ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
2 de fevereiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 39/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8715 — CVC/TMF) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 39/02

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de fevereiro de 2018: 0,00 % — Taxas de câmbio do euro

2

2018/C 39/03

Decisão da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que cria o Fórum Estratégico de Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum

3

2018/C 39/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 30 de maio de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39780 — Envelopes — Relator: Bélgica

8

2018/C 39/05

Relatório final do Auditor — Envelopes (reaplicação de uma coima) (Processo AT.39780)

9

2018/C 39/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 16 de junho de 2017, Que altera a Decisão C(2014) 9295 final relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39780 — Envelopes) [notificada com o número C(2017) 4112]

10

 

Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

2018/C 39/07

Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 20 de setembro de 2017, de registar a New Direction — Fundação para a Reforma da Europa

13

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 39/08

Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

24


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 39/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8798 — TA Associates/OTPP/Flexera Holdings) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

31

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2018/C 39/10

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

33


 

Retificações

2018/C 39/11

Retificação da Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 27 de setembro de 2017, de registar Transform Europe ( JO C 31 de 27.1.2018 )

37

2018/C 39/12

Retificação do Mapa de receitas e despesas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2017 — Orçamento retificativo n.o 1 ( JO C 311 de 19.9.2017 )

38

2018/C 39/13

Retificação do mapa de receitas e despesas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2017 — Orçamento retificativo n.o 2 ( JO C 25 de 24.1.2018 )

39


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8715 — CVC/TMF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 39/01)

Em 29 de janeiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8715.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/2


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de fevereiro de 2018: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de fevereiro de 2018

(2018/C 39/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2459

JPY

iene

136,62

DKK

coroa dinamarquesa

7,4428

GBP

libra esterlina

0,87520

SEK

coroa sueca

9,8030

CHF

franco suíço

1,1603

ISK

coroa islandesa

125,01

NOK

coroa norueguesa

9,5705

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,267

HUF

forint

310,06

PLN

zlóti

4,1543

RON

leu romeno

4,6548

TRY

lira turca

4,6677

AUD

dólar australiano

1,5567

CAD

dólar canadiano

1,5348

HKD

dólar de Hong Kong

9,7429

NZD

dólar neozelandês

1,6944

SGD

dólar singapurense

1,6352

KRW

won sul-coreano

1 334,46

ZAR

rand

14,8245

CNY

iuane

7,8451

HRK

kuna

7,4325

IDR

rupia indonésia

16 717,30

MYR

ringgit

4,8640

PHP

peso filipino

64,330

RUB

rublo

70,1220

THB

baht

39,071

BRL

real

3,9488

MXN

peso mexicano

23,1310

INR

rupia indiana

79,7660


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2018

que cria o Fórum Estratégico de Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum

(2018/C 39/03)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 173.o do Tratado investe a União Europeia e os Estados-Membros da missão de assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União.

(2)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado estipula que os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

(3)

Uma estratégia industrial bem sucedida deve tirar partido dos pontos fortes e das vantagens da Europa em termos de cadeias de valor estratégico em novas tecnologias, o que muitas vezes exige esforços conjuntos e bem coordenados, assim como investimentos pelas autoridades públicas e a indústria de vários Estados-Membros.

(4)

É necessária uma abordagem mais pró-ativa com os Estados-Membros e a indústria a fim de promover novos projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI) (1) que possam desempenhar um papel vital na promoção de políticas e ações em domínios essenciais para o crescimento económico.

(5)

A Comunicação da Comissão intitulada «Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável — Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE» (2) apela à criação de um fórum estratégico com a participação das principais partes interessadas, a fim de identificar cadeias de valor e projetos de investimento importantes e acompanhar os progressos realizados.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão terá de recorrer a especialistas, no âmbito de um órgão consultivo.

(7)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos em cadeias de valor e projetos de investimento estratégicos, designadamente no que diz respeito a projetos importantes de interesse europeu comum, e definir as respetivas funções, objetivos e estrutura.

(8)

Ao grupo caberá apoiar a Comissão com aconselhamento e conhecimentos técnicos, a fim de contribuir para a formulação de uma visão comum da União sobre as grandes cadeias de valor da Europa e facilitar acordos destinados a conceber e levar por diante novos projetos de investimento em cadeias de valor estratégicas na Europa, mediante a cooperação e a coordenação entre as autoridades públicas e as partes interessadas de vários Estados-Membros.

(9)

O grupo deverá ser composto por altos funcionários das autoridades competentes dos Estados-Membros, representantes de alto nível de outras entidades públicas, como organismos da União e organizações internacionais (nas áreas da tecnologia e inovação, energia, transportes, investimento, análise económica, segurança e defesa), altos representantes de organizações defensoras dos interesses das instituições académicas e de investigação, da finança, da indústria, das PME, dos empregados e dos trabalhadores, assim como pessoas singulares nomeadas a título pessoal.

(10)

Importa estabelecer regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo.

(11)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(12)

Importa definir o período de aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em tempo útil a oportunidade de uma prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o Fórum Estratégico de Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum («o grupo»).

Artigo 2.o

Mandato e funções

Cabe ao grupo facilitar acordos entre as autoridades públicas e as principais partes interessadas de vários Estados-Membros para avançar com novos projetos importantes de interesse europeu comum e formular uma visão comum ao nível da União em torno de esforços conjuntos e bem coordenados e da realização de investimentos em cadeias de valor estratégicas.

O Grupo terá por missão:

a)

Aconselhar a Comissão sobre as cadeias de valor estratégicas para a Europa, definidas como as cadeias de valor de importância estratégica para a Europa que requerem ações e investimentos conjuntos e bem coordenados pelas autoridades públicas e as indústrias de vários Estados-Membros, a fim de garantir que a Europa mantém ou assume a liderança em áreas industriais estratégicas;

b)

Ajudar a Comissão a formular uma visão europeia comum para estas cadeias de valor estratégicas, partilhada com os Estados-Membros e as principais partes interessadas;

c)

Aconselhar a Comissão sobre os projetos importantes de interesse europeu comum necessários no âmbito de cadeias de valor estratégicas;

d)

Ajudar a Comissão a estabelecer a cooperação e a coordenação entre as autoridades públicas e as principais partes interessadas de vários Estados-Membros para facilitar acordos destinados a fazer avançar novos projetos importantes de interesse europeu comum;

e)

Ajudar a Comissão a monitorizar os progressos realizados, dando conta de estrangulamentos ou obstáculos na conceção e na realização de projetos importantes de interesse europeu comum e propondo soluções para superar estes obstáculos e estrangulamentos;

f)

Aconselhar a Comissão sobre as medidas de acompanhamento necessárias para uma realização bem-sucedida de novos projetos importantes de interesse europeu comum;

g)

Aconselhar a Comissão sobre soluções alternativas para promover investimentos conjuntos e bem coordenados em cadeias de valor estratégicas, sempre que um projeto importante de interesse comum europeu se revelar inviável.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer assunto relacionado com as cadeias de valor industriais de importância estratégica para a Europa e os investimentos com elas relacionados.

Artigo 4.o

Participação

1.   O grupo será composto por um máximo de 50 membros.

2.   Compõem o grupo:

a)

Pessoas singulares nomeadas a título pessoal;

b)

Organizações que representam os interesses de instituições académicas e de investigação, da finança, da indústria, das PME, dos empregados e dos trabalhadores;

c)

Autoridades dos Estados-Membros;

d)

Outras entidades públicas.

3.   Os membros nomeados a título pessoal devem agir de forma independente e no interesse público.

4.   As autoridades dos Estados-Membros, as organizações e as outras entidades públicas nomeiam os seus representantes e são responsáveis por assegurar que estes possuem um elevado nível de competências. A Direção-Geral para o Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME («DG GROW») pode recusar a nomeação de um representante por uma organização se considerar essa nomeação inapropriada à luz dos requisitos que constam do capítulo 4 do convite à apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 5.o. Nessa eventualidade, solicitar-se-á à organização em causa que designe outro representante.

5.   Os membros que já não reúnam as condições para contribuir eficazmente para as deliberações do grupo de peritos, que, no parecer dos serviços da Comissão, não preencham as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou que apresentem a sua demissão, deixam de ser convidados a participar nas reuniões do grupo, podendo ser substituídos para o período remanescente do respetivo mandato.

Artigo 5.o

Processo de seleção

1.   A seleção dos membros do grupo a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a b), deve ser efetuada mediante convite público à apresentação de candidaturas publicado no Registo dos Grupos de Peritos e Entidades Equiparadas da Comissão («registo dos grupos de peritos»). Além disso, o convite à apresentação de candidaturas pode ser publicado por outros meios, incluindo em sítios Web específicos. O convite à apresentação de candidaturas deve indicar claramente os critérios de seleção, incluindo os conhecimentos necessários e os interesses que devem ser representados relativamente aos trabalhos a realizar. O prazo mínimo para a apresentação de candidaturas é de quatro semanas.

2.   As pessoas singulares que se candidatem a membros do grupo a título pessoal devem divulgar qualquer circunstância que possa dar azo a um conflito de interesses. Especificamente, no âmbito da candidatura, a Comissão exige que os interessados apresentem uma declaração de interesses («formulário DI») com base no modelo de formulário DI dos grupos de peritos e uma versão atualizada do seu curriculum vitae (CV). A apresentação de um formulário DI devidamente preenchido é necessária para a nomeação na qualidade de membro a título pessoal. A aferição de eventuais conflitos de interesses deve ser efetuada em conformidade com as regras horizontais da Comissão em matéria de grupos de peritos («regras horizontais»).

3.   Para que possam ser nomeadas, as organizações devem estar inscritas no registo de transparência.

4.   O Diretor-Geral da DG GROW designará os membros do grupo de entre os especialistas com competências nas áreas referidas no artigo 2.o e no artigo 3.o que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas.

5.   Os membros do grupo são nomeados por dois anos e permanecem no cargo até serem substituídos ou até ao termo do respetivo mandato. O mandato dos membros do grupo pode ser renovado.

6.   A DG GROW constituirá uma lista de reserva de candidatos adequados, à qual se poderá recorrer para nomear substitutos dos membros. A DG GROW solicitará aos candidatos o respetivo consentimento antes da sua inclusão na lista de reserva.

Artigo 6.o

Presidência

O grupo é presidido pelo Diretor-Geral da DG GROW.

Artigo 7.o

Funcionamento

1.   O grupo atua a pedido da DG GROW, em conformidade com as regras horizontais.

2.   As reuniões do grupo são realizadas, em princípio, nas instalações da Comissão, em Bruxelas.

3.   A DG GROW assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo e dos respetivos subgrupos funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos.

4.   Com o acordo da DG GROW, o grupo pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.

5.   As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo grupo serão profícuas e completas. As atas são redigidas pelo secretariado sob a responsabilidade do presidente.

6.   O grupo adota os seus pareceres, recomendações ou relatórios por consenso. Em caso de votação, o resultado desta é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado contra têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios um documento resumindo os motivos subjacentes à sua posição.

Artigo 8.o

Subgrupos

1.   A DG GROW pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato por ela definido. Os subgrupos devem funcionar em conformidade com as regras horizontais e respondem perante o grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

2.   Em conformidade com o artigo 5.o e com as regras horizontais, os membros dos subgrupos que não são membros do grupo são selecionados por convite público à apresentação de candidaturas.

3.   Os membros do grupo a título individual podem ser designados relatores sobre um tema específico. Entre as reuniões, os trabalhos do grupo devem desenrolar-se por via eletrónica.

Artigo 9.o

Peritos convidados

A DG GROW pode convidar peritos com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos, numa base ad hoc.

Artigo 10.o

Observadores

1.   Mediante convite direto, pode ser concedido o estatuto de observador a pessoas singulares, organizações e entidades públicas, em conformidade com as regras horizontais.

2.   As organizações ou entidades públicas nomeadas na qualidade de observadores devem designar os seus representantes.

3.   Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do grupo e transmitir conhecimentos especializados. Contudo, não têm direito de voto e não participam na elaboração de recomendações ou pareceres do grupo.

Artigo 11.o

Regras processuais

Sob proposta e com o acordo da DG GROW, o grupo adotará o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais.

Artigo 12.o

Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas

Os membros do grupo e dos subgrupos e os seus representantes, bem como os peritos e os observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional, aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (4) e (UE, Euratom) 2015/444 (5) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 13.o

Transparência

1.   O grupo e os subgrupos devem estar registados no Registo dos Grupos de Peritos.

2.   No que diz respeito à composição do grupo, serão publicados os seguintes dados no registo dos grupos de peritos:

a)

Os nomes das pessoas singulares, nomeadas a título pessoal;

b)

Os nomes das organizações membros, com divulgação dos interesses representados;

c)

As designações das outras entidades públicas;

d)

Os nomes dos observadores;

e)

As designações das autoridades dos Estados-Membros.

3.   Todos os documentos relevantes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no Registo dos Grupos de Peritos ou por intermédio de uma ligação neste último para um sítio específico em que possam ser consultados. O acesso a estes sítios Web não deve estar sujeito ao registo do utilizador, nem a qualquer outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos relevantes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só se devem prever exceções à publicação de documentos se a mesma for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 14.o

Despesas com reuniões

1.   Os participantes nas atividades do grupo ou dos subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.

Artigo 15.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de maio de 2020.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  A Comissão estabeleceu regras em matéria de auxílios estatais (JO C 188 de 20 de junho de 2014) especificamente concebidas para ajudar os Estados-Membros a canalizar o financiamento público para projetos importantes de interesse europeu comum integrados, com repercussões claras em setores mais vastos da economia e da sociedade na UE, como as tecnologias horizontais facilitadoras da competitividade (KET – Key Enabling Techonologies). Estas tecnologias implicam uma utilização intensiva de conhecimentos e estão associadas a uma elevada intensidade de I&D, a ciclos de inovação rápidos, a grandes investimentos de capital e a mão-de-obra altamente qualificada — COM(2012) 341.

(2)  COM(2017) 479 final.

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(5)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(6)  O objetivo das exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e a consultoria jurídica, as inspeções, inquéritos e auditorias e o processo de tomada de decisão da instituição.


2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 30 de maio de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39780 — Envelopes

Relator: Bélgica

(2018/C 39/04)

(1)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo relativo à Printeos SA poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(2)

O Comité Consultivo partilha a apreciação da Comissão relativa à coima a aplicar à Printeos SA, expressa no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 30 de maio de 2017, nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(3)

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/9


Relatório final do Auditor (1)

Envelopes (reaplicação de uma coima)

(Processo AT.39780)

(2018/C 39/05)

O projeto de decisão altera a anterior decisão da Comissão de 10 de dezembro de 2014 no processo relativo aos envelopes (a seguir: «Decisão de 2014») (2). A alteração diz respeito a cinco empresas (Printeos SA, Printeos Cartera Industrial SL (3), Tompla Scandinavia AB, Tompla France SARL, e Tompla Druckerzeugnisse Vertriebs GmbH) pertencentes à mesma empresa (a seguir designadas, no seu conjunto, «Printeos»).

Na sequência do procedimento de transação em processos relativos a cartéis, a Decisão de 2014 concluiu que as cinco empresas, incluindo a Printeos, tinham participado num cartel, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e aplicou coimas a todas as empresas em causa.

A Printeos interpôs um recurso contra a Decisão de 2014 junto do Tribunal Geral, solicitando apenas a anulação da coima, e não da constatação da infração. Por acórdão de 13 de dezembro de 2016, o Tribunal Geral anulou a parte da Decisão de 2014 que aplica a coima à Printeos, por falta de fundamentação no que respeita aos montantes relativos das coimas aplicadas às cinco empresas (4).

Por carta de 29 de março de 2017, a Direção-Geral da Concorrência informou a Printeos da intenção de adotar uma nova decisão, reaplicando a mesma coima à Printeos, agora com uma fundamentação adequada, e convidou a Printeos a apresentar as suas observações.

Na sua resposta de 17 de abril de 2017, a Printeos alega que a adoção de uma nova decisão constituiria uma infração ao princípio ne bis in idem, uma vez que a Decisão de 2014 continua em vigor e é definitiva.

Na minha opinião, a adoção do projeto de decisão não infringe o princípio ne bis in idem. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este princípio «proíbe, assim, unicamente uma nova apreciação quanto ao mérito da existência da infração, o que teria como consequência a imposição ou de uma segunda sanção, que se juntaria à primeira, caso se provasse mais uma vez a responsabilidade, ou de uma primeira sanção, caso a responsabilidade, afastada pela primeira decisão, fosse considerada provada na segunda» (5). O projeto de decisão não corresponde a nenhum destes dois cenários proibidos: a responsabilidade foi provada na Decisão de 2014, e o projeto de decisão não prova nem a responsabilidade pela segunda vez nem aplica uma segunda coima para além da primeira, limitando-se a reaplicar a primeira coima, após a anulação dessa primeira coima pelo Tribunal Geral. Dado que o Tribunal Geral não exerceu a sua competência de plena jurisdição no que respeita à coima, mas que se limitou a anular a coima por insuficiência de fundamentação, a Comissão não perdeu o seu poder de aplicar de novo a coima (6).

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Concluí que sim.

Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 9 de junho de 2017.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Decisão C(2014) 9295 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014. Um resumo da decisão foi publicado no Jornal Oficial (JO C 74 de 3.3.2015, p. 5), acompanhado do relatório final do auditor (JO C 74 de 3.3.2015, p. 4).

(3)  Anteriormente designada Tompla Sobre Exprés SL.

(4)  Acórdão no processo Printeos/Comissão, Processo T-95/15, EU: T: 2016: 722.

(5)  Acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P, C-251/99 P, C-252/99 P e C-254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 61.

(6)  Idem, n.o 693.


2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/10


Resumo da Decisão da Comissão

de 16 de junho de 2017

Que altera a Decisão C(2014) 9295 final relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39780 — Envelopes)

[notificada com o número C(2017) 4112]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2018/C 39/06)

Em 16 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão que altera a decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

(2)

A infração refere-se a envelopes normalizados/por catálogo e envelopes especiais impressos (comerciais e/ou personalizados) de todas as formas, cores e dimensões. Os envelopes normalizados/por catálogo são envelopes de tamanhos diferentes sem impressão (com marca/marca privada ou sem etiqueta), normalmente adquiridos a granel com base nos catálogos dos fabricantes. Os envelopes especiais impressos (comerciais e/ou personalizados) são envelopes impressos, especificamente concebidos e fabricados de acordo com as especificações dos clientes.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

A investigação teve início como um processo oficioso, com base nas informações recebidas de um informador. Na sequência de inspeções, várias empresas, entre as quais a Tompla (agora «Printeos»), solicitaram uma redução da coima ao abrigo da Comunicação sobre a clemência.

(4)

Foram realizadas reuniões de transação entre cada parte e a Comissão, entre janeiro e outubro de 2014. Em 14 de novembro de 2014, todas as partes apresentaram à Comissão um pedido formal no sentido de celebrar uma transação nos termos do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2).

(5)

Em 18 de novembro de 2014, a Comissão emitiu uma comunicação de objeções. Em conformidade com o procedimento de transação, seguiram-se as respostas imediatas das partes de que a comunicação de objeções correspondia ao teor das suas propostas de transação.

