ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
8 de fevereiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Assembleia Parlamentar Euronest

2018/C 47/01

Regimento da Assembleia Parlamentar EURONEST, aprovado em 3 de maio de 2011, em Bruxelas, alterado em 3 de abril de 2012, em Baku, em 29 de maio de 2013, em Bruxelas, em 18 de março de 2015, em Erevan e em 1 de novembro de 2017, em Kiev

1

2018/C 47/02

Regimento das comissões permanentes da Assembleia Parlamentar EURONEST, aprovado pela AP Euronest em 3 de maio de 2011 e alterado em 29 de maio de 2013, em Bruxelas, em 18 de março de 2015, em Erevan e em 1 de novembro de 2017, em Kiev

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PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Assembleia Parlamentar Euronest

8.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/1


REGIMENTO

da Assembleia Parlamentar EURONEST, aprovado em 3 de maio de 2011, em Bruxelas, alterado em 3 de abril de 2012, em Baku, em 29 de maio de 2013, em Bruxelas, em 18 de março de 2015, em Erevan e em 1 de novembro de 2017, em Kiev

(2018/C 047/01)

Artigo 1.o

Natureza e objetivos

1.   A Assembleia Parlamentar EURONEST é a instituição parlamentar da Parceria Oriental entre a União Europeia e os seus parceiros da Europa Oriental, aos quais poderia, em princípio, ser aplicável o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, e baseia-se nos interesses e compromissos comuns, bem como nos princípios da diferenciação, apropriação conjunta e responsabilidade.

2.   A Assembleia Parlamentar EURONEST é o fórum parlamentar que promove as condições necessárias para acelerar a associação política e uma maior integração económica entre a União Europeia e os parceiros da Europa Oriental. A Assembleia contribui para o reforço, o desenvolvimento e a visibilidade da Parceria Oriental, enquanto instituição parlamentar de consulta, controlo e acompanhamento da Parceria.

3.   A participação na Assembleia Parlamentar EURONEST é voluntária, desde que preenchidos os critérios de adesão estabelecidos no ato constitutivo. A Assembleia Parlamentar EURONEST mantém um espírito de integração e abertura.

4.   A Assembleia Parlamentar EURONEST contribui para apoiar, promover e consolidar na prática a Parceria Oriental, mediante a abordagem das suas quatro plataformas temáticas, a saber:

a)

questões relacionadas com os valores fundamentais, incluindo a democracia, o Estado de Direito, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como questões ligadas à economia de mercado, ao desenvolvimento sustentável e à boa governação;

b)

aprofundamento da integração económica entre a UE e os seus parceiros da Europa Oriental, mediante o apoio às reformas socioeconómicas destes países, bem como liberalização do comércio e do investimento, conducentes à convergência com as normas e padrões da UE com vista à criação de uma rede de zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas;

c)

mecanismos comuns de apoio e de segurança energética e harmonização da legislação e das políticas dos parceiros da Europa Oriental em matéria de energia;

d)

reforço dos contactos interpessoais e promoção da interação entre os cidadãos da União Europeia e dos parceiros da Europa Oriental, em particular entre os jovens; promoção da cooperação cultural e do diálogo intercultural, bem como apoio à educação, à investigação e ao desenvolvimento da sociedade da informação.

Neste contexto, a Assembleia Parlamentar EURONEST vela por uma coordenação adequada entre as suas comissões permanentes e o trabalho das quatro plataformas temáticas. Por mútuo acordo entre os copresidentes das comissões e os presidentes das plataformas temáticas, os representantes das comissões da Assembleia Parlamentar EURONEST podem participar nas reuniões das plataformas e vice-versa.

Artigo 2.o

Composição

1.   A Assembleia Parlamentar EURONEST é uma assembleia paritária, composta por:

a)

60 deputados ao Parlamento Europeu;

b)

10 deputados de cada um dos parlamentos participantes dos parceiros da Europa Oriental.

2.   Os membros da Assembleia Parlamentar EURONEST delegados pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos dos parceiros da Europa Oriental são designados em conformidade com os procedimentos estabelecidos, respetivamente, pelo Parlamento Europeu e por cada um dos parlamentos dos parceiros da Europa Oriental, de forma a refletir, na medida do possível, a distribuição dos diversos grupos políticos e delegações representados. Em conformidade com os mesmos procedimentos, cada parlamento participante pode decidir nomear membros suplentes para a Assembleia Parlamentar EURONEST.

3.   A Assembleia Parlamentar EURONEST organiza-se com base em delegações parlamentares definidas pelas suas duas componentes. Os membros podem igualmente organizar-se no quadro das suas famílias políticas dentro da Assembleia Parlamentar EURONEST.

4.   Os parlamentos participantes promovem o equilíbrio entre homens e mulheres nas nomeações para a Assembleia Parlamentar EURONEST e respetivos órgãos.

5.   A Assembleia Parlamentar EURONEST zela pelo equilíbrio da composição de todos os seus órgãos em termos de repartição das famílias políticas e da nacionalidade dos membros.

6.   Os lugares não ocupados permanecem, em qualquer circunstância, à disposição do parlamento a que foram atribuídos.

Artigo 3.o

Competências

1.   A Assembleia Parlamentar EURONEST é o fórum parlamentar de debate, consulta, controlo e acompanhamento de todas as questões relativas à Parceria Oriental. Para esse efeito, incumbe à Assembleia Parlamentar EURONEST, entre outras funções, adotar resoluções, recomendações e pareceres dirigidos à Cimeira da Parceria Oriental, às instituições e conferências ministeriais dedicadas ao desenvolvimento da Parceria Oriental, assim como às instituições da União Europeia e dos parceiros da Europa Oriental.

2.   A Assembleia Parlamentar EURONEST deve promover e encorajar a máxima utilização dos programas da UE abertos aos parceiros da Europa Oriental.

Artigo 4.o

Presidência e Mesa

1.   As duas componentes da Assembleia Parlamentar EURONEST elegem de entre os seus membros uma Mesa constituída por dois copresidentes com igual estatuto (um de cada uma das componentes da Assembleia Parlamentar EURONEST) e um determinado número de vice-presidentes (um de cada parceiro da Europa Oriental participante que não seja o país do copresidente eleito, e igual número do Parlamento Europeu). Cada componente decide separadamente os procedimentos eleitorais e a duração dos mandatos.

2.   Qualquer membro da Mesa que não possa estar presente na reunião seguinte da mesma pode ser substituído por um membro da Assembleia Parlamentar EURONEST pertencente ao mesmo grupo político no Parlamento Europeu ou à mesma delegação de parceiros da Europa Ocidental. Os copresidentes têm de ser informados por escrito da substituição antes da reunião. Se for substituído o copresidente, o substituto assume as suas funções como membro da Mesa, mas não as de copresidente.

3.   A Mesa é responsável pela coordenação dos trabalhos da Assembleia Parlamentar EURONEST, vela pelo seguimento dado às atividades, resoluções e recomendações da mesma e estabelece todos os contactos necessários com a Cimeira da Parceria Oriental, as conferências ministeriais e os grupos de altos funcionários e embaixadores, bem como com os representantes da sociedade civil e de outros órgãos. A Mesa representa a Assembleia nos contactos estabelecidos com outras instituições.

4.   A Mesa reúne-se, mediante pedido dos copresidentes, no mínimo duas vezes por ano, coincidindo uma destas reuniões com a sessão plenária da Assembleia Parlamentar EURONEST. A Mesa dispõe de quórum suficiente quando se encontrarem reunidos, no mínimo, metade dos membros da componente dos parceiros da Europa Oriental e metade dos membros da componente do Parlamento Europeu.

5.   A Mesa elabora o projeto de ordem do dia para a Assembleia Parlamentar EURONEST e estabelece procedimentos para o desenrolar da mesma.

6.   A Mesa é o órgão competente em matérias que digam respeito à composição e às responsabilidades das comissões e dos grupos de trabalho. A Mesa também é o órgão competente para autorizar os relatórios, as propostas de resolução e as recomendações das comissões. A Mesa pode, além disso, submeter várias questões à apreciação das comissões, as quais podem elaborar relatórios sobre um determinado tema.

7.   A Mesa aprova as suas decisões por maioria de dois terços dos membros presentes. Caso algum membro da Mesa ou um seu substituto em representação de uma delegação dos parceiros da Europa Oriental declare, em nome da sua delegação, que o conteúdo da decisão a ser adotada pela Mesa tem implicações de interesse vital para o seu país e sustente essa afirmação com uma explicação por escrito com a descrição do prejuízo, é necessário haver um consenso da Mesa para a adoção da decisão. Esta opção apenas pode ser utilizada em casos excecionais, quando a sobrevivência, a segurança e a vitalidade de um país forem especialmente afetadas pela decisão proposta, e tem de referir-se unicamente à parte da decisão que tem implicações de interesse vital para esse país parceiro da Europa Oriental. Esta opção não pode ser utilizada para impedir a adoção por parte da Mesa de uma decisão na sua totalidade ou para decisões de natureza técnica ou processual.

8.   Se o cálculo do quórum de membros presentes ou do número de votos para se atingir a maioria de dois terços não corresponder a um número inteiro, esse número será arredondado por excesso.

Artigo 5.o

Relações com a Cimeira da Parceria Oriental, o Conselho de Ministros, a Comissão Europeia e as conferências ministeriais

1.   A Mesa mantém relações próximas a todos os níveis com as instituições, os órgãos e as organizações da Parceria Oriental.

2.   Os representantes da Cimeira da Parceria Oriental, do Conselho de Ministros, da Comissão Europeia e das conferências ministeriais dedicadas ao desenvolvimento e consolidação da Parceria Oriental serão convidados a participar nas sessões e reuniões da Assembleia Parlamentar EURONEST e dos seus órgãos.

Artigo 6.o

Observadores

1.   Mediante proposta da Mesa, a Assembleia Parlamentar EURONEST pode autorizar a participação de representantes dos parlamentos da troica da UE nas reuniões da Assembleia Parlamentar EURONEST, na qualidade de observadores.

2.   A Mesa pode também convidar representantes de outras instituições e órgãos, bem como outras pessoas, a assistir às sessões e reuniões da Assembleia Parlamentar EURONEST, das suas comissões e grupos de trabalho.

3.   A Mesa pode igualmente prever uma cooperação ad hoc e informal com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE.

Artigo 7.o

Sessões plenárias da Assembleia Parlamentar EURONEST

1.   A Assembleia Parlamentar EURONEST, convocada pelos seus copresidentes, reúne-se, em princípio, uma vez por ano, alternadamente num país parceiro da Europa Oriental e nas instalações do Parlamento Europeu, em qualquer um dos seus locais de trabalho, mediante convite do Parlamento Europeu ou do parlamento do parceiro da Europa Oriental que acolhe a sessão. Nos anos em que se realizarem cimeiras da Parceria Oriental, a Assembleia Parlamentar EURONEST é convocada pouco antes da data da cimeira.

2.   Mediante pedido da Mesa, os copresidentes podem convocar uma sessão plenária extraordinária da Assembleia Parlamentar EURONEST.

3.   A primeira sessão de cada período de sessões da Assembleia Parlamentar EURONEST é aberta pelo Presidente do Parlamento Europeu ou pelo Presidente do parlamento do parceiro da Europa Oriental que acolhe a sessão.

Artigo 8.o

Presidência das sessões

1.   Os copresidentes decidem, de comum acordo, a ordem de presidência das sessões da Assembleia Parlamentar EURONEST. O Presidente pode fazer-se substituir por outro copresidente ou por um vice-presidente na presidência da Assembleia, durante a sessão.

2.   Cabe ao Presidente abrir, suspender e dar por encerradas as sessões. Além disso, compete-lhe velar pelo cumprimento do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, limitar o tempo de uso da palavra, submeter as questões a votação e anunciar os resultados das votações.

3.   Cabe ao Presidente pronunciar-se sobre questões suscitadas nas sessões, incluindo as que não se encontrem regulamentadas pelo presente Regimento, podendo consultar a Mesa, se necessário.

4.   O Presidente apenas pode usar da palavra num debate para apresentar o tema e chamar os oradores à ordem. Caso pretenda tomar parte no debate, deve ceder o seu lugar a outro copresidente ou a um vice-presidente.

Artigo 9.o

Ordem do dia

1.   Os copresidentes submetem à aprovação da Assembleia Parlamentar EURONEST o projeto de ordem do dia da sessão plenária, estabelecido pela Mesa.

2.   O projeto de ordem do dia de cada sessão plenária inclui duas categorias de questões:

a)

os relatórios apresentados pelas comissões permanentes; com um número limitado, em princípio, a um relatório comissão por sessão plenária. As propostas de resolução, que podem igualmente vir incluídas num relatório, têm de ser apresentadas quatro semanas antes do início da sessão. A extensão máxima das propostas de resolução é fixada no anexo II do presente Regimento. A Mesa pode decidir, a pedido dos copresidentes das comissões, quantos relatórios são votados por sessão dependendo da evolução dos trabalhos para a sua preparação.

b)

As questões de caráter urgente, propostas por uma comissão permanente ou apresentados pela própria Mesa; a inscrição dessas questões assume um caráter excecional e o seu número não pode ser superior a três por sessão;

3.   Um mínimo de dez membros da Assembleia Parlamentar EURONEST, pertencentes a pelo menos duas delegações ou a um grupo político do Parlamento Europeu, pode apresentar uma proposta de resolução sobre uma questão de caráter urgente. As propostas de resolução sobre questões de caráter urgente devem limitar-se às inscritas no ponto «Urgências» da ordem do dia da sessão e não podem exceder as 1 000 palavras. As propostas de resolução sobre questões de caráter urgente têm de ser apresentadas 48 horas antes do início da sessão durante a qual serão debatidas e submetidas a votação.

