ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Conselho |
|
2018/C 6/01 |
||
2018/C 6/02 |
||
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 6/03 |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 6/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8694 — Hochtief/Abertis) ( 1 ) |
|
2018/C 6/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8749 — Verdane/Vitruvian/EasyPark) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
2018/C 6/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8701 — Edison/GNVI) ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
9.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/1 |
Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/16 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/12 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
(2018/C 6/01)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e à entidade que constam do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/16 do Conselho (2), e do anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/12 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu pela Resolução 2397 (2017) que 16 pessoas e uma entidade deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas pela Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança da ONU.
As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1718 (2006) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que sejam reapreciadas as decisões de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
United Nations — Focal point for delisting (Ponto focal para os pedidos de retirada da lista) |
Security Council Subsidiary Organs Branch |
Room S-3055 E |
New York, NY 10017 |
UNITED STATES OF AMERICA |
Para mais informações consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1718
No seguimento da decisão das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e a entidade designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas no anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 e no anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1509, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 35.o do Regulamento).
As pessoas e a entidade em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C — Questões Horizontais |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidade em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
(2) JO L 4 de 9.1.2018, p. 16.
(3) JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.
9.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/3 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/12 do Conselho, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
(2018/C 6/02)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/12 do Conselho (3).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C, que pode ser contactada no seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1509, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/12.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta das pessoas em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.
(4) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
Comissão Europeia
9.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de janeiro de 2018
(2018/C 6/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1973 |
JPY |
iene |
135,34 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4467 |
GBP |
libra esterlina |
0,88413 |
SEK |
coroa sueca |
9,8165 |
CHF |
franco suíço |
1,1709 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,6783 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,524 |
HUF |
forint |
308,84 |
PLN |
zlóti |
4,1663 |
RON |
leu romeno |
4,6206 |
TRY |
lira turca |
4,4887 |
AUD |
dólar australiano |
1,5289 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4880 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3656 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6702 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5956 |
KRW |
won sul-coreano |
1 277,87 |
ZAR |
rand |
14,8924 |
CNY |
iuane |
7,7816 |
HRK |
kuna |
7,4420 |
IDR |
rupia indonésia |
16 084,83 |
MYR |
ringgit |
4,7929 |
PHP |
peso filipino |
60,095 |
RUB |
rublo |
68,3774 |
THB |
baht |
38,565 |
BRL |
real |
3,8825 |
MXN |
peso mexicano |
23,0819 |
INR |
rupia indiana |
76,0375 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
9.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8694 — Hochtief/Abertis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 6/04)
1. |
Em 22 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Hochtief adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Abertis. A concentração é realizada através de uma oferta pública de aquisição concorrente anunciada pela Hochtief em 18 de outubro de 2017. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Hochtief: construção, concessões, imobiliário, gestão de instalações, mineração por contrato, engenharia e serviços conexos. No EEE, a Hochtief está presente na República Checa, na Alemanha, na Grécia, nos Países Baixos, na Polónia, na Espanha e no Reino Unido; — Abertis: concessões de autoestradas com portagem e prestação de serviços de infraestruturas de mobilidade e de telecomunicações. No EEE, a Abertis está presente na Espanha, na França e, em menor medida, na Itália. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8694 — Hochtief/Abertis As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
9.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8749 — Verdane/Vitruvian/EasyPark)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 6/05)
1. |
Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Verdane Capital Advisors Holding AS e a Vitruvian Partners LLP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da EasyPark Holding AS. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Verdane Capital Advisors Holding AS (Noruega): empresa de participações privadas com interesses em diversos setores; — Vitruvian Partners LLP: empresa de participações privadas com interesses em diversos setores; — EasyPark Holding AS: sociedade de gestão digital de lugares de estacionamento que fornece soluções de estacionamento através de telefones portáteis e serviços conexos às empresas, consumidores, operadores de parques de estacionamento e municípios. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8749 — Verdane/Vitruvian/EasyPark As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
9.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8701 — Edison/GNVI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 6/06)
1. |
Em 22 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Edison adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da GNVI. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Edison: produção e fornecimento de eletricidade e exploração, produção, distribuição e fornecimento de gás natural. A Edison opera principalmente em Itália, mas também noutros países europeus, incluindo a Suíça, a Grécia, a Hungria, a Bulgária e a Roménia; — GNVI: fornecimento de eletricidade e de gás natural. A GNVI desenvolve as suas atividades na Itália. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8701 — EDISON/GNVI As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).