ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 428

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
13 de dezembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 428/01

Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2017, relativa à prestação de informação sobre as substâncias ou os produtos que provocam alergias ou intolerâncias como enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobe os géneros alimentícios

1

2017/C 428/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8727 — CGE/EDPR/TrustWind/DGE/Repsol/WindPlus) ( 1 )

6

2017/C 428/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8612 — CZ/DT/Carl Zeiss Smart Optics) ( 1 )

6

2017/C 428/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8615 — AXA/Unibail-Rodamco/Paunsdorf Center) ( 1 )

7

2017/C 428/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8478 — Zukunft Ventures/Gustav Magenwirth/Brake Force One/Unicorn Energy/JV) ( 1 )

7

2017/C 428/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8711 — Macquarie/Oiltanking/Oiltanking Odfjell Terminal Singapore) ( 1 )

8

2017/C 428/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8700 — Engie/Omnes Capital/Prédica Prévoyance/Target) ( 1 )

8

2017/C 428/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8583 — Lufthansa Technik/Pepperl+Fuchs/JV) ( 1 )

9


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu
Conselho
Comissão Europeia

2017/C 428/09

Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

10

 

Comissão Europeia

2017/C 428/10

Taxas de câmbio do euro

16

 

Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

2017/C 428/11

Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 7 de agosto de 2017, de registar o Partido da Esquerda Europeia

17

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 428/12

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

32

2017/C 428/13

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

32


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 428/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8718 — Starwood Capital Group/Accor/Sofitel Budapest Chain Bridge Hotel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

2017/C 428/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8716 — Mirova/GE/Idesamgar/Idesamgar 1) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2017

relativa à prestação de informação sobre as substâncias ou os produtos que provocam alergias ou intolerâncias como enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobe os géneros alimentícios

(2017/C 428/01)

ÍNDICE

1.

Introdução 1

2.

Lista de alergénios (anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011) 2

3.

Modalidades relativas à prestação de informações sobre os alergénios presentes nos géneros alimentícios pré-embalados (em especial o artigo 21.o, em conjugação com o artigo 18.o do regulamento) 2

3.1.

Quando o género alimentício contém uma lista de ingredientes 2

3.2.

Quando não existe lista de ingredientes 3

3.3.

Rotulagem de derivados do mesmo alergénio 3

3.4.

Isenção 4

3.5.

Repetição voluntária 4

4.

Informações sobre os alergénios presentes nos alimentos não pré-embalados 5

5.

Atualização do anexo II 5

1.   Introdução

1.

A presente comunicação destina-se a ajudar as empresas e as autoridades nacionais na aplicação dos novos requisitos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir designado por «regulamento») relacionados com a indicação da presença de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias (artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e anexo II do regulamento).

2.

O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios estabelece novos requisitos sobre a rotulagem dos alergénios em comparação com os da anterior Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

3.

Em particular, nos termos da nova legislação, é necessário que as informações sobre a presença de alergénios nos géneros alimentícios sejam sempre fornecidas ao consumidor, incluindo no caso de géneros alimentícios não pré-embalados (artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e artigo 44.o). Os Estados-Membros podem, contudo, adotar disposições nacionais sobre a forma como devem ser indicadas as informações sobre os alergénios presentes nos géneros alimentícios não pré-embalados. No que diz respeito aos géneros alimentícios pré-embalados, o regulamento estabelece as modalidades de indicação dessas informações nos géneros alimentícios (artigo 21.o). Por conseguinte, torna-se necessário atualizar as atuais orientações em matéria de rotulagem dos alergénios elaboradas no âmbito da Diretiva 2000/13/CE, de modo a refletir esta alteração legislativa.

4.

A presente comunicação em nada prejudica a possível interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   Lista de alergénios [anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011]

5.

O anexo II do regulamento inclui uma lista de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias. Esta lista foi estabelecida com base nos pareceres científicos adotados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (3).

6.

No contexto do anexo II, convém observar o seguinte:

Os «cereais», como enumerados no anexo II, ponto 1, devem ser entendidos como constituindo uma lista exaustiva.

Os «ovos», no anexo II, ponto 3, referem-se a ovos de todas as aves de criação.

O «leite», no anexo II, ponto 7, refere-se ao leite proveniente da glândula mamária de animais de criação.

Os «frutos de casca rija», como enumerados no anexo II, ponto 8, devem ser entendidos como constituindo uma lista exaustiva.

O anexo II inclui não apenas as substâncias e os produtos nele expressamente mencionados, mas também os respetivos produtos derivados. No caso de microrganismos alimentados com um substrato que corresponda a um ingrediente alimentar incluído no anexo II, esses microrganismos não devem ser considerados produtos derivados desses substratos.

3.   Modalidades relativas à prestação de informações sobre os alergénios presentes nos géneros alimentícios pré-embalados (em especial o artigo 21.o, em conjugação com o artigo 18.o do regulamento)

7.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a):

«Sem prejuízo das regras adotadas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com as regras definidas no artigo 18.o, n.o 1, com uma referência clara ao nome da substância ou do produto enumerados no anexo II; e […]»

3.1.   Quando o género alimentício contém uma lista de ingredientes

8.

No caso de cereais que contêm glúten mencionados no anexo II: sempre que os ingredientes sejam produzidos a partir de cereais com glúten, esses ingredientes têm de ser declarados sob uma designação que faça referência clara ao tipo específico de cereal, ou seja, trigo, centeio, cevada, aveia.

Por exemplo: vinagre de malte de cevada, flocos de aveia.

9.

Sempre que seja utilizado «trigo espelta», «trigo Khorasan» ou «trigo duro», é necessário referir claramente o tipo de cereal, ou seja, neste caso, «trigo». O termo «trigo» pode ser acompanhado pelo termo «duro», «espelta» ou «Khorasan», aditado numa base voluntária.

Por exemplo

:

trigo ou trigo (duro) ou trigo duro,

trigo ou trigo (espelta) ou trigo espelta.

10.

A indicação de um tipo específico de cereal pode ser acompanhada pelo termo «glúten», aditado numa base voluntária.

Por exemplo: farinha de trigo (contém glúten) ou farinha de trigo (glúten).

11.

Sempre que o glúten seja acrescentado enquanto tal, como ingrediente, é obrigatório indicar o tipo de cereal do qual provém o glúten.

Por exemplo

:

glúten (trigo), glúten de trigo ou glúten (de trigo)

dextrina (trigo) ou (glúten de trigo); dextrina (contém trigo) ou (contém glúten de trigo).

12.

Sempre que um produto contendo um dos cereais mencionados no anexo II (por exemplo, aveia) satisfaça os requisitos pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (4), pode ser utilizada no produto a indicação «isento de glúten» ou «teor muito baixo de glúten». No entanto, o cereal mencionado no anexo II tem ainda assim de ser indicado e realçado na lista de ingredientes, nos termos dos artigos 9.o e 21.o do regulamento.

13.

No caso dos frutos de casca rija, o tipo específico, tal como enumerado no ponto 8 do anexo II, tem de ser indicado na lista de ingredientes, ou seja, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas de caju, nozes pécan, castanhas do Brasil, pistácios, nozes de macadâmia ou do Queensland. Sempre que sejam utilizados ingredientes ou auxiliares tecnológicos derivados de frutos de casca rija enumerados no anexo II, o ingrediente em causa tem de ser indicado referindo claramente o nome específico do fruto de casca rija.

Por exemplo: aromatizantes (amêndoa).

14.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento:

«Sem prejuízo das regras adotadas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:

[…]

b)

O nome da substância ou do produto enumerado no anexo II deve ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através dos carateres, do estilo ou da cor do fundo.»

15.

O artigo 21.o, n.o 1, alínea b), prevê uma certa flexibilidade quanto ao meio utilizado para assegurar este destaque: carateres, estilo ou cor do fundo. Compete ao operador da empresa do setor alimentar escolher o modo adequado para diferenciar o alergénio em causa do resto da lista de ingredientes. No entanto, são necessárias algumas clarificações sobre a informação que deve ser realçada.

16.

