ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
11 de janeiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2018/C 8/01 BCE/2017/44

Recomendação do Banco Central Europeu, de 28 de dezembro de 2017, relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2017/44)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 8/02

Taxas de câmbio do euro

4

2018/C 8/03

Decisão de Execução da Comissão, de 10 de janeiro de 2018, relativa à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência da publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola [Cairanne (DOP)]

5

2018/C 8/04

Decisão da Comissão, de 8 de maio de 2017, sobre a compatibilidade com o direito da União das medidas a adotar pela Irlanda nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)

10

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 8/05

Medidas a que se refere o considerando 1 da Decisão C(2017) 2898, de 8 de maio de 2017, adotadas pela Irlanda nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

12

2018/C 8/06

Dias feriados em 2018

14


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de dezembro de 2017

relativa às políticas de distribuição de dividendos

(BCE/2017/44)

(2018/C 8/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 34.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2),

Considerando o seguinte:

As instituições de crédito têm de continuar a preparar-se para aplicarem atempada e cabalmente o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu de Conselho (3) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) numa conjuntura macroecómica e financeira difícil que deprime a rentabilidade das instituições de crédito e, consequentemente, a capacidade das mesmas para aumentarem as suas bases de capital. Além disso, embora as instituições de crédito tenham de financiar a economia, uma política de distribuição de dividendos conservadora faz parte de uma gestão adequada dos riscos e de um sistema bancário sólido. Deve ser aplicado o método previsto na Recomendação BCE/2016/44 do Banco Central Europeu (5),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.

1.

As instituições de crédito devem formular políticas de distribuição de dividendos baseadas em pressupostos conservadores e prudentes que lhes permitam, depois de qualquer distribuição de dividendos, continuar a satisfazer os respetivos requisitos de fundos próprios e os resultados do Processo de Revisão e Avaliação pela Supervisão (supervisory review and evaluation process – SREP).

a)

As instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos mínimos de fundos próprios («requisitos do Pilar 1»). Estes incluem um rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %, um rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %, e um rácio de fundos próprios totais de 8 %, conforme previsto no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b)

Além disso, as instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos de fundos próprios impostos pela decisão tomada na sequência do SREP, em aplicação do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e que ultrapassem os requisitos do Pilar 1 («requisitos do Pilar 2»).

c)

As instituições de crédito estão também obrigadas a satisfazer o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE.

d)

As instituições de crédito estão ainda obrigadas a cumprir, antes do final do período de transição aplicável, os respetivos rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais, na versão «fully loaded» (6). Esta expressão refere-se à aplicação plena dos referidos rácios depois de aplicadas as disposições transitórias, bem como o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE. As referidas disposições transitórias constam do título XI da Diretiva 2013/36/UE e da parte 10 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Estes requisitos devem ser cumpridos tanto em base consolidada como em base individual, a menos que a aplicação de requisitos prudenciais tenha sido dispensada numa base individual, conforme o previsto nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.

Relativamente às instituições que pagam dividendos em 2018 (7) relativos ao exercício de 2017, o BCE recomenda que:

a)

Categoria 1: As instituições de crédito que i) satisfaçam os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no n.o 1, alíneas a), b) e c), e que ii) em 31 de dezembro de 2017 já tenham atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no n.o 1, alínea d), devem distribuir os seus lucros líquidos a título de dividendos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos e resultados do SREP, mesmo em caso de uma situação económica e financeira deteriorada;

b)

Categoria 2: As instituições de crédito que, em 31 de dezembro de 2017, satisfaçam os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no n.o 1, alíneas a), b) e c), mas que nessa mesma data ainda não tenham atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no n.o 1, alínea d), devem distribuir os seus lucros líquidos a título de dividendos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos e resultados do SREP, mesmo em caso de uma situação económica e financeira deteriorada. Além disso, em princípio, só devem distribuir dividendos desde que, no mínimo, esteja garantida uma progressão linear (8) no sentido do cumprimento dos requisitos de fundos próprios fully loaded, conforme referido no n.o 1, alínea d), e dos resultados do SREP;

c)

Categoria 3: As instituições de crédito que não cumpram os requisitos do n.o 1, alíneas a), b) ou c) não devem, em princípio, distribuir dividendos.

