ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 67

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
22 de fevereiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2018/C 67/01

Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, relativa à nomeação do vice-presidente do Banco Central Europeu

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 67/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8755 — PAI/BCIMC/Refresco) ( 1 )

2

2018/C 67/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8540 — Kuehne + Nagel/Kuehne + Nagel Drinksflow Logistics) ( 1 )

2

2018/C 67/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8486 — 3M Company/Scott Safety) ( 1 )

3

2018/C 67/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8748 — Dr. Oetker/Bake & Co) ( 1 )

3

2018/C 67/06

Início ao processo (Processo M.8480 — Praxair/Linde) ( 1 )

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 67/07

Taxas de câmbio do euro

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 67/08

Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 116/09 do Conselho

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2018/C 67/09

Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-2020 [Decisão de Execução C(2018) 568 da Comissão]

9

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2018/C 67/10

Ação intentada em 20 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-11/17)

10

2018/C 67/11

Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-12/17)

11

2018/C 67/12

Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-13/17)

12

2018/C 67/13

Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-14/17)

13

2018/C 67/14

Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-15/17)

14

2018/C 67/15

Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-16/17)

15

2018/C 67/16

Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-17/17)

16

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 67/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8812 — Swiss Life/Crédit Agricole/CNP Assurances/Pisto) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2018/C 67/18

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2018

relativa à nomeação do vice-presidente do Banco Central Europeu

(2018/C 67/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 283.o, n.o 2, e o artigo 139.o, n.o 2,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-2,

RECOMENDA AO CONSELHO EUROPEU:

A nomeação de Luis DE GUINDOS JURADO como Vice-Presidente do Banco Central Europeu por um período de oito anos, com efeitos a partir de 1 de junho de 2018.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8755 — PAI/BCIMC/Refresco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 67/02)

Em 14 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8755.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8540 — Kuehne + Nagel/Kuehne + Nagel Drinksflow Logistics)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 67/03)

Em 8 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8540.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8486 — 3M Company/Scott Safety)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 67/04)

Em 29 de setembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8486.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8748 — Dr. Oetker/Bake & Co)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 67/05)

Em 15 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8748.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.2.2018   

PT

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C 67/4


Início ao processo

(Processo M.8480 — Praxair/Linde)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 67/06)

No dia 16 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentar-lhe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.8480 — Praxair/Linde, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2018   

PT

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C 67/5


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de fevereiro de 2018

(2018/C 67/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2312

JPY

iene

132,41

DKK

coroa dinamarquesa

7,4465

GBP

libra esterlina

0,88463

SEK

coroa sueca

9,9648

CHF

franco suíço

1,1551

ISK

coroa islandesa

123,90

NOK

coroa norueguesa

9,6420

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,361

HUF

forint

312,15

PLN

zlóti

4,1589

RON

leu romeno

4,6615

TRY

lira turca

4,6650

AUD

dólar australiano

1,5684

CAD

dólar canadiano

1,5601

HKD

dólar de Hong Kong

9,6341

NZD

dólar neozelandês

1,6754

SGD

dólar singapurense

1,6267

KRW

won sul-coreano

1 322,02

ZAR

rand

14,3373

CNY

iuane

7,8112

HRK

kuna

7,4415

IDR

rupia indonésia

16 757,86

MYR

ringgit

4,8174

PHP

peso filipino

64,229

RUB

rublo

69,6656

THB

baht

38,783

BRL

real

4,0080

MXN

peso mexicano

23,0516

INR

rupia indiana

79,7295


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/6


Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 116/09 do Conselho (1)

(2018/C 67/08)

Estado-Membro

Nome da estância aduaneira

Região (se aplicável)

BÉLGICA

Todas as estâncias aduaneiras

 

BULGÁRIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

REPÚBLICA CHECA

Todas as estâncias aduaneiras

 

DINAMARCA

Todas as estâncias aduaneiras

 

ALEMANHA

Todas as estâncias aduaneiras

 

ESTÓNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

IRLANDA

Todas as estâncias aduaneiras

 