Sempre que o nome de um ingrediente contiver várias palavras separadas (por exemplo, «poudre de lait», «latte in polvere»), é suficiente realçar apenas a palavra que corresponde ao produto ou substância enumerado no anexo II. Se o nome de um ingrediente incluir o nome de um alergénio numa única palavra (por exemplo, a palavra alemã «Milchpulver» para «leite em pó»), é suficiente realçar a parte do nome do ingrediente que corresponde ao produto ou substância enumerado no anexo II.

17.

Se um ingrediente composto contiver substâncias que provoquem alergias ou intolerâncias enumeradas no anexo II, essas substâncias têm de ser realçadas na lista de ingredientes.

Por exemplo: no caso de um recheio de banana contendo, entre outros, ovos, gemas, morangos, açúcar, água, […], a palavra «ovos» tem de ser realçada. No caso de uma sanduíche com maionese feita com ovos, a presença de «ovos» tem de ser realçada.

3.2.   Quando não existe lista de ingredientes

18.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo:

«Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto enumerados no anexo II.»

19.

No caso de géneros alimentícios isentos da obrigação de apresentação da lista de ingredientes (como o vinho), mas que sejam utilizados como ingredientes no fabrico ou preparação de outro género alimentício para o qual a lista de ingredientes tenha de ser fornecida, os alergénios presentes nesse género alimentício têm de ser realçados, a fim de os distinguir do resto da lista de ingredientes (em aplicação do artigo 21.o, n.o 1).

Por exemplo: ingredientes: … vinho (contém sulfitos) em que a palavra «sulfitos» é realçada.

3.3.   Rotulagem de derivados do mesmo alergénio

20.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo:

«Quando vários ingredientes ou auxiliares tecnológicos de um género alimentício sejam derivados de uma única substância ou produto enumerados no anexo II, a rotulagem deve indicar claramente cada ingrediente ou auxiliar tecnológico em causa.»

21.

Para efeitos deste requisito, a referência ao produto ou substância referido no anexo II não tem necessariamente de ser repetida o mesmo número de vezes que essa substância está presente. Cumpre o requisito e é aceitável qualquer apresentação que indique claramente que os diferentes ingredientes provêm de um único produto ou substância incluído no anexo II. No entanto, a referência tem de estar sempre diretamente relacionada com a lista de ingredientes, por exemplo, indicando essa informação no final da lista de ingredientes ou num sítio próximo da lista dos ingredientes.

Por exemplo:

Um género alimentício contendo aditivos alimentares, suportes e auxiliares tecnológicos derivados de trigo pode ser rotulado do seguinte modo:

«…

Aditivo (5)

Aditivo (1)

Suporte (1)

Auxiliar tecnológico (1)

(5)  Obtido a partir de trigo, tendo a palavra «trigo» de ser realçada.»"

3.4.   Isenção

22.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, último parágrafo:

«A indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), não é exigida caso a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância ou ao produto em causa.»

23.

De acordo com este requisito, sempre que um género alimentício seja vendido sob a designação «queijo» ou «natas», fazendo claramente referência a um dos alergénios referidos no anexo II (por exemplo, o leite), e para o qual não seja necessário apresentar lista de ingredientes nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do regulamento, o alergénio em causa não tem de ser indicado no rótulo.

24.

Contudo, se esse género alimentício for vendido sob uma designação/nome comercial que não refira claramente um dos alergénios do anexo II, a designação ou nome em causa deve ser complementado através de informação adicional com «referência clara ao alergénio» em causa, tal como exigido pelo artigo 21.o, n.o 1, último parágrafo.

Por exemplo:

a designação «Ambert» (como nome do género alimentício) deve ser indicada juntamente com a menção «queijo azul artesanal» (como informação adicional colocada próximo do nome do género alimentício), sendo «queijo» a referência clara à substância no anexo II.

Uma vez que a compreensão do nome do género alimentício em questão, por parte dos consumidores, pode variar entre os Estados-Membros, é necessária uma avaliação caso a caso.

25.

Se o nome do género alimentício referir claramente um dos alergénios enumerados no anexo II e fornecer uma lista de ingredientes (numa base obrigatória ou voluntária), o alergénio presente nesse género alimentício tem de ser realçado nessa lista.

Por exemplo: «Queijo (leite, sal, coalho…)» em que o leite é realçado.

26.

Sempre que a designação do género alimentício faça claramente referência a um produto ou substância mencionado no anexo II, mas o produto contiver igualmente outros produtos ou substâncias do anexo II, esses alergénios têm de ser indicados de modo que os consumidores possam fazer uma escolha informada em termos de segurança pessoal ao adquirir os géneros alimentícios.

3.5.   Repetição voluntária

27.

Sem prejuízo das disposições da União em vigor aplicáveis a certos géneros alimentícios específicos (6), não é possível, de modo voluntário, repetir a informação relativa aos alergénios fora da lista dos ingredientes; ou utilizar o termo «contém» seguido do nome do produto ou substância enumerado no anexo II; ou utilizar símbolos ou caixas de texto (ver considerando 47, artigo 21.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, do regulamento).

4.   Informações sobre os alergénios presentes nos alimentos não pré-embalados

28.

O artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 dispõe que:

«1.

No caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva sem pré-embalagem, ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda direta:

a)

É obrigatório indicar as menções especificadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c);

[…]

2.

Os Estados-Membros podem adotar medidas nacionais relativas ao modo como as menções ou elementos das mesmas especificados no n.o 1 são comunicadas e, se for caso disso, à respetiva forma de expressão e apresentação.»

29.

O regulamento prevê informações obrigatórias em matéria de alergénios para os géneros alimentícios não pré-embalados.

30.

Os Estados-Membros continuam a ser competentes para adotar disposições nacionais sobre os meios que devem ser utilizados para indicar as informações sobre os alergénios nesses géneros alimentícios. Em princípio, são permitidas todas as formas de comunicação, no que se refere à prestação de informação sobre os alergénios, para permitir ao consumidor fazer uma escolha informada: por exemplo, rótulos ou outros meios físicos que acompanhem o género alimentício, ou ainda, por qualquer outro meio, incluindo a utilização de ferramentas tecnológicas modernas ou a comunicação verbal (ou seja, uma informação oral verificável).

31.

Na ausência dessas disposições nacionais, aplicam-se aos alimentos não pré-embalados as disposições do regulamento relativas aos alimentos pré-embalados. Assim, tal como previsto no artigo 13.o do regulamento, a informação sobre os alergénios tem de ser indicada de forma facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével, e ser fornecida por escrito. Por conseguinte, não é possível fornecer a informação sobre os alergénios apenas a pedido do consumidor. Aplicam-se, além disso, os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 21.o do regulamento (pontos 3 a 21 acima).

5.   Atualização do anexo II

32.

O artigo 21.o, n.o 2, do regulamento dispõe que:

«A fim de assegurar uma melhor informação dos consumidores e de ter em conta os progressos científicos e os conhecimentos técnicos mais recentes, a Comissão analisa sistematicamente e atualiza, se for caso disso, a lista constante do anexo II, através de atos delegados, nos termos do artigo 51.o.

[…]»

33.

A atualização da lista no anexo II pode assumir a forma de aditamento de uma substância à lista ou de supressão de uma substância da lista. No que respeita à supressão da lista de alergénios alimentares, a Diretiva 2000/13/CE (7) prevê disposições específicas sobre a forma como as partes interessadas podem apresentar estudos à Comissão com o objetivo de demonstrar que para determinados alergénios foi cientificamente comprovada a impossibilidade de causarem reações adversas. Essas disposições específicas não foram mantidas no regulamento. Todavia, tal não impede que as partes eventualmente interessadas forneçam à Comissão elementos de prova no sentido de demonstrar que, em certas circunstâncias, determinados produtos derivados de substâncias enumeradas no anexo II não são suscetíveis de provocar reações adversas nas pessoas.

34.

Esses elementos de prova podem ser preparados de acordo com as orientações da «EFSA Guidance on the preparation and presentation of applications pursuant to Article 6 paragraph 11 of Directive 2000/13/EC» (8), devendo ser enviados à Comissão em, pelo menos, duas cópias eletrónicas (CD ou cartão de memória), para o seguinte endereço:

Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos; Unidade E1

Comissão Europeia

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(2)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(3)  http://www.efsa.europa.eu/EFSA/Scientific_Opinion/opinion_nda_04_en1,1.pdf

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).

