ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 66

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
21 de fevereiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2016-2017
Sessões de 27 e 28 de abril de 2016
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 190 de 15.6.2017 .
Os textos aprovados em 28 de abril de 2016 relativos às quitações do exercício de 2014 foram publicados no JO L 246 de 14.9.2016 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 28 de abril de 2016

2018/C 66/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu (2016/2575(RSP))

2

2018/C 66/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI) — Relatório Anual 2014 (2015/2127(INI))

6

2018/C 66/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário (2016/2662(RSP))

17

2018/C 66/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 116.o, n.o 7, do Regimento) entre 2014 e 2015 (2015/2287(INI))

23

2018/C 66/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE (2015/2094(INI))

30

2018/C 66/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a igualdade de género e a autonomia das mulheres na era digital (2015/2007(INI))

44


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 28 de abril de 2016

2018/C 66/07

Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha (2015/2339(IMM))

57


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Quinta-feira, 28 de abril de 2016

2018/C 66/08

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12227/2014 — C8-0035/2015 — 2014/0134(NLE))

59

2018/C 66/09

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12265/2014 — C8-0102/2015 — 2014/0187(NLE))

60

2018/C 66/10

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da República da Croácia à Convenção de 18 de dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (COM(2015)0556 — C8-0376/2015 — 2015/0261(NLE))

61

2018/C 66/11

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (10578/1/2015 — C8-0415/2015 — 2013/0014(COD))

62

2018/C 66/12

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (10579/1/2015 — C8-0416/2015 — 2013/0015(COD))

64

2018/C 66/13

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança ferroviária (reformulação) (10580/1/2015 — C8-0417/2015 — 2013/0016(COD))

66

2018/C 66/14

P8_TA(2016)0146
Índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros (COM(2013)0641 — C7-0301/2013 — 2013/0314(COD))
P8_TC1-COD(2013)0314
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014

68


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2016-2017

Sessões de 27 e 28 de abril de 2016

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 190 de 15.6.2017 .

Os textos aprovados em 28 de abril de 2016 relativos às quitações do exercício de 2014 foram publicados no JO L 246 de 14.9.2016 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 28 de abril de 2016

21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/2


P8_TA(2016)0142

Salvaguardar o superior interesse da criança na UE com base em petições dirigidas ao Parlamento Europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu (2016/2575(RSP))

(2018/C 066/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta os artigos 8.o e 20.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que realçam a obrigação dos governos no que se refere à proteção da identidade das crianças, designadamente das suas relações familiares,

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, nomeadamente o artigo 37.o, alínea b),

Tendo em conta a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia em 29 de maio de 1993,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1) (Regulamento Bruxelas II-A),

Tendo em conta o programa da UE para os direitos da criança (COM(2011)0060),

Tendo em conta as orientações elaboradas no documento de reflexão para o 9.o Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta o levantamento dos sistemas de proteção da criança realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta as numerosas petições relativas às práticas das autoridades encarregadas do bem-estar da criança e à proteção dos direitos das crianças, à custódia de menores, ao rapto de crianças e à assistência à infância que a Comissão das Petições tem vindo a receber nos últimos anos de vários Estados-Membros, bem como as recomendações feitas nos relatórios sobre missões para recolha de informações à Alemanha (23-24 de novembro de 2011) (Jugendamt), à Dinamarca (20-21 de junho de 2013) (serviços sociais) e ao Reino Unido (5-6 de novembro de 2015) (adoções não consensuais),

Tendo em conta o papel e as atividades do Mediador do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional;

Tendo em conta o artigo 216.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o interesse superior da criança tem de ocupar o lugar central em todas as decisões relativas a questões que se prendem com os cuidados infantis, a todos os níveis;

B.

Considerando que a UE pode adotar medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça (Artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE), designadamente no domínio das adoções;

C.

Considerando que a mobilidade acrescida na UE conduziu ao aumento das questões relativas à proteção transfronteiriça da criança que envolvem a perda da custódia;

D.

Considerando que as questões relativas à custódia de crianças têm um impacto significativo na vida de todas as pessoas envolvidas e na sociedade, em geral, que o Regulamento Bruxelas II-A apresenta lacunas e que a sua futura revisão seria uma boa oportunidade para melhorar as respetivas disposições;

E.

Considerando que o exercício de um direito fundamental como a liberdade de circulação e de residência não deveria ameaçar o direito à vida familiar das crianças;

F.

Considerando que as crianças cujos pais exercem o direito à livre circulação têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses, em conformidade com o artigo n.o 24 da Carta dos Direitos Fundamentais;

1.

Recorda que o elevado número de petições recebidas, atinentes a casos relacionados com crianças, indica a existência de graves problemas na aplicação do Regulamento Bruxelas II-A;

2.

Considerando que todos os sistemas de proteção da criança devem beneficiar de mecanismos transnacionais e transfronteiriços que tenham em consideração as especificidades dos conflitos transfronteiriços;

Proteção da criança e cooperação judiciária na UE

3.

Exorta os Estados-Membros a estabelecerem mecanismos de acompanhamento e avaliação (com estatísticas socioeconómicas pertinentes e discriminadas por nacionalidades) no âmbito de um quadro nacional de coordenação dos casos transfronteiriços que envolvem crianças; recomenda à Comissão que coordene a transferência de informações entre autoridades pertinentes dos Estados-Membros;

4.

Exorta o Conselho a apresentar relatórios sobre as ações específicas implementadas pelos Estados-Membros, a fim de criar sinergias entre os 28 sistemas nacionais de proteção da criança;

5.

Solicita que a noção de «residência habitual» seja redefinida aquando da revisão do Regulamento Bruxelas II-A;

6.

Salienta a obrigação, definida no Regulamento Bruxelas II-A, de as autoridades nacionais reconhecerem e executarem as decisões proferidas noutro Estado-Membro em casos relacionados com crianças; insta os Estados-Membros a reforçarem e a melhorarem a cooperação dos respetivos poderes judiciais nos casos relacionados com crianças;

7.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a cofinanciarem e promoverem a criação de uma plataforma que proporcione apoio a cidadãos da UE nacionais de outros Estados-Membros nos processos relativos à família, a par de uma linha única europeia para casos de rapto ou abuso de crianças, bem como aconselhamento em matéria de prestação de cuidados e procedimentos para adoção;

8.

Insta a Comissão a proporcionar aos cidadãos da UE um guia claro e facilmente acessível, com informações sobre os acordos institucionais relativos à proteção da criança, mormente a adoção ou colocação sem consentimento parental, e sobre os direitos dos pais nos diferentes Estados-Membros;

Papel dos serviços sociais na proteção da criança

9.

Exorta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem preventiva e a assegurarem políticas adequadas e dotadas de recursos que visem evitar, sempre que possível, os procedimentos de assistência, introduzindo sistemas de alerta rápido e mecanismos de monitorização, e proporcionando apoio adequado às famílias, enquanto primeiras prestadoras de cuidados, nomeadamente nas comunidades vulneráveis que apresentam um risco de exclusão social;

10.

Realça que a avaliação adequada dos casos individuais em questões relacionadas com a família não deve ser prejudicada por cortes orçamentais devido a medidas de austeridade, nomeadamente no que toca à qualidade dos serviços sociais;

11.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que proporcionem formação e educação especializadas aos assistentes sociais e a outros profissionais que lidam com casos transfronteiriços que envolvam menores;

12.

Insta as autoridades pertinentes de um Estado-Membro que pretenda enviar assistentes sociais a outro Estado-Membro para investigar um caso de adoção ou colocação, a informarem as autoridades do Estado-Membro em causa sobre essa investigação;

Processos judiciais relativos a cuidados infantis

13.

Exorta os Estados-Membros a designarem secções especializadas nos tribunais de família ou organismos de mediação transfronteiras que lidem com processos transfronteiriços relativos a menores; salienta que um acompanhamento adequado da situação na fase posterior à sentença é crucial, nomeadamente quando se trata do contacto com os progenitores;

14.

Insta os Estados-Membros a aplicarem sistematicamente as disposições da Convenção de Viena, de 1962, e a assegurarem que as embaixadas ou as representações consulares sejam informadas desde o início sobre todos os processos relativos a cuidados infantis que envolvam os seus nacionais e tenham pleno acesso aos documentos pertinentes; entende que as autoridades consulares devem ter a possibilidade de estar presentes em todas as fases do processo;

15.

Exorta os Estados-Membros a garantirem aos pais direitos de visita regular, exceto nos casos em que tal prejudicaria o interesse superior da criança, e a permitir-lhes que utilizem a língua materna para comunicar com os seus filhos durante as visitas;

16.

Recomenda aos Estados-Membros que disponibilizem aos pais, desde o início e em todas as fases dos processos relativos a crianças, informações completas e claras sobre o processo e as suas possíveis consequências; solicita aos Estados-Membros que informem os pais sobre as regras relativas a apoio e assistência jurídica, fornecendo, por exemplo, uma lista de advogados especializados bilingues e proporcionando serviços de interpretação, de molde a evitar os casos em que os pais consentem sem compreenderem todas as implicações desse compromisso; recomenda igualmente que seja prestado apoio adequado aos pais com dificuldades de literacia;

17.

Recomenda a definição de normas mínimas para a audição de crianças em processos civis nacionais, em conformidade com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

18.

Recomenda audições separadas dos pais e das crianças perante juízes, peritos ou assistentes sociais, a fim de evitar que as crianças sejam influenciadas ou sejam vítimas de conflitos de lealdade;

19.

Recomenda que os prazos para a duração de cada fase dos processos transfronteiriços relativos a cuidados infantis sejam fixados de modo a que os membros da sua família alargada disponham de tempo suficiente para apresentar o pedido de adoção da criança ou que os pais possam resolver os seus problemas e propor alternativas sustentáveis antes da decisão final de adoção; considera que, antes de optar por qualquer solução permanente, tal como a adoção, há que reavaliar a situação da família biológica;

20.

Insta os Estados-Membros a concederem aos pais que sofrem de alcoolismo ou toxicodependência um intervalo de tempo razoável, a fim de lhes oferecer uma verdadeira oportunidade para recuperar antes de o tribunal tomar uma decisão final sobre a adoção da sua criança;

21.

Insta a Comissão a votar particular atenção às recomendações em matéria de mediação transfronteiras elaboradas por todos os intervenientes pertinentes a nível nacional e europeu;

Colocação da criança e adoção

22.

Afirma que não existe a nível da UE um mecanismo que preveja o reconhecimento automático das decisões de adoção nacionais emitidas por outros Estados-Membros; insta os Estados-Membros e a Comissão a legislarem sobre o reconhecimento das adoções nacionais, tendo em conta o interesse superior da criança e respeitando o princípio da não discriminação;

23.

Insta os Estados-Membros a incentivarem os Estados não contratantes a aderirem à Convenção da Haia de 1993, o que garantiria que todas as crianças beneficiem das mesmas normas e ajudaria a evitar um sistema paralelo, com menos salvaguardas; exorta os Estados-Membros a evitarem o excesso de burocracia no processo de reconhecimento das adoções convencionais já reconhecidas noutro Estado-Membro;

24.

Salienta a importância de proporcionar às crianças, aquando da adoção ou colocação numa família de acolhimento, qualquer que seja a forma escolhida, a colocação que oferece as melhores oportunidades para manter as ligações com a sua herança cultural e para aprender e utilizar a sua língua materna; insta as autoridades dos Estados-Membros envolvidas nos processos de adoção a fazerem todos os esforços possíveis para evitar a separação de irmãos;

25.

Solicita aos Estados-Membros que confiram especial atenção e apoio aos pais, em especial às mulheres, que tenham sido vítimas de violência doméstica, quer na infância quer enquanto adultos, a fim de evitar que sejam mais uma vez vítimas da supressão automática da custódia dos filhos;

Rapto parental transfronteiriço

26.

Exorta a Comissão a divulgar os resultados alcançados na promoção da cooperação transfronteiriça nos casos de rapto de crianças, a qual foi indicada como uma prioridade no programa da UE para os direitos da criança;

27.

Insta o Conselho a apresentar um relatório sobre os resultados alcançados na criação de sistemas de alerta em casos de rapto de crianças com implicações transfronteiriças e a concluir os acordos de cooperação pertinentes a fim de lidar com os casos de rapto transfronteiriço, com base nas orientações da Comissão;

o

o o

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/6


P8_TA(2016)0200

Relatório Anual 2014 do Banco Europeu de Investimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI) — Relatório Anual 2014 (2015/2127(INI))

(2018/C 066/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório de Atividades de 2014 do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta o Relatório Financeiro de 2014 e o Relatório Estatístico de 2014 do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta o Relatório de Sustentabilidade de 2014, o Relatório de 2014 sobre a avaliação assente em três pilares das operações do BEI no interior da União Europeia e o Relatório de 2014 sobre os resultados no exterior da União Europeia do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização do BEI relativos ao exercício de 2014,

Tendo em conta o Relatório Anual do Grupo do Banco Europeu de Investimento sobre atividades de luta antifraude — 2014,

Tendo em conta o plano de atividades 2014-2016 do Grupo BEI (17 de dezembro de 2013), o plano de atividades 2014-2016 do FEI (dezembro de 2013) e o plano de atividades 2015-2017 do BEI (21 de abril de 2015),

Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da política de transparência do BEI em 2014,

Tendo em conta o Relatório de Atividades 2014 do Serviço de Conformidade do BEI,

Tendo em conta os artigos 3.o e 9.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 174.o, 175.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o respetivo Protocolo n.o 5, relativo aos Estatutos do BEI,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI) — Relatório anual de 2012 (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de abril de 2015, sobre o Banco Europeu de Investimento — Relatório Anual de 2013 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (3) e a comunicação da Comissão, de 27 de março de 2014, sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (COM(2014)0168),

Tendo em conta a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa ao mandato externo do BEI para 2007-2013 e a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 670/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (relativamente à fase-piloto da Iniciativa relativa às obrigações para o financiamento de projetos, no âmbito da estratégia Europa 2020),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014, que se referem explicitamente ao envolvimento do BEI num novo fundo vocacionado para os investimentos com vista a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas de energia nos Estados-Membros com um menor nível de rendimento,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2015, intitulada «Colaborar em prol do emprego e do crescimento: o papel dos bancos de fomento nacionais (BFN) no apoio ao Plano de Investimento para a Europa» (COM(2015)0361),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão de Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0050/2016),

A.

Considerando que a principal função do BEI, como banco da União Europeia, é apoiar financeiramente projetos no interesse da União que contribuam para o desenvolvimento equilibrado do mercado interno e para a coesão social, económica e territorial e, por conseguinte, para reforçar a integração europeia, contribuindo para aumentar o emprego e para a competitividade da União;

B.

Considerando que todas as atividades financiadas pelo BEI devem ser coerentes com os Tratados da União Europeia e com os objetivos gerais e os domínios prioritários da União Europeia, definidos pela estratégia Europa 2020 e pelo Mecanismo para o Crescimento e o Emprego;

C.

Considerando que, para desempenhar as suas funções, o BEI concede empréstimos e garantias que facilitam o financiamento de projetos em todos os setores da economia, sem perseguir fins lucrativos;

D.

Considerando que a crise financeira, económica e social de 2008 provocou um sério défice de investimento e níveis extremos de desemprego, em especial entre os jovens, juntamente com uma perspetiva de estagnação prolongada da economia europeia;

E.

Considerando que, presentemente, os Estados-Membros e a União Europeia estão confrontados com o enorme desafio, sem precedentes na história da União Europeia, de ter de gerir os afluxos maciços de migrantes de diversas regiões do mundo;

F.

Considerando que, nas atuais circunstâncias, um grau de urgência qualitativamente novo caracteriza agora o papel central do BEI com vista a uma execução eficaz do Plano de Investimento para a Europa e a um funcionamento eficiente do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), como principal motor para impulsionar o crescimento, criar empregos dignos e superar as divisões sociais e territoriais na União;

G.

Considerando que o Fundo Europeu de Investimento (FEI) tem um papel fundamental a desempenhar na resposta do Grupo BEI às consequências a longo prazo da crise, para além de contribuir para a retoma da economia europeia, apoiando as PME;

H.

Considerando que o BEI deve ser não só uma instituição financeira mas também um banco de conhecimento e de boas práticas, que aconselha os Estados-Membros e os intervenientes económicos e contribui para maximizar o valor acrescentado dos fundos da União Europeia;

I.

Considerando que o financiamento de operações fora da União Europeia por parte do BEI se destina a apoiar os objetivos de política externa da União Europeia, em conformidade com os valores da União e no respeito das normas sociais e ambientais sustentáveis;

J.

Considerando que a amplitude e a complexidade das tarefas que incumbem atualmente ao BEI exigem que o BEI renove o compromisso de evitar absolutamente financiar projetos que violam as normas básicas de uma boa gestão financeira, prejudicando a credibilidade do BEI como instituição financeira pública de reputação irrepreensível, com a notação de crédito máxima;

Programa de investimento do BEI em apoio aos objetivos das políticas da União Europeia

Conferir prioridade aos investimentos para acelerar a retoma e melhorar a produtividade

1.

Congratula-se com os relatórios anuais do BEI relativos ao exercício de 2014 e com os resultados neles apresentados e incentiva vivamente o BEI a prosseguir os esforços com vista a aumentar o baixo nível de investimento na União Europeia;

2.

Congratula-se, em especial, com o facto de, em 2014, o BEI ter financiado 285 000 pequenas e médias empresas, salvaguardando assim 3,6 milhões de postos de trabalho, e ter assinado contratos relativos a 413 projetos na União Europeia, no valor de 69 mil milhões de EUR, e a 92 novos projetos fora da União Europeia, no valor de 7,98 mil milhões de EUR; congratula-se igualmente com o facto de, no mesmo ano, o FEI ter aplicado 3,3 mil milhões de EUR em financiamentos dos capitais próprios e em garantias em benefício das pequenas empresas, registando assim a execução bem-sucedida de um dos planos de atividades mais ambiciosos do BEI, com 80,3 mil milhões de EUR em financiamentos concedidos pelo Grupo BEI; congratula-se com o facto de o número de contratos assinados pelo BEI em 2014 ser o mais elevado desde 2009, mas salienta que este número pode ser aumentado; apoia o aumento de capital do BEI em 10 mil milhões de EUR, aprovado por todos os Estados-Membros em 2012;

3.

Observa, no entanto, que, em 2014, 59,4 % dos projetos assinados pelo BEI foram atribuídos às cinco maiores economias da UE, ao passo que a parte dos outros 23 Estados-Membros representou apenas 30,3 %; incentiva o BEI a aplicar uma política de concessão de empréstimos mais equilibrada, dada a intensidade tanto dos desafios atuais como a longo prazo com que a União se vê confrontada;

4.

Convida o BEI a aumentar o apoio técnico que é prestado antes da fase de aprovação aos Estados-Membros com uma menor taxa de aprovação de projetos e incentiva o BEI a favorecer a troca de boas práticas entre os Estados-Membros quanto ao desenvolvimento bem-sucedido de projetos;

5.

Convida o BEI a centrar a sua atividade nos investimentos na economia real, de forma a estimular o emprego e o crescimento na União Europeia;

6.

Chama a atenção para as taxas de desemprego extremamente altas em muitos Estados-Membros, em especial entre os jovens, e solicita ao BEI que tenha em conta esta situação ao aplicar as suas políticas;

7.

Salienta que, embora tendo em conta a disponibilidade de fundos, as operações devem ter por objetivo gerar investimentos que reforcem a retoma económica e o emprego produtivo, acompanhadas por um apoio coerente aos Estados-Membros com vista a aumentar as capacidades de absorção, se necessário, bem como por uma preocupação permanente de evitar o risco de fragmentação territorial;

8.

Observa que uma capacidade insuficiente de gerar projetos por parte dos setores público e privado e a reduzida capacidade de contração de empréstimos de alguns Estados-Membros, em conjugação com as atuais condições do mercado, colocam dificuldades importantes ao programa de concessão de empréstimos do BEI; exorta, por conseguinte, o BEI a intensificar substancialmente a assistência técnica e o aconselhamento financeiro no âmbito de todas as suas principais áreas de atividade, em moldes facilmente acessíveis e em relação a todos os Estados-Membros, de modo a atingir uma capacidade muito maior de gerar crescimento;

9.

Congratula-se com o facto de o BEI utilizar o quadro de avaliação assente em 3 pilares (3PA) e o quadro de medição dos resultados (ReM) para a avaliação ex ante dos resultados esperados dos projetos de investimento realizados tanto dentro como fora da União Europeia;

10.

Convida o BEI a, ao avaliar e classificar os projetos, atribuir uma prioridade decisiva ao efeito a longo prazo dos investimentos, tendo em conta não só os indicadores financeiros mas também, sobretudo, o seu contributo para o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida através das melhorias que proporcionam no domínio do emprego, das normas sociais e do ambiente;

11.

Sublinha que a aprovação do financiamento dos projetos deve ser baseada numa análise financeira e do risco adequada, na viabilidade financeira e na boa gestão orçamental; considera que os projetos aprovados para financiamento do BEI devem ter um claro valor acrescentado para a economia europeia;

12.

Lamenta que, no Relatório 3PA, não conste qualquer informação, seja baseada na avaliação assente em 3 pilares seja baseada em outros instrumentos relevantes, sobre os resultados efetivos obtidos através das operações executadas no interior da União Europeia em 2014 (em contraste com os resultados obtidos fora da União Europeia), apesar de o quadro de avaliação assente em 3 pilares ter sido concebido com o objetivo específico de melhorar a capacidade de o BEI acompanhar a execução, monitorizando os impactos ao longo do ciclo do projeto; espera que, em resultado da harmonização em curso entre o quadro 3PA e o quadro ReM, um novo quadro harmonizado, mais adequado à avaliação ex post e à comunicação dos resultados dos projetos realizados tanto dentro como fora da União Europeia e inteiramente de acordo com o painel de avaliação das operações do FEIE seja estabelecido no início de 2016 e seja utilizado para a elaboração dos relatórios do BEI de 2015; solicita que as avaliações de cada um dos projetos sejam publicadas de forma sistemática;

13.

Toma nota do plano operacional do BEI para o período 2015-2017; congratula-se com o facto de este plano reconhecer que a velocidade da retoma varia entre os Estados-Membros e ter fixado a coesão económica e social como um objetivo transversal às políticas;

14.

Leva em consideração o facto de o BEI ter reestruturado a classificação dos principais objetivos de política pública (OPP) para Grupo BEI para o período 2015-2017 (inovação e capital humano, financiamento às PME e empresas de média capitalização, infraestruturas eficientes e ambiente), diferindo da formulação dos OPP para o período 2014-2016 (acréscimo do potencial de crescimento e emprego, sustentabilidade ambiental, coesão económica e social e convergência e ação climática); observa que os OPP foram adequados à evolução das circunstâncias económicas e, neste contexto, convida o BEI a garantir que os dois objetivos transversais, coesão económica e social na União Europeia e ação climática, juntamente com a percentagem prevista de contratos assinados que para eles contribuem, sejam ainda mais reforçados;

15.

Considera, contudo, que a apresentação das atividades do BEI no Relatório de Atividades relativo ao exercício de 2014 não é totalmente coerente com os OPP para 2014; lamenta, além disso, a falta de informação sobre os resultados obtidos pelos vários instrumentos financeiros e iniciativas do BEI em vigor em 2014; recomenda que, ao informar sobre as suas atividades, o BEI ponha a tónica não no volume dos investimentos realizados mas sim nos seus efeitos;

16.

Espera que o BEI contribua para a revisão intercalar da estratégia Europa 2020 apresentando informações sobre as suas atividades e o seu contributo para a concretização dos objetivos desta estratégia;

17.

Convida o BEI a considerar a possibilidade de, em 2015, elaborar um relatório mais abrangente e analítico sobre as suas atividades anuais, que resuma de forma apropriada a informação dos seus relatórios temáticos e corresponda melhor aos requisitos do artigo 9.o dos Estatutos do BEI;

18.

Congratula-se com as novas informações facultadas pelo documento de trabalho sobre os instrumentos financeiros que acompanha o projeto de orçamento; lamenta, contudo, a ausência de uma visão geral das dotações anuais para autorizações e para pagamentos destinadas ao BEI e aguarda mais informações;

19.

Realça que os investimentos, as reformas estruturais e as boas políticas orçamentais devem ser parte integrante de uma estratégia global;

Promover o emprego jovem, a inovação e as PME

20.

Congratula-se com a execução em 2014 da iniciativa do BEI «Competências e empregos — investir na juventude» e incentiva o BEI a continuar a investir na educação, no desenvolvimento de competências e no emprego para os jovens; convida o BEI a apresentar um relatório completo sobre os resultados da Iniciativa Investir na Juventude, utilizando nomeadamente um indicador como o número de empregos sustentáveis resultantes das operações específicas;

21.

