ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 72

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
26 de fevereiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 72/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 72/02

Processo C-434/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona — Espanha) — Asociación Profesional Elite Taxi / Uber Systems Spain, SL Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Artigo 58.o, n.o 1, TFUE — Serviços no domínio dos transportes — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Diretiva 2000/31/CE — Diretiva 98/34/CE — Serviços da sociedade da informação — Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas — Exigência de uma autorização

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2018/C 72/03

Processo C-521/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Reino de Espanha / Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Decisão de Execução (UE) 2015/1289 — Aplicação de uma multa a um Estado-Membro no âmbito da supervisão económica e orçamental da Zona Euro — Manipulação de dados estatísticos relativos ao défice do Estado-Membro em causa — Competência judiciária — Regulamento (UE) n.o 1173/2011 — Artigo 8.o, n.os 1 e 3 — Decisão Delegada 2012/678/UE — Artigo 2.o, n.os 1 e 3, bem como artigo 14.o, n.o 2 — Regulamento (CE) n.o 479/2009 — Artigo 3.o, n.o 1, artigo 8.o, n.o 1, bem como artigos 11.o e 11.o-a — Direitos de defesa — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 41.o, n.o 1 — Direito a uma boa administração — Artigos 121.o, 126.o e 136.o TFUE — Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos — Materialidade da infração — Deturpação de dados — Determinação da multa — Princípio da não retroatividade das disposições penais

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2018/C 72/04

Processo C-664/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2000/60/CE — Política da União Europeia no domínio das águas — Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 14.o, n.o 1 — Obrigações de prevenção da deterioração do estado das massas de água e de incentivar a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da diretiva — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente — Artigo 6.o e artigo 9.o, n.os 3 e 4 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Projeto suscetível de ter impacto sobre o estado das águas — Processo administrativo de licenciamento — Organização de defesa do ambiente — Pedido de obtenção do estatuto de parte no processo administrativo — Possibilidade de invocar os direitos conferidos pela Diretiva 2000/60/CE — Preclusão do estatuto de parte no processo e do direito de recurso na falta de invocação atempada dos referidos direitos no decurso do processo administrativo

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2018/C 72/05

Processo C-677/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) / European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics Belgium SA Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação — Procedimento em cascata — Ponderação de subcritérios no âmbito de critérios de adjudicação — Princípios da igualdade de oportunidade e da transparência — Erros manifestos de apreciação — Faltas de fundamentação — Perda de uma oportunidade — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Pedido de indemnização

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2018/C 72/06

Processos apensos C-66/16 P a C-69/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Comunidad Autónoma del País Vasco, Itelazpi, SA (C-66/16 P), Comunidad Autónoma de Cataluña, Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI) (C-67/16 P), Navarra de Servicios y Tecnologías SA (C-68/16 P), Cellnex Telecom SA, anteriormente Abertis Telecom SA, Retevisión I SA (C-69/16 P) / Comissão Europeia, SES Astra SA Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios estatais — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas — Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio estatal — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados-Membros

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2018/C 72/07

Processo C-70/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Comunidad Autónoma de Galicia, Redes de Telecomunicación Galegas Retegal SA (Retegal) / Comissão Europeia, Astra SA Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios estatais — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas — Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio estatal — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados-Membros

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2018/C 72/08

Processos C-81/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Reino de Espanha / Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios estatais — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas — Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio estatal — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados-Membros

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2018/C 72/09

Processo C-102/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Bélgica) — Vaditrans BVBA/Belgische Staat Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Períodos de repouso do condutor — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 8.o, n.os 6 e 8 — Possibilidade de gozar os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação e no veículo — Exclusão dos períodos de repouso semanal regular

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2018/C 72/10

Processo C-158/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo — Espanha) — Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público del gobierno del Principado de Asturias Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de condições de emprego — Passagem à situação administrativa de licença especial — Legislação nacional que prevê a concessão de uma licença especial em caso de eleição para funções públicas unicamente aos funcionários efetivos, com exclusão dos funcionários interinos

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2018/C 72/11

Processo C-178/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Impresa di Costruzioni Ing. E. Mantovani SpA, Guerrato SpA / Provincia autonoma di Bolzano, Agenzia per i procedimenti e la vigilanza in materia di contratti pubblici di lavori servizi e forniture (ACP), Autorità nazionale anticorruzione (ANAC) Reenvio prejudicial — Empreitadas de obras públicas — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 45.o, n.os 2 e 3 — Condições de exclusão da participação num contrato público — Declaração de inexistência de decisões judiciais transitadas de condenação de ex administradores da sociedade proponente — Conduta ilícita de um ex administrador — Condenação penal — Dissociação completa e efetiva entre a empresa proponente e esse administrador — Prova — Apreciação pela entidade adjudicante das exigências relativas a este dever

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2018/C 72/12

Processo C-226/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Eni SpA, Eni Gas & Power France SA, Union professionnelle des industries privées du gaz (Uprigaz) / Premier ministre, Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer Reenvio prejudicial — Energia — Setor do gás — Segurança do aprovisionamento de gás — Regulamento (UE) n.o 994/2010 — Obrigação das empresas de gás natural adotarem medidas destinadas a garantir o aprovisionamento de gás dos clientes protegidos — Artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1 — Conceito de clientes protegidos — Artigo 8.o, n.o 2 — Obrigação adicional — Artigo 8.o, n.o 5 — Possibilidade de as empresas de gás natural cumprirem a sua obrigação a nível regional ou a nível da União — Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás uma obrigação adicional de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos na aceção do Regulamento n.o 994/2010 — Obrigação de armazenamento que deve ser 80 % cumprida no território do Estado-Membro em causa

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2018/C 72/13

Processo C-255/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Københavns Byret — Dinamarca) — processo penal contra Bent Falbert, Poul Madsen, JP/Politikens Hus A/S (Reenvio prejudicial — Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas — Legislação nacional que precisa ou introduz uma proibição de oferecer jogos, lotarias e apostas sem dispor de uma autorização e que introduz uma proibição de publicitar jogos, lotarias e apostas sem dispor de uma autorização)

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2018/C 72/14

Processo C-268/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Binca Seafoods GmbH / Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Produção e rotulagem dos produtos biológicos — Regulamento (CE) n.o 889/2008 — Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 — Interesse em agir — Conceito de benefício pessoal

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2018/C 72/15

Processo C-276/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Prequ' Italia Srl / Agenzia delle Dogane e dei Monopoli Reenvio prejudicial — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 244.o — Recuperação de uma dívida em matéria aduaneira — Falta de audição prévia do destinatário antes da adoção de um aviso retificativo de liquidação — Direito do destinatário de obter a suspensão da execução do aviso retificativo — Inexistência de suspensão automática em caso de interposição de um recurso administrativo — Remissão para as condições previstas no artigo 244.o do Código Aduaneiro

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2018/C 72/16

Processo C-277/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Polkomtel sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej Reenvio prejudicial — Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigos 8.o e 16.o — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 8.o e 13.o — Operador com um poder significativo num mercado — Controlo dos preços — Obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais — Obrigação de orientação dos preços em função dos custos — Fixação das tarifas abaixo dos custos suportados pelo operador em causa pelo fornecimento de serviços de terminação de chamadas vocais em redes móveis — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 16.o — Liberdade de empresa — Proporcionalidade

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2018/C 72/17

Processo C-291/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona — Espanha) — Schweppes SA/Red Paralela SL, Red Paralela BCN SL, anteriormente Carbòniques Montaner SL Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 7.o, n.o 1 — Esgotamento do direito conferido pela marca — Marcas paralelas — Cessão das marcas para uma parte do território do Espaço Económico Europeu (EEE) — Estratégia comercial que favorece deliberadamente a imagem de uma marca global e única após a cessão — Titulares independentes mas com relações comerciais e económicas estreitas

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2018/C 72/18

Processo C-322/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Global Starnet Ltd / Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços, liberdade de estabelecimento, livre circulação de capitais e liberdade de empresa — Restrições — Atribuição de novas concessões para a gestão à distância de jogos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Acórdão do Tribunal Constitucional — Obrigação ou não de o órgão jurisdicional nacional submeter uma questão ao Tribunal de Justiça

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2018/C 72/19

Processo C-334/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Albacete — Espanha) — José Luís Núñez Torreiro / AIG Europe Limited, Sucursal en España, anteriormente Chartis Europe Limited, Sucursal en España, Unión Española de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (Unespa) Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.o, primeiro parágrafo — Conceito de circulação de veículos — Regulamentação nacional que exclui a circulação de veículos automóveis em vias e terrenos que não são aptos para a circulação, com exceção dos que, embora não tendo tal aptidão, são, no entanto, de uso comum

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2018/C 72/20

Processo C-364/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Trioplast Industrier AB / Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos industriais de plástico — Notificação para cumprir enviada pela Comissão Europeia à recorrente para pagamento dos juros de mora sobre o montante da coima aplicada — Recurso de anulação e ação de indemnização

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2018/C 72/21

Processo C-372/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Soha Sahyouni/Raja Mamisch Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1259/2010 — Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial — Reconhecimento de um divórcio privado obtido numa instância religiosa num Estado terceiro — Âmbito de aplicação do referido regulamento

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2018/C 72/22

Processo C-393/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH & Co OHG, representada por Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH, anteriormente Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados de produtos agrícolas — Proteção das denominações de origem protegida (DOP) — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c) — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c) — Âmbito de aplicação — Exploração da reputação de uma DOP — Usurpação, imitação ou evocação de uma DOP — Indicação falsa ou falaciosa — DOP Champagne utilizada na denominação de um género alimentício — Denominação Champagner Sorbet — Género alimentício que contém champanhe como ingrediente — Ingrediente que confere ao género alimentício uma característica essencial

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2018/C 72/23

Processos apensos C-397/16 e C-435/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Milano, Bundesgerichtshof — Itália, Alemanha) — Acacia Srl / Pneusgarda Srl, em insolvência, Audi AG (C-397/16), Acacia Srl, Rolando D’Amato / Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (C-435/16) Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenhos ou modelos comunitários — Artigo 110.o, n.o 1 — Falta de proteção — Cláusula denominada de reparação — Conceito de componente de produtos complexos — Reparação do produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original — Medidas que devem ser adotadas pelo utilizador para invocar a cláusula denominada de reparação — Jante automóvel réplica idêntica ao modelo de jante original

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2018/C 72/24

Processo C-419/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bolzano — Itália) — Sabine Simma Federspiel/Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre circulação dos trabalhadores — Artigos 45.o e 49.o TFUE — Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico — Diretivas 75/363/CEE e 93/16/CEE — Remuneração dos médicos especialistas em formação

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2018/C 72/25

Processo C-434/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Peter Nowak/Data Protection Commissioner Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de dados pessoais — Respostas escritas dadas por um candidato num exame profissional — Anotações do examinador relativas a essas respostas — Artigo 12.o, alíneas a) e b) — Alcance dos direitos de acesso e de retificação da pessoa em causa

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2018/C 72/26

Processo C-442/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — Florea Gusa / Minister for Social Protection, Irlanda, Attorney General Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Pessoa que cessou uma atividade não assalariada — Manutenção do estatuto de trabalhador não assalariado — Direito de residência — Legislação de um Estado-Membro que reserva a concessão de um subsídio para candidatos a emprego às pessoas que disponham de direito de residência no território desse Estado-Membro

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2018/C 72/27

Processo C-462/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Bingen-Alzey / Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.o, n.o 1 — Redução do preço nas condições determinadas pelos Estados-Membros — Redução do valor tributável — Princípios definidos no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, EU:C:1996:400) — Descontos concedidos às empresas privadas de seguros de saúde

