ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
29 de janeiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 32/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 32/02

Processo C-214/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — C. King / The Sash Window Workshop Ltd, Richard Dollar Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Artigo 7.o — Retribuição por férias anuais não gozadas paga na cessação da relação laboral — Legislação nacional que obriga um trabalhador a gozar as férias anuais sem que a remuneração relativa a essas férias esteja determinada

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2018/C 32/03

Processo C-265/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Torino — Itália) — VCAST Limited / R.T.I. SpA Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Meio técnico específico — Prestação de um serviço de gravação de vídeo remota (cloud computing) de reproduções de obras protegidas pelos direitos de autor, sem o consentimento do respetivo titular — Intervenção ativa do prestador do serviço na referida gravação

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2018/C 32/04

Processo C-514/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Guimarães — Portugal) — Isabel Maria Pinheiro Vieira Rodrigues de Andrade, Fausto da Silva Rodrigues de Andrade/José Manuel Proença Salvador, Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, Jorge Oliveira Pinto Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de circulação de veículos automóveis — Acidente ocorrido numa exploração agrícola — Acidente que envolve um trator agrícola imobilizado, mas com o motor em funcionamento para acionar uma bomba utilizada para espalhar herbicida

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2018/C 32/05

Processo C-107/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de novembro de 2017 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Pordenone — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Agricultura — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Medidas de emergência — Medida nacional que visa proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 — Adoção e manutenção da medida — Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — Artigo 34.o — Regulamento (CE) n.o 178/2002 — Artigos 53.o e 54.o — Requisitos de aplicação — Princípio da precaução

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2018/C 32/06

Processo C-476/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture — Uprava zračnog prometa, elektroničkih komunikacija i pošte — Croácia) — Hrvatska agencija za civilno zrakoplovstvo/Air Serbia A.D. Beograd, Dane Kondić (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Qualidade de órgão jurisdicional do órgão de reenvio — Independência — Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial)

5

2018/C 32/07

Processo C-491/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/Maxiflor — Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Lda (Reenvio prejudicial — Artigos 53.o, n.o 2, e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o, n.o 1 — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Conceito de programa plurianual — Âmbito de aplicação)

5

2018/C 32/08

Processo C-496/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen — Alemanha) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra Pál Aranyosi (Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Motivos de recusa da execução — Carta dos direitos fundamentais da União Europeia — Artigo 4.o — Proibição dos tratos desumanos ou degradantes — Condições de detenção no Estado-Membro de emissão — Anulação do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de emissão — Questão de natureza hipotética — Não conhecimento do mérito)

6

2018/C 32/09

Processo C-615/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Giovanna Judith Kerr/Fazenda Pública Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 135.o, n.o 1, alínea f) — Direitos de utilização sobre bens imóveis — Isenções — Âmbito de aplicação — Conceito de negociação

7

2018/C 32/10

Processo C-131/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Hélder José Cunha Martins / Fundo de Garantia Automóvel Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito à proteção judicial efetiva e ao acesso a um tribunal imparcial — Inexistência de qualquer questão relativa a uma norma de direito da União diferente da Carta dos Direitos Fundamentais — Incompetência do Tribunal de Justiça

7

2018/C 32/11

Processo C-232/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — VE / WD Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira — Falta de esclarecimentos suficientes relativos ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta

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2018/C 32/12

Processo C-243/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues Reenvio prejudicial — Artigos 53.o, n.o 2, e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o, n.o 1 — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Conceito de programa plurianual — Âmbito de aplicação

8

2018/C 32/13

Processo C-259/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — – Zoltán Rózsavölgyi, Zoltánné Rózsavölgyi/Unicredit Leasing Hungary Zrt., Unicredit Leasing Immo Truck Zrt. (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito celebrado em divisa estrangeira — Falta de precisões suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e de razões que justifiquem a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta)

9

2018/C 32/14

Processo C-314/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Geocycle Bulgaria EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Princípios da neutralidade fiscal e da efetividade — Regime de autoliquidação — Recusa do direito à dedução do IVA a montante ao destinatário da fatura — Decisão das autoridades fiscais que estabelece um imposto a cargo do adquirente de um bem)

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2018/C 32/15

Processo C-486/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Basilicata — Itália) — Olympus Italia Srl/Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico — Centro di Riferimento Oncologico della Basilicata (CROB) di Rionero in Vulture (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 4.o — Montantes limiares para contratos públicos — Empreitadas que podem ter um real interesse transfronteiriço — Pedido manifestamente inadmissível)

10

2018/C 32/16

Processo C-453/17 P: Recurso interposto em 27 de julho de 2017 por Laure Camerin do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 1 de junho de 2017 no processo T-647/16, Camerin/Parlamento

11

2018/C 32/17

Processo C-467/17 P: Recurso interposto em 1 de agosto de 2017 pela Società agricola Taboga Leandro e Fidenato Giorgio Ss do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 6 de junho de 2017 no processo T-172/17, Società agricola Taboga Leandro e Fidenato Giorgio/Parlamento e Conselho

11

2018/C 32/18

Processo C-593/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 13 de outubro de 2017 — Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hannover

12

2018/C 32/19

Processo C-624/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 6 de novembro de 2017 — Processo penal contra Tronex BV

12

2018/C 32/20

Processo C-629/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 18 de outubro de 2017 — J. Portugal Ramos Vinhos SA / Adega Cooperativa de Borba CRL

13

2018/C 32/21

Processo C-637/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal) em 15 de novembro de 2017 — Cogeco Communications Inc / Sport TV Portugal, e o.

14

2018/C 32/22

Processo C-662/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije em 27 de novembro de 2017 — E.G./República da Eslovénia

15

2018/C 32/23

Processo C-663/17 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 pelo Banco Central Europeu do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de setembro de 2017 no processo T-247/16, Fursin e o./Banco Central Europeu

16

2018/C 32/24

Processo C-664/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos (Grécia) em 27 de novembro de 2017 — Ellinika Nafpigeia AE/Panagiotis Anagnostopoulos e o.

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Tribunal Geral

2018/C 32/25

Processo T-401/11 P RENV-RX: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Homicídio de um funcionário e da sua esposa — Regra de concordância entre pedido, reclamação e ação de indemnização — Obrigação de garantir a segurança do pessoal ao serviço da União — Nexo de causalidade — Dano patrimonial — Responsabilidade solidária — Tomada em consideração das prestações previstas pelo Estatuto — Dano não patrimonial — Responsabilidade de uma instituição no dano não patrimonial de um funcionário falecido — Responsabilidade de uma instituição no dano não patrimonial dos herdeiros de um funcionário falecido)

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2018/C 32/26

Processo T-249/15: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2017 — JT/EUIPO — Carrasco Pirard (QUILAPAYÚN) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia QUILAPAYÚN — Motivo relativo de recusa — Marca notoriamente conhecida — Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Titular da marca

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2018/C 32/27

Processo T-771/15: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2017 — Hochmann Marketing/EUIPO — BitTorrent (bittorrent) Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia bittorrent — Artigo 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Não consideração de elementos de prova apresentados na Divisão de Anulação — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001]

21

2018/C 32/28

Processo T-35/16: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2017 — Sony Computer Entertainment Europe/EUIPO — Vieta Audio (Vita) Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia Vita — Utilização séria da marca — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização relacionada com os produtos em causa — Dever de fundamentação

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2018/C 32/29

Processo T-61/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Coca-Cola/EUIPO — Mitico (Master) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Master — Marcas figurativas anteriores da União Europeia Coca-Cola e nacional figurativa anterior C — Motivo relativo de recusa — Benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores — Elementos de prova relativos à utilização comercial, fora da União, de um sinal que inclui a marca pedida — Deduções lógicas — Decisão tomada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral — Artigo 8.o, n.o 5, e artigo 65.o, n.o 6 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 5, e artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2018/C 32/30

Processo T-120/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2017 — Tulliallan Burlington/EUIPO — Burlington Fashion (Burlington) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa Burlington — Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE — Marcas figurativas da União Europeia e nacional anteriores BURLINGTON ARCADE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não seja apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) — Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)

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2018/C 32/31

Processo T-121/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2017 — Tulliallan Burlington/EUIPO — Burlington Fashion (BURLINGTON THE ORIGINAL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa BURLINGTON THE ORIGINAL — Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE — Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores BURLINGTON ARCADE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) — Benefício indevidamente obtido com o caráter distintivo ou prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001]

24

2018/C 32/32

Processo T-122/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2017 — Tulliallan Burlington/EUIPO — Burlington Fashion (BURLINGTON THE ORIGINAL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa Burlington — Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE — Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores BURLINGTON ARCADE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) — Benefício indevidamente obtido com o caráter distintivo ou prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001]

24

2018/C 32/33

Processo T-123/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2017 — Tulliallan Burlington/EUIPO — Burlington Fashion (BURLINGTON) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa BURLINGTON — Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE — Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores BURLINGTON ARCADE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) — Benefício indevidamente obtido com o caráter distintivo ou prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001]

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2018/C 32/34

Processo T-125/16: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2017 — Léon Van Parys/Comissão União aduaneira — Importação de bananas provenientes do Equador — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação — Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral — Prazo razoável

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2018/C 32/35

Processo T-250/16 P: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2017 — Spadafora/Comissão (Recurso interposto contra o despacho do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Rejeição do recurso em primeira instância, em parte como manifestamente inadmissível e em parte como manifestamente infundado — Pedido de anulação — Lugar de Chefe de Unidade Assessoria Jurídica no OLAF — Processo de seleção — Júri de pré-seleção — Não inscrição na lista restrita dos candidatos propostos para a entrevista final com a AIPN — Imparcialidade — Pedido de indemnização — Perda de uma oportunidade — Litígio em condições de ser julgado)

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2018/C 32/36

Processo T-332/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Colgate-Palmolive/EUIPO (360o) Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia 360o — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001)

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2018/C 32/37

Processo T-333/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Colgate-Palmolive/EUIPO (360o) Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia 360o — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001)

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2018/C 32/38

Processo T-622/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — sheepworld/EUIPO (Alles wird gut) (Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Alles wird gut — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001])

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2018/C 32/39

Processo T-728/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2017 — Tuerck/Comissão Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos a pensão nacionais — Revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a data da transferência efetiva

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2018/C 32/40

Processo T-815/16: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2017 — For Tune/EUIPO Simplicity trade (opus AETERNATUM) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia opus AETERNATUM — Marca nominativa da União Europeia anterior OPUS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]]