Congratula-se com o lançamento, em 2014, de uma nova gama de produtos no âmbito do mecanismo InnovFin — Financiamento da União Europeia para os Inovadores, aberto a inovadores de todas as dimensões, bem como com o lançamento dos serviços InnovFin de aconselhamento para grandes projetos de I&D; regista também o lançamento, em 2014, de um novo mandato de reforço de risco do Grupo BEI;

22.

Observa que, em 2014, o BEI assinou 225 operações no interior da União Europeia para promover a inovação e as competências (62 operações no âmbito da inovação e da I&D no valor de 9,6 mil milhões de EUR e 25 operações no âmbito da educação e das competências no valor de 4,4 mil milhões de EUR) e para as PME e as empresas de média capitalização (138 operações no valor de 22,2 mil milhões de EUR);

23.

Regista que o FEI realizou um aumento de capital em 2014 no valor de 1,5 mil milhões de EUR e atingiu um nível recorde de investimento em capital de risco para financiar as PME, 3,3 mil milhões de EUR, que alavancaram 14 mil milhões de EUR de capital; solicita que o Relatório Anual do BEI inclua uma visão geral completa e transparente das operações do FEI;

24.

Observa que o Grupo BEI canaliza o financiamento concedido às PME e às empresas de média capitalização através de vários intermediários financeiros, visando melhorar as condições de acesso ao financiamento e reforçar o acesso ao financiamento; convida, portanto, o BEI a trabalhar de uma forma muito mais estreita com os seus intermediários financeiros nos Estados-Membros e a exortar estes intermediários a difundir a informação relevante junto dos potenciais beneficiários, de forma a criar um ambiente favorável aos empreendedores, que permita um acesso mais fácil ao financiamento por parte das PME;

25.

Observa que, em muitas partes da Europa, as PME têm extrema dificuldade em aceder ao financiamento necessário; congratula-se, neste contexto, com o facto de o BEI estar a pôr mais a tónica no apoio às PME; insiste na importância do BEI para agilizar as parcerias e reforçar os instrumentos de apoio para financiar a atividade das micro, pequenas e médias empresas e para as startups inovadoras; convida, além disso, o BEI a cooperar de uma forma mais estreita com as instituições públicas regionais, com vista a otimizar as possibilidades de financiamento das PME;

26.

Congratula-se com os programas de facilitação do comércio externo do BEI, em especial o mecanismo de financiamento do comércio externo das PME, que presta garantias aos bancos estrangeiros que financiam o comércio externo das PME, contribuindo assim para relançar os fluxos de comércio e aliviar os constrangimentos em matéria de garantias em numerário, bem como com outros novos projetos de financiamento do comércio externo destinados aos países seriamente afetados pela crise económica ou com soluções financeiras específicas como o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», consagrado à inclusão financeira;

27.

Convida o BEI a desenvolver uma política da comunicação eficaz com os potenciais beneficiários privados como parte integrante da sua função de aconselhamento; incentiva o BEI a reforçar e expandir a sua rede de escritórios na União Europeia;

28.

Lamenta a falta de informação no Relatório de Atividades relativo ao exercício de 2014 sobre a execução do acordo de julho de 2014 entre a Comissão e o FEI ao abrigo do Programa da União Europeia para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME);

Reforçar a sustentabilidade ambiental e a ação climática

29.

Observa que, nos 84 projetos ambientais assinados em 2014 no interior da União Europeia, no valor total de 12,6 mil milhões de EUR, os projetos de transportes sustentáveis ascenderam a 5,1 mil milhões de EUR, os projetos de energia renovável e eficiência energética, a 3,7 mil milhões de EUR e os projetos de proteção do ambiente, a 3,8 mil milhões de EUR; observa ainda que as operações assinadas no âmbito do objetivo transversal «ação climática» ascenderam a 16,8 mil milhões de EUR ou 24 % do total do financiamento concedido pelo BEI no interior da União Europeia;

30.

Toma nota de que o apoio concedido pelo BEI ao desenvolvimento da capacidade de produção de energia renovável em 2014 se concentrou essencialmente nas cinco maiores economias da União Europeia, tendo sido concedidos 4,5 mil milhões de EUR para projetos de energia renovável na UE-28, dos quais só 42 milhões de EUR foram despendidos nos 13 novos Estados-Membros; acresce que esta concentração se observa também no setor da eficiência energética, tendo sido atribuídos 2 mil milhões de EUR, dos quais só 148 milhões de EUR para os 13 novos Estados-Membros; exorta a aumentar progressivamente a parte dos futuros investimentos no desenvolvimento da capacidade de produção de energia renovável e no setor da eficiência energética nos novos Estados-Membros até atingir 30 % do total dos investimentos nestes domínios em 2020; solicita um maior esforço para prestar mais assistência técnica às autoridades nacionais e regionais, de modo a melhorar a sua capacidade de elaborar projetos viáveis, que permitam realizar mais investimentos no setor da energia;

31.

Congratula-se com o lançamento, em 2014, de novos instrumentos inovadores de apoio à ação climática, como o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética e o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural, e espera que os futuros relatórios de atividades do BEI informem sobre a sua aplicação;

32.

Incentiva o objetivo de o BEI apoiar as iniciativas que ajudem a União Europeia tanto a manter-se na vanguarda como a concretizar as suas ambições de longa data quanto ao mercado do carbono, no contexto do quadro para as políticas de clima e de energia em 2030, da estratégia hipocarbónica 2050 e das conversações das Nações Unidas sobre o clima com vista a um novo acordo mundial; solicita que o BEI reveja a quota dos investimentos do BEI no domínio da ação climática, uma vez que a quota de 25 % já foi atingida;

33.

Regista a atividade relacionada com o desenvolvimento do mercado das obrigações verdes e o papel destacado do BEI com as suas próprias obrigações verdes e as obrigações de responsabilidade ambiental, que testemunham o interesse dos investidores em produtos financeiros dedicados ao crescimento sustentável, hipocarbónico e resiliente do ponto de vista climático; convida o BEI a rever a sua norma relativa às emissões em 2016, em função da estratégia hipocarbónica 2050 da União Europeia;

34.

Congratula-se com a publicação, em setembro de 2015, da Estratégia Climática do BEI — Mobilizar financiamentos para a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente do ponto de vista climático, e do Relatório de Síntese sobre a avaliação das operações de financiamento do BEI no domínio da ação climática (mitigação) no interior da União Europeia (2010-2014); solicita que a abordagem SMART (específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e tempestivos) seja aplicada nos planos de ação específicos o mais tardar em 2017, na sequência da Estratégia Climática do BEI;

Promover a coesão e convergência económica e social

35.

Observa que 19,9 mil milhões de EUR ou 29 % do financiamento total concedido pelo BEI no interior da União Europeia em 2014 foram canalizados para operações de apoio à coesão; lamenta, contudo, a falta de informação sobre o número de projetos apoiados pelo Grupo BEI no âmbito dos setores ou instrumentos financeiros relevantes ou as iniciativas aplicadas relacionadas com este objetivo transversal às políticas;

36.

Sublinha o papel decisivo da política de coesão ao reduzir os desequilíbrios entre as regiões europeias e favorecer a integração europeia e realça, neste contexto, a importância fundamental da abordagem assente no desempenho; solicita que os futuros relatórios anuais do BEI contenham informações pormenorizadas sobre o contributo e os resultados obtidos quanto à execução dos objetivos da política de coesão através das atividades do BEI;

37.

Congratula-se com o aumento do papel do Grupo BEI na aplicação da política de coesão para o período de programação 2014-2020; considera que este é um passo na direção certa para melhorar as sinergias entre o BEI e os FEEI; solicita que a sua atividade seja reforçada, de acordo com o Protocolo (n.o 28) do TFUE relativo à coesão económica, social e territorial; considera que é necessário reforçar a cooperação entre a Comissão, o BEI e os órgãos de poder local e regional, para assegurar que os instrumentos financeiros sejam utilizados de forma eficaz, em prol do desenvolvimento territorial e das políticas de coesão; saúda a parceria entre a Comissão e o BEI para a criação da plataforma de serviços de consultadoria «fi-compass»; está firmemente convicto de que é necessário simplificar as normas que regulam o apoio dado pelos FEEI aos instrumentos financeiros executados no âmbito do BEI;

38.

Congratula-se, em especial, com a atividade de financiamento do BEI em apoio aos projetos de infraestruturas e de transportes nas regiões europeias; salienta que este tipo de apoio financeiro faz aumentar de forma importante as potencialidades do comércio para promover o desenvolvimento, favorecendo o crescimento e a competitividade, em especial nas áreas com desvantagens geográficas naturais;

39.

Observa que, em 2014, o BEI assinou 104 projetos de desenvolvimento de infraestruturas sociais e económicas no interior da União Europeia, no valor de 20,2 mil milhões de EUR, em que os projetos estratégicos de transportes (incluindo a RTE-T) ascenderam a 8,2 mil milhões de EUR, os projetos de energia competitiva e segura, a 7,5 mil milhões de EUR e os projetos de requalificação urbana (incluindo a saúde), a 4,5 mil milhões de EUR;

40.

Salienta que o investimento em projetos de infraestruturas sustentáveis é fundamental para melhorar a competitividade e restabelecer o crescimento e o emprego na Europa; solicita, por conseguinte, que o financiamento do BEI seja canalizado para as zonas mais afetadas pelo desemprego elevado e que sejam promovidos mais projetos de infraestruturas sociais; realça que, no financiamento concedido, o BEI deve pôr a tónica principalmente nos países com um atraso quanto à qualidade e ao desenvolvimento das infraestruturas, sem prejuízo do princípio da boa gestão financeira e da viabilidade dos projetos;

41.

Observa com preocupação a tendência para financiar infraestruturas como as autoestradas, que incentivam o consumo de combustíveis fósseis e, por conseguinte, contrariam o objetivo a longo prazo de a União realizar a transição para uma economia sem emissões de carbono; convida o BEI a incluir uma avaliação ex ante obrigatória do valor acrescentado ambiental, económico e social no processo de seleção dos projetos a financiar dentro e fora da União Europeia e solicita que todas as avaliações ex ante e ex post sejam realizadas com o envolvimento ativo das partes interessadas, das autoridades locais, regionais e nacionais e dos representantes da sociedade civil; solicita, além disso, que os resultados destas avaliações e os indicadores utilizados sejam tornados públicos e inteiramente acessíveis;

42.

Salienta que, muitas vezes, o financiamento de grandes projetos facilita a infiltração de empresas ligadas à criminalidade organizada; critica o facto de o BEI ter financiado o troço de autoestrada «Passante di Mestre», sobre o qual estão a decorrer investigações por suspeitas de fraude fiscal; observa com preocupação que o BEI não respondeu aos pedidos formulados a este respeito no relatório sobre o Relatório Anual de 2013 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude; convida, mais uma vez, o BEI a suspender todas as formas de financiamento deste projeto;

43.

Sublinha a importância do desenvolvimento regional e convida o BEI a reforçar o diálogo e a cooperação com as autoridades, os bancos e as agências regionais e locais; considera que, neste contexto, a cooperação transfronteiras deve também ser apoiada;

44.

Convida o BEI a aumentar o apoio prestado aos projetos abrangidos pelas estratégias macrorregionais da União Europeia; insiste na importância de continuar a apoiar os setores económicos inovadores sustentáveis, bem como os setores económicos tradicionais, na União Europeia; sublinha a necessidade de interligar a Europa por transportes intermodais, bem como a necessidade de investimentos de base territorial; solicita, além disso, o estabelecimento de plataformas financeiras e de investimento, por forma a permitir o agrupamento dos fundos provenientes de várias fontes e a mobilização dos investimentos necessários para estes projetos macrorregionais;

Gerir o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)

45.

Congratula-se com o novo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); salienta a necessidade de o FEIE funcionar de uma forma eficaz, completamente transparente e equitativa, de acordo com os critérios subjacentes ao seu mandato e ao seu regulamento e recomenda uma estreita cooperação e supervisão das operações do FEIE pelo Parlamento e pelo Tribunal de Contas Europeu; salienta que os recursos do FEIE devem demonstrar uma adicionalidade real em relação às operações habituais financiadas pelo BEI; recorda que o FEIE deve também contribuir para a coesão e convida o BEI a garantir a coerência e a complementaridade com os investimentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e outros fundos públicos; convida o BEI a executar e continuar a desenvolver o FEIE em estreita colaboração com os colegisladores, nomeadamente através de uma conclusão atempada e vinculativa do acordo pendente entre o Parlamento e o BEI;

46.

Espera que os objetivos do FEIE sejam coerentes com os OPP do BEI e que os níveis de investimento do BEI para 2016 sejam adaptados, de modo a refletir igualmente as operações do FEIE;

47.

Salienta que o FEIE deve beneficiar todos os Estados-Membros sem nenhuma afetação setorial e regional prévia, devendo também ser coerente com as iniciativas de investimento regionais ou locais em curso; realça que os projetos em pequena escala devem também beneficiar dos fundos do FEIE;

48.

Reconhece as dificuldades inerentes à criação e à rápida operacionalização de uma reserva de projetos estratégicos do FEIE; congratula-se com o estabelecimento pelo BEI da plataforma europeia de aconselhamento ao investimento, que visa facultar assistência técnica e apoio especializado aos potenciais promotores; espera que o mecanismo de assistência técnica funcione de forma eficaz a nível local e regional;

49.

Recomenda que os Estados-Membros designem bancos de fomento nacionais e que o BEI colabore de uma forma mais estreita com os bancos de fomento nacionais, as instituições financeiras e as plataformas de investimento, por forma a pôr à disposição de todos e a partilhar a capacidade técnica e o know-how, bem como a adequar melhor as ações do BEI às prioridades das políticas dos Estados-Membros; recorda a necessidade de uma completa transparência e de tornar a orientação para resultados uma questão prioritária quanto ao envolvimento das instituições e dos bancos de fomento nacionais nos projetos do FEIE;

50.

Insta o BEI a assegurar que o FEIE não seja indiretamente utilizado como um meio de aumentar o capital do BEI; convida, por conseguinte, o BEI a reavaliar regularmente o seu envolvimento no FEIE e a demonstrar que as condições em matéria de adicionalidade estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017 são cumpridas e, em especial, que as fontes de financiamento privado não estão a ser afastadas;

51.

Expressa preocupação com o facto de que muitos dos projetos selecionados durante a fase de constituição de uma reserva de projetos poderiam ter obtido financiamento em condições normais e não preenchem a condição relativa à adicionalidade; recorda que a intenção da garantia do FEIE foi a de permitir ao BEI assumir mais riscos, mantendo a notação de crédito máxima; salienta que estará extremamente atento à observância deste critério;

52.

Espera que o Grupo BEI esteja particularmente atento ao respeito do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, que estabelece que os instrumentos financeiros «não devem gerar vantagens indevidas, em particular sob a forma de dividendos ou lucros indevidos de terceiros», atendendo aos receios de que o FEIE possa de alguma forma contribuir para a «socialização dos riscos e a privatização dos lucros», à luz das experiências de financiamento como o projeto Castor, em Espanha, ou o projeto Passante di Mestre, em Itália;

Examinar a iniciativa relativa às obrigações para o financiamento de projetos

53.

Considera que a iniciativa relativa às obrigações para o financiamento de projetos deve ser avaliada de uma forma séria quanto ao seu impacto financeiro, social e ambiental; insta a Comissão a organizar um processo de consulta inclusivo e aberto ao nível da União Europeia, com a participação ativa de representantes do Parlamento Europeu, sobre o futuro das obrigações para o financiamento de projetos para o período 2016-2020, antes de lançar em pleno a atual fase-piloto desta iniciativa;

Atualizar a dimensão externa das intervenções do BEI

54.

Congratula-se com o mandato renovado do BEI relativo à concessão de empréstimos externos para o período 2014-2020, que prevê uma garantia da União Europeia que cobre as operações externas do BEI até ao limite de 30 mil milhões de EUR, bem como com os seus principais objetivos, designadamente o desenvolvimento do setor privado local, o desenvolvimento das infraestruturas sociais e económicas e a adaptação às alterações climáticas e a mitigação destas alterações;

55.

Convida o BEI a prestar especial atenção aos países terceiros e às regiões fora da União Europeia atingidos por conflitos e uma pobreza extrema, tendo como principal objetivo reduzir o desnível de desenvolvimento entre a União Europeia e estas regiões, bem como contribuir para os programas de apoio às PME nos países que são parceiros comerciais da União Europeia, nomeadamente através de um financiamento suficiente do instrumento para as PME no âmbito da zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), com especial destaque para os países do Sul do Mediterrâneo e os países da Europa Oriental abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança; convida o BEI a cooperar com o Banco Africano de Desenvolvimento (AfDB) com vista a financiar investimentos a longo prazo ao serviço do desenvolvimento económico; congratula-se com o facto de as subvenções da União Europeu serem cada vez mais combinadas com os empréstimos concedidos pelo BEI, de forma conseguir melhores resultados dos projetos nos países parceiros da União Europeia;

56.

Insta o BEI a continuar a promover de uma forma ativa o crescimento sustentável tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, de modo a apoiar o desenvolvimento sustentável em todo o mundo; salienta que o BEI, como braço financeiro da União, deve desempenhar o seu papel na realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; solicita que a agenda para o desenvolvimento pós-2015 seja objeto de uma especial atenção aquando da revisão intercalar do mandato do BEI relativo à concessão de empréstimos externos, em 2016;

57.

Recorda que o Banco Europeu de Investimento é o maior financiador externo na Turquia e que, na sequência da abertura das negociações de adesão, em 2004, o BEI intensificou as suas operações de concessão de empréstimos a este país, tendo sido disponibilizados cerca de 23 mil milhões de EUR durante a última década; lamenta o facto de, apesar da persistência da crise económica na União Europeia, a Turquia ocupar atualmente o primeiro lugar entre os países terceiros beneficiários do BEI, com cerca de 3,5 % do total dos empréstimos do BEI (2015); solicita uma condicionalidade mais estrita quanto aos financiamentos, ligada ao respeito pelos direitos humanos e pela liberdade de expressão;

58.

Incentiva o BEI a desenvolver e aplicar a necessária abordagem abrangente em resposta aos sérios desafios decorrentes do fluxo de migrantes para a Europa, incluindo o reforço das operações nos países de origem destes fluxos e nos países que têm fronteiras com os países de origem;

59.

Convida o BEI, neste contexto, a centrar as suas atividades no apoio às necessidades de investimento em infraestruturas urbanas, de saúde, educativas e sociais, no estímulo às atividades económicas suscetíveis de criar novas oportunidades de emprego e na promoção da cooperação transfronteiras entre os Estados-Membros e os países terceiros;

60.

Recorda que o BEI é um agente importante para promover as prioridades e os objetivos das políticas externas da União Europeia; recomenda que a coordenação e a cooperação entre o BEI e os serviços e instrumentos da política externa da União Europeia sejam reforçadas; solicita que as avaliações sistemáticas ex ante e ex post do impacto económico, social e ambiental dos projetos apoiados pelo BEI em função dos objetivos do SEAE e dos princípios gerais orientadores da ação externa da União referidos no artigo 21.o do TUE e no Quadro Estratégico e Plano de Ação da União Europeia para os Direitos Humanos prossigam e sejam aperfeiçoadas; solicita, quanto aos investimentos no exterior da União Europeia, um relatório aprofundado sobre as eventuais perdas, bem como sobre o modo como, e em que casos, foi utilizado o instrumento de garantia; congratula-se com o facto de o BEI ter realizado uma série de seminários sobre empresas e direitos humanos;

61.

Convida o BEI a facultar ao Parlamento e ao público informações pormenorizadas sobre o financiamento pelo BEI do Provedor para as Empresas na Ucrânia e sobre os resultados da atividade desta Provedoria;

62.

Congratula-se com a solução encontrada juntamente com o Banco Mundial, que permite ao BEI contribuir para facilitar a compra de gás por parte da Ucrânia;

63.

Expressa a intenção de examinar atentamente a execução do mandato externo do BEI antes da revisão intercalar, tendo simultaneamente em conta a eventual ativação de 3 mil milhões de EUR adicionais; confirma o seu compromisso de examinar atentamente os primeiros «relatórios sobre a execução dos projetos» a publicar no âmbito do mandato relativo à concessão de empréstimos externos para o período 2014-2020; solicita ao Tribunal de Contas Europeu que elabore um relatório especial sobre os resultados das atividades de concessão de empréstimos externos do BEI e sobre a adequação destas atividades com as políticas da União Europeia;

Reforçar o quadro de governação, transparência e controlo do BEI

64.

Congratula-se com a grande qualidade dos ativos do BEI, com uma taxa de crédito malparado que é quase igual a 0 % (0,2 %) do total da carteira de empréstimos e uma gestão prudente da liquidez; considera que é fundamental que o BEI mantenha a sua notação de crédito AAA, de forma a preservar o seu acesso aos mercados de capitais internacionais nas melhores condições de financiamento;

65.

Sugere ao BEI que reforce as suas capacidades de análise setorial e publique dados estatísticos agregados, bem como informações relativas aos subprojetos, de forma a facilitar uma abordagem específica de determinados setores ou tipos de PME; insiste na necessidade de integrar nos relatórios anuais do BEI uma análise mais completa e detalhada das necessidades de investimento por setor na União Europeia, de forma a ser possível identificar as áreas onde o investimento é insuficiente face ao necessário para realizar as prioridades da União Europeia; considera que o BEI deve avaliar a capacidade de os seus instrumentos de investimento colmatarem estas lacunas.

66.

Sublinha a importância atribuída pelo BEI à sua política de tolerância zero com a fraude, a corrupção e o conluio e o seu compromisso com sólidos padrões éticos e de integridade; saúda, neste contexto, a aprovação pelo Conselho dos Governadores do BEI de uma atualização da política de luta contra a fraude e o Relatório Anual do Grupo BEI sobre as atividades de luta contra a fraude (2014); espera que o BEI cesse os desembolsos de empréstimos aos projetos sob investigação a nível nacional ou europeu por suspeitas de corrupção;

67.

Congratula-se com a adoção de um quadro revisto do Grupo BEI relativo ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em julho de 2014; incentiva o BEI a prosseguir o diálogo com a sociedade civil sobre a melhoria da sua política relativa às jurisdições não cooperantes; solicita que o BEI estabeleça uma nova política em matéria de tributação responsável, começando pela revisão da sua política relativa às jurisdições não cooperantes em 2016; convida o BEI a fazer depender quer o financiamento direto quer o financiamento através de intermediários tanto da divulgação dos dados fiscais relevantes por país, em consonância com o disposto pela diretiva CRD IV para as instituições de crédito, como da divulgação de informações sobre os beneficiários efetivos;

68.

Convida o BEI, no contexto das avaliações ex ante às empresas que estão sob investigação judicial, a atualizar as suas políticas relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e do crime organizado;

69.

Toma nota do relatório sobre a aplicação da política de transparência do BEI em 2014; insiste na necessidade de alcançar os níveis mais elevados de transparência e responsabilidade institucional, garantindo a divulgação pública pró-ativa de dados orçamentais exaustivos e sólidos e o acesso aos dados financeiros relacionados com os projetos financiados pelo BEI;

70.

Solicita a máxima transparência e publicidade quanto ao sistema de contratos e subcontratos, e que o Parlamento tenha acesso à informação e à documentação financeira em todos os casos;

71.

Incentiva o BEI a respeitar escrupulosamente os requisitos relacionados com o registo público de documentos relativos ao ambiente estabelecidos no Regulamento Aarhus (Regulamento (CE) n.o 1367/2006) e a continuar a apresentar regularmente relatórios sobre as suas atividades de concessão de empréstimos fora da União Europeia, em conformidade com as normas da Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI);

72.

Reitera que o BEI deve reforçar as suas atividades de devida diligência, de modo a melhorar a qualidade das informações sobre os beneficiários finais e a impedir de forma mais eficaz as transações com intermediários financeiros com antecedentes negativos em matéria de transparência, fraude, corrupção, crime organizado, branqueamento de capitais ou de impactos ambientais e sociais prejudiciais ou registados em centros financeiros offshore ou em paraísos fiscais que recorrem ao planeamento fiscal agressivo; insta o BEI a não utilizar a iniciativa relativa às obrigações para o financiamento de projetos para financiar atividades infiltradas pelo crime organizado; insiste novamente na necessidade de estabelecer uma lista pública rigorosa dos critérios de seleção de intermediários financeiros pelo BEI, juntamente com a Comissão;

73.

Convida o BEI a elaborar normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses e critérios claros, estritos e transparentes para as parcerias público-privadas beneficiárias de financiamento, por forma a assegurar que não só a parte relativa ao investimento dos projetos seja repartida equitativamente entre os parceiros públicos e privados mas também os riscos envolvidos nos investimentos, de modo a salvaguardar o interesse público; convida o BEI a reforçar o know-how de base para a participação dos governos, das regiões e dos municípios nas parcerias público-privadas, nomeadamente facultando-lhes diretrizes;

74.

Convida o BEI a assegurar que as empresas que participam em projetos cofinanciados pelo BEI respeitem o princípio da igualdade de remuneração e da transparência da remuneração, bem como o princípio da igualdade entre homens e mulheres, estabelecidos na Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional; recorda, além disso, que, ao decidir os projetos que financia, o BEI deve ter em conta as medidas adotadas pelas empresas candidatas no domínio da responsabilidade social das empresas;

75.

Considera que seria útil proceder à atualização regular das informações sobre as comissões e os custos de gestão suportados pelo BEI e sobre o impacto dos projetos financiados quanto ao emprego e ao valor acrescentado económico;

76.

Recomenda a publicação na página eletrónica do BEI de documentos não confidenciais como os planos de atividades empresariais de anos anteriores, os acordos e memorandos interinstitucionais e outros acordos relevantes, bem como a divulgação regular das atas das reuniões dos órgãos de administração do BEI, a partir de janeiro de 2016; considera que um melhor acesso do público aos documentos é uma questão fundamental para a transparência, a responsabilização e a integridade da instituição;

77.

Congratula-se com processo de revisão da política relativa ao mecanismo de tratamento de reclamações do BEI, iniciado em setembro de 2015, e com a consulta pública aberta às partes interessadas relevantes; espera que a revisão em curso do mecanismo de tratamento de reclamações melhore a sua independência e eficácia e contribua também para uma maior eficácia e eficiência do serviço do mecanismo de tratamento de reclamações; convida o Comité de Gestão do BEI a acolher as recomendações deste serviço e a dar seguimento aos pareceres do Provedor de Justiça Europeu; solicita que o fluxo de informações entre o serviço do mecanismo de tratamento de reclamações do BEI e o Conselho de Administração do BEI seja constante; considera que é necessário atualizar o Memorando de Entendimento entre o BEI e o Provedor de Justiça Europeu, para que o Provedor de Justiça exerça de uma forma mais ativa o controlo externo sobre o BEI e para melhorar os procedimentos de acompanhamento e a responsabilização do BEI;

78.

Congratula-se com os relatórios anuais do Comité de Fiscalização do BEI relativos ao exercício de 2014 e insta os órgãos responsáveis do BEI a garantir a total conformidade com as melhores práticas bancárias prudenciais nas áreas onde esta conformidade não foi total em 2014; toma nota da intenção de a administração do BEI reorganizar as funções de controlo do BEI; apoia o pedido do respetivo plano de execução pelo Comité de Fiscalização, bem como a intenção de este acompanhar atentamente os novos desenvolvimentos; concorda com a aviso do Comité de Fiscalização à administração e aos serviços do BEI sobre a necessidade de o BEI manter a sua capacidade, sem enfraquecer o atual quadro de controlo interno;

79.

Considera que os relatórios anuais do BEI devem dar mais relevo aos resultados dos projetos realizados; solicita, neste contexto, ao BEI que, em conjunto com os parceiros intervenientes nos projetos, produza um conjunto de resultados de cada projeto realizado, que avalie a eficácia do financiamento concedido pelo BEI;

80.

Regista a expiração, a 27 de outubro de 2015, do acordo tripartido referido no artigo 287.o, n.o 3, do TFUE, que rege a cooperação entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas no que diz respeito às modalidades de fiscalização exercidas pelo Tribunal sobre a atividade do BEI na gestão de fundos da União e dos Estados-Membros; convida as três instituições a cooperar no processo de renovação e atualização deste acordo e a garantir que o acordo renovado abranja os instrumentos e iniciativas do BEI atuais ou futuros que movimentem fundos públicos da União Europeia ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento; solicita, neste contexto, que os poderes do Tribunal de Contas Europeu sejam reforçados, de modo a avaliar e apresentar relatórios mais aprofundados sobre as práticas de concessão de empréstimos, os instrumentos e as iniciativas do BEI que estão diretamente relacionados com a utilização das dotações orçamentais da União Europeia;

Para uma completa responsabilização perante o Parlamento

81.

Considera que a evolução da complexidade e o volume crescente das atividades do BEI, juntamente com a incerteza que continua a afetar os mercados financeiros, tornam ainda mais necessário encontrar soluções para exercer uma supervisão bancária prudencial eficaz do BEI; lamenta, por conseguinte, que a introdução de uma supervisão prudencial externa regulatória, proposta pelo Parlamento, não tenha sido levada em consideração nem pela Comissão nem pelo BEI;

82.

Incentiva os esforços que estão a ser envidados pelas partes envolvidas no sentido de elaborar um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o BEI, que preveja um reforço da cooperação entre as duas instituições; solicita um diálogo estruturado regular entre o Presidente do BEI e o Parlamento Europeu, de modo a assegurar uma maior supervisão parlamentar das atividades do BEI; solicita, além disso, ao BEI que, no âmbito deste acordo interinstitucional, assine um acordo com o Parlamento que permita aos deputados ao Parlamento Europeu interrogar diretamente o Presidente do BEI, com um prazo de resposta preestabelecido, como já acontece com o Presidente do BCE;

o

o o

83.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0201.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0183.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0161.

(4)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/17


P8_TA(2016)0201

Ataques a hospitais e escolas como violações do direito internacional humanitário

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário (2016/2662(RSP))

(2018/C 066/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Convenções de Genebra e outros instrumentos jurídicos em matéria de Direito Internacional Humanitário (DIH),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 e 11 de dezembro de 2015, sobre o processo de preparação da Cimeira Humanitária Mundial,

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo ao princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 8 de dezembro de 2009, sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário,

Tendo em conta as diretrizes atualizadas da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (1),

Tendo em conta os Princípios de Parceria (tal como aprovados pela Plataforma Humanitária Global) de 12 de julho de 2007,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Cimeira Humanitária Mundial, intitulado «One humanity, shared responsibility» (Uma humanidade, responsabilidade partilhada), de 2 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.o 1998 (2011), adotada em 12 de julho de 2011, e n.o 2143 (2143), adotada em 7 de março de 2014, que abordam a proteção das crianças afetadas pelos conflitos armados,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 64/290, de 9 de julho de 2010, sobre o direito à educação em situações de emergência,

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de fevereiro de 2016, sobre a situação humanitária no Iémen (2), de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado EIIL/Daesh (3), de 26 de novembro de 2015, sobre a educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas (4), de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (5), e de 16 de dezembro de 2015, sobre a preparação para a Cimeira Humanitária Mundial: desafios e oportunidades para a ajuda humanitária (6),

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.o 1502 (2003), sobre a violência contra os trabalhadores humanitários e n.o 2175 (2014), sobre a proteção dos civis nos conflitos armados,

Tendo em conta a Declaração sobre Escolas Seguras, de maio de 2015, submetida a aprovação na Conferência de Oslo sobre Escolas Seguras, na sequência da convocação do Ministério norueguês dos Negócios Estrangeiros em maio de 2015, e as correspondentes Orientações para Prevenir a Utilização Militar de Escolas e Universidades durante Conflitos Armados,

Tendo em conta a Nota de Orientação sobre Ataques contra Escolas e Hospitais, destinada a apoiar todos os envolvidos na monitorização, comunicação e sensibilização, publicada em 21 de maio de 2014, da Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Crianças e Conflitos Armados,

Tendo em conta a Resolução da 32.a da Conferência Internacional do Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de 10 de dezembro de 2015, sobre o reforço da observância do Direito Internacional Humanitário,

Tendo em conta o relatório do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) sobre o projeto «Assistência à Saúde em Perigo» e o seu relatório sobre a violência contra instalações e pessoal do sector dos cuidados de saúde,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos últimos anos, a comunidade internacional tem sido testemunha de uma tendência angustiante para a condução de ataques a hospitais e escolas em conflitos armados em todo o mundo, designadamente os mais recentes ataques aos centros de saúde dos Médicos Sem Fronteiras (MSF), em Kunduz (Afeganistão), em 3 de outubro de 2015, em Razah (Iémen), em 10 de janeiro de 2016, e em várias cidades sírias durante o conflito em curso; que se tem verificado um aumento sem precedentes da recusa de prestação de ajuda e de acesso humanitários, da execução de civis e de pessoal humanitário, da detenção em condições extremas e da utilização de civis como reféns ou escravos; que o aumento das necessidades e dos desafios, a ausência de um empenhamento consistente e a subida dos custos da ajuda humanitária contribuíram para que o sistema humanitário atual atingisse os seus limites, forçando diversas organizações a suspender temporariamente a assistência alimentar, o fornecimento de abrigos e outras operações humanitárias suscetíveis de salvar vidas;

B.

Considerando que a primeira Cimeira Humanitária Mundial se realizará em Istambul, em 23 e 24 de maio de 2016; que, no seu relatório para a Cimeira Humanitária Mundial, intitulado «Uma humanidade, responsabilidade partilhada», o Secretário-Geral da ONU chama a atenção para o que apelida de uma erosão brutal e flagrante do respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos e pelo direito internacional humanitário em situações de conflito armado, que ameaça provocar o retorno a uma era de guerra sem limites; que o relatório assinala o facto de a não reivindicação e a não promoção do respeito pelas normas partilhadas e a ausência de apoio aos atuais mecanismos de execução, acompanhamento e responsabilização contribuírem para esta erosão;

C.

Considerando que o Direito Internacional Humanitário (DIH) — também designado «direito dos conflitos armados» — tem por objetivo atenuar os efeitos dos conflitos armados, protegendo os que não participam nos conflitos e regulamentando os meios e métodos bélicos;

D.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas tem um papel claro a desempenhar na garantia do respeito do direito internacional relevante para a proteção de todos os trabalhadores humanitários;

E.

Considerando que é necessário reforçar a proteção dos trabalhadores humanitários sem distinções entre agentes internacionais e locais;

F.

Considerando que a crescente emergência de intervenientes não estatais, grupos terroristas e outras entidades em conflitos armados dificultam a aplicação do Direito Internacional Humanitário; que todas as partes envolvidas num conflito, incluindo partes armadas estatais e não estatais, têm de garantir aos agentes humanitários o acesso necessário com vista a prestar assistência às populações civis vulneráveis afetadas pelo conflito;

G.

Considerando que os princípios humanitários da humanidade, da neutralidade, da imparcialidade e da independência, assim como as normas fundamentais de Direito Internacional Humanitário e de direitos humanos estabelecidas nas Convenções de Genebra e nos respetivos protocolos adicionais, devem estar no cerne de todas as ações humanitárias; que a proteção das pessoas deslocadas deve ser assegurada e que deve ser garantida a independência da ajuda;

H.

Considerando que os hospitais e o pessoal médico estão especificamente protegidos pelo direito internacional humanitário e que os ataques deliberados a civis e a infraestruturas civis são claramente proibidos pelo direito internacional Humanitário e considerados uma grave violação do mesmo;

I.

Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional define os ataques perpetrados contra os trabalhadores humanitários como um crime de guerra; que o Estatuto de Roma salienta igualmente que constituem crimes de guerra os ataques intencionais a edifícios dedicados ao culto religioso, ao ensino, à arte, à ciência ou com fins caritativos, ou ainda a monumentos históricos;

J.

Considerando que as instalações e os ativos das Nações Unidas, incluindo escolas e centros de saúde, estão protegidos pela Convenção de 1946 relativa aos privilégios e imunidades das Nações Unidas;

K.

Considerando que o CICV declarou também que o dever de investigar suspeitas de crimes de guerra é uma norma do DIH consuetudinário, aplicável a conflitos armados internacionais e não internacionais;

L.

Considerando que alguns grupos armados se opõem ao ensino secular e à educação das raparigas, ou ao tratamento de raparigas por pessoal médico, impedindo, por conseguinte, o acesso a esses serviços; que um clima de insegurança geral na sequência de conflitos impede igualmente as crianças, os professores e o pessoal médico de frequentar a escola ou procurar assistência médica; Considerando que as mulheres e as crianças enfrentam riscos acrescidos devido ao facto de estarem deslocadas e ao colapso das estruturas convencionais de proteção e apoio; considerando que o Direito Internacional Humanitário exige a prestação, sem discriminação, de todos os cuidados médicos necessários às raparigas e mulheres vítimas de violação em conflitos armados; considerando que a Organização Mundial de Saúde identificou as práticas abortivas perigosas como uma das três principais causas de mortalidade materna; considerando que a saúde materna, o aconselhamento psicológico das mulheres vítimas de violação, a educação e a escolarização das crianças deslocadas constituem importantes desafios nos campos de refugiados;

M.

Considerando que, em 14 de março de 2016, 52 Estados, incluindo alguns mas não todos os Estados-Membros da UE, aprovaram a Declaração sobre Escolas Seguras, na sequência da Conferência de Oslo sobre Escolas Seguras, realizada em maio de 2015;

N.

Considerando que, ao adotar as diretrizes da UE sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário, o Conselho dos Negócios Estrangeiros destacou a importância de superar eficazmente um passado de graves violações, apoiando mecanismos de responsabilização adequados, e realçou o papel crucial que o Tribunal Penal Internacional (TPI) pode desempenhar nos casos em que um ou mais Estados não possam ou não queiram exercer a respetiva competência; que as Diretrizes da UE incumbem os «grupos competentes do Conselho» de acompanhar as situações que são suscetíveis de serem regidas pelo DIH e, nestes casos, recomendar as medidas que se revelarem necessárias para promover a observância do DIH (ponto 15, alínea a)).

O.

Considerando que o CICV organizou, entre 2012 e 2015, um amplo processo de consulta sobre formas de reforçar a proteção jurídica das vítimas de conflitos armados e melhorar a eficácia dos mecanismos de controlo da observância do DIH;

P.

Considerando que as diretrizes atualizadas da UE sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário remetem para uma vasta gama de meios de ação de que a UE dispõe nas suas relações com países terceiros neste domínio, designadamente diálogo político, declarações ao grande público, medidas restritivas, cooperação com outras instâncias internacionais, operações de gestão de crises, responsabilidade individual, formação e controlo das exportações de armas (ponto 16);

Q.

Considerando que os Estados que participaram na 32.a da Conferência Internacional do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em dezembro de 2015, não foram capazes de chegar a acordo sobre o novo mecanismo proposto pelo CICV e pelo Governo suíço para reforçar a observância do DIH; que os Estados participantes concordaram em lançar um novo processo intergovernamental para encontrar formas de reforçar a aplicação do DIH, no intuito de apresentar os resultados na próxima Conferência Internacional, a realizar em 2019;

R.

Considerando que o capítulo da ajuda humanitária, que ascendeu a 909 milhões de euros em 2015, representa menos de 1 % do orçamento total da UE; que a melhoria da conexão entre a ajuda de emergência e a assistência a longo prazo constitui uma forma de reduzir a atual discrepância entre as enormes necessidades humanitárias existentes e os recursos disponíveis;

1.

Reitera o contributo fundamental do Direito Internacional Humanitário para a história moderna da Humanidade e exorta todos os Estados membros das Nações Unidas a tirarem partido do ensejo propiciado pela Cimeira Humanitária Mundial para reafirmar o caráter central do Direito Humanitário Internacional e a proteção que o mesmo confere;

2.

Lamenta profundamente a falta de respeito pelo Direito Internacional Humanitário e manifesta a sua consternação e profunda preocupação com os ataques fatais a hospitais, escolas e outros alvos civis que estão a ocorrer a um ritmo cada vez mais alarmante nos conflitos armados em todo o mundo, tornando doentes, estudantes, pessoal médico e discente, trabalhadores humanitários, crianças e familiares alvos e vítimas; entende que as condenações internacionais têm de ser seguidas por investigações independentes e por uma verdadeira responsabilização; insta os Estados-Membros, as instituições da UE e a Vice-Presidente/Alta Representante a reconhecerem a verdadeira dimensão desta situação de emergência e a utilizarem todos os instrumentos à sua disposição;

3.

Condena os ataques a hospitais e escolas, proibidos pelo direito internacional, reconhecendo que estes atos podem constituir graves violações das Convenções de Genebra de 1949, bem como crimes de guerra nos termos do Estatuto de Roma do TPI; está convicto de que a salvaguarda das instalações de saúde e de educação enquanto espaços neutros e protegidos durante situações de conflito armado tem de ser assegurada através de investigações transparentes, independentes e imparciais aos ataques brutais ocorridos e através de uma verdadeira responsabilização pelos crimes cometidos por todas as partes envolvidas; salienta a importância de defender a distinção entre intervenientes humanitários e militares, a par da necessidade de se abster de utilizar ações humanitárias para fins militares ou políticos, o que prejudica e coloca em risco as verdadeiras operações humanitárias e o seu pessoal;

4.

Condena a utilização de hospitais e escolas pelas partes nos conflitos armados, transformando-os na prática em alvos de ataques; recorda que aqueles que utilizam pessoas ou bens sob proteção como escudos humanos ou camuflagem são igualmente culpados de violações do DIH;

5.

Apela a todas as partes envolvidas em conflitos para que respeitem os princípios fundamentais do DIH e se abstenham de, deliberadamente, visar infraestruturas civis; salienta a importância de melhorar a segurança dos trabalhadores humanitários, a fim de reagir aos ataques de forma mais eficaz; solicita, consequentemente, que a UE e os seus Estados-Membros exortem as Nações Unidas e o Conselho de Segurança das Nações Unidas a garantirem a proteção dos trabalhadores humanitários locais e internacionais;

6.

Louva a coragem e a dedicação admiráveis do pessoal médico, docente e humanitário local e internacional que opera em zonas de conflito;

7.

Salienta que o direito à saúde é um direito humano e insta as partes envolvidas num conflito armado a garantirem a disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade dos serviços médicos durante os conflitos armados; apela a um compromisso a nível mundial que garanta a segurança das mulheres e das raparigas desde o início de cada situação de emergência ou de crise, combatendo o risco de violência sexual e baseada no género, procedendo a campanhas de sensibilização, tomando medidas para levar os autores dessa violência a julgamento e garantindo o acesso das mulheres e das raparigas a todos os serviços de saúde sexual e reprodutiva em situações de crise humanitária, incluindo serviços de aborto seguro, em vez de perpetuar algo que constitui um tratamento desumano, tal como exigido pelo Direito Internacional Humanitário e previsto nas Convenções de Genebra e respetivos Protocolos Adicionais;

8.

Salienta que é necessária uma maior complementaridade entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento para resolver a questão da eficácia e os défices de financiamento humanitário e que tal deve andar a par com o aumento do financiamento humanitário e da ajuda ao desenvolvimento; exorta a UE, os seus Estados-Membros e outros doadores internacionais a comprometerem-se, na Cimeira Humanitária Mundial, a respeitar plenamente todos os compromissos-chave propostos, incluídos na agenda para a humanidade, que procura reduzir o impacto humanitário das hostilidades e permitir a realização de ações humanitárias;

9.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a exortarem o Conselho de Segurança das Nações Unidas a utilizar todos os instrumentos disponíveis, tais como a utilização de medidas específicas, a criação de missões de informação ou de comissões de inquérito, ou os mecanismos judiciais, como os recursos ao TPI; solicita que não se recorra ao poder de veto em decisões do Conselho de Segurança sobre questões relacionadas com a ação humanitária, que seja reforçado o respeito das normas de direito internacional que preveem a proteção dos trabalhadores humanitários e, ainda, que os atos suscetíveis de constituírem violações destas normas sejam sistematicamente investigados e que os suspeitos de tais atos sejam julgados;

10.

Lamenta o facto de alguns parceiros da UE e dos seus Estados-Membros estarem envolvidos em violações graves do Direito Internacional Humanitário, apela à UE para que lance mão de todos os instrumentos bilaterais de que dispõe para promover eficazmente a observância do Direito Internacional Humanitário pelos seus parceiros, nomeadamente através do diálogo político e, caso esse diálogo redunde num fracasso, equacione a possibilidade de adotar outras medidas, em conformidade com as diretrizes da UE sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário;

11.

Exorta a VP/AR a lançar uma iniciativa tendo em vista a imposição de um embargo da venda de armas da UE a países responsáveis por violações graves do Direito Internacional Humanitário, nomeadamente em relação a ataques deliberados a infraestruturas civis; salienta que a prossecução da venda de armas a esses países constitui uma violação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008 (7);

12.

Convida o Conselho dos Negócios Estrangeiros e a AR/VP a solicitarem que os Chefes de Missão da UE e os representantes competentes da UE (chefes de operações civis da UE, comandantes de operações militares da UE e representantes especiais da UE) comuniquem os casos de violações graves do Direito Internacional Humanitário;

13.

Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem plenamente o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas para que todos os países membros da organização aproveitem a Cimeira Humanitária Mundial para renovarem o compromisso no sentido de proteger os civis e garantir os direitos humanos de todos, respeitando, aplicando e promovendo as regras que já foram acordadas; sublinha a importância atribuída pelo Secretário-Geral das Nações Unidas ao reforço dos sistemas judiciais e de investigação internacionais, nomeadamente o TPI, para complementar os quadros nacionais, a fim de pôr termo à impunidade das violações do DIH;

14.

Reconhece a importância das diretrizes da UE sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário, dado que nenhum outro Estado ou organização adotou um documento equivalente; insta a UE e os Estados-Membros a aplicarem eficazmente as diretrizes da UE;

15.

Insta o Conselho dos Negócios Estrangeiros e a Vice-Presidente/Alta Representante a garantirem que as políticas e ações da UE relativas ao DIH sejam desenvolvidas de modo coerente e eficaz e que a aplicação das diretrizes sobre o DIH seja, em primeira instância, da competência do grupo de trabalho do Conselho sobre o direito público internacional, dirigido pela Presidência do Conselho; salienta, neste contexto, que as diretrizes da UE incumbem os «grupos competentes do Conselho» de acompanhar as situações que são suscetíveis de serem regidas pelo DIH, e, nestes casos, de recomendar as medidas que se revelarem necessárias para promover a observância do DIH; solicita à UE e aos Estados-Membros que proporcionem relatórios mais pormenorizados relativamente à aplicação das diretrizes em situações concretas de conflito, nomeadamente no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo;

16.

Recorda a posição assumida nas diretrizes da UE de ponderar, sempre que necessário, o recurso aos serviços da Comissão Internacional Humanitária para o Apuramento dos Factos, criada ao abrigo do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 1949, que está apta a ajudar a promover o respeito pelo DIH através da sua capacidade de averiguação dos factos e da sua função de bons ofícios; lamenta o facto de os serviços dessa Comissão não terem sido utilizados e insta as partes envolvidas a considerarem a sua ativação; exorta todos os Estados-Membros da UE a reconhecerem a competência dessa Comissão;

17.

Solicita o aumento do espaço institucional de que dispõe a comunidade internacional para dar resposta a preocupações comuns relativas à aplicação do DIH; saúda o compromisso da UE e dos seus Estados-Membros junto do CICV de apoiarem firmemente a criação de um mecanismo efetivo destinado a reforçar a observância do DIH, apelando, porém, à VP/AR para que mantenha o Parlamento informado dos seus objetivos e da sua estratégia em termos de concretização deste compromisso no próximo processo intergovernamental, a fim de encontrar formas de intensificar a aplicação do DIH, tal como acordado na 32.a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em dezembro de 2015, o que poderá reforçar o sistema de governação do DIH;

18.

Regozija-se com a prática da UE e dos Estados-Membros de assumirem compromissos na Conferência do CICV; insta a VP/AR a prestar informações regulares sobre a aplicação destes compromissos, nomeadamente mediante a inclusão de uma secção detalhada no capítulo sobre o DIH no relatório anual do Conselho sobre os Direitos Humanos;

19.

Exorta as Nações Unidas e a UE a promoverem campanhas para assegurar que todos os intervenientes — incluindo os grupos armados não estatais — estejam cientes das suas obrigações nos termos do direito internacional e que cumpram o seu dever de facilitar a assistência humanitária e a proteção das pessoas sob a sua influência;

20.

Solicita aos Estados-Membros que deem o exemplo e honrem o seu compromisso de ratificar os principais instrumentos em matéria de Direito Internacional Humanitário e outros instrumentos jurídicos pertinentes com impacto no Direito Internacional Humanitário;

21.

Reitera a sua grave preocupação com a utilização de «drones» armados à margem do quadro jurídico internacional e insiste no seu apelo ao Conselho para que elabore uma posição comum da UE sobre o uso de «drones» armados;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas e aos governos dos países membros das Nações Unidas.


(1)  JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0066.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0051.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0418.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0172.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0459.

(7)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/23


P8_TA(2016)0202

Acesso do público aos documentos entre 2014 e 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 116.o, n.o 7, do Regimento) entre 2014 e 2015 (2015/2287(INI))

(2018/C 066/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 1.o, 10.o, 11.o e 16.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 15.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (2),

Tendo em conta a sua posição de 15 de dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento) relativo aos anos de 2011-2013 (4),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de outubro de 2013, no processo C-280/11 P, Conselho da União Europeia/Access Info Europe,

Tendo em conta o pacote «Legislar Melhor», apresentado pela Comissão em maio de 2015,

Tendo em conta as orientações políticas do Presidente Jean-Claude Juncker para a Comissão,

Tendo em conta os relatórios da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu sobre a execução, em 2013 e 2014, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Acesso do público aos documentos na posse das instituições da Comunidade Europeia», de 2007,

Tendo em conta o relatório anual de 2014 do Provedor de Justiça,

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 116.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0141/2016),

A.

