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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 42 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 42/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2018/C 42/02 |
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2018/C 42/03 |
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2018/C 42/04 |
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2018/C 42/05 |
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2018/C 42/06 |
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2018/C 42/07 |
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2018/C 42/08 |
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2018/C 42/09 |
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2018/C 42/10 |
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2018/C 42/11 |
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2018/C 42/12 |
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Tribunal Geral |
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2018/C 42/13 |
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2018/C 42/14 |
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2018/C 42/15 |
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2018/C 42/16 |
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2018/C 42/17 |
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2018/C 42/18 |
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2018/C 42/19 |
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2018/C 42/20 |
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2018/C 42/21 |
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2018/C 42/22 |
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2018/C 42/23 |
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2018/C 42/24 |
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2018/C 42/25 |
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2018/C 42/26 |
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2018/C 42/30 |
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2018/C 42/31 |
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2018/C 42/32 |
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2018/C 42/33 |
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2018/C 42/34 |
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2018/C 42/35 |
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2018/C 42/36 |
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2018/C 42/37 |
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2018/C 42/38 |
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2018/C 42/39 |
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2018/C 42/40 |
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2018/C 42/41 |
Processo T-669/17: Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — Hernando Avendaño e o./CUR |
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2018/C 42/42 |
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2018/C 42/43 |
Processo T-745/17: Recurso interposto em 14 de novembro de 2017– Kerkosand/Comissão |
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2018/C 42/44 |
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2018/C 42/45 |
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2018/C 42/46 |
Processo T-781/17: Recurso interposto em 30 de novembro de 2017 — Kraftpojkarna/Comissão |
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2018/C 42/47 |
Processo T-782/17: Recurso interposto em 30 de novembro de 2017 — Wuxi Saijing Solar/Comissão |
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2018/C 42/48 |
Processo T-783/17: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2017 — GE Healthcare/Comissão |
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2018/C 42/49 |
Processo T-786/17: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2017 — BTC/Comissão |
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2018/C 42/50 |
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2018/C 42/51 |
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2018/C 42/52 |
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2018/C 42/53 |
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2018/C 42/54 |
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2018/C 42/55 |
Processo T-798/17: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2017 — De Masi e Varoufakis/BCE |
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2018/C 42/56 |
Processo T-799/17: Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — Scania e o./Comissão |
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2018/C 42/57 |
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2018/C 42/58 |
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2018/C 42/59 |
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2018/C 42/60 |
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2018/C 42/61 |
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2018/C 42/62 |
Processo T-808/17: Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — Pethke/EUIPO |
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2018/C 42/63 |
Processo T-616/16: Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2017 — FE/Comissão |
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2018/C 42/64 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 042/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/2 |
Recurso interposto em 30 de junho de 2017 por Double «W» Enterprises Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de maio de 2017 no processo T-899/16: Double «W» Enterprises Ltd/Reino de Espanha
(Processo C-401/17 P)
(2018/C 042/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Double «W» Enterprises Ltd (representante: A. Rubio Crespo, abogado)
Outra parte no processo: Reino de Espanha
Por despacho de 14 de dezembro de 2017, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o presente recurso manifestamente inadmissível.
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/2 |
Recurso interposto em 3 de agosto de 2017 por Morton’s of Chicago Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de maio de 2017 no processo T-223/15, Morton’s of Chicago/EUIPO
(Processo C-468/17 P)
(2018/C 042/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Morton’s of Chicago Inc. (representante: J. Moss, Barrister, e M. Krause, Solicitor)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Mortons the Restaurant Ltd
Por despacho de 13 de dezembro de 2017, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o presente recurso inadmissível.
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/2 |
Recurso interposto em 30 de agosto de 2017 por X-cen-tek GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 28 de junho de 2017 no processo T-470/16, X-cen-tek GmbH & Co. KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-520/17 P)
(2018/C 042/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: X-cen-tek GmbH & Co. KG (representante: H. Hillers, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por despacho de 30 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a X-cen-tek GmbH & Co. KG a suportar as suas próprias despesas.
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 24 de outubro de 2017 — Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego / Industrial Quesera Cuquerella S.L. y Juan Ramón Cuquerella Montagud
(Processo C-614/17)
(2018/C 042/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego
Recorridos: Industrial Quesera Cuquerella S.L. y Juan Ramón Cuquerella Montagud
Questões prejudiciais
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1) |
A evocação da denominação de origem protegida prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 (1), resulta necessariamente da utilização de denominações que apresentem semelhança gráfica, fonética ou conceptual com a denominação de origem protegida ou pode resultar da utilização de sinais gráficos que evoquem a denominação de origem? |
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2) |
Quando esteja em causa uma denominação de origem protegida de natureza geográfica (artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 510/2006) e estejam em causa os mesmos produtos ou produtos comparáveis, pode a utilização de sinais que evoquem a região a que está associada a denominação de origem protegida ser considerada uma evocação da própria denominação de origem protegida, para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, que seja inadmissível mesmo na situação em que quem utiliza esses sinais é um produtor estabelecido na região a que está associada a denominação de origem protegida mas cujos produtos não são abrangidos por essa denominação de origem por não preencherem os requisitos, além da origem geográfica, exigidos pelo caderno de especificações? |
|
3) |
O conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado a cujo conteúdo se deve atender para determinar se existe a «evocação» prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, deve ser entendido como abrangendo o consumidor europeu ou pode abranger apenas o consumidor do Estado-Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida ou ao qual está geograficamente associada a DOP, e no qual é maioritariamente consumido? |
(1) Regulamento n.o 510/2006, do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. (JO 2006, L 93, p. 12 ).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Dunajská Streda (Eslováquia) em 8 de novembro de 2017 — ZSE Energia a.s. / RG
(Processo C-627/17)
(2018/C 042/06)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Dunajská Streda
Partes no processo principal
Requerente: ZSE Energia a.s.
Requerido: RG
Interveniente: ZSE Energia CZ, s.r.o.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o conceito de «uma das partes» a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007 (1), que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199, de 31 de julho de 2007, p. 1; a seguir: «Regulamento n.o 861/2007»), ser interpretado no sentido de que abrange igualmente o «interveniente», isto é, uma pessoa que participa no processo que não é nem o requerente (autor) nem o requerido (réu), mas que intervém no processo em apoio do requerente (autor) ou do requerido (réu)? |
|
2) |
Na hipótese de o «interveniente» não ser considerado «parte», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 861/2007: Um processo iniciado com o formulário A do anexo [I] do Regulamento n.o 861/2007 entre o requerente (autor) e o requerido (réu) é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 861/2007, na aceção das disposições conjugadas dos artigos 2.o, n.o 1 e 3.o, n.o 1, do referido regulamento, se o requerente e o requerido tiverem domicilio no mesmo Estado-Membro que o do foro e só o «interveniente» tiver domicílio num Estado-Membro diferente? |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 10 de novembro de 2017 — Gmalieva s.r.o., Manfred Naderhirn
(Processo C-633/17)
(2018/C 042/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrentes: Gmalieva s.r.o., Manfred Naderhirn
Autoridades recorridas: Landespolizeidirektion Oberösterreich, Bezirkshauptmann von Linz-Land
Intervenientes: Mag. Jungwirth u. Mag. Fabian OHG, Mag. Krenn KG, Michael Weber, Gunhild Mayr e Mag. Übermaßer KG
Questão prejudicial
É compatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o TFUE, e com a liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE, uma combinação do sistema processual e da organização judiciária conforme estabelecida na Áustria para a jurisdição de direito público nos artigos 133.o, n.o 4, e 144.o, n.o 1, da Bundesverfassungsgesetz, em conjugação, por um lado, com os § § 41, 42 e 63 da Verwaltungsgerichtshofgesetz e, por outro, com o § 87 da Verfassungsgerichtshofgesetz –
nomeadamente:
a mera cassação pela instância superior, que, na verdade, não equivale ao conhecimento do mérito mas se assemelha a um mero reenvio formal para a instância inferior, ou seja:
|
1) |
a revogação da sentença contestada; |
|
2) |
acompanhada da obrigação de a instância inferior proferir uma nova decisão quanto ao mérito; |
|
3) |
estando simultaneamente vinculada à posição jurídica da instância superior, |
quando esse efeito vinculativo é imposto legalmente de forma geral, isto é, se aplica em especial também às situações em que não está garantido ex lege que os tribunais superiores efetuam uma avaliação da coerência e da proporcionalidade autónoma e baseada na situação factual atual, em processos que preenchem todos os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mas que se caracterizam sobretudo:
|
1) |
pela proibição de novos pedidos, factos e meios de prova, |
|
2) |
pela vinculação à matéria de facto dada como assente pela instância inferior, |
|
3) |
pela referência à situação factual e jurídica relevante existente à data da decisão da instância inferior, e |
|
4) |
pela limitação dos poderes de cognição a meras questões jurídicas fundamentais [Verwaltungsgerichtshofgesetz], por um lado, e a violações da esfera dos direitos fundamentais [Verfassungsgerichtshofgesetz], por outro? |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 16 de novembro de 2017 — Luís Manuel dos Santos / Fazenda Pública
(Processo C-640/17)
(2018/C 042/08)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
Partes no processo principal
Recorrente: Luís Manuel dos Santos
Recorrida: Fazenda Pública
Questão prejudicial
O princípio da livre circulação de mercadorias entre Estados-membros, plasmado no artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), opõe-se a uma norma de direito interno (alínea b) da norma do artigo 2.o, n.o 1, do CIUC (1)) quando interpretada no sentido de que o imposto único de circulação não deve ter em conta a data da primeira matrícula quando esta tenha sido atribuída noutro Estado-membro, relevando apenas a data da matrícula em Portugal, se desta interpretação resulta uma tributação superior dos veículos importados de outro Estado-membro?
