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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 63 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 63/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 063/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de dezembro de 2017 — Eurallumina SpA/República Italiana, Comissão Europeia
(Processo C-323/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Intervenção - Recurso subordinado - Admissibilidade - Isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Princípio da presunção da legalidade e do efeito útil dos atos das instituições - Princípio lex specialis derogat legi generali - Caráter seletivo da medida - Auxílio existente ou novo - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea b), ii) - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proteção da confiança legítima - Dever de fundamentação»)
(2018/C 063/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eurallumina SpA (representantes: L. Martin Alegi, L. Philippou e A. Stratakis, Solicitors)
Interveniente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas e R. Coesme, agentes)
Outras partes no processo: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Grasso, avvocato dello Stato), Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e N. Khan, agentes)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado. |
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2. |
A Eurallumina SpA é condenada nas despesas do recurso principal. |
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3. |
A República Italiana é condenada nas despesas do recurso subordinado. |
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4. |
A República Francesa suporta as suas próprias despesas. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de dezembro de 2017 — Irlanda/Aughinish Alumina Ltd, Comissão Europeia
(Processo C-369/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Auxílio existente ou novo - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea b), i) e iv), e alínea d) - Prescrição - Artigo 15.o - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proteção da confiança legítima»)
(2018/C 063/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Irlanda (representantes: E. Creedon, L. Williams e A. Joyce, agentes, P. McGarry, SC)
Interveniente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: R. Coesme e D. Colas, agentes)
Outras partes no processo: Aughinish Alumina Ltd (representantes: C. Little e C. Waterson, Solicitors), Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e N. Khan, agentes)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Irlanda é condenada nas despesas. |
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3. |
A República Francesa suporta as suas próprias despesas. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de dezembro de 2017 — Aughinish Alumina Ltd/Irlanda, Comissão Europeia
(Processo C-373/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Auxílio existente ou novo - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea b), i) - Princípio da proteção da confiança legítima - Dever de fundamentação»)
(2018/C 063/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aughinish Alumina Ltd (représentants: C. Little e C. Waterson, Solicitors)
Interveniente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: R. Coesme e D. Colas, agentes)
Outras partes no processo: Irlanda, Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e N. Khan, agentes)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Aughinish Alumina Ltd é condenada nas despesas. |
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3. |
A República Francesa suporta as suas próprias despesas. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vredegerecht te Antwerpen — Bélgica) — Woonhaven Antwerpen/Khalid Berkani, Asmae Hajji.
(Processo C-446/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cláusulas abusivas - Contrato de arrendamento celebrado entre uma sociedade de habitação social reconhecida e um arrendatário - Ato legislativo nacional que fixou a obrigatoriedade de um contrato-padrão de arrendamento - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Inaplicabilidade desta diretiva»)
(2018/C 063/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vredegerecht te Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: Woonhaven Antwerpen
Demandados: Khalid Berkani, Asmae Hajji
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica às condições que figuram num contrato de arrendamento social celebrado entre uma sociedade de habitação social reconhecida e um arrendatário, que são determinadas por uma regulamentação nacional como a que consta do artigo 11.o do contrato-padrão de arrendamento anexo ao Besluit van de Vlaamse Regering tot reglementering van het sociale huurstelsel ter uitvoering van titel VII van de Vlaamse Wooncode (Decreto do Governo flamengo que regula o regime do arrendamento social e executa o título VII do Código Flamengo para a Habitação), de 12 de outubro de 2007.
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de outubro de 2017 — Eurowings GmbH / Klaus Rövekamp, Christiane Rupp
(Processo C-615/17)
(2018/C 063/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Eurowings GmbH
Recorridos: Klaus Rövekamp, Christiane Rupp
Questão prejudicial
Também há direito a indemnização, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (1), numa situação em que um passageiro não consegue embarcar num voo imediatamente subsequente, devido a um ligeiro atraso na chegada, que por sua vez tem como consequência um atraso igual ou superior a três horas no destino final, mas em que ambos os voos foram operados por transportadoras aéreas distintas e as reservas foram confirmadas por um operador turístico, que configurou o trajeto para o seu cliente?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, JO 2004, L 46, p. 1.
