ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 91

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
9 de março de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2016-2017
Sessões de 22 e 23 de junho de 2016
A ata desta sessão foi publicada no JO C 235 de 20.7.2017 .
TEXTOS APROVADOS
Sessão de 28 de junho de 2016
A ata desta sessão foi publicada no JO C 243 de 27.7.2017 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 23 de maio de 2016

2018/C 91/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre os massacres no leste do Congo (2016/2770(RSP))

2

2018/C 91/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre o seguimento do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (2015/2281(INI))

6

2018/C 91/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis (2016/2041(INI))

16

2018/C 91/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório de aplicação sobre a Diretiva relativa à eficiência energética (2012/27/UE) (2015/2232(INI))

28

 

Terça-feira, 28 de maio de 2016

2018/C 91/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de junho de 2016, sobre a decisão de retirada da União Europeia na sequência do resultado do referendo britânico (2016/2800(RSP))

40


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Quinta-feira, 23 de maio de 2016

2018/C 91/06

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União (16136/2014 — C8-0044/2015 — 2014/0110(NLE))

42

2018/C 91/07

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (13349/2014 — C8-0095/2015 — 2007/0078(NLE))

43

2018/C 91/08

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13395/2014 — C8-0170/2015 — 2008/0027(NLE))

44

2018/C 91/09

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (COM(2016)0201) — C8-0157/2016 — 2016/0109(NLE))

45

2018/C 91/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery) (COM(2016)0242 — C8-0170/2016 — 2016/2074(BUD))

46

2018/C 91/11

P8_TA(2016)0286
Plano plurianual de recuperação do atum-rabilho ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD))
P8_TC1-COD(2015)0096
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de junho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho

51

2018/C 91/12

P8_TA(2016)0287
Plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (COM(2014)0614 — C8-0174/2014 — 2014/0285(COD))
P8_TC1-COD(2014)0285
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de junho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho

52

2018/C 91/13

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (COM(2016)0106 — C8-0127/2016 — 2016/0059(CNS))

53

2018/C 91/14

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (COM(2016)0107 — C8-0128/2016 — 2016/0060(CNS))

54


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2016-2017

Sessões de 22 e 23 de junho de 2016

A ata desta sessão foi publicada no JO C 235 de 20.7.2017 .

TEXTOS APROVADOS

Sessão de 28 de junho de 2016

A ata desta sessão foi publicada no JO C 243 de 27.7.2017 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 23 de maio de 2016

9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/2


P8_TA(2016)0290

Massacres no leste do Congo

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre os massacres no leste do Congo (2016/2770(RSP))

(2018/C 091/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a República Democrática do Congo (RDC), em particular as de 10 de março de 2016 (1) e de 9 de julho de 2015 (2),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 15 de junho de 2016, sobre a situação pré-eleitoral e em matéria de segurança na RDC,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), e do seu porta-voz, sobre a situação na República Democrática do Congo,

Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República Democrática do Congo sobre a situação dos direitos humanos no país,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a República Democrática do Congo, de 23 de maio de 2016,

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014, aprovado pelo Conselho em 22 de junho de 2015,

Tendo em conta a carta aberta enviada por grupos da sociedade civil ativos nos territórios de Beni, Butembo e Lubero ao presidente da República Democrática do Congo em 14 de maio de 2016,

Tendo em conta a Declaração de Nairobi, de dezembro de 2013,

Tendo em conta Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a RDC e a Região, assinado em Adis Abeba, em fevereiro de 2013,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a RDC, em particular a Resolução 2198 (2015) sobre a renovação do regime de sanções sobre a RDC e o mandato do Grupo de Peritos, e a Resolução 2277 (2016), que renovou o mandato da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) por um ano,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a RDC, de 23 de maio de 2016,

Tendo em conta o relatório anual do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem sobre a situação dos direitos humanos e as atividades do Gabinete conjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem na RDC, de 27 de julho de 2015,

Tendo em conta as decisões e os acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça,

Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto, de 2 de setembro de 2015, da Equipa de Enviados e Representantes da Comunidade Internacional para a região dos Grandes Lagos de África sobre as eleições na RDC,

Tendo em conta a declaração, de 9 de novembro de 2015, do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação na RDC,

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 9 de março de 2016, sobre a Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC e a aplicação do Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a República Democrática do Congo e a Região,

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu revisto,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981,

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

Tendo em conta a Constituição congolesa, de 18 de fevereiro de 2006,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a segurança na RDC continua a deteriorar-se na parte oriental do país, onde dezenas de grupos armados continuam ativos, sendo muitos os relatos que dão conta de massacres, recrutamento e utilização de crianças pelos grupos armados, violência sexual generalizada e violência de género;

B.

Considerando que, entre outubro de 2014 e maio de 2016, nos territórios de Beni, Lubero e Butembo, mais de 1 160 pessoas foram brutalmente mortas, mais de 1 470 pessoas encontram-se desaparecidas, muitas habitações, centros de saúde e escolas foram incendiados e muitas mulheres, homens e crianças foram vítimas de violência sexual;

C.

Considerando que muitas povoações desses territórios estão atualmente ocupadas por grupos armados;

D.

Considerando o descontentamento crescente devido à inação e ao silêncio do Governo da RDC face a estas atrocidades, alegadamente perpetradas quer por grupos armados rebeldes quer pelas forças militares estatais;

E.

Considerando que foram cometidos crimes particularmente violentos, em alguns casos na proximidade das posições controladas pelo exército nacional (FARDC) e de bases da Missão de Manutenção da Paz das Nações Unidas na RDC (MONUSCO);

F.

Considerando a indiferença da comunidade internacional e o silêncio dos meios de comunicação social face a esses massacres;

G.

Considerando que, nos termos da Constituição, o Presidente da RDC é o garante da integridade nacional, da independência nacional, da segurança de pessoas e bens, bem como do funcionamento normal das instituições do país, sendo igualmente o Comandante-Chefe das Forças Armadas;

H.

Considerando as fortes tensões políticas na RDC, visto que o Presidente Kabila, no poder desde 2001, tem de, nos termos da Constituição, abandonar a presidência em 20 de dezembro de 2016 e ainda não declarou a sua intenção de o fazer;

I.

Considerando que o exército congolês e a MONUSCO estão presentes na região, para manter a estabilidade, combater os grupos armados e proteger a população civil;

J.

Considerando que o mandato da MONUSCO foi renovado e reforçado;

K.

Considerando que a incapacidade generalizada de levar a tribunal os responsáveis pelas violações dos direitos humanos incentivou a instauração de um clima de impunidade e levou a que fossem cometidos novos crimes;

L.

Considerando que uma das principais ameaças à paz tem sido a falta de empenho por parte da RDC no sentido de desmobilizar centenas de combatentes rebeldes, quer através da sua incorporação no exército nacional, quer facilitando a sua transição para a vida civil;

M.

Considerando que os intervenientes humanitários estimam que 7,5 milhões de pessoas necessitam atualmente de assistência; que o conflito e as operações militares em curso conduziram igualmente à deslocação interna de 1,5 milhões de pessoas e forçaram mais de 400 mil a fugir do país;

N.

Considerando que o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) deu conta do aumento de raptos e ataques contra os trabalhadores e as caravanas de ajuda humanitária, forçando, assim, as organizações humanitárias a atrasar a entrega da ajuda e a suspender as suas atividades;

O.

Considerando que os massacres perpetrados no leste do Congo são o resultado de ligações entre a política regional e a política nacional, da instrumentalização das tensões étnicas e da exploração dos recursos;

1.

Manifesta a sua profunda apreensão face à escalada de violência e à situação humanitária preocupante e cada vez mais grave na RDC, causada, em particular, pelos conflitos armados nas províncias orientais, que perduram há mais de 20 anos; lamenta a perda de vidas e manifesta a sua solidariedade para com o povo da RDC;

2.

Reitera o seu apelo aos beligerantes para que ponham de imediato termo à violência, deponham as armas, libertem todas as crianças que se encontram nas suas fileiras e promovam o diálogo, com vista a uma resolução pacífica e sustentável do conflito; apela, em especial, ao rápido e ativo reatamento da colaboração entre a MONUSCO e as forças armadas da RDC (FARDC), com base no acordo de cooperação militar assinado em 28 de janeiro de 2016, em Kinshasa, para restabelecer e consolidar a paz e a segurança na zona oriental e em todo o país;

3.

Recorda que a neutralização de todos os grupos armados na região contribuirá de forma decisiva para a paz e a estabilidade e exorta o Governo da RDC a dar prioridade a este assunto e a restabelecer a segurança de todos os seus cidadãos, assim como a estabilidade nos territórios de Beni, Lubero e Butembo;

4.

Urge a comunidade internacional a abrir um inquérito aprofundado, independente e transparente aos massacres, com a plena colaboração do Governo da RDC e da MONUSCO; apela a que seja convocada uma reunião de emergência da Equipa de Enviados e Representantes da Comunidade Internacional para a região dos Grandes Lagos de África sobre as eleições na RDC, a fim de tomar medidas adequadas nesse sentido, nomeadamente a mobilização do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

5.

Reitera que esta situação não deve impedir a realização de eleições constitucionalmente previstas; salienta que o êxito das eleições e a sua realização em tempo útil será crucial para a estabilidade e o desenvolvimento a longo prazo do país;

6.

Solicita à Procuradora do Tribunal Penal Internacional (TPI) que recolha informações e proceda à análise dos abusos, para determinar se se justifica a realização de um inquérito do TPI sobre os alegados crimes na região de Beni;

7.

Reitera que os responsáveis por violações dos direitos humanos, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e pela violência sexual contra as mulheres e as raparigas, bem como os responsáveis pelo recrutamento de crianças-soldados, não podem ficar impunes; salienta que as pessoas responsáveis por tais atos devem ser denunciadas, identificadas, processadas e punidas, em conformidade com o Direito penal nacional e internacional;

8.

Solicita a elaboração e a publicação de um relatório de avaliação das ações da MONUSCO; congratula-se com a Resolução 2277 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renovou o mandato da MONUSCO e reforçou as suas competências no domínio da proteção civil e dos direitos humanos, nomeadamente no que se refere à violência de género e à violência contra as crianças;

9.

Insta a MONUSCO a utilizar plenamente o seu mandato para proteger a população civil, através de uma «transformação dessa força», por forma a garantir uma maior capacidade operacional para proteger a população civil, recorrendo a mecanismos de intervenção rápida e ao reconhecimento aéreo no leste do Congo, nomeadamente por intermédio de bases operacionais e de patrulhas e móveis

10.

Solicita à União Africana e à UE que assegurem um diálogo político permanente entre os países da região dos Grandes Lagos, de molde a evitar uma maior desestabilização; lamenta que apenas tenham sido alcançados progressos limitados na execução do Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a RDC e a Região, de fevereiro de 2013, e insta todas as partes a contribuir ativamente para os esforços de estabilização;

11.

Reitera que a sociedade civil deve participar em todas as ações destinadas a proteger a população civil e a resolver os conflitos e que os defensores dos direitos humanos devem ser protegidos, bem como dispor de uma plataforma cedida pelo Governo da RDC e pela comunidade internacional;

12.

Reconhece os esforços envidados pelas autoridades congolesas na luta contra a impunidade e na prevenção da violência sexual e da violência contra as crianças, mas considera que os progressos continuam a ser lentos;

13.

Recorda à UE que deve haver coerência entre as suas políticas, nomeadamente em matéria de comércio de armas e de matérias-primas, e que as negociações de acordos na região devem promover a paz, a estabilidade, o desenvolvimento e os direitos humanos;

14.

Exorta a UE a ponderar a possibilidade de impor sanções específicas aos responsáveis pelos massacres no leste do Congo e pela violenta repressão na RDC, inclusive a proibição de viajar e o congelamento de bens, a fim de evitar novos atos de violência;

15.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a manterem a sua assistência à população da RDC, para melhorar as condições de vida das camadas mais vulneráveis da população, em particular das pessoas deslocadas a nível interno;

16.

Condena todos os ataques contra funcionários de organizações humanitárias e os entraves ao acesso da ajuda humanitária; exorta todas as partes em conflito a respeitarem a independência, a neutralidade e imparcialidade de todos os envolvidos na ação humanitária;

17.

Reafirma que as atividades das empresas devem estar em total conformidade com as normas internacionais relativas aos direitos humanos; exorta aos Estados-Membros, por conseguinte, a zelarem por que as empresas abrangidas pelas jurisdições nacionais não se eximam das suas responsabilidades em matéria de direitos humanos ou do cumprimento das normas internacionais associadas às suas atividades em países terceiros;

18.

Congratula-se com os esforços envidados pelas autoridades congolesas para aplicar a legislação que proíbe a comercialização e a transformação de minerais em zonas de exploração ilegal, tais como as zonas controladas por grupos armados; insta as autoridades congolesas a reforçar a aplicação da legislação e a permitir um controlo mais rigoroso dos negócios que envolvem a exploração mineira e da utilização indevida dos respetivos rendimentos; exorta a UE a apoiar os esforços da RDC nesta matéria, através das suas políticas de cooperação para o desenvolvimento; congratula-se com o recente acordo europeu, no quadro do dever de diligência, relativo aos controlos obrigatórios dos fornecedores de minerais de conflito, como um primeiro passo para abordar as responsabilidades das empresas europeias nesta matéria e insta a UE a transformar este acordo numa legislação ambiciosa a adotar com celeridade;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, ao Conselho ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da República Democrática do Congo.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0085.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0278.


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/6


P8_TA(2016)0291

Seguimento do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020)

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre o seguimento do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (2015/2281(INI))

(2018/C 091/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (1),

Tendo em conta o relatório conjunto do Conselho e da Comissão, de 2012, sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) — «Educação e Formação numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva» (2),

Tendo em conta a Comunicação, de 26 de agosto de 2015, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulado «Projeto de relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) — Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação»(COM(2015)0408),

Tendo em conta o relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) — Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 e 29 de novembro de 2011, sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2010, subordinado ao tema «Educação para o desenvolvimento sustentável» (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de fevereiro de 2014, sobre o investimento na educação e na formação — Uma resposta à Comunicação Repensar a Educação: Investir nas competências para obter melhores resultados socioeconómicos e à Análise Anual do Crescimento de 2013 (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre uma formação de professores eficaz (7),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a garantia da qualidade como forma de apoiar o ensino e a formação (8),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o empreendedorismo na educação e na formação (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o papel da educação pré-escolar e do ensino básico no fomento da criatividade, da inovação e da competência digital (10),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a redução do abandono escolar precoce e a promoção do sucesso escolar (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Repensar a educação — Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos» (COM(2012)0669),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (12),

Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (13),

Tendo em conta a Declaração da reunião informal dos Ministros da Educação, de 17 de março de 2015, sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, da tolerância e da não-discriminação através da educação (a seguir designada «Declaração de Paris») (14),

Tendo em conta as conclusões de Riga, adotadas em 22 de junho de 2015 pelos ministros responsáveis pelo ensino e pela formação profissionais (15),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 3 de julho de 2008, intitulado «Migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE» (COM(2008)0423),

Tendo em conta o relatório elaborado em fevereiro de 2010, a pedido da Comissão, pelo grupo de peritos em novas competências para novos empregos, intitulado «Novas Competências para Novos Empregos: ação imediata» (16),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (17),

Tendo em conta o relatório do Sexto Fórum Universidades-Empresas de março de 2015 (18),

Tendo em conta a previsão das competências do CEDEFOP, de 2012, intitulada «Future skills supply and demand in Europe» (futura procura e oferta de competências na Europa) (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo jovem através da educação e da formação (20) e a sua Resolução, de 28 de abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2015, sobre a educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas (22),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Abril de 2016, intitulada «Erasmus+ e outros instrumentos para fomentar a mobilidade no ensino e na formação profissionais» (23),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0176/2016),

A.

Considerando que, de ora em diante, todas as referências a «educação e formação» devem ser entendidas como abrangendo as vertentes formal, não formal e informal, dado o seu caráter complementar na transição para uma sociedade da aprendizagem e o seu contributo para grupos-alvo específicos, facilitando, assim, a integração de pessoas com menos oportunidades educativas;

B.

Considerando que a educação e a formação não devem somente pretender adequar-se às necessidades do mercado de trabalho, mas também constituir um valor intrínseco em si mesmas, uma vez que a educação desempenha um papel tão importante no desenvolvimento da ética e do civismo como no respeito pelos princípios democráticos fundadores da Europa;

C.

Considerando que a educação deve contribuir para o desenvolvimento pessoal, o respeito mútuo e o crescimento dos jovens, a fim de os tornar voluntariosos, responsáveis e cidadãos conscientes, dotados de competências cívicas, sociais e transversais no domínio cultural, para além de profissionais qualificados;

D.

Considerando que a educação deve ser considerada um direito humano fundamental e um bem público que deve ser acessível a todos;

E.

Considerando que a educação e a formação têm um importante papel a desempenhar no combate à pobreza e à exclusão social, e que o alargamento do acesso à aprendizagem ao longo da vida poderá abrir novas possibilidades para as pessoas pouco qualificadas, os desempregados, as pessoas com necessidades especiais, os idosos e os migrantes;

F.

Considerando que a formação e o ensino inclusivos e de elevada qualidade são essenciais para o desenvolvimento cultural, económico e social;

G.

Considerando que a educação e a formação na Europa devem contribuir para as iniciativas e estratégias da UE, designadamente a Estratégia Europa 2020, a iniciativa Mercado Único Digital, a Agenda Europeia para a Segurança e o Plano de Investimento para a Europa;

H.

Considerando que nem todos os Estados-Membros enfrentam o mesmo tipo e nível de desafios, o que significa que as recomendações propostas no domínio da educação e da formação devem ser flexíveis e ter em conta os fatores económicos nacionais e regionais, sociais, demográficos, culturais entre outros, para além de visarem melhorar a situação na UE;

I.

Considerando que cooperação no âmbito do quadro estratégico «EF 2020» deve, ao mesmo tempo que respeita a competência dos Estados-Membros, complementar as ações nacionais e apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para desenvolver sistemas de educação e de formação;

J.

Considerando que o desenvolvimento económico e a coesão social devem ser colocados em pé de igualdade, através de uma combinação de políticas que proporcione uma repartição mais equitativa dos conhecimentos por toda a população, para combater as disparidades de rendimento crescentes, em consequência do crescimento tecnológico condicionado pelas competências;

K.

Considerando que a eficácia do investimento numa educação e formação de qualidade representa uma fonte de crescimento sustentável;

L.

Considerando que os atuais baixos níveis de conhecimento e de competências básicas são preocupantes e exigem que a educação primária e secundária proporcione as bases necessárias para prosseguir a aprendizagem e a integração no mercado de trabalho;

M.

Considerando que as tendências em matéria de baixos níveis de competências básicas dos adultos tornam necessário reforçar a educação de adultos, que constitui um instrumento de melhoria de competências e de requalificação;

N.