(1) Código do Imposto Único de Circulação
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 27 de novembro de 2017 — M.A., S.A., A.Z./The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Attorney General, Irlanda
(Processo C-661/17)
(2018/C 042/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Partes recorrentes: M.A., S.A., A.Z.
Partes recorridas: The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Attorney General, Irlanda
Questões prejudiciais
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1) |
Estando em causa a transferência de um requerente de proteção para o Reino Unido ao abrigo do Regulamento n.o 604/2013 (1), a autoridade nacional competente, ao apreciar quaisquer questões decorrentes do poder discricionário previsto no artigo 17.o e/ou relativas à proteção dos direitos fundamentais no Reino Unido, está obrigada a não ter em consideração as circunstâncias que se verificam no momento dessa apreciação no que se refere à proposta de retirada do Reino Unido da União Europeia? |
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2) |
O conceito de «Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável» constante do Regulamento n.o [604/2013] inclui o papel do Estado-Membro que exerce o poder reconhecido ou conferido pelo artigo 17.o do regulamento? |
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3) |
As funções que incumbem a um Estado-Membro nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 604/2013 incluem o poder reconhecido ou conferido pelo artigo 17.o do regulamento? |
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4) |
O conceito de tutela jurisdicional efetiva aplica-se a uma decisão em primeira instância ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 604/2013 de modo a garantir a possibilidade de recurso de uma tal decisão ou uma via de reparação equivalente e/ou de modo a que a legislação nacional que prevê um processo de recurso de uma decisão em primeira instância nos termos do regulamento seja interpretada no sentido de que abrange o recurso de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 17.o? |
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5) |
O artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 tem por efeito que, na falta de prova que ilida a presunção de que é do superior interesse do menor tratar a sua situação como indissociável da dos progenitores, a autoridade nacional competente não é obrigada a analisar tal interesse superior separadamente do dos progenitores, enquanto questão distinta ou como ponto de partida para a apreciação sobre se a transferência deve ou não ter lugar? |
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/6 |
Recurso interposto em 27 de novembro de 2017 pela Comissão Europeia do despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 12 de setembro de 2017 no processo T-247/16, Trasta Komercbanka AS e o./Banco Central Europeu
(Processo C-665/17 P)
(2018/C 042/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, A. Steiblytė, K.-Ph. Wojcik, agentes)
Outras partes no processo: Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA, Banco Central Europeu
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 12 de setembro de 2017, no processo T-247/16, Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, SIA C & R Invest, Figon Co Limited, G.C.K J Holding Netherlands B.V. e Rikam Holding S.A. — SPF contra Banco Central Europeu, na medida em que rejeitou a exceção de inadmissibilidade relativa ao recurso interposto pelos acionistas da Trasta Komercbanka AS; |
|
— |
julgar inadmissível o recurso interposto por Ivan Fursin, Igors Buimisters, SIA C & R Invest, Figon Co Limited, G.C.K J Holding Netherlands B.V. e Rikam Holding S.A. — SPF; |
|
— |
condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, era necessário considerar admissível um recurso de anulação interposto pelos acionistas de uma instituição de crédito em processo de liquidação da decisão de revogar a licença dessa instituição de crédito. Dessa forma, negligenciou os restantes meios processuais à disposição da instituição de crédito, que se consubstanciavam em interpor tempestivamente um recurso de anulação e um pedido de medidas cautelares, e dos acionistas, que se consubstanciavam em intentar, junto dos tribunais da União, uma ação de indemnização contra o Banco Central Europeu e, possivelmente, outras ações junto dos tribunais nacionais.
O recurso baseia-se nos dois fundamentos seguintes:
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1) |
A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE relativamente ao requisito do interesse processual. O Tribunal Geral, ao concluir que os acionistas diretos estavam impedidos de exercerem os seus direitos de determinação da gestão e da política da empresa em liquidação como fariam caso a empresa ainda estivesse em funcionamento, desviou-se, erradamente, da jurisprudência segundo a qual os acionistas não têm interesse processual autónomo relativamente ao da empresa. O Tribunal Geral também não considerou que mesmo os acionistas de uma empresa em funcionamento, e seguramente os acionistas minoritários, não têm o direito de obrigar a direção da empresa a intentar uma ação. Também não distinguiu entre os efeitos de uma decisão do supervisor bancário de anular a licença bancária e os efeitos de uma decisão posterior de um tribunal nacional no sentido de iniciar um processo de liquidação. Por último, considerou erradamente que os acionistas da empresa em processo de liquidação deveriam poder exercer os seus direitos sociais de modo igual aos acionistas de uma empresa em funcionamento. |
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2) |
A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 267.o, quarto parágrafo, TFUE relativamente aos requisitos relativos à decisão dizer individual e diretamente respeito à entidade em causa. |
No que se refere ao primeiro requisito, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, não considerou que a possibilidade de determinar, de forma mais ou menos precisa, o número, ou mesmo a identidade, das pessoas a quem a medida se aplica não pressupõe, de forma alguma, que tal medida se deva considerar como dizendo individualmente respeito a essas pessoas, desde que essa medida se aplique devido a uma razão objetiva, de facto ou de direito, definida na própria medida. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a decisão de revogar a licença bancária diz respeito aos acionistas de uma instituição de crédito, visto que apenas respeita à própria instituição de crédito. Em terceiro lugar, cometeu um erro ao considerar que a decisão do Banco Central Europeu afetou os acionistas devido a certas características que lhes são próprias ou a uma realidade factual que os distingue de quaisquer outras pessoas, visto que a decisão apenas respeita à instituição de crédito e não afetou os direitos dos acionistas. Por último, mesmo que se pressuponha que uma decisão do Banco Central Europeu dirigida a uma empresa diz individualmente respeito ao acionista único dessa empresa, o Tribunal Geral equiparou, erradamente, a situação dos acionistas minoritários à situação do acionista único.
No que se refere ao segundo requisito, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, cometeu um erro de direito ao concluir que a revogação da licença bancária dizia diretamente respeito aos acionistas, uma vez que não distinguiu entre os efeitos dessa revogação e os efeitos de uma decisão de um tribunal nacional no sentido de iniciar o processo de liquidação. Em segundo lugar, cometeu um erro ao concluir que a decisão do Banco Central Europeu, devido à intensidade dos seus efeitos, dizia diretamente respeito aos acionistas. Desta maneira, o Tribunal Geral não distinguiu entre os efeitos jurídicos da decisão, que são limitados à instituição de crédito, e as suas consequências económicas, que podem, de facto, estender-se aos seus acionistas.
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/8 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 por Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV e Rikam Holding SA do despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 12 de setembro de 2017 no processo T-247/16, Trasta Komercbanka AS e o./Banco Central Europeu
(Processo C-669/17 P)
(2018/C 042/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV e Rikam Holding SA (representantes: O.H. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o ponto 1 do despacho, ou seja, a decisão do Tribunal Geral no sentido de que não há que conhecer do mérito do recurso de anulação interposto pela Trasta Komercbanka AS («TKB»); |
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— |
declarar que o recurso de anulação interposto pela TKB não é desprovido de objeto; |
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— |
declarar o recurso de anulação admissível; |
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— |
remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este conheça do recurso de anulação; |
|
— |
condenar o Banco Central Europeu («BCE») a pagar as despesas dos recorrentes e as despesas do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao presumir que a tutela da TKB está confiada ao liquidatário. Os recorrentes alegam que esta presunção não é compatível com o artigo 263.o TFUE e com a garantia de um recurso efetivo, bem como com vários princípios relacionados.
Pelo segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao presumir que o recurso dos acionistas visa substituir a possibilidade de os acionistas defenderem a licença da TKB através de uma ação intentada pelo própria TKB.
Pelo terceiro fundamento, os recorrentes alegam vários outros vícios materiais, entre os quais o facto de, devido à interferência do BCE na tutela da TKB, não ter sido aplicado o princípio nemo auditur.
Pelo quarto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral não tomou em consideração os requisitos (incluindo os requisitos de forma) para uma revogação válida da procuração que a TKB tinha originalmente outorgado.
