ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 15

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
17 de janeiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 15/01

Taxas de câmbio do euro

1

2018/C 15/02

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

2

2018/C 15/03

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

3

2018/C 15/04

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

4

 

Tribunal de Contas

2018/C 15/05

Relatório Especial n.o 2/2018 — A eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE

5


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/1


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de janeiro de 2018

(2018/C 15/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2230

JPY

iene

135,40

DKK

coroa dinamarquesa

7,4492

GBP

libra esterlina

0,88860

SEK

coroa sueca

9,8228

CHF

franco suíço

1,1795

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,6308

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,516

HUF

forint

308,75

PLN

zlóti

4,1713

RON

leu romeno

4,6483

TRY

lira turca

4,6437

AUD

dólar australiano

1,5379

CAD

dólar canadiano

1,5194

HKD

dólar de Hong Kong

9,5680

NZD

dólar neozelandês

1,6808

SGD

dólar singapurense

1,6185

KRW

won sul-coreano

1 302,40

ZAR

rand

14,9970

CNY

iuane

7,8780

HRK

kuna

7,4235

IDR

rupia indonésia

16 311,76

MYR

ringgit

4,8491

PHP

peso filipino

61,939

RUB

rublo

69,0251

THB

baht

39,112

BRL

real

3,9303

MXN

peso mexicano

22,9588

INR

rupia indiana

78,3300


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/2


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006  (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 15/02)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2018) 14

10 de janeiro de 2018

1,2-Dicloroetano

N.o CE 203-458-1,

N.o CAS 107-06-2

BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67056 Ludwigshafen am Rhein, Rheinland-Pfalz, Alemanha

REACH/17/34/0

Utilização industrial como solvente e meio de cristalização na síntese da substância ativa fitofarmacêutica bentazona (n.o CE 246-585-8 e n.o CAS 25057-89)

22 de novembro de 2029

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas do ponto de vista da sua viabilidade técnica e económica para o requerente antes da data de expiração

REACH/17/34/1

Utilização industrial como solvente e meio de cristalização na síntese da substância ativa biocida flocumafena (n.o CE 421-960-0 e n.o CAS 90035-08-8)


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm.


17.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/3


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006  (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 15/03)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2018) 15

10 de janeiro de 2018

Ácidos gerados pelo trióxido de crómio e seus oligómeros

N.o CE 231-801-5

N.o CAS 7738-94-5

Robert Bosch GmbH, Robert Bosch Platz 1, 70839 Gerlingen-Schillerhöhe, Alemanha

REACH/17/35/0

Cromagem dura para aplicações de injeção de gasolina e diesel

21 de setembro de 2029

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas para o requerente antes da data de expiração.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


17.1.2018   

PT

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C 15/4


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 15/04)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Estónia

Tema da comemoração : A Estónia, a Letónia e a Lituânia vão emitir em conjunto, em 2018, uma moeda de 2 euros com um desenho comum, para comemorar o estabelecimento dos Estados da Estónia e da Letónia e o restabelecimento do Estado da Lituânia.

Descrição do desenho : Os três Estados-Membros bálticos estão simbolicamente representados como uma trança, unidos pela sua história: passado, presente e futuro comuns. Figuram igualmente na moeda um número estilizado que representa o 100.o aniversário e os símbolos heráldicos dos três Estados. No lado esquerdo, o nome do país emissor, «EESTI», e no lado direito o ano de emissão, «2018». O desenho foi selecionado por votação pública nos três países bálticos.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir : 500 mil

Data de emissão : Primeiro trimestre de 2018


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Tribunal de Contas

17.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/5


Relatório Especial n.o 2/2018

«A eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE»

(2018/C 15/05)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 2/2018 «A eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu