ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 429

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
14 de dezembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 429/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8722 — Omers/Thames Water) ( 1 )

1

2017/C 429/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8681 — Endowment Strategies/Benvic Europe) ( 1 )

1

2017/C 429/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 429/04

Conclusões do Conselho sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior

3

 

Comissão Europeia

2017/C 429/05

Taxas de câmbio do euro

8

2017/C 429/06

Atualização anual de 2017 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

9

2017/C 429/07

Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro

15

2017/C 429/08

Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro

18

 

Tribunal de Contas

2017/C 429/09

Relatório Especial n.o 21/2017 — Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental

24

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2017/C 429/10

Dias feriados em 2018: Estados da EFTA membros do EEE e instituições do EEE

25

2017/C 429/11

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

27


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2017/C 429/12

Anúncio de concurso geral

28

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2017/C 429/13

Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 30 de junho de 2017, no quadro do processo de Fjarskipti hf. contra Síminn hf. (Processo E-6/17)

29

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 429/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8710 — JD/Sonae MC/Balaiko/JDSH/Sport Zone) ( 1 )

30


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8722 — Omers/Thames Water)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 429/01)

Em 8 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8722.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8681 — Endowment Strategies/Benvic Europe)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 429/02)

Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8681.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 429/03)

Em 15 de novembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8562.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/3


Conclusões do Conselho sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior

(2017/C 429/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO os antecedentes políticos desta questão indicados no Anexo às presentes conclusões.

RECONHECENDO O SEGUINTE:

1.

A nível individual, o ensino superior contribui para o desenvolvimento pessoal e profissional dos aprendentes, e ajuda as pessoas a assumirem a responsabilidade pela sua aprendizagem e carreira ao longo da vida. Ao nível societal, o ensino superior lança as bases do desenvolvimento sustentável, do crescimento económico, da inovação e da coesão social, desempenhando um papel importante na identificação e resposta aos desafios societais.

2.

É necessário reforçar a colaboração e as sinergias, tanto nos setores da educação como entre o ensino superior e a investigação, a inovação e o mundo do trabalho.

3.

As instituições de ensino superior precisam de ser apoiadas no desempenho do seu papel de participação cívica e na adoção de medidas para assegurar que a composição do seu corpo estudantil e do seu pessoal reflita melhor a população no seu todo.

4.

As instituições de ensino superior deverão ser incentivadas a repensar as abordagens de aprendizagem e ensino, e a promover, em particular, uma abordagem centrada no estudante, uma aprendizagem colaborativa e baseada na indagação, ambientes de aprendizagem inclusivos e a utilização das tecnologias digitais.

5.

Embora se tenham verificado progressos notáveis na via da consecução do grande objetivo da Estratégia Europa 2020 segundo o qual 40 % das pessoas entre 30-34 anos deverão ter completado o ensino superior ou equivalente até 2020, é crucial garantir que o ensino superior seja de elevada qualidade e relevância para permitir aos diplomados singrarem tanto no plano pessoal como profissional.

6.

Neste contexto, ainda são necessários esforços para fornecer dados de melhor qualidade sobre o ensino superior, por exemplo sobre os resultados sociais e de emprego e sobre a participação cívica das pessoas que abandonam o ensino superior, bem como sobre a mobilidade transnacional e os seus desafios.

7.

A cooperação internacional e a mobilidade para fins de aprendizagem no domínio do ensino superior, em especial através do programa Erasmus+, possibilitaram a criação de novas parcerias transfronteiras, o intercâmbio de boas práticas, a criação de um clima de entendimento intercultural e de valores partilhados e a libertação e aproveitamento de novos conhecimentos, tendo em vista reforçar a atratividade e competitividade dos sistemas de ensino superior europeus em todo o mundo.

8.

Os desafios específicos que se colocam no setor do ensino superior europeu consistem no seguinte:

a)

dotar os estudantes de melhores conhecimentos, aptidões e competências, respondendo, simultaneamente, ao problema da inadequação das competências e à escassez de competências em determinados setores profissionais;

b)

desenvolver a igualdade de acesso e condições com vista a garantir o êxito para todos no ensino superior, e promover a participação cívica por parte das instituições de ensino superior;

c)

utilizar plenamente o potencial inexplorado das instituições de ensino superior para contribuir, através do ensino e da investigação, para a inovação e o desenvolvimento da economia em geral, especialmente nas respetivas regiões;

d)

incentivar a coerência na governação do ensino superior e a gestão sustentável dos recursos.

ACOLHE FAVORAVELMENTE:

9.

A comunicação da Comissão sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior (1), que se baseia na cooperação anterior e visa assegurar que os instrumentos e programas da UE apoiem a aprendizagem mútua e a cooperação no domínio do ensino superior.

No pleno respeito pelos princípios da liberdade académica, e da autonomia institucional das instituições de ensino superior, e reconhecendo o papel fundamental que estas desempenham no prosseguimento da modernização dos sistemas de ensino superior,

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS a centrarem-se nos seguintes domínios prioritários de ação:

A.   PROMOVER A EXCELÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS

10.

Incentivar as instituições de ensino superior a desenvolverem o talento e o potencial de todos os aprendentes, e dotá-los de forma mais adequada dos conhecimentos, aptidões e competências de que necessitam para atuar na sociedade como cidadãos ativos e responsáveis e para participar no mercado de trabalho e na aprendizagem ao longo da vida.

11.