As instituições de crédito que se vejam impossibilitadas de cumprir a presente recomendação porque se consideram legalmente obrigadas a pagar dividendos devem contactar imediatamente a respetiva equipa conjunta de supervisão.

As instituição de crédito incluídas nas categorias 1, 2 e 3, referidas nas alíneas a), b) e c), devem também cumprir as orientações do Pilar 2. Não havendo alteração das restantes condições, é de esperar que as exigências de fundos próprios (9) se mantenham, em geral, estáveis. Se uma instituição de crédito operar, ou esperar operar, a um nível inferior ao estipulado nas orientações do Pilar 2, deve contactar imediatamente a respetiva equipa conjunta de supervisão. O BCE analisará os motivos conducentes à diminuição, efetiva ou esperada, dos níveis de fundos próprios da instituição de crédito e ponderará a adoção de medidas adequadas e proporcionadas específicas para a instituição.

II.

Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, na aceção do artigo 2.o, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

III.

A presente recomendação é igualmente endereçada às autoridades nacionais competentes e às autoridades designadas no que se refere às entidades e grupos supervisionados menos significativos, na aceção do artigo 2.o, n.os 7 e 23, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Espera-se que as autoridades nacionais competentes e designadas apliquem a presente recomendação às referidas entidades e grupos da forma que considerarem adequada (10).

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de dezembro de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Recomendação BCE/2016/44 do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2016, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 481 de 23.12.2016, p. 1).

(6)  Todas as reservas na versão fully loaded.

(7)  As instituições de crédito podem revestir diversas formas jurídicas como, por exemplo, as de sociedades cotadas na bolsa e de sociedades que não sejam sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. O termo «dividendo» na aceção da presente recomendação refere-se a qualquer forma de pagamento em numerário sujeita a aprovação da assembleia geral.

(8)  Na prática, tal significa que, durante um período de quatro anos, com início em 31 de dezembro de 2014, as instituições de crédito devem, em princípio, reter pelo menos 25 % por ano do montante em falta para atingirem os rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais fully loaded, conforme referido no n.o 1, alínea d).

(9)  Por exigências de fundos próprios entendem-se os requisitos do Pilar 1, mais os requisitos do Pilar 2, mais a reserva de conservação de fundos próprios, mais as orientações do Pilar 2. Independentemente da introdução gradual da reserva de conservação de fundos próprios, as instituições de crédito deverão também apresentar resultados positivos no que respeita ao cumprimento das orientações do Pilar 2 no futuro.

(10)  Se esta recomendação for aplicada a entidades e grupos menos significativos que entendam não poder cumpri-la por se considerarem legalmente obrigados a pagar dividendos, devem os mesmos contactar imediatamente as respetivas autoridades nacionais competentes.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/4


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de janeiro de 2018

(2018/C 8/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1992

JPY

iene

133,62

DKK

coroa dinamarquesa

7,4469

GBP

libra esterlina

0,88670

SEK

coroa sueca

9,8110

CHF

franco suíço

1,1725

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,6448

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,570

HUF

forint

309,92

PLN

zlóti

4,1814

RON

leu romeno

4,6395

TRY

lira turca

4,5548

AUD

dólar australiano

1,5289

CAD

dólar canadiano

1,4931

HKD

dólar de Hong Kong

9,3809

NZD

dólar neozelandês

1,6654

SGD

dólar singapurense

1,5981

KRW

won sul-coreano

1 280,95

ZAR

rand

14,9214

CNY

iuane

7,7996

HRK

kuna

7,4493

IDR

rupia indonésia

16 105,86

MYR

ringgit

4,8004

PHP

peso filipino

60,624

RUB

rublo

68,3985

THB

baht

38,506

BRL

real

3,8952

MXN

peso mexicano

23,1300

INR

rupia indiana

76,2630


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2018

relativa à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência da publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola

[Cairanne (DOP)]

(2018/C 8/03)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A França apresentou um pedido de proteção da denominação «Cairanne», em conformidade com a parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o referido pedido e concluiu estarem satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.o a 96.o, no artigo 97.o, n.o 1, bem como nos artigos 100.o, 101.o e 102.o desse regulamento.

(3)

Para permitir a apresentação das declarações de oposição nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento e a referência da publicação do caderno de especificações efetuada no decurso do procedimento nacional de exame do pedido de proteção da denominação «Cairanne» devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia,

DECIDE:

Artigo único

O documento único elaborado de acordo com o disposto no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a referência da publicação do caderno de especificações da denominação «Cairanne» (DOP) constam do anexo da presente decisão.

Nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia confere, por dois meses, o direito de oposição à proteção da denominação referida no primeiro parágrafo do presente artigo.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


ANEXO

DOCUMENTO ÚNICO

«CAIRANNE»

PDO-FR-02175

Data de apresentação do pedido: 13.7.2016

1.   Denominação a registar

«Cairanne»

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinhos tintos

Os vinhos tintos, provenientes principalmente da casta Grenache Noir associada às castas Syrah e Mourvèdre, são vinhos generosos com uma intensidade corante muito elevada. Caracterizam-nos os aromas a frutos vermelhos e sensações olfativas florais. Na boca, predominam a suavidade e a delicadeza dos taninos, que conferem uma nota final elegante e complexa.

Estes vinhos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12,5 %.

Na fase do acondicionamento:

teor em ácido málico igual ou inferior a 0,40 gramas por litro;

teor em açúcares fermentáveis ≤ 3g/l se TAVN ≤ 14 %;

teor em açúcares fermentáveis ≤ 4 g/l se TAVN > 14 %;

intensidade corante (DO 420 nm + DO 520 nm + DO 620 nm) ≥ 5;

índice de polifenóis totais (DO 280nm) ≥ 45.

Os outros critérios respeitam a regulamentação europeia.

Caraterísticas analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

14

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

16,33

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

100

Vinhos brancos

Os vinhos brancos, provenientes das castas Clairette, Grenache Blanc e Roussanne, têm aroma floral e na boca são frutados e minerais.

Estes vinhos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12 %.

Os outros critérios respeitam a regulamentação europeia.

Caraterísticas analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

13,5

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

16,33

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

150

5.   Práticas vitivinícolas

a)    Práticas enológicas essenciais

Condução da vinha

Prática de cultivo

—   Densidade de plantação

O espaço entre as linhas é inferior ou igual a 2,40 metros.

Cada cepa dispõe de uma superfície máxima de 2,50 m2. Esta superfície obtém-se multiplicando a distância entre linhas pelo espaço entre cepas da mesma linha;

O espaço entre cepas da mesma linha varia entre 0,80 e 1,25 metros.

—   Regras de poda

As vinhas são podadas em poda curta (em vaso ou em cordão de Royat), com um máximo de seis talões por cepa; cada talão dá um máximo de dois olhos francos.

É proibido o plantio sob plástico;

São proibidas a supressão química das folhas do tronco e a monda química das parcelas;

É proibida a utilização de herbicidas de pré-emergência nas entrelinhas e cabeceiras;

É proibido o espalhamento de lamas industriais e excrementos frescos;

É proibida qualquer alteração substancial da morfologia do terreno e da sequência edáfica natural das parcelas destinadas à produção da DOC;

A irrigação pode ser autorizada.

