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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 94 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 94/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2018/C 94/02 |
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2018/C 94/03 |
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2018/C 94/04 |
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2018/C 94/05 |
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2018/C 94/06 |
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2018/C 94/07 |
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2018/C 94/08 |
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2018/C 94/09 |
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2018/C 94/10 |
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2018/C 94/11 |
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2018/C 94/12 |
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2018/C 94/13 |
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2018/C 94/14 |
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2018/C 94/15 |
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2018/C 94/16 |
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2018/C 94/17 |
Processo C-36/18: Ação intentada em 18 de janeiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica |
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2018/C 94/18 |
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Tribunal Geral |
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2018/C 94/19 |
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2018/C 94/20 |
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2018/C 94/21 |
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2018/C 94/22 |
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2018/C 94/23 |
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2018/C 94/24 |
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2018/C 94/25 |
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2018/C 94/26 |
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2018/C 94/27 |
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2018/C 94/28 |
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2018/C 94/29 |
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2018/C 94/30 |
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2018/C 94/31 |
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2018/C 94/32 |
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2018/C 94/33 |
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2018/C 94/34 |
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2018/C 94/35 |
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2018/C 94/36 |
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2018/C 94/37 |
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2018/C 94/38 |
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2018/C 94/39 |
Processo T-8/18: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2018 — easyJet Airline / Comissão |
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2018/C 94/40 |
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2018/C 94/41 |
Processo T-18/18: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2018 — Lillelam/EUIPO — Pfaff (LITTLE LAMB) |
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2018/C 94/42 |
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2018/C 94/43 |
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2018/C 94/44 |
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2018/C 94/45 |
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2018/C 94/46 |
Processo T-46/18: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 — Comune di Milano/Conselho |
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2018/C 94/47 |
Processo T-610/16: Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — PC/EASO |
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2018/C 94/48 |
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2018/C 94/49 |
Processo T-181/17: Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — PC/EASO |
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2018/C 94/50 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 094/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/2 |
Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 por Windfinder R & L Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de julho de 2017 no processo T-395/16, Windfinder R & L Co. KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-553/17)
(2018/C 094/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Windfinder R & L Co. KG (representante: B. Schneider, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por despacho de 24 de janeiro de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/2 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 por Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de julho de 2017 no processo T-432/16, Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik/EUIPO
(Processo C-570/17 P)
(2018/C 094/03)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH (representante: A. Lingenfelser, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por despacho de 16 de janeiro de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/3 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2017 por VM Vermögens-Management GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de setembro de 2017 no processo T-374/15, VM Vermögens-Management/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-653/17 P)
(2018/C 094/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VM Vermögens-Management GmbH (representantes: T. Dolde e P. Homann, advogados)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), DAT Vermögensmanagement GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de setembro de 2017 no processo T-374/15; |
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— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia. |
Fundamentos e principais argumentos
No primeiro fundamento, a ora recorrente argui a violação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (1), conjugado com o direito a ser ouvido consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o direito de propriedade consagrado no artigo 17.o da mesma Carta. Nesse sentido, alega que o Tribunal Geral não considerou os efeitos retroativos da alteração dos serviços designados pela marca da União Europeia «Vermögensmanufaktur», na sequência de uma declaração apresentada nos termos do artigo 28.o, n.o 8, do Regulamento n.o 207/2009, e que a decisão impugnada anulou a marca da União também no tocantes aos serviços aditados, sem ter analisado a registabilidade da marca para esses serviços. Por isso, o Tribunal Geral não podia ser julgado inadmissível o pedido da ora recorrente de alteração da decisão impugnada.
No segundo fundamento, a ora recorrente argui a violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, porquanto o Tribunal Geral julgou globalmente inadmissível o pedido da ora recorrente de alteração da decisão impugnada, sem se pronunciar, substantivamente, sobre os efeitos retroativos da alteração dos serviços designados pela marca da União Europeia «Vermögensmanufaktur», na sequência de uma declaração apresentada nos termos do artigo 28.o, n.o 8, do Regulamento n.o 207/2009.
No terceiro fundamento, a ora recorrente argui a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto as conclusões do Tribunal Geral sobre o caráter descritivo assentam em considerações erradas sobre a perceção do termo «Vermögensmanufaktur» pelo público relevante e não existe, entre a marca da União e os serviços alegadamente tidos como descritivos, um nexo suficientemente direto e concreto para se poder considerar que a marca da União é descritiva.
No quarto fundamento, a ora recorrente argui a violação do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, porquanto o Tribunal Geral entendeu que a marca da União não tinha caráter distintivo unicamente com o fundamento de que o termo «Vermögensmanufaktur» era entendido pelo público relevante como uma expressão elogiosa e como uma informação de estímulo às vendas, sem explicar por que motivo da marca da União não pode, simultaneamente, servir de indicação de proveniência com caráter distintivo.
No quinto fundamento, a ora recorrente argui a violação do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, porquanto o Tribunal Geral entendeu que o direito a ser ouvido não tinha sido violado, unicamente com o fundamento de que os documentos apresentados intempestivamente no procedimento no EUIPO não foram considerados pela Câmara de Recurso e as decisão impugnada não assentou neles, apesar de resultar inequivocamente dos autos que a Câmara de Recurso reproduziu esses meios de prova palavra por palavra e que em momento algum foi dada à ora recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre esses meios de prova.
No sexto fundamento, a ora recorrente argui a violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, porquanto a decisão impugnada assenta em meios de prova que só foram apresentados intempestivamente no órgão de primeira instância do EUIPO, pelo que também a Câmara de Recurso os devia ter considerado intempestivos. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral chegou, assim, à conclusão errada de que a Câmara de Recurso não considerou esses meios de prova e os mesmos não foram determinantes para a decisão impugnada.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 , sobre a marca da UE (Versão codificada) (JO 2009, L 78, p. 1).
