ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 79 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 79/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8523 — BD/Bard) ( 1 ) |
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2018/C 79/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8798 — TA Associates/OTPP/Flexera Holdings) ( 1 ) |
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2018/C 79/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8594 — COSCO SHIPPING/OOIL) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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2018/C 79/04 |
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Comissão Europeia |
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2018/C 79/05 |
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Tribunal de Contas |
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2018/C 79/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2018/C 79/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8523 — BD/Bard)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 79/01)
Em 18 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8523. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8798 — TA Associates/OTPP/Flexera Holdings)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 79/02)
Em 20 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8798. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8594 — COSCO SHIPPING/OOIL)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 79/03)
Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8594. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/3 |
REGULAMENTAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA E À PROTEÇÃO NO PARLAMENTO EUROPEU
Decisão da Mesa
de 15 de janeiro de 2018
(2018/C 79/04)
Índice
CAPÍTULO 1: |
DISPOSIÇÕES GERAIS | 5 |
Artigo 1.o |
Definições | 5 |
Artigo 2.o |
Objetivo | 6 |
Artigo 3.o |
Âmbito de aplicação | 6 |
Artigo 4.o |
Gabinetes dos deputados | 6 |
Artigo 5.o |
Princípios | 7 |
Artigo 6.o |
Organização | 7 |
Artigo 7.o |
Funções da Direção-Geral da Segurança e da Proteção | 7 |
Artigo 8.o |
Pessoal mandatado | 8 |
Artigo 9.o |
Exercício das funções do pessoal da DG SAFE | 8 |
Artigo 10.o |
Obrigação de cumprimento e de cooperação | 8 |
Artigo 11.o |
Delegação de tarefas numa entidade contratada | 9 |
CAPÍTULO 2: |
ESTADOS DE ALERTA | 9 |
Artigo 12.o |
Níveis do estado de alerta | 9 |
Artigo 13.o |
Decisão relativa ao nível do estado de alerta | 9 |
Artigo 14.o |
Comunicação relativa aos níveis do estado de alerta | 10 |
CAPÍTULO 3: |
PREVENÇÃO DE INCIDENTES DE SEGURANÇA | 10 |
Artigo 15.o |
Avaliação dos riscos | 10 |
Artigo 16.o |
Controlo dos acessos | 10 |
Artigo 17.o |
Proteção pessoal | 10 |
CAPÍTULO 4: |
RESPOSTA A INCIDENTES DE SEGURANÇA | 11 |
Artigo 18.o |
Suspeita de um incidente de segurança | 11 |
Artigo 19.o |
Ocorrência de um incidente de segurança | 11 |
Artigo 20.o |
Relatório relativo a um incidente de segurança | 11 |
CAPÍTULO 5: |
ARMAS DE SERVIÇO | 11 |
Artigo 21.o |
Princípios gerais | 11 |
Artigo 22.o |
Autorização de porte de uma arma de serviço | 12 |
Artigo 23.o |
Destacamento e utilização de armas de serviço | 12 |
Artigo 24.o |
Presença de pessoal de segurança externo armado nas instalações do Parlamento | 12 |
Artigo 25.o |
Consequências do saque ou do uso de uma arma de serviço - Relatório e assistência | 12 |
CAPÍTULO 6: |
EXECUÇÃO | 12 |
Artigo 26.o |
Imposição do respeito das medidas de segurança | 12 |
CAPÍTULO 7: |
INQUÉRITOS DE SEGURANÇA E INQUÉRITOS AUXILIARES | 13 |
Artigo 27.o |
Inquéritos de segurança | 13 |
Artigo 28.o |
Inquéritos auxiliares | 13 |
Artigo 29.o |
Medidas de investigação no contexto dos inquéritos auxiliares | 14 |
CAPÍTULO 8: |
DISPOSIÇÕES FINAIS | 15 |
Artigo 30.o |
Ligação com os Estados-Membros e os países terceiros de acolhimento, as autoridades nacionais, as outras instituições da União e os organismos internacionais | 15 |
Artigo 31.o |
Mecanismo de reclamação para os deputados ao Parlamento Europeu | 15 |
Artigo 32.o |
Regras de execução | 15 |
Artigo 33.o |
Revogação | 15 |
Artigo 34.o |
Entrada em vigor e publicação | 15 |
A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 232.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo aos Tratados, nomeadamente os artigos 1.o e 18.o,
Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2;
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo de segurança do Parlamento consiste em permitir o bom funcionamento do Parlamento, assegurando a manutenção da ordem e um ambiente seguro nas suas instalações, bem como um nível suficiente de proteção física das pessoas, dos edifícios e dos bens face a ameaças. |
(2) |
O Parlamento deverá procurar alcançar um nível adequado de segurança das pessoas, dos edifícios e dos bens, de modo a garantir o necessário equilíbrio entre a segurança e a acessibilidade. |
(3) |
A segurança e a proteção no Parlamento deverão basear-se nos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da responsabilização e da eficácia. |
(4) |
As questões ligadas à segurança e à proteção deverão ser tidas em conta na elaboração e na execução de todas as políticas do Parlamento. |
(5) |
O dever de diligência do Parlamento inclui as diligências devidas para aplicar todas as medidas de segurança necessárias para impedir qualquer dano razoavelmente previsível causado às pessoas referidas no artigo 3.o, n.o 2, às instalações do Parlamento e ao seu património físico. |
(6) |
O Parlamento celebrou acordos com os governos belga, luxemburguês e francês que confirmam que o Parlamento é responsável pela segurança nas suas instalações. |