29

2018/C 32/41

Processo T-893/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2017 — Xiaomi/EUIPO — Apple (MI PAD) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MI PAD — Marca nominativa da União Europeia anterior IPAD — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos e dos serviços

30

2018/C 32/42

Processo T-562/16: Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2017 — Federcaccia Toscana e o./Comissão (Ambiente — Conservação das aves selvagens — Espécies que podem ser caçadas — Requisitos a respeitar pelas legislações nacionais de caça — Harmonização dos critérios de aplicação do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE — Período de defeso da caça na Toscânia)

31

2018/C 32/43

Processo T-702/15: Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2017 — BikeWorld/Comissão Recurso de anulação — Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro — Inadmissibilidade

31

2018/C 32/44

Processo T-886/16: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2017 — Nf Nails In Vogue/EUIPO — Nails & Beauty Factory (NAILS FACTORY) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Revogação da decisão impugnada — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito

32

2018/C 32/45

Processo T-91/17: Recurso interposto em 29 de novembro de 2017 — L/Parlamento

32

2018/C 32/46

Processo T-737/17: Recurso interposto em 7 de novembro de 2017 — Wattiau/Parlamento

33

2018/C 32/47

Processo T-740/17: Recurso interposto em 2 de novembro de 2017 — DEI/Comissão

33

2018/C 32/48

Processo T-746/17: Recurso interposto em 13 de novembro de 2017 — TrekStor/EUIPO — Beats Electronics (i.Beat jump)

35

2018/C 32/49

Processo T-747/17: Recurso interposto em 15 de novembro de 2017 — UPF/Comissão

35

2018/C 32/50

Processo T-751/17: Recurso interposto em 17 de novembro de 2017 — Commune de Fessenheim e o./Comissão

36

2018/C 32/51

Processo T-755/17: Recurso interposto em 20 de novembro de 2017 — República Federal da Alemanha/ECHA

37

2018/C 32/52

Processo T-757/17: Recurso interposto em 10 de novembro de 2017 — Kerstens/Comissão

38

2018/C 32/53

Processo T-761/17: Recurso interposto em 17 de novembro de 2017 — UR/Comissão

39

2018/C 32/54

Processo T-770/17: Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 — Beats Electronics/EUIPO — TrekStor (i.Beat)

40

2018/C 32/55

Processo T-775/17: Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Estampaciones Rubí/Comissão

40

2018/C 32/56

Processo T-778/17: Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Autostrada Wielkopolska/Comissão

41

2018/C 32/57

Processo T-784/17: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2017 — Strabag Belgium/Parlamento

43

2018/C 32/58

Processo T-785/17: Recurso interposto em 27 de novembro de 2017 — Ilhan/EUIPO — Time Gate GmbH (SPORTSWEAR COMPANY BIG SAM)

44

2018/C 32/59

Processo T-787/17: Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Parfümerie Akzente/EUIPO (GlamHair)

45

2018/C 32/60

Processo T-788/17: Recurso interposto em 29 de novembro de 2017 — Szabados/EUIPO — Sociedad Española de Neumología y Cirugía Torácica (Separ) (MicroSepar)

45

2018/C 32/61

Processo T-796/17: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2017 — Mouldpro/EUIPO — Wenz Kunststoff (MOULDPRO)

46


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 032/01)

Última publicação

JO C 22 de 22.1.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 13 de 15.1.2018

JO C 5 de 8.1.2018

JO C 437 de 18.12.2017

JO C 424 de 11.12.2017

JO C 412 de 4.12.2017

JO C 402 de 27.11.2017

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — C. King / The Sash Window Workshop Ltd, Richard Dollar

(Processo C-214/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Artigo 7.o - Retribuição por férias anuais não gozadas paga na cessação da relação laboral - Legislação nacional que obriga um trabalhador a gozar as férias anuais sem que a remuneração relativa a essas férias esteja determinada»)

(2018/C 032/02)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: C. King

Recorridos: The Sash Window Workshop Ltd, Richard Dollar

Dispositivo

1)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, bem como o direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um litígio entre um trabalhador e o seu empregador sobre se o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas em conformidade com o primeiro daqueles artigos, se opõem a que o trabalhador deva gozar essas férias antes de saber se tem direito a que as mesmas sejam remuneradas.

2)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais um trabalhador está impedido de transferir e, se for o caso, de acumular, até ao momento da cessação da sua relação laboral, direitos a férias anuais remuneradas não exercidos relativos a vários períodos de referência consecutivos, em razão da recusa do empregador em remunerar essas férias.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Torino — Itália) — VCAST Limited / R.T.I. SpA

(Processo C-265/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) - Exceção de cópia privada - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Meio técnico específico - Prestação de um serviço de gravação de vídeo remota (cloud computing) de reproduções de obras protegidas pelos direitos de autor, sem o consentimento do respetivo titular - Intervenção ativa do prestador do serviço na referida gravação»)

(2018/C 032/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Torino

Partes no processo principal

Demandante: VCAST Limited

Demandada: R.T.I. SpA

Dispositivo

A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em especial o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a uma empresa comercial fornecer a particulares um serviço de gravação à distância, na nuvem, de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, através de um sistema informático, intervindo ativamente no ato de gravação dessas cópias, sem o consentimento do titular dos direitos.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Guimarães — Portugal) — Isabel Maria Pinheiro Vieira Rodrigues de Andrade, Fausto da Silva Rodrigues de Andrade/José Manuel Proença Salvador, Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, Jorge Oliveira Pinto

(Processo C-514/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “circulação de veículos automóveis” - Acidente ocorrido numa exploração agrícola - Acidente que envolve um trator agrícola imobilizado, mas com o motor em funcionamento para acionar uma bomba utilizada para espalhar herbicida»)

(2018/C 032/04)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Guimarães

Partes no processo principal

Recorrentes: Isabel Maria Pinheiro Vieira Rodrigues de Andrade, Fausto da Silva Rodrigues de Andrade

Recorridos: José Manuel Proença Salvador, Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, Jorge Oliveira Pinto

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», referido nesta disposição, uma situação em que um trator agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento em que este acidente ocorreu, não consistia em servir de meio de transporte, mas em gerar, como máquina de trabalho, a força motriz necessária para acionar a bomba de um pulverizador de herbicida.


(1)  JO C 475, de 19.12.2016.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de novembro de 2017 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Pordenone — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato

(Processo C-107/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Agricultura - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Medidas de emergência - Medida nacional que visa proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 - Adoção e manutenção da medida - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigo 34.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigos 53.o e 54.o - Requisitos de aplicação - Princípio da precaução»)

(2018/C 032/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Pordenone

Parte no processo penal nacional

Giorgio Fidenato

Dispositivo

1)

O artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, lido em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão Europeia não está obrigada a adotar medidas de emergência, na aceção deste último artigo, quando um Estado-Membro a informa oficialmente, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, de último regulamento, da necessidade de tomar tais medidas, contanto que não seja evidente que um produto autorizado por ou em conformidade com o Regulamento n.o 1829/2003 é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

2)

O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, após informar oficialmente a Comissão Europeia da necessidade de recorrer a medidas de emergência, e quando esta não tenha tomado medidas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento n.o 178/2002, tomar tais medidas a nível nacional.

3)

O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o princípio da precaução conforme enunciado no artigo 7.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos Estados-Membros a faculdade de adotar, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, medidas de emergência provisórias só com base neste princípio, sem que estejam preenchidos os requisitos materiais previstos no artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture — Uprava zračnog prometa, elektroničkih komunikacija i pošte — Croácia) — Hrvatska agencija za civilno zrakoplovstvo/Air Serbia A.D. Beograd, Dane Kondić

(Processo C-476/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Qualidade de «órgão jurisdicional» do órgão de reenvio - Independência - Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial))

(2018/C 032/06)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture — Uprava zračnog prometa, elektroničkih komunikacija i pošte

Partes no processo principal

Recorrente: Hrvatska agencija za civilno zrakoplovstvo

Recorridos: Air Serbia A.D. Beograd, Dane Kondić

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture — Uprava zračnog prometa, elektroničkih komunikacija i pošte (Ministério dos Assuntos Marítimos, dos Transportes e das Infraestruturas — Direção da aviação civil, das telecomunicações e dos correios, Croácia), por decisão de 26 de agosto de 2016, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 419 de 14.11.2016.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/Maxiflor — Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Lda

(Processo C-491/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigos 53.o, n.o 2, e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o, n.o 1 - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Conceito de «programa plurianual» - Âmbito de aplicação))

(2018/C 032/07)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP

Recorrida: Maxiflor — Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Lda

Dispositivo

1)

A primeira e terceira questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) são manifestamente inadmissíveis.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na aceção do artigo 9.o, alínea f), Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, como o programa operacional «Agricultura e desenvolvimento rural», aprovado pela Decisão C(2000) 2878 da Comissão, de 30 de outubro de 2000, não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na aceção da primeira destas disposições, exceto se o referido programa já indicar ações concretas a executar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


29.1.2018   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 32/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen — Alemanha) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra Pál Aranyosi

(Processo C-496/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Motivos de recusa da execução - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia - Artigo 4.o - Proibição dos tratos desumanos ou degradantes - Condições de detenção no Estado-Membro de emissão - Anulação do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de emissão - Questão de natureza hipotética - Não conhecimento do mérito))

(2018/C 032/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen

Partes no processo principal

Pál Aranyosi

Dispositivo

Não há que decidir sobre o pedido de decisão prejudicial submetido pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Tribunal Regional Superior de Bremen, Alemanha), por decisão de 12 de setembro de 2016.


(1)  JO C 475 de 19.12.2016.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Giovanna Judith Kerr/Fazenda Pública

(Processo C-615/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 135.o, n.o 1, alínea f) - Direitos de utilização sobre bens imóveis - Isenções - Âmbito de aplicação - Conceito de “negociação”»)

(2018/C 032/09)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Giovanna Judith Kerr

Recorrida: Fazenda Pública

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «negociação», na aceção desta última disposição, é suscetível de dizer respeito a uma atividade como a que é desenvolvida pela recorrente no processo principal, desde que essa atividade seja a de um intermediário remunerado para prestar um serviço a uma das partes num contrato relativo a operações financeiras sobre títulos, consistindo esse serviço em fazer o necessário para que o vendedor e o comprador assinem esse contrato, sem que o próprio intermediário o assine e, em todo o caso, sem que ele tenha um interesse próprio no conteúdo desse mesmo contrato. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no litígio que lhe foi submetido.


(1)  JO C 151, de 15.5.2017.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Hélder José Cunha Martins / Fundo de Garantia Automóvel

(Processo C-131/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito à proteção judicial efetiva e ao acesso a um tribunal imparcial - Inexistência de qualquer questão relativa a uma norma de direito da União diferente da Carta dos Direitos Fundamentais - Incompetência do Tribunal de Justiça»)

(2018/C 032/10)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Hélder José Cunha Martins

Recorrido: Fundo de Garantia Automóvel

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal).


(1)  JO C 168, de 29.5.2017.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — VE / WD

(Processo C-232/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira - Falta de esclarecimentos suficientes relativos ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade manifesta»)

(2018/C 032/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budai Központi Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: VE

Demandada: WD

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Tribunal central de primeira instância de Buda, Hungria), por decisão de 10 de abril de 2017, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 256, de 7.8.2017.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues

(Processo C-243/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o, n.o 2, e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o, n.o 1 - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Conceito de “programa plurianual” - Âmbito de aplicação»)

(2018/C 032/12)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP

Recorrido: António da Silva Rodrigues

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma irregularidade que não seja continuada nem repetida, o prazo de prescrição de quatro anos nele previsto corre a contar da data em que foi praticada a irregularidade.

2)

A segunda, a terceira e a quarta questão submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) são manifestamente inadmissíveis.


(1)  JO C 256, de 7.8.2017.


29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — – Zoltán Rózsavölgyi, Zoltánné Rózsavölgyi/Unicredit Leasing Hungary Zrt., Unicredit Leasing Immo Truck Zrt.

(Processo C-259/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de crédito celebrado em divisa estrangeira - Falta de precisões suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e de razões que justifiquem a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade manifesta))

(2018/C 032/13)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budai Központi Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrentes: Zoltán Rózsavölgyi, Zoltánné Rózsavölgyi

Recorridas: Unicredit Leasing Hungary Zrt., Unicredit Leasing Immo Truck Zrt.

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Tribunal de Distrito do Centro de Buda, Hungria), por decisão de 31 de março de 2017, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 256 de 7.8.2017


29.1.2018   

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C 32/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «Geocycle Bulgaria» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-314/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Princípios da neutralidade fiscal e da efetividade - Regime de autoliquidação - Recusa do direito à dedução do IVA a montante ao destinatário da fatura - Decisão das autoridades fiscais que estabelece um imposto a cargo do adquirente de um bem))

(2018/C 032/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«Geocycle Bulgaria» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

Os princípios da neutralidade fiscal e da efetividade do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro recuse ao destinatário de uma entrega o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, quando, para uma única e mesma entrega, o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado uma primeira vez junto do fornecedor, dado que o mesmo o indicou na fatura que emitiu, e depois uma segunda vez junto do adquirente, no caso em que a legislação nacional não preveja a possibilidade de retificar o imposto sobre o valor acrescentado quando há uma decisão de regularização tributária.


(1)  JO C 256 de 7.8.2017


29.1.2018   

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C 32/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Basilicata — Itália) — Olympus Italia Srl/Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico — Centro di Riferimento Oncologico della Basilicata (CROB) di Rionero in Vulture

(Processo C-486/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 4.o - Montantes limiares para contratos públicos - Empreitadas que podem ter um real interesse transfronteiriço - Pedido manifestamente inadmissível))

(2018/C 032/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Basilicata

Partes no processo principal

Recorrente: Olympus Italia Srl

Recorridos: Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico — Centro di Riferimento Oncologico della Basilicata (CROB) di Rionero in Vulture

Sendo interveniente: Crimo Italia Srl

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Basilicata (Tribunal Administrativo Regional da Basilicata, Itália), por decisão de 22 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2017, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 374 de 06.11.2017.


29.1.2018   

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C 32/11


Recurso interposto em 27 de julho de 2017 por Laure Camerin do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 1 de junho de 2017 no processo T-647/16, Camerin/Parlamento

(Processo C-453/17 P)

(2018/C 032/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laure Camerin (representante: M. Casado García-Hirschfeld, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Por despacho de 30 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso.


29.1.2018   

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C 32/11


Recurso interposto em 1 de agosto de 2017 pela Società agricola Taboga Leandro e Fidenato Giorgio Ss do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 6 de junho de 2017 no processo T-172/17, Società agricola Taboga Leandro e Fidenato Giorgio/Parlamento e Conselho

(Processo C-467/17 P)

(2018/C 032/17)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società agricola Taboga Leandro e Fidenato Giorgio Ss (rapresentante: F. Longo, avvocato)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Por despacho de 29 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso e condenou a Società agricola Taboga Leandro e Fidenato Giorgio Ss a suportar as suas próprias despesas.


29.1.2018   

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C 32/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 13 de outubro de 2017 — Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hannover

(Processo C-593/17)

(2018/C 032/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG

Demandada: Hauptzollamt Hannover

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada [ (1)], é válido?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve a nota explicativa da Comissão Europeia relativa à subposição 1902 3010 da Nomenclatura Combinada, publicada em 4 de março de 2015 (JO 2015, C 76, p. 1), ser tida em conta na interpretação da subposição 1902 3010 da NC, na medida em que refere a fritura como exemplo de um processo de secagem industrial?


(1)  JO 2014, L 209, p. 12.


29.1.2018   

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C 32/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 6 de novembro de 2017 — Processo penal contra Tronex BV

(Processo C-624/17)

(2018/C 032/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Den Haag

Parte no processo principal

Tronex BV

Questões prejudiciais

1)

1.

Deve o retalhista que devolve ao fornecedor (quer seja o importador, o grossista, o distribuidor, o produtor ou outra pessoa a quem tiver adquirido o produto), ao abrigo do contrato que com este celebrou, um objeto devolvido por um consumidor ou tornado excedentário na sua gama de produtos ser considerado um detentor que se desfaz do objeto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro [2008/98/CE] (1)?

2.

Para a resposta à questão 1.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?

3.

Para a resposta à questão 1.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?

2)

1.

Deve o retalhista ou o fornecedor que revende a um comprador (de lotes restantes) um objeto devolvido por um consumidor ou tornado excedentário na sua gama de produtos ser considerado um detentor que se desfaz do objeto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro?

2.

Para a resposta à questão 2.1, é relevante saber qual o preço que o comprador dos lotes paga ao retalhista ou ao fornecedor?

3.

Para a resposta à questão 2.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?

4.

Para a resposta à questão 2.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?

3)

1.

Deve o comprador que compra a retalhistas ou fornecedores lotes de produtos devolvidos por consumidores e/ou tornados excedentários e os revende a um terceiro (estrangeiro) ser considerado um detentor que se desfaz de um lote de objetos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro?

2.

Para a resposta à questão 3.1, é relevante saber qual o preço que o terceiro paga ao comprador dos lotes?

3.

Para a resposta à questão 3.1, é relevante que o lote de objetos inclua igualmente alguns objetos com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?

4.

Para a resposta à questão 3.1, é relevante que o lote de objetos inclua igualmente alguns objetos com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?

5.

Para a resposta às questões 3.3 ou 3.4, é relevante saber qual a percentagem de bens defeituosos em todo o lote revendido ao terceiro? Em caso afirmativo, qual é a percentagem de referência?


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).


29.1.2018   

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C 32/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 18 de outubro de 2017 — J. Portugal Ramos Vinhos SA / Adega Cooperativa de Borba CRL

(Processo C-629/17)

(2018/C 032/20)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: J. Portugal Ramos Vinhos SA

Recorrida: Adega Cooperativa de Borba CRL

Questão prejudicial

A estatuição «indicações que possam servir no comércio para designar outras características do produto ou da prestação do serviço» constante do enunciado da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva n.o 2008/95/CE (1), quando aplicada no contexto do exame da admissibilidade do registo de sinais ou indicações que se pretendem adotar para assinalar produtos vinícolas, deve ser interpretada no sentido de abranger a referência, em expressões nominativas adotadas como marca que incluam um nome geográfico protegido como denominação de origem de vinho, ao termo adega, enquanto expressão correntemente utilizada para identificar as instalações e locais nos quais ocorre o processo de elaboração desse tipo de produtos na expressão nominativa adotada como marca, nos casos em que tal expressão (adega) é um dos vários elementos verbais que compõem a denominação social da pessoa coletiva que pretende obter o registo da marca?


(1)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) JO 2008, L 299, p. 25


29.1.2018   

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C 32/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal) em 15 de novembro de 2017 — Cogeco Communications Inc / Sport TV Portugal, e o.

(Processo C-637/17)

(2018/C 032/21)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Cogeco Communications Inc

Recorridas: Sport TV Portugal, SA, Controlinvest-SGPS SA, Nos-SGPS SA

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 9.o, no 1, 10.o, nos 2, 3 e 4, da Directiva 2014/104/UE (1), de 26 de novembro de 2014, bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que criam direitos para um particular (no caso uma sociedade comercial anónima sujeita à lei canadiana) que este pode fazer valer judicialmente contra outro particular (no caso, uma sociedade comercial anónima sujeita à lei portuguesa) no contexto de uma acção para indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência, em particular, quando à data da propositura da acção judicial em causa (27 de fevereiro de 2015), ainda não tinha sequer terminado o prazo conferido aos Estados-membros para procederem à sua transposição para o direito nacional, nos termos do artigo 21.o, no 1, da Directiva?

2)

O artigo 10.o, nos 2, 3 e 4, da Directiva, bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 498.o, no1, do Código Civil Português que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da publicação, antes da entrada em vigor da Directiva e antes da data estabelecida para a sua transposição, numa acção judicial proposta igualmente antes desta última data:

a)

fixa um prazo de prescrição de 3 anos para um direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual;

b)

estabelece que esse prazo de 3 anos se inicia na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; e

c)

desconhece qualquer norma que imponha ou autorize a suspensão ou interrupção daquele prazo em função estritamente de ter uma autoridade da concorrência tomado medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativa a infracção ao direito da concorrência com a qual a acção de indemnização esteja relacionada?

3)

O artigo 9.o, no 1, da Directiva bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 623.o do Código de Processo Civil Português que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da entrada em vigor da Directiva e da data estabelecida para a sua transposição, numa acção judicial proposta igualmente antes desta última data:

a)

dispõe que uma condenação definitiva proferida em processo contra-ordenacional não produz efeitos em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção? Ou (dependendo da interpretação)

b)

estatui que uma tal condenação definitiva em processo contra-ordenacional constitui em relação a terceiros apenas presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos do tipo legal, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção?