Pelo quinto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou, erradamente, o artigo 51.o, n.o 1, ao invés do artigo 131.o do Regulamento de Processo, bem como vários outros vícios processuais.
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/8 |
Recurso interposto em 20 de novembro de 2017 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 19 de setembro de 2017 no processo T-327/15, República Helénica/Comissão Europeia
(Processo C-670/17)
(2018/C 042/12)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, I. Pahi e A. Vasilopoulou)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o seu recurso seja declarado admissível, que seja anulado o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 19 de setembro de 2017, no processo T-327/15, e que seja dado provimento ao recurso da República Helénica de 2 de junho de 2015, anulando a Decisão de Execução da Comissão, de 25 de março de 2015, «relativa à aplicação de correções financeiras à contribuição do FEOGA, secção “Orientação”, concedida ao Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural)», notificada com o n.o C(2015) 1936 final.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de anulação em apoio do seu recurso.
O primeiro fundamento de anulação é relativo à interpretação errada das disposições transitórias dos Regulamentos (CE) n.o 1083/2006 (1) e (UE) n.o 1303/2013 (2), em conjugação com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1290/2006 (3), e a um erro de direito no que respeita à aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (4) ao FEOGA — secção «Orientação» após 1 de janeiro de 2017 — fundamentação insuficiente e errada do acórdão recorrido.
O segundo fundamento de anulação é relativo à interpretação e aplicação erradas do disposto no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — fundamentação contraditória e insuficiente.
O terceiro fundamento de anulação é relativo à interpretação errada e à aplicação incorreta e seletiva das disposições procedimentais — que a Comissão considerou aplicáveis — dos artigos 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, consideradas aplicáveis pelo acórdão recorrido, na medida em que deveria ter sido aplicada a garantia processual do artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (5), que limita, no caso em apreço, a competência ratione temporis da Comissão — fundamentação contraditória e insuficiente do acórdão recorrido.
O quarto fundamento de anulação é relativo à interpretação e aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do Estado-Membro no âmbito da cooperação leal com a Comissão no que respeita à apreciação das consequências da aceitação expressa do relatório final do programa com um atraso de nove meses e à abertura tardia de um procedimento de correção financeira, desrespeitando assim o compromisso assumido pela Comissão de liquidar os programas operacionais e de proceder ao seu pagamento final num prazo razoável.
Por último, o quinto fundamento de anulação é relativo à fundamentação totalmente insuficiente do acórdão recorrido na parte em que rejeita a acusação da República Helénica respeitante à imposição de uma correção financeira múltipla e, portanto, desproporcionada.
(1) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).
(3) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
Tribunal Geral
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5.2.2018 |
PT |
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C 42/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — AETMD/Conselho
(Processo T-460/14) (1)
(«Dumping - Preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia - Reexame intercalar parcial - Alteração do direito antidumping definitivo - Associação que representa produtores da União - Violação dos direitos processuais - Direitos de defesa»)
(2018/C 042/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD) (Paris, França) (representantes: inicialmente por A. Willems, S. De Knop e J. Charles, depois A. Willems, S. De Knop e C. Zimmermann, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boealert, agente, assistido por S. Gubel, advogado, e B. O’Connor, solicitor)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes:: J. F. Brakeland, A. Stobiecka-Kuik e A. Demeneix, agentes) e River Kwai International Food Industry Co. Ltd (Kaeng Sian, Tailândia) (representantes: J. Cornelis e F. Graafsma, advogados) (representantes: J. Cornelis e F. Graafsma, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2014, L 91, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É anulado o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as depesas da Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD). |
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4) |
A Comissão Europeia e a River Kwai International Food Industry Co. Ltd suportarão as suas próprias despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
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C 42/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Evropaïki Dynamiki/Parlamento
(Processo T-136/15) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Pedidos de proposta relativos à totalidade dos lotes em causa num concurso público - Recusa de acesso - Inexistência de exame individual e concreto dos documentos pedidos - Exceção relativa à proteção da segurança pública - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais - Exceção relativa à proteção da vida privada - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Presunção geral - Carga de trabalho desrazoável»)
(2018/C 042/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente, I. Ampazis e M. Sfyri, em seguida M. Sfyri e C.-N. Dede, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente, N. Görlitz, N. Rasmussen e L. Darie, em seguida M. Görlitz, Darie e C. Burgos, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Reino da Suécia (representantes: E. Karlsson, L. Swedenborg, A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson e N. Otte Widgren, agentes)
Objeto
Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, e destinado à anulação da decisão do Parlamento de 13 de fevereiro de 2015 que recusou o acesso aos pedidos de proposta relativos à totalidade dos lotes do concurso ITS 08 — Prestação de serviços informáticos externos 2008/S 149-199622.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
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3) |
O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
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C 42/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Parlamento
(Processo T-164/15) (1)
((«Contratos públicos de prestação de serviços - Procedimento de convite para apresentação de propostas a um concurso público - Prestações de serviços informáticos externos ao Parlamento e a outras instituições e agências da União - Classificação de um proponente no mecanismo de cascata - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual»))
(2018/C 042/15)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente I.Ampazis e M. Sfyri, em seguida M. Sfyri, D. Papadopoulo e C.-N. Dede, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente B. Simon, L. Darie e I. Anagnostopoulou, em seguida L. Darie, Z. Nagy e I. Anagnostopoulou, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão D(2015) 7680 do Parlamento Europeu, notificada às recorrentes por ofício de 13 de fevereiro de 2015, que classifica na terceira posição no mecanismo de cascata a proposta apresentada para o lote n.o 3 «Desenvolvimento e manutenção dos sistemas de produção da informação» no concurso público PE/ITEC ITS14 «Prestações de serviços informáticos externos» e, por outro lado, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes.
Dispositivo
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1) |
A Decisão D(2015) 7680 do Parlamento Europeu, notificada às recorrentes por ofício de 13 de fevereiro de 2015, que classifica a proposta da European Dynamics Luxembourg SA e da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE na terceira posição para o lote n.o 3 «Desenvolvimento e manutenção dos sistemas de produção da informação» no âmbito do concurso público PE/ITEC ITS14 «Prestações de serviços informáticos externos» é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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5.2.2018 |
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C 42/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Grécia/Comissão
(Processo T-314/15) (1)
(«Auxílios de Estados - Auxílio em benefício de uma empresa que celebrou um contrato de concessão para a exploração de terminais de contentores no porto do Pireu - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Conceito de auxílio de Estado - Auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou de certas regiões económicas - Efeitos de incentivo do auxílio - Necessidade do auxílio - Determinação do montante do auxílio»)
(2018/C 042/16)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: K. Boskovits e L. Kotroni, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1827 da Comissão, de 23 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA 28876 (12/C) (ex CP 202/09) concedido pela Grécia a Piraeus Container Terminal S.A. e Cosco Pacific Limited (JO 2005, L 269, p. 93).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
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5.2.2018 |
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C 42/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Oltis Group/Comissão
(Processo T-497/15) (1)
(«Investigação e desenvolvimento - Programa-quadro de investigação e inovação 2014-2020 (Horizonte 2020) - Estímulo e coordenação dos investimentos da União a favor da investigação e da inovação no setor ferroviário - Criação da empresa comum Shift2Rail - Estatuto de membro associado da empresa comum Shift2Rail - Convite à manifestação de interesse - Rejeição da candidatura - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder»)
(2018/C 042/17)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Oltis Group a.s. (Olomouc, República Checa) (representante: P. Konečný, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e Z. Malůšková, agentes)
Objeto
Recurso baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão Ares (2015) 2691017 da Comissão, de 26 de junho de 2015, relativa ao pedido de reapreciação do indeferimento do pedido da recorrente de se tornar membro associado da empresa comum Shift2Rail.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Oltis Group a.s. é condenada nas despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
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C 42/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — HTTS/Conselho
(Processo T-692/15) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares»)
(2018/C 042/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HTTS (Hamburgo, Alemanha) (representantes: M. Schlingmann e M. Bever, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e J.-P. Hix, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt e R. Tricot e, posteriormente, R. Tricot e T. Scharf, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do dano pretensamente sofrido pela recorrente na sequência da inscrição do seu nome, por um lado, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25), no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1), e, por outro, pelo Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), no Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
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C 42/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Crédit mutuel Arkéa/BCE
(Processo T-712/15) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Supervisão prudencial numa base consolidada - Grupo submetido a supervisão prudencial - Instituições filiadas de maneira permanente num organismo central - Artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Exigências de fundos próprios - Artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013»)
(2018/C 042/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (Le Relecq Kerhuon, França) (representantes: H. Savoie e P. Mele, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e C. Olivier, agentes, assistidos por D. Martin, M. Pittie e M. Françon, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e K.-P. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2015 — 9695000CG 7B84NLR5984/28 do BCE, de 5 de outubro de 2015, que estabelece as exigências prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit Mutuel.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Crédit mutuel Arkéa suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
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C 42/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Crédit mutuel Arkéa/BCE
(Processo T-52/16) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Supervisão prudencial numa base consolidada - Grupo submetido a supervisão prudencial - Instituições filiadas de maneira permanente num organismo central - Artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Exigências de fundos próprios - Artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013»)
(2018/C 042/20)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (Le Relecq Kerhuon, França) (representantes: H. Savoie e P. Mele, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e C. Olivier, agentes, assistidos por M. Pittie, advogado)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e K.-P. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2015 — 9695000CG 7B84NLR5984/40 do BCE, de 4 de dezembro de 2015, que estabelece as exigências prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit Mutuel.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Crédit mutuel Arkéa suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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5.2.2018 |