Fazer face à inadequação das competências e à escassez de competências e antecipar as futuras necessidades em termos de competências incentivando as instituições de ensino superior a:

a)

reforçarem a cooperação com os empregadores, por exemplo através da formação em contexto de trabalho e da incorporação de componentes teóricos e práticos nos programas;

b)

colaborarem com os estabelecimentos de ensino a todos os níveis e as outras partes interessadas relevantes com vista a incentivar os aprendentes a seguirem carreiras em profissões altamente especializadas, inclusive no âmbito académico, que não só respondam às exigências do mercado de trabalho atual como também contribuam para moldar a economia e a sociedade de amanhã e o futuro do trabalho, e a privilegiarem em especial a aquisição de competências nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia, (artes) e matemática (STE(A)M);

c)

utilizarem as previsões e análises sobre competências e mercado de trabalho como contributo para melhorar a qualidade do ensino superior e ajudar os aprendentes a fazer escolhas informadas em matéria de estudos;

12.

Criar ligações mais fortes com as comunidades locais, por exemplo mediante um melhor envolvimento das atividades comunitárias e voluntárias nos programas, quando adequado, e mediante o fomento de uma cultura e competências empresariais, tanto dentro como fora das instituições de ensino superior.

13.

Incentivar as instituições de ensino superior a implementarem abordagens inovadoras em relação ao ensino e à aprendizagem, em particular através da elaboração de uma abordagem estratégica para a digitalização e do reforço da literacia digital de todos os aprendentes.

B.   RESPONDER ÀS NECESSIDADES DE UM CORPO ESTUDANTIL DIVERSO E APOIAR O PESSOAL ACADÉMICO

14.

Procurar alcançar uma maior equidade melhorando o acesso ao ensino superior, recorrendo a uma vasta gama de meios, nomeadamente trabalhando no sentido de uma melhor acessibilidade a nível regional, bem como criando melhores condições para garantir o êxito e assegurando uma educação e orientações de elevada qualidade para todos os estudantes, independentemente da sua origem.

15.

Envidar esforços para tornar os sistemas de ensino superior acessíveis a pessoas em qualquer fase da vida, facilitando as transições entre os diferentes níveis de qualificação e percursos académicos, melhorando o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal e desenvolvendo modos mais flexíveis de oferta do ensino superior, por exemplo através da aprendizagem mista e dos recursos educativos abertos.

16.

Encorajar as instituições de ensino superior a apoiarem e incentivarem a formação inicial e o desenvolvimento profissional contínuo do pessoal académico, a fim de o dotar das competências pedagógicas adequadas necessárias para dar resposta às necessidades de um corpo estudantil diverso, criar ambientes de aprendizagem colaborativa eficaz, envolver os estudantes em atividades de investigação, promover a interdisciplinaridade e utilizar melhor as práticas pedagógicas inovadoras.

17.

Tomar medidas para melhorar as competências digitais do pessoal académico, incluindo a pedagogia digital e competências digitais específicas a cada disciplina.

18.

Envidar esforços para dar valor à excelência e à inovação no ensino, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de recompensa e de oportunidades de carreira para o pessoal académico, tendo em consideração o equilíbrio entre atividades de ensino e atividades de investigação.

19.

Promover a mobilidade para fins de aprendizagem e outras experiências internacionais relevantes entre os estudantes e o pessoal académico, tais como a mobilidade virtual e mista ou a internacionalização em casa, e incorporar mais sistematicamente nos programas a mobilidade para fins de aprendizagem e de ensino.

C.   CONTRIBUIR PARA A INOVAÇÃO NA ECONOMIA EM GERAL

20.

Ajudar as instituições de ensino superior a melhorarem o seu impacto nas estratégias macrorregionais, nas economias regionais e na capacidade de inovação, bem como a contribuírem para a transferência de tecnologia e a política regional de especialização inteligente.

21.

Ajudar as instituições de ensino superior a criarem redes de colaboração eficazes entre as diferentes organizações e os diferentes setores.

22.

Incentivar as instituições de ensino superior a criarem condições favoráveis ao espírito empresarial e à criatividade, bem como a adotarem uma abordagem holística na forma como a investigação e a inovação são integradas nos programas de estudo.

23.

Apoiar os progressos nos programas de doutoramento no sentido de preparar melhor os doutorandos para carreiras tanto fora como dentro do mundo académico, nomeadamente através do reforço da visibilidade das competências transferíveis, e ajudar estes últimos a libertarem todo o seu potencial, contribuindo simultaneamente para a inovação e o desenvolvimento da economia e sociedade em geral.

D.   PROMOVER A EFICIÊNCIA E DESENVOLVER AINDA MAIS A GARANTIA DA QUALIDADE NO SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

24.

Procurar assegurar um financiamento adequado, equitativo e sustentável e a governação eficaz dos sistemas de ensino superior, a fim de melhorar a qualidade e a relevância do ensino e da aprendizagem e promover a inclusividade e a excelência.

25.

Incentivar a participação ativa das partes interessadas internas e o envolvimento das partes interessadas externas na governação das instituições de ensino superior.

26.

Continuar a melhorar a eficiência, a eficácia e a transparência da garantia da qualidade, a fim de reforçar a confiança mútua, fortalecer os procedimentos de reconhecimento das qualificações académicas e estimular a mobilidade internacional.

Tendo em vista apoiar a cooperação dos Estados-Membros no domínio em apreço, CONGRATULA-SE COM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

27.

reforçar a cooperação no âmbito do programa Erasmus+ e do quadro estratégico para a educação e a formação, designadamente mediante a promoção da inclusividade, da excelência e da inovação no ensino, o fomento da responsabilidade cívica e social dos estudantes e das instituições de ensino superior, incentivando o trabalho voluntário e comunitário relevante e o desenvolvimento da colaboração com o setor empresarial.

