 

 

EN 13087-1:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

10.8.2002

CEN

EN 13087-2:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 2: Absorção de choques

20.12.2012

EN 13087-2:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13087-3:2000

Capacetes de protecção – Métodos de ensaio – Parte 3: Resistência à penetração

10.8.2002

 

 

 

EN 13087-3:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

10.8.2002

CEN

EN 13087-4:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 4: Eficácia do sistema de retenção

20.12.2012

EN 13087-4:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13087-5:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 5: Resistência do sistema de retenção

20.12.2012

EN 13087-5:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13087-6:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 6: Campo de visão

20.12.2012

EN 13087-6:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13087-7:2000

Capacetes de protecção – Métodos de ensaio – Parte 7: Resistência à chama

10.8.2002

 

 

 

EN 13087-7:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

10.8.2002

CEN

EN 13087-8:2000

Capacetes de protecção – Métodos de ensaio – Parte 8: Propriedades eléctricas

21.12.2001

 

 

 

EN 13087-8:2000/A1:2005

6.10.2005

Nota 3

6.10.2005

CEN

EN 13087-10:2012

Capacetes de protecção - Métodos de ensaio - Parte 10: Resistência ao calor radiante

20.12.2012

EN 13087-10:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13089:2011

Equipamento de alpinismo e de escalada - Ferramentas para gelo - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

9.7.2011

 

 

CEN

EN 13138-1:2008

Auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação - Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para auxiliares de flutuação a serem usados

5.6.2009

EN 13138-1:2003

Nota 2.1

5.6.2009

CEN

EN 13158:2009

Vestuário de protecção - Casacos de protecção, protectores do corpo e ombros para utilização equestre: Para cavaleiros e para aqueles que trabalham com cavalos, e para cocheiros - Requisitos e métodos de ensaio

6.5.2010

EN 13158:2000

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 13178:2000

Protecção individual dos olhos – Protectores oculares e écrans faciais destinados aos utilizadores de motoneves

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-1:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio – Parte 1: Determinação da entrada parcial de contaminantes e da entrada total de contaminantes

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-2:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio – Parte 2: Ensaios de desempenho prático

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-3:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio - Parte 3: Determinação da resistência respiratória

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13274-4:2001

Aparelhos de protecçāo respiratória - Métodos de ensaio - Parte 4: Ensaios de chama

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13274-5:2001

Aparelhos de protecção respiratória - Métodos de ensaio - Parte 5: Condições climáticas

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-6:2001

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio - Parte 6: Determinação do teor dióxido de carbono

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13274-7:2008

Equipamentos de protecção respiratória - Métodos de ensaio - Parte 7: Determinação da penetração nos filtros de partículas

20.6.2008

EN 13274-7:2002

Nota 2.1

31.7.2008

CEN

EN 13274-8:2002

Aparelhos de protecção respiratória – Métodos de ensaio – Parte 8: Determinação da saturação por poeiras de dolomite

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13277-1:2000

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio gerais

24.2.2001

 

 

CEN

EN 13277-2:2000

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do peito do pé, da canela e do antebraço

24.2.2001

 

 

CEN

EN 13277-3:2013

Equipamento de proteção para artes marciais - Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protetores do tronco

11.4.2014

EN 13277-3:2000

Nota 2.1

30.6.2014

CEN

EN 13277-4:2001

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 4: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores da cabeça

10.8.2002

 

 

 

EN 13277-4:2001/A1:2007

23.11.2007

Nota 3

31.12.2007

CEN

EN 13277-5:2002

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 5: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores genitais e protectores abdominais

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13277-6:2003

Equipamento de protecção para artes marciais – Parte 6: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do peito para mulheres

21.2.2004

 

 

CEN

EN 13277-7:2009

Equipamento de protecção para artes marciais - Parte 7: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores de mãos e pés

6.5.2010

 

 

CEN

EN 13277-8:2017

Equipamento de proteção para artes marciais - Parte 8: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para as proteções faciais para karaté

Esta é a primeira publicação

 

 

CEN

EN ISO 13287:2012

Equipamento de protecção individual - Calçado - Métodos de ensaio para determinação da resistência ao escorregamento (ISO 13287:2012)

13.3.2013

EN ISO 13287:2007

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13356:2001

Acessórios de visibilidade para uso não profissional – Métodos de ensaio e requisitos

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13484:2012

Capacetes para utilizadores de trenós

20.12.2012

EN 13484:2001

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN ISO 13506-1:2017

Vestuário de proteção contra o calor e a chama – Parte 1: Método de ensaio para vestuário completo – Medição da energia transferida usando um manequim instrumental (ISO 13506-1:2017)

15.12.2017

 

 

CEN

EN 13546:2002+A1:2007

Vestuário de protecção - Protectores de mão, braços, peito, abdómen, pernas, pés e genitais para guarda redes de hoquei, e protectores de canelas para jogadores - Requisitos e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 13546:2002

Nota 2.1

31.12.2007

CEN

EN 13567:2002+A1:2007

Vestuário de protecção - Protectores de mão, braço, peito, abdómen, perna, genital e cara para esgrimistas - Requisitos e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 13567:2002

Nota 2.1

31.12.2007

CEN

EN 13594:2015

Luvas de proteção para motociclistas - Requisitos e métodos de ensaio

11.12.2015

EN 13594:2002

Nota 2.1

31.8.2017

CEN

EN 13595-1:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais – Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças – Parte 1: Requisitos gerais

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-2:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais – Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças – Parte 2: Método de ensaio para determinação da resistência à abrasão por impacto

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-3:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais – Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças – Parte 3: Método de ensaio para determinação da resistência ao rebentamento

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-4:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais – Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças – Parte 4: Método de ensaio para determinação da resistência ao corte por impacto

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13634:2017

Calçado de proteção para corredores de motociclos - Requisitos e métodos de ensaio

Esta é a primeira publicação

EN 13634:2010

Nota 2.1

30.6.2018

CEN

EN ISO 13688:2013

Vestuário de proteção - Requisitos gerais (ISO 13688:2013)

13.12.2013

EN 340:2003

Nota 2.1

31.1.2014

CEN

EN 13781:2012

Capacetes de protecção para condutores e passageiros de motas de neve e bobsleighs

20.12.2012

EN 13781:2001

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13794:2002

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito fechado para evacuação – Requisitos, ensaios, marcação

28.8.2003

EN 400:1993

EN 401:1993

EN 1061:1996

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 13819-1:2002

Protectores de ouvido – Ensaios - Parte 1: Métodos de ensaio físicos

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13819-2:2002

Protectores de ouvido - Ensaios - Parte 2: Métodos de ensaio acústicos

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13832-1:2006

Protecção de calçado contra agentes químicos e micro-organismos: Parte 1: Terminologia e métodos de ensaio

21.12.2006

 

 

CEN

EN 13832-2:2006

Protecção do calçado contra agentes químicos e micro-organismos – Parte 2: Protecção do calçado contra a pulverização de agentes químicos

21.12.2006

 

 

CEN

EN 13832-3:2006

Protecção do calçado contra agentes químicos e micro-organismos – Parte 3: Calçado de elevada protecção contra agentes químicos

21.12.2006

 

 

CEN

EN 13911:2017

Vestuário de proteção para bombeiros -Requisitos e métodos de ensaio para capuzes de proteção contra o fogo para bombeiros

15.12.2017

EN 13911:2004

Nota 2.1

28.2.2018

CEN

EN 13921:2007

Equipamento de protecção individual – Princípios ergonómicos

23.11.2007

 

 

CEN

EN 13949:2003

Equipamento respiratório - Aparelho de mergulho de circuito aberto para uso com Nitrox e oxigénio comprimidos - Requisitos, ensaios, marcação

21.2.2004

 

 

CEN

EN ISO 13982-1:2004

Vestuário de protecção para utilização contra partículas sólidas – Parte 1: Requisitos de desempenho para vestuário de protecção contra produtos químicos fornecendo protecção a todo o corpo contra partículas sólidas do ar (vestuário tipo 5) (ISO 13982-1:2004)

6.10.2005

 

 

 

EN ISO 13982-1:2004/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 13982-2:2004

Vestuário de protecção para utilização contra partículas sólidas – Parte 2: Método de ensaio para a determinação da fuga, para o interior dos fatos, de partículas finas de aerossóis (ISO 13982-2:2004)

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 13995:2000

Vestuário de protecção – Propriedades mecânicas – Método de ensaio para determinação da resistência à perfuração e ao rasgo dinâmico de materiais (ISO 13995:2000)

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 13997:1999

Vestuário de protecção – Propriedades mecânicas – Determinação da resistência ao corte por objectos afiados (ISO 13997:1999)

4.7.2000

 

 

 

EN ISO 13997:1999/AC:2000

 

 

 

CEN

EN ISO 13998:2003

Vestuário de protecção - Aventais, calças e vestuário de protecção contra cortes e golpes por facas manuais (ISO 13998:2003)

28.8.2003

EN 412:1993

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 14021:2003

Protectores destinados a proteger os motociclistas de todo o terreno contra pedras e fragmentos – Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14052:2012+A1:2012

Capacetes industriais de elevado desempenho

20.12.2012

EN 14052:2012

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 14058:2017

Vestuário de proteção - Vestuário para proteção contra ambientes frios

Esta é a primeira publicação

EN 14058:2004

Nota 2.1

31.5.2018

CEN

EN ISO 14116:2015

Vestuário de proteção - Protecção contra a chama - Materiais, conjuntos de materiais e vestuário com propagação de chama limitada. (ISO 14116:2015)

11.12.2015

EN ISO 14116:2008

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 14120:2003+A1:2007

Vestuário de protecção – Protectores de pulsos, palma da mão, joelhos e cotovelos para utilizadores de equipamento de desporto com rolamentos – Requisitos e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 14120:2003

Nota 2.1

31.12.2007

CEN

EN 14126:2003

Vestuário de protecção – Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para vestuário de protecção contra agentes infecciosos

6.10.2005

 

 

 

EN 14126:2003/AC:2004

 

 

 

CEN

EN 14143:2013

Equipamento respiratório - Aparelho de respiração autónomo de circuito fechado para mergulho

13.12.2013

EN 14143:2003

Nota 2.1

31.1.2014

CEN

EN 14225-1:2017

Fatos de mergulho - Parte 1: Fatos isotérmicos - Requisitos e métodos de ensaio

Esta é a primeira publicação

EN 14225-1:2005

Nota 2.1

30.6.2018

CEN

EN 14225-2:2017

Fatos de mergulho - Parte 2: Fatos estanques - Requisitos e métodos de ensaio

Esta é a primeira publicação

EN 14225-2:2005

Nota 2.1

30.6.2018

CEN

EN 14225-3:2017

Fatos de mergulho - Parte 3: Fatos com sistemas de aquecimento e arrefecimento ativos - Requisitos e métodos de ensaio

Esta é a primeira publicação

EN 14225-3:2005

Nota 2.1

30.6.2018

CEN

EN 14225-4:2005

Fatos de mergulho – Parte 4: Fatos de mergulho à pressão atmosférica – Requisitos relativos aos factores humanos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14325:2004

Vestuário de protecção contra produtos químicos – Métodos de ensaio e classificação do desempenho dos materiais, costuras, ligações e conjuntos de vestuário de protecção aos produtos químicos

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14328:2005

Vestuário de protecção - Luvas e protectores de braços contra cortes por facas eléctricas - Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14360:2004

Vestuário de protecção contra a chuva - Método de ensaio para vestuário pronto a vestir - Impacto de cima com gotas de elevada energia

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14387:2004+A1:2008

Equipamentos de protecção respiratória - Filtro(s) de gás e filtro(s) combinados - Requisitos, ensaios, marcação

20.6.2008

EN 14387:2004

Nota 2.1

31.7.2008

CEN

EN 14404:2004+A1:2010

Equipamento de protecção individual – Protectores para os joelhos para trabalhos na posição ajoelhado

6.5.2010

EN 14404:2004

Nota 2.1

31.7.2010

CEN

EN 14435:2004

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelho de protecção respiratória autónomo de circuito aberto de ar comprimido, com semi-máscara a ser apenas utilizado com pressão positiva – Requisitos, ensaio, marcação

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14458:2004

Equipamento de protecção dos olhos – Ecrãs faciais e visores – para utilização com capacetes de bombeiros e serviços de ambulância e emergência

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 14460:1999

Vestuário de protecção para condutores de automóveis de competição – Protecção contra calor e chama – Requisitos de desempenho e métodos de ensaio (ISO 14460:1999)

16.3.2000

 

 

 

EN ISO 14460:1999/AC:1999

 

 

 

 

EN ISO 14460:1999/A1:2002

10.8.2002

Nota 3

30.9.2002

CEN

EN 14529:2005

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos autónomos de protecção respiratória de circuito aberto a ar comprimido com meia-máscara e pressão positiva para evacuação

19.4.2006

 

 

CEN

EN 14593-1:2005

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar, com válvula de aspiração – Parte 1: Aparelhos com máscaras completas – Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

Nota 2.1

2.12.2005

CEN

EN 14593-2:2005

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar, com válvula de aspiração – Parte 2: Aparelhos com meias-máscaras de pressão positiva. Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

Nota 2.1

2.12.2005

 

EN 14593-2:2005/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 14594:2005

Aparelhos de protecção respiratória – Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar com débito contínuo – Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

EN 270:1994

EN 271:1995

EN 1835:1999

EN 12419:1999

Nota 2.1

2.12.2005

 

EN 14594:2005/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 14605:2005+A1:2009

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos - Requisitos de desempenho para vestuário com ligações estanques a líquidos (Tipo 3) ou estanques a spray (Tipo 4), incluíndo itens fornecendo apenas protecção a partes do corpo (Tipos PB [3] e PB [4])

6.5.2010

EN 14605:2005

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 14786:2006

Vestuário de protecção - Determinação da resistência à penetração por líquidos químicos pulverizados, emulsões e dispersões - Ensaio do pulverizador

21.12.2006

 

 

CEN

EN ISO 14877:2002

Vestuário de protecção para operações de rebentamento abrasivo usando abrasivos granulares (ISO 14877:2002)

28.8.2003

 

 

CEN

EN ISO 15025:2002

Vestuário de protecção - Protecção contra o calor e o fogo - Método de ensaio para propagação de chama limitada (ISO 15025:2000)

28.8.2003

EN 532:1994

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN ISO 15027-1:2012

Fatos de imersão - Parte 1: Fatos de utilização constante, requisitos, incluíndo segurança (ISO 15027-1:2012)

13.3.2013

EN ISO 15027-1:2002

Nota 2.1

31.5.2013

CEN

EN ISO 15027-2:2012

Fatos de imersão - Parte 2: Fatos de abandono, requisitos incluíndo segurança (ISO 15027-2:2012)

13.3.2013

EN ISO 15027-2:2002

Nota 2.1

31.5.2013

CEN

EN ISO 15027-3:2012

Fatos de imersão - Parte 3: Métodos de ensaio (ISO 15027-3:2012)

13.3.2013

EN ISO 15027-3:2002

Nota 2.1

31.5.2013

CEN

EN 15090:2012

Calçado para bombeiros

20.12.2012

EN 15090:2006

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 15151-1:2012

Equipamento de montanhismo - Dispositivos de travagem - Parte 1: Dispositivos de travagem com bloqueio manual, requisitos de segurança e métodos de ensaio

20.12.2012

 

 

CEN

EN 15333-1:2008

Equipamento de protecção respiratória - Aparelho de mergulho umbilical em circuito aberto alimentado a gás comprimido - Parte 1: Aparelho de chamada

20.6.2008

 

 

 

EN 15333-1:2008/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 15333-2:2009

Equipamento respiratório - Aparelho de mergulho de circuito aberto de gás respirável comprimido com alimentação umbilical - Parte2: Fluxo livre

6.5.2010

 

 

CEN

EN 15613:2008

Protectores de joelhos e cotovelos para desportos em recintos fechados - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

5.6.2009

 

 

CEN

EN 15614:2007

Equipamento de protecção para bombeiros – Métodos de ensaio laboratoriais e requisitos de desempenho para vestuário florestal

