ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 399

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
24 de novembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2015-2016
Sessão de 2 de dezembro de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 458 de 8.12.2016 .
TEXTOS APROVADOS
Sessões de 14 a 17 de dezembro de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 469 de 15.12.2016 .
O texto aprovado em 17 de dezembro de 2015 referente à Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel foi publicado no JO L 10 de 15.1.2016 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

2017/C 399/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH MHZ sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (2014/2215(INI))

2

2017/C 399/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre a mobilidade urbana sustentável (2014/2242(INI))

10

 

Terça-feira, 15 de dezembro de 2015

2017/C 399/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, Rumo a uma União Europeia da Energia (2015/2113(INI))

21

2017/C 399/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica — preparar a rede elétrica europeia para 2020 (2015/2108(INI))

48

2017/C 399/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress (2015/2042(INI))

54

2017/C 399/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2015, Uma nova PCP: estrutura para as medidas técnicas e para os planos plurianuais (2015/2092(INI))

61

 

Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

2017/C 399/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (D041932/01 — 2015/3010(RSP))

68

2017/C 399/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2015/3006(RSP))

71

2017/C 399/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (2015/2010(INL))

74

2017/C 399/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre as relações UE-China (2015/2003(INI))

92

2017/C 399/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a preparação para a Cimeira Humanitária Mundial: desafios e oportunidades para a ajuda humanitária (2015/2051(INI))

106

2017/C 399/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o desenvolvimento de uma indústria europeia sustentável de metais comuns (2014/2211(INI))

118

2017/C 399/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria (2015/2935(RSP))

127

 

Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

2017/C 399/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte (2015/3016(RSP))

130

2017/C 399/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/3017(RSP))

134

2017/C 399/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a Malásia (2015/3018(RSP))

137

2017/C 399/17

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (05432/2015 — C8-0062/2015 — 2013/0440(NLE) — 2015/2096(INI))

141

2017/C 399/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a Conclusão da União Económica e Monetária Europeia (2015/2936(RSP))

149

2017/C 399/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria (2015/2229(INI))

151

2017/C 399/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o 20.o aniversário do Acordo de Paz de Dayton (2015/2979(RSP))

176

2017/C 399/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre exportações de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (2015/2114(INI))

178

2017/C 399/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais (2015/2981(RSP))

188

2017/C 399/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação no Burundi (2015/2973(RSP))

190

2017/C 399/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (2015/2728(RSP))

196


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

2017/C 399/25

Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2) (2015/3005(RSO))

201

 

Terça-feira, 15 de dezembro de 2015

2017/C 399/26

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos (2015/2238(IMM))

204

2017/C 399/27

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou (2015/2239(IMM))

206


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

2017/C 399/28

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM(2015)0395 — C8-0320/2015 — 2015/0175(NLE))

208

 

Terça-feira, 15 de dezembro de 2015

2017/C 399/29

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (18079/2013 — C8-0027/2014 — 2013/0422(NLE))

209

2017/C 399/30

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade da Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07189/2015 — C8-0143/2015 — 2015/0050(NLE))

210

2017/C 399/31

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07192/2015 — C8-0149/2015 — 2015/0052(NLE))

211

2017/C 399/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07196/2015 — C8-0151/2015 — 2015/0054(NLE))

212

2017/C 399/33

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Estado Independente de Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07195/2015 — C8-0146/2015 — 2015/0056(NLE))

213

2017/C 399/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07190/2015 — C8-0144/2015 — 2015/0057(NLE))

214

2017/C 399/35

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07194/2015 — C8-0147/2015 — 2015/0058(NLE))

215

2017/C 399/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07187/2015 — C8-0145/2015 — 2015/0060(NLE))

216

2017/C 399/37

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07191/2015 — C8-0148/2015 — 2015/0061(NLE))

217

2017/C 399/38

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07185/2015 — C8-0124/2015 — 2015/0062(NLE))

218

2017/C 399/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Eurojust (11595/2015 — C8-0303/2015 — 2015/0811(CNS))

219

2017/C 399/40

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (COM(2015)0447 — C8-0277/2015 — 2015/0204(NLE))

220

2017/C 399/41

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Finlândia — EGF/2015/005 FI/Computer Programming) (COM(2015)0553 — C8-0332/2015 — 2015/2298(BUD))

223

2017/C 399/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (10373/1/2015 — C8-0351/2015 — 2013/0088(COD))

227

2017/C 399/43

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação) (10374/1/2015 — C8-0352/2015 — 2013/0089(COD))

228

2017/C 399/44

P8_TA(2015)0441
Regime de controlo e coerção aplicável nas Pescas do Atlântico Nordeste ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (COM(2015)0121 — C8-0076/2015 — 2015/0063(COD))
P8_TC1-COD(2015)0063
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

229

2017/C 399/45

P8_TA(2015)0442
Suspensão das medidas comerciais excecionais no que respeita à Bósnia-Herzegovina ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina (COM(2014)0386 — C8-0039/2014 — 2014/0197(COD))
P8_TC1-COD(2014)0197
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina

230

2017/C 399/46

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Estratégica no combate à criminalidade grave e ao terrorismo entre os Emirados Árabes Unidos e a Europol (10510/2015 — C8-0275/2015 — 2015/0809(CNS))

232

 

Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

2017/C 399/47

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objecções ao regulamento delegado da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (C(2015)07555 — 2015/2939(DEA))

233

2017/C 399/48

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 sobre o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (C(2015)07554 — 2015/2940(DEA))

235

2017/C 399/49

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Bancária Europeia (EBA) (C8-0313/2015 — 2015/0903(NLE))

237

2017/C 399/50

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (C8-0314/2015 — 2015/0904(NLE))

238

2017/C 399/51

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (C8-0315/2015 — 2015/0905(NLE))

239

2017/C 399/52

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Bósnia-Herzegovina e a Europol (10509/2015 — C8-0276/2015 — 2015/0808(CNS))

240

2017/C 399/53

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Irlanda — EGF/2015/006 IE/PWA International) (COM(2015)0555 — C8-0329/2015 — 2015/2295(BUD))

241

 

Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

2017/C 399/54

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13079/2014 — C8-0282/2014 — 2014/0222(NLE))

246

2017/C 399/55

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (05432/2015 — C8-0062/2015 — 2013/0440(NLE))

247


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2015-2016

Sessão de 2 de dezembro de 2015

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 458 de 8.12.2016 .

TEXTOS APROVADOS

Sessões de 14 a 17 de dezembro de 2015

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 469 de 15.12.2016 .

O texto aprovado em 17 de dezembro de 2015 referente à Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel foi publicado no JO L 10 de 15.1.2016.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/2


P8_TA(2015)0422

Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre a Frontex

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH MHZ sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (2014/2215(INI))

(2017/C 399/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia, de 7 de novembro de 2013, na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH MHZ sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex),

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 67.o, n.o 1, o artigo 72.o, o artigo 228.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os seus artigos 41.o (direito a uma boa administração) e 47.o (direito à ação e a um tribunal imparcial),

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 7,

Tendo em conta a Resolução n.o 1932(2013) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a Frontex e as suas responsabilidades em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia (regulamento Frontex),

Tendo conta o Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Plano de Ação da UE sobre o regresso» (COM(2015)0453),

Tendo em conta o Código de Conduta da Frontex para as operações conjuntas de regresso coordenadas por esta agência,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 15 de outubro de 2015, nomeadamente o seu ponto 2, alínea n),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 (Convenção de Genebra), e o Protocolo de Nova Iorque relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967,

Tendo em conta o artigo 220.o, n.o 2, primeira frase, do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições (A8-0343/2015),

A.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designado «regulamento Frontex»), exige que a Agência assegure o pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelos direitos dos migrantes, dos refugiados e dos requerentes de asilo;

B.

Considerando que a Frontex, tal como qualquer outra instituição, órgão ou organismo da UE, tem de observar, no exercício das suas atividades, a Carta dos Direitos Fundamentais, e que esta obrigação está consagrada no artigo 263.o do TFUE, segundo o qual «os atos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra atos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas»;

C.

Considerando que, ainda hoje, as atividades de coordenação da Frontex não podem, na prática, ser dissociadas das atividades realizadas pelos Estados-Membros sob a sua coordenação, para que a Frontex (e, através dela, a UE) também possa ter um impacto direto ou indireto nos direitos das pessoas e desencadear, no mínimo, a responsabilidade extracontratual da UE (ver o acórdão do Tribunal de Justiça T-341/07, Sison III); considerando que esta responsabilidade não pode ser evitada pelo simples facto de existirem acordos administrativos com os Estados-Membros participantes numa operação coordenada pela Frontex, sempre que esses acordos afetem os direitos fundamentais;

D.

Considerando que a União pretende aderir à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa;

E.

Considerando que o artigo 26.o-A do regulamento Frontex prevê uma Estratégia para os Direitos Fundamentais e convida a Agência a elaborar, desenvolver e aplicar essa estratégia, bem como a criar um Fórum Consultivo e designar um agente para os direitos fundamentais;

F.

Considerando que o artigo 5.o, alínea a), do Código de Conduta da Frontex aplicável a todas as pessoas que participam nas atividades da Frontex salienta que todos os participantes nas atividades da Frontex devem, nomeadamente, promover a prestação de informações sobre os direitos e os processos aos requerentes de proteção internacional;

G.

Considerando que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê que os membros das equipas responsáveis pelo desempenho de tarefas de controlo e de vigilância nas fronteiras externas respeitem a legislação comunitária e a lei nacional do Estado-Membro de acolhimento;

H.

Considerando que, em 2012, o então Provedor de Justiça europeu abriu um inquérito de iniciativa relativo ao cumprimento das obrigações em matéria de direitos fundamentais pela Frontex;

I.

Considerando que o projeto de recomendações da Provedora de Justiça Europeia prevê a implementação de um mecanismo para tratar queixas individuais;

J.

Considerando que a Provedora de Justiça Europeia publicou também um Relatório Especial, no qual se insistia na implementação de um mecanismo de queixas individuais;

K.

Considerando que, nos termos do artigo 220.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento, cabe ao Provedor de Justiça Europeu informar o Parlamento dos casos de má administração verificados, podendo a comissão competente elaborar um relatório sobre esses casos;

L.

Considerando que incumbe à Frontex assegurar a aplicação eficaz das regras comuns relativas às normas e aos procedimentos aplicáveis ao controlo e à vigilância das fronteiras externas no que se refere aos direitos fundamentais, através de uma coordenação mais estreita da cooperação operacional entre os Estados-Membros, e que estas atividades têm claras implicações para os direitos humanos, que não foram abordadas de forma adequada pela Frontex e pela UE;

M.

Considerando que a Frontex, enquanto parte integrante da sua missão, também reforça a cooperação operacional com países não pertencentes à UE em domínios importantes, como, por exemplo, o intercâmbio de informações, as análises de riscos, a formação, a investigação e o desenvolvimento, as operações conjuntas (designadamente as operações conjuntas de regresso) e os projetos-piloto;

N.

Considerando que, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento Frontex, a Agência e os Estados-Membros devem respeitar normas pelo menos equivalentes às fixadas na legislação da União, mesmo quando a cooperação com países terceiros tem lugar no território desses países;

O.

Considerando que a cooperação operacional da Frontex com as autoridades competentes dos países parceiros é efetuada mediante acordos operacionais que não são juridicamente vinculativos nem se inserem no âmbito do Direito internacional e cuja aplicação concreta não é considerada como uma forma de cumprimento das obrigações internacionais pela Frontex e pela UE; que esta situação constitui um elemento de incerteza jurídica, que se afigura contrário às obrigações da Frontex em matéria de direitos humanos;

P.

Considerando que a Frontex e os Estados-Membros têm responsabilidades comuns, embora distintas, nas ações dos agentes destacados para as operações e os projetos-piloto da Frontex;

Q.

Considerando que, à luz do aumento das competências da Frontex desde que foi fundada, cabe à Agência, enquanto principal parte interessada, o processo de gestão das fronteiras, inclusive no caso de denúncias em matéria de violação dos direitos fundamentais;

R.

Considerando que a maioria dos participantes nas operações da Frontex são agentes convidados enviados por outros Estados-Membros para o Estado-Membro de acolhimento da operação da Frontex, com o objetivo de apoiar essa operação;

S.

Considerando que, em conformidade com o artigo 2.o-A do regulamento Frontex, o Código de Conduta é aplicável a todas as pessoas que participam nas atividades da Agência;

T.

Considerando que, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do regulamento Frontex, os agentes convidados que participam nas missões da Frontex só podem desempenhar tarefas e exercer competências mediante instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento;

U.

Considerando que o uso de diferentes fardas, paralelamente à insígnia da Frontex, durante as respetivas operações, dificulta a identificação da autoridade a que um agente está subordinado e, em última análise, a apresentação de uma queixa — se à Frontex ou diretamente ao Estado-Membro em causa;

V.

Considerando que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1-A, do regulamento Frontex, a Agência não dispõe de poderes executivos nos Estados-Membros e não tem autoridade para aplicar sanções aos Estados-Membros ou aos respetivos funcionários;

W.

Considerando que os planos operacionais das operações conjuntas da Frontex são juridicamente vinculativos e têm, nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1, do regulamento Frontex, de ser elaborados pelo Diretor-Executivo da Frontex e pelo Estado-Membro de acolhimento, em consulta com os Estados-Membros participantes;

X.

Considerando que a Frontex já estabeleceu um sistema de comunicação de incidentes que envolve a Divisão de Operações da Frontex, a Unidade Jurídica da Frontex, assim como o respetivo agente para os direitos fundamentais, cabendo a decisão final ao Diretor-Executivo da Frontex; que este sistema se ocupa de queixas internas apresentadas pelo pessoal da Frontex e pelos seus agentes convidados e, consequentemente, não se debruça sobre queixas diretas de particulares que invoquem uma violação dos seus direitos fundamentais;

Y.

Considerando que já existem mecanismos de apresentação de queixas individuais a nível europeu no âmbito das estruturas do Banco Europeu de Investimento, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Rede Europeia de Provedores de Justiça; que importa registar que a Frontex é uma agência operacional de natureza distinta em relação às organizações anteriormente mencionadas;

Z.

Considerando que a Comissão se comprometeu a rever a Frontex num futuro próximo;

Por que motivo a Frontex deverá criar um mecanismo de tratamento de queixas individuais

1.

Saúda o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria relativo à Frontex; apoia os esforços da Frontex no sentido de dar seguimento a 12 das 13 recomendações da Provedora de Justiça; reconhece o atual empenho da Frontex para melhorar o respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente através da criação de um sistema de comunicação de incidentes e da elaboração de códigos de conduta, bem como da instituição de um Fórum Consultivo sobre direitos fundamentais e de um agente para os direitos fundamentais;

2.

Subscreve a recomendação da Provedora de Justiça Europeia, de acordo com a qual a Frontex deve tratar cada queixa individual relativa a violações dos direitos fundamentais no decurso das suas operações e deve prestar um apoio administrativo adequado para o efeito; insta a Frontex a estabelecer um mecanismo adequado de apresentação de queixas, inclusive no âmbito dos acordos de trabalho celebrados com as autoridades competentes de países terceiros;

3.

Manifesta a sua profunda inquietação perante o vazio jurídico em matéria de destacamento de agentes de países terceiros durante operações conjuntas de regresso, conforme salientado no relatório da Provedora de Justiça, e a consequente impunidade que prevalece em casos de violações dos direitos humanos que envolvam agentes de países terceiros;

4.

Entende que, face aos crescentes desafios humanos e jurídicos nas fronteiras externas da UE, bem como ao reforço das operações da Frontex, cumpre estabelecer um mecanismo capaz de tratar queixas individuais de alegadas violações dos direitos fundamentais ocorridas durante as operações da Agência ou operações conjuntas com países terceiros, que funcione como primeira instância de recurso para a apresentação de queixas;

5.

Considera que a criação de um mecanismo de queixas individuais proporcionará às pessoas uma oportunidade de exercerem o seu direito a um recurso efetivo no caso de os respetivos direitos fundamentais serem violados; reconhece que a criação de um mecanismo de tratamento de queixas deste tipo aumentará a transparência e o respeito pelos direitos fundamentais, incluindo no âmbito dos acordos de trabalho da Frontex, visto que esta Agência e as instituições da UE poderão estar mais a par de violações de direitos fundamentais que, de outro modo, não seriam detetadas, comunicadas e resolvidas; salienta que esta falta de transparência é particularmente característica dos acordos de trabalho da Frontex, sobre os quais o Parlamento não pode exercer o seu controlo democrático, visto que não existe qualquer obrigação de consulta prévia na elaboração de tais acordos e que o Parlamento não é sequer informado da forma como são aplicados na prática;

6.

Observa que, nos termos do regulamento Frontex, não se discernem obstáculos jurídicos à criação de um mecanismo de tratamento de queixas individuais, que seria inclusivamente abrangido pelo artigo 26.o-A, n.o 3, do regulamento Frontex, que dispõe que o agente para os direitos fundamentais contribui para o mecanismo de controlo dos direitos fundamentais; assinala que um mecanismo deste tipo é consentâneo com o Direito da UE e com o princípio da boa administração, reforçando a aplicação efetiva da estratégia da Agência em matéria de direitos fundamentais; considera que a capacidade da Frontex para lidar com possíveis violações dos direitos fundamentais deve ser reforçada no contexto do alargamento do papel da Agência ao abrigo da legislação da UE, com destaque para a sua participação nas equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas de acesso e à sua cooperação operacional com autoridades competentes de países parceiros através de acordos de trabalho;

7.

Considera que a função de coordenação assumida pela Frontex não deve limitar a sua responsabilidade à luz do Direito Internacional e do Direito da UE, em particular no tocante à garantia de que os direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo sejam respeitados e salvaguardados; recorda que todas as agências da União e todos os Estados-Membros estão vinculados às disposições da Carta dos Direitos Fundamentais na aplicação do Direito da UE;

Estrutura do mecanismo de apresentação de queixas individuais

8.

Considera que é legítimo supor que as ações de todos os envolvidos nas operações da Frontex sejam encaradas como sendo da responsabilidade da Frontex e, de forma mais geral, da UE; realça que as relações jurídicas, bem como as responsabilidades partilhadas, embora distintas, entre a Frontex e os Estados-Membros não devem pôr em causa a salvaguarda dos direitos fundamentais e a sua observância em operações conjuntas; recorda que a Frontex não tem autoridade para sancionar os Estados-Membros ou os respetivos agentes; entende, por conseguinte, que a repartição de competências entre a Frontex e os Estados-Membros da UE deve ser devidamente ponderada;

9.

Destaca a necessidade de dispor de uma estrutura central e oficial na Frontex para o tratamento de queixas individuais; recomenda que o agente para os direitos fundamentais da Frontex desempenhe um papel crucial no tratamento de queixas; entende que este agente deverá, em especial, verificar objetivamente a admissibilidade das queixas, filtrá-las, transferi-las às autoridades responsáveis e acompanhá-las atentamente;

10.

Congratula-se com o facto de a Frontex já ter instituído um procedimento minucioso de tratamento interno de relatórios do pessoal da Frontex e dos agentes convidados sobre violações graves dos direitos fundamentais; salienta que este procedimento já é utilizado para o tratamento das queixas apresentadas por terceiros não diretamente envolvidos numa operação da Frontex, e recomenda que este procedimento constitua a base para a instituição de um mecanismo de tratamento de queixas individuais completo e acessível; sublinha que a Frontex deve garantir que este mecanismo respeita os critérios de acesso, de independência, de eficácia e de transparência;

Apresentação e admissibilidade das queixas

11.

É de opinião de que as pessoas que julguem ter sido vítimas de violência por parte de guardas fronteiriços que ostentem a insígnia da Frontex têm o direito de apresentar uma queixa; exorta a Frontex a garantir uma confidencialidade absoluta e a não divulgar a terceiros a identidade do autor da queixa sem o consentimento deste, salvo nos casos em que uma decisão judicial lhe imponha essa obrigação; considera ainda que a Frontex deve tomar todas as medidas para evitar qualquer conflito de interesses durante o tratamento de queixas;

12.

Reconhece que são necessárias salvaguardas para evitar a utilização abusiva do mecanismo de queixas; recomenda, por conseguinte, que as queixas anónimas não sejam aceites; salienta, porém, que tal não deve excluir a possibilidade de uma queixa ser apresentada por terceiros que ajam de boa-fé no interesse de um queixoso que prefira manter a sua identidade em segredo; sugere ainda que só as queixas relativas a violações dos direitos fundamentais protegidos pelo Direito da UE sejam consideradas admissíveis; considera que tal não deve impedir a Frontex de ter em conta outras fontes de informação sobre alegadas violações dos direitos fundamentais, designadamente relatórios gerais de ONG, organizações internacionais e outras partes interessadas, para além do que consta do processo de queixa; destaca a necessidade de estabelecer critérios claros de admissibilidade das queixas e recomenda a criação de um formulário normalizado de queixa, no qual se solicite informação pormenorizada sobre a data e o local do incidente, o que facilitará a decisão quanto à admissibilidade; recomenda que os critérios e o formulário normalizado referidos sejam elaborados em colaboração com o Fórum Consultivo;

13.

Frisa que o formulário supramencionado deve estar disponível em línguas que os migrantes e os requerentes de asilo compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, devendo também incluir todas as informações necessárias sobre como apresentar uma queixa, nomeadamente instruções práticas redigidas de forma inteligível; recorda que o Regulamento (UE) n.o 656/2014 já prevê que sejam colocados à disposição intérpretes e conselheiros jurídicos, bem como outros peritos pertinentes; recomenda que seja possível apresentar uma queixa oralmente, junto de uma pessoa que ostente uma insígnia da Frontex, cabendo ao agente envolvido transcrever a referida queixa; insta a Frontex a disponibilizar o formulário de queixa tanto em formato eletrónico compatível com smartphones no seu sítio Web como em papel, nos centros de rastreio dos Estados-Membros, bem como junto do pessoal da Frontex e dos agentes convidados que participem em qualquer operação da Frontex;

14.

Recomenda que a Frontex defina um prazo razoável para a apresentação de uma queixa e garanta a possibilidade de apresentar uma reclamação após o termo de uma operação da Frontex; considera que esta possibilidade se reveste de particular importância no contexto de operações de regresso; recomenda que os Estados-Membros tratem as queixas num espaço de tempo razoável, em conformidade com as regras processuais nacionais;

Queixas contra agentes convidados

15.

Reconhece que as queixas podem amiúde dizer respeito à conduta dos agentes convidados que estejam sob a autoridade de um Estado-Membro, mas que ostentem a insígnia da Frontex; observa que estes agentes utilizam frequentemente o seu próprio uniforme nacional quando estão em funções e que este uniforme não ostenta necessariamente um nome ou um número de identificação de forma visível; assinala que, embora os agentes convidados sejam obrigados a ter na sua posse um documento de acreditação, solicitar a identificação destes agentes pode constituir um obstáculo à apresentação de uma queixa contra estes agentes; recomenda que todos os uniformes que ostentem a insígnia da Frontex tenham um nome ou um número de identificação visível;

16.

Recorda que a Frontex não tem competência para dar início a medidas disciplinares contra pessoas que não pertençam ao seu próprio pessoal e que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1-A, do regulamento Frontex, a aplicação de medidas disciplinares são da exclusiva competência do Estado-Membro de origem;

17.

Regista que os Estados-Membros tratam as queixas contra os agentes convidados de formas muito diversas; receia que as alegadas violações dos direitos fundamentais não sejam seguidas de forma eficaz por parte de alguns Estados-Membros; insta a Frontex e os Estados -Membros a cooperarem de forma estreita e a partilharem melhores práticas, de modo a assegurar um acompanhamento adequado das queixas contra os agentes convidados;

18.

Recomenda que o agente para os direitos fundamentais transfira uma queixa contra um agente convidado para a autoridade nacional competente, através de um sistema de reenvio bem definido; recomenda ainda que tal sistema preveja um mecanismo de recurso nos casos em que uma queixa seja considerada improcedente ou seja rejeitada; considera que é fundamental associar os provedores de justiça nacionais ou qualquer outro tipo de organismo competente em matéria de direitos fundamentais com poderes para investigar as autoridades nacionais e os seus agentes, uma vez que o agente para os direitos fundamentais não tem o direito de o fazer; salienta a necessidade de a Frontex colaborar com organismos nacionais competentes no domínio dos direitos humanos e com autoridades nacionais de controlo das fronteiras;

19.