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de novembro de 2017 — SF / Inspecteur van de Belastingdienst
(Processo C-631/17)
(2018/C 063/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: SF
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst
Questão prejudicial
Qual é o Estado-Membro cuja lei é designada pelo Regulamento [n.o 883/2004] (1) numa situação em que o trabalhador: a) é residente na Letónia, b) tem a nacionalidade letã, c) trabalha para um empregador estabelecido nos Países Baixos, d) como marítimo, e) exerce a sua atividade a bordo de um navio que arvora pavilhão das Bahamas, e f) exerce esta atividade fora do território da União?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, Sitzungsort Haarlem (Países Baixos) em 14 de novembro de 2017 — E./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-635/17)
(2018/C 063/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, Sitzungsort Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: E.
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
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1) |
Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 2, proémio e alínea c), da Diretiva 2003/86/CE (1) e o acórdão Nolan (EU:C:2012:638), é o Tribunal de Justiça competente para responder a questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional holandês sobre a interpretação de disposições desta Diretiva 2003/86/CE num processo que tem por objeto o direito de residência de um familiar de um beneficiário de proteção subsidiária, se esta diretiva foi declarada, no direito holandês, direta e incondicionalmente aplicável aos beneficiários da proteção subsidiária? (v. decisão de reenvio da Secção de Direito Administrativo do Raad van State de 21 de junho de 2017, ECLI:NL:RVS:2017:1609; registada no Tribunal de Justiça sob o n.o C-380/17); |
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2) |
Deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE ser interpretado no sentido de que se opõe ao indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar de um refugiado com fundamento exclusivamente no facto de este não ter apresentado com o seu pedido quaisquer documentos oficiais que comprovassem a relação familiar, ou deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE ser interpretado no sentido de que só se opõe ao indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar de um refugiado com fundamento exclusivamente na falta de documentos oficiais que comprovem a relação familiar, se o mesmo tiver dado uma explicação plausível para o facto de não ter apresentado estes documentos comprovativos e para a sua afirmação de que já os não pode apresentar? |
(1) Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 14 de novembro de 2017 — Germanwings GmbH/Emina Pedić
(Processo C-636/17)
(2018/C 063/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Recorrente: Germanwings GmbH
Recorrida: Emina Pedić
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretado no sentido de que «todas as medidas razoáveis» que a transportadora aérea operadora tem de tomar para, em caso de circunstâncias extraordinárias, poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento, se destinam apenas a evitar as «circunstâncias extraordinárias» [no caso concreto está em causa a atribuição, pela autoridade europeia de controlo do espaço aéreo EUROCONTROL, de uma nova «air-traffic-control-slot», para momento posterior], ou exige-se ainda que a transportadora aérea operadora tome também medidas razoáveis destinadas a evitar o cancelamento ou o atraso considerável, em si mesmos? |
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2. |
Caso se exija a tomada de medidas razoáveis para evitar o próprio atraso considerável, deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, para poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento, no caso de transporte de passageiros por ligação aérea composta por dois (ou mais) voos, só tem de tomar todas as medidas razoáveis para evitar o atraso do voo por si operado e que corre efetivamente o risco de se atrasar, ou tem ainda de tomar medidas razoáveis para evitar um atraso considerável de cada um dos seus passageiros no respetivo destino final (por exemplo, através de apreciação da possibilidade de transferência para outras ligações aéreas)? |
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3. |
Devem os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretados no sentido de que incumbe à transportadora aérea operadora, em caso de chegada ao destino final com atraso considerável — e caso pretenda efetivamente recusar o pagamento das indemnizações previstas no artigo 7.o do regulamento –, alegar e provar que tomou as medidas razoáveis com vista à transferência do passageiro para uma ligação aérea que previsivelmente lhe permitisse chegar ao seu destino final sem atraso considerável? |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 1 de dezembro de 2017 — Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola Pohjois-Savo — Kainuu ry
(Processo C-674/17)
(2018/C 063/10)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola Pohjois-Savo — Kainuu ry
Outros intervenientes e partes: Suomen riistakeskus, Risto Mustonen, Kai Ruhanen
Questões prejudiciais
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1) |
O teor literal do artigo 16.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva «habitats» (1) permite que sejam concedidas, a pedido de caçadores individuais, autorizações excecionais para a denominada caça para controlo de populações, em áreas geograficamente limitadas?
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2) |
A concessão de autorizações excecionais de caça para o controlo de populações, na aceção da primeira questão prejudicial, pode ser justificada pelo facto de não haver outra solução satisfatória, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva «habitats», para impedir a caça furtiva?
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3) |
Como deve ser apreciado o requisito referido no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva «habitats» que diz respeito ao estado de conservação das populações das espécies para efeitos de atribuição de autorizações excecionais regionalmente limitadas?
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(1) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploieşti (Roménia) em 1 de dezembro de 2017 — Oana Mădălina Călin/Direcţia Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Dâmboviţa, Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice, Administraţia Fondului pentru Mediu
(Processo C-676/17)
(2018/C 063/11)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Ploieşti
Partes no processo principal
Recorrente: Oana Mădălina Călin
Recorridos: Direcţia Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Dâmboviţa, Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice, Administraţia Fondului pentru Mediu
Questão prejudicial
O artigo 4.o, n.o 3, TUE, relativo ao princípio da cooperação leal, os artigos 17.o, 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o artigo 110.o TFUE[,] o princípio da segurança jurídica e o[s] princípio[s] da equivalência jurídica [e] da efetividade que decorrem do princípio da autonomia processual, podem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como o artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 relativa ao contencioso administrativo, tal como foi interpretado pelo acórdão n.o 45/2016 do Înalta Curte de Casație și Justiție (ICCJ) — Completul pentru dezlegarea unor chestiuni de drept [Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Formação para a resolução de questões de direito], segundo a qual o prazo para apresentar um pedido de revisão nos termos do artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 é de um mês a contar da data da notificação da decisão judicial transitada em julgado cuja revisão se requer?
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Países Baixos) em 5 de dezembro de 2017 — Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam / Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-680/17)
(2018/C 063/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht
Partes no processo principal
Recorrentes: Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos (1) obsta a que a responsável pela entrada, permanência e subsistência dos recorrentes no território dos Países Baixos, enquanto parte interessada nos pedidos de visto dos recorrentes, possa deduzir reclamação ou interpor recurso, em nome próprio, da recusa de visto? |
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2) |
Deve a representação, conforme regulada no artigo 8.o n.o 4 do Código de Vistos, ser interpretada no sentido de que a responsabilidade continua (igualmente) a caber ao Estado representado, ou no sentido de que a responsabilidade é integralmente transferida para o Estado representante, pelo que o próprio Estado representado já não é competente? |
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3) |
No caso de o artigo 8.o, n.o 4, proémio e alínea d), do Código de Vistos, permitir ambas as formas de representação referidas no ponto II, qual o Estado-Membro que deve, assim, ser considerado o Estado-Membro que tomou a decisão definitiva a que alude o artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos? |
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4) |
A interpretação do artigo 8.o n.o 4 e do artigo 32.o n.o [3], do Código de Vistos, segundo a qual os requerentes de visto apenas podem interpor recurso do indeferimento dos seus pedidos de visto numa autoridade administrativa ou judiciária do Estado-Membro representante, e não no Estado-Membro representado, para o qual o visto é pedido, é compatível com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta? Para responder a esta questão, é relevante que a via de recurso prevista garanta que o requerente tem o direito de ser ouvido, de litigar na língua de um dos Estados-Membros, de que o valor das taxas ou das custas judiciais para os processos de impugnação e recurso não seja desproporcionado para o recorrente e de que exista a possibilidade de concessão de apoio judiciário? Tendo em conta a margem de apreciação do Estado em matéria de vistos, é relevante para a resposta a esta questão saber se um tribunal suíço tem suficiente conhecimento da situação nos Países Baixos para poder proporcionar uma tutela jurisdicional efetiva? |
(1) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 11 de dezembro de 2017 — Pillar Securitisation Sàrl/Hildur Arnadottir
(Processo C-694/17)
(2018/C 063/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrente: Pillar Securitisation Sàrl
Recorrida: Hildur Arnadottir
Questão prejudicial
No âmbito de um contrato de crédito que, tendo em conta o montante total do crédito, não cabe no âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), pode uma pessoa ser considerada «consumidor» na aceção do artigo 15.o da Convenção de Lugano de 30 de outubro de 2007 relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na falta de disposição nacional que aplique as disposições da referida diretiva a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, uma vez que o contrato foi celebrado com uma finalidade que pode ser considerada alheia à sua atividade profissional?
