ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 444

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
23 de dezembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2017/C 444/01 BCE/2017/42

Recomendação do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2017, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu (BCE/2017/42)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 444/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8647 — Värde/Fraikin) ( 1 )

2

2017/C 444/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8068 — Bunge/Walter Rau Neusser Öl und Fett) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 444/04

Taxas de câmbio do euro

3

2017/C 444/05

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

4

2017/C 444/06

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

5

2017/C 444/07

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

6

2017/C 444/08

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 444/09

Comunicação do ministro dos Assuntos Económicos e do Clima do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

8

2017/C 444/10

Comunicação do ministro dos Assuntos Económicos e do Clima do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 444/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8721 — Owens Corning/Paroc) ( 1 )

11

2017/C 444/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8737 — AmTrust/Madison Dearborn Partners/Mayfield Holdings JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2017/C 444/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8740 — Schmolz+Bickenbach/Ativos da Asco Industries) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

2017/C 444/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8745 — CD&R/D’Ieteren/Belron) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 444/15

Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE — Prorrogação do prazo para adoção dos atos de execução

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de dezembro de 2017

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu

(BCE/2017/42)

(2017/C 444/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do BCE, Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft, cessará após a revisão das contas do exercício de 2017. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2018.

(3)

O BCE selecionou a Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2018 a 2022, com a opção de prorrogação do mandato por um máximo de dois exercícios (ou seja, até 2023 ou até 2024),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da sociedade Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do BCE relativamente aos exercícios de 2018 a 2022, com a opção de prorrogação do mandato por um máximo de dois exercícios (ou seja, até 2023 ou até 2024).

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8647 — Värde/Fraikin)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 444/02)

Em 18 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8647.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8068 — Bunge/Walter Rau Neusser Öl und Fett)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 444/03)

Em 20 de setembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8068.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/3


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de dezembro de 2017

(2017/C 444/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1853

JPY

iene

134,37

DKK

coroa dinamarquesa

7,4443

GBP

libra esterlina

0,88568

SEK

coroa sueca

9,9327

CHF

franco suíço

1,1735

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,8963

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,750

HUF

forint

311,82

PLN

zlóti

4,1975

RON

leu romeno

4,6420

TRY

lira turca

4,5250

AUD

dólar australiano

1,5358

CAD

dólar canadiano

1,5057

HKD

dólar de Hong Kong

9,2648

NZD

dólar neozelandês

1,6904

SGD

dólar singapurense

1,5929

KRW

won sul-coreano

1 276,34

ZAR

rand

15,0586

CNY

iuane

7,7945

HRK

kuna

7,5420

IDR

rupia indonésia

16 070,50

MYR

ringgit

4,8354

PHP

peso filipino

59,382

RUB

rublo

69,0950

THB

baht

38,830

BRL

real

3,9349

MXN

peso mexicano

23,1255

INR

rupia indiana

75,9065


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/4


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2017/C 444/05)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Alemanha.

Tema da comemoração : 100.o aniversário do nascimento do grande estadista e chanceler alemão Helmut Schmidt (1918-2015).

Descrição do desenho : o desenho retrata Helmut Schmidt numa pose característica de diálogo com um interlocutor. No quarto de circunferência superior direito, a inscrição «HELMUT SCHMIDT» e, à direita, os anos «1918-2015». O símbolo da respetiva casa da moeda aparece por baixo dos anos. No lado esquerdo, o código do país emissor, «D», e, por baixo, o ano de emissão, «2018». Na parte inferior, as iniciais do artista.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir : 30 000 000.

Data de emissão : janeiro/fevereiro de 2018.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/5


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2017/C 444/06)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Itália

Tema da comemoração : 70.o aniversário da entrada em vigor da Constituição italiana.

Descrição do desenho : Enrico De Nicola, Chefe de Estado provisório, assina a promulgação da Constituição da República Italiana em 27 de dezembro de 1947; à sua direita, o chefe do governo, Alcide de Gasperi, e, à esquerda, Umberto Terracini, Presidente da Assembleia Constituinte Italiana. Por cima, a inscrição «COSTITUZIONE» e o monograma da República Italiana, «RI»; em exergo, a inscrição «CON SICURA COSCIENZA», «R» (símbolo da Casa da Moeda de Roma), e as datas «1948 • 2018», respetivamente o ano da entrada em vigor da Constituição italiana e o ano de emissão da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir :

Data de emissão : janeiro de 2018


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/6


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2017/C 444/07)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Estónia.

Tema da comemoração : centenário da independência da Estónia.

Descrição do desenho : o desenho mostra simultaneamente os números 18 e 100, que simbolizam o ano em que a Estónia se tornou um país independente e refletem os últimos cem anos. Na parte inferior, à direita, a inscrição «SADA AASTAT EESTI VABARIIKI» e, ao lado, o nome do país, «EESTI», e o ano de emissão, «2018».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir : 1 317 800.

Data de emissão : janeiro/fevereiro de 2018.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/7


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2017/C 444/08)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Eslováquia.

Tema da comemoração : 25.o aniversário da implantação da República Eslovaca.

Descrição do desenho : o desenho simboliza simultaneamente a entrada da Eslováquia na União Europeia e na área do euro e mostra um portal estilizado, arqueado sobre o mapa da Eslováquia e sobre um símbolo de euro com as estrelas da União Europeia em torno, algumas das quais tapadas pelo mapa. O brasão eslovaco figura na parte esquerda do desenho. Na parte inferior esquerda, em segmento de circunferência, o nome do país emissor, «SLOVENSKÁ REPUBLIKA». A data da criação da Eslováquia «1.1.1993» e o ano de emissão «2018» aparecem um por cima do outro, por baixo do mapa, à direita. Entre o mapa e a data, o símbolo da Casa da Moeda de Kremnica (Mincovňa Kremnica), constituído pelas iniciais «MK», entre dois cunhos, e as iniciais do autor do desenho, Pavel Károly («PK»), em carateres estilizados.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir : 1 000 000.

Data de emissão : janeiro de 2018.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/8


Comunicação do ministro dos Assuntos Económicos e do Clima do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2017/C 444/09)

O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima anuncia que foi recebido um pedido de prospeção de hidrocarbonetos para o subsetor P1, indicado no mapa constante do anexo 3 do Regulamento das Indústrias Extrativas [(Mijnbouwregeling), publicado no Jornal Oficial (Staatscourant) n.o 245 de 2002].

Nos termos da supracitada diretiva e do artigo 15.o da Lei da Exploração Mineira [(Mijnbouwwet), publicada no Jornal Oficial (Staatsblad) n.o 542 de 2002], o ministro dos Assuntos Económicos e do Clima convida as partes interessadas a apresentar um pedido concorrente de autorização de prospeção de hidrocarbonetos no setor P1 da plataforma continental dos Países Baixos.

O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da citada diretiva encontram-se enunciados na Lei da Exploração Mineira [(Mijnbouwwet), publicada no Jornal Oficial (Staatsblad) n.o 542 de 2002].

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken en Klimaat

ter attentie van de heer J.L. Rosch, directie Energie en Omgeving

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

PAÍSES BAIXOS

Os pedidos recebidos após o referido prazo não serão tidos em conta.

A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, pelo telefone: +31 703797762.


23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/9


Comunicação do ministro dos Assuntos Económicos e do Clima do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2017/C 444/10)

O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima comunica que foi recebido um pedido de autorização de prospeção de hidrocarbonetos para os blocos B17 e F01 e partes dos blocos B16 (sub-bloco B16b), E3 (sub-bloco E3a), E6 (sub-bloco E6a), F2 (sub-bloco F2b) e F4 (sub-bloco F4a), indicados no mapa que consta do anexo 3 do regulamento relativo à exploração mineira (Mijnbouwregeling, publicação oficial no Staatscourant n.o 4928 de 2014).

O sub-bloco B16b é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.

Os vértices têm a seguinte definição:

Vértice

°

″ long. E

°

″ lat. N

A

3

59

54,831

55

4

57,466

B

4

19

54,862

55

4

57,480

C

4

19

54,873

54

59

57,470

D

3

59

54,842

54

59

57,456

A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.

O sub-bloco B16b tem uma área de 197,6 km2.

O sub-bloco E3a é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.

Os vértices têm a seguinte definição:

Vértice

°

″ long. E

°

″ lat. N

A

3

47

24,823

54

59

57,447

B

3

59

54,842

54

59

57,456

C

3

59

54,863

54

49

57,436

D

3

47

24,844

54

49

57,427

A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.

O sub-bloco E3a tem uma área de 247,7 km2.

O sub-bloco E6a é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.

Os vértices têm a seguinte definição:

Vértice

°

″ long. E

°

″ lat. N

A

3

47

24,844

54

49

57,427

B

3

59

54,863

54

49

57,436

C

3

59

54,867

54

48

19,433

D

3

47

24,848

54

48

19,424

A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.

O sub-bloco E6a tem uma área de 40,6 km2.

O sub-bloco F2b é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.

Os vértices têm a seguinte definição:

Vértice

°

″ long. E

°

″ lat. N

A

4

19

54,873

54

59

57,470

B

4

28

54,887

54

59

57,476

C

4

28

54,897

54

54

57,466

D

4

19

54,883

54

54

57,460

A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.

O sub-bloco F2b tem uma área de 89,1 km2.

O sub-bloco F4a é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.

Os vértices têm a seguinte definição:

Vértice

°

″ long. E

°

″ lat. N

A

3

59

54,863

54

49

57,436

B

4

19

54,894

54

49

57,450

C

4

19

54,907

54

43

50,438

D

3

59

54,876

54

43

50,423

A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.

O sub-bloco F4a tem uma área de 243,2 km2.