GRÉCIA

1)

Estâncias aduaneiras de Atenas

Quilómetro 12 da estrada nacional de Atenas-Lamia (A1)

144 10 Metamorphosi

 

 

2)

1.a Estância aduaneira de Salónica

Porto de Salónica

54110 Salónica

 

ESPANHA

Dependencia Provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de Cádiz

 

 

Aduana de Algeciras

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de Málaga

Todas las aduanas

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de Sevilla

Todas las aduanas

 

 

Aduana de Ceuta

 

 

Aduana de Melilla

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e impuestos especiales de Zaragoza

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de Palma de Mallorca

Todas las aduanas

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de las Palmas de Gran Canaria

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de Santa Cruz de Tenerife

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de A Coruña

 

 

Aduanas del Aeropuerto de Santiago de Compostela

 

 

Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Madrid

Todas las aduanas

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de Bilbao

Todas las aduanas

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de Alicante

Todas las aduanas

 

 

Dependencia provincial de Aduanas e Impuestos Especiales de Valencia

Todas las aduanas

 

FRANÇA

Todas as estâncias aduaneiras

 

CROÁCIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

ITÁLIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

CHIPRE

Estância Aduaneira Distrital de Nicósia

Nicósia

 

Estância Aduaneira Distrital de Larnaca

Larnaca

 

Estância Aduaneira Distrital de Limassol

Limassol

LETÓNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

LITUÂNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

LUXEMBURGO

Luxembourg Aéroport

(LU 715000)

 

 

Centre douanier

(LU 704000)

 

HUNGRIA

Nemzeti Adó- és Vámhivatal megyei (fővárosi) adó-és vámigazgatóságai [todas as direções regionais e Direção de Budapeste-Capital da Administração Nacional Tributária e Aduaneira]

 

 

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vámigazgatóság [Direção dos Contribuintes Prioritários da Administração Nacional Tributária e Aduaneira]

 

 

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Repülőtéri Igazgatóság [Direção do Aeroporto de Budapeste da Administração Nacional Tributária e Aduaneira]

 

MALTA

Customs Economic Procedures Unit

Lascaris Wharf, Valeta

VLT 1920

 

PAÍSES BAIXOS

Todas as estâncias aduaneiras

 

ÁUSTRIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

POLÓNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

PORTUGAL

Alfândega Marítima de Lisboa

 

 

Alfândega do Aeroporto de Lisboa

 

 

Alfândega de Alverca

 

 

Alfândega de Leixões

 

 

Alfândega do Aeroporto de Sá Carneiro (Porto)

 

 

Alfândega do Funchal

 

 

Alfândega de Ponta Delgada

 

ROMÉNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

ESLOVÉNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

REPÚBLICA ESLOVACA

Todas as estâncias aduaneiras

 

FINLÂNDIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

SUÉCIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

REINO UNIDO

Todas as principais estâncias aduaneiras do Reino Unido

 


(1)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/9


Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-2020

[Decisão de Execução C(2018) 568 da Comissão]

(2018/C 67/09)

A Comissão Europeia, através da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias, lança o seguinte convite à apresentação de propostas com vista à concessão de subvenções a projetos em conformidade com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho de 2018 no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-2020.

É solicitada a apresentação de propostas para as três áreas a seguir indicadas:

 

CEF-TC-2018-1: Identificação e assinatura eletrónicas (eID & eSignature)

 

CEF-TC-2018-1: Europeana

 

CEF-TC-2018-1: Internet mais segura

O orçamento indicativo total disponível para as propostas selecionadas ao abrigo destes convites é de 30 milhões de EUR.

As propostas devem ser entregues até 15 de maio de 2018.

A documentação relativa aos convites está disponível no sítio do Mecanismo Interligar a Europa, na secção dedicada às telecomunicações (CEF Telecom):

https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-telecom/apply-funding/2018-cef-telecom-calls-proposals


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/10


Ação intentada em 20 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-11/17)

(2018/C 67/10)

Em 20 de dezembro de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato referido no anexo IX, pontos 30, 31bb, 31eb, 31i e 31d, do Acordo EEE (Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010), tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato dentro do prazo previsto e/ou não ter informado o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas adotadas para transpor o referido Ato.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização refere-se ao facto de a Islândia não ter dado seguimento, até 12 de setembro de 2017, ao parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA emitido em 12 de julho de 2017, relativo à não transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010, a que se refere o anexo IX, pontos 30, 31bb, 31eb, 31i e 31d, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptada a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («o Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato.


22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/11


Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-12/17)

(2018/C 67/11)

Em 21 de dezembro de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE, por não ter transposto para a sua ordem jurídica o Ato referido no anexo IX, ponto 31bbc, desse Acordo (Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização refere-se ao facto de a Islândia não ter dado seguimento, até 12 de setembro de 2017, ao parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 12 de julho de 2017, sobre a não transposição para a ordem jurídica nacional do Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a que se refere o anexo IX, ponto 31bbc, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («o Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o ato em causa.


22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/12


Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-13/17)

(2018/C 67/12)

Em 21 de dezembro de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE, por não ter transposto para a sua ordem jurídica o Ato referido no anexo IX, ponto 31bbe, desse Acordo (Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização refere-se ao facto de a Islândia não ter dado seguimento, até 12 de setembro de 2017, ao parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 12 de julho de 2017, sobre a não transposição para a ordem jurídica nacional do Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a que se refere o anexo IX, ponto 31bbe, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («o Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o ato em causa.


22.2.2018   

PT

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C 67/13


Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-14/17)

(2018/C 67/13)

Em 21 de dezembro de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE, por não ter transposto para a sua ordem jurídica o Ato referido no anexo IX, ponto 31bbb, do Acordo EEE (Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização refere-se ao facto de a Islândia não ter dado seguimento, até 12 de setembro de 2017, ao parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 12 de julho de 2017, sobre a não transposição para a ordem jurídica nacional do Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a que se refere o anexo IX, ponto 31bbb, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («o Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o ato em causa.


22.2.2018   

PT

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C 67/14


Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-15/17)

(2018/C 67/14)

Em 21 de dezembro de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, B-1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE, por não ter transposto para a sua ordem jurídica o Ato referido no anexo IX, ponto 31bbd, desse Acordo [Regulamento Delegado (UE) n.o 694/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização refere-se ao facto de a Islândia não ter dado seguimento, até 12 de setembro de 2017, ao parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 12 de julho de 2017, sobre a não transposição para a sua ordem jurídica do Regulamento Delegado (UE) n.o 694/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos, a que se refere o anexo IX, ponto 31bbd, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («o Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o ato em causa.


22.2.2018   

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C 67/15


Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-16/17)

(2018/C 67/15)

Em 21 de dezembro de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE, por não ter transposto para a sua ordem jurídica o Ato referido no anexo IX, ponto 31bba, do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização refere-se ao facto de a Islândia não ter dado seguimento, até 12 de setembro de 2017, ao parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 12 de julho de 2017, sobre a não transposição para a sua ordem jurídica do Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão, a que se refere o anexo IX, ponto 31bba, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («o Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o ato em causa.


22.2.2018   

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C 67/16


Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-17/17)

(2018/C 67/16)

Em 21 de dezembro de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, por não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato referido no anexo V, ponto 8, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores), tal como adaptado ao Acordo pelo Protocolo n.o 1, e por não ter informado o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou para o transpor, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse Ato e do artigo 7.o do Acordo.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

Em 18 de janeiro de 2017, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitiu um parecer fundamentado no qual reiterou a sua conclusão de que, ao não ter adotado as medidas necessárias para garantir a transposição do Ato referido no anexo V, ponto 8, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores), e/ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE. Nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA solicitou à Islândia que adotasse as medidas necessárias para dar seguimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da data de notificação; ou seja, o mais tardar até 18 de março de 2017.