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/10 |
Recurso interposto em 3 de janeiro de 2018 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de outubro de 2017 no processo T-26/16, República Helénica/Comissão Europeia
(Processo C-6/18 P)
(2018/C 063/14)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, I. Pachi e A. Vasilopoulou)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso, anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de outubro de 2017, no processo T-26/16, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso, dê provimento ao recurso interposto pela República Helénica, de 22 de janeiro de 2016, anule a Decisão 2015/2098 da Comissão Europeia, de 13 de novembro de 2015 (1), na medida em que, na referida decisão, foram aplicadas à República Helénica na sequência das inspeções IR/2009/004/GR e IR/2009/0017/GR, correções financeiras pontuais e fixas, pelos atrasos nos processos de recuperação, por falta de apresentação de dados e, em geral, por deficiências no processo de gestão das dívidas, no montante total de 11 534 827,97 euros, e condene a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento é relativo à parte da decisão em que a Comissão impõe à República Helénica uma correção financeira fixa, baseia-se na alegação de que o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação e aplicação errada das disposições que constam dos artigos 31.o, 32.o e 33.o do Regulamento 1290/2005 (2), num erro de direito, quanto à aplicação das orientações que constam do documento 5330/1997 da Comissão para a aplicação de correções fixas nas circunstâncias a que se refere o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento 1290/2005, na violação do principio da segurança jurídica, e na fundamentação insuficiente do acórdão recorrido.
O segundo fundamento é relativo à parte da decisão da Comissão na qual é imposta uma correção financeira pontual, baseia-se na alegação de que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, fez uma interpretação e aplicação errada do disposto nos artigos 32.o, n.o 4, e 49.o do Regulamento 1290/2005, na violação dos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, e na fundamentação contraditória e insuficiente do referido acórdão.
(1) Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C (2105) 7716] (JO 2015, L 303, p. 35).
(2) Regulamento (CE) n.o1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1).
Tribunal Geral
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/12 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2017 — Kaane American International Tobacco/EUIPO — Global Tobacco (GOLD MONT ORIGINAL Super Slims)
(Processo T-292/16) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Caducidade da marca da União Europeia - Caducidade da marca figurativa da União Europeia anterior GOLD MOUNT - Não conhecimento do mérito»))
(2018/C 063/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kaane American International Tobacco Co. FZE, anteriormente Kaane American International Tobacco Co. Ltd. (Jebel Ali, Emirados Árabes Unidos) (representantes: G. Hinajeros Mulliez e I. Valdelomar Serrano, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O'Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Global Tobacco FZCO (Dubai, Emiratos Árabes Unidos) (representantes: G. Hussey, solicitor, e B. Brandreth, barrister)
Objeto
Recurso contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de abril de 2016 (processo R 2492/2014-4), relativa a um processo de oposição entre Kaane American International Tobacco e Global Tobacco.
Dispositivo
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1) |
Não há que decidir do recurso. |
|
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/12 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2017 — Kaane American International Tobacco/EUIPO — Global Tobacco (GOLD MONT)
(Processo T-293/16) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Caducidade da marca da União Europeia - Caducidade da marca figurativa da União Europeia anterior GOLD MOUNT - Não conhecimento do mérito»))
(2018/C 063/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kaane American International Tobacco Co. FZE, anteriormente Kaane American International Tobacco Co. Ltd. (Jebel Ali, Emiratos Árabes Unidos) (representantes: G. Hinajeros Mulliez e I. Valdelomar Serrano, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O'Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Global Tobacco FZCO (Dubai, Emiratos Árabes Unidos) (representantes: G. Hussey, solicitor, e B. Brandreth, barrister)
Objeto
Recurso contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de abril de 2016 (processo R 2699/2014-4), relativa a um processo de oposição entre Kaane American International Tobacco e Global Tobacco.
