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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 41 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Comité Europeu do Risco Sistémico |
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2018/C 41/01 CERS/2018/1 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2018/C 41/02 |
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2018/C 41/03 |
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Comissão Europeia |
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2018/C 41/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2018/C 41/05 |
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2018/C 41/06 |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2018/C 41/07 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Comité Europeu do Risco Sistémico
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3.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/1 |
RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 8 de janeiro de 2018
que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial
(CERS/2018/1)
(2018/C 41/01)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 3.o e os artigos 16.o a 18.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 458.o, n.o 8,
Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente os artigos 18.o a 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para poderem garantir a eficácia e a coerência da política macroprudencial, os responsáveis pela tomada de decisões neste domínio têm de levar em devida conta os efeitos transfronteiriços das medidas de política macroprudencial adotadas por cada um dos Estados-Membros e, quando tal se justifique, adotar medidas recíprocas de política macroprudencial adequadas para lidar com os mesmos. |
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(2) |
O quadro para a reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) visa assegurar que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco que sejam ativadas em determinado Estado-Membro são objeto de tratamento recíproco nos outros Estados-Membros. |
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(3) |
A Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (5) permite à autoridade ativadora relevante, ao apresentar o pedido de reciprocidade, propor um limiar máximo de significância da exposição ao nível do prestador de serviços financeiro. A Equipa de Avaliação permanente do CERS, criada ao abrigo da Decisão CERS/2015/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico (6), pode recomendar um limiar diferente se o entender necessário. |
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(4) |
A partir de 1 de janeiro de 2018, as instituições de crédito autorizadas na Finlândia e que utilizem o método das notações internas (internal ratings-based approach/IRB) no cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios ficam sujeitas, nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), vi) do Regulamento UE n.o 575/2013, a um requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 15 %, a aplicar, numa base consolidada, ao ponderador de risco médio dos empréstimos à habitação garantidos por hipotecas de unidades habitacionais na Finlândia. |
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(5) |
Na sequência da notificação ao CERS efetuada ao abrigo do artigo 458.o, n.o 8, do Regulamento UE n.o 575/2013, o Conselho Geral do CERS decidiu incluir esta medida na lista das medidas de política macroprudencial cuja reciprocidade se recomenda ao abrigo da Recomendação CERS/2015/2. |
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(6) |
Em 28 de maio de 2017, expirou a medida belga relativa às posições em risco sobre empréstimos ao setor imobiliário, adotada nos termos do artigo 458.o, n.o 8, do Regulamento UE n.o 575/2013, que tinha sido adicionada à lista das medidas de política macroprudencial cuja reciprocidade se recomenda ao abrigo da Recomendação CERS/2016/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico (7). Em 21 de novembro de 2017, o Nationale Bank van België/Banque nationale de Belgique anunciou a intenção de lançar uma nova medida macroprudencial nacional que visa as posições em risco sobre empréstimos ao setor imobiliário, seguindo o procedimento previsto no artigo 458.o do Regulamento UE n.o 575/2013. |
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(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2015/2, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
ALTERAÇÕES
A Recomendação CESR/2015/2 é alterada do seguinte modo:
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1. |
Na secção 1, a sub-recomendação C.1 é substituída pela seguinte:
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2. |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente recomendação. |
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de janeiro de 2018.
Francesco MAZZAFERRO
Chefe do Secretariado do CERS, em nome do Conselho Geral do CERS
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(2) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(3) JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.
(4) Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).
(5) Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de outubro de 2017, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 431 de 15.12.2017, p. 1).
(6) Decisão CERS/2015/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 16 de dezembro de 2015, relativa a um quadro para a coordenação da notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades pertinentes e à emissão de pareceres e recomendações pelo CERS, e que altera a Decisão CERS/2014/2 (JO C 97 de 12.3.2016, p. 28).
(7) Recomendação CERS/2016/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 24 de março de 2016, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 153 de 29.4.2016, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Estónia
Aplicação de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia
I. Descrição da medida
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1. |
A medida estónia consiste na aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia. |
II. Reciprocidade
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2. |
Nos casos em que os Estados-Membros tenham transposto para o seu ordenamento jurídico interno o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que, de acordo com o artigo 134.o, n.o 1 da Diretiva 2013/36/UE, confiram reciprocidade à medida estónia, em relação às posições em risco situadas na Estónia das instituições autorizadas a nível interno. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3. |
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3. |
Nos casos em que os Estados-Membros não tenham transposto para o seu ordenamento jurídico interno o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida estónia de acordo com a sub-recomendação C.2, em relação às posições em risco situadas na Estónia das instituições autorizadas a nível interno. Recomenda-se que as autoridades relevantes adotem medidas equivalentes dentro de um prazo de seis meses. |
Finlândia
Requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio dos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia a aplicar, nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), vi) do Regulamento UE n.o 575/2013, às instituições de crédito que utilizem o método das notações internas (IRB) (a seguir «instituições de crédito que utilizem o método IRB»).