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2018/C 72/28

Processo C-467/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Stuttgart — Alemanha) — Brigitte Schlömp / Landratsamt Schwäbisch Hall Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial — Convenção de Lugano II — Litispendência — Conceito de tribunal — Autoridade de conciliação de direito suíço, encarregado da tentativa de conciliação antes de qualquer processo declarativo

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2018/C 72/29

Processo C-492/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Incyte Corporation/Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direito das patentes — Medicamentos para uso humano — Regulamento (CE) n.o 469/2009 — Artigo 18.o — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.o 1610/96 — Artigo 17.o, n.o 2 — Certificado complementar de proteção — Duração — Fixação da data de caducidade — Efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça — Possibilidade ou obrigação de retificação da data de caducidade

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2018/C 72/30

Processo C-500/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Caterpillar Financial Services sp. z o.o. Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.o, n.o 1, alínea a) — Isenções — Impostos cobrados em violação do direito da União — Obstáculos ao reembolso de um excedente de IVA — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípios da equivalência, da efetividade e da cooperação leal — Direitos conferidos aos particulares — Decurso do prazo de prescrição da obrigação fiscal — Efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça — Princípio da segurança jurídica

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2018/C 72/31

Processos apensos C-504/16 e C-613/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Deister Holding AG, anteriormente Traxx Investments N.V. (C-504/16), Juhler Holding A/S (C-613/16)/Bundeszentralamt für Steuern Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 5.o — Sociedade-mãe — Holding — Retenção na fonte dos lucros distribuídos a uma sociedade-mãe holding não-residente — Isenção — Fraude, evasão e abusos em matéria fiscal — Presunção

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2018/C 72/32

Processo C-516/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen/Agrarmarkt Austria Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 — Artigos 103.o-B, 103.o-D e 103.o-G — Ajuda financeira da União Europeia — Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 — Artigo 60.o e anexo IX, ponto 23 — Investimentos realizados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores — Conceito — Confiança legítima — Segurança jurídica

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2018/C 72/33

Processo C-529/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH/Hauptzollamt München Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Código Aduaneiro — Artigo 29.o — Determinação do valor aduaneiro — Operações transfronteiriças entre empresas coligadas — Acordo prévio em matéria de preço de transferência — Preço de transferência acordado, composto por um montante inicialmente faturado e uma correção fixa efetuada após o fim do período de faturação

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2018/C 72/34

Processo C-649/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Peter Valach e o. / Waldviertler Sparkasse Bank AG e o. [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Ação de responsabilidade civil extracontratual contra os membros de uma comissão de credores que recusaram um plano de recuperação num processo de insolvência]

26

2018/C 72/35

Processo C-571/17 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Samet Ardic Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Processos de entrega entre Estados-Membros — Condições de execução — Motivos de não execução facultativa — Artigo 4.o-A, n.o 1, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI — Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Conceito de julgamento que conduziu à decisão — Alcance — Pessoa condenada definitivamente numa pena privativa de liberdade na sequência de um julgamento em que esteve presente — Pena cuja execução foi posteriormente suspensa em parte e sob determinadas condições — Processo subsequente que conduziu à revogação da suspensão em consequência do incumprimento dessas condições — Processo de revogação que decorreu sem a presença do interessado

27

2018/C 72/36

Processo C-648/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 20 de novembro de 2017 — Balcia Insurance SE

27

2018/C 72/37

Processo C-696/17 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2017 por Alex SCI do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-841/16, Alex / Comissão

28

2018/C 72/38

Processo C-14/18 P: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de novembro de 2017 no processo T-831/14, Alfamicro / Comissão

29

 

Tribunal Geral

2018/C 72/39

Processo T-76/15: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2018 — Kenup Foundation e o. / EIT [Investigação e desenvolvimento tecnológico — EIT — Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizon 2020 — Convite à apresentação de propostas com vista à designação de uma comunidade de conhecimento e inovação — Exclusão da proposta dos recorrentes — Regulamento (CE) n.o 294/2008 — Regulamento (EU) 1290/2013 — Delegação de competências ilegal]

31

2018/C 72/40

Processo T-747/15: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — EDF / Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pelas autoridades francesas à EDF — Reclassificação como injeção de capital das provisões contabilísticas criadas com isenção fiscal para a renovação da rede de alimentação geral — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Autoridade de caso julgado — Critério do investidor privado)

32

2018/C 72/41

Processo T-68/16: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2018 — Deichmann/EUIPO — Munich (Representação de uma cruz na lateral de um sapato desportivo) Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia que representa uma cruz na lateral de um sapato desportivo — Marca de posição — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o, n.o 1, e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]

32

2018/C 72/42

Processo T-204/16: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — Sun Media/EUIPO — Meta4 Spain (METABOX) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia METABOX — Marcas nominativas da União Europeia e nacional anteriores META4 e marcas figurativas da União Europeia e nacional anteriores meta4 — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Semelhança dos sinais — Risco de confusão]

33

2018/C 72/43

Processo T-273/16: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — Sun Media/EUIPO — Meta4 Spain (METAPORN) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia METAPORN — Marcas da União Europeia e nacionais nominativas anteriores META 4 e figurativas anteriores meta4 — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Semelhança entre os serviços — Conceito de serviços complementares — Semelhança entre os sinais — Risco de confusão

34

2018/C 72/44

Processo T-398/16: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — Starbucks/EUIPO — Nersesyan (COFFEE ROCKS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia COFFEE ROCKS — Marcas figurativas anteriores da União STARBUCKS COFFEE — Motivo relativo de recusa — Semelhança de sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

34

2018/C 72/45

Processo T-630/16: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — Dehtochema Bitumat/ECHA (REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às PME — Recomendação 2003/361/CE — Conceito de empresa associada — Submissão de uma declaração incorreta da dimensão da empresa — Redução de 50 % do montante do emolumento administrativo aplicável — Competência da ECHA — Cessação da produção da substância)

35

2018/C 72/46

Processo T-804/16: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2018 — LG Electronics/EUIPO (Dual Edge) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Dual Edge — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

36

2018/C 72/47

Processo T-231/17: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — SE/Conselho Função pública — Funcionários — Remuneração — Abonos de família — Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto — Conceito de filho a cargo» — Conceito de criança que o funcionário tenha a responsabilidade de sustentar por força de uma decisão judicial baseada na legislação dos Estados-Membros em matéria de proteção de menores — Recusa em conferir o estatuto de filho a cargo à neta do funcionário

36

2018/C 72/48

Processo T-809/17: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2017 — Intercontact Budapest/CdT

37

2018/C 72/49

Processo T-816/17: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Luxemburgo/Comissão

38

2018/C 72/50

Processo T-819/17: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2017 — Sierra/EUIPO

39

2018/C 72/51

Processo T-823/17: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2017 — Etnia Dreams/EUIPO — Poisson (Etnik)

40

2018/C 72/52

Processo T-834/17: Ação proposta em 29 de dezembro de 2017 — United Parcel Service / Comissão

41

2018/C 72/53

Processo T-835/17: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2017 — Eurofer/Comissão

42

2018/C 72/54

Processo T-837/17: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2017 — Negru/EUIPO — Sky (SkyPrivate)

43

2018/C 72/55

Processo T-3/18: Recurso interposto em 9 de janeiro de 2018 — Holzer y Cia/EUIPO — Annco (ANN TAYLOR)

43

2018/C 72/56

Processo T-4/18: Recurso interposto em 9 de janeiro de 2018 — Holzer y Cia/EUIPO — Annco (AT ANN TAYLOR)

44

2018/C 72/57

Processo T-5/18: Recurso interposto em 3 de janeiro de 2018 — Hamburg Beer Company/EUIPO (Hamburg BEER COMPANY)

45

2018/C 72/58

Processo T-6/18: Recurso interposto em 2 de janeiro de 2018 — Hamburg Beer Company/EUIPO (Hamburg Beer Company)

46

2018/C 72/59

Processo T-7/18: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2018 — inforsacom Informationssysteme /EUIPO (Business and technology working as one).

46

2018/C 72/60

Processo T-9/18: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2018 — Addiko Bank/EUIPO (STRAIGHTFORWARD BANKING)

47

2018/C 72/61

Processo T-12/18: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2018 — Zweirad-Center Stadler/EUIPO — Triumph Designs (Triumph)

47


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 072/01)

Última publicação

JO C 63 de 19.2.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 52 de 12.2.2018

JO C 42 de 5.2.2018

JO C 32 de 29.1.2018

JO C 22 de 22.1.2018

JO C 13 de 15.1.2018

JO C 5 de 8.1.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona — Espanha) — Asociación Profesional Elite Taxi / Uber Systems Spain, SL

(Processo C-434/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Artigo 58.o, n.o 1, TFUE - Serviços no domínio dos transportes - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Diretiva 2000/31/CE - Diretiva 98/34/CE - Serviços da sociedade da informação - Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas - Exigência de uma autorização»)

(2018/C 072/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Asociación Profesional Elite Taxi

Demandada: Uber Systems Spain, SL

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE, conjugado com o artigo 58.o, n.o 1, TFUE, bem como o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, para o qual remete o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), devem ser interpretados no sentido de que um serviço de intermediação como o que está em causa no processo principal, que tem por objeto, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela qualificação de «serviço no domínio dos transportes», na aceção do artigo 58.o, n.o 1, TFUE. Tal serviço deve, portanto, ser excluído do âmbito de aplicação do artigo 56.o TFUE, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2000/31.


(1)  JO C 363, de 3.11.2015.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Reino de Espanha / Conselho da União Europeia

(Processo C-521/15) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão de Execução (UE) 2015/1289 - Aplicação de uma multa a um Estado-Membro no âmbito da supervisão económica e orçamental da Zona Euro - Manipulação de dados estatísticos relativos ao défice do Estado-Membro em causa - Competência judiciária - Regulamento (UE) n.o 1173/2011 - Artigo 8.o, n.os 1 e 3 - Decisão Delegada 2012/678/UE - Artigo 2.o, n.os 1 e 3, bem como artigo 14.o, n.o 2 - Regulamento (CE) n.o 479/2009 - Artigo 3.o, n.o 1, artigo 8.o, n.o 1, bem como artigos 11.o e 11.o-a - Direitos de defesa - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 41.o, n.o 1 - Direito a uma boa administração - Artigos 121.o, 126.o e 136.o TFUE - Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos - Materialidade da infração - Deturpação de dados - Determinação da multa - Princípio da não retroatividade das disposições penais»)

(2018/C 072/03)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: A. Gavela Llopis, A. Rubio González e A. Sampol Pucurull, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Dumitriu-Segnana, A. F. Jensen e A. de Gregorio Merino, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, J.-P. Keppenne, M. Clausen e F. Simonetti, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd

(Processo C-664/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2000/60/CE - Política da União Europeia no domínio das águas - Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 14.o, n.o 1 - Obrigações de prevenção da deterioração do estado das massas de água e de incentivar a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da diretiva - Convenção de Aarhus - Participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente - Artigo 6.o e artigo 9.o, n.os 3 e 4 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito à tutela jurisdicional efetiva - Projeto suscetível de ter impacto sobre o estado das águas - Processo administrativo de licenciamento - Organização de defesa do ambiente - Pedido de obtenção do estatuto de parte no processo administrativo - Possibilidade de invocar os direitos conferidos pela Diretiva 2000/60/CE - Preclusão do estatuto de parte no processo e do direito de recurso na falta de invocação atempada dos referidos direitos no decurso do processo administrativo»)

(2018/C 072/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation

Recorrido: Bezirkshauptmannschaft Gmünd

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma organização de defesa do ambiente legalmente constituída e que atua em conformidade com as exigências previstas no direito nacional deve poder impugnar num órgão jurisdicional uma decisão de licenciamento de um projeto suscetível de ser contrário à obrigação de prevenir a deterioração do estado das massas de água imposta pelo artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

2)

As disposições conjugadas do artigo 9.o, n.o 3, desta convenção aprovada pela Decisão 2005/370, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a um direito processual nacional que exclui, numa situação como a que está em causa no processo principal, as organizações de defesa do ambiente do direito de participação, enquanto parte, num processo administrativo de licenciamento destinado a executar a Diretiva 2000/60 e que limita o direito de recurso para impugnar as decisões decorrentes desse processo apenas às pessoas que têm esse estatuto.

