ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 425

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
12 de dezembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2017/C 425/01

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o desenvolvimento futuro do diálogo estruturado da UE sobre o desporto

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 425/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8239 — NKT Holding A/S/ABB High Voltage Cable Business) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 425/03

Conclusões do Conselho sobre a promoção do acesso à cultura através de meios digitais com uma abordagem centrada no desenvolvimento de públicos

4

2017/C 425/04

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2017/2282 e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

7

2017/C 425/05

Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

8

 

Comissão Europeia

2017/C 425/06

Taxas de câmbio do euro

9

2017/C 425/07

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 30 de maio de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.38238 — Tabaco em rama — Espanha — Relator: Polónia

10

2017/C 425/08

Projeto de Relatório Final do Auditor — Processo AT.38238 — Tabaco em rama — Espanha — Decisão de alteração da coima

11

2017/C 425/09

Resumo da Decisão da Comissão, de 16 de junho de 2017, que altera a Decisão C(2004) 4030 final relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE (Processo AT.38238 — Tabaco em rama — Espanha) [notificada com o número C(2017) 4098]

12

 

Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

2017/C 425/10

Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 31 de agosto de 2017, de registar a Fundação de Estudos Europeus Progressistas

14


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o desenvolvimento futuro do diálogo estruturado da UE sobre o desporto

(2017/C 425/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

RECORDANDO:

1.

A resolução do Conselho, de 18 de novembro de 2010, relativa ao diálogo estruturado da UE sobre desporto e a experiência adquirida com a sua aplicação ao longo dos últimos sete anos;

2.

O terceiro Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2017-2020), em que se reconhece a necessidade de cooperar devidamente com as partes interessadas da área do desporto, nomeadamente graças ao estabelecimento de um diálogo estruturado, e o convite lançado às presidências do Conselho para que ponderem a avaliação do diálogo estruturado com o movimento desportivo;

REGISTANDO:

3.

Os debates realizados durante a reunião informal dos responsáveis da UE pelo desporto que teve lugar em Taline a 12 e 13 de julho de 2017 e em que se trocaram opiniões sobre a aplicação da resolução de 2010;

CONSIDERAM QUE:

4.

A resolução de 2010 permitiu que se consolidassem os diversos elementos do diálogo a nível da UE entre as administrações públicas e as partes interessadas da área do desporto, acrescentando-lhe uma importante componente de alto nível e prestando, assim, um apoio considerável às políticas da UE para o desporto e a outras formas de cooperação da UE no domínio desportivo;

5.

Será, porém, necessário renovar esforços para que esse diálogo funcione o melhor possível, garantindo, assim, que se cumpra o objetivo de possibilitar uma troca de opiniões permanente e devidamente estruturada entre as partes interessadas da UE na área do desporto no que respeita às prioridades, à aplicação prática e ao seguimento da cooperação da UE no domínio do desporto;

ACORDAM NO SEGUINTE:

6.

Haverá que aplicar melhor a resolução de 2010 conferindo-lhe, de um modo geral, maior flexibilidade, permitindo uma maior abertura à participação do movimento desportivo e coordenando melhor a planificação e a preparação antecipadas das presidências do Conselho, em cooperação com a Comissão;

7.

Haverá também que melhorar a componente já existente do diálogo de alto nível, planificando melhor a agenda de trabalhos no que respeita a temas com um valor acrescentado a nível da UE e melhorando a informação veiculada às partes interessadas;

8.

Será igualmente necessário concluir a criação do atual modelo de diálogo estruturado da UE sobre o desporto, acrescentando-lhe uma componente de nível operacional que, tendo lugar à margem dos eventos existentes, permita realizar debates de caráter mais prático a nível executivo;

FACE ÀS CONSIDERAÇÕES ACIMA EXPOSTAS, RECONHECEM QUE:

9.

O diálogo estruturado da UE sobre o desporto constitui um diálogo regular entre a UE e os seus Estados-Membros, os representantes do movimento desportivo internacional, particularmente europeu, e outros intervenientes relevantes da área do desporto, como sejam as organizações que representam atletas ou treinadores, tendo por objetivo a cooperação mútua e a definição e implementação bem sucedidas das políticas desportivas;

10.

O diálogo estruturado da UE sobre o desporto assenta fundamentalmente:

no Fórum Europeu do Desporto, importante plataforma de diálogo estruturado entre as instituições europeias e as partes interessadas da área do desporto, tendo como principal objetivo repertoriar os progressos alcançados no que respeita à aplicação da agenda da UE para o desporto e conhecer as opiniões das partes interessadas sobre as atividades atuais, projetadas ou possíveis no futuro,

no diálogo estruturado de alto nível da UE sobre o desporto à margem da reunião do Conselho da UE, que constitui uma oportunidade de os ministros da UE responsáveis pelo desporto se reunirem com os mais altos representantes do movimento desportivo, instituições europeias e outros intervenientes relevantes da área do desporto,

no diálogo estruturado da UE sobre o desporto a nível operacional à margem da reunião dos responsáveis da UE pelo desporto ou de outros eventos informais organizados por iniciativa da Presidência, que representa uma oportunidade de os responsáveis da UE pelo desporto se reunirem com altos dirigentes e representantes de alto nível do movimento desportivo internacional e com outros intervenientes relevantes da área do desporto;

ASSIM SENDO, CONVIDAM A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO A:

11.

Continuar a desenvolver o diálogo estruturado de alto nível da UE sobre o desporto, realizado à margem da reunião do Conselho da UE, demonstrando uma maior flexibilidade em comparação com as condições estabelecidas na Resolução de 2010, em especial no que se refere ao formato da reunião;

12.

Ponderar, com a devida antecedência, a forma mais adequada de realizar um diálogo estruturado com o movimento desportivo e outros intervenientes relevantes da área do desporto, organizando, quando necessário, reuniões de diálogo estruturado à margem da reunião do Conselho e/ou prevendo a participação de convidados de alto nível nas reuniões do Conselho, em reuniões ministeriais de caráter informal ou em reuniões dos responsáveis da UE pelo desporto, e velar por que os temas da ordem de trabalhos e as modalidades práticas da opção escolhida sejam preparados antecipadamente;

13.

