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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 444 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2017/C 444/01 BCE/2017/42 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 444/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8647 — Värde/Fraikin) ( 1 ) |
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2017/C 444/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8068 — Bunge/Walter Rau Neusser Öl und Fett) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 444/04 |
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2017/C 444/05 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2017/C 444/06 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2017/C 444/07 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2017/C 444/08 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 444/09 |
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2017/C 444/10 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 444/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8721 — Owens Corning/Paroc) ( 1 ) |
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2017/C 444/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8737 — AmTrust/Madison Dearborn Partners/Mayfield Holdings JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 444/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8740 — Schmolz+Bickenbach/Ativos da Asco Industries) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 444/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8745 — CD&R/D’Ieteren/Belron) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 444/15 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de dezembro de 2017
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu
(BCE/2017/42)
(2017/C 444/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
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(2) |
O mandato do atual auditor externo do BCE, Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft, cessará após a revisão das contas do exercício de 2017. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2018. |
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(3) |
O BCE selecionou a Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2018 a 2022, com a opção de prorrogação do mandato por um máximo de dois exercícios (ou seja, até 2023 ou até 2024), |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da sociedade Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do BCE relativamente aos exercícios de 2018 a 2022, com a opção de prorrogação do mandato por um máximo de dois exercícios (ou seja, até 2023 ou até 2024).
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8647 — Värde/Fraikin)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 444/02)
Em 18 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8647. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8068 — Bunge/Walter Rau Neusser Öl und Fett)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 444/03)
Em 20 de setembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8068. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de dezembro de 2017
(2017/C 444/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1853 |
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JPY |
iene |
134,37 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4443 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88568 |
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SEK |
coroa sueca |
9,9327 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1735 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
9,8963 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,750 |
|
HUF |
forint |
311,82 |
|
PLN |
zlóti |
4,1975 |
|
RON |
leu romeno |
4,6420 |
|
TRY |
lira turca |
4,5250 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5358 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5057 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2648 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6904 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5929 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 276,34 |
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ZAR |
rand |
15,0586 |
|
CNY |
iuane |
7,7945 |
|
HRK |
kuna |
7,5420 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 070,50 |
|
MYR |
ringgit |
4,8354 |
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PHP |
peso filipino |
59,382 |
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RUB |
rublo |
69,0950 |
|
THB |
baht |
38,830 |
|
BRL |
real |
3,9349 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,1255 |
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INR |
rupia indiana |
75,9065 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/4 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2017/C 444/05)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Alemanha.
Tema da comemoração : 100.o aniversário do nascimento do grande estadista e chanceler alemão Helmut Schmidt (1918-2015).
Descrição do desenho : o desenho retrata Helmut Schmidt numa pose característica de diálogo com um interlocutor. No quarto de circunferência superior direito, a inscrição «HELMUT SCHMIDT» e, à direita, os anos «1918-2015». O símbolo da respetiva casa da moeda aparece por baixo dos anos. No lado esquerdo, o código do país emissor, «D», e, por baixo, o ano de emissão, «2018». Na parte inferior, as iniciais do artista.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir : 30 000 000.
Data de emissão : janeiro/fevereiro de 2018.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/5 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2017/C 444/06)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Itália
Tema da comemoração : 70.o aniversário da entrada em vigor da Constituição italiana.
Descrição do desenho : Enrico De Nicola, Chefe de Estado provisório, assina a promulgação da Constituição da República Italiana em 27 de dezembro de 1947; à sua direita, o chefe do governo, Alcide de Gasperi, e, à esquerda, Umberto Terracini, Presidente da Assembleia Constituinte Italiana. Por cima, a inscrição «COSTITUZIONE» e o monograma da República Italiana, «RI»; em exergo, a inscrição «CON SICURA COSCIENZA», «R» (símbolo da Casa da Moeda de Roma), e as datas «1948 • 2018», respetivamente o ano da entrada em vigor da Constituição italiana e o ano de emissão da moeda.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir :
Data de emissão : janeiro de 2018
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/6 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2017/C 444/07)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Estónia.
Tema da comemoração : centenário da independência da Estónia.
Descrição do desenho : o desenho mostra simultaneamente os números 18 e 100, que simbolizam o ano em que a Estónia se tornou um país independente e refletem os últimos cem anos. Na parte inferior, à direita, a inscrição «SADA AASTAT EESTI VABARIIKI» e, ao lado, o nome do país, «EESTI», e o ano de emissão, «2018».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir : 1 317 800.
Data de emissão : janeiro/fevereiro de 2018.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/7 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2017/C 444/08)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Eslováquia.
Tema da comemoração : 25.o aniversário da implantação da República Eslovaca.
Descrição do desenho : o desenho simboliza simultaneamente a entrada da Eslováquia na União Europeia e na área do euro e mostra um portal estilizado, arqueado sobre o mapa da Eslováquia e sobre um símbolo de euro com as estrelas da União Europeia em torno, algumas das quais tapadas pelo mapa. O brasão eslovaco figura na parte esquerda do desenho. Na parte inferior esquerda, em segmento de circunferência, o nome do país emissor, «SLOVENSKÁ REPUBLIKA». A data da criação da Eslováquia «1.1.1993» e o ano de emissão «2018» aparecem um por cima do outro, por baixo do mapa, à direita. Entre o mapa e a data, o símbolo da Casa da Moeda de Kremnica (Mincovňa Kremnica), constituído pelas iniciais «MK», entre dois cunhos, e as iniciais do autor do desenho, Pavel Károly («PK»), em carateres estilizados.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir : 1 000 000.
Data de emissão : janeiro de 2018.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/8 |
Comunicação do ministro dos Assuntos Económicos e do Clima do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2017/C 444/09)
O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima anuncia que foi recebido um pedido de prospeção de hidrocarbonetos para o subsetor P1, indicado no mapa constante do anexo 3 do Regulamento das Indústrias Extrativas [(Mijnbouwregeling), publicado no Jornal Oficial (Staatscourant) n.o 245 de 2002].
Nos termos da supracitada diretiva e do artigo 15.o da Lei da Exploração Mineira [(Mijnbouwwet), publicada no Jornal Oficial (Staatsblad) n.o 542 de 2002], o ministro dos Assuntos Económicos e do Clima convida as partes interessadas a apresentar um pedido concorrente de autorização de prospeção de hidrocarbonetos no setor P1 da plataforma continental dos Países Baixos.
O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da citada diretiva encontram-se enunciados na Lei da Exploração Mineira [(Mijnbouwwet), publicada no Jornal Oficial (Staatsblad) n.o 542 de 2002].
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
|
De Minister van Economische Zaken en Klimaat |
|
ter attentie van de heer J.L. Rosch, directie Energie en Omgeving |
|
Bezuidenhoutseweg 73 |
|
Postbus 20401 |
|
2500 EK Den Haag |
|
PAÍSES BAIXOS |
Os pedidos recebidos após o referido prazo não serão tidos em conta.
A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do prazo.
Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, pelo telefone: +31 703797762.
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/9 |
Comunicação do ministro dos Assuntos Económicos e do Clima do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2017/C 444/10)
O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima comunica que foi recebido um pedido de autorização de prospeção de hidrocarbonetos para os blocos B17 e F01 e partes dos blocos B16 (sub-bloco B16b), E3 (sub-bloco E3a), E6 (sub-bloco E6a), F2 (sub-bloco F2b) e F4 (sub-bloco F4a), indicados no mapa que consta do anexo 3 do regulamento relativo à exploração mineira (Mijnbouwregeling, publicação oficial no Staatscourant n.o 4928 de 2014).
O sub-bloco B16b é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.
Os vértices têm a seguinte definição:
|
Vértice |
° |
′ |
″ long. E |
° |
′ |
″ lat. N |
|
A |
3 |
59 |
54,831 |
55 |
4 |
57,466 |
|
B |
4 |
19 |
54,862 |
55 |
4 |
57,480 |
|
C |
4 |
19 |
54,873 |
54 |
59 |
57,470 |
|
D |
3 |
59 |
54,842 |
54 |
59 |
57,456 |
A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.
O sub-bloco B16b tem uma área de 197,6 km2.
O sub-bloco E3a é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.
Os vértices têm a seguinte definição:
|
Vértice |
° |
′ |
″ long. E |
° |
′ |
″ lat. N |
|
A |
3 |
47 |
24,823 |
54 |
59 |
57,447 |
|
B |
3 |
59 |
54,842 |
54 |
59 |
57,456 |
|
C |
3 |
59 |
54,863 |
54 |
49 |
57,436 |
|
D |
3 |
47 |
24,844 |
54 |
49 |
57,427 |
A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.
O sub-bloco E3a tem uma área de 247,7 km2.
O sub-bloco E6a é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.
Os vértices têm a seguinte definição:
|
Vértice |
° |
′ |
″ long. E |
° |
′ |
″ lat. N |
|
A |
3 |
47 |
24,844 |
54 |
49 |
57,427 |
|
B |
3 |
59 |
54,863 |
54 |
49 |
57,436 |
|
C |
3 |
59 |
54,867 |
54 |
48 |
19,433 |
|
D |
3 |
47 |
24,848 |
54 |
48 |
19,424 |
A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.
O sub-bloco E6a tem uma área de 40,6 km2.
O sub-bloco F2b é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.
Os vértices têm a seguinte definição:
|
Vértice |
° |
′ |
″ long. E |
° |
′ |
″ lat. N |
|
A |
4 |
19 |
54,873 |
54 |
59 |
57,470 |
|
B |
4 |
28 |
54,887 |
54 |
59 |
57,476 |
|
C |
4 |
28 |
54,897 |
54 |
54 |
57,466 |
|
D |
4 |
19 |
54,883 |
54 |
54 |
57,460 |
A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.
O sub-bloco F2b tem uma área de 89,1 km2.
O sub-bloco F4a é delimitado pelos arcos de círculo máximo que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D e A-D.
