ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
12 de janeiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2015-2016
Sessões de 18 a 21 de janeiro de 2016
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 100 de 30.3.2017 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 19 de janeiro de 2016

2018/C 11/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2015/2140(INI))

2

2018/C 11/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (2015/2139(INI))

16

2018/C 11/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (2015/2106(INI))

24

2018/C 11/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre fatores externos que obstaculizam o empreendedorismo feminino europeu (2015/2111(INI))

35

2018/C 11/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre políticas em matéria de competências para combater o desemprego dos jovens (2015/2088(INI))

44

2018/C 11/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o rumo ao ato para o mercado único digital (2015/2147(INI))

55

 

Quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

2018/C 11/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia (2015/3033(RSP))

79

 

Quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

2018/C 11/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia (2015/3032(RSP))

82

2018/C 11/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a cláusula de defesa mútua (artigo 42.o, n.o 7, TUE) (2015/3034(RSP))

89

2018/C 11/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre as prioridades da UE para as sessões do CDHNU em 2016 (2015/3035(RSP))

92

2018/C 11/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2014 (2014/2218(INI))

105

2018/C 11/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre os marinheiros estónios e britânicos detidos na Índia (2016/2522(RSP))

116

2018/C 11/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a situação na Etiópia (2016/2520(RSP))

118

2018/C 11/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a Coreia do Norte (2016/2521(RSP))

123


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 19 de janeiro de 2016

2018/C 11/15

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski (2015/2241(IMM))

128

2018/C 11/16

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski (2015/2268(IMM))

130


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 19 de janeiro de 2016

2018/C 11/17

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD))

132

 

Quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

2018/C 11/18

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento na Letónia do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) (13060/2015 — C8-0338/2015 — 2015/0813(CNS))

147

2018/C 11/19

P8_TA(2016)0011
Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal (COM(2013)0821 — C7-0427/2013 — 2013/0407(COD))
P8_TC1-COD(2013)0407
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal

148

2018/C 11/20

P8_TA(2016)0012
Equipamentos de proteção individual ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos equipamentos de proteção individual (COM(2014)0186 — C7-0110/2014 — 2014/0108(COD))
P8_TC1-COD(2014)0108
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho

149

2018/C 11/21

P8_TA(2016)0013
Aparelhos a gás ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aparelhos a gás (COM(2014)0258 — C8-0006/2014 — 2014/0136(COD))
P8_TC1-COD(2014)0136
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE

150

2018/C 11/22

P8_TA(2016)0014
Instalações por cabo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às instalações por cabo (COM(2014)0187 — C7-0111/2014 — 2014/0107(COD))
P8_TC1-COD(2014)0107
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE

151

2018/C 11/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos transformados à base de cereais e aos alimentos para bebés (C(2015)06507 — 2015/2863(DEA))

152

 

Quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

2018/C 11/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (10725/2/2015 — C8-0328/2015 — 2015/0094(NLE))

155


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2015-2016

Sessões de 18 a 21 de janeiro de 2016

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 100 de 30.3.2017.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 19 de janeiro de 2016

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/2


P8_TA(2016)0004

Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2015/2140(INI))

(2018/C 011/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 4 de junho de 2015, sobre a política da concorrência em 2014 (COM(2015)0247) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão da mesma data, que o acompanha,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, os seus artigos 101.o a 109.o, bem como os artigos 147.o a 174.o,

Tendo em conta as regras de concorrência, as diretrizes e as decisões relevantes da Comissão,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2015, sobre o relatório anual sobre a política de concorrência da UE em 2013 (1), e a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o relatório anual sobre a política de concorrência da UE em 2012 (2), bem como os requisitos estabelecidos pelo Parlamento Europeu em ambas as resoluções,

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A (Políticas Económicas e Científicas) para a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores subordinado ao tema «As Práticas Comerciais Desleais (PCD) nas Relações entre Empresas da Cadeia de Abastecimento Alimentar (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Mercado interno do transporte rodoviário internacional de mercadorias: o dumping social e a cabotagem» (4),

Tendo em conta o relatório da Rede Europeia da Concorrência (REC) sobre a «Aplicação das Regras da Concorrência e as Atividades de Supervisão dos Mercados pelas Autoridades Europeias da Concorrência no Setor Alimentar» (5),

Tendo em conta as Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE do Conselho relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade,

Tendo em conta as conclusões e as propostas de ação da OCDE/G20 em matéria de erosão da base tributável e transferência de lucros,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 6 de maio de 2015, que dá início a um inquérito ao setor do comércio eletrónico, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (C(2015)3026),

Tendo em conta a Diretiva (UE) n.o 2014/104/UE, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de junho de 2014, sobre as orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE», de 9 de julho de 2014 (COM(2014)0449),

Tendo em conta o inquérito sobre a concorrência no setor farmacêutico, de 8 de julho de 2009, e os relatórios de acompanhamento, em especial o 5.o relatório sobre o acompanhamento dos acordos de patente,

Tendo em conta o quadro universal de avaliação da sustentabilidade dos sistemas alimentar e agrícola (SAFA), desenvolvido pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0368/2015),

A.

Considerando que a política de concorrência da UE constitui uma pedra angular da economia social de mercado da Europa e um instrumento essencial para garantir o bom funcionamento do mercado interno da União;

B.

Considerando que, no domínio da concorrência, a voz da União Europeia é ouvida e respeitada na cena internacional; considerando que esta representação externa unificada, independente e garantida por competências claramente definidas permite à União traduzir o seu verdadeiro peso político, demográfico e económico;

C.

Considerando que a política da concorrência é, por si própria, um instrumento de salvaguarda da democracia europeia, na medida em que impede a concentração excessiva do poder económico e financeiro nas mãos de poucos;

D.

Considerando que a União Europeia se encontra estabelecida como economia social de mercado aberta e baseada na concorrência livre e leal, cujo objetivo consiste em aumentar a prosperidade dos consumidores e os níveis de vida de todos os cidadãos da UE, e que a União Europeia está a gerar um mercado interno concebido de modo a favorecer o desenvolvimento sustentável do Velho Continente com base num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços;

E.

Considerando que o objetivo da vigorosa aplicação dos princípios do direito da concorrência nos termos do Tratado da União Europeia deve contribuir para a concretização dos objetivos gerais da política económica da UE e, ao mesmo tempo, beneficiar os consumidores, os trabalhadores e os empresários, promovendo a inovação e o crescimento mediante o controlo e a restrição das práticas comerciais desleais advenientes da existência de monopólios e de posições dominantes no mercado, a fim de que cada indivíduo usufrua de razoáveis possibilidades de sucesso;

F.

Considerando que a independência das autoridades nacionais da concorrência é de importância primordial;

G.

Considerando que anualmente se registam perdas de 181 a 320 mil milhões de euros — cerca de 3 % do PIB da UE — devido à existência de cartéis;

H.

Considerando que, em termos de custos da energia, o mercado único europeu tem um desempenho pior do que o dos Estados Unidos, com uma dispersão de preços de 31 %, em comparação com 22 % nos EUA;

I.

Considerando que, em numerosos Estados-Membros, uma crise de crédito grave afeta as PME, que constituem 98 % do total de empresas da UE e 67 % do total de pessoas empregadas;

J.

Considerando que a evasão fiscal, a fraude fiscal e os paraísos fiscais custam aos contribuintes da UE cerca de 1 bilião de euros por ano em receitas perdidas, distorcendo a concorrência no mercado único entre as empresas que pagam e as que não pagam impostos;

K.

Considerando que, em particular, nos últimos anos a dinâmica da economia digital e as distorções na concorrência provocadas pelo planeamento fiscal agressivo e pelas políticas fiscais nacionais (que, com toda a probabilidade, estão a ser particularmente lesivas para o mercado interno) vieram colocar novos desafios aos operadores de mercado e requerem uma resposta específica e imediata da Comissão; considerando que a cooperação mundial para a aplicação das regras em matéria de concorrência contribui para evitar incoerências na tomada de medidas corretivas e nos resultados das medidas de aplicação, ajudando as empresas a minorar os respetivos custos de conformidade;

L.

Considerando que, face aos desafios da era digital, os atuais instrumentos do direito da concorrência carecem de uma revisão aprofundada;

M.

Considerando que, no transporte aéreo internacional, as regras de concorrência leal e a regulamentação das empresas estatais são insuficientes no que se refere às companhias aéreas de certos países terceiros que dominam determinadas rotas e que operam para a — e a partir da — Europa, causando danos consideráveis às companhias aéreas europeias, dificultando a conectividade dos aeroportos centrais europeus e reduzindo a escolha dos consumidores europeus;

N.

Considerando que a concorrência não tem o mesmo impacto em todos os Estados-Membros;

O.

Considerando que a política da concorrência deve ter particularmente em conta os objetivos do desenvolvimento sustentável e da coesão social;

P.

Considerando que o dumping social é um fator de distorção do mercado interno, que afeta tanto os direitos dos consumidores como os direitos dos trabalhadores;

Q.

Considerando que a garantia da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais é a base do crescimento da Europa;

1.

Congratula-se com o relatório da Comissão, que sublinha a importância da política da concorrência na UE, e assinala que este relatório abrange essencialmente o mandato da anterior Comissão e do Comissário responsável pela concorrência, Joaquín Almunia;

2.

Solicita à Comissão que, no futuro, transmita ao Parlamento Europeu o documento de trabalho setorial como parte integrante do relatório;

3.

Congratula-se com o facto de a Comissária responsável pela Concorrência, Margrethe Vestager, desejar trabalhar em estreita cooperação com o Parlamento Europeu para desenvolver a política de concorrência como um dos principais instrumentos de que a União Europeia dispõe para tornar o mercado interno uma realidade e insta a Comissão a não aplicar a política interna de concorrência da UE em termos tais que limitem as estratégias de mercado das empresas, com o objetivo de permitir que elas compitam nos mercados mundiais com intervenientes de fora da UE;

4.

Salienta que uma política de concorrência eficaz e credível não pode orientar-se exclusivamente para a redução dos preços ao consumidor, pois tem de igualmente ter em conta os interesses estratégicos da economia europeia, tais como: a capacidade de inovar; o investimento; a competitividade e a sustentabilidade; as especiais condições de concorrência para as PME, as empresas emergentes e as microempresas; e, por fim, a necessidade de promover elevadas normas sociais e ambientais;

5.

Insta a Comissão a pôr cobro ao «dumping» social e salienta que as decisões em matéria de política da concorrência têm de ter especialmente em conta o impacto social;

6.

Considera que a natureza específica da economia digital, caracterizada quer pela diminuição dos custos marginais, tendencialmente próxima do zero, quer por fortes efeitos de rede, propicia o aumento do nível de concentração em mercados-chave; convida a Comissão a adaptar a sua política da concorrência às especificidades do setor em causa;

7.

Solicita à Comissão que conclua o mercado interno nos domínios onde este se encontra ainda fragmentado e incompleto e elimine sem demora restrições de mercado e distorções de concorrência injustificadas, onde quer que elas se verifiquem; insta a Comissão a certificar-se de que a política de concorrência simultaneamente reforce a coesão social na União;

8.

Salienta que as prioridades do trabalho da autoridade da concorrência e a estrutura do Relatório sobre a Política de Concorrência de 2014 correspondem em larga medida às prioridades comuns; observa, no entanto, a necessidade de se agir com mais determinação em diversos domínios, a que a Comissão deveria dar resposta enérgica durante o próximo ano; destaca a importância da cooperação mundial no que toca à aplicação das regras em matéria de concorrência; apoia a participação ativa da Comissão na Rede Internacional da Concorrência;

9.

Solicita de novo à Comissão — tal como fez no anterior relatório anual — que impeça o desenvolvimento de uma concentração excessiva do mercado e do abuso de uma posição dominante no que diz respeito à criação do mercado único digital, com o objetivo de garantir um mais elevado nível de serviço para os consumidores e a possibilidade de preços mais atrativos;

10.

Considera fundamental garantir condições de concorrência equitativas no mercado digital e combater os abusos de posição dominante e a otimização fiscal, propósitos que, em última análise, beneficiarão os consumidores;

11.

Considera que o desenvolvimento da governação eletrónica constitui um aspeto importante do apoio ao crescimento, nomeadamente no que diz respeito à participação das PME; solicita, por isso, aos Estados-Membros que utilizem todos os instrumentos colocados ao seu dispor pela nova legislação em matéria de concursos públicos para favorecer o crescimento na UE e insta a Comissão a apoiar todas as iniciativas ligadas ao desenvolvimento da governação eletrónica; salienta, além disso, que a promoção e a aplicação dos sistemas de governação eletrónica em todos os Estados-Membros são fundamentais para garantir um acompanhamento eficiente das infrações e assegurar a transparência nos setores público e privado;

12.

Insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros apliquem em tempo útil a nova legislação em matéria de contratos públicos (designadamente, a implantação de sistemas de contratação eletrónica e de governação eletrónica), bem como as novas disposições sobre o respeito dos critérios sociais e ambientais e sobre a divisão dos contratos em lotes, a fim de dinamizar a inovação e a concorrência leal, apoiar as PME nos mercados de contratos públicos e assegurar o melhor custo-benefício no quadro da utilização dos fundos públicos;

13.

Insta a Comissão a despender mais esforços com vista à almejada abertura dos mercados internacionais em matéria de contratos públicos, a fim de corrigir os desequilíbrios existentes entre a UE e outros parceiros comerciais no que se refere ao grau de abertura dos mercados públicos e, para este efeito, a tomar em consideração o relatório do Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão sobre um instrumento de contratos públicos internacionais e a sua próxima revisão;

14.

Sublinha que estão a ser vendidos aos clientes no mercado único produtos que contêm ingredientes que diferem de um lote para outro, apesar de o nome da marca e a embalagem serem os mesmos; exorta a Comissão a avaliar, no contexto da política de concorrência da UE, se isto não constitui uma prática com impacto negativo para os fornecedores de produtos locais e regionais, sobretudo para as pequenas e médias empresas;

15.

Considera essencial que a Comissão continue a promover uma maior convergência e uma melhor cooperação entre as autoridades nacionais da concorrência da UE;

16.

Acolhe com agrado a forte interação entre a aplicação das leis da concorrência e a estratégia para o mercado único digital, nomeadamente a nível de ações relacionadas com as práticas de bloqueio geográfico e com os acordos de concessão de licenças, tendo em vista a conclusão do mercado único digital; considera que uma interação similar é essencial no mercado interno da energia para eliminar os obstáculos ao livre fluxo de energia transfronteiras e para desenvolver a União da Energia;

17.

Considera que a concorrência no setor das telecomunicações é essencial, não só para fomentar a inovação e o investimento em redes, mas também para promover preços acessíveis e aprofundar a escolha dos consumidores em termos de serviços; insta, por conseguinte, a Comissão a proteger a concorrência neste setor, inclusive no que se refere à atribuição do espetro;

18.

Exorta a Comissão a examinar as cláusulas desleais ou ilegais e as práticas utilizadas pelo setor bancário nos contratos celebrados com os consumidores; solicita à Comissão que, no contexto da Rede Europeia da Concorrência, promova o intercâmbio de práticas de resultados comprovados; exorta a Comissão a reduzir todos os tipos de burocracia gerados pela aplicação da política de concorrência;

19.

Entende que a política de concorrência deve desempenhar um papel importante para tornar os mercados financeiros mais seguros e transparentes para os consumidores; regozija-se, ademais, com as medidas legislativas aplicadas no setor dos pagamentos eletrónicos e, em particular, com a fixação de limites máximos para as comissões interbancárias cobradas por pagamentos efetuados com cartão;

20.

Recorda à Comissão que a política da concorrência implica igualmente a regulamentação do preço dos serviços em relação aos quais é difícil fixar um valor de mercado, como as comissões aplicáveis à utilização das caixas multibanco;

21.

Exorta a Comissão a examinar as redes multibanco do ponto de vista da política da concorrência, dado que se trata de uma infraestrutura em rede;

22.

Considera que importa refletir mais aprofundadamente sobre a forma como as empresas europeias têm de ser apoiadas na sua concorrência nível mundial com outros operadores de dimensão similar de diferentes partes do mundo, que não têm de seguir as mesmas regras de concorrência a que as entidades europeias têm de obedecer no seu território de origem;

23.

Insta a Comissão a garantir a coerência entre as políticas comercial e da concorrência da União e os objetivos da sua política industrial; assinala que a política da concorrência da União não deve constituir um obstáculo à emergência de líderes industriais europeus na economia; solicita, por conseguinte, políticas comerciais e de concorrência que promovam o desenvolvimento e a competitividade da indústria europeia na cena internacional;

24.

Reconhece que muitas indústrias com elevado consumo de energia se estão a debater com dificuldades do ponto de vista económico e que algumas, como é o caso da siderurgia, se encontram em crise; insta a Comissão a rever as normas da UE em matéria de auxílios estatais para as indústrias com utilização intensiva de energia, garantindo uma proteção eficaz contra as fugas de carbono e proporcionando oportunidades equitativas às indústrias da UE, em especial às mais vulneráveis indústrias com utilização intensiva de energia;

Processos «anti-trust» — casos de abuso de posição dominante

25.

Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no que diz respeito aos inquéritos sobre os abusos de posição dominante no mercado lesivos dos consumidores da UE;

26.

Assinala que os abusos de posição dominante são proibidos e constituem um grave problema de concorrência;

27.

Considera que a Comissão trabalha de forma eficaz nos casos de infração das normas aplicáveis aos cartéis e presta um contributo essencial para a realização do mercado interno e a aplicação de regras de concorrência equitativas;

28.

Salienta que as práticas anticoncorrenciais e os monopólios podem representar entraves ao comércio que distorcem as trocas comerciais e os fluxos de investimento; exorta a Comissão a agir em prol de um comércio mundial livre e equitativo e a desenvolver ações a nível internacional contra os cartéis e as práticas anticoncorrenciais, os oligopólios e os monopólios, que prejudicam a concorrência;

29.

Considera que as regras em vigor em matéria de coimas impostas a pessoas coletivas por motivos de infração devem ser completadas por sanções concomitantes aplicadas às pessoas singulares responsáveis; considera que as coimas devem ser suficientemente elevadas para produzirem um efeito dissuasor; sublinha a importância de uma bem-sucedida política em matéria de denúncias, que tem ajudado a Comissão a detetar cartéis;

30.

Entende que a segurança jurídica é vital e insta a Comissão a incorporar as normas em matéria de coimas num instrumento legislativo, à semelhança do que acontece no caso processos relacionados com os cartéis;

31.

Observa que os modelos de mercado convencionais aplicados à política de concorrência podem não se adequar à economia digital e que, neste setor dinâmico, o recurso a indicadores baseados nos preços não logra com frequência produzir os resultados desejados; insta a Comissão a realizar, com base em novos critérios, uma exaustiva avaliação económica e jurídica dos mercados em rápida evolução e dos modelos de negócio efémeros usados pelas empresas digitais, a fim de se obter uma compreensão clara da estrutura e das tendências do mercado, de se tomar medidas adequadas para proteger os consumidores e de se ter na devida conta a importância dos dados e das estruturas de mercado específicas da economia digital; salienta que, para efeitos da definição do mercado em causa, em particular no âmbito da economia digital, há que aplicar critérios de avaliação relevantes em termos de concorrência;

32.

Reitera que a proteção da propriedade intelectual é decisiva para que haja concorrência leal e lamenta o facto de as empresas globais não estarem dispostas a adquirir as licenças necessárias para utilizar patentes europeias; insta a Comissão a conferir proteção eficaz às patentes essenciais para o cumprimento de normas (SEP — «standard essential patents») e a exercer uma fiscalização apertada para garantir que os utilizadores das patentes obtenham licenças em boa e devida forma;

33.

Insta a Comissão a investigar se existe qualquer tipo de relação entre uma elevada presença de políticos e de antigos ministros nos conselhos de administração das empresas de energia e as práticas oligopolísticas no setor da energia em alguns Estados-Membros;

34.

Contesta a duração prolongada das investigações ao gigante da Internet norte-americano Google e lamenta que tais investigações já se arrastem há vários anos, com pouca transparência e sem surtirem qualquer efeito, em razão da relutância demonstrada pela Comissão até 2014 em declarar o seu propósito de abolir as restrições de mercado; salienta que, especialmente no caso de mercados dinâmicos, um processo que demore tanto pode acabar por constituir uma limpeza de facto do mercado, gerando incerteza para todas as partes envolvidas;

35.

Insta a Comissão a levar a cabo um inquérito exaustivo sobre as práticas da Google, em que o sistema operativo «Android» apenas é oferecido em conjugação com outros serviços da Google e os fabricantes não podem efetuar a pré-instalação de produtos concorrentes; insta, além disso, a Comissão a analisar em pormenor a posição de mercado dominante da Google no domínio da reserva direta de hotéis e a procurar uma solução adequada para este problema; apoia as medidas da Comissão destinadas a introduzir um maior grau de interoperabilidade e portabilidade em todos os setores digitais e, assim, evitar um cenário vantajoso apenas para o concorrente mais forte; destaca a importância de dotar a Comissão de instrumentos adequados para manter uma panorâmica atualizada do rápido desenvolvimento do mercado digital;

36.

Exorta a Comissão a empreender e a concluir de forma escrupulosa todos as demais investigações de cartéis que se encontram pendentes e que elimine quaisquer restrições em termos de mercado; congratula-se com a recusa da nova Comissária em se vergar a pressões políticas e apela a que o processo seja acelerado, a fim de que possam ser alcançados resultados no decurso do próximo ano; saúda, por conseguinte, a comunicação à Google das objeções da Comissão relativamente ao serviço de comparação de preços desta empresa; insta a Comissão a prosseguir com determinação a análise de todas as questões detetadas nos seus inquéritos, incluindo outras áreas de pesquisa, já que, em última análise, isso faz parte da garantia de igualdade de condições para todos os intervenientes no mercado digital;

37.

Salienta que, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativo aos processos relativos a cartéis, a Comissão pode ordenar medidas provisórias quando exista um risco sério e irreparável de lesar a concorrência; exorta a Comissão a analisar de que forma essas medidas poderão ser aplicadas em longos processos de concorrência, designadamente no mercado digital;

38.

Relembra que a neutralidade da rede (ou seja, o princípio de que todo o tráfego na Internet é tratado de forma igual, sem discriminações, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação) é da maior importância para assegurar que não há qualquer discriminação entre os serviços de Internet e que a concorrência se encontra plenamente garantida;

39.

Destaca que a política de concorrência se deve basear em provas e congratula-se com o inquérito setorial da Comissão Europeia ao comércio eletrónico, centrado nos eventuais obstáculos ao comércio transfronteiras em linha de bens e serviços relacionado, por exemplo, com equipamentos eletrónicos, vestuário, calçado e conteúdos digitais;

40.

Assinala que o caso Google desencadeou um debate global em torno do poder das plataformas dominantes na Internet (eBay, Facebook, Apple, LinkdIn, Amazon, Uber, Airbnb, etc.), da sua influência nos mercados e na esfera pública e da necessidade de as regulamentar, a fim de proteger ambas as vertentes; recorda que o objetivo de regulamentar as plataformas da Internet deve garantir uma maior proteção dos utilizadores, mantendo, ao mesmo tempo, os incentivos à inovação;

41.

Exorta a Comissão a investigar a posição dominante da Google no que diz respeito ao mercado de reservas diretas de hotel; observa que a empresa pretende que quem procura um hotel reserve e pague através da Google, em vez de efetuar essa tarefa na página eletrónica de uma entidade terceira da responsabilidade de uma agência de viagens ou de um hotel; sublinha que esta iniciativa é potencialmente controversa, uma vez que torna a Google numa agência de viagens em linha ou no seu equivalente, cobrando taxas de reserva; observa que a maioria das empresas hoteleiras prefere efetuar reservas diretamente, e não através de terceiros ou de uma central de compras; salienta que a Google poderia fazer valer a sua posição dominante e simultaneamente enfraquecer os seus concorrentes no mercado das viagens, prejudicando, desse modo, os consumidores;

42.

Congratula-se com as alterações recentemente adotadas ao Regulamento (CE) n.o 773/2004, relativo à instrução de processos pela Comissão nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, e com as comunicações conexas decorrentes da Diretiva relativa às ações de indemnização; considera lamentável que o Parlamento não tenha sido associado à elaboração dessas alterações;

43.

Salienta que a política da concorrência tem um papel fundamental a desempenhar na realização do mercado único digital; partilha a opinião de que uma política robusta de concorrência em mercados em rápida evolução requer um conhecimento aprofundado do mercado; saúda, por isso, o facto de estar em curso um inquérito setorial sobre comércio eletrónico para efeitos de concretização da estratégia para o mercado único digital;

Auxílios estatais

44.

Exorta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a acompanhar de perto a transposição da citada diretiva pelos Estados-Membros e a zelar por uma aplicação uniforme das respetivas disposições em toda a UE; insta a Comissão, os Estados-Membros e as administrações a nível local e regional a promoverem ativamente a observância da política europeia de concorrência e a prestarem esclarecimentos sobre a sua base jurídica; chama a atenção para a importância de se tratar de forma idêntica os auxílios estatais horizontais e verticais; regista a necessidade de desenvolver ações com vista a sensibilizar todas as partes interessadas na União Europeia quanto à classificação e concessão de auxílios estatais ilegais, especialmente quando a tomada de decisões deste tipo equivale à adoção de medidas protecionistas e anticoncorrenciais; considera, no entanto, que as regiões remotas ou periféricas e as ilhas deveriam dispor de uma maior margem de manobra do que aquela de que atualmente dispõem no que respeita à aplicação das normas em matéria de auxílios estatais;

45.

Entende que a Comissão, nomeadamente no âmbito dos processos relativos aos auxílios estatais, tem de examinar melhor os dados fornecidos pelos Estados-Membros e melhorar a segurança dos factos, já que se registam reiteradamente tentativas de desrespeitar a base jurídica e os constrangimentos de ordem legal, ou de procurar alcançar compromissos mais ou menos à margem da legalidade; considera, além disso, que tais exames se devem basear no reconhecimento de que, em matéria de setores estratégicos e vitais como a energia, os transportes e os cuidados de saúde, os Estados-Membros devem garantir segurança total, continuidade do fornecimento e prestação de serviços a todos os cidadãos, devendo ter o cuidado de não adotar disposições jurídicas que sejam prejudiciais a outros Estados-Membros ou à União;

46.

Reitera que os Fundos Estruturais da UE não podem ser utilizados de uma forma que apoie, direta ou indiretamente, a deslocalização de serviços ou da produção para outros Estados-Membros, por exemplo, através da adoção de um período de espera das empresas que deles beneficiem; salienta que os auxílios estatais são, por vezes, necessários para garantir a prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG), incluindo a energia, os transportes e as telecomunicações; sublinha que a intervenção do Estado é muitas vezes o melhor instrumento político para assegurar a prestação de serviços fundamentais que são imprescindíveis à salvaguarda das condições económicas e sociais nas regiões isoladas, remotas ou periféricas e insulares da União;

47.

Congratula-se com o facto de, em 2014, a Comissão ter adotado e incluído no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) as novas orientações relativas aos auxílios estatais à proteção ambiental e à energia;

48.

Regozija-se com a inclusão no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) dos auxílios de caráter social ao transporte de residentes das regiões periféricas, o que vem agora reconhecer o problema de conectividade; salienta que a conectividade das regiões insulares periféricas também é essencial para manter e desenvolver níveis aceitáveis de iniciativa económica e social através da manutenção de ligações empresariais imprescindíveis;

49.

Congratula-se com o atual inquérito da Comissão sobre ativos e créditos por impostos diferidos (AID/CID) em benefício do setor bancário em vários Estados-Membros; é de opinião que os AID/CID devem ser autorizados retroativamente ao abrigo das disposições em matéria de auxílios estatais, se forem associados a condições explícitas relativas às metas de financiamento da economia real;

50.

Recorda o seu pedido para que a Comissão averigue se o setor bancário beneficiou, desde o início da crise, de subsídios implícitos e de auxílios estatais por via da prestação de apoio não convencional em termos de liquidez;

51.

Saúda a adoção de novas orientações relativas a auxílios estatais ao financiamento de risco, cuja finalidade primeira consiste, em particular, em apoiar de forma mais eficaz as pequenas e médias empresas (PME), as empresas de média capitalização inovadoras e as empresas em fase de arranque, caracterizadas por acentuadas deseconomias de escala;

52.

Critica o facto de os modelos fiscais que distorcem a concorrência poderem em particular dar origem a problemas consideráveis às médias empresas e também a um certo número de Estados-Membros que não os aplicam;

53.

Congratula-se com o facto de, como parte integrante do processo de modernização da legislação em matéria de auxílios estatais, a Comissão tomar a iniciativa de publicar novas orientações que definirão claramente aquilo que se entende por auxílio estatal em matéria fiscal e por preço de transferência adequado;

54.

Solicita um estudo separado da Comissão que avalie se as disposições da UE em matéria de auxílios estatais estão a inibir a consolidação e o reforço da competitividade das empresas europeias em relação aos seus concorrentes mundiais, sobretudo no que diz respeito aos mecanismos de contratação pública, e também na perspetiva da recente conclusão da Parceria Trans-Pacífica (PTP);

Controlo das concentrações

55.

Realça que, no passado, se procedia à avaliação das concentrações e aquisições na economia digital principalmente com base no volume de negócios das empresas envolvidas, o que é insuficiente; frisa que as empresas com um reduzido nível de negócios e perdas iniciais significativas podem dispor de uma ampla clientela, de um concomitante volume de dados e de um elevado grau de poder de mercado, como ficou comprovado pela aquisição da WhatsApp pelo Facebook, autorizada pela Comissão sem quaisquer condições, a qual veio abrir um precedente;

56.

Entende que, nalguns setores económicos, em primeiro lugar e acima de tudo na economia digital, devem ser aplicados critérios adicionais para além de abordagens baseadas nos preços, quotas de mercado e volume de negócios, uma vez que as concentrações podem muitas vezes implicar restrições de mercado;

57.

Considera que, em especial na economia digital, e no contexto da defesa dos consumidores, as regras gerais de concorrência têm de ser atualizadas para poderem acompanhar as realidades do mercado, tendo de se introduzir novos critérios complementares na ponderação das concentrações, tais como o preço de compra, os possíveis obstáculos à entrada no mercado, a importância vital dos dados e do acesso aos dados, as especificações de plataformas e efeitos de rede conexos, para além da questão de se saber se existe ou não concorrência global no setor em causa; exorta a Comissão a dar particular atenção ao modelo comercial das empresas na economia digital e a eventuais obstáculos à respetiva entrada no mercado, incluindo fatores como, por exemplo, as possibilidades de mudança de plataforma e a portabilidade dos dados;

58.

Convida a Comissão a avaliar a possibilidade de os retalhistas independentes — que, nos termos do direito da concorrência, estão autorizados a trabalhar em conjunto nos seus estabelecimentos tradicionais — proporcionarem igualmente ofertas conjuntas no âmbito do comércio eletrónico;

59.

Considera que a avaliação incorreta do poder de mercado, associada à atual definição do mercado, prejudica muitas vezes as empresas europeias, designadamente na era da globalização e de um mercado digital dinâmico; convida a Comissão a refletir sobre a possibilidade de um reajustamento, no âmbito do Regulamento das concentrações;

60.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de se adotar com demasiada frequência uma abordagem estritamente nacional à problemática da definição do mercado, segundo o qual a internacionalização dos mercados não é tida na devida conta, como foi o caso, por exemplo, do chamado Regulamento das concentrações;

Assistência financeira e tributação

61.

Salienta que — tal como salientou, pela quinta vez, no seu relatório anual sobre política da concorrência — os auxílios estatais de caráter temporário no setor financeiro foram indispensáveis à estabilização do sistema financeiro mundial, mas têm de ser rapidamente restringidos, ou mesmo totalmente suprimidos e escrutinados, se se pretende concluir a união bancária; sublinha a necessidade urgente, que persiste, de se eliminar os subsídios sob a forma de garantias implícitas às instituições financeiras que são demasiado grandes para falir, a fim de criar condições equitativas no setor financeiro e assim proteger os contribuintes, relativamente aos quais têm de ser tomadas medidas para garantir que isso não gera lucros aleatórios ou benefícios para pessoas coletivas de direito privado; salienta a importância de uma abordagem restritiva no que diz respeito aos auxílios estatais;

62.

Salienta que uma concorrência leal em matéria fiscal é indispensável à integridade do Mercado Único, à sustentabilidade das finanças públicas e à garantia da existência de condições equitativas em termos de concorrência;

63.

Considera que as disparidades assinaláveis entre os Estados-Membros na utilização de auxílios estatais no setor financeiro nos últimos anos podem potencialmente conduzir a distorções da concorrência neste setor; convida a Comissão a clarificar as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais podem ser autorizados os auxílios estatais no setor financeiro; considera que, o mais tardar quando a União Bancária estiver concluída, os auxílios estatais ao setor bancário terão de ser reduzidos, tendo de se tomar medidas para garantir que a regulamentação não distorça a concorrência em benefício dos grandes bancos e haja crédito disponível para as PME;

64.

Entende que a Comissão deve ponderar a possibilidade de associar os auxílios estatais a bancos à condicionalidade de crédito às PME;

65.

Exorta a Comissão a lançar um roteiro para a redução, acompanhada porém de uma melhor orientação, dos auxílios estatais, com vista a um abaixamento de impostos que estimule novas empresas e a uma concorrência leal, em vez de apoiar velhas estruturas e operadores antigos;

66.

Sublinha que, aquando da utilização de auxílios estatais para promover serviços de interesse geral, é o benefício dos cidadãos, e não das empresas individualmente consideradas ou das entidades públicas de hoje, que se reveste de importância crucial;

67.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto as condições que o BCE irá propor para emitir novas licenças bancárias, por forma a garantir a criação de condições de concorrência equitativas sem barreiras intransponíveis à entrada no mercado; manifesta a sua firme convicção de que, tendo em conta a elevada concentração no setor bancário de certos Estados-Membros, um número mais elevado de entidades bancárias seria benéfico para os consumidores e para as PME;

68.

Realça a importância crucial da legislação da UE em matéria de auxílios estatais na luta contra a evasão fiscal por parte das empresas multinacionais;

69.

Acolhe favoravelmente os inquéritos lançados pela Comissão em 2014 aos auxílios estatais ilegais concedidos por via da concorrência fiscal desleal em benefício de determinadas empresas, que foram alargados ao conjunto dos 28 países da UE em 2015; solicita, além disso, aos Estados-Membros a comunicação futura à Comissão, em tempo útil e sem demora, de todas as informações úteis sobre as respetivas práticas fiscais e, a longo prazo, o cumprimento da obrigação de transmitir à Comissão e ao Parlamento Europeu informações circunstanciadas sobre quaisquer disposições suscetíveis de ter impacto noutros Estados-Membros e nas PME;

70.

Lamenta que a Comissão, nos últimos mandatos, tenha apenas aberto um número muito limitado de inquéritos a casos de auxílios estatais de caráter potencialmente fiscal, apesar das suspeitas bem fundamentadas que foram entretanto tornadas públicas; insta a Comissão a utilizar os resultados dos inquéritos em curso para estabelecer orientações mais precisas e eficazes em relação aos auxílios estatais de caráter fiscal, a fazer uso de todos os seus poderes ao abrigo das regras de concorrência da UE para combater as práticas lesivas em matéria fiscal e a sancionar os Estados-Membros e as empresas que se conclua terem participado em tais práticas; exorta ainda a Comissão a especificar as medidas fiscais que não são coerentes com a política em matéria de auxílios estatais;

71.

Considera que, para assegurar uma concorrência leal entre as empresas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, as empresas localizadas em regiões com desvantagens permanentes ou temporárias devem ser apoiadas, devendo ser concedida maior flexibilidade às regiões que enfrentam graves problemas económicos, como as regiões incluídas no objetivo de convergência e de competitividade, e as regiões insulares;

72.

Lamenta que só um número muito reduzido de casos de auxílios estatais relacionados com concorrência fiscal desleal foi investigado desde 1991, o que sublinha a necessidade de assegurar um amplo acesso às informações, de modo a desencadear a realização de um maior número de inquéritos a casos suspeitos; manifesta a sua preocupação com o facto de os atuais recursos dos serviços competentes da Comissão serem suscetíveis de limitar a sua capacidade para processar um número significativamente mais elevado de casos;

73.

Salienta que os processos relativos aos auxílios estatais não podem, por si só e de forma duradoura, pôr termo à concorrência fiscal desleal em vários Estados-Membros da União Europeia; sublinha que, um ano após as revelações do escândalo «LuxLeaks», é necessário alcançar mais resultados palpáveis, tais como uma base consolidada para calcular a remuneração do capital, a revisão da diretiva relativa ao IVA e, a fim de prevenir a fraude, a introdução da obrigação de as grandes empresas que operam a nível internacional transmitirem as informações relativas às suas receitas e aos seus lucros de acordo com a noção de «país por país», para além de um apelo aos Estados-Membros no sentido de tornarem as suas práticas fiscais mais transparentes e introduzirem mútuas obrigações de declaração;

74.

Considera que as práticas fiscais atualmente usadas em alguns Estados-Membros estão a colocar em grave risco o mercado interno, que as empresas multinacionais, em particular, têm de contribuir de forma justa e adequada para as finanças públicas dos Estados-Membros e que é necessário proceder a uma mais aprofundada investigação à generalização de práticas fiscais e de decisões fiscais lesivas, que estão a conduzir a uma erosão da matéria coletável das empresas e a um planeamento fiscal agressivo na Europa; saúda a criação da nova comissão TAXE;

75.

Considera que uma concorrência leal em termos fiscais é um dos elementos constitutivos do mercado interno, embora cumpra evitar, não obstante a competência primária nesta matéria residir nos Estados-Membros, fenómenos de concorrência fiscal desleal, por exemplo, através da harmonização de matérias coletáveis, do intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais e da concessão de um explícito direito jurídico do controlo de movimentos de capitais, se isso for essencial para o funcionamento devido do sistema fiscal na União; considera que a introdução de uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) contribuirá para tornar o sistema mais transparente; considera que a questão da consolidação pode ser abordada numa data posterior, e não deve constituir um obstáculo à rápida introdução de uma MCCIS;

76.

Salienta que, no mercado interno, os novos operadores e as PME que exercem a sua atividade num único país são penalizados em comparação com as empresas multinacionais, que podem desviar os lucros ou aplicar outras formas de planeamento fiscal agressivo através de uma variedade de decisões e instrumentos de que só elas dispõem; observa com preocupação que, em igualdade de circunstâncias nas demais situações, as consequentes reduções de encargos fiscais para as multinacionais resultam em lucros após impostos mais elevados e criam, assim, condições de concorrência desiguais com os concorrentes no mercado único, que não recorrem ao planeamento fiscal agressivo e mantêm a ligação entre o local onde geram lucros e o local onde pagam impostos; sublinha que a promoção de práticas fiscais lesivas através da criação de uma «Societas Unius Personae» (SUP) europeia, cujas regras de base explicitamente permitam a existência de duas sedes diferentes —ou seja, uma sede social num local e uma sede administrativa noutro — constitui uma abordagem errada para a UE;

77.

Salienta que a Comissão tem obviamente de ter acesso aos dados trocados entre as autoridades fiscais que sejam pertinentes no contexto do direito da concorrência;

78.

Considera que a concorrência leal pode ser prejudicada pelo planeamento fiscal; convida a Comissão a adaptar a definição de «estabelecimento estável», para que as empresas não possam evitar artificialmente terem uma presença tributável nos Estados-Membros onde têm atividade económica; sublinha que esta definição deve igualmente abranger a situação específica do setor digital, de modo a que as empresas que exercem atividades inteiramente desmaterializadas sejam tidas como dispondo de um estabelecimento permanente num Estado-Membro, caso mantenham uma presença digital significativa na economia desse país;

79.

Sublinha que a Comissão, ao tratar de decisões em matéria de concorrência, deve ver o mercado interno como um só mercado, e não como uma série de mercados locais ou nacionais;

80.

Considera que, à luz dos estudos que estimam o valor da fraude e da elisão fiscais em valores próximos do bilião (1 000 000 000 000) de euros ao ano, os Estados-Membros têm de, em última análise, combater e restringir esta prática; partilha o ponto de vista segundo o qual a redução da fraude e da evasão fiscais é fundamental para que se registem progressos na consolidação dos orçamentos dos Estados-Membros; congratula-se com a recente aprovação, pelos Ministros das Finanças do G-20, das novas regras elaboradas pela OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros, o que irá melhorar a transparência, colmatar lacunas e reduzir a utilização de paraísos fiscais; entende que, tendo em conta o seu grau de integração, a UE tem de ir mais longe do que as propostas apresentadas no projeto da OCDE em matéria de erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) no tocante a uma coordenação e uma convergência destinadas a evitar todas as formas de concorrência fiscal lesiva do mercado interno; salienta, no entanto, que a abordagem da OCDE se baseia ainda em medidas não vinculativas e que a sua ação deve ser complementada por um quadro legislativo adequado a nível da UE para abordar as necessidades do mercado único, por exemplo sob a forma de uma diretiva anti-BEPS que vá além da iniciativa da OCDE relativa à questão BEPS em áreas que não estão suficientemente abrangidas; solicita uma avaliação do impacto da evasão fiscal e da fraude fiscal nos domínios económico, financeiro e da concorrência;

81.

Entende que, na perspetiva das práticas fiscais desleais utilizadas por alguns Estados-Membros, a política do mercado interno e a política da concorrência têm de andar a par, num esforço para garantir que os lucros sejam distribuídos equitativamente e inviabilizar a sua transferência para certos Estados-Membros, ou até mesmo para fora da UE, com o objetivo de reduzir ao mínimo as obrigações fiscais;

82.

Realça que o intercâmbio abrangente, transparente e eficaz de informações fiscais é uma condição essencial para evitar o planeamento fiscal agressivo; salienta, ao mesmo tempo, que a simplificação das disposições fiscais ao nível dos Estados-Membros contribuiria em muito para promover a transparência e a clareza;

83.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissária responsável pela concorrência de remodelar o controlo dos auxílios estatais com vista a alcançar uma carga fiscal justa para todos; espera que, antes desta reorganização, se proceda a uma avaliação completa e sem condições e apela aos Estados-Membros para que coloquem à disposição do Parlamento Europeu todos os documentos solicitados, abandonando a sua atual mentalidade de bloqueio, o que está a impedir a realização de progressos neste domínio, havendo que ter em conta, neste contexto, que os diferentes Estados-Membros têm de responder a diferentes imperativos políticos em função da sua localização geográfica, da sua dimensão, das suas possibilidades, materiais ou outras, e do seu estádio de desenvolvimento económico e social, motivo por que solicita que as orientações relativas aos auxílios estatais em matéria de tributação sejam revistas, a fim de abranger os casos de concorrência desleal que extravasam as decisões e as transferências do foro fiscal;

84.

Convida a Comissão a definir, num futuro próximo, orientações pormenorizadas sobre os auxílios estatais em matéria fiscal e os preços de transferência; salienta que este tipo de orientações tem-se revelado muito eficaz noutros domínios políticos para eliminar e impedir a introdução de certas práticas nos Estados-Membros não conformes com as regras da UE em matéria de auxílios estatais; sublinha que essas orientações só são eficazes, se forem estabelecidas disposições muito precisas, nomeadamente sob a forma de limiares quantitativos;

85.

Exorta a Comissão a ponderar a introdução de sanções, seja contra o Estado, seja contra a empresa implicada, em casos graves de auxílios estatais ilegais;

86.

Exorta a Comissão a alterar sem demora as normas em vigor, a fim de permitir que os montantes recuperados na sequência de uma violação das regras da UE em matéria de auxílios estatais sejam disponibilizados aos Estados-Membros afetados pela erosão das bases de tributação, e não ao Estado-Membro que concedeu o auxílio fiscal ilegal, como é o caso atualmente, uma vez que esta regra constitui um incentivo adicional à evasão fiscal; incentiva a Comissão a fazer pleno uso das suas competências ao abrigo das regras de concorrência da UE para combater as práticas fiscais lesivas;

87.

Requer um quadro legislativo da UE para prevenir as distorções da concorrência decorrentes do planeamento fiscal agressivo e da evasão fiscal; com vista a criar condições de concorrência equitativas, recomenda a introdução de um intercâmbio automático obrigatório de decisões fiscais, a criação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e a garantia de que os lucros não poderão em circunstância alguma sair da UE isentos de tributação;

Concorrência na era da globalização

88.

Salienta que, na era da globalização, a cooperação internacional se reveste de importância fundamental para uma aplicação eficaz dos princípios do direito da concorrência; insta, por conseguinte, a Comissão a promover uma cooperação internacional mais estreita no domínio das questões atinentes à concorrência; realça que os acordos em matéria de direito da concorrência, que permitem o intercâmbio de informações entre as autoridades da concorrência que procedam a inquéritos, podem contribuir de forma particularmente eficaz para a cooperação internacional em matéria de concorrência;

89.

Considera que a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e todos os outros acordos internacionais de comércio e investimento devem comportar um capítulo inequívoco em matéria de concorrência;

90.

Salienta que os parceiros comerciais deveriam tirar proveito da concorrência crescente no domínio comercial, dos investimentos do setor privado, incluindo os investimentos realizados ao abrigo de parcerias público-privadas, e da maior prosperidade dos consumidores;

91.

Sublinha a necessidade de a União Europeia intensificar os seus esforços para monitorizar a aplicação dos acordos de comércio, a fim de avaliar, entre outros aspetos, se as normas da concorrência são respeitadas e se os compromissos assumidos pelos próprios parceiros comerciais são integralmente aplicados e cumpridos;

92.

Insta a Comissão a utilizar a política comercial como um instrumento para estabelecer regras globais em matéria de política da concorrência, com vista a eliminar os numerosos e persistentes entraves ao comércio; considera como solução ideal o objetivo de longo prazo de um acordo multilateral sobre regras de concorrência celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio;

93.

Apoia as iniciativas da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e da OCDE em matéria de política de concorrência, bem como os seus esforços para melhorar a cooperação mundial neste domínio;

94.

Exorta a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados-Membros a participarem ativamente na Rede Internacional da Concorrência;

95.

Solicita que todos os produtos importados de países terceiros respeitem as normas ambientais, sanitárias e sociais aplicadas pela UE e defendidas no mercado mundial, de molde a defender os produtores industriais europeus contra a concorrência desleal;

96.

Insta a Comissão a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para promover a concorrência leal; exorta a Comissão a aprofundar a cooperação, em particular com as autoridades da concorrência das economias emergentes, e a certificar-se de que se encontram previstas as garantias adequadas;

97.

Chama a atenção para o facto de a igualdade de acesso aos recursos, incluindo as fontes de energia, ser decisiva para a salvaguarda de uma concorrência leal no mercado à escala mundial; destaca, neste contexto, a importância de uma energia sustentável e a preço acessível, bem como da segurança do aprovisionamento, nos acordos comerciais;

Concorrência nos vários setores

98.

Convida a Comissão a divulgar as conclusões dos inquéritos em curso em matéria de práticas de concorrência nos domínios do abastecimento alimentar, da energia, dos transportes e dos meios de comunicação;

99.

Congratula-se com as novas orientações sobre os auxílios estatais aos aeroportos e às companhias aéreas na UE, como parte do pacote da Comissão para a modernização dos auxílios estatais; insta a Comissão a definir nos acordos internacionais, com caráter de urgência, um conjunto de regras semelhante destinado às companhias aéreas subvencionadas que operam a partir de países terceiros com destino à — e em proveniência da — UE, a fim de garantir uma concorrência leal entre as transportadoras da União e as de países terceiros;

100.

Exorta a Comissão a promover o intercâmbio de boas práticas através da Rede Europeia da Concorrência, com vista a dar resposta às preocupações suscitadas a respeito das alianças entre distribuidores, estando muitos casos a ser já investigados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros; apela a que, no quadro destes debates, sejam examinadas as interações entre os níveis nacional e europeu;

101.

Incentiva a Rede Europeia da Concorrência a debater o tema da crescente rede de alianças de compras a retalho a nível nacional e à escala da UE;

102.

Exorta a Comissão a desenvolver progressivamente o quadro da concorrência da UE, de molde a incluir na supervisão da cadeia de abastecimento alimentar na Europa os indicadores dos Sistemas de Avaliação da Sustentabilidade da Alimentação e da Agricultura (SAFA) da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), incluindo os indicadores referentes às rubricas da Tarifação Equitativa e da Transparência dos Contratos (S.2.1.1.), bem como a dos Direitos dos Fornecedores (S.2.2.1.);

103.

Apela à criação de um observatório europeu dos preços agrícolas e dos géneros alimentícios nos locais de origem e de destino; chama a atenção para o índice de preços origem-destino espanhol (IPOD) como um possível modelo para controlar eventuais abusos dos retalhistas contra os agricultores e os consumidores;

104.

Requer medidas vinculativas na cadeia de abastecimento alimentar contra os retalhistas que lesem os agricultores e os consumidores;

105.

Declara-se particularmente preocupado com a situação no setor dos laticínios, em que os retalhistas têm vindo a impor preços claramente abaixo dos custos após o fim do sistema de quotas;

Reforço democrático da política da concorrência

106.

Saúda o diálogo regular entre a Comissária responsável pela concorrência e o Parlamento Europeu, sendo, no entanto, de opinião que não é suficiente dispor do direito de ser consultado sobre as principais questões de fundo;

107.

Observa que, no domínio do direito da concorrência, o Parlamento só é envolvido no processo legislativo através do processo de consulta, pelo que a influência que pode exercer na legislação é muito inferior à da Comissão e do Conselho;

108.

Congratula-se com o diálogo regular entre a Comissão e o Parlamento Europeu sobre questões de concorrência; reitera o seu apelo no sentido de que as diretivas e as orientações legislativas fundamentais sejam adotadas no âmbito do processo de codecisão; considera que deve ser intensificado o atual diálogo entre o Parlamento e a autoridade da concorrência da UE, em especial para avaliar e pôr em prática os apelos lançados pelo Parlamento em anos anteriores; entende que a independência da DG Concorrência da Comissão Europeia é da maior importância para a consecução dos seus objetivos de forma perfeita; insta a Comissão a reafetar recursos financeiros e humanos em quantidade suficiente à DG Concorrência; e apela, em particular, a uma separação rigorosa entre os serviços que elaboram as orientações e os que têm a responsabilidade de aplicar tais orientações em casos específicos;

109.

Considera que deveria dispor de poderes de codecisão em matéria de política de concorrência; lamenta que os artigos 103.o e 109.o do TFUE prevejam unicamente a consulta do Parlamento; considera que este défice democrático não pode ser tolerado; propõe que este défice seja superado no mais breve lapso de tempo possível, mediante acordos interinstitucionais em matéria de política de concorrência, e corrigido na próxima alteração do Tratado;

110.

Salienta que o Parlamento Europeu deve igualmente dispor de poderes de codecisão em matéria de política de concorrência, em especial quando se trata de princípios de base e de orientações vinculativas, lamentando que a dimensão democrática deste domínio de intervenção política da UE não tenha sido reforçada por ocasião das mais recentes alterações do Tratado; insta a Comissão a apresentar propostas relativas a uma alteração dos Tratados destinada a alargar o âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário ao direito da concorrência;

111.

Exorta a Comissão a viabilizar uma maior participação do Parlamento Europeu em estudos sectoriais, no respeito pela confidencialidade de certas informações transmitidas pelas partes interessadas; solicita que, no futuro, os regulamentos do Conselho se baseiem no artigo 114.o do TFUE, que trata do funcionamento do mercado interno, a fim de que possam ser adotados no âmbito do processo de codecisão, caso a almejada modificação ao Tratado não seja para breve; frisa que os trabalhos relativos à Diretiva relativa a ações de indemnização podem servir de modelo à futura cooperação interinstitucional em matéria de concorrência; insta a Comissária responsável por este pelouro a prosseguir o diálogo iniciado com as comissões parlamentares pertinentes e com o grupo de trabalho sobre a concorrência da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu;

112.

É de opinião que, no futuro próximo, a Comissão deve também continuar a realizar e a publicar uma avaliação pública das diferentes propostas do Parlamento relativas ao aprofundamento de uma política de concorrência que vise a consecução de resultados e objetivos;

113.

Salienta que, nos seus trabalhos futuros, a DG Concorrência da Comissão deve ter na devida conta as posições assumidas pelo Parlamento em anteriores relatórios sobre a política de concorrência;

114.

Considera que devem ser mantidas todas as formas de diálogo existentes e comprovadas até à data;

o

o o

115.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0051.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0576.

(3)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/563438/ IPOL_STU(2015)563438_EN.pdf.

(4)  http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.ten-opinions.36372.

(5)  http://ec.europa.eu/competition/ecn/food_report_en.pdf.

(6)  JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/16


P8_TA(2016)0005

O papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (2015/2139(INI))

(2018/C 011/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 21.o e 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus artigos 165.o e 167.o, e em particular o seu artigo 17.o, nos termos dos quais a União deve respeitar o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas, bem como as organizações filosóficas e não confessionais, e reconhecer a sua identidade e o seu contributo específico, mantendo um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 10.o, 11.o e 22.o e o Preâmbulo,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o artigo 2.o do Protocolo n.o 1 anexo à mesma,

Tendo em conta a resolução das Nações Unidas sobre «Cultura e Desenvolvimento», de 20 de dezembro de 2010,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000) e, nomeadamente, os seus artigos sobre os direitos do Homem, a democracia e a boa governação,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Convenção da UNESCO),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, nomeadamente o seu artigo 16.o, e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,

Tendo em conta a Resolução 67/179 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 2012, e a Resolução 22/20 do Conselho dos Direitos do Homem, de 22 de março de 2013,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2013, referente ao projeto de Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença (1) e as Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença, aprovadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta a Decisão n.o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de novembro de 2008, sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros (3),

Tendo em conta o Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (11855/2012), adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

Tendo em conta o Livro Branco do Conselho da Europa, de 7 de maio de 2008, sobre o diálogo intercultural, intitulado «Viver Juntos em Igual Dignidade»,

Tendo em conta a agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (COM(2007)0242), que visa promover a sensibilização para a diversidade cultural e para os valores da UE, o diálogo com a sociedade civil e o intercâmbio de boas práticas,

Tendo em conta os resultados e as medidas de acompanhamento da ação preparatória sobre a cultura nas relações externas da UE, de 2014,

Tendo em conta o Protocolo de Cooperação Cultural anexado ao modelo de Acordo de Comércio Livre (4),

Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns de liberdade, tolerância e não discriminação através da educação, adotada na reunião informal dos ministros da Educação da UE, em 17 de março de 2015, em Paris (8496/15),

Tendo em conta as recomendações finais conjuntas da Conferência da UE sobre a Juventude de 2015, organizada no Luxemburgo sob a égide do trio de presidências e do Diálogo Estruturado e destinada ao empoderamento para a participação política dos jovens na vida democrática na Europa, que instaram o Parlamento a promover uma educação cívica ativa e assente em valores,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0373/2015),

A.

Considerando que a Europa representa uma imensa riqueza em termos de diversidade cultural, social, linguística e religiosa; considerando que, neste contexto, os valores comuns que mantêm unidas as nossas sociedades, como a liberdade, a justiça social, a igualdade e a não discriminação, a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito, a tolerância e a solidariedade, são cruciais para o futuro da Europa;

B.

Considerando que, por não constituir um conceito jurídico, o diálogo intercultural não é regulamentado por legislação nacional, da UE ou internacional, baseando-se antes em quadros internacionais que visam proteger os direitos humanos e a diversidade cultural;

C.

Considerando que o diálogo intercultural foi definido, a título indicativo, em diversos estudos e conclusões durante o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008, enquanto processo que abrange uma partilha ou interação aberta e respeitosa entre pessoas, grupos e organizações com diferentes origens culturais ou visões do mundo; considerando que, entre outros, tem os seguintes objetivos: aprofundar o entendimento das diversas perspetivas e práticas; aumentar a participação e a liberdade e capacidade de fazer escolhas; promover a igualdade; reforçar os processos criativos;

D.

Considerando que é importante facultar os meios necessários, nomeadamente financeiros, para dar prioridade ao financiamento de programas destinados a promover o diálogo intercultural e o diálogo entre os cidadãos, a fim de reforçar o respeito mútuo num contexto de diversidade cultural robusta e de abordar as realidades complexas das nossas sociedades e da coexistência de diferentes identidades culturais e crenças, bem como realçar o contributo das diversas culturas para as sociedades e o património europeus e para gerir os conflitos de forma eficaz;

E.

Considerando que a perseguição deste objetivo não deve ser apenas uma missão confiada às autoridades e aos decisores públicos, mas antes uma responsabilidade partilhada da sociedade no seu conjunto, com a inclusão de um vasto leque de intervenientes, tais como as famílias, os meios de comunicação, os educadores, as empresas, os líderes comunitários e religiosos; considerando que, além dos agentes políticos, é importante salientar o papel de todas as demais partes interessadas no diálogo intercultural;

F.

Considerando que determinados artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia assumem especial importância para o diálogo intercultural, ao promoverem a igualdade, a não discriminação, a diversidade cultural, religiosa e linguística, a liberdade de expressão e de circulação, bem como direitos cívicos à participação económica e política;

G.

Considerando que um diálogo intercultural efetivo exige um sólido conhecimento da própria cultura e das outras culturas;

H.

Considerando que, à luz do Ano Europeu do Desenvolvimento em 2015, da revisão dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU e das conclusões da Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2015, o papel da cultura é fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e erradicar a pobreza no mundo; considerando que há uma exigência repetida de uma integração mais explícita da cultura na agenda das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável pós-2015;

I.

Considerando que a Europa e o mundo enfrentam diversos desafios ligados à globalização, às migrações, aos conflitos religiosos e interculturais e ao aumento dos radicalismos;

J.

Considerando que, no quadro do diálogo intercultural, é essencial aplicar tanto os direitos humanos universais (enquanto direitos individuais) como os direitos culturais (que reconhecem as identidades culturais específicas e múltiplas);

K.

Considerando que o desenvolvimento da mobilidade académica dos estudantes e professores, bem como de qualquer outra forma de intercâmbio internacional, pode tornar o mundo um lugar melhor, no qual as pessoas circulam livremente e usufruem de um diálogo intercultural aberto;

1.

Defende que a abordagem da União Europeia deve avaliar e retomar o excelente trabalho iniciado durante o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008, bem como reforçar o intercâmbio de boas práticas e promover um novo diálogo estruturado com todas as partes interessadas nas questões interculturais e interconfessionais, atendendo a todos os recentes acontecimentos dramáticos: políticos europeus e nacionais, autoridades locais e regionais, igrejas, associações ou comunidades religiosas e organizações filosóficas e não confessionais, organizações e plataformas da sociedade civil, trabalhadores dos setores do desporto, da cultura e da educação, conselhos nacionais e europeus de juventude, académicos e meios de comunicação;

2.

Convida todas as partes interessadas a estabelecerem uma definição atualizada, clara e inerentemente política do diálogo intercultural, a aplicarem ou harmonizarem métodos, critérios de qualidade e indicadores destinados a avaliar o impacto dos programas e projetos de diálogo intercultural, bem como a estudarem metodologias de comparação intercultural;

3.

Defende que é necessário fomentar uma abordagem intercultural, interconfessional e baseada em valores no domínio educativo, a fim de abordar e promover o respeito mútuo, a integridade, os princípios éticos, a diversidade cultural e a inclusão e coesão social, nomeadamente através de programas de intercâmbio e de mobilidade para todos;

4.

Defende que a diversidade cultural deve igualmente ser uma preocupação das indústrias audiovisuais e culturais; encoraja estas indústrias a encontrarem formas criativas de chegar a um acordo quanto aos planos de ação nacionais, regionais e locais para a aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

5.

Solicita que o diálogo inter-religioso seja tido em conta enquanto dimensão do diálogo intercultural, condição necessária para a paz e instrumento essencial para a gestão de conflitos, centrando-se na dignidade do indivíduo e na necessidade de respeitar os direitos humanos no mundo, nomeadamente a liberdade de pensamento, consciência e religião, bem como o direito à proteção das minorias religiosas;

6.

Salienta o facto de um diálogo intercultural e interconfessional genuíno incentivar as interações positivas e cooperativas, promover a compreensão e o respeito entre as culturas, aumentar a diversidade e o respeito pela democracia, pela liberdade e pelos direitos humanos, bem como a tolerância de valores universais e especificamente culturais;

7.

Frisa a importância da integração atempada e educação das comunidades segregadas;

8.

Preconiza que a UE, enquanto agente de promoção da paz a nível mundial, deve incluir a cultura e os intercâmbios culturais, reforçando também o papel da educação, nas relações externas e na política de desenvolvimento da UE, enquanto veículos destinados a dar solidez a valores fundamentais comuns, como os valores do respeito e do entendimento mútuo, proporcionando instrumentos eficazes para uma abordagem sensata e sustentável da resolução de conflitos, da construção da paz e da prevenção de crises;

9.

Entende que, em conformidade com o artigo 167.o, n.o 4, do TFUE, o diálogo cultural e a diversidade devem ser integrados de forma transversal em todos os domínios políticos da UE que tenham impacto nos valores e direitos fundamentais partilhados da União, tais como as políticas para os jovens, a política de ensino, a mobilidade, o emprego e os assuntos sociais, as políticas externas, os direitos das mulheres e a igualdade de género, o comércio e o desenvolvimento regional;

10.

Sublinha a necessidade de formar e preparar as gerações futuras para resolverem problemas de forma audaciosa e responderem com eficácia e inovação aos desafios com que os cidadãos europeus serão confrontados no futuro, proporcionando-lhes acesso a uma genuína educação cívica e assegurando que possuam a motivação e o empenho necessários para adquirir competências e capacidades como o empreendedorismo, a liderança e o reforço de capacidades;

11.

Reconhece que o diálogo intercultural é um instrumento de participação democrática inclusiva e de capacitação dos cidadãos, nomeadamente em relação aos bens comuns e aos espaços públicos; defende que o diálogo intercultural é intrinsecamente suscetível de contribuir de forma considerável para melhorar a democracia e desenvolver uma inclusão e um sentimento de pertença maiores e mais profundos;

12.

Acredita que o aumento do investimento público em educação formal, não formal e informal inclusiva, de qualidade e acessível constitui o primeiro passo no sentido de proporcionar igualdade de acesso e de oportunidades para todos; lembra a necessidade de garantir a diversidade cultural e social nas salas de aula e nos ambientes de ensino, inclusive entre os educadores, com vista a reduzir o abandono escolar e promover a educação das crianças desfavorecidas para fomentar a igualdade e a coesão social entre as futuras gerações;

13.

Salienta que a educação formal, não formal e informal e o acesso à aprendizagem ao longo da vida não só fornecem conhecimentos, capacidades e competências como também ajudam os alunos a desenvolver valores éticos e cívicos e a tornarem-se membros da sociedade ativos, responsáveis e com abertura de espírito; acentua, neste contexto, a necessidade da educação cívica desde tenra idade e reconhece a importância da cooperação entre todas as partes interessadas do setor da educação; preconiza a exploração do sentido de iniciativa e do empenho das crianças e dos jovens para reforçar os laços sociais, bem como gerar um sentimento de pertença e desenvolver códigos éticos que ponham em causa a discriminação;

14.

Destaca o importante papel do ensino não formal e informal e reconhece as vantagens de construir sinergias e parcerias entre todos os níveis e contextos educativos, incluindo entre gerações; frisa ainda a importância da participação em atividades desportivas e de voluntariado para estimular o desenvolvimento de competências cívicas, sociais e interculturais e para contribuir para a inclusão social de grupos desfavorecidos e vulneráveis, bem como dos cidadãos de uma forma geral, nomeadamente as crianças, através do ensino do espírito do trabalho de equipa e do respeito pela diversidade, combatendo assim fenómenos sociais como a violência, o radicalismo, o racismo e a xenofobia e relançando os alicerces de um diálogo construtivo e sereno entre as comunidades; recorda, neste contexto, o papel crucial dos programas da UE no domínio da cultura, dos «media», da educação, da juventude e do desporto enquanto instrumentos para combater a intolerância e os preconceitos e promover um sentimento de pertença comum e de respeito pela diversidade cultural;

15.

Frisa a importância de construir pontes sólidas entre a cultura e a educação, tendo como objetivo desenvolver competências e capacidades transferíveis, aumentar o número de empregos seguros de elevado nível, em conformidade com a Agenda para o Trabalho Digno da Organização Internacional do Trabalho, e obter um maior nível de inclusão social e cidadania ativa; considera que estes são alguns dos principais objetivos da aplicação dos valores fundamentais da UE, consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; lembra o valor do programa CONNECT, o único programa da UE que promove projetos culturais e educativos, e apela à Comissão para que equacione uma nova linha de ação piloto para testar a atual viabilidade de um mecanismo desta natureza;

16.

Manifesta-se favorável à mobilidade dos jovens e dos professores e a todas as formas de cooperação entre escolas e universidades, como, por exemplo, plataformas educativas comuns, programas de estudo conjuntos e projetos conjuntos, como forma de promover o entendimento e a consideração pela diversidade cultural e de conferir aos jovens competências e capacidades sociais, cívicas e interculturais; considera, neste contexto, que a divulgação de outras culturas junto das crianças desde tenra idade as ajuda a obter as competências de vida básicas necessárias para o seu desenvolvimento pessoal, a sua vida profissional no futuro e a sua cidadania da UE ativa; salienta que a inclusão de visitas de estudo seletivas a diferentes Estados-Membros e a mobilidade transnacional das crianças contribuem também para criar alicerces para as culturas, artes, línguas e valores da Europa; encoraja a mobilidade, especialmente dos professores do ensino primário e secundário, a fim de trocar experiências e desenvolver instrumentos próprios para enfrentar e responder aos desafios sociais em evolução; destaca o papel e a importância do programa Erasmus+, que fomenta nos jovens uma consciência europeia e gera um sentimento de pertença comum e uma cultura de diálogo intercultural, facilitando a sua mobilidade e aumentando a sua empregabilidade; encoraja sobretudo a adoção de medidas suplementares no sentido de facilitar o acesso e a integração de grupos desfavorecidos e de pessoas com necessidades especiais nos programas de mobilidade Erasmus+;

17.

Incentiva os Estados-Membros a desenvolverem programas de formação de qualidade que promovam a diversidade, reforçando as capacidades dos educadores e daqueles que trabalham com jovens e comunidades, bem como dos serviços de aconselhamento nas escolas e em contextos educativos não formais e informais, destinados tanto às crianças como aos pais, para dar resposta às necessidades de educação e formação das crianças de diferentes meios culturais e sociais e abordar todas as formas de discriminação e racismo, incluindo o assédio e o assédio em linha; observa que os recursos educativos devem ser reavaliados para fomentar o ensino multilingue e com múltiplas perspetivas e que as experiências e competências multilinguísticas e interculturais dos professores devem ser valorizadas e promovidas sistematicamente neste contexto;

18.

Salienta a importância de investir em programas de aprendizagem ao longo da vida para os professores, a fim de lhes conferir as necessárias competências pedagógicas sobre temáticas como as migrações, a aculturação e a psicologia social e de lhes permitir que utilizem a diversidade como uma fonte rica de aprendizagem nas salas de aula;

19.

Destaca o papel essencial dos professores para reforçar — em cooperação com as famílias — os laços sociais, criando um sentimento de pertença e ajudando os jovens a desenvolver valores éticos e cívicos;

20.

Reitera a necessidade de criar ambientes de aprendizagem baseados em direitos e que sejam sensíveis às questões de género, para que os alunos possam aprender sobre estes assuntos e assim defender os direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das crianças, os valores fundamentais e a participação cívica, os direitos e deveres dos cidadãos, a democracia e o Estado de direito, confiando na sua identidade, sabendo que a sua voz é ouvida e sentindo o apreço das suas comunidades; encoraja os Estados-Membros e as instituições de ensino a reforçarem a participação ativa dos alunos na governação das suas estruturas de aprendizagem;

21.

Destaca o papel das novas tecnologias da informação e comunicação e da Internet enquanto instrumentos de promoção do diálogo intercultural; incentiva a utilização das redes sociais para aumentar a sensibilização dos cidadãos para os valores e princípios fundamentais comuns da União Europeia e sublinha a importância da literacia mediática em todos os níveis de ensino enquanto instrumento de promoção do diálogo intercultural entre os jovens; encoraja também o SEAE e todos os chefes das representações da UE a tirar o máximo partido das novas ferramentas digitais no trabalho que desenvolvam;

22.

Reconhece a necessidade de fornecer apoio sustentável e estrutural às ONG, às organizações de defesa dos direitos humanos, às organizações de jovens e às instituições de formação para desafiar o extremismo através da coesão e inclusão social, da cidadania ativa e do reforço das capacidades e da participação dos jovens, nomeadamente a iniciativas locais de pequena escala e àqueles que trabalham mais perto dos cidadãos;

23.

Reconhece o papel determinante que as ONG, as redes e plataformas culturais e as instituições acima referidas desempenham e devem continuar a desempenhar, sempre que as estruturas, as políticas ou os programas formais de diálogo intercultural estejam menos desenvolvidos; apela a um diálogo mais aprofundado entre a UE e as grandes cidades, as regiões e as autoridades locais, com vista a analisar de forma mais eficaz (i) a relação entre os modelos urbanos em que os cidadãos vivem e o êxito ou fracasso dos sistemas escolares, (ii) as vantagens do ensino formal e informal para todas as crianças e famílias, e (iii) a coordenação das estruturas educativas para promover um diálogo intercultural eficiente;

24.

Apela a uma atenção renovada à promoção de uma sociedade intercultural de base solidária e intercultural, especialmente entre os jovens, através da execução do programa Europa para os Cidadãos, utilizando um financiamento adequado para permitir o cumprimento dos objetivos de construção de uma sociedade mais coerente e inclusiva e de promoção de uma cidadania ativa aberta ao mundo, respeitadora da diversidade cultural e baseada nos valores comuns da UE;

25.

Incentiva o desenvolvimento de atividades de ensino e de formação inclusivas nos domínios artístico e desportivo, bem como de iniciativas de voluntariado, disponíveis para todas as idades, a fim de reforçar os processos de socialização e a participação das minorias, dos grupos desfavorecidos, das comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos refugiados na vida cultural e social, incluindo a nível da liderança e da tomada de decisões;

26.

Reconhece a importância da aprendizagem formal, não formal e informal, bem como do voluntariado, para promover o desenvolvimento pessoal com ênfase nas capacidades e competências cognitivas e não cognitivas, no pensamento crítico, na capacidade para lidar com pontos de vista diferentes, na literacia mediática, nas capacidades e competências antidiscriminatórias e interculturais e na aprendizagem de línguas, além de competências sociais e cívicas, incluindo a aprendizagem sobre o património cultural enquanto instrumento de resposta aos desafios contemporâneos através de uma interpretação sensível;

27.

Refere que, ao abordar a questão do diálogo intercultural e da educação, é necessário manter uma perspetiva de género e atender às carências das pessoas sujeitas a diversas formas de discriminação, nomeadamente as pessoas com deficiência, as pessoas LGBTI e as pessoas oriundas de comunidades marginalizadas;

28.

Encoraja as instituições da UE a alargarem a sua análise de todas as formas de radicalização e a encetarem novas reflexões sobre a natureza e os processos de extremismo político e violência, partindo da premissa de que a radicalização constitui um processo dinâmico e relacional, que emerge como uma consequência imprevista e imprevisível de uma série de transformações; congratula-se, portanto, com a Declaração de Paris de 17 de março de 2015 sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação, enquanto tentativa de fomento do diálogo ativo entre culturas, bem como da solidariedade global e do respeito mútuo, focando a atenção na importância da educação cívica, incluindo a sensibilização para o papel único dos instrumentos culturais para incentivar o respeito mútuo entre alunos e estudantes;

29.

Recorda a legitimidade e a responsabilidade dos governos e das instituições europeias para, com o apoio dos serviços de informação e das agências responsáveis pela aplicação da lei, lutar contra as atividades criminosas; assinala, contudo, que, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, as medidas punitivas devem respeitar sempre os direitos fundamentais, como os direitos à proteção dos dados, à liberdade de expressão, à presunção de inocência e a um recurso efetivo;

30.

Entende que a UE deve, ao promover os valores fundamentais, o diálogo intercultural e a diversidade cultural no plano internacional, condenar veementemente qualquer tratamento desumano e degradante e todas as violações dos direitos humanos, por forma a promover concretamente o respeito integral pela Declaração Universal dos Direitos do Homem;

31.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a transposição integral para as ordens jurídicas nacionais das normas europeias e internacionais vinculativas em matéria de combate à discriminação;

32.

Apela aos Estados-Membros para que envolvam as comunidades marginalizadas, os migrantes, os refugiados e as comunidades de acolhimento, bem como as comunidades religiosas e seculares, em processos de integração respeitosos, que permitam reforçar as suas capacidades, garantindo a respetiva participação na vida cívica e cultural de forma humana, respeitosa e sustentável em todas as situações, nomeadamente em situações de emergência;

33.

Saúda a Ação Preparatória sobre a Cultura nas relações externas da UE e a sua importância no reforço do papel da cultura enquanto fator estratégico de desenvolvimento humano, social e económico que contribui para os objetivos de política externa, e insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e as representações da UE em todo o mundo a tornar a cultura uma parte integrante da política externa da UE, a nomear um adido cultural para cada representação da UE nos países terceiros e a disponibilizar ao pessoal do SEAE formação sobre a dimensão cultural da política externa; solicita à Comissão que integre a diplomacia cultural e o diálogo intercultural em todos os instrumentos de relações externas e na agenda de desenvolvimento da UE; insta ainda a UE e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com outras organizações europeias e internacionais como as Nações Unidas e as respetivas agências conexas, nomeadamente a UNESCO, a UNICEF e o ACNUR, e a exigirem uma representação da UE eficaz e mais sólida nos seus organismos; apela, além disso, à cooperação com institutos culturais nacionais, no sentido de uma melhor aplicação dos instrumentos existentes, entre os quais os polos culturais em rede da Rede Europeia de Institutos Nacionais para a Cultura (EUNIC), e à conceção de novas ferramentas para superar os desafios comuns num mundo globalizado;

34.

Considera que a cultura deve tornar-se parte essencial do diálogo político com os países terceiros, urgindo integrá-la sistematicamente nos projetos e programas de desenvolvimento; salienta, portanto, a necessidade de eliminar os obstáculos à mobilidade dos artistas, educadores, académicos e profissionais da cultura, através da harmonização e simplificação dos procedimentos de obtenção de vistos, a fim de estimular a cooperação cultural com todas as partes do mundo;

35.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem estratégias que reconheçam o diálogo intercultural enquanto processo de comunicação interativa no seio das culturas e entre estas, que assegurem o respeito mútuo e a igualdade de oportunidades, que apresentem e apliquem soluções eficazes para combater as desigualdades económicas e sociais e as causas de exclusão, bem como todas as formas de discriminação, e que aprofundem o entendimento das diversas perspetivas e práticas; lembra o papel determinante desempenhado pelos meios de comunicação, incluindo as redes sociais, que podem ser tanto uma plataforma de discursos extremistas como um veículo para lutar contra narrativas xenófobas, rebater estereótipos e preconceitos e promover a tolerância;

36.

Recorda que o património cultural representa a diversidade das manifestações culturais, devendo, portanto, ser protegido e promovido mediante a adoção de legislação e acordos internacionais harmonizados, em estreita cooperação com a UNESCO;

37.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a prevenir o extremismo, como a xenofobia, o racismo e todas as formas de discriminação e marginalização, através de medidas de fortalecimento da coesão comunitária capazes de combater eficazmente as desigualdades económicas e sociais, que envolvam uma grande variedade de agentes, nomeadamente urbanistas, trabalhadores do setor social, comunidades, igrejas e associações religiosas, educadores, organizações de apoio à família e profissionais da saúde, tendo por objetivos combater o extremismo, assegurar a inclusão social e a igualdade formal e material, promover a diversidade e fomentar a coesão da comunidade;

38.

Recomenda à UE que coopere no sentido de tornar o ensino e a escolarização acessíveis às crianças refugiadas, mantendo o seu apoio aos programas de acesso à educação em crises humanitárias, e que garanta a integração dos estudantes migrantes na Europa;

39.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem, conceberem e implementarem métodos de participação interativos, centrados nos jovens e nas crianças, em todos os níveis da governação;

40.

Destaca o papel da família na preservação da identidade cultural, das tradições, dos princípios éticos e do sistema de valores da sociedade, e salienta que a introdução das crianças à cultura, aos valores e às normas da sua sociedade começa na família;

41.

Apela à Comissão e ao Conselho para que adotem o diálogo intercultural como objetivo político forte e empenhado da UE e, por conseguinte, garantam o apoio da UE através de diferentes medidas políticas, iniciativas e fundos, incluindo o diálogo intercultural com países terceiros, sobretudo Estados frágeis;

42.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a dar maior prioridade às iniciativas destinadas a apoiar a diversidade cultural, o diálogo intercultural e a educação, e a explorar plenamente os instrumentos financeiros, programas e iniciativas da UE, como os programas Erasmus+, Europa para os Cidadãos, Europa Criativa e Horizonte 2020, a política de vizinhança da UE e os instrumentos de relações externas, além de organismos como a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para a promoção e o apoio do diálogo intercultural e da diversidade cultural dentro da Europa e com os países vizinhos e outras regiões do globo;

43.

Salienta a importância do contributo da produção artística europeia para a diversidade cultural, bem como o seu papel na difusão dos valores da UE e no desenvolvimento do espírito crítico dos cidadãos europeus;

44.

Lembra o papel do Prémio LUX como forma de recompensar os filmes europeus que celebram a identidade europeia ou a diversidade cultural europeia;

45.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a avaliar o impacto das medidas adotadas no contexto do presente relatório, e insta a Comissão a apresentar um relatório de acompanhamento e uma revisão;

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0279.

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 44.

(3)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 10.

(4)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1418.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/24


P8_TA(2016)0006

Balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (2015/2106(INI))

(2018/C 011/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Construção de uma União dos Mercados de Capitais» (COM(2015)0063) e a Resolução do Parlamento, de 9 de julho de 2015, sobre o mesmo assunto (1),

Tendo em conta o relatório de 25 de fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière,

Tendo em conta o relatório sobre o impacto e a responsabilização da supervisão bancária do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de julho de 2015,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Reflexão inicial sobre os obstáculos que se colocam ao desenvolvimento de mercados de capitais da UE integrados e aprofundados» (SWD(2015)0013),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a União dos Mercados de Capitais adotadas pelo Conselho Assuntos Económicos e Financeiros em 19 de junho de 2015,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta o relatório ECON informal (2) intitulado «Reforçar a coerência da legislação da UE relativa aos serviços financeiros», adotado pela Comissão ECON em 30 de janeiro de 2014,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulada «Um setor financeiro reformado para a Europa» (COM(2014)0279),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Análise económica da agenda de regulamentação financeira» (SWD(2014)0158),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2014, sobre a revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a missão e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (COM(2014)0508),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (COM(2014)0509),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2014, intitulada «Financiamento a longo prazo da economia europeia» (COM(2014)0168),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE» (COM(2015)0215),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Proposta relativa a um Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor» (COM(2015)0216),

Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre o tratamento regulamentar da exposição soberana, de março de 2015 (5),

Tendo em conta o relatório final da Comissão Parlamentar do Reino Unido para a Normalização Bancária, intitulado «Changing banking for good»,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0360/2015),

A.

Considerando que a crise financeira de 2007-2008 e o seu vasto impacto negativo foram causados, nomeadamente, pela falta da aplicação de uma regulamentação dos serviços financeiros adequada e de alta qualidade para mercados e produtos cada vez mais complexos; considerando que, nos últimos anos, foi lançado um programa ambicioso de reformas para o setor financeiro da UE destinado a reforçar a regulamentação e a supervisão financeiras, restabelecer a estabilidade financeira e tornar o sistema financeiro mais resiliente aos choques, limitar os riscos para os contribuintes e servir melhor as necessidades dos investidores e as necessidades de financiamento da economia real; considerando que, não obstante a melhoria das perspetivas de crescimento na Europa, ainda não houve uma retoma plena;

B.

Considerando que ocorreram — e ainda estão em curso — mudanças profundas em todos os setores financeiros, incluindo a banca, os seguros, os mercados de valores mobiliários, os fundos de investimento e a infraestrutura dos mercados financeiros;

C.

Considerando que a transposição e a aplicação da reforma da regulamentação financeira estão ainda em curso e não foram ainda concluídas, encontrando-se ainda por finalizar, em particular, um grande número de importantes reformas e atos delegados e de execução; considerando que a situação nos setores da banca e dos seguros, tal como nos mercados financeiros, regista alterações e inovações constantes, o que exige uma avaliação permanente da respetiva regulamentação em termos de proporcionalidade e eficácia e, consequentemente, a adaptação constante dessa mesma regulamentação;

D.

Considerando que o mercado de capitais na União permanece fragmentado; considerando que a União dos Mercados de Capitais (UMC) pode oferecer um quadro valioso para salvaguardar o acesso equitativo ao financiamento por parte das PME em toda a UE e para promover plataformas inovadoras para o financiamento no mercado; considerando que a falta específica de crédito para as micro, pequenas e médias empresas deriva também da instabilidade económica e da falta de soluções específicas que visem a economia real; considerando que o contexto nos Estados Unidos da América, que assentam o financiamento no mercado de capitais, é muitas vezes citado, porém, difere fundamentalmente do contexto na União Europeia, que assenta o financiamento na banca, não devendo, por isso, ser copiado nem utilizado como modelo; considerando que a UMC é uma oportunidade para reforçar os mercados de capitais na UE como um complemento ao financiamento assente na banca; considerando que, nos EUA, após a crise financeira, o financiamento bancário às empresas regista um desenvolvimento mais vigoroso do que o financiamento nos mercados de capitais;

Balanço e desafios para o quadro atual

1.

Observa que, na sua Comunicação intitulada «Um setor financeiro reformado para a Europa», a Comissão estabelece um primeiro balanço das reformas do setor financeiro, mas não fornece uma avaliação completa nem uma análise quantitativa dos efeitos globais e da interação entre as medidas individuais;

2.

Congratula-se com o pacote de medidas em matéria de investimento apresentado pela Comissão, incluindo a UMC; sublinha que é necessário financiamento complementar, não bancário para as empresas e que, além disso, colocar maior ênfase nos utilizadores finais dos mercados de capitais, ou seja, as empresas e os investidores, deve ser um princípio fundamental para a construção de uma UMC; salienta que um quadro de serviços financeiros eficiente e eficaz e que garanta a estabilidade financeira constitui um requisito prévio necessário para aumentar o investimento (a longo prazo) e promover o crescimento numa economia europeia competitiva; sublinha a relação entre a estabilidade económica e financeira; salienta ainda que as políticas económicas fiáveis, as reformas estruturais efetivas e as boas políticas orçamentais preparam o terreno para a boa saúde e o potencial de crescimento da economia real nos Estados-Membros e na UE; reconhece o papel importante que os mercados de capitais podem desempenhar para responder às necessidades de financiamento das economias dos Estados-Membros;

3.

Reconhece que a atual crise financeira e da dívida teve consequências negativas inéditas, em particular para a economia real e para a bolsa dos contribuintes; aprecia, neste contexto, a regulamentação do setor financeiro aprovada pelas instituições europeias nos últimos cinco anos, que fortaleceu a estrutura financeira da Europa para enfrentar crises futuras; congratula-se com o plano de ação UMC apresentado pela Comissão; saúda o facto de a Comissão ter incluído um nível eficaz de proteção dos consumidores e dos investidores entre os princípios que sustentam a UMC;

4.

Reconhece a resposta que a regulamentação financeira conseguiu dar às ramificações da crise financeira; observa a preocupação com o aumento da complexidade, que se reflete num aumento da quantidade, do detalhe e do número de níveis de regulamentação e supervisão, com requisitos que devem ser respeitados a nível internacional, europeu e nacional; observa que a complexidade da regulamentação é também um reflexo da complexidade dos mercados financeiros, incluindo os instrumentos financeiros, as infraestruturas de mercado e as instituições; sublinha que uma complexidade excessiva da regulamentação e a definição de condições prévias mais estritas podem afetar negativamente os investimentos; entende que a complexidade da regulamentação deve igualmente ser abordada na ótica da sua aplicação aos utilizadores finais não financeiros de produtos financeiros; salienta a necessidade da cooperação regulatória a nível internacional num quadro global, com uma melhor cooperação e uma responsabilidade redobrada;

5.

Salienta que uma UMC sólida e robusta tem de reconhecer as interdependências com os outros setores financeiros, tem de explorar fontes adicionais de financiamento no mercado para a economia real e tem de se basear antes de tudo nas estruturas existentes e consagradas; salienta a necessidade de uma visão global da regulamentação dos serviços financeiros da UE, no âmbito da qual a UMC contribui para completar o financiamento bancário; solicita que a UMC reflita a perspetiva dos consumidores e dos investidores, para além da sua orientação para o financiamento das empresas; para esse efeito, a Comissão deve cooperar estreitamente com o CERS, as AES e as autoridades nacionais competentes, a fim de solucionar qualquer desfasamento nas abordagens que possa comprometer os objetivos da UMC; solicita à Comissão que utilize as boas práticas em aplicação, a fim de desenvolver um mercado de capitais para toda a União;

6.

Considera que a legislação nem sempre é a forma de ação mais adequada e que as abordagens assentes no mercado e de natureza não legislativa devem ser devidamente tidas em conta;

7.

Insta a Comissão a aplicar uma abordagem integrada no âmbito da UMC e a estar atenta às outras agendas políticas, como o desenvolvimento de um mercado único digital e as reformas em curso no domínio do direito das sociedades e da governação empresarial; considera, além disso, que a Comissão deve ter em conta a evolução tecnológica mais recente; expressa preocupação, neste contexto, com as ameaças contra a cibersegurança e solicita à Comissão que garanta que esta seja uma dimensão integrada da estratégia da UE;

8.

Considera que uma regulamentação dos serviços financeiros da UE eficaz e eficiente deve ser coerente, consistente (inclusive intersectorialmente), proporcionada, não duplicadora e isenta de complexidade supérflua e deve evitar a insegurança jurídica, a arbitragem regulatória e custos de transação elevados; considera, ainda, que a regulamentação dos serviços financeiros deve permitir que os intermediários desempenhem a sua função de canalização dos recursos financeiros para a economia real, favorecendo assim o seu financiamento, servir os interesses dos aforradores e investidores e gerir eficazmente os riscos para a estabilidade financeira e para o contribuinte, evitando a ocorrência de novas crises financeiras e constituindo um escudo de proteção contra riscos sistémicos; considera que a regulamentação dos serviços financeiros deve apoiar o aprofundamento do mercado único e centrar-se em objetivos palpáveis que possam ser melhor realizados a nível europeu, deixando uma margem para soluções de financiamento inovadoras de âmbito local;

9.

Manifesta a sua preocupação com os problemas persistentes relacionados com o código IBAN, que continua a não ser válido para executar débitos diretos em contas bancárias domiciliadas noutros Estados-Membros diferentes do Estado do beneficiário;

10.

Sublinha que é necessário fazer o balanço do quadro dos serviços financeiros utilizando uma abordagem tanto quantitativa como qualitativa; regista que estão em curso exercícios semelhantes em outras jurisdições, nomeadamente nos EUA; salienta que esse exercício de balanço deve contribuir para pôr os mercados financeiros a funcionar melhor e ao serviço das necessidades de financiamento da economia real, nomeadamente corrigindo lacunas, hiatos, inconsistências, a incoerência e a desproporção, não deve comprometer os resultados obtidos no plano legislativo até este momento, tendo em conta os pedidos formulados nas cláusulas de revisão incluídas em cada ato legislativo específico, e, sem antecipar os resultados, não deve ser encarado como um exercício tendente à desregulamentação;

11.

Considera que um mercado único de serviços financeiros serve os interesses das empresas, mas, em última análise, tem de beneficiar os clientes e os investidores; reitera que subsistem muitos entraves e obstáculos ao acesso, à comercialização e ao investimento transfronteiras, que têm de ser analisados, geridos e superados, mantendo simultaneamente o mais elevado nível de proteção dos investidores; relembra que só é seguro antever que a redução das barreiras à circulação de capitais melhorará as perspetivas de crescimento a longo prazo, se todos os incentivos destinados às empresas forem definidos corretamente; reconhece ainda a importância de um ecossistema local bem desenvolvido que permita às empresas mais pequenas atrair capital para o seu crescimento;

12.

Considera que a proteção dos consumidores não implica necessariamente um grande volume de informação, devendo a tónica incidir na qualidade e legibilidade da informação (a informação deve ser relevante, exata, comparável, de fácil utilização, fiável e tempestiva); expressa preocupação com o facto de, pela sua multiplicidade e complexidade, a informação prestada aos clientes poder, em última análise, não responder às necessidades reais dos clientes; defende que é preciso atingir um ponto de equilíbrio, de modo a prestar a informação necessária para que os consumidores façam as suas escolhas com conhecimento de causa e compreendam os riscos envolvidos, sem impor encargos inúteis às empresas, em especial às PME; incentiva uma maior digitalização da informação; salienta que os consultores financeiros e os trabalhadores que aconselham os consumidores nas instituições financeiras devem ter formação e dispor do tempo necessário para poder servir os clientes com exatidão; salienta a importância de prever poderes de supervisão eficazes que permitam intervir na comercialização dos produtos, se necessário; chama a atenção para a necessidade de lançar uma iniciativa europeia por mais e melhor educação financeira o mais tardar até final de 2016, que tenha em conta as necessidades específicas de cada Estado-Membro, de modo a dar também a conhecer todas as vantagens e desvantagens dos investimentos nos mercados de capitais; realça também que a educação financeira deve visar as PME, ensinando-lhes a utilizar os mercados de capitais; está convicto dos benefícios de aumentar a transparência para permitir que as empresas, os investidores e os consumidores compreendam os custos e os benefícios comparativos dos diferentes serviços prestados pelos intervenientes no mercado, mas salienta igualmente que uma maior transparência tem de ser acompanhada de um valor acrescentado para os clientes ou para os supervisores competentes e ter em vista a utilização prática da informação e dos dados;

13.

Destaca os benefícios da diversificação de ativos, tanto em termos das classes como da origem dos ativos, para permitir uma melhor diversificação dos riscos e responder às necessidades dos investidores; sublinha que o objetivo da regulamentação prudencial não consiste em favorecer certas classes de ativos; solicita uma regulamentação em função do risco, em que as mesmas regras se apliquem aos mesmos riscos, e que seja completada por outras medidas normalizadas; considera que é apropriado proceder a uma categorização mais pormenorizada das classes de ativos, em especial estabelecendo categorias como a das infraestruturas; reconhece que os projetos de infraestruturas não são menos arriscados por inerência e apela a uma regulamentação prudencial adequada; apoia a realização de investigação sobre os riscos e os benefícios das infraestruturas, incluindo a divulgação da metodologia aplicada, de modo a poder retirar conclusões fundamentadas;

14.

Salienta que é necessário que a regulamentação em função do risco seja coerente e que, por conseguinte, é também necessário reduzir a possibilidade de arbitragem regulatória; salienta a necessidade de quebrar a ligação entre os Estados e os bancos a nível nacional, aplicando integralmente e de forma coerente a nível nacional a Diretiva relativa à recuperação e resolução bancárias (DRRB) e as disposições do Mecanismo Único de Resolução (MUR) e do Fundo Único de Resolução (FUR); toma nota dos contributos do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) sobre a exposição dos bancos à dívida soberana, que incluem uma análise cuidadosa das próximas etapas; salienta que as políticas devem ter em conta de forma explícita as interações entre o risco individual e o risco endógeno, em especial quando as instituições financeiras utilizam os mesmos modelos de risco uniformes aprovados pelos reguladores;

15.

Assinala as possíveis consequências involuntárias do estabelecimento de múltiplos requisitos em matéria de capital, liquidez e alavancagem na transformação dos prazos de vencimento, na oferta de financiamento de longo prazo e na criação de mercado e de liquidez, recordando simultaneamente que esses requisitos foram estabelecidos em resposta à crise financeira; expressa preocupação pelo facto de a desproporcionalidade dos requisitos poder colocar em perigo o modelo de negócio dos bancos de pequena e média dimensão, tendo, por conseguinte, consequências involuntárias na estrutura do setor financeiro; solicita à Comissão que, em colaboração com os supervisores, analise com urgência essas consequências para a banca e os seguros e as possíveis complementaridades;

16.

Expressa preocupação com a interação entre a legislação relativa aos mercados e os requisitos de capital, na medida em que, aquando da revisão da diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), foram introduzidas novas entidades no seu âmbito de aplicação como entidades regulamentadas, ao passo que o regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios não foi adaptado, de modo a refletir essa maior diversidade de tipos de empresas;

17.

Expressa preocupação pelo facto de exceções válidas para as empresas não financeiras no âmbito do regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu (EMIR) terem sido parcialmente anuladas na diretiva e no regulamento relativos aos requisitos de fundos próprios, no que diz respeito à aplicação do requisito relativo ao ajustamento da avaliação de crédito (CVA); insta a Comissão a desempenhar melhor a sua função de assegurar a coerência da abordagem política e dos resultados nas diferentes propostas legislativas;

18.

Considera que as disposições especializadas previstas na regulamentação existente para as empresas não financeiras devem ser alargadas e tornadas mais proporcionadas, de modo a limitar a carga administrativa e a não reduzir o capital disponível na economia para investimentos futuros; insta a Comissão a, aquando da revisão do regulamento EMIR, responder às dificuldades decorrentes da aplicação de regimes complexos, simplificando os procedimentos, mas a continuar a reconhecer o propósito da exceção, de forma a não impor às empresas não financeiras os encargos da legislação destinada aos intervenientes nos mercados financeiros;

19.

Insta a Comissão a, aquando da revisão do regulamento EMIR, analisar o possível efeito da redução da qualidade das garantias aceites pelas contrapartes centrais na resiliência das contrapartes centrais, bem como a considerar se determinados intervenientes no mercado, como os fundos de pensões, devem ficar dispensados de compensação central de forma permanente, caso a sua participação diminua a estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto devido à aceitação de garantias alternativas não monetárias;

20.

Expressa preocupação pela falta de disponibilidade de investimentos (de longo prazo) de risco apropriado e atraentes e de produtos de poupança rentáveis e convenientes para os consumidores; reitera que a diversidade da escolha para os investidores e os consumidores é indispensável, dado que a confiança dos investidores é fundamental para aumentar o investimento; salienta que deve ser promovido um ambiente que estimule a inovação a nível dos produtos financeiros, criando uma maior diversidade e benefícios para a economia real e reforçando os incentivos para investir, e que possa igualmente contribuir para proporcionar pensões adequadas, seguras e sustentáveis, como, por exemplo, o desenvolvimento de um produto de pensões pan-europeu, com uma conceção simples e transparente; exorta as AES a, em conformidade com o seu mandato, analisar e apresentar relatórios sobre as tendências a nível do consumo, em especial no que se refere aos produtos de retalho;

21.

Congratula-se com a diversidade dos modelos de negócio; salienta a necessidade de refletir essa diversidade na regulamentação e na supervisão, tendo plenamente em conta a natureza, a dimensão, o grau de risco e a complexidade das entidades em apreço, no respeito dos princípios da lealdade da concorrência e da eficácia da supervisão; recorda que a diversidade dos meios de financiamento é um ponto forte;

22.

Considera que uma UMC bem-sucedida deve permitir às empresas da UE de qualquer dimensão e em diferentes fases de crescimento um acesso simples, eficiente e de baixo custo aos mercados de capitais da UE; considera que a regulamentação não deve complicar a admissão à cotação nem deve impedir que as empresas não cotadas se tornem cotadas; salienta a necessidade de agilizar o regime regulatório do mercado primário, de forma a facilitar a angariação de fundos, sem prejuízo da proteção adequada dos investidores; sublinha o potencial das modalidades inovadoras de financiamento no mercado, nomeadamente as oportunidades proporcionadas pelas tecnologias financeiras, incluindo o financiamento colaborativo e os empréstimos entre pares, e salienta a necessidade de agilizar os respetivos requisitos regulatórios; convida a Comissão a dar margem de manobra para a emergência destas novas modalidades e a explorar e promover essas modalidades, dando prioridade à sua dimensão transfronteiras e assegurando a redução das barreiras à entrada no mercado; exorta a Comissão a, através do seu serviço de apoio às reformas estruturais, apoiar os Estados-Membros cujo setor dos mercados de capitais está em fase de desenvolvimento;

23.

Apela a uma repartição clara e adequada de competências entre a UE e o nível nacional, tendo presente o facto de que os supervisores nacionais possuem um melhor conhecimento das características do mercado local; salienta que a eficácia do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), a igualdade de condições de concorrência e a transparência devem ser asseguradas e que os conflitos de interesses entre as autoridades de supervisão e as entidades supervisionadas devem ser evitados; expressa preocupação com o efeito da aplicação de um modelo único de supervisão sobre as entidades de menor dimensão e que exercem a atividade, fundamentalmente, a nível nacional no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS);

24.

Regista o trabalho realizado para estabelecer uma união bancária e salienta que a união bancária é crucial para acabar com a interdependência entre os riscos soberanos e os riscos bancários e para reduzir os riscos sistémicos através da adoção de medidas conjuntas; toma nota da realização da união bancária por etapas; salienta que é necessário aplicar a legislação existente de forma integral e tempestiva; regista os debates sobre um sistema europeu de garantia de depósitos (EDIS), sobre o qual o Parlamento terá a oportunidade de se pronunciar como colegislador; destaca o objetivo de evitar o risco moral, assegurando que o princípio da responsabilidade seja uma constante; critica a baixa sensibilidade aos riscos que carateriza os cálculos das contribuições para o FUR; reconhece os esforços desenvolvidos no sentido de concluir o regulamento relativo à reforma estrutural do setor bancário;

25.

Sublinha a necessidade de aplicar e fazer cumprir a legislação aprovada, antes de se pensar numa revisão substancial da mesma; salienta que a rápida transposição para o direito nacional da Diretiva 2014/59/UE e o financiamento adequado e a eficácia do MUR devem ser primordiais, e, por conseguinte, reitera que a plena aplicação dessas medidas deve ser completada no âmbito do quadro legislativo adequado; salienta, neste contexto, que é fundamental cortar as ligações diretas e recíprocas entre orçamentos nacionais e riscos bancários, que representam uma enorme ameaça à estabilidade financeira; observa que, na ausência de disposições para gerir a situação dos Estados que, devido ao seu elevado endividamento, deixam de ter acesso aos mercados financeiros, é frequente que as medidas adotadas sejam demasiado tardias, o que se pode refletir de forma negativa na estabilidade financeira;

26.

Reitera a necessidade da igualdade de condições de concorrência na UE, incluindo tanto os bancos supervisionados no âmbito do MUS como os bancos dos Estados-Membros não participantes, e incentiva a inclusão dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro na União Bancária, reconhecendo ao mesmo tempo que certos elementos preveem atualmente a participação voluntária; exorta a Comissão a velar pela continuação do desenvolvimento do mercado único, sem prejuízo de reconhecer as especificidades nacionais; exorta a Comissão a adotar uma linha firme em matéria de regulamentação e supervisão do «sistema bancário paralelo» ou «bancos-sombra», com o objetivo de reduzir os riscos sistémicos e de aumentar a transparência; congratula-se com os passos importantes dados pela regulamentação dos seguros europeus com a aplicação do regime Solvência II a partir de 1 de janeiro de 2016, que é necessário avaliar e, possivelmente, continuar a desenvolver, tendo simultaneamente em conta o quadro internacional que rege as empresas de seguros de importância sistémica e escala global;

27.

Reconhece que, devido à sua natureza específica, aos seus perfis de risco diferentes e à sua variedade na Europa, as PME contam tradicionalmente com o financiamento bancário; solicita à Comissão que, em cooperação com as AES, o BCE e as autoridades nacionais, avalie se o financiamento das PME é suficiente, analise os obstáculos à diversificação dos canais de financiamento e os benefícios desta diversificação, bem como a forma de permitir aos bancos e não-bancos aumentar o financiamento das PME, alargando as possibilidades de escolha das empresas entre diferentes métodos de financiamento nas várias fases do seu desenvolvimento; relembra a importância de instrumentos como o «fator de apoio às PME»; propõe que as iniciativas para melhorar o financiamento das PME sejam alargadas às startups, às microempresas e às empresas de média capitalização; destaca o potencial de soluções inovadoras e, em grande medida, inexploradas para o financiamento das PME, incluindo os empréstimos entre pares, o financiamento colaborativo e a colocação privada, e salienta a necessidade de agilizar os respetivos requisitos regulatórios;

28.

Salienta a importância de aplicar rapidamente as medidas já aprovadas que acompanham os objetivos da UMC; exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizar de forma ativa a categoria mercado de PME em crescimento na futura regulamentação dos serviços financeiros;

29.

Considera que, consoante a sua dimensão, complexidade e ambições de angariação de fundos, as empresas devem ter acesso a uma escolha adequada de tipos de mercado na UE e sublinha que são necessários mercados de capitais pan-europeus mais profundos e mais integrados, que sejam independentes dos mercados locais regionais, mas compatíveis com estes mercados de importância crucial;

30.

Saúda a futura revisão da diretiva relativa aos prospetos; salienta que essa revisão deve visar reduzir os custos e simplificar os procedimentos para as PME, equilibrando corretamente estes objetivos com a proteção dos investidores;

31.

Reconhece os esforços em curso no sentido de criar um mercado de titularizações mais transparente, assegurando a definição de normas de elevado nível para o processo de titularização, a segurança jurídica e a comparabilidade dos instrumentos de titularização; salienta a necessidade de criar um repositório de dados; destaca que é necessário estabelecer requisitos estritos sobre a elevada qualidade dos ativos subjacentes e as modulações em função do perfil de risco concreto e da consciência dos riscos por parte de todos os intervenientes nos mercados de titularização, tendo em conta o risco da titularização e, em especial, como ficou demonstrado durante a crise, da titularização sintética, sem prejuízo de reconhecer as experiências distintas na UE e nos EUA; reitera que os requisitos de retenção não devem ser reduzidos, por forma a evitar o risco moral; salienta a necessidade de considerar se a conformidade com os critérios de qualificação deve ser objeto de uma certificação independente; exorta a Comissão a, com caráter prioritário, proceder a uma avaliação aprofundada dos riscos e benefícios da titularização para as PME, os investidores e a estabilidade financeira, bem como das possibilidades de comercialização dos instrumentos de titularização, e a apresentar um relatório ao Parlamento;

32.

Considera que uma maior normalização dos produtos e dos procedimentos pode reduzir a complexidade mas também intensificar os riscos de concentração; expressa preocupação com o perigo de que os participantes no mercado se possam precipitar na mesma direção numa situação de tensão no mercado e preconiza salvaguardas adequadas e uma supervisão ao nível competente no que diz respeito ao desenvolvimento de um mercado de titularização de qualidade;

33.

Sublinha a necessidade de simplificar o teor e a frequência dos requisitos de comunicação de informação e os campos de informação a comunicar, nomeadamente estabelecendo um ponto de contacto para as entidades, de forma a evitar a duplicação dos requisitos e dos canais de comunicação de informação; insta a Comissão, as AES e o MUS a examinar os dados que são realmente necessários, a alinhar os modelos e a prever simplificações e, para as PME, isenções; sublinha que os dados comunicados são mais úteis para os supervisores se puderem ser pesquisados e se forem coerentes a nível internacional; considera necessário aplicar uma abordagem proporcionada para o desenvolvimento do Sistema Analítico de Crédito (AnaCredit); entende que o âmbito e o nível de granularidade têm de ser analisados em mais pormenor sob o ponto de vista dos seus custos e benefícios;

34.

Solicita à Comissão e aos supervisores que se debrucem sobre a questão da interação entre as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e os requisitos prudenciais, na medida em que uma maior coerência seria benéfica quer para a economia quer para o supervisor prudencial, e que analisem o impacto da contabilidade fiscal nos fundos próprios; apoia os esforços no sentido de harmonizar a definição de crédito malparado;

35.

Apela a uma redução considerável do tratamento mais favorável do financiamento por instrumentos de dívida em relação ao financiamento por capitais próprios, de modo a favorecer a resiliência da economia e a afetação do capital, bem como a reforçar a UMC, o que tornará os capitais próprios mais atraentes para os emitentes e os investidores; salienta que um imposto sobre as transações afeta a liquidez do mercado, especialmente a curto prazo, se bem que contribua igualmente para limitar a especulação excessiva;

36.

Salienta que, além da regulamentação e supervisão, os esforços com vista a uma mudança cultural no setor financeiro têm de prosseguir; exorta todos os intervenientes no setor financeiro, incluindo os bancos, os não-bancos, os bancos centrais nacionais e o BCE, a trabalhar no sentido de uma mudança cultural e de uma cultura de respeito pelas normas nas suas organizações, que coloque o interesse dos clientes em primeiro lugar, assegure um sistema de responsabilidade dos principais gestores e uma perspetiva a mais longo prazo por parte dos intervenientes nos mercados financeiros e que contribua para a diversidade das fontes de financiamento; salienta os benefícios de um financiamento integrado em relações de parceria a longo prazo e de um setor bancário europeu diversificado, com um papel importante da banca que tem um conhecimento personalizado dos seus clientes, para os consumidores e as micro, pequenas e médias empresas, em especial para reduzir as assimetrias em matéria de informação, em parte também graças aos instrumentos disponíveis através das novas tecnologias digitais;

37.

Apela à promoção de novos prestadores de serviços de notação de crédito, com o objetivo de aumentar a concorrência num mercado altamente concentrado; recorda que, até final de 2016, a Comissão deve publicar um relatório sobre a conveniência e a viabilidade de apoiar a criação de uma agência pública europeia de notação de crédito para a dívida soberana e/ou de uma fundação europeia de notação de crédito para todas as outras notações de crédito; critica os elevados custos das notações externas de crédito para as PME; salienta a necessidade de explorar as formas que permitam uma notação comparável e comportável das PME, incluindo a abordagem avançada baseada em notações internas; exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de colmatar as assimetrias de informação;

38.

Apela a que as políticas sejam definidas dando mais atenção à competitividade global dos setores financeiros da UE, evitando, porém, o nivelamento por baixo da regulamentação, bem como sem prejuízo da estabilidade financeira e da proteção dos consumidores; sublinha que uma UMC a nível da UE deve ser encarada como um meio para melhorar a competitividade das empresas e da economia europeias; salienta que um setor financeiro eficaz é uma condição necessária de eficiência na afetação de capital e, logo, de crescimento;

39.

Sublinha a importância do quadro internacional sob o ponto de vista do seu âmbito de aplicação, das suas metodologias e das suas implicações para o quadro da UE; insta os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e as AES a racionalizar a posição da UE, com o objetivo de aumentar a influência da UE e de promover a legislação democraticamente aprovada pela UE; salienta a necessidade de assegurar a coerência da nova regulamentação tanto com o acervo da União Europeia como com as orientações internacionais, bem como a aplicação proporcionada dessa regulamentação, inclusive no que se refere ao âmbito de aplicação, de forma a evitar divergências inúteis e legislação duplicada; considera que estes pontos são condições prévias para atingir os objetivos globais de promover a estabilidade global a longo prazo, manter a Europa como um lugar atraente para os investidores internacionais e evitar os impactos negativos sobre a competitividade dos setores financeiros da UE; relembra o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros referido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia; considera que as AES devem ser envolvidas nos debates sobre os princípios regulatórios globais no âmbito dos organismos internacionais para a definição de normas; salienta que o diálogo regulatório com os EUA deve ser reforçado; reitera, neste contexto, que as questões regulatórias relativas aos serviços financeiros devem ser incluídas nas negociações internacionais, se for caso disso;

40.

Salienta que, em relação aos obstáculos ao acesso ao mercado e aos respetivos quadros regulatórios, são necessárias decisões de equivalência, tendo presente que essas decisões unilaterais devem beneficiar as empresas e os consumidores europeus e que a equivalência com outras jurisdições é suscetível de fazer aumentar as entradas de capitais e de atrair mais investimento para a Europa; sublinha a necessidade de evoluir no sentido de um sistema consistente e coerente de reconhecimento razoável e mútuo das normas que sejam iguais ou semelhantes;

41.

Solicita à Comissão que proponha um quadro consistente, coerente, transparente e prático para os procedimentos e as decisões sobre a equivalência dos países terceiros, tendo em conta uma análise em função dos resultados e as normas ou os acordos internacionais; preconiza que todas as decisões de equivalência sejam adotadas por meio de atos delegados; considera que as AES devem desempenhar um papel adequado em relação ao alinhamento das avaliações dos países terceiros para efeitos das decisões sobre a sua equivalência;

Uma melhor regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros

42.

Considera que uma melhor regulamentação financeira implica um quadro robusto e começa com a aplicação do atual acervo pelos Estados-Membros; salienta que a aplicação eficaz, eficiente e coerente da legislação é crucial e solicita à Comissão que apresente relatórios periódicos ao Parlamento sobre a transposição e a aplicação da legislação, bem como, se for caso disso, sobre os processos por infração intentados contra os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a fiscalizar de forma adequada o cumprimento da legislação; considera que os preciosismos de regulamentação não favorecem o funcionamento do mercado interno nem a concorrência; considera que a utilização discricionária de normas menos rigorosas para atrair operações também não favorece o funcionamento do mercado interno; solicita à Comissão que elabore uma análise e um relatório aprofundados sobre os preciosismos introduzidos pelos Estados-Membros na legislação no domínio financeiro e que apresente essa análise e esse relatório ao Parlamento até final de 2016;

43.

Exorta os Estados-Membros a comprometer-se a respeitar os prazos para a transposição das diretivas, uma vez que, além de constituir uma obrigação jurídica, tal é fundamental para evitar atrasos indevidos na plena aplicação da legislação, bem como a sua aplicação parcial ou não uniforme na União, o que pode implicar uma desigualdade das condições de concorrência para os vários intervenientes envolvidos, bem como outros tipos de distorções;

44.

Salienta a necessidade de melhorar a qualidade e a coordenação transetorial dos projetos da Comissão ou das AES e dos processos de elaboração destes projetos, incluindo o calendário, a definição de prioridades e a não coincidência; sublinha que tal deve evitar não só a duplicação do ato de base pelos atos delegados, mas também que as decisões políticas que devam ser resolvidas no âmbito do ato de base sejam relegadas para os atos delegados;

45.

Exorta a Comissão permitir o envolvimento precoce de todas as partes interessadas relevantes, inclusive a nível de grupos de peritos; insta a Comissão a assegurar uma participação equilibrada nas consultas, refletindo a diversidade das partes interessadas e favorecendo e proporcionando melhores condições para a participação das partes interessadas de pequena dimensão representativas das empresas, dos consumidores e da sociedade civil, incluindo a forma como as consultas são organizadas e as perguntas são formuladas;

46.

Congratula-se com os objetivos da agenda sobre legislar melhor; reconhece a necessidade geral de examinar a adequação da regulamentação no presente e no futuro; no entanto, esta adequação não pode ser dissociada do funcionamento do conjunto do setor financeiro; salienta o papel do programa REFIT para estabelecer uma regulamentação eficiente e eficaz dos serviços financeiros, que tenha devidamente em conta o princípio da proporcionalidade, bem como para apoiar o exercício de balanço; defende um maior papel para o Parlamento nas decisões e avaliações no âmbito do programa REFIT; relembra que a preocupação deve ser a de melhorar a regulamentação e não a de desregulamentar; salienta que o objetivo de assegurar a transparência, a simplicidade, a acessibilidade e a equidade no mercado interno deve integrar a agenda sobre legislar melhor para os consumidores; salienta que, com o seu desejo de uma maior harmonização no âmbito da UMC, a UE não deve criar encargos de conformidade involuntários;

47.

Considera que as AES e o MUS têm um papel crucial a desempenhar na consecução dos objetivos de legislar e supervisionar melhor; sublinha o papel das AES e do MUS para garantir a coerência e a consistência entre os diferentes diplomas legislativos, para reduzir a insegurança e a arbitragem regulatória e para promover uma cooperação com vantagens recíprocas entre os participantes no mercado; salienta que, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelos colegisladores, as AES e o MUS têm de ser adequadamente financiados e dotados de pessoal;

48.

Sublinha que a revisão dos regulamentos das AES deve refletir as disposições em matéria de responsabilidade e transparência com vista a reforçar o controlo por parte do Parlamento previstas nos regulamentos MUS e MUR, assim como deve reforçar a independência das AES em relação à Comissão; considera que é necessário explorar as possibilidades para favorecer uma maior participação das AES a nível consultivo durante a fase de nível 1, sem prejuízo do respeito pelas prerrogativas dos colegisladores;

49.

