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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 101 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 5 de julho de 2016 |
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2018/C 101/01 |
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2018/C 101/02 |
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2018/C 101/03 |
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2018/C 101/04 |
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Quarta-feira, 6 de julho de 2016 |
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2018/C 101/05 |
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2018/C 101/06 |
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2018/C 101/07 |
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2018/C 101/08 |
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2018/C 101/09 |
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Quinta-feira, 7 de julho de 2016 |
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2018/C 101/10 |
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2018/C 101/11 |
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2016, sobre o Barém (2016/2808(RSP)) |
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2018/C 101/12 |
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2018/C 101/13 |
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2018/C 101/14 |
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RECOMENDAÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quinta-feira, 7 de julho de 2016 |
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2018/C 101/15 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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Terça-feira, 5 de julho de 2016 |
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2018/C 101/16 |
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2018/C 101/17 |
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Quarta-feira, 6 de julho de 2016 |
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2018/C 101/18 |
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2018/C 101/19 |
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2018/C 101/20 |
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2018/C 101/21 |
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2018/C 101/22 |
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2018/C 101/23 |
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2018/C 101/24 |
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2018/C 101/25 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2016-2017
Sessões de 4 a 7 de julho de 2016
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 289 de 31.8.2017 .
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Terça-feira, 5 de julho de 2016
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/2 |
P8_TA(2016)0297
Refugiados: inclusão social e integração no mercado de trabalho
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2016, sobre os refugiados: inclusão social e integração no mercado de trabalho (2015/2321(INI))
(2018/C 101/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e os respetivos protocolos adicionais, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (2), |
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Tendo em conta o Plano de Dez Pontos sobre Migração, apresentado ao Conselho dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Internos, no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão — Agenda Europeia da Migração (COM(2015)0240), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, intitulada «Plano de Ação sobre a integração de nacionais de países terceiros» (COM(2016)0377), |
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Tendo em conta a Proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado (COM(2016)0378), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)0381), |
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Tendo em conta a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros para efeitos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e que altera a Diretiva 2013/32/UE, apresentada pela Comissão (COM(2015)0452), |
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Tendo em conta a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (Diretiva de Acolhimento), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão — Plano de Ação da UE sobre o regresso (COM(2015)0453), |
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Tendo em conta a Recomendação da Comissão que estabelece um Manual do Regresso que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar no exercício de atividades relacionadas com o regresso (C(2015)6250), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as normas de contratos públicos relacionadas com a atual crise de asilo (COM(2015)0454), |
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Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança — Enfrentar a crise dos refugiados na Europa: o papel da ação externa da UE (JOIN(2015)0040), |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão sobre a criação de um Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e a luta contra as causas profundas da migração irregular e das pessoas deslocadas em África (C(2015)7293), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão — Gerir a crise dos refugiados: medidas operacionais, orçamentais e legislativas imediatas no contexto da Agenda Europeia da Migração (COM(2015)0490), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2015, intitulada «Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020)» (COM(2015)0285), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão — Gerir a crise dos refugiados: balanço da execução das ações prioritárias no quadro da Agenda Europeia da Migração (COM(2015)0510), |
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Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de junho de 2014, na reunião extraordinária de 23 de abril de 2015, na sua reunião de 25 e 26 de junho de 2015, por ocasião da reunião informal de Chefes de Estado ou de Governo da UE sobre a migração, de 23 de setembro de 2015, na sua reunião de 15 de outubro de 2015, e nas suas reuniões de 17 e 18 de dezembro de 2015 e de 18 e 19 de fevereiro de 2016, |
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Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho sobre países de origem seguros na sua reunião de 20 de julho de 2015, sobre migração na sua reunião de 20 de julho de 2015, sobre o futuro da política de regresso na sua reunião de 8 de outubro de 2015, sobre migração na sua reunião de 12 de outubro de 2015, sobre as medidas para gerir a crise de refugiados e de migração na sua reunião de 9 de novembro de 2015, e sobre a questão da apátrida na sua reunião de 4 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta as conclusões adotadas pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a reinstalação, através de regimes multilaterais e nacionais, de 20 000 pessoas que carecem claramente de proteção internacional, na sua reunião de 20 de julho de 2015; |
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Tendo em conta o plano de ação conjunto UE-Turquia, de 15 de outubro de 2015, |
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Tendo em conta a Declaração da Conferência de Alto Nível sobre a Rota do Mediterrâneo Oriental e dos Balcãs Ocidentais, adotada em 8 de outubro de 2015, bem como a Declaração dos Líderes adotada na reunião sobre os fluxos de refugiados ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais, em 25 de outubro de 2015, |
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Tendo em conta o plano de ação e a declaração política adotados na Cimeira entre a UE e África sobre migração, realizada em Valeta, em 11 e 12 de novembro de 2015, |
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Tendo em conta a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, |
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Tendo em conta projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego, da Comissão e do Conselho, que acompanha a Análise Anual do Crescimento 2016, |
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Tendo em conta a resolução 1994(2014) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta as atividades e os relatórios do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e, em particular, o Relatório Anual sobre a Situação do Asilo na União Europeia (2014), |
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Tendo em conta o artigo 33.o, n.os 1 e 2, da Convenção de 1984 das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, |
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Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais e os estudos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e, em particular, os seus estudos sobre formas graves de exploração laboral, |
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Tendo em conta o estudo do Departamento Temático A, intitulado «Integration of Migrants and its Effects on the Labour Market» [Integração de migrantes e respetivo impacto no mercado do trabalho], os estudos do Departamento Temático C sobre a aplicação do artigo 80.o do TFUE sobre novas abordagens, vias alternativas e meios de acesso aos procedimentos de asilo para pessoas que procurem proteção internacional, sobre a exploração de novas vias legislativas para a migração laboral para a UE, sobre o reforço do Sistema Europeu Comum de Asilo e alternativas a Dublim, e sobre a cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração, as notas e os documentos dos Departamentos Temáticos A e D sobre as políticas de migração e a integração dos refugiados — «EU Funds for Migration Policies: Analysis of Efficiency and Best Practice for the Future» [Fundos da UE para as políticas de migração: Análise da eficiência e das boas práticas para o futuro] –, e do estudo do Departamento Temático da DG EXPO «Migrants in the Mediterranean: proteção dos direitos humanos», |
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Tendo em conta os estudos realizados pela Rede Europeia das Migrações (REM) e, em especial, o seu estudo sobre «Políticas, práticas e dados sobre menores não acompanhados», |
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Tendo em conta as atividades e os relatórios do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, |
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Tendo em conta as atividades e os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos migrantes, |
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Tendo em conta as atividades e os relatórios da Organização Internacional para as Migrações, |
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Tendo em conta o trabalho e os relatórios do Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados, |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Agenda Europeia da Migração», adotado na sua 115.a reunião plenária de 3 e 4 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta os pareceres de 10 de dezembro de 2015 do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Agenda Europeia da Migração» e sobre o «Plano de Ação da UE contra a o tráfico de migrantes», |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2016, sobre a integração dos refugiados na UE, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (3), |
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Tendo em conta a experiência adquirida através do programa EQUAL e os ensinamentos retirados, |
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Tendo em conta os Princípios Básicos Comuns para a Política de Integração dos Imigrantes na União Europeia, adotados pelo Conselho da Justiça e dos Assuntos Internos, em novembro de 2004, nomeadamente, os princípios 3, 5 e 7, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre a integração de migrantes, o impacto sobre o mercado do trabalho e a dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social (4), |
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Tendo em conta as publicações pertinentes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), nomeadamente «Indicators of Immigrant Integration 2015: Garantir uma integração bem-sucedida: Refugees and others in need of protection» [Refugiados e pessoas com necessidade de proteção] e «A New Profile of Migrants in the Aftermath of the Recent Economic Crisis» [Um novo perfil de migrantes no rescaldo da recente crise económica], |
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Tendo em conta as publicações pertinentes da Eurofound, nomeadamente «Challenges of policy coordination for third-country nationals» [Desafios da coordenação das políticas destinadas aos nacionais de países terceiros] e «Approaches towards the labour market integration of refugees in the EU» [Abordagens para a integração dos refugiados no mercado de trabalho na UE], |
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Tendo em conta a nota de debate interna do Fundo Monetário Internacional «The Refugee Surge in Europe: Economic Challenges» [A vaga de refugiados na Europa: Desafios económicos], |
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Tendo em conta o Relatório Anual de 2014-2015 da Asylum Information Database, intitulado «Common Asylum System at a turning point: Refugees caught in Europe's solidarity crisis» [Ponto de viragem do sistema comum de asilo: Refugees caught in Europe's solidarity crisis«[os refugiados apanhados na crise de solidariedade da Europa»], |
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Tendo em conta as considerações em matéria de proteção internacional para pessoas que fogem da República Árabe da Síria, Atualização II, do ACNUR, de 22 de outubro de 2013, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre políticas em matéria de competências para combater o desemprego dos jovens (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o Empreendedorismo Social e a Inovação Social na luta contra o desemprego (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE (7), |
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Tendo em conta o estudo do Departamento Temático C do Parlamento Europeu de fevereiro de 2016, intitulado «Female refugees and asylum seekers: [As mulheres refugiadas e requerentes de asilo:] the issue of integration», [o problema da integração] |
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Tendo em conta as conclusões da Cimeira Social Tripartida europeia, de 16 de março de 2016, em especial, a declaração dos parceiros económicos e sociais europeus sobre a crise dos refugiados, |
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Tendo em conta as obrigações internacionais constantes da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e tendo em conta o direito fundamental de todas as crianças a ensino primário gratuito, independentemente do género, raça, origem étnica ou social, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2015, sobre a educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas (8), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0204/2016), |
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A. |
Considerando que a crise dos refugiados é, antes de tudo, uma crise humanitária gerada, entre outros fatores, pela desestabilização dos Estados na vizinhança da UE, tendo igualmente impacto a longo prazo nos respetivos mercados de emprego e na sociedade civil, e que exige, por conseguinte, respostas a longo prazo e ponderadas, que sirvam para garantir a coesão social a nível local e a integração bem-sucedida dos recém-chegados às nossas sociedades; |
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B. |
Considerando que a Convenção de Genebra foi criada para proteger os refugiados europeus após a Segunda Guerra Mundial e que define o conceito de refugiado e estabelece uma série de direitos dos refugiados, para além das obrigações dos Estados; |
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C. |
Considerando que existem três figuras jurídicas de beneficiários ou potenciais beneficiários de proteção internacional, a saber, as pessoas com o estatuto de refugiado, os requerentes de asilo e os beneficiários de proteção subsidiária; considerando que as políticas de inclusão social e de integração no mercado de trabalho devem ser adaptadas às suas necessidades específicas; |
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D. |
Considerando que é necessário analisar as causas da crise dos refugiados, a fim de atuar de forma eficaz e imediata; considerando, além disso, que as principais causas da crise dos refugiados são os conflitos, cuja resolução possibilitaria reduzir drasticamente o número de refugiados e o regresso dos restantes aos respetivos países de origem; |
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E. |
Considerando o número sem precedentes dos requerentes de asilo e de refugiados registados na Europa em 2014 e 2015, imputável à difícil situação humanitária em alguns Estados vizinhos da UE; considerando que a melhoria das possibilidades de informação proporcionadas pelas novas tecnologias poderia impedir os traficantes e contrabandistas de prosperar; |
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F. |
Considerando que o plano de ação e a declaração política adotados na Cimeira UE-África sobre migração, realizada em La Valeta, em 11 e 12 de novembro de 2015, não conduziram a ações concretas e decisivas; |
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G. |
Considerando que a integração dos refugiados na sociedade e no mercado de trabalho só pode ser alcançada se existir solidariedade e um empenho coeso entre todos os Estados-Membros e as respetivas sociedades; |
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H. |
Considerando que se prevê que a população ativa da UE diminua em 7,5 mil milhões até 2020; considerando que as previsões sobre a evolução das necessidades do mercado de trabalho da UE referem carências emergentes e futuras em domínios específicos; |
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I. |
Considerando que a integração profissional representa um degrau rumo à inclusão social; |
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J. |
Considerando que a inclusão social e a integração dos refugiados nas sociedades de acolhimento, e em particular nos respetivos mercados de trabalho, é um processo dinâmico, bidirecional e bidimensional (implicando direitos e obrigações), que representa um desafio e uma oportunidade, em que a inclusão de refugiados exige responsabilidades e esforços concertados, mas distintos, da parte dos próprios refugiados, bem como dos Estados-Membros, das respetivas administrações locais e, se for caso disso, das administrações regionais e das comunidades de acolhimento, e que requer tanto a participação como o apoio dos parceiros sociais, da sociedade civil e das organizações de voluntários; |
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K. |
Considerando que uma integração bem sucedida exige não só a inclusão no mercado de trabalho, mas também o acesso a cursos de línguas adequados aquando da sua chegada, uma habitação digna, educação e formação, assim como proteção social e cuidados de saúde, incluindo apoio em matéria de saúde mental; |
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L. |
Considerando que as condições do mercado de trabalho nos países de acolhimento constituem um fator determinante para a integração bem-sucedida e duradoura dos refugiados; considerando que o desemprego na UE, em particular o desemprego juvenil e o de longa duração, continua a registar níveis alarmantes e que a procura no mercado de trabalho constitui um desafio persistente; |
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M. |
Considerando que cada refugiado é uma pessoa dotada de passado, conhecimentos, aptidões, qualificações, experiência de trabalho e de vida e de necessidades, e que tudo isto merece ser reconhecido; considerando que os refugiados podem realizar e gerar atividades económicas suscetíveis de reverter de forma positiva para as comunidades de acolhimento; |
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N. |
Considerando, além disso, que 24,4 % da população total da UE vive em risco de pobreza e de exclusão social e que quase 10 % enfrenta privações materiais graves; |
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O. |
Considerando que os nacionais de países terceiros enfrentam muitas dificuldades para obter o reconhecimento das respetivas qualificações e competências; que o reconhecimento das qualificações obtidas num país terceiro é indissociável de um rastreio de competências; |
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P. |
Considerando que o reconhecimento da formação e das qualificações dos refugiados adultos, juntamente com disposições específicas para que os mesmos obtenham qualificações académicas e competências específicas, são essenciais para o ingresso dos refugiados no mercado de trabalho; |
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Q. |
Considerando que é importante permitir aos refugiados e requerentes de asilo aceder efetivamente ao mercado de trabalho a fim de restabelecer a sua dignidade e autoestima, além de ser eficaz em termos de custos e de representar uma abordagem responsável na ótica das finanças públicas, ao diminuir os custos suportados pelos Estados-Membros e pelas autoridades locais, ao mesmo tempo que permite que os refugiados se tornem contribuintes ativos para o orçamento; |
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R. |
Considerando que as mulheres e crianças, refugiadas ou requerentes de asilo, têm necessidades específicas de proteção; que é necessário incluir a perspetiva do género e da proteção da infância em todas as políticas de inclusão social e de integração no mercado de trabalho; |
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S. |
Considerando que, de acordo com dados fornecidos pela Europol em 2015, pelo menos 10.000 crianças não acompanhadas desapareceram após a sua chegada à Europa; |
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T. |
Considerando que as deslocações forçadas, os conflitos, as violações dos direitos humanos e as guerras podem ter um grave impacto na saúde física e mental das pessoas afetadas; considerando, além disso, que as mulheres refugiadas e requerentes de asilo sofrem de índices elevadíssimos de violência em razão do género; |
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U. |
Considerando as condições infra-humanas e precárias em que vive uma grande percentagem dos requerentes de asilo chegados à Europa, que vivem em campos sem acesso a recursos e a serviços sem qualidade suficiente para satisfazer as suas necessidades básicas; |
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V. |
Considerando que o artigo 33.o, n.o 1, da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 estabelece que «Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas»; |
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W. |
Considerando que o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1984) estabelece que «Nenhum Estado parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura. […]as autoridades competentes terão em conta todas as considerações pertinentes, incluindo, eventualmente, a existência no referido Estado de um conjunto de violações sistemáticas, graves, flagrantes ou massivas dos direitos do homem.»; |
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X. |
Considerando que a discriminação, juntamente com fatores linguísticos, educacionais e institucionais, constitui um dos maiores entraves à plena participação dos migrantes no mercado de trabalho e na sociedade (9); |
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Y. |
Considerando que um em cada quatro requerentes de asilo e refugiados que chegaram à UE em 2015 eram crianças, e que metade deles tinham entre 18 e 34 anos de idade; considerando que estas crianças são oriundas de zonas de conflito, onde a sua escolaridade foi interrompida ou sujeita a restrições, por vezes durante muito tempo, ou vêm de campos de refugiados onde apenas uma minoria conseguiu beneficiar de alguma forma de ensino ou frequentar uma escola local; |
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Z. |
Considerando que a Diretiva 2003/86/CE estabelece que, no que se refere ao reagrupamento familiar dos refugiados, os países da UE não podem impor requisitos relativos a uma permanência de duração mínima no território antes do reagrupamento com os membros das respetivas famílias; |
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1. |
Frisa a necessidade de a UE basear a sua resposta imediata à situação na solidariedade e na repartição equitativa da responsabilidade, tal como disposto no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como numa abordagem abrangente que tenha em conta a necessidade de melhorar os canais de migração segura e legal e o respeito integral dos valores e dos direitos fundamentais europeus; realça que, para gerir o afluxo de refugiados e de requerentes de asilo, é necessário estabelecer imediatamente um mecanismo permanente de recolocação em que participem todos os Estados-Membros; |
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2. |
Toma nota do elevado grau de heterogeneidade e da falta de clareza na utilização do termo refugiado no discurso público e político; salienta a importância de identificar claramente os refugiados em conformidade com a definição consagrada na Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967, e na legislação da UE, nomeadamente na Diretiva das Condições (2011/95/UE) (10), nos termos do artigo 2.o, alíneas c), d), e), f) e g), e na Diretiva de Acolhimento, nos termos do artigo 2.o, alíneas a), b) e c); destaca a importância de se estabelecer uma clara distinção entre refugiados e migrantes económicos para efeitos da execução das várias políticas europeias e internacionais; |
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3. |
Salienta que uma pessoa elegível para proteção subsidiária é um cidadão de um país terceiro ou um apátrida que não pode ser considerado refugiado, mas que corre um risco real de sofrer tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou um civil cuja vida ou integridade física se encontra sob ameaça grave e individual, em resultado da violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno (ver Diretiva que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas); |
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4. |
Salienta que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros no que toca aos prazos e modalidades de tratamento dos pedidos de proteção internacional; sublinha que a morosidade e os procedimentos excessivamente burocráticos podem dificultar o acesso dos refugiados e dos requerentes de asilo à educação e à formação, à orientação profissional e ao mercado de trabalho, à ativação dos programas da UE e dos Estados-Membros e à utilização eficaz e coordenada dos fundos neste domínio, assim como pode aumentar a vulnerabilidade dos refugiados e requerentes de asilo ao trabalho não declarado e a condições de trabalho precárias; destaca a necessidade premente de criar um sistema de asilo comum que melhore os processos de reconhecimento, garantindo, simultaneamente, o mais elevado nível de segurança aos refugiados e aos cidadãos europeus; recomenda que sejam tomadas as medidas necessárias para apoiar os Estados-Membros que, por razões geográficas, estão envolvidos de forma mais intensa no acolhimento inicial; reconhece que o prazo de validade das autorizações de residência concedidas (especialmente aos beneficiários de proteção subsidiária) constitui um obstáculo à integração no mercado de trabalho, se apenas tiver uma duração relativamente curta; |
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5. |
Espera igualmente a adoção de medidas eficazes fora do território europeu, que permitam àqueles que têm esse direito chegar aos países de acolhimento de forma segura e gerir os pedidos de proteção internacional, contendo os fluxos migratórios indistintos; |
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6. |
Destaca o facto de que, para facilitar a inclusão social e a integração dos refugiados no mercado de trabalho, é necessário desenvolver uma abordagem que preveja uma adaptação adequada e que pressuponha a colaboração, e dar resposta a uma série de questões sérias e multifacetadas, tais como: todas as formas de discriminação; as barreiras linguísticas, que constituem o primeiro obstáculo à integração; a validação de competências; diversos contextos culturais, socioeconómicos e educacionais; a habitação; os cuidados de saúde, entre os quais o apoio psicossocial e pós-traumático; o reagrupamento familiar; e a percentagem significativa de grupos desfavorecidos entre os refugiados, em particular, o número preocupante de crianças, parte das quais não acompanhadas, pessoas com deficiência, idosos e mulheres (11), todas estas pessoas necessitando de respostas adaptadas às suas problemáticas específicas; |
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7. |
Rejeita a ideia de criar mercados de trabalho específicos para os refugiados; |
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8. |
Defende que o salário mínimo atualmente em vigor seja aplicável também aos refugiados; |
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9. |
Recorda a situação extremamente preocupante das mulheres nos campos de refugiados na Europa e, especialmente, as suas condições de vida e de higiene, que exigem medidas sanitárias urgentes; salienta que as mulheres, comparativamente aos homens, têm diferentes necessidades no que respeita aos cuidados de saúde, uma vez que estão mais expostas a vários riscos, incluindo a violência em razão do género, complicações na saúde reprodutiva e barreiras culturais no acesso ao sistema de saúde; por conseguinte, considera que as políticas neste domínio não devem ser neutras relativamente ao género; |
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10. |
Salienta a importância de diferenciar entre as ações de emergência e as ações que são de médio e longo prazo, a fim de fazer face de forma eficaz a diferentes necessidades; |
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11. |
Reitera a importância de reconhecer, desde o início, a dimensão do género na determinação do estatuto de refugiado, as necessidades das mulheres que apresentam um pedido de proteção internacional e os desafios específicos que as mulheres enfrentam em matéria de inclusão social e integração no mercado de trabalho; apela à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todas as políticas e ações relativas à inclusão social e à integração no mercado de trabalho, ao asilo e à migração, tendo em conta que as mulheres assumem com mais frequência do que os homens a responsabilidade pela prestação de cuidados às crianças e a familiares idosos, doentes ou a outras pessoas dependentes; relembra que a prestação de serviços, acessíveis e de qualidade, de acolhimento a crianças e de cuidados a outras pessoas dependentes, bem como a flexibilidade na organização do trabalho são exemplos cruciais de como melhorar o acesso dos progenitores aos mercados de trabalho e de possibilitar a sua emancipação económica e social; |
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12. |
Salienta os benefícios da educação para a inclusão social e a integração no mercado de trabalho; sublinha a importância de garantir a todos os refugiados, em especial, às raparigas e mulheres, o acesso à educação formal, informal e não-formal e à formação ao longo da vida, em conjugação com a experiência profissional (12); insta, além disso, a que se adote processos sólidos e transparentes para o reconhecimento das qualificações obtidas no estrangeiro, fora da União Europeia; |
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13. |
Exorta os Estados-Membros a desenvolverem uma forma de ensino da língua que promova uma estreita ligação entre o conhecimento linguístico em geral e os conhecimentos linguísticos associados ao exercício da profissão; |
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14. |
Salienta a importância de uma integração adaptada, assente na igualdade de oportunidades, que dê especial atenção às necessidades e aos desafios específicos dos diferentes grupos-alvo; sublinha, a este respeito, a forte necessidade de iniciativas no domínio da alfabetização; |
Desafios e oportunidades
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15. |
Considera que facilitar efetivamente o acesso dos refugiados e requerentes de asilo à habitação, cuidados de saúde, educação, proteção social e ao mercado de trabalho, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito pelos seus direitos fundamentais e tornando os mercados de trabalhos mais inclusivos a nível local e nacional pode desempenhar um papel importante no restabelecimento da sua dignidade e autoestima, além de ser economicamente eficiente, dado que permitiria a sua autossuficiência e independência económica e permitir-lhes-ia prestar um contributo positivo à sociedade, passo este essencial para a sua inclusão bem sucedida na sociedade de acolhimento e que representa uma abordagem responsável na perspetiva das finanças públicas, ao diminuir os custos suportados pelos Estados-Membros e pelas autoridades locais, permitindo, ao mesmo tempo, que os refugiados se tornem contribuintes ativos para o orçamento, o que pode ser considerado benéfico para o seu crescimento e desenvolvimento individual, para a sua autoestima e para o seu reconhecimento na sociedade, bem como para a sociedade e a comunidade no seu conjunto; destaca que nem todos os refugiados que chegam à UE estão aptos a trabalhar, por motivos de saúde, idade ou outros; relembra que a Diretiva relativa às qualificações e a Diretiva relativa às condições de acolhimento preveem o direito de acesso ao mercado de trabalho e à formação profissional, tanto para os requerentes de asilo como para os beneficiários de proteção internacional; |
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16. |
Exorta os Estados-Membros a envidarem esforços no sentido da aplicarem as recomendações específicas por país formuladas no âmbito do Semestre Europeu; |
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17. |
Assinala que a intervenção precoce e contínua é crucial para os esforços no sentido de garantir o mais eficazmente possível a inclusão social e a integração dos refugiados no mercado de trabalho e nas comunidades locais, a fim de reduzir o risco de virem a ressentir-se no futuro de isolamento, inadequação e desajustamento; recorda que a intervenção precoce poderá incluir a participação precoce através de ações de voluntariado, estágios, mentoria e envolvimento na vida da comunidade; |
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18. |
Reconhece a importância do trabalho da sociedade civil e das organizações de voluntários que prestam apoio com vista à capacitação, integração e adaptação de todos os requerentes de asilo e refugiados, antes e durante a sua participação no mercado de trabalho; salienta que é necessário tomar medidas para formar devidamente os voluntários envolvidos na integração e educação dos refugiados; assinala a importância da criação e do desenvolvimento de redes sociais e comunitárias entre e com as comunidades de refugiados e migrantes, a fim de facilitar o respetivo acesso ao mercado de trabalho; |
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19. |
Salienta que as condições do mercado de trabalho nos países de acolhimento constituem um dos fatores determinantes para a integração bem-sucedida e sustentável dos refugiados; está consciente da heterogeneidade dos refugiados em termos de idade, aptidões e conhecimentos; frisa que o desemprego na UE, em especial o desemprego dos jovens e o de longa duração, ainda se encontra em níveis alarmantes, e que a Comissão e os Estados-Membros devem continuar a dar prioridade às políticas e aos investimentos que visam criar emprego de qualidade para o conjunto da sociedade, com especial ênfase nas pessoas mais vulneráveis, e crescimento económico; recorda que as ações destinadas a criar emprego de qualidade, promover mercados de trabalho ativos e combater o desemprego têm de fazer sentido no contexto local, caso contrário, perderão eficácia; |
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20. |
Salienta, além disso, as diferenças significativas no que respeita às situações sociais e económicas no interior da UE; insiste na importância de ter em conta estas diferenças aquando da relocalização dos refugiados, a fim de maximizar as suas hipóteses de inserção profissional, já que, muitas vezes, o primeiro local de relocalização dos requerentes de asilo não é aquele em que podem integrar-se do ponto de vista profissional; |
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21. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem que o acolhimento de novos imigrantes caminhe a par e passo com uma política de integração sólida, como, por exemplo, cursos de língua e de orientação, destinados a proporcionar uma visão alargada dos direitos e valores fundamentais da UE e da inclusão social; salienta que a aquisição de competências linguísticas desempenha um papel fundamental na integração bem sucedida dos refugiados, em particular, no mercado de trabalho; apela aos Estados-membros para que exijam e forneçam aos refugiados, em vias de lhes verem ser concedida autorização e de obterem um posto de trabalho no país de acolhimento, cursos de língua tanto gerais como vocacionados para o exercício de uma profissão; entende que esta formação linguística deve ter lugar logo nos chamados «hotspots» (centros de registo) e nos centros de primeiro acolhimento; |
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22. |
Sublinha que é necessário levar a cabo uma avaliação precoce, justa, transparente e gratuita das competências formais e não formais dos refugiados e dos requerentes de asilo, bem como reconhecer e validar as suas qualificações, com vista a facilitar o seu acesso a políticas ativas do mercado de trabalho, em particular através de formação e orientação profissional, incluindo medidas que garantam o seu acesso ao mercado de trabalho e a condições de trabalho não discriminatórias, e medidas adaptadas que lhes permitam aproveitar plenamente o seu potencial e adequar a oferta de mão de obra à procura nos países de acolhimento; salienta, a este respeito, a importância de reforçar o papel do Quadro Europeu de Qualificações e de instituir rapidamente sistemas mais eficazes de reconhecimento e validação das qualificações, experiência profissional e competências; releva que a eficácia destes sistemas beneficiaria a totalidade dos cidadãos da União; sublinha, no entanto, que esta avaliação nunca deverá consistir num processo discriminatório quanto às qualificações dos requerentes de asilo, e que o fator qualificações e o potencial de empregabilidade não deverão ser critérios para a tomada de uma decisão em matéria de acolhimento; destaca que os recursos limitados disponíveis devem ser cuidadosamente aplicados no tratamento atempado dos procedimentos de asilo e na rápida e eficaz integração dos refugiados; |
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23. |
Salienta o facto de as despesas públicas, que abrangem investimentos extraordinários em medidas e programas de inclusão social e de integração no mercado de trabalho, serem suscetíveis de ter um efeito positivo no PIB nacional a curto prazo, ao passo que o impacto a médio ou a longo prazo nas finanças públicas dependerá da eficácia dessas medidas; |
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24. |
Congratula-se, neste contexto, com a decisão da Comissão de ter em conta o impacto orçamental que o afluxo excecional de refugiados representa para os Estados-Membros, em termos de despesas extraordinárias ao abrigo da vertente preventiva e corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento aquando da avaliação de eventuais derrogações temporárias aos requisitos do PEC (13); |
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25. |
Frisa que os principais fundos da UE disponíveis para a inclusão social e a integração no mercado de trabalho, em especial o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), têm focos, grupos-alvo e modos de gestão diferentes nos distintos Estados-Membros; salienta que estes fundos apoiam iniciativas específicas destinadas a melhorar as competências linguísticas e profissionais, a promover o acesso aos serviços e ao mercado de trabalho, e a apoiar a realização de campanhas de sensibilização dirigidas tanto às comunidades de acolhimento como aos migrantes; recorda a importância de aplicar os fundos de integração em reais medidas de integração e lembra aos Estados-Membros o valor do princípio da parceria, a fim de garantir uma utilização eficaz e mais coordenada desses fundos; releva, porém, que o objetivo da integração profissional dos refugiados no mercado de trabalho se deve traduzir numa importância acrescida conferida ao Fundo Social Europeu; |
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26. |
Salienta que, dada a insuficiência destes fundos, são necessários mais investimento público e recursos financeiros adicionais, a fim de dispensar, a título prioritário, às autoridades locais, parceiros sociais, atores sociais e económicos, sociedade civil e organizações de voluntários apoio financeiro direto para as medidas destinadas a uma rápida integração dos refugiados e requerentes de asilo na sociedade e no mercado de trabalho, e também evitar tensões sociais, especialmente nas regiões em que a taxa de desemprego é mais elevada; |
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27. |
Reconhece os esforços da Comissão para simplificar e aumentar as sinergias entre os instrumentos de financiamento disponíveis; salienta, contudo, a necessidade de continuar a desenvolver a acessibilidade, a complementaridade e a transparência destes fundos, com vista a reforçar as capacidades de acolhimento e de integração de refugiados e requerentes de asilo por parte dos Estados-Membros; |
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28. |
Salienta, a este respeito, que o Fundo Asilo, Migração e Integração esgotou todos os seus recursos; insta, por conseguinte, a manutenção desse fundo no âmbito da revisão do QFP; |
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29. |
Realça o facto de que os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da igualdade de oportunidades e da igualdade de género devem ser sempre assegurados aquando da elaboração e execução de políticas e medidas de inclusão e integração social; |
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30. |
Destaca ainda que as medidas de integração e inclusão destinadas aos refugiados e requerentes de asilo não devem recorrer aos recursos financeiros destinados a programas vocacionados para outros grupos desfavorecidos, mas exigem impreterivelmente investimentos sociais adicionais que tenham em conta a necessidade de medidas adicionais; salienta, além disso, que os fundos da UE disponíveis devem ser despendidos de forma mais eficiente e efetiva; insta a Comissão a ter em conta os dados relativos ao mercado de trabalho e à situação social na definição das políticas de integração, por forma a garantir que o processo de integração não agrave a situação social e económica nas regiões de acolhimento; |
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31. |
Apela, por isso, a Comissão a ponderar atribuir ao FSE, no âmbito da revisão do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), uma quota mínima de 25 % do orçamento destinado à política de coesão, a fim de garantir recursos adequados à integração no mercado de trabalho a longo prazo; exorta o Conselho da União Europeia, no âmbito da próxima revisão do QFP, a ajustar os limites máximos para as dotações totais e para cada uma das rubricas, tendo em conta os desafios existentes a nível interno e externo no contexto da crise dos refugiados, e a adequá-los às necessidades dos Estados-Membros mais sobrecarregados com os desafios da integração (14); |
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32. |
Salienta que, a fim de assegurar uma repartição diligente no âmbito do Fundo Social Europeu, os Estados-Membros devem ajustar, sempre que necessário, as respetivas normas nacionais, a fim de garantir que os requerentes de asilo sejam tratados de forma igual aos nacionais da UE e de países terceiros que tenham acesso ao mercado de trabalho; |
Garantir uma integração bem-sucedida
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33. |
Sublinha a necessidade de uma articulação estreita entre todos os atos legislativos que constituem a Agenda Europeia da Migração (15), a fim de assegurar uma boa gestão do fluxo de refugiados e migrantes; |
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34. |
Assinala que a participação de todos os intervenientes na sociedade é fundamental e propõe, por conseguinte, que, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que toca às medidas de integração, seja reforçado o intercâmbio das melhores práticas neste domínio; sublinha que as medidas de integração a favor de todos os nacionais de países terceiros em situação regular devem promover a inclusão social, e não o isolamento; observa que as autoridades locais e regionais, incluindo as cidades, desempenham um papel incontornável no processo de integração; |
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35. |
Está firmemente convicto de que a integração dos refugiados no mercado de trabalho será difícil sem o apoio ativo e em larga escala das micro, pequenas e médias empresas da UE; entende que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar às PME apoio abrangente e à sua medida, bem como aconselhamento no contexto da integração dos refugiados no mercado de trabalho; |
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36. |
Apoia os esforços da Comissão para atualizar a Agenda Europeia da Migração, nomeadamente mediante a revisão do Regulamento de Dublim III, a fim de melhorar a solidariedade, a partilha de responsabilidades e a harmonização das normas de proteção entre os Estados-Membros; sublinha o impacto positivo que a mobilidade dos refugiados teria na resposta às necessidades e à escassez de mão de obra na UE, bem como na inclusão dos refugiados no mercado de trabalho, incluindo aspetos ligados à promoção do reagrupamento familiar pelos Estados-Membros; salienta que é necessário envidar mais esforços para criar um Sistema Europeu Comum de Asilo verdadeiramente uniforme e uma política de migração legal abrangente e sustentável na UE, com vista a satisfazer a procura de competências no mercado de trabalho, processo no qual a inclusão social e as políticas de integração ativas desempenham um papel central; |
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37. |
Lamenta que a Comissão tenha tido de adotar 40 decisões de infração contra vários Estados-Membros por não terem aplicado políticas fundamentais do Sistema Europeu Comum de Asilo, entre as quais constam cartas de notificação dirigidas a 19 Estados-Membros por não terem comunicado as medidas para a transposição da Diretiva Condições de Acolhimento, que estabelece normas essenciais sobre questões como o acesso ao emprego, formação profissional, escolaridade e educação de menores, alimentação, habitação, cuidados de saúde e assistência médica e psicológica, assim como disposições para pessoas desfavorecidas; está firmemente convicto de que a Comissão deve fazer mais para garantir que as regras existentes sejam plena e eficazmente implementadas; insta os Estados-Membros a retificarem a situação, em conformidade com os direitos humanos e com os princípios europeus da solidariedade, da partilha equitativa de responsabilidades e da cooperação leal, consagrados nos Tratados; |
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38. |
Toma nota de que, no seu discurso (16) sobre o estado da União de 2015, o Presidente Jean-Claude Juncker se afirmou favorável à ideia de permitir que os requerentes de asilo acedam ao mercado de trabalho enquanto os seus pedidos estão a ser tratados; lamenta, no entanto, a falta de determinação da Comissão na implementação das decisões tomadas; manifesta a sua preocupação face à decisão de alguns Estados-Membros de encerrarem as respetivas fronteiras internas ou de introduzirem controlos temporários, colocando em risco a liberdade de circulação no espaço Schengen; |
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39. |
Lamenta que o acordo sobre a repartição dos refugiados entre Estados-Membros, de setembro de 2015, não esteja a ser executado de forma satisfatória; salienta que as quotas de acolhimento dos refugiados não estão a ser cumpridas na maioria dos Estados-Membros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem os acordos com a maior celeridade possível e a agilizarem os processos de acolhimento e instalação dos refugiados; |
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40. |
Assinala que o tratamento moroso dos pedidos de proteção internacional e a ausência de registo dos requerentes de asilo à sua chegada não só impedem o acesso atempado e legal dos refugiados e requerentes de asilo ao mercado de trabalho, mas também propiciam o desenvolvimento de práticas de trabalho não declarado e todas as formas graves de exploração laboral; salienta a necessidade de apoiar os Estados-Membros que estão na linha da frente na gestão do registo dos requerentes de asilo; |
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41. |
Salienta que se deve garantir a todas as vítimas de exploração e de discriminação o acesso à justiça e proteção; destaca o importante trabalho realizado pelos parceiros sociais, sociedade civil, autoridades locais, operadores económicos e sociais e as organizações de voluntários junto destes trabalhadores, facultando-lhes informações, em particular sobre os seus direitos e deveres, a proteção a que têm direito, mas também o apoio de que necessitam, tendo igualmente em conta a natureza eventualmente provisória da estada de um refugiado; |
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42. |
Salienta a importância de evitar a formação de guetos, a fim de lograr uma integração efetiva dos refugiados na sociedade; |
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43. |
Enaltece a criação do instrumento de perfil de competências em relação aos nacionais de países terceiros no quadro da «Nova agenda de competências para a Europa», tendente a fortalecer a identificação precoce e a comprovação das aptidões e qualificações dos nacionais de países terceiros, que serve de introdução a um guia sobre boas práticas de apoio à integração no mercado de trabalho nos Estados-Membros e que melhora a aprendizagem de idiomas em linha para refugiados e requerentes de asilo recém-chegados, através dos cursos Erasmus+ em linha; |
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44. |
Enaltece o plano de ação da Comissão para a integração de nacionais de países terceiros que incide em medidas antes da partida e após a chegada, na educação, no emprego e na formação profissional, no acesso aos serviços básicos, na participação ativa e na inclusão social; |
Recomendações e boas práticas
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45. |
Insta os Estados-Membros a garantirem uma integração rápida e cabal dos refugiados no mercado de trabalho e a sua inclusão social, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, a situação nacional do mercado de trabalho e a legislação da UE e nacional, e a informá-los sobre os serviços públicos e a garantir-lhes acesso aos mesmos, designadamente à habitação, cuidados de saúde e proteção social, bem como a cursos de integração, a módulos de aprendizagem das línguas e a outras medidas no domínio da educação e da formação; |
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46. |
Apela à Comissão para que pondere proceder a uma revisão direcionada da Diretiva Condições de Acolhimento, a fim de assegurar que os requerentes de proteção internacional tenham acesso ao mercado de trabalho tão brevemente quanto possível após a apresentação dos seus pedidos; insta a Comissão a contribuir para aumentar a convergência das normas de proteção social e à rápida entrega de autorizações de trabalho nos Estados-Membros; |
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47. |
Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de garantir a concessão aos refugiados e aos requerentes de asilo de um acesso efetivo ao mercado de trabalho, mediante a verificação, por exemplo, de que os Estados-Membros não impõem condições muito restritivas de acesso ao emprego, que tornariam o acesso ao emprego indevidamente difícil; exorta, além disso, os Estados-Membros a reduzirem a burocracia com vista a facilitar a chegada de pessoas aptas a integrar o mercado de trabalho; releva que estas medidas seriam benéficas para a integração dos refugiados e, de forma mais genérica, para todos os cidadãos da UE; |
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48. |
Anima os Estados-Membros a reduzirem o tempo de tramitação dos pedidos de proteção internacional, tendo devidamente em conta os direitos dos indivíduos em causa e sem comprometer a qualidade do processo decisório, a avaliarem os níveis de educação e das qualificações nos centros iniciais de acolhimento, e, deste modo, a alargarem as medidas de intervenção precoce, tais como a formação linguística, os cursos de avaliação de competências e de integração cívica, em especial no que respeita aos direitos, valores e cultura europeus, sobretudo quando se trate de requerentes de asilo a quem é provável que seja concedida proteção internacional, e insta a que seja dispensada igualdade de acesso a essas medidas; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros com medidas concretas e eficazes que permitam acelerar o tempo de tramitação dos pedidos; |
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49. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem um acesso atempado, fácil e igualitário dos refugiados e requerentes de asilo à formação, incluindo a estágios, a fim de garantir uma integração rápida, eficaz e cabal dos refugiados nas nossas sociedades e no mercado de trabalho, dotando-os, inclusive, das aptidões necessárias para construir um novo futuro no seu país de origem; realça que isto deve ser assumir a forma de iniciativas conjuntas com o setor privado, os sindicatos e a sociedade civil; insta além disso os Estados-Membros a reconhecerem e a validarem as qualificações existentes, as competências formais e não formais, as aptidões e os conhecimentos dos refugiados numa base individual; recorda que a primeira barreira a superar pelos refugiados é a da língua; recomenda, por isso, medidas eficazes que lhes permitam não só aprender e compreender a língua do país de acolhimento, mas também que se promova um processo de familiarização recíproca entre diferentes culturas, a fim de evitar a disseminação de sentimentos racistas e xenófobos; |
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50. |
Exorta à criação de um grupo de trabalho da DG EMPL da Comissão Europeia, com o objetivo de elaborar, com a maior brevidade possível, normas à escala europeia para as chamadas «soft-skills» (competências sociais e pessoais), bem como métodos para a catalogação desses dados; |
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51. |
Acolhe com satisfação soluções de transmissão de informações multilingues sobre oportunidades envolvendo a educação formal e não formal, a formação profissional, estágios profissionais e voluntariado para os migrantes, refugiados e requerentes de asilo; exorta, por isso, a que esses serviços sejam alargados; |
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52. |
Realça que instrumentos inovadores, baseados em novos meios de comunicação, como por exemplo meios de comunicação social e aplicações, poderão desempenhar um papel fundamental, ao facilitar o acesso aos serviços, bem como o intercâmbio de informações sobre o registo dos refugiados, a avaliação das qualificações, a procura de emprego e a formação linguística, bem como a assistência direta às pessoas necessitadas; encoraja além disso os Estados-Membros a criarem plataformas e portais Web multilingues específicos, destinados a prestar informações concisas e facilmente acessíveis sobre as possibilidades de reconhecimento, os programas de integração existentes e listas das instituições responsáveis, lembrando que todos os Estados-Membros da União Europeia e do EEE têm um Centro Nacional de Informação sobre o Reconhecimento Académico que permite comparar qualificações académicas; anima, neste contexto, os Estados-Membros a promoverem esse serviço; |
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53. |
Chama a atenção para a gama de possibilidades e modelos de formação existentes nos Estados-Membros e, em particular, para o modelo dual de formação profissional, pouco ou nada conhecido em muitos Estados-Membros e entre refugiados e requerentes de asilo, mas que, graças à transição harmoniosa da escola e da formação para a vida profissional, pode prestar um excelente contributo à integração dos refugiados no mercado de trabalho e na sociedade, além de permitir formar também especificamente profissionais para determinadas profissões que registam falta de trabalhadores; |
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54. |
Exorta a Comissão a propor linhas de orientação relativas à questão do reconhecimento das qualificações e das competências dos refugiados; releva, neste contexto, que a formação e o processo de obtenção de qualificações nos países de origem dos refugiados podem não corresponder, em muitos casos, aos padrões europeus; sugere que a Comissão elabore recomendações que permitam aos Estados-Membros identificar as qualificações e competências, aptidões e conhecimentos dos refugiados de uma forma mais simples, mais rápida e mais eficaz; neste contexto, chama a atenção para as diferenças dos mercados de trabalho nos Estados-Membros e para as suas necessidades diferenciadas, esperando assim poder suprir de modo mais rápido, simples e eficiente a falta de profissionais em determinadas áreas, facultando ao mesmo tempo uma rápida integração dos refugiados no mercado de trabalho; |
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55. |
Solicita à Comissão que pondere uma revisão da Diretiva Cartão Azul; |
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56. |
Salienta que é necessário que a Comissão e os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços na luta contra todas as formas de discriminação, xenofobia e racismo, designadamente sensibilizando para a legislação contra a discriminação, apoiando o trabalho das autoridades locais, das organizações da sociedade civil, dos parceiros sociais e dos organismos de promoção da igualdade, e multiplicando os seus esforços de comunicação junto dos meios de comunicação e dos cidadãos europeus, de modo a combater quaisquer tentativas de desinformação ou de xenofobia, contrárias aos valores fundamentais europeus, esforços estes que contribuirão consideravelmente para apoiar a aceitação e a inclusão social dos refugiados; encoraja os Estados-Membros a utilizarem o financiamento do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania para dispensar formação sobre a diversidade e a instruírem e informarem os refugiados e migrantes que ingressam no mercado de trabalho sobre os seus direitos legais enquanto trabalhadores, contribuindo para evitar que sejam vítimas de práticas de exploração ou de empregadores que os explorem; salienta que a discriminação múltipla deve ser tida em conta em todas as políticas de migração e integração; |
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57. |
Saúda a declaração conjunta dos parceiros sociais, de 16 de março de 2016, sobre a crise dos refugiados, na Cimeira Social Tripartida, em que afirmam o seu compromisso e vontade de trabalhar com os governos e com outras partes interessadas com vista a elaborar e desenvolver políticas de apoio à inclusão; considera que os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil são intermediários insubstituíveis que protagonizam um papel importante na inclusão dos refugiados no mercado de trabalho e, de um modo mais geral, na sociedade; anima a Comissão a reforçar o diálogo com os parceiros sociais com base numa representação equilibrada de interesses, com vista a identificar as oportunidades do mercado de trabalho e de emprego para os refugiados; |
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58. |
Exorta os Estados-Membros a facilitarem e a aprenderem com a partilha da experiência e práticas colhidas em meios urbanos, a fim de promover mercados de trabalho inclusivos para todos os residentes, nomeadamente para os beneficiários de proteção internacional, e envolver as cidades e as autoridades locais na conceção e implementação de políticas sociais e económicas inclusivas; entende que é necessária uma parceria mais eficaz entre os diferentes níveis de governo, e que as iniciativas nacionais e da UE devem complementar e reforçar as ações desenvolvidas nas cidades, visando as necessidades reais dos nossos cidadãos; entende que as boas práticas dos Estados-Membros no âmbito da boa coordenação e envolvimento das cidades devem ser reconhecidas e ganhar visibilidade; |
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59. |
Considera necessário providenciar formação adequada sobre legislação laboral e não discriminação para os refugiados, assim como para as autoridades, a fim de assegurar que os refugiados não sejam explorados por práticas de trabalho não declarado e formas de exploração grave no trabalho, ou que sejam vítimas de discriminação no local de trabalho; |
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60. |
Exorta a Comissão a apoiar financeiramente regimes transnacionais que garantam a transferibilidade e adaptabilidade das boas práticas — tais como projetos de tutoria e acompanhamento entre pares, envolvendo todos os níveis de governação e várias partes interessadas, concebidos e implementados por diferentes partes interessadas ao nível da UE — e a assegurar a sua eficaz implementação no terreno; |
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61. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem a Decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia e a nova Diretiva relativa às vítimas da criminalidade, bem como a garantirem a investigação e repressão atempadas de qualquer tipo de incitação à violência, incluindo a violência em razão do género, contra os migrantes e requerentes de asilo, independentemente do seu estatuto de residência; |
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62. |
Destaca o recrudescimento dos discursos de incitação ao ódio, dos sentimentos anti-imigração e da violência xenófoba por parte de instituições e indivíduos; |
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63. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem as relações diplomáticas e a tomarem todas as medidas económicas e sociais necessárias para permitir a estabilização dos países de origem dos refugiados, por forma a que estes possam permanecer nos seus próprios países ou regressar; |
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64. |
Solicita que, com a maior brevidade possível, sejam efetuadas reafetações no FSE, no FAMI, no FEDER e no Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), de modo a apoiar com maior eficácia os Estados-Membros mais atingidos pela crise dos refugiados; |
Cultura, educação e desporto
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65. |
Salienta a urgência de garantir que os menores não acompanhados recebam proteção especial contra a exploração no trabalho, a violência e o tráfico; sublinha a necessidade de mentores e de medidas específicas, em particular, para as raparigas, que são, muitas vezes, mais vulneráveis e expostas a várias formas de exploração, tráfico de seres humanos e abuso sexual, bem como mais suscetíveis de serem privadas das oportunidades de acesso ao ensino; |
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66. |
Solicita à Comissão que reforce a importância da cultura, da educação e da formação nas medidas operacionais aplicadas no âmbito da Agenda Europeia da Migração; convida a Comissão a adotar uma política específica relativa ao diálogo intercultural; |
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67. |
Insta a UE e os Estados-Membros a conferirem prioridade à integração, através de medidas precoces direcionadas para a educação, formação, cultura e desporto, e aos desafios que enfrentam as sociedades de acolhimento para garantir, em particular, o direito das crianças à educação, independentemente do seu estatuto de refugiado, tal como previsto no artigo 22.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, dispensando assim prioridade ao interesse superior da criança; |
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68. |
Insiste na necessidade de uma análise exaustiva, através de estudos, investigação e estatísticas, com vista a apresentar as melhores sugestões de iniciativas e ações políticas para determinar qual deverá ser a estratégia de ensino para os refugiados, especificamente no domínio da educação de adultos, tendo simultaneamente em conta as suas habilitações atuais; |
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69. |
Destaca o papel fundamental da educação pública gratuita, da cultura, do diálogo intercultural e inter-religioso, da educação não formal e informal, da aprendizagem ao longo da vida e das políticas da juventude e do desporto no fomento da integração e da inclusão social dos refugiados e dos requerentes de asilo na Europa, e da compreensão e solidariedade dos países de acolhimento no combate ao racismo, xenofobia e extremismo, e na contribuição para a construção de uma sociedade mais coesa e inclusiva, baseada na diversidade cultural e na promoção dos valores europeus comuns e na proteção dos direitos fundamentais; sublinha a necessidade de assegurar a mediação cultural e linguística enquanto os refugiados e requerentes de asilo aprendem a língua do país de acolhimento e se familiarizam com os respetivos valores culturais e sociais; |
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70. |
Destaca o importante papel do desporto como instrumento para fomentar o diálogo social e intercultural, ao promover o estabelecimento de laços positivos entre a população local e os refugiados e requerentes de asilo, e apela às instituições europeias e aos Estados-Membros para que apliquem os programas destinados à integração social dos refugiados através de atividades culturais ou desportivas conjuntas; apoia, por isso, as iniciativas existentes das organizações desportivas e encoraja o intercâmbio de melhores práticas entre as diferentes entidades envolvidas em atividades desportivas destinadas à integração social dos refugiados; |
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71. |
Lamenta profundamente o atual desaparecimento de redes culturais devido à nova orientação do programa Europa Criativa; |
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72. |
Salienta a necessidade de procedimentos eficazes que facilitem uma transição fluida dos estabelecimentos de ensino existentes nos campos de refugiados para os estabelecimentos de ensino oficiais do respetivo Estado-Membro; |
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73. |
Reitera a necessidade de os Estados-Membros facilitarem a inscrição de alunos refugiados em todos os níveis de ensino e apela a que sejam incrementados esforços para distribuir os alunos e colocá-los eficazmente nos sistemas nacionais de ensino; |
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74. |
Exorta a UE e os Estados-Membros a criarem «corredores de ensino», através da promoção de acordos com universidades europeias e a União das Universidades Mediterrâneas (UNIMED) para o acolhimento de estudantes refugiados provenientes de zonas de conflito, com vista a facilitar-lhes o acesso e a promover o apoio entre pares, bem como o voluntariado; acolhe favoravelmente as iniciativas adotadas a este respeito por diversas universidades europeias e respetivas parcerias; |
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75. |
Saúda os programas europeus e nacionais, bem como as iniciativas privadas lançadas por instituições sem fins lucrativos, que prestam assistência a académicos migrantes no domínio da ciência e noutros domínios profissionais, e que promovem o respetivo desenvolvimento e apoio; |
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76. |
Insta os Estados-Membros a que, a fim de assegurarem o imediato início da integração, garantam soluções orientadas para a prática bem como informações educativas preparatórias que sejam compreensíveis em vários idiomas; |
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77. |
Solicita aos Estados-Membros que proporcionem apoio específico às crianças e aos jovens refugiados que ingressam no sistema de ensino, nomeadamente através de programas de ensino intensivo de línguas e de indução geral, incluindo apoio pedagógico, de modo a permitir-lhes integrar as turmas normais logo que possível; realça a necessidade de responder às diferentes necessidades e vulnerabilidades de grupos específicos de alunos, em especial, os menores não acompanhados e os adultos sem o ensino básico; |
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78. |
Lembra à UE e aos Estados-Membros o seu dever de assegurar uma proteção especial aos menores, incluindo às crianças refugiadas, numa situação de emergência, em consonância com as normas internacionais, e, em especial, de garantir o seu acesso às escolas e estabelecimentos de ensino; saúda a meta de atribuir 4 % do orçamento da ajuda humanitária da UE para 2016 ao financiamento da educação e insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a defender, a nível internacional, um aumento do financiamento atribuído à educação em situações de emergência no âmbito dos programas de ajuda existentes, na perspetiva da Cimeira Humanitária Mundial, que se realizará em Istambul, em maio de 2016; |
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79. |
Recomenda que sejam ministradas às crianças refugiadas aulas suplementares de língua no idioma do país de acolhimento; |
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80. |
Salienta a importância de lançar ações de apoio no domínio da educação, em especial com vista a proporcionar instalações adequadas nos centros de registo e nos centros de correspondência da UE, que apoiem os esforços das organizações humanitárias e das ONG que já começaram a organizar atividades de ensino e outros tipos de atividades nos campos de refugiados, e de proporcionar incentivos e apoio ao desenvolvimento de estruturas de educação formal nos campos de refugiados, incluindo os situados em países terceiros; |
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81. |
Saúda os novos convites à apresentação de propostas no domínio de projetos nas áreas da cultura, da educação e do desporto, e de programas e projetos de mobilidade para os jovens, destinados a promover o diálogo intercultural, a inclusão cultural e social e a integração ao abrigo dos programas Europa Criativa e Erasmus+; sublinha a necessidade de eliminar os obstáculos e as barreiras existentes à aplicação de projetos destinados à integração dos refugiados e de facilitar o acesso aos programas para todos; |
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82. |
Solicita aos Estados-Membros que promovam iniciativas com vista a garantir um reforço da cooperação, da coerência política e do diálogo entre as autoridades públicas, as ONG pertinentes, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e as comunidades de refugiados, a fim de reforçar a compreensão e o conhecimento mútuos e avaliar potenciais iniciativas destinadas a assegurar a igualdade de acesso a uma educação de qualidade, integrando, assim, os migrantes e refugiados num ambiente de aprendizagem positivo; |
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83. |
Salienta o papel essencial dos professores na integração das crianças e dos jovens refugiados e migrantes no sistema educativo, e salienta a necessidade de pessoal docente especializado e de formação avançada para docentes, a fim de lhes conferir qualificações; apela, neste contexto, à UE e aos Estados-Membros para que considerem estabelecer canais de cooperação para professores, de modo a poderem partilhar as suas experiências, trocar as melhores práticas e receber assistência dos seus pares; |
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84. |
Insta os Estados-Membros a ajudarem os professores e docentes migrantes a encontrarem emprego na docência, de modo a poderem melhorar a respetiva situação e pôr em prática as suas competências linguísticas e pedagógicas, bem como a sua experiência, nos sistemas de ensino; |
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85. |
Subscreve a ideia de estabelecer serviços de assistência aos professores que prestem apoio oportuno em matéria de gestão da diversidade na sala de aula, de promoção do diálogo intercultural e de orientação, quando confrontados com situações de conflito ou com estudantes em risco de radicalização; apela, além disso, aos Estados-Membros para que alarguem as ofertas de educação política, proporcionem mais oportunidades adequadas de formação contínua e facultem materiais educativos que permitam esclarecer as razões que levam as pessoas a deixar um país e a combater o extremismo; |
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86. |
Salienta a importância das escolas no aconselhamento e mediação linguística e cultural, incluindo no que diz respeito aos valores democráticos, através de programas de educação cívica e de cidadania ativa, e no desempenho de um papel fundamental para acelerar e garantir a inclusão social e cultural não só dos estudantes, mas também das respetivas famílias; |
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87. |
Saúda a decisão do Conselho de consagrar, no âmbito do Plano de Trabalho para a Cultura 2015-2018, ações específicas relativas à cultura, às artes e ao diálogo intercultural para a integração dos migrantes, e de fazer o balanço das boas práticas existentes nos Estados-Membros; |
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88. |
Realça que deve ser mais bem promovida a utilização da arte como instrumento de integração e que deve ser facilitada e reforçada a participação dos refugiados em atividades artísticas; |
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89. |
Saúda o novo grupo de trabalho de peritos sobre o diálogo intercultural e a integração dos migrantes e dos refugiados através das artes e do diálogo (17), estabelecido pela Comissão, que deverá publicar um manual de melhores práticas até ao final de 2017; |
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90. |
Destaca a importância de promover e aprofundar o desenvolvimento de aplicações, vídeos e exercícios educativos, bem como de plataformas de aprendizagem destinados aos refugiados, a fim de facilitar e completar a respetiva educação e formação; |
o
o o
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91. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0176.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0317.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0105.
(4) JO C 36 de 29.1.2016, p. 91.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0008.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0320.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0073.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0418.
(9) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/note/join/2014/518768/IPOL-EMPL_NT%282014%29518768_EN.pdf
(10) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
(11) http://www.keepeek.com/Digital-Asset-Management/oecd/social-issues-migration-health/making-integration-work-humanitarian-migrants_9789264251236-en
(12) Ver Textos Aprovados de 8.3.2016, P8_TA(2016)0073.
(13) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-6067_pt.htm
(14) http://www.europarl.europa.eu/news/en/news-room/20131118IPR25534/MEPs-approve-new-cohesion-policy-%E2%82%AC325bn-to-invest-in-Europe’s-regions
(15) COM(2015)0240.
(16) http://ec.europa.eu/avservices/video/player.cfm?ref=I107934
(17) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14444-2015-INIT/pt/pdf
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/19 |
P8_TA(2016)0298
Normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2016, sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas (2015/2038(INI))
(2018/C 101/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 11.o, 153.o, 191.o, 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 12.o, 21.o, 28.o, 29.o, 31.o e 32.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada: «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497), |
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Tendo em conta as conclusões da 10.a Conferência Ministerial da OMC (CM10) (1), |
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Tendo em conta o Acordo de Paris (30 de novembro a 11 de dezembro de 2015) (2), |
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Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) (3), |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019) — Manter os direitos humanos no centro da agenda da UE, |
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Tendo em conta as orientações para a análise do impacto dos direitos humanos nas avaliações de impacto das iniciativas políticas relacionadas com o comércio (4), |
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Tendo em conta o estudo sobre «Cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia nos acordos internacionais», publicado em 2015 pelo Departamento Temático do Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta a resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável» (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (7), |
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Tendo em conta as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (8), |
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Tendo em conta o Guia da OCDE sobre o dever de diligência para as cadeias de aprovisionamento responsável em minérios provenientes de zonas de conflito e de alto risco (9), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 14 de julho de 2015 sobre a execução dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos — ponto da situação (SWD(2015)0144), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681), |
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Tendo em conta o quadro de política de investimento para o desenvolvimento sustentável (2015), elaborado pela CNUCED (10), |
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Tendo em conta o estudo «A política comercial da UE: de cega a sensível às questões de género?», do Departamento Temático do Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta o quarto relatório do perito independente sobre a promoção de uma ordem internacional democrática e equitativa, contido na nota do Secretário-Geral das Nações Unidas à Assembleia Geral, de 5 de agosto de 2015 (A/70/285), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010 sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacional (11), |
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Tendo em conta a resolução das Nações Unidas 64/292, em que a Assembleia Geral das Nações Unidas reconhece expressamente que a água e o saneamento são direitos humanos e afirma que a água potável e o saneamento são essenciais para o respeito de todos os direitos humanos, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water» (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos de comércio internacional (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas (14), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Gender Mainstreaming in Committees and Delegations of the European Parliament» (Integração da perspetiva de género no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações do Parlamento Europeu), publicado em 2014 pelo Departamento Temático C do Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta a Resolução 26/9 (15) do Conselho dos Direitos Humanos, nos termos da qual decidiu estabelecer um grupo de trabalho intergovernamental aberto sobre empresas transnacionais e outras empresas no âmbito dos direitos humanos, cujo mandato consistirá em elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e outras empresas, |
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Tendo em conta a reforma do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da EU, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 978/2012, |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulado «Relatório sobre o Sistema de Preferências Generalizadas relativo ao período de 2014-2015» (COM(2016)0029), |
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Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, o quadro definido pelo Comité Internacional de Informação Integrada, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas e a norma ISO 26000 sobre Responsabilidade Social, |
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— |
Tendo em conta o projeto de lei francês sobre «verificação diligente», que promove os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, e a declaração proferida pelo Presidente Juncker na Cimeira do G7 de 2015, |
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— |
Tendo em conta o projeto «Realização de valor a longo prazo para empresas e investidores», atualmente em execução no quadro dos Princípios de Investimento Responsável das Nações Unidas e do Pacto Global das Nações Unidas, |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0217/2016), |
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A. |
Considerando que, em 2010, o Parlamento dirigiu recomendações à Comissão em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas; que muitas destas recomendações foram aplicadas, mas outras não; |
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B. |
Considerando que o Parlamento atua como colegislador no que respeita a medidas que definam o quadro de implementação da política comercial comum (PCC) da União; que é necessária a aprovação do Parlamento para a ratificação de cada um dos acordos comerciais negociados pela União, que a aplicação das recomendações do Parlamento é, por conseguinte, necessária para garantir o êxito de qualquer iniciativa lançada pela Comissão no domínio da PCC; |
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C. |
Considerando que o comércio desempenha um papel importante na promoção de oportunidades de negócio, na criação de prosperidade e no aumento do emprego, bem como na dinamização do desenvolvimento económico, do progresso social, do nível de vida, da qualidade de vida e da melhoria a longo prazo das normas em matéria de direitos humanos; |
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D. |
Considerando que a UE insiste no seu forte empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, como reafirmado na sua estratégia «Comércio para Todos», bem como no respeito pelos direitos humanos e pela boa governação, através de um regime de incentivos, como o sistema SPG+ e as disposições sobre o acesso preferencial ao mercado em países empenhados na aplicação das principais convenções internacionais nesses domínios; |
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E. |
Considerando que a UE tem capacidade para contribuir de forma positiva para um maior respeito pelos direitos humanos e pelo desenvolvimento sustentável a nível mundial através da sua política comercial; que a Comissão deve atuar tendo presente este objetivo; que os acordos comerciais e de investimento têm repercussões nos direitos humanos e no desenvolvimento sustentável e devem, por essa razão, ser concebidos de forma a apoiar o progresso social e ambiental, garantindo que os padrões europeus não sejam postos em causa, salvaguardando os direitos humanos e assegurando o respeito pelas normas sociais e ambientais; |
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F. |
Considerando que, nos países onde as empresas internacionais desenvolvem as suas atividades, o comércio e o investimento externo dessas empresas contribuem para um maior empenho na defesa dos direitos humanos e sociais, bem como dos direitos dos trabalhadores; |
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G. |
Considerando que o contributo do Parlamento pode ser medido em termos de aplicação efetiva das suas recomendações; que é necessário proceder a um controlo regular da execução dos acordos a fim de assegurar o respeito dos objetivos e dos compromissos assumidos nos acordos comerciais, nomeadamente em matéria de proteção dos direitos humanos; |
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H. |
Considerando que, nos termos do artigo 208.o do TFUE, a UE e os seus Estados-Membros têm efetivamente a obrigação legal de conduzir as suas políticas de acordo com os objetivos de desenvolvimento; |
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I. |
Considerando que a proposta da Comissão relativa a uma nova estratégia de comércio e investimento, «Comércio para Todos», reconhece a ligação entre comércio, direitos humanos e normas sociais e ambientais e insiste na necessidade de tornar esses direitos e normas parte integrante das relações económicas e comerciais da União; |
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J. |
Considerando que os retalhistas e as empresas transnacionais a nível mundial têm uma responsabilidade, no que respeita à melhoria das condições de trabalho e dos salários nos países produtores; |
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K. |
Considerando que os direitos das mulheres constituem parte integrante dos direitos humanos; que a igualdade de género se enquadra nos capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais; que o impacto específico dos acordos comerciais e de investimento afetam de forma diferente mulheres e homens, devido às desigualdades estruturais de género, e que o desenvolvimento sustentável e inclusivo, o crescimento e os acordos comerciais devem incluir os direitos humanos, designadamente numa perspetiva de género; |
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L. |
Considerando que a Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável reconhece o impacto fundamental das políticas comerciais na realização dos seus objetivos, abrangendo vários domínios políticos, tais como as regras de origem, a regulamentação dos produtos alimentares, os mercados de produtos de base e a igualdade de género; |
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M. |
Considerando que o potencial do SPG e do SPG+ para garantir a ratificação e a aplicação das convenções sobre direitos humanos e laborais nos países em desenvolvimento pode ser melhorado, associando incentivos económicos à adoção efetiva das grandes convenções sobre direitos humanos e laborais e ao acompanhamento permanente da sua aplicação; |
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N. |
Considerando que, na sequência da catástrofe no complexo Rana Plaza, a UE, em cooperação com o Governo do Bangladeche e a OIT, lançou um Pacto Global para a melhoria dos direitos laborais e da segurança nas fábricas no Bangladeche, que visa melhorar as condições de trabalho, saúde e segurança dos trabalhadores; que estes esforços contribuíram para uma maior sensibilização do público e para a adoção de soluções inovadoras para questões relacionadas com o comércio e o desenvolvimento sustentável, como, por exemplo, o Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche; |
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O. |
Considerando que o setor privado deve contribuir, a par do setor público, para o desenvolvimento sustentável; que as empresas devem funcionar de forma social e ecologicamente responsável; que os acordos comerciais e de investimento de última geração da União incluem capítulos sobre desenvolvimento sustentável que exigem que as partes no acordo assumam compromissos em matéria de proteção dos direitos humanos, cumprimento das normas sociais e ambientais e garantia da responsabilidade social das empresas; que esses capítulos demonstraram que existem diferenças relativamente ao nível de ambição em sucessivos acordos comerciais da UE; que a Comissão é instada a ter o máximo nível de ambição; |
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P. |
Considerando que a estratégia da Comissão «Comércio para Todos» de 2015 faz do comércio e do desenvolvimento sustentável uma prioridade para a UE; que, para que essa estratégia confira uma dinâmica adequada à agenda para o comércio e o desenvolvimento sustentável, a Comissão deve agora transformar a sua muito positiva ambição em medidas objetivas e concretas; |
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Q. |
Considerando que o projeto «Criação de valor a longo prazo para empresas e investidores», realizado no âmbito dos princípios de investimento responsável das Nações Unidas e do Pacto Global das Nações Unidas, demonstra que a recuperação económica na Europa e no mundo é compatível com os princípios de justiça social, sustentabilidade ambiental e respeito pelos direitos humanos, contribuindo simultaneamente para o reforço dos mesmos; |
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R. |
Considerando que o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União; |
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S. |
Considerando que o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) reafirma que a ação externa da UE assenta nos princípios de democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; |
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T. |
Considerando que a ligação entre comércio e direitos humanos, por um lado, e normas sociais e ambientais, por outro, passou a ser parte integrante das relações económicas e comerciais da UE; que a política da UE para os direitos humanos e a democracia em países terceiros deve continuar a ser integrada nas outras políticas da UE com uma dimensão externa, como a política comercial; que a UE deve utilizar a política comercial para realizar o objetivo de estabelecer elevados padrões globais nas áreas dos direitos humanos e sociais, da proteção do consumidor e do ambiente; |
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U. |
Considerando que a política comercial e a celebração de acordos comerciais ambiciosos estão a promover e reforçar o sistema de comércio global baseado em regras; que as questões relativas aos direitos humanos devem ser igualmente tidas em conta, de forma adequada e transparente, antes da conclusão das negociações comerciais; que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, juntamente com todos os outros instrumentos relevantes, incluindo a promoção da responsabilidade social das empresas, têm por objetivo promover as disposições em matéria de direitos humanos no domínio da política comercial; |
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V. |
Considerando que, em 26 de junho de 2014, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas adotou uma resolução relativa à criação de um grupo de trabalho intergovernamental, com vista a dar início a um processo conducente ao estabelecimento de um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regular as atividades das sociedades transnacionais e de outras empresas no âmbito do direito internacional; |
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W. |
Considerando que o comércio e os direitos humanos podem reforçar-se mutuamente, e que as empresas, ao mesmo tempo que são obrigadas a respeitar os direitos humanos, podem também ter um papel importante a desempenhar na oferta de incentivos positivos para promover os direitos humanos, a democracia, as normas ambientais e a responsabilidade social; que a UE desempenhou um papel preponderante nas negociações e na implementação de uma série de iniciativas para a responsabilidade global, que vão de par com a promoção e o respeito das normas internacionais, nomeadamente a justiça social, a sustentabilidade ambiental e o respeito pelos direitos humanos; que é reconhecido o impacto positivo a longo prazo em matéria de direitos humanos das empresas europeias que operam a nível mundial e que dão o exemplo através de uma cultura empresarial não discriminatória; que o fortalecimento das relações comerciais com base na proteção e aplicação dos direitos humanos reforça a compreensão mútua e os valores comuns, como o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos; |
Princípios gerais
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1. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a incorporarem uma abordagem de integração da perspetiva de género em todas as suas políticas, inclusivamente na política comercial, e a garantirem, nomeadamente, o cumprimento efetivo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW); solicita à Comissão que, na sua avaliação de impacto da estratégia comercial da UE, tenha em conta aspetos relacionados com a igualdade de género e os direitos das mulheres, e que avalie sistematicamente os acordos comerciais e de investimento a fim de identificar as suas consequências em termos de igualdade de género; |
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2. |
Insta a Comissão a garantir uma maior coerência no que se refere ao desenvolvimento, a garantir uma avaliação efetiva de políticas e uma coordenação entre ajuda ao desenvolvimento e política comercial, e a fomentar o respeito, por todas as partes, das normas internacionais em matéria de direitos humanos, igualdade de género, legislação laboral e proteção do ambiente; |
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3. |
Convida a UE a desempenhar um papel ativo na concretização dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável contidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na 70.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas; |
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4. |
Insta a UE e os Estados-Membros a promoverem medidas vinculativas no sentido de garantir que as empresas paguem impostos onde desenvolvem a sua atividade económica e criam valor, a fomentarem a informação obrigatória sobre cada país por parte do setor privado, como preconizado pela OCDE, e a impulsionarem a boa governação, nomeadamente em relação a questões fiscais e à cobrança de impostos; insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que estas questões ocupem um lugar prioritário no seu diálogo político (sobre desenvolvimento e comércio a nível político) e a apoiarem o papel da sociedade civil no escrutínio público da governação em matéria fiscal e no acompanhamento de casos relativos a fraude fiscal; entende que a política fiscal de uma empresa deve ser considerada parte da responsabilidade social das empresas e que as estratégias de evasão fiscal ou o recurso a paraísos fiscais não são, portanto, compatíveis com um comportamento socialmente responsável; |
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5. |
Reconhece que o acesso a bens comuns, como a água, os cuidados de saúde e a educação, é um elemento importante que mostra a capacidade do Estado de garantir os direitos humanos e sociais; |
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6. |
Sublinha que o historial da UE a nível de responsabilização no que respeita a questões sociais e ambientais no quadro da sua diplomacia comercial já supera o de outros importantes intervenientes no comércio mundial; sublinha que os compromissos dos nossos parceiros comerciais em matéria de direitos humanos proporcionam uma base sólida para um diálogo contínuo, processos de cooperação e melhorias progressivas a longo prazo; |
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7. |
Salienta a importância do comércio e do investimento estrangeiro enquanto instrumentos essenciais para alcançar o crescimento económico, o desenvolvimento sustentável, a boa governação e a proteção dos direitos humanos; |
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8. |
Recorda que o comércio e o investimento direto estrangeiro aumentam a prosperidade nos países mais pobres; recorda que existe uma relação não negligenciável entre o aumento da prosperidade e a melhoria da proteção dos direitos humanos e sociais e dos direitos dos trabalhadores, bem como o reforço da proteção ambiental; |
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9. |
Relembra que a UE está empenhada em promover e respeitar de forma coerente os direitos humanos e a democracia nas suas relações com os países terceiros, em todas as suas políticas, incluindo a política comercial, e em todos os seus instrumentos financeiros externos relevantes; |
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10. |
Recomenda, portanto, que a estratégia comercial da UE seja um instrumento da promoção dos valores democráticos em países terceiros; congratula-se, por conseguinte, com o reforço dos acordos comerciais e dos programas de preferências comerciais como instrumentos para promover os direitos humanos, eliminar o trabalho forçado e o trabalho infantil e garantir a segurança alimentar e o direitos à saúde, o desenvolvimento sustentável e normas rigorosas em matéria de segurança e de ambiente, bem como oportunidades económicas para todos; |
Direitos humanos e normas ambientais e sociais a nível multilateral
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11. |
Recorda a importância de a UE desenvolver uma cooperação a nível multilateral e reitera, por conseguinte, o seu pedido à Comissão no sentido de assumir um papel de liderança na reforma da governação da OMC, em particular no que respeita à consecução dos seguintes objetivos:
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12. |
Exorta a Comissão a promover ativamente novas reformas da OMC, a fim de definir regras multilaterais relativas à gestão sustentável das cadeias de abastecimento mundiais de forma responsável, o que deve incluir, em particular:
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13. |
Reitera o seu pedido no sentido de garantir que qualquer medida adotada por uma Parte no âmbito do Acordo de Paris ou relacionada com qualquer um dos princípios ou compromissos constantes dos artigos 3.o e 4.o da CQNUAC seja assegurada mediante a concessão de uma proteção juridicamente reforçada do direito de regulação nos acordos comerciais; |
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14. |
Exorta a Comissão a avançar de forma mais célere no desenvolvimento de sistemas suscetíveis de diferenciar os produtos de acordo com os seus processos e métodos de produção (PMP) e critérios de sustentabilidade no âmbito dos acordos comerciais; |
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15. |
Insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para honrarem o compromisso de eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis, em conformidade com os compromissos do G20; |
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16. |
Considera que a política comercial poderia contribuir mais para a transição energética e que os instrumentos comerciais da UE deveriam favorecer a emergência e o desenvolvimento das energias renováveis, bem como a criação de bens e tecnologias ambientais na Europa; reconhece os esforços envidados pela Comissão para negociar um acordo plurilateral sobre produtos verdes (Acordo em matéria de Bens Ambientais — EGA) e apela a que essas negociações conduzam a um acordo ambicioso e equilibrado; solicita à Comissão que, no âmbito das negociações do EGA, desenvolva critérios quantitativos e qualitativos para identificar «produtos verdes» e promova uma metodologia credível e transparente nas negociações do EGA; insta ainda a Comissão a ter em devida conta os fatores que influenciam o comércio de produtos verdes, como, por exemplo, políticas anti-dumping no setor das energias renováveis, regimes de propriedade intelectual, programas de financiamento rigorosos e políticas ambientais nacionais que gerem a procura desses produtos; |
Direitos humanos e normas ambientais e sociais a nível bilateral
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17. |
Congratula-se com a decisão da Comissão de efetuar avaliações ex ante e ex post do impacto na sustentabilidade (AIS) em relação a todos os acordos comerciais, em conformidade com as orientações para a análise das avaliações de impacto nos direitos humanos das iniciativas políticas relacionadas com o comércio; exorta, neste contexto, a Comissão a:
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18. |
Toma nota das conclusões da Provedora de Justiça Europeia sobre a decisão da Comissão de ultimar o acordo com o Vietname antes da conclusão da avaliação de impacto em matéria de direitos humanos, e exorta a Comissão a levar a cabo essa avaliação com a maior brevidade possível, com base na nova metodologia, para que o Parlamento possa tomar uma decisão com conhecimento de causa; |
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19. |
Reitera o seu apoio à introdução de cláusulas de condicionalidade sobre direitos humanos nos acordos comerciais e recorda a importância de respeitar e aplicar as cláusulas relativas aos direitos humanos; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão e pelo Conselho para inserir cláusulas vinculativas em matéria de direitos humanos em todos os acordos comerciais e de investimento, em conformidade com a abordagem comum, e solicita a publicação da abordagem comum do Conselho; assinala que não foram incluídas cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos da UE e solicita que as negociações comerciais em curso com os outros parceiros da UE, nomeadamente no âmbito da TTIP, assegurem a inclusão de uma cláusula sobre direitos humanos que seja juridicamente vinculativa; |
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20. |
Considera, contudo, que as cláusulas atuais tiveram um impacto limitado no cumprimento das obrigações e dos compromissos em matéria de direitos humanos; exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a efetuarem as seguintes adaptações:
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21. |
Recorda o apelo apresentado na sua recomendação de 2010 para que todos os acordos comerciais, bilaterais ou plurilaterais, incluam capítulos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável exaustivos, aplicáveis e ambiciosos; salienta as discrepâncias existentes entre os capítulos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável contidos nos vários acordos comerciais da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a manter o mais elevado nível de coerência em todas as negociações comerciais e a introduzir capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável que contemplem os seguintes aspetos;
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22. |
Apela mais uma vez à organização de fóruns sobre o desenvolvimento sustentável ou à criação de grupos consultivos durante as diferentes fases de redação, negociação e aplicação de um acordo; recorda a necessidade de todos os grupos consultivos internos serem totalmente independentes e terem acesso a recursos adequados; toma nota das críticas frequentemente expressas por alguns participantes nos grupos consultivos internos criados pela UE no âmbito de acordos comerciais existentes, segundo os quais as deliberações não têm qualquer impacto na prática, e propõe que a Comissão aplique as seguintes medidas:
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23. |
Apela a uma maior transparência e responsabilização das organizações de base na formulação das regras do comércio internacional e das políticas comerciais nacionais, garantindo simultaneamente a coerência com o respeito pelos direitos dos trabalhadores e pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das mulheres; |
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24. |
Insta a Comissão a associar mais estreitamente o Parlamento ao acompanhamento da aplicação dos acordos de comércio e investimento no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e ao cumprimento das normas sociais e ambientais, e insta o Conselho a consultar o Parlamento sobre qualquer decisão tendente a rever ou mesmo a suspender a aplicação de um acordo, se isso for necessário; |
Direitos humanos e normas ambientais e sociais a nível unilateral
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25. |
Congratula-se com a entrada em vigor do novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) (Regulamento (UE) n.o 978/2012) em 1 de janeiro de 2014 e com a publicação do primeiro relatório de acompanhamento sobre o SPG relativo ao período 2014-2015; considera que a política comercial deve constituir um meio de promoção da adoção de normas sociais e ambientais exigentes junto dos países parceiros da União, e insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar as seguintes medidas corretivas:
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26. |
Apoia o compromisso assumido pela Comissão de se empenhar na eliminação do trabalho infantil; saúda a adoção de um documento de trabalho e reitera o seu apelo de 2010 para que seja apresentada uma proposta legislativa equilibrada e realista, que inclua medidas como a rotulagem de produtos com a indicação «sem recurso ao trabalho infantil», a concessão de preferências comerciais aos países que cumpram determinadas normas de trabalho e proibições horizontais à importação de produtos fabricados com recurso ao trabalho infantil; salienta a importância de integrar o objetivo do combate ao trabalho forçado e ao trabalho infantil nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável contidos nos acordos comerciais da UE, a par das outras seis convenções fundamentais da OIT, bem como da participação da UE em debates internacionais a nível da OMC, da OCDE e da OIT para reforçar a sua dimensão multilateral; |
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27. |
Reitera a sua oposição a qualquer disposição direta ou indireta que afete o comércio de serviços relacionados com a energia, que permita a neutralidade tecnológica das subvenções; exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem seriamente em conta o facto de o aumento das emissões de CO2 provenientes do comércio internacional prejudicar a Estratégia Europeia de Adaptação às Alterações Climáticas, e sublinha que é necessária uma transição para padrões de produção e consumo local, que possam contribuir para a realização dos objetivos do Acordo de Paris; |
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28. |
Recorda a relação intrínseca entre alterações climáticas e desflorestação devido à extração insustentável e ilegal de produtos de base; insta a Comissão a garantir a implementação e a execução efetivas do plano de ação FLEGT e do Regulamento da UE relativo à madeira (RUEM), incluindo a obrigação de legalidade nas cadeias de abastecimento de madeira; |
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29. |
Congratula-se com a decisão da Comissão de iniciar um estudo de viabilidade relativo a um Plano de Ação Europeu sobre Desflorestação e Degradação Florestal; |
Responsabilidade Social das Empresas (RSE)
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30. |
Recorda o pedido de 2010 do Parlamento no sentido de a RSE ser incluída em todos os acordos e disposições comerciais da UE para ser aplicada com maior rigor, nomeadamente a possibilidade de a Comissão realizar inquéritos sobre alegados casos de violação dos compromissos de RSE e o desenvolvimento de pontos de contacto da UE que se baseiem nos pontos de contacto da OCDE e os reforcem; solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para garantir o cumprimento deste requisito por parte das empresas ao longo das suas cadeias de abastecimento e o pleno respeito das normas básicas de trabalho da OIT e das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de RSE, em particular, as recentemente atualizadas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, a norma ISO 26000 sobre Responsabilidade Social, a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre as Empresas Multinacionais e Política Social e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em particular nos setores do vestuário e das atividades extrativas, em que são mais comuns os riscos de violação dos direitos humanos e das normas sociais; recorda que, no seguimento da tragédia do Rana Plaza em 2013, a Comissão lançou o Pacto de Sustentabilidade em colaboração com o Bangladeche, a OIT e os Estados Unidos; salienta a importância da consecução dos objetivos do Pacto de Sustentabilidade com vista à melhoria dos direitos dos trabalhadores e a necessidade de uma gestão mais responsável das cadeias de abastecimento a nível internacional; insta a Comissão a alargar esse tipo de programas e ações a outros parceiros comerciais da UE; |
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31. |
Considera crucial prosseguir esforços com vista à adesão à Declaração da OCDE sobre o Investimento Internacional e as Empresas Multinacionais, assegurar que os Princípios Orientadores sejam expressamente mencionados em todos os novos acordos entre a UE e países terceiros e transitar de uma abordagem «passiva» para uma abordagem «dinâmica» relativamente à sua aplicação; exorta a Comissão a assegurar a transparência no que respeita ao acesso à informação sobre o comportamento das empresas e a introduzir um sistema de comunicação eficaz e aplicável que disponibilize informação sobre as cadeias de valor dos produtos; recorda a sua posição assumida em 2010, à luz da qual solicitou às empresas a publicação dos seus balanços de RSE e a demonstração do dever de diligência; insta a Comissão a atualizar a sua estratégia em matéria de RSE, de forma a estabelecer requisitos mais rigorosos de conformidade e prestação de informações e assegurar uma execução mais eficaz dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, e insta os Estados-Membros a promoverem a RSE nos acordos comerciais; |
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32. |
Apela à UE para que crie plataformas de diálogo sobre RSE que reúnam a sociedade civil, as empresas, as organizações internacionais e outras partes interessadas; |
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33. |
Convida a Comissão a aplicar os resultados do projeto «Criação de valor a longo prazo para empresas e investidores», realizado no âmbito dos princípios de investimento responsável das Nações Unidas e do Pacto Global das Nações Unidas, ao seu próprio Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e ao seu diálogo com investidores na negociação de acordos comerciais, e a apoiar o conceito de uma «União de Mercados de Capitais Sustentável» através do apoio ao comércio sustentável; |
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34. |
Recorda que a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre as Empresas Multinacionais e Política Social, a Agenda para o Trabalho Digno da OIT e os elementos relativos ao trabalho das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais são textos fundamentais em matéria de responsabilidade social das empresas; exorta a Comissão a acompanhar as iniciativas da OCDE e da ONU através da incorporação na legislação da UE de normas internacionais recentemente formuladas e a promover recomendações políticas equilibradas e abrangentes, incluindo uma forte integração da dimensão do desenvolvimento sustentável nas cadeiras de valor internacionais, na reunião dos Ministros do Comércio do G20, que se realizará em julho de 2016, em Xangai; |
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35. |
Recorda que a UE é líder mundial em termos de planos nacionais de ação em matéria de responsabilidade social das empresas; apela à Comissão para que promova ativamente uma conduta empresarial responsável junto das empresas da UE que operam no estrangeiro, centrando-se, em particular, em assegurar o cumprimento rigoroso de todas as suas obrigações legais decorrentes das legislações nacionais ou de qualquer obrigação bilateral ou internacional às quais as suas atividades estejam sujeitas, sobretudo o respeito das normas e regras internacionais em matéria de direitos humanos, trabalho e ambiente; sugere, além disso, à Comissão, tendo em vista a consecução deste objetivo, que colabore ativamente com os países parceiros, a fim de procederem ao intercâmbio de melhores práticas e conhecimentos sobre formas e métodos de melhoria do clima empresarial e de sensibilização para uma conduta empresarial responsável; |
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36. |
Observa que a agenda da RSE deve ser adaptada às necessidades específicas das regiões e dos países, a fim de contribuir para a melhoria do desenvolvimento económico e social sustentável; |
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37. |
Insta a Comissão a tomar medidas no domínio do comércio e dos investimentos, que incentivem e recompensem as empresas que implementam estratégias de RSE, através da atribuição de rótulos, da concessão de um acesso preferencial aos contratos públicos da UE e de programas de assistência dirigidos às PME; |
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38. |
Congratula-se vivamente com a inclusão, na Diretiva da UE relativa a informações não financeiras, do dever das grandes empresas de prestarem informações relativas aos direitos humanos; insta os Estados-Membros da UE a transporem a referida Diretiva com celeridade e eficácia; chama a atenção para o quadro de elaboração de relatórios dos Princípios Orientadores das Nações Unidas, o Índice de Referência de Direitos Humanos para as Empresas e o objetivo de «comunicação integrada», e insta todas as empresas cotadas na bolsa na UE e respetivas partes interessadas a respeitarem o espírito da Diretiva no contexto da UE e nas relações comerciais fora da UE; |
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39. |
Insta a UE e os Estados-Membros a participarem ativamente nos trabalhos do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) sobre um acordo internacional destinado a responsabilizar as empresas transnacionais por abusos dos direitos humanos e violações das normas ambientais; |
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40. |
Salienta que a aplicação efetiva destas recomendações constitui um elemento crucial na avaliação feita pelo Parlamento dos acordos comerciais negociados pela Comissão; solicita uma resposta circunstanciada e atempada da Comissão a todas as questões levantadas na presente resolução; |
o
o o
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41. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) https://www.wto.org/english/news_e/news15_e/mc10_19dec15_e.htm
(2) http://unfccc.int/resource/docs/2015/cop21/eng/l09r01.pdf
(3) http://eeas.europa.eu/human_rights/docs/2014-hr-annual-report_en.pdf
(4) http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/july/tradoc_153591.pdf
(5) Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015 (A/RES/70/1)
(http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E).