3)

Sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, dos elementos de facto e de direito nacional pertinentes, o artigo 9.o, n.os 3 e 4, da referida convenção aprovada pela Decisão 2005/370, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à imposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, a uma organização de defesa do ambiente, de uma norma de direito processual nacional de preclusão, nos termos da qual uma pessoa perde o seu estatuto de parte no processo e não pode, por conseguinte, recorrer da decisão resultante desse processo se não tiver apresentado as suas objeções em tempo oportuno no processo administrativo, o mais tardar, na fase oral desse processo.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) / European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics Belgium SA

(Processo C-677/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação - Procedimento em cascata - Ponderação de subcritérios no âmbito de critérios de adjudicação - Princípios da igualdade de oportunidade e da transparência - Erros manifestos de apreciação - Faltas de fundamentação - Perda de uma oportunidade - Responsabilidade extracontratual da União Europeia - Pedido de indemnização»)

(2018/C 072/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: N. Bambara, agente, assistido por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, avocats)

Outras partes no processo: European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics Belgium SA (representantes: M. Sfyri, C.-N. Dede e D. Papadopoulou, dikigoroi)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de outubro de 2015, European Dynamics Luxembourg e o./IHMI (T-299/11, EU:T:2015:757), é anulado na medida em que,

no ponto 2 do dispositivo, condena a União Europeia a reparar o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg SA a título da perda de uma oportunidade de obter a adjudicação do contrato-quadro como primeiro contratante no mecanismo de cascata, e

nos pontos 4 e 5 do dispositivo, estabelece que as partes transmitirão ao Tribunal Geral o montante quantificado da indemnização, fixado de comum acordo, ou que, na falta de acordo, farão chegar ao Tribunal Geral os seus pedidos quantificados.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg SA, pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e pela European Dynamics Belgium SA no processo T-299/11.

4)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e a European Dynamics Luxembourg SA, a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e a European Dynamics Belgium SA suportam as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral e ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Comunidad Autónoma del País Vasco, Itelazpi, SA (C-66/16 P), Comunidad Autónoma de Cataluña, Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI) (C-67/16 P), Navarra de Servicios y Tecnologías SA (C-68/16 P), Cellnex Telecom SA, anteriormente Abertis Telecom SA, Retevisión I SA (C-69/16 P) / Comissão Europeia, SES Astra SA

(Processos apensos C-66/16 P a C-69/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios estatais - Televisão digital - Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas - Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre - Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno - Conceito de “auxílio estatal” - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Definição - Margem de apreciação dos Estados-Membros»)

(2018/C 072/06)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Comunidad Autónoma del País Vasco, Itelazpi, SA (C-66/16 P), Comunidad Autónoma de Cataluña, Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI) (C-67/16 P), Navarra de Servicios y Tecnologías SA (C-68/16 P), Cellnex Telecom SA, anteriormente Abertis Telecom SA, Retevisión I SA (C-69/16 P) (representantes: J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo e M. Bolsa Ferruz, abogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková, É. Gippini Fournier e B. Stromsky, agentes), SES Astra SA (representantes: F. González Díaz e V. Romero Algarra, abogados, e F. Salerno, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Comunidad Autónoma del País Vasco, Itelazpi SA, a Comunidad Autónoma de Cataluña, o Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI), Navarra de Servicios y Tecnologías SA, Cellnex Telecom SA, Retevisión I SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Comunidad Autónoma de Galicia, Redes de Telecomunicación Galegas Retegal SA (Retegal) / Comissão Europeia, Astra SA

(Processo C-70/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios estatais - Televisão digital - Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas - Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre - Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno - Conceito de “auxílio estatal” - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Definição - Margem de apreciação dos Estados-Membros»)

(2018/C 072/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Comunidad Autónoma de Galicia, Redes de Telecomunicación Galegas Retegal, SA (Retegal) (representantes: F. J. García Martínez e B. Pérez Conde, abogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková, É. Gippini Fournier e B. Stromsky, agentes), SES Astra (representantes: F. González Díaz, V. Romero Algarra, abogados, e F. Salerno, avocat)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de novembro de 2015, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (T-463/13 e T-464/13, não publicado, EU:T:2015:901), é anulado.

2)

A Decisão 2014/489/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [(C 23/2010) (ex NN 36/2010, ex CP 163/2009)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha), é anulada.

3)

A Comissão Europeia suporta as despesas efetuadas pela Comunidad Autónoma de Galicia (Comunidade Autónoma da Galiza, Espanha) e pela Redes de Telecomunicación Galegas Retegal SA (Retegal) no âmbito do presente recurso e as despesas por elas efetuadas em primeira instância.

4)

A SES Astra SA suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


26.2.2018   

PT

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C 72/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Reino de Espanha / Comissão Europeia

(Processos C-81/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios estatais - Televisão digital - Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas - Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre - Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno - Conceito de “auxílio estatal” - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Definição - Margem de apreciação dos Estados-Membros»)

(2018/C 072/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: M. A. Sampol Pucurull, M. J. García-Valdecasas Dorrego e A. Rubio González, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková, É. Gippini Fournier e B. Stromsky. agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha suporta as despesas.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


26.2.2018   

PT

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C 72/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Bélgica) — Vaditrans BVBA/Belgische Staat

(Processo C-102/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Períodos de repouso do condutor - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 8.o, n.os 6 e 8 - Possibilidade de gozar os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação e no veículo - Exclusão dos períodos de repouso semanal regular»)

(2018/C 072/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Vaditrans BVBA

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um condutor não pode gozar no seu veículo os períodos de repouso semanal regular previstos no referido artigo 8.o, n.o 6.

2)

O exame da segunda questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 561/2006 à luz do princípio da legalidade em matéria penal tal como enunciado no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


26.2.2018   

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C 72/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo — Espanha) — Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público del gobierno del Principado de Asturias

(Processo C-158/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Conceito de “condições de emprego” - Passagem à situação administrativa de licença especial - Legislação nacional que prevê a concessão de uma licença especial em caso de eleição para funções públicas unicamente aos funcionários efetivos, com exclusão dos funcionários interinos»)

(2018/C 072/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Margarita Isabel Vega González

Recorrida: Consejería de Hacienda y Sector Público del gobierno del Principado de Asturias

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «condições de emprego» referido nesta disposição inclui o direito de um trabalhador que foi eleito para exercer um mandato parlamentar beneficiar de uma licença especial, prevista pela legislação nacional, ao abrigo da qual a relação laboral é suspensa, de modo que a manutenção do emprego desse trabalhador e o seu direito à progressão ficam assegurados até ao final do seu mandato parlamentar.

2)

O artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo nacional, que exclui de maneira absoluta a concessão de uma licença a um trabalhador contratado a termo a fim de o mesmo exercer um mandato político, licença essa ao abrigo da qual a relação laboral é suspensa até à reintegração do trabalhador no final do referido mandato, quando esse direito é reconhecido aos trabalhadores efetivos.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.


26.2.2018   

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C 72/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Impresa di Costruzioni Ing. E. Mantovani SpA, Guerrato SpA / Provincia autonoma di Bolzano, Agenzia per i procedimenti e la vigilanza in materia di contratti pubblici di lavori servizi e forniture (ACP), Autorità nazionale anticorruzione (ANAC)

(Processo C-178/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Empreitadas de obras públicas - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o, n.os 2 e 3 - Condições de exclusão da participação num contrato público - Declaração de inexistência de decisões judiciais transitadas de condenação de ex administradores da sociedade proponente - Conduta ilícita de um ex administrador - Condenação penal - Dissociação completa e efetiva entre a empresa proponente e esse administrador - Prova - Apreciação pela entidade adjudicante das exigências relativas a este dever»)

(2018/C 072/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Impresa di Costruzioni Ing. E. Mantovani SpA, Guerrato SpA

Recorridos: Provincia autonoma di Bolzano, Agenzia per i procedimenti e la vigilanza in materia di contratti pubblici di lavori servizi e forniture (ACP), Autorità nazionale anticorruzione (ANAC)

Intervenientes: Società Italiana per Condotte d’Acqua SpA, Inso Sistemi per le Infrastrutture Sociali SpA

Dispositivo

A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, especialmente o seu artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), e g), e os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que permite à entidade adjudicante:

tomar em consideração, de acordo com as condições que fixou, uma condenação penal, mesmo não transitada em julgado, aplicada ao administrador de uma empresa proponente, por um crime que afete a honorabilidade profissional dessa empresa, quando aquele tenha cessado funções no ano anterior à publicação do anúncio de concurso público, e

excluir a referida empresa da participação no processo de adjudicação do contrato em causa, com o fundamento de, ao não declarar essa condenação ainda não transitada em julgado, não se dissociou completa e efetivamente da conduta do referido administrador.


(1)  JO C 232, de 27.6.2016.


26.2.2018   

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C 72/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Eni SpA, Eni Gas & Power France SA, Union professionnelle des industries privées du gaz (Uprigaz) / Premier ministre, Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer

(Processo C-226/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Energia - Setor do gás - Segurança do aprovisionamento de gás - Regulamento (UE) n.o 994/2010 - Obrigação das empresas de gás natural adotarem medidas destinadas a garantir o aprovisionamento de gás dos clientes protegidos - Artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1 - Conceito de “clientes protegidos” - Artigo 8.o, n.o 2 - Obrigação adicional - Artigo 8.o, n.o 5 - Possibilidade de as empresas de gás natural cumprirem a sua obrigação a nível regional ou a nível da União - Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás uma obrigação adicional de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos na aceção do Regulamento n.o 994/2010 - Obrigação de armazenamento que deve ser 80 % cumprida no território do Estado-Membro em causa»)

(2018/C 072/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Eni SpA, Eni Gas & Power France SA, Union professionnelle des industries privées du gaz (Uprigaz)

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer

Intervenientes: Storengy, Total Infrastructures Gaz France (TIGF)

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos fornecedores de gás natural uma obrigação de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos enumerados no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, deste regulamento, desde que os requisitos previstos na primeira destas disposições estejam preenchidos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 994/2010 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás natural o cumprimento das suas obrigações de terem stocks de gás com vista a garantir a segurança do aprovisionamento em caso de crise, necessária e exclusivamente através de infraestruturas situadas no território nacional. No entanto, no caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a faculdade oferecida pela regulamentação nacional à autoridade competente de ter em conta outros «instrumentos de adaptação conjuntural» de que dispõem os fornecedores em causa garante a estes a possibilidade efetiva de cumprirem as suas obrigações a nível regional ou a nível da União Europeia.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016.