Salienta a necessidade de respeitar a interação, consistência e coerência entre os atos de base e os atos delegados e de execução; salienta, uma vez mais, que as decisões políticas têm de ser tomadas pelos colegisladores no ato de base e não devem ser relegadas para os atos delegados, que se destinam a «[completar] ou [alterar] certos elementos não essenciais do ato legislativo» (artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia); reitera que, aquando da elaboração de atos delegados e de execução ou de orientações, a Comissão e as AES se devem cingir às atribuições previstas nos atos de base e respeitar o acordo entre os colegisladores; lamenta que, no passado, aquando da adoção de atos de execução, as autoridades de supervisão nem sempre tenham respeitado o mandato previsto pelos legisladores europeus; lamenta que a coordenação entre a Comissão (atos delegados) e as AES (normas técnicas) seja insuficiente, podendo, por conseguinte, afetar negativamente a qualidade da conformidade com as disposições, nomeadamente quando os requisitos detalhados apenas são aprovados pouco antes do termo do prazo para dar cumprimento ao ato de base;

50.

Insta a Comissão a separar totalmente tanto os atos delegados como os atos de execução e a evitar o tratamento em pacote das matérias, de forma a permitir a aprovação tempestiva desses atos;

51.

Exorta a Comissão a tornar todas as alterações dos projetos de normas técnicas de regulamentação e de normas técnicas de execução apresentados pelas AES evidentes para os colegisladores e para as partes interessadas;

52.

Salienta que uma revisão jurídica precoce por parte da Comissão não deve reduzir nem a transparência do processo em relação ao Parlamento nem o direito do Parlamento a ser consultado; solicita que, durante o processo de elaboração, as AES forneçam ao Parlamento, de forma regular, completa e rápida, projetos provisórios e informação intercalar sobre a evolução dos trabalhos e consultem o Parlamento sobre estes trabalhos;

53.

Exorta a Comissão e as AES a respeitar escrupulosamente os prazos para a apresentação dos projetos fixados pelos colegisladores e a dar imediatamente uma explicação aos colegisladores, caso prevejam que o prazo não seja respeitado;

54.

Recorda às AES que as normas técnicas, orientações e recomendações devem obedecer ao princípio da proporcionalidade; insta as AES, em especial quando não são habilitadas de forma explícita pelo ato de base, a adotar uma abordagem cuidadosa em relação à extensão e ao número de orientações; salienta que essa abordagem restritiva é também necessária por força dos recursos limitados das AES e que é necessário estabelecer prioridades para as funções das AES, não podendo as restrições orçamentais determinar os limites práticos de uma supervisão eficaz, e solicita que sejam garantidos recursos adequados às AES, de modo a permitir às AES operar uma supervisão fiável, independente e eficaz no âmbito do exercício do seu mandato;

55.

Exorta as AES a exercer o seu direito de solicitar informações sobre a aplicação dos atos de base pelos Estados-Membros e a proceder a revisões pelos pares mais frequentes das autoridades competentes nacionais, com o objetivo de melhorar a convergência da supervisão entre os Estados-Membros;

56.

Insta a Comissão e as AES a publicar periodicamente versões consolidadas da regulamentação da UE sobre os serviços financeiros nos seus sítios da Internet, incluindo um resumo que possa ser consultado e entendido pelas empresas, pelos consumidores, pelas organizações da sociedade civil e por outros; considera que a criação de um registo comum que contenha às referências à aplicação nacional é uma iniciativa que merece ser explorada;

O caminho a seguir

57.

Insta a Comissão e as AES a proceder a controlos regulares (no mínimo anuais) de coerência e consistência, nomeadamente de caráter intersectorial e de cada projeto de ato legislativo, e da aplicação da legislação aprovada, incluindo as normas técnicas de regulamentação e as normas técnicas de execução, e a atribuir recursos para esta atividade;

58.

Insta a Comissão e as AES a proceder a controlos regulares (no mínimo anuais) de proporcionalidade e eficácia, em especial no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos pequenos e médios participantes no mercado e de cada projeto de ato legislativo, e a atribuir recursos para esta atividade; convida a Comissão a publicar um Livro Verde que explore novos meios para promover a proporcionalidade no âmbito da regulamentação financeira;

59.

Salienta que o impacto de cada medida legislativa é diferente do impacto cumulativo destas medidas; solicita aos serviços da Comissão que, em colaboração com as AES, o MUS e o CERS, procedam, de cinco em cinco anos, a uma avaliação qualitativa e quantitativa completa do impacto cumulativo da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros sobre os mercados financeiros e os participantes nestes mercados a nível da UE e dos Estados-Membros, de modo a identificar as falhas e lacunas, a avaliar o desempenho, a eficácia e a eficiência da regulamentação sobre os serviços financeiros e a assegurar que esta regulamentação não impeça que a concorrência leal funcione nem o desenvolvimento da economia, e que apresentem um relatório ao Parlamento; salienta a importância de realizar avaliações de impacto detalhadas e análises custo/benefício de toda a legislação futura, de forma a demonstrar o valor acrescentado desta legislação, nomeadamente no que se refere ao crescimento económico e à criação de emprego; sublinha que as avaliações de impacto e as análises custo/benefício devem incluir avaliações completas do impacto das medidas de nível 2, que constituem uma parte significativa do quadro regulatório financeiro da UE; recorda que, atendendo, em especial, a que os seus benefícios são difíceis de medir, a quantificação do impacto das medidas legislativas pode ser difícil, mas, ainda assim, devem ser utilizados métodos para quantificar este impacto;

60.

Exorta os serviços da Comissão a concluir a primeira avaliação até final de 2016 e a apresentar um relatório sobre o impacto global, bem como, em capítulos separados, contando igualmente com o contributo de estudos independentes, sobre os seguintes pontos:

os efeitos sobre os diferentes setores financeiros, incluindo uma discriminação diferenciada adequada dos participantes no mercado por dimensão, complexidade e modelo de negócio, bem como sobre as entidades não financeiras,

as eventuais falhas e lacunas, tendo simultaneamente em conta a eventual formação de novas ameaças e riscos, bem como as sobreposições e consequências involuntárias,

os efeitos económicos reais e previstos, bem como a competitividade do setor financeiro europeu no mundo,

as possibilidades de beneficiar a economia real, incluindo as PME, os consumidores e o emprego,

a necessidade de continuar a melhorar os canais de financiamento existentes e de desenvolver os canais de financiamento complementares, incluindo o efeito sobre o acesso ao financiamento por parte das PME e das empresas de média capitalização,

os efeitos sobre a oferta e a procura de financiamento a longo prazo,

os efeitos sobre a afetação e diversificação dos ativos e riscos, bem como sobre a evolução da relação entre os fundos próprios de nível 1 e os ativos totais nas instituições financeiras,

a eficácia e adequação do quadro em relação aos pequenos investidores, aos investidores institucionais e aos consumidores e clientes, incluindo o quadro relativo à transparência,

a eficácia da supressão das barreiras ao mercado único, da restrição da arbitragem regulatória e da promoção da concorrência,

o efeito global sobre a estabilidade financeira e o risco moral, incluindo uma avaliação dos eventuais custos e risco da falta de regulamentação, tendo simultaneamente em conta a aplicação efetiva das recomendações do G20, e o nível de interdependência entre as empresas financeiras;

o impacto na estabilidade financeira da contabilização ao justo valor nos termos das IFRS em comparação com a contabilização prudente,

a eficácia e adequação do quadro de supervisão macroprudencial na UE,

a capacidade das AES para cumprir as funções que lhes são atribuídas no âmbito do atual quadro legislativo e as medidas eventualmente necessárias para melhorar o quadro, em especial no que respeita ao financiamento das AES no futuro próximo,

as interdependências com as normas internacionais e os efeitos sobre a competitividade das empresas europeias à escala global, tendo em conta a comparação entre a UE e as outras jurisdições mais importantes em termos da regulamentação existente e da aplicação desta regulamentação;

61.

Insta a Comissão a apresentar as suas conclusões ao Parlamento e ao Conselho e, se for caso disso, a propor medidas;

o

o o

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0268.

(2)  http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201402/201 40210ATT79138/20140210ATT79138PT.pdf

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0202.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0161.

(5)  http://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/other/esrbreportregulatorytreatmentsovereignexposures032015.pt.pdf?29664e3495a886d806863aac942fcdae


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/35


P8_TA(2016)0007

Fatores externos que obstaculizam o empreendedorismo feminino europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre fatores externos que obstaculizam o empreendedorismo feminino europeu (2015/2111(INI))

(2018/C 011/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 16.o, 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (1), bem como o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria, em 1 de março de 2011, no Processo Test-Achats (C-236/09) (2),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de outubro de 2008, intitulado «Cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar» (COM(2008)0638),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (4),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração — COM(2012)0614),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de janeiro de 2013, intitulada «Plano de Ação “Empreendedorismo 2020” — Relançar o Espírito Empresarial na Europa» (COM(2012)0795),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 29 de maio de 2013, intitulado «As metas de Barcelona — O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo» (COM(2013)0322),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre o empreendedorismo feminino nas pequenas e médias empresas (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o empreendedorismo social e a inovação social na luta contra o desemprego (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre as carreiras das mulheres na ciência e na universidade e as barreiras invisíveis existentes (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo jovem através da educação e da formação (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0369/2015),

A.

Considerando que o empreendedorismo é fundamental para o emprego, o crescimento económico, a inovação, o desenvolvimento e a redução da pobreza em geral;

B.

Considerando que o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia refere explicitamente a liberdade empresa para todos os cidadãos da UE e, nesta ótica, valoriza e incentiva o empreendedorismo, nomeadamente o empreendedorismo feminino;

C.

Considerando que, em 2012, as mulheres representavam apenas 31 % dos empresários (10,3 milhões) da UE-28 (10) e apenas 34,4 % dos trabalhadores por conta própria;

D.

Considerando que, muitas vezes, as mulheres estão registadas oficialmente como proprietárias de empresas unicamente com a finalidade de obter benefícios financeiros e condições vantajosas das instituições de crédito e das administrações públicas europeias, nacionais e regionais; que, na realidade, estas mulheres são utlizadas como «fachadas», pois suportam o risco da empresa mas são os homens que exercem o poder de decisão;

E.

Considerando que a taxa de empreendedorismo feminino regista um atraso em todos os Estados-Membros e esconde um potencial inexplorado de crescimento e prosperidade;

F.

Considerando que os obstáculos ao empreendedorismo feminino — como o predomínio de mulheres no desemprego, a constante disparidade entre homens e mulheres na atividade empresarial e a sub-representação das mulheres nas atividades de gestão — estão interligados e são difíceis de ultrapassar e a sua eliminação exige critérios complexos;

G.

Considerando que, embora as análises quantitativas sobre o empreendedorismo feminino sejam escassas, estudos recentes revelam que a probabilidade de optar por uma carreira empresarial é maior nos homens do que nas mulheres (11);

H.

Considerando que o empreendedorismo feminino, que deve ser claramente diferenciado do falso trabalho por conta própria, é uma poderosa fonte de independência económica que possibilita às mulheres uma maior integração nos mercados do trabalho; que o empreendedorismo feminino oferece às mulheres a oportunidade de reforçarem o seu papel de gestoras de empresas e de induzirem uma mudança cultural dentro e fora das empresas; que estas mulheres podem tornar-se um exemplo importante para as raparigas e mulheres que desejem seguir a mesma via;

I.

Considerando que as mulheres têm um enorme potencial empresarial e que o empreendedorismo feminino é um fator de crescimento económico, de criação de emprego e de emancipação das mulheres;

J.

Considerando que a decisão de trabalhar por conta própria constitui um ato de realização pessoal, mas exige uma grande dedicação; considerando que o elevado grau de responsabilidade pessoal implica horários de trabalho excecionalmente longos, pelo que o trabalho por conta própria não deve ser considerado como uma mera fonte de rendimento adicional; considerando que as mulheres empresárias só podem conciliar a vida profissional com a vida familiar se as circunstâncias externas o permitirem, ou seja, se existirem estruturas adequadas de acolhimento de crianças e se os pais participarem ativamente na assistência às crianças e no funcionamento do agregado familiar;

K.

Considerando que a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade financeira das estruturas de acolhimento de crianças e de prestação cuidados aos idosos e às pessoas com deficiência continuam a ser um fator fundamental para reforçar a participação das mulheres no mercado de trabalho;

L.

Considerando que partilha das responsabilidades familiares e profissionais entre homens e mulheres tem um impacto no empreendedorismo feminino e na participação das mulheres no mercado de trabalho e que a procura de um equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada é essencial para a independência económica das mulheres; que num quarto dos Estados-Membros não existe licença de paternidade;

M.

Considerando que os encargos administrativos continuam a ter repercussões negativas no espírito empresarial das mulheres e dos homens e que, consequentemente, é necessário elaborar regulamentação e legislação eficazes para a emancipação económica das mulheres e para a criação de uma economia estável com crescimento sustentável, inteligente e inclusivo;

N.

Considerando que, comparativamente aos homens, as mulheres tendem a avaliar o grau de inovação das suas empresas de forma menos positiva e que apenas uma pequena percentagem das patentes do Instituto Europeu de Patentes (IEP) é atribuída a mulheres (12);

O.

Considerando que as escolhas feitas pelas mulheres durante a sua educação e a segregação horizontal e vertical dos géneros no mercado de trabalho fazem com que menos mulheres do que homens tenham possibilidade de criar uma empresa no domínio da ciência e da tecnologia ou de transformar uma invenção num produto rentável; que a ciência, a tecnologia, a inovação e a invenção também são conceitos que estão maioritariamente associados aos homens, o que torna estes domínios menos atraentes para as mulheres e faz com que as inovações e invenções das mulheres sejam menos reconhecidas e apreciadas;

P.

Considerando que as empresárias têm mais frequentemente tendência a concentrar-se nos setores que são considerados menos rentáveis, como a educação, os cuidados de saúde e o trabalho comunitário — ao invés dos setores das tecnologias e das tecnologias da informação, os quais são dominados pelo sexo masculino e apresentam elevado potencial de crescimento — e que, na maioria das vezes, exercem a sua atividade em pequenas empresas com menor crescimento e volume de negócios; que, em 2012, esta situação deu origem a uma disparidade de 6 % entre o rendimento médio líquido de empresários e empresárias na UE-28 (13);

Q.

Considerando que as novas tecnologias verdes e o empreendedorismo ecológico constituem um setor que oferece um enorme potencial para o desenvolvimento e a promoção da paridade no empreendedorismo, tanto em termos de igualdade de acesso ao financiamento como de igualdade de participação de empresários e empresárias;

R.

Considerando que o trabalho por conta própria numa empresa individual — situação em que se encontram muitas mulheres — não permite, em geral, obter lucros substanciais e que as mulheres nesta situação estão particularmente expostas ao risco de pobreza durante a vida ativa e após a aposentação;

S.

Considerando que vários estudos (14) indicam que as mulheres empresárias criam empresas com níveis de capital mais baixos, optando por empréstimos de montante inferior e recorrendo à família para aconselhamento e financiamento, em vez de procurarem financiamento por empréstimo ou por capitais próprios através de bancos, investidores providenciais, participações privadas ou capital de risco;

T.

Considerando que, apesar de o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» ter como objetivo promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a relação entre homens e mulheres no domínio dos microcréditos foi, em 2013, de 60:40 (15);

U.

Considerando que, em comparação com os homens, as empresárias são mais relutantes a endividar-se e a expandir a sua atividade, o que se explica essencialmente por um menor nível de autoconfiança no que diz respeito às suas empresas;

V.

Considerando que a maior dificuldade com que se deparam as empresárias no acesso ao financiamento pode, em parte, estar relacionada com a dificuldade em adquirir um historial de crédito e experiência de gestão suficientes;

W.

Considerando que os estereótipos sobre as capacidades das mulheres e dos homens em matéria de empreendedorismo podem influenciar as opiniões das partes interessadas relativamente às novas empresas; que a elevada probabilidade de serem discriminadas no acesso ao financiamento pode, por si só, ter impacto nas decisões das mulheres de criar empresas ou de o fazer com recurso a pequenos empréstimos;

X.

Considerando que a participação de pessoas com diferentes percursos nos processos de investimento pode contribuir para evitar ideias coletivas e estereotipadas;

Y.

Considerando que a Diretiva 2004/113/CE proíbe a discriminação em função do género no acesso a bens e serviços, o que se aplica a serviços bancários e financeiros, bem como a serviços associados à criação de empresas; que, neste contexto, é difícil provar a existência de discriminação indireta e que os Estados-Membros não dispõem de informações e dados exatos sobre casos de discriminação em termos de acesso ao financiamento;

Z.

Considerando que os dados revelam que, apesar da convicção de que as investidoras são melhores gestoras de riscos (16), as mulheres poderão ter maior tendência à aversão ao risco e mais falta de confiança; que esta situação poderá resultar numa menor capacidade para conquistar a confiança de terceiros e, subsequentemente, influenciar as suas possibilidades de financiamento;

AA.

Considerando que as empresárias contribuem significativamente para a criação de novas oportunidades de desenvolvimento, bem como para a redução da exclusão social e o reforço da coesão social; que os obstáculos ao empreendedorismo social parecem ser menos pronunciados para as mulheres e que a participação na vida social em pé de igualdade constitui uma experiência positiva que ajuda as mulheres a lançar-se no empreendedorismo noutros sectores;

AB.

Considerando que, na maioria dos casos, as empresárias operam em setores que são secundários em termos de rentabilidade económica e de competitividade no mercado;

AC.

Considerando que a investigação em matéria de género e de acesso dos empresários sociais ao financiamento é insuficiente, embora, de forma geral, a obtenção de financiamento pelas empresas sociais pareça ser mais complexa;

AD.

Considerando que a educação para o empreendedorismo, tanto formal como informal, é fundamental para incentivar uma maior participação das mulheres e raparigas neste domínio;

1.

Incentiva os Estados-Membros a reconhecerem o valor do empreendedorismo feminino nas suas economias, bem como os obstáculos a ultrapassar; insta os Estados-Membros e as regiões a apresentarem estratégias concretas para promover uma cultura do empreendedorismo feminino, tendo em conta o trabalho realizado sobre as necessidades, os motivos e as condições no que se refere à eliminação dos estereótipos de género, bem como os diferentes estilos de liderança e de gestão e as novas formas de organização e gestão de empresas;

2.

Exorta a Comissão a assegurar a plena integração da dimensão do género em todas as políticas futuras no domínio do empreendedorismo;

3.

Solicita aos Estados-Membros que colaborem ativamente com o setor privado, a fim de destacar as empresas que procuram promover a igualdade de género e as suas boas práticas;

4.

Insta os Estados-Membros a adotarem programas de assistência, apoio e aconselhamento a empresárias, a fim de as ajudar a lançar empresas pioneiras geradoras de riqueza e de valor e com base em princípios de socialmente responsáveis;

5.

Insta os Estados-Membros a recolherem, a nível regional, dados desagregados por género, incluindo no que respeita a diversos domínios do empreendedorismo feminino, a fim de reconhecer a contribuição das empresárias em matéria social, e a apresentarem regularmente informações sobre o número de empresárias; recomenda que os dados sejam recolhidos e consolidados a nível europeu, com o apoio do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e do Eurostat; recomenda que a dimensão de género seja integrada na metodologia de qualquer investigação realizada sobre o empreendedorismo, a economia social e as empresas sociais por um perito qualificado em questões de género e que seja dedicada uma atenção particular à experiência das mulheres com identidades múltiplas marginalizadas;

6.

Insta a Comissão a integrar a questão do empreendedorismo feminino na sua estratégia pós-2015 sobre a igualdade entre homens e mulheres;

7.

Apela a uma abordagem holística do empreendedorismo feminino que vise incentivar e ajudar as mulheres a fazer carreira no empreendedorismo, facilitar o acesso ao financiamento e às oportunidades comerciais e criar um ambiente que permita às mulheres explorar o seu potencial e tornar-se empresárias de sucesso, nomeadamente garantindo a conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional, o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e a ações de formação adaptadas;

8.

Insta as instituições da UE, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a intensificarem os seus esforços para combater, mediante medidas concretas, os estereótipos relacionados com o género, nomeadamente sobre as características e as capacidades dos homens e das mulheres que persistem nos setores dominados pelos homens, como a ciência e a tecnologia, a inovação e a invenção; considera que, nestes setores, os decisores, os investidores, o setor financeiro e o mercado podem considerar as mulheres menos credíveis ou menos profissionais, o que faz com que os potenciais clientes, fornecedores, parceiros, bancos e investidores encarem por vezes as empresárias com ceticismo e que estas últimas sejam obrigadas a comprovar os seus conhecimentos, competências e capacidades com maior persistência para conseguirem obter o financiamento de que necessitam;

Conciliação entre vida privada e vida profissional

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o valor do empreendedorismo no equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos homens e das mulheres, a eliminarem as barreiras que dificultam ou até impedem o empreendedorismo feminino e a adotarem um quadro de medidas coerente para apoiar a participação das mulheres no mercado de trabalho; na sequência da decisão de retirar a proposta de alteração da diretiva relativa à licença de maternidade e a fim de salvaguardar as políticas de igualdade a nível europeu, incentiva a instauração de um diálogo construtivo entre instituições, com vista a determinar o melhor modo de executar e apoiar as políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada, bem como uma repartição equitativa das responsabilidades familiares, nomeadamente salientando o papel dos homens na promoção da igualdade; reitera que a licença parental e de paternidade pode ter um impacto positivo na participação das mulheres no mercado de trabalho e incentiva os Estados-Membros, caso ainda não o tenham feito, a ponderar a introdução da licença de paternidade; exorta a Comissão a apresentar, até ao final de 2016, medidas concretas, incluindo propostas legislativas, para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho através da melhoria do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada;

10.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recordarem a importância de alcançar as metas de Barcelona, de molde a tornar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada uma realidade para todos, de aplicar as medidas legislativas e não legislativas adequadas previstas no roteiro da Comissão sobre a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, publicado em agosto de 2015, bem como de utilizar os instrumentos e incentivos adequados, incluindo fundos europeus, como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, para garantir a prestação de assistência a crianças e outras pessoas dependentes a preços acessíveis, incluindo dependentes idosos e familiares com deficiência; sublinha a importância de estabelecer horários de trabalho racionais e flexíveis que permitam aos progenitores e cuidadores contribuir para um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; recorda a importância da plena proteção dos direitos sociais para a situação específica dos trabalhadores por conta própria, fator sem o qual não é possível um empreendedorismo inovador e inclusivo;

11.

Salienta a necessidade de alterar a repartição tradicional dos papéis dos homens e mulheres na sociedade, no local de trabalho e na família, encorajando os homens a participarem mais no trabalho doméstico e na prestação de cuidados a familiares dependentes, por exemplo, através da licença de paternidade obrigatória, da licença parental não transferível e de políticas públicas que permitam uma conciliação efetiva das responsabilidades familiares e profissionais — em particular para as mulheres e sobretudo em setores altamente competitivos e móveis, onde os horários de trabalho longos e flexíveis são a norma –, bem como a aprendizagem ao longo da vida para poderem acompanhar a evolução tecnológica mais recente e as oportunidades de mercado;

Informação e redes

12.

Sublinha a necessidade de olhar para além da fase de arranque, a fim de ajudar as mulheres que tenham optado pela via do empreendedorismo a consolidarem e expandirem as suas empresas; salienta a importância da criação de redes, da troca de boas práticas, do mentorado, das figuras femininas de referência e do apoio entre pares para essas mulheres, nomeadamente na perspetiva de uma evolução para setores mais inovadores, sustentáveis e rentáveis, sem pôr em causa as condições propícias a um bem-estar geral;

13.

Salienta o enorme potencial das mulheres inovadoras e das empresárias, bem como o papel importante que podem desempenhar na transformação digital da economia; insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem no potencial digital das mulheres e raparigas e a apoiarem e promoverem plenamente uma cultura empresarial digital a favor das mulheres e a sua integração e participação na sociedade da informação;

14.

Salienta a grande importância de dispor de espaços públicos que contribuam para o desenvolvimento de projetos (dando visibilidade e funcionando como incubadoras de empresas), prestem um apoio financeiro e fiscal, informações pertinentes e atualizadas e aconselhamento sobre a criação de empresas, em particular às novas empresárias; sublinha igualmente a importância dos fundos para a consolidação das empresas, de uma maior presença nos fóruns sociais, das políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada e do reconhecimento pelas autoridades da importância deste grupo — tanto das empresárias novas como daquelas com uma longa carreira — para a sociedade;

15.

Congratula-se com a criação das várias redes europeias de empresárias; insta a Comissão a transmitir, de forma mais ativa, informações sobre os resultados alcançados pelas empresárias e a reconhecer explicitamente essas potenciais figuras de referência através dos Prémios Europeus de Iniciativa Empresarial e do Concurso Europeu para a Inovação no Domínio Social;

16.

Considera que as redes europeias de empresárias devem criar uma rede nacional e europeia destinada a facilitar e apoiar as mulheres na procura de financiamento e de aconselhamento para facilitar o acesso;

17.

Insta a Comissão a dar destaque à realização de fóruns na sua próxima plataforma eletrónica europeia para o empreendedorismo feminino e a incluir um plano de acesso por etapas a possibilidades de financiamento europeu, tornando simultaneamente a plataforma eletrónica atraente para potenciais investidores e serviços governamentais dos Estados-Membros, numa tentativa de reduzir a burocracia para as empresárias através da clarificação dos procedimentos administrativos, e criando assim uma plataforma eletrónica que possa vir a tornar-se uma referência no setor;

18.

Exorta a Comissão a criar, no quadro existente e sem impacto no seu orçamento, um centro empresarial europeu para as mulheres, em estreita cooperação com os Estados-Membros e as empresas do setor provado, que funcione como ponto de convergência destinado a promover as iniciativas da Comissão para as empresárias, a fornecer uma assistência técnica e em matéria de gestão, a criar redes e a consolidar as redes já existentes, bem como a efetuar um acompanhamento e a integrar a perspetiva de género nas iniciativas e programas empresariais financiados pelo orçamento da UE;

19.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso das empresárias às redes empresariais, técnicas e científicas mais relevantes, dado que esse acesso é essencial para desenvolver conceitos empresariais, encontrar potenciais clientes, fornecedores e parceiros, compreender o mercado e as suas tendências, oportunidades e pontos fracos e obter informações estratégicas, cooperação e apoio;

Acesso ao financiamento

20.

Insta os governos, autoridades e organismos de promoção da igualdade (se existirem) dos Estados-Membros a colaborarem com o setor financeiro com vista a garantir a igualdade entre homens e mulheres no acesso aos financiamentos para os trabalhadores por conta própria e as PME; convida-os a explorarem as possibilidades de introduzir a igualdade de género nas suas estruturas de elaboração de relatórios sobre a concessão de empréstimos, na definição dos seus perfis de risco, dos mandatos de investimento e das estruturas de pessoal, bem como nos produtos financeiros e na respetiva publicidade;

21.

Exorta os Estados-Membros a elaborarem mapas de ajudas que definam medidas para apoiar o empreendedorismo feminino e a competitividade e o empreendedorismo no mundo empresarial, desde a promoção de uma cultura empresarial à adoção de novas tecnologias ou ao financiamento das atividades de IDI;

22.

Insta a Comissão a acompanhar diligentemente a aplicação da integração da perspetiva de género na atribuição de fundos da UE no que se refere ao empreendedorismo; sugere à Comissão que introduza quotas por género em todas as formas de apoio destinado a grupos desfavorecidos e sub-representados, a fim de assegurar a realização de progressos rumo à paridade no empreendedorismo;

23.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a visibilidade do financiamento da atividade empresarial através da elaboração, entre outras medidas, de mapas de ajudas ao microfinanciamento ao abrigo do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» e a estudarem as possibilidades de colaboração com o setor privado no que se refere ao investimento em setores «femininos», nomeadamente através das garantias de empréstimo do governo;

24.

Salienta a importância de utilizar todos os fluxos financeiros possíveis — em particular os fundos estruturais — no âmbito do próximo período de programação de 2014-2020;

25.

Exorta os Estados-Membros a promoverem medidas e ações para apoiar e aconselhar as mulheres que decidem tornar-se empresárias, a incentivarem o empreendedorismo feminino, facilitando e simplificando o acesso a financiamento e a outras formas de apoio, bem como a reduzirem a burocracia e os obstáculos às empresas em fase de arranque criadas por mulheres;

26.

Insta a Comissão a analisar e elaborar propostas relativas a formas de despertar o interesse das mulheres na criação de empresas; frisa que as mulheres com potencial para se tornarem empresárias devem ter conhecimento dos programas de apoio e das possibilidades de financiamento;

27.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a iniciarem a recolha de dados repartidos por género sobre o acesso dos empresários ao financiamento, em colaboração estreita com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, e a investigarem de forma mais aprofundada se existem provas concretas de discriminação, direta ou indireta, contra as mulheres neste contexto e, em caso afirmativo, a analisarem de que modo os fatores externos que influenciam a apreciação dos investidores quanto à viabilidade das empresas em fase de arranque geridas por mulheres devem ser tratados;

28.

Insta a Comissão a abordar os desafios específicos das empresárias na próxima revisão e atualização da Lei das Pequenas Empresas (SBA), bem como nos relatórios anuais sobre a SBA; considera que estes desafios devem ser tidos em conta em todos os programas relativos à SBA e que deve ser instituído um plano de ação complementar para superar os obstáculos com que as empresárias são confrontadas;

29.

Saúda a revisão da aplicação da Diretiva 2004/113/CE pela Comissão e da sua transposição para o direito nacional pelos Estados-Membros, mas deplora a falta de rigor na identificação da discriminação indireta; solicita à Comissão que volte a examinar a diretiva prevendo medidas mais eficazes para combater este potencial tipo de discriminação;

30.

Considera que seria oportuno proporcionar um acesso mais fácil ao financiamento às empresárias dos setores inovadores e sustentáveis em que existe uma presença predominantemente masculina, em particular os das TIC, da construção e dos transportes; apela, neste contexto, a um reforço dos controlos para evitar que as mulheres sejam utilizadas pelos homens como «fachadas», a fim de garantir um financiamento em condições mais favoráveis;

Ensino e formação no domínio empresarial

31.

Incentiva os Estados-Membros a promoverem uma cultura empresarial no ensino e na formação; salienta a importância da educação a todos os níveis, tanto formal como informal, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, a fim de favorecer o empreendedorismo e a criação de novas empresas, nomeadamente no setor das TIC e, em particular, nas áreas mais frequentadas pelas raparigas, como os cuidados de saúde e outros serviços; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prevejam incentivos com vista a garantir uma representação mais equilibrada de mulheres e homens no domínio empresarial e que promovam este equilíbrio mediante uma melhor informação das mulheres sobre as vantagens da formação no domínio empresarial;

32.

Insta as escolas e as universidades a incentivarem as raparigas e as mulheres a escolherem disciplinas que deem acesso a carreiras no mundo da ciência e das finanças e em setores com elevado potencial de crescimento e rentáveis, como as novas tecnologias, incluindo a tecnologia verde, os ambientes digitais e as TIC;

33.

Apela aos Estados-Membros para que colaborem com o setor público e o privado, as ONG, as universidades e as escolas com vista a criar novos programas de aprendizagem, não formal e informal, incluindo programas que permitam aos estudantes realizar projetos de desenvolvimento baseados em conceitos empresariais reais desde uma idade precoce, bem como incubadoras de empresas que tenham por objetivo capacitar os jovens empresários através da aprendizagem, da compreensão e da aplicação da cultura dos direitos laborais;

34.

Insta a UE a investir em programas de formação contínua para as trabalhadoras e as empresárias, procedendo a uma atualização constante das suas competências e garantindo um desenvolvimento profissional de qualidade, em particular no setor comercial;

35.

Salienta a importância de facilitar o acesso das mulheres ao empreendedorismo, nomeadamente através de subvenções, formações de base sobre os aspetos jurídicos da criação e gestão de uma empresa — por exemplo, legislação relativa à criação de empresas, propriedade intelectual e proteção dos dados, normas em matéria de fiscalidade, comércio eletrónico, acesso às subvenções públicas — e formação em novas tecnologias da informação e da comunicação, redes sociais, comércio em linha, criação de redes, etc.;

36.

Constata com preocupação que, frequentemente, as mulheres subestimam as suas competências, provavelmente em consequência dos estereótipos alicerçados na sociedade, e têm mais tendência do que os homens para referir um défice de competências empresariais, de autoconfiança, de firmeza e de capacidade para assumir riscos aquando da criação duma empresa, pelo que é necessário criar programas de apoio psicológico e de motivação para reforçar a sua autoconfiança;

Empreendedorismo social

37.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem estudos que procurem explicar melhor a maior atividade empresarial das mulheres no domínio do empreendedorismo social e o seu possível efeito multiplicador no empreendedorismo tradicional;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de instrumentos financeiros que avaliem as empresas em função do seu contributo para a sociedade, bem como a criação de marcas de confiança para o empreendedorismo social e ambiental; recomenda a inclusão da igualdade de género e da emancipação das mulheres como medidas de impacto social, o que, por sua vez, incentivaria mais empresários do domínio social a analisar a sua empresa segundo uma perspetiva de género;

39.

Salienta que os modelos empresariais alternativos, como as cooperativas e mutualidades, desempenham um papel importante na promoção da igualdade de género e do desenvolvimento e crescimento sustentáveis e inclusivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem e promoverem estes modelos alternativos;

o

o o

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(2)  JO C 130 de 30.4.2011, p. 4.

(3)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(4)  JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.

(5)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 56.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0074.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0320.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0311.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0292.

(10)  Comissão Europeia (2014), relatório intitulado «Statistical data on Women entrepreneurs in Europe» («Dados estatísticos sobre as empresárias na Europa»).

(11)  Comissão (2012), Eurobarómetro Flash n.o 354 intitulado «Entrepreneurship in the EU and beyond» («Empreendedorismo dentro e fora da UE»).

(12)  Relatório da Comissão (2008) intitulado «Evaluation on policy: Promotion of Women Innovators and Entrepreneurship» («Avaliação da política: promoção das mulheres inovadoras e do empreendedorismo»).

(13)  Estudo da Comissão (2014) intitulado «Statistical data on Women entrepreneurs in Europe» («Dados estatísticos sobre empresárias na Europa»).

(14)  Estudo de um Departamento Temático do Parlamento (2015) intitulado «Women’s Entrepreneurship: Closing the Gender Gap in Access to Financial and Other Services and in Social Entrepreneurship» («O espírito empresarial das mulheres: reduzir as desigualdades de género no acesso a recursos financeiros e outros serviços e no empreendedorismo social»).

(15)  Avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», Comissão (2015).

(16)  Relatório intitulado «Women in Alternative Investments» («As mulheres em investimentos alternativos»), KPMG (2015).


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/44


P8_TA(2016)0008

Políticas em matéria de competências para combater o desemprego dos jovens

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre políticas em matéria de competências para combater o desemprego dos jovens (2015/2088(INI))

(2018/C 011/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre a garantia à juventude (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2014, sobre «Como pode a União Europeia contribuir para a criação de um ambiente propício a que as empresas, consagradas ou em fase de arranque, criem emprego? (3)»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2014 (4),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (5),

Tendo em conta a recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (6) e a pergunta escrita E-010744/2015, de 2 de julho de 2015, sobre a recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de abril de 2015, sobre o reforço da cooperação política intersetorial a fim de responder com eficácia aos desafios socioeconómicos enfrentados pelos jovens (7),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU relativamente ao relatório inicial da União Europeia (8),

Tendo em conta a nota informativa do Cedefop, de junho de 2013, intitulada «Roads to recovery: three skill and labour market scenarios for 2015» (Vias de recuperação: três cenários em matéria de competências e mercado de trabalho para 2025),

Tendo em conta a nota informativa do Cedefop, de março de 2014, intitulada «Skill mismatch: more than meets the eye» (Inadequação das competências: o fundo da questão),

Tendo em conta o estudo do Cedefop, de novembro de 2014, intitulado «The validation challenge: how close is Europe to recognising all learning?» (O desafio da validação: que falta para que a Europa reconheça todas as formas de aprendizagem?),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulado: «Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego» (COM(2014)0473),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (COM(2010)0636),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de abril de 2015, intitulado «Piloting Youth Guarantee partnerships on the ground — A summary report of key achievements and lessons from the European Parliament Preparatory Action on the Youth Guarantee» (Parcerias-piloto para a Garantia à Juventude no terreno — Relatório de síntese dos resultados e lições a retirar da Ação Preparatória do Parlamento Europeu sobre a Garantia para a Juventude),

Tendo em conta o relatório Eurofound de 2015 intitulado «Youth Entrepreneurship in Europe: values, attitudes, policies» (O empreendedorismo jovem na Europa: valores, atitudes, políticas»,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho e, nomeadamente, o seu Capítulo IV sobre a «Iniciativa para o Emprego dos Jovens» (9),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0366/2015),

A.

Considerando que, atualmente, há 4,5 milhões de jovens com 15-24 anos em situação de desemprego na União Europeia e que mais de 7 milhões de jovens europeus na mesma faixa etária não trabalham, não estudam e não seguem uma formação;

B.

Considerando que a taxa de desemprego a nível da União era de 9,9 % no final de 2014 e que a taxa de desemprego dos jovens mais do duplicava este valor, situando-se nos 21,4 %;

C.

Considerando que os jovens foram especialmente atingidos pela crise;

D.

Considerando que a falta de competências relevantes para os postos de trabalho disponíveis e que a inadequação do ensino e da formação são fatores importantes causadores de desemprego entre os jovens; que, apesar de deterem mais habilitações e qualificações do que as gerações anteriores, os jovens continuam a enfrentar obstáculos estruturais significativos na obtenção de empregos de qualidade conformes com as normas nacionais e da UE; considerando ainda que, sem a criação de empregos de qualidade, sustentáveis e eficientes na Europa, não é possível resolver a crise do emprego dos jovens;

E.

Considerando que o acesso tardio ao mercado de trabalho e os longos períodos de desemprego têm um impacto negativo nas perspetivas de carreira, na remuneração, na saúde e na mobilidade social;

F.

Considerando que os jovens são um ativo da economia europeia e que devem procurar oferecer as competências exigidas pelo mercado de trabalho, antecipando as suas necessidades futuras;

G.

Considerando que os jovens se inserem em três grandes grupos, os estudantes, os trabalhadores e os desempregados, e que as abordagens políticas devem ser distintas para cada um deles, a fim de garantir que sejam integrados no mercado de trabalho, o que significa que os jovens estudantes devem ter as competências necessárias exigidas pelo mercado de trabalho, os jovens trabalhadores devem atualizar as suas competências e formação ao longo da carreira e, no que se refere aos jovens desempregados, a distinção deve ter em conta a probabilidade de estarem ativamente à procura de emprego, ou de não estudarem, não trabalharem, nem seguirem uma formação (NEET);

H.

Considerando que devem ser envidados todos os esforços para que os sistemas de educação preparem adequadamente os estudantes para a realização profissional e para que seja garantida uma estreita cooperação entre os representantes do setor da educação, os serviços sociais, caso necessário, os empregadores e os estudantes;

I.

Considerando que o planeamento da formação e do ensino melhora significativamente quando as organizações de estudantes e de juventude são envolvidas nos processos de decisão e satisfaz melhor as exigências da sociedade, do mercado de trabalho e das competências necessárias;

J.

Considerando que as pessoas desfavorecidas, discriminadas e vulneráveis são frequentemente excluídas da possibilidade de desenvolver os seus talentos, qualificações e competências, quando a dimensão social não é tida em consideração na educação, no emprego e nas políticas sociais; que há que atribuir recursos financeiros suficientes ao setor da educação;

K.

Considerando que a aplicação de políticas eficazes em matéria de educação, formação e competências, com o apoio dos empregadores, das agências de emprego e de outras partes interessadas relevantes, pode ajudar a diminuir o desemprego dos jovens;

L.

Considerando que é necessária uma formação adequada dos recrutadores, gestores de recursos humanos, serviços de emprego, das entidades patronais e do setor da educação;

M.

Considerando que a crise financeira de 2008 veio tornar mais problemático o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, visto que o desemprego dos jovens, dada a sua menor experiência, é mais sensível à conjuntura económica do que o desemprego em geral;

N.

Considerando que as micro, pequenas e médias empresas são uma das principais fontes de emprego na UE, contribuem para muito mais de 80 % do número total de postos de trabalho e têm tido um papel de liderança em muitos setores «verdes», mas que poderão debater-se com certas dificuldades no que diz respeito à antecipação das necessidades em termos de competências e à materialização do potencial de emprego;

O.

Considerando que o empreendedorismo dos jovens pode contribuir para a redução do desemprego juvenil e, através do ensino e da formação, aumentar a empregabilidade dos jovens;

P.

Considerando que o êxito dos estágios e programas de aprendizagem na UE varia consoante as características dos mesmos;

Q.

Considerando que a Garantia à Juventude, quando aplicada com eficácia, constitui uma abordagem global para ajudar os jovens a transitar com êxito para o mercado de trabalho ou para uma educação de alto nível, tal como demonstrado pelos resultados da Ação Preparatória do Parlamento Europeu sobre a Garantia para a Juventude;

R.

Considerando que, para que a Garantia para a Juventude obtenha resultados eficazes, é indispensável avaliar as reais necessidades de emprego jovem e os verdadeiros setores de desenvolvimento laboral, como, por exemplo, a economia social e a economia verde, acompanhando todo este processo com um controlo constante e atento não só dos projetos mas também das agências que os fornecem, e elaborando relatórios periódicos sobre o estado de avanço desta medida de combate ao desemprego jovem;

S.

Considerando que a Iniciativa para o Emprego dos Jovens é uma ferramenta fundamental para prestar apoio direcionado aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET);

Cooperação, participação, parcerias

1.

Observa que o desenvolvimento das competências individuais e a difusão dos conhecimentos e das competências são um dos principais elementos das políticas de emprego e sociais integradas, podendo permitir gerar um crescimento duradouro, promover a competitividade ao nível europeu, combater o desemprego e construir uma sociedade europeia mais inclusiva, se as políticas de desenvolvimento de competências reconhecerem as necessidades e capacidades multifacetadas dos jovens desempregados; recorda que o desenvolvimento das competências não produzirá efeitos se, ao mesmo tempo, a criação de emprego e a proteção social adequada forem descuradas;

2.

Salienta que «um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento» é uma das prioridades fundamentais da Comissão e que, no seu Programa de Trabalho para 2015, a Comissão se comprometeu a tomar iniciativas para promover a integração e a empregabilidade no mercado de trabalho, incluindo medidas para apoiar os Estados-Membros nos esforços que envidam para inserir os jovens no mercado de trabalho; reitera que o Parlamento propôs regularmente diferentes soluções, salientando que o emprego, o ensino e a formação dos jovens devem constituir uma das principais prioridades políticas da UE;

3.

Recorda que o envolvimento dos jovens, das partes interessadas, das organizações e dos parceiros sociais relevantes na promoção do desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das iniciativas pertinentes destinadas a apoiar o emprego dos jovens a nível local, nacional e da UE é da máxima importância;

4.

Realça que existem, por um lado, 24 milhões de desempregados na Europa, incluindo 7,5 milhões de jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), e, por outro, 2 milhões de vagas por preencher na UE; existem muitos jovens desempregados com excesso de qualificações, cujas competências não se ajustam às necessidades do mercado de trabalho; sublinha, por conseguinte, a necessidade de estabelecer parcerias robustas entre as autoridades locais, os serviços de educação e emprego — quer gerais quer especializados — e os parceiros sociais e a comunidade empresarial, a fim de apoiar a criação, implementação e o acompanhamento de estratégias regionais e planos de ação em matéria de emprego, a curto e médio prazo, sustentáveis e inclusivos; apela a uma cooperação mais estreita e estrutural entre o setor do ensino escolar e profissional, a administração pública, as empresas e a sociedade civil, em particular as organizações de estudantes e de juventude, no intuito de adequar melhor as competências às necessidades do mercado de trabalho, nomeadamente através de opções de «segunda oportunidade», a fim de maximizar a qualidade do ensino e da formação; frisa a importância fundamental que uma melhor cooperação tem para a aplicação eficaz da Garantia para a Juventude;

5.

Acolhe com agrado os instrumentos para o desenvolvimento de competências e a previsão das necessidades em termos de competências propostos pela Comissão; destaca que o desenvolvimento de competências deve incentivar o desenvolvimento das competências nos domínios CTEM que são muito úteis numa economia; salienta, todavia, que são necessárias medidas mais ambiciosas e mais investimento; considera que, a fim de antecipar as futuras necessidades em termos de competências, todas as partes interessadas no mercado de trabalho têm de estar fortemente envolvidas a todos os níveis;

6.

Insta os Estados-Membros, os governos regionais e as autoridades locais a adotarem e a aplicarem, juntamente com os parceiros sociais e os prestadores de formação, estratégias de desenvolvimento de competências e de antecipação das necessidades nesta matéria, com vista a melhorar as competências genéricas, setoriais e profissionais específicas; além disso, salienta a importância das parcerias e da confiança entre as instituições educativas, as empresas, os parceiros sociais e as autoridades;

7.

Frisa que as instituições do ensino superior desempenham um papel fundamental para que os licenciados adquiram os conhecimentos e as competências indispensáveis ao sucesso no mercado de trabalho;

8.

Realça o papel fundamental de professores e formadores dedicados e competentes para reduzir o abandono escolar precoce, nomeadamente em zonas subdesenvolvidas, e melhorar a empregabilidade dos jovens; salienta que os professores têm de ser mais bem apoiados pelas escolas, as instituições de formação, as comunidades locais e as políticas de ensino, através, por exemplo, de formação mais eficiente e atualizada em novas competências, como competências empresariais e em matéria de TIC, da promoção da aprendizagem entre pares e do intercâmbio de boas práticas, bem como de um acesso mais fácil às oportunidades de formação e de sistemas de EFP contínuos reforçados; frisa, a este respeito, a importância do investimento em sistemas de aprendizagem ao longo da vida para os professores; opõe-se firmemente a quaisquer cortes nos orçamentos para a educação, sobretudo quando combinados com a redução das bolsas e subsídios e o aumento das propinas;

9.

Incentiva a integração de novos métodos de ensino e formação desenvolvidos por professores, para atender às necessidades específicas da turma;

10.

Salienta que os prestadores de educação e formação e as empresas devem trabalhar em conjunto na formulação de diplomas de qualificações que reflitam fielmente as competências efetivas adquiridas pelos diplomados ao longo da vida;

11.

Salienta a importância de trazer empregadores novos e inovadores para o diálogo em curso entre os estabelecimentos de ensino e os empregadores, num esforço de adaptar melhor a educação e a formação especializada às exigências do mercado de trabalho; acolhe com agrado e salienta a importância dos programas de tutoria concebidos para preparar os jovens para os futuros postos de trabalho;

12.

Realça a importância de capacidades administrativas e de agências de emprego funcionais; apela ao reforço do princípio da parceria entre as autoridades públicas e a sociedade civil, bem como a medidas de formação pertinentes para os órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas relevantes, a fim de garantir uma utilização mais eficaz e estratégica dos fundos europeus; exorta igualmente os governos a serem mais ambiciosos e a envidarem maiores esforços no sentido da antecipação das necessidades dos jovens, das empresas e da sociedade civil, bem como das instituições de ensino e de formação, acelerando a execução dos programas no domínio do emprego e monitorizando os progressos alcançados;

13.

Salienta a importância de uma estreita cooperação intersectorial, designadamente entre os serviços de emprego e de ensino;

14.

Lembra que as políticas devem centrar-se na ajuda aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), incluindo os que saíram do sistema, de modo a que prossigam os seus estudos ou integrem os mercados de trabalho;

15.

Observa que os fundos europeus, se aplicados de forma mais eficiente e estratégica, podem representar um instrumento extraordinário para o crescimento e o desenvolvimento das universidades e das empresas; solicita que sejam utilizados mais recursos económicos para difundir informações sobre os instrumentos europeus de financiamento e aprofundar os conhecimentos e as competências necessários à procura de fundos, ao estudo e à gestão de projetos de financiamento nas universidades e nas empresas;

16.

Sublinha que, para garantir a qualidade da aplicação dos fundos da UE, é essencial aplicar um sistema de supervisão e controlo da utilização destes recursos;

17.

Apela à atribuição de um prémio europeu aos melhores projetos em matéria de luta contra o desemprego jovem, o qual poderia ser associado ao concurso pan-europeu «Prémio Europeu para a Juventude» e ao «Prémio Europeu para o emprego jovem na economia social»; insta a Comissão a dar visibilidade a tais iniciativas, a fim de aumentar a sensibilização e de se aproximar das necessidades dos cidadãos; sublinha, no entanto, a necessidade de responsabilidade orçamental e solicita, por conseguinte, que estas iniciativas sejam financiadas dentro do orçamento existente;

18.

Defende uma Estratégia Europeia de Competências prospetiva e orientada para os resultados, capaz de orientar as estratégias nacionais em matéria de competências e a sua integração nos planos nacionais de emprego, disponibilizando, ao mesmo tempo, um quadro abrangente para os planos de ação setoriais propostos no Pacote sobre o Emprego;

19.

Convida os Estados-Membros a aplicarem, com a maior brevidade, as recomendações específicas por país em matéria de ensino e mercado de trabalho, formuladas no Semestre Europeu e noutras recomendações da Comissão;

PME e empreendedorismo

20.

Sublinha o papel fundamental que as empresas, incluindo as PME, os agentes da economia social e solidária e as microempresas desempenham no âmbito da formação em prol das competências da vida ativa e da criação de empregos para os jovens; realça a necessidade de proporcionar aos jovens uma educação que os prepare para o empreendedorismo da forma mais ampla possível; incentiva a que sejam incluídos nos programas escolares o desenvolvimento, num ambiente seguro, das qualificações profissionais necessárias para a criação e gestão de empresas, bem como a promoção de competências, qualificações e conhecimentos transversais no domínio do empreendedorismo efetivamente veiculados através da experiência prática e real; sugere que o empreendedorismo pode ser ensinado em várias disciplinas ou como disciplina distinta e salienta a necessidade de acesso a estágios e formação profissional de alto nível durante e após o ensino superior; realça que obter competências democráticas e de trabalho em equipa, bem como aprender a assumir responsabilidades e a analisar situações, faz parte da aprendizagem ao longo da vida sobre a qual assenta a cidadania ativa; chama a atenção para as oportunidades e vantagens de envolver mais pessoas (por exemplo, jovens empresários de sucesso e ONG cujo objetivo consista em promover o empreendedorismo) no fornecimento de uma educação orientada para o empreendedorismo;

21.

Recorda que o apoio do espírito empresarial, a compreensão dos contextos económicos e o reforço do sentido das responsabilidades e do espírito de iniciativa são fatores importantes para favorecer uma abordagem ativa face à própria carreira; considera que a promoção do empreendedorismo é da responsabilidade dos organismos públicos, do setor da educação, das empresas e da sociedade civil; reitera a necessidade de desenvolver a mobilidade intraempresarial; reitera o papel que as instituições financeiras desempenham no âmbito das empresas em fase de arranque e do acesso ao financiamento, e insta ao investimento, ao desenvolvimento de competências e à previsão das necessidades em termos de competências nos setores emergentes e potenciais, tais como as tecnologias limpas e os empregos verdes, que possuem um grande potencial de criação de empregos de qualidade;

22.

Sublinha que as competências empresariais podem igualmente ser adquiridas através de programas de desenvolvimento de competências organizados fora do sistema de ensino geral e que estes programas podem incluir atividades de acompanhamento e tutoria asseguradas por formadores experientes, empresários e especialistas em negócios, que não só facultam know-how empresarial, aconselhamento e informações preciosos aos potenciais empresários como lhes permitem desenvolver valiosas redes de contactos com empresas e empresários que, noutra situação, poderiam demorar muito tempo a alcançar;

23.

Salienta a necessidade de simplificar os atuais obstáculos administrativos e financeiros à criação e gestão de empresas através da simplificação dos procedimentos, da facilitação do acesso ao crédito, ao capital de risco e ao microfinanciamento das empresas em fase de arranque, da garantia de acesso às redes de comunicação por Internet de alta velocidade, de aconselhamento personalizado e multidisciplinar, da introdução de medidas de incentivo para os empresários que contratem jovens desempregados sempre que possível; frisa a importância do microfinanciamento e do Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), bem como do Plano de Investimento para a Europa para alcançar esses objetivos; salienta a necessidade de criação de um balcão único para tratar de todos os procedimentos administrativos pertinentes relacionados com a criação e gestão de uma empresa; recorda que todos os requisitos administrativos devem ter em conta o respeito pelos direitos dos trabalhadores;

24.

Incentiva os Estados-Membros a participarem no programa Erasmus para jovens empresários e a promovê-lo junto dos jovens interessados em lançar um projeto empresarial, para que estes possam tirar partido de uma experiência no estrangeiro e adquirir novas competências suscetíveis de os ajudar a realizar os seus projetos empresariais;

25.

Recorda que as indústrias criativas se encontram entre os setores mais empreendedores e em franco crescimento e que o ensino criativo desenvolve competências transferíveis, como o pensamento criativo, a resolução de problemas, o trabalho em equipa e a desenvoltura; reconhece que os setores das artes e dos meios de comunicação social são especialmente apelativos para os jovens;

26.

Reitera que os empregos, amiúde não deslocalizáveis, que estão associados ao saber-fazer tradicional, permitem, além disso, estimular as economias locais e apresentam um interesse cultural; exorta por isso os Estados-Membros a assegurarem que as artes e os ofícios com componentes tradicionais e culturais sejam preservados e efetivamente transmitidos às gerações mais jovens, através da execução de programas especializados;

27.

Exige a criação de condições favoráveis à economia social, de modo a conciliar a criação de emprego para os jovens com o desenvolvimento do capital social; exorta a uma melhor integração das empresas da economia social e solidária nos planos de ação nacionais e europeus em matéria de emprego, desenvolvimento de competências e integração social, a fim de libertar e explorar o seu potencial de criação de emprego e o seu contributo para a consecução dos objetivos prioritários da Estratégia Europa 2020;

28.

Recorda que os empregadores e os empresários desempenham um papel importante na formação no local de trabalho e na oferta de estágios de aprendizagem, papel que devia ser mais apoiado e desenvolvido;

29.

Realça que as políticas de promoção do empreendedorismo jovem exigem um planeamento a médio e a longo prazo; salienta que as políticas de promoção do empreendedorismo devem ter em consideração as diferentes exigências de cada Estado-Membro;

30.

Insta a um apoio efetivo aos projetos empresariais socialmente responsáveis, verdes e sustentáveis, bem como à promoção de modelos alternativos sustentáveis, tais como as cooperativas, que se baseiam num processo de decisão democrático e procuram ter impacto na comunidade local;

Competências necessárias à empregabilidade

31.

Salienta a necessidade urgente de aperfeiçoar as qualificações e a motivação dos orientadores que trabalham em agências públicas de emprego, para que possam responder de forma dinâmica às necessidades dos jovens à procura de emprego, ajudá-los a obter qualificações adicionais e identificar as competências necessárias para o mercado de trabalho;

32.

Recorda a necessidade de orientação educacional e apoio personalizados e de boa qualidade em todas as fases da educação e formação, uma vez que podem reduzir o risco de abandono escolar precoce e contribuir para superar as dificuldades no acesso ao mercado de trabalho; salienta que a referida orientação educacional deve basear-se rigorosamente nos planos de estudo e ser prestada em cooperação com as empresas e os agentes de emprego; recorda que a aprendizagem linguística e a literacia digital são fundamentais;

33.

Salienta a falta de orientação profissional de elevada qualidade nos Estados-Membros; enfatiza a necessidade de melhorar a qualidade da orientação profissional nas escolas e de dar formação profissional contínua aos orientadores profissionais para que estes estejam devidamente qualificados para ajudar os estudantes e os alunos a escolher uma carreira adequada;

34.

Exorta os Estados-Membros a analisarem as boas práticas do sistema de orientação escolar e profissional, de modo que os estudantes sejam acompanhados desde o início do percurso escolar até à entrada no mercado de trabalho;

35.

Salienta a importância de um acompanhamento regular das necessidades futuras em termos de competências, pelo que exorta os Estados-Membros e todas as partes interessadas a partilharem as boas práticas neste domínio e a continuarem a desenvolver ferramentas de acompanhamento e previsão;

36.

Congratula-se com a transformação do atual sítio Web do Panorama de Competências da UE, que disponibiliza um ponto de acesso central, mais completo e de utilização mais fácil, para informações e dados no que respeita às necessidades em matéria de competências nos diversos setores e profissões na UE e que ajuda os decisores políticos, os peritos, as agências de emprego, os orientadores profissionais e os cidadãos a tomarem decisões mais acertadas e mais bem fundamentadas;

37.

Exorta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas em matéria de ensino profissional e ao desenvolvimento da formação através das competências, garantindo assim um maior acesso dos jovens ao mercado de trabalho, bem como a reexaminarem os programas de formação como forma de antecipar as necessidades do mercado, se necessário; realça a importância das competências práticas, empresariais, de codificação e digitais, tidas como indispensáveis para o desenvolvimento profissional no século XXI; frisa a importância da aplicação do Plano de Ação «Empreendedorismo 2020» e da estratégia da UE em matéria de competências digitais («EU eSkills»); recorda que a orientação sobre o desenvolvimento da carreira profissional ao longo da vida deve ser disponibilizada durante toda a vida ativa, a fim de manter e desenvolver as competências e os conhecimentos;

38.

Incentiva os Estados-Membros a promoverem e apoiarem as possibilidades de mobilidade profissional dos jovens aprendizes, para que estes possam desenvolver as suas competências através do contacto com sistemas de formação e tipos de empresas diferentes, assim como praticar uma língua estrangeira, o que ajudará à sua integração duradoura no mercado de trabalho;

39.

Salienta a importância da aquisição de competências transversais, que permitem um maior sucesso das negociações no mercado de trabalho e na consecução de uma carreira profissional, constituindo um complemento essencial para o conhecimento e a experiência profissionais;

40.

Salienta a necessidade urgente de promover a aprendizagem não formal e informal, a qual se inclui o voluntariado e constitui um recurso inestimável para ajudar os jovens a obter as qualificações necessárias para a vida profissional;

41.

Recorda que a aprendizagem não formal e informal é fundamental para o desenvolvimento de competências transversais como, por exemplo, as competências de comunicação e de decisão; exorta, por conseguinte, ao investimento em oportunidades inclusivas que ofereçam aprendizagem não formal e informal, bem como ao reconhecimento do impacto e do valor da experiência, das qualificações e das competências nela adquiridas;

42.

Insiste na criação de um sistema de formação e de estudos que ofereça abordagens inovadoras mas acessíveis e se centre no desenvolvimento de aptidões básicas e competências intelectuais e técnicas;

43.

Salienta a importância de continuar a desenvolver o instrumento EURES, em especial nas zonas fronteiriças, para incentivar os jovens a virarem-se para ofertas de emprego, estágios ou aprendizagem no estrangeiro e acompanhá-los nos seus projetos de mobilidade, prestando-lhes assistência e aconselhamento nos seus esforços;

44.

Recorda que as políticas em matéria de ensino e competências não devem apenas procurar satisfazer as necessidades do mercado de trabalho, mas também dotar os trabalhadores das competências transversais necessárias para poderem desenvolver-se como cidadãos ativos e responsáveis; exorta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem o facto de o ensino e a formação constituírem um direito fundamental e encerrarem em si um forte valor acrescentado;

45.

Enfatiza a importância de uma educação holística, por exemplo, sob a forma de educação cívica, que seja parte integrante de todas as correntes de ensino e que ajude a preparar os jovens na transição para a vida profissional;

46.

Destaca a importância do reforço da capacidade dos estudantes para aprenderem e da necessidade de lhes propiciar estratégias de aprendizagem eficazes; salienta que a capacidade de «aprender a aprender» facilitará a aquisição de conhecimentos, competências, comportamentos e aptidões, que permitem aos indivíduos definir, planear e alcançar as suas próprias metas de aprendizagem e tornar-se aprendizes autónomos, capazes de lidar com as intensas transformações do mercado de trabalho;

47.

Frisa que o desporto proporciona aos participantes oportunidades para desenvolver uma vasta gama de competências transversais que melhoram a empregabilidade dos jovens e contribuem para o seu êxito enquanto líderes e para a consecução dos seus objetivos; assinala ainda a correlação existente entre as atividades desportivas, a empregabilidade, o ensino e a formação;

48.

Manifesta a sua preocupação com a descida dos resultados no último estudo do PISA (Programa Internacional de Avaliação de Alunos) em certos Estados-Membros da União Europeia; convida os Estados-Membros a eleger a educação como altamente prioritária para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020;

49.

Salienta que a formação no local de trabalho e os estágios formativos de elevada qualidade, reforçados por parcerias entre as escolas, as instituições de formação e as empresas, constituem formas de melhorar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, e que uma melhor utilização destas oportunidades pode, melhorando a orientação profissional, alargar o leque de potenciais candidatos para os lugares vagos, além de melhorar a sua preparação para o trabalho; regista o êxito destas medidas em alguns Estados-Membros; sugere que a partilha das boas práticas neste domínio contribuiria para reduzir o desemprego dos jovens; sublinha que tanto as empresas como os estagiários em situação desfavorecida necessitam de apoio especial, nomeadamente sob a forma de explicações ou cursos de apoio, assim como de ajuda na execução de tarefas administrativas e organizativas, no caso das empresas;

50.

Enaltece o valor dos estágios de alta qualidade em todos os setores do emprego e exorta a Comissão e os Estados-Membros a incentivar as mulheres a entrarem em estágios e profissões tradicionalmente dominados pelos homens;

51.

Salienta que deve ser promovida uma transição harmoniosa do ensino para o emprego através da articulação entre a educação teórica e a formação prática, da integração das competências de empregabilidade nos principais programas curriculares académicos, da disponibilização de estágios de qualidade elevada, conforme estabelecido na Carta Europeia de Qualidade para os Estágios Profissionais e de Aprendizagem, e do reconhecimento das qualificações obtidas durante o ensino formal e não formal, ou durante experiências de voluntariado; sublinha que estágios de qualidade elevada devem proporcionar sempre resultados claros ao nível da aprendizagem e que os estagiários não devem ser explorados;

52.

Recorda que os estágios profissionais e de aprendizagem adequados às necessidades devem conduzir ao emprego e que os estágios profissionais devem preparar os estagiários para um emprego, e condena qualquer tipo de abuso, nomeadamente falsos estágios que comprometem a aquisição pelo trabalhador de direitos à segurança social; realça que os estágios profissionais devem conduzir ao aumento das competências e da empregabilidade; insta os Estados-Membros a tomarem medidas dissuasivas para prevenir os abusos no âmbito dos estágios e intensificar as campanhas de informação sobre os direitos dos estagiários;

53.

Acolhe favoravelmente o Quadro de Qualidade para os Estágios e a Aliança Europeia para a Aprendizagem; salienta a importância de a Comissão acompanhar de perto a sua aplicação nos Estados-Membros; insta a Aliança Europeia para a Aprendizagem a promover o acesso dos jovens à aprendizagem, apelando à supressão de obstáculos como as propinas a suportar pelos aprendizes;

54.

Lembra, no que diz respeito às competências dos Estados-Membros neste domínio, que o sistema dual de ensino, bem como a aquisição de competências práticas, sociais e de comunicação são de grande importância; realça que as competências societais e de comunicação podem contribuir para a confiança dos jovens e facilitar-lhes a entrada no mercado de trabalho; frisa que o sistema dual tem de ser orientado para o contexto social, económico e cultural de cada país, não devendo ser considerado o único sistema adequado de EFP; apela, por conseguinte, ao reconhecimento e reforço do ensino dual a todos os níveis;

55.

Exorta ao reforço da cooperação entre as instituições de ensino (quer profissional quer superior) e os empresários com vista ao desenvolvimento de programas curriculares ajustados às necessidades do mercado de trabalho;

56.

Realça as vantagens de uma abordagem da educação que seja flexível e orientada para o estudante e que permita alterar ou adaptar a direção dos estudos em consonância com as necessidades do estudante sem vinculá-lo à sua escolha inicial.

57.

Adverte os Estados-Membros para a dispersão dos tipos de contratos propostos aos jovens; solicita uma maior reflexão neste sentido com vista a obter ganhos de eficácia;

58.

Convida os Estados-Membros a reforçarem a atratividade dos programas e estudos na área das CTEM, a fim de combater as atuais insuficiências nas referidas áreas; assinala, no entanto, que as humanidades e os conhecimentos humanísticos em geral são imprescindíveis para tirar o maior partido das oportunidades apresentadas pelas disciplinas CTEM, devendo, por conseguinte, obter apoio efetivo dentro das respetivas instituições e desempenhar um papel explícito no desenvolvimento dos programas curriculares; insta os Estados-Membros a promoverem uma abordagem intersetorial entre diferentes áreas dentro dos estabelecimentos de ensino, como programas conjuntos que envolvam as artes, as ciências, as TIC, as engenharias, a economia e outras áreas pertinentes;

59.

Encoraja os Estados-Membros a incluírem urgentemente novas tecnologias no processo de aprendizagem, bem como a intensificarem e melhorarem a formação em termos de competências digitais e no domínio das TIC em todos os níveis e tipos de ensino e formação, incluindo para o pessoal docente, com vista a proporcionar graus académicos e programas curriculares mais consentâneos do ponto de vista digital e a incentivar os jovens a estudarem TIC e a prosseguirem carreiras nesta área; salienta a necessidade de criar uma melhor base tecnológica nas escolas e universidades e de proporcionar a infraestrutura necessária; frisa, ainda, a este respeito, a importância dos recursos educativos abertos (REA), que asseguram o acesso ao ensino para todos e aumentam a empregabilidade, apoiando o processo de aprendizagem ao longo da vida; recorda a necessidade de incentivar as raparigas e as jovens a seguirem estudos na área das TIC;

60.

Frisa a necessidade de desenvolver medidas que incentivem as raparigas a seguir disciplinas CTEM e de estabelecer uma orientação profissional de qualidade que as apoie ao longo da sua carreira profissional neste domínio, visto que as mulheres continuam bastante sub-representadas nas profissões CTEM, equivalendo a apenas 24 % dos profissionais das ciências e engenharias, e estas profissões estão entre as 20 profissões com mais vagas de recrutamento urgente nos Estados-Membros;

61.

Destaca que, apesar das elevadas taxas de desemprego dos jovens em certos Estados-Membros e dos postos de trabalho vagos noutros, a mobilidade dos trabalhadores no seio da UE permanece reduzida; recorda, por conseguinte, a importância da mobilidade dos trabalhadores para a existência de um mercado de trabalho competitivo e sublinha a necessidade de reduzir as barreiras linguísticas e culturais responsáveis pela limitação dessa mobilidade, através de cursos linguísticos setoriais e de formação em comunicação intercultural para desempregados;

62.

Salienta a importância de abordar as insuficiências e inadequações em matéria de competências, promovendo e facilitando a mobilidade dos formandos, bem como o reconhecimento transfronteiriço das qualificações, graças a uma melhor utilização dos instrumentos e programas da UE, como por exemplo o programa Erasmus+, o Quadro Europeu de Qualificações, o «Passaporte Europeu de Competências», a Garantia para a Juventude, o CV Europass, o Passe de Competências Empresariais, a rede EURES, as Alianças de Conhecimento, a Aliança Europeia para a Aprendizagem, o Sistema Europeu de Transferência de Créditos, o Quadro Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET) e o Sistema Europeu de Créditos de Ensino e Formação Profissionais (ECVET); sublinha a importância da ESCO, que identifica e categoriza as competências, as aptidões e as qualificações pertinentes para o mercado de trabalho da UE, o ensino e a formação, em 25 línguas europeias; sublinha, neste contexto, a importância da transferibilidade adequada dos direitos sociais no seio da União e reafirma a pertinência do programa Erasmus+, do Fundo Social Europeu e da rede EURES a este respeito; insta os Estados-Membros a promoverem percursos de formação, sobretudo em setores nos quais se registem défices significativos entre a oferta e a procura;

63.

Incentiva a utilização ideal dos financiamentos da UE existentes, como o programa Erasmus+, na promoção do desenvolvimento de aptidões e competências transversais entre os jovens, com o objetivo de combater mais eficazmente o desemprego dos jovens na UE;

64.

Aponta o programa Erasmus+ como instrumento fundamental para garantir a qualidade do EFP em toda a UE e encoraja os intercâmbios internacionais para efeitos de formação profissional;

65.

Recorda que a aplicação efetiva da Garantia à Juventude e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens também pode ajudar a melhorar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho, ao corrigir as lacunas no domínio da educação e ao garantir a aquisição de competências adaptadas às necessidades de um mercado de trabalho e de uma economia sustentáveis, e pode oferecer uma valiosa experiência profissional e facilitar a criação de empresas de sucesso; recorda que, para o efeito, é indispensável avaliar as reais necessidades de emprego dos jovens e os verdadeiros setores de desenvolvimento laboral, como, por exemplo, a economia social e a economia verde, acompanhando todo este processo com um controlo constante e atento, não só dos projetos mas também das agências que os fornecem, e elaborando relatórios periódicos sobre o estado de avanço desta medida de combate ao desemprego dos jovens;

66.

Sublinha a necessidade de simplificar os processos administrativos de aplicação da garantia para a juventude e a urgência de eliminar todos os obstáculos burocráticos que possam restringir a sua eficácia;

67.

Congratula-se com a recente decisão dos colegisladores da UE no sentido de aumentar o pré-financiamento para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que visa facilitar a execução desta importante iniciativa nas regiões e nos Estados que enfrentam dificuldades financeiras; exorta os Estados-Membros e os órgãos do poder local e regional a utilizarem os fundos disponíveis para avançar com as melhorias necessárias e a criação de soluções que sejam sustentáveis e não ad hoc; exorta os Estados-Membros a executarem de forma rápida e eficaz os programas operacionais da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

Igualdade de oportunidades

68.

Salienta que o desenvolvimento de competências, se concretizado enquanto conceito integrado, pode tornar-se um mecanismo que gera e promove a igualdade de oportunidades para pessoas de grupos desfavorecidos, incluindo as minorias desfavorecidas, em especial as crianças e os jovens provenientes de famílias afetadas pela pobreza, os desempregados de longa duração, os imigrantes desfavorecidos e as pessoas com deficiência; sublinha que a prevenção, bem como o apoio e o aconselhamento prestados ao longo da vida aos grupos desfavorecidos tão cedo quanto possível, são da máxima importância para a existência de uma mão de obra produtiva e altamente qualificada no mercado de trabalho; salienta ainda a necessidade de prestar apoio e desenvolver competências através de formação dirigida a entidades patronais, recrutadores e gestores de recursos humanos, a fim de apoiar a inclusão dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho; salienta que a inclusão dos mais desfavorecidos implica uma formação adequada de empregadores, equipas de recursos humanos e professores, com o objetivo de apoiar os mais desfavorecidos da sociedade da melhor maneira possível e tornar a sua integração o mais efetiva possível; reitera a importância do acesso universal à educação para todos;

69.

Sublinha que o desenvolvimento das competências de trabalho em rede se reveste de grande importância para todos os jovens, mas sobretudo para os que possuem pouca experiência profissional e os que provêm de grupos sub-representados e desfavorecidos; salienta que o ensino do trabalho em rede pode constituir uma estratégia destinada a facilitar o emprego, a progressão e a exploração da carreira;

70.

Realça que, embora as mulheres representem a maioria (60 %) dos titulares de diplomas do ensino superior na União Europeia, a taxa de emprego e as trajetórias promocionais destas não refletem todo o seu potencial; salienta que a consecução de um crescimento económico inclusivo e de longo prazo depende da redução das disparidades entre as habilitações académicas e a posição que as mulheres detêm no mercado de trabalho, principalmente pela superação da segregação horizontal e vertical;

71.

Sublinha a necessidade de as agências de emprego fazerem mais para garantir que as pessoas com deficiência não são fisicamente impedidas de aceder aos serviços, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

72.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem as melhores práticas e a apoiarem a inclusão de jovens com deficiência no ensino (incluindo em programas de aprendizagem ao longo da vida) e no emprego, através de medidas como investimentos em iniciativas de empreendedorismo social que prestem apoio a estes jovens ou incentivos financeiros às organizações que os recrutem;

73.

Sublinha a importância de garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso a apoios financeiros e subvenções, os quais deveriam ser parte integrante dos programas em matéria de informação e educação destinados a promover o empreendedorismo;

Nova geração, novas oportunidades, novos desafios

74.

Observa que os jovens, que cresceram numa era de rápido progresso tecnológico, não apenas possuem potencial, talento e competências, mas também valores e prioridades diferentes dos das gerações anteriores, e que, por conseguinte, importa insistir na necessidade de programas e iniciativas que permitam superar o fosso entre as gerações; nota que tal irá, igualmente, ajudar a compreender a mais-valia da geração mais jovem, por exemplo, a capacidade para executar várias tarefas em simultâneo, a criatividade, a mobilidade, a disponibilidade para a mudança e, sobretudo, para o trabalho em equipa; frisa que os sistemas de educação e formação devem ser suficientemente flexíveis para permitir o pleno desenvolvimento das competências e aptidões dos jovens; sublinha, por outro lado, que o pessoal dos serviços de recrutamento e de emprego deve receber formação de qualidade e ser dotado de competências que lhe permita compreender a nova geração; observa igualmente que nem todos os jovens adquirem automaticamente as competências e capacidades necessárias para satisfazer inteiramente as necessidades de competências digitais, motivo pelo qual reitera que, mais do que nunca, importa proporcionar a todos igualdade em matéria de formação e acesso aos instrumentos digitais;

o

o o

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.

(2)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 67.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0394.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0038.

(5)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(6)  JO C 88 de 27.3.2014, p. 1.

(7)  JO C 172 de 27.5.2015, p. 3.

(8)  CRPD/C/EU/Q/1

(9)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/55


P8_TA(2016)0009

Rumo ao Ato para o Mercado Único Digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o rumo ao ato para o mercado único digital (2015/2147(INI))

(2018/C 011/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha (SWD(2015)0100),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, que estabelece um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadro comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Aproveitar o potencial do financiamento coletivo na União Europeia» (COM(2014)0172),

Tendo em conta o anexo à comunicação da Comissão intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas» COM(2013)0685,

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012 (COM(2013)0627),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado «Plano de ação para o comércio eletrónico 2012-2015 — Situação em 2013» (SWD(2013)0153),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (COM(2013)0147),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (COM(2013)0048),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público (COM(2012)0721),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II — Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único: doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Ato para o Mercado Único: para uma economia social de mercado altamente competitiva — 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (COM(2008)0464),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (4),

Tendo em conta a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (6),

Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (7) (Diretiva ISP),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (8),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (9),

Tendo em conta a Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (10),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (12),

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (13),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (14),

Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (15),

Tendo em conta a primeira avaliação da Diretiva 96/9/CE relativa à proteção jurídica das bases de dados,

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (16), incluindo as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003,

Tendo em conta o acordo, de 28 de setembro de 2015, sobre a parceria 5G entre a China e a União Europeia, bem como os acordos conexos,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (17),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, intitulada «Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: um plano de ação da UE» (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a defesa dos direitos dos consumidores no mercado único digital (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as taxas relativas às cópias para uso privado (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE (22),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade (23),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa (24),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de dezembro de 2013, referente ao parecer sobre o relatório de avaliação relativo ao ORECE e ao seu Gabinete (25),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2013, sobre o Relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas (26),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre as práticas comerciais enganosas (27),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego: passar a uma velocidade superior (28),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (29),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de junho de 2013, sobre «Uma nova agenda para a política europeia dos consumidores» (30),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (31),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (32),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012 relativa à distribuição em linha de obras audiovisuais na UE (33),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de junho de 2012, sobre a proteção das infraestruturas críticas da informação — realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial (34),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre um mercado único digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz (35),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico (36),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010, sobre o governo da Internet: as próximas etapas (37),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a nova Agenda Digital para a Europa: 2015.eu (38),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010 sobre a Internet das coisas (39),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como foi incorporada nos Tratados pelo artigo 6.o do TUE,

Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE em 23 de dezembro de 2010 (2010/48/CE),

Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) em 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta os artigos 9.o, 12.o, 14.o, 16.o e 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0371/2015),

A.

Considerando que a utilização em rápida evolução da Internet e das comunicações móveis alterou a forma como os utilizadores comunicam, acedem à informação e ao conhecimento, inovam, consomem, partilham, participam e trabalham; considerando que esse facto alargou e alterou a economia, facilitando o acesso das pequenas e médias empresas a uma base de potenciais clientes com 500 milhões de consumidores na UE, bem como aos mercados mundiais, e propiciando às pessoas uma oportunidade para desenvolver modelos e ideias empresariais novas;

B.

Considerando que as políticas e a legislação da UE no domínio do mercado único digital devem propiciar novas oportunidades para utilizadores e empresas e permitir que novos serviços em linha inovadores transfronteiras a preços competitivos possam emergir e crescer, devem remover as barreiras entre Estados-Membros e facilitar o acesso por parte de empresas europeias, em particular PME e empresas em fase de arranque («start-ups»), ao mercado transfronteiriço, essencial ao crescimento e ao emprego na UE, reconhecendo paralelamente que estas oportunidades implicam inevitavelmente alterações estruturais, através da adoção de uma abordagem global que tenha em conta a dimensão social, bem como a necessidade de colmatar rapidamente o défice em matéria de competências digitais;

C.

Considerando que, embora 75 % do valor acrescentado pela economia digital provenham da indústria tradicional, a transformação digital da indústria tradicional continua a ser deficiente, e que apenas 1,7 % das empresas da União recorrem plenamente às tecnologias digitais avançadas e somente 14 % das PME utilizam a Internet como canal de vendas; considerando que a Europa deve utilizar o enorme potencial do setor das TIC para digitalizar a indústria e manter a competitividade mundial;

D.

Considerando que a criação de uma economia dos dados depende fortemente de um quadro jurídico que incentive o desenvolvimento, a conservação, a manutenção e o reforço das bases de dados e, por conseguinte, depende de um quadro jurídico prático e favorável à inovação;

E.

Considerando que, em 2013, a dimensão do mercado da economia de partilha era de cerca de 3,5 mil milhões de dólares a nível mundial e que, atualmente, a Comissão prevê um crescimento potencial que ultrapassa os 100 mil milhões de dólares;

F.

Considerando que um nível elevado e coerente de proteção, autonomia e satisfação dos consumidores exige necessariamente escolha, qualidade, flexibilidade, transparência, informação, interoperabilidade e um ambiente em linha acessível e seguro com um elevado nível de proteção de dados;

G.

Considerando que a criatividade e a inovação são os motores da economia digital, sendo portanto essencial garantir um elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual;

H.

Considerando que 44,8 % dos agregados familiares da UE (40) não têm um acesso rápido à Internet e que as atuais políticas e incentivos não conseguiram criar infraestruturas digitais adequadas, nomeadamente em zonas rurais;

I.

Considerando que as regiões da UE se encontram em níveis muito diferentes no que diz respeito à sua conectividade digital, capital humano, utilização da Internet, integração da tecnologia digital no meio empresarial e serviços públicos digitais, como demonstrado pelo Painel de Avaliação da Agenda Digital; considerando que as regiões que apresentam resultados baixos nestes cinco indicadores correm o risco de não beneficiarem da era digital;

1.    INTRODUÇÃO: POR QUE RAZÃO PRECISAMOS DE UM MERCADO ÚNICO DIGITAL

1.

Saúda a Comunicação intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa»; considera que um Mercado Único Digital, baseado num conjunto comum de regras, pode fomentar a competitividade da UE, afetar positivamente o crescimento e o emprego, relançar o Mercado Único e tornar a sociedade mais inclusiva ao oferecer novas oportunidades a cidadãos e empresas, em particular através do intercâmbio e da partilha da inovação; acredita que a implementação da abordagem horizontal adotada deve ser reforçada, incluindo a adoção atempada das 16 iniciativas, dado que os propulsores digitais afetam todos os cidadãos e todas as dimensões da sociedade e a economia;

2.

Concorda com a Comissão em relação ao facto de que a governação e a realização atempada do Mercado Único Digital serem responsabilidades partilhadas do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; incentiva a Comissão a colaborar com os agentes sociais e societais, bem como a envolvê-los, tanto quanto possível, no processo de decisão;

3.

Entende que uma melhor regulamentação requer a adoção de uma abordagem em relação à legislação que seja digital por definição, se baseie em princípios e seja neutra em termos tecnológicos; a fim de promover a inovação, requer uma avaliação da questão de saber se a legislação existente, as medidas complementares de natureza não regulamentar e os quadros de execução, após as consultas e as avaliações de impacto necessárias, são adequados para a sua finalidade numa era digital no contexto das novas tecnologias e de novos modelos empresariais, a fim de superar a fragmentação jurídica do mercado único, de reduzir o ónus administrativo e de incentivar o crescimento e a inovação;

4.

Considera que a confiança dos cidadãos e das empresas no ambiente digital é essencial para desenvolver ao máximo a inovação e o crescimento na economia digital; está convicto de que o reforço da sua confiança através da proteção de dados e de normas de segurança e de um elevado nível de proteção e de capacidade de ação dos consumidores, bem como a existência de legislação atualizada para as empresas, deveriam constituir a base das políticas públicas, reconhecendo que os modelos empresariais das empresas digitais se baseiam na confiança dos seus utilizadores;

5.

Salienta que o comércio eletrónico gera anualmente 500 mil milhões de euros na União Europeia e é um complemento importante do comércio convencional, oferecendo aos consumidores mais escolha, especialmente em regiões periféricas, e novas oportunidades às PME; exorta a Comissão a identificar e a desmantelar as barreiras que afetam o comércio eletrónico, a fim de constituir um verdadeiro mercado de comércio eletrónico transfronteiriço; entende que entre estas barreiras figuram a inexistência de interoperabilidade e de normas comuns, a falta de informações adequadas que permitam aos consumidores adotarem decisões informadas, bem como um acesso inadequado a pagamentos melhorados a nível transfronteiriço;

6.

Apoia o plano da Comissão que visa assegurar que a política de concorrência da UE se aplique plenamente ao mercado único digital, na medida em que a concorrência oferece não só mais escolha aos consumidores mas também propicia condições equitativas, lamentando que a atual inexistência de um quadro digital europeu tenha evidenciado a impossibilidade de conciliar os interesses dos pequenos e dos grandes prestadores;

7.

Reforça a necessidade urgente de a Comissão e os Estados-Membros promoverem uma economia mais dinâmica que permita que a inovação floresça e derrube as barreiras para as empresas, em particular as empresas inovadoras, as PME, as «start-ups» e as «scale-ups», viabilizando-lhes acesso aos mercados num ambiente de igualdade de condições, através do desenvolvimento da administração pública em linha, de um quadro regulamentar e não regulamentar integrado e preparado para o futuro, do acesso a financiamento, incluindo novos modelos de financiamento para «start-ups» da UE, PME e iniciativas da sociedade civil, bem como uma estratégia de investimento a longo prazo na infraestrutura digital, competências, inclusão digital, investigação e inovação; relembra que a base da política favorável à inovação que promove a concorrência e a inovação deve incluir a possibilidade de os projetos acederem a financiamento; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar a possibilidade de financiamento coletivo de forma contínua entre fronteiras, encorajando os Estados-Membros a introduzirem incentivos a esta forma de financiamento;

8.

Considera necessário avaliar os efeitos da digitalização sobre a saúde e a segurança no trabalho, bem como adaptar as medidas existentes em matéria de saúde e segurança; refere os riscos de ocorrência de acidentes a que estão expostas as pessoas que efetuam as suas tarefas a partir de casa, no âmbito do teletrabalho ou do «crowdworking»; sublinha que os problemas de saúde mental relacionados com o trabalho, como os esgotamentos causados pela disponibilidade permanente e pela erosão das modalidades tradicionais de horário de trabalho, representam um grave risco para os trabalhadores; exorta a Comissão a encomendar um estudo sobre os efeitos colaterais da digitalização e da intensificação do trabalho no bem-estar psíquico e na vida familiar dos trabalhadores, e sobre o desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças;

9.

Insta a Comissão a, em colaboração com os Estados-Membros, continuar a desenvolver iniciativas com vista a intensificar o empreendedorismo, nomeadamente modelos empresariais inovadores que ajudem a mudar a forma de pensar sobre o modo de definir o sucesso e a promover uma cultura empresarial e da inovação; considera ainda que a diversidade e os atributos específicos dos vários centros de inovação nacionais podem tornar-se uma verdadeira vantagem competitiva para a UE no mercado mundial, pelo que devem estar interligados, importando reforçar os ecossistemas inovadores caso exista cooperação entre diferentes setores e empresas;

10.

Manifesta a sua preocupação quanto às diferentes abordagens nacionais adotadas até à data pelos Estados-Membros para regulamentar a Internet e a economia de partilha; exorta a Comissão a promover iniciativas, de acordo com as competências da UE, que visem apoiar a inovação e a concorrência leal, remover as barreiras ao comércio digital e manter a coesão económica e social e a integridade do mercado único; apela à Comissão para que mantenha a Internet como uma plataforma aberta, neutra, segura, inclusiva e global de comunicação, produção, participação, criação e de diversidade cultural e inovação, no interesse dos cidadãos, consumidores, bem como o sucesso das empresas europeias a nível mundial;

11.

Assinala que a revolução digital afeta todos os aspetos das nossas sociedades, sendo portadora de desafios e de oportunidades; entende que essa revolução poderá dar mais autonomia aos cidadãos, aos consumidores e aos empresários de uma forma completamente inédita; insta a Comissão a desenvolver uma política que promova a participação ativa dos cidadãos e que lhes permita beneficiar da transição para a era digital; apela ainda à Comissão para que continue a avaliar a forma como a revolução digital molda a sociedade europeia;

12.

Insta a Comissão a combater a fragmentação jurídica através de um aumento significativo da coordenação entre as diferentes DG, elaborando também nova regulamentação e incentivando fortemente os Estados-Membros a assegurarem que o modo de aplicação da regulamentação se mantenha coerente;

13.

Sublinha que todas as iniciativas desenvolvidas no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital devem respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente a legislação relativa à proteção de dados, ao mesmo tempo que reconhece o valor acrescentado que a Estratégia representa para a economia da UE; recorda a importância de que se reveste a rápida adoção do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e da Diretiva Proteção de Dados, no interesse tanto dos titulares dos dados como das empresas; apela à revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas, a fim de garantir que as disposições sejam conformes com o pacote relativo à proteção de dados quando este entrar em vigor;

2.    MELHOR ACESSO PARA OS CONSUMIDORES E AS EMPRESAS EM TODA A EUROPA AO MERCADO ÚNICO DIGITAL

2.1    Regras em matéria de comércio eletrónico transfronteiras em que os consumidores e as empresas possam confiar

14.

Congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissão no sentido de adotar uma proposta sólida sobre contratos digitais que abrangem conteúdos digitais adquiridos em linha e de melhorar a proteção jurídica dos consumidores neste domínio; considera que esse reforço deve ser incisivo e que as diferenças entre conteúdo, por um lado, e bens tangíveis, por outro, devem ser analisadas de forma cuidadosa; salienta que, embora os consumidores que compram conteúdos num meio tangível estejam protegidos por legislação de defesa do consumidor, os seus direitos quando adquirem conteúdos digitais em linha mantêm-se, em geral, não regulamentados e pouco claros, em particular no que respeita a garantias jurídicas, a conteúdos defeituosos e a cláusulas abusivas específicas em relação a conteúdos digitais; salienta que a atual classificação de todos os conteúdos digitais como serviços pode concitar preocupação por poder não corresponder às expetativas dos consumidores, na medida em que as assinaturas de serviços de «streaming» não se distinguem da aquisição de conteúdos disponíveis para telecarregamento; entende que os consumidores devem usufruir de um nível de proteção equivalente e viável a longo prazo independentemente de comprarem conteúdos digitais em linha ou fora de linha;

15.

Entende que uma maior harmonização do quadro jurídico que rege as vendas em linha de conteúdos digitais e de bens tangíveis entre empresas e consumidores, quer se trate de transações transfronteiriças ou internas, a par da coerência das normas em linha e fora de linha, evitando o nivelamento por baixo regulamentar, colmatando o défice legislativo e dando continuidade à legislação em vigor em matéria de consumidores, constitui uma abordagem prática e proporcional; salienta que esse quadro deve ser neutro do ponto de vista tecnológico e deve ser razoável em termos de custos para as empresas;

16.

Considera que as propostas da Comissão relativas a contratos transfronteiras em benefício dos consumidores e das empresas devem evitar o risco de uma crescente disparidade entre as normas jurídicas aplicáveis às compras convencionais e em linha, entendendo que as vendas em linha e convencionais devem ser abordadas de forma coerente e tratadas de forma equitativa com base no atual nível elevado de proteção dos consumidores, uma vez que a imposição de normas jurídicas distintas poderia ser entendida pelo consumidor como uma negação dos seus direitos; insiste em que qualquer nova proposta deve respeitar o artigo 6.o do Regulamento Roma I, salientando que a Comissão prevê submeter o acervo dos consumidores a medidas REFIT em 2016; convida, neste contexto, a Comissão a considerar se as propostas por si previstas em matéria de bens tangíveis não deverão ser lançadas ao mesmo tempo que o programa REFIT;

17.

Acredita que as normas contratuais dos conteúdos digitais devem assentar em princípios, com o objetivo de serem neutras do ponto de vista tecnológico e viáveis no futuro; em relação à proposta da Comissão neste domínio, destaca ainda a importância de evitar incoerências e sobreposições com a legislação em vigor, bem como qualquer risco de criação de um fosso jurídico injustificado a longo prazo entre contratos em linha e fora de linha e diferentes canais de distribuição, tendo também em consideração o programa REFIT aplicável ao acervo relativo à defesa do consumidor;

18.

Requer uma estratégia de «consumidores ativos» para avaliar, em particular, se a mudança de fornecedor pelos consumidores está facilitada no mundo em linha e se é preciso tomar medidas para simplificar essa mudança, de modo a incentivar a concorrência nos mercados em linha; aponta ainda para a necessidade de assegurar serviços de comércio eletrónico acessíveis através de toda a cadeia de valor, incluindo informações acessíveis, mecanismos de pagamento acessíveis e assistência ao cliente;

19.

Exorta a Comissão a avaliar, conjuntamente com as partes interessadas, a viabilidade, a utilidade e as potenciais oportunidades e debilidades criadas com a introdução de marcas de confiança da UE específicas de cada setor para as vendas em linha, com base nas melhores práticas dos sistemas de marcas de confiança em vigor nos Estados-Membros, com o objetivo de incutir confiança nos consumidores e qualidade, nomeadamente no que respeita às vendas em linha transfronteiras, e de pôr termo à existência possivelmente confusa do vasto número de marcas de confiança, paralelamente à avaliação de outras opções como a autorregulamentação ou a constituição de grupos de partes interessadas para definir princípios comuns de serviço de assistência ao cliente;

20.

Regozija-se com os esforços gerais desenvolvidos pela Comissão tendo em vista estabelecer uma plataforma de resolução de litígios em linha à escala da UE (ODR), apelando à Comissão para que contribua para a aplicação atempada e correta do Regulamento ODR, especialmente no que respeita a infraestruturas de tradução, bem como da Diretiva RAL (resolução alternativa de litígios), conjuntamente com os Estados-Membros; exorta a Comissão e as partes interessadas relevantes a considerarem modalidades que permitam melhorar o acesso à informação sobre as reclamações comuns dos consumidores;

21.

Solicita um quadro de aplicação ambicioso do acervo de consumidores e da Diretiva Serviços; encoraja a Comissão a recorrer a todos os meios à sua disposição para garantir a aplicação total e adequada das regras em vigor, e a processos por infração sempre que se verificar a aplicação incorreta ou insuficiente da legislação;

22.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que adotem as medidas necessárias para combater as vendas de conteúdos e de bens ilícitos em linha reforçando a cooperação e o intercâmbio de informações e de melhores práticas contra as atividades ilegais na Internet; salienta, neste contexto, que os conteúdos digitais fornecidos aos consumidores devem estar isentos de quaisquer direitos de terceiros, o que poderia impedir o consumidor de usufruir do conteúdo digital, de acordo com o estipulado no contrato;

23.

Reclama uma análise exaustiva, específica e fundamentada da questão de saber se todos os atores na cadeia de valor, incluindo intermediários em linha, plataformas em linha, fornecedores de conteúdos e de serviços, bem como intermediários fora de linha, como revendedores e retalhistas, deveriam adotar medidas razoáveis e adequadas contra conteúdos ilegais, bens contrafeitos e violação dos direitos de propriedade intelectual a uma escala comercial, a par da salvaguarda da capacidade de acesso e de distribuição de informação pelos utilizadores finais ou de utilizarem aplicações e serviços da sua escolha;

24.

Salienta que o princípio de tolerância zero na transposição de regulamentação da UE tem de ser uma regra fundamental tanto para os Estados-Membros como para a União Europeia; considera, porém, que os processos por infração devem ser sempre o último recurso e que só devem ser iniciados após várias tentativas de coordenação e de retificação; realça que é essencial reduzir a duração destes processos;

25.

Saúda a revisão do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor anunciada pela Comissão; considera que o alargamento das competências das autoridades de supervisão e o reforço da sua cooperação mútua constituem um requisito prévio para a aplicação eficaz das regras de proteção dos consumidores em matéria de compras em linha;

2.2.    Entrega de encomendas transfronteiras de elevada qualidade e a preços acessíveis

26.

Salienta que, embora os serviços de entrega de encomendas já funcionem bem em alguns Estados-Membros, a existência de serviços de entrega pouco eficientes, especialmente no que respeita às entregas «no quilómetro final», constituem uma das principais barreiras ao comércio eletrónico transfronteiriço em alguns Estados-Membros e foi uma das razões mais apontadas para a desistência das transações em linha, quer para os consumidores, quer para as empresas; acredita que as deficiências na entrega de encomendas a nível transfronteiriço podem ser resolvidas apenas numa perspetiva do mercado único europeu, destacando a importância da concorrência neste setor, bem como a necessidade de a indústria das encomendas se adaptar a padrões de vida modernos e oferecer opções de entrega flexíveis, como sejam redes de pontos de recolha, pontos de entrega de encomendas e comparadores de preços;

27.

Salienta que a existência de serviços de entrega acessíveis, a preços módicos, eficientes e de elevada qualidade constitui um pré-requisito essencial para um florescente comércio eletrónico transfronteiriço, apoiando, por conseguinte, as medidas propostas com vista a aumentar a transparência dos preços, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores para a estrutura de preços, a informação em matéria de responsabilidade em caso de desvio ou dano, a interoperabilidade e a supervisão regulamentar, as quais devem visar o bom funcionamento dos mercados de entrega de encomendas transfronteiras, incluindo a promoção de sistemas de acompanhamento e de localização transfronteiras, permitindo flexibilidade suficiente para que o mercado de entregas se desenvolva e adapte às inovações tecnológicas;

28.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a partilharem ativamente melhores práticas no setor da entrega de encomendas, apelando à Comissão para que informe o Parlamento Europeu da consulta pública sobre a entrega de encomendas a nível transfronteiriço e apresente os resultados do exercício de autorregulação; saúda a criação de um grupo de trabalho «ad hoc» sobre entrega de encomendas a nível transfronteiriço;

29.

Exorta a Comissão a propor um plano de ação abrangente, incluindo guias de melhores práticas, em cooperação com operadores, bem como a encontrar soluções inovadoras para melhorar os serviços, baixar os custos e o impacto ambiental, a prosseguir a integração do mercado único da entrega de encomendas e de serviços postais, a desmantelar as barreiras que os operadores postais enfrentam no quadro das entregas a nível transfronteiriço, a reforçar a cooperação entre o ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) e o ERGP (Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais) e a propor, se necessário, uma revisão da legislação relevante;

30.

Salienta que o reforço da harmonização relativa às entregas de encomendas pela Comissão não deve conduzir à deterioração da proteção social e das condições de trabalho dos fornecedores de encomendas, independentemente do seu estatuto laboral; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que sejam respeitados os direitos dos trabalhadores deste setor em matéria de acesso a regimes de segurança social e ao direito a negociações coletivas; salienta que a concessão de proteção social é uma competência dos Estados-Membros;

2.3.    Impedir o bloqueio geográfico injustificado

31.

Considera serem necessárias medidas ambiciosas e específicas para melhorar o acesso a bens e serviços, em particular pondo fim às práticas injustificadas de bloqueio geográfico e à discriminação desleal de preços com base na localização geográfica ou nacionalidade que, muitas vezes, têm como consequência a constituição de monopólios e, em alguns casos, o recurso a conteúdos ilegais por parte dos consumidores;

32.

Apoia o compromisso da Comissão de combater o bloqueio geográfico injustificado de forma eficaz complementando o quadro em vigor para o comércio eletrónico e aplicando as disposições relevantes da legislação existente; considera fundamental conferir atenção especial às relações entre empresas que conduzem a práticas de bloqueio geográfico, como a distribuição seletiva não conforme com o direito da concorrência e a segmentação do mercado, bem como a medidas tecnológicas e a práticas técnicas (como a localização de IP ou a não interoperabilidade deliberada dos sistemas) que dão origem a limitações injustificadas de acesso aos serviços da sociedade de informação fornecidos além-fronteiras, à celebração de contratos transfronteiras de compra de bens e serviços, e também a atividades adjacentes como pagamentos e entregas de bens, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em particular para as pequenas empresas e as microempresas;

33.

Destaca a necessidade de todos os consumidores da União serem tratados em condições de igualdade pelos comerciantes em linha que vendem num ou mais Estados-Membros, incluindo no acesso a descontos ou outras promoções;

34.

Apoia em particular o controlo previsto pela Comissão da aplicação prática do disposto no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, tendo em vista a análise de eventuais padrões de discriminação injustificada de consumidores e de outros beneficiários de serviços com base na nacionalidade ou no seu país de residência; apela à Comissão para que identifique e defina grupos de casos concisos de discriminação justificada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva Serviços, de molde a esclarecer o que são comportamentos discriminatórios injustificados de entidades privadas e providenciar assistência em matéria de interpretação às autoridades responsáveis pela aplicação, na prática, do disposto no referido articulado, como previsto no artigo 16.o da Diretiva Serviços; exorta a Comissão a envidar esforços concertados no sentido de aditar o disposto no artigo 20.o, n.o 2, ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, de modo a utilizar os poderes de investigação e execução da Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor;

35.

Salienta que a proibição de bloqueio geográfico nunca deve obrigar o revendedor a enviar bens da sua loja Internet para um determinado Estado-Membro quando aquele não tem qualquer interesse em vender os seus produtos a todos os Estados-Membros, preferindo manter uma dimensão reduzida ou vender apenas a consumidores perto da sua loja;

36.

Salienta ainda a importância do inquérito setorial em curso sobre concorrência no setor do comércio eletrónico, que visa determinar, entre outras questões, se as restrições em matéria de bloqueio geográfico injustificados, como a discriminação com base no endereço de IP, endereço postal ou país de emissão do cartão de crédito, infringem as regras do direito da concorrência da UE; destaca a importância do aumento da confiança dos consumidores e das empresas, tendo em conta os resultados do inquérito no setor, avaliando se as alterações específicas ao regulamento de isenção por categoria são necessárias, incluindo os artigos 4.o-A e 4.o-B, tendo em vista reduzir as limitações territoriais e de reencaminhamento indesejáveis;

37.

Saúda a proposta da Comissão para incentivar a portabilidade e a interoperabilidade, a fim de estimular a livre circulação de conteúdos ou serviços adquiridos e disponibilizados legalmente, enquanto primeiro passo tendo em vista o termo do bloqueio geográfico injustificado, bem como a acessibilidade e a funcionalidade transfronteiras das assinaturas; salienta que não existe qualquer contradição entre o princípio da territorialidade e as medidas destinadas a remover as barreiras à portabilidade dos conteúdos;

38.

Adverte contra a promoção indiscriminada da emissão de licenças pan-europeias, na medida que tal poderia conduzir a uma redução da oferta de conteúdos disponível para os utilizadores; destaca que o princípio da territorialidade constitui um elemento essencial do sistema de direitos de autor, dada a importância das licenças territoriais na UE;

2.4.    Melhor acesso aos conteúdos digitais — Um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu

39.

Saúda o compromisso da Comissão no sentido de modernizar o atual quadro de direitos de autor para o adaptar à era digital; salienta que qualquer modificação deve ser direcionada e centrar-se numa remuneração justa e apropriada dos criadores e de outros titulares de direitos, no crescimento económico, na competitividade e na melhoria da experiência do consumidor, bem como na necessidade de garantir a proteção dos direitos fundamentais;

40.

Salienta que as atividades profissionais ou os modelos empresariais baseados na violação dos direitos de autor constituem uma grave ameaça ao funcionamento do mercado único digital;

41.

Entende que deve ser levada a cabo uma reforma que procure operar um justo equilíbrio entre todos os interesses em jogo; regista que o setor criativo tem especificidades e desafios particulares, devido, nomeadamente, aos diversos tipos de conteúdos e obras criativas, bem como aos modelos empresariais utilizados; considera que o estudo intitulado «Territoriality and its impact on the financing of audiovisual works» (Territorialidade e respetivo impacto no financiamento de obras audiovisuais) sublinha o importante papel desempenhado pelas licenças territoriais no que respeita ao refinanciamento de produções cinematográficas europeias; insta, por isso, a Comissão a identificar de forma mais adequada estas especificidades;

42.

Convida a Comissão a velar por que a reforma da Diretiva Direitos de Autor tenha em conta os resultados da avaliação de impacto ex post e a resolução do Parlamento Europeu de 9 de julho de 2015 sobre a Diretiva 2001/29/CE e se baseie em dados concretos sólidos, incluindo uma avaliação do possível impacto de qualquer modificação no crescimento e no emprego, na diversidade cultural e, em particular, na produção, no financiamento e na distribuição de obras audiovisuais;

43.

Destaca o papel crucial desempenhado pelas derrogações e limitações específicas no domínio dos direitos de autor ao contribuir para o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego, a promoção da criatividade futura e ao reforçar a inovação e a diversidade criativa e cultural da Europa; recorda o apoio do Parlamento à análise da aplicação de normas mínimas em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e à correta aplicação dessas exceções e limitações estabelecidas na Diretiva 2001/29/CE;

44.

Frisa que a abordagem das exceções e limitações aos direitos de autor deve ser equilibrada, direcionada e neutra do ponto de vista do formato, devendo basear-se apenas em necessidades comprovadas, sem prejudicar a diversidade cultural europeia, o seu financiamento e a remuneração justa dos autores;

45.

Salienta o facto de, embora a utilização da prospeção de texto e de dados carecer de maior segurança jurídica de modo a permitir aos investigadores e às instituições de ensino fazerem uma utilização mais vasta do material protegido por direitos de autor, incluindo a nível transfronteiriço, qualquer exceção a nível europeu tendo em vista a prospeção de texto e de dados só deve aplicar-se quando o utilizador tem acesso legal, devendo ser desenvolvida em consulta com todas as partes interessadas na sequência de avaliações de impacto abrangentes com base em dados concretos;

46.

Destaca a importância de que se reveste a melhoria da clareza e da transparência do regime de direitos de autor, em particular em relação ao conteúdo gerado pelo utilizador e às taxas relativas às cópias para uso privado nos Estados-Membros que decidem aplicá-las; assinala, neste contexto, que os cidadãos devem ser informados do montante efetivo dos direitos cobrados a título de direitos de autor, da respetiva finalidade e do seu destino;

2.5.    Redução dos encargos relacionados com o IVA e dos obstáculos às vendas além-fronteiras

47.

Considera que, tendo em devida conta as competências nacionais, e a fim de prevenir a distorção do mercado e o problema da elisão fiscal e da evasão fiscal e de criar um verdadeiro mercado único europeu, é necessária mais coordenação a nível tributário, que deve, por exemplo, implicar a criação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades a nível da UE;

48.

Considera prioritário o desenvolvimento de um sistema de IVA simplificado, uniforme e coerente em linha para reduzir os custos de cumprimento para pequenas empresas inovadoras que operam em toda a Europa; saúda a introdução de um mini-balcão único em matéria de IVA, que constitui um passo no sentido de pôr termo ao regime temporário da UE em matéria de IVA; manifesta, porém, a sua apreensão com o facto de a inexistência de um limiar dificultar a observância do atual regime por algumas PME; exorta, por isso, a Comissão a rever este regime, com vista a torná-lo mais favorável à atividade das empresas;

49.

Reclama ainda o pleno respeito pelo princípio da neutralidade fiscal em relação a bens e serviços análogos, quer revistam forma digital ou física; convida a Comissão a apresentar uma proposta em tempo oportuno e de acordo com os compromissos assumidos, que permita aos Estados-Membros reduzirem as taxas do IVA para a imprensa, a publicação digital, os livros eletrónicos e as publicações em linha, a fim de evitar a discriminação no mercado único;

50.

Apela à Comissão para que facilite o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais e as partes interessadas no sentido de desenvolver soluções adequadas para pagamentos de impostos na economia de partilha;

51.

Saúda a aprovação da revisão da diretiva relativa aos serviços de pagamento; salienta que, se a União tenciona melhorar o comércio eletrónico em todo o seu território, é necessário introduzir imediatamente os pagamentos eletrónicos/móveis instantâneos à escala da UE, ao abrigo de uma norma comum, e aplicar adequadamente a diretiva relativa aos serviços de pagamento revista;

3.    CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS E DE CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS PARA REDES DIGITAIS E SERVIÇOS INOVADORES AVANÇADOS

3.1.    Tornar as regras das telecomunicações adequadas à finalidade

52.

Salienta que o investimento privados em redes de comunicação de banda larga rápida e ultrarrápida é decisivo para o progresso digital, investimento esse que deve ser promovido mediante um quadro regulamentar estável da UE propício ao investimento por todas as partes interessadas, incluindo em zonas rurais e periféricas; considera que o aumento da concorrência tem estado associado a níveis mais elevados de investimento em infraestruturas, de inovação e de opções e a preços mais baixos para os consumidores e as empresas; considera que existem poucos indícios de uma ligação entre a consolidação de operadores e um reforço do investimento e dos resultados nas redes; considera que cumpre estudar este tema de forma cuidadosa e respeitar escrupulosamente as regras da concorrência, por forma a evitar uma concentração excessiva de mercado, a criação de oligopólios a nível europeu e um impacto negativo para os consumidores;

53.

Destaca a importância de uma execução bem-sucedida dos FEIE a fim de maximizar os investimentos realizados a favor de projetos com perfis de risco mais elevado, incentivando a recuperação económica, estimulando o crescimento e incentivando o investimento privado, nomeadamente o microfinanciamento e o capital de risco, para apoiar empresas inovadoras em diferentes fases de financiamento do seu desenvolvimento; salienta que, em caso de insuficiência do mercado, a importância de aproveitar na plenitude os fundos públicos já disponíveis para investimentos em tecnologias digitais e de criar sinergias entre programas da UE como o Horizonte 2020, o MIE e outros fundos estruturais relevantes e outros instrumentos, incluindo projetos de base comunitária e auxílios estatais em conformidade com as diretrizes nesta matéria, nomeadamente a fim de promover as redes públicas de WIFI em municípios de pequenas e de grandes dimensões, dado que tal provou ser indispensável à integração regional, social e cultural, bem como à educação;

54.

Recorda os Estados-Membros do seu compromisso de, até 2020, alcançar plenamente as metas relativas à implantação de débitos mínimos de, pelo menos, 30 Mbps; exorta a Comissão a avaliar a questão de saber se a atual estratégia de banda larga para redes móveis e fixas, incluindo metas, tem viabilidade futura, bem como a cumprir as condições aplicáveis a ligações de elevado débito para todos a fim de evitar o fosso digital e servir as necessidades da economia baseada em dados e a rápida implantação de uma banda larga de 5G e ultrarrápida;

55.

Salienta que o desenvolvimento de serviços digitais, incluindo serviços de tecnologia OTT (over the top), aumentou a procura e a concorrência em benefício dos consumidores e a necessidade de investimentos em infraestruturas digitais; considera que a modernização do quadro de telecomunicações não deve ser portadora de um ónus regulamentar desnecessário mas, sim, garantir um acesso não discriminatório a redes e implementar soluções pensadas para o futuro, baseadas, na medida do possível, em normas análogas para serviços similares capazes de fomentar a inovação e a concorrência leal e de assegurar a proteção do consumidor;

56.

Sublinha a necessidade de assegurar que os direitos do utilizador final no quadro das telecomunicações sejam coerentes, proporcionados e pensados para o futuro e, na sequência da adoção do pacote «Continente Conectado», incluam mudanças mais fáceis de fornecedor e a transparência dos contratos para os utilizadores finais; saúda a próxima revisão da Diretiva Serviços Universais, a par da revisão do quadro das telecomunicações, a fim de assegurar que os requisitos do acesso Internet de banda larga de elevado débito sejam capazes de reduzir o fosso digital e examinar a disponibilidade do serviço 112;

57.

Salienta que o mercado único digital europeu deveria facilitar a vida quotidiana do consumidor final; insta, por conseguinte, a Comissão a resolver o problema da transmissão transfronteiriça de chamadas telefónicas, para que os consumidores possam realizar chamadas telefónicas sem interrupções quando atravessam as fronteiras na União;

58.

Acolhe com agrado as diversas consultas públicas em curso lançadas recentemente pela DG Connect sobre a agenda digital para a Europa, nomeadamente sobre a revisão das regras da UE no domínio das telecomunicações, sobre a necessidade de velocidade e qualidade da Internet após 2020 e sobre as plataformas, a computação em nuvem e os dados em linha, a responsabilidade dos intermediários e a economia colaborativa, mas insta a Comissão a assegurar a coerência entre todas estas iniciativas paralelas;

59.

Sublinha que o espetro radioelétrico é um recurso fundamental para o mercado interno das comunicações móveis e da banda larga sem fios e para a radiodifusão, essencial para a futura competitividade da União Europeia; solicita que seja dada prioridade a um quadro de espetro harmonizado e favorável à concorrência, bem como à gestão eficaz que previna atrasos na atribuição de espetro, com um nível equitativo de concorrência para todos os intervenientes no mercado e, à luz do relatório Lamy (41), a uma estratégia de longo prazo sobre as utilizações futuras das várias bandas do espetro, que são particularmente necessárias à implantação do 5G;

60.

Acentua que a aplicação atempada, uniforme e transparente nos Estados-Membros de normas da UE no domínio das telecomunicações, como o pacote «Continente Conectado», constitui um pilar essencial da realização do mercado único digital, a fim de garantir a aplicação rigorosa do princípio da neutralidade da Internet e, em particular graças a uma revisão atempada das tarifas grossistas, de pôr termo às tarifas de itinerância para todos os consumidores europeus até 15 de junho de 2017;

61.

Exorta a Comissão, a fim de integrar o mercado único digital, a assegurar a criação de um quadro institucional mais eficiente mediante o reforço do papel, da capacidade e das decisões do ORECE, a fim de lograr uma aplicação coerente do quadro regulamentar, assegurar a supervisão do desenvolvimento do mercado único e solucionar os litígios transfronteiriços; salienta, neste contexto, a necessidade de reforçar os recursos financeiros e humanos, bem como a estrutura de governação do ORECE;

3.2.    Um quadro aplicável aos meios de comunicação social para o século XXI

62.

Salienta o duplo caráter dos meios de comunicação social audiovisuais como um bem social, cultural e económico; assinala que a necessidade de uma futura regulamentação dos média a nível europeu deriva da necessidade de promover a diversidade dos meios audiovisuais e de fixar padrões elevados aplicáveis à proteção de menores, dos consumidores e dos dados pessoais, a criação de condições de concorrência equitativas e a garantia de uma maior flexibilidade em relação às normas quantitativas em matéria de comunicação comercial;

63.

Afirma com veemência que o princípio do «país de origem» consagrado na Diretiva SCSA é uma condição prévia essencial para a disponibilização de conteúdos audiovisuais transfronteiras rumo a um mercado comum de serviços; sublinha paralelamente que este princípio não obsta à realização dos objetivos sociais e culturais nem afeta a necessidade de adaptar a legislação da UE fora da Diretiva SCSA; salienta que, a fim de evitar a prática da procura do sistema mais vantajoso («forum shopping»), o país de origem do lucro publicitário, a língua do serviço e o público-alvo da publicidade, bem como o conteúdo, devem ser considerados parte dos critérios para determinar ou contestar o «país de origem» de um serviço de comunicação social audiovisual;

64.