Recomenda que as formações de sensibilização para questões de género sejam obrigatórias, tanto para os funcionários da Frontex, como para os agentes convidados, antes de integrarem uma operação da Frontex, nomeadamente com vista a sensibilizá-los para questões como a violência baseada no género e a vulnerabilidade das mulheres migrantes;

20.

Considera que, se necessário, o agente para os direitos fundamentais deve, em estreita cooperação com a equipa operacional da Frontex, contribuir para os inquéritos realizados pelas autoridades nacionais, facultando informações suplementares sobre o incidente;

21.

Salienta que a Frontex deve acompanhar de perto as queixas, solicitando oficialmente informações ao Estado-Membro envolvido e, se necessário, dirigindo-lhe de uma carta de aviso em que se recordem as eventuais medidas que a Agência pode tomar caso não seja dado seguimento à sua carta; recorda que a Frontex tem o direito de receber informações sobre violações dos direitos fundamentais cometidas por agentes convidados, no âmbito da sua obrigação de velar pelo respeito dos direitos fundamentais em todas as suas atividades; recomenda que a Frontex coopere estreitamente não apenas com as autoridades nacionais de controlo das fronteiras, mas também com os organismos nacionais competentes no domínio dos direitos humanos;

22.

Recomenda que o agente para os direitos fundamentais apresente uma justificação à parte queixosa no caso de a Frontex não dar seguimento à queixa, incluindo os dados de contacto da autoridade nacional competente;

23.

Recorda que o procedimento disciplinar da Frontex também pode ser aplicado aos agentes convidados destacados e aos peritos nacionais destacados, se o Estado-Membro em causa der o seu acordo; relembra que a Frontex pode pedir ao Estado-Membro que afaste de imediato da atividade da Frontex o agente convidado ou o perito nacional destacado em causa, caso o Estado-Membro não autorize um processo disciplinar, e, se necessário, que retire a pessoa envolvida da reserva de agentes convidados;

24.

Insta o Diretor-Executivo da Agência Frontex a ponderar a possibilidade de excluir de qualquer operação ou projeto-piloto da Frontex os agentes que tenham cometido violações dos direitos fundamentais; destaca que o mesmo princípio deve ser aplicável aos agentes nacionais de países parceiros que participem nas operações da Frontex no âmbito de um acordo de trabalho;

25.

Considera que deve ser ponderada a possibilidade de retirar o apoio financeiro a Estados-Membros ou suspender um Estado-Membro das operações conjuntas em caso de violações graves dos direitos fundamentais; entende, além disso, que uma operação deve ser suspensa e, em último caso, terminada, em caso de violações graves ou sistemáticas dos direitos fundamentais, desde que não se comprometa o salvamento de vidas;

26.

Considera que devem ser estabelecidos critérios claros para decidir do término de uma operação, com base nas recomendações do Fórum Consultivo e do agente para os direitos fundamentais, bem como de outros atores pertinentes e ONG, entre os quais a Agência dos Direitos Fundamentais, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM);

27.

Salienta que um mecanismo de queixas individuais não deve ser interpretado como conferindo direitos adicionais de acesso à justiça penal às pessoas que apresentem uma queixa; recorda que as investigações criminais devem ser conduzidas pelo Estado-Membro em que as operações são realizadas;

Observações gerais

28.

Partilha da opinião de que um mecanismo de tratamento de queixas individuais só pode ser eficaz se os potenciais queixosos, bem como os agentes que participem em operações da Frontex, forem informados do direito de apresentação de uma queixa, através de uma campanha de informação eficaz e sensível a questões de género, difundida tanto nas línguas oficiais da UE como em línguas que os requerentes de asilo e os migrantes compreendam ou seja razoável supor que compreendam; considera que o número de queixas potencialmente improcedentes pode ser limitado de forma substancial através de uma campanha de informação nestes moldes e de uma verificação bem estruturada da admissibilidade das queixas; assinala que as pessoas que sejam objeto de uma decisão de regresso devem ser informadas dos respetivos direitos antes da operação de regresso, designadamente do direito de apresentar uma queixa;

29.

Considera que o mecanismo de tratamento de queixas individuais deve ser eficiente e transparente; realça que o agente para os direitos fundamentais deve dispor de recursos materiais e humanos suficientes para tratar as queixas apresentadas, e apela a que sejam disponibilizados quaisquer recursos suplementares necessários para este fim;

30.

Entende que o elenco de funções atribuídas ao agente para os direitos fundamentais é excessivamente limitado e impreciso nos termos em que está redigido; observa que a única descrição destas funções atualmente disponível é a que consta do aviso de concurso relativo a este lugar; sugere a inclusão de disposições que definam as tarefas do agente para os direitos fundamentais na próxima revisão do regulamento Frontex;

31.

Considera que, para melhorar a transparência, a prestação de contas e a eficácia da Frontex, bem como para permitir um exame rigoroso das queixas individuais, a utilização dos fundos pela Frontex deve ser comunicada ao Parlamento periodicamente e tornada pública no sítio Internet da Agência;

32.

Saúda a disponibilidade manifestada pela Provedora de Justiça Europeia, pelos membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça com competência em matéria de direitos fundamentais e pelo Fórum Consultivo da Frontex no sentido de apoiar a Frontex na instituição e aplicação de um mecanismo de queixas individuais; exorta a Frontex a seguir as boas práticas de outros organismos europeus, tais como o Banco Europeu de Investimento, em estreita cooperação com a Provedora de Justiça Europeia;

33.

Recomenda que a Frontex e a Provedora de Justiça Europeia cooperem de forma estreita, a fim de melhorar a proteção das pessoas contra eventuais atos de má administração relativamente às atividades da Frontex, nomeadamente quando a Agência opera fora das fronteiras externas da UE através de acordos de trabalho;

34.

Insta os Estados-Membros e os países parceiros que concluíram acordos de trabalho com a Frontex a cooperarem eficazmente com a Agência no sentido de garantir o normal funcionamento do mecanismo de queixas; incentiva a Frontex a prestar assistência técnica aos Estados-Membros e a países terceiros pertinentes, de forma a garantir a eficácia do mecanismo;

35.

Destaca a necessidade de proteção especial para menores não acompanhados, mulheres vítimas de perseguição baseada no género, pessoas LGBTI e outros grupos vulneráveis; recomenda que, para este fim, a Frontex consulte, quando necessário, as agências pertinentes da UE;

36.