28.

apoiar as medidas destinadas a aumentar a qualidade na mobilidade académica, e fomentar a divulgação dos respetivos resultados, tais como a transparência reforçada das qualificações, inclusive dos refugiados e migrantes, e o intercâmbio digital de dados relativos aos estudantes, no pleno respeito pelas regras nacionais e europeias em matéria de proteção de dados.

29.

oferecer apoio a nível da UE às alianças para a promoção dos domínios da ciência, tecnologia, engenharia, (artes) e matemática (STE(A)M), e ao intercâmbio de boas práticas.

30.

fomentar o desenvolvimento de pedagogias inovadoras para ajudar as instituições de ensino superior a implementarem estratégias globais de aprendizagem digital, por exemplo mediante a exploração do modelo de capacidade de aprendizagem digital.

31.

criar os incentivos e a capacidade necessários para o ensino superior procurar soluções para os desafios sociais e económicos e dar um maior contributo para um crescimento inovador e empresarial nas regiões, em particular fomentando melhores ligações com as autoridades públicas, as instituições de investigação e o setor empresarial.

32.

contribuir para reforçar as ligações e a coordenação entre o Espaço Europeu do Ensino Superior, o Espaço Europeu da Investigação, as iniciativas no domínio da inovação e outras instâncias internacionais pertinentes da área da educação.

33.

otimizar e criar sinergias entre os instrumentos da UE para a constituição de uma base factual, bem como reforçar o trabalho da rede Eurydice e a cooperação com a OCDE a fim de assegurar sinergias entre atividades, evitar a duplicação de esforços e beneficiar do trabalho conjunto.

34.

contribuir para a análise das estruturas de financiamento e governação no contexto da cooperação com a OCDE, dando especial destaque ao equilíbrio entre o ensino e a investigação, com o objetivo de assegurar melhores resultados dos diplomados e o desenvolvimento de sistemas de ensino superior mais eficientes e eficazes.

CONVIDA A COMISSÃO A:

35.

ter plenamente em conta as presentes conclusões na elaboração das suas propostas relativas ao futuro quadro estratégico de cooperação no domínio da educação e da formação, ao programa da União sobre educação e formação após 2020, e a outros instrumentos financeiros, dando o devido peso aos aspetos estratégicos, financeiros e de qualidade na elaboração dessas propostas.


(1)  9843/17


ANEXO

Contexto político

1.

Conclusões do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (12 de maio de 2009).

2.

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho sobre o desenvolvimento do papel da educação num triângulo do conhecimento plenamente funcional (26 de novembro de 2009).

3.

Conclusões do Conselho sobre a modernização do ensino superior (28 e 29 de novembro de 2011).

4.

Conclusões do Conselho sobre a dimensão social do ensino superior (16 e 17 de maio de 2013).

5.

Conclusões do Conselho sobre a dimensão global do ensino superior europeu (25 e 26 de novembro de 2013).

6.

Conclusões do Conselho sobre a garantia da qualidade como forma de apoiar o ensino e a formação (20 de maio de 2014).

7.

Conclusões do Conselho sobre o empreendedorismo na educação e formação (12 de dezembro de 2014).

8.

Declaração sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não-discriminação através da educação (Paris, 17 de março de 2015).

9.

Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do Quadro Estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (23 e 24 de novembro de 2015).

10.

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção na UE, através da educação, do desenvolvimento socioeconómico e da inclusão: contributo da educação e da formação para o Semestre Europeu de 2016 (24 de fevereiro de 2016).

11.

Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento da literacia mediática e do espírito crítico através da educação e da formação (30 de maio de 2016).

12.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma Nova Agenda de Competências para a Europa: Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (10 de junho de 2016).

13.

Monitor da Educação e da Formação 2016 (novembro de 2016).

14.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre melhorar e modernizar o ensino (7 de dezembro de 2016).

15.

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a inclusão na diversidade a fim de alcançar uma educação de elevada qualidade para todos (17 de fevereiro de 2017).

16.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior (30 de maio de 2017).

17.

Recomendação do Conselho sobre o acompanhamento dos percursos dos diplomados (20 de novembro de 2017).

18.

Conclusões do Conselho sobre o futuro do trabalho (7 de dezembro de 2017).


Comissão Europeia

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/8


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de dezembro de 2017

(2017/C 429/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1736

JPY

iene

132,99

DKK

coroa dinamarquesa

7,4431

GBP

libra esterlina

0,87905

SEK

coroa sueca

9,9060

CHF

franco suíço

1,1647

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,8253

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,650

HUF

forint

314,36

PLN

zlóti

4,2146

RON

leu romeno

4,6325

TRY

lira turca

4,5242

AUD

dólar australiano

1,5503

CAD

dólar canadiano

1,5092

HKD

dólar de Hong Kong

9,1612

NZD

dólar neozelandês

1,6886

SGD

dólar singapurense

1,5874

KRW

won sul-coreano

1 280,07

ZAR

rand

15,9868

CNY

iuane

7,7692

HRK

kuna

7,5505

IDR

rupia indonésia

15 969,18

MYR

ringgit

4,7959

PHP

peso filipino

59,252

RUB

rublo

69,1283

THB

baht

38,236

BRL

real

3,8907

MXN

peso mexicano

22,5424

INR

rupia indiana

75,6170


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/9


Atualização anual de 2017 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

(2017/C 429/06)

1.1.