Considera que a Diretiva SCSA deve ser aplicável a todos os intervenientes, incluindo os fornecedores de plataformas em linha de meios audiovisuais e de interfaces, na medida em que esteja em causa um serviço de comunicação social audiovisual; sublinha, neste contexto, a importância de aplicar regras destinadas a melhorar a capacidade de pesquisa de informação e de conteúdos legais, com vista a reforçar a liberdade, o pluralismo e a investigação independente dos meios de comunicação social, bem como a garantir o respeito do princípio da não discriminação, a par da salvaguarda da diversidade linguística e cultural; realça que, a fim de garantir a possibilidade de pesquisa dos conteúdos audiovisuais de interesse público, os Estados-Membros podem introduzir regras específicas destinadas a preservar a diversidade cultural e linguística, assim como a variedade de informações, opiniões e meios de comunicação social, e a assegurar a proteção das crianças, dos jovens, das minorias e dos consumidores em geral; exorta à adoção de medidas que permitam assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual sejam acessíveis por parte de pessoas vulneráveis; exorta a Comissão a estimular a oferta legal de conteúdos de comunicação social audiovisual, favorecendo as obras europeias independentes;

65.

Exorta a Comissão a ter em conta os novos padrões de visionamento e as novas formas de aceder aos conteúdos audiovisuais, alinhando os serviços lineares e não lineares e fixando requisitos mínimos a nível europeu para todos os serviços de comunicação social audiovisual, com vista a garantir a sua aplicação coerente, exceto se os conteúdos em causa forem um complemento indispensável de conteúdos e serviços que não sejam audiovisuais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver o conceito de «serviços de comunicação social» definido no artigo 1.o da Diretiva SCSA, de forma que, mantendo os Estados-Membros um certo grau de flexibilidade, seja dada mais atenção aos potenciais efeitos dos serviços a nível sociopolítico e às especificidades desses efeitos, nomeadamente à sua importância para a formação da opinião e o pluralismo, bem como à questão da responsabilidade editorial;

66.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem em igual medida, e a tratarem de forma eficaz, a proibição de qualquer serviço de comunicação social audiovisual na UE, em caso de violação da dignidade humana, de incitamento ao ódio ou de racismo;

67.

Sublinha que uma adaptação da Diretiva SCSA deve permitir reduzir a regulamentação, reforçar a corregulação e a autorregulação, harmonizando, através de um quadro legislativo horizontal e que abranja os diferentes meios de comunicação social, os direitos e as obrigações dos organismos de radiodifusão com os de outros intervenientes no mercado; considera necessário dar prioridade, em todas as formas de comunicação social, ao princípio da identificação e distinção claras entre publicidade e conteúdo dos programas em relação ao princípio da separação entre publicidade e programas em todos os tipos de média; exorta a Comissão a analisar em que medida a manutenção do ponto 6.7 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão será ainda adequada e atual;

68.

Considera que o conceito jurídico definido na Diretiva 93/83/CEE poderia, após ser realizada uma nova avaliação, melhorar o acesso transfronteiriço a conteúdos e a serviços legais em linha no mercado único digital, sem pôr em causa os princípios da liberdade contratual, a remuneração adequada dos autores e artistas e o caráter territorial dos direitos exclusivos;

3.3.    Um quadro regulamentar adequado à finalidade aplicável a plataformas e intermediários

3.3.1.   Papel das plataformas em linha

69.

Apela à Comissão para que examine a questão de saber se as potenciais questões relacionadas com plataformas em linha pode ser solucionada mediante uma aplicação adequada e integral da legislação em vigor e uma aplicação eficaz do direito da concorrência da UE, a fim de garantir igualdade de condições e uma concorrência justa e efetiva entre plataformas em linha e de evitar a formação de monopólios; exorta a Comissão a continuar a manter uma política no domínio das plataformas em linha favorável à inovação, que facilite a entrada no mercado e promova a inovação; considera que a transparência, a não discriminação, a possibilidade de trocar facilmente de plataformas ou serviços em linha, a livre escolha do consumidor, o acesso às plataformas e a identificação e resolução de obstáculos ao aparecimento e desenvolvimento de plataformas devem ser questões prioritárias;

70.

Observa, além disso, que as disposições da Diretiva sobre o comércio eletrónico foram posteriormente reforçadas pela Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, pela Diretiva relativa aos direitos dos consumidores e por outros componentes do acervo relativo à defesa do consumidor, e que estas diretivas têm de ser implementadas de forma adequada e aplicadas tanto aos comerciantes que utilizam plataformas em linha como as comerciantes nos mercados tradicionais; insta a Comissão a trabalhar com todas as partes interessadas e com o Parlamento para apresentar orientações claras sobre a aplicabilidade do acervo relativo à defesa do consumidor aos comerciantes que utilizam plataformas em linha e, se necessário, a prestar assistência às autoridades de defesa do consumidor dos Estados-Membros para que apliquem corretamente o direito do consumidor;

71.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de analisar o papel das plataformas em linha na economia digital enquanto parte da Estratégia para o Mercado Único Digital, na medida em que afetará várias propostas legislativas futuras; acredita que a análise deveria servir para identificar problemas conhecidos e bem definidos em áreas empresariais específicas e eventuais lacunas em termos de defesa dos consumidores e para distinguir entre serviços em linha e prestadores de serviços em linha; salienta que as plataformas que se ocupam de bens culturais, especialmente a comunicação social audiovisual, devem ser tratadas de forma específica consentânea com a Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais;

72.

Solicita à Comissão que apresente um relatório ao Parlamento no primeiro trimestre de 2016 sobre os resultados das consultas relevantes e que garanta uma abordagem coerente nas próximas revisões legislativas; adverte contra a criação de distorções no mercado ou de barreiras à entrada no mercado para serviços em linha através da introdução de novas obrigações de subvenção cruzada de determinados modelos empresariais tradicionais;

73.

Destaca que a responsabilidade limitada dos intermediários é essencial para a proteção da abertura da Internet, dos direitos fundamentais, da certeza jurídica e da inovação; reconhece, neste contexto, que as disposições em matéria de responsabilidade limitada constantes da Diretiva Comércio Eletrónico estão pensadas para o futuro e são neutras do ponto de vista tecnológico;

74.

Chama a atenção para o facto de, para beneficiar de uma limitação de responsabilidade, o fornecedor de um serviço da sociedade da informação, após ter conhecimento ou consciência efetiva da ocorrência de atividades ilegais, deve atuar de forma expedita no sentido de remover ou de inviabilizar o acesso à informação em causa; solicita à Comissão que assegure uma aplicação uniforme desta disposição em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, a fim de evitar a privatização da execução da legislação e de garantir a adoção de medidas adequadas e razoáveis contra a venda de conteúdos e bens ilegais;

75.

Considera que, à luz da rápida evolução dos mercados e da diversidade de plataformas, que vão desde plataformas não lucrativas a plataformas de empresa a empresa e abrangendo diferentes serviços, setores e grande variedade de atores, não existe uma definição clara de plataformas, pelo que uma abordagem única poderia entravar gravemente a inovação e colocar as empresas europeias em desvantagem em termos de concorrência na economia mundial;

76.

Entende que alguns intermediários e plataformas em linha geram os respetivos rendimentos devido a obras e conteúdos culturais, sem que os partilhem necessariamente com os criadores; solicita à Comissão que considere opções com base em dados concretos que permitam fazer face à falta de transparência e ao deslocamento do valor dos conteúdos para os serviços e que facultem a justa remuneração dos autores, intérpretes e titulares de direitos pela utilização do seu trabalho na Internet sem inibir a inovação;

3.3.2.   Novas oportunidades oferecidas pela economia de partilha

77.

Saúda o incremento da concorrência e das opções dos consumidores resultante da economia de partilha, bem como as oportunidades de criação de emprego, a competitividade, um mercado de trabalho mais inclusivo e uma economia da UE mais circular mediante uma utilização mais eficiente de recursos, competências e de outras possibilidades; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento ulterior da economia de partilha através da identificação de barreiras artificiais e da legislação suscetível de entravar o crescimento;

78.

Encoraja a Comissão a analisar, no quadro da economia de partilha, a forma de operar um equilíbrio entre a capacitação e a defesa dos consumidores e, se for caso disso, a assegurar a adequação do quadro legislativo em matéria de consumidores na esfera digital, incluindo em caso de eventuais abusos, bem como a determinar se as soluções ex-post são suficientes ou mais eficazes;

79.

Assinala que é no próprio interesse das empresas que utilizam estes novos modelos empresariais baseados na reputação e na confiança adotarem medidas que desencorajem atividades ilegais embora propondo aos consumidores novas garantias de segurança;

80.

Solicita à Comissão que crie um grupo de partes interessadas encarregado da promoção de boas práticas no setor da economia de partilha;

81.

Convida os Estados-Membros a assegurarem que as políticas sociais e de emprego sejam adequadas à inovação digital, ao espírito empresarial e ao crescimento da economia de partilha e do seu potencial de criação de formas mais flexíveis de emprego mediante a identificação de novas formas de emprego e a avaliação da necessidade de modernização da legislação social e laboral, por forma a que os direitos laborais existentes e os regimes de segurança social possam ser mantidos no mundo do trabalho digital; salienta que a concessão de proteção social é uma competência dos Estados-Membros; solicita à Comissão que identifique e facilite o intercâmbio de melhores práticas na UE nestes domínios e a nível internacional;

3.3.3.   Combate aos conteúdos ilegais na Internet

82.

Exorta a Comissão Europeia a propor políticas e um quadro legislativo de combate à cibercriminalidade e aos conteúdos e materiais ilegais na Internet, como o discurso do ódio, que sejam plenamente conformes com os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente o direito à liberdade de expressão e de informação, a legislação em vigor da UE ou dos Estados-Membros e os princípios da necessidade, da proporcionalidade, do respeito das garantias processuais e do Estado de direito; considera que, para atingir este objetivo, é necessário:

prever instrumentos de execução da lei adequados e eficientes para as forças policiais e as autoridades europeias e nacionais responsáveis pela aplicação da lei;

proporcionar orientações claras sobre como combater os conteúdos ilegais em linha, incluindo o discurso de ódio;

apoiar as parcerias e o diálogo entre as entidades públicas e privadas, no respeito da legislação da UE em vigor;

clarificar o papel dos intermediários e das plataformas em linha relativamente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

zelar por que a criação no seio da Europol da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (EU IRU) se apoie numa base jurídica adequada às suas atividades;

garantir medidas especiais de combate à exploração sexual de crianças em linha e uma cooperação eficaz entre todas as partes interessadas, a fim de assegurar os direitos e a proteção das crianças na Internet e encorajar as iniciativas que procuram tornar a Internet segura para as crianças, e

colaborar com as partes interessadas na promoção de campanhas educativas e de sensibilização;

83.

Saúda o plano de ação da Comissão visando modernizar o controlo do respeito pelos direitos de propriedade intelectual em linha, em especial no que diz respeito às infrações à escala comercial; considera que é importante fazer respeitar os direitos de autor, tal como previsto na Diretiva 2004/48/CE, e que os direitos de autor e direitos conexos só são efetivos se existirem medidas que garantam a sua proteção;

84.

Chama a atenção para o facto de a UE enfrentar um número significativo de infrações aos direitos de propriedade intelectual; sublinha a tarefa do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual de produzir dados fiáveis e análises objetivas dos impactos das infrações nos agentes económicos; reclama uma abordagem eficaz, sustentável, proporcionada e modernizada para impor o respeito e a proteção dos direitos de propriedade intelectual em linha, em especial no que diz respeito às infrações à escala comercial;

85.

Observa que, em alguns casos, as infrações aos direitos de autor podem resultar da dificuldade em encontrar o conteúdo desejado na oferta legal; exige, por conseguinte, que um conjunto mais vasto de ofertas legais e fáceis de utilizar seja desenvolvido e promovido junto do público;

86.

Saúda a abordagem «sigam a pista do dinheiro» e encoraja os intervenientes na cadeia de abastecimento a adotarem ações coordenadas e proporcionadas de combate às infrações dos direitos de propriedade intelectual à escala comercial, com base na prática de acordos voluntários; salienta que a Comissão, conjuntamente com os Estados-Membros, deveria promover medidas de sensibilização e o dever de diligência ao longo da cadeia de abastecimento, encorajando o intercâmbio de informação e de melhores práticas, bem como o reforço da cooperação no setor público e privado; insiste em que as medidas devem ser justificadas, coordenadas e proporcionais e incluir a possibilidade de recorrer a mecanismos de recurso eficazes e de fácil utilização para as partes lesadas; considera necessário sensibilizar os consumidores para as consequências da violação do direito de autor e dos direitos conexos;

3.4.    Reforço da confiança e da segurança nas redes, indústrias, serviços e infraestruturas digitais e no tratamento de dados pessoais

87.

Com o objetivo de assegurar a confiança e a segurança nos serviços digitais, nas tecnologias baseadas em dados, nos sistemas informáticos e de pagamento, nas infraestruturas críticas, considera necessário aumentar os recursos, bem como a cooperação entre a indústria europeia da cibersegurança, o setor público e privado, em particular através da cooperação no domínio da investigação, incluindo o programa Horizonte 2020, e das parcerias público-privadas; defende a partilha das melhores práticas dos Estados-Membros nas PPP neste domínio;

88.

Exorta à realização de esforços tendentes a melhorar a resistência aos ataques informáticos, conferindo um papel mais destacado à ENISA, a reforçar a sensibilização e o conhecimento dos processos básicos de segurança entre utilizadores, em particular PME, a velar por que as empresas disponham de níveis básicos de segurança, como encriptação de extremo a extremo de dados e de comunicações e atualizações de «software», e a encorajar a utilização do conceito de segurança de raiz;

89.

Considera que os fornecedores de «software» deveriam promover de forma mais adequada as vantagens de segurança de «software» livre e de fonte aberta e das atualizações relacionadas com a segurança para os utilizadores; apela à Comissão para que explore a nível da UE um programa coordenado de divulgação de vulnerabilidades, incluindo a reparação de vulnerabilidades informáticas conhecidas, como seja uma solução para o abuso das vulnerabilidades do «software» e as violações da segurança e dos dados pessoais;

90.

Acredita que é necessária a rápida adoção de uma diretiva eficaz relativa à segurança de redes e da informação capaz de criar uma abordagem coordenada no domínio da cibersegurança; considera que é necessário um nível mais ambicioso de cooperação entre Estados-Membros e instituições e organismos relevantes da UE, bem como o intercâmbio de melhores práticas, a bem de uma maior digitalização da indústria, assegurando a proteção dos direitos fundamentais da UE, nomeadamente o direito à proteção de dados;

91.

Salienta que o rápido crescimento do número de ataques contra as redes e de atos de cibercriminalidade exige uma resposta firme da UE e dos seus Estados-Membros, tendo em vista garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação; entende que a garantia da segurança na Internet pressupõe a proteção das redes e das infraestruturas críticas, a garantia de que os serviços responsáveis pela aplicação da lei estão capacitados para lutar contra a criminalidade, nomeadamente o terrorismo, a radicalização violenta, o abuso e a exploração sexual de crianças em linha, assim como a utilização dos dados estritamente necessários para combater a criminalidade em linha e fora de linha; salienta que a segurança, assim definida, associada à proteção dos direitos fundamentais no ciberespaço, é necessária para reforçar a confiança nos serviços digitais e, como tal, constitui uma base indispensável para a criação de um mercado único digital competitivo;

92.

Recorda que ferramentas como a encriptação são úteis para os cidadãos e as empresas como forma de garantir a privacidade e, pelo menos, um nível básico de segurança das comunicações; condena o facto de que também pode ser utilizada para fins criminosos;

93.

Congratula-se com a criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) no seio da Europol, que contribui para reações mais rápidas em caso de ataques informáticos; solicita uma proposta legislativa destinada a reforçar o mandato do EC3 e apela à rápida transposição da Diretiva 2013/40/UE, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação;

94.

Observa que as revelações sobre vigilância eletrónica em grande escala mostraram a necessidade de restaurar a confiança dos cidadãos na privacidade e na segurança dos serviços digitais, sublinhando, neste contexto, a necessidade de cumprimento estrito da legislação vigente em matéria de proteção de dados e de respeito dos direitos fundamentais aquando do tratamento de dados pessoais para fins comerciais ou de aplicação da lei; recorda, neste contexto, a importância dos instrumentos existentes, como os tratados de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, que respeitam o Estado de direito e diminuem o risco de acesso abusivo a dados armazenados em território estrangeiro;

95.

Recorda que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva sobre o comércio eletrónico (2000/31/CE), «os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços» de transporte, armazenagem temporária e armazenagem em servidor, «uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes»; recorda, em particular, que o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos acórdãos C-360/10 e C-70/10, rejeitou medidas de «vigilância ativa» da quase totalidade dos utilizadores dos serviços em causa (fornecedores de acesso à Internet num caso e uma rede social num outro caso) e precisou que deve ser proibida toda e qualquer medida que imponha ao prestador de serviços de armazenagem uma vigilância geral;

4.    OTIMIZAÇÃO DO POTENCIAL DE CRESCIMENTO DA ECONOMIA DIGITAL

96.

Considera que, à luz da importância central da indústria europeia e da economia digital cujo ritmo de crescimento é muito superior ao da restante economia, a transformação digital da indústria é fundamental para a competitividade da economia europeia e para a sua transição energética, chamando, porém, a atenção para o facto de a mesma só poder ser bem-sucedida se as empresas europeias perceberem a sua importância em termos de aumento da eficiência e de acesso a um potencial inexplorado, com cadeias de valor mais integradas e interligadas capazes de reagir de forma célere e flexível à procura dos consumidores;

97.

Apela à Comissão para que desenvolva sem demora um plano de transformação digital, que inclua a modernização da legislação e a utilização de instrumentos pertinentes para investimento em I&D e em infraestruturas, tendo em vista apoiar a digitalização da indústria em todos os setores, como a indústria transformadora, a energia, os transportes e os setores retalhistas, encorajando a adoção de tecnologias digitais e de ligações de extremo a extremo nas cadeias de valor, bem como serviços e modelos empresariais inovadores;

98.

Considera que o quadro regulamentar deve permitir que as indústrias explorem e antecipem essas mudanças, a fim de contribuir para a criação de emprego, o crescimento e a convergência regional;

99.

Apela a que seja dada atenção particular às PME, incluindo, em particular, uma eventual revisão da Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act»), na medida em que a transformação digital das PME é fundamental para a competitividade e para a criação de emprego na economia e para uma maior cooperação entre as empresas já estabelecidas e as novas empresas em fase de arranque e é capaz de gerar um modelo industrial mais sustentável e competitivo e a emergência de líderes globais;

100.

Reitera a importância dos sistemas de navegação por satélite europeus, nomeadamente o Galileo e o Egnos, para o desenvolvimento do mercado único digital, no que respeita à posição dos dados e à validação cronológica das aplicações dos grandes volumes de dados e da Internet das coisas;

4.1.    Criação de uma economia dos dados

101.

Considera que a economia dos dados é fundamental para o desenvolvimento económico; destaca as oportunidades que as novas tecnologias TIC, como os grandes volumes de dados, a computação em nuvem, a Internet das coisas, a impressão 3D e outras tecnologias, podem oferecer à economia e à sociedade, em particular se integradas com outros setores, como a energia, os transportes, a logística, os serviços financeiros, a educação, o setor retalhista, a indústria transformadora, a investigação ou a saúde e os serviços de emergência e, se usadas por autoridades públicas, ao desenvolvimento de cidades inteligentes e à melhoria da gestão de recursos e da proteção ambiental; sublinha, em particular, as oportunidades oferecidas pela digitalização do setor da energia, como contadores inteligentes, redes inteligentes e centros de dados, os quais criam uma base para uma produção de energia mais eficientes e flexíveis; destaca a importância das parcerias público-privadas e saúda as iniciativas da Comissão a este respeito;

102.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de, num prazo razoável, tornar livre e acessível em formato digital qualquer investigação científica financiada em pelo menos 50 % por fundos públicos, sem prejudicar os benefícios económicos e sociais, incluindo a utilização das editoras neste domínio;

103.

Apela à Comissão para que leve a cabo, até março de 2016, uma revisão ampla e transparente sobre a questão do grande volume de dados com todos os peritos na matéria, incluindo investigadores, a sociedade civil e os setores público e privado, com o objetivo de antecipar as necessidades em matéria de tecnologias para grandes volumes de dados e de infraestruturas de computação, em particular supercomputadores europeus, incluindo condições mais propícias ao crescimento e à inovação neste setor ao abrigo do quadro não regulamentar e regulamentar, bem como de maximizar as oportunidades e de atender aos potenciais riscos e desafios tendo em vista a promover a confiança em matéria de acesso a dados, de segurança e de proteção de dados;

104.

Apela ao desenvolvimento de uma abordagem europeia pensada para o futuro e neutra do ponto de vista tecnológico e a uma maior integração do mercado único no que respeita à Internet das coisas e à Internet industrial, com uma estratégia transparente de estabelecimento de normas e de interoperabilidade, e ao reforço da confiança nestas tecnologias através da segurança, da transparência e da consagração da privacidade por defeito e desde a conceção; acolhe com agrado a iniciativa «Livre Circulação de Dados» que, na sequência de uma avaliação completa, deve clarificar as normas relativas à utilização, ao acesso e à propriedade dos dados, tendo em conta as preocupações sobre o impacto dos requisitos da localização de dados no funcionamento do mercado único, e facilitar a troca de fornecedores de serviços de dados para impedir a dependência de um só fornecedor e as distorções de mercado;

105.

Entende que as administrações públicas devem reger-se pelo princípio da abertura de dados por defeito; apela à realização de progressos no que respeita ao grau e ao ritmo da disponibilização de informações enquanto dados abertos, à identificação de conjuntos de dados fundamentais a disponibilizar e à promoção da reutilização de dados abertos de forma aberta, tendo em conta o seu valor para o desenvolvimento de serviços inovadores, incluindo soluções transfronteiriças, transparência e benefícios para a economia e a sociedade;

106.

Reconhece a preocupação crescente dos consumidores da UE em relação ao uso e à proteção de dados pessoais pelos prestadores de serviços em linha, na medida em que tal é essencial para a confiança dos consumidores na economia digital; sublinha o papel importante que os consumidores ativos desempenham na promoção da concorrência; salienta, por isso, a importância de os consumidores serem informados de forma mais adequada sobre a utilização dos seus dados, nomeadamente no caso de serviços fornecidos em troca de dados, e sobre o direito que lhes assiste à portabilidade de dados; insta a Comissão a esclarecer as regras em matéria de controlo e portabilidade dos dados de acordo com o princípio-chave de que os cidadãos devem controlar os seus dados;

107.

Acredita que o respeito da legislação em matéria de proteção de dados e as salvaguardas efetivas da privacidade e da segurança previstas no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, nomeadamente as disposições especiais relativas às crianças enquanto consumidores vulneráveis, são cruciais para reforçar a confiança dos cidadãos e dos consumidores no setor da economia baseada nos dados; destaca a necessidade de sensibilizar o público para o papel dos dados e o significado da sua partilha na economia do ponto de vista dos seus direitos fundamentais, e de definir regras sobre a propriedade dos dados e o controlo dos cidadãos sobre os seus dados de caráter pessoal; sublinha o papel da personalização de serviços e produtos que deve ser desenvolvido em conformidade com os requisitos de proteção de dados; apela à promoção da privacidade por defeito e de raiz, que também poderia ter um impacto positivo na inovação e no crescimento económico; salienta a necessidade de uma abordagem não discriminatória do tratamento de todos os dados; sublinha a importância de uma abordagem baseada no risco que contribua para evitar encargos administrativos desnecessários e proporcione segurança jurídica, especialmente para as PME e as «start-ups», bem como de um controlo democrático e de um acompanhamento permanente por parte das autoridades públicas; sublinha que os dados pessoais requerem proteção especial e reconhece que a introdução de salvaguardas suplementares, como a pseudonimização e a anonimização, pode aumentar a proteção quando os dados pessoais são utilizados por aplicações de grandes volumes de dados e prestadores de serviços em linha;

108.

Observa que, de acordo com a avaliação da Diretiva relativa às bases de dados efetuada pela Comissão, esta diretiva constitui um obstáculo ao desenvolvimento de uma economia europeia baseada nos dados; insta a Comissão a assegurar um seguimento das opções políticas para abolir a Diretiva 96/9/CE;

4.2.    Aumento da competitividade através da interoperabilidade e da normalização

109.

Considera que o plano europeu de normalização das TIC e a revisão do quadro de interoperabilidade, incluindo os mandatos confiados pela Comissão às organizações europeias de normalização, devem constituir parte integrante da estratégia digital europeia visando criar economias de escala, efetuar poupanças orçamentais e aumentar a competitividade das empresas europeias e a interoperabilidade setorial e transfronteiras de bens e serviços através da definição mais rápida, de forma aberta e competitiva, de normas voluntárias, globais e orientadas para as forças do mercado que sejam facilmente aplicadas pelas PME; encoraja a Comissão a assegurar que os processos de normalização incluam todas as partes interessadas relevantes, atraiam as melhores tecnologias e evitem o risco de criação de monopólios ou de cadeias de valor fechadas, especialmente para as PME e as empresas em fase de arranque («start-ups») e a promover ativamente as normas europeias a nível internacional à luz da natureza mundial das iniciativas de normalização das TIC;

110.

Insta a Comissão e o Conselho a incrementarem a partilha de «software» livre e de fonte aberta, bem como a sua reutilização nas e entre as administrações públicas como solução para aumentar a interoperabilidade;

111.

Regista que, tal como solicitado pelo Parlamento no Regulamento eCall, a Comissão consulta atualmente as partes interessadas relevantes sobre a criação de uma plataforma veicular interoperável, normalizada, segura e de acesso aberto para futuras aplicações ou serviços; exorta a Comissão a assegurar que esta plataforma não limite a inovação, a livre concorrência e a possibilidade de escolha dos consumidores;

112.

Insta a Comissão, tendo em conta a rápida inovação no setor dos transportes, a desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de conectividade no setor dos transportes e, em particular, a criar um quadro regulamentar para veículos conectados para assegurar a interoperabilidade com diferentes serviços, incluindo diagnósticos e manutenção à distância, bem como com diversas aplicações, a fim de defender uma concorrência equitativa, satisfazer uma forte procura de produtos que respeitem os requisitos em matéria de cibersegurança e de proteção de dados mas também de garantir a segurança física dos passageiros; está convicto de que são necessárias parcerias entre a indústria automóvel e o setor das telecomunicações para assegurar o desenvolvimento de veículos conectados e da respetiva infraestrutura, com base em normas comuns em toda a Europa;

4.3.    Uma sociedade da informação inclusiva

113.

Assinala que a Internet e as TIC surtem um impacto enorme na emancipação das mulheres e raparigas; reconhece que a participação das mulheres no setor digital da UE tem um impacto positivo no PIB europeu; reconhece o potencial enorme das mulheres inovadoras e empreendedoras, bem como o papel que podem desempenhar na transformação digital; destaca a necessidade de superar os estereótipos de género, apoiando plenamente uma cultura empresarial digital para as mulheres e a sua integração e participação na sociedade da informação;

114.

Reconhece o potencial do mercado único digital para assegurar o acesso e a participação de todos os cidadãos, nomeadamente das pessoas com necessidades especiais, as pessoas idosas, as minorias e outros cidadãos pertencentes a grupos vulneráveis, em relação a todos os aspetos da economia digital, incluindo produtos e serviços protegidos por direitos de autor e direitos conexos, em particular mediante o desenvolvimento de uma sociedade em linha inclusiva em que todos os programas de administração pública em linha estejam totalmente acessíveis; está profundamente preocupado com a falta de progressos observados na ratificação do Tratado de Marrakesh, apelando à respetiva ratificação sem demora; destaca, neste contexto, a urgência de que se reveste a rápida adoção da proposta de diretiva sobre a acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público;

4.3.1.   Conhecimentos especializados e competências digitais

115.

Chama a atenção para o facto de as discrepâncias entre a oferta de competências e a procura de competências constituem um problema para o desenvolvimento da economia digital, a criação de postos de trabalho e a competitividade da UE, instando a Comissão a desenvolver urgentemente uma estratégia em matéria de competências que possa colmatar esse défice de competências; exorta a Comissão a afetar recursos da iniciativa para o emprego dos jovens ao apoio a associações (movimentos de base) que confiram competências digitais a jovens desfavorecidos; exorta os Estados-Membros a prestarem assistência através da disponibilização de espaços;

116.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam a literacia no tocante aos meios de comunicação e à Internet para todos os cidadãos da UE, em particular pessoas vulneráveis, mediante iniciativas, medidas coordenadas e investimento nas redes europeias de ensino da literacia mediática; salienta que a capacidade de utilização dos meios de comunicação social de forma autónoma e crítica e de gestão da sobrecarga de informação requer um exercício de aprendizagem ao longo da vida em todas as gerações, sujeito a constantes mudanças, para permitir que todas as gerações façam uma gestão adequada e autónoma da sobrecarga de informação; salienta que, à medida que os perfis das atividades e das competências se tornam mais complexos, surgem novas necessidades — em especial no respeitante às competências em matéria das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) — em termos de formação e educação, bem como de formação contínua e de aprendizagem ao longo da vida;

117.

Incentiva os Estados-Membros a integrarem a aquisição de competências digitais nos programas curriculares, a melhorarem o equipamento técnico e a promoverem a cooperação entre universidades e escolas técnicas com o objetivo de desenvolver programas curriculares de aprendizagem em linha que sejam reconhecidos pelo sistema ECTS; salienta que os programas educativos e formativos devem visar o desenvolvimento de uma abordagem de espírito crítico em relação à utilização e compreensão aprofundada dos novos meios de comunicação, dos dispositivos digitais e das interfaces de informação, permitindo às pessoas utilizar ativamente essas novas tecnologias, em vez de serem simples utilizadores finais; sublinha a importância de uma formação adequada em competências digitais, sobre as modalidades de ensino destas competências de forma eficiente, incluindo o êxito da aprendizagem digital com base em métodos lúdicos, e sobre as modalidades de utilização das mesmas para apoiar o processo de aprendizagem em geral, tornando a matemática, a informática, as ciências e a tecnologia mais atrativas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçaram a investigação sobre os efeitos dos meios de comunicação social digitais nas capacidades mentais;

118.

Assinala que o investimento público e privado, bem como novas vias de financiamento na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida, são necessários para assegurar que os trabalhadores, especialmente os menos qualificados, disponham das competências certas para a economia digital; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em colaboração com as empresas privadas, cursos de formação em linha, de fácil acesso, normalizados e certificados, bem como programas inovadores e acessíveis de formação em competências eletrónicas, a fim de transmitir aos participantes um mínimo de competências digitais; encoraja os Estados-Membros a tornarem tais cursos em linha parte integrante da Garantia para a Juventude; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a definirem a base do reconhecimento mútuo das competências e qualificações digitais através da criação de um sistema europeu de certificação ou classificação, seguindo o exemplo do Quadro Europeu Comum de Referência para a aprendizagem e o ensino das línguas; salienta que a diversidade cultural na Europa, bem como o multilinguismo, beneficia com o acesso transfronteiras aos conteúdos;

119.

Congratula-se com o lançamento, a nível europeu, da iniciativa «Grande Coligação para a Criação de Empregos na Área Digital», encoraja as empresas a aderirem a esta coligação e exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a participação ativa das PME; congratula-se com as considerações da Comissão relativamente à constituição de sistemas modernos de armazenamento de conhecimentos para o setor público, através de tecnologias de computação em nuvem e de prospeção de texto e de dados certificadas e seguras ao abrigo da legislação em matéria de proteção de dados; observa que a utilização de tais tecnologias exige esforços de formação especiais ao nível das atividades profissionais nos serviços das bibliotecas, arquivo e documentação, sugere que as formas digitais de trabalho e comunicação colaborativas, com utilização e desenvolvimento de licenças CC, além das fronteiras políticas e linguísticas, sejam ensinadas e aplicadas no domínio da educação e da formação, bem como nas instituições públicas de investigação, e estimuladas na adjudicação de contratos; toma nota do relevante papel do sistema de ensino dual;

120.

Faz notar que o investimento público e privado na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida é necessário para assegurar que a mão-de-obra da UE, incluindo a «mão-de-obra digital» que trabalha em formas de emprego não convencionais, seja equipada com as competências certas para a economia digital; observa que determinados Estados-Membros estabeleceram direitos mínimos que garantem aos trabalhadores licenças com vencimento para formação, como medida destinada a melhorar o acesso ao ensino e à formação;

4.3.2.   Administração pública em linha

121.

Considera que o desenvolvimento da administração pública em linha é uma prioridade para a inovação, na medida em que surte um efeito de alavanca em todos os setores da economia e reforça a eficácia, a interoperabilidade e a transparência, reduz os custos e os encargos administrativos, abre a via a uma cooperação mais estreita entre as administrações públicas e permite a prestação de serviços mais adequados, mais convivais e mais personalizados destinados a todos os cidadãos e a todas as empresas, para que possam tirar partido das vantagens ligadas às inovações sociais digitais; exorta a Comissão a assumir o papel de liderança no domínio da administração em linha e a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, um plano de ação ambicioso e completo para a administração em linha; é de opinião que este plano de ação deverá alicerçar-se nas necessidades dos utilizadores e nas melhores práticas, incluindo pontos de referência para medir os progressos realizados, uma abordagem setorial progressiva relativa à aplicação do «princípio da declaração única» nas administrações públicas, de acordo com o qual os cidadãos e as empresas não devem ser obrigados a fornecer várias vezes informações que já transmitiram a um organismo público, garantindo o respeito pela vida privada dos cidadãos e um nível elevado de proteção de dados, em conformidade com as exigências e os princípios constantes do pacote de medidas da União visando reformar a proteção de dados e com a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como um nível elevado de segurança relativamente a estas iniciativas; considera que deveria igualmente prever a implantação integral da identificação e das assinaturas eletrónicas altamente encriptadas, em particular a rápida implementação do Regulamento eIDAS e a disponibilidade crescente de serviços públicos em linha; destaca a importância de os cidadãos e as empresas disporem de acesso a registos comerciais interligados;

122.

Insta ao desenvolvimento de um portal digital único global totalmente acessível, com base em iniciativas e redes já existentes, enquanto processo digital extremo a extremo único para a criação de empresas e o exercício de atividades em toda a UE, desde a formação em linha da empresa, nome do domínio, troca de informações de compatibilidade, reconhecimento de faturas eletrónicas, apresentação da declaração de rendimentos, regime simplificado de IVA, informações em linha sobre a conformidade dos produtos, contratação de recursos e destacamento de trabalhadores, direitos dos consumidores, acesso a redes de consumidores e de empresas, procedimentos de notificação e mecanismos de resolução de litígios;

123.

Exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação plena dos balcões únicos, tal como estabelecido na Diretiva Serviços, e a tomarem todas as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficiente, aproveitando todo o seu potencial;

124.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de as infraestruturas de computação em nuvem para investigadores e universidades se encontrarem fragmentadas; apela à Comissão para que, em cooperação com as partes interessadas relevantes, defina um plano de ação com vista ao estabelecimento, até ao final de 2016, da nuvem ao serviço da ciência aberta europeia, que deve integrar sem descontinuidades redes, dados, sistemas de computação de elevado rendimento já existentes, bem como serviços de infraestruturas em linha nos vários domínios científicos, operando num quadro de políticas, normas e investimentos comuns; considera que tal deve servir de estímulo ao desenvolvimento da computação em nuvem na Europa além do domínio da ciência e a centros de inovação mais bem articulados, ao lançamento de ecossistemas e a uma melhor cooperação entre universidades e a indústria em matéria de comercialização de tecnologias, em conformidade com as regras de confidencialidade correspondentes, bem como à promoção da coordenação e cooperação internacional neste domínio;

125.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a renovarem o seu compromisso em relação à realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de investigação e de inovação, que são elementos constitutivos de um mercado único digital competitivo, do crescimento económico e da criação de emprego, bem como a propor uma abordagem global da ciência aberta, da inovação aberta, de dados abertos e da transferência de conhecimentos; convida-os igualmente a instituir um quadro jurídico revisto aplicável à prospeção de texto e dados para fins de investigação científica e a prever o recurso cada vez mais frequente a «software» livre e de fonte aberta, nomeadamente em estabelecimentos de ensino e na administração pública, bem como a facilitar o acesso para as PME e as empresas em fase arranque ao financiamento do programa Horizonte 2020 adaptado aos curtos ciclos de inovação do setor das TIC; salienta, neste contexto, a importância de todas as iniciativas neste domínio, desde as parcerias público-privadas e os polos de inovação aos parques tecnológicos e científicos europeus, nomeadamente nas regiões da Europa menos industrializadas, desde os programas de aceleração para empresas em fase de arranque e as plataformas tecnológicas comuns assim como possibilitar licenças eficazes de patentes essenciais para determinadas normas, dentro dos limites do direito da concorrência da UE, em conformidade com as condições de licenciamento FRAN, a fim de manter os incentivos à I&D e à normalização e de e encorajar a inovação;

126.

Insta a Comissão a prestar especial atenção à aplicação das disposições relativas à contratação pública eletrónica, bem como ao Documento Único respeitante aos Contratos Públicos Europeus, a fim de facilitar benefícios económicos gerais e o acesso ao mercado da União de todos os operadores económicos em conformidade com os critérios de seleção, exclusão e adjudicação; destaca a obrigação que incumbe às autoridades adjudicantes de fornecer uma indicação das principais razões subjacentes à sua decisão de não subdividir os contratos em lotes, de acordo com a legislação em vigor que visa melhorar o acesso de empresas inovadoras e das PME aos mercados públicos;

4.4.    Dimensão internacional

127.

Salienta a importância de uma estrutura de governo da Internet totalmente independente para manter a Internet como um modelo transparente e inclusivo de governação plural, baseado no modelo de Internet enquanto plataforma única, aberta, livre e estável; considera essencial que o atraso na transição da administração da ICANN seja aproveitado para este propósito; acredita veementemente que a dimensão global da Internet tem de ser tida em conta em todas as políticas relevantes da UE e exorta o SEAE a fazer pleno uso das oportunidades oferecidas pela digitalização no desenvolvimento de uma política externa coerente, a assegurar que a UE esteja representada nas plataformas de governo da Internet e a ser mais assertiva nos fóruns globais, nomeadamente em matéria de normalização, preparação da implantação da tecnologia 5G e cibersegurança;

128.

Reconhece a natureza global da economia dos dados; lembra que a criação de um mercado único digital está dependente da livre circulação de dados dentro e fora da União Europeia; solicita, por isso, que a UE e os Estados-Membros, em cooperação com países terceiros, tomem medidas para garantir normas elevadas de proteção de dados e transferências internacionais de dados seguras, em conformidade com o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e a atual jurisprudência da UE, no âmbito da cooperação com países terceiros a título da Estratégia para o Mercado Único Digital;

o

o o

129.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 318 de 4.12.2015, p. 1.

(2)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.

(3)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

(4)  JO L 86 de 21.3.2014, p. 14.

(5)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 72.

(6)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

(7)  JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.

(8)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.

(9)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(10)  JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.

(11)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(12)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(13)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(14)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(15)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

(16)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(17)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0273.

(18)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0220.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0051.

(20)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0071.

(21)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0179.

(22)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0067.

(23)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0032.

(24)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0535.

(25)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0536.

(26)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0454.

(27)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0436.

(28)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0377.

(29)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0327.

(30)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0239.

(31)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0215.

(32)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 2.

(33)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 64.

(34)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 22.

(35)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 64.

(36)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.

(37)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 33.

(38)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 45.

(39)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 24.

(40)  Eurostat 2014: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Information_society_statistics_at_regional_level#People_who_never_used_the_internet

(41)  Relatório sobre os resultados do trabalho do grupo de alto nível sobre a utilização futura da banda UHF.


Quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/79


P8_TA(2016)0016

Processo de paz colombiano

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia (2015/3033(RSP))

(2018/C 011/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções a favor da paz e dos direitos humanos na Colômbia,

Tendo em conta os laços especiais que unem a UE com a Colômbia e, em particular, o Acordo Comercial Multilateral assinado em Bruxelas, em 26 de julho de 2012, entre, por um lado, a Colômbia e o Peru e, por outro, a União Europeia e os seus Estados-Membros, bem como o Acordo entre a União Europeia e a Colômbia sobre a isenção de visto, assinado a 2 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o ponto 44 da Mensagem da Delegação do Parlamento Europeu à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) que participou na II Cimeira CELAC-UE em Bruxelas sobre o fim do conflito interno entre o Governo da Colômbia e as FARC e a Declaração de Bruxelas adotada a 11 de junho de 2015, no final da segunda Cimeira UE-CELAC,

Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União Europeia, Federica Mogherini, de 24 de setembro de 2015, sobre o Acordo de justiça de transição na Colômbia, e a sua Declaração de 1 de outubro de 2015 sobre a nomeação de Eamon Gilmore como Enviado Especial da União para o Processo de Paz na Colômbia,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE e a Colômbia instituíram um quadro de estreita cooperação política, económica e comercial, estabelecido pelo Memorando de Entendimento de novembro de 2009 e pelo Acordo Comercial entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, em que o objetivo é não só reforçar as relações económicas e comerciais entre as partes, mas também reforçar paz, a democracia, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e o bem-estar dos cidadãos;

B.

Considerando que esta estreita relação se estende a áreas de colaboração internacional em assuntos multilaterais de interesse mútuo, tais como a luta pela paz e o combate ao terrorismo e ao narcotráfico;

C.

Considerando que o conflito armado interno na Colômbia se prolongou durante mais de cinquenta anos, causou grandes sofrimentos à população, tanto por atos terroristas como por ações de grupos paramilitares, de que resultaram, nomeadamente, assassinatos, desaparecimentos forçados, raptos, violência sexual, abuso de menores, deslocações de populações, tanto internas como externas, e a eclosão de minas antipessoal;

D.

Considerando que a Mesa de Conversações entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) foi instalada em Havana (Cuba), a 19 de novembro de 2012, na sequência da assinatura, em 26 de agosto de 2012, do documento «Acordo Geral para o termo do conflito e a construção de uma paz estável e duradoura», dando assim cumprimento ao desejo do povo colombiano de viver em paz, e reconhecendo que o Estado tem o dever de promover os direitos humanos em todo o seu território e que o desenvolvimento económico e social equitativo constitui um garante de paz, sendo uma condição necessária para o crescimento sustentável e inclusivo do país;

E.

Considerando que, em diferentes fases, os negociadores de Havana obtiveram acordos sobre um novo espaço rural colombiano e uma reforma rural integral, a participação política e a abertura democrática para a construção da paz, bem como uma solução para o problema das drogas ilícitas;

F.

Considerando que, em 23 de setembro de 2015, o Governo da Colômbia e as FARC anunciaram a conclusão de um acordo sobre a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz ao abrigo do direito internacional que respeite os direitos das vítimas e contribua para a criação de uma paz estável e duradoura, tendo as partes acordado, para o efeito, instaurar um Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição, que inclui a criação de uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição, bem como acordos em matéria de reparação às vítimas;

G.

Considerando que, em 15 de dezembro de 2015, o Governo da Colômbia e as FARC anunciaram a conclusão de um acordo sobre as vítimas do conflito e a criação das instituições previstas no acordo de 23 de setembro de 2015;

H.

Considerando que o Governo da Colômbia, a sua Câmara Legislativa e o povo colombiano são soberanos para definir os parâmetros desta Jurisdição Especial para a Paz, cuja função essencial será a de acabar com a impunidade, descobrir a verdade e julgar e punir os autores dos crimes cometidos durante o conflito, em particular os mais graves e representativos, garantindo a não repetição e contribuindo, além disso, para o ressarcimento das vítimas;

I.

Considerando que o fim deste conflito interno, que durante mais de 50 anos provocou milhões de vítimas, e a consecução de uma paz estável e duradoura na Colômbia constituem uma prioridade, em primeiro lugar para o país, mas também para a União Europeia e para a comunidade internacional, tal como ficou demonstrado pelas numerosas declarações de apoio ao processo de paz oriundas de diferentes países e organizações regionais e internacionais, incluindo a própria União Europeia;

1.

Acolhe com agrado e apoia os acordos alcançados até à data entre o Governo da Colômbia e as FARC para alcançar a paz na Colômbia, e chama a atenção para os acordos sobre uma reforma rural integral, a participação política e a abertura democrática para construir a paz, a resolução do problema das drogas ilícitas e a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz, que inclui a criação de uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição, bem como da Unidade para a Busca de Pessoas dadas como Desaparecidas no contexto e em resultado do conflito e a Unidade de Investigação e Desmantelamento de Organizações Criminosas;

2.

Reconhece os esforços políticos, de realismo e perseverança demonstrados tanto pelo Governo da Colômbia como pelas FARC para aproximarem as suas posições antagónicas e criarem progressivamente um espaço de compromisso que tem permitido avançar na busca de uma paz duradoura e estável e, assim, promover um acordo único na história, que coloca as vítimas no centro dessa abordagem e define como prioridades a verdade, a justiça sem impunidade, a reparação efetiva dos danos sofridos e a não repetição; reconhece igualmente o importante papel das associações de vítimas, das ONG e da sociedade civil para o êxito destes acordos;

3.

Insta o Exército de Libertação Nacional (ELN) a, empenhar-se, sem mais delongas e de forma firme e decidida, no processo de paz na Colômbia, e solicita ao Governo colombiano que inicie um processo de negociação paralelo que possa desenvolver-se em termos semelhantes;

4.

Manifesta o seu desejo de que as negociações sejam concluídas o mais rapidamente possível, a fim de determinar o termo definitivo do conflito que constituirá um verdadeiro marco na história moderna da Colômbia, solicitando, para o efeito, as ambas as partes, a todas as forças políticas da Colômbia e ao conjunto da sociedade colombiana o seu contributo positivo para pôr termo à violência;

5.

Reitera que a violência não é um método legítimo de luta política e apela a todos os que tenham tido esta convicção que adiram à democracia com todas as suas consequências e desafios, sendo o primeiro deles o abandono definitivo das armas e a defesa das suas ideias e aspirações com base nas normas democráticas e no Estado de direito;

6.

Reconhece o papel importante desempenhado até à data por Cuba e pela Noruega como países garantes e pelo Chile e pela Venezuela como países acompanhantes do processo de paz e agradece também a colaboração do Papa Francisco nesta tarefa;

7.

Congratula-se com a decisão de 1 de outubro de 2015 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, Federica Mogherini, de nomear Eamon Gilmore, ex-Vice-Primeiro-Ministro e ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Irlanda, Enviado Especial da União Europeia para o Processo de Paz na Colômbia, e saúda o papel de acompanhamento da situação em matéria de direitos humanos no cenário posterior aos acordos de paz que deverá desempenhar o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem na Colômbia;

8.

Reitera a sua disponibilidade para prestar toda a assistência possível à execução do acordo definitivo de paz e renova o seu apelo aos Estados-Membros da União Europeia para que criem um fundo fiduciário para acompanhar a fase pós-conflito, em que possam participar as comunidades e organizações da sociedade civil, e tenham em conta as prioridades expressas pelas vítimas em matéria de verdade, justiça, reparação e garantias de não repetição;

9.

Sublinha a importância de que a consolidação da paz conduza a um esforço decidido para combater as desigualdades e a pobreza, incluindo uma solução equitativa para as pessoas e comunidades deslocadas das suas terras, o acesso a um trabalho digno e o reconhecimento de direitos laborais e sociais em todo o país, e considera que deve ser dado um apoio especial a certos grupos que sofreram desproporcionadamente com o conflito, como os afrocolombianos e os indígenas;

10.

Considera que a criação de uma subcomissão de género para assegurar a integração da dimensão de género nas negociações e a participação das vítimas de violência sexual e de organizações de defesa dos direitos das mulheres nas conversações de paz não têm precedente e devem constituir uma fonte de inspiração para outros processos de paz em todo o mundo;

11.

Regista com satisfação a exclusão de qualquer tipo de amnistia ou indulto para os crimes contra a humanidade, o genocídio e os crimes de guerra graves e as violações dos direitos humanos, em conformidade com o disposto no direito internacional humanitário e no direito penal, e com os instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio dos direitos humanos;

12.

Considera essencial que as penas aplicada aos autores de crimes contribuam para os objetivos de ressarcimento das vítimas e de reconciliação social e política;

13.

Reconhece os esforços envidados pelas instituições colombianas para progredir no sentido da garantia total e permanente dos direitos humanos, e insta-as a intensificar esses esforços para erradicar completamente a subcultura da violência num país em que 50 anos de conflito deram por vezes azo a respostas extralegais e a comportamentos contrários ao Estado de direito e aos direitos humanos da parte de determinadas instituições; recorda, neste contexto, ao Estado colombiano a sua responsabilidade de garantir a proteção dos defensores dos direitos humanos e dos sindicalistas, e apela a estas organizações cívicas para que colaborem no restabelecimento de uma convivência reconciliada na Colômbia;

14.

Congratula-se com o anúncio feito pelas Forças Armadas colombianas da futura revisão da doutrina militar da Colômbia a fim de as preparar para que respondam de forma eficaz e flexível aos novos desafios, na fase pós-conflito, servindo simultaneamente de garante dos acordos de paz; considera ainda que o recente anúncio pelas FARC de que vão suspender a sua instrução militar para se dedicarem futuramente à formação política e cultural, como parte integrante do processo para pôr termo ao conflito armado, constitui mais um passo encorajador e na direção certa;

15.

Recomenda à sua Delegação para as relações com os países da Comunidade Andina e à sua Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana que procedam ao seguimento e eventual acompanhamento dos acordos de paz;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Presidência em exercício da UE, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Governo e ao Congresso da República da Colômbia.


Quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/82


P8_TA(2016)0018

Acordos de Associação / Zonas de Comércio Livre Abrangentes e Aprofundadas com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia (2015/3032(RSP))

(2018/C 011/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Acordos de Associação/Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (AA/ZCLAA) entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, por outro,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, bem como com a sua recente resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (1),

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira da Parceria Oriental, realizada em Riga, em 21 e 22 de maio de 2015,

Tendo em conta os relatórios sobre os progressos realizados pela Geórgia e pela Ucrânia na execução do plano de ação para a liberalização do regime de vistos, de 18 de dezembro de 2015,

Tendo em conta as recomendações do Comité Económico e Social Europeu sobre a associação da sociedade civil aos processos de definição de políticas e de reforma;

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia ratificaram os Acordos de Associação (AA), que incluem Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ZCLAA), optando assim pela via de uma maior integração política e económica com a União Europeia e por levar a cabo reformas ambiciosas em numerosos domínios, como a democracia, a boa governação, o Estado de direito e os direitos humanos;

B.

Considerando que a UE reconhece as aspirações europeias dos três países e insiste na mais-valia dos AA para os processos de reforma;

C.

Considerando que a boa governação, a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos continuam no centro da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e representam um compromisso fundamental, em especial para os três países que assinaram AA com a UE;

D.

Considerando que a Rússia continua envolvida, direta ou indiretamente, nos conflitos e nas divisões internas que afetam os três países da associação, o que é válido tanto para os territórios ocupados da Abcásia e da Ossétia do Sul/Tskhinvali na Geórgia e a questão da Transnístria na Moldávia como para a anexação russa da Crimeia e o envolvimento no conflito nas zonas orientais da Ucrânia;

E.

Considerando que o regime de isenção de vistos entre a UE e a Moldávia foi introduzido em abril de 2014, e que os últimos relatórios da Comissão, de dezembro de 2015, indicam que a Geórgia e a Ucrânia cumprem atualmente os requisitos estabelecidos nos planos de ação para a liberalização do regime de vistos;

F.

Considerando que o compromisso da UE com os países da Parceria Oriental suscitou forte resistência e reações agressivas da Federação da Rússia, como a adoção de medidas de retaliação contra os países da associação; que a UE e os seus Estados-Membros aprovaram uma série de sanções e medidas restritivas contra a Federação da Rússia e funcionários russos;

1.

Salienta a importância dos Acordos de Associação (AA), com as respetivas Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ZCLAA); congratula-se com os progressos alcançados até à data, e insiste em que a execução dos AA/ZCLAA e respetivos programas de associação deve estar no topo das prioridades da UE e dos três parceiros; salienta que o Conselho da União Europeia assinou, por unanimidade, os AA;

2.

Congratula-se com os esforços da Geórgia, da Moldávia e da Ucrânia no sentido de garantir que a legislação nacional se aproxime das normas da UE, com base nos compromissos assumidos no âmbito dos AA/ZCLAA; salienta que o êxito destes esforços depende de muitos fatores, como um ambiente político estável, uma reflexão estratégica, planos concretos de reforma e uma boa utilização do apoio financeiro e técnico internacional;

3.

Apoia, neste contexto, a assistência técnica e financeira mobilizada e multifacetada da UE e de outras instituições financeiras à Ucrânia e à Geórgia, mas salienta que o apoio financeiro da UE a todos os seus parceiros é condicionado por medidas de reforma concretas; salienta o papel crucial que a Comissão deve desempenhar para facilitar a implementação dos AA/ZCLAA e para acompanhar e ajudar as autoridades competentes, tanto a nível técnico como financeiro;

4.

Recorda que os fundos disponibilizados devem ser corretamente despendidos e, por si só, não são suficientes para estabilizar a economia e que não se pode esperar um êxito sustentável se os parceiros não se empenharem permanentemente em propor e executar reformas estruturais, assegurar o aumento da procura interna e alcançar a coesão social;

5.

Considera que o controlo parlamentar é uma condição fundamental para o apoio democrático às políticas da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a facilitar em tempo oportuno a supervisão regular e detalhada da implementação dos AA/ZCLAA pelo Parlamento Europeu; solicita que seja dado um novo impulso à Assembleia Parlamentar Euronest e que a sua atividade seja reforçada para que possa fazer face a novos desafios com eficácia; solicita o intercâmbio de boas práticas e a conclusão de um memorando de entendimento com base no modelo do que foi assinado com o Verkhovna Rada (Parlamento ucraniano) e que pode servir como exemplo de cooperação parlamentar;

6.

Salienta a importância de desenvolver a dimensão social da parceria, em conformidade com o disposto nos programas de associação e com as convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho; exorta todas as partes a respeitarem os seus compromissos em matéria de normas laborais e ambientais fundamentais;

7.

Sublinha o seu firme apoio à integridade territorial dos três países; solicita à Federação da Rússia que ponha termo à ocupação da Crimeia e suspenda imediatamente toda e qualquer participação direta ou indireta no atual conflito na Ucrânia, bem como nos conflitos latentes na Geórgia e na Moldávia; congratula-se com a decisão do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, de prolongar as sanções económicas impostas à Federação da Rússia, devido à não observância dos acordos de Minsk;

8.

Sublinha o facto de os países da associação terem optado livremente por estabelecer uma relação mais profunda com a UE e assinala que a sua escolha deve ser totalmente respeitada e não ser alvo de pressões de terceiros; condena, neste contexto, as ações empreendidas pela Rússia para prejudicar ou fazer fracassar a trajetória pró-europeia escolhida pelos três países da associação, e apela à intensificação dos esforços no sentido de combater a desinformação e de melhorar a comunicação estratégica das políticas e das atividades da UE na vizinhança oriental, bem como das atividades empreendidas pelo Grupo de Trabalho East StratCom da UE;

9.

Congratula-se vivamente com os mais recentes relatórios sobre os progressos realizados pela Geórgia e pela Ucrânia na execução dos seus planos de ação para a liberalização do regime de vistos, publicados pela Comissão em 18 de dezembro de 2015; espera que o Conselho e os Estados-Membros concedam sem demora aos dois países um regime de isenção de vistos; louva a Moldávia pela boa aplicação do regime de isenção de vistos em vigor desde abril de 2014, o que constitui um bom exemplo para toda a região;

10.

Sublinha que os principais objetivos das ZCLAA são, numa microescala, a realização de melhorias concretas e sustentáveis a nível das condições de vida do cidadão comum, assegurando estabilidade, criando oportunidades para as PME e gerando postos de trabalho; salienta que a implementação das ZCLAA, associada à má situação económica, poderá afetar a economia e o mercado de trabalho ucraniano e ter consequências sociais que não devem ser descuradas; frisa que a criação de ZCLAA bilaterais com a Ucrânia, a Geórgia e a Moldávia constitui um instrumento fundamental para o comércio moderno, transparente e previsível, a aproximação regulamentar e a integração económica gradual dos parceiros no mercado interno da UE, bem como para investimentos estrangeiros diretos que conduzam à criação de emprego e ao crescimento a longo prazo, com o objetivo último de criação de uma ampla zona económica baseada nas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e no respeito pelas escolhas soberanas;

11.

Salienta a necessidade de prosseguir com determinação o programa de reformas, especialmente nos domínios do sistema judicial, do Estado de direito e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, condições indispensáveis para o desenvolvimento socioeconómico dos três países da associação;

12.

Reitera a importância de associar a sociedade civil aos processos de definição de políticas e de reforma; salienta o papel que as plataformas da sociedade civil previstas nos AA podem desempenhar neste processo, especialmente no que diz respeito à sensibilização do público e ao acompanhamento da aplicação dos acordos; assinala a importância de explicar às populações dos países da associação as vantagens da implementação dos AA/ZCLAA e de desconstruir eventuais mitos;

13.

Destaca a importância das disposições dos AA/ZCLAA relativas à cooperação no domínio da energia para garantir a segurança dos aprovisionamentos e o desenvolvimento de mercados da energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com as regras e normas da UE, bem como para promover as energias renováveis e a eficiência energética; apoia a intenção da UE de reforçar a plena integração do mercado da energia com a Moldávia, a Ucrânia e a Geórgia no quadro da Comunidade da Energia;

14.

Congratula-se com o facto de, apesar das tendências económicas negativas na região, as exportações da Geórgia e da Moldávia para UE terem crescido nos primeiros 12 meses de implementação da ZCLAA, tendo as importações da UE provenientes da Geórgia aumentado 15 % e a sua parte nas exportações moldavas crescido 62 %, e espera que as mesmas tendências positivas se verifiquem na Ucrânia; exorta a Comissão a apresentar um relatório anual circunstanciado sobre a implementação das ZCLAA com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, em particular sobre o mecanismo antievasão no caso da Geórgia e o mecanismo antievasão e a cláusula de salvaguarda no caso da Moldávia;

15.

Salienta que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu pode pedir a adesão à UE, contanto que observe os princípios da democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias e salvaguarde o Estado de direito;

16.

Mostra-se satisfeito com a participação dos três países em programas da UE, ou a sua associação aos mesmos, como o programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (COSME), a Estratégia Horizonte 2020 e os programas Erasmus +, Marie Sklodowska-Curie e «Europa Criativa»; assinala que esta cooperação, ao mesmo tempo que é mutuamente benéfica, proporciona aos países parceiros a oportunidade de se familiarizarem com as políticas e os métodos de trabalho da UE;

17.

Congratula-se com a nova orientação da PEV revista e com a intenção da UE de intensificar a cooperação com os nossos parceiros nos domínios da prevenção de conflitos, do combate ao terrorismo e à radicalização e da reforma do setor da segurança; considera que essa cooperação deve ser substancial e destinar-se a enfrentar as ameaças comuns à segurança e contribuir para o desenvolvimento de esforços conjuntos para a resolução de conflitos, nomeadamente através de uma maior participação em missões da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e em atividades de formação, bem como de medidas para evitar a proliferação de armas de destruição maciça e de luta contra o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC); reitera o seu apoio à Missão de Assistência Fronteiriça da UE na Moldávia e na Ucrânia (EUBAM), à Missão de Aconselhamento da UE sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) e à Missão de Observação da UE na Geórgia (EUMM), bem como aos esforços empreendidos para a resolução pacífica dos conflitos que afetam os três países;

Geórgia

18.

Congratula-se com os progressos realizados pela Geórgia nos três últimos anos em todos os domínios cobertos pelos quatro blocos do plano de ação para a liberalização do regime de vistos, e louva o empenho nesta questão demonstrado pelas autoridades da Geórgia;

19.

Salienta que a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão e o pluralismo da informação são os valores fundamentais de uma sociedade democrática; manifesta a sua preocupação com os efeitos negativos que casos como o da empresa de radiodifusão Rustavi 2 podem ter no pluralismo dos meios de comunicação social; insta, neste contexto, as autoridades da Geórgia a garantirem o pluralismo dos meios de comunicação social, a independência editorial e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, em especial em vésperas das eleições legislativas de 2016; apoia a proposta das autoridades georgianas de enviar uma missão de consultores de alto nível, constituída por juízes aposentados do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para supervisionar o processo em curso relativo ao canal de televisão Rustavi 2;

20.

Sublinha, neste contexto, que os processos judiciais devem ser transparentes, imparciais e isentos de qualquer motivação política; exorta a Geórgia a prosseguir e a executar integralmente a reforma do sistema judicial, nomeadamente através do reforço da sua independência e da despolitização do Ministério Público; continua preocupado com a falta de responsabilização do Ministério Público e com os critérios pouco claros usados para a nomeação de procuradores e investigadores; apela à realização de esforços continuados com vista à plena independência, eficácia, imparcialidade e profissionalismo do poder judicial, do Ministério Público e do Ministério do Interior, bem como do recém-criado Serviço de Segurança, e solicita igualmente o controlo parlamentar das atividades dos dois últimos organismos; manifesta a sua preocupação com o frequente recurso à prisão preventiva, especialmente de personalidades políticas e de ativistas, que deveria ser uma medida excecional e aplicada apenas em circunstâncias urgentes e inequívocas;

21.

Recorda a declaração de 22 de setembro de 2015 da Comissão de Veneza do Conselho da Europa sobre a pressão indevidamente exercida sobre os juízes do Tribunal Constitucional da Geórgia, e exorta o Governo deste país a tomar as medidas adequadas, incluindo as diligências necessárias para proteger os membros do Tribunal e as suas famílias, a fim de investigar a fundo todos os atos de intimidação e levar a tribunal os autores dos crimes;

22.

Sublinha que a existência de uma oposição política é de extrema importância para que haja um sistema político equilibrado e maduro, e salienta que qualquer ato de violência contra membros de um partido político deve ser pronta e exaustivamente investigado; exorta todas as forças políticas da Geórgia a melhorarem o clima político, evitando o confronto e a polarização e assegurando o diálogo entre os diferentes partidos, com o objetivo de reforçar a democracia e o Estado de direito;

23.

Apela à plena aplicação das recomendações contidas no importante relatório «Geórgia em transição», apresentado por Thomas Hammarberg, Consultor Especial da UE em matéria de reforma constitucional e jurídica e direitos humanos;

24.

Saúda a Geórgia pelo seu sistema inovador de contratação pública eletrónica, que reforçou significativamente a transparência, a eficiência e a responsabilização, fatores fundamentais para a luta contra a corrupção;

Moldávia

25.

Manifesta a sua profunda preocupação com a instabilidade política sistémica de facto, que se mantém ininterruptamente desde as últimas eleições legislativas de 30 de novembro de 2014, e considera que o atual impasse político na Moldávia atingiu um ponto crítico que pode desestabilizar as instituições do país e pôr em perigo a economia, o que tem um forte impacto no afluxo de investimento direto estrangeiro (IDE);

26.

Congratula-se com a criação de um novo governo após um longo período de impasse e das tentativas infrutíferas para formar governo em 4 e 13 de janeiro de 2016; insta as forças políticas da Moldávia a acelerarem sem demora o processo de reformas em benefício de todos os cidadãos moldavos, inclusive para cumprir as exigências do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI); insta a que sejam evitadas as graves consequências geopolíticas de uma nova crise política e recorda aos partidos moldavos a necessidade de reforçar a estabilidade política, a fim de garantir o êxito duradouro das reformas; espera que o novo governo consiga obter resultados importantes;

27.

Salienta que são necessários esforços adicionais para lutar contra a corrupção, criar um sistema judicial independente e despolitizado, anular a apropriação do Estado e estabilizar a economia da Moldávia; lamenta que, devido à instabilidade política das instituições da Moldávia e à sua incapacidade de obter resultados, a ajuda orçamental da UE tenha sido suspensa em 2015;

28.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem todo o apoio financeiro e todos os conhecimentos técnicos necessários ao futuro Governo da Moldávia, com base no exemplo do Grupo da UE de Apoio à Ucrânia, nomeadamente através do destacamento de peritos e funcionários de Bruxelas e de capitais dos Estados-Membros e da sua integração na administração moldava, para que possam apoiar e acompanhar a realização de reformas no local e diariamente;

29.

Insta as autoridades a investigarem plena e exaustivamente o escândalo de corrupção e o furto de mil milhões de euros do sistema bancário, a entregarem os responsáveis à justiça e a garantirem a devolução dos fundos roubados; considera que a atual crise bancária é prova da grande necessidade de melhorias sistémicas no quadro jurídico, a fim de reforçar o controlo e a transparência das atividades do setor bancário; insta, neste contexto, a Comissão a acompanhar de perto as investigações judiciais em curso e a disponibilizar às autoridades moldavas conhecimentos especializados e assistência para a realização e conclusão do inquérito, se necessário;

30.

Apela a uma profunda reforma do setor da comunicação social e à plena transparência no que se refere à propriedade dos órgãos de comunicação social; manifesta a sua preocupação, neste contexto, com a inexistência de uma concorrência genuína, e solicita a adoção de legislação rigorosa sobre conflitos de interesses;

Ucrânia

31.

Congratula-se com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2016, da ZCLAA entre a UE e a Ucrânia; critica, no entanto, o facto de a Federação da Rússia ter suspenso unilateralmente o Acordo de Comércio Livre com a Ucrânia e introduzido pesadas restrições comerciais às exportações da Ucrânia para a Rússia e estar a impedir o trânsito de mercadorias de países terceiros, em violação dos acordos da OMC e de outros acordos de comércio bilaterais; insta a UE a apoiar a Ucrânia nos atuais e futuros litígios com a Rússia no âmbito da OMC;

32.

Salienta a abertura sem precedentes da Comissão e os esforços por esta envidados durante mais de ano e meio para dissipar todas as dúvidas da Rússia sobre as consequências da implementação da ZCLAA e para encontrar soluções concretas; lamenta a incapacidade da Rússia de apresentar exemplos concretos da forma como a entrada em vigor da ZCLAA poderia afetar o seu mercado e as suas trocas comerciais; reitera as potenciais vantagens para a Rússia decorrentes da implementação dos AA/ZCLAA, graças ao aumento das atividades comerciais e económicas e a uma vizinhança mais estável; solicita, neste contexto, que sejam examinadas outras possibilidades de diálogo de alto nível;

33.

Exorta os Estados-Membros a velarem por que a missão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) disponha de todos os recursos humanos necessários e se mantenha plenamente operacional; regista os apelos do Governo ucraniano no sentido do prolongamento da missão de uma força internacional de manutenção da paz ao longo da fronteira entre a Ucrânia e a Rússia e nas regiões de Luhansk e Donetsk; entende que, assim que a situação o permitir e no âmbito da aplicação integral do acordo de Minsk, deve ser colocada à disposição das partes no conflito uma missão da PCSD liderada pela UE, para prestar apoio em tarefas como a desminagem, a preparação das eleições locais e a garantia do livre acesso das organizações de ajuda humanitária;

34.

Manifesta a sua profunda preocupação com a aplicação do acordo de Minsk dentro do prazo inicialmente acordado de 31 de dezembro de 2015; recorda que as autoridades russas têm uma responsabilidade particular nesta questão; reitera que as violações do cessar-fogo têm aumentado desde meados de outubro de 2015, que os observadores da Missão Especial de Observação da OSCE (SMM) continuam a confrontar-se com restrições à sua liberdade de circulação, que o restabelecimento do controlo ucraniano ao longo de toda a fronteira com a Rússia não se concretizou, que não se chegou a acordo sobre as modalidades das eleições locais nos territórios temporariamente ocupados de Luhansk e Donetsk e que não foram libertados todos os prisioneiros e pessoas detidas ilegalmente, como Nadiya Savchenko e Oleg Sentsov;

35.

Congratula-se com a publicação do relatório da Comissão de Inquérito dos Países Baixos sobre o abate do avião da Malaysia Airlines que fazia o voo MH17, na sequência do qual perderam a vida 298 civis inocentes; apoia a criação de um tribunal penal internacional, e insta a Federação da Rússia a cooperar plenamente com a comunidade internacional a fim de permitir a realização de uma investigação criminal exaustiva e imparcial e o julgamento dos responsáveis; lamenta a decisão da Federação da Rússia de bloquear a resolução no Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a criação de um tribunal internacional para investigar este crime;

36.

Lamenta que a atual agressão russa esteja a provocar uma situação humanitária catastrófica na região de Donbas e que as organizações humanitárias ucranianas e internacionais não sejam autorizadas a entrar nas regiões ocupadas; manifesta a sua viva preocupação com o desafio humanitário colocado pelas condições de vida de mais de 1,5 milhões de pessoas deslocadas internamente; manifesta-se profundamente apreensivo com as violações dos direitos humanos na Crimeia ocupada pela Rússia, em particular com a situação catastrófica dos tártaros da Crimeia, e realça a necessidade de a UE prestar maior assistência financeira à Ucrânia;

37.

Congratula-se com os esforços ininterruptos das autoridades ucranianas para cumprir o plano de ação para a liberalização do regime de vistos, e felicita-as pelo relatório final positivo sobre a evolução da execução deste plano; manifesta a sua satisfação com a adoção de nova legislação e de políticas que reforçaram a proteção contra a discriminação; espera que os dirigentes ucranianos respeitem os compromissos assumidos em matéria de luta contra a corrupção no primeiro trimestre de 2016;

38.

Salienta que o maior desafio do esforço de reforma é a corrupção endémica; congratula-se com as decisões tomadas até à data, como a elaboração de legislação anticorrupção, a criação de instituições (Gabinete Nacional Anticorrupção, Agência Nacional para a Prevenção da Corrupção e um Procurador especial anticorrupção) e mecanismos neste domínio e a instituição da Agência Nacional para a recuperação de ativos provenientes de atividades de corrupção; congratula-se igualmente com a recente aprovação de legislação sobre o financiamento dos partidos políticos, que entrará em vigor em 1 de julho de 2016, e sobre contratos públicos;

39.

Reconhece que a situação de guerra no leste da Ucrânia constitui um sério obstáculo ao esforço de reforma; deixa, no entanto, claro que o êxito e a resiliência da Ucrânia em relação a qualquer adversário externo dependem exclusivamente da saúde da sua economia e do seu quadro jurídico, de uma democracia dinâmica e do aumento da prosperidade;

40.

Saúda o processo de reforma constitucional em curso em matéria de descentralização e poder judicial; recorda que a Comissão de Veneza formulou recomendações positivas sobre os dois conjuntos de alterações constitucionais; sublinha a necessidade de realizar mais progressos nestes e noutros domínios, especialmente no setor económico, no qual uma melhor regulamentação e o desmantelamento de monopólios, juntamente com reformas fiscais, o reforço da transparência e a criação de um ambiente favorável ao investimento, devem continuar a ser uma prioridade; manifesta a sua preocupação com o estado da economia da Ucrânia e com a situação financeira geral do país; toma nota dos ligeiros progressos registados a nível da estabilização do desempenho económico; louva o histórico acordo sobre a redução do peso da dívida alcançado entre a Ucrânia e os seus credores em setembro de 2015; recorda que a comunidade internacional, nomeadamente a UE, as instituições financeiras internacionais estabelecidas na Europa, o FMI e os países doadores a título individual se comprometeram a contribuir com um montante sem precedentes de cerca de 20 mil milhões de euros;

41.

Acolhe favoravelmente o apoio ativo e a solidariedade da UE no domínio da energia, que permitiu retomar os fornecimentos de gás russo à Ucrânia durante o inverno de 2015-2016; exorta os Estados-Membros a aproveitarem plenamente o potencial de trânsito da Ucrânia e a reforçarem a cooperação no intuito de assegurar o fornecimento de energia tanto à UE como à Ucrânia, bem como a evitarem a construção de novas condutas contornando a Ucrânia, em particular a realização do projeto «Nord Stream II» para o fornecimento de gás russo à Europa, que poderá ser prejudicial para a estratégia da UE de diversificação das fontes de energia e contrário ao direito da UE; apoia a intenção da UE de reforçar a plena integração do mercado da energia com a Ucrânia no quadro da Comunidade da Energia e de reduzir a dependência energética, sem sobrecarregar os particulares; insta a UE e o Governo da Ucrânia a conceberem medidas para atenuar as dificuldades sociais;

42.

Aprecia o trabalho eficaz e dinâmico da Comissão Parlamentar de Associação UE-Ucrânia na supervisão da situação política, económica e de segurança na Ucrânia, bem como o seu empenho e o seu apoio com vista a uma melhoria dos processos globais de reforma empreendidos pelas autoridades ucranianas e orientados pela UE; recorda o Memorando de Entendimento assinado pelo Verkhovna Rada da Ucrânia e pelo Parlamento Europeu em 2015, o qual estabelece um quadro comum para o apoio parlamentar e o desenvolvimento de capacidades entre os dois parlamentos;

43.

Salienta a necessidade de reforçar a sociedade civil ucraniana, de forma a que esta possa aconselhar e apoiar as autoridades na realização das reformas prometidas e desempenhar um papel ativo de observador e informador; congratula-se com a cooperação eficaz entre a comunidade de peritos e o Verkhovna Rada no âmbito do processo de reforma e implementação do AA/ZCLAA; louva o facto de as prioridades do Verkhovna Rada serem definidas através de um amplo diálogo com a sociedade civil;

44.

Toma nota do próximo referendo consultivo nos Países Baixos sobre o AA/ZCLAA UE-Ucrânia; está convicto de que a decisão do povo neerlandês será tomada com base nos aspetos positivos do acordo, reconhecendo as suas consequências concretas para a UE e para os Países Baixos, em particular;

o

o o

45.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países da Parceria Oriental e da Federação da Rússia, à Assembleia Parlamentar Euronest e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0272.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/89


P8_TA(2016)0019

Cláusula de defesa mútua (artigo 42.o, n.o 7, TUE)

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a cláusula de defesa mútua (artigo 42.o, n.o 7, TUE) (2015/3034(RSP))

(2018/C 011/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 7,

Tendo em conta os artigos 2.o, n.o 4, e 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as cláusulas de defesa mútua e solidariedade: dimensões políticas e operacionais (1),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o disposto no capítulo VII e no artigo 51.o,

Tendo em conta a alocução do Presidente da República Francesa perante o Congresso francês, proferida em 16 de novembro de 2015, na qual afirmou que França está em guerra,

Tendo em conta as conclusões em matéria de segurança e defesa, adotadas pelo Conselho Europeu em 19 e 20 de dezembro de 2013 e em 25 e 26 de junho de 2015,

Tendo em conta as conclusões da reunião dos ministros da defesa no Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 17 de novembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 13 de novembro de 2015, Paris foi palco de vários atentados terroristas, dos quais resultaram, pelo menos, 130 vítimas mortais oriundas de mais de 26 nações, e que, desde 2004, a UE e os Estados-Membros foram alvo de diversos ataques terroristas, que provocaram centenas de mortos e vários milhares de feridos;

B.

Considerando que o Governo francês invocou oficialmente a cláusula de defesa mútua, prevista no artigo 42.o, n.o 7, na sequência dos atentados terroristas perpetrados em Paris, em 13 de novembro de 2015;

C.

Considerando que a solidariedade, o auxílio e a assistência mútua entre os Estados-Membros, incluindo através da utilização de meios da União, fazem parte dos alicerces da UE;

D.

Considerando que, em virtude da invocação da cláusula de defesa mútua por França, os Estados-Membros têm a obrigação de prestar auxílio e assistência a França por todos os meios ao seu alcance, nos termos do artigo 51.o da Carta das Nações Unidas, cumprindo realçar que a prevenção de conflitos e de ataques é preferível à gestão das suas consequências;

E.

Considerando que o combate ao terrorismo internacional é considerado uma prioridade da UE e que a prossecução do princípio da solidariedade requer medidas tanto a nível interno, como a nível externo; considerando que as dimensões interna e externa da segurança da UE estão inextricavelmente associadas; considerando que é necessária uma estratégia comum da UE;

F.

Considerando que a arquitetura de segurança e defesa prevista pelos tratados ainda não foi plenamente concretizada; considerando que cabe aos Estados-Membros realizar progressos no domínio da segurança e da defesa da União;

G.

Considerando que a UE necessita de reforçar a sua cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), a fim de melhorar a compatibilidade das políticas de segurança e defesa estabelecidas no âmbito de ambas as entidades, nomeadamente no caso de um Estado-Membro ser vítima de uma agressão armada no seu território, o que inclui ataques terroristas;

H.

Considerando que as instituições da UE precisam de ser mais ativas em matéria de política de segurança e defesa e necessitam de promover a aplicação de todas as disposições da política de segurança e defesa consagradas nos tratados, nomeadamente as que se referem ao papel da OTAN na segurança e na defesa a nível europeu e transatlântico; considerando que as instituições da UE devem prestar apoio a todos os Estados-Membros nos respetivos esforços para aplicarem plenamente tais disposições;

I.

Considerando que o artigo 42.o, n.o 6, do TUE sobre a cooperação estruturada permanente deve ser aplicado pelos Estados-Membros que desejem cooperar mais estreitamente entre si;

J.

Considerando que a UE adotou uma estratégia antiterrorista baseada tanto em instrumentos comunitários, como em recursos intergovernamentais no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC); considerando que esta estratégia propõe que as ações da UE sejam organizadas em torno de quatro objetivos, nomeadamente prevenir, proteger, perseguir e responder;

K.

Considerando que a resposta da UE ao terrorismo passa pela promoção da democracia, pelo diálogo e pela boa governação, com vista a eliminar as causas profundas do extremismo violento;

1.

Condena veementemente os abomináveis atentados terroristas perpetrados pelo Daexe; manifesta o seu pesar e a sua solidariedade e apresenta as mais sinceras condolências às famílias de todas as vítimas dos atentados terroristas;

2.

Reconhece e saúda o apoio unânime manifestado a França por todos os Estados-Membros da UE; saúda, em especial, a disponibilidade de todos os Estados-Membros para prestarem toda a assistência e todo o auxílio necessários;

3.

Recorda que se trata da primeira vez que a cláusula de defesa mútua é invocada; entende que o presente caso deve agir como catalisador de um debate aprofundado sobre a natureza multidimensional da segurança e da defesa a nível europeu;

4.

Constata com agrado o reforço das capacidades disponibilizadas no âmbito da luta contra o terrorismo; solicita a todos os Estados-Membros que mantenham o seu apoio incondicional e duradouro, bem como os respetivos contributos, durante o tempo que for necessário; assinala o papel de França enquanto catalisador deste esforço comum e convida as instituições competentes da UE a prestarem e manterem o respetivo apoio na medida do necessário;

5.

Considera que a invocação da cláusula de defesa mútua e da cláusula de solidariedade ao abrigo dos tratados constitui, antes de mais, um assunto de caráter político; salienta que o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu são as instâncias indicadas para o debate político sempre que tais cláusulas sejam invocadas;

6.

Manifesta o seu receio de que a gestão bilateral do auxílio e da assistência ao abrigo da cláusula de defesa mútua — como no caso em apreço — não seja possível para todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, o Conselho Europeu a dar impulso ao desenvolvimento da cláusula de defesa mútua e a apoiar-se nas instituições pertinentes da UE enquanto facilitadoras;

7.

Recorda o seu apelo, em resoluções anteriores, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança no sentido de propor modalidades práticas e orientações que garantam uma resposta eficaz sempre que um Estado-Membro invoque a cláusula de defesa mútua, bem como uma análise do papel das instituições da UE em tal caso; considera lamentável, porém, que nenhuma análise ou orientação estivesse disponível quando a cláusula de defesa mútua foi aplicada pela primeira vez, o que resultou na atual necessidade de recorrer a medidas ad hoc, a uma gestão ad hoc e a uma cooperação ad hoc;

8.

Considera que o estabelecimento de modalidades práticas e orientações para a futura aplicação da cláusula de defesa mútua permanece uma prioridade de topo; realça que a elaboração de tais orientações deve ter em conta os ensinamentos tirados da primeira aplicação do artigo 42.o, n.o 7;

9.

Insta o Conselho e os Estados-Membros a elaborarem e aprovarem, com caráter de urgência, um quadro político que contribua para orientar a aplicação do artigo 42.o, n.o 7, do TUE e inclua um calendário, uma cláusula de revisão e mecanismos de supervisão; expressa a sua profunda convicção de que quaisquer medidas nacionais, bilaterais ou multilaterais tomadas após a aplicação do artigo 42.o, n.o 7, devem ser notificadas ao Conselho e tornadas públicas em simultâneo;

10.

Assinala que a cláusula de solidariedade prevista no artigo 222.o do TFUE teria permitido colocar todos os meios pertinentes da UE à disposição de França e de outros Estados-Membros diretamente envolvidos no combate ao terrorismo; recorda que o artigo 222.o do TFUE foi especificamente concebido para gerir as consequências de atentados terroristas na Europa e dar resposta a níveis insuficientes de cooperação e coordenação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei na Europa;

11.

Manifesta a sua convicção de que a UE, baseando-se nas capacidades existentes nos Estados-Membros e a nível da União, necessita de um quartel-general civil-militar permanente a nível estratégico e operacional, devendo tal estrutura ser incumbida do planeamento de contingência, tanto estratégico, como operacional, nomeadamente no tocante à defesa coletiva, tal como previsto pelos artigos 42.o, n.os 2 e 7, do TUE, e à respetiva aplicação futura, em estreita cooperação com as estruturas pertinentes da OTAN;

12.

Entende que a atual aplicação do artigo 42.o, n.o 7, do TUE deve servir de catalisador para libertar o potencial de todas as disposições dos tratados em matéria de segurança e defesa, que deverão ser igualmente aplicadas; recorda, neste contexto, a importância de aplicar corretamente e na sua totalidade o pacote «Defesa», que inclui a Diretiva 2009/81/CE sobre contratos públicos no setor da defesa e a Diretiva 2009/43/CE sobre as transferências intracomunitárias;

13.

Apela a todos os países europeus para que continuem a prestar todo o apoio no combate ao terrorismo e para que adotem uma abordagem rigorosa, tanto a nível interno, como a nível externo;

14.

Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de os principais autores dos atentados de Paris serem, aparentemente, cidadãos da União Europeia, que nasceram e viveram na UE, e apela, por conseguinte, à adoção de medidas adequadas para controlar a circulação de armas, explosivos e suspeitos de terrorismo;

15.

Exorta os Estados-Membros a estabelecerem um intercâmbio de informações estruturado e uma cooperação operacional entre as autoridades de gestão das fronteiras, as autoridades policiais e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente interligando bases de dados nacionais, aproveitando plenamente os quadros existentes, como a rede de intercâmbio seguro de informações da Europol (SIENA), e maximizando a utilização de outros serviços e outras plataformas da Europol;

16.

Insiste numa abordagem global de desradicalização, incluindo medidas a nível nacional destinadas aos jovens, de prevenção do extremismo violento e de luta contra o terrorismo, que coloque a tónica no reforço da coesão social e na prevenção da criminalidade, bem como em operações policiais e de segurança específicas, baseadas numa suspeita individual ou numa ameaça concreta, determinada por pessoas e não por máquinas; realça ainda a necessidade de reforçar as regras de aquisição, posse e exportação de armas, assim como o combate ao tráfico de armas;

17.

Apela a uma política externa comum da UE no que toca ao futuro da Síria e de todo o Médio Oriente, em coordenação com todos os intervenientes pertinentes; considera que tal política deve ser parte integrante da futura Estratégia Global da UE;

18.

Entende que a aplicação da cláusula de assistência mútua constitui uma oportunidade única para estabelecer as bases de uma União Europeia de Defesa, sólida e sustentável; considera que a UE só poderá estar equipada e preparada para enfrentar as importantes ameaças e os enormes desafios internos e externos em matéria de segurança se possuir capacidades de segurança e de defesa autónomas;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão Europeia e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente dos Estados Unidos da América e ao Secretário da Defesa dos Estados Unidos da América.


(1)  JO C 419 de 16.12.2015, p. 138.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/92


P8_TA(2016)0020

Prioridades da UE para as sessões do CDHNU em 2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre as prioridades da UE para as sessões do CDHNU em 2016 (2015/3035(RSP))

(2018/C 011/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e os respetivos protocolos facultativos,

Tendo em conta a Resolução 60/251 da Assembleia-Geral das Nações Unidas que institui o Conselho dos Direitos do Homem (CDHNU),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o CDHNU,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a violação dos direitos humanos, nomeadamente as resoluções sobre os debates relativos a casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria (1),

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, n.o 5, 18.o, 21.o, 27.o e 47.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o relatório anual de 2015 do CDHNU, dirigido à Assembleia Geral da ONU,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que 2015 e 2016 são anos de importantes aniversários em matéria de exercício de direitos humanos, paz e segurança: o 70.o aniversário da criação das Nações Unidas, o 50.o aniversário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o 30.o aniversário da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), o 20.o aniversário da Declaração de Pequim e da Plataforma de Ação (1995) e o 15.o aniversário da emblemática Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança (2000) e dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (2000);

B.

Considerando que a defesa do respeito dos direitos humanos, independentemente da raça, origem, religião, classe, casta, género, orientação sexual ou cor, é uma obrigação de todos os Estados, que reitera o seu compromisso face à indivisibilidade dos direitos humanos (quer sejam civis, políticos, económicos, sociais ou culturais), que estão interligados e são interdependentes, e que a privação de qualquer um destes direitos tem impacto direto e adverso em todos os outros; que todos os Estados têm a obrigação de respeitar os direitos fundamentais das respetivas populações e o dever de tomar medidas concretas para facilitar o respeito desses direitos a nível nacional, bem como de cooperar a nível internacional, com vista a eliminar os obstáculos à consecução dos direitos humanos em todos os domínios;

C.

Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos humanos fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias; que a coerência interna e externa no domínio dos direitos humanos é essencial para a credibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos no estrangeiro;

D.

Considerando que a ação da União é norteada, nas suas relações com países terceiros, pelo artigo 21.o do Tratado da União Europeia, que reafirma a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e consagra a obrigação de a UE respeitar a dignidade humana, os princípios da igualdade e da solidariedade, e na sua ação na cena internacional, pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional;

E.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos deve ser integrado em todos os domínios políticos que envolvam a paz e a segurança, a cooperação para o desenvolvimento, o comércio e o investimento, a ação humanitária, as alterações climáticas, a migração e a luta contra o terrorismo, uma vez que não podem ser tratados separadamente do respeito pelos direitos humanos;

F.

Considerando que os Estados membros das Nações Unidas adotaram e se comprometeram com a Agenda 2030, que tem em vista um mundo de respeito universal pelos direitos humanos e a dignidade humana, o Estado de direito, a justiça, a igualdade e a não-discriminação;

G.

Considerando que as sessões ordinárias do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), a nomeação de relatores especiais, o mecanismo de Exame Periódico Universal e os procedimentos especiais destinados a abordar situações específicas de cada país ou questões temáticas contribuem para a promoção dos esforços internacionais e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

H.

Considerando que alguns dos membros do Conselho dos Direitos do Homem encontram-se reconhecidamente entre os mais graves infratores em matéria de direitos humanos, têm um historial duvidoso em termos de cooperação com os Procedimentos Especiais da ONU e de cumprimento das suas obrigações de prestação de informações aos órgãos instituídos pelos tratados da ONU no domínio dos direitos humanos;

Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

1.

Saúda a nomeação do embaixador Choi Kyong-lim para o cargo de Presidente do CDHNU em 2016;

2.

Congratula-se com o relatório anual do CDHNU à Assembleia-Geral da ONU que cobre as suas 28.a, 29.a e 30.a sessões;

3.

Reitera a sua posição que defende que os membros do CDHNU devem ser eleitos de entre os Estados que defendem o respeito dos direitos humanos, o Estado de direito e a democracia, e insta os Estados membros da ONU a promoverem, nomeadamente, critérios baseados no desempenho em matéria de direitos humanos para que um Estado possa ser eleito como membro do CDHNU; manifesta preocupação com as violações dos direitos humanos em alguns dos membros recentemente eleitos do CDHNU; considera que os Estados-Membros não devem apoiar a eleição de países que não defendam o respeito dos direitos humanos para o CDHNU;

4.

Realça que é importante apoiar a independência e a integridade do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH) a fim de garantir que possa continuar a exercer o seu mandato de forma eficaz e imparcial; solicita, neste contexto, que o ACDH receba apoio e financiamento adequado; reitera o seu apoio aos Procedimentos Especiais e à independência dos titulares de mandatos, como os relatores especiais, que lhes permitem desempenhar as suas funções com toda a imparcialidade, e exorta todos os Estados a cooperarem com esses procedimentos; lamenta a falta de cooperação demonstrada por alguns Estados membros;

5.

Reafirma a importância da universalidade do Exame Periódico Universal, a fim de alcançar uma compreensão plena da situação dos direitos humanos em todos os Estados membros das Nações Unidas, e reitera o seu apoio ao segundo ciclo do exame, que visa em especial a aplicação das recomendações aceites no primeiro ciclo; solicita, no entanto, mais uma vez, que as recomendações não aceites pelos Estados no primeiro ciclo sejam reapreciadas no prosseguimento do processo do Exame Periódico Universal;

6.

Salienta a necessidade de assegurar que um vasto leque de partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, participe plenamente em todos os aspetos do trabalho do CDHNU e manifesta preocupação pelo facto de graves limitações estarem a dificultar a participação da sociedade civil no processo do Exame Periódico Universal; insta os Estados membros das Nações Unidas, incluindo os Estados-Membros da UE, a servirem-se do Exame Periódico Universal como forma de avaliar a sua própria situação em termos de direitos humanos e a redigir recomendações a este respeito,

7.

Insta a UE a dar seguimento às recomendações do Exame Periódico Universal em todos os diálogos políticos da UE com os países em causa, a fim de explorar formas e meios de aplicar essas recomendações através de estratégias nacionais e regionais;

8.

Congratula-se com a Iniciativa para a Mudança do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, que visa melhorar e reforçar a presença global das agências de defesa dos direitos humanos da ONU mediante a criação de oito centros regionais destinados a proteger e a promover o respeito pelos direitos humanos, trabalhando diretamente com os parceiros, a fim de transformar as recomendações dos mecanismos de direitos humanos em mudanças reais no terreno; solicita, por ocasião do 10.o aniversário do CDHNU, a realização de uma avaliação de impacto do Conselho, incluindo a avaliação do seu mandato, e a aplicação das respetivas resoluções e de outras decisões;

Direitos civis e políticos

9.

Manifesta preocupação com as revisões constitucionais realizadas em alguns países destinadas a alterar o limite estabelecido de mandatos presidenciais, uma questão que gerou, em alguns casos, violência relacionada com o processo eleitoral; reafirma que o respeito dos direitos civis e políticos, nomeadamente a liberdade de expressão individual e coletiva, bem como a liberdade de reunião e de associação, são indicadores de uma sociedade democrática, tolerante e pluralista;

10.

Reitera que eleições livres e genuínas, realizadas periodicamente com base num sufrágio universal e equitativo são um direito fundamental de que todos os cidadãos devem usufruir em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 21.o, n.o 3) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 25.o); reafirma que a existência de liberdade de expressão e de um ambiente vibrante propício à criação de uma sociedade civil independente e pluralista são condições essenciais para promover o respeito dos direitos humanos;

11.

Considera que as atuais tecnologias digitais oferecem vantagens e colocam desafios à proteção do direito à vida privada, ao exercício da liberdade de expressão online em todo o mundo e à segurança, uma vez que as atuais tecnologias digitais podem ser utilizadas como instrumentos de propaganda extremista e terrorista, bem como canais de recrutamento; saúda, neste contexto, a nomeação de um Relator Especial da ONU sobre o direito à privacidade na era digital, cujo mandato inclui questões em matéria de vigilância e de privacidade que afetam as pessoas online e offline;

12.

Exorta os Estados membros das Nações Unidas, incluindo os Estados-Membros da UE, a aplicarem as recomendações do Relator Especial da ONU sobre formas de contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e demais intolerâncias, a fim de combater a propagação do incitamento ao ódio racial, étnico e xenófobo na Internet e nas redes sociais, tomando medidas legislativas adequadas, no pleno respeito da liberdade de expressão e de opinião;

Defensores dos direitos humanos

13.

Condena a perseguição e detenção contínua de defensores dos direitos humanos e de elementos da oposição por parte das forças governamentais em vários países terceiros; manifesta preocupação com a legislação injusta e restritiva, incluindo restrições ao financiamento externo, que tem dado origem a uma redução da margem de manobra para as atividades da sociedade civil; insta todos os governos a promoverem e a apoiarem a liberdade dos meios de comunicação social, das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos e a permitir-lhes que desenvolvam as suas atividades sem terem medo ou serem alvo de repressão ou intimidação;

14.

Considera que a perseguição e detenção contínua de defensores dos direitos humanos e de elementos da oposição por vários membros do CDHNU compromete a credibilidade deste Conselho; exorta a UE e os Estados-Membros a encorajarem uma iniciativa a nível das Nações Unidas destinada a definir uma resposta coerente e abrangente aos principais desafios com que se deparam, a nível mundial, os defensores dos direitos humanos que se consagram aos direitos das mulheres, à defesa do ambiente, da terra e dos direitos dos povos indígenas, às questões de corrupção, de impunidade, e de religião, bem como os desafios que enfrentam os jornalistas e outros defensores dos direitos humanos que recorrem aos meios de comunicação social, nomeadamente à Internet e às redes sociais, e apela à denúncia sistemática dos assassinatos de que são alvo;

15.

Manifesta profunda preocupação com o número crescente de atentados contra trabalhadores de ajuda humanitária e instalações médicas; recorda que esses ataques são proibidos ao abrigo do direito internacional humanitário (DIH) e insta as partes em conflito a cumprirem as disposições do DIH; salienta a importância de melhorar a segurança dos trabalhadores humanitários, a fim de reagir de forma mais eficaz aos ataques;

Pena de morte

16.

Recorda a posição da UE de tolerância zero em relação à pena de morte e reitera a sua oposição de longa data à pena de morte, à tortura e às penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, em todos os casos e em todas as circunstâncias; sublinha a importância de a UE continuar a fazer avançar a moratória sobre a pena de morte e realça, mais uma vez, que a abolição da pena da morte contribui para o reforço da dignidade humana; reitera a sua posição de que o apoio à política de luta contra a droga dos países terceiros, como a assistência financeira, a assistência técnica e o reforço de capacidades, deve excluir a utilização da pena de morte para crimes relacionados com o tráfico de droga; manifesta o seu apoio à criação de um relator especial sobre os direitos humanos e a política de luta contra a droga;

17.

Louva os progressos substanciais até à data, visto que muitos países suspenderam a pena de morte e outros adotaram medidas legislativas no sentido de a abolir; manifesta, todavia, o seu pesar face à reintrodução das execuções em alguns países ao longo dos últimos anos; insta os Estados que já aboliram a pena de morte ou que aplicam há muito uma moratória sobre a mesma a não voltarem a introduzi-la;

Liberdade de religião

18.

Relembra que a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença é um direito humano fundamental, reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem e garantido pelo artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; relembra também a sua inter-relação com outros direitos humanos e liberdades fundamentais, abrangendo o direito de acreditar ou não acreditar, a mesma liberdade de praticar convicções teístas, não teístas ou ateias e o direito de adotar, mudar, abandonar ou retomar uma convicção da sua escolha; manifesta preocupação pelo facto de alguns países ainda não respeitarem as normas da ONU e recorrerem a uma ação repressiva do Estado, que pode incluir castigos físicos, penas de prisão, multas exorbitantes e até pena de morte, em violação da liberdade de religião ou de crença; manifesta preocupação com o aumento da perseguição a minorias devido à sua religião ou convicção, bem como com os danos ilícitos aos seus locais de reunião; apoia o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de religião e de convicção relativo à violência cometida «em nome da religião»; solicita à UE que aplique as suas recomendações sobre iniciativas no domínio do diálogo inter-religioso;

19.

Congratula-se com o compromisso da UE em promover a liberdade de religião ou de convicção nos fóruns internacionais, nomeadamente apoiando o mandato do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de religião e de convicção; apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança no CDHNU e na AGNU em matéria de resoluções temáticas sobre esta questão; solicita que sejam tomadas medidas concretas destinadas a proteger as minorias religiosas, os não crentes, os apóstatas e os ateus que são vítimas de leis sobre a blasfémia; considera que devem ser tomadas medidas, tanto nos fóruns internacionais como regionais, através da manutenção de um diálogo aberto, transparente e regular com as associações e comunidades religiosas, nos termos do artigo 17.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Direitos sociais e económicos

20.

Reconhece os esforços desenvolvidos pelo CDHNU no sentido de colocar os direitos humanos em pé de igualdade, dando a mesma importância a todos, através da criação de titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais; salienta, neste contexto, a importância da ratificação do Protocolo Facultativo ao PIDESC, que estabelece mecanismos de queixa e de inquérito;

21.

Manifesta profunda preocupação com o aumento da pobreza extrema, que põe em risco o pleno usufruto de todos os direitos humanos; saúda, neste contexto, o relatório do Relator Especial do CDHNU sobre a pobreza extrema e os direitos humanos (A/HRC/29/31) e apoia as suas propostas que visam a eliminação da pobreza extrema; considera importante combater as desigualdades crescentes a fim de lutar contra a pobreza em geral, bem como promover os direitos sociais e económicos, designadamente facilitando o acesso aos alimentos, à água, à educação, aos cuidados de saúde e à habitação;

22.

Considera que a corrupção, a evasão fiscal, a má administração de bens públicos e a falta de responsabilidade são ameaças ao usufruto equitativo dos direitos humanos e prejudicam processos democráticos, o Estado de direito, a aplicação imparcial da justiça e os serviços públicos, como a educação e os serviços básicos de saúde; considera que as medidas tendentes a assegurar o respeito dos direitos humanos, nomeadamente os direitos à informação, à liberdade de expressão e de reunião, a um poder judicial independente e à participação democrática nos assuntos públicos, são fundamentais para combater a corrupção;

23.

Sublinha que as comunidades minoritárias nos países terceiros têm necessidades específicas e que a sua igualdade deve ser promovida em todos os domínios da vida económica, social, política e cultural;

24.

Exorta os Estados membros das Nações Unidas, incluindo os Estados-Membros da UE, a solicitarem a todos os titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais que dediquem especial atenção aos problemas que afetam as mulheres indígenas, os jovens e as pessoas com deficiência, e que os comuniquem ao CDHNU; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a participação dos povos indígenas nas sessões do CDHNU; solicita ao SEAE e aos Estados-Membros que apoiem ativamente o desenvolvimento, a nível de todo o sistema, do plano de ação sobre povos indígenas, em particular no que se refere à consulta periódica dos povos indígenas;

Empresas e direitos humanos

25.

Apoia a aplicação eficaz e abrangente dos princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos; exorta os Estados membros das Nações Unidas, incluindo os Estados-Membros da UE, a desenvolverem e implementarem planos de ação nacionais; considera que o comércio e os direitos humanos podem ser compatíveis e que a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na promoção dos direitos humanos e da democracia; reafirma a importância de a UE e as empresas multinacionais desempenharem um papel preponderante na promoção das normas internacionais relativas a empresas e direitos humanos;

26.

Exorta igualmente a ONU e a UE a levantarem junto de empresas multinacionais e europeias a questão da apropriação ilegal de terras e dos defensores dos direitos fundiários, que são vítimas de represálias, nomeadamente ameaças, perseguição, detenções arbitrárias, agressões e assassinatos;

27.

Saúda a iniciativa do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem no sentido de reforçar o projeto sobre responsabilidade e recurso efetivo com vista a contribuir para um sistema justo e mais eficaz de vias de recurso nacionais, em particular em casos de violações graves dos direitos humanos no setor empresarial; exorta todos os governos a cumprirem as suas obrigações no que se refere a assegurar o respeito dos direitos humanos e o acesso à justiça para as vítimas, que se defrontam com desafios de ordem prática e jurídica no acesso a vias de recurso a nível nacional e internacional, no que se refere a violações dos direitos humanos ligadas ao setor empresarial;

28.

Observa que, em julho de 2015, se realizou a primeira sessão de um Grupo de Trabalho Intergovernamental aberto, encarregado de elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas no que diz respeito aos direitos humanos, grupo esse criado por uma resolução do CDHNU de 26 de junho de 2014; insta a UE a apoiar os esforços de alinhamento das suas políticas com as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, e recomenda que a UE e os seus Estados-Membros participem de forma construtiva no debate sobre um instrumento internacional juridicamente vinculativo relativo a empresas e direitos humanos no âmbito do sistema das Nações Unidas;

Migração e refugiados

29.

Expressa consternação relativamente à crise humanitária mais grave desde a Segunda Guerra Mundial, criada pelo número crescente de pessoas forçadas a abandonar a sua casa, em consequência de perseguições, conflitos armados, violência generalizada e alterações climáticas, e que procuram proteção e uma vida melhor, arriscando a própria vida em viagens perigosas; Solicita uma ação eficaz e coordenada para combater as causas profundas da migração; solicita, além disso, que sejam envidados mais esforços a nível da ONU para fazer frente aos desafios migratórios atuais e futuros, garantindo financiamento adequado para o ACNUR, o PAM e outros organismos das Nações Unidas envolvidos na prestação de serviços básicos aos refugiados dentro e fora das zonas de conflito; realça a importância do trabalho do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos migrantes, bem como das suas recomendações;

30.

Solicita a todos os países que adotem uma abordagem à migração baseada nos direitos humanos, que salvaguarde os direitos dos migrantes e dos refugiados nas políticas de migração e respetiva gestão, dando especial relevo à situação dos grupos marginalizados e desfavorecidos de migrantes e refugiados, como as mulheres e as crianças; solicita a todos os Estados que combatam a violência relacionada com o género, perpetrada contra mulheres e raparigas, e destaca a importância de elaborar uma política de migração a partir da perspetiva do género com vista a responder às suas necessidades específicas;

31.

Recorda que todos os Estados têm a obrigação de respeitar e proteger os direitos humanos de todos os indivíduos sob a sua jurisdição, independentemente da sua nacionalidade ou origem e do seu estatuto de migrante; recorda que uma estratégia global em matéria de migração está estreitamente relacionada com as políticas de ajuda humanitária e de desenvolvimento, incluindo a criação de corredores humanitários e a emissão de vistos humanitários; reitera o seu apelo para que todos os acordos de cooperação e readmissão com países terceiros respeitem as normas internacionais; recorda que o regresso dos migrantes apenas deve acontecer no pleno respeito pelos direitos dos migrantes, com base em decisões informadas e apenas quando a proteção dos seus direitos é garantida no seu país; solicita aos governos que ponham termo à detenção e prisão arbitrária de migrantes; manifesta preocupação com a discriminação e a violação dos direitos de que são alvo os migrantes e os refugiados; insta, neste contexto, os Estados membros das Nações Unidas, incluindo os Estados-Membros da UE, a respeitarem o direito de requerer e de beneficiar de asilo;

Alterações climáticas e direitos humanos

32.

Congratula-se com o Acordo de Paris, negociado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que abrange a adaptação, a atenuação, a transferência e o desenvolvimento de tecnologias, bem como o reforço das capacidades; insta todos os Estados signatários a honrarem os seus compromissos; lamenta a ausência de qualquer referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem na CQNUAC, e solicita que todas as políticas e medidas da CQNUAC se baseiem nos direitos humanos;

33.

Recorda que o impacto adverso das alterações climáticas representa uma ameaça global, imediata e potencialmente irreversível, ao pleno usufruto dos direitos humanos e tem repercussões consideráveis sobre os grupos vulneráveis, cuja situação em matéria de direitos já é precária; observa com preocupação que os acontecimentos relacionados com o clima, como a subida do nível das águas do mar e as alterações extremas do clima que provocam secas e inundações, deverão dar origem a ainda mais perdas de vidas, deslocações de populações e escassez de alimentos e água;

34.

Solicita à comunidade internacional que analise as lacunas jurídicas do conceito de «refugiado climático», bem como a sua eventual definição a nível internacional;

Direitos das mulheres

35.

Saúda a recente Resolução 2242 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, que reconhece o papel central das mulheres em todos os esforços destinados a dar resposta aos desafios mundiais, nomeadamente o crescente extremismo violento, as alterações climáticas, a migração, o desenvolvimento sustentável, a paz e a segurança; congratula-se com as conclusões do estudo conduzido a nível mundial pelas Nações Unidas sobre a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança, que salientam a importância da liderança e da participação das mulheres na resolução de conflitos e na consolidação da paz, e reconhecem que o seu envolvimento melhorou a ajuda humanitária, reforçou os esforços de manutenção da paz, promoveu a conclusão de conversações de paz e ajudou a combater o extremismo violento; insta as Nações Unidas e os seus Estados membros a tomarem medidas concretas para assegurar a autonomia das mulheres, a sua inclusão consequente na prevenção e resolução de conflitos e nos processos de negociação e de consolidação da paz, aumentando a sua representação a todos os níveis da tomada de decisão, nomeadamente nas instituições e mecanismos nacionais, regionais e internacionais;

36.

Exprime consternação pelo facto de que, desde a emergência de grupos extremistas violentos, como o EI na Síria e no Iraque ou o Boko Haram na África Ocidental, a violência contra as mulheres assumiu uma nova dimensão, visto que a violência sexual se tornou parte integrante dos objetivos, da ideologia e da fonte de receitas desses grupos extremistas, e colocou a comunidade internacional perante um novo desafio fundamental; solicita a todos os governos e às instituições das Nações Unidas que reforcem o seu empenho na luta contra estes crimes abomináveis e que reponham a dignidade das mulheres, para que possam ter direito a justiça, reparação e medidas adequadas de apoio;

37.

Considera que garantir a autonomia das mulheres, eliminando as desigualdades latentes entre mulheres e homens, que tornam as mulheres e as raparigas vulneráveis em tempos de conflito, é uma forma de combater o extremismo; salienta a necessidade de prosseguir a educação das raparigas em campos de refugiados, em zonas de conflito afetadas por pobreza extrema e condições ambientais severas, como a seca e as inundações;

38.

Salienta a importância de não comprometer o acervo da Plataforma de Ação de Pequim no que diz respeito ao acesso à educação e à saúde enquanto direitos humanos fundamentais; salienta que o acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva contribui para a redução da mortalidade infantil e materna; salienta que o planeamento familiar, a saúde materna, o acesso fácil à contraceção e o acesso a uma gama completa de serviços de saúde sexual e reprodutiva são elementos importantes para salvar as vidas das mulheres e para as ajudar a reconstruírem as suas vidas se tiverem sido vítimas de violação; sublinha a necessidade de colocar estas políticas na base da cooperação para o desenvolvimento com países terceiros;

39.

Salienta a importância de medidas que reforcem a liderança e a participação das mulheres em todos os níveis do processo de tomada de decisão; solicita aos Estados que garantam uma representação equitativa das mulheres nas instituições públicas e na vida pública, dando, nomeadamente, atenção especial à inclusão das mulheres pertencentes a minorias;

40.

Solicita à Comissão, ao SEAE e à Vice-Presidente/Alta Representante (VP/AR) que continuem a promover a emancipação política e económica das mulheres e das raparigas, integrando a igualdade de género em todas as suas políticas externas e programas, nomeadamente através do diálogo estruturado com países terceiros, sensibilizando o público em geral para as questões de género e garantindo recursos suficientes para este fim;

Direitos das crianças

41.

Apoia os esforços da UE de promoção dos direitos da criança, nomeadamente contribuindo para assegurar o acesso das crianças a água, saneamento, cuidados de saúde e educação, garantindo a reabilitação e reintegração das crianças recrutadas por grupos armados, erradicando o trabalho infantil, a tortura, a utilização de crianças para fins de feitiçaria, o tráfico de seres humanos, os casamentos infantis e a exploração sexual, ajudando as crianças em conflitos armados e garantindo o seu acesso à educação em zonas de conflito e campos de refugiados;

42.

Recorda que a Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi adotada em 1989 e que constitui o tratado internacional em matéria de direitos humanos com mais ampla ratificação, prevê um certo número de direitos para as crianças, designadamente o direito à vida, à saúde, à educação e a atividade recreativa, bem como o direito à vida familiar, à proteção contra a violência e a discriminação, e o direito a ser ouvida; exorta todos os signatários da referida Convenção a honrarem as suas obrigações;

43.

Saúda o estudo que a ONU tenciona realizar a nível mundial, para examinar, através de acompanhamento e de uma avaliação, de que forma as leis e normas internacionais em vigor estão a ser aplicadas no terreno, e para apreciar as possibilidades concretas de os Estados melhorarem as suas políticas e respostas; exorta todos os Estados a apoiarem e a participarem ativamente nesse estudo;

44.

Observa, com preocupação, que várias pessoas foram condenadas à morte por crimes cometidos quando tinham idade inferior a 18 anos e foram condenadas à morte em todo o mundo, em 2015, pese embora a proibição de aplicar a pena de morte a menores, consagrada na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

Direitos das pessoas LGBTI

45.

Manifesta preocupação face à persistência, em vários países, de legislação e práticas discriminatórias e de atos de violência contra pessoas com base na sua orientação sexual e identidade de género; incentiva o acompanhamento atento da situação das pessoas LGBTI em países onde, recentemente, foi introduzida legislação anti-LGBTI; manifesta grande preocupação face às chamadas leis «anti-propaganda», que limitam a liberdade de expressão e de reunião, designadamente em países do continente europeu;

46.

Reitera o seu apoio ao trabalho incansável do Alto-Comissário da ONU para os Direitos do Homem, tendo em vista ações para promover e proteger o gozo de todos os direitos humanos pela comunidade LGBTI, nomeadamente através de declarações, relatórios e da campanha «Livres & Iguais»; incentiva o Alto Comissário a prosseguir o combate às leis e práticas discriminatórias; manifesta a sua preocupação com as restrições às liberdades fundamentais dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI e exorta a UE a reforçar o seu apoio a estas pessoas; observa que os direitos fundamentais das pessoas LGBTI são mais suscetíveis de serem respeitados se estas tiverem acesso a instituições judiciais;

Coerência e integração dos direitos humanos nas políticas da UE

47.

Exorta a UE a promover a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, incluindo os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, em conformidade com o artigo 21.o do Tratado da União Europeia e as Disposições Gerais relativas à Ação Externa da União Europeia;

48.

Reitera o seu apelo à UE para que siga uma abordagem baseada nos direitos e integre o respeito dos direitos humanos no comércio, nas políticas de investimento, nos serviços públicos e na cooperação para o desenvolvimento, bem como na sua política de segurança e de defesa comum; frisa também que a política da UE em matéria de direitos humanos deve assegurar a coerência entre as suas políticas internas e externas, em consonância com a obrigação consagrada no Tratado da União Europeia;

49.

Reitera, além disso, a importância de a UE participar, de forma ativa e consistente, nos mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em especial na Terceira Comissão, na Assembleia-Geral das Nações Unidas (AGNU) e no CDHNU; reconhece os esforços envidados pelo SEAE, pelas delegações da UE em Nova Iorque e Genebra e pelos Estados-Membros, no sentido de aumentar a coerência da UE nas questões dos direitos humanos ao nível das Nações Unidas, através de consultas atempadas e aprofundadas, e no sentido de falar a uma só voz; incentiva a UE a redobrar esforços para fazer ouvir a sua voz, nomeadamente intensificando a prática crescente de iniciativas transregionais, bem como copatrocinando e assumindo um papel de liderança em matéria de resoluções; reitera o seu apelo a que seja dada mais visibilidade à ação da UE em todos os fóruns multilaterais;

50.

Insta o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos a continuar a melhorar a eficácia, a coerência e a visibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos no âmbito do CDHNU, e a desenvolver uma cooperação mais estreita com o ACNUDH e os procedimentos especiais;

51.

Destaca, com veemência, a necessidade de melhorar a preparação e coordenação das posições da UE com vista às sessões do CDHNU e de dar resposta ao problema da coerência entre as políticas internas e externas da UE em matéria de direitos humanos;

52.

Recorda a importância de manter a prática institucionalizada de enviar delegações parlamentares ao CDHNU e à AGNU;

53.

Exorta a um maior empenho de princípio e não seletivo dos Estados-Membros da UE no CDH;

Aeronaves não tripuladas («drones») e armas autónomas

54.

Reitera o seu apelo ao Conselho da UE para que elabore uma posição comum da UE sobre o uso de «drones» armados, conferindo máxima importância ao respeito dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, e procurando resolver questões como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilidade, a proteção de civis e a transparência; insta, mais uma vez, a UE a proibir a produção, o desenvolvimento e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam levar a cabo ataques sem intervenção humana; reitera que os direitos humanos devem integrar todos os diálogos com países terceiros sobre o combate ao terrorismo;

Luta contra o terrorismo

55.

Regista com agrado o documento de orientação contra o terrorismo elaborado pelo SEAE e pela Comissão, com o objetivo de assegurar o respeito pelos direitos humanos no planeamento e na execução de projetos de assistência em conjunto com países terceiros contra o terrorismo; recorda, neste contexto, que o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais constitui a base em que devem assentar políticas bem sucedidas de combate ao terrorismo, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância digital; acentua a necessidade de desenvolver estratégias de comunicação eficazes para combater a propaganda e os métodos de recrutamento terroristas e extremistas, designadamente em linha;

Democratização

56.

Recomenda que a UE intensifique os seus esforços para desenvolver uma abordagem mais abrangente aos processos de democratização, de que eleições livres e justas constituem apenas uma dimensão, a fim de contribuir positivamente para reforçar as instituições democráticas; considera que deve ser utilizada a partilha de melhores práticas de transição no quadro das políticas de alargamento e de vizinhança, para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo;

Desenvolvimento e direitos humanos

57.

Sublinha a importância do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 sobre a paz e a justiça da Agenda 2030, que deve constituir uma das prioridades de toda a ação externa e interna, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento;

Desporto e direitos humanos

58.

Manifesta profunda preocupação com o facto de alguns dos principais eventos desportivos serem mais frequentemente organizados por Estados autoritários, onde os direitos humanos são objeto de violações; apela à ONU e aos Estados-Membros da UE para que levantem esta questão e colaborem com as federações desportivas nacionais, as empresas e as organizações da sociedade civil quanto às modalidades práticas da respetiva participação nesses eventos, nomeadamente no que toca ao Campeonato do Mundo de Futebol organizado pela FIFA, na Rússia, em 2018, e no Catar, em 2022, bem como aos Jogos Olímpicos de Pequim, em 2022;

Tribunal Penal Internacional

59.

Reitera o seu total apoio ao trabalho desenvolvido pelo TPI para pôr termo à impunidade dos autores dos crimes mais graves perante a comunidade internacional e para garantir justiça às vítimas de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio; permanece alerta em relação a toda e qualquer tentativa para comprometer a sua legitimidade ou independência; insta a UE e os seus Estados-Membros a cooperarem com o Tribunal e a apoiá-lo inequivocamente a nível diplomático, político e financeiro, incluindo nas Nações Unidas; insta a UE, os seus Estados-Membros e os seus representantes especiais a promoverem ativamente o TPI, a execução das suas decisões e o combate à impunidade por crimes previstos no Estatuto de Roma, nomeadamente reforçando e alargando as suas relações com o Conselho de Segurança, e promovendo a ratificação universal do Estatuto de Roma e das alterações de Kampala àquele Estatuto;

Países submetidos ao Exame Periódico Universal (EPU)

Geórgia

60.

Congratula-se com a adesão da Geórgia ao CDHNU e com o recente EPU sobre a Geórgia; toma nota das reformas legislativas que resultaram em alguns progressos e melhorias nos setores da justiça e da aplicação da lei, Ministério Público, luta contra os maus tratos, direitos das crianças, bem como proteção da vida privada e dos dados pessoais, e em relação às pessoas deslocadas internamente;

61.

Observa, contudo, que são necessários mais esforços no que diz respeito à plena independência do sistema judiciário e em matéria de maus tratos, especialmente no que se refere à detenção preventiva e à reabilitação das vítimas, à responsabilização pelos abusos cometidos pelas agências de aplicação da lei, aos inquéritos sobre violações cometidas no passado por funcionários do governo e aos direitos das minorias e das mulheres; salienta a responsabilidade do governo, no quadro do direito humanitário internacional, em proteger todas as crianças contra a violência, e insta a um controlo rigoroso de todas as instituições de beneficência que se ocupam de crianças; solicita que se preveja a reabilitação das vítimas; continua apreensivo no que diz respeito à liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, bem como à falta de acesso dos observadores às regiões ocupadas da Abcásia e da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, onde as violações contra os direitos humanos são generalizadas; exorta o Governo da Geórgia a tomar medidas adequadas para assegurar o acompanhamento das recomendações feitas no âmbito do processo do EPU;

Líbano

62.

Felicita o Líbano pela política de abertura de fronteiras e de acolhimento que prossegue desde há anos relativamente aos refugiados da Palestina, do Iraque e da Síria; sublinha que o Líbano, onde um em cada quatro é um refugiado, tem a maior concentração per capita de refugiados a nível mundial, e exorta a UE a afetar mais recursos e a trabalhar em estreita cooperação com as autoridades libanesas, a fim de ajudar este país a salvaguardar a proteção dos direitos dos refugiados e dos requerentes de asilo; manifesta preocupação, neste contexto, face ao número considerável de alegados casos de casamento infantil e/ou forçado entre refugiados sírios; encoraja o Governo libanês a prever uma reforma da legislação que regule a entrada, a permanência e a saída do Líbano;

63.

Apoia as recomendações do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), apelando à adoção de medidas que permitam sensibilizar as trabalhadoras domésticas migrantes para os direitos humanos de que beneficiam ao abrigo da Convenção CEDAW, de que o Líbano é um Estado Parte; sublinha, em particular, a necessidade de abolir o sistema de patrocínio («kafala») e de assegurar o acesso efetivo à justiça por parte das trabalhadoras domésticas migrantes, designadamente garantindo a sua segurança e residência durante os processos jurídicos e administrativos relacionados com o seu estatuto;

Mauritânia

64.

Salienta que, embora tenham sido efetuados progressos pelo Governo da Mauritânia na adoção de medidas legislativas destinadas a combater todas as formas de escravatura e práticas esclavagistas, a falta de aplicação efetiva contribui para a persistência de tais práticas; insta as autoridades a adotarem uma lei contra a escravatura, a darem início à recolha de dados desagregados sobre todas as formas de escravatura, a nível nacional e de forma sistemática e periódica, e a realizarem um estudo exaustivo, com base em dados concretos, sobre a história e a natureza da escravatura, a fim de erradicar tal prática;

65.

Insta as autoridades da Mauritânia a autorizarem a liberdade de expressão e de reunião, em conformidade com as convenções internacionais e com a sua própria ordem jurídica nacional; solicita também a libertação de Biram Dah Abeid, Bilal Ramdane e Djiby Sow, de modo a que possam prosseguir a sua campanha pacífica contra a continuação da escravatura, sem medo de assédio ou de intimidação;

Mianmar

66.

Congratula-se com a realização de eleições abertas em 8 de novembro de 2015, o que assinala um marco importante na transição democrática do país; regista, com agrado, o apoio manifestado pelos eleitores de Mianmar ao prosseguimento da democratização do país; assinala, todavia, com preocupação o quadro constitucional no âmbito do qual decorrem estas eleições, em que 25 % dos lugares no Parlamento são reservados aos militares; reconhece os progressos realizados até à data em matéria de direitos humanos, ao mesmo tempo que identifica uma série de outros domínios que continuam a suscitar grandes preocupações, incluindo os direitos das minorias e a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica;

67.

Condena as graves e generalizadas discriminações contra o povo Rohingya, agravadas pelo facto de esta comunidade não dispor de estatuto jurídico, e pelo aumento do discurso de incitação ao ódio contra não budistas; solicita a realização de inquéritos exaustivos, transparentes e independentes sobre todos os relatos de violações dos direitos humanos cometidas contra o povo Rohingya e considera que as quatro leis aprovadas pelo parlamento em 2015, que visam «a proteção da raça e da religião», incluem aspetos discriminatórios no que diz respeito ao género; reitera o seu apelo e manifesta preocupação pelo facto de o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH) não ter sido autorizado a criar um gabinete neste país; sublinha a necessidade de realizar uma avaliação exaustiva de impacto na sustentabilidade antes da conclusão das negociações sobre um acordo de investimento entre a UE e Mianmar;

Nepal

68.

Congratula-se com a entrada em vigor, em 20 de setembro de 2015, da nova Constituição do Nepal, a qual deverá lançar as bases para a estabilidade política e o desenvolvimento económico do país no futuro; espera que as preocupações que ainda subsistem em torno da representação política das minorias, nomeadamente os Dalit, e da legislação em matéria de cidadania sejam abordadas num futuro próximo;

69.

Lamenta a falta generalizada de responsabilização pelas violações dos direitos humanos cometidas por ambas as partes durante a guerra civil, não obstante a adoção, em maio de 2014, da Lei sobre a verdade, a reconciliação e os desaparecimentos; insta o Governo nepalês a aderir à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; condena as limitações impostas às liberdades fundamentais dos refugiados tibetanos; insta a Índia a levantar o seu bloqueio não oficial à economia do Nepal, que, conjugado com o devastador terramoto de abril de 2015, está a causar uma crise humanitária e a empurrar quase um milhão de nepaleses para uma situação de pobreza, sem solução à vista;

Omã

70.

Felicita Omã pela instituição da Comissão Governamental Nacional para os Direitos Humanos (CNDH) e pelo convite que permitiu a visita histórica do Relator Especial da ONU sobre o direito de reunião pacífica, em setembro de 2014; manifesta a esperança de que estas medidas construtivas conduzam a um diálogo mais intenso de Omã com os representantes da ONU para os direitos humanos e com as organizações independentes de defesa dos direitos humanos;

71.

Incentiva Omã a tomar as medidas necessárias para atenuar aquilo que o Relator Especial da ONU descreve como um clima generalizado de medo e intimidação no país; continua preocupado e apela ao governo para que reconsidere a proibição decretada a todos os partidos políticos; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a prestarem assistência técnica e jurídica para ajudar Omã a criar um ambiente seguro e propício para as organizações da sociedade civil;

Ruanda

72.

Manifesta a sua preocupação perante a situação dos direitos humanos no Ruanda, incluindo as restrições à liberdade de expressão e de associação, a diminuição do espaço democrático para os partidos políticos da oposição e as atividades da sociedade civil independente, bem como a inexistência de um ambiente conducente à independência do poder judicial; insta o Governo do Ruanda a abrir um espaço democrático em que todos os segmentos da sociedade possam agir livremente;

73.

Manifesta preocupação face à recente alteração constitucional que permite ao Presidente em exercício candidatar-se a um terceiro mandato; apela ao Governo do Ruanda para que respeite a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação;

Sudão do Sul

74.

Congratula-se com o acordo de paz assinado entre as partes beligerantes, em 28 de agosto de 2015, com vista a pôr cobro à guerra civil, e que prevê uma partilha do poder transitória, disposições em matéria de segurança e a criação de um tribunal híbrido para julgar todas os crimes cometidos desde o início do conflito; recorda que o conflito custou milhares de vidas e causou a deslocação de centenas de milhares de pessoas e refugiados;

75.

Apela a todas as Partes para que se abstenham de cometer violações contra os direitos humanos e o direito internacional humanitário, nomeadamente as que se traduzem em crimes internacionais, como execuções extrajudiciais, atos de violência por motivos étnicos, violência sexual relacionada com os conflitos, incluindo violação, violência em razão do género, recrutamento e utilização de crianças, desaparecimentos forçados, bem como prisão e detenção arbitrárias;

76.

Congratula-se com a resolução do CDHNU, de junho de 2015, e com o envio de uma missão do ACDH para acompanhar e elaborar um relatório sobre a situação dos direitos humanos no Sudão do Sul; exorta o Conselho dos Direitos do Homem a apoiar a nomeação de um Relator Especial para o Sudão do Sul, mandatado para acompanhar e denunciar publicamente as violações, apoiar o Governo na aplicação das recomendações a efetuar pela Missão de Alto Comissariado para os Direitos do Homem das Nações Unidas (ACDH), e para formular recomendações com vista a alcançar uma responsabilização eficaz;

Venezuela

77.

Manifesta a sua preocupação face à terrível situação dos direitos humanos neste país, em consequência da degradação do clima económico, político e social nos últimos anos; reitera que a liberdade de expressão, um poder judicial independente e o Estado de direito são componentes essenciais de qualquer sociedade democrática; solicita às autoridades venezuelanas a libertação imediata dos dirigentes da oposição e de todos os manifestantes pacíficos detidos arbitrariamente por exercerem o direito à liberdade de expressão e os direitos fundamentais;

78.

Saúda as eleições que tiveram lugar em 6 de dezembro de 2015 e a constituição da nova Assembleia Nacional; condena qualquer tentativa no sentido de prejudicar a aplicação cabal dos resultados eleitorais que manifestam a vontade do povo venezuelano, tal como a suspensão de alguns deputados democraticamente eleitos; recorda que o novo governo terá de resolver um vasto leque de problemas relacionados com os direitos humanos, que vão desde a impunidade e a responsabilização por execuções extrajudiciais, à prisão e detenção arbitrárias, ao direito a um julgamento imparcial, à independência do poder judicial, à liberdade de reunião e de associação e à liberdade dos meios de comunicação social; realça que a adesão da Venezuela ao UNHRC durante o triénio com início em 1 de janeiro de 2016 encerra uma especial responsabilidade no respeito dos direitos humanos;

Síria

79.

Manifesta preocupação com a dramática situação humanitária e de segurança na Síria; salienta a importância do trabalho realizado pela Comissão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas sobre a Síria; condena o ataque deliberado a civis, os ataques desproporcionados e indiscriminados, os ataques a civis e objetos protegidos do património cultural e à imposição punitiva de cercos e bloqueios; salienta a necessidade de prestar especial atenção e apoio às mulheres vítimas de violência, às organizações de mulheres e à sua participação na ajuda humanitária e na resolução de conflitos; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que ajudem a garantir que a Comissão de Inquérito disponha de financiamento adequado para cumprir o seu mandato, que consiste em apurar os factos e circunstâncias de todas as graves violações cometidas contra os direitos humanos, identificando, sempre que possível, os responsáveis de tais violações, a fim de que estes, incluindo os autores de violações suscetíveis de constituir crimes contra a humanidade, sejam responsabilizados, incluindo mediante recurso ao Tribunal Penal Internacional;

80.

Reitera a sua convicção de que uma solução sustentável para a crise na Síria só pode ser alcançada através de um acordo político inclusivo, conducente a uma verdadeira transição política que vá ao encontro das legítimas aspirações do povo sírio, e lhe permita determinar o seu próprio futuro, de forma independente e democrática; congratula-se com a declaração final, de 30 de outubro de 2015, sobre os resultados das conversações de Viena sobre a Síria; saúda a adoção da Resolução 2254 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2015;

81.

Manifesta apreensão face à perseguição das minorias religiosas e étnicas na Síria, que são forçadas a converter-se e a prestar homenagem, sendo atacadas, feridas, vendidas para fins de escravatura e para recolha de órgãos, unicamente devido ao seu credo;

Burundi

82.

Manifesta profunda preocupação face aos ataques específicos lançados contra os defensores dos direitos humanos, jornalistas e respetivas famílias; condena firmemente a violência política, as execuções sumárias e outras violações dos direitos humanos; insta as autoridades do Burundi a porem termo, a título de prioridade absoluta, a estas violações e abusos, e a realizarem inquéritos imparciais e independentes com vista a levar os responsáveis a tribunal e a facultar reparação às vítimas;

83.

Continua profundamente preocupado com o impacto humanitário da crise na população civil no país e em toda a região; solicita à UE que continue a trabalhar no sentido de encontrar uma solução consensual entre o governo e a oposição, com vista a restabelecer um sistema político inclusivo e democrático;

84.

Congratula-se com a realização da sessão extraordinária do Conselho dos Direitos do Homem, em 17 de dezembro de 2015, sobre o modo de impedir o contínuo agravamento da situação dos direitos humanos no Burundi, mas lamenta o atraso na sua realização; solicita o envio rápido de uma missão de peritos independentes e insta as autoridades do Burundi a cooperarem plenamente com essa missão;

Arábia Saudita

85.

Continua seriamente preocupado com as violações sistemáticas dos direitos humanos na Arábia Saudita; está profundamente preocupado com o ritmo alarmante em que, em 2015, as decisões judiciais ordenaram a pena de morte na Arábia Saudita; manifesta consternação perante as execuções em massa levadas a cabo nas últimas semanas; insta a Arábia Saudita a aplicar uma moratória à pena de morte;

86.

Solicita às autoridades sauditas que libertem de imediato todos os prisioneiros de consciência, designadamente Raif Badawi, vencedor do Prémio Sakharov em 2015; exorta a UE a acompanhar de perto o seu caso particular;

87.

Reitera que os membros do CDHNU devem ser eleitos de entre Estados que defendam o respeito pelos direitos humanos, o Estado de direito e a democracia, o que não é atualmente o caso da Arábia Saudita; exorta as autoridades sauditas a cooperarem plenamente no âmbito dos procedimentos especiais do CDHNU e com o Alto Comissariado para os Direitos do Homem;

Bielorrússia

88.

Acolhe com agrado a libertação dos restantes presos políticos, em agosto de 2015, e insta o Governo da Bielorrússia a reabilitar os presos políticos libertados e a restabelecer plenamente os seus direitos civis e políticos; manifesta profunda preocupação face às persistentes restrições às liberdades de expressão, de associação e de reunião pacífica; condena o assédio contra jornalistas independentes e da oposição e o assédio e a detenção de ativistas dos direitos humanos; exorta a Bielorrússia a associar-se a uma moratória global sobre a execução da pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição permanente; insta o governo a cooperar plenamente com o Relator Especial e a comprometer-se com a consecução de reformas para proteger os direitos humanos, incluindo através da execução das recomendações do Relator Especial e de outros mecanismos dos direitos humanos;

Processo de paz no Médio Oriente

89.

Toma nota das conclusões da AR/VP e do Conselho, adotadas em 18 de janeiro de 2016, sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, concorda plenamente com o Conselho em que o respeito de todos pelo direito internacional humanitário e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo a responsabilização, é fundamental para a paz e a segurança, e em que os colonatos de Israel são ilegais nos termos do direito internacional e comprometem a viabilidade da solução baseada na existência de dois Estados; lamenta profundamente a demissão do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos nos Territórios Palestinianos, Makarim Wibisono;

o

o o

90.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança da ONU, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da 69.a Assembleia-Geral da ONU, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, ao Alto-Comissário da ONU para os Direitos do Homem e ao Secretário-Geral da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0470.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/105


P8_TA(2016)0021

Atividades da Comissão das Petições em 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2014 (2014/2218(INI))

(2018/C 011/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o significado do direito de petição e a importância de o Parlamento ser imediatamente informado das preocupações específicas dos cidadãos ou dos residentes europeus, tal como previsto nos artigos 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 228.o do TFUE,

Tendo em conta o artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.o e 260.o,

Tendo em conta os artigos 52.o, 215.o, o n.o 8 do artigo 216.o, e os artigos 217.o e 218.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0361/2015),

A.

Considerando que o número de petições recebidas em 2014 ascendeu a 2 714, representando uma diminuição de cerca de 6 % em relação a 2013, ano em que o Parlamento recebeu 2 885 petições; que 790 petições foram consideradas admissíveis e tiveram seguimento, 1 070 foram consideradas inadmissíveis, 817 foram declaradas admissíveis e encerradas e 37 tiveram a sua recomendação impugnada; que estes números representam cerca do dobro das petições recebidas em 2009; que não houve um aumento proporcional do número de funcionários públicos encarregados do tratamento destas petições;

B.

Considerando que o objetivo do relatório anual sobre as atividades da Comissão das Petições consiste em apresentar uma análise das petições recebidas em 2014 e debater possíveis melhorias dos procedimentos e das relações com as outras instituições;

C.

Considerando que o número de petições recebidas é modesto em relação à população total da UE, o que revela que a grande maioria dos cidadãos não tem ainda conhecimento do direito de petição, nem da sua potencial utilidade como forma de chamar a atenção das instituições europeias e dos Estados-Membros para as questões que os afetam e para as suas preocupações; que, apesar de alguns cidadãos da UE terem conhecimento do processo de petição, ainda existe uma confusão generalizada sobre o âmbito de atividades da UE, tal como demonstra o elevado número de petições que foram declaradas inadmissíveis (39,4 %);

D.

Considerando que o tratamento adequado das petições ao longo de todo o processo é crucial para assegurar o reconhecimento do respeito pelo direito de petição; que os peticionários tendem a ser cidadãos empenhados na melhoria e no bem-estar futuro das nossas sociedades; que a experiência destes cidadãos no que respeita ao modo como as suas petições são tratadas pode ser determinante para a sua futura opinião sobre o projeto europeu;

E.

Considerando que 1 887 petições, das quais 1 070 foram declaradas inadmissíveis, foram encerradas em 2014; que apenas 29 % das petições foram declaradas admissíveis e tiveram seguimento, 39,4 % foram declaradas inadmissíveis e 30,1 % foram declaradas admissíveis e encerradas diretamente;

F.

Considerando que os cidadãos europeus são representados pela única instituição da UE eleita por sufrágio direto, o Parlamento Europeu; que o direito de petição oferece aos cidadãos a oportunidade de chamar a atenção dos seus representantes eleitos;

G.

Considerando que os cidadãos da UE, bem como a cultura do serviço no seu interesse, deve ter sempre prioridade nos trabalhos do Parlamento e, em particular, da Comissão das Petições, antes de quaisquer outras considerações ou critérios de eficiência; que o nível atual de recursos humanos disponíveis na Unidade das Petições põe em risco o cumprimento destes princípios fundamentais;

H.

Considerando que, quando respeitado plenamente na sua essência, o direito de petição pode reforçar a capacidade de resposta do Parlamento face aos cidadãos e residentes da UE, se existir um mecanismo aberto, democrático, inclusivo e transparente em todas as fases do processo de petição, com o objetivo de resolver problemas que digam respeito, principalmente, à aplicação da legislação da UE;

I.

Considerando que o direito de petição é um instrumento fundamental de democracia participativa;

J.

Considerando que o direito de petição visa, juntamente com o Provedor de Justiça Europeu, lidar com casos de má administração por parte das instituições da UE, ou das instituições nacionais, no contexto da aplicação da legislação da UE;

K.

Considerando que as petições oferecem aos legisladores e órgãos executivos uma fonte de informação valiosa, tanto ao nível da UE como ao nível nacional, em particular sobre potenciais lacunas na aplicação da legislação da UE; que as petições podem ser um alerta precoce para os Estados-Membros que registam um atraso na aplicação da legislação da UE;

L.

Considerando que as petições dirigidas à Comissão das Petições têm disponibilizado, muitas vezes, informações diretas e úteis a outras comissões do Parlamento para a elaboração de legislação no seu domínio de competência;

M.

Considerando que a garantia do devido respeito pelo direito fundamental de petição não é da exclusiva responsabilidade da Comissão das Petições, devendo, pelo contrário, ser um esforço conjunto das comissões parlamentares, bem como das outras instituições da UE; que nenhuma petição deve ser encerrada enquanto se aguardam reações de outras comissões parlamentares;

N.

Considerando que a Comissão das Petições deve procurar fazer um maior uso das suas prerrogativas, bem como dos seus instrumentos gerais e específicos, nomeadamente as perguntas orais e as resoluções, de modo a dar visibilidade, com base nas petições recebidas, às diferentes questões que preocupam os cidadãos e residentes da UE, apresentando-as à plenária do Parlamento Europeu;

O.

Considerando que cada petição deve ser analisada e tratada de uma forma cuidadosa, eficaz, atempada, transparente e individual que preserve os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições; que os peticionários devem receber uma resposta, num prazo curto, indicando os motivos para o encerramento da petição ou as medidas de seguimento, execução e acompanhamento empreendidas; que uma melhor coordenação institucional com as instituições a nível regional, nacional e da UE é fundamental para que as questões colocadas pelas petições possam ser abordadas de uma forma imediata;

P.

Considerando que o tratamento rápido e eficaz das petições deve ser garantido, incluindo durante a transição entre legislaturas e as subsequentes alterações no pessoal;

Q.

Considerando que, a fim de poder dar um seguimento adequado às petições admissíveis e fundamentadas, a Comissão das Petições não deve ser sobrecarregada com tratamentos indevidamente morosos de petições inadmissíveis ou infundadas;

R.

Considerando que os peticionários devem ser devidamente informados sobre os motivos para declarar uma petição inadmissível;

S.

Considerando que as petições são examinadas nas reuniões da Comissão das Petições e que os peticionários podem participar nessas reuniões, tendo o direito de expor as suas petições acompanhadas de mais informações pormenorizadas e, assim, contribuir ativamente para o trabalho da comissão, fornecendo informações adicionais aos seus membros e aos membros da Comissão Europeia, bem como aos representantes dos Estados-Membros que possam estar presentes; que, em 2014, as deliberações da Comissão das Petições contaram com a presença e a participação de 127 peticionários; que a média de participação direta continua a ser relativamente baixa e deve ser aumentada, nomeadamente através da utilização de meios de comunicação à distância e da elaboração de calendários a fim de permitir que os peticionários possam planear melhor a sua visita à comissão;

T.

Considerando que, em muitas ocasiões, após o debate público nas reuniões da comissão, as petições são deixadas em aberto e o seu seguimento mantém-se pendente enquanto se aguarda um retorno de informação, nomeadamente os resultados de inquéritos adicionais realizados pela Comissão ou pelas comissões parlamentares ou de intercâmbios concretos de informação com as autoridades nacionais ou regionais em causa;

U.

Considerando que é necessário mais tempo de reunião para que seja possível debater uma vasta gama de temas, bem como para garantir a qualidade de cada debate; que as reuniões de coordenadores dos grupos políticos são cruciais para garantir a eficácia do planeamento e do funcionamento dos trabalhos da comissão, pelo que deve ser concedido tempo suficiente a fim de permitir uma tomada de decisão democrática;

V.

Considerando que as atividades da Comissão das Petições se baseiam nas participações orais e audiovisuais e nos contributos escritos dos peticionários nas reuniões, complementados pela assistência especializada da Comissão Europeia, dos Estados-Membros, do Provedor de Justiça e de outros órgãos representativos políticos;

W.

Considerando que as preocupações dos peticionários devem ser devidamente abordadas de uma forma exaustiva ao longo do processo de petição; que este processo pode atravessar diferentes fases, incluindo várias rondas de retorno de informação por parte do peticionário, das instituições europeias e das autoridades nacionais em causa;

X.

Considerando que os critérios estabelecidos para determinar a admissibilidade de uma petição exigem, nos termos do Tratado e do Regimento do Parlamento Europeu, que as petições preencham os requisitos de admissibilidade formal (artigo 215.o do Regimento), ou seja, que o assunto da petição se integre nos domínios de atividade da União e diga diretamente respeito ao peticionário, o qual deve ser cidadão da União ou nela residir; que, consequentemente, algumas das petições recebidas são declaradas não admissíveis por não corresponderem a esses critérios formais; que a decisão relativa à admissibilidade se baseia nestes critérios de natureza jurídica e técnica, não devendo ser determinada por decisões políticas; que o portal Internet das petições deve constituir um instrumento eficaz de prestação das informações e orientações necessárias aos peticionários no que respeita aos critérios de admissibilidade;

Y.

Considerando que foi adotada uma forma específica de tratamento de petições relativas a crianças, em reconhecimento do facto de qualquer atraso nesses casos constituir um sério prejuízo para as partes envolvidas;

Z.

Considerando que as petições são uma forma de controlo da elaboração e aplicação do direito da União por parte dos seus cidadãos; que tal permite aos cidadãos da UE atuar como uma fonte de informação valiosa sobre os pedidos relativos à legislação da UE e para detetar violações do direito da União, em especial nos domínios do ambiente e do mercado interno, nos domínios relacionados com o reconhecimento das qualificações profissionais e no setor dos serviços financeiros;

AA.

Considerando que a apresentação de uma petição coincide frequentemente com a apresentação simultânea de uma queixa junto da Comissão Europeia, que pode levar à instauração de um processo por incumprimento ou de uma ação por omissão; que as estatísticas (ver o 23.o relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE (COM(2006)0416)) revelam que um quarto, quando não um terço, das petições e queixas apresentadas estava associado ou dava origem a processos por infração; que a participação do Parlamento nestes processos de petição é fundamental para um escrutínio mais rigoroso do trabalho de investigação das instituições competentes da UE; que as petições não devem ser encerradas enquanto são objeto de investigação por parte da Comissão;

AB.

Considerando que as questões mais preocupantes abordadas nas petições dizem respeito a uma vasta gama de temas, nomeadamente a legislação ambiental (como as questões relativas à gestão da água e dos resíduos, à prospeção e extração de hidrocarbonetos e a grandes projetos de infraestruturas e desenvolvimento), os direitos fundamentais (em particular os direitos da criança e os direitos das pessoas com deficiência, o que se reveste de particular importância, dado que cerca de um quarto do eleitorado da UE declara ter algum grau de incapacidade ou deficiência), a livre circulação de pessoas, a discriminação, a imigração, o emprego, as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), o bem-estar dos animais, a aplicação da justiça e a inclusão social das pessoas com deficiência;

AC.

Considerando que o portal Internet da Comissão das Petições foi lançado em 19 de novembro de 2014, com um atraso de um ano, para substituir a plataforma eletrónica para a apresentação de petições anteriormente disponível no portal Europarl, e foi concebido para promover o direito de petição e melhorar a participação ativa dos cidadãos na vida da UE; que este portal, ainda não totalmente operacional, pretende ser uma solução integrada para atender às necessidades específicas do processo de petição, disponibilizando uma ferramenta na Internet mais adequada aos cidadãos da União que desejem apresentar uma petição, permitindo-lhes seguir em tempo real as várias fases de tratamento das suas petições; que foram identificadas várias lacunas, especialmente no que diz respeito à função de pesquisa, que põem em causa o papel do portal como um registo público das petições, e que a segunda fase, que visa resolver todas as lacunas existentes, deveria ter sido já concluída; que este portal pode contribuir para melhorar o serviço e a sua visibilidade junto dos cidadãos e dos membros da comissão e funcionará como um registo eletrónico (previsto no artigo 216.o, n.o 4, do Regimento do Parlamento) no qual os cidadãos poderão apresentar petições e acompanhar o respetivo tratamento, e apor a sua assinatura eletrónica nas suas próprias petições; que o novo portal tem como objetivo aumentar a transparência e a interatividade do processo de apresentação de petições e, em simultâneo, assegurar uma maior eficácia administrativa, para benefício dos peticionários, dos deputados do Parlamento Europeu e do público em geral; que o portal Internet deve constituir um instrumento para aumentar a transparência do processo de petição, reforçar o acesso dos peticionários à informação e sensibilizar os cidadãos para a capacidade e a competência da Comissão das Petições para os ajudar a restaurar a sua situação; que é conveniente reforçar e estimular a utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação, a fim de dar a conhecer melhor o trabalho da comissão aos cidadãos;

AD.

Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um importante instrumento que permite aos cidadãos participar no processo de decisão política da UE, pelo que o seu potencial deve ser plenamente aproveitado; que, a fim de alcançar os melhores resultados em termos de participação dos cidadãos, é importante continuar a melhorar este instrumento e reforçar os seus níveis de representação, bem como os aspetos práticos da mesma, e garantir que é plenamente respeitado e aplicado pelas instituições europeias (em particular, a Comissão);

AE.

Considerando que a Comissão das Petições mantém um interesse ativo na forma como o Regulamento relativo à ICE está a ser aplicado e está consciente da necessidade de um novo regulamento que vise eliminar as muitas lacunas, obstáculos e deficiências, da natureza bastante complexa do quadro jurídico existente e dos mecanismos necessários para lançar e acompanhar uma ICE, sobretudo no que respeita ao processo de recolha de assinaturas;

AF.

Considerando que, três anos após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 211/2011, em 1 de abril de 2012, a Comissão das Petições entende ser necessário avaliar a sua aplicação para detetar eventuais lacunas e propor soluções viáveis para a sua rápida revisão, a fim de melhorar a sua aplicação;

AG.

Considerando que a organização de audições públicas para assegurar o êxito das ICE foi um sucesso e que o envolvimento e a participação da Comissão das Petições enquanto comissão associada nas audições das ICE foi muito apreciada tanto pelos seus membros como pela sociedade civil; que a Comissão das Petições apoia este processo e coloca a sua vasta experiência adquirida junto dos cidadãos ao serviço deste objetivo; que seria de esperar da Comissão um seguimento concreto para todas as ICE bem-sucedidas;

AH.

Considerando que importa referir que, devido ao volume de trabalho da Comissão das Petições e à necessidade de aumentar os recursos humanos no seu Secretariado, não houve qualquer missão de inquérito relativa às petições em fase de apreciação em 2014, mas que, no futuro, serão realizadas missões de inquérito em articulação com as petições adequadas;

AI.

Considerando que o número normal de missões de inquérito deveria ser retomado em 2016, dado que constituem uma prerrogativa específica da comissão e uma parte fundamental do seu trabalho, o qual implica a interação com os cidadãos e as autoridades dos Estados-Membros em causa; que os membros de tais delegações participam em todas as atividades conexas, incluindo a elaboração de relatórios, em pé de igualdade;

AJ.

Considerando que a Comissão das Petições assume responsabilidades em relação ao gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que é responsável pela investigação das queixas dos cidadãos da UE sobre eventuais casos de má administração por parte das instituições e dos organismos da UE, e sobre o qual elabora também um relatório anual com base no próprio Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu; que, em 2014, a Comissão das Petições participou de forma ativa e direta na organização da eleição do Provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 204.o do Regimento do Parlamento; que Emily O'Reilly foi reeleita de forma eficaz e transparente, em dezembro de 2014, para um mandato de cinco anos;

AK.

Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui algumas comissões das petições dos parlamentos nacionais, quando existem; reitera que é importante que os parlamentos dos Estados-Membros nomeiem as suas comissões das petições, e as reforcem quando já existem, e melhorem a cooperação entre as mesmas;

1.

Sublinha o trabalho a desenvolver pela Comissão das Petições no sentido de permitir aos cidadãos e residentes da UE participar na defesa e promoção dos seus direitos e acompanhar a correta aplicação dos regulamentos da União, uma vez que as petições garantem que as preocupações dos cidadãos sejam reconhecidas e as suas queixas legítimas resolvidas num prazo razoável; frisa que as petições admissíveis devem ser objeto de debate em comissão no prazo de nove meses a contar da apresentação da petição; reitera que uma melhor coordenação institucional com as instituições a nível regional, nacional e da UE, assim como com outros organismos, é fundamental para que as questões colocadas pelas petições possam ser abordadas de uma forma imediata;

2.

Realça o facto de a Comissão das Petições, enquanto ponto de contacto dos cidadãos, o Provedor de Justiça Europeu e a ICE serem instrumentos fundamentais para um maior envolvimento político dos cidadãos, pelo que cumpre garantir um acesso transparente e adequado a estes instrumentos, bem como o seu bom funcionamento; salienta a responsabilidade que estes têm na promoção da cidadania europeia e no reforço da visibilidade e da credibilidade das instituições da UE; insta as instituições da UE a ter mais em conta o trabalho realizado pelo Provedor de Justiça Europeu; solicita novos mecanismos para assegurar a participação direta dos cidadãos nos processos de tomada de decisões das instituições europeias;

3.

Salienta que uma maior cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais em matérias relacionadas com a aplicação do direito da UE é essencial para o objetivo de trabalhar no sentido da renovação da proximidade com os cidadãos europeus e do reforço da legitimidade e da responsabilização democráticas do processo de decisão do Parlamento; observa que a cooperação é reforçada pela troca proativa de informações, a todos os níveis institucionais, e que esta é a chave para resolver as questões levantadas pelos peticionários; lamenta que, em determinados casos, as autoridades nacionais, regionais e locais não respondam aos pedidos da Comissão das Petições;

4.

Chama a atenção para o persistente atraso no tratamento das petições, o qual se deve às limitações nos recursos humanos disponíveis no Secretariado da comissão, o que, por sua vez, tem um impacto claro sobre o tempo disponível para dar resposta às petições, e, em especial, para determinar a sua admissibilidade; entende que tais atrasos não são aceitáveis se se pretende assegurar a excelência do serviço e que não só comprometem o direito efetivo de petição, como também prejudicam a credibilidade das instituições europeias aos olhos dos cidadãos afetados; exorta as instâncias políticas e administrativas competentes do Parlamento, em cooperação com a Comissão dos Orçamentos, a encontrar uma solução adequada para assegurar que o trabalho da Comissão das Petições pode respeitar o espírito dos Tratados;

5.

Sublinha a necessidade de justificar prudentemente ao peticionário a decisão de inadmissibilidade ou encerramento de uma petição pelo facto de ser desprovida de fundamento;

6.

Exorta a Comissão das Petições e, se necessário, as comissões parlamentares responsáveis pela alteração do Regimento, a estruturar mais claramente a distinção entre os critérios para determinar se uma petição é fundamentada e as regras para determinar a sua admissibilidade, bem como entre manter uma petição aberta ou encerrá-la, e a tornar esta estrutura evidente para os potenciais peticionários;

7.

Sublinha o papel significativo da Comissão na assistência ao tratamento dos casos evocados pelos peticionários e exorta-a a exercer um controlo proativo e atempado de certos projetos denunciados pelos peticionários, no contexto dos quais o direito da UE tenha sido ou veja a ser violado, através do estabelecimento de um calendário oficial; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a aplicar medidas de correção destas situações de transposição incorreta ou de não transposição da legislação da UE, denunciados por um grande número de petições apresentadas ao PE; insta a Comissão a instaurar com menos hesitação processos por infração a este respeito; salienta que é necessário contrariar a impressão de que os Estados-Membros maiores são tidos em maior conta quando são iniciados processos por infração; solicita à Comissão Europeia que mantenha a Comissão das Petições regularmente informada sobre a evolução e os resultados concretos dos processos por infração diretamente relacionados com uma petição;

8.

Insta a Comissão a empenhar-se plenamente no processo das petições, nomeadamente através da realização de inquéritos minuciosos sobre os casos admissíveis que lhe são apresentados e, em última instância, fornecendo atempadamente respostas precisas e atualizadas aos peticionários por escrito; espera que estas respostas sejam desenvolvidas durante os debates orais sobre as questões em apreço nas reuniões públicas da Comissão das Petições; considera que, em prol da credibilidade institucional, a Comissão deve ser representada nesses debates por um funcionário de nível adequado; considera que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão deve analisar mais aprofundadamente os casos, tendo em conta o espírito genuíno da legislação pertinente da UE;

9.

Solicita que, por uma questão de transparência e num espírito de cooperação leal entre as diferentes instituições da UE, a Comissão facilite o acesso aos documentos com todas as informações pertinentes relacionadas com os procedimentos «EU Pilot», em especial no que diz respeito às petições recebidas, incluindo os intercâmbios de perguntas e respostas entre a Comissão e os Estados-Membros em causa, pelo menos quando os procedimentos estiverem concluídos;

10.

Salienta a importância de um controlo proactivo e de ações corretivas preventivas e atempadas por parte da Comissão, sempre que existam elementos de prova fundamentados de que certos projetos planeados e apresentados podem violar a legislação da UE; expressa a sua preocupação relativamente à atual tendência da Comissão para inibir os inquéritos sobre o conteúdo de muitas petições com base em motivos puramente processuais; discorda das recorrentes sugestões no sentido de encerrar vários processos relacionados com petições específicas sem aguardar os resultados da análise das questões que suscitam, e considera que esta prática não é consentânea com o espírito do importante papel desempenhado pela Comissão de guardiã dos Tratados; insta a que seja dedicada uma atenção mais escrupulosa e a que sejam tomadas medidas subsequentes, nomeadamente, nos processos apresentados pelos peticionários que estejam relacionados com eventuais violações da legislação da UE pela própria Comissão, por exemplo, no domínio do acesso aos documentos pelo público em geral, tal como garantido pela Convenção de Aarhus;

11.

Salienta a importância de assegurar que a Comissão responde a todas as petições de forma pormenorizada e proativa, bem como o mais rapidamente possível;

12.

Solicita, tendo em conta a natureza especial desta comissão e o volume de trabalho significativo associado ao seu contacto com os milhares de cidadãos e residentes que apresentam petições todos os anos, um aumento dos recursos humanos disponíveis para o seu Secretariado;

13.

Salienta a necessidade de melhorar a correspondência com os cidadãos com o objetivo de dar tratamento às suas reivindicações;

14.

Considera que importa reforçar a cooperação com os parlamentos nacionais, e respetivas comissões competentes, e com os governos dos Estados-Membros e incentivar as autoridades dos Estados-Membros a transpor e a aplicar a legislação da UE com toda a transparência; frisa a importância da colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros, com o objetivo de defender os direitos dos cidadãos de uma forma mais eficaz e transparente, e incentiva a presença de representantes dos Estados-Membros nas reuniões; salienta a necessidade da presença dos representantes do Conselho e da Comissão do nível mais elevado possível nas reuniões e audições da comissão nos casos em que o conteúdo das questões debatidas exija o envolvimento das referidas instituições; reitera o apelo feito na resolução de 11 de março de 2014 sobre as atividades da Comissão das Petições 2013 (1) para o lançamento de um diálogo estruturado reforçado com os Estados-Membros, designadamente através da realização de reuniões regulares com os membros das comissões nacionais de petições ou de outras autoridades competentes;

15.

Insta os Estados-Membros a normalizarem na respetiva legislação a obrigação de criar comissões de petições eficientes nos parlamentos nacionais, o que aumentaria a eficácia da cooperação entre a Comissão das Petições e os parlamentos nacionais;

16.

Considera essencial que a comissão reforce a sua cooperação com as outras comissões parlamentares solicitando o seu parecer sobre as petições, convidando os respetivos membros para os debates relacionados com o seu domínio de competência legislativa e através de uma maior participação nos seus trabalhos enquanto comissão encarregada de emitir parecer na elaboração de determinados relatórios, em particular os relatórios sobre a transposição e a aplicação corretas da legislação da UE nos Estados-Membros; solicita que as comissões competentes tenham em devida consideração as petições que lhes são transmitidas e assegurem o retorno de informação necessário para o correto tratamento das petições;

17.

Sublinha a importância crescente da Comissão das Petições como uma comissão de controlo, a qual deve ser um ponto de referência para a transposição e a aplicação da legislação europeia ao nível administrativo nos Estados-Membros; reitera o apelo expresso na sua resolução sobre as atividades da Comissão das Petições em 2013 para a realização de mais debates políticos durante as sessões plenárias e para uma comunicação mais intensa sobre as petições dos cidadãos europeus;

18.

Lamenta que mais peticionários não possam apresentar diretamente os seus casos à Comissão das Petições, em parte devido à falta de tempo de reunião e de recursos humanos no secretariado da comissão; solicita um aumento dos prazos dentro dos quais os peticionários são informados sobre o tratamento dado às suas petições e sobre a respetiva apreciação em comissão; apoia favoravelmente o crescente recurso à videoconferência, ou a qualquer outro meio que permita aos peticionários participar ativamente nos trabalhos da Comissão das Petições, mesmo quando não podem estar fisicamente presentes;

19.

Exorta à rápida criação de uma rede informal de petições no Parlamento Europeu, com a participação dos deputados em representação de cada comissão parlamentar, a fim de assegurar uma coordenação harmoniosa e eficaz do trabalho no que se refere às petições, o que permitirá melhorar o exercício do direito de petição;

20.

Salienta o importante papel que cumpre a outras comissões parlamentares desempenhar, nomeadamente o tratamento durante as suas reuniões de elementos apresentados nas petições relacionados com os respetivos domínios de competência, e, se for caso disso, a utilização das petições recebidas como fonte de informação para os processos legislativos;

21.

Lamenta que a Carta dos Direitos Fundamentais não tenha sido adotada em todos os Estados-Membros e que a sua aplicação se tenha revelado pouco clara e algo dececionante para muitos cidadãos; deplora também o facto de a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não ter sido ainda adotada pela UE como tal, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, do TUE, e que os cidadãos europeus não tenham acesso a informações suficientes sobre os procedimentos em vigor neste domínio; lamenta a interpretação estrita, por parte da Comissão Europeia, do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual prevê que as disposições da Carta têm por destinatários as instituições, órgãos, organismos e agências da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União; recorda que a Comissão se declarou amiúde impedida de agir no domínio dos direitos fundamentais depois de solicitada nesse sentido pela Comissão das Petições, ao abrigo do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais; sublinha o facto de as expectativas dos cidadãos muitas vezes excederem largamente o que é permitido pelas disposições estritamente jurídicas da Carta; exorta a Comissão Europeia a ir mais ao encontro das expectativas dos cidadãos e a adotar uma nova abordagem no que toca à interpretação do artigo 51.o;

22.

Realça o importante trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; toma nota, a este respeito, das observações finais do Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no relatório inicial da União Europeia (2); salienta que a União Europeia deve ser dotada de recursos adequados, em conformidade com os requisitos da Convenção; solicita, a este respeito, o reforço das capacidades da Comissão das Petições e respetivo Secretariado, de modo a permitir à comissão desempenhar cabalmente a sua função de proteção; solicita a designação de um funcionário responsável pelo tratamento de questões relacionadas com a deficiência; salienta a vontade da comissão de trabalhar em estreita cooperação com outras comissões legislativas envolvidas na rede do Parlamento sobre deficiência; frisa a necessidade de desenvolver mais esforços e ações em nome da comissão para proteger as pessoas com deficiência, tais como ações orientadas para promover a rápida ratificação do Tratado de Marraquexe;

23.

Salienta a preocupação dos cidadãos relativamente à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), e negociações em que a Comissão participa, tal como salientado em inúmeras petições recebidas em 2014; chama a atenção para a importância de a Comissão aplicar com urgência as recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça Europeu relativamente a esta questão;

24.

Evoca o parecer emitido pela comissão sobre as recomendações da Comissão Europeia relativas às negociações da TTIP, no qual, tal como salientado em inúmeras petições recebidas, rejeita o instrumento de arbitragem conhecido como instrumento de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE) e lamenta que a ICE contra a TTIP tenha sido rejeitada;

25.

Lamenta que alguns Estados-Membros não tenham ainda ratificado a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e insta-os a proceder à sua assinatura e ratificação o mais rapidamente possível;

26.

Insta a UE e os Estados-Membros a assinar e ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência;

27.

Exorta os Estados-Membros a assinar e ratificar, sem demora, o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por pessoas com deficiência visual ou com incapacidade de leitura de material impresso;

28.

Regista a grande atenção atribuída a algumas das petições recebidas a respeito do projeto de prospeção e exploração de possíveis reservas de petróleo nas ilhas Canárias; regista que foram recebidas contribuições importantes dos peticionários que se opunham ao projeto por razões ambientais; reconhece que as questões ambientais continuam a ser uma prioridade para os peticionários, destacando, assim, o facto de a ação dos Estados-Membros neste domínio estar ainda aquém das suas aspirações; observa que muitas das petições se centram em questões relacionadas com a gestão de resíduos, a segurança da água, a energia nuclear, a fraturação hidráulica e a proteção dos animais;

29.

Salienta o elevado número de petições recebidas que rejeitam a utilização da fraturação hidráulica para a extração de gás e petróleo do subsolo, e que destacam as consequências ambientais, económicas e sociais associadas à utilização desta técnica;

30.

Denuncia, em particular, a prática de «fracionamento» dos dossiers, utilizada repetidamente no que respeita a grandes projetos de infraestruturas ou de prospeção de petróleo que constituem a base de um grande número de petições sobre questões ambientais;

31.

Realça a reserva manifestada pelos peticionários perante as alegadas situações de injustiça ocorridas no âmbito de processos administrativos e judiciais relacionados com a separação e o divórcio de pais, que suscitam preocupações relativas à custódia das crianças e a adoções forçadas; assinala, neste contexto, que nalguns Estados-Membros, no caso de casais de nacionalidade diferente, existe uma possível discriminação em razão da nacionalidade a favor do progenitor do Estado-Membro em que os processos ocorrem e contrária ao cônjuge não nacional desse Estado, com repercussões graves e muitas vezes extremamente negativas e dramáticas para os direitos da criança; sublinha que lhe foram notificados casos que envolvem vários Estados-Membros (Alemanha, nomeadamente com referência aos trabalhos do serviço alemão de assistência social à infância e à juventude, França, Países Baixos, Eslováquia, Dinamarca) e a Noruega, e saúda, neste contexto, a próxima revisão do Regulamento Bruxelas II-A, em 2016; salienta que, em 2015, a Comissão das Petições criou um novo grupo de trabalho, encarregado de fornecer uma resposta rápida e coerente a estas preocupações, que realizou uma missão de inquérito ao Reino Unido a fim de investigar diretamente queixas desta natureza;

32.

Chama a atenção para o elevado número de petições recebidas que criticam fortemente as políticas de migração, comerciais e externas da UE, alertando para as suas consequências, no que diz respeito à sua conformidade com as disposições destinadas a garantir os direitos humanos dos migrantes; realça a obrigação de todas as instituições, organismos e agências da UE, incluindo a Frontex, de assegurar, em todas as circunstâncias, o respeito pelos direitos humanos e o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais nos respetivos domínios de atividade;

33.

Congratula-se com o diálogo social «Fórum Europeu sobre os direitos da criança», organizado anualmente por iniciativa da Comissão desde 2007, cujo objetivo é apoiar os direitos da criança como parte das medidas internas e externas da UE; observa que participam neste diálogo representantes dos Estados-Membros, defensores dos direitos das crianças, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, o Conselho da Europa, a UNICEF, bem como uma série de organizações não governamentais;

34.

Salienta a variedade de domínios de intervenção abordados pelas petições dos cidadãos, tais como os direitos fundamentais, os direitos humanos, os direitos das pessoas com deficiência, o mercado interno, o direito do ambiente, as relações laborais, as políticas de migração, os acordos de comércio, as questões de saúde pública, o bem-estar das crianças, os transportes, os direitos dos animais e a discriminação; convida a Comissão das Petições a especializar o seu trabalho sobre as políticas mais importantes que suscitam a atenção dos peticionários; solicita a atribuição de mais recursos ao Secretariado da Comissão das Petições a fim de lhe permitir tratar deste leque intensivo e vasto de petições;

35.

Entende que a organização de audições públicas é um instrumento importante para analisar os problemas apresentados pelos cidadãos; chama a atenção para as audições públicas organizadas com a Comissão do Ambiente, em resposta à ICE intitulada «A água é um direito humano», e com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, no âmbito da ICE intitulada «Um de nós»; considera que a ICE constitui um instrumento que promove a democracia transnacional, participativa e representativa, o qual, uma vez aprovado um novo regulamento, pode permitir aos cidadãos participar mais diretamente no enquadramento, levantamento e priorização das políticas e questões legislativas da UE que precisam de ser abordadas; reitera o compromisso que assumiu no sentido de participar proativamente na organização de audições públicas para assegurar o êxito das ICE; compromete-se a conferir prioridade institucional para assegurar a eficácia deste processo participativo e garantir o devido seguimento legislativo, se necessário; congratula-se com a utilização nas audições de técnicas de acessibilidade para pessoas com deficiência, tais como o sintetizador de fala;

36.

Lamenta a resposta da Comissão a um número reduzido de ICE bem-sucedidas, bem como o escasso acompanhamento dado ao único instrumento de democracia transnacional disponível na UE;

37.

Chama a atenção para as várias resoluções adotadas em 2014, tais como a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o relatório de 2013 sobre a cidadania da União, «Cidadãos da UE: Os vossos direitos — o vosso futuro» (3), que suscitou um debate sobre a harmonização dos direitos à pensão, o direito de voto e a elegibilidade dos cidadãos; chama a atenção para o relatório anual da comissão sobre as atividades da comissão em 2013(A7-0131/2014), bem como para a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre o relatório anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2013 (4), nomeadamente no que se refere ao acordo sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI);

38.

Regozija-se com a decisão da Comissão de dar continuidade, em 2014, às atividades do «Ano Europeu dos Cidadãos» iniciadas em 2013, centrando-as mais nas eleições europeias (que se realizaram entre 22 e 25 de maio de 2014); congratula-se com a intenção da Comissão de informar os cidadãos sobre os instrumentos que têm à sua disposição para melhor participarem no processo decisório europeu, apresentando-lhes informações e uma perspetiva dos direitos e dos instrumentos democráticos de que dispõem para fazer valer esses mesmos direitos; salienta que devem ser envidados mais esforços a fim de aumentar a sensibilização para as eleições europeias, tendo em conta que a participação nas eleições de 2014 foi inferior a 50 % em muitos Estados-Membros;

39.

Sublinha que é essencial garantir que a Comissão das Petições dispõe de um portal Internet totalmente operacional através do qual os peticionários possam facilmente registar-se, apresentar uma petição, carregar documentos de acompanhamento, apoiar as petições admissíveis, receber informações sobre o estado da sua petição e ser avisados da alteração da situação da mesma através de mensagens de correio eletrónico automáticas, e o qual lhes permita contactar diretamente os funcionários da UE para obterem informações claras e simples sobre os progressos quanto às questões levantadas nas suas petições; lamenta que o calendário previsto de entrada em funcionamento não tenha sido cumprido e que muitas das funcionalidades continuem inoperacionais; insta os órgãos administrativos responsáveis a acelerar as medidas necessárias para concluir a execução das fases seguintes do projeto e corrigir as lacunas existentes; salienta que devem ser tomadas novas medidas para reforçar a transparência do processo de petição;

40.

Solicita uma abordagem comum por parte do Parlamento, dos parlamentos nacionais e das autoridades a níveis inferiores nos Estados-Membros, com instâncias de recurso competentes, de modo a tornar mais transparente para os cidadãos a que nível e a que instância podem enviar as suas petições;

41.

Solicita uma avaliação efetiva do pessoal do Secretariado das Petições, destinada a garantir a sua adequação em termos qualitativos e quantitativos, em reconhecimento da grande acumulação de petições e dos atuais atrasos no respetivo processamento; considera que um tratamento e uma apreciação adequados das petições aprovadas, a par da prestação de um retorno de informação justo aos peticionários, são fundamentais para reforçar os laços entre a sociedade civil europeia e as instituições europeias;

42.

Salienta a necessidade de garantir que os cidadãos têm acesso a uma informação mais construtiva através do portal Internet da Comissão das Petições mediante a organização de seminários de formação nos Estados-Membros;

43.

Sublinha o papel importante da rede SOLVIT, que identifica e resolve regularmente problemas associados à aplicação da legislação relativa ao mercado interno; insta a Comissão a aperfeiçoar este instrumento, a fim de permitir que os membros da Comissão das Petições tenham acesso a todas as informações disponíveis através da rede SOLVIT, e a mantê-los informados dos casos relativos às petições apresentadas;

44.

Destaca a necessidade de reforçar a colaboração da Comissão das Petições com as restantes instituições e organismos da UE, bem como com as autoridades nacionais dos Estados-Membros; considera que é fundamental melhorar os diálogos e a cooperação sistemática com os Estados-Membros, designadamente com as comissões das petições dos parlamentos nacionais; recomenda que todos os parlamentos dos Estados-Membros, que ainda não o tenham feito, constituam comissões de petições; entende que a visita à Comissão das Petições, em 2 de dezembro de 2014, de uma delegação da comissão das petições do Parlamento escocês representou um exemplo dessa colaboração e que parcerias desta natureza permitirão uma melhor troca de experiências e de práticas, assim como um reenvio de petições mais sistemático e eficiente para os organismos competentes;

45.

Salienta que a cooperação estreita com os Estados-Membros é essencial para o trabalho da Comissão das Petições; incentiva os Estados-Membros a desempenharem um papel proativo na resposta às petições relativas à aplicação e ao cumprimento da legislação europeia, e atribui uma importância extrema à presença e à cooperação ativa dos seus representantes nas reuniões da Comissão das Petições; sublinha a presença na reunião de 10 de fevereiro de 2014 dos representantes do Governo grego, por ocasião da apresentação do relatório sobre a missão de inquérito à Grécia (18-20 de setembro de 2013) em matéria de gestão de resíduos;

46.

Recorda que as missões de inquérito são um dos principais instrumentos de investigação da Comissão das Petições, tal como previsto nas regras internas, apesar de não se ter realizado qualquer missão em 2014; considera essencial que o seguimento das petições em fase de investigação durante as missões de inquérito não fique suspenso, nomeadamente no período entre as eleições europeias e a reconstituição do Parlamento, e solicita às comissões parlamentares que tomem as medidas adequadas para evitar que tal se verifique; salienta a necessidade de as missões de inquérito conduzirem a recomendações claras orientadas para a resolução dos problemas dos peticionários; espera que a atividade da Comissão das Petições, em termos de missões de inquérito, seja retomada a partir de 2016;

47.