(6)  Tais como as disposições do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(7)  Ver artigo 6.o, n.o 11, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/13/CE.

(8)  EFSA Journal 2013;11(10):3417.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8727 — CGE/EDPR/TrustWind/DGE/Repsol/WindPlus)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 428/02)

Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8727.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8612 — CZ/DT/Carl Zeiss Smart Optics)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 428/03)

Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8612.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8615 — AXA/Unibail-Rodamco/Paunsdorf Center)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 428/04)

Em 14 de novembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8615.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8478 — Zukunft Ventures/Gustav Magenwirth/Brake Force One/Unicorn Energy/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 428/05)

Em 6 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8478.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8711 — Macquarie/Oiltanking/Oiltanking Odfjell Terminal Singapore)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 428/06)

Em 5 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8711.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8700 — Engie/Omnes Capital/Prédica Prévoyance/Target)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 428/07)

Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8700.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8583 — Lufthansa Technik/Pepperl+Fuchs/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 428/08)

Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8583.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu Conselho Comissão Europeia

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/10


Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

(2017/C 428/09)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente como Pilar Europeu dos Direitos Sociais o texto a seguir reproduzido

PILAR EUROPEU DOS DIREITOS SOCIAIS

Preâmbulo

1)

Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia, a União tem como objetivos, nomeadamente, promover o bem-estar dos seus povos e empenhar-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tem como meta o pleno emprego e o progresso social e num elevado nível de proteção e na melhoria da qualidade ambiental. A União combate a exclusão social e as discriminações, promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre gerações e a proteção dos direitos da criança.

2)

Nos termos do artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.

3)

O artigo 151.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra a exclusão.

4)

O artigo 152.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre eles e respeita a sua autonomia.

5)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada no Conselho Europeu de Nice, em 7 de dezembro de 2000, garante e promove uma série de princípios fundamentais que são essenciais para o modelo social europeu. As disposições desta Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União.

6)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia contém disposições que preveem as competências da União nos domínios, nomeadamente, da livre circulação dos trabalhadores (artigos 45.o a 48.o), do direito de estabelecimento (artigos 49.o a 55.o), da política social (artigos 151.o a 161.o), da promoção do diálogo entre parceiros sociais (artigo 154.o), incluindo os acordos celebrados e aplicados a nível da União (artigo 155.o), da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual (artigo 157.o), da contribuição para o desenvolvimento de uma educação e formação profissional de qualidade (artigos 165.o e 166.o), da ação da União no sentido de complementar as políticas nacionais e promover a cooperação no domínio da saúde (artigo 168.o), da coesão económica, social e territorial (artigos 174.o a 178.o), da definição e da supervisão da execução das orientações gerais das políticas económicas (artigo 121.o), da definição e da análise da execução das orientações em matéria de emprego (artigo 148.o) e, de forma mais geral, da aproximação das legislações (artigos 114.o a 117.o).

7)

O Parlamento Europeu apelou para um sólido Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de reforçar os direitos sociais e produzir um impacto positivo na vida das pessoas, a curto e médio prazo, e facilitar o apoio à construção europeia no século XXI (1). Os dirigentes de 27 Estados-Membros salientaram que a insegurança económica e social tem de ser tratada com caráter prioritário e apelaram à criação de um futuro económico promissor para todos, à preservação do nosso modo de vida e para que sejam dadas melhores oportunidades aos jovens (2). Os dirigentes de 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia comprometeram-se, no âmbito da Agenda de Roma, a trabalhar no sentido de uma Europa social. Este compromisso assenta nos princípios do crescimento sustentável, da promoção do progresso económico e social e da coesão e convergência, preservando simultaneamente a integridade do mercado interno; numa União que tenha em conta a diversidade dos sistemas nacionais e o papel fundamental dos parceiros sociais; numa União que promova a igualdade entre mulheres e homens, bem como os direitos e a igualdade de oportunidades para todos; numa União que lute contra o desemprego, a discriminação, a exclusão social e a pobreza; numa União onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em todo o continente; numa União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural (3). Os parceiros sociais comprometeram-se a continuar a contribuir para uma Europa que respeite os seus compromissos para com os trabalhadores e as empresas (4).

8)

A realização do mercado único europeu nas últimas décadas tem sido acompanhada pelo desenvolvimento de um acervo social sólido que permitiu progressos nos domínios da liberdade de circulação, das condições de vida e de trabalho, da igualdade entre homens e mulheres, da saúde e segurança no trabalho e da proteção social, educação e formação. A introdução do euro dotou a União de uma moeda comum estável, partilhada por 340 milhões de cidadãos em 19 Estados-Membros, facilitando a sua vida quotidiana e protegendo-os contra a instabilidade financeira. A União também se alargou significativamente, melhorando as oportunidades económicas e promovendo o progresso social em todo o continente.

9)

Os mercados de trabalho e as sociedades evoluem rapidamente e são confrontados com novas oportunidades e novos desafios decorrentes da globalização, da revolução digital e da evolução social, demográfica e dos modelos de trabalho. Desafios como a desigualdade significativa, o desemprego de longa duração e o desemprego dos jovens ou a solidariedade entre gerações, são muitas vezes semelhantes nos diferentes Estados-Membros, embora em graus distintos.

10)

A Europa demonstrou a sua determinação em superar a crise económica e financeira, e o resultado da ação determinada é que agora a economia da União é mais estável, com níveis elevados de emprego sem precedentes e uma diminuição sustentada do desemprego. No entanto, a crise teve consequências sociais profundas — que vão do desemprego dos jovens e de longa duração ao risco de pobreza — e dar resposta a estas consequências continua a ser uma prioridade urgente.

11)

Os desafios sociais e em matéria de emprego enfrentados pela Europa são, em grande medida, fruto de um crescimento relativamente modesto, que radica na exploração insuficiente do potencial em termos de participação no mercado de trabalho e de produtividade. O progresso económico e o progresso social estão interligados, e a criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve inscrever-se no âmbito de um conjunto mais vasto de esforços para construir um modelo de crescimento mais inclusivo e sustentável, melhorando a competitividade da Europa e tornando-a num espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social.

12)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros e satisfazer as necessidades essenciais da população, no sentido de garantir uma melhor adoção e aplicação dos direitos sociais.

13)

É especialmente importante dar maior ênfase ao desempenho em matéria social e de emprego para aumentar a resiliência e aprofundar a União Económica e Monetária. Por este motivo, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais é concebido em particular para a área do euro, mas dirige-se a todos os Estados-Membros.

14)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais define os princípios e os direitos fundamentais para assegurar a equidade e o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social na Europa do século XXI. Reafirma alguns dos direitos já presentes no acervo da União e acrescenta novos princípios para enfrentar os desafios decorrentes da evolução social, tecnológica e económica. Para serem juridicamente aplicáveis, os princípios e direitos exigem primeiro medidas específicas ou a adoção de legislação ao nível adequado.

15)

Os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais aplicam-se aos cidadãos da União e aos nacionais de países terceiros com residência legal na União. Qualquer referência feita aos trabalhadores no âmbito de um princípio diz respeito a todas as pessoas com emprego, independentemente do estatuto, da modalidade e da duração do seu emprego.

16)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais não impede os Estados-Membros ou os seus parceiros sociais de estabelecerem normas sociais mais ambiciosas. Em especial, nenhuma disposição do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos e princípios reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, pelo direito internacional e por acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros sejam partes, nomeadamente a Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, e as convenções e recomendações relevantes da Organização Internacional do Trabalho.

17)

A realização dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um compromisso político e uma responsabilidade política partilhados. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve ser implementado tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, tendo devidamente em conta os diferentes ambientes socioeconómicos e a diversidade de sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, e em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

18)

A nível da União, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais não alarga as competências e tarefas da União conferidas pelos Tratados, pelo que deve ser aplicado dentro dos limites dessas competências.

19)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais respeita a diversidade das culturas e das tradições dos povos da Europa, bem como as identidades nacionais dos Estados-Membros e a organização das suas autoridades públicas a nível nacional, regional e local. Em especial, a criação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais não afeta o direito de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social e gerirem as suas finanças públicas e não deve afetar significativamente o equilíbrio financeiro dos mesmos.