26.2.2018   

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C 72/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Københavns Byret — Dinamarca) — processo penal contra Bent Falbert, Poul Madsen, JP/Politikens Hus A/S

(Processo C-255/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Legislação nacional que precisa ou introduz uma proibição de oferecer jogos, lotarias e apostas sem dispor de uma autorização e que introduz uma proibição de publicitar jogos, lotarias e apostas sem dispor de uma autorização))

(2018/C 072/13)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Københavns Byret

Parte no processo nacional

Bent Falbert, Poul Madsen, JP/Politikens Hus A/S

Dispositivo

O artigo 1.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de sanções penais em caso de comercialização de jogos, lotarias ou apostas no território nacional sem autorização não constitui uma regra técnica na aceção dessa disposição, sujeita à obrigação de notificação por força do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva. Em contrapartida, uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de sanções penais em caso de publicidade a jogos, lotarias ou apostas que não foram autorizados, constitui uma regra técnica, na aceção dessa disposição, sujeita à obrigação de notificação por força do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva, quando resulte claramente dos seus trabalhos preparatórios que essa disposição de direito nacional tinha por objeto e por finalidade alargar aos serviços de jogos em linha uma proibição de publicidade anteriormente existente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016.


26.2.2018   

PT

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C 72/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Binca Seafoods GmbH / Comissão Europeia

(Processo C-268/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 834/2007 - Produção e rotulagem dos produtos biológicos - Regulamento (CE) n.o 889/2008 - Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 - Interesse em agir - Conceito de “benefício pessoal”»)

(2018/C 072/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Binca Seafoods GmbH (representante: H. Schmidt, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis, G. von Rintelen e K. Walkerová, agentes)

Dispositivo

1)

O despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de março de 2016, Binca Seafoods/Comissão (T-94/15, não publicado, EU:T:2016:164), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.


26.2.2018   

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C 72/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Prequ' Italia Srl / Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-276/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Princípio do respeito dos direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 244.o - Recuperação de uma dívida em matéria aduaneira - Falta de audição prévia do destinatário antes da adoção de um aviso retificativo de liquidação - Direito do destinatário de obter a suspensão da execução do aviso retificativo - Inexistência de suspensão automática em caso de interposição de um recurso administrativo - Remissão para as condições previstas no artigo 244.o do Código Aduaneiro»)

(2018/C 072/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Prequ' Italia Srl

Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Dispositivo

O direito de qualquer pessoa de ser ouvida antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses deve ser interpretado no sentido de que os direitos de defesa do destinatário de um aviso retificativo de liquidação, adotado pelas autoridades aduaneiras sem que tenha havido uma audição prévia do interessado, não são violados se a legislação nacional que permite ao interessado impugnar esse ato no âmbito de um recurso administrativo se limita a prever a possibilidade de pedir a suspensão da execução desse ato até à sua eventual reforma, remetendo para o artigo 244.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, sem que a interposição de um recurso administrativo suspenda automaticamente a execução do ato impugnado, desde que a aplicação do artigo 244.o, segundo parágrafo, do referido regulamento, por parte das autoridades aduaneiras, não restrinja a concessão da suspensão da execução quando existam motivos para duvidar da conformidade da decisão impugnada com a regulamentação aduaneira ou quando um prejuízo irreparável seja de recear para o interessado.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.


26.2.2018   

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C 72/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Polkomtel sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-277/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigos 8.o e 16.o - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 8.o e 13.o - Operador com um poder significativo num mercado - Controlo dos preços - Obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais - Obrigação de orientação dos preços em função dos custos - Fixação das tarifas abaixo dos custos suportados pelo operador em causa pelo fornecimento de serviços de terminação de chamadas vocais em redes móveis - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 16.o - Liberdade de empresa - Proporcionalidade»)

(2018/C 072/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Polkomtel sp. z o.o.

Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

sendo interveniente: Krajowa Izba Gospodarcza Elektroniki i Telekomunikacji

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), devem ser interpretados no sentido de que a autoridade reguladora nacional, quando impõe a um operador que detém um poder de mercado significativo a obrigação de fixar os preços em função dos custos, para efeitos da promoção da eficiência e de uma concorrência sustentável, tem poderes para fixar o preço dos serviços abrangidos por esta obrigação a um nível inferior ao dos custos da prestação do serviço pelo operador, se esses custos forem superiores aos de um operador eficiente, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

2)

O artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19, lidos em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade reguladora nacional tem poderes para impor a um operador que detém um poder significativo num determinado mercado e obrigado a fixar os preços em função dos custos as obrigações de fixar os preços anualmente de acordo com os dados mais atuais e de lhe apresentar o preço estabelecido desta forma, juntamente com a justificação dos custos antes da sua aplicação, para efeitos de verificação, desde que tais obrigações se baseiem na natureza do problema detetado, sejam proporcionadas e justificadas à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

3)

O artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19 deve ser interpretado no sentido de que, quando é imposta uma obrigação de orientação dos preços em função dos custos a um operador com base no artigo 13.o, n.o 1, dessa diretiva, esse operador pode ser obrigado a ajustar os seus preços antes ou depois de os ter começado a aplicar.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


26.2.2018   

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C 72/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona — Espanha) — Schweppes SA/Red Paralela SL, Red Paralela BCN SL, anteriormente Carbòniques Montaner SL

(Processo C-291/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 7.o, n.o 1 - Esgotamento do direito conferido pela marca - Marcas paralelas - Cessão das marcas para uma parte do território do Espaço Económico Europeu (EEE) - Estratégia comercial que favorece deliberadamente a imagem de uma marca global e única após a cessão - Titulares independentes mas com relações comerciais e económicas estreitas»)

(2018/C 072/17)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Schweppes SA

Demandadas: Red Paralela SL, Red Paralela BCN SL, anteriormente Carbòniques Montaner SL

Sendo intervenientes: Orangina Schweppes Holding BV, Schweppes International Lda, Exclusivas Ramirez SL

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, lido à luz do artigo 36.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que impede que o titular de uma marca nacional se oponha à importação de produtos idênticos que ostentam a mesma marca, provenientes de outro Estado-Membro onde essa marca, que pertencia inicialmente ao mesmo titular, é doravante detida por um terceiro cujos direitos adquiriu por cessão, quando, após essa cessão:

o titular, por si só ou coordenando a sua estratégia de marca com esse terceiro, continuou a favorecer de forma ativa e deliberada a aparência ou a imagem de uma marca única e global, criando ou reforçando assim uma confusão aos olhos do público em causa quanto à origem comercial dos produtos que ostentam essa marca,

ou

existam relações económicas entre o titular e o referido terceiro, no sentido de que coordenam as suas políticas comerciais ou acordam no controlo conjunto da utilização da marca, pelo que têm a possibilidade de determinar, direta ou indiretamente, os produtos em que a referida marca é aposta e de controlar a sua qualidade.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.


26.2.2018   

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C 72/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Global Starnet Ltd / Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato

(Processo C-322/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços, liberdade de estabelecimento, livre circulação de capitais e liberdade de empresa - Restrições - Atribuição de novas concessões para a gestão à distância de jogos - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Acórdão do Tribunal Constitucional - Obrigação ou não de o órgão jurisdicional nacional submeter uma questão ao Tribunal de Justiça»)

(2018/C 072/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Global Starnet Ltd

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato

Dispositivo

1)

O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional está, em princípio, obrigado a proceder ao reenvio prejudicial de uma questão de interpretação do direito da União mesmo se, no âmbito do mesmo processo nacional, o Tribunal Constitucional do Estado-Membro em causa tiver apreciado a constitucionalidade das regras nacionais à luz de normas de referência com um conteúdo análogo às do direito da União.

2)

Os artigos 49.o e 56.o TFUE, bem como o princípio da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a pessoas já concessionárias no setor da gestão em linha de jogos autorizados por lei novas condições de exercício da sua atividade através de uma adenda ao contrato existente, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que essa legislação pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, é adequada a garantir a realização dos objetivos prosseguidos e não ultrapassa o necessário para os alcançar.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


26.2.2018   

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C 72/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Albacete — Espanha) — José Luís Núñez Torreiro / AIG Europe Limited, Sucursal en España, anteriormente Chartis Europe Limited, Sucursal en España, Unión Española de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (Unespa)

(Processo C-334/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o, primeiro parágrafo - Conceito de “circulação de veículos” - Regulamentação nacional que exclui a circulação de veículos automóveis em vias e terrenos que não são “aptos para a circulação”, com exceção dos que, embora não tendo tal aptidão, são, no entanto, de “uso comum”»)

(2018/C 072/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Albacete

Partes no processo principal

Demandante: José Luís Núñez Torreiro

Demandadas: AIG Europe Limited, Sucursal en España, anteriormente Chartis Europe Limited, Sucursal en España, Unión Española de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (Unespa)

Dispositivo

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite excluir da cobertura do seguro obrigatório os danos ocorridos aquando da condução de veículos automóveis em vias e terrenos que não são «aptos para a circulação», com exceção dos que, embora não tendo tal aptidão, são, no entanto, «de uso comum».


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.


26.2.2018   

PT

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C 72/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de dezembro de 2017 — Trioplast Industrier AB / Comissão Europeia

(Processo C-364/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos industriais de plástico - Notificação para cumprir enviada pela Comissão Europeia à recorrente para pagamento dos juros de mora sobre o montante da coima aplicada - Recurso de anulação e ação de indemnização»)

(2018/C 072/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Trioplast Industrier AB (representantes: T. Pettersson, F. Sjövall e A. Johansson, advokater)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e P. Rossi, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Trioplast Industrier AB é condenada nas despesas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


26.2.2018   

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C 72/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Soha Sahyouni/Raja Mamisch

(Processo C-372/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 1259/2010 - Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Reconhecimento de um divórcio privado obtido numa instância religiosa num Estado terceiro - Âmbito de aplicação do referido regulamento»)

(2018/C 072/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht München

Partes no processo principal

Demandante: Soha Sahyouni

Demandado: Raja Mamisch

Dispositivo

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deve ser interpretado no sentido de que um divórcio resultante de uma declaração unilateral de um dos cônjuges perante um tribunal religioso, como o que está em causa no processo principal, não se insere no âmbito de aplicação material deste regulamento.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


26.2.2018   

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C 72/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH & Co OHG, representada por Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH, anteriormente Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd

(Processo C-393/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados de produtos agrícolas - Proteção das denominações de origem protegida (DOP) - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c) - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c) - Âmbito de aplicação - Exploração da reputação de uma DOP - Usurpação, imitação ou evocação de uma DOP - Indicação falsa ou falaciosa - DOP “Champagne” utilizada na denominação de um género alimentício - Denominação “Champagner Sorbet” - Género alimentício que contém champanhe como ingrediente - Ingrediente que confere ao género alimentício uma característica essencial»)

(2018/C 072/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne

Demandada: Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH & Co. OHG, representada por Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH, anteriormente Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd

sendo interveniente: Galana NV

Dispositivo

1)

O artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido que de se inclui no seu âmbito de aplicação o caso em que uma denominação de origem protegida, «Champagne», é utilizada como parte da designação sob a qual é vendido um género alimentício, «Champagner Sorbet», que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa denominação de origem protegida, mas que contém um ingrediente que cumpre o referido caderno de especificações.

2)

O artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida como parte da designação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa denominação de origem protegida, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», constitui uma exploração da reputação de uma denominação de origem protegida, na aceção dessas disposições, se esse género alimentício não tiver, como característica essencial, um gosto gerado principalmente pela presença desse ingrediente na sua composição.

3)

O artigo 118.o-M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida como parte da denominação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa denominação de origem protegida, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», não constitui uma usurpação, imitação ou evocação, na aceção dessas disposições.