Considerando que, na Análise Anual do Crescimento de 2014, a Comissão entende que, em termos de despesa, os Estados-Membros têm de encontrar formas de proteger ou promover investimentos a mais longo prazo na educação, na investigação, na inovação, na energia e na ação climática e que é essencial investir na modernização dos sistemas de educação e de formação, incluindo a aprendizagem ao longo da vida;

O.

Considerando que os orçamentos públicos continuam sob forte pressão, tendo diversos Estados-Membros reduzido as suas despesas de educação e formação, e que se impõe uma maior eficiência dos investimentos adicionais neste domínio, uma vez que são um fator determinante para a produtividade, a competitividade e o crescimento;

P.

Considerando que, apesar de se terem registado melhorias nos resultados associados ao cumprimento dos objetivos da EF 2020 no que diz respeito ao ensino superior, no Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) foram manifestadas preocupações relacionadas com a eficiência dos investimentos dos Estados-Membros na educação, com particular incidência nos indicadores quantitativos, nas condições de ensino, na qualidade do ensino, na redução da liberdade académica e no ceticismo quanto a alguns aspetos do processo de Bolonha e respetiva aplicação em alguns países;

Q.

Considerando que o Monitor da Educação e da Formação 2020 demonstra que o principal desafio que se coloca atualmente é a pobreza e a parca inclusão de pessoas com um baixo perfil socioeconómico, o que implica uma maior ênfase na vertente social, de molde a atingir os objetivos da EF 2020, bem como a melhorar a inclusão e a qualidade dos sistemas de educação e de formação;

O quadro estratégico «EF 2020»

1.

Congratula-se com o exercício de avaliação da EF 2020, e salienta a necessidade de ter em conta as suas conclusões e de proceder com celeridade à respetiva aplicação, para aumentar o valor acrescentado e otimizar a eficácia do quadro, reforçando a sua pertinência para cada país e as atividades de aprendizagem mútua;

2.

Lamenta que persistam os enormes problemas de qualidade, acesso e discriminações socioeconómicas na educação e na formação e considera que é necessária uma ação política mais ambiciosa, coordenada e eficaz, tanto a nível europeu, como nacional;

3.

Reitera a importância da «Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação», aprovada em Paris, em março de 2015;

4.

Congratula-se com a redução para seis do número de domínios prioritários da EF 2020, os quais enumeram temas específicos que os Estados-Membros podem optar por cumprir em função das suas próprias necessidades e condições, mas observa que cumpre reforçar a eficácia e o aspeto operacional do EF 2020 e adotar um programa de trabalho;

5.

Acolhe favoravelmente a proposta de prorrogar a duração do ciclo de trabalhos de três para cinco anos, tendo em vista uma melhor concretização dos objetivos estratégicos a longo prazo e proceder à análise de problemas como o desempenho insuficiente dos alunos em algumas áreas de estudo, as reduzidas taxas de participação na educação de adultos, o abandono escolar precoce, a inclusão social, a participação cívica, a igualdade de oportunidades e as taxas de empregabilidade dos diplomados;

6.

Regozija-se com a nova geração de grupos de trabalho no âmbito do quadro estratégico «EF 2020» e solicita à Comissão que aumente a representação das diferentes partes interessadas nestes grupos, nomeadamente através da inclusão de um maior número de especialistas em matéria de educação, jovens trabalhadores, representantes da sociedade civil, professores e membros de faculdades cuja experiência das realidades no terreno é essencial para alcançar os objetivos do quadro estratégico «EF 2020»; salienta a necessidade de uma melhor divulgação dos resultados dos grupos, a nível local, regional, nacional e da UE;

7.

Saúda o reforço da função orientadora dos órgãos informais, no âmbito do quadro estratégico «EF 2020», bem como a criação de circuitos de informação destinados a estabelecer a ligação entre o grupo de alto nível, os grupos dos diretores-gerais e os grupos de trabalho; reconhece o papel que as organizações da sociedade civil desempenham junto dos intervenientes locais, regionais e nacionais, bem como dos cidadãos, no que toca à cooperação europeia no domínio da educação e da formação e apela a que beneficiem de apoio financeiro ao abrigo do programa Erasmus + (ação-chave 3) e do Fundo Social Europeu;

8.

Apela à criação de um órgão informal de coordenação composto pelo Diretor-Geral da DG Educação e Cultura da Comissão (DG EAC), pelos diretores responsáveis pela educação noutras direções-gerais, pelos representantes da sociedade civil, dos parceiros sociais e da Comissão da Cultura do Parlamento Europeu, que realize reuniões de alto nível para assegurar a coordenação dos trabalhos, a coerência política e o seguimento das recomendações formuladas pelos órgãos formais e informais do quadro estratégico «EF 2020»; considera que essa coordenação é necessária devido a preocupações quanto à ausência de um verdadeiro diálogo entre a Comissão e as organizações da sociedade civil e a divisão de competências no âmbito do quadro estratégico «EF 2020» entre os Comissários e várias direções-gerais da Comissão; apela a que as conclusões deste trabalho sejam comunicadas corretamente, tanto a nível europeu, como nacional;

9.

Reitera que, embora seja importante adquirir competências em termos de empregabilidade, cumpre defender o valor, a qualidade, bem como a utilização prática do conhecimento e o rigor académico; realça que, tendo em conta a situação socioeconómica dos Estados-Membros e as diferentes tradições de ensino, devem ser evitadas abordagens normativas generalizadas; sublinha que a futura Agenda Europeia para Novas Competências, embora corretamente centrada nos desafios económicos e em matéria de emprego, deverá igualmente abordar a importância dos conhecimentos, do desempenho escolar, do pensamento crítico e da criatividade; insta, ao mesmo tempo, os Estados-Membros a apoiarem iniciativas no âmbito das quais os estudantes possam dar a conhecer as suas competências perante o público e os potenciais empregadores;

10.

Salienta os riscos associados ao aumento da radicalização, da violência, da intimidação e de problemas comportamentais logo desde o ensino primário; solicita à Comissão que efetue um estudo a nível da UE e apresente uma panorâmica da situação em todos os Estados-Membros, indicando as respostas destes a essas tendências e se — ou como — os Estados-Membros incluíram a educação ética, pessoal e social nos seus programas curriculares, enquanto instrumento que, até agora, demonstrou ser uma solução de sucesso em muitas escolas, incluindo o apoio aos professores no que se refere a essas competências horizontais; encoraja os EstadosMembros a partilharem práticas de excelência neste domínio;

11.

Destaca o valor de uma abordagem de base comunitária relativamente à educação formal, não formal e informal e das fortes ligações entre os contextos de aprendizagem e a família;

12.

Apela a uma participação mais ampla de todos os intervenientes relevantes nos trabalhos do quadro estratégico «EF 2020»;

13.

Considera que os próprios alunos devem ser incentivados a participar ativamente na governação das suas estruturas de aprendizagem, em todas as idades e em todos os tipos de aprendizagem;

14.

Encoraja os Estados-Membros a reforçar os laços entre o ensino superior e o ensino e a formação profissionais (EFP), as instituições de investigação e o sector económico, e a assegurar a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil; faz notar que esta parceria reforçará o impacto do quadro estratégico «EF 2020» e a relevância dos sistemas de ensino para aumentar a capacidade de inovação da Europa;

15.

Salienta que as estratégias de comunicação escola-pais e de formação do caráter, assim como outros programas de desenvolvimento implementados em contextos de aprendizagem em cooperação com as famílias e outros parceiros sociais, podem contribuir para uma maior convergência social ascendente, para a promoção da cidadania ativa, dos valores europeus consagrados nos Tratados e para a prevenção da radicalização; sublinha que um ambiente familiar favorável é crucial para influenciar o nível de proficiência das crianças em termos de competências de base e realça o valor de cursos para pais, que se podem revelar eficazes na luta contra a pobreza educativa;

16.

Incentiva o intercâmbio de práticas de excelência no âmbito do quadro estratégico «EF 2020»;

17.

Salienta que a cooperação no âmbito do quadro estratégico «EF 2020» complementa, fundamentalmente, as medidas nacionais, como a aprendizagem entre pares, a recolha de dados, os grupos de trabalho e o intercâmbio de boas práticas a nível nacional, que serão reforçadas através de melhorias em matéria de transparência, coordenação e divulgação dos seus resultados;

18.

Salienta o papel desempenhado pelas associações e ONG externas no acesso às escolas, tendo em vista proporcionar às crianças outras aptidões e competências sociais, como as artes ou as atividades manuais, para ajudar à integração e à melhor compreensão do seu ambiente, incutir a solidariedade na aprendizagem e na vida, bem como facilitar a aquisição das competências de aprendizagem de turmas inteiras;

19.

Manifesta preocupação pelo facto de a qualidade da formação de professores registar um atraso em alguns Estados-Membros da UE, em termos de dimensão e complexidade, no que respeita às competências atualmente necessárias para o ensino, tais como lidar com a crescente diversidade dos alunos, utilizar pedagogias inovadoras e ferramentas TIC;

20.

Incentiva os Estados-Membros a adaptarem a formação inicial de professores e os programas de desenvolvimento profissional contínuo, a tirarem melhor partido das atividades de aprendizagem interpares entre os Estados-Membros e a promoverem a cooperação e as parcerias entre os institutos de formação de professores e as escolas;

21.

Congratula-se com a nova prioridade do quadro estratégico «EF 2020», que visa melhorar o apoio aos professores e elevar o seu estatuto, o que é essencial para que estes possam conseguir o respeito necessário, tornando a sua profissão mais atrativa; entende que a realização deste objetivo exige uma melhor preparação e formação dos professores, melhores suas condições de trabalho, inclusive o aumento dos salários em alguns Estados-Membros, atendendo a que os professores recebem muitas vezes um salário inferior ao salário médio dos diplomados do ensino superior;

22.

Regista com preocupação que, em alguns Estados-Membros, em especial nos países que se encontram em dificuldades, a formação de professores e a qualidade do ensino se deterioraram em resultado de falta de pessoal e dos cortes na educação;

23.

Realça que a oferta de educação e formação abertas e inovadoras é uma prioridade do quadro estratégico «EF 2020»; destaca a importância de desenvolver e promover a inovação e a flexibilidade no ensino, na aprendizagem e nos métodos de transferência de conhecimentos, no âmbito dos quais as pessoas sejam participantes ativos;

24.

Encoraja os Estados-Membros a fazerem pleno uso das possibilidades oferecidas pela digitalização, pelas TIC e pelas novas tecnologias, incluindo plataformas de dados abertas e cursos em linha aberto a todos (MOOC), para melhorar a qualidade da aprendizagem e do ensino e o respetivo acesso; exorta a UE e os Estados-Membros a envidarem os esforços necessários para aumentar as competências digitais e das TIC, nomeadamente através da organização de ações de formação específicas para os professores e os estudantes, a nível do ensino secundário e universitário, tendo em vista a utilização destes instrumentos; incentiva o intercâmbio de práticas de excelência e o reforço da cooperação transfronteiriça neste domínio;

25.

Louva a atenção consagrada pela Comissão à importância das competências digitais; sublinha que estas competências são essenciais para preparar os jovens para o século XXI;

26.

Realça que a melhoria dos resultados da aprendizagem em relação aos recursos disponíveis deve ser objeto de maior atenção no âmbito do quadro estratégico «EF 2020», nomeadamente no que diz respeito à educação de adultos;

27.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a reverem as normas em vigor para a avaliação dos programas de ensino e de formação financiados pelos instrumentos financeiros europeus, centrando-se mais na avaliação de impacto com base na qualidade e nos resultados em relação às prioridades do quadro estratégico «EF 2020»;

28.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem, através de bolsas e empréstimos, os percursos de formação e de estudo cuja estrutura contribua para colmatar o fosso entre a educação e as necessidades práticas;

29.

Salienta a necessidade de uma melhor concentração dos esforços no domínio do ensino e da formação, através da fusão e simplificação dos programas e das iniciativas existentes;

30.

Insta a Comissão, se necessário, a tratar os grupos minoritários independentemente dos outros grupos e de forma discreta, para dar uma melhor resposta aos problemas que se colocam a cada grupo;

31.

Manifesta a sua firme convicção de que o investimento nos cuidados e na educação para a primeira infância (CEPI), concebidos de acordo com a sensibilidade e o nível de maturidade de cada grupo-alvo, traz maiores compensações do que o investimento em qualquer outra fase educativa; realça que o investimento na primeira infância tem dado provas de reduzir os custos mais tarde;

32.

Considera que o sucesso da educação em todos os níveis depende de professores bem formados e da evolução permanente da sua formação profissional, pelo que são necessários investimentos suficientes na formação de professores;

A qualidade da educação e da formação

33.

Insta a que seja consagrada mais atenção à qualidade da educação, a começar nos jardins-de-infância, e ao longo da vida;

34.

Apela ao desenvolvimento de boas práticas em matéria de avaliação dos progressos qualitativos e ao investimento na utilização de dados de qualidade em cooperação com as partes interessadas a nível local, regional e nacional, não obstante a importância dos indicadores e dos parâmetros de referência utilizados no quadro estratégico «EF 2020»;

35.

Sublinha a importância das competências gerais de base em matéria de ensino e aprendizagem, como as TIC, a matemática, o pensamento crítico, as línguas estrangeiras, a mobilidade, entre outros, que permitem a fácil adaptação dos jovens a um contexto social e económico em mutação;

36.

Regista o número sem precedentes de aprendizes envolvidos na educação formal; manifesta a sua preocupação pelo facto de a taxa de desemprego juvenil na UE continuar elevada e de ter diminuído a taxa de emprego dos licenciados;

37.

Salienta que os objetivos de referência em matéria de educação e formação definidos na Estratégia Europa 2020, nomeadamente, reduzir a taxa de abandono escolar precoce para menos de 10 % e alcançar uma taxa de 40 % de jovens com um diploma de ensino superior, não devem ser cumpridos em detrimento da qualidade na educação, mas devem, ao invés, ser respeitados, levando em linha de conta o primeiro objetivo da EF 2020, isto é, «qualificações e competências relevantes e de elevada qualidade»; observa que o desenvolvimento de projetos de ensino dual constitui uma forma de atingir este objetivo;

38.

Chama a atenção para o facto de os testes normalizados e as abordagens quantitativas relativamente à responsabilidade no domínio da educação apenas analisarem, na melhor das hipóteses, uma pequena gama de competências tradicionais e poderem levar as escolas a ter de adaptar os programas de ensino aos conteúdos que serão avaliados nos testes, negligenciando, assim, os valores intrínsecos da educação; salienta que a educação e a formação têm um papel importante no desenvolvimento dos valores éticos, cívicos e humanistas, e que os resultados obtidos pelos professores e estudantes neste domínio são ignorados pelos resultados dos testes; realça, a este respeito, a necessidade de flexibilidade, inovação e criatividade nos estabelecimentos de ensino, que podem aumentar a qualidade e os níveis de habilitações;

39.

Sublinha a necessidade de desenvolver as competências essenciais para assegurar uma educação de qualidade;

40.

Salienta a importância de proporcionar um ensino pré-primário de qualidade e da sua modernização tempestiva; realça o papel crucial da abordagem centrada no indivíduo nos sistemas de educação e de formação, o que tem benefícios para o desenvolvimento da criatividade e do pensamento crítico, dando especial atenção aos interesses, às necessidades e às capacidades pessoais dos alunos;

41.

Exorta os Estados-Membros a canalizarem os investimentos para um ensino inclusivo que responda aos desafios societais, assegurando a igualdade de acesso e de oportunidades para todos; destaca que a qualidade do ensino e da formação, sem esquecer as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e os programas para combater todas as formas de discriminação, as desigualdades económicas e sociais e as causas de exclusão, são essenciais para a melhoria da coesão social e da vida dos jovens desfavorecidos a nível económico e social, bem como dos grupos minoritários, e salienta a necessidade de prosseguir esforços para reduzir o abandono escolar precoce;

42.

Apela a um ensino e a uma formação mais inclusivos, de molde a satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência ou com necessidades especiais e, ao mesmo tempo, exorta ao aperfeiçoamento da formação dos professores, por forma a dotá-los de competências que lhes permitam incluir, integrar e apoiar os alunos com deficiência;

43.

Salienta que os efeitos secundários do processo de Bolonha e da mobilidade dos estudantes devem ser analisados e avaliados; encoraja os Estados-Membros a intensificarem os esforços para alcançar os objetivos e garantir a aplicação das reformas aprovadas no âmbito do processo de Bolonha e dos programas de mobilidade e a comprometerem-se a trabalhar em conjunto de forma mais eficaz, a fim de corrigir as suas deficiências, de modo a melhor refletir as necessidades dos estudantes e da comunidade académica, assim como a estimular e a apoiar a melhoria da qualidade do ensino superior;

44.

Defende um maior envolvimento da comunidade universitária no ciclo de trabalhos do quadro estratégico «EF 2020»;

45.

Faz notar que o processo de Bolonha esteve na origem de realizações substanciais e considera que os estabelecimentos de ensino devem ser flexíveis na utilização de módulos e do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);

46.

Saúda os esforços envidados no sentido de aumentar a taxa de inscrição em disciplinas CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática), mas não em detrimento das ciências humanas, que são indispensáveis para o aproveitamento correto das oportunidades apresentadas pelas disciplinas CTEM;

47.

Salienta que a obtenção de resultados financeiros não deve constituir um pré-requisito para todas as atividades académicas e, neste contexto, apela a que sejam envidados esforços para garantir que as ciências humanas não correm o risco de desaparecer do panorama da investigação;

48.

Defende uma abordagem mais global, que sublinhe a importância de uma variedade de disciplinas nos domínios da educação e da investigação;

49.

Entende que importa que os programas de mobilidade passem a ser concebidos em termos de resultados qualitativos que respondam às prioridades e cumpram os objetivos da aprendizagem; insta à aplicação adequada das propostas constantes da Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade e a uma melhor utilização de todos os instrumentos disponíveis visando preparar os estudantes para o tipo de mobilidade que melhor se lhes adeque; incentiva os Estados-Membros a explorarem plenamente o potencial de internacionalização interna, por forma a dar aos alunos que preferem não participar na mobilidade externa uma dimensão internacional durante os estudos;

50.

Reafirma a necessidade de garantir oportunidades de mobilidade, em particular para a formação profissional, os jovens desfavorecidos e as vítimas de diferentes formas de discriminação; salienta o importante papel dos programas de mobilidade, como o programa Erasmus +, na promoção do desenvolvimento de aptidões e competências transversais dos jovens; destaca a necessidade de reforçar a Agenda Europeia Renovada no domínio da educação de adultos;

51.

Realça a importância de um quadro geral de reconhecimento de qualificações e diplomas, essencial para assegurar a mobilidade transfronteiras da educação e da mão de obra;

52.

Solicita que sejam envidados mais esforços tendo em vista a validação da aprendizagem não formal e informal, incluindo os serviços voluntários, e o desenvolvimento de instrumentos de reconhecimento dos conhecimentos e das competências adquiridos com recurso às tecnologias digitais;

53.