O Governo islandês respondeu ao parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização em 13 de fevereiro de 2017. Na sua resposta, referiu a resposta dada à carta de notificação, tendo afirmado que pretendia apresentar ao Parlamento, até de 1 de abril de 2017, o projeto de lei relativo à transposição do Ato para a ordem jurídica islandesa.

O Órgão de Fiscalização não recebeu mais informações sobre a transposição até receber um formulário 1, datado de 30 de novembro de 2017. Neste formulário, o Governo Islandês referia que havia transposto integralmente o Ato para a ordem jurídica nacional. Embora não fosse qualquer data, foi anexado ao formulário 1 uma cópia da alegada medida de execução datada de 30 de outubro de 2014, nomeadamente a Lei islandesa n.o 105/2014, relativa ao direito de viver e trabalhar livremente no Espaço Económico Europeu (Lei n.o 105/2014).

Por mensagem de correio eletrónico de 4 de dezembro de 2017, o Órgão de Fiscalização da EFTA enviou uma carta ao Ministério dos Assuntos Sociais da Islândia, solicitando-lhe que esclarecesse se, dadas as respostas à carta de notificação e ao parecer fundamentado, a notificação da Lei n.o 105/2014 enquanto medida de execução tinha sido um erro. O Ministério respondeu por mensagem de correio eletrónico em 7 de dezembro de 2017, em que afirmou que entendia que a Lei n.o 105/2014 transpunha na íntegra a Diretiva; explicou ainda as suas respostas anteriores, indicando que fora «considerado mais transparente dispor de uma cláusula específica [na Lei n.o 105/2014] informando que a mesma transpunha a Diretiva», e que essa cláusula seria aditada pelo projeto de lei apresentado em abril de 2017.

Em 19 de dezembro de 2017, após realizar uma avaliação para apurar se as medidas notificadas permitiam ou não a transposição do Ato, o Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu sujeitar a questão à apreciação do Tribunal nos termos do segundo parágrafo do artigo 31.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8812 — Swiss Life/Crédit Agricole/CNP Assurances/Pisto)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 67/17)

1.

Em 14 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Swiss Life GIO II Lime SARL («Swiss Life GIO II», Suíça), controlada pelo grupo Swiss Life («Swiss Life», Suíça);

Infra Invest France SAS (França), controlada por CNP Assurances (França);

Prédica Prévoyance Dialogue du Crédit Agricole («Prédica», França), controlada pelo grupo Crédit Agricole Assurances («Crédit Agricole», França);

MacqPisto SAS («Pisto», França), atualmente controlada conjuntamente por Macquarie, Crédit Agricole e CNP Assurances.

A Swiss Life adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo indireto conjunto da Pisto, juntamente com a CNP Assurances e o Crédit Agricole. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Swiss Life: opera no setor dos seguros de vida, previdência, pensões e seguros de saúde no EEE e ainda no setor da gestão de ativos;

CNP Assurances: ativa no setor dos seguros pessoais em França, incluindo poupanças, pensões e previdência, e ainda no setor da gestão de ativos;

Crédit Agricole: ativo nos setores da banca, dos seguros e do imobiliário;

Pisto: financia e explora instalações para a receção, o armazenamento e a transferência de produtos petrolíferos em França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8812 — Swiss Life/Crédit Agricole/CNP Assurances/Pisto

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

22.2.2018   

PT

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C 67/19


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2018/C 67/18)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«OLI DE L’EMPORDÀ»/«ACEITE DE L’EMPORDÀ»

N.o UE: PDO-ES-01161-AM01 — 9.5.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Nome do agrupamento:

Consejo Regulador de la DOP Aceite de l’Empordà

Endereço:

C/Sant Llàtzer, 22 B, 1.o 4a

17600 Figueres

Girona

ESPANHA

Telefone/Fax:

+34 972672249

Endereço eletrónico:

oli@altemporda.org

Sítio Web:

www.oliemporda.cat

O Conselho Regulador da denominação de origem protegida «Aceite de l’Empordà»/«Oli de l’Empordà» é composto por todos os produtores e transformadores do azeite que beneficia da DOP e, como tal, possui um interesse legítimo na apresentação do pedido de alteração.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Vínculo

Rotulagem

Outros (requisitos legislativos)

4.   Tipo de alteração

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Descrição do produto

O pedido de alteração consiste na supressão de um valor determinado por análise (o teor de polifenóis totais) na descrição das características físicas e químicas do azeite que beneficia da DOP «Aceite de l’Empordà»/«Oli de l’Empordà». Esta alteração não afeta, de modo algum, a qualidade e as características do azeite.