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:

1.7.2017

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

18 310,61

19 080,05

19 881,81

 

 

15

16 183,53

16 863,58

17 572,20

18 061,09

18 310,61

14

14 303,51

14 904,57

15 530,88

15 962,98

16 183,53

13

12 641,93

13 173,16

13 726,71

14 108,61

14 303,51

12

11 173,35

11 642,86

12 132,11

12 469,65

12 641,93

11

9 875,37

10 290,33

10 722,75

11 021,08

11 173,35

10

8 728,19

9 094,95

9 477,14

9 740,80

9 875,37

9

7 714,25

8 038,42

8 376,21

8 609,24

8 728,19

8

6 818,11

7 104,61

7 403,16

7 609,13

7 714,25

7

6 026,07

6 279,29

6 543,16

6 725,20

6 818,11

6

5 326,04

5 549,85

5 783,05

5 943,95

6 026,07

5

4 707,34

4 905,14

5 111,26

5 253,46

5 326,04

4

4 160,50

4 335,32

4 517,49

4 643,18

4 707,34

3

3 677,17

3 831,70

3 992,72

4 103,79

4 160,50

2

3 250,01

3 386,58

3 528,89

3 627,07

3 677,17

1

2 872,47

2 993,17

3 118,94

3 205,73

3 250,01

2.

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:

1.7.2017

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

4 669,97

4 866,21

5 070,70

5 211,76

5 283,78

5

4 127,48

4 300,92

4 482,28

4 606,33

4 669,97

4

3 648,01

3 801,29

3 961,03

4 071,24

4 127,48

3

3 224,22

3 359,70

3 500,90

3 598,28

3 648,01

2

2 849,67

2 969,42

3 094,21

3 180,29

3 224,22

1

2 518,63

2 624,47

2 734,76

2 810,83

2 849,67

3.

Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

1

2

3

4

País/Local

Remuneração

Transferência

Pensão

1.7.2017

1.1.2018

1.7.2017

Bulgária

53,4

51,7

 

República Checa

78,3

71,9

 

Dinamarca

133,9

136,2

136,2

Alemanha

97,5

100,0

 

Bona

93,9

 

 

Karlsruhe

94,6

 

 

Munique

107,5

 

 

Estónia

80,3

82,4

 

Irlanda

119,8

124,0

124,0

Grécia

79,9

79,6

 

Espanha

88,7

89,4

 

França

114,8

108,6

108,6

Croácia

74,9

67,5

 

Itália

97,3

99,1

 

Varese

90,9

 

 

Chipre

74,4

79,4

 

Letónia

74,9

69,8

 

Lituânia

74,3

68,3

 

Hungria

74,5

63,1

 

Malta

86,5

89,1

 

Países Baixos

108,3

109,6

109,6

Áustria

106,3

108,7

108,7

Polónia

70,6

60,7

 

Portugal

82,4

82,9

 

Roménia

63,9

56,6

 

Eslovénia

81,5

78,7

 

Eslováquia

77,3

69,0

 

Finlândia

119,9

120,6

120,6

Suécia

127,9

119,0

119,0

Reino Unido

133,5

120,3

120,3

Culham

100,5

 

 

4.1.

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 986,72 EUR.

4.2.

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 1 315,62 EUR.

5.1.

Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 184,55 EUR.

5.2.

Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 403,25 EUR.

5.3.

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 273,60 EUR.

5.4.

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 98,51 EUR.

5.5.

Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 546,95 EUR.

5.6.

Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 393,20 EUR.

6.1.

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,2034 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,3391 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 a 2 000 km

0,2034 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 a 3 000 km

0,0677 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 a 4 000 km

0,0327 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 a 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km

6.2.

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:

101,71 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

203,42 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

7.1.

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,4102 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,6836 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 a 2 000 km

0,4102 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 a 3 000 km

0,1366 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 a 4 000 km

0,0660 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 a 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km

7.2.

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018:

205,06 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

410,10 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8.

Montante do subsídio diário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:

42,39 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

34,18 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9.

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:

1 206,69 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

717,49 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1.

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:

1 447,18 EUR (limite inferior);

2 894,36 EUR (limite superior).

10.2.

Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017 — 1 315,62 EUR.

11.

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.7.2017

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

6 312,13

6 443,39

6 577,38

6 714,16

6 853,80

6 996,32

7 141,81

 

17

5 578,83

5 694,84

5 813,26

5 934,16

6 057,56

6 183,53

6 312,13

 

16

4 930,71

5 033,23

5 137,91

5 244,76

5 353,83

5 465,18

5 578,83

 

15

4 357,88

4 448,51

4 541,02

4 635,45

4 731,85

4 830,25

4 930,71

 

14

3 851,61

3 931,71

4 013,48

4 096,94

4 182,15

4 269,10

4 357,88

 

13

3 404,15

3 474,95

3 547,20

3 620,98

3 696,27

3 773,14

3 851,61

III

12

4 357,82

4 448,44

4 540,95

4 635,37

4 731,76

4 830,15

4 930,60

 

11

3 851,58

3 931,66

4 013,42

4 096,87

4 182,07

4 269,04

4 357,82

 

10

3 404,14

3 474,93

3 547,18

3 620,95

3 696,24

3 773,11

3 851,58

 

9

3 008,68

3 071,25

3 135,11

3 200,32

3 266,87

3 334,79

3 404,14

 