Em conformidade com a diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad n.o 542 de 2002), o ministro dos Assuntos Económicos e do Clima convida cada uma das partes interessadas a apresentar um pedido concorrente de autorização de prospeção de hidrocarbonetos nos blocos B17 e F1 e em partes dos blocos B16 (sub-bloco B16b), E3 (sub-bloco E3a), E6 (sub-bloco E6a), F2 (sub-bloco F2b) e F4 (sub-bloco F4a) da plataforma continental dos Países Baixos.

O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, as condições e as exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva são explicitados na lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad n.o 542 de 2002).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken en Klimaat

ter attentie van de heer J.L. Rosch, directie Energie en Omgeving

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401,

2500 EK Den Haag

PAÍSES BAIXOS

Os pedidos recebidos após o referido prazo não serão tidos em conta.

A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do prazo.

Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, pelo telefone +31 703797762.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8721 — Owens Corning/Paroc)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 444/11)

1.

Em 15 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Owens Corning Finland Oy (Finlândia), controlada pela Owens Corning (EUA),

Paroc Group Oyj (Finlândia), controlada pela Parry I Holding AB (Suécia).

A Owens Corning Finland Oy adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Parry I Holding AB e, por conseguinte, da sua filial Paroc Group Oyj.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Owens Corning: desenvolvimento, fabrico e venda de materiais compósitos para coberturas, de isolamento e em fibra de vidro,

—   Paroc Group Oyj: produção e fornecimento de materiais de isolamento em lã mineral para o isolamento de edifícios (aplicações térmicas, acústicas e antifogo em edifícios residenciais e comerciais) e o isolamento técnico.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8721 — Owens Corning/Paroc

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8737 — AmTrust/Madison Dearborn Partners/Mayfield Holdings JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 444/12)

1.

Em 18 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

AmTrust Financial Services («AmTrust», EUA);

Madison Dearborn Partners («MDP», EUA);

Mayfield Holdings («Mayfield», EUA).

A AmTrust e a MDP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Mayfield Holdings LLC.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   AmTrust: conglomerado no setor dos seguros com sede nos Estados Unidos;

—   MDP: sociedade de investimento em private equity com sede nos Estados Unidos, com investimentos em vários setores.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8737 — AmTrust/Madison Dearborn Partners/Mayfield Holdings JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8740 — Schmolz+Bickenbach/Ativos da Asco Industries)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 444/13)

1.

Em 19 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Schmolz+Bickenbach AG (Suíça), controlada pelo grupo Renova;

Asco Industries SAS (França).

A Schmolz+Bickenbach adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de certas partes da Asco Industries.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos e aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Schmolz+Bickenbach: fabrico de produtos longos de aço especiais, nomeadamente aço para ferramentas e aço longo não corrosivo, bem como aço ligado e aço de alta liga para engenharia. A Schmolz + Bickenbach está integrada verticalmente ao longo de toda a cadeia de valor, desde a produção e transformação às vendas e serviços, e exerce atividades a nível mundial;

—   Grupo Renova: grupo empresarial privado constituído por empresas de gestão de ativos e fundos de investimento direto e de carteira em vários setores a nível mundial;

—   Asco Industries: fabrico de produtos longos de aço especiais para o setor automóvel, da engenharia mecânica, dos rolamentos e da energia na Europa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8740 — Schmolz+Bickenbach/Ativos da Asco Industries

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8745 — CD&R/D’Ieteren/Belron)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 444/14)

1.

Em 19 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Clayton, Dubilier & Rice («CD&R», EUA),

SA D’Ieteren NV («D’Ieteren», Bélgica),

Belron Group S.A. («Belron», Luxemburgo), controlada pela D’Ieteren.

A CD&R e a D’Ieteren adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Belron.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CD&R: sociedade de investimento privada,

—   D’Ieteren: distribuição automóvel, reparação e substituição de vidros para automóveis e fabrico de produtos manufaturados, por intermédio das suas filiais,

—   Belron: grupo que presta serviços de reparação e substituição de vidros para automóveis e que, em certos países, gere pedidos de indemnização relacionados com vidros para automóveis e outros pedidos de indemnização de seguros para algumas seguradoras.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8745 — CD&R/D’Ieteren/Belron

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/17


Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE

Prorrogação do prazo para adoção dos atos de execução

(2017/C 444/15)

Em 30 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Esse pedido, apresentado pela Eneco B.V. e pela N.V. Nuon Energy, diz respeito à eletricidade e gás a retalho nos Países Baixos. Os anúncios respetivos foram publicados na página 6 do JO C 85, de 18 de março de 2017, e na página 24 do JO C 212, de 1 de julho de 2017.

Em conformidade com o n.o 1, quarto parágrafo, do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, o prazo pode ser prorrogado pela Comissão, com o acordo das entidades que apresentaram o pedido de isenção em causa. Dada a necessidade de informações adicionais para fundamentar o processo, a pedido do requerente, e com o acordo da Comissão, o prazo de que a Comissão dispõe para decidir em relação ao pedido em apreço é prorrogado até 24 de março de 2018.


(1)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).