(6)

Em dezembro de 2014, a Comissão aplicou coimas num montante total de 19 485 000 EUR, a cinco empresas, incluindo coimas de 4 729 000 EUR a cinco entidades jurídicas pertencentes ao grupo Printeos (a Printeos SA, a Tompla Sobre Expres SL, a Tompla Scandinavia AB, a Tompla France SARL e a Tompla Druckerzeugnisse Vertriebs GmbH anteriormente designadas, no seu conjunto, «Tompla», atualmente «Printeos») (3).

(7)

A Decisão de 2014 foi adotada no âmbito de um procedimento de transação nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e da Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (4) («Comunicação relativa aos procedimentos de transação»).

(8)

Na sequência de um recurso interposto pela Printeos contra a coima que lhe foi aplicada, o Tribunal Geral proferiu, em dezembro de 2016, um acórdão (5) pelo qual anulou a coima aplicada à Printeos por falta de fundamentação suficiente relativa ao cálculo da coima.

(9)

A fim de dar cumprimento ao acórdão, a Comissão informou a Printeos, por carta de 29 de março de 2017 (6), que tencionava adotar uma nova decisão com vista à aplicação de uma coima. Em 17 de abril de 2017, a Printeos respondeu à carta de 29 de março de 2017 (7) e apresentou argumentos que justificavam o facto de considerar que a Comissão não pode adotar uma segunda decisão.

(10)

Dado que a anulação da coima da Decisão de 2014 não afetou nem a constatação da infração na decisão de 2014 nem a legalidade dos atos preparatórios, a Comissão retomou o procedimento na medida e no momento em que ocorreu a ilegalidade, ou seja, a aplicação da coima na Decisão de 2014, que enferma de insuficiência de fundamentação.

(11)

Em 30 de maio de 2017, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável sobre a decisão. Em 9 de junho de 2017, o Auditor emitiu um relatório que concorda com a apreciação da Comissão sobre o processo em relação aos argumentos invocados pela Printeos.

(12)

A Comissão adotou a decisão em 16 de junho de 2017.

(13)

Em consonância com o acórdão, a decisão fornece mais informações sobre os factos que foram tidos em conta na Decisão de 2014 e descreve mais pormenorizadamente a metodologia aplicada pela Comissão com base no ponto 37 das Orientações da Comissão para ajustar o montante de base da coima. A decisão também corrobora a apreciação da Comissão sobre o processo em relação aos argumentos apresentados pela Printeos na sua carta de 17 de abril de 2017 e aplica a mesma coima fixada na Decisão de 2014 pela sua participação na infração prevista no artigo 1.o da Decisão de 2014.

2.2.   Destinatários e duração

(14)

Os destinatários da Decisão são as cinco entidades jurídicas do grupo Printeos: PRINTEOS SA, PRINTEOS CARTERA INDUSTRIAL SL (anteriormente TOMPLA SOBRE EXPRES SL), TOMPLA SCANDINAVIA AB, TOMPLA FRANCE SARL e TOMPLA DRUCKERZEUGNISSE VERTRIEBS GMBH.

(15)

Como apurado na Decisão de 2014, a Printeos infringiu o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE, ao participar em práticas anticoncorrenciais no que respeita ao fornecimento de envelopes de papel entre 8 de outubro de 2003 e 22 de abril de 2008.

2.3.   Resumo da infração

(16)

A infração é a descrita na Decisão de 2014. Em conformidade com a descrição da infração nessa decisão, a infração consistiu na coordenação de preços, na repartição de clientes e na troca de informações sensíveis do ponto de vista comercial relativas a envelopes normalizados/por catálogo (8) e envelopes especiais impressos (comerciais e/ou personalizados) (9). Esta infração única e continuada abrangeu os territórios da Dinamarca, França, Alemanha, Noruega, Suécia e Reino Unido.

2.4.   Medidas corretivas

(17)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (10) e aplica coimas às cinco entidades jurídicas do grupo Printeos enumeradas no ponto (2.2) infra.

2.4.1.   Montante de base da coima

(18)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas de envelopes normalizados/por catálogo e de envelopes especiais impressos das empresas no último exercício completo anterior ao termo do cartel, o facto de os acordos de coordenação de preços constarem das restrições de concorrência mais prejudiciais, a duração do cartel e um montante adicional para dissuadir as empresas de recorrerem a práticas de coordenação de preços.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(19)

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes.

2.4.3.   Adaptação do montante de base ajustado

(20)

O montante da coima é calculado com base nos mesmos parâmetros que foram utilizados na fixação da coima inicial, na Decisão de 2014. Tendo em conta as circunstâncias específicas do processo, a Comissão exerceu o seu poder discricionário, em conformidade com o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006, e adaptou a coima de uma forma que tem em conta a proporção das vendas do produto objeto do cartel no total do volume de negócios e as diferenças entre as partes no que respeita à sua participação individual na infração. Isto significa que a Printeos beneficia da redução discricionária concedida no seguimento do artigo 37.o das Orientações relativas às coimas a todos os destinatários da Decisão de 2014.

(21)

A coima mantém-se dentro do intervalo que foi divulgado e aceite pela Printeos no contexto do procedimento de transação. Não excede 10 % do volume de negócios total da Printeos em 2015 nem o seu volume de negócios total estimado em 2016.

2.4.4.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(22)

Neste caso, a coima não excede 10 % do volume de negócios total da Printeos para 2015 nem o seu volume de negócios estimado para 2016.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência

(23)

A Comissão concedeu à Printeos uma redução de 50 % do montante da coima.

2.4.6.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(24)

Como resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante da coima a aplicar à Printeos foi reduzido em 10 %.

3.   CONCLUSÃO

(25)

Foram aplicadas as coimas seguintes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

PRINTEOS SA, PRINTEOS CARTERA INDUSTRIAL SL (anteriormente TOMPLA SOBRE EXPRES SL), TOMPLA SCANDINAVIA AB, TOMPLA FRANCE SARL e TOMPLA DRUCKERZEUGNISSE VERTRIEBS GMBH, solidariamente responsáveis: 4 729 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  Em 15 de julho de 2015, a designação Tompla Sobre Expres SL foi alterada para Printeos Cartera Industrial SL.

(4)  JO C 167 de 2.7.2008, p. 1.

(5)  Processo T-95/15, Printeos, SA e outros/Comissão Europeia, EU:T:2016:722.

(6)  Carta de 29 de março de 2017, com a referência *D/2017/022104 COMP/G-2/MJ/dlj.

(7)  Por carta de 3 de março de 2017, a Printeos já tinha informado os serviços da Comissão de que considerava que a Comissão não podia adotar uma segunda decisão sobre os mesmos factos e contra as mesmas empresas, uma vez que tal infringiria o direito fundamental da Printeos ne bis in idem, consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo n.o 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

(8)  Envelopes simples normalizados que podem ser selecionados a partir do catálogo normalizado do fabricante e se encontram disponíveis para compra em grandes quantidades.

(9)  Os envelopes especiais impressos (comerciais e/ou personalizados) são concebidos e fabricados de acordo com as especificações do cliente. São utilizados para correio publicitário e para o envio faturas dos serviços públicos, extratos bancários, etc.

(10)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/13


Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

de 20 de setembro de 2017

de registar a New Direction — Fundação para a Reforma da Europa

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2018/C 39/07)

A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela New Direction — Fundação para a Reforma da Europa,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de setembro de 2017, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias («Autoridade») recebeu um pedido de registo como fundação política europeia, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, da parte da New Direction — Fundação para a Reforma da Europa («o requerente»), tendo uma parte deste pedido sido objeto de uma versão revista enviada em 14 de setembro de 2017.

(2)

O requerente apresentou os documentos comprovativos de que preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o modelo de declaração que figura em anexo ao Regulamento e os seus estatutos, incluindo as disposições requeridas pelo artigo 5.o do supracitado regulamento.

(3)

O pedido é ainda acompanhado de uma declaração emitida pelo notário Pieter Herman, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, atestando que o requerente tem a sua sede na Bélgica e que os seus estatutos são conformes com as disposições aplicáveis do direito nacional.

(4)

O requerente apresentou documentos adicionais, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão (2).

(5)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade analisou o pedido e os documentos comprovativos e considera que o requerente preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o do regulamento e que os estatutos incluem as disposições requeridas pelo artigo 5.o do regulamento em apreço,

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A New Direction — Fundação para a Reforma da Europa é, por este meio, registada como fundação política europeia.

Adquire personalidade jurídica a partir da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é:

New Direction — Fundação para a Reforma da Europa

Rue du Trône/Troonstraat 4

1000 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2017.

Pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

O Diretor

M. ADAM


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 333 de 19.12.2015, p. 50).


ANEXO

Image

ADOPTED BY GENERAL ASSEMBLY ON 13 JULY 2017

REGISTERED WITH MONITEUR BELGE 17 AUGUST 2017

ARTICLES OF ASSOCIATION OF THE APPLICANT — ENGLISH VERSION

‘NEW DIRECTION – THE FOUNDATION FOR EUROPEAN REFORM’

I.   NAME AND GENERAL PROVISIONS

1.

‘New Direction – The Foundation for European Reform FPEU’ (hereafter referred to as ‘The Foundation’) is a European political foundation that does not pursue profit goals, is an entity which: (i) is formally affiliated with The Alliance of Conservatives and Reformists in Europe (hereafter referred to as ‘ACRE’), which (ii) is registered with the Authority for European Political Parties and Foundations (‘Authority’) in accordance with the conditions and procedures laid down in Regulation Number 1141/2014 (‘the Regulation’) of the European Parliament and of The Council of 22 October 2014 on the statute and funding of European political parties and European political foundations, and the provisions of Title I, Chapter I, and of Title III quater of the Belgian Act of 27 June 1921 regarding non-profit associations, international non-profit associations and foundations, European political parties and European political foundations (‘the Act’).

The Foundation has legal personality in accordance with ‘the Regulation’ and ‘the Act’.

2.

The name of the Foundation in its official languages is at Annex I. The official logo of the Foundation is a blue polygon lion and outlined in the Internal Regulations.