23.11.2007

 

 

CEN

EN ISO 15831:2004

Vestuário – Efeitos fisiológicos – Medição do isolamento térmico com a ajuda de um manequim térmico (ISO 15831:2004)

6.10.2005

 

 

CEN

EN 16027:2011

Vestuário de protecção - Luvas com efeitos de protecção para guarda-redes de futebol

16.2.2012

 

 

CEN

EN 16350:2014

Luvas de proteção contra riscos eletrostáticos

12.12.2014

 

 

CEN

EN 16473:2014

Capacetes para bombeiros – Capacetes para resgate técnico

11.12.2015

 

 

CEN

EN 16689:2017

Vestuário de proteção para bombeiros - Requisitos de desempenho para vestuário de proteção para salvamento técnico

13.10.2017

 

 

CEN

EN 16716:2017

Equipamento de alpinismo e escalada - Sistemas de airbags para avalanches - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

13.10.2017

 

 

CEN

EN ISO 17249:2013

Calçado de segurança resistente a cortes por motoserra (ISO 17249:2013)

11.4.2014

EN ISO 17249:2004

Nota 2.1

30.11.2015

 

EN ISO 17249:2013/AC:2014

 

 

 

CEN

EN ISO 17491-3:2008

Vestuário de protecção - Métodos de ensaio para vestuário de protecção contra produtos químicos - Parte 3: Determinação da resistência à penetração por um jacto de líquido (ISO 17491-3:2008)

28.1.2009

EN 463:1994

Nota 2.1

28.2.2009

CEN

EN ISO 17491-4:2008

Vestuário de protecção - Métodos de ensaio para vestuário de protecção contra produtos químicos - Parte 4: Determinação da resistência à penetração por um líquido pulverizado (ensaio de líquido pulverizado) (ISO 17491-4:2008)

28.1.2009

EN 468:1994

Nota 2.1

28.2.2009

CEN

EN ISO 19918:2017

Vestuário de proteção – Proteção contra produtos químicos – Medição da permeação cumulativa através dos materiais de produtos químicos com vapor de baixa pressão (ISO 19918:2017)

Esta é a primeira publicação

 

 

CEN

EN ISO 20344:2011

Equipamento de protecção individual - Métodos de ensaio para calçado (ISO 20344:2011)

16.2.2012

EN ISO 20344:2004

Nota 2.1

30.6.2012

CEN

EN ISO 20345:2011

Equipamento de protecção individual - Calçado de segurança (ISO 20345:2011)

16.2.2012

EN ISO 20345:2004

Nota 2.1

30.6.2013

CEN

EN ISO 20346:2014

Equipamento de proteção individual - Calçado de proteção (ISO 20346:2014)

12.12.2014

EN ISO 20346:2004

Nota 2.1

31.12.2014

CEN

EN ISO 20347:2012

Equipamento de proteção individual - Calçado ocupacional (ISO 20347:2012)

20.12.2012

EN ISO 20347:2004

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN ISO 20349-1:2017

Equipamento de proteção individual - Calçado de proteção contra riscos em fundições e soldadura - Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para a proteção contra riscos em fundições (ISO 20349-1:2017)

15.12.2017

EN ISO 20349:2010

Nota 2.1

20.4.2019

CEN

EN ISO 20349-2:2017

Equipamento de proteção individual - Calçado de proteção contra riscos em fundições e soldadura - Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para a proteção contra riscos em soldadura e processos relacionados (ISO 20349-2:2017)

15.12.2017

EN ISO 20349:2010

Nota 2.1

31.3.2018

CEN

EN ISO 20471:2013

Vestuário de grande visibilidade - Métodos de ensaio e requisitos (ISO 20471:2013, Corrected version 2013-06-01)

28.6.2013

EN 471:2003+A1:2007

Nota 2.1

30.9.2013

 

EN ISO 20471:2013/A1:2016

12.4.2017

Nota 3

31.5.2017

CEN

EN 24869-1:1992

Acústica – Protectores auditivos – Parte 1: Método subjectivo para a medição da atenuação sonora (ISO 4869-1:1990)

16.12.1994

 

 

CEN

EN ISO 27065:2017

Vestuário de proteção – Requisitos de desempenho para vestuário de proteção utilizado por trabalhadores que aplicam pesticidas e para trabalhadores expostos a estes pesticidas aplicados (ISO 27065:2017)

Esta é a primeira publicação

 

 

Cenelec

EN 50286:1999

Fatos de protecção isolantes para instalações de baixa tensão

16.3.2000

 

 

Cenelec

EN 50321:1999

Calçado electricamente isolante para trabalhos em instalações de baixa tensão

16.3.2000

 

 

Cenelec

EN 50365:2002

Capacetes electricamente isolantes para utilização em instalações de baixa tensão

10.4.2003

 

 

Cenelec

EN 60743:2001

Trabalhos em tensão - Terminologia para ferramentas, equipamento e dispositivos

IEC 60743:2001

10.4.2003

EN 60743:1996

Nota 2.1

1.12.2004

 

EN 60743:2001/A1:2008

IEC 60743:2001/A1:2008

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

Cenelec

EN 60895:2003

Trabalhos em tensão - Fato condutor para uso até 800 kV de tensão nominal em corrente alternada e ± 600 kV em corrente contínua

IEC

IEC 60895:2002 (Modificada)

6.10.2005

EN 60895:1996

Nota 2.1

1.7.2006

Cenelec

EN 60903:2003

Trabalhos em tensão - Luvas em material isolante

IEC

IEC 60903:2002 (Modificada)

6.10.2005

EN 50237:1997

EN 60903:1992

+ A11:1997

Nota 2.1

1.7.2006

Cenelec

EN 60984:1992

Protector de braços em material isolante para trabalhos em tensão

IEC 60984:1990 (Modificada)

4.6.1999

 

 

 

EN 60984:1992/A11:1997

4.6.1999

Nota 3

4.6.1999

 

EN 60984:1992/A1:2002

IEC 60984:1990/A1:2002

10.4.2003

Nota 3

6.10.2005

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 51.

(2)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(3)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Rue de la Science 23, 1040 Brussels, BÉLGICA, tel. +32 2 5500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Rue de la Science 23, 1040 Brussels, BÉLGICA, tel. +32 2 550 08 11; fax +32 25500819 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650, route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANÇA, tel. +33 492 944200; fax +33 493654716, (http://www.etsi.eu)

(4)  JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.


27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/41


Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 113/04)

Esta é a primeira lista de referências de normas harmonizadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

OEN (2)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Data de início da presunção de conformidade Nota 0

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN 136:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Máscaras completas — Características, ensaios e marcação

21.4.2018

 

 

 

EN 136:1998/AC:2003

 

 

 

CEN

EN 137:2006

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelho de protecção respiratória isolante autónomo de circuito aberto de ar comprimido, com máscara completa — Requisitos, ensaios e marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 140:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Semi-máscaras e quartos de máscara — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

 

EN 140:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 142:2002

Aparelhos de protecção respiratória — Corpos de conjunto bucal — Requisitos, ensaios e marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 143:2000

Aparelhos de protecção respiratória — Filtros de partículas — Requisitos, ensaios e marcação

21.4.2018

 

 

 

EN 143:2000/AC:2005

 

 

 

 

EN 143:2000/A1:2006

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 144-1:2000

Aparelhos de protecção respiratória — Válvulas para garrafa de gás — Parte 1: Uniões roscadas para ligações de inserção

21.4.2018

 

 

 

EN 144-1:2000/A1:2003

21.4.2018

 

 

 

EN 144-1:2000/A2:2005

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 144-2:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Válvulas para garrafas de gás — Parte 2: Peças de ligação de saída

21.4.2018

 

 

CEN

EN 144-3:2003

Aparelhos de protecçáo respiratória — Válvulas para garrafa de gás — Parte 3: Ligações exteriores para gases de mergulho Nitrox e oxigénio

21.4.2018

 

 

 

EN 144-3:2003/AC:2003

 

 

 

CEN

EN 145:1997

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos autónomos de circuito fechado tipo oxigénio comprimido ou oxigénio-nitrogénio comprimido — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

 

EN 145:1997/A1:2000

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 148-1:1999

Aparelhos de protecção respiratória — Uniões roscadas para peças faciais — Parte 1: União roscada normal

21.4.2018

 

 

CEN

EN 148-2:1999

Aparelhos de protecção respiratória — Uniões roscadas para peças faciais — Parte 2: União de rosca centralizada

21.4.2018

 

 

CEN

EN 148-3:1999

Aparelhos de protecção respiratória — Uniões roscadas para peças faciais — Parte 3: União roscada tipo M 45 x 3

21.4.2018

 

 

CEN

EN 149:2001+A1:2009

Aparelhos de protecção respiratória — Semi-máscaras filtrantes de partículas — Requisitos, ensaios e marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 166:2001

Protecção individual dos olhos — Vocabulário

21.4.2018

 

 

CEN

EN 169:2002

Protecção individual dos olhos — Filtros para soldadura e técnicas afins — Requisitos de transmissão e recomendações de uso

21.4.2018

 

 

CEN

EN 170:2002

Protecção individual dos olhos — Filtros ultravioletas — Requisitos do factor de transmissão e utilização recomendada

21.4.2018

 

 

CEN

EN 172:1994

Protecção individual dos olhos — Filtros de protecção solar para uso industrial

21.4.2018

 

 

 

EN 172:1994/A1:2000

21.4.2018

 

 

 

EN 172:1994/A2:2001

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 174:2001

Protecção individual dos olhos — Máscaras para o esqui alpino

21.4.2018

 

 

CEN

EN 175:1997

Protecção individual — Equipamentos de protecção dos olhos e da cara durante a soldadura e processos afins

21.4.2018

 

 

CEN

EN 207:2017

Equipamento de proteção individual dos olhos — Filtros e protetores oculares contra as radiações laser (óculos de proteção laser)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 208:2009

Protecção individual dos olhos — Óculos de protecção para operações de regulação de lasers e sistemas laser (óculos de protecção para operações de regulação de laser)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 250:2014

Equipamento respiratório — Aparelhos de mergulho a ar comprimido autónomos de circuito aberto — Requisitos, ensaios e marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 342:2017

Vestuário de proteção — Conjuntos e vestuário de proteção contra o frio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 343:2003+A1:2007

Vestuário de protecção — Protecção contra a chuva

21.4.2018

 

 

 

EN 343:2003+A1:2007/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 352-1:2002

Protectores de ouvido — Requisitos gerais — Parte 1: Protectores auriculares

21.4.2018

 

 

CEN

EN 352-2:2002

Protectores de ouvido — Requisitos gerais — Parte 2: Tampões auditivos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 352-3:2002

Protectores de ouvido — Requisitos gerais — Parte 3: Protector auricular montado num capacete de protecção para a indústria

21.4.2018

 

 

CEN

EN 352-4:2001

Protectores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 4: Protectores auriculares dependentes do nível sonoro

21.4.2018

 

 

 

EN 352-4:2001/A1:2005

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 352-5:2002

Protectores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 5: Protectores auriculares com atenuação activa do ruído

21.4.2018

 

 

 

EN 352-5:2002/A1:2005

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 352-6:2002

Protectores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 6: Protectores auriculares com entrada audio eléctrica

21.4.2018

 

 

CEN

EN 352-7:2002

Protectores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 7: Tampões auditivos dependentes do nível sonoro

21.4.2018

 

 

CEN

EN 352-8:2008

Protectores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 8: Protectores auriculares com audio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 353-1:2014+A1:2017

Equipamentos de proteção individual para prevenção de quedas em altura — Anti-queda do tipo guiado, incluindo um cabo de ancoragem — Parte 1: Anti-queda do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem

21.4.2018

 

 

CEN

EN 353-2:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Parte 2: Anti-quedas do tipo guiado incluindo um cabo flexível de ancoragem

21.4.2018

 

 

CEN

EN 354:2010

Equipamento de protecção individual contra as quedas de altura Chicotes (cabos curtos)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 355:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Absorsores de energia

21.4.2018

 

 

CEN

EN 358:1999

Equipamento de protecção individual de manutenção na posição de trabalho e de prevenção contra quedas em altura — Cintos de manutenção e retenção e linhas de manutenção na posição de trabalho

21.4.2018

 

 

CEN

EN 360:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Anti-quedas do tipo retráctil

21.4.2018

 

 

CEN

EN 361:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Arneses anti-queda

21.4.2018

 

 

CEN

EN 362:2004

Equipamento de protecção individual contra quedas de altura — Uniões

21.4.2018

 

 

CEN

EN 365:2004

Equipamento de protecção individual e outro equipamento de protecção contra quedas em altura — Requisitos gerais para utilização, manutenção, exame periódico, reparação, marcação e embalagem

21.4.2018

 

 

 

EN 365:2004/AC:2006

 

 

 

CEN

EN ISO 374-1:2016

Luvas de proteção contra químicos perigosos e microorganismos — Parte 1: Terminologia e requisitos de desempenho para riscos químicos (ISO 374-1:2016)

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 374-5:2016

Luvas de proteção contra químicos perigosos e microorganismos — Parte 5: Terminologia e requisitos de desempenho para riscos de microorganismos (ISO 374-5:2016)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 379:2003+A1:2009

Protecção individual dos olhos — Filtros de soldadura automáticos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 381-5:1995

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 5: Requisitos para protectores de pernas

21.4.2018

 

 

CEN

EN 381-7:1999

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 7: Requisitos para luvas de protecção para moto-serras

21.4.2018

 

 

CEN

EN 381-9:1997

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 9: Requisitos para polainas de protecção para a utilização de moto-serras

21.4.2018

 

 

CEN

EN 381-11:2002

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 11: Requisitos para protectores superiores do corpo

21.4.2018

 

 

CEN

EN 388:2016

Luvas de proteção contra riscos mecânicos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 397:2012+A1:2012

Capacetes de protecção para a indústria

21.4.2018

 

 

CEN

EN 402:2003

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelho de protecção respiratória de alimentação governada pela respiração, isolante autónomo de circuito aberto de ar comprimido com máscara completa ou conjunto bocal, para evacuação — Requisitos, ensaios e marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 403:2004

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação — Aparelhos filtrantes com capuz para evacuação em caso de incêndio — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 404:2005

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação — Aparelhos filtrantes com conjunto bocal para evacuação contra monóxido de carbono — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 405:2001+A1:2009

Aparelhos de protecção respiratória — Semi-máscaras filtrantes com válvula de gases ou gases e partículas

21.4.2018

 

 

CEN

EN 407:2004

Luvas de protecção contra riscos térmicos (calor e/ou fogo)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 420:2003+A1:2009

Luvas de protecção — Requisitos gerais e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 421:2010

Luvas de protecção contra radiação ionizante e contaminação radioactiva

21.4.2018

 

 

CEN

EN 443:2008

Capacetes para combate a incêndios em edifícios e noutras estruturas

21.4.2018

 

 

CEN

EN 469:2005

Vestuário de protecção para bombeiros — Requisitos de desempenho para vestuário de protecção para bombeiros

21.4.2018

 

 

 

EN 469:2005/A1:2006

21.4.2018

Nota 3

 

 

EN 469:2005/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 511:2006

Luvas de protecção contra o frio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 564:2014

Equipamento de montanhismo — Cabo acessório — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 565:2017

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cinta — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 566:2017

Equipamento de alpinismo e escalada — Anéis — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 567:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada — Bloqueadores — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 568:2015

Equipamento de alpinismo e de escalada — Âncoras para gelo — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 569:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada — Pitões — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 659:2003+A1:2008

Luvas de protecção para bombeiros

21.4.2018

 

 

 

EN 659:2003+A1:2008/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 795:2012

Proteção contra as quedas de altura — Dispositivos de amarração

21.4.2018

 

 

Atenção: A presente publicação não abrange os equipamentos descritos nas classes:

A (dispositivos de fixação munidos de um ou mais pontos fixos e que necessitam de cavilhas estruturais ou de elementos de fixação a prender à estrutura) referidos nos n.os 3.2.1, 4.4.1, 5.3;

C (dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais flexíveis) referidos nos n.os 3.2.3, 4.4.3 e 5.5;

D (dispositivos de fixação munidos de guias de segurança horizontais rígidas) referidos nos n.os 3.2.4, 4.4.4 e 5.6;

qualquer combinação das formas acima referidas.