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/4 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2017 pela Bayerische Motoren Werke AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de setembro de 2017 no processo T-671/14, Bayerische Motoren Werke AG/Comissão Europeia
(Processo C-654/17 P)
(2018/C 094/05)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG (representantes: M. Rosenthal, G. Drauz e M. Schütte, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Freistaat Sachsen
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1. |
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2017, proferido no processo T-671/14; |
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2. |
anular, nos termos do disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a decisão impugnada, adotada pela recorrida em 9 de julho de 2014, no processo SA.32009 (2011/C), na medida em que declara incompatível com o mercado interno o montante que excede 17 milhões de euros, ou seja, 28 257 273 euros, no montante do auxílio requerido de 45 257 273 euros. Caso, e na medida em que, o Tribunal de Justiça considere que não pode proferir uma decisão definitiva, a recorrente requer, a título subsidiário, a devolução do processo ao Tribunal Geral da União Europeia; |
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3. |
a título subsidiário, anular, nos termos do disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a decisão impugnada, adotada pela recorrida em 9 de julho de 2014, no processo SA.32009 (2011/C), na medida em que proíbe e declara incompatível com o mercado interno todo o auxílio não sujeito à obrigação de notificação por força do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento geral de isenção por categoria, na versão de 6 de agosto de 2008, concedido no âmbito do projeto de investimento da recorrente, na parte em que excede o montante de 17 milhões de euros; |
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4. |
condenar a recorrida nas despesas em conformidade com o disposto nos artigos 138.o, n.o 1, e 184, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
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1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE O acórdão viola o artigo 107.o, n.o 3, TFUE, porquanto, se a apreciação do Tribunal Geral da decisão impugnada não padecesse de erro de direito, o Tribunal Geral teria necessariamente concluído que a omissão de um exame separado da questão de saber se, e em que medida, a concessão do auxílio distorceria a concorrência constitui uma infração ao artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. O acórdão recorrido não tem em conta que a recorrida não podia limitar a sua análise à mera determinação dos custos adicionais do projeto no lugar desfavorecido estimados ex ante e «presumir» a distorção da concorrência de qualquer auxílio superior a esses custos, ignorando totalmente a posição de mercado concreta da recorrente. |
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2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 288.o TFUE, dos artigos 3.o e 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (RGIC 2008) e da proibição de discriminação O acórdão viola o artigo 288.o TFUE e os artigos 3.o e 13.o, n.o 1, do Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC 2008), porquanto, se a apreciação do Tribunal Geral não padecesse de erro de direito, o Tribunal Geral não podia ter reconhecido à recorrida uma nova competência para examinar os auxílios nem para declarar a incompatibilidade dos auxílios através de decisão, na medida em que esses auxílios — até ao limiar do artigo 6.o, n.o 2, do RGIC 2008 — já foram declarados materialmente compatíveis com o mercado interno com base no direito derivado da União de hierarquia superior. Além disso, a consequência do acórdão recorrido é que a recorrente é discriminada em relação aos seus concorrentes através da proibição de obter um auxílio que excede em 17 milhões de euros o limiar do RGIC 2008. Com efeito, qualquer concorrente, incluindo um concorrente com posição dominante no mercado, poderia, numa situação comparável e para um investimento de valor semelhante, obter um auxílio ao abrigo da Investitionszulagengesetz (Lei sobre os auxílios aos investimentos alemã) até ao limiar. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 4 de dezembro de 2017 — M. Çoban/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
(Processo C-677/17)
(2018/C 094/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: M. Çoban
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Questão prejudicial
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 3/80 (1), à luz do artigo 59.o do Protocolo Adicional, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal de um Estado-Membro, como o artigo 4.oa da TW, que prevê a supressão de uma prestação complementar concedida no caso de o beneficiário dessa prestação mudar a sua residência para a Turquia, ainda que esse beneficiário tenha saído do território do Estado-Membro por sua própria iniciativa? É relevante que o beneficiário, no momento da saída do território, já não fosse titular do direito de permanência com base no regime de associação mas dispusesse de um título de residência de longa duração na UE? É ainda relevante que o beneficiário, nos termos da legislação nacional, tenha a faculdade de regressar no prazo de um ano para, assim, voltar a beneficiar da prestação complementar, e que essa faculdade perdure enquanto for válido o seu título de residência de longa duração na UE?
(1) Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60).
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 4 de dezembro de 2017 — Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro Flamengo do Orçamento, das Finanças e da Energia, e Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro flamengo do Ambiente, da Natureza e da Agricultura / Johannes Huijbrechts
(Processo C-679/17)
(2018/C 094/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrentes: Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro Flamengo do Orçamento, das Finanças e da Energia, e Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro flamengo do Ambiente, da Natureza e da Agricultura
Recorrido: Johannes Huijbrechts
Questões prejudiciais
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1) |
O facto de a herança de uma área florestal localizada no estrangeiro e que é gerida de forma sustentável não estar isenta do imposto sucessório, nos termos do artigo 55.o-C do Código flamengo do imposto sucessório (atual artigo 2.7.6.0.3 do Código Fiscal flamengo), ao passo que a herança de uma área florestal localizada no território nacional e que é gerida de forma sustentável está efetivamente isenta do imposto sucessório, nos termos do referido artigo 55.o-C (atual artigo 2.7.6.0.3 do Código Fiscal flamengo), constitui uma violação da livre circulação de capitais estabelecida no artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
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2) |
Constitui o interesse da área florestal flamenga, em causa para efeitos do artigo 55.o-C do Código flamengo do imposto sucessório, uma razão imperiosa de interesse geral que justifica um regime em que a aplicação da isenção do imposto sucessório está limitada às áreas florestais geridas de forma sustentável que estão localizadas na Flandres? |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/7 |
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2017 pela Aanbestedingskalender BV, pela Negometrix BV, pela CTM Solution BV, pela Stillpoint Applications BV e pela Huisinga Beheer BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2017 no processo T-138/15, Aanbestedingskalender BV e o./Comissão Europeia
(Processo C-687/17 P)
(2018/C 094/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Aanbestedingskalender BV, Negometrix BV, CTM Solution BV, Stillpoint Applications BV e Huisinga Beheer BV (representantes: C. T. Dekker e L. Fiorilli, advocaten)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos, República Eslovaca
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes no processo T-138/15 e, consequentemente: |
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— |
anular, total ou parcialmente, a decisão em causa, e/ou |
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— |
a título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes no processo T-138/15 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida do mérito à luz das indicações fornecidas pelo Tribunal Justiça; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes sustentam que o Tribunal Geral, ao considerar e concluir que o único fundamento das recorrentes deveria ser rejeitado e, por conseguinte, que a ação devia ser julgada improcedente na totalidade devido ao facto de a Comissão poder concluir que as atividades desempenhadas pela TenderNed não eram de natureza económica e que a medida em causa no presente caso não implicava um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, cometeu um erro de direito, analisou incorretamente os factos relevantes e não formulou uma fundamentação adequada e consistente.
As recorrentes alegam que a natureza económica ou não-económica das atividades da TenderNed, em particular do seu módulo de submissão, não podem ser consideradas aspetos de uma única atividade e que o módulo de submissão da TenderNed deve ser considerado de natureza económica e separável das prerrogativas de poder público. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral não deu cumprimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao critério para determinar se a natureza de uma atividade é económica ou não-económica.
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 8 de dezembro de 2017 — Conti 11. Container Schiffahrts-GmbH & Co. KG MS «MSC Flaminia» / Land Niedersachsen
(Processo C-689/17)
(2018/C 094/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht München I
Partes no processo principal
Demandante: Conti 11. Container Schiffahrts-GmbH & Co. KG MS «MSC Flaminia»
Demandado: Land Niedersachsen
Questão prejudicial
Os resíduos provenientes de avarias, sob a forma de sucata e de água de extinção contaminada com lodos e resíduos de carga a bordo de um navio, constituem «resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1013/2006 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, JO L 190, p. 1.
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 11 de dezembro de 2017 — Paulo Nascimento Consulting — Mediação Imobiliária Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-692/17)
(2018/C 094/10)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Paulo Nascimento Consulting — Mediação Imobiliária Lda
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
A cessão, efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo de IVA a um terceiro, da posição processual que detém numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente resultante do incumprimento de um contrato de mediação imobiliária, acrescido de IVA à taxa em vigor à data em que for efetuado o pagamento e de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, cabe no conceito de «concessão», «negociação» ou «gestão» de créditos para efeitos de aplicação da isenção prevista no artigo 135.o , n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA? (1)
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 18 de dezembro de 2017 — «Achema» AB, «Orlen Lietuva» AB, «Lifosa» AB/Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK)
(Processo C-706/17)
(2018/C 094/11)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrentes e demandantes em primeira instância:«Achema» AB, «Orlen Lietuva» AB, «Lifosa» AB
Recorrida e demandada: Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK)
Questões prejudiciais
Deve o quadro legislativo relativo à prestação de serviços de interesse público no setor da eletricidade (a seguir «SIP») e o seu financiamento (compensação) (a seguir «regime SIP») — estabelecido na Lei lituana sobre a eletricidade, na Lei lituana sobre a energia proveniente de fontes renováveis, na Lei lituana sobre a integração do sistema elétrico nos sistemas elétricos europeus, na Lei lituana de execução da Lei relativa às alterações e aditamentos aos artigos 2.o, 11.o, 13.o, 14.o, 16.o, 20.o e 21.o da Lei sobre a energia proveniente de fontes renováveis e nas medidas legais de execução dessas leis, incluindo o Procedimento relativo à prestação de serviços de interesse público no setor da eletricidade, aprovado pelo Despacho n.o 916, de 18 de julho de 2012, do Governo da República da Lituânia, o Procedimento relativo à administração dos fundos dos serviços de interesse publico no setor da eletricidade, aprovado pelo Despacho n.o 1157, de 19 de setembro de 2012, do Governo da República da Lituânia, entre outros — conforme em vigor em 2014, ou parte dele, ser considerado um auxílio estatal (um regime de auxílios estatais) para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as seguintes questões:
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— |
Em circunstâncias como as do presente processo, deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que os fundos dos SIP devem, ou não devem, ser considerados recursos estatais? |
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Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que um caso em que é imposta aos operadores de rede (empresas) uma obrigação de comprar eletricidade a produtores de eletricidade a um preço fixo (tarifa) e/ou de equilibrar a eletricidade e os prejuízos dos operadores de rede, decorrentes dessa obrigação, são compensados com fundos possivelmente imputáveis a recursos estatais, não deve ser considerado um auxílio concedido pelo Estado aos produtores de eletricidade através de recursos estatais? |
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— |
Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, o seguintes regimes de apoio devem, ou não devem, ser considerados seletivos e/ou suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros: apoio concedido a uma empresa que executa um projeto de importância estratégica como o «NordBalt»; apoio concedido a empresas encarregadas de garantir a segurança do fornecimento de eletricidade num dado período; apoio destinado a compensar prejuízos que refletem as condições do mercado e efetivamente suportados por pessoas, como os criadores de centrais solares fotovoltaicas em causa, devido à recusa do Estado em cumprir compromissos assumidos (em virtude de mudanças regulatórias nacionais); apoio concedido a empresas (operadores de rede) com o objetivo de compensar prejuízos efetivos suportados devido ao cumprimento da obrigação de comprar eletricidade a um preço fixo a produtores de eletricidade que prestam os SIP e de equilibrar a eletricidade? |
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— |
Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, aplicado conjuntamente com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, deve, ou não deve, considerar-se que o regime SIP em causa (ou parte dele) satisfaz os critérios estabelecidos nos n.os 88 a 93 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00)? |
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— |
Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, deve, ou não deve, considerar-se que o regime SIP (ou parte dele) falseia ou ameaça falsear a concorrência? |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Svilengrad (Bulgária) em 19 de dezembro de 2017 — Processo penal contra Daniela Pinzaru, Robert-Andrei Cirstinoiu
(Processo C-707/17)
(2018/C 094/12)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Svilengrad
Partes no processo principal
Recorrente: Rayonna prokuratura Svilengrad
Recorridos: Daniela Pinzaru, Robert-Andrei Cirstinoiu
Questões prejudiciais
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1.1. |
Devem os artigos 65.o, n.o 3, TFUE e 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1889/2005 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que prevê, em caso de infração ao dever de declaração do artigo 3.o do referido regulamento, sanções do tipo e intensidade das previstas no artigo 251.o do Nakazatelen Kodeks (Código Penal, a seguir «NK») da República da Bulgária, cujo n.o 1 determina alternativamente uma medida privativa de liberdade até seis anos, com possibilidade de condenação efetiva ainda que se trate de uma primeira infração, ou uma sanção pecuniária correspondente ao dobro do valor do objeto da infração penal, e cumulativamente, no n.o 2 do mesmo artigo, estabelece, a título de sanção adicional, o confisco em benefício do Estado da totalidade das quantias não declaradas, sem que seja necessário verificar a respetiva origem e destino, uma vez que está em causa uma combinação de sanções que, em violação do princípio da proporcionalidade da sanção relativamente à infração penal consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, excede o necessário para alcançar os objetivos prosseguidos pelo regulamento e constitui uma restrição encapotada à livre circulação de capitais? |
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1.2. |
Devem as referidas disposições de direito da União Europeia, a saber o artigo 65.o n.o 3, TFUE, e os artigos 3.o e 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1889/2005, bem como o artigo 49.o, n.o 3, da Carta, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição do direito nacional como o artigo 251.o, n.o 2, do NK, que prevê, além das sanções penais principais por infração ao dever de declaração do artigo 3.o do Regulamento n.o 1889/2005, adicionalmente um confisco total em benefício do Estado do montante não declarado, independentemente da origem e do destino desse montante? |
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1.3. |
Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Carta ser interpretado no sentido de que a disposição nacional do artigo 251.o, n.o 2, do NK, enquanto medida confiscatória que sanciona o mero incumprimento do dever de declaração, não respeita um equilíbrio entre o interesse público e a exigência de proteção do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.o da Carta? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO 2005, L 309, p. 9).
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Asenovgrad (Bulgária) em 19 de dezembro de 2017 — EVN Bulgaria Toplofikatsia EAD/Nikolina Stefanova Dimitrova
(Processo C-708/17)
(2018/C 094/13)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Asenovgrad
Partes no processo principal
Demandante: EVN Bulgaria Toplofikatsia EAD
Demandada: Nikolina Stefanova Dimitrova
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 13.o, [n.o] 2, da Diretiva 2006/32/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, opõe-se à possibilidade de um fornecedor de aquecimento urbano exigir a contrapartida pela energia térmica consumida através do sistema de aquecimento de um edifício em regime de propriedade horizontal abastecido pela rede de aquecimento urbano, na proporção da dimensão das frações a aquecer de acordo com a planta do imóvel, sem ter em conta a energia térmica efetivamente consumida em cada fração? |
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2) |
É compatível com o artigo 27.o da Diretiva 2001/83/UE (2) uma disposição nacional que obriga os consumidores que sejam proprietários de apartamentos em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal a pagar pela energia térmica fornecida através do sistema de aquecimento do edifício abastecido pela rede de aquecimento urbano, quando deixaram de utilizar a energia térmica por terem retirado os radiadores dos seus apartamentos ou por os funcionários do fornecedor do aquecimento urbano, a seu pedido, terem tecnicamente impedido o radiador de fornecer calor? |
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3) |
Este regime nacional constitui uma prática comercial desleal na aceção da Diretiva 2005/29/CE (3), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho? |
(1) Diretiva 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2006, L 114, p. 64).
(2) Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2011, L 304, p. 64).
(3) Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2005, L 149, p. 22).
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 27 de dezembro de 2017 — Toplofikatsia Sofia EAD/Mitko Simeonov Dimitrov
(Processo C-725/17)
(2018/C 094/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Demandante: Toplofikatsia Sofia EAD
Demandado: Mitko Simeonov Dimitrov
Questões prejudiciais
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1. |
A diretiva [2011/83/UE] (1) exclui do seu âmbito de aplicação as disposições do direito tradicional dos contratos relativas à celebração de contratos, mas será que também exclui o regime jurídico desta estrutura extremamente atípica, legalmente prevista, de formação de relações contratuais? |
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2. |
Se a diretiva, neste caso, não excluir um regime jurídico próprio: trata-se de um contrato, na aceção do artigo 5.o da diretiva, ou de outro instrumento? Quer se trate ou não de um contrato: é a diretiva aplicável ao caso em apreço? |
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3. |
Deve considerar-se que os «contratos de facto» deste tipo são abrangidos pela diretiva independentemente do momento em que se formaram, ou, pelo contrário, a diretiva só se aplica a apartamentos adquiridos por um novo proprietário ou — de um modo ainda mais restrito — a apartamentos construídos de raiz (ou seja, locais de consumo em relação aos quais é solicitada a ligação à rede de aquecimento urbano)? |
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4. |
Se a diretiva for aplicável: o regime jurídico nacional viola o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), em conjugação com o n.o 2, que prevê o direito ou a possibilidade de resolução da relação jurídica? |
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5. |
Se tiver de ser celebrado um contrato: prevê-se alguma forma para o mesmo e qual o teor das informações que devem ser disponibilizadas ao consumidor (aqui: a cada condómino e não ao condomínio)? A falta de informações atempadas e tornadas acessíveis influencia a formação da relação jurídica? |
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6. |
É necessário um pedido expresso, ou seja, uma declaração de vontade formal do consumidor para que o mesmo se torne parte nessa relação jurídica? |
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7. |
Quando tenha sido celebrado um contrato, formal ou não, entende-se que o aquecimento das partes comuns do edifício (em particular, das escadas) está incluído no objeto do contrato e que o consumidor contratou o serviço em relação a esta parte do serviço, nos casos em que não existe um pedido nesse sentido, nem da sua parte nem da parte do condomínio (por exemplo, nos casos em que os radiadores tenham sido suprimidos, o que deve ser presumido para a maioria das situações — com efeito, os peritos não fazem nenhuma referência a radiadores nas partes comuns do edifício)? |
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8. |
Para que o proprietário seja considerado um consumidor que solicitou o aquecimento das partes comuns do edifício, é relevante (ou é indiferente) que o abastecimento de calor na sua fração tenha sido cortado? |
(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa aos direitos dos consumidores que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 99/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2011, L 304, p. 64).
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/12 |
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Oleksandr Viktorovych Klymenko do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de novembro de 2017 no processo T-245/15, Klymenko/Conselho
(Processo C-11/18 P)
(2018/C 094/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (representante: M. Phelippeau, avocate)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 8 de novembro de 2017, no processo T-245/15.
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne julgar procedentes os seus pedidos no processo que correu no Tribunal Geral, designadamente:
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— |
anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015 (1) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015 (2); |
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— |
anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016 (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016 (4); |
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— |
anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017 (5) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017 (6), |
na parte em que estas medidas se aplicam ao recorrente, e condenar o Conselho da União Europeia nos custos do recurso e do pedido de anulação formulado no articulado de adaptação.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
Primeiro, sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o Conselho da União Europeia tinha identificado motivos concretos e específicos que justificam a imposição de medidas restritivas a seu respeito e que o Tribunal Geral cometeu um erro ao descrever a Procuradoria-Geral da Ucrânia como uma «alta autoridade judicial».
Segundo, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o motivo de inclusão na lista constante dos atos em causa corresponde aos objetivos da PESC.
Terceiro, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a medida restritiva não era constitutiva de uma violação dos direitos de propriedade.
(1) Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1).
(5) Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1).
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 11 de janeiro de 2018 — Textilis Ltd, Ozgur Keskin / Svenskt Tenn Aktiebolag
(Processo C-21/18)
(2018/C 094/16)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Recorrentes: Textilis Ltd, Ozgur Keskin
Recorrida: Svenskt Tenn Aktiebolag
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2424 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera, entre outros, o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária, ser interpretado no sentido de que o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), na sua nova redação, se aplica quando um órgão jurisdicional se deve pronunciar sobre um pedido de declaração de nulidade [nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Marcas] apresentado depois da entrada em vigor da alteração, isto é, depois de 23 de março de 2016, mesmo que o processo de declaração da nulidade tenha sido iniciado antes dessa data e, portanto, tenha por objeto uma marca registada anteriormente? |
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2) |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento Marcas, na versão aplicável, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange um sinal que consiste na representação bidimensional de um produto bidimensional como, por exemplo, um tecido decorado com o sinal em causa? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, quais os critérios de interpretação da expressão «sinais exclusivamente compostos […] por uma forma ou por outra característica que confira um valor substancial aos produtos» do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento Marcas, numa situação em que o registo abrange várias classes de produtos e diversos produtos, e o sinal pode ser aposto de diferentes maneiras nesses produtos? Deve essa apreciação ser efetuada em conformidade com critérios mais objetivos ou gerais, por exemplo tomando por base a aparência da marca e a possibilidade da sua aposição em diferentes produtos, ou seja, sem ter em conta a forma como de facto o seu titular apôs ou pretende apor o sinal em diferentes produtos? |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/14 |
Ação intentada em 18 de janeiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-36/18)
(2018/C 094/17)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, M. Morales Puerta e G. von Rintelen)
Demandada: República Helénica
Pedidos
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
declarar que, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (1) ou, em qualquer caso, ao não comunicar essas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o da mesma diretiva; |
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— |
aplicar à República Helénica uma sanção pecuniária no montante de 31 416 euros por cada dia de atraso a contar da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça; |
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— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em conformidade com o artigo 15.o da diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros deviam transpor a referida diretiva para o seu direito interno até 18 de setembro de 2016 e informar disso a Comissão. Todavia, a Comissão não recebeu nenhuma resposta à notificação para cumprir nem ao parecer fundamentado que enviou à República Helénica e, consequentemente, pede que seja declarado o incumprimento por não transposição da diretiva, nos termos do artigo 258.o TFUE.
