ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 429 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 429/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8722 — Omers/Thames Water) ( 1 ) |
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2017/C 429/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8681 — Endowment Strategies/Benvic Europe) ( 1 ) |
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2017/C 429/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2017/C 429/04 |
Conclusões do Conselho sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior |
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Comissão Europeia |
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2017/C 429/05 |
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2017/C 429/06 |
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2017/C 429/07 |
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2017/C 429/08 |
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Tribunal de Contas |
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2017/C 429/09 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2017/C 429/10 |
Dias feriados em 2018: Estados da EFTA membros do EEE e instituições do EEE |
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2017/C 429/11 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
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2017/C 429/12 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2017/C 429/13 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 429/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8710 — JD/Sonae MC/Balaiko/JDSH/Sport Zone) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8722 — Omers/Thames Water)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 429/01)
Em 8 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8722. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8681 — Endowment Strategies/Benvic Europe)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 429/02)
Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8681. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 429/03)
Em 15 de novembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8562. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/3 |
Conclusões do Conselho sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior
(2017/C 429/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
RECORDANDO os antecedentes políticos desta questão indicados no Anexo às presentes conclusões.
RECONHECENDO O SEGUINTE:
1. |
A nível individual, o ensino superior contribui para o desenvolvimento pessoal e profissional dos aprendentes, e ajuda as pessoas a assumirem a responsabilidade pela sua aprendizagem e carreira ao longo da vida. Ao nível societal, o ensino superior lança as bases do desenvolvimento sustentável, do crescimento económico, da inovação e da coesão social, desempenhando um papel importante na identificação e resposta aos desafios societais. |
2. |
É necessário reforçar a colaboração e as sinergias, tanto nos setores da educação como entre o ensino superior e a investigação, a inovação e o mundo do trabalho. |
3. |
As instituições de ensino superior precisam de ser apoiadas no desempenho do seu papel de participação cívica e na adoção de medidas para assegurar que a composição do seu corpo estudantil e do seu pessoal reflita melhor a população no seu todo. |
4. |
As instituições de ensino superior deverão ser incentivadas a repensar as abordagens de aprendizagem e ensino, e a promover, em particular, uma abordagem centrada no estudante, uma aprendizagem colaborativa e baseada na indagação, ambientes de aprendizagem inclusivos e a utilização das tecnologias digitais. |
5. |
Embora se tenham verificado progressos notáveis na via da consecução do grande objetivo da Estratégia Europa 2020 segundo o qual 40 % das pessoas entre 30-34 anos deverão ter completado o ensino superior ou equivalente até 2020, é crucial garantir que o ensino superior seja de elevada qualidade e relevância para permitir aos diplomados singrarem tanto no plano pessoal como profissional. |
6. |
Neste contexto, ainda são necessários esforços para fornecer dados de melhor qualidade sobre o ensino superior, por exemplo sobre os resultados sociais e de emprego e sobre a participação cívica das pessoas que abandonam o ensino superior, bem como sobre a mobilidade transnacional e os seus desafios. |
7. |
A cooperação internacional e a mobilidade para fins de aprendizagem no domínio do ensino superior, em especial através do programa Erasmus+, possibilitaram a criação de novas parcerias transfronteiras, o intercâmbio de boas práticas, a criação de um clima de entendimento intercultural e de valores partilhados e a libertação e aproveitamento de novos conhecimentos, tendo em vista reforçar a atratividade e competitividade dos sistemas de ensino superior europeus em todo o mundo. |
8. |
Os desafios específicos que se colocam no setor do ensino superior europeu consistem no seguinte:
|
ACOLHE FAVORAVELMENTE:
9. |
A comunicação da Comissão sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior (1), que se baseia na cooperação anterior e visa assegurar que os instrumentos e programas da UE apoiem a aprendizagem mútua e a cooperação no domínio do ensino superior. |
No pleno respeito pelos princípios da liberdade académica, e da autonomia institucional das instituições de ensino superior, e reconhecendo o papel fundamental que estas desempenham no prosseguimento da modernização dos sistemas de ensino superior,
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS a centrarem-se nos seguintes domínios prioritários de ação:
A. PROMOVER A EXCELÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS
10. |
Incentivar as instituições de ensino superior a desenvolverem o talento e o potencial de todos os aprendentes, e dotá-los de forma mais adequada dos conhecimentos, aptidões e competências de que necessitam para atuar na sociedade como cidadãos ativos e responsáveis e para participar no mercado de trabalho e na aprendizagem ao longo da vida. |
11. |
Fazer face à inadequação das competências e à escassez de competências e antecipar as futuras necessidades em termos de competências incentivando as instituições de ensino superior a:
|
12. |
Criar ligações mais fortes com as comunidades locais, por exemplo mediante um melhor envolvimento das atividades comunitárias e voluntárias nos programas, quando adequado, e mediante o fomento de uma cultura e competências empresariais, tanto dentro como fora das instituições de ensino superior. |
13. |
Incentivar as instituições de ensino superior a implementarem abordagens inovadoras em relação ao ensino e à aprendizagem, em particular através da elaboração de uma abordagem estratégica para a digitalização e do reforço da literacia digital de todos os aprendentes. |
B. RESPONDER ÀS NECESSIDADES DE UM CORPO ESTUDANTIL DIVERSO E APOIAR O PESSOAL ACADÉMICO
14. |
Procurar alcançar uma maior equidade melhorando o acesso ao ensino superior, recorrendo a uma vasta gama de meios, nomeadamente trabalhando no sentido de uma melhor acessibilidade a nível regional, bem como criando melhores condições para garantir o êxito e assegurando uma educação e orientações de elevada qualidade para todos os estudantes, independentemente da sua origem. |
15. |
Envidar esforços para tornar os sistemas de ensino superior acessíveis a pessoas em qualquer fase da vida, facilitando as transições entre os diferentes níveis de qualificação e percursos académicos, melhorando o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal e desenvolvendo modos mais flexíveis de oferta do ensino superior, por exemplo através da aprendizagem mista e dos recursos educativos abertos. |
16. |
Encorajar as instituições de ensino superior a apoiarem e incentivarem a formação inicial e o desenvolvimento profissional contínuo do pessoal académico, a fim de o dotar das competências pedagógicas adequadas necessárias para dar resposta às necessidades de um corpo estudantil diverso, criar ambientes de aprendizagem colaborativa eficaz, envolver os estudantes em atividades de investigação, promover a interdisciplinaridade e utilizar melhor as práticas pedagógicas inovadoras. |
17. |
Tomar medidas para melhorar as competências digitais do pessoal académico, incluindo a pedagogia digital e competências digitais específicas a cada disciplina. |
18. |
Envidar esforços para dar valor à excelência e à inovação no ensino, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de recompensa e de oportunidades de carreira para o pessoal académico, tendo em consideração o equilíbrio entre atividades de ensino e atividades de investigação. |
19. |
Promover a mobilidade para fins de aprendizagem e outras experiências internacionais relevantes entre os estudantes e o pessoal académico, tais como a mobilidade virtual e mista ou a internacionalização em casa, e incorporar mais sistematicamente nos programas a mobilidade para fins de aprendizagem e de ensino. |
C. CONTRIBUIR PARA A INOVAÇÃO NA ECONOMIA EM GERAL
20. |
Ajudar as instituições de ensino superior a melhorarem o seu impacto nas estratégias macrorregionais, nas economias regionais e na capacidade de inovação, bem como a contribuírem para a transferência de tecnologia e a política regional de especialização inteligente. |
21. |
Ajudar as instituições de ensino superior a criarem redes de colaboração eficazes entre as diferentes organizações e os diferentes setores. |