No que respeita às classes A, C e D, a presente publicação não diz respeito a nenhum dos seguintes n.os: 4.5, 5.2.2, 6, 7; anexos A e ZA.

Por conseguinte, no que diz respeito aos equipamentos acima mencionados, não deve haver qualquer presunção de conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/425 por não serem considerados EPI.

CEN

EN 812:2012

Bonés de protecção para a indústria

21.4.2018

 

 

CEN

EN 813:2008

Equipamento de protecção individual para a prevenção contra as quedas de altura — Arnês de cocha

21.4.2018

 

 

CEN

EN 943-1:2015

Vestuário de proteção contra químicos perigosos sólidos, líquidos e gasosos, incluíndo aerossóis líquidos e sólidos — Parte 1: Requisitos de desempenho para fatos de proteção química Tipo 1 (estanques a gás)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 958:2017

Equipamento de alpinismo e escalada — Sistemas de absorção de energia utilizados em via ferrata — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 966:2012+A1:2012

Capacetes para desportos aéreos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1073-2:2002

Vestuário de protecção contra contaminação radioactiva — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para vestuário de protecção não ventilado contra a contaminação por partículas radioactivas

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1077:2007

Capacetes para esquiadores e de surf na neve

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1078:2012+A1:2012

Capacetes para ciclistas e para utilizadores de pranchas de rolos e patins de rodas

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1080:2013

Capacetes de protecção contra os choques para crianças pequenas

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1082-1:1996

Vestuário de protecção — Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais — Parte 1: Luvas em malha metálica e protectores de braços

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1082-2:2000

Vestuário de protecção — Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais — Parte 2: Luvas e protectores de braços feitos de outro material que não malha metálica

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1146:2005

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação — Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito a ar comprimido com capuz — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1149-5:2008

Vestuáriuo de protecção — Propriedades electrostáticas — Parte 5: Desempenho do material e requisitos de concepção

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1150:1999

Vestuário de protecção — Vestuário de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1385:2012

Capacetes para canoagem e desportos em águas bravas

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1486:2007

Vestuário de protecção para bombeiros — Métodos de ensaio e requisitos para vestuário reflector para combate ao fogo especializado

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1497:2007

Equipamento de protecção individual contra quedas — Arneses de salvamento

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1731:2006

Protecção individual dos olhos — Protectores dos olhos e da face tipo rede

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1827:1999+A1:2009

Aparelhos de protecção respiratória — Meias máscaras sem válvula de inspiração e com filtros desmontáveis, contra os gases, contra os gases e partículas, ou só contra partículas — Requisitos, ensaios e marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1891:1998

Protecção contra quedas em altura incluindo cintos de segurança — Cordas entrançadas com baixo coeficiente de alongamento

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1938:2010

Protecção individual dos olhos — Óculos para utilizadores de motociclos e ciclomotores

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 10819:2013

Vibração e choque mecânicos — Vibração mão-braço — Método para a medição e a avaliação da transmissibilidade da vibração das luvas na palma da mão (ISO 10819:2013)

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 10862:2009

Embarcações pequenas — Sistema de libertação rápida para arnês de trapézio (ISO 10862:2009)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12021:2014

Aparelhos de proteção respiratória — Gases comprimidos para aparelhos respiratórios

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12083:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Filtros com tubos de respiração, (filtros exteriores à máscara) — Filtros de partículas, filtros de gás e filtros combinados — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

 

EN 12083:1998/AC:2000

 

 

 

CEN

EN 12270:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cunhas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12275:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada — Mosquetões — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12276:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cunhas mecânicas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12277:2015

Equipamento de alpinismo e de escalada — Arneses — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12278:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada — Polias — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 12312-1:2013

Equipamentos de proteção dos olhos e cara — Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados — Parte 1: Óculos de sol para uso genérico (ISO 12312-1:2013)

21.4.2018

 

 

 

EN ISO 12312-1:2013/A1:2015

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN ISO 12312-2:2015

Equipamentos de proteção dos olhos e cara — Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados — Parte 2: Filtros para observação direta do sol (ISO 12312-2:2015)

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 12401:2009

Embarcações pequenas — Arnês de segurança do convés e linha de segurança — Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12401:2009)

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 12402-5:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 5: Auxiliares de flutuação (nível 50) — Requisitos de segurança (ISO 12402-5:2006)

21.4.2018

 

 

 

EN ISO 12402-5:2006/AC:2006

 

 

 

 

EN ISO 12402-5:2006/A1:2010

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN ISO 12402-6:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 6: Objectivo específico a que se destinam os coletes salva-vidas e auxiliares de flutuação — Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais (ISO 12402-6:2006)

21.4.2018

 

 

 

EN ISO 12402-6:2006/A1:2010

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN ISO 12402-8:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 8: Acessórios — Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12402-8:2006)

21.4.2018

 

 

 

EN ISO 12402-8:2006/A1:2011

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 12477:2001

Luvas de protecção para soldadores

21.4.2018

 

 

 

EN 12477:2001/A1:2005

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 12492:2012

Equipamento de montanhismo — Capacetes para montanhistas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12841:2006

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Sistemas de acesso por corda — Dispositivos de ajustamento da corda

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12941:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos filtrantes de ventilação, assistida incorporando um capacete ou capuz — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

 

EN 12941:1998/A1:2003

21.4.2018

 

 

 

EN 12941:1998/A2:2008

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 12942:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos filtrantes de ventilação assistida, incorporando máscaras completas, semi-máscaras ou máscaras de contacto — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

 

EN 12942:1998/A1:2002

21.4.2018

 

 

 

EN 12942:1998/A2:2008

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 13034:2005+A1:2009

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos — Requisitos de desempenho para vestuário de protecção química oferecendo desempenho de protecção limitado contra produtos químicos líquidos (equipamento tipo 6 e tipo PB[6])

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13061:2009

Vestuário de protecção — Caneleiras para jogadores de futebol — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13158:2009

Vestuário de protecção — Casacos de protecção, protectores do corpo e ombros para utilização equestre: Para cavaleiros e para aqueles que trabalham com cavalos, e para cocheiros — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13178:2000

Protecção individual dos olhos — Protectores oculares e écrans faciais destinados aos utilizadores de motoneves

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13277-1:2000

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio gerais

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13277-2:2000

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do peito do pé, da canela e do antebraço

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13277-3:2013

Equipamento de proteção para artes marciais — Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protetores do tronco

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13277-4:2001

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 4: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores da cabeça

21.4.2018

 

 

 

EN 13277-4:2001/A1:2007

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN 13277-5:2002

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 5: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores genitais e protectores abdominais

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13277-6:2003

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 6: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do peito para mulheres

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13277-7:2009

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 7: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores de mãos e pés

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13277-8:2017

Equipamento de proteção para artes marciais — Parte 8: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para as proteções faciais para karaté

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13356:2001

Acessórios de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13484:2012

Capacetes para utilizadores de trenós

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13546:2002+A1:2007

Vestuário de protecção — Protectores de mão, braços, peito, abdómen, pernas, pés e genitais para guarda redes de hoquei, e protectores de canelas para jogadores — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13567:2002+A1:2007

Vestuário de protecção — Protectores de mão, braço, peito, abdómen, perna, genital e cara para esgrimistas — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13594:2015

Luvas de proteção para motociclistas — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13595-1:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 1: Requisitos gerais

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13595-3:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 3: Método de ensaio para determinação da resistência ao rebentamento

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13634:2017

Calçado de proteção para corredores de motociclos — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 13688:2013

Vestuário de proteção — Requisitos gerais (ISO 13688:2013)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13781:2012

Capacetes de protecção para condutores e passageiros de motas de neve e bobsleighs

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13794:2002

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito fechado para evacuação — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13832-2:2006

Protecção do calçado contra agentes químicos e micro-organismos — Parte 2: Protecção do calçado contra a pulverização de agentes químicos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13832-3:2006

Protecção do calçado contra agentes químicos e micro-organismos — Parte 3: Calçado de elevada protecção contra agentes químicos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13949:2003

Equipamento respiratório — Aparelho de mergulho de circuito aberto para uso com Nitrox e oxigénio comprimidos — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 13982-1:2004

Vestuário de protecção para utilização contra partículas sólidas — Parte 1: Requisitos de desempenho para vestuário de protecção contra produtos químicos fornecendo protecção a todo o corpo contra partículas sólidas do ar (vestuário tipo 5) (ISO 13982-1:2004)

21.4.2018

 

 

 

EN ISO 13982-1:2004/A1:2010

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN ISO 13998:2003

Vestuário de protecção — Aventais, calças e vestuário de protecção contra cortes e golpes por facas manuais (ISO 13998:2003)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14021:2003

Protectores destinados a proteger os motociclistas de todo o terreno contra pedras e fragmentos — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14052:2012+A1:2012

Capacetes industriais de elevado desempenho

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14058:2017

Vestuário de proteção — Vestuário para proteção contra ambientes frios

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14120:2003+A1:2007

Vestuário de protecção — Protectores de pulsos, palma da mão, joelhos e cotovelos para utilizadores de equipamento de desporto com rolamentos — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14126:2003

Vestuário de protecção — Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para vestuário de protecção contra agentes infecciosos

21.4.2018

 

 

 

EN 14126:2003/AC:2004

 

 

 

CEN

EN 14143:2013

Equipamento respiratório — Aparelho de respiração autónomo de circuito fechado para mergulho

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14225-1:2017

Fatos de mergulho — Parte 1: Fatos isotérmicos — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14225-2:2017

Fatos de mergulho — Parte 2: Fatos estanques — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14225-3:2017

Fatos de mergulho — Parte 3: Fatos com sistemas de aquecimento e arrefecimento ativos — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14328:2005

Vestuário de protecção — Luvas e protectores de braços contra cortes por facas eléctricas — Requisitos e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14387:2004+A1:2008

Equipamentos de protecção respiratória — Filtro(s) de gás e filtro(s) combinados — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14435:2004

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelho de protecção respiratória autónomo de circuito aberto de ar comprimido, com semi-máscara a ser apenas utilizado com pressão positiva — Requisitos, ensaio, marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 14460:1999

Vestuário de protecção para condutores de automóveis de competição — Protecção contra calor e chama — Requisitos de desempenho e métodos de ensaio (ISO 14460:1999)

21.4.2018

 

 

 

EN ISO 14460:1999/A1:2002

21.4.2018

Nota 3

 

 

EN ISO 14460:1999/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 14529:2005

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos autónomos de protecção respiratória de circuito aberto a ar comprimido com meia-máscara e pressão positiva para evacuação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14593-1:2005

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar, com válvula de aspiração — Parte 1: Aparelhos com máscaras completas — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 14594:2005

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar com débito contínuo — Requisitos, ensaios, marcação

21.4.2018

 

 

 

EN 14594:2005/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 14605:2005+A1:2009

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos — Requisitos de desempenho para vestuário com ligações estanques a líquidos (Tipo 3) ou estanques a spray (Tipo 4), incluíndo itens fornecendo apenas protecção a partes do corpo (Tipos PB [3] e PB [4])

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 14877:2002

Vestuário de protecção para operações de rebentamento abrasivo usando abrasivos granulares (ISO 14877:2002)

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 15027-1:2012

Fatos de imersão — Parte 1: Fatos de utilização constante, requisitos, incluíndo segurança (ISO 15027-1:2012)

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 15027-2:2012

Fatos de imersão — Parte 2: Fatos de abandono, requisitos incluíndo segurança (ISO 15027-2:2012)

21.4.2018

 

 

CEN

EN 15090:2012

Calçado para bombeiros

21.4.2018

 

 

CEN

EN 15151-1:2012

Equipamento de montanhismo — Dispositivos de travagem — Parte 1: Dispositivos de travagem com bloqueio manual, requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 15333-1:2008

Equipamento de protecção respiratória — Aparelho de mergulho umbilical em circuito aberto alimentado a gás comprimido — Parte 1: Aparelho de chamada

21.4.2018

 

 

 

EN 15333-1:2008/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 15333-2:2009

Equipamento respiratório — Aparelho de mergulho de circuito aberto de gás respirável comprimido com alimentação umbilical — Parte 2: Fluxo livre

21.4.2018

 

 

CEN

EN 15613:2008

Protectores de joelhos e cotovelos para desportos em recintos fechados — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN 16027:2011

Vestuário de protecção — Luvas com efeitos de protecção para guarda-redes de futebol

21.4.2018

 

 

CEN

EN 16350:2014

Luvas de proteção contra riscos eletrostáticos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 16473:2014

Capacetes para bombeiros — Capacetes para resgate técnico

21.4.2018

 

 

CEN

EN 16716:2017

Equipamento de alpinismo e escalada — Sistemas de airbags para avalanches — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 17249:2013

Calçado de segurança resistente a cortes por motoserra (ISO 17249:2013)

21.4.2018

 

 

 

EN ISO 17249:2013/AC:2014

 

 

 

CEN

EN ISO 20345:2011

Equipamento de protecção individual — Calçado de segurança (ISO 20345:2011)

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 20346:2014

Equipamento de proteção individual — Calçado de proteção (ISO 20346:2014)

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 20347:2012

Equipamento de proteção individual — Calçado ocupacional (ISO 20347:2012)

21.4.2018

 

 

CEN

EN ISO 20471:2013

Vestuário de grande visibilidade — Métodos de ensaio e requisitos (ISO 20471:2013, Corrected version 2013-06-01)

21.4.2018

 

 

 

EN ISO 20471:2013/A1:2016

21.4.2018

Nota 3

 

CEN

EN ISO 27065:2017

Vestuário de proteção — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção utilizado por trabalhadores que aplicam pesticidas e para trabalhadores expostos a estes pesticidas aplicados (ISO 27065:2017)

21.4.2018

 

 

Nota 0:

É a data a partir da qual a conformidade com a norma harmonizada ou com partes da mesma confere uma presunção de conformidade com os requisitos pertinentes da legislação da União

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 51.

(2)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Rue de la Science 23, 1040 Brussels, BÉLGICA, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Rue de la Science 23, 1040 Brussels, BÉLGICA, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650, route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANÇA, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)

(3)  JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.


27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/65


Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Concentrações, emitido na sua reunião de 21 de setembro de 2016, relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.7801 — Wabtec/Faiveley Transport

Relator: Estónia

(2018/C 113/05)

Concentração

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

Mercados relevantes

3.

O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados relevantes de produtos e geográficos estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão de que:

4.1.

os sistemas de travagem por atrito pneumático para o material circulante constituem um mercado do produto separado, distinto de outros tipos de travões e de travões hidráulicos;

4.2.

por um lado, existem mercados distintos para sistemas completos de travagem por atrito pneumático para o material circulante e, por outro, subsistemas desses sistemas (travões mecânicos, comandos de travões e unidades de alimentação por ar);

4.3.

no que diz respeito aos materiais de fricção para o material circulante, existem mercados distintos de i), pastilhas orgânicas, ii) pastilhas de aço sinterizado, iii) blocos orgânicos/calços e iv) e blocos/calços de aço sinterizado;

4.4.

os travões de disco constituem um mercado distinto, separado dos materiais de fricção;

4.5.

os pantógrafos e escovas de pantógrafo constituem mercados distintos, separados um do outro; e ainda

4.6.

o âmbito geográfico relevante de todos os mercados para os equipamentos do material circulante é a nível do EEE, mas o âmbito geográfico exato dos mercados de contadores de energia e de registo de eventos pode ser deixado em aberto.