Conferir maior transparência às reuniões de diálogo de alto nível, em particular dando a todos os Estados-Membros pleno conhecimento das reuniões de diálogo estruturado sobre o desporto nos casos em que a participação seja limitada;

14.

Ponderar, se for caso disso, a adoção de uma estratégia de longo prazo, em colaboração com o Trio de Presidências, ao determinar os temas para o diálogo estruturado, tendo em conta o Plano de Trabalho da UE para o Desporto;

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS A:

15.

Promover, divulgar e debater sistematicamente com o movimento desportivo a nível nacional os documentos da UE sobre política desportiva;

CONVIDAM A COMISSÃO EUROPEIA A:

16.

Informar, se for caso disso, o movimento desportivo de quaisquer questões de caráter horizontal que possam ser de interesse para o desporto;

17.

Envolver, sempre que adequado, na qualidade de participantes ou de observadores, os representantes do movimento desportivo e outros intervenientes relevantes da área do desporto nos trabalhos dos grupos de peritos da Comissão Europeia e noutros eventos de interesse;

18.

Desenvolver uma estrutura de comunicação sistemática sobre os documentos da UE relativos à política desportiva ao movimento desportivo europeu e internacional, nomeadamente:

dando conhecimento dos documentos relevantes sobre a política da UE às principais organizações desportivas europeias de cúpula e melhorando a comunicação com o movimento desportivo e outros intervenientes relevantes;

organizando um seminário ou uma sessão anual destinados a apresentar ao movimento desportivo conclusões recentemente adotadas pelo Conselho e outros documentos de orientação política, designadamente no âmbito do programa do Fórum Europeu do Desporto;

CONVIDAM O MOVIMENTO DESPORTIVO A:

19.

Empenhar-se mais ativamente no diálogo estruturado a nível da UE e, em particular, assegurar a sua participação na estrutura própria a um nível adequado;

20.

Recorrer mais às possibilidades, oferecidas pelo diálogo estruturado, de partilhar com as instituições da UE e as autoridades públicas dos Estados-Membros da UE as suas próprias propostas de ação, documentos e ideias.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8239 — NKT Holding A/S/ABB High Voltage Cable Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 425/02)

Em 27 fevereiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8239.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/4


Conclusões do Conselho sobre a promoção do acesso à cultura através de meios digitais com uma abordagem centrada no desenvolvimento de públicos

(2017/C 425/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

1.

As conclusões do Conselho de 25 de novembro de 2014 (1) que convidam as Presidências do Conselho a ter em conta as prioridades do Plano de Trabalho para a Cultura 2015-2018 no contexto do trio de Presidências; neste contexto, REGISTA em especial a área prioritária A do Plano de Trabalho para a Cultura, «Cultura acessível e inclusiva», incluindo o tema sobre a promoção do acesso à cultura através de meios digitais, e o relatório do Grupo do Método Aberto de Coordenação (MAC) intitulado Promoting access to culture via digital means: policies and strategies for audience development (Promover o acesso à cultura através de meios digitais: políticas e estratégias para o desenvolvimento de públicos) que inventaria as políticas, programas e boas práticas existentes na UE e propõe recomendações para diferentes níveis de governação, e o estudo intitulado Audience Development. How to Place Audiences at the Centre of Cultural Organisations (Desenvolvimento de Públicos. Como Colocar os Públicos no Centro das Organizações Culturais);

2.

O Programa Europa Criativa (2014 a 2020) (2) e, nomeadamente, o seu objetivo de apoiar o desenvolvimento de públicos enquanto forma de melhorar o acesso ao património cultural e a obras culturais e criativas;

3.

A Estratégia para o Mercado Único Digital (3) que visa criar novas oportunidades digitais em toda a Europa, inclusive no domínio da cultura;

SUBLINHA QUE:

4.

As tecnologias digitais estão a alterar de modo rápido e fundamental a forma de criar, utilizar e aceder a conteúdos culturais. A distribuição deixou de ser linear, uma vez que o conteúdo é cada vez mais posto em circulação através de redes interligadas de indivíduos, públicos, comunidades e instituições tanto nos setores público como privado, o que molda a cadeia de produção e distribuição de conteúdos. Tal está a mudar o comportamento e as expectativas dos públicos: estes procuram um maior acesso aos conteúdos digitais, bem como um relacionamento mais participativo com os fornecedores de conteúdos. Em resposta, as organizações culturais (4), enquanto guardiães, estão a transformar-se cada vez mais em facilitadores do acesso aos conteúdos culturais;

5.

Alguns públicos têm um acesso reduzido a conteúdos culturais, por exemplo devido a necessidades especiais, barreiras linguísticas, falta de informação, de competências digitais, de tempo, de recursos e de interesse, localização geográfica ou origem social. Em muitos casos, estes obstáculos podem ser ultrapassados através da utilização de meios digitais;

6.

Uma estratégia de desenvolvimento de públicos (5) ajuda as organizações culturais a chegar a novos públicos, a aprofundar as relações com os atuais públicos e tem o potencial de reforçar a coesão das comunidades;

7.

A era digital exige que tanto as organizações culturais como os públicos adquiram novas competências e conhecimentos;

8.

A gestão de instrumentos, sistemas e fluxos de trabalho digitais pede uma abordagem diferente por parte das organizações culturais possivelmente obrigando à revisão das estruturas organizativas;

9.

Para poderem interagir com os públicos de forma significativa, as organizações culturais precisam entender os seus públicos. A falta de informação sobre os perfis dos públicos e sobre como acedem a conteúdos culturais através de meios digitais continua a ser um problema. As organizações culturais diferem bastante entre si, mas todas enfrentam desafios semelhantes na recolha e gestão de dados culturais, especialmente em termos de públicos digitais;

RECONHECE QUE:

10.