A fim de instituir um processo através do qual as autoridades de cada Estado-Membro possam analisar e organizar as atividades humanas nas zonas marinhas para alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais, a Comissão, na linha da sua comunicação, publicada em aplicação do artigo 260.o, n.o 3, TFUE (2), pede também que seja aplicada uma sanção pecuniária diária de 31 416 euros, tendo em conta, em particular, a gravidade do incumprimento (ou seja, tendo em conta os objetivos da diretiva relativos à política comum das pescas, ao transporte marítimo, à preservação e proteção do ambiente e à energia, mas também o seu impacto nos operadores interessados).
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/15 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 — Repubblica italiana/Conselho da União Europeia
(Processo C-59/18)
(2018/C 094/18)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Repubblica italiana (representantes: G. Palmieri, agente, S. Fiorentino e C. Colelli, avvocati dello Stato)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular a decisão adotada à margem da reunião de 20 de novembro de 2017 — 14559/17, do Conselho da União Europeia na sua formação Assuntos Gerais, publicada através de comunicado de imprensa que contém o resumo [Outcome of the Council meeting (3579th Council meeting)], na parte em que estabeleceu que a nova sede da Agência Europeia de Medicamentos fosse instalada em Amesterdão e, consequentemente, determinar a atribuição da sede à cidade de Milão. |
Fundamentos e principais argumentos
O Governo italiano impugnou perante o Tribunal de Justiça da União Europeia a decisão, adotada à margem da reunião de 20 de novembro de 2017 — 14559/17, do Conselho da União Europeia na sua formação Assuntos Gerais, publicada através de comunicado de imprensa que contém o resumo [Outcome of the Council meeting (3579th Council meeting)], na parte em que estabeleceu que a nova sede da Agência Europeia de Medicamentos fosse instalada em Amesterdão. O Governo italiano apresentou um único fundamento de recurso, relativo ao desvio de poder por instrução deficiente e desvirtuação dos factos, induzido pela não correspondência entre a situação de facto da sede de Amesterdão e as informações fornecidas no âmbito da proposta.
Tribunal Geral
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2018 — BSCA/Comissão
(Processo T-818/14) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pela Bélgica à BSCA - Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis com o mercado interno - Ato juridicamente vinculativo - Prazo de prescrição - Natureza económica do ILS - Proporção de utilização económica das instalações - Dados numéricos errados - Pedido de adaptação - Determinação dos valores atualizados - Dever de fundamentação - Distorções de concorrência - Confiança legítima»)
(2018/C 094/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Brussels South Charleroi Airport (BSCA) (Charleroi, Bruxelas) (representantes: P. Frühling, S. Golinvaux, H. Tacheny e J. Delarue, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Noë, R. Sauer e B. Stromsky, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Société wallonne des aéroports SA (Sowaer) (representantes: A. Lepièce e H. Baeyens, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: Brussels Airport Company SA (representantes: T. Janssens, F. Hoseinian e T. Oeyen, advogados) e Brussels Airlines SA/NV (representantes: inicialmente por J. Derenne, J. Blockx, D. Vallindas e D. Dauchez e, posteriormente, J. Derenne e D. Vallindas, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação dos artigos 3.o a 6.o da Decisão C(2014) 6849 final da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa às medidas SA. 14093 (C 76/2002) implementadas pela Bélgica a favor da BSCA e da Ryanair.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Brussels South Charleroi Airport (BSCA). |
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3) |
A Société wallonne des aéroports SA (Sowaer), a Brussels Airport Company SA e a Brussels Airlines SA/NV suportarão as suas próprias despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2018 — Gyarmathy/FRA
(Processo T-196/15 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Recrutamento - Anúncio de vaga - Rejeição de candidatura - Tramitação do processo de seleção - Desvirtuação dos elementos de prova - Dever de fundamentação - Regra de concordância entre a petição e a reclamação - Imparcialidade do Tribunal da Função Pública»))
(2018/C 094/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Valéria Anna Gyarmathy (Györ, Hungria) (representante: A. Cech, advogado)
Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (representantes: C. Manolopoulos, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 5 de março de 2015, Gyarmathy/FRA (F-97/13, EU:F:2015:7), e que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Valéria Anna Gyarmathy é condenada nas despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2018 — Novartis/EUIPO — SK Chemicals (Representação de um adesivo transdérmico)
(Processo T-44/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa um adesivo transdérmico - Motivo absoluto de recusa - Sinal constituído exclusivamente pela forma de um produto necessário à obtenção de um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 094/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representantes: inicialmente M. R. Douglas, em seguida A. Nordemann-Schiffel, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: SK Chemicals GmbH (Eschborn, Alemanha) (representantes: R. Dissmann, J. Bogatz e C. Lindenthal, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2015 (processo R 2342/2014-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a SK Chemicals e a Novartis.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Novartis AG é condenada nas despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2018 — Itália/Comissão
(Processo T-91/96) (1)
((«FSE - Programa operacional abrangidos pelo objetivo n.o 1 para a Região da Sicília - Redução da contribuição financeira inicialmente concedida - Método de cálculo por extrapolação - Proporcionalidade - Artigo 39.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Dever de fundamentação»))
(2018/C 094/22)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Arenas e F. Tomat, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação da Decisão C(2015) 9413 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à redução da contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) para o programa Operacional Sicília, que se insere no Quadro Comunitário de Apoio para as Intervenções Estruturais comunitárias nas regiões elegíveis para o objetivo n.o 1 em Itália (CCI 1999IT 161PO011).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2018 — Arctic Cat/EUIPO — Slazengers (Representação de um felino a dar um salto para a direita)
(Processo T-113/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa que representa um felino a dar um salto para a direita - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa um felino a dar um salto para a esquerda - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente, artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 094/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arctic Cat, Inc. (Thief River Falls, Minnesota, Estados Unidos) (representantes: M. Hartmann e S. Fröhlich, avocats)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Slazengers Ltd (Burnham, Reino Unido)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de janeiro de 2016 (processo R 2953/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Slazengers e a Arctic Cat.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Arctic Cat, Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2018 — Centro Clinico e Diagnostico G.B. Morgagni/Comissão
(Processo T-172/16) (1)
((«Auxílios de Estado - Redução de impostos e contribuições em dívida pelas empresas em zonas assoladas por calamidades naturaisem Itália - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Recurso de anulação - Beneficiário potencial titular de um direito adquirido - Afetação direta e individual - Admissibilidade - Igualdade de tratamento - Confiança legítima»))
(2018/C 094/24)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Centro Clinico e Diagnostico G.B. Morgagni Srl (Catânia, Itália) (representante: E. Castorina, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: P. Stancanelli e V. Bottka, agentes)
Objeto
A título principal, pedido destinado a obter a «interpretação conciliadora» da Decisão (UE) 2016/195 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, relativa às medidas SA.33083 (12/C) (ex-12/NN) a que a Itália deu execução e que prevê a redução de impostos e contribuições na sequência de calamidades naturais (todos os setores exceto a agricultura) e SA.35083 (12/C) (ex-12/NN) a que a Itália deu execução, que prevê a redução de impostos e contribuições na sequência do terramoto de 2009 na região de Abruzo (todos os setores exceto a agricultura) (JO 2016, L 43, p. 1), e, a título subsidiário, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação dessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Centro Clinico e Diagnostico G. B. Morgagni Srl é condenada nas despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2018 — Brunner/EUIPO — CBM (H HOLY HAFERL HAFERL SHOE COUTURE)
(Processo T-367/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia H HOLY HAFERL HAFERL SHOE COUTURE - Marca nominativa da União Europeia anterior HOLY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)]»)
(2018/C 094/25)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gerd Brunner (Moosthenning, Alemanha) (representantes: N. Maenz e D. Oerter, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de maio de 2016 (processo R 2943/2014-5), relativa a um processo de oposição entre CBM e G. Brunner.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Gerd Brunner é condenado nas despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2018 — Galocha / Entreprise commune Fusion for Energy
(Processo T-561/16) (1)
((«Função pública - Agentes contratuais - Processo de seleção da empresa comum Fusion for Energy - Listas de reserva - Irregularidade do processo de seleção - Atos subsequentes destinados a terceiros - Interesse dos terceiros - Interesse do serviço»))
(2018/C 094/26)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Yosu Galocha (Madrid, Espanha) (representantes: A. Asmaryan Degtyareva e R.-B. Dan, advogados)
Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (representantes: R. Hanak, G. Poszler e S. Bernal Blanco, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, designadamente, a obter a anulação da decisão do comité de seleção, comunicada por correio eletrónico do chefe da Unidade dos Recursos Humanos da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão de 4 de junho de 2015, de não inscrever o nome do recorrente nas listas de reserva do processo de seleção de F4E/CA/ST/FGIV/2015/001, a anulação das referidas listas de reserva e a anulação das decisões de contratar os candidatos aprovados que figuram nessas listas.