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C 42/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Delfin Wellness/EUIPO — Laher (Cabines de infravermelhos e saunas)
(Processo T-114/16) (1)
([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenhos ou modelos comunitários registados que representam cabines de infravermelhos e saunas - Desenhos ou modelos anteriores - Motivo de nulidade - Falta de novidade - Artigo 5.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Divulgação de desenhos ou modelos anteriores antes da data de prioridade - Artigo 7.o, n.os 1 e 2 do Regulamento n.o 6/2002 - Direito de ser ouvido - Artigo 64, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»])
(2018/C 042/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Delfin Wellness GmbH (Leonding, Áustria) (representante: T. Riedler, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sabine Laher (Weyer, Áustria) (representante: P. Pfeil, advogado)
Objeto
Recurso de três decisões da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de janeiro de 2016 (processos R 849/2014–3, R 850/2014–3 e R 851/2014–3), relativas a um processo de declaração de nulidade entre a Delfin Wellness e S. Laher
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Delfin Wellness é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas por S. Laher nos três processos na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — GeoClimaDesign/EUIPO — GEO (GEO)
(Processo T-280/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia GEO - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Inexistência de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001] - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2017/1001]»)
(2018/C 042/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GeoClimaDesign AG (Fürstenwalde/Spree, Alemanha) (representante: B. Lanz, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Gesellschaft für Energie und Oekologie GmbH (Langenhorn, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2016 (processo R 1679/2015-4), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a GEO e a GeoClimaDesign
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A GeoClimaDesign AG é condenada nas despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Arango Jaramillo e o./BEI
(Processo T-482/16 RENV) (1)
(«Função pública - Pessoal do BEI - Prazo de recurso - Prazo razoável - Pensões - Reforma de 2008 - Natureza contratual da relação de trabalho - Proporcionalidade - Dever de fundamentação - Segurança jurídica - Responsabilidade - Dano moral»)
(2018/C 042/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Arango Jaramillo e o. (Luxemburgo, Luxemburgo) e os outros agentes do Banco Europeu de Investimento cujos nomes figuram em anexo??? (representantes: C. Cortese e B. Cortese, advogados)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: inicialmente C. Gómez de la Cruz e T. Gilliams, em seguida Gilliams e G. Nuvoli e por último Gilliams e G. Faedo, agentes, assistidos por P.-E. Partsch, advogado)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE, destinado a obter, por um lado, a anulação das decisões do BEI, contidas nas folhas de vencimento dos recorrentes do mês de fevereiro de 2010, de aumentar as suas contribuições para o regime de pensões e, por outro, a condenação do BEI no pagamento de um euro simbólico, a título de reparação do dano moral pretensamente sofrido pelos recorrentes.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Oscar Orlando Arango Jaramillo e os outros agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI) cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas relativas ao presente processo. |
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3) |
O BEI é condenado nas despesas efetuadas nos processos F-34/10, T-234/11 P e T-234/11 P RENV–RX. |
(1) JO C 234, de 28.8.2010 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-34/10).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Martinez De Prins e o./SEAE
(Processo T-575/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Agentes - Remuneração - Pessoal do SEAE afeto a um país terceiro - Artigo 10.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários - Avaliação anual do subsídio de condições de vida - Decisão de redução do subsídio de condições de vida no Gana de 25 para 20 % - Exceção de ilegalidade»)
(2018/C 042/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: David Martinez De Prins (Acra, Gana) e os 9 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt, agente, assistido por M. Troncoso Ferrer, F.-M. Hislaire e S. Moya Izquierdo, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, que visa a anulação das folhas de vencimento dos recorrentes do mês de março de 2015 e respetivas folhas de vencimento subsequentes, na medida em que as mesmas aplicam a decisão do SEAE, de 23 de fevereiro de 2015, que estabelece a redução, a partir de 1 de janeiro de 2015, do subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia afeto ao Gana.
Dispositivo
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1) |
As folhas de vencimento de David Martinez De Prins e dos outros funcionários e agentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), cujos nomes figuram em anexo, elaborados pelo SEAE para o mês de março de 2015 são anuladas, na medida em que as mesmas aplicam a decisão do SEAE de 23 de fevereiro de 2015, que estabelece a redução, a partir de 1 de janeiro de 2015, do subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia afeto ao Gana. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
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3) |
O SEAE é condenado nas despesas. |
(1) JO C 111, de 29.3.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-153/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Campo e o./SEAE
(Processo T-577/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Agentes - Remuneração - Pessoal do SEAE afetado a um país terceiro - Artigo 10.o do Anexo X do Estatuto - Avaliação anual do subsídio de condições de vida - Decisão que reduz o subsídio de condições de vida no Montenegro de 15 para 10 % - Exceção de ilegalidade»)
(2018/C 042/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alessandro Campo (Podgorica, Montenegro) e os 12 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquadt, agente, assistido por M. Troncoso Ferrer, F.-M. Hislaire e S. Moya Izquierdo, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das folhas de vencimento dos recorrentes do mês de março de 2015 e das suas folhas de vencimento posteriores, na medida em que essas folhas aplicam a decisão do SEAE, de 23 de fevereiro de 2015, que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2015, o subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia afetado ao Montenegro.
Dispositivo
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1) |
As folhas de vencimento de Alessandro Campo e dos outros funcionários e agentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) cujos nomes figuram em anexo, elaboradas, à data da interposição do recurso, pelo SEAE para o mês de março de 2015 são anuladas, na medida em que essas folhas aplicam a decisão do SEAE, de 23 de fevereiro de 2015, que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2015, o subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia afetado ao Montenegro. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O SEAE é condenado nas despesas. |
(1) JO C 145, de 25.4.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-6/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — HQ/OCVV
(Processo T-592/16) (1)
((«Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Decisão de não renovação - Erro manifesto de apreciação - Dever de solicitude - Princípio de boa administração - Direito a ser ouvido - Assédio moral - Desvio de poder - Responsabilidade»))
(2018/C 042/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HQ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (representantes: A. Verdini, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da decisão do OCVV de não renovação do contrato da recorrente, de 24 de junho de 2015, bem como da decisão de indeferimento da sua reclamação, de 20 de janeiro de 2016, e, por outro, a indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
HQ é condenado nas despesas. |
(1) JO C 251 de 11.7.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-22/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016)
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — CJ/ECDC
(Processo T-602/16) (1)
((«Função pública - Agentes contratuais - Relatório de avaliação de carreira - Exercício de avaliação de 2012 - Elaboração - Pedido de anulação da decisão que encerra o relatório de avaliação»))
(2018/C 042/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CJ (Representante: V. Kolias, advogado)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (Representantes: J. Mannheim e A. Daume, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão do avaliador de recurso do ECDC, de 21 de setembro de 2015, através da qual o relatório de avaliação do recorrente para o ano 2011 se tornou definitivo bem como, se necessário, anulação da decisão do ECDC, de 20 de abril de 2016, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra esta decisão do avaliador de recurso.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
CJ é condenado nas despesas. |
(1) JO C 296 de 16.8.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-32/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016)
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Trautmann/SEAE
(Processo T-611/16) (1)
((Função pública - Funcionários - Remuneração - Prestações familiares - Abono escolar - Artigo 15.o do anexo X do Estatuto - Condições de concessão - Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto - Frequência regular e a tempo inteiro de uma escola que seja paga - Artigo 85.o do Estatuto - Repetição do indevido - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido))
(2018/C 042/28)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ernst Ulrich Trautmann (Kraainem, Bélgica) (representante: M. Meyer, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e R. Weiss, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação, em primeiro lugar, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação do SEAE, de 18 de novembro de 2015, de reavaliar o montante do abono escolar devido ao recorrente, em segundo lugar, da decisão do serviço «Gestão e liquidação dos direitos individuais» (PMO), de 12 de janeiro de 2016, de recuperar, por retenção na remuneração os montantes indevidamente pagos ao recorrente, em terceiro lugar, da decisão de 12 de maio de 2016 de indeferimento das reclamações contra as referidas decisões e, por outro, à condenação do SEAE na restituição ao recorrente dos montantes anteriormente pagos a título do seu direito ao abono escolar.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Ernst Ulrich Trautmann é condenado nas despesas. |
(1) JO C 371 de 10.10.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-41/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — CJ/ECDC
(Processo T-692/16) (1)
([«Função pública - Agentes contratuais - Contrato por tempo determinado - Artigo 47.o, alínea b), do ROA - Anulação de uma decisão de rescisão antecipada - Artigo 266.o TFUE - Execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública - Adoção de uma nova decisão de rescisão antecipada - Efeito retroativo»])
(2018/C 042/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CJ (representante: V. Kolias, advogado)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (representantes: J. Mannheim e A. Daume, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação, em primeiro lugar, da decisão do ECDC de 2 de dezembro de 2015, relativa à rescisão, com efeito retroativo a 30 de abril de 2012, do contrato de agente contratual do recorrente e, em segundo lugar, da decisão do ECDC de 27 de junho de 2016, relativa ao indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente contra essa decisão de rescisão bem como, por outro lado, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
CJ é condenado nas despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Laboratorios Ern/EUIPO — Ascendo Medienagentur (SLIMDYNAMICS)
(Processo T-700/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia SLIMDYNAMICS - Marca nominativa nacional anterior DYNAMIN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 042/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ascendo Medienagentur AG (Gamprin-Bendern, Liechtenstein)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de julho de 2016 (processos apensos R 1814/2015-4 e R 1780/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Laboratorios Ern e a Ascendo Medienagentur.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Laboratorios Ern, SA é condenada nas despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — CJ/ECDC
(Processo T-703/16 RENV) (1)
((«Função pública - Agentes contratuais - Contrato por tempo determinado - Rescisão antecipada - Artigo 47.o, alínea b), ii), do ROA - Modalidades de pré-aviso - Responsabilidade - Prejuízo moral»))
(2018/C 042/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CJ (representante: V. Kolias, advogado)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (representantes: J. Mannheim e A. Daume, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente como consequência da decisão do diretor do ECDC que lhe foi notificada a 24 de fevereiro de 2012 relativa à rescisão antecipada do seu contrato de agente contratual.
Dispositivo
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1) |
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) é condenado no pagamento de 2 000 euros a CJ a título de prejuízo moral. |
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2) |
É negado provimento ao recurso no processo F-161/12 quanto ao restante. |
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3) |
CJ e o ECDC suportam as suas próprias despesas no âmbito do processo inicial no Tribunal da Função Pública da União Europeia (processo F-161/12), do recurso dessa decisão (processo T-370/15 P) e do presente processo de reenvio. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Consejo Regulador «Torta del Casar»/EUIPO — Consejo Regulador «Queso de la Serena» (QUESO Y TORTA DE LA SERENA)
(Processo T-828/16) (1)
([«Marca da União Europeia - processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa QUESO Y TORTA DE LA SERENA - Proteção da apelação de origem “Torta del Casar” - Motivo absoluto de recusa - Artigo 2.o, n.o 2, artigo 3.o, n.o 1, e artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (EU) 2017/1001)»])
(2018/C 042/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Consejo Regulador de la Denominación de Origen «Torta del Casar» (Casar de Cárceres, Espanha) (representantes: A. Pomares Caballero e M. Pomares Caballero, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida «Queso de la Serena» (Castuera, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de setembro de 2016 (processo R 2573/2014), relativa a um processo de oposição entre Consejo Regulador de la Denominación de Origen «Torta del Casar» e Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida «Queso de la Serena».
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 26 de setembro de 2016 (processo R 2573/2014) é anulada. |
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2) |
O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as do Consejo Regulador de la Denominación de Origen «Torta del Casar». |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017. — RRTec/EUIPO — Mobotec (RROFA)
(Processo T-912/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa RROFA - Marca da União Europeia nominativa anterior ROFA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 042/33)
Língua do processo: inglês.
Partes
Recorrente: RRTec sp. z o.o. (Gliwice, Polónia) (representante: T. Gawrylczyk, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e M. M. Baldares, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mobotec AB (Göteborg, Suécia) (representante: N. Köster, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2016 (processo R 2392/2015–1), relativo a um processo de oposição entre Mobotec e RRTec.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A RRTec sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Coedo Suárez/Conselho
(Processo T-4/17) (1)
(«Função pública - Funcionários - Aposentação automática - Pedido de reconhecimento da origem profissional da invalidez - Qualificação do pedido de reclamação - Prazo razoável - Procedimento administrativo prévio irregular - Inadmissibilidade - Responsabilidade»))
(2018/C 042/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ángel Coedo Suárez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, avocats)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da decisão do Conselho, de 4 de março de 2016, que recusou reconhecer a origem profissional da invalidez do recorrente, e, por outro, à obtenção da reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Ángel Coedo Suárez é condenado nas despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/24 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2017 — Staelen/Provedor de Justiça
(Processo T-217/11 REV) (1)
((«Responsabilidade extracontratual - Pedido de revisão - Consequências de um acórdão posterior do Tribunal de Justiça que anula parcialmente o acórdão do Tribunal Geral - Inexistência de factos novos - Inadmissibilidade»))
(2018/C 042/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Claire Staelen (Bridel, Luxemburgo) (representante: V. Olona, advogado)
Recorrido: Provedor de Justiça Europeu (representantes: inicialmente G. Grill, depois L. Papadias, agentes, assistidos por A. Duron e D. Waelbroeck, advogados)
Objeto
Pedido de revisão do acórdão de 29 de abril de 2015, Staelen/Provedor de Justiça Europeu (T-217/11, EU:T:2015:238).
Dispositivo
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1) |
O pedido de revisão é julgado inadmissível. |
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2) |
Claire Staelen é condenada nas despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/25 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2017 — Ferrovial e o./Comissão
(Processo T-252/15 R)
((«Processo de medidas provisórias - Regime de auxílios previsto pela legislação fiscal espanhola - Disposição relativa ao imposto sobre as sociedades que permite às empresas espanholas amortizar o valor acrescido resultante da aquisição de uma participação em empresas estrangeiras - Nova interpretação administrativa - Inclusão das participações em sociedades holding estrangeiras no regime das aquisições diretas - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))
(2018/C 042/36)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Ferrovial, SA (Madrid, Espanha), Ferrovial Servicios, SA (Madrid) e Amey UK plc (Oxford, Reino Unido) (representantes: M. Muñoz Pérez e M. Linares Gil, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão (UE) 2015/314 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.35550 (13/C) (ex 13/NN) (ex 12/CP) concedido pela Espanha — Regime relativo à amortização fiscal do valor financeiro acrescido no caso de participações em empresas estrangeiras (JO 2015, L 56, p. 38).