Os vértices têm a seguinte definição:
|
Vértice |
° |
′ |
″ long. E |
° |
′ |
″ lat. N |
|
A |
3 |
59 |
54,863 |
54 |
49 |
57,436 |
|
B |
4 |
19 |
54,894 |
54 |
49 |
57,450 |
|
C |
4 |
19 |
54,907 |
54 |
43 |
50,438 |
|
D |
3 |
59 |
54,876 |
54 |
43 |
50,423 |
A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.
O sub-bloco F4a tem uma área de 243,2 km2.
Em conformidade com a diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad n.o 542 de 2002), o ministro dos Assuntos Económicos e do Clima convida cada uma das partes interessadas a apresentar um pedido concorrente de autorização de prospeção de hidrocarbonetos nos blocos B17 e F1 e em partes dos blocos B16 (sub-bloco B16b), E3 (sub-bloco E3a), E6 (sub-bloco E6a), F2 (sub-bloco F2b) e F4 (sub-bloco F4a) da plataforma continental dos Países Baixos.
O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, as condições e as exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva são explicitados na lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad n.o 542 de 2002).
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
|
De Minister van Economische Zaken en Klimaat |
|
ter attentie van de heer J.L. Rosch, directie Energie en Omgeving |
|
Bezuidenhoutseweg 73 |
|
Postbus 20401, |
|
2500 EK Den Haag |
|
PAÍSES BAIXOS |
Os pedidos recebidos após o referido prazo não serão tidos em conta.
A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do prazo.
Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, pelo telefone +31 703797762.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8721 — Owens Corning/Paroc)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 444/11)
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1. |
Em 15 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Owens Corning Finland Oy adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Parry I Holding AB e, por conseguinte, da sua filial Paroc Group Oyj. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Owens Corning: desenvolvimento, fabrico e venda de materiais compósitos para coberturas, de isolamento e em fibra de vidro, — Paroc Group Oyj: produção e fornecimento de materiais de isolamento em lã mineral para o isolamento de edifícios (aplicações térmicas, acústicas e antifogo em edifícios residenciais e comerciais) e o isolamento técnico. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8721 — Owens Corning/Paroc As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8737 — AmTrust/Madison Dearborn Partners/Mayfield Holdings JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 444/12)
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1. |
Em 18 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A AmTrust e a MDP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Mayfield Holdings LLC. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — AmTrust: conglomerado no setor dos seguros com sede nos Estados Unidos; — MDP: sociedade de investimento em private equity com sede nos Estados Unidos, com investimentos em vários setores. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8737 — AmTrust/Madison Dearborn Partners/Mayfield Holdings JV As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8740 — Schmolz+Bickenbach/Ativos da Asco Industries)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 444/13)
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1. |
Em 19 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Schmolz+Bickenbach adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de certas partes da Asco Industries. A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos e aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Schmolz+Bickenbach: fabrico de produtos longos de aço especiais, nomeadamente aço para ferramentas e aço longo não corrosivo, bem como aço ligado e aço de alta liga para engenharia. A Schmolz + Bickenbach está integrada verticalmente ao longo de toda a cadeia de valor, desde a produção e transformação às vendas e serviços, e exerce atividades a nível mundial; — Grupo Renova: grupo empresarial privado constituído por empresas de gestão de ativos e fundos de investimento direto e de carteira em vários setores a nível mundial; — Asco Industries: fabrico de produtos longos de aço especiais para o setor automóvel, da engenharia mecânica, dos rolamentos e da energia na Europa. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8740 — Schmolz+Bickenbach/Ativos da Asco Industries As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8745 — CD&R/D’Ieteren/Belron)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 444/14)
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1. |
Em 19 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A CD&R e a D’Ieteren adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Belron. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — CD&R: sociedade de investimento privada, — D’Ieteren: distribuição automóvel, reparação e substituição de vidros para automóveis e fabrico de produtos manufaturados, por intermédio das suas filiais, — Belron: grupo que presta serviços de reparação e substituição de vidros para automóveis e que, em certos países, gere pedidos de indemnização relacionados com vidros para automóveis e outros pedidos de indemnização de seguros para algumas seguradoras. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8745 — CD&R/D’Ieteren/Belron As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 444/17 |
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE
Prorrogação do prazo para adoção dos atos de execução
(2017/C 444/15)
Em 30 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Esse pedido, apresentado pela Eneco B.V. e pela N.V. Nuon Energy, diz respeito à eletricidade e gás a retalho nos Países Baixos. Os anúncios respetivos foram publicados na página 6 do JO C 85, de 18 de março de 2017, e na página 24 do JO C 212, de 1 de julho de 2017.
Em conformidade com o n.o 1, quarto parágrafo, do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, o prazo pode ser prorrogado pela Comissão, com o acordo das entidades que apresentaram o pedido de isenção em causa. Dada a necessidade de informações adicionais para fundamentar o processo, a pedido do requerente, e com o acordo da Comissão, o prazo de que a Comissão dispõe para decidir em relação ao pedido em apreço é prorrogado até 24 de março de 2018.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).