Dispositivo
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1) |
A decisão do comité de seleção, comunicada por correio eletrónico do chefe da Unidade dos Recursos Humanos da Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da Energia de Fusão de 4 de junho de 2015, de não inscrever o nome de Yosu Galocha nas listas de reserva do processo de seleção F4E/CA/ST/FGIV/2015/001 é anulada. |
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2) |
As listas de reserva do processo de seleção F4E/CA/ST/FGIV/2015/001 são anuladas. |
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3) |
As decisões da Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da Energia de Fusão de contratar os candidatos aprovados que figuram nas listas de reserva do processo de seleção F4E/CA/ST/FGIV/2015/001 são anuladas. |
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4) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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5) |
A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão é condenada nas despesas, incluindo nas efetuadas no quadro do processo de medidas provisórias. |
(1) JO C 328, de 5.10.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o n.o F-117/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2018 — Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA
(Processo T-625/16) (1)
(«REACH - Taxa devida pelo registo de uma substância - Redução concedida às PME - Erro na declaração relativa à dimensão da empresa - Decisão que aplica um emolumento administrativo - Cessação de produção da substância - Critérios de cálculo do montante do emolumento administrativo - Recomendação 2003/361/CE - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)
(2018/C 094/27)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. z o.o. (Grajewo, Polónia) (representante: T. Dobrzyński, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: inicialmente E. Maurage, J.-P Trnka e M. Heikkilä, depois J.-P Trnka e M. Heikkilä, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação, em primeiro lugar, da Decisão SME (2016) 2851 da ECHA, de 23 de junho de 2016, que declara que a ora recorrente não cumpria os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as médias empresas e lhe aplica um emolumento administrativo, em segundo lugar, das faturas n.o 10058238 e n.o 10058239, emitidas pela ECHA e anexadas à Decisão SME(2016) 2851 e, em terceiro lugar, da Decisão MB/43/2014 do Conselho de Administração da ECHA, de 4 de junho de 2015, que modifica a Decisão MB/D/29/2010, conforme alterada pela Decisão MB/21/2012, relativa à classificação dos serviços para os quais são cobrados os emolumentos.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. z o.o. é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2018 — Grupo Ganaderos de Fuerteventura/EUIPO (EL TOFIO El sabor de CANARIAS)
(Processo T-765/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia EL TOFIO El sabor de CANARIAS - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 094/28)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grupo Ganaderos de Fuerteventura, SL (Puerto del Rosario, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e J. García Murillo, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de julho de 2016 (processo R 1404/2015-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo EL TOFIO El sabor de CANARIAS como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de julho de 2016 (processo R 1404/2015-5). |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Grupo Ganaderos de Fuerteventura, SL. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2018 — Jean Patou Worldwide/EUIPO — Emboga (HISPANITAS JOY IS A CHOICE)
(Processo T-808/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia HISPANITAS JOY IS A CHOICE - Marca nominativa anterior da União Europeia JOY - Uso sério da marca anterior - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 094/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jean Patou Worldwide Ltd (Watford, Reino Unido) (representante: S. Baran, barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl, A. Folliard-Monguiral e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Emboga, SA (Petrel, Espanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de junho de 2016 (processo R 235/2016-1), relativo a um processo de oposição entre a Jean Patou Worldwide e a Emboga.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Jean Patou Worldwide Ltd é condenada nas despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2018 — SilverTours/EUIPO (billiger-mietwagen.de)
(Processo T-866/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia billiger-mietwagen.de - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 094/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SilverTours GmbH (Fribourg-en-Brisgau, Alemanha) (representante: P. Neuwald, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de novembro de 2016 (processo R 206/2016-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo billiger-mietwagen.de como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A SilverTours GmbH é condenada nas despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2018 — Weber-Stephen Products/EUIPO (iGrill)
(Processo T-35/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa iGrill - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 094/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Weber-Stephen Products LLC (Palatine, Illinois, Estados Unidos) (representantes: R. Niebel e A. Jauch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de novembro de 2016 (processo R 538/2016-2), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa iGrill.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Weber-Stephen Products LLC é condenada no pagamento das despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2018 — Constantin Film Produktion/EUIPO (Fack Ju Göhte)
(Processo T-69/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca verbal da União Europeia Fack Ju Göhte - Motivo absoluto de recusa - Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [que passou a artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 094/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Constantin Film Produktion GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: E. Saarmann e P. Baronikians, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de dezembro de 2016 (processo R 2205/2015–5), relativa a um pedido de registo do sinal verbal Fack Ju Göhte como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Constantin Film Produktion GmbH é condenada nas despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — Pebagua/Comissão
(Processo T-715/16) (1)
([«Recurso de anulação - Ambiente - Proteção contra as espécies exóticas invasoras - Prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras - Regulamento (UE) n.o 1143/2014 - Regulamento de execução (UE) 2016/1141 - Adoção de uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União - Inclusão da espécie Procambarus clarkii - Falta de afetação individual - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Inadmissibilidade manifesta»])
(2018/C 094/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación de la pesca y acuicultura del entorno de Doñana y del Bajo Guadalquívir (Pebagua) (Isla Mayor, Espanha) (representante: A. Uceda Sosa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 189, p. 4).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Asociación de la pesca y acuicultura del entorno de Doñana y del Bajo Guadalquívir (Pebagua) é condenada nas despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2018 — ArcelorMittal Belval & Differdange e ThyssenKrupp Steel Europe/ECHA
(Processo T-762/16) (1)
((«Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos na posse da ECHA - Pedido relativo aos documentos e à identidade de um requerente inicial de acesso às informações de um declarante de substâncias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Recusa parcial de acesso - Revogação da decisão de recusa de acesso - Não conhecimento do mérito»))
(2018/C 094/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ArcelorMittal Belval & Differdange SA (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo) e ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha) (representantes: H. Scheidmann e M. Kottmann, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: inicialmente, M. Heikkilä, C. Buchanan e E. Maurage, em seguida, M. Heikkilä, C. Buchanan e M. Broere, agentes, assistidos por G. Gilmore, barrister)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão ATD/52/2016 da ECHA, de 26 de setembro de 2016, notificada às recorrentes em 28 de setembro de 2016, pela qual esta concedeu um acesso parcial aos documentos pedidos, relativos a um pedido anterior de acesso a documentos à ECHA.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção da Agência Europeia de Medicamentos (EMA). |
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3) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela ArcelorMittal Belval & Differdange SA e pela ThyssenKrupp Steel Europe AG. |
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4) |
A EMA suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2018 — Cristalfarma/EUIPO — Novartis (ILLUMINA)
(Processo T-157/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ILLUMINA - Retirada da decisão impugnada - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2018/C 094/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cristalfarma Srl (Milão, Itália) (representante: R: Almaraz Palmero, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. King e D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Novartis AG (Basileia, Suíça)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2017 (processo R 1187/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Novartis e a Cristalfarma.