Práticas enológicas

Prática enológica específica

As uvas são vindimadas à mão; Os viticultores efetuam obrigatoriamente a triagem da colheita para eliminar os bagos alterados e insuficientemente maduros. Os bagos têm um teor mínimo de açúcar de 207 g por litro de mosto para as castas tintas (exceto no caso da casta Grenache Noir, em que esse valor é de 216 g por litro) e de 196 g por litro de mosto para as castas brancas.

Os vinhos tintos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12,5 %;

Os vinhos brancos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12 %;

É proibida a utilização das prensas contínuas;

São proibidos os tratamentos térmicos da vindima com recurso a temperaturas superiores a 40 °C;

É proibida a utilização de pedaços de madeira.

b)    Rendimentos máximos

Vinhos tintos

40 hectolitros por hectare

Vinhos brancos

42 hectolitros por hectare

6.   Zona delimitada

A vindima, a vinificação, a elaboração e o apuramento dos vinhos ocorrem no território do município de Cairanne, no departamento de Vaucluse: A zona identificada corresponde a uma área de 2 042 ha.

7.   Principais castas

 

Grenache N

 

Grenache blanc B

 

Clairette B

 

Mourvèdre N

 

Syrah N

 

Roussanne B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Adossada a sul de um maciço de colinas que separa os vales do Aygues (oeste) e do Ouvèze (a leste), a zona geográfica abrange um único município, Cairanne, no departamento de Vaucluse, no sudeste de França.

A zona de produção beneficia de uma excelente exposição geral; a altitude máxima é de 335 m, baixando gradualmente até uma vasta planície. O relevo protege parcialmente as vinhas do Mistral, vento dominante de norte/noroeste, que sopra cerca de 165 dias por ano. O clima é de tipo mediterrânico, caracterizado por uma temperatura média anual compreendida entre 14 °C e 14,5 °C, e uma pluviosidade média anual de 720 mm, concentrada principalmente na primavera e no outono. Estas condições climatéricas são favoráveis às castas implantadas.

A seleção foi efetuada em função das características edáficas, assim como das relacionadas com a topografia, o que permitiu explorar apenas os setores, parcelas ou partes de parcelas mais favoráveis à maturação da uva e à expressão do Cairanne. Estas situações exigem uma gestão ótima da planta e do seu potencial de produção. Assim, os vinhos com a denominação de origem «Cairanne» devem ter um rendimento por hectare inferior e um TAV natural mínimo superior ao dos vinhos com a denominação de origem «Côtes du Rhône Villages». A presença da casta Grenache entre as castas é reforçada (mínimo 50 %, contra 40 % para a denominação de origem «Côtes du Rhône Villages»). A vindima manual e a triagem são também práticas distintivas da DOP «Cairanne» e permitem preservar melhor o potencial organolético das uvas. Foi assim favorecida a obtenção de vinhos com as características analíticas mínimas exigidas, e as características organoléticas de generosidade e suavidade a seguir descritas.

O município de Cairanne situa-se na zona geográfica da denominação de origem controlada «Côtes du Rhône», reconhecida pelo Decreto de 19 de novembro de 1937.

A originalidade dos vinhos produzidos no município de Cairanne é reconhecida desde 1953, quando passou a ser considerada uma denominação geográfica complementar da denominação de origem controlada «Côtes du Rhône»; seguidamente, em 1999, passou a ser considerada uma denominação geográfica complementar da DOC «Côtes du Rhône Villages». Os vinhos de Cairanne são vinhos tintos e brancos, tranquilos e secos.

Os vinhos tintos, provenientes principalmente da casta Grenache Noir associada às castas Syrah e Mourvèdre (castas bem adaptadas às condições de insolação e seca), são vinhos generosos, com uma intensidade corante muito elevada. Caracterizam-nos os aromas a frutos vermelhos e sensações olfativas florais. Na boca, predominam a suavidade e a delicadeza dos taninos, que conferem uma nota final elegante e complexa.

Os vinhos brancos, provenientes das castas Clairette, Grenache Blanc e Roussanne, têm aroma floral e na boca são frutados e minerais, notas estas reforçadas pela dominante calcária dos solos.

O vinhedo de Cairanne ocupava, em 2013, uma superfície de mais de 1 000 hectares; 80 % dos vinhos são comercializados engarrafados.

A combinação do clima mediterrânico, caracterizado por uma forte insolação, com a exposição das parcelas, maioritariamente orientadas a sul, otimiza a maturação dos bagos e a sua concentração sacarimétrica, e aumenta a complexidade aromática e a redondez dos vinhos.

Além disso, o clima seco, reforçado pela ação do Mistral, favorece o bom estado sanitário da colheita e a acumulação de polifenóis nas uvas. Nestas condições, a obrigação de efetuar a triagem da colheita, mantendo apenas os melhores bagos, contribui para mostos ricos em açúcar e permite preservar o potencial aromático dos bagos.

A associação de uma história comum, de um saber-fazer e de uma ambição partilhada em torno de um meio único situado na encruzilhada dos rios Aygues e Ouvèze forjou a identidade dos vinhos. Os laços que unem estas componentes refletem uma epopeia: a de uma povoação produtora de vinho e dos seus homens, através dos séculos, o que os produtores de vinhos de Cairanne exprimem da seguinte forma: «Cairanne é a povoação e Cairanne é o vinho, e os dois assim se confundem desde que há memória».

9.   Outras condições essenciais

Zona de proximidade imediata

Quadro jurídico

Legislação nacional

Tipo de condição adicional

Derrogação relativa à produção na zona geográfica delimitada

Descrição da condição

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e apuramento dos vinhos, é constituída pelo território dos municípios seguintes:

Departamento de Drôme: Mirabel-aux-Baronnies, Rochegude, Tulette.

Departamento de Vaucluse: Buisson, Camaret-sur-Aigues, Châteauneuf-du-Pape, Courthézon, Jonquières, Gigondas, Lagarde-Paréol, Mornas, Orange, Rasteau, Roaix, Sablet, Sainte-Cécileles-Vignes, Saint-Roman-de-Malegarde, Séguret, Sérignan-du-Comtat, Travaillan, Uchaux, Vacqueyras, Vaison, Villedieu, Violès, Visan.

Unidade geográfica alargada

Quadro jurídico

Legislação nacional

Tipo de condição adicional

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição

A rotulagem dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada pode especificar a unidade geográfica mais ampla «Cru des Côtes du Rhône».

Unidades geográficas mais pequenas

Quadro jurídico

Legislação nacional

Tipo de condição adicional

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição

A rotulagem dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada pode especificar o nome de uma unidade geográfica menor, desde que:

se trate de um lugar registado no cadastro;

conste da declaração de colheita.

Referência da publicação do caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-25a5999e-1720-472a-bb4b-65e29f4f2adc


11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2017

sobre a compatibilidade com o direito da União das medidas a adotar pela Irlanda nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)

(2018/C 8/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 7 de fevereiro de 2017, a Irlanda notificou à Comissão determinadas medidas a adotar nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, a fim de atualizar as medidas em vigor, aprovadas pela Decisão de 25 de junho de 2007 da Comissão (2). As medidas a adotar dizem respeito à designação de uma lista de dois acontecimentos que se acrescentam às medidas em vigor.

(2)

No prazo de três meses a contar da data de receção dessa notificação, a Comissão verificou a compatibilidade das medidas a adotar com o direito da União, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

Ao examinar as medidas a adotar, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o mercado audiovisual irlandês, em especial no que se refere ao impacto no mercado da televisão.

(4)

Após uma ampla consulta pública, a Irlanda elaborou de modo claro e transparente a lista de dois acontecimentos de grande importância para a sociedade, que se acrescentam às medidas em vigor.

(5)

Com base em elementos comprovativos pormenorizados e nos dados sobre os níveis de audiência apresentados pelas autoridades irlandesas, a Comissão verificou que a lista dos dois acontecimentos elaborada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, que se acrescentam às medidas em vigor, satisfazia, no mínimo, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância de cada acontecimento para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a atividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como acontecimento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da seleção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um acontecimento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes níveis de audiência.

(6)

A lista notificada dos acontecimentos que se acrescentam às medidas em vigor é constituída por dois acontecimentos designados considerados de grande importância para a sociedade, a saber, All-Ireland Senior Ladies’ Football Final e All-Ireland Senior Camogie Final.

(7)

Como demonstrado pelas autoridades irlandesas, a All-Ireland Senior Ladies’ Football Final tem uma ressonância geral especial e importância cultural para a sociedade irlandesa, e não apenas para quem acompanha habitualmente este desporto. Este acontecimento capta igualmente elevados níveis de audiência televisiva e é tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre.

(8)

A All-Ireland Senior Camogie Final, como igualmente demonstrado pelas autoridades irlandesas, tem uma ressonância geral especial e importância cultural para a sociedade irlandesa, e não apenas para quem acompanha habitualmente este desporto. Este acontecimento capta igualmente elevados níveis de audiência televisiva e é tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre.

(9)

As medidas designadas não vão além do necessário para alcançar o objetivo pretendido, a saber, a proteção do direito à informação e o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos de grande importância para a sociedade. Esta conclusão tem em conta os métodos de difusão dos acontecimentos em causa, a definição de «organismo de radiodifusão elegível», o papel do Supremo Tribunal na resolução de litígios no decurso da aplicação das medidas, e o facto de a designação não dever ter qualquer impacto nos contratos em vigor relativos aos direitos de transmissão. Por conseguinte, pode concluir-se que os efeitos no direito de propriedade, previsto no artigo 17.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, não vão além dos intrinsecamente associados à inclusão dos acontecimentos na lista prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE.

(10)

Pelas mesmas razões, as medidas a adotar parecem ser proporcionadas para justificar uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O interesse público superior é o de assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos de grande importância para a sociedade. Além disso, as referidas medidas não constituem qualquer discriminação, nem impedimento de acesso ao mercado, contra os organismos de radiodifusão, os titulares de direitos ou outros operadores económicos dos restantes Estados-Membros.

(11)

As medidas em questão são, além disso, compatíveis com as regras da concorrência da União. A definição dos organismos de radiodifusão elegíveis para a transmissão dos acontecimentos constantes da lista assenta em critérios objetivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses acontecimentos. Além disso, o número de acontecimentos designados não é desproporcionado ao ponto de falsear a concorrência nos mercados da televisão de acesso livre e da televisão paga, a jusante. Por conseguinte, pode considerar-se que os efeitos na liberdade de concorrência não vão além dos intrinsecamente associados à inclusão dos acontecimentos na lista prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE.

(12)

A Comissão comunicou as medidas a tomar pela Irlanda aos restantes Estados-Membros e apresentou os resultados da sua verificação ao comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE. O comité emitiu um parecer favorável,

DECIDE:

Artigo único

1.   As medidas a adotar pela Irlanda nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, notificadas à Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da mesma diretiva, são compatíveis com o direito da União.

2.   As medidas tomadas pela Irlanda são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.

Pela Comissão

Andrus ANSIP

Vice-Presidente


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2007/478/CE da Comissão, de 25 de junho de 2007 (JO L 180 de 10.7.2007, p. 17).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/12


Medidas a que se refere o considerando 1 da Decisão C(2017) 2898, de 8 de maio de 2017, adotadas pela Irlanda nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2018/C 8/05)

S.I. n.o 465 de 2017

LEI DA RADIODIFUSÃO DE 2009 (DESIGNAÇÃO DE EVENTOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA)