20)

O diálogo social desempenha um papel central no reforço dos direitos sociais e do crescimento sustentável e inclusivo. Os parceiros sociais desempenham, a todos os níveis, um papel crucial na prossecução e aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em conformidade com a sua autonomia na negociação e celebração de acordos e com o seu direito de negociação coletiva e de ação coletiva.

Pilar Europeu dos Direitos Sociais

CAPÍTULO I

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO

1.   Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida

Todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e aprendizagem ao longo da vida, a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.

2.   Igualdade de género

a.

A igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira.

b.

As mulheres e os homens têm direito a uma remuneração igual por um trabalho de igual valor.

3.   Igualdade de oportunidades

Independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público. Deve ser promovida a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados.

4.   Apoio ativo ao emprego

a.

Todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência individualizada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. Este direito inclui o de receber apoio em matéria de procura de emprego, de formação e de requalificação. Todas as pessoas têm o direito de transferir os seus direitos em matéria de proteção social e de formação durante as transições profissionais.

b.

Os jovens têm o direito de beneficiar de formação contínua, de aprendizagem, de um estágio ou de uma oferta de emprego de qualidade nos 4 meses seguintes à perda do seu emprego ou à conclusão dos seus estudos.

c.

As pessoas desempregadas têm o direito de beneficiar de apoios personalizados, contínuos e adequados. Os desempregados de longa duração têm o direito de beneficiar de uma avaliação individual aprofundada o mais tardar quando atingirem 18 meses de desemprego.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE TRABALHO JUSTAS

5.   Emprego seguro e adaptável

a.

Independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação. Deve ser promovida a transição para formas de emprego sujeitas a contrato sem termo.

b.

Deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a legislação e com os acordos coletivos.

c.

Devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade. O empreendedorismo e o trabalho por conta própria devem ser incentivados. A mobilidade profissional deve ser facilitada.

d.

As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.

6.   Salários

a.

Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente.

b.

Deve ser garantido um salário mínimo adequado, de forma a permitir a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua família, à luz das condições económicas e sociais nacionais, assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e incentivos à procura de trabalho. A pobreza no trabalho deve ser evitada.

c.

Todos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais.

7.   Informações sobre as condições de emprego e proteção em caso de despedimento

a.

No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, incluindo durante o período experimental.

b.

Antes de serem despedidos, os trabalhadores têm o direito de ser informados dos fundamentados do despedimento e a que lhes seja concedido um período razoável de pré-aviso. Os trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma compensação adequada.

8.   Diálogo social e participação dos trabalhadores

a.

Os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais. Devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, tendo em atenção, ao mesmo tempo, a sua autonomia e o direito de ação coletiva. Se for caso disso, os acordos celebrados entre os parceiros sociais devem ser aplicados a nível da União e dos seus Estados-Membros.

b.

Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de ser informados e consultados em tempo útil sobre questões que lhes digam respeito, em especial sobre a transferência, reestruturação e fusão de empresas e sobre despedimentos coletivos.

c.

Os apoios para reforçar a capacidade de os parceiros sociais promoverem o diálogo social devem ser incentivados.

9.   Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Os trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm o direito de beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de aceder a serviços de acolhimento. As mulheres e os homens têm igualdade de acesso a licenças especiais para cumprirem as suas responsabilidades familiares e devem ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.

10.   Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção dos dados

a.

Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e de segurança no trabalho.

b.

Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais e que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

c.

Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAIS

11.   Acolhimento e apoio a crianças

a.

As crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade.

b.

As crianças têm direito à proteção contra a pobreza. As crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades.

12.   Proteção social

Independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada.

13.   Prestações por desemprego

Os desempregados têm direito a um apoio adequado à ativação por parte dos serviços públicos de emprego para (re)integrar o mercado de trabalho, bem como a prestações por desemprego adequadas, durante um período razoável, em função das suas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. As referidas prestações não devem constituir um desincentivo para um rápido regresso ao trabalho.

14.   Rendimento mínimo

Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a um acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.

15.   Prestações e pensões de velhice

a.

Os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria reformados têm direito a uma pensão proporcional às suas contribuições que lhes garanta um rendimento adequado. As mulheres e os homens devem ter oportunidades iguais de adquirir direitos à pensão.

b.

Todas as pessoas na velhice têm direito a recursos que lhes garantam uma vida digna.

16.   Cuidados de saúde

Todas as pessoas têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos de qualidade e a preços comportáveis.

17.   Inclusão das pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade, e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.

18.   Cuidados de longa duração

Todas as pessoas têm direito a serviços de cuidados de longa duração de qualidade e a preços comportáveis, em especial serviços de cuidados ao domicílio e serviços de proximidade.

19.   Habitação e assistência para os sem-abrigo

a.

Deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de boa qualidade.

b.

As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.

c.

Devem ser disponibilizados aos sem-abrigo alojamento e serviços adequados para promover a sua inclusão social.

20.   Acesso aos serviços essenciais

Todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Devem ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios ao acesso a estes serviços.


(1)  Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [2016/2095(INI)].

(2)  Declaração de Bratislava de 16 de setembro de 2016.

(3)  Declaração de Roma de 25 de março de 2017.

(4)  Declaração conjunta dos parceiros sociais de 24 de março de 2017.


Comissão Europeia

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/16


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de dezembro de 2017

(2017/C 428/10)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1766

JPY

iene

133,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4423

GBP

libra esterlina

0,88068

SEK

coroa sueca

9,9328

CHF

franco suíço

1,1671

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,8245

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,596

HUF

forint

314,33

PLN

zlóti

4,2044

RON

leu romeno

4,6335

TRY

lira turca

4,5040

AUD

dólar australiano

1,5541

CAD

dólar canadiano

1,5098

HKD

dólar de Hong Kong

9,1848

NZD

dólar neozelandês

1,6956

SGD

dólar singapurense

1,5901

KRW

won sul-coreano

1 281,27

ZAR

rand

16,0156

CNY

iuane

7,7875

HRK

kuna

7,5395

IDR

rupia indonésia

16 004,41

MYR

ringgit

4,7860

PHP

peso filipino

59,377

RUB

rublo

69,2925

THB

baht

38,369

BRL

real

3,9051

MXN

peso mexicano

22,4566

INR

rupia indiana

75,7700


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/17


Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

de 7 de agosto de 2017

de registar o Partido da Esquerda Europeia

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2017/C 428/11)

A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo n.o 9,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Partido da Esquerda Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de julho de 2017, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias («Autoridade») recebeu um pedido de registo como fundação política europeia, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, da parte do Partido da Esquerda Europeia («o requerente»), tendo uma parte deste pedido sido objeto de versões revistas enviadas em 11 de julho de 2017, 14 de julho de 2017, 18 de julho de 2017, 25 de julho de 2017, 27 de julho de 2017 e 3 de agosto de 2017;

(2)

O requerente apresentou os documentos comprovativos de que preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o modelo de declaração que figura em anexo ao Regulamento e os seus estatutos, incluindo as disposições requeridas pelo artigo 4.o do supracitado Regulamento,

(3)

O pedido é ainda acompanhado de uma declaração emitida pela notária Valérie Bruyaux, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, atestando que o requerente tem a sua sede na Bélgica e que os seus estatutos são conformes com as disposições aplicáveis do direito nacional;

(4)

O requerente apresentou documentos adicionais, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão (2),

(5)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade analisou o pedido e os documentos comprovativos e considera que o requerente preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o do regulamento e que os estatutos incluem as disposições requeridas pelo artigo 4.o do regulamento em apreço,

APROVOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Partido da Esquerda Europeia é, por este meio, registado como fundação política europeia e adquire personalidade jurídica a partir da data de publicação da presente Decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é:

Partido da Esquerda Europeia

Square de Meeûs 25

1000 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2017.

Pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias,

O Diretor

M. ADAM


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 333 de 19.12.2015, p. 50).