4.   As propostas de resolução sobre questões de caráter urgente são submetidas à apreciação da Mesa, a qual deve comprovar se cada uma delas cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 3, está inscrita na ordem do dia e está disponível nas línguas de trabalho da Assembleia Parlamentar EURONEST. As propostas da Mesa são submetidas à aprovação da Assembleia Parlamentar EURONEST.

Artigo 10.o

Quórum

1.   A Assembleia Parlamentar EURONEST dispõe de quórum suficiente quando se encontrarem reunidos, no mínimo, um terço dos membros da componente de parceiros da Europa Oriental e um terço dos membros do Parlamento Europeu.

2.   Todas as votações serão válidas, seja qual for o número de votantes, a não ser que o Presidente, a pedido prévio de um mínimo de 15 deputados presentes, constate que não existe quórum no momento da votação. Se a contagem demonstrar que não existe quórum, a votação será inscrita na ordem do dia da sessão seguinte.

Artigo 11.o

Distribuição dos lugares

1.   Os membros ocupam os seus lugares por ordem alfabética, sendo esta determinada pelo apelido, independentemente da sua nacionalidade. A Mesa ocupa os lugares à frente.

2.   Os representantes da Cimeira da Parceria Oriental, do Conselho de Ministros, da Comissão Europeia e das conferências ministeriais, bem como os observadores, ocupam lugares separados dos membros da Assembleia.

Artigo 12.o

Línguas oficiais e de trabalho

1.   As línguas oficiais da Assembleia Parlamentar EURONEST são as línguas oficiais da União Europeia e as línguas oficiais dos parceiros da Europa Oriental. As línguas de trabalho são o inglês, o alemão, o francês e o russo. O apoio linguístico solicitado para assegurar a participação plena de todos os membros da Assembleia Parlamentar EURONEST nos seus trabalhos pode ser prestado pelos serviços competentes do Parlamento Europeu, em qualquer local de trabalho, sob reserva do acordo do parlamento do país que acolhe a reunião.

2.   O parlamento que acolhe a reunião coloca os documentos de trabalho à disposição dos membros da Assembleia Parlamentar EURONEST nas línguas de trabalho da mesma e, sempre que possível, em todas as línguas oficiais.

3.   Em princípio, e na medida do possível, todos os membros podem intervir nos debates da Assembleia Parlamentar EURONEST numa das línguas oficiais da mesma. As intervenções são interpretadas para as línguas de trabalho da Assembleia Parlamentar EURONEST e, apenas se tal for possível nos termos do Código de Conduta do multilinguismo do Parlamento Europeu, para as línguas oficiais pertinentes da União Europeia quando as reuniões da Assembleia Parlamentar EURONEST decorrerem num dos locais de trabalho do Parlamento Europeu.

4.   As reuniões das comissões e, se for caso disso, dos grupos de trabalho e as audições decorrem nas línguas de trabalho, sem prejuízo das possibilidades previstas no presente Regimento.

5.   Os textos adotados pela Assembleia Parlamentar EURONEST são publicados no Jornal Oficial da União Europeia em todas as línguas oficiais da União Europeia e pelos parlamentos dos parceiros da Europa Oriental nas suas línguas oficiais sob a forma que cada um considerar conveniente.

Artigo 13.o

Natureza pública dos debates

As sessões da Assembleia Parlamentar EURONEST são públicas, exceto quando a mesma decida o contrário.

Artigo 14.o

Direito de uso da palavra

1.   Os membros da Assembleia Parlamentar EURONEST podem usar da palavra quando para isso forem convidados pelo Presidente.

2.   Os representantes da Cimeira da Parceria Oriental, do Conselho de Ministros, da Comissão Europeia e das conferências ministeriais, bem como os observadores, podem usar da palavra quando receberem autorização do Presidente para esse efeito.

3.   Se o orador se afastar do tema tratado, será advertido pelo Presidente. Se o orador persistir, o Presidente pode retirar-lhe o uso da palavra durante o tempo que considerar conveniente.

Artigo 15.o

Pontos de ordem

1.   Qualquer membro pode levantar um ponto de ordem do Regimento ou apresentar uma moção processual e tem o direito de usar da palavra prioritariamente por um tempo máximo de dois minutos.

2.   O Presidente pode, mediante pedido, conceder a palavra a um orador que se oponha à moção, por um tempo máximo de dois minutos.

3.   Nenhum outro membro pode usar da palavra.

4.   O Presidente comunica a sua decisão sobre o ponto de ordem ou moção processual, podendo consultar a Mesa, se necessário.

Artigo 16.o

Direito de voto e modalidades de votação

1.   Cada membro dispõe de um voto pessoal e intransmissível.

2.   A Assembleia Parlamentar EURONES vota eletronicamente. Se a votação eletrónica não for possível, a Assembleia Parlamentar EURONEST vota por braço no ar. Se o resultado da votação por braço no ar suscitar dúvidas, realizar-se-á nova votação utilizando cartões de cores.

3.   A contagem dos votos é feita pela Comissão de Apuramento dos Resultados, que é constituída por duas partes iguais de representantes dos secretariados das duas componentes da Assembleia Parlamentar EURONEST. A Comissão de Apuramento dos Resultados é designada pela Mesa antes do início de cada sessão e transmite o resultado da contagem diretamente aos copresidentes.

4.   Mediante requerimento escrito de um mínimo de 15 deputados transmitido até às 18 horas do dia anterior à votação, a Assembleia Parlamentar EURONEST pode decidir realizar uma votação por escrutínio secreto.

5.   A Assembleia Parlamentar EURONEST delibera por maioria simples dos membros que participam na votação. Se for apresentado um pedido de votação separada por componentes, antes do início da votação, por um mínimo de um décimo dos membros provenientes de, pelo menos, dois grupos políticos do Parlamento Europeu ou de, pelo menos, duas delegações da componente dos parceiros da Europa Oriental da Assembleia Parlamentar EURONEST, deve proceder-se a uma votação em que os representantes da componente dos parceiros da Europa Oriental e os representantes do Parlamento Europeu votam separada, mas simultaneamente (1). O texto em causa é considerado aprovado se reunir uma maioria de dois terços dos votos expressos separadamente por ambas as componentes.

