ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 441

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
22 de dezembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 441/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8680 — Bain Capital/Toshiba Memory Corporation) ( 1 )

1

2017/C 441/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8717 — Engie/IPM Energy Trading/International Power Fuel Company) ( 1 )

1

2017/C 441/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8705 — BC Partners/Ceramtec) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 441/04

Conclusões do Conselho sobre os aspetos transfronteiras da política em matéria de álcool — a luta contra o consumo nocivo de álcool

3

2017/C 441/05

Conclusões do Conselho, de 6 de novembro de 2017, sobre o Identificador Europeu da Legislação

8

2017/C 441/06

Aviso à atenção de certas pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

13

 

Comissão Europeia

2017/C 441/07

Taxas de câmbio do euro

14

2017/C 441/08

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

15

2017/C 441/09

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

16

2017/C 441/10

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

17

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 441/11

Comunicação da Comissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

18

2017/C 441/12

Nota informativa da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares ( 1 )

19

2017/C 441/13

Nota informativa da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

20


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 441/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8680 — Bain Capital/Toshiba Memory Corporation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/01)

Em 14 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8680.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8717 — Engie/IPM Energy Trading/International Power Fuel Company)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/02)

Em 15 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8717.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8705 — BC Partners/Ceramtec)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/03)

Em 15 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8705.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/3


Conclusões do Conselho sobre os aspetos transfronteiras da política em matéria de álcool — a luta contra o consumo nocivo de álcool

(2017/C 441/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

1.

RECORDA o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde, e além disso dispõe que a ação da União será complementar das políticas nacionais, respeitando as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.

2.

RECORDA os princípios por que se rege o mercado interno, tal como estão previstos no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.

RECORDA as diversas iniciativas adotadas pelo Conselho no que respeita aos danos causados pelo consumo nocivo de álcool e, em particular, as mais recentes conclusões do Conselho sobre «Uma estratégia da UE para a redução dos efeitos nocivos do álcool», adotadas em 7 de dezembro de 2015 (1)  (2).

4.

RECORDA a resolução adotada pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2015, sobre a «Estratégia em matéria de álcool» (3), em que se instava a Comissão a trabalhar sobre uma nova Estratégia em matéria de álcool (2016-2022), e em que o Parlamento Europeu «realça a necessidade de indicar nitidamente no rótulo, com a maior brevidade possível, pelo menos o teor calórico das bebidas alcoólicas», e «insta a Comissão a avaliar e, se necessário, reformar o papel e o funcionamento do Fórum Europeu “Álcool e Saúde” (EAHF) (4)» e a aumentar a interação com o Comité de Política e Ação Nacionais em matéria de Álcool (CNAPA) (5) a nível europeu.

5.

RECORDA a comunicação da Comissão sobre «Uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool» (2007-2012) (6), em particular nos casos em que os aspetos transfronteiras, por exemplo, de requisitos de rotulagem ou publicidade, beneficiariam do valor acrescentado da ação a nível da UE, e CONGRATULA-SE com os compromissos da Comissão no sentido de prosseguir e apoiar tais ações, em particular no âmbito do CNAPA e do EAHF.

6.

RECORDA o relatório apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 13 de março de 2017 sobre a indicação obrigatória da lista de ingredientes e da declaração nutricional no rótulo das bebidas alcoólicas (7).

7.

RECORDA o parecer do Comité das Regiões, de 9 de fevereiro de 2017, intitulado «Necessidade e linhas de orientação de uma estratégia da UE em matéria de álcool» (8), que reclama uma nova estratégia da UE em matéria de álcool, que endossa o apelo do Conselho e do Parlamento Europeu no sentido de uma liderança política forte neste domínio, e destaca determinadas áreas de ação, como a redução da exposição das crianças e dos jovens à promoção é à publicidade do álcool, o aperfeiçoamento da rotulagem das bebidas alcoólicas na UE e o aumento da segurança rodoviária.

8.

RECORDA a Carta Europeia do Ambiente e da Saúde (9), que reconhece, entre os princípios das políticas públicas, que o estado de saúde das pessoas e das comunidades deve claramente ter prioridade sobre as considerações económicas e comerciais.

9.

RECORDA a Estratégia Mundial para reduzir o consumo nocivo de álcool (10), aprovada pela Assembleia Mundial de Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 21 de maio de 2010, bem como o Plano de Ação Europeu da OMS para reduzir o consumo nocivo de álcool no período de 2012-2020 (11), aprovada por todos os 53 Estados membros da Região Europeia da OMS em 15 de setembro de 2011. Ambos os documentos salientam a necessidade de adotar uma abordagem global e associar de forma adequada setores como o desenvolvimento, os transportes, a justiça, a assistência social, a política orçamental, o comércio, a agricultura, a política dos consumidores, a educação e o emprego, bem como a sociedade civil e os operadores económicos (12).

10.

RECORDA o Plano de ação mundial para a prevenção e o controlo de doenças não transmissíveis (DNT) para 2013-2020 (13), aprovado pela Assembleia Mundial da Saúde, em maio de 2013, que estabelece o objetivo de alcançar uma redução relativa do consumo nocivo de álcool de, pelo menos, 10 %, até 2025.

11.

RECORDA os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em setembro de 2015, entre os quais se conta a meta de reforçar a prevenção e o tratamento do abuso de substâncias, incluindo o uso nocivo do álcool (14).

12.

CONGRATULA-SE com os progressos alcançados pelos Estados-Membros com a aplicação das medidas previstas nos seus planos de ação e estratégias nacionais abrangentes que têm por objetivo reduzir o consumo nocivo de álcool.

13.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO o facto de a Europa continuar a ser a região do mundo com maior consumo de álcool. O consumo médio é quase o dobro da média mundial (15). Os malefícios causados pelo álcool são, assim, também os mais graves do mundo, assumindo a forma quer de numerosas patologias para as quais o álcool é conhecido por contribuir (16), quer de custos, nomeadamente para a sociedade, causados pela criminalidade, violência, redução da capacidade para o trabalho, ou dos malefícios para as crianças e as famílias (17).

14.

OBSERVA que a redução do consumo nocivo de álcool contribui tanto para o crescimento sustentável da economia europeia como para o bem-estar da população. A redução do consumo nocivo de álcool traz benefícios económicos e financeiros a todos os Estados-Membros e aos seus cidadãos, por exemplo, contribuindo para a sustentabilidade dos sistemas de segurança social, em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 (18).

15.

SALIENTA que o consumo nocivo de álcool também contribui significativamente para as desigualdades no plano da saúde nos Estados-Membros e entre eles (19).

16.

SALIENTA que a redução dos efeitos nocivos do álcool exige medidas em toda uma série de domínios políticos e implica múltiplos setores da sociedade a nível local, regional, nacional, europeu e internacional, a fim de alcançar benefícios humanos e sociais, bem como económicos e financeiros, para todos os Estados-Membros e os seus cidadãos.

17.

OBSERVA que, segundo o parecer científico do Grupo Ciência do Fórum Europeu «Álcool e Saúde» (20) e de estudos mais recentes (21), a comercialização de bebidas alcoólicas tem um impacto no comportamento dos consumidores, sobretudo o das crianças e dos jovens, que estão mais expostos à publicidade através dos novos meios de comunicação em linha e são mais suscetíveis de ter uma impressão positiva das marcas que patrocinam eventos desportivos.

18.

OBSERVA que, no seu relatório sobre a indicação obrigatória da lista de ingredientes e a declaração nutricional das bebidas alcoólicas (22), a Comissão conclui que não existe qualquer motivo para que essa informação esteja ausente no caso das bebidas alcoólicas, e convida a indústria a apresentar, no prazo de um ano, uma proposta de autorregulação para todo o setor das bebidas alcoólicas.

19.

OBSERVA que, embora o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 isente as bebidas alcoólicas da prestação obrigatória de informação sobre os ingredientes e os valores nutricionais, há vários Estados-Membros que mantiveram ou adotaram medidas nacionais que impõem requisitos de rotulagem ou advertências de saúde e alguns produtores de álcool que fornecem voluntariamente essas informações aos consumidores.

20.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que, embora o preço do álcool seja um dos fatores mais importantes que regulam o consumo total de álcool e um dos mais poderosos instrumentos que os países podem utilizar para prevenir o consumo nocivo do álcool (23), os objetivos dos vários Estados-Membros em matéria de saúde pública podem ser comprometidos por quantidades excessivamente grandes de álcool transportadas de um país para outro, alegadamente para uso pessoal.

21.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que a disponibilidade física e a facilidade de acesso ao álcool têm um impacto sobre o consumo de álcool, e que, neste contexto, o desenvolvimento das vendas em linha coloca novos desafios aos Estados-Membros no tratamento desta questão, sobretudo no que respeita à disponibilidade de bebidas alcoólicas para menores de idade.

22.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO o facto de a eficácia das regulamentações e planos dos Estados-Membros que visam instituir medidas de proteção da saúde pública e de prevenção do consumo nocivo de álcool poder ser enfraquecida pela exposição à publicidade transfronteiras, incluindo a publicidade em linha, e ao comércio transfronteiras, incluindo as vendas em linha. Como tal, a cooperação multilateral, que envolve diferentes domínios políticos, maximiza os benefícios das medidas nacionais relacionadas com os problemas de saúde ligados ao consumo de álcool.

23.

OBSERVA que a existência de dados comparáveis sobre o consumo e a nocividade do álcool recolhidos com base numa metodologia comum é um trunfo valioso para a conceção de medidas estratégicas em matéria de álcool na UE, bem como para a avaliação do seu impacto, e, neste contexto, CONGRATULA-SE com o trabalho já realizado no âmbito da ação comum relativa à redução dos efeitos nocivos ligados ao álcool (JARARHA) (24).

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

24.

Continuar a reforçar a aplicação do plano de ação mundial para a prevenção e o controlo das doenças não transmissíveis 2013-2020, com vista a alcançar o objetivo de uma redução relativa de 10 % do consumo nocivo de álcool até 2025.

25.

Continuar a integrar o objetivo de reduzir os efeitos nocivos do álcool em todas as políticas nacionais relevantes, como as políticas suscetíveis de ter um impacto sobre os preços das bebidas alcoólicas, bem como nas políticas destinadas a regulamentar as modalidades de venda e de comercialização do álcool, tal como se recomenda nas conclusões do Conselho sobre a integração das questões de saúde em todas as políticas (25).

26.

Analisar a possibilidade de adotar medidas destinadas a reduzir o consumo nocivo de álcool a nível nacional e no âmbito da cooperação bilateral e multilateral, respeitando ao mesmo tempo o bom funcionamento do mercado interno, como sejam as medidas destinadas a proteger as crianças e os jovens da exposição à publicidade transfronteiras dentro do mercado único, aumentando para isso a eficiência da informação fornecida nos rótulos das bebidas alcoólicas e prevenindo atividades ilícitas ligadas ao transporte transfronteiras de álcool.

27.

Acompanhar de perto a conformidade com as medidas nacionais e da UE destinadas a prevenir o consumo nocivo de álcool, como a idade mínima para a compra de álcool e as condições aplicáveis ao transporte transfronteiras de bebidas alcoólicas.

28.

Explorar as formas possíveis, inclusive através de acordos bilaterais ou multilaterais, de evitar que quaisquer questões transfronteiriças tenham um impacto negativo sobre a eficácia das medidas nacionais destinadas a combater o consumo nocivo de álcool.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

29.

Prosseguir a recolha e a partilha de informações a nível da UE sobre as medidas nacionais adotadas no quadro da política em matéria de álcool, bem como sobre o controlo do cumprimento das medidas nacionais em matéria de álcool.

30.

Continuar a desenvolver a colaboração e a partilha de boas práticas, com vista a reduzir o consumo nocivo de álcool na UE sempre que possível, nomeadamente através de uma melhor supervisão das atividades suscetíveis de enfraquecer a eficácia das políticas nacionais no domínio do álcool em outros Estados-Membros, como, por exemplo, a transmissão transfronteiras de mensagens promocionais e as compras transfronteiras de bebidas alcoólicas.

31.

Apoiar o desenvolvimento de estudos e de investigação científica que visem determinar quais as medidas e iniciativas mais eficazes para combater o consumo nocivo de álcool e partilhar os resultados dos mesmos, nomeadamente para otimizar o impacto das informações prestadas sobre as bebidas alcoólicas, por exemplo, na rotulagem.

32.

Com base no trabalho realizado pela OMS, desenvolver, no contexto de uma ação comum da UE em matéria de consumo nocivo de álcool e em colaboração com as agências e outros organismos competentes da UE (26), uma metodologia comum para a recolha e análise de dados relevantes para acompanhar e avaliar o impacto das medidas intersetoriais nacionais e da UE na redução dos efeitos nocivos do álcool, incluindo as estatísticas sobre as compras transfronteiras e os dados para avaliar o volume, conteúdo e efeitos da publicidade ao álcool nos novos meios de comunicação, em particular o seu impacto sobre as crianças e os jovens.

CONVIDA A COMISSÃO A:

33.

Adotar uma estratégia específica para a redução dos efeitos nocivos do álcool, tal como referido no ponto 21 das conclusões do Conselho sobre a estratégia da UE para a redução dos efeitos nocivos do álcool (27), que deverá ter em conta os aspetos científicos, tecnológicos, económicos e sociais do consumo nocivo de álcool e a evolução ocorrida desde 2012 em diferentes domínios estratégicos com implicações a nível dos efeitos nocivos do álcool.

34.

Continuar a integrar os objetivos de redução dos efeitos nocivos do álcool em todas as políticas pertinentes da UE, em conformidade com as recomendações formuladas nas conclusões do Conselho sobre a integração das questões de saúde em todas as políticas.

35.

Respeitando plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como as tradições sociais e culturais locais e regionais, continuar a apoiar as políticas preventivas dos Estados-Membros para reduzir o consumo de álcool, a fim de prevenir o consumo excessivo de álcool e fazer face aos danos que provoca.

36.

Explorar todas as possibilidades de continuar a financiar as iniciativas de todas as partes interessadas no âmbito do terceiro programa de ação no domínio da saúde pública (28), nomeadamente no âmbito do CNAPA. Lançar e implementar uma nova Ação Comum em matéria de consumo nocivo de álcool, com base no trabalho iniciado com êxito pela JARARHA, que terminou em 2016, em conformidade com o programa de saúde.

37.

Continuar a acompanhar o desenvolvimento dos novos meios de comunicação social e avaliar a adequação das atuais medidas destinadas a reduzir a exposição, nomeadamente das crianças e dos jovens, à publicidade ao álcool transmitida através dos meios de comunicação digitais, incluindo as redes sociais.

38.

Ter em conta, na avaliação das propostas de autorregulação quanto à prestação de informações sobre os ingredientes e informações nutricionais das bebidas alcoólicas a apresentar pela indústria em março de 2018 (29), a necessidade de informação dos consumidores e a capacidade destes para fazer escolhas informadas, os potenciais benefícios das medidas propostas para a prevenção do consumo nocivo de álcool e dos comportamentos aditivos, a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado único e o impacto positivo ou negativo das medidas propostas sobre todos os setores.

Se considerar insatisfatória a abordagem da autorregulação, dar início sem demora a uma avaliação de impacto com vista a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 2019, medidas adequadas destinadas a garantir a prestação de informações pertinentes sobre os ingredientes e valores nutritivos em todo o setor das bebidas alcoólicas.

Garantir a transparência da avaliação e das medidas subsequentes, tornando públicos de forma facilmente acessível e pormenorizada, os respetivos motivos, bem como todas as informações pertinentes.

39.

Ao mesmo tempo que continua a apresentar de dois em dois anos ao Conselho um relatório sobre os resultados dos seus trabalhos e os progressos realizados no domínio da redução dos efeitos nocivos do álcool (30), manter à disposição do público um registo único em linha de todas as iniciativas e atividades empreendidas pela Comissão relativamente às diferentes políticas que possam ter um impacto sobre a luta contra o consumo nocivo de álcool.


(1)  JO C 418 de 16.12.2015, p. 6.

(2)  Ver também: Recomendação do Conselho sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes (JO L 161 de 16.6.2001, p. 38); Conclusões do Conselho relativas a uma estratégia comunitária para reduzir os malefícios ligados ao álcool (JO C 175 de 20.6.2001, p. 1); Conclusões do Conselho intituladas «O Álcool e os Jovens» (9507/04); Conclusões do Conselho sobre uma Estratégia da UE para minimizar os efeitos nocivos do álcool (16165/06); Conclusões do Conselho intituladas «Redução da incidência do cancro» (10414/08); Conclusões do Conselho sobre «O Álcool e a Saúde» (JO C 302 de 12.12.2009, p. 15); Conclusões do Conselho intituladas «Vencer as disparidades na saúde, a nível da UE, através de uma ação concertada para promover comportamentos e estilos de vida saudáveis» (JO C 359 de 9.12.2011, p. 5).

(3)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 32.

(4)  Fórum Europeu «Álcool e Saúde»: https://ec.europa.eu/health/alcohol/forum/forum_details_en#fragment0

(5)  https://ec.europa.eu/health/alcohol/committee_en

(6)  Doc. 14851/06.

(7)  Doc. 7303/17.

(8)  JO C 207 de 30.6.2017, p. 61.

(9)  Carta Europeia do Ambiente e da Saúde, adotada em 7 e 8 de dezembro de 1989 pelos ministros do Ambiente e da Saúde dos Estados membros da Região Europeia da OMS e pela Comissão agindo em nome da Comunidade Europeia, como orientação para a ação futura da Comunidade em áreas que são do âmbito da competência comunitária.

(10)  Resolução WHA63.13, página 27.

(11)  Resolução EUR/RC61/R4.

(12)  Ver ponto 6(b) na página 6 da Estratégia Mundial, http://www.who.int/substance_abuse/activities/gsrhua/en/

(13)  http://www.who.int/nmh/events/ncd_action_plan/en/

(14)  Ver as metas do Objetivo n.o 3 em http://www.un.org/sustainabledevelopment/sustainable-development-goals/

(15)  Alcohol in the European Union — Consumption, harm and policy approaches, World Health Organisation Regional Office for Europe and the European Union, 2012 (O álcool na União Europeia: consumo, malefícios e abordagens políticas, Organização Mundial de Saúde, Gabinete regional para a Europa e a União Europeia, 2012)

(16)  Tal como a OMS recordou no documento Policy in action — A tool for measuring alcohol policy implementation (Política em ação — Um instrumento para medir a política em matéria de álcool execução) (2017), «a Europa tem as mais elevadas taxas de consumo de álcool e de encargos com doenças atribuíveis ao álcool do mundo»).

(17)  Ver Alcohol in the European Union — Consumption, harm and policy approaches, World Health Organisation Regional Office for Europe and the European Union, 2012 (O álcool na União Europeia: consumo, malefícios e abordagens políticas, Organização Mundial de Saúde, Gabinete regional para a Europa e a União Europeia, 2012)

(18)  https://ec.europa.eu/info/strategy/european-semester/framework/europe-2020-strategy_en

(19)  O Conselho já tinha sublinhado, em 2009, que «no plano da saúde, as desigualdades baseadas em determinantes sociais estão estreitamente ligadas, entre outros fatores, ao consumo de álcool, enquanto causa e consequência; como é do conhecimento geral, o consumo nocivo de álcool constitui, em si mesmo, um risco ou a causa de determinadas doenças — transmissíveis e não transmissíveis —, e tem repercussões a nível da saúde dos trabalhadores» (ver Conclusões do Conselho sobre o álcool e a saúde, referidas na nota 2).

(20)  http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/alcohol/Forum/docs/science_o01_.pdf

(21)  Para o conjunto, ver os resultados do estudo realizado em setembro de 2012 pela RAND Europe, a pedido da Comissão Europeia, https://ec.europa.eu/health//sites/health/files/alcohol/docs/alcohol_rand_youth_exposure_marketing_en.pdf

Para os estudos mais recentes, ver Jernigan, D., Noel, J., Landon, J., Thornton, N. and Lobstein, T. (2017) Alcohol marketing and youth alcohol consumption: a systematic review of longitudinal studies published since 2008 (A comercialização do álcool e o consumo de álcool pelos jovens: uma revisão sistemática dos estudos longitudinais publicados desde 2008). Addiction, 112: 7-20. doi: 10.1111/add.13591.

(22)  Relatório mencionado no ponto 5.

(23)  Ver Global Strategy to Reduce the Harmful Use of Alcohol (Estratégia Mundial para reduzir o uso nocivo do álcool), OMS, 2010.

(24)  Em http://www.rarha.eu/Pages/default.aspx, ver em particular o relatório intitulado «Comparative monitoring of alcohol epidemiology across the EU» (Acompanhamento comparativo da epidemiologia do álcool na UE)

(25)  Conclusões do Conselho adotadas em 30 de novembro de 2006 (16167/06).

(26)  Por exemplo, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA).

(27)  Ver referência no ponto 2.

(28)  Ver Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

(29)  Ver as conclusões do relatório da Comissão sobre a indicação obrigatória da lista de ingredientes e da declaração nutricional no rótulo das bebidas alcoólicas (7303/17 – COM(2017) 58 final).

(30)  Conforme solicitado no ponto 22 das conclusões do Conselho sobre «Uma estratégia da UE para a redução dos efeitos nocivos do álcool» (2015), tal como referido no ponto 2.


22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/8


Conclusões do Conselho

de 6 de novembro de 2017

sobre o Identificador Europeu da Legislação

(2017/C 441/05)

I.   INTRODUÇÃO

1.

O artigo 67.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a UE constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.

2.

Um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça em que se possa desenvolver uma cooperação judiciária eficaz exige não só um conhecimento do direito europeu, mas também um conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos, incluindo a legislação, dos outros Estados-Membros.

II.   O IDENTIFICADOR EUROPEU DA LEGISLAÇÃO

3.

O Identificador Europeu da Legislação (ELI) visa facilitar o acesso, a partilha e a interligação de informações jurídicas publicadas em sistemas de informação jurídica nacionais, europeus e mundiais.

4.

O ELI destina-se a propiciar aos cidadãos, às empresas e às administrações, a nível da UE e não só, um sistema de acesso à legislação mais aberto, direto e transparente.

5.

O recurso ao ELI e aos metadados estruturados para referenciar e classificar legislação garante um acesso mais simples às informações jurídicas e facilita o seu intercâmbio e reutilização. A título de exemplo, o ELI é utilizado para racionalizar o procedimento de notificação à Comissão das medidas nacionais de transposição e a sua publicação pelo Serviço das Publicações no sítio web EUR-Lex.

6.

Em particular, o sistema ELI:

a)

promove a interoperabilidade entre sistemas jurídicos, por conseguinte facilitando a cooperação entre as administrações nacionais em questões jurídicas e contribuindo para a criação do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia;

b)

promove ativamente a transparência e a abertura ao reforçar a legitimidade e a responsabilização dos Estados-Membros que o utilizam;

c)

permite aos utilizadores comporem manualmente os indicadores uniformes de recursos (URI) do ELI, o que facilita e acelera o acesso à legislação que procuram;

d)

torna mais eficiente a pesquisa de legislação em diferentes sistemas jurídicos por parte de cidadãos e juristas;

e)

aumenta a eficácia dos fluxos de trabalho da edição de obras jurídicas, o que leva ao aumento da qualidade e da fiabilidade da legislação, bem como à diminuição dos custos;

f)

permite a reutilização inteligente de dados jurídicos e oferece ao setor privado oportunidades para criar novos serviços, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado único digital.

7.

O Conselho adotou as seguintes conclusões:

III.   NECESSIDADES

8.

Os portais nacionais e europeus de jornais oficiais permitem o acesso a informações sobre legislação e a outras publicações oficiais.

9.

O conhecimento do conteúdo e das regras de aplicação da legislação da União Europeia pode ser adquirido a partir de fontes jurídicas da UE e de fontes nacionais, em especial da legislação nacional que transpõe a legislação da União Europeia.

10.

A cooperação no âmbito da União Europeia acentuou a necessidade de identificar e proceder ao intercâmbio a nível europeu informações jurídicas provenientes de autoridades regionais e nacionais. Esta necessidade é em parte satisfeita pela disponibilização das informações jurídicas em formato digital e pela utilização generalizada da Internet. No entanto, o intercâmbio de informações jurídicas em formato eletrónico é dificultado pelas diferenças existentes entre os diversos sistemas jurídicos nacionais, bem como pelas diferenças nos sistemas técnicos utilizados para armazenar e publicar a legislação em sítios web nacionais. Tal dificulta a interoperabilidade entre os sistemas de informação das instituições nacionais e europeias, apesar da maior disponibilidade de documentos em formato eletrónico.

11.

O recurso ao Identificador Europeu da Legislação (ELI), baseado no princípio da adoção gradual e voluntária, ajuda a superar estes problemas. Ao optarem por utilizar identificadores únicos, atribuir metadados estruturados à legislação nacional nos jornais oficiais e publicar os metadados em formato reutilizável, os Estados-Membros permitem que legisladores, juízes, juristas e cidadãos pesquisem e partilhem informações de forma eficaz, fácil de utilizar e mais rápida, com motores de busca eficientes.

IV.   SOLUÇÕES

12.

Cada Estado-Membro deverá continuar a gerir os seus jornais oficiais como entender.

13.

Mesmo assim, considera-se que um sistema comum de identificação dos textos legislativos e de estruturação dos metadados associados é útil para facilitar o futuro desenvolvimento de legislações nacionais interligadas e prestar um serviço útil aos juristas e cidadãos que utilizam esses sistemas de informação jurídica.

14.

O ELI garante um acesso público eficaz em termos de custos a legislação fiável e atualizada, estando sujeito a uma introdução voluntária e gradual. Para este fim:

a)

o ELI cria um identificador único para a legislação, legível tanto por humanos como por computadores, que é compatível com as normas tecnológicas existentes («pilar 1 do ELI»);

b)

o ELI propõe um conjunto de elementos de metadados para descrever a legislação, em conformidade com a ontologia de referência («pilar 2 do ELI»);

c)

o ELI permite um intercâmbio de dados maior e mais rápido: quando esses metadados estão incorporados nas respetivas páginas Web dos jornais oficiais ou dos sistemas de informação jurídica, as informações podem ser trocadas de forma automática e eficiente graças aos benefícios da recente arquitetura da Web semântica, que permite o processamento direto das informações tanto por computadores como por humanos («pilar 3 do ELI»).

15.

O ELI oferece aos Estados-Membros e à União Europeia uma forma única de referenciar os textos legislativos de diferentes sistemas jurídicos que é flexível, coerente e gera documentação automaticamente. Os URI do ELI são um meio estável de identificar de forma inequívoca qualquer ato legislativo em toda a União Europeia, tendo simultaneamente em conta as especificidades dos sistemas jurídicos nacionais (1).

16.

O ELI tem em conta não só a complexidade e a especificidade dos sistemas legislativos regionais, nacionais e europeus, como as alterações feitas aos recursos jurídicos (por exemplo, as consolidações ou os atos revogados). Está concebido para se sobrepor harmoniosamente aos sistemas existentes que utilizem dados estruturados e pode ser implementado a nível europeu e não só por qualquer editor nacional de jornais oficiais, a seu próprio ritmo.

17.

Para além dos Estados-Membros, incentivam-se os países candidatos, os Estados de Lugano (2) e outros países a utilizarem o sistema ELI.

V.   PONTO DA SITUAÇÃO

18.

Na sequência das conclusões do Conselho de 26 de outubro de 2012, foram postas em prática as seguintes recomendações:

a)

o sistema ELI foi introduzido em vários sistemas nacionais de edição de legislação (pilar 1 e/ou pilar 2 e/ou pilar 3). A lista dos editores de legislação nacionais que utilizam o ELI pode ser consultada no registo ELI: http://eurlex.europa.eu/eli;

b)

o ELI foi aplicado à legislação da União Europeia publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no portal EUR-Lex gerido pelo Serviço das Publicações da União Europeia;

c)

o Serviço das Publicações da União Europeia, em conformidade com a Decisão 2009/496/CE (3), integrou o ELI no portal EUR-Lex;

d)

o Serviço das Publicações da União Europeia aloja e mantém no seu portal EUR-Lex um registo dos coordenadores nacionais do ELI, informações sobre o formato e a utilização do ELI nos países participantes e outra documentação relevante.

VI.   CONCLUSÃO

19.

O Conselho saúda a iniciativa de uma série de Estados-Membros no sentido de implementarem o ELI a título facultativo a nível nacional.

20.

O Grupo de Missão sobre o Identificador Europeu da Legislação, na forma abreviada GM-ELI, é a instância criada pelo Grupo do Direito em Linha (Direito em Linha) do Conselho da União Europeia incumbida de definir as especificações relativas ao ELI e de assegurar a sua evolução e manutenção futuras no âmbito de um quadro estruturado:

a)

os projetos de especificações do GM-ELI que, em conjunto, constituem a norma ELI, estão acessíveis no sítio internet do Serviço das Publicações da União Europeia:

http://publications.europa.eu/mdr/eli/;

b)

o GM-ELI define um conjunto de processos de alteração e manutenção das especificações ELI que preveem a participação das partes interessadas no ELI, assegurando que os desenvolvimentos são retrocompatíveis a fim de garantir que não sejam afetadas as situações de implementação já existentes;

c)

o GM-ELI elabora uma série de guias de boas práticas, tendo desenvolvido uma série de recursos acessíveis a partir do Registo ELI:

http://eurlex.europa.eu/eli;

d)

o GM-ELI visa ajudar os editores de legislação oficial que pretendam adotar o ELI através da partilha de conhecimentos e de experiências;

e)

o GM-ELI é composto pelos países que implementaram o ELI.

21.

O grupo de peritos do Grupo do Direito em Linha (Direito em Linha) sobre o ELI deverá impulsionar esta iniciativa:

a)

facilitando o intercâmbio de experiências e de boas práticas sobre a implantação do ELI entre os Estados-Membros;

b)

informando os Estados-Membros sobre os trabalhos do GM-ELI;

c)

comunicando ao Grupo do Direito em Linha (Direito em Linha) as preocupações e necessidades dos Estados-Membros relativas ao ELI;

d)

relatando o conteúdo das reuniões ao Grupo do Direito em Linha.

22.

O Conselho observa que cada pilar do ELI (ou seja, identificadores únicos, ontologia e metadados) pode ser introduzido numa base voluntária, gradual e opcional.

23.

Os pilares do ELI podem ser implementados separadamente, mas é a combinação de todos eles que confere ao ELI todo o seu potencial. O Conselho convida os Estados-Membros que decidam introduzir o ELI numa base voluntária:

a)

a aplicarem o ELI aos textos legislativos nacionais publicados nos jornais oficiais ou nos sistemas de informação jurídica geridos pelos Estados-Membros;

b)

da forma que considerem tecnicamente mais exequível, quando publicarem textos legislativos nacionais nos jornais oficiais ou os disponibilizarem nos seus sistemas de informação jurídica:

i)

a atribuírem um identificador único a cada texto legislativo, baseado num modelo que utilize alguns ou a totalidade dos componentes enumerados nas especificações,

ii)

a incluírem parte dos metadados e da ontologia apresentados no Anexo 1, ponto 3. Sítios de referência do ELI,

iii)

a seriarem esses metadados nas páginas web dos jornais oficiais;

c)

a nomearem um coordenador nacional ELI;

d)

a partilharem e divulgarem informações sobre o ELI;

e)

a debaterem todos os anos, no âmbito do Grupo do Conselho, os progressos realizados no que se refere à introdução do ELI e dos metadados na legislação nacional.


(1)  O Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI), cuja aplicação é voluntária, prevê um sistema europeu de identificação da jurisprudência. O ELI identifica textos legislativos que têm características diferentes e mais complexas, sendo os dois sistemas complementares. O Conselho convidou à introdução do Identificador Europeu da Jurisprudência e de um conjunto mínimo de metadados uniformes sobre jurisprudência por meio de conclusões (JO C 127 de 29.4.2011, p. 1).

(2)  Islândia, Noruega e Suíça.

(3)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.


ANEXO

Principais elementos de informação e referências

1.   Sobre a implementação a nível nacional

1.1.   O coordenador nacional do ELI

1.

Cada país que utilize o ELI deve nomear um único coordenador nacional do ELI.

2.

O coordenador nacional do ELI é responsável por:

a)

dar informações sobre o estado de implementação do ELI;

b)

partilhar informações sobre o modelo ou modelos URI aplicáveis;

c)

partilhar informações sobre os metadados disponíveis e a sua relação com o sistema de metadados do ELI (se aplicável);

d)

fornecer as informações acima referidas ao GM-ELI e ao Grupo de Peritos para publicação no sítio web do Registo ELI.

1.2.   Implementação

1.

A implementação do ELI é da responsabilidade nacional.

2.

O ELI pode também, a título facultativo, ser utilizado na versão publicada do próprio ato legislativo, para facilitar a referenciação.

1.3.   O ELI no âmbito da UE

1.

O coordenador do ELI para a implementação do ELI a nível da União Europeia é o Serviço de Publicações da União Europeia.

2.

Se adequado, onde se lê «país» ou «Estado-Membro» deverá ler-se «UE».

2.   Elementos do ELI

Os elementos do ELI a seguir descritos dão uma resposta técnica a estes requisitos (pilares do ELI). Os pilares do ELI podem ser implementados separadamente, mas é a combinação de todos que confere ao ELI todo o seu potencial.

2.1.   Identificação da legislação — formas de identificar e nomear univocamente a legislação nacional e europeia e de a ela aceder («1.o pilar»)

O ELI utiliza os «URI HTTP» para identificar especificamente todas as informações jurídicas oficiais publicadas em linha na Europa. Esses URI são descritos formalmente através de modelos URI legíveis por máquina (IETF RFC 6570), utilizando componentes com um valor semântico tanto do ponto de vista jurídico como do utilizador final. Cada país construirá os seus próprios URI autodescritivos, baseando-se tanto quanto possível nos componentes descritos e tendo em conta as especificidades da respetiva língua. Os países têm a liberdade de selecionar e organizar os componentes da forma que melhor se adapte aos seus requisitos.

Os componentes são definidos mais detalhadamente e disponibilizados nos sítios Internet citados no ponto 3. «Sítios de referência do ELI».

2.2.   Propriedades que descrevem cada ato legislativo («2.o pilar»)

Enquanto a utilização de um URI estruturado já permite identificar atos graças a um conjunto de componentes predefinidos, a atribuição de metadados adicionais estabelecidos no quadro de uma sintaxe partilhada servirá de base para fomentar e melhorar a interoperabilidade entre diferentes sistemas de informação jurídica. Graças à identificação dos metadados que descrevem as características essenciais de um recurso, os países poderão reutilizar informações pertinentes tratadas por outros para as suas próprias necessidades, sem terem de criar novos sistemas de informação.

Por conseguinte, embora os países tenham a liberdade de utilizar o seu próprio sistema de metadados, são incentivados a seguir e utilizar as normas de metadados do ELI com tabelas de autoridades partilhadas mas extensíveis, que permitam satisfazer requisitos específicos. O sistema de metadados do ELI destina-se a ser utilizado em combinação com sistemas de metadados personalizados.

Uma ontologia representa uma descrição formal de um conjunto de conceitos e de relações num determinado domínio. Descrever as propriedades dos textos legislativos e as relações entre diferentes conceitos permite um entendimento comum e evita ambiguidades entre os termos. Tratando-se de uma especificação formal, uma ontologia é diretamente legível por máquina.

Os metadados do ELI são formalizados através da ontologia do ELI, baseando-se no modelo já bem estabelecido dos «Requisitos funcionais dos registos bibliográficos» (FRBR na sigla inglesa, http://archive.ifla.org/VII/s13/frbr/), tendo simultaneamente em conta outras iniciativas de normalização em curso neste domínio.

A manutenção da ontologia do ELI é gerida pelo GM-ELI.

2.3.   Disponibilização dos metadados para o intercâmbio de dados («3.o pilar»)

A fim de melhorar a eficácia do intercâmbio de dados, os elementos de metadados do ELI podem ser seriados em conformidade com a recomendação do W3C «RDFa in XHTML: Syntax and Processing» (RDFa). Os Estados-Membros podem decidir acrescentar outros formatos de seriação para além do RDFa.

3.   Sítios de referência do ELI

O portal EUR-Lex aloja o registo dos coordenadores nacionais do ELI, as informações sobre o formato e a utilização do ELI nos Estados-Membros participantes e outras informações úteis:

http://eurlex.europa.eu/eli

A manutenção da versão de referência da ontologia do ELI é efetuada pelo Grupo de Missão do ELI. Esta versão, incluindo todas as versões anteriormente publicadas e respetivos avisos de publicação, estão acessíveis gratuitamente no Registo de Metadados (MDR) alojado pelo Serviço das Publicações da União Europeia:

http://publications.europa.eu/mdr/eli


22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/13


Aviso à atenção de certas pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2017/C 441/06)

Comunica-se a seguinte informação à atenção de Rustam Ilmirovich TEMIRGALIEV (n.o 3), Viktor Alekseevich OZEROV (n.o 9), Aleksandr Borisovich TOTOONOV (n.o 14), Valery Vladimirovich KULIKOV (n.o 28), Valery Kirillovich MEDVEDEV (n.o 31), Elena Borisovna MIZULINA (n.o 33), Vladimir Nikolaevich PLIGIN (n.o 51), Oleg Grigorievich KOZYURA (n.o 53), Aleksandr Sergeevich MALYKHIN (n.o 59), Marat Faatovich BASHIROV (n.o 66), Igor PLOTNITSKY (n.o 70), Boris Vyacheslavovich GRYZLOV (n.o 77), Fyodor Dmitrievich BEREZIN (n.o 84), Boris Alekseevich LITVINOV (n.o 90), Aleksandr Akimovich KARAMAN (n.o 103), Vladimir Abdualiyevich VASILYEV (n.o 108), Vladimir Stepanovich NIKITIN (n.o 111), Oleg Vladimirovich LEBEDEV (n.o 112), Alexander Mikhailovich BABAKOV (n.o 119), Yuriy Viktorovich SIVOKONENKO (n.o 123), Ravil Zakarievich KHALIKOV (n.o 125), Dmitry Aleksandrovich SEMYONOV (n.o 126), Sergey Yurevich IGNATOV (n.o 140), Olga Igoreva BESEDINA (n.o 145), Zaur Raufovich ISMAILOV (n.o 146), Anatoly Ivanovich ANTONOV (n.o 147), Konstantin Mikhailovich BAKHAREV (n.o 153), Dmitry Anatolievich BELIK (n.o 154) e da sociedade por ações Caves de vinhos espumantes «Novy Svet» (entidade referida com o n.o 20), que constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho está a ponderar manter as medidas restritivas contra as pessoas e entidades acima referidas com novas exposições de motivos. As pessoas e entidades em causa são informadas de que podem apresentar um pedido ao Conselho para obter as exposições de motivos previstas para a sua designação antes de 5 de janeiro de 2018, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a lista. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado até 25 de janeiro de 2018.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


Comissão Europeia

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/14


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de dezembro de 2017

(2017/C 441/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1859

JPY

iene

134,59

DKK

coroa dinamarquesa

7,4447

GBP

libra esterlina

0,88763

SEK

coroa sueca

9,9844

CHF

franco suíço

1,1725

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,9738

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,715

HUF

forint

312,36

PLN

zlóti

4,1998

RON

leu romeno

4,6363

TRY

lira turca

4,5313

AUD

dólar australiano

1,5451

CAD

dólar canadiano

1,5184

HKD

dólar de Hong Kong

9,2758

NZD

dólar neozelandês

1,6931

SGD

dólar singapurense

1,5952

KRW

won sul-coreano

1 281,82

ZAR

rand

15,0858

CNY

iuane

7,8092

HRK

kuna

7,5468

IDR

rupia indonésia

16 067,76

MYR

ringgit

4,8373

PHP

peso filipino

59,525

RUB

rublo

69,3462

THB

baht

38,838

BRL

real

3,9214

MXN

peso mexicano

22,9004

INR

rupia indiana

75,9275


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.12.2017   

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C 441/15


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006  (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/08)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2017) 8331

15 de dezembro de 2017

Dicromato de sódio

N.o CE 234-190-3, N.o CAS 10588-01-9 (anidro)

N.o CAS 7789-12-0 (di-hidrato)

Gruppo Colle s.r.l.

Via G. Di Vittorio 3/5,

59025 Usella, Cantagallo, Prato,

Itália

REACH/17/27/0

Utilização do dicromato de sódio como mordente no tingimento de lã com cores escuras

15 de dezembro de 2021

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente da utilização da substância e não existem, de momento, substâncias nem tecnologias alternativas adequadas para o titular


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


22.12.2017   

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C 441/16


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006  (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/09)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2017) 8333

15 de dezembro de 2017

1,2 -Dicloroetano N.o CE 203-458-1 N.o CAS 107-06-2

GE Healthcare Bio-Sciences AB, Björkgatan 30, BA 1-1, 75184 Uppsala, Suécia

REACH/17/33/0

Utilização industrial do 1,2 -dicloroetano como solvente emulsionante no fabrico de partículas porosas para enchimentos cromatográficos e culturas de células

22 de novembro de 2029

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas do ponto de vista da sua viabilidade económica e técnica.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/17


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006  (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/10)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2017) 8346

15 de dezembro de 2017

Dicromato de amónio

N.o CE 232-143-1, N.o CAS 7789-09-5

Veco B.V., Karel van Gelreweg 22, 6961 LB Eerbeek, Países Baixos

REACH/17/28/0

Utilização do dicromato de amónio como componente fotossensível num sistema de lacagem fotolitográfica de poli(álcool vinílico) para a produção de mandris usados em processos de eletrodeposição de níquel

21 de setembro de 2024

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas para o requerente.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/18


Comunicação da Comissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/11)

Estado-Membro

França

Rota em causa

Périgueux-Bassillac-Paris (Orly)

Prazo de validade do contrato

De 1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2021

Data-limite para apresentação de candidaturas e propostas

9 de março de 2018 (12h00, hora de Paris)

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o convite à apresentação de propostas e as obrigações de serviço público

Communauté d’Agglomération du Grand Périgueux

1 Boulevard Lakanal

24 000 Périgueux

FRANCE

Tel. +33 553358600

Correio eletrónico: n.vitel@grandperigueux.fr


22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/19


Nota informativa da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/12)

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Pantelleria-Trapani e vice-versa;

Pantelleria-Palermo e vice-versa;

Pantelleria-Catânia e vice-versa;

Lampedusa-Palermo e vice-versa;

Lampedusa-Catânia e vice-versa;

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de julho de 2018

Endereço para obtenção do texto e de informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público

Para mais informações:

Ministério das Infraestruturas e dos Transportes

Departamento de Transportes, Navegação, Assuntos Gerais e Recursos Humanos

Direção-Geral dos Aeroportos e do Transporte Aéreo

Via Giuseppe Caraci, 36

00157 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0641583690

ENAC

Direção para o Desenvolvimento dos Transportes Aéreos e Licenças,

Viale Castro Pretorio, n.o 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Internet:

http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it

Correio eletrónico: dg.ta@pec.mit.gov


22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/20


Nota informativa da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/13)

Estado-Membro

Itália

Rota em causa

Pantelleria-Trapani e vice-versa;

Pantelleria-Palermo e vice-versa;

Pantelleria-Catânia e vice-versa;

Lampedusa-Palermo e vice-versa;

Lampedusa-Catânia e vice-versa

Prazo de validade do contrato

De 1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2021.

Data-limite para apresentação das propostas

Dois meses a contar da data de publicação do presente anúncio.

Endereço para obtenção do texto do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso público e com as obrigações de serviço público

Para mais informações:

ENAC,

Direção para o Desenvolvimento dos Transportes Aéreos e Licenças

Viale Castro Pretorio, n.o 118

00185 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0644596515

Correio eletrónico: osp@enac.gov.it

Internet

:

http://www.mit.gov.it

http://www.enac.gov.it


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/14)

1.

Em 11 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CEFC Group (Europe) Company a.s. («CEFC Europe», República Checa), pertencente ao grupo CEFC China Energy Company Limited («CEFC», República Popular da China),

Rockaway Capital SE («Rockaway Capital», República Checa),

European Bridge Travel a.s. («EBT», República Checa).

A CEFC Europe e a Rockaway Capital adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da EBT.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CEFC Europe: esta empresa faz parte do grupo CEFC, que é uma empresa privada especializada em serviços energéticos e financeiros. Na UE, o grupo CEFC exerce atividades nos seguintes mercados: metalurgia, produtos de engenharia, indústria da cerveja, hotelaria, arrendamento de bens imóveis (escritórios e estabelecimentos de venda a retalho) e gestão de um clube desportivo (futebol); está atualmente a entrar no mercado dos serviços financeiros e bancários.

—   Rockaway Capital: esta empresa investe em empresas existentes e em empresas em fase de arranque no setor dos serviços de Internet, incluindo o comércio eletrónico.

—   EBT: esta empresa é uma holding que controla indiretamente outras empresas, que prestam serviços relacionados com o turismo, nomeadamente a venda de viagens organizadas por terceiros, a venda em linha de bilhetes de avião e a corretagem de seguros de viagem (no entanto, o serviço de corretagem só é prestado enquanto serviço complementar no âmbito da venda de viagens, não sendo oferecido em separado).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.