22. |
Incentivar as instituições de ensino superior a criarem condições favoráveis ao espírito empresarial e à criatividade, bem como a adotarem uma abordagem holística na forma como a investigação e a inovação são integradas nos programas de estudo. |
23. |
Apoiar os progressos nos programas de doutoramento no sentido de preparar melhor os doutorandos para carreiras tanto fora como dentro do mundo académico, nomeadamente através do reforço da visibilidade das competências transferíveis, e ajudar estes últimos a libertarem todo o seu potencial, contribuindo simultaneamente para a inovação e o desenvolvimento da economia e sociedade em geral. |
D. PROMOVER A EFICIÊNCIA E DESENVOLVER AINDA MAIS A GARANTIA DA QUALIDADE NO SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
24. |
Procurar assegurar um financiamento adequado, equitativo e sustentável e a governação eficaz dos sistemas de ensino superior, a fim de melhorar a qualidade e a relevância do ensino e da aprendizagem e promover a inclusividade e a excelência. |
25. |
Incentivar a participação ativa das partes interessadas internas e o envolvimento das partes interessadas externas na governação das instituições de ensino superior. |
26. |
Continuar a melhorar a eficiência, a eficácia e a transparência da garantia da qualidade, a fim de reforçar a confiança mútua, fortalecer os procedimentos de reconhecimento das qualificações académicas e estimular a mobilidade internacional. |
Tendo em vista apoiar a cooperação dos Estados-Membros no domínio em apreço, CONGRATULA-SE COM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:
27. |
reforçar a cooperação no âmbito do programa Erasmus+ e do quadro estratégico para a educação e a formação, designadamente mediante a promoção da inclusividade, da excelência e da inovação no ensino, o fomento da responsabilidade cívica e social dos estudantes e das instituições de ensino superior, incentivando o trabalho voluntário e comunitário relevante e o desenvolvimento da colaboração com o setor empresarial. |
28. |
apoiar as medidas destinadas a aumentar a qualidade na mobilidade académica, e fomentar a divulgação dos respetivos resultados, tais como a transparência reforçada das qualificações, inclusive dos refugiados e migrantes, e o intercâmbio digital de dados relativos aos estudantes, no pleno respeito pelas regras nacionais e europeias em matéria de proteção de dados. |
29. |
oferecer apoio a nível da UE às alianças para a promoção dos domínios da ciência, tecnologia, engenharia, (artes) e matemática (STE(A)M), e ao intercâmbio de boas práticas. |
30. |
fomentar o desenvolvimento de pedagogias inovadoras para ajudar as instituições de ensino superior a implementarem estratégias globais de aprendizagem digital, por exemplo mediante a exploração do modelo de capacidade de aprendizagem digital. |
31. |
criar os incentivos e a capacidade necessários para o ensino superior procurar soluções para os desafios sociais e económicos e dar um maior contributo para um crescimento inovador e empresarial nas regiões, em particular fomentando melhores ligações com as autoridades públicas, as instituições de investigação e o setor empresarial. |
32. |
contribuir para reforçar as ligações e a coordenação entre o Espaço Europeu do Ensino Superior, o Espaço Europeu da Investigação, as iniciativas no domínio da inovação e outras instâncias internacionais pertinentes da área da educação. |
33. |
otimizar e criar sinergias entre os instrumentos da UE para a constituição de uma base factual, bem como reforçar o trabalho da rede Eurydice e a cooperação com a OCDE a fim de assegurar sinergias entre atividades, evitar a duplicação de esforços e beneficiar do trabalho conjunto. |
34. |
contribuir para a análise das estruturas de financiamento e governação no contexto da cooperação com a OCDE, dando especial destaque ao equilíbrio entre o ensino e a investigação, com o objetivo de assegurar melhores resultados dos diplomados e o desenvolvimento de sistemas de ensino superior mais eficientes e eficazes. |
CONVIDA A COMISSÃO A:
35. |
ter plenamente em conta as presentes conclusões na elaboração das suas propostas relativas ao futuro quadro estratégico de cooperação no domínio da educação e da formação, ao programa da União sobre educação e formação após 2020, e a outros instrumentos financeiros, dando o devido peso aos aspetos estratégicos, financeiros e de qualidade na elaboração dessas propostas. |
(1) 9843/17
ANEXO
Contexto político
1. |
Conclusões do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (12 de maio de 2009). |
2. |
Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho sobre o desenvolvimento do papel da educação num triângulo do conhecimento plenamente funcional (26 de novembro de 2009). |
3. |
Conclusões do Conselho sobre a modernização do ensino superior (28 e 29 de novembro de 2011). |
4. |
Conclusões do Conselho sobre a dimensão social do ensino superior (16 e 17 de maio de 2013). |
5. |
Conclusões do Conselho sobre a dimensão global do ensino superior europeu (25 e 26 de novembro de 2013). |
6. |
Conclusões do Conselho sobre a garantia da qualidade como forma de apoiar o ensino e a formação (20 de maio de 2014). |
7. |
Conclusões do Conselho sobre o empreendedorismo na educação e formação (12 de dezembro de 2014). |
8. |
Declaração sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não-discriminação através da educação (Paris, 17 de março de 2015). |
9. |
Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do Quadro Estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (23 e 24 de novembro de 2015). |
10. |
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção na UE, através da educação, do desenvolvimento socioeconómico e da inclusão: contributo da educação e da formação para o Semestre Europeu de 2016 (24 de fevereiro de 2016). |
11. |
Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento da literacia mediática e do espírito crítico através da educação e da formação (30 de maio de 2016). |
12. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma Nova Agenda de Competências para a Europa: Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (10 de junho de 2016). |
13. |
Monitor da Educação e da Formação 2016 (novembro de 2016). |
14. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre melhorar e modernizar o ensino (7 de dezembro de 2016). |
15. |
Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a inclusão na diversidade a fim de alcançar uma educação de elevada qualidade para todos (17 de fevereiro de 2017). |
16. |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior (30 de maio de 2017). |
17. |
Recomendação do Conselho sobre o acompanhamento dos percursos dos diplomados (20 de novembro de 2017). |
18. |
Conclusões do Conselho sobre o futuro do trabalho (7 de dezembro de 2017). |
Comissão Europeia
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de dezembro de 2017
(2017/C 429/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1736 |
JPY |
iene |
132,99 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4431 |
GBP |
libra esterlina |
0,87905 |
SEK |
coroa sueca |
9,9060 |
CHF |
franco suíço |
1,1647 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,8253 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,650 |
HUF |
forint |
314,36 |
PLN |
zlóti |
4,2146 |
RON |
leu romeno |
4,6325 |
TRY |
lira turca |
4,5242 |
AUD |
dólar australiano |
1,5503 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5092 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1612 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6886 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5874 |
KRW |
won sul-coreano |
1 280,07 |
ZAR |
rand |
15,9868 |
CNY |
iuane |
7,7692 |
HRK |
kuna |
7,5505 |
IDR |
rupia indonésia |
15 969,18 |
MYR |
ringgit |
4,7959 |
PHP |
peso filipino |
59,252 |
RUB |
rublo |
69,1283 |
THB |
baht |
38,236 |
BRL |
real |
3,8907 |
MXN |
peso mexicano |
22,5424 |
INR |
rupia indiana |
75,6170 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/9 |
Atualização anual de 2017 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas
(2017/C 429/06)
1.1. |
Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:
|
2. |
Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:
|
3. |
Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:
|
4.1. |
Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 986,72 EUR. |
4.2. |
Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 1 315,62 EUR. |
5.1. |
Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 184,55 EUR. |
5.2. |
Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 403,25 EUR. |
5.3. |
Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 273,60 EUR. |
5.4. |
Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 98,51 EUR. |
5.5. |
Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 546,95 EUR. |
5.6. |
Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 393,20 EUR. |
6.1. |
Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:
|
6.2. |
Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:
|
7.1. |
Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018:
|
7.2. |
Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018:
|
8. |
Montante do subsídio diário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:
|
9. |
Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:
|
10.1. |
Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:
|
10.2. |
Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 1 315,62 EUR. |
11. |
Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:
|
12. |
Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:
|
13.1. |
Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:
|
13.2 |
O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 986,72 EUR. |
13.3 |
Limites inferior e superior para o subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:
|
14. |
Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (1):
|
15. |
Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2017, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (2) — 5,9705. |
16. |
Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:
|
17. |
Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2017, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:
|
18. |
Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:
|
(1) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/15 |
Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro (1)
(2017/C 429/07)
FEVEREIRO DE 2017
Local de afetação |
Paridade económica fevereiro de 2017 |
Taxa de câmbio fevereiro de 2017 (*1) |
Coeficiente de correção fevereiro de 2017 (*2) |
Serra Leoa |
8 809 |
7 763,60 |
113,5 |
Moçambique |
42,38 |
74,6000 |
56,8 |
Maláui |
451,7 |
780,761 |
57,9 |
Botsuana |
7,855 |
11,2233 |
70,0 |
Chile |
536,2 |
691,992 |
77,5 |
Libéria |
1,663 |
1,06300 |
156,4 |
Madagáscar |
3 318 |
3 447,30 |
96,2 |
Comores |
377,1 |
491,968 |
76,7 |
Sudão |
14,55 |
7,33906 |
198,3 |
Barbados |
2,823 |
2,13739 |
132,1 |
Argentina |
11,57 |
16,9602 |
68,2 |
Nigéria |
253,6 |
327,906 |
77,3 |
Azerbaijão |
1,267 |
2,02693 |
62,5 |
Bielorrússia |
1,382 |
2,06760 |
66,8 |
MARÇO DE 2017
Local de afetação |
Paridade económica março de 2017 |
Taxa de câmbio março de 2017 (*3) |
Coeficiente de correção março de 2017 (*4) |
Egito |
8,592 |
16,6943 |
51,5 |
Tanzânia |
1 558 |
2 361,48 |
66,0 |
Samoa |
2,458 |
2,66957 |
92,1 |
Nicarágua |
20,78 |
31,2919 |
66,4 |
Rússia |
63,69 |
61,1026 |
104,2 |
Equador |
0,9727 |
1,05870 |
91,9 |
Malásia |
3,182 |
4,69900 |
67,7 |
Geórgia |
1,649 |
2,74340 |
60,1 |
Usbequistão |
3 073 |
3 604,19 |
85,3 |
ABRIL DE 2017
Local de afetação |
Paridade económica abril de 2017 |
Taxa de câmbio abril de 2017 (*5) |
Coeficiente de correção abril de 2017 (*6) |
Ruanda |
758,9 |
897,381 |
84,6 |
Moçambique |
44,96 |
72,4000 |
62,1 |
Lesoto |
9,373 |
13,8165 |
67,8 |
Gana |
3,802 |
4,72630 |
80,4 |
Angola |
323,2 |
185,388 |
174,3 |
Bielorrússia |
1,453 |
2,03510 |
71,4 |
Tajiquistão |
5,049 |
8,75463 |
57,7 |
Ucrânia |
18,74 |
29,1548 |
64,3 |
MAIO DE 2017
Local de afetação |
Paridade económica maio de 2017 |
Taxa de câmbio maio de 2017 (*7) |
Coeficiente de correção maio de 2017 (*8) |
Brasil |
3,577 |
3,43870 |
104,0 |
Botsuana |
8,272 |
11,1857 |
74,0 |
República Democrática do Congo |
2,393 |
1,08810 |
219,9 |
Trindade e Tobago |
6,566 |
7,42100 |
88,5 |
Turquia |
2,626 |
3,8797 |
67,7 |
Argentina |
12,25 |
16,7459 |
73,2 |
Suriname |
5,052 |
8,21189 |
61,5 |
Eritreia |
20,56 |
16,6066 |
123,8 |
JUNHO DE 2017
Local de afetação |
Paridade económica junho de 2017 |
Taxa de câmbio junho de 2017 (*9) |
Coeficiente de correção junho de 2017 (*10) |
Tanzânia |
1 658 |
2 492,38 |
66,5 |
Moçambique |
47,65 |
66,8000 |
71,3 |
Guiana |
179,3 |
232,260 |
77,2 |
Samoa |
2,314 |
2,85135 |
81,2 |
Chile |
579,2 |
748,870 |
77,3 |
Comores |
398,4 |
491,968 |
81,0 |
Nicarágua |
21,82 |
33,4325 |
65,3 |
Bolívia |
6,728 |
7,72054 |
87,1 |
Haiti |
63,64 |
70,6186 |
90,1 |
Zâmbia |
8,441 |
10,3911 |
81,2 |
Honduras |
21,04 |
26,2302 |
80,2 |
Rússia |
68,41 |
63,2618 |
108,1 |
Equador |
0,9127 |
1,11730 |
81,7 |
Guatemala |
7,606 |
8,21386 |
92,6 |
Nigéria |
267,4 |
341,188 |
78,4 |
Bielorrússia |
1,536 |
2,08680 |
73,6 |
Moldávia |
13,45 |
20,4829 |
65,7 |
Cazaquistão |
246,8 |
349,390 |
70,6 |
Mianmar/Birmânia |
1 021 |
1 497,18 |
68,2 |
(1) Relatório do Eurostat, de 22 de setembro de 2017, relativo à atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia em serviço nas delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia [Ares(2017)4629878];
O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).
(*1) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(*2) Bruxelas e Luxemburgo = 100.
(*3) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(*4) Bruxelas e Luxemburgo = 100.
(*5) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(*6) Bruxelas e Luxemburgo = 100.
(*7) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(*8) Bruxelas e Luxemburgo = 100.
(*9) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(*10) Bruxelas e Luxemburgo = 100.