Dispositivo
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1) |
É indeferido o pedido de suspensão formulado pela Cristalfarma Srl. |
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2) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as que foram efetuadas pela Cristalfarma. |
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4) |
A Novartis AG suporta as suas próprias despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2018 — W&O medical esthetics/EUIPO — Fidia farmaceutici (HYALSTYLE)
(Processo T-178/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca nominativa da União Europeia HYALSTYLE - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Pedido de audição de testemunhas - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»])
(2018/C 094/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: W&O medical esthetics GmbH (Oberursel, Alemanha) (representante: A. Finkentey, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fidia farmaceutici SpA (Abano Terme, Itália) (representantes: R. Kunz-Hallstein e H. Kunz-Hallstein, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de janeiro de 2017 (processo R 872/2016-1), relativa a um processo de nulidade entre a W&O medical esthetics e a Fidia farmaceutici.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A W&O medical estheticas GmbH suportará, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Fidia farmaceutici SpA. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/28 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2018 — Strabag Belgium/Parlamento
(Processo T-784/17 R)
((«Processo de medidas provisórias - Contratos de empreitada de obras públicas - Pedido de medidas provisórias - Período de segurança - Proposta anormalmente baixa - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses»))
(2018/C 094/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Strabag Belgium (Antuérpia, Bélgica) (representantes: M. Schoups, K. Lemmens e M. Lahbib, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: Z. Nagy e B. Simon, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado, por um lado, à suspensão da execução da Decisão do Parlamento de 24 de novembro de 2017 de excluir a proposta da recorrente e de adjudicar a cinco proponentes o contrato-quadro de empreitada geral para os edifícios do Parlamento em Bruxelas (Bélgica) (Concurso n.o 06/D 20/2017/M036) e, por outro, a ordenar ao Parlamento que apresente vários documentos.
Dispositivo
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1) |
É suspensa a execução da Decisão do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2017 de recusa da proposta da Strabag Belgium e de adjudicar a cinco proponentes o contrato-quadro de empreitada geral para os edifícios do Parlamento em Bruxelas (Bélgica) (Concurso n.o 06/D 20/2017/M036). |
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2) |
O pedido é indeferido quanto ao restante. |
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3) |
O Despacho de 6 de dezembro de 2017, Strabag Belgium/Parlamento (T-784/17 R), é revogado. |
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4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/28 |
Recurso interposto em 15 de dezembro de 2017 — Frinsa del Noroeste/EUIPO — Alimentos Friorizados (Alfrisa)
(Processo T-820/17)
(2018/C 094/38)
Língua em que foi redigido o recurso: espanhol
Partes
Recorrente: Frinsa del Noroeste, SA (Santa Eugenia de Ribeira, Espanha) (representante: J. Botella Reyna, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alimentos Friorizados, SA (Barberá del Vallés, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca da União Europeia figurativa que inclui o elemento nominativo «Alfrisa» — Pedido de registo n.o 14 899 223
Processo no EUIPO: Processo de oposição
Decisão recorrida: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27/09/2017 no processo R 956/2017-2
Pedido
A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Proferir decisão que anule as decisões do EUIPO que rejeitam a oposição e negam provimento ao recurso por ela apresentados referentes à marca comunitária n.o 14 899 223 «Alfrisa» para produtos e serviços das classes 29 e 35; |
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— |
Condenar o requerente da marca controvertida nas despesas, nos termos do disposto no artigo 85.o do RMUE e da regra 94 do RMC. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/29 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2018 — easyJet Airline / Comissão
(Processo T-8/18)
(2018/C 094/39)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrente: easyJet Airline Co. Ltd (Luton, Reino Unido) (representantes: P. Willis, Solicitor, e E. Bourtzalas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular na íntegra a Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão (1) e, em todo o caso, na parte em que diz respeito ao alegado auxílio de Estado ilegal concedido à recorrente; e |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que os operadores aeroportuários agiram como meros «intermediários» da região da Sardenha, pelo que o financiamento que concederam à recorrente envolvia recursos estatais e era imputável ao Estado. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que o financiamento concedido à recorrente pelos operadores aeroportuários lhe conferiu uma vantagem indevida e, em especial, no que respeita à conclusão segundo a qual a Comissão aplicou incorretamente o princípio do operador numa economia de mercado. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que o financiamento concedido às companhias aéreas em causa falseia ou ameaça falsear a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que o alegado auxílio que a Comissão considerou ter sido concedido à recorrente não podia ser declarado compatível com o mercado interno à luz de uma exceção prevista no artigo 107.o, n.o 3, TFUE. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito na medida em que a Comissão violou o princípio da confiança legitima, dado que a recorrente tinha a confiança legitima de que seus acordos com os operadores aeroportuários não constituíam auxílios de Estado. |
|
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de falta de fundamentação no que se refere: a) à conclusão de que os operadores aeroportuários agiram como meros intermediários da Região da Sardenha e, consequentemente, o financiamento que concederam à recorrente envolvia recursos estatais e era imputável ao Estado; e b) à aplicação do princípio do operador numa economia de mercado para demonstrar que a recorrente obteve uma vantagem indevida. |
(1) Decisão (UE) 2017/1861 de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) (JO 2017, L 268, p. 1)
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/30 |
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2018 — Crédit mutuel Arkéa/EUIPO — Confédération nationale du Crédit mutuel (Crédit Mutuel)
(Processo T-13/18)
(2018/C 094/40)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (Le Relecq Kerhuon, França) (representantes: A. Casalonga, F. Codevelle e C. Bercial Arias, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Confédération nationale du Crédit mutuel (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Crédit Mutuel» — Marca da União Europeia n.o 9 943 135
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 08/11/2017 no processo R 1724/2016-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada na medida em que reconheceu que a marca da União Europeia n.o 9 943 135 «Crédit Mutuel» tinha caráter distintivo adquirido pelo uso relativamente a certos produtos das classes 9, 35 e 36; |
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— |
anular a decisão impugnada na medida em que reconheceu o caráter distintivo da marca da União Europeia n.o 9 943 135 «Crédit Mutuel» relativamente a certos produtos das classes 9, 16, 36, 38, 42 e 45; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/31 |