Esta alteração traduz-se nas modificações de redação a seguir:

«Descrição do produto» (pontos 3.2 do documento único e B3 do caderno de especificações).

No quadro relativo às «características físico-químicas», é suprimido o parâmetro «polifenóis totais (ppm)». De igual modo, o título do quadro é harmonizado com o que figura no caderno de especificações, substituindo-se, no documento único, «composição química» por «características físico-químicas».

O parágrafo: «Este azeite virgem extra apresenta grande estabilidade (valor médio de Rancimat a 120 °C de 9 horas e nunca inferior a 6 horas) devido ao seu elevado teor de antioxidantes, com teor de polifenóis superior a 300 ppm.» passa a ter a seguinte redação: «Este azeite virgem extra apresenta grande estabilidade (valor médio de Rancimat a 120 °C de 9 horas e nunca inferior a 6 horas) devido ao seu elevado teor de antioxidantes (sobretudo polifenóis).»

O ponto 5.2 do documento único («Especificidade do produto») inclui o mesmo tipo de alteração de ordem redacional, sendo que o parágrafo «Estabilidade elevada. O azeite apresenta grande estabilidade devido ao elevado teor de antioxidantes ([polifenóis] > 300 ppm).» passa a ter a seguinte redação: «Estabilidade elevada. O azeite apresenta elevado teor de antioxidantes (sobretudo polifenóis).»

Esta alteração dos parâmetros físico-químicos está em conformidade com o estudo intitulado «Consideraciones técnicas sobre la substitución del parámetro polifenoles totales por el de Estabilidad rancimat en la DOP «Oli de l’Empordà»» elaborado pelo IRTA (Institut de Recerca i tecnología agroalimentàries), de 10 de junho de 2016, o qual conclui que se justifica suprimir o parâmetro relativo ao «teor de polifenóis totais do azeite», devido à correlação muito estreita entre este parâmetro e a estabilidade Rancimat, já determinada no caderno de especificações. Esta informação é redundante, uma vez que os dados relativos à estabilidade fornecem mais informações práticas ao consumidor (período de conservação e persistência das propriedades organolépticas do produto depois de adquirido).

Outras: requisitos legislativos nacionais

É suprimido o parágrafo relativo aos requisitos legislativos nacionais do caderno de especificações por não se tratar de uma exigência do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

DOCUMENTO ÚNICO

«OLI DE L’EMPORDÀ»/«ACEITE DE L’EMPORDÀ»

N.o UE: PDO-ES-01161-AM01 — 9.5.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome

«Oli de l’Empordà»/«Aceite de l’Empordà»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5 — Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O azeite virgem extra extraído das variedades de azeitona «Argudell», «Curivell», «Llei de Cadaqués» e «Arbequina» obtém-se por processos mecânicos ou outros tratamentos físicos que não implicam a alteração do azeite e conservam o sabor, aroma e características do fruto de origem.

O azeite desta DOP é elaborado com azeitona proveniente de olivais registados, das variedades autóctones «Argudell», «Curivell» e «Llei de Cadaqués» e da variedade tradicional «Arbequina». A variedade «Argudell», presente no azeite numa percentagem mínima de 51 % da composição varietal, e a variedade «Arbequina» são consideradas as variedades principais, representando em conjunto mais de 95 % da composição do azeite.

Em caso de mistura de diferentes variedades de azeitona na elaboração do azeite, a sua composição varietal é determinada com base no rendimento em azeite dos diferentes lotes de azeitona que o compõem.

