ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
21 de fevereiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2018/C 65/01

Parecer da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, relativo ao plano alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes da Instalação de Descontaminação e de Recuperação de Urânio SOCRATI, situada em Tricastin, França

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 65/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8751 — Bell/Hügli) ( 1 )

3

2018/C 65/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8753 — HASCO/Magna/JV) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 65/04

Decisão do Conselho, de 19 de fevereiro de 2018, que nomeia o presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

4

 

Comissão Europeia

2018/C 65/05

Taxas de câmbio do euro

6

2018/C 65/06

Decisão da Comissão, 31 de janeiro de 2018, relativa ao Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Banco Europeu de Investimento

2018/C 65/07

Convite à apresentação de propostas — O Instituto do Banco Europeu de Investimento propõe uma nova bolsa de estudo EIBURS no âmbito do seu Programa para o Conhecimento

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 65/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8816 — Goldman Sachs/Centerbridge/Robyg) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

26

2018/C 65/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8793 — Axión/Enagás/Axent) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/1


PARECER DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2018

relativo ao plano alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes da Instalação de Descontaminação e de Recuperação de Urânio SOCRATI, situada em Tricastin, França

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(2018/C 65/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

A 30 de agosto de 2017, a Comissão Europeia recebeu do Governo da França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano alterado de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da Instalação de Descontaminação e de Recuperação de Urânio SOCRATI.

Com base nesses dados e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Itália, é de 170 km.

2.

O plano alterado prevê o tratamento de substâncias radioativas que possuem níveis acrescidos de urânio 235, o que exige limites de regulação mais rigorosos para a descarga de efluentes radioativos gasosos e líquidos.

3.

Em condições normais de exploração, o plano alterado não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base (3).

4.

As alterações planeadas não têm consequências no referente a descargas não programadas de substâncias radioativas, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais do plano vigente.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano alterado de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes da Instalação de Descontaminação e de Recuperação de Urânio SOCRATI, situada em Tricastin, França, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.2.2018   

PT

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C 65/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8751 — Bell/Hügli)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 65/02)

Em 7 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8751.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


21.2.2018   

PT

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C 65/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8753 — HASCO/Magna/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 65/03)

Em 16 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8753.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

21.2.2018   

PT

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C 65/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de fevereiro de 2018

que nomeia o presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(2018/C 65/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante decisão de 4 de dezembro de 2012 (2), o Conselho renovou o mandato de Paul A.C.E. VAN DER KOOIJ como presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («Instituto»).

(2)

O mandato de Paul A.C.E. VAN DER KOOIJ terminou em 18 de dezembro de 2017.

(3)

Em 14 de dezembro de 2017, após parecer do Conselho de Administração do Instituto, a Comissão propôs Paul A.C.E. VAN DER KOOIJ, o único candidato constante da lista de finalistas, para o lugar de presidente da Instância de Recurso do Instituto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Paul A.C.E. VAN DER KOOIJ é nomeado presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («Instituto») por um período de cinco anos.

2.   O mandato de Paul A.C.E. VAN DER KOOIJ produz efeitos a partir da data em que iniciar as respetivas funções. Essa data deve ser acordada entre o presidente e o Conselho de Administração do Instituto.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho de Administração do Instituto fica habilitado a definir todas as disposições necessárias para dar execução ao artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PORODZANOV


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2012 sobre a renovação do mandato do presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO C 378 de 8.12.2012, p. 2).


Comissão Europeia

21.2.2018   

PT

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C 65/6


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de fevereiro de 2018

(2018/C 65/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2340

JPY

iene

132,25

DKK

coroa dinamarquesa

7,4473

GBP

libra esterlina

0,88168

SEK

coroa sueca

9,9688

CHF

franco suíço

1,1537

ISK

coroa islandesa

124,30

NOK

coroa norueguesa

9,6683

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,318

HUF

forint

311,78

PLN

zlóti

4,1467

RON

leu romeno

4,6636

TRY

lira turca

4,6566

AUD

dólar australiano

1,5648

CAD

dólar canadiano

1,5553

HKD

dólar de Hong Kong

9,6549

NZD

dólar neozelandês

1,6782

SGD

dólar singapurense

1,6272

KRW

won sul-coreano

1 323,70

ZAR

rand

14,4916

CNY

iuane

7,8290

HRK

kuna

7,4385

IDR

rupia indonésia

16 819,73

MYR

ringgit

4,8101

PHP

peso filipino

64,560

RUB

rublo

69,9071

THB

baht

38,883

BRL

real

4,0114

MXN

peso mexicano

23,0002

INR

rupia indiana

80,0030


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.2.2018   

PT

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C 65/7


DECISÃO DA COMISSÃO

31 de janeiro de 2018

relativa ao Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia

(2018/C 65/06)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Tratados, em especial o artigo 17.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e o artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, enunciam os princípios essenciais que regem a conduta dos membros da Comissão.

(2)

Em conformidade com estas disposições, os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência. Devem ser totalmente independentes e não solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo, instituição, órgão ou entidade. Devem abster-se de qualquer ação que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções, não podendo exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não.

(3)

Os membros da Comissão assumem uma responsabilidade política e a Comissão é responsável perante o Parlamento Europeu. O artigo 10.o do Tratado da União Europeia prevê que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União. Os partidos políticos europeus e nacionais tornam público o nome do seu candidato à função de presidente da Comissão, bem como o seu respetivo programa no contexto das eleições para o Parlamento Europeu. O presidente da Comissão Europeia é eleito pelo Parlamento Europeu sob proposta do Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas; a Comissão no seu conjunto está sujeita a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Este procedimento reforça a legitimidade democrática do processo decisório da União no qual participam os membros da Comissão.

(4)

Os membros da Comissão assumem, ao tomarem posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a sua cessação, os deveres decorrentes do seu cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após a cessação de funções, de determinados cargos ou benefícios.

(5)

O Código de Conduta dos Comissários, de 20 de abril de 2011 (1), que define e clarifica as obrigações aplicáveis aos membros e antigos membros da Comissão, deve ser revisto para ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e para se alinhar com as elevadas normas éticas esperadas dos membros da Comissão.

(6)

É conveniente que o Código de Conduta se aplique à pessoa proposta como candidata a presidente da Comissão Europeia, bem como aos comissários indigitados, no que respeita à declaração de interesses que devem apresentar em tempo útil antes da sua audição pelo Parlamento Europeu.

(7)

O presente código de conduta deve ser aplicado em conformidade com o Regulamento Interno da Comissão (2).

(8)

Os membros da Comissão estão sujeitos às obrigações de transparência, previstas na decisão da Comissão sobre esta matéria (3), relativamente às reuniões que realizem com organizações ou pessoas agindo na qualidade de independentes.

(9)

O artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os membros das instituições da União são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

(10)

Os antigos membros da Comissão estão igualmente obrigados, durante o período em que beneficiam do subsídio mensal transitório, a apresentar as declarações previstas no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho (4).

(11)

Um Comité de Ética independente deve prestar assistência à Comissão na aplicação do presente código de conduta, fornecendo aconselhamento independente.

(12)

Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o presidente lho pedir, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia.

(13)

Os membros da Comissão que deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou que tenham cometido uma falta grave podem ser demitidos compulsivamente ou perder o seu direito à pensão ou a outros benefícios, em conformidade com os artigos 245.o e 247.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(14)

O presente código de conduta deve ser aplicado de boa-fé, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade e os direitos individuais.

(15)

O presente código de conduta substitui o Código de Conduta dos Comissários de 20 de abril de 2011 (5).

(16)

O Parlamento Europeu foi consultado (6) sobre a revisão do Código de Conduta, em conformidade com o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (7), tendo emitido o seu parecer em 23 de janeiro de 2018 (8),

ADOTA O PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente código de conduta aplica-se aos membros da Comissão e, quando indicado explicitamente, aos antigos membros da Comissão, à pessoa proposta como candidata a presidente da Comissão Europeia e aos comissários indigitados.

Artigo 2.o

Princípios

1.   Os membros da Comissão devem consagrar-se plenamente ao exercício das suas funções no interesse geral da União.

2.   Os membros da Comissão devem pautar a sua conduta e exercer as suas funções no pleno respeito dos seus deveres com total independência, honestidade, dignidade, lealdade e discrição, em conformidade com as normas enunciadas nos Tratados e descritas no presente código de conduta. Os membros da Comissão devem observar os mais elevados padrões de conduta ética.