ANEXO

Image

Statutes of the Party of European Left

The non-profit association for which these statutes are written up was founded on 01 July 2004 by:

 

Bertinotti Fausto, viale Regina Margherita 151 Rome (Italy), born on 22/03/1940 in Milan (Italy)

 

Marset Campos Pedro, calle Princesa 3 Murcia (Spain), born on 11/09/1941 in Valencia (Spain)

 

Scholz Helmut, Regensburger straße 21 15738 Zeuthen, (Germany), born in Berlin on 21/06/1954

 

Frutos Grass Francisco, Avenida Albufera 69 Madrid (Spain), born on 25/01/1939 in Barcelona (Spain)

 

Núňez José Luis, Calle Alustante 6 Madrid (Spain), born on 18/09/1940 in Ourense (Spain)

 

Della Valle Gian Luca, Via del Notario 3 San Marino, born on 01/04/1968 in San Marino

 

Pappas Stylianos, L Manolipi 139 Kesariani Athens (Greece), born on 09/03/1945 in Lamia (Greece)

 

Losa Myriam. Avenue victor rousseau 58 1190 Brussels, born on 07/07/1967 in Brussels (Belgium)

 

Giaculli Paola, Via Gi Mercuriale 14 Rome (Italy), born on 16/08/1961 in Empou (Italy)

 

Migliore Gennaro, Via Castagna Coop. vette F 51 800026 casoria (Italy), born on 21/06/1968 in Naples (Italy)

 

Mascia Graziella, Via Imperia 19 Milan (Italy), born on 03/09/1953 in Magenta (Italy)

 

Schubert Katina, Siegweg 22 Bonn 5 (Germany), born on 28/12/1961 in Heildeberg (Germany)

 

Gehrcke Wolfgang, Ryke straße 39 Berlin (Germany), born on 08/09/1943 in Reichan (Germany)

 

Gohde Claudia, Diefknbachstraße 584 Berlin (Germany), born on 11/09/1958 in rotemburg (Germany)

 

Polycarpou Vera, Ezekias Papaioannou 4 Nicosia (Cyprus), born in Afoula (Israel)

 

Theodorakopoulou Anastasia, Agathoupoleos 49 Athens (Greece), born on 01/10/1954 in Athens (Greece)

 

Balaure Cornel Florin, Vd Mihai Bravu 6 Bucharest (Romania), born on 17/10/1952 in Bucharest (Romania)

 

Cretu constantin, Chilia Veche 8 Bucharest (Romania), born on 17/10/1949 in Valea (Romania)

 

Fritz-Klackl Waltraud, Hintere Zollamtstraße, 11/7 Vienna (Austria)

 

Meyer Pleite Willy, Dehesa de Pagollano 11550 Chipiona Cadiz (Spain), born on 19/08/1952 in Madrid

 

Garnier Gilles, Rue de Merlan 28 93130 Noisy le Sec (France), born on 11/02/1959 in Paris (France)

Founding members of the European Left as member organisations were:

 

Communist Party of Austria

 

Party of Democratic Socialism, Czech Republic

 

Estonian Social-Democratic Labour Party,

 

French Communist Party, France

 

Party of Democratic Socialism, Germany

 

Coalition of the Left, the Progress and the Movements — Synaspismos, Greece

 

Workers-Party, Hungary

 

Communist Refoundation Party, Italy

 

Socialist Alliance Party, Romania

 

Communist Refoundation, San Marino

 

Communist Party of Slovakia

 

Communist Party of Spain

 

United Alternative Left of Catalonia, Spain

 

United Left, Spain

 

Swiss Party of Labour, Switzerland.

The association was registered under legal person number 866441216.

The undersigned, representing the Association, and in accordance with the decision of the General Assembly held in Brussels (24 June 2017) and the Congress held in Berlin (16-18 December 2016), are presenting the amendment of the Statute as follows:

Statute

Statute of the Party of the European Left

(Full text of the Statute, as it was adopted at the Founding Congress of the European Left in Rome, May 9, 2004, with the amendments approved by the 2nd Congress in Prague, November 2007, by the 3rd Congress in Paris, December 5, 2010, by the 4th Congress in Madrid, December 14, 2013, by the 5th Congress in Berlin, December 18, 2016, and by the General Assembly meeting in Brussels, June 24, 2017.)

1.   General Provisions, Name, Seat and Term

Article 1

Preamble

The ‘Party of the European Left’, abbreviated here to ‘European Left’ (EL) is a flexible, decentralised association of independent and sovereign European left-wing parties and political organizations which works on the basis of consensus.

We unite democratic parties of the alternative and progressive Left on the European continent that strive for the consistent transformation of today's social relationships into a peaceful and socially just society on the basis of the diversity of our situations, our histories and our common values.

Therefore we refer to the values and traditions of the socialist, communist and labour movement, of feminism, the feminist movement and gender equality, of the environmental movement and sustainable development, of peace and international solidarity, of human rights, humanism and antifascism, of progressive and liberal thinking, both nationally and internationally. We work together in the tradition of the struggles against capitalist exploitation, ecological destruction, political oppression and criminal wars, against fascism and dictatorship, in resistance to patriarchal domination and discrimination against ‘others’.

We defend this legacy of our movement which inspired and contributed to securing the social certainties of millions of people. We keep the memory of these struggles alive including the sacrifices and the sufferings in the course of these struggles. We do this in unreserved disputation with undemocratic, Stalinist practices and crimes, which were in absolute contradiction to socialist and communist ideals.

The political and economic developments in the capitalist societies at the beginning of the 21st century create the necessity and the possibility for parties of the Left, for democratic movements and alternative social forces, when working out and realising social alternatives not only to take into account all aspects of globalisation and internationalisation. Europe as a new space for the integration of more and more countries in East and West, in North and South is both an opportunity and a challenge to regain the political initiative for Left forces. We want and have to most closely combine our work on this political level with the social activities of members and sympathizers of the party organisations within the communities, regions and nation states.

We are doing it in sharp rejection of and developing an alternative to capitalism and to the financial hegemonic groups with its worldwide attempts of pushing through neo-liberal policies into the daily life of the peoples by the so-called political and economic elites.

And we want and have to do so being not a force free of contradictions, having differing views on many issues. But we are united in resisting political incapacitation and taking part in common struggles for an alternative that has freedom, equality, justice and solidarity as its goals.

With this international approach we declare:

The Left is willing to take on responsibility in Europe and the world for the shaping of our societies, to work out political alternatives, to promote them among the public and to win the required majorities.

Liberal internationalisation and globalisation are no phenomena of nature but the result of political developments and decisions. Therefore we stand consequently against the neo-liberal policy of dealing with these challenges, against war and militarization. Just now courage and confidence must be given to the people that the world is not a commodity, that a new world of peace, democracy, sustainability and solidarity is possible.

Article 2

Name and seat

The non-profit organization uses the name ‘Party of the European Left’, or in its abbreviated form ‘European Left’ (EL). The name is always preceded or followed by the wording ‘Association sans but lucratif’ or acronym ‘ASBL’, indicating that it is founded in conformity with the Belgian law (‘Loi sur les associations sans but lucrative, les associations internationals sans but lucrative et les fondations’; hereinafter referred to as ‘the Law’ or ‘the Belgian law’) and that it does not pursue any profit goals. The party of the EL gets an official name in each of the official languages of the European Union as well as in the official languages of the states where EL member parties exist.

The names are:

 

‘Partit de L 'Esquerra Europea’ or ‘Esquerra Europea’ or ‘EE’ in Catalonian

 

‘Strana evropské levice’ or ‘Evropská levice’ or ‘EL’ in Czech

 

‘Party of the European Left’ or ‘European Left’ or ‘EL’ in English

 

‘Euroopa Vasakpartei’ or ‘Euroopa Vasak’ or ‘EV’ in Estonian

 

‘Parti de la Gauche Européenne’ or ‘Gauche Européenne’ or ‘GE’ in French

 

‘Partei der Europäischen Linken’ or ‘Europäische Linke’ or ‘EL’ in German

 

‘Κόμμα της Ευρωπαϊκής Αριστεράς’ or ‘Ευρωπαϊκή Αριστερά’ or ‘EA’ in Greek

 

‘Európai Baloldali Párt’ or ‘Európai Bal’ or ‘EB’ in Hungarian

 

‘Partito della Sinistra Europea’ or ‘Sinistra Europea’ or ‘SE’ in Italian

 

‘Partido da Esquerda Europeia’ or ‘Esquerda Europeia’ or ‘EE’ in Portuguese

 

‘Partidul Stîngii Europene’ or ‘Stînga Europeana’ or ‘SE’ in Romanian

 

‘Európska ľavicová strana’ or ‘Európska ľavica’ or ‘EĽ’ in Slovakian

 

‘Partido de la Izquierda Europea’ or ‘Izquierda Europea’ or ‘IE’ in Spanish

 

‘Partidul Stîngii Europene’ or ‘Stînga Europeana’ or ‘SE’ in Moldovan respectively in Romanian languages,

 

‘Avrupa Sol Partisi’ or ‘Avrupa Sol’ or ‘ASP’ in Turkish language,

 

‘Партыя Eўрaпейскіх лeвых’ or ‘Eўрaпейскія лeвыя’ or ‘EЛ’ in Belarusian language,

 

‘Europese Linkspartij’ or ‘Europees Links’ or ‘EL’ in Vlamish language,

 

‘Европейската лява партия’ or ‘Европейската левица’ or ‘ЕЛ’ in Bulgarian language,

 

‘Euroopan vasemmistopuolue’ or ‘Euroopan vasemmisto’ or ‘EV’ in Finnish language,

 

‘Europæisk Venstreparti’ or ‘Europæisk Venstre’ or ‘EV’ in Danish language,

 

‘Stranka evropske levice’ or ‘Evropska levica’ or ‘EL’ in Slovenian language,

 

‘Europeiska vänsterpartiet’ or ‘Europeiska vänstern’ or ‘EV’ in Swedish language.

The juridical seat of the EL is in 1000 Brussels, the head-office is located in Square de Meeus, 25, in the Brussels judicial region, and might be moved to another place in Belgium after decision by the Executive board.

Article 3

Term

The association is created for an undetermined term.

2.   Aims

Article 4

The EL aims to:

contribute to common political action of the democratic and alternative Left in EU Member States as well as on the European level;

promote the social, emancipatory, ecological, peace-loving as well as democratic and progressive thinking and acting of the parties, their members and sympathisers, and therefore to reinforce the parties' actions to develop emancipatory, democratic, peace, social, ecological and sustainable policies which is essential to transform the societies and to overcome today's capitalism;

use democratic forms to struggle for overcoming contemporary capitalist relations;

consolidate the cooperation of the parties and political organisations at all levels;

promote the confrontation of their analyses and the coordination of their orientations at the European level;

cooperate with other political organisations at European level pursuing similar targets;

promote a ‘European public relations work’ that actively supports the development of a European identity according to our values and aims;

cooperate in the preparation of the European elections and in referenda in the European scale, in full compliance with limitations laid down in the Regulation (EU, Euratom) No 1141/2014 of the European Parliament and of the Council, in particular with the articles 21, 22 (hereinafter called ‘Regulation (EC) No 1141/2014’);

initiate, prepare and support Europe-wide initiatives of the EL and its parties — together with other parties, party-networks and NGOs (acting in full compliance with the above-mentioned Regulation (EC) No 1141/2014);

all decisions concerning choices and attitudes of EL member parties or political organizations in their own countries remain strictly under the sovereignty of national parties.

The EL supports fully gender equality in all areas of daily life. Feminism, gender-mainstreaming and gender-democracy are basic principles for the functioning and development of the EL.

3.   Membership

Article 5

Founding members of the EL are socialist, communist, red-green and other democratic left parties of the Member States and associated states of the European Union (EU) who are working together and establishing various forms of cooperation at all levels of political activity in Europe based on the agreements, basic principles and political aims laid down in its political programme (manifesto). Agreement on the European Left's Statutes is prerequisite for membership to the Party of the European Left.

Membership to the EL is open to any left party and political organisation in Europe that agrees with the aims and principles of the political programme (manifesto) and accepts these statutes. Their membership is granted by decision of the members.

Other parties and political organisations may apply for observer status or might be invited by the members to become observers to the EL.

Number of member parties is unlimited, but the minimum number of full members is three. Should the number fall below this threshold, the Association is obliged to start procedures for its dissolution.

Article 6

The European Left consists of:

Member parties and political organizations with full rights;

Observer parties or political organizations;

Individual members;

EL partners.

Article 6bis

List of actual members

The member parties of European Left are:

Bulgarian Left, Bulgaria,

Communist Party of Austria (KPÖ),

Communist Party of Finland (SKP), Finland,

Communist Party of Spain (PCE),

Communist Refoundation Party (PRC), Italy,

Dei LENK (dL), Luxembourg,

Die LINKE, Germany,

Estonian United Left Party (EÜVP), Estonia,

Freedom and Solidarity Party (ODP), Turkey,

French Communist Party (PCF), France,

Initiative for Democratic Socialism (IDS), Slovenia,

Left Alliance, Finland,

Left Bloc (BE), Portugal,

Left Party (PG), France,

Partie Communiste Wallonie-Bruxelles (PCWB), Belgium,

Party of Communists of Republic of Moldova (PCRM), Moldova,

Party of Democratic Socialism (SDS), Czech Republic,

Party of Ecosocialism and Sustainable Development of Slovenia (TRS),

Red-Green Alliance (RGA), Denmark,

Romanian Socialist Party (RSP), Romania,

Swiss Party of Labour (PST/POP/PDA), Switzerland,

SYRIZA, Greece,

The Belarusian Party of the Left ‘Fair World’ (Fair World), Belarus,

United Alternative Left of Catalonia (EUiA), Spain,

United Left (IU), Spain,

Workers-Party 2006 (WP 2006), Hungary.

The observer parties of European Left are:

AKEL, Cyprus,

Altra Europa con Tsipras (AET), Italy,

Communist Party of Bohemia and Moravia (CPBM), Czech Republic,

Communist Party of Slovakia, Slovakia,

Left Unity, United Kingdom,

New Cyprus Party (YKP), Cyprus,

United Cyprus Party (BKP), Cyprus,

VEGA, Belgium,

EL- Partners

Balpárt, Hungary,

Der Wandel, Austria,

Ensemble (E!-FdG), France,

Article 7

New members, admission and suspension

(1)

A member party or political organisation of the EL with full rights and duties can become any left party or political organisation that is represented in the European Parliament, or in the National parliaments or in the Parliaments of regions resp. in regional assemblies within the EU member-states.

In EU Member States with no regional level it will be sufficient for a party or political organisation to have representatives on the municipal level, if a municipal parliament represents at least 20 percent of the country's population.

Parties or political organisations, coming from EU Member States or non-EU-Member States, can become members of the European Left with full rights, irrespectively if they have parliamentarian representation on different levels.

(2)

Membership in the EL does not prohibit the membership in other associations, including outside the European Union if their acting is not contrary to the aims and principles of the EL. The structure of the EL allows political organisations which are politically close to the EL to take part in its activities in a flexible manner. If desirable for both sides, EL can establish a cooperation protocol for this purpose, and the respective organisations are entitled the designation ‘EL partner’. The main criterion here is the political consent with the basic positions of the EL; the decision-making process inside the EL on this issue follows the rules for decision about membership issues.

(3)

Applications for membership in the EL are discussed and decided by the Council of Chairpersons on a basis of proposals from the Executive board, and ratified by the General Assembly on suggestion of the Executive board on the basis of the application, the rules and political programme presented by the applicant. The decision by the Council of Chairpersons has to be based on consensus.

(4)

The temporary/provisional suspension from participation in activities, or the cancellation of membership in the EL in case a member party or political organisation seriously violates statutes and political aims are carried out through the same procedures as the admittance.

(5)

The applications for observer status is decided in the same way, except for the need of ratification. Observer parties or political organisations take part in the meetings, to which they are invited, as consultants. They can make proposals to the Executive board for examination and decision making.

(6)

Member parties or political organisations that want to leave the EL have to declare this officially; the same procedure applies to observers and individual members.

Article 8

Individual members

The EL introduces the opportunity of individual membership as a contribution to its future development. In countries where full-right member parties or political organizations exist each member party or political organization is free to decide to carry out this opportunity and to adopt — for its own country — the most convenient approach and practical methods. According to that approach women and men residents of an EU Member State can become individual members of the EL. In countries where full-right member parties or political organizations exist they can form friendship circles associated to these parties of the European Left. Citizens of other European countries associated to the EU can also apply for individual membership. They can join or create a national group of individual members applying for observer status in the EL.