Características físico-químicas do azeite:

Ácidos gordos:

Ácido oleico (%)

67,0 (com valores mínimos e máximos compreendidos entre 60 e 75)

Ácido linoleico (%)

13,0 (com valores mínimos e máximos compreendidos entre 8 e 18)

Ácido palmítico (%)

14,0 (com valores mínimos e máximos compreendidos entre 11 e 18)

Estabilidade (valor Rancimat a 120 °C)

Valor médio de 9 h, mas nunca inferior a 6 h

O azeite apresenta as seguintes características organolépticas:

Cor: entre amarelo-palha e verde mais ou menos intenso.

Atributos

Valor adjetivado

Mediana e limites

Defeitos

Nenhum

0

Aroma frutado verde

Intensidade média ou média-alta, de tipo «verde»

5,0 (com valores mínimos e máximos compreendidos entre 4 e 7), sendo que mais de metade dos provadores detetam a nota «verde» no «tipo de frutado»

Amargo

Intensidade média

4,0 (com valores mínimos e máximos compreendidos entre 3 e 6)

Picante

Intensidade média

4,0 (com valores mínimos e máximos compreendidos entre 3 e 6)

Equilíbrio

Equilibrado

Diferença entre frutado e [amargo ou picante] < 2,0

Perfil sensorial dos azeites DOP «Oli de l’Empordà» ou «Aceite de l’Empordà», nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 (2): azeites equilibrados de frutado verde e de intensidade média. O sabor remanescente no palato é amargo e picante de tipo médio devido ao elevado teor de polifenóis; os adjetivos «médio», «equilibrado» e «verde» possuem um equivalente numérico, estabelecido pelo regulamento citado.

Perfil sensorial do azeite com base noutros descritores secundários de tipo aromático (COI/T.20): «Azeite de aromas que habitualmente evocam erva fresca acabada de cortar e/ou noz; podem igualmente libertar-se aromas de frutos exóticos, frutos verdes ou alcachofra, bem como um sabor final no palato evocativo de amêndoa.»

Este azeite virgem extra apresenta grande estabilidade (valor médio de Rancimat a 120 °C de 9 horas e nunca inferior a 6 horas) devido ao seu elevado teor de antioxidantes (sobretudo polifenóis).

Estas características do azeite DOP «Oli d’Empordà» estão diretamente relacionadas com a predominância da principal variedade de azeitonas, a saber a «Argudell». Efetivamente, esta variedade permite obter azeite de frutado verde, com notas a erva e alcachofra, que deixa no palato um sabor amargo e picante. Estes atributos mantêm-se nas misturas que contêm «Arbequina», que apresenta aromas mais neutros e amargo e picante muito menos acentuados, de modo que prevalece sempre o perfil sensorial introduzido pela variedade «Argudell», tanto mais pronunciado quanto maior for a concentração desta variedade na mistura natural resultante.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A matéria-prima utilizada na produção do «Aceite de l’Empordà» é constituída por azeitona das variedades Argudell, Arbequina, Curivell e Llei de Cadaqués cultivadas na área geográfica descrita no ponto 4.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção da azeitona e a elaboração do produto ocorrem exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O acondicionamento do azeite pode ocorrer quer no interior quer no exterior da área geográfica identificada, desde que o sistema de rastreabilidade seja fiável e o azeite seja corretamente rotulado.

Para a venda a retalho, o azeite é acondicionado em recipientes de 5 litros de capacidade máxima, de vidro, metal revestido para utilização alimentar, PET, cerâmica vitrificada e outros autorizados pela legislação em vigor.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Para além dos dados geralmente impostos pela legislação em vigor, as embalagens devem obrigatoriamente ostentar o nome da denominação «Oli de l’Empordà» (em catalão) ou «Aceite de l’Empordà» (em espanhol), acompanhado da menção «Denominação de Origem Protegida».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área protegida compreende os territórios das sessenta e oito divisões administrativas (municípios) da região de Alt Empordà e dos trinta e seis municípios da região de Baix Empordà, cinco municípios contíguos ao Gironès (Viladasens, Sant Jordi Desvalls, Flaçà, Madremanya e Llagostera) e três municípios de Pla de l’Estany (Crespià, Esponellà e Vilademuls). Estes municípios fazem todos parte da província de Girona e situam-se no extremo norte da Comunidade Autónoma da Catalunha.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

As características edafoclimáticas da área geográfica identificada são determinadas por três fatores essenciais:

Solos: área maioritariamente constituída por solos pobres, leves, ácidos ou neutros.

Temperatura: amena, influenciada pelo efeito regulador do mar.

Vento: de quadrante norte característico da zona «tramontana».

A área de cultivo da oliveira na região de Empordà concentra-se nas zonas de solos pobres, ou seja, nas elevações marginais e na peneplanície no sopé dos contrafortes dos Pirenéus (Sierra de l’Albera e Sierra de Rodes), a norte, e dos contrafortes do Montgrí e da Sierra de Les Gabarres, a sul. Os solos são geralmente leves, ácidos ou neutros, provenientes de xisto, rochas graníticas ou Gneiss, característicos dos contrafortes dos Pirenéus.

O clima da região de Empordà, na área de produção da oliveira, é, segundo a classificação de Papadakis, mediterrânico marítimo, e, segundo a de Thornthwaite, seco sub-húmido no litoral e sub-húmido no interior das terras.

As temperaturas, tal como a amplitude térmica diária, são moderadas, influenciadas pelo efeito regulador do mar. O período das geadas estende-se de meados de novembro a finais de março.

As precipitações médias oscilam entre 550 mm na zona litoral setentrional e 850 mm nas zonas do interior próximas dos contrafortes pirenaicos. Estas precipitações repartem-se de forma irregular e concentram-se nos meses de setembro e outubro.

O balanço hídrico mostra que entre junho e agosto ocorre um período de seca, típico das zonas mediterrânicas.

O regime de ventos é dominado por vento de quadrante norte: «a tramontana».

Este vento seco pode, em certas ocasiões, ser muito violento, constituindo um dos principais fatores que caracterizam o clima de Empordà.

Além disso, a presença destes ventos durante os meses frios de inverno reduz o risco de geadas fortes, nefastas para os olivais, permitindo que a oliveira sobreviva na região.

No verão, as temperaturas diurnas são moderadas por brisas de sueste, que mantêm uma humidade relativa elevada neste período.

Fatores históricos e humanos

O azeite virgem extra «Aceite de l’Empordà» está diretamente associado à história, tradição e cultura da área abrangida pela DOP.

De acordo com as fontes históricas e as escavações arqueológicas realizadas, o cultivo da oliveira e a produção de azeite remontam a mais de 2 500 anos.

O azeite sempre coexistiu com outros produtos tipicamente mediterrânicos como o vinho - ambos os produtos revestem grande importância para o desenvolvimento económico das populações da zona. As culturas são praticadas em minifúndio, as propriedades estão muito parceladas e uma percentagem elevada do azeite é elaborada por intermédio de cooperativas.

Esta cultura possui caráter eminentemente social, assentando numa mão-de-obra familiar para a realização das diversas tarefas de cultivo, em especial a colheita.

As condições climáticas especiais da zona e a mão-de-obra, depois de muitas gerações, conduziram à seleção de três variedades autóctones cultivadas exclusivamente na área geográfica desta DOP, a variedade predominante «Argudell» e as variedades minoritárias «Curivell» e «Llei de Cadaqués».

Cultiva-se ainda a variedade «Arbequina» como variedade tradicional há mais de cem anos.

5.2.   Especificidade do produto

Este azeite deve a sua especificidade à presença da variedade autóctone «Argudell», que representa mais de 51 % da sua composição. Esta variedade está particularmente adaptada às condições edafoclimáticas especiais da região de Empordà, explicando-se assim que seja a mais generalizada na zona, perante a pressão exercida por outras variedades, quer catalãs quer francesas. Efetivamente, esta variedade é muito rústica, adaptada aos solos pobres e com boa tolerância aos ventos dominantes fortes (tramontana), dada a sua grande robustez, fraca densidade foliar da copa e boa capacidade de retenção dos frutos nos ramos.