4)

O artigo 118.o-M, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis quer às indicações falsas ou falaciosas suscetíveis de criar uma impressão errada sobre a origem geográfica do produto em causa quer às indicações falsas e falaciosas relativas à natureza ou às qualidades substanciais desse produto.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


26.2.2018   

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C 72/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Milano, Bundesgerichtshof — Itália, Alemanha) — Acacia Srl / Pneusgarda Srl, em insolvência, Audi AG (C-397/16), Acacia Srl, Rolando D’Amato / Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (C-435/16)

(Processos apensos C-397/16 e C-435/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Desenhos ou modelos comunitários - Artigo 110.o, n.o 1 - Falta de proteção - Cláusula denominada “de reparação” - Conceito de “componente de produtos complexos” - Reparação do produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original - Medidas que devem ser adotadas pelo utilizador para invocar a cláusula denominada “de reparação” - Jante automóvel réplica idêntica ao modelo de jante original»)

(2018/C 072/23)

Língua do processo: alemão e italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Milano, Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Acacia Srl (C-397/16), Acacia Srl, Rolando D’Amato (C-435/16)

Recorridas: Pneusgarda Srl, em insolvência, Audi AG (C-397/16), Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (C-435/16)

Dispositivo

1)

O artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que a cláusula denominada «de reparação» que este comporta não subordina a exclusão da proteção a título de desenho ou modelo comunitário relativamente a um desenho ou modelo que constitui um componente de um produto complexo que é utilizado para possibilitar a reparação deste produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original à condição de a aparência do produto complexo condicionar o desenho ou modelo protegido.

2)

O artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que a cláusula denominada «de reparação» que este comporta subordina a exclusão da proteção a título de desenho ou modelo comunitário relativamente a um desenho ou modelo que constitui um componente de um produto complexo que é utilizado para possibilitar a reparação deste produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original à condição de que o componente de substituição seja visualmente idêntico ao componente que foi inicialmente incorporado no produto complexo quando este foi colocado no mercado.

3)

O artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que para poderem invocar a cláusula denominada «de reparação» que esta disposição comporta, o fabricante ou o vendedor de um componente de produtos complexos estão sujeitos a um dever de diligência quanto ao respeito, por parte dos utilizadores a jusante, dos requisitos prescritos na referida disposição.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


26.2.2018   

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C 72/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bolzano — Itália) — Sabine Simma Federspiel/Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA

(Processo C-419/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento e livre circulação dos trabalhadores - Artigos 45.o e 49.o TFUE - Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico - Diretivas 75/363/CEE e 93/16/CEE - Remuneração dos médicos especialistas em formação»)

(2018/C 072/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bolzano

Partes no processo principal

Recorrente: Sabine Simma Federspiel

Recorrido: Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objeto a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico, conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, e o artigo 24.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação, dispensada noutro Estado-Membro, que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado-Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70 % do montante do subsídio recebido acrescido de juros.

2)

Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação, dispensada noutro Estado-Membro, que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado-Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70 % do montante do subsídio recebido acrescido de juros, a menos que as medidas previstas por essa regulamentação não contribuam efetivamente para a prossecução dos objetivos de proteção da saúde pública e de equilíbrio financeiro do sistema de segurança social e ultrapassem o que é necessário para esse fim, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


26.2.2018   

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C 72/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Peter Nowak/Data Protection Commissioner

(Processo C-434/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “dados pessoais” - Respostas escritas dadas por um candidato num exame profissional - Anotações do examinador relativas a essas respostas - Artigo 12.o, alíneas a) e b) - Alcance dos direitos de acesso e de retificação da pessoa em causa»)

(2018/C 072/25)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Peter Nowak

Recorrido: Data Protection Commissioner

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que, em condições como as que estão em causa no processo principal, as respostas escritas dadas por um candidato num exame profissional e as eventuais anotações do examinador relativas a essas respostas constituem dados pessoais, na aceção dessa disposição.


(1)  JO C 364, de 3.10.2016.


26.2.2018   

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C 72/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — Florea Gusa / Minister for Social Protection, Irlanda, Attorney General

(Processo C-442/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Pessoa que cessou uma atividade não assalariada - Manutenção do estatuto de trabalhador não assalariado - Direito de residência - Legislação de um Estado-Membro que reserva a concessão de um subsídio para candidatos a emprego às pessoas que disponham de direito de residência no território desse Estado-Membro»)

(2018/C 072/26)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Florea Gusa

Recorridos: Minister for Social Protection, Irlanda, Attorney General

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que mantém o estatuto de trabalhador não assalariado, para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, um nacional de um Estado-Membro que, após ter regularmente residido e exercido uma atividade como trabalhador não assalariado noutro Estado-Membro, durante cerca de quatro anos, cessou essa atividade devido a falta de trabalho devidamente registada, por razões independentes da sua vontade, e se inscreveu como candidato a emprego no serviço de emprego competente deste último Estado-Membro.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


26.2.2018   

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C 72/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Bingen-Alzey / Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

(Processo C-462/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o, n.o 1 - Redução do preço nas condições determinadas pelos Estados-Membros - Redução do valor tributável - Princípios definidos no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, EU:C:1996:400) - Descontos concedidos às empresas privadas de seguros de saúde»)

(2018/C 072/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Bingen-Alzey

Recorrido: Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

Dispositivo

À luz dos princípios definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, EU:C:1996:400, n.os 28 e 31), respeitantes à determinação do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado, e atendendo ao princípio da igualdade de tratamento do direito da União, o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o desconto concedido, por força de uma lei nacional, por uma empresa farmacêutica a uma empresa privada de seguros de saúde implica, na aceção do referido artigo, uma redução do valor tributável a favor desta empresa farmacêutica, quando sejam efetuadas entregas de produtos farmacêuticos por intermédio de grossistas a farmácias que efetuam essas entregas a pessoas cobertas por um seguro de saúde privado que reembolsa aos seus segurados o preço que pagaram pela aquisição dos produtos farmacêuticos.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


26.2.2018   

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C 72/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Stuttgart — Alemanha) — Brigitte Schlömp / Landratsamt Schwäbisch Hall

(Processo C-467/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial - Convenção de Lugano II - Litispendência - Conceito de “tribunal” - Autoridade de conciliação de direito suíço, encarregado da tentativa de conciliação antes de qualquer processo declarativo»)

(2018/C 072/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: Brigitte Schlömp

Demandado: Landratsamt Schwäbisch Hall

Dispositivo

Os artigos 27.o e 30.o da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento obrigatório de conciliação perante uma autoridade de conciliação de direto suíço constitui a data em que a ação foi submetida ao «tribunal».


(1)  JO C 428, de 21.11.2016.


26.2.2018   

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C 72/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Incyte Corporation/Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala

(Processo C-492/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Direito das patentes - Medicamentos para uso humano - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 18.o - Produtos fitofarmacêuticos - Regulamento (CE) n.o 1610/96 - Artigo 17.o, n.o 2 - Certificado complementar de proteção - Duração - Fixação da data de caducidade - Efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça - Possibilidade ou obrigação de retificação da data de caducidade»)

(2018/C 072/29)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Incyte Corporation

Recorrida: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala

Dispositivo

1)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, lido à luz do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, deve ser interpretado no sentido de que a data da primeira autorização de introdução no mercado, como indicada num pedido de certificado complementar de proteção, com base na qual a autoridade nacional competente para emitir esse certificado calculou o período de validade deste último é incorreta numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a referida data ocasionou uma modalidade de cálculo do prazo de validade do certificado que não é conforme com o exigido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 469/2009, como interpretado num acórdão posterior do Tribunal de Justiça.

2)

O artigo 18.o do Regulamento n.o 469/2009, lido à luz do considerando 17 e do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1610/96, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a descrita no n.o 1 do presente dispositivo, o titular de um certificado complementar de proteção dispõe, com base no referido artigo 18.o, de um recurso destinado a obter a retificação do prazo de validade indicado nesse certificado, enquanto esse prazo não tiver terminado.


(1)  JO C 454, de 5.12.2016.


26.2.2018   

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C 72/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Caterpillar Financial Services sp. z o.o.

(Processo C-500/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 135.o, n.o 1, alínea a) - Isenções - Impostos cobrados em violação do direito da União - Obstáculos ao reembolso de um excedente de IVA - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípios da equivalência, da efetividade e da cooperação leal - Direitos conferidos aos particulares - Decurso do prazo de prescrição da obrigação fiscal - Efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça - Princípio da segurança jurídica»)

(2018/C 072/30)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Caterpillar Financial Services sp. z o.o.

Sendo interveniente: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie

Dispositivo

Os princípios da equivalência e da efetividade, lidos à luz do artigo 4.o, n.o 3, TUE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite indeferir um pedido de reembolso de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando este pedido foi apresentado pelo sujeito passivo depois do termo de um prazo de prescrição de cinco anos, ainda que decorra de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido após o termo do referido prazo que o pagamento do IVA objeto desse pedido de reembolso não era devido.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


26.2.2018   

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C 72/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Deister Holding AG, anteriormente Traxx Investments N.V. (C-504/16), Juhler Holding A/S (C-613/16)/Bundeszentralamt für Steuern

(Processos apensos C-504/16 e C-613/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Artigo 5.o - Sociedade-mãe - Holding - Retenção na fonte dos lucros distribuídos a uma sociedade-mãe holding não-residente - Isenção - Fraude, evasão e abusos em matéria fiscal - Presunção»)

(2018/C 072/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrentes: Deister Holding AG, anteriormente Traxx Investments N.V. (C-504/16), Juhler Holding A/S (C-613/16)

Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva, por um lado, e o artigo 49.o TFUE, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, quando as participações numa sociedade-mãe não residente são detidas por pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção da retenção na fonte se obtivessem diretamente os dividendos provenientes de uma afiliada residente, recusa a essa sociedade-mãe, quando uma das condições previstas nessa legislação está preenchida, a isenção das distribuições de dividendos do imposto sobre os rendimentos de capitais.


(1)  JO C 475, de 19.12.2016.


26.2.2018   

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C 72/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen/Agrarmarkt Austria

(Processo C-516/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 - Artigos 103.o-B, 103.o-D e 103.o-G - Ajuda financeira da União Europeia - Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 - Artigo 60.o e anexo IX, ponto 23 - Investimentos realizados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores - Conceito - Confiança legítima - Segurança jurídica»)

(2018/C 072/32)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen

Recorrida: Agrarmarkt Austria

Dispositivo

1)

O Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, na parte em que se refere a investimentos realizados «nas explorações e/ou instalações da organização de produtores», deve ser interpretado no sentido de que:

o simples facto de um investimento realizado no âmbito de um programa operacional previsto no artigo 60.o, n.o 1, desse regulamento estar localizado num terreno propriedade de um terceiro e não da organização de produtores em causa não constitui, em princípio, por força da primeira dessas disposições, uma causa de inelegibilidade para a ajuda às despesas suportadas, no âmbito desse investimento, por essa organização de produtores;

esse Anexo IX, ponto 23, visa investimentos realizados em explorações e/ou instalações que estejam, tanto de direito como de facto, sob o controlo exclusivo da referida organização de produtores, de modo a estar excluída qualquer utilização desses investimentos em benefício de terceiros.

2)

O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a autoridade nacional competente, por um lado, recuse o pagamento do saldo da ajuda financeira que tinha sido pedida por uma organização de produtores para um investimento que acabou por ser considerado não elegível para essa ajuda por força do Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 e, por outro, exige a essa organização de produtores o reembolso da ajuda já recebida para esse investimento.

3)

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo, não se opõe a que o princípio da segurança jurídica seja tido em consideração a fim de excluir a repetição de uma ajuda indevidamente paga, desde que as condições previstas sejam as mesmas que as exigidas para a recuperação das prestações financeiras puramente nacionais, o interesse da União Europeia seja plenamente tomado em conta e a boa-fé do beneficiário esteja demonstrada.


(1)  JO C 462, de 12.12.2016.


26.2.2018   

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C 72/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH/Hauptzollamt München

(Processo C-529/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Código Aduaneiro - Artigo 29.o - Determinação do valor aduaneiro - Operações transfronteiriças entre empresas coligadas - Acordo prévio em matéria de preço de transferência - Preço de transferência acordado, composto por um montante inicialmente faturado e uma correção fixa efetuada após o fim do período de faturação»)

(2018/C 072/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH

Recorrido: Hauptzollamt München

Dispositivo

Os artigos 28.o a 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que não permitem considerar como valor aduaneiro um valor transacional acordado que é composto, em parte, por um montante inicialmente faturado e declarado e, em parte, por um ajustamento fixo efetuado após o período de faturação, sem que seja possível saber se, no final do período de faturação, esse ajustamento será feito para cima ou para baixo.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


26.2.2018   

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C 72/26


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Peter Valach e o. / Waldviertler Sparkasse Bank AG e o.

(Processo C-649/16) (1)

([Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Âmbito de aplicação - Ação de responsabilidade civil extracontratual contra os membros de uma comissão de credores que recusaram um plano de recuperação num processo de insolvência])

(2018/C 072/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes e recorrentes: Peter Valach, Alena Valachová, SC Europa ZV II a.s., SC Europa LV a.s., VAV Parking a.s., SC Europa BB a.s., Byty A s.r.o.

Demandados e recorridos: Waldviertler Sparkasse Bank AG, Československá obchodná banka a.s., Stadt Banská Bystrica

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra os membros de uma comissão de credores pela sua atuação na votação de um plano de recuperação num processo de insolvência e que, consequentemente, essa ação está excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.


26.2.2018   

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C 72/27


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Samet Ardic

(Processo C-571/17 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Processos de entrega entre Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Artigo 4.o-A, n.o 1, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI - Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Alcance - Pessoa condenada definitivamente numa pena privativa de liberdade na sequência de um julgamento em que esteve presente - Pena cuja execução foi posteriormente suspensa em parte e sob determinadas condições - Processo subsequente que conduziu à revogação da suspensão em consequência do incumprimento dessas condições - Processo de revogação que decorreu sem a presença do interessado»)

(2018/C 072/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Parte no processo principal

Samet Ardic

Dispositivo

Na hipótese de o interessado ter estado presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de uma infração e, consequentemente, lhe aplicou uma pena privativa de liberdade cuja execução foi posteriormente suspensa em parte mediante o cumprimento de certas condições, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um processo posterior de revogação dessa suspensão, com fundamento na violação das referidas condições durante o período do regime de prova, desde que a decisão de revogação adotada no termo de tal processo não altere a natureza nem o nível da pena inicialmente proferida.


(1)  JO C 402, de 27.11.2017.


26.2.2018   

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C 72/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 20 de novembro de 2017 — «Balcia Insurance» SE

(Processo C-648/17)

(2018/C 072/36)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«Balcia Insurance» SE

Recorrida: AS «Baltijas Apdrošināšanas Nams»

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE (1) do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Primeira Diretiva), ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» abrange uma situação como a do processo principal, ou seja, a abertura das portas de um veículo que se encontra estacionado?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» abrange uma situação como a do litígio no processo principal, ou seja, uma situação na qual os danos causados à propriedade de um terceiro resultam da utilização do veículo por um passageiro?


(1)  JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 133.


26.2.2018   

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C 72/28


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2017 por Alex SCI do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-841/16, Alex / Comissão

(Processo C-696/17 P)

(2018/C 072/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex SCI (representante: J. Fouchet, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2017, exceto na parte em que reconhece o caráter impugnável da decisão da Comissão datada de 21 de setembro de 2016

Proferindo nova decisão:

Anular a decisão da Comissão Europeia de 21 de setembro de 2016;

Declarar e julgar ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos à CABAB pelo FEDER, Estado Francês, Conselho Regional da Aquitânia e Conselho Geral dos Pirenéus Atlânticos;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas com advogados no valor de 5 000 €.

Fundamentos e principais argumentos

A.   Admissibilidade

A recorrente pede a confirmação da decisão do Tribunal Geral relativa ao caráter impugnável da decisão. A carta de 21 de setembro de 2016 constitui um ato impugnável na aceção das disposições do artigo 263.o, n.o 1, TFUE.

Quanto à legitimidade e ao interesse em agir da Alex SCI, a recorrente pede a modificação do despacho do Tribunal Geral. A sua situação comercial foi afetada na aceção do artigo 263.o, n.o 4, TFUE.

B.   Mérito

O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade externa decorrente da falta de fundamentação. Não foi mencionado qualquer fundamento jurídico, textual ou jurisprudencial na decisão de 21 de setembro de 2016, de forma que, apenas com base na sua leitura, a Alex SCI, representada pelo seu gerente, não compreende essa decisão. A decisão, fundamentada de forma bastante insuficiente em direito e de facto, está viciada de uma ilegalidade externa.

O segundo fundamento é relativo à ilegalidade interna (existência de um auxílio de Estado e inexistência de notificação). A Communauté d’Agglomération Côte-basque — Adour (CABAB) pretendeu, no âmbito da sua estratégia económica, criar o espaço «Technocité» em Baiona para instituir uma plataforma especializada no domínio da aeronáutica. Para esse efeito, pediu financiamentos ao FEDER, ao Estado Francês, ao Conselho Regional da Aquitânia e ao Conselho Geral dos Pirenéus Atlânticos, a fim de estes cofinanciarem o seu projeto através do pagamento, por cada um, do valor de 1 000 000 de euros.

Por um lado, uma vez que estão reunidos os elementos constitutivos de um auxílio de Estado, esses pagamentos constituem auxílios de Estado não notificados, contrários ao artigo 108.o TFUE.

Por outro lado, esses pagamentos são incompatíveis com o mercado comum. O projeto Technocité constitui, de facto, uma plataforma industrial e de serviços especializada no desenvolvimento das tecnologias mais avançadas nos domínios aeronáutico, espacial e de sistemas embarcados. Esse sector está eminentemente aberto à concorrência. Esses auxílios são, portanto, contrários ao artigo 107.o TFUE.

Por último, no que se refere à não execução das convenções de pagamento dos auxílios, importa recordar que o objeto dessas convenções é financiar um projeto de «Polo aeronáutico Technocité», para criar o espaço e fazer dele «uma plataforma especializada na investigação e desenvolvimento nas tecnologias mais avançadas nos domínios aeronáutico, espacial e de sistemas embarcados». A zona Technocité abarca atividades de todas as naturezas, as quais são exercidas por diversas empresas tais como a Fidal, a Avantis, a Decra, a Sepa, a Trescal, a KPMG, a Capgemini…, ou seja, empresas que exercem atividades em domínios não relacionados com a aeronáutica.

Em definitivo, os auxílios de Estado devem ser anulados e os montantes devolvidos [v., nomeadamente, os Regulamentos n.o 734/2013 (1) e 2988/95 (2), artigo 4.o, n.os 1 e 4; Conselho de Estado francês (CE) 2 de junho de 1992, Rec. p. 165; CE, 6 de novembro de 1998, Rec. p. 397; CJCE, 11 de julho de 1996, SFEI processo C-39/94].


(1)  Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 204, p. 15).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


26.2.2018   

PT

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C 72/29


Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de novembro de 2017 no processo T-831/14, Alfamicro / Comissão

(Processo C-14/18 P)

(2018/C 072/38)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. (representantes: G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Revogação da sentença do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017, proferida no processo T-831/14.

Devolução do processo ao Tribunal Geral, para ser julgado nos termos do artigo 263o TFUE.

Condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Alfamicro não se conforma com o entendimento do Tribunal Geral que julgou improcedente a ação intentada pela Alfamicro, condenando-a a pagar à Comissão Europeia o montante de 277 849,93 euros, acrescido de 26,88 euros de juros por cada dia de mora. A Alfamicro entende que o Tribunal Geral deveria ter julgado a ação com fundamento no artigo 263o TFUE, e não com fundamento no artigo 272o TFUE. Noutra vertente, a Alfamicro entende que a Comissão, com acolhimento do Tribunal Geral, não observou, na sua decisão, a qual tem natureza de decisão administrativa, os princípios da proporcionalidade, da boa fé, e da segurança jurídica.

A Alfamicro entende que, tanto a análise, como o contexto, do ofício da Comissão de 28/10/2014, revelam que tal ofício consubstancia um ato administrativo decisório, i.e. uma decisão administrativa. Os termos em que está redigido, o facto de assentar numa auditoria do Tribunal de Contas, o facto de a Comissão ter extrapolado as conclusões da auditoria a todas as outras convenções em que a recorrente é contraente, as compensações a que a Comissão procedeu, tudo isso aponta no sentido de estar em causa uma decisão administrativa. A sentença do Tribunal Geral, que reflete o entendimento do Tribunal no sentido de atribuir à ação intentada a qualidade de ação declarativa e não de ação de impugnação de decisão administrativa, limita gravemente os direitos de defesa da recorrente. Adicionalmente, a Alfamicro considera que o Tribunal Geral violou gravemente o princípio da igualdade das partes e o princípio do equilíbrio contratual.

Amputando em mais de 93 % a subvenção acordada com a recorrente, a Comissão não tomou as medidas adequadas, tal como impunha a convenção de subvenção, violando, assim, o princípio da proporcionalidade. Acolhendo tal atuação da Comissão, o Tribunal Geral não observa, e afeta, o princípio da proporcionalidade. Além de que, se a Comissão, devendo tomar as medidas adequadas, tomou medidas desadequadas, arbitrárias, então não há segurança jurídica. Acolhendo tal atuação da Comissão, também o Tribunal Geral não observa o princípio da segurança jurídica.


Tribunal Geral

26.2.2018   

PT

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C 72/31


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2018 — Kenup Foundation e o. / EIT

(Processo T-76/15) (1)

([«Investigação e desenvolvimento tecnológico - EIT - Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizon 2020 - Convite à apresentação de propostas com vista à designação de uma comunidade de conhecimento e inovação - Exclusão da proposta dos recorrentes - Regulamento (CE) n.o 294/2008 - Regulamento (EU) 1290/2013 - Delegação de competências ilegal»])

(2018/C 072/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Kenup Foundation (Kalkara, Malta), Candena GmbH (Lunebourg, Alemanha), CO BIK Center odličnosti za biosenzoriko, instrumentacijo in procesno kontrolo (Ajdovščina, Eslovénia), Evotec AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: inicialmente por U. Soltész, C. Wagner, H. Weiß e A. Richter, em seguida, por U. Soltész, H. Weiß e A. Richter, e, por último, por U. Soltész e H. Weiß, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) (representantes: M. Kern, agente, assistido por P. de Bandt e M. Gherghinaru, advogados)

Intervenientes em apoio dos recorrentes: República de Malta (representante: E. Perici Calascione, agente) e Stiftung Universität Lüneburg (representante: F. Oehl, advogado)

Objet

Pedido, baseado no artigo 263.° TFUE, de anulação das decisões de 9 de dezembro de 2014, conforme notificadas por carta de 10 de dezembro de 2014, pelas quais o EIT designou a comunidade de conhecimento e inovação (CCI) «Inovação a favor de uma vida saudável e de um envelhecimento ativo» e excluiu a proposta apresentada pelo consórcio Kenup.