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2018 — Lillelam/EUIPO — Pfaff (LITTLE LAMB)
(Processo T-18/18)
(2018/C 094/41)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lillelam A/S (Oslo, Noruega) (representante: N. Köster, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nick Pfaff (Ammanford, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa «LITTLE LAMB» — Marca da União Europeia n.o 8 121 675
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de novembro de 2017 no processo R 536/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
declarar a caducidade da marca da União Europeia n.o 8 121 675 «LITTLE LAMB» para, pelos menos, a «Roupa» e os «Acessórios para roupa»; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a) e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/31 |
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — Nova Brands/EUIPO — Natamil (Natamil)
(Processo T-23/18)
(2018/C 094/42)
Língua em que o recurso foi interposto: o inglês
Partes
Recorrente: Nova Brands SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: V. Wellens, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Natamil GmbH (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa que designa a União Europeia «natamil» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 235 069
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de outubro de 2017 no processo R 1910/2106-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e do artigo 296.o TFUE no que respeita ao dever de fundamentação. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/32 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2018 — adidas International Trading e o./Comissão
(Processo T-24/18)
(2018/C 094/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: adidas International Trading BV (Amesterdão, Países Baixos), Gabor Footwear GmbH (Rosenheim, Alemanha), Gabor Shoes AG (Rosenheim), HR Online GmbH (Osnabruque, Alemanha), Nike European Operations Netherlands BV (Hilversum, Países Baixos), Timberland Europe BV (Almelo, Países Baixos), Wolverine Europe BV (Amesterdão), Wolverine Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: E. Vermulst e J. Cornelis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1982 da Comissão, de 31 de outubro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Dongguan Luzhou Shoes Co. Ltd, Dongguan Shingtak Shoes Co. Ltd, Guangzhou Dragon Shoes Co. Ltd, Guangzhou Evervan Footwear Co. Ltd, Guangzhou Guangda Shoes Co. Ltd, Long Son Joint Stock Company e Zhaoqing Li Da Shoes Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017 L 285, p. 14); e |
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— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia não tinha competência jurídica para adotar o regulamento impugnado. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a reabertura do processo já encerrado sobre calçado e a imposição retroativa do direito antidumping que caducou com o regulamento impugnado:
|
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a imposição retroativa do direito antidumping aos fornecedores das recorrentes, que impede o reembolso das recorrentes, viola o princípio da não discriminação. |
|
4. |
Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu um abuso de poder na avaliação da economia de mercado e dos pedidos de tratamento individual dos fornecedores das recorrentes para proceder à imposição retroativa do direito antidumping, tendo igualmente violado o princípio da não discriminação; e |
|
5. |
Com o quinto fundamento, alegam que a Comissão Europeia não cumpriu a obrigação prevista no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base nem a obrigação de fundamentação conforme exigida pelo artigo 296.o TFUE. |
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21).
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/33 |
Recurso interposto em 22 de janeiro de 2018 — Marriott Worldwide/EUIPO — AC Milan (AC MILAN)
(Processo T-28/18)
(2018/C 094/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Marriott Worldwide Corp. (Bethesda, Maryland, Estados Unidos da América) (representante: A. Reid, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AC Milan SpA (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional, que designa a União Europeia, de uma marca figurativa com os elementos nominativos «AC MILAN» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 182 615
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2017 no processo R 356/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada e recusar o registo da marca da União Europeia para os serviços controvertidos; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas do presente recurso, incluindo as efetuadas pela recorrente. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/34 |
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2018 — Yado/EUIPO — Dvectis CZ (Almofada para assentos)
(Processo T-30/18)
(2018/C 094/45)
Língua em que o recurso foi interposto: eslovaco
Partes
Recorrente: Yado s.r.o. (Handlová, Eslováquia) (representante: D. Futej, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dvectis CZ s.r.o. (Brno, República Checa)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 2 371 591-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 14/11/2017 no processo R 1017/2017-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada sobre a inadmissibilidade do recurso; |
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— |
Ordenar ao recorrido que aprecie o recurso e decida sobre o mesmo; |
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— |
Condenar o EUIPO no pagamento das despesas do presente processo efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
Erro de direito no sentido do artigo 57.o do Regulamento n.o 6/2002 e do artigo 65.o do Regulamento n.o 2245/2002; |
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— |
Violação do direito fundamental da recorrente de ser ouvida; |
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— |
Violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002. |
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/35 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 — Comune di Milano/Conselho
(Processo T-46/18)
(2018/C 094/46)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comune di Milano (Milão, Itália) (representantes: F. Sciaudone e M. Condinanzi, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão do Conselho adotada por ocasião da 3579a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais, de 20 de novembro de 2017, relativa à escolha da nova sede da Agência Europeia dos Medicamentos («EMA»), publicada através de um comunicado de imprensa que contém o resumo da reunião [Outcome of the Council Meeting (3579th Council meeting), Presse 65, provisional version], na parte em que designa Amesterdão como nova sede da EMA; |
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— |
Condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, baseado no desvio de poder.
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2. |
Segundo fundamento, baseado na violação dos princípios de boa administração e da transparência.
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3. |
Terceiro fundamento, baseado na violação da Decisão do Conselho, de 1 de novembro de 2009, relativa à adoção do seu regulamento interno, bem como das regras processuais de 31 de outubro de 2017.
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — PC/EASO
(Processo T-610/16) (1)
(2018/C 094/47)
Língua do processo: finlandês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2018 — Iame/EUIPO — Industrie Aeronautiche Reggiane (Parilla)
(Processo T-642/16) (1)
(2018/C 094/48)
Língua do processo: italiano
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — PC/EASO
(Processo T-181/17) (1)
(2018/C 094/49)
Língua do processo: finlandês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-281/17) (1)
(2018/C 094/50)
Língua do processo: inglês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.