Solicita à Frontex que torne públicos os dados relativos ao mecanismo de queixas no âmbito do seu relatório anual global; recomenda que se indique o número de queixas recebidas, os tipos de violações de direitos humanos, as operações visadas e as medidas de seguimento tomadas pela Frontex; salienta que estas informações ajudariam a Frontex a identificar eventuais lacunas e a melhorar os seus métodos de trabalho;

37.

Recomenda a inclusão de disposições sobre o mecanismo de apresentação de queixas individuais na próxima revisão do regulamento Frontex;

o

o o

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos parlamentos nacionais e à Frontex.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/10


P8_TA(2015)0423

Mobilidade urbana sustentável

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre a mobilidade urbana sustentável (2014/2242(INI))

(2017/C 399/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, intitulada «Avançar em conjunto para uma mobilidade urbana competitiva e eficiente na utilização de recursos» (COM(2013)0913),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o «Roteiro do Espaço Único Europeu dos Transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2011, sobre a Agenda Urbana Europeia e a sua Futura Política de Coesão (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2009, intitulada «Plano de Ação para a Mobilidade Urbana» (COM(2009)0490),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de julho de 2014, intitulada «A dimensão urbana das políticas da UE — principais características de uma agenda urbana da UE» (COM(2014)0490),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 25 de setembro de 2007, intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (COM(2007)0551),

Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.o 406 da Comissão, de dezembro de 2013, sobre as atitudes dos europeus relativamente à mobilidade urbana,

Tendo em conta o lançamento, pela Comissão, da Plataforma Europeia para os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de novembro de 1995, intitulado «A rede dos cidadãos — Explorar o potencial do transporte público na Europa» (COM(1995)0601),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de março de 1998, intitulada «Transportes e CO2 — Desenvolvimento de uma abordagem comunitária» (COM(1998)0204),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Protocolo de Paris — Um roteiro para o combate às alterações climáticas ao nível mundial para além de 2020» (COM(2015)0081),

Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (3),

Tendo em conta os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 (4) e (CE) n.o 595/2009 (5) no que diz respeito à redução das emissões poluentes dos veículos rodoviários

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2015, sobre a medição das emissões no setor automóvel (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, intitulada «Um Programa Ar Limpo para a Europa» (COM(2013)0918),

Tendo em conta as orientações da Organização Mundial de Saúde relativas à qualidade do ar e o instrumento de avaliação económica da saúde,

Tendo em conta o relatório da Organização Mundial de Saúde sobre o peso da morbidez imputável ao ruído ambiente, quantificação do número de anos de vida saudável perdidos na Europa,

Tendo em conta o relatório TERM da Agência Europeia do Ambiente, de dezembro de 2013, intitulado «A closer look at urban transport» (Um exame mais aprofundado dos transportes urbanos)

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre segurança rodoviária 2011-2020 — Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de outubro de 1988, sobre a proteção do peão e a carta europeia dos direitos do peão (8),

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre o trânsito rodoviário,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa» (COM(2012)0636),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa» (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398),

Tendo em conta a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (10),

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (11),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 1/2014 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE»,

Tendo em conta a Carta de Leipzig sobre cidades europeias sustentáveis,

Tendo em conta o Pacto de Autarcas,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0319/2015),

A.

Considerando que as estimativas apontam para que, até 2050, 82 % dos cidadãos da UE irão viver em zonas urbanas;

B.

Considerando que o esperado aumento significativo da população urbana coloca os centros urbanos perante desafios sociais, de qualidade de vida e em matéria de desenvolvimento sustentável, o que exigirá medidas de planeamento global;

C.

Considerando que a mobilidade urbana continua a depender fortemente da utilização de veículos alimentados com combustíveis convencionais e que, por conseguinte, o transporte na UE depende do petróleo e dos seus derivados para satisfazer mais de 96 % das suas necessidades energéticas, o que equivale a cerca de um terço do consumo total de energia;

D.

Considerando que o transporte urbano é responsável por cerca de 25 % das emissões de CO2 e por cerca de 70 % das emissões em zonas urbanas que são responsáveis pelas alterações climáticas, e que o transporte é o único setor na União cujas emissões de gazes com efeito de estufa continuam a aumentar;

E.

Considerando que, de acordo com os dados do Eurobarómetro Especial n.o 406 de 2013, cerca de 50 % dos cidadãos europeus utilizam diariamente automóvel próprio, sendo apenas 16 % os que utilizam o transporte público e 12 % os que utilizam a bicicleta;

F.

Considerando que, de acordo com o mesmo relatório, os cidadãos da UE pensam que a diminuição dos preços dos transportes públicos (59 %), a melhoria dos serviços de transporte público (56 %) e a melhoria das infraestruturas para as bicicletas (33 %) são meios eficazes para melhorar a mobilidade urbana;

G.

Considerando que cerca de 50 % dos trajetos nas zonas urbanas são inferiores a 5 km, e que, por conseguinte, poderiam, em numerosas cidades, ser feitos a pé ou de bicicleta, de transportes públicos/coletivos ou em quaisquer outros meios de transporte, como a partilha de trajetos;

H.

Considerando que a utilização crescente do gasóleo nos transportes, especialmente em motores de gerações mais antigas e nos motores sem filtros de partículas, é uma das principais causas da elevada concentração de partículas nas cidades da UE, devendo, por conseguinte, ser impulsionado o uso de combustíveis alternativos e ser incentivadas as mudanças nos meios habituais de utilização desses modos, sem comprometer a mobilidade urbana;

I.

Considerando que, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente, em 2011, mais de 125 milhões de cidadãos europeus estiveram expostos a níveis de poluição sonora superiores ao limite de segurança de 55 dB, sendo o tráfego rodoviário a principal causa;

J.

Considerando que serviços de transporte de qualidade elevada são essenciais para satisfazer as necessidades de mobilidade das pessoas que vivem em zonas urbanas, nomeadamente para a sua vida profissional e as suas atividades de formação, turismo e lazer; considerando que o transporte urbano sustentável pode contribuir para a redução do consumo energético, da poluição atmosférica e sonora, do número de acidentes, dos congestionamentos, do uso do solo e da impermeabilização dos solos;

K.