Dispositivo

1)

As decisões de 9 de dezembro de 2014, conforme notificadas por carta de 10 de dezembro de 2014, pelas quais o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) designou a comunidade de conhecimento e inovação (CCI) «Inovação a favor de uma vida saudável e de um envelhecimento ativo» e excluiu a proposta apresentada pelo consórcio Kenup, são anuladas.

2)

O EIT suportará as suas próprias despesas, bem como as da Kenup Foundation, da Candena GmbH, do CO BIK Center odličnosti za biosenzoriko, instrumentacijo in procesno kontrolo e da Evotec AG.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


26.2.2018   

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C 72/32


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — EDF / Comissão

(Processo T-747/15) (1)

((«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pelas autoridades francesas à EDF - Reclassificação como injeção de capital das provisões contabilísticas criadas com isenção fiscal para a renovação da rede de alimentação geral - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Autoridade de caso julgado - Critério do investidor privado»))

(2018/C 072/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Électricité de France (EDF) (Paris, França) (representante: M. Debroux, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, B. Stromsky e D. Recchia, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, em seguida D. Colas e J. Bousin, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação dos artigos 1.o a 5.o da Decisão (EU) 2016/154 da Comissão, de 22 de julho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.13869 (C 68/2002) (ex NN 80/2002) — Reclassificação como capital das provisões contabilísticas criadas com isenção fiscal para a renovação da Rede de Alimentação Geral de energia elétrica concedido pela França à EDF (JO 2016, L 34, p. 152).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Électricité de France (EDF) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia, à exceção das despesas em que esta incorreu devido à intervenção da República Francesa.

3)

A República Francesa é condenada nas suas próprias despesas, bem como nas despesas efetuadas pela Comissão devido à sua intervenção.


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


26.2.2018   

PT

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C 72/32


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2018 — Deichmann/EUIPO — Munich (Representação de uma cruz na lateral de um sapato desportivo)

(Processo T-68/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia que representa uma cruz na lateral de um sapato desportivo - Marca de posição - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o, n.o 1, e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 072/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deichmann SE (Essen, Alemanha) (representante: C. Onken, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Munich, SL (Capellades, Espanha) (representantes: J. Güell Serra e M. del Mar Guix Vilanova, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de dezembro de 2015 (processo R 2345/2014-4), relativa a um processo de extinção entre a Deichmann e a Munich.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deichmann SE é condenada nas despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Munich, SL.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


26.2.2018   

PT

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C 72/33


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — Sun Media/EUIPO — Meta4 Spain (METABOX)

(Processo T-204/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia METABOX - Marcas nominativas da União Europeia e nacional anteriores META4 e marcas figurativas da União Europeia e nacional anteriores meta4 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Semelhança dos sinais - Risco de confusão»])

(2018/C 072/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun Media Ltd (Hong Kong, China) (representante: A. Schnider, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Meta4 Spain, SA (Las Rozas, Espanha) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de fevereiro de 2016 (processo R 307/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Meta4Spain e a Sun Media.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sun Media Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 232, de 27.6.2016.


26.2.2018   

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C 72/34


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — Sun Media/EUIPO — Meta4 Spain (METAPORN)

(Processo T-273/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia METAPORN - Marcas da União Europeia e nacionais nominativas anteriores META 4 e figurativas anteriores meta4 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Semelhança entre os serviços - Conceito de serviços complementares - Semelhança entre os sinais - Risco de confusão»)

(2018/C 072/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun Media Ltd (Hong Kong, China) (representante: A. Schnider, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Meta4 Spain, SA (Las Rozas, Espanha) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de março de 2016 (processos apensos R 653/2015-2 e R 674/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Meta4 Spain e a Sun Media.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sun Media Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.


26.2.2018   

PT

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C 72/34


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — Starbucks/EUIPO — Nersesyan (COFFEE ROCKS)

(Processo T-398/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia COFFEE ROCKS - Marcas figurativas anteriores da União STARBUCKS COFFEE - Motivo relativo de recusa - Semelhança de sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 072/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Starbucks Corp. (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: J. Schmitt, advogado, e I. Fowler, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Kusturovic, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hasmik Nersesyan (Borgloon, Bélgica)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 24 de maio de 2016 (processo R 559/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Starbucks Corp. e H. Nersesyan.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de maio de 2016 (processo R 559/2015-4) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 335 de 12.9.2016.


26.2.2018   

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C 72/35


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — Dehtochema Bitumat/ECHA

(Processo T-630/16) (1)

((«REACH - Taxa devida pelo registo de uma substância - Redução concedida às PME - Recomendação 2003/361/CE - Conceito de empresa associada - Submissão de uma “declaração incorreta da dimensão da empresa” - Redução de 50 % do montante do emolumento administrativo aplicável - Competência da ECHA - Cessação da produção da substância»))

(2018/C 072/45)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Dehtochema Bitumat s. r. o. (Bělá pod Bezdězem, República Checa) (representante: P. Holý, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: inicialmente J.-P. Trnka, E. Maurage e M. Heikkilä, em seguida J.-P. Trnka e M. Heikkilä, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão SME(2016) 3038 da ECHA, de 7 de julho de 2016, que conclui que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as médias empresas e lhe aplica um emolumento administrativo.

Dispositivo

1)

É julgado inadmissível o pedido de suspensão da execução da Decisão SME(2016) 3038 da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 7 de julho de 2016.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Dehtochema Bitumat s. r. o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


26.2.2018   

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C 72/36


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2018 — LG Electronics/EUIPO (Dual Edge)

(Processo T-804/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Dual Edge - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 072/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia do Sul) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recuso do EUIPO de 2 de setembro de 2006 (processo R 832/2016-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Dual Edge como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LG Electronics, Inc. E condenada nas despesas.


(1)  JO C 22 de 23.01.2017.


26.2.2018   

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C 72/36


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2018 — SE/Conselho

(Processo T-231/17) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Abonos de família - Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto - Conceito de “filho a cargo”» - Conceito de “criança que o funcionário tenha a responsabilidade de sustentar por força de uma decisão judicial baseada na legislação dos Estados-Membros em matéria de proteção de menores” - Recusa em conferir o estatuto de filho a cargo à neta do funcionário»)

(2018/C 072/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: SE (representante: N. de Montigny, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado à anulação da decisão do Conselho, de 22 de junho de 2016, através da qual a autoridade investida do poder de nomeação dessa instituição recusou reconhecer que a neta do recorrente era uma «criança a cargo» deste último na aceção do artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

SE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 213, de 3.7.2017.


26.2.2018   

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C 72/37


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2017 — Intercontact Budapest/CdT

(Processo T-809/17)

(2018/C 072/48)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Intercontact Budapest Fordító és Pénzügyi Tanácsadó Kft. (Budapeste, Hungria) (representante: É. Subasicz, advogada)

Recorrido: Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia (CdT)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, declarar se as notas atribuídas aos diferentes proponentes são realistas com base numa comparação das propostas apresentadas, e se respeitam os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência;

A título subsidiário, anular a decisão da recorrida, de 10 de julho de 2017, relativa ao resultado dos procedimentos para a formação de contratos públicos FL/GEN 16 01 e FL/GEN 16-02;

A título ainda mais subsidiário, anular o procedimento para a formação de contratos públicos;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência, dado que o recorrido nos processos de adjudicação dos contratos públicos aplicou diferente valoração consoante os proponentes, avaliando diversamente, em cada procedimento, atividades semelhantes. (1)

2.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o recorrido ter incorrido em desvio de poder, ao não ter comunicado à recorrente a informação requerida nos procedimentos para a formação de contratos públicos (2).

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação da transparência dos procedimentos para a formação de contratos públicos, uma vez que o recorrido só publicou os resultados do concurso no Jornal Oficial tardiamente e sem incluir as informações completas indicadas na diretiva da União (3).

4.

O quarto fundamento é relativo à violação da diretiva relativa aos contratos públicos pelo recorrido ao não ter comunicado os prazos de recurso, limitando, assim, essa possibilidade (4).


(1)  Considerandos 1 e 90 da exposição de motivos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(2)  Artigo 113.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

(3)  Artigo 50.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(4)  Anexo V, parte D, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (DO 2014, L 94, p. 65).


26.2.2018   

PT

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C 72/38


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-816/17)

(2018/C 072/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: D. Holderer, agente, D. Waelbroeck e A. Steichen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

a título principal, anular a decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017, relativa ao Auxílio de Estado SA.38944 concedido pelo Luxemburgo a favor da Amazon;

a título subsidiário, anular a decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017, relativa ao Auxílio de Estado SA.38944 concedido pelo Luxemburgo a favor da Amazon, na medida em que ordena a devolução do auxílio;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento, dividido em três partes, é relativo à violação do artigo 170.o TFUE, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de uma vantagem para a Amazon EU S.à.rl. (a seguir «LuxOpCO»).

Primeira parte, relativa ao facto de a aplicação da decisão fiscal, bem como a sua renovação em 2011, não ter levado à concessão de nenhuma vantagem, na medida em que a taxa paga por um terceiro para a obtenção de uma licença sobre os ativos incorpóreos foi superior à que foi paga pela LuxOpCO à Amazon Europe Holding Technologies SCS (a seguir «LuxSCS») ao abrigo do acordo de licença. O recorrente considera que a decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017, relativa ao Auxílio de Estado SA.38944 concedido pelo Luxemburgo a favor da Amazon (a seguir «decisão recorrida»), afirma erradamente que a taxa efetivamente paga pela LuxOpCO se afasta de um preço de plena concorrência.

Segunda parte, relativa à existência de erros manifestos de facto e de direito que viciam a análise efetuada na decisão recorrida a respeito de uma alegada má aplicação do método da margem líquida da transação no âmbito da decisão fiscal, tanto na escolha da parte testada como na aplicação dos parâmetros do referido método.

Terceira parte, relativa ao argumento segundo o qual, pelo contrário, é o cálculo do preço da transferência conforme efetuado pela Comissão na decisão recorrida que conduz a um resultado que se afasta manifestamente do princípio da plena concorrência.

2.

O segundo fundamento, dividido em duas partes, é relativo à violação do artigo 107.o TFUE, na medida em que a Comissão não demonstrou a seletividade da decisão fiscal em causa.

Primeira parte, relativa ao facto de a Comissão presumir erradamente a seletividade da decisão fiscal em causa, apesar de, em aplicação da jurisprudência, não poder concluir pela existência de uma vantagem para presumir a sua seletividade mas dever obrigatoriamente, no quadro da sua análise de seletividade, definir desde logo o quadro de referência aplicável e, em seguida, identificar uma derrogação a esse quadro.

Segunda parte, relativa à circunstância de a Comissão não ter apresentado a prova da pretensa seletividade do auxílio alegado na sua argumentação subsidiária. Estas duas afirmações subsidiárias de seletividade estão manifestamente viciadas, na medida em que a Comissão se engana nos quadros de referência e, em todo o caso, continua a não demonstrar a existência de uma qualquer derrogação a estes últimos.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 4.o e 5.o TFUE, na medida em que a Comissão procede a uma harmonização fiscal disfarçada ao impor a sua própria interpretação do preço da transferência «correto» que a LuxOpCo deveria pagar à LuxSCS ao abrigo do acordo de licença em causa. A este respeito, o recorrente alega que a Comissão procede, na realidade, a uma instrumentalização do regime jurídico dos auxílios de Estado para realizar uma harmonização fiscal disfarçada em matéria de preços de transferência, em violação da competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade direta.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do Regulamento 2015/1589 e dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão atuou em violação dos direitos de defesa ao adotar uma decisão que afasta lapidarmente os elementos fornecidos ex post pela Amazon e cujo argumento central, a saber, o erro na escolha da parte testada para efeitos do método da margem líquida da transação, não pôde ser comentado com maior antecedência pelo Grão-Ducado do Luxemburgo ou pela Amazon.