Article 9

Political foundation

The political foundation on European level Transform!Europe is affiliated to the EL.

Article 10

Rights and duties of the member and observer parties

The full members (Member Parties) exercise the rights assigned by law, namely:

the right to access the decisions taken by the General Assembly, by the Executive Board and by all other organs of the EL, the accounting records and the list of members;

the right to convene the extraordinary General Assembly on condition that at least one fifth of members request this;

the right to propose an item on the agenda on condition that the proposal is signed by a number of members equal at least to one twentieth;

the right to participate in the General Assembly and in the Congress or to be represented there;

the right to vote at the General Assembly and in the Congress;

the right to a specific procedure in the case of expulsion;

the right to request dissolution or liquidation of the Association should it seriously contravene its statutes or the law or public order;

the right to call for an act of the Association to be invalidated;

the right to request the court of first instance to decide the mandate of the liquidators;

the right to initiate proceedings before a court of first instance against the decisions of the liquidators in relation to the use of assets insofar as the statutes so allow;

the right to withdraw from the Association.

In addition, full members have the following rights:

right of participation in the meetings and voting about all issues;

right of initiative in proposing the documents and positions of the EL Party;

right of proposing common activities of the Party.

The Observer Parties and Individual Members have the same rights except for the right of voting. The same applies to the EL Partners.

The Member Parties have following duties:

duty to observe the valid documents (Statute, programmatic documents) of the EL Party;

duty of paying Membership fees;

duty to be in contact with the leading organs of the Party.

The Observer Parties and Individual Members have the same duties except the duty of Membership fee payment.

4.   The organs of the EL and the decision-making process

Article 11

The European Left has the following organs:

the Congress;

the General Assembly;

the Council of Chairpersons;

the Executive board;

the Presidency;

the Political Secretariat.

Mode of work

Article 12

The work of the EL organs has to be performed openly and transparently, all political documents adopted are to be published. The EL documents and materials are supplied to all member parties and political organisations. Personal data can only be made public when the Belgian law and/or regulations by the European or Belgian authorities stipulate to do so.

For the concrete mode of work of all bodies as well as regulations concerning the decision-making process rules of procedures have to be worked out and to be adopted by these organs on proposal of the council of chairpersons.

Respecting the values of gender democracy the share of women in all organs (except the Council of Chairpersons) must be 50 %.

Being a pluralistic association, proceedings of the EL have to be chosen that guarantee the rights of different sensitivities.

Article 13

The EL is striving to cooperate closely with parliamentarian groups of the Left in other European bodies and networks.

The EL will establish forms of cooperation with youth organisations of the European Left — both representing national or regional organisations as well as European structures and other international networks.

The Congress

Article 14

The Congress has all powers of the General Assembly, in addition to that it

elects the EL chairperson and Vice-chairperson/s on the basis of a proposal by the Council of Chairpersons following a rotation principle;

elects the treasurer on the basis of a proposal by the Executive board;

elects the Executive board consisting of two members of each party in accordance to the nomination by each respective member party;

elects at least three and odd auditors.

Article 15

The Congress shall hold at least one session every three calendar years. It is convened by the Executive board, which can also decide on convening an extraordinary congress. In the year, when the Congress is convened, it fullfils also the duties of General Assembly.

The Congress takes place alternately in different Member States of the European Union or in European states where EL member parties or political organisations exist.

A Congress can be convened at the request of at least 25 % of its delegates.

Article 16

The Congress consists of:

12 delegates of each Member party, who have the voting rights. The key for the number of delegates might be changed by every Congress for the next Congress.

The delegates are elected by their parties with respect to the gender equality, i.e. with at least 50 % of women.

Parties do not have to use the full number of delegates.

The Congress can only take decisions if at least half of the members are present or represented, its decisions are taken by the majority of delegates present at its session. Delegates, representing the Member Parties, have full voting rights, each delegate one vote. The proposals it decides upon have to be based on the principle of consensus as stipulated by Article 1 (preamble) of this Statute.

All other participants are observers without the right to vote: i.e.:

Representatives of the observer parties resp. organisations;

Members of the Executive board, not being delegates;

Invitees and guests, including members of the Parliamentarian groups of Left parties in the European Parliament, the National Parliaments or in other European bodies resp. networks

Article 17

In addition, the Executive board is permitted to invite representatives of other parties or organisations to the Congress.

The Council of Chairpersons

Article 18

The Council of Chairpersons is meeting at least once a year.

Members are:

the Chairpersons of all member parties

the EL Chairperson and Vice-chairperson/s

The Council of Chairpersons can invite other representatives of EL bodies or from EL member parties resp. political organisations to participate in its meeting.

Article 19

The Council of Chairpersons has, with regards to the Executive board, the rights of initiative and of having objection on important political issues.

The Council of Chairpersons adopts resolutions and recommendations that are passed to the Executive board and the Congress.

The Council of chairpersons decides about applications for EL membership.

The decisions of the Council of Chairpersons are adopted by majority of the members present with the respect for the consensus principle (Art. 1 of this Statute); it can only take decisions if at least half of the members are present or represented.

The Executive board

Article 20

The Executive board consists of:

the Chairperson and Vice-chairperson/s

the Treasurer

further Members elected on the basis of a key of two persons from each member party by the Congress at a gender-quoted basis.

Article 21

Executive board meetings take place at least two times a year.

The convening of a meeting of the Executive board can also be asked for by a member party or political organization.

It can only take decisions if the majority of members are present or represented. Its decisions are taken by majority of the members present or represented, with the chairperson or his/her replacement having the casting vote, should the vote be tied.

Article 22

The Executive board carries out the decisions on the basis and orientations of the Congress and General Assembly and in accordance with the Council of Chairpersons

The Executive board is responsible for organizing the daily work of the EL. It is responsible for the creation, composition and functioning of the Political Secretariat. The Executive board has to adopt the rules of its own work, as well as the rules of the work of the Secretariat.

It determines the political guidelines of the EL between the General Assembly meetings. It proposes, plans and convenes political initiatives for the EL, convenes conferences or thematic meetings. It sets permanent or ad hoc working groups on special political issues and questions, chooses their responsible staff and fixes their tasks in accordance with the plan of action established by the Congress.

The Executive board convenes the Congress and General Assembly meetings, fixes the proposals for time-table and venue, and suggests the standing orders and agenda.

The General Assembly

Article 23

The General Assembly is composed by the members of the Executive board and by the members of the Council of Chairpersons. When convening the General Assembly, the Executive board can decide to include more delegates from the Member Parties, but the principle of equal representation of all parties should be respected.

Article 24

The General Assembly meets once a year, with the exception of the years, when the Congress is convened; in these years the Congress meeting replaces the General Assembly meeting.

The General Assembly is convened by the decision of the Executive Board, by the chairperson or his/her replacement, at least 60 days before the date of the meeting unless in case of emergency. In the latter case, the period may not be less than 30 days. Invitations must be sent by email or by regular post and must give the agenda as well as the day, time and place of the meeting.

It can also be convened by a request addressed in writing to the chairperson by at least one fifth of the members.

Any member of the General Assembly unable to attend can be represented at its meeting by another member from the same Member Party, to whom s/he must give written authority to act (letter, fax or email). The authorised representative may not hold more than two authorisations valid for the same general assembly meeting.

The General Assembly may only deliberate an issue if half the members are present or represented.

Article 25

The authority of the General Assembly is determined by Law.

The proposals it decides upon have to be based on the principle of consensus as stipulated by Article 1 (preamble) of this Statute.

It decides the following by majority:

modification of the statutes;

nomination or removal of Presidency or its members;

nomination or removal of auditors and determining their allowance on condition that the statutes so allow; the position of an auditor is not compatible with the function of the Treasurer of EL or a Treasurer any Member or Observer party;

approval of the budget and the accounts;

dissolution of the Association;

exclusion of a member;

transformation of the Association into an association with a social aim;

all other cases where the statutes provide for its decision.

The General Assembly:

determines the political guidelines of the EL between the Congresses and adapts decisons of the Congress to the current political situation;

adopts the annual agenda of the EL;

determines political platform and strategy of the EL for the elections to the European Parliament;

comments on the report of activities for the preceded period and on the program for further work presented by the Executive board;

proposes discussions of and/or within member parties or political organisations on political developments or special questions.