8

2 659,17

2 714,47

2 770,92

2 828,53

2 887,36

2 947,40

3 008,68

II

7

3 008,61

3 071,20

3 135,07

3 200,27

3 266,85

3 334,79

3 404,15

 

6

2 659,05

2 714,35

2 770,81

2 828,44

2 887,26

2 947,32

3 008,61

 

5

2 350,09

2 398,96

2 448,86

2 499,80

2 551,78

2 604,87

2 659,05

 

4

2 077,02

2 120,22

2 164,33

2 209,35

2 255,29

2 302,20

2 350,09

I

3

2 558,73

2 611,83

2 666,05

2 721,38

2 777,85

2 835,50

2 894,36

 

2

2 262,02

2 308,97

2 356,89

2 405,81

2 455,74

2 506,72

2 558,73

 

1

1 999,73

2 041,25

2 083,60

2 126,84

2 170,98

2 216,05

2 262,02

12.

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:

907,64 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

538,12 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1.

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:

1 085,38 EUR (limite inferior);

2 170,75 EUR (limite superior).

13.2

O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 986,72 EUR.

13.3

Limites inferior e superior para o subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:

954,90 EUR (limite inferior);

2 246,82 EUR (limite superior).

14.

Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (1):

413,61 EUR;

624,28 EUR;

682,57 EUR;

930,56 EUR;

15.

Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2017, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (2) — 5,9705.

16.

Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017:

1.7.2017

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

18 310,61

19 080,05

19 881,81

19 881,81

19 881,81

19 881,81

 

 

15

16 183,53

16 863,58

17 572,20

18 061,09

18 310,61

19 080,05

 

 

14

14 303,51

14 904,57

15 530,88

15 962,98

16 183,53

16 863,58

17 572,20

18 310,61

13

12 641,93

13 173,16

13 726,71

14 108,61

14 303,51

 

 

 

12

11 173,35

11 642,86

12 132,11

12 469,65

12 641,93

13 173,16

13 726,71

14 303,51

11

9 875,37

10 290,33

10 722,75

11 021,08

11 173,35

11 642,86

12 132,11

12 641,93

10

8 728,19

9 094,95

9 477,14

9 740,80

9 875,37

10 290,33

10 722,75

11 173,35

9

7 714,25

8 038,42

8 376,21

8 609,24

8 728,19

 

 

 

8

6 818,11

7 104,61

7 403,16

7 609,13

7 714,25

8 038,42

8 376,21

8 728,19

7

6 026,07

6 279,29

6 543,16

6 725,20

6 818,11

7 104,61

7 403,16

7 714,25

6

5 326,04

5 549,85

5 783,05

5 943,95

6 026,07

6 279,29

6 543,16

6 818,11

5

4 707,34

4 905,14

5 111,26

5 253,46

5 326,04

5 549,85

5 783,05

6 026,07

4

4 160,50

4 335,32

4 517,49

4 643,18

4 707,34

4 905,14

5 111,26

5 326,04

3

3 677,17

3 831,70

3 992,72

4 103,79

4 160,50

4 335,32

4 517,49

4 707,34

2

3 250,01

3 386,58

3 528,89

3 627,07

3 677,17

3 831,70

3 992,72

4 160,50

1

2 872,47

2 993,17

3 118,94

3 205,73

3 250,01

 

 

 

17.

Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2017, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

142,68 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

218,77 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18.

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2017:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 819,00

2 119,13

2 297,57

2 491,05

2 700,83

2 928,28

3 174,87

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 442,24

3 732,11

4 046,39

4 387,13

4 756,58

5 157,12

5 591,42

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

6 062,27

6 572,79

7 126,29

7 726,39

8 377,05

 

 


(1)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/15


Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro (1)

(2017/C 429/07)

FEVEREIRO DE 2017

Local de afetação

Paridade económica

fevereiro de 2017

Taxa de câmbio

fevereiro de 2017 (*1)

Coeficiente de correção

fevereiro de 2017 (*2)

Serra Leoa

8 809

7 763,60

113,5

Moçambique

42,38

74,6000

56,8

Maláui

451,7

780,761

57,9

Botsuana

7,855

11,2233

70,0

Chile

536,2

691,992

77,5

Libéria

1,663

1,06300

156,4

Madagáscar

3 318

3 447,30

96,2

Comores

377,1

491,968

76,7

Sudão

14,55

7,33906

198,3

Barbados

2,823

2,13739

132,1

Argentina

11,57

16,9602

68,2

Nigéria

253,6

327,906

77,3

Azerbaijão

1,267

2,02693

62,5

Bielorrússia

1,382

2,06760

66,8


MARÇO DE 2017

Local de afetação

Paridade económica

março de 2017

Taxa de câmbio

março de 2017 (*3)

Coeficiente de correção

março de 2017 (*4)

Egito

8,592

16,6943

51,5

Tanzânia

1 558

2 361,48

66,0

Samoa

2,458

2,66957

92,1

Nicarágua

20,78

31,2919

66,4

Rússia

63,69

61,1026

104,2

Equador

0,9727

1,05870

91,9

Malásia

3,182

4,69900

67,7

Geórgia

1,649

2,74340

60,1

Usbequistão

3 073

3 604,19

85,3


ABRIL DE 2017

Local de afetação

Paridade económica

abril de 2017

Taxa de câmbio

abril de 2017 (*5)

Coeficiente de correção

abril de 2017 (*6)