(6) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(7) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(8) http://mneguidelines.oecd.org/text/
(9) http://www.oecd.org/daf/inv/mne/GuidanceEdition2.pdf
(10) http://unctad.org/en/pages/PublicationWebflyer.aspx?publicationid=1437
(11) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0294.
(13) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(14) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.
(15) A/HRC/RES/26/9: http://www.ihrb.org/pdf/G1408252.pdf
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/30 |
P8_TA(2016)0299
Uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (2015/2105(INI))
(2018/C 101/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2015, sobre a situação atual da Agenda de Doha para o Desenvolvimento, tendo em vista a 10.a Conferência Ministerial da OMC (1), |
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Tendo em conta as suas recomendações à Comissão sobre as negociações referentes à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e ao Acordo sobre o Comércio de Serviços de 8 de julho de 2015 (2) e de 3 de fevereiro de 2016 (3), respetivamente, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio para todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável em Nova Iorque, em 2015, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2015, sobre o impacto externo da política de comércio e de investimento da UE nas iniciativas público-privadas em países terceiros (4), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre uma estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros (5), |
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— |
Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre o segundo aniversário do colapso do edifício Rana Plaza e a concretização do Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche (6), |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 2/2014 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Os regimes comerciais preferenciais são geridos de forma adequada?», |
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Tendo em conta as Orientações da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT), |
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Tendo em conta o Regulamento da UE sobre a madeira extraída ilegalmente, a Diretiva da UE relativa à divulgação de informações não financeiras, a proposta de regulamento da CE sobre minerais provenientes de zonas de conflito, a cláusula relativa à Transparência nas Cadeias de Abastecimento constante da Lei do Reino Unido contra a Escravatura Moderna e a Lei francesa sobre o Dever de Diligência, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020 (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a Estratégia «Europa 2020» (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (11), |
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Tendo em conta as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais, adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 7/8 de fevereiro de 2013, as suas Conclusões em matéria de Comércio, de 21 de novembro de 2014, e as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 27 de novembro de 2015, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional sobre o relatório sobre a Transparência, Responsabilidade e Integridade nas instituições da UE, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, |
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— |
Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta os artigos 207.o, 208.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações, |
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Tendo em conta o princípio da coerência das políticas de desenvolvimento, conforme referido no TFUE, |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0220/2016), |
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A. |
Considerando que o comércio não é um fim em si mesmo, mas um meio de alcançar a prosperidade e a igualdade, promover oportunidades de negócio, o desenvolvimento económico sustentável, o progresso social e a compreensão cultural, aumentar o emprego e melhorar o nível de vida sem aumentar a despesa pública; |
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B. |
Considerando que a Política Comercial Comum (PCC) foi profundamente alterada desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009; que o comércio não funciona isoladamente, estando antes ligado a muitas outras políticas e dependente das mesmas; que as negociações relativas aos acordos em matéria de comércio e investimento devem ir além da simples redução de tarifas, dado que atualmente os desafios complexos residem em questões de regulamentação e na convergência das normas internacionais; |
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C. |
Considerando que não se realizou um debate sério na União Europeia sobre os custos das políticas de comércio livre (tais como ajustamentos ao nível das indústrias: encerramentos de indústrias, perdas de emprego na indústria transformadora, deslocalização de indústrias inteiras para países terceiros e aumento das importações), nem uma análise global custo/benefício das políticas de comércio livre; que a ausência desse debate franco leva a que várias partes interessadas questionem a lógica e a orientação da política comercial da UE e das políticas da UE em geral, e que um debate honesto teria impedido esse resultado lamentável; |
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D. |
Considerando que o excesso de capacidade a nível mundial de indústrias chave e o consequente desequilíbrio comercial começaram a minar a confiança das empresas e das indústrias da UE na solidez da política comercial da UE; |
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E. |
Considerando que, em períodos de fraco crescimento económico, o contributo do comércio externo para a recuperação da economia europeia se reveste de uma importância fundamental para a obtenção de resultados concretos e mensuráveis e para a promoção de empregos dignos, do crescimento económico sustentável e da igualdade na Europa e não só; |
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F. |
Considerando que a política comercial de nova geração deve dar resposta às preocupações das pessoas sobre a transparência e a participação, o bem-estar e os postos de trabalho, às expectativas das empresas no que toca a uma economia global e interligada, à luta contra a pobreza e à necessidade de garantir uma distribuição mais equitativa dos rendimentos provenientes do comércio, abordar novas questões, como o comércio digital e o papel fundamental das PME; |
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G. |
Considerando que as negociações comerciais em curso atraíram cada vez mais a atenção do público para a política comercial da UE e que cada vez mais cidadãos estão interessados na política comercial e se manifestam preocupados quanto à possibilidade de a PCC prejudicar as normas e a regulamentação europeias e nacionais; |
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H. |
Considerando que a Comissão assumiu abertamente o compromisso de que nunca nenhum acordo comercial reduzirá os níveis de proteção regulamentar, de que qualquer alteração em termos de níveis de proteção será sempre no sentido de os reforçar e de que o direito de regulamentar será sempre protegido; |
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I. |
Considerando que a cooperação regulamentar no âmbito dos acordos comerciais tem de garantir o nível mais elevado de proteção da saúde e segurança, em conformidade com o princípio da precaução previsto no artigo 191.o do TFUE; |
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J. |
Considerando que cidadãos, empresas e PME da UE começam a questionar se as grandes associações industriais representam de facto os interesses dos cidadãos da UE, das empresas da UE e, de uma forma geral, da União Europeia; |
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K. |
Considerando que a transparência exige que as instituições da UE verifiquem se as posições apresentadas em nome das indústrias da UE refletem na realidade os pontos de vista do setor industrial da UE; |
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L. |
Considerando que a política comercial e de investimento da UE deve ser reforçada, garantindo não só resultados benéficos em termos de criação de emprego e riqueza para os cidadãos e as empresas, mas também reforçando os direitos ambientais e sociais e assegurando o mais elevado nível de transparência, envolvimento e responsabilidade, mantendo um diálogo constante com as empresas, os consumidores, os parceiros sociais, as partes interessadas e as autoridades locais e regionais, e estabelecendo orientações claras nas negociações; |
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M. |
Considerando que as regras de origem determinam a verdadeira extensão da liberalização do comércio, na medida em que determinam quais os produtos que beneficiam efetivamente de acordos de comércio livre, mas são muitas vezes ignoradas em debates públicos sobre política comercial e não têm, até à data, sido objeto de análise por parte do Parlamento; |
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N. |
Considerando que a União Europeia deve ter em conta, na sua política comercial e nas negociações comerciais que conduz, a sensibilidade de determinados setores, nomeadamente do setor agrícola, em termos de abertura do mercado; |
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O. |
Considerando que, até 2050, se previa que a UE-28 represente apenas 15 % do PIB mundial, em comparação com 23,7 % em 2013, e que, a partir de 2015, 90 % do crescimento económico mundial é gerado fora da UE e que as taxas de crescimento das economias emergente registam um abrandamento considerável; |
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P. |
Considerando que a UE constitui, atualmente, o maior bloco comercial do mundo, controlando um terço do comércio mundial, e que, até 2020, se estima que esta percentagem diminua para cerca de 26 %; |
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Q. |
Considerando que outras variáveis, como as alterações demográficas, também terão um impacto negativo na posição da UE no panorama comercial mundial; que se espera que a percentagem da UE na população mundial diminua de 7,1 %, em 2013, para 5,3 %, em 2060; |
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R. |
Considerando que os futuros acordos comerciais deverão ter em conta e ser coerentes com as posições exprimidas pelo Parlamento nas suas resoluções sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA); |
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S. |
Considerando que o centro da geração de riqueza está claramente a deslocar-se para leste, para a região da Ásia-Pacífico, prevendo-se que a China, que já ultrapassou o Japão e provavelmente ultrapassará os EUA, se torne a maior economia mundial em 2025; que isso é um indicador de que as economias emergentes e os países em desenvolvimento se aproximam do grupo dos países industrializados e atingem o estádio de economias maduras; |
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T. |
Considerando que se estima que os fluxos transfronteiriços de capitais, bens, serviços e dados acrescentaram um valor adicional de 7,8 milhões de milhões de dólares à economia global em 2014, enquanto só o valor acrescentado do fluxo de dados cobre 2,8 milhões de milhões de dólares desse total, mais do que os 2,7 milhões de milhões estimados para o comércio de mercadorias; |
Adaptação mais rápida à acelerada mutação das tendências no comércio global
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1. |
Acolhe com agrado a nova estratégia da Comissão intitulada «Comércio para todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» e, designadamente, o novo enfoque em elementos como a gestão responsável das cadeias de abastecimento, o mercado digital global, o comércio de bens e serviços digitais, o comércio justo e ético e os custos sociais da liberalização do comércio; está convicto de que qualquer futura política comercial deve lutar contra todas as formas de protecionismo, nomeadamente a redução das barreiras não-pautais desnecessárias ao comércio, e garantir acesso a novos mercados, especialmente para as PME; recorda que a liberalização do comércio deve realizar-se de forma adequada, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável; lamenta o atraso da Comissão na apresentação de uma nova estratégia, uma vez que o Parlamento solicitou a apresentação de uma estratégia comercial a médio e longo prazo revista até ao verão de 2012; |
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2. |
Está convicto de que, embora os serviços representem 70 % do PIB da UE e venham a garantir 90 % dos futuros empregos, o setor da indústria transformadora da UE é uma parte vital da reindustrialização europeia e que, por conseguinte, a estratégia deve centrar-se mais no papel da indústria transformadora na PCC; exorta a Comissão a trabalhar com os parceiros comerciais para assegurar que os seus mercados estejam mais abertos às empresas da UE, em particular nos setores dos transportes, telecomunicações e contratos públicos, considerando que as suas empresas estrangeiras ainda beneficiam de um grande acesso ao mercado interno da UE; |
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3. |
Reconhece que a política comercial da UE é da máxima importância geopolítica e económica para a Europa com vista a moldar a globalização, fortalecer as normas internacionais e aumentar o acesso aos mercados estrangeiros; observa que as regras internacionais serão definidas por outros, se não atuarmos agora; salienta que, dado o estatuto da UE como a maior economia mundial, o comércio sustentável e responsável é o seu principal instrumento político tanto para o apoio aos interesses, investimentos e empresas europeus como para a promoção dos valores europeus no estrangeiro, favorecendo simultaneamente o crescimento económico e o investimento e criando postos de trabalho na UE; apoia o objetivo da Comissão de reforçar as sinergias entre a política comercial e as políticas relativas ao mercado interno e recomenda que estas políticas deem prioridade às medidas com vista à criação de emprego; |
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4. |
Congratula-se com a promessa da Comissão de que nenhum acordo de comércio reduzirá as conquistas materializadas pelas normas europeias em matéria de proteção dos consumidores, inclusive no contexto da revolução digital; salienta que o Parlamento continuará a verificar atentamente se as negociações em curso respeitam esta promessa; |
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5. |
Sublinha a ligação entre o mercado único e a política comercial da UE, que devem ser totalmente compatíveis entre si e com as políticas e os valores da União em geral; considera que o comércio mundial aberto, responsável e livre, baseado em regras mundiais eficazes, transparentes e sólidas é essencial para que o mercado único realize totalmente o seu potencial, funcionando, crescendo e trabalhando para o benefício mútuo dos cidadãos, dos consumidores e das empresas, em particular das pequenas e médias empresas; recorda que a abertura do comércio conduz a um aumento da produtividade, incentiva uma competitividade externa redobrada e é já responsável por quase um em cada sete postos de trabalho no mercado único, além dos seus importantes benefícios para os consumidores; |
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6. |
Insta a Comissão a atualizar regularmente a sua estratégia comercial e de investimento e, a partir de 2017, a apresentar publicamente, de dois em dois anos, um relatório de execução pormenorizado ao Parlamento a fim de assegurar que cumpre o prometido; insta a Comissão a incluir nesses relatórios os progressos realizados nas negociações comerciais em curso e a aplicação dos acordos comerciais em vigor; |
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7. |
Insta a Comissão a ser diligente nos seus procedimentos, de modo a que os acordos comerciais negociados possam ser enviados ao Parlamento dentro de um curto espaço de tempo, permitindo, consequentemente, que sejam aplicados a título provisório ou que entrem em vigor mais rapidamente; |
Uma política comercial transparente e mais voz para os cidadãos
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8. |
Congratula-se com a crescente transparência e abertura da Comissão em todas as fases das negociações comerciais e apoia a sua iniciativa em matéria de transparência da TTIP; reconhece que, depois de várias solicitações do Parlamento, a Comissão aumentou a transparência das negociações, proporcionando a todos os deputados ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais o acesso a documentos confidenciais das negociações e facultando mais informações às partes interessadas; relembra que o acesso alargado a informações confidenciais por parte dos deputados ao Parlamento nas negociações da TTIP reforçou o controlo parlamentar, permitindo, desta forma, ao Parlamento assumir ainda em melhores condições a sua responsabilidade no âmbito da PCC; solicita, por conseguinte, a ampliação da iniciativa da Comissão em matéria de transparência de forma a alargar a total transparência e possibilidade de escrutínio do público a todas as negociações comerciais em curso e a consultar os países parceiros, com vista a promover os padrões mais elevados de transparência e assegurar que se trata de um processo recíproco, em que a posição de negociação da UE não seja comprometida, e que o acordo seja concluído com o nível de transparência pretendido no âmbito de negociações com potenciais parceiros; salienta que o nível substancial de transparência pode reforçar o apoio global ao comércio baseado em regras; |
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9. |
Insta o Conselho a publicar todos os mandatos de negociação anteriormente aprovados e futuros, sem demora; |
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10. |
Exorta a Comissão a assegurar uma forte e equilibrada participação da sociedade civil e dos parceiros sociais, incluindo através de campanhas de consulta e comunicação adequadas, públicas e em linha, a fim de melhorar o conteúdo da política comercial da UE e orientá-la no sentido da defesa dos direitos do cidadão, reforçando assim a sua legitimidade; |
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11. |
Salienta que, no contexto do atual debate sobre o âmbito das negociações comerciais, a cooperação a nível regulamentar deve preservar a primeira função da regulamentação, a saber, perseguir o interesse público; salienta que a cooperação reforçada entre as entidades reguladoras deverá facilitar o comércio e o investimento através da identificação de barreiras técnicas desnecessárias ao comércio e de formalidades ou encargos administrativos duplicados ou redundantes, que afetam desproporcionadamente as PME, não comprometendo, porém, os procedimentos técnicos relacionados com normas e regulamentos ou procedimentos fundamentais, preservando as normas europeias em matéria de saúde, segurança, consumo, trabalho, legislação social e ambiental e diversidade cultural, e respeitando plenamente o princípio de precaução e a autonomia regulamentar das autoridades nacionais, regionais e locais; lembra que os mecanismos correspondentes têm de basear-se numa melhoria da troca de informações e da adoção e aplicação de normas técnicas internacionais e conduzir a uma maior convergência, sem minar ou atrasar, em caso algum, os processos decisórios democraticamente legitimados de qualquer parceiro comercial; incentiva a utilização e a criação de novas normas técnicas internacionais, baseadas em avaliações de impacto, e todos os esforços com o objetivo de garantir a plena participação dos nossos parceiros comerciais nos organismos internacionais de normalização; não considera, porém, que a ausência de uma norma internacional comum seja impeditiva de um reconhecimento mútuo de equivalência, se for caso disso, nem de envidar esforços para a definição de normas técnicas transatlânticas comuns; |
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12. |
A fim de garantir a transparência e a preservação dos interesses comerciais da UE, solicita à Comissão que, ao realizar consultas junto do setor industrial sobre as iniciativas comerciais, vele por que as associações da UE representem, de facto, os interesses comerciais da UE, refletindo os interesses genuínos das indústrias nacionais; salienta que, sempre que possível, os documentos das instituições da UE devem ser publicados, porquanto a transparência é crucial para obter o apoio público ao PCC; exorta a Comissão a aplicar as recomendações do Provedor de Justiça Europeu de julho de 2015, designadamente no que respeita ao acesso aos documentos relativos a todas as negociações; |
Maior coerência entre os objetivos comerciais da UE e outros aspetos da sua política externa em matéria de comércio para o desenvolvimento
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13. |
Relembra que a PCC deve ser conduzida no contexto dos princípios e objetivos da ação externa da União, tal como estabelecido no artigo 21.o do TUE e no artigo 208.o do TFUE e promover os valores defendidos pela UE, como definido no artigo 2.o do TUE; recorda que cumpre assegurar a coerência entre as políticas externas e as políticas internas com uma dimensão externa; salienta que a UE tem a obrigação jurídica de respeitar os direitos humanos e deve promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países envolvidos em trocas comerciais; considera que a UE tem a responsabilidade de realizar todos os esforços necessários para prever, prevenir e combater qualquer potencial impacto negativo causado pela sua PCC através da realização regular de avaliações de impacto ex ante e ex post sobre os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável e, consequentemente, rever acordos comerciais, conforme necessário; recorda que só um comércio justo e devidamente regulamentado, quando alinhado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), poderá reduzir as desigualdades e fomentar o desenvolvimento; relembra que os ODS incluem várias metas relacionadas com o comércio, numa série de domínios políticos, e que uma das metas mais concretas consiste em aumentar as exportações dos países em desenvolvimento, com vista a duplicar a quota-parte das exportações globais dos países menos desenvolvidos (PMD) até 2020; |
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14. |
Congratula-se com o grande decréscimo, desde 1990, no número de pessoas que vivem na pobreza absoluta, conforme definido pelo Banco Mundial; observa, no entanto, que são necessários mais esforços para catalisar o investimento tanto público como privado nos países menos desenvolvidos a fim de proporcionar os quadros institucionais e infraestruturais que lhes permitirão tirar mais partido dos benefícios que resultam do comércio, e ajudar a diversificar as suas economias e a integrar cadeias de valor mundiais e permitindo que se especializem em produtos de maior valor acrescentado; |
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15. |
Regista as comunicações feitas pela Comissão, tendo em vista reforçar o desenvolvimento sustentável e promover os direitos humanos, as normas laborais e sociais e a sustentabilidade ambiental a nível mundial através dos seus acordos comerciais e de investimento, mas solicita contudo ações concretas com vista à plena implementação e execução dos correspondentes capítulos; partilha o ponto de vista da Comissão de que a UE tem uma responsabilidade especial no que se refere ao impacto das suas políticas comerciais nos países em desenvolvimento e, em particular, nos PMD; |
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16. |
Considera que a migração constitui um dos principais desafios enfrentados pela UE no século XXI; salienta que garantir a coerência política do comércio e investimento da UE é fundamental para fazer face às causas da migração; lamenta que este aspeto não seja suficientemente abordado na estratégia «Comércio para todos»; |
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17. |
Considera que o objetivo das zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas (ZCLAA) — em especial no caso dos países parceiros que enfrentam crises económicas — deve ser, acima de tudo, alcançar melhorias tangíveis e sustentáveis das condições de vida dos cidadãos; |
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18. |
Sublinha que as disposições em matéria de direitos humanos, normas sociais e ambientais, compromissos relativamente aos direitos laborais baseados nas convenções fundamentais da OIT e na responsabilidade social das empresas (RSE), incluindo os princípios da OCDE para as empresas multinacionais e os Princípios da ONU relativos às Empresas e aos Direitos Humanos, devem ser vinculativos e devem constituir elementos essenciais dos acordos comerciais da UE, mediante compromissos vinculativos; insta a Comissão a incluir capítulos sobre o desenvolvimento sustentável em todos os acordos comerciais e de investimento da UE; considera que, a fim de tornar estas disposições sobre desenvolvimento sustentável vinculativas, impõe-se implementar uma «abordagem de três etapas», com consultas ao governo, grupos consultivos internos e painéis de especialistas, recorrendo à OIT e, em última instância, à disposição geral para a resolução de litígios do acordo utilizada para resolver litígios que admitem a possibilidade de sanções pecuniárias; sublinha que as normas laborais e ambientais não se limitam aos Capítulos Comércio e Desenvolvimento Sustentável e que devem ser efetivas em todas os domínios dos acordos comerciais; |
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19. |
Sublinha a importância de assegurar mecanismos de salvaguarda eficazes nos acordos comerciais; apela, ao mesmo tempo, à inclusão de um mecanismo eficaz de execução no tocante aos direitos laborais e ambientais a que não se aplique a cláusula dos direitos humanos; exorta a Comissão a definir um processo estruturado e despolitizado em que as consultas junto de um parceiro por suspeita de violação das obrigações decorrentes dos capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável tenham de ser lançadas de acordo com critérios claros; |
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20. |
Salienta a participação da sociedade civil nos acordos de comércio livre (ACL) e a possibilidade de utilizar meios de comunicação mais avançados que facilitem a participação da sociedade civil; |
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21. |
Reitera a importância de observar as normas europeias e internacionais sobre o Comércio de Armas, nomeadamente o Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas e o Código de Conduta da UE relativo à exportação de armas; salienta que a política comercial da UE é um instrumento de diplomacia económica que pode também contribuir para resolver as causas profundas do terrorismo; salienta que a eficácia da legislação relativa ao controlo das exportações é igualmente um aspeto determinante da política comercial da UE; insta, neste contexto, a Comissão a atualizar a legislação da UE em matéria de controlo das exportações de dupla utilização, para perseguir os objetivos estratégicos e os valores universais da UE; |
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22. |
Relembra que a OIT estima que 865 milhões de mulheres em todo o mundo poderiam contribuir de forma mais robusta para o crescimento económico se fossem mais apoiadas; observa que as empresas detidas por mulheres representam uma alavanca subutilizada para impulsionar a competitividade, acelerar as atividades empresariais e apoiar o crescimento; afirma que a política comercial pode ter diferentes impactos em termos de género em todos os setores da economia e que são necessários mais dados sobre género e comércio; observa que a Comissão não aborda a dimensão do género nos acordos comerciais na sua Comunicação intitulada «Comércio para todos»; insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de usar as negociações comerciais como um instrumento para promover a igualdade de género em todo o mundo e de garantir que tanto as mulheres como os homens beneficiem das vantagens da liberalização do comércio e estejam protegidos dos seus efeitos negativos; entende que, para atingir este objetivo, a Comissão deve certificar-se de que a perspetiva de género é incluída, horizontalmente, em todos os futuros acordos comerciais e monitorizar o impacto dos acordos comerciais em vigor sobre questões do género; |
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23. |
Congratula-se com o anúncio da Comissão de que tenciona proceder a uma revisão intercalar do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) em que avalie, em particular, a possibilidade de alargar as preferências também aos serviços no âmbito desse sistema; sublinha, simultaneamente, que as SPG, nomeadamente os regimes TMA e SPG+, são ferramentas que permitem defender valores fundamentais, devendo ser implementadas e acompanhadas eficazmente; |
Cadeias de valor mundiais transparentes que respeitam as normas e os valores fundamentais em todo o mundo
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24. |
Reconhece que a internacionalização do sistema de produção mundial contribuiu para novas oportunidades para o desenvolvimento económico e para uma saída da pobreza através do emprego para centenas de milhões de pessoas; relembra que, segundo a OIT, cerca de 780 milhões de mulheres e homens ativos não ganham o suficiente para superar o limiar da pobreza; sublinha que a expansão das cadeias de valor mundiais criou oportunidades de emprego, mas que a fraca aplicação da legislação laboral em vigor e das normas de segurança no trabalho — introduzidas com vista a proteger os trabalhadores contra um horário de trabalho esgotante e condições de trabalho inaceitáveis — nos países fornecedores continua a ser uma questão premente; observa que as cadeias de valor mundiais impeliram também algumas empresas fornecedoras a não respeitarem a legislação laboral, a deslocalizarem as suas atividades comerciais para fora da UE, a obrigarem os empregados a trabalhar em condições inaceitáveis e de insegurança, a exigirem um horário de trabalho esgotante e a negarem aos trabalhadores os seus direitos fundamentais; relembra que estas práticas criam uma situação de concorrência desleal em relação aos fornecedores que cumprem a legislação laboral e as normais laborais e ambientais internacionais e aos governos que querem melhorar os salários e os níveis de vida; convida a Comissão a analisar o impacto da expansão das cadeias de valor mundiais e a apresentar propostas concretas com vista a melhorar as respetivas condições, em estreita cooperação com a OIT e a OCDE; salienta que a maior integração da UE nas cadeias de valor mundiais deve nortear-se por dois princípios: a proteção do modelo social e regulamentar europeu e a garantia e criação de crescimento sustentável e equitativo e de postos de trabalho dignos na UE e para os seus parceiros; reconhece que a globalização das cadeias de valor aumenta o conteúdo de elementos importados quer na produção interna quer nas exportações, aumentando assim, substancialmente, o custo das medidas protecionistas; |
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25. |
Considera que a política comercial deve contribuir para garantir um processo de produção transparente ao longo da cadeia de valor, assim como o cumprimento das normas ambientais, sociais e de segurança fundamentais; convida a Comissão a promover iniciativas relativamente a normas em matéria de devida diligência para a cadeia de abastecimento; congratula-se com a vontade da Comissão de colaborar estreitamente com a OIT e a OCDE, a fim de desenvolver uma abordagem global para melhorar as condições de trabalho especialmente no setor do vestuário; sublinha a importância de identificar e avaliar novas oportunidades, a nível setorial ou geográfico, de criar mais iniciativas responsáveis em matéria de cadeias de abastecimento; aguarda com expetativa a comunicação da Comissão sobre a RSE; |
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26. |
Insta a Comissão a avançar com o Quadro abrangente de Política de Investimento para o Desenvolvimento Sustentável elaborado pela CNUCED; |
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27. |
Solicita que a Ajuda ao Comércio e a assistência técnica se centre na capacitação dos produtores mais pobres, das micro e das pequenas empresas, das cooperativas e das mulheres, assim como na igualdade de género, de modo a aumentar os benefícios resultantes de oportunidades comerciais em mercados locais e regionais; |
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28. |
Exorta a Comissão a elaborar legislação com o objetivo de proibir a importação de bens cuja produção assente em qualquer forma de trabalho forçado ou escravidão moderna e, entretanto, a reforçar, por razões éticas, os controlos sobre as cadeias de abastecimento e as importações; |
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29. |
Salienta que uma melhor proteção de todo o espetro dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e uma aplicação mais eficaz se revestem de uma importância fundamental para uma maior integração nas cadeias de valor mundiais; |
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30. |
Solicita à Comissão que ajude todos os países em desenvolvimento a tirar pleno e eficaz partido de todas as flexibilidades incorporadas no Acordo TRIPS, reconhecidas e enunciadas na Declaração de Doha sobre o Acordo de TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001, com vista a assegurar que possam fornecer acesso a medicamentos essenciais a preços acessíveis, ao abrigo dos seus programas nacionais de saúde pública; recorda ao Conselho, nesse contexto, que deve cumprir os seus compromissos incluídos na Declaração de Doha, assegurando que a Comissão garanta explicitamente o acesso aos medicamentos aquando das negociações sobre disposições relativas a produtos farmacêuticos no âmbito de futuros acordos comerciais bilaterais ou regionais com países em desenvolvimento, ou quando países em desenvolvimento deem início à adesão à OMC; saúda o apoio da Comissão ao pedido de alargamento da propriedade intelectual farmacêutica apresentado pelos PMD mas lamenta a decisão final do Conselho TRIPS da OMC de conceder apenas um prazo de 17 anos; |
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31. |
Congratula-se com a atenção dada ao comércio justo na comunicação da Comissão intitulada «Comércio para todos» e insta a Comissão a honrar com caráter prioritário os seus compromissos de usar a estrutura existente para a implementação de acordos de livre comércio com o objetivo de promover o comércio justo, fomentar regimes de comércio justo para os pequenos produtores de países terceiros através das delegações da UE e desenvolver ações de sensibilização na UE como a instituição de um prémio «Cidade da UE do Comércio Justo e Solidário»; |
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32. |
Considera que as novas tecnologias e a Internet proporcionam novas ferramentas para a rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de abastecimento; |
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33. |
Recorda o papel desempenhado pelos serviços bancários no desenvolvimento do comércio e do investimento; insta a UE a apoiar a promoção do acesso aos serviços bancários nos países em desenvolvimento; |
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34. |
Congratula-se com o anúncio da Comissão da modernização das regras de origem, dado que estas constituem uma barreira comercial cada vez mais forte, num contexto de modelos comerciais dominados por cadeias de valor globais; salienta que a modernização das regras de origem deve ser uma questão prioritária em todos os ACL que a União negoceia; exorta a Comissão a desenvolver especiais esforços em prol de regras de origem flexíveis, incluindo requisitos menos exigentes de valor acrescentado e alteração da sub-posição no sistema harmonizado; |
Tornar o controlo, a avaliação e o acompanhamento dos acordos existentes uma prioridade crucial da política comercial da UE
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35. |
Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão para uma parceria reforçada com o Parlamento e as partes interessadas tendo em vista a aplicação de acordos comerciais; salienta que o Parlamento precisa de estar envolvido e cabalmente informado, de forma atempada, em todas as fases do processo, incluindo a aplicação, mormente através de uma consulta sistemática ao Parlamento antes da elaboração dos projetos de mandato de negociação; realça que a Comissão tem a obrigação de informar o Parlamento sobre as suas atividades relativas à aplicação, ao controlo e ao acompanhamento dos acordos comerciais e de investimento; |
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36. |
Insta a Comissão a não solicitar a aplicação provisória dos acordos comerciais, incluindo os capítulos comerciais dos acordos de associação, antes de o Parlamento dar a sua aprovação; relembra que tal comprometeria gravemente os direitos do Parlamento e criaria uma incerteza jurídica potencial em relação aos restantes signatários do acordo e aos operadores económicos em causa; recorda e saúda os compromissos da Comissária para o Comércio a este respeito, mas insta veementemente a formalizar este entendimento no novo acordo interinstitucional; |
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37. |
Considera que, no caso dos acordos mistos, a prática já testada em que um acordo é aplicado apenas a título provisório após o Parlamento ter dado a sua aprovação enquanto aguarda a ratificação dos parlamentos nacionais é o melhor equilíbrio em termos de controlo democrático e de eficiência; |
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38. |
Reitera que o controlo, a avaliação e o acompanhamento dos acordos existentes devem tornar-se uma prioridade fundamental da PCC; insta a Comissão a reafetar recursos adequado por forma a permitir que a DG Comércio acompanhe melhor os acordos comerciais que têm de ser aplicados tendo em conta a crescente agenda de negociações; exorta a Comissão a estabelecer indicadores específicos a fim de assegurar o acompanhamento da aplicação dos acordos comerciais e a apresentar publica e regularmente um relatório anual de execução substancial e pormenorizado ao Parlamento em que apresente, por exemplo, o desempenho das indústrias da UE e o impacto dos acordos nos diferentes setores e nas respetivas partes de mercado; |
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39. |
Convida a Comissão a melhorar a qualidade e o rigor das avaliações ex ante e ex post com base numa metodologia revista; salienta a necessidade de apresentar sempre uma avaliação de impacto aprofundada e abrangente da sustentabilidade para as iniciativas de política comercial, em especial à luz da recente recomendação do Provedor de Justiça relativamente à queixa 1409/201/JN sobre o ACL UE-Vietname; salienta que as avaliações devem incluir, no mínimo, os setores económicos sensíveis, os direitos humanos, sociais e ambientais, a par da agricultura e das produções locais nas regiões ultraperiféricas (RUP); manifesta preocupação relativamente à falta de avaliações intercalares e ex post e à baixa qualidade das avaliações em curso, como indicado no Relatório Especial n.o 02/2014 do Tribunal de Contas Europeu; reitera a necessidade de realizar avaliações intercalares e ex post de qualidade mais elevada no tocante a todos os acordos comerciais, a fim de que os decisores políticos, as partes interessadas e os contribuintes europeus possam avaliar se os acordos comerciais alcançaram os resultados esperados; solicita à Comissão que forneça dados sobre o impacto dos acordos comerciais celebrados, especialmente no que respeita às PME, à criação de empregos dignos, aos direitos humanos e ao ambiente, incluindo nos países parceiros, e que apresente medidas adicionais para assegurar que os benefícios do comércio revertam a favor dos países em desenvolvimento; |
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40. |
Insta a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre o regime dual de preços e outras práticas de distorção de preços de importantes parceiros comerciais da UE, dando particular atenção aos recursos energéticos, e indicando o impacto económico dessas práticas na economia da UE e as medidas tomadas pela Comissão para erradicar essas práticas, ao nível bilateral, multilateral e da OMC; apela a que a Comissão faça todos os possíveis para abolir a prática dos preços duais e outras práticas de distorção de preços nas suas relações de comércio com todos os seus parceiros comerciais; |
Intensificação do comércio mundial através de uma abordagem no âmbito da OMC
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41. |
Salienta que o sistema de comércio multilateral consagrado na OMC continua a ser a melhor opção para garantir um sistema aberto, justo e baseado em normas, que tenha em conta e equilibre a multiplicidade de interesses dos seus membros; reitera que o Parlamento é um convicto defensor da agenda multilateral; acolhe favoravelmente a conclusão das negociações sobre o Acordo de Facilitação do Comércio que contribuirá para simplificar e modernizar os procedimentos alfandegários em muitos países, tornando-se mais fácil, por sua vez, os países em desenvolvimento integrarem o sistema de comércio mundial; solicita a rápida e correta aplicação do acordo por todas as partes; |
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42. |
Observa que foram feitos progressos limitados na 10.a Conferência Ministerial da OMC em Nairobi, em 2015; reconhece as diferenças entre os membros da OMC no que toca à forma de proceder em relação à Ronda de Doha, incluindo a necessidade de considerar novas abordagens para resolver questões pendentes sob o prisma dos vários interesses nos países em desenvolvimento e nos PMD, registando simultaneamente a acrescida responsabilidade das economias emergentes tendo em vista a conclusão da Ronda de Doha; saúda o compromisso da UE no sentido de atribuir 400 milhões de euros em financiamento durante cinco anos para apoiar os países em desenvolvimento, nomeadamente os PMD, no âmbito dos seus esforços com vista à implementação do Acordo de Facilitação do Comércio; regista o interesse de alguns membros da OMC em começar a abordar novas áreas de negociação, tais como, nomeadamente, o investimento, o setor empresarial do Estado, a concorrência e o comércio digital; entende que os resultados da Conferência Ministerial de Nairobi proporcionam uma oportunidade para conferir uma nova vitalidade à função de negociação da OMC; incentiva a Comissão a assumir a iniciativa de reforma e reforço da OMC, inclusivamente através do reforço da coordenação com a OIT e outras agências da ONU para o ambiente e os direitos humanos, por forma a garantir maior inclusão, eficácia, transparência e responsabilização; recorda o papel crucial da ajuda ao comércio (AaC) no reforço das capacidades no domínio do comércio e na assistência técnica aos países em desenvolvimento e PMD; insta, a este respeito, a UE e os Estados-Membros a comprometerem-se com o aumento da ajuda ao comércio (AaC), permitindo aos países em desenvolvimento beneficiar de uma maior percentagem do valor acrescentado das cadeias mundiais de valor; insta a Comissão a abordar a questão do comércio justo e ético aquando da próxima revisão da estratégia de AaC; |
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43. |
Considera que as negociações multilaterais, de preferência no âmbito da OMC — tais como o Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ITA), o Acordo relativo aos Produtos Ambientais e o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) — oferecem uma oportunidade de reanimar o progresso ao nível da OMC mas mantendo apenas uma porta aberta para que os membros interessados da OMC possam aderir; acredita firmemente que, sempre que possível, tais acordos devem ter ambição suficiente para serem aplicados com base na nação mais favorecida entre todos os membros da OMC e que devem agir como elementos de construção de futuros acordos multilaterais; salienta que a política comercial deve ser igualmente utilizada como instrumento para aumentar a competitividade dos produtos benéficos para o ambiente, no que se refere à sua utilização e aos métodos de produção; sublinha a importância de a iniciativa «Produtos Verdes» se tornar multilateral e de ponderar se os acordos comerciais podem conceder preferências privilegiadas aos bens ambientais genuínos; sublinha que o TiSA pode constituir uma oportunidade para reanimar o progresso em matéria de comércio de serviços ao nível da OMC; |
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44. |
Apela a uma dimensão parlamentar forte e eficaz da OMC, a fim de reforçar a transparência da organização e fortalecer e garantir a legitimidade democrática do comércio mundial; insta a OMC a fazer pleno uso da Conferência Parlamentar sobre a OMC, assegurando que os parlamentares tenham acesso a todas as informações de que necessitam para cumprir a sua função de supervisão de modo eficaz e contribuir de forma significativa para as políticas comerciais; |
Uma abordagem adaptada na escolha de futuras negociações de ACL
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45. |
Insta a Comissão a concentrar-se, de forma equilibrada e no devido respeito da reciprocidade e das vantagens mútuas, na conclusão das negociações comerciais em curso e a avaliar o possível impacto cumulativo, nomeadamente no que toca aos produtos sensíveis afetados por contingentes ou liberalizações no âmbito das negociações em curso e de acordos comerciais já celebrados; solicita que os atuais e potenciais impactos dos acordos comerciais já celebrados sejam avaliados e comunicados de forma mais eficaz, por forma a encontrar um equilíbrio adequado entre a proteção de setores agrícolas sensíveis e a promoção dos interesses ofensivos da União enquanto um dos maiores exportadores de alimentos agrícolas, considerando a fixação de períodos de transição e contingentes apropriados, bem como, nalguns casos, exclusões, para os produtos mais sensíveis; recorda à Comissão a necessidade de efetuar exercícios de definição e estudos de avaliação da sustentabilidade do impacto ex ante imparciais e sem preconceitos, tendo em conta os interesses da União, antes de adotar projetos de mandato de negociação; |
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46. |
Considera ser essencial, antes de mais, assegurar que as negociações comerciais concluídas com êxito sejam ratificadas o mais rapidamente possível; apela, em particular, à celebração de acordos com o Canadá e Singapura, a fim de assegurar a abertura de dois grandes mercados que serão vitais para os futuros interesses das empresas da UE; apela ainda a um debate informado na UE durante os debates políticos; |
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47. |
Sublinha que é de extrema importância, em todas as negociações comerciais da UE, perseguir questões sensíveis e interesses ofensivos essenciais, tais como a proteção dos investimentos, a eliminação das barreiras não-pautais desnecessárias ao comércio, o reconhecimento e a proteção das indicações geográficas (IG) e dos direitos laborais, a melhoria do acesso aos contratos públicos — nomeadamente no contexto das atuais conversações sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI) e o acordo de comércio livre UE-Japão — assegurando empregos dignos e de qualidade, integrando as PME nas cadeias de valor globais, excluindo os serviços públicos e audiovisuais, e garantindo juridicamente o direito de regulamentar ao negociar os ACL, enquanto parte integrante de pacotes ambiciosos, equilibrados e abrangentes; |
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48. |
Reitera que as negociações comerciais devem seguir uma estratégia comercial regional adaptada e assegurar a total coerência com a integração regional, especialmente com a Ásia, África e América Latina, identificadas pela Comissão como regiões fundamentais para os interesses económicos europeus, sem prejuízo do papel fundamental desempenhado pela parceria estratégica UE-EUA; exorta a Comissão a encetar imediatamente as negociações tendo em vista um acordo de investimento com Taiwan; relembra que a UE e a América Latina são aliados naturais com uma população combinada de mil milhões de pessoas que geram um quarto do PNB mundial; salienta que o potencial desta parceria não tem sido suficientemente aproveitado; congratula-se com o facto de a nova estratégia comercial e de investimento da Comissão dar particular atenção à América Latina; insta a Comissão a tirar maior partido da atual dinâmica das negociações comerciais com a Mercosul, por forma a alcançar um acordo abrangente, equilibrado e ambicioso; apoia a modernização dos acordos com o México e o Chile; solicita que seja dado um novo ímpeto à negociação dos ACL com a Austrália e a Nova Zelândia e recorda a importância de a UE desenvolver relações comerciais com a Índia devido ao enorme potencial deste mercado; insta a Comissão a revitalizar as negociações com a Malásia e a iniciar negociações com a Indonésia logo que possível, após a conclusão das discussões preparatórias de uma parceria económica abrangente; |
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49. |
Sublinha que, no contexto dos atuais desafios, deve ser dada especial atenção ao quadro pós-Cotonou, realçando a sua ligação com as cláusulas de direitos humanos contidas nos APE, e ao apoio à criação de uma zona de comércio livre continental para África, que impulsione a estabilidade, a integração regional, o crescimento local, o emprego e a inovação; recorda a necessidade de a UE assegurar a estabilidade nos países vizinhos e apela a uma melhor integração económica e comercial, realizando, a esse respeito, uma célere e adequada aplicação dos ACLAA com a Ucrânia, a Geórgia e a República da Moldávia, a par de progressos concretos no que se refere a Tunísia, Marrocos e Jordânia; |
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50. |
Exorta a Comissão a assegurar a plena participação das empresas em todas as fases das negociações comerciais, mediante consultas às associações nacionais, em paralelo com consultas a associações de cúpula da UE e a juntar ao texto do acordo comercial negociado uma lista que indique claramente o resultado das negociações para os diferentes setores e as razões das escolhas feitas pela Comissão; |
Oposição à concessão do estatuto de economia de mercado (EEM) à China e necessidade de instrumentos de defesa comercial (IDC) eficazes
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51. |
Realça que as novas medidas de liberalização do comércio — que podem conduzir a práticas comerciais e de concorrência desleais entre os países relativamente às barreiras não pautais (BNP), aos direitos laborais e ambientais e às normas de saúde pública — exigem que a UE seja capaz de responder, de forma ainda mais eficaz, às práticas comerciais desleais e garanta condições concorrenciais equitativas; sublinha que os instrumentos de defesa comercial (IDC) devem continuar a ser um componente indispensável da estratégia comercial da UE e devem permitir melhorar a sua competitividade, restabelecendo, sempre que necessário, as condições para uma concorrência leal; relembra que a atual legislação em matéria de defesa comercial da UE remonta a 1995; salienta que o sistema de defesa comercial da União precisa urgentemente de ser modernizado sem o enfraquecer; observa que a legislação da UE em matéria de defesa comercial deve ser mais eficaz e mais acessível às PME e adaptar-se aos desafios e aos padrões comerciais atuais, que as investigações devem ser mais curtas e a transparência e a previsibilidade devem ser reforçadas; lamenta que a proposta de modernização dos IDC tenha sido bloqueada no Conselho, o qual foi incapaz de apresentar este texto legislativo essencial; lamenta que a Comissão não faça qualquer referência à necessidade de modernização dos IDC na sua Comunicação intitulada «Comércio para todos»; insta o Conselho a quebrar o impasse no que respeita à modernização dos IDC de forma urgente, com base na posição do Parlamento, especialmente numa altura em que a China solicita com firmeza o reconhecimento do EEM; |
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52. |
Reitera a importância da parceria da UE com a China, no âmbito da qual o comércio livre e equitativo e o investimento desempenham um papel importante; está convicto de que, enquanto a China não cumprir os cinco critérios necessários para poder ser considerada uma economia de mercado, a UE deve utilizar uma metodologia excecional, no âmbito dos seus inquéritos antidumping e antissubvenções relativos às importações chinesas, quando determinar a comparabilidade dos preços, respeitando e aplicando plenamente as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China que deixam margem suficiente para a aplicação de uma metodologia excecional; convida a Comissão a apresentar uma proposta em conformidade com este princípio e recorda a necessidade de coordenar de perto esta matéria com os demais parceiros da OMC; |
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53. |
Insta a Comissão a não tomar quaisquer medidas a esse respeito sem efetuar previamente uma avaliação de impacto aprofundada e abrangente que dê resposta a todos os possíveis efeitos e consequências sobre o emprego e o crescimento sustentável em todos os setores da UE e os possíveis efeitos e consequências para o ambiente; |
Maior coerência entre as políticas comercial e industrial da UE e melhor proteção em matéria de DPI
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54. |
Considera necessário fazer mais para dar resposta às necessidades das indústrias europeias de forma abrangente e que a indústria transformadora é, com frequência, descurada em relação ao setor dos serviços; realça que a política comercial deve garantir condições de concorrência equitativas à indústria europeia, proporcionar acesso a mercados novos e emergentes e facilitar a convergência ascendente das normas, reduzindo em simultâneo a dupla certificação; insta a Comissão a assegurar a coerência entre as políticas comercial e industrial da UE e a promover o desenvolvimento e a competitividade da indústria europeia fazendo particular referência à estratégia de reindustrialização; |
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55. |
Destaca o papel central desempenhado pelas regras de origem na identificação das indústrias que beneficiam ou são prejudicadas pelos ACL da UE; reconhecendo que as regras de origem não foram, até à data, cabalmente analisadas pelo Parlamento, solicita à Comissão a preparação de um relatório que identifique as alterações que fez nos últimos 10 anos, ao nível do código NC de quatro dígitos, à sua posição preferencial de negociação por defeito do ACL sobre as regras de origem, explicando os motivos de quaisquer alterações feitas; |
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56. |
Considera que a ausência de uma aplicação eficaz dos DPI coloca em risco a sobrevivência de setores inteiros da indústria europeia; salienta que a contrafação resulta em perdas de postos de trabalho e prejudica a inovação; reitera que uma proteção adequada e uma aplicação eficaz dos DPI constituem a base de uma economia global; acolhe favoravelmente o compromisso da Comissão de reforçar a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos ACL e a nível da OMC e de colaborar com parceiros no combate à fraude; apoia a Comissão no seu objetivo de proteger todo o espetro dos DPI, incluindo patentes, marcas comerciais, direitos de autor, desenhos, indicações geográficas, marca de origem e produtos farmacêuticos; |
Abertura de novas oportunidades de mercado para os prestadores de serviços da UE e reconhecimento das qualificações profissionais como elemento essencial da estratégia comercial da UE
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57. |
Recorda que a UE desempenha um papel de liderança no setor dos serviços; salienta que a criação de novas oportunidades de mercado deve ser um elemento essencial da estratégia comercial internacional da UE; sublinha que a inclusão dos serviços nos acordos comerciais assume uma importância primordial, pois proporciona oportunidades às empresas europeias e aos trabalhadores europeus, ao mesmo tempo que, em linha com os artigos 14.o e 106.o do TFUE e o Protocolo 26, exclui os serviços de interesse geral atuais e futuros e os serviços de interesse económico geral do âmbito de aplicação de qualquer acordo, sejam eles financiados por dinheiros públicos ou privados; solicita à Comissão que promova e inclua o reconhecimento das qualificações profissionais nos acordos comerciais, o que abrirá novas oportunidades às empresas e trabalhadores europeus; apela em particular a que seja considerada a inclusão de certos benefícios da Diretiva TIC nos acordos comerciais e de investimento em troca desses reconhecimentos; |
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58. |
Partilha a opinião da Comissão de que a circulação temporária de profissionais se tornou essencial para aumentar as oportunidades de negócio no plano internacional e continua a ser um interesse ofensivo da UE; salienta que deve ser incluído um capítulo relativo à mobilidade laboral em todos os acordos em matéria de comércio e de investimento da UE; relembra, porém, que os compromissos do Modo 4 devem ser apenas aplicáveis à circulação de profissionais altamente qualificados (nomeadamente titulares de um mestrado ou equivalente e com funções de quadros superiores de gestão), para um fim específico, por um período de tempo limitado e em condições precisas previstas pela legislação nacional do país onde o serviço é prestado e por um contrato que observe essa legislação, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva relativa aos serviços, assegurando que nada impedirá a UE e os seus Estados-Membros de manter e melhorar as normas laborais e os acordos coletivos; |
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59. |
Saúda a intenção da Comissão de utilizar a política comercial para combater novas formas de protecionismo digital e estabelecer regras para o comércio eletrónico e os fluxos transfronteiriços de dados, em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados e privacidade e de salvaguarda dos direitos fundamentais; entende que há ainda muito por fazer para criar um clima favorável ao comércio eletrónico e ao espírito empresarial na UE, como, por exemplo, reduzir os monopólios e os abusos de posições monopolizadoras no mercado das telecomunicações, as práticas de bloqueio geográfico, e encontrar soluções concretas de compensação; salienta que a garantia de uma cooperação regulamentar, de redução da fraude em linha, de um reconhecimento mútuo e de uma harmonização das normas no setor comercial digital é crucial; solicita à Comissão que apresente um novo modelo para capítulos relativos ao comércio eletrónico, que exclua completamente o atual e futuro quadro legislativo da UE relativo à proteção dos dados de todas as negociações comerciais, no intuito de assegurar o livre intercâmbio de dados, no pleno cumprimento das normas de proteção de dados em vigor no país de origem do titular dos dados; apela a uma maior cooperação entre autoridades de aplicação, sobretudo em matéria de práticas comerciais desleais em linha; |
A natureza essencial da economia digital para o comércio mundial do futuro
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60. |
Observa a importância crescente e futura da economia digital, não apenas na Europa mas também no mundo, onde existem cerca de 3,3 mil milhões de utilizadores de Internet, o que representa 40 % da população mundial; considera que tendências como a computação em nuvem, os serviços Web móveis, as redes inteligentes e as redes sociais estão a conduzir a um panorama empresarial radicalmente transformado; sublinha que a política comercial da UE deve acompanhar as tendências digitais e tecnológicas; |
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61. |
Solicita à Comissão que, em conjunto com os parceiros da OMC, defina um grupo de trabalho sobre o comércio digital na OMC, com a finalidade de analisar em pormenor a adequação do atual quadro ao comércio eletrónico, considerando as recomendações, os esclarecimentos e os ajustes específicos, mas também visando criar um novo enquadramento de facilitação do comércio nos serviços, assente nas boas práticas resultantes da aplicação do Acordo de Facilitação do Comércio; |
Apoio à Comissão no combate à corrupção
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62. |
Constata que a inclusão de disposições relacionadas com os serviços financeiros nos acordos comerciais deu origem a preocupações relacionadas com os potenciais efeitos negativos em termos de branqueamento de capitais e fraude e evasão fiscais; insta a Comissão a lutar contra a corrupção enquanto importante barreira não pautal nos países desenvolvidos e em desenvolvimento; frisa que os acordos comerciais e de investimento podem oferecer uma boa oportunidade de aumentar a cooperação em prol do combate à corrupção, ao branqueamento de capitais, à fraude fiscal e à evasão fiscal; considera que cumpre incluir nos acordos internacionais pertinentes compromissos baseados em normas internacionais, relatórios obrigatórios por país e troca automática de informações, por forma a sustentar uma maior liberalização dos serviços financeiros; |
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63. |
Considera que a ligação entre os acordos de comércio e investimento e os tratados de dupla tributação carece de uma exploração séria e apela a que a Comissão analise em pormenor os possíveis efeitos desses instrumentos entre si e relativamente à coerência política mais abrangente na luta conta a evasão fiscal; |
Uma política comercial voltada para o futuro tendo em conta as necessidades específicas das PME
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64. |
Salienta que uma política comercial com uma perspetiva de futuro deve igualmente dispensar mais atenção às necessidades específicas das microempresas e PME e assegurar que estas possam beneficiar plenamente dos acordos comerciais e de investimento; relembra que apenas uma pequena percentagem das PME europeias consegue identificar e tirar partido das oportunidades que a globalização e a liberalização do comércio proporcionam; observa que apenas 13 % das PME europeias são ativas a nível internacional fora da UE, sendo responsáveis por um terço das exportações da UE; apoia as iniciativas destinadas a facilitar a internacionalização das PME europeias e, por conseguinte, insiste também nos benefícios de um capítulo sobre PME em todos os futuros ACL; considera que é necessário explorar novas formas para apoiar melhor as PME na venda dos seus produtos e serviços no estrangeiro; realça que as PME necessitam de um apoio mais adaptado, a começar pelos Estados-Membros, de um acesso a informações em linha de fácil utilização sobre medidas comerciais, a par de manuais específicos e claros relativamente às oportunidades e aos benefícios oferecidos por cada acordo comercial existente ou futuro celebrado pela UE; |
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65. |
Convida a Comissão a dar resposta às necessidades das PME de forma horizontal em todos os capítulos dos acordos comerciais, nomeadamente através da criação de pontos de entrada em linha individuais para as PME se informarem acerca de regulamentos pertinentes, facto cuja relevância é particularmente crucial para os prestadores de serviços transfronteiriços em termos de licenciamento e outros requisitos administrativos; salienta que, quando apropriado, estes instrumentos devem igualmente abranger as oportunidades de acesso a novos mercados por parte das PME, em particular em matéria de propostas de baixo valor; sublinha a necessidade de as PME cortarem custos comerciais através de procedimentos alfandegários agilizados, da redução de barreiras não pautais desnecessárias e de cargas regulamentares e da simplificação das regras de origem; considera que as PME têm um papel a desempenhar no auxílio à Comissão na conceção destes instrumentos, a fim de assegurar que os acordos comerciais vão ao encontro das suas necessidades; incentiva a Comissão a manter um diálogo próximo com os representantes das PME em todas as fases das negociações comerciais; |
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66. |
Salienta que um acesso mais rápido das PME aos processos antidumping é fundamental para as proteger de práticas comerciais desleais; sublinha a necessidade de uma reforma do quadro multilateral da OMC, com vista a envolver melhor as PME e garantir uma resolução de litígios mais célere; |
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67. |
Insta a Comissão a avaliar e a melhorar os instrumentos existentes em matéria de subsidiariedade, não duplicação e complementaridade em relação aos respetivos programas dos Estados-Membros e ao valor acrescentado europeu antes de desenvolver novas ações autónomas de apoio à internacionalização das PME; sublinha que a Comissão deve apresentar ao Parlamento uma avaliação independente de todos os programas existentes; |
Investimento
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68. |
Destaca a importância do investimento interno e externo para a economia da UE e a necessidade de proteger as empresas da UE quando estas investem em mercados terceiros; reconhece, neste contexto, os esforços desenvolvidos pela Comissão relativamente ao sistema judicial em matéria de investimento; salienta a importância de realizar novos debates entre as partes interessadas e o Parlamento sobre o sistema judicial em matéria de investimento; salienta que o sistema deve ser em conformidade com a ordem jurídica da UE, com o poder dos tribunais da UE e, mais especificamente, com as normas da UE em matéria de concorrência; partilha a ambição de criar a médio prazo uma solução multilateral para os litígios de investimento; lamenta que a proposta de um sistema judicial em matéria de investimento não inclua uma disposição relativa às obrigações dos investidores; |
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69. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a seguirem as recomendações do quadro abrangente de política de investimento para o desenvolvimento sustentável elaborado pela CNUCED, com vista a estimular investimentos mais conscientes, transparentes e responsáveis; |
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70. |
Regista a necessidade, formulada pela Comissão no seu «Plano de Investimento para a Europa», de promover o investimento na UE e considera que as estratégias comerciais são essenciais para concretizar esse objetivo; regista que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos carece de uma dimensão externa; solicita à Comissão que apenas considere a criação de um ramo externo após uma análise cuidada do desempenho do Fundo e uma avaliação da sua utilidade, considerando a existência de créditos por parte do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e a ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento; salienta que estes fundos devem contribuir para um desenvolvimento sustentável, para a criação de empregos dignos e para o combate à pobreza e às causas profundas da migração; |
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71. |
Recorda a necessidade de aumentar a transparência e a responsabilização das instituições financeiras de desenvolvimento e das parcerias público-privadas, a fim de monitorizar e acompanhar de forma eficaz os fluxos de capitais, a sustentabilidade da dívida e o valor acrescentado dos seus projetos em termos de desenvolvimento sustentável; |
Comércio e agricultura
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72. |
Salienta que as exigentes normas europeias em matéria de ambiente, segurança dos alimentos, bem-estar animal e condições sociais se revestem de elevada importância para os cidadãos da UE, mormente sob o prisma da moral pública e da opção informada do consumidor, e considera que os acordos comerciais devem promover a concorrência leal, de modo a garantir que os agricultores da UE possam beneficiar plenamente das concessões pautais sem estarem numa situação de desvantagem económica em relação aos seus homólogos de países terceiros; salienta a necessidade de garantir que as normas da UE em matéria de segurança alimentar e bem-estar dos animais sejam protegidas através da preservação do princípio da precaução, de uma agricultura sustentável e de um elevado nível de rastreabilidade e rotulagem dos produtos, assegurando que todas as importações respeitem a legislação da UE aplicável; regista as consideráveis divergências entre as normas em matéria de bem-estar dos animais a nível internacional; salienta, neste sentido, a necessidade de regulamentar a exportação de animais vivos, no respeito do Direito da UE e das normas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE); |
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73. |
Considera que a abertura de novos mercados para a produção agrícola da UE, como os mercados dos produtos lácteos, da carne e dos frutos e produtos hortícolas, é importante para a agricultura no contexto da atual crise; salienta a necessidade de identificar novos mercados com um elevado potencial de compra; |
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74. |
Considera necessário reforçar o valor acrescentado da agricultura e favorecer campanhas de promoção, com o objetivo de abrir novos mercados; salienta que é indispensável reforçar sobretudo o apoio aos regimes de qualidade europeus, dado que asseguram a melhor imagem de marca da União Europeia no mercado mundial, beneficiando indiretamente toda a agricultura europeia; |
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75. |
Insiste na necessidade de um controlo mais apertado das importações nas fronteiras e de um maior rigor nas inspeções realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em matéria de condições de produção e de comercialização nos países que exportam para a UE, a fim de garantir a conformidade com as normas da União; |
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76. |
Insiste na importância de se avançar no domínio das barreiras sanitárias, fitossanitárias e outras barreiras não pautais ao comércio de produtos agrícolas em todas as negociações de acordos de comércio livre, concedendo uma especial atenção às linhas vermelhas preconizadas pela União Europeia, suscetíveis de ter repercussões sobre a saúde do consumidor; |
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77. |
Recorda a importância das IG na promoção dos produtos agroalimentares tradicionais europeus, protegendo-os de práticas de parasitismo prejudiciais, garantindo os direitos e as escolhas conscientes dos consumidores e salvaguardando os produtores rurais e os agricultores, com particular referência às PME; assinala que a proteção e o reconhecimento das indicações geográficas em países terceiros podem revestir-se de grande importância para todo o setor agroalimentar da UE e considera que todos os acordos comerciais devem prever medidas e ações de proteção para combater a contrafação; |
Melhor acesso dos operadores económicos europeus aos contratos públicos
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78. |
Exorta à supressão do desequilíbrio existente entre a UE e outros parceiros comerciais quanto ao grau de abertura dos mercados de contratos públicos; insta a Comissão a ir mais longe na procura de uma abertura mais ambiciosa e recíproca dos mercados de contratos públicos internacionais, garantindo ao mesmo tempo a exclusão dos serviços de interesse económico geral e assegurando que os Estados continuem livres para adotar normas sociais e ambientais, tais como o critério da proposta economicamente mais vantajosa, para os seus procedimentos de adjudicação; salienta que os operadores económicos europeus, tanto as grandes empresas, como as PME, necessitam de um melhor acesso aos contratos públicos nos países terceiros através de instrumentos como a Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act») e a eliminação do atual nível de assimetrias; recorda, neste contexto, que a UE é um dos mercados mais abertos aos contratos públicos entre todos os membros da OMC; |
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79. |
Regista a proposta alterada da Comissão para um regulamento relativo ao acesso de mercadorias e serviços de países terceiros ao mercado interno dos contratos públicos da UE, tratando-se de um instrumento importante para assegurar condições de concorrência equitativas no acesso ao mercado dos países terceiros, e lamenta profundamente que os governos dos Estados-Membros tenham retido a proposta original; apela à Comissão que alcance a reciprocidade positiva no acesso aos mercados de contratos públicos com os principais parceiros comerciais; |
Igualdade de acesso aos recursos para uma concorrência leal no mercado mundial
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80. |
Salienta que os recursos naturais são limitados e devem ser usados de uma forma económica e ambientalmente sustentável, dando prioridade à reciclagem; reconhece a grande dependência dos países em desenvolvimento, mormente os PMD, relativamente aos recursos naturais; relembra que a política comercial europeia deve prosseguir uma estratégia coerente, sustentável, abrangente e transversal em termos de políticas no que se refere às matérias-primas, conforme já referido pelo Parlamento na sua resolução sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020; |
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81. |
Destaca a necessidade da transição para uma economia de baixo teor de carbono, razão por que incentiva a Comissão a reforçar a cooperação sobre atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visem promover a diversificação de fornecedores, rotas e fontes de energia, a identificação de novos parceiros comerciais e o aumento da concorrência, fazendo baixar os preços para os consumidores de energia; salienta que o desenvolvimento das energias renováveis e a promoção da eficiência energética são cruciais para aumentar a segurança energética e reduzir a dependência das importações; salienta a importância de incluir ambas as disposições nos acordos de comércio livre, com vista a criar parcerias de energia sustentável, reforçar a cooperação tecnológica, especialmente em matéria de energias renováveis, eficiência energética e salvaguardas, e impedir a fuga de carbono a fim de alcançar os objetivos delineados na COP21; |
Luta contra o comércio ilícito de espécies selvagens e seus produtos
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82. |
Continua profundamente preocupado com a recente vaga de crimes relacionados com a vida selvagem e o comércio ilegal associado, que está a produzir um impacto devastador na biodiversidade e no número de espécies e representa igualmente um perigo claro e presente para a subsistência e a economia local, nomeadamente nos países em desenvolvimento; acolhe favoravelmente o compromisso da UE para com a supressão do comércio ilegal de espécies selvagens no âmbito da resposta da UE à Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em particular o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 15, que defende não só a necessidade de acabar com a caça furtiva e o tráfico de espécies protegidas de flora e fauna, mas também a necessidade de lidar com a procura e a oferta de produtos ilegais de espécies selvagens; a este respeito, espera que a Comissão, após um período de reflexão que inclua a consulta ao Parlamento e aos Estados-Membros, pondere qual a melhor forma de incluir disposições sobre o comércio ilegal de espécies selvagens em todos os futuros acordos comerciais da UE; |
Melhor cooperação aduaneira e luta contra o comércio ilícito nas fronteiras da UE
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83. |
Sublinha que procedimentos aduaneiros melhor harmonizados e mais eficazes na Europa e no estrangeiro ajudam a facilitar o comércio e satisfazer os respetivos critérios de facilitação do comércio, e contribuem para impedir a entrada de falsificações, mercadorias ilegais ou de contrafação no mercado único, porquanto essas mercadorias prejudicam o crescimento económico da UE e expõem seriamente os consumidores da UE; congratula-se com a intenção da Comissão de reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras; convida novamente a Comissão e os Estados-Membros a criarem um serviço aduaneiro unificado para a UE com vista a garantir uma aplicação mais eficaz das regras e dos procedimentos aduaneiros em todo o território aduaneiro da UE; |
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84. |
Sublinha que, ao negociar acordos comerciais, a Comissão deve procurar persuadir os parceiros comerciais a adotar balcões únicos para o cumprimento alfandegário e fronteiriço, se necessário acompanhados de apoio aos fundos de ajuda ao comércio tendo em vista o reforço de capacidades, conforme adequado; |
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85. |
Destaca a necessidade de uma comunicação adequada e de uma coordenação forte, a fim de garantir que a supressão de direitos aduaneiros seja acompanhada de medidas técnicas, institucionais e políticas adequadas que garantam a continuidade da segurança do comércio; |
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86. |
Convida a Comissão a considerar indicadores-chave de desempenho de modo a avaliar o desempenho da administração aduaneira a nível interno e externo; lamenta que atualmente existam muito poucos dados públicos disponíveis; salienta que seria útil compreender qual é o desempenho das alfândegas e de outros serviços de fronteiras, tanto a nível interno como com outros parceiros comerciais, numa base contínua, para partilhar as melhores práticas e coordenar os interesses específicos em matéria de facilitação do comércio nas instituições europeias, tendo em consideração as disposições do artigo 13.o do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC; |
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87. |
Solicita que a Comissão e os Estados-Membros iniciem um debate aberto sobre a possível transferência das autoridades aduaneiras do nível nacional para o nível da UE; |
Oferta de vantagens tangíveis aos consumidores
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88. |
Reconhece o enorme potencial benefício que os acordos comerciais conferem aos consumidores, nomeadamente ao aumentar a concorrência, reduzir os preços, oferecer maior escolha e intensificar a inovação; exorta a Comissão, a fim de libertar esse potencial, a solicitar com determinação em todas as negociações um limite às práticas de bloqueio geográfico, uma redução das taxas internacionais de roaming e um reforço dos direitos dos passageiros; |
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89. |
Solicita a adoção de medidas para apoiar os consumidores no contexto do comércio transfronteiras de bens e serviços com países terceiros, por exemplo sob a forma de serviços de apoio em linha que prestem informações ou facultem aconselhamento em caso de litígio; |
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90. |
Frisa a importância da correta informação dos consumidores sobre as caraterísticas dos produtos que são objeto de trocas comerciais; |
Comércio para todos: as necessárias políticas de acompanhamento às políticas de comércio livre e de investimento a fim de maximizar os ganhos e minimizar as perdas
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91. |
Partilha do ponto de vista da OCDE de que as políticas de comércio livre e equitativo e as políticas de investimento exigem um conjunto de políticas de acompanhamento eficazes, a fim de maximizar os ganhos e minimizar as perdas da liberalização do comércio para a população e a economia da UE e dos países terceiros; exorta os Estados-Membros e a Comissão a fazerem muito mais para complementar a abertura do comércio com um conjunto de medidas de apoio, a fim de garantir um desenvolvimento sustentável — em áreas como os serviços públicos e os investimentos, a educação e a saúde, as políticas ativas do mercado de trabalho, a investigação e o desenvolvimento, o desenvolvimento de infraestruturas e regras adequadas para garantir a proteção social e ambiental; |
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92. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem uma rigorosa análise ex ante e ex post, setor a setor, e avaliações de impacto regional relativas aos acordos comerciais e processos legislativos pertinentes, a fim de prever os potenciais efeitos negativos sobre o mercado laboral na União e encontrar formas mais sofisticadas de introduzir medidas de mitigação para reabilitar as indústrias e regiões lesadas, com o objetivo de alcançar uma distribuição mais equitativa e assegurar ganhos generalizados do comércio; salienta, neste contexto, que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, podem desempenhar um papel preponderante; sublinha que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pode igualmente constituir um instrumento importante, caso seja revisto e reformulado de maneira a ser adequadamente financiado para providenciar assistência às empresas e aos produtores da UE afetados por sanções comerciais face a países terceiros, assim como assistência a empregados de PME diretamente afetados pelos efeitos da globalização; |
o
o o
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93. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões, à CNUCED e à OMC. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0415.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0252.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0041.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0250.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0219.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0175.
(7) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 87.
(8) JO C 188 E de 28.6.2012, p. 42.
(9) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.
(10) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(11) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/47 |
P8_TA(2016)0300
Luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE (2015/2340(INI))
(2018/C 101/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os tratados internacionais pertinentes nesta matéria, |
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Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) e os seus protocolos, nomeadamente o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (2000) e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea (2000), |
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Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990), |
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Tendo em conta o trabalho dos mecanismos internacionais de direitos humanos, nomeadamente do Relator Especial das Nações Unidas para o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças e de outros relatores especiais da ONU pertinentes, o Exame Periódico Universal e o trabalho dos órgãos instituídos pelos tratados da ONU no domínio dos direitos humanos, |
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Tendo em conta o relatório do Relator Especial do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas para o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças (2014), |
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Tendo em conta o relatório mundial sobre o tráfico de pessoas (2014), do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, |
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Tendo em conta a lei-modelo da ONU contra o tráfico de pessoas, que visa ajudar os países a rever e alterar a legislação em vigor e a adotar nova legislação para combater o tráfico de seres humanos (2009), |
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Tendo em conta as diretrizes e os princípios recomendados sobre direitos humanos e tráfico de pessoas, anexos ao relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos (E/2002/68/Add. 1) |
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Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, que aplicam o quadro da ONU «Proteger, Respeitar e Remediar», |
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Tendo em conta os princípios fundamentais das Nações Unidas sobre o direito das pessoas vítimas de tráfico de seres humanos a uma efetiva compensação, |
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Tendo em conta as diretrizes da UNICEF sobre a proteção das crianças vítimas de tráfico de seres humanos, |
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Tendo em conta a Convenção da OIT sobre o Trabalho Forçado (n.o 29), de 1930, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado de 1930, a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105), de 1957, e a Recomendação sobre o Trabalho Forçado — medidas complementares (n.o 203), de 2014, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.o 138), de 1973, e a Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças (n.o 182), de 1999, |
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Tendo em conta a Convenção da OIT sobre o Trabalho Doméstico, de 2011 (n.o 189), relativa ao trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico, |
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Tendo em conta o relatório da OIT «Profits and Poverty: The Economics of Forced Labour» («Lucros e Pobreza: Aspetos Económicos do Trabalho Forçado»), de 2014, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 5.o, |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-quadro 2002/629/JAI do Conselho, |
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Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, |
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Tendo em conta a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, |
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Tendo em conta o documento orientado para a ação com vista a reforçar a dimensão externa da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos (2009) e os seus dois relatórios de execução (2011 e 2012), |
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Tendo em conta a Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos (2012-2016), |
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Tendo em conta o relatório intercalar sobre a execução da Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos (COM(2014)0635), |
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Tendo em conta o trabalho desenvolvido pela Coordenadora da Luta Antitráfico da UE, |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria (1), |
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Tendo em conta o quadro de atividades da UE em matéria de igualdade de género e capacitação das mulheres no quadro das relações externas da UE (2016-2020), |
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Tendo em conta o relatório de situação da Europol, de fevereiro de 2016, intitulado «Tráfico de seres humanos na UE», |
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Tendo em conta a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM), |
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Tendo em conta a Agenda Europeia da Migração, de 13 de maio de 2015, |
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Tendo em conta o Plano de Ação da Cimeira de La Valetta, de novembro de 2015, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, de 2005, |
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Tendo em conta o mais recente relatório geral de atividades do Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA), que descreve a aplicação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, de 2014, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta à assinatura desde março de 2015, |
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Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, |
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Tendo em conta a Declaração de Istambul sobre o Tráfico de Órgãos e o Turismo de Transplantação (2008), |
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Tendo em conta os princípios orientadores da OSCE em matéria de direitos humanos, relativos ao regresso de pessoas vítimas de tráfico de seres humanos (2014), |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Ação Financeira (GAFI) intergovernamental (2011), |
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Tendo em conta a Convenção da Haia sobre a Proteção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adoção Internacional, |
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Tendo em conta o relatório de atividades da Organização Internacional para as Migrações (OIM) sobre o combate ao tráfico de seres humanos e a assistência a migrantes vulneráveis (2012), |
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Tendo em conta o relatório da OIM sobre o combate ao tráfico e à exploração de seres humanos em tempos de crise (2015), |
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Tendo em conta a Convenção da ASEAN contra o Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, de 2015, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0205/2016), |
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A. |
Considerando que o tráfico de seres humanos (TSH), que se insere na criminalidade organizada, constitui uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos, uma vez que converte seres humanos em mercadorias, viola de forma flagrante e duradoura a dignidade, a integridade e os direitos das vítimas e afeta famílias e comunidades inteiras, abusando deliberadamente de situações de vulnerabilidade, como a pobreza ou o isolamento; |
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B. |
Considerando que o tráfico de seres humanos é definido pelas Nações Unidas (Protocolo de Palermo) como o ato de recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração; que a exploração inclui, pelo menos, a prostituição forçada de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura, ou práticas similares à escravatura, incluindo a escravatura infantil para fins de exploração como crianças-soldados, a servidão ou a extração de órgãos; que estas práticas são hediondas, sobretudo quando as crianças são objeto das piores formas de exploração por seres humanos; |
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C. |
Considerando que o artigo 2.o, alínea a), do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, define o termo «venda de crianças» como «qualquer ato ou transação pelo qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição»; |
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D. |
Considerando que, de acordo com o Relatório Mundial sobre o Tráfico de Seres Humanos, de 2014, do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC) 70 % das vítimas detetadas são mulheres e raparigas; que as mulheres constituem 79 % das vítimas detetadas de exploração sexual, o que representa 53 % das formas detetadas de exploração sexual a nível mundial e que os homens constituem 83 % das vítimas detetadas de trabalho forçado, o que representa 40 % das formas de exploração detetadas a nível internacional; |
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E. |
Considerando que fatores complexos e inter-relacionados, tais como a discriminação sistemática e estrutural, as violações dos direitos humanos, a pobreza, a desigualdade, a corrupção, os conflitos violentos, o confisco de terras, a falta de educação, o desemprego e os regimes de migração laboral disfuncionais aumentam a vulnerabilidade das pessoas à exploração e aos abusos, pois são deixadas com opções e recursos limitados; que a Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos (2012-2016) identifica a violência contra as mulheres como uma das causas fundamentais do tráfico de seres humanos; |
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F. |
Considerando que o tráfico de seres humanos constitui um crime de género; que as mulheres e as raparigas representam igualmente uma percentagem importante das vítimas de outras formas de tráfico de seres humanos, nomeadamente a exploração forçada no trabalho doméstico e na prestação de cuidados, na indústria transformadora, na alimentação, na limpeza e noutros setores; |
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G. |
Considerando que o tráfico de seres humanos é uma das atividades de criminalidade organizada mais rentáveis a nível mundial, juntamente com o comércio de drogas ilegais e de armas; que, de acordo com as mais recentes estimativas da OIT, o lucro anual ilegal gerado pelo trabalho forçado, designadamente por meio do branqueamento de capitais, é de cerca de 150 mil milhões de dólares, calculando-se que 90 % das vítimas sejam exploradas na economia privada e dois terços dos lucros derivem da exploração sexual com fins comerciais, o que a torna a forma mais lucrativa de exploração; |
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H. |
Considerando que o tráfico de seres humanos deve ser entendido na perspetiva da procura e do lucro, dado que a exploração de mulheres sobretudo para serviços sexuais é alimentada pela procura de tais serviços e pelo lucro obtido; |
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I. |
Considerando que um dos maiores obstáculos à luta contra o tráfico de seres humanos é a inadequada aplicação do quadro jurídico relativo ao tráfico de seres humanos a nível nacional e a ausência de um quadro jurídico correspondente em países terceiros; |
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J. |
Considerando que o acesso à justiça por parte das vítimas do tráfico de seres humanos varia entre o ser simplesmente problemático e a negação absoluta; que a corrupção e a falta de capacidades continuam, em muitos países, a ser um problema de monta para as organizações policiais e judiciárias; |
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K. |
Considerando que, segundo a Europol, a generalização do acesso à Internet em todo o mundo permite que o tráfico se desenvolva cada vez mais no ambiente em linha; que este facto incentiva novas formas de recrutamento e exploração das vítimas; |
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L. |
Considerando que existe uma ligação entre o tráfico de migrantes e o tráfico de seres humanos; que as redes de passadores recorrem, nomeadamente, à Internet para publicitarem os seus serviços junto dos potenciais migrantes; |
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M. |
Considerando que, lamentavelmente, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de pessoas não são fenómenos temporários e que a sua magnitude irá porventura aumentar nos próximos anos, uma vez que as zonas de conflito, os regimes repressivos ou as situações económicas no mundo propiciam as atividades criminosas dos traficantes de seres humanos e dos passadores; |
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N. |
Considerando que os fluxos migratórios ilegais aumentam o risco de tráfico, porquanto os migrantes irregulares — devido à sua vulnerabilidade e situação irregular — correm um risco particularmente elevado de serem vítimas de tráfico de seres humanos; que, entre essas pessoas, os menores não acompanhados, que representam uma parte considerável dos migrantes que chegam à Europa, são um grupo alvo das redes de tráfico; |
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O. |
Considerando que o tráfico de seres humanos é um problema regional e global, que nem sempre pode ser resolvido exclusivamente a nível nacional; |
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P. |
Considerando que, de acordo com o último índice global de escravatura, 35,8 milhões de pessoas terão sido apanhadas em redes de escravatura moderna à escala mundial, o que significa que o tráfico de seres humanos é endémico por natureza e afeta todas as partes do mundo; |
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Q. |
Considerando que as tendências passadas e emergentes do tráfico de seres humanos assumem diversas formas e variam consideravelmente de região para região, assim como no interior das sub-regiões; |
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R. |
Considerando que o tráfico de seres humanos não é um fenómeno apenas dos países considerados menos desenvolvidos, mas também um fenómeno que, com uma expressão mais clandestina, tem lugar em países desenvolvidos; |
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S. |
Considerando que, de acordo com a OIT, a região da Ásia-Pacífico compreende 56 % do total estimado de vítimas de trabalho forçado em todo o mundo, inclusive para exploração sexual, o que corresponde, de longe, à maior proporção a nível mundial; |
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T. |
Considerando que, segundo as estimativas, 300 000 crianças participam em conflitos armados em todo o mundo; que o nível de tráfico de crianças em África, para fins de exploração como crianças-soldados, é o mais elevado do mundo; |
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U. |
Considerando que, no Norte de África e no Médio Oriente, 95 % das vítimas identificadas são adultos; que os países do Médio Oriente são o principal destino dos trabalhadores migrantes e que, nestes países, o chamado sistema de patrocínio «Kafala» vincula os trabalhadores a um empregador específico, criando condições para o abuso e a exploração laboral, por vezes equivalentes a trabalho forçado; |
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V. |
Considerando que, nos países da vizinhança oriental da UE, a exploração sexual é a principal causa dos casos registados de tráfico de pessoas; que a discriminação e o racismo sistemáticos levam a que comunidades inteiras de ciganos — tanto homens, como mulheres — sejam particularmente vulneráveis ao tráfico para diversos fins; |
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W. |
Considerando que a cooperação entre os Estados-Membros, a Europol e os países de origem e de trânsito das vítimas de tráfico é uma ferramenta essencial na luta contra as redes de tráfico; |
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X. |
Considerando que a UE identificou vários países e regiões com prioridade, com o objetivo de continuar a reforçar e a racionalizar a cooperação no âmbito da luta contra o tráfico de seres humanos; |
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Y. |
Considerando que a Comissão nomeou uma Coordenadora da Luta Antitráfico em 2010 para melhorar a coordenação e coerência entre as instituições, as agências e os Estados-Membros da UE, bem como com países terceiros e intervenientes internacionais; |
Tendências mundiais em matéria de tráfico de seres humanos
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1. |
Denuncia e rejeita expressamente o tráfico de seres humanos, que representa uma indústria do sofrimento humano em crescimento, afetando todas as sociedades e economias de forma profunda e permanente; |
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2. |
Sublinha que o tráfico de seres humanos é uma forma moderna de escravatura e um crime grave, que constitui uma das piores formas de violação dos Direitos Humanos, algo que não pode ser tolerado em sociedades baseadas no respeito pelos Direitos Humanos, incluindo a igualdade entre homens e mulheres; considera que o tráfico de seres humanos deve ser entendido de forma holística, centrando-se, não apenas na exploração sexual, mas também no trabalho forçado, no tráfico de órgãos, na mendicidade forçada, nos casamentos forçados, nas crianças soldados e no tráfico de bebés; |
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3. |
Recorda que o tráfico de seres humanos é um crime transnacional de natureza global e que quaisquer medidas destinadas a combatê-lo devem ter em conta as causas profundas e as tendências mundiais; salienta, neste contexto, a importância de uma abordagem coerente das dimensões interna e externa das políticas da UE com vista a combater o tráfico de seres humanos; |
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4. |
Reconhece que o tráfico de seres humanos, como parte do crime organizado, ocorre quer através das fronteiras externas quer dentro das fronteiras internas, o que exige uma legislação nacional sólida contra esse fenómeno, bem como a cooperação entre países; |
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5. |
Lamenta a persistente falta de legislação adequada para criminalizar e combater eficazmente o tráfico de seres humanos em muitos países do mundo; |
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6. |
Lamenta também o fosso considerável existente entre a legislação em vigor e a sua execução, incluindo, por um lado, o acesso limitado ou inexistente à justiça por parte das vítimas e, por outro, a ausência de acusação dos criminosos; |
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7. |
Lamenta, em particular, o facto de a identificação de vítimas continuar a ser muito inferior às estimativas do número de pessoas em situação de tráfico de seres humanos e de as taxas de ação judicial continuarem a ser extremamente reduzidas; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de um grande número de vítimas do tráfico de seres humanos não ter acesso a proteção e apoio adequados, nem a medidas destinadas a reparar as violações dos seus direitos fundamentais; |
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8. |
Lembra que as vítimas de tráfico são frequentemente «pessoas invisíveis» no país onde são exploradas, que enfrentam dificuldades decorrentes da diversidade cultural e linguística e que essas circunstâncias tornam ainda mais difícil a denúncia dos crimes de que são alvo; salienta que estas dificuldades são ainda mais acentuadas para categorias de vítimas particularmente vulneráveis, como as mulheres e as crianças; |
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9. |
Salienta que a procura de serviços sexuais nos países desenvolvidos impulsiona o tráfico de seres humanos proveniente dos países em desenvolvimento, colocando as pessoas em situação de vulnerabilidade, nomeadamente as mulheres e as raparigas; exorta os Estados-Membros a criminalizarem a utilização consciente dos serviços das vítimas de tráfico de seres humanos; |
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10. |
Recorda que os grupos organizados a nível internacional transportam as vítimas — clandestinamente ou com o respetivo consentimento, sendo as vítimas enganadas por promessas fraudulentas — para zonas mais ricas, designadamente para fins de tráfico sexual, figurando no topo da lista os países europeus, onde há clientes com maior capacidade monetária; |
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11. |
Denuncia o facto de mais de 10 000 crianças migrantes e refugiadas não acompanhadas terem desaparecido na Europa, de acordo com um comunicado de imprensa do chefe de gabinete da Europol; chama a atenção dos Estados-Membros da UE para o facto de muitas dessas crianças terem sido inseridas pela força nas redes de tráfico sexual, na mendicidade, no mercado ilícito e lucrativo dos transplantes de órgãos, ou no tráfico de escravos; |
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12. |
Sublinha a necessidade de distinguir os conceitos de tráfico de seres humanos e de introdução clandestina de migrantes; salienta, registando embora que a introdução clandestina de pessoas se inscreve igualmente na esfera de atuação das redes criminosas e do crime organizado, podendo conduzir a uma situação de tráfico, que os dois conceitos necessitam de respostas jurídicas e práticas diferentes e implicam obrigações diferentes por parte dos Estados; insta a UE e os seus Estados-Membros a formarem o pessoal encarregado da receção e identificação dos migrantes/requerentes de asilo mediante programas específicos de sensibilização dedicados à distinção correta entre introdução clandestina e tráfico de seres humanos, nomeadamente no que diz respeito à identificação e proteção precoce das crianças vítimas de tráfico e das crianças não acompanhadas em risco de tráfico; |
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13. |
Recorda que os migrantes aceitaram a introdução clandestina, que termina na sua chegada ao destino, ao contrário das vítimas de tráfico, que são exploradas através da coação, do dolo e do abuso, sem possibilidade de darem o seu consentimento; sublinha que também se pode passar de um fenómeno para o outro, devido ao risco de os grupos criminosos sujeitarem os refugiados e outros migrantes que entram na UE a formas de exploração como vítimas de tráfico de seres humanos, nomeadamente os menores não acompanhados e as mulheres que viajam sozinhas; insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a prestarem atenção a esta sobreposição no decurso das suas atividades nos domínios policial, da cooperação judiciária e da aplicação da lei; |
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14. |
Observa que a Internet e as redes sociais são cada vez mais utilizadas por redes criminosas para o recrutamento e a exploração de vítimas; apela à UE e aos Estados-Membros para que, no âmbito da sua luta contra o tráfico de seres humanos, invistam significativamente em tecnologia e conhecimento especializado, a fim de identificar, detetar e combater o uso indevido da Internet por parte de redes criminosas, tanto para o recrutamento de vítimas, como para a oferta de serviços que visem a sua exploração; |
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15. |
Reconhece a importância e o papel das tecnologias da informação e da comunicação no contexto do tráfico de seres humanos, sabendo-se que a tecnologia, não obstante ser utilizada para facilitar o recrutamento e a exploração das vítimas, também pode ser usada como um instrumento para prevenir o tráfico de seres humanos; considera que se deve investigar mais aprofundadamente o papel das tecnologias da informação e da comunicação no tráfico de seres humanos; |
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16. |
Solicita à Comissão que avalie a utilização da Internet no quadro do tráfico de seres humanos e, em especial, no que se refere à exploração sexual em linha; solicita o reforço da luta contra o tráfico em linha levada a cabo pela Europol no quadro da Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (EU IRU, ou «Internet Referral Unit»), a fim de detetar, denunciar e remover o material em linha relativo ao tráfico de seres humanos; |
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17. |
Solicita à Comissão que adapte a sua cooperação com países terceiros ao novo quadro do desenvolvimento do tráfico de seres humanos através da Internet; insta a Comissão e a Europol a preverem possibilidades de cooperação entre os órgãos europeus de luta contra a cibercriminalidade (em particular, no âmbito da Europol) e os órgãos de países terceiros; exorta a Comissão a ter igualmente em conta todas as formas de cooperação útil com os fornecedores de serviços de acesso à Internet, com o objetivo de detetar e combater os conteúdos ligados ao tráfico em linha; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado; |
A economia do tráfico de seres humanos
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18. |
Denuncia o facto de o tráfico de seres humanos ser um negócio extremamente lucrativo e de as receitas dessa atividade criminosa serem em grande medida reinjetadas na economia mundial e no sistema financeiro; denuncia o facto de as organizações criminosas internacionais mais estruturadas e poderosas participarem no tráfico de seres humanos, tendo criado uma verdadeira rede criminosa internacional e ramificada; exorta todos os Estados e intervenientes pertinentes neste domínio a envidarem esforços com vista a transformar o tráfico de uma atividade de «baixo risco/elevada recompensa» numa atividade de «alto risco/baixa recompensa»; |
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19. |
Entende que as investigações financeiras que detetam, confiscam e recuperam ativos de origem criminosa e as medidas contra o branqueamento de capitais desempenham um papel crucial na luta contra o tráfico; recorda a necessidade de dispor de mais dados e de se colocar maior ênfase nas atividades de branqueamento de capitais; lamenta o facto de a utilização de medidas para recolher, analisar e partilhar informações financeiras em prol da investigação criminal do tráfico de seres humanos permanecer limitada e, muitas vezes, criar dificuldades para a plena integração das investigações financeiras em casos de tráfico de seres humanos; exorta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação, a coordenação e a partilha de informações com os países terceiros, a fim de localizar e confiscar as receitas dessas atividades criminosas; exige que os ativos confiscados sejam utilizados para apoiar e compensar as vítimas do tráfico; |
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20. |
Insta os governos a exercerem a diligência devida com vista a combater a corrupção, que contribui para o tráfico de seres humanos, e a identificarem e erradicarem a participação ou a cumplicidade do setor público no tráfico de seres humanos, inclusive assegurando que aqueles que trabalham no setor público obtenham formação que lhes permita identificar esses casos e disponham de orientações internas para fazer face a casos suspeitos; |
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21. |
Recorda que os abusos relacionados com o recrutamento ocorrem em muitos países e regiões do mundo e, independente do país onde se verificam, regista que esses abusos estão estreitamente associados ao tráfico de seres humanos, quer por agências de recrutamento diretamente envolvidas no tráfico de seres humanos através de práticas de recrutamento enganosas ou coercivas, quer pela criação de vulnerabilidades que aproveitam ao trabalho em situação de exploração, com a cobrança de elevadas taxas pelo recrutamento, tornando, em especial, os migrantes e os trabalhadores pouco qualificados financeiramente vulneráveis ou dependentes; |
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22. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a cooperação com os países terceiros, a fim de investigar todas as fases do tráfico de seres humanos, nomeadamente a fase de recrutamento, de melhorar o intercâmbio de informações e de lançar operações pró-ativas, investigações (financeiras) e ações penais; insta todos os Estados-Membros a melhorarem a supervisão e regulamentação no que toca às agências de recrutamento; |
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23. |
Entende que não pode existir consentimento válido numa situação em que um cidadão de um país terceiro é retirado do seu país para ir para a UE (ou quando um cidadão europeu é levado para outro Estado-Membro) para fins de prostituição, ou qualquer outra forma de exploração sexual ou trabalho forçado; |
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24. |
Considera que os governos devem incentivar o diálogo e as parcerias multilaterais com vista a reunir empresas, especialistas no combate ao tráfico e ONG, desenvolver ações comuns de combate ao tráfico de seres humanos e assegurar que sejam defendidos os direitos dos trabalhadores, nomeadamente os direitos laborais fundamentais; apela aos governos para que estabeleçam medidas jurídicas que garantam a transparência e a rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de abastecimento e às empresas para que comuniquem mais eficazmente as ações empreendidas com vista a erradicar o tráfico de seres humanos das suas cadeias de abastecimento; exorta a UE e os seus Estados-Membros a dialogarem ativamente com empresas nacionais e internacionais, por forma a garantir que não haja exploração em nenhum ponto da cadeia de abastecimento dos seus produtos e que sejam responsáveis pelos casos de tráfico de seres humanos existentes em qualquer ponto da sua cadeia de abastecimento, inclusive no que respeita a filiais e subcontratantes; |
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25. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a participarem de forma construtiva nas negociações do Grupo de Trabalho Intergovernamental Aberto, encarregado de elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas no que diz respeito aos direitos humanos, e a aplicarem os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; |
As diferentes formas de exploração
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26. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a realizarem os esforços necessários para combater o trabalho forçado nas indústrias da UE localizadas no estrangeiro, e em relação a países terceiros, através da aplicação e da execução das normas de trabalho, bem como da concessão de apoio aos governos para adotar legislação laboral que preveja normas mínimas de proteção dos trabalhadores, nomeadamente trabalhadores estrangeiros, assegurando que as empresas europeias que operam em países terceiros respeitem essas normas; insta os governos a aplicar as leis laborais, tratar todos os trabalhadores de forma justa, garantir os mesmos direitos para todos os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade ou origem e erradicar a corrupção; reivindica uma cooperação internacional com vista a fortalecer as políticas de migração para fins laborais e a elaborar e aplicar uma melhor regulamentação atinente aos recrutadores de mão de obra; |
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27. |
Apela a uma maior observância global, em todas as fases, das normas fundamentais da OIT em matéria de trabalho e ambiente, inclusive através do reforço da segurança social e das inspeções do trabalho; apela, além disso, à ratificação e à aplicação da Convenção da OIT sobre o Trabalho Doméstico, de 2011 (n.o 189), e à transposição das suas disposições para a legislação nacional, mormente no que se refere aos trabalhadores domésticos em casas de diplomatas; |
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28. |
Salienta que a ligação clara entre o tráfico de seres humanos para fins sexuais e a prostituição torna necessária a adoção de medidas destinadas a pôr termo à procura no domínio da prostituição; |
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29. |
Salienta que, na maioria dos Estados-Membros, as vítimas de prostituição forçada têm dificuldade em obter acesso a cuidados psicológicos, pelo que têm de confiar quase exclusivamente no apoio das organizações de caridade; solicita, por conseguinte, um apoio reforçado a essas organizações e insta os Estados-Membros a eliminarem as barreiras ao acesso aos cuidados psicológicos; |
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30. |
Salienta que o casamento forçado pode ser entendido como uma forma de tráfico de seres humanos se contiver uma vertente de exploração da vítima, pelo que exorta os Estados-Membros a incluírem esta dimensão na sua definição do tráfico de seres humanos; salienta que a exploração pode ser sexual (violação conjugal, prostituição forçada e pornografia) ou económica (trabalho doméstico e mendicidade forçada) e que o casamento forçado pode ser o objetivo final do tráfico (venda de uma vítima como esposa ou contração forçada de casamento); recorda o carácter transnacional que o casamento forçado pode ter; insta os Estados-Membros a garantirem que as autoridades nacionais responsáveis pela migração tenham formação adequada em matéria de casamentos forçados no contexto do tráfico de seres humanos; solicita à Comissão que reforce igualmente o intercâmbio de boas práticas neste domínio; |
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31. |
Condena a prática do tráfico de seres humanos para a maternidade de substituição como uma violação dos direitos da mulher e dos direitos da criança; assinala que a procura é induzida pelos países desenvolvidos à custa de pessoas pobres e vulneráveis, muitas vezes dos países em desenvolvimento, e exorta os Estados-Membros a ponderarem as implicações das suas próprias políticas de reprodução restritivas; |
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32. |
Insiste em que as crianças vítimas de tráfico de seres humanos sejam identificadas como tal, que os seus interesses, direitos e necessidades sejam considerados de importância capital em todas as circunstâncias; solicita a prestação de apoio e proteção a nível jurídico, físico, psicológico e de outra índole, tanto a curto como a longo prazo, e a adoção de medidas que visem facilitar o reagrupamento familiar, se aplicável, no superior interesse da criança e no respeito da sua dignidade e dos seus direitos, ou a criação de sistemas de acolhimento adequados; |
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33. |
Recorda que o tráfico de crianças conduz muitas vezes a casos de abuso sexual, prostituição, trabalhos forçados ou colheita e tráfico de órgãos e salienta que nunca deve ser considerado válido o consentimento dado por uma criança traficada para efetuar trabalhos ou prestar serviços; lamenta que as crianças em risco sejam frequentemente tratadas como criminosos ou migrantes irregulares pelos responsáveis pela aplicação da lei, que não procuraram de forma sistemática indicadores de tráfico de seres humanos com vista a identificar as vítimas; |
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34. |
Entende que é essencial, no que diz respeito aos menores não acompanhados, uma melhor identificação proativa das crianças vítimas de tráfico, nomeadamente nos pontos de passagem das fronteiras e nos centros de acolhimento, bem como uma cooperação multidisciplinar reforçada, a fim de assegurar a defesa eficaz do superior interesse da criança; considera necessário reforçar os sistemas de tutela nos Estados-Membros da UE, de forma a impedir que menores não acompanhados ou separados da família caiam nas mãos das organizações de traficantes; |
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35. |
Apela ao reforço dos sistemas nacionais de tutela das crianças na Europa, como parte da estratégia da UE de combate ao tráfico, na qual se reconhece o papel fundamental desempenhado pelos tutores na proteção das crianças contra os abusos; |
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36. |
Exorta a UE a prosseguir os seus esforços para combater o fenómeno das crianças-soldados, nomeadamente apoiando os governos que procuram resolver o problema, bem como os grupos locais da sociedade civil ativos no terreno, a adotar medidas destinadas a prevenir o recrutamento e a utilização futuros de crianças-soldados, a apoiar o desenvolvimento de legislação de proteção da criança, incluindo a criminalização do recrutamento de crianças, e a mobilizar recursos com vista a reforçar a resiliência e a fortalecer os ambientes de proteção das crianças; insta a UE a exortar os países terceiros a ratificarem e aplicarem as normas internacionais relevantes, incluindo o Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados da ONU; |
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37. |
Sublinha que as crianças e as pessoas com deficiência devem ser consideradas vítimas vulneráveis de tráfico de seres humanos; frisa que as vítimas de tráfico de seres humanos podem tornar-se deficientes em consequência dos abusos a que são sujeitas pelos traficantes, ao passo que, inversamente, uma pessoa com deficiência pode ser alvo de um traficante por ter essa vulnerabilidade; |
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38. |
Congratula-se com o reconhecimento da mendicidade forçada como uma forma de tráfico de seres humanos no âmbito da Diretiva 2011/36/UE; insta os Estados-Membros a harmonizarem as legislações nacionais e a solicitarem aos governos de países terceiros que adotem e apliquem disposições legais nesse domínio; condena a criminalização das vítimas da mendicidade forçada e solicita acesso a oportunidades de emprego e alojamento; insiste na necessidade de proporcionar formação à polícia e outras autoridades que permita a identificação e o encaminhamento corretos, a fim de garantir uma assistência adequada às vítimas da mendicidade forçada; salienta que muitas das vítimas provêm de um ambiente de pobreza e marginalidade; apela a que as medidas de prevenção incidam na redução da vulnerabilidade dos grupos de risco, começando pelas estruturas básicas, como a integração ao nível da educação ou do trabalho, bem como no aumento do número de alojamentos e locais para prestação e assistência às pessoas vulneráveis; |
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39. |
Salienta que o Protocolo de Palermo das Nações Unidas exige a criminalização do trabalho forçado como uma forma de tráfico; insta os governos a aplicarem a lei e a garantirem que aqueles que lucram com o trabalho forçado sejam punidos; |
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40. |
Regista o desenvolvimento de uma nova forma de tráfico de seres humanos, em que as pessoas são objeto de tráfico para efeitos de resgate com graves práticas de tortura; observa que esta nova forma de mercantilização dos seres humanos é caracterizada por extorsão, espancamentos e violações como meio de garantir o pagamento de dívidas pela família e por parentes que residam dentro ou fora da UE; |
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41. |
Condena o tráfico de órgãos, tecidos e células humanos, incluindo a comercialização ilegal de células reprodutivas (óvulos, espermatozoides), tecidos e células fetais e células estaminais embrionárias e adultas; |
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42. |
Salienta que, segundo um relatório da Global Financial Integrity, o comércio de órgãos humanos é uma das dez atividades ilegais mais lucrativas, gerando lucros entre 600 milhões e 1,2 mil milhões de dólares por ano e abrangendo vários países; salienta ainda que, de acordo com as Nações Unidas, pessoas de todas as idades podem ser alvos, mas os migrantes, os sem-abrigo e os analfabetos são particularmente vulneráveis; |
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43. |
Salienta que a estagnação económica, as lacunas na legislação e as deficiências na aplicação da lei nos países em desenvolvimento — em combinação com a crescente globalização e a melhoria das tecnologias das comunicações — criam um espaço ideal para a atividade criminosa do tráfico de órgãos; salienta que a falta de oportunidades económicas obriga as pessoas a ponderar opções que noutra situação poderiam considerar perigosas ou repreensíveis, ao passo que uma aplicação inadequada da legislação permite que os traficantes operem sem medo de serem alvo de ação judicial; |
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44. |
Salienta que a aquisição de órgãos, tecidos e células de origem humana é ilegal; constata que as vítimas de tráfico para efeitos de remoção de órgãos enfrentam grandes desafios e que, muitas vezes, desconhecem as consequências médicas a longo prazo e incapacitantes decorrentes da remoção de órgãos e da falta de cuidados pós-operatórios, bem como o impacto psicológico da operação; solicita campanhas de sensibilização melhor orientadas para aumentar a visibilidade dos danos associados à venda de órgãos, especialmente entre as pessoas mais pobres e vulneráveis, que podem considerar a venda de um órgão como um preço que estão dispostos a pagar para terem uma melhor situação económica; |
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45. |
Insta a Comissão a condenar todos os tipos de tráfico de seres humanos para fins de extração de órgãos e a adotar uma atitude clara face ao comércio ilegal de órgãos, tecidos e células; exorta a UE a encorajar as associações médicas e as sociedades de transplantes a desenvolverem um código de conduta ética para os profissionais de saúde e os centros de transplante sobre a consecução de transplantes de órgãos no exterior e o procedimento a seguir nos cuidados após o transplante; salienta que os cidadãos oriundos das comunidades mais pobres do mundo são particularmente vulneráveis ao risco de se tornarem vítimas de tráfico ilegal de órgãos; |
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46. |
Apela à ratificação e à aplicação da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos; solicita à União Europeia que apele aos governos dos países terceiros para que intentem ações judiciais contra os profissionais de saúde, hospitais e clínicas privadas que operem no mercado ilegal e lucrativo do transplante de órgãos; |
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47. |
Insta os Estados-Membros a incentivarem esforços adicionais em prol da participação da comunidade médica na intensificação dos esforços com vista a combater esta forma de tráfico, através da sensibilização para as questões relacionadas com o tráfico de seres humanos e da prestação de formação obrigatória; |
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48. |
Salienta a importância da prevenção e de uma abordagem multicultural e multidisciplinar da luta contra a recolha ilícita de órgãos humanos, incluindo o tráfico de seres humanos para remoção de órgãos, que se tornou um problema global; apela a campanhas de sensibilização mais orientadas para aumentar a visibilidade dos danos associados à venda de órgãos, a fim de informar melhor as vítimas e as potenciais vítimas dos riscos físicos e psicológicos, especialmente junto das pessoas mais pobres e vulneráveis em termos de desigualdade e de pobreza, que podem considerar a venda de um órgão como um preço que estão dispostos a pagar para terem uma melhor situação económica; salienta que as campanhas de sensibilização devem ser um elemento obrigatório da política europeia de vizinhança e da cooperação para o desenvolvimento da UE; |
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49. |
Salienta a importância do papel desempenhado pelos médicos, pelas enfermeiras, pelos assistentes sociais e por outros profissionais da saúde, que são inigualáveis no seu contacto profissional com as vítimas que quando ainda estão detidas e desempenham um papel fundamental na prevenção do tráfico de pessoas; manifesta a sua preocupação por atualmente esta ser uma oportunidade perdida para intervir; assinala a necessidade de dar formação à comunidade médica no que respeita à deteção dos sinais de alerta do tráfico de seres humanos e aos procedimentos de informação, a fim de prestar um melhor apoio às vítimas, e de estabelecer sanções rigorosas para todas as formas de participação no tráfico ilegal de órgãos; |
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50. |
Incentiva a criação, nos diferentes países, de programas de presunção de consentimento ou de sistemas nos quais os cidadãos disponham da opção de aderir diretamente a um registo de doadores de órgãos ao completarem determinados procedimentos administrativos, de modo a reduzir a dependência dos doentes relativamente ao mercado negro e, ao mesmo tempo, aumentar a quantidade de órgãos disponíveis, a fim de reduzir o custo de um transplante e diminuir a atratividade do turismo médico; |
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51. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas para impedir o «turismo de transplantação», através da adoção de medidas que reforcem a disponibilidade de órgãos recolhidos legalmente, com vista a reforçar a prevenção da recolha ilícita de órgãos e a criar um sistema transparente de rastreabilidade dos órgãos transplantados, assegurando simultaneamente o anonimato dos dadores; insta a Comissão a elaborar orientações para incentivar a participação de Estados-Membros em parcerias de colaboração, como a Eurotransplant e a Scandiatransplant; |
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52. |
Sublinha que, segundo a Organização Mundial da Saúde, os dados científicos sobre o tráfico e a saúde são limitados, em particular, no que respeita à saúde mental e psicológica; salienta também que as necessidades das vítimas e dos sobreviventes são frequentemente subestimadas; consequentemente, insta a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros a procederem a um acompanhamento e a promoverem a informação sobre as consequências do tráfico e as necessidades das vítimas em termos de saúde física e psicológica; |
Direitos das vítimas, incluindo o direito à compensação
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53. |
Exorta a UE e os Estados-Membros a seguirem uma abordagem baseada nos direitos humanos e centrada nas vítimas e a colocarem as vítimas e as populações vulneráveis no centro de todos os esforços envidados no sentido de combater e prevenir o tráfico de seres humanos, bem como de proteger as suas vítimas; |
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54. |
Denuncia a existência de uma discrepância preocupante entre as obrigações do Estado e o seu grau de cumprimento no que respeita aos direitos das vítimas; congratula-se com a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade; espera que os Estados-Membros transponham devidamente a referida diretiva, atendendo a que a sua data de entrada em vigor estava prevista para 16 de novembro de 2015; exorta os Estados-Membros, incluindo os países de origem, trânsito e destino, a fornecer ou facilitar o acesso a uma compensação justa, adequada e apropriada a todas as pessoas traficadas nos seus territórios e que estejam sujeitas à sua jurisdição, incluindo os que não sejam cidadãos desses Estados; |
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55. |
Recorda que a rápida e correta identificação das vítimas é fundamental para que possam exercer os seus direitos; insiste na adoção de medidas de reforço das capacidades relativas à identificação das vítimas de tráfico de seres humanos, em particular dos serviços de migração, segurança e controlo de fronteiras; |
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56. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a proceder ao intercâmbio de boas práticas com países terceiros, em primeiro lugar, sobre a formação das autoridades policiais e os trabalhadores humanitários relativamente à melhor maneira de abordar as vítimas e, em segundo lugar, sobre a aplicação do princípio da avaliação individual das vítimas, a fim de determinar as suas necessidades específicas em termos de apoio e proteção; |
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57. |
Salienta a importância do princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 82.o, n.o 1, do TFUE; insta a Comissão, os Estados-Membros e as agências da UE a reforçar o estatuto das vítimas do tráfico de seres humanos através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e administrativas, incluindo as que se relacionam com as medidas de proteção das vítimas de tráfico de seres humanos, o que significa que o estatuto de uma vítima, uma vez preceituado num Estado-Membro, tem de ser aplicável em toda a União Europeia, razão por que as vítimas (ou as associações que as representem) devem ser ajudadas e assistidas — em caso de não-reconhecimento do seu estatuto — quando viajam pela União; |
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58. |
Insiste em que a resposta da justiça penal garanta o acesso equitativo e efetivo das vítimas à justiça e à informação sobre os seus direitos legais; apela a todos os Estados para que honrem a sua obrigação internacional de defender os direitos das vítimas sob sua jurisdição e para que garantam pleno apoio às vítimas, designadamente através de apoio psicológico, independentemente de estarem ou não dispostas a cooperar em processos penais; |
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59. |
Afirma que as vítimas de tráfico de seres humanos têm direito a uma efetiva compensação, nomeadamente a acesso à justiça, ao reconhecimento da identidade jurídica e da cidadania, à restituição de bens, a uma reparação adequada, assim como a cuidados médicos e psicológicos, serviços sociais e jurídicos, e, a longo prazo, a apoio à (re)integração, incluindo apoio económico; |
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60. |
Salienta a importância do acesso universal a cuidados de saúde e à saúde sexual e reprodutiva, em especial no caso das vítimas de tráfico de seres humanos, que poderão debater-se com múltiplos problemas físicos e psicológicos como consequência direta da sua exploração; exorta os Estados-Membros a criarem serviços de saúde e de acompanhamento de acesso fácil para as vítimas de tráfico de seres humanos; |
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61. |
Exorta os Estados-Membros onde tenha ocorrido a exploração de vítimas do tráfico de seres humanos a proporcionarem um tratamento médico adequado e necessário, sensível às questões de género e baseado nas necessidades individuais, com especial atenção para as vítimas do tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual; |
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62. |
Regista que as pessoas portadoras de deficiência ou que sofram de incapacidades enquanto são objeto de tráfico precisam de proteção adicional contra a exploração e exorta a UE e os Estados-Membros a garantirem que a assistência prestada às vítimas identificadas responda de forma adequada às suas necessidades específicas; |
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63. |
Salienta a necessidade de reintegrar as vítimas de tráfico e de defender o seu direito a proteção; exorta os Estados-Membros a criar e a reforçar redes públicas de centros de apoio e abrigo, a assegurar a prestação de serviços numa língua compreendida pelas vítimas e a proporcionar-lhes acesso à educação; solicita um esforço de colaboração com vista à integração social e a prestação de assistência entre ONG, organismos internacionais, organismos governamentais e agências dos países de destino e origem, especialmente em situações em que as vítimas regressam aos respetivos países de origem; |
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64. |
Salienta a importância de garantir a segurança das vítimas do tráfico de seres humanos que testemunhem em tribunal contra os traficantes de seres humanos; |
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65. |
Solicita que seja votada mais atenção às vítimas no âmbito dos processos penais; insta as autoridades competentes a não deter vítimas de tráfico e a não as colocar em risco de ser punidas por infrações cometidas enquanto vítimas de tráfico de seres humanos, nomeadamente no caso da prostituição e de qualquer outra forma de exploração sexual ou trabalho forçado; insta os Estados-Membros a respeitar o princípio de não-criminalização; |
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66. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem instrumentos jurídicos que facilitem as possibilidades de as vítimas do tráfico de seres humanos contactarem as entidades sem por em perigo a sua própria segurança e os seus direitos enquanto vítimas; |
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67. |
Exorta os Estados-Membros a porem em prática, sem demora, a Diretiva 2011/36/UE, nomeadamente o seu artigo 8.o, para além de todos os outros quadros jurídicos pertinentes em matéria de tráfico de seres humanos; insta a Comissão a mover processos aos Estados-Membros que ainda não aplicaram a referida diretiva e a publicar o respetivo relatório de aplicação, que deveria ter sido apresentado em abril de 2015; |
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68. |
Exorta os governos a separarem as autoridades de imigração das inspeções do trabalho, a fim de encorajar as vítimas a apresentar queixas e garantir que, se forem detetados casos de tráfico de seres humanos, não exista o receio da tomada de medidas das autoridades de imigração contra as vítimas; |
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69. |
Exorta os Estados-Membros a criminalizarem a utilização de serviços das vítimas do tráfico de seres humanos pelos seus cidadãos se tal ato for cometido fora do território desse Estado-Membro e/ou fora da UE, incluindo a prostituição ou outras formas de exploração sexual, o trabalho forçado ou a prestação de serviços forçados, como a mendicidade, a escravatura ou práticas afins, a servidão, a exploração de atividades criminosas ou a remoção de órgãos; |
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70. |
Considera que os refugiados, os requerentes de asilo, os detentores de visto humanitário ou as pessoas que precisam de proteção internacional devem ser consideradas como vulneráveis ao tráfico de seres humanos; solicita aos Estados-Membros que assegurem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades competentes em matéria de asilo cooperem, com o objetivo de ajudar as vítimas de tráfico de seres humanos que precisam de proteção internacional a apresentar um pedido de proteção; reitera que as medidas adotadas contra o tráfico de seres humanos não devem prejudicar os direitos das vítimas de tráfico, os migrantes, os refugiados e as pessoas que carecem de proteção internacional; |
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71. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem medidas especificamente vocacionadas para as questões de género para melhorar a identificação de vítimas de tráfico de seres humanos nos procedimentos de asilo e retorno, a manterem registos mais pormenorizados e discriminados por género e a certificarem-se de que as vítimas sejam também encaminhadas para as opções de apoio mais adequadas; |
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72. |
Recorda aos Estados-Membros que a Diretiva 2011/36/UE em nada prejudica o princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados; |
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73. |
Encoraja os Estados-Membros a garantir aos requerentes de asilo que são vítimas de tráfico os mesmos direitos de que gozam as restantes vítimas de tráfico; |
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74. |
Observa que, segundo a Organização Internacional para as Migrações (OIM), o retorno de migrantes e refugiados implica riscos de segurança inerentes a um novo tráfico, que têm de ser identificados, avaliados e mitigados, uma vez que é frequente assistir-se ao aumento do risco corrido pelos migrantes vítimas de tráfico às mãos dos exploradores depois de terem conseguido fugir, terem interagido com responsáveis pela aplicação da lei ou testemunhado em tribunal (2); |
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75. |
Apela à UE e aos Estados-Membros para que tornem mais visível junto das populações o combate ao tráfico de seres humanos, centrando-se nomeadamente nos aeroportos, estações de comboios, autocarros, escolas, universidades e locais de trabalho pertinentes; insta a UE e os Estados-Membros a sensibilizar os seus funcionários para as Orientações da UE sobre a identificação das vítimas de tráfico de seres humanos, e para a publicação da Comissão sobre os direitos das vítimas de tráfico de seres humanos na UE, pugnando pela utilização efetiva destes documentos; |
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76. |
Incentiva a concessão de financiamento específico da UE às ONG locais, a fim de identificar e apoiar as vítimas de tráfico de seres humanos, bem como o reforço da sensibilização das populações vulneráveis à exploração e ao tráfico de seres humanos; congratula-se, nesse contexto, com o papel dos meios de comunicação, que podem contribuir para a sensibilização e podem divulgar informação sobre os riscos; |
A cooperação em matéria de combate ao tráfico de seres humanos a nível regional e internacional
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77. |
Manifesta a sua preocupação com o insuficiente nível de cooperação internacional nos casos de tráfico de seres humanos, especialmente quando envolvem países de origem e países de trânsito, e considera que essa situação constitui um obstáculo significativo à luta contra o tráfico de seres humanos; apela a uma cooperação internacional reforçada e a um intercâmbio sistemático de informações para investigar e combater o tráfico de seres humanos transnacional, através da intensificação da assistência técnica e financeira e do reforço da comunicação, da cooperação e do desenvolvimento de capacidades transfronteiriças ao nível do governo e dos serviços de aplicação da lei — incluindo os guardas de fronteira, os funcionários dos serviços de imigração e de asilo, os investigadores criminais e as agências de apoio às vítimas, a sociedade civil e as agências da ONU –, designadamente no que se refere aos procedimentos de identificação e proteção das vítimas e às atitudes para com países de origem, de trânsito e de destino que não tenham ratificado o Protocolo de Palermo da ONU; insta a UE a desenvolver uma abordagem regional, centrada nas «rotas do tráfico», a fim de oferecer respostas adaptadas ao tipo de exploração nas diferentes regiões; sublinha, além disso, a utilidade de programas de intercâmbio internacional para profissionais do combate ao tráfico; |
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78. |
Exorta a Comissão, as agências competentes da UE e os Estados-Membros a desenvolverem a formação específica em matéria de género para o pessoal que trabalha em serviços de aplicação da lei e de controlo das fronteiras, a fim de melhor identificar e ajudar as potenciais vítimas de tráfico, nomeadamente nos casos de tráfico para fins de exploração sexual; |
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79. |
Insiste na necessidade de a UE melhorar a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros e com países terceiros — nomeadamente os países de origem e de trânsito das vítimas de tráfico de seres humanos –, bem como na prevenção, investigação e repressão do tráfico de seres humanos, em particular através da Europol e da Eurojust, incluindo a partilha de informação, nomeadamente no que se refere às rotas de tráfico conhecidas, a participação em equipas de investigação conjuntas e a luta contra o recrutamento de pessoas para o tráfico de seres humanos através da Internet e de outros meios digitais; salienta a importância do intercâmbio sistemático de dados e da alimentação, pelos Estados-Membros, das bases de dados «Focal Point Phoenix» e «Focal Point Twins» da Europol; apela a uma maior cooperação entre a Europol e a Interpol na luta contra o tráfico de seres humanos e relembra que o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e com países terceiros deve respeitar escrupulosamente as normas da UE em matéria de proteção de dados; solicita aos Estados-Membros que recolham mais dados comparáveis sobre a luta contra o tráfico de seres humanos e melhorem o intercâmbio desses dados entre si e com países terceiros; |
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80. |
Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que forneçam o pessoal e os recursos necessários às suas agências policiais e responsáveis pela aplicação da lei, para que também possam receber informações das famílias ou de outras fontes, tratar e analisar devidamente essas informações e partilhá-las com as autoridades europeias e nacionais relevantes; |
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81. |
Salienta que os países de trânsito têm um papel decisivo na luta contra o tráfico de seres humanos, devido ao facto de a exploração da vítima ainda não ter sido iniciada nessa fase; salienta a importância de se ministrar formação adicional aos agentes das polícias de fronteiras para melhorar a eficiência dos procedimentos de identificação; |
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82. |
Destaca os inúmeros desafios relacionados com a migração laboral transfronteiriça, em particular, o risco de os migrantes serem deixados em situação de ilegalidade e privados dos seus direitos mais fundamentais; solicita a criação de mecanismos em matéria de migração laboral transfronteiriça na UE e a nível internacional, a fim de aumentar e formalizar a migração laboral regular; |
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83. |
Reconhece o esforço da UE na criação de canais de migração laboral transfronteiriça formalizada, a qual deveria ser alvo de maior atenção, e apela a um esforço mais coerente e aprofundado a este respeito; sublinha o potencial da migração laboral formalizada, como meio de prevenir o tráfico de seres humanos e salvar vidas; |
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84. |
Insta a UE a reforçar a sua cooperação com as ONG e outras organizações internacionais pertinentes, inclusivamente através de financiamento adequado e assistência coordenada, a fim de aumentar o intercâmbio de boas práticas, o desenvolvimento de políticas e a aplicação, e de intensificar a investigação, inclusive com os intervenientes locais, conferindo especial atenção ao acesso à justiça por parte das vítimas e à condenação efetiva dos autores destes crimes; |
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85. |
Recorda que, em conformidade com a Diretiva 2011/36/UE, os Estados-Membros devem incentivar e agir em estreita colaboração com organizações da sociedade civil, em especial no quadro do desenvolvimento de iniciativas políticas, campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação, ensino e formação, bem como no acompanhamento e na avaliação do impacto das medidas de combate ao tráfico; considera ainda que as ONG devem igualmente ajudar na identificação precoce de vítimas, bem como na prestação de apoio e assistência; reitera que os Estados-Membros devem garantir que as ONG sejam protegidas contra retaliações, ameaças e intimidações e, mais do que isso, sejam isentadas de ações penais, sempre que ajudem vítimas de tráfico de seres humanos em situação irregular; |
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86. |
Exorta a UE, os Estados-Membros e a comunidade internacional a prestar especial atenção ao problema da prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos em contextos de crise, nomeadamente de catástrofe natural e de conflito armado, a fim de diminuir a vulnerabilidade das vítimas aos traficantes e a outras redes criminosas; salienta que deve ser concedida proteção a todos aqueles que a ela têm direito, de acordo com as convenções internacionais e regionais; |
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87. |
Salienta que as pessoas que — por motivos de mudança de clima súbita ou progressiva que afete adversamente as suas vidas ou condições de vida — são obrigadas a abandonar os seus lares habituais correm um risco elevado de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos; salienta que este tipo de mobilidade humana relacionado com as alterações climáticas tem uma forte dimensão económica, incluindo a perda dos meios de subsistência e reduções do rendimento dos agregados familiares, pelo que existe uma ameaça direta de as pessoas em causa se tornarem mais vulneráveis e suscetíveis de ser vítimas do trabalho forçado ou de escravatura; |
A política da UE em matéria de tráfico de seres humanos no contexto das relações externas
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88. |
Reconhece e apoia o trabalho da Coordenadora da Luta Antitráfico da UE, destinado a melhorar a coordenação e coerência entre as instituições e agências da UE, e dos Estados-Membros com os países terceiros e os intervenientes internacionais, e insta a Coordenadora a continuar a desenvolver ações e medidas conjuntas concretas entre a UE, os Estados-Membros, os países terceiros e os intervenientes internacionais, a fim de estabelecer uma cooperação mais coerente e eficaz na criação de sistemas que permitam identificar, proteger e assistir as vítimas de tráfico, intensificar a prevenção do tráfico de seres humanos, aumentar as ações judiciais contra os traficantes e estabelecer uma rede capaz de responder às preocupações emergentes; |
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89. |
Exorta a UE a envidar os esforços necessários, a nível internacional, para prevenir e reprimir o tráfico de escravos e para conseguir, progressivamente e o mais rapidamente possível, a abolição total da escravatura sob todas as suas formas; |
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90. |
Considera fundamental que as estratégias de prevenção do tráfico de seres humanos abordem os fatores que o facilitam, bem como as causas e as circunstâncias desse fenómeno, e sigam uma abordagem integrada, congregando diferentes intervenientes, mandatos e perspetivas nacionais e internacionais; considera que as estratégias de prevenção devem incluir ações que visem combater a pobreza, a opressão, o desrespeito pelos direitos humanos, os conflitos armados e as desigualdades económicas e sociais, devendo destinar-se a reduzir a vulnerabilidade das vítimas potenciais, desencorajar a procura dos serviços das pessoas traficadas — que pode também ser considerada uma causa fundamental –, reforçar a educação pública e erradicar a corrupção entre os funcionários públicos; insta igualmente todos os Estados a implementarem de forma cabal as respetivas obrigações no âmbito do Protocolo de Palermo; |
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91. |
Apela a todos os Estados-Membros para que ratifiquem todos os instrumentos, acordos e obrigações jurídicas internacionais pertinentes, designadamente a Convenção de Istambul, e para que intensifiquem os seus esforços no sentido de melhorar a eficácia, a coordenação e a coerência da luta contra o tráfico de seres humanos; incentiva a UE a exigir a ratificação de todos os instrumentos internacionais relevantes; |
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92. |
Exorta os representantes da UE a votarem particular atenção ao tráfico de seres humanos no diálogo político da UE com os países terceiros, assim como através dos seus programas de cooperação e no âmbito dos fóruns multilaterais e regionais, designadamente através de declarações públicas; |
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93. |
Insta a UE a rever os seus programas de assistência em matéria de tráfico de seres humanos, a fim de afetar o financiamento de forma mais orientada e de tornar o tráfico de seres humanos uma área de cooperação em si; encoraja, nesse contexto, o reforço dos recursos nos serviços que tratam das questões do tráfico de seres humanos nas instituições da UE; solicita à Comissão que reavalie regularmente a sua lista de países prioritários, incluindo os critérios de seleção, a fim de assegurar que eles reflitam as realidades no terreno e de os tornar mais e adaptáveis à evolução das circunstâncias e às tendências emergentes; |
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94. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, aquando do reforço das medidas legais contra o tráfico de seres humanos, a alargarem igualmente a definição de tráfico de seres humanos mediante a introdução de novos meios de tráfico no seu âmbito; |
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95. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a implementar as ações relativas à luta contra o tráfico constantes do atual Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de forma consentânea com a Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos; |
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96. |
Solicita à Comissão que avalie a necessidade de uma eventual revisão do mandato da futura Procuradoria Europeia, para que a luta contra o tráfico de seres humanos seja integrada nas suas futuras competências; |
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97. |
Solicita que se torne mais eficaz a política da UE contra o tráfico de seres humanos, fazendo com que esta seja integrada mais profundamente nas estratégias mais amplas da UE em matéria de segurança, igualdade entre homens e mulheres, crescimento económico, cibersegurança, migração e relações externas; |
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98. |
Exorta todas as instituições da UE e os Estados-Membros a adotarem uma política coerente, tanto a nível interno como externo, conferindo aos direitos humanos, em consonância com os valores fundamentais da União, um lugar privilegiado nas relações da UE com países terceiros, e a utilizarem as relações económicas e comerciais, em especial, como um efeito de alavanca; |
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99. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que os Direitos Humanos, a igualdade entre homens e mulheres e o combate ao tráfico de seres humanos continuem a ser o cerne das políticas de desenvolvimento da UE e das parcerias com países terceiros; insta a Comissão a introduzir medidas sensíveis às questões de género aquando da elaboração de novas políticas de desenvolvimento e da revisão das políticas existentes; |
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100. |
Salienta que a emancipação económica e social das mulheres e das raparigas reduziria a sua vulnerabilidade à condição de vítimas e insta a Comissão a prosseguir a sua ação orientada para a integração da dimensão de género em todas as iniciativas ligadas ao desenvolvimento e a assegurar que, juntamente com os direitos das mulheres, esta permaneça em lugar de destaque na agenda do diálogo político com os países terceiros; |
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101. |
Salienta a importância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial o objetivo 5.2 que insta à eliminação de todas as formas de violência contras as mulheres e as raparigas nas esferas pública e privada, incluindo o tráfico e a exploração sexual e de outros tipos; |
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102. |
Insta a UE a apoiar os esforços envidados pelos países terceiros com o objetivo de reforçar a identificação, assistência e reintegração das vítimas e de aumentar o número de ações judiciais por tráfico de seres humanos, criando e aplicando legislação adequada e harmonizando a cooperação, as definições e os processos jurídicos, em conformidade com as normas internacionais; |
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103. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o pessoal responsável pela aplicação da lei, incluindo agências como a Frontex, a Europol e a EASO, bem como outros responsáveis suscetíveis de entrar em contacto com vítimas, ou potenciais vítimas, de tráfico de seres humanos, recebam formação adequada no domínio do tráfico de seres humanos para poderem lidar com essas vítimas numa perspetiva intersetorial, com ênfase para as necessidades especiais das vítimas do tráfico de mulheres, crianças e outros grupos vulneráveis, como ciganos e refugiados, e para a forma de dar incentivos e uma proteção adequada às vítimas do tráfico de seres humanos e a todos aqueles que denunciem os traficantes; |
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104. |
Considera que a identificação das vítimas de tráfico provenientes de países terceiros tem de ser feita o mais a montante possível na rede e que, por conseguinte, haverá que redobrar esforços nas fronteiras para se identificar as vítimas, assim que entram na União; insta os Estados-Membros a cooperar com países terceiros na melhoria das orientações existentes, que podem ajudar os serviços consulares e as guardas de fronteiras na identificação das vítimas de tráfico de seres humanos, sublinhando, neste contexto, a importância do intercâmbio de melhores práticas, em particular no que diz respeito às entrevistas junto às fronteiras; sublinha igualmente a necessidade de facilitar o acesso das guardas de fronteiras e das guardas costeiras às bases de dados da Europol; |
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105. |
Exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com os países terceiros com vista a combater todas as formas de tráfico de seres humanos, conferindo uma atenção especial à dimensão de género do tráfico de seres humanos no intuito de combater especificamente os casamentos de crianças, a exploração sexual de mulheres e jovens e o turismo sexual; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a intensificarem a atividade do Processo de Cartum, aumentando o número de projetos concretos a realizar e alargando a participação ativa a um maior número de países; |
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106. |
Solicita que a Comissão, o Conselho e o SEAE, nas suas negociações de acordos internacionais, de readmissão ou de cooperação com países terceiros, coloquem a tónica na necessidade de os países terceiros lutarem eficazmente contra o tráfico de seres humanos, aumentarem o número de ações judiciais contra os criminosos e melhorarem a proteção concedida às vítimas; |
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107. |
Insta a UE a focalizar eficazmente os seus esforços tanto na resolução do tráfico de seres humanos, como na luta contra o contrabando; exorta a UE e os seus Estados-Membros a investirem na identificação das vítimas de tráfico de seres humanos entre os refugiados e os migrantes ou entre as vítimas de violações e abusos no âmbito de operações de contrabando controladas por redes criminosas; |
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108. |
Salienta a necessidade de trabalhos preparatórios e de formação para missões policiais civis internacionais, bem como de formação de diplomatas, oficiais de ligação e oficiais de cooperação nos domínios consular e do desenvolvimento, a fim de melhorar a identificação das vítimas de tráfico de seres humanos; considera necessária a formação destes grupos, pois são, frequentemente, o primeiro ponto de contacto para as vítimas do tráfico, e entende que cumpre tomar medidas destinadas a garantir que esses funcionários tenham acesso a material adequado para que possam informar as pessoas em risco de se tornarem vítimas de tráfico; |
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109. |
Recorda que o lançamento, em 7 de outubro de 2015, da segunda fase da EUNAVFOR MED, também designada Operação Sófia, permite combater na prática o tráfico de seres humanos, ao autorizar a interceção, a busca, a apreensão e o desvio em alto mar dos navios e embarcações suspeitos de serem utilizados para o TSH; recorda que, até ao momento, foram interpelados 48 alegados passadores e traficantes, os quais se encontram nas mãos da polícia italiana; insta a UE a prosseguir e a intensificar as suas operações no Mediterrâneo; |
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110. |
Insta a UE a encontrar soluções concretas para proporcionar aos migrantes e refugiados vias de entrada na UE que sejam legais, regulares, seguras e não deixem margem para a exploração; recorda aos Estados-Membros e à UE que devem cumprir o Direito internacional, incluindo o princípio da não repulsão, em todas as suas políticas e, em particular, nas migratórias; recorda que o Estado de acolhimento e o Estado de origem devem garantir o regresso em segurança e voluntário das vítimas de tráfico de seres humanos e propor-lhes alternativas jurídicas, caso o repatriamento represente um risco para a sua segurança e/ou a segurança da sua família; afirma que o Estado de acolhimento e o Estado de origem devem garantir as necessárias condições de segurança e reintegração das vítimas aquando do regresso; |
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111. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem a Carta das Nações Unidas e os princípios inerentes ao direito de asilo; |
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112. |
Insta a UE a promover programas de apoio à inclusão dos migrantes e refugiados, com a participação dos principais intervenientes de países terceiros, e também de mediadores culturais, que sejam úteis para elevar o nível de sensibilização das comunidades para o tráfico e para as tornar mais resilientes à penetração da criminalidade organizada; |
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113. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolver esforços para proteger e encontrar qualquer refugiado ou migrante desaparecido, em particular as crianças, após chegada a solo europeu; |
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114. |
Congratula-se com a ação da Europol, nomeadamente no âmbito da base de dados «Focal Point Twins», destinada a detetar as pessoas que se deslocam a países terceiros com o objetivo de cometer abusos sobre crianças; insta os Estados-Membros a cooperarem com a Europol, assegurando um intercâmbio rápido e sistemático de dados; |
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115. |
Recorda que, antes de concluir um acordo de liberalização de vistos, a Comissão tem de avaliar os riscos que o país terceiro em causa representa, nomeadamente em matéria de imigração irregular; reitera que as redes de tráfico também podem utilizar as vias legais de migração; solicita à Comissão que inclua a cooperação eficaz dos países terceiros em causa em matéria de tráfico de seres humanos nos critérios a cumprir para a celebração de qualquer acordo de liberalização de vistos; |
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116. |
Refere que a UE necessita de uma abordagem legislativa vinculativa e obrigatória em matéria de reinstalação, tal como previsto na agenda da Comissão para o fenómeno das migrações; assinala que a admissão por motivos humanitários pode ser utilizada como complemento da reinstalação, a fim de conceder proteção urgente, amiúde numa base temporária e sempre que necessário, aos mais vulneráveis, como os menores não acompanhados, os refugiados com deficiência ou os que necessitam de evacuação médica urgente; |
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117. |
Insta a UE a partilhar com os países terceiros a elaboração de um sistema normalizado de recolha de dados qualitativos e quantitativos e de análise do tráfico de seres humanos, a fim de desenvolver um modelo comum ou, pelo menos, comparável na UE e nos países terceiros com vista à recolha e análise de dados relativos a todos os aspetos do tráfico de seres humanos; salienta a necessidade de atribuição de fundos suficientes à recolha de dados e à investigação em matéria de tráfico de seres humanos; |
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118. |
Incentiva a UE a desenvolver uma nova estratégia pós-2016 de luta contra o tráfico, com uma dimensão externa mais forte e mais orientada, que dê prioridade ao desenvolvimento de parcerias com a sociedade civil local dos países terceiros de origem, trânsito e destino, com os governos e o setor privado, bem como aos aspetos financeiros e económicos do tráfico; |
o
o o
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119. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e às delegações da UE. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0470.
(2) Vide p. 23 do relatório da Organização Internacional para as Migrações (OIM), intitulado «Counter Trafficking and Assistance to Vulnerable Migrants Annual Report of Activities 2011» («Combate ao Tráfico de Seres Humanos e Assistência a Migrantes Vulneráveis: Relatório Anual de Atividades de 2011»).
Quarta-feira, 6 de julho de 2016
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/64 |
P8_TA(2016)0309
Preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão (2015/2353(INI))
(2018/C 101/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1), nomeadamente o artigo 2.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), |
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Tendo em conta a Decisão 2014/335/EU, Euratom, do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (3), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2014, sobre as negociações do QFP para o exercício de 2014-2020: lições a reter e rumo a seguir (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre as relações do Parlamento Europeu com as instituições que representam os governos nacionais (7), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 19 de novembro de 2013, sobre o QFP 2014-2020 (8) e sobre o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2013, sobre o Quadro Financeiro Plurianual (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva» (13), |
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Tendo em conta a declaração conjunta interinstitucional, anexa ao QFP, sobre a integração das questões de género, |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 15 de junho de 2016, sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Comissão da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0224/2016) |
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A. |
Considerando que o atual quadro financeiro plurianual (QFP) foi o primeiro a ser adotado ao abrigo das novas disposições do Tratado de Lisboa, nos termos das quais o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adota o Regulamento QFP por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu; |
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B. |
Considerando que o atual QFP, que foi estabelecido em 2013, reflete as prioridades da União no momento em que foi aprovado; considerando que, nos próximos anos, a UE continuará a enfrentar desafios que não foram previstos aquando da aprovação do QFP; considerando que as prioridades financeiras da UE se multiplicaram, embora o QFP tenha permanecido inalterado; |
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C. |
Considerando que, a fim de assegurar a legitimidade democrática do novo QFP e permitir que a nova Comissão e o novo Parlamento eleito possam confirmar novamente e reavaliar as prioridades políticas e orçamentais da União Europeia, procedendo às adaptações necessárias do QFP, o Parlamento solicitou a inclusão de uma cláusula de revisão pós-eleitoral; |
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D. |
Considerando que o acordo sobre o QFP para o período 2014-2020 foi o resultado de um processo longo e árduo de negociações, conduzido num contexto social, económico e financeiro muito difícil; considerando que, consequentemente, o nível global do QFP foi, na realidade, reduzido relativamente ao anterior período de programação; |
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E. |
Considerando que, confrontado com a impossibilidade política de alterar os valores globais do QFP decididos pelo Conselho Europeu, o Parlamento conseguiu negociar a inclusão no Regulamento QFP de um artigo específico relativo a uma reapreciação/revisão obrigatória e abrangente do QFP, o estabelecimento de disposições novas e reforçadas em matéria de flexibilidade e a criação de um Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios; |
Quadro jurídico e âmbito da reapreciação/revisão intercalar
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1. |
Recorda que, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento QFP, a Comissão deve apresentar uma reapreciação obrigatória do funcionamento do QFP até ao final de 2016, tendo plenamente em conta a situação económica nesse momento, assim como as mais recentes projeções macroeconómicas, devendo esta reapreciação ser acompanhada de uma proposta legislativa com vista à revisão do Regulamento QFP; |
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2. |
Considera, a este respeito, que uma reapreciação visa analisar e avaliar o funcionamento do QFP em função da sua aplicação, das novas condições económicas e de outros dados novos, podendo, como tal, manter o statu quo legislativo, ao passo que uma revisão implica uma alteração do Regulamento QFP, que pode igualmente incidir (para além das disposições legislativas) nos limites máximos do QFP, em plena conformidade com o artigo 312.o do TFUE e com as limitações do âmbito da revisão do QFP previstas no último período do artigo 2.o do Regulamento QFP; recorda que este artigo determina que as dotações nacionais pré-afetadas não podem ser reduzidas através de uma revisão; realça que não existem outras limitações à revisão do QFP, sendo, portanto, concebível uma revisão em alta dos limites máximos do QFP; salienta, neste contexto, que o artigo 323.o do TFUE estabelece que os meios financeiros para cumprir as obrigações jurídicas da União em relação a terceiros devem ser assegurados; |
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3. |
Recorda que o artigo 311.o do TFUE estabelece que a União se deve dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas; considera, por conseguinte, que, no caso de a reapreciação estabelecer que os atuais limites máximos são demasiadamente baixos, o direito primário exige que estes limites sejam aumentados; |
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4. |
Realça que o artigo 17.o do Regulamento QFP prevê a possibilidade de rever o QFP em caso de circunstâncias imprevistas; destaca a amplitude das crises que afetaram a União desde a aprovação do atual QFP em 2013; |
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5. |
Salienta que o âmbito da presente resolução consiste em analisar os aspetos exclusivamente orçamentais do funcionamento do QFP, não abrangendo as bases jurídicas da legislação setorial; observa, porém, que muitos programas e muitas políticas da União Europeia preveem a sua própria reapreciação/revisão, na maioria dos casos agendada para 2017; |
I. Revisão do QFP — avaliação dos seus primeiros anos
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6. |
Considera que uma revisão do QFP em 2016 deve fazer o balanço de uma série de graves crises e de novas iniciativas políticas, bem como das respetivas consequências orçamentais, que não foram previstas aquando da aprovação do QFP; salienta, nomeadamente, a crise dos migrantes e dos refugiados, as emergências externas, as questões de segurança interna, a crise na agricultura, o financiamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), a crise de pagamentos no orçamento da UE e a persistência de um elevado nível de desemprego, em especial entre os jovens, bem como a pobreza e a exclusão social; destaca ainda o recente acordo internacional sobre as alterações climáticas e a pressão cada vez maior a que está sujeita a política de desenvolvimento; observa que, a fim de financiar as necessidades urgentes suplementares, foi considerado necessário recorrer de forma inédita aos mecanismos de flexibilidade do QFP e a instrumentos especiais, dado que os limites máximos do QFP se revelaram excessivamente baixos em algumas rubricas; considera que, nos últimos dois anos, o QFP foi levado até ao limite; |
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7. |
Salienta que o orçamento da UE tem de estar à altura das prioridades políticas e estratégicas da União e tem de garantir um equilíbrio entre as prioridades a longo prazo e os novos desafios; destaca, neste contexto, o papel crucial que o orçamento da UE necessita de desempenhar para garantir o sucesso da Estratégia 2020 da UE, estabelecida de comum acordo, que constitui a sua principal orientação e prioridade global; considera, por conseguinte, que a reapreciação do QFP deve incluir uma análise qualitativa para determinar se, e em que medida, os objetivos estabelecidos nesta estratégia foram atingidos; insiste em que esta avaliação seja acompanhada de uma projeção que avalie se os recursos financeiros destinados a esta estratégia para os anos que restam do atual QFP serão suficientes para permitir uma aplicação bem-sucedida; |
A. Acontecimentos e desafios fundamentais
A crise dos migrantes e dos refugiados
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8. |
Salienta que os conflitos na Síria, no Médio Oriente e em várias regiões de África tiveram consequências de uma dimensão sem precedente no plano humanitário e das migrações; recorda que a União Europeia foi diretamente afetada, tendo chegado à Europa mais de um milhão de refugiados só em 2015 e prevendo-se que mais cheguem nos próximos anos; recorda que esta crise desencadeou uma resposta financeira muito consequente por parte da União Europeia e teve, por conseguinte, um impacto significativo no orçamento da União, nomeadamente nas rubricas 3 (Segurança e Cidadania) e 4 (Europa Global); |
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9. |
Recorda que, ao longo de 2015, as medidas adicionais aprovadas em conformidade com a Agenda Europeia da Migração tiveram um impacto orçamental imediato, que se refletiu, designadamente, nos orçamentos retificativos n.os 5 e 7/2015; relembra, além disso, que foi aprovada a utilização de um montante adicional de 1 506 milhões de EUR no âmbito do orçamento da União Europeia para 2016, através da mobilização do Instrumento de Flexibilidade, com vista a disponibilizar recursos suplementares para as medidas relacionadas com os migrantes e os refugiados no âmbito da rubrica 3 (Segurança e Cidadania), tais como o reforço do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI), e para as três agências relacionadas com as migrações, ou seja, a Frontex, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e a Europol; |
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10. |
Observa que as referidas decisões orçamentais esgotaram por completo a reduzida margem disponível nesta rubrica e conduziram a uma revisão de facto dos limites máximos da rubrica 3; destaca ainda as novas propostas da Comissão, que previsivelmente terão um impacto no orçamento da União Europeia, nomeadamente a proposta relativa a uma reformulação do Regulamento Dublim III, com um impacto orçamental total de 1 829 milhões de EUR para o resto do período de vigência do QFP, a proposta para a criação da Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras, com um orçamento global de 1 212 milhões de EUR para o resto do período de vigência do QFP, e o novo mecanismo de apoio de emergência, com um impacto previsto de, pelo menos, 700 milhões de EUR no período de 2016 a 2018; salienta que a gravidade da situação obrigou a que as dotações suplementares autorizadas em novembro de 2015 a favor do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) tivessem de ser reduzidas em março de 2016, de modo a financiar outras necessidades ainda mais prementes, como a necessidade de prestar ajuda humanitária na União Europeia, a cargo do novo mecanismo de apoio de emergência acima referido; |
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11. |
Considera que a resolução da crise europeia dos migrantes e dos refugiados exige uma abordagem europeia, assente na solidariedade e numa repartição justa dos encargos; realça, neste contexto, que o orçamento da UE deve apoiar os Estados-Membros no sentido de reduzir o peso das despesas com a receção de refugiados, visto que tal aliviará a pressão exercida sobre os orçamentos dos Estados-Membros que enfrentam um afluxo particularmente elevado de refugiados; salienta que esta abordagem irá criar sinergias e, além disso, é eficiente e eficaz em termos de custos para todos os Estados-Membros; |
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12. |
Salienta que foram mobilizados meios orçamentais consequentes, embora insuficientes para combater as causas profundas da crise migratória e dos refugiados, tendo-se reforçado os programas específicos da União Europeia no âmbito da rubrica 4; recorda as medidas que foram tomadas, nomeadamente as reafetações a favor de medidas relacionadas com os migrantes e os refugiados, no valor de 170 milhões de EUR, durante o exercício de 2015, bem como a aprovação, em 2016, de um montante suplementar de 130 milhões de EUR no âmbito da rubrica 4 para as atividades relacionadas com os migrantes e os refugiados, juntamente com a redistribuição de 430 milhões de EUR no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e do Instrumento Europeu de Vizinhança; recorda, além disso, que, a fim de responder à dimensão externa da crise dos migrantes e dos refugiados, a Comissão apresentou várias propostas adicionais com incidência sobre o orçamento da União Europeia, como as propostas relativas à criação de fundos fiduciários da União Europeia (o Fundo Fiduciário Madad e o Fundo Fiduciário de Emergência para África, com um impacto orçamental inicial avaliado em 570 milhões de EUR e 405 milhões de EUR, respetivamente), bem como à criação do Mecanismo de Apoio aos Refugiados a favor da Turquia, para o qual mil milhões de EUR serão transferidos a partir do orçamento da União Europeia, sem contar com um eventual financiamento adicional; salienta que a pressão sobre o orçamento da União vai continuar a aumentar, devido a outras ações previstas pela Comissão, como o «compromisso de Londres», ou a eventos como a Cimeira UE-Turquia, de 18 de março de 2016; realça que os recursos orçamentais suplementares que serão disponibilizados também devem permitir a inclusão dos migrantes mais vulneráveis, em particular das mulheres, das crianças e das pessoas LGBTI; receia, contudo, que sejam necessárias mais medidas, tendo em conta a dimensão dos problemas que a União Europeia enfrenta; |
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13. |
Conclui que a amplitude da crise dos migrantes e dos refugiados e o impacto financeiro das medidas iniciadas pela Comissão para resolver este problema não poderiam ter sido previstos aquando da aprovação do QFP para o período 2014-2020; salienta o facto de que, devido à insuficiência de recursos, a União Europeia teve de criar instrumentos «satélites»ad hoc, financiados conjuntamente pelos Estados-Membros, pelo orçamento da União e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, como é o caso dos fundos fiduciários da União Europeia (o Fundo Madad e o Fundo Fiduciário de Emergência para África) e do Mecanismo de Apoio aos Refugiados a favor da Turquia; recorda que a ausência de uma estratégia orçamental global para resolver a crise dos migrantes e dos refugiados levou a que o Parlamento ficasse afastado da decisão sobre a utilização de fundos do orçamento da UE; realça que a proliferação de tais instrumentos cria um problema ao nível da prestação de contas e do controlo democrático na UE, que tem de ser resolvido; lamenta, além disso, que os Estados-Membros ainda não tenham efetuado as contribuições prometidas para os fundos fiduciários, diminuindo, assim, as possibilidades de êxito destes fundos; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que deem cumprimento imediato aos respetivos compromissos e assumam as respetivas responsabilidades; |
Baixo nível de investimento
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14. |
Recorda que, desde o início da crise económica e financeira global, a União Europeia tem registado níveis de investimento baixos e insuficientes; observa, em particular, que o nível de investimento total em 2014 foi 15 % inferior ao de 2007, o que corresponde a uma redução do investimento na ordem dos 430 mil milhões de EUR; considera que um baixo nível de investimento atrasa a retoma económica e tem repercussões diretas sobre o crescimento, o emprego e a competitividade; |
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15. |
Sublinha que, em resposta a este problema urgente, a nova Comissão propôs, em 2014, um plano de investimento para a Europa e a criação do FEIE, com o objetivo de mobilizar 315 mil milhões de EUR em novos investimentos na economia real; reafirma o seu firme compromisso em relação ao FEIE, do qual se espera um impulso forte e específico aos setores económicos que criam crescimento e emprego; assinala que diversos projetos já foram aprovados e estão a ser aplicados; observa que a garantia prestada pela União ao FEIE está coberta por um fundo de garantia de 8 mil milhões de EUR constituído no orçamento da União Europeia; |
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16. |
Recorda que, para garantir este financiamento adicional, a dotação financeira de dois importantes programas da União Europeia — o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — sofreram uma redução de 2,2 mil milhões de EUR e 2,8 mil milhões de EUR, respetivamente, enquanto os restantes 3 mil milhões de EUR são cobertos pelas margens não afetadas do QFP; salienta o compromisso assumido pelo Parlamento durante as negociações relativas ao FEIE no sentido de reduzir, tanto quanto possível, o impacto negativo sobre estes dois programas, cujas dotações financeiras, só estabelecidas em 2013, já tinham sofrido cortes substanciais em relação à proposta da Comissão durante as negociações do QFP 2014-2020; |
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17. |
Lamenta que a parte do orçamento da União consagrada à investigação e à inovação seja amiúde a primeira a ser visada por quaisquer cortes orçamentais; assinala que os programas de investigação e inovação criam valor acrescentado europeu, e destaca o papel central destes programas no apoio à competitividade e, por conseguinte, na garantia de crescimento futuro e de prosperidade a longo prazo na União; |
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18. |
Salienta, neste contexto, que, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento QFP, foi efetuada uma concentração de dotações no período 2014-2015 relativamente ao programa Horizonte 2020 (200 milhões de EUR para o Conselho Europeu de Investigação e as ações Marie Curie) e ao programa COSME (50 milhões de EUR), de forma a compensar parcialmente a diminuição das dotações entre 2013 e 2014; observa que esta concentração não altera a dotação financeira global dos programas, implicando a disponibilização de menos dotações na segunda metade do QFP; salienta, contudo, que a totalidade das dotações antecipadas a favor do programa Horizonte 2020 e do programa COSME foram absorvidas, o que demonstra o bom desempenho destes programas e a sua capacidade para absorver ainda mais recursos; |
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19. |
Observa também com grande preocupação que a taxa de êxito do programa Horizonte 2020 diminuiu para 13 %, em comparação com a taxa de 20 a 22 % do seu antecessor (7.o PQ) durante o período de programação precedente; lamenta que, consequentemente, haja menos projetos de alta qualidade no domínio da investigação e da inovação a receber financiamento da União Europeia; assinala, a este respeito, a rejeição de muitas candidaturas de alta qualidade ao MIE, devido à insuficiência de fundos orçamentais; |
Desemprego jovem
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20. |
Salienta que o desemprego dos jovens permanece extremamente elevado e constitui um dos problemas mais urgentes e importantes que a União Europeia enfrenta atualmente; destaca que 4,4 milhões de jovens com menos de 25 anos de idade estavam desempregados na União em fevereiro de 2016, o que corresponde a uma percentagem superior a 40 % em vários Estados-Membros e a mais de 60 % em determinadas regiões da União; realça que a taxa de emprego na União está muito abaixo da meta da estratégia Europa 2020; salienta, por conseguinte, que demasiados jovens estão em risco de exclusão social e que cumpre tomar mais medidas específicas para a inclusão dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET); assinala que a proporção de recursos humanos com elevado nível de educação e de formação tem um impacto substancial na competitividade, na capacidade de inovação e na produtividade da Europa, e destaca, neste contexto, a necessidade de investir na educação, na formação, nos jovens e na cultura; reconhece, além disso, a importância da Estratégia da UE para a Juventude 2010-2018; |
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21. |
Realça que o orçamento da União Europeia contribui significativamente para a luta contra o desemprego, em especial através do Fundo Social Europeu e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ); salienta que, segundo a Comissão, a designação de autoridades de execução é uma questão de importância central para os fluxos financeiros do programa; sublinha ainda que, não obstante os atrasos iniciais nesta designação e na aplicação da IEJ, os atuais dados apontam para uma plena capacidade de absorção (em parte conseguida através de um aumento significativo da taxa de pré-financiamento deste programa); observa que uma avaliação desta iniciativa será concluída em breve pela Comissão e espera que sejam introduzidas as adaptações necessárias para garantir o seu êxito; considera que o programa proposto de apoio a reformas estruturais poderá eventualmente dar um contributo de valor para melhorar a capacidade administrativa nos Estados-Membros nesta matéria; destaca a importância de efetuar uma avaliação contínua do desempenho da IEJ pelas partes interessadas, incluindo as organizações de juventude; |
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22. |
Manifesta especial preocupação com a falta de novas dotações de autorização para a IEJ em 2016, uma vez que a totalidade da dotação financeira inicial foi concentrada em 2014-2015 (artigo 15.o do Regulamento QFP); salienta que, ao apoiar esta concentração dos recursos, o Parlamento nunca teve a intenção de pôr termo a esta iniciativa após somente dois anos de financiamento e que outros mecanismos do QFP, como a Margem Global relativa a autorizações, foram criados com o objetivo de assegurar a sua continuidade; recorda, porém, que a Margem Global relativa a autorizações ainda só foi utilizada para o financiamento do FEIE; regista igualmente que, com base no mesmo artigo, foram concentradas dotações para o programa Erasmus+ (150 milhões de EUR), outro programa da União Europeia que dá um contributo importante para melhorar a empregabilidade dos jovens e que foi plenamente executado nos dois primeiros anos deste período; recorda que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), seriam necessários 21 mil milhões de EUR por ano nos países da área do euro para uma a Garantia para a Juventude eficaz ao nível da União Europeia; |
Segurança interna
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23. |
Recorda os recentes ataques terroristas em França e na Bélgica, bem como o aumento dos níveis de ameaça noutros Estados-Membros, o que exige o reforço e a coordenação da ação à escala da União Europeia; realça que a União tem à sua disposição tanto o Fundo para a Segurança Interna, que é um instrumento adequado, como vários organismos que intervêm neste domínio e que enfrentam uma pressão crescente; considera que serão necessárias mais medidas a nível europeu e, portanto, mais fundos neste domínio, a fim de responder adequadamente a esta ameaça; salienta que uma maior cooperação neste domínio exige o reforço dos recursos humanos dos organismos pertinentes, o que pode aumentar a pressão sobre o orçamento da União, e regista o limitado reforço do pessoal do Centro Europeu de Luta Contra o Terrorismo na Europol, financiado através de reafetações a partir do Fundo de Segurança Interna; |
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24. |
Destaca que, tendo em conta as atuais medidas e propostas legislativas para aumentar a cooperação judicial, serão progressivamente necessários recursos financeiros e humanos suplementares para a Eurojust, o que irá afetar o orçamento da União; |
Crises no setor agrícola
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25. |
Salienta que os reduzidos limites máximos aplicáveis à política agrícola comum (PAC) até 2020 implicam margens muito inferiores relativamente ao anterior QFP, embora o setor enfrente mais desafios; recorda que esta política é essencial para os rendimentos de muitos agricultores, especialmente em tempos de crise, e assinala que a taxa anual de absorção é de quase 100 %; relembra as diversas crises que os agricultores europeus enfrentaram desde o início do atual QFP, nomeadamente a crise nos setores do leite, da suinicultura, da bovinicultura e da horticultura, bem como os efeitos negativos a longo prazo sobre os agricultores europeus das perdas resultantes do embargo russo aos produtos agrícolas; assinala a supressão das quotas de açúcar em 2017 e o seu eventual efeito no setor do açúcar, prestando também a devida atenção às necessidades específicas das regiões ultraperiféricas; destaca o impacto orçamental das medidas de emergência tomadas em resposta a estas crises, que utilizaram 500 milhões de EUR do orçamento de 2016 e 300 milhões de EUR do orçamento de 2015, tendo sido financiadas a partir das margens da rubrica 2; sublinha que qualquer redução neste domínio poria em risco a coesão territorial da UE, em particular no tocante às zonas rurais; opõe-se, além disso, a qualquer tendência no sentido de renacionalizar a política agrícola que provoque uma distorção do mercado e uma concorrência desleal entre os agricultores; |
Desafios ambientais
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26. |
Manifesta apreensão tanto pelo facto de o objetivo de afetar, pelo menos, 20 % do orçamento da União (no âmbito do atual QFP) a medidas relacionadas com o combate às alterações climáticas não ter sido alcançado, como pelo facto de, segundo a metodologia de integração da Comissão, apenas 12,7 % do orçamento anual da UE ser dedicado a esta causa; destaca as importantes necessidades de financiamento em matéria de combate às alterações climáticas, proteção da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos naturais, que serão acentuadas pelos efeitos do aquecimento global que está em curso; assinala, em particular, o acordo sobre clima no âmbito da COP21, alcançado em 2015 na recente Conferência das Partes na Convenção das Nações Unidas, em Paris; |
Coesão económica, social e territorial
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27. |
Recorda que a política de coesão constitui a principal política de investimento da União para reduzir as desigualdades económicas, sociais e territoriais entre todas as regiões da UE e, deste modo, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos europeus; destaca o seu papel de relevo na consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente através de uma afetação explícita de recursos a favor de medidas relacionadas com o clima e de metas sociais, em particular para combater a pobreza, incluindo a pobreza infantil, as desigualdades e a exclusão social, e para estimular o emprego; insta a Comissão a acompanhar a plena concretização dos objetivos acima referidos; considera ainda que, sem prejuízo das dotações nacionais pré-afetadas, os fundos estruturais também podem dar um contributo importante para enfrentar desafios emergentes, como as consequências da crise dos refugiados; |
Pressão crescente sobre as políticas de desenvolvimento e de vizinhança
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28. |
Regista a pressão crescente em matéria de necessidades mundiais de assistência humanitária e de redução do risco de catástrofe, devido aos conflitos e às guerras; destaca o acordo de Adis Abeba, no âmbito do qual os chefes de Estado e de governo manifestaram o seu firme compromisso político no sentido de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e está consciente da necessidade de financiamento a este respeito; recorda a recente renovação pela UE do seu compromisso coletivo no sentido de aumentar a sua ajuda pública ao desenvolvimento (APD) para 0,7 % do seu RNB e de afetar, pelo menos, 20 % da sua APD a serviços sociais básicos, especialmente à educação e à saúde; manifesta a sua veemente oposição a qualquer utilização da ajuda ao desenvolvimento para objetivos não relacionados com o desenvolvimento; |
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29. |
Recorda que a situação geopolítica na vizinhança oriental é igualmente frágil; realça o importante papel do orçamento da UE ao contribuir para a estabilização da situação tanto na vizinhança meridional, como na vizinhança oriental, e ao dar resposta a estes desafios através da prestação de assistência a países que estão atualmente a dar cumprimento a acordos de associação, com vista a promover reformas e a garantir o aprofundamento das relações entre a UE e os países em causa; |
Integração da perspetiva de género
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30. |
Saúda a reapreciação intercalar do QFP enquanto oportunidade para concretizar avanços significativos no sentido de uma integração mais eficaz da perspetiva de género no QFP e na aplicação e no controlo da declaração conjunta anexa ao QFP sobre esta matéria; |
Pagamentos em atraso
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31. |
Recorda a acumulação de faturas por liquidar durante a vigência do anterior QFP (2007-2013), que passou de um nível de 5 mil milhões de EUR no final de 2010 para níveis inéditos de 11 mil milhões de EUR no final de 2011, 16 mil milhões de EUR no final de 2012 e 23,4 mil milhões de EUR no final de 2013; alerta para o facto de este atraso ter alastrado para o QFP em curso (2014-2020), atingindo um nível sem precedente de 24,7 mil milhões de EUR no final de 2014; salienta que, por insistência do Parlamento, foi estabelecido um plano de pagamentos com o objetivo de reduzir os pedidos de pagamento por liquidar no âmbito da política de coesão referentes ao período 2007-2013 para um nível «normal» de 2 mil milhões de EUR, até ao final de 2016; assinala que, no final de 2015, foram identificadas faturas por liquidar no valor de, pelo menos, 8,2 mil milhões de EUR referentes ao período 2007-2013 no domínio da política de coesão, devendo este montante diminuir para menos de 2 mil milhões de EUR até ao final de 2016; observa que esta diminuição não passa de um alívio temporário, já que resulta simplesmente do facto de os pedidos de pagamento referentes aos programas dos períodos de 2007-2013 e 2014-2020, serem inferiores ao anunciado; lamenta a ausência de medidas para responder ao «atraso oculto» identificado noutras rubricas; chama a atenção para o risco de a situação no período 2012-2014 se repetir no final do atual QFP, caso não sejam tomadas medidas concretas; |
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32. |
Lamenta que as consequências desta crise de pagamentos tenham sido graves, afetando beneficiários do orçamento da UE, como estudantes, universidades, PME, investigadores, ONG e autoridades locais e regionais, entre outras entidades; recorda, em particular, a extrema escassez de dotações para pagamentos no domínio das operações humanitárias em 2014, que afetou negativamente as operações de salvamento da União Europeia; relembra que a Comissão teve de recorrer a «medidas de atenuação», como a redução das percentagens de pré-financiamento e o adiamento de convites à apresentação de propostas ou de concursos e dos respetivos contratos; recorda que se registou um abrandamento artificial da execução dos novos programas do período 2014-2020, devido à falta generalizada de dotações para pagamentos, de que é exemplo um atraso artificial relativo a mil milhões de EUR em convites à apresentação de propostas no âmbito do programa Horizonte 2020, em 2014, cujo objetivo foi garantir que os pagamentos vencessem em 2015 e não em 2014; salienta, além disso, que foram imputadas ao orçamento da União Europeia multas por atraso de pagamento, totalizando cerca de 3 milhões de EUR, tanto em 2014, como em 2015; |
B. Utilização substancial das disposições em matéria de flexibilidade do QFP
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33. |
Salienta que, a fim de garantir as dotações suplementares necessárias para responder às crises ou para financiar novas prioridades políticas desde 2014, a autoridade orçamental aprovou uma mobilização substancial das disposições em matéria de flexibilidade e dos instrumentos especiais previstos no Regulamento QFP, após ter esgotado todas as margens disponíveis; recorda que várias destas disposições resultaram diretamente de propostas do Parlamento Europeu, que fez da reivindicação da maior flexibilidade possível uma das suas principais exigências no âmbito das negociações relativas ao QFP; |
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34. |
Observa, em particular, que os instrumentos especiais foram mobilizados para responder à crise dos refugiados e dos migrantes (utilização integral do montante do Instrumento de Flexibilidade em 2016 — 1530 milhões de EUR; Reserva para Ajudas de Emergência em 2016 — 150 milhões de EUR), ao problema da falta de dotações para pagamentos (ativação da Margem para Imprevistos em 2015 — 3,16 mil milhões de EUR) e ao financiamento do Fundo de Garantia do FEIE (utilização integral da Margem Global relativa às Autorizações de 2014 — 543 milhões de EUR); recorda que a decisão de mobilizar a Margem para Imprevistos das dotações para pagamentos está associada a uma diminuição dos limites máximos das dotações para pagamentos relativamente aos anos de 2018 a 2020; |
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35. |
Antevê que quaisquer necessidades suplementares relacionadas com a crise dos migrantes e dos refugiados em 2016, incluindo a parcela de 200 milhões de EUR para o novo mecanismo de apoio de emergência na União, impliquem uma mobilização da Margem para Imprevistos logo que necessário; recorda que não sobram quaisquer margens na rubrica 3 e que o Instrumento de Flexibilidade já foi esgotado no presente ano; propõe que se ponderem outras possibilidades em matéria de flexibilidade no tocante a desafios emergentes; |
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36. |
Recorda que a flexibilidade legislativa, consagrada no ponto 17 do Acordo Interinstitucional (AII), permite aumentar as dotações financeiras globais dos programas aprovados de acordo com o processo legislativo ordinário até ao limite de +/-10 % durante o período de sete anos; observa que, «em caso de circunstâncias novas, objetivas e duradouras», a autoridade orçamental pode afastar-se ainda mais da dotação financeira inicial; congratula-se com o facto de esta disposição já ter sido utilizada para permitir que a União respondesse a acontecimentos imprevistos, aumentando consideravelmente as dotações anuais inicialmente previstas de programas como o FAMI; |
II. Revisão intercalar do QFP — um imperativo
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37. |
Expressa a convicção, com base na análise precedente, de que a reapreciação do funcionamento do atual QFP conduz à conclusão de que uma verdadeira revisão intercalar do QFP, tal como previsto no Regulamento QFP, é absolutamente indispensável para que a União possa enfrentar de forma eficaz uma série de desafios, cumprindo simultaneamente os seus objetivos políticos; recorda que a implementação da estratégia Europa 2020 continua a ser a principal prioridade a ser apoiada pelo orçamento da União Europeia; salienta a necessidade de o orçamento da UE ser dotado de recursos adequados, de forma a poder assegurar a realização de investimentos favoráveis ao crescimento e emprego, realizar a coesão económica, social e territorial e promover a solidariedade; |
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38. |
Insta a Comissão a, ao elaborar a sua proposta legislativa, ter em consideração as seguintes exigências do Parlamento quanto à alteração do Regulamento QFP, tanto no que se refere aos montantes como a várias disposições relativas ao funcionamento do QFP, que é necessário aplicar já durante a vigência do atual QFP; |
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39. |
Salienta que estão previstas para o outono de 2016 duas propostas legislativas com incidências orçamentais importantes, nomeadamente o prolongamento do FEIE e a criação de um plano de investimento externo; espera que todas as informações relativas ao financiamento destas duas propostas sejam disponibilizadas o mais rapidamente possível, a fim de serem tidas em conta nas negociações sobre a revisão intercalar do QFP; reitera a sua posição de princípio, segundo a qual as novas iniciativas políticas não devem ser financiadas em detrimento de programas e políticas da UE existentes; |
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40. |
Salienta que as alterações acordadas durante a revisão intercalar do QFP deverão ser aplicadas sem demora e integradas já no orçamento da UE para 2017; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a revisão do Regulamento QFP, o mais rapidamente possível, a fim de permitir negociações paralelas quanto à revisão do QFP e ao orçamento da UE para 2017, assim como alcançar um acordo em tempo útil a este respeito; |
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41. |
Regista o resultado do referendo de 23 de junho de 2016 no Reino Unido; solicita, a este respeito, à Comissão, que forneça à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre as eventuais incidências orçamentais do referendo, sem prejuízo do resultado das futuras negociações entre o Reino Unido e a UE; |
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42. |
Assinala o importante contributo da UE para a promoção do processo de paz e de reconciliação na Irlanda, nomeadamente através dos programas PEACE dirigidos à Irlanda do Norte e aos condados fronteiriços no sul; observa que os resultados do referendo britânico poderão ter graves consequências para o processo de paz e comprometer a integridade do processo de paz e do Acordo de Sexta-Feira Santa; solicita à Comissão que continue a apoiar o processo de paz através da manutenção do financiamento do programa PEACE; |
A. Exigências do Parlamento para a segunda metade do QFP
Montantes do QFP (dotações para autorizações)
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43. |
Expressa a convicção de que, confirmando plenamente a noção de um grande apoio político e financeiro ao FEIE, o orçamento da União Europeia não deve financiar novas iniciativas em detrimento dos programas e políticas existentes da União; tenciona respeitar o seu compromisso de compensar integralmente os cortes nos programas Horizonte 2020 e MIE relacionados com o FEIE, a fim de permitir que alcancem os objetivos estabelecidos há apenas dois anos e proporcionar à União condições para atingir os seus objetivos em matéria de investigação e de inovação; salienta, neste contexto, que o nível de financiamento dos outros programas da subrubrica 1a («Competitividade para o crescimento e o emprego») não devem ser afetadas por esta compensação, apontando para o seu incontestável contributo para o crescimento, o emprego e a competitividade; considera que as margens previstas na subrubrica 1a não são suficientes para comportar estas necessidades, apelando, por conseguinte, a um aumento do limite desta subrubrica; |
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44. |
Apoia firmemente a prossecução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) como meio de assegurar uma resposta urgente no âmbito do combate ao desemprego jovem, após os necessários ajustamentos decorrentes da avaliação em curso; considera que tal só pode ser alcançado através da atribuição de um nível de dotações para autorizações a favor da IEJ, até ao final do atual QFP, que seja pelo menos idêntico ao nível anual atribuído ao programa durante os dois primeiros anos deste período (6 mil milhões de euros em 2014-2015), sob reserva do resultado da próxima avaliação da Comissão; observa que tal deve implicar uma revisão em alta dos limites máximos da subrubrica 1b («Coesão económica, social e territorial»), dada a indisponibilidade de margens; |
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45. |
Manifesta-se firmemente convicto de que a dotação orçamental global e os montantes globais nacionais previamente afetados à PAC, nomeadamente os montantes reservados aos pagamentos diretos, devem permanecer inalterados durante a revisão do QFP; frisa, além disso, a importância de garantir que a dotação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas não seja reduzida, a fim de permitir o cumprimento dos objetivos da recente reforma da Política Comum das Pescas; |
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46. |
Considera que a dimensão da crise dos migrantes e refugiados, causada por conflitos e pelas alterações climáticas, indica que se podem prever necessidades adicionais para o efeito, com importantes consequências orçamentais, nos próximos anos, no âmbito da rubrica 3 («Segurança e Cidadania»); salienta, além disso, que também será necessário financiamento adicional, ao abrigo da mesma rubrica, para apoiar um reforço das medidas a nível da UE em prol da segurança interna na União e da luta contra o terrorismo; solicita à Comissão que elabore, assim que possível, uma previsão atualizada do orçamento necessário, até ao final do atual QFP, para abordar todos os desafios colocados nestes domínios; |
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47. |
Expressa, por conseguinte, a firme convicção de que, mesmo com a mobilização das pequenas margens disponíveis na rubrica 3 e as disposições existentes em matéria de flexibilidade, os recursos disponíveis não serão suficientes para fazer face ao aumento das necessidades no âmbito desta rubrica; solicita, assim, reforços significativos para o FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, bem como para as agências da União (Frontex, Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), Europol, Eurojust e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)) que assumiram novas responsabilidades nestes domínios, assim como outras iniciativas que possam ser lançadas; considera que é necessária uma revisão em alta dos limites máximos da rubrica 3; |
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48. |
Prevê que a ação concertada com vista a responder de forma eficaz à dimensão externa da crise dos migrantes e refugiados, nomeadamente a estabilização política dos países vizinhos da Europa e da África subsariana e o combate às causas humanitárias e económicas da migração, irá aumentar nos próximos anos e será acompanhada de um aumento dos pedidos de financiamento ao abrigo da rubrica 4 («Europa Global»); sublinha que estes pedidos de financiamento adicional não devem prejudicar a ação externa existente da União Europeia, nomeadamente a sua política para o desenvolvimento; solicita, por conseguinte, uma revisão em alta dos limites máximos no âmbito da rubrica 4; |
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49. |
Apela a um maior apoio financeiro aos três programas europeus que dizem diretamente respeito aos cidadãos — Europa criativa, Europa para os cidadãos e Erasmus+ — na medida em que estes programas criam novas rubricas de subvenções para reagir à situação atual em matéria de educação e integração dos refugiados e estão na linha da frente de medidas conduzidas pela União e pelos Estados-Membros para melhorar a situação social global, a compreensão mútua e a vivência em conjunto nas nossas diferentes sociedades; |
Montantes do QFP (dotações para pagamentos)
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50. |
Considera que é prioritário tomar medidas com vista a evitar uma nova crise de pagamentos no final do atual QFP; expressa a firme convicção de que devem ser feitos todos os possíveis para evitar uma acumulação de faturas não pagas como a que ocorreu durante o período precedente; salienta, no entanto, que, enquanto os pagamentos deveriam estar a atingir o seu pico normal, já se faz sentir uma importante pressão sobre os pagamentos na segunda metade do QFP; considera que a pressão adicional se deve à compensação da Margem para Imprevistos dos já estritos limites máximos das dotações para pagamentos para o período 2018-2020, ao atraso considerável no início dos novos programas executados em regime de gestão partilhada, incluindo a IEJ, ao perfil de pagamentos do FEIE e aos pagamentos suplementares correspondentes aos aumentos recentes das dotações para autorizações relacionados com a crise dos migrantes e refugiados; |
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51. |
Recorda que as dotações para pagamentos são uma consequência sistemática de anteriores autorizações; espera, por conseguinte, que os novos reforços das dotações para autorizações sejam acompanhados de um aumento correspondente das dotações para pagamentos, incluindo uma revisão em alta do limite máximo das dotações para pagamentos; considera, além disso, que a reapreciação/revisão intercalar do QFP constitui uma excelente oportunidade para fazer o ponto da situação sobre a execução das dotações para pagamentos e atualizar as previsões quanto à evolução esperada dos pagamentos até final do atual QFP; considera que deve ser elaborado e estabelecido entre as três instituições um plano de pagamentos conjunto vinculativo para o período 2016-2020; insiste que um tal novo plano de pagamentos deve basear-se num acordo financeiro sólido e fornecer uma estratégia clara para ir ao encontro de todas as necessidades de pagamentos em todas as rubricas até ao final do atual QFP e evitar um «atraso oculto» provocado por um abrandamento artificial na aplicação de determinados programas plurianuais e outras medidas atenuantes, como a redução de taxas de pré-financiamento; |
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52. |
Expressa a sua determinação em resolver de forma inequívoca a questão da orçamentação das dotações para pagamentos dos instrumentos especiais do QFP; recorda o conflito de interpretação, ainda não resolvido, entre a Comissão e o Parlamento, por um lado, e o Conselho, por outro, que tem estado em primeiro plano nas negociações orçamentais nos últimos anos; reitera a sua posição de longa data sobre esta matéria, as dotações para pagamentos resultantes da mobilização dos instrumentos especiais em dotações para autorizações devem também ser contabilizadas fora dos limites máximos anuais das dotações para pagamentos do QFP; |
Condicionalidade para garantir o direito fundamental da UE
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53. |
Insiste que todos os países devem assumir plenamente a quota de responsabilidade no contexto da crise dos refugiados e da decisão relativa ao mecanismo específico de reafetação; insta a Comissão a introduzir um mecanismo de bonificação-penalização financeira no que respeita ao cumprimento ou incumprimento por parte dos Estados-Membros dos seus compromissos ao abrigo das medidas aprovadas pela UE; defende que qualquer contribuição financeira proveniente de uma sanção a um Estado-Membro que não respeite estas medidas deve reverter para o orçamento da UE como receita extraordinária; |
Receitas extraordinárias
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54. |
Expressa a firme convicção de que qualquer excedente proveniente da subexecução do orçamento da União Europeia ou das coimas por violação do direito da concorrência da União Europeia deve ser orçamentado como uma receita adicional do orçamento da União Europeia, sem qualquer ajustamento correspondente das contribuições baseadas no RNB; considera que esta medida contribuiria de forma significativa para uma facilitação do problema dos pagamentos do orçamento da UE; convida a Comissão a apresentar propostas legislativas adequadas neste sentido; |
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55. |
Revela-se convicto de que as anulações de autorizações em todas as rubricas, decorrentes de uma não aplicação, total ou parcial, das ações para as quais foram reservadas, devem ser disponibilizadas novamente no orçamento da UE e mobilizadas pela autoridade orçamental no quadro do procedimento orçamental anual; expressa a firme convicção de que, dadas as atuais restrições que afetam o orçamento da UE e as necessidades de financiamento adicionais que a União enfrenta, essa disposição deve aplicar-se igualmente às anulações de autorizações decorrentes da execução dos programas 2007-2013, incluindo o encerramento dos programas da política de coesão; convida a Comissão a apresentar propostas legislativas adequadas neste sentido; |
Disposições em matéria de flexibilidade e instrumentos especiais
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56. |
Salienta que, só por si, a frequência e o nível de mobilização dos instrumentos especiais do QFP nos últimos dois anos demonstram, sem margem para dúvidas, o valor das disposições e mecanismos em matéria de flexibilidade previstos no Regulamento QFP; salienta a posição de longa data do Parlamento, a flexibilidade deve permitir a máxima utilização dos limites máximos globais do QFP para as dotações para autorizações e para pagamentos; |
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57. |
Considera, por conseguinte, que a revisão intercalar do QFP deve prever a supressão de uma série de condicionalismos e limitações impostos pelo Conselho quanto às disposições em matéria de flexibilidade aquando da adoção do QFP; considera, em especial, que as restrições relativas à transição de dotações e de margens não utilizadas, quer estabelecendo limites máximos anuais (Margem Global relativa aos Pagamentos) quer impondo prazos (Margem Global relativa às Autorizações), devem ser revogadas; considera que, dadas as atuais restrições orçamentais em diversas rubricas, não deve ser definido nenhum âmbito no que respeita à utilização de recursos ao abrigo da Margem Global relativa às Autorizações; |
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58. |
Salienta, em particular, a mobilização da totalidade do montante do Instrumento de Flexibilidade em 2016; observa que este instrumento permite financiar despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais rubricas e não está ligado a uma política específica da União Europeia; considera, por conseguinte, que este instrumento proporciona uma verdadeira flexibilidade no âmbito do orçamento da UE, em especial em caso de crise grave; solicita, por conseguinte, um aumento substancial da sua dotação financeira até ao limite anual de 2 mil milhões de EUR, salientando que este montante é orçamentado apenas no caso de a autoridade orçamental adotar uma decisão com vista a mobilizar este instrumento; recorda que o Instrumento de Flexibilidade não está associado a nenhum domínio especial e pode ser mobilizado para qualquer fim considerado necessário; |
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59. |
Chama a atenção para o papel da Reserva para Ajudas de Emergência, ao dar uma resposta rápida às necessidades específicas de ajuda dos países terceiros confrontados com acontecimentos imprevistos e sublinha a sua particular importância no contexto atual; solicita um aumento substancial do seu envelope financeiro para uma dotação anual de mil milhões de EUR; |
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60. |
Observa as diferentes regras em vigor quanto ao prazo para transitar as dotações não utilizadas dos instrumentos especiais do QFP, designadamente o Instrumento de flexibilidade, a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização; solicita a harmonização destas regras, de modo a aplicar a regra N +3 a todos estes instrumentos; |
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61. |
Atribui especial importância à Margem para Imprevistos como instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas; salienta que, segundo a Comissão, este é o único instrumento especial que pode ser mobilizado apenas para as dotações para pagamentos e, assim, evitar uma crise de pagamentos no orçamento da União Europeia, como foi o caso em 2014; lamenta o facto de, contrariamente ao período anterior, uma compensação obrigatória destas dotações ser estabelecida no Regulamento QFP; expressa a firme convicção de que este requisito cria uma situação insustentável que irá, de facto, baixar os montantes anuais relativos aos limites máximos do QFP nos últimos anos do período, criando assim uma pressão acrescida para o orçamento da UE; salienta que, em todo o caso, a Margem para Imprevistos é um instrumento de último recurso, cuja mobilização é decidida conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental; solicita, por conseguinte, que a regra de compensação obrigatória seja imediatamente revogada com efeitos retroativos, bem como uma revisão em alta do seu montante máximo anual de 0,05 % do RNB da UE; |
Seguimento dos acordos internacionais sobre as alterações ambientais
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62. |
Observa que o acordo sobre a COP 21, alcançado em Paris, constitui um acordo universal, dinâmico e diferenciado com vista a responder ao desafio das alterações climáticas; assinala que no âmbito do referido acordo tem de ser atribuído financiamento da UE para apoiar as ações em matéria de clima nos países em desenvolvimento; salienta que qualquer financiamento de eventuais medidas decorrentes da COP 21 deve complementar as despesas atuais em matéria de ação climática, e insta a Comissão a apresentar a sua primeira avaliação do eventual impacto do acordo da COP 21 no orçamento da UE em tempo útil, antes da revisão, salienta, além disso, que a revisão do QFP proporciona uma excelente oportunidade para assegurar o cumprimento do objetivo de 20 % de despesas em medidas relacionadas com as alterações climáticas e para proceder a um eventual aumento deste limiar, em conformidade com os compromissos internacionais da UE assumidos durante a COP 21; insta a Comissão a assegurar que o mecanismo para a integração da ação climática esteja plenamente operacional e que o atual método de acompanhamento dessas despesas seja melhorado; recorda, além disso, que a UE está igualmente empenhada em implementar o Plano Estratégico da Convenção das Nações Unidas para a Biodiversidade e sublinha que deve dedicar recursos suficientes para cumprir os seus compromissos a este respeito; |
Simplificação
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63. |
Considera que a reapreciação/revisão intercalar oferece uma excelente oportunidade para a primeira avaliação e análise do funcionamento das políticas e programas da União Europeia em causa, bem como o funcionamento das disposições de flexibilidade do QFP e de instrumentos especiais, esperando que a Comissão faculte uma análise que identifique as falhas do atual sistema de execução; presta especial atenção à avaliação do impacto no processo de aplicação dos novos elementos introduzidos no atual período de programação, tais como as condicionalidades ex ante no âmbito da política de coesão; considera que uma reapreciação/revisão intercalar deve também fazer o balanço do desempenho dos fundos afetados, tendo em conta o cumprimento dos seus objetivos; convida a Comissão a apresentar propostas concretas para resolver as eventuais deficiências e melhorar e racionalizar o ambiente de execução para os anos restantes do atual QFP, por forma a garantir a mais eficiente utilização possível dos escassos recursos financeiros e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários; |
Orçamentação com base nos resultados / Orçamento centrado nos resultados
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64. |
Salienta que é importante demonstrar o valor acrescentado do cumprimento do orçamento da UE e apoia a cultura da orientação para os resultados no centro das despesas da UE; realça que, quando tal seja adequado e em especial no âmbito de programas centrados na inovação, uma avaliação do desempenho e dos resultados deve tornar-se um princípio fundamental; reconhece o trabalho da Comissão no âmbito da iniciativa «Orçamento da UE centrado nos resultados», que ainda necessita de ser mais desenvolvido, e aguarda os resultados dos trabalhos Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre a orçamentação baseada no desempenho; considera que esta abordagem pode ser um instrumento para dinamizar o desempenho de programas com fracos resultados; salienta, no entanto, que lacunas técnicas ou em termos de programação não podem provocar uma redução do orçamento da UE ou o abandono das prioridades políticas, frisando ainda que o facto de gastar melhor não poderá, por si só, resolver o problema da falta de meios financeiros para fazer face a necessidades crescentes e urgentes; relembra à Comissão que, na qualidade de ramo da autoridade orçamental, o Parlamento tem de ser incluído na elaboração da estratégia da Comissão a este respeito; |
Instrumentos financeiros
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65. |
Regista o reforço do papel dos instrumentos financeiros no orçamento da União como forma complementar de financiamento em relação aos subsídios e subvenções; reconhece as potencialidades destes instrumentos para aumentar o impacto financeiro e, por conseguinte, político do orçamento da União; sublinha, no entanto, que a mudança de um sistema de financiamento tradicional para instrumentos mais inovadores não é aconselhável em todos os domínios de intervenção, uma vez que nem todas as políticas são inteiramente orientadas em função do mercado; destaca que os instrumentos financeiros fornecem um modo alternativo e complementar de financiamento e não devem ser utilizados para projetos que só tenham a ganhar com a utilização de subvenções, que são particularmente importantes para as regiões menos desenvolvidas; |
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66. |
Exorta a Comissão a realizar, aquando da reapreciação/revisão intercalar, uma análise aprofundada da utilização dos instrumentos financeiros desde o início do atual período de programação; realça que, ao avaliar um instrumento financeiro, a dimensão do efeito de alavanca não pode constituir o único critério de avaliação; recorda, neste contexto, a importância dos critérios de «adicionalidade» e da avaliação do contributo para a consecução dos objetivos políticos da UE; |
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67. |
Incentiva a Comissão a identificar todos os domínios de intervenção da UE em que as subvenções possam ser conjugadas com instrumentos financeiros e a refletir sobre um equilíbrio adequado entre os dois elementos de financiamento; expressa a firme convicção de que a possibilidade de uma combinação de vários recursos da UE, ao abrigo de regulamentos de gestão harmonizados, ajudaria a otimizar as sinergias entre as fontes disponíveis ao nível da UE; sublinha que o aumento da utilização dos instrumentos financeiros não pode conduzir a uma redução do orçamento da União; recorda a sua insistência na necessidade de maior transparência e mais controlo democrático quanto à execução dos instrumentos financeiros apoiados pelo orçamento da União; |
B. Considerações do Parlamento sobre o QFP pós-2020
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68. |
Recorda que, nos termos do artigo 25.o do Regulamento QFP, a Comissão deve apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de janeiro de 2018; salienta que, por conseguinte, vários elementos essenciais para o próximo QFP devem ser já debatidos no âmbito da próxima reapreciação/revisão; |
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69. |
Considera que as principais prioridades a tratar devem incluir o ajustamento da duração do QFP, uma reforma profunda do sistema de recursos próprios, uma maior ênfase na unicidade do orçamento e uma maior flexibilidade orçamental; expressa, além disso, a convicção de que é necessário reavaliar as modalidades do processo de tomada de decisões, de forma a assegurar a legitimidade democrática e a respeitar as disposições do Tratado; |
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70. |
Recorda os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência, que devem ser respeitados aquando da elaboração e da execução do orçamento da União; |
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71. |
Sublinha que um elemento essencial das dificuldades em chegar a acordo sobre um quadro financeiro plurianual entre os Estados-Membros reside no facto de os saldos líquidos serem a preocupação principal dos Estados-Membros; reitera a sua posição de que o orçamento da União não é um simples jogo de soma nula, mas sim um importante elemento desencadeador da convergência e a expressão de políticas comuns que criam um valor acrescentado coletivo; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a mudar a sua perceção e abordagem do orçamento da União, que consiste em estabelecer o valor do orçamento com base numa avaliação minuciosa das necessidades financeiras decorrentes das obrigações jurídicas da União, dos seus objetivos políticos descritos nos respetivos programas e políticas, bem como dos compromissos internacionais, de modo a garantir que o resultado não seja um novo impasse que só contribuirá para desligar mais a União dos seus cidadãos; convida, neste contexto, a Comissão a elaborar um estudo sobre as economias realizadas a nível nacional pelos Estados-Membros, graças à assunção das políticas ao nível da UE; |
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72. |
Aponta para o imperativo político de estabelecer um procedimento de tomada de decisão que garanta a disponibilidade dos recursos financeiros necessários, quer a nível da UE quer a nível nacional, a fim de assegurar a plena aplicação das decisões políticas tomadas pelo Conselho Europeu; |
Duração
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73. |
Recorda que, nos termos do terceiro considerando do Regulamento QFP, as três instituições decidiram analisar conjuntamente a questão da duração mais adequada no contexto da reapreciação/revisão; reitera a sua posição de que a duração do QFP deve ser alinhada com o ciclo político do Parlamento e da Comissão, de forma a tornar as eleições europeias um fórum de debate sobre as futuras prioridades em matéria de despesa; |
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74. |
Sublinha, no entanto, que, em particular no caso dos programas executados em regime de gestão partilhada no domínio da política de coesão e do desenvolvimento rural, a previsibilidade a longo prazo é essencial, dado o tempo que é necessário para aprovar a legislação setorial e os programas operacionais a nível nacional e regional; |
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75. |
Considera que, dadas as mudanças rápidas do ambiente político, e tendo em vista garantir uma maior flexibilidade, alguns elementos do QFP devem ser decididos para um período de cinco anos, enquanto outros, nomeadamente os relacionados com os programas que exigem uma programação a longo prazo e/ou as políticas que preveem procedimentos complexos para o estabelecimento dos sistemas de execução, tais como a política de coesão e o desenvolvimento rural, devem ser decididos para um período de 5 +5 anos, com uma revisão intercalar obrigatória; |
Reforma do sistema dos recursos próprios
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76. |
Sublinha a necessidade de uma verdadeira reforma do sistema de recursos próprios, com a simplicidade, a equidade e a transparência como princípios orientadores; espera, por conseguinte, um relatório final ambicioso da parte do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios até final de 2016, bem como um pacote legislativo igualmente ambicioso sobre os recursos próprios a partir de 2021 da parte da Comissão até final de 2017; |
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77. |
Salienta a necessidade de reduzir a quota das contribuições baseadas no RNB para o orçamento da União, por forma a sair da lógica da «contrapartida justa» que norteia os Estados-Membros; sublinha que esta mudança reduziria os encargos para os erários públicos nacionais e tornaria os recursos em causa disponíveis para os orçamentos nacionais dos Estados-Membros; recorda que o atual recurso próprio IVA é demasiado complexo e é, na sua essência, uma segunda contribuição baseada no RNB, solicitando, por conseguinte, que este recurso próprio seja ou profundamente reformado ou suprimido; considera, no entanto, ser necessário manter as contribuições baseadas no RNB como um elemento do orçamento, dada a sua função indispensável como uma contribuição de equilíbrio; |
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78. |
Solicita a introdução de um ou mais recursos próprios novos, de preferência com uma ligação clara às políticas europeias que criam valor acrescentado; observa que foi já debatido pelo Grupo de Alto Nível um grande número de eventuais recursos próprios novos, como um IVA reformado, um imposto sobre as transações financeiras e os rendimentos de senhoriagem do BCE, um regime comunitário de comércio de licenças de emissão reformado e a tributação das emissões de carbono, os transportes, das sociedades, da eletricidade de serviços digitais; aguarda com expectativa as recomendações do Grupo de Alto Nível, a fim de prosseguir e de preparar a posição do Parlamento nesta matéria; apela, neste contexto, à eliminação progressiva de todas as formas de redução; |
Unicidade do orçamento
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79. |
Sublinha a importância do princípio da unicidade do orçamento e recorda que, nos termos do artigo 310.o, n.o 1, do TFUE, todas as receitas e despesas da União devem ser inscritas no orçamento; expressa preocupação com a recente mudança para o processo de decisão intergovernamental em detrimento do método comunitário, como observado, desde 2014, com a criação do Fundo Fiduciário Bêkou para a República Centro-Africana, do Fundo Fiduciário Regional Madad, em resposta à crise síria, e do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África, bem como do Mecanismo de Apoio aos Refugiados a favor da Turquia; destaca que esta forma de financiamento implica uma reafetação de fundos ao abrigo dos programas financeiros plurianuais existentes que foram negociados e acordados entre as três instituições; realça que tal coloca em perigo a responsabilização democrática, uma vez que o Parlamento foi excluído da constituição destes fundos; |
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80. |
Sublinha que, nos termos do Tratado, o Parlamento e o Conselho, como os dois ramos da autoridade orçamental, estabelecem o orçamento da União em pé de igualdade; considera, além disso, que o pleno controlo parlamentar da despesa é um elemento essencial de todas as despesas da União Europeia; convida a Comissão a preservar a unicidade do orçamento e a considerar a unicidade como um princípio orientador, ao propor novas iniciativas políticas; |
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81. |
Reitera a sua posição de longa data de que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) deve ser integrado no orçamento da União em 2021, sem prejuízo do financiamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África e das operações relacionadas com a segurança; |
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82. |
Destaca que qualquer integração futura do FED ou de tais instrumentos ad hoc no orçamento da UE implica que os respetivos envelopes financeiros sejam acrescidos aos limites do QFP, o qual terá de ser revisto em conformidade, a fim de não colocar em causa o financiamento de outras políticas e programas da UE; |
Reforço da flexibilidade
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83. |
58 Salienta que a rigidez da estrutura do orçamento da União impede a autoridade orçamental de reagir adequadamente à alteração das circunstâncias; solicita, por conseguinte, uma maior flexibilidade no próximo QFP, em particular mais flexibilidade entre rubricas sob a forma de flexibilidade de margens não utilizadas e entre exercícios, com o objetivo de explorar plenamente os limites do QFP; |
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84. |
Sublinha que, para além da capacidade de reagir com flexibilidade à alteração das circunstâncias, sem prejuízo da programação estabelecida, é também necessário que a União seja capaz de reagir rapidamente às crises em desenvolvimento, tais como a crise migratória; solicita, por conseguinte, em complemento dos instrumentos especiais do QFP existentes, a criação de uma reserva de crise permanente da União Europeia no orçamento da União, de modo a evitar soluções ad hoc como a criação de fundos fiduciários; destaca que esse mecanismo, concebido para responder a crises e a situações imprevistas, deve, pela sua própria natureza, operar como novo instrumento especial do QFP e ser contabilizado fora dos limites máximos do QFP; |
Processo de decisão
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85. |
Recorda a posição crítica do Parlamento quanto ao modo como o processo com vista à adoção do Regulamento QFP para o período 2014-2020 foi conduzido; recorda que a adoção deste regulamento requer a aprovação do Parlamento; salienta, por conseguinte, que o Parlamento deve ser plenamente envolvido nas negociações relevantes desde o início; considera que as instituições da UE devem formalizar as modalidades para o processo do próximo QFP num acordo estabelecido aquando da reapreciação/revisão intercalar do QFP, que deverá ter em conta as limitações das negociações precedentes e preservar inteiramente o papel e as prerrogativas do Parlamento, tal como estabelecidos nos Tratados; considera que estas modalidades deveriam, finalmente, ser consagradas no AII, tal como no caso do processo orçamental anual; |
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86. |
Considera que o requisito de unanimidade para a aprovação do Regulamento QFP representa um verdadeiro obstáculo no processo; insta o Conselho Europeu, nesta matéria, a ativar a cláusula «passerelle» do artigo 312.o, n.o 2, do TFUE, de modo a permitir a aprovação do Regulamento QFP por maioria qualificada; recorda, além disso, que também se pode recorrer à cláusula-ponte genérica do artigo 48.o, n.o 7, do TFUE, a fim de aplicar o procedimento legislativo ordinário; destaca que uma mudança para a votação por maioria qualificada para a aprovação do Regulamento QFP estaria em harmonia com o processo de tomada de decisão para a aprovação de quase todos os programas da UE, bem como com o procedimento anual de aprovação do orçamento da UE; |
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87. |
Recorda que o Tratado não atribui ao Conselho Europeu poderes legislativos; reitera, nesta matéria, a sua forte oposição à interferência do Conselho Europeu na legislação durante as últimas negociações do QFP; exige ao Conselho Europeu que limite a sua atuação às funções definidas pelo Tratado e que se abstenha de antecipar alterações políticas que devem ser decididas ao abrigo de um procedimento legislativo ordinário, desrespeitando, por conseguinte, as prerrogativas legislativas do Parlamento no âmbito do processo de codecisão; |
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88. |
Insiste em que o processo legislativo para a aprovação do próximo QFP seja concluído até ao final de 2018, na sequência de negociações de fundo entre o Parlamento e o Conselho; destaca que um acordo do QFP em tempo útil permitirá a adoção rápida de todas as regulamentações sectoriais e que todos os novos programas arranquem, sem atrasos, em 1 de janeiro de 2021; salienta a importância de melhor informar os parlamentos nacionais e os cidadãos europeus acerca da importância dos desafios do próximo QFP através da organização, se for caso disso, de uma conferência interinstitucional e interparlamentar; |
o
o o
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89. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às outras instituições e organismos em causa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.
(3) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0378.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0599.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0455.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0456.
(10) JO C 75 de 26.2.2016, p. 47.
(11) JO C 36 de 29.1.2016, p. 49.
(12) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 1.
(13) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/79 |
P8_TA(2016)0310
Decisões fiscais e outras medidas de natureza ou efeito similares (TAXE 2)
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (2016/2038(INI))
(2018/C 101/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 4.o e 13.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta os artigos 107.o, 108.o, 113.o, 115.o e 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a sua decisão, de 2 de dezembro de 2015, referente à constituição, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2) (1), |
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Tendo em conta as revelações do Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI) sobre as decisões fiscais antecipadas e outras práticas prejudiciais no Luxemburgo, conhecidas como «Luxleaks», |
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Tendo em conta as revelações do Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI) sobre a utilização de empresas offshore, conhecidas como «Panama Papers» (Documentos do Panamá), em especial os documentos publicados em 9 de maio de 2016, |
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Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais no plano internacional, em particular a Cimeira de Ise-Shima, realizada em 26 e 27 de Maio de 2016, e os resultados da reunião dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos bancos centrais dos países do G20, realizada em 14 e 15 de abril de 2016, em Washington, |
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Tendo em conta a Resolução aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 27 de julho de 2015, sobre o Plano de Ação de Adis Abeba, |
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Tendo em conta o Relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 30 de novembro de 2015, intitulado «G20/OECD Principles of Corporate Governance» [Princípios de Governo das Sociedades do G20 e da OCDE], |
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Tendo em conta as conclusões do ECOFIN sobre a troca de informações de natureza fiscal sobre as atividades das empresas multinacionais e o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, de 8 de março de 2016, a tributação, a erosão da base tributável e a transferência de lucros das sociedades, de 8 de dezembro de 2015, a fiscalidade das empresas, de 9 de dezembro de 2014 e a política fiscal, de 1 de dezembro de 1997, bem como a nota da reunião informal do ECOFIN sobre os Documentos do Panamá, de 22 de abril de 2016, |
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Tendo em conta a Diretiva do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 (2), que altera a diretiva relativa à cooperação administrativa (3), |
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Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (4), |
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Tendo em conta a Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro (5), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (6), |
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Tendo em conta o acompanhamento conjunto da Comissão, tal como adotado em 16 de março de 2016, as recomendações das resoluções do Parlamento sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União, e sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, |
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Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (COM(2016)0198) (a proposta «CBCR»), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão sobre o Pacote Antielisão Fiscal, constituído por uma «comunicação introdutória» (7), por uma proposta de Diretiva do Conselho contra as práticas de elisão fiscal (8), por uma proposta de Diretiva do Conselho relativa à revisão da Diretiva «Cooperação Administrativa» (9), por uma recomendação relativa às convenções fiscais (10) e um estudo sobre o planeamento fiscal agressivo (11), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), apresentada pela Comissão em 2011 (COM(2011)0121), e a posição do Parlamento sobre essa proposta, de 19 de abril de 2012 (12), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 1 de dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (13), bem como os relatórios periódicos do Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas apresentados ao Conselho, |
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Tendo em conta o acordo de transparência fiscal celebrado entre a UE e o Principado do Mónaco em 22 de fevereiro de 2016, |
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Tendo em conta o acordo celebrado entre a UE e o Principado de Andorra, em 12 de fevereiro de 2016, |
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Tendo em conta o acordo relativo à tributação dos rendimentos da poupança celebrado entre a UE e a República de São Marino em 8 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta o acordo relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras celebrado entre a UE e o Principado do Liechtenstein em 28 de outubro de 2015, |
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Tendo em conta o acordo em matéria de tributação para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais celebrado entre a UE e a Confederação Suíça em 27 de maio de 2015, |
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Tendo em conta o acordo atualizado entre Jersey e o Reino Unido, de 30 de novembro de 2015, e a designada «Mudança de ponto de vista sobre a interpretação do n.o 2 do Acordo sobre Dupla Tributação Jersey-Reino Unido», |
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Tendo em conta o Acordo sobre Dupla Tributação Guernsey-Reino Unido tal como alterado pelo Acordo de 2009, celebrado em 20 de janeiro de 2009 e em vigor desde 27 de novembro de 2009, relativo à troca de informações, |
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Tendo em conta a posição legislativa do Parlamento, de 8 de julho de 2015, relativamente à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades (14), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (15), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (16), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2015, sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento (17), |
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Tendo em conta as várias audições parlamentares realizadas nos parlamentos nacionais e, em especial, na Câmara dos Comuns do Reino Unido, no Senado norte-americano, no Senado australiano e no Senado e na Assembleia Nacional francesa, assim como os relatórios posteriores sobre a elisão e a evasão fiscais, |
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Tendo em conta a recomendação CM/Rec(2014)7, de 30 de abril de 2014, do Conselho da Europa sobre a proteção dos denunciantes, |
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Tendo em conta o julgamento, no Luxemburgo, de Antoine Deltour, Raphaël Halet e Édouard Perrin, acusados pelo seu papel na publicação dos documentos das chamadas «LuxLeaks», |
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Tendo em conta as decisões da Comissão sobre auxílios estatais relativas à Fiat (18), à Starbucks (19), e às decisões em matéria de lucros excedentários da Bélgica (20), e as decisões de abrir investigações sobre os auxílios estatais concedidos à McDonalds, Apple e Amazon; |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2) (A8-0223/2016), |
Considerações gerais, factos e números
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A. |
Considerando que as revelações «Panama Papers» e «LuxLeaks», na sequência do que foi tornado público pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI), demonstraram a necessidade premente de a UE e os seus Estados-Membros lutarem contra a evasão e a elisão fiscais e o planeamento fiscal agressivo e agirem no sentido do reforço da cooperação e da transparência para restabelecer a justiça fiscal, tornar os sistemas fiscais mais justos e garantir que os impostos sobre as sociedades são pagos onde são gerados os lucros, não apenas entre os Estados-Membros mas também a nível mundial; |
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B. |
Considerando que a dimensão da evasão e da elisão fiscais está estimada pela Comissão em um bilião de euros por ano (21), enquanto a OCDE estima (22) que a perda de receitas a nível mundial se situe entre 4 % a 10 % da totalidade das receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades, o equivalente a 75 a 180 mil milhões de euros anuais, a níveis de 2014; que estas são apenas estimativas conservadoras; que os efeitos negativos destas práticas nos orçamentos dos Estados-Membros e nos cidadãos são evidentes e podem comprometer a confiança na democracia; que a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo resultam numa erosão da base tributável dos Estados-Membros, levando assim a uma perda de receitas fiscais, enfraquecendo as economias e a capacidade dos governos em termos de serviços públicos, investimentos e segurança social; |
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C. |
Considerando que dentro de um quadro orçamental de controlo mútuo não é aceitável que os recursos que deviam ser gerados por impostos devidos num Estado-Membro sejam efetivamente gerados noutro Estado-Membro, através de um planeamento fiscal agressivo e desleal; |
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D. |
Considerando que os países em desenvolvimento são afetados de forma desmesurada pela elisão fiscal das empresas, que se traduz num valor estimado em 100 mil milhões de dólares (23) de perda de receitas fiscais anuais, privando estes países dos recursos essenciais para financiar os serviços mais básicos e prejudicando as políticas de cooperação para o desenvolvimento da UE; |
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E. |
Considerando que as revelações dos «Panama Papers» nos recordaram que a questão da elisão fiscal vai para além das empresas multinacionais e está fortemente ligada a atividades criminais e que se calcula que a riqueza em offshore ascenda aproximadamente a 10 biliões de dólares; |
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F. |
Considerando que os líderes do G20 tomaram medidas, em abril de 2009, especialmente ao pedirem às jurisdições onde se situam as offshore para assinarem 12 tratados de troca de informação, a fim de pôr termo à era do segredo bancário; que os economistas questionaram fortemente a eficácia destas medidas, explicando que os tratados levaram à deslocalização dos depósitos bancários entre paraísos fiscais, não tendo desencadeado consideravelmente o repatriamento de capitais (24); que não existem indícios de que as carteiras de investimento em jurisdições offshore estivessem a diminuir, pelo menos antes de 2014, apesar dos esforços internacionais recentes para aumentar a transparência financeira; que ainda é cedo para avaliar se a adoção da troca automática de informações fiscais (Norma Comum de Comunicação) trará alguma alteração a esta tendência; |
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G. |
Considerando que, de acordo com informação recebida pelo Banco de Pagamentos Internacionais, os depósitos transfronteiriços em centros offshore entre 2008 e 2015 cresceram anualmente, em média, 2,81 %, enquanto no resto do mundo apenas cresceram 1,24 % (25); que os centros financeiros offshore mais importantes em termos de depósitos são as Ilhas Caimão (663 mil milhões de dólares), o Luxemburgo (360 mil milhões de dólares), a Suíça (137 mil milhões de dólares), Hong Kong (125 mil milhões de dólares), Singapura (95 mil milhões de dólares), as Bermudas (77 mil milhões de dólares), o Panamá (67 mil milhões de dólares), Jersey (58 mil milhões de dólares) e as Baamas (55 mil milhões de dólares); que os depósitos transfronteiriços em paraísos europeus — como Andorra, Gibraltar, Liechtenstein e a Suíça — têm vindo a decrescer ou a estagnar nos últimos anos, levando a crer que houve uma mudança nas atividades offshore para outras jurisdições e uma reestruturação da indústria offshore, como consequência do aumento de acordos bilaterais sobre troca de informações no domínio fiscal; |
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H. |
Considerando que os fluxos de investimento para centros financeiros offshore se calculam em 72 mil milhões de dólares em 2015 (26) e que aumentaram nos últimos anos por fluxos crescentes de empresas multinacionais situadas em países em desenvolvimento e economias em transição. Por vezes sob forma de investimentos de ida e volta; que os fluxos de investimento para entidades de finalidades especiais representam a maioria dos fluxos de investimento em offshore; que o Luxemburgo era o principal recetor de fluxos de investimento relacionados com entidades de finalidades especiais em 2015, que os fluxos de entidades de finalidades especiais para os Países Baixos também eram especialmente elevados em 2015; que a persistência de fluxos financeiros conduzidos através de mecanismos financeiros offshore sublinha a necessidade de criar maior coerência entre políticas fiscais e de investimento ao nível europeu e mundial; |
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I. |
Considerando que em abril de 2016 a OCDE foi novamente mandatada para criar uma lista negra de jurisdições não cooperantes; que os critérios para identificar paraísos fiscais estão a ser definidos pela Comissão, que reconheceu a importância não só de olhar para os critérios da cooperação e transparência mas também de ter em consideração os regimes fiscais prejudiciais; |
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J. |
Considerando que as pequenas e médias empresas são as principais criadoras de emprego na Europa, tendo criado cerca de 85 % dos novos postos de trabalho na UE (27) nos últimos cinco anos; Considerando que estudos (28) demonstraram que uma empresa transfronteiriça paga, em média, 30 % menos impostos do que uma empresa que exerce atividade apenas num único país; que esta situação representa uma grave distorção da concorrência, conduz à perda de postos de trabalho e à desigualdade na União e obsta ao desenvolvimento sustentável; |
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K. |
Considerando que o planeamento fiscal agressivo é definido pela Comissão como tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal, ou das assimetrias existentes entre dois ou mais sistemas fiscais, a fim de reduzir as obrigações fiscais; que a Comissão reconhece que o planeamento fiscal agressivo pode assumir múltiplas formas, o que resulta na não aplicação das leis fiscais na forma pretendida pelo legislador; que as principais formas de planeamento fiscal agressivo incluem deslocações fiscais, localização de ativos intangíveis e propriedade intelectual, estratégias de preços de transferência, desfasamentos híbridos e estruturas de empréstimo offshore; que as empresas ouvidas pela comissão especial limitaram-se a reiterar que pagam muitos impostos e que o seu comportamento é legal; que até agora apenas uma pequena percentagem de empresas admitiu publicamente que a elisão fiscal é uma prioridade que precisa de ser resolvida; |
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L. |
Considerando que perto de um terço do investimento transfronteiriço das empresas é canalizado através de mecanismos financeiros offshore; que a Comissão observa que 72 % das transferências de lucro na União Europeia utilizam preços de transferência, localização de propriedade intelectual para fins de eficácia fiscal e que os restantes esquemas de transferência de lucro envolvem transferência de dívida (29); |
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M. |
Considerando que os tratados bilaterais em matéria fiscal distribuem os direitos de tributação entre países de origem e países de residência; que frequentemente é atribuído aos países de origem o direito de tributar o rendimento empresarial ativo, desde que exista sede permanente nos países de origem e que os países de residência obtenham direitos de tributação sobre rendimento passivo, como os dividendos, royalties e juros; que esta divisão dos direitos de tributação é essencial para compreender os regimes de planeamento fiscal agressivo; |
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N. |
Considerando que as práticas contabilísticas consistem em mostrar o estado financeiro da sociedade através do balanço entre lucros e despesas, ganhos e perdas no período do ano civil em que surgem, em vez de ser no período no qual ocorre efetivamente o fluxo de tesouraria; que se o rendimento tributável passa de uma jurisdição para a outra e ambas o tratam de forma diferente, aumenta a oportunidade para explorar as assimetrias; que apesar de o pagamento de direitos de exploração (royalties) poder ser justificado para efeitos empresariais, sem coordenação fiscal adequada, aquele pode receber tratamento fiscal favorável num país, o que resulta na elisão fiscal da base tributária noutros países; |
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O. |
Considerando que 60 % do comércio mundial ocorre intragrupos, sendo portanto sujeito a métodos de preços de transferência; que 70 % das transferências de lucros são feitas através de preços de transferência; |
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P. |
Considerando que a convergência das políticas fiscais deve também ser acompanhada por um maior controlo e mais investigações de práticas fiscais prejudiciais; que a Comissão abriu novos procedimentos formais de investigação relativos ao tratamento fiscal das empresas multinacionais; que a avaliação das medidas de política fiscal do ponto de vista do auxílio estatal é uma abordagem que recentemente assumiu importância; que é necessária mais reflexão e medidas para melhor compreender e enfrentar a interação entre tributação e concorrência; que a Comissão tem a opção de investigar todos os casos suspeitos de auxílio estatal ilegal através de tratamentos fiscais preferenciais duma forma não seletiva e imparcial; que, aquando da adoção do relatório A8-0223/2016, a Comissão tinha ainda em curso várias investigações em matéria de auxílios estatais; que certos Estados-Membros iniciaram processos de recuperação contra várias empresas multinacionais; que só alguns Estados-Membros levaram a cabo análises de externalidades das políticas fiscais internas para avaliar os efeitos nos países em desenvolvimento; |
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Q. |
Considerando que o melhor instrumento de combate ao planeamento fiscal agressivo é a legislação bem concebida, aplicada de forma adequada e coordenada; |
Papel de certas jurisdições fiscais específicas
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R. |
Considerando que o Parlamento teve reuniões com representantes dos governos de Andorra, do Liechtenstein, do Mónaco, de Guernsey e Jersey; que as Ilhas Caimão compareceram apenas numa reunião de coordenadores e não numa audiência formal da Comissão Especial; que a Ilha de Man se recusou a comparecer perante a Comissão Especial e enviou um contributo escrito; |
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S. |
Considerando que certas jurisdições fiscais específicas contribuem ativamente para a conceção de políticas fiscais agressivas em nome de empresas multinacionais que, deste modo, evitam a tributação; que, em certas jurisdições, a taxa de imposto sobre as sociedades se aproxima ou é igual a 0 %; que a complexidade dos diferentes sistemas fiscais cria uma falta de transparência globalmente prejudicial; |
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T. |
Considerando que todas estas jurisdições se comprometeram a iniciar a troca automática de informações fiscais até 2017, exceto Andorra e o Mónaco, que deverão fazê-lo em 2018; que é importante verificar se já estão a ser introduzidas alterações legislativas efetivas para garantir a troca automática de informações fiscais a partir de 2017; |
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U. |
Considerando que os vazios legais, a ineficácia na troca de informações e, em termos mais gerais, o incumprimento dos requisitos de controlo, a falta de informação sobre os beneficiários finais e a continuação do sigilo bancário e empresarial — apesar da revogação gradual da legislação sobre sigilo bancário — constituem obstáculos ao fim da evasão fiscal e da elisão fiscais; que a opacidade de tais práticas é explorada por alguns agentes fiscais do setor financeiro para fins de práticas fiscais agressivas; que, para além das convenções fiscais bilaterais preexistentes, só recentemente foram introduzidas iniciativas com vista à troca automática de informações entre países; que sem disposições executórias eficazes, as insuficiências dos sistemas fiscais irão incentivar a evasão e a elisão; |
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V. |
Considerando que certas jurisdições fiscais específicas, dentro e fora do território da UE, não estão dispostas a reformar os seus sistemas tributários, apesar das iniciativas em curso a nível mundial e de algumas destas jurisdições participarem no trabalho desenvolvido pela OCDE; |
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W. |
Considerando que as audições organizadas com Andorra, Guernsey, Jersey, Liechtenstein e Mónaco (ver anexo 1) mostraram que as condições de registo das empresas offshore e as informações a fornecer a este respeito variam de uma jurisdição para outra; que, em relação a algumas destas jurisdições, se desconhece a existência ou nunca foram tornadas públicas informações completas das autoridades fiscais oficiais sobre os beneficiários finais de fundos fiduciários, fundações e empresas; que Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça celebraram acordos para a troca de informações com a UE; que as Ilhas Anglo-Normandas celebraram acordos com o Reino Unido e manifestaram a sua abertura para celebrar acordos semelhantes com outros Estados-Membros; |
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X. |
Considerando que a legislação vigente em algumas jurisdições não garante a boa governação nem a observância das normas internacionais relativas aos beneficiários finais, à transparência e à cooperação; |
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Y. |
Considerando que estas jurisdições dependem ou estão associadas a territórios de Estados-Membros e que, mesmo em autogovernação, estão portanto parcialmente sujeitas às leis nacionais e europeias; que os Estados-Membros devem considerar a introdução de legislação visando garantir que os seus territórios associados ou dependentes respeitam as normas mais exigentes; |
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Z. |
Considerando que certos Estados-Membros elaboraram as suas próprias listas de jurisdições não cooperantes e/ou definição substantiva de «paraísos fiscais» ou «jurisdições com tributação privilegiada»; que existem grandes diferenças entre estas listas quanto à forma de definir ou avaliar as jurisdições não cooperantes ou os paraísos fiscais; que a lista de jurisdições não cooperantes da OCDE não serve o seu objetivo; que a Comissão, no pacote fiscal de 17 de junho de 2015, publicou uma lista de jurisdições não cooperantes, elaborada de acordo com o princípio do denominador comum com base nas listas nacionais existentes; que continua a não existir uma definição e uma lista comum a nível da União de jurisdições não cooperantes, embora seja urgentemente necessária; que nenhuma destas listas contém critérios exaustivos e quantificáveis sobre em que medida são secretas determinadas jurisdições; |
Papel das instituições financeiras no planeamento fiscal agressivo das empresas multinacionais
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AA. |
Considerando que, tal como evidenciado pelas «LuxLeaks» e pelos «Panama Papers», certas instituições financeiras, empresas de contabilidade e sociedades de advogados desempenharam o papel de intermediários na criação de estruturas jurídicas complexas que permitiram a adoção de regimes de planeamento fiscal agressivo por parte das empresas multinacionais; que o vazio legal e as assimetrias, a falta de coordenação, cooperação e transparência entre países criam um ambiente que facilita a evasão fiscal; que as instituições financeiras são, todavia, meios de auxílio fundamentais e indispensáveis na luta contra a fraude fiscal, devido às informações à sua disposição quanto a balanços financeiros e à titularidade dos beneficiários e que, por conseguinte, é crucial que cooperem totalmente e de forma efetiva na troca deste tipo de informação; |
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AB. |
Considerando os vários escândalos fiscais relativos a bancos que se tornaram públicos no período que mediou esta investigação; que as instituições financeiras podem usar vários regimes de planeamento agressivo para apoiar os clientes na evasão ou elisão dos impostos; que os bancos podem atuar no mercado em nome dos cliente e alegar perante as autoridades tributárias serem os beneficiários efetivos destas transações, levando a que os clientes sejam ilegitimamente beneficiados por vantagens fiscais concedidas a bancos pelo seu estatuto bancário ou residência; que na conceção e aplicação de planeamento fiscal agressivo se deve considerar que os bancos (especialmente os que praticam operações de investimento) desempenham um papel duplo: primeiro, na medida em que disponibilizam planeamento fiscal agressivo aos clientes, usando com frequência produtos financeiros como mútuos, derivados financeiros, acordos de recompra ou quaisquer outros instrumentos de capital; segundo, utilizando eles próprios o planeamento fiscal agressivo, através das transações financeiras interbancárias e estruturadas na titularidade; |
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AC. |
Considerando que todos os bancos que compareceram na Comissão Especial negaram oficialmente ter aconselhado os clientes sobre evasão ou elisão fiscal, sob qualquer forma, e negaram ter relações com empresas de contabilidade ou sociedades de advogados para esse efeito; |
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AD. |
Considerando que algumas grandes instituições financeiras criaram um número significativo de filiais em jurisdições fiscais especiais ou em jurisdições com taxas de imposto sobre as sociedades baixas ou muito baixas, com vista a praticar a elisão fiscal em nome dos clientes privados ou empresariais ou para benefício próprio; que uma série de instituições financeiras encerraram recentemente algumas das suas sucursais nessas jurisdições; que várias instituições financeiras foram processadas judicialmente por fraude fiscal ou branqueamento de capitais nos Estados Unidos, originando o pagamento de multas consideráveis, mas que na União Europeia poucos processos foram iniciados; |
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AE. |
Considerando que os bancos operam num mercado competitivo e são incentivados a promover regimes fiscais atrativos, a fim de atrair novos clientes e servir os já existentes; que os empregados bancários estão sujeitos com frequência a uma grande pressão para validar os contratos dos clientes, permitindo a evasão e a elisão fiscal, correndo o risco de serem despedidos se não o fizerem; que existem conflitos de interesses e casos de «porta giratória» que envolvem quadros superiores dos bancos e empresas de consultadoria e representantes da administração tributária; que a administração tributária nem sempre tem acesso suficiente a informação ou a meios para investigar os bancos e detetar casos de evasão fiscal; |
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AF. |
Considerando que é importante reconhecer que nem todas as transações financeiras de estrutura complexa têm uma motivação fiscal dominante e que os produtos de cariz predominantemente fiscal são apenas uma pequena parte de todo o negócio das transações financeiras estruturadas; que, contudo, as quantias envolvidas nas transações de planeamento fiscal agressivo podem ser muito elevadas, com negócios individuais que incluem o financiamento de milhares de milhões de euros e vantagens fiscais de centenas de milhões de euros (30); que as autoridades fiscais estão preocupadas com a falta de transparência das transações financeiras de estrutura complexa utilizadas para efeitos de planeamento fiscal agressivo, especialmente quando partes separadas destes negócios são executadas em jurisdições diferentes; |
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AG. |
Considerando que as maiores instituições de crédito da UE estão já sujeitas a requisitos em matéria de apresentação de relatórios públicos por país ao abrigo da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP IV); que cumpre referir que têm existido algumas lacunas na apresentação de relatórios por país e que estas devem ser abordadas; que nenhuma das instituições financeiras que compareceram perante a Comissão Especial formulou qualquer objeção de relevo em relação aos requisitos de divulgação; que algumas delas afirmaram claramente ser favoráveis a este requisito e que apoiariam o seu estabelecimento como norma global; |
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AH. |
Considerando que, relativamente aos documentos de certas instituições financeiras, os relatórios públicos por país revelaram discrepâncias significativas entre o lucro total obtido nas jurisdições internacionais e a atividade, o montante de impostos pagos e o número de trabalhadores nas mesmas jurisdições; que os mesmos relatórios revelaram igualmente uma discrepância entre os territórios em que operam e têm pessoal a trabalhar e os territórios em que obtêm os lucros; |
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AI. |
Considerando que esses bancos e empresas multinacionais que compareceram perante a Comissão Especial não responderam a todas as perguntas dos seus membros, tendo algumas das questões levantadas ficado assim sem resposta ou por esclarecer; que alguns desses bancos e empresas multinacionais enviaram posteriormente contributos escritos (ver anexo 2); |
Regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D
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AJ. |
Considerando que os regimes associados à propriedade intelectual, às patentes e à investigação e desenvolvimento (I&D) estão amplamente disseminados na União; que estes são utilizados pelas empresas multinacionais para reduzir a sua contribuição fiscal global; que a ação n.o 5 do plano de ação para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) faz referência à «abordagem de correlação modificada»; que o papel do Grupo do Código de Conduta passa também por analisar e acompanhar de forma eficaz essas práticas nos Estados-Membros; |
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AK. |
Considerando que o Grupo do Código de Conduta analisou os regimes preferenciais no domínio das patentes mas não concluiu a análise dos regimes específicos; que, entretanto, a ação n.o 5 do plano de ação BEPS da OCDE faz referência à «abordagem de correlação modificada» como o novo critério para a concessão de incentivos I&D; que os Estados-Membros acordaram no Grupo do Código de Conduta transpor a abordagem de correlação modificada para a legislação interna a partir de 2015; que também acordaram que os regimes preferenciais no domínio das patentes devem ser eliminados progressivamente até 2021; que os Estados-Membros estão muito atrasados na aplicação dos regimes preferenciais no domínio das patentes a nível nacional; |
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AL. |
Considerando que vários estudos da Comissão mostram claramente que a relação entre o regime preferencial no domínio das patentes e a I&D é frequentemente arbitrária e/ou artificial; que esta incoerência pode levar a supor que estes regimes são, na maioria dos casos, criados e utilizados para fins de elisão fiscal; que os incentivos fiscais para os rendimentos gerados pela I&D, principalmente regimes preferenciais no domínio das patentes, resultam muitas vezes numa grande redução das receitas fiscais para todos os governos, incluindo os que enveredam por tal política; que cabe analisar melhor de que forma se pode estimular a tão necessária I&D e a inovação na UE sem criar práticas fiscais prejudiciais; que a OCDE e o Fundo Monetário Internacional (FMI) também confirmaram várias vezes que não acreditam que os regimes preferenciais no domínio das patentes sejam o melhor instrumento para promover a I&D; |
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AM. |
Considerando que o papel central dos regimes preferenciais no domínio das patentes nas práticas fiscais prejudiciais foi inicialmente observado nas missões de informação da Comissão Especial anterior (TAXE 1) do Parlamento aos Países Baixos e ao Reino Unido e posteriormente confirmado na sua missão a Chipre; que existem sistemas similares noutros Estados-Membros; |
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AN. |
Considerando que um problema particularmente premente resulta da absoluta falta de uma abordagem harmonizada entre os Estados-Membros no domínio dos pagamentos de saída; que no atual quadro descoordenado, a remoção da tributação na fonte ao abrigo da diretiva «sociedades-mães e sociedades afiliadas», juntamente com a diretiva «juros e royalties», com a falta de retenção na fonte sobre dividendos, direitos de exploração (royalties) ou dos direitos de licença, e de juros nos pagamentos de saída em alguns Estados-Membros, cria vazios legais através dos quais os lucros podem circular de forma efetiva de qualquer Estado-Membro para fora da União, sem serem tributados pelo menos uma vez; |
Documentos do Grupo do Código de Conduta sobre tributação de empresas, do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre tributação e do Grupo de Trabalho sobre questões fiscais
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AO. |
Considerando que o mandato do Grupo do Código de Conduta se encontra definido nas conclusões do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997; que os documentos do Grupo do Código de Conduta constituem uma fonte de informação essencial para o trabalho da Comissão Especial (facto já salientado na resolução do Parlamento de 25 de novembro de 2015); |
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AP. |
Considerando que só cinco meses depois do início do mandato da Comissão Especial foram disponibilizados aos deputados do PE — à porta fechada, nas instalações do Parlamento Europeu — alguns documentos de sessão e atas do Grupo do Código de Conduta; que, embora tenham sido disponibilizados mais documentos, certos documentos e atas continuam por divulgar, indisponíveis ou em falta; que a Comissão declarou, numa reunião informal, que disponibilizou à Comissão Especial todos os documentos provenientes da Comissão e de que dispunha, pelo que quaisquer outros documentos de sessão pertinentes provenientes da Comissão, se alguma vez estiveram na posse dela, devem ter sido perdidos; |
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AQ. |
Considerando que os Estados-Membros responderam de forma insatisfatória aos recorrentes pedidos do Parlamento de divulgação completa dos documentos em causa; que esta prática subsistiu durante vários meses; que estes documentos foram disponibilizados a investigadores da Universidade de Amesterdão, na sequência de um pedido baseado na diretiva europeia sobre transparência; que, no entanto, estes documentos foram recentemente disponibilizados, embora apenas a título confidencial, e não podem ser usados no debate público; que a transparência e o acesso à informação são elementos fundamentais do trabalho parlamentar; |
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AR. |
Considerando que determinados assuntos foram analisados pelo Grupo do Código de Conduta sem que tivessem originado reformas concretas; que, por exemplo, os debates sobre decisões já decorrem desde, pelo menos, 1999 e ainda persistem dificuldades em aplicar as recomendações acordadas, mesmo depois das revelações sobre o «LuxLeaks»; que o exame aos regimes preferenciais no domínio das patentes não foi totalmente concluído em 2014 e não foi iniciado outro, apesar de os Estados-Membros estarem atrasados na aplicação da «abordagem de correlação modificada»; |
A dimensão externa: o G20, a OCDE e a ONU — envolvimento e consequências para os países em desenvolvimento
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AS. |
Considerando que a OCDE, as Nações Unidas e outras organizações internacionais são partes interessadas na luta contra a erosão da base tributável do imposto sobre as sociedades; que é necessário assegurar a harmonização global das práticas e a aplicação de normas comuns, tais como as propostas pela OECD no pacote BEPS; que deve ser criado um fórum intergovernamental a nível da ONU, com participação menos seletiva que a da OCDE ou do G20, a fim de permitir a intervenção de todos os países em pé de igualdade, incluindo os países em desenvolvimento; que as conclusões da reunião dos ministros das Finanças e governadores dos bancos centrais do G20, realizada em Washington, em 14-15 de abril de 2016 reiteraram o apelo a todos os países e jurisdições para que apliquem as normas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) sobre transparência, beneficiários efetivos de pessoas coletivas e estruturas jurídicas; que alguns membros do G20 solicitaram a troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos e pediram ao GAFI e ao Fórum Mundial sobre Transparência e Troca de Informações no domínio fiscal que façam propostas iniciais para esse efeito até outubro de 2016; |
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AT. |
Considerando que, conforme observado durante a missão de informação nos Estados Unidos, existe falta de transparência e definição comum de propriedade efetiva a nível mundial; que esta falta de transparência é particularmente evidente no caso das empresas de fachada e sociedades de advogados; que os Estados Unidos estão atualmente a preparar a aplicação do plano de ação BEPS da OCDE; |
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AU. |
Considerando que o processo BEPS não inclui os países em desenvolvimento como parceiros negociais em condições de igualdade e não encontrou soluções efetivas para os problemas fiscais dos países mais pobres, de que é exemplo a rede mundial de tratados em matéria fiscal, que frequentemente impede os países em desenvolvimento de tributar lucros gerados no seu território; |
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AV. |
Considerando que a cooperação em matérias fiscais entre já existe entre as autoridades da UE e dos Estados Unidos mas que falta uma cooperação semelhante a nível político, especialmente uma cooperação a nível parlamentar; |
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AW. |
Considerando que está previsto para julho de 2016 um simpósio sobre tributação com o objetivo de alcançar um crescimento económico forte, sustentável e equilibrado; que o G20 exortou todas as organizações internacionais, incluindo a UE, a enfrentar os desafios em causa; |
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AX. |
Considerando que a audição conjunta da Comissão Especial (TAXE 2) e da Comissão para o Desenvolvimento sobre as consequências das práticas fiscais agressivas para os países em desenvolvimento demonstrou que estes últimos enfrentam problemas semelhantes de erosão da base tributável, transferência de lucros, falta de transparência, sistemas fiscais divergentes a nível mundial, falta de coerência e de legislação internacional efetiva; que os países em desenvolvimento são afetados pelo planeamento fiscal agressivo; que as administrações tributárias dos países em desenvolvimento não dispõem de recursos e competências para lutar eficazmente contra a evasão e a elisão fiscal; |
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AY. |
Considerando que os membros do G20 reiteraram o seu compromisso de assegurar que sejam envidados esforços no sentido de reforçar as capacidades das economias dos países em desenvolvimento e de incentivar os países desenvolvidos a respeitar os princípios da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba, tal como estabelecido na Assembleia Geral das Nações Unidas de 27 de julho de 2015; que os pontos de vista e prioridades dos países em desenvolvimento são essenciais para uma coordenação global eficaz; |
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AZ. |
Considerando que o FMI e o Banco Mundial disponibilizam assistência técnica, incluindo instrumentos para as administrações tributárias dos países em desenvolvimento relativos a questões fiscais internacionais, a fim de melhorar as capacidades destes países de enfrentarem a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais, em particular relacionados com preços de transferência; |
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BA. |
Considerando que o Governo australiano anunciou que prevê lançar um imposto sobre os lucros desviados das empresas multinacionais que praticam a elisão fiscal, que deverá entrar em vigor em 1 de julho de 2017, assim como a criação de um grupo de missão para uma nova autoridade tributária; |
Os trabalhos da Comissão Especial (TAXE 2) do Parlamento
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BB. |
Considerando que várias das medidas propostas pela Comissão decorrem diretamente das resoluções do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2015 e de 25 de novembro de 2015; que a Comissão vem assim propor, pelo menos em parte, as importantes iniciativas nelas incluídas; que outras medidas essenciais preconizadas nas referidas resoluções ainda estão em falta, por exemplo, a reforma do enquadramento aplicável a auxílios fiscais, disposições jurídicas efetivas para proteção dos denunciantes e medidas para travar a assistência e promoção do planeamento fiscal agressivo por consultores ou pelo setor financeiro; |
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BC. |
Considerando que as implicações para a União foram especificamente analisadas e avaliadas pela Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 1) do Parlamento, cujo trabalho resultou numa resolução adotada por esmagadora maioria em 25 de novembro de 2015; que a resolução do Parlamento, de 16 de dezembro de 2015, foi também aprovada por esmagadora maioria; que a Comissão emitiu uma resposta conjunta às resoluções de 16 de dezembro de 2015 e de 25 de novembro de 2015; |
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BD. |
Considerando que a Comissão Especial TAXE 2 do Parlamento, constituída em 2 de dezembro de 2015, realizou 11 reuniões, algumas das quais em conjunto com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão do Desenvolvimento, nas quais ouviu a Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, o Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira, Pierre Moscovici, o Comissário da Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais, Jonathan Hill, o Secretário de Estado das Finanças dos Países Baixos, Eric Wiebes (em representação da Presidência do Conselho), peritos no domínio da fiscalidade e do desenvolvimento, representantes de empresas multinacionais, representantes de instituições bancárias e deputados de parlamentos nacionais da UE; que a Comissão Especial realizou igualmente reuniões com representantes dos Governos de Andorra, Liechtenstein, Mónaco, Guernsey e Jersey, e recebeu um contributo escrito do Governo da Ilha de Man (ver anexo 1); que a Comissão Especial organizou ainda missões de informação aos EUA (ver anexo 6 ao relatório A8-0223/2016), a fim de estudar aspetos específicos da dimensão extracomunitária do seu mandato, e a Chipre (ver anexo 5 ao relatório A8-0223/2016); que os membros da Comissão Especial foram pessoalmente convidados a participar nos trabalhos do grupo interparlamentar de alto nível «TAXE» da OCDE; que a Comissão Especial realizou à porta fechada reuniões a nível dos coordenadores, nas quais ouviu representantes do Governo das Ilhas Caimão, jornalistas de investigação e funcionários da Comissão; que todas estas atividades — que forneceram um manancial de informações muito úteis sobre práticas e sistemas fiscais dentro e fora da União — ajudaram a clarificar algumas questões pertinentes, enquanto outras continuaram sem resposta; |
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BE. |
Considerando que apenas 4 das 7 empresas multinacionais aceitaram o primeiro convite para comparecer perante os seus membros (ver anexo 2); |
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BF. |
Considerando que — devido à recusa continuada da Comissão e do Conselho em aprovar a proposta de um regulamento do Parlamento Europeu sobre disposições pormenorizadas para reger o exercício do direito de inquérito do Parlamento — as comissões especiais e de inquérito do Parlamento Europeu ainda não têm competências suficientes — por exemplo, o direito de notificar testemunhas e garantir o acesso a documentos — em comparação com os parlamentos dos Estados-Membros ou o Congresso dos EUA; |
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BG. |
Considerando que o Conselho tomou, em inúmeras ocasiões recentes, várias decisões políticas prévias de longo alcance em questões fiscais sem ter em conta ou até sem aguardar os pareceres do Parlamento; |
Conclusões e recomendações
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1. |
Reitera as conclusões da sua resolução de 25 de novembro de 2015 e da sua resolução de 16 de dezembro de 2015; |
Seguimento dado pela Comissão e pelos Estados-Membros
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2. |
Lamenta o facto de 13 países não terem regras adequadas para combater o planeamento fiscal agressivo baseado no escoamento de dividendos isento de impostos; lamenta também que 13 Estados-Membros não apliquem qualquer teste de beneficiário efetivo quando aceitam um pedido de redução ou de isenção de retenção na fonte; lamenta também que, até agora, 14 Estados-Membros não tenham quaisquer regras de controlo para sociedades estrangeiras, a fim de prevenir o planeamento fiscal agressivo, e que 25 não tenham regras de combate à qualificação de desajustamentos fiscais de uma empresa local por Estado; lamenta o facto de, até agora, nenhum Estado-Membro ter exigido uma proibição das estruturas de planeamento fiscal agressivo; |
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3. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a aprovarem mais propostas legislativas sobre elisão fiscal das empresas, dado que existe margem para os Estados-Membros fortalecerem as regras antiabuso para combater a erosão da base tributável; lamenta profundamente que os Estados-Membros não tenham discutido as recomendações do Parlamento nos Grupos de Trabalho do Conselho; |
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4. |
Saúda o Pacote Antielisão Fiscal publicado pela Comissão em 28 de janeiro de 2016, bem como as propostas legislativas e comunicações apresentadas desde então (ver anexo 4 ao relatório A8-0223/2016); congratula-se com a aprovação pelo Conselho de uma diretiva que altera a diretiva relativa à cooperação administrativa, a fim de estabelecer a apresentação de relatórios por país às autoridades fiscais, lamentando simultaneamente que o Conselho não tenha aguardado para conhecer e analisar a posição do Parlamento antes de ter emitido a sua própria posição e não tenha previsto o envolvimento da Comissão na troca de informações; insta o Conselho a acordar uma posição unânime e ambiciosa sobre o Pacote Antielisão Fiscal e a manter a diretiva contra as práticas de elisão fiscal como uma única diretiva, a fim de aplicar eficazmente e ultrapassar as recomendações da OCDE, de forma a alcançar as ambições da UE e assegurar o bom funcionamento do mercado único, em vez de o enfraquecer; lamenta profundamente que o atual projeto de posição do Conselho tenha ficado enfraquecido, nomeadamente devido à cláusula de salvaguarda sobre dedução fiscal de juros e a uma abordagem mais restrita sobre a regra de sociedade estrangeira controlada; saúda a iniciativa de criar uma definição e uma lista comum de jurisdições não cooperantes a nível da União no âmbito da estratégia externa relativa à tributação eficaz; sublinha que esta lista deve ter por base critérios quantificáveis, exaustivos e objetivos; reitera que no futuro serão necessárias mais medidas, e com caráter vinculativo, para combater de forma sistemática e efetiva o BEPS; |
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5. |
Considera que a diretiva relativa à cooperação administrativa, depois de ter sofrido várias alterações ad hoc consecutivas no que diz respeito à troca automática de decisões fiscais e apresentação de relatórios públicos por país, deve ser agora totalmente reformulada, sobretudo mas não só para reduzir e possivelmente eliminar as atuais exceções ao princípio da troca de informações; |
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6. |
Reitera a sua posição, segundo a qual as empresas multinacionais devem divulgar, de forma clara e compreensível, nos seus balanços, por Estado-Membro e por país terceiro em que estejam estabelecidas, uma série de informações, incluindo o lucro ou o prejuízo antes de impostos, os impostos sobre lucros ou prejuízos, o número de empregados e as operações efetuadas; salienta a importância de disponibilizar esta informação ao público, eventualmente sob a forma de um registo central ao nível da UE; |
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7. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta para uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) antes do final de 2016, acompanhada de uma chave de repartição justa e adequada, que constitua um solução abrangente para abordar as práticas fiscais prejudiciais no espaço da União, o que traria mais clareza e simplicidade às empresas e facilitaria as atividades económicas transfronteiriças na União; entende que a consolidação é o elemento essencial da MCCCIS; considera que a consolidação deveria ser introduzida o quanto antes e que qualquer sistema intermediário incluindo apenas a harmonização da base tributável com um mecanismo de compensação de perdas apenas pode ser temporário; entende que a introdução de uma MCCCIS completa e obrigatória é cada vez mais urgente; exorta os Estados-Membros a chegarem rapidamente a acordo sobre a proposta de MCCCIS, quando for apresentada, e a aplicarem rapidamente a legislação a seguir; relembra os Estados-Membros que as lacunas e assimetrias das bases tributárias do imposto sobre as sociedades e as diferentes práticas administrativas podem criar uma desigualdade das condições de concorrência e uma concorrência fiscal desleal dentro da UE; |
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8. |
Congratula-se com a adoção pela Comissão, em 12 de abril de 2016, da proposta de Diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais; lamenta, porém, que o âmbito de aplicação, os critérios e os limiares propostos pela Comissão não estejam em sintonia com as posições anteriores aprovadas pelo Parlamento, pelo que não cumprem os objetivos; |
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9. |
Congratula-se com o acordo celebrado no Conselho, em 8 de dezembro de 2015, sobre a troca automática de informações relativas a decisões fiscais; lamenta, todavia, que o Conselho não tenha acolhido as recomendações do Parlamento vertidas no relatório de 20 de outubro de 2015 sobre a proposta original da Comissão para tal medida; salienta que a Comissão tem de ter acesso total à nova base de dados sobre decisões fiscais da União; insiste na necessidade de uma base de dados eficiente e abrangente de todas as decisões fiscais com efeitos potenciais a nível transfronteiriço; exorta os Estados-Membros a criarem rapidamente o necessário enquadramento legislativo para iniciar a troca automática de informações em matéria de decisões fiscais; |
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10. |
Sublinha que a troca automática de informações resultará na necessidade de tratar um grande volume de dados e insiste no imperativo de coordenar as questões relativas ao tratamento informático dos dados em causa, assim como os recursos humanos necessários para a sua análise; apela ao reforço do papel da Comissão neste trabalho; apela à Comissão e aos Estados-Membros que sigam atentamente e respeitem plenamente a aplicação da diretiva sobre cooperação administrativa a nível nacional, especialmente com o objetivo de verificar a forma como muitos Estados-Membros solicitam informação fiscal através de tratados bilaterais em matérias fiscais, em vez de o fazerem ao abrigo desta base jurídica; exorta os Estados-Membros a reforçarem as administrações fiscais com os recursos humanos necessários, a fim de assegurar a cobrança das receitas fiscais e fazer face a práticas fiscais prejudiciais, tendo em conta que a falta de recursos, a redução de pessoal e a falta de formação adequada, instrumentos técnicos e poderes de investigação prejudicaram fortemente as administrações fiscais em alguns Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a integrarem a informação trocada com as autoridades tributárias e a trocada com supervisores e reguladores financeiros; |
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11. |
Congratula-se com o anúncio da França, Países Baixos e Reino Unido, em 12 de maio de 2016, de que irão criar registos públicos de beneficiários efetivos das empresas; saúda a França por se comprometer a criar um registo público para fundos fiduciários; apoia o compromisso do Reino Unido em fazer com que qualquer empresa de fora do Reino Unido que compre imóveis no país ou que celebre um contrato com o Estado declare quem é o beneficiário efetivo; solicita a todos os Estados-Membros que adotem iniciativas semelhantes; |
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12. |
Lamenta que a norma mundial da OCDE sobre troca automática de informações não inclua um período transitório para países em desenvolvimento e que, ao tornar esta norma recíproca, estes países que ainda têm pouca capacidade para criar as infraestruturas necessárias para recolher, gerir e partilhar a informação exigida possam efetivamente ser excluídos; |
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13. |
Observa que o Fórum Conjunto sobre Preços de Transferência inclui no seu programa de trabalho para 2014-2019 o desenvolvimento de boas práticas que assegurem a correspondência das orientações da OCDE na matéria com as especificidades dos Estados-Membros; observa que a Comissão está a acompanhar os progressos deste trabalho; |
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14. |
Sublinha que 70 % da transferência de lucros é feita através dos preços de transferência e que a melhor forma de abordar esta questão é adotar uma MCCCIS total; não obstante, insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa concreta em matéria de preços de transferência, tendo em consideração os princípios da OCDE em matéria de preços de transferência destinados às empresas multinacionais e às administrações fiscais (2010); salienta ainda que podem ser necessários esforços adicionais para travar os riscos do BEPS entre os Estados-Membros da UE e países terceiros provenientes do quadro de preços de transferência, especialmente o preço de ativos incorpóreos, e que as alternativas mundiais ao atual princípio da plena concorrência devem consistir em investigar e testar ativamente o seu potencial para garantir um sistema fiscal mundial mais efetivo; |
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15. |
Congratula-se com o facto de a Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, ter classificado os preços de transferência como uma questão a ter em especial atenção nos processos relativos aos auxílios estatais, visto constituírem, alegadamente, um instrumento habitualmente utilizado pelas empresas multinacionais em mecanismos de evasão ou elisão fiscal como os empréstimos intragrupo; observa que ainda não existem orientações para identificar e regular os auxílios estatais de caráter fiscal, sendo que este tipo de auxílios se revelou um preocupante instrumento de elisão fiscal; insta a Comissão a criar orientações e estabelecer critérios claros para definir melhor os limites nos preços de transferência, a fim de avaliar melhor os casos de auxílios estatais; apoia as conclusões das investigações da Comissão no caso Starbucks, Fiat e Amazon; salienta a necessidade de a Comissão ter acesso a todos os dados relevantes; |
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16. |
Lamenta que muitas empresas multinacionais ouvidas não tenham condenado com veemência práticas de elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo; sublinha que as multinacionais podem facilmente conceder empréstimos fictícios entre grupos para fins de planeamento fiscal agressivo; salienta que a preferência por tal financiamento através de empréstimo é feita em prejuízo dos contribuintes, bem como da estabilidade financeira; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros que eliminem a tendência de dívida/capital na sua perspetiva sobre as leis tributárias; |
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17. |
Sublinha com veemência que o trabalho dos denunciantes é crucial para revelar a dimensão da evasão e elisão fiscal, donde a necessidade de garantir e reforçar juridicamente a proteção dos denunciantes na UE; regista que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Conselho da Europa desenvolveram trabalho sobre esta questão; considera que os tribunais e os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos segredos comerciais legítimos sem impedir, dificultar ou reprimir de alguma forma a capacidade dos denunciantes e dos jornalistas para documentar e revelar práticas ilegais, indevidas ou prejudiciais, sempre que tal revelação seja clara e declaradamente do interesse público; lamenta que a Comissão não tenha planos para agir rapidamente nesta matéria, devido às recentes e importantes revelações dos denunciantes, geralmente designadas por «LuxLeaks» e «Panama Papers»; |
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18. |
Congratula-se por a Comissão ter lançado uma consulta pública sobre a melhoria dos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação; sublinha que a criação de um prazo claro para procedimentos de resolução de litígios ser essencial para aumentar a eficácia dos sistemas; |
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19. |
Saúda a comunicação relativa à estratégia para uma tributação efetiva, que levou o Banco Europeu de Investimento (BEI) a transpor requisitos de boa governação para os seus contratos com todos os intermediários financeiros selecionados; apela ao BEI que estabeleça uma nova política fiscal responsável, partindo da revisão da política sobre jurisdições não cooperantes efetuada em 2016, em estreito diálogo com a sociedade civil; reitera que o BEI deve reforçar as suas atividades de dever de diligência, a fim de melhorar a qualidade da informação sobre beneficiários finais e impedir com mais eficácia as transações com intermediários financeiros com antecedentes negativos, no que se refere a transparência, fraude, corrupção, crime organizado, branqueamento de capitais e impacto prejudicial a nível social e ambiental ou com registo de centros financeiros offshore ou paraísos fiscais, com recurso a planeamento fiscal agressivo; |
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20. |
Insta a Comissão a produzir legislação clara sobre a definição de «substância económica», «criação de valor» e «estabelecimento permanente», com vista a combater, em particular, a criação de empresas de fachada; |
Lista negra e sanções concretas para jurisdições não cooperantes e retenção na fonte
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21. |
Observa que, até à data, a única iniciativa concreta tomada pela Comissão no que respeita às jurisdições não cooperantes, incluindo os territórios ultramarinos, foi a estratégia externa relativa à tributação eficaz; que, até aqui, os critérios da OCDE para a inclusão na lista de jurisdições não cooperantes não provaram ser eficientes para enfrentar este problema nem tiveram um efeito dissuasor. Salienta que ainda existem países terceiros que protegem a riqueza obtida ilegalmente, o que torna impossível a sua recuperação pelas autoridades dos países da União Europeia; |
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22. |
Exorta a Comissão a apresentar, assim que possível, uma definição e uma lista comum de jurisdições não cooperantes da União (ou seja, uma «lista negra dos paraísos fiscais») baseada em critérios objetivos, transparentes e sólidos — incluindo a aplicação das recomendações da OCDE, as medidas de transparência fiscal, as ações para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e as normas em matéria de troca automática de informações, a existência de práticas fiscais prejudiciais ativas, as vantagens concedidas a pessoas ou entidades jurídicas não residentes, a falta de exigência de substância económica e a não divulgação da estrutura societária de entidades jurídicas (incluindo fundos fiduciários, organizações de beneficência, fundações etc.) ou titularidade de ativos ou direitos — e congratula-se com a intenção da Comissão de alcançar um acordo sobre essa lista nos próximos seis meses; exorta os Estados-Membros a ratificarem esse acordo até ao final de 2016; considera que é preciso prever um processo por etapas, começando, antes da inclusão na lista, por um diálogo verdadeiramente construtivo com a jurisdição em que são identificadas as deficiências para se conseguir que o processo tenha igualmente um efeito preventivo; considera que deve ser criado um mecanismo que permita a exclusão da lista das jurisdições, se e quando o cumprimento for conseguido ou restabelecido com êxito; considera que esta avaliação também deve incluir os países que são membros da OCDE; |
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23. |
Apela a que seja concretizado um quadro normativo da União com sanções contra as jurisdições não cooperantes incluídas na lista negra, incluindo a possibilidade de rever e, em última instância, suspender acordos de comércio livre e acordos em matéria de dupla tributação e proibir o acesso aos fundos da União; observa que o objetivo das sanções é provocar alterações na legislação das jurisdições em causa; solicita que as sanções se apliquem também às empresas, aos bancos, às empresas de contabilidade, aos escritórios de advogados e consultores fiscais comprovadamente envolvidos em atividades ilegais, indevidas ou prejudiciais com essas jurisdições ou que tenham facilitado acordos fiscais ou empresariais ilegais, indevidos ou prejudiciais que envolvam formas jurídicas nas referidas jurisdições; |
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24. |
Exorta a Comissão a elaborar legislação vinculativa que proíba todas as instituições da UE de abrir contas ou operar nas jurisdições constantes da lista comum da União de jurisdições não cooperantes; |
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25. |
Exorta os Estados-Membros a renegociar as suas convenções fiscais bilaterais com países terceiros através de um instrumento multilateral, com o intuito de introduzir cláusulas antiabuso e assim evitar as práticas de escolha das convenções mais favoráveis, incluindo uma distribuição de direitos de tributação entre países de origem e de residência que reflita a substância económica e uma definição correspondente de estabelecimento estável; salienta ainda que este processo poderia ser consideravelmente acelerado se a Comissão fosse mandatada pelos Estados-Membros para negociar essas convenções fiscais em nome da União; insta os Estados-Membros a assegurarem o tratamento equitativo dos países em desenvolvimento aquando da negociação dessas convenções; |
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26. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma retenção na fonte a nível da UE, aplicada pelos Estados-Membros, de modo a assegurar a tributação dos lucros gerados na União pelo menos uma vez antes de serem transferidos para fora dela; observa que esta proposta deve incluir um sistema de reembolso para evitar a dupla tributação; salienta que um tal sistema generalizado de retenção na fonte, com base no método de imputação, tem a vantagem de evitar a dupla não tributação e a BEPS sem criar situações de dupla tributação; |
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27. |
Lamenta que Andorra e o Mónaco se tenham comprometido com a troca automática de informações em 2018 em vez de 2017; assinala que algumas jurisdições não cooperantes, como Andorra, cumprem as normas relativas à troca de informações, porém caminham no sentido de serem jurisdições de baixa tributação; manifesta preocupação pelo facto de o acordo de dupla tributação entre Andorra e Espanha não assegurar atualmente a troca automática efetiva de informações; insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação efetiva da troca automática de informações inscrita nos acordos dos Estados-Membros celebrados com antigas ou atuais jurisdições não cooperantes; |
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28. |
Considera que a assimetria híbrida entre Estados-Membros da UE e países terceiros na designação de entidades, conduzindo a uma dupla não tributação — deve ser abordada com eficácia na legislação europeia, como um elemento adicional das propostas da Comissão relativas ao Pacote Antielisão Fiscal; |
Regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D
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29. |
Constata que, até à data, os regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D não provaram ser tão eficazes no fomento da inovação na União; lamenta que estes sejam antes aproveitados pelas empresas multinacionais para transferir lucros através de regimes de planeamento fiscal agressivo, como a bem conhecida prática do «double Irish» em conjunto com a «Dutch sandwich»; é de opinião que os regimes preferenciais no domínio das patentes são um instrumento inadequado e ineficaz para atingir objetivos económicos; insiste em que a I&D pode ser promovida recorrendo a medidas políticas mais abrangentes que promovam a inovação e a investigação, independente a longo prazo e através de subsídios, os quais devem ser preferidos aos regimes preferenciais no domínio das patentes, pois acarretam menos riscos de abusos através de mecanismos de elisão fiscal; observa que a relação entre os regimes preferenciais no domínio das patentes e as atividades de I&D é, em muitos casos, arbitrária e que os modelos atuais levam a um nivelamento por baixo no que toca à contribuição fiscal efetiva das empresas multinacionais; |
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30. |
Lamenta que certos Estados-Membros, em especial no âmbito do Grupo do Código de Conduta, tenham negligenciado este problema até agora e ainda tenham de propor um calendário adequado para o enfrentar; |
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31. |
Insta a Comissão — de modo a proibir a utilização abusiva dos regimes preferenciais para fins de elisão fiscal e a garantir que, se e quando forem utilizados, tenham uma verdadeira ligação à atividade económica — a apresentar propostas de legislação vinculativa da União em matéria de regimes preferenciais no domínio das patentes que abordem as insuficiências da «abordagem de correlação modificada» da OCDE; salienta que a proposta da Comissão deve ser aplicável a todos os novos regimes preferenciais no domínio dos patentes concedidos pelos Estados-Membros e que todos os regimes preferenciais em vigor no domínio dos patentes devem ser modificados em conformidade; |
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32. |
Exorta os Estados-Membros a integrar uma cláusula de tributação mínima efetiva na diretiva «juros e royalties», bem como na diretiva «sociedades-mãe e filiais» e a assegurar a não concessão de quaisquer isenções pelo Conselho; |
Bancos, consultores fiscais e intermediários
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33. |
Lamenta profundamente que certos bancos, consultores fiscais, sociedades de advogados, empresas de contabilidade e outros intermediários tenham sido cruciais e desempenhado um papel importante na criação de regimes de planeamento fiscal agressivo para os seus clientes e tenham ajudado também os governos nacionais na conceção dos seus códigos e legislação em matéria fiscal, criando um conflito de interesses significativo; |
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34. |
Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência e de documentação adequada nas instituições financeiras e entre consultores e sociedades de advogados relativamente aos modelos específicos de propriedade e controlo de empresas recomendados por consultores fiscais, financeiros e jurídicos, facto que foi confirmado pelas revelações recentes dos «Panama Papers»; recomenda, com o intuito de resolver o problema das empresas de fachada, o reforço dos requisitos de transparência na criação de empresas privadas; |
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35. |
Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência e de documentação adequada nas administrações fiscais nacionais relativamente aos efeitos para a concorrência das decisões de preços de transferência, definições de regimes preferenciais no domínio das patentes, decisões fiscais e outros elementos de tributação discricionária das sociedades; |
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36. |
Insta ao reforço dos códigos de conduta existentes para o setor dos serviços de consultoria fiscal, em especial com vista a ter em conta potenciais situações de conflitos de interesses para que possam ser divulgadas de forma clara e compreensível; solicita à Comissão que apresente um Código de Conduta da União para todos os serviços de consultoria, para que potenciais situações de conflitos de interesses possam ser divulgadas de forma clara; considera que deve incluir um regime de incompatibilidades a nível da União aplicável aos consultores fiscais, de modo a impedir conflitos de interesse quando prestam simultaneamente consultoria aos setores público e privado e a evitar outros conflitos de interesses; |
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37. |
Chama a atenção para os riscos de conflitos de interesses resultantes da prestação de serviços de consultoria jurídica, fiscal e de auditoria dentro das mesmas empresas de contabilidade; salienta portanto a importância duma separação clara entre estes serviços; solicita à Comissão que assegure a correta aplicação e controlo da legislação destinada a prevenir tais conflitos e que estude a necessidade de rever a diretiva relativa a Diretiva «Auditorias», nomeadamente o disposto no seu artigo 22.o, bem como do Regulamento «Auditorias», nomeadamente o disposto no artigo 5.o e a definição do «efeito material» dos serviços que não sejam de auditoria; |
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38. |
Solicita à Comissão que inicie uma investigação sobre a interligação das instituições académicas com o mundo da consultoria fiscal, abordando, no mínimo, as questões que se prendem com o conflito de interesses; |
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39. |
Insta os Estados-Membros a adotarem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo sanções penais, a aplicar aos gestores de instituições financeiras e empresas envolvidas na evasão fiscal, bem como a possibilidade de revogar licenças de atividade de profissionais e empresas provadamente envolvidos na elaboração, consultoria para a utilização ou utilização efetiva de regimes ilegais de planeamento fiscal e de evasão fiscal; solicita à Comissão que estude a viabilidade da introdução de um regime de responsabilidade financeira proporcional aplicável aos consultores fiscais envolvidos em práticas fiscais ilícitas; |
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40. |
Convida a Comissão a analisar a possibilidade de introduzir um regime de responsabilidade financeira proporcional aplicável aos bancos e instituições financeiras que facilitem transferências para paraísos fiscais conhecidos, tal como definidos na futura lista comum da União de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes; |
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41. |
Exorta a Comissão a reforçar os requisitos aplicáveis aos bancos para comunicarem às autoridades fiscais dos Estados-Membros as transferências para e a partir de jurisdições incluídas na lista comum da União de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes; insta os Estados-Membros a assegurarem que os bancos e outras instituições financeiras forneçam informações semelhantes a autoridades fiscais e de regulação; insta os Estados-Membros a reforçarem a capacidade das suas administrações fiscais para investigar casos de evasão e elisão fiscais; |
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42. |
Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que preveja a obrigatoriedade de os bancos, consultores fiscais e outros intermediários divulgarem estruturas complexas e serviços especiais, que estão associados a jurisdições incluídas na lista comum da UE de paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes e cuja conceção visa os clientes que as pretendem utilizar, e utilizam, para facilitar a evasão fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo; |
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43. |
Exorta a Comissão (31) a introduzir regras mínimas comuns específicas antiabuso com o objetivo de recusar vantagens que surjam da transferência de determinados ativos híbridos (32), cujo efeito é muitas vezes a dedução do rendimento num Estado sem a inclusão na base coletável do outro ou a geração de operações abusivas de crédito fiscal aos rendimentos provenientes do estrangeiro; |
Denunciantes
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44. |
Reitera o papel fundamental dos denunciantes na revelação de situações de má conduta, incluindo práticas ilegais ou indevidas; considera que tais revelações — que fazem luz sobre a amplitude da evasão e da elisão fiscais e do branqueamento de capitais — são claramente do interesse público, como demonstraram as recentes revelações «LuxLeaks» e «Panama Papers», que mostraram a dimensão significativa da transferência de ativos para jurisdições de baixa tributação; recorda que a possibilidade de detetar e processar infratores fiscais depende de forma decisiva da disponibilidade de dados e da qualidade destes últimos; |
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45. |
Lamenta que a Comissão esteja a limitar à sua ação ao acompanhamento da evolução em diferentes esferas de competências da União, sem que preveja tomar quaisquer medidas concretas para enfrentar o problema; manifesta preocupação por esta falta de proteção poder pôr em causa a publicação de novas revelações e, deste modo, levar os Estados-Membros a perderem receitas fiscais legítimas; lamenta profundamente que a Comissão não tenha dado uma resposta satisfatória às solicitações constantes dos n.os 144 e 145 da resolução do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2015 ou às recomendações da resolução do Parlamento de 16 de dezembro de 2015 e, especificamente, ao pedido de apresentar um quadro legislativo claro para a proteção dos autores de denúncias e práticas similares até ao final de 2016; |
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46. |
Reitera o seu pedido à Comissão para propor, logo que possível, um quadro jurídico claro que garanta a proteção eficaz dos denunciantes, bem como de jornalistas e outras pessoas relacionadas com a imprensa que os ajudem e facilitem a sua ação; exorta os Estados-Membros a reverem a sua legislação sobre a proteção dos denunciantes, incluindo a possibilidade de evitar que os denunciantes sejam processados sempre que tenham atuado no interesse público; convida-a a considerar como modelos os melhores exemplos de legislação em matéria de proteção dos denunciantes já em vigor em alguns Estados-Membros; |
Grupo do Código de Conduta e questões interinstitucionais
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47. |
Lamenta que — apesar de as suas primeira e segunda comissões especiais (TAXE 1 e TAXE 2) terem ambas, em repetidas ocasiões, solicitado o acesso total aos documentos e atas do Grupo do Código de Conduta — apenas tenha sido disponibilizado um número limitado de novos documentos aos deputados do Parlamento Europeu para consulta à porta fechada, e somente cinco meses depois do início do mandato da Comissão Especial TAXE 2; observa que alguns destes documentos deveriam ter sido tornados públicos para permitir o escrutínio público e um debate político aberto sobre o seu conteúdo; assinala, além disso, que a disponibilidade do Conselho para satisfazer esta solicitação continua a ser insatisfatória; |
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48. |
Lamenta que a Comissão, apesar de ter fornecido algumas atas internas das reuniões do Grupo do Código de Conduta, tenha sido incapaz de manter todos os registos dos documentos distribuídos; considera que é dever da Comissão localizar e manter os registos de todas as informações e documentos em circulação no âmbito do mandato do Grupo do Código de Conduta, de modo a avaliar a conformidade das medidas dos Estados-Membros com os termos do Tratado; insta a Comissão a tomar medidas urgentes para melhorar esta situação recuperando todos os documentos; insta o Conselho e os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão nesta matéria; |
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49. |
Insta os Estados-Membros a melhorarem a transparência e eficácia dos métodos de trabalho do Grupo do Código de Conduta, dado que são um dos fatores que dificultam uma possível melhoria concreta no combate às práticas fiscais prejudiciais; lamenta não ter recebido vários documentos de sessão da reunião do Grupo do Código de Conduta que emanam do Conselho ou dos Estados-Membros, fundamentais para a correta execução do mandato da Comissão Especial; solicita a publicação dos resultados da sua supervisão no que respeita ao grau de conformidade dos Estados-Membros com as recomendações formuladas; solicita ao Grupo do Código de Conduta que elabore um relatório anual disponível ao público onde identifique e descreva as práticas fiscais mais prejudiciais utilizadas pelos Estados-Membros durante o ano; reitera o pedido endereçado ao Conselho em 2015 para criar uma «comissão fiscal» a nível político; |
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50. |
Calcula que, com base nas informações públicas, o Grupo do Código de Conduta analisou 421 medidas, entre 1998 e 2014, tendo considerado nocivas 111 (26 %), mas que dois terços destas medidas foram analisadas durante os primeiros cinco anos de existência do Grupo; observa que a análise das medidas pelos Estados-Membros tem diminuído ao longo dos anos, porquanto apenas 5 % do total das medidas foram analisadas em 2014, e lamenta o facto de o Grupo não ter detetado medidas fiscais prejudiciais desde novembro de 2012; conclui que o Grupo do Código de Conduta não funcionou de forma cabal ao longo da última década e que a sua governação e o seu mandato devem ser revistos com urgência; |
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51. |
Reitera o pedido endereçado à Comissão em 2015 para apresentar uma atualização do relatório Simmons & Simmons de 1999 sobre as práticas administrativas referidas no n.o 26 do relatório de 1999 do grupo do Código de Conduta [o relatório Primarolo (SN 4901/99)]; |
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52. |
Salienta que, embora o Código de Conduta tenha permitido algumas melhorias, a notificação das medidas potencialmente prejudiciais pelos próprios Estados-Membros não é eficaz, os critérios para a identificação de medidas prejudiciais estão ultrapassados e o princípio da unanimidade para a tomada de decisões sobre o carácter prejudicial das medidas não se revelou eficaz; lamenta que diversos Estados-Membros se oponham à reforma necessária do Grupo do Código de Conduta; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para reformarem, assim que possível, os critérios para a identificação de medidas prejudiciais e os aspetos de governação do Grupo do Código de Conduta (incluindo a estrutura decisória, a supervisão das situações de desmantelamento e de congelamento acordadas, evitar potenciais adiamentos, sanções em caso de não conformidade), de modo a aumentar a sua transparência e responsabilização e a garantir o forte envolvimento do Parlamento e o seu acesso à informação; salienta as deficiências e outras informações pertinentes referidas no anexo 3; observa ainda que, se compararmos a lista da Comissão de todos os regimes fiscais avaliados formalmente pelo Código de Conduta com os documentos de sessão respetivos no momento da decisão e depois disso, em primeiro lugar, não é claro o modo como foi tomada a decisão — por exemplo, por que razão os regimes relativamente aos quais existiam motivos para supor que seriam prejudiciais acabaram afinal por ser declarados não prejudiciais — e, em segundo lugar, no que se refere aos casos em que o caráter prejudicial foi confirmado pela avaliação, se foram ou não satisfatoriamente concluídos pelos Estados-Membros os consequentes procedimentos de desmantelamento; salienta que alguns Estados-Membros não cumpriram as obrigações previstas nas Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE do Conselho, uma vez que não procederam ao intercâmbio espontâneo de informações fiscais, mesmo nos casos em que existiam motivos claros, não obstante a margem de apreciação deixada por essas diretivas para presumir que poderiam existir prejuízos fiscais noutros Estados-Membros ou que poderiam resultar poupanças fiscais de transferências fictícias de lucros no interior de grupos; realça que a Comissão não desempenhou o seu papel de guardiã dos Tratados — tal como estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, do TUE — ao não agir nesta matéria nem tomar as medidas necessárias para assegurar que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações, nomeadamente as previstas nas Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE do Conselho, não obstante as provas em contrário; |
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53. |
Observa que se tornou evidente para a Comissão Especial a existência de um padrão de resistência sistemática por parte de alguns Estados-Membros à consecução de qualquer progresso na luta contra a elisão fiscal; regista que as discussões sobre as práticas administrativas (decisões) se mantiveram em curso ao longo de duas décadas no quadro do Código de Conduta; condena o facto de diversos Estados-Membros terem estado relutantes em concordar com a troca de informações sobre as respetivas práticas dominantes antes das revelações «Luxleaks» e de se manterem relutantes em implementar na legislação nacional o modelo de instruções desenvolvido no Grupo do Código de Conduta, apesar dos compromissos que assumiram após aquelas revelações; |
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54. |
Exorta a Comissão a conceder ao Parlamento acesso permanente, regular e atempado aos documentos de sessão e às atas dos grupos de trabalho do Conselho em matéria fiscal, incluindo o Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas, do Grupo de Trabalho de Alto Nível e do Grupo de Trabalho sobre Questões Fiscais; sugere à Comissão que, como exemplo para o efeito, recorra ao acordo alcançado com o Parlamento Europeu sobre o acesso às atas do MUS/BCE; |
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55. |
Convida a Comissão, no caso de uma resposta insatisfatória por parte dos Estados-Membros, a apresentar uma proposta legislativa — de preferência, ao abrigo dos artigos 116.o ou 352.o do TFUE ou da cooperação reforçada — com vista a melhorar a eficácia do Grupo do Código de Conduta; |
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56. |
Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes contra a fraude e a evasão fiscais, os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo, quer do lado da procura, quer do da oferta; lamenta que o Conselho e, em particular, alguns Estados-Membros não tenham tomado, ao longo de anos, uma ação decisiva para combater estes problemas e recorda aos Estados-Membros que podem estabelecer sistemas de cooperação reforçada (com, pelo menos, nove Estados-Membros) para acelerar as medidas contra as práticas fiscais prejudiciais e ilegais; |
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57. |
Solicita a criação de um novo Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União no âmbito da estrutura da Comissão para salvaguardar o funcionamento adequado e coerente do mercado único e a aplicação das normas internacionais; entende que este novo Centro deve ser responsável por avaliar e acompanhar as políticas fiscais dos Estados-Membros a nível da União, assegurar a não adoção de novas medidas fiscais prejudiciais por parte dos Estados-Membros, acompanhar a conformidade dos Estados-Membros com a lista comum da União de jurisdições não cooperantes, assegurar e promover a cooperação entre as administrações fiscais nacionais (por exemplo, ao nível da formação e do intercâmbio das melhores práticas) e lançar programas académicos neste domínio; considera que, deste modo, este centro poderia ajudar a prevenir novas lacunas na fiscalidade decorrentes da descoordenação das iniciativas políticas entre os Estados-Membros, bem como contrariar práticas e normas fiscais suscetíveis de perturbar, obstruir ou interferir no bom funcionamento e na lógica em que assenta o mercado único; considera que esse Centro poderia também servir como um ponto de contacto para os denunciantes, caso os Estados-Membros e as administrações fiscais nacionais não atuem na sequência da revelação de casos de elisão e evasão fiscais ou não realizem as investigações adequada em conformidade; considera que o Centro poderia beneficiar com as trocas de experiência a nível nacional e da União, de modo a reduzir os encargos para o contribuinte; |
Dimensão externa
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58. |
Saúda o enfoque renovado do G8 e do G20 nas questões fiscais, que deve conduzir à formulação de novas recomendações; exorta a Comissão a manter uma posição coerente em nome da União nas próximas cimeiras e simpósios ad hoc do G20; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre todos os resultados e possíveis consequências das decisões do G20 em matéria de luta contra a erosão da base tributável do imposto sobre as sociedades, as práticas de planeamento fiscal agressivo e quaisquer fluxos financeiros ilícitos; |
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59. |
Exorta a União, o G20, a OCDE e a ONU a reforçarem a cooperação no sentido de promover orientações globais que sejam também benéficas para os países em desenvolvimento; |
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60. |
Apoia a criação de um organismo global, no quadro da ONU, que disponha de meios e recursos suficientes para garantir que todos os países possam participar em pé de igualdade na formulação e na reforma das políticas fiscais globais; exorta a UE e os Estados-Membros a começarem a trabalhar com vista a uma cimeira fiscal mundial ambiciosa que vise a criação do referido organismo intergovernamental; |
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61. |
Convida as instâncias internacionais a chegarem a acordo sobre uma definição mais rigorosa e precisa de propriedade efetiva, a fim de garantir uma maior transparência; |
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62. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a proceder, se for caso disso, a uma análise das consequências das políticas fiscais nacionais e da UE, a fim de avaliar o seu impacto sobre os países em desenvolvimento; |
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63. |
Salienta que as saídas ilícitas de capitais constituem uma importante explicação da dívida dos países em desenvolvimento, enquanto um planeamento fiscal agressivo é contrário aos princípios da responsabilidade social das empresas; |
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64. |
Insta a Comissão a incluir nos acordos comerciais e de parceria cláusulas de boa governação fiscal referentes, em particular, ao cumprimento das recomendações relevantes da OCDE no domínio da tributação (por exemplo, a iniciativa BEPS) e que assegurem que os acordos comerciais e de parceria não possam ser utilizados indevidamente por empresas ou intermediários para fins de evasão e elisão fiscais ou de branqueamento de receitas provenientes de atividades ilegais; |
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65. |
Exorta a OCDE e outras instâncias internacionais a começarem a trabalhar num pacote BEPS II ambicioso, assente sobretudo em normas mínimas e objetivos de aplicação concretos; |
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66. |
Sublinha que é necessário melhorar a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros que participam no GAFI para que a UE possa fazer ouvir a sua voz; salienta a necessidade de orientações de execução circunstanciadas, em especial, para os países em desenvolvimento, bem como da monitorização do aparecimento de novas medidas fiscais prejudiciais; |
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67. |
Solicita, nesse sentido, a criação de um grupo de acompanhamento parlamentar a nível da OECD para observar e controlar a formulação e execução desta iniciativa; |
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68. |
Exorta à instauração de um diálogo estruturado entre o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA sobre as questões fiscais internacionais; sugere a criação de fóruns interparlamentares formais para o debate destas questões e também a utilização, para o efeito, da estrutura do Diálogo Transatlântico entre Legisladores já existente; incentiva a UE e os EUA a cooperarem na execução do projeto BEPS da OCDE; regista a significativa falta de reciprocidade entre os EUA e a UE no âmbito do acordo FATCA; encoraja o reforço da cooperação entre os EUA e a UE no âmbito do acordo FATCA de modo a assegurar a reciprocidade e convida todas as partes envolvidas a participarem de forma proativa na sua execução; |
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69. |
Congratula-se com o projeto-piloto de intercâmbio automático de informações sobre propriedade efetiva entre as autoridades fiscais, lançado no mês de abril de 2016 pelos cinco Estados-Membros de maior dimensão; exorta, em conformidade com a intenção declarada destes países, a que essa iniciativa seja alargada e constitua o modelo para um intercâmbio de informações semelhante ao existente no que respeita a informações sobre contas financeiras; |
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70. |
Solicita, como próximo passo para a melhoria da disponibilidade de informações sobre propriedade efetiva e a eficácia do intercâmbio dessas informações, a criação de um registo público da propriedade efetiva a nível da União que inclua normas de acesso a informações sobre propriedade efetiva e com todas as garantias necessárias de proteção dos dados, que sirva de base a uma iniciativa global neste domínio; sublinha, neste contexto, o papel fundamental de instituições como a OCDE e a ONU; |
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71. |
Solicita a realização de um estudo sobre a viabilidade da criação de um registo de ativos mundial que englobe todos os ativos financeiros detidos por particulares, empresas e demais entidades, entre as quais fundos fiduciários e fundações, e totalmente acessível às autoridades fiscais, que inclua as salvaguardas necessárias à proteção da confidencialidade da informação mantida no mesmo; |
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72. |
Salienta a necessidade de uma abordagem UE/EUA comum e abrangente à aplicação das normas da OECD e em matéria de propriedade efetiva; sublinha, além disso, que as cláusulas de boa governação fiscal devem ser incluídas em quaisquer tratados comerciais futuros, de modo a garantir condições de concorrência equitativas, a criar mais valor para a sociedade em geral e combater a fraude e a elisão fiscais e a conseguir a liderança dos parceiros transatlânticos na promoção da boa governação fiscal; |
Outras recomendações
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73. |
Exorta todos os parlamentos nacionais a trabalharem em conjunto para assegurar o controlo adequado e a coerência dos sistemas fiscais entre os Estados-Membros; apela aos parlamentos nacionais para que se mantenham atentos às decisões dos seus governos nesta matéria e aumentem o seu empenhamento nos trabalhos dos fóruns interparlamentares sobre questões fiscais; |
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74. |
Exorta a Comissão a investigar todos os casos de auxílios estatais ilegais levados ao seu conhecimento, a fim de assegurar a igualdade perante a lei na União; insta a Comissão a reagir numa base de «decisão de recuperação» em todos os casos em que o benefício fiscal seja considerado um auxílio estatal ilegal; manifesta preocupação face às alegações de que o Luxemburgo poderia estar a emitir decisões fiscais antecipadas com vista a contornar a sua obrigação de partilha de informações nos termos da Diretiva relativa à cooperação administrativa; insta a Comissão a acompanhar e a prestar informações sobre a substituição por parte dos Estados-Membros de uma prática prejudicial por outra, após os progressos legislativos alcançados ao nível da União; exorta a Comissão a acompanhar e a prestar informações sobre qualquer caso de distorção do mercado devido à concessão de um benefício fiscal específico; |
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75. |
Salienta o potencial das soluções digitais, em matéria de eficácia da cobrança de impostos, na recolha direta dos dados fiscais das operações numa economia de partilha, bem como na redução do volume de trabalho geral das autoridades fiscais dos Estados-Membros; |
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76. |
Constata que as revelações dos «Panama Papers» documentaram a utilização sistemática de empresas de fachada por empresas e particulares para ocultar ativos tributáveis, bem como os proveitos da corrupção e da criminalidade organizada; saúda a decisão do Parlamento de criar uma comissão de inquérito a este respeito e de prosseguir os trabalhos sobre a elisão e evasão fiscais e o branqueamento de capitais; sublinha a extrema importância política da análise do «modus operandi» das empresas envolvidas nas práticas descritas, com o intuito de colmatar as lacunas legislativas; |
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77. |
Observa que é necessário continuar a trabalhar no acesso aos documentos dos Estados-Membros, da Comissão e do Grupo do Código de Conduta; reitera que é necessária uma análise mais aprofundada dos documentos já disponibilizados ao Parlamento para aferir corretamente da necessidade de mais medidas e iniciativas políticas; insta a futura comissão de inquérito a prosseguir este trabalho e a adotar um formato diferente do da Comissão Especial, seguindo mais de perto o formato de uma comissão de inquérito nos moldes da Comissão de Contas Públicas no Reino Unido; |
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78. |
Insta o Conselho a tirar o máximo partido do processo de consulta com o Parlamento — o que significa, em particular, aguardar o contributo do Parlamento antes de chegar a um acordo político — e a esforçar-se por ter em conta a posição do Parlamento; |
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79. |
Compromete-se a prosseguir os trabalhos iniciados pela sua Comissão Especial, a lidar com os obstáculos encontrados no cumprimento do seu mandato e a assegurar um acompanhamento adequado das suas recomendações; encarrega as suas autoridades competentes de identificar a melhor estrutura institucional para alcançar este objetivo; |
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80. |
Insta a comissão responsável a dar seguimento a estas recomendações no seu próximo relatório de iniciativa legislativa sobre o mesmo tema; |
o
o o
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81. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, aos parlamentos nacionais, à ONU, ao G20 e à OCDE. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0420.
(2) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).
(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1), no que respeita à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio da fiscalidade direta.
(4) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(5) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.
(6) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Pacote Antielisão Fiscal: Próximas etapas para uma tributação eficaz e maior transparência fiscal na UE (COM(2016)0023).
(8) Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (COM(2016)0026).
(9) Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2016)0025).
(10) Recomendação da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, relativa à aplicação de medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais (C(2016)0271).
(11) Study on Structures of Aggressive Tax Planning and Indicators, União Europeia, 2016.
(12) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 134.
(13) JO C 2 de 6.1.1998, p. 2.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0257.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0457.
(16) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0408.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0265.
(18) SA.38375 — Auxílio estatal concedido pelo Luxemburgo à Fiat.
(19) SA.38374 — Auxílio estatal concedido pelos Países Baixos à Starbucks.
(20) Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) executado pela Bélgica (notificado com o número C(2015)9837) (JO L 260 de 27.9.2016, p. 61).
(21) http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/ a_huge_problem/index_en.htm, Comissão Europeia, 10 de maio de 2016.
(22) Measuring and Monitoring BEPS, Ação 11 — relatório final de 2015, Projeto da OCDE e do G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros.
(23) Relatório sobre o investimento mundial de 2015 — «Reforming International Investment Governance», CNUCED, 2015
(24) http://gabriel-zucman.eu/files/JohannesenZucman2014.
(25) BPI 2016 — estatísticas bancárias por localização.
(26) http://unctad.org/en/PublicationsLibrary/webdiaeia2016d2_en.pdf.
(27) http://ec.europa.eu/growth/smes/, Comissão Europeia, 10 de maio de 2016.
(28) http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-1351_en.htm#_ftnref8 e Egger, P., W. Eggert e H. Winner (2010), «Saving Taxes through Foreign Plant Ownership» (Poupar impostos através da propriedade de instalações no estrangeiro), Journal of International Economics 81, páginas 99–108; Finke, K. (2013), «Tax Avoidance of German Multinationals and Implications for Tax Revenue Evidence from a Propensity Score Matching Approach», mimeo.
(29) https://polcms.secure.europarl.europa.eu/cmsdata/upload/a0cf64ee-8e0d-4b5f-b145-6ffbaa940e10/TheRoleFinancialSectorTaxPlanning_Draft_210316.pdf.
(30) OCDE, 2008, «Study into the role of tax intermediaries»; http://www.oecd.org/tax/administration/39882938.pdf.
(31) Os serviços da Comissão confirmaram que, de facto, o artigo 10.o («Assimetrias híbridas») da sua proposta, de 28 de janeiro de 2016, sobre a Diretiva Antielisão Fiscal teve por base uma abordagem de reconhecimento mútuo no sentido de resolver as diferenças na qualificação jurídica de entidades híbridas e de instrumentos financeiros híbridos, mas não abrangia as transferências de ativos híbridos, que não dizem respeito a assimetrias em matéria de qualificação jurídica.
(32) A OCDE define «transferências híbridas» como acordos que são tratados como transferências de propriedade de um ativo para fins fiscais num país, mas não para fins fiscais noutro país, que geralmente configura um crédito garantido. Ver OCDE, março de 2012, «Hybrid Mismatch Arrangements: Tax Policy and Compliance Issues», http://www.oecd.org/.
ANEXO 1
LISTA DE PESSOAS ENTREVISTADAS (REUNIÕES DA COMISSÃO, COORDENADORES E MISSÕES)
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Data |
Oradores |
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11.1.2016 |
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17.2.2016 |
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29.2.2016 |
Troca de pontos de vista com a Presidência do Conselho Na presença de Eric Wiebes, Secretário de Estado das Finanças dos Países Baixos |
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14-15.3.2016 |
Troca de pontos de vista com jurisdições
Troca de pontos de vista com empresas multinacionais
Troca de pontos de vista com jornalistas de investigação — à porta fechada
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21.3.2016 |
Troca de pontos de vista com instituições bancárias europeias (Parte I)
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4.4.2016 |
Troca de pontos de vista com instituições bancárias europeias (Parte II)
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15.4.2016 |
Missão a Chipre
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18.4.2016 |
Reunião interparlamentar sobre «O Pacote Antielisão Fiscal e outros desenvolvimentos na UE e a nível internacional: escrutínio e controlo democrático pelos parlamentos nacionais» Troca de pontos de vista com jurisdições (Parte II) — à porta fechada
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20.4.2016 |
Reunião conjunta ECON/JURI/TAXE
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2.5.2016 |
Reunião de alto nível do Grupo Parlamentar da OCDE para os assuntos fiscais em associação com a Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas do Parlamento Europeu, Paris
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17-20.5.2015 |
Missão aos Estados Unidos da América (Washington DC)
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24.5.2015 |
Audição pública conjunta TAXE/DEVE sobre as consequências das práticas fiscais agressivas para os países em desenvolvimento
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ANEXO 2
EMPRESAS MULTINACIONAIS E BANCOS CONVIDADOS A COMPARECER NAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Anexo 2.1: Lista de empresas multinacionais convidadas
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Empresa |
Convidados/Representantes |
Situação (11.3.2016) |
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Apple Inc. |
Timothy D. Cook Diretor Executivo |
Participantes Cathy Kearney, Vice-Presidente para as Operações Europeias Julia Macrae, Diretora para os Assuntos Fiscais na Região EMEIA |
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Google Inc. |
Nicklas Lundblad Diretor para as Políticas Públicas e Relações Governamentais (Região EMEA) |
Participante Adam Cohen, Diretor para a Política Económica (Região EMEA) |
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Fiat Chrysler Automobiles |
Sergio Marchionne Diretor Executivo |
Recusou o convite em 11.3.2015: «Como deve ser do V/ conhecimento, em 29 de dezembro de 2015, interpusemos um recurso junto do Tribunal Geral da União Europeia impugnando a decisão da Comissão, que considerou que uma das nossas empresas no Luxemburgo tinha recebido auxílios estatais. O Luxemburgo impugnou igualmente a referida decisão junto do Tribunal Geral. Embora tenhamos a forte convicção de que não recebemos qualquer auxílio estatal no Luxemburgo em violação do direito da UE, dadas as circunstâncias, não seria adequado participarmos na reunião da Comissão Especial ou tecermos mais observações. Deste modo, apesar de continuarmos a ter em grande consideração os esforços da Comissão Especial e a sua vontade de ouvir os pontos de vista das empresas, lamentamos não poder participar nesta discussão até que haja uma decisão para o nosso processo judicial.» |
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Inter IKEA Group |
Søren Hansen Diretor Executivo |
Participantes Søren Hansen, Diretor Executivo Anders Bylund, Diretor de Comunicação do Grupo |
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McDonald's Corporation |
Irene Yates Vice-Presidente para os Assuntos Fiscais Empresariais |
Participante Irene Yates, Vice-Presidente responsável pelos assuntos fiscais empresariais |
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Starbucks Coffee Company |
Kris Engskov Presidente da Starbucks para a Região EMEA (Europa, Médio Oriente e África) |
Recusou o convite em 23.2.2015: «Dado que a Starbucks prevê recorrer da decisão da Comissão Europeia, anunciada em 21 de outubro de 2015, segundo a qual os Países Baixos concederam vantagens fiscais seletivas à nossa unidade de torrefação de café de Amesterdão (Starbucks Manufacturing EMEA BV), vemo-nos impedidos de aceitar o convite da Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares do Parlamento Europeu. Uma vez dirimido este litígio, e a Starbucks está confiante de que a decisão da Comissão Europeia será anulada por recurso, teremos todo o prazer em reunirmos com a Comissão Especial. Caso tal contribua para a V/ recolha de informações, importa referir que a Starbucks cumpre todas as regras, orientações e disposições legislativas da OCDE e apoia o seu processo de reforma fiscal, incluindo o plano de ação para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros. A Starbucks pagou uma taxa de tributação efetiva global média de cerca de 33 %, bastante acima da taxa média de 18,5 % paga por outras grandes empresas dos EUA.» |
Anexo 2.2: Lista de instituições bancárias convidadas
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Nome |
Convidados/Representantes |
Situação em 4.4.2016 |
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Crédit Agricole (FR) |
Dominique Lefebvre Presidente |
Convite aceite (15.03.2016) Jean-Charles Balat, Diretor Financeiro, Groupe Crédit Agricole |
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Deutsche Bank (DE) |
Paul Achleitner Presidente |
Aceitou (16.3.2016) participar numa reunião em 4 de abril de 2016 Representante participante Brigitte Bomm, Diretora-Geral para os Assuntos Fiscais, Deutsche Bank |
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ING Group (NL) |
Ralph Hamers Diretor Executivo |
Convite aceite (8.3.2016) Dr. R.N.J. Schipper Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais, ING |
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Nordea (SW) |
Casper von Koskull Presidente e Diretor Executivo |
Convite aceite (9.3.2016) Eva Jigvall Diretora para os Assuntos Fiscais do Grupo, Nordea |
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Royal Bank of Scotland (UK) |
Ross McEwan Diretor Executivo |
Aceitou (16.3.2016) participar numa reunião em 4 de abril de 2016 Representantes participantes Grant Jamieson, Diretor para os Assuntos Fiscais, Royal Bank of Scotland Graeme Johnston, Diretor para os Assuntos Fiscais Internacionais, Royal Bank of Scotland |
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Santander (ES) |
Ana Patricia Botín, Presidente |
Convite aceite (11.3.2016) Monica Lopez-Monis Gallego Diretora de Conformidade e Vice-Presidente Executiva Sénior, Banco Santander Antonio H. Garcia del Riego Diretor-Geral Diretor para os Assuntos Empresariais Europeus |
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UBS (CH) |
Axel A. Weber Presidente |
Convite aceite (14.3.2016) Christopher Pinho, Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais do Grupo |
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Unicredit (IT) |
Giuseppe Vita Presidente |
Convite aceite (8.3.2016) Stefano Ceccacci Diretor para os Assuntos Fiscais, Unicredit Costanza Bufalini Diretora para os Assuntos Europeus e Regulamentares |
ANEXO 3
DOCUMENTOS DO GRUPO DO CÓDIGO DE CONDUTA
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Documento (1) |
Data |
Resultado |
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Documento de sessão n.o 1, anexo 1 |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006 |
A Comissão salientou que, especialmente nalguns territórios dependentes e associados, a proposta de desmantelamento incluía a introdução de uma taxa de 0 % ou a abolição completa do imposto de rendimento sobre pessoas coletivas e, por conseguinte, nem todos os aspetos do trabalho do Grupo do Código de Conduta geraram um resultado coerente ou satisfatório. |
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Documento de sessão n.o 1, anexo 1 |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006 |
A Comissão observou, que, devido a compromissos políticos, o Grupo do Código de Conduta considerou adequadas algumas propostas de desmantelamento, que poderiam facilmente ser consideradas como insuficientes de acordo com os princípios do Código. |
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Relatório do Grupo do Código de Conduta ao Conselho |
7 de junho de 2005 |
Foi declarado explicitamente que num dos casos o Luxemburgo não conseguiu implementar o desmantelamento tal como acordado. |
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Documento de sessão n.o 1, anexo 1 |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006 |
Apesar desta não conformidade evidente, o Conselho não tomou qualquer medida e o Luxemburgo não foi politicamente posto em causa ou instado a respeitar os princípios e acordos ao abrigo do Código. |
|
Documento de sessão n.o 1, anexo 1 |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006 |
O Grupo do Código de Conduta acordou, em 1999, deixar de fora regimes que favoreçam o setor dos transportes marítimos, assim como a avaliação dos organismos de investimento coletivo. |
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Documento de sessão n.o 1, anexo 1 |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006 |
Vários Estados-Membros recusaram divulgar as suas opiniões a respeito do futuro do Grupo do Código de Conduta no que se refere à transparência, ao mandato, ao âmbito e aos critérios para os trabalhos futuros; a Hungria e a Lituânia expressaram reservas relativamente a alterações aos critérios do Código; a Irlanda e a Polónia opuseram-se a qualquer alargamento do âmbito do Código a outros domínios de tributação. |
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Documento de sessão n.o 2 e ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 11 de abril de 2011 |
A Comissão apresentou várias propostas para novas áreas de trabalho, como o alargamento do trabalho sobre as assimetrias, a tributação dos expatriados, a tributação das fortunas pessoais, a revisão dos «Real Estate Investment Trust» (REIT) e dos organismos de investimento coletivo. Os Países Baixos e o Luxemburgo opuseram-se ao alargamento dos trabalhos relativos às assimetrias, França expressou reservas a respeito do trabalho sobre os expatriados, as fortunas pessoais e os fundos de investimento e o Reino Unido apoiou uma concentração nos impostos sobre as sociedades em vez de uma extensão. |
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Ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 22 de outubro de 2013 e maio de 2013 |
Elementos significativos do Código Fiscal de Gibraltar, cuja discussão está por concluir desde, pelo menos, 11 de abril de 2011. |
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Ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 8 de novembro de 2013 |
O regime fiscal aplicável ao retalho na Ilha de Man não foi considerado prejudicial apesar das sérias dúvidas manifestadas por diversos Estados-Membros quanto ao seu caráter prejudicial. |
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Ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 29 de maio, 22 de outubro e 20 de novembro de 2013 |
No que diz respeito aos regimes preferenciais no domínio das patentes, os Países Baixos, o Luxemburgo e, em menor medida, a Bélgica opuseram-se a uma avaliação abrangente de todos os regimes preferenciais no domínio das patentes da UE, apesar de existirem motivos para pressupor o caráter prejudicial dos regimes existentes com base nos critérios do Código. |
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Ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 3 de junho de 2014 |
A Espanha, os Países Baixos, o Luxemburgo e o Reino Unido atrasaram ainda mais o processo de reforma dos regimes preferenciais no domínio das patentes através da reiterada apresentação de exigências adicionais na tomada de decisão. |
|
Relatório público ao Conselho |
Reunião do ECOFIN de junho 2015 |
Apesar dos compromissos assumidos relativamente à adaptação plena das disposições jurídicas nacionais até 30 de junho de 2016, os Estados-Membros realizaram progressos muito limitados na transposição para o direito nacional da abordagem de correlação modificada, aprovada pelos ministros já em dezembro de 2014, e alguns países, como Itália, introduziram inclusivamente novas medidas relativas aos regimes preferenciais no domínio das patentes incompatíveis com a referida abordagem, depois de se ter chegado a acordo sobre os mesmos, a fim de beneficiar das disposições extremamente generosas de proteção dos direitos adquiridos até 2021. |
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Ata da reunião e documento de sessão n.o 3 |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 25 de maio de 2010 e de 17 de outubro de 2012 |
Durante a fase de elaboração das orientações acordadas no que diz respeito às transferências de lucros recebidos, o Reino Unido manifestou oposição a qualquer abordagem coordenada. |
|
Ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 25 de maio de 2010 |
Malogro em chegar a acordo sobre qualquer seguimento a dar ao trabalho do subgrupo relativo às questões antiabuso |
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Ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 15 de maio de 2009 |
Declarações da Bélgica e dos Países Baixos segundo as quais estes países se opõem a qualquer iniciativa destinada a coordenar as medidas de defesa contra as transferências de lucros distribuídos não tributados |
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Ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de setembro e abril de 2014 e de julho de 2015 |
Os Estados-Membros chegaram a acordo, em setembro de 2014, quanto às orientações no que diz respeito às assimetrias híbridas, não obstante as iniciativas repetidas e sistemáticas por parte de determinados Estados-Membros que impediram que se chegasse a um acordo muito mais cedo a respeito destas práticas prejudiciais, que têm vindo a ser objeto de intenso debate no Grupo do Código de Conduta, pelo menos desde 2008, aumentando assim significativamente os danos fiscais contínuos causados pela utilização recorrente desses regimes para fins de planeamento fiscal agressivo. |
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Ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 15 de maio e 29 de junho de 2009 e de 25 de maio de 2010 Reunião do subgrupo relativo às questões antiabuso de 25 de março e 22 de abril de 2010 |
Os Países Baixos, o Luxemburgo e a Bélgica, bem como, em menor medida, Malta e a Estónia, adiaram durante muito tempo uma atuação coletiva rápida, afirmando que os híbridos não deveriam ser incluídos de modo algum no âmbito do Código de Conduta. |
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Ata |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 13 de setembro de 2011 Reunião do Grupo do Código de Conduta de 26 de maio de 2011 |
No que respeita aos fundos de investimento, os Estados-Membros concordaram em suspender a discussão sobre o alegado e possível caráter prejudicial desses regimes. As iniciativas tomadas pelo Reino Unido, o Luxemburgo e os Países Baixos conduziram efetivamente o Grupo a não prosseguir os trabalhos neste domínio. |
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Documento de sessão n.o 2 |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 4 de março de 2010 |
No que diz respeito às práticas administrativas, nenhum Estado-Membro procedeu espontânea e sistematicamente ao intercâmbio de informações sobre suas decisões no passado. |
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Documento de sessão n.o 4 |
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 10 de setembro de 2012 |
Na prática, não foram trocadas quaisquer informações sobre decisões de forma espontânea. |
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Conclusões do Conselho |
Reunião do ECOFIN de dezembro de 2015 |
No que diz respeito às cláusulas relativas ao mínimo de tributação efetiva, os Estados-Membros não chegaram a acordo sobre uma revisão da Diretiva relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties, que garanta que os privilégios concedidos no mercado interno com o objetivo de evitar a dupla tributação não conduzam, na realidade, a uma tributação inexistente ou praticamente inexistente, não obstante o lançamento da respetiva proposta pela Comissão em 2011. Os Estados-Membros convidaram apenas o Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre Questões Fiscais para analisar uma vez mais a questão, em vez de assumir um compromisso para uma ação pronta e eficaz. |
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Conclusões do Conselho |
Reunião do ECOFIN de março de 2016 |
Os Estados-Membros não chegaram a acordo sobre reformas urgentemente necessárias do Grupo do Código de Conduta e adiaram todas as decisões sobre reformas para 2017. |
(1) Baseado em documentos e fontes acessíveis ao público
|
16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/111 |
P8_TA(2016)0311
Sinergias entre os fundos estruturais e o Horizonte 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre sinergias para a inovação: os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos da União no domínio da inovação e programas da UE (2016/2695(RSP))
(2018/C 101/07)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 4.o, 162.o e 174.o a 190.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1) (a seguir designado «Regulamento Disposições Comuns»), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (4), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (5), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (7), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020, Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (8), |
|
— |
Tendo em conta o relatório, da Comissão do Desenvolvimento Regional, sobre a política de coesão e as estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3) (A8-0159/2016), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «A Europa investe de novo — Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359), |
|
— |
Tendo em conta a brochura da Comissão, de 22 de fevereiro de 2016, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa: novas orientações para a combinação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento com o Fundo Europeu Estruturais e de Investimento», |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (9), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre «Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão» (10), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre otimizar o potencial das Regiões Ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da UE (11), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União (12), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020» (13), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2014, intitulada «A investigação e a inovação como fontes de um crescimento renovado» (COM(2014)0339), |
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— |
Tendo em conta o sexto relatório da Comissão, de 23 de julho de 2014, sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego», |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903, |
|
— |
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2014, intitulado «Enabling synergies between European Structural and Investment Funds, Horizon 2020 and other research, innovation and competitiveness-related Union programmes» (facilitar sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros programas da União no domínio da investigação, inovação e competitividade) (SWD(2014)0205), |
|
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de julho de 2013, intitulado «Colmatar o fosso em matéria de inovação», |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 20 de novembro de 2014, intitulado «Medidas de apoio à criação de ecossistemas para novas empresas de alta tecnologia», |
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— |
Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
|
A. |
Considerando que a política de coesão para o período de programação financeira de 2014-2020 continua a representar o principal instrumento da UE destinado a aproximar a UE dos seus cidadãos, que abrange todas as regiões, para os investimentos na economia real e é, ao mesmo tempo, a expressão da solidariedade europeia, disseminando o crescimento e a prosperidade e reduzindo as disparidades económicas, sociais e territoriais, que foram exacerbadas pela crise económica e financeira; |
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B. |
Considerando que a política de coesão deve ser plenamente alinhada com a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e que foi criada com base na articulação dos seus três fundos, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), juntamente com uma mais ampla coordenação no âmbito de um quadro estratégico comum (QEC) com os fundos para o desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e, para o setor marítimo e das pescas, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP); |
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C. |
Considerando que foram estabelecidas disposições comuns para todos estes cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, tendo simultaneamente as regras específicas aplicáveis a cada FEEI e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia sido objeto de regulamentos distintos; |
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D. |
Considerando que a reforma recente da política de coesão introduziu um número restrito de objetivos e prioridades de que decorre uma focalização temática/concentração temática, permitindo simultaneamente um certo grau de flexibilidade e adaptação a determinadas características; considerando que, além disso, esta reforma garantiu um reforço do princípio da parceria e uma governação sólida com vários níveis, uma abordagem bem definida em matéria de desenvolvimento territorial, maiores sinergias entre os cinco fundos, bem como com outros programas e outras iniciativas relevantes (por exemplo, Horizonte 2020, PSCI, COSME, LIFE, o Mecanismo Interligar a Europa, Erasmus + e NER300), uma maior simplificação das regras de execução, um sistema eficaz de acompanhamento e avaliação, um quadro de desempenho transparente, regras de utilização de instrumentos financeiros claras, um sistema fiável de gestão e controlo e um sistema eficaz de gestão financeira; |
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E. |
Considerando que, em 14 de dezembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação sobre o contributo dos FEEI para a estratégia de crescimento da UE, o plano de investimento e as prioridades da Comissão para a próxima década, que é, de facto, o relatório previsto no artigo 16.o do Regulamento Disposições Comuns sobre a execução dos FEEI até ao momento presente, que inclui igualmente os resultados das negociações com todos os Estados-Membros sobre os acordos de parceria, os programas operacionais e os principais desafios de cada país; |
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F. |
Considerando que a lógica de reforço das sinergias entre o programa Horizonte 2020 e os FEEI reside no desenvolvimento de interações significativas entre as estratégias de investimento e as intervenções, de modo a ter um impacto significativo na economia, combinado investimentos nos sectores da inovação nas prioridades de especialização inteligente com iniciativas de investigação e inovação de craveira mundial, de forma a assegurar um maior impacto dos fundos; |
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1. |
Reitera que os laços entre a política de coesão e outras políticas, programas de financiamento e iniciativas da UE (por exemplo Horizonte 2020, o Mecanismo Interligar a Europa, Mercado Único Digital, desenvolvimento rural, União da Energia, União da Inovação e iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020) foram reforçados no âmbito do quadro estratégico comum instituído pelo Regulamento Disposições Comuns e, por conseguinte, através de todos os seus instrumentos e objetivos, incluindo a agenda urbana, a agenda territorial, o investimento nas PME, o crescimento inteligente e as estratégias de especialização inteligente, e os potenciais investimentos públicos para a aceitação de soluções inovadoras em prol, nomeadamente, do ambiente, da energia, da saúde, do clima, da digitalização e do transporte, o que representa um contributo substancial para o reforço do Mercado Único e a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020; |
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2. |
Sublinha o facto de que as referidas sinergias são incorporadas logo a partir da fase do planeamento estratégico e, por conseguinte, exigem opções e um planeamento estratégicos desde o início por parte das regiões e dos Estados-Membros, de forma a identificar e gerar oportunidades, por exemplo, para promover a excelência nos domínios da especialização inteligente; salienta que, no caso do programa Horizonte 2020, tal significa sensibilizar, facultar informações (nomeadamente sobre os resultados da investigação no âmbito do 7.o PQ e dos projetos Horizonte 2020), lançar campanhas de comunicação, abrir as redes existentes a novos participantes e, tanto quanto possível, ligar os pontos de contacto nacionais aos responsáveis políticos e entidades gestoras nacionais e regionais do FEIE; |
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3. |
Salienta que o desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente através do envolvimento das entidades gestoras nacionais ou regionais e de partes interessadas como as universidades e outras instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais num processo de descoberta empresarial é obrigatório para as regiões e Estados-Membros que pretendam investir recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional na investigação e inovação; recorda que, tendo em conta que as estratégias de especialização inteligente devem incluir ações a montante (reforço das capacidades e melhoria dos sistemas nacionais/regionais de I&D) e a jusante (utilização dos resultados da investigação, apoio à inovação e acesso ao mercado) no âmbito do programa Horizonte 2020, que, por sua vez, estimula a cooperação a nível da UE para conseguir eliminar a fratura da inovação na Europa e reforçar a competitividade global da União, investindo também, simultaneamente, nas ligações entre líderes e seguidores no contexto das atividades de difusão da excelência e alargamento da participação, a metodologia de especialização inteligente deve continuar a ser um modelo para a política de coesão após 2020; |
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4. |
Considera que deve ser reforçada uma política de coesão orientada para os resultados; sublinha a necessidade urgente de aumentar as sinergias com outras políticas da UE em matéria de competitividade, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento, das TIC, das energias renováveis e das PME com vista a um aumento da taxa de exploração dos resultados de I&D na UE, à criação de novos empregos de elevada qualidade e à manutenção dos existentes, bem como à promoção da economia verde; |
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5. |
Assinala que no período de programação de 2014-2020, a política de coesão confere aos instrumentos financeiros um papel complementar importante, e recorda que os instrumentos financeiros, sendo complementares às subvenções, têm um efeito de alavanca, podendo aumentar o impacto do financiamento para a atualização da inovação no mercado, por exemplo através da eficiência energética, e podem contribuir para uma melhor taxa de absorção, fornecendo o cofinanciamento necessário, em particular nos Estados-Membros e nas regiões com baixa capacidade de cofinanciamento nacional; sublinha, no entanto, o facto de as subvenções continuarem a ser indispensáveis para determinados projetos, como os projetos de I&D e os projetos muito focalizados nos desafios societais; recorda que as subvenções e os instrumentos financeiros não financiam o mesmo tipo de atividades e que estes diferentes apoios estão orientados para diferentes tipos de beneficiários e de projetos; salienta a importância de preservar o financiamento através de subvenções em futuros programas da UE; salienta que, no futuro, é imperativo manter o justo equilíbrio entre subvenções e instrumentos financeiros; considera necessário um maior fortalecimento da prestação de contas, da transparência e da orientação para os resultados dos instrumentos financeiros; |
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6. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a dar uma atenção permanente às necessidades das PME no desenho e execução dos FEEI e do programa Horizonte 2020, bem como às sinergias entre eles; solicita à Comissão que prepare convites à apresentação de propostas coordenados, por forma a facilitar o acesso a financiamentos multifundos; solicita também a realização de uma avaliação aprofundada dos programas de apoio relevantes às PME, como o programa COSME, o instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020 e a componente PME do FEIE, tanto quanto às dotações orçamentais e à taxa de sucesso dos projetos como à carga administrativa e facilidade de execução; |
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7. |
Salienta que as sinergias com outras as outras políticas e instrumentos devem ser reforçadas, de forma a maximizar o impacto dos investimentos; recorda, a este respeito, o projeto-piloto «via para a excelência» (S2E) inscrito no orçamento da UE, que continua a apoiar as regiões de treze Estados-Membros no desenvolvimento e na exploração das sinergias entre os FEEI; solicita flexibilidade para que os Estados-Membros recorram ao «selo de excelência»; salienta, além disso, a importância de identificar também áreas de especialização relacionadas noutras regiões e Estados-Membros, com vista a uma colaboração com eles, e de estar melhor preparado para aproveitar as oportunidades de empreender projetos plurinacionais e estabelecer relações internacionais; |
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8. |
Recorda que, devido às restrições orçamentais do programa Horizonte 2020, corre-se o risco de projetos considerados excelentes não beneficiarem de financiamento; salienta que o financiamento alternativo deve ser desbloqueado; indica que as subvenções do FEEI, por exemplo, podem ser concedidas a projetos de excelência do programa Horizonte 2020, com o auxílio do selo de excelência; |
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9. |
Observa que a execução de partes substanciais do orçamento do programa Horizonte 2020 será delegada a parcerias público-públicas e público-privadas, o que oferecerá oportunidades para utilizar os mecanismos de governação das parcerias público-privadas para otimizar as sinergias com iniciativas de especialização inteligente (RIS3) e programas, através da elaboração de planos de trabalho anuais; |
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10. |
Sublinha que o FEIE deverá ser complementar e adicional aos FEEI e outros programas da UE, como o Horizonte 2020, e às atividades normais do Banco Europeu de Investimento; observa que, consequentemente, o FEIE promove outros tipos de projetos diferentes dos que os 2,2 mil milhões de EUR promoveriam através do programa Horizonte 2020; salienta que deve ser assegurada uma total coerência e sinergia entre todos os instrumentos da UE, de forma a alcançar os objetivos estratégicos globais de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e evitar as sobreposições ou contradições entre estes instrumentos ou entre os diferentes níveis de implementação política, complementando simultaneamente os fundos e programas nacionais e regionais; recorda que a revisão da Estratégia Europa 2020 deve determinar que meios são necessários, de forma a utilizar eficazmente todos os recursos disponíveis e atingir os resultados esperados em termos de objetivos estratégicos globais, dado que a quantidade, a qualidade e o impacto dos investimentos em I&D devem ser aumentados através da utilização coordenada dos instrumentos da política de coesão e do programa Horizonte 2020; |
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11. |
Exorta a Comissão a acompanhar de forma sistemática as sinergias entre os fundos e a publicar uma comunicação sobre estas sinergias, nomeadamente sobre as sinergias entre o Horizonte 2020 e a RIS3, com o objetivo de divulgar exemplos de práticas de excelência e de aumentar o seu impacto na perspetiva da revisão da Estratégia Europa 2020; recorda que tal sistema não deve resultar num aumento dos encargos administrativos; |
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12. |
Realça os preparativos da Comissão com vista à eventual criação de um Conselho Europeu de Inovação para uma melhor coordenação das iniciativas na área da inovação na União Europeia; regista que o objetivo principal de um Conselho Europeu de Inovação (CEI) deve consistir em contribuir para reduzir as barreiras à comercialização na Europa e colmatar o fosso da inovação; salienta que um CEI deve envolver todas as partes interessadas e instituir consultas e processos de tomada de decisões transparentes e rápidos, evitando sobreposições; frisa, ainda, que o orçamento do programa Horizonte 2020 deve ser totalmente reposto ao nível anterior ao FEIE; |
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13. |
Frisa que a ligação entre o programa Horizonte 2020 e os FEEI em termos de segurança (necessidade de dispor do mesmo nível de infraestruturas TIC em toda a UE); privilegia a harmonização das estruturas de segurança das TIC; apela, além disso, à criação de uma ligação entre estes fundos em termos de processos de auditoria, e insta a Comissão a estabelecer uma abordagem clara, harmonizada e coordenada para o período após 2020, dando especial atenção aos processos administrativos e de auditoria, à proporcionalidade e à responsabilização; |
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14. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos nacionais e regionais dos Estados-Membros. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.
(6) JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.
(7) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(8) JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.
(9) JO C 24 de 22.1.2016, p. 2.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0002.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0133.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0308.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0419.
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/116 |
P8_TA(2016)0312
Preparação do Programa de Trabalho da Comissão para 2017
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as prioridades estratégicas para o Programa de Trabalho da Comissão para 2017 (2016/2773(RSP))
(2018/C 101/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as orientações políticas para a Comissão Europeia, intituladas «Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática», apresentadas por Jean-Claude Juncker em 15 de julho de 2014, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2015, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2016 — Não é o momento de continuarmos como dantes» (COM(2015)0610) e os seus anexos I a VI, |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016, |
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Tendo em conta o relatório de síntese da Conferência dos Presidentes das Comissões, que fornece um contributo complementar do ponto de vista das comissões parlamentares à presente resolução, o que deve ser tido devidamente em conta pela Comissão aquando da elaboração e da adoção do seu Programa de Trabalho para 2017, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de junho de 2016, sobre a decisão de retirada da União Europeia na sequência do resultado do referendo britânico (1), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28-29 de junho de 2016, |
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Tendo em conta o contributo do Comité das Regiões para o Programa de Trabalho da Comissão para 2017, |
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Tendo em conta o artigo 37.o, n.o 3, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o processo de integração europeia proporciona paz e contribui para a segurança e a prosperidade da Europa desde há décadas; |
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B. |
Considerando que a Europa enfrenta atualmente muitos desafios comuns e à escala mundial, mas também uma frustração e preocupação cada vez maiores por parte de muitos cidadãos no que respeita à incerteza em relação às perspetivas de vida e à falta de oportunidades a que os cidadãos esperam que os decisores políticos deem resposta; considerando que, para ser bem-sucedida, a União Europeia não pode reduzir-se a um projeto económico; considerando que é urgente restabelecer a confiança dos europeus no projeto europeu e reforçar a coesão económica, social e territorial; |
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C. |
Considerando que as crises simultâneas na UE exigem soluções eficazes a nível europeu, firmemente ancoradas num processo mais democrático, através do método comunitário, com o pleno envolvimento do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais e em conformidade com o artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE) sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
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D. |
Considerando que a UE é a nossa casa comum e deve proporcionar um espaço seguro e um ambiente económico estável aos seus cidadãos; considerando que a sustentabilidade e o crescimento económico são compatíveis e podem reforçar-se mutuamente; considerando que é importante resgatar a UE da longa crise económica em que se encontra e garantir o progresso social, mediante a intensificação do investimento sustentável, a redução das disparidades, a aplicação das políticas acordadas e o desenvolvimento de melhores políticas, nomeadamente através do aprofundamento do mercado interno e da melhoria da União Económica e Monetária; |
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E. |
Considerando que escolhemos prosseguir um futuro comum, enquanto comunidade baseada em valores comuns e na partilha da riqueza e da diversidade das nossas tradições e história; considerando que queremos que a Europa desempenhe o seu papel e assuma as suas responsabilidades na cena mundial, mostrando-se empenhada em assegurar a solidariedade, o multilateralismo e as nossas parcerias externas e em promover a convergência de normas de melhor qualidade; considerando que queremos proteger o nosso projeto comum de paz, prosperidade e democracia partilhadas, com vista a criar para todas as gerações um futuro promissor; |
Melhorar as condições de vida e de trabalho dos cidadãos europeus
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1. |
Lembra que a recuperação económica da Europa tem sido modesta e pouco equilibrada e que muitas regiões da União continuam a registar níveis inaceitáveis de desemprego, pobreza, desigualdade e uma grave falta de perspetivas para as gerações mais jovens; observa que a UE deve, por conseguinte, envidar esforços para alcançar um mercado de trabalho dinâmico e inclusivo, integrado no modelo europeu de economia social de mercado, bem como para melhorar as condições de vida dos cidadãos e permitir a mobilidade justa; está convicto de que todos os cidadãos da UE devem contar com um conjunto essencial de condições de trabalho justas e com o acesso a uma educação de qualidade, à proteção social e a serviços essenciais que permitam o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e satisfaçam as necessidades de um mercado de trabalho moderno dentro da UE; reconhece que uma economia competitiva e inclusiva se carateriza pela sua capacidade para mobilizar os talentos de homens e mulheres em todas as atividades; |
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2. |
Solicita à Comissão que, para o efeito, tire partido da consulta pública em curso e do futuro relatório do Parlamento, apresentando, em consonância com o princípio da subsidiariedade e os objetivos do Tratado, uma proposta sobre um pilar europeu dos direitos sociais que se traduza em iniciativas concretas, a fim de, nomeadamente:
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3. |
Realça que a Comissão deve acompanhar, incentivar e apoiar os Estados-Membros no contexto da utilização eficiente e eficaz de fundos para fomentar o emprego dos jovens e a criação de emprego de qualidade, em especial nas regiões que apresentam elevados níveis de desemprego, através de programas que visem o emprego e o crescimento, nomeadamente os programas financiados pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e pelo Banco Europeu de Investimento; |
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4. |
Frisa que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e os parceiros sociais, deve igualmente reforçar o diálogo social europeu, com vista a melhor conciliar as exigências dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, a fim de combater as desigualdades sociais e de enfrentar os desafios colocados pela competitividade; |
Reforçar a recuperação económica e a competitividade a longo prazo para criar emprego e garantir a prosperidade
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5. |
Está convicto de que a UE pode ser um líder mundial, libertando, para tal, todo o potencial do seu mercado único e promovendo o empreendedorismo, a concorrência leal e o investimento na inovação; |
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6. |
Considera que a UE deve promover uma paisagem empresarial europeia forte e diversificada; salienta que a política de concorrência da UE é fundamental para o funcionamento da sua economia social de mercado; realça que, para continuar a ser competitiva, adequada e resiliente a longo prazo, a indústria europeia tem de se tornar sustentável e «entrar na era digital»; partilha da filosofia da Comissão, segundo a qual a Europa tem de ter uma forte presença em matérias de grande dimensão e uma presença menos vincada nas questões menores; |
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7. |
Apela ao relançamento da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego sustentável, com genuína ambição relativamente ao futuro, nomeadamente tendo em vista a melhoria do nosso modelo de economia social de mercado, o prosseguimento das reformas estruturais para modernizar as economias dos Estados-Membros e uma garantia de prosperidade amplamente partilhada; está convicto de que o fomento do emprego e da produtividade continua a ser a principal prioridade e de que a UE necessita de investimentos específicos para acelerar a transição para uma economia digital inovadora e eficiente em termos de recursos, com vista a reindustrializar a Europa e a recuperar postos de trabalho; |
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8. |
Solicita à Comissão que conceba uma nova e ambiciosa estratégia industrial, que tenha por base o pacote de medidas relativas à economia circular e que complemente este pacote; destaca que são necessários investimentos públicos e privados adicionais para a transição energética, as PME eco-inovadoras, a investigação e a educação; |
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9. |
Insta a Comissão a propor mais medidas destinadas a fomentar a investigação e o desenvolvimento, a inovação, a diversidade cultural e a criatividade como principais motores de criação de emprego, tendo em conta, ao mesmo tempo, o facto de que o acesso das empresas, e em particular as PME, ao capital é essencial para incentivar o desenvolvimento e a conceção de novos produtos e serviços, tanto nos setores tradicionais, como nos setores emergentes, bem como a proteção eficaz dos direitos de propriedade intelectual; |
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10. |
Considera que o mercado único necessita de ser mais integrado, em particular no domínio digital, a fim de criar condições justas para os consumidores e as PME e eliminar os obstáculos injustificados; manifesta a sua profunda convicção de que um mercado único digital competitivo à escala mundial, inovador e orientado para os cidadãos constitui uma possível forma de enfrentar os desafios do século XXI; |
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11. |
Espera que a Comissão mobilize todos os seus poderes e competências para promover uma transição para um melhor modelo de crescimento, coerente com os princípios do desenvolvimento sustentável, que inclua as suas dimensões económica, social e ambiental; |
Enfrentar as alterações climáticas e garantir a segurança energética
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12. |
Recorda que devem ser redobrados os esforços para alcançar a União da Energia, garantindo, assim, a todos os cidadãos e empresas a segurança energética e uma energia sustentável e a preços acessíveis; |
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13. |
Assinala as consequências humanas e económicas das catástrofes climáticas na Europa; destaca a importância de continuar a combater as causas profundas das alterações climáticas, assegurando ao mesmo tempo a competitividade da nossa indústria, com uma ambiciosa estratégia em matéria de clima que inclua a eficiência energética; |
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14. |
Solicita que sejam estabelecidas metas necessariamente ambiciosas a nível da UE para reduzir os gases com efeito de estufa e incrementar as fontes de energia renováveis e a eficiência energética para o período pós-2020, em conformidade com o Acordo de Paris (COP 21); |
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15. |
Solicita à Comissão que desenvolva uma estratégia comum de diplomacia energética e climática que tenha em conta estas preocupações à escala mundial; |
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16. |
Solicita à Comissão que identifique os esforços tendentes a eliminar progressivamente as subvenções aos combustíveis fósseis, atenuando simultaneamente possíveis impactos a nível económico e social; |
Assegurar uma resposta coerente ao aumento do afluxo de refugiados
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17. |
Considera que a União Europeia deve desenvolver soluções concretas que deem resposta à situação de urgência dos refugiados, designadamente combatendo as suas causas profundas, através do reforço da cooperação com os países de trânsito e de origem dos fluxos migratórios e do recurso a todas as políticas e a todos os instrumentos existentes, a fim de assegurar a sua estabilização, a sua reabilitação e o seu desenvolvimento; |
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18. |
Incentiva a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a prestar a assistência humanitária necessária e a garantir condições de vida dignas nos campos de refugiados, em conjugação com programas de desenvolvimento a longo prazo, em especial no domínio da educação; |
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19. |
Faz notar que a política de migração e de asilo da UE não é adequada e necessita fundamentalmente de ser repensada, com base no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; defende que nenhuma reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo deve levar à redução do atual nível de proteção previsto na legislação da UE em matéria de asilo; |
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20. |
Apela à organização de programas sistemáticos e aplicáveis para a reinstalação e a recolocação diretas dos requerentes de asilo; |
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21. |
Apela à criação de condições no interior da UE para uma boa gestão do acolhimento dos requerentes de asilo, que garanta a sua segurança e um tratamento humano e dê especial atenção às necessidades dos grupos vulneráveis; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade de garantir recursos suficientes para a integração no mercado de trabalho e a inclusão social dos refugiados; |
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22. |
Solicita à Comissão que apresente propostas para a definição de uma verdadeira política de migração económica e regular da UE, que assente nos instrumentos existentes para estudantes, investigadores e trabalhadores altamente qualificados, e para o estabelecimento, a longo prazo, de regras mais gerais em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros que procurem trabalho na União, a fim de colmatar as lacunas identificadas nos mercados de trabalho da UE; |
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23. |
Considera que, uma vez que as migrações internacionais são um fenómeno mundial que está a crescer em dimensão, complexidade e impacto, a UE e a restante comunidade internacional devem assumir as suas responsabilidades neste plano; |
Responder às preocupações dos cidadãos no que respeita à segurança
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24. |
Salienta que a segurança interna e a segurança externa estão cada vez mais interligadas; |
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25. |
Exorta a Comissão, na sequência da adoção da proposta para criar uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, a velar pelo seu rápido estabelecimento e pela atribuição das capacidades logísticas e dos recursos humanos necessários; |
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26. |
Apela à Comissão, com vista a dar resposta à ameaça do terrorismo e do extremismo violento, para que acompanhe de perto a transposição e a aplicação das medidas da UE em matéria de luta antiterrorista, incluindo a cooperação policial e judicial eficaz, o intercâmbio atempado de informações entre autoridades nacionais e através do Europol e da Eurojust, bem como das medidas destinadas a combater as novas tendências do financiamento do terrorismo; |
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27. |
Exorta a Comissão a mobilizar competências especializadas e recursos técnicos e financeiros para assegurar, ao nível da UE, a coordenação e o intercâmbio das melhores práticas na luta contra o extremismo violento e a propaganda terrorista, as redes radicais e os recrutamentos levados a cabo por organizações terroristas com recurso a meios em linha e fora de linha, com particular atenção às estratégias de prevenção, integração e reintegração; |
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28. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação da legislação já adotada no campo da segurança; reitera o seu apelo a uma avaliação aprofundada da estratégia da UE em matéria de luta antiterrorista, que avalie tanto a aplicação das medidas adotadas como a sua eficácia; espera que a Comissão atualize a agenda de segurança conforme necessário, tendo em conta a evolução da ameaça terrorista; |
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29. |
Insta a Comissão a apresentar as propostas anunciadas relativas a uma base jurídica adequada para o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo no âmbito do Europol, propostas tendentes a melhorar e desenvolver os sistemas de informação existentes, a superar lacunas de informação e a avançar rumo à interoperabilidade, bem como propostas de partilha obrigatória de informações a nível da UE, a par das salvaguardas necessárias em matéria de proteção de dados; |
Implantar uma ambiciosa agenda para a ação externa: a vizinhança e o sistema mundial
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30. |
Solicita uma estratégia global da UE ambiciosa, que reforce o seu papel como interveniente geopolítico num mundo em rápida mutação, e espera que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa mobilizem de forma coerente todos os instrumentos de ação externa da UE, com vista a conseguir uma melhor governação mundial, uma ampla convergência de normas de melhor qualidade, uma segurança acrescida e um maior respeito pelos direitos humanos no mundo; realça que, para esse efeito, os seguintes elementos principais devem ser transferidos para o topo da agenda de assuntos externos da UE:
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Políticas de tributação justas para recursos adequados
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31. |
Salienta que nunca houve tanta necessidade de reforçar a luta contra a evasão e a elisão fiscais, que representam receitas potenciais para os orçamentos nacionais de cerca de um bilião de euros; considera que estes recursos poderiam ter sido utilizados para o investimento no futuro, o fomento do emprego e a redução das desigualdades; |
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32. |
Sublinha que a Comissão deve continuar a agir de forma imediata para garantir que os lucros sejam tributados nos países europeus em que a atividade económica efetiva e a criação de valor têm lugar; considera que a UE deve trabalhar no sentido de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades obrigatória, intensificar os esforços para investigar violações em matéria de auxílios estatais de caráter fiscal, aplicar regras comuns sobre a utilização e a transparência das decisões fiscais e prosseguir uma firme abordagem comum no sentido de encerrar os paraísos fiscais; |
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33. |
Exorta a Comissão a incluir na sua luta contra a evasão e a elisão fiscais uma dimensão externa, inclusive no atinente aos lucros que abandonam o território da UE sem serem tributados; |
Reforçar o orçamento e os instrumentos financeiros da UE
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34. |
Entende que, a fim de atuar de forma eficaz, a UE necessita de uma nova estratégia financeira e orçamental; considera que a Comissão deveria, para este fim, propor medidas de acordo com os seguintes princípios e elementos:
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Concluir a União Económica e Monetária
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35. |
Insiste em que sejam respeitados os requisitos do Direito da União sobre a responsabilidade democrática das decisões no contexto da governação económica europeia; |
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36. |
Considera que a UE necessita de envidar esforços no sentido de alcançar uma convergência económica e social ascendente, em plena conformidade com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento e o quadro de governação do Semestre Europeu; |
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37. |
Considera que a Comissão deve melhorar de forma consistente o seu acompanhamento das dívidas, dos défices e dos desequilíbrios macroeconómicos de uma forma que respeite o Pacto de Estabilidade e Crescimento e estimule o crescimento económico e a criação de emprego, dando particular atenção à orientação orçamental da área do euro; |
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38. |
Considera que a UE tem de reforçar a credibilidade, a coerência, a apropriação nacional e a legitimidade democrática do Semestre Europeu, a fim de garantir que os Estados-Membros aplicam as recomendações específicas por país e as reformas estruturais que visam modernizar as suas economias, aumentar a competitividade, prosseguir a responsabilidade orçamental e combater as desigualdades e os desequilíbrios; |
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39. |
Apela a uma maior coordenação das políticas económicas para colmatar os hiatos de investimento na área do euro e intensificar os esforços de reforma, a fim de aumentar a competitividade e sustentar a procura; |
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40. |
Considera que a União Bancária tem de ser concluída, com medidas de redução dos riscos a par da partilha de riscos; |
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41. |
Observa que os resultados da reflexão em curso sobre o desenvolvimento de uma capacidade orçamental a nível da União Económica e Monetária devem ser tidos em consideração; |
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42. |
Insta a Comissão a apresentar um conjunto de propostas coerentes e bem fundamentadas sobre a conclusão da União Económica e Monetária, tal como identificadas no Relatório dos Cinco Presidentes; |
Reforçar os direitos fundamentais e a democracia
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43. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de as atuais crises terem, não só prejudicado a coesão das sociedades europeias, mas também abalado a crença dos cidadãos europeus nas instituições democráticas a nível da UE e, por vezes, a nível nacional; considera, por isso, que o reforço da legitimidade democrática da UE e o restabelecimento da confiança na sua capacidade para servir os interesses dos cidadãos devem ser a prioridade máxima da Europa; |
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44. |
Recorda que muitos dos desafios atuais — desde as alterações climáticas às questões de asilo e migração, dos mercados financeiros às cadeias de abastecimento das empresas e das redes terroristas aos Estados falhados e párias — são transnacionais e exigem soluções europeias definidas através do método comunitário, com o pleno envolvimento da Comissão e do Parlamento; |
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45. |
Recorda que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão é responsável pela promoção do interesse geral da União (artigo 17.o do TUE), nomeadamente a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos (artigo 3.o do TUE); assinala que o Parlamento tem também uma responsabilidade política particular no que respeita a ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem os aspetos que os dividem, a defender o interesse geral dos europeus e a assegurar a legitimidade democrática das decisões tomadas a nível europeu; exorta a Comissão a zelar por que todas as iniciativas, nomeadamente as do Conselho Europeu, sejam consentâneas com as disposições dos Tratados; |
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46. |
Solicita à Comissão que tome iniciativas com vista a reforçar as instituições europeias e a incentivar os cidadãos da UE a envolverem-se mais na vida política europeia; insta todas as instituições da UE a estabelecerem um melhor contacto com as gerações mais jovens, nomeadamente através das plataformas por eles utilizadas; entende que é também possível empreender ações mais vigorosas para informar os cidadãos da UE sobre os seus direitos, explorar o potencial da Iniciativa de Cidadania Europeia e reforçar o papel do Provedor de Justiça Europeu; |
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47. |
Sublinha que a Comissão deve apresentar propostas em favor da democracia, do primado do direito e dos direitos fundamentais, tendo em consideração o próximo relatório do Parlamento; entende que deve igualmente continuar a progredir no sentido da adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça sobre o assunto e eliminando os restantes desafios jurídicos; |
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48. |
Exorta todas as instituições da UE a pugnarem pelos mais elevados padrões de transparência, responsabilidade e integridade e a combaterem os conflitos de interesses; |
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49. |
Está empenhado em utilizar todos os seus instrumentos e recursos para funcionar como força motriz de um renovado processo democrático de reforma da União Europeia; |
o
o o
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50. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0294.
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/123 |
P8_TA(2016)0313
Decisão do Japão de retomar a caça à baleia na época de 2015-2016
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016 (2016/2600(RSP))
(2018/C 101/09)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o acordo da Comissão Baleeira Internacional relativo ao limite de capturas zero (a «moratória») na atividade baleeira comercial, que entrou em vigor em 1986, |
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— |
Tendo em conta a Resolução 2014-5 adotada pela Comissão Baleeira Internacional na sua 65.a reunião anual, em setembro de 2014, |
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— |
Tendo em conta as Metas de Biodiversidade de Aichi acordadas no âmbito da Convenção Internacional sobre a Diversidade Biológica, |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1) (Diretiva «Habitats»), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 19 de fevereiro de 2009 sobre a ação comunitária relativa à atividade baleeira (2), |
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— |
Tendo em conta a decisão do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) de 31 de março de 2014 no processo relativo à atividade baleeira na Antártida (Austrália v Japão: intervenção da Nova Zelândia), |
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— |
Tendo em conta a diligência assinada pela UE em dezembro de 2015 relativa ao recomeço pelo Japão da atividade baleeira no Oceano Antártico no quadro do novo programa de caça à baleia para fins científicos (NEWREP-A), |
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— |
Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 1982, a Comissão Baleeira Internacional (CBI) impôs uma moratória sobre todas as atividades baleeiras comerciais, que ainda está em vigor, no intuito de proteger as unidades populacionais da extinção e permitir a sua recuperação; considerando que a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira inclui disposições especiais que autorizam a caça de quantidades limitadas de animais para fins estritamente científicos, denominadas «caça à baleia ao abrigo de licenças especiais»; |
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B. |
Considerando que, não obstante esta moratória, a atividade baleeira comercial continua a ser praticada por vários países; considerando que, desde que a moratória foi instaurada, o número de baleias abatidas ao abrigo de licenças especiais para alegada investigação científica tem vindo a aumentar; considerando que o Japão caça baleias ao abrigo de licenças especiais há décadas; |
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C. |
Considerando que, apesar desta proibição internacional que entrou em vigor em 1986, o Japão continuou as suas atividades baleeiras, matando mais de 20 000 baleias (3) até 2014; |
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D. |
Considerando que a caça à baleia causa um grande sofrimento aos animais e ameaça o estado de conservação de todas as populações de baleias; |
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E. |
Considerando que todas as espécies de grandes baleias são enumeradas no anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES); |
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F. |
Considerando que, na sua decisão de 31 de março de 2014, o TIJ ordenou a suspensão da caça anual à baleia por parte do Japão, com base no seu programa JARPA II, devido à «falta de mérito científico» e ao facto de as autorizações concedidas não serem utilizadas para fins de investigação científica conforme declarado pelo Japão; |
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G. |
Considerando que as licenças científicas permitem que a carne de baleia seja vendida ou cedida, quando as necessidades científicas podem ser satisfeitas com alternativas perfeitamente inócuas; considerando que as amostras de ADN e o acompanhamento a distância dão aos cientistas a possibilidade de aprender sobre as baleias e recolher amostras sem matar os animais; |
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H. |
Considerando que, em outubro de 2015, o Japão depositou uma declaração junto das Nações Unidas que reconhece a competência do TIJ, mas com uma exceção para os eventuais litígios decorrentes ou relacionados com a investigação ou conservação, gestão e exploração dos recursos vivos do mar, excluindo, assim, na prática qualquer reclamação futura no TIJ contra o seu programa de caça à baleia ao abrigo de licenças especiais; |
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I. |
Considerando que, em novembro de 2015, a Agência das Pescas do Japão notificou a CBI de que iria retomar a atividade baleeira no âmbito do novo programa de caça à baleia para fins científicos (NEWREP-A); |
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J. |
Considerando que o Japão se dedica há muitos anos ao comércio de carne e de produtos de baleia, apesar de os mesmos estarem inscritos no Anexo I da CITES; |
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K. |
Considerando que o grupo de peritos científicos da CBI que apreciou e avaliou o NEWREP-A concluiu que a proposta não demonstrava a necessidade de uma amostragem letal para alcançar os objetivos científicos declarados; |
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L. |
Considerando que o objetivo principal tem de ser a proteção da biodiversidade, incluindo a conservação das espécies; considerando que a Diretiva Habitats da UE, que define a posição da Comunidade no que diz respeito às baleias (e aos golfinhos), não permite o recomeço da atividade baleeira comercial relativamente a qualquer população de baleias nas águas europeias; |
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M. |
Considerando que a UE e os seus Estados-Membros criticaram o Japão por retomar as atividades e por não tomar em devida conta as recomendações do parecer do TIJ de 2014; considerando que em dezembro de 2015 se juntaram à Nova Zelândia no âmbito de uma diligência junto do Governo do Japão; |
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N. |
Considerando que o Japão é um parceiro estratégico da UE e que a relação bilateral assenta em valores comuns, incluindo a firme convicção relativamente a um multilateralismo eficaz e a uma ordem internacional baseada em regras; |
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O. |
Considerando que a UE está atualmente em negociações com o Japão com vista a um Acordo de Parceria Estratégica e a um Acordo de Comércio Livre; |
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1. |
Insta o Japão a cessar as suas atividades baleeiras e a respeitar as conclusões da CBI; |
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2. |
Apoia energicamente a manutenção da moratória mundial sobre a atividade baleeira comercial e a proibição do comércio internacional de produtos da baleia; insta a que seja posto termo à «atividade baleeira científica» e apoia a designação de extensas zonas marinhas e oceânicas como santuários em que seja proibida toda e qualquer atividade baleeira por tempo indeterminado; |
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3. |
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a decisão de retomar a atividade baleeira ao abrigo do novo Programa NEWREP-A ter permitido a caça de 333 baleias-anãs, incluindo 200 fêmeas grávidas, no Oceano Antártico durante a campanha de 2015-2016 e de o Japão pretender caçar um total de quase 4 000 baleias ao longo do período de 12 anos; |
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4. |
Lamenta que, ao retomar a caça à baleia, o Japão ignore completamente a decisão do TIJ; considera que esta caça constitui, por conseguinte, uma violação das normas da CBI e do direito internacional e compromete a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos; salienta que uma verdadeira investigação científica não requer a caça regular e em grande escala à baleia; |
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5. |
Congratula-se com a participação da UE na diligência destinada a transmitir ao Japão as suas sérias preocupações; solicita à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e ao Conselho que instem o Japão a comprometer-se a respeitar as suas obrigações internacionais no tocante à proteção dos mamíferos marinhos; |
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6. |
Lamenta que o Japão ainda não tenha reconsiderado a sua decisão, apesar das diligências diplomáticas e dos protestos internacionais generalizados; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que envidem todos os esforços para resolver esta questão através de um diálogo político e no âmbito da CBI; |
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7. |
Solicita à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros que mantenham contactos permanentes com o Japão sobre a questão da atividade baleeira para fins científicos, com o objetivo de eliminar esta prática, utilizando os canais bilaterais e multilaterais; |
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8. |
Apoia a Resolução 2014-5 da CBI, segundo a qual não deve ser concedida autorização de atividade baleeira sem prévia avaliação internacional, nomeadamente pelo Comité Científico da Comissão Baleeira Internacional (CBI); insta a CBI a incorporar a decisão do TIJ nas suas práticas de trabalho e a adaptar a sua regulamentação em conformidade; salienta a necessidade de atuar com urgência para reforçar a CBI a este respeito e exorta os Estados-Membros a exercer pressão para que sejam tomadas as decisões necessárias na próxima reunião da CBI, em outubro; |
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9. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que, quando elaborarem uma posição comum da UE sobre a caça à baleia após a 66.a reunião da CBI, em outubro de 2016, adotem uma abordagem que seja, pelo menos, tão cautelar como a atual posição comum (Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, nas matérias da sua competência, nas três próximas reuniões da Comissão Baleeira Internacional — 2011/0221(NLE)); |
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10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Japão. |
(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(2) JO C 76 E de 25.3.2010, p. 46.
(3) https://iwc.int/total-catches
Quinta-feira, 7 de julho de 2016
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/126 |
P8_TA(2016)0314
Situação das pessoas com albinismo em África, nomeadamente no Maláui
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2016, sobre a situação das pessoas com albinismo em África, nomeadamente no Maláui (2016/2807(RSP))
(2018/C 101/10)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de setembro de 2008, sobre a morte de albinos na Tanzânia (1), |
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— |
Tendo em conta o Relatório da Perita Independente da ONU sobre o exercício dos direitos humanos pelas pessoas com albinismo, de 18 de janeiro de 2016, |
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— |
Tendo em conta o comunicado de imprensa da UE, de 13 de junho de 2015 sobre o Dia Internacional de Sensibilização para o Albinismo, |
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— |
Tendo em conta a Resolução 69/170 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2014, sobre um Dia Internacional de Sensibilização para o Albinismo, |
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— |
Tendo em conta a Resolução n.o 263 da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 5 de novembro de 2013, sobre a prevenção dos ataques e da discriminação contra pessoas com albinismo, |
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— |
Tendo em conta a Resolução 23/13 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 13 de junho de 2013, sobre ataques e discriminação contra pessoas com albinismo, |
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— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, |
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— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, |
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— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, |
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— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, |
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— |
Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, |
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— |
Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 18 de dezembro de 1992, |
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— |
Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu, |
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— |
Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o albinismo é uma perturbação de caráter congénito que afeta cerca de uma pessoa em cada 20 000 em todo o mundo; que esta taxa é muito mais elevada nos países da África subsariana, tendo a Tanzânia, o Maláui e o Burundi umas das taxas mais elevadas de pessoas com albinismo; |
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B. |
Considerando que as pessoas com albinismo enfrentam algumas das mais extremas formas de perseguição e violações dos direitos humanos, que vão desde a discriminação social generalizada, a violência verbal e a exclusão dos serviços públicos, a assassinatos, raptos, violações e mutilações; que, só em 2015, os observadores dos direitos humanos registaram 448 ataques contra albinos em 25 países africanos; que estes números são muito provavelmente subestimados, porquanto as autoridades não controlam, nem documentam estes crimes de forma sistemática ou não têm a capacidade e os recursos para procederem a inquéritos exaustivos; |
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C. |
Considerando que a maior ameaça para as pessoas com albinismo em África origina nas superstições e crenças muito comuns, que induzem em erro sobre o seu estado, incluindo o mito de que as pessoas com albinismo têm poderes mágicos, o que se traduz no facto de as pessoas com albinismo serem regularmente assassinadas por grupos criminosos e traficantes para lhes retirarem partes do seu corpo, que se pensa trazerem sorte, saúde e riqueza; que, em vários países, os túmulos de pessoas com albinismo foram abertos e foram roubadas partes do corpo ou ossos; |
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D. |
Considerando que, no Maláui, onde vivem cerca de 10 000 pessoas com albinismo, a polícia registou 69 ataques desde novembro de 2014, 18 dos quais foram assassinatos; que quatro pessoas foram assassinadas em abril de 2016, incluindo um bebé de dois anos, o que determinaram as autoridades a declararem as pessoas com albinismo uma «espécie ameaçada»; |
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E. |
Considerando que o presidente do Maláui, Peter Mutharika, condenou publicamente o recente recrudescimento de ataques; |
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F. |
Considerando que, para além do Maláui, foram assinalados ataques contra as pessoas com albinismo em vários outros países da África Oriental, mormente na Tanzânia, no Burundi, no Quénia e em Moçambique; |
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G. |
Considerando que as mulheres e as crianças com albinismo são particularmente vulneráveis à exclusão social; que as mulheres albinas são frequentemente alvo de violência sexual, devido à crença generalizada de que as relações sexuais com uma mulher com albinismo podem curar o VIH/SIDA, e que as mulheres que deram à luz bebés albinos são excluídas e discriminadas no trabalho; que as crianças representam uma elevada proporção das vítimas de ataques rituais e enfrentam um risco elevado de abandono; que, devido ao receio de ataques, crianças em idade escolar que não tem a possibilidade de gozar do seu direito à educação; |
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H. |
Considerando que o Governo da Tanzânia empreendeu ações sérias e tangíveis destinadas a enfrentar a bruxaria no país, incluindo a suspensão de licenças de curandeiros tradicionais e numerosas detenções de feiticeiros; que o Presidente da Tanzânia nomeou a primeira deputada com albinismo em 2008 e o primeiro ministro-adjunto albino em dezembro de 2015; |
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I. |
Considerando que, apesar da crescente visibilidade internacional e da adoção de nova legislação nos países em causa, as ações penais e as condenações continuam a ser pouco numerosas e os crimes e a tortura continuam a ser cometidos com total impunidade em muitos países africanos; |
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J. |
Considerando que, em 1 de março de 2016, no sul do Maláui, uma multidão enfurecida assassinou e queimou sete alegados «caçadores de albinos»; que o Inspetor-Geral da polícia do Maláui ordenou aos seus agentes que atirem para matar qualquer indivíduo surpreendido enquanto tenta raptar pessoas com albinismo; |
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K. |
Considerando que a discriminação, o assédio e a estigmatização das pessoas com albinismo determinou centenas de pessoas a fugir e procurar refúgio em abrigos temporários; que esta situação causou maior precariedade e insegurança às pessoas com albinismo, limitando o seu acesso a serviços básicos, tais como cuidados de saúde e educação, as suas oportunidades de emprego, bem como a sua plena participação na sociedade; |
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L. |
Considerando que esta discriminação pode conduzir a traumas e problemas psicossociais ao longo da vida e provoca uma grande apreensão e medo no seio da comunidade albina; que as pessoas com albinismo têm, em geral, mais dificuldades no acesso a cuidados de saúde adequados, incluindo medicação para prevenir o cancro da pele; |
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M. |
Considerando que, em março de 2015, a ONU nomeou o primeiro perito independente em matéria de direitos humanos das pessoas com albinismo e declarou oficialmente o dia 13 de junho como Dia Internacional de Sensibilização para o Albinismo; |
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N. |
Considerando que, em junho de 2016, as Nações Unidas patrocinaram o primeiro fórum regional de ação em matéria de albinismo em África, que elaborou um roteiro de medidas específicas, simples e eficazes para combater as violações dos direitos humanos cometidas contra pessoas com albinismo; |
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O. |
Considerando que a UE realizou campanhas de sensibilização pública com vista a aumentar a sensibilização para essa questão e apoiou o empenho das organizações da sociedade civil e o reforço das capacidades das autoridades locais na luta contra os assassinatos de pessoas com albinismo; |
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1. |
Recorda que as pessoas com albinismo têm o direito de viver como qualquer outra pessoa, sem medo, tal como enunciado nos artigos 2.o e 3.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948; |
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2. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as contínuas e generalizadas perseguição e discriminação de que são alvo as pessoas com albinismo em África, nomeadamente na sequência do recente recrudescimento da violência no Maláui; condena veementemente os assassínios, os raptos, as mutilações e outros tratamentos desumanos ou degradantes sofridos por pessoas com albinismo e exprime as suas condolências e a sua solidariedade para com as famílias das vítimas; condena ainda qualquer comércio especulativo com partes do corpo de pessoas com albinismo; |
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3. |
Lamenta o silêncio e a inércia em torno desses eventos; relembra que a responsabilidade primária de um Estado é proteger os seus cidadãos, incluindo os grupos de pessoas vulneráveis, e insta o Governo do Maláui e as autoridades de todos os países em causa, a tomarem todas as medidas necessárias para eliminar todas as formas de violência e discriminação contra as pessoas com albinismo e proteger a dignidade, os direitos humanos e o bem-estar dessas pessoas e dos seus familiares; |
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4. |
Insta as autoridades do Maláui a porem termo à impunidade e a procurarem obter, com caráter de urgência, apoio internacional para a realização de investigações imparciais e eficazes em todos os ataques contra as pessoas com albinismo comunicados, a fim de entregar os responsáveis à justiça e responsabilizá-los pelas suas ações; |
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5. |
Congratula-se com a declaração do Presidente Mutharika, que condena os ataques e exorta as agências de segurança a proteger ao máximo a pessoas com albinismo; adverte, porém, para uma escalada e recordando que o incitamento ao ódio e à violência não pode ser a resposta para a atual discriminação contra as pessoas com albinismo; condena, em particular, qualquer tentativa das pessoas de fazerem justiça pelas próprias mãos; |
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6. |
Insta o Governo malauiano a responder de forma mais eficaz às necessidades médicas, psicológicas e sociais das pessoas com albinismo, assegurando-lhes a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e à educação, no quadro das políticas de integração; |
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7. |
Saúda o plano de resposta nacional do Maláui, de março de 2015, que visa reforçar a sensibilização, aumentar a segurança interna e melhorar o acompanhamento dos direitos humanos, a administração da justiça e a legislação, bem como capacitar as pessoas com albinismo; insta o Governo malauiano a executar o plano de ação em cinco pontos e solicita a atribuição de mais recursos a este projeto; |
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8. |
Congratula-se com os esforços envidados pelo Governo da Tanzânia para combater a discriminação contra pessoas com albinismo e com a sua decisão de tornar ilegais as atividades dos feiticeiros, numa tentativa de pôr cobro aos assassínios de pessoas com albinismo, reconhecendo simultaneamente que muito poucos casos são levados a tribunal; exorta, por conseguinte, o Governo do Maláui a alterar a legislação em vigor, por forma a refletir a gravidade dos crimes contra as pessoas com albinismo; |
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9. |
Considera que se devem envidar mais esforços para abordar as causas profundas da tal discriminação e violência, através de campanhas de sensibilização do público; salienta o papel crucial das autoridades locais e das organizações da sociedade civil na promoção dos direitos das pessoas com albinismo, na informação e na educação das populações tendo em vista destruir os mitos e os preconceitos relativos ao albinismo; |
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10. |
Manifesta a sua preocupação com os desafios específicos com que se confrontam as mulheres e as crianças com albinismo, o que as expõe ainda mais à pobreza, à insegurança e ao isolamento; frisa que todas as vítimas devem ter acesso a assistência médica e psicológica adequada e que cumpre criar políticas apropriadas, com vista a facilitar a sua reintegração nas respetivas comunidades; |
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11. |
Exorta as autoridades dos países afetados, em cooperação com os seus parceiros regionais e internacionais, a assumirem o compromisso de tomar as medidas necessárias a fim de prevenir e combater o comércio ilegal de partes de corpo de albinos, a reverem os casos suspeitados de roubos de túmulos, a encontrarem e identificarem a fonte da procura dessas partes do corpo, e a levarem os «caçadores de albinos» à justiça; |
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12. |
Entende que os procuradores, os investigadores e os membros das forças policiais deveriam receber formação específica com vista a proporcionar-lhes os conhecimentos necessários para lidar com os casos que implicam pessoas com albinismo; |
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13. |
Salienta que a falta geral de compreensão e de informações médicas sobre o albinismo tendem a agravar o estado de saúde das pessoas afetadas por essa perturbação; salienta a necessidade de assegurar o seu acesso a cuidados de saúde, designadamente em zonas rurais e remotas; considera que o pessoal da saúde deve receber formação para a sensibilização relativamente ao albinismo; |
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14. |
Solicita uma melhoria da formação dos professores e da administração escolar sobre o albinismo e insta as autoridades do Maláui a facilitarem o acesso e a participação das pessoas com albinismo no ensino; |
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15. |
Congratula-se com a criação, pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU, da posição de Perito Independente sobre o exercício dos direitos humanos pelas pessoas com albinismo em 2015, e o subsequente lançamento do primeiro fórum regional de ação em matéria de albinismo em África, em Dar es Salam, que teve lugar de 17 a 19 de junho de 2016; |
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16. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a dialogar com os países afetados, a fim de apoiar eficazmente os seus esforços no sentido de definir políticas que abordem as necessidades específicas e os direitos dos albinos, com base na não-discriminação e na inclusão social, através da prestação de assistência financeira e técnica; |
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17. |
Incentiva todos os Estados afetados a partilharem as melhores práticas em matéria de proteção e promoção dos direitos das pessoas com albinismo; |
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18. |
Exorta a UE a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos das pessoas com albinismo em África, nomeadamente através de relatórios regulares e do trabalho de acompanhamento desenvolvido pelas suas delegações, e a continuar a promover melhorias significativas na sua proteção e integração social; |
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19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos do Maláui e da Tanzânia, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |
(1) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 94.
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/130 |
P8_TA(2016)0315
Barém
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2016, sobre o Barém (2016/2808(RSP))
(2018/C 101/11)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém, nomeadamente a de 9 de julho de 2015, em particular o caso de Nabeel Rajab (1), e a de 4 de fevereiro de 2016: o caso de Mohammed Ramadan (2), |
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Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 5 de Julho de 2016, sobre os desenvolvimentos recentes no Barém, |
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Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos da ONU, |
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Tendo em conta a declaração, de 31 de maio de 2016, da porta-voz da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre a sentença proferida no Barém contra o Secretário-Geral do partido al-Wefaq, Ali Salman, |
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Tendo em conta a declaração de 1 de junho de 2016, do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, David Kaye, sobre a condenação do líder da oposição, o Sheik Ali Salman, a declaração de 16 de junho de 2016, do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas, e a declaração de 21 de junho de 2016, do porta-voz da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ambas sobre o Barém, |
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Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que têm como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE, |
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Tendo em conta a Constituição do Barém, adotada em fevereiro de 2002, nomeadamente o Capítulo 3, o artigo 364.o do Código Penal do Barém e a Lei da Cidadania do Barém, de 1963, |
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Tendo em conta o relatório de novembro de 2011 da Comissão de Inquérito Independente do Barém (CIIB), |
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— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos do Homem, dos quais o Barém é parte, |
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— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, nomeadamente o artigo 15.o, |
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— |
Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Barém é um parceiro fundamental da União Europeia no Golfo Pérsico, incluindo no domínio das relações políticas e económicas, da energia e da segurança; que é do interesse de ambas as partes continuar a aprofundar a nossa parceria para melhor responder aos desafios futuros; |
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B. |
Considerando que, no último mês, o Governo do Barém intensificou a sua campanha de repressão e perseguição dos defensores dos direitos humanos e dos militantes da oposição política; que a liberdade de expressão e a liberdade de associação são pilares indispensáveis de uma sociedade democrática e pluralista; que a Constituição do Barém, aprovada em 2002, consagra as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e a liberdade de associação; |
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C. |
Considerando que, em 13 de junho de 2016, a polícia deteve novamente um destacado defensor dos direitos humanos, Nabeel Rajab, sob a acusação de «divulgar falsas informações em tempos de guerra» e de «insultar as autoridades públicas» em comentários do Twitter por si publicados em 2015, que resultou numa pena máxima de 13 anos; que Nabeel Rajab já anteriormente tinha cumprido uma pena de prisão de dois anos, entre 2012 e 2014, relacionada com o exercício do direito à liberdade de expressão e de reunião, e que, em 2013, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária considerou que ele tinha sido detido de forma arbitrária; |
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D. |
Considerando que, após 15 dias em regime de isolamento, as más condições em que Nabeel Rajab se encontrava detido levaram a uma deterioração do seu estado de saúde e à sua transferência para o hospital, em 27 de junho de 2016; que, em 29 de junho de 2016, Nabeel Rajab foi novamente transferido para a prisão, não obstante os problemas de saúde recorrentes; |
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E. |
Considerando que o Governo do Barém forçou Zainab Al-Khawaja a exilar-se, após ameaças de nova detenção e de detenção por tempo indefinido, e impôs proibições de viagem a um grupo de ativistas dos direitos humanos que se dirigia para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em Genebra; |
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F. |
Considerando que Mohammed Ali Ramadan e Husain Ali Moosa continuam em risco de execução iminente; |
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G. |
Considerando que as autoridades do Barém continuam a utilizar a revogação de cidadania como meio de repressão política, que culminou na recente desnaturalização do Sheik e Aiatola Isa Qassim; que as autoridades do Barém retiraram a cidadania a mais de 300 pessoas, incluindo defensores dos direitos humanos, políticos, jornalistas e altas autoridades religiosas, tornando a maioria dessas pessoas apátridas, em violação do artigo 15.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem; |
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H. |
Considerando que, em 14 de junho de 2016, as autoridades do Barém suspenderam o maior grupo político do Reino, a sociedade islâmica nacional Al-Wefaq, congelou os seus ativos e assumiu a propriedade da sua sede, e apresentou um pedido em Tribunal com vista à dissolução acelerada da sociedade política no mês de julho de 2016; |
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I. |
Considerando que o Sheik Ali Salman, chefe do grupo da oposição Al-Wefaq, se encontra preso desde julho de 2015 sem julgamento justo e que, em maio de 2016, a sua condenação chegou mesmo a ser alargada, por via de recurso, de quatro para nove anos; que a falta de proteção dos direitos da pessoa acusada constitui uma violação direta da Constituição nacional do Barém e do Direito internacional; que, em setembro de 2015, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária considerou que a sua detenção tinha sido arbitrária; |
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação face à atual campanha de repressão contra os defensores dos direitos humanos, os militantes da oposição política e a sociedade civil, bem como às restrições aos direitos democráticos fundamentais, em especial às liberdades de expressão, associação e reunião, ao pluralismo político e ao Estado de Direito no Barém; apela a que se ponha termo a todos os atos de violência, assédio e intimidação, nomeadamente a nível judicial, e à censura exercida sobre os defensores dos direitos humanos, os opositores políticos, os manifestantes pacíficos e os intervenientes da sociedade civil, por parte das autoridades públicas e das forças e serviços de segurança; |
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2. |
Respeita a soberania, a independência e a integridade territorial do Barém e incentiva a prossecução do diálogo entre o Governo do Barém, a União Europeia e os Estados-Membros da UE; |
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3. |
Apela à libertação imediata e incondicional de Nabeel Rajab e de outros defensores dos direitos humanos detidos por alegações relacionadas com o seu direito à liberdade de expressão, de reunião e de associação, bem como à retirada de todas as acusações contra os mesmos; insta as autoridades a garantir a integridade física e psicológica de Nabeel Rajab e a fornecer-lhe todos os tratamentos médicos necessários; |
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4. |
Condena a imposição de proibições de viagem à delegação de ativistas dos direitos humanos quando estes seguiam em direção a Genebra a fim de participar na 32.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, e insta o governo a levantar essas proibições; salienta que é inaceitável que os representantes da sociedade civil e os meios de comunicação sejam impedidos de participar nos trabalhos dos organismos internacionais e insiste em que as autoridades do Barém respeitem os direitos humanos e políticos fundamentais dos representantes da sociedade civil do Barém; |
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5. |
Recorda ao Governo do Barém que é responsável por garantir a segurança de todos os cidadãos, independentemente da sua opinião política, filiação ou crença; considera que a estabilidade e a segurança a longo-prazo no Barém apenas podem ser asseguradas através da criação de uma sociedade verdadeiramente que respeite a diversidade e, neste contexto, solicita a libertação do Sheik Ali Salman e de outros ativistas atualmente detidos arbitrariamente nas prisões do Barém; |
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6. |
Considera que a livre expressão de reclamações legítimas e pacíficas deve ser permitida; observa com preocupação a repressão exercida pelo Governo do Barém relativamente à oposição política legítima, nomeadamente através do alargamento do período de condenação do Sheik Ali Salman, da suspensão da sociedade islâmica nacional Al-Wefaq e do congelamento dos seus bens; apela ao reforço das liberdades fundamentais de todos os cidadãos do Barém; insiste em que se ponha imediatamente termo à repressão das diferentes opiniões políticas do país e à repressão dos seus principais representantes, independentemente da sua filiação política ou religiosa; |
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7. |
Manifesta a sua particular preocupação face à utilização abusiva da legislação antiterrorista no Barém e, em especial, à revogação da nacionalidade como meio de pressão política e de repressão; insta as autoridades do Barém a revogarem a decisão de desnaturalização do Sheik e Aiatola Isa Qassim, a alterarem a lei da cidadania do país e a restituírem a cidadania do Barém às pessoas que tenham sido injustamente privadas da mesma, de modo a respeitar as normas internacionais e o Direito internacional neste domínio; |
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8. |
Insta as autoridades do Barém a garantirem a plena aplicação da Constituição de 2002 e a respeitarem os direitos humanos e as liberdades fundamentais conferidas pela mesma, bem como as normas internacionais em matéria de direitos humanos e os instrumentos internacionais ratificados pelo Barém; solicita, em particular, a aplicação efetiva das recomendações proferidas pela Comissão de Inquérito Independente do Barém, pelo Exame Periódico Universal e pela instituição nacional dos direitos humanos, a fim de possibilitar a melhoria da situação dos direitos humanos; |
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9. |
Recorda às autoridades do Barém que o artigo 15.o da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes proíbe a utilização de qualquer declaração efetuada sob tortura como meio de prova em qualquer processo; exorta as autoridades do Barém a ratificar o Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura; |
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10. |
Congratula-se com a participação do Barém na coligação internacional contra o Daesh; |
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11. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Barém ter voltado a aplicar a pena de morte e apela à reintrodução de uma moratória sobre a pena de morte; |
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12. |
Saúda as medidas de proteção dos trabalhadores introduzidas no direito do trabalho do Barém, de 2012, e considera que estas podem constituir um exemplo a seguir por outros países no Conselho de Cooperação do Golfo; |
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13. |
Louva o Barém pelo facto de, em termos gerais, estar a respeitar o direito dos cidadãos e dos residentes estrangeiros de praticarem a sua religião; insta as autoridades do Barém a respeitarem a sua Constituição, que prevê que não haverá qualquer discriminação no que respeita aos direitos e deveres dos cidadãos em razão da religião, e a porem cobro a qualquer discriminação contra a população xiita; |
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14. |
Regista os esforços envidados pelo Governo do Barém para reformar o Código Penal e os procedimentos judiciais, e apoia a continuação deste processo; insta o Governo do Barém a respeitar as normas internacionais relativas ao direito a um julgamento justo e a um processo equitativo; salienta a importância do apoio prestado ao Barém, nomeadamente no que respeita ao seu sistema judiciário, a fim de cumprir as normas internacionais em matéria de direitos humanos; apela ao reforço do diálogo sobre direitos humanos entre a UE e o Barém; |
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15. |
Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados-Membros que continuem a suscitar preocupações face aos ataques contra as liberdades de expressão, de associação e de reunião pacífica no Barém e outros países do CCG, tanto a nível bilateral como através de plataformas multilaterais, como a próxima reunião ministerial UE-CCG, que terá lugar em 18 e 19 de julho de 2016; |
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16. |
Condena os acordos sobre o comércio de armas e de tecnologias usados para violar direitos humanos; apela à proibição das exportações de gás lacrimogéneo e de equipamento anti-motim até que tenham sido realizadas investigações sobre a utilização indevida dos mesmos e que os perpetradores tenham sido identificados e levados a tribunal; |
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17. |
Insta vivamente à criação de um grupo de trabalho UE-Barém sobre direitos humanos, salientando, porém, que um diálogo UE-Barém em matéria de direitos humanos não substitui o diálogo aprofundado entre o Governo, a oposição e a sociedade civil no Barém; |
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18. |
Insta o Governo do Barém a cooperar com os Relatores Especiais das Nações Unidas (nomeadamente sobre a tortura, a liberdade de reunião, a independência dos juízes e dos advogados, e os defensores dos direitos humanos) e a estender-lhes um convite permanente; |
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19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0279.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0044.
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/134 |
P8_TA(2016)0316
Mianmar/Birmânia, em particular a situação dos Rohingya
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2016, sobre Mianmar/Birmânia, em particular a situação dos Rohingya (2016/2809(RSP))
(2018/C 101/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar/Birmânia e os Rohingya, em particular as resoluções de 20 de abril de 2012 (1), 13 de setembro de 2012 (2), 22 de novembro de 2012 (3), 13 de junho de 2013 (4) e 21 de maio de 2015 (5), e a resolução de 23 de maio de 2013 sobre o restabelecimento do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais generalizadas (6), |
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Tendo em conta o relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de junho de 2016, intitulado «Situação dos direitos humanos dos muçulmanos Rohingya e de outras minorias em Mianmar», |
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Tendo em conta as resoluções do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 24 de março de 2016, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, e de 3 de julho de 2015, sobre a situação dos direitos humanos dos muçulmanos Rohingya e outras minorias em Mianmar, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de junho de 2016, intitulada «Elementos de uma estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia: uma parceria especial para a democracia, a paz e a prosperidade» (JOIN(2016)0024), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre a Estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia, |
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Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2015, intitulada «A UE e a ASEAN: uma parceria com um objetivo estratégico» (JOIN(2015)0022), |
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Tendo em conta a Avaliação do Impacto na Sustentabilidade (AIS) em apoio de um acordo de proteção dos investimentos entre a UE e a República da União de Mianmar/Birmânia, publicada em abril de 2016, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado em 1966, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967, |
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Tendo em conta a lei sobre o direito de reunião pacífica e o direito de marcha pacífica, de 2012, e as alterações à mesma de 2014, bem como a nova lei sobre o direito de reunião pacífica e o direito de marcha pacífica, de 31 de maio de 2016, ambas da Birmânia/Mianmar, |
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Tendo em conta o relatório dos Deputados para os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), de abril de 2015, intitulado «The Rohingya Crisis and the Risk of Atrocities in Myanmar: An ASEAN Challenge and Call to Action» (A crise Rohingya e o risco de atrocidades na Birmânia/Mianmar: um desafio e um apelo à ação da ASEAN), |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Mianmar/Birmânia tomou medidas importantes para reformar a sua economia e sistema político e que foram iniciadas reformas de grande envergadura desde 2011; |
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B. |
Considerando que, em 9 de novembro de 2015, a Liga Nacional para a Democracia (LND) — sob a liderança de Aung San Suu Kyi, prémio Nobel da Paz e vencedora do prémio Sakharov — ganhou as eleições por esmagadora maioria e que Htin Kyaw tornou-se o primeiro presidente civil em 50 anos; que, apesar da popularidade pessoal da sr.a Suu Kyi, ela foi impedida de assumir a presidência pela Constituição de 2008, elaborada pelos militares, mas que atualmente chefia o Estado de facto sob o título de conselheira de Estado; |
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C. |
Considerando que o povo Rohingya é uma minoria etno-religiosa muçulmana que durante décadas foi vítima de repressão brutal, perseguição sistemática, segregação, exclusão, discriminação e outras violações graves dos direitos humanos; |
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D. |
Considerando que os Rohingya representam a maior percentagem de muçulmanos em Mianmar/Birmânia, com a maioria a viver no Estado de Rakhine; |
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E. |
Considerando que a etnia Rohingya, de aproximadamente um milhão de pessoas a nível mundial, é uma das minorias mais perseguidas e tem sido oficialmente apátrida desde a lei da cidadania birmanesa de 1982; que os Rohingya são indesejáveis para as autoridades de Mianmar/Birmânia e dos países vizinhos, embora alguns destes acolham grandes populações de refugiados; que os confrontos em curso no Estado de Rakhine estão a provocar um sofrimento humano permanente e a minar a confiança no processo de paz; |
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F. |
Considerando que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, no seu relatório de 20 de junho de 2016, descreveu as contínuas violações graves dos direitos do povo Rohingya — incluindo a privação arbitrária da nacionalidade, o que os torna apátrida, restrições severas à liberdade de circulação, ameaças à vida e à segurança, recusa dos direitos à saúde e à educação, trabalho forçado, violência sexual e limitações dos seus direitos políticos — «que podem ser consideradas crimes contra a humanidade»; Considerando que Al Hussein indicou que os Rohingya estão excluídos de muitas profissões e necessitam de documentos especiais para ter acesso aos hospitais, o que resultou em atrasos e no falecimento de bebés e das suas mães durante o parto; |
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G. |
Considerando que, de acordo com os Deputados para os Direitos Humanos da ASEAN, cerca de 120 000 Rohingya permanecem em mais de 80 campos de deslocados internos no Estado de Rakhine, com acesso limitado à ajuda humanitária, ao passo que mais de 100 000 Rohingya fugiram por mar ou por terra para outros países nos últimos anos, muitas vezes nas mãos de traficantes de seres humanos; que muitos milhares de pessoas arriscam as suas vidas todos os anos na tentativa de fugir por mar ou por terra e muitos deles morreram na viagem; |
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H. |
Considerando que o novo governo herdou uma situação em que existem leis e políticas destinadas a negar às minorias os seus direitos fundamentais e em que a impunidade pelas graves violações contra os Rohingya incentivou ainda mais violência contra eles; |
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I. |
Considerando que a sr.a Suu Kyi anunciou numa reunião com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia, Yanghee Lee, que o governo não utilizará o termo Rohingya (em continuação da política praticada durante a ditadura militar) — uma vez que é considerado provocatório, tal como o termo «bengali» — e, em vez disso, propõe o novo termo de «comunidade muçulmana do Estado de Rakhine»; que o Partido Nacional Arakan (ANP), que representa os ultraconservadores budistas do Estado de Rakhine, rejeitou o novo termo — acusando o governo de aceitar indiretamente que os Rohingya são autóctones do Estado de Rakhine, o que o ANP rejeita — e que, nos últimos dias, milhares de pessoas saíram à rua em protesto contra o governo; que a sr.a Suu Kyi assumiu os cargos de conselheira de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Ministro do Gabinete do Presidente num governo civil; |
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J. |
Considerando que Mianmar/Birmânia se encontra em transição política mas continua a ser, na prática, um bastião dos militares, estando alguns ministérios, lugares de juízes e lugares no parlamento reservados para os militares; que o nível de corrupção entre as autoridades é ainda considerado muito elevado; |
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K. |
Considerando que ainda existem problemas graves na legislação de Mianmar/Birmânia, havendo várias leis essenciais em violação das convenções internacionais de direitos humanos, incluindo o Código Penal, o direito de reunião pacífica e de marcha pacífica, a lei das telecomunicações, a lei dos meios de comunicação social e as quatro leis sobre a proteção da raça e da religião; |
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L. |
Considerando que num recente surto de violência contra a comunidade muçulmana do país, duas mesquitas foram incendiadas em menos de uma semana; |
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M. |
Considerando que a população Rohingya (tanto dentro como fora do Estado de Rakhine) está a ser alvo de propaganda violenta, agressiva e discriminatória e de ações perpetradas por alguns grupos budistas radicais de Mianmar/Birmânia; |
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N. |
Considerando que, nos últimos anos, vários presos políticos foram libertados mas muitos defensores dos direitos humanos, jornalistas, opositores do governo e dos militares e outros foram detidos ao abrigo de disposições redigidos de forma ampla e vaga ao exercerem de forma pacífica os seus direitos democráticos; |
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O. |
Considerando que Mianmar/Birmânia fez esforços claros para fazer avançar o processo de paz, para além dos seus preparativos para uma conferência nacional de paz (Conferência de Panglong do século XXI); que é essencial manter o cessar-fogo nacional e incluir todos os grupos étnicos armados, a fim de garantir a paz, a prosperidade e a unidade do país; |
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1. |
Congratula-se com a realização de eleições abertas e credíveis em novembro de 2015 e regista com agrado a transferência do poder pacífica para o primeiro presidente não militar do país desde 1962; |
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2. |
Congratula-se com as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre a Estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia; salienta que a UE tem um interesse estratégico em reforçar as suas relações com Mianmar/Birmânia; está convicto de que o novo governo tem uma oportunidade histórica para consolidar a democracia e alcançar a paz, a reconciliação nacional e a prosperidade. |
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3. |
Congratula-se com a decisão do governo de Mianmar/Birmânia de fazer da paz e da reconciliação nacional uma prioridade fundamental; salienta que os combates devem cessar de imediato e que os litígios devem ser resolvidos através da negociação; |
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4. |
Entende que as reformas levam tempo mas salienta que a gravidade da perseguição contínua de algumas minorias — documentada no recente relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem intitulado «Situação dos direitos humanos dos muçulmanos Rohingya e de outras minorias em Mianmar» — exige medidas corretivas imediatas e insta o governo a dar seguimento às recomendações do relatório, incluindo a que pede a abolição das «ordens locais» discriminatórias no Estado de Rakhine, a eliminação das medidas restritivas relativamente ao tratamento médico de urgência e o levantamento das restrições à liberdade de circulação; |
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5. |
Insta o governo e as autoridades pertinentes de todos os países da região a cumprirem plenamente o princípio da não repulsão e a protegerem os refugiados Rohingya, em conformidade com as suas obrigações internacionais e as normas internacionais em matéria de direitos humanos; |
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6. |
Reitera a sua profunda preocupação com a situação dos refugiados Rohingya no Sudeste Asiático e solicita a mobilização regional e internacional para lhes prestar assistência urgente na sua situação extremamente vulnerável; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas dos traficantes de seres humanos, da violência e da falta de proteção das autoridades oficiais nos países de destino; |
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7. |
Realça que a União Europeia regista com apreço os esforços do governo de Mianmar/Birmânia para dar início aos trabalhos destinados a enfrentar os problemas do Estado de Rakhine, incluindo a situação dos Rohingya; |
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8. |
Insiste em que as autoridades devem, com caráter de urgência, garantir um acesso livre e sem entraves ao Estado de Rakhine para o pessoal humanitário, a ONU, as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, os jornalistas e outros observadores internacionais; |
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9. |
Insta o governo de Mianmar/Birmânia a condenar inequivocamente qualquer incitamento ao ódio racial ou religioso, a tomar medidas concretas para pôr termo a esse ódio imediatamente e a aplicar medidas e políticas específicas destinadas a impedir a discriminação direta e indireta dos Rohingya no futuro; |
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10. |
Reitera o apelo do Conselho Europeu à construção de instituições democráticas — incluindo um sistema judicial independente e imparcial e uma sociedade civil forte — e à promoção da boa governação com vista a transformar Mianmar/Birmânia numa democracia com o pleno respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais; |
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11. |
Insta o governo eleito ao desenvolvimento duma democracia aberta, onde os direitos humanos sejam respeitados e as liberdades de expressão, de reunião e de circulação sejam garantidas a todas as pessoas, sem qualquer forma de discriminação; |
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12. |
Insta o governo de Mianmar/Birmânia a aplicar imediatamente as recomendações d resolução aprovada na 31.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia; |
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13. |
Exorta o governo de Mianmar/Birmânia a proteger o povo Rohingya de toda e qualquer forma de discriminação e a pôr termo à impunidade pelas violações contra os Rohingya; recorda a declaração, há muito aguardada, do porta-voz do partido da sr.a Suu Kyi, a LND, em 18 de maio de 2015, indicando que o governo de Mianmar/Birmânia deve conceder a cidadania à minoria Rohingya; insta a sr.a Suu Kyi, laureada com o prémio Sakharov, a utilizar as suas posições-chave no governo de Mianmar/Birmânia para melhorar a situação da minoria Rohingya; |
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14. |
Exorta o governo de Mianmar/Birmânia a reformar a lei da cidadania de 1982 e a restaurar a cidadania da minoria Rohingya; insta o governo de Mianmar/Birmânia e as autoridades do Estado de Rakhine a iniciarem imediatamente o registo de todas as crianças à nascença; solicita ao governo de Mianmar/Birmânia a revogação de todas as disposições discriminatórias; |
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15. |
Exorta a UE a continuar a apoiar o CDHNU nos seus esforços para ajudar os refugiados Rohingya na região da Ásia do Sul e do Sudeste; |
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16. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem o Plano de ação global do CDHNU para 2014-24 com vista a acabar com a apatridia; |
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17. |
Insta o governo de Mianmar/Birmânia a libertar imediatamente todos os presos políticos e os detidos por acusações que violem as normas e o direito internacional em matéria de direitos humanos; |
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18. |
Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que aborde esta questão ao mais alto nível político nos seus contactos com Mianmar/Birmânia e com outros países membros da ASEAN; |
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19. |
Recomenda prudência na celebração do planeado acordo de investimento entre a UE e Mianmar/Birmânia, dado que poderia comprometer o futuro desenvolvimento socialmente equilibrado de Mianmar/Birmânia enquanto a legislação em matéria de obrigações e responsabilidade social das empresas e ambiental, direitos laborais, propriedade das terras e medidas anticorrupção continuar a ser geralmente inexistente, e exorta ambas as partes a terem em conta estas preocupações; |
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20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo e parlamento de Mianmar/Birmânia, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Representante Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Mianmar/Birmânia, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e aos governos e parlamentos de outros países da região. |
(1) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 79.
(2) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 145.
(3) JO C 419 de 16.12.2015, p. 189.
(4) JO C 65 de 19.2.2016, p. 157.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0211.
(6) JO C 55 de 12.2.2016, p. 112.
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/138 |
P8_TA(2016)0318
Aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2016, sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial no que se refere às observações finais da Comissão CDPD das Nações Unidas (2015/2258(INI))
(2018/C 101/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o, 9.o, 10.o, 19.o, 168.o e 216.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 2.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) |
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Tendo em conta os artigos 3.o, 15.o, 21.o, 23.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), bem como a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1), |
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Tendo em conta as observações finais do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2 de outubro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia (setembro de 2015) (2), |
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Tendo em conta a lista de questões aprovada pelo Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, em 15 de maio de 2015, relativamente ao relatório inicial da União Europeia (3), |
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Tendo em conta o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão, que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da mesma no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta as diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (5), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (6), |
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Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-335/11 e C-337/11 HK Dinamarca e nos processos C-363/12 Z e C-356/12 Glatzel, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta, de 28 de abril de 2015, da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019): Manter os direitos humanos no centro da agenda da UE» (JOIN(2015)0016), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2015, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615), |
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Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 19 de junho de 2015, intitulado «Resposta da União Europeia à lista de questões relacionadas com o relatório inicial da União Europeia sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência» (SWD(2015)0127), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de junho de 2014, intitulado «Relatório referente à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pela União Europeia» (SWD(2014)0182), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (COM(2010)0636), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2016 (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo para o século XXI: a adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego, como forma de recuperar da crise (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o empreendedorismo social e a inovação social na luta contra o desemprego (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na UE (2013-2014) (10), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2015, sobre a lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas relativamente ao relatório inicial da União Europeia (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (14), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (15), |
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Tendo em conta a análise aprofundada do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulada «Aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) pela União Europeia», |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, |
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Tendo em conta o relatório anual de 2014 do Provedor de Justiça Europeu, |
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Tendo em conta a Decisão da Provedora de Justiça Europeia de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa própria OI/8/2014/AN a respeito da Comissão Europeia, |
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Tendo em conta o próximo Relatório Anual de 2015 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o estudo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de dezembro de 2015, intitulado «Violence against children with disabilities: legislation, policies and programmes in the EU» («Violência contra as crianças com deficiência: legislação, políticas e programas na UE»), |
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Tendo em conta as estatísticas do Eurostat de 2014 sobre o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho, à educação e formação, e a pobreza e as desigualdades de rendimentos, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão das Petições, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da (A8-0203/2016), |
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A. |
Considerando que todas as pessoas portadoras de deficiência, enquanto cidadãos de pleno direito, beneficiam dos mesmos direitos e têm direito à dignidade inalienável, à igualdade de tratamento, à autonomia, ao apoio dos regimes financiados publicamente e à plena participação na sociedade; |
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B. |
Considerando que vivem na União Europeia aproximadamente 80 milhões de pessoas com deficiência, entre as quais 46 milhões de mulheres e raparigas, que representam 16 % da população feminina total da UE, o que significa que, na União, a prevalência de deficiências entre as mulheres é superior relativamente aos homens; considerando que as mulheres com deficiência são amiúde vítimas de várias formas de discriminação, enfrentando grandes dificuldades no exercício dos respetivos direitos e das respetivas liberdades fundamentais, como o direito à educação e ao emprego, o que pode conduzir ao isolamento social e provocar traumas psicológicos; considerando que as mulheres são afetadas de forma desproporcionada pela deficiência enquanto cuidadoras dos membros da família com deficiência; |
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C. |
Considerando que o TFUE estabelece que a União, na definição e execução das suas políticas e ações, tem por objetivo combater a discriminação em razão da deficiência (artigo 10.o) e que lhe atribui poderes para adotar legislação para combater esse tipo de discriminação (artigo 19.o); |
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D. |
Considerando que os artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbem explicitamente a discriminação em razão da deficiência e garantem a igualdade de participação na sociedade das pessoas com deficiência; |
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E. |
Considerando que a CDPD é o primeiro tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pela UE e foi também assinado por todos os 28 Estados-Membros da UE e ratificado por 27 Estados-Membros; que os Estados-Membros que ainda o não tenham feito devem concluir as reformas com vista à ratificação da CDPD; |
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F. |
Considerando que esta é a primeira vez que a União Europeia foi objeto de monitorização por um organismo das Nações Unidas quanto ao cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos; que as observações finais da Comissão CDPD relativas à aplicação da Convenção na UE, publicadas em 2015, enviaram uma mensagem firme no que toca ao empenhamento da UE em prol da igualdade e do respeito dos direitos humanos e proporcionaram um conjunto de orientações para medidas legislativas e políticas que se inserem no âmbito de competência da UE; |
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G. |
Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que a CDPD é vinculativa na União Europeia e nos seus Estados-Membros aquando da aplicação da legislação da UE, dado que é uma «parte integrante da ordem jurídica da União» que «tem primazia sobre os instrumentos de direito derivado» (16); |
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H. |
Considerando que os princípios da CDPD vão muito além da discriminação, apontando o caminho no sentido do pleno usufruto dos direitos humanos por todas as pessoas portadoras de deficiência e respetivas famílias, numa sociedade inclusiva; |
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I. |
Considerando que as pessoas com deficiência representam um grupo diverso e que as mulheres, as crianças, os idosos e as pessoas com necessidades de apoio complexas enfrentam dificuldades adicionais e múltiplas formas de discriminação; |
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J. |
Considerando que a deficiência pode ser causada por uma deterioração gradual e, por vezes, invisível do estado de saúde de uma pessoa, como é o caso das doenças neurodegenerativas ou doenças raras, que pode ter consequências negativas na vida autónoma da pessoa em causa; |
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K. |
Considerando que, segundo estimativas, 80 % das pessoas com deficiência vivem nos países em desenvolvimento; Considerando que a UE apoia a promoção dos direitos das pessoas com deficiência a nível internacional e é o principal doador de ajuda pública ao desenvolvimento (APD), a nível mundial; |
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L. |
Considerando que as crianças com deficiência, comparativamente aos seus pares sem deficiência, têm uma probabilidade 17 vezes maior de viver numa instituição, onde o risco de atos de violência, negligência ou abuso é muito superior do que quando vivem junto da família (17); |
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M. |
Considerando que as crianças com deficiência têm o direito de viver com as (suas) famílias ou num ambiente familiar que melhor defenda os seus interesses; que os membros da família têm, muitas vezes, de reduzir ou cessar as atividades profissionais para cuidarem dos familiares com deficiência; |
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N. |
Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência salienta que é necessário incorporar uma perspetiva de género em todos os esforços para promover o pleno usufruto dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; |
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O. |
Considerando que a igualdade de tratamento e as medidas e políticas positivas destinadas às mulheres com deficiência e às mães de crianças com deficiência são um direito humano fundamental e uma obrigação ética; |
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P. |
Considerando que as mulheres e as raparigas com deficiência são expostas a vários níveis de discriminação na sua vida quotidiana; que esta pode assumir diversas formas — física, emocional, sexual ou económica — e inclui violência nas relações íntimas, violência por parte dos prestadores de cuidados, violência sexual e violência institucional; |
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Q. |
Considerando que as mulheres com deficiência são mais suscetíveis de ser vítimas de violência doméstica e de abuso sexual, situação que alegadamente perdura mais tempo e é mais intensa do que para as mulheres sem deficiência (18); |
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R. |
Considerando que as mulheres com deficiência, particularmente as mulheres migrantes, estão em maior risco de pobreza e de exclusão social devido às diversas formas de discriminação de que são objeto; |
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S. |
Considerando que a deficiência é uma causa e pode ser uma consequência da pobreza e que cerca de 30 % da população sem abrigo é portadora de uma deficiência e corre o risco de ser negligenciada (19); que a proteção social facultada pelo Estado desempenha um papel importante na prevenção da pobreza entre as pessoas com deficiência e que, em 2012, os dados mostram que 68,5 % das pessoas com deficiência viveriam na pobreza sem as prestações sociais recebidas do Estado (20); |
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T. |
Considerando que é imperioso dar aplicação à legislação em vigor e aos instrumentos políticos da UE, a fim de maximizar a implementação da CDPD; |
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U. |
Considerando que vários Estados-Membros que ratificaram a CDPD ainda não estabeleceram ou designaram organismos responsáveis pela aplicação e monitorização da Convenção, em conformidade com o seu artigo 33.o; que os organismos já estabelecidos se deparam com dificuldades no cumprimento das suas tarefas, nomeadamente no que toca à monitorização prevista no artigo 33.o, n.o 2, devido à falta de financiamento e recursos humanos, a par da ausência de uma base jurídica para a respetiva designação; |
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V. |
Considerando que um dos pilares fundamentais para as pessoas com deficiência é a sua participação no e acesso ao mercado de trabalho, o que continua a ser problemático, com 58.5 % contra 80.5 % no caso das pessoas sem deficiência, e impede muitas destas pessoas de levarem uma vida autónoma e ativa; |
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W. |
Considerando que a taxa de emprego das mulheres sem deficiência é de 65 %, contra 44 % para as mulheres com deficiência; considerando que as mulheres com deficiência são amiúde discriminadas em relação aos homens com deficiência no acesso ao emprego e à educação; considerando que a taxa de desemprego das pessoas com deficiência continua a ser inaceitavelmente elevada; considerando que as mulheres e as raparigas com deficiência têm maior dificuldade em entrar no mercado de trabalho; considerando que as barreiras à mobilidade e a maior dependência relativamente aos membros da família e aos cuidadores devem ser superadas, a fim de incentivar a participação ativa das mulheres com deficiência na educação, no mercado de trabalho e na vida económica e social da comunidade; |
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X. |
Considerando que o emprego remunerado é fundamental para que as pessoas com deficiência possam ser autónomas e contribuam para sustentar as respetivas famílias e os respetivos agregados familiares; considerando que as mulheres e as raparigas com deficiência são frequentemente mal remuneradas; considerando que este grupo de pessoas vulneráveis está em maior risco de pobreza e de exclusão social; |
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Y. |
Considerando que a UE, enquanto parte na CDPD, tem o dever de garantir a participação estreita e a participação ativa das pessoas com deficiência e das respetivas organizações representativas na elaboração e na aplicação de legislação e políticas para aplicar a Convenção e em todos os processos de decisão sobre questões relacionadas com as pessoas com deficiência; |
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Z. |
Considerando que as medidas de austeridade aplicadas pelos Estados-Membros conduziram a cortes nos serviços sociais, no apoio às famílias e nos serviços de base comunitária, e causaram, de forma desproporcionada, efeitos negativos no nível de vida das pessoas com deficiência, sobretudo no que diz respeito às crianças com deficiência e às suas famílias; |
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AA. |
Considerando que a Comissão retirou a sua proposta de Diretiva relativa à licença de maternidade; |
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AB. |
Considerando que Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços não proíbe explicitamente a discriminação com base na deficiência; |
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AC. |
Considerando que, devido às alterações demográficas e sociais, existe uma procura acrescida de trabalhadores domésticos e de cuidadores, em particular no seio da família; considerando que os cuidados a pessoas dependentes e com deficiência são normalmente prestados por mulheres da família, o que implica frequentemente a respetiva exclusão do mercado de trabalho; |
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AD. |
Considerando que o Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, nas suas observações finais sobre o relatório inicial da União Europeia, recomenda à UE que, por um lado, inclua a perspetiva da deficiência em políticas e programas de género e, por outro lado, integre a perspetiva de género nas suas estratégias relativas à deficiência, e que desenvolva medidas de discriminação positiva, estabelecendo um mecanismo de acompanhamento e financiando a recolha de dados e a investigação sobre mulheres e raparigas com deficiência; considerando que o referido comité recomenda ainda que a União Europeia proporcione uma proteção efetiva contra a violência, os abusos e a exploração, que a política de equilíbrio entre vida pessoal e profissional dê resposta às necessidades das crianças e dos adultos com deficiência, incluindo dos seus cuidadores, e que sejam tomadas medidas para reduzir as elevadas taxas de desemprego das pessoas com deficiência, a maioria das quais são mulheres; |
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AE. |
Considerando que, na sua resposta à resolução do Parlamento intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu» (21), de 27 de setembro de 2011, adotada pela Comissão em 13 de dezembro de 2011, a Comissão reconheceu a necessidade de assegurar uma cadeia ininterrupta de serviços acessíveis a todos (transporte, alojamento, restauração, atividades e atrações turísticas), e que, para o efeito, começou a pôr em prática medidas para aumentar a sensibilização, melhorar as competências no sector do turismo e, em última análise, aumentar a qualidade das infraestruturas turísticas para as pessoas com necessidades especiais ou deficiências; |
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AF. |
Considerando que as necessidades das pessoas com deficiência, diversidade funcional e mobilidade reduzida nos domínios dos transportes, da mobilidade e do turismo correspondem a oportunidades de inovação de negócio no setor dos serviços de mobilidade e transporte e que podem resultar em situações vantajosas para todos, ao servirem pessoas com todos os tipos de deficiências, incluindo — mas não só — pessoas com mobilidade reduzida, invisuais, pessoas surdas e com deficiências auditivas, pessoas com autismo e pessoas com deficiências intelectuais ou psicossociais, assim como todos os outros utilizadores destes serviços, no espírito do «desenho universal»; |
Princípios e obrigações de caráter geral
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1. |
Recorda que a plena inclusão das pessoas com deficiência não é só um direito e um justo benefício para as pessoas em causa, mas uma mais-valia para o conjunto da sociedade, por poder beneficiar do valor e da diversidade das competências que estas pessoas detêm; |
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2. |
Salienta que todas as pessoas com deficiência têm o direito de viver numa sociedade em que gozam de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de modo a assegurar a sua plena inclusão e participação na sociedade; |
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3. |
Insiste em que a inclusão social de pessoas com deficiência na sociedade, independentemente da situação socioeconómica, política ou cultural do país em causa, não é apenas uma questão de desenvolvimento mas, também, de direitos humanos; |
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4. |
Chama a atenção para o facto de as deficiências aumentarem à medida que aumenta a idade média da população; |
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5. |
Considera que a UE deve liderar o respeito e a promoção dos direitos humanos; enaltece o facto de que, pela primeira vez, o cumprimento pela UE das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos foi revisto por um órgão das Nações Unidas; considera que as observações finais da CDPD sobre a implementação da CDPD por parte da UE, publicadas em 2015, representam um sinal importante do compromisso da UE para a igualdade e o respeito dos direitos humanos e dão orientações para as ações legislativas e políticas em todos os domínios de competência da UE; |
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6. |
Subscreve as conclusões e as recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, e realça que é necessário que as instituições da UE e os Estados-Membros integrem a perspetiva das mulheres e das raparigas com deficiência nas suas políticas, nos seus programas e nas suas estratégias de igualdade de género e incorporem a perspetiva de género nas suas estratégias em matéria de deficiência; solicita ainda a criação de mecanismos para acompanhar periodicamente os progressos realizados; |
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7. |
Insta o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e a Comissão Europeia a implementarem cabalmente as recomendações do CNUDPD e a garantirem que a Convenção seja honrada em toda a legislação futura; |
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8. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a afetarem os recursos necessários para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da CDPD e do respetivo Protocolo Facultativo; |
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9. |
Lamenta profundamente que a UE não tenha consultado formalmente e de forma suficiente as organizações que representam as pessoas com deficiência aquando da preparação do processo de revisão pela Comissão CDPD das Nações Unidas em 2015 e da elaboração do seu relatório de progresso; solicita que as organizações de pessoas com deficiência participem ativamente nas reuniões da CDPD como parte independente, nomeadamente, integrando as delegações oficiais da UE que tenham por objetivo novas revisões; |
|
10. |
Insta a Comissão a consolidar e a apresentar uma proposta de diálogo estruturado e verdadeiro entre a UE e as organizações representantes das pessoas com deficiência, incluindo o financiamento apropriado que garanta a participação plena e em pé de igualdade das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas; |
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11. |
Sublinha a importância de uma estreita e sistemática consulta entre as organizações representativas das pessoas com deficiência, os decisores políticos, as empresas e outras partes interessadas pertinentes em relação a todas as novas iniciativas, execução, acompanhamento e avaliação de políticas e ações relacionadas com a educação, formação, cultura, desporto e juventude; |
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12. |
Insta ao reforço dos organismos existentes para a igualdade, de forma a auxiliar na integração, promoção e monitorização da CDPD; lembra à UE e aos Estados-Membros a necessidade de colaborarem ativamente com a sociedade civil e, em particular, com organizações que representam as pessoas com deficiência; |
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13. |
Exorta a UE a ratificar o Protocolo Opcional à CDPD; |
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14. |
Insta a uma revisão e avaliação abrangente e transversal da legislação e dos programas de financiamento da UE existentes e futuros, incluindo os períodos de programação futuros, a fim de se conformarem totalmente com a CDPD, implicando de forma construtiva as organizações representantes das pessoas com deficiência e os membros do quadro da UE para a CDPD (a seguir designado «Quadro da UE») e integrando a perspetiva da deficiência em toda a legislação e em todas as políticas e estratégias; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para integrar a perspetiva da deficiência em toda a legislação e em todas as políticas e estratégias; |
|
15. |
Insta à inclusão dos direitos das pessoas com deficiência na agenda socioeconómica global da UE, particularmente na Estratégia Europa 2020 e no Semestre Europeu; recomenda a adoção de um Pacto para as Pessoas com Deficiência, de modo a garantir que os direitos das pessoas com deficiência sejam integrados nas iniciativas da UE; |
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16. |
Solicita à Comissão, no contexto do Semestre Europeu, que, ao avaliar a situação social nos Estados-Membros (relatórios por país e recomendações específicas por país), se concentre também no acompanhamento da situação das pessoas com deficiência, como parte do compromisso comum da UE de construir uma Europa sem barreiras; |
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17. |
Considera que as instituições europeias, designadamente o Parlamento, o Conselho e a Comissão se devem assegurar de que a legislação existente e futura cumpre os direitos humanos e está em consonância com a CDPD; |
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18. |
Apela à Comissão para que faculte uma lista da legislação com vista a propor uma atualização da declaração de competências à luz das observações finais, a repetir periodicamente com a participação formal das organizações representantes das pessoas com deficiência e do Parlamento; |
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19. |
Insta a Comissão a ponderar, neste âmbito, a necessidade de desenvolver um quadro da UE que garanta às pessoas com deficiência a aplicação efetiva dos seus direitos e promova a autonomia pessoal, a acessibilidade, o acesso ao emprego, a inclusão social e a vida autónoma, e a erradicação de todas as formas de discriminação; |
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20. |
Partilha a preocupação do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) no que se refere à falta de uma estratégia clara, por parte da União Europeia, para implementar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; |
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21. |
Insta as instituições a atuarem exemplarmente no que respeita à política de integração; |
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22. |
Exorta a Comissão a utilizar a revisão da Estratégia Europeia para a Deficiência para desenvolver uma estratégia global da UE para os direitos das pessoas com deficiência que tenha em conta a perspetiva de género e inclua compromissos no domínio da ação externa, dotada de um calendário de aplicação claro, de parâmetros de referência e de indicadores claros relativos à aplicação; |
|
23. |
Deplora a discriminação e a exclusão de que as pessoas com deficiência ainda hoje são vítimas; insta a Comissão a maximizar as sinergias entre a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 e as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a fim de garantir o pleno usufruto e o exercício efetivo dos direitos reconhecidos, nomeadamente através da harmonização e aplicação do quadro legislativo e da intervenção cultural e política; |
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24. |
Convida a Comissão a introduzir clarificações no que diz respeito a uma ampla definição de deficiência ao nível da UE; |
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25. |
Exorta a Comissão a rever o «Guia para ter em conta os aspetos sociais nos concursos públicos» de forma a sublinhar as obrigações sociais, mas também as oportunidades e vantagens de investir em serviços de apoio de elevada qualidade para as pessoas com deficiência; |
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26. |
Exorta a Comissão a rever as orientações relativas à avaliação de impacto e a alterá-las, a fim de incluir uma lista mais exaustiva de questões para avaliar melhor a conformidade com a Convenção; |
Direitos específicos
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27. |
Solicita aos Estados-Membros e à Comissão, a fim de prevenir a vitimização, que tomem medidas para combater todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação múltipla, a discriminação por associação e a discriminação intersetorial com base na deficiência, dispensando particular atenção às mulheres e às crianças com deficiência, aos idosos e às pessoas com necessidades complexas de apoio, incluindo os que são portadores de deficiência intelectual e psicossocial, e às pessoas cuja deficiência muda ao longo do tempo; |
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28. |
Lamenta que o Conselho ainda não tenha adotado a proposta de diretiva de 2008 que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; reitera o seu apelo ao Conselho para que o faça o mais brevemente possível; |
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29. |
Insta as instituições europeias e os Estados-Membros a integrarem os direitos das mulheres e crianças com deficiência, nomeadamente na próxima Agenda sobre os Direitos da Criança, e a certificarem-se de que os rapazes e as raparigas com deficiência e as suas organizações representativas sejam consultados sobre todas as questões que os afetem, prestando-lhes uma assistência adequada, de acordo com a sua deficiência e idade; |
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30. |
Salienta que, a fim de assegurar a proteção dos direitos das crianças com deficiência, é necessário garantir um apoio adequado às suas famílias, reforçando e aperfeiçoando os instrumentos legislativos à disposição da UE, tais como o instrumento de concessão de uma licença parental prolongada aos pais de crianças com deficiência; |
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31. |
Solicita à Comissão que vele por que todas as pessoas com deficiência possam usufruir do direito de livre circulação que assiste a todos os cidadãos da UE, introduzindo disposições na legislação atual e futura que garantam a igualdade de oportunidades, os direitos fundamentais, a igualdade de acesso a serviços e ao mercado de trabalho, bem como a igualdade de direitos e obrigações no acesso à segurança social relativamente aos nacionais do Estado-Membro em que beneficiam de cobertura social, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação; convida, além disso, os Estados-Membros a respeitarem integralmente, no domínio da igualdade no emprego, as disposições da Diretiva 2006/54/CE reformulada relativa à igualdade entre homens e mulheres; |
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32. |
Realça a necessidade de apoiar as mulheres e as raparigas migrantes com deficiência para que desenvolvam competências que lhes permitam aceder a um emprego adequado; |
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33. |
Salienta que, para garantir que as pessoas com deficiência, em especial as mulheres, usufruam de uma vida autónoma e independente, a assistência (pessoal ou pública) constitui um meio de apoio para elas e para as respetivas famílias, permitindo-lhes aceder ao local de trabalho e às instituições de educação e formação profissional, e auxiliando-as em situação de gravidez e de maternidade; |
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34. |
Destaca a necessidade premente de resolver a questão da violência contra as mulheres e as raparigas com deficiência em contextos privados e institucionais, e solicita aos Estados-Membros que estabeleçam serviços de apoio aos quais as mulheres e as raparigas com todos os tipos de deficiência possam aceder; aconselha a União Europeia a aderir à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), enquanto passo suplementar no combate à violência contra as mulheres e as raparigas com deficiência; |
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35. |
Recorda a importância do direito fundamental que assiste às pessoas com deficiência de participar nos processos políticos e no processo decisório sobre a deficiência a todos os níveis, tal como se salienta na CDPD; salienta que as mulheres e as raparigas com deficiência, incluindo as que pertencem a comunidades marginalizadas e a grupos vulneráveis que enfrentam várias formas de discriminação, devem poder participar nos processos decisórios a fim de assegurar a manifestação, o apoio e a proteção dos respetivos interesses e direitos, garantindo uma verdadeira perspetiva de género que emane das bases; insta os Estados-Membros a disponibilizarem instalações e serviços devidamente adaptados, que fomentem uma ação e uma participação ativas, e a investirem em tecnologias de assistência e adaptação, bem como na inclusão digital; |
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36. |
Insta as instituições da UE a tomarem medidas efetivas que reforcem a vida das mulheres com deficiência, de acordo com as recomendações do CNUDPD relativas à revisão da implementação da CDPD por parte da União Europeia; |
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37. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de a educação das crianças com deficiência ser uma tarefa que recai principalmente sobre as mulheres; |
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38. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem uma campanha de sensibilização para a CDPD e a combaterem os preconceitos e a promoverem uma melhor compreensão de todas as pessoas com deficiência, por forma a que as decisões sejam tomadas com base nas suas verdadeiras necessidades; |
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39. |
Apoia as iniciativas que visam sensibilizar para as dificuldades sentidas pelas pessoas com deficiência e a sensibilizar mais estas últimas para as suas capacidades e aos potenciais contributos que podem dar à sociedade, nomeadamente através de programas educativos nas escolas; salienta que a importância da CDPD reside fundamentalmente na concretização de uma mudança nas atitudes culturais neste domínio, reconhecendo que a incapacidade não está na pessoa mas nas barreiras que lhe colocam no seu meio económico e social; |
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40. |
Solicita às autoridades competentes dos Estados-Membros que elaborem estratégias de sensibilização para os direitos das pessoas com deficiências, facilitem a participação do pessoal dos transportes e turismo em ações de formação que visem a sensibilização para a deficiência e a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência e incentivem a colaboração e o intercâmbio de boas práticas entre as associações europeias que trabalham no domínio da deficiência e os organismos públicos e privados responsáveis pelos transportes; insiste para que o material relativo à formação seja disponibilizado em formatos acessíveis |
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41. |
Salienta que o pessoal das companhias aéreas deve receber formação adequada, de modo a que as companhias aéreas possam prestar serviços adequados às pessoas com deficiência; realça que deve ser dada especial atenção para garantir que o pessoal possa manipular as cadeiras de rodas sem as danificar; |
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42. |
Saúda a proposta de Lei Europeia da Acessibilidade (22) e compromete-se com a sua rápida adoção, com vista a garantir a acessibilidade de bens e serviços, incluindo os edifícios em que estes serviços são prestados, juntamente com mecanismos nacionais eficazes e acessíveis de execução e de recurso; recorda que é necessária uma abordagem global à acessibilidade e um conjunto de medidas suscetíveis de assegurar que as pessoas com qualquer tipo de deficiência exerçam esse direito como estipulado no artigo 9.o da CDPD; |
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43. |
Salienta a necessidade de adotar a Lei Europeia da Acessibilidade, que é fundamental para resolver todos os problemas relacionados com a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida nos domínios dos transportes, da mobilidade e do turismo, e que garantirá o pleno acesso das pessoas com deficiência aos serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros, em especial no que diz respeito aos transbordos e aos acessos sem escadas em todos os metropolitanos e estações ferroviárias, aos sítios Web, aos serviços baseados em dispositivos móveis, aos sistemas de bilhética inteligente e à informação em tempo real, bem como aos terminais self-service, às máquinas de emissão de bilhetes e às máquinas de registo automático (check-in) utilizadas na prestação de serviços de transporte de passageiros; |
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44. |
Reconhece que, ao invés de terem de se adaptar a diferentes regulamentações nacionais, a observância dos requisitos da UE será vantajosa para as pequenas e médias empresas; lamenta, contudo, que os produtos e serviços turísticos de natureza transfronteiriça não sejam abrangidos pela proposta relativa à lei europeia da acessibilidade; sublinha que não foram tomadas medidas a nível da UE em matéria de instalações e serviços turísticos tendentes a harmonizar progressivamente a classificação do alojamento, tendo em conta critérios de acessibilidade; |
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45. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que envidem mais esforços tendo em vista promover a investigação e o desenvolvimento, nomeadamente em termos de acessibilidade das novas tecnologias inovadoras por parte de pessoas com deficiência; |
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46. |
Solicita à Comissão que, ao elaborar futuros atos legislativos nos domínios pertinentes, por exemplo na Agenda Digital, tenha em conta o facto de que a acessibilidade é tão importante no ambiente físico como no domínio das TIC; |
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47. |
Incentiva os Estados-Membros, ao aplicarem o princípio da acessibilidade, a garantir a aplicação da «conceção universal» nos projetos de construção já existentes e novos, no local de trabalho e, em particular, nos edifícios públicos, nomeadamente as instalações escolares financiadas por fundos públicos; |
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48. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a cooperarem com o Parlamento para elaborar uma diretiva clara e eficaz relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, com um vasto âmbito de aplicação e um sólido mecanismo de aplicação, em consonância com a Lei Europeia da Acessibilidade proposta e a CDPD, que garanta que os 80 milhões de pessoas com deficiências e os 150 milhões de idosos na UE gozem de igualdade de acesso aos sítios Web e aos serviços públicos em linha; |
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49. |
Convida a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a assegurar que o número de emergência europeu 112 é totalmente acessível e fiável, recorrendo a tecnologias de ponta a nível nacional e em itinerância («roaming»), em particular para as pessoas surdas e com deficiências auditivas, evitando, assim, mortes e ferimentos desnecessários; salienta a necessidade de aplicar medidas a nível nacional que assegurem, nomeadamente, a compatibilidade entre Estados-Membros, incluindo pontos nacionais de emergência acessíveis; |
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50. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurem que as aplicações, dispositivos e serviços de saúde eletrónicos e móveis, nomeadamente o número de emergência 112 — que tem de ser fácil de utilizar em toda a Europa — e o sistema de localização móvel avançada de emergência (AML), são plenamente acessíveis aos doentes com deficiência e respetivos prestadores de cuidados e que continue a explorar o potencial da telemedicina para melhorar o acesso e a prestação de cuidados neste contexto; |
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51. |
Salienta a necessidade de aumentar o apoio e as disposições específicas para as pessoas com deficiência em contextos humanitários, nomeadamente as crianças, e insta a Comissão a conceber investimentos e financiamentos para apoiar as pessoas com deficiência em situações de emergência, incluindo dados discriminados por género e idade; |
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52. |
Chama a atenção para o facto de os atuais conflitos e desastres naturais também serem fatores que contribuem para o aumento do número de pessoas que são portadoras de deficiência; |
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53. |
Apoia as recomendações do perito da CDPD de que a UE deve ser mais acessível e inclusiva para adotar uma abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos, a seguir em situações de risco e de emergência, nomeadamente através da aplicação do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030; insta com veemência à integração nas políticas da UE em matéria de migração e de refugiados dos direitos humanos das pessoas com deficiência, que são duplamente discriminadas; destaca que estas medidas devem prever uma resposta adequada às necessidades específicas das pessoas com deficiência e ter em conta o requisito de medidas de alojamento razoável baseado nas necessidades; defende uma maior integração das necessidades das pessoas com deficiência na resposta humanitária prestada pelos Estados-Membros e pela UE; |
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54. |
Insta a UE a assumir a liderança da promoção dos direitos das pessoas com deficiência ao proceder à aplicação conjunta do Quadro de Sendai e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável com os países parceiros, as organizações regionais e a nível mundial; |
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55. |
Exorta a Comissão a adotar um plano de implementação em conformidade com as conclusões do Conselho sobre a inclusão das pessoas com deficiência nas estratégias de gestão de catástrofes, de fevereiro de 2015, e o Quadro de Sendai; |
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56. |
Reitera a importância das conclusões do Conselho sobre a inclusão das pessoas com deficiência nas estratégias de gestão de catástrofes do Mecanismo de Proteção Civil da UE e nos Estados-Membros; insta à sensibilização das pessoas com deficiência e dos serviços de emergência e de proteção civil para as iniciativas de redução do risco de catástrofes, solicita que lhes sejam facultadas informações sobre estas iniciativas e apela à prestação de apoio psicológico às pessoas com deficiência na fase de recuperação das catástrofes; |
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57. |
Sublinha a importância de prestar um apoio especial às pessoas com deficiência em situações de pós-emergência; |
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58. |
Reconhece que os membros vulneráveis da sociedade são ainda mais marginalizados se forem portadores de deficiência, e destaca que as instituições da UE e os Estados-Membros devem redobrar esforços para respeitar totalmente os direitos de todas as pessoas com deficiência, incluindo apátridas, sem-abrigo, refugiados, requerentes de asilo e pessoas pertencentes a minorias, e para lhes prestar todos os serviços; sublinha a necessidade de integrar a deficiência nas políticas de migração e de refugiados da UE; |
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59. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que, em conformidade com o artigo 11.o da CDPD, prevejam medidas especiais para as pessoas com deficiência, no quadro da elaboração de propostas de financiamento ou de apoio, tendo em vista a resolução do problema dos refugiados; |
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60. |
Salienta que a UE deve tomar medidas apropriadas para assegurar que todas as pessoas com deficiência privadas da sua capacidade jurídica possam exercer todos os direitos consagrados nos tratados e na legislação da UE, incluindo o acesso à justiça, aos bens e serviços, às instituições bancárias, ao emprego e à saúde, bem como o direito a votar e os direitos do consumidor; |
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61. |
Reconhece que a CDPD tem demonstrado ser um instrumento positivo e essencial para promover a reforma legislativa e para requerer que os Estados-Membros reexaminem o modo como as pessoas com deficiência são consideradas; lamenta, contudo, os difíceis desafios que as pessoas com deficiência ainda enfrentam em áreas estratégicas como a justiça criminal e a participação política; considera prioritário o acesso pleno e cabal ao sistema político por parte de todas as pessoas com deficiência; reconhece que este acesso deve ser mais que um mero acesso físico para votar, devendo incluir um vasto leque de iniciativas que abram o processo democrático a todos os cidadãos; considera que isto deve incluir materiais eleitorais assinados, em Braille e de leitura fácil, a cabal prestação da assistência necessária às pessoas com deficiência durante os processos de votação, a promoção de votação postal ou através de procuração, quando possível, e a remoção das barreiras para os cidadãos com deficiência que se desejem candidatar, bem como medidas para abordar as regras existentes relativas à capacidade jurídica e o seu impacto na capacidade das pessoas participarem cabalmente no processo democrático; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que as disposições do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, da Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal e da Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal, e, em particular, da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, sejam devida e plenamente aplicadas, nomeadamente no caso das pessoas com deficiência; |
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62. |
Lamenta profundamente o facto de muitos Estados continuarem a negar ou a restringir a capacidade jurídica das pessoas com dificuldades intelectuais, através do recurso aos tribunais; insta os Estados-Membros a examinarem a questão da capacidade jurídica de forma positiva, pendendo mais para a inclusão sustentada do que para a exclusão automática; |
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63. |
Manifesta a sua preocupação face às dificuldades que as pessoas com deficiência ainda enfrentam no acesso à justiça; relembra que o direito de acesso à justiça é um direito fundamental principal e constitui uma parte essencial do Estado de Direito; insta os Estados-Membros a tomarem medidas com vista a proporcionar uma plena adequação processual e a adaptarem os procedimentos a essas pessoas; considera que a Comissão deve ponderar a inclusão de programas de formação específicos sobre a CDPD no Programa da UE no domínio da Justiça para o período 2014-2020; sugere que os tribunais da UE apliquem as suas regras e instruções internas de um modo que facilite o acesso das pessoas com deficiência à justiça e que, na administração da justiça, sejam igualmente tidas em conta as recomendações gerais da Comissão CDPD; |
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64. |
Reconhece que a Convenção da Haia sobre a Proteção Internacional dos Adultos pode proporcionar vários tipos de ajuda funcional na aplicação e no apoio às obrigações internacionais das partes na CDPD; lamenta, neste contexto, o facto de a Comissão não ter dado seguimento à resolução do Parlamento, de 18 de dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre as implicações transfronteiriças da proteção jurídica dos adultos (23); |
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65. |
Destaca a violência, intimidação e os abusos sexuais, seja na escola, em casa ou em instituições, a que as crianças com deficiência são mais vulneráveis; insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a agirem de forma mais eficaz e a combaterem a violência contra as crianças com deficiência, através de medidas específicas e de serviços de apoio acessíveis; |
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66. |
Exorta a Comissão a adotar medidas eficazes dirigidas às famílias, às comunidades, aos profissionais e às instituições para prevenir a violência contra as crianças com deficiência; observa que as escolas desempenham um papel crucial na promoção da inclusão social, sublinhando a necessidade de mecanismos adequados que permitam a inclusão em escolas regulares e que assegurem que os professores estejam devidamente preparados e formados para reconhecer e reagir à violência contra as crianças com deficiência; |
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67. |
Exorta ainda os Estados-Membros a garantirem que o internamento e o isolamento forçados não sejam permitidos pela legislação, em conformidade com as normas internacionais mais recentes; |
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68. |
Recomenda que o princípio da livre circulação das pessoas com deficiência na União Europeia seja garantido, eliminando todas as barreiras ainda existentes; |
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69. |
Realça que a liberdade de circulação dos cidadãos europeus deve ser garantida às pessoas com deficiência, para cujo efeito os Estados-Membros devem assegurar o reconhecimento mútuo da sua situação e os direitos sociais (artigo 18.o da CDPD); |
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70. |
Lamenta que o Conselho não tenha aceitado a inclusão de documentos relacionados com a deficiência no âmbito do Regulamento relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na UE; |
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71. |
Congratula-se com o projeto-piloto «Cartão Europeu de Pessoas com Deficiência»; lamenta a participação limitada dos Estados-Membros no projeto Cartão Europeu de Pessoas com Deficiência, que, através de medidas práticas, facilita a mobilidade e o reconhecimento mútuo dos direitos dos cidadãos com deficiência nos Estados-Membros; |
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72. |
Salienta que, a fim de garantir o pleno respeito dos direitos das pessoas com deficiência, é necessário garantir a sua liberdade de escolha quanto ao modo de vida e à melhor forma de maximizar o seu potencial, por exemplo, com maior recurso, por exemplo, a prestadores de cuidados; |
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73. |
Lamenta profundamente as péssimas condições em que pessoas com deficiência foram encontradas em certos Estados-Membros e convida-os a tomarem todas as diligências para respeitarem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o seu artigo 3.o, que proíbe tratamentos desumanos e degradantes; |
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74. |
Exorta a Comissão e o Conselho a estarem mais atentos às necessidades das pessoas com deficiência e a tê-las sistematicamente em conta no âmbito da revisão dos regulamentos da UE, nomeadamente dos regulamentos relativos aos direitos dos passageiros em diferentes modos de transporte (Regulamentos (CE) n.o 1107/2006 e (CE) n.o 261/2004 sobre os transportes aéreos, Regulamento (CE) n.o 1371/2007 sobre os transportes ferroviários, Regulamento (UE) n.o 1177/2010 sobre o transporte marítimo e por vias navegáveis e Regulamento (UE) n.o 181/2011 sobre o transporte de autocarro), bem como no quadro da elaboração de legislação, por exemplo em matéria de direitos dos passageiros no contexto de viagens multimodais; salienta que a UE se comprometeu a criar uma Europa sem barreiras, em 2010, na Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020; |
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75. |
Exorta a União Europeia a reforçar o controlo da aplicação da legislação relativa aos direitos dos passageiros, a harmonizar o trabalho dos organismos nacionais de execução e apela aos Estados-Membros para que tomem todas as medidas necessárias para aplicar a legislação da UE destinada a melhorar a acessibilidade no âmbito dos transportes e do turismo a nível local, regional e estatal (incluindo autocarros e táxis, transportes públicos urbanos, transportes ferroviários, aéreos, marítimos e por vias navegáveis, incluindo as estações, os aeroportos e os portos) e eliminem os obstáculos a uma Europa sem barreiras, reforçando as competências dos organismos de execução pertinentes ao abrigo da legislação em matéria de direitos dos passageiros, para assegurar que as pessoas com deficiência em toda a UE beneficiam realmente, e de forma justa, desses direitos, sem esquecer a acessibilidade e a normalização, a harmonização, os requisitos técnicos e os incentivos para as empresas; |
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76. |
Insta a Comissão a clarificar as responsabilidades que incumbem a cada um dos agentes envolvidos na prestação de cuidados às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no que respeita aos transbordos entre os diferentes modos de transporte, bem como a disponibilizar ao Parlamento informações sobre a participação das associações de pessoas com deficiência e o seu papel na execução da regulamentação relativa aos direitos dos passageiros; |
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77. |
Salienta que a acessibilidade sem obstáculos aos serviços de transportes, veículos, infraestruturas e centros de conexão intermodais, em particular nas zonas rurais, é a chave para assegurar sistemas de mobilidade sem discriminação inerente; salienta, a este respeito, que as pessoas com deficiência devem ter acesso a produtos e serviços e que é necessário envidar mais esforços para tornar acessíveis os serviços de transporte e turismo, os veículos e as infraestruturas; realça que o Mecanismo «Interligar a Europa» oferece a possibilidade de financiar ações em zonas urbanas e ações que melhorem a acessibilidade das pessoas com algum tipo de deficiência, que podem ascender a 10 % dos custos de adaptação; |
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78. |
Solicita à Comissão que, no seu relatório anual sobre a implementação dos fundos da RTE-T, publique os progressos realizados em matéria de medidas e o montante de ajuda concedido para adaptar as infraestruturas às pessoas com deficiência no âmbito do Mecanismo «Interligar a Europa» e de outros tipos de financiamento da UE; convida igualmente a Comissão a tomar medidas para promover uma maior participação em projetos orientados para a adaptação das infraestruturas às pessoas com deficiência, incluindo, entre outras coisas, informação e sessões de divulgação para potenciais promotores; |
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79. |
Salienta, a este respeito, a importância do financiar medidas nas zonas urbanas, onde as pessoas têm de proceder com maior frequência a transbordos para diferentes modos de transporte e as pessoas com algum tipo de problemas de mobilidade se deparam com maiores dificuldades; |
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80. |
Sublinha que os formatos permanentemente acessíveis devem estar no topo da agenda das políticas de mercado de mobilidade digital e facilitar o acesso de todas as pessoas, independentemente do tipo de deficiência, recorrendo a linguagens acessíveis, tecnologias e formatos adaptados a diferentes tipos de deficiência, como a linguagem gestual, Braille, sistemas de comunicação aumentativa e alternativa e outros meios acessíveis, modos e formatos de comunicação da escolha das pessoas, nomeadamente, formatos de fácil leitura ou pictogramas, legendagem e mensagens de texto pessoais no que respeita a informações de viagem, reserva e bilhética, recorrendo a mais do que um canal sensorial; insta a Comissão, no que diz respeito a equipamentos e serviços de transportes, a criar mecanismos de acompanhamento e controlo que garantam que a acessibilidade e os dispositivos de auxílio para pessoas com deficiência também são oferecidos nos serviços de transportes públicos, em todos os Estados-Membros; |
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81. |
Salienta que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de receber informações sobre serviços multimodais, transfronteiriços, que prestem serviços que garantam um transporte porta a porta, para que seja possível escolher entre o serviço mais sustentável, mais barato e mais rápido, bem como reservar e pagar estes serviços em linha; |
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82. |
Solicita informações de viagem em tempo real para que, antes de iniciarem uma viagem, as pessoas com deficiência possam obter informações sobre as perturbações ou encontrar soluções alternativas de viagem; |
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83. |
Realça que as pessoas com deficiência precisam de ter acesso à informação e à comunicação, em formatos e tecnologias acessíveis e adequados aos diferentes tipos de deficiência, incluindo a linguagem gestual, o código Braille, a comunicação aumentativa e alternativa e outros meios, modos e formatos acessíveis de comunicação da sua escolha, incluindo formatos de fácil leitura e a legendagem; exorta, portanto, a Comissão a tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação da legislação da UE sobre o acesso à informação e à comunicação; exorta o Conselho a adotar, sem delongas, a decisão relativa à celebração do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos; insta o Conselho e os Estados-Membros a implementarem medidas consistentes e efetivas conformes com as suas disposições; |
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84. |
Recorda que a independência, a integração e o acesso a um sistema de ensino e de formação inclusivo, à vida cívica e cultural, ao lazer e ao desporto são direitos garantidos pelos artigos 19.o, 24.o e 30.o da CDPD; recorda que estes direitos são protegidos pela legislação da UE, em particular, o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), que proíbe a discriminação em razão da deficiência, e com base no princípio da participação plena e efetiva, incluindo a participação democrática e a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência (artigo 3.o da CDPD); insta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as medidas destinadas a garantir que as pessoas com deficiência beneficiem de acesso efetivo e em igualdade não só a setores fundamentais — como a educação inclusiva e de qualidade, a cultura e o desporto — como também às atividades extracurriculares — cursos de teatro, línguas e artes; solicita à Comissão que inclua indicadores específicos de deficiência na Estratégia Europa 2020 na determinação dos objetivos em matéria de educação e formação; |
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85. |
Recorda o projeto de comentário geral da Comissão CDPD das Nações Unidas sobre o artigo 24.o (direito a uma educação inclusiva), que especifica o seu conteúdo normativo, as obrigações dos Estados-Membros, a sua relação com as outras disposições da Convenção e a sua aplicação a nível nacional; |
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86. |
Recorda que os programas orientados para os jovens devem ter em especial atenção os jovens com deficiência; |
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87. |
Observa que as estratégias para a juventude após 2018 devem integrar as necessidades dos jovens com deficiência; |
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88. |
Recorda que as pessoas com deficiência são muitas vezes excluídas ou não dispõem de acesso efetivo a serviços de ensino e formação onde são necessários processos educativos personalizados que tenham em conta o seu nível de deficiência para ajudar as pessoas com deficiência a atingir a plena realização do seu potencial social, económico e educativo; salienta a necessidade de tomar as medidas necessárias para garantir que todos os estudantes com deficiência beneficiem de alojamento digno necessário para usufruir do seu direito a uma educação inclusiva e de qualidade; incentiva os Estados-Membros e os governos regionais e locais autónomos competentes a reforçarem os programas de formação e as oportunidades de formação profissional contínua destinados a todas as partes interessadas que participam em plataformas educativas não formais ou informais, bem como o acesso às infraestruturas TIC, a fim de apoiarem o seu trabalho com os estudantes com deficiência e de combaterem os preconceitos relativamente a pessoas com deficiência, especialmente as pessoas com deficiências psicossociais e mentais; |
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89. |
Insta a UE e os Estados-Membros a adotarem medidas eficazes para combater a segregação e a rejeição dos estudantes com deficiência nas escolas e noutros estabelecimentos de ensino, bem como a proporcionar-lhes acesso a alojamento digno e o apoio de que necessitem, de modo a tornar mais fácil para o estudante atingir todo o seu potencial; salienta que a igualdade de oportunidades só pode ser alcançada se for garantido o direito a uma educação e formação inclusivas a todos os níveis e em todos os tipos de educação e formação, incluindo a formação permanente, e portanto for garantido o reconhecimento das qualificações dos estudantes com deficiência, em particular, as obtidas graças a ambientes de aprendizagem favoráveis em que as pessoas com deficiência possam especificamente adquirir as competências e qualificações que lhes permitam superar a deficiência; salienta as insuficiências técnicas e financeiras dos programas de ensino especial, em particular nos Estados-Membros afetados pela crise, e exorta a Comissão a examinar as possibilidades de melhorar a situação; |
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90. |
Regista os progressos alcançados no domínio da regulamentação dos programas de intercâmbio de estudantes, em especial o programa Erasmus +, através do apoio financeiro suplementar à mobilidade de estudantes e do pessoal com deficiência e insiste na necessidade de adotar disposições específicas em todos os aspetos do programa; reconhece que, na prática, os alunos com deficiência continuam a enfrentar numerosas barreiras (em termos comportamentais, de comunicação, arquiteturais, de informação, etc.); insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o seu empenhamento na participação das pessoas com deficiência nos programas de intercâmbio da UE e a melhorarem a visibilidade e a transparência às oportunidades de mobilidade; insta, além disso, a Comissão a promover o intercâmbio das melhores práticas no que respeita ao acesso aos programas de intercâmbio para estudantes e professores com deficiência; |
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91. |
Apela a que os sistemas de ensino se abstenham de criar ambientes que rotulam os alunos, como a classificação de estudantes em grupos em função da sua capacidade, já que afetam negativamente os alunos com deficiência, em especial os que têm dificuldades de aprendizagem; |
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92. |
Insta a Comissão a incluir uma dimensão específica à deficiência na sua avaliação da diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços e exorta os Estados-Membros a prosseguirem a aplicação da referida diretiva, incluindo na perspetiva das necessidades das pessoas com deficiência e do seu direito a ter conhecimento e beneficiar efetivamente, em igualdade de condições com as demais pessoas, das disposições e instrumentos contidos na diretiva — conhecimento que é reduzido mesmo entre a população em geral; |
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93. |
Sublinha a forte correlação entre a deficiência, que afeta cerca de 15 % da população da UE, e problemas de saúde e as dificuldades e barreiras no acesso, que resultam na não prestação ou na prestação inadequada de cuidados de saúde a pessoas com deficiência, nomeadamente nos casos em que a deficiência tem como origem uma reação medicamentosa adversa; regista que a falta de acesso a serviços de saúde de qualidade tem um efeito negativo sobre a capacidade das pessoas com deficiência viverem de forma independente, inclusiva e em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas; |
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94. |
Constata, com preocupação, que as pessoas com deficiência indicam taxas significativamente mais elevadas de prestação inadequada ou de recusa de assistência, assim como casos de tratamentos coercivos ou de maus tratos, frisando a falta de formação dos profissionais de saúde relativamente às necessidades em termos de cuidados de saúde das pessoas com deficiência; insta os Estados-Membros a investirem na formação dos profissionais que operam no tratamento e acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência; |
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95. |
Salienta que se deve aspirar à obtenção do consentimento informado das pessoas com deficiência para todas as intervenções médicas que o requeiram, e que todas as medidas necessárias devem, portanto, ser adotadas para assegurar que estas pessoas possam ter acesso e compreender as informações pertinentes; realça que este consentimento deve ser dado pessoalmente, a título prévio e com pleno conhecimento do assunto, com todos os mecanismos necessários para garantir que estes princípios sejam respeitados e que, do mesmo modo, sejam tomadas medidas adequadas em relação às pessoas com deficiência psicossocial; |
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96. |
Solicita à Comissão que integre abordagens orientadas para a deficiência nos seus instrumentos e políticas de saúde, de forma a contribuir para melhorar os resultados em termos de saúde para as pessoas com deficiência nos Estados-Membros, através de uma melhor acessibilidade económica, qualidade e acessibilidade em termos físicos, ambientais e sensoriais, devendo — na fase de desenvolvimento de tais instrumentos e políticas — ser integrado um processo aprofundado de consulta das pessoas com deficiência; |
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97. |
Reitera que os direitos reprodutivos fazem parte das liberdades fundamentais garantidas nos termos da Declaração e do Programa de Ação de Viena, de 1993, e da CDPD, incluindo: o direito à igualdade e à não discriminação, o direito ao casamento e à constituição de uma família; o direito a cuidados de saúde reprodutiva completos, incluindo o planeamento familiar e os serviços de saúde materna, educação e informação; o direito de dar o seu consentimento informado a todos os procedimentos médicos, incluindo a esterilização e o aborto; e o direito a não ser objeto de abuso e exploração sexual; |
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98. |
Exorta os Estados-Membros a adotarem medidas para garantir que todos os serviços e cuidados de saúde prestados às mulheres com deficiência, incluindo todos os cuidados e serviços de saúde reprodutiva e saúde mental, sejam acessíveis e baseados no consentimento livre e esclarecido da pessoa em causa; |
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99. |
Insta os Estados-Membros a adotarem orientações destinadas a assegurar que toda a educação, a informação, assim como todos os serviços e cuidados de saúde relacionados com a saúde sexual e reprodutiva sejam disponibilizados às mulheres e raparigas com deficiência, em formatos acessíveis e adequados à idade, incluindo em linguagem gestual, Braille, comunicação tátil, carateres grandes e outros modos, meios e formatos de comunicação alternativos; |
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100. |
Reitera a sua opinião segundo a qual deve ser dada resposta à necessidade de disponibilizar apoio especializado a mulheres e homens com deficiência, bem como às suas famílias, incluindo assistência ao cuidado de crianças, para que possam usufruir plenamente da maternidade e da paternidade; |
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101. |
Destaca que os sistemas de seguro de saúde não devem fazer qualquer discriminação contra as pessoas com deficiência; |
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102. |
Insta a Comissão a elaborar orientações a nível da UE, destinadas aos pontos de contacto nacionais, sobre a forma como fornecer informação acessível a todos os pacientes acerca dos cuidados de saúde nos outros Estados-Membros, tendo em conta, em particular, o papel das organizações de pacientes; |
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103. |
Incentiva a Comissão a ajudar os Estados-Membros e os membros das redes europeias de referência a ampliarem os recursos e competências da rede quanto a formas de deficiência que, embora não necessariamente raras, também exijam cuidados de saúde altamente especializados, prestados por equipas de cuidados de saúde multidisciplinares, assim como uma concentração de conhecimentos e de recursos neste contexto; |
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104. |
Salienta que a acessibilidade das pessoas com deficiência a serviços e produtos de saúde deve ser melhorada; nota que a existência de barreiras de ordem económica e de relação custo-benefício obstam ao seu desenvolvimento e aplicação; acredita que um maior envolvimento das pessoas com deficiência no âmbito das fases de desenvolvimento desses produtos e serviços na área da saúde contribuirá para assegurar uma maior segurança e acessibilidade; |
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105. |
Sublinha que as pessoas com deficiência também se deparam com problemas relacionados com o mercado de mobilidade digital e apela a que seja facilitado o acesso de todas as pessoas, independentemente do tipo de deficiência, recorrendo a linguagens acessíveis, tecnologias e formatos adaptados a diferentes tipos de deficiência, como a linguagem gestual, Braille, sistemas de comunicação aumentativa e alternativa e outros meios, modos e formatos de comunicação acessíveis da sua escolha, nomeadamente formatos de fácil leitura, legendagem e mensagens de texto pessoais, em especial no que respeita a informações sobre saúde, recorrendo a mais do que um canal sensorial; |
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106. |
Encoraja a Comissão a envidar esforços sustentados para reforçar a prevenção e a promoção, a fim de resolver a questão das graves disparidades que afetam as pessoas mais vulneráveis com deficiência em termos de saúde e de acesso; |
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107. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a defenderem a classificação de doenças que afetem a memória como deficiência; |
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108. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem adequadamente o papel fundamental das pessoas que prestam cuidados à família e a garantirem que também estas pessoas tenham acesso adequado a serviços de saúde, tendo em conta o impacto que a prestação de cuidado a pessoas com deficiência tem na saúde física e mental e no bem-estar dos próprios prestadores de cuidados; |
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109. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem que os direitos relacionados com o emprego e os serviços, incluindo adaptações razoáveis no contexto da diretiva relativa à igualdade no emprego, se pautem pela portabilidade e sejam conformes com a liberdade de circulação das pessoas com deficiência, tal como previsto nos Tratados; insta os Estados-Membros a introduzirem incentivos para os empregadores e políticas ativas do mercado de trabalho, a fim de apoiar o emprego das pessoas com deficiência; reconhece o potencial da economia social e da economia digital emergente para proporcionar emprego a pessoas com deficiência; |
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110. |
Manifesta preocupação perante as elevadas taxas de desemprego das pessoas com deficiência, em particular das mulheres com deficiência, relativamente a outros grupos da população da União Europeia; insta os Estados-Membros a desenvolverem e a garantirem um quadro político para a participação das mulheres com deficiência no mercado de trabalho, incluindo as que têm deficiências invisíveis, doenças crónicas ou dificuldades de aprendizagem; |
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111. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a diretiva relativa à igualdade no emprego não assinalar explicitamente a recusa de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência como uma forma de discriminação; insta a Comissão a elaborar um ponto da situação sobre os tipos de reclamações recebidas e a refletir, neste contexto, sobre a necessidade de rever a diretiva; |
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112. |
Realça os benefícios de ir além do quadro de emprego em locais de trabalho protegidos e de estabelecer condições de trabalho para pessoas com deficiência que as incluam no mercado de trabalho aberto; sublinha a importância da partilha de boas práticas entre as autoridades públicas, organizações representantes das pessoas com deficiência, prestadores de serviços de apoio, empregadores experientes e outros atores relevantes; |
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113. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem mais o emprego de pessoas com deficiência, através de empresas sociais baseadas na economia solidária, ajudando assim as pessoas com deficiência a entrar no mercado de trabalho; insta a Comissão, a este respeito, a promover mais o mercado de investimento social recentemente surgido, através de instrumentos criados como parte da Iniciativa de Empreendedorismo Social, e a informar o Parlamento sobre os resultados da sua revisão intercalar; |
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114. |
Salienta que, a fim de evitar que as pessoas com deficiência sejam despedidas, é vital permitir-lhes que executem o seu trabalho de acordo com legislação específica; recomenda, além disso, que sejam aplicados controlos apropriados, além da cooperação com os centros de emprego e as empresas, para evitar que pessoas com deficiência sejam marginalizadas do mercado de trabalho e aproveitar todo o seu potencial; |
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115. |
Exorta os Estados-Membros a adotarem quadros de qualidade para os estágios, e a estimularem e a criarem oportunidades de aprendizagem e formação para pessoas com deficiência, garantindo ao mesmo tempo condições de habitação e acessibilidade razoáveis, a fim de assegurara a proteção social e facilitar a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; |
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116. |
Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes para prevenir e reverter as consequências negativas que as medidas de austeridade tiveram sobre a proteção social das pessoas com deficiência; |
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117. |
Apela aos Estados-Membros para que apliquem mecanismos eficazes com vista a prevenir ou atenuar a pobreza, a vulnerabilidade e a exclusão social das pessoas com deficiência e das respetivas famílias, com especial atenção para as crianças e as pessoas idosas com deficiência, no contexto de um pilar europeu dos direitos sociais; |
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118. |
Insta os Estados-Membros a absterem-se de efetuar cortes nas prestações de assistência às pessoas com deficiência, nos serviços de proximidade, serviços de saúde, programas de formação e de educação, que prejudiquem a CDPD e agravem ainda mais o nível de pobreza e de exclusão social; |
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119. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, uma vez mais com a finalidade de combater a exclusão social das pessoas com deficiência e das suas famílias, a promoverem, com base em normas comuns, medidas para combater a pobreza que muitas famílias de pessoas desfavorecidas enfrentam, com referência a indicadores claros nos quais se baseiem os cuidados necessários; |
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120. |
Realça que o artigo 7.o e o artigo 96.o, n.o 7, do Regulamento sobre as Disposições Comuns (UE) n.o 1303/2013 requerem que os Estados-Membros e a Comissão garantam que a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a inclusão das pessoas com defisciência sejam tomadas em consideração e promovidas na aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), em geral, e nos Programas Operacionais, em particular; solicita uma abordagem integrada para responder às necessidades específicas das pessoas com deficiência; insta, por conseguinte, a Comissão a acompanhar de perto a aplicação das condicionalidades ex ante de caráter geral em matéria de luta contra a discriminação e a deficiência; realça que a avaliação deve analisar a adequação das medidas previstas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e a integração das pessoas com deficiência, em particular no que toca à acessibilidade ao financiamento; |
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121. |
Exorta os decisores políticos a nível local, regional, nacional e a nível da UE a assegurarem o controlo eficaz da aplicação das disposições de não discriminação, bem como o acesso e a utilização pelas pessoas com deficiência e pelas instituições que lhes dispensam cuidados do financiamento dos FEEI para apoiar a igualdade de acesso a todos os serviços, incluindo a Internet, bem como a condições de habitação adequadas em comunidades locais, em todas as zonas (ou seja, zonas rurais e escassamente povoadas e zonas urbanas); assinala, no entanto, que as políticas sociais e o seu financiamento continuam a ser, primordialmente, uma responsabilidade dos Estados-Membros; |
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122. |
Exorta a Comissão a acompanhar de perto se o princípio de não discriminação e a legislação conexa são respeitados quando da utilização dos FEEI; salienta que os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social e da não discriminação, incluindo as organizações representantes das pessoas com deficiência, devem ser incluídos na parceria durantes as fases de programação e aplicação dos Programas Operacionais, de modo a assegurar que os interesses e as preocupações das pessoas com deficiência são tidos efetivamente em conta; insta à utilização dos FEEI no sentido de respeitar os padrões mínimos relativos à acessibilidade, mobilidade e habitação para pessoas com deficiência, e observa que se trata de uma tarefa e de um desafio importantes, sobretudo para as autoridades locais e regionais; |
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123. |
Insta os Estados-Membros a utilizarem melhor os fundos estruturais da UE, em especial o Fundo Social Europeu e o Programa Europa Criativa, associando, o mais possível, as organizações representativas das pessoas com deficiência, a nível nacional, regional e local; salienta, além disso, a importância de garantir a plena acessibilidade das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho, à educação e formação e a programas da UE, como o Erasmus +, a Garantia para a Juventude e as iniciativas do EURES; |
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124. |
Exorta os Estados-Membros a difundir o princípio segundo o qual as entidades adjudicantes dos FEEI podem excluir candidatos devido ao incumprimento do compromisso de assegurar a acessibilidade para as pessoas com deficiência; |
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125. |
Congratula-se com as condicionalidades ex ante sobre a inclusão social e a sua prioridade de investimento relativa à transição dos serviços institucionais para os serviços de base comunitária, do Regulamento sobre as Disposições Comuns; insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos em prol da desinstitucionalização e como um instrumento para aplicar a CDPD; |
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126. |
Mostra-se apreensivo pelo facto de os fundos estruturais e de investimento europeus estarem a ser utilizados abusivamente para promover a institucionalização, e insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem o seu controlo, em conformidade com a CDPD e em consulta com as organizações que representam as pessoas com deficiência; considera que os princípios de transparência devem reger todo o processo, desde a afetação de fundos até à sua utilização efetiva; |
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127. |
insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias, nomeadamente através da utilização dos FEEI e de outros fundos pertinentes da UE, para desenvolver serviços de apoio de alta qualidade e economicamente acessíveis nas comunidades locais para os rapazes e as raparigas com deficiência e as suas famílias, incluindo as pessoas que carecem de um nível elevado de assistência, promover a desinstitucionalização e prevenir uma nova institucionalização, e fomentar as comunidades inclusivas e o acesso à educação inclusiva de qualidade para os rapazes e as raparigas com deficiência; |
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128. |
Considera que as instituições europeias devem ponderar a abertura das fontes de financiamento, futuras e existentes, às organizações que representam ativamente as pessoas com deficiência; |
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129. |
Insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho com vista à inclusão das pessoas com deficiência, proporcionando apoio financeiro a uma série de organizações e projetos concretos no terreno; |
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130. |
Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a envolverem ativamente as pessoas com deficiência nos processos decisórios, nomeadamente através das suas organizações representativas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da CDPD; recomenda, além disso, que se tome em consideração os pontos de vista expressos, incorporando-os nesses processos; |
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131. |
Reitera a importância de exceções e limitações aos direitos de autor e aos direitos conexos no caso das pessoas com deficiência; assinala a celebração do Tratado de Marraquexe que visa facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas ou com deficiência visual e reitera a sua convicção de que a UE tem competência para celebrar este tratado sem que a sua ratificação esteja subordinada à revisão do quadro jurídico da UE ou ao momento da decisão do Tribunal de Justiça; salienta igualmente neste contexto a necessidade da colaboração entre o Parlamento, a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a célere ratificação do Tratado de Marraquexe; |
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132. |
Destaca que todas as alterações legislativas no domínio dos direitos de autor e direitos conexos devem permitir que as pessoas com deficiência possam aceder às obras e aos serviços protegidos por esses direitos em qualquer formato; recorda que a Comissão tem de apresentar propostas legislativas sobre exceções e limitações aos direitos de autor e aos direitos conexos, a fim de garantir que as pessoas com diferentes incapacidades tenham acesso às obras e aos serviços protegidos por esses direitos; |
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133. |
Insiste na importância dos sistemas digitais para as pessoas com deficiência enquanto instrumentos para facilitar a sua participação em todos os aspetos da sociedade e recomenda que sejam efetuados estudos sobre a utilização de tecnologias de assistência na educação; reconhece que um número desproporcionado de pessoas com deficiência não tem atualmente acesso à rede e são deixadas para trás na evolução tecnológica e que, consequentemente, perdem oportunidades de se informarem, de adquirirem novas competências e de acederem a serviços essenciais; portanto, exorta os legisladores a nível nacional e da UE — aquando da aplicação da legislação relativa ao Mercado Único Digital — a incluírem disposições sobre a acessibilidade, a tratarem a questão da acessibilidade aos conteúdos digitais em todas as suas políticas pertinentes, a lançarem programas de formação para «promotores da sociedade digital» nas comunidades para fomentar a utilização da Internet pelas pessoas com deficiência e a tomarem as medidas necessárias para lutar contra a cibercriminalidade e o assédio em linha; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os direitos de propriedade intelectual não constituam uma barreira excessiva ou discriminatória ao acesso das pessoas com deficiência a materiais culturais e a ponderarem uma exceção aos direitos de autor para a utilização por pessoas com deficiência que estejam diretamente relacionadas com a deficiência e de natureza não comercial na medida exigida pela deficiência; apela a uma abordagem transversal aos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas da UE; |
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134. |
Recorda que o desporto é um instrumento muito importante no contexto da inclusão social, uma vez que proporciona oportunidades de interação e a realização de competências sociais; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que — nos termos do artigo 30.o da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência — lancem programas específicos destinados a tornar as atividades e manifestações desportivas mais acessíveis às pessoas portadoras de deficiência; observa que o direito de aceder plenamente a atividades culturais e recreativas é um direito fundamental e, portanto, insta a Comissão a melhorar a acessibilidade a essas manifestações, estruturas, bens e serviços, incluindo os serviços audiovisuais; saúda as iniciativas que visam fornecer legendas ou áudio-descrição para as obras audiovisuais e outras, a fim de as tornar acessíveis às pessoas com deficiência; |
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135. |
Considera que devem ser desenvolvidos instrumentos digitais para auxiliar a integração dos desportistas com deficiência, bem como plataformas para teletrabalho, partilha de gabinetes de trabalho e coatividade para todas as pessoas com deficiência; considera, além disso, que infraestruturas educativas e desportivas de qualidade nas escolas devem ser adaptadas às necessidades das crianças com deficiência e que em todos os Estados-Membros deve existir um quadro político estratégico, nacional ou regional, para a aprendizagem ao longo da vida, incluindo medidas concretas para o desenvolvimento de competências das pessoas com deficiência; |
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136. |
Recorda que o subprograma MEDIA do programa Europa Criativa deverá prestar especial atenção aos projetos que incorporem a questão da deficiência, devendo ser realçado o poder educativo dos filmes e festivais sobre esta temática; |
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137. |
Realça que a acessibilidade é fundamental para que as pessoas com deficiências possam usufruir plenamente da oferta turística europeia; |
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138. |
Salienta que os serviços de turismo devem ter em conta as necessidades especiais das pessoas com deficiência, nomeadamente o acesso fácil à informação, à comunicação e instalações, tais como salas, casas de banho, sanitários e outros espaços fechados; |
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139. |
Considera que o princípio «turismo para todos» deve ser a referência para as ações relacionadas com o turismo aos níveis nacional, regional, local ou europeu; insiste em que os prestadores de serviços de turismo devem contemplar as necessidades das pessoas com deficiência, promovendo a adaptação de instalações, bem como ações de formação do pessoal. |
Obrigações específicas
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140. |
Apela ao desenvolvimento de indicadores baseados nos direitos humanos e insta os Estados-Membros a disponibilizarem dados quantitativos e qualitativos comparáveis e discriminados com base em vários fatores, incluindo por sexo, idade, estatuto profissional e deficiência, para todas as atividades na UE; insta a Comissão a financiar a investigação e a recolha de dados de relevância, nomeadamente sobre a acessibilidade no domínio do turismo e dos serviços de saúde, a violência, o abuso e a exploração de todas as pessoas com todos os tipos de deficiência na comunidade e nas instituições; |
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141. |
Solicita à Comissão que harmonize a recolha de dados sobre a deficiência através de inquéritos sociais a nível da UE, em conformidade com o artigo 31.o da CDPD, a fim de identificar com rigor e difundir desenvolvimentos neste setor; enfatiza que a referida recolha de dados deve utilizar metodologias que incluam todas as pessoas com deficiência, nomeadamente as que apresentam deficiências mais graves e as que vivem em instituições; todos os dados reunidos devem ser sujeitos ao rigor das iniciativas de proteção de dados e dos direitos humanos, incluindo, entre outras, as disposições estabelecidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Diretiva Europeia relativa à Proteção de Dados; salienta que esses inquéritos devem ser tão específicos e direcionados quanto possível e devem ser acompanhados de estudos e «workshops» apropriados, de que resultem formas de ação oportunas e eficazes; |
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142. |
Insta a Comissão a integrar de forma sistemática os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas de cooperação internacional da UE; |
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143. |
Sublinha a importância da realização de todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados com a deficiência, nomeadamente no que respeita à Meta 4 relativa à garantia de uma educação de qualidade, equitativa e inclusiva, e a necessidade de aumentar o número de escolas com acesso a infraestruturas e a materiais adaptados aos alunos com deficiência e de investir nas competências dos professores em prol da educação e participação inclusivas das crianças na escola e na comunidade; |
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144. |
Destaca a promessa de não deixar ninguém para trás e as referências à deficiência nos ODS, especialmente nas secções relacionadas com a educação, o crescimento e o emprego, a desigualdade e a acessibilidade das aglomerações humanas, bem como no que respeita à recolha de dados e ao acompanhamento dos ODS, e recomenda que a UE assuma a liderança na implementação dos ODS que têm em conta a deficiência; destaca, além disso, as referências ao Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes (RRC); |
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145. |
Recomenda que a UE assuma a liderança em matéria de inclusão das pessoas com deficiência nas estratégias de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, estabeleça um plano de trabalho e determine uma revisão intercalar do mesmo, a fim de garantir um mecanismo de supervisão e de avaliação, bem como a prestação de contas por parte da UE; |
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146. |
Insta a Comissão a elaborar um plano de aplicação para os ODS e a RRC em consonância com a CDPD; salienta que este plano deveria dar um importante contributo para a definição de indicadores nas áreas relacionadas com a deficiência e com a inclusão socioeconómica; salienta que a pobreza, a proteção social, a saúde, a violência contra as mulheres, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso à água, ao saneamento e à energia, a resiliência às catástrofes e o registo de nascimentos merecem particular atenção na definição dos indicadores dos ODS; |
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147. |
Salienta que todas as políticas e programas da UE, tanto no plano interno como externo, devem ser conformes com a CDPD e estabelecer medidas específicas que garantam a integração dos direitos das pessoas com deficiência em todos os domínios, designadamente nas políticas e programas de ajuda humanitária e de desenvolvimento; insta, para o efeito, a UE a adotar uma política harmonizada no domínio do desenvolvimento inclusivo em matéria de deficiência e uma abordagem sistemática e institucionalizada para a integração dos direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas de cooperação internacional da UE; |
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148. |
Recomenda que as delegações e agências da UE demonstrem possuir um conhecimento suficiente das estratégias da UE em matéria de deficiência e atuem de forma inclusiva e acessível; sugere a criação de um «ponto de contacto» para a CDPD no Serviço Europeu para a Ação Externa; solicita a introdução urgente de uma perspetiva de deficiência em todas as formações sobre direitos humanos previstas no quadro das missões da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); |
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149. |
Insta, além disso, a UE a tomar as seguintes medidas:
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150. |
Acolhe com agrado o novo objetivo 12 do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019; insta a Comissão a assegurar que a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência seja mencionada de forma sistemática nos diálogos com países terceiros em matéria de direitos humanos; exorta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a liderar e a acompanhar os progressos neste domínio, especialmente no que se refere aos esforços de normalização em termos de acessibilidade; |
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151. |
Apoia a efetiva inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, nomeadamente nas comunidades locais, e o financiamento de serviços de apoio para pessoas que vivem de forma independente através de programas desenvolvidos ao abrigo dos instrumentos de financiamento da ação externa; solicita uma utilização mais racional dos fundos estruturais da UE; solicita uma avaliação intercalar dos instrumentos de financiamento externo, a fim de examinar em que medida estes terão contribuído eficazmente para a inclusão das pessoas com deficiência nas suas sociedades, o derrube de barreiras e a promoção da acessibilidade; solicita, além disso, que todas as despesas dos programas da UE que apoiem a institucionalização evitem a marginalização das pessoas com deficiência; solicita o reforço e o acompanhamento da despesa, em consulta com organizações representativas de pessoas com deficiência; |
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152. |
Sugere que todas as pessoas empregadas pela UE na gestão das suas fronteiras externas e em centros de acolhimento de requerentes de asilo sejam sujeitas a formações específicas, relevantes para as necessidades das pessoas com deficiência, de modo a garantir a satisfação das respetivas necessidades; |
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153. |
Congratula-se com a retirada da Comissão da instância independente de acompanhamento (Quadro da UE); mostra-se empenhado em encontrar a configuração mais adequada para o Quadro da UE, de modo a garantir plena conformidade com a CDPD e os princípios de Paris e insta a que o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da mesma no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência seja revisto e alterado de forma a envolver também o Parlamento Europeu; |
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154. |
Salienta a necessidade de uma maior cooperação política neste âmbito, incluindo no que se refere aos recursos humanos e financeiros, para garantir o cumprimento das suas obrigações e a implementação das recomendações estabelecidas na CDPD; |
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155. |
Confere a máxima importância ao artigo 33.o da CDPD («Aplicação e seguimento nacionais») e às observações finais 76 e 77 da CNUDPD e, por conseguinte, acolhe com satisfação a concordância da CNUDPD com a presença do Parlamento no quadro da UE; |
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156. |
Insta as autoridades orçamentais a afetarem os recursos necessários para que o Quadro da UE desempenhe as suas funções de forma independente; |
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157. |
Recorda que a Comissão das Petições prevê a proteção ativa integral dos cidadãos europeus (pessoa singular ou coletiva), nos termos do artigo 227.o do TFUE, para que possam reclamar da violação dos seus direitos perante as instituições europeias, nacionais e locais, incluindo os direitos decorrentes da aplicação de políticas europeias visando a aplicação da CDPD no âmbito da Declaração relativa à delimitação das concorrências anexa ao instrumento de conclusão do Tratado; |
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158. |
Destaca o reconhecimento da Comissão das Petições como o único instrumento institucional da UE (em conjunto com o Ministério Público, para a defesa do cidadão em caso de má administração) capaz de desempenhar uma função de proteção dentro do quadro da UE, em conformidade com os princípios de funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos («Princípios de Paris»), adotados pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 48/134 de 1993; |
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159. |
Recorda que, para o desempenho da função de proteção, a Comissão das Petições coloca ao serviço do quadro de supervisão independente as suas funções de inquérito preliminar à infração do direito da UE, em aplicação da CDPD, de transmissão de petições a outras comissões parlamentares para que estas investiguem ou encetem as ações correspondentes e de visitas no terreno para obter informações e entrar em contacto com as autoridades nacionais; |
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160. |
Recorda que a Comissão das Petições recebe todos os anos um número considerável de petições de pessoas com deficiência, reveladoras da realidade vivida por milhões de pessoas em toda a Europa, que enfrentam dificuldades no dia-a-dia no acesso ao trabalho e ao emprego, educação e transporte ou na participação na vida política, pública e cultural; destaca a importância do artigo 29.o da CDPD sobre a participação na vida política e pública, sem discriminação das pessoas com deficiência; |
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161. |
Recorda que, amiúde, as petições que mereceram mais atenção foram apoiadas por organizações da sociedade civil que representam pessoas com deficiência, pelo que existe a necessidade de promover e difundir o papel de proteção e de eficácia das petições baseadas na violação desses direitos; enaltece o papel protagonizado por estas organizações quando se trata de promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência; |
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162. |
Toma nota das petições que retratam casos de irregularidade em alguns Estados-Membros na garantia de subsistência das pessoas com deficiência, não só no que diz respeito à falta de pagamento das subvenções concedidas por lei, mas também nos casos, como na petição 1062/2014, em que as autoridades tomam decisões administrativas alegadamente arbitrárias, a fim de reduzir os subsídios concedidos no passado, com base em apreciações médicas duvidosas que reduzem efetivamente o grau de deficiência; apela às autoridades nacionais, regionais e locais em causa para que sejam mais sensíveis às consequências de tais ações na vida das pessoas afetadas e das respetivas famílias, e solicita à Comissão que acompanhe cuidadosamente as várias políticas e medidas conexas em matéria de deficiência aplicadas nos diversos Estados-Membros; |
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163. |
Assinala que a alguns Estados-Membros que ratificaram a CDPD ainda falta criar ou nomear os organismos que deverão aplicar e acompanhar a Convenção, conforme requer o artigo 33.o; refere que a atividade dos organismos já criados, em particular os quadros de monitorização criados nos termos do artigo 33.o, n.o 2, é entravada pela falta de recursos financeiros e humanos e pela inexistência de uma base jurídica sólida com vista à sua designação; |
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164. |
Exorta todos os Estados-Membros a atribuírem aos quadros de monitorização estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 32.o recursos humanos e financeiros suficientes e estáveis para levar a cabo as suas funções; considera, além disso, que devem garantir a independência dos quadros de monitorização, assegurando que a sua composição e funcionamento tenham em conta os princípios de Paris sobre o funcionamento das instituições nacionais dos direitos humanos, tal como previsto no artigo 33.o, n.o 2, o que seria apoiado através do estabelecimento de uma base jurídica formal, que defina claramente o papel e o âmbito de aplicação dos quadros; insta os Estados-Membros aos quais ainda cabe designar organismos do artigo 33.o a fazê-lo o mais rapidamente possível e a dotá-los dos recursos e mandatos para executar e monitorizar eficazmente as suas obrigações ao abrigo da CDPD; |
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165. |
Salienta que a rede CDPD tem de ser reforçada para coordenar de forma adequada a aplicação da CDPD a nível interno, mas também a nível interinstitucional, envolvendo ativamente e consultando estreitamente as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas nas suas atividades e reuniões; |
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166. |
Insta todas as instituições, agências e organismos da UE a criarem pontos focais e salienta a necessidade de um mecanismo horizontal de coordenação interinstitucional entre as DG e as instituições da UE; solicita que as necessárias modalidades desta cooperação constem de uma estratégia de aplicação da CDPD; |
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167. |
Apela ao reforço da coordenação interinstitucional entre os mecanismos de aplicação das diferentes instituições da UE; |
Cumprimento da Convenção pelas instituições da UE (enquanto administrações públicas)
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168. |
Considera importante que a Comissão das Petições organize eventos específicos, incidentes nas petições sobre a deficiência, e realça a importância do diálogo com a contributo de diversas partes interessadas, incluindo outras comissões pertinentes do Parlamento Europeu, de membros do quadro da UE para a CDPD, organizações da sociedade civil representativas das pessoas com deficiência e académicos; |
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169. |
Congratula-se com o facto de que a audição pública subordinada ao tema «A proteção dos direitos das pessoas com deficiência, na perspetiva das petições recebidas», organizada pela Comissão das Petições em 15 de outubro de 2015, observou normas de acessibilidade exigentes, e recomenda que, no futuro, todas as reuniões das comissões do Parlamento sejam acessíveis a pessoas com deficiência; |
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170. |
Congratula-se com a utilização do Braille na comunicação com os peticionários, e exorta todas as instituições da UE a utilizarem linguagem gestual, formatos de leitura fácil e Braille na sua comunicação com os cidadãos, a fim de manterem e reforçarem os esforços para incluir os cidadãos no trabalho das instituições e no projeto europeu; |
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171. |
Insta as instituições dos Estados-Membros e da UE a garantirem que as oportunidades de participação nos processos de consulta pública sejam clara e amplamente divulgadas por meio de modos de comunicação acessíveis às pessoas com deficiência que recorrem ao Braille ou a versões de leitura fácil («Easy Read»); |
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172. |
Exorta os Estados-Membros e as instituições da UE a assegurarem que as oportunidades de participação nos processos de consulta sejam divulgadas de forma clara e ampla por meio de formas de comunicação acessíveis, que possam ser fornecidas informações noutros formatos, como Braille ou as versões de leitura fácil, e que as audições públicas e reuniões em que se debata propostas de leis e políticas sejam totalmente acessíveis às pessoas com deficiência, incluindo deficiência intelectual ou de aprendizagem; |
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173. |
Sublinha a necessidade de facilitar a efetiva participação e liberdade de expressão das pessoas com deficiência por ocasião de eventos e reuniões públicas realizadas pelas instituições ou nas suas próprias instalações, mediante a disponibilização de legendagem e de interpretação de língua gestual, e de documentos impressos em braille e em formatos de fácil leitura; |
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174. |
Apela ao Conselho Superior das Escolas Europeias, incluindo a Comissão, para que garanta uma educação de qualidade nas Escolas Europeias, em conformidade com os requisitos da CDPD, no que diz respeito às avaliações multidisciplinares, à inclusão de crianças com deficiência, e à realização de adaptações razoáveis, garantindo, ao mesmo tempo, a participação dos pais portadores de deficiência; |
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175. |
Insta as instituições a apoiarem e a promoverem o trabalho da Agência Europeia para as Necessidades Especiais e Educação Inclusiva; |
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176. |
Exorta a UE a rever as regras do regime comum de seguro de doença, o sistema de pensões e as medidas de segurança social e de proteção social em matéria de deficiência, a fim de garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência, nomeadamente através do reconhecimento das necessidades de saúde relacionadas com uma deficiência como distintas de uma doença e da promoção de uma vida autónoma e do trabalho mediante o reembolso total do custo adicional do equipamento ou do serviço necessário para o trabalho (por exemplo, uma impressora Braille, próteses auditivas, intérprete de linguagem gestual, serviços de legendagem, etc.); |
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177. |
Insta as instituições, agências e organismos a assegurarem que o estatuto dos funcionários em vigor seja plena e eficazmente aplicado em consonância com a CDPD e que as regras internas e disposições de aplicação sejam criadas aplicando totalmente as disposições da CDPD, enquanto parte de um processo aberto e inclusivo em matéria de deficiência, a fim de dar resposta às observações finais; |
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178. |
Apela à disponibilização de adaptações razoáveis em função das necessidades e conforme com a CDPD para as pessoas com deficiência — ou para as pessoas com familiares a cargo com deficiência — que estão ao serviço das instituições europeias, prestando especial atenção às necessidades dos pais com deficiência; |
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179. |
Insta as instituições a adotarem políticas abrangentes em matéria de recrutamento, retenção e promoção, incluindo medidas positivas temporárias, tendentes a aumentar de forma ativa e sustentável o número de funcionários ou agentes e estagiários com deficiência, incluindo deficiência psicossocial e intelectual, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2000/78/CE; |
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180. |
Recomenda que, em consulta com as organizações representativas das pessoas com deficiência, sejam elaborados para o pessoal módulos de formação abrangentes em CDPD, centrados no pessoal na «linha da frente», na gestão e contratos públicos; |
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181. |
Insta as instituições da UE a tornarem acessíveis os seus conteúdos e aplicações baseados na Internet, incluindo as respetivas Intranet e todos os documentos essenciais e conteúdos audiovisuais, assegurando igualmente em simultâneo a acessibilidade física aos seus edifícios; |
|
182. |
Apela à Comissão para que coopere estreitamente com outras instituições, organismos e agências da UE, bem como com os Estados-Membros, para coordenarem um acompanhamento eficaz e sistemático das observações finais, eventualmente através de uma estratégia sobre a implementação da CDPD; |
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183. |
Insta a UE e os Estados-Membros a assegurarem a consulta e a participação estruturada e sistemática das organizações de pessoas com deficiência aquando da aplicação das respetivas observações finais; |
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184. |
No que diz respeito ao artigo 35.o da CDPD, que obriga os Estados que assinaram a Convenção a apresentarem um relatório inicial e relatórios subsequentes sobre a sua aplicação da Convenção, considera que esses relatórios devem ser apresentados com uma periodicidade de quatro anos e ser elaborados com a participação das organizações das pessoas com deficiência; |
o
o o
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185. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) CRPD/C/EU/CO/1.