Exorta a Grécia a tomar nota das recomendações formuladas no relatório da missão de inquérito, aprovado na comissão em fevereiro de 2014, sobre a recolha e a deposição em aterros dos resíduos na Grécia; exorta a Comissão a controlar atentamente a utilização dos fundos afetados à recolha de resíduos; insta os Estados-Membros a respeitarem as diretivas da UE em matéria de reciclagem de resíduos;

48.

Atribui grande importância à presença e à cooperação ativa dos representantes dos Estados-Membros nas reuniões da Comissão das Petições; saúda e encoraja a presença das autoridades públicas do Estado-Membro em causa e a sua participação e cooperação ativa; incentiva todos os Estados-Membros a participarem ativamente no processo de petição;

49.

Salienta a importância da colaboração com o Provedor de Justiça Europeu, bem como da participação do Parlamento Europeu na Rede Europeia de Provedores de Justiça; louva as excelentes relações institucionais entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições; elogia, em especial, os contributos regulares do Provedor de Justiça para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano;

50.

Aguarda com expectativa o reforço da cooperação com as comissões de petições dos parlamentos nacionais e regionais dos diferentes Estados-Membros, sempre que estas existam; está empenhada em prestar aconselhamento na criação das comissões nos restantes Estados-Membros que estiverem dispostos a fazê-lo;

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0204.

(2)  Aprovado pelo Comité da ONU na sua décima quarta sessão (17 de agosto a 4 de setembro de 2015); ver: http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CRPD%2fC%2fEU%2fCO%2f1&Lang=en

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0233.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0009.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/116


P8_TA(2016)0022

Cidadãos da UE detidos na Índia, nomeadamente marinheiros estónios e britânicos

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre os marinheiros estónios e britânicos detidos na Índia (2016/2522(RSP))

(2018/C 011/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), em particular os artigos 9.o, 10.o e 14.o,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 12 de outubro de 2013, os 35 membros da tripulação (incluindo 14 estónios e 6 britânicos, bem como indianos e ucranianos) do navio particular americano MV Seaman Guard Ohio, que arvorava pavilhão da Serra Leoa, foram detidos no Estado de Tamil Nadu, na Índia, e acusados de posse ilegal de armas em águas da Índia;

B.

Considerando que a tripulação se encontrava aparentemente numa missão de luta contra a pirataria e não cometeu quaisquer atos de agressão contra cidadãos indianos, alegando sempre estar inocente;

C.

Considerando que as acusações foram rapidamente anuladas, mas que as autoridades indianas recorreram da decisão junto do Supremo Tribunal, tendo este ordenado o prosseguimento do julgamento; que os homens foram impossibilitados de sair da Índia e de trabalhar durante este período;

D.

Considerando que se estabeleceu um diálogo amplo e regular de alto nível entre as autoridades indianas e os seus homólogos do Reino Unido e da Estónia, incluindo a nível ministerial e dos Primeiros-Ministros; que este diálogo incluiu o pedido de regresso antecipado dos catorze estónios e seis britânicos que se encontravam entre a tripulação e uma chamada de atenção para as dificuldades financeiras e o sofrimento psíquico das respetivas famílias;

E.

Considerando que, em 12 de janeiro de 2016, cada um dos 35 marinheiros e guardas foi condenado a uma pena máxima de 5 anos de «prisão rigorosa» e ao pagamento de uma multa de 3 000 rupias indianas (40 EUR); que os homens se encontram atualmente na prisão de Palayamokotti, em Tamil Nadu, e tencionam interpor recurso da sentença dentro do prazo estabelecido de 90 dias;

F.

Considerando que são muitas as vozes que manifestaram surpresa e consternação perante esta evolução dos acontecimentos;

1.

Respeita a soberania da Índia sobre o seu território e jurisdição e reconhece a integridade do sistema jurídico indiano;

2.

Partilha das preocupações e suscetibilidades da Índia, justificadas com base em experiências recentes relacionadas com o terrorismo;

3.

Está ciente de que o pessoal em questão se encontrava alegadamente envolvido numa missão de combate à pirataria e que as equipas de proteção a bordo demonstraram ser a única medida eficaz de luta contra a pirataria, merecendo por isso o apoio da comunidade internacional, nomeadamente da Índia;

4.

Insta as autoridades indianas a assegurar que o caso da tripulação do navio MV Seaman Guard Ohio é tratado no pleno respeito pelos direitos humanos e pelos direitos jurídicos dos arguidos, em conformidade com as obrigações consagradas nas várias cartas, tratados e convenções em matéria de direitos humanos às quais a Índia está vinculada;

5.

Insta as autoridades indianas a examinar atentamente este caso, a dar seguimento aos processos judiciais o mais rapidamente possível e a libertar todo o pessoal em causa na pendência da conclusão dos processos judiciais, a fim de minimizar os efeitos adversos sobre as pessoas envolvidas e respetivas famílias;

6.

Recomenda que a Índia considere a possibilidade de assinar o Documento de Montreux, de 18 de setembro de 2008, que define, inter alia, o modo como o direito internacional é aplicável às atividades das empresas militares e de segurança privadas (PMSC);

7.

Realça as excelentes relações de longa data entre a UE e os seus Estados-Membros e a Índia; insta a Índia e os países europeus em causa a garantir que este incidente não afeta negativamente as relações gerais; salienta a importância de uma estreita relação económica, política e estratégica entre a Índia e a UE e os seus Estados-Membros;

8.

Convida a UE e a Índia a reforçar a cooperação em matéria de segurança marítima e de combate à pirataria, nomeadamente através do desenvolvimento de uma doutrina internacional e de procedimentos operacionais normalizados, a fim de explorar plenamente o potencial oferecido pelo papel da índia na região; exprime a firme convicção de que tal contribuirá para prevenir a ocorrência de casos semelhantes de discórdia no futuro;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e ao Parlamento da Índia.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/118


P8_TA(2016)0023

Etiópia

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a situação na Etiópia (2016/2520(RSP))

(2018/C 011/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Etiópia e o seu último debate sobre o assunto na sessão plenária de 20 de maio de 2015,

Tendo em conta a declaração, de 23 de dezembro de 2015, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre os recentes confrontos na Etiópia,

Tendo em conta a Declaração Conjunta por Federica Mogherini, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, e Tedros Adhanom, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal Democrática da Etiópia, de 20 de outubro de 2015,

Tendo em conta o comunicado de imprensa sobre a reunião de 13 de janeiro de 2016 entre a AR/VP Federica Mogherini e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal Democrática da Etiópia, Tedros Adhanom,

Tendo em conta a declaração, de 27 de maio de 2015, do porta-voz do SEAE sobre as eleições na Etiópia,

Tendo em conta a declaração, de 10 de julho de 2015, do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, David Kaye, sobre a libertação de jornalistas etíopes,

Tendo em conta o mais recente Exame Periódico Universal sobre a Etiópia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

Tendo em conta o Acordo de Cotonou,

Tendo em conta a Constituição da República Federal Democrática da Etiópia, adotada em 8 de dezembro de 1994, nomeadamente as disposições do Capítulo III sobre os direitos e as liberdades fundamentais, os direitos humanos e os direitos democráticos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ratificada pela Etiópia em 1994,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as mais recentes eleições gerais foram realizadas em 24 de maio de 2015, tendo a Frente Democrática e Revolucionária do Povo Etíope (FDRPE) permanecido no poder e ficado com todos os lugares no Parlamento nacional, em parte devido à falta de espaço para vozes críticas ou dissidentes no processo eleitoral; que as eleições federais se realizaram numa atmosfera geral de intimidação, e que existe preocupação quanto à falta de independência da Comissão Nacional de Eleições; que a FDRPE está no poder há vinte e quatro anos, desde o derrube do governo militar, em 1991;

B.

Considerando que nos últimos dois meses, a maior região da Etiópia (Oromia), onde vive o seu maior grupo étnico, foi atingida por uma vaga de protestos em massa sobre a expansão da fronteira municipal da capital, Addis Abeba, o que colocou os agricultores em risco de serem expulsos das suas terras;

C.

Considerando que, de acordo com organizações internacionais de direitos humanos, as forças de segurança responderam aos protestos, geralmente pacíficos, matando pelo menos 140 manifestantes e ferindo muitos mais, no que pode ser a maior crise que abalou a Etiópia desde os atos de violência aquando das eleições de 2005; considerando que, pelo contrário, o governo apenas admitiu a morte de dezenas de pessoas, bem como de 12 membros das forças de segurança;

D.

Considerando que, em 14 de janeiro de 2016, o governo decidiu anular o contestado plano de desenvolvimento urbano em grande escala; que, caso seja executado, o plano ampliaria vinte vezes a fronteira municipal; que a expansão de Addis Abeba já causou a deslocação de milhões de agricultores Oromo, deixando-os em situação de pobreza;

E.

Considerando que a Etiópia é um país altamente diversificado em termos de culturas e crenças religiosas; que algumas das maiores comunidades étnicas, nomeadamente Oromo e da Somália (Ogaden), foram marginalizadas a favor de Amara e Tigré, com pouca participação na representação política;

F.

Considerando que as autoridades etíopes, aquando de uma brutal repressão de manifestações na região da Oromia, procederam à detenção arbitrária de alguns manifestantes pacíficos, jornalistas e dirigentes dos partidos da oposição; que os detidos se encontram em risco de ser torturados e submetidos a outras formas de maus tratos;

G.

Considerando que o governo se referiu aos manifestantes pacíficos como «terroristas», tendo-lhes aplicado a lei antiterrorismo (Lei n.o 652/2009) e mobilizado as forças militares contra os mesmos;

H.

Considerando que, em 23 de dezembro de 2015, as autoridades detiveram Bekele Gerba, vice-presidente do Congresso Federalista Oromo (OFC), o maior partido legalmente registado da região de Oromia; que o Sr. Gerba foi levado para a prisão e que pouco tempo depois terá sido hospitalizado; que se desconhece o seu paradeiro;

I.

Considerando que outros altos líderes do OFC foram arbitrariamente detidos nas últimas semanas ou se encontram em prisão domiciliária virtual;

J.

Considerando que esta não é a primeira vez que as forças de segurança etíopes estão implicadas em violações graves dos direitos humanos em resposta a protestos pacíficos, e que é sabido que o governo etíope sistematicamente reprime a liberdade de expressão e de associação e proíbe que as pessoas manifestem posições críticas ou de oposição, mediante a limitação do espaço civil e político, nomeadamente através da realização de ações penais politicamente motivadas a pretexto da lei draconiana antiterrorismo, da dizimação dos meios de comunicação social independentes, do desmantelamento do ativismo substancial da sociedade civil e da repressão dos partidos políticos da oposição;

K.

Considerando que, em dezembro de 2015, importantes ativistas, nomeadamente Getachew Shiferaw (Chefe de redação: Negere Etiópia), Yonathan Teressa (ativista na Internet) e Fikadu Mirkana (rádio e TV de Oromia) foram detidos arbitrariamente, apesar de ainda não terem sido acusados pelas autoridades etíopes;

L.

Considerando que o governo da Etiópia impõe restrições generalizadas à sociedade civil independente e aos meios de comunicação social; que, segundo o recenseamento da população prisional de 2014 realizado pelo Comité para a Proteção dos Jornalistas (CPJ), a Etiópia é o quarto pior país do mundo em matéria de encarceramento de jornalistas, encontrando-se pelo menos 17 jornalistas atrás das grades, tendo 57 profissionais da comunicação social fugido da Etiópia nos últimos cinco anos e tendo uma série de publicações independentes sido encerradas devido a pressão oficial; considerando ainda que a Etiópia se encontra igualmente em quarto lugar na lista de 2015 do CPJ dos dez países com mais censura;

M.

Considerando que permanecem encarcerados muitos prisioneiros de consciência, detidos em anos anteriores com base unicamente no legítimo exercício da sua liberdade de expressão e de opinião, incluindo jornalistas e políticos da oposição; que alguns deles foram condenados em julgamentos conduzidos de forma injusta, alguns enfrentam processos em curso e alguns continuam detidos sem culpa formada, nomeadamente Eskinder Nega, Temesghen Desalegn, Solomon Kebede, Yesuf Getachew, Woubshet Taye, Saleh Edris e Tesfalidet Kidane;

N.

Considerando que Andargachew Tsege, um cidadão britânico-etíope e líder de um partido da oposição que vive em exílio, foi detido em junho de 2014; que Tsege fora vários anos antes, condenado à morte à revelia, e que se encontra no corredor da morte praticamente incomunicável desde a sua detenção;

O.

Considerando que lei da Etiópia sobre a Proclamação de Instituições de Caridade e Congregações da Etiópia exige que as organizações envolvidas em ações de sensibilização gerem 90 % do financiamento para as suas atividades a partir de fontes locais, o que levou a uma diminuição da ação das organizações da sociedade civil (OSC) e ao desaparecimento de muitas; que a Etiópia rejeitou as recomendações sobre a alteração da Proclamação de Instituições de Caridade e Congregações e da lei antiterrorismo apresentadas por vários países durante o exame do seu historial em matéria de direitos humanos, no âmbito do Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem, em maio de 2014;

P.

Considerando que o governo etíope instituiu na prática um bloqueio generalizado da região etíope de Ogaden, rica em reservas de petróleo e gás; que são consideradas infrações penais, puníveis nos termos da lei antiterrorismo, as tentativas dos meios de comunicação e dos grupos humanitários internacionais no sentido de trabalhar e informar sobre a região; que existem relatos de crimes de guerra e de graves violações dos direitos humanos perpetradas contra a população de Ogaden pelo exército e pelas forças paramilitares do governo;

Q.

Considerando que a Etiópia, o segundo país mais povoado de África, é alegadamente uma das economias de crescimento mais rápido em África, com uma taxa média de crescimento de 10 % na última década; que, no entanto, continua a ser um dos mais pobres, com um RNB per capita de 632 dólares norte-americanos; que, em 187 países, ocupa o 173.o lugar no Índice de Desenvolvimento Humano de 2014;

R.

Considerando que a Etiópia desempenha um papel fundamental na região e que goza do apoio político dos países ocidentais doadores e da maioria dos seus vizinhos, sobretudo devido ao seu papel de acolhimento da União Africana (UA) e ao seu contributo para a missão de manutenção da paz, de segurança e de parcerias de ajuda com países ocidentais;

S.

Considerando que, apesar de o crescimento económico continuar a aumentar (com importantes investimentos estrangeiros, incluindo nos setores da agricultura, da construção e da indústria transformadora, projetos de desenvolvimento de grande dimensão, como a construção de barragens hidroelétricas e de plantações, e a extensiva locação de terrenos, frequentemente a empresas estrangeiras), muitas pessoas, nomeadamente agricultores e pastores, foram obrigadas a abandonar as suas casas;

T.

Considerando que artigo 40.o, n.o 5 da Constituição da Etiópia garante aos pastores etíopes o direito de acesso gratuito a terras para pastoreio e cultivo, bem como o direito de não serem deslocados das suas próprias terras;

U.

Considerando que a Etiópia é signatária do Acordo de Cotonou, cujo artigo 96.o determina que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da cooperação ACP-UE,

V.

Considerando que a Etiópia se confronta com a pior seca de décadas, o que conduz a um agravamento da insegurança alimentar, ao agravamento da emaciação, e à morte atípica do gado; que cerca de 560 000 pessoas foram deslocadas internamente devido a inundações e a violentos confrontos em torno da escassez de recursos e da seca; que o governo da Etiópia considera que 10,1 milhão de pessoas, metade das quais crianças, estão em situação de urgente necessidade de ajuda alimentar devido à seca;

W.

Considerando que a Etiópia é confrontada com um afluxo permanente de migrantes e é um país de acolhimento de aproximadamente 700 000 refugiados, principalmente do Sudão do Sul, da Eritreia e da Somália; que, em 11 de novembro de 2015, uma Agenda Comum sobre a Migração e a Mobilidade (ACMM) foi assinada entre a UE e a Etiópia para reforçar a cooperação e o diálogo entre as duas Partes no domínio da migração;

1.

Condena veementemente a recente utilização excessiva da força por parte das forças de segurança na região da Oromia e em todas as regiões da Etiópia, assim como o aumento do número de casos de violação dos direitos humanos; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e apela à libertação imediata de todos os que foram detidos por exercerem os seus direitos à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de expressão;

2.

Recorda ao governo etíope a sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, nomeadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento conduzido de forma justa, tal como previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonou, nomeadamente os seus artigos 8.o e 96.o;

3.

Solicita a realização de um inquérito independente, transparente e credível sobre os assassinatos de manifestantes e outras alegadas violações dos direitos humanos relacionadas com o movimento de protesto, e insta o governo a levar os responsáveis a julgamento conduzido de forma justa perante as jurisdições competentes;

4.

Exorta o governo da Etiópia a respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana, incluindo o direito de reunião pacífica, liberdade de expressão e de associação; insta o governo a convidar imediatamente o Relator Especial da ONU sobre o direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, bem como outros especialistas da ONU em Direitos Humanos, a visitarem a Etiópia para apresentarem um relatório sobre a situação;

5.

Congratula-se com a decisão do governo de parar completamente o plano diretor para a região de Oromia e Addis Abeba; apela ao imediato diálogo político inclusivo e transparente, com a participação do governo, dos partidos da oposição, dos representantes da sociedade civil e da população local, para prevenir quaisquer novos atos de violência ou a radicalização da população;

6.

Salienta que meios de comunicação livres e independentes são essenciais para garantir uma população informada, ativa e empenhada e exorta as autoridades da Etiópia a não reprimir o livre fluxo de informação, nomeadamente através da repressão da difusão pelos meios de comunicação social e da intimidação destes, a garantir os direitos da sociedade civil e dos meios de comunicação social locais, bem como a facilitar o acesso em toda a Etiópia aos jornalistas independentes e aos observadores dos direitos humanos; reconhece a recente libertação de bloguistas da «Zona 9» e de seis jornalistas;

7.

Solicita às autoridades da Etiópia que deixem de utilizar a legislação antiterrorista (Proclamação Antiterrorismo n.o 652/2009) para reprimir opositores políticos, dissidentes, defensores dos Direitos Humanos, outros atores da sociedade civil e jornalistas independentes; solicita igualmente ao governo da Etiópia que reveja a sua legislação antiterrorismo, para a harmonizar com os princípios e a legislação internacional em matéria de direitos humanos;

8.

Condena as restrições excessivas das atividades de direitos humanos pela Proclamação sobre Instituições de Caridade e Congregações, que nega o acesso das organizações de direitos humanos ao financiamento essencial, atribui às Instituições de Caridade e à Agência de Congregações poderes excessivos de interferência em organizações de defesa dos direitos humanos, expondo ainda mais as vítimas de violações dos direitos humanos em virtude da violação dos princípios da confidencialidade;

9.

Exorta as autoridades da Etiópia a evitar qualquer discriminação étnica ou religiosa, bem como a incentivar e agir em favor de um diálogo pacífico e construtivo entre todas as comunidades;

10.

Congratula-se com o plano de ação de 2013 da Etiópia em matéria de direitos humanos e solicita a sua rápida e completa aplicação;

11.

Insta as autoridades a executarem, em especial, a recomendação do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Conselho dos Direitos do Homem e a libertarem imediatamente Andargachew Tsege, ativista político de nacionalidade britânica;

12.

Afirma que o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito são fundamentais para as políticas da União Europeia destinadas a promover o desenvolvimento na Etiópia e em toda a região do Corno de África; solicita a atenção da UA para a situação política, económica e social do seu país de acolhimento, a Etiópia;

13.

Insta a UE, na sua qualidade de maior doador, a acompanhar eficazmente os programas e as políticas, a fim de assegurar que a ajuda da UE ao desenvolvimento não está a contribuir para as violações dos direitos humanos na Etiópia, em especial através dos programas relacionados com a deslocação dos agricultores e dos pastores, e a desenvolver estratégias para minimizar os impactos negativos da deslocação no âmbito de projetos de desenvolvimento financiados pela UE; salienta que a UE deve quantificar o seu apoio financeiro em conformidade com o historial do país em matéria de direitos humanos e com o nível de promoção das reformas para a democratização pelo governo etíope;

14.

Insta o governo a incluir as comunidades locais num diálogo sobre a aplicação de qualquer projeto de desenvolvimento em grande escala; manifesta a sua preocupação com o programa do governo de reinstalação forçada;

15.

Manifesta a sua profunda preocupação com as atuais condições climáticas devastadoras na Etiópia, que conduziram ao agravamento da situação humanitária no país; insta a UE, em conjunto com os seus parceiros internacionais, a intensificar o seu apoio ao governo e à população da Etiópia; congratula-se com a contribuição recentemente anunciada pela UE, e insta a Comissão a assegurar que esse financiamento adicional é urgentemente disponibilizado;

16.

Recorda que a Etiópia é um importante país de destino, trânsito e origem de migrantes e requerentes de asilo, e que acolhe a maior população de refugiados em África; toma nota, por conseguinte, da adoção de uma Agenda Comum sobre a Migração e a Mobilidade entre a UE e a Etiópia, abordando as questões dos refugiados, o controlo das fronteiras e a luta contra o tráfico de seres humanos; exorta também a Comissão a acompanhar de perto todos os projetos recentemente iniciados no âmbito do Fundo Fiduciário da UE para a África;

17.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação económica e social da população do país, nomeadamente a das mulheres, das minorias, dos refugiados e das pessoas deslocadas, cujos números continuam a aumentar, tendo em conta a crise e a instabilidade que se fazem sentir na região; reitera o seu apoio a todas as organizações humanitárias que operam no terreno e nos países de acolhimento vizinhos; apoia os pedidos da comunidade internacional e das organizações humanitárias no sentido de reforçar a ajuda aos refugiados e às pessoas deslocadas;

18.

Salienta que são necessários planos de investimento público consideráveis, em particular nos domínios da educação e da saúde, para que os objetivos de desenvolvimento sustentável sejam atingidos; convida as autoridades da Etiópia a empenharem-se efetivamente na consecução destes objetivos;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento da Etiópia, à Comissão Europeia, ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Ministros ACP-UE, às instituições da União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Parlamento Pan-Africano.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/123


P8_TA(2016)0024

Coreia do Norte

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a Coreia do Norte (2016/2521(RSP))

(2018/C 011/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Coreia do Norte,

Tendo em conta a declaração proferida pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, em 6 de janeiro de 2016, sobre o alegado ensaio nuclear na RPDC;

Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da ONU, de 6 de janeiro de 2016, sobre o ensaio nuclear anunciado pela República Popular Democrática da Coreia,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança da ONU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013), que proíbem expressamente a realização de ensaios nucleares pela República Popular Democrática da Coreia,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,

Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, de abril de 2015, intitulado «República Popular Democrática da Coreia em 2015: Necessidade e Prioridades» (Democratic People’s Republic of Korea 2015: Needs and Priorities),

Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 27 de março de 2015, sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,

Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, de 7 de fevereiro de 2014,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, todos eles subscritos pela República Popular Democrática da Coreia,

Tendo em conta a Convenção de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Conselho da União Europeia e o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenaram o que a RPDC alega ter sido um «um ensaio bem sucedido da bomba de hidrogénio», realizado em 6 de janeiro de 2016, numa manifesta violação das obrigações internacionais que lhe incumbem por força das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU;

B.

Considerando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e os respetivos vetores de fornecimento constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais; que a RPDC se retirou do Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares (TNP) em 2003 e tem vindo a efetuar ensaios nucleares desde 2006; que, em 2009, anunciou oficialmente ter desenvolvido uma arma nuclear, o que se traduz numa evidente amplificação da ameaça que o aumento da sua capacidade nuclear representa; que a prossecução dos programas ilegais nucleares e de mísseis balísticos constitui um desafio ao regime internacional de não-proliferação nuclear e corre o risco de agravar as tensões regionais;

C.

Considerando que o país, com a sua economia focalizada na vertente militar, está longe de ter alcançado a sua meta declarada de se tornar uma nação forte e próspera, e que, ao invés, tem isolado e empobrecido cada vez mais a sua população, com a sua corrida às armas de destruição maciça e respetivos vetores;

D.

Considerando que a UE apoia com firmeza a desnuclearização da Península da Coreia e considera o reinício das negociações a seis essencial para a paz, segurança e estabilidade na região;

E.

Considerando que o interesse da RPDC nos investimentos militares pode ser considerado negligência criminosa em relação às necessidades básicas dos seus cidadãos, tendo em conta que cerca de 70 % dos 24,6 milhões de cidadãos norte-coreanos vivem em situação de insegurança alimentar e que quase 30 % das crianças com menos de cinco anos sofrem de malnutrição aguda;

F.

Considerando que a RPDC tem testemunhado uma situação dos direitos humanos extremamente problemática ao longo de muitos anos; que o regime da RPDC não tem cooperado com as Nações Unidas, rejeitando todas as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos e da Assembleia-Geral das Nações Unidas relativas aos direitos humanos na Coreia do Norte; que não cooperou com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no país e que recusou toda a assistência disponibilizada pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos no âmbito dos procedimentos especiais;

G.

Considerando que, na sequência da resolução do Conselho dos Direitos do Homem, de 27 de março de 2015, se realizou uma reunião entre os diplomatas da Coreia do Norte e Marzuki Darusman, o relator especial do CDH sobre a situação dos direitos humanos na Coreia do Norte;

H.

Considerando que a União Europeia defende e promove os direitos humanos e a democracia em todo o mundo; que o diálogo entre a União Europeia e a RPDC sobre os direitos humanos foi interrompido pela RPDC em 2013; que uma ronda de diálogo político entre a UE e a RPDC se realizou em junho de 2015;

I.

Considerando que a Comissão de Inquérito das Nações Unidas investigou «as sistemáticas, generalizadas e graves violações dos direitos humanos» na Coreia do Norte, tendo publicado um relatório sobre o tema em 7 de fevereiro de 2014; que a Comissão de Inquérito concluiu no seu relatório que as violações dos direitos humanos cometidos por Pionguiangue «não têm qualquer paralelo no mundo contemporâneo» e constatou uma «quase completa recusa do direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, bem como dos direitos à liberdade de opinião, de expressão, de informação e de associação»; que a comissão de inquérito constatou, em muitos casos, que as violações dos direitos humanos constituem crimes contra a humanidade; que a situação dos direitos humanos na RPDC tem vindo a piorar desde 2014;

J.

Considerando que o Governo da RPDC não permite uma oposição política organizada, eleições livres e equitativas, órgãos de comunicação social livres, liberdade de associação, direito à negociação coletiva, nem liberdade de circulação;

K.

Considerando que a RPDC dispõe de um sistema de segurança amplo e bem estruturado, que acompanha de perto a vida de quase todos os cidadãos e não permite o exercício das liberdades fundamentais no país;

L.

Considerando que as autoridades governamentais da RPDC praticam sistematicamente execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias e são responsáveis por desaparecimentos, nomeadamente sob a forma de raptos de cidadãos estrangeiros, e pelo internamento de mais de 200 000 pessoas em prisões e em campos de «reeducação»;

M.

Considerando que a população da RPDC tem estado sujeita a décadas de subdesenvolvimento, registando uma assistência à saúde deficiente e elevados níveis de subnutrição materna e infantil, num contexto de isolamento político e económico, de recorrentes catástrofes naturais e de aumentos internacionais dos preços dos produtos alimentares e dos combustíveis; que o país está a violar o direito à alimentação do seu povo;

1.

Condena com veemência o quarto ensaio nuclear, de 6 de janeiro de 2016, enquanto provocação perigosa e desnecessária, uma violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU e uma séria ameaça para a paz e a estabilidade na Península da Coreia e no Nordeste Asiático; é favorável a sanções significativas e efetivas na sequência do recente ensaio nuclear, a determinar pela comunidade internacional;

2.

Insta a RPDC a abster-se de mais ações provocatórias, a interromper os seus programas nucleares e de mísseis balísticos de forma total, verificável e irreversível, a cessar imediatamente todas as atividades conexas e a cumprir todas as suas obrigações internacionais, incluindo as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do Conselho de Governadores da AIEA, bem como as demais normas internacionais em matéria de desarmamento e não proliferação; exorta a RPDC a assinar e ratificar sem demora a Convenção de Proibição Total de Ensaios Nucleares e a honrar os compromissos que assumiu no âmbito da declaração conjunta do processo de conversações a seis, de 19 de setembro de 2005;

3.

Afirma o seu desejo de uma solução diplomática e política para a questão nuclear da RPDC; reafirma o seu apoio às conversações a seis e apela ao seu reatamento; exorta todos os participantes nas conversações a seis a intensificarem os seus esforços; exorta a RPDC a reatar relações construtivas com a comunidade internacional, em particular com os membros das conversações a seis, a fim de se alcançar uma paz e segurança duradouras numa Península da Coreia livre de armas nucleares, o que constituirá a melhor forma de garantir um futuro mais próspero e mais estável para a RPDC;

4.

Está convicto de que chegou a hora de a comunidade internacional tomar medidas concretas para pôr termo à impunidade dos autores dos crimes denunciados; solicita que os responsáveis pelos crimes contra a humanidade perpetrados na RPDC sejam responsabilizados e julgados pelo Tribunal Penal Internacional, e que sejam alvo de sanções específicas;

5.

Salienta que as violações descritas no relatório da comissão de inquérito, muitas das quais constituem crimes contra a humanidade, têm vindo a verificar-se há muito tempo perante o olhar impassível da comunidade internacional;

6.

Insta o Governo da RPDC a pôr em prática as recomendações da comissão de inquérito sem demora;

7.

Exorta o Governo da República Popular da China a exercer a sua crescente influência política e económica sobre a RPDC, a fim de garantir que a situação não degenere ainda mais; insta a República Popular da China a tomar todas as medidas necessárias, em cooperação com a comunidade internacional, para restabelecer a paz e a estabilidade na Península da Coreia; regista o apoio da República Popular da China à Resolução 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; constata o consenso alcançado entre os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua resposta ao recente ensaio nuclear da RPDC;

8.

Insta o Governo da República Popular da China, em conformidade com as suas obrigações na qualidade de Parte Contratante da Convenção das Nações Unidas para os Refugiados, a não negar aos refugiados da Coreia do Norte que atravessam a fronteira para a China o direito de requerer asilo e a não os obrigar a regressar à Coreia do Norte, protegendo, em vez disso, os seus direitos fundamentais; solicita à UE que exerça pressão diplomática neste sentido; reitera o seu apelo a todos os países que acolhem refugiados da RPDC a respeitarem a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967 e a não repatriarem os refugiados norte-coreanos para a RPDC;

9.

Congratula-se com a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 2015 sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, que foi apoiada por todos os Estados-Membros; insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a abordar a grave situação dos direitos humanos na RPDC;

10.

Apela à VP/AR, Federica Mogherini, para que aproveite a qualidade de perito da República da Coreia, a fim de formular a estratégia da UE em relação à RPDC; exorta a VP/AR a acompanhar as novas evoluções na RPDC e a apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, por forma a conferir prioridade à questão dos direitos humanos na RPDC na agenda política da UE; considera que a UE tem um papel construtivo a desempenhar através do seu relacionamento crítico com o Governo da RPDC;

11.

Manifesta a sua profunda preocupação com a constante deterioração da situação dos direitos humanos na RPDC; exorta o Governo da RPDC a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos instrumentos relativos aos direitos humanos de que é parte e a garantir que as organizações humanitárias, os observadores independentes para os direitos humanos e o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na RPDC tenham livre acesso ao país e beneficiem da cooperação necessária;

12.

Insta o Governo da RPDC a cessar imediatamente a supressão sistemática dos direitos humanos enquanto instrumento político para controlar e monitorizar a população do país;

13.

Condena com veemência o recurso sistemático e em grande escala à pena de morte na RPDC; apela ao Governo da RPDC para que declare uma moratória sobre todas as execuções, na perspetiva da abolição da pena de morte num futuro próximo; insta a RPDC a pôr cobro às execuções extrajudiciais e aos desaparecimentos forçados, a libertar os presos políticos e a permitir aos seus cidadãos a liberdade de circulação, tanto dentro como fora do país; exorta a RPDC a autorizar a liberdade de expressão e de imprensa dos meios de comunicação nacionais e estrangeiros, assim como o acesso não censurado dos seus cidadãos à Internet;

14.

Insta o Governo da RPDC a pôr termo ao programa de trabalho forçado patrocinado pelo Estado, através do qual países estrangeiros contrataram dezenas de milhares de trabalhadores norte-coreanos em condições ilegais, mormente na indústria extrativa, na exploração florestal, na indústria têxtil e em projetos de construção, o que tem gerado fundos para ajudar a manter o regime; frisa que, neste caso, a responsabilidade de proteger os direitos laborais abrange os Estados de acolhimento, que devem garantir a proteção das normas em matéria de direitos humanos e laborais;

15.

Condena a severidade das restrições às liberdades de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção, de opinião e de expressão, de reunião pacífica e de associação, bem como a discriminação baseada no sistema «songbun», que classifica as pessoas por classes sociais definidas pelo Estado e pelo nascimento, e inclui também a avaliação das opiniões políticas e religiosas;

16.

Manifesta-se particularmente preocupado com a gravidade da situação alimentar que o país atravessa e o respetivo impacto nos direitos económicos, sociais e culturais da população; apela à Comissão para que mantenha os atuais programas de ajuda humanitária, conserve abertos os canais de comunicação com a RPDC e garanta a chegada da ajuda, em condições de segurança, à população visada; exorta as autoridades da RPDC a garantirem o acesso à alimentação e à assistência humanitária de todos os cidadãos que delas necessitem, em conformidade com os princípios humanitários;

17.

Exorta as autoridades da RPDC a resolverem urgentemente a questão do rapto sistemático de pessoas, a disponibilizarem todas as informações sobre os nacionais de países terceiros, nomeadamente do Japão e da República da Coreia, que se pensa terem sido raptados por agentes norte-coreanos nas últimas décadas, e a repatriarem imediatamente esses reféns ainda detidos para os seus países de origem;

18.

Insta a RPDC a continuar a cooperar de forma construtiva com interlocutores internacionais, com vista a promover melhorias concretas na situação dos direitos humanos no terreno, designadamente através de diálogos, visitas oficiais ao país e mais contactos entre os povos;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Governo e ao Parlamento da República Popular Democrática da Coreia, ao Governo e ao Parlamento da República da Coreia, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, ao Governo e ao Parlamento dos Estados Unidos, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Governo e ao Parlamento do Japão, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na RPDC e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 19 de janeiro de 2016

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/128


P8_TA(2016)0001

Pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski (2015/2241(IMM))

(2018/C 011/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski, transmitido em 13 de agosto de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de um processo aberto pelo Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia (ref. CAN-PST-SCW.7421.35493.2015.5.A.0475), e comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2015,

Tendo em conta o facto de Czesław Adam Siekierski ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1);

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o-B, n.o 1, e 7.o-C, n.o 1, em conjugação com o artigo 10.o-B da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado e de senador,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0004/2016),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia de levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu eleito pela Polónia, Czesław Adam Siekierski, devido a uma infração ao artigo 92.o — A, do Código sobre a pequena criminalidade, de 20 de maio de 1971, juntamente com o artigo 20.o, n.o 1, da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997; considerando, em particular, que a alegada infração consiste num excesso do limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento;

C.

Considerando que o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia estipulam que um deputado ao Parlamento nacional (Sejm) ou um senador não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento ou do Senado, respetivamente;

D.

Considerando que compete ao Parlamento Europeu decidir acerca do levantamento ou não da imunidade de Czesław Adam Siekierski;

E.

Considerando que a alegada infração não tem uma ligação direta e óbvia com o exercício das funções de Czesław Adam Siekierski enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

F.

Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que o pedido foi intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Czesław Adam Siekierski;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República da Polónia e a Czesław Adam Siekierski.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/130


P8_TA(2016)0002

Pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski (2015/2268(IMM))

(2018/C 011/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski, transmitido em 7 de setembro de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de um processo aberto pelo Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia (ref. CAN-PST-SCW.7421.573278.2015.3.A.0475), e comunicado em sessão plenária em 5 de outubro de 2015,

Tendo em conta o facto de Czesław Adam Siekierski ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o-B, n.o 1, e 7.o-C, n.o 1, em conjunção com o artigo 10.o-C, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado e de senador,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0005/2016),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia de levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu eleito pela Polónia, Czesław Adam Siekierski, devido a uma infração ao artigo 92.o- A, do Código sobre a pequena criminalidade, de 20 de maio de 1971, juntamente com o artigo 20.o, n.o 1, da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997; considerando, em particular, que a alegada infração consiste num excesso do limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento;

C.

Considerando que o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia estipulam que um deputado ao Parlamento nacional (Sejm) ou um senador não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento ou do Senado, respetivamente;

D.

Considerando que compete ao Parlamento Europeu decidir acerca do levantamento ou não da imunidade de Czesław Adam Siekierski;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 7, do Regimento, o Parlamento Europeu não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado;

F.

Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que o pedido foi intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Czesław Adam Siekierski;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República da Polónia e a Czesław Adam Siekierski.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 19 de janeiro de 2016

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/132


P8_TA(2016)0003

Plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 011/17)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

O plano de recuperação tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes de pesca. No momento da execução do plano de recuperação, a União e os Estados-Membros devem prestar especial atenção às atividades de pesca não industriais e às artes de pesca mais artesanais e sustentáveis, como as armações tradicionais («almadrabas», «tonnare»), que contribuem de forma muito positiva para a reconstituição das unidades populacionais de atum, devido ao seu nível elevado de seletividade e baixo impacto ambiental nos ecossistemas marinhos, e que são valiosas em termos científicos.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

É necessário transpor para o direito da União todas as alterações do plano de recuperação adotadas pela ICCAT em 2012, 2013 e 2014 que ainda o não foram. Uma vez que esta transposição diz respeito a um plano cujos objetivos e medidas foram definidos pela ICCAT, o presente regulamento não abrange todo o conteúdo dos planos plurianuais previsto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(14)

É necessário transpor para o direito da União todas as alterações do plano de recuperação adotadas pela ICCAT em 2006, 2012, 2013 e 2014 que ainda o não foram. Uma vez que esta transposição diz respeito a um plano cujos objetivos e medidas foram definidos pela ICCAT, o presente regulamento não abrange todo o conteúdo dos planos plurianuais previsto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

É necessário transpor para o direito da União as futuras alterações vinculativas do plano de recuperação. A fim de as incorporar rapidamente na legislação da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão Europeia («Comissão»). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanhos mínimos de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito da ICCAT de tamanhos mínimos deve ser transposto para o direito da União como tamanhos mínimos de referência de conservação. Logo, as referências constantes do Regulamento Delegado (UE) 2015/98  (1a) aos tamanhos mínimos do atum-rabelho devem ser entendidas como alusivas aos tamanhos mínimos de referência de conservação do presente regulamento.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados relativos às operações de transferência e de enjaulamento e ao registo e comunicação das atividades das armações e do navio, imperativos de urgência o exijam.

Suprimido

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

O artigo 15 .o , n.o 1, do Regulamento (UE) n. o 1380/2013 introduziu uma obrigação de desembarcar que é aplicável ao BFT desde 1 de janeiro de 2015. No entanto, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento, essa obrigação é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais da União, nomeadamente as resultantes de recomendações da ICCAT. Nos termos desta mesma disposição, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de aplicar essas obrigações internacionais na legislação da União, incluindo, em especial, as derrogações da obrigação de desembarcar. Por conseguinte, as devoluções de atum-rabilho serão autorizadas em determinadas situações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014. Não é pois necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações em matéria de devoluções,

(24)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 prevê derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho prevista no artigo 15 .o do Regulamento (UE) n. o 1380/2013, para efeitos de cumprimento pela União das suas obrigações internacionais impostas pela Convenção. Aplica algumas disposições da Recomendação 13-07 da ICCAT que obriga os navios e armações que capturam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo a devolvê-lo e libertá-lo em determinadas circunstâncias . Por conseguinte, o presente regulamento não precisa de cobrir essas obrigações de liberação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/98,

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento estabelece as regras gerais da aplicação, pela União, do plano de recuperação definido no artigo 3 .o, n. o 1 .

1.   O presente regulamento estabelece as regras gerais da aplicação, pela União, do plano de recuperação definido no artigo 3 .o, n. o 1, tendo em conta as características específicas das diferentes artes de pesca e prestando especial atenção às artes de pesca tradicionais, artesanais e mais sustentáveis, como as armações .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

«Capacidade de cultura»: a capacidade de uma exploração para manter peixes para fins de engorda e cultura, em toneladas;

Suprimido

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que as atividades de pesca dos seus navios de captura e armações sejam compatíveis com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que tem disponíveis no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

1.   Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e armações permitam a viabilidade socioeconómica destas últimas e sejam compatíveis com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que tem disponíveis no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O plano anual de pesca apresentado por cada Estado-Membro deve conter uma distribuição equilibrada das quotas pelos diversos grupos de artes de pesca, por forma a promover o respeito das quotas individuais e das capturas acessórias.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo de natureza ambiental, social e económica, para a atribuição das quotas nacionais, conferindo especial atenção à preservação e prosperidade dos profissionais da pesca de pequena escala, artesanal e tradicional que utilizam armações e outros métodos de pesca seletivos e ao incentivo de tais métodos.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O número máximo de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro envolvidos na pesca de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado ao número, e correspondente arqueação bruta total, dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram atum-rabilho entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2008. Este limite é aplicável por tipo de arte, para os navios de captura.

3.   O número máximo e a correspondente tonelagem de arqueação bruta de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro envolvidos na pesca de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado ao número, e correspondente arqueação bruta total, dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram atum-rabilho entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2008. Este limite é aplicável por tipo de arte, para os navios de captura.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Em derrogação dos n.os 2, 3 e 5, convida os Estados-Membros a reverem o sistema de quotas de pesca do atum-rabilho, que penaliza os pequenos pescadores, a fim de libertar o atual mecanismo do monopólio dos grandes armadores e favorecer sistemas de pesca mais sustentáveis, como os utilizados pela pequena pesca.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.    Em derrogação dos n.os 3 e 6, para os anos de 2015, 2016 e 2017, cada Estado-Membro deve limitar o número de cercadores com rede de cerco com retenida não autorizados a pescar atum-rabilho ao abrigo da derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), ao número de cercadores com rede de cerco com retenida que autorizou em 2013 ou 2014.

7.    Para os anos de 2015, 2016 e 2017, cada Estado-Membro deve limitar o número de cercadores com rede de cerco com retenida ao número de cercadores com rede de cerco com retenida que autorizou em 2013 ou 2014. O mesmo não se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida a operar ao abrigo da derrogação referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b).

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A pesca do atum-rabilho com artes não referidas nos n.os 1 a 4 e no artigo 11.o, incluindo armações, é autorizada durante todo o ano.

5.   A pesca do atum-rabilho com artes não referidas nos n.os 1 a 4 e no artigo 11.o, incluindo armações, é autorizada durante todo o ano , em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT .

Alteração 15

Proposta de regulamento

Capítulo III — Secção 2 — título

Texto da Comissão

Alteração

TAMANHO MÍNIMO, CAPTURAS OCASIONAIS, CAPTURAS ACESSÓRIAS

TAMANHO MÍNIMO DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO , CAPTURAS OCASIONAIS, CAPTURAS ACESSÓRIAS

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 12.o

Texto da Comissão

Alteração

As disposições da presente secção não prejudicam o disposto no artigo 15 .o do Regulamento (UE) n. o 1380/2013 , incluindo qualquer derrogação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

As disposições da presente secção não prejudicam o disposto no artigo 15 .o do Regulamento (UE) n. o 1380/2013 , incluindo eventuais derrogações aplicáveis.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 13 — título

Texto da Comissão

Alteração

Tamanho mínimo

Tamanho mínimo de referência de conservação

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O tamanho mínimo para o atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca.

1.   O tamanho mínimo de referência de conservação para o atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 13.o — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:

Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Se a quota atribuída ao Estado-Membro do navio de pesca ou da armação em causa já tiver sido utilizada, a captura de atum-rabilho deve ser evitada. O atum-rabilho morto deve ser desembarcado, confiscado e ser objeto das medidas de acompanhamento adequadas. Em conformidade com o artigo 27.o, cada Estado-Membro deve comunicar informações sobre essas quantidades anualmente à Comissão, que as transmite ao Secretariado da ICCAT.

4.   Se a quota atribuída ao Estado-Membro do navio de pesca ou da armação em causa já tiver sido utilizada, a captura de atum-rabilho deve ser evitada. O atum-rabilho morto deve ser desembarcado inteiro e não transformado , confiscado e ser objeto das medidas de acompanhamento adequadas. Em conformidade com o artigo 27.o, cada Estado-Membro deve comunicar informações sobre essas quantidades anualmente à Comissão, que as transmite ao Secretariado da ICCAT.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Capítulo III — Secção 3 — título

Texto da Comissão

Alteração

UTILIZAÇÃO DE AERONAVES

UTILIZAÇÃO DE MEIOS AÉREOS

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, eviscerado e sem guelras. Cada Estado-Membro adotará as medidas necessárias para garantir ao máximo a libertação de atuns capturados vivos, sobretudo os juvenis, no âmbito da pesca recreativa e desportiva.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Uma lista de todos os navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ao abrigo de uma autorização especial de pesca;

(a)

Uma lista de todos os navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ao abrigo de uma autorização especial de pesca;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.o-A

 

Relação com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009

 

As medidas de controlo estabelecidas no presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve retirar a autorização de pesca de atum-rabilho e ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada.

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve retirar a autorização de pesca de atum-rabilho e  pode ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 15 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, por via eletrónica, uma lista das suas armações autorizadas ao abrigo de uma autorização especial para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista deve conter o nome e o número de registo das armações e deve ser estabelecida em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos.

1.   Até 15 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, por via eletrónica, uma lista das suas armações autorizadas ao abrigo de uma autorização para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista deve conter o nome e o número de registo das armações e deve ser estabelecida em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 404/2011 para a notificação prevista nos n.os 1 e 2, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora acordada de notificação prévia à chegada.

3.   Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 para a notificação prevista nos n.os 1 e 2, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora acordada de notificação prévia à chegada. Se os bancos de pesca se situarem a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os seus Centros de Vigilância da Pesca enviem à Comissão e a um organismo por esta designado, em tempo real e utilizando o formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão . A Comissão transmite essas mensagens, por via eletrónica, ao Secretariado da ICCAT.

4.   Os Estados-Membros devem , de acordo com o disposto no artigo 28 . o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, transmitir os dados previstos no presente artigo.  A Comissão transmite essas mensagens, por via eletrónica, ao Secretariado da ICCAT.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Durante todas as transferências de uma exploração para outra;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 5 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Observar e controlar as operações de pesca e cultura em conformidade com as correspondentes medidas de conservação e gestão da ICCAT;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 57.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 57.o

Suprimido

Procedimento de alteração

 

1.     Tanto quanto necessário, a fim de transpor para o direito da União as alterações das disposições em vigor do plano de recuperação do atum-rabilho que se tornam vinculativas para a União, a Comissão pode modificar elementos não essenciais do presente regulamento através de atos delegados, em conformidade com o artigo 58.o.

 

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 58.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 58.o

Suprimido

Exercício da delegação para as alterações

 

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 57.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado.

 

3.     A delegação de poderes referida no artigo 57.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5.     Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 57.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.

Suprimido

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Para além das disposições previstas no artigo 8.o, n.o 3, o número máximo de navios de captura autorizados a pescar atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), é definido como o número de navios de captura da União que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2008.

2.

Para além das disposições previstas no artigo 8.o, n.o 3, o número máximo de navios de captura autorizados a pescar atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), é definido como o número de navios de captura da União que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2008. Para o efeito, deve ser tido em conta o número de navios de captura croatas que participaram na pesca do atum-rabilho em 2008.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Anexo IV — ponto 2 — linha 2

Texto da Comissão

Alteração

Número de exemplares:

Espécie:

Número de exemplares:

Espécie:

Peso:

Alteração 40

Proposta de regulamento

Anexo VII — ponto 7 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Podem contactar o pessoal do navio e da exploração e têm acesso às artes, jaulas e equipamentos;

(a)

Podem contactar o pessoal do navio , da exploração e da armação e têm acesso às artes, jaulas e equipamentos;


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0367/2015).

(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1 ).

(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22 ).

(1a)   Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).


Quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/147


P8_TA(2016)0010

Intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Letónia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento na Letónia do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) (13060/2015 — C8-0338/2015 — 2015/0813(CNS))

(Consulta)

(2018/C 011/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (13060/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0338/2015),

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o seu artigo 33.o,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (3),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0370/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0419.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/148


P8_TA(2016)0011

Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal (COM(2013)0821 — C7-0427/2013 — 2013/0407(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 011/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0821),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 82.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0427/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de março de 2014 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de novembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0133/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.


P8_TC1-COD(2013)0407

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/343.)


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/149


P8_TA(2016)0012

Equipamentos de proteção individual ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos equipamentos de proteção individual (COM(2014)0186 — C7-0110/2014 — 2014/0108(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 011/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0186),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0110/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de julho de 2014 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de outubro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0148/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 76.


P8_TC1-COD(2014)0108

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/425.)


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/150


P8_TA(2016)0013

Aparelhos a gás ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aparelhos a gás (COM(2014)0258 — C8-0006/2014 — 2014/0136(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 011/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0258),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0006/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de julho de 2014 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de outubro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0147/2015),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 458 de 19.12.2014, p. 25.


P8_TC1-COD(2014)0136

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/426.)


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/151


P8_TA(2016)0014

Instalações por cabo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às instalações por cabo (COM(2014)0187 — C7-0111/2014 — 2014/0107(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 011/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0187),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0111/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de julho de 2014 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de outubro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0063/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 81.


P8_TC1-COD(2014)0107

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/424.)


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/152


P8_TA(2016)0015

Objeção ao ato delegado sobre os requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos transformados à base de cereais e aos alimentos para bebés

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos transformados à base de cereais e aos alimentos para bebés (C(2015)06507 — 2015/2863(DEA))

(2018/C 011/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)06507),

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta o Código Internacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, adotado pela Assembleia Mundial da Saúde (WHA) em 1981 (2) e as 16 resoluções subsequentes da WHA nesta matéria, em particular, a Resolução 63.23, de 21 de maio de 2010, que insta os Estados-Membros a porem cobro à promoção inadequada de alimentos para lactentes e crianças pequenas e a assegurarem que as alegações nutricionais e de saúde não sejam autorizadas no caso dos alimentos para lactentes e crianças pequenas, exceto se especificamente previstas nas normas do Codex Alimentarius ou na legislação nacional pertinente,

Tendo em conta a tomada de posição do Comité Científico Consultivo para a Nutrição (SACN) do Governo do Reino Unido, de 24 de setembro de 2007 (3),

Tendo em conta o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013 e o princípio de precaução nele consagrado,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão não apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório sobre as fórmulas destinadas a crianças pequenas, exigido pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 (artigo 12.o), que constitui um requisito para a adoção de estratégias nacionais que visem reduzir a obesidade infantil;

B.

Considerando que o Regulamento delegado permite, na parte 3 do anexo I, que 30 % da energia dos alimentos para bebés seja obtida a partir de açúcar (7,5 g açúcar/100 kcal equivalem a 30 kcal fornecidas por açúcar por cada 100 kcal de energia);

C.

Considerando que as disposições estabelecidas na parte 3 do anexo I contrariam todas as recomendações de saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS) (4) — que recomenda limitar o consumo de açúcares livres a menos de 10 % do total de calorias ingeridas e reduzi-lo para menos de 5 % do total de calorias para obter benefícios adicionais para a saúde — e dos comités científicos dos Estados-Membros, que aconselharam reduções significativas no consumo total de açúcar; que a introdução destes alimentos — em particular numa fase tão precoce — é suscetível de contribuir para o aumento dos níveis de obesidade infantil e pode afetar o desenvolvimento das preferências alimentares das crianças e que, no caso dos lactentes e das crianças pequenas, em especial, os níveis de adição de açúcar devem ser reduzidos ao mínimo;

D.

Considerando que, atualmente, a má alimentação constitui, de longe, a principal causa mundial de doença e de morte — ultrapassando a soma dos valores do tabaco, do álcool e da inatividade física (5);

E.

Considerando que a OMS recomenda que a partir dos seis meses de vida o leite materno seja complementado com uma série de alimentos adequados, seguros e ricos em nutrientes e que não sejam adicionados sal e açúcar aos alimentos complementares (6);

F.

Considerando que todos os Estados-Membros aprovaram o Código Internacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, adotado pela Assembleia Mundial da Saúde (WHA) em 1981 («o Código Internacional»), bem como as suas 16 resoluções subsequentes;

G.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 609/2013 foi aprovado antes de a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ter publicado o parecer científico sobre a composição de base das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, de 5 de agosto de 2014 (7);

H.

Considerando que a União tem a obrigação de promover princípios de saúde pública, normas e legislação de elevada qualidade nas suas relações com os países terceiros e as organizações internacionais no domínio da saúde pública, bem como o dever de estabelecer um quadro eficaz de proteção da saúde;

I.

Considerando que os lactentes e as crianças pequenas constituem um grupo populacional particularmente vulnerável aos desreguladores endócrinos e a outros contaminantes;

J.

Considerando que o Centro Internacional de Investigação do Cancro — a agência especializada da OMS nesta doença — classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano, em 20 de março de 2015 (8);

1.

Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

Obesidade

2.

Entende que as medidas do Regulamento delegado não são suficientes para proteger os lactentes e as crianças pequenas contra a obesidade e que o nível máximo de açúcar permitido deve ser significativamente reduzido, em conformidade com as recomendações da OMS;

Tecnologias emergentes

3.

Considera que, de acordo com o princípio de precaução, a utilização de tecnologias emergentes, designadamente OGM e nanotecnologias, cujos riscos a longo prazo são desconhecidos, deve ser proibida nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para bebés;

Rotulagem

4.

Considera, à luz das recomendações em matéria de saúde pública a nível mundial, incluindo a Resolução 63.23 da WHA e a Estratégia Global da WHA para a Alimentação do Bebé e da Criança, bem como do impacto global das exportações da União para países terceiros, que a rotulagem e a comercialização de alimentos transformados para bebés devem deixar claro que os produtos não são adequados para crianças com menos de seis meses de idade e não devem comprometer a recomendação relativa ao aleitamento materno exclusivo durante os primeiros seis meses; entende, por conseguinte, que a rotulagem e a comercialização devem ser revistas de acordo com as recomendações da WHA relativas aos alimentos para lactentes e crianças pequenas;

Transparência

5.

Considera que, a bem da transparência, do reforço da confiança do público nas instituições da União e da tomada de decisão a nível da UE, a lista das «reuniões bilaterais» (incluindo informações sobre a data e os participantes) realizadas entre a Comissão e as partes interessadas no âmbito do processo de elaboração do Regulamento delegado deve ser divulgada ao público;

o

o o

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

7.

Exorta a Comissão a apresentar um novo ato delegado, que tenha em consideração as conclusões da análise da EFSA sobre os requisitos em matéria de composição aplicáveis aos alimentos transformados à base de cereais e aos alimentos para bebés, bem como dados científicos sobre os efeitos da adição de açúcar e da introdução precoce de alimentos transformados, em relação às recomendações relativas à alimentação ideal para os lactentes e as crianças pequenas;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

(2)  http://www.who.int/nutrition/publications/code_english.pdf

(3)  http://webarchive.nationalarchives.gov.uk/20140507013106/http://www.sacn.gov.uk/pdfs/position_statement_2007_09_24.pdf

(4)  http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs394/en/

(5)  «Changes in health in England, with analysis by English regions and areas of deprivation, 1990–2013: a systematic analysis for the Global Burden of Disease Study 2013», Lancet 2015; 386: 2257-74 Publicado em linha em 15 de setembro de 2015.

(6)  http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs394/en/

(7)  http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/files/main_documents/3760.pdf

(8)  http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf


Quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/155


P8_TA(2016)0017

Acordo de Estabilização e de Associação UE-Kosovo ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (10725/2/2015 — C8-0328/2015 — 2015/0094(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 011/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10725/2/2015),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (10728/1/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e do artigo 218.o, n.o 7 e n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0328/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0372/2015),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Kosovo.