Ruanda

758,9

897,381

84,6

Moçambique

44,96

72,4000

62,1

Lesoto

9,373

13,8165

67,8

Gana

3,802

4,72630

80,4

Angola

323,2

185,388

174,3

Bielorrússia

1,453

2,03510

71,4

Tajiquistão

5,049

8,75463

57,7

Ucrânia

18,74

29,1548

64,3


MAIO DE 2017

Local de afetação

Paridade económica

maio de 2017

Taxa de câmbio

maio de 2017 (*7)

Coeficiente de correção

maio de 2017 (*8)

Brasil

3,577

3,43870

104,0

Botsuana

8,272

11,1857

74,0

República Democrática do Congo

2,393

1,08810

219,9

Trindade e Tobago

6,566

7,42100

88,5

Turquia

2,626

3,8797

67,7

Argentina

12,25

16,7459

73,2

Suriname

5,052

8,21189

61,5

Eritreia

20,56

16,6066

123,8


JUNHO DE 2017

Local de afetação

Paridade económica

junho de 2017

Taxa de câmbio

junho de 2017 (*9)

Coeficiente de correção

junho de 2017 (*10)

Tanzânia

1 658

2 492,38

66,5

Moçambique

47,65

66,8000

71,3

Guiana

179,3

232,260

77,2

Samoa

2,314

2,85135

81,2

Chile

579,2

748,870

77,3

Comores

398,4

491,968

81,0

Nicarágua

21,82

33,4325

65,3

Bolívia

6,728

7,72054

87,1

Haiti

63,64

70,6186

90,1

Zâmbia

8,441

10,3911

81,2

Honduras

21,04

26,2302

80,2

Rússia

68,41

63,2618

108,1

Equador

0,9127

1,11730

81,7

Guatemala

7,606

8,21386

92,6

Nigéria

267,4

341,188

78,4

Bielorrússia

1,536

2,08680

73,6

Moldávia

13,45

20,4829

65,7

Cazaquistão

246,8

349,390

70,6

Mianmar/Birmânia

1 021

1 497,18

68,2


(1)  Relatório do Eurostat, de 22 de setembro de 2017, relativo à atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia em serviço nas delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia [Ares(2017)4629878];

O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).

(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.

(*2)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*3)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.

(*4)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*5)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.

(*6)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*7)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.

(*8)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*9)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.

(*10)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.


14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/18


Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro (1)

(2017/C 429/08)

Local de afetação

Paridade económica

Julho de 2017

Taxa de câmbio

Julho de 2017 (*1)

Coeficiente de correção

Julho de 2017 (*2)

Afeganistão (*3)

 

 

 

Albânia

78,83

131,980

59,7

Argélia

88,26

121,428

72,7

Angola

343,5

185,393

185,3

Argentina

12,64

18,6260

67,9

Arménia

423,5

537,050

78,9

Austrália

1,569

1,48680

105,5

Azerbaijão

1,328

1,94272

68,4

Bangladeche

78,39

91,9774

85,2

Barbados

2,839

2,29483

123,7

Bielorrússia

1,581

2,20000

73,5

Belize

1,859

2,28123

81,5

Benim

654,2

655,957

99,7

Bolívia

6,628

7,88638

84,0

Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) (*3)

 

 

 

Bósnia e Herzegovina (Sarajevo)

1,277

1,95583

65,3

Botsuana

8,579

11,4155

75,2

Brasil

3,465

3,74760

92,5

Burkina Faso

612,8

655,957

93,4

Burundi

1 634

1 933,63

84,5

Camboja

3 630

4 595,50

79,0

Camarões

545,0

655,957

83,1

Canadá

1,406

1,48670

94,6

Cabo Verde

75,48

110,265

68,5

República Centro-Africana

758,8

655,957

115,7

Chade

623,0

655,957

95,0

Chile

592,5

755,221

78,5

China

6,891

7,74120

89,0

Colômbia

2 281

3 436,09

66,4

Comores

401,7

491,968

81,7

Congo (Brazzaville)

718,9

655,957

109,6

Costa Rica

485,8

651,739

74,5

Cuba (*1)

0,8909

1,14130

78,1

República Democrática do Congo (Quinxassa) (*1)

2,503

1,14130

219,3

Jibuti

177,2

202,833

87,4

República Dominicana

34,28

53,0356

64,6

Equador (*1)

0,8918

1,14130

78,1

Egito

9,055

20,4985

44,2

Salvador (*1)

0,8345

1,14130

73,1

Eritreia

19,94

17,0656

116,8

Etiópia

19,11

26,0498

73,4

Fiji

1,846

2,30840

80,0

Antiga República jugoslava da Macedónia

30,54

61,6950

49,5

Gabão

722,3

655,957

110,1

Gâmbia

36,68

52,7800

69,5

Geórgia

1,650

2,6921

61,3

Gana

3,840

4,91735

78,1

Guatemala

7,493

8,37077

89,5

Guiné (Conacri)

7 875

10 066,2

78,2

Guiné-Bissau

564,7

655,957

86,1

Guiana

181,1

231,555

78,2

Haiti

64,12

71,8662

89,2

Honduras

20,70

26,7556

77,4

Hong Kong

10,63

8,91070

119,3

Islândia

183,8

118,200

155,5

Índia

57,97

73,7130

78,6

Indonésia (Banda Aceh) (*3)

 

 

 

Indonésia (Jacarta)

11 587

15 217,0

76,1

Irão (*3)

 

 

 

Iraque (*3)

 

 

 