4)

Os artigos 9.o, no 1, 10.o, nos 2, 3 e 4, da Directiva, o artigo 288.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou quaisquer outras normas de direito originário ou derivado, precedentes jurisprudenciais ou princípios gerais da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação de normas de direito nacional como os artigos 498.o, no 1, do Código Civil Português e 623.o do Código de Processo Civil Português que, ao incidir sobre factos ocorridos antes da publicação, da entrada em vigor e da data estabelecida para a transposição da Directiva, numa acção judicial proposta igualmente antes desta última data, não tenham em linha de conta o texto e a finalidade da Directiva e não visem atingir o resultado por ela prosseguido?

5)

Subsidiariamente, apenas para o caso de o TJUE vir a responder positivamente a qualquer das perguntas anteriores, o artigo 22.o da Directiva, bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação ao caso pelo tribunal nacional do artigo 498.o, no 1, do Código Civil Português ou do artigo 623.o do Código de Processo Civil Português na sua redacção actual, mas interpretados e aplicados por forma a serem compatibilizados com as disposições do artigo 10.o da Directiva?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão 5, pode um particular invocar o artigo 22.o da Directiva contra outro particular perante um tribunal nacional em acção de indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência?


(1)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1)


29.1.2018   

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C 32/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije em 27 de novembro de 2017 — E.G./República da Eslovénia

(Processo C-662/17)

(2018/C 032/22)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: E.G.

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

Deve o interesse do requerente ao abrigo do artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva Procedimentos II (1) ser interpretado no sentido de que o estatuto de proteção subsidiária não confere os mesmos direitos e vantagens que o estatuto de refugiado quando a regulamentação nacional confere aos estrangeiros que beneficiam da proteção internacional esses mesmos direitos e vantagens, embora determine a duração ou a cessação da proteção internacional de maneira diferente, dado que o estatuto é concedido ao refugiado por tempo indeterminado, cessando quando deixam de se verificar as circunstâncias que levaram à sua concessão, enquanto a proteção subsidiária é concedida por um período determinado e é prorrogada se existirem motivos para a sua concessão?

2)

Deve o interesse do requerente ao abrigo do artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva Procedimentos II ser interpretado no sentido de que o estatuto de proteção subsidiária não confere os mesmos direitos e vantagens que o estatuto de refugiado quando a regulamentação nacional confere aos estrangeiros que beneficiam da proteção internacional esses mesmos direitos e vantagens, mas os direitos acessórios que se fundam nesses direitos e vantagens não são os mesmos?

3)

À luz da situação individual do requerente, há que determinar se, atendendo às circunstâncias concretas do seu caso, o reconhecimento do estatuto de refugiado lhe conferiria mais direitos do que os conferidos pela proteção subsidiária, ou é suficiente, para que exista um interesse ao abrigo do artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva Procedimentos II, uma regulamentação legal que estabeleça uma diferenciação entre direitos acessórios fundados em direitos e vantagens conferidos por ambas as formas de proteção internacional?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


29.1.2018   

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C 32/16


Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 pelo Banco Central Europeu do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de setembro de 2017 no processo T-247/16, Fursin e o./Banco Central Europeu

(Processo C-663/17 P)

(2018/C 032/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou e C. Hernández Saseta, agentes, B. Schneider, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

(i)

anular o despacho recorrido na medida em que concluiu que os acionistas recorrentes em primeira instância tinham interesse em agir e legitimidade processual em interpor no Tribunal Geral um recurso de anulação relativo à decisão impugnada (ponto 2 do despacho recorrido);

(ii)

pronunciar-se definitivamente sobre o mérito do presente recurso e julgar inadmissível o recurso de anulação interposto pelos acionistas recorrentes;

(iii)

condenar os recorrentes a suportarem as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de os acionistas recorrentes (ou seja, os acionistas do Trasta Komercbanka, por oposição ao próprio Trasta Komercbanka) não disporem de interesse em agir para interporem um recurso de anulação autónomo do interesse em agir do Trasta Komercbanka.

O primeiro fundamento baseia-se nos seguintes argumentos:

O recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente a jurisprudência que exige que os acionistas demonstrem possuir um interesse autónomo em intentar ações contra uma decisão dirigida à entidade que controlam parcialmente. Em particular, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu, no seu despacho de 12 de setembro de 2017, que esta jurisprudência não se aplicava ao processo T-247/16;

Os acionistas recorrentes não demonstraram possuir um interesse em agir autónomo do do Trasta Komercbanka: a sua esfera jurídica não foi afetada pela decisão impugnada (por oposição à declaração de insolvência, que constitui um ato distinto). Não se pode considerar que o interesse processual dos acionistas recorrentes em que o Trasta Komercbanka tenha uma licença bancária seja distinto do interesse processual do próprio Trasta Komercbanka em ter uma licença bancária;

Em particular, nem o interesse em apresentar um pedido de indemnização nem o interesse económico dos acionistas em receber dividendos devem ser considerados um interesse processual autónomo.

2.

O segundo fundamento é relativo à falta de legitimidade processual dos acionistas, na medida em que a decisão impugnada não lhes dizia individualmente respeito.

O segundo fundamento baseia-se nos seguintes argumentos:

A decisão impugnada não dizia individualmente respeito aos acionistas recorrentes, visto que não os afeta em virtude de certas qualidades que lhes são próprias;

A decisão impugnada não colocou os acionistas recorrentes numa situação jurídica distinta da dos restantes acionistas nem da do próprio Trasta Komercbanka.

3.

O terceiro fundamento é relativo à falta de legitimidade processual dos acionistas, na medida em que a decisão impugnada não lhes dizia diretamente respeito.

O terceiro fundamento baseia-se nos seguintes argumentos:

A decisão impugnada não dizia diretamente respeito aos acionistas recorrentes uma vez que os seus direitos não foram substancialmente afetados na aceção da jurisprudência;

Uma mera perda económica resultante da decisão impugnada não permite concluir que a sua posição jurídica (por oposição à da do Trasta Komercbanka) foi afetada, independentemente da intensidade desses efeitos económicos.


29.1.2018   

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C 32/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos (Grécia) em 27 de novembro de 2017 — Ellinika Nafpigeia AE/Panagiotis Anagnostopoulos e o.

(Processo C-664/17)

(2018/C 032/24)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Areios Pagos

Partes no processo principal

Recorrente: Ellinika Nafpigeia AE

Recorrido: Panagiotis Anagnostopoulos e o.

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta o disposto no artigo 1.o da Diretiva 98/50/CE (1) e para efeitos de determinar se existe ou não transferência de empresa, de estabelecimento ou de partes de estabelecimento ou de empresa, deve entender-se por «entidade económica» uma unidade de produção autónoma, capaz de prosseguir a sua finalidade económica sem ter de obter (por meio de compra, empréstimo, locação ou outro) qualquer fator de produção (matérias-primas, mão-de-obra, equipamentos mecânicos, partes do produto final, serviços de assistência, recursos financeiros e outros) junto de terceiros? Ou, pelo contrário, para que seja observado o conceito de «entidade económica», são suficientes um objeto da atividade distinto, a possibilidade de esse objeto constituir efetivamente a finalidade da empresa e uma organização eficaz dos fatores de produção (matérias-primas, máquinas e outros equipamentos, mão-de-obra e serviços de assistência) para alcançar essa finalidade, não sendo relevante o facto de o novo operador económico obter os fatores de produção também no estrangeiro ou não ter alcançado essa finalidade num caso concreto?

2)

Tendo em conta o disposto no artigo 1.o da Diretiva 98/50/CE, a existência da transferência deve ou não ser excluída se o cedente, o cessionário ou ambos previrem não apenas a prossecução com êxito da atividade do novo operador, mas também a sua futura cessação com vista à liquidação da empresa?


(1)  Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, que altera a Diretiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas (JO 1998, L 201, p. 88).


Tribunal Geral

29.1.2018   

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C 32/19


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão

(Processo T-401/11 P RENV-RX) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Homicídio de um funcionário e da sua esposa - Regra de concordância entre pedido, reclamação e ação de indemnização - Obrigação de garantir a segurança do pessoal ao serviço da União - Nexo de causalidade - Dano patrimonial - Responsabilidade solidária - Tomada em consideração das prestações previstas pelo Estatuto - Dano não patrimonial - Responsabilidade de uma instituição no dano não patrimonial de um funcionário falecido - Responsabilidade de uma instituição no dano não patrimonial dos herdeiros de um funcionário falecido»))

(2018/C 032/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Stefano Missir Mamachi di Lusignano (Xangai, China) e os outros seis recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: F. Di Gianni, G. Coppo e A. Scalini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e D. Martin, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Commissão (F-50/09, EU:F:2011:55), destinado à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

O acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F-50/09), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública da União Europeia julgou procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão Europeia relativamente ao pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, estes dois últimos representados por Anne Sintobin.

2)

O acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F-50/09), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão relativamente ao pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Livio Missir Mamachi di Lusignano.

3)

O acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F-50/09), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública limitou a responsabilidade da Comissão a 40 % do dano patrimonial sofrido por Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, estes dois últimos representados por A. Sintobin.

4)

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal da Função Pública quanto ao restante.

5)

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 3 milhões de euros, com dedução das prestações estatutárias, que se considera fazerem parte desse montante, pagas ou a pagar a Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, estes dois últimos representados por A. Sintobin, a título do dano patrimonial sofrido pelos mesmos.

6)

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Carlo Missir Mamachi di Lusignano, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

7)

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Giustina Missir Mamachi di Lusignano, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

8)

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, representado por A. Sintobin, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

9)

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Filiberto Missir Mamachi di Lusignano, representado por A. Sintobin, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

10)

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 50 000 euros a Stefano Missir Mamachi di Lusignano e aos demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo, na qualidade de herdeiros de Livio Missir Mamachi di Lusignano, a título do dano não patrimonial sofrido por este.

11)

As indemnizações previstas nos anteriores pontos 6 a 10 são acrescidas de juros de mora, contados da data da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas principias operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

12)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

13)

A Comissão é condenada no pagamento das despesas do processo de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública.

14)

A Comissão é condenada no pagamento das despesas do processo em primeira instância.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.


29.1.2018   

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C 32/20


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2017 — JT/EUIPO — Carrasco Pirard (QUILAPAYÚN)

(Processo T-249/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia QUILAPAYÚN - Motivo relativo de recusa - Marca notoriamente conhecida - Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Titular da marca»)

(2018/C 032/26)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: JT (representante: A. Mena Valenzuela, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Eduardo Carrasco Pirard (Santiago, Chile) e as 7 outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO cujos nomes figuram em anexo ao acórdão.

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de março de 2015 (processo R 354/2014-2), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, JT, e, por outro, E. Carrasco Picard e as outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO cujos nomes figuram em anexo.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 13 de março de 2015 (processo R 354/2014-2), é anulada.

2)

Os restantes pedidos constantes da petição são julgados improcedentes.

3)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


29.1.2018   

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C 32/21


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2017 — Hochmann Marketing/EUIPO — BitTorrent (bittorrent)

(Processo T-771/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia bittorrent - Artigo 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Não consideração de elementos de prova apresentados na Divisão de Anulação - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001]»)

(2018/C 032/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hochmann Marketing GmbH, antigamente Bittorrent Marketing GmbH (Neu-Isenburg, Alemanha) (representantes: C. Hoppe, M. Terhaag e C. Schwarz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e M. Capostagno, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: BitTorrent, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Kinkeldey, S. Clotten, S. Brandstätter e C. Schmitt, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 31 de agosto de 2015 (processo R 2275/2013–5), relativa a um processo de extinção entre a BitTorrent e a Bittorrent Marketing.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hochmann Marketing GmbH, antigamente Bittorrent Marketing GmbH, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


29.1.2018   

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C 32/21


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2017 — Sony Computer Entertainment Europe/EUIPO — Vieta Audio (Vita)

(Processo T-35/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia Vita - Utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização relacionada com os produtos em causa - Dever de fundamentação»)

(2018/C 032/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sony Computer Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Vieta Audio, SA (Barcelona, Espanha) (representante: I. Barroso Sánchez-Lafuente, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de novembro de 2015 (processo 2232/2014-5), relativa a um processo de extinção entre a Vieta Audio e a Sony Computer Entertainment Europe.

Dispositivo

1)

A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 12 de novembro de 2015 (processo R 2232/2014-5), relativa a um processo de extinção entre a Vieta Audio, SA e a Sony Computer Entertainment Europe Ltd, é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Sony Computer Entertainment Europe.

3)

A Vieta Audio suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.


29.1.2018   

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C 32/22


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Coca-Cola/EUIPO — Mitico (Master)

(Processo T-61/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Master - Marcas figurativas anteriores da União Europeia Coca-Cola e nacional figurativa anterior C - Motivo relativo de recusa - Benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores - Elementos de prova relativos à utilização comercial, fora da União, de um sinal que inclui a marca pedida - Deduções lógicas - Decisão tomada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral - Artigo 8.o, n.o 5, e artigo 65.o, n.o 6 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 5, e artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 032/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Coca-Cola Company (Atlanta, Georgia, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, barrister, D. Stone e A. Dykes, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Modern Industrial & Trading Investment Co. Ltd (Mitico) (Damas, Síria) (representante: A.-E. Malamis, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2015 (processo R 1251/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a The Coca-Cola Company e a Mitico.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de dezembro de 2015 (processo R 1251/2015-4).

2)

O EUIPO suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela The Coca-Cola Company, incluindo as despesas perante a Câmara de Recurso do EUIPO.

3)

A Modern Industrial & Trading Investment Co. Ltd (Mitico) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


29.1.2018   

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C 32/23


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2017 — Tulliallan Burlington/EUIPO — Burlington Fashion (Burlington)

(Processo T-120/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa Burlington - Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE - Marcas figurativas da União Europeia e nacional anteriores BURLINGTON ARCADE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não seja apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) - Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)»)

(2018/C 032/30)

Língua do processo: 120/16

Partes

Recorrente: Tulliallan Burlington Ltd (Saint-Hélier, Jersey) (representante: A. Norris, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Burlington Fashion GmbH (Schmallenberg, Alemanha) (representante: A. Parr, avocat)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2016 (processo R 94/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Tulliallan Burlington e a Burlington Fashion.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tulliallan Burlington Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


29.1.2018   

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C 32/24


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2017 — Tulliallan Burlington/EUIPO — Burlington Fashion (BURLINGTON THE ORIGINAL)

(Processo T-121/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa BURLINGTON THE ORIGINAL - Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE - Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores BURLINGTON ARCADE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) - Benefício indevidamente obtido com o caráter distintivo ou prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001»])

(2018/C 032/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tulliallan Burlington Ltd (Saint Helier, Jersey) (representante: A. Norris, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Burlington Fashion GmbH (Schmallenberg, Alemanha) (representante: A. Parr, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2016 (processo R 2501/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Tulliallan Burlington e a Burlington Fashion.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tulliallan Burlington Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


29.1.2018   

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C 32/24


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2017 — Tulliallan Burlington/EUIPO — Burlington Fashion (BURLINGTON THE ORIGINAL)

(Processo T-122/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa Burlington - Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE - Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores BURLINGTON ARCADE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) - Benefício indevidamente obtido com o caráter distintivo ou prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001»])

(2018/C 032/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tulliallan Burlington Ltd (Saint Helier, Jersey) (representante: A. Norris, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Burlington Fashion GmbH (Schmallenberg, Alemanha) (representante: A. Parr, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2016 (processo R 2409/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Tulliallan Burlington e a Burlington Fashion.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tulliallan Burlington Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


29.1.2018   

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C 32/25


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2017 — Tulliallan Burlington/EUIPO — Burlington Fashion (BURLINGTON)

(Processo T-123/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa BURLINGTON - Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE - Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores BURLINGTON ARCADE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) - Benefício indevidamente obtido com o caráter distintivo ou prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001»])

(2018/C 032/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tulliallan Burlington Ltd (Saint Helier, Jersey) (representante: A. Norris, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Burlington Fashion GmbH (Schmallenberg, Alemanha) (representante: A. Parr, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2016 (processo R 1635/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Tulliallan Burlington e a Burlington Fashion.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tulliallan Burlington Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


29.1.2018   

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C 32/26


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2017 — Léon Van Parys/Comissão

(Processo T-125/16) (1)

(«União aduaneira - Importação de bananas provenientes do Equador - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação - Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral - Prazo razoável»)

(2018/C 032/34)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Firma Léon Van Parys NV (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, B. Van Vooren, R. Verbeke e J. Auwerx, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros, B.-R. Killmann e E. Manhaeve, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2016) 95 final da Comissão, de 20 de janeiro de 2016, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e que a dispensa do pagamento dos direitos se justifica em relação a um devedor e se justifica, quanto a uma parte, em relação a outro devedor num caso específico, mas não se justifica, quanto a outra parte, em relação a esse devedor concreto, e altera a Decisão C(2010) 2858 final da Comissão, de 6 de maio de 2010, e, por outro, um pedido de que seja declarado que o artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1), produziu efeitos relativamente à recorrente na sequência do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T-324/10, EU:T:2013:136).

Dispositivo

1)

É anulado o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão C(2016) 95 final da Comissão, de 20 de janeiro de 2016, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e que a dispensa do pagamento dos direitos se justifica em relação a um devedor e se justifica, quanto a uma parte, em relação a outro devedor num caso específico, mas não se justifica, quanto a outra parte, em relação a esse devedor concreto, e altera a Decisão C(2010) 2858 final da Comissão, de 6 de maio de 2010.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas despesas e as despesas efetuadas pela Firma Léon Van Parys NV.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


29.1.2018   

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C 32/26


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2017 — Spadafora/Comissão

(Processo T-250/16 P) (1)

((Recurso interposto contra o despacho do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Rejeição do recurso em primeira instância, em parte como manifestamente inadmissível e em parte como manifestamente infundado - Pedido de anulação - Lugar de Chefe de Unidade «Assessoria Jurídica» no OLAF - Processo de seleção - Júri de pré-seleção - Não inscrição na lista restrita dos candidatos propostos para a entrevista final com a AIPN - Imparcialidade - Pedido de indemnização - Perda de uma oportunidade - Litígio em condições de ser julgado))

(2018/C 032/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sergio Spadafora (Bruxelas, Bélgica) (representante: G. Belotti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, G. Gattinara e C. Berardis-Kayser, posteriormente, G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Recurso interposto contra o despacho do Tribunal da função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 7 de abril de 2016, Spadafora/Comissão (F-44/15, EU:F:2016:69), e que tem por objeto a anulação desse despacho.

Dispositivo

1)

É anulado o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 7 de abril de 2016, Spadafora/Comissão (F-44/15), com exceção da rejeição, por ser manifestamente inadmissível do pedido de declaração de que, por força da anulação da decisão de 30 de junho de 2014, pela qual o Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) nomeou D. para o lugar de Chefe de Unidade «Assessoria Jurídica» da Direção «Apoio às investigações» do OLAF, e da Decisão Ares (2015) 43686, de 5 de janeiro de 2015, de K. Georgieva, Vice-Presidente da Comissão Europeia, que indeferiu a reclamação do recorrente R/994/14, o processo de seleção estava ferido de ilegalidade a partir do momento em que a ilegalidade ocorreu.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

É anulada a decisão, de 30 de junho de 2014, pela qual o Director-Geral do OLAF nomeou D. para o lugar de Chefe de Unidade «Assessoria jurídica» da Direção «Apoio às investigações» do OLAF.

4)

É anulada a Decisão Ares (2015) 43686, de 5de janeiro de 2015, de K. Georgieva, Vice-Presidente da Comissão, que indeferiu a reclamação do recorrente R/994/14.

5)

É negado provimento ao recurso em primeira instância na medida em que Sergio Spadafora pediu o ressarcimento do prejuízo material resultante da perda de oportunidade de ser selecionado para ocupar o lugar de Chefe de Unidade «Assessoria jurídica» da Direção «Apoio às investigações» do OLAF.

6)

A Comissão é condenada nas despesas relativas ao processo do presente recurso e nas relativas ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016


29.1.2018   

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C 32/27


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Colgate-Palmolive/EUIPO (360o)

(Processo T-332/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia 360o - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001)»)

(2018/C 032/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Colgate-Palmolive Co. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Zintler e A. Stolz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2016 (processo R 2288/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo 360o como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Colgate-Palmolive é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


29.1.2018   

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C 32/28


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Colgate-Palmolive/EUIPO (360o)

(Processo T-333/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia 360o - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001)»)

(2018/C 032/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Colgate-Palmolive Co. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Zintler e A. Stolz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2016 (processo R 2287/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo 360o como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Colgate-Palmolive é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


29.1.2018   

PT

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C 32/28


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — sheepworld/EUIPO (Alles wird gut)

(Processo T-622/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Alles wird gut - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))

(2018/C 032/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: sheepworld AG (Ursensollen, Alemanha) (representante: S. von Rüden, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de junho de 2016 (processo R 212/2016-4), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo Alles wird gut como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A sheepworld é condenada nas despesas.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


29.1.2018   

PT

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C 32/29


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2017 — Tuerck/Comissão

(Processo T-728/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos a pensão nacionais - Revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a data da transferência efetiva»)

(2018/C 032/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sabine Tuerck (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão da Comissão de 10 de dezembro de 2015, relativa à confirmação da transferência para o regime de pensões da União Europeia dos direitos a pensão adquiridos pela recorrente anteriormente à sua entrada ao serviço da União.

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão Europeia de 10 de dezembro de 2015, relativa à confirmação da transferência para o regime da União Europeia dos direitos a pensão adquiridos por Sabine Tuerck anteriormente à sua entrada ao serviço da União, é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 475, de 19.12.2016.


29.1.2018   

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C 32/29


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2017 — For Tune/EUIPO Simplicity trade (opus AETERNATUM)

(Processo T-815/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia opus AETERNATUM - Marca nominativa da União Europeia anterior OPUS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»])

(2018/C 032/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: For Tune sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: K. Popławska, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Simplicity trade GmbH (Oelde, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2016 (processo R 152/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Simplicity trade e e a For Tune.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A For Tune sp. z o.o.é condenada nas despesas.


(1)  JO C 14 de 16.01.17.


29.1.2018   

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C 32/30


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2017 — Xiaomi/EUIPO — Apple (MI PAD)

(Processo T-893/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MI PAD - Marca nominativa da União Europeia anterior IPAD - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos e dos serviços»)

(2018/C 032/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xiaomi, Inc. (Pequim, China) (representantes: T. Raab e C. Tenkhoff, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Olsen, P. Andreottola, solicitors, e G. Tritton, barrister)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de setembro de 2016 (processo R 363/2016-1), relativa a um processo de oposição entre a Apple e a Xiaomi.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Xiaomi, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 46, de 13.2.2017.


29.1.2018   

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C 32/31


Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2017 — Federcaccia Toscana e o./Comissão

(Processo T-562/16) (1)

((«Ambiente - Conservação das aves selvagens - Espécies que podem ser caçadas - Requisitos a respeitar pelas legislações nacionais de caça - Harmonização dos critérios de aplicação do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE - Período de defeso da caça na Toscânia»))

(2018/C 032/42)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Federcaccia Toscana (Florença, Itália) e 5 outros demandantes cujos nomes constam em anexo ao despacho (representante: A. Bruni, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e C. Hermes, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 265.o TFUE e que visa obter a declaração de que a Comissão Europeia omitiu ilegalmente a atualização dos dados italianos que constam do documento relativo aos conceitos chave, estabelecidos pelo Comité ORNIS, previsto na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7), um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que visa obter a anulação do ofício da Comissão de 6 de outubro de 2014 que indica que o prolongamento em Itália da época de caça para determinadas espécies de aves não está em conformidade com a regulamentação europeia e um pedido nos termos do artigo 268.o TFUE que pretende obter a reparação do prejuízo que as demandantes alegadamente sofreram devido à omissão de atualização dos dados italianos pela Comissão.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Federcaccia Toscana e as outras demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 381, de 16.11.2015.


29.1.2018   

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C 32/31


Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2017 — BikeWorld/Comissão

(Processo T-702/15) (1)

(«Recurso de anulação - Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro - Inadmissibilidade»)

(2018/C 032/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BikeWorld GmbH (Sankt Ingbert, Alemanha) (representante: J. Jovy, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, B. Stromsky e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação parcial da Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha a Nürburgring (JO 2016, L 34, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A BikeWorld GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016.


29.1.2018   

PT

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C 32/32


Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2017 — Nf Nails In Vogue/EUIPO — Nails & Beauty Factory (NAILS FACTORY)

(Processo T-886/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Revogação da decisão impugnada - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2018/C 032/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nf Nails In Vogue, SL (Arganda del Rey, Espanha) (representante: L. Jáudenes Sánchez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e E. Scheffer, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Nails & Beauty Factory GmbH, anteriormente Nails & Beauty Vertriebs GmbH (Kiel, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de outubro de 2016 (processo R 202/2016-1), relativa a um processo de oposição entre a NF Nails In Vogue e a Nails & Beauty Vertriebs.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Nf Nails In Vogue, SL.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017.


29.1.2018   

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C 32/32


Recurso interposto em 29 de novembro de 2017 — L/Parlamento

(Processo T-91/17)

(2018/C 032/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: L (representante: I. Coutant Peyre, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da autoridade com o poder de nomeação do Parlamento Europeu de 31 de agosto de 2016, que recusou aceitar dois atestados médicos apresentados pelo recorrente para justificar determinadas ausências do trabalho e, por conseguinte, declarou as ausências em questão injustificadas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos princípios do direito da União e do direito lituano relativos à proteção dos denunciantes («whistleblowers»).

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação pelo Parlamento do seu dever de cuidado e do princípio da boa administração.


29.1.2018   

PT

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C 32/33


Recurso interposto em 7 de novembro de 2017 — Wattiau/Parlamento

(Processo T-737/17)

(2018/C 032/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Francis Wattiau (Bridel, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir:

anular a decisão de o fazer suportar um montante de 843,01 euros, retomada no recapitulativo n.o 244 do serviço de liquidação;

na medida do necessário, anular a decisão da AIPN de 2 de agosto de 2017;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca uma exceção de ilegalidade da convenção celebrada entre a União Europeia e a federação dos hospitais luxemburgueses relativa à majoração de 15 % das despesas médicas suportadas pelos beneficiários do regime comum de seguro de doença (RCAM) no Luxemburgo. Esta exceção de ilegalidade assenta em dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do princípio de não discriminação em razão da nacionalidade e dos artigos 12.o e 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa gestão financeira enunciado no artigo 30.o do Regulamento n.o 966/2012 e no artigo 43.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários da União Europeia.


29.1.2018   

PT

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C 32/33


Recurso interposto em 2 de novembro de 2017 — DEI/Comissão

(Processo T-740/17)

(2018/C 032/47)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE («DEI») (Atenas, Grécia) (representantes: E. Bourtzalas, E. Salaka, C. Synodinos, C. Tagaras e D. Waelbroek, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (2017) 5622 final da Comissão, de 14 de agosto de 2017, no processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP), relativo a auxílios estatais concedidos pela Grécia à Aluminium A. E. sob a forma de tarifas elétricas abaixo do custo, na sequência de Decisão arbitral, na parte em que esta revoga os atos da Comissão de 12 de junho de 2014 e de 25 de março de 2015;

Anular a Decisão C (2017) 5622 final da Comissão, de 14 de agosto de 2017, no processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP), na parte em que esta considera que não existe um auxílio de Estado à Aluminium e que, por conseguinte, a Comissão não era obrigada a dar início ao processo de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2 TFUE;

Anular a Decisão C (2017) 5622 final da Comissão, de 14 de agosto de 2017, no processo SA. 38101 (2015/NN) (ex 2013/CP), na parte em que esta considera que a denúncia da DEI relativamente aos auxílios de Estado concedidos com base na Decisão n.o 346/2012 da autoridade de regulamentação da energia (a seguir «RAE») ficou desprovida de objeto na sequência da Decisão n.o 1/2013 do tribunal arbitral permanente da ERA.

Condenar a Comissão nas despesas da DEI.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega erro manifesto de direito na interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça, no processo C-228/16P e contradição do mesmo acórdão.

2.

Com o segundo fundamento, alega uma violação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2015/1589 (1), em especial das obrigações da Comissão decorrentes do mesmo, bem como a violação do direito a ser ouvido e da Carta dos Direitos Fundamentais.

3.

Com o terceiro fundamento, alega falta de fundamentação adequada, fundamentação contraditória e violação do dever de examinar todos os elementos de facto e de direito relativos ao facto de a cláusula compromissória, com base na qual foi proferida a Decisão arbitral n.o 1/2013, definir como «parâmetros claros e objetivos» que «limitavam a margem discricionária dos árbitros» e que tinham como «consequência lógica» a determinação final do preço da energia elétrica.

4.

Com o quarto fundamento, alega erro manifesto na interpretação e na aplicação do princípio do investidor privado prudente e dos artigos 107.o, n.o 1, TFUE e 108.o, n.o 2, TFUE, no que se refere à constatação de que o preço da energia elétrica fixado na decisão arbitral é a «consequência lógica dos parâmetros bem definidos na cláusula compromissória».

5.

Com o quinto fundamento, alega erro manifesto de direito na interpretação e na aplicação dos artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE no que respeita à conclusão de que a Comissão não estava obrigada a efetuar avaliações económicas complexas e erro manifesto de direito e de apreciação à luz do facto de a Comissão não ter examinado as questões relevantes para concluir pela existência ou não de um auxílio estatal.

6.

Com o sexto fundamento, alega erro manifesto de direito na aplicação dos artigos 107.o, n.o 1, TFUE, e 108.o, n.o 2, TFUE e erro manifesto de apreciação dos factos no que respeita à aplicação do princípio do investidor privado prudente numa economia de mercado.

7.

Com o sétimo fundamento, alega erro manifesto de direito na interpretação e na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, violação do dever de fundamentação adequada e erro manifesto de apreciação dos factos na parte em que a decisão da Comissão de não prosseguir a análise da denúncia apresentada pela DEI em 2012 em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, na medida em que esta se tornou «desprovida de objeto» na sequência da Decisão arbitral n.o 1/2003.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


29.1.2018   

PT

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C 32/35


Recurso interposto em 13 de novembro de 2017 — TrekStor/EUIPO — Beats Electronics (i.Beat jump)

(Processo T-746/17)

(2018/C 032/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: TrekStor Ltd (Hong-Kong, China) (representante: O. Spieker, M. Alber, A. Schönfleisch, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Beats Electronics LLC (Culver City, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «i.Beat jump» n.o 4 729 075

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de setembro de 2017, no processo R 2236/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada na medida em que acolhe o pedido de declaração de caducidade apresentado pela requerente de nulidade e declara a caducidade dos direitos da recorrente no que respeita à marca da União Europeia n.o 4 729 075

julgar improcedente o pedido de caducidade apresentado pela requerente de nulidade;

condenar o EUIPO nas despesas do processo incluindo as despesas em que a recorrente incorreu perante a Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

Fundamentos invocados

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 2017/1001;

Violação do artigo 18.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 2017/1001;


29.1.2018   

PT

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C 32/35


Recurso interposto em 15 de novembro de 2017 — UPF/Comissão

(Processo T-747/17)

(2018/C 032/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Union des Ports de France — UPF (Paris, França) (representantes: C. Vannini e E. Moraïtou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso da Decisão C(2017) 5176 final da Comissão, de 27 de julho de 2017, relativa ao regime de auxílios SA.38398 (2016/C, ex 2015/E) executado pela França (a seguir «decisão impugnada»), a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erro de direito cometido pela Comissão ao qualificar de auxílio estatal a medida fiscal na sua totalidade, em violação do critério relativo ao caráter económico da atividade dos portos franceses. A este respeito, a recorrente considera que, ao concluir que a isenção fiscal concedida aos portos franceses constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, sem especificar que a qualificação de auxílio se limita unicamente às atividades económicas dos portos, a Comissão viciou a sua decisão, por princípio, de erro de direito.