Ao adaptar-se a um ambiente digital em constante evolução, a cultura tem o potencial de reforçar ainda mais a sua relevância na sociedade. As tecnologias digitais oferecem uma oportunidade para as organizações culturais desenvolverem relações significativas e interativas com os diferentes públicos mas, ao mesmo tempo, tal levanta desafios em termos de visão estratégica, novos conhecimentos e competências, falta de dados sobre os públicos digitais, reformulação das organizações e modelos financeiros. As organizações culturais terão de rever a forma como lidam com estes desafios para maximizar as oportunidades que advirão da adesão à estratégia de desenvolvimento de públicos digitais;

CONVIDA, TENDO EM DEVIDA CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, OS ESTADOS-MEMBROS A:

11.

Considerar a criação de quadros estratégicos e condições favoráveis que ajudem as organizações culturais a dar prioridade ao desenvolvimento de públicos à medida que se adaptam à mudança digital em curso;

12.

Incentivar as organizações culturais a aderirem à estratégia de desenvolvimento de públicos enquanto parte integrante do seu funcionamento;

13.

Promover abordagens inovadoras e iniciativas participativas para o desenvolvimento de públicos, desenvolvimento das capacidades e financiamento;

14.

Reconhecer a importância de recolher dados sobre os públicos digitais e potencialmente digitais como um instrumento para a elaboração de políticas e para as organizações culturais prestarem melhores serviços;

15.

Analisar o tema do desenvolvimento de públicos através de meios digitais quando da conceção de um novo plano de trabalho do Conselho para a cultura;

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS, A:

16.

Incentivar a colaboração e o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas entre as diferentes partes interessadas, os diferentes setores e a diferentes níveis no que respeita a abordagens digitais inovadoras para o desenvolvimento de públicos, inclusive tendo em vista aumentar a eficiência e reduzir os custos;

17.

Compilar orientações voluntárias a nível de toda a UE para a recolha e a gestão dos dados sobre públicos digitais com vista a uma prestação de serviços melhor e mais adequada ao utilizador por parte das organizações culturais e como contributo para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos. Essas orientações não serão vinculativas e deverão respeitar a diversidade das organizações culturais, dos setores culturais e das tradições dos Estados-Membros. A observância das regras de proteção de dados deverá ser um pré-requisito para qualquer atividade de recolha de dados;

18.

Sensibilizar as organizações culturais para as oportunidades relacionadas com modelos de financiamento inovadores e alternativos, que podem ter um impacto positivo no desenvolvimento de públicos nos setores cultural e criativo;

19.

Aumentar a capacidade, as competências e os conhecimentos das organizações culturais e dos seus públicos para enfrentar os novos desafios digitais;

20.

Reconhecer a importância de ter em conta o desenvolvimento de públicos e a transição para o digital aquando da atribuição de recursos financeiros;

21.

Continuar a pôr a tónica na digitalização de conteúdos culturais e ao desenvolvimento de novas tecnologias de digitalização como meio de proporcionar uma oferta cultural mais diversificada e aumentar a reutilização dos conteúdos digitais, contribuindo para diversos setores da sociedade;

22.

Promover a interoperabilidade dos conteúdos e tecnologias a fim de incentivar um amplo acesso por parte das organizações culturais e dos seus utilizadores;

23.

Reconhecer a necessidade de respeitar os direitos de autor e outros direitos conexos e aceitar a importância dos direitos dos criadores, visando simultaneamente o acesso mais amplo possível aos conteúdos;

24.

Aproveitar o Ano Europeu do Património Cultural de 2018 para promover o acesso do público aos recursos e serviços do património digital, incluindo a Europeana, e para aumentar a participação de todos os grupos sociais na governação do património cultural, através de uma melhor utilização dos meios digitais.


(1)  Conclusões de 25 de novembro de 2014 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) (JO C 463 de 23.12.2014, p. 4).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

(3)  COM (2015) 192 final.

(4)  Organizações públicas, privadas e não governamentais, independentemente da sua dimensão, ativas em todos os setores culturais.

(5)  «O desenvolvimento de públicos é uma estratégia planeada, à escala de toda a organização, para ampliar o alcance e a natureza das relações com o público, pondo o enfoque nas suas necessidades. Ajuda uma organização cultural a alcançar o seu objetivo social, viabilidade financeira e ambições criativas.» (Fonte: Relatório do Grupo MAC [disponível apenas em inglês]).


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/7


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2017/2282 e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

(2017/C 425/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (1) e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a ser incluídas na lista de pessoas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que impõem medidas restritivas contra a República Democrática do Congo. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de outubro de 2018, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/8


Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

(2017/C 425/05)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados em causa para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1183/2005.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/9


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de dezembro de 2017

(2017/C 425/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1796

JPY

iene

133,66

DKK

coroa dinamarquesa

7,4433

GBP

libra esterlina

0,88250

SEK

coroa sueca

10,0160

CHF

franco suíço

1,1679

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,8825

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,601

HUF

forint

313,95

PLN

zlóti

4,2033

RON

leu romeno

4,6323

TRY

lira turca

4,5084

AUD

dólar australiano

1,5674

CAD

dólar canadiano

1,5168

HKD

dólar de Hong Kong

9,2093

NZD

dólar neozelandês

1,7049

SGD

dólar singapurense

1,5936

KRW

won sul-coreano

1 285,61

ZAR

rand

16,0618

CNY

iuane

7,8069

HRK

kuna

7,5420

IDR

rupia indonésia

15 978,86

MYR

ringgit

4,8004

PHP

peso filipino

59,392

RUB

rublo

69,7954

THB

baht

38,490

BRL

real

3,8654

MXN

peso mexicano

22,3042

INR

rupia indiana

75,9805


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/10


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 30 de maio de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.38238 — Tabaco em rama — Espanha

Relator: Polónia

(2017/C 425/07)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Decisão de 20 de outubro de 2004 poder ser alterada através de uma decisão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

2.