Israel

4,592

3,98940

115,1

Costa do Marfim

626,0

655,957

95,4

Jamaica

122,1

141,111

86,5

Japão

130,8

128,590

101,7

Jordânia

0,8352

0,80918

103,2

Cazaquistão

248,6

362,800

68,5

Quénia

105,2

115,883

90,8

Kosovo

0,7141

1,00000

71,4

Quirguistão

58,30

78,5785

74,2

Laos

9 206

9 222,00

99,8

Líbano

1 698

1 720,51

98,7

Lesoto

9,994

14,8261

67,4

Libéria (*1)

1,669

1,14130

146,2

Líbia (*3)

 

 

 

Madagáscar

3 191

3 432,07

93,0

Maláui

474,6

812,058

58,4

Malásia

3,191

4,90020

65,1

Mali

645,2

655,957

98,4

Mauritânia

287,4

404,790

71,0

Maurícia

29,23

39,4089

74,2

México

12,02

20,4700

58,7

Moldávia

13,57

20,5681

66,0

Montenegro

0,6258

1,00000

62,6

Marrocos

7,806

10,964

71,2

Moçambique

49,05

67,5000

72,7

Mianmar/Birmânia

1 027

1 552,17

66,2

Namíbia

10,05

14,8261

67,8

Nepal

114,6

116,035

98,8

Nova Caledónia

129,0

119,332

108,1

Nova Zelândia

1,649

1,56510

105,4

Nicarágua

22,23

34,2879

64,8

Níger

556,3

655,957

84,8

Nigéria

271,4

347,545

78,1

Noruega

12,20

9,57000

127,5

Paquistão

72,44

119,624

60,6

Panamá (*1)

0,8561

1,14130

75,0

Papuásia-Nova Guiné

3,465

3,62893

95,5

Paraguai

4 165

6 347,35

65,6

Peru

3,295

3,71550

88,7

Filipinas

44,01

57,7060

76,3

Rússia

70,05

67,3005

104,1

Ruanda

763,2

941,859

81,0

Samoa

2,273

2,87062

79,2

Arábia Saudita

3,551

4,27988

83,0

Senegal

662,6

655,957

101,0

Sérvia

65,12

121,320

53,7

Serra Leoa

8 466

8 375,31

101,1

Singapura

1,954

1,57510

124,1

Ilhas Salomão

10,12

8,92691

113,4

Somália (*3)

 

 

 

África do Sul

9,235

14,8261

62,3

Coreia do Sul

1 192

1 304,08

91,4

Sudão do Sul (*3)

 

 

 

Sri Lanca

136,4

173,780

78,5

Sudão

15,48

18,6475

83,0

Suriname

5,182

8,56831

60,5

Suazilândia

10,66

14,8261

71,9

Suíça (Berna)

1,397

1,09350

127,8

Suíça (Genebra)

1,397

1,09350

127,8

Síria (*3)

 

 

 

República da China, Taiwan

29,89

34,5611

86,5

Tajiquistão

5,181

10,0562

51,5

Tanzânia

1 694

2 492,60

68,0

Tailândia

30,36

38,7870

78,3

Timor Leste (*1)

1,016

1,14130

89,0

Togo

522,7

655,957

79,7

Trindade e Tobago

6,392

7,71960

82,8

Tunísia

1,878

2,76920

67,8

Turquia

2,656

4,01430

66,2

Turquemenistão

2,741

3,99455

68,6

Uganda

2 776

4 021,51

69,0

Ucrânia

20,17

29,7652

67,8

Emirados Árabes Unidos

3,913

4,17370

93,8

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,186

1,14130

103,9

Estados Unidos (Washington)

1,044

1,14130

91,5

Uruguai

31,74

32,3399

98,1

Usbequistão

3 146

4 517,90

69,6

Vanuatu

136,3

124,930

109,1

Venezuela (*3)

 

 

 

Vietname

15 260

25 953,2

58,8

Cisjordânia — Faixa de Gaza (*3)

 

 

 

Iémen (*3)

 

 

 

Zâmbia

8,338

10,4537

79,8

Zimbabué (*1)

1,035

1,14130

90,7


(1)  Relatório do Eurostat de 20 de outubro de 2017, relativo à atualização anual de 2017 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões.

O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).

(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué).

(*2)  Bruxelas e Luxemburgo = 100 %.

(*3)  Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.


Tribunal de Contas

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/24


Relatório Especial n.o 21/2017

«Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental»

(2017/C 429/09)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 21/2017 «Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/25


Dias feriados em 2018: Estados da EFTA membros do EEE e instituições do EEE

(2017/C 429/10)

 

Islândia

Listenstaine

Noruega

Órgão de Fiscalização da EFTA

Tribunal da EFTA

Segunda-feira, 1 de janeiro

X

X

X

X

X

Terça-feira, 2 de janeiro

 

X

 

X

X

Sexta-feira, 2 de fevereiro

 

X

 

 

 

Segunda-feira, 12 de fevereiro

 

 

 

 

X

Terça-feira, 13 de fevereiro

 

X

 

 

 

Segunda-feira, 19 de março

 

X

 

 

 

Quinta-feira, 29 de março

X

 

X

X

X

Sexta-feira, 30 de março

X

X

X

X

X

Segunda-feira, 2 de abril

X

X

X

X

X

Quinta-feira, 19 de abril

X

 

 

 

 

Segunda-feira, 30 de abril

 

 

 

 

X

Terça-feira, 1 de maio

X

X

X

X

X

Quinta-feira, 10 de maio

X

X

X

X

X

Sexta-feira, 11 de maio

 

 

 

X

X

Quinta-feira, 17 de maio

 

 

X

 

 

Segunda-feira, 21 de maio

X

X

X

X

X

Quinta-feira, 31 de maio

 

X

 

 

 

Segunda-feira, 6 de agosto

X

 

 

 

 

Quarta-feira, 15 de agosto

 

X

 

X

X

Segunda-feira, 3 de setembro

 

 

 

 

X

Quinta-feira, 1 de novembro

 

X

 

X

X

Sexta-feira, 2 de novembro

 

 

 

X

X

Segunda-feira, 24 de dezembro

X

X

 

X

X

Terça-feira, 25 de dezembro

X

X

X

X

X

Quarta-feira, 26 de dezembro

X

X

X

X

X

Quinta-feira, 27 de dezembro

 

 

 

X

X

Sexta-feira, 28 de dezembro

 

 

 

X

X

Segunda-feira, 31 de dezembro

X

X

 

X

X

Os dias feriados que calham aos sábados ou aos domingos não constam da lista.


14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/27


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2017/C 429/11)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

14 de setembro de 2017

Processo n.o

:

81018

Decisão

:

n.o 156/17/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação

:

Alteração ao regime de reembolso de impostos pelo emprego de marítimos 2016-2026

Base jurídica

:

Regulamento n.o 204, de 26 de fevereiro de 2016, sobre o reembolso por emprego de marítimos, secção 13a

Tipo de medida

:

Regime

Objetivo

:

Transporte marítimo

Forma do auxílio

:

Reembolso de impostos e contribuições para a segurança social

Orçamento

:

Aumento anual de 80 milhões de coroas norueguesas

Vigência

:

10 anos, de 1 de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2026

Setores económicos

:

Transporte marítimo

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Autoridade Marítima da Noruega

P.O.Box 2222

NO-5509 Haugesund

NORUEGA

Informações adicionais

:

O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/28


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

(2017/C 429/12)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

 

EPSO/AST/144/17 — Assistentes linguísticos (AST 1) para as seguintes línguas:

 

búlgaro (BG), alemão (DE), inglês (EN), francês (FR), romeno (RO) e sueco (SV)

O anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 429 A de 14 de dezembro de 2017.

Podem ser obtidas informações adicionais no sítio do EPSO: https://epso.europa.eu/


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/29


Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 30 de junho de 2017, no quadro do processo de Fjarskipti hf. contra Síminn hf.

(Processo E-6/17)

(2017/C 429/13)

Por carta de 30 de junho de 2017, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 19 de julho de 2017, o Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal distrital de Reiquiavique) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Fjarskipti hf. contra Síminn hf., a solicitar um parecer consultivo sobre as seguintes questões:

1.

O facto de uma pessoa singular ou coletiva num Estado da EFTA poder invocar o artigo 54.o do acordo junto de um tribunal nacional para reclamar uma indemnização por violação das proibições da referida disposição faz parte da aplicação efetiva do Acordo EEE?

2.

Ao avaliar se estão reunidas as condições para um pedido de indemnização em virtude de uma violação das regras da concorrência, é relevante o facto de as autoridades competentes terem proferido uma decisão final sobre uma violação do artigo 54.o do Acordo EEE?

3.

Considera-se uma compressão das margens ilegal e, deste modo, uma violação do artigo 54.o do Acordo EEE, o facto de uma empresa em posição dominante num mercado grossista impor aos seus concorrentes tarifas de terminação com as quais o seu próprio departamento de venda a retalho não obteria lucros da venda das chamadas telefónicas no seu sistema se tivesse de suportar os custos da sua venda nas mesmas circunstâncias, quando a própria empresa dominante é também obrigada a adquirir a terminação a estes mesmos concorrentes a um preço mais elevado do que aquele a que a vende aos seus concorrentes?

4.

O facto de uma empresa estar em posição dominante no mercado grossista relevante é suficiente para que se considere ser culpada de aplicar uma compressão das margens ilegal, em violação do artigo 54.o do Acordo EEE, ou é necessário que a empresa esteja também em posição dominante no mercado retalhista relevante?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8710 — JD/Sonae MC/Balaiko/JDSH/Sport Zone)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 429/14)

1.

Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

JD Sports Fashion PLc (JD) (Inglaterra e País de Gales), controlada pelo Pentland Group, uma empresa privada britânica;

Sonae MC Modelo e Continente, SGPS, S.A. (Sonae MC) (Portugal), controlada indiretamente pela Efanor Investimentos, SGPS, SA;

Balaiko Firaja Invest, SL (Balaiko) (Espanha), integralmente detida pela família Serraga;

JD Sprinter Holdings 2010, SL (JDSH) (Espanha), controlada pela JD e pela Balaiko;

SDSR- Sports Division SR, S.A. (Sport Zone) (Portugal), pertencente ao grupo Sonae MC.

A JD, a Sonae MC e a Balaiko adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da JDSH e da Sport Zone

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   JD: venda a retalho de vestuário e calçado desportivo; exploração de centros de desporto no Reino Unido. A JD é controlada pelo Pentland Group, ativo no fornecimento grossista de produtos de exterior de marca a revendedores de produtos de exterior.

—   Sonae MC: comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e não alimentares e gestão de ativos imobiliários conexos.

—   Balaiko: sociedade de investimento.

—   JDSH: comércio a retalho de artigos de desporto em Portugal e em Espanha sob as insígnias JD, «size?» e Sprinter.

—   SPZ: comércio a retalho de artigos de desporto em Portugal e em Espanha sob a insígnia Sport Zone.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8710 — JD/Sonae MC/Balaiko/JDSH/Sport Zone

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).