I. Descrição da medida
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1. |
A medida finlandesa, adotada ao abrigo do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), vi) do Regulamento UE n.o 575/2013, consiste num requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 15 % aplicável, ao nível da carteira, às instituições de crédito que utilizem o método IRB, relativamente aos empréstimos hipotecários para habitação garantidos por unidades habitacionais na Finlândia. |
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2. |
A título de orientação para uma eventual aplicação do princípio de minimis pelos Estados-Membros que confiram reciprocidade à medida, a mesma é complementada por um limiar de significância (materialidade) de posições em risco sobre o mercado dos empréstimos hipotecários para habitação na Finlândia no valor de mil milhões de EUR. |
II. Reciprocidade
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3. |
Em conformidade com o disposto no artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento UE n.o 575/2013, recomenda-se às autoridades relevantes dos Estados-Membros em causa que confiram reciprocidade à medida finlandesa, e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito que utilizem o método IRB, garantidos por unidades habitacionais na Finlândia e emitidos por sucursais autorizadas a nível interno situadas na Finlândia. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3. |
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4. |
Recomenda-se igualmente às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida finlandesa, e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito que utilizem o método IRB, garantidos por unidades habitacionais na Finlândia e emitidos transfronteiras diretamente pelas instituições de crédito estabelecidas nas respetivas jurisdições. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3. |
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5. |
De acordo com a sub-recomendação C.2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem uma medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da reciprocidade acima referida, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, secção IV da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente no prazo de quatro meses. |
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6. |
Quando não haja instituições de crédito que utilizem o método IRB autorizadas noutros Estados-Membros interessados com sucursais situadas na Finlândia ou que prestem serviços financeiros diretamente na Finlândia, com posições em risco no mercado dos empréstimos hipotecários de valor igual ou superior a mil milhões de EUR, as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados podem decidir não conferir a reciprocidade prevista na Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a significância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que confiram reciprocidade quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceda o limiar dos mil milhões de EUR. |
III. Limiar de significância
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7. |
Em conformidade com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito individuais que utilizem o método IRB com carteiras de empréstimos hipotecários de retalho garantidos por unidades habitacionais na Finlândia de valor inferior ao limiar de significância de mil milhões. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a materialidade das posições em risco, sendo-lhes recomendado que confiram reciprocidade quando for excedido o limiar dos mil milhões de EUR.» |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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3.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/5 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/168 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/164 do Conselho, que impõem medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul
(2018/C 41/02)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho (1), relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/168 do Conselho (2), e do anexo II do Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho (3), que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/164 do Conselho (4).
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/740, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul, e no Regulamento (UE) 2015/735, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) 2015/735, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 8.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de outubro de 2018, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas.
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi, 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Decisão (PESC) 2015/740 e do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/735.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 117 de 8.5.2015, p. 52.
(2) JO L 31 de 3.2.2018, p. 86.
(3) JO L 117 de 8.5.2015, p. 13.
(4) JO L 31 de 3.2.2018, p. 1.
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3.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/6 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul
(2018/C 41/03)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho (2).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi, 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) 2015/735.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e quaisquer outros dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 117 de 8.5.2015, p. 13.
(3) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
Comissão Europeia
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3.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de fevereiro de 2018
(2018/C 41/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2492 |
|
JPY |
iene |
137,22 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4429 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,87850 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,8223 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1596 |
|
ISK |
coroa islandesa |
125,20 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,5663 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,192 |
|
HUF |
forint |
309,49 |
|
PLN |
zlóti |
4,1541 |
|
RON |
leu romeno |
4,6458 |
|
TRY |
lira turca |
4,6795 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5630 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5387 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,7692 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6960 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6409 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 355,17 |
|
ZAR |
rand |
14,9580 |
|
CNY |
iuane |
7,8550 |
|
HRK |
kuna |
7,4349 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 821,79 |
|
MYR |
ringgit |
4,8556 |
|
PHP |
peso filipino |
64,490 |
|
RUB |
rublo |
70,2938 |
|
THB |
baht |
39,225 |
|
BRL |
real |
3,9993 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,0560 |
|
INR |
rupia indiana |
80,0205 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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3.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/8 |
Medidas de saneamento — Decisão sobre uma medida de saneamento da TRADE UNION MUTUAL INSURANCE CO-OPERATIVE — TUMICO
[Publicação em conformidade com o artigo 271.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2018/C 41/05)
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Empresa de seguros |
TRADE UNION MUTUAL INSURANCE CO-OPERATIVE — TUMICO |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Decisão relativa à restrição da livre alienação de ativos Data: 1 de dezembro de 2017 |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de supervisão |
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Administrador nomeado |
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Legislação aplicável: |
Código dos Seguros da República da Bulgária, artigo 633.o, n.o 2, com referência ao artigo 587.o, n.o 3, ponto 3, e n.o 4 |
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3.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/9 |
Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho
(2018/C 41/06)
A presente lista é publicada em virtude do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1).
