ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 77

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
1 de março de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 77/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8803 — Michelin/Sumitomo/JV) ( 1 )

1

2018/C 77/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8665 — Discovery/Scripps) ( 1 )

1


 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2018/C 77/03 CON/2018/1

Parecer do Banco Central Europeu, de 2 de janeiro de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas (CON/2018/1)

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 77/04

Taxas de câmbio do euro

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 77/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8806 — Richemont/Yoox Net-a-Porter Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2018/C 77/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8821 — Advent International/Circet Groupe) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8803 — Michelin/Sumitomo/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 77/01)

Em 23 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8803.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8665 — Discovery/Scripps)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 77/02)

Em 6 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8665.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

1.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de janeiro de 2018

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas

(CON/2018/1)

(2018/C 77/03)

Introdução e base jurídica

Em 24 de março de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto tem por objeto a compilação de informação estatística sobre a balança de pagamentos (BdP) a qual constitui, de acordo com o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (2), uma função do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) que é relevante, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, primeiro, segundo e terceiro travessões, para o cumprimento das atribuições fundamentais do SEBC de definição e execução da política monetária, de realização de operações cambiais e de detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1.

O BCE acolhe com agrado o objetivo da Comissão de melhorar a coerência, qualidade e harmonização das estatísticas das empresas europeias, em especial mediante a previsão de estatísticas adequadas à formulação e acompanhamento das políticas da União que afetam as empresas, mantendo em níveis mínimos o ónus de reporte que recai sobre as mesmas.

1.2.

Acolhe-se igualmente com apreço as medidas previstas para dar resposta às exigências de preenchimento das lacunas de dados. O BCE regista com satisfação as melhorias propostas quanto à disponibilização geral da informação relativa ao setor dos serviços no contexto das «estatísticas conjunturais», especialmente o aumento da frequência do fornecimento de tais dados, de trimestral para mensal. Esta melhoria reflete a importância crescente das indústrias de serviços, que representam atualmente mais de dois terços do produto interno bruto da área do euro. A referida medida também dá resposta adequada aos requisitos (3) que o BCE tem vindo a formular nos últimos anos, bem como às Conclusões do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) (4).

1.3.

O BCE propõe que a Recomendação CESR/2016/14 do Conselho Europeu do Risco Sistémico (5), que tem por objeto o preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis, seja refletida nos dados sobre construção exigidos e respetiva desagregação. Mais especificamente, deveria considerar-se a inclusão no regulamento proposto de dados sobre construções iniciadas e concluídas, e sobre a taxa de desocupação.

1.4.

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 confere ao BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), a atribuição de coligir informação no domínio, designadamente, das estatísticas sobre a BdP e sobre a posição de investimento internacional (PII), a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. As exigências de informação estatística do Banco Central Europeu constam da Orientação BCE/2011/23 do Banco Central Europeu (6).

1.5.

As estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP são essenciais para o desempenho das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC pelo Tratado de definição e execução da política monetária, de realização de operações cambiais e de detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros. Contribuem ainda para a avaliação das vulnerabilidades externas e das interligações para efeitos da estabilidade financeira, e são utilizadas como indicadores no «painel de riscos» do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e no «painel de avaliação» do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP são parte integrante da norma especial de divulgação de dados «Special Data Dissemination Standard Plus» do Fundo Monetário Internacional (FMI), e são necessárias para as «consultas ao abrigo do artigo IV» efetuadas pela área do euro e pelos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo IV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.

1.6.

O BCE observa que alguns dos requisitos a incluir no regulamento proposto, em especial as estatísticas trimestrais sobre o comércio internacional de serviços, já se encontram definidos no quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que do quadro 2 do anexo II da Orientação BCE/2011/23 constam requisitos idênticos. É do interesse da qualidade geral das estatísticas europeias sobre a BdP e sobre a PII produzidas pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE) e pelo SEBC preservar essa coerência. É igualmente da maior importância que as estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP continuem a ser internamente coerentes e completas.

1.7.

Além disso, como estes requisitos já são parcialmente cumpridos a nível nacional pelas iniciativas de recolha de dados dos BCN, o BCE acolhe com muito agrado o artigo 23.o do regulamento proposto, e o papel atribuído ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10). De um modo geral, deve garantir-se a colaboração estreita entre o SEBC e o SEE aquando da definição, alteração ou atualização de tais requisitos ou de quaisquer outros requisitos relativos a estatísticas das empresas (por exemplo, para dar resposta a necessidades de dados no domínio da «globalização») suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a compilação de estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP.

1.8.