3.   Os membros da Comissão têm a responsabilidade de manter contactos políticos tendo em atenção a responsabilização da Comissão perante o Parlamento Europeu e os eleitores europeus e o papel desempenhado pelos partidos políticos europeus na vida democrática da União.

4.   Os membros da Comissão atuam de forma colegial e assumem a responsabilidade coletiva por qualquer decisão adotada pela Comissão.

5.   Os membros da Comissão devem respeitar a dignidade das suas funções e não agir ou exprimir-se, por qualquer meio, de modo a afetar negativamente a perceção do público sobre a sua independência, honestidade ou dignidade das suas funções.

6.   Os membros da Comissão devem evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses, ou que possa razoavelmente ser percebida como tal. Há conflito de interesses sempre que um interesse pessoal possa influenciar o exercício independente das suas funções. Os interesses pessoais incluem nomeadamente, mas não exclusivamente, qualquer potencial benefício ou vantagem para si próprios, os respetivos cônjuges, parceiros (9) ou familiares diretos. Não existe conflito de interesses quando um membro da Comissão está implicado unicamente pelo facto de pertencer à população em geral ou a uma ampla categoria de pessoas.

7.   Os antigos membros da Comissão devem respeitar as obrigações decorrentes do seu cargo que continuem a produzir efeitos após a cessação das suas funções, em especial os deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas nomeações ou benefícios, em conformidade com o artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com as obrigações especificadas no presente código de conduta.

Artigo 3.o

Declaração de interesses

1.   Os membros da Comissão devem declarar quaisquer interesses ou ativos, de natureza financeira ou outra, suscetíveis de originar um conflito de interesses no exercício das suas funções ou afetar de qualquer outro modo o exercício dessas funções. Para efeitos do presente artigo, os interesses de um membro da Comissão podem incluir os interesses dos seus cônjuges, parceiros (10) e filhos menores. Cada membro da Comissão declara esses interesses mediante a apresentação do formulário preenchido constante do anexo 1, que incluirá todas as informações que os membros devem comunicar por força do presente código, e assume a responsabilidade pelo conteúdo dessa declaração.

2.   Os requisitos enunciados no n.o 1 aplicam-se igualmente à pessoa proposta como candidata a presidente da Comissão e aos comissários indigitados, que devem apresentar uma declaração ao Parlamento Europeu com a devida antecedência para lhe permitir examinar as declarações.

3.   As declarações são renovadas em 1 de janeiro de cada ano e, em caso de alteração das informações a declarar durante o mandato de um membro, deve ser apresentada uma nova declaração o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da alteração em causa.

4.   A referida declaração deve indicar:

a)

Os interesses financeiros, incluindo os ativos e passivos que possam dar origem a um conflito de interesses ou, em qualquer caso, que representem investimentos de valor superior a 10 000 EUR. Esses interesses financeiros podem assumir a forma de uma participação financeira específica no capital de uma entidade, em especial sob a forma de ações, ou de qualquer outro tipo de interesse financeiro, tais como obrigações ou certificados de investimento. Esta obrigação aplica-se aos interesses financeiros de cônjuges, parceiros (11) e filhos menores, sempre que possam ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses;

b)

Todas as atividades, profissionais ou outras, distinguindo entre, por um lado, as atividades exercidas nos últimos 10 anos que cessaram antes de o membro da Comissão assumir funções, tais como de membro de um conselho de administração, de consultor ou conselheiro, de membro de uma fundação, de um organismo similar ou de um estabelecimento de ensino, e, por outro, as funções de natureza honorária e/ou vitalícia, ou funções que são formalmente suspensas por efeito direto da lei durante o mandato do membro, as quais são mantidas no respeito do artigo 8.o, n.o 2;

c)

Todas as entidades em que o membro da Comissão tenha um interesse ou na ou nas quais exerceu uma das atividades especificadas nas alíneas a) e b) acima indicadas, com exceção das entidades em que o membro detenha participações geridas de forma independente por um terceiro, salvo se tais entidades estiverem ligadas a setores específicos, como no caso de fundos setoriais ou temáticos. No caso de uma fundação ou organismo similar, deve ser indicada a finalidade da entidade;

d)

A filiação em associações, partidos políticos, sindicatos, organizações não governamentais ou outros organismos, quando as suas atividades, públicas ou privadas, visem influenciar o exercício de funções públicas;

e)

Todos os bens imóveis de que sejam proprietários, diretamente ou por intermédio de uma empresa imobiliária, com exceção das habitações para uso exclusivo do membro e/ou da sua família;

f)

As atividades profissionais atuais de cônjuges ou parceiros, indicando a natureza da atividade, a denominação das funções exercidas e, se for caso disso, o nome do empregador.

5.   As declarações são tornadas públicas num formato eletrónico legível por máquina.

Artigo 4.o

Procedimento em caso de conflito de interesses

1.   Os membros da Comissão devem recusar participar em qualquer decisão, instrução de um dossiê, discussão, debate ou votação em relação a uma matéria abrangida pelo artigo 2.o, n.o 6.

2.   As declarações apresentadas nos termos do artigo 3.o são examinadas sob a autoridade do Presidente.

3.   Os membros da Comissão devem informar o Presidente de qualquer situação abrangida pelo artigo 2.o, n.o 6, logo que dela tomem conhecimento.

4.   O Presidente adota todas as medidas que considerar adequadas, tendo em conta as informações a que se referem os n.os 2 e 3, ou outras informações disponíveis, se necessário após consulta do Comité de Ética independente, nomeadamente:

(a)

Reatribuir um dossiê a outro membro da Comissão ou ao Vice-Presidente responsável. O Presidente informa em tempo útil o Presidente do Parlamento Europeu de qualquer reatribuição desse tipo;

(b)

Solicitar a venda ou a colocação num blind trust dos interesses financeiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), sempre que estes deem lugar a um conflito de interesses no domínio sob a responsabilidade do membro.

Artigo 5.o

Colegialidade e discrição

1.   Os membros da Comissão devem respeitar o dever de lealdade para com a Comissão e o dever de discrição no exercício das suas funções. Devem agir e exprimir-se com a reserva que o cargo exige.

2.   Os membros devem abster-se de revelar o teor dos debates da Comissão.

3.   Sem prejuízo das disposições disciplinares aplicáveis aos funcionários e outros agentes, os membros da Comissão são responsáveis pelo tratamento adequado e qualquer transmissão ao exterior, pelos membros dos seus gabinetes, de documentos classificados, informações sensíveis ou documentos confidenciais apresentados ao Colégio para adoção ou informação.

4.   Os membros da Comissão devem abster-se de qualquer comentário que possa pôr em causa uma decisão adotada pela Comissão ou que possa prejudicar a reputação da Comissão.

Artigo 6.o

Disposições específicas respeitantes ao princípio da honestidade

1.   Os membros da Comissão devem gerir os recursos materiais da Comissão de forma responsável. Devem utilizar os serviços dos respetivos gabinetes e as infraestruturas e recursos da Comissão respeitando plenamente as regras aplicáveis.

2.   Os membros da Comissão devem realizar as suas missões em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, as normas internas de execução do orçamento geral da União Europeia, o Guia das Missões e as regras previstas no anexo 2. Uma missão é definida como qualquer deslocação de um membro da Comissão, no exercício das suas funções, fora do local de trabalho da Comissão. As viagens oferecidas por terceiros não devem ser aceites, exceto se respeitarem os usos diplomáticos ou as regras cortesia, ou se o Presidente as tiver autorizado previamente. Por razões de transparência, a Comissão publicará, de dois em dois meses, uma síntese das despesas com as deslocações em serviço de cada membro, abrangendo todas as missões realizadas, salvo se a publicação dessas informações prejudicar a proteção do interesse público no que respeita à segurança pública, à defesa e às questões militares, às relações internacionais ou à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro.

3.   Os membros da Comissão devem respeitar as normas que regem as receções e a representação profissional constantes da correspondente decisão da Comissão (12)  (13). As despesas não abrangidas por esta última decisão serão pagas através do subsídio fixo concedido ao membro previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/300.

4.   Os membros da Comissão não podem aceitar ofertas de valor superior a 150 EUR. Se, por força dos usos diplomáticos ou das regras de cortesia, receberem uma oferta de valor superior, devem entregá-la ao Serviço do Protocolo da Comissão. Em caso de dúvida quanto ao valor de uma oferta, é efetuada uma avaliação, sob a autoridade do diretor do Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas, cuja decisão sobre a questão é definitiva. O Serviço do Protocolo da Comissão mantém um registo público das ofertas entregues, em conformidade com o presente número, que deve identificar o doador.