5.

O quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, é relativo à violação pela Comissão do artigo 16.o do Regulamento 2015/1589, na medida em que a recuperação do auxílio é incompatível com o princípio da segurança jurídica tendo em conta a boa fé do Grão-Ducado do Luxemburgo na aplicação dos preços de transferência e a imprevisibilidade da nova abordagem dos referidos preços aplicada pela Comissão na decisão recorrida.


26.2.2018   

PT

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C 72/39


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2017 — Sierra/EUIPO

(Processo T-819/17)

(2018/C 072/50)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Mercedes Sierra (Alicante, Espanha) (representante: E. Fontes Vila, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne condenar o recorrido a eliminar do «Appraisal Report» da recorrente, correspondente ao exercício de 2016, qualquer crítica relacionada com o estilo de comunicação da recorrente, por considerar que constitui uma falsidade e uma violação do direito fundamental à sua liberdade de exprimir livremente as suas ideias e opiniões.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão do EUIPO, adotada no âmbito do procedimento anual de avaliação do desempenho no posto de trabalho da recorrente, correspondente ao exercício de 2016.

A recorrente solicita, em concreto, que determinadas apreciações sejam retiradas do «Appraisal Report».

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega o seu direito de se manifestar livremente nas instalações da Agência sem temer ser objeto de represálias por o fazer.

A recorrente considera que foi violado o seu direito à liberdade de expressão e considera que o motivo para justificar a decisão de não melhorar o funcionário da forma que merecia devido à sua dedicação, qualidade e desempenho do seu trabalho, a coloca numa situação de impossibilidade de se defender.


26.2.2018   

PT

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C 72/40


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2017 — Etnia Dreams/EUIPO — Poisson (Etnik)

(Processo T-823/17)

(2018/C 072/51)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Etnia Dreams, SL (Valência, Espanha) (representante: P. Gago Comes, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Serge Poisson (Limal, Bélgica)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Etnik» — Pedido de registo n.o 15 721 301

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19/10/2018 no processo R 880/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne dar provimento ao recurso, proferir nova decisão que declare a oposição n.o B 2 791 229 admissível e, em consequência, após os trâmites legais oportunos, indeferir o pedido de registo da marca da União Europeia n.o 15 721 301 «Etnik» para as classes 3 e 35, por força do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b) do Regulamento sobre a marca comunitária, tendo em conta o risco de confusão com a marca comunitária n.o 11 017 241 de que é titular a Etnia Dreams S.L.

Fundamentos invocados

A base da oposição assenta claramente no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

O recorrido devia ter aplicado a última parte da Regra 17, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95, e por conseguinte, deveria ter notificado a irregularidade para que pudesse ser sanada no prazo de dois meses.

Violação dos artigos 41.o e 42.o do Regulamento n.o 207/2009.

Violação dos artigos 10.o, 41.o, 47.o e 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Violação dos princípios da boa fé e do respeito da confiança legítima.


26.2.2018   

PT

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C 72/41


Ação proposta em 29 de dezembro de 2017 — United Parcel Service / Comissão

(Processo T-834/17)

(2018/C 072/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: United Parcel Service, Inc. (Atlanta, Geórgia, Estados Unidos) (representantes: A. Ryan, solicitor, F. Hoseinian e W. Knibbeler, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Atribuir à UPS uma indemnização pelos prejuízos sofridos no valor de 1 742 milhões de euros, acrescidos de juros à taxa aplicável;

Atribuir à UPS uma indemnização pelo montante dos impostos que serão aplicados à indemnização, com base na taxa de imposto aplicável à data da prolação do acórdão; e

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pretende ser indemnizada, nos termos do artigo 340.o do TFUE, pelos prejuízos sofridos na sequência da Decisão C(2013) 431, processo COMP/M.6570 UPS/TNT Express (a seguir «decisão»), anulada pelo Tribunal Geral em 7 de março de 2017 no processo T-194/14.

Em apoio do seu pedido, a demandante alega que a decisão está viciada por graves violações de normas jurídicas que conferem direitos à UPS. Segundo a demandante, cada uma dessas violações serviu individualmente de base à decisão, impedindo a demandante de adquirir a TNT e de materializar os benefícios associados a essa transação.

A demandante alega que tais violações constituem um erro grave de direito no que diz respeito (1) à análise da concentração de preços; (2) à análise da eficácia; (3) à avaliação da competitividade da FedEx; e (4) à avaliação da proximidade da concorrência, feitas na decisão.

No entender da demandante, as referidas violações, consideradas individualmente ou no seu conjunto, estão subjacentes à decisão e implicam a responsabilidade da União nos termos do artigo 340.o do TFUE.

A demandante alega ainda que estas violações lhe causaram prejuízos, uma vez que, se não se tivessem verificado, a UPS teria adquirido a TNT. A demandante sustenta que, sem o erro da análise da concentração de preços, da eficácia, da avaliação da competitividade da FedEx e da proximidade da concorrência, nenhuma entidade prudente e diligente teria proibido a transação pretendida.

Por conseguinte, segundo a demandante, a indemnização nos termos do artigo 340.o do TFUE deveria consistir em colocá-la na situação em que estaria se a decisão ilícita não tivesse sido tomada.


26.2.2018   

PT

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C 72/42


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2017 — Eurofer/Comissão

(Processo T-835/17)

(2018/C 072/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Killick, Barrister e G. Forwood, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão de 5 de outubro de 2017 (JO 2017, L 258, p. 24)

ordenar as medidas de organização do processo requeridas; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação e um erro de direito respeitante à decisão da Comissão de não cumular as importações da Sérvia com as importações dos outros quatro países objeto de inquérito nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base (1).

2.

Com o segundo fundamento, alega um erro manifesto de apreciação e um erro de direito quando a Comissão constatou que era «desnecessária» a adoção de medidas de defesa comercial contra a Sérvia, na aceção do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base, inclusivamente a nível da não cumulação.

3.

Com o terceiro fundamento, alega uma violação do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, do direito de divulgação de informações e dos seus direitos de defesa, bem como uma violação do dever de boa administração nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por a Comissão não ter divulgado a margem de prejuízo e a margem de subcotação no que diz respeito às importações da Sérvia, e a sua consequente recusa em analisar cuidadosamente e imparcialmente todos os aspetos relevantes do processo.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176 p. 21).


26.2.2018   

PT

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C 72/43


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2017 — Negru/EUIPO — Sky (SkyPrivate)

(Processo T-837/17)

(2018/C 072/54)

Língua em que o recurso foi interposto: romeno

Partes

Recorrente: Alexandru Negru (Iași, Roménia) (representante: I.-M. Iliescu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky plc (Isleworth, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia de marca figurativa com o elemento nominativo «Skyprivate»

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12/10/2017, no processo R 349/2017-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


26.2.2018   

PT

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C 72/43


Recurso interposto em 9 de janeiro de 2018 — Holzer y Cia/EUIPO — Annco (ANN TAYLOR)

(Processo T-3/18)

(2018/C 072/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Holzer y Cia, SA de CV (Cidade do México, México) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Annco, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa «ANN TAYLOR» da União Europeia –Marca da União Europeia n.o 9865651

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de novembro de 2017 no processo R 2370/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o recurso;

anular a decisão impugnada;

confirmar a validade do registo da marca da União Europeia n.o 9865651«ANN TAYLOR» para todos os produtos para os quais foi requerida proteção;

condenar a outra parte no processo nas despesas.

Fundamento invocado

A Câmara de Recurso fez uma apreciação errada no que respeita: à existência de risco de confusão entre os sinais objeto de litígio e ao conhecimento, por parte da titular, no momento da apresentação do pedido de marca, da existência de uma marca similar com risco de confusão; à intenção da titular da marca quando apresentou o pedido de marca; ao valor probatório conferido aos dados apresentados pela requerente da nulidade e ao ónus da prova.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/44


Recurso interposto em 9 de janeiro de 2018 — Holzer y Cia/EUIPO — Annco (AT ANN TAYLOR)

(Processo T-4/18)

(2018/C 072/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Holzer y Cia, SA de CV (Cidade do México, México) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Annco, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa «AT ANN TAYLOR» da União Europeia –Marca da União Europeia n.o 11 197 647

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2017 no processo R 2371/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o recurso;

anular a decisão impugnada;

confirmar a validade do registo da marca da União Europeia n.o 11 197 647 «AT ANN TAYLOR» para todos os produtos para os quais foi requerida proteção;

condenar a outra parte no processo nas despesas.

Fundamento invocado

A Câmara de Recurso fez uma apreciação errada no que respeita: à existência de risco de confusão entre os sinais objeto de litígio e ao conhecimento, por parte da titular, no momento da apresentação do pedido de marca, da existência de uma marca similar com risco de confusão; à intenção da titular da marca quando apresentou o pedido de marca; ao valor probatório conferido aos dados apresentados pela requerente da nulidade e ao ónus da prova.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/45


Recurso interposto em 3 de janeiro de 2018 — Hamburg Beer Company/EUIPO (Hamburg BEER COMPANY)

(Processo T-5/18)

(2018/C 072/57)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Hamburg Beer Company GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «Hamburg BEER COMPANY» — Pedido de registo n.o 15 272 743

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2017 no processo R 436/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/46


Recurso interposto em 2 de janeiro de 2018 — Hamburg Beer Company/EUIPO (Hamburg Beer Company)

(Processo T-6/18)

(2018/C 072/58)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Hamburg Beer Company GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Hamburg Beer Company» — Pedido de registo n.o 15 272 784

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2017, no processo R 437/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/46


Recurso interposto em 8 de janeiro de 2018 — inforsacom Informationssysteme /EUIPO (Business and technology working as one).

(Processo T-7/18)

(2018/C 072/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: inforsacom Informationssysteme GmbH (Neu-Isenburg, Alemanha (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia — «Business and technology working as one» — Pedido de registo n.o 15 272 586

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2017 no processo R 808/2017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2017/1001.

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2017/1001.


26.2.2018   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 72/47


Recurso interposto em 8 de janeiro de 2018 — Addiko Bank/EUIPO (STRAIGHTFORWARD BANKING)

(Processo T-9/18)

(2018/C 072/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Addiko Bank AG (Viena, Áustria) (representante: A. Seling, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «STRAIGHTFORWARD BANKING» — Pedido de registo n.o 16 133 449

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de outubro de 2017 no processo R 1090/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/47


Recurso interposto em 11 de janeiro de 2018 — Zweirad-Center Stadler/EUIPO — Triumph Designs (Triumph)

(Processo T-12/18)

(2018/C 072/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Zweirad-Center Stadler GmbH (Regensburg, Alemanha) (representantes: P. Ruess e A. Doepner-Thiele, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Triumph Designs Ltd (Swadlincote, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Triumph» — Pedido de registo n.o 6 717 672

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de novembro de 2017, no processo R 665/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que indeferiu o pedido de marca para os bens das classes 9, 12 e 25;

julgar a oposição totalmente improcedente e aceitar o registo da marca para os referidos bens, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para adoção de medidas requeridas;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO nas despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.