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Estado-Membro |
Portos designados |
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Bélgica |
Oostende Zeebrugge |
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Bulgária |
Бургас (Burgas) Варна (Varna) |
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Dinamarca |
Esbjerg Fredericia Hanstholm Hirtshals Hvide Sande (2) København Skagen Strandby (2) Thyborøn (2) Aalborg Aarhus |
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Alemanha |
Bremerhaven Cuxhaven Rostock (transbordos não autorizados) Sassnitz/Mukran (transbordos não autorizados) |
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Estónia |
Nenhum atualmente |
|
Irlanda |
Killybegs (2) Castletownbere (2) |
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Grécia |
Πειραιάς (Pireu) Θεσσαλονίκη (Salónica) |
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Espanha |
Corunha A Pobra do Caramiñal Algeciras Alicante Almería Barbate (2) (transbordos e desembarques não autorizados) Barcelona Bilbau Cádiz Cartagena Castellón Gijón Huelva Las Palmas de Gran Canaria Málaga Marín Palma de Maiorca (2) Ribeira Santa Cruz de Tenerife Santander Tarragona Valência Vigo (área portuária) Vilagarcía de Arousa |
|
França |
Metrópole: Bordéus Dunquerque Boulogne Le Havre Caen (2) Cherbourg (2) Granville (2) Saint-Malo Roscoff (2) Brest Douarnenez (2) Concarneau (2) Lorient (2) Nantes - Saint-Nazaire (2) La Rochelle (2) Rochefort sur Mer (2) Port la Nouvelle (2) Sète Marselha Porto Marselha Fos-sur-Mer Ultramar: Le Port (Ilha da Reunião) Fort de France (Martinica) (2) Port de Jarry (Guadalupe) (2) Port de Larivot (Guiana) (2) |
|
Croácia |
Ploče Rijeka Zadar – Gaženica Split – Sjeverna luka |
|
Itália |
Ancona Brindisi Civitavecchia Fiumicino (2) Génova Gioia Tauro La Spezia Livorno Nápoles Olbia Palermo Ravena Reggio Calabria Salerno Taranto Trapani Trieste Veneza |
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Chipre |
Λεμεσός (Limassol) |
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Letónia |
Riga Ventspils |
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Lituânia |
Klaipėda |
|
Malta |
Valletta (Deepwater Quay, Laboratory Wharf, Magazine Wharf) |
|
Países Baixos |
Eemshaven Ijmuiden Harlingen Scheveningen (2) Velsen Vlissingen |
|
Polónia |
Gdańsk Gdynia Szczecin Świnoujście |
|
Portugal |
Aveiro Lisboa Peniche Porto Setúbal Sines Viana do Castelo Açores: Horta Ponta Delgada Praia da Vitória (2) Madeira: Caniçal |
|
Roménia |
Constanța |
|
Eslovénia |
Nenhum atualmente |
|
Finlândia |
Kasnäs (2) Kuusinen (2) |
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Suécia |
Ellös (2) Gotemburgo (5) Karlskrona Handelshamnen (2) (4) (5) Kungshamn (2) Mollösund (2) Träslövsläge (2) |
|
Reino Unido |
Dundee (2) (apenas acesso aos serviços portuários) Falmouth Grangemouth (2) (apenas acesso aos serviços portuários) Greenock (2) (apenas acesso aos serviços portuários) Grimsby Hull Immingham Invergordon (2) (apenas acesso aos serviços portuários) Leith (2) (apenas acesso aos serviços portuários) Methel (2) (apenas acesso aos serviços portuários) Peterhead Stornoway (2) (apenas acesso aos serviços portuários) |
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Não é posto de inspeção fronteiriço da UE (PIF).
(3) Desembarques aceites apenas de navios de pesca que arvorem o pavilhão de países EEE/EFTA.
(4) São autorizados os desembarques de quaisquer produtos da pesca provenientes de navios que arvorem o pavilhão da Noruega, da Islândia, de Andorra ou das Ilhas Faroé.