Dispositivo
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1) |
Não há que decidir do recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH /EUIPO (Национальный Продукт)
(Processo T-246/17) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia — Национальный Продукт - Incumprimento das exigências formais - Artigo 177.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade manifesta»))
(2018/C 063/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH (Bühl, Alemanha) (representante: A. Lingenfelser, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de fevereiro de 2017 (processo R 1017/2016-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Национальный Продукт como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2) |
A Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH é condenada nas despesas. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/13 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Medora Therapeutics/EUIPO — Biohealth Italia (LITHOREN)
(Processo T-776/17)
(2018/C 063/18)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Medora Therapeutics LTD (Halandri, Grécia) (representante: S. Santos Rodríguez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Biohealth Italia Srl (Rivoli, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «LITHOREN» –Marca da União Europeia n.o 12 744 901
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14/09/2017 no processo R 178/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as do processo no EUIPO. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/14 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Moreira/EUIPO — Da Silva Santos Júnior (NEYMAR)
(Processo T-795/17)
(2018/C 063/19)
Língua em que o recurso foi interposto: português
Partes
Recorrente: Carlos Moreira (Guimarães, Portugal) (representante: T. Soares Faria, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Neymar Da Silva Santos Júnior (Barcelona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «NEYMAR» — Marca da União Europeia n.o 11 432 044
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de Setembro de 2017 no processo R 80/2017-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada e declarar válida, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, a marca «NEYMAR» n.o 00000 detida pelo Carlos Moreira, para todos os produtos e serviços para os quais essa marca foi registada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/15 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — Správa železniční dopravní cesty/Comissão e Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)
(Processo T-815/17)
(2018/C 063/20)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Správa železniční dopravní cesty, státní organizace (Praga, República Checa) (representante: F. Korbel, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia e Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão C(2014) 8572 da Comissão Europeia, de 11 de outubro de 2017, com a referência INEA/ASI/MZ apr Ares(2017). |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: apreciação incorreta da ligação entre os contratos públicos «Engenharia e análise ambiental da nova ligação ferroviária Lovosice-Dresden no território da República Checa», «Avaliação do projeto da nova ligação ferroviária Praga-Dresden no território da República Checa» e «Nova linha ferroviária Litoměřice-Ústí nad Labem-fronteira alemã». Nos termos da decisão impugnada, estes contratos públicos estão estreitamente ligados e deviam ter sido adjudicados conjuntamente, uma vez que ultrapassam o limiar mínimo. Esta conclusão baseia-se numa apreciação jurídica incorreta do processo; estes contratos públicos têm objetos distintos e a sua execução exige qualificações profissionais diferentes. |
|
2. |
Segundo fundamento: a decisão impugnada não é suficientemente fundamentada quanto à relação entre os contratos públicos e, em especial,
|
|
3. |
Terceiro fundamento: a decisão relativa ao auxílio financeiro, que a recorrente era obrigada a respeitar, refere expressamente, na página 13, que «no caso do beneficiário checo, estão previstos três contratos: um para o lote n.o 4 (primeira parte — estudo técnico), um para os lotes 2, 3, 5 e 6, e um para os lotes 1, 4 (segunda parte — estudo técnico) e 7».
|
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/16 |
Ação intentada em 14 de dezembro de 2017 — Schokker/AESA
(Processo T-817/17)
(2018/C 063/21)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Boudewijn Schokker (Hoofddorp, Países Baixos) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Demandada: Agência Europeia para a Segurança da Aviação
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar e decidir:
|
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca quatro fundamentos para sustentar a ação, destinados a demonstrar que a autoridade habilitada a celebrar contratos da AESA (a seguir «AHCC») cometeu várias faltas imputáveis ao serviço que lhe causaram um dano não patrimonial importante.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à circunstância de a AHCC ter feito uma oferta de emprego ilegal ao demandante, a qual, por esse facto, não pôde aceitar de forma incondicional. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a AHCC ter recusado corrigir essa oferta de emprego, apesar de a mesma padecer de ilegalidade manifesta. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao argumento segundo o qual a repentina retirada da oferta de emprego pela AHCC ter tido por consequência o encerramento definitivo do processo de recrutamento do demandante. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação pelo AHCC da finalidade do processo pré-contencioso ao declinar sistematicamente qualquer proposta de resolução extrajudicial do litígio. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/17 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2017 — Weber-Stephen Products/EUIPO (iGrill)
(Processo T-822/17)
(2018/C 063/22)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Weber-Stephen Products LLC (Palatine, Illinois, Estados Unidos) (representante: R. Niebel e A. Jauch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «iGrill» — Pedido de registo n.o 15 456 726
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de setembro de 2017, no processo R 579/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Interpretação errónea dos requisitos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) e 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/17 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2017 — H2O Plus/EUIPO (H 2 O+)
(Processo T-824/17)