DECRETO DE 2017

Eu, DENIS NAUGHTEN, ministro das Comunicações, Ação Climática e Ambiente, no exercício dos poderes que me são conferidos nos termos do n.o 1 da secção 162 da lei da radiodifusão de 2009 (n.o 18 de 2009) [adaptada pelo decreto de 2016 sobre comunicações, energia e recursos naturais (alteração do nome do ministério e título do ministro) (S.I. n.o 421 de 2016)], após consulta do ministro dos Transportes, do Turismo e do Desporto, prevista no n.o 5 da dita secção [adaptada do decreto de 2011 sobre o turismo e o desporto (transferência de administração do ministério e funções ministeriais n.o 2) (S.I. n.o 217 de 2011)], emito o seguinte diploma, relativamente ao qual, nos termos do n.o 6 dessa secção, foi apresentado a cada Câmara do Parlamento (Oireachtas) um projeto, que foi aprovado por resolução de cada uma dessas câmaras:

1.

O presente diploma poderá ser citado como Broadcasting Act 2009 (Designation of Major Events) Order 2017 [Decreto de 2017 relativo à lei da radiodifusão de 2009 (designação de eventos de grande importância)].

2.

Os eventos especificados em anexo são designados como eventos de grande importância para a sociedade, para os quais deve ser garantido, no interesse público, o direito de um organismo de radiodifusão qualificado de assegurar a respetiva cobertura em direto, integral e através de um serviço de televisão de acesso livre.

3.

Todos os jogos da equipa da Irlanda a contar para o Torneio de Rugby das Seis Nações são designados eventos de grande importância para a sociedade, para os quais deve ser garantido, no interesse público, o direito de um organismo de radiodifusão qualificado de assegurar a respetiva transmissão em diferido, integral e através de um serviço de televisão de acesso livre.

4.

O decreto de 2003 sobre a lei da radiodifusão de 1999 (transmissão televisiva de eventos de grande importância) (S.I. n.o 99 de 2003) é revogado.

O aviso de decisão do presente instrumento legislativo foi publicado no Iris Oifigiúil de 27 de outubro de 2017.

ANEXO

Artigo 2.o

Jogos Olímpicos de Verão

Finais de Futebol Gaélico (All-Ireland Senior Inter-County Football) e de Hurling (Hóquei irlandês).

Jogos de qualificação disputados pela Irlanda em casa ou fora a contar para o Campeonato Europeu de Futebol e o Campeonato Mundial de Futebol da FIFA.

Jogos disputados pela equipa da Irlanda no Campeonato Europeu de Futebol e no Campeonato Mundial de Futebol da FIFA

Jogos de abertura, meias-finais e final do Campeonato Europeu de Futebol e do Campeonato Mundial de Futebol da FIFA

Jogos disputados pela equipa da Irlanda na fase final do Campeonato do Mundo de Rugby

O Irish Grand National e o Irish Derby

Taça das Nações no Show Equestre de Dublin

A final do campeonato de futebol All-Ireland Ladies Gaelic

A final do campeonato de futebol All-Ireland Ladies Camogie

25 de outubro de 2017.

DENIS NAUGHTEN,

Ministro das Comunicações, Ação Climática e Ambiente.


11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/14


Dias feriados em 2018

(2018/C 8/06)

Belgique/België

1.1, 1.4, 2.4, 1.5, 8.5, 10.5, 11.5, 20.5, 21.5, 11.7, 21.7, 15.8, 27.9, 1.11, 2.11, 11.11, 15.11, 25.12, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12, 31.12

България

1.1, 3.3, 4.3, 5.3, 6.4, 7.4, 8.4, 9.4, 1.5, 6.5, 7.5, 24.5, 6.9, 22.9, 23.9, 24.9, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12

Česká republika

1.1, 30.3, 2.4, 1.5, 8.5, 5.7, 6.7, 28.9, 28.10, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Danmark

1.1, 29.3, 30.3, 1.4, 2.4, 27.4, 10.5, 20.5, 21.5, 5.6, 24.12, 25.12, 26.12, 31.12