(5) Não são autorizados os desembarques de mais de 10 toneladas de arenque capturado nas zonas situadas fora do mar Báltico, de sarda e de carapau.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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3.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/13 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2018/C 41/07)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«LENTILLE VERTE DU PUY»
N.o UE: PDO-FR-0202-AM02 - 18.5.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
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Comité de Défense et de Gestion de la Lentille verte du Puy AOC – Immeuble Interconsulaire |
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16 boulevard Président Bertrand |
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43000 Le Puy-en-Velay |
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FRANCE |
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Tel. +33 471072133 |
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Correio eletrónico: contact@lalentillevertedupuy.com |
O Comité de Defesa e Gestão da «Lentille verte du Puy» DOC é composto pelos operadores da DOP «Lentille verte du Puy» (produtores, ajuntadores e acondicionadores) e tem interesse legítimo na apresentação do pedido.
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Outras: área geográfica, relação, dados de contacto das estruturas de controlo, exigências nacionais |
4. Tipo de alterações
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Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
Rubrica «Descrição do produto»
Introduziu-se o teor máximo de humidade (16 %) das lentilhas, bem como o facto de «as lentilhas enrugadas e germinadas não poderem beneficiar da denominação de origem protegida «Lentille verte du Puy». Estes elementos permitem definir melhor o produto, de acordo com as características que serviram de base ao seu reconhecimento.
Suprimiram-se os termos «que lhes conferem uma cozedura rápida» da presente rubrica, transferidos para o capítulo «Relação com a área geográfica».
Assim, substituiu-se a parte «Descrição» do caderno de especificações em vigor «A denominação “Lentille verte du Puy” é reservada às lentilhas de 3,25 a 5,75 mm de diâmetro, com laivos verde-azulados escuros sobre um fundo verde pálido, e que apresentam uma pele fina e um miolo não farinhento que lhes confere uma cozedura rápida.» pelo seguinte texto: «A denominação “Lentille verte du Puy” é reservada às lentilhas de 3,25 a 5,75 mm de diâmetro, que apresentam um teor máximo de humidade de 16 %, laivos verde-azulados escuros sobre um fundo verde pálido e com uma pele fina e um miolo não farinhento. As lentilhas enrugadas e germinadas não podem beneficiar da denominação de origem protegida “Lentille verte du Puy”».
Rubrica «Prova de origem»
A rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica» foi consolidada e reúne as disposições relativas às obrigações de declaração, à manutenção de registos sobre a rastreabilidade do produto e ao acompanhamento das condições de produção, bem como as disposições relativas ao controlo do produto:
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Descreveu-se o conteúdo e as modalidades de apresentação das declarações de identificação dos operadores, das declarações de sementeira, colheita e de armazenagem das lentilhas, bem como as declarações necessárias para o conhecimento e acompanhamento das lentilhas destinadas a serem comercializadas sob a denominação de origem protegida; |
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Enumeraram-se as informações que os operadores em causa devem registar em matéria de cultivo das lentilhas, secagem e contabilidade das existências, de acordo com as condições de produção definidas no capítulo «Método de obtenção»; |
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Definiram-se os procedimentos de controlo dos produtos, designadamente: o exame analítico e organolético efetuado por amostragem nos lotes de lentilhas acondicionadas ou prontas para acondicionamento, com um exame analítico respeitante, no mínimo, ao teor de humidade e um exame organolético visual e olfativo. |
Estas disposições destinam-se a garantir a rastreabilidade e a assegurar o controlo do respeito das disposições do caderno de especificações pelos operadores, bem como o controlo da conformidade do produto com as exigências do caderno de especificações.
Rubrica «Método de obtenção»
Grupo varietal: Substituiu-se a expressão «estirpe denominada “Anicia” proveniente da variedade Lens esculenta puyensis» pelos termos «variedade denominada “Anicia” proveniente da espécie Lens culinaris Med.», a fim de citar os nomes exatos das espécies e variedades inscritos no catálogo oficial de espécies e variedades, para não alterar a variedade utilizada para produzir a «Lentille verte du Puy» Acrescentou-se, ainda, que as lentilhas são provenientes de sementes certificadas ou de sementes provenientes da colheita da exploração do produtor. Este aditamento tem em conta as práticas culturais dos operadores e permite assegurar o respeito da variedade.
Assim, substituiu-se a frase «As lentilhas com direito à denominação de origem protegida devem provir de sementes pertencentes à estirpe denominada “Anicia” proveniente da variedade Lens Esculenta Puyensis.», constante do caderno de especificações em vigor, pelo texto seguinte: «As lentilhas com direito à denominação de origem protegida “Lentille verte du Puy” pertencem à variedade denominada “Anicia” proveniente da espécie Lens culinaris Med.. São provenientes de sementes certificadas. No entanto, os produtores podem utilizar as sementes provenientes da colheita da sua exploração.»