3.

The official language of the Foundation are the official languages of the Member States of the constituent parties.

II.   REGISTERED OFFICE

4.

The registered office of the Foundation is established at Rue du Trone 4, Brussels 1000, Belgium. The registered office may be transferred to any other location in a EU Member State by a decision of the General Assembly.

III.   AIMS & OBJECTIVES OF THE FOUNDATION

5.

The Foundation is a non-profit organization, which through its activities, within the aims and fundamental values pursued by the Union, underpins and complements the objectives of ACRE by performing one or more of the following tasks:

Providing decision-makers and opinion leaders with effective policy options based on the principles embodied in the Prague Declaration of the ECR Group of 30 March 2009 (Annex II) and ACRE's Reykavik Declaration (Annex III).

observing, analysing and contributing to the debate on European public policy issues and on the process of European integration;

developing activities linked to European public policy issues, such as organising and supporting seminars, training, conferences and studies on such issues between relevant stakeholders, including youth organisations and other representatives of civil society;

developing cooperation in order to promote democracy, including in third countries;

serving as a forum for like-minded national political foundations and think-tanks, academics, and other relevant actors to work together at European level.

encouraging strong transatlantic links.

6.

The Foundation may carry out all operations and conduct all activities, which directly or indirectly increase or promote its aims and objectives, in accordance with the applicable legislation.

IV.   TERM

7.

The Foundation is incorporated for an unlimited period of time.

V.   MEMBERSHIP: GENERAL PROVISIONS, TYPES, ADMISSION, FEES & TERMINATION

8.

Membership is open to individual and global members.

The Foundation shall consist of individual and global members. Natural persons or legal entities lawfully established in accordance with the laws and customs of their country of origin can become global members.

9.

All members of the European Parliament are entitled to individual membership of the Foundation.

Political Parties allied in ‘ACRE’ are entitled to global membership of the Foundation.

Global members may also include individuals, national political foundations, think tanks, academic institutions, and corporations that are in agreement with the aims and objectives of the Foundation.

10.

The Foundation shall be composed of at least three members.

11.

If a candidate member does not dispose of a legal status in accordance with the laws and the customs of its country of origin, it shall, in its written application for membership, appoint a natural person, who will act on behalf and for the account of all the members of such candidate member, in his/her capacity of common attorney-in-fact.

12.

Individual members shall pay a membership fee. The General Assembly shall decide on a fee that shall not exceed EUR 18 000. Individual members have the right to take part in the meetings of the General Assembly and to voice their opinion. They have the right to vote and they count towards quorum. The term of membership shall be for a period of one calendar year, renewable.

Global members shall pay a membership fee. The General Assembly shall decide on a fee that shall not exceed EUR 180 000. Global members have the right to take part in the meetings of the General Assembly and to voice their opinion. They have the right to vote and they count towards quorum. The term of membership shall be for a period of one calendar year, renewable.

13.

A register containing an up-to-date list of all members of the Foundation will be held at the registered office. All members may have access to the register at the registered office of the Foundation.

14.

Global Members can apply for membership of the Foundation if they are proposed to the Board of Directors by at least three individual members of the Foundation and seconded by a Member of the Board.

15.

Any application for global membership shall be sent to the Executive Director, with all necessary documentation evidencing that the applicant fulfils the membership requirements. The Executive Director shall submit the application and his/her preliminary report and opinion to the Board of Directors. The Board of Directors shall take its decision with a majority of two-thirds of the votes cast. The decision by the Board of Directors to admit or not the applicant shall be final.

VI.   MEMBERSHIP: TERMINATION OF MEMBERSHIP

16.

Any member may resign from the Foundation at any time by giving three months notice by registered letter addressed to the President. The resignation shall only come into force at the end of the financial year.

17.

A resigning member will remain liable for its financial obligations vis-à-vis the Foundation until the end of the financial year during which its resignation took place.

18.

If a member fails to meet its financial obligations after a notice sent by the President to settle its debts within a period of three months, the voting right of the member will be suspended as from the end of the three months period. If a member fails to meet its financial obligations for two consecutive financial years, it will be considered as having resigned from the first day of the following financial year.

19.

Any member may be expelled for any of the following reasons:

not abiding by the Statutes of the Foundation or the Internal Regulations;

not abiding by the decisions of any body of the Foundations;

not fulfilling the conditions for membership anymore;

in case any of its acts is contrary to the interest and the values of the Foundation in general.

20.

The General Assembly decides expulsion of members by a majority of two- thirds of the votes cast by the members present or represented. The member will be informed by registered mail of the expulsion proposal. The letter sets forth the grounds on which the proposed expulsion is based.

21.

The expulsion decision sets forth the grounds on which the expulsion is based but apart from that, the decision does not need to be justified. The President sends a copy of the decision to the expelled member by registered letter, within 15 calendar days.

22.

The expulsion shall come into force immediately but the expelled member shall remain liable for its financial obligations vis-à-vis the Foundation until the end of the financial year. A member who has resigned or been expelled shall have no claim against the assets of the Foundation.

VII.   BODIES OF THE FOUNDATION

23.

The bodies of the Foundation are:

(i)

The General Assembly;

(ii)

The Board of Directors;

VIII.   BODIES OF THE FOUNDATION – THE GENERAL ASSEMBLY

24.

The General Assembly shall consist of all members.

25.

In accordance with the Internal Regulations, and upon prior invitation by the President, individuals and third parties may be granted the right to take part in a meeting of the General Assembly. They may voice their opinion but do not have the right to vote.

26.

The decisions taken by the General Assembly shall be binding on all members, including those absent or dissenting.

27.

Any member may resign from the Foundation at any time by giving three months notice by registered letter addressed to the President. The resignation shall only come into force at the end of the financial year.

28.

A resigning member will remain liable for its financial obligations vis-à-vis the Foundation until the end of the financial year during which its resignation took place.

29.

The following powers are restrictively reserved to the General Assembly:

appointment, dismissal and discharge of the Members of the Board of Directors;

approval of the common annual activity program, upon proposal of the Board of Directors;

approval of the annual accounts, the annual report, the budget and any other form of financing;

admission, suspension and expulsion of individual members;

amendments to the Statutes and approval to amendments to the Internal Regulations;

interpretation of the Statutes and the Internal Regulations;

dissolution and liquidation of the Foundation;

upon proposal of the Board of Directors appointment of an external auditor each year;

upon proposal of the Board of Directors, appointment and dismissal of the Executive Director;

30.

The Board of Directors seized by the President convenes the General Assembly. The General Assembly shall meet at least once in each calendar year.

31.

The Board of Directors or at least a third of the members may convene extraordinary meetings of the General Assembly.

32.

The notice is sent by mail, facsimile, email or any other written or electronic means. For the rest, the rules related to the agenda, timetable and conduct of the meetings of the General Assembly will be laid down in the Internal Regulations.

33.

In respect of global members, the president or the nominated representative will represent its members at the General Assembly.

34.

Global members will be entitled to at least one delegate and a maximum of three, depending on the contribution.

35.

All members and delegates shall sign an attendance list of members prior to the meeting, under the name of the member they represent.

36.

Quorum: the General Assembly may validly proceed if at least one quarter of the members are present. Where this quorum is not reached, a new meeting shall be called no earlier than 15 calendar days after the first. The second meeting shall be entitled to validly take decisions, irrespective of the number of full members present.

37.

Decisions of the General Assembly, shall be taken with a simple majority of the votes cast if the Articles of Association do not foresee otherwise. Abstentions shall not be taken into account. In the case of a tie vote, the decision will be rejected.

38.

The General Assembly may also appoint an Honorary President and Honorary Vice Presidents, whose position is titular and non-executive.

39.

Decisions of the General Assembly may also be taken by circular letter. They are deemed to be taken at the registered office of the Foundation and are deemed to come into force on the date mentioned on the circular letter.

40.

The decisions of the General Assembly are recorded in minutes. The minutes are approved during the next meeting of the General Assembly and signed by the President.

41.

The minutes are kept in a register, at the members' disposal at the registered office of Foundation.

IX.   BODIES OF THE FOUNDATION — BOARD OF DIRECTORS

42.

The Board of Directors consists of a minimum of three members including the President, Vice-President and Treasurer. They are elected by the general Assembly for a 2,5 year period. The maximum number of Board members is twelve.

43.

The mandate of the Board members is renewable.

44.

The President, and Secretary-General of ‘ACRE’ are members of the Board of Directors. The Executive Director of the Foundation may be invited by the President to attend Board meetings as an observer.

45.

The function of member of the Board is not remunerated. Reasonable expenses supported by appropriate documentary evidence will be reimbursed.

46.

The Board will give guidance and direction to the work of the Foundation through the Executive Director. The Board shall therefore be vested with the power to undertake any act necessary or useful to achieve the purpose and objectives of the Foundation, except for those powers that the Act or present Statutes reserve to the General Assembly.

47.

The Board may delegate, under its responsibility, part of its powers for particular or specific purposes to an attorney-in-fact.

48.

The Board may set up an Advisory Council, an Academic Council and other working groups for any purpose it thinks fit. The composition, terms of reference and the rules of procedure of such advisory and working groups will be laid down in the Internal Regulations.

49.

The term of office of a replacing member of the Board shall expire at the same time as the term of the replaced member of the Board of Directors. The appointment shall be ratified at the next meeting of the General Assembly.

50.

The Board shall meet as required and at least two times a year.

51.

Meetings of the Board shall be called and chaired by the President. The notice calling the meeting shall contain the place, date, time and agenda and must be sent to all members of the Board by letter, facsimile or email at least seven calendar days prior to the date of the meeting.

52.

Quorum: decisions shall be valid when at least half of the members are present. Where this quorum is not reached, a new meeting shall be called no earlier than seven calendar days after the first. The second meeting shall be entitled to take valid decisions irrespective of the number of members present.

53.

The Board may only deliberate on the matters set out in the agenda, unless all members of the Board are present and decide unanimously to discuss other matters.

54.

Each member of the Board will have one vote. A member may not grant a power-of-attorney to another member of the Board.

55.

The decisions of the Board shall be taken with a simple majority of the votes cast. Abstentions shall not be taken into account and, in the case of a written vote, blank or invalid votes cannot be counted in the votes cast. In case of a tie vote, the chairman of the meeting shall have a casting vote.

56.

Decisions may also be taken by conference call or videoconference.

57.

Decisions taken by the Board shall be recorded in minutes to be approved during the next meeting of the Board and signed by the President.

58.

They are kept in a register, at the disposal of the members of the Board at the registered office of the Foundation.

X.   MANAGEMENT OF THE FOUNDATION

59.

The General Assembly shall delegate the daily management of the Foundation to the Executive Director upon proposal of the Board of Directors. The Board of Directors defines the scope and financial limitations of the daily management powers of the Executive-Director. The Treasurer will take a particular role with the Executive Director in administration and personnel management of the Foundation.

60.

The term of office of the Executive Director shall be for a period of 2,5 years, renewable.

61.

The Executive Director shall be remunerated, according to decision of the Board of Directors. Reasonable expenses supported by appropriate documentary evidence will also be reimbursed.

XI.   REPRESENTATION OF THE FOUNDATION

62.

The Foundation shall be validly represented with respect to all acts, including court proceedings, by either the President or by the Board member appointed by him.

63.

The Executive Director shall individually represent the Foundation with respect to all acts of daily management, and shall not be obliged to offer proof to third parties of a prior decision of the Board of Directors.

64.

The Foundation is also validly represented by an attorney-in-fact, within the limits of his power-of-attorney.

XII.   FINANCIAL ADMINISTRATION

65.

The Foundation shall be financed by membership fees, fundraising, donations, royalties or fees generated by its service and any resources granted by the European Parliament or other bodies.

66.

The membership fees must be paid before the end of the financial year.

67.

The financial year shall coincide with the calendar year. The Board shall produce accounts at the end of each financial year, along with an annual report. Both shall be presented to the General Assembly.

68.

The audit of the financial situation, the annual accounts and the verification that the transactions set out in the annual accounts comply with the Statutes and Internal Regulations of the Foundation as well as the financial rules of the European Parliament, shall be entrusted to the auditor appointed by the European Parliament. The auditor's report shall be presented to the General Assembly for approval.

XIII.   LIMITED LIABILITY

69.

The members of the Foundation, the members of the Board of Directors and the persons entrusted with the daily management of the Foundation will not be personally liable for the obligations of the Foundation.

70.

The liability of members of the Board of Directors or persons entrusted with daily management is limited to the proper performance of their mandate.

XIV.   AMENDMENTS TO THE STATUTES, DISSOLUTION AND LIQUIDATION OF THE FOUNDATION

71.

Any proposal to amend these Statutes or to dissolve the Foundation shall only be valid if proposed by the Board of Directors or one third of the members.

72.

The proposed amendments to the Statutes must be attached to the notice calling the meeting of the General Assembly. An attendance quorum of at least two-thirds of the members is required for decisions regarding amendments to the Statutes or the dissolution of the Foundation. Where this quorum is not reached, a new meeting of the General Assembly shall be called no earlier than 15 calendar days after the first meeting. The second meeting of the General Assembly shall be entitled to take valid decisions irrespective of the number of full members present.

73.

In the event that the Foundation is dissolved, the General Assembly shall decide by a simple majority of the votes cast on (i) the appointment, powers and remuneration of the liquidators, (ii) the methods and procedures for the liquidation of the Foundation and (iii) the destination to be given to the net assets of the Foundation. The net assets of the Foundation will have to be allocated to a non-profit purpose.

XV.   FINAL PROVISIONS

74.

The General Assembly shall adopt and may amend the Internal Regulations of the Foundation. The Internal Regulations regulate the functioning of the Foundation and its bodies in general and may not conflict with the Articles of Association. The Articles of Association supersede the Internal Regulations.

75.

All matters not expressly provided for or regulated in these Articles of Association shall be governed by the Regulation. For the matters not governed by the Regulation or where the matter is only partially addressed, for the aspects not covered by the Regulation, the Foundation shall be governed by the applicable provisions of Belgian Law.

For matters not governed by the Regulation or by the provisions of Belgian Law, or where a matter is only partially addressed, for the aspects not covered by the Regulation and the Belgian Law, the Foundation is governed by the provisions of its Articles of Association and, by default, by its Internal Regulations.

The Foundation strictly complies with all transparency requirements imposed by the Regulation and Belgian Law, as well as any other statutory applicable provision, in particular as regards book-keeping, accounts, donations, privacy and the protection of personal data.

Any candidate for a governing body of the Foundation, will be selected on the bases of objective criteria including, at least, his/her relevant experience and his/her availability as well as, if necessary, any other criteria specified in the Internal Regulations. A candidate must also adhere to Chapter III. Purpose of the Foundation.

Annex I

The name of the Foundation in the official language is:

—   In English: New Direction – The Foundation for European Reform

—   In Polish: New Direction – Fundacja na rzecz Reformy Europy

—   In Czech: New Direction – Nadace pro Evropska Reformu

—   In Spanish: New Direction – La Fondacion Para Reformas Europeas

—   In French: New Direction – La Fondation pour les Reformes Europeennes

—   In Dutch: New Direction – Stichting voor Europese Hervorming

—   In Hungarian: New Direction – Alapitvany az Europai Reformokert

—   In Latvian: New Direction – Europas Reformu Fonds

—   In Lithuanian: New Direction – Europas Reformu Fondas

Annex II

The Prague Declaration of Principles, proclaimed on 30 March 2009:

CONSCIOUS OF THE URGENT NEED TO REFORM THE EU ON THE BASIS OF EUROREALISM, OPENNESS, ACCOUNTABILITY AND DEMOCRACY, IN A WAY THAT RESPECTS THE SOVEREIGNTY OF OUR NATIONS AND CONCENTRATES ON ECONOMIC RECOVERY, GROWTH AND COMPETITIVENESS, THE EUROPEAN CONSERVATIVES AND REFORMISTS GROUP IN THE EUROPEAN PARLIAMENT SHARES THE FOLLOWING PRINCIPLES:

1.

Free enterprise, free and fair trade and competition, minimal regulation, lower taxation, and small government as the ultimate catalysts for individual freedom and personal and national prosperity.

2.

Freedom of the individual, more personal responsibility and greater democratic accountability.

3.

Sustainable, clean energy supply with an emphasis on energy security.

4.

The importance of the family as the bedrock of society.

5.

The sovereign integrity of the nation state, opposition to EU federalism and a renewed respect for true subsidiarity.

6.

The overriding value of the transatlantic security relationship in a revitalised NATO, and support for young democracies across Europe.

7.

Effectively controlled immigration and an end to abuse of asylum procedures.

8.

Efficient and modern public services and sensitivity to the needs of both rural and urban communities.

9.

An end to waste and excessive bureaucracy and a commitment to greater transparency and probity in the EU institutions and use of EU funds.

10.

Respect and equitable treatment for all EU countries, new and old, large and small.

Annex III

ACRE’S REYJAVIK DECLARATION

The Alliance of Conservatives and Reformists in Europe (ACRE) brings together parties committed to individual liberty, national sovereignty, parliamentary democracy, the rule of law, private property, low taxes, sound money, free trade, open competition, and the devolution of power.

1.

ACRE believes in a Europe of independent nations, working together for mutual gain while each retaining its identity and integrity.

2.

ACRE is committed to the equality of all European democracies, whatever their size, and regardless of which international associations they join.

3.

ACRE favours the exercise of power at the lowest practicable level – by the individual where possible, by local or national authorities in preference to supranational bodies.

4.

ACRE understands that open societies rest upon the dignity and autonomy of the individual, who should be as free as possible from state coercion. The liberty of the individual includes freedom of religion and worship, freedom of speech and expression, freedom of movement and association, freedom of contract and employment, and freedom from oppressive, arbitrary or punitive taxation.

5.

ACRE recognises the equality of all citizens before the law, regardless of ethnicity, sex or social class. It rejects all forms of extremism, authoritarianism and racism.

6.

ACRE cherishes the important role of civil associations, families and other bodies that fill the space between the individual and the government.

7.

ACRE acknowledges the unique democratic legitimacy of the nation-state.

8.

ACRE is committed to the spread of free commerce and open competition, in Europe and globally.

9.

ACRE supports the principles of the Prague Declaration of March 2009 and the work of the European Conservatives and Reformists in the European Parliament and allied groups on the other European assemblies.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/24


Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

(2018/C 39/08)

A publicação desta lista está em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008 (1). As autoridades competentes foram notificadas em conformidade com os seguintes artigos desse regulamento:

a)

Artigo 15.o, n.o 1: a exportação das capturas efetuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um certificado de captura pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, como previsto no artigo 12.o, n.o 4, se tal for necessário no âmbito da cooperação estabelecida no artigo 20.o, n.o 4.