(7) |
O Parlamento assinou um memorando de entendimento com o Governo belga sobre verificações de segurança, e poderá assinar acordos semelhantes com outros Estados-Membros. |
(8) |
A prática atual nas instituições da União, nos Estados-Membros e noutras organizações internacionais demonstrou que a criação de um sistema de estados de alerta é a forma mais eficaz de assegurar a adoção de medidas de segurança adequadas e proporcionadas em relação ao grau de risco estimado. É necessário rever e simplificar o sistema de estados de alerta do Parlamento, introduzido pela Decisão da Mesa de 16 de dezembro de 2002, a fim de o tornar mais flexível e mais eficaz na resposta às ameaças à segurança. |
(9) |
Os Estados-Membros e os países terceiros de acolhimento deverão poder autorizar o Parlamento a assegurar a proteção pessoal armada do presidente durante a presença deste no seu território e a detenção de armas de fogo para a proteção das pessoas nas suas próprias instalações. |
(10) |
As questões relativas aos cartões de acesso são regidas por uma decisão distinta da Mesa, aprovada com base no artigo 116.o-A, n.o 1, do Regimento do Parlamento. |
(11) |
No âmbito da aplicação da presente decisão, o Parlamento deverá assegurar a proteção da vida privada e dos dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (1). |
APROVOU A SEGUINTE DECISÃO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Segurança», a preservação da integridade física de pessoas, edifícios ou bens; |
2) |
«Incidente de segurança», qualquer ameaça existente ou iminente à segurança, incluindo atos de violência, vandalismo, sabotagem, roubo ou outros atos sancionados penalmente, excluindo os casos de força maior; |
3) |
«Ameaça à segurança», um acontecimento ou uma pessoa que, na ausência de reação ou controlo, seja razoavelmente suscetível de prejudicar a segurança; |
4) |
«Incidente de segurança grave», um incidente de segurança razoavelmente suscetível de provocar mortes, ferimentos ou danos graves, danos importantes ao património do Parlamento ou perturbação das capacidades operacionais essenciais do Parlamento; |
5) |
«Ordem», uma situação que permita o bom desenrolar das atividades do Parlamento, o respeito da sua dignidade, a manutenção da segurança nas suas instalações e o bom funcionamento do seu equipamento; |
6) |
«Ameaça à ordem», um acontecimento ou uma pessoa que, na falta de reação ou de controlo, seja razoavelmente suscetível de prejudicar a ordem no Parlamento; |
7) |
«Proteção», a prevenção de acidentes e a intervenção em caso de acidente, a prevenção de incêndios e a intervenção em caso de incêndio, bem como os primeiros socorros e a evacuação dos edifícios; |
8) |
«Urgência», a necessidade de agir rapidamente no caso de um incidente de segurança; |
9) |
«Risco de segurança», a combinação das consequências potenciais de uma ameaça à segurança e da probabilidade de esta se concretizar; |
10) |
«Controlo dos riscos», todas as medidas de segurança razoavelmente suscetíveis de minimizar efetivamente um risco de segurança através da prevenção, da atenuação ou da anulação de um incidente de segurança; |
11) |
«Prevenção dos riscos», medidas de segurança razoavelmente suscetíveis de reduzir a probabilidade de um incidente de segurança; |
12) |
«Atenuação dos riscos», medidas de segurança razoavelmente suscetíveis de reduzir as consequências de um incidente de segurança; |
13) |
«Zona de acesso restrito», uma zona à qual o acesso só é possível mediante o uso de leitores de cartões eletrónicos, fechaduras eletrónicas ou outros dispositivos; |
14) |
«Bens», todos os bens móveis nas instalações do Parlamento; |
15) |
«Instalações», todas as estruturas do Parlamento, incluindo edifícios, gabinetes, salas e outros espaços, bem como as zonas em que se encontram os sistemas de comunicação e de informação, em que o Parlamento realiza atividades permanentes ou temporárias. |
16) |
«Estado de alerta», um conjunto de medidas de segurança destinadas a assegurar um nível específico de proteção proporcionado em relação às ameaças à segurança; |
17) |
«Medidas de segurança normais», um conjunto de medidas de segurança aplicadas a cada nível do estado de alerta e harmonizadas com as medidas de segurança equivalentes aplicáveis nas outras instituições da União para o mesmo nível de alerta; |
18) |
«Medidas de segurança facultativas», um conjunto de medidas suplementares que o Parlamento pode adotar para cada nível do estado de alerta a fim de reagir de forma mais eficaz e mais flexível aos riscos identificados para o Parlamento. |
Artigo 2.o
Objetivo
A presente decisão tem por objetivo:
— |
estabelecer o quadro jurídico relativo à segurança no Parlamento, incluindo os princípios de base aplicáveis no domínio da segurança; |
— |
estabelecer o quadro jurídico relativo à proteção no Parlamento; e |
— |
definir a organização e as responsabilidades em matéria de segurança no Parlamento e a missão das autoridades do Parlamento responsáveis pela segurança. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão aplica-se em todas as instalações do Parlamento, tanto na União como fora dela. Nos casos em que o Parlamento partilhe instalações com outras instituições, órgãos e organismos da União, a presente decisão é aplicada em concertação com as outras instituições, órgãos e organismos da União em causa.
2. Sem prejuízo de disposições específicas aplicáveis a determinadas categorias do pessoal, a presente decisão aplica-se aos deputados, ao pessoal do Parlamento, aos prestadores de serviços e ao seu pessoal, aos estagiários e a qualquer outra pessoa que tenha acesso às instalações do Parlamento.
3. Sem prejuízo do direito nacional, a presente decisão aplica-se fora das instalações do Parlamento ao pessoal incumbido pelo Parlamento da proteção pessoal do presidente, na medida em que esteja em causa essa proteção.
4. A presente decisão não se aplica à cibersegurança.
5. A presente decisão não se aplica ao tratamento e à proteção de informações confidenciais, exceto no caso do procedimento de habilitação de segurança e das investigações de eventuais violações da confidencialidade.
6. A presente decisão não se aplica ao plano de gestão da continuidade das atividades, aprovado pela Mesa em 9 de maio de 2016.
7. A presente decisão não se aplica à segurança dos deputados ou dos membros do pessoal do Parlamento em missão oficial, com exceção do presidente.
8. A presente decisão não se aplica às normas relativas aos cartões de acesso na aceção do artigo 116.o-A do Regimento do Parlamento.
Artigo 4.o
Gabinetes dos deputados
O acesso da Direção-Geral da Segurança e da Proteção (DG SAFE) a um gabinete atribuído a um deputado limita-se à prevenção de incidentes de segurança e à intervenção em caso de um incidente de segurança, tal como previsto nos artigos 18.o, 19.o e 27.o a 29.o da presente decisão.
Artigo 5.o
Princípios
1. A presente decisão aplica-se no respeito dos Tratados, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais e o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e das disposições aplicáveis do direito nacional.
2. As medidas tomadas ao abrigo da presente decisão aplicam-se sem prejuízo das competências das autoridades policiais dos Estados-Membros, do Regimento do Parlamento, do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, e do artigo 86.o e do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.
3. Na falta de uma disposição específica na presente decisão, o Parlamento aplica nas suas instalações e nos seus edifícios a regulamentação de segurança, nomeadamente de segurança contra incêndios, do Estado-Membro em que as suas instalações e os seus edifícios se situam.
4. A segurança e a proteção no Parlamento baseiam-se nos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da responsabilização e da eficácia.
5. Em virtude do princípio da legalidade, a presente decisão deve ser aplicada no estrito respeito do seu quadro jurídico e em conformidade com os requisitos legais.
6. As medidas de segurança destinadas a uma pessoa singular devem ser tomadas abertamente, a menos que tal seja razoavelmente suscetível de comprometer o seu efeito. Os destinatários das medidas de segurança devem ser previamente informados da fundamentação e do impacto das mesmas, a menos que tal seja razoavelmente suscetível de comprometer o seu efeito. Nesse caso, os destinatários devem ser informados após o risco de comprometer o efeito das medidas de segurança ter cessado.
7. O recurso aos poderes das autoridades de segurança e a intensidade de cada intervenção no âmbito de uma medida de segurança devem ser proporcionados em relação aos riscos de segurança.
Artigo 6.o
Organização
1. Nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regimento do Parlamento, o presidente é a autoridade responsável pela segurança no Parlamento.
2. A DG SAFE, sob a autoridade do secretário-geral, garante a segurança e a proteção nas instalações do Parlamento, em conformidade com a presente decisão. O secretário-geral pode dar instruções ao diretor-geral da Segurança e da Proteção para garantir a segurança e a proteção.
3. O presidente pode incumbir os membros do pessoal de dar execução às suas instruções destinadas a restabelecer a segurança e a ordem nas instalações do Parlamento numa determinada situação.
4. No caso de um deputado perturbar o bom desenrolar dos trabalhos da sessão plenária, o secretário-geral pode solicitar a assistência da DG SAFE, quando forem tomadas medidas nos termos do artigo 165.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu.
5. A DG SAFE é apoiada no exercício das suas funções pelo Comité Diretor da Gestão da Segurança.
Artigo 7.o
Funções da Direção-Geral da Segurança e da Proteção
1. A DG SAFE:
— |
garante um nível adequado de segurança, de proteção e de ordem, bem como a proteção das pessoas, dos edifícios e dos bens mediante a prevenção de incidentes relacionados com a segurança e a proteção nas instalações do Parlamento; |
— |
aplica uma estratégia coerente e integrada que garanta níveis adequados de proteção das pessoas, dos edifícios e dos bens proporcionados em relação aos riscos identificados; |
— |
promove e reforça a cultura de segurança do Parlamento, garante uma segurança eficaz, melhora a governação do Parlamento em matéria de segurança, intensifica as redes e a cooperação com as autoridades competentes aos níveis da União, nacional e internacional e melhora o acompanhamento e o controlo das medidas de segurança; |
— |
organiza a proteção pessoal do presidente; |
— |
elabora uma metodologia global de avaliação dos riscos, realiza análises e avaliações dos riscos, recomenda ao secretário-geral as medidas necessárias para prevenir ou atenuar os riscos associados a incidentes ou ameaças de segurança identificados, e supervisiona a aplicação dessas medidas; |
— |
participa na encomenda e na avaliação dos equipamentos de segurança e nos planos arquitetónicos ligados à segurança. A aprovação final e a autorização desses equipamentos e desses planos requerem a consulta prévia da DG SAFE. |
2. Nos casos em que a segurança dos Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu seja da responsabilidade de outras instituições, órgãos e organismos da União, ou seja por eles gerida, a DG SAFE verifica se o nível de segurança garantido é pelo menos equivalente ao do Parlamento.
3. A DG SAFE serve de ponto de contacto para as verificações de segurança em relação a antecedentes pessoais e para as credenciações de segurança para os deputados, a seu pedido, e para o pessoal interessado, e assegura a necessária comunicação com as autoridades nacionais competentes, procede ao intercâmbio de informações com as outras instituições da União e aplica o procedimento interno relativo ao tratamento dos pedidos. Esses procedimentos devem ser conformes com os acordos bilaterais nesta matéria celebrados entre o Parlamento e as autoridades de segurança dos Estados-Membros e com os acordos interinstitucionais celebrados entre o Parlamento e as outras instituições da União.
4. A DG SAFE recomenda ao secretário-geral o estado de alerta apropriado em antecipação ou em reação a ameaças e incidentes que comprometam a segurança no Parlamento, bem como as medidas necessárias para gerir situações desse tipo.
5. A DG SAFE propõe ao secretário-geral uma estratégia de segurança.
Artigo 8.o
Pessoal mandatado
1. Só ao pessoal individualmente mandatado pelo secretário-geral, que delega essa competência no diretor-geral da Segurança e da Proteção, podem ser atribuídas, em consonância com as suas funções específicas e durante o período em que desempenham essas funções, as competências para tomar uma ou várias das seguintes medidas:
a) |
ser portador de armas de serviço e usá-las; |
b) |
efetuar inquéritos de segurança; |
c) |
efetuar inquéritos auxiliares. |
2. Em resposta a situações específicas, e dentro dos limites da presente decisão e das suas regras de execução, o diretor-geral da Segurança e da Proteção pode emitir instruções de serviço, aplicáveis a todo o pessoal que desempenha determinadas funções, que identifiquem as medidas de segurança autorizadas.
Artigo 9.o
Exercício das funções do pessoal da DG SAFE
1. O pessoal da DG SAFE está isento da obrigação de solicitar aos seus superiores ordens específicas relativamente à escolha das medidas de segurança, se for impedido de o fazer devido a uma situação de emergência, desde que essas medidas sejam abrangidas pela presente decisão.
2. O pessoal da DG SAFE não pode ser prejudicado devido ao exercício das suas funções, a não ser que tenha agido à margem do seu mandato ou das instruções de serviço, ou em violação da lei.
Artigo 10.o
Obrigação de cumprimento e de cooperação
1. É obrigatório cumprir a presente decisão e as suas regras de execução, bem como as medidas de segurança tomadas pelo pessoal mandatado no âmbito da sua aplicação.
2. Todo o pessoal, incluindo os prestadores de serviços e o seu pessoal, bem como os estagiários, os visitantes e os convidados, coopera, mediante pedido, com a DG SAFE no exercício das suas funções.
3. O incumprimento da presente decisão e das suas regras de execução, bem como das medidas tomadas no âmbito da sua aplicação, é passível de sanções disciplinares nos termos dos Tratados, dos artigos 11.o e 166.o do Regimento do Parlamento e do Estatuto dos Funcionários, de sanções contratuais ou de ações judiciais ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais.
Artigo 11.o
Delegação de tarefas numa entidade contratada
As tarefas acessórias de segurança e de proteção que o Parlamento não possa executar ele próprio diretamente, por razões jurídicas, técnicas ou operacionais, podem ser delegadas em terceiros, em conformidade com as normas e os procedimentos internos do Parlamento. Essas tarefas podem incluir, por exemplo, operações de deteção por cães treinados, a deteção eletrónica, serviços de proteção contra incêndios, a manipulação de materiais e objetos perigosos, a remoção de veículos abandonados ou perigosos e a prestação de assistência por pessoal de segurança externo por ocasião de determinados eventos. No entanto, essas tarefas continuam sujeitas à autoridade exclusiva do Parlamento.
CAPÍTULO 2
ESTADOS DE ALERTA
Artigo 12.o
Níveis do estado de alerta
1. Os estados de alerta são identificados por códigos de cores. O BRANCO corresponde ao nível de ameaça mais baixo; o AMARELO, o COR DE LARANJA e o VERMELHO correspondem a níveis de ameaça mais altos:
— |
o estado de alerta «BRANCO» aplica-se quando não tenham sido identificados ameaças ou incidentes específicos que afetem a segurança no Parlamento; |
— |
o estado de alerta «AMARELO» aplica-se quando sejam identificadas ameaças ou ocorram incidentes que afetem a segurança e que sejam suscetíveis de ter efeitos adversos para o Parlamento ou para o seu funcionamento; |
— |
o estado de alerta «LARANJA» aplica-se quando sejam identificadas ameaças ou ocorram incidentes que afetem a segurança no Parlamento e que visem o Parlamento, o seu funcionamento ou as suas atividades, mesmo que não tenha sido identificado nenhum objeto, alvo ou momento definido de ataque; |
— |
o estado de alerta «VERMELHO» aplica-se quando existam ameaças de um ataque iminente que afetem a segurança e que visem especificamente o Parlamento ou o seu funcionamento. |
2. Antes de adotar medidas de execução, tal como referido no artigo 32.o, relativas aos níveis do estado de alerta, o secretário-geral deve informar oralmente a Mesa das medidas previstas.
Artigo 13.o
Decisão relativa ao nível do estado de alerta
1. O presidente, sob proposta do secretário-geral, e tendo em conta a recomendação da DG SAFE:
a) |
decide, em consulta com as outras instituições da União com instalações no mesmo Estado-Membro, com os outros organismos relevantes da União e com os Estados-Membros e os países terceiros de acolhimento, dos níveis do estado de alerta e dos locais de trabalho aos quais se aplicam; |
b) |
decide das medidas de segurança opcionais que devam eventualmente ser tomadas; |
c) |
informa os membros da Mesa de qualquer decisão tomada nos termos do presente artigo. |
2. Sob a autoridade do secretário-geral, a DG SAFE:
a) |
aplica as decisões sobre o nível do estado de alerta nas instalações do Parlamento; |
b) |
toma, em caso de emergência, as decisões previstas no n.o 1, alíneas a) e b). O diretor-geral da Segurança e da Proteção informa, o mais rapidamente possível após tomar estas medidas, o presidente e o secretário-geral destas medidas e dos motivos para a sua adoção; |
c) |
acompanha em permanência as ameaças e os riscos para a segurança com o objetivo de verificar a adequação do nível do estado de alerta aplicado. |
3. Os chefes dos Gabinetes de Ligação do Parlamento são responsáveis pela execução da decisão relativa ao estado de alerta no Gabinete de Ligação respetivo.
4. Os chefes dos Gabinetes de Ligação do Parlamento podem tomar medidas de segurança suplementares em caso de emergência, nos termos da presente decisão. O secretário-geral e o diretor-geral da Segurança e da Proteção são informados sem demora dessas medidas.
Artigo 14.o
Comunicação relativa aos níveis do estado de alerta
1. Os níveis do estado de alerta são indicados nos espaços públicos através de um sistema de sinalização por um código de cores.
2. Em caso de mudança do nível do estado de alerta, o presidente informa todos os deputados e o pessoal do Parlamento das medidas que tenham um impacto sobre as atividades do Parlamento. As outras instituições da União e as autoridades nacionais respetivas são também informadas das medidas adotadas.
CAPÍTULO 3
PREVENÇÃO DE INCIDENTES DE SEGURANÇA
Artigo 15.o
Avaliação dos riscos
A fim de evitar incidentes de segurança, a DG SAFE:
— |
avalia o risco para a segurança inerente à execução de funções específicas do pessoal do secretariado-geral do Parlamento e o risco para a segurança das pessoas que se encontram nas instalações do Parlamento, |
— |
em consulta com as direções-gerais relevantes, avalia o risco para a segurança das instalações e dos bens do Parlamento, |
— |
no que respeita à segurança de eventos que decorram nas instalações do Parlamento e nas suas imediações, propõe medidas adequadas ao secretário-geral ou ao serviço em causa. |
Artigo 16.o
Controlo dos acessos
1. A fim de evitar incidentes de segurança, a DG SAFE pode proceder a controlos de segurança de todas as pessoas, incluindo os deputados, e de todas as mercadorias e bens antes da sua entrada e durante a sua presença nas instalações do Parlamento, em particular:
— |
verificar a identidade de qualquer pessoa que pretenda entrar ou que já esteja presente no Parlamento; |
— |
proceder a verificações dos antecedentes das pessoas estranhas ao Parlamento antes de lhes conceder o acesso às instalações do Parlamento, para determinar se constituem uma ameaça para segurança. Para este efeito, a DG SAFE pode utilizar, no respeito da legislação em vigor no domínio da proteção dos dados pessoais, todas as fontes de informação à disposição do Parlamento, tendo em conta a fiabilidade destas fontes, e aceder aos dados relevantes que o Parlamento detenha sobre as pessoas em causa; |
— |
proceder à inspeção visual e por meios técnicos, nas portas de entrada do Parlamento, das pessoas, dos veículos, dos equipamentos e das mercadorias. Estas inspeções podem incluir a bagagem pessoal e as remessas postais; |
— |
operar um sistema de controlo do acesso das pessoas e dos veículos às instalações do Parlamento; |
— |
registar a entrada de pessoas, veículos, mercadorias e equipamentos das instalações do Parlamento e das áreas de acesso restrito nas instalações do Parlamento, e a sua saída dessas instalações e dessas áreas; |
— |
impedir a entrada de pessoas, veículos e mercadorias não autorizados nas instalações do Parlamento. |
2. Em caso não observância das medidas previstas no n.o 1, o acesso às instalações do Parlamento pode ser recusado.
Artigo 17.o
Proteção pessoal
A DG SAFE toma as medidas operacionais adequadas para assegurar a proteção pessoal do presidente, em coordenação com o Gabinete do presidente e com o Serviço do Protocolo do Parlamento e em ligação com as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro de acolhimento em causa. Após uma avaliação dos riscos pela DG SAFE, o presidente pode ordenar a prestação de proteção pessoal a outras pessoas, incluindo os deputados, nas instalações do Parlamento.
CAPÍTULO 4
RESPOSTA A INCIDENTES DE SEGURANÇA
Artigo 18.o
Suspeita de um incidente de segurança
1. Em caso de suspeita fundamentada de um incidente de segurança, a DG SAFE toma todas as medidas necessárias para a verificação. Em caso de suspeita fundamentada de um incidente de segurança grave, o diretor-geral da Segurança e da Proteção informa imediatamente o secretário-geral, o qual, por sua vez, pode ordenar em particular à DG SAFE que inspecione os edifícios e os bens do Parlamento. Para o desempenho dessa tarefa, a DG SAFE pode cooperar com as autoridades nacionais.
2. A DG SAFE informa imediatamente o secretário-geral das medidas tomadas. Se estiverem em causa deputados, o secretário-geral informa o presidente.
Artigo 19.o
Ocorrência de um incidente de segurança
1. Em caso de incidente de segurança, a DG SAFE toma todas as medidas necessárias para fazer cessar o incidente de forma eficaz. Neste contexto, pode designadamente tomar medidas:
— |
que visem uma pessoa que represente uma ameaça para a segurança, tais como recusar o acesso dessa pessoa às instalações do Parlamento ou ordenar-lhe que as abandone, e conduzir pessoas até à saída das instalações do Parlamento; |
— |
que visem objetos que representem uma ameaça para a segurança, incluindo a sua apreensão, remoção, eliminação e transferência para as autoridades nacionais; |
— |
que sejam necessárias para a proteção imediata das pessoas presentes nas instalações do Parlamento, em particular, transmitir instruções obrigatórias aos ocupantes dos edifícios. Após a tomada destas medidas, o pessoal mandatado deve informar imediatamente a sua hierarquia e aguardar instruções ulteriores; |
— |
de inspeção das instalações do Parlamento, incluindo o acesso aos gabinetes dos deputados, se esta inspeção for necessária para impedir, atrasar ou fazer cessar o incidente de segurança. |
2. A DG SAFE toma todas as medidas necessárias para preservar as provas relacionadas com incidentes de segurança no Parlamento, se necessário, em cooperação com as autoridades nacionais.
3. A DG SAFE informa imediatamente o secretário-geral das medidas tomadas. Se estiverem em causa deputados, o secretário-geral informa o presidente.
Artigo 20.o
Relatório relativo a um incidente de segurança
Em caso de um incidente de segurança grave, ou em caso de emergência, a DG SAFE elabora um relatório com um resumo do incidente. Este relatório é transmitido ao secretário-geral. Se estiver em causa um deputado, o secretário-geral transmite o relatório ao presidente.
CAPÍTULO 5
ARMAS DE SERVIÇO
Artigo 21.o
Princípios gerais
O destacamento, o porte, o armazenamento e o uso de armas de serviço devem estar em conformidade com a presente decisão, com as suas medidas de execução e com as disposições aplicáveis:
— |
do direito nacional dos Estados-Membros ou dos países terceiros de acolhimento em cujo território o Parlamento tenha um local de trabalho ou outras instalações; |
— |
de qualquer outra legislação nacional aplicável em casos específicos como, por exemplo, quando o pessoal de segurança acompanhar o presidente fora dos Estados-Membros ou dos países terceiros de acolhimento; |
— |
do direito internacional público. |
Artigo 22.o
Autorização de porte de uma arma de serviço
Só o pessoal mandatado e as pessoas excecionalmente autorizadas nos termos do artigo 24.o podem, quando em serviço, ser portadoras de uma arma de serviço e utilizá-la. Com exceção dos casos abrangidos pelo artigo 24.o, a arma deve ser uma arma de serviço atribuída pelo Parlamento a título individual, e não pode ser objeto de troca entre colegas, exceto em caso de emergência.
Artigo 23.o
Destacamento e utilização de armas de serviço
O pessoal mandatado para ser portador de uma arma de serviço e para a utilizar só pode fazer uso desta arma em autodefesa ou para a proteção de terceiros contra uma ameaça iminente, quer esta seja real ou razoavelmente considerada como tal, de morte ou de ferimento grave, ou para impedir a prática de um crime grave que implique uma ameaça grave para a vida. A reação do pessoal mandatado deve ser proporcionada em relação à necessidade da sua defesa e da defesa de terceiros. O pessoal mandatado deve identificar-se como tal e deve fazer um aviso claro da sua intenção de usar a arma de serviço, a não ser que isso o ponha indevidamente em risco, crie um risco de morte ou de ferimentos graves para terceiros ou seja claramente inadequado ou inútil nas circunstâncias do incidente.
Artigo 24.o
Presença de pessoal de segurança externo armado nas instalações do Parlamento
1. Os chefes de Estado e de Governo e os representantes das instituições da União e das organizações internacionais designadas (2) podem ser acompanhados por dois agentes de segurança externos armados. O presidente, sob proposta do secretário-geral, e tendo em conta a recomendação da DG SAFE, pode autorizar a presença de pessoal de segurança externo armado adicional para estas delegações, e pode também autorizar que outros visitantes sejam acompanhados por pessoal de segurança externo armado.
2. Todos os pedidos de destacamento de pessoal de segurança externo armado devem ser transmitidos por escrito, em tempo útil, ao diretor-geral da DG SAFE. Antes de qualquer destacamento ser autorizado, a DG SAFE comunica as condições específicas do destacamento e as regras de recrutamento ao pessoal de segurança externo armado.
3. O secretário-geral é informado de qualquer destacamento de pessoal de segurança externo armado nas instalações do Parlamento.
Artigo 25.o
Consequências do saque ou do uso de uma arma de serviçoRelatório e assistência
1. Qualquer membro do pessoal que saque ou use uma arma de serviço informa sem demora o diretor-geral da Segurança e da Proteção e elabora um relatório escrito sobre o incidente. O diretor-geral da Segurança e da Proteção informa imediatamente do incidente o secretário-geral, o qual informa o presidente. O secretário-geral abre um inquérito interno imediato sobre o incidente e informa o presidente do resultado desse inquérito.
2. O secretário-geral assegura que qualquer membro do pessoal que saque ou use uma arma de serviço no exercício das suas funções possa beneficiar do apoio médico ou psicológico necessário.
CAPÍTULO 6
COERÇÃO
Artigo 26.o
Imposição do respeito das medidas de segurança
1. Se tal for necessário para restabelecer a ordem nas instalações do Parlamento ou para eliminar um incidente de segurança, o pessoal da DG SAFE incumbido dessas funções pode fazer um uso proporcionado da força, dentro dos limites da presente decisão e, em particular, das disposições relativas ao uso de armas de serviço, a fim de fazer respeitar as medidas de segurança aplicáveis.
2. No exercício das suas funções, o pessoal da DG SAFE deve recorrer, tanto quanto possível, a outros meios disponíveis antes de recorrer ao uso da força ou a armas de serviço, nos termos da presente decisão e do direito nacional aplicável.
3. A obediência a uma ordem de um superior para o uso da força e de armas de serviço que provoque a morte ou ferimentos graves a uma pessoa não pode ser invocada como defesa em caso de processo disciplinar ou de ação judicial, caso a referida ordem seja manifestamente ilegal ou constitua uma violação manifesta das normas de segurança e o membro do pessoal em questão tivesse a possibilidade de recusar a sua execução. Os superiores hierárquicos que deem estas ordens ilegais serão objeto de processo disciplinar.
CAPÍTULO 7
INQUÉRITOS DE SEGURANÇA E INQUÉRITOS AUXILIARES
Artigo 27.o
Inquéritos de segurança
1. Após notificação ao secretário-geral, a DG SAFE pode efetuar inquéritos de segurança, no âmbito de inquéritos sobre incidentes de segurança, a fim de evitar incidentes semelhantes no futuro.
Na medida em que digam respeito a deputados, os inquéritos de segurança exigem a aprovação prévia do presidente.
2. Os inquéritos de segurança podem incluir apenas as seguintes medidas:
— |
controlos dos registos de acesso e de saída, das gravações de CCTV, das gravações de comunicações e de outros dados semelhantes, tal como referido no Regulamento (CE) n.o 45/2001, e de outras fontes de informação; |
— |
verificações preliminares; |
— |
recolha do depoimento de pessoas que possam esclarecer os factos; |
— |
proteção das provas e do local do incidente; |
— |
execução de medidas de vigilância. |
3. O pessoal mandatado para proceder a inquéritos de segurança deve agir de forma objetiva e imparcial.
4. A DG SAFE apresenta um relatório ao secretário-geral sobre os inquéritos de segurança conduzidos no âmbito dos inquéritos sobre incidentes de segurança.
Artigo 28.o
Inquéritos auxiliares
1. Após notificação ao secretário-geral, e sem prejuízo das competências de outros serviços competentes ou das instruções transmitidas a outros serviços competentes, a DG SAFE pode efetuar inquéritos auxiliares solicitados por órgãos internos sobre a conduta de pessoas, que podem dar origem a processos administrativos, disciplinares, cíveis ou penais. Os inquéritos auxiliares solicitados por organismos externos exigem a autorização prévia do secretário-geral.
Na medida em que digam respeito a deputados, os inquéritos auxiliares exigem a aprovação prévia do presidente.
2. Os inquéritos auxiliares só podem ser efetuados a pedido das entidades internas ou externas competentes para o processo administrativo, disciplinar, cível ou criminal, salvo nos casos em que, por motivos de urgência, este pedido ainda não tenha sido formalmente recebido.
Neste caso, as medidas tomadas limitam-se à proteção das provas, documentadas no relatório a que se refere o artigo 29.o, n.o 6.
3. A entidade requerente do inquérito auxiliar deve especificar o mandato, definindo o objetivo do inquérito e as medidas a tomar.
4. Através de um inquérito auxiliar, a DG SAFE só pode:
— |
assistir ou apoiar um inquérito aberto pelo presidente relativo a um deputado nos termos do artigo 166.o do Regimento do Parlamento; |
— |
assistir ou apoiar um inquérito aberto pela entidade competente para proceder a nomeações para verificar a existência de uma infração praticada por um membro do pessoal ou por um antigo membro do pessoal no que respeita às obrigações previstas no artigo 86.o do Estatuto dos Funcionários; |
— |
assistir ou apoiar um inquérito aberto pelo gestor orçamental delegado competente relativo à conduta de prestadores de serviços e do seu pessoal com acesso aos edifícios, aos bens e às informações tratadas pelo Parlamento; |
— |
assistir ou apoiar inquéritos sobre a perda ou a divulgação não autorizada de informações classificadas da União abertos pelo presidente, caso essa perda ou essa divulgação não autorizada envolvam um deputado, ou, caso esteja em causa qualquer outra pessoa, abertos pelo secretário-geral nos termos do artigo 14.o da Decisão da Mesa, de 15 de abril de 2013, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu; |
— |
cooperar com as autoridades dos Estados-Membros na realização dos seus inquéritos, incluindo medidas de contrainformação e de antiterrorismo; |
— |
cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude em conformidade com as disposições práticas com ele acordadas; |
— |
cooperar com as autoridades dos Estados-Membros e dos países terceiros de acolhimento na realização prática dos seus inquéritos. |
Artigo 29.o
Medidas de investigação no contexto dos inquéritos auxiliares
1. As medidas de investigação executadas pela DG SAFE no contexto de inquéritos auxiliares são limitadas em função do mandato recebido e do respetivo âmbito de competências de investigação da entidade interna ou externa competente. A entidade competente deve especificar, na medida do possível, as tarefas a executar.
2. Neste contexto, e nestas condições, a DG SAFE pode:
— |
proteger o local da ocorrência e as provas; |
— |
solicitar a assistência de funcionários ou de outros agentes do Parlamento, ou de entidades externas contratadas pelo Parlamento; |
— |
recolher o depoimento de pessoas que possam esclarecer os factos; |
— |
aceder a todos os lugares nas instalações ou nos locais de trabalho do Parlamento não sujeitos a regulamentação específica e efetuar controlos no local, incluindo objetos pessoais; |
— |
aceder aos documentos e às informações relevantes na medida do que for necessário para o inquérito. |
3. As informações transmitidas ou obtidas no âmbito de um inquérito auxiliar, seja sob que forma for, ficam sujeitas ao sigilo profissional.
4. As entrevistas podem ser filmadas ou gravadas, desde que a pessoa entrevistada seja previamente informada e desde que sejam tomadas todas as medidas necessárias e adequadas para garantir a confidencialidade dos dados pessoais.
5. As pessoas objeto de um inquérito, ou sempre que uma eventual implicação pessoal destas pessoas surja no decurso de um inquérito, são imediatamente informadas do inquérito. A comunicação dessa informação pode ser adiada, se for suscetível de prejudicar o inquérito, ou sempre que o caso exija o recurso a procedimentos de investigação que sejam da competência de uma autoridade judiciária nacional e a manutenção de um sigilo absoluto para efeitos do inquérito.
6. Após a conclusão de um inquérito, a DG SAFE apresenta um relatório ao secretário-geral. Esse relatório deve expor os factos e as circunstâncias em questão e, se for caso disso, deve propor as medidas de segurança e de proteção a tomar. As conclusões relativas a uma pessoa identificada não podem ser estabelecidas sem que essa pessoa tenha a possibilidade de apresentar as suas observações sobre os factos que lhe dizem respeito.
7. O secretário-geral transmite o relatório à entidade interna ou externa requerente. Se estiverem em causa deputados, o secretário-geral transmite uma cópia do relatório ao presidente.
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.o
Ligação com os Estados-Membros e os países terceiros de acolhimento, as autoridades nacionais, as outras instituições da União e os organismos internacionais
Sem prejuízo das competências e das responsabilidades dos outros serviços do Parlamento, a DG SAFE assegura a ligação externa:
a) |
com os serviços de segurança e de proteção das outras instituições, órgãos, organismos e agências da União sobre as questões relativas à segurança e à proteção das pessoas, dos edifícios e dos bens no Parlamento; |
b) |
com os serviços de segurança, de proteção, de informações e de avaliação de ameaças, incluindo as autoridades nacionais de segurança e de proteção, dos Estados-Membros, dos países terceiros e das organizações e organismos internacionais sobre todas as questões que afetem a segurança e a proteção no Parlamento; |
c) |
com a polícia, os bombeiros e os outros serviços de emergência sobre todas as questões de rotina e de emergência que afetem a segurança e a proteção do Parlamento; e |
d) |
com os serviços de segurança e de proteção das outras instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como dos organismos internacionais, para efeitos de troca de boas práticas e de promoção da coordenação, se for caso disso, inclusivamente no domínio da formação do seu pessoal. |
Artigo 31.o
Mecanismo de reclamação para os deputados ao Parlamento Europeu
Os deputados que considerem que a presente decisão não foi corretamente aplicada no seu caso podem chamar a atenção do presidente para esse facto. O presidente analisa a questão e toma as medidas adequadas, se tal for considerado necessário.
Artigo 32.o
Regras de execução
O secretário-geral do Parlamento Europeu pode adotar regras de execução da presente decisão.
Artigo 33.o
Revogação
As regras de segurança adotadas pelas decisões da Mesa de 1 e de 3 de outubro de 2001, de 16 de dezembro de 2002 e de 25 de fevereiro de 2004 são revogadas.
Artigo 34.o
Entrada em vigor e publicação
A presente decisão entra em vigor em 17 de março de 2018.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) Conselho Europeu, Conselho de Ministros da UE, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), Banco Central Europeu, NATO, FMI, ONU, Banco Mundial, OMC.
Comissão Europeia
2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/16 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de março de 2018: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de março de 2018
(2018/C 79/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2171 |
JPY |
iene |
129,98 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4470 |
GBP |
libra esterlina |
0,88520 |
SEK |
coroa sueca |
10,1185 |
CHF |
franco suíço |
1,1519 |
ISK |
coroa islandesa |
123,70 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,6600 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,434 |
HUF |
forint |
313,78 |
PLN |
zlóti |
4,1853 |
RON |
leu romeno |
4,6573 |
TRY |
lira turca |
4,6435 |
AUD |
dólar australiano |
1,5746 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5654 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5263 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6866 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6150 |
KRW |
won sul-coreano |
1 323,49 |
ZAR |
rand |
14,5200 |
CNY |
iuane |
7,7290 |
HRK |
kuna |
7,4480 |
IDR |
rupia indonésia |
16 800,16 |
MYR |
ringgit |
4,7814 |
PHP |
peso filipino |
63,239 |
RUB |
rublo |
69,1788 |
THB |
baht |
38,424 |
BRL |
real |
3,9740 |
MXN |
peso mexicano |
23,0364 |
INR |
rupia indiana |
79,3245 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/17 |
Relatório Especial n.o 6/2018
«Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores»
(2018/C 79/06)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 6/2018 «Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/18 |
Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-2020
[Decisão de Execução C(2018) 568 da Comissão]
(2018/C 79/07)
A Comissão Europeia, através da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias, lança o seguinte convite à apresentação de propostas com vista à concessão de subvenções a projetos em conformidade com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho de 2018 no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-2020.
Convidam-se os interessados a apresentarem propostas na seguinte área:
CEF-TC-2018-1 – Arquivos eletrónicos
O orçamento indicativo total disponível para as propostas selecionadas ao abrigo destes convites é de 1,53 milhões de EUR.
As propostas devem ser entregues até 3 de maio de 2018.
A documentação relativa aos convites está disponível no sítio do Mecanismo Interligar a Europa, na secção dedicada às telecomunicações (CEF Telecom):
https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-telecom/apply-funding/2018-cef-telecom-calls-proposals