O Comité Consultivo partilha a apreciação da Comissão, expressa no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 30 de maio de 2017, de que a coima aplicada (com responsabilidade solidária) à Alliance One International Inc., aos seus sucessores legais, e à sua filial World Wide Tobacco España, SA, deve ser reduzida no montante de redução que foi concedido à World Wide Tobacco España, SA no âmbito do recurso individual por esta interposto contra a Decisão de 20 de outubro de 2004.

3.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/11


Projeto de Relatório Final do Auditor (1)

Processo AT.38238 — Tabaco em rama — Espanha — Decisão de alteração da coima

(2017/C 425/08)

Na Decisão C(2004) 4030 final de 20 de outubro de 2004 no Processo AT.38238 – Tabaco em rama – Espanha («Decisão de 2004»), a Comissão concluiu, entre outras coisas, que a World Wide Tobacco España, SA («WWTE») tinha violado o artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE entre 1996 e 2001. A Decisão de 2004 considerou que as então empresas-mãe da WWTE [a Standard Commercial Corporation («SCC»), a Standard Commercial Tobacco Co. Inc. («SCTC») e a Trans-Continental Leaf Tobacco Corporation Ltd. («TCLT»)] eram solidariamente responsáveis com a WWTW pelo pagamento da coima aplicada pelo comportamento infrator da WWTE. Depois de a WWTE ter pago provisoriamente esta coima, em seu nome e em nome destas empresas-mãe, o Tribunal Geral reduziu a sua responsabilidade em 243 000 EUR (2). Num recurso autónomo interposto pela Alliance One International Inc. («AOI») (3) em conjunto com a SCTC (4) e a TCLT, o Tribunal Geral anulou a Decisão de 2004 na parte relativa à TCLT, mas não à AOI e à SCTC (5).

Na sequência da redução da coima da WWTE, o projeto de decisão destina-se a alterar a Decisão de 2004, reduzindo, em conformidade com a redução concedida à WWTE, o montante da coima por cujo pagamento a SCC e a SCTC são solidariamente responsáveis. Uma vez que a SCC e a SCTC eram solidariamente responsáveis pelo mesmo montante, os serviços da Comissão consideram suficiente aplicar uma única coima reduzida à AOI que, na qualidade de sucessora legal da SCC e da SCTC, assumiu a obrigação imposta a essas entidades pela Decisão de 2004. Quando, em dezembro de 2015, lhe foi dada oportunidade para se pronunciar, a AOI confirmou que podia ser a destinatária de tal decisão, em vez da SCC e da SCTC.

O projeto de decisão não altera as objeções subjacentes à Decisão de 2004. Apenas diz respeito às questões das coimas relacionadas com a responsabilidade da SCC e da SCTC, enquanto empresas-mãe, pelo comportamento da WWTE. Não afeta o montante da coima pela qual a WWTE foi considerada responsável de forma definitiva. Por conseguinte, apesar de, conforme se depreende do considerando 9 do projeto de decisão, não ter conseguido - não obstante os seus esforços sucessivos - recolher as observações da WWTE, a Comissão ultrapassou o cumprimento das suas obrigações perante a WWTE em relação ao seu direito a ser ouvida. A AOI exerceu a faculdade que lhe foi concedida para apresentar as suas observações. Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi plenamente respeitado no procedimento a que se refere o projeto de decisão.

Bruxelas, 31 de maio de 2017.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Acórdão no processo World Wide Tobacco España/Comissão (T-37/05, EU:T:2011:76) confirmado em recurso pelo despacho no processo World Wide Tobacco España/Comissão (C-240/11 P, EU:C:2012:269).

(3)  A AOI resultou da concentração da SCC e da Dimon Inc., em maio de 2005.

(4)  Que foi objeto de uma concentração com a AOI em junho de 2005.

(5)  Acórdão no Processo Alliance One e outros/Comissão (T-24/05, EU:T:2010:453) confirmado em recurso pelo acórdão no Processo Alliance One e outros/Comissão (C-628/10 P e C-14/11 P, EU:C:2012:479).


12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/12


Resumo da Decisão da Comissão

de 16 de junho de 2017

que altera a Decisão C(2004) 4030 final relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE

(Processo AT.38238 — Tabaco em rama — Espanha)

[notificada com o número C(2017) 4098]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e espanhola)

(2017/C 425/09)

Em 16 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão que altera a Decisão C(2004) 4030 final de 20 de outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE (atual artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «TFUE»). Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Por decisão de 20 de outubro de 2004 (2) no processo AT.38238 – Tabaco em rama – Espanha, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE (atual artigo 101.o, n.o 1, do TFUE) (a seguir designada «decisão Tabaco em rama – Espanha»). A Comissão aplicou uma coima no montante total de 1 822 500 EUR à World Wide Tobacco España, SA («WWTE») e às suas empresas-mãe, solidariamente responsáveis, por práticas consideradas contrárias ao direito da concorrência da União.

2.   PROCEDIMENTO

(2)

A WWTE impugnou a decisão Tabaco em rama – Espanha no processo T-37/05. Por acórdão de 8 de março de 2011, o Tribunal Geral deferiu parcialmente os pedidos de anulação da WWTE e fixou a sua coima em 1 579 500 EUR, reduzindo a coima que lhe tinha sido aplicada em 243 000 EUR, devido ao aumento da redução no âmbito da clemência da WWTE de 25 % para 35 %. Este acórdão foi confirmado pelo Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2012 no processo C-240/11 P.

(3)

A Alliance One International Inc. («AOI»), sucessora legal da SCC, impugnou a decisão Tabaco em rama – Espanha, juntamente com a SCTC e a TCLT, no processo T-24/05. Ao contrário da WWTE, as empresas-mãe da WWTE não recorreram do valor da redução no âmbito da clemência. Por acórdão de 24 de outubro de 2010, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade no que respeita à AOI e à SCTC, mas anulou integralmente a responsabilidade da TCLT. Em 19 de julho de 2012, o Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal Geral no processo C-628/10 P.

(4)

Apesar de, no processo T-24/05, o Tribunal Geral ter negado provimento ao recurso de anulação interposto pela SCC e pela SCTC contra a decisão Tabaco em rama – Espanha, a Comissão considera adequado, à luz da jurisprudência pertinente, aplicar a mesma redução no âmbito da clemência de 35 % às coimas da SCC e da SCTC (a AOI é a sucessora de ambas).

(5)

Em 30 de maio de 2017, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

3.   DESTINATÁRIOS

(6)

As destinatárias da presente decisão são a World Wide Tobacco España, SA e a Alliance One International Inc.

4.   DECISÃO

(7)

O artigo 3.o, terceiro travessão, da Decisão C(2004) 4030 final passa a ter a seguinte redação:

«—

WWTE: 1 579 500 EUR (solidariamente responsável com a Alliance One International Inc.)».

(8)

Os juros sobre o montante da redução de 243 000 EUR, que correram a favor da Comissão desde o pagamento provisório efetuado em 11 de fevereiro de 2005, devem ser devolvidos à AOI.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  C(2004) 4030 final, resumo publicado no JO L 102 de 19.4.2007, p. 14.


Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/14


Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

de 31 de agosto de 2017

de registar a Fundação de Estudos Europeus Progressistas

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2017/C 425/10)

A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo n.o 9,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Fundação de Estudos Europeus Progressistas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de julho de 2017, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias («Autoridade») recebeu um pedido de registo como fundação política europeia, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, da parte da Fundação de Estudos Europeus Progressistas («o requerente»), tendo uma parte deste pedido sido objeto de versões revistas enviadas em 23 de agosto de 2017 e 28 de agosto de 2017.

(2)

O requerente apresentou os documentos comprovativos de que preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o modelo de declaração que figura em anexo ao Regulamento e os seus estatutos, incluindo as disposições requeridas pelo artigo 5.o do supracitado Regulamento.

(3)

O pedido é ainda acompanhado de uma declaração emitida pelo notário Jean-Pierre Marchant, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, atestando que o requerente tem a sua sede na Bélgica e que os seus estatutos são conformes com as disposições aplicáveis do direito nacional.

(4)

O requerente apresentou documentos adicionais, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão (2).

(5)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade analisou o pedido e os documentos comprovativos e considera que o requerente preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o do Regulamento e que os estatutos incluem as disposições requeridas pelo artigo 5.o do Regulamento em apreço,

APROVOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Fundação de Estudos Europeus Progressistas é, por este meio, registada como fundação política europeia e adquire personalidade jurídica a partir da data de publicação da presente Decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é:

Fundação de Estudos Europeus Progressistas

Rue Montoyer/Montoyerstraat 40

1000 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2017.

Pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias,

O Diretor

M. ADAM


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 333 de 19.12.2015, p. 50).


ANEXO

«FONDATION EUROPÉENNE D’ETUDES PROGRESSISTES»

- en abrégé «FEPS»,

Fondation Politique européenne (FPEU)

à 1000 Bruxelles, rue Montoyer 40.

Numéro d’entreprise: 0896.230.213 (RPM Bruxelles).

Constitution : suivant acte reçu par le Notaire Michel Cornelis, à Anderlecht, le 13 novembre 2007 publié au Moniteur Belge le 17 mars 2008 sous le numéro 08041733

1ière modification : suivant assemblée générale en date du 25 juin 2008, publié par extraits à l’annexe du Moniteur Belge du 28 octobre 2008 sous le numéro 08170722.

2ième modification : suivant acte reçu par le Notaire Michel Cornelis, à Anderlecht, le 25 juin 2014, publié par extraits à l’annexe du Moniteur Belge le 08 août suivant sous le numéro 14150950.

3e modification : suivant acte reçu par le Notaire Jean-Pierre Marchant, à Uccle, le 28 juin 2017.

CHAPITRE I

DISPOSITIONS GENERALES

Article 1

Dénomination et logo

1.1.

Une Fondation Politique européenne est constituée sous le nom de «Fondation européenne d’études progressistes» ci-après également dénommée «FEPS», l’abrégé en langue anglaise.

1.2.

Ce nom pourra être traduit dans toutes les langues parlées de l’Union européenne. Tant la forme complète du nom que l’abrégé en langue anglaise peuvent être utilisés de manière indifférente.

1.3.

L’association utilise comme logo:

Image

1.4.

Tous les actes, factures, annonces, publications et autres documents émanant de la FEPS doivent mentionner sa dénomination, complète ou en abrégé, précédée ou suivie immédiatement des mots «Fondation Politique européennne» ou l’abréviation «FPEU», ainsi que l’adresse du siège de la FEPS et le logo de l’association.

1.5.

La FEPS est régie par les titres III et IIIquater de la loi belge du 27 juin 1921 sur les associations sans but lucratif, les fondations, les partis politiques européens et les fondations politiques européennes ainsi que par le règlement 1141/2014 du Parlement européen et du Conseil du 22 octobre 2014 relatif au statut et au financement des partis politiques européens et des fondations politiques européennes.

Article 2

Siège

2.1.

Le siège de la FEPS est situé Rue Montoyer, 40, 1000 Bruxelles, dans l’arrondissement judiciaire de Bruxelles.

2.2.

Il peut être transféré en tout autre lieu de Belgique par décision de l’Assemblée générale délibérant à la majorité spéciale prévue pour la modification des statuts. La décision doit être publiée aux Annexes du Moniteur belge.

Article 3

Durée

La FEPS est constituée pour une durée illimitée.

Article 4

Objet et buts

4.1.

La FEPS est la Fondation Politique européenne affiliée au Parti Socialiste européen (PES).

4.2.

La FEPS a pour objet l’élaboration de travaux de recherche, d’information et de formation dans les domaines des sciences politiques, sociales, juridiques et économiques, et plus particulièrement dans la dimension européenne et internationale de ces disciplines.

4.3.

La FEPS peut effectuer toutes les activités liées directement ou indirectement à ces buts mais ne se livre pas à des opérations industrielles ou commerciales et ne cherche pas à procurer un gain matériel à ses membres.

D’une manière générale, elle ne poursuit pas de buts lucratifs.

4.4.

Elle pourra notamment:

produire des études sur des thèmes politiques spécifiques,

organiser des conférences, séminaires et ateliers,

éditer et distribuer des publications promouvant les travaux de la FEPS,

organiser des formations.

4.5.

La FEPS poursuit des buts d’utilité internationale dans le respect des principes sur lesquels l’Union européenne est fondée, à savoir les principes de liberté, d’égalité, de solidarité, de démocratie, de dignité humaine, du respect des droits de l’homme et des libertés fondamentales, notamment les droits des personnes appartenant à des minorités ainsi que l’État de droit. Elle a pour objectif de contribuer au développement de la pensée progressiste et de renforcer les idées socialistes, sociales-démocrates, travaillistes et démocrates progressistes, tant dans l’Union européenne que dans l’ensemble de l’Europe.

CHAPITRE II

MEMBRES

Article 5

Critères d’admission des membres, catégories de membres et droits et obligations des membres

5.1.

La FEPS est composée de membres effectifs et consultatifs, personnes morales légalement constituées selon les lois et usages de leur pays d’origine. La FEPS doit être composée d’au moins trois membres effectifs. Si un membre ne dispose pas de la personnalité juridique selon les lois et usages de son pays d’origine, il doit désigner une personne physique qui agira au nom et pour compte de tous les membres dudit membre, en qualité de mandataire commun.

5.2.

Les membres effectifs ont le droit de prendre part aux réunions de l’Assemblée générale, de faire valoir leur opinion et de voter. Les membres consultatifs ont le droit de prendre part aux réunions de l’Assemblée générale, de faire valoir leur opinion mais ils n’ont pas le droit de vote.

5.3.

Les membres effectifs de la FEPS sont les fondations politiques nationales et les «think tanks» du courant progressiste et proches du Parti socialiste européen et de ses membres.

Les organisations qui sont membres effectifs du Parti socialiste européen sont membres effectifs de la FEPS.

Les partis membres effectifs du Parti socialiste européen sont représentés au sein de la FEPS par le Parti socialiste européen.

5.4.

Peuvent devenir membres consultatifs de la FEPS tous les partis et organisations qui respectent les objectifs politiques de la FEPS spécifiés sous l’article 4.4 des présents statuts.

5.5.

Tous les membres de la FEPS doivent en accepter et respecter les statuts et, le cas échéant, le règlement d’ordre intérieur.

5.6.

Sans préjudice des articles 3 § 2 et 11 de la loi du 2 mai 2002, les membres effectifs et consultatifs ne contractent, en cette qualité, aucune obligation personnelle relativement aux engagements de la FEPS.

5.7.

Les membres effectifs sont tenus de payer leur cotisation annuelle.

Article 6

Registre des membres

Un registre contenant une liste à jour de tous les membres effectifs et consultatifs de la FEPS est conservé au siège de la FEPS. Les membres effectifs et consultatifs ont le droit d’avoir accès au registre au siège de la FEPS.

Article 7

Admission des membres

7.1.

Toute candidature comme membre effectif ou consultatif est adressée au/à la secrétaire général(e), accompagnée de tous les documents nécessaires démontrant que le candidat remplit les conditions d’éligibilité. Le/la secrétaire général soumettra la candidature à la prochaine Assemblée générale.

7.2.

L’Assemblée générale, après avoir vérifié si la candidature remplit ou non les conditions d’éligibilité, se prononce à la majorité de deux tiers des voix émises. La décision de l’Assemblée générale d’admettre un candidat ou non est définitive et l’Assemblée générale n’est pas tenue de motiver sa décision.

Article 8

Démission et exclusion de membres

8.1.

Tout membre effectif ou consultatif peut démissionner de la FEPS par courrier d’une personne physique représentant valablement le membre adressé au/à la secrétaire général(e) qui en fera part au Bureau et à l’Assemblée générale suivants. La démission entre en vigueur immédiatement.

8.2.

Tout membre peut être exclu pour chacune des raisons suivantes:

ne pas respecter les statuts ou le règlement d’ordre intérieur,

ne plus satisfaire aux conditions d’éligibilité comme membre,

L’exclusion est décidée par l’Assemblée générale avec une majorité de deux tiers des voix émises. L’exclusion prend effet immédiatement. Un membre démissionnaire ou exclu n’a aucun droit à faire valoir sur l’avoir social de la FEPS.

8.3.

L’Assemblée générale a le droit d’exclure les membres qui n’ont pas payé leur cotisation annuelle.

CHAPITRE III

ORGANES

Article 9

Les organes de la FEPS sont:

L’Assemblée générale,

Le Bureau,

Le Conseil scientifique.

CHAPITRE IV

ASSEMBLEE GENERALE

Article 10

Composition et pouvoirs

10.1.

L’Assemblée générale est composée de tous les membres effectifs et consultatifs de la FEPS. Les membres du Bureau et du Conseil scientifique sont membres de droit de l’Assemblée générale sans droit de vote. Des tiers peuvent être invités par le Bureau à prendre part aux réunions de l’Assemblée générale sans droit de vote.

10.2.

Les pouvoirs suivants sont réservés à l’Assemblée générale:

a)

l’élection du/de la président(e),

b)

l’élection des 5 Vice-président(e)s au maximum, dont l’un(e) d’entre eux (elles) présidera le conseil scientifique et un(e) second(e) agira en tant que trésorier(e).

c)

l’élection, la révocation et la décharge des membres du Bureau,

d)

l’élection et la révocation des membres du Conseil Scientifique,

e)

l’adoption d’un programme-cadre annuel,

f)

les modifications aux statuts, la dissolution et la liquidation de la FEPS,

g)

l’approbation des comptes, du rapport annuel et du budget,

h)

fixer le montant de la cotisation,

i)

l’admission et la révocation des membres,

j)

la confirmation annuelle de la qualité de membre.

10.3.

Chaque membre effectif est représenté à l’assemblée générale par deux délégués au plus, la composition de la délégation devant respecter la parité des genres.

10.4.