Apreciação em termos de concorrência

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de ser adequado apreciar os mercados para os equipamentos do material circulante a nível dos fabricantes de equipamentos de origem, salvo no caso de componentes que devem ser periodicamente objeto de substituição (por exemplo, materiais de fricção e travões de disco) para os quais uma apreciação separada a nível IAM é justificada.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta, tal como inicialmente notificada pelas Partes Notificantes, ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante relativa a:

6.1.

pastilhas de travões de aço sinterizado no IAM no EEE; e ainda

6.2.

pastilhas/calços de travões de aço sinterizado no IAM no EEE.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração não ser suscetível de resultar em entraves significativos a uma concorrência efetiva no que diz respeito a qualquer mercado relevante afetado pela operação proposta.

Compromissos

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos serem suficientes para eliminar as preocupações de concorrência suscitadas pela operação proposta no que diz respeito a:

8.1.

pastilhas de travões de aço sinterizado no IAM no EEE; e ainda

8.2.

pastilhas/calços de travões de aço sinterizado no IAM no EEE.

Compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados, a operação proposta não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

10.

O Comité Consultivo concorda com a posição da Comissão de que a operação proposta deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/67


Relatório final do Auditor (1)

Processo M.7801 — Wabtec/Faiveley Transport

(2018/C 113/06)

1.

Em 4 de abril de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração («operação proposta») nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pelo qual a Westinghouse Air Brake Technologies Corporation («Wabtec») tenciona adquirir o controlo exclusivo indireto da totalidade da empresa Faiveley Transport S.A. («Faiveley»), mediante aquisição de ações. A Wabtec é designada «Parte Notificante» e a Wabtec e a Faiveley são a seguir designadas coletivamente «Partes».

2.

Em 12 de maio de 2016, a Comissão adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, por considerar que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE no que se refere aos mercados para sistemas de travões pneumáticos completos e seus subsistemas (travões bogie e comandos de travões pneumáticos), pantógrafos, travões de discos e materiais antiabrasivos.

3.

Em 17 de junho de 2016, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, prorrogando o prazo da segunda fase para análise da operação proposta e o prazo para a adoção de uma decisão final por 20 dias, com o acordo da Parte Notificante.

4.

Em 8 de julho de 2016, o referido prazo foi suspenso em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 9.o do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações (3). A suspensão terminou em 13 de julho de 2016.

5.

Em 25 de julho de 2016, a Parte Notificante apresentou compromissos à Comissão («Primeiros Compromissos») e a Comissão lançou um teste no mercado para avaliar se estes Primeiros Compromissos eram adequados para resolver os problemas em matéria de concorrência durante a sua segunda fase de análise para os mercados da produção e do fornecimento de pastilhas de travões de aço sinterizado e blocos no mercado independente de substituição (IAM) no EEE.

6.

Em 16 de agosto de 2016, a Parte Notificante apresentou compromissos revistos à Comissão («Compromissos Finais»), após ter recebido informações da Comissão sobre a sua apreciação dos Primeiros Compromissos, incluindo os resultados do teste de mercado.

7.

Não houve pedidos de audição de terceiros interessados no presente procedimento.

8.

A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações. Não houve qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

9.

O projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, na condição de os Compromissos Finais sob a forma de condições e obrigações anexadas ao projeto de decisão serem plenamente respeitados pela Parte Notificante.

10.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

11.

Não recebi qualquer outro pedido processual ou denúncia no decurso da instância e, de um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado.

Bruxelas, 22 de setembro de 2016.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).

(3)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1) («Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações»).


27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/68


Resumo da Decisão da Comissão

de 4 de outubro de 2016

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.7801 — Wabtec/Faiveley Transport)

[notificado com o número C(2016) 6325]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 113/07)

Em 4 de outubro de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»)  (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Pode ser consultada uma versão (que pode ser provisória) não confidencial do texto integral da decisão, em inglês, no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

1.

A Westinghouse Air Brake Technologies Corporation («Wabtec») é uma empresa internacional sediada nos EUA, ativa no fabrico e fornecimento de equipamento ferroviário e na prestação de serviços no setor ferroviário. É a líder de mercado do continente americano.

2.

A Faiveley Transport S.A. («Faiveley») é uma empresa sediada em França, ativa no fabrico e fornecimento de sistemas e serviços integrados para o setor ferroviário. As suas atividades centram-se no mercado europeu.

3.

A Wabtec é seguidamente designada «Parte Notificante» e a Wabtec e a Faiveley são a seguir designadas coletivamente «Partes».

II.   A OPERAÇÃO

4.

A operação consiste na aquisição, por parte da Wabtec, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo indireto da totalidade da Faiveley, mediante aquisição de ações («operação»).

III.   DIMENSÃO AO NÍVEL DA UNIÃO

5.

As Partes têm um volume de negócios agregado a nível mundial superior a 2 500 milhões de EUR (2) (Wabtec — 2 292 milhões de EUR; Faiveley — 1 048 milhões de EUR). O volume de negócios agregado das empresas em causa é superior a 100 milhões de EUR e o volume de negócios agregado de cada uma delas é superior a 25 milhões de EUR, na Alemanha, em França, na Itália e no Reino Unido. Cada uma das empresas em causa tem um volume de negócios à escala da União superior a 100 milhões de EUR (Wabtec — […] milhões de EUR; Faiveley — […] milhões de EUR), mas não realizam mais de dois terços do seu volume de negócios agregado a nível da União num único Estado-Membro.

6.

Por conseguinte, a concentração tem uma dimensão a nível da União na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

IV.   PROCEDIMENTO

7.

Em 4 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação no processo.

8.

Em 12 de maio de 2016, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, dando início ao processo.

9.

Em 17 de junho de 2016, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, prorrogando o prazo para a adoção de uma decisão final por 20 dias, com o acordo da Parte Notificante.

10.

Em 8 de julho de 2016, o prazo para a adoção de uma decisão final foi suspenso, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3) de execução do Regulamento das Concentrações. A suspensão terminou em 13 de julho de 2016.

11.

Em 25 de julho de 2016, a Parte Notificante apresentou compromissos à Comissão («Primeiros Compromissos»).

12.

Em 25 de julho de 2016, a Comissão lançou um teste no mercado para avaliar se os Primeiros Compromissos poderiam responder adequadamente às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão.

13.

Em 16 de agosto de 2016, a Parte Notificante apresentou compromissos revistos à Comissão («Compromissos Finais»).

V.   MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES  (4)

a)   Mercado do equipamento de origem («MEO») e mercado independente de substituição (MIS)

14.

Na indústria ferroviária, as trocas comerciais geralmente realizam-se em dois níveis: i) vendas a fabricantes de equipamento de origem («MEO»), incluindo fabricantes de material circulante e fabricantes de subsistemas e ii) vendas no mercado independente de substituição (MIS) a operadores ferroviários.

15.

Em consonância com as conclusões de um processo anterior (5), a Comissão concluiu que, na medida em que o MIS segue e reflete muito a situação no mercado MEO, é adequado avaliar os mercados de sistemas e subsistemas ferroviários ao nível do MEO. No entanto, no caso dos componentes que necessitam de substituição regular durante o tempo de vida de um comboio (por exemplo, materiais de atrito e discos de freios), a Comissão avaliou o nível do MIS separadamente.

b)   Sistemas de frenagem de atrito pneumático e respetivos subsistemas

16.

Existem várias soluções técnicas para abrandar ou parar um comboio, como, por exemplo, freios de atrito, magnéticos e dinâmicos. Apenas os freios de atrito são relevantes para a apreciação da operação.

17.

Em consonância com as conclusões de um processo anterior (6), a Comissão concluiu que o fabrico e fornecimento de sistemas completos de frenagem de atrito para veículos ferroviários constituem um mercado distinto (por oposição aos outros tipos de freios) e que pode ser estabelecida uma distinção entre sistemas pneumáticos e hidráulicos.

18.

Além disso, a Comissão concluiu que o mercado dos sistemas completos de frenagem de atrito é suscetível de diferenciar, pelo menos, entre sistemas controlados eletronicamente («eletro-pneumáticos») e controlados não eletronicamente, não sendo de excluir que uma maior diferenciação possa ser feita de acordo com o tipo de material circulante em causa (por exemplo, alta velocidade, regional, metropolitano, etc.). Contudo, a Comissão não chegou a qualquer conclusão sobre esta questão, uma vez que o resultado da apreciação em termos de concorrência continua a ser o mesmo independentemente das alternativas.

19.

Além disso, a Comissão concluiu que existem mercados distintos para subsistemas de sistemas de frenagem por atrito pneumático: i) freios bogie, ii) comandos de freios e iii) unidades de alimentação por ar. Além disso, a Comissão observou que, em relação aos comandos dos freios, podem aplicar-se considerações semelhantes entre sistemas de freios eletrónicos e não eletrónicos às aplicáveis em relação a sistemas completos de frenagem por atrito pneumático. Os freios bogie, os freios de disco (7) e os freios de cepos (8) são igualmente suscetíveis de constituir mercados distintos. Contudo, a Comissão não chegou a qualquer conclusão sobre as definições exatas de mercado do produto, uma vez que o resultado da apreciação em termos de concorrência continua a ser o mesmo independentemente das alternativas.

c)   Pantógrafos e escovas

20.

Um pantógrafo é o equipamento utilizado para transferir a corrente elétrica das catenárias para um veículo ferroviário (9). Na parte superior da paleta do pantógrafo, é colocada uma escova para o contacto com a catenária.

21.

A Comissão concluiu que o mercado relevante deveria ser o mercado de fabrico e fornecimento de pantógrafos para todos os tipos de material circulante, ou que o mercado deveria ser segmentado consoante o tipo de material circulante em causa. A investigação de mercado revelou indícios de que, em especial, os pantógrafos para os comboios de alta velocidade podem constituir um mercado distinto (em vez de, por exemplo, pantógrafos para linhas principais e regionais UME). Contudo, a Comissão não chegou a qualquer conclusão sobre esta questão, uma vez que o resultado da apreciação em termos de concorrência continua a ser o mesmo independentemente das alternativas.

22.

Além disso, a Comissão concluiu que existe um mercado distinto para escovas.

d)   Materiais de atrito

23.

Os sistemas de frenagem por atrito levam um comboio a abrandar ou parar através da conversão em calor da energia cinética. Os materiais de atrito são elementos essenciais desse tipo de sistema de frenagem que, quando pressionado contra o disco ou freio de cepo, fornece o atrito necessário para a conversão da forma de energia.

24.

Essencialmente, os materiais de atrito para aplicações ferroviárias têm duas composições diferentes: orgânicos e de aço sinterizado (10). Também assumem duas formas principais: pastilhas de freios de disco (pressionadas contra o freio de disco) e maxilas do freio/blocos para freios de cepos (pressionados diretamente contra a superfície de rolamento).

25.

A Comissão chegou à conclusão de que existem mercados de produto distintos para i) pastilhas orgânicas; ii) pastilhas de aço sinterizado; iii) blocos orgânicos; e iv) blocos de aço sinterizado. Cada um destes mercados deve ser segmentado entre vendas MEO e MIS. A Comissão deixou em aberto a questão de saber se um mercado para as pastilhas de aço sinterizado devia ser mais segmentado entre pastilhas rígidas e flexíveis, bem como entre discos e pastilhas.

e)   Freios de disco

26.

Os freios de disco são componentes de um freio bogie mecânico. As pastilhas de freio são pressionadas contra os freios de disco, causando a transformação da energia cinética em calor, a fim de abrandar ou parar o comboio.

27.

A Comissão concluiu que os freios de disco constituem um mercado distinto. Cada um destes mercados deve ser segmentado entre vendas MEO e MIS.

VI.   MERCADOS GEOGRÁFICOS RELEVANTES

28.

A Comissão concluiu que os mercados geográficos relevantes para todos os produtos em causa na operação correspondem à dimensão do EEE.

VII.   APRECIAÇÃO

a)   Entraves significativos a uma concorrência efetiva

29.

A Comissão chegou à conclusão de que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva nos mercados relativos a:

i)

pastilhas de freios de aço sinterizado a nível MIS

ii)

blocos de freios de aço sinterizado a nível MIS

30.

A concorrência efetiva nesses mercados seria significativamente entravada pela operação, essencialmente pelas seguintes razões.

31.

Em primeiro lugar, as quotas de mercado combinadas das Partes seriam elevadas: [60-70] % em pastilhas de aço sinterizado, com um aumento de [10-20] pontos percentuais, e de [90-100] % nos blocos, com um aumento de [0-5] pontos percentuais. Os restantes concorrentes seriam poucos — na prática, só a Federal Mogul e a Knorr-Bremse — e significativamente mais pequenos. Além disso, as vendas da Knorr-Bremse derivam, em parte, das vendas de materiais de aço sinterizado pela Wabtec à Knorr-Bremse.

32.

Em segundo lugar, as Partes são concorrentes próximos. São frequentemente fornecedores aprovados para as mesmas frotas de material circulante e concorrem arduamente no que respeita aos grandes projetos. Por exemplo, as Partes apresentaram recentemente várias rondas de propostas de preços em constante declínio no âmbito de um concurso público organizado pela empresa ferroviária francesa SNCF relativo ao fornecimento de freios de disco de aço sinterizado para a sua frota de TGV.

33.

Em terceiro lugar, os fornecedores de materiais de atrito orgânicos não restringem significativamente os fornecedores de materiais de aço sinterizado. A mudança entre material de atrito orgânico e de aço sinterizado é rara e tecnicamente problemática.

34.

Em quarto lugar, as barreiras à entrada são elevadas. O desenvolvimento de materiais de atrito de aço sinterizado exige um investimento considerável e, dado que os produtos são componentes essenciais para a segurança de um comboio, estão sujeitos a rigorosos requisitos regulamentares. A entrada de novos concorrentes após a operação parece pouco provável.

35.

Em quinto lugar, vários intervenientes no mercado — incluindo operadores ferroviários, fabricantes de material circulante, concorrentes em matéria de material de atrito e um concorrente de sistemas de frenagem — manifestaram preocupações. Alegaram que a operação teria como resultado reduzir a concorrência e aumentar os preços nestes mercados.

b)   Inexistência de entraves significativos a uma concorrência efetiva

Sistemas completos de frenagem de atrito

36.

As atividades das Partes em matéria de sistemas completos de frenagem de atrito apenas se sobrepõem se o potencial segmento de vagões de mercadorias/sistemas de atrito pneumático (não elétricos) for avaliado. No entanto, a quota de mercado combinada continua a ser inferior a 20 % e, por conseguinte, não existem mercados afetados.

37.

No que diz respeito aos comboios de passageiros, a procura no EEE consiste em sistemas de frenagem electropneumáticos, que se tornaram, na realidade, um padrão normal em todos os novos projetos de material circulante para passageiros. As atividades das Partes não se sobrepõem no que respeita a esses sistemas de frenagem no EEE, visto que a Wabtec carece do tipo de comando de frenagem eletrónico exigido no EEE e, por conseguinte, não pode fornecê-los (11).

38.

Após a fase I da investigação, a Comissão considerou, no entanto, que a Wabtec poderia ter entrado como novo operador no mercado dos sistemas de frenagem de atrito (eletro-)pneumáticos de que a Knorr-Bremse é atualmente o líder incontestável (com [70-80] % do mercado, no mínimo) e no qual a Faiveley é o único concorrente. A Wabtec tinha estado a desenvolver dois sistemas de comando de frenagem eletrónico, […] e […], e havia provas de que a Wabtec tinha pretendido lançar esses sistemas no EEE. No entanto, após a fase II da investigação, a Comissão concluiu que as suas preocupações não eram plenamente justificadas e que não podia ser estabelecido um entrave significativo a uma concorrência efetiva em conformidade com os requisitos jurídicos exigíveis. Tal deveu-se essencialmente às razões a seguir indicadas.

39.

Em primeiro lugar, o produto […] da Wabtec seria inadequado do ponto de vista técnico e comercial para o EEE. O produto foi desenvolvido como um projeto liderado pelos EUA sem ter em conta os requisitos técnicos do mercado do EEE e era também demasiado […] em relação aos produtos dos concorrentes. Os documentos internos da Wabtec mostraram ainda que, a nível interno, a Wabtec não acreditava no produto.

40.