(2018/C 063/23)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: H2O Plus LLC (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: R. Niebel e F. Kerl, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional de marca figurativa com o elemento nominativo «H 2 O+» que designa a União Europeia — Registo internacional n.o W 1 313 244
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de outubro de 2017, no processo R 499/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Aplicação errónea do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) do Regulamento n.o 2017/1001. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/18 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2017 — Aeris Invest/BCE
(Processo T-827/17)
(2018/C 063/24)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. Vallina Hoset, A. Sellés Marco, C. Iglesias Megías e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular as Decisões LS/MD/17/405, LS/PT/17/406, e LS/MD/17/419 do BCE de 7 de novembro de 2017; e |
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— |
condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 263.o TFUE e do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso público aos documentos do Banco Central Europeu, o presente recurso tem por objeto a anulação das Decisões LS/MD/17/405, LS/PT/17/406, e LS/MD/17/419 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2017, relativas aos pedidos confirmativos de acesso a documentos do Banco Central Europeu.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento de recurso: as Decisões LS/MD/17/405, LS/PT/17/406, e LS/MD/17/419 violam o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão de Acesso na medida em que recusam à recorrente o acesso a informação alegando que os documentos estariam total ou parcialmente abrangidos por uma presunção geral de não acessibilidade por serem documentos confidenciais cobertos pelo sigilo profissional aplicável às instituições. |
|
2. |
Segundo fundamento de recurso: a Decisão LS/PT/17/406 viola o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e sexto travessões, da Decisão de Acesso na medida em que afirma que a divulgação da utilização da ELA pelo Banco Popular nos dias anteriores à sua aprovação, bem como a informação sobre a situação de liquidez e os rácios de capital, podiam específica e efetivamente comprometer a eficácia da política monetária e a estabilidade financeira da União Europeia ou de um Estado-Membro. |
|
3. |
Terceiro fundamento de recurso: a Decisão LS/PT/17/406 e a Decisão LS/MD/17/419 violam o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, da Decisão de Acesso ao afirmar que os documentos e informações pedidos representariam informação comercial sensível que podia afetar os interesses comerciais do Banco Popular e do Banco Santander. |
|
4. |
Quarto fundamento de recurso: o Banco Central Europeu violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao recusar o acesso da recorrente aos documentos em que a referida instituição se baseou para declarar a resolução do Banco Popular. |
|
19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/19 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2017 — Quadri di Cardano/Comissão
(Processo T-828/17)
(2018/C 063/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alessandro Quadri di Cardano (Alicante, Espanha) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão de 28 de fevereiro de 2016 do PMO que lhe notificou a devolução do subsídio de expatriação de 16 % que lhe tinha sido concedido, bem como dos custos de transporte de que beneficiou nos termos do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto, durante o período de ocupação na EASME, com efeitos a partir de 16 de maio de 2014; |
|
— |
na medida do necessário, anular as folhas de vencimento regularizadas no seguimento da notificação da decisão acima referida; |
|
— |
condenar a recorrente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. |
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da confiança legítima, bem como do princípio da segurança jurídica, a um erro manifesto de apreciação, bem como da violação do princípio da boa administração. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/19 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2017 — Coesia/EUIPO (Representação de uma forma circular, formada por duas linhas oblíquas de cor vermelha)
(Processo T-829/17)
(2018/C 063/26)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Coesia SpA (Bolonha, Itália) (representante: S. Rizzo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (representação de uma forma circular, formada por duas linhas oblíquas de cor vermelha) — Pedido de registo n.o 13 681 151
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2017, no processo R 1272/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
|
19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/20 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2017 — Szentes/Comissão
(Processo T-830/17)
(2018/C 063/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gyula Szentes (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante): F. Moyse, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão de 24 de fevereiro de 2017 e, na medida do necessário, o ato de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente de 29 de setembro de 2017; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do anúncio de concurso. O recorrente sustenta que o artigo 6.4 do Anexo III, que exclui que os pedidos de reexame apresentados no âmbito da impugnação da avaliação efetuada pelo júri do concurso conduzam a um resultado positivo, é ilícito, sendo contrário ao direito à ação previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais. A decisão impugnada, ao basear-se naquela disposição, é, em consequência, igualmente ilícita. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. A decisão impugnada limita-se a citar extratos de jurisprudência e não comunica a lista dos critérios de seleção adotada pelo júri antes dos trabalhos de avaliação das candidaturas. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao desvirtuamento dos factos e a um erro manifesto de apreciação. O recorrente censura deste modo a forma como o júri apreciou os dados apresentados na candidatura. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do anúncio de concurso. O recorrente alega que o júri se absteve de relacionar entre si os diferentes separadores da candidatura para decidir se o recorrente preenchia um dos requisitos de admissão ao concurso. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/21 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2017 — achtung!/EUIPO (achtung!)