Chaque membre effectif peut autoriser un autre membre effectif à voter en son nom par procuration à l’Assemblée générale; chaque membre effectif ne peut être porteur de plus de deux procurations.

Article 11

Réunions

11.1.

L’Assemblée générale ordinaire se tiendra chaque année calendaire et est convoquée par le/la président(e)

11.2.

L’ordre du jour de l’Assemblée générale, qui tient lieu de convocation, reprend les points qui ont été placés à celui-ci par le Bureau ou qui ont été proposés par au moins 1/3 des membres effectifs au moins 10 jours avant l’Assemblée générale. Il doit contenir le lieu, la date et l’heure de l’Assemblée générale. L’ordre du jour doit être adressé à tous les membres, par lettre, télécopie ou courrier électronique, au moins 15 jours calendrier avant la date de l’Assemblée générale.

11.3.

Une Assemblée générale extraordinaire peut être convoquée par le/la président(e) ou à la demande d’au moins 1/3 des membres du Bureau ou encore à la demande d’au moins 1/3 de tous les membres effectifs.

Article 12

Décisions

12.1.

L’Assemblée délibère valablement si au moins un tiers des membres effectifs sont présents. Lorsque ce quorum n’est pas atteint, une nouvelle réunion de l’Assemblée générale est convoquée au plus tôt 15 jours calendrier après la première réunion. La seconde réunion de l’Assemblée générale délibère valablement, quel que soit le nombre des présents.

12.2.

Chaque délégué à l’Assemblée générale a droit à une voix. Sauf disposition contraire prévue dans les présents statuts, les décisions de l’Assemblée générale sont prises à la majorité simple des voix émises.

12.3.

Les décisions de l’Assemblée générale sont consignées dans des procès-verbaux. Les procès-verbaux sont approuvés à l’occasion de la réunion suivante du Bureau et signés par le/la président(e) et le/la secrétaire général(e). Les procès-verbaux incluent une liste de présence de la réunion. Les procès-verbaux de toutes les réunions sont envoyés à tous les membres et sont conservés dans un registre à la disposition des membres au siège de la FEPS.

CHAPITRE V

BUREAU

Article 13

Composition et pouvoirs

13.1.

Le Bureau est composé des membres suivants ayant un droit de vote:

en qualité de membres de droit:

le/la président(e) de la FEPS, les Vice-Président(e)s et le/la secrétaire général de la FEPS,

les membres ex-officio suivants (ou leurs représentant(e)s): le/la président(e) ou le/la secrétaire général du PSE, le/la président(e) ou le/la secrétaire général du groupe S & D au Parlement européen, le/la président(e) ou le/la secrétaire général du groupe socialiste au Comité des Régions, le/la président(e) ou le/la secrétaire général de YES, le/la président(e) du PSE Femmes;

en qualité de membres élus par l’Assemblée générale:

5 membres choisis parmi les fondations politiques nationales et think-tanks membres effectifs de la FEPS.

13.2.

Parmi les membres élus du Bureau, chacun des deux sexes doit être représenté à concurrence de 40 % au moins.

Le Bureau doit en outre être composé de membres provenant d’au moins un quart des États membres de l’Union européenne.

13.3.

Les membres du Bureau sont élus pour un mandat d’un an, qui prend fin à la clôture de l’Assemblée générale suivante. Les membres du Bureau sont rééligibles.

13.4.

Les pouvoirs suivants sont réservés au Bureau:

a)

la décision sur la stratégie politique de la FEPS entre les Assemblées générales,

b)

la décision sur les programmes de recherche

c)

la nomination du/de la secrétaire général(e),

d)

l’approbation et les modifications au règlement d’ordre intérieur,

e)

l’interprétation des statuts et du règlement d’ordre intérieur,

f)

la nomination de l’auditeur externe,

g)

la préparation des comptes et du rapport annuel.

Article 14

Réunions

14.1.

Le Bureau est convoqué au moins trois fois par an et chaque fois que nécessaire pour l’intérêt de la FEPS.

14.2.

Les réunions du Bureau sont convoquées par le/la président(e) ou si 1/3 des membres du Bureau en font la demande.

14.3.

L’ordre du jour du Bureau, qui tient lieu de convocation, doit contenir le lieu, la date et l’heure de la réunion. Il doit être adressé à tous les membres du Bureau, par lettre, télécopie ou courrier électronique, au moins huit jours calendrier avant la date de la réunion.

14.4.

Les réunions du Bureau sont présidées par le/la président(e) ou en son absence, par un(e) Vice-président(e) ou un autre membre du Bureau désigné à cet effet par le/la président(e).

Article 15

Décisions

15.1.

Le Bureau peut valablement délibérer si au moins la moitié des membres sont présents ou représentés. Si ce quorum n’est pas atteint, une nouvelle réunion est convoquée au plus tôt huit jours calendrier après la première réunion. La seconde réunion du Bureau peut valablement prendre des décisions, quel que soit le nombre de membres du Bureau présents ou représentés.

15.2.

Chaque membre du Bureau dispose d’une voix. Un membre du Bureau ne peut pas accorder de procuration à un autre membre du Bureau. Les décisions du Bureau sont prises à la majorité simple des voix émises.

15.3.

Les décisions du Bureau sont consignées dans des procès-verbaux. Les procès-verbaux sont approuvés à l’occasion de la réunion suivante du Bureau et sont signés par la personne qui préside cette réunion et par le/la secrétaire général(e). Les procès-verbaux incluent une liste de présence de la réunion. Les procès-verbaux de toutes les réunions sont adressés à tous les membres de la FEPS et sont conservés dans un registre à la disposition des membres au siège de la FEPS.

Article 16

Gestion journalière: secrétaire général(e)

Le Bureau nomme et révoque, sur proposition du/de la président(e), un(e) secrétaire général(e) qui recevra par délégation la responsabilité d’assurer la gestion journalière et d’assurer la mise en œuvre des décisions de la FEPS.

CHAPITRE VI

CONSEIL SCIENTIFIQUE

Article 17

Composition et pouvoirs

17.1.