Em segundo lugar, ainda que […] pudesse ser técnica e comercialmente mais semelhante aos produtos que os concorrentes atualmente vendem no EEE, ainda se encontra numa fase muito inicial de desenvolvimento e serão necessários esforços suplementares significativos em matéria de conceção para concluir o projeto.

41.

Em terceiro lugar, contrariamente ao que a Comissão constatou na fase I, a inovação técnica no mercado é dinâmica e não só incremental. Durante a fase II da investigação, a Faiveley comunicou à Comissão o lançamento de um novo produto de comando de frenagem em 2016. O produto é técnica e comercialmente significativamente mais avançado que os atuais produtos da Faiveley. A Comissão concluiu que essa evolução tornaria ainda mais difícil para a Wabtec entrar no mercado, dado que seria não só necessário atingir o nível atual no mercado, mas também igualar os novos desenvolvimentos dos concorrentes existentes. Tornou-se provável, por exemplo, que […] estaria desatualizado e necessitaria de uma nova conceção significativa, tornando a sua entrada menos certa e, em todo o caso, mais tardia do que o previsto.

42.

Em quarto lugar, os fornecedores de subsistemas exercem pressão concorrencial. Embora estes fornecedores não possam oferecer sistemas completos de frenagem de atrito, muitos fabricantes de material circulante devem ter a capacidade de integrar subsistemas em sistemas completos de frenagem de atrito e ter utilizado essa situação como um instrumento de negociação no passado.

43.

Em quinto lugar, apesar de alguns participantes no mercado terem suscitado algumas preocupações no que diz respeito a sistemas completos de frenagem de atrito, outros consideraram que a operação podia ser positiva, permitindo à Faiveley concorrer mais eficazmente contra o claro líder de mercado, a Knorr-Bremse.

Subsistemas de frenagem de atrito

44.

A Comissão concluiu que a operação não levantaria problemas de concorrência relacionados com os subsistemas de frenagem de atrito.

45.

No que respeita aos freios bogie mecânicos, as atividades das Partes sobrepõem-se no fornecimento de freios de disco, em que possuem uma quota de mercado combinada de cerca de [30-40] %. Contudo, os outros principais concorrentes, Knorr-Bremse e Dako, continuam a ser fortes. A maioria dos fabricantes de material circulante também considerou que teria alternativas adequadas mesmo após a operação.

46.

No que diz respeito aos comandos de frenagem, a Comissão concluiu que se aplicam as mesmas considerações que aos sistemas completos de frenagem de atrito (eletro)pneumáticos.

47.

No que diz respeito aos sistemas de alimentação por ar, as atividades das Partes não se sobrepõem no EEE, visto que a Wabtec não oferece atualmente esses sistemas. Além disso, a Comissão não encontrou provas de que a Wabtec seja um potencial operador neste mercado.

Pantógrafos e escovas

48.

Em relação aos pantógrafos, as quotas de mercado combinadas das Partes atingem [30-40] % se tivermos em consideração todos os tipos de material circulante em conjunto. Para alguns potenciais subsegmentos, a parte de mercado seria mais elevada, por exemplo, [40-50] % em comboios de alta velocidade e [60-70] % nas locomotivas. No entanto, devido às seguintes razões principais, a Comissão concluiu que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência no que respeita aos pantógrafos.

49.

Em primeiro lugar, a Comissão concluiu que as quotas de mercado não são, por si só, inteiramente descritivas das posições dos participantes no mercado. Isso deve-se, por exemplo, ao reduzido número de concursos por ano (particularmente em relação aos comboios de alta velocidade) e a consequente volatilidade das quotas de mercado. Além disso, o volume de vendas e, por conseguinte, as partes de mercado não dependem amplamente do fabricante do pantógrafo, mas sim do êxito da plataforma do comboio (comboios normalizados vendidos em série, por exemplo, típico para locomotivas) em que os pantógrafos estão instalados.

50.

Em segundo lugar, as Partes parece não serem concorrentes muito próximos e, na maioria dos concursos, não são concorrentes. Parece serem fortes no que se refere aos pantógrafos para os diferentes tipos de material circulante, centrando-se a Faiveley na alta velocidade e sendo a Wabtec mais forte, por exemplo, nas linhas principais.

51.

Em terceiro lugar, um certo número de concorrentes continuará a existir (como a Schunk, Contact, Richard, EC Engineering e Sécheron). Mesmo os concorrentes mais pequenos parece estarem motivados e serem capazes de desenvolver mais os seus produtos, aumentando assim a sua presença em todos os diferentes segmentos potenciais.

52.

Em quarto lugar, os fabricantes de material circulante parece terem um papel significativo nos pantógrafos: colaboraram com os fornecedores de pantógrafos no desenvolvimento de pantógrafos para novos comboios no passado, e muitos deles indicaram que poderiam começar uma produção interna ou promover fornecedores de pantógrafos, se necessário. Em geral, os fabricantes de material circulante parece terem poder de compra.

53.

Por último, a Comissão observa que as escovas não dariam origem a sobreposições horizontais, uma vez que a Faiveley não as produz. A Comissão concluiu ainda que a operação não levantaria preocupações de natureza vertical. Tal deve-se essencialmente ao facto de i) a parte da Wabtec no mercado das escovas continuar a ser reduzida, com menos de [10-20] %, o que indica falta de capacidade para a exclusão de inputs, e ii) as Partes já recorrerem [50-60] % à Wabtec para a sua procura de escovas. Um número de fornecedores importantes permaneceria no mercado, incluindo a Schunk, bem como um certo número de fornecedores independentes sem produção própria de pantógrafos (como a Morgan e a Mersen).

Ligações verticais criadas por materiais de atrito

54.

A operação dá origem ao estabelecimento de ligações verticais entre i) o fornecimento a montante de materiais de atrito (MEO) e ii) o fornecimento a jusante dos sistemas de frenagem (bem como de freios bogie). Pelas razões a seguir apresentadas, a Comissão concluiu que estas ligações verticais não dão origem a um entrave significativo à concorrência efetiva.

55.

Relativamente à exclusão dos inputs, a Comissão concluiu que a entidade resultante da concentração não terá a capacidade nem o incentivo para adotar uma estratégia de exclusão, e que a exclusão de inputs não iria ter provavelmente efeitos negativos significativos sobre a concorrência a jusante.

56.

Em especial, a entidade resultante da concentração não teria capacidade para excluir o mercado aos seus concorrentes a jusante, dado que o principal concorrente — e o único concorrente a ser afetado pela exclusão — a Knorr Bremse, tem a capacidade de produção do material de atrito (através da sua nova empresa comum ICER) e poderia aumentar a produção. A Comissão observou também que a Knorr-Bremse celebrou um acordo com a Wabtec mediante o qual […], dando tempo à Knorr-Bremse para desenvolver a sua própria produção.

57.

A Comissão concluiu ainda que a entidade resultante da concentração careceria de incentivos para iniciar uma exclusão de inputs, dado que provavelmente não poderia aumentar as suas vendas da forma necessária para os lucros a montante perdidos.

58.

Por último, os Compromissos Finais — destinados a dissipar as preocupações do ponto de vista da concorrência horizontal nos materiais de atrito de aço sinterizado — também constituiriam uma potencial fonte alternativa de abastecimento dos concorrentes a jusante.

59.

Relativamente à exclusão de clientes, que diria essencialmente respeito a materiais de atrito orgânicos, a Comissão concluiu que a entidade resultante da concentração não teria a capacidade nem o incentivo para excluir, e que a exclusão de clientes não iria ter provavelmente efeitos negativos significativos sobre a concorrência a jusante.

60.

Em especial, a entidade resultante da concentração careceria de capacidade para dar início a uma exclusão de clientes, dado que as Partes não são os mais importantes clientes dos fornecedores do material de atrito MEO (sendo o mais importante cliente a Knorr-Bremse, com cerca de [70-80] % do mercado a jusante). Além disso, até 95 % do material de atrito é vendido no MIS e não no MEO. Dado que as vendas MIS parece não serem totalmente dependentes das vendas MEO, os fornecedores da entidade resultante da fusão, como a Federal Mogul, poderiam continuar a vender ao MIS, que representa uma esmagadora maioria do mercado total. Em relação aos materiais orgânicos, a dupla fonte de abastecimentos também ocorre com mais frequência e é mais fácil do que em relação aos materiais sinterizados. Por conseguinte, os clientes poderiam contrariar qualquer estratégia de exclusão por via da dupla fonte de abastecimentos.

61.

A Comissão concluiu ainda que a entidade resultante da concentração não teria incentivo para adotar uma estratégia de exclusão de clientes, uma vez que correria o risco de não ser capaz de beneficiar significativamente de um tal comportamento no mercado a montante (devido à forte posição da Federal Mogul e à presença de outros fornecedores de materiais de atrito orgânicos) ou a jusante (devido, entre outros, à forte posição da Knorr-Bremse).

Freios de disco

62.

As atividades das Partes sobrepõem-se no fornecimento de freios de disco no MIS no EEE. Apesar disso, a Comissão concluiu que a sobreposição não dá origem a um entrave significativo à concorrência efetiva.

63.

Em particular, a quota de mercado combinada das Partes continua a ser modesta ([30-40] %) e um certo número de concorrentes alternativos, como a Ibre e a Kovis, permanecerá no mercado. A maioria dos operadores ferroviários também indicou que iriam continuar a dispor de fornecedores alternativos adequados após a operação.

VIII.   COMPROMISSOS

a)   Descrição dos Compromissos Finais

64.

De forma a resolver as preocupações em matéria de concorrência acima referidas nos mercados de pastilhas de atrito e de blocos/calços de aço sinterizado no EEE, a Parte Notificante apresentou Compromissos Finais em 16 de agosto de 2016. Os Compromissos Finais incluíram alterações para ter em conta os resultados do teste de mercado realizado pela Comissão aquando dos Primeiros Compromissos.

65.

Nos Compromissos Finais, a Parte Notificante propõe a alienação da totalidade da empresa responsável do material de atrito da Faiveley, a Faiveley Transport Gennevilliers («FTG»), a um comprador adequado («negócio a alienar»). A FTG é a anterior empresa Carbon Lorraine, adquirida pela Faiveley em 2008.

66.

O Negócio a Alienar incluirá todos os ativos corpóreos e incorpóreos da FTG e todo o seu pessoal. As relações comerciais atualmente geridas através de outras filiais da Faiveley serão transferidas para a FTG, e a entidade resultante da concentração deverá, por um período transitório, remeter para o Negócio a Alienar os pedidos dos clientes relativos aos materiais de atrito que são atualmente produzidos pela FTG. A entidade resultante da fusão vai igualmente subcontratar ao Negócio a Alienar uma parte do volume dos fornecimentos de pastilhas de freios para TGV que a Wabtec fornece à SNCF depois de ganhar um concurso contra a Faiveley recentemente (sob reserva de acordo da SNCF).

67.

A Parte Notificante compromete-se ainda a assegurar que: i) se o comprador assim o desejar, o comprador poderá adquirir a dívida intragrupo da FTG por um determinado preço máximo; ii) o acordo de compra e venda irá incluir um regime de incentivos, a fim de incentivar o comprador a fazer investimentos no Negócio a Alienar; e iii) o comprador terá uma capacidade de vender a clientes da indústria ferroviária a nível internacional.

b)   Apreciação dos Compromissos Finais

68.

A Comissão concluiu que os Compromissos Finais são adequados e suficientes para eliminar as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão. Em especial, os compromissos eliminarão todas as sobreposições entre as Partes no domínio do fornecimento de pastilhas de travões e blocos/calços de aço sinterizado.

69.

Os Compromissos Finais incluem medidas adequadas para ter em conta as reações recebidas no teste de mercado sobre os Primeiros Compromissos. Estão incluídas, designadamente, medidas para i) reforçar a estrutura de capital do Negócio a Alienar através da transferência para o comprador (Faively) em termos vantajosos de toda a dívida intragrupo atualmente detida pela FTG, ii) incentivar corretamente o comprador a investir no Negócio a Alienar, e iii) exigir que o Negócio a Alienar seja adquirido por uma entidade que tenha um acesso adequado aos clientes ferroviários internacionais.

70.

Por último, a Comissão observou que o Negócio a Alienar tinha sido um concorrente viável no mercado dos materiais de atrito de aço sinterizado antes da sua integração vertical com a Faiveley. Por conseguinte, a Comissão considerou que o Negócio a Alienar pode ser uma empresa independente viável, sem estar integrada verticalmente, e pode continuar a exercer o mesmo nível de pressão concorrencial sobre o mercado de materiais de atrito de aço sinterizado após a operação.

71.

No seu projeto de decisão, a Comissão chegou, por conseguinte, à conclusão de que a operação, conforme alterada pelos Compromissos Finais apresentados pela Parte Notificante, não conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva no que respeita à produção e fornecimento de pastilhas de travões ou blocos/calços de aço sinterizado.

IX.   CONCLUSÃO E PROPOSTA

72.

O projeto conclui que, na condição de os Compromissos Finais serem plenamente respeitados, a concentração proposta não entravaria significativamente a concorrência efetiva no mercado interno nem numa parte substancial do mesmo. Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Volume de negócios calculado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento das Concentrações e com a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Para além dos mercados descritos na presente secção, as atividades das Partes sobrepõem-se no que diz respeito a i) portas de comboios, ii) contadores de energia e iii) registos de eventos. Contudo, as quotas de mercado combinadas das Partes no que respeita a portas de comboios e contadores de energia no EEE manter-se-á abaixo dos 20 % e, por conseguinte, não darão origem a mercados afetados. No que diz respeito aos registos de eventos, a quota de mercado combinada das Partes, de acordo com uma delimitação de mercado alternativa, atingirá [20-30] %, mas o aumento da quota de mercado permanecerá apenas em [0-5] pontos percentuais. Por conseguinte, esses mercados não são abordados com mais detalhe na presente nota.

(5)  M.7538 – Knorr-Bremse/Vossloh, n.o 36.

(6)  M.7538 – Knorr-Bremse/Vossloh, n.o 48. A questão acabou por não ser decidida.

(7)  Um freio de disco é constituído por um disco de freio e uma unidade de freio de ferro, normalmente combinando um cilindro do freio, uma timonaria do freio e um regulador da timonaria. Um freio de disco provoca a ação de frenagem premindo um material de atrito (denominado «calço de freio») do disco do freio que está montado num eixo do bogie ou sobre uma roda.

(8)  Um freio de cepo consiste geralmente num cilindro do freio, uma timonaria do freio, um regulador da timonaria e um suporte da maxila do travão. Um freio de cepo provoca a ação de frenagem premindo um material de atrito («maxila do freio» ou «freios de cepo») diretamente contra a superfície de rolamento.

(9)  Em algumas aplicações, como, por exemplo, os comboios subterrâneos, podem ser utilizadas soluções técnicas diferentes, como uns calços da sapata da carruagem. A operação apenas diz respeito a despesas gerais com pantógrafos.

(10)  O ferro fundido também já foi largamente utilizado, mas está a ser substituído por materiais de aço sinterizado e orgânicos, devido, por exemplo, à regulamentação relativa às emissões sonoras.

(11)  A Wabtec oferece comandos de frenagem eletrónicos fora do EEE, por exemplo, nos EUA. Todavia, os requisitos regulamentares e as expectativas dos clientes são significativamente diferentes e mais rigorosos no EEE.


27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/75


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações, emitido na sua reunião de 8 de janeiro de 2018, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.8306 — Qualcomm/NXP Semiconductors

Relator: Eslováquia

(2018/C 113/08)

Concentração

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1).

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Definição de mercado

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às definições dos mercados do produto e geográfico relevantes incluídas no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com o facto de ser necessário distinguir os seguintes mercados:

a)

O mercado dos circuitos integrados (chipsets) de banda de base LTE, ou seja, dos circuitos integrados de banda de base multimodais que cumprem as normas celulares LTE, UMTS e GSM, com exceção das normas de conectividade sem fios, dos circuitos integrados de banda de base unimodais (isto é, conformes com uma única norma celular) e da produção cativa de circuitos integrados de banda de base;

b)

O mercado dos chips NFC;

c)

O mercado dos chips SE;

d)

O mercado das soluções combinadas NFC/SE;

e)

O mercado das tecnologias de serviços de trânsito;

f)

O mercado das patentes essenciais às normas (PEN);

g)

O mercado das patentes não essenciais às normas (não PEN).