2.

Segundo fundamento: erro de direito cometido pela Comissão ao apreciar o caráter económico das atividades assumidas pelos portos franceses. A recorrente considera que a Comissão cometeu igualmente um erro de direito na sua análise do caráter económico das atividades realizadas pelos portos franceses, por dois motivos:

em primeiro lugar, uma vez que, na decisão impugnada, nada referiu quanto a algumas das atividades realizadas pelos portos franceses;

em segundo lugar, na medida em que, no que diz respeito a várias outras atividades dos portos franceses, se limitou a reiterar os princípios gerais decorrentes da jurisprudência do TJUE em matéria de financiamento público das infraestruturas portuárias sem se pronunciar quanto à sua eventual natureza económica, apesar de ser precisamente este o critério de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

3.

Terceiro fundamento: erro de direito e falta de fundamentação quanto aos requisitos do falseamento da concorrência e da afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que a Comissão concluiu erradamente que a isenção fiscal em causa podia falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, no que diz respeito aos portos franceses em geral e, em especial, aos portos insulares e aos portos ultramarinos. Segundo a recorrente, a decisão impugnada enferma de falta de fundamentação pelo facto de a Comissão ter presumido, sem explicar porquê, que estes requisitos estavam cumpridos no caso em apreço.

4.

Quarto fundamento: erro de direito na condução do procedimento de fiscalização dos auxílios existentes e violação do artigo 108.o, n.os 1 e 2, do TFUE, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, uma vez que, por um lado, ao exigir que as autoridades francesas apresentem provas da compatibilidade com o mercado interno do regime de isenção do imposto sobre as sociedades concedida aos portos franceses, a Comissão inverteu o ónus da prova e atuou como se se tratasse de um pedido de aprovação de um regime de novos auxílios. Por outro lado, ao obrigar as autoridades francesas a suprimir pura e simplesmente o referido regime de isenção sem demonstrar que nenhuma alteração que pudesse ser feita a esta isenção a poderia tornar compatível com as regras da União em matéria de auxílios estatais, a Comissão violou o artigo 108.o, n.os 1 e 2, do TFUE, o artigo 2.o do Regulamento n.o 2015/1589 e o princípio da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento: violação do princípio da boa administração, já que o facto de a Comissão exigir a supressão do regime de isenção — quando deixa subsistir os regimes de auxílios dos portos de outros Estados-Membros — não permite assegurar condições equitativas de concorrência entre os diferentes portos europeus mas conduz, pelo contrário, a novas distorções da concorrência, em violação direta do papel confiado à Comissão enquanto guardiã do bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a Comissão violou o princípio da imparcialidade, que é o corolário necessário do princípio da boa administração.


29.1.2018   

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C 32/36


Recurso interposto em 17 de novembro de 2017 — Commune de Fessenheim e o./Comissão

(Processo T-751/17)

(2018/C 032/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Commune de Fessenheim (Fessenheim, França), Communauté de communes Pays Rhin Brisach (Volgelsheim, França), Conseil départemental du Haut Rhin (Colmar, França) e Conseil régional Grand Est Alsace Champagne–Ardenne Lorraine (Estrasburgo, França) (representante: G. de Rubercy, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (C(2017 7119 FINAL), do Secretariado Geral da Comissão Europeia, de 18 de outubro de 2017, que se recusou a comunicar a decisão da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, notificada às autoridades francesas, em 22 de março de 2017, respeitante ao protocolo de indemnização da EDF relativo ao encerramento da central nuclear de Fessenheim;

Ordenar à Comissão Europeia que comunique às recorrentes o referido ofício de 22 de março de 2017 no prazo de uma semana a contar da prolação do acórdão pelo Tribunal Geral;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), dado existir um interesse público superior que justifica a divulgação das informações em causa.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo ao direito de acesso aos documentos.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo ao direito a uma ação efetiva.


29.1.2018   

PT

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C 32/37


Recurso interposto em 20 de novembro de 2017 — República Federal da Alemanha/ECHA

(Processo T-755/17)

(2018/C 032/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: D. Klebs e T. Henze)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Câmara de Recurso da ECHA de 8 de setembro de 2017 (processo n.o A-026-2015), porquanto a Câmara de Recurso:

anulou a decisão do Comité dos Estados-Membros de 1 de outubro de 2015 sobre a substância «1,4-Benzenediamine, N, N'-mixed phenyl and tolyl derivatives» (a seguir «BENPAT») CAS-n.o 68953-84-4 (n.o CE 273-227-8) na parte em que previa que os declarantes identificassem, durante o estudo, os metabólitos de acordo com o teste OCDE TG 309,

anulou essa decisão na parte em que previa a realização de um estudo de acordo com o teste OCDE TG 308, e

decidiu que a declaração sobre a bioacumulação tinha de ser retirada da fundamentação da referida decisão;

e condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

A recorrente critica, em especial, a Câmara de Recurso por ter excedido as suas competências, na medida em que, no decurso do processo de oposição, examinou e reapreciou a decisão de avaliação na íntegra e concluiu assim (sem razão, formal e materialmente) pela anulação e alteração parciais da decisão dos Estados-Membros.

1.

Primeiro fundamento: incompetência da Câmara de Recurso para as questões materiais relativas aos procedimentos de avaliação.

2.

Segundo fundamento: violação da jurisprudência Meroni do Tribunal de Justiça, na medida em que a Câmara de Recurso, enquanto órgão de uma agência da União, carecia de poder discricionário próprio para adotar a decisão.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da subsidiariedade e do princípio da atribuição de competências, na medida em que a Câmara de Recurso infringiu os direitos dos Estados-Membros, que os mesmos institucionalizaram, através do seu poder decisório, no Comité dos Estados-Membros da ECHA, uma vez que não existe no direito da União base jurídica para a sua ação.

4.

Quarto fundamento: violação das disposições do Regulamento REACH (1), na medida em que a Câmara de Recurso não é competente para fiscalizar o mérito das decisões de avaliação.

A título subsidiário, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso tem poderes de fiscalização limitados no que se refere às decisões de avaliação aprovadas ao abrigo do artigo 51.o, n.o 8, do Regulamento REACH.

5.

Quinto fundamento: violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que a Câmara de Recurso não demonstrou o seu alegado poder de fiscalização.

6.

Sexto fundamento: erro e ilegalidade material da decisão impugnada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).


29.1.2018   

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C 32/38


Recurso interposto em 10 de novembro de 2017 — Kerstens/Comissão

(Processo T-757/17)

(2018/C 032/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 27 de março de 2017 dirigida ao recorrente na parte em que ordena que se retome o processo CMS 15/017 ab initio;

anular a Decisão da Comissão de 7 de abril de 2017 dirigida ao recorrente na parte em que ordena que se retome o processo CMS 12/063 ab initio;

conceder ao recorrente uma indemnização total de 40 000 euros, a título de danos morais especiais, devendo ser paga pela Comissão Europeia;

condenar a recorrida no pagamento das despesas da instância, em aplicação do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a uma execução incorreta do acórdão de anulação de 14 de fevereiro de 2017, Kerstens/Comissão (T-270/16 P, não publicado, EU:T:2017:74) e a uma violação do princípio «non bis in idem» que foram alegadamente cometidos pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») ao decidir a reabertura de processos disciplinares de que o recorrente tinha sido alvo.

2.

O segundo fundamento é relativo a uma execução incorreta do acórdão acima referido e a uma violação do princípio da boa administração, incluindo a obrigação de tratamento imparcial e equitativo dos processos, a uma violação do princípio da presunção da inocência e a uma violação dos direitos de defesa, na medida em que essas decisões de reabertura dos referidos processos disciplinares não oferecem garantias de imparcialidade e de equidade no tratamento do processo do recorrente.

3.

O terceiro fundamento é relativo a uma execução incorreta do acórdão acima referido e a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração, e em particular do princípio do prazo razoável, na medida em que, segundo o recorrente, um novo processo disciplinar deve também ocorrer dentro de um prazo razoável, o que não se verifica no caso em apreço.

4.

O quarto fundamento é relativo a um pedido de subsídio especial na sequência das irregularidades acima referidas para reparar o prejuízo moral alegadamente causado pela administração ao recorrente, uma vez que a anulação dos atos impugnados não pode, por si só, reparar o referido prejuízo.


29.1.2018   

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C 32/39


Recurso interposto em 17 de novembro de 2017 — UR/Comissão

(Processo T-761/17)

(2018/C 032/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: UR (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir

anular a decisão do júri do concurso, de 11 de agosto de 2017, adotada no termo de uma reapreciação, de não inscrever o seu nome na lista de reserva do concurso EPSO/AD/322/16;

condenar a Comissão, em qualquer dos casos, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação que o júri do concurso terá cometido ao considerar que o diploma do recorrente não preenchia uma das condições de admissão ao concurso.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a uma exceção de ilegalidade do anúncio de concurso baseada no artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários. Em especial, a condição de admissão controvertida não estaria relacionada com exigências de lugares a preencher como descritas no anúncio de concurso e seria, por conseguinte, contrária ao interesse do serviço.

3.

Terceiro fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, relativo a uma falta de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que os critérios fixados pelo júri para apreciar a pertinência do diploma do recorrente à luz da condição de admissão controvertida não foram revelados, o que o impedia assegurar de forma adequada a sua defesa.


29.1.2018   

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C 32/40


Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 — Beats Electronics/EUIPO — TrekStor (i.Beat)

(Processo T-770/17)

(2018/C 032/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Beats Electronics LLC (Culver City, Califórnia, Estados Unidos) (representante: M. Petersenn, advogado, I. Fowler e I. Junkar, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: TrekStor Ltd (Hong-Kong, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «i.Beat» n.o 5 009 139

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de setembro de 2017, nos processos apensos R 2175/2016-4 e R 2213/2016-4R

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que negou provimento ao recurso da recorrente com o n.o R 2175/2016-4 e permitiu que a marca impugnada continuasse registada para leitores MP3, em particular os leitores baseados numa memória flash USB com míni disco rígido;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no processo, nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 51.o, alínea a) e n.o 2 do Regulamento n.o 207/2009 lido em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009.


29.1.2018   

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C 32/40


Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Estampaciones Rubí/Comissão

(Processo T-775/17)

(2018/C 032/55)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Estampaciones Rubí, SAU (Vitoria-Gasteiz, Espanha) (representante: D. Armesto Macías e K. Caminos García, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir o presente recurso e os documentos que se juntam como anexos.

Através de medida de organização do processo, requerer à Comissão que junte aos autos, suprimindo se for caso disso os dados confidenciais de terceiros, a versão integral dos documentos seguintes:

a)

Mensagem informal de resposta, de 26 de março de 2013, às alegações transmitidas em 22 de fevereiro e em 4 e 12 de março de 2013 (Álava);

b)

«Informal message in reply to the submission of 7 November (Álava)», de 4 de dezembro de 2012;

Anular as decisões da Comissão refletidas nos referidos documentos.

Subsidiariamente, declarar a violação dos Tratados, devida ao silêncio da Comissão e ordenar-lhe que responda ao pedido por escrito da recorrente apresentado em 31 de julho de 2017, para que esta possa, na sua qualidade de beneficiária do referido auxílio, exercer os direitos processuais que lhe confere o direito da União no âmbito de um procedimento formal de investigação da compatibilidade do auxílio recebido.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto, a título principal, a anulação das decisões da Comissão que negaram a compatibilidade com o direito da União de determinados auxílios fiscais recebidos pela recorrente sob a forma de crédito fiscal de 45 % em determinados projetos de investimento, que foram comunicados às autoridades tributárias espanholas representadas pela Diputación Foral de Álava, por ofícios da Comissão com o título de «Informal message» e de «Mensagem informal», de 4 de dezembro de 2012, e de 26 de março de 2013, a que a recorrente teve acesso no âmbito do processo nacional.

O presente recurso tem por objeto, a título subsidiário, a declaração de omissão da Comissão, nos termos do artigo 265.o TFUE, pelo silêncio desta face ao pedido da recorrida, de 31 de julho de 2017, de que se pronunciasse quanto à natureza vinculativa das referidas «mensagens informais» e, se fosse o caso disso, lhe desse a possibilidade de ser ouvida no âmbito do procedimento e de alegar tudo o que entendesse pertinente.

A recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de que as decisões impugnadas foram adotadas sem as garantias mínimas processuais exigidas.

A este propósito, alega-se que a Comissão não adotou as garantias mínimas processuais exigidas, ao pronunciar-se sobre a incompatibilidade de um auxílio de Estado nas mensagens informais, não aplicando o procedimento fixado no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Esta inobservância do procedimento constitui uma violação dos direitos fundamentais da recorrente, tal como figuram na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

O segundo fundamento é baseado na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

A este propósito, alega-se que as decisões impugnadas incorrem em erro ao considerar que o auxílio é incompatível dado que não tem um efeito incentivador.

3.

O terceiro fundamento é baseado na violação do artigo 265.o TFUE.

A este propósito, alega-se que a falta de resposta da Comissão ao pedido da recorrente para se pronunciar sobre a natureza jurídica (vinculativa ou não) das «mensagens informais» e para, se fosse caso disso, poder ser ouvida no âmbito desse procedimento, constituiu uma violação dos Tratados que causa prejuízo à recorrente.


29.1.2018   

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C 32/41


Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Autostrada Wielkopolska/Comissão

(Processo T-778/17)

(2018/C 032/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Autostrada Wielkopolska S.A. (Poznań, Polónia) (representantes: O. Geiss e D. Tayar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 25 de Agosto de 2017 no processo SA.35356 (2013/C) (ex 2013/NN, ex 2012/N) relativa aos auxílios estatais concedidos pela Polónia à empresa Autostrada Wielkopolska S.A.; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão violou os direitos de participação da recorrente, em particular o direito de audiência anterior à adoção da decisão impugnada;

a Comissão não concedeu ao recorrente uma oportunidade adequada para comentar os elementos de prova apresentados pelo Estado;

a Comissão privou o recorrente do seu direito de apresentar observações em relação a documentos essenciais e às conclusões nas quais a Comissão baseou a decisão impugnada;

a possibilidade de estas omissões afetarem o resultado deste processo não pode ser excluída.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao aplicar o critério errado para determinar se os elementos constitutivos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE estavam preenchidos e se aplicaram o referido critério (incorreto) em violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

a conclusão da Comissão de que havia uma vantagem nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE baseia-se apenas no critério da «comparação ponto-a-ponto»;

a Comissão realizou a sua avaliação do critério do investidor privado depois de já ter decidido que havia uma vantagem nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

o critério da «comparação ponto-a-ponto» é incorreto do ponto de vista jurídico;

a Comissão cometeu erros manifestos de avaliação quando realizou a sua avaliação do critério da «comparação ponto-a-ponto», nomeadamente por não tomar em consideração informação relevante que lhe estava disponível na altura em que adotou a decisão impugnada;

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de direito e de facto ao não aplicar o critério do investidor privado conforme a jurisprudência relevante e ao não fundamentar devidamente, violando assim o artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

a Comissão não aplicou o critério do investidor privado como parte integrante da sua avaliação nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em violação da jurisprudência relevante;

a Comissão não tomou em consideração informação relevante, que estava disponível na altura em que aprovou a decisão impugnada e que não teria sido ignorada a priori por um proprietário privado razoavelmente diligente e prudente numa situação o mais semelhante possível à do Estado;

4.

Com o quarto fundamento, alega que a conclusão da Comissão de auxílio incompatível é baseada em conclusões erradas e que está viciada por contradições internas;

a Comissão cometeu um erro de facto ao concluir que os fundos estatais só beneficiavam investidores.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de facto e de direito no cálculo do montante de auxílio estatal ao não ter realizado a sua própria avaliação nem ter fundamentado devidamente;

a conclusão da Comissão de sobrecompensação para o período entre setembro de 2005 e outubro de 2007 está viciada por erros cruciais de avaliação;

a Comissão não tomou em consideração informação relevante que estava disponível na altura em que foi adotada a decisão impugnada.


29.1.2018   

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C 32/43


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2017 — Strabag Belgium/Parlamento

(Processo T-784/17)

(2018/C 032/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Strabag Belgium (Antuérpia, Bélgica) (representantes: M. Schoups, K. Lemmens e M. Lahbib, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente pedido de anulação admissível e procedente;

em consequência,

decretar a anulação (i) da decisão, de data desconhecida, do Parlamento Europeu de não escolher a proposta da Strabag Belgium relativa ao concurso que tem por objeto um contrato-quadro de empreitada geral para os edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas (Concurso n.o 06/D20/2017/M036), decisão notificada por carta de 24 de novembro de 2017, e (ii) da decisão, de data desconhecida, do Parlamento Europeu de adjudicar o contrato que tem por objeto um contrato-quadro de empreitada geral para os edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas (Concurso n.o 06/D20/2017/M036) a cinco proponentes que não a Strabag Belgium, bem como

julgar procedente o pedido da Strabag Belgium de apresentação dos seguintes documentos:

documentos do processo de concurso em que foram registados os contactos efetuados entre o Parlamento e os proponentes quanto à questão dos preços anormais em conformidade com o artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União;

decisão de adjudicação do contrato a cinco outros proponentes e de não seleção da proposta da Strabag Belgium, de data desconhecida;

relatório de análise das propostas;

condenar o Parlamento na totalidade das despesas da instância, incluindo a indemnização processual.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo à violação:

(i)

do artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015 (JO 2015, L 286, p. 1), que prevê que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 120.o no que diz respeito à especificação dos critérios de adjudicação, incluindo os critérios da oferta economicamente mais vantajosa;

(ii)

do artigo 151.o alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, L 342, p. 7), que aprova as regras aplicáveis em matéria de propostas anormalmente baixas, bem como

(iii)

do artigo 102.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que consagra os princípios gerais da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de contratos públicos.


29.1.2018   

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C 32/44


Recurso interposto em 27 de novembro de 2017 — Ilhan/EUIPO — Time Gate GmbH (SPORTSWEAR COMPANY BIG SAM)

(Processo T-785/17)

(2018/C 032/58)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ercan Ilhan (Istambul, Turquia) (representante: S. Can, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Time Gate GmbH (Colónia, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa com o elemento nominativo «SPORTSWEAR COMPANY BIG SAM» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 891 276

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13/09/2017 no processo R 974/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13/09/2017 no processo R 974/2016-5 e, consequentemente, permitir o registo da marca SPORTSWEAR COMPANY BIG SAM;

condenar a Time Gate GmbH nas suas próprias despesas;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Tolerância nos termos do artigo 54.o do regulamento n.o 207/2009;

Apreciação errada do risco de confusão.


29.1.2018   

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C 32/45


Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Parfümerie Akzente/EUIPO (GlamHair)

(Processo T-787/17)

(2018/C 032/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Parfümerie Akzente GmbH (Pfedelbach, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «GlamHair» — Pedido de registo n.o 15 211 956

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de setembro de 2017 no processo R 82/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


29.1.2018   

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C 32/45


Recurso interposto em 29 de novembro de 2017 — Szabados/EUIPO — Sociedad Española de Neumología y Cirugía Torácica (Separ) (MicroSepar)

(Processo T-788/17)

(2018/C 032/60)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Andreas Szabados (Grünwald, Alemanha) (representante: S. Wobst, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sociedad Española de Neumología y Cirugía Torácica (Separ) (Barcelona, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MicroSepar» — Pedido de registo n.o 14 576 532

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de setembro de 2017 no processo R 2420/2016-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


29.1.2018   

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C 32/46


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2017 — Mouldpro/EUIPO — Wenz Kunststoff (MOULDPRO)

(Processo T-796/17)

(2018/C 032/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Mouldpro ApS (Ballerup, Dinamarca) (representante: W Rebernik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wenz Kunststoff GmbH & Co. KG (Lüdenscheid, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MOULDPRO» — Marca da União Europeia n.o 10 022 317

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16/10/2017 no processo R R 2153/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas incluindo as incorridas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento, por apresentação ilícita do pedido de registo por parte de um agente ou representante;

Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, por aquisição de direitos sobre uma marca anterior não registada utilizados na vida comercial;

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, pelo facto de o titular que requereu o registo da marca da União Europeia ter agido de má-fé.