Considerando que é possível e necessário impor medidas específicas no domínio da mobilidade urbana sustentável para alcançar os objetivos da UE e fazer aplicar a legislação relacionada com o transporte e o ambiente;

L.

Considerando que, no respeito do princípio da subsidiariedade, a UE deve ajudar a desenvolver, em apoio das ações locais, uma abordagem integrada e a longo prazo da mobilidade urbana, que reduzirá a poluição e o congestionamento do tráfego, o ruído e os acidentes rodoviários, fornecerá o necessário apoio às cidades e garantirá a melhoria da informação, da coordenação e da cooperação entre os Estados-Membros da UE;

M.

Considerando que é importante realçar a importância dos transportes públicos para as economias urbanas, incluindo as zonas desfavorecidas, e reconhecer os seus benefícios sociais, como, por exemplo, ajudar a combater a pobreza e a exclusão social e assegurar a todos os cidadãos o acesso ao mercado laboral;

N.

Considerando que transportes coletivos públicos de qualidade e acessíveis constituem o melhor meio de dissuasão contra o uso do transporte privado e uma das melhores formas de atenuar os congestionamentos de trâfego;

O.

Considerando que 73 % dos cidadãos europeus pensam que a segurança rodoviária é um problema grave nas cidades e que mais de 30 % das mortes e lesões graves em acidentes rodoviários ocorrem nas zonas urbanas e envolvem frequentemente utentes vulneráveis da via pública e peões;

P.

Considerando que 38 % dos acidentes mortais ocorrem em zonas urbanas e 55 % nas estradas interurbanas, que as vítimas são, na maior parte das vezes, os ciclistas e outros utentes vulneráveis da estrada, e que os acidentes estão ligados às elevadas concentrações de veículos e à velocidade;

Q.

Considerando que o transporte urbano sustentável é apenas um aspeto de políticas de ordenamento territorial mais vastas, e que as zonas verdes urbanas podem compensar em parte o impacto da poluição causada pelo tráfego rodoviário;

R.

Considerando que a utilização de carburantes e meios de transporte alternativos requer o desenvolvimento das infraestruturas necessárias, a par com esforços no sentido de alterar o comportamento das pessoas em matéria de mobilidade;

S.

Considerando que as cidades e outras zonas urbanas de maiores dimensões foram, enquanto centros de atividade económica e de inovação importantes, reconhecidas justamente como nós vitais da nova estratégia RTE-T e como principal elo da cadeia de transporte de passageiros e mercadorias;

T.

Considerando que as redes multimodais e a integração dos diferentes modos de transportes e serviços nas zonas urbanas e circundantes são potencialmente benéficas para a melhoria da eficiência dos transportes de passageiros e de mercadorias, contribuindo assim para reduzir as emissões de carbono e outras emissões nocivas;

U.

Considerando que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 (Rio +20), assumiram um compromisso no sentido de apoiar o desenvolvimento de redes de transporte sustentáveis (12);

V.

Considerando que não existe uma solução universal para todas as zonas urbanas e que as cidades da União Europeia enfrentam situações e necessidades específicas, relacionadas, nomeadamente, com as condições geográficas e climáticas, a estrutura demográfica e as tradições culturais, entre outros fatores;

W.

Considerando que a mobilidade urbana e a gestão dos transportes urbanos são da competência das autoridades locais e regionais, que concebem e aplicam estas políticas públicas no seu território, em conformidade com o quadro nacional em vigor e a agenda urbana da UE;

X.

Considerando que é preocupante o facto de a Comissão prever o desenvolvimento a nível europeu de planos de transportes que teriam posteriormente de ser adaptados em função das circunstâncias nos Estados-Membros; considerando que, em vez de adotar uma abordagem «de cima para baixo» deste tipo e sem ignorar a necessidade de normas e padrões comuns, seria preferível adotar uma abordagem «de baixo para cima» que envolvesse experimentação paralela no terreno, encorajando assim a inovação; considerando, por conseguinte, o seu firme apoio à criação de plataformas para o intercâmbio de experiências entre as partes interessadas locais com vista a permitir que as histórias de sucesso sejam publicitadas em mais larga escala;

1.

Salienta que os esforços envidados até ao momento à escala europeia e em muitas cidades têm sido positivos e devem ser mantidos e, por conseguinte, acolhe com agrado a referida comunicação da Comissão sobre a mobilidade urbana;

Restituir o espaço e as infraestruturas a todos os cidadãos e melhorar a acessibilidade

2.

Salienta que o planeamento da utilização dos solos é a fase mais importante para a criação de redes de transporte que funcionem sem problemas e de forma segura e que sejam duradouras e tenham um verdadeiro impacto nos volumes de tráfego e na sua distribuição; salienta que a segurança deve ser sempre considerada um aspeto fundamental de um planeamento urbanístico sustentável;

3.

Considera que o fornecimento de informações e a consulta dos cidadãos da UE, comerciantes, operadores de transporte de mercadorias e outras partes interessadas no domínio da mobilidade urbana são cruciais para o planeamento e o desenvolvimento, bem como para tornar mais transparente o processo de tomada de decisões; salienta que essa informação deve ser pública e facilmente acessível; salienta que é desejável reforçar a cooperação entre os intervenientes relevantes e entre as cidades a nível da UE, com vista a partilhar soluções de mobilidade sustentável;

4.

Está convicto de que os planos de mobilidade urbana sustentável a longo prazo (PMUS), apoiados por tecnologias TIC, são ferramentas importantes para o fornecimento de soluções de mobilidade adequadas e seguras para todos os cidadãos; convida as autoridades competentes a ter em conta nos planos de gestão urbana sustentável as necessidades especiais das pessoas com mobilidade reduzida (PMR) no que respeita às comunicações; salienta que as infraestruturas sem obstáculos são cruciais para as PMR; salienta a necessidade de os PMUS conterem estratégias específicas em matéria de segurança rodoviária e oferecerem infraestruturas seguras com espaço adequado para os utentes da estrada mais vulneráveis;

5.

Sublinha a importância dos PMUS para alcançar as metas da UE em matéria de emissões de CO2, ruído, poluição do ar e redução de acidentes; considera que o desenvolvimento de PMUS deve ser um elemento importante a considerar no financiamento de projetos da UE no domínio dos transportes urbanos e que o financiamento da UE, juntamente como um apoio em termos de informação, poderia proporcionar incentivos para o desenvolvimento e execução desses planos; exorta a Comissão a prestar às autoridades competentes a consultoria e a assistência técnica necessárias para o desenvolvimento dos PMUS, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade;

6.