(3) CRPD/C/EU/CO/1.
(4) ARES/64/142.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(6) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0059.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0321.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0320.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0286.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0261.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0208.
(13) JO C 75 de 26.2.2016, p. 130.
(14) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.
(15) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.
(16) TJUE, Processos apensos C-335/11 e C-337/11 HK Dinamarca, de 11 de abril de 2013, n.os 29 e 30; TJUE, Processo C-363/12 Z, de 18 de março de 2014, n.o 73; TJUE, Processo C-356/12 Glatzel, de 22 de maio de 2014, n.o 68.
(17) Relatório da FRA: «Violence against children with disabilities: legislation, policies and programmes in the EU» (http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2015-violence-against-children-with-disabilities_en.pdf).
(18) Relatório da FRA, «Violence against women: an EU-wide survey». Principais resultados: http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2014-vaw-survey-main-results-apr14_en.pdf
(19) Van Straaten et al. (2015). «Self-reported care needs of Dutch homeless people with and without a suspected intellectual disability: a 1.5-year follow-up study», publicado em: Health Soc Care Community, 1 de outubro de 2015. Epub 1 de outubro de 2015.
(20) EU-SILC 2012.
(21) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 41.
(22) COM(2015)0615.
(23) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 71.
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/163 |
P8_TA(2016)0319
Objeção a um ato de execução: alegações de saúde permitidas relativas a alimentos
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2016, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (D44599/02 — 2016/2708(RPS))
(2018/C 101/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D44599/02), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, |
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— |
Tendo em conta o parecer emitido em 12 de abril de 2016 pelo comité a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do regulamento supracitado, |
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— |
Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, e n.o 4, alínea c), do Regimento, |
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A. |
Considerando que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, até 19 de janeiro de 2009, a Comissão deve estabelecer os perfis nutricionais específicos que os alimentos ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar para poderem ostentar alegações nutricionais ou de saúde, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde no que respeita aos perfis nutricionais; |
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B. |
Considerando que, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, «Alegação de saúde» consiste em qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde; |
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C. |
Considerando que é legítimo considerar que as alegações segundo as quais a cafeína contribui para aumentar o estado de vigilância e a cafeína contribui para uma melhor concentração não demonstram a existência de uma relação entre o consumo de cafeína e «saúde»; |
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D. |
Considerando que a Comissão ainda não estabeleceu estes perfis nutricionais; |
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E. |
Considerando que uma lata de 250 ml de uma bebida energética pode conter até 27 g de açúcar e 80 mg de cafeína; |
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F. |
Considerando que a Organização Mundial da Saúde recomenda que os adultos e as crianças não obtenham mais do que 10 % da dose diária de energia a partir de açúcares livres e que uma redução para menos de 5 % (cerca de 25 g) por dia teria benefícios adicionais para a saúde (3); |
|
G. |
Considerando que a EFSA constatou que um elevado consumo de açúcar sob a forma de bebidas açucaradas pode contribuir para o aumento de peso; |
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H. |
Considerando que a utilização das alegações de saúde propostas é suscetível de favorecer o consumo de bebidas energéticas, podendo, consequentemente, ser legítimo supor que o consumo diário de açúcar e cafeína exceda a dose diária máxima recomendada; |
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I. |
Considerando que, nos termos do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, é proibida a utilização de alegações de saúde que incentivem o consumo excessivo de um dado alimento; |
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J. |
Considerando que, nos termos do projeto de regulamento da Comissão, as alegações de que a cafeína contribui para aumentar o estado de vigilância e de que a cafeína contribui para melhorar a concentração não podem ser utilizadas em alimentos destinados às crianças e adolescentes; |
|
K. |
Considerando que os adolescentes constituem o maior grupo de consumidores de bebidas energéticas; |
|
L. |
Considerando que 68 % dos adolescentes e 18 % das crianças consomem regularmente bebidas energéticas; |
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M. |
Considerando que o código voluntário de boas práticas da indústria de bebidas energéticas sobre a comercialização e rotulagem das bebidas energéticas apenas se compromete a não comercializar as bebidas energéticas às crianças com menos de 12 anos de idade (4); |
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N. |
Considerando que, na prática, é difícil controlar se as bebidas energéticas que ostentam as alegações propostas não são vendidas a crianças, independentemente de se destinarem às crianças ou adolescentes, tornando assim a condição imposta à utilização das alegações propostas ineficaz; considerando que, em qualquer caso, nada impede a comercialização destas bebidas aos adolescentes; |
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O. |
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações nutricionais e de saúde não podem ser ambíguas ou enganosas; |
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P. |
Considerando que a condição ou restrição de que as alegações propostas não podem ser utilizadas em alimentos destinados a crianças ou adolescentes torná-las-ia ambíguas no que respeita aos efeitos adversos potenciais destes alimentos na saúde humana; |
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Q. |
Considerando que, no passado, a Comissão (como confirmado pelo Tribunal Geral quanto à dextrose), recusou a autorização de alegações de saúde que veiculavam uma mensagem contraditória e ambígua para os consumidores, mesmo que sujeitas a condições de utilização específicas e/ou acompanhadas de outras mensagens ou avisos adicionais (5); |
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R. |
Considerando que, no seu parecer científico sobre a segurança da cafeína, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que não há informação suficiente para estabelecer um nível de consumo de cafeína seguro para as crianças mas que, provavelmente, um consumo diário correspondente a 3 mg por quilograma de peso corporal não teria problemas de segurança para as crianças e adolescentes (6); |
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S. |
Considerando que, como referido na alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, «as alegações nutricionais e de saúde não devem […] incentivar ou justificar o consumo excessivo de um dado alimento»; |
|
T. |
Considerando que 25 % dos consumidores de bebidas energéticas para adolescentes ingerem três ou mais latas de uma vez e que as alegações propostas podem incentivar o consumo de uma quantidade ainda maior destas bebidas energéticas; |
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U. |
Considerando que o rótulo de aviso proposto (condições de utilização) não prevê qualquer aviso acerca do consumo máximo numa única dose, apenas se refere à dose máxima diária; |
|
V. |
Considerando que as bebidas energéticas têm sido associadas a dores de cabeça, problemas de sono e problemas de comportamento nas crianças e adolescentes que as consomem regularmente; |
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1. |
Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão; |
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2. |
Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.o 1924/2006; |
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3. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento; |
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4. |
Solicita aos Estados-Membros que estudem a possibilidade de introduzir regras sobre a comercialização de bebidas com elevado teor de cafeína ou alimentos com adição de cafeína às crianças e adolescentes; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/149782/1/9789241549028_eng.pdf?ua=1
(4) http://www.energydrinkseurope.org/wp-content/uploads/2015/01/FINAL_EDE-Code-of-Practice_clean_250914.pdf
(5) Ver o acórdão do Tribunal Geral, de 16 de março de 2016, Dextro Energy, T-100/15, EU:T:2016:150, n.o 74.
(6) http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/consultation/150115.pdf
RECOMENDAÇÕES
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 7 de julho de 2016
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/166 |
P8_TA(2016)0317
71.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 7 de julho de 2016, sobre a 71.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (2016/2020(INI))
(2018/C 101/15)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho referente à 71.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), apresentada por Andrey Kovatchev, em nome do Grupo PPE (B8-1374/2015), |
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— |
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 21.o, 34.o e 36.o, |
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— |
Tendo em conta a 70.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2015, sobre as prioridades da UE para a 70.a Assembleia Geral das Nações Unidas, |
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— |
Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, |
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— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e os respetivos protocolos facultativos, |
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— |
Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) sobre a participação da União Europeia nos trabalhos das Nações Unidas (1), que concede à UE o direito de intervir na Assembleia Geral, de apresentar oralmente propostas e alterações que serão depois sujeitas a votação a pedido de um Estado-Membro, bem como de exercer o direito de resposta, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (2), |
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— |
Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 18 de abril de 2013, sobre o princípio da «Responsabilidade de Proteger» (R2P) das Nações Unidas (3), |
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— |
Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente à 69.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (4), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2015, intitulada «O papel da UE no âmbito das Nações Unidas — como alcançar melhor os objetivos da UE em matéria de política externa» (5), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2016, sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 2016 (6), e a resolução, de 17 de julho de 2014, sobre o crime de agressão (7), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado «EIIL/Daesh» (8), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE (9), |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Paris de 12 de dezembro de 2015, |
|
— |
Tendo em conta o documento de 13 de junho de 2012 sobre o «Plano de Ação para melhorar o apoio da PCSD da UE às operações de manutenção da paz conduzidas pelas Nações Unidas» (10) e o documento de 23 de março de 2015 intitulado «Strengthening the UN-EU Strategic Partnership on Peacekeeping and Crisis Management: Priorities 2015-2018» (Reforçar a Parceria Estratégica ONU-UE para a Manutenção da Paz e a Gestão de Crises: prioridades para 2015-2018) (11), |
|
— |
Tendo em conta as orientações de Oslo de novembro de 2007 sobre a utilização de recursos militares e da proteção civil no âmbito de operações humanitárias de socorro em caso de catástrofes, |
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— |
Tendo em conta a Resolução 1325 (2000) e a recente Resolução 2242 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, |
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— |
Tendo em conta o relatório de avaliação das Nações Unidas, de 15 de maio de 2015, sobre os esforços de execução e assistência corretiva no domínio da exploração e abusos sexuais elaborado pelas Nações Unidas e pelo pessoal afeto às operações de manutenção da paz, |
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— |
Tendo em conta o relatório das Nações Unidas sobre a resistência aos antibióticos, publicado pela OMS em abril de 2014, que qualifica a resistência antimicrobiana como um «risco grave» para a saúde pública mundial, |
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— |
Tendo em conta as recentes revelações sobre as atividades da sociedade de advogados do Panamá Mossack Fonseca e as iniciativas associadas de cooperação internacional mais estreita de combate à evasão fiscal, |
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— |
Tendo em conta o artigo 134.o, n.o 3, e o artigo 113.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0146/2016), |
|
A. |
Considerando que o compromisso da UE para com o multilateralismo efetivo e a boa governação mundial, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da UE e assenta na convicção de que um sistema multilateral fundado em regras e valores universais, que devem ser respeitados e observados, é o mais adequado para fazer face a crises, desafios e ameaças à escala mundial; |
|
B. |
Considerando que a UE deve desempenhar um papel proativo na construção de uma Organização das Nações Unidas que possa contribuir efetivamente para soluções globais, para a paz e a segurança, para o desenvolvimento, para os direitos humanos, para a democracia e para uma ordem internacional baseada no Estado de direito; |
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C. |
Considerando que os Estados-Membros da UE necessitam de envidar todos os esforços para coordenar a sua ação nos órgãos e organismos do sistema das Nações Unidas, em conformidade com o mandato previsto no artigo 34.o, n.o 1, do TUE; |
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D. |
Considerando que o ambiente de segurança mundial e regional está em franca deterioração, tornando-se mais complexo, e que as fronteiras entre a segurança interna e externa se estão a esbater; considerando que a ONU continua a desempenhar um papel fundamental na garantia da segurança e da estabilidade mundiais; |
|
E. |
Considerando que é necessário proceder a uma reflexão cuidada sobre os instrumentos de um multilateralismo eficaz no quadro da ONU em resultado da mutação a que se assiste na configuração e na difusão do poder mundial; considerando a necessidade de estes instrumentos serem mais inclusivos relativamente a todas as partes interessadas, estatais e não estatais, incluindo em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises; |
|
F. |
Considerando que a UE e os seus Estados-Membros representam, coletivamente, o maior contribuinte financeiro individual para o sistema da ONU, fornecendo cerca de um terço do orçamento regular das Nações Unidas, quase dois quintos do orçamento de manutenção da paz da ONU e cerca de metade de todas as contribuições para os respetivos fundos e programas; |
|
G. |
Considerando que a UE promove a sustentabilidade ambiental, nomeadamente no combate às alterações climáticas, fomentando medidas e ações internacionais para preservar e melhorar a qualidade do ambiente e da gestão sustentável dos recursos naturais; |
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H. |
Considerando que a UE é um dos mais acérrimos defensores e promotores dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, dos valores culturais e da diversidade, da democracia e do Estado de direito; |
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I. |
Considerando que o ambiente de segurança da UE é cada vez mais instável e volátil, devido ao elevado número de desafios de longa data ou emergentes, nomeadamente os conflitos violentos, o terrorismo, a criminalidade organizada, a migração sem precedentes e as alterações climáticas, que são impossíveis de resolver a nível nacional e exigem respostas a nível regional e mundial; |
|
J. |
Considerando que os novos desafios, incluindo a guerra híbrida e da informação, as ciberameaças, a bioengenharia, os sistemas autónomos letais, as nanotecnologias, a miniaturização de sistemas de armamento e a proliferação de tecnologias de dupla utilização exigem a elaboração de acordos multilaterais para os quais a ONU é a instância mais adequada; |
|
K. |
Considerando que a recente evolução da proliferação de armas de destruição maciça e seus veículos está a tornar cada vez mais difícil o controlo das armas e o desarmamento e a minar a segurança e estabilidade mundiais; considerando que a ONU é o quadro adequado para promover os esforços no sentido de uma nova geração de medidas de controlo dos armamentos e de desarmamento, em conjunto com os parceiros que partilham as mesmas ideias; |
|
1. |
Dirige as seguintes recomendações ao Conselho: |
Paz e segurança
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a) |
Promover ativamente a adoção de medidas para assegurar que todas as partes direta ou indiretamente implicadas em conflitos armados e respetivas organizações respeitem integralmente as obrigações internacionais e as normas do Direito internacional público e envidem esforços tendo em vista encontrar soluções pacíficas e diplomáticas para os conflitos de qualquer tipo; velar por que esta abordagem cubra também a obrigação de garantir o acesso à ajuda humanitária para as pessoas que dela necessitam; |
|
b) |
Continuar a apoiar as tentativas multilaterais a fim de encontrar soluções políticas e pacíficas para os contínuos conflitos que subsistem no Médio Oriente e no Norte de África; continuar a apoiar o trabalho da Enviada Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Síria, do Representante Especial e Chefe da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia, do Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Iémen, do Coordenador Especial da ONU para o Processo de Paz no Médio Oriente e do Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sara Ocidental; apelar à prossecução da ajuda humanitária, financeira e política por parte da comunidade internacional, a fim de dar resposta à situação humanitária, e trabalhar no sentido da imediata cessação da violência; condenar as ações unilaterais e descoordenadas em qualquer zona de crise; |
|
c) |
Apoiar as negociações entre as fações na Síria com base na Resolução 2254 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; apoiar a atividade dos grupos de trabalho criados pelo Grupo Internacional de Apoio à Síria (ISSG) que controlam o fornecimento da tão necessária ajuda humanitária a milhares de sírios que vivem nas zonas sitiadas e outras zonas de difícil acesso, bem como a cessação de hostilidades que foi aprovada pela Resolução 2268 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; condenar firmemente as violações generalizadas dos direitos humanos e as violações do Direito internacional humanitário cometidas na Síria e apoiar os esforços de organizações da sociedade civil para documentar as provas de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de outras violações dos direitos humanos; destacar a necessidade de encontrar uma solução política para o conflito e garantir a inclusão das mulheres nas conversações de paz; exortar os países membros das Nações Unidas a disponibilizarem todos os recursos financeiros e humanos necessários para prestar assistência à população local e aos refugiados; |
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d) |
Certificar-se de que a Assembleia das Nações Unidas fornece, em cooperação com a UE e os Estados Unidos, todos os instrumentos necessários para garantir a solução sustentável e efetiva de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967, sendo Jerusalém a capital de ambos os Estados, com o Estado de Israel com fronteiras seguras e reconhecidas e um Estado da Palestina independente, democrático, contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança; agir em consonância com as conclusões do Conselho, adotadas em 18 de janeiro de 2016, sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, sobre a contínua expansão dos colonatos enquanto obstáculo permanente à paz; |
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e) |
Salientar a necessidade de uma ação humanitária coordenada no Iémen sob a égide das Nações Unidas; exortar todas as partes envolvidas a permitirem a entrada e a entrega urgentes de alimentos, medicamentos, combustível e de outros tipos de assistência necessária, através das Nações Unidas e de outras vias humanitárias internacionais, para suprir as necessidades urgentes da população civil afetada pela crise, de acordo com os princípios da imparcialidade, da neutralidade e da independência; solicitar uma pausa humanitária, a fim de permitir que a assistência vital chegue urgentemente ao povo iemenita; reclamar uma investigação imparcial e independente de todas as alegadas violações do Direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito internacional humanitário, designadamente aos ataques mais recentes às infraestruturas e ao pessoal humanitário; apelar a todas as partes para que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os cidadãos iemenitas, e realçar a importância de reforçar a segurança de todos aqueles que trabalham para as missões de paz e humanitárias no país, nomeadamente os trabalhadores humanitários, os médicos e os jornalistas; promover uma política de aproximação entre a Arábia Saudita e o Irão, de forma a aliviar as tensões regionais e a encontrar uma via para a resolução do conflito no Iémen e em outras partes; |
|
f) |
Continuar a apelar ao pleno respeito das fronteiras reconhecidas internacionalmente e da integridade territorial dos países da Europa de Leste e dos países do Cáucaso do Sul, incluindo a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, tendo em conta as violações do Direito internacional nestas regiões, e à sua escolha livre e soberana de enveredar por uma perspetiva europeia; apoiar e relançar os esforços diplomáticos tendo em vista a resolução pacífica dos conflitos latentes e em curso; instar a comunidade internacional a aplicar integralmente a política de não reconhecimento da anexação ilegal da Crimeia; aumentar ativamente a pressão sobre a Rússia, enquanto membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, a fim de encontrar uma solução para o conflito na Ucrânia; |
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g) |
Apelar a um maior apoio aos esforços da comunidade internacional e das organizações regionais para gerir as crises de segurança no continente africano, nomeadamente na Somália, no Sudão, no Sudão do Sul, na República Centro-Africana, no Mali, na Nigéria, no Burundi e na região dos Grandes Lagos em geral; incentivar os Estados membros das Nações Unidas a redobrarem o apoio ao papel crescente e às capacidades próprias da União Africana em matéria de mediação e gestão de crises, tendo em vista a complementaridade com os esforços do Gabinete para a Paz da Missão das Nações Unidas; apoiar os esforços desenvolvidos pela UA, pela EAC e pela ONU no sentido de prevenir a escalada da crise no Burundi e envidar esforços no sentido de promover um diálogo urgente, inclusivo e genuíno no país entre o Governo e a oposição; apoiar a investigação internacional independente que tem estado a examinar todas as alegadas violações dos direitos humanos, ajudando assim a que os responsáveis sejam responsabilizados e levados à justiça; |
|
h) |
Apoiar os esforços globais em curso para reforçar as operações de paz da ONU e a capacidade da organização para resolver o conflito; encorajar e explorar novas perspetivas para uma cooperação reforçada entre a UE e a ONU no contexto da transformação das suas visões estratégicas sobre segurança, mediante, por um lado, a nova estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança e, por outro, a revisão das operações de paz, da arquitetura de consolidação da paz e da agenda para as mulheres, a paz e a segurança da ONU (Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança) e as sinergias entre estas; assegurar que o processo de exame da estrutura das Nações Unidas para a consolidação da paz promova o princípio da «responsabilidade de proteger» e o papel das mulheres na consolidação da paz; |
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i) |
Apoiar a adoção e a aplicação da recente Resolução 2242 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reconhece o papel central das mulheres em todos os esforços destinados a dar resposta aos desafios mundiais, e solicitar esforços adicionais para integrar a agenda «Mulheres, Paz e Segurança» em todas as diferentes vertentes de manutenção da paz; salientar a importância de uma participação equitativa, plena e ativa das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, bem como nas negociações de paz e nos processos de manutenção da paz, assegurar toda a assistência médica segura necessária às mulheres vítimas de violação em guerras; |
|
j) |
Fomentar uma cultura de prevenção no âmbito do sistema da ONU, a fim de melhorar a sua capacidade de responder com mais celeridade a crises emergentes e a potenciais ameaças para a paz e a segurança, em particular através de mecanismos diplomáticos de prevenção mis eficazes, de medidas de criação de confiança e de esforços de mediação; esforçar-se por melhorar os sistemas de alerta e de comunicação precoce e desenvolver procedimentos de consulta em caso de crise entre a ONU, a UE e outras organizações regionais e sub-regionais, que desempenham um papel cada vez mais importante na garantia da paz e da segurança internacionais, a fim de melhor coordenar a resposta a situações de crise, evitando uma duplicação desnecessária; promover a cooperação com as Nações Unidas no sentido de reforçar o papel e a capacidade das organizações regionais e sub-regionais na manutenção da paz, na prevenção de conflitos, na gestão de crises civis e militares e na resolução de conflitos; |
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k) |
Aumentar o apoio dos Estados-Membros a operações de manutenção e consolidação da paz da ONU que incluam uma componente de direitos humanos e estratégias de saída claras, nomeadamente contribuindo com pessoal e equipamento, e reforçar o papel facilitador da UE neste contexto; desenvolver procedimentos para a utilização da Política Comum de Segurança e Defesa da UE no apoio às operações da ONU, nomeadamente através da mobilização de agrupamentos táticos da UE ou do desenvolvimento das capacidades e iniciativas de reforma do setor da segurança, conferindo suficiente atenção a questões como sejam os direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e as causas profundas da migração em massa; |
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l) |
Promover uma definição alargada do conceito de segurança humana, aproximando-a da igualdade de género e dos direitos humanos, e do princípio da «responsabilidade de proteger», e continuar a apoiar os esforços no sentido de uma maior operacionalização daquele princípio; apoiar as Nações Unidas no sentido de continuarem a desempenhar um papel fundamental na ajuda aos países na aplicação do princípio da «responsabilidade de proteger», de forma a fazer respeitar o Estado de direito e o Direito internacional humanitário; promover o código de conduta do Conselho de Segurança em matéria de luta contra o genocídio, os crimes contra a humanidade ou os crimes de guerra, para que os Estados membros das Nações Unidas se comprometam a apoiar a ação do Conselho de Segurança no sentido de prevenir e de pôr termo a este tipo de crimes, e a não votar contra uma correspondente resolução do Conselho de Segurança; |
Luta contra o terrorismo
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m) |
Reiterar a sua condenação inequívoca do terrorismo e o seu pleno apoio a ações destinadas a derrotar e erradicar organizações terroristas, em particular o chamado EIIL/Daesh, que constitui uma clara ameaça à segurança regional e internacional, recordando, no entanto, que estas ações devem sempre respeitar plenamente o Direito internacional em matéria de direitos humanos; apoiar a promoção de todos os aspetos da Resolução do Conselho de Segurança 2178 (2014) sobre a luta contra as ameaças colocadas por combatentes terroristas estrangeiros e dos princípios orientadores de Madrid sobre os meios de travar o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros; |
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n) |
Intensificar esforços na repressão do recrutamento e na luta contra a propaganda terrorista, através não só de plataformas de comunicação social, mas também através de redes de pregadores de ódio radicalizados; apoiar as políticas de combate à radicalização e de desradicalização, em consonância com o Plano de Ação das Nações Unidas para a prevenção do extremismo violento; |
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o) |
Continuar a trabalhar com as Nações Unidas no domínio da luta contra o financiamento do terrorismo, incluindo o recurso aos mecanismos existentes para designar pessoas e organizações terroristas, e reforçar os mecanismos de congelamento de bens a nível mundial, respeitando simultaneamente as normas internacionais sobre garantias processuais e o Estado de direito; |
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p) |
Apoiar a luta do Grupo de Missão da ONU para a Implementação da Estratégia contra o Terrorismo, a fim de assegurar a coordenação e a coerência na aplicação da Estratégia Global da ONU contra o Terrorismo, utilizando os recursos e os conhecimentos especializados das 25 entidades do sistema das Nações Unidas e da Interpol, recordando sempre que os esforços para combater o terrorismo não devem ser utilizados como pretexto para reprimir a dissidência interna ou violar os direitos dos cidadãos; |
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q) |
Promover um esforço internacional coordenado para combater a ameaça crescente representada pelos engenhos explosivos improvisados (EEI), em especial contribuindo para a compreensão da conexão entre a luta contra os engenhos explosivos improvisados e o combate ao terrorismo, recorrendo aos recursos e conhecimentos especializados das entidades do sistema das Nações Unidas e da Interpol, a fim de permitir uma maior cooperação nos domínios policial e militar; |
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r) |
Reiterar, neste contexto, a necessidade de uma combinação adequada de segurança, aplicação da lei, direitos humanos e instrumentos socioeconómicos que ofereça opções mais adequadas para fazer face à natureza evolutiva do terrorismo e ao extremismo violento que representam o Daesh, a al-Qaeda, o al-Shabaab, o Boko Haram e outros; |
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s) |
Apoiar uma maior contribuição da UE para as iniciativas de criação de capacidades das Nações Unidas no domínio da luta contra os combatentes terroristas estrangeiros e o extremismo violento; |
Não proliferação e desarmamento
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t) |
Apoiar os esforços da ONU no sentido de impedir os intervenientes não estatais e os grupos terroristas de desenvolverem, fabricarem, adquirirem ou transferirem armas de destruição maciça e seus vetores e contribuir para a revisão global da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança em 2016; insistir no pleno cumprimento do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP), da Convenção sobre Armas Químicas e da Convenção sobre Armas Biológicas e na conclusão do processo de ratificação do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares; incentivar todos os Estados membros das Nações Unidas a assinarem e a ratificarem a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição; congratular-se com a criação de um grupo de trabalho aberto, enquanto órgão subsidiário da Assembleia Geral das Nações Unidas, para fazer avançar as negociações sobre desarmamento nuclear multilateral, e participar, com o envolvimento ativo de todos os Estados-Membros da UE, nos seus trabalhos; solicitar aos Estados membros da ONU que tomem medidas concretas no sentido do desarmamento mundial, tendo em conta tanto a vertente da segurança como os aspetos humanitários das armas nucleares; |
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u) |
Instar os Estados-Membros a apoiarem a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os efeitos da utilização de armas e de munições com urânio empobrecido na 71.a sessão e a elaborarem uma posição comum da UE que reflita de forma mais adequada os pedidos reiterados do Parlamento em prol de uma moratória mundial preventiva e o desenvolvimento de um consenso mundial sobre os possíveis riscos para a saúde dos civis, o pesado ónus em termos de gestão pós-conflito de resíduos radioativos e os custos financeiros associados à utilização destas armas; incluir projetos de avaliação e de eliminação de urânio empobrecido nos instrumentos de financiamento da UE em prol de ações de luta contra as minas; |
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v) |
Incentivar a plena aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) e encorajar todos os Estados membros das Nações Unidas a assinarem ou aderirem ao TCA; |
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w) |
Trabalhar no sentido de uma ação mais eficaz contra o desvio e o tráfico de armas e munições, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre, nomeadamente através do desenvolvimento de um sistema de rastreio de armas; |
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x) |
Promover uma resposta política a nível mundial sobre a utilização de «drones» armados, com o objetivo de submeter a sua utilização aos limites do Direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito internacional humanitário; proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; assegurar que os direitos humanos sejam contemplados em todos os diálogos com países terceiros sobre o combate ao terrorismo; |
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y) |
Prosseguir o apoio aos esforços atualmente envidados pelas Nações Unidas para explorar o desenvolvimento de normas em prol de um comportamento responsável no ciberespaço, incluindo um enquadramento multilateral de defesa contra os ciberataques, com vista a garantir a aplicação do Direito internacional vigente e da atual legislação em matéria de direitos humanos; |
Migração
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z) |
Promover um maior apoio às atividades do ACNUR na execução do seu mandato internacional de proteção dos refugiados, conferindo especial atenção a grupos vulneráveis, como as mulheres e as crianças; salientar o elevado défice de financiamento entre as necessidades orçamentais do ACNUR e os fundos recebidos e exigir uma maior solidariedade mundial; solicitar um maior financiamento, a cargo do orçamento ordinário das Nações Unidas, das tarefas essenciais do ACNUR, a fim de garantir o seu funcionamento; |
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a-A) |
Recordar que é necessário reforçar a coerência e a coordenação entre as dimensões externa e interna da política de migração e as agendas do desenvolvimento e dos assuntos externos; |
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a-B) |
Exigir que se envidem mais esforços para evitar a migração irregular e lutar contra o contrabando de pessoas e o tráfico de seres humanos, designadamente por meio do combate às redes criminosas através do intercâmbio atempado e eficaz de informações de segurança pertinentes, respeitando o Direito internacional em matéria de direitos humanos; melhorar os métodos para identificar e proteger as vítimas e para reforçar a cooperação com países terceiros com vista a identificar, apreender e recuperar as receitas de atividades criminosas neste sector; insistir, a nível da ONU, na importância da ratificação e da plena aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos respetivos Protocolos contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, e relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças; apoiar as atividades do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos migrantes; |
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a-C) |
Apoiar a reunião de alto nível do plenário da Assembleia Geral das Nações Unidas, a realizar em 19 de setembro de 2016, com o propósito de abordar os grandes movimentos de refugiados e migrantes, e solicitar que a reunião se centre nas causas profundas das migrações, com especial destaque para a erradicação da pobreza, o respeito pelos direitos humanos e a estabilidade; |
Direitos humanos, democracia e Estado de direito
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a-D) |
Reiterar, clara e inequivocamente, que todos os direitos humanos acordados ao abrigo das convenções da ONU são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, e que o respeito por estes direitos deve ser cumprido; chamar a atenção para as violações e abusos dos direitos humanos em todo o mundo; apelar à defesa das liberdades de opinião e de expressão; sublinhar a importância de uma imprensa livre numa sociedade saudável e o papel nela desempenhado por todos os cidadãos, bem como defender a liberdade de associação e de reunião; |
|
a-E) |
Continuar a defender a liberdade de religião ou de crença; apelar à realização de mais esforços para proteger os direitos das minorias religiosas e outras; solicitar uma maior proteção das minorias religiosas contra a perseguição e a violência; solicitar a revogação das leis que criminalizam a blasfémia ou a apostasia, que servem de pretexto para a perseguição das minorias religiosas e dos não crentes; apoiar o trabalho do relator especial sobre a liberdade de religião ou de crença; envidar esforços ativos em prol de um reconhecimento, pela ONU, do genocídio de minorias cometido pelo chamado EIIL/Daesh, e do envio para o TPI de casos de suspeita de crimes contra a humanidade, de crimes de guerra ou de genocídio, |
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a-F) |
Continuar a promover ativamente a igualdade e a não discriminação; instar a ONU a apoiar ativamente iniciativas de integração da perspetiva de género nas suas atividades e programas e continuar a apoiar o trabalho da ONU Mulheres; apoiar medidas que reforcem a liderança e a participação das mulheres em todos os níveis do processo de tomada de decisão; apoiar a luta contra a violência e a discriminação contra pessoas com base na sua orientação sexual, identidade de género ou expressão de género; apelar à revogação da legislação em Estados membros da ONU que viole os direitos das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI); acolher com satisfação a primeira reunião do Conselho de Segurança da ONU sobre os direitos das pessoas LGBTI em 2015; solicitar aos Estados membros das Nações Unidas que apliquem as recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e a intolerância conexa; |
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a-G) |
Promover os direitos da criança, contribuindo, nomeadamente, para assegurar o acesso das crianças a água, saneamento, cuidados de saúde e educação, incluindo em zonas de conflito e em campos de refugiados, e para erradicar o trabalho infantil, a tortura, o tráfico de seres humanos, os casamentos infantis e a exploração sexual; apoiar e reforçar os esforços internacionais desenvolvidos no quadro das Nações Unidas para pôr termo à utilização de crianças em conflitos armados, bem como abordar de forma mais eficaz o impacto das situações de conflito e pós-conflito nas mulheres e nas raparigas; apoiar uma abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos a aplicar em situações de risco e de emergência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; |
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a-H) |
Exortar todos os Estados, incluindo os Estados-Membros da UE, a ratificarem rapidamente o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais, que estabelece mecanismos de queixa e de inquérito; |
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a-I) |
Contribuir para o resultado positivo do trabalho do grupo de trabalho intergovernamental sobre empresas transnacionais e outras empresas em matéria de direitos humanos; incentivar a implementação dos princípios orientadores da ONU relativos às empresas e aos direitos humanos nos Estados membros da ONU; encorajar os Estados membros da ONU a desenvolverem e a implementarem planos de ação nacionais; apoiar o projeto sobre responsabilidade e recurso efetivo do Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem com vista a contribuir para vias de recurso nacionais, em particular em casos de violação grave dos direitos humanos no sector empresarial; apelar aos Estados membros da ONU para que levantem a questão dos direitos humanos junto dos organismos desportivos internacionais e nacionais; |
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a-J) |
Continuar a defender a tolerância zero para com a pena de morte e a trabalhar no sentido da sua abolição universal, abrindo caminho à adoção, pela próxima Assembleia Geral das Nações Unidas, de uma resolução relativa a uma moratória sobre a aplicação da pena de morte; denunciar o aumento da pena de morte por crimes relacionados com o tráfico de droga e apelar à exclusão da aplicação da pena de morte a esses crimes; |
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a-K) |
Recordar a obrigação de a Assembleia Geral, aquando da eleição dos membros do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), de ter em conta o respeito dos candidatos pela promoção e proteção dos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia; apelar ao estabelecimento de critérios claros em matéria de direitos humanos baseados no desempenho para a adesão ao CDHNU e, tendo em conta o décimo aniversário do CDHNU, solicitar uma avaliação dos métodos de trabalho do Conselho e do seu impacto; |
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a-L) |
Reforçar o trabalho desenvolvido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) cujo papel consiste em pôr termo à impunidade dos autores dos crimes mais graves perante a comunidade internacional e em garantir justiça às vítimas de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de genocídio; fornecer apoio político, diplomático, financeiro e logístico à gestão regular do TPI; incentivar todos os Estados membros das Nações Unidas a aderirem ao TPI ratificando o Estatuto de Roma, bem como encorajar a ratificação das alterações de Kampala; fomentar uma cooperação sólida com o TPI por parte das Nações Unidas, dos seus órgãos e agências, bem como o estreitamento das suas relações com o Conselho de Segurança; instar a que o Conselho de Segurança das Nações Unidas sinalize ao TPI a situação na República Popular Democrática da Coreia; |
|
a-M) |
Interagir com o público e manter um vasto debate com todos os membros da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a importância do respeito dos limites constitucionais dos mandatos presidenciais em todo o mundo; |
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a-N) |
Instar a ONU a abordar as lacunas jurídicas do conceito de «refugiado climático», bem como a sua eventual definição a nível internacional; |
Desenvolvimento
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a-O) |
Trabalhar no sentido da consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; envidar esforços para melhorar a vida das gerações futuras e para incentivar e apoiar os países no sentido de assumirem o controlo e estabelecerem quadros nacionais para a consecução dos 17 objetivos; encorajar os Estados membros da ONU a honrarem os seus compromissos em matéria de ajuda ao desenvolvimento e exortar à adoção de um quadro sólido de indicadores e à utilização de dados estatísticos para acompanhar os progressos e assegurar a responsabilização de todos os envolvidos; insistir em que o Fórum Político de Alto Nível sobre desenvolvimento sustentável se torne o principal organismo decisório com competência para o acompanhamento e a revisão da aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e apresentar uma posição comum da UE sobre a execução da Agenda 2030 na perspetiva do Fórum Político de Alto Nível em 2016; |
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a-P) |
Assegurar que o «acervo» da Plataforma de Ação de Pequim relativo ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental não seja comprometido; melhorar o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, o que contribui para reduzir a mortalidade infantil e materna; promover o planeamento familiar, a saúde materna, o acesso fácil à contraceção e o acesso a uma gama completa de serviços de saúde sexual e reprodutiva enquanto elementos importantes para salvar as vidas das mulheres e para as ajudar a reconstruírem as suas vidas caso tenham sido vítimas de violação; colocar estas políticas no centro da cooperação para o desenvolvimento com países terceiros; |
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a-Q) |
Insistir na necessidade de reforçar a coerência das políticas de desenvolvimento no âmbito das estruturas de trabalho das Nações Unidas, a fim de integrar de forma eficaz todas as dimensões do desenvolvimento sustentável; salientar a importância de um sistema multilateral de comércio universal, baseado em regras, aberto, transparente, não discriminatório, inclusivo e equitativo, bem como a necessidade de concluir a Ronda de Doa para o Desenvolvimento da OMC; recordar que não há desenvolvimento sem paz, nem paz sem desenvolvimento, e sublinhar a importância do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 sobre paz, justiça e governação, que deve constituir uma das prioridades do financiamento da cooperação para o desenvolvimento; exortar as Nações Unidas a integrar sistematicamente o reforço das capacidades e a boa governação nas estratégias de desenvolvimento a longo prazo; |
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a-R) |
Congratular-se com o facto de a Assembleia Geral das Nações Unidas ter adotado a histórica Resolução 68/304, de 9 de setembro de 2014, que reconheceu «o direito soberano de qualquer Estado reestruturar a sua dívida soberana, o qual não deve ser posto em causa, nem restringido, por qualquer medida dimanada de outro Estado», e notou «com preocupação que o sistema financeiro internacional não dispõe de um quadro jurídico sólido para uma restruturação da dívida soberana ordeira e previsível», motivo por que lançou um processo de adoção de «um quadro jurídico multilateral para os processos de restruturação da dívida soberana»; solicitar ao sistema das Nações Unidas no seu conjunto que apoie cabalmente este processo; instar a UE e os seus Estados-Membros a participarem ativamente no referido processo; |
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a-S) |
Desenvolver uma abordagem muito mais eficiente e estratégica em relação às agências das Nações Unidas, em particular no que toca à programação dos instrumentos financeiros externos, para assegurar uma maior visibilidade da ajuda da UE no terreno; |
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a-T) |
Velar ativamente por melhorar a governação política no domínio do desenvolvimento sustentável mediante o reforço do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e tirar partido da oportunidade propiciada pela proposta de criação de um tribunal penal internacional para os crimes ambientais para garantir um maior respeito pelas normas jurídicas ambientais em todo o mundo; |
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a-U) |
Instar a UE a trabalhar no sentido do reforço da cooperação fiscal em todo o mundo, apoiando a criação de um organismo fiscal internacional no sistema das Nações Unidas; fazer face à evasão fiscal e ao branqueamento de capitais através do intercâmbio mundial automático de informações em matéria fiscal e da criação de uma lista negra comum a nível mundial de paraísos fiscais; |
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a-V) |
Lançar um plano global de combate à resistência antimicrobiana, a fim de impedir a propagação de superbactérias resistentes; |
Alterações climáticas
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a-W) |
Assegurar que a UE continue na linha da frente da luta contra as alterações climáticas e coopere com a ONU neste domínio; garantir uma execução rápida das decisões tomadas na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2015, em Paris; |
A UE e a reforma do sistema das Nações Unidas
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a-X) |
Apoiar uma reforma profunda do Conselho de Segurança das Nações Unidas com base num amplo consenso, a fim de refletir de forma mais fidedigna a nova realidade mundial e de garantir que o Conselho esteja apto a combater, com eficácia, as ameaças à paz e à segurança internacional; agir em prol do objetivo a longo prazo da UE de obter um lugar no seio de um Conselho de Segurança das Nações Unidas reformado; exortar os membros do Conselho de Segurança a absterem-se de exercer o seu direito de veto nos casos em que sejam cometidos crimes contra a humanidade; |
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a-Y) |
Promover a revitalização do trabalho da Assembleia Geral e uma melhor coordenação e coerência da ação de todas as instituições das Nações Unidas, o que deverá aumentar a eficácia, a legitimidade, a transparência, a responsabilização, a capacidade e a representatividade do sistema; apoiar e aumentar a transparência no processo de seleção do próximo Secretário-Geral das Nações Unidas, com a apresentação dos candidatos na Assembleia Geral; aquando da identificação e da nomeação do melhor candidato, promover a igualdade de oportunidades com base no género e no equilíbrio geográfico e apoiar a seleção de uma mulher enquanto novo Secretário-Geral, caso os candidatos tenham qualificações excecionais semelhantes; |
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a-Z) |
Garantir que as Nações Unidas, os Estados-Membros da UE e os órgãos da PCSD da UE investiguem, levem a julgamento e condenem, com firmeza e sem demora, os funcionários das Nações Unidas, dos Estados-Membros ou da UE responsáveis por atos de violência sexual, tendo em conta o relatório das Nações Unidas de 2015 e as recentes alegações de abuso sexual de crianças contra tropas francesas e das Nações Unidas na República Centro-Africana; |
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b-A) |
Instar o Tribunal de Contas Europeu a reforçar a sua cooperação com as instituições de supervisão correspondentes do Secretariado das Nações Unidas, em especial o Gabinete dos Serviços de Controlo Interno (OIOS), o Comité Consultivo para a Auditoria Independente (IAAC) e o Conselho de Auditoria (BoA), com o objetivo de aumentar a transparência e a compreensão mútua em termos de financiamento e funcionamento; |
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b-B) |
Criar um sistema de proteção eficaz dos autores de denúncias das Nações Unidas; |
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b-C) |
Introduzir um código de conduta vinculativo que obrigue os titulares de cargos a manter a imparcialidade, tal como previsto nas orientações das Nações Unidas sobre mediação eficaz, tendo em conta o recente caso de conflito de interesses do Representante Especial das Nações Unidas para a Líbia; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, e, para informação, à Assembleia Geral e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |
(1) A/RES/65/276 de 3 de maio de 2011.
(2) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 56.
(3) JO C 45 de 5.2.2016, p. 89.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0259.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0403.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0020.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0013.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0051.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0073.
(10) SEAE 01024/12, Documento do Conselho 11216/12.
(11) SEAE 458/15, Documento do Conselho 7632/15.
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Terça-feira, 5 de julho de 2016
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/176 |
P8_TA(2016)0295
Acordo UE-Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12099/2015 — C8-0143/2016 — 2015/0199(NLE))
(Aprovação)
(2018/C 101/16)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12099/2015), |
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— |
Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12097/2015), |
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— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0143/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0197/2016), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Peru. |
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/177 |
P8_TA(2016)0296
Limites de emissão para máquinas móveis não rodoviárias ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2016, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias (COM(2014)0581 — C8-0168/2014 — 2014/0268(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 101/17)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0581), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0168/2014), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de fevereiro de 2015 (1), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de abril de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0276/2015), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P8_TC1-COD(2014)0268
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1628.)
Quarta-feira, 6 de julho de 2016
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/178 |
P8_TA(2016)0301
Participação do Azerbaijão em programas da União ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União (05616/2014 — C8-0043/2014 — 2013/0420(NLE))
(Aprovação)
(2018/C 101/18)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05616/2014), |
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— |
Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União (05618/2014), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 212.o e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0043/2014), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0210/2016), |
|
1. |
Aprova a celebração do Protocolo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão. |
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/179 |
P8_TA(2016)0302
Projeto de orçamento retificativo n.o 2/2016: excedente do exercício de 2015
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: inscrição do excedente do exercício de 2015 (09586/2016 — C8-0225/2016 — 2016/2051(BUD))
(2018/C 101/19)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, |
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015 (2), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2016 adotado pela Comissão em 15 de abril de 2016 (COM(2016)0227), |
|
— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2016, adotada pelo Conselho em 17 de junho de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (09586/2016 — C8-0225/2016), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0212/2016), |
|
A. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2016 visa inscrever no orçamento de 2016 o excedente do exercício de 2015, no valor de 1 349 milhões de EUR; |
|
B. |
Considerando que as principais componentes deste excedente são constituídas por um resultado positivo de 980 milhões de EUR no tocante às receitas, uma subexecução da despesa no valor de 187 milhões de EUR e diferenças cambiais que ascendem a 182 milhões de EUR; |
|
C. |
Considerando que, do lado das receitas, as duas principais componentes são os juros de mora e as coimas (180 milhões de EUR) e um resultado positivo no tocante aos recursos próprios (1 071 milhões de EUR), do qual é deduzido um resultado negativo no que diz respeito aos excedentes, saldos e ajustamentos (-537 milhões de EUR); |
|
D. |
Considerando que, do lado das despesas, a subexecução na Secção III é relativamente baixa, com dotações transitadas no montante de 78 milhões de EUR para 2015 e 14 milhões de EUR para 2014, ascendendo a 94 milhões de EUR no caso das outras instituições; |
|
E. |
Considerando que a elevada taxa de execução da Secção III acentua a pressão sobre as dotações de pagamento, que continuou a representar um desafio importante em 2015 e que se prevê venha a reaparecer nos últimos anos do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP); |
|
1. |
Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 2/2016 apresentado pela Comissão, que é consagrado exclusivamente à orçamentação do excedente de 2015, num montante de 1 349 milhões de EUR, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e da posição do Conselho sobre esse orçamento retificativo; |
|
2. |
Observa que a aprovação do projeto de orçamento retificativo n.o 2/2016 reduzirá a parte das contribuições RNB dos Estados-Membros para o orçamento de 2016 da União em 1 349 milhões de EUR; insta, uma vez mais, os Estados-Membros a utilizarem a possibilidade proporcionada por este reembolso para honrarem os seus compromissos em relação à crise dos refugiados e a igualarem a contribuição da União para os dois fundos fiduciários específicos da União; observa com preocupação que, até à primavera de 2016, os Estados-Membros só contribuíram com 82 milhões de EUR para o Fundo Fiduciário para a África e 69 milhões de EUR para o Fundo Fiduciário Madad de resposta à crise síria, enquanto os contributos da União ascendem, respetivamente, a 1,8 mil milhões de EUR e mais de 500 milhões de EUR; |
|
3. |
Insiste em que, em vez de ajustar a contribuição baseada no RNB, o orçamento da União deve ter a possibilidade de reutilizar os excedentes provenientes da subexecução de dotações ou de coimas impostas às empresas por violação do Direito da União em matéria de concorrência, de molde a fazer face às suas necessidades de financiamento, em especial no contexto da insuficiência das dotações de pagamento; espera que este assunto seja resolvido no âmbito da revisão do QFP; |
|
4. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2016; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 2/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
|
16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/181 |
P8_TA(2016)0303
Elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (05581/1/2016 — C8-0188/2016 — 2013/0027(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2018/C 101/20)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05581/1/2016 — C8-0188/2016), |
|
— |
Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013 (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0048), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0211/2016), |
|
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 271 de 19.9.2013, p. 133.
(2) Textos Aprovados de 13.3.2014, P7_TA(2014)0244.
|
16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/182 |
P8_TA(2016)0304
Rotulagem da eficiência energética ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (COM(2015)0341 — C8-0189/2015 — 2015/0149(COD) (1))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 101/21)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.os 1 e 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento estabelece um quadro p ara a indicação da energia e de outros recursos que os produtos relacionados com a energia consomem durante a sua utilização, mediante rotulagem e informações normalizadas relativas aos produtos, bem como de informações suplementares sobre os produtos relacionados com a energia, a fim de permitir aos consumidores escolherem produtos mais eficientes . |
1. O presente regulamento estabelece um quadro aplicável aos produtos relacionados com a energia e prevê a sua rotulagem relativamente à eficiência energética, ao consumo de energia em termos absolutos e a outras características ambientais e de desempenho . Desta forma, permite aos consumidores escolherem produtos mais eficientes do ponto de vista energético, a fim de reduzirem o seu consumo de energia . |
||||
|
2. O presente regulamento não é aplicável a: |
2. O presente regulamento não é aplicável a: |
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 19-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 20-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
1. Aos fornecedores competem as seguintes obrigações : |
1. Aos fornecedores compete: |
||||
|
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|
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|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
1-A. Os fornecedores não devem: |
||
|
|
|
||
|
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
2. Aos comerciantes competem as seguintes obrigações : |
2. Aos comerciantes compete : |
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|
|
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|
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|
||||
|
|
||||
|
|
||||
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Alterações 35 e 86
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
3. Aos fornecedores e aos comerciantes competem as seguintes obrigações : |
3. Aos fornecedores e aos comerciantes compete : |
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|
|
||||
|
|
||||
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|
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Todas as obrigações gerais relativas aos rótulos previstas nos n.os 1 a 3 são aplicáveis da mesma forma aos rótulos existentes, novos e reescalonados. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respetivos territórios, de produtos relacionados com a energia que cumpram o presente regulamento ou os correspondentes atos delegados aplicáveis . |
1. Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respetivos territórios, de produtos que cumpram o presente regulamento. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os fornecedores e os comerciantes cumprem as obrigações e requisitos constantes do presente regulamento e dos atos delegados pertinentes . |
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os fornecedores e os comerciantes cumprem as obrigações e requisitos constantes do presente regulamento. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Caso concedam incentivos a um produto relacionado com a energia que o presente regulamento abranja e um ato delegado especifique, os Estados-Membros devem visar a mais elevada classe de eficiência energética estabelecida no ato delegado aplicável. |
3. Caso os Estados-Membros concedam incentivos a um produto que o presente regulamento abranja e um ato delegado especifique, esses incentivos devem visar as duas mais elevadas classes de eficiência energética disponíveis, tal como estabelecido no ato delegado aplicável. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os Estados-Membros devem garantir que a introdução de rótulos , reescalonados ou não, e de fichas de informação de produtos é acompanhada de campanhas de informação com caráter educativo e promocional , destinadas a promover a eficiência energética e uma utilização mais responsável da energia pelos consumidores, eventualmente em cooperação com os comerciantes . |
4. Os Estados-Membros devem garantir que a introdução e o reescalonamento de rótulos sejam acompanhados de campanhas de informação com caráter educativo e promocional sobre a rotulagem energética . |
|
|
A Comissão deve coordenar essas campanhas, apoiando a estreita cooperação com os fornecedores e os comerciantes, bem como o intercâmbio das melhores práticas. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e nos seus atos delegados e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. |
5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e compensar a vantagem económica decorrente da não conformidade. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comissão apoiará a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado da rotulagem energética dos produtos, entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou pelos controlos nas fronteiras externas e entre essas autoridades e a Comissão. |
2. A Comissão deve incentivar e coordenar a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado da rotulagem energética dos produtos abrangidos pelo presente regulamento , entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou pelo controlo dos produtos que entram no mercado da União e entre essas autoridades e a Comissão, através do reforço do Grupo da Cooperação Administrativa (ADCO) em matéria de conceção ecológica e de rotulagem energética . |
|
|
Esse intercâmbio de informações deverá realizar-se também quando os resultados dos ensaios indicarem que o produto está em conformidade com a legislação aplicável . |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Até 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros devem estabelecer e executar um plano de fiscalização do mercado tendo em vista o controlo da aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem proceder à revisão do seu plano de fiscalização do mercado pelo menos de três em três anos. |
|
|
Até 1 de janeiro de 2020 e, posteriormente, com uma periodicidade anual, os Estados-Membros devem elaborar um relatório sobre a fiscalização do mercado, avaliando a evolução da conformidade à luz do presente regulamento e da Diretiva 2009/125/CE. |
|
|
Os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Fiscalização do Mercado e de Intercâmbio de Informações (ICSMS), obrigatório para todas as autoridades nacionais de fiscalização do mercado. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-B. As autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem realizar ensaios aos produtos físicos, abrangendo, pelo menos, um grupo de produtos por ano, em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. |
|
|
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão dos respetivos ensaios físicos planeados e concluídos, utilizando para tal a interface de conformidade da base de dados do produto, estabelecida de acordo com o artigo 8.o. |
|
|
Devem utilizar métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, nos termos do artigo 9.o, que simulem condições reais de utilização e impeçam a manipulação ou alteração, deliberada ou não, dos resultados dos ensaios. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-C. Em caso de violação do disposto no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de reaver dos fornecedores os custos dos ensaios a um produto físico. |
|
|
A Comissão pode verificar a conformidade a título independente, diretamente ou por intermédio de terceiros. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto relacionado com a energia abrangido por um ato delegado ao abrigo do presente regulamento apresenta riscos para aspetos da proteção do interesse público contemplados no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro devem proceder a uma avaliação do produto em causa , abrangendo todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos seus atos delegados pertinentes. O fornecedor deve cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado , para esse efeito . |
1. Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido por um ato delegado ao abrigo do presente regulamento apresenta riscos para aspetos da proteção do interesse público contemplados no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro devem notificar de imediato a Comissão e proceder a uma avaliação do modelo de produto, que abranja todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados pertinentes e avalie a conveniência de submeter à avaliação outros modelos de produto . O fornecedor deve cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que o produto relacionado com a energia não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir imediatamente ao fornecedor que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos , para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável que fixem e que seja proporcional à natureza do risco. Às medidas referidas neste número é aplicável o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. |
2. Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que o modelo de produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir ao fornecedor que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar em tempo oportuno a conformidade do modelo de produto, e podem fixar um prazo razoável para retirar o modelo de produto do mercado ou para recolher as unidades postas em serviço que seja proporcional à natureza do risco , aplicando as mesmas medidas aos modelos equivalentes disponíveis no mercado . Às medidas referidas neste número é aplicável o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Se considerarem que a não-conformidade não se limita ao seu território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao fornecedor. |
3. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros através do ICSMS dos resultados da avaliação e das medidas que exigiram ao fornecedor em conformidade com o n.o 2 . |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O fornecedor deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas a respeito de qualquer produto relacionado com a energia que tiver disponibilizado no mercado da União. |
4. O fornecedor deve assegurar a aplicação de todas as medidas restritivas previstas no n.o 2 , a respeito de qualquer modelo de produto que tiver disponibilizado no mercado da União. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Se o fornecedor não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 2, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto relacionado com a energia no seu mercado nacional, para o retirar do mercado ou para o recolher . As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas . |
5. Se o fornecedor não aplicar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 2, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do modelo de produto no seu mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas , bem como carregar essas informações para a interface de conformidade da base de dados do produto, estabelecida de acordo com o artigo 8.o . |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A informação referida no n.o 5 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas e dos argumentos apresentados pelo fornecedor. Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não-conformidade se deve a que o produto relacionado com a energia não cumpre os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 9.o que conferem a presunção de conformidade. |
6. A notificação referida no n.o 5 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas e dos argumentos apresentados pelo fornecedor. Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não-conformidade se deve a que o modelo de produto não cumpre os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 9.o que conferem a presunção de conformidade. Neste caso, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções. |
7. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do modelo de produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Se, no prazo de 60 dias a contar da receção da informação referida no n.o 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, essa medida provisória é considerada justificada. |
8. Se, no prazo de quatro semanas a contar da notificação referida no n.o 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, essa medida provisória é considerada justificada. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Os Estados-Membros devem garantir a tomada imediata de medidas restritivas adequadas a respeito do produto relacionado com a energia, tais como a retirada do produto dos seus mercados . |
9. Os Estados-Membros devem garantir a tomada imediata de medidas restritivas paralelas , proporcionais à sua situação nacional específica, a respeito do modelo de produto em causa, e informar desse facto a Comissão . |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10. No termo do procedimento previsto nos n.os 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o fornecedor e avalia a medida nacional em causa. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se essa medida nacional se justifica. |
10. No termo do procedimento previsto nos n.os 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o fornecedor e avalia a medida nacional em causa , decidindo, com base nos resultados da avaliação, se essa medida nacional se justifica , e pode propor uma medida alternativa adequada . |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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11. A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros, aos quais e ao fornecedor a comunica de imediato. |
11. A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros, aos quais e ao fornecedor em causa a comunica de imediato. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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12. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada dos seus mercados do produto relacionado com a energia que não está conforme e devem igualmente informar a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la. |
12. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada dos mercados nacionais do modelo de produto que não está conforme e devem igualmente informar a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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13. Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não-conformidade do produto relacionado com a energia seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no n.o 6, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
13. Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não-conformidade do modelo de produto seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no n.o 6, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
artigo 6.o — n.o 13–A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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13-A. Caso se comprove que o produto não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento e nos seus atos delegados pertinentes, assiste aos clientes o direito de devolver o produto ao comerciante sem encargos e receber do fornecedor o reembolso total do preço de aquisição inicial. |
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Em cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, os fornecedores devem fazer todos os esforços razoáveis para contactar os clientes afetados, em conformidade com a legislação aplicável sobre os direitos dos consumidores. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 7 — título e n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Rótulos e reescalonamento |
Procedimento de introdução e reescalonamento de rótulos |
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1. A Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o, introduzir rótulos ou reescalonar rótulos existentes . |
1. É atribuída à Comissão competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o em complemento do presente regulamento, introduzindo ou reescalonando rótulos. |
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Os rótulos introduzidos, antes de 1 de janeiro de 2017, por atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE são considerados rótulos para efeitos do presente regulamento . |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se, em relação a um determinado grupo de produtos, já não houver modelos correspondentes às classes de eficiência energética D, E, F ou G autorizados a serem colocados no mercado, por força de uma medida de aplicação adotada ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, as classes em causa deixam de figurar no rótulo . |
2. A fim de garantir uma escala de A a G homogénea, a Comissão deve introduzir rótulos reescalonados para os grupos de produtos a que se refere o n.o 1, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com os requisitos previstos no n.o 4. |
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Os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados da Comissão (UE) n.os 811/2013 (1-A) e 812/2013 (1-B) devem ser reexaminados seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em vista o seu reescalonamento. |
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Para os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados da Comissão (UE) n.os 1059/2010 (1-C) , 1060/2010 (1-D) , 1061/2010 (1-E) , 1062/2010 (1-F) e 874/2012 (1-G) , quando os estudos preparatórios sejam concluídos, a Comissão deve introduzir rótulos reescalonados o mais tardar 21 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão assegura que , quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, os requisitos são estabelecidos de modo a que nenhum produto se enquadre nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução do rótulo e de modo a que o prazo estimado durante o qual a maior parte dos modelos se enquadra nessas classes seja de, pelo menos, dez anos. |
3. A Comissão assegura que qualquer posterior reescalonamento de novos rótulos ou dos rótulos reescalonados referidos no n.o 2 é iniciado quando estiverem preenchidas as seguintes condições, demonstrando o progresso tecnológico no grupo de produtos em questão: |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve garantir, através da inclusão do grupo de produtos no plano de trabalho, em conformidade com o artigo 11.o, que: |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os rótulos devem ser reescalonados periodicamente. |
4. A Comissão deve fixar os requisitos para os rótulos novos ou reescalonados visando uma validade de, pelo menos, 10 anos. |
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Para esse efeito, a Comissão deve assegurar que, quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, nenhum produto se enquadre na classe de eficiência energética A no momento da introdução ou do reescalonamento do rótulo. |
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Para os grupos de produtos que, de acordo com o estudo preparatório referido no n.o 3-A, alínea a), demonstram uma evolução tecnológica célere, nenhum produto se enquadra nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução do rótulo. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Quando um rótulo é reescalonado: |
5. Se, em relação a um determinado grupo de produtos, já não houver modelos correspondentes às classes energéticas F ou G autorizados a serem colocados no mercado, por força de uma medida de execução adotada ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, a classe ou as classes em causa devem figurar no rótulo em cor cinzenta, tal como especificado no ato delegado aplicável. O espetro do verde-escuro ao vermelho normalizado do rótulo deve manter-se para as restantes classes superiores. As alterações aplicam-se apenas às novas unidades de produtos colocadas no mercado. |
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Os comerciantes devem ser autorizados a vender produtos relacionados com a energia sem um rótulo ou um rótulo reescalonado apenas se nunca tiver sido produzido um rótulo (reescalonado) para um dado produto e se o fornecedor do produto já não estiver ativo no mercado. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os rótulos introduzidos, antes da data de aplicação do presente regulamento, por atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE são considerados rótulos para efeitos do presente regulamento. A Comissão procede à revisão desses rótulos no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, tendo em vista o seu reescalonamento. |
Suprimido |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Base de dados dos produtos |
Base de dados dos produtos |
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A Comissão criará e manterá uma base de dados sobre os produtos, que incluirá as informações referidas no anexo I. As informações enumeradas no ponto 1 do anexo I serão disponibilizadas publicamente . |
1. A Comissão criará e manterá uma base de dados sobre os produtos , composta por duas interfaces diferentes, a interface «pública» e a interface de «conformidade» . |
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A interface pública incluirá as informações enumeradas no ponto 1 do anexo I , em conformidade com os requisitos funcionais estabelecidos no ponto 3 do anexo I. |
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A interface de conformidade incluirá as informações enumeradas no ponto 2 do anexo I , em conformidade com os requisitos funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I. |
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2. Aquando da inserção de informações na base de dados do produto, os fornecedores conservam os direitos de acesso e de edição para o efeito. As eventuais alterações devem ser datadas e claramente visíveis para as autoridades de fiscalização do mercado. |
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|
Os dados contidos na interface de conformidade serão exclusivamente utilizados para fins relacionados com a aplicação do presente regulamento e dos atos delegados adotados ao abrigo do mesmo, sendo proibida a sua utilização não intencional. |
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|
Os fornecedores devem ser autorizados a manter nos seus servidores documentação técnica em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), os relatórios de ensaio ou documentação similar relativa à avaliação da conformidade, tal como estabelecido no ponto 2, alínea a), do anexo I, correspondentes aos testes efetuados pelos próprios fornecedores e acessíveis exclusivamente às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão. |
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|
A criação da base de dados deve seguir critérios suscetíveis de minimizar os encargos administrativos para os fornecedores e outros utilizadores da base de dados, garantir um ambiente amigo do utilizador e a boa relação custo-eficácia. |
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|
A base de dados dos produtos não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado. |
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3. A Comissão, com o apoio das autoridades de fiscalização do mercado e dos fornecedores, deve prestar especial atenção ao processo de transição até à plena implementação da interface pública e da interface de conformidade. |
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|
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o, em complemento do presente regulamento, especificando os elementos operacionais relativos à criação da base de dados dos produtos. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado. |
2. Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o modelo de produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado. |
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2-A. As normas harmonizadas devem ter por objetivo simular a utilização em condições reais, tanto quanto possível, mantendo, ao mesmo tempo, um método de ensaio normalizado, sem prejuízo da comparabilidade no grupo de produtos. |
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2-B. Os métodos de medição e de cálculo incluídos nas normas harmonizadas devem ser fiáveis, precisos e reprodutíveis, e conformes com os requisitos do artigo 3.o, n.o1-A. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
No desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Comissão assegura , relativamente a cada ato delegado, uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e das partes que têm interesse no grupo de produtos em causa, como, por exemplo, a indústria (incluindo PME e artesanato), os sindicatos, os operadores comerciais, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores. Para o efeito, a Comissão estabelece um fórum de consulta no qual essas partes se reunirão. O fórum de consulta pode ser combinado com o Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE. |
1. No desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, para a introdução ou o reescalonamento dos rótulos, nos termos do artigo 7.o, e para o estabelecimento da base de dados, nos termos do artigo 8.o, a Comissão assegura uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros , incluindo as autoridades de fiscalização do mercado, e das partes que têm interesse no grupo de produtos em causa, como, por exemplo, a indústria (incluindo PME e artesanato), os sindicatos, os operadores comerciais, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores , bem como o envolvimento do Parlamento . |
|
|
2. A Comissão estabelece um fórum de consulta no qual as partes enunciadas no n.o 1 se reunirão para esse efeito . Esse fórum de consulta pode coincidir, total ou parcialmente, com o Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE. As atas das reuniões do Fórum de Consulta são publicadas na interface pública da base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 8.o. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Se pertinente, antes da adoção dos atos delegados, a Comissão testa junto dos consumidores o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara. |
3. Se pertinente, antes da adoção dos atos delegados , adotados nos termos do presente regulamento, a Comissão testa junto dos grupos representantes dos consumidores da União o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Após consulta do fórum de consulta referido no artigo 10.o, a Comissão estabelece um plano de trabalho, que será tornado público. O plano de trabalho deve estabelecer uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adoção de atos delegados. O plano de trabalho deve também estabelecer planos para a revisão e o reescalonamento dos rótulos de produtos ou grupos de produtos. O plano de trabalho pode ser alterado periodicamente pela Comissão, após consulta do fórum de consulta. O plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho requerido pelo artigo 16.o da Diretiva 2009/125/CE. |
1. Após consulta do fórum de consulta referido no artigo 10.o, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 13.o, em complemento do presente regulamento, a fim de estabelecer um plano de trabalho a longo prazo , que será tornado público , incluindo através da interface pública da base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 8.o . |
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2. A Comissão organiza o plano de trabalho em secções, que contêm prioridades para a introdução de rótulos de eficiência energética em novos grupos de produtos e para o reescalonamento dos rótulos de grupos de produtos. |
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A Comissão assegura os recursos necessários ao projeto, bem como à sua coerência. |
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Esse plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica, requerido pelo artigo 16.o da Diretiva 2009/125/CE. |
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A Comissão deve proceder regularmente à atualização do plano de trabalho, após ter consultado o Fórum de Consulta. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados anualmente dos progressos realizados e devem ser notificados formalmente de qualquer alteração nessa matéria. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos a requisitos pormenorizados para os rótulos de grupos específicos de produtos relacionados com a energia («grupos de produtos específicos») , em conformidade com o artigo 13.o . |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o, em complemento do presente regulamento, estabelecendo requisitos pormenorizados para os rótulos de grupos específicos de produtos relacionados com a energia («grupos de produtos específicos»). |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os atos delegados devem especificar os grupos de produtos que satisfazem os seguintes critérios: |
2. Os atos delegados devem especificar os grupos de produtos que satisfazem os seguintes critérios: |
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Alterações 73 e 98
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos devem especificar, em especial: |
3. Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos devem especificar, em especial , para o grupo de produtos em causa : |
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No que respeita ao conteúdo do rótulo referido na alínea b), as classes A a G da escala devem corresponder a poupanças significativas de energia e de custos na perspetiva do consumidor. |
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As referências que a alínea m) menciona podem assumir a forma de um endereço Web, de um código QR («resposta rápida»), de uma ligação em linha sobre rótulos ou de quaisquer outros meios centrados no interesse do consumidor. |
As referências que a alínea m) do primeiro parágrafo menciona podem assumir a forma de um endereço Web, de um código QR dinâmico («resposta rápida»), de uma ligação em linha sobre rótulos ou de quaisquer outros meios centrados no interesse do consumidor que estabeleçam uma ligação com a interface pública da base de dados do produto, estabelecida em conformidade com o artigo 8.o . |
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|
A introdução de um rótulo para um produto a contemplar por um ato delegado não deve ter impacto negativo significativo na funcionalidade do produto, segundo a perspetiva do utilizador. |
A ficha de produto, tal como referida na alínea g) do primeiro parágrafo, deve facultar ligações diretas com a interface pública da base de dados, estabelecida em conformidade com o artigo 8.o, e deve ser colocada à disposição dos consumidores em todas as línguas oficiais da União, nos mercados nacionais onde o modelo de produto correspondente tenha sido disponibilizado. |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que respeita a elementos operacionais relativos à base de dados dos produtos, incluindo eventuais obrigações dos fornecedores e comerciantes , em conformidade com o artigo 13.o . |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados , em conformidade com o artigo 13.o, em complemento do presente regulamento, definindo os elementos operacionais relativos à base de dados dos produtos, incluindo eventuais obrigações dos fornecedores e comerciantes. |
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No que respeita à informação referida na alínea g) do primeiro parágrafo e a fim de assegurar a salvaguarda adequada de informações e documentação técnica confidenciais, deve ser especificado nesses atos delegados qual a informação a carregar na base de dados dos produtos e qual a informação a disponibilizar a pedido de autoridades nacionais e da Comissão. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão mantém um inventário atualizado de todos os atos delegados em complemento do presente regulamento e dos atos delegados que desenvolvem a Diretiva 2009/125/CE relativa à Conceção Ecológica, incluindo referências completas das normas harmonizadas conformes com os métodos de medição e de cálculo pertinentes, nos termos do artigo 9.o, devendo disponibilizá-lo publicamente. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A delegação de poderes referida nos artigos 7.o e 12.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de aplicação do presente regulamento . |
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.o , 8.o, n.o 4, 11.o, n.o 1, e 12.o é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de 1 de janeiro de 2017 . |
|
|
A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de seis anos. |
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|
A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.o e 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados no presente regulamento . A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.o , 8.o, n.o 4.o, 11.o, n.o 1, e 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 7.o e 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 7.o , 8.o, n.o 4, 11.o, n.o 1, e 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo deve ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão avaliará a sua aplicação e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento terá permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes, tendo em conta os seus impactos nas empresas. |
Até … [ seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avaliará a sua aplicação e enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento e os respetivos atos delegados terão permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes do ponto de vista energético , tendo em conta critérios como o seu impacto nas empresas , o consumo energético, as emissões de gases com efeito de estufa, as atividades de fiscalização do mercado e o custo do estabelecimento e da manutenção da base de dados . |
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O exercício de avaliação realizado nos termos do primeiro parágrafo deve utilizar de forma explícita os relatórios anuais de acompanhamento em matéria de execução e fiscalização do mercado, estabelecidos pelo artigo 5.o. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Todavia, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), é aplicável. a partir de 1 de janeiro de 2019 . |
Todavia, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), é aplicável logo que a interface pública da base de dados do produto, estabelecida em conformidade com o artigo 8.o, esteja plenamente operacional, e em todo o caso até 1 de janeiro de 2018, o mais tardar . |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Anexo I — título e ponto I
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Informações a incluir na base de dados do produto |
Informações a incluir na base de dados do produto , para além dos requisitos funcionais |
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0213/2016).
(1-A) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(21) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(21) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(1-A) Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).
(1-B) Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, dos reservatórios de água quente e dos sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).
(1-C) Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).
(1-D) Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).
(1-E) Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).
(1-F) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).
(1-G) Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/222 |
P8_TA(2016)0305
Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o Regulamento (CE) n.o 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (COM(2015)0671 — C8-0408/2015 — 2015/0310(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 101/22)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0671), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0408/2015), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de maio de 2016 (1), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Pescas (A8-0200/2016), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P8_TC1-COD(2015)0310
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1624.)
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/223 |
P8_TA(2016)0306
Agência Europeia da Segurança Marítima ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2015)0667 — C8-0404/2015 — 2015/0313(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 101/23)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0667), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0404/2015), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de março de 2016 (1), |
|
— |
Após consultar o Comité das Regiões, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0215/2016), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P8_TC1-COD(2015)0313
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1625.)
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/224 |
P8_TA(2016)0307
Agência Comunitária de Controlo das Pescas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (COM(2015)0669 — C8-0406/2015 — 2015/0308(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 101/24)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0669), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0406/2015), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de maio de 2016 (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0068/2016), |
|
1. |
Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P8_TC1-COD(2015)0308
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1626.)
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16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/225 |
P8_TA(2016)0308
Secretariado do Comité de Fiscalização do OLAF ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2016)0113 — C8-0109/2016 — 2016/0064(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 101/25)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0113), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0109/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 5 de abril de 2016 (1), |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0188/2016), |
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1. |
Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
|
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 150 de 27.4.2016, p. 1.
P8_TC1-COD(2016)0064
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2030.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
A Comissão está totalmente empenhada no funcionamento independente do secretariado do Comité de Fiscalização do OLAF. O principal objetivo da alteração proposta ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo ao OLAF é reforçar as garantias de independência do secretariado. A aplicação do regulamento alterado será orientada por este objetivo.
Tal como confirmado pela Vice-Presidente Kristalina Georgieva ao Presidente do Comité de Fiscalização, por carta de 20 de maio de 2016, a Comissão pretende associar o secretariado do Comité ao PMO a partir da data de aplicação do regulamento alterado. Esta associação será de natureza meramente administrativa, a fim de facilitar determinados aspetos organizativos e orçamentais. Não afetará o funcionamento independente do secretariado.
Tal como mencionado na referida carta, o vínculo administrativo do secretariado ao PMO não terá qualquer repercussão nem no pessoal nem nos recursos orçamentais atuais. O chefe do secretariado será responsável pela gestão e avaliação do seu pessoal. A avaliação efetuada pelo chefe do secretariado deverá basear-se num relatório do Comité de Fiscalização.
A Comissão, após consulta do Comité de Fiscalização, ponderará a elaboração de regras internas adequadas em matéria de mobilidade, estabelecendo limites para a duração dos destacamentos no secretariado, mas assegurando uma continuidade, a fim de reforçar a sua independência e evitar riscos de conflitos de interesses e casos de «portas giratórias» com o OLAF.
A alteração do regulamento não afeta o acesso do Comité de Fiscalização às informações contidas, nomeadamente, nos sistemas informáticos, nas bases de dados e nos documentos do OLAF.
Os gabinetes do pessoal do secretariado do Comité de Fiscalização permanecerão no edifício que o OLAF ocupa atualmente, protegendo a independência do Comité de Fiscalização e do OLAF e, simultaneamente, assegurando a facilidade dos contactos.