5.   Os membros da Comissão não podem aceitar ofertas de hospitalidade, exceto quando forem conformes com os usos diplomáticos e as regras de cortesia. A participação, mediante convite, num evento em que os membros representem a Comissão, não é considerada uma oferta de hospitalidade.

6.   Os membros da Comissão devem informar o Presidente quando recebem condecorações, prémios ou distinções honoríficas. Se um prémio incluir montantes em numerário ou objetos de valor, devem doá-los a uma organização caritativa à sua escolha; os objetos de valor também podem ser entregues ao Serviço do Protocolo.

7.   Os membros da Comissão escolhem os membros dos respetivos gabinetes de acordo com as regras definidas pelo Presidente (14) e com base em critérios objetivos, atendendo ao grau de exigência das funções, ao perfil profissional exigido e à necessidade de criar uma relação de confiança mútua entre o membro e os membros do seu gabinete. Os membros da Comissão não podem designar os seus cônjuges, parceiros e familiares diretos para os seus gabinetes.

Artigo 7.o

Transparência

1.   Os membros da Comissão e os membros dos seus gabinetes só devem participar em reuniões com as organizações ou trabalhadores independentes que estejam registados no Registo de Transparência instituído nos termos do Acordo Interinstitucional (15) nesta matéria entre o Parlamento Europeu e a Comissão, na medida em que sejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

2.   Devem tornar públicas as informações relativas a essas reuniões, em conformidade com a Decisão 2014/839/UE, Euratom da Comissão (16).

Artigo 8.o

Atividades externas durante o mandato

1.   Os membros da Comissão não podem exercer qualquer atividade profissional, remunerada ou não, nem quaisquer funções públicas, independentemente da sua natureza, com exceção das resultantes do exercício das suas funções. O presente número aplica-se sem prejuízo da manutenção das funções de caráter honorário e/ou vitalício, ou funções que estejam formalmente suspensas por efeito direto da lei durante o mandato do membro como comissário, desde que a independência do membro seja assegurada.

2.   Os membros da Comissão podem exercer as seguintes atividades externas, no respeito dos artigos 2.o e 5.o:

a)

Ministrar cursos não remunerados a título ocasional no interesse da construção europeia, desde que o Presidente seja devidamente informado, e exercer outras atividades de comunicação nos domínios de interesse europeu;

b)

Publicar livros, desde que os direitos de autor recebidos por obras publicadas no exercício das suas funções sejam doados a uma organização caritativa à sua escolha, e que deste facto o Presidente seja devidamente informado;

c)

Redigir artigos, proferir discursos ou participar em conferências, desde que não sejam remunerados ou, se o forem, que os pagamentos sejam doados a uma organização caritativa à sua escolha;

d)

Exercer funções de caráter honorário e não remuneradas em fundações ou entidades similares nos domínios político, jurídico, social, cultural, artístico, desportivo ou de beneficência, ou em estabelecimentos de ensino e institutos de investigação, desde que o Presidente seja devidamente informado. Por «funções de caráter honorário», entende-se as funções em que o respetivo titular não exerce qualquer cargo de direção, não detém qualquer poder de decisão e não exerce qualquer responsabilidade nem qualquer controlo sobre a gestão do organismo em causa. Por «fundações ou entidades similares», entende-se os organismos ou associações sem fins lucrativos que exercem atividades no interesse geral nos domínios referidos no primeiro período. O cargo não deve implicar qualquer risco de conflito de interesses. Esse risco existe, em particular, quando um organismo recebe um financiamento do orçamento da União Europeia.

Artigo 9.o

Participação na política a nível nacional durante o mandato

1.   Os membros da Comissão podem participar na política a nível nacional enquanto membros de partidos políticos nacionais ou de uma organização de parceiros sociais (p. ex., sindicatos), ou em campanhas eleitorais nacionais, incluindo em eleições regionais ou autárquicas, desde que tal participação não comprometa a sua disponibilidade ao serviço da Comissão e a prioridade que devem conferir aos deveres inerentes às suas funções de membros da Comissão relativamente aos compromissos decorrentes da sua filiação partidária. A participação enquanto membros de partidos políticos nacionais ou de uma organização de parceiros sociais inclui o exercício de funções honorárias ou não executivas em órgãos partidários, mas exclui as responsabilidades de gestão. Os contactos políticos na qualidade de membro da Comissão não são afetados.

2.   Os membros da Comissão devem informar o Presidente da sua intenção de participar numa campanha eleitoral nacional, regional ou local e do papel que nela contam desempenhar. Se tencionarem ser candidatos ou desempenhar um papel ativo na campanha eleitoral, devem abster-se de participar nos trabalhos da Comissão durante todo o período da sua participação ativa na campanha e, pelo menos, durante a duração da mesma. Nos outros casos, o Presidente decide, atendendo às circunstâncias específicas de cada situação, se a participação prevista na campanha eleitoral é compatível com o exercício das funções de membro da Comissão. Os membros que devam retirar-se dos trabalhos da Comissão devem obter do Presidente uma «licença sem vencimento por motivos eleitorais», não podendo utilizar os recursos humanos ou materiais da Comissão durante esse período. O Presidente informa o Presidente do Parlamento Europeu da concessão dessa licença e da identidade do membro da Comissão que assumirá a responsabilidade do pelouro em questão durante o período de licença.

3.   Os membros da Comissão devem abster-se de fazer declarações ou intervenções públicas em nome de qualquer partido político ou organização de parceiros sociais de que sejam membros, exceto quando se candidatarem ou participarem numa campanha eleitoral em conformidade com o n.o 2. Esta disposição não prejudica o direito dos membros da Comissão de exprimirem as suas opiniões pessoais. Os membros da Comissão que participam em campanhas eleitorais devem comprometer-se a não adotar posições no quadro da campanha que sejam incompatíveis com o dever de confidencialidade ou que violem o princípio da colegialidade.

Artigo 10.o

Participação na política europeia durante o mandato

1.   Os membros da Comissão podem participar na política europeia enquanto membros de partidos políticos europeus ou de organizações de parceiros sociais a nível europeu, desde que tal não comprometa a sua disponibilidade ao serviço da Comissão e a prioridade que devem conferir aos deveres inerentes às suas funções de membros da Comissão relativamente aos compromissos decorrentes da sua filiação partidária. A participação enquanto membros de partidos políticos europeus ou de organizações de parceiros sociais a nível europeu inclui o exercício de funções políticas honorárias ou não executivas em órgãos partidários, mas exclui as responsabilidades de gestão. Os contactos políticos na qualidade de membro da Comissão não são afetados.

2.   Os membros da Comissão podem participar em campanhas eleitorais no quadro das eleições para o Parlamento Europeu, nomeadamente como candidatos. Podem igualmente ser escolhidos pelos partidos políticos europeus enquanto candidatos principais (Spitzenkandidat) para o cargo de presidente da Comissão.

3.   Os membros da Comissão devem informar o Presidente da sua intenção de participar numa campanha eleitoral nos termos do n.o 2, e do papel que nela contam desempenhar.

4.   O Presidente informa em tempo útil o Presidente do Parlamento Europeu da candidatura de um ou mais membros da Comissão numa campanha eleitoral no quadro das eleições para o Parlamento Europeu, bem como das medidas adotadas para garantir o respeito dos princípios de independência, honestidade e discrição previstos no artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no presente código de conduta.

5.   Os membros da Comissão que se apresentem como candidatos ou participem numa campanha eleitoral nos termos do n.o 2, não podem utilizar os recursos humanos ou materiais da Comissão para atividades relacionadas com a campanha eleitoral.

6.   Os membros da Comissão devem abster-se de fazer declarações ou intervenções públicas em nome de qualquer partido político europeu de que sejam membros, exceto quando se candidatem ou participem numa campanha eleitoral em conformidade com os n.os 3 e 4. Esta disposição não prejudica o direito dos membros da Comissão de exprimirem as suas opiniões pessoais. Os membros da Comissão que participam em campanhas eleitorais devem comprometer-se a não adotar posições no quadro da campanha que sejam incompatíveis com o dever de confidencialidade ou que violem o princípio da colegialidade.

Artigo 11.o

Atividades exercidas após o termo do mandato

1.   Após a cessação das suas funções, os antigos membros da Comissão continuam a estar vinculados pelos deveres de honestidade e de discrição, nos termos do artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Continuam igualmente a estar vinculados aos deveres de colegialidade e de discrição, previstos no artigo 5.o, no que diz respeito às decisões e atividades da Comissão durante o seu mandato.