Faz notar que deve ser dada especial atenção à simplificação e à racionalização dos instrumentos da UE existentes em matéria de competências e de qualificações orientadas para o público em geral, de molde a reforçar o seu alcance, em consonância com os resultados do inquérito da Comissão realizado em 2014 sobre o «Espaço Europeu de Competências e Qualificações»;

Migração e educação

54.

Salienta que os desafios colocados pela migração europeia e não europeia aos sistemas de ensino e de formação europeus e a atual crise humanitária dos refugiados devem ser enfrentados a nível europeu, nacional e regional;

55.

Frisa que a incapacidade de proporcionar oportunidades de educação e de formação aos migrantes irá afetar negativamente a sua futura empregabilidade, o desenvolvimento de conhecimentos acerca dos valores culturais e sociais do respetivo país de acolhimento e, em última análise, a sua integração e o seu contributo para a sociedade;

56.

Apela a uma melhor cooperação entre a UE e as autoridades nacionais, a fim de definir a melhor abordagem para integrar de forma rápida, plena e sustentável os refugiados e os migrantes nos sistemas de educação e formação;

57.

Congratula-se com a decisão de integrar a educação dos migrantes em todos os trabalhos dos Grupos de Trabalho EF 2020 e de organizar as atividades correspondentes de aprendizagem entre pares nas primeiras fases dos trabalhos;

58.

Destaca a necessidade de os ministérios da educação dos Estados-Membros e a Direção-Geral da Educação e Cultura da Comissão cooperarem, para garantir a igualdade de acesso a uma educação de elevada qualidade, chegando, em particular, aos mais desfavorecidos e às pessoas com origens diversas, designadamente os migrantes recém-chegados, integrando-os num ambiente de aprendizagem positivo;

59.

Solicita a adoção de medidas destinadas a integrar as crianças migrantes europeias e não-europeias, refugiadas e requerentes de asilo nos sistemas de educação e de formação, ajudando-os a adaptar-se aos programas curriculares e aos padrões de ensino dos Estados-Membros de acolhimento, apoiando métodos de aprendizagem inovadores e prestando a essas crianças assistência de natureza linguística e, sempre que necessário, social, permitindo-lhe que se familiarizem com a cultura e os valores do país de acolhimento, preservando, simultaneamente, a sua própria herança cultural;

60.

Incentiva os Estados-Membros a analisar as possibilidades de integrar os professores e os académicos migrantes nos sistemas de ensino europeus e a beneficiar das suas competências linguísticas e pedagógicas, bem como da sua experiência;

61.

Recomenda que os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino ofereçam aconselhamento e apoio às crianças refugiadas e requerentes de asilo que pretendam ter acesso aos serviços de ensino, facultando-lhes informações claras e pontos de contacto visíveis;

62.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de metade dos formadores de professores nos países da OCDE considerarem que a formação dos professores não os prepara de adequadamente para lidar de forma eficaz com a diversidade e insta os Estados-Membros a garantirem aos professores um apoio profissional permanente nesta matéria, dotando-as das competências pedagógicas necessárias sobre os temas da migração e da aculturação, permitindo-lhes, assim, utilizar a diversidade como fonte valiosa para a aprendizagem nas salas de aula; defende uma melhor utilização do potencial das atividades de aprendizagem entre pares entre os Estados-Membros;

63.

Apoia a ideia de criar orientações e serviços de assistência para professores, que lhes facultem apoio em tempo útil no tratamento de vários tipos de diversidade de uma forma positiva, bem como de promover o diálogo intercultural na sala de aula, bem como orientações quando confrontados com os alunos em risco de radicalização;

64.

Apela à criação de sinergias diferenciadas entre os grupos de trabalho do quadro estratégico «EF 2020» e o grupo de trabalho sobre a educação da Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR);

65.

Apela à criação do grupo de peritos, em conformidade com o Plano de Trabalho da União Europeia para a Juventude (2016-2018);

66.

Frisa a necessidade de oferecer mais programas de aprendizagem baseados nas línguas;

67.

Exorta os Estados-Membros a envidarem esforços para desenvolver e aplicar rapidamente mecanismos para melhorar a compreensão e a identificação das qualificações dos migrantes, dos refugiados e dos requerentes de asilo, uma vez que muitos dos que entram na UE não têm como provar as suas qualificações formais;

68.

Insta os Estados-Membros a analisarem a forma de desenvolver o sistema de reconhecimento das qualificações profissionais em vigor, inclusive medidas apropriadas para proceder à verificação do percurso escolar;

69.

Considera que a aprendizagem não formal e informal pode ser um instrumento eficaz para uma integração bem sucedida dos refugiados na sociedade e no mercado de trabalho europeus;

70.

Destaca o importante papel da aprendizagem não formal e informal, bem como da participação em atividades desportivas e de voluntariado, para estimular o desenvolvimento de competências interculturais, sociais e cívicas; salienta o facto de alguns países terem realizado progressos significativos no desenvolvimento do quadro jurídico relevante, enquanto outros têm dificuldade em estabelecer estratégias de validação abrangentes; frisa, por conseguinte, a necessidade de desenvolver estratégias abrangentes para permitir a validação;

71.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros facilitem a inscrição dos estudantes migrantes, refugiados e requerentes de asilo nas universidades, sem prejuízo das regras nacionais em matéria competências para o acesso ao ensino e à formação; acolhe favoravelmente as iniciativas adotadas a este respeito por diversas universidades europeias e encoraja o intercâmbio de práticas de excelência neste domínio;

72.

Solicita a criação de «corredores educativos», que permitam aos estudantes refugiados ou provenientes de zonas de conflito inscreverem-se em universidades europeias, inclusive no ensino à distância;

73.

Exorta os Estados-Membros a facilitarem a inscrição de alunos migrantes em todos os níveis de ensino;

74.

Considera que o programa Science4Refugees (Ciência para os Refugiados) deve ser avaliado e, se necessário, desenvolvido; advoga o apoio a nível nacional e da UE às instituições sem fins lucrativos que prestam assistência aos académicos migrantes, refugiados e requerentes de asilo no domínio das ciências e noutras áreas profissionais;

75.

Assinala que o efeito da fuga de cérebros relacionado com a mobilidade apresenta riscos para os Estados-Membros, sobretudo para os Estados da Europa Central/Oriental e Meridional, onde um número crescente de jovens licenciados está a ser empurrado para a emigração; manifesta preocupação com o facto de os grupos de trabalho do quadro estratégico «EF 2020» não terem conseguido dar uma resposta adequada ao conceito da mobilidade desequilibrada e sublinha a necessidade de fazer face ao problema a nível nacional e da UE;

76.

Salienta o papel determinante da educação e da formação na emancipação das mulheres em todas as esferas da vida; destaca a necessidade de combater as desigualdades entre homens e mulheres e de reconhecer as necessidades particulares das jovens, incluindo a perspetiva de género no «EF 2020»; realça que, dado que a igualdade entre homens e mulheres é um dos valores fundadores da União Europeia, é necessário que todas as instituições de ensino subscrevam e implementem este princípio entre os seus estudantes, com o objetivo de fomentar a tolerância, a não discriminação, a cidadania ativa, a coesão social e o diálogo intercultural;

o

o o

77.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(2)  JO C 70 de 8.3.2012, p. 9.

(3)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 25.

(4)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 31.

(5)  JO C 327 de 4.12.2010, p. 11.

(6)  JO C 64 de 5.3.2013, p. 5.

(7)  JO C 183 de 14.6.2014, p. 22.

(8)  JO C 183 de 14.6.2014, p. 30.

(9)  JO C 17 de 20.1.2015, p. 2.

(10)  JO C 172 de 27.5.2015, p. 17.

(11)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 36.

(12)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(13)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(14)  http://ec.europa.eu/education/news/2015/documents/citizenship-education-declaration_en.pdf

(15)  http://ec.europa.eu/education/policy/vocational-policy/doc/2015-riga-conclusions_en.pdf

(16)  http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/125en.pdf

(17)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

(18)  http://ec.europa.eu/education/tools/docs/university-business-forum-brussels_en.pdf

(19)  http://www.cedefop.europa.eu/files/3052_en.pdf

(20)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0292.

(21)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0107.

(22)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0418.

(23)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0107.


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/16


P8_TA(2016)0292

Relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis (2016/2041(INI))

(2018/C 091/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus Títulos XX sobre o ambiente e XXI sobre a energia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Título IX sobre emprego e o Título XVIII sobre coesão económica, social e territorial,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral e o Protocolo (n.o 28) relativo à coesão económica, social e territorial,

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatórios sobre os progressos em termos de energias renováveis» (COM(2015)0293) e os planos de ação nacionais,

Tendo em conta a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (CMP 11), realizadas em Paris, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, e o Acordo de Paris,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Towards an Integrated Strategic Energy Technology (SET) Plan: Accelerating the European Energy System Transformation» [Rumo a um Plano Estratégico Integrado para as Tecnologias Energéticas (Plano SET): Acelerar a transformação do sistema energético europeu] (C(2015)6317),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração» (COM(2016)0051),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1),

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (3),

Tendo em conta o estudo do CESE sobre o papel da sociedade civil na execução da Diretiva «Energias Renováveis» da UE intitulado «Mudar o futuro da energia: A sociedade civil como ator principal na geração de energias renováveis»,

Tendo em conta o plano de ação em matéria de energia sustentável do Pacto de Autarcas sobre o Clima e a Energia,

Tendo em conta a Convenção de Aarhus, de 25 de junho de 1998, sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente,

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Rumo a um novo acordo internacional sobre o clima, em Paris» (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2015, sobre alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica — preparar a rede elétrica europeia para 2020 (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia» (7),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0196/2016),

A.

Considerando que a UE no seu conjunto está em vias de alcançar os objetivos de 2020 em matéria de energias renováveis, embora sejam necessárias medidas suplementares reforçadas em alguns Estados-Membros;

B.

Considerando que os custos das energias renováveis diminuíram significativamente nos últimos anos, o que, juntamente com os progressos tecnológicos em matéria de produção e armazenagem, as tornou cada vez mais competitivas face à geração convencional, oferecendo uma oportunidade única para criar uma verdadeira política europeia da energia suscetível de contribuir para aumentar a competitividade e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; que a transição para um sistema energético sustentável e voltado para o futuro deve incluir esforços que promovam a eficiência energética, as energias renováveis, uma utilização mais adequada dos recursos energéticos da Europa, o desenvolvimento tecnológico e infraestruturas inteligentes; que é necessário um quadro regulamentar estável a longo prazo a fim de gerar crescimento económico e emprego e assegurar que a UE mantém um papel de liderança global nestes domínios;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 194.o do TFUE, a política energética europeia deve assegurar o funcionamento do mercado da energia e a segurança do fornecimento de energia, bem como promover a eficiência energética e as poupanças de energia, o desenvolvimento de energias renováveis e a interconexão das redes de energia; que os objetivos vinculativos à escala nacional e ao nível da UE, o planeamento concreto, as obrigações de comunicação de informação e as medidas de execução foram fatores decisivos para a segurança dos investimentos e para a expansão das capacidades energéticas renováveis na UE, assim como para as infraestruturas de transmissão e distribuição;

D.

Considerando que em consonância com o Acordo de Paris alcançado durante a COP 21, a Diretiva «Energias Renováveis» terá de ser adaptada com vista ao cumprimento do objetivo acordado de manutenção do aumento da temperatura global em 1,5oC acima dos níveis pré-industriais; que a consecução de uma economia 100 % assente em energias renováveis apenas será possível através da redução do consumo de energia, do aumento da eficiência energética e da promoção das fontes de energia renováveis;

E.

Considerando que a combinação de políticas ambiciosas em matéria de energias renováveis e da eficiência energética é um importante motor da redução da dependência da UE face às importações e da sua fatura energética externa, bem como do reforço da segurança energética face aos prestadores externos; que a UE importa mais de metade de toda a energia que consome, com um custo de mais de mil milhões de euros por dia, representando mais de 20 % do total das importações; que a dependência das importações é particularmente elevada no caso do petróleo bruto, do gás natural e da hulha; que os custos da importação de combustível que se evitam devido à utilização crescente de energias renováveis se elevam a, pelo menos, 30 mil milhões de euros por ano;

F.

Considerando que o desenvolvimento das energias renováveis pode contribuir para garantir a segurança e a soberania energéticas, pôr termo à pobreza energética e fomentar o desenvolvimento económico e a liderança tecnológica da UE, combatendo simultaneamente as alterações climáticas; que as fontes de energia renováveis contribuiriam para fornecer aos cidadãos europeus energia estável, acessível e sustentável, prestando-se especial atenção aos mais vulneráveis; que as fontes renováveis de energia devem permitir aos cidadãos beneficiar da geração própria e da previsibilidade do abastecimento de energia;

G.

Considerando que o desenvolvimento das energias renováveis deve coincidir com o desenvolvimento de um mercado interno da eletricidade que funcione de forma adequada; que a União da Energia deve assentar numa transição para um sistema energético sustentável, voltado para o futuro, tendo como principais pilares a eficiência energética e as poupanças de energia, as energias renováveis e as infraestruturas inteligentes;

H.

Considerando que as empresas do setor das energias renováveis da UE — muitas das quais são PME — empregam 1,15 milhões de pessoas na Europa e detêm uma quota de 40 % de todas as patentes a nível mundial no domínio das tecnologias renováveis, o que torna a UE um líder mundial; que, segundo a Comissão, poderão ser criados 20 milhões de empregos até 2020 na economia verde, o que constitui igualmente uma importante oportunidade para a criação de emprego nas zonas rurais; que os projetos das PME, cooperativas e pessoas particulares desempenham um papel importante na inovação e no desenvolvimento do setor das energias renováveis;

I.

Considerando que a Comissão está empenhada em fazer da Europa o número um a nível mundial das energias renováveis, o que é um imperativo em matéria de política industrial; que a China se tornou líder mundial no investimento em energias renováveis enquanto que os investimentos na Europa caíram 21 %, de 54,61 mil milhões de euros (62 mil milhões de dólares) em 2014 para 42,99 mil milhões de euros (48,8 mil milhões de dólares) em 2015, o valor mais baixo em nove anos;

J.

Considerando que o investimento continuado em energias renováveis requer uma liderança e um compromisso ambiciosos ao nível público e privado, bem como um quadro político a longo prazo estável e fiável que seja coerente com os compromissos da UE em matéria de clima decorrentes do Acordo de Paris sobre o Clima, o qual encerra um considerável potencial de geração de emprego e desenvolvimento na Europa;

K.

Considerando que objetivos ambiciosos e realistas — a participação, monitorização e supervisão do público, regras políticas claras e simples, apoio a nível local, regional, nacional e europeu e o compromisso de todas as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais (que reúnem os representantes dos trabalhadores e da indústria) e outras organizações da sociedade civil — são essenciais e precisam de ser reforçados para o êxito do desenvolvimento de fontes de energia renováveis;

L.

Considerando que o respeito pelos direitos de propriedade é importante aquando da promoção das energias renováveis;

M.

Considerando que as fontes de energia renováveis oferecem a oportunidade de obter maior democracia energética nos mercados da energia, capacitando os consumidores para que possam participar ativamente e em pé de igualdade com as restantes partes interessadas no mercado da energia, proceder à produção e consumo próprios, armazenar e vender a energia renovável que produzem, individualmente ou em gestão coletiva, bem como através do investimento público e privado, incluindo formas descentralizadas de produção de energia lançadas pelas autoridades públicas municipais, regionais e locais; que os projetos de energias renováveis devem oferecer a oportunidade aos cidadãos de obter maior controlo sobre o seu consumo de energia e sobre a transição energética e promover a sua participação direta no sistema energético, nomeadamente através de mecanismos de investimento;

N.

Considerando que a energia eólica «offshore» na região do mar do Norte tem potencialidades para gerar mais de 8 % do abastecimento energético da Europa até 2030;

O.

Considerando que alguns Estados-Membros estão mais expostos a um único fornecedor de combustíveis fósseis; que, devido às energias renováveis, foi possível poupar 30 mil milhões de euros em combustíveis fósseis importados e que o consumo de gás natural foi reduzido em 7 %, reforçando assim a independência e a segurança energéticas da Europa, que continua a ser o maior importador de energia a nível mundial;

Progressos no domínio das energias renováveis

1.

Saúda os compromissos da Comissão no domínio das energias renováveis; considera, a respeito da Diretiva «Energias Renováveis», que a atual combinação de metas nacionais obrigatórias, planos nacionais para as energias renováveis e monitorização bienal tem sido um fator essencial para o desenvolvimento da capacidade da UE em matéria de energias renováveis; insta a Comissão a assegurar a plena aplicação da Diretiva «Energias Renováveis» de 2020 e a apresentar um quadro legislativo ambicioso para o período pós-2020; salienta, a este respeito, que é necessário um quadro regulamentar estável a longo prazo, que inclua objetivos em matéria de energia renováveis a nível nacional e da UE, coerentes com a trajetória mais eficiente para alcançar os objetivos a longo prazo da União no domínio do clima (2050);

2.

Embora reconhecendo com satisfação que a UE está bem encaminhada para cumprir os objetivos de 2020, manifesta a sua preocupação com o grande número de países (Bélgica, França, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Espanha e Reino Unido) que, de acordo com o Relatório da Comissão de 2015 sobre os progressos em termos de energias renováveis 2014-2020, poderão ter de reforçar as suas políticas e instrumentos para alcançarem os objetivos de 2020, enquanto a Hungria e a Polónia nem sequer têm a certeza de atingir os seus objetivos; exorta os Estados-Membros que registam atrasos a tomar medidas adicionais para retomar o caminho certo; congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros já terem cumprido ou virem a cumprir muito em breve os respetivos objetivos para 2020, bastante antes do previsto, como é o caso da Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Croácia, Itália, Letónia, Lituânia, Áustria, Roménia, Finlândia e Suécia;

3.

Lamenta o facto de o Relatório da Comissão sobre os progressos em termos de energias renováveis não apresentar recomendações específicas por país no sentido do ajustamento das suas políticas e instrumentos para alcançarem os objetivos de 2020; realça que o acesso ao capital é fundamental, mas que o custo do capital na UE-28 tem vindo a divergir significativamente, resultando numa divisão Noroeste/Sudeste; observa que a existência de uma variedade de diferentes políticas para promover as energias renováveis apresenta o risco de ampliar ainda mais a diferença de competitividade entre os países da UE; refere a necessidade de dispor de um mecanismo financeiro da UE destinado a reduzir os custos elevados do capital derivados do risco de projetos de energias renováveis;

4.

Salienta, a este respeito, a importância de identificar e partilhar boas práticas em termos de políticas nacionais em matéria de energia produzida a partir de fontes renováveis e de promover a sua adoção ao abrigo de um modelo europeu mais convergente, favorecendo uma cooperação e coordenação mais sólidas entre os Estados-Membros; exorta a Comissão a manter o seu papel no acompanhamento do progresso e a prestar ativamente apoio ao desenvolvimento das fontes de energia renováveis; salienta a importância de avaliar as energias renováveis quanto à sua competitividade, sustentabilidade, relação custo-eficácia e contribuição para a estabilidade geopolítica e os objetivos relacionados com as alterações climáticas;

5.

Reconhece o importante papel desempenhado pelos planos nacionais e pelas obrigações de comunicação de informações na monitorização dos progressos dos Estados-Membros e acredita que essas obrigações devem ser mantidas no período pós-2020; reconhece que a definição do cabaz energético dos Estados-Membros continua a ser da competência nacional, no contexto do artigo 194.o do TFUE, cabendo a cada Estado-Membro promover o desenvolvimento das suas próprias formas de energia renováveis, pelo que os cabazes energéticos continuam a ser altamente diversificados;

6.

Salienta a importância de procedimentos administrativos simples, acessíveis, com preços abordáveis e eficientes;

7.

Insta a Comissão a incluir uma avaliação do impacto das energias renováveis nos custos e nos preços, especialmente nos preços para as famílias, nos futuros relatórios intercalares sobre energias renováveis;

8.

Salienta a importância de uma proposta legislativa da UE em matéria de regras do mercado da energia, uma vez que a existência de um mercado mais integrado é fundamental para o desenvolvimento das fontes de energia renováveis e para a redução dos custos da energia para as famílias e a indústria;

9.

Realça a importância de regimes estáveis e com uma boa relação custo-eficácia de apoio ao investimento a longo prazo nas energias renováveis, que mantenham a flexibilidade e uma capacidade de resposta a curto prazo e se adaptem às necessidades e circunstâncias nacionais, permitindo eliminar gradualmente as subvenções às tecnologias de energias renováveis maduras; congratula-se com o facto de uma série de tecnologias relacionadas com as energias renováveis estar rapidamente a tornar-se mais competitiva do ponto de vista dos custos face à geração por meios convencionais; salienta que a transição energética depende da transparência, coerência e continuidade dos quadros jurídicos, financeiros e regulamentares, a fim de reforçar a confiança dos investidores; lamenta as mudanças retroativas dos regimes de apoio às energias renováveis que alteram o retorno dos investimentos já realizados; insta os Estados-Membros a anunciarem sempre quaisquer ajustamentos aos regimes de apoio às energias renováveis e a consultarem de forma alargada as partes interessadas com bastante antecedência; insta a Comissão a verificar a compatibilidade dos regimes nacionais de apoio com as orientações da Comissão Europeia, a fim de evitar qualquer atraso desnecessário na sua implementação e minimizar as distorções de mercado;

10.

Sublinha que as atividades de investigação e desenvolvimento desempenham um papel essencial no desenvolvimento das energias renováveis; recorda que o Parlamento fixou em 85 % o objetivo de financiamento das fontes de energia não fósseis no âmbito do capítulo da energia do Programa-Quadro Horizonte 2020; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a facilitarem mais a utilização eficaz de todos os regimes de financiamento existentes e a assegurarem o acesso ao capital, em particular para as PME, e a apoiarem as atividades de investigação e desenvolvimento no que se refere às energias renováveis, ao seu armazenamento e ao desenvolvimento de produtos neste domínio, a fim de tornar mais competitivo o setor europeu das energias renováveis, permitindo uma melhor incorporação de energias renováveis e evitando uma maior ampliação da diferença de competitividade entre os países da UE;

11.

Salienta que o armazenamento de eletricidade pode contribuir para proporcionar flexibilidade no sistema da UE em matéria de eletricidade e para equilibrar as flutuações resultantes da produção de energias renováveis; reitera que a atual Diretiva 2009/72/CE relativa ao mercado interno da eletricidade não menciona o armazenamento e salienta que a próxima revisão da referida Diretiva deve ter em consideração os vários serviços que o armazenamento de energia pode proporcionar; considera que a clarificação da posição quanto ao armazenamento permitiria aos operadores de rede e de transporte de energia investir em serviços de armazenamento de energia;

12.

Salienta que os regimes de apoio a todos os níveis devem centrar-se nas tecnologias com elevado potencial de redução dos custos das energias renováveis e/ou de aumento da quota-parte das fontes de energia renováveis no mercado;

13.

Considera que a futura estratégia de I & D deve centrar-se em facilitar o desenvolvimento de redes e cidades inteligentes; considera ainda que a eletrificação dos transportes, o carregamento inteligente de veículos e as tecnologias «veículo-rede» (vehicle-to-grid) poderão contribuir significativamente para a melhoria da eficiência energética e para a absorção do potencial das fontes de energia renováveis;

14.

Considera que o FEDER e o Fundo de Coesão poderão contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos na Diretiva 2009/28/CE e no quadro político para o clima e a energia para 2030, bem como para o financiamento da investigação e da inovação no contexto da produção de energias renováveis a par do apoio à criação de emprego e ao crescimento económico; destaca a importância da concentração temática na política de coesão que deve contribuir para a canalização do investimento para e economia hipocarbónica, incluindo as energias renováveis, especialmente à luz do papel de relevo atribuído ao objetivo temático «Apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os sectores»; exorta os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços e a utilizarem da melhor forma as oportunidades de financiamento existentes para este efeito, sublinhando as oportunidades de desenvolvimento das empresas a nível local e da criação de emprego; recorda as disposições comuns aos dois Fundos relativas à elegibilidade de projetos de eficácia energética e de utilização das energias renováveis nos agregados familiares, nos edifícios públicos e nas empresas, e considera que a integração regional do mercado das energias renováveis para a qual esse financiamento poderia contribuir constituiria uma realização importante da política de coesão neste contexto;

15.

Sublinha a necessidade de uma cooperação e coordenação mais sólidas no interior e entre os Estados-Membros e as regiões, bem como de uma abordagem integrada em relação aos investimentos públicos e ao financiamento destinado a melhorias técnicas, ao desenvolvimento e instalação de redes inteligentes, à capacidade e adaptação da rede, aos sistemas de contador inteligente, ao armazenamento, à gestão da procura, à eficiência energética e à produção de energias renováveis inovadoras;

16.

Sublinha que as redes em muitos Estados-Membros não têm pura e simplesmente capacidade para receber energia gerada a partir de diversas fontes de energia renováveis; salienta que a modernização das redes de energia é essencial para permitir alterações na produção e no transporte;

17.

Apela urgentemente ao reforço da transparência e da participação do público, com o envolvimento de todas as partes interessadas relevantes numa fase precoce no desenvolvimento dos futuros planos nacionais em matéria de fontes de energia renováveis; lamenta a atual falta de informações sobre a implementação das disposições da Diretiva «Energias Renováveis» e sublinha a necessidade de relatórios bienais mais circunstanciados por parte dos Estados-Membros; exorta a Comissão a reforçar o seu papel no acompanhamento e apoio aos progressos no domínio das fontes de energia renováveis; insta a Comissão a aumentar a transparência relativamente à utilização do seu poder de fiscalização do cumprimento;

18.

Sublinha a importância da participação de todos os níveis da administração, bem como das associações, na implementação de um modelo europeu de produção, consumo e consumo próprio de energia baseado nas fontes de energia renováveis; insta a Comissão a redobrar o seu apoio ao Pacto de Autarcas, às Cidades e Comunidades Inteligentes e às comunidades 100 % FER, que possibilitam a partilha de conhecimentos e melhores práticas;

19.

Observa que o aumento da cooperação regional em matéria de energias renováveis é fundamental para garantir um maior desenvolvimento das fontes de energia renováveis;

20.

Congratula-se por a utilização de energias renováveis ter evitado a produção de cerca de 388 milhões de toneladas brutas de CO2, levando a uma redução da procura de combustíveis fósseis na Europa correspondente a 116 Mtep em 2013;

21.

Chama a atenção para o muito considerável potencial de criação de emprego no setor das energias renováveis; insta os Estados-Membros a assegurar que as normas laborais não sejam revistas em baixa na sequência da transição energética, a qual deve assentar na criação de empregos de qualidade;

Fontes de energia renováveis para o futuro

22.

Salienta que os objetivos em matéria de fontes de energia renováveis devem ser definidos em conformidade com os objetivos em matéria de clima acordados por 195 países, em Paris, em dezembro de 2015; toma nota da proposta do Conselho Europeu de estabelecimento de uma meta de, no mínimo, 27 % de consumo de energia obtida a partir de fontes renováveis até 2030; recorda o seu apelo à fixação de metas vinculativas de, pelo menos, 30 % de consumo de energia obtida a partir de fontes renováveis a concretizar por via de metas nacionais, de molde a assegurar a necessária segurança jurídica e dos investidores; considera que, à luz do recente acordo COP21, é desejável uma ambição significativamente maior; reitera que a definição de objetivos claros e ambiciosos a este respeito constitui uma ferramenta para aumentar a segurança e garantir uma posição de liderança da UE a nível global; insta a Comissão a apresentar um Pacote «clima e energia» 2030 mais ambicioso, que aumente até 30 % a meta da UE em matéria de fontes de energia renováveis e seja aplicado através de objetivos nacionais individuais;

23.

Salienta a importância da nova legislação relativa às energias renováveis e à conceção do mercado para a criação de um novo quadro favorável ao desenvolvimento de energias renováveis, com base em regimes de apoio fiáveis e na participação plena das tecnologias renováveis no mercado;

24.

Mostra-se ciente de que as reduções de impostos são um incentivo poderoso para a transição da energia fóssil para as energias renováveis e exorta a Comissão a rever a diretiva relativa à tributação da energia e as regras sobre os auxílios estatais que impedem que estes incentivos sejam utilizados de forma a maximizar o seu potencial;

25.

Salienta que as metas já acordadas para 2020 devem servir de referência mínima para a revisão da Diretiva relativa às fontes de energia renováveis, por forma a que os Estados-Membros, após 2020, não possam registar níveis inferiores ao da meta nacional fixada para esse ano; sublinha que a meta da UE em matéria de energias renováveis para 2030 requer uma consecução coletiva; salienta que os Estados-Membros devem desenvolver os seus planos nacionais em tempo útil e que a Comissão deve igualmente exercer um maior controlo, para além de 2020, dispondo de instrumentos adequados para um acompanhamento eficaz e atempado e da possibilidade de intervir face a medidas contraproducentes; considera que esse acompanhamento só será possível se a Comissão determinar valores de referência nacionais para os Estados-Membros com base nos quais seja possível medir os progressos realizados na utilização de energias renováveis;

26.

Chama a atenção para o potencial da Europa no que respeita ao desenvolvimento de energias renováveis, e sublinha a importância de todos os intervenientes no mercado disporem de condições favoráveis e a longo prazo;

27.

Salienta a importante contribuição das energias renováveis para a redução das emissões de carbono em geral; sublinha a importância do desenvolvimento de energias renováveis para alcançar os objetivos acordados na COP21;

28.

Salienta que os Estados-Membros devem fazer uma maior utilização justificada das disposições em matéria de transferências estatísticas e do desenvolvimento de mecanismos de cooperação para alcançar os seus objetivos, de acordo com as disposições do artigo 6.o da Diretiva «Energias Renováveis» sublinha a importância da cooperação entre os Estados-Membros, na medida em que seria benéfica para a otimização do sistema, garantiria um fornecimento eficiente e permitiria uma maior redução dos custos das energias renováveis; insta a Comissão a fornecer aos Estados-Membros mais incentivos, informação, uma análise em termos de custo-benefício e orientações nesta matéria;

29.

Salienta a necessidade de definir um sistema de governação sólido, robusto e transparente suscetível de garantir a implementação da meta de 2030 para as energias renováveis, no devido respeito pelas competências nacionais para determinar o cabaz energético, e que permita simultaneamente o total controlo democrático das políticas energéticas; solicita uma replicação intensiva do atual e bem-sucedido sistema de metas nacionais, planos nacionais em matéria de energias renováveis e relatórios bianuais; considera que estes devem ser incorporados na Diretiva Energias Renováveis, a qual deverá assegurar um acompanhamento responsável, eficaz e transparente dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a implementação da legislação europeia em vigor, a fim de preparar o terreno para uma União da Energia europeia funcional;

30.

Chama a atenção para a importância de modelos vinculativos únicos para os planos nacionais energéticos e climáticos, a fim de assegurar a comparabilidade, transparência e previsibilidade para os investidores; considera que as trajetórias e planeamentos estratégicos dos Estados-Membros devem continuar a ser discriminados por setor, tecnologia e fonte;

31.

Insta a Comissão Europeia a codificar na legislação um princípio da anterioridade para centrais de energia renovável a fim de evitar alterações retroativas aos mecanismos de apoio às energias renováveis e garantir a viabilidade económica dos ativos existentes;

32.

Apela à eliminação dos entraves burocráticos desnecessários e a investimentos que permitam alcançar a meta de 10 % de interligação elétrica até 2020; sublinha que o aumento da cooperação regional pode contribuir para garantir a otimização dos custos de integração de energias renováveis e influenciar a descida dos custos para os consumidores; relembra a importância de uma vasta consulta e participação do público, desde uma fase inicial, na planificação de novos projetos de infraestruturas de energia, embora tendo em conta as condições locais; recorda a importância do aconselhamento técnico e das avaliações do impacto ambiental relativamente aos projetos de produção de energia renovável e respetiva distribuição;

33.

Observa o desfasamento existente entre as competências disponíveis e as diferentes exigências do mercado de trabalho decorrentes do desenvolvimento das fontes de energia renováveis; sublinha que a educação/formação ativa e as estratégias de competências são fundamentais na transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos; salienta a importância dos parceiros sociais, bem como das autoridades públicas no desenvolvimento de programas de qualificação e formação;

34.

Salienta a necessidade de financiamento adequado a nível da UE, a alcançar nomeadamente através de uma redução generalizada do risco dos investimentos, por forma a incentivar uma ampla utilização de fontes de energia renováveis;

Energia para os cidadãos e as comunidades;

35.

Considera que as autoridades locais, as comunidades, os agregados familiares e as pessoas devem constituir a espinha dorsal da transição energética e ser apoiadas de forma ativa, por forma a tornarem-se produtores e fornecedores de energia em pé de igualdade com os outros intervenientes no mercado; solicita, neste contexto, uma definição abrangente comum do conceito de «produtores-consumidores» a nível da UE;

36.

Considera que é da maior importância estabelecer um direito fundamental de produção e consumo próprios, bem como o direito de armazenar e vender eletricidade excedente a um preço justo;

37.

Relembra que os Estados-Membros devem, com base no princípio da participação do público, desenvolver uma estratégia energética para os cidadãos e as comunidades, aduzindo nos planos nacionais de ação de que forma irão promover os projetos de pequena e média dimensão no domínio das energias renováveis e as cooperativas energéticas e de que forma irão integrá-los nos respetivos quadros legislativos, nas respetivas políticas de apoio e no âmbito da acessibilidade do mercado;

38.

Solicita a introdução de um novo capítulo relativo à energia para os cidadãos e as comunidades no âmbito da Diretiva «Energias Renováveis» revista, a fim de abordar as principais barreiras administrativos e comerciais e proporcionar um ambiente de investimento mais favorável à produção e ao consumo próprios de energias renováveis;

39.

Observa que não estão ainda em vigor procedimentos de licenciamento e administrativos adequados para todas as tecnologias, em todos os países; solicita aos Estados-Membros que eliminem as barreiras administrativas e comerciais que se colocam às novas capacidades de produção própria, que substituam os procedimentos de autorização morosos por uma simples obrigação de notificação, que criem «balcões únicos» eficazes para o tratamento de questões como autorização de projetos, acesso à rede e apoio ao nível de conhecimentos técnicos e financeiros, e que garantam o acesso dos «produtores-consumidores» a mecanismos alternativos de resolução de litígios; insta a Comissão a assegurar a plena implementação e continuidade, para além de 2020, dos artigos 13.o (procedimentos administrativos) e 16.o (acesso e operação das redes) da atual Diretiva «Energias Renováveis»;

40.

Salienta a importância de ter em conta as diferenças entre microprodutores, pequenos produtores e grandes produtores; observa a necessidade de ciar condições e instrumentos adequados para os «produtores-consumidores» (consumidores de energia ativos, tais como os agregados familiares, incluindo tanto os proprietários, como os inquilinos, as instituições e as pequenas empresas que participam na produção de energias renováveis, quer a título individual, quer coletivamente, através de cooperativas ou outros tipos de empresas sociais e agrupamentos), a fim de contribuir para a transição energética e facilitar a sua integração no mercado da energia; recomenda que as barreiras administrativas à criação de capacidades de produção própria de energia sejam reduzidas tanto quanto possível, nomeadamente através da supressão das restrições de acesso ao mercado e à rede; sugere uma redução e simplificação dos procedimentos de autorização transitando para uma simples obrigação de notificação; propõe que a revisão da Diretiva Energias Renováveis inclua disposições específicas destinadas a eliminar as barreiras existentes e a promover sistemas comunitários/cooperativos de energia através de «balcões únicos» dedicados às licenças de projeto e ao apoio técnico e financeiro; incentiva os Estados-Membros a fazer uso das isenções de minimis ao abrigo das Orientações Europeias relativas aos Auxílios Estatais a favor da Energia e do Ambiente, de molde a que os projetos de pequenas e médias dimensões continuem a beneficiar de tarifas de aquisição dinâmicas, isentando-os dos complexos processos de leilão;

41.

Salienta a importância da participação do público, desde uma fase inicial, na promoção de projetos de energia respeitadores do ambiente, embora tendo em conta as condições locais;

42.

Salienta a necessidade de encontrar um equilíbrio, através de uma regulamentação adequada do mercado, entre o desenvolvimento de uma produção de energia centralizada e descentralizada, que permita que os consumidores que não têm meios para se tornar «produtores-consumidores» não sejam discriminados; salienta a necessidade de dispor de meios técnicos e administrativos para a gestão coletiva da produção de energia; realça que a geração própria e as fontes renováveis não são a causa dos preços mais elevados da energia na Europa;

43.

Salienta que uma maior concentração na implementação de ações que visem a eficiência energética em todos os setores ajudará a UE a aumentar a sua competitividade e a desenvolver soluções inovadoras de poupança de energia, economicamente eficazes;

44.

Salienta os benefícios ambientais, económicos e sociais de uma abordagem integrada em matéria de energia e a necessidade de promover sinergias entre e no âmbito dos setores da eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes; insta, além disso, a Comissão a avaliar de que forma as fontes flexíveis de energia renovável podem complementar as fontes variáveis de energia e de que forma isso deve ser levado em conta no planeamento energético, bem como na conceção dos regimes de apoio;

Eletricidade

45.

Salienta que a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis deve ser integrada nos sistemas de distribuição de eletricidade a todos os níveis, bem como nos sistemas de transporte de energia elétrica, tendo em conta a evolução para um modelo de produção de energia mais descentralizado e flexível que toma em consideração o mercado;

46.

Observa que formas não variáveis de produção de energia renovável, como a energia hidroelétrica, que pode ser rapidamente mobilizada e é ambientalmente responsável, permitem apoiar a integração de energias renováveis variáveis no mercado;

47.