Changes of these statutes and the Manifesto are decided by the Congress after a thorough debate on the issue within each member party. If, due to changes in European legislation, a conflict arises between this Statute and the valid European or national regulations in the time between two Congresses, the General Assembly is entitled to adopt, on the basis of proposals made by the Executive board, provisional changes to the Statute which will bring it to correspondence with the European regulations. These changes are considered temporary, and their validity or rejection would be decided by the next EL Congress.

The Presidency

Article 26

The Presidency consists from the Chairperson, Vice-chaiperson(s) and the Treasurer. It fulfills the role of ‘conseil d'administration’ according to the Belgian law, representing the EL legally, financially and administratively.

The Presidency members are appointed by the General Assembly for a period of three years and can be dismissed by the General Assembly at any time.

If the General Assembly has not replaced the Presidency at the end of their mandate, they shall continue to exercise their mandate while awaiting the decision of the General Assembly.

Their mandate only expires in the case of death, resignation or dismissal.

If a position is vacant, a member can be appointed provisionally by the General Assembly. In that case the member will carry out the mandate of the member s/he is replacing. Outgoing members are re-eligible.

If the Chairperson is unable to attend, his/her functions shall be carried out by the vice-chairperson or the oldest member of the Presidency present.

The Presidency shall meet at the instance of the Chairperson or of two members of the Presidency.

It may only take a decision if the majority of its members are present or represented. Its decisions are taken by majority of voters present or represented; should the vote be tied, the Chairperson has the casting vote.

Article 27

The Chairperson is elected by the Congress. A candidate for the EL Chairperson is presented by the Council of Chairpersons until and including the next Congress. The candidacy should follow a rotation principle.

On a proposal of the Council of Chaipersons the Congress elects one or more Vice-chairpersons on a gender quota basis.

Article 28

In case the post of the Chairperson becomes vacant before the next ordinary Congress, the Executive board can name a Chairperson ad interim until the next Congress.

Article 29

The Chairperson represents the EL in the public sphere in the contacts with representatives of organisations and institutions, including the EU authorities, Trade Unions, non-governmental organisations and associations:

The Vice-chairperson/s support/s the Chairperson in fulfilling his/her duties.

The Political Secretariat

Article 30

The Political Secretariat carries out the decisions of the EL organs. It is lead by a coordinator. It consists of the members elected on the basis of proposal by the Council of Chairpersons by the Executive board (with the respect to gender equality). The Secretariat fulfils the duties of a CEO, being tasked with the daily management of the Party including the authority to take the decisions needed for this task.

In particular it is responsible for:

supporting the Presidency;

running the regular business and preparing the meetings of the Executive board;

executing the decisions and respective orders of the Executive board;

maintaining close relationships with the whole prime executives of the member policies;

maintaining contacts to the member and observer parties and political organizations;

supporting the EL working groups;

maintaining relations to the media in cooperation with the Presidency;

maintaining the contact of the EL with the Parliamentarian Groups in which there will be deputies of Left parties in the EP and other European/international institutions etc.;

running the archives;

securing transparency of all political work;

guiding the work of the EL office;

reporting on its work to each Executive board meeting.

5.   The Finances of the EL

Article 31

The EL is financing itself by membership fees, contributions and public subsidies. The financing is based on transparency, in particular in terms of bookkeeping, accounts and donations, privacy and protection of personal data, in accordance with the Regulation (EC) No 1141/2014 of the European Parliament and the Council, in particular its Article 23.

The Treasurer prepares the annual budget, which has to be approved by the General Assembly after its adoption in the meeting of treasurers of the member parties. The budget has to be prepared and approved in accordance with the regulations and rules regarding the funding of the political parties on European level. The Treasurer also prepares the annual accounts which then are verified by the group of elected internal auditors. The annual accounts are then approved by the General Assembly.

The (annual) membership fee is set by the general assembly. The membership fee may not be less than one (1) euro per year, and shall not exceed the maximal values according to the Regulation (EC) No 1141/2014 of the European Parliament and the Council, Article 20.

6.   Dissolution of the EL

Article 32

The dissolution of the EL requires a decision of the General Assembly.

The General Assembly can only pronounce dissolution in the same circumstances as those for modification of the statutes of the Association. The General Assembly which pronounces the dissolution of the Association shall appoint liquidators and shall determine their authority. The assets, after the discharge of any debts, must be transferred to an association, an institute or a foundation that follows the same goal as this association, by decision of the general assembly.

Article 33

Anything not explicitly provided for in these statutes shall be regulated by the Belgian law (‘Loi sur les associations sans but lucrative, les associations internationals sans but lucrative et les fondations’), and by the applicable European laws and regulations, in particular the Regulation (EC) No 1141/2014 of the European Parliament and the Council on the statute and funding of European political parties and European political foundations.

Article 34

These statutes have been drawn up in French and English. Should there be any discrepancy between the two linguistic versions, the English version shall prevail (1).


(1)  New article, reflecting the present practice.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/32


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2017/C 428/12)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

10.10.2017

Duração

10.10.2017-31.12.2017

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

LIN/04-C.

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

Águas da União da subzona IV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

20/TQ127


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/32


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2017/C 428/13)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

10.10.2017

Duração

10.10.2017-31.12.2017

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

NEP/8ABDE.

Espécie

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

21/TQ127


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8718 — Starwood Capital Group/Accor/Sofitel Budapest Chain Bridge Hotel)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 428/14)

1.

Em 1 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Starwood Capital Group (Estados Unidos)

Accor-Pannonia Hotels Zrt (Hungria), pertencente ao grupo Accor (França)

Sofitel Budapest Chain Bridge Hotel (Hungria), controlado exclusivamente pela Accor-Pannonia Hotels Zrt («Alvo»)

Starwood Capital Group e Accor-Pannonia Hotels Zrt adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Sofitel Budapest Chain Bridge Hotel, atualmente sob controlo exclusivo da Accor-Pannonia Hotels Zrt.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações/ativos e contrato de gestão.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Starwood Capital Group: sociedade de investimento privada sediada nos EUA, centrada no setor imobiliário a nível mundial.

—   Accor-Pannonia Hotels Zrt: sociedade privada de direito húngaro, controlada em última instância pela Accor SA, um grupo hoteleiro multinacional francês.

—   Alvo: constituído pelo edifício e pela atividade que aí é exercida; trata-se de um hotel de luxo (5 estrelas), com 357 quartos e suítes e diversos equipamentos (restaurantes, bares, salas de reunião, complexo termal e centro de bem-estar, parque de estacionamento e espaços comerciais arrendados), situado em Budapeste (Hungria).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8718 — Starwood Capital Group/Accor/Sofitel Budapest Chain Bridge Hotel

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8716 — Mirova/GE/Idesamgar/Idesamgar 1)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 428/15)

1.

Em 1 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Mirova-Eurofideme 3 (França), detida, em última instância, pelo grupo Banque populaire Caisse d’épargne («BPCE», França),

General Electric Company («GE», Estados Unidos da América),

Idesamgar SL e Idesamgar 1 SL (Espanha), controladas pela Forestalia Renovables SLU (Espanha).

A Mirova-Eurofideme 3 e a GE adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Idesamgar SL e da Idesamgar 1 SL. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Mirova-Eurofideme 3: é um fundo francês de capital de risco centrado na gestão de fundos de investimento responsáveis por conta de investidores institucionais em diferentes categorias de ativos, tais como as energias renováveis e respetivas infraestruturas de base, participações sociais sustentáveis e obrigações verdes.

—   GE: empresa à escala mundial presente na transformação, na tecnologia e nos serviços. A atividade principal da sua unidade operacional GE Energy Financial Services é o investimento no setor energético. A sua unidade operacional GE Renewable Energy fornece produtos e presta serviços a clientes nos setores da produção de energia eólica, hídrica e solar, incluindo o fabrico e a manutenção de turbinas eólicas.

—   Idesamgar SL e Idesamgar 1 SL: duas SGPS que detêm nove empresas de projetos de parques eólicos em Aragão (Espanha).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8716 — Mirova/GE/Idesamgar/Idesamgar 1.

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.