Apreciação em termos de concorrência

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a estratégia da entidade resultante da concentração no sentido de aumentar os royalties dos produtos MIFARE ou de deixar completamente de conceder licenças para estes produtos aos seus concorrentes, conjugada com práticas de vendas agrupadas mistas de circuitos integrados de banda de base LTE, de chips NFC e de chips que utilizam a tecnologia MIFARE, teria como consequência a exclusão dos concorrentes que fabricam circuitos integrados de banda de base e chips NFC e SE, pelo que a operação daria origem a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados dos circuitos integrados de banda de base LTE e dos chips NFC e SE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a estratégia da entidade resultante da concentração, cujo objetivo é a degradação da interoperabilidade, agravaria os efeitos de exclusão gerados pelo aumento dos royalties da tecnologia MIFARE ou pela cessação total da concessão de licenças desta tecnologia aos concorrentes, conjugada com as práticas de vendas agrupadas mistas de circuitos integrados de banda de base LTE, de chips NFC e de chips que utilizam a tecnologia MIFARE.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a entidade resultante da concentração possivelmente mobilizaria a carteira combinada dos direitos de propriedade intelectual relativos aos chips NFC com o intuito de instituir taxas de royalties às patentes NFC da entidade resultante da concentração desproporcionadamente mais elevadas do que o total de royalties que as Partes poderiam ter obtido com as patentes relevantes na ausência da operação, razão pela qual a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva nos mercados tecnológicos em causa.

Medidas corretivas

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela Parte Notificante em 12 de dezembro de 2017 eliminarem o entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados dos circuitos integrados LTE e dos chips NFC e SE.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela Parte Notificante em 12 de dezembro de 2017 eliminarem o entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados das patentes de NFC.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/77


Relatório final do auditor (1)

Qualcomm/NXP Semiconductors

(M.8306)

(2018/C 113/09)

1.

Em 28 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração pelo qual a empresa Qualcomm Incorporated, através da sua filial Qualcomm River Holdings B.V. (em conjunto, «Qualcomm»), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (2) («Regulamento das Concentrações»), o controlo da totalidade da empresa NXP Semiconductors N.V. («NXP»), mediante aquisição de ações («operação proposta»). Doravante, a Qualcomm e a NXP são designadas «partes».

2.

Em 9 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão de início do processo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Nessa decisão, a Comissão indicou que a operação proposta estava abrangida pelo Regulamento das Concentrações e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE.

3.

Em 28 de junho de 2017, a Qualcomm apresentou observações escritas sobre a decisão de início do processo.

4.

No decurso da investigação da fase II, a Comissão enviou vários pedidos de informações às partes, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. Em 28 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, obrigando a Qualcomm a fornecer determinadas informações que a Comissão já tinha solicitado em 14 de junho de 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento e que a Qualcomm não tinha apresentado dentro do prazo estabelecido pela Comissão. A decisão também suspendia o prazo fixado no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações até ao final do dia em que a Comissão recebesse as informações solicitadas. A suspensão do prazo terminou em 16 de agosto de 2017, na sequência da apresentação à Comissão, pela Qualcomm, das informações requeridas.

5.

Em 5 de setembro de 2017, a Comissão adotou uma segunda decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações obrigando a Qualcomm a fornecer as informações que a Comissão já tinha solicitado em 14 de junho de 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e que a Qualcomm não tinha apresentado dentro do prazo estabelecido pela Comissão. Esta decisão também suspendia o prazo fixado no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações; essa suspensão tinha início em 17 de agosto de 2017 e terminava no final do dia em que a Comissão recebesse as informações solicitadas.

6.

Em 4 de outubro de 2017, a Comissão adotou uma terceira decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 15.o do Regulamento das Concentrações, obrigando a Qualcomm a fornecer certas informações e documentos que respondessem ao pedido de informações da Comissão de 14 de junho de 2017 — informações essas que não tinham ainda sido prestadas à Comissão — e instituindo uma sanção pecuniária compulsória caso a Qualcomm não apresentasse as referidas informações dentro do prazo estabelecido. Em 17 de novembro de 2017, a Qualcomm completou a sua resposta ao pedido de informações da Comissão de 14 de junho de 2017, tendo a suspensão do prazo expirado no final desse dia.

7.

A Qualcomm propôs um primeiro conjunto de compromissos formais em 5 de outubro de 2017. Em 6 de outubro de 2017, a Comissão lançou o teste de mercado dos compromissos propostos. Com base nas reações obtidas com os testes de mercado efetuados pela Comissão relativamente a esse conjunto de compromissos, a Qualcomm apresentou formalmente, em 10 de novembro de 2017, compromissos revistos («Compromissos Finais»). A Qualcomm apresentou versões ligeiramente revistas dos Compromissos Finais em 15 de novembro de 2017, 12 de dezembro de 2017 e 18 de dezembro de 2017.

8.

Não houve pedidos de audição de terceiros interessados no presente procedimento.

9.

A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3). Não houve qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

10.

O projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, sob reserva de a Qualcomm respeitar certas condições e obrigações.

11.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

12.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.

Bruxelas, 10 de janeiro de 2018.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1; retificação: JO L 172 de 6.5.2004, p. 9).


27.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/79


Resumo da Decisão da Comissão

de 18 de janeiro de 2018

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.8306 – Qualcomm/NXP Semiconductors)

(2018/C 113/10)

I.   PROCEDIMENTO

1.

Em 28 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações»), pelo qual a empresa Qualcomm Incorporated (Estados Unidos da América) através da sua filial detida indiretamente a 100 % Qualcomm River Holdings B.V. (Países Baixos) (em conjunto, «Qualcomm» ou «parte notificante»). adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da empresa NXP Semiconductors N.V. («NXP», Países Baixos), mediante aquisição de ações («a operação»). A Qualcomm e a NXP são referidas conjuntamente como «partes».

2.

Com base nos resultados da fase I da investigação de mercado, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno e adotou uma decisão de início do processo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, em 9 de junho de 2017. Em 28 de junho de 2017, a parte notificante apresentou as suas observações por escrito sobre a decisão tomada nos termos do artigo 6.o n.o 1, alínea c).

3.

Em 28 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, obrigando a parte notificante a fornecer as informações que a Comissão já tinha solicitado em 14 de junho de 2017 através do pedido de informações 18 (RFI 18) ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento e que a parte notificante não tinha apresentado dentro do prazo estabelecido pela Comissão. A decisão também suspendia o prazo fixado no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações até ao final do dia em que a Comissão recebesse as informações solicitadas. Em 16 de agosto de 2017, a parte notificante apresentou uma resposta ao RFI 18 e a suspensão do prazo expirou no final desse dia.

4.

Em 5 de setembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, obrigando a parte notificante a fornecer as informações que a Comissão tinha solicitado em 14 de junho de 2017 através do pedido de informações 20 (RFI 20) ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento e que a parte notificante não tinha apresentado dentro do prazo estabelecido pela Comissão. A decisão também suspendia o prazo referido no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações a partir de 17 de agosto de 2017 até ao final do dia em que a Comissão recebesse as informações solicitadas. Em 4 de outubro de 2017, a Comissão adotou uma decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 15.o do Regulamento das Concentrações, obrigando a parte notificante a fornecer certas informações e documentos que respondessem ao RFI 20, que não tinham ainda sido prestados à Comissão, e instituindo uma sanção pecuniária compulsória caso a parte notificante não apresentasse as informações solicitadas dentro do prazo estabelecido. Em 17 de novembro de 2017, a parte notificante completou a sua resposta ao RFI 20 e a suspensão do prazo expirou no final desse dia.

5.

Em 5 de outubro de 2017, a parte notificante propôs compromissos formais para eliminar as conclusões da Comissão de que a operação originaria um entrave significativo à concorrência. A Comissão lançou o teste de mercado para os compromissos em 6 de outubro de 2017. Atendendo às observações da Comissão e às reações obtidas com os testes de mercado, a parte notificante apresentou subsequentemente, em 10 de novembro de 2017, um conjunto final de compromissos (1).

6.

Em 8 de janeiro de 2018, o Comité Consultivo discutiu o projeto desta decisão e emitiu um parecer favorável (2).

II.   AS PARTES E A CONCENTRAÇÃO

7.

A Qualcomm exerce atividades de desenvolvimento e venda de circuitos integrados («CI») e software de sistemas. A empresa desenvolve e fornece CI para dispositivos móveis, em especial conjuntos de chips (chipsets) de banda de base. A Qualcomm também opera um programa de concessão de licenças de propriedade intelectual («PI»). A carteira de direitos de PI da Qualcomm inclui patentes essenciais a normas («PEN») relacionadas com a tecnologia celular.

8.

A NXP exerce atividades de fabrico e venda de semicondutores, em especial CI e semicondutores de unidade simples (discretos). A NXP vende dispositivos HPMS (High Performance Mixed-Signal, circuitos integrados de sinais mistos de elevado desempenho) que incluem semicondutores para aplicações específicas e soluções para sistemas.

9.

Em 27 de outubro de 2016, a Qualcomm participou num acordo de compra com a NXP, na sequência do qual a Qualcomm encetou uma oferta de compra para adquirir todas as ações ordinárias da NXP, emitidas e em circulação, adquirindo assim o controlo total da NXP. Por conseguinte, a operação constitui uma concentração nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

III.   DIMENSÃO À ESCALA DA UNIÃO

10.

As empresas em causa têm um volume de negócios agregado a nível mundial superior a 5 000 milhões de euros. Cada uma delas tem um volume de negócios a nível da UE superior a 250 milhões de euros, não atingindo no entanto mais de dois terços do seu volume de negócios agregado a nível da União num único Estado-Membro. Por conseguinte, a operação notificada tem uma dimensão à escala da União.

IV.   MERCADOS RELEVANTES

11.

A operação diz respeito a semicondutores para dispositivos móveis, semicondutores para aplicações da indústria automóvel e semicondutores para aplicações da «Internet das Coisas» («IdC»).

12.

A operação suscita preocupação a nível da concorrência em relação aos semicondutores para dispositivos móveis, em especial os conjuntos de chips de banda de base, as tecnologias de comunicação de campo próximo (NFC, Near Field Communication) e de elemento seguro (SE, Secure Element), tecnologia de serviços de trânsito e PI relacionada com a tecnologia NFC.

a)   Conjuntos de chips de banda de base

13.

Para proporcionar a conectividade celular móvel, os dispositivos móveis dispõem de um processador de banda de base, que permite a sua ligação às redes de telecomunicações móveis. Um processador de banda de base/modem é acoplado a um CI de radiofrequências e a um CI de gestão de potência e ao conjunto destes três componentes chama-se «conjunto de chips de banda de base». Os conjuntos de chips de banda de base são vendidos quer isolados quer combinados com um processador de aplicações («conjuntos de chips de banda de base integrados») que executa o sistema operativo e as aplicações dos dispositivos móveis. Os conjuntos de chips de banda de base implementam uma ou várias normas para celulares, sendo os conjuntos de chips de banda de base de última geração frequentemente compatíveis com normas anteriores relativas a celulares («multimodais»).

14.

A Comissão considera que o mercado do produto relevante consiste em conjuntos de chips de banda de base isolados e conjuntos de chips de banda de base integrados, segmentados por norma relativa a celulares ((LTE, UMTS, CDMA, GSM). Em especial, os conjuntos de chips compatíveis com a norma LTE não estão condicionados pelos conjuntos de chips compatíveis com outras tecnologias de conectividade celular e não celular. Além disso, os conjuntos de chips de banda de base LTE unimodais também não condicionam os conjuntos de chips LTE multimodais que satisfazem também as normas UMTS e GSM. O mercado do produto relevante exclui a produção cativa que não é suscetível de condicionar efetivamente o mercado comercial.

15.

O mercado geográfico dos conjuntos de chips de banda de base é, provavelmente, de escala mundial.

b)   Tecnologia NFC/SE

Chips NFC

16.

Os chips NFC são chips de radiocomunicações que suportam a norma NFC de conectividade sem fios de curto alcance, utilizados pelos fabricantes de equipamentos de origem (OEM) para diversas utilizações, nomeadamente os pagamentos móveis, a bilheteira móvel e o controlo móvel de títulos de viagem.

17.

A Comissão considera que o mercado do produto relevante é constituído pelos chips NFC (e a tecnologia subjacente), que não estão condicionados por outras tecnologias como o Bluetooth de baixo consumo energético («BTLE», Bluetooth Low Energy), os códigos de resposta rápida («QR», Quick Response), e a Transmissão Magnética Segura («MST», Magnetic Secure Transmission). O mercado do produto relevante exclui a produção cativa.

18.

O mercado geográfico dos chips NFC é, provavelmente, de escala mundial.

Chips SE

19.

A fim de tornar seguras as comunicações de base NFC, os chips NFC podem combinar-se com diversas tecnologias e, em especial, a SE, que é constituída por chips invioláveis que garantem que os dados armazenados e transmitidos estão protegidos por uma camada adicional de segurança baseada em hardware. O microcontrolador SE inclui um sistema operativo seguro («SE OS»). Numa solução NFC segura por SE, existem três elementos distintivos: i) o controlador/chip NFC; ii) o SE; e iii) o SE OS.

20.

A Comissão considera que, enquanto os SE (incluindo o SE OS) podem distinguir-se de outras tecnologias, em especial Host Card Emulation («HCE», emulação de cartão de sistema) e Trusted Execution Environment («TEE», ambiente de utilização confiável), fica em aberto a questão de saber se o mercado do produto relevante deveria ser mais vasto do que os SE e incluir igualmente outras tecnologias. A apreciação em termos de concorrência é efetuada sobre o possível mercado do produto dos SE integrados (incluindo os SE OS) que é o mercado em que a NXP detém mais poder.

21.

O mercado geográfico dos chips SE é, provavelmente, de escala mundial.

Soluções combinadas NFC/SE

22.

Os OEM de dispositivos móveis têm diferentes estratégias de aprovisionamento relativamente às soluções NFC. Na medida em que optem por uma solução NFC com segurança por SE, podem adquirir componentes isolados ou uma solução combinada NFC/SE. Os OEM de dispositivos tendem a optar pela solução combinada, para a qual existe uma procura distinta.

23.

A Comissão considera que a solução combinada NFC/SE constitui um mercado do produto distinto, separado do mercado dos chips NFC e dos chips SE (incluindo os SE OS) isolados.

24.

O mercado geográfico das soluções combinadas NFC/SE é, provavelmente, de escala mundial.

c)   Tecnologias de serviços de trânsito

25.

A Comissão considera que as tecnologias de serviços de trânsito constituem um mercado do produto separado, incluindo não só a plataforma MIFARE de tecnologia de segurança sem contacto, exclusiva da NXP, como também outras tecnologias, como Calypso, FeliCa e CIPURSE. Todas estas tecnologias podem ser instaladas em dispositivos móveis de modo a permitir a utilização de bilheteiras móveis com a tecnologia NFC.

26.

A Comissão considera que o mercado das tecnologias de serviços de trânsito é, provavelmente, de escala mundial.

d)   Propriedade intelectual

27.

As PEN são patentes que abrangem tecnologias a que uma norma faz referência e que, geralmente, os utilizadores da norma não podem deixar de usar nos produtos que devem ser conformes com a norma. Pelo contrário, as patentes que não são essenciais a uma norma («não PEN») podem frequentemente ser contornadas aquando do fabrico de um produto conforme à norma.

28.

A Comissão considera que, em sintonia com a sua prática decisória anterior, cada PEN relacionada com as tecnologias celular e NFC deve ser considerada como um mercado separado. A Comissão considera igualmente que as não PEN de PI relacionadas com a tecnologia NFC podem ser consideradas como um mercado do produto distinto das não PEN de PI relacionadas com outras tecnologias. Fica, porém, em aberto a definição exata do mercado do produto para as não PEN de PI relevantes para efeitos da tecnologia NFC.