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2017 — HeidelbergCement/Comissão
(Processo T-902/16) (1)
((«Recurso de anulação - Concorrência - Concentrações - Mercado do cimento cinzento na Croácia - Decisão de dar início à fase de exame aprofundado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»))
(2018/C 042/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberg, Alemanha) (representantes: U. Denzel, C. von Köckritz, P. Pichler e H. Weiß, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, H. Leupold e T. Vecchi, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C (2016) 6591 final da Comissão, de 10 de outubro de 2016, de dar início à fase de exame aprofundado, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, no sentido de verificar a compatibilidade com o mercado interno do controlo da Cemex Hungária Épitöanyagok Kft. e Cemex Hrvatska d.d. pela HeidelbergCement e Schwenk Zement KG por intermédio da Duna Dráva Cement Kft.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2) |
A HeidelbergCement AG é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da União Europeia. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2017 — Schwenk Zement/Comissão
(Processo T-907/16) (1)
((«Recurso de anulação - Concorrência - Concentrações - Mercado do cimento cinzento na Croácia - Decisão de dar início à fase de exame aprofundado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»))
(2018/C 042/38)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schwenk Zement KG (Ulm, Alemanha) (representantes: U. Soltész, M. Raible e G. Wecker, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, H. Leupold e T. Vecchi agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.oTFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C (2016) 6591 final da Comissão, de 10 de outubro de 2016, de dar início à fase de exame aprofundado, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, no sentido de verificar a compatibilidade com o mercado interno do controlo da Cemex Hungária Épitöanyagok Kft. e Cemex Hrvatska d.d. pela HeidelbergCement AG e Schwenk Zement por intermédio da Duna-Dráva Cement Kft.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2) |
A Schwenk Zemznt KG é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Troszczynski/Parlamento
(Processo T-148/17) (1)
((«Recurso de anulação - Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Inadmissibilidade parcial - Não conhecimento parcial do mérito»))
(2018/C 042/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mylène Troszczynski (Noyon, França) (representantes:inicialmente, Ceccaldi, posteriormente, F. Wagner, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Jensen, M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 23 de junho de 2016, relativa à recuperação do montante de 56 554 euros indevidamente pago à recorrente, a título de subsídio de assistência parlamentar, e da nota de débito respetiva, e da decisão dos Questores de 13 de dezembro de 2016 que indeferiu a reclamação da recorrente contra a decisão de 23 de junho de 2016.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível, na medida em que se refere ao pedido de anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016 relativa à recuperação a Mylène Troszczynski de 56 554 euros indevidamente pagos a título de subsídio de assistência parlamentar, e da nota de débito respetiva, bem como ao pedido de condenação do Parlamento no pagamento à recorrente de um montante de 50 000 euros a título de reembolso de despesas recuperáveis. |
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2) |
Não há que conhecer do recurso na medida em que se refere ao pedido de anulação da decisão dos Questores de 13 de dezembro de 2016 que indeferiu a reclamação da recorrente contra a decisão de 23 de junho de 2016. |
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3) |
M. Troszczynski é condenada a suportar além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento. |
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4) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Acsen/Parlamento e Conselho
(Processo T-381/17) (1)
((«Recurso de anulação - Diretiva 2011/35/EU - Fusão das sociedades anónimas - Nulidade da fusão - Falta de distinção entre a nulidade e a anulabilidade da fusão - Prazo de recurso - Extemporaneidade - Inadmissibilidade manifesta»))
(2018/C 042/40)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Ibram Acsen (Bucareste, Roménia) (representante: C. Gagu, advogado)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho (representantes: M. Pencheva e C. Ionescu Dima, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: S. Petrova Cerchia e A. Varnav, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO 2011, L 110, p. 1).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2) |
Ibram Acsen é condenado nas despesas. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/28 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — Hernando Avendaño e o./CUR
(Processo T-669/17)
(2018/C 042/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: María Hernando Avendaño (Madrid, Espanha), Ignacio Ruiz-Rivas Hernando (Madrid), Juan Ruiz-Rivas Cuesta (Madrid), Lucía Ruiz-Rivas Cuesta (Madrid) (representante: P. Gabeiras Vázquez, advogada)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
admitir o presente recurso de anulação, juntamente com a prova apresentada e as diligências requeridas. |
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— |
declarar a nulidade da Decisão SRB/EES/2017/08. |
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— |
conceder a indemnização pelos prejuízos causados. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/28 |
Recurso interposto em 31 de outubro de 2017 — Asociación de Usuarios de Bancos, Cajas y Seguros de España/CUR
(Processo T-735/17)
(2018/C 042/42)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación de Usuarios de Bancos, Cajas y Seguros de España (Adicae Consumidores Críticos y Responsables) (Zaragoza, Espanha) (representante: J. Llanos Acuña, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne revogar a decisão impugnada.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da decisão do Conselho Único de Resolução, aprovada na sua Sessão Executiva de 7 de junho de 2017 (Decisão SRB/EES/2017/08), que confere a execução do Fundo Único de Resolução e a sua aplicação sobre a entidade espanhola Banco Popular Español, S.A.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/29 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2017– Kerkosand/Comissão
(Processo T-745/17)
(2018/C 042/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kerkosand spol. s.r.o. (Šajdíkové Humence, República Eslovaca) (representantes: A. Rosenfeld e C. Holtmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão C(2017)5050 final da Comissão Europeia, de 20 de julho de 2017, no processo de auxílio de Estado SA.38121 (2016/FC) «Investment aid to the Slovak glass sand producer NAJPI a.s.» que visaou a República Eslovaca; |
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— |
a título subsidiário, anular a notificação de 5 de setembro de 2017, dirigida pela Comissão Europeia ao representante da recorrente no processo de auxílio de Estado SA.38121 (2014/CP) «Investment aid to the Slovak glass sand producer NAJPI a.s.», e |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial, a saber o artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, em conjugação com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (1).
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do TFUE e das disposições aplicáveis para a sua implementação, a saber, o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), TFUE e o artigo 109.o TFUE, em conjugação com o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, bem como o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589.
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(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
(2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO 2014, L 187, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO 2008, L 214, p. 3).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/30 |
Recurso interposto em 15 de novembro de 2017 — Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-ouest (port de Brest)/Comissão
(Processo T-754/17)
(2018/C 042/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-ouest (port de Brest) (Paris, França) (representantes: J. Vanden Eynde e E. Wauters, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Declarar admissível o pedido e anular a Decisão C(2017) 5176 final da Comissão, relativa ao regime de auxílios SA.38398 (2016/C, ex 2015/E) executado pela França — fiscalidade dos portos em França; |
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— |
Julgar o presente recurso admissível e procedente; |
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— |
Consequentemente, anular a decisão da Comissão Europeia de qualificar de auxílio estatal incompatível com o mercado interno o facto de as atividades económicas da Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-ouest não estarem sujeitas ao imposto sobre as sociedades; |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, já que o recurso interposto pela recorrente no processo T-39/17, Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-ouest (port de Brest)/Comissão, relativo ao direito de acesso ao dossier administrativo, continua pendente. Assim, na medida em que a Comissão se tenha baseado em documentos essenciais para determinar as acusações imputadas à recorrente sem lhos comunicar, apesar de esta última ter apresentado vários pedidos nesse sentido, a decisão que conduziu à análise de tais documentos deveria ser declarada ilegal. |
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2. |
Segundo fundamento: erro de apreciação quanto à qualificação das operações realizadas pelo porto de Brest. Este fundamento divide-se em duas partes.
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3. |
Terceiro fundamento: falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação quanto à qualificação da medida em causa de auxílio estatal. Este fundamento divide-se em duas partes.
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/31 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2017 — United Wineries/EUIPO — Compañía de Vinos Miguel Martín (VIÑA ALARDE)
(Processo T-779/17)
(2018/C 042/45)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: United Wineries, SA (Cenicero, Espanha) (representante: J. Oria Sousa-Montes, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compañía de Vinos Miguel Martín, SL (Cigales, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «VIÑA ALARDE» — Pedido de registo n.o 13 390 521
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25/09/2017 no processo R 281/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar procedente o presente recurso juntamente com os seus anexos; |
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação dos artigos 42.o, n.o 2, e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/32 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2017 — Kraftpojkarna/Comissão
(Processo T-781/17)
(2018/C 042/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kraftpojkarna AB (Västerås, Suécia) (representante: Y. Melin, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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1. |
Declarar inválido:
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|
2. |
Anular:
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3. |
Condenar a Comissão, e qualquer interveniente que possa ser admitido ao recurso em apoio à Comissão, a suportar as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento.
A Comissão violou o artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), bem como o artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), ao declarar inválidas faturas no âmbito dos compromissos e subsequentemente instruir as autoridades aduaneiras a cobrar direitos como se não tivessem sido emitidas e comunicadas faturas válidas no momento em que as mercadorias foram declaradas para introdução em livre prática.
Este fundamento baseia-se na ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (3), e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (4), que conferem à Comissão o poder de declarar inválidas as faturas no âmbito dos compromissos.