6.   Se o texto a submeter a votação contiver duas ou mais disposições ou referências a dois ou mais pontos, ou se puder ser dividido em duas ou mais partes com sentido e/ou valor normativo próprios, um grupo político do Parlamento Europeu ou um mínimo de 5 membros da Assembleia Parlamentar EURONEST poderão apresentar um pedido de votação por partes. O pedido deverá ser apresentado por escrito aos copresidentes até às 18 horas do dia anterior à votação, a menos que os copresidentes fixem um prazo diferente.

Artigo 17.o

Resoluções e recomendações da Assembleia Parlamentar EURONEST

1.   A Assembleia Parlamentar EURONEST pode aprovar resoluções e recomendações dirigidas à Cimeira da Parceria Oriental e às instituições, órgãos, grupos e conferências ministeriais dedicados ao desenvolvimento da Parceria Oriental, ou dirigidas às instituições da União Europeia e dos parceiros da Europa Oriental, que incidam sobre questões relacionadas com os diversos domínios abrangidos pela Parceria.

2.   A Assembleia Parlamentar EURONEST pronuncia-se sobre as propostas de resolução incluídas nos relatórios apresentados pelas comissões permanentes.

3.   Se for caso disso, a Assembleia Parlamentar EURONEST pronuncia-se igualmente sobre as propostas de resolução respeitantes a questões de caráter urgente.

4.   Se necessário, o Presidente solicita aos autores das propostas de resolução que tratam de questões de caráter urgente semelhantes que elaborem uma proposta de resolução comum. Após o debate, a Assembleia Parlamentar EURONEST vota em primeiro lugar cada uma destas propostas de resolução e as alterações correspondentes. Uma vez apresentada uma resolução comum, caducam todas as outras propostas de resolução apresentadas sobre o mesmo tema pelos mesmos autores. De igual modo, a aprovação de uma resolução comum faz caducar todos os restantes textos sobre o mesmo tema. No caso de não ser aprovada uma resolução comum, serão votadas as outras propostas de resolução pela ordem em que foram apresentadas.

Artigo 18.o

Mensagens à Cimeira da Parceria Oriental

A Mesa da Assembleia Parlamentar EURONEST apresenta uma mensagem à Cimeira ou, se for caso disso, à reunião ministerial da Parceria Oriental, com base nas resoluções e recomendações adotadas pela Assembleia Parlamentar EURONEST. A mensagem é transmitida conjuntamente às instituições competentes pelos copresidentes.

Artigo 19.o

Declarações

A Mesa pode aprovar de forma urgente declarações sobre qualquer questão relacionada com a Parceria Oriental, assim como em resposta a situações de catástrofe natural, início de uma crise ou eclosão de um conflito, em que seja considerado útil ou necessário emitir um apelo institucional aos envolvidos para que se abstenham de atos de violência e/ou encetem negociações políticas, ou apelar à solidariedade com as pessoas e os países afetados. Essas declarações, que devem basear-se em resoluções e recomendações aprovadas pela Assembleia Parlamentar EURONEST, caso existam, devem ser transmitidas, com a maior brevidade possível, a todos os membros da Assembleia Parlamentar EURONEST, a título informativo. As declarações são tornadas públicas pelos copresidentes.

Artigo 20.o

Alterações

1.   As alterações aos textos debatidos em sessão plenária devem ser apresentadas por um mínimo de cinco membros da Assembleia Parlamentar EURONEST ou por um grupo político, conforme mencionado no n.o 3 do artigo 2.o. As alterações devem referir-se ao texto que pretendem modificar e ser apresentadas por escrito. A Mesa pode decidir que a alteração não é admissível com base nesses critérios.

2.   O prazo para a apresentação de alterações é comunicado no início da sessão plenária.

3.   Durante a votação, as alterações têm prioridade sobre o texto a que se referem.

4.   Quando houver, pelo menos, duas alterações relativas à mesma parte do texto, é submetida a votação em primeiro lugar aquela que, pelo seu conteúdo, se afaste mais do texto original. Apenas se podem tomar em consideração as alterações orais que corrijam erros materiais ou linguísticos. Não serão consideradas quaisquer outras alterações orais.

5.   A Assembleia não pode tomar em consideração quaisquer alterações (incluindo alterações orais) em relação às quais tenha sido levantada uma objeção por interesse vital.

Artigo 21.o

Perguntas com pedido de resposta escrita

1.   Qualquer membro da Assembleia Parlamentar EURONEST pode formular perguntas com pedido de resposta escrita às instâncias ministeriais da Parceria Oriental, à Presidência em exercício da Cimeira, ao Conselho de Ministros da União Europeia ou à Comissão Europeia.

2.   Essas perguntas devem estar relacionadas com a Parceria Oriental e, em particular, com as suas quatro plataformas temáticas. As perguntas são dirigidas por escrito à Mesa que, se as considerar admissíveis, as comunicará às instâncias competentes com pedido expresso de resposta escrita no prazo de dois meses a partir da data em que foi comunicada a pergunta.

Artigo 22.o

Perguntas com pedido de resposta oral

1.   Em cada sessão, tem lugar um período de perguntas às instâncias ministeriais da Parceria Oriental, à Presidência em exercício da Cimeira, ao Conselho de Ministros da União Europeia e à Comissão Europeia, num momento decidido pela Mesa de forma a poder ser garantida a presença das referidas instâncias ao mais alto nível.

2.   Cada membro da Assembleia Parlamentar EURONEST pode formular uma única pergunta com pedido de resposta oral. Essas perguntas devem estar relacionadas com a Parceria Oriental e, em particular, com as suas quatro plataformas temáticas. Se a pergunta for apresentada por vários membros, apenas a um deles será solicitada a apresentação oral da pergunta. As perguntas, que não devem exceder 100 palavras, são formuladas por escrito à Mesa dentro do prazo por esta fixado. Compete à Mesa decidir da sua admissibilidade. Em particular, a Mesa declara inadmissíveis as perguntas que se relacionem com assuntos que já se encontrem incluídos na ordem de trabalhos da sessão. As perguntas consideradas admissíveis são comunicadas às instituições correspondentes. Os copresidentes decidem qual a ordem de tratamento das perguntas orais, a qual é comunicada aos autores das perguntas.

3.   A Assembleia Parlamentar EURONEST não dedica mais de duas horas por sessão à análise das perguntas com pedido de resposta oral. As perguntas que não possam obter resposta por falta de tempo recebem resposta por escrito, exceto se forem retiradas pelos respetivos autores. Apenas se pode dar resposta a uma pergunta oral se o autor estiver presente.

4.   As instâncias ministeriais da Parceria Oriental, a Presidência em exercício da Cimeira, o Conselho de Ministros da União Europeia e a Comissão Europeia são convidados a responder às perguntas de forma sucinta. Mediante pedido de, pelo menos, 20 membros da Assembleia Parlamentar EURONEST, a resposta pode ser seguida de um debate, cuja duração é fixada pelo Presidente.

Artigo 23.o

Pedidos de parecer à Assembleia Parlamentar EURONEST

Mediante pedido da Cimeira da Parceria Oriental, das conferências ministeriais, da Comissão Europeia ou de outras instituições da UE ou da Parceria Oriental competentes, a Assembleia Parlamentar EURONEST pode, mediante recomendação da Mesa, decidir emitir pareceres e propostas de adoção de medidas concretas relacionadas com as diversas esferas de atividade da Parceria Oriental. Em tais casos, o pedido é comunicado à Mesa, que o transmitirá, acompanhado de uma recomendação, à Assembleia Parlamentar EURONEST.

Artigo 24.o

Atas das sessões

Os projetos de ata das sessões plenárias e das reuniões da Mesa, das comissões permanentes e dos grupos de trabalho, juntamente com as listas de presenças e os textos das decisões adotadas, são preparados e conservados pelo Secretariado da delegação que acolhe as sessões e as reuniões. Depois de concluídos, as outras delegações recebem uma cópia destes projetos de ata.

Artigo 25.o

Comissões Permanentes

1.   A fim de aprofundar aspetos concretos da Parceria Oriental, a Assembleia Parlamentar EURONEST constitui as quatro comissões permanentes seguintes:

Comissão dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia;

Comissão da Integração Económica, da Aproximação das Legislações e da Convergência com as Políticas da UE;

Comissão da Segurança Energética;

Comissão dos Assuntos Sociais, do Emprego, da Educação, da Cultura e da Sociedade Civil.

2.   Em consonância com o regime geral de funcionamento da Assembleia Parlamentar EURONEST, as comissões permanentes são compostas por membros da Assembleia, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, e funcionam de uma forma estritamente paritária. As competências, responsabilidades, composição e procedimentos das comissões permanentes são estabelecidos no anexo I.

3.   O Regimento das comissões permanentes é aprovado pela Assembleia Parlamentar EURONEST sob proposta da Mesa.

Artigo 26.o

Comissões temporárias e de acompanhamento

Sob proposta da Mesa ou dos membros da Assembleia, incluindo no mínimo um terço da componente dos parceiros da Europa Oriental e um terço da componente do Parlamento Europeu, a Assembleia Parlamentar EURONEST pode, em qualquer momento, constituir comissões temporárias e de acompanhamento, determinando as suas competências, composição e mandato no momento em que tomar a decisão de as constituir. Apenas podem funcionar simultaneamente duas comissões deste tipo. As comissões de acompanhamento têm de completar os seus trabalhos no prazo máximo de um ano, embora em casos especiais esse prazo possa ser prorrogado por mais seis meses.

Artigo 27.o

Grupos de trabalho e audições

1.   A Mesa pode decidir a criação de grupos de trabalho sobre um aspeto concreto da Parceria Oriental ou o envio de missões de estudo e informação, dentro das limitações orçamentais, aos países parceiros da Europa Oriental ou da União Europeia ou a organizações internacionais. Em ambos os casos, a Mesa decide sobre a organização, as competências e a composição dos mesmos. Os referidos grupos ou missões podem ser convidados a elaborar relatórios e projetos de resolução ou recomendação dirigidos à Assembleia Parlamentar EURONEST. Os grupos de trabalho criados continuarão a funcionar até que a Assembleia Parlamentar EURONEST decida em contrário. Os grupos de trabalho de cada componente são constituídos por um número igual de membros.

2.   Qualquer membro de um grupo de trabalho impedido de assistir a uma reunião pode ser substituído por um membro da Assembleia Parlamentar EURONEST pertencente ao mesmo grupo político do Parlamento Europeu ou à mesma delegação do parceiro da Europa Oriental. Os copresidentes do Grupo de Trabalho têm de ser informados por escrito da substituição, antes da reunião.

3.   A fim de reforçar a compreensão entre os povos da União Europeia e dos parceiros da Europa Oriental e de sensibilizar a opinião pública para as questões relativas à Parceria Oriental, a Assembleia Parlamentar EURONEST pode organizar regularmente audições. Essas audições serão organizadas sob a responsabilidade da Mesa, que convidará pessoas que possam informar a Assembleia Parlamentar EURONEST, em primeira mão, a respeito das realidades políticas, económicas, sociais e culturais que a preocupam.

Artigo 28.o

Relações com as Comissões Parlamentares de Associação (CPA), as Comissões Parlamentares de Cooperação (CPC) e as Delegações

1.   A Assembleia Parlamentar EURONEST pode convidar a associarem-se aos seus trabalhos Comissões Parlamentares de Associação (CPA), as Comissões Parlamentares de Cooperação (CPC) e as delegações criadas ao abrigo dos acordos em vigor, bem como outras que venham a ser criadas posteriormente.

2.   O referido convite pode incluir, nomeadamente, a reunião das Comissões Parlamentares de Associação (CPA), das Comissões Parlamentares de Cooperação (CPC) existentes e das delegações durante a sessão da Assembleia Parlamentar EURONEST.

Artigo 29.o

Financiamento das despesas de organização, participação, interpretação e tradução

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 1, compete ao parlamento que acolhe um período de sessões da Assembleia Parlamentar EURONEST, uma reunião da Mesa ou uma reunião de comissão ou de grupo de trabalho garantir as condições materiais da organização do período de sessões ou da reunião.

2.   Sob proposta da Mesa, a Assembleia Parlamentar EURONEST pode recomendar a eventual contribuição financeira dos outros parlamentos para cobertura das despesas correspondentes à organização de um período de sessões da Assembleia Parlamentar EURONEST ou de uma reunião de comissão ou de grupo de trabalho.

3.   As despesas de viagem, estadia e transporte local de cada participante ficam a cargo da sua instituição de origem.

4.   As despesas de organização ficam a cargo do parlamento que acolhe um período de sessões da Assembleia Parlamentar EURONEST, uma reunião da Mesa ou uma reunião de comissão ou de grupo de trabalho, com as salvaguardas previstas nos números seguintes.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 1, e em razão da sua própria diversidade linguística, quando um período de sessões da Assembleia Parlamentar EURONEST, uma reunião da Mesa ou uma reunião de uma comissão ou grupo de trabalho tem lugar num dos locais de trabalho do Parlamento Europeu, este assegura a interpretação para as línguas oficiais da União Europeia, segundo as necessidades de cada reunião e de acordo com o Código de Conduta do Multilinguismo do Parlamento Europeu.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 12.o e em razão da sua própria diversidade linguística, quando um período de sessões da Assembleia Parlamentar EURONEST, uma reunião da Mesa ou uma reunião de uma comissão ou grupo de trabalho tem lugar fora dos locais de trabalho do Parlamento Europeu, este assegura a interpretação unicamente para as línguas de trabalho da Assembleia Parlamentar EURONEST e para as línguas oficiais da União Europeia que serão utilizadas pelos membros do PE, de acordo com o Código de Conduta do Multilinguismo do Parlamento Europeu.

7.   O Parlamento Europeu assume a responsabilidade pela tradução para as línguas oficiais da União Europeia dos documentos oficiais aprovados pela Assembleia Parlamentar EURONEST. Em razão da sua própria diversidade linguística e sob reserva do acordo dos parlamentos dos parceiros da Europa Oriental, a referida instituição toma igualmente a seu cargo a tradução dos documentos elaborados em preparação ou durante as reuniões da Assembleia Parlamentar EURONEST e dos seus órgãos para as línguas de trabalho da mesma. Os parlamentos dos parceiros da Europa Oriental assumem a responsabilidade pela tradução dos documentos oficiais aprovados pela Assembleia Parlamentar EURONEST para as línguas oficiais dos respetivos países.

Artigo 30.o

Secretariado

1.   A Assembleia Parlamentar EURONEST é assistida na preparação e no bom funcionamento da Assembleia por um Secretariado composto por funcionários provenientes de cada uma das duas componentes da Assembleia Parlamentar EURONEST.

O Secretariado presta assistência às sessões plenárias, à Mesa, às comissões e aos grupos de trabalho. Por forma a garantir uma assistência profissional e imparcial à Assembleia, as duas componentes promovem uma cooperação estreita e reforço de capacidades, bem como um intercâmbio mútuo de experiência profissional entre as várias componentes do Secretariado.

2.   As remunerações e outras despesas relativas aos membros do Secretariado são suportadas pelos respetivos parlamentos de origem.

3.   O parlamento que acolhe um período de sessões da Assembleia Parlamentar EURONEST ou uma reunião da Mesa, de uma comissão ou de um grupo de trabalho presta assistência na organização da sessão ou reunião em apreço.

Artigo 31.o

Interpretação do Regimento

Os copresidentes ou, a pedido destes, a Mesa decidem sobre as questões relativas à interpretação do Regimento.

Artigo 32.o

Alterações ao Regimento

1.   Todas as alterações ao Regimento são aprovadas pela Assembleia Parlamentar EURONEST com base em propostas apresentadas pela Mesa.

2.   As alterações propostas são aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes. Se for apresentado um pedido de votação por componentes separadas, antes do início da votação, por um mínimo de um décimo dos membros provenientes de, pelo menos, dois grupos políticos do Parlamento Europeu ou de, pelo menos, duas delegações da componente dos parceiros da Europa Oriental da Assembleia Parlamentar EURONEST, deve proceder-se a uma votação em que os representantes da componente dos parceiros da Europa Oriental e os representantes do Parlamento Europeu votam separadamente. O texto em causa é considerado aprovado se reunir uma maioria de dois terços dos votos expressos separadamente por ambas as componentes.

3.   Salvo exceção prevista no momento da votação, as alterações ao Regimento entram em vigor no primeiro dia da sessão subsequente à sua aprovação.


(1)  Na sequência de uma proposta do Grupo de Trabalho sobre o Regimento da Assembleia Parlamentar Euronest, aprovada pela Mesa da AP Euronest em 17 de março de 2015, cada componente deverá votar na sua vez, para permitir a utilização do equipamento eletrónico, mas o resultado só será anunciado depois de ambas as componentes terem votado.


ANEXO I

COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES, COMPOSIÇÃO E PROCEDIMENTOS DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 1.o

Existem quatro comissões parlamentares permanentes, dotadas das seguintes competências e responsabilidades:

Comissão dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia;

Comissão da Integração Económica, da Aproximação das Legislações e da Convergência com as Políticas da UE;

Comissão da Segurança Energética;

Comissão dos Assuntos Sociais, do Emprego, da Educação, da Cultura e da Sociedade Civil.

I.   Comissão dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Desenvolvimento de instituições democráticas estáveis, questões de governação e papel dos partidos políticos;

2.

Promoção do diálogo político, medidas de consolidação da confiança multilateral e contribuição para a resolução pacífica de conflitos;

3.

Relações com outras organizações nacionais e internacionais e assembleias parlamentares em matérias que se enquadram no âmbito das suas competências;

4.

Paz, segurança, estabilidade;

5.

Normas eleitorais, papel e regulação dos meios de comunicação e luta contra a corrupção.

A Comissão vela por uma coordenação adequada entre o seu próprio trabalho e a plataforma temática I da Parceria Oriental.

II.   Comissão da Integração Económica, da Aproximação das Legislações e da Convergência com as Políticas da UE

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Acompanhamento das relações económicas, financeiras e comerciais entre a UE e os parceiros da Europa Oriental, com os países terceiros e com as organizações regionais;

2.

Relações com as organizações internacionais competentes (mais concretamente com a Organização Mundial do Comércio) e com as organizações que fomentam a nível regional a integração económica e comercial;

3.

Harmonização do quadro regulador ou medidas de normalização nos setores abrangidos por instrumentos de Direito internacional;

4.

Questões relativas ao financiamento da Parceria, incluindo o acompanhamento da execução de facilidades do Banco Europeu de Investimento e outros instrumentos e mecanismos do mesmo tipo;

5.

Desenvolvimento sustentável, recursos naturais, alterações climáticas e governação ambiental;

6.

Facilitação da interligação de redes de transportes e telecomunicações;

7.

Investimento num contexto regional e cooperação transfronteiriça.

A Comissão vela por uma coordenação adequada entre o seu próprio trabalho e a plataforma temática II da Parceria Oriental.

III.   Comissão da Segurança Energética

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Acompanhamento do desenvolvimento e execução de um mecanismo comum de apoio e segurança energéticos;

2.

Apoio ao aprofundamento de contactos em matéria de segurança energética e prevenção de crises energéticas;

3.

Acompanhamento da harmonização da legislação e das políticas energéticas dos parceiros da Europa Oriental e da diversificação das rotas de aprovisionamento e de trânsito;

4.

Apoio à criação de um mercado energético interligado e diversificado, mormente de energias renováveis.

A Comissão vela por uma coordenação adequada entre o seu próprio trabalho e a plataforma temática III da Parceria Oriental.

IV.   Comissão dos Assuntos Sociais, do Emprego, da Educação, da Cultura e da Sociedade Civil

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Promoção e apoio da cooperação nos domínios da cultura e da educação, da promoção do diálogo intercultural e das relações com as organizações e instituições internacionais competentes;

2.

Desenvolvimento social e humano, questões relativas à população juvenil e à igualdade de género;

3.

Inclusão social, proteção social, diálogo social, bem como infraestruturas e serviços sociais, incluindo questões relativas à saúde;

4.

Migração e mobilidade;

5.

Mercado laboral e política de emprego;

6.

Acompanhamento do desenvolvimento da sociedade da informação;

7.

Apoio à cooperação nos domínios da aprendizagem de línguas, da juventude e da investigação;

8.

Relações com o fórum da sociedade civil e com as ONG da União Europeia e dos parceiros da Europa Oriental;

A Comissão vela por uma coordenação adequada entre o seu próprio trabalho e a plataforma temática IV da Parceria Oriental.

Artigo 2.o

1.   Cada comissão permanente é composta por um máximo de 30 membros e incluirá, na medida do possível, um número igual de membros de ambas as componentes, de modo a refletir a composição da Assembleia Parlamentar EURONEST. O tamanho e a composição das comissões são decididos pela Assembleia Parlamentar EURONEST sob proposta da Mesa.

2.   Cada membro da Assembleia Parlamentar EURONEST tem direito a ser membro de uma das comissões permanentes. Em casos excecionais, um membro da Assembleia pode pertencer a duas comissões permanentes.

3.   Os membros são designados em conformidade com os procedimentos que cada parlamento estabelecer, de modo a refletir, na medida do possível, a distribuição dos diversos grupos políticos e delegações representados, respetivamente, na componente do Parlamento Europeu e na componente dos parceiros da Europa Oriental.

Artigo 3.o

1.   Cada comissão elege de entre os seus membros uma Mesa constituída por dois copresidentes com igual estatuto (um de cada uma das componentes da Assembleia Parlamentar EURONEST) e por quatro co-vice-presidentes (dois de cada uma das componentes da Assembleia Parlamentar EURONEST), para os quais cada componente estabelece os procedimentos de eleição e a duração dos mandatos.

2.   Os copresidentes decidem em conjunto a ordem de presidência das reuniões da comissão.

3.   As comissões podem designar relatores para a apreciação de questões específicas da sua competência e a elaboração de relatórios que serão submetidos à Assembleia Parlamentar EURONEST, após autorização da Mesa, nos termos do Regimento.

4.   As comissões permanentes podem debater outros pontos da ordem do dia sem relatório, comunicando por escrito à Mesa que os mesmos foram examinados.

5.   As comissões manterão a Assembleia Parlamentar EURONEST informada sobre as suas atividades.

Artigo 4.o

1.   As comissões reúnem-se quando são convocadas pelos seus copresidentes, num máximo de duas reuniões por ano, coincidindo uma delas com a sessão plenária da Assembleia Parlamentar EURONEST. As reuniões realizam-se alternadamente num país parceiro da Europa Oriental e nas instalações do Parlamento Europeu, em qualquer um dos seus locais de trabalho. As comissões podem reunir no formato de reuniões conjuntas, se os copresidentes assim o decidirem.

2.   Qualquer membro pode propor alterações para apreciação em comissão.

3.   No que respeita ao procedimento, o Regimento da Assembleia Parlamentar EURONEST aplica-se mutatis mutandis às reuniões das comissões. Em particular, considera-se que a comissão dispõe de quórum quando se encontra reunido, pelo menos, um terço dos membros de cada componente.

4.   Todas as reuniões são públicas, salvo decisão em contrário por parte de uma comissão.


ANEXO II

EXTENSÃO DOS TEXTOS

Os textos entregues para tradução e reprodução devem respeitar os seguintes limites máximos:

exposições de motivos, documentos de trabalho preparatórios e atas de reuniões dos grupos de trabalho e de missões de estudo e informação: 6 páginas;

propostas de resolução contidas em relatórios e sobre questões urgentes: 4 páginas, incluindo os considerandos, mas excluindo as citações.

Entende-se por página um texto de 1 500 carateres impressos, sem contar os espaços.

O presente anexo pode ser alterado por decisão da Mesa.


8.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/15


REGIMENTO

das comissões permanentes da Assembleia Parlamentar EURONEST, aprovado pela AP Euronest em 3 de maio de 2011 e alterado em 29 de maio de 2013, em Bruxelas, em 18 de março de 2015, em Erevan e em 1 de novembro de 2017, em Kiev

(2018/C 047/02)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regimento da Assembleia Parlamentar EURONEST e tendo em conta a proposta da Mesa, a Assembleia Parlamentar EURONEST aprova o regimento das comissões permanentes.

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O Regimento das comissões permanentes estabelece os mecanismos de trabalho comuns para todas as quatro comissões permanentes da Assembleia Parlamentar EURONEST (doravante: comissões):

Comissão dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia;

Comissão da Integração Económica, da Aproximação das Legislações e da Convergência com as Políticas da UE;

Comissão da Segurança Energética;

Comissão dos Assuntos Sociais, do Emprego, da Educação, da Cultura e da Sociedade Civil.

2.   O Regimento da Assembleia Parlamentar EURONEST aplica-se mutatis mutandis às reuniões das comissões, sem prejuízo do Regimento das comissões permanentes.

Artigo 2.o

Composição

1.   Cada comissão terá, no máximo, 30 membros, e será composta por:

15 membros do Parlamento Europeu;

15 membros dos parlamentos participantes dos parceiros da Europa Oriental (1).

Refletirá a composição da Assembleia Parlamentar EURONEST.

2.   Cada membro da Assembleia Parlamentar EURONEST tem direito a ser membro de uma das comissões permanentes. Em casos excecionais, um membro da Assembleia pode pertencer a duas comissões permanentes.

3.   Os membros são designados em conformidade com os procedimentos que cada parlamento estabelecer, de modo a refletir, na medida do possível, a distribuição dos diversos grupos políticos e delegações representados, respetivamente, na componente do Parlamento Europeu e na componente dos parceiros da Europa Oriental.

4.   O tamanho e a composição das comissões serão aprovados pela Assembleia Parlamentar EURONEST sob proposta da Mesa.

Artigo 3.o

Presidência e Mesa

1.   Cada comissão elegerá uma Mesa dentre os seus membros, que consistirá de dois copresidentes com igual estatuto (um de cada componente) e quatro vice-presidentes (dois de cada componente) relativamente aos quais os processos eleitorais e os mandatos serão decididos separadamente por cada componente.

2.   Os copresidentes decidem em conjunto qual deles presidirá a reunião da comissão.

Artigo 4.o

Suplentes

1.   Qualquer membro pleno que não possa assistir a uma reunião da comissão pode ser substituído por um suplente da mesma componente da Assembleia, desde que haja acordo entre os dois membros. O Presidente deve ser informado de qualquer substituição antes do início da reunião.

2.   Na comissão, o suplente terá os mesmos direitos e fica sujeito às mesmas obrigações que o membro pleno.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   As comissões reúnem-se quando convocadas pelos seus copresidentes, num máximo de duas reuniões por ano, coincidindo uma delas com a sessão plenária da Assembleia Parlamentar EURONEST.

2.   Sob proposta da Mesa da comissão, os copresidentes elaborarão e apresentarão o projeto de ordem do dia de cada reunião da comissão.

3.   As reuniões das comissões realizam-se nas línguas de trabalho da Assembleia Parlamentar EURONEST. Todas as reuniões são públicas, salvo decisão em contrário da copresidência.

4.   O Presidente dirige os trabalhos, assegura que o Regimento é respeitado, mantém a ordem, dá a palavra aos oradores, declara os debates encerrados, põe questões à votação e anuncia o resultado das votações.

5.   Nenhum membro pode usar da palavra a menos que esta lhe seja dada pelo Presidente. Um orador não pode ser interrompido, exceto para pontos de ordem. Se um orador se afastar do assunto, o Presidente chamar-lhe-á a atenção e poderá, na segunda vez que tal aconteça, proibi-lo de falar durante o restante debate relativo ao mesmo assunto.

6.   O Presidente advertirá qualquer membro de uma comissão que crie uma perturbação durante os trabalhos. Se o caso se repetir, o Presidente poderá excluir o culpado da sala durante o restante tempo da reunião.

7.   Duas ou mais comissões podem, por acordo entre as suas Mesas, realizar reuniões conjuntas sobre assuntos de interesse comum para ambas.

Artigo 6.o

Relatórios e questões urgentes

1.   As comissões podem designar relatores para a apreciação de questões específicas da sua competência e a elaboração de relatórios que serão submetidos à Assembleia Parlamentar EURONEST ou de pareceres a submeter a outras comissões, após autorização da Mesa. O número desses relatórios será limitado, em princípio, a um relatório por comissão e por sessão. A Mesa pode decidir, a pedido dos copresidentes das comissões, quantos relatórios serão votados por sessão, dependendo da evolução dos trabalhos para a sua preparação.

2.   Numa base excecional, uma comissão poderá propor questões urgentes à Assembleia Parlamentar EURONEST. O número de questões urgentes é limitado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regimento da Assembleia Parlamentar Euronest.

3.   Além disso, as comissões podem debater outras questões na sua ordem de trabalhos sem relatório, e podem informar a Mesa da Assembleia Parlamentar EURONEST, por escrito, de que os pontos em questão foram debatidos.

4.   As comissões manterão a Assembleia Parlamentar EURONEST informada sobre as suas atividades.

Artigo 7.o

Quórum e votações

1.   Uma comissão tem quórum quando, pelo menos, um terço dos membros de cada componente estiver presente. Nos casos das reuniões conjuntas, há quórum quando estiver presente pelo menos um quarto de cada uma das componentes;

2.   Todas as votações são válidas seja qual for o número de votantes. Contudo, qualquer membro da comissão pode solicitar que o quórum seja fixado antes de se proceder a uma votação. Se após esse pedido, o quórum não for atingido, a votação será adiada.

3.   A comissão ou, em caso de reunião conjunta, as comissões, toma(m) as suas decisões por maioria de dois terços dos membros que participem na votação. A comissão ou, em caso de reunião conjunta, as comissões, vota(m), tendo cada membro um voto único, pessoal e não transferível.

4.   Em caso de votação por braço no ar, a contagem dos votos será feita pela Comissão de Apuramento dos Resultados, que é constituída por duas partes iguais de representantes dos secretariados de cada componente da Assembleia Parlamentar EURONEST. A Comissão de Apuramento dos Resultados será designada pelos copresidentes de comissão antes do início da reunião em causa, e comunicará o resultado da contagem de votos diretamente aos copresidentes.

5.   Qualquer membro pode apresentar alterações para apreciação em comissão, ou, em caso de reunião conjunta, nas comissões, no prazo anunciado pelos copresidentes. As alterações devem referir-se ao texto que pretendem modificar e ser apresentadas por escrito. As alterações orais só podem ser aceites se tiverem por objetivo corrigir erros factuais ou linguísticos. Não serão aceites quaisquer outras alterações orais.

6.   Se for apresentado um pedido de votação separada antes do início da votação, por um mínimo de três membros provenientes de, pelo menos, dois grupos políticos do Parlamento Europeu ou de, pelo menos, duas delegações da componente dos parceiros da Europa Oriental da Assembleia Parlamentar EURONEST, deve proceder-se a uma votação em que os representantes da componente dos parceiros da Europa Oriental e os representantes do Parlamento Europeu votam separada mas simultaneamente. O texto em causa é considerado aprovado se reunir uma maioria de dois terços dos votos expressos separadamente por ambas as componentes. A mesma disposição é aplicável em caso de reuniões conjuntas das comissões.

7.   Se o texto a submeter a votação contiver duas ou mais disposições ou referências a dois ou mais pontos, ou se puder ser dividido em duas ou mais partes com sentido e/ou valor normativo próprios, um grupo político do Parlamento Europeu ou um mínimo de 1 membro da Assembleia Parlamentar EURONEST poderão apresentar um pedido de votação por partes. O pedido deverá ser apresentado por escrito aos copresidentes até às 18 horas do dia anterior à votação, a menos que os copresidentes fixem um prazo diferente, que, em princípio, seja considerado aceite. A mesma disposição é aplicável em caso de reuniões conjuntas das comissões.

Artigo 8.o

Outras disposições

1.   O Parlamento que acolher uma reunião de comissão será responsável pelas disposições práticas, de assistência e custos relacionados com a organização da reunião.

2.   Contudo, sob proposta da Mesa, a Assembleia Parlamentar EURONEST pode recomendar que haja uma contribuição financeira dos outros parlamentos para cobrir as despesas relativas à organização de uma reunião de uma comissão.

Artigo 9.o

Interpretação do Regimento

Os copresidentes ou, a seu pedido, a Mesa de uma comissão, terão o direito de decidir sobre todas as questões relacionadas com a interpretação do Regimento das comissões permanentes.

Artigo 10.o

Alteração do Regimento das comissões permanentes

1.   As alterações ao Regimento das comissões permanentes serão aprovadas pela Assembleia Parlamentar EURONEST com base em propostas apresentadas pela Mesa.

2.   As alterações serão aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros que tomaram parte na votação. Se tiver sido apresentado um pedido de votação por componentes separadas, antes do início da votação, por um mínimo de um décimo dos membros provenientes de, pelo menos, dois grupos políticos do Parlamento Europeu ou de, pelo menos, duas delegações da componente dos parceiros da Europa Oriental da Assembleia Parlamentar EURONEST, deve proceder-se a uma votação em que os representantes da componente dos parceiros da Europa Oriental e os representantes do Parlamento Europeu votam separadamente. O texto em causa é considerado aprovado, se reunir uma maioria de dois terços dos votos expressos separadamente por ambas as componentes.

3.   Salvo especificação em contrário no momento da votação, as alterações ao Regimento das comissões permanentes entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.


(1)  Após a adesão do outro parceiro da Europa Oriental (Bielorrússia), os lugares serão distribuídos entre os parceiros da Europa Oriental.