2.   Durante um período de dois anos após a cessação das suas funções, os antigos membros devem informar a Comissão, com pelo menos dois meses de antecedência, da sua intenção de exercer uma atividade profissional. Para efeitos do presente código, entende-se por «atividade profissional» qualquer atividade profissional, remunerada ou não, com exceção de atividades não remuneradas sem qualquer ligação com as atividades da União Europeia e que não impliquem ações de lóbi ou de representação de interesses junto da Comissão e dos seus serviços, nomeadamente:

a)

Atividades de beneficência ou humanitárias;

b)

Atividades decorrentes de convicções políticas, sindicais e/ou filosóficas ou religiosas;

c)

Atividades culturais;

d)

A mera gestão de ativos ou participações financeiras do seu património pessoal ou familiar, a título privado; ou

e)

Atividades equiparadas.

3.   A Comissão deve analisar as informações fornecidas para determinar se a natureza da atividade prevista é compatível com o artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, caso essa atividade esteja relacionada com o pelouro do antigo membro, apenas deve decidir depois de ter consultado o Comité de Ética independente.

Sem prejuízo da possibilidade de o Presidente solicitar o seu parecer em caso de dúvida, o Comité de Ética independente não tem de ser necessariamente consultado quando os antigos membros da Comissão tencionem:

a)

Continuar a servir o interesse europeu a nível de uma instituição ou organismo da União Europeia;

b)

Assumir funções na administração pública nacional de um Estado-Membro (ao nível nacional, regional ou local);

c)

Colaborar com organizações internacionais ou outros organismos internacionais ao serviço do interesse público e ao nível dos quais a UE ou um ou vários dos seus Estados-Membros estejam representados;

d)

Participar em atividades académicas;

e)

Participar em atividades pontuais de curta duração (um ou dois dias de trabalho);

f)

Aceitar exercer funções a título honorário.

4.   Durante um período de dois anos após a cessação das suas funções, os antigos membros da Comissão não devem exercer lóbi (17) junto dos membros da Comissão ou do seu pessoal a favor dos seus interesses pessoais, ou dos seus empregadores ou clientes relativamente a matérias pelas quais tenham sido responsáveis.

5.   No caso de um antigo presidente, o prazo previsto nos n.os 2 e 4 é de três anos.

6.   As obrigações enunciadas nos n.os 2 e 4 não são aplicáveis nos casos em que o antigo membro exerça funções públicas.

7.   As decisões adotadas por força do n.o 3, visando determinar a compatibilidade com o artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com os correspondentes pareceres do Comité de Ética independente, devem ser tornadas públicas, tendo devidamente em conta a proteção dos dados pessoais.

Artigo 12.o

Comité de Ética independente

1.   A Comissão decide instituir um Comité de Ética independente. A pedido do Presidente, o Comité aconselha a Comissão sobre qualquer questão ética relacionada com o presente código e emite recomendações gerais à Comissão sobre questões éticas relevantes ao abrigo do mesmo.

2.   Cabe ao Presidente fixar o prazo em que o parecer deve ser emitido.

3.   Os membros ou antigos membros da Comissão em causa devem cooperar plenamente com o Comité, nomeadamente fornecendo todas as informações adicionais solicitadas, devendo ter a possibilidade de serem ouvidos caso o Comité tencione emitir um parecer negativo.

4.   O Comité é composto por três membros da Comissão selecionados em função da sua competência, experiência, independência e qualidades profissionais. Devem ter um percurso profissional irrepreensível, bem como experiência em funções de alto nível em instituições europeias, nacionais ou internacionais. A composição do Comité deve refletir as experiências adquiridas em diferentes instituições ou funções. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão, sob proposta do Presidente. Devem assinar uma declaração sobre a inexistência de conflito de interesses. O seu mandato é de três anos, renovável uma vez. Caso um membro do Comité cesse funções antes do termo do seu mandato, a Comissão nomeia, sob proposta do Presidente, um novo membro para o período restante do mandato.

5.   O Comité elege um presidente entre os seus membros. O presidente do Comité convoca as reuniões a pedido do Presidente.

6.   As deliberações do Comité são confidenciais.

7.   Quando um parecer não é adotado por unanimidade, é acompanhado de todas as opiniões divergentes expressas.

8.   A Comissão, em conformidade com as normas administrativas aplicáveis, reembolsa as despesas de deslocação e de estadia associadas às reuniões do Comité e assegura o respetivo secretariado (18).

Artigo 13.o

Aplicação do Código de Conduta

1.   O Presidente, assistido pelo Comité de Ética independente, assegura a correta aplicação do presente código de conduta.

2.   Os membros ou antigos membros da Comissão devem informar o Presidente em tempo útil em caso de dúvida sobre a aplicação do presente código de conduta antes de deliberar sobre a matéria que suscitou essa dúvida.

3.   Em caso de violação do presente código de conduta que não justifique um reenvio para o Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 245.o ou 247.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão pode decidir, tendo em conta o parecer do Comité de Ética independente, e sob proposta do Presidente, emitir uma censura e, quando adequado, torná-la pública.

4.   A Comissão publicará anualmente um relatório sobre a aplicação do presente código de conduta, incluindo os trabalhos do Comité de Ética independente. Os relatórios são publicados num sítio Web consagrado à aplicação do presente código de conduta.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

1.   O presente código de conduta revoga e substitui o Código de Conduta de 20 de abril de 2011 e a decisão que institui o Comité de Ética ad hoc de 21 de outubro de 2003 (19). O atual Comité e os seus membros continuam a exercer os seus mandatos durante o período remanescente ao abrigo do presente código.

2.   O artigo 11.o, n.os 2 a 6, não se aplica aos antigos membros da Comissão cujo mandato tenha cessado antes da entrada em vigor da presente decisão. A secção 1.2 do Código de Conduta de 20 de abril de 2011 continua a ser-lhes aplicável.

3.   O presente código de conduta entra em vigor em 1 de fevereiro de 2018.

4.   Os n.os 2 a 5 do artigo 10.o aplicam-se a partir da data de entrada em vigor da alteração ao Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Até essa data, a secção 1.1, n.os 8, 9 e 10 do Código de Conduta dos Comissários, de 20 de abril de 2011 (20), continua a aplicar-se à participação dos membros em campanhas eleitorais para as eleições do Parlamento Europeu.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  C(2011) 2904.

(2)  C(2000) 3614 de 29 de novembro de 2000.

(3)  C(2014) 9051 de 25 de novembro de 2014.

(4)  Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).

(5)  C(2011) 2904.

(6)  Carta do Presidente da Comissão, de 13 de setembro de 2017, ao Presidente do Parlamento.

(7)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(8)  Carta do Presidente do Parlamento Europeu, de 23 de janeiro de 2018, ao Presidente da Comissão.

(9)  Parceiro estável não matrimonial, como definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

(10)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(11)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(12)  C(2007) 3494 de 18 de julho de 2007.

(13)  Sobre a utilização da dotação global do Colégio, ver anexo 2.

(14)  C(2014) 9002 de 1 de novembro de 2014.

(15)  Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 16 de abril de 2014, sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11).

(16)  Decisão 2014/839/UE, Euratom da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (JO L 343 de 28.11.2014, p. 22).

(17)  Quanto às atividades abrangidas pelo Registo de Transparência, ver artigo 7.o.

(18)  Sem prejuízo de outras disposições administrativas relativas ao estatuto dos membros e dos seus direitos.

(19)  C(2003) 3750 de 21 de outubro de 2003.

(20)  C(2011) 2904.


ANEXO 1

DECLARAÇÃO DE INTERESSES

Nome completo:

I.   Atividades anteriores (artigo 3.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Código de Conduta)

I.1.

Cargos exercidos nos últimos 10 anos em fundações ou entidades similares

Indicar a natureza do cargo, o nome da entidade e o seu objetivo/atividade

I.2.

Cargos exercidos nos últimos 10 anos em estabelecimentos de ensino

Indicar a natureza do cargo e o nome do estabelecimento

I.3.

Cargos exercidos nos últimos 10 anos em órgãos de direção, de supervisão e consultivos de empresas e outras entidades que exercem atividades comerciais ou económicas

Indicar a natureza do cargo e o nome e atividade da empresa ou de outra entidade

I.4.

Outras atividades profissionais exercidas nos últimos 10 anos, incluindo no setor dos serviços, enquanto profissão liberal ou na qualidade de consultor

Indicar a natureza da atividade

II.   Atividades exteriores atuais em conformidade com o artigo 8.o do Código de Conduta (artigo 3.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Código de Conduta)

Cursos, publicações e discursos não remunerados – artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Código de Conduta – não têm necessariamente de ser declarados

II.1.