Por outro lado, do ponto de vista genético (marcadores moleculares do ADN), esta variedade é muito diferente das outras variedades catalãs, com um coeficiente de semelhança inferior a 0,30 (relativamente ao valor 1 para genótipos idênticos).

Estabilidade elevada. O azeite apresenta grande estabilidade devido ao elevado teor de antioxidantes (sobretudo polifenóis). O valor médio de Rancimat a 120 °C é de 9 horas, não podendo nunca ser inferior a 6 horas.

Além disso, a estabilidade deste azeite explica-se igualmente pelo elevado teor de ácido oleico (67 %, com valores mínimos e máximos compreendidos entre 60 % e 75 %), linoleico (13 %, com valores mínimos e máximos compreendidos entre 8 % e 18 %) e palmítico (14 %, com valores mínimos e máximos compreendidos entre 11 % e 18 %). Dado tratar-se da zona oleícola situada mais a norte da Península Ibérica, a produção das mesmas variedades noutras regiões de Espanha resultaria num azeite com teor inferior de ácido oleico, teor superior de ácido linoleico e menor estabilidade, visto tratar-se de parâmetros que dependem, em grande parte, da latitude da área de produção.

Paladar característico (nos termos da nomenclatura COI-T20, própria do azeite que beneficia de DOP), com aromas evocativos de erva fresca acabada de cortar e de noz; podem igualmente libertar-se aromas de frutos exóticos, frutos verdes ou alcachofra, bem como um sabor final no palato evocativo de amêndoa. As particularidades geográficas da zona propiciam elevada concentração aromática, que nalguns casos se traduz numa intensidade do frutado de azeitona de tipo médio a elevado (intensidade compreendida entre 4 e 7). No palato, a elevada concentração de polifenóis, comparativamente a outras regiões catalãs, traduz-se no amargo e picante de tipo médio (intensidade compreendida entre 3 e 6), criando um bom equilíbrio com a intensidade do frutado (diferença entre o frutado e o amargo ou o picante inferior a 2), de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

Tal como referido anteriormente, foi a combinação de fatores históricos com a tradição de cultivo e as características do meio natural que tornaram possível o cultivo da oliveira nesta região e deu origem a uma estrutura varietal muito peculiar.

Efetivamente, a seleção varietal efetuada pelo homem sempre teve por objetivo encontrar cultivares adaptados aos ventos fortes da zona e aos seus solos particularmente pobres. Segundo esta lógica, a «Argudell» foi a variedade que se impôs, dado o seu melhor comportamento nestas condições. Posteriormente, a «Arbequina» demonstrou também estar bem adaptada ao ambiente, tendo permitido regularizar as colheitas sem alterar o perfil do azeite, pelo seu caráter pouco dominante e a sua utilização em baixas proporções.

Acresce ainda o efeito regulador do Mediterrâneo, que permitiu o cultivo da oliveira a esta latitude, em que o frio intenso no inverno teria danificado as árvores e em que as brisas marinhas transportam humidade suficiente para a germinação e frutificação. Além disso, a temperatura estival global propicia a lipogénese e a síntese dos ácidos gordos monoinsaturados. Os ventos outonais fortes (tramontana), de tipo seco, permitem evitar problemas sanitários e propiciam uma maturação correta, contribuindo para a boa qualidade dos frutos colhidos. Por último, os solos leves e ácidos ou neutros, provenientes de xistos ou granitos, predominantes na zona - distintos de outras zonas oleícolas de solos argilosos e calcários -, favorecem a acumulação de polifenóis nos frutos.

Todos estes fatores permitem obter azeite de composição e perfil sensorial peculiares.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://gencat.cat/alimentacio/modificacion-pliego-aceite-emporda/


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1

(2)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.