29.

A Comissão considera que o mercado do licenciamento das PEN é, pelo menos, à escala do EEE. De igual modo, o mercado para o licenciamento das não PEN de PI relevantes para efeitos da tecnologia NFC é, com toda a probabilidade, pelo menos à escala do EEE, mas a definição exata fica em aberto.

e)   Outros mercados relevantes

30.

A Comissão identificou também outros mercados relevantes, mas considera que a operação não suscita preocupação em relação a qualquer desses mercados.

31.

Nos setores automóvel e dos semicondutores da IdC, a Comissão avaliou a possível segmentação dos mercados por i) tipo de semicondutor e ii) campo de aplicação/utilização final. No setor automóvel, a Comissão identificou mercados para os semicondutores para sistemas de ludoinformação e para os semicondutores para sistemas de segurança em automóveis, mas a definição exata dos mercados dos produtos ficou em aberto. No setor da IdC, a Comissão prestou uma especial atenção à possível segmentação por tipo de semicondutor (incluindo um mercado dos chips de conectividade Bluetooth usados em aplicações da IdC) e por utilização final, mas ficou em aberto a definição exata do mercado dos produtos.

32.

A Comissão considera que o mercado geográfico desses produtos de semicondutores é, provavelmente, de escala mundial.

33.

No setor dos telemóveis, a Comissão também identificou mercados para soluções áudio móveis, designadamente chips amplificadores inteligentes e software de melhoramento vocal.

34.

A Comissão considera que o mercado geográfico dos chips amplificadores inteligentes é, provavelmente, de escala mundial. Quanto ao software de melhoramento vocal, a definição rigorosa do mercado do produto fica em aberto.

V.   APRECIAÇÃO DA CONCORRÊNCIA — EFEITOS HORIZONTAIS NÃO COORDENADOS

a)   Semicondutores para aplicações da indústria automóvel

35.

Tanto a Qualcomm com a NXP são exercem atividades de fabrico e fornecimento de semicondutores para aplicações da indústria automóvel. A operação apenas dá origem a mercados afetados no que respeita à segmentação por campo de aplicação, em especial: i) microprocessadores de ludoinformação (MPU); ii) chips de ludoinformação rádio/áudio; iii) chips de conectividade para ludoinformação; e iv) chips para a indústria automóvel com base na tecnologia não celular Vehicle-to-Everything («V2X», veículo-meio circundante).

36.

A Comissão conclui que a operação não suscita preocupações em termos de concorrência nestes mercados (e potenciais segmentações mais restritas) pelas razões a seguir descritas:

i)   MPU de ludoinformação

37.

i) A quota de mercado da Qualcomm está a declinar e o incremento trazido pela operação é negligenciável (cerca de [0-5] %); ii) diversos concorrentes estabelecidos continuarão ativos no mercado; iii) espera-se a entrada no mercado de novos operadores; iv) as partes não são concorrentes próximos; v) a maioria dos respondentes à investigação de mercado não considera que a operação venha a ter um impacto sobre o mercado.

ii)   Chips de ludoinformação rádio/áudio

38.

i) Enquanto a quota de mercado combinada das partes é de [60-70] %, o incremento trazido pela operação é mínimo (cerca de [0-5] %); ii) outros intervenientes estabelecidos continuarão ativos no mercado; iii) as partes não são concorrentes próximos; iv) quase todos os respondentes à investigação de mercado consideram que a operação não terá um impacto sobre o mercado.

iii)   Chips de conectividade para ludoinformação

39.

i) A quota de mercado combinada das partes seria de [20-30] %, mas a quota de mercado da NXP é negligenciável (aproximadamente [0-5] %); ii) outros concorrentes continuarão ativos no mercado; iii) as partes não são concorrentes próximos; iv) a maioria dos respondentes à investigação de mercado considera que a operação não terá um impacto sobre o mercado.

iv)   Chips para a indústria automóvel com base na tecnologia não celular Vehicle-to-Everything («V2X», veículo-meio circundante)

40.

i) As partes não são os concorrentes mais próximos. Embora tanto a Qualcomm como a NXP estejam ativas no segmento, estão centradas em tipos diferentes de V2X (a Qualcomm está centrada principalmente na V2X celular, a NXP fornece apenas V2X não celular); ii) permaneceriam disponíveis alternativas; e iii) os obstáculos à entrada no mercado para o desenvolvimento de V2X não celular não são significativos e outros fornecedores, em especial outros fornecedores de chips Wi-Fi para a indústria automóvel, podem entrar no mercado nos próximos anos.

41.

A Comissão conclui que, após a operação, a Qualcomm não terá um incentivo para favorecer o desenvolvimento de chips de V2X celular e adiará a implantação dos chips de V2X não celular porque i) isto favoreceria os concorrentes ativos no segmento não celular; ii) ambas as partes preveem a coexistência das duas tecnologias; e iii) não há elementos no processo que provem que a Qualcomm irá decidir cessar o fornecimento de chips de V2X não celular.

b)   Semicondutores para aplicações da IdC

42.

Em relação à segmentação por tipos de semicondutores para aplicações da IdC, a operação dá origem a um mercado afetado horizontalmente: os chips de conectividade Bluetooth.

43.

A Comissão conclui que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência porque: i) a quota de mercado da Qualcomm está a declinar e o incremento trazido pela operação é muito reduzido (menos de [0-5] %); e ii) outros concorrentes continuarão ativos no mercado. De igual modo, também permanecerão concorrentes ativos no mercado potencialmente mais restrito dos chips BTLE.

c)   Áudio móvel

i)   Software de melhoramento vocal

44.

A operação dá origem a um mercado afetado horizontalmente para o software de melhoramento vocal.

45.

A Comissão conclui que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência porque i) outros concorrentes continuarão ativos no mercado; ii) os produtos da NXP não são considerados superiores aos da concorrência; iii) os obstáculos à entrada não são elevados; e iv) a maioria dos respondentes à investigação de mercado considera que a operação não terá um impacto sobre o mercado.

ii)   Amplificadores inteligentes

46.

A operação dá origem a um mercado afetado horizontalmente para os chips amplificadores inteligentes.

47.

A Comissão conclui que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência porque i) incremento trazido pela operação é muito reduzido; ii) outros concorrentes continuarão ativos no mercado; iii) os produtos da NXP não são considerados superiores aos da concorrência; e iv) a maioria dos respondentes à investigação de mercado considera que a operação não terá um impacto sobre o mercado.

VI.   APRECIAÇÃO DA CONCORRÊNCIA — EFEITOS DE CONGLOMERADO NÃO COORDENADOS

a)   Poder de mercado

i)   Conjuntos de chips de banda de base LTE

48.

A Comissão conclui que a Qualcomm detém uma posição dominante no mercado dos conjuntos de chips de banda de base LTE pelas razões enunciadas a seguir.

49.

A quota de mercado da Qualcomm é igual a [60-70] % (em termos de receitas) e o segundo maior operador (MediaTek) detém uma quota de menos de metade da da Qualcomm, sendo o único concorrente com uma quota de mercado superior a 5 %. Além disso, não existem fornecedores alternativos de conjuntos de chips de banda de base que possam restringir o poder de mercado da Qualcomm. Por outro lado, existem obstáculos à entrada e à expansão, nomeadamente em relação a i) atividades de investigação e desenvolvimento («I&D»); ii) certificação e relações com os OEM e os operadores de redes móveis («ORM»); e iii) a importância para os fornecedores de fornecerem conjuntos de chips que suportem uma variedade de normas.

ii)   Chips NFC, chips SE e soluções combinadas NFC/SE

50.

A Comissão considera que a NXP detém um certo grau de poder de mercado nos mercados dos chips NFC, chips SE e soluções combinadas NFC/SE.

51.

A quota de mercado da NXP é especialmente elevada em relação a cada um dos chips NFC e SE ([70-80] % e [60-70] % em termos de receitas, respetivamente). No entanto, as elevadas quotas de mercado da NXP sobrestimam provavelmente o seu poder de mercado dado que a investigação aprofundada revelou que as vendas da NXP dependem de alguns grandes clientes que representam uma elevada proporção das vendas em volume dos chips NFC e SE da NXP. Assim, uma decisão destes clientes de abandonar a NXP e passarem a abastecer-se de componentes junto de fornecedores diferentes (com uma abordagem combinada, ou «mix-and-match») reduziria drasticamente a quota de mercado da NXP.

52.

A investigação de mercado forneceu indicações de que as soluções de aprovisionamento combinado exercem uma pressão concorrencial sobre a NXP, já que a maioria dos respondentes considera que estas soluções constituem alternativas viáveis à solução combinada da NXP.

iii)   Tecnologias de serviços de trânsito

53.

A Comissão considera que a entidade resultante da concentração deteria uma posição dominante no mercado das tecnologias de serviços de trânsito, através da plataforma MIFARE, da NXP. A MIFARE é a tecnologia de serviços de trânsito mais relevante e mais amplamente distribuída, em termos de base instalada e de expedições. Além disso, a MIFARE é muito importante para os OEM de dispositivos e os fornecedores de NFC/SE para fins de serviços de trânsito móveis, que estão a ser implantados e desenvolvidos, entre outros, pelas próprias partes. As tecnologias alternativas de serviços de trânsito, como FeliCa e Calypso, não têm a mesma presença e importância que a MIFARE.

iv)   PI

54.

A Comissão considera que, no que respeita à tecnologia NFC, tanto a NXP como a Qualcomm detêm poder de mercado em relação às suas PEN de NFC, dado que os utilizadores de normas não podem, em princípio, contorná-las e, por conseguinte, os potenciais titulares de licenças não podem mudar para outros fornecedores.

b)   Efeitos de conglomerado em relação aos conjuntos de chips de banda de base da Qualcomm e aos chips NFC e SE da NXP

i)   Vendas agrupadas mistas

55.

A Comissão considera que a Qualcomm pós-operação teria a capacidade e o incentivo para iniciar uma estratégia de vendas agrupadas mistas envolvendo os conjuntos de chips de banda de base LTE da Qualcomm e os produtos NFC e SE da NXP (incluindo as vendas agrupadas mistas com a integração da SE no conjunto de chips de banda de base). No contexto das vendas agrupadas mistas, também teria a capacidade e o incentivo para aumentar os royalties para a MIFARE ou de deixar de conceder licenças para a MIFARE.

56.

Este comportamento de vendas agrupadas mistas teria duas etapas. Primeiro, a entidade resultante da concentração passaria a oferecer os produtos das partes agrupados comercialmente com um desconto, quando comparado com a soma dos preços dos mesmos componentes individuais. A venda agrupada consistiria no conjunto de chips de banda de base da Qualcomm com os produtos NFC e SE da NXP (com a MIFARE ativada) e o preço deste agrupamento seria inferior à soma dos preços dos respetivos componentes isolados. Numa segunda etapa, a entidade resultante da concentração integraria tecnicamente os SE com a tecnologia MIFARE no conjunto de chips de banda de base (a plataforma Snapdragon). Após esta integração, a Qualcomm proporcionaria aos OEM de dispositivos tanto um produto agrupado, incluindo o conjunto de chips de banda de base LTE (integrado com o SE dotado da tecnologia MIFARE) e o controlador NFC, como, por outro lado, um conjunto de componentes autónomos, sendo o produto agrupado vendido com um desconto quando comparado com os preços dos componentes individuais.

57.

Em paralelo e adicionalmente ao acima exposto, a entidade resultante da concentração degradaria as condições de acesso à MIFARE para outros fornecedores de NFC/SE, quer mediante um aumento dos royalties de licenciamento quer deixando completamente de conceder licenças para a MIFARE.

Capacidade

58.

Os elementos que comprovam a capacidade de a entidade resultante da concentração adotar tal comportamento incluem o facto de os produtos relevantes serem complementares e adquiridos por uma clientela comum. A entidade resultante da concentração também teria a capacidade de aumentar os royalties ou de deixar de conceder licenças MIFARE após o termo de vigência de acordos de licenciamento existentes com terceiros. A tecnologia MIFARE é propriedade da NXP e esta empresa não tem qualquer obrigação de a licenciar, muito menos em termos F(RAND). A capacidade da entidade resultante da concentração é apoiada pelos resultados da investigação de mercado e está refletida nos documentos internos das partes.

Incentivo

59.

Entre os elementos que apoiam o incentivo da entidade resultante da concentração para adotar esse comportamento inclui-se o facto de as vendas agrupadas mistas poderem ser muito provavelmente uma estratégia lucrativa mesmo a curto prazo.

60.

Os respondentes à investigação de mercado confirmam o incentivo da entidade resultante da concentração para praticar essas vendas agrupadas mistas, degradando os termos de licenciamento da MIFARE e, numa segunda fase, oferecendo um pacote composto por uma solução integrada de um conjunto de chips de banda de base/SE. O incentivo para a entidade resultante da concentração levar a cabo esta estratégia está igualmente refletido nos documentos internos das partes.

Efeitos prováveis

61.

É pouco provável que uma estratégia de vendas agrupadas mistas relativamente aos conjuntos de chips de banda de base LTE da Qualcomm e aos produtos NFC e SE da NXP (incluindo as vendas agrupadas mistas com a integração da SE no conjunto de chips de banda de base), isoladamente, dê origem a efeitos suficientes de encerramento do mercado no que diz respeito aos fornecedores de conjuntos de chips de banda de base, chips NFC e chips SE. Permaneceriam disponíveis, para os OEM de dispositivos, opções alternativas a estes produtos e os concorrentes poderiam reagir à estratégia de vendas agrupadas da entidade resultante da concentração.

62.

No entanto, o aumento dos royalties da tecnologia MIFARE aos fornecedores concorrentes de NFC e SE, ou a cessação completa do licenciamento da MIFARE alteraria as condições de concorrência do mercado. Com esta atitude, a entidade resultante da concentração seria suscetível de i) aumentar diretamente os custos dos concorrentes no segmento NFC/SE pois tornar-se-ia mais caro um insumo fundamental para estes concorrentes, designadamente a licença MIFARE; e ii) aumentar indiretamente os custos dos fornecedores rivais de conjuntos de chips de banda de base, dado que ficariam mais caros os componentes complementares dessas bandas de base, ou seja, os chips NFC/SE autónomos.

63.

Os concorrentes da entidade resultante da concentração não poderiam reagir propondo um pacote com SE com a tecnologia MIFARE, ou só o poderiam fazer a preços não atrativos quando comparados com os da entidade resultante da concentração.

64.

Consequentemente, a rentabilidade dos concorrentes diminuiria e, por conseguinte, ser-lhes-ia mais difícil investir no futuro desenvolvimento destes produtos. Considerando a intensidade de I&D nestes mercados, os incentivos mais baixos para investir em I&D poderiam enfraquecer a pressão concorrencial imposta pelos concorrentes da entidade resultante da concentração.

65.

A estratégia da entidade resultante da concentração de aumentar os royalties para a MIFARE ou de cessar completamente a concessão de licenças MIFARE aos concorrentes, agravada pelos efeitos da degradação da interoperabilidade, teria como consequência a exclusão dos concorrentes para os conjuntos de chips de banda de base e os chips NFC e SE que não fossem capazes de estabelecer contra-estratégias em tempo útil e de superar os obstáculos ligados às condições mais restritivas no que respeita ao licenciamento da MIFARE.

ii)   Vendas agrupadas e subordinadas puras

66.

A Comissão considera que, após a operação, a entidade resultante da concentração teria capacidade para adotar uma conduta de vendas agrupadas puras e de subordinação comercial ou técnica no que se refere aos conjuntos de chips de banda de base LTE e aos chips NFC e SE, deixando de disponibilizar esses componentes individualmente.

67.

Apesar desta capacidade (atendendo, por exemplo, ao seu poder de mercado, à importância dos produtos complementares, à clientela comum) para adotar este comportamento, a entidade resultante da concentração não teria incentivos para o fazer. Tal é confirmado pelos documentos internos das partes.