Cargos honorários exercidos atualmente em fundações ou entidades similares ou em estabelecimentos de ensino ou de investigação (artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Código de Conduta)

(Indicar a natureza do cargo, o nome da entidade e o seu objetivo/atividade)

II.2.

Informações adicionais relevantes sobre outras funções (por exemplo, outras funções de natureza honorária e/ou vitalícia)

III.   Interesses financeiros (artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e c), do Código de Conduta)

Indicar todos os interesses financeiros, incluindo os ativos e passivos, que possam ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses. As contas bancárias, bens específicos ou empréstimos para a aquisição de imóveis para fins privados não têm necessariamente de ser declarados.

Os investimentos de valor igual ou superior a 10 000 EUR devem ser declarados em todos os casos.

Nos dois casos, indicar:

o tipo de interesses (por exemplo, ações, obrigações, empréstimos);

a entidade em causa (por exemplo, empresa, banco, fundo) - se o investimento é gerido de forma independente por um terceiro, o nome da entidade não tem de ser declarado, excetuando-se o caso em que o investimento está associado a setores específicos, tais como fundos setoriais ou temáticos);

a dimensão do interesse (por exemplo, o número de ações e o seu valor atualizado, percentagem de participação).

IV.   Interesses financeiros de cônjuges, parceiros  (1) e filhos menores, sempre que possam ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses (artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Código de Conduta)

Indicar neste caso, em princípio, as mesmas informações indicadas no ponto III

V.   Filiação em associações, partidos políticos, sindicatos, organizações não governamentais ou outras organizações, quando as suas atividades, públicas ou privadas, visem influenciar ou afetar o exercício de funções públicas (artigo 3.o, n.o 4, alínea d), do Código de Conduta)

Especificar o nome da entidade e o setor de atividade; a filiação em clubes culturais, artísticos, sociais, desportivos ou de beneficência não tem necessariamente de ser declarada

VI.   Bens imóveis (artigo 3.o, n.o 4, alínea e), do Código de Conduta)

As residências reservadas à utilização exclusiva do proprietário e da sua família não têm necessariamente de ser declaradas

VII.   Atividade profissional do cônjuge/parceiro  (2) (artigo 3.o, n.o 4, alínea f), do Código de Conduta)

Indicar a natureza da atividade, a denominação das funções exercidas e o nome do empregador

Declaro que todas as informações acima fornecidas são corretas.

Data:

Assinatura:

A presente declaração será tornada pública em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Código de Conduta.


(1)  Parceiro estável não matrimonial, como definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

(2)  Quanto às atividades abrangidas pelo Registo de Transparência, ver artigo 7.o.


ANEXO 2

UTILIZAÇÃO DA DOTAÇÃO GLOBAL DO COLÉGIO E DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO (MISSÕES) DOS COMISSÁRIOS (1)

1.   Orçamento

A dotação global da Comissão, que cobre as despesas com deslocações em serviço e as despesas para receções e representação, é fixada anualmente pela autoridade orçamental. A dotação é repartida entre todos os membros da Comissão consoante as respetivas pastas e necessidades reais, sob a responsabilidade do Presidente. As despesas a cargo da dotação global são autorizadas pelo chefe de gabinete do membro da Comissão (2) (gestor orçamental autorizado), que certifica igualmente a validade das faturas. São pagas mediante fatura e prova de pagamento, sob a responsabilidade do diretor do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO – gestor orçamental para as autorizações e pagamentos).

As despesas dos membros da Comissão em missão oficial são objeto de dotações inscritas na rubrica orçamental 25 01 02 13. As despesas de deslocação dos membros dos gabinetes são imputadas (em conformidade com o Guia das Missões da Comissão) à rubrica orçamental 25 01 02 11 01 01 10.

2.   Notificação da missão – anulação da missão

Para todas as missões é criada uma ordem de deslocação em serviço, assinada pelo membro da Comissão em causa, utilizando o formulário previsto para o efeito (MIPS) que deve indicar o seguinte:

o objetivo da missão,

o local da missão,

os meios de transporte previstos,

a data e a hora de partida e de regresso,

o início e o termo dos trabalhos.

Em caso de anulação de uma missão, o membro da Comissão deve proceder imediatamente da seguinte forma:

anular, por escrito, bilhetes de transporte e reservas emitidos pela agência de viagens,

anular, por escrito, reservas de hotel.

3.   Meios de transporte

Os membros da Comissão podem utilizar todos os meios de transporte adequados para efeitos da missão, com base na sua relação custo-eficácia e tendo em conta as necessidades da instituição, em conformidade com o artigo 6.o do Código de Conduta.

4.   Bilhetes e despesas de deslocação

Em conformidade com o Guia das Missões, as despesas de deslocação reembolsadas no âmbito de uma missão são, em princípio, para viajar entre Bruxelas e o local da missão.

Os bilhetes são emitidos, mediante pedido, pela agência de viagens oficial da Comissão. Os custos são suportados na íntegra pela dotação para missões do membro da Comissão. Os bilhetes e reservas parcialmente utilizados ou não utilizados, são devolvidos sem demora à agência de viagens. Qualquer viagem privada será paga pelo próprio membro da Comissão, que a pagará diretamente à agência de viagens através de cartão de crédito.

5.   Aluguer de táxis aéreos

A utilização de táxis aéreos deve ser autorizada pelo Presidente. Regra geral, o táxi aéreo pode ser autorizado apenas em circunstâncias excecionais, quando um destino não se encontre disponível através de voos comerciais, ou se a agenda do membro da Comissão não se coadunar com esses voos, ou ainda por razões de segurança. Todas as outras possibilidades de deslocação devem ser cuidadosamente verificadas, incluindo a planificação da agenda, de modo a que só em último caso deva ser equacionado o recurso ao táxi aéreo.

Os pedidos, incluindo todos os pormenores práticos (local, data, programa, participantes, justificação, etc.), bem como a proposta do contratante, devem receber a aprovação do PMO antes de serem apresentados para aprovação do Presidente. No respeitante aos viajantes que não sejam membros da Comissão, está prevista uma participação financeira equivalente ao custo de um bilhete de avião normal (3). O PMO aplicará a necessária repartição entre as diferentes rubricas orçamentais.

6.   Duração da missão

A duração de uma missão é contada a partir da hora da partida do local de afetação até à hora de chegada a este último local através dos meios de transporte utilizados.

7.   Missões combinadas com férias

As missões combinadas com férias contam-se a partir do início dos trabalhos oficiais, caso sejam tiradas férias antes da missão, e terminam quando encerram os trabalhos oficiais, se as férias forem a seguir à missão. O mesmo se aplica no caso de feriados e fins de semana, salvo se o calendário dos trabalhos previr o contrário. Mesmo neste caso, contudo, não é pago qualquer subsídio durante os feriados/fins de semana se os trabalhos oficiais decorrerem no país de origem do membro da Comissão.

8.   Ajudas de custo diárias

As ajudas de custo diárias a pagar ao membro da Comissão são idênticas às que são pagas aos funcionários, acrescidas de 5 %. Este valor é calculado por analogia com as regras aplicáveis aos funcionários constantes do Guia das Missões.

9.   Despesas de hotel

As despesas de hotel (excluindo o pequeno-almoço e outras refeições) são reembolsáveis mediante apresentação de fatura. Se estas despesas forem superiores a 300 EUR por dia, uma justificação deve ser junta à declaração de despesas.

10.   Outras despesas

Outras despesas justificadas pelo caráter da missão são reembolsadas a pedido e mediante apresentação dos documentos comprovativos. Despesas de receção e de representação devem ser reembolsadas separadamente, em conformidade com a decisão da Comissão relativa a este tipo de despesas.

11.   Reembolso das despesas

Os membros da Comissão são reembolsados com base numa declaração de despesas de missão, a enviar o mais rapidamente possível ao PMO para reembolso, utilizando o formulário previsto para este efeito (MIPS).

Os pedidos devem incluir os seguintes elementos:

o objetivo da missão,

o local da missão,

a data e hora de partida e chegada ao local de afetação através dos meios de transporte utilizados,

o horário de início e encerramento dos trabalhos,

o número de dias de férias eventualmente combinados com a missão,

os custos de transporte pagos no local pelo membro da Comissão,

as despesas de hotel (excluindo o pequeno-almoço e outras refeições),

as refeições eventualmente pagas por terceiros ao membro da Comissão,

outras despesas cujo reembolso seja solicitado.

Todos os elementos comprovativos devem ser juntos ao pedido.

12.   Pagamento de certas despesas pelas representações e delegações da UE noutros países

Em certos casos, pode ser autorizado o pagamento, no local, pelas representações ou delegações, das despesas efetuadas durante uma missão. Trata-se de um procedimento excecional, que só é autorizado quando as despesas incorridas no âmbito de deslocações em serviço não podem ser pagas com o cartão de crédito profissional ou faturadas diretamente ao PMO (4). Dada a considerável carga administrativa envolvida, estes pedidos devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário.

13.   Disposições especiais relativas às missões dos motoristas dos membros da comissão e à utilização dos automóveis das representações da comissão e das delegações da UE noutros países

Nos termos do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 14 de setembro de 1979, todos os membros da Comissão dispõem permanentemente de uma viatura oficial com motorista. Os motoristas não podem ser solicitados a efetuar deslocações privadas se tal implicar horas extraordinárias ou despesas de missão, salvo por motivos de segurança.

O trajeto diário entre a residência na Bélgica do membro da Comissão e o seu escritório (ou entre a residência e a estação ferroviária ou aeroporto) é considerado uma deslocação profissional.

Os motoristas são abrangidos por uma ordem de missão sempre que conduzem a viatura de serviço de um membro da Comissão, mesmo que este último ou um funcionário do gabinete não se encontre no veículo, desde que regressem de um destino oficial ou para este se desloquem. Os pedidos de reembolso das despesas de missão são preenchidos pelo motorista, mediante o formulário previsto para o efeito (MIPS), e assinados pelo chefe de gabinete, devendo incluir os seguintes elementos:

o objetivo da missão,

o local da missão,

o trajeto efetuado,

a data e hora de partida e de regresso ao local de trabalho,

as despesas de hotel (excluindo o pequeno-almoço e outras refeições),

qualquer outro elemento incluído no pedido de reembolso.

As despesas de missão dos motoristas são cobertas pelo orçamento de deslocação em serviço do gabinete.

Um membro da Comissão que visite uma representação da Comissão ou uma delegação da UE tem direito a uma viatura de serviço, dentro dos limites dos recursos disponíveis da representação ou da delegação. Se a visita de um membro da Comissão implicar contratar serviços de transporte fora do normal funcionamento da representação, os custos correspondentes são imputados à dotação para missões desse membro. No que diz respeito às visitas às delegações, são aplicáveis as regras ou disposições acordadas entre a Comissão e o SEAE em vigor no momento da missão.


(1)  Na ausência de disposições específicas, aplicam-se, por analogia, as normas gerais do Guia das Missões.

(2)  O chefe de gabinete do Presidente pode subdelegar estes poderes no diretor de coordenação e administração do gabinete do Presidente.

(3)  Para efeitos da publicação, prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Código de Conduta, as despesas de deslocação individuais de um membro da Comissão têm por base o custo médio do voo por pessoa (membros e pessoal). Tal não prejudica a responsabilidade do membro da Comissão pelo conjunto da missão.

(4)  O artigo 66.o das normas de execução do Regulamento Financeiro limita o recurso aos fundos para adiantamentos aos casos em que, devido aos limitados montantes envolvidos, é materialmente impossível ou pouco eficiente realizar as operações de pagamento por via orçamental.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Banco Europeu de Investimento

21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/21


Convite à apresentação de propostas

O Instituto do Banco Europeu de Investimento propõe uma nova bolsa de estudo EIBURS no âmbito do seu Programa para o Conhecimento

(2018/C 65/07)

O Programa para o Conhecimento do Instituto do Banco Europeu de Investimento concede as suas bolsas de investigação através de diferentes programas, entre os quais o:

EIBURS (EIB University Research Sponsorship Programme), um programa de bolsas de investigação do BEI destinado às universidades

O programa EIBURS oferece bolsas de estudo a departamentos universitários ou a centros de investigação associados a universidades dos Estados-Membros da UE e de países candidatos ou potenciais candidatos que trabalham sobre temas de grande interesse para o Banco. As bolsas EIBURS, no valor máximo de 100 000 EUR anuais durante um período de três anos, são atribuídas por concurso a departamentos de universidades ou a centros de investigação universitários interessados com know-how reconhecido nos domínios selecionados pelo BEI. As propostas selecionadas ficarão sujeitas à apresentação de uma série de resultados, que serão objeto de um acordo contratual com o Banco Europeu de Investimento.

Para o ano académico de 2018/2019, o programa EIBURS lança um convite à apresentação de propostas sobre um novo tema de investigação:

«Melhoria da medição dos efeitos indiretos dos projetos de investimento: especificação e calibração dos métodos de avaliação do impacto económico para maximizar a compatibilidade com a análise de custo-benefício»

1.   Contexto geral do tema de investigação

O BEI (a seguir «Banco») avalia a viabilidade socioeconómica dos projetos em que investe, baseando-se sobretudo na análise de custo-benefício (ACB) (1). Esta técnica pode ser descrita como uma extensão do plano de negócios de uma operação de investimento. O plano de negócios centra-se nos fluxos financeiros de um projeto, analisando o valor financeiro, ou monetário, das despesas (custos) e receitas (benefícios). Se estas últimas superarem suficientemente as primeiras, o investimento acrescenta valor financeiro, pelo que é considerado uma operação desejável em termos financeiros.

A ACB vai mais longe, ampliando a definição de custos e benefícios do projeto em duas vertentes. Em primeiro lugar, inclui todos os custos e benefícios, independentemente de assumirem ou não a forma de fluxos financeiros. Em segundo lugar, contabiliza os custos gerados para todos os membros da sociedade, e não apenas para o investidor privado.

Isto implica uma análise de muitos mais elementos do que aqueles incluídos num plano de negócios. Talvez um dos elementos adicionais mais conhecidos sejam as «externalidades», ou seja, os custos ou benefícios que não recaem sobre os produtores ou utilizadores de um projeto, mas sim sobre terceiros. As externalidades são consideradas positivas ou negativas consoante consistam num custo ou num benefício para o terceiro. Um exemplo comum de uma externalidade positiva são os efeitos de difusão do conhecimento, quando um projeto que investe em investigação num determinado setor económico produz conhecimentos que também melhoram a produtividade noutros setores da economia. Um exemplo típico de externalidade negativa é a poluição ambiental. Por conseguinte, as externalidades são benefícios ou custos gerados para partes externas ao plano de negócios e que, por norma, não assumem a forma de fluxos financeiros, embora possam ter implicações financeiras para a parte terceira. Assim, por exemplo, uma externalidade positiva ao nível do conhecimento pode reduzir os custos operacionais noutros setores de atividade.

Outro dos elementos que a ACB tem em consideração, contrariamente ao plano de negócios, são as alterações na relação qualidade/preço (formalmente medida através do excedente do consumidor) oferecida ao consumidor. O plano de negócios mede o elemento do preço, mas omite o elemento da qualidade. Se um projeto aumentar a qualidade de um produto, mas o preço de venda ao público se mantiver inalterado após o projeto, o plano de negócios ignoraria o benefício que este acréscimo de qualidade e, por conseguinte, esta mais-valia representa para o consumidor. A ACB procura captar esta alteração no valor. Neste caso, trata-se de um benefício para uma das partes do plano de negócios (o cliente), mas que escapa à medida de avaliação do benefício utilizada num plano de negócios. Um exemplo muito usado é o valor que os viajantes atribuem ao tempo poupado na duração das viagens em virtude dos projetos de transportes.

Uma vez que leva em conta todos os membros da sociedade, a ACB tem de analisar determinados fluxos financeiros de forma diferente de um plano de negócios. Assim, um subsídio será tratado da mesma forma que um benefício num plano de negócios, ou seja, como uma entrada de fundos no projeto. A ACB, porém, reconhece que este tipo de benefício para o produtor constitui um custo para o contribuinte, pelo que tratará o subsídio como uma transferência do contribuinte para o promotor privado, não representando nem um benefício nem um custo. De igual modo, o plano de negócios trataria os impostos pagos como equivalentes a um custo – uma saída de fundos do projeto – ao passo que a ACB os trataria como uma transferência do setor privado para o Estado.

Os críticos da ACB referem frequentemente que esta técnica não consegue captar todos os benefícios e custos de um projeto. Mais especificamente, a ACB é muitas vezes criticada por omitir um elemento que na bibliografia sobre esta matéria se designa por «efeitos indiretos». Trata-se de benefícios e custos monetários que o projeto suscita noutros mercados relacionados com o mesmo – os chamados «mercados secundários». Esses efeitos podem ter denominações diferentes na bibliografia sobre a avaliação do impacto económico. Na verdade, a questão das diferenças terminológicas enquadra-se no âmbito do projeto de investigação ora proposto.

Os métodos de ACB classificam os mercados secundários em mercados de produtos complementares e substitutos. Um projeto dedicado à melhoria da produtividade no cultivo da laranja, reduzindo assim o preço das laranjas, pode beneficiar uma indústria complementar, como, por exemplo, a do sumo de laranja embalado. A ACB não analisaria o aumento das vendas e dos lucros no mercado do sumo de laranja embalado, omitindo assim indubitavelmente uma parte dos benefícios do projeto. Ao mesmo tempo, o preço mais baixo das laranjas prejudicaria a venda de maçãs, um setor substituto. A redução nos lucros dos produtores de maçãs também não seria, supostamente, analisada pela ACB.

Na verdade, a ACB capta todos estes efeitos quando os mercados de produtos complementares e substitutos não apresentam distorções (2). É certo que os mercados sofrem frequentemente distorções, pelo que a ACB corre o risco de omitir alguma parte destes efeitos. A abordagem pragmática adotada na prática da ACB tem duas vertentes: em primeiro lugar, os benefícios e custos nos vários mercados de produtos substitutos e complementares, no seu conjunto, tenderão a anular-se mutuamente. Em segundo lugar, um projeto cuja viabilidade socioeconómica dependa de benefícios obtidos em mercados secundários é, regra geral, um projeto débil: é provável que políticas e projetos alternativos gerem esses benefícios com maior eficácia. Ainda assim, embora tal abordagem pragmática seja por norma considerada razoável, não há dúvida que existe uma potencial falha na ACB no que diz respeito aos efeitos indiretos.

Os críticos da ACB também sublinham que as despesas associadas a um projeto irão desencadear efeitos multiplicadores em toda a economia, gerando lucros, receitas fiscais e emprego noutros setores. Este efeito estende-se para além dos efeitos gerados por um projeto em mercados substitutos e complementares, descritos anteriormente, e está relacionado com as despesas monetárias efetivas associadas ao projeto. Os críticos da ACB propõem que esta seja complementada, ou mesmo substituída, pela avaliação do impacto económico (AIE), mas essa crítica assenta num equívoco em relação à natureza e aos objetivos diferentes da ACB e da AIE. A ACB é uma aplicação da economia do bem-estar à tomada de decisões práticas, que analisa todos os benefícios e custos, avaliando se uma linha de ação acrescenta valor em relação à linha de ação alternativa, produzindo assim uma melhoria no bem-estar social. Centra-se na tomada de decisões e, por conseguinte, compara sempre duas linhas de ação alternativas para incorporar os custos de oportunidade no exercício. A AIE mede apenas variáveis quantificadas monetariamente e não faz necessariamente referência aos custos de oportunidade. Trata-se, sobretudo, de uma ferramenta de medição, que pode ser usada na tomada de decisões mas tem uma perspetiva mais restrita do que a exigida pela economia do bem-estar.

A AIE assenta em quadros de entradas-saídas, que visam a modelação do conjunto da economia ao avaliar a forma como as despesas num determinado setor da economia influenciam as despesas noutros setores. Parece, portanto, que a AIE daria resposta aos problemas, não só dos efeitos indiretos, como também dos efeitos multiplicadores. Mas a AIE tem três características que a tornam inadequada como substituta, ou mesmo complemento, da ACB. Estas três limitações são abordadas seguidamente.

A primeira das três características é que a AIE pressupõe que os investimentos são fluxos exógenos para a economia. Este pode ser um pressuposto aceitável se analisarmos a forma como o projeto afeta a economia, ou como as despesas relacionadas com o projeto se disseminam pela economia, mas não é apropriado para aferir se o projeto acrescenta valor, ou seja, se corresponde a uma melhor utilização dos recursos do que seria o caso na ausência do projeto. Os projetos de investimento dificilmente são exógenos: têm de ser financiados mediante o desvio de recursos de outros setores da economia.

Se os projetos fossem considerados endógenos, os resultados seriam radicalmente diferentes. Simplificando, os efeitos multiplicadores do projeto das laranjas surgem em detrimento dos efeitos multiplicadores que ocorreriam nos outros setores onde é necessário reduzir os gastos para desviar recursos para o projeto das laranjas.

A segunda das três características que distanciam a AIE da ACB é que a primeira pressupõe que os preços não variam na economia e que a disponibilidade dos recursos é praticamente inesgotável. A AIE está construída de tal forma que, independentemente da dimensão que um projeto tem em relação à escala da economia, existirão sempre recursos suficientes para o implementar sem alterar os preços no conjunto da economia. Mas, na realidade, os grandes projetos alteram efetivamente os preços, e um aumento dos preços das matérias-primas, por exemplo, significa que é necessário reduzir a produção noutros setores.

Para dar resposta a estas duas primeiras limitações da AIE, a comunidade académica desenvolveu modelos de equilíbrio geral calculável (EGC), como método mais avançado de AIE. Esta técnica é bastante complexa e consiste, em última análise, na modelação do conjunto da economia, incluindo também as limitações de recursos. Deste modo, os modelos de EGC dão resposta às duas desvantagens da AIE tradicional abordadas até ao momento. Em primeiro lugar, o EGC reconhece que os recursos afetados a um projeto de investimento não são exógenos, mas surgem em detrimento de uma utilização alternativa dos recursos. Em segundo lugar, também leva em consideração as alterações de preços (3). Não surpreende, pois, que os estudos empíricos realizados com estes modelos concluam geralmente que os efeitos multiplicadores são bastante inferiores aos identificados pela AIE. Além disso, os estudos EGC mostram que, dependendo da produtividade dos diferentes setores e das limitações de recursos que enfrentam, o efeito líquido de um projeto pode ser negativo para a economia como um todo.

Assim, o EGC pode ser visto como um método aperfeiçoado de AIE, que também aproxima a análise do impacto à ACB. No entanto, o EGC continua a partilhar a terceira limitação da AIE em comparação com a ACB, designadamente o facto de se concentrar nos fluxos associados às transações monetárias – lucros, impostos, salários, etc. – ignorando muitas das variáveis incluídas na ACB, como as externalidades, a relação qualidade/preço, etc. Isto sucede porque os estudos de EGC, tal como a AIE, foram concebidos como elo de ligação entre a análise de projetos ou políticas e a macroeconomia, sendo o principal indicador do desempenho macroeconómico o rendimento nacional, ou seja, o produto interno bruto (PIB).

As limitações mencionadas não devem sobrepor-se ao facto de, em primeiro lugar, o EGC oferecer uma descrição mais rica da economia onde o projeto se insere e, em segundo lugar, as técnicas do EGC terem vindo a tornar-se mais sofisticadas. Os modelos dinâmicos estocásticos de equilíbrio geral (DSGE) têm em conta o comportamento dinâmico das economias. Os projetos avaliados com base na ACB podem ter uma duração de 20 anos ou mais, reforçando a relevância das perspetivas oferecidas pelos modelos dinâmicos. Assim, por exemplo, é provável que os resultados de projetos que produzam um choque tecnológico numa economia sejam melhor compreendidos através dos DSGE do que usando a modelação estática.

A presente proposta do EIBURS terá a finalidade de remediar esta terceira limitação da AIE, para tornar os resultados dos modelos de avaliação do impacto compatíveis com os da ACB. Os investigadores deverão propor o método de avaliação de impacto – entre os que são atualmente usados em estudos empíricos – mais prometedor em termos de compatibilidade com a ACB, trabalhando em seguida para determinar essa compatibilidade. Isto deve ajudar os utilizadores da ACB, em geral, e o BEI em particular, a determinar o grau de precisão das ACB como medida para avaliar o interesse socioeconómico global de projetos de investimento.

2.   Conteúdo do projeto de investigação

O programa de investigação será composto por quatro tarefas.

Tarefa n.o 1

Os investigadores devem analisar o leque de métodos de avaliação de impacto considerados mais prometedores para atingir uma compatibilidade viável com a ACB. O método deve ser escolhido com base nos seguintes critérios:

1.

acima de tudo, deve ter um historial sólido e bem desenvolvido ao nível da aplicação empírica;

2.

deve ter relevância atual para a bibliografia académica aplicada; e

3.

os investigadores devem estar convictos da viabilidade de estabelecer uma compatibilidade com a ACB, tendo em conta os condicionalismos de tempo e de recursos impostos pelo projeto de investigação.

Tarefa n.o 2

A segunda tarefa consiste em desenvolver dois modelos de impacto que reúnam todas as condições necessárias para os tornar compatíveis com as medidas de valor acrescentado da ACB. Um dos modelos deve ser relativo a uma economia regional da UE, de rendimento relativamente elevado, eficiente e competitiva. O outro deve ser relativo a uma economia da UE de rendimento relativamente baixo, pouco competitiva e com uma elevada taxa de desemprego. A lógica subjacente à modelação de duas economias completamente diferentes é que a análise revele se podemos esperar resultados significativamente diferentes consoante os tipos de condições económicas. As regiões mais pobres têm tendência a preencher um maior número de critérios de elegibilidade para investimentos do setor público. Seria relevante saber se existem indícios de que valeria a pena suportar a despesa acrescida de realizar um estudo de impacto no âmbito da apreciação de projetos em regiões mais pobres.

Os investigadores podem conceber os modelos de impacto de raiz, ou adaptar modelos existentes. Podem optar por qualquer uma destas duas alternativas, desde que a alternativa escolhida não comprometa o objetivo central do programa de investigação, que é a compatibilidade com a ACB.

A adaptação dos modelos de impacto às medidas da ACB exigirá um trabalho simultâneo em dois níveis: as vertentes «real» e «financeira» da economia. Muitos modelos de impacto existentes não contemplam o setor financeiro. Tendo em conta, de um modo mais geral, os pressupostos assumidos na ACB sobre a proveniência dos recursos investidos no projeto e, mais especificamente, o facto de o BEI intervir através do setor financeiro, os modelos de impacto desenvolvidos devem prestar uma atenção especial à vertente financeira.

No que diz respeito à vertente «real», os modelos de impacto já medem variáveis como o PIB, o emprego e a balança comercial. As principais modificações preconizadas consistem em acrescentar elementos necessários para calcular o benefício social, incluindo:

a determinação das variações do excedente do consumidor em toda a economia; e

a medição das externalidades positivas e negativas, incluindo também as externalidades ambientais.

No que diz respeito à vertente financeira, os modelos devem apresentar opções alternativas para obter financiamento para um projeto, incluindo:

a tributação direta;

a tributação indireta;

o aumento das poupanças privadas; e

a emissão de dívida nos mercados de capitais internacionais (ver, por exemplo (4)).

Um elemento necessário da tarefa n.o 2 consistirá em esclarecer as diferenças de terminologia entre as duas técnicas. Por exemplo, o EGC faz referência a «efeitos induzidos», provavelmente influenciado pela terminologia da AIE. Esses efeitos não têm necessariamente um equivalente direto na ACB, que pode captar alguns elementos dos efeitos induzidos do EGC como efeitos indiretos, ao mesmo tempo que equipara outros elementos a efeitos multiplicadores, o que implica que sejam ignorados.

Tarefa n.o 3

Os investigadores devem então simular os efeitos dos vários tipos de projetos de investimento de capital em cada uma das duas economias. O número de projetos a incluir na simulação será decidido durante o projeto de investigação. Os investigadores devem sugerir os setores a incluir na simulação, sujeitos ao acordo do supervisor do BEI. Os possíveis candidatos incluem um projeto de infraestruturas, um grande projeto industrial e um projeto no setor dos serviços, numa área como a educação, o lazer, etc. Cada projeto será objeto de uma simulação com diferentes fontes de financiamento.

Tarefa n.o 4

Por fim, os investigadores devem avaliar em que medida os resultados da avaliação de impacto diferem dos resultados produzidos por uma «ACB típica». A «ACB típica» deve centrar-se no mercado primário e apenas nos mercados secundários mais importantes. Os investigadores deverão tirar conclusões e formular recomendações sobre:

i)

as circunstâncias nas quais é provável que a apreciação de projetos realizada com métodos de avaliação de impacto produza resultados significativamente diferentes dos de uma ACB; e

ii)

as circunstâncias nas quais a despesa e o tempo necessários para solicitar a realização de uma avaliação de impacto seriam economicamente vantajosos no âmbito da apreciação de um projeto.

3.   Interesse do projeto de investigação para o BEI

O tema da investigação desempenha um papel fundamental nas atividades de financiamento do BEI. Os Estatutos do BEI especificam que este deve financiar projetos de investimento que contribuam para o aumento da produtividade económica (artigo 18.o, n.o 1, alínea b)) (5). O Banco utiliza a ACB como principal ferramenta para avaliar em que medida um investimento aumenta a produtividade económica. O projeto de investigação contribuirá para testar a integridade da ACB e para avaliar se existem circunstâncias em que seria aconselhável complementar a ACB com o EGC.

4.   Contributo do projeto de investigação para a investigação académica

Os modelos de avaliação de impacto atualmente produzidos por investigadores académicos ou encomendados por institutos de investigação representam melhorias em relação aos métodos de avaliação do impacto anteriores. No entanto, esses modelos continuam a ter a mesma finalidade: medir o efeito líquido de um projeto ou de uma política no rendimento nacional, ou PIB. O rendimento nacional é uma medida incompleta do produto de um país, pelo que é uma ferramenta imperfeita para medir a produtividade económica total, incluindo numa perspetiva de bem-estar social, pelo que os modelos não são totalmente compatíveis com a ACB. As medidas baseadas no PIB deixam de fora elementos como as melhorias na relação qualidade/preço (excedente do consumidor) e as externalidades ambientais. Ao serem adaptados para se tornarem compatíveis com a ACB, os métodos de avaliação de impacto produzirão resultados que permitem avaliar melhor o efeito global de um projeto de investimento na produtividade e no bem-estar de uma economia. Esses métodos de avaliação do impacto também podem ser usados para avaliar políticas e não só projetos de investimento.

Tanto quanto é do conhecimento do proponente, essa adaptação dos métodos de avaliação do impacto à ACB ainda não está disponível. Por conseguinte, o projeto de investigação deverá ajudar a desenvolver novas versões de modelos económicos para a avaliação socioeconómica de projetos e políticas.

As propostas devem ser apresentadas em inglês até às 24h00 (CET) do dia 15 de abril de 2018. As propostas apresentadas depois desta data não serão consideradas. As propostas devem ser enviadas por correio eletrónico para:

Events.EIBInstitute@eib.org

Poderá obter informações mais detalhadas sobre o processo de seleção EIBURS e sobre o Instituto BEI no sítio http://institute.eib.org/


(1)  Banco Europeu de Investimento (2013), The Economic Appraisal of Transport Projects at the EIB. Luxemburgo: Banco Europeu de Investimento. (Disponível online: http://www.eib.org/infocentre/publications/all/economic-appraisal-of-investment-projects.htm).

(2)  Just, R.E., Hueth, D.L. e Schmitz, A. (2004), The Welfare Economics of Public Policy: A Practical Approach to Project and Policy Evaluation. Cheltenham: Edward Edgard.

(3)  Hosoe, N., Gasawa, K. e Hashimoto, H. (2010), Textbook of Computable General Equilibrium Modelling: Programming and Simulations. Basingstoke: Palgrave Macmillan.

(4)  Godley, W., e Marc L. (2007), Monetary Economics: An Integrated Approach to Credit, Money, Income, Production and Wealth. Nova Iorque: Palgrave MacMillan.

(5)  Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Protocolo (n.o 5) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (JO C 202 de 7.6.2016, p. 251). (Disponível online: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:12016E/PRO/05).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8816 — Goldman Sachs/Centerbridge/Robyg)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 65/08)

1.

Em 14 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», EUA)

Centerbridge Partners, LP («Centerbridge», EUA)

Robyg SA («Robyg», Polónia)

A Goldman Sachs e a Centerbridge adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Robyg.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Goldman Sachs: banca de investimento, gestão de títulos e investimentos a nível mundial;

—   Centerbridge: gestão de investimentos centrada em participações privadas e em oportunidades de investimento em empresas em dificuldades;

—   Robyg: controlada indiretamente de forma exclusiva pela Goldman Sachs, ativa na construção e venda de apartamentos e imobiliário comercial na Polónia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8816 — Goldman Sachs/Centerbridge/Robyg

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8793 — Axión/Enagás/Axent)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 65/09)

1.

Em 14 de fevereiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Axión Infraestructuras de Telecomunicaciones, SAU («Axión», Espanha), controlada pelo grupo AMP (Austrália),

Enagás, SA («Enagás», Espanha),

Axent (Espanha).

A Axión e a Enagás adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto da Axent. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Axión: prestação técnica por grosso de serviços de infraestruturas de radiotelecomunicações e de rede de transporte de sinal a radiodifusores audiovisuais, administração pública e operadores de telecomunicações.

—   Enagás: atividades de armazenamento e transporte de gás em Espanha.

—   Axent: prestação de serviços de linhas alugadas por grosso em Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8793 — Axión/Enagás/Axent

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.