Competências de execução para a definição precisa dos requisitos em matéria de dados

O artigo 7.o do regulamento proposto habilita a Comissão a adotar atos de execução a fim de especificar melhor determinados elementos dos dados a transmitir, nomeadamente aspetos metodológicos fundamentais, como a definição da unidade estatística pertinente e outras classificações estatísticas aplicáveis. Neste contexto é importante, tanto da perspetiva dos utilizadores como da de quem colige as estatísticas, garantir a coerência entre os requisitos relativos ao comércio internacional de serviços definidos no regulamento proposto e os definidos no Regulamento (CE) n.o 184/2005. O BCE gostaria, portanto, de salientar a importância da proximidade metodológica e da coerência entre os dois conjuntos de dados.

1.9.

Por último, o BCE gostaria de realçar a importância de ser consultado em tempo útil sobre todos os atos delegados e de execução que se inscrevam no âmbito das suas competências, nos termos do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (11).

2.   Observações técnicas e propostas de redação

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de janeiro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 114 final. As medidas constantes do regulamento proposto destinam-se a substituir as medidas incluídas nos 10 atos legislativos a revogar, enumerados no considerando 36 do regulamento proposto.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(3)  Review of the requirements in the field of General Economic Statistics [Revisão dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu na área das estatísticas económicas gerais], Banco Central Europeu, 2004, disponível no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu

(4)  Conclusões do Conselho ECOFIN sobre as estatísticas da UE, 2972.a reunião do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros), Bruxelas, 10 de novembro de 2009, disponível no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu

(5)  Recomendação CERS/2016/14 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (JO C 31 de 31.1.2017, p. 1).

(6)  Orientação BCE/2011/23 do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(9)  Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

(10)  Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).

(11)  V. ainda, por exemplo, o ponto 4 do Parecer do BCE CON/2012/5 (JO C 105 de 11.4.2012, p. 1); o ponto 8 do Parecer do BCE CON/2011/44 (JO C 203 de 9.7.2011, p. 3); e o ponto 4 do Parecer do BCE CON/2011/42 (JO C 159 de 28.5.2011, p. 10).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/5


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de fevereiro de 2018

(2018/C 77/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2214

JPY

iene

130,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4465

GBP

libra esterlina

0,88415

SEK

coroa sueca

10,0923

CHF

franco suíço

1,1520

ISK

coroa islandesa

123,70

NOK

coroa norueguesa

9,6153

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,418

HUF

forint

313,93

PLN

zlóti

4,1781

RON

leu romeno

4,6630

TRY

lira turca

4,6451

AUD

dólar australiano

1,5637

CAD

dólar canadiano

1,5608

HKD

dólar de Hong Kong

9,5595

NZD

dólar neozelandês

1,6905

SGD

dólar singapurense

1,6162

KRW

won sul-coreano

1 320,25

ZAR

rand

14,3677

CNY

iuane

7,7285

HRK

kuna

7,4505

IDR

rupia indonésia

16 793,03

MYR

ringgit

4,7930

PHP

peso filipino

63,641

RUB

rublo

68,7540

THB

baht

38,389

BRL

real

3,9615

MXN

peso mexicano

22,9437

INR

rupia indiana

79,6230


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8806 — Richemont/Yoox Net-a-Porter Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 77/05)

1.

Em 23 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Compagnie financière Richemont SA («Richemont», Suíça);

RLG Italia Holding SpA («Bidco», Itália), controlada pela Richemont; e

Yoox Net-a-Porter Group SpA («YNAP», Itália).

A Richemont (através da Bidco), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da YNAP.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 22 de janeiro de 2018.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Richemont: empresa holding baseada na Suíça que propõe uma gama de bens de consumo e de comércios de luxo. Através das suas várias filiais «Maisons», a Richemont concebe, produz e distribui bens de luxo;

—   YNAP: retalhista em linha baseado em Itália que propõe bens de consumo de luxo, cotado no Mercato Telematico Azionario gerido pela Borsa Italiana SpA, a Bolsa de Milão.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8806 — Richemont/Yoox Net-a-Porter Group

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5


1.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8821 — Advent International/Circet Groupe)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 77/06)

1.

Em 22 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Advent International Corporation («Advent», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do Circet Groupe («Circet», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Advent: sociedade de investimento privada baseada nos Estados Unidos que patrocina fundos que investem em todo o mundo;

—   Circet: empresa francesa de média dimensão ativa no setor dos serviços de infraestruturas de telecomunicações, bem como na distribuição de produtos e de serviços de telefonia móvel, através da sua filial Circet Réseaux.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8821 — Advent International/Circet Groupe, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.