Deutschland

1.1, 30.3, 2.4, 1.5, 10.5, 21.5, 3.10, 25.12, 26.12

Eesti

1.1, 24.2, 30.3, 1.4, 1.5, 20.5, 23.6, 24.6, 20.8, 24.12, 25.12, 26.12

Éire/Ireland

1.1, 19.3, 30.3, 2.4, 7.5, 4.6, 6.8, 29.10, 25.12, 26.12

Ελλάδα

1.1, 6.1, 19.2, 25.3, 6.4, 9.4, 1.5, 28.5, 15.8, 28.10, 25.12, 26.12

España

1.1, 2.1, 29.3, 30.3, 2.4, 1.5, 9.5, 10.5, 21.5, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12, 27.12, 28.12, 31.12

France

1.1, 2.4, 1.5, 8.5, 10.5, 21.5, 14.7, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12

Hrvatska

1.1, 6.1, 1.4, 2.4, 1.5, 31.5, 22.6, 25.6, 5.8, 15.8, 8.10, 1.11, 25.12, 26.12

Italia

1.1, 6.1, 2.4, 25.4, 1.5, 2.6, 15.8, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

Κύπρος/Kıbrıs

1.1, 6.1, 19.2, 25.3, 1.4, 6.4, 9.4, 1.5, 28.5, 15.8, 1.10, 28.10, 24.12, 25.12, 26.12

Latvija

1.1, 30.3, 1.4, 2.4, 30.4, 1.5, 4.5, 13.5, 23.6, 24.6, 9.7, 18.11, 19.11, 24.12, 25.12, 26.12, 31.12

Lietuva

1.1, 16.2, 11.3, 1.4, 1.5, 6.5, 3.6, 24.6, 6.7, 15.8, 1.11, 24.12, 25.12

Luxembourg

1.1, 2.4, 1.5, 10.5, 21.5, 23.6, 15.8, 1.11, 25.12, 26.12

Magyarország

1.1, 15.3, 30.3, 2.4, 1.5, 21.5, 20.8, 23.10, 1.11, 25.12, 26.12

Malta

1.1, 10.2, 19.3, 30.3, 31.3, 1.5, 7.6, 29.6, 15.8, 8.9, 21.9, 8.12, 13.12, 25.12

Nederland

1.1, 1.4, 2.4, 27.4, 10.5, 20.5, 21.5, 25.12, 26.12

Österreich

1.1, 6.1, 1.4, 2.4, 1.5, 10.5, 20.5, 21.5, 31.5, 15.8, 26.10, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

Polska

1.1, 6.1, 1.4, 2.4, 1.5, 3.5, 31.5, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12, 26.12

Portugal

1.1, 30.3, 1.4, 25.4, 1.5, 31.5, 10.6, 15.8, 5.10, 1.11, 1.12, 8.12, 25.12

România

1.1, 2.1, 24.1, 8.4, 9.4, 1.5, 27.5, 28.5, 1.6, 15.8, 30.11, 1.12, 25.12, 26.12

Slovenija

1.1, 2.1, 8.2, 1.4, 2.4, 27.4, 1.5, 2.5, 25.6, 15.8, 31.10, 1.11, 25.12, 26.12

Slovensko

1.1, 6.1, 30.3, 2.4, 1.5, 8.5, 5.7, 29.8, 1.9, 15.9, 1.11, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Suomi/Finland

1.1, 30.3, 2.4, 1.5, 10.5, 22.6, 6.12, 24.12, 25.12, 26.12

Sverige

1.1, 6.1, 30.3, 1.4, 2.4, 1.5, 10.5, 20.5, 6.6, 23.6, 3.11, 25.12, 26.12

United Kingdom

Wales and England: 1.1, 30.3, 2.4, 7.5, 28.5, 27.8, 25.12, 26.12

Northern Ireland: 1.1, 17.3, 19.3, 30.3, 2.4, 7.5, 28.5, 12.7, 27.8, 25.12, 26.12

Scotland: 1.1, 2.1, 30.3, 7.5, 28.5, 6.8, 30.11, 25.12, 26.12