Artigo 15.o, n.o 2: os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação dos certificados de captura a que se refere o n.o 1.

b)

Artigo 17.o, n.o 8: os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os 1 a 6 deste artigo.

c)

Artigo 21.o, n.o 3: os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação e verificação da secção «reexportação» dos certificados de captura, nos termos do artigo 15.o

Estado-Membro

Autoridades competentes

Bélgica

(a), (b), (c):

Vlaamse Overheid; Dienst Zeevisserij (o governo flamengo; o serviço de pesca marítima)

Bulgária

(a), (b), (c):

Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури (a agência executiva responsável pelas pescas e a aquicultura)

República Checa

(a):

não aplicável

(b), (c):

Celní úřad pro Středočeský kraj (a alfândega da região da Boémia Central)

Celní úřad pro hlavní město Prahu (a alfândega da cidade de Praga)

Celní úřad Praha Ruzyně (a alfândega de Praga Ruzyně)

Celní úřad pro Jihočeský kraj (a alfândega da região da Boémia do Sul)

Celní úřad pro Plzeňský kraj (a alfândega da região de Pilsen)

Celní úřad pro Karlovarský kraj (a alfândega da região de Karlovy Vary)

Celní úřad pro Ústecký kraj (a alfândega da região de Ústí nad Labem)

Celní úřad pro Liberecký kraj (a alfândega da região de Liberec)

Celní úřad pro Královéhradecký kraj (a alfândega da região de Hradec Králové)

Celní úřad pro Pardubický kraj (a alfândega da região de Pardubice)

Celní úřad pro Kraj Vysočina (a alfândega da região de Vysočina)

Celní úřad pro Jihomoravský kraj (a alfândega da região da Morávia do Sul)

Celní úřad pro Olomoucký kraj (a alfândega da região de Olomouc)

Celní úřad pro Moravskoslezský kraj (a alfândega da região da Morávia-Silésia)

Celní úřad pro Zlínský kraj (a alfândega da região de Zlín)

Dinamarca

(a):

NaturErhvervstyrelsen (a agência dinamarquesa de agricultura e pescas)

(b):

NaturErhvervstyrelsen: kun direkte landinger (a agência dinamarquesa de agricultura e pescas: apenas desembarques diretos)

Fødevarestyrelsen: anden import (a administração veterinária e da alimentação dinamarquesa: outras importações)

(c):

Fødevarestyrelsen (a administração veterinária e da alimentação dinamarquesa)

Alemanha

(a), (b), (c):

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (o serviço federal para a agricultura e alimentação)

Estónia

a):

Veterinaar- ja Toiduamet, kalapüügikorralduse büroo (a direção de veterinária e de alimentação; o serviço de regulamentação da pesca)

b):

Maksu- ja Tolliamet; Veterinaar- ja Toiduamet; Keskkonnaministeerium (a Direção Fiscal e Aduaneira da Estónia; a Direção de Veterinária e de Alimentação; o Ministério do Ambiente)

c):

Maksu- ja Tolliamet (a Direção Fiscal e Aduaneira da Estónia)

Irlanda

(a), (b), (c):

The Sea Fisheries Protection Authority (a Autoridade para a Proteção da Pesca Marítima)

Grécia

(a):

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων, Γενική Διεύθυνση Αλιείας, Διεύθυνση Ελέγχου Αλιευτικών Δραστηριοτήτων και Προϊόντων, Τμήμα Καταπολέμησης Παράνομης, Λαθραίας και Άναρχης Αλιείας (o Ministério do Desenvolvimento Rural e Alimentação, a Direção-Geral da Pesca, a Direção de Controlo das Atividades e dos Produtos da Pesca e o Departamento INN)

(b), (c):

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων, Γενική Διεύθυνση Αλιείας, Διεύθυνση Ελέγχου Αλιευτικών Δραστηριοτήτων και Προϊόντων, Τμήμα Καταπολέμησης Παράνομης, Λαθραίας και Άναρχης Αλιείας (o Ministério do Desenvolvimento Rural e Alimentação, a Direção-Geral da Pesca, a Direção de Controlo das Atividades e dos Produtos da Pesca e o Departamento INN)

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων, Γενική Διεύθυνση Αλιείας, Διεύθυνση Ελέγχου Αλιευτικών Δραστηριοτήτων και Προϊόντων, Τμήμα Καταπολέμησης Παράνομης, Λαθραίας και Άναρχης Αλιείας, Γραφείο Ελέγχου Αλιευτικών Προϊόντων (o Ministério do Desenvolvimento Rural e Alimentação, a Direção-Geral da Pesca, a Direção de Controlo das Atividades e dos Produtos da Pesca, o departamento INN, a Unidade de Controlo de Produtos da Pesca — situados no aeroporto internacional de Atenas)

Espanha

(a), (b), (c):

Ministerio de Agricultura y Pesca, Alimentación y Medio Ambiente; Secretaria General de Pesca; Dirección General de Ordenación Pesquera; Subdirección General de Control e Inspección (o Ministério da Agricultura e Pescas, Alimentação e Ambiente; a Secretaria-Geral da Pesca; a Direção-Geral da Gestão das Pescas; a subdireção geral de controlo e de inspeção)

França

(a):

Les directions départementales des territoires et de la mer — délégations à la mer et au littoral; direction de la mer Guadeloupe; direction de la mer Martinique; direction de la mer Guyane; direction de la mer sud Océan indien (as direções departamentais dos territórios e do mar — delegações para o mar e o litoral; a Direção Marítima da Guadalupe; a Direção Marítima da Martinica; a Direção Marítima da Guiana Francesa; a Direção Marítima do Oceano Índico Sul)

Le Centre National de Surveillance des Pêches (o Centro Nacional de Vigilância da Pesca)

(b):

Les bureaux de douane des directions régionales (as estâncias aduaneiras das direções regionais)

La Direction des Pêches Maritimes et de l'Aquaculture (a Direção da Pesca Marítima e da Aquicultura)

(c):

Les bureaux de douane des directions régionales (as estâncias aduaneiras das direções regionais)

Croácia

(a):

Ministarstvo poljoprivrede; Uprava ribarstva (o Ministério da Agricultura; a Direção das Pescas)

(b), (c):

Ministarstvo financija; Carinska uprava (o Ministério das Finanças; o Serviço Aduaneiro)

Itália

(a), (c):

Autorità marittime (Guardia Costiera) (a autoridade marítima — guarda costeira)

(b):

Agenzia delle Dogane (a Agência das Alfândegas)

Ministero della Salute (o Ministério da Saúde)

Chipre

(a), (b), (c):

Υπουργείο Γεωργίας, Αγροτικής Ανάπτυξης και Περιβάλλοντος; Τμήματος Αλιείας και Θαλασσίων Ερευνών (o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente; o Departamento das Pescas e Investigação Marinha)

Letónia

(a):

Zemkopības ministrijas Zivsaimniecības departaments (o Ministério da Agricultura; o Departamento das Pescas)

(b):

Nozvejas sertifikātu pārbaudes un verifikācijas procedūras (para os procedimentos de controlo e verificação dos certificados de captura):

Valsts vides dienesta Zvejas kontroles departaments (o Serviço Estatal do Ambiente; o departamento de controlo das pescas)

Muitas kontroles (para o controlo aduaneiro):

Valsts ieņēmumu dienesta Muitas pārvalde (a Direção Nacional Aduaneira; o Serviço de Receitas do Estado).

(c):

Valsts vides dienesta Zvejas kontroles departaments (o Serviço Estatal do Ambiente; o departamento de controlo das pescas)

Lituânia

(a):

Žuvininkystės tarnyba prie Žemės ūkio ministerijos (o Serviço das Pescas do Ministério da Agricultura)

(b), (c):

Muitinės departamentas prie Finansų ministerijos (o departamento das alfândegas do Ministério das finanças)

Luxemburgo

(a):

não aplicável

(b), (c):

Administration des Services Vétérinaires (a Administração dos Serviços Veterinários)

Hungria

(a):

não aplicável

(b), (c):

Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal (o Serviço Nacional para a Segurança da Cadeia Alimentar)

Malta

(a), (b), (c):

Dipartiment tas-Sajd u l-Akwakultura; Ministeru għall-Iżvilupp Sostenibbli, l-Ambjent u Tibdil fil-Klima (o departamento das Pescas e Aquicultura; o Ministério do Desenvolvimento Sustentável, Ambiente e Alterações Climáticas)

Países Baixos

(a), (c):

Nederlandse Voedsel en Waren Autoriteit (a Autoridade Neerlandesa para a Segurança dos Alimentos e dos Produtos de Consumo)

(b):

Douane (o serviço aduaneiro)

Nederlandse Voedsel en Waren Autoriteit (a Autoridade Neerlandesa para a Segurança dos Alimentos e dos Produtos de Consumo)

Áustria

(a):

não aplicável

(b), (c):

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit; Bundesamt für Ernährungssicherheit (a Agência Austríaca para a Saúde e a Segurança dos Alimentos; o Serviço Federal de Segurança dos Alimentos)

Polónia

(a):

Ministerstwo Gospodarki Morskiej i Żeglugi Śródlądowej; Departament Rybołówstwa (o Ministério da Economia Marítima e das Vias Navegáveis Interiores; o departamento das Pescas)

(b):

w przypadku importu drogą lądową i lotniczą (em caso de importações por via terrestre ou por via aérea):

Ministerstwo Gospodarki Morskiej i Żeglugi Śródlądowej; Departament Rybołówstwa (o Ministério da Economia Marítima e das Vias Navegáveis Interiores; o departamento das Pescas)

w przypadku importu drogą morską (em caso de importações por via marítima):

Okręgowy Inspektorat Rybołówstwa Morskiego w Gdyni (a Inspeção Regional das Pescas Marítimas em Gdynia)

Okręgowy Inspektorat Rybołówstwa Morskiego w Szczecinie (a Inspeção Regional das Pescas Marítimas em Szczecin)

(c):

Ministerstwo Gospodarki Morskiej i Żeglugi Śródlądowej; Departament Rybołówstwa (o Ministério da Economia Marítima e das Vias Navegáveis Interiores; o departamento das Pescas)

Okręgowy Inspektorat Rybołówstwa Morskiego w Gdyni (a Inspeção Regional das Pescas Marítimas em Gdynia)

Okręgowy Inspektorat Rybołówstwa Morskiego w Szczecinie (a Inspeção Regional das Pescas Marítimas em Szczecin)

Portugal

(a), (c):

Continente: Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; Autoridade Nacional de Pesca NIHIL NIHIL

Açores: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar; Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas NIHIL NIHIL

Açores: Inspeção Regional das Pescas NIHIL

Madeira: Direção Regional de Pescas NIHIL

(b):

Continente: Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; Autoridade Nacional de Pesca, Direção de Serviços de Inspeção NIHIL NIHIL NIHIL

Açores: Inspeção Regional das Pescas NIHIL

Madeira: Direção Regional de Pescas NIHIL

Alfândega de Viana do Castelo

Alfândega de Leixões

Alfândega do aeroporto do Porto

Alfândega de Aveiro

Alfândega de Peniche

Alfândega marítima de Lisboa

Alfândega do aeroporto de Lisboa

Alfândega de Setúbal

Delegação aduaneira de Sines; alfândega de Setúbal

Delegação aduaneira do aeroporto de Faro

Alfândega de Ponta Delgada

Delegação aduaneira da Horta

Alfândega do Funchal

Delegação aduaneira do aeroporto da Madeira

Roménia

(a), (b), (c):

Agenția Națională pentru Pescuit și Acvacultură (a Agência Nacional de Pescas e Aquicultura)

Eslovénia

(a):

Finančni urad Koper (a Repartição de Finanças de Koper)

(b), (c):

Finančni urad Celje (a Repartição de Finanças de Celje)

Finančni urad Koper (a Repartição de Finanças de Koper)

Finančni urad Kranj (a Repartição de Finanças de Kranj)

Finančni urad Ljubljana (a Repartição de Finanças de Liubliana)

Finančni urad Maribor (a Repartição de Finanças de Maribor)

Finančni urad Murska Sobota (a Repartição de Finanças de Murska Sobota)

Finančni urad Nova Gorica (a Repartição de Finanças de Nova Gorica)

Finančni urad Novo mesto (a Repartição de Finanças de Novo Mesto)

Eslováquia

(a):

não aplicável

(b), (c):

Štátna veterinárna a potravinová správa Slovenskej republiky (a Administração Estatal Veterinária e da Alimentação da República Eslovaca)

Finlândia

(a), (b), (c):

Varsinais-Suomen elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskus (o Centro para o Desenvolvimento Económico, o Transporte e o Ambiente do Sudoeste da Finlândia)

Suécia

(a), (b), (c):

Havs- och vattenmyndigheten (a Agência para a Gestão dos Recursos Marinhos e Hídricos)

Reino Unido

(a):

Marine Management Organisation (a Organização de Gestão Marítima)

Marine Scotland (a Entidade Escocesa para o Mar)

(b):

Marine Management Organisation (a Organização de Gestão Marítima)

UK Port Health Authorities (as autoridades sanitárias portuárias do Reino Unido)

(c):

Marine Management Organisation (a Organização de Gestão Marítima)


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8798 — TA Associates/OTPP/Flexera Holdings)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 39/09)

1.

Em 26 de janeiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

TA Associates, L.P. (EUA);

Ontarios Teachers' Pension Plan Board («OTPP») (Canadá);

Flexera Holdings LP (EUA).

A TA Associates, L.P. e a OTPP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Flexera Holdings LP. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   TA Associates, L.P.: participações em capitais privados, por intermédio de vários fundos em setores selecionados, incluindo os serviços às empresas, o consumo, os serviços financeiros, os cuidados de saúde e as tecnologias;

—   OTPP: administração de prestações de reforma e investimento de ativos de planos de pensões em nome de docentes reformados e no ativo na província canadiana de Ontário;

—   Flexera Holdings LP: fornecimento de produtos e serviços de software a fabricantes de IdC, editores de software e empresas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8798 — TA Associates/OTPP/Flexera Holdings.

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/33


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2018/C 39/10)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«Cidre Cotentin»/«Cotentin»

N.o UE: PDO-FR-02206 — 21.11.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Denominação

«Cidre Cotentin»/«Cotentin»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A «Cidre Cotentin»/«Cotentin» é uma sidra efervescente, não pasteurizada e não gaseificada elaborada a partir de sumo puro de maçã para sidra de variedades tradicionais específicas.

A «Cidre Cotentin»/«Cotentin» distingue-se pela sua cor entre o amarelo-palha e o amarelo alaranjado e por uma efervescência fina. Ao olfato, apresenta aromas subtis que denotam frequentemente notas de manteiga e erva seca. Na boca, caracteriza-se por um equilíbrio em que predominam sabores amargos, aos quais a sua acidez discreta confere frescura.

A «Cidre Cotentin»/«Cotentin»extra-brut apresenta uma estrutura tânica e uma preponderância dos sabores amargos mais evidentes.

A «Cidre Cotentin»/«Cotentin» apresenta as seguintes características:

título alcoométrico volúmico adquirido superior a 3,5 % vol.,

título alcoométrico volúmico total superior a 5,5 % vol.,

teor de açúcares superior a 18 gramas por litro e inferior ou igual a 35 gramas por litro,

densidade superior a 1 009 e inferior ou igual a 1 017,5 a 20 °C,

pressão mínima de 1 bar a 20 °C ou 2 g/l de CO2.

A «Cidre Cotentin»/«Cotentin» acompanhada da menção «extra-brut» apresenta as seguintes características:

título alcoométrico volúmico adquirido superior a 5 % vol.,

título alcoométrico volúmico total superior a 5,5 % vol.,

teor de açúcar inferior ou igual a 18 gramas por litro,

densidade inferior ou igual a 1 009 a 20 °C,

pressão mínima de 1 bar a 20 °C ou 2 g/l de CO2.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

As maçãs para sidra utilizadas provêm de pomares situados na área geográfica considerados aptos para produzir a «Cidre Cotentin»/«Cotentin» com base nos critérios de identificação relativos ao local de implantação aprovados para a denominação.

Estes pomares com áreas de bosque têm uma cobertura de solo inteiramente herbácea e pelo menos 30 % das árvores são conduzidas em alto fuste.

As maçãs constam de uma lista positiva de variedades tradicionais maioritariamente amargas e doce-amargas.

As variedades principais que compõem o pomar em, pelo menos, 60 % da sua superfície são as seguintes:

Amarga e doce-amarga : Belle fille de la Manche, Binet Rouge, Bois Jingant, Cartigny, Closette, Feuillard, Gros amer, Marin Onfroy, Peau de Chien, Petit amer, Rouge de Cantepie, Sans Pareille, Tapin, Tête de Brebis, Taureau.

As variedades acessórias que compõem o pomar em, no máximo, 40 % da sua superfície são as seguintes:

Amarga e doce-amarga : Argile rouge, Bedan, Doux moine, Fréquin, Kermerrien, Marie-Ménard, Sergent.

Doce : Clos Renaux, Douce Coët, Doux Lozon.

Acidulada : Petit Jaune, Grasselande, Gros jaune.

São autorizadas as variedades de maçãs para sidra não enunciadas e plantadas em «alto fuste», até ao limite máximo de 20 % do total da superfície do pomar.

Cada cuba apresenta uma percentagem das variedades principais igual ou superior a 60 %.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as operações, desde a produção da maçã à formação de espuma da sidra exclusivamente em garrafa realizam-se na área geográfica delimitada referida no ponto 4.

O engarrafamento é realizado na área geográfica. Com efeito, a formação de espuma é obtida exclusivamente em garrafa por fermentação de uma parte dos açúcares residuais, durante um período de, pelo menos, 8 semanas, após o qual a sidra pode ser comercializada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação se refere

As sidras em relação à quais se reivindica a denominação de origem «Cidre Cotentin»/«Cotentin» só podem ser declaradas após o fabrico, colocadas à disposição do público, expedidas, colocadas à venda ou vendidas se nas declarações, anúncios, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo a denominação acima referida estiver registada e acompanhada do símbolo DOP da União Europeia. O símbolo pode ser completado com a menção «DOP» ou «Denominação de Origem Protegida».

O nome da denominação de origem protegida e a menção «Appellation d’origine» ou «Appellation» e «protégée» devem ser apresentados em carateres bem visíveis, legíveis, indeléveis e de dimensões que permitam distingui-los claramente das restantes indicações escritas ou imagens.

Na rotulagem, a menção «appellation d’origine protégée» deve figurar imediatamente abaixo do nome da denominação de origem controlada, sem qualquer menção intercalar.

A aposição da menção «extra brut» é obrigatória para as sidras com um teor de açúcares inferior ou igual a 18 gramas por litro.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

No departamento de La Manche:

A totalidade dos cantões de Agon-Coutainville, Bricquebec, Cherbourg-Octeville 1, Cherbourg-Octeville 2, Cherbourg-Octeville 3, Créances, Equeurdreville-Hainneville, La Hague, Les Pieux, Saint-Lô, Saint-Lô 1, Tourlaville, Valognes e Val-de-Saire.

O cantão de Carentan, exceto as comunas de Catz e Carentan les Marais apenas para o território das comunas delegadas de Brévands, Saint-Pellerin e Les Veys.

No cantão de Condé-sur-Vire: as comunas de Condé-Sur-Vire, Moyon Villages apenas para o território da comuna delegada do Mesnil-Opac, e Thorigny-les-villes apenas para o território da comuna delegada de Brectouville. O cantão de Coutances, exceto as comunas de Orval-sur-Sienne e Regnéville-sur-Mer.

O cantão de Saint-Lô 2, exceto as comunas de La Barre-de-Semilly, La Luzerne e Soulles.

No cantão de Pont-Hébert: as comunas de Amigny, Cavigny, Le Dézert, Graignes-Mesnil-Angot, Le Hommet-d’Arthenay, La Meauffe, Le Mesnil-Rouxelin, Le Mesnil-Véneron, Pont-Hébert, Rampan, Remilly les Marais, Saint-Georges-Montcocq e Tribehou.