Solicita uma abordagem integrada no âmbito da política energética, que abranja o desenvolvimento e a regulação das redes, o armazenamento, a gestão da procura, a melhoria da eficiência energética, em conjunto com o aumento da quota de fontes de energias renováveis; salienta a necessidade de evitar as tecnologias locking-in não compatíveis com a descarbonização;

48.

Observa que a integração no mercado da geração de energia elétrica renovável requer mercados flexíveis, tanto do lado da oferta como da procura, o que exigirá a construção, modernização e adaptação das redes, bem como o desenvolvimento de novas tecnologias de armazenamento;

49.

Salienta que a eletrificação tanto de sistemas de aquecimento como de arrefecimento, transportes e outros setores é fundamental para assegurar uma transição rápida e eficiente para as fontes de energia renováveis;

50.

Salienta que, enquanto o sistema da eletricidade for inflexível, o acesso e mobilização prioritários das energias renováveis são necessários para promover a atualização das redes e fomentar o armazenamento, bem como a resposta à procura; insta a Comissão a apresentar propostas para o reforço e clarificação das regras de acesso e mobilização prioritários das energias renováveis no período pós-2020; salienta que a possibilidade de uma eliminação gradual de um acesso e mobilização prioritários deve ser avaliada por ocasião da revisão intercalar da futura Diretiva «Fontes de Energia Renováveis» prevista para 2024, aproximadamente;

51.

Salienta que o acesso prioritário à rede e a mobilização prioritária das energias renováveis, tal como estipulado na atual Diretiva «Energia Renováveis» devem ser mantidos e reforçados; exorta ao estabelecimento de um quadro regulamentar pós-2020, que garanta uma compensação adequada da redução da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis;

52.

Toma nota da estratégia da Comissão destinada a reforçar os mecanismos de resposta à procura; salienta que esta estratégia não deve comportar um encargo adicional para os cidadãos nem um aumento dos custos da energia para o consumidor; salienta que os mecanismos de resposta à procura poderão oferecer uma oportunidade de redução no custo da energia e que a participação nos mecanismos de resposta à procura ou na fixação dinâmica de preços deve sempre pautar-se exclusivamente pela adesão voluntária;

53.

Considera que o desenvolvimento de soluções de armazenamento de energia elétrica será um elemento indispensável no desenvolvimento e integração de elevados níveis de energia renovável, ajudando a equilibrar a rede e fornecendo um meio para armazenar o excesso de geração de energia renovável; apela a uma revisão do quadro regulamentar em vigor, a fim de promover a implantação de sistemas de armazenamento energético e outras opções de flexibilidade;

54.

Salienta que a questão dos estrangulamentos no setor da eletricidade continua a dificultar o livre fluxo de energia renovável a nível transfronteiriço, entre Estados-Membros, e a atrasar os progressos com vista à conclusão de um verdadeiro Mercado Interno da Energia na União Europeia;

55.

Salienta que os consumidores devem ser capacitados e ter direito a incentivos que lhes permitam participar nos mercados da energia; observa que é necessário definir preços dinâmicos e baseados no mercado, a fim de obter respostas adequadas do lado da procura por parte dos consumidores e ativar a produção necessária, bem como facilitar um consumo inteligente e eficiente; recomenda à Comissão que continue a analisar o impacto desses preços nos vários grupos de consumidores;

56.

Salienta que certos consumidores têm padrões de consumo rígidos e podem ser afetados negativamente por mecanismos reforçados de eficiência baseados nos preços; sublinha, neste contexto, a importância das políticas em matéria de eficiência energética nos Estados-Membros que incidem sobre os consumidores em situação de vulnerabilidade;

57.

Considera que deve existir um quadro regulamentar da UE claro para o consumo próprio de energias renováveis e para as comunidades/cooperativas de energia, que tenha em conta todos os benefícios aquando da conceção de mecanismos de pagamento para a venda dos excedentes de produção, o acesso e a utilização da rede; insta a Comissão e os Estados-Membros a favorecerem a autoprodução energética, a realização e a interconexão de redes locais de distribuição de energias renováveis, como complemento das suas políticas energéticas nacionais; Salienta que os «produtores-consumidores» devem ter a possibilidade de aceder à rede e ao mercado da energia a um preço justo e não devem ser penalizados com taxas ou encargos adicionais; manifesta a sua preocupação com as iniciativas tomadas por certos Estados-Membros para criar obstáculos ao exercício dos direitos ao consumo próprio e à produção própria;

58.

Observa que, atualmente, os consumidores contribuem pouco para a desejável construção de novas capacidades de geração de energia renovável, quando optam por tarifas de eletricidade que são comercializadas num cabaz de combustíveis que anuncia 100 % de fontes de energia renováveis; exorta à criação de um mecanismo de rastreamento rigoroso, fiável e transparente, de modo a que as alegações «ecológicas» estejam vinculadas a critérios mensuráveis no que respeita a benefícios ambientais adicionais;

59.

Pede aos Estados-Membros que façam uma melhor utilização da energia geotérmica para fins de aquecimento e arrefecimento;

Aquecimento e arrefecimento

60.

Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre uma «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração» de fevereiro de 2016, mas sublinha a falta de progressos e a pouca ambição das metas estabelecidas para a utilização de fontes de energia renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, sobretudo nos edifícios; sublinha o grande potencial de obtenção de um progresso continuado no que respeita à utilização de fontes de energia renováveis no domínio do aquecimento e do arrefecimento; observa que o setor do aquecimento e arrefecimento representa metade do consumo de energia final da UE e, por conseguinte, desempenha um papel fundamental na consecução dos objetivos da UE em matéria de clima e energias renováveis; reconhece os benefícios de aumentar a energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento; salienta a flexibilidade reforçada nas infraestruturas e no armazenamento térmicos, o que facilita a integração de fontes de energia renováveis variáveis através do armazenamento de energia sob a forma de calor, proporcionando um excelente retorno em termos de investimento e criando oportunidades para aumentar o emprego de qualidade a nível local; insta a Comissão a colmatar as lacunas regulamentares no pacote legislativo sobre as energias renováveis pós-2020; reitera que os esforços no setor do aquecimento e arrefecimento encerram um grande potencial para o aumento da segurança energética (tendo em conta que 61 % do gás importado para a União Europeia é utilizado em edifícios, principalmente para fins de aquecimento), por exemplo, através do desenvolvimento de redes urbanas de aquecimento/arrefecimento que são um meio eficaz de integração em grande escala do aquecimento sustentável nas cidades, uma vez que podem oferecer simultaneamente aquecimento derivado de uma variedade de fontes, e não estão, por natureza, dependentes de uma fonte única em particular;

61.

Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre o Aquecimento e a Refrigeração que reforça a necessidade de eliminar progressivamente os combustíveis fósseis, que representam ainda 75 % no setor e de os substituir na totalidade por energias renováveis e medidas de eficiência energética, a nossa grande oportunidade para reduzir a utilização de combustíveis fósseis;

62.

Apela a medidas adicionais para perscrutar o significativo potencial inexplorado das energias renováveis nos setores do aquecimento e arrefecimento, a fim de alcançar todos os objetivos de 2020; insta a Comissão a colmatar, no pacote legislativo sobre as energias renováveis pós-2020, as lacunas regulamentares nestes setores;

63.

Observa que a biomassa é atualmente a energia renovável mais utilizada para o aquecimento, representando cerca de 90 % de todo o aquecimento com base em energias renováveis; que, em especial, na Europa Central e Oriental, a biomassa desempenha um papel fundamental no reforço da segurança energética de forma sustentável;

64.

Salienta a necessidade de facilitar a transição para aparelhos de aquecimento que utilizam energia produzida a partir de fontes renováveis e sejam eficientes do ponto de vista energético, assegurando, ao mesmo tempo, um nível adequado de apoio e um reforço da assistência e da comunicação de informação aos cidadãos em situação de pobreza energética;

65.

Salienta a necessidade de uma definição completa e eficaz de arrefecimento com recurso a fontes de energia renováveis;

66.

Salienta a necessidade de renovar e melhorar o desempenho dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, dado que as redes de aquecimento e arrefecimento urbanas podem utilizar e armazenar eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e, em seguida, distribuí-la aos edifícios e instalações industriais, aumentando o nível de aquecimento e arrefecimento com recurso a energias renováveis;

67.

Destaca o potencial dos grupos de «produtores-consumidores», que incluem agregados familiares, microempresas e pequenas empresas, cooperativas e autoridades locais, na criação de sistemas coletivos de energia, tais como o aquecimento urbano, que garantam o aquecimento e o arrefecimento com recurso a fontes de energia renováveis, observando uma boa relação custo-eficácia, assim como as muitas sinergias entre eficiência energética e energia renovável;

68.

Considera que as sinergias entre a Diretiva relativa às Energias Renováveis, a Diretiva relativa à Eficiência Energética e a Diretiva relativa ao Desempenho Energético dos Edifícios devem ser reforçadas a fim de melhorar o recurso a energias renováveis nos sistemas de aquecimento e arrefecimento;

69.

Observa que os projetos de eficiência energética relacionados com o aquecimento e o arrefecimento são instrumentos importantes para garantir padrões de consumo de energia estáveis e previsíveis e para combater a pobreza energética;

Transporte

70.

Toma nota de que a consecução do objetivo de 10 % de energia produzida a partir de fontes renováveis até 2020 no setor de transportes está a ficar para trás, em parte devido aos desafios que se colocam à estratégia em matéria de fontes de energia renováveis para os transportes baseada nos biocombustíveis; recorda que o setor dos transportes é o único setor na UE em que as emissões de GEE aumentaram desde 1990; salienta que as energias renováveis são essenciais para a mobilidade sustentável; insta os Estados-Membros a aumentarem os esforços a fim de desenvolverem medidas sustentáveis para o setor dos transportes, tais como a redução da procura, a transição modal para modos mais sustentáveis, uma maior eficiência e a eletrificação; insta a Comissão a desenvolver um quadro para a promoção da utilização de veículos elétricos movidos a eletricidade renovável, e a melhorar o enquadramento legislativo de modo a oferecer perspetivas para os biocombustíveis muito eficientes do ponto de vista dos GEE, tendo em conta a alteração indireta do uso do solo (AIUS) no período após 2020;

71.

Apela a que se mantenha e aumente a utilização parcial da PAC para apoiar o investimento na produção e utilização de energia de fontes renováveis no setor agrícola;

72.

Estima que o transporte representa mais de 30 % do consumo final de energia na Europa e que 94 % do transporte depende de produtos petrolíferos; considera, por conseguinte, que os esforços para aumentar a utilização de energias renováveis no setor dos transportes devem ser ambiciosos, com uma clara ligação à descarbonização do setor dos transportes;

73.

Convida a Comissão a propor medidas ambiciosas para acelerar a descarbonização dos transportes, nomeadamente através de combustíveis renováveis, do aumento da eletrificação e de maior eficiência, bem como a intensificar esforços no sentido de promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nesses domínios;

74.

Assinala a importância da eletrificação do setor dos transportes para a descarbonização da economia e insta a Comissão a desenvolver um quadro para a promoção da utilização de veículos elétricos movidos a eletricidade renovável, como uma questão fundamental para alcançar os objetivos de 2030;

75.

Aguarda a estratégia da Comissão Europeia, em junho de 2016, para a descarbonização do setor dos transportes e salienta, a este respeito, que se deve promover uma maior absorção de energias renováveis por forma a garantir que os transportes contribuam ativamente para alcançar os objetivos para 2020;

76.

Congratula-se com os progressos alcançados no desenvolvimento de novos biocombustíveis e motores graças aos projetos concluídos no quadro da Empresa Comum Clean Sky da UE;

77.

Salienta a importância de desenvolver os biocombustíveis da próxima geração utilizando biomassa ou resíduos;

78.

Salienta a necessidade de um quadro regulamentar melhorado e de condições a longo prazo, a fim de apoiar o desenvolvimento das energias renováveis nos setores da aviação e navegação;

79.

Salienta a necessidade de uma transição modal no setor dos transportes que tenha em conta a regulamentação e as políticas em matéria de mobilidade sustentável, incluindo a intermodalidade, sistemas logísticos sustentáveis, a gestão da mobilidade e políticas urbanas sustentáveis que abordem o consumo de energia no setor dos transportes em função das energias renováveis e/ou minimizem o consumo total de energia, permitindo incentivar modelos de viagem mais ativos, desenvolver e implementar soluções para cidades inteligentes e apoiar a ecomobilidade urbana e o planeamento urbano adaptado; insta os Estados-Membros e a UE a promoverem uma transição modal de passageiros e mercadorias dos transportes rodoviário e aéreo para os transportes ferroviário e marítimo; insta a Comissão a avaliar o potencial das tecnologias utilizadas nos camiões elétricos;

80.

Insta as instituições da UE, como forma de demonstrar o seu firme compromisso com as energias renováveis, a desenvolver capacidades próprias em matéria de energias renováveis a fim de cobrir a procura de energia dos seus próprios edifícios; salienta que, até que essas capacidades sejam desenvolvidas, as instituições da UE devem adquirir energia verde para a satisfação das suas necessidades;

81.

Salienta que uma percentagem modal mais elevada, no que respeita à caminhada, ao uso da bicicleta, à partilha e copropriedade de veículos, em conjugação com os sistemas de transportes públicos é essencial para diminuir e evitar a dependência da UE face ao petróleo e, assim, reduzir as emissões de GEE;

82.

Salienta o potencial dos sistemas e infraestruturas para o uso da bicicleta e para a melhoria da sustentabilidade do transporte em zonas urbanas;

83.

Salienta o potencial de redução de emissões e contribuição para uma economia hipocarbónica que advém do aumento da eletrificação dos sistemas de transporte;

Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos

84.

Insta a Comissão, tendo em conta a necessidade de uma maior sinergia e coerência das políticas europeias, a estabelecer critérios de sustentabilidade para a bioenergia, com base numa avaliação pormenorizada do funcionamento das políticas de sustentabilidade da UE em vigor e das políticas da economia circular; recorda que o reforço da segurança energética deve ser alcançado através da utilização sustentável dos recursos próprios, em consonância com o objetivo de melhorar a eficiência na utilização dos recursos;

85.

Recomenda prudência no que se refere à tendência crescente para utilizar a biomassa florestal como principal fonte de energia renovável na UE, o que pode ter efeitos potencialmente prejudiciais para o clima e o ambiente, a menos que a referida biomassa provenha de fontes sustentáveis e seja corretamente identificada; observa que o impacto climático a longo prazo da bioenergia deve ser identificado, devido aos longos períodos de tempo necessários para a reconstituição das florestas abatidas;

86.

Assinala que a bioenergia já representa 60 % da energia renovável na Europa e que a sua utilização deverá continuar a aumentar; salienta a necessidade de esclarecer, com urgência, os impactos no efeito de estufa das diversas utilizações da biomassa florestal para produção energética, e de identificar quais as utilizações com maiores benefícios em termos de atenuação dos efeitos, nos prazos pertinentes para a definição de políticas;

87.

Salienta que a produção de biocombustíveis não deve interferir na produção de alimentos ou comprometer a segurança alimentar; considera, contudo, que políticas equilibradas que promovam o aumento, a nível europeu, da produção de matérias-primas como o trigo, o milho, a beterraba açucareira e o girassol poderiam incluir a previsão da produção de biocombustíveis, tendo em conta a alteração indireta do uso do solo (AIUS), de um modo que proporcionaria aos agricultores europeus uma fonte de rendimentos estável, atrairia investimento e criaria postos de trabalho nas zonas rurais, colmataria a escassez crónica de alimentos para animais com alto teor proteico (sem OGM) que se verifica na Europa e diminuiria a dependência europeia da importação de combustíveis fósseis; entende que, em caso de oferta excedentária desses produtos agrícolas no mercado, a produção de biocombustíveis e bioetanol representaria uma saída temporária que manteria os preços de compra sustentáveis, protegeria os rendimentos dos agricultores durante as crises e funcionaria como mecanismo de estabilização dos mercados; sublinha a necessidade de incentivar a inclusão dos solos aráveis não cultivados, que não estejam ao serviço da produção de alimentos, na produção de bioenergia, a fim de cumprir os objetivos nacionais e europeus no domínio das energias renováveis;

88.

Considera que o estrume animal pode ser uma valiosa fonte de biogás, através da utilização de técnicas de processamento de estrume como a fermentação, não deixando de salientar a importância de tornar esta opção economicamente viável para os agricultores;

89.

Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a importância de uma gestão sustentável das florestas e, por conseguinte, do papel fundamental da biomassa florestal como uma das principais matérias-primas renováveis da UE para o cumprimento dos seus objetivos em matéria de energia; chama a atenção para a crescente procura de biomassa florestal, o que significa que a gestão sustentável das florestas, em conformidade com a estratégia da UE na matéria, deve ser reforçada e promovida, dado ser essencial para biodiversidade e o funcionamento do ecossistema florestal, incluindo a absorção de CO2 da atmosfera; aponta, por conseguinte, para a necessidade de uma exploração equilibrada dos recursos produzidos na UE e importados de países terceiros, tendo em conta o extenso período de regeneração da madeira;

o

o o

90.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 81.

(3)  JO L 239 de 15.9.2015, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0359.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0445.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0444.


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/28


P8_TA(2016)0293

Relatório relativo à aplicação sobre a Diretiva relativa à eficiência energética

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório de aplicação sobre a Diretiva relativa à eficiência energética (2012/27/UE) (2015/2232(INI))

(2018/C 091/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 194.o,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Quadro estratégico para uma União mais resiliente no setor da energia, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas» (COM(2015)0080),

Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 23-24 de outubro de 2014 sobre o quadro para as políticas de clima e de energia em 2030,

Tendo em conta o Acordo de Paris, de dezembro de 2015, alcançado durante a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC,

Tendo em conta o Terceiro Pacote da Energia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia» (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de novembro de 2015, intitulado «Avaliação dos progressos dos Estados-Membros relativamente aos objetivos nacionais de eficiência energética para 2020 e à execução da Diretiva 2012/27/UE (Diretiva Eficiência Energética), em cumprimento do seu artigo 24.o, n.o 3» (Diretiva 2012/27/UE) (COM(2015)0574),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Março de 2011, intitulada "Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (COM(2011)0112),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência na utilização dos recursos: transição para uma economia circular (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, intitulada «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração» (COM(2016)0051),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0199/2016),

A.

Considerando que o aumento da eficiência energética e a poupança de energia desempenham um papel importante para a proteção do ambiente e do clima, o reforço da competitividade da indústria, a criação de emprego, a segurança do aprovisionamento energético, o combate à pobreza energética e possuem dimensões geopolíticas e democráticas para a UE; considerando que, para o efeito, a Diretiva relativa à eficiência energética (DEE) constitui um ponto de partida importante; considerando que a proposta da Comissão relativa à criação da União da Energia se refere à eficiência energética como uma fonte de energia por direito próprio;

B.

Considerando que a UE está a cumprir globalmente os seus objetivos climáticos e energéticos para 2020 — segundo projeções que partem do princípio da plena aplicação de toda a legislação relevante até 2020 (redução das emissões de CO2, aumento da percentagem de utilização de fontes de energia renováveis, impulsionar a eficiência energética) — e deve manter o seu papel de pioneira a nível global;

C.