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/33 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2017 — Wuxi Saijing Solar/Comissão
(Processo T-782/17)
(2018/C 042/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wuxi Saijing Solar Co. Ltd (Yixing, China) (representante: Y. Melin, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
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— |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne: |
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1. |
Declarar inválido:
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2. |
Anular:
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3. |
Condenar a Comissão, e qualquer interveniente que possa ser admitido ao recurso em apoio à Comissão, a suportar as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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— |
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento. |
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— |
A Comissão violou o artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), bem como o artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), ao declarar inválidas faturas no âmbito dos compromissos e subsequentemente instruir as autoridades aduaneiras a cobrar direitos como se não tivessem sido emitidas e comunicadas faturas válidas no momento em que as mercadorias foram declaradas para introdução em livre prática. |
|
— |
Este fundamento baseia-se na ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (3), e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (4), que conferem à Comissão o poder de declarar inválidas as faturas no âmbito dos compromissos. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/34 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2017 — GE Healthcare/Comissão
(Processo T-783/17)
(2018/C 042/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GE Healthcare A/S (Oslo, Noruega) (representantes: D. Scannell, Barrister, G. Castle and S. Oryszczuk, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão da Comissão C(2017) 7941 final, de 23 de novembro de 2017, que suspendeu as autorizações de introdução no mercado do Omniscan (INN gadodiamida) concedidas à recorrente; |
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— |
condenar a recorrida a pagar as despesas no processo e outros custos efetuados relativamente ao presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 116.o da Diretiva 2001/83/EC (1). |
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2. |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da precaução. |
|
3. |
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da não discriminação. |
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4. |
Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada é, em todo o caso, desproporcionada. |
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5. |
Com o seu quinto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio geral da boa administração. |
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/35 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2017 — BTC/Comissão
(Processo T-786/17)
(2018/C 042/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BTC GmbH (Bolzano, Itália) (representantes: L. von Lutterotti e A. Frei, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Comissão Europeia Ares (2017) 4799558, de 27 de setembro de 2017, de reaver o financiamento acordado, bem como a correspondente nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, juntamente com a comunicação Ares (2017) 4790311, de 2 de outubro de 2017, todas notificadas por correio eletrónico, em 4 de outubro de 2017, para o endereço info@btc-srl.com, bem como os demais atos jurídicos (mesmo que desconhecidos) a elas anteriores, com elas conexos ou de execução das mesmas; |
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— |
a título subsidiário, declarar por via arbitral, com base no artigo 272.o TFUE e no artigo 5.o, n.o 2, da convenção de subvenção n.o C046311, de 29 de junho de 2007, que a recorrente não é devedora do montante que a Comissão Europeia lhe exige na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, pelo que o pode guardar; |
|
— |
a título mais subsidiário, também por via arbitral, com base no artigo 272.o TFUE e no artigo 5.o, n.o 2, da convenção de subvenção n.o C046311, de 29 de junho de 2007, e apenas no caso de a recorrente dever algum montante à Comissão Europeia com base na convenção de subvenção n.o C046311, de 29 de junho de 2007, declarar que o montante, eventualmente, devido pela recorrente é inferior ao indicado pela Comissão Europeia na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017. |
|
— |
em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas processuais, de acordo com o disposto no artigo 134.o do Regulamento de Processo, avaliadas, com base no parâmetro italiano de liquidação para os advogados estabelecido no despacho ministerial n.o 55/2014 do Ministério da Justiça italiano, em 30 000 euros, acrescidos de 15 % para reembolso de despesas globais, de acordo com o artigo 15.o do decreto ministerial n.o 55/2014 do Ministério da Justiça italiano, de 4 % de contribuição legal para a caixa dos advogados e de 22 % de IVA, na hipótese de ser devida, sob reserva de uma quantificação mais precisa durante o processo e dependente das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: nulidade das decisões impugnadas, por força da prescrição prevista no artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1). |
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2. |
Segundo fundamento: nulidade das decisões impugnadas, por serem contrárias ao artigo 296.o TFUE e ao artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido a um período de tratamento desproporcionadamente longo para a adoção da decisão e da nota de débito antes referida (violação dos princípios da segurança jurídica e do prazo razoável do processo). |
|
3. |
Terceiro fundamento: nulidade das decisões impugnadas por serem contrárias ao artigo 296.o TFUE e ao artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido a erros no apuramento dos factos, a uma fundamentação deficiente, insuficiente ou contraditória da decisão e à violação do direito de acesso a documentos. |
|
4. |
Quarto fundamento: nulidade das decisões impugnadas por violação dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, bem como do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido à desproporcionalidade do montante que se pretende reaver, a um apuramento dos factos errado ou inexistente e a uma fundamentação insuficiente ou contraditória da decisão. |
|
5. |
Quinto fundamento: baseado no facto de a recorrente não ser devedora do montante que a Comissão lhe exigiu na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, uma vez a Comissão violou o princípio contratual da boa-fé, apurou os factos de forma intempestiva e insuficiente e não apreciou as provas apresentadas ou não o fez corretamente. |
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6. |
Sexto fundamento: baseado no facto de a recorrente não ser devedora do montante que a Comissão lhe exigiu na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, uma vez que as conclusões a que a Comissão chegou com base no parecer do OLAF não correspondem à realidade. |
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7. |
Sétimo fundamento: baseado no facto de, em todo o caso, a recorrente não ser devedora do montante que a Comissão lhe reclama na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, pelo menos não no montante indicado, uma vez que, de acordo com o artigo 19.o, anexo II, da convenção de subvenção, só devem ser devolvidos os montantes efetivamente percebidos indevidamente, não os que foram pagos com base num cálculo efetuado em conformidade com a convenção e com base em informações verdadeiras (violação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade). |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/36 |
Recurso interposto em 29 de novembro de 2017 — TecAlliance/EUIPO — Siemens (TecDocPower)
(Processo T-789/17)
(2018/C 042/50)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: TecAlliance GmbH (Ismaning, Alemanha) (representante: P. Engemann, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Siemens AG (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «TecDocPower» –Marca da União Europeia n.o 13 402 326
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de setembro de 2017, no processo R 2433/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
|
5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/37 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2017 — St. Andrews Links/EUIPO (ST ANDREWS)
(Processo T-790/17)
(2018/C 042/51)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: St. Andrews Links Ltd (St. Andrews, Reino Unido) (representante: B. Hattier, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ST ANDREWS» — Pedido de registo n.o 9 586 348
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2017 no processo R 92/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o presente recurso admissível; |
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— |
anular a decisão impugnada na medida em que negou provimento ao recurso quanto aos serviços incluídos na classe 41: «organização e realização de conferências, congressos, eventos, competições e seminários no domínio do entretenimento; Serviços de clubes [entretenimento ou educação]; Fornecimento de um sítio Web com informações sobre conferências, congressos, eventos, competições e seminários; Organização de festas [divertimento]; Organização de eventos culturais e de exposições com fins culturais ou educativos; Edição de livros e de livros e revistas eletrónicos em linha; Serviços de orientação e instrução profissional [aconselhamento em matéria de educação ou formação]». |
|
— |
autorizar o registo da marca da União Europeia n.o 9 586 348 para os serviços supramencionados; e |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo. |
Fundamento invocado
|
— |
A Câmara de Recurso fez uma apreciação errada do caráter distintivo do pedido de marca da União Europeia n.o 9 586 348 no que respeita a determinados serviços da classe 41. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/37 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2017 — St. Andrews Links/EUIPO (ST ANDREWS)
(Processo T-791/17)
(2018/C 042/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: St. Andrews Links Ltd (St. Andrews, Reino Unido) (representante: B. Hattier, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ST ANDREWS» — Pedido de registo n.o 11 176 773
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2017 no processo R 93/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o presente recurso admissível; |
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— |
anular a decisão impugnada na medida em que negou provimento ao recurso quanto aos serviços incluídos na classe 41: «Organização e realização de conferências, congressos, eventos, competições e seminários no domínio do entretenimento; Serviços de clubes [entretenimento ou educação]; Fornecimento de um sítio Web com informações sobre conferências, congressos, eventos, competições e seminários; Organização de festas [divertimento]; Organização de eventos culturais e de exposições com fins culturais ou educativos; Edição de livros e de livros e revistas eletrónicos em linha; Serviços de orientação e instrução profissional [aconselhamento em matéria de educação ou formação]». |
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— |
autorizar o registo da marca da União Europeia n.o 11 176 773 para os serviços supramencionados; e |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo. |
Fundamento invocado
|
— |
A Câmara de Recurso fez uma apreciação errada do caráter distintivo do pedido de marca da União Europeia n.o 11 176 773 no que respeita a determinados serviços da classe 41. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/38 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2017 — Man Truck & Bus/EUIPO — Halla Holdings (MANDO)
(Processo T-792/17)
(2018/C 042/53)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Man Truck & Bus AG (Munique, Alemanha) (representante: C. Röhl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Halla Holdings Corp. (Yongin-si, República da Coreia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MANDO» — Pedido de registo n.o 11 276 301
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2017 no processo R 1677/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/39 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2017 — Star Television Productions/EUIPO — Marc Dorcel (STAR)
(Processo T-797/17)
(2018/C 042/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Star Television Productions Ltd (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: D. Farnsworth, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marc Dorcel SA (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «STAR» –Marca da União Europeia n.o 1 992 510
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2017 no processo R 1519/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
julgar improcedente o pedido de revogação e |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas da recorrente relativas ao presente recurso. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/39 |
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2017 — De Masi e Varoufakis/BCE
(Processo T-798/17)
(2018/C 042/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Fabio de Masi (Hamburgo, Alemanha) e Yanis Varoufakis (Atenas, Grécia) (representante: Prof. A. Fischer-Lescano)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, notificada por ofício de 16 de outubro de 2017, que indeferiu o pedido dos recorrentes de acesso ao documento do Banco Central Europeu intitulado «Responses to questions concerning the interpretation of Art. 14.4 of the Statute of the ESCB and of the ECB», de 23 de abril de 2015; e |
|
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo e de eventuais intervenientes, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, da Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (1)
|
|
2. |
Segundo fundamento: aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 3, ponto 1, da Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3)
|
(1) Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO 2004, L 80, p. 42).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/40 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — Scania e o./Comissão
(Processo T-799/17)
(2018/C 042/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Scania AB (Södertälje, Suécia), Scania CV AB (Södertälje, Suécia), e Scania Deutschland GmbH (Coblença, Alemanha) (representantes: D. Arts, F. Miotto, C. Pommiès, K. Schillemans, C. Langenius, L. Ulrichs e P. Hammarskiöld, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Adotar uma medida de organização do processo nos termos do artigo 88.o, n.o 1, e do artigo 89.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo, pedindo à Comissão que apresente as alegações escritas da DAF e da Iveco à comunicação de acusações; |
|
— |
Anular a decisão da Comissão de 27 de setembro de 2017 relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39824 — Camiões) (a seguir «decisão impugnada»); |
|
— |
A título subsidiário, anular parcialmente a decisão impugnada e reduzir a coima aplicada às recorrentes nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003; |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o direito de defesa das recorrentes, decorrente do artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 27.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o dever das instituições da UE de procederem a um inquérito imparcial, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, bem como o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão violou o artigo 27.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e o artigo 48, n.o 2, da Carta ao recusar a Scania o acesso a potenciais novos elementos de prova abonatórios contidos nas respostas da DAF e da Iveco à comunicação de acusações. |
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada aplica erradamente o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao considerar que as trocas de informação no círculo Test & Drive constitui uma infração. |
|
4. |
Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada infringe o artigo 296.o TFUE porque apresenta uma fundamentação incoerente relativamente ao alegado acordo ou prática concertada quanto à comercialização das tecnologias em matéria de emissões, e aplica incorretamente o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o Acordo EEE ao considerar que as recorrentes concluíram um acordo ou prática concertada relativamente ao calendário da comercialização das tecnologias em matéria de emissões. |
|
5. |
Com o quinto fundamento, alegam que a decisão impugnada aplica erradamente o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao caracterizar incorretamente as trocas de informações no círculo alemão como infrações «por objeto». |
|
6. |
Com o sexto fundamento, alegam que a decisão impugnada, ao aplicar incorretamente o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o TFUE do Acordo EEE uma vez que, ao considerar que o âmbito geográfico da infração relativa ao círculo alemão inclui todo o espaço económico europeu, comete um erro manifesto de apreciação dos factos e da qualificação jurídica dos mesmos. |
|
7. |
Com o sétimo fundamento, alegam que a decisão impugnada aplica incorretamente o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE uma vez que, ao considerar que o comportamento identificado constitui uma infração única e continuada e ao declarar que as recorrentes são responsáveis pela mesma, comete um erro manifesto de apreciação dos factos e de qualificação jurídica dos mesmos. |
|
8. |
Com o oitavo fundamento, alegam que a decisão impugnada aplica incorretamente o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, bem como o artigo 25.o do Regulamento 1/2003, ao impor uma coima relativamente a uma conduta sujeita a prescrição e, em todo o caso, ao não ter em conta que a referida conduta não era continuada. |
|
9. |
Com o nono fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento relativamente ao nível da coima e que, em todo o caso, o Tribunal deve reduzir o montante da coima aplicando o artigo 261.o TFUE e o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003. |
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/41 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — Brown Street Holdings/EUIPO — Enesan (FIGHT LIFE)
(Processo T-800/17)
(2018/C 042/57)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Brown Street Holdings Ltd (Auckland, Nova Zelândia) (representantes: C. Hufnagel, M. Kleespies, A. Bender e J. Clayton-Chen, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Enesan AG (Zurique, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional da marca nominativa «FIGHT LIFE» que designa a União Europeia n.o 1 112 642
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de setembro de 2017 no processo R 36/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/42 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2017 — Dermatest/EUIPO (ORIGINAL excellent dermatest 3-star-guarantee.de)
(Processo T-801/17)
(2018/C 042/58)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dermatest Gesellschaft für allergologische Forschung u. Vertrieb von Körperpflegemitteln mbH (Münster, Alemanha) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «ORIGINAL excellent dermatest 3-star-guarantee.de» — Pedido de registo n.o 15 073 381
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de setembro de 2017, no processo R 524/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/43 |
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2017 — Dermatest/EUIPO (ORIGINAL excellent dermatest 5-star-guarantee.de CLINICALLY TESTED)
(Processo T-802/17)
(2018/C 042/59)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dermatest Gesellschaft für allergologische Forschung u. Vertrieb von Körperpflegemitteln mbH (Münster, Alemanha) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «ORIGINAL excellent dermatest 5-star-guarantee.de CLINICALLY TESTED» — Pedido de registo n.o 15 073 398
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de setembro de 2017, no processo R 525/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/43 |
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2017 — Dermatest/EUIPO (ORIGINAL excellent dermatest)
(Processo T-803/17)
(2018/C 042/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dermatest Gesellschaft für allergologische Forschung u. Vertrieb von Körperpflegemitteln mbH (Münster, Alemanha) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «ORIGINAL excellent dermatest» — Pedido de registo n.o 15 073 364
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de setembro de 2017, no processo R 526/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/44 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — Stada Arzneimittel/EUIPO (Representação de dois arcos justapostos)
(Processo T-804/17)
(2018/C 042/61)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Stada Arzneimittel AG (Bad Vibel, Alemanha) (representante: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia — Pedido de registo n.o 15 625 437
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de setembro de 2017 no processo R 1887/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão impugnada; |
|
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |
|
5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/44 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — Pethke/EUIPO
(Processo T-808/17)
(2018/C 042/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ralph Pethke (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o seu relatório de notação de 2016, na versão que lhe foi comunicada em 10 de abril de 2017; |
|
— |
anular, na medida do necessário, a decisão do Conselho de Administração do EUIPO relativa à reclamação apresentada pelo recorrente em 18 de outubro de 2017, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação do superior hierárquico direto do recorrente
|
— |
O recorrente alega que o seu superior hierárquico não levou a a cabo nenhuma apreciação pessoal e crítica do contributo do Diretor Executivo para o relatório no que respeita à prestação do recorrente no subperíodo do relatório compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 17 de outubro de 2016 e, por conseguinte, infringiu a Decisão da Comissão C(2013) 8985 final, de 16 de dezembro de 2013, relativa às disposições gerais de aplicação do artigo 43.o e do artigo 44.o, n.o 1, do Estatuto, bem como as instruções operativas do EUIPO. |
Segundo e terceiro fundamentos, relativos à falta de competência do órgão de recurso para decidir a reclamação e à sua falta de independência
|
— |
O Diretor Executivo não pode ser um órgão de recurso independente no procedimento relativo ao relatório de notação do recorrente, porquanto participou de forma decisiva na redação do referido relatório. As instruções operativas do EUIPO relativas à apreciação do Diretor Executivo preveem que, nestes casos, exista uma comissão de recurso para as reclamações. |
Quarto fundamento, relativo à rutura arbitrária do diálogo no âmbito da reclamação
|
— |
O recorrente considera que não existiu um diálogo regular no âmbito da reclamação, em especial devido a uma rutura arbitrária do diálogo por parte do Diretor Executivo, o que implica uma violação das normas do procedimento de reclamação, a saber, da decisão da Comissão e das correspondentes instruções operativas do EUIPO. Não existiu uma proteção jurídica administrativa efetiva em sede de pré-contencioso. |
Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação do relatório de notação
|
— |
O contributo do Diretor Executivo e, por conseguinte, o próprio relatório de notação de 2016 apresentam uma falta de fundamentação substancial, que impossibilita parcialmente a sua análise pelo recorrente. A apreciação feita pelo Diretor Executivo da sua prestação carece de base material e é em grande parte inadmissível. No seu contributo, o Diretor Executivo faz uma apreciação da prestação do recorrente como diretor no departamento principal de atividades significativamente pior do que a que resulta de quase todas as avaliações anteriores das prestações do recorrente. A respetiva fundamentação não corresponde a um nível superior de fundamentação consequentemente exigido. |
Sexto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
|
— |
Segundo o recorrente, o relatório de notação de 2016 que contém o contributo do Diretor Executivo apresenta erros manifestos de apreciação, dado que se baseia em dados relativos à sua prestação incompletos e escolhidos arbitrariamente. A apreciação dos dados é totalmente inadmissível. |
|
— |
Além disso, o relatório de notação não contém nenhuma análise dos números relativos à prestação do recorrente relativamente ao subperíodo controvertido, uma vez que o superior hierárquico do recorrente não analisou expressamente os referidos números no seu relatório de notação. |
|
— |
O contributo do Diretor Executivo para o relatório de notação e, como consequência necessária, o próprio relatório de notação contêm diversas falsidades e baseiam-se em dados relativos à prestação do recorrente incompletos e escolhidos arbitrariamente. O Diretor Executivo recorre a critérios de apreciação arbitrários e desadequados e, em grande medida, não se baseia nos indicadores-chave predefinidos nos objetivos. Assim, o contributo do Diretor Executivo desvirtua os factos de tal forma que se torna totalmente alheio a uma apreciação da prestação do recorrente. Não pode ser conforme ao direito fazer uma apreciação negativa ao fim de um ano sem nunca ter dado ao recorrente a possibilidade de reagir a eventuais deficiências da sua prestação. |
|
5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2017 — FE/Comissão
(Processo T-616/16) (1)
(2018/C 042/63)
Língua do processo: francês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 371 de 10.10.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-46/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/46 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2017 — Lions Gate Entertainment/EUIPO (DIRTY DANCING)
(Processo T-64/17) (1)
(2018/C 042/64)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.