No cantão de Quettreville-sur-Sienne: as comunas de Belval, Cametours, Cerisy-la-Salle, Montpinchon, Ouville e Savigny.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

A zona geográfica ocupa a parte norte do departamento de La Manche. A maior parte do território pertence ao maciço armoricano (sedimentos xistosos e arenáceos, granitos da era primária), exceto uma pequena faixa nordeste coberta por formações calcárias da bacia parisiense. O conjunto apresenta um revestimento limoso mais ou menos espesso. Este território coincide praticamente com a península do Cotentin.

A zona apresenta uma paisagem de baixos planaltos ondulados com vales muito suaves, cuja altitude não ultrapassa 170 m. Em toda a zona, a rede mais ou menos densa de sebes arborizadas limita o campo de visão.

As parcelas selecionadas para a implantação dos pomares e a colheita das maçãs ocupam áreas de bosque, formando pequenas ilhas delimitadas por sebes naturais. Os solos são variados, profundos e bem drenados, mas nunca arenosos ou areno-pedregosos.

No Cotentin domina um clima marcadamente oceânico, acentuado pelo caráter peninsular do território. O clima caracteriza-se por precipitação frequente (superior a 150 dias/ano) e abundante (900 a 1 000 mm em média), baixa amplitude das temperaturas com raras geadas e ventos frequentes, por vezes violentos, maioritariamente de oeste.

Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

O Cotentin ostenta um pomar de maçãs para sidra famoso desde o século XIII graças à chegada por mar de variedades tânicas provenientes do noroeste da Espanha. A sidra desenvolve-se ali, beneficiando de regulamentações sucessivas que proíbem a cerveja e posteriormente o vinho a fim de reservar tanto quanto possível as terras aráveis para os cereais. É neste contexto que se desenvolveu a prática do pomar campestre: o prado destinado à alimentação dos rebanhos encontra uma segunda valorização graças aos frutos das macieiras que ali são plantadas. Tendo em conta esta dupla utilização, as parcelas são rodeadas por sebes que retêm os animais e os abrigam, tal como as árvores protegem dos ventos.

A atividade sidrícola desenvolve-se e aperfeiçoa-se. A pomologia sidrícola surge no Cotentin no século XVI com figuras como Guillaume Dursus ou o Sire de Gouberville. O primeiro obtém sidras de grande reputação a partir das variedades por si selecionadas. O Sire de Gouberville, transformando os frutos variedade por variedade, distingue os frutos de excelente qualidade, sendo que algumas variedades como a Marin Onfroy ainda existem.

Mais recentemente, a par dos pomares tradicionais com árvores conduzidas em alto fuste, desenvolveram-se pomares especializados com árvores de pequeno porte, também eles com uma cobertura herbácea e áreas de bosque.

As variedades locais e específicas da área geográfica, maioritariamente amargas e doce-amargas, ricas em compostos fenólicos como a petite amer, taureau ou cartigny, estão bem representadas em toda a área e nos diferentes tipos de pomar.

As utilizações sidrícolas atuais atestam a afinação e a transmissão de um saber de fabrico da «Cidre Cotentin»/«Cotentin» a partir das variedades locais e baseado na segunda fermentação natural em garrafas e na proibição da pasteurização.

Especificidade do produto

A «Cidre Cotentin»/«Cotentin» é uma sidra efervescente, não pasteurizada e não gaseificada, elaborada a partir de sumo puro de maçã para sidra. Caracteriza-se por uma cor amarelo-palha a amarelo alaranjado e efervescência fina. Na boca, a sua acidez discreta assegura-lhe um bom equilíbrio e confere-lhe um amargor de grande frescura. Quando a «Cidre Cotentin»/«Cotentin» é acompanhada da menção «extra-brut», a estrutura tânica e a preponderância dos sabores amargos são mais evidentes.

Relação causal

A área geográfica caracteriza-se por um clima marcadamente oceânico e pela coabitação da pecuária e da produção de maçãs. A seleção das parcelas protegidas pelas vedações e de solo profundo permite às macieiras adaptar-se às condições ventosas, evitando assim a queda dos frutos antes da maturação completa e limitando o risco de arranque das árvores. Por outro lado, a manutenção de uma cobertura herbácea permanente do pomar instaura uma concorrência que influencia favoravelmente a composição das maçãs (riqueza em açúcares, limitação do teor de azoto) para a produção de sidra.

A qualidade das colheitas é otimizada pelo efeito do tapete herbáceo no amortecimento da queda das maçãs e na sua boa conservação no solo.

Neste contexto, o caráter amargo da sidra é obtido mediante a aplicação de práticas de combinação de variedades amargas e doce-amargas, que dominam o pomar, a maioria das quais resulta de séculos de seleção local, enquanto a baixa acidez do produto na boca está em consonância com a presença moderada de variedades aciduladas na área geográfica. A aplicação constante dos métodos tradicionais de transformação, requerida na utilização de leveduras autóctones, naturalmente presentes à superfície dos frutos, para a primeira fermentação, excluindo qualquer recurso à gaseificação ou à pasteurização, é garante da frescura amarga da «Cidre Cotentin»/«Cotentin».

A «Cidre Cotentin»/«Cotentin» tem uma reputação antiga. No século XVI, Julien Le Paulmier, médico, no seu ilustre tratado de medicina «de vino et pomaco» afirma que: «As sidras produzidas em Cotentin são as melhores da província da Normandia».

Este facto confirma-se pelos primeiros lugares das classificações obtidas pelos produtores de Quibou, Valognes, Turqueville, Dangy, Saint-Lô ou Saussey em concursos organizados pela Associação Pomológica francesa por ocasião dos seus congressos pomológicos anuais de finais do século XIX na década de 1930.

O entusiasmo local pela «Cidre Cotentin»/«Cotentin» traduz-se atualmente pela organização de numerosos concursos e pelas diversas festas municipais que a celebram. Este produto é igualmente aclamado por grandes nomes da gastronomia francesa e internacional como a «l’Étoile», revista do Guia Michelin, que lhe dedicou o seu «Em destaque» no número de junho/julho de 2006 ou, mais recentemente, os elogios feitos ao conjunto das sidras produzidas em Cotentin pela prestigiada revista gastronómica americana «The Art of Eating», em 2011.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-50b2dc68-9cbe-48a6-93c9-3d8befac98d0/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


Retificações

2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/37


Retificação da Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 27 de setembro de 2017, de registar «Transform Europe»

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 31 de 27 de janeiro de 2018 )

(2018/C 39/11)

Na página 9:

onde se lê:

«ANEXO

STATUS»,

deve ler-se:

«ANEXO

Image

STATUS».


2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/38


Retificação do Mapa de receitas e despesas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2017 — Orçamento retificativo n.o 1

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 311 de 19 de setembro de 2017 )

(2018/C 39/12)

Na página 7, no quadro «Receitas», na entrada relativa ao «Capítulo 1 2 — Projetos especiais financiados por subvenções específicas da União Europeia»:

na coluna «Orçamento retificativo n.o 1», é aditado o montante «340 000»,

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «—», deve ler-se: «340 000».

Na página 7, no quadro «Receitas», na entrada relativa ao «Título 1 — Total»:

na coluna «Orçamento retificativo n.o 1»: é aditado o montante «340 000»,

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «15 135 600», deve ler-se: «15 475 600».

Na página 7, no quadro «Receitas», na entrada relativa ao «Total geral»:

na coluna «Orçamento retificativo n.o 1»: onde se lê: «1 467,82», deve ler-se: «341 467,82»;

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «15 808 631,84», deve ler-se: «16 148 631,84».

Na página 8, no quadro «Despesas», na entrada relativa ao «Capítulo 4 1 — Projetos»:

na coluna «Orçamento retificativo n.o 1», é aditado o montante «340 000»,

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «—», deve ler-se: «340 000».

Na página 8, no quadro «Despesas», na entrada relativa ao «Título 4 – Total»:

na coluna «Orçamento retificativo n.o 1», é aditado o montante «340 000»,

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «—», deve ler-se: «340 000».

Na página 8, no quadro «Despesas», na entrada relativa ao «Total geral»:

na coluna «Orçamento retificativo n.o 1»: onde se lê: «1 467,82», deve ler-se: «341 467,82».

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «15 808 631,84», deve ler-se: «16 148 631,84».


2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/39


Retificação do mapa de receitas e despesas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2017 — Orçamento retificativo n.o 2

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 25 de 24 de janeiro de 2018 )

(2018/C 39/13)

Na página 2, no quadro «Receitas», na entrada relativa ao «Capítulo 1 2 — Projetos especiais financiados por subvenções específicas da União Europeia»:

na coluna «Orçamento 2017»: onde se lê: «—», deve ler-se: «340 000»;

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «—», deve ler-se: «340 000».

Na página 2, no quadro «Receitas», na entrada relativa ao «Título 1 — Total»:

na coluna «Orçamento 2017»: onde se lê: «15 135 600», deve ler-se: «15 475 600»;

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «15 135 600», deve ler-se: «15 475 600».

Na página 2, no quadro «Receitas», na entrada relativa ao «Total geral»:

na coluna «Orçamento 2017»: onde se lê: «15 808 631,84», deve ler-se: «16 148 631,84»;

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «15 828 389,18», deve ler-se: «16 168 389,18».

Na página 3, no quadro «Despesas», na entrada relativa ao «Capítulo 4 1 — Projetos»:

na coluna «Dotações 2017»: onde se lê: «—», deve ler-se: «340 000»;

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «—», deve ler-se: «340 000».

Na página 3, no quadro «Despesas», na entrada relativa ao «Título 4 — Total»:

na coluna «Dotações 2017»: onde se lê: «—», deve ler-se: «340 000»;

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «—», deve ler-se: «340 000».

Na página 3, no quadro «Despesas», na entrada relativa ao «Total geral»:

na coluna «Dotações 2017»: onde se lê: «15 808 631,84», deve ler-se: «16 148 631,84»;

na coluna «Novo montante»: onde se lê: «15 828 389,18», deve ler-se: «16 168 389,18».