Considerando que a maioria da poupança está prevista nas políticas transversais multissetoriais (44 %), seguidas dos edifícios (42 %), da indústria (8 %) e dos transportes (6 %);

D.

Considerando que há uma margem considerável de incerteza acerca da fiabilidade das estimativas sobre poupança de energia fornecidas pelos Estados-Membros;

E.

Considerando que os edifícios representam 40 % da utilização final de energia e 36 % das emissões de CO2; considerando que, além disso, 50 % do consumo final de energia é utilizado para aquecimento e arrefecimento e 80 % em edifícios, sendo uma grande parte desperdiçada; considerando que é necessário desenvolver a nível nacional um indicador da procura de energia para aquecimento e arrefecimento de edifícios; Considerando que 50 % das reduções de emissões necessárias para limitar o aumento da temperatura mundial a menos de 2oC devem resultar da eficiência energética; considerando que reduzir a procura de energia dos edifícios é também a via mais eficaz em termos de custos para melhorar a segurança energética e reduzir as emissões de CO2, contribuindo simultaneamente para os objetivos de reindustrialização da UE;

F.

Considerando que a eficiência energética deve ser considerada uma fonte de energia por direito próprio, representando o montante em Nw (negawatts) da poupança energética, como demonstrou irrefutavelmente a recente história mundial e europeia;

G.

Considerando que 61 % do gás importado se destina aos edifícios (do qual 75 % se destina aos edifícios residenciais); considerando que a investigação demonstrou que, através duma ambiciosa política de renovação dos edifícios em toda a UE, seria possível uma redução eficaz em termos de custos de 60 % do total de importações (utilizadas no setor da construção) a curto prazo — ou seja, durante 15 anos — e eliminar completamente as mesmas a longo prazo (em 2040, o parque imobiliário europeu consumiria o equivalente da produção interna de gás da UE em 2011);

H.

Considerando que é fundamental que a UE e os seus Estados-Membros reconheçam a importância de incluir iniciativas que tenham por base os cidadãos, como cooperativas e projetos comunitários de eficiência energética; considerando que é necessário suprimir os obstáculos económicos, regulamentares e administrativos para permitir que os cidadãos participem ativamente no sistema energético;

I.

Considerando que a Diretiva relativa à eficiência energética é uma diretiva essencial que reconhece a importância da poupança de energia como elemento decisivo para alcançar os objetivos pós-COP 21 e simultaneamente proporcionar a maioria dos benefícios múltiplos; considerando que a criação de emprego é desencadeada pelo investimento na renovação de edifícios e outras medidas de eficiência energética, os progressos em matéria de padrões de vida através da redução da pobreza energética, as oportunidades de emprego no setor das PME, o aumento do valor das propriedades, o aumento da produtividade, a melhoria da saúde e da segurança, a melhoria da qualidade do ar, a melhoria da base tributária e o aumento do PIB;

J.

Considerando que o aumento da eficiência energética, especialmente no setor da construção, traz benefícios adicionais através da flexibilidade na oferta e de uma redução da carga de base global e do pico de sistema;

A Diretiva relativa à eficiência energética: aplicada de forma inadequada mas cria um quadro para proporcionar a poupança energética

1.

Salienta que a eficiência energética é fundamental para atingir os nossos objetivos climáticos e energéticos no âmbito dos objetivos consagrados no acordo da COP 21 em Paris; salienta que a eficiência energética também é fundamental para reduzir a nossa dependência das importações de energia, criar emprego, reduzir a pobreza energética, incrementar o bem-estar e a saúde e impulsionar a nossa economia; salienta que a Diretiva relativa à eficiência energética (DEE) desencadeou muitos desenvolvimentos positivos nos Estados-Membros mas que as deficiências na sua aplicação prejudicam todo o seu potencial;

2.

Salienta que é essencial dar início o mais rapidamente possível à transição para um sistema de energia mais sustentável, assente nas energias renováveis e alheio aos combustíveis fósseis; manifesta preocupação por os preços baixos dos combustíveis fósseis poderem travar a política de descarbonização e a política de eficiência energética;

3.

Solicita que sejam elaborados planos tendentes a eliminar progressivamente as subvenções aos combustíveis fósseis e a canalizar recursos financeiros para projetos de eficiência energética, que contribuam para alcançar o objetivo da UE de descarbonização do setor da energia até 2050;

4.

Constata que, até à data, a Diretiva de 2012 relativa à eficiência energética e a Diretiva de 2010 relativa ao desempenho energético dos edifícios continuam por aplicar plenamente pelos Estados-Membros; constata que o prazo para transposição da DEE expirou em 5 de junho de 2014; considera que a redução dos custos e do consumo energético são do interesse dos cidadãos e das empresas; chama a atenção para a importância de um quadro regulamentar forte que consista na adoção de objetivos e medidas destinadas a incentivar e permitir o investimento na eficiência energética e na redução dos custos e do consumo energético, apoiando simultaneamente a competitividade e a sustentabilidade; acrescenta que alguns Estados-Membros não estão a fazer uma utilização adequada do apoio da UE para promover a eficiência energética dos edifícios residenciais; constata o importante potencial de criação de emprego de qualidade oferecido pela aplicação plena das medidas de eficiência energética, tendo em conta que cerca de 900 mil empregos estão relacionados com o fornecimento de bens e serviços de eficiência energética (segundo dados de 2010);

5.

Reitera que a eficiência energética deve ser entendida como a medida mais sustentável no âmbito da obrigação de reduzir o nosso consumo de energia, e não como pretexto para um maior consumo;

6.

Concorda com a Comissão que preços mais baixos de combustíveis e a perspetiva de crescimento económico são suscetíveis de pôr ainda mais em perigo a consecução da meta de 20 %; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a monitorização, verificação, o controlo e o regime de conformidade, a fim de garantir um nível adequado de ambição;

7.

Reconhece que se espera que os Estados-Membros apenas alcancem 17,6 % de poupança de energia primária até 2020 e que o objetivo de 20 % está em risco, a menos que a atual legislação da UE seja plenamente aplicada, os esforços sejam intensificados e os atuais obstáculos aos investimentos em eficiência energética sejam eliminados; contudo, observa que nesta fase qualquer avaliação da aplicação da DEE só pode proporcionar uma visão parcial, dada a sua recente entrada em vigor e o prazo para a sua transposição; insta os Estados-Membros a aplicarem plena e rapidamente a DEE; exorta a Comissão a agir prontamente na apresentação de pedidos, se necessário, de planos nacionais alinhados com os objetivos da Diretiva e a recorrer a todos os meios legais para garantir que os Estados-Membros forneçam dados precisos e atualizados;

8.

Recorda as suas resoluções acima referidas de 5 de fevereiro de 2014, 26 de novembro de 2014 (6) e 14 de outubro de 2015 (7), que apelam nomeadamente a uma meta de 40 % de eficiência energética para 2030; considera que a definição de um objetivo global vinculativo juntamente com objetivos nacionais específicos para 2030 irá aumentar a independência da UE das importações de energia, incentivar a inovação e ajudar a assegurar a liderança tecnológica da UE nestes domínios; considera também que definir requisitos vinculativos é fundamental para atingir o máximo de ambição e esforço por parte dos Estados-Membros, devendo ser prevista a flexibilidade suficiente para que a dosagem de meios e instrumentos possa ser ajustada a nível nacional;

9.

Assinala que as autoridades locais desempenham um papel fundamental na viabilização da aplicação da DEE, aplicando medidas ambiciosas de poupança de energia através de planos de ação locais, como no âmbito do Pacto de Autarcas para o Clima e a Energia; considera que os dados relativos a planos de ação locais, como as políticas e as medidas em matéria de eficiência energética apresentadas em mais de 5000 planos de ação em matéria de energia sustentável no âmbito do Pacto de Autarcas para o Clima e a Energia, podem contribuir de forma eficaz para conceber de forma conjunta objetivos nacionais em matéria de eficiência energética e aumentar a respetiva ambição;

10.

Considera que o potencial das poupanças energéticas locais deve ser bastante mais aproveitado, uma vez que as autoridades locais e regionais são essenciais para fazer avançar a eficiência energética e, de um modo geral, a transição energética; insta a Comissão a reforçar as redes urbanas — como o Pacto de Autarcas, as Cidades e Comunidades Inteligentes e as comunidades 100 % FER — que possibilitam a partilha de conhecimentos e melhores práticas entre as cidades, autoridades locais, regiões e Estados-Membros nos domínios da planificação local da transição energética com base numa abordagem ascendente, da conceção e implementação de medidas de eficiência energética e da produção própria de energia, bem como o acesso a apoio financeiro;

11.

Lamenta o carácter pouco ambicioso da meta (melhoria de, pelo menos, 27 % da eficiência energética em 2030) adotada pelo Conselho Europeu em 2014, o que se justifica sobretudo por uma taxa de atualização elevada e extremamente irrealista contida numa anterior avaliação de impacto; recorda que a taxa de atualização (17,5 %) é alta demais; insta a Comissão a avançar para uma análise exaustiva custo-benefício — tendo em conta os benefícios múltiplos da eficiência energética — e para uma taxa de atualização social, em conformidade com as suas próprias orientações sobre Legislar melhor; insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem o objetivo de eficiência energética de 27 % para 2030, à luz do acordo de Paris sobre as alterações climáticas, com vista a alcançar o objetivo de limitar o aquecimento global nitidamente aquém de 2 graus e desenvolver esforços no sentido de limitar o aumento a 1,5 graus, em conformidade com a meta de eficiência energética adotada pelo Parlamento; solicita à Comissão que proponha uma meta vinculativa de eficiência energética de 40 % para 2030 que reflita o nível de um potencial de eficiência energética eficaz em termos de custos;

12.

Salienta que se deve reforçar, na UE, a promoção de uma estratégia a longo prazo para reduzir a procura de energia;

13.

Salienta que em alguns casos a flexibilidade da Diretiva permitiu que muitos Estados-Membros aderissem às medidas de eficiência energética e considera que esta flexibilidade em medidas alternativas é essencial para que os Estados-Membros concretizem os programas e projetos de eficiência energética no futuro; exige que sejam colmatadas as lacunas da Diretiva em vigor que são responsáveis pelo seu desempenho insuficiente, nomeadamente do artigo 7.o, mantendo simultaneamente a flexibilidade adequada para que os Estados-Membros possam optar entre as medidas disponíveis; observa que o estudo do EPRS sobre a aplicação do artigo 7.o  (8), que se baseia em valores comunicados pelos Estados-Membros, concluiu que medidas como autorizar os Estados-Membros a alcançar progressivamente o objetivo, a ter em conta as medidas precoces ou a isentar os transportes e os setores do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE) do cálculo da sua meta resultaram, em quase todos os casos, num objetivo global de poupança de energia anual de apenas metade (0,75 %); chama a atenção para o facto de os autores terem declarado que a análise só pode ser tão boa quanto os dados fornecidos; insiste em que as medidas alternativas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 9, sejam melhor definidas e facilmente quantificáveis;

14.

Observa que as ações precoces e de introdução gradual previstas no artigo 7.o, n.o 2, já não são válidas; recorda que se espera que o artigo 7.o gere mais de metade da meta de 20 % fixada pela Diretiva;

15.

Salienta que a principal deficiência da atual Diretiva é que a maioria das medidas expirará em 2020, a menos que a Diretiva seja devidamente alterada, o que significa que as suas principais disposições, designadamente o artigo 7.o, devem ser alargadas, não só até 2030, mas para além desta data, com objetivos a estabelecer de acordo com a evolução (resultados obtidos, inovações tecnológicas e de mercado, etc.); espera que isto favoreça medidas a longo prazo; assinala, além disso, a necessidade de introduzir uma avaliação intercalar, a fim de garantir que os objetivos sejam atingidos em 2030;

16.

Destaca que uma maior harmonização dos métodos de cálculo da adicionalidade (capacidade para promover tecnologias com um desempenho superior ao da média do mercado) e da materialidade (promoção de ações que não teriam sido tomadas necessariamente), bem como a medição e verificação das economias de energia poderiam contribuir para uma melhor aplicação do artigo 7.o;

17.

Propõe que o título do artigo 7.o seja alterado para «Regimes de apoio à poupança de energia», a fim de destacar a necessidade de os Estados-Membros ajudarem os consumidores, incluindo as PME, a pouparem energia e a reduzirem os respetivos custos de energia, e ainda a adotarem medidas que viabilizem a consecução dessa poupança, por meio de regimes de obrigação de eficiência energética e de outras medidas;

18.

Propõe que o artigo 7.o e, designadamente, os regimes de obrigação de eficiência energética devem dar prioridade às medidas no setor da construção, nomeadamente favorecendo a aplicação das estratégias nacionais a longo prazo previstas no artigo 4.o, que devem ser concebidas de modo a permitir aproveitar todas as possibilidades para investir na renovação energética dos edifícios;

19.

Destaca que, entre os desafios e os principais obstáculos à aplicação do artigo 7.o, a falta de conhecimento e de capacidades por parte dos intervenientes desempenha um papel importante, tal como o baixo nível de consciência dos consumidores finais no que respeita aos regimes obrigatórios de eficiência ou às medidas alternativas e ao prazo muito curto (2014-2020) para a respetiva concretização; insta, por conseguinte, a UE a investir mais na aplicação de programas de informação e de apoio em cada Estado-Membro;

20.

Salienta que a ausência de indicadores sobre a eficiência energética, tais como o consumo de energia por unidade de PIB, prejudica a capacidade de determinados Estados-Membros incentivarem os cidadãos e as empresas a realizarem os objetivos políticos em matéria de eficiência energética e climática;

21.

Salienta que o disposto no artigo 7.o — segundo o qual os Estados-Membros podem exigir que uma parte das medidas de eficiência energética seja aplicada prioritariamente aos agregados familiares afetados pela precariedade energética ou à habitação social — ainda só foi utilizado, até à data, por dois Estados-Membros; apela ao reforço desta disposição;

22.

Considera que deve ser dado um tratamento prioritário às medidas de eficiência energética para os agregados vulneráveis em situação de pobreza energética, a fim de garantir uma redução sustentável dos custos da energia para estes agregados em particular;

23.

Sugere que, no âmbito dos planos nacionais de ação para a eficiência energética, tal como previsto no artigo 24.o da atual Diretiva, se possa solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam objetivos para a utilização de medidas de eficiência energética, a fim de reduzir o risco de pobreza energética, e que prestem informações sobre a forma como estão a cumprir estes objetivos;

24.

Considera que as medidas de renovação eficiente do ponto de vista energético dos edifícios existentes devem ser dirigidas em prioridade aos mais pobres do ponto de vista energético; insta a Comissão a propor uma meta para melhorar a eficiência do parque residencial, juntamente com as futuras normas mínimas de eficiência para habitações arrendadas, no contexto da revisão da DEE;

25.

Constata que 16 Estados-Membros optaram por estabelecer um regime de obrigação de eficiência energética (artigo 7.o, n.o 1), que 24 Estados-Membros aproveitaram, em graus diferentes, a possibilidade de recorrer a medidas alternativas e que 18 países optaram por medidas alternativas para a quota de renovação de edifícios (artigo 5.o); critica o facto de sete Estados-Membros não terem estabelecido auditorias energéticas (artigo 8.o);

26.

Salienta que alguns dos principais elementos da DEE (contadores inteligentes, produção combinada de calor e eletricidade, planos de recuperação) precisam de mais tempo, que um quadro estável de eficiência energética pós-2020 é essencial para dar a confiança e a estabilidade regulamentar necessárias aos investidores, autoridades públicas e empresas para lançarem projetos e inovações, visto que têm potencial para reduzir o consumo de energia e, portanto, reduzir os custos para o consumidor; observa que a procura por parte do público e o mercado são os motores essenciais destes projetos;

27.

Reconhece que variações de preços insuficientes são uma das principais razões que prejudicam a resposta à procura; exorta os Estados-Membros a combaterem este obstáculo e a promoverem sistemas de contador inteligente e de faturação transparente como modo de fomentar um comportamento dos consumidores mais apto em termos de consumo de energia e de investimento em eficiência energética;

28.

Saúda as novas soluções inteligentes e inovadoras para equilibrar a oferta e a procura de eletricidade, para melhorar a utilização das fontes de energia renováveis e para reduzir os picos de consumo de energia; apela ao financiamento da investigação e do desenvolvimento destas novas soluções, em especial para o setor das PME;

29.

Salienta o papel incontornável dos consumidores, dos cidadãos e dos operadores das redes de distribuição (ORD) na progressiva descentralização do panorama energético e destaca a importância da respetiva participação para alcançar as metas em matéria de eficiência energética; realça, portanto, que são necessárias ações suplementares para reforçar os respetivos papéis, nomeadamente facilitando a resposta do lado da procura, o armazenamento de pequena dimensão, a renovação dos edifícios e as redes locais de aquecimento e arrefecimento, tanto a nível individual como numa base cooperativa;

30.

Salienta que a DEE não só apoia a eficiência energética mas também contém elementos de poupança de energia através da obrigação vinculativa de poupança de energia anual contida no artigo 7.o; sublinha a importância duma meta de eficiência energética para 2030 em conformidade com os objetivos climáticos acordados na COP 21 para atingir os nossos objetivos climáticos e reduzir a nossa dependência das importações de energia; assinala que os edifícios representam 40 % do consumo de energia na UE e que 50 % desta energia é utilizada para fins de aquecimento e arrefecimento; salienta, por isso, que melhorar a eficiência energética dos edifícios é de importância vital para reduzir as emissões de CO2, reforçar a segurança energética, reduzir a pobreza energética e impulsionar a economia; insta os Estados-Membros a iniciarem investimentos importantes destinados a melhorar a eficiência energética, com o apoio da UE, já que isto resultaria em faturas de energia mais baixas, criaria muitos postos de trabalho e contribuiria para a consecução das metas de reindustrialização;

31.

Realça que 85 % do consumo de energia num edifício se destina ao aquecimento de espaços e de água quente para uso doméstico e que, portanto, é necessário acelerar a modernização dos sistemas de aquecimento antigos e ineficientes na Europa, a fim de obter, no mínimo, 20 % de ganhos de eficiência energética com as tecnologias disponíveis, incluindo sistemas de aquecimento baseados em energias renováveis;

Legislações concorrentes entre si obstaculizam êxitos em matéria ecológica, geram burocracia e encarecem os custos energéticos

32.

Observa que as obrigações em matéria de apresentação de relatórios no setor energético no âmbito de um quadro, são essenciais para avaliar os progressos e a aplicação da legislação sobre eficiência energética da UE em vigor; contudo, lamenta as obrigações excessivas em matéria de apresentação de relatórios no setor energético que são exigidas às empresas, aos consumidores e às administrações públicas e que também se devem à sobrerregulamentação criada pelos Estados-Membros, o que limita o potencial de crescimento e inovação; realça que as obrigações em matéria de apresentação de relatórios devem, sempre que possível, ser simplificadas para reduzirá os encargos administrativos e os custos; critica o facto de os dados obtidos das obrigações em matéria de apresentação de relatórios não serem frequentemente comparáveis em toda a UE, devido às diferentes desagregações, metodologias e normas; insta a Comissão a reduzir, nomeadamente através de soluções digitais, os encargos administrativos associados a obrigações em matéria de apresentação de relatórios e a elaborar mais orientações sobre comparabilidade dos dados para melhorar a sua avaliação; apela ao alinhamento das projeções da procura de energia com o potencial de poupança com boa relação custo-benefício nos setores principais e considera que a redução da burocracia acelerará a execução de medidas de eficiência energética; observa que a aplicação do princípio da «eficiência energética em primeiro lugar» exige a revisão do planeamento e da apresentação de relatórios no setor energético e a melhoria da coerência das políticas, a fim de garantir o seu reforço mútuo, reconhecendo que a poupança de energia é a primeira e mais segura fonte de energia da Europa; considera que a eficiência energética pode ser o melhor investimento numa energia «fonte», melhorando a acessibilidade financeira da energia, reduzindo a necessidade de infraestruturas adicionais e onerosas do lado da oferta e ajudando a enfrentar as alterações climáticas;

33.

Salienta que as regras para calcular a poupança de energia e as interpretações relativas a medidas elegíveis, tal como estabelecidas no anexo da Diretiva, são excessivamente complicadas e, por isso, é impossível cumpri-las rigorosamente; insta a Comissão a garantir que a revisão da DEE estabeleça um método substancialmente mais simples para calcular a poupança energética e a ponderar a apresentação de novos atos delegados que simplifiquem os métodos de cálculo da Diretiva em vigor;

34.

Convida a Comissão a rever o fator de conversão para a eletricidade previsto no Anexo IV da Diretiva, de forma a refletir melhor o processo de transição em curso na produção de eletricidade;

35.

Salienta que nem todos os riscos associados a investimentos a favor da poupança de energia podem ser tratados pelo RCLE, dado que este abrange apenas 45 % das emissões de gases com efeito de estufa da UE; salienta que a DEE está interligada com outra legislação da UE relacionada com a energia e têm certos efeitos sobre a pegada de carbono e o RCLE (preços dos certificados); insta a Comissão a avaliar a interligação e a garantir a complementaridade; observa que o baixo preço dos certificados RCLE resultante constitui um dos vários fatores que reduzem os incentivos em matéria de investimentos visando a poupança energética;

36.

Salienta a importância de uma aplicação adequada da reserva de estabilização do mercado que poderá melhorar a eficiência energética através do reforço da coerência entre o RCLE da UE e as políticas de energias com baixas emissões de carbono;

37.

Aguarda com expectativa o futuro fundo de modernização, que visará modernizar os sistemas energéticos e melhorar a eficiência energética nos Estados-Membros com rendimentos mais baixos, e convida a Comissão a apresentar uma estrutura de governação adequada, incluindo pormenores quanto aos papéis dos Estados-Membros beneficiários, do BEI e das outras instituições;

38.

Salienta que a falta de coordenação entre diferentes elementos da legislação nacional pode impedir soluções de eficiência energética eficazes que permitam obter os melhores resultados possíveis em termos de relação custo-benefício e anula as vantagens a nível dos preços decorrentes da poupança energética; insta os Estados-Membros e a Comissão a elaborarem medidas de coordenação para a plena realização do potencial de eficiência energética, o que deverá resultar numa maior coerência entre os Estados-Membros, sem restringir a sua capacidade de adaptarem uma política de acordo com o seu mercado da energia local e respetivos preços, as soluções e tecnologias disponíveis e o cabaz energético nacional; solicita que o RCLE tenha devidamente em conta as medidas nacionais que afetam o número de licenças e o respetivo preço;

39.

Realça a necessidade de melhorar a eficiência energética do setor público e apela para uma melhor integração das iniciativas de poupança de energia nos contratos públicos;

40.

Observa que os requisitos de eficiência energética nos contratos públicos não são inteiramente compreendidos por todos os agentes envolvidos nesses contratos; exorta a Comissão a fornecer orientações mais claras que facilitem o cumprimento do disposto no artigo 6.o da DEE e uma melhor integração nas regras mais amplas da UE em matéria de contratos públicos;

41.

Apela à Comissão para que implique as instituições locais e regionais, a fim de promover a eficiência energética a nível regional, local e cívico;

42.

Observa que — apesar de os preços de retalho da eletricidade europeus para os pequenos e médios consumidores industriais e comerciais e para os consumidores privados serem relativamente elevados em alguns Estados-Membros — o investimento na eficiência energética pode promover a competitividade das empresas europeias e reduzir os custos da energia para os consumidores privados; salienta, no entanto, que a fatura de eletricidade na UE é composta, em média, por um terço de taxas e impostos indiretos aplicados pelo Estado aos particulares, que — quando aplicados como custos fixos nas faturas — podem tornar difícil para os consumidores sentir os benefícios da poupança de energia e que contribuem para a pobreza energética; observa que as taxas destinada a financiar as políticas climática e energética europeias são a menor parte da fatura; salienta que os elevados preços da energia na UE provocam uma diferença de preços da energia entre os Estados-Membros da UE e os seus principais concorrentes que prejudica a competitividade das indústrias europeias com utilização intensiva de energia; observa que a inovação também aumenta com um maior investimento na eficiência energética, colocando a indústria da UE numa posição de liderança mundial;

43.

Considera que a eficiência energética pode ser o melhor investimento numa energia «fonte», melhorando a acessibilidade financeira da energia, reduzindo a necessidade de infraestruturas adicionais e onerosas e ajudando a enfrentar as alterações climáticas;

44.

Observa que o princípio da «eficiência energética em primeiro lugar» permite um aumento com uma boa relação custo-benefício da quota de fontes de energia renováveis no cabaz energético; salienta que as obrigações de poupança devem ser compatíveis com o desenvolvimento de fontes de energia renováveis sustentáveis e que as sinergias devem ser reforçadas com vista a uma transição eficaz para um sistema energético inteligente, resiliente e descarbonizado; considera que os sistemas reforçados de distribuição e de armazenamento inter-regionais e a gestão da procura oferecem boas oportunidades para o maior desenvolvimento de localizações ótimas para as energias eólica, hídrica e solar abastecerem toda a Europa; está convicto de que tal terá um impacto atenuante sobre os preços da energia;

45.

Salienta que a eficiência energética é a medida que tem a melhor relação custo-benefício, para cumprir os compromissos de redução das emissões de CO2 da UE;

É necessária mais coerência por parte da legislação em matéria de energia

46.

Insta a Comissão a respeitar o princípio «legislar melhor», a considerar melhores formas de coordenação da legislação da UE no domínio da energia e das alterações climáticas para melhorar a eficiência e a eficácia legislativas e a propor medidas para melhorar a regulamentação atual; insta também a Comissão a reforçar as metodologias para avaliar a longo prazo e de uma forma global as iniciativas em matéria de eficiência energética, incluindo todas as principais externalidades; insta à adoção duma perspetiva societal na modelação e avaliação dos custos e benefícios globais dos diferentes níveis de ambição quanto à eficiência energética e a tratar a eficiência energética como uma fonte de energia por direito próprio;

47.

Convida a Comissão a tratar a eficiência energética como uma prioridade no domínio das infraestruturas, reconhecendo que a eficiência energética é compatível com a definição de infraestruturas utilizada pelo FMI e outras instituições económicas (9), tornando-a um elemento fundamental e um fator prioritário na decisão dos investimentos futuros nas infraestruturas energéticas da Europa;

48.

Salienta que a eficiência energética pode contribuir para aumentar a resiliência do sistema energético e, por conseguinte, ajudar a fazer a transição para uma situação sustentável e segura;

49.

Salienta que o bom funcionamento de um mercado interno da energia, incluindo o dos serviços de eficiência energética, contribui para a otimização dos sistemas energéticos em benefício de todos os consumidores e para uma melhoria substancial da eficiência energética na Europa; convida, por isso, os Estados-Membros a aplicarem cabalmente o Terceiro Pacote da Energia, por forma a assegurar mercados energéticos interligados, competitivos e a funcionar em pleno;

50.

Observa que as indústrias com utilização intensiva de energia devem igualmente contribuir, e que a existência de condições equitativas na UE é um fator muito importante neste contexto;

51.

Realça que a eficiência energética se insere nos principais objetivos da UE, pelo que cumpre incentivar os países europeus a evitarem o desperdício provocado pelo consumo nos domínios da indústria, dos transportes e das construções, que representam os setores com a maior proporção de consumo;

52.

Congratula-se com o efeito positivo dos sistemas de deteção ou das obrigações de eficiência energética (artigo 7.o) em muitos Estados-Membros; considera que a opção de escolher medidas alternativas de ambição equivalente é uma condição fundamental para garantir a sua aceitação; salienta a importância de garantir que as economias certificadas correspondam a economias reais de energia e não sejam apenas economias no papel destaca o papel das empresas de serviço público de fornecimento de energia para permitir desenvolver as medidas de eficiência energética de uma forma ativa; insta a que o cálculo dos regimes de certificação e das medidas de poupança energética não sejam dificultados; insta a Comissão a avaliar se é possível ter em consideração as poupanças de energia primária através da incorporação de instalações de cogeração (produção combinada de calor e eletricidade — PCCE);

53.

Chama a atenção para o relatório elaborado pelo EPRS para o Parlamento que conclui que está comprovado que a maioria dos regimes de obrigação de eficiência energética é importante para melhorar a eficiência energética nacional e permite proporcionar poupanças economicamente viáveis a um grande número de famílias e organizações; realça também a conclusão do mesmo segundo a qual a relação custo-benefício dos regimes de obrigação de eficiência energética é muito positiva e que, sendo estes regimes bem desenhados e aplicados, são suscetíveis de garantir até 100 % das economias de um país previstas no artigo 7.o; sugere, por isso, que a Comissão elabore uma lista de boas e más práticas e desenvolva um conjunto de critérios, de modo a assegurar que os regimes de obrigação de eficiência energética sejam bem desenhados e eficazes;

54.

Insta a cálculos razoáveis da poupança energética e da melhoria da eficiência, sem burocracia desnecessária; considera possível que, para o efeito, a Diretiva relativa à eficiência energética funcione igualmente como legislação-quadro; considera que se podem integrar ações concretas e critérios de eficiência nas diretivas existentes (por exemplo, a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios) ou igualmente numa obrigação de rotulagem sucinta (rotulagem energética, conceção ecológica, economia circular, CE);

55.

Considera que os objetivos da União Europeia em matéria de clima e de eficiência se devem reforçar mutuamente, e que definir requisitos vinculativos em matéria de eficiência energética é fundamental para atingir o máximo de ambição e esforço por parte dos Estados-Membros, sendo também necessário permitir a flexibilidade suficiente para que a dosagem de meios e instrumentos possa ser ajustada a nível nacional;

56.

Insta a uma revisão da Diretiva relativa à eficiência energética em consonância com os objetivos da UE em matéria de clima e os objetivos do acordo da COP21; realça que a continuação e aperfeiçoamento das medidas existentes e a eliminação das contradições e lacunas têm de fazer parte da revisão da Diretiva, de forma a assegurar a previsibilidade da legislação e a transmitir confiança aos investidores a longo prazo;

Mais eficiência energética — mais emprego e crescimento

57.

Lamenta a falta de eficácia dos projetos de eficiência energética ao abrigo de fundos estruturais europeus (2007 a 2013) que foi criticada pelo Tribunal de Contas; insta a Comissão a aplicar rapidamente as melhorias correspondentes, salientando especialmente a justificação, o controlo e a redução do período de amortização dos projetos financiados; insta a uma melhoria das orientações e a uma monitorização mais estreita pela Comissão com vista a uma melhor utilização dos fundos estruturais e do FEIE, em combinação com investimentos privados, para projetos de eficiência energética viáveis, nomeadamente de edifícios; considera que o financiamento pelos fundos estruturais e pelo FEIE de projetos de eficiência energética deve ser orientado para os consumidores mais sensíveis aos custos energéticos, como a indústria com riscos de fuga de carbono, as PME e as famílias com risco de pobreza energética; considera uma prioridade absoluta desenvolver instrumentos financeiros, ferramentas e modelos inovadores para mobilizar o financiamento público e potenciar o financiamento privado a nível local, nacional, regional e europeu, a fim de apoiar investimentos em setores fundamentais para a eficiência energética, como a renovação dos edifícios, dando especial atenção aos grupos vulneráveis e prestando também a devida atenção às especificidades dos investimentos a longo prazo;

58.

Exorta os Estados-Membros a promoverem o investimento no setor da construção, incluindo esforços adicionais para incentivar a profunda renovação do parque imobiliário mal isolado na UE;

59.

Salienta que, se os Estados-Membros estabelecerem um regime de eficiência energética financiado por contribuições, deve ser previsto um limiar mínimo para as famílias afetadas pela pobreza energética; salienta também que os Estados-Membros devem demonstrar o modo como um tal regime de eficiência energética financiado por contribuições contribui para melhorar o pior segmento do parque habitacional existente;

60.

Destaca a importância dos instrumentos financeiros europeus sob a forma de empréstimos, garantias e capital próprio, em prol do financiamento privado de projetos de eficiência energética; realça, no entanto, a necessidade de conceder financiamento sob a forma de subvenções para projetos no domínio social;

61.

Salienta que a UE deve adotar um objetivo ambicioso para a poupança energética e incentivar a inovação no que se refere aos investimentos na eficiência energética, porquanto são rentáveis e podem ser amortizadas com relativa rapidez;

62.

Apela aos Estados-Membros para que incluam, nos regimes de obrigação de eficiência energética, uma percentagem mínima significativa de medidas visando os consumidores com baixos rendimentos;

63.

Observa que os projetos de eficiência energética são frequentemente de pequena dimensão e devem ser agrupados em carteiras maiores; para o efeito, exorta a Comissão, o BEI e os Estados-Membros a mobilizarem mais assistência técnica e assistência ao desenvolvimento de projetos para facilitar os investimentos;

64.

Considera que uma estratégia a longo prazo em matéria de eficiência energética nos edifícios e um maior incentivo da renovação dos edifícios em termos de eficiência energética são necessários para ir além de medidas simples e de baixo custo no setor da construção;

65.

Exorta a uma melhoria da coordenação e a um intercâmbio de ideias e de melhores práticas entre os Estados-Membros relativamente às obrigações de eficiência energética e aos planos de edifícios e de saneamento (artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o), com o objetivo de se utilizarem mais rapidamente os instrumentos novos e existentes (incentivos fiscais, programas de apoio, modelos contratuais e investimentos em habitação social); considera que o artigo 5.o deve ser alargado de modo a abranger todos os organismos públicos sempre que possível; solicita orientações da Comissão para os futuros planos nacionais, a fim de assegurar a transparência e a comparabilidade; congratula-se com o apoio técnico da Comissão à implementação da Diretiva Eficiência Energética; solicita modelos obrigatórios para os futuros planos nacionais, a fim de assegurar a transparência e a comparabilidade; solicita aos Estados-Membros que ponderem regimes de ajuda inovadores baseados no mercado;

66.

Observa que o menor progresso foi registado no setor residencial, pelo que insta os Estados-Membros a recorrerem às empresas de serviços energéticos e a contratos de desempenho energético, a aplicarem regimes fiscais e programas de concessão de empréstimos a fim de aumentar as baixas taxas de renovação do parque de edifícios existentes na Europa, e a recompensarem as medidas de eficiência energética, como a adoção de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes do ponto de vista energético;

67.

Insta a Comissão a encorajar os Estados-Membros a adotarem e melhorarem as soluções para o controlo, a medição e a gestão da eficiência energética nos edifícios, com vista a produzir ganhos de eficiência energética consideráveis no património edificado da UE;

68.

Solicita que os roteiros de renovação dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o estabeleçam de que forma os eles deverão alcançar, no próximo período de programação dos roteiros (agendado para abril de 2017), a renovação energética do seu parque imobiliário, tendo como resultado cumprir o sonho da UE de um parque residencial com consumo de energia quase nulo (NZEB) até 2050;

69.

Considera que o alargamento do papel exemplar dos edifícios públicos a todos os níveis da administração pública — e não apenas aos da administração central — ajudará a aproveitar plenamente o potencial dos edifícios em termos de custo-eficácia, que se provou ser o setor com maior potencial — não só de poupanças energéticas mas também para oferecer outros benefícios mais gerais, incluindo um maior conforto e bem-estar; a este respeito, considera que os Estados-Membros devem ser chamados a instaurar um mecanismo interno de partilha de esforços com vista à consecução do objetivo de 3 % entre os diferentes níveis da administração pública e que se deve manter a flexibilidade de optar por outras medidas e quantificar o seu impacto, enquanto abordagem alternativa à referida nos n.os 1 e 2;

70.

Exorta a Comissão a encorajar os Estados-Membros a fazerem mais para renovarem os edifícios não residenciais, tendo em conta o respetivo potencial de rentabilidade a curto prazo;

71.

Propõe que o artigo 4.o da DEE seja intitulado «estratégias a longo prazo para a renovação profunda do parque imobiliário nacional, incluindo a mobilização do investimento»;

72.

Solicita que se afetem os recursos necessários à formação dos instaladores para assegurar que estes possam efetuar renovações de qualidade;

73.

Apela a uma abordagem estratégica da Comissão para divulgar os recentes desenvolvimentos técnicos (por exemplo, fluidos de refrigeração, iluminação, isolamento, termostatos, medições, vidro, etc.);

74.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a conferirem prioridade ao artigo 4.o, no que diz respeito à preparação da segunda versão das estratégias, a realizar em 2017 e que deve assentar numa boa colaboração com as partes interessadas, seguindo modelos obrigatórios e incluindo metas intermédias e planos de aplicação de 5 anos, a fim de atingir o objetivo NZEB a nível da UE até 2050, dado que isto também será necessário para cumprir os objetivos do acordo de Paris da COP 21;

75.

Considera que as auditorias energéticas das empresas provaram ser um instrumento eficaz para aumentar a eficiência energética e salienta os seus benefícios para a competitividade; insta a uma definição e aplicação uniformes dos critérios definidos no artigo 8.o (definição de PME, auditorias, nenhuma dupla certificação das estruturas empresariais transfronteiriças) e à criação duma abordagem uniforme ao limiar de minimis referido no artigo 8.o, n.o 4; solicita a extensão deste mesmo artigo, de modo a abranger todas as empresas com um consumo elevado de energia; solicita uma avaliação com vista à melhoria da eficácia dos sistemas de auditoria energética; insta à exigência da aplicação de recomendações de auditoria energética eficazes em termos de custos, em conjunto com a manutenção prevista, em conformidade com os objetivos das empresas;

76.

Propõe que seja revista a definição de PME aplicada à presente Diretiva (artigo 2.o, n.o 26), de modo a fazer apenas referência ao número de pessoas empregadas e ao volume de negócios anual, por forma a que as empresas detidas em 25 % ou numa percentagem superior por um organismo público possam ainda ser consideradas como PME;

77.

Congratula-se com o facto de a Comissão se estar a debruçar sobre as orientações para a aplicação dos artigos 9.o a 11.o da DEE com vista a ajudar os consumidores a controlarem melhor o seu consumo energético; considera que a exequibilidade em termos técnicos e a utilização de contadores inteligentes — tendo em conta a eficácia e a transparência dos custos — são elementos condição importantes para a eficiência energética; considerando que, por razões de coerência, todas as disposições existentes relativas à contagem e à faturação devem ser reunidas;

78.

Salienta que as faturas energéticas dos consumidores continuam a ser pouco claras e imprecisas; recomenda a melhoria da transparência e da clareza das faturas através do estabelecimento de princípios de elevado nível para as faturas na UE, a fim de que as informações fundamentais sejam disponibilizadas aos consumidores num formato comparável com vista a ajudá-los a ajustar os padrões de consumo; sublinha que os consumidores têm uma grande diversidade de preferências e instrumentos disponíveis, pelo que a abordagem relativa à informação deve ser determinada por estudos sobre o consumo a nível nacional;

79.

Considera essencial o acesso a informação e aconselhamento independentes e fiáveis sobre medidas de eficiência energética e instrumentos financeiros adequados, em particular para as famílias, mas também para as autoridades regionais e locais, para lhes permitir tomar decisões informadas e conscientes do ponto de vista energético e de gerir melhor o seu consumo energético, nomeadamente através de contadores inteligentes e da contagem individual do consumo de aquecimento e arrefecimento;

80.

Solicita a adoção de normas de garantia de qualidade, programas nacionais de formação e sistemas de certificação nacionais únicos e simplificados para os fornecedores de eficiência energética, apoiados por quadros de aconselhamento e recurso; realça que esta proposta visa eliminar algumas das barreiras não-financeiras à adesão do consumidor a produtos e serviços relacionados com a eficiência energética, por exemplo, tornando possível identificar operadores de confiança;

81.

Considera que a produção combinada de calor e eletricidade de alto rendimento em conformidade com o artigo 14.o irá conduzir a mais investimentos visando a eficiência;

82.

Salienta que, se os Estados-Membros estabelecerem um regime de eficiência energética financiado por contribuições (artigo 20.o), este deve dar prioridade às famílias afetadas pela pobreza energética; insiste em que a Diretiva revista relativa à energia deve proporcionar aos Estados-Membros um ambiente político estável a longo prazo para assegurar um aumento sustentável dos investimentos em eficiência energética, nomeadamente a nível local; solicita que a UE e o BEI intensifiquem os seus esforços de criação de capacidades e assistência técnica para desenvolver projetos de eficiência energética suscetíveis de obter financiamento e que atraiam investimento privado do mercado; solicita que os programas de financiamento da UE (nomeadamente fundos estruturais, Plano Juncker, ELENA-BEI) aumentem a percentagem dos fundos atribuídos à criação de capacidades e à assistência técnica no domínio da eficiência energética;

83.

Lamenta o baixo nível de investimentos públicos e privados nas redes de distribuição de energia elétrica inteligentes; insta a Comissão a reforçar a aplicação do artigo 15.o da Diretiva com vista a promover o desenvolvimento dessas redes;

84.

Solicita o estabelecimento da obrigação de realizar avaliações nacionais de custos e benefícios em relação aos programas de eficiência energética através das autoridades locais — ou em conjunto com estas — e que esta abordagem seja prosseguida sempre que ofereça aos consumidores eficiência e economias de custos;

85.

Manifesta a sua preocupação face ao aumento da poluição causada por certas instalações de aquecimento doméstico alimentadas a biomassa sólida, que produzem grandes quantidades de poeiras finas, óxido de azoto, monóxido de carbono e dioxinas, e que muito afetam a qualidade do ar, pelo que são prejudiciais à saúde humana; insta, em conformidade, os Estados-Membros a implementarem soluções alternativas eficientes e respeitadoras do ambiente;

86.

Sublinha a necessidade premente de desenvolver uma abordagem mais abrangente para melhorar a eficiência energética de todo o sistema de transportes, e de não focalizar apenas na evolução tecnológica dos veículos ou sistemas de propulsão; insta a Comissão e os Estados-Membros a ambicionarem tomar novas medidas tendentes a reforçar a transferência modal para modos de transporte mais eficientes do ponto de vista energético e a implantarem plenamente sistemas inteligentes de transporte, a fim de continuar a melhorar a eficiência e a taxa de utilização das capacidades — tanto dos veículos como das infraestruturas — e também no que diz respeito à logística e ao transporte marítimo e aéreo;

87.

Lembra que a eficiência energética pode ser alcançada através da fixação de normas relativas às emissões de CO2 e da informação aos utilizadores sobre o consumo de combustível dos respetivos veículos; exorta a Comissão Europeia a apresentar propostas destinadas a informar os utilizadores sobre o consumo de combustível dos novos veículos pesados de mercadorias, autocarros e tratores agrícolas, e a limitar as suas emissões de CO2;

88.

Lamenta o baixo contributo dos transportes para a poupança de energia, com uma percentagem de escassos 3 % do total desagregado de poupanças do setor, apesar da estabilização do tráfego de passageiros e da redução do tráfego de transporte de carga entre 2005 e 2013, devido à crise económica; insta os Estados-Membros a aumentarem o número de medidas direcionadas para o setor dos transportes;

o

o o

89.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(2)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0444.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0266.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0063.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0359.

(8)  Ver Tina Fawcett e Jan Rosenow: «The Member States’ plans and achievements towards the implementation of Article 7 of the Energy Efficiency Directive», estudo do EPRS.

(9)  «Energy efficiency as infrastructure: leaping the investment gap» — relatório da firma de consultoria E3G, de 3 de março de 2016.


Terça-feira, 28 de maio de 2016

9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/40


P8_TA(2016)0294

Resultado do referendo no Reino Unido

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de junho de 2016, sobre a decisão de retirada da União Europeia na sequência do resultado do referendo britânico (2016/2800(RSP))

(2018/C 091/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

1.

Toma nota da vontade dos cidadãos do Reino Unido de deixar a União; salienta que a vontade expressa pela população deve ser inteira e escrupulosamente respeitada, a começar por uma aplicação tão rápida quanto possível do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE);

2.

Sublinha que se trata de um momento crucial para a União: os interesses e as expetativas dos cidadãos da União devem voltar a ser colocados no centro do debate; salienta que o projeto europeu deve ser relançado de imediato;

3.

Salienta que a vontade da maioria dos cidadãos do Reino Unido deverá ser respeitada através de uma execução rápida e coerente do processo de retirada;

4.

Sublinha que as negociações ao abrigo do artigo 50.o relativas à retirada do Reino Unido da União devem ser iniciadas logo que a notificação formal seja comunicada;

5.

Recorda que, para evitar uma situação de incerteza perniciosa para toda a gente e para proteger a integridade da União, a notificação prevista no artigo 50.o do TUE deve ser feita o mais rapidamente possível; espera que o Primeiro-Ministro do Reino Unido notifique o resultado do referendo ao Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2016; essa notificação desencadeará o processo de retirada;

6.

Recorda que o acordo alcançado entre os chefes de Estado e de Governo em fevereiro de 2016 previa que o acordo só entraria em vigor se o Reino Unido decidisse permanecer na União; por conseguinte, o acordo é nulo e sem efeito;

7.

Recorda que não pode existir acordo sobre quaisquer novas relações entre o Reino Unido e a União antes da celebração do acordo de retirada;

8.

Recorda que a aprovação do Parlamento é exigida, nos termos dos Tratados, e que o Parlamento deve participar plenamente em todas as fases do processo relativo ao acordo de retirada e a quaisquer relações futuras;

9.

Convida o Conselho a designar a Comissão como negociador no que se refere ao artigo 50.o do TUE;

10.

Realça que os atuais desafios impõem uma reflexão sobre o futuro da União: é necessário reformar a União, aperfeiçoá-la e torná-la mais democrática; assinala que, embora alguns Estados-Membros possam optar por uma integração mais lenta ou menos profunda, é necessário reforçar o núcleo duro da União e evitar soluções diferenciadas para cada Estado-Membro; considera que a necessidade de promover os nossos valores comuns, de assegurar a estabilidade, a justiça social, a sustentabilidade, o crescimento e o emprego, de ultrapassar a incerteza económica e social persistente, de proteger os cidadãos e de dar resposta ao desafio migratório implica desenvolver e democratizar, em particular, a União Económica e Monetária e o espaço de liberdade, segurança e justiça, e reforçar a política externa e de segurança comum; considera, por conseguinte, que as reformas devem conduzir a uma União que esteja à altura dos anseios dos cidadãos;

11.

Exorta à elaboração de um roteiro para melhorar a União que tire pleno partido das potencialidades do Tratado de Lisboa, completado por uma revisão dos Tratados;

12.

Introduzirá alterações na sua organização interna a fim de refletir a vontade da maioria dos cidadãos do Reino Unido de se retirarem da União Europeia;

13.

Toma nota da demissão do Comissário do Reino Unido e da reatribuição da respetiva pasta;

14.

Exorta o Conselho a alterar a ordem das suas presidências a fim de evitar que o processo de retirada comprometa a gestão corrente da União;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos nacionais e ao governo do Reino Unido.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Quinta-feira, 23 de maio de 2016

9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/42


P8_TA(2016)0281

Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre a UE e o Líbano (Acordo-Quadro) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União (16136/2014 — C8-0044/2015 — 2014/0110(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 091/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (16136/2014),

Tendo em conta o projeto de protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União (16135/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 212.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0044/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0193/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Líbano.


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/43


P8_TA(2016)0282

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre a UE e o Líbano (alargamento de 2004) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (13349/2014 — C8-0095/2015 — 2007/0078(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 091/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13349/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (11300/2007),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0095/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0194/2016),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Líbano.


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/44


P8_TA(2016)0283

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre a UE e o Líbano (adesão da Bulgária e da Roménia)***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13395/2014 — C8-0170/2015 — 2008/0027(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 091/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13395/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13376/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0170/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0195/2016),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Líbano.


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/45


P8_TA(2016)0284

Acordo UE-Mónaco sobre o intercâmbio automático de informações de contas financeiras *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (COM(2016)0201) — C8-0157/2016 — 2016/0109(NLE))

(Consulta)

(2018/C 091/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2016)0201),

Tendo em conta o projeto de Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho,

Tendo em conta o artigo 115.o e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0157/2016),

Tendo em conta o artigo 59.o, o artigo 108.o, n.o 7, e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0206/2016),

1.

Aprova a celebração do Protocolo de Alteração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Principado do Mónaco.


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/46


P8_TA(2016)0285

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery)

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery) (COM(2016)0242 — C8-0170/2016 — 2016/2074(BUD))

(2018/C 091/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0242 — C8-0170/2016),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) («Regulamento FEG»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0207/2016),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 28 (Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.) da NACE Rev. 2 na região de nível 2 da NUTS do Hainaut (BE32), e que as estimativas apontam para que 488 trabalhadores despedidos, bem como 300 jovens, da província do Hainaut, que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), com menos de 25 anos de idade, participem nas medidas; considerando que os despedimentos foram feitos pelas empresas Carwall SA, Caterpillar Belgium SA e Doosan SA;

D.

Considerando que, embora não preencha os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG, a candidatura foi apresentado ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, que permite uma derrogação quanto ao número de trabalhadores despedidos;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 824 041 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 3 040 069 EUR;

2.

Faz notar que a Comissão respeitou o prazo de 12 semanas desde a receção da candidatura completa das autoridades belgas, em 11 de fevereiro de 2016, até concluir a sua avaliação do cumprimento das condições para atribuição de uma contribuição financeira, em 4 de maio de 2016, tendo-a comunicado ao Parlamento no mesmo dia;

3.

Observa que, na sequência das graves perturbações que afetaram nos últimos anos o comércio de máquinas para a construção no mercado europeu, a procura dos produtos das três empresas abrangidas pela presente candidatura diminuiu em conformidade;

4.

Observa que, na sequência do anúncio feito pela Caterpillar Belgium SA, em 23 de fevereiro de 2013, de um processo de despedimento coletivo na sua fábrica de Gosselies, a maioria dos seus 1 399 trabalhadores foram objeto da candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar e salienta que a presente candidatura surge no seguimento daquela, uma vez que faz parte do mesmo processo de despedimento coletivo; sublinha que a região de Hainaut está em situação difícil, com uma taxa de desemprego de 14,5 % (5,9 % acima da média nacional), a perda de 1 236 postos de trabalho em 2013 e 1 878 em 2014 no setor da indústria transformadora, uma quebra de 13 % das ofertas de emprego desde 2012 e uma elevada proporção de mão de obra pouco qualificada, dado que mais de metade dos candidatos a emprego em Hainaut não têm habilitações de nível secundário superior, bem como um elevado nível de desemprego de longa duração, que se cifra em 39,0 % do desemprego total na região de Hainaut;

5.

Congratula-se com o facto de as autoridades belgas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de janeiro de 2015, muito antes da candidatura ao apoio do FEG;

6.

Observa que a Bélgica está a planear os seguintes tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: apoio/orientação/integração; facilitar a procura de emprego; formação integrada; apoio à criação de empresas; apoio a projetos coletivos, subsídios para a procura de emprego e formação;

7.

Congratula-se com o facto de os subsídios e incentivos, que a Bélgica confirmou que dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego ou formação (ações ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento FEG), serem limitados a menos de 5 % dos custos totais, muito abaixo do limiar de 35 % do custo total do pacote de medidas personalizadas permitido pelo Regulamento FEG;

8.

Observa que os trabalhadores entre os 55 e os 64 anos de idade representam 35,9 % dos beneficiários visados; considera que estes trabalhadores estão sujeitos a um maior risco de desemprego de longa duração e exclusão social e têm necessidades específicas, que importa ter em conta nos serviços personalizados que lhes são propostos nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG;

9.

Convida a Comissão a fornecer informações sobre os resultados do apoio em curso aos trabalhadores despedidos da empresa Caterpillar, tendo em conta que a candidatura em apreço é apresentada na sequência da candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar;

10.

Congratula-se com o facto de que, para além dos 488 trabalhadores despedidos, se prevê que 300 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), com menos de 25 anos de idade participem nas medidas e beneficiem de serviços personalizados cofinanciados pelo FEG, que comportam as seguintes ações: mobilização e orientação para iniciar ações complementares de educação/formação ou para frequentar sessões de acolhimento com vista a explorar interesses; cursos de formação específicos; requalificação personalizada; subsídios para procura de emprego, formação e mobilidade;

11.

Congratula-se com a possibilidade de acesso dos jovens NEET ao FEG; observa, no entanto, que o Regulamento FEG prevê atualmente que este acesso possa apenas continuar até 31 de dezembro de 2017; solicita uma revisão do Regulamento FEG, no âmbito da revisão do quadro financeiro plurianual, por forma a continuar a permitir o acesso dos jovens NEET após 2017;

12.

Congratula-se com o facto de as autoridades belgas proporem medidas específicas desenhadas para os jovens NEET, para responder deste modo, mais especificamente, às suas necessidades;

13.

Assinala a importância de lançar uma campanha de informação dirigida aos jovens NEET que possam ser elegíveis no âmbito destas medidas; recorda a sua posição sobre a necessidade de auxiliar os jovens NEET de forma permanente e sustentável;

14.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido definido após a consulta de todas as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, as empresas e os serviços públicos de emprego, que seguirão também a aplicação das medidas propostas, através de um comité de acompanhamento;

15.

Congratula-se, em particular, com a abordagem das autoridades belgas e a colaboração com os parceiros sociais com vista a apoiar projetos coletivos de trabalhadores que desejam criar uma «empresa social» em grupo, como uma medida com um potencial elevado valor acrescentado;

16.

Observa que as ações propostas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho, que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.o do Regulamento FEG e recorda que, em conformidade com este artigo, os serviços personalizados prestados devem antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatíveis com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável e ter em conta a experiência já adquirida com o apoio prestado aos trabalhadores despedidos, abrangidos pela candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar; observa, ao mesmo tempo, que estas ações não substituem medidas passivas de proteção social.

17.

Convida os Estados-Membros a elaborar, juntamente com os parceiros sociais, estratégias com vista a antecipar as mudanças previstas do mercado de trabalho e proteger o emprego e as competências na União, em especial aquando da negociação de acordos comerciais, de forma a prever regras em matéria de concorrência leal e medidas comuns contra o dumping económico, social e ambiental; recorda o seu apelo a uma revisão séria dos instrumentos de defesa comercial da União;

18.

Salienta a necessidade de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação adaptadas e espera que a formação proposta no pacote coordenado corresponda tanto às necessidades dos trabalhadores como ao contexto real das empresas na região e nas regiões vizinhas;

19.

Convida a Comissão a rever as regras em matéria de auxílios estatais, de modo a permitir a intervenção do Estado com vista a favorecer os projetos que têm benefícios sociais e ambientais e ajudar as PME e indústrias em dificuldade, contribuindo para a reconstituição das suas capacidades produtivas, que foram duramente atingidas pela crise económica e financeira;

20.

Reitera o pedido à Comissão para, nas propostas futuras, fornecer mais elementos sobre setores com perspetivas de crescimento e, portanto, de contratação de pessoas, bem como para recolher dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, incluindo a qualidade dos empregos e a taxa de reintegração alcançadas graças ao FEG;

21.

Observa que as autoridades belgas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação em vigor e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

22.

Observa que, até à data, o setor «Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.» foi objeto de 14 candidaturas a intervenções do FEG, 8 das quais relacionadas com a globalização do comércio e 6 com a crise económica e financeira;

23.

Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

24.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a celeridade que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

25.

Reitera o seu apelo à Comissão para que garanta o acesso do público a todos os documentos relacionados com os processos do FEG;

26.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

27.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(candidatura da Bélgica — EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/1145.)


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/51


P8_TA(2016)0286

Plano plurianual de recuperação do atum-rabilho ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 091/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0180),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0118/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 1 de julho de 2015 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de abril de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0367/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 383 de 17.11.2015, p. 100.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 19 de janeiro de 2016 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0003).


P8_TC1-COD(2015)0096

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de junho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1627.)


9.3.2018   

PT

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C 91/52


P8_TA(2016)0287

Plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (COM(2014)0614 — C8-0174/2014 — 2014/0285(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 091/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0614),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0174/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de abril de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0128/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 230 de 14.7.2015, p. 120.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 28 de abril de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0104).


P8_TC1-COD(2014)0285

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de junho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1139.)


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/53


P8_TA(2016)0288

Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (COM(2016)0106 — C8-0127/2016 — 2016/0059(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2018/C 091/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0106),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0127/2016),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0209/2016),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


9.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/54


P8_TA(2016)0289

Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões em matéria de consequências patrimoniais de parcerias registadas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (COM(2016)0107 — C8-0128/2016 — 2016/0060(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2018/C 091/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0107),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0128/2016),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0208/2016),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.