68.

Mas mesmo que a entidade resultante da concentração procedesse de tal forma, seria improvável que isso conduzisse a efeitos suficientes de encerramento do mercado. Os OEM de dispositivos praticam o abastecimento com fornecedores múltiplos e atuariam estrategicamente para assegurar a manutenção das opções disponíveis. Os OEM de dispositivos teriam ainda interesse em assegurar a disponibilidade de componentes autónomos, em vez de comprar à entidade resultante da concentração produtos em vendas agrupadas ou subordinadas puras. Os OEM de dispositivos podem recorrer à sua capacidade de produção interna e os concorrentes independentes podem recorrer a soluções de abordagem combinada.

iii)   Degradação da interoperabilidade

69.

A Comissão considera que a entidade resultante da concentração teria capacidade e incentivo para degradar a interoperabilidade dos conjuntos de chips de banda de base LTE da Qualcomm e dos chips NFC e SE da NXP com componentes isolados de fornecedores rivais. O efeito dessa estratégia seria que os clientes prefeririam os produtos da entidade resultante da concentração em detrimento dos de fornecedores concorrentes. Esta estratégia agravaria os efeitos da estratégia da entidade resultante da concentração de aumentar os royalties do licenciamento da MIFARE, levada a efeito com vendas agrupadas mistas.

Capacidade

70.

A entidade resultante da concentração tem capacidade para reformular intencionalmente as interfaces de forma a degradar o desempenho dos produtos de terceiros, mas também, desde logo, para não fornecer as informações e o apoio que são necessários para assegurar a interoperabilidade.

Incentivo

71.

Se a entidade resultante da concentração quisesse degradar a interoperabilidade, os clientes que compram o conjunto de chips de banda de base da Qualcomm ficariam menos inclinados a comprar a solução NFC/SE a outro fornecedor. A importância do conjunto de chips de banda de base, em relação aos chips NFC/SE, torna improvável que um cliente mudasse inteiramente do produto da entidade resultante da concentração só para poder combiná-lo com os seus chips NFC/SE preferidos, fabricados por um terceiro.

72.

Dado que a prestação de informações e apoio sobre interoperabilidade a outros fornecedores é uma tarefa dispendiosa para a entidade resultante da concentração, é provável que esta entidade considere menos lucrativo investir no apoio a produtos de terceiros para que eles possam interagir com êxito com os seus conjuntos de chips de banda de base e chips NFC/SE, respetivamente, em comparação com a situação anterior à concentração. Antes da operação, a parte notificante não tinha qualquer produção interna de chips NFC/SE, pelo que tinha muito mais incentivos para assegurar a interoperabilidade com os chips NFC/SE de terceiros.

73.

Os respondentes à investigação de mercado confirmam também que a entidade resultante da concentração teria esse incentivo.

Efeitos prováveis

74.

A estratégia da entidade resultante da concentração de degradar a interoperabilidade iria provavelmente agravar os efeitos de encerramento do mercado de um aumento dos royalties pela MIFARE (ou a recusa de licenciar a MIFARE), no contexto das vendas agrupadas mistas.

75.

Nem os fornecedores terceiros, nem os OEM móveis poderiam impedir uma estratégia de degradação de interoperabilidade pela entidade resultante da concentração. Diminuiria o valor que os OEM de dispositivos móveis obtêm com o aprovisionamento combinado e, consequentemente, reduziria a procura dos produtos relevantes. Os respondentes à investigação de mercado também sugerem que os outros fabricantes de componentes sofreriam um impacto negativo quanto à sua capacidade para competir, o que acabaria por excluí-los do mercado.

c)   Efeitos de conglomerado em relação ao licenciamento de PI da tecnologia NFC

76.

As partes detêm direitos de PI significativos, em especial no atinente à tecnologia NFC. Dada a natureza complementar da tecnologia envolvida, os efeitos de conglomerado podem resultar da forma como as licenças de PI são negociadas com os potenciais titulares. Neste aspeto, a Comissão conclui que a operação irá permitir que a entidade resultante da concentração aumente os níveis dos royalties cobrados pelas licenças de patentes, em comparação com os níveis mais reduzidos de royalties que as partes poderiam ter obtido separadamente sem a concentração.

i)   Práticas de licenciamento antes da concentração

77.

As práticas de cada uma das partes diferem no que se refere ao licenciamento, nomeadamente no que diz respeito aos níveis da cadeia de valor a que concedem licenças de patentes e o âmbito dos direitos de PI que estão associados à venda dos componentes que fornecem aos seus clientes.

78.

A NXP vende chips aos seus clientes OEM de dispositivos móveis, de forma exclusiva, o que significa que a venda dos seus chips«esgota» as suas alegações de PI relacionadas com as patentes que cobrem os chips face aos seus clientes. A NXP também concede licenças das suas patentes de NFC a alguns fabricantes de componentes rivais e a clientes (incluindo OEM de dispositivos móveis).

79.

A Qualcomm não vende os conjuntos de chips de banda de base exclusivamente a OEM. Em vez disso, a Qualcomm exige que os OEM que pretendam comprar os seus conjuntos de chips de banda de base adquiram uma licença da PEN sobre tecnologia celular da Qualcomm. Esta prática tem sido denominada a política de «no license-no chip» («NLNC», sem licença, não há chip) no âmbito de uma litigação pendente contra a Qualcomm nos Estados Unidos.

80.

A Qualcomm apenas concede licenças a clientes, nomeadamente OEM que fabricam dispositivos móveis e compram os conjuntos de chips de banda de base quer à Qualcomm quer aos seus concorrentes (prática denominada «device-level licensing», licenciamento ao nível do dispositivo).

81.

A Qualcomm concede licenças de PI com base numa carteira, e não em patentes individuais. Desde o início da década de 1990, a taxa normal de royalties pedida pela Qualcomm tem permanecido estável. Os royalties são devidos pelos titulares das licenças independentemente de os seus dispositivos serem fabricados com um conjunto de chips de banda de base da Qualcomm ou de outro fornecedor.

ii)   Efeitos de conglomerado em relação ao licenciamento de PI da tecnologia NFC

82.

A integração da IP dos NFC da NXP na carteira da Qualcomm permitirá à entidade resultante da concentração combinar as patentes de NFC de ambas as partes numa única carteira de patentes de NFC mais poderosa. A entidade resultante da concentração deterá, desta forma, a maior carteira de patentes de NFC à escala mundial e, com isso, obterá uma «massa crítica» de patentes para efeitos de licenciamento. Ficará assim desproporcionadamente aumentado o poder de negociação da entidade resultante da concentração, permitindo-lhe cobrar royalties significativamente mais elevados pelas patentes de NFC do que ambas as partes podem cobrar atualmente pelas mesmas patentes. A significativa capacidade da Qualcomm de recorrer a processos contenciosos agravará o efeito de aumento dos royalties da operação.

83.

O aumento desproporcionado do poder de negociação da entidade resultante da concentração será nocivo para os titulares das licenças, quer as licenças para a carteira de patentes de NFC da entidade resultante da concentração sejam concedidas separadamente quer as patentes NFC adquiridas sejam integradas na carteira mais vasta de licenças da Qualcomm.

iii)   Política NLNC

84.

Segundo alguns OEM de dispositivos móveis, a entidade resultante da concentração poderia alargar a estratégia NLNC da Qualcomm através do condicionamento da venda de qualquer produto NFC ou SE da NXP ao facto de o cliente ter subscrito uma licença para qualquer direito de PI da Qualcomm e/ou do condicionamento da venda de qualquer produto NFC ou SE da NXP ao facto de o cliente ter subscrito uma licença para qualquer direito de PI da NFC da NXP. Além disso, a venda de qualquer produto da Qualcomm poderia ficar, em princípio, subordinada ao facto de o cliente ter subscrito uma licença para qualquer direito de PI da NFC da NXP.

85.

A Comissão considera que não é necessário concluir se a entidade resultante da concentração teria capacidade ou incentivo para incluir os direitos de PI da NFC da NXP (incluindo as PEN da NFC) em qualquer estratégia NLNC. À luz dos compromissos que a Qualcomm propôs à Comissão, a entidade resultante da concentração não teria capacidade para coagir terceiros a subscrever licenças de direitos de PI da NFC da NXP em termos onerosos.

86.

Além disso, tal como referido, a Qualcomm comunicou por várias vezes à Comissão que, após a concentração, continuaria a: 1) vender exclusivamente chips NFC; e 2) respeitar os compromissos associados às PEN da NFC no sentido de as licenciar em termos (F)RAND a qualquer utilizador, incluindo os produtores de chips NFC.

87.

Quanto à capacidade e incentivo da entidade resultante da concentração para condicionar a venda de qualquer produto da NXP ao facto de os OEM de dispositivos móveis terem subscrito uma licença para qualquer IP da Qualcomm, a Comissão considera que, embora a Qualcomm tenha essa capacidade, não teria provavelmente o incentivo para adotar esse comportamento. Além disso, se o fizesse, os efeitos prováveis sobre a concorrência desse comportamento seriam provavelmente limitados.

d)   Conclusão

88.

Por conseguinte, a Comissão conclui que a concentração notificada dá origem a um entrave significativo à concorrência efetiva no que diz respeito aos mercados dos conjuntos de chips de banda de base LTE, aos chips NFC e SE, e aos direitos de PI associados à tecnologia NFC.

VII.   COMPROMISSOS APRESENTADOS PELA PARTE NOTIFICANTE

89.

A fim de resolver as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão na sua investigação aprofundada, a parte notificante apresentou um conjunto de compromissos em 5 de outubro de 2017, que a Comissão submeteu ao teste de mercado. Após o teste de mercado, com base na reação da Comissão, a parte notificante apresentou um conjunto revisto de compromissos a 10 de novembro de 2017, descritos infra.

90.

Os compromissos consistiam em quatro elementos. Os dois primeiros elementos destinam-se a dar resposta às preocupações em termos de concorrência suscitadas pela operação em relação à concessão de licenças para as patentes de NFC da NXP. O terceiro elemento aborda as preocupações em matéria de interoperabilidade relativas aos conjuntos de chips de banda de base LTE, aos chips NFC e aos chips SE. O quarto elemento destina-se a resolver as preocupações relativas à recusa do licenciamento da tecnologia MIFARE ou do seu licenciamento com royalties mais elevados, realizado conjuntamente com um comportamento de vendas agrupadas mistas aplicado aos conjuntos de chips de banda de base LTE, aos chips NFC e SE e à MIFARE.

91.

Em especial, a Qualcomm comprometeu-se a:

i)

Não comprar as PEN e certas não PEN relacionadas com a tecnologia NFC da NXP (em especial, patentes que não cobrem os chips NFC da NXP e, por conseguinte, não são necessariamente incluídas nesses componentes, as denominadas patentes «ao nível do sistema»). A Qualcomm comprometeu-se a obter da NXP a concessão de uma patente por três anos, autónoma e isenta de royalties à escala mundial, a qualquer terceiro e aos clientes de qualquer cliente externo. A Qualcomm comprometeu-se a obter da NXP que não venderia as patentes objeto de exclusão, a menos que o comprador fosse independente e não estivesse relacionado com a Qualcomm e, além disso, concordasse em estar vinculado contratualmente a cumprir os termos de uma licença, revistos e aprovados pela Comissão (medida corretiva sobre a exclusão);

ii)

Não reivindicar (por exemplo, litigar ou intentar ação executiva ou ameaçar fazê-lo) as restantes patentes de NFC da NXP, que a Qualcomm irá adquirir (ou seja, as denominadas patentes «ao nível do chip», que abrangem invenções totalmente incorporadas num chip NFC, e patentes «de segurança da NFC», que abrangem as invenções de segurança) exceto para fins de defesa. A Qualcomm também se comprometeu a conceder licenças para essas patentes sem pagamento de royalties (medida corretiva sobre a não reivindicação);

iii)

Assegurar o mesmo nível de interoperabilidade entre os produtos de banda de base, NFC e SE da entidade resultante da concentração e os produtos dos concorrentes durante um período de oito anos (medida corretiva sobre a interoperabilidade); e

iv)

Conceder licenças para a tecnologia MIFARE da NXP aos OEM de dispositivos e concorrentes nos domínios da banda de base e da NFC/SE, com base em condições comerciais que sejam pelo menos tão vantajosas como as oferecidas pela NXP nas suas licenças existentes para a tecnologia MIFARE, durante um período de oito anos. A Qualcomm comprometeu-se a disponibilizar as principais condições comerciais de cada licença equivalente à MIFARE da NXP existente à data da decisão da Comissão (medida corretiva sobre a MIFARE).

Apreciação dos compromissos apresentados

92.

A Comissão considera que:

i)

A medida corretiva sobre a exclusão pretende neutralizar a capacidade da parte notificante para alavancar as patentes de NFC da NXP nas negociações de licenciamento, a fim de obter termos de licenciamento desproporcionados. A exclusão de diversas patentes sobre NFC das condições de aquisição da Qualcomm constitui uma medida corretiva adequada e também evita qualquer venda ou transferência das patentes excluídas para uma entidade relacionada com a Qualcomm, assim como um aumento dos royalties para as patentes em causa após uma venda deste tipo;

ii)

Ao comprometer-se a não reivindicar as patentes NFC que adquirirá à NXP, a Qualcomm abdica efetivamente da possibilidade de as usar para obter royalties dos titulares, uma medida corretiva proporcionada em relação às preocupações da Comissão. Os concorrentes da entidade resultante da concentração, os OEM de dispositivos e os respetivos clientes poderão incorporar nos seus produtos o chip NFC da NXP e as patentes de nível de segurança sem precisar de obter uma licença da Qualcomm ou de pagar uma compensação para o efeito. No entanto, se terceiros solicitarem uma licença para as patentes relevantes, a parte notificante compromete-se a conceder uma licença isenta de royalties e sem a prestação de qualquer outra contrapartida;

iii)

A medida corretiva relativa à interoperabilidade resolve eficazmente a preocupação de que a entidade resultante da concentração possa degradar a interoperabilidade dos produtos de terceiros com os conjuntos de chips de banda de base LTE e os chips NFC e SE da entidade resultante da concentração. Permite aos fornecedores terceiros oferecerem produtos autónomos interoperáveis com os produtos da entidade resultante da concentração, e que os OEM de dispositivos poderiam considerar como opções alternativas viáveis e funcionais aos produtos daquela entidade;

iv)

A medida corretiva sobre a MIFARE responde à preocupação de que a entidade resultante da concentração possa aumentar os royalties do licenciamento da MIFARE ou deixar de conceder licenças MIFARE. Permite aos concorrentes terceiros que estejam interessados solicitar e obter a licença MIFARE junto da entidade resultante da concentração, o que lhes permitiria oferecer chips SE compatíveis com a MIFARE e assim, concorrer com uma oferta de produtos que corresponde à da entidade resultante da concentração.

93.

A Comissão considera que os compromissos apresentados pela parte notificante são suscetíveis de eliminar totalmente as preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela operação em relação à MIFARE, à degradação da interoperabilidade e à concessão de licenças de direitos de PI relacionados com a tecnologia NFC.

94.

Assim, a Comissão conclui que, com base nos compromissos apresentados pela parte notificante, a concentração notificada não entravará significativamente a concorrência efetiva.

VIII.   CONCLUSÃO

95.

Na condição de os compromissos apresentados pela parte notificante serem respeitados, a concentração proposta não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno nem numa parte substancial do mesmo. Por conseguinte, a Comissão declara a operação de concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE.


(1)  A 15 de novembro de 2017, a parte notificante apresentou uma versão ligeiramente revista da lista 3 do conjunto final de compromissos, que substituiu a lista 3 tal como anexada aos compromissos em 10 de novembro de 2017. Em 18 de dezembro de 2017, a parte notificante apresentou uma versão ligeiramente revista dos compromissos, alterando uma definição para assegurar a coerência com outros termos definidos.

(2)  No Comité Consultivo, todos os Estados-Membros presentes concordaram quanto ao facto de a operação dever ser declarada compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.