A frase «as rotações das culturas são obrigatórias», imposta para fins técnicos e sanitários, é substituída por uma disposição mais precisa, que prevê que «entre duas sementeiras de lentilhas na mesma parcela, seja cultivada, no mínimo um ano, uma cultura intercalar».
Introduziu-se o período de sementeira. É fixado entre 15 de fevereiro e 31 de maio, uma vez que se trata do período ideal para a sementeira desta cultura de primavera.
Precisou-se que a proibição de utilização de nutrientes primários (azoto, fósforo, potássio) durante o ano de cultura visa a adição de nutrientes «de origem mineral», o que permite evitar qualquer ambiguidade, sendo permitida a adição de corretivos orgânicos ou de calcário.
Precisou-se que a proibição de utilizar desramadores ou herbicidas não abrange os produtos aprovados para o cultivo de lentilhas, que essa proibição é aplicável a qualquer momento do ciclo vegetativo da lentilha e, no caso de herbicidas, que visa os herbicidas totais. Estas precisões são úteis para efeitos de controlo e visam uma melhor compreensão da disposição inicial.
Assim, a frase do caderno de especificações em vigor «Não é aceite qualquer adição de nutrientes primários no ano de cultivo de lentilhas, nem a utilização de desramadores ou herbicidas.» passa a ter a seguinte redação: «Não se adicionam quaisquer nutrientes primários (azoto, fósforo, potássio) durante o ano de cultivo das lentilhas.», «Com exceção dos produtos aprovados para o cultivo de lentilhas, a utilização de desramadores ou herbicidas totais é estritamente proibida na lentilha, em qualquer momento do seu ciclo vegetativo».
Introduziu-se o equipamento mínimo necessário para um centro de colheita e de armazenagem no caderno de especificações: todos os centros de colheita e armazenagem estão equipados com, pelo menos:
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uma instalação de pré-tratamento (limpador-separador), |
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um dispositivo de dosagem de humidade, |
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uma balança ou circuito de báscula, |
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um sistema de ventilação ou de transilagem, |
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várias unidades de armazenagem listadas e cúbicas. |
Essas instalações são efetivamente necessárias para as operações de colheita e de armazenagem descritas no caderno de especificações.
Além disso, introduziu-se a disposição «a dimensão máxima dos orifícios das grelhas dos limpadores-separadores é limitada a 5,75 mm». Garante, assim, o respeito do diâmetro máximo definido para a «Lentille verte du Puy».
Corrigiu-se a fase de controlo do teor de humidade máximo das lentilhas: o teor de humidade é determinado após a colheita, e não no momento da colheita, sendo a medição efetuada nas lentilhas já colhidas à saída do limpador-separador, que permite eliminar os corpos estranhos mais volumosos. As condições de secagem são igualmente pormenorizadas.
Assim, a frase «O teor de humidade não poderá ser superior a 23 % no momento da colheita» é substituída e completada pelas seguintes disposições:
«O teor de humidade das lentilhas, estabelecido após a colheita à saída do limpador-separador, não pode ser superior a 23 %.
Quando a taxa está compreendida entre 16 e 23 %, as lentilhas são secas para baixarem para o teor de humidade máximo de 16 %, no prazo máximo de:
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48 horas para as lentilhas cujo teor de humidade estiver compreendido entre 20 e 23 %, inclusive. |
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4 dias para as lentilhas cujo teor de humidade estiver compreendido entre 19 e 20 %, inclusive. |
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10 dias para as lentilhas cujo teor de humidade estiver compreendido entre 17 e 19 %, inclusive. |
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30 dias para as lentilhas cujo teor de humidade estiver compreendido entre 16 e 17 %, inclusive. |
No que se refere à instalação de um novo secador desde 27 de setembro de 1999, data da última alteração do caderno de especificações, é obrigatória a presença de um permutador de ar. No que respeita aos secadores de aquecimento já instalados nessa data sem permutador de calor de ar, é obrigatória a adaptação de uma câmara de pré-combustão. A temperatura máxima de secagem é de 100 °C, sendo tolerada uma diferença de 5 %, acima dessa temperatura.»
Todas estas disposições são necessárias para preservar as qualidades das lentilhas colhidas.
Aditaram-se novas disposições:
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«O armazenamento das lentilhas sob a denominação de origem protegida antes do acondicionamento não pode exceder dois anos», |
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«É proibido misturar colheitas de dois anos», |
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«As lentilhas sob a denominação de origem protegida são comercializadas na embalagem em que foram inicialmente acondicionadas, sem que esta seja aberta ou alterada», |
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«É proibida a venda a granel», |
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«O teor de corpos estranhos, poeiras, resíduos minerais não deve exceder 0,5 % do peso total». |
Estas disposições visam garantir a qualidade e a origem do produto e facilitar a rastreabilidade das lentilhas.