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/18 |
Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro (1)
(2017/C 429/08)
Local de afetação |
Paridade económica Julho de 2017 |
Taxa de câmbio Julho de 2017 (*1) |
Coeficiente de correção Julho de 2017 (*2) |
Afeganistão (*3) |
|
|
|
Albânia |
78,83 |
131,980 |
59,7 |
Argélia |
88,26 |
121,428 |
72,7 |
Angola |
343,5 |
185,393 |
185,3 |
Argentina |
12,64 |
18,6260 |
67,9 |
Arménia |
423,5 |
537,050 |
78,9 |
Austrália |
1,569 |
1,48680 |
105,5 |
Azerbaijão |
1,328 |
1,94272 |
68,4 |
Bangladeche |
78,39 |
91,9774 |
85,2 |
Barbados |
2,839 |
2,29483 |
123,7 |
Bielorrússia |
1,581 |
2,20000 |
73,5 |
Belize |
1,859 |
2,28123 |
81,5 |
Benim |
654,2 |
655,957 |
99,7 |
Bolívia |
6,628 |
7,88638 |
84,0 |
Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) (*3) |
|
|
|
Bósnia e Herzegovina (Sarajevo) |
1,277 |
1,95583 |
65,3 |
Botsuana |
8,579 |
11,4155 |
75,2 |
Brasil |
3,465 |
3,74760 |
92,5 |
Burkina Faso |
612,8 |
655,957 |
93,4 |
Burundi |
1 634 |
1 933,63 |
84,5 |
Camboja |
3 630 |
4 595,50 |
79,0 |
Camarões |
545,0 |
655,957 |
83,1 |
Canadá |
1,406 |
1,48670 |
94,6 |
Cabo Verde |
75,48 |
110,265 |
68,5 |
República Centro-Africana |
758,8 |
655,957 |
115,7 |
Chade |
623,0 |
655,957 |
95,0 |
Chile |
592,5 |
755,221 |
78,5 |
China |
6,891 |
7,74120 |
89,0 |
Colômbia |
2 281 |
3 436,09 |
66,4 |
Comores |
401,7 |
491,968 |
81,7 |
Congo (Brazzaville) |
718,9 |
655,957 |
109,6 |
Costa Rica |
485,8 |
651,739 |
74,5 |
Cuba (*1) |
0,8909 |
1,14130 |
78,1 |
República Democrática do Congo (Quinxassa) (*1) |
2,503 |
1,14130 |
219,3 |
Jibuti |
177,2 |
202,833 |
87,4 |
República Dominicana |
34,28 |
53,0356 |
64,6 |
Equador (*1) |
0,8918 |
1,14130 |
78,1 |
Egito |
9,055 |
20,4985 |
44,2 |
Salvador (*1) |
0,8345 |
1,14130 |
73,1 |
Eritreia |
19,94 |
17,0656 |
116,8 |
Etiópia |
19,11 |
26,0498 |
73,4 |
Fiji |
1,846 |
2,30840 |
80,0 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
30,54 |
61,6950 |
49,5 |
Gabão |
722,3 |
655,957 |
110,1 |
Gâmbia |
36,68 |
52,7800 |
69,5 |
Geórgia |
1,650 |
2,6921 |
61,3 |
Gana |
3,840 |
4,91735 |
78,1 |
Guatemala |
7,493 |
8,37077 |
89,5 |
Guiné (Conacri) |
7 875 |
10 066,2 |
78,2 |
Guiné-Bissau |
564,7 |
655,957 |
86,1 |
Guiana |
181,1 |
231,555 |
78,2 |
Haiti |
64,12 |
71,8662 |
89,2 |
Honduras |
20,70 |
26,7556 |
77,4 |
Hong Kong |
10,63 |
8,91070 |
119,3 |
Islândia |
183,8 |
118,200 |
155,5 |
Índia |
57,97 |
73,7130 |
78,6 |
Indonésia (Banda Aceh) (*3) |
|
|
|
Indonésia (Jacarta) |
11 587 |
15 217,0 |
76,1 |
Irão (*3) |
|
|
|
Iraque (*3) |
|
|
|
Israel |
4,592 |
3,98940 |
115,1 |
Costa do Marfim |
626,0 |
655,957 |
95,4 |
Jamaica |
122,1 |
141,111 |
86,5 |
Japão |
130,8 |
128,590 |
101,7 |
Jordânia |
0,8352 |
0,80918 |
103,2 |
Cazaquistão |
248,6 |
362,800 |
68,5 |
Quénia |
105,2 |
115,883 |
90,8 |
Kosovo |
0,7141 |
1,00000 |
71,4 |
Quirguistão |
58,30 |
78,5785 |
74,2 |
Laos |
9 206 |
9 222,00 |
99,8 |
Líbano |
1 698 |
1 720,51 |
98,7 |
Lesoto |
9,994 |
14,8261 |
67,4 |
Libéria (*1) |
1,669 |
1,14130 |
146,2 |
Líbia (*3) |
|
|
|
Madagáscar |
3 191 |
3 432,07 |
93,0 |
Maláui |
474,6 |
812,058 |
58,4 |
Malásia |
3,191 |
4,90020 |
65,1 |
Mali |
645,2 |
655,957 |
98,4 |
Mauritânia |
287,4 |
404,790 |
71,0 |
Maurícia |
29,23 |
39,4089 |
74,2 |
México |
12,02 |
20,4700 |
58,7 |
Moldávia |
13,57 |
20,5681 |
66,0 |
Montenegro |
0,6258 |
1,00000 |
62,6 |
Marrocos |
7,806 |
10,964 |
71,2 |
Moçambique |
49,05 |
67,5000 |
72,7 |
Mianmar/Birmânia |
1 027 |
1 552,17 |
66,2 |
Namíbia |
10,05 |
14,8261 |
67,8 |
Nepal |
114,6 |
116,035 |
98,8 |
Nova Caledónia |
129,0 |
119,332 |
108,1 |
Nova Zelândia |
1,649 |
1,56510 |
105,4 |
Nicarágua |
22,23 |
34,2879 |
64,8 |
Níger |
556,3 |
655,957 |
84,8 |
Nigéria |
271,4 |
347,545 |
78,1 |
Noruega |
12,20 |
9,57000 |
127,5 |
Paquistão |
72,44 |
119,624 |
60,6 |
Panamá (*1) |
0,8561 |
1,14130 |
75,0 |
Papuásia-Nova Guiné |
3,465 |
3,62893 |
95,5 |
Paraguai |
4 165 |
6 347,35 |
65,6 |
Peru |
3,295 |
3,71550 |
88,7 |
Filipinas |
44,01 |
57,7060 |
76,3 |
Rússia |
70,05 |
67,3005 |
104,1 |
Ruanda |
763,2 |
941,859 |
81,0 |
Samoa |
2,273 |
2,87062 |
79,2 |
Arábia Saudita |
3,551 |
4,27988 |
83,0 |
Senegal |
662,6 |
655,957 |
101,0 |
Sérvia |
65,12 |
121,320 |
53,7 |
Serra Leoa |
8 466 |
8 375,31 |
101,1 |
Singapura |
1,954 |
1,57510 |
124,1 |
Ilhas Salomão |
10,12 |
8,92691 |
113,4 |
Somália (*3) |
|
|
|
África do Sul |
9,235 |
14,8261 |
62,3 |
Coreia do Sul |
1 192 |
1 304,08 |
91,4 |
Sudão do Sul (*3) |
|
|
|
Sri Lanca |
136,4 |
173,780 |
78,5 |
Sudão |
15,48 |
18,6475 |
83,0 |
Suriname |
5,182 |
8,56831 |
60,5 |
Suazilândia |
10,66 |
14,8261 |
71,9 |
Suíça (Berna) |
1,397 |
1,09350 |
127,8 |
Suíça (Genebra) |
1,397 |
1,09350 |
127,8 |
Síria (*3) |
|
|
|
República da China, Taiwan |
29,89 |
34,5611 |
86,5 |
Tajiquistão |
5,181 |
10,0562 |
51,5 |
Tanzânia |
1 694 |
2 492,60 |
68,0 |
Tailândia |
30,36 |
38,7870 |
78,3 |
Timor Leste (*1) |
1,016 |
1,14130 |
89,0 |
Togo |
522,7 |
655,957 |
79,7 |
Trindade e Tobago |
6,392 |
7,71960 |
82,8 |
Tunísia |
1,878 |
2,76920 |
67,8 |
Turquia |
2,656 |
4,01430 |
66,2 |
Turquemenistão |
2,741 |
3,99455 |
68,6 |
Uganda |
2 776 |
4 021,51 |
69,0 |
Ucrânia |
20,17 |
29,7652 |
67,8 |
Emirados Árabes Unidos |
3,913 |
4,17370 |
93,8 |
Estados Unidos (Nova Iorque) |
1,186 |
1,14130 |
103,9 |
Estados Unidos (Washington) |
1,044 |
1,14130 |
91,5 |
Uruguai |
31,74 |
32,3399 |
98,1 |
Usbequistão |
3 146 |
4 517,90 |
69,6 |
Vanuatu |
136,3 |
124,930 |
109,1 |
Venezuela (*3) |
|
|
|
Vietname |
15 260 |
25 953,2 |
58,8 |
Cisjordânia — Faixa de Gaza (*3) |
|
|
|
Iémen (*3) |
|
|
|
Zâmbia |
8,338 |
10,4537 |
79,8 |
Zimbabué (*1) |
1,035 |
1,14130 |
90,7 |
(1) Relatório do Eurostat de 20 de outubro de 2017, relativo à atualização anual de 2017 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões.
O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).
(*1) 1 EUR = x unidades da moeda nacional (USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué).
(*2) Bruxelas e Luxemburgo = 100 %.
(*3) Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.
Tribunal de Contas
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/24 |
Relatório Especial n.o 21/2017
«Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental»
(2017/C 429/09)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 21/2017 «Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/25 |
Dias feriados em 2018: Estados da EFTA membros do EEE e instituições do EEE
(2017/C 429/10)
|
Islândia |
Listenstaine |
Noruega |
Órgão de Fiscalização da EFTA |
Tribunal da EFTA |
Segunda-feira, 1 de janeiro |
X |
X |
X |
X |
X |
Terça-feira, 2 de janeiro |
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X |
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X |
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Sexta-feira, 2 de fevereiro |
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X |
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Segunda-feira, 12 de fevereiro |
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Terça-feira, 13 de fevereiro |
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Segunda-feira, 19 de março |
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X |
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Quinta-feira, 29 de março |
X |
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X |
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X |
Sexta-feira, 30 de março |
X |
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X |
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Segunda-feira, 2 de abril |
X |
X |
X |
X |
X |
Quinta-feira, 19 de abril |
X |
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|
Segunda-feira, 30 de abril |
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X |
Terça-feira, 1 de maio |
X |
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X |
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X |
Quinta-feira, 10 de maio |
X |
X |
X |
X |
X |
Sexta-feira, 11 de maio |
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X |
X |
Quinta-feira, 17 de maio |
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X |
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Segunda-feira, 21 de maio |
X |
X |
X |
X |
X |
Quinta-feira, 31 de maio |
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X |
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Segunda-feira, 6 de agosto |
X |
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|
Quarta-feira, 15 de agosto |
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X |
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X |
X |
Segunda-feira, 3 de setembro |
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X |
Quinta-feira, 1 de novembro |
|
X |
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X |
X |
Sexta-feira, 2 de novembro |
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X |
X |
Segunda-feira, 24 de dezembro |
X |
X |
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X |
X |
Terça-feira, 25 de dezembro |
X |
X |
X |
X |
X |
Quarta-feira, 26 de dezembro |
X |
X |
X |
X |
X |
Quinta-feira, 27 de dezembro |
|
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X |
X |
Sexta-feira, 28 de dezembro |
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X |
X |
Segunda-feira, 31 de dezembro |
X |
X |
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X |
X |
Os dias feriados que calham aos sábados ou aos domingos não constam da lista.
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/27 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2017/C 429/11)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
Data de adoção da decisão |
: |
14 de setembro de 2017 |
||||
Processo n.o |
: |
81018 |
||||
Decisão |
: |
n.o 156/17/COL |
||||
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
||||
Denominação |
: |
Alteração ao regime de reembolso de impostos pelo emprego de marítimos 2016-2026 |
||||
Base jurídica |
: |
Regulamento n.o 204, de 26 de fevereiro de 2016, sobre o reembolso por emprego de marítimos, secção 13a |
||||
Tipo de medida |
: |
Regime |
||||
Objetivo |
: |
Transporte marítimo |
||||
Forma do auxílio |
: |
Reembolso de impostos e contribuições para a segurança social |
||||
Orçamento |
: |
Aumento anual de 80 milhões de coroas norueguesas |
||||
Vigência |
: |
10 anos, de 1 de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2026 |
||||
Setores económicos |
: |
Transporte marítimo |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
|
||||
Informações adicionais |
: |
O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/28 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
(2017/C 429/12)
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
|
EPSO/AST/144/17 — Assistentes linguísticos (AST 1) para as seguintes línguas:
|
O anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 429 A de 14 de dezembro de 2017.
Podem ser obtidas informações adicionais no sítio do EPSO: https://epso.europa.eu/
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/29 |
Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 30 de junho de 2017, no quadro do processo de Fjarskipti hf. contra Síminn hf.
(Processo E-6/17)
(2017/C 429/13)
Por carta de 30 de junho de 2017, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 19 de julho de 2017, o Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal distrital de Reiquiavique) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Fjarskipti hf. contra Síminn hf., a solicitar um parecer consultivo sobre as seguintes questões:
1. |
O facto de uma pessoa singular ou coletiva num Estado da EFTA poder invocar o artigo 54.o do acordo junto de um tribunal nacional para reclamar uma indemnização por violação das proibições da referida disposição faz parte da aplicação efetiva do Acordo EEE? |
2. |
Ao avaliar se estão reunidas as condições para um pedido de indemnização em virtude de uma violação das regras da concorrência, é relevante o facto de as autoridades competentes terem proferido uma decisão final sobre uma violação do artigo 54.o do Acordo EEE? |
3. |
Considera-se uma compressão das margens ilegal e, deste modo, uma violação do artigo 54.o do Acordo EEE, o facto de uma empresa em posição dominante num mercado grossista impor aos seus concorrentes tarifas de terminação com as quais o seu próprio departamento de venda a retalho não obteria lucros da venda das chamadas telefónicas no seu sistema se tivesse de suportar os custos da sua venda nas mesmas circunstâncias, quando a própria empresa dominante é também obrigada a adquirir a terminação a estes mesmos concorrentes a um preço mais elevado do que aquele a que a vende aos seus concorrentes? |
4. |
O facto de uma empresa estar em posição dominante no mercado grossista relevante é suficiente para que se considere ser culpada de aplicar uma compressão das margens ilegal, em violação do artigo 54.o do Acordo EEE, ou é necessário que a empresa esteja também em posição dominante no mercado retalhista relevante? |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/30 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8710 — JD/Sonae MC/Balaiko/JDSH/Sport Zone)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 429/14)
1. |
Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A JD, a Sonae MC e a Balaiko adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da JDSH e da Sport Zone A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — JD: venda a retalho de vestuário e calçado desportivo; exploração de centros de desporto no Reino Unido. A JD é controlada pelo Pentland Group, ativo no fornecimento grossista de produtos de exterior de marca a revendedores de produtos de exterior. — Sonae MC: comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e não alimentares e gestão de ativos imobiliários conexos. — Balaiko: sociedade de investimento. — JDSH: comércio a retalho de artigos de desporto em Portugal e em Espanha sob as insígnias JD, «size?» e Sprinter. — SPZ: comércio a retalho de artigos de desporto em Portugal e em Espanha sob a insígnia Sport Zone. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8710 — JD/Sonae MC/Balaiko/JDSH/Sport Zone As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).