Le Conseil Scientifique est composé de personnes physiques ou morales, membres ou non de la FEPS, élus par l’Assemblée générale. Les membres du Conseil scientifique doivent être des fondations politiques nationales ou leurs représentants, des groupes de réflexion ou leurs représentants, des représentants du monde académique et autres intellectuels.

17.2.

L’Assemblée générale recherchera une représentation équilibrée des deux sexes au sein du Conseil scientifique.

17.3.

Les membres du Conseil Scientifique sont élus pour une durée d’une année jusqu’à la clôture de l’Assemblée générale suivante. Ils sont ensuite rééligibles.

17.4.

Le Conseil scientifique est chargé de l’activité scientifique de la FEPS. Il débat des programmes, effectue des travaux de recherche et répond à toute question d’ordre scientifique émanant de l’Assemblée générale ou du Bureau.

Article 18

Réunions

18.1.

Le Conseil Scientifique se réunit au moins deux fois par an.

18.2.

Les réunions du Conseil Scientifique sont convoquées par le/la président(e) ou par le Bureau.

18.3.

L’ordre du jour de la réunion, qui tient lieu de convocation, doit contenir le lieu, la date, et l’heure de la réunion. Il doit être adressée à tous les membres du Conseil Scientifique, par lettre, télécopie ou courrier électronique, au moins huit jours calendrier avant la date de la réunion.

18.4.

Les réunions sont présidées par le/la président(e) ou en son absence, par un(e) Vice-président(e) ou un membre du Bureau désigné à cet effet par le/la président(e).

Article 19

Délibérations du Conseil Scientifique

19.1.

Chaque membre du Conseil Scientifique dispose d’une voix. Un membre du Conseil Scientifique ne peut pas accorder de procuration à un autre membre. Les décisions du Conseil Scientifique sont prises à la majorité simple des voix émises.

19.2.

Les décisions du Conseil Scientifique sont consignées dans des procès-verbaux. Les procès-verbaux sont approuvés à l’occasion de la réunion suivante et signés par la personne qui préside cette réunion et par le/la secrétaire général(e). Les procès-verbaux incluent une liste de présence de la réunion. Les procès-verbaux de toutes les réunions sont adressés à tous les membres de la FEPS et sont conservés dans un registre à la disposition des membres au siège de la FEPS.

CHAPITRE VIII

FINANCEMENT

Article 20

Financement de la FEPS

Le financement de la FEPS est assuré par:

le budget général de l’Union européenne,

les cotisations des membres effectifs,

des contributions de membres ou d’autres organisations ou individus,

les dons,

toute autre forme de ressource financière autorisée.

Article 21

Exercice social

L’exercice social débute le 1er janvier et se termine le 31 décembre.

Article 22

Comptes

Le Bureau prépare les comptes annuels à la fin de chaque exercice. Le Trésorier, au nom du Bureau, émet le rapport annuel justifiant des comptes et de la gestion de la FEPS. Les comptes, le rapport annuel et le rapport des commissaires aux comptes sont présentés à l’Assemblée générale pour approbation.

Article 23

Audit

Le contrôle de la situation financière, des comptes annuels et la vérification que les opérations décrites dans les comptes annuels sont conformes à la loi, aux statuts et aux réglementations de l’Union européenne sont confiés à un ou plusieurs commissaires, nommés par le Bureau parmi les membres de l’Institut des Réviseurs d’Entreprises belge.

CHAPITRE IX

REPRESENTATION ET RESPONSABILITE LIMITEE

Article 24

Représentation de la FEPS

24.1.

La FEPS est valablement représentée dans tous ses actes, en ce compris en justice, soit par le/la président(e), soit par tout autre mandataire agissant dans les limites de son mandat.

24.2.

Le/la secrétaire général(e) peut valablement représenter la FEPS individuellement dans tous les actes de gestion journalière en ce compris en justice.

Article 25

Responsabilité limitée

25.1.

Les membres de la FEPS, les membres du Bureau et les personnes chargées de la gestion journalière ne sont pas personnellement tenus des obligations de la FEPS.

25.2.

La responsabilité des membres du Bureau ou des personnes chargées de la gestion journalière de la FEPS est limitée à l’exécution conforme de leur mandat.

CHAPITRE X

MODIFICATION AUX SATUTS, DISSOLUTION ET LIQUIDATION

Article 26

26.1.

Toute proposition d’amendement aux statuts et de dissolution de la FEPS doit être présentée par le Bureau ou sur proposition d’un tiers des membres effectifs. Les projets d’amendements aux statuts doivent être adressés aux membres en même temps que l’ordre du jour de l’Assemblée générale.

26.2.

Un quorum de présence d’au moins deux-tiers des membres effectifs est requis pour les décisions relatives aux modifications des statuts ou à la dissolution de la FEPS. Si ce quorum n’est pas atteint, une nouvelle réunion de l’Assemblée générale est convoquée au plus tôt 15 jours calendrier après la première réunion. La seconde réunion de l’Assemblée générale peut valablement prendre des décisions quel que soit le nombre de membres effectifs présents.

26.3.

Les décisions relatives aux modifications des statuts et à la dissolution de la FEPS sont prises à la majorité des deux-tiers des voix émises. Elles devront être soumises au Ministère de la Justice et publiée aux Annexes du Moniteur belge.

26.4.

Si la FEPS est dissoute, l’actif net de l’association après liquidation sera attribué à concurrence de 80 % au Parlement européen et de 20 % aux membres ayant la qualité de membre effectif à la date de la mise en liquidation, à la condition que ceux-ci ne poursuivent aucun but lucratif et affectent les actifs ainsi obtenus à des fins non lucratives.

CHAPITRE XI

DISPOSITIONS FINALES

Article 27

Les statuts sont rédigés en français et en anglais. La version française est la version officielle des statuts et prévaut.

Article 28

Tout ce qui n’est pas réglé par les statuts est réglé par la loi ainsi que par le règlement 1141/2014 du Parlement européen et du Conseil du 22 octobre 2014 relatif au statut et au financement des partis politiques européens et des fondations politiques européennes.