(Processo T-832/17)
(2018/C 063/28)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: achtung! GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: G. J. Seelig e D. Bischof, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa com o elemento nominativo «achtung!» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1297443
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de outubro de 2017, no processo R 490/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do recorrido, de 23 de outubro de 2017 (processo R 490/2017-4); |
|
— |
alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do recorrido, de 23 de outubro de 2017 (processo R 490/2017-4), de forma a garantir a proteção do registo internacional n.o 1297443 «achtung!» (nominativo/figurativo) na União Europeia; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo e nas despesas indispensáveis efetuadas pela recorrente no processo perante a Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega a violação do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001. O recorrido cometeu um erro ao apreciar o caráter distintivo da marca, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 e violou os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.
|
19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/21 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2017 — Ryanair e Airport Marketings Services/Comissão
(Processo T-833/17)
(2018/C 063/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) e Airport Marketing Services Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular os artigos 1.o, n.os 2 a 4, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2017/1861 (1), na medida em que diz respeito aos recorrentes; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que a decisão controvertida viola o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, bem como os direitos de defesa dos recorrentes. |
|
2. |
Segundo fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o dever de fundamentação, uma vez que em vez de aplicar o critério do operador numa economia de mercado (OEM) aplicou o critério Altmark às relações comerciais entre o aeroporto de Cagliari e as recorrentes, incluindo aos pagamentos de auxílios alegados, não obstante estes terem sido feitos com base em contratos celebrados anteriormente à adoção da Lei 10/2010. |
|
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou o princípio da não discriminação ao não aplicar o critério OEM aos acordos entre o aeroporto de Cagliari e as recorrentes pelo facto de a Região da Sardenha ser um acionista apenas minoritário do aeroporto de Cagliari. |
|
4. |
Quarto fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que não identificou o aeroporto de Cagliari como beneficiário do auxílio. |
|
5. |
Quinto fundamento, em que se alega que, mesmo pressupondo que o aeroporto de Cagliari não era beneficiário da Lei 10/2010, a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE uma vez que deveria ter aplicado o critério OEM ao comportamento da Região da Sardenha, e isto mesmo na hipótese por ela invocada segundo a qual o aeroporto de Cagliari era um «veículo» passivo para os fundos da Região. |
|
6. |
Sexto fundamento, relativo à alegada violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na decisão controvertida, mesmo considerando que a Lei 10/2010 diz respeita a serviços de interesse económico geral e que o critério MEO não é aplicável, uma vez que considerou erradamente que os pagamentos para serviços de marketing eram um subsídio dissimulado para a exploração de rotas aeronáuticas. |
|
7. |
Sétimo fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE uma vez que não demonstrou seletividade. |
|
8. |
Oitavo fundamento, em que se alega que, mesmo que o Tribunal de Justiça considere que existiu um auxílio, a Comissão violou os artigos 107.o, n.o 1 e 108.o, n.o 2, TFUE, ao cometer um erro manifesto nas suas instruções aos Estados-Membros no que diz respeito à determinação do montante do auxílio recuperável. |
(1) Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) (JO 2017, L 268, p. 1).
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/22 |
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2017 — Sports Group Denmark/EUIPO — K&L (WHISTLER)
(Processo T-836/17)
(2018/C 063/30)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sports Group Denmark (Ikast, Dinamarca) (representante: E. Skovbo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: K&L GmbH & Co. Handels-KG (Weilheim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente.