Considerando que a transparência plena constitui o fundamento da confiança dos cidadãos nas instituições da UE e contribui para a tomada de consciência dos direitos decorrentes do sistema jurídico da União, bem como para o aumento dos conhecimentos e da sensibilização relativamente ao processo decisório da UE, incluindo a correta aplicação dos procedimentos administrativos e legislativos;

B.

Considerando que o direito de acesso aos documentos é um direito fundamental consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais e nos Tratados e aplicado pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 com vista, designadamente, a garantir que o exercício deste direito seja o mais fácil possível e a promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos, assegurando o controlo democrático das atividades das instituições e a sua conformidade com as normas previstas nos Tratados;

Transparência e democracia

1.

Faz notar que as três instituições não deram o devido seguimento a muitas das recomendações da sua resolução sobre o acesso do público aos documentos relativo aos anos de 2011-2013; lamenta, nomeadamente, o facto de as instituições e os órgãos da União não terem nomeado, a nível das suas estruturas de gestão, um responsável pela transparência incumbido de velar pelo cumprimento e pela melhoria das práticas; exorta as instituições a fazê-lo o mais rapidamente possível;

2.

Recorda que as instituições da UE devem basear as suas ações e políticas na democracia representativa, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, do TUE, e garantir o respeito pelos princípios da transparência plena, da partilha e da correta e atempada informação dos cidadãos; frisa que o artigo 10.o, n.o 3, do TUE reconhece a democracia participativa como um dos princípios democráticos básicos da União, realçando, assim, que as decisões devem ser tomadas de forma tão próxima dos cidadãos quanto possível; salienta que quando a participação dos cidadãos no processo decisório se concretiza sob a forma de consultas públicas, as instituições devem ter em conta os resultados dessas consultas;

3.

Recorda que a transparência e o acesso integral aos documentos na posse das instituições devem ser a regra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e que, como já foi estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, as exceções naquele previstas devem ser corretamente interpretadas, tendo em conta o superior interesse público na divulgação e nas exigências da democracia, designadamente uma participação mais estreita dos cidadãos no processo decisório, a legitimidade da governação, a eficiência e a responsabilidade perante os cidadãos;

4.

Considera que as instituições, agências e outros organismos da União Europeia continuam a não ter plenamente em conta e a não respeitar as regras e as alterações previstas no Tratado de Lisboa e na Carta dos Direitos Fundamentais, ao aplicar o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, designadamente no que se refere à democracia participativa; regista e saúda os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça (Grande Secção) nos processos Digital Rights Ireland (5) e Schrems (6), nos quais o Tribunal de Justiça se baseou na Carta, ao declarar inválida a Diretiva relativa à conservação de dados (7) e a Decisão relativa ao «porto seguro» (8), respetivamente; salienta que o acesso efetivo do público aos documentos e a gestão dos registos de documentos devem basear-se em normas que sejam devidamente conformes com os artigos 41.o e 42.o da Carta;

5.

Realça que a privacidade e a proteção de dados devem ser respeitadas, sem deixar de assegurar a transparência;

6.

Relembra que qualquer decisão que negue o acesso do público aos documentos deve basear-se em exceções legais definidas de forma clara e rigorosa e ser acompanhada de uma justificação fundamentada e concreta que permita aos cidadãos compreenderem a recusa de acesso e utilizarem eficazmente os recursos jurídicos ao seu dispor;

7.

Recorda que, para garantir a responsabilidade, a legitimidade e a democracia de um sistema político no respeito do Estado de direito, os cidadãos têm o direito de conhecer e controlar:

as atividades dos seus representantes, uma vez eleitos ou nomeados para cargos públicos,

o processo decisório (incluindo documentos divulgados, partes envolvidas, votações, etc.),

o modo como os fundos públicos são atribuídos e gastos e os consequentes resultados;

considera, por conseguinte, necessária a publicação de um registo eletrónico de todos os elementos acima referidos;

8.

Exorta a Comissão a designar um comissário que se responsabilize pela transparência e pelo acesso do público aos documentos; insta o Vice-Presidente da Comissão a apresentar, entretanto, com a maior rapidez possível, um plano de ação ambicioso relativo à transparência e ao acesso do público aos documentos, em reconhecimento do facto de a transparência ser a pedra angular de uma melhor regulamentação;

9.

Lamenta que o acesso a informações detidas pelas instituições da UE continue a ser difícil para os cidadãos, devido à inexistência de uma abordagem interinstitucional comum orientada para a facilitação do acesso dos cidadãos aos documentos e marcada pela transparência plena, pela comunicação e pela democracia direta; incentiva as instituições, os órgãos, os organismos e as agências da União a continuarem a desenvolver uma abordagem mais proativa relativamente à transparência, divulgando antecipadamente ao público o maior número possível de documentos em sua posse, da forma mais simples, fácil e acessível, garantindo a tradução desses documentos, mediante pedido, em todas as línguas oficiais da UE e estabelecendo regimes adequados, simples e pouco onerosos de acesso às informações, nomeadamente através de meios digitais e eletrónicos, que tenham em conta as necessidades das pessoas com deficiência; considera, nomeadamente, que o acesso à informação deve ser melhorado, tornando as interfaces e os sistemas de pesquisa mais fáceis de utilizar; apela ao desenvolvimento de um ponto de acesso comum aos portais das três instituições, a partir do projeto-piloto relativo à criação de uma plataforma em linha para a publicação proativa dos documentos das instituições da UE, e à harmonização dos portais de pesquisa dos vários serviços da mesma instituição (incluindo as direções-gerais da Comissão); solicita, igualmente, que as instituições prossigam, e intensifiquem, os esforços empreendidos no sentido de ampliar os conhecimentos sobre a legislação e as políticas da UE; considera que, para tal, a União deve aproveitar plenamente o potencial das novas tecnologias (redes sociais, aplicações para telemóveis inteligentes, etc.), a fim de garantir o acesso total e fácil à informação;

10.

Lamenta que os documentos oficiais sejam, amiúde, excessivamente classificados; reitera a sua posição relativamente à necessidade de estabelecer regras claras e uniformes aplicáveis à classificação e à desclassificação de documentos; lamenta que as instituições solicitem a realização de reuniões à porta fechada sem justificação adequada; reitera o seu pedido dirigido às instituições para que apreciem e justifiquem publicamente os pedidos de realização de reuniões à porta fechada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001; considera que os pedidos de realização de reuniões à porta fechada no Parlamento devem ser avaliados pela instituição caso a caso; entende que uma autoridade independente deve supervisionar os processos de classificação e desclassificação de documentos;

11.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a adotarem procedimentos mais céleres, menos complexos e mais acessíveis para dar resposta a queixas contra recusas em conceder acesso; considera que uma abordagem mais proativa contribuiria para garantir uma transparência efetiva, bem como para evitar litígios desnecessários que possam implicar custos e encargos dispensáveis tanto para as instituições como para os cidadãos;

12.

Exorta todas as instituições, enquanto aguardam a desejada revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a aplicarem o referido regulamento e a jurisprudência subsequente de forma plena e em conformidade com a sua letra e espírito, bem como a terem em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa e pela Carta dos Direitos Fundamentais; insta, nomeadamente, o Conselho, incluindo as suas instâncias preparatórias, a publicar as atas das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho e outros documentos, à luz do processo «Access Info Europe» e das propostas apresentadas pelos Estados-Membros envolvidos; solicita ao Parlamento que, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, disponibilize não só as ordens do dia e as notas informativas das reuniões dos coordenadores das comissões, da Mesa e da Conferência dos Presidentes, mas também, em princípio, todos os documentos referidos nas ordens do dia, publicando-os na página eletrónica do Parlamento;

13.

Exorta todas as instituições a aplicarem as disposições mais exigentes em matéria de transparência constantes do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 quando as informações solicitadas disserem respeito ao ambiente, e a cumprirem as suas obrigações no que respeita à publicação proativa de informações ambientais;

14.

Insta todas as instituições a avaliarem e, quando necessário, a reverem as suas disposições internas no que respeita à comunicação de irregularidades e apela à proteção dos denunciantes; solicita, em particular, à Comissão que comunique ao Parlamento as suas experiências com as novas regras sobre denúncias aplicáveis ao pessoal da UE, adotadas em 2012, e com as respetivas medidas de aplicação;

Revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

15.

Recorda que, na sequência da entrada em vigor do TUE e do TFUE, o direito de acesso aos documentos abrange todas as instituições e todos os órgãos e agências da UE; considera, por conseguinte, que é necessário proceder à atualização urgente e à alteração do conteúdo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, à luz das disposições dos Tratados e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; entende, em particular, que é fundamental ampliar o âmbito de aplicação do regulamento, por forma a incluir todas as instituições europeias que atualmente não estão abrangidas, tais como o Conselho Europeu, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Justiça e todos os órgãos e agências da UE;

16.

Lamenta que a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 continue a estar bloqueada no Conselho e espera que sejam realizados progressos com a maior brevidade possível; insta o Conselho a adotar uma posição construtiva, tendo em conta a Posição do Parlamento Europeu acima referida, aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2011, tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos, organismos e agências da União;

17.

Recomenda a criação, designadamente com base no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, de um conjunto único de princípios que regem o acesso aos documentos, o qual proporcionará maior clareza para os cidadãos;

18.

Lamenta que se tenham registado poucos progressos a nível da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, no que diz respeito à obrigação de as instituições, as agências e outros órgãos manterem um registo de todos os documentos, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o e 12.o e, em última análise, no Tratado de Lisboa e na Carta dos Direitos Fundamentais; apela à adoção de uma abordagem comum relativamente aos registos e solicita que as instituições da UE que ainda não criaram registos dos documentos o façam e apliquem medidas para normalizar a classificação e a apresentação dos documentos das instituições; reitera, a este respeito, o seu apelo, não só à criação de um ponto de acesso comum aos documentos da UE através dos portais das três instituições, mas também à adoção de procedimentos e critérios comuns para o registo e a atribuição de um código interinstitucional a cada documento, de modo a que, eventualmente, possa ser criado um registo interinstitucional comum e, nomeadamente, uma base de dados conjunta sobre o estado dos processos legislativos;

19.

Recorda que, ao abrigo do artigo 1.o, alínea c), e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as instituições devem «promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos» e «[desenvolver] boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo […] regulamento»; salienta que a transparência está estreitamente relacionada com o direito a uma boa administração, tal como referido no artigo 298.o do TFUE e no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e solicita a adoção de um regulamento relativo aos procedimentos administrativos da própria administração da UE (9);

20.

Recorda que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a referência à proteção da eficiência do processo de tomada de decisões foi eliminada no que se refere aos atos legislativos;

Transparência do processo legislativo

«Trílogos»

21.

Recorda que a transparência do processo legislativo se reveste da maior importância para os cidadãos; solicita que todas as instituições disponibilizem os documentos que fazem parte do processo legislativo ou que a ele digam respeito; considera, em particular, que as instituições da União devem tornar acessível ao público o maior número possível de documentos, através das suas páginas eletrónicas, e estudar a possibilidade de utilizar a página «A sua Europa» como único portal da UE acessível ao público, para facilitar a consulta;

22.

Reconhece o inquérito do Provedor de Justiça destinado a monitorizar a prática dos chamados «trílogos», que representam o processo consolidado através do qual é adotada a maior parte da legislação da UE; insta o Provedor de Justiça, no âmbito das responsabilidades que lhe foram conferidas pelos Tratados e do estatuto do Provedor de Justiça, a fazer pleno uso dos poderes de investigação;

23.

Recorda que a prática de recorrer aos trílogos, embora não seja formalmente prevista nos Tratados, se tornou numa forma reconhecida de os colegisladores chegarem a consenso e de acelerar o procedimento legislativo definido no Tratado; recorda, consequentemente, que o recurso aos comités de conciliação só está previsto em terceira leitura e como último recurso;

24.

Lamenta que os cidadãos não disponham de quaisquer poderes de controlo das negociações no âmbito dos trílogos; manifesta preocupação com os possíveis abusos que poderão decorrer do recurso a esta prática legislativa, especialmente no que concerne à introdução de novos elementos de legislação durante os trílogos sem que haja uma proposta da Comissão ou alteração parlamentar a servir de base, e por meio dos quais é possível contornar o processo legislativo ordinário e o controlo público;

25.

Lamenta o facto de, devido à fuga de documentos formais e informais dos trílogos, os grupos de interesses bem informados e bem relacionados usufruírem de acesso desigual aos documentos e, por conseguinte, ao processo legislativo; assinala que a fuga de documentos seria muito menos frequente se os documentos dos trílogos fossem publicados proativamente, e sem demora, numa plataforma de fácil acesso;

26.

Reitera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia reconhece o risco de pressão externa, a qual pode ser considerada uma causa legítima para limitar o acesso aos documentos relacionados com o processo decisório, na condição de a existência real de tal pressão ser determinada com certeza e serem aduzidos elementos de prova para demonstrar a existência de um risco razoavelmente previsível de que a decisão a tomar seja substancialmente afetada, devido à referida pressão externa (10); manifesta a sua preocupação pelo facto de a prática atual favorecer o acesso alargado dos representantes dos grupos de interesses às fases decisivas do processo legislativo, em detrimento do público em geral;

27.

Salienta que, pese embora a importância e a eficácia dos trílogos, os procedimentos atualmente em vigor geram preocupações no que toca à transparência do processo legislativo; insta as instituições em causa a assegurarem uma maior transparência dos trílogos informais para reforçar a democracia, permitindo aos cidadãos fiscalizar as informações pertinentes que constituíram o fundamento de um ato legislativo, como declarou o Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos Suécia e Turco/Conselho, e garantindo, simultaneamente, aos colegisladores um espaço de reflexão adequado; apela às instituições da UE para que intensifiquem a comunicação de informações na comissão parlamentar competente sobre a situação das negociações no âmbito dos trílogos; considera que quando são elaborados documentos no quadro dos trílogos, tais como ordens do dia, sínteses das conclusões, atas e orientações gerais do Conselho, se disponíveis, estes documentos dizem respeito a procedimentos legislativos e não podem, em princípio, ser tratados de forma diferente de outros documentos legislativos; entende que uma lista das reuniões do trílogo e dos documentos acima referidos deve ser diretamente disponibilizada na página eletrónica do Parlamento; recorda que o futuro acordo interinstitucional «Legislar melhor» prevê uma base de dados de processos legislativos e que, se adotado, dará também resposta à questão do tratamento adequado dos trílogos;

Alterações em plenário

28.

Lamenta o facto de, embora as alterações em plenário sejam subscritas por, pelo menos, 40 deputados, apenas serem publicados os nomes de alguns signatários; entende que devem ser publicados os nomes de todos os signatários;

Registo obrigatório dos grupos de interesses

29.

Insta a Comissão a apresentar, sem mais demora, a sua proposta de acordo interinstitucional, com vista a criar um registo interinstitucional obrigatório dos grupos de interesses, bem como das autoridades locais e das organizações regionais, ativos nas instituições e solicita que sejam tomadas medidas nesse sentido com a máxima prioridade; solicita que o registo contenha informações pormenorizadas sobre quem representa os grupos de interesses, com que finalidade e com que meios e fundos;

30.

Incentiva os deputados e os representantes do Conselho a aplicarem a prática seguida pela Comissão na sequência da sua decisão, de 25 de novembro de 2014, de publicar as informações relativas a reuniões entre eles ou o seu pessoal, por um lado, e as partes interessadas e a sociedade civil, por outro;

31.

Solicita ao Parlamento, como primeiro passo neste sentido, que coloque à disposição dos deputados que pretendam informar sobre os seus contactos com representantes dos grupos de interesses um modelo destinado aos relatores, que possa ser anexado aos seus relatórios, bem como espaço para este tipo de informações nas páginas eletrónicas do Parlamento relativas a cada um dos deputados;

Atos delegados

32.

Recorda que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e para garantir o pleno controlo parlamentar democrático e transparente, também deve ser concedido o acesso aos documentos elaborados no âmbito do processo de delegação de poderes (atos delegados), que representa uma parte importante da legislação europeia e relativamente ao qual é necessário assegurar um controlo parlamentar e democrático adequado e transparente; lamenta, nomeadamente, neste contexto, a falta de transparência das autoridades europeias de supervisão (EBA, EIOPA e ESMA), devido à falta de envolvimento por parte dos colegisladores; lamenta que ainda não tenha sido instituído um registo único de toda a legislação de nível 2 e insta a Comissão a fazê-lo sem demora;

Acordos internacionais

33.

Recorda o efeito vinculativo e o impacto dos acordos internacionais na legislação da UE e insiste na necessidade de transparência nas negociações ao longo de todo o processo, que obriga a que as instituições publiquem o mandato de negociação conferido ao negociador da UE sem, contudo, comprometer a posição de negociação da UE; considera que os documentos relacionados com acordos internacionais devem, em princípio, ser tornados públicos, sem prejuízo de exceções legítimas e sem comprometer a confiança necessária entre as partes em causa, para que as negociações sejam eficazes; lamenta que a Comissão e o Conselho classifiquem sistematicamente todos os documentos relacionados com as negociações, limitando, deste modo, o acesso dos cidadãos à informação; defende que o público deve ter acesso a todos os documentos de negociação pertinentes, incluindo os documentos sobre os quais já se chegou a acordo, com exceção dos que são considerados sensíveis, mediante uma justificação clara caso a caso, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

34.

Relembra à Comissão que, nos termos do artigo 218.o do TFUE, o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as etapas das negociações; solicita à Comissão que avalie, em todas as fases, que documentos e informações podem ser proativamente divulgados;

Transparência do processo legislativo

35.

Recorda que a transparência reforça e contribui para a aplicação do princípio da boa administração, tal como previsto no artigo 41.o da Carta e no artigo 298.o do TFUE; solicita, por conseguinte, às instituições da UE que garantam que os respetivos procedimentos administrativos internos alcancem este objetivo;

36.

Solicita às instituições da UE que definam regras comuns sobre a execução dos procedimentos administrativos e a forma de apresentar, classificar, desclassificar, registar e divulgar os documentos administrativos; espera que surja rapidamente a oportunidade de apresentar uma proposta legislativa para o efeito;

Processos por infração

37.

Lamenta a falta de transparência das notificações de incumprimento e dos processos por infração contra os Estados-Membros; solicita, em particular, que os documentos enviados pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito destes processos e as correspondentes respostas sejam disponibilizados ao público; solicita, igualmente, que as informações relativas à execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia sejam divulgadas de forma proativa;

Gestão dos fundos estruturais e outras questões

38.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a plena acessibilidade e a transparência efetiva das informações relativas à negociação dos programas nacionais e regionais de caráter operacional;

39.

Entende que a plena transparência e acessibilidade dos dados são essenciais para prevenir e combater quaisquer abusos e fraudes; insta, neste contexto, a Comissão a tornar obrigatória a publicação dos dados de todos os beneficiários dos fundos estruturais, incluindo os subcontratantes; reitera que a plena transparência das despesas públicas na UE é fundamental para garantir a responsabilidade e combater a corrupção;

40.

Insta a Comissão a verificar se os Estados-Membros cumprem as obrigações de informação e de comunicação previstas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, aplicando, se necessário, as sanções previstas em caso de violação destas obrigações;

41.

Salienta que, não obstante os progressos realizados no que se refere a proporcionar informações na página eletrónica do Parlamento relativamente aos diferentes subsídios a que têm direito os deputados, bem como sobre as regras nesse domínio, esta política deve ser prosseguida tendo em consideração as boas práticas dos parlamentos nacionais, bem como as ações já realizadas pelos deputados a título individual; incentiva, por conseguinte, todos os deputados a participarem ativamente neste esforço, divulgando espontaneamente informações relativas às suas atividades específicas e à utilização das despesas, de molde a que o Parlamento continue a estar na linha de frente dos esforços em prol da transparência e da abertura na UE e tendo em vista uma melhor responsabilidade no domínio dos fundos públicos;

42.

Toma nota da alteração da política de transparência aplicada pelo BCE, que obriga, agora, à publicação das atas das reuniões do Conselho do BCE, mas lamenta o facto de o banco registar um atraso relativamente a outros bancos centrais do mundo no que se refere a esta questão; aguarda a aplicação de outras medidas destinadas a aumentar a transparência dos seus canais de comunicação;

43.

Espera ainda que, no futuro, todos os documentos relativos às decisões tomadas no quadro do processo de análise da qualidade dos ativos sejam publicados, a fim de assegurar condições equitativas à escala da UE; apela igualmente a que os requisitos de transparência sejam também aplicados ao Mecanismo Único de Resolução (MUR), nos termos das disposições relevantes do Regulamento MUR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016;

44.

Convida o Comité Interinstitucional, estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a trabalhar de forma mais ativa e a informar as comissões competentes sobre os temas debatidos; exorta o Comité a reunir-se com maior regularidade e a encetar debates e deliberações internas, solicitando e examinando os contributos da sociedade civil, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados; convida o Comité a abordar, com caráter de urgência, as questões referidas na presente resolução;

45.

Considera essencial que as agências da UE apliquem uma política comum em matéria de conflitos de interesses; assinala que, em alguns casos, a política aplicada até à data prevê a publicação dos CV e das declarações de interesses do diretor e dos quadros superiores; observa, no entanto, com preocupação, que a obrigação de publicar os CV e as declarações de interesses não abrange os peritos; insta as agências a alargarem esta obrigação aos peritos;

Seguimento

46.

Solicita à Comissão, e insta o Secretário-Geral do Parlamento Europeu, a informar o Parlamento sobre a aplicação das recomendações constantes da presente resolução;

47.

Convida a Comissão a harmonizar os critérios relativos à publicação dos beneficiários dos Fundos Estruturais;

o

o o

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(3)  JO C 168 E de 16.6.2013, p. 159.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0203.

(5)  Processos apensos C-293/12 e C-594/12. Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014.

(6)  Processo C-362/14. Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015.

(7)  Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006.

(8)  Decisão 2000/520/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000.

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia (JO C 440 de 30.12.2015, p. 17).

(10)  Processo T-144/05, Muñiz/Comissão, n.o 86.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/30


P8_TA(2016)0203

Trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE (2015/2094(INI))

(2018/C 066/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o seu preâmbulo e os seus artigos 3.o e 6.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 1.o, 3.o, 5.o, 27.o, 31.o, 32.o e 47.o,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), em particular o artigo 4.o, n.o 1, que proíbe a escravatura e a servidão, e o artigo 14.o, que proíbe a discriminação,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a Carta Social Europeia, de 3 de maio de 1996, e, em particular, a Parte I, bem como a Parte II e o seu artigo 3.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2014, relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (COM(2014)0332),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de outubro de 2010, sobre as trabalhadoras precárias (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2010, sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de setembro de 2001, sobre o assédio no local de trabalho (3),

Tendo em conta o relatório de 2013 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, intitulado «Condições de trabalho das mulheres e dos homens na Europa»,

Tendo em conta o relatório de 2008 da Eurofund, intitulado «Medidas para reforçar o combate ao trabalho não declarado na União Europeia», bem como o seu relatório de 2013, intitulado «O combate ao trabalho não declarado nos 27 Estados-Membros da União Europeia e na Noruega: abordagens e medidas desde 2008»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de maio de 2006, intitulada «Promover um trabalho digno para todos — Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM(2006)0249),

Tendo em conta o relatório de 2015 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), subordinado ao tema «Exploração laboral grave:os trabalhadores que se deslocam no interior da União ou migram para a UE.Obrigações dos Estados e direitos das vítimas» («Severe labour exploitation: workers moving within or into the European Union. States' obligations and victims' rights»),

Tendo em conta o relatório de 2011 da FRA, intitulado «Migrantes em situação irregular empregados como trabalhadores domésticos: desafios para a União Europeia e os seus Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais» («Migrants in an irregular situation employed in domestic work: Fundamental rights challenges for the European Union and its Member States),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (5),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de outubro de 2014, sobre desenvolver os serviços às famílias para aumentar as taxas de emprego e promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho,

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2015, sobre progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de novembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (8),

Tendo em conta o relatório de 2007 da Eurofund, intitulado «Condições de trabalho na União Europeia: a perspetiva de género»;

Tendo em conta o relatório de 2014 da Eurofund, subordinado ao tema «Setor de prestação de cuidados residenciais: condições de trabalho e qualidade do emprego»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre mulheres migrantes sem documentos na União Europeia (9),

Tendo em conta a Convenção Internacional, de 18 de dezembro de 1990, sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias,

Tendo em conta a Convenção Europeia, de 24 de novembro de 1977, relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante,

Tendo em conta a Convenção de Viena, de 18 de abril de 1961, sobre relações diplomáticas,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2006, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta o relatório de 2011 da Eurofund, intitulado «Iniciativas das empresas para trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados a crianças ou adultos com deficiências»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre a situação das mulheres que se aproximam da idade da reforma (10),

Tendo em conta o relatório conjunto do Comité da Proteção Social e da Comissão Europeia, de 10 de outubro de 2014, sobre «Proteção social adequada às necessidades de cuidados continuados numa sociedade em envelhecimento»,

Tendo em conta o relatório de 2015 da Eurofund, intitulado «Vida profissional e assistência à família: medidas de conciliação em tempos de alterações demográficas»,

Tendo em conta o parecer da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de maio de 2010, sobre a «Profissionalização do Trabalho Doméstico» (11),

Tendo em conta a Convenção n.o 189 e a Recomendação n.o 201 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativas ao Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, adotadas em 16 de junho de 2011 pela Conferência Internacional do Trabalho da OIT,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho 2014/51/UE que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189) (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre a proposta de convenção da OIT, complementada por uma recomendação sobre os trabalhadores domésticos (13),

Tendo em conta os Relatórios IV(1) e IV(2) da OIT, intitulados «Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico» e elaborados para a 99.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho, de junho de 2010, bem como os Relatórios IV(1) e IV(2), publicados em dois volumes, com o título «Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico», elaborados para a 100.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho, de junho de 2011,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0053/2016),

A.

Considerando que, de acordo com a Convenção n.o 189 da OIT, «trabalhador doméstico» é aquele que realiza, no âmbito de uma relação laboral, um trabalho doméstico para um ou vários agregados familiares, enquanto uma pessoa que efetue um trabalho doméstico apenas de forma ocasional ou esporádica, sem fazer disso a sua profissão, não é um trabalhador doméstico;

B.

Considerando que «cuidados» significa trabalho efetuado em instituições públicas ou privadas ou em agregados domésticos privados para a prestação de cuidados a crianças, pessoas idosas, doentes ou deficientes; considerando que a prestação de cuidados pode ser desempenhada por entidades públicas ou privadas, famílias ou trabalhadores por conta própria, e /ou ainda por prestadores de cuidados não profissionais, que são geralmente membros da família;

C.

Considerando que a expressão «trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados» inclui vários grupos de trabalhadores, nomeadamente, mas não só, trabalhadores internos, trabalhadores externos, trabalhadores à hora em vários agregados domésticos, trabalhadores familiares, prestadores de cuidados diários ou noturnos, «babysitters», «au pair» e jardineiros, cuja realidade e condições variam de forma significativa;

D.

Considerando que, de acordo com os dados da OIT, o sector do trabalho doméstico empregava, em 2010, mais de 52 milhões de pessoas em todo o mundo e ainda 7,4 milhões de trabalhadores domésticos com idade inferior a 15 anos, representando entre 5 % e 9 % do emprego total nos países industrializados; considerando que, segundo a OIT, a maioria dos trabalhadores deste sector são mulheres, representando, em 2010, 83 % da mão de obra doméstica global, o que equivale a 2,5 milhões de trabalhadores na UE, sendo 88 % dos quais mulheres; que este sector se caracteriza por uma considerável feminização; que os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados contribuem fortemente para a consecução das metas de igualdade de género da Estratégia Europa 2020, ao proporcionar, de facto, as infraestruturas que permitem a um grande número de famílias da UE conciliar a vida profissional e pessoal;

E.

Considerando que a profissionalização significa conceder aos trabalhadores de determinado sector o direito ao emprego e direitos de proteção social; que o sector do trabalho doméstico e da prestação de cuidados pode ser profissionalizado através de uma combinação de fundos públicos (auxílios fiscais), sociais (prestações familiares, ajuda às empresas, sociedades mútuas e seguros de saúde, comissões de trabalhadores, entre outros) e privados (retribuição por serviços por parte de particulares);

F.

Considerando que o trabalho não declarado e a exploração são fenómenos generalizados em ambos os sectores;

G.

Considerando que o trabalho doméstico e a prestação de cuidados se caracterizam, essencialmente, pelo seguinte: precariedade laboral, mobilidade geográfica, horários «ad hoc», padrões de trabalho sazonais, turnos, ausência de segurança de emprego, emprego temporário e, sobretudo, trabalho não declarado;

H.

Considerando que, de acordo com a OIT, 29,9 % dos trabalhadores domésticos não são de todo abrangidos pela legislação laboral nacional, e que, até à data, o trabalho doméstico e de prestação de cuidados na UE é regulamentado de forma escassa e desigual, pelo que, muitas vezes, os trabalhadores domésticos não são considerados trabalhadores típicos ou regulares, pelo que os seus direitos ao emprego e de proteção social são seriamente limitados (14);

I.

Considerando que não é possível garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados que não são abrangidos pela legislação laboral, e que estes são alvo de uma discriminação acentuada no que respeita ao nível de direitos e proteção que lhes é aplicável, em comparação com os padrões gerais nacionais; considerando, ainda, que estes não dispõem de qualquer direito de participação na atividade sindical ou noutras formas de negociação coletiva, ou não sabem como fazer uso desse direito, o que os torna particularmente vulneráveis, em particular em virtude da reduzida cobertura da segurança social — nomeadamente em matéria de subsídios de desemprego, doença e acidente, bem como de licenças de maternidade, parental e outros tipos de licenças para prestar assistência — e da sua frequente exclusão da proteção contra o despedimento;

J.

Considerando que a observação e aplicação das legislações nacionais em vigor para a proteção dos direitos laborais dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados continua a constituir uma questão pendente em alguns Estados-Membros;

K.

Considerando que uma regulamentação adequada deste sector contribuiria para o combate ao trabalho não declarado;

L.

Considerando que algumas medidas setoriais de apoio, tais como a dedução fiscal sueca para serviços domésticos, os «cheques de emprego para serviços» franceses ou os «cheques de serviços» belgas, já demonstraram a sua eficácia na redução do trabalho não declarado, na melhoria das condições de trabalho e na concessão de direitos laborais regulares às trabalhadoras e trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados;

M.

Considerando que se estima que a maioria dos cuidados na UE sejam, atualmente, prestados por prestadores de cuidados informais não remunerados, que podem ser, eles próprios, considerados um grupo vulnerável, em virtude das pressões crescentes a que estão sujeitos para prestar níveis de cuidados mais técnicos e sofisticados; considerando que 80 % de todos os prestadores de cuidados são mulheres e que tal tem repercussões nos níveis de emprego das mulheres, no equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, na igualdade de género e no envelhecimento saudável;

N.

Considerando que o sector do trabalho doméstico — em que a maioria dos trabalhadores são mulheres — é propício à exploração dos trabalhadores; que este fenómeno constitui uma violação grave dos direitos fundamentais, contra a qual tanto os trabalhadores em situação irregular como os cidadãos nacionais da UE devem ser protegidos;

O.

Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) considerou o trabalho doméstico e a prestação de cuidados um dos sectores que apresenta maiores riscos de exploração laboral grave na UE; considerando que, muitas vezes, esta exploração se manifesta numa ausência de contratos formais ou em contratos que não correspondem às tarefas efetivamente desempenhadas, em salários baixos, pagamentos irregulares ou, muitas vezes, até na ausência de pagamento, em horários de trabalho excessivamente longos, na ausência de licenças e em abusos sexuais, raciais e/ou sexistas;

P.

Considerando que, frequentemente, os trabalhadores domésticos têm de trabalhar um número excessivo de horas, e que 45 % destes trabalhadores não têm direito a licença semanal ou a férias anuais remuneradas (15); considerando que, em particular, as responsabilidades e as tarefas desempenhadas pelos trabalhadores domésticos e pelos prestadores de cuidados internos não lhes permite usufruir de um tempo de descanso ininterrupto adequado;

Q.

Considerando que mais de um terço das trabalhadoras domésticas não beneficia do direito a licença de maternidade, nem de direitos conexos e subsídios (16), e que, em alguns Estados-Membros, as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados não têm direito a subsídio de desemprego;

R.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, muitos empregos no sector da saúde e da prestação de cuidados são ainda mal remunerados, que estes, muitas vezes, não oferecem a possibilidade de celebrar contratos formais, nem de gozar de outros direitos laborais básicos, sendo pouco atrativos, em virtude do elevado risco de stress físico e emocional, da ameaça de esgotamento profissional e da falta de oportunidades de evolução na carreira associados aos mesmos; considerando que o sector oferece poucas oportunidades de formação e, além disso, os empregados neste sector são na maioria pessoas de idade, mulheres e trabalhadores migrantes;

S.

Considerando que os trabalhadores domésticos trabalham frequentemente em condições deploráveis ou perigosas ou não dispõem de formação adequada para desempenhar certas tarefas suscetíveis de resultar em acidentes no local de trabalho; considerando que devem ser garantidas as mesmas disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho para todos os trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados, independentemente do tipo de emprego, ou seja, tanto para os trabalhadores domésticos formalmente empregados, como para os trabalhadores diretamente empregados por agregados domésticos privados;

T.

Considerando que o local onde estas pessoas exercem a sua atividade profissional não isenta o empregador de cumprir os requisitos em matéria de saúde e segurança e de prevenção de riscos, nem de respeitar a vida privada das pessoas que pernoitam no domicílio;

U.

Considerando que os «au pair» constituem um grupo de trabalhadoras e trabalhadores domésticos que, amiúde, não são considerados trabalhadores regulares; considerando que vários relatórios referem que tal pode conduzir a abusos, ao impor, nomeadamente, aos «au pair» um horário de trabalho excessivo; considerando que os «au pair» devem beneficiar de proteção idêntica à dos demais trabalhadores domésticos;

V.

Considerando que a maioria dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados são mulheres migrantes, sendo que grande parte das mesmas se encontra em situação irregular e que muitas são menores, trabalhadoras temporárias ou trabalhadoras cujos direitos e qualificações não são reconhecidos, e que, muitas vezes, estas desconhecem os seus direitos, têm um acesso limitado aos serviços públicos ou enfrentam dificuldades no acesso a estes serviços, dispõem de um conhecimento limitado da língua do país de acolhimento e enfermam de uma inclusão social incipiente;

W.

Considerando que os trabalhadores migrantes, como os trabalhadores domésticos, podem ficar à mercê de múltiplas discriminações e estão particularmente vulneráveis a formas de violência e discriminação baseadas no género, já que trabalham amiúde em condições precárias e irregulares; considerando que devem ser envidados esforços concretos para evitar que os trabalhadores e as trabalhadoras migrantes sejam objeto de maus-tratos, de pagamentos irregulares, do despedimento abusivo, bem como de atos de violência ou de abuso sexual;

X.

Considerando que os migrantes em situação irregular que optam pelo trabalho doméstico estão particularmente em risco de sofrerem discriminações e de serem vítimas de exploração; que a sua situação irregular em que se encontram as dissuade de se defenderem e solicitarem ajuda, com receio de serem detetadas e expulsas; que este facto é explorado pelos empregadores sem escrúpulos;

Y.

Considerando que as trabalhadoras migrantes sem documentos são objeto de níveis preocupantes de discriminação e não denunciam os casos de abuso, despedimento sem justa causa, não pagamento de salários, violência, em virtude da falta de conhecimento dos seus direitos, de entraves, como as barreiras linguísticas, ou por receio de serem detidas ou perderem o emprego;

Z.

Considerando que, muitas vezes, as mulheres migrantes optam por procurar — ou são levadas a procurar — emprego como trabalhadoras domésticas ou prestadoras de cuidados, uma vez que estes postos de trabalho são considerados temporários e de um grau de exigência reduzido em termos de competências;

AA.

Considerando que a procura crescente de serviços domésticos e de prestação de cuidados a crianças, pessoas com deficiência ou idosos contribuiu para a crescente feminização da migração para a Europa;

AB.

Considerando que as mulheres migrantes são, muitas vezes, forçadas a exercer um trabalho não declarado;

AC.

Considerando que, em alguns casos, entidades terceiras estão associadas ao tráfico de mulheres e às redes de trabalho forçado ou a outras atividades criminosas que incluem o recrutamento ilegal de mulheres e diferentes formas de exploração das mulheres; considerando que os dados do Eurostat mostram que 80 % das vítimas de tráfico registadas são mulheres, 19 % das quais são vítimas de exploração laboral, nomeadamente para efeitos de trabalho doméstico;

AD.

Considerando que importa prestar atenção ao trabalho infantil, ao assédio e à negação, em grande escala, de direitos laborais no sector do trabalho doméstico;

AE.

Considerando que a integração dos migrantes no mercado de trabalho constitui um passo importante para a sua inclusão social e cultural;

AF.

Considerando que o fardo da responsabilidade pelo trabalho doméstico é muito maior para as mulheres do que para os homens, não sendo apreciado, nem em termos monetários, nem em termos de reconhecimento do seu valor; considerando que existe uma correlação entre a taxa de emprego feminino e as responsabilidades familiares assumidas pelas mulheres; considerando que mais de 20 milhões de europeus (dois terços dos quais mulheres) têm a seu cargo adultos dependentes, o que os impede de exercer uma atividade profissional a tempo inteiro, aumentando, por conseguinte, as disparidades salariais entre homens e mulheres, tendo ainda como consequência um maior risco de pobreza na velhice para as mulheres que estão perto da idade da reforma;

AG.

Considerando que, apesar da tendência conhecida, segundo a qual quase 20 % da população europeia tem uma idade superior a 65 anos, bem como da estimativa de que esta percentagem chegará aos 25 % em 2050, cerca de 80 % do tempo necessário para cuidar de uma pessoa idosa ou com deficiência — o que significa vários dias por semana ou todos os dias — é ainda dispensado por prestadores de cuidados informais e/ou familiares e que, apesar do crescente número de prestadores de cuidados, na UE, a prestação de cuidados informal é maioritariamente facultada por mulheres (geralmente esposas, filhas ou noras de meia idade) com idades compreendidas entre os 45 e os 75 anos;

AH.

Considerando que a crise reduziu o investimento público no sector da prestação de cuidados, o que forçou muitas pessoas, sobretudo mulheres, a reduzirem o seu horário de trabalho ou a ficarem a casa para cuidarem de pessoas dependentes, idosos, doentes ou filhos;

AI.

Considerando que o número crescente de idosos, a diminuição do número de pessoas em idade ativa e as restrições orçamentais estão a ter um impacto significativo nos serviços sociais, e que tal terá igualmente um impacto nas pessoas que têm de conciliar responsabilidades profissionais e de cuidados, com frequência em circunstâncias difíceis;

AJ.

Considerando que a crise financeira e social afetou gravemente os seus cidadãos e residentes, agravou a precariedade do emprego, a pobreza, o desemprego e a exclusão social, tendo ainda conduzido a um acesso limitado ou mesmo ao não acesso a serviços públicos e sociais;

AK.

Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, os atuais modelos de políticas para cuidados prolongados não são adequados para satisfazer as necessidades das nossas sociedades em envelhecimento, e que, até agora, a maioria dos Estados-Membros ainda não abordou a questão da evolução demográfica nas suas iniciativas políticas;

AL.

Considerando que os hábitos, costumes e constelações familiares têm evoluído consideravelmente, exigindo um maior número de trabalhadores no sector doméstico e dando inevitavelmente origem a novas necessidades em matéria de cuidados e de apoio no seio dos agregados domésticos modernos, sobretudo para as mulheres que trabalham fora de casa e para as famílias monoparentais;

AM.

Considerando que muitas pessoas dependentes vivem igualmente em zonas afetadas pela falta de serviços públicos, pelo isolamento ou por outras circunstâncias que dificultam o seu acesso a prestadores de cuidados profissionais ou a instituições de cuidados públicas ou privadas, e que estas pessoas dependentes apenas podem ser acompanhadas por prestadores de cuidados não profissionais que são, com frequência, mas nem sempre, membros da família;

AN.

Considerando que vários Estados-Membros não dispõem de um serviço de prestação de cuidados de qualidade, que esteja disponível para todos, independentemente dos rendimentos, ou seja, que os serviços têm de ser acessíveis e a preços comportáveis para todos os utilizadores e as suas famílias;

AO.

Considerando que o aumento das listas de espera para serviços de apoio e de prestação de cuidados está a aumentar a dependência de trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados, condenando, muitas vezes, à pobreza e exclusão social aqueles que dependem destes serviços;

AP.

Considerando que uma proteção adequada para as pessoas com deficiência, os idosos, os doentes, as pessoas a cargo e os menores é um princípio fundamental da UE, e que o trabalho doméstico e a prestação de cuidados constituem um sector essencial para garantir que este princípio seja preservado;

AQ.

Considerando que o direito a uma série de serviços domésticos, residenciais, bem como outros tipos de serviço de apoio comunitário, incluindo a assistência pessoal, está consagrado nos artigos 19.o e 26.o da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

AR.

Considerando que as mulheres que trabalham a preços acessíveis como trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados desempenham um papel importante, tanto do ponto de vista económico, como do ponto de vista social, pois permitem aos seus empregadores conciliar melhor a vida profissional com a vida privada, permitindo ainda a muitas pessoas ter disponibilidade para trabalhar;

AS.

Considerando que este sector se reveste de importância económica e gera oportunidades de emprego para uma elevada percentagem da população ativa, em especial para a mão de obra pouco qualificada;

AT.

Considerando que o trabalho doméstico e a prestação de cuidados constituem um sector que gera emprego; que estes empregos devem ser de elevada qualidade, uma vez que, em virtude do trabalho efetuado pelos trabalhadores deste sector, muitas pessoas podem desenvolver atividades económicas e sociais fora de casa;

AU.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, é prática corrente contratar trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados através de acordos bilaterais entre o trabalhador e o chefe de família ou a pessoa dependente, e não através do recurso às vias formais, como estruturas estatais ou sociedades e empresas;

AV.

Considerando que os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados têm o direito a uma vida digna, que tenha em conta as suas necessidades de uma conciliação adequada da vida profissional, familiar e particular, especialmente para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos internos, e que estes devem usufruir dos mesmos direitos laborais e sociais que os outros trabalhadores;

AW.

Considerando que a Convenção n.o 189 e a Recomendação n.o 201 da OIT relativas ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Domésticos representam um conjunto histórico de normas internacionais destinadas a melhorar as condições de trabalho de dezenas de milhões de trabalhadores domésticos em todo o mundo; que grande parte dos trabalhadores domésticos são mulheres e que as novas normas estabelecidas pela Convenção n.o 189 da OIT constituem um passo importante para promover a igualdade de género no mundo do trabalho e garantir às mulheres igualdade de direitos e proteção nos termos da lei; considerando que dos 22 Estados que, até à data, ratificaram a Convenção, apenas seis são Estados-Membros da UE (Alemanha, Bélgica, Finlândia, Irlanda, Itália e Portugal);

AX.

Considerando que a Convenção 189 da OIT tem por objetivo conferir um reconhecimento jurídico ao trabalho doméstico, alargar os direitos por forma a abrangerem todos os trabalhadores domésticos e prevenir violações e abusos;

AY.

Considerando que 48 Estados já ratificaram a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990) e que 18 outros assinaram a referida Convenção, mas que, até à data, nenhum Estado-Membro da União Europeia a assinou ou ratificou;

AZ.

Considerando que as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico e os prestadores de cuidados contribuem de forma significativa para os sistemas de proteção social, mas que a função que desempenham está, muitas vezes, sub-representada, é incompreendida ou ignorada no âmbito dos debates sobre reformas neste domínio;

BA.

Considerando que as relações laborais nos termos das quais os trabalhadores domésticos ou os prestadores de cuidados exercem as suas tarefas variam consideravelmente de um Estado-Membro para outro, pois trata-se tanto de trabalhadores não remunerados, não declarados, não documentados e migrantes sem contrato, como de trabalho doméstico e de prestação de cuidados proporcionados sob a forma de serviços sociais públicos ou privados, facultados por empresas, agências, associações e cooperativas, ou como emprego direto por entidades particulares;

BB.

Considerando que os homens são também empregados no sector do trabalho doméstico, em especial como prestadores de cuidados na UE, e, por conseguinte, necessitam dos mesmos níveis de proteção e apoio para evitar qualquer tipo de discriminação com base no sexo e para garantir que exista igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, em conformidade com os artigos 19.o e 153.o do TFUE, respetivamente;

BC.

Considerando que a maioria dos empregadores domésticos de trabalhadores domésticos não têm noção das suas obrigações e dos seus direitos;

BD.

Considerando que as inspeções laborais não abrangem, muitas vezes, o trabalho doméstico devido a uma falta de controlo do setor na maioria dos Estados-Membros;

BE.

Considerando que o acesso aos mecanismos de justiça é muitas vezes difícil para violações do direito do trabalho, bem como para as vítimas de abusos ou de exploração; considerando que o receio do isolamento no local de trabalho, bem como as dificuldades no acesso a apoio jurídico podem constituir um obstáculo decisivo para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados migrantes que se encontram numa situação irregular;

BF.

Considerando a atual Diretiva relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (Diretiva 89/391/CEE) abrange os trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados formalmente empregados, com exceção dos trabalhadores diretamente empregados por agregados familiares;

1.

Considera necessário reconhecer, a nível da UE, o trabalho doméstico e de prestação de cuidados como verdadeiro trabalho, uma vez que o reconhecimento deste sector profissional é suscetível de reduzir o trabalho não declarado e promover a integração social, e insta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a estabelecerem regras comuns para o trabalho doméstico e de prestação de cuidados;

2.

Solicita à Comissão que apresente um conjunto de instrumentos políticos no domínio do trabalho doméstico e de prestação de cuidados, que estabeleçam diretrizes em matéria de qualidade para ambos os sectores; considera que estas iniciativas devem centrar-se em:

(a)

introduzir um quadro geral com vista à profissionalização do trabalho doméstico e da prestação de cuidados conducente ao reconhecimento e à normalização das competências profissionais pertinentes, incluindo os direitos adquiridos em conformidade com as especificidades dos Estados-Membros;

(b)

propor, com caráter de urgência, uma diretiva relativa à licença para prestadores de cuidados e um quadro para o reconhecimento do estatuto de prestadores de cuidados não profissionais, que lhes proporcione uma remuneração e normas mínimas de proteção social durante o tempo em que exercem as tarefas de prestação de cuidados, bem como apoio em termos de formação e ações específicas, ajudando-os assim a melhorar as suas condições de vida e trabalho;

3.

Acolhe com agrado o empenho da Comissão em relação à iniciativa «Um novo começo para os pais que trabalham e para os prestadores de cuidados»;

4.

Convida os Estados-Membros a exigirem qualificações profissionais adequadas para determinados tipos de trabalhos domésticos (prestação de cuidados a idosos, crianças, pessoas com deficiência) que requeiram competências e conhecimentos específicos;

5.

Considera que os sectores do trabalho doméstico e da prestação de cuidados, bem como a sua profissionalização, podem criar empregos e gerar crescimento, havendo, por conseguinte, necessidade de uma remuneração justa; considera que as soluções devem fazer parte de um modelo de inovação social;

6.

Considera que a profissionalização dos trabalhadores do serviço doméstico aumentará a atratividade do sector e a qualidade do serviço prestado e promoverá um trabalho digno e reconhecido;

7.

Salienta a importância de promover o reconhecimento profissional das competências e qualificações dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados deste sector, a fim de lhes oferecer maiores perspetivas de desenvolvimento profissional, bem como formação específica para os que se ocupam de idosos e crianças, no intuito de promover a criação de empregos de qualidade que conduzam à obtenção de um emprego de qualidade e melhores condições de trabalho, incluindo a celebração de contratos formais, o acesso à formação e um melhor reconhecimento social; reconhece a importância de assegurar a validação e a certificação das competências, qualificações e experiências adquiridas e de promover a progressão na carreira; considera que, para o efeito, é fundamental a organização de cursos de formação profissional e de reciclagem;

8.

Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a criarem sistemas de profissionalização, formação, desenvolvimento contínuo das competências e reconhecimento das qualificações das trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados, incluindo a literacia (se for caso disso), a fim de melhorar as suas perspetivas de desenvolvimento pessoal e profissional e de progressão na carreira;

9.

Insta os Estados-Membros a, entretanto, regularem as relações laborais entre os chefes de família que agem na qualidade de empregadores e o empregado/trabalhador que presta um serviço remunerado no agregado familiar do empregador;

10.

Convida os Estados-Membros a definirem um quadro jurídico específico que permita a contratação legal e organizada dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados e estabeleça os direitos e as responsabilidades das partes envolvidas, a fim de proporcionar segurança jurídica, tanto aos trabalhadores deste sector como aos seus eventuais empregadores; solicita que as modalidades concretas dos contratos de trabalho sejam devidamente tidas em conta, bem como o facto de muitos empregadores serem particulares que podem não conhecer os formalismos jurídicos;

11.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas decisivas no sector do trabalho doméstico e da prestação de cuidados que representem uma mais-valia para a economia, reconhecendo este trabalho como profissão de pleno direito e garantindo aos trabalhadores e aos prestadores de cuidados verdadeiros direitos laborais e proteção social através da legislação laboral ou de acordos coletivos;

12.

Apoia a Convenção n.o 189 da OIT sobre o trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico, complementada pela Recomendação n.o 201, uma vez que trata globalmente da necessidade de os trabalhadores serem abrangidos pelo direito do trabalho e pede direitos sociais, a não discriminação e a igualdade de tratamento;

13.

Convida os Estados-Membros a ratificarem a Convenção n.o 189 da OIT e a zelarem por que esta seja corretamente aplicada, de modo a melhorar as condições de trabalho e a garantir a conformidade com os artigos da referida Convenção, bem como da Recomendação n.o 201 da OIT, de 2011; relembra que, em conformidade com a Constituição da OIT, os governos têm a obrigação de apresentar a Convenção e a Recomendação aos seus parlamentos nacionais, a fim de promover medidas para a aplicação destes instrumentos, e que, no caso da Convenção, o procedimento de apresentação visa igualmente promover a sua ratificação;

14.

Considera que a ratificação por todos os Estados-Membros da UE seria um importante passo em frente na promoção e proteção dos direitos humanos e um forte sinal político contra todas as formas de abuso, assédio e violência cometidas contra todos os trabalhadores, em particular as trabalhadoras domésticas;

15.

Exorta os Estados-Membros a tornarem a totalidade do direito nacional laboral e da legislação relativa à prestação de cuidados de saúde, aos serviços de assistência social, aos seguros e ao combate à discriminação aplicável aos trabalhadores domésticos e aos prestadores de cuidados, reconhecendo o seu contributo para a economia e a sociedade; insta, por conseguinte, a Comissão a considerar a revisão de todas as diretivas europeias que excluam os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados dos direitos de que gozam outras categorias de trabalhadores;

16.

Reconhece a relutância de alguns Estados-Membros em legislarem em domínios da esfera privada; considera, todavia, que a inação terá um custo elevado, tanto para a sociedade como para os trabalhadores em causa; salienta que o crescimento previsto da procura de prestadores de cuidados, em especial por parte dos agregados domésticos privados, torna essa legislação necessária, a fim de proteger plenamente os trabalhadores neste domínio; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que, juntamente com os parceiros sociais, tomem medidas para estabelecer um sistema de inspeção adequado e idóneo, que seja compatível com o artigo 17.o da Convenção n.o 189 da OIT, bem como sanções apropriadas a aplicar em caso de violação da legislação e da regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho;

17.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem e aplicarem um nível adequado de saúde e segurança no trabalho, como, por exemplo, a proteção da maternidade, e a tomarem medidas para prevenir os acidentes laborais e os riscos de lesões e doenças profissionais; salienta que é necessário melhorar os padrões aplicáveis aos que já trabalham neste sector através de programas de formação e reconversão orientados para a prática; é de opinião que este tipo de formação deve abranger a gestão de riscos associados a tarefas relacionadas com posturas e movimentos, de riscos biológicos e químicos, devendo ainda abranger a utilização de tecnologias de assistência;

18.

Considera essencial combater o trabalho precário e o trabalho doméstico não declarado, uma vez que este fenómeno afeta gravemente os trabalhadores domésticos, nomeadamente as trabalhadoras migrantes, agravando assim a sua situação já de si vulnerável; salienta a importância de erradicar e processar em tribunal práticas desta natureza, nomeadamente o trabalho infantil; neste contexto, é a favor de abordar a situação precária em que vivem os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados no quadro da plataforma europeia contra o trabalho não declarado; lembra que o trabalho não declarado os priva da cobertura da segurança social e tem um impacto negativo nas suas condições de trabalho em termos de saúde e segurança; espera, por conseguinte, que a plataforma europeia contra o trabalho não declarado previna e desencoraje esta forma de trabalho, uma vez que a economia paralela constitui uma ameaça para a segurança do emprego, afeta a qualidade dos cuidados e as condições de trabalho de grande número de prestadores de cuidados não declarados, coloca em risco a sustentabilidade do sistema de segurança social e reduz as receitas fiscais para os cofres do Estado;

19.

Apela aos Estados-Membros para que invistam em novas e melhores formas de prevenir, detetar e combater os numerosos caso de emprego não declarado no sector do trabalho doméstico e dos cuidados, especialmente no que diz respeito aos casos de tráfico de seres humanos e de exploração laboral e aos que envolvem empresas que prestam serviços domésticos e cuidados, utilizando o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria, a fim de proteger os trabalhadores e promover a transição do trabalho não declarado para o trabalho declarado através de uma melhor proteção e de mecanismos de controlo e inspeção laboral melhores e mais eficientes;

20.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a disponibilidade de vias legais para migrar para a UE e a introduzir programas de migração legal orientada; salienta a necessidade de os Estados-Membros estabelecerem acordos bilaterais com os Estados identificados pelas estatísticas como sendo os países de origem de trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados, a fim de regularizar o fluxo de emigração e imigração, ajudando, assim, a combater o tráfico e as redes de trabalho forçado e desencorajando, simultaneamente, as práticas de dumping social; insta os Estados-Membros a ratificar a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1999;

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promover regimes de regularização baseados em lições de experiências passadas como forma de reduzir a exposição das trabalhadoras e trabalhadores migrantes em situação irregular a explorações e abusos; insta os Estados-Membros a apoiarem e protegerem os trabalhadores domésticos ou os prestadores de cuidados não declarados quando estes decidem sair do círculo vicioso do trabalho «clandestino»;

22.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a investigação de casos de tráfico com vista à exploração humana e, mais especificamente, no domínio do trabalho doméstico, que melhorem o mecanismo de identificação e proteção destas vítimas, e que envolvam as ONG, os sindicatos, as autoridades públicas e todos os cidadãos no processo de deteção dos fenómenos de tráfico de seres humanos e exploração grave;

23.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam os instrumentos e mecanismos criados para combater o tráfico — tais como os mecanismos de recurso ou as autorizações de residência temporárias — e que os revejam com vista a alargar o seu âmbito de aplicação a casos de exploração laboral grave que não envolvam o tráfico humano;

24.

Solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 17.o da Convenção n.o 189 da OIT, criem mecanismos de queixa e meios efetivos e acessíveis para assegurar o cumprimento da legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores do serviço doméstico; solicita ainda aos Estados-Membros que elaborem e apliquem medidas de inspeção laboral, execução e sanção que respeitem adequadamente as características especiais do trabalho doméstico, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares nacionais; insta a que, na medida em que sejam compatíveis com as disposições legislativas e regulamentares nacionais, tais medidas especifiquem as condições em que deve ser concedido acesso aos domicílios, com o devido respeito pela privacidade; solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com as legislações nacionais, examinem mecanismos para fazer face, de forma eficaz, a abusos, como inspeções no domicílio nos casos em que existam razões para suspeitar de abusos;

25.

Manifesta a sua preocupação perante a falta de inspeções para supervisionar, acompanhar e controlar o recrutamento de trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados efetuado por empresas ou agências de recrutamento, e reitera a necessidade de aumentar o número de inspetores e inspeções públicas para garantir o respeito da lei;

26.

Insta os Estados-Membros a envidarem os esforços necessários para intensificar os controlos, a encontrarem métodos de controlo inovadores que respeitem a privacidade, especialmente no que diz respeito aos domicílios privados, onde os inspetores não podem entrar sem uma autorização judicial, e a informarem e formarem adequadamente os inspetores, com vista a banir os maus tratos, a exploração, nomeadamente a exploração financeira, bem como os atos de violência ou de abuso sexual contra os trabalhadores domésticos;

27.

Insta os Estados-Membros a levarem a cabo campanhas para melhorar a visibilidade e aumentar a compreensão, junto de organismos públicos e privados, das famílias e da opinião pública em geral, dos benefícios do trabalho doméstico e de prestação de cuidados regularizado, com vista a dignificar a profissão e obter reconhecimento pelo importante trabalho e contributo das trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados para o funcionamento da sociedade; solicita, ao mesmo tempo, aos Estados-Membros que sensibilizem para a existência de casos de exploração grave em agregados domésticos privados, mediante o estabelecimento de uma meta de tolerância zero para a exploração desses trabalhadores;

28.

Convida os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização para os direitos e obrigações dos trabalhadores domésticos, dos prestadores de cuidados e dos empregadores, bem como para os riscos e as repercussões da exploração no sector do trabalho doméstico, e a promoverem o reconhecimento do trabalho doméstico e de prestação de cuidados; propõe aos Estados-Membros que desenvolvam programas «de roteiro»;

29.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem e melhorarem, em colaboração com os parceiros sociais, canais de informação sobre os direitos dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados de ambos os sexos, e a garantirem que todos os trabalhadores tenham o maior acesso possível à informação; recomenda, para o efeito, a criação de pontos de informação, de acordo com as melhores práticas nos Estados-Membros, a nível regional e local, linhas telefónicas e páginas web para prestar assistência e informação, também sob a forma de campanhas sobre os direitos dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados em cada um dos Estados-Membros, na língua nacional e noutras línguas pertinentes; salienta que as organizações da sociedade civil, como as organizações que representam as mulheres e os migrantes, também devem poder prestar estas informações; assinala que estes instrumentos também devem ser desenvolvidos de forma a permitir a aplicação de boas práticas e dar aconselhamento e orientação a eventuais empregadores, incluindo famílias e agências, e que devem ser disponibilizados modelos de contratos de trabalho para assegurar que os empregadores cumpram as suas responsabilidades;

30.

Solicita a adoção de uma ação firme contra as empresas de qualquer sector cujo modelo de gestão se baseie na exploração dos trabalhadores ilegais, no intuito de minimizar as despesas de funcionamento, maximizar os lucros e forçar as empresas legais a abandonar o mercado;

31.

Salienta o papel importante que os sindicatos podem desempenhar em matéria de organização e de informação dos trabalhadores sobre os seus direitos e obrigações; observa que, desta forma, os trabalhadores domésticos estarão representados a uma só voz, o que lhes permitirá negociar coletivamente os seus contratos e defender os seus direitos e interesses;

32.

Solicita uma boa representação dos parceiros sociais a nível europeu e nacional, e em particular dos sindicatos, para o reforço da negociação coletiva sectorial com base nas práticas nacionais, a fim de promover e aplicar efetivamente condições de trabalho dignas nestes sectores; solicita igualmente uma boa representação das organizações profissionais, das organizações que trabalham com e em nome dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados e de outras organizações relevantes da sociedade civil, e insta a que se zele por que estas organizações conheçam perfeitamente os desafios que coloca a proteção dos direitos laborais das trabalhadoras domésticas e das prestadoras de cuidados;

33.

Lamenta que as trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados continuem a estar pouco representadas em organizações sindicais nos diferentes Estados-Membros, e salienta a necessidade de as incentivar a sindicalizarem-se;

34.

Destaca também a importância da associação dos empregadores em federações ou outros tipos de organizações a nível nacional, pois é de opinião que, na ausência de organizações de empregadores, serão inúteis os esforços realizados no sentido de legalizar o trabalho doméstico e a prestação de cuidados, bem como de melhorar as condições de trabalho e a atratividade dos postos de trabalho;

35.

Observa que os chefes de família têm, enquanto empregadores particulares, um papel crucial a desempenhar na observação de direitos e normas de trabalho equitativos; insta os Estados-Membros a zelarem por que as informações pertinentes estejam disponíveis para os empregadores e os trabalhadores;

36.

Exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias, a fim de melhor controlar e documentar as profissões, vulneráveis e subvalorizadas, de trabalhador doméstico e de prestador de cuidados, bem como a propor medidas para combater este fenómeno;

37.

Solicita à Comissão e aos organismos competentes da UE que realizem um estudo comparativo dos diferentes sistemas de trabalho doméstico regularizado e que recolham dados sobre a situação nos Estados-Membros; entende que estes dados devem ser utilizados para o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, nomeadamente com vista a otimizar a luta contra a exploração das trabalhadoras e trabalhadores domésticos; insta, além disso, a Comissão a lançar um estudo sobre a contribuição dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados para os sistemas de proteção social e as economias dos Estados-Membros;

38.

Incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros para melhorar as suas ações e respetivo impacto;

39.

Considera que a adoção e adaptação das melhores práticas de determinados Estados-Membros poderiam dar lugar a formas de emprego regularizadas para os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados;

40.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem, analisarem e publicarem dados estatísticos fiáveis, repartidos por idade, sexo e nacionalidade, de modo a permitir a realização de debates com conhecimento de causa e procurar as melhores soluções para a profissionalização do sector do trabalho doméstico, e solicita que o Eurofound e a OSHA sejam incumbidos de desenvolver métodos para assegurar a proteção, a apresentação de queixas e a sensibilização;

41.

Convida a Comissão a incluir debates sobre a situação dos sectores dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados na ordem do dia do Comité do Emprego (COEM);

42.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, quando revirem ou propuserem, respetivamente, atos jurídicos ou atos legislativos nacionais pertinentes, garantam que os interesses dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados sejam tido em consideração, no respeito das competências nacionais;

43.

Reconhece a enorme contribuição social e económica dos membros da família que atuam como prestadores de cuidados e voluntários (prestação de cuidados informal), e as crescentes responsabilidades que recaem sobre os mesmos devido às reduções na prestação de serviços ou à subida de custos dos mesmos;

44.

Observa que existe um aumento do número de pessoas que vivem sob cuidados institucionais prolongados, bem como um agravamento da exclusão social sofrida por pessoas com deficiência na UE, o que constitui uma violação direta dos compromissos da UE assumidos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020;

45.

Considera que se deve incentivar a prestação indireta de cuidados ao domicílio, apoiando os projetos de vida independente, que proporcionam às pessoas com deficiência a possibilidade de escolher e de contratar profissionais qualificados sem sair de casa, sobretudo nos casos mais graves de deficiência;

46.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros assegurarem um acesso mais alargado a estruturas inclusivas de elevada qualidade, facilmente acessíveis e a preços módicos, em matéria de acolhimento de crianças e de assistência a pessoas com deficiência e a idosos, através de um financiamento adequado, reduzindo assim as razões para a realização destas tarefas numa base informal ou precária e aumentando o reconhecimento do valor do trabalho efetuado pelos prestadores de cuidados profissionais; salienta a necessidade de os Estados-Membros criarem serviços de apoio às famílias e aos prestadores de cuidados formais e informais;

47.

Insta os Estados-Membros a promover o recrutamento na área de serviços de prestação de assistência social e envidar esforços no sentido de fomentar a atratividade do setor enquanto opção de carreira viável;

48.

Exorta os Estados-Membros a investirem na criação de emprego estável e de elevada qualidade no sector do trabalho doméstico e da prestação de cuidados, nomeadamente através do recurso aos fundos da UE, tais como o Fundo Social Europeu (FSE) e o Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI);

49.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem e promoverem soluções inovadoras e investimentos nos serviços sociais e de saúde, que têm um grande potencial para a criação de emprego, são essenciais para abordar as necessidades das nossas sociedades em envelhecimento e as transformações demográficas em geral, e também são necessários para evitar as consequências sociais negativas da crise;

50.

Solicita à Comissão que proceda ao intercâmbio de informações e de boas práticas de associações e cooperativas de trabalhadoras e trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados, que fazem parte dos modelos de economia social na UE;

51.

Convida os Estados-Membros a promoverem a criação de cooperativas de trabalhadores nos sectores dos serviços de prestação de cuidados e domésticos, atribuindo particular atenção às zonas rurais, atendendo aos efeitos positivos que tal terá sobre a criação de empregos de qualidade e sustentáveis, em especial para os trabalhadores que têm dificuldade em integrar o mercado de trabalho;

52.

Exorta os Estados-Membros a certificarem-se de que os trabalhadores domésticos de tenra idade não abandonam as escolas para começar a trabalhar;

53.

Insta a Comissão a rever a Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional; insta também os Estados-Membros a aplicar esta diretiva de forma consistente;

54.

Solicita aos Estados-Membros que ponderem a concessão de incentivos aos empregadores, a fim de encorajar o recurso a trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados declarados; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem sistemas de declaração simples, de modo a desencorajar o emprego não declarado e dar resposta a esta questão, tal como recomendado pelo Comité Económico e Social Europeu no seu parecer subordinado ao tema «Desenvolver os serviços às famílias para aumentar as taxas de emprego e promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho» (SOC/508); recomenda que a Comissão promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, seguindo o exemplo de modelos bem-sucedidos que tenham tido um impacto positivo sobre o sector em termos sociais e de emprego, como, por exemplo, os «cheques-serviço» introduzidos pela Bélgica e o «cheque-emprego serviço universal (CESU)» existente em França;

55.

Considera útil adaptar a legislação, a fim de criar acordos contratuais flexíveis entre os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados, por um lado, e os chefes de família empregadores, por outro, por forma a ajudar ambas as partes a utilizar/propor serviços domésticos quando melhor lhes convenha, garantindo, simultaneamente, a proteção dos trabalhadores;

56.

Recomenda aos Estados-Membros que uma regulamentação clara para o emprego legal dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados deve ser apoiada por incentivos aos trabalhadores domésticos e aos seus empregadores potenciais, para escolherem a forma legal de emprego; insta também os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos jurídicos que, atualmente, reduzem significativamente o emprego direto e declarado de trabalhadores pelas famílias;

57.

Reitera o seu apelo no sentido de um diálogo sectorial estruturado no sector da prestação de cuidados (17);

58.

Insta os Estados-Membros a colocarem os «au pair» da UE e de países terceiros em pé de igualdade, concedendo-lhes uma autorização de residência/de trabalho combinada que especifique o horário de trabalho, o tipo de contrato e os termos de pagamento; insta os Estados-Membros a ratificarem o Acordo Europeu do Conselho da Europa sobre a colocação «au pair»; solicita que os Estados-Membros melhorem o sistema de acreditação e os mecanismos de controlo aplicáveis às agências de colocação «au pair»;

59.

Recorda a necessidade do reconhecimento oficial das «au pair», em conformidade com o Acordo Europeu sobre a Colocação «Au pair», e do aumento das inspeções, para que não se tornem substitutas informais e baratas dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados;

60.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados na Europa sejam valorizados como seres humanos e sejam capazes de conciliar a vida profissional com a vida familiar, para além de serem abrangidos pela Diretiva relativa ao tempo de trabalho (2003/88/CE), para que gozem de períodos de repouso essenciais e não sejam forçados a trabalhar durante um número de horas excessivo;

61.

Solicita aos Estados-Membros que adotem medidas para conciliar a vida familiar e profissional, uma vez que tal permitirá às mulheres a manterem os seus postos de trabalho remunerados, reduzindo a ulterior disparidade nas suas pensões de reforma;

62.

Insta os Estados-Membros a garantirem que os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados recebam uma pensão de reforma, em conformidade com a legislação nacional.

63.

Convida os Estados-Membros com salário mínimo nacional a garantirem que todos os trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados recebam, pelo menos, esse salário;

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à OIT.


(1)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 1.

(2)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 39.

(3)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 138.

(4)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(5)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0218.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0050.

(8)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 21.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0068.

(10)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 9.

(11)  SOC/372 — CESE 336/2010 fin,

(12)  JO L 32 de 1.2.2014, p. 32.

(13)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 128.

(14)  Domestic workers across the world: global and regional statistics and the extent of legal protection (Trabalhadores domésticos em todo o mundo: estatísticas globais e regionais e o âmbito da proteção legal), International Labour Office, Geneva: ILO, 2013.

(15)  Idem.

(16)  Idem.

(17)  Resolução do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2013 (JO C 75 de 26.2.2016, p. 130).


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/44


P8_TA(2016)0204

Igualdade de género e autonomia das mulheres na era digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a igualdade de género e a autonomia das mulheres na era digital (2015/2007(INI))

(2018/C 066/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, aprovadas na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres realizada em 1995, nomeadamente os seus objetivos no domínio de especial preocupação «A Mulher e os Meios de Comunicação Social»,

Tendo em conta o documento resultante da 23.a sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2000, no qual as Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) são reconhecidas como conquistas que oferecem novas oportunidades para a autonomia das mulheres, mas também colocam potenciais riscos,

Tendo em conta a Declaração de Princípios e o Plano de Ação de Genebra, aprovados durante a primeira fase da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (CMSI) que decorreu em Genebra em 2003,

Tendo em conta o Compromisso de Tunes e o Programa de Tunes para a Sociedade da Informação, que apresentam em pormenor os mecanismos internacionais e financeiros para a execução dos programas da CMSI aprovados durante a segunda fase da CMSI, realizada em Tunes, de 16 a 18 de novembro de 2005,

Tendo em conta as referências aos direitos das mulheres e à igualdade de género na Declaração relativa à implementação dos resultados da CMSI e no documento conexo «WSIS+10 Vision for WSIS Beyond 2015» («CMSI+10 — Visão para a CMSI após 2015»),

Tendo em conta os resultados do Fórum CMSI realizado de 25 a 29 de maio de 2015 em Genebra, intitulado «Innovating Together: Enabling ICTs for Sustainable Development» («Inovar em conjunto: capacitar as TIC para um desenvolvimento sustentável»), no qual participou uma delegação da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta as linhas de ação da CMSI de 2014, que foram articuladas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com vista a reforçar as sinergias entre estas estratégias globais, incluindo medidas para, até 2030, reforçar e promover a inclusão social, económica e política de todos, independentemente da idade, da deficiência, das características genéticas, do género, da orientação sexual, da identidade de género, da raça, da origem social ou étnica, da religião ou da crença, ou do estatuto económico ou de outro tipo,

Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (SEC(2010)1079), que inclui uma série de ações relacionadas com as mulheres e a Internet, nomeadamente no que se refere às TIC, bem como a revisão intercalar da Estratégia,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta as conclusões do Conselho EPSCO (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), de junho de 2014, sobre «As mulheres e a economia: independência económica na perspetiva do trabalho a tempo parcial e do trabalho por conta própria», segundo as quais «a estratégia “Europa 2020” identifica uma série de domínios prioritários para o crescimento, incluindo a economia branca e os setores da ciência e da tecnologia. Para explorar completamente o potencial de crescimento da Europa nestes domínios, importa ultrapassar estereótipos de género e combater a segregação educacional e ocupacional»,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego (6) e, em particular, a Grande Coligação para a criação de emprego e competências na área digital,

Tendo em conta a ação 60 da Agenda Digital, que visa encorajar as mulheres a enveredar por carreiras profissionais no setor das TIC e aumentar a proporção de mulheres neste setor,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),

Tendo em conta o segundo pilar da «Estratégia para o Mercado Único Digital» da Comissão, que visa criar as condições e o ambiente de concorrência adequados e equitativos para fomentar o desenvolvimento de redes digitais e serviços inovadores, e o terceiro pilar, que apoia uma sociedade digital inclusiva na qual os cidadãos possuam as competências necessárias para aproveitar as oportunidades que a Internet oferece e aumentar as oportunidades de obter um emprego,

Tendo em conta o estudo do Departamento Temático C do Parlamento Europeu intitulado «Empowering women on the Internet» («Autonomia das mulheres na Internet»), publicado em 2015,

Tendo em conta o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (7), que se refere à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à não discriminação,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, em particular os seus objetivos no domínio «A Mulher e os Meios de Comunicação Social», que apelam para o reforço da participação e do acesso das mulheres às formas de expressão e ao processo de tomada de decisão no âmbito e através dos meios de comunicação social e das novas tecnologias de comunicação, bem como para a promoção de uma imagem equilibrada e não estereotipada das mulheres nos meios de comunicação social,

Tendo em conta o Código Europeu de Boas Práticas em favor das Mulheres no Setor das TIC, publicado pela Comissão em 2013,

Tendo em conta a sua análise aprofundada de 2012 intitulada «Women in ICT» (As Mulheres no setor das TIC),

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violence against women — an EU-wide survey. Main results» («Violência contra as mulheres — uma análise a nível da UE. Principais resultados»), publicado em março de 2014,

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (8),

Tendo em conta a Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 da Comissão e o relatório intercalar sobre a sua execução,

Tendo em conta o ciclo político da UE para a criminalidade grave e organizada, que teve início em 2014, bem como o domínio prioritário que é a luta contra o tráfico de seres humanos,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0048/2016),

A.

Considerando que a digitalização revolucionou e mudou de forma radical a forma como as pessoas recebem e transmitem informações, comunicam, se relacionam, estudam e trabalham, criando novas oportunidades de participação no debate público e político, bem como na educação e no mercado de trabalho, abrindo novas perspetivas para uma vida autónoma e comportando um enorme potencial económico para a União Europeia e não só; que a digitalização se repercute não só nos mercados, mas também na sociedade em geral;

B.

Considerando que a sociedade da informação — impulsionada pelas tecnologias da informação e comunicação (TIC) — oferece inúmeras oportunidades em termos de geração e distribuição da riqueza e do conhecimento, como demonstra, por exemplo, a indústria de software livre e de código aberto, que mudou a forma como o software é produzido, distribuído, apoiado e utilizado, permitindo uma maior inclusão digital; que, além disso, a digitalização oferece a possibilidade de diversificar e flexibilizar a utilização do tempo e do espaço, avançando para modelos de sociedade mais equitativos; que, paralelamente, a digitalização do mercado de trabalho pode criar novas dimensões de exclusão, como, por exemplo, o risco de segregação económica, social, cultural e de género;

C.

Considerando que, na Europa, só 9 % das mulheres são responsáveis pelo desenvolvimento de programas, que apenas 19 % dos trabalhadores que ocupam cargos de direção no setor das TIC são do sexo feminino (em comparação com 45 % noutros setores dos serviços) e que as mulheres representam só 19 % dos empresários (em comparação com 54 % noutros setores dos serviços) (9);

D.

Considerando que estas evoluções possuem um enorme potencial de emancipação das mulheres, proporcionando-lhes acesso à informação e ao conhecimento por meios que não os convencionais, oferecendo uma plataforma de expressão que pode inspirar outros a agir e abrindo novas oportunidades de interação e de campanha em defesa dos direitos e liberdades não só das mulheres, das jovens e das pessoas LGBTI, mas também das pessoas com necessidades especiais, como as pessoas portadoras de deficiência; que a participação ativa das mulheres na sociedade da informação não é apenas uma questão de justiça e igualdade, contribuindo igualmente para a melhoria das condições sociais e económicas na sociedade e para a competitividade da UE;

E.

Considerando que existem importantes diferenças entre homens e mulheres no acesso a oportunidades profissionais e educativas no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e das competências informáticas; que a digitalização tem um importante impacto no consumo e na distribuição dos meios de comunicação social, sobretudo a nível dos utilizadores mais jovens, abrindo novos canais e permitindo um panorama mediático menos hierarquizado; que a digitalização pode facilitar, mas também criar novos desafios à emancipação das mulheres como consequência da divulgação de representações negativas, degradantes e estereotipadas das mulheres;

F.

Considerando que as vias de comunicação digital e as redes sociais se revestem de particular importância para os progenitores em licença parental e para as pessoas que trabalham no domicílio;

G.

Considerando que a digitalização tem um enorme impacto no mercado de trabalho, ao alterar as cadeias de valor e criar novas oportunidades de emprego e padrões de trabalho mais flexíveis; considerando que as modalidades de trabalho flexível e de teletrabalho possibilitadas pela digitalização podem contribuir de forma importante para garantir uma melhor conciliação da vida profissional com a vida privada, tanto no caso das mulheres como no dos homens; que estas modalidades de trabalho flexível podem contribuir para a inclusão no mercado de trabalho de grupos desfavorecidos de mulheres; que, contudo, é possível que surjam consequências negativas que afetem especialmente as mulheres, como a erosão dos direitos dos trabalhadores e dos horários de trabalho, bem como da fronteira entre responsabilidades profissionais e não profissionais, o que aumenta o número de empregos mal pagos e menos seguros;

H.

Considerando que a melhoria das competências digitais e da literacia informática representa uma oportunidade única para aumentar a inclusão no mercado de trabalho não só de mulheres e jovens, mas também de pessoas com necessidades especiais, como pessoas portadoras de deficiência; que o aumento do número de mulheres no setor das TIC — um dos setores com salários mais elevados — pode contribuir para a sua autonomia e independência financeira, redundando na redução das desigualdades salariais entre homens e mulheres;

I.

Considerando que, no mercado de trabalho digitalizado, a responsabilidade é cada vez mais deslocada da empresa para o indivíduo, o que implica mudanças nas condições de adesão aos regimes de segurança social dos trabalhadores independentes e por conta própria; que as decisões políticas determinam claramente o resultado destas mudanças;

J.

Considerando que, em casos de contratos individuais múltiplos em várias empresas e instituições, é mais difícil controlar o princípio de salário igual para trabalho igual no mesmo local de trabalho, que se reveste de extrema importância para uma sociedade verdadeiramente igualitária;

K.

Considerando que a entrada de mais mulheres no setor das TIC impulsionaria um mercado para o qual se prevê escassez de mão de obra e no qual uma participação igualitária de mulheres redundaria em cerca de 9 mil milhões de euros anuais para o PIB da UE; que as mulheres continuam a estar fortemente sub-representadas nos cursos universitários no domínio das TIC, já que apenas cerca de 20 % dos licenciados neste domínio são mulheres e só 3 % de todas as mulheres licenciadas têm um diploma no domínio das TIC; que as mulheres enfrentam grandes dificuldades para se integrarem e para permanecerem no setor das TIC; que o ambiente de trabalho dominada por homens, já que só 30 % da mão de obra é do sexo feminino, contribui para que muitas mulheres abandonem o setor das TIC poucos anos depois de concluírem o seu curso universitário;

L.

Considerando que, de acordo com o estudo «Women active in the ICT sector», na Europa haverá 900 000 postos de trabalho por vagos no setor das TIC até 2020; considerando que o setor das TIC está a crescer rapidamente, criando cerca de 120 000 novos empregos por ano;

M.

Considerando que o setor das TIC se caracteriza por uma segregação horizontal e vertical particularmente elevada, bem como por uma disparidade entre as qualificações académicas das mulheres e os cargos que desempenham neste setor; que menos de 20 % dos empresários do setor das TIC são mulheres; que a maioria (54 %) das mulheres empregadas no setor das TIC ocupa cargos com salários e níveis de competências inferiores e que apenas uma minoria (8 %) ocupa posições de engenharia de software altamente especializadas; que as mulheres estão igualmente sub-representadas na tomada de decisões neste setor, uma vez que apenas 19,2 % dos trabalhadores do setor têm superiores hierárquicos do sexo feminino, face a 45,2 % dos trabalhadores de outros setores;

N.

Considerando que as mulheres com 55 anos ou mais correm maior risco de desemprego e inatividade no mercado de trabalho, pois a taxa de emprego média na UE para mulheres com idades compreendidas entre os 55 e os 64 anos é de apenas 42 %, face a 58 % no caso dos homens; que o baixo nível de literacia tecnológica e de competências informáticas aumenta este risco; que a melhoria e o investimento nas competências digitais das mulheres com 55 anos ou mais aumentariam as suas oportunidades de emprego e ofereceriam uma maior proteção contra a exclusão do mercado de trabalho;

O.

Considerando que o impacto do sexismo e os estereótipos de género constituem um obstáculo à igualdade entre homens e mulheres, bem como um peso para o desenvolvimento económico e a competitividade da UE, aprofundando mais o já acentuado fosso digital entre mulheres e homens no domínio das TIC, dos meios de comunicação social e da sociedade da informação; que os estereótipos de género existentes dificultam o pleno desenvolvimento das capacidades das mulheres enquanto utilizadoras, inovadoras e criadoras; que, para mudar esta situação, faz falta uma clara vontade política, medidas concretas e a participação da sociedade civil;

P.

Considerando que a educação e a formação são essenciais para a autonomia das mulheres na era digital e, por conseguinte, para uma sociedade com um futuro viável; que 60 % dos alunos na UE nunca utilizam equipamento digital na sala de aula; que diminuiu a já reduzida percentagem de mulheres licenciadas no setor das TIC; que as mulheres se encontram profundamente sub-representadas nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática e que cerca de metade das licenciadas acabam por não trabalhar nestes domínios; que, em iniciativas como a EU Code Week, a ICT for Better Education, o Startup Europe Leaders Club e a Grande Coligação para a Criação de Empregos na Área Digital, que visam uma maior promoção da educação e das competências informáticas, as mulheres continuam largamente sub-representadas;

Q.

Considerando que a promoção das tecnologias digitais e das TIC desempenha um importante papel na política de cooperação para o desenvolvimento da UE, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente ao emancipar as mulheres e as jovens em termos sociais e económicos e ao retirá-las de situações de pobreza;

R.

Considerando que a digitalização favorece a promoção da democracia direta pela Internet, permitindo assim uma maior participação das mulheres na política e um maior acesso à informação;

S.

Considerando que o binómio digitalização e democracia direta facilita o envolvimento direto das mulheres, fora dos esquemas tradicionais da política, com a sua plena e ampla participação;

T.

Considerando que as TIC, como qualquer tecnologia, podem ser usadas indevidamente para ameaçar as mulheres e os seus direitos e liberdades, bem como, em última análise, a sua autonomia, como é o caso da ciberperseguição, do ciberassédio, do tráfico de seres humanos, dos discursos de ódio, do incitamento ao ódio, da discriminação e da violação dos direitos fundamentais; que o anonimato na Internet contribui para a proliferação destas formas de violência contra as mulheres; que estas novas dificuldades e riscos têm de ser identificados e resolvidos de forma adequada pelos responsáveis políticos, bem como pelas empresas e organizações da sociedade civil, deixando simultaneamente margem para o intercâmbio de informações na Internet;

U.

Considerando que as novas tecnologias da comunicação e da informação são usadas para criar canais e plataformas que facilitam certas formas de exploração sexual das mulheres, incluindo menores; que as plataformas digitais são igualmente usadas para a comercialização dos corpos das mulheres; que é necessário que os agentes da polícia estejam cientes do efeito transformador que a digitalização tem sobre estes crimes; que é também necessário sensibilizar os profissionais da educação para estas novas formas de ameaças digitais e que a UE e os Estados-Membros devem disponibilizar fundos para promover a instrução sobre como usar a Internet de forma segura e com respeito, bem como sobre os riscos da violência de género em linha tanto para raparigas como para rapazes, e associar os homens e os jovens à luta contra a violência contra as mulheres e as jovens;

V.

Considerando que os meios de comunicação digitais contribuíram para a generalização do incitamento ao ódio e das ameaças contra as mulheres, dado que 18 % das mulheres na Europa são vítimas, desde a adolescência, de alguma forma de assédio por parte de pessoas que conhecem na Internet e que existem nove milhões de europeias vítimas de violência em linha; que o número de ameaças contra as mulheres — incluindo ameaças de morte — é cada vez maior; que a sensibilização da sociedade para as formas digitais de violência, tanto do público em geral como dos profissionais relevantes, como os agentes da polícia e os professores, continua a ser insuficiente para garantir uma prevenção, um acompanhamento e uma assistência adequados às vítimas; que várias formas de violência em linha ainda não se encontram totalmente refletidas no direito penal, nem nos modelos e modos de ação penal de todos os Estados-Membros; que se regista uma ausência de resposta por parte do sistema judicial; que os agressores e os detratores muito raramente são denunciados, investigados, julgados e condenados; que é necessário reconhecer à escala da UE o caráter potencialmente transfronteiriço dos abusos e da violência na Internet;

W.

Considerando que a integração da perspetiva de género, nomeadamente nos orçamentos, pode ser utilizada como instrumento para reforçar a igualdade de género; que a perspetiva de género deve ser tida em conta em todas as fases do trabalho da Comissão relativo à digitalização na Europa, a fim de garantir que as mulheres não apenas participem, mas também desempenhem um papel central no progresso digital;

X.

Considerando que a reduzida participação das mulheres e das jovens em ações de formação no domínio das TIC e, posteriormente, no emprego resulta de uma interação complexa de estereótipos de género que começa nos primeiros anos de vida e no início da educação e continua ao longo da carreira profissional; que os fatores que limitam a participação das mulheres e das jovens na formação e no emprego no setor das TIC são os seguintes: os estereótipos permanentes, a segregação em atividades, passatempos e brinquedos «tipicamente femininos e masculinos», que começa nos primeiros níveis de ensino, uma ausência relativa de modelos de referência femininos no setor das TIC e uma visibilidade limitada das mulheres neste setor, designadamente em cargos de chefia;

Recomendações gerais

1.

Insta a Comissão e o Conselho a aproveitarem plenamente o potencial que a sociedade da informação, as TIC e a Internet têm em termos de promoção da emancipação, dos direitos e das liberdades das mulheres, bem como da igualdade de género, independentemente da idade, deficiência, características genéticas, género, orientação sexual, identidade de género, raça, origem social ou étnica, religião ou crença ou estatuto económico;

2.

Salienta que o acesso à Internet constitui um novo serviço básico necessário a todos — homens, mulheres e jovens –, dado que é atualmente uma ferramenta essencial para a vida quotidiana das pessoas, presente no contexto familiar, profissional, educativo e formativo, para a gestão de empresas, administrações públicas, instituições e organizações, para o funcionamento das redes sociais e para a promoção da igualdade de oportunidades;

3.

Insta a Comissão a aproveitar e a direcionar melhor a Agenda Digital e a Estratégia para o Mercado Único Digital, no intuito de solucionar o grave fosso digital entre mulheres e homens no setor das TIC, fomentar a plena integração das mulheres neste setor, em particular no que se refere às profissões técnicas e no domínio das telecomunicações, promover a educação e a formação de mulheres e raparigas no domínio das TIC e da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, aumentar a visibilidade das mulheres no ambiente digital, melhorar a igualdade de género e a participação das mulheres através de um melhor acesso ao financiamento, aplicar de forma sistemática as avaliações do impacto de género e a integração da perspetiva de género nos orçamentos no seu trabalho sobre a Agenda Digital e a Estratégia para o Mercado Único Digital, para que seja possível incorporar devidamente o princípio europeu fundamental da igualdade entre homens e mulheres, e apoiar organizações de mulheres e da sociedade civil na concretização de uma Internet inclusiva;

4.

Insta todas as instituições da União Europeia e os Estados-Membros a integrarem a perspetiva de género em todas as iniciativas digitais e a reconhecerem que o poder digital está a impulsionar uma nova e mais forte onda de sensibilização para as questões de género e a igualdade de género; recorda à Comissão a eficácia da Internet em instrumentos como campanhas e fóruns, bem como para conferir visibilidade a modelos de referência femininos, o que ajuda a acelerar a igualdade de género; insta, portanto, a Comissão a considerar a possibilidade de colocar as mulheres em primeiro plano na sua Agenda Digital, para que a nova era digital se torne uma força impulsionadora de uma maior igualdade de género;

5.

Exorta a Comissão a incluir na próxima Estratégia para a igualdade entre mulheres e homens 2016-2020 medidas específicas de apoio à integração e participação das mulheres na sociedade da informação e a promover intensamente redes de mulheres em linha, pois constituem a manifestação de uma abordagem auto-organizada e ascendente em relação à autonomia das mulheres e devem receber todo o apoio de que necessitam para se transformarem em instrumentos a longo prazo;

6.

Toma nota da comunicação da Comissão «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», mas lamenta a sua concentração restrita, pois subestima o potencial considerável que a digitalização pode ter no que se refere a uma sociedade inclusiva, igualitária e participativa e não reconhece de forma suficiente as oportunidades que o apoio direcionado e as infraestruturas de financiamento podem proporcionar à autonomia das mulheres;

7.

Solicita que se coloque maior ênfase no software livre e de código aberto no setor das TIC e no mercado digital; considera o software livre e de código aberto um instrumento essencial para promover a igualdade de género e a democratização no mercado digital e no setor das TIC; salienta a necessidade de sensibilização para as questões de género também no setor de código aberto;

8.

Apela à UE e aos Estados-Membros para que desenvolvam, apoiem e executem ações promovidas pelas Nações Unidas e respetivos organismos, nomeadamente no âmbito da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim e da Cimeira Mundial da Sociedade da Informação (CMSI), a fim de se alcançar a autonomia das mulheres na era digital a nível europeu e mundial; insta os Estados-Membros a comunicarem e partilharem boas práticas, a fim de promoverem uma participação igualitária das mulheres nos progressos no domínio digital em toda a Europa;

9.

Solicita aos Estados-Membros que, no intuito de alcançar a igualdade de género na sociedade da informação e nas TIC, estabeleçam planos de ação plurianuais destinados a aumentar o acesso das mulheres à sociedade da informação, melhorar e incrementar o uso das TIC por parte das mulheres, atribuir às mulheres um papel mais importante nos setores relacionados com as TIC, promover o conhecimento das TIC por parte das mulheres através da educação e da formação, promover o emprego e o empreendedorismo entre mulheres graças à utilização regular da Internet e dos serviços digitais, desenvolver conteúdos em linha que promovam a igualdade de género, fomentar o intercâmbio, a divulgação e a comunicação constantes dos valores de igualdade, promover o aceso e o uso das TIC como instrumentos de luta contra a discriminação em razão do sexo em áreas como a violência de género, promover a cooperação internacional, conciliar a vida profissional com a vida privada, e conceber, executar, difundir e avaliar as políticas e os planos em matéria de igualdade;

Participação

10.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem uma melhor utilização do potencial considerável que a digitalização possui a todos os níveis de participação política e de inclusão das mulheres nos processos de tomada de decisão, por exemplo através da votação eletrónica; realça as grandes oportunidades que as iniciativas em matéria de digitalização e administração em linha oferecem no que se refere ao acesso à informação, aos processos de tomada de decisão, à transparência e a uma maior responsabilização; salienta ainda que as TIC podem aumentar bastante a capacidade das mulheres para participar em sondagens e fóruns de debate e até mesmo para apresentar queixas e denúncias de forma anónima;

11.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem a digitalização na política, com vista à promoção da democracia direta, a fim de permitir uma participação mais ativa de todos os cidadãos e assim abandonar os antigos esquemas e obstáculos que criam dificuldades à afirmação das mulheres e dos grupos sub-representados em contextos eleitorais e institucionais; solicita ainda à Comissão e aos Estados-Membros que estudem e desenvolvam sistemas de votação em linha para as consultas eleitorais, a fim de eliminarem os obstáculos que, em muitos casos, afetam especialmente as mulheres;

12.

Convida a Comissão a fazer pleno uso do programa «Europa para os Cidadãos» e a visar especificamente organizações de mulheres e da sociedade civil que trabalham no domínio da digitalização e das TIC, a fim de melhorar as condições de participação cívica e democrática das mulheres e prestar especial atenção aos objetivos específicos de género nas próximas avaliações da execução;

13.

Sublinha que os novos meios de comunicação social podem desempenhar um importante papel no reforço da participação das mulheres nos processos democráticos; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a plena participação das mulheres nos meios de comunicação social, nomeadamente em cargos de gestão, bem como em organismos regulamentares e de supervisão, para que o setor da comunicação social seja mais equitativo em termos de género e combata os estereótipos de género e a sub-representação das mulheres; exorta ainda a Comissão a fomentar a criação de redes entre organizações da sociedade civil e organizações profissionais de meios de comunicação social, a fim de capacitar as mulheres para uma participação mais ativa e reconhecer a necessidade específica das mulheres nos meios de comunicação social;

14.

Salienta o papel fundamental da sociedade civil internacional na governação da Internet, através de fóruns como o Fórum Global da Internet; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e colaborarem com organizações digitais da sociedade civil a nível local e internacional, bem como a promoverem a participação e a representação das mulheres e das jovens em todos estes fóruns e redes;

15.

Considera que o acesso gratuito à banda larga, pelo menos nos espaços públicos, aumentaria as possibilidades de as mulheres utilizarem os meios digitais e as oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, o que também contribuiria para uma maior inclusão social e para uma evolução positiva em relação a questões ambientais e económicas; insta a Comissão a reconhecer a importância de alargar o âmbito da sua Agenda Digital às zonas rurais para que nenhum cidadão, em particular as mulheres, seja excluído e isolado e para que as oportunidades do setor digital estejam à disposição de todos;

Mercado de trabalho

16.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a promoverem a igualdade de género nas empresas do setor das TIC e de outros setores relevantes, nos organismos de representação e nas instituições de formação, inclusivamente em lugares de responsabilidade, bem como a acompanharem de perto os progressos realizados e a partilharem boas práticas neste domínio;

17.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a encontrarem uma solução para a acentuada sub-representação das mulheres no setor das TIC, nomeadamente ao nível dos cargos de topo e dos conselhos de administração; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem que o projeto de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas proporciona uma verdadeira oportunidade para modificar a cultura dentro das empresas, o que teria impacto a todos os níveis da hierarquia, pelo que exorta a que a Diretiva seja desbloqueada no Conselho; recorda firmemente à Comissão a sua responsabilidade de tomar medidas que contribuam para superar o impasse no Conselho no tocante à legislação em matéria de transparência e para assegurar um maior equilíbrio no recrutamento para cargos de decisão;

18.

Solicita aos Estados-Membros que combatam as disparidades entre homens e mulheres no setor das TIC, defendendo a justificação comercial da diversidade e criando um maior número de incentivos mais eficazes tanto a favor das empresas como das mulheres, como modelos de referência e trajetórias de carreira, a fim de aumentar a visibilidade das mulheres;

19.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a salvaguardarem a proteção social e os direitos fundamentais dos trabalhadores, bem como a combaterem as condições de trabalho precárias; insta a Comissão a propor, e os Estados-Membros a criarem, novos mecanismos de proteção adaptados aos padrões de trabalho e de carreira moldados pela digitalização, prestando especial atenção à situação das mulheres; sublinha a importância da negociação coletiva a todos os níveis, especialmente em setores fortemente afetados pela digitalização, com vista a assegurar o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a salvaguardar a qualidade e a segurança do local de trabalho na era da digitalização; assinala que é necessário definir condições gerais com vista a salvaguardar a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores;

20.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o grande potencial de flexibilidade que a digitalização oferece no que diz respeito à conciliação da vida profissional com a vida privada, salientando simultaneamente que a digitalização do mercado de trabalho exige uma adaptação das políticas de emprego e dos sistemas de segurança social subjacentes; insta a Comissão e os Estados-Membros, no que respeita ao roteiro da Comissão para a iniciativa «Um novo começo para fazer face aos problemas da conciliação da vida profissional e privada com que se deparam as famílias que trabalham», a identificarem as oportunidades e os desafios da digitalização relativamente às condições de trabalho e à necessidade de adaptação do local de trabalho, ao desenvolvimento de competências e às oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, em particular para trabalhadores com responsabilidades familiares; exorta os Estados-Membros e a Comissão a investirem de forma seletiva em práticas de trabalho digitais, com vista à melhoria da conciliação entre vida profissional e vida privada para todos;

21.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a aprendizagem ao longo da vida, bem como a formação e os regimes que apostam na preparação para uma melhor adaptação ou potencial mudança de percurso profissional em função da crescente procura de competências tecnológicas em diferentes setores, prestando especial atenção às mulheres com 55 anos ou mais, com vista a protegê-las da exclusão do mercado de trabalho;

22.

Apela, no contexto de todas as medidas tomadas neste domínio, à minimização da carga burocrática das empresas; releva que um excesso de burocracia pode pôr em risco a aceitação e conduzir a perdas de postos de trabalho ou à respetiva deslocalização; congratula-se com os compromissos viáveis, assentes em consensos, alcançados pelos parceiros sociais nos Estados-Membros com uma forte tradição de representação paritária; considera a representação paritária um modelo de boas práticas para as economias europeias;

23.

Regista que as disparidades salariais entre mulheres e homens continuam a ser um dos principais problemas relacionados com o fosso entre mulheres e homens no setor das TIC e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a finalmente começarem a aplicar de forma ativa a recomendação da Comissão relativa ao reforço do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres mediante a transparência e uma ação positiva continuada, de preferência através de legislação, bem como a introduzirem medidas de transparência salarial e avaliações profissionais neutras do ponto de vista do género; insta a Comissão a abordar a igualdade de remuneração na iniciativa «Um novo começo para pais que trabalham» contida no seu programa de trabalho para 2016, visto que a disparidade em termos de remuneração aumenta ainda mais quando se tem filhos;

24.

Salienta que as disparidades salariais entre homens e mulheres conduzem a disparidades de género ainda maiores no domínio das pensões; sublinha que o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor no mesmo local de trabalho, que assegura salários justos e dignos, deve ser salvaguardado, como referido pelo Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker;

25.

Encoraja os Estados-Membros a disporem de sistemas fiscais e de prestações sociais que não desincentivem todos aqueles que asseguram uma segunda fonte de rendimentos de trabalhar ou trabalhar mais, na medida em que as mulheres tendem a ser essa segunda fonte de rendimentos da família, em grande parte graças a empregos no setor das TIC;

26.

Salienta que as disparidades salariais entre homens e mulheres e as diferenças a nível de progressão na carreira se mantêm para as mulheres que trabalham no setor das TIC; sublinha que o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor no mesmo local de trabalho, que assegura salários justos e dignos, está a ser posto em causa, embora constitua um dos pilares fundamentais da justiça social no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser absolutamente protegido; reafirma que as desigualdades entre homens e mulheres não devem enraizar-se na economia digital no que respeita à remuneração e à progressão na carreira; salienta que a maior participação das mulheres no mercado de trabalho e os investimentos conexos em políticas de inclusão social contribuirão para reduzir as desigualdades salariais entre homens e mulheres; destaca a importância dos acordos coletivos na economia digital, a fim de salvaguardar a qualidade e a segurança do emprego na era da digitalização;

27.

Saúda as inúmeras oportunidades e a maior flexibilidade proporcionadas pela era digital aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores por conta própria, nomeadamente a oportunidade de conciliar a vida profissional com a vida privada, em particular no que respeita à situação no mercado de trabalho de pessoas com filhos pequenos e pessoas com deficiência; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a situação do trabalho flexível e da segurança do emprego, que se reveste de particular relevo no setor das TIC, realçando, porém, os novos desafios ligados a este desenvolvimento; exorta os Estados-Membros a garantirem a existência de disposições adequadas em matéria de segurança social; defende o direito de os trabalhadores «se desligarem» fora do horário de trabalho acordado;

28.

Chama a atenção para a possibilidade de a tendência gerada pela digitalização no sentido de uma maior flexibilização das práticas laborais conduzir a formas precárias de emprego; salienta que os problemas de saúde mental relacionados com o trabalho, tais como esgotamento profissional, causados pela acessibilidade permanente, apresentam um risco grave; defende, por isso, a observância estrita dos tempos de descanso dos trabalhadores previstos na lei e sublinha a necessidade de respeitar as disposições em matéria de horários de trabalho previstos nos contratos de trabalho com horários flexíveis, de modo a manter os limites dos horários de trabalho definidos pelo direito laboral em cada um dos Estados-Membros;

Educação e formação

29.

Sublinha a importância de assegurar a integração da perspetiva de género no setor da educação, através da promoção da literacia digital e da participação das mulheres e das jovens na educação e formação no domínio das TIC, mediante a integração da programação, dos novos meios de comunicação social e das tecnologias nos programas escolares a todos os níveis, bem como nos estudos extracurriculares, informais e não formais, e em todos os tipos de educação e formação, incluindo os destinados a pessoal docente, a fim de reduzir e eliminar disparidades em termos de competências digitais e incentivar as raparigas e as jovens a seguir carreiras no âmbito das ciências e das TIC; salienta, a este respeito, a importância de recursos educativos abertos (REA), que assegurem um melhor acesso de todos ao ensino, bem como do intercâmbio de boas práticas para a integração da perspetiva de género no domínio das TIC;

30.

Incentiva os Estados-Membros a estabelecerem um ensino no âmbito das TIC adequado à idade desde uma fase inicial de escolarização, orientado, em particular, para incentivar as jovens a desenvolverem interesses e talento no domínio digital, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem junto das jovens, desde muito cedo, a educação no âmbito da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, dado que as jovens se afastam destas disciplinas numa fase precoce do seu percurso escolar, devido aos estereótipos de género em torno destas disciplinas, à falta de modelos femininos de referência e à segregação de atividades e brinquedos, o que contribui para a sub-representação das mulheres nestas disciplinas nas universidades, a qual continua no local de trabalho; sublinha, por conseguinte, que é necessário abordar os estereótipos de género e as competências digitais desde o ensino básico e durante todas as fases da aprendizagem até ao ensino de adultos e à formação destinada a pessoas que foram excluídas do mercado de trabalho;

31.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o ensino e a aprendizagem ao longo da vida destinados especificamente a mulheres mais velhas durante toda a sua vida profissional ativa e para além da mesma, centrando-se especialmente nas mulheres com responsabilidades familiares e nas mulheres que interromperam a sua carreira ou reingressam no mercado trabalho, de modo a assegurar que não fiquem para trás na transição cada vez mais célere para a digitalização;

32.

Regista que a formação em tecnologias digitais, TIC e programação desde tenra idade é especialmente importante para capacitar as jovens, incentivando-as a dedicar-se a este domínio e a superar os estereótipos de género; salienta que o aumento da representação das mulheres no ensino superior em matérias como ciência, tecnologia, engenharia e matemática é essencial para aumentar a sua representação no setor digital;

33.

Solicita aos Estados-Membros que combatam as disparidades entre homens e mulheres no setor das TIC, criando mais incentivos e estruturas de apoio às mulheres, como modelos de referência, programas de tutoria e trajetórias de carreira, a fim de aumentar a sua visibilidade; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a adaptarem os sistemas de ensino, se necessário, com vista a promover a educação e o interesse nos domínios da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática tanto de forma geral como para as estudantes do sexo feminino em particular;

34.

Salienta o valor das TIC e, mais especificamente, dos cursos de formação em linha, para as jovens e as mulheres, mas também para as pessoas com necessidades especiais, como as pessoas portadoras de deficiência, e os habitantes de zonas rurais e remotas, bem como das possibilidades de teletrabalho, a fim de melhorar a educação destes grupos e aumentar as suas possibilidades de independência financeira;

35.

Regista o importante papel e o enorme potencial da formação em artes e design — em regime formal, informal e não formal –, das indústrias criativas e do setor cultural para conferir competências às mulheres e às jovens e para as incentivar a entrar no setor digital; salienta, por conseguinte, a importância de criar uma ligação entre a formação em ciência, tecnologia, engenharia e matemática e os setores económicos constituídos pela educação e pelas artes, transformando este grupo em ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática;

36.

Insta a Comissão a promover as tecnologias digitais como instrumentos para a redução de obstáculos à entrada no mercado de trabalho no âmbito da aprendizagem ao longo da vida e a estabelecer critérios de referência da UE para investimento público e privado em competências como percentagem do PIB;

37.

Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a promoverem, nomeadamente através de campanhas de informação e de sensibilização, a participação das mulheres nos setores empresariais estereotipados de «masculinos», como é o caso do setor da digitalização; salienta a necessidade de organizar campanhas de sensibilização, de formação e de integração da perspetiva de género destinadas a todos os intervenientes na política de digitalização;

38.

Saúda o Código de Melhores Práticas em favor das Mulheres no setor das TIC e insta à sua aplicação ativa e generalizada; congratula-se com o estabelecimento à escala europeia da Grande Coligação para a Criação de Empregos na Área Digital e incentiva as empresas participantes a centrarem-se principalmente no recrutamento e na igualdade de oportunidades profissionais para mulheres;

39.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem programas destinados aos pais, a fim de os familiarizar com as TIC utilizadas pelos filhos e sensibilizar os adultos para os possíveis contactos e relações pela Internet e reduzir o fosso entre gerações que existe em relação às TIC;

40.

Destaca a importância de melhorar as competências e a literacia digitais para facilitar a entrada nas empresas do setor das TIC de mulheres que, por várias razões, não possuam as competências específicas; salienta que, se este processo não for bem-sucedido, surgirão mais desvantagens no acesso das mulheres a este setor; recorda que o Fundo Social Europeu pode participar no financiamento destas formações;

41.

Sublinha a importância de integrar programação, novos meios de comunicação social e tecnologias nos programas de ensino a todos os níveis, salientando o potencial das competências digitais para reduzir os obstáculos no acesso ao mercado de trabalho; destaca a importância de um diálogo permanente com os parceiros sociais, a fim de superar as desigualdades de género neste domínio;

42.

Exorta a Comissão, no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital e, mais especificamente, no que respeita à referência à construção de uma sociedade eletrónica inclusiva, a aumentar a visibilidade das mulheres mediante a criação de um projeto-piloto numa universidade europeia em linha especificamente centrado nas TIC e nas engenharias técnicas, bem como a introdução de um programa de bolsas adaptado às mulheres no domínio das TIC e dos novos meios de comunicação social;

43.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, bem como as empresas, a promoverem a igualdade de género no setor das TIC através da recolha de dados repartidos por género sobre a utilização das TIC e da fixação de objetivos, indicadores e referências para acompanhar a evolução do acesso às TIC por parte das mulheres e promover exemplos de boas práticas nas empresas deste setor;

44.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o seu apoio à capacitação das mulheres nos setores digital e das TIC no âmbito da cooperação para o desenvolvimento e das relações externas da UE, promovendo a educação digital e permitindo o empreendedorismo das mulheres mediante vários instrumentos, incluindo regimes de microfinanciamento e redes de apoio;

Investimento e financiamento do empreendedorismo

45.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a disponibilizarem fundos, a melhorarem o acesso a fundos existentes e, se necessário, a disponibilizarem fundo a mulheres empresárias, para que criem empresas no setor das TIC e empresas digitais em fase de arranque, bem como programas de tutoria para mulheres e redes de intercâmbio entre pares, promovendo a inovação e o investimento na UE; incentiva os Estados-Membros a oferecerem apoio financeiro adequado e formação às mulheres que pretendam construir uma carreira no domínio da digitalização, a fim de encorajar o empreendedorismo feminino neste setor;

46.

Insiste em que, nomeadamente em relação ao objetivo da Estratégia para o Mercado Único Digital de criar as condições adequadas para um ambiente inovador e competitivo nas TIC e melhorar as oportunidades de financiamento para PME e empresas em fase de arranque, o acesso das mulheres ao financiamento e a serviços financeiros requer especial consideração; regista a importância do acesso das mulheres ao microfinanciamento no contexto do empreendedorismo feminino;

47.

Exorta a Comissão, no que se refere à Agenda Digital, a acompanhar e a avaliar de forma rigorosa a aplicação da integração da perspetiva de género, incluindo na elaboração dos orçamentos, no âmbito dos fundos da UE, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (Regulamento (UE) n.o 1303/2013 de 17 de dezembro de 2013) que estabelece disposições comuns relativas aos fundos europeus, e insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o envolvimento de organizações de mulheres nos comités de acompanhamento dos programas de financiamento, a fim de garantir que são executadas as ações específicas que reforçam o papel das mulheres no setor das TIC; reitera o compromisso da Comissão de integrar a perspetiva de género nos orçamentos;

48.

Apela à Comissão que tenha em conta a dimensão de género aquando da análise e da elaboração de relatórios sobre o envolvimento dos parceiros em relação à Agenda Digital;

49.

Insta a Comissão, em cooperação com o Banco Europeu de Investimento, a criar programas de apoio direcionados para o investimento em TIC através dos fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo condições de crédito favoráveis e empréstimos a empresas, a organizações da sociedade civil e a empresas em fase de arranque no setor das TIC, em que pelo menos 40 % da força de trabalho seja constituída por mulheres;

50.

Convida a Comissão a apoiar e a promover uma cultura empresarial digital para as mulheres, a fomentar e apoiar financeiramente uma plataforma europeia de ligação em rede e de orientação para mulheres e a reforçar ainda mais o papel das mulheres nos programas existentes; incentiva os Estados-Membros e as empresas a criarem políticas de diversidade que se centrem em mais do que no recrutamento de mulheres, a fim de promover a liderança e o desenvolvimento económico sustentável;

51.

Salienta o papel desempenhado pelas empresas sociais e pelos modelos empresariais alternativos, como as cooperativas e as mutualidades, para capacitar as mulheres no domínio do empreendedorismo digital e aumentar a representação das mulheres nos setores digitais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem iniciativas relativas às empresas sociais com vista a capacitar as mulheres e as jovens nas TIC;

52.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e todos os intervenientes a recorrerem com maior frequência à Grande Coligação para a Criação de Empregos na Área Digital, a fim de apoiar medidas destinadas a melhorar as competências digitais das mulheres e das jovens, promover o emprego feminino no setor das TIC e aumentar a divulgação das diferentes opções disponíveis no âmbito do ensino e da formação profissional;

Combate à violência contra as mulheres num mundo digitalizado

53.

Solicita a identificação dos desafios colocados pela utilização das TIC e da Internet no tocante à criminalidade, às ameaças ou à prática de atos de assédio ou de violência contra mulheres baseados na misoginia, na homofobia ou na transfobia ou em qualquer outra forma de discriminação; exorta os responsáveis políticos a abordarem estas questões de forma adequada, tendo em conta os grupos especiais de mulheres com múltiplas vulnerabilidades, e a garantirem o estabelecimento de um quadro que assegure a possibilidade de as autoridades policiais lidarem com os crimes digitais eficazmente, atendendo aos desafios colocados pelo anonimato em linha e ao potencial caráter transfronteiriço de tais crimes e abusos; insta os Estados-Membros a afetarem os recursos necessários para garantir o cumprimento da lei, como, por exemplo, a aplicação da legislação em vigor contra a ciberviolência, a ciberperseguição, a ciberintimidação, o ciberassédio e os discursos de ódio;

54.

Insta a Comissão a exigir aos Estados-Membros um maior esforço ao agir contra crimes homofóbicos e transfóbicos que ocorram em linha, bem como a devida aplicação da legislação da UE vigente neste domínio e a referente aos direitos das vítimas;

55.

Insta a Comissão a proibir o sexismo e os estereótipos de género no ensino e nos meios de comunicação social, como parte da Diretiva reformulada relativa à igualdade de tratamento;

56.

Solicita à Comissão que elabore um código de conduta a ser utilizado nas suas próprias comunicações e nas comunicações das agências da UE, a fim de promover a capacitação das mulheres e combater os estereótipos e o sexismo, bem como a sub-representação e a representação inadequada das mulheres;

57.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a alteração das realidades das mulheres e das jovens, devido à digitalização, aquando da aplicação da futura legislação da UE em matéria de proteção de dados; salienta que os responsáveis pelo tratamento dos dados apenas podem utilizar dados sensíveis para fins restritos e em nenhuma circunstância podem partilhar esses dados;

58.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem os recursos necessários para assegurar o cumprimento das regras relativas à salvaguarda de dados sensíveis contidos nas comunicações em linha;

59.

Insta a Comissão a reforçar o apoio financeiro à Infraestrutura para Serviços Digitais de Internet Mais Seguros, financiada pelo Mecanismo Interligar a Europa, e os Estados-Membros a aumentarem o financiamento das linhas de ajuda a jovens vítimas de ciberassédio; sublinha que a probabilidade de as vítimas serem raparigas é duas vezes superior à de serem rapazes;

60.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas que protejam as jovens da publicidade no contexto digital, que pode encorajar comportamentos prejudiciais para a sua saúde física e mental; exorta a Comissão a renovar e alargar o Programa «Internet mais segura», prestando especial atenção à perspetiva de género, dado ser uma das medidas necessárias para melhorar a segurança das jovens no mundo digital;

61.

Solicita à Comissão que lance e apoie programas de formação e de literacia eletrónica, bem como campanhas de sensibilização, alertando, desta forma, as partes interessadas pertinentes — estudantes de todos os níveis de ensino, professores, profissionais da educação e agentes policiais — para os potenciais riscos do mundo digital e para a forma de os combater; solicita à Comissão que promova campanhas contra o sexismo e os estereótipos de género nos meios de comunicação social e digitais e que utilize o potencial dos meios de comunicação digitais para eliminar estereótipos;

62.

Congratula-se com a proposta apresentada pela Comissão no sentido de incluir disposições relativas à prevenção, assistência às vítimas, regresso e reintegração em segurança, bem como o papel da Internet, na estratégia relativa ao tráfico de seres humanos pós-2016; sublinha que os fenómenos do ciberassédio e da ciberperseguição devem também ser abordados;

63.

Insta a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) recursos e financiamento suficientes, para que este possa efetuar investigações e recolher dados referentes à forma como se pode utilizar e aproveitar melhor os serviços digitais com o objetivo de auxiliar as mulheres e promover a igualdade de género;

64.

Exorta as instituições, as agências e os organismos da UE, bem como os Estados-Membros e as suas forças de segurança, a cooperarem e a coordenarem de forma concreta as suas ações de luta contra a utilização das TIC como meio de cometer crimes relacionados com o tráfico de seres humanos, ciberassédio e ciberperseguição, uma vez que, frequentemente, estes crimes ultrapassam fronteiras, pelo que é fundamental instituir uma coordenação a nível europeu para os julgar; insta os Estados-Membros a reverem e, eventualmente, alterarem o seu direito penal, no intuito de garantir que as novas formas de violência digital sejam claramente definidas e reconhecidas e que sejam adotadas novas modalidades de ação penal; solicita que os Estados-Membros adotem portais de denúncia para que os cidadãos possam ter um sítio em linha seguro e confidencial para denunciar casos de assédio cometido por utilizadores da Internet; solicita a que a Estratégia da UE para a Cibersegurança e o Centro Europeu da Cibercriminalidade se ocupem destas questões; insta a Comissão a promover a formação e o reforço das capacidades das autoridades policiais e judiciais no que se refere ao apoio às vítimas em casos relacionados com o mundo digital e ao apoio psicológico durante processos judiciais relacionados com esta questão;

65.

Exorta a Comissão a preparar, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para que a União Europeia ratifique a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica, sem prejuízo da responsabilidade da UE de tomar todas as medidas necessárias para pôr termo e prevenir a violência contra as mulheres em todos os Estados-Membros, e solicita aos Estados-Membros que ratifiquem a Convenção de Istambul, que é fundamental para a erradicação da violência contra as mulheres, uma vez que contém definições jurídicas harmonizadas e formas de ação penal contra crimes que são facilitados pelas novas tecnologias de comunicação, como o tráfico de seres humanos e a perseguição;

66.

Solicita à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, uma estratégia europeia contra a violência de género, que inclua um instrumento legislativo e aborde as novas formas de violência contra as mulheres e as jovens, como o ciberassédio, a utilização de imagens degradantes em linha, a distribuição de fotografias e vídeos privados em redes sociais sem o consentimento das pessoas envolvidas, etc.;

67.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem mais atentamente as práticas de aliciamento pela Internet por parte de grupos de terroristas que recrutam jovens mulheres, forçando-as a casar-se ou a prostituir-se em países terceiros;

o

o o

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0218.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0312.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0351.

(4)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 75.

(5)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 18.

(6)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 120.

(7)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(8)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(9)  https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/women-active-ict-sector.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 28 de abril de 2016

21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/57


P8_TA(2016)0141

Pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha

Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha (2015/2339(IMM))

(2018/C 066/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha, transmitido em 29 de outubro de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de uma ação penal instaurada pelo Inspetor-Geral do Transporte Rodoviário da Polónia (Główny Inspektor Transportu Drogowego) (com a referência n.o CAN-PST-SCW.7421.653220.2014.13.A.0475), e comunicado na sessão plenária de 23 de novembro de 2015,

Tendo em conta o facto de Bolesław G. Piecha ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o-B, n.o 1, e 7.o-C, n.o 1, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado ou de senador da Polónia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0152/2016),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Inspetor-Geral do Transporte Rodoviário da Polónia em que solicitava o levantamento da imunidade de Bolesław G. Piecha, deputado ao Parlamento Europeu eleito pela Polónia, devido a uma infração ao artigo 92.o-A, do Código das Contraordenações, de 20 de maio de 1971, juntamente com o artigo 20.o, n.o 1, da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997; que, mais especificamente, a alegada infração consiste num excesso do limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo Parlamento;

C.

Considerando que o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia estipulam que um deputado ao Parlamento nacional ou um senador não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento ou do Senado, respetivamente;

D.

Considerando que compete ao Parlamento Europeu decidir acerca do levantamento ou não da imunidade de Bolesław G. Piecha;

E.

Considerando que a alegada infração teve lugar antes de Bolesław G. Piecha ter sido eleito deputado ao Parlamento Europeu; que a alegada infração ocorreu quando Bolesław G. Piecha era membro do senado da Polónia; que, por conseguinte, a infração não tem uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Bolesław G. Piecha;

F.

Considerando que, em resposta à notificação do Inspetor-Geral do Transporte Rodoviário, o deputado Bolesław G. Piecha enviou à mesma Inspeção uma declaração na qual concordava em aceitar uma coima pela infração cometida ao artigo 92.o-A do Código das Contraordenações da Polónia; que é, por conseguinte, difícil apurar se existia fumus persecutionis, isto é, uma presunção suficientemente forte e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado em questão;

1.

Decide levantar a imunidade de Bolesław G. Piecha;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República da Polónia e a Bolesław G. Piecha.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Quinta-feira, 28 de abril de 2016

21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/59


P8_TA(2016)0138

Acordo UE-Geórgia sobre o Espaço de Aviação Comum (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12227/2014 — C8-0035/2015 — 2014/0134(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 066/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12227/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo (12226/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 100.o, n.o 2 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0035/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0128/2016),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Geórgia.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/60


P8_TA(2016)0139

Acordo de Aviação Euro-mediterrânico UE-Israel (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12265/2014 — C8-0102/2015 — 2014/0187(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 066/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12265/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo (12264/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0102/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0129/2016),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Estado de Israel.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/61


P8_TA(2016)0140

Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (adesão da Croácia) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da República da Croácia à Convenção de 18 de dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (COM(2015)0556 — C8-0376/2015 — 2015/0261(NLE))

(Consulta)

(2018/C 066/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2015)0556),

Tendo em conta o artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão da República da Croácia à União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0376/2015),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0054/2016),

1.

Aprova a recomendação da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/62


P8_TA(2016)0143

Agência Ferroviária Europeia ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (10578/1/2015 — C8-0415/2015 — 2013/0014(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 066/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10578/1/2015 — C8-0415/2015),

Tendo em conta os pareceres fundamentados do Parlamento lituano, do Senado romeno e do Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0027),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0073/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Propõe que o ato seja citado como «Regulamento Zīle-Matīss relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004» (4);

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Textos Aprovados de 26.2.2014, P7_TA(2014)0151.

(4)  Roberts Zīle e Anrijs Matīss chefiaram as negociações relativas ao ato, em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre o Conselho de Administração da AFE e o processo de seleção e demissão do diretor executivo

A Comissão lamenta o facto de, em comparação com a proposta inicial apresentada pela Comissão, o texto acordado sobre o novo Regulamento AFE divergir das disposições fundamentais acordadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 2012, no âmbito da abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE. Trata-se, designadamente, do número de representantes da Comissão no Conselho de Administração e do processo de seleção e demissão do diretor executivo. A Comissão salienta, em especial, que a nomeação de um observador entre os membros do Conselho de Administração, em conformidade com o processo de seleção aplicado pela Comissão para a nomeação do diretor executivo, não deve resultar numa duplicação de funções nos processos de seleção e nomeação (artigo 51.o, n.o 1).

Declaração da Comissão sobre os recursos orçamentais necessários

O quarto pacote ferroviário confere novas competências à AFE, em especial a competência para emitir diretamente aos operadores autorizações de veículos e certificados de segurança. Não se pode excluir a possibilidade de, no período de transição, em que é necessário recrutar e formar pessoal, a AFE não dispor ainda das taxas e dos emolumentos. A fim de evitar perturbações no mercado ferroviário, a Comissão procurará reservar o orçamento necessário para cobrir despesas de pessoal.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/64


P8_TA(2016)0144

Interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (10579/1/2015 — C8-0416/2015 — 2013/0015(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 066/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10579/1/2015 — C8-0416/2015),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento lituano e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de outubro de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0030),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0071/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Sugere que o ato seja referido como «diretiva Bilbao Barandica-Matīss relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (Reformulação)» (4);

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com a declaração da Comissão que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Textos Aprovados de 26.2.2014, P7_TA(2014)0149.

(4)  Izaskun Bilbao Barandica e Anrijs Matīss chefiaram as negociações relativas ao ato, em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre documentos explicativos

A Comissão recorda que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconheceram, na sua Declaração Política Conjunta de 27 de outubro de 2011 sobre documentos explicativos, que a informação que os Estados-Membros prestam à Comissão no que respeita à transposição das diretivas para o direito nacional «deve ser clara e precisa», a fim de ajudar a Comissão a realizar a sua tarefa de supervisão da aplicação do direito da União. No caso em apreço, os documentos explicativos poderiam ter sido de grande utilidade para o efeito. A Comissão lamenta que o texto definitivo não contenha disposições neste sentido.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/66


P8_TA(2016)0145

Segurança ferroviária ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança ferroviária (reformulação) (10580/1/2015 — C8-0417/2015 — 2013/0016(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 066/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10580/1/2015 — C8-0417/2015),

Tendo em conta os pareceres fundamentados do Parlamento lituano, do Senado romeno e do Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de outubro de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0031),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0056/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com a declaração da Comissão que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Textos Aprovados de 26.2.2014, P7_TA(2014)0150.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre documentos explicativos

A Comissão recorda que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconheceram na sua Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, sobre documentos explicativos que a informação que os Estados-Membros prestam à Comissão no que respeita à transposição das diretivas para o direito nacional «deve ser clara e precisa», a fim de ajudar a Comissão a realizar a sua tarefa de supervisão da aplicação do direito da União. No presente caso, os documentos explicativos poderiam ter sido úteis para esse fim. A Comissão lamenta que o texto final não contenha disposições para o efeito.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/68


P8_TA(2016)0146

Índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros (COM(2013)0641 — C7-0301/2013 — 2013/0314(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 066/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0641),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0301/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 7 de janeiro de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0131/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 113 de 15.4.2014, p. 1.

(2)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 42.

(3)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 19 de maio de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0195).


P8_TC1-COD(2013)0314

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1011.)