Suprimiu-se a frase «Um registo de secagem permite controlar esta operação» do capítulo «Método de obtenção», uma vez que a disposição é reproduzida e aprofundada na rubrica «Prova de origem».
Um estudo relativo à justificação do acondicionamento na área geográfica serve de apoio a esta obrigação, prevista no texto nacional associado ao caderno de especificações anterior [de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1509/2000 da Comissão, de 12 de julho de 2000]. Assim, é aditado o seguinte parágrafo:
«O acondicionamento na área geográfica é fundamental para a conservação das características específicas do produto, a preservação da sua qualidade e a garantia de origem. Facilita igualmente o controlo.
Os operadores que manuseiam as lentilhas na área geográfica identificada possuem, graças à sua experiência, a técnica e os conhecimentos necessários para evitar operações que possam alterar a qualidade da “Lentille verte du Puy” e, nomeadamente, evitar a presença de corpos estranhos, poeiras, desperdícios de minerais no produto final ou, ainda, evitar choques que possam causar quebras nas lentilhas.
Por outro lado, a “Lentille verte du Puy” deve ser isolada dos efeitos do ambiente em recipientes que permitam protegê-la da humidade, que alteraria as características organoléticas do produto (alteração do teor de humidade, enrugamento e germinação das lentilhas). O acondicionamento na área geográfica identificada, evitando o transporte a granel da “Lentille verte du Puy” em viagens de longo curso, em que a lentilha pode ser exposta a condições que afetam a sua qualidade (humidade, choques), visa, por conseguinte, preservar as características organoléticas do produto.
Além disso, o acondicionamento na área geográfica reduz o risco de a “Lentille verte du Puy” se misturar com lentilhas de outras proveniências. O sistema de controlo pode garantir a origem e a rastreabilidade das lentilhas colhidas, manuseadas e acondicionadas na área geográfica, estabelecendo a ligação entre as quantidades de lentilhas nas diferentes fases do método de obtenção, até ao produto embalado.
Por último, atendendo ao acondicionamento na área, o controlo do produto efetuado aos lotes acondicionados ou prontos para acondicionamento tem lugar mais perto do consumidor, o que permite garantir a sua qualidade.»
Rubrica «Rotulagem»
Harmonizaram-se as menções no rótulo específicas da denominação com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, suprimindo a referência à sigla «DOC» e a menção «denominação de origem controlada». Estas últimas são substituídas pela obrigação de aposição do símbolo DOP da União Europeia.
Outras
Na rubrica «Delimitação da área geográfica», em vez da expressão «A zona de produção abrange duas regiões naturais do Departamento de Haute-Loire: a bacia hidrográfica do Puy e o Velay vulcânico», indica-se que «A área geográfica de produção abrange principalmente duas regiões naturais do Departamento de Haute-Loire: a bacia hidrográfica do Puy e o Velay vulcânico». Esta frase é seguida da lista dos municípios que compõem a área geográfica. Esta alteração da redação confere maior rigor à delimitação da área geográfica sem alterar os seus limites.
A rubrica «Elementos que justificam a relação com o meio geográfico» foi reestruturada para destacar melhor as especificidades da área geográfica, as características do produto e a relação com a área geográfica.
Em relação às rubricas «Serviço competente do Estado-Membro», «Grupo requerente» e «Referências sobre a estrutura de controlo»: Atualizaram-se os dados de contacto do Instituto, o nome do agrupamento e os dados de contacto das estruturas oficiais de controlo.
Rubrica «Exigências nacionais»: nos termos da evolução legislativa e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a ser apresentada em forma de quadro dos principais pontos a controlar, com os respetivos valores de referência e método de avaliação.
DOCUMENTO ÚNICO
«LENTILLE VERTE DU PUY»
N.o UE: PDO-FR-0202-AM02 - 18.5.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome(s)
«Lentille verte du Puy»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A denominação «Lentille verte du Puy» é reservada às lentilhas da variedade «Anicia» pertencente à espécie Lens culinaris Med., de 3,25 à 5,75 mm de diâmetro, que apresentam um teor máximo de humidade de 16 %, laivos verde-azulados escuros sobre um fundo verde pálido e com uma pele fina e um miolo não farinhento.
O teor de corpos estranhos, poeiras, desperdícios minerais não deve exceder 0,5 % do peso total.
As lentilhas enrugadas e germinadas não podem beneficiar da DOP «Lentille verte du Puy».
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases, desde a produção das lentilhas até à sua eventual triagem, ocorrem na área geográfica.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O armazenamento das lentilhas sob a denominação de origem protegida antes do acondicionamento não pode exceder dois anos. É proibido misturar colheitas de dois anos.
As lentilhas sob a denominação de origem protegida são comercializadas na embalagem em que foram inicialmente acondicionadas, sem que esta seja aberta ou alterada. É proibida a venda a granel.
O acondicionamento das lentilhas tem lugar na área geográfica.
O acondicionamento na área geográfica é fundamental para a conservação das características específicas do produto, a preservação da sua qualidade e a garantia de origem. Facilita igualmente o controlo.
Os operadores que manuseiam as lentilhas na área geográfica identificada possuem, graças à sua experiência, a técnica e os conhecimentos necessários para evitar operações que possam alterar a qualidade da «Lentille verte du Puy» e, nomeadamente, evitar a presença de corpos estranhos, poeiras, desperdícios de minerais no produto final ou, ainda, evitar choques que possam causar quebras nas lentilhas.
Por outro lado, a «Lentille verte du Puy» deve ser isolada dos efeitos do ambiente em recipientes que permitam protegê-la da humidade, que alteraria as características organoléticas do produto (alteração do teor de humidade, enrugamento e germinação das lentilhas). O acondicionamento na área geográfica identificada, evitando o transporte a granel da «Lentille verte du Puy» em viagens de longo curso, em que a lentilha pode ser exposta a condições que afetam a sua qualidade (humidade, choques), visa, por conseguinte, preservar as características organoléticas do produto.
Além disso, o acondicionamento na área geográfica reduz o risco de a «Lentille verte du Puy» se misturar com lentilhas de outras proveniências. O sistema de controlo pode garantir a origem e a rastreabilidade das lentilhas colhidas, manuseadas e acondicionadas na área geográfica, estabelecendo a ligação entre as quantidades de lentilhas nas diferentes fases do método de obtenção, até ao produto embalado.
Por último, atendendo ao acondicionamento na área, o controlo do produto efetuado aos lotes acondicionados ou prontos para acondicionamento tem lugar mais perto do consumidor, o que permite garantir a sua qualidade.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
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4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica abrange as seguintes divisões e subdivisões administrativas do Departamento de Haute-Loire:
Cantões de Puy-en-Velay-1 Le Puy-en-Velay-2, Le Puy-en-Velay-3, Le Puy-en-Velay- e Saint-Paulien;
Municípios de Allègre, Alleyrac, Arlempdes, Bains, Barges, Beaulieu, Le Bouchet-Saint-Nicolas, Le Brignon, Cayres, Cerzat, Chadron, Chamalières-sur-Loire, Chavaniac-Lafayette, Costaros, Couteuges, Cussac-sur-Loire, COD, Landos, Lantriac, Laussonne, Lavoûte-sur-Loire, Mazerat-Aurouze, Malrevers, Le Allier Mazeyrat-d’Monastier-sur-Gazeille, Monlet, Ouides Pradelles, Le Pertuis, Le Puy-en-Velay, Rauret, Retournac, Rosières, Saint-Arcons-d’Allier, Saint-Arcons-de-Barges, Saint-Bérain, Saint-Christophe-sur-Dolaison, Saint-Étienne-du-Vigan, Saint-Étienne-Lardeyrol, Saint-Georges-d’Aurac, Saint-Haon, Saint-Hostien, Saint-Jean-Lachalm, Saint-Martin-de-Fugères, Saint-Paul-de-Tartas, Saint-Pierre-Eynac, Saint-Vicent, Sainte-Eugénie-de-Villeneuve, Salettes, Séneujols, Siaugues-Sainte-Marie, Solignac-sur-Loire, Vielprat, Vissac-Auteyrac e Vorey.
5. Relação com a área geográfica
Especificidade da área geográfica
A área geográfica da denominação de origem «Lentille verte du Puy», no centro de Haute-Loire, é limitada a oeste pelo vale de Allier, a leste pela cadeia fonolítica do Meygal, a norte por uma série de montes isolados (Monte Bar, Fix) e a sul pela serra de Vivarais. Abrange essencialmente duas regiões naturais de média montanha, o Velay basáltico e a bacia do Puy. Predominam os terrenos de origem vulcânica, que secam rapidamente.
Esta região possui características climáticas específicas. Após um inverno e uma primavera longos e rigorosos, a região beneficia de um clima estival seco e soalheiro. O centro de Haute-Loire está protegido de rajadas de vento e de chuva pelo departamento de Cantal e pelos montes da Margeride a sudoeste, e pela serra de Vivarais, a sudeste. As chuvas e/ou tempestades agitadas, provocadas pelos ventos de sudoeste, devem escalar estas barreiras montanhosas. Esta elevação acentua a queda de chuva nos flancos expostos ao vento, a oeste, e cria um efeito de Foehn a leste, na área geográfica, contribuindo para a diminuição das precipitações, a dissipação das nuvens, um ambiente soalheiro intenso e a presença de ventos mais fortes e mais secos e quentes. Por conseguinte, durante os meses de julho e agosto, o efeito combinado da seca, do sol, do calor intenso e do vento cria um défice hídrico muito importante.
A cultura da lentilha no território de Velay remonta provavelmente ao século XI ou XIII, ou mesmo à época romana, como comprova a descoberta de uma vasilha dessa época contendo lentilhas.
A notoriedade da «Lentille verte du Puy» atraiu rapidamente uma concorrência desleal, como a importação de lentilhas verdes provenientes da Rússia e da Alemanha denominadas de Puy, antes da Primeira Guerra Mundial, ou o desenvolvimento da produção de lentilhas verdes, na década de 1920, alegadamente de Puy, na Argélia e em Marrocos. Embora as sementes proviessem de Puy, a qualidade dos produtos importados nunca conseguiu rivalizar com os produtos de origem.
As ações dos produtores e comerciantes locais para fazer reconhecer a originalidade do produto e prevenir fraudes conduziram, em 17 de janeiro de 1935, ao acórdão do tribunal cível de primeira instância de Puy, que reconheceu a designação «Lentille verte du Puy» como denominação de origem protegida. O decreto que define a denominação de origem controlada foi adotado em 7 de agosto de 1996.
Os produtores de «Lentille verte du Puy» adquiriram ao longo do tempo um conjunto de conhecimentos, por exemplo a nível da escolha das parcelas de cultivo ou da determinação das melhores datas de sementeira e de colheita. O mesmo se aplica às empresas envolvidas na recolha, armazenamento e triagem da «Lentille verte du Puy». Enriquecidas pelas várias décadas de experiência, adquiriram uma mestria em matéria de conservação e em termos de triagem das lentilhas (gestão do teor de humidade e a limpeza dos lotes, secagem em caso de necessidade).
Especificidade do produto
A «Lentille verte du Puy» possui pele fina e um miolo não farinhento, que lhe conferem uma cozedura rápida.
Relação
Existe uma influência determinante dos aspetos climáticos na evolução do ciclo vegetativo da lentilha e na especificidade desta denominação.
Com efeito, o cultivo da «Lentille verte du Puy» situa-se numa zona climática de temperaturas relativamente baixas devido à altitude que limita o ciclo vegetativo. Na fase de maturação da planta, esta zona beneficia de uma exposição solar abundante e está sujeita a fraca precipitação e a ventos secos e quentes, que provocam um stresse hídrico intenso, levando à secagem prematura da lentilha.
A «Lentille verte du Puy» adquire, com este entrosamento climático e a sua entrada prematura na fase de secagem, uma maturidade física e química incompleta. A maturação do tegumento e o armazenamento das reservas na semente (designadamente em amido) são interrompidos antes do seu termo exato, resultando numa lentilha de pele fina e miolo não farinhento.
Durante a cozedura, a composição das sementes e a permeabilidade dos tegumentos, associada à interrupção do desenvolvimento das lentilhas, favorecem a penetração da água na semente e seu amolecimento, permitindo uma cozedura mais rápida.
A influência climática é completada pelo aspeto geológico dos terrenos, predominantemente de natureza vulcânica, propícios ao desenvolvimento do sistema radicular, completado pelas suas propriedades hídricas particularmente adequadas a esta cultura.
O saber-fazer dos produtores na condução da cultura da «Lentille verte du Puy» contribui para a aquisição das especificidades deste produto. Estas são preservadas, graças ao controlo e às competências técnicas desenvolvidas pelos operadores do setor a jusante, na conservação e no tratamento da «Lentille verte du Puy».
As especificidades da «Lentille verte du Puy» são testemunhadas pela grande notoriedade do produto. Um inquérito realizado em 1934, anterior ao processo que reconheceu a «Lentille verte du Puy» como denominação de origem protegida, permitiu concluir que a preferência dos consumidores privilegiava sempre as lentilhas cultivadas na região de Puy, dadas as suas qualidades intrínsecas: a pele mais fina, o miolo menos farinhento e mais fino do que os demais e o tempo de cozedura mais curto. Atualmente, a «Lentille verte du Puy» é enaltecida pelos grandes chefes de cozinha.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-76a73f6a-84af-4d8c-a107-b511c0f82488/telechargement
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.