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «WHISTLER da União Europeia — Pedido de registo n.o 12 870 648
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de outubro de 2017 no processo R 311/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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negar provimento à oposição na sua totalidade; |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/23 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2018 — Deutsche Lufthansa/Comissão
(Processo T-1/18)
(2018/C 063/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representantes: S. Völcker e J. Ruiz Calzado, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2017, no processo n.o M.8633 — Lufthansa/Determinados ativos da Air Berlin, decisão da Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento do Conselho (CE) n.o 139/2004 e do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; |
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a título subsidiário, anular o n.o 44, alínea c), da decisão controvertida; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão não tinha competência para impor que a Lufthansa podia adquirir de terceiros locadores aeronaves que esses locadores tinham anteriormente alugado à NIKI ou à sua sociedade-mãe Air Berlin, sempre que a Lufthansa pusesse essas aeronaves à disposição da NIKI em condições de mercado, ou de um outro adquirente da NIKI se a transação relativa à NIKI por uma qualquer razão não se realizasse (a seguir «condição»), em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do RCC (1), visto que a compra de aeronaves não constitui uma realização parcial da transação. A recorrente alega que a Comissão não tinha qualquer competência ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do RCC para impor a referida condição, uma vez que a compra de aeronaves de terceiros locadores efetuada pela Lufthansa não tinha relação com a transação da NIKI (2) e não constitui uma «realização» parcial da aquisição planeada da NIKI, que teria exigido uma derrogação à disposição de «stand-still» do artigo 7.o, n.o 1, do RCC. |
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2. |
Segundo fundamento, segundo o qual, ao exigir à Lufthansa que facilitasse a venda da NIKI a outro comprador, a condição vai além alcance admissível do artigo 7.o, n.o 3, do RCC e, por conseguinte, viola o princípio da proporcionalidade. Segundo a recorrente, as condições impostas por força do artigo 7.o, n.o 3, do RCC apenas são adequadas na medida em que sejam necessárias, num caso determinado, para garantir que o impacto indevido no comportamento do mercado-alvo e as fases de realização de uma transação notificada possam ser revertidos de modo a restaurar o status quo ante. |
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3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual o critério vago das «condições de mercado» e a inexistência de garantias processuais ou de princípios restritivos desde a conceção atuam em prejuízo da Lufthansa pelo que violam os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como o direito da Lufthansa à propriedade e à liberdade de empresa. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida no que respeita ao número de aeronaves em questão. A Lufthansa alega que a Comissão violou a sua obrigação de fundamentação adequada porque a interpretação por ela dada da sua própria decisão cria uma incerteza profunda quanto ao alcance da condição, o que é gravemente prejudicial para a capacidade da Lufthansa de obter proteção judicial e para a faculdade do Tribunal de Justiça de exercer o seu dever de fiscalização jurisdicional. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido da recorrente. A Lufthansa alega que a Comissão não respeitou o direito de ser ouvido da Lufthansa e não teve em conta o procedimento provisório previsto no artigo 18.o do RCC e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (3) ao adotar a decisão controvertida como «final» sem ter dado uma oportunidade à Lufthansa de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a condição nem sobre uma única das violações à concorrência que a condição era suposto remediar, quer antes da adoção da decisão impugnada (artigo 18.o, n.o 1, do RCC) quer depois (artigo 18.o, n.o 2, do RCC) da adoção da decisão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).
(2) No contexto da aquisição, proposta pela Lufthansa, das ações da NIKI Lufthart GmbH (a seguir «NIKI») e da Luftfahrtgesellschaft Walter mbH (a seguir «LGW») à Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (a seguir «Air Berlin») (a seguir «transação») (a seguir, relativamente apenas à NIKI, «Transação NIKI»).
(3) Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 133, p. 1).
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19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/24 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2018 — Wirecard/EUIPO — AXA Banque (boon.)
(Processo T-2/18)
(2018/C 063/32)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Wirecard AG (Aschheim, Alemanha) (representante: A. Bayer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AXA Banque SA (Fontenay-sous-Bois, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «boon.» da União Europeia — Pedido de registo n.o 14 672 562
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de setembro de 2017 no processo R 706/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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negar provimento à oposição deduzida pela sociedade anónima AXA Banque e deferir o pedido de registo da marca requerida; |
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condenar o EUIPO nas despesas e abranger nessa condenação a AXA Banque SA se esta decidir intervir no processo. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |