ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 77 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 77/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8803 — Michelin/Sumitomo/JV) ( 1 ) |
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2018/C 77/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8665 — Discovery/Scripps) ( 1 ) |
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III Atos preparatórios |
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Banco Central Europeu |
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2018/C 77/03 CON/2018/1 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 77/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 77/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8806 — Richemont/Yoox Net-a-Porter Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2018/C 77/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8821 — Advent International/Circet Groupe) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
1.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8803 — Michelin/Sumitomo/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 77/01)
Em 23 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8803. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
1.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8665 — Discovery/Scripps)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 77/02)
Em 6 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8665. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
III Atos preparatórios
Banco Central Europeu
1.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/2 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de janeiro de 2018
sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas
(CON/2018/1)
(2018/C 77/03)
Introdução e base jurídica
Em 24 de março de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto tem por objeto a compilação de informação estatística sobre a balança de pagamentos (BdP) a qual constitui, de acordo com o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (2), uma função do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) que é relevante, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, primeiro, segundo e terceiro travessões, para o cumprimento das atribuições fundamentais do SEBC de definição e execução da política monetária, de realização de operações cambiais e de detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
1. Observações genéricas
1.1. |
O BCE acolhe com agrado o objetivo da Comissão de melhorar a coerência, qualidade e harmonização das estatísticas das empresas europeias, em especial mediante a previsão de estatísticas adequadas à formulação e acompanhamento das políticas da União que afetam as empresas, mantendo em níveis mínimos o ónus de reporte que recai sobre as mesmas. |
1.2. |
Acolhe-se igualmente com apreço as medidas previstas para dar resposta às exigências de preenchimento das lacunas de dados. O BCE regista com satisfação as melhorias propostas quanto à disponibilização geral da informação relativa ao setor dos serviços no contexto das «estatísticas conjunturais», especialmente o aumento da frequência do fornecimento de tais dados, de trimestral para mensal. Esta melhoria reflete a importância crescente das indústrias de serviços, que representam atualmente mais de dois terços do produto interno bruto da área do euro. A referida medida também dá resposta adequada aos requisitos (3) que o BCE tem vindo a formular nos últimos anos, bem como às Conclusões do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) (4). |
1.3. |
O BCE propõe que a Recomendação CESR/2016/14 do Conselho Europeu do Risco Sistémico (5), que tem por objeto o preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis, seja refletida nos dados sobre construção exigidos e respetiva desagregação. Mais especificamente, deveria considerar-se a inclusão no regulamento proposto de dados sobre construções iniciadas e concluídas, e sobre a taxa de desocupação. |
1.4. |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 confere ao BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), a atribuição de coligir informação no domínio, designadamente, das estatísticas sobre a BdP e sobre a posição de investimento internacional (PII), a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. As exigências de informação estatística do Banco Central Europeu constam da Orientação BCE/2011/23 do Banco Central Europeu (6). |
1.5. |
As estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP são essenciais para o desempenho das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC pelo Tratado de definição e execução da política monetária, de realização de operações cambiais e de detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros. Contribuem ainda para a avaliação das vulnerabilidades externas e das interligações para efeitos da estabilidade financeira, e são utilizadas como indicadores no «painel de riscos» do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e no «painel de avaliação» do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP são parte integrante da norma especial de divulgação de dados «Special Data Dissemination Standard Plus» do Fundo Monetário Internacional (FMI), e são necessárias para as «consultas ao abrigo do artigo IV» efetuadas pela área do euro e pelos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo IV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional. |
1.6. |
O BCE observa que alguns dos requisitos a incluir no regulamento proposto, em especial as estatísticas trimestrais sobre o comércio internacional de serviços, já se encontram definidos no quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que do quadro 2 do anexo II da Orientação BCE/2011/23 constam requisitos idênticos. É do interesse da qualidade geral das estatísticas europeias sobre a BdP e sobre a PII produzidas pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE) e pelo SEBC preservar essa coerência. É igualmente da maior importância que as estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP continuem a ser internamente coerentes e completas. |
1.7. |
Além disso, como estes requisitos já são parcialmente cumpridos a nível nacional pelas iniciativas de recolha de dados dos BCN, o BCE acolhe com muito agrado o artigo 23.o do regulamento proposto, e o papel atribuído ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10). De um modo geral, deve garantir-se a colaboração estreita entre o SEBC e o SEE aquando da definição, alteração ou atualização de tais requisitos ou de quaisquer outros requisitos relativos a estatísticas das empresas (por exemplo, para dar resposta a necessidades de dados no domínio da «globalização») suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a compilação de estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP. |
1.8. |
Competências de execução para a definição precisa dos requisitos em matéria de dados
O artigo 7.o do regulamento proposto habilita a Comissão a adotar atos de execução a fim de especificar melhor determinados elementos dos dados a transmitir, nomeadamente aspetos metodológicos fundamentais, como a definição da unidade estatística pertinente e outras classificações estatísticas aplicáveis. Neste contexto é importante, tanto da perspetiva dos utilizadores como da de quem colige as estatísticas, garantir a coerência entre os requisitos relativos ao comércio internacional de serviços definidos no regulamento proposto e os definidos no Regulamento (CE) n.o 184/2005. O BCE gostaria, portanto, de salientar a importância da proximidade metodológica e da coerência entre os dois conjuntos de dados. |
1.9. |
Por último, o BCE gostaria de realçar a importância de ser consultado em tempo útil sobre todos os atos delegados e de execução que se inscrevam no âmbito das suas competências, nos termos do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (11). |
2. Observações técnicas e propostas de redação
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de janeiro de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2017) 114 final. As medidas constantes do regulamento proposto destinam-se a substituir as medidas incluídas nos 10 atos legislativos a revogar, enumerados no considerando 36 do regulamento proposto.
(2) Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(3) Review of the requirements in the field of General Economic Statistics [Revisão dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu na área das estatísticas económicas gerais], Banco Central Europeu, 2004, disponível no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu
(4) Conclusões do Conselho ECOFIN sobre as estatísticas da UE, 2972.a reunião do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros), Bruxelas, 10 de novembro de 2009, disponível no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu
(5) Recomendação CERS/2016/14 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (JO C 31 de 31.1.2017, p. 1).
(6) Orientação BCE/2011/23 do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(9) Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).
(10) Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).
(11) V. ainda, por exemplo, o ponto 4 do Parecer do BCE CON/2012/5 (JO C 105 de 11.4.2012, p. 1); o ponto 8 do Parecer do BCE CON/2011/44 (JO C 203 de 9.7.2011, p. 3); e o ponto 4 do Parecer do BCE CON/2011/42 (JO C 159 de 28.5.2011, p. 10).
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
1.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de fevereiro de 2018
(2018/C 77/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2214 |
JPY |
iene |
130,72 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4465 |
GBP |
libra esterlina |
0,88415 |
SEK |
coroa sueca |
10,0923 |
CHF |
franco suíço |
1,1520 |
ISK |
coroa islandesa |
123,70 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,6153 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,418 |
HUF |
forint |
313,93 |
PLN |
zlóti |
4,1781 |
RON |
leu romeno |
4,6630 |
TRY |
lira turca |
4,6451 |
AUD |
dólar australiano |
1,5637 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5608 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5595 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6905 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6162 |
KRW |
won sul-coreano |
1 320,25 |
ZAR |
rand |
14,3677 |
CNY |
iuane |
7,7285 |
HRK |
kuna |
7,4505 |
IDR |
rupia indonésia |
16 793,03 |
MYR |
ringgit |
4,7930 |
PHP |
peso filipino |
63,641 |
RUB |
rublo |
68,7540 |
THB |
baht |
38,389 |
BRL |
real |
3,9615 |
MXN |
peso mexicano |
22,9437 |
INR |
rupia indiana |
79,6230 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
1.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8806 — Richemont/Yoox Net-a-Porter Group)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 77/05)
1. |
Em 23 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Richemont (através da Bidco), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da YNAP. A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 22 de janeiro de 2018. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Richemont: empresa holding baseada na Suíça que propõe uma gama de bens de consumo e de comércios de luxo. Através das suas várias filiais «Maisons», a Richemont concebe, produz e distribui bens de luxo; — YNAP: retalhista em linha baseado em Itália que propõe bens de consumo de luxo, cotado no Mercato Telematico Azionario gerido pela Borsa Italiana SpA, a Bolsa de Milão. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8806 — Richemont/Yoox Net-a-Porter Group As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5
1.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8821 — Advent International/Circet Groupe)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 77/06)
1. |
Em 22 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Advent International Corporation («Advent», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do Circet Groupe («Circet», França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Advent: sociedade de investimento privada baseada nos Estados Unidos que patrocina fundos que investem em todo o mundo; — Circet: empresa francesa de média dimensão ativa no setor dos serviços de infraestruturas de telecomunicações, bem como na distribuição de produtos e de serviços de telefonia móvel, através da sua filial Circet Réseaux. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8821 — Advent International/Circet Groupe, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.