Incentiva as autoridades dos Estados-Membros a elaborarem PMUS que deem prioridade aos modos de transporte com baixo nível de emissões, incluindo a tração elétrica e os veículos movidos a combustíveis alternativos, que incluam sistemas de transporte inteligentes; apoia a criação de zonas de tráfego e plataformas intermodais em que é conferida prioridade à utilização de transportes públicos;

7.

Encoraja os Estados-Membros a desenvolverem uma política de estacionamento (a disponibilidade de parques de estacionamento e a utilização de sistemas de estacionamento inteligentes e a preços adequados) que pode fazer parte de uma política urbana integrada e, simultaneamente, a envidarem mais esforços para o desenvolvimento de plataformas intermodais funcionais que prestem serviços de transporte variados e permitam uma fácil combinação de soluções de transporte, tais como o transporte coletivo, o transporte partilhado, a bicicleta e os serviços de aluguer; solicita uma melhor conexão dos parques de estacionamento das zonas suburbanas com os caminhos-de-ferro ou serviços de transportes públicos, através, por exemplo, das opções de «Park and Ride»; recorda a necessidade de eliminar as carências na prestação de serviços aos cidadãos com deficiências;

8.

Sublinha que, tendo em conta a necessidade de reduzir o impacto negativo no ambiente resultante da dependência face ao petróleo no sistema de transportes da UE (principalmente em petróleo e seus derivados), os FEEI devem ser sistematicamente utilizados para o desenvolvimento e a aplicação de PMUS abrangentes e integrados, com vista a reforçar de forma complementar e recíproca as medidas em matéria de mobilidade urbana no contexto mais vasto do ordenamento do território, sem gerar necessidades adicionais de transporte conducentes à utilização excessiva de automóveis e com especial destaque para um sistema de transportes integrado baseado na cooperação entre tipos de transporte individuais;

9.

Está firmemente convicto de que a Plataforma para os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável da Comissão deve prestar um forte apoio às cidades e às regiões, tendo em vista a conceção e a aplicação dos PMUS; frisa a importância de ter em conta todas as cidades para efeitos de investimento na mobilidade urbana, independentemente da sua dimensão, e o papel essencial que as cidades e as regiões europeias têm a desempenhar no aumento e na promoção da mobilidade urbana sustentável; solicita que os representantes de autoridades locais e regionais de diferentes dimensões e os representantes das diversas partes interessadas (por exemplo, associações de ciclistas) sejam associados aos trabalhos da plataforma e do grupo de peritos dos Estados-Membros para a mobilidade e os transportes urbanos;

10.

Salienta que os PMUS devem ser coerentes com a atual agenda da UE e os seus objetivos, nomeadamente em matéria de transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, tal como estabelecido no Livro Branco de 2011;

11.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que examinem e avaliem os planos de mobilidade urbana tendo em conta os objetivos da estratégia «Transportes 2050»;

Melhorar o ambiente, a qualidade de vida e a saúde

12.

Salienta, em particular, os numerosos efeitos nocivos do atual modelo de transportes em elementos fundamentais do património ambiental, como o ar, a água e os solos, e nos diferentes ecossistemas;

13.

Está convicto de que a poluição atmosférica tem uma dimensão local, regional, nacional e transfronteiras e exige uma ação a todos os níveis da governação; solicita, por conseguinte, um reforço da abordagem de governação a vários níveis através da qual todos os intervenientes assumam responsabilidades e tomem as medidas que podem e devem ser adotadas a esse nível;

14.

Exorta as cidades a avaliarem cuidadosamente as necessidades dos cidadãos e das empresas e as especificidades dos modos de transporte, de modo a assegurar a mobilidade sustentável nas cidades, e a tomarem as medidas necessárias para melhorar a qualidade de vida nas cidades, nomeadamente promovendo uma transferência modal para meios de transporte sustentáveis, incluindo as deslocações a pé e de bicicleta, e desenvolvendo uma política intermodal e/ou comodal integrada;

15.

Convida as autoridades locais a terem em conta o bem-estar dos seus cidadãos aquando da elaboração de planos de mobilidade sustentável; convida, em particular, as autoridades competentes a tomar medidas para reduzir o ruído associado ao tráfego nas cidades;

16.

Exorta as autoridades competentes a adotarem medidas preventivas, em conformidade com os princípios da precaução e da proporcionalidade, para melhorar a qualidade do ar nas cidades e para garantir que as concentrações de poluentes não ultrapassem os níveis estabelecidos nas diretrizes da Organização Mundial de Saúde; apoia, para o efeito, a criação a nível local de zonas com baixos níveis de emissões; salienta que é da responsabilidade das autoridades competentes propor soluções de mobilidade saudável e segura para os seus cidadãos; considera que estas soluções poderiam ser baseadas em sistemas de transporte público comportáveis, inteligentes, fiáveis e acessíveis; exorta os Estados-Membros e as autoridades locais, sempre que exista um risco de ultrapassagem dos níveis fixados nas referidas diretrizes da Organização Mundial de Saúde, a ponderar a tomada de medidas para melhorar o acesso aos transportes públicos, por exemplo, através da alternância do tráfego;

17.

Realça a necessidade de uma abordagem global para a poluição atmosférica nas cidades europeias; exorta, por conseguinte, a Comissão a propor medidas eficazes que permitam aos Estados-Membros cumprir a Diretiva relativa à qualidade do ar ambiente (2008/50/CE), em particular, através da fixação de valores-limite de emissões eficazes e ambiciosos para 2025 e 2030 no âmbito da Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão, e assegurando uma melhor coordenação das medidas nos termos da Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão e da Diretiva relativa à qualidade do ar ambiente, mediante, por um lado, o estabelecimento de normas de desempenho ambiciosas em matéria de emissões dos veículos automóveis para 2025 e 2030, no quadro de uma revisão oportuna das emissões de CO2 e do Regulamento (CE) n.o 443/2009 relativo aos automóveis de passageiros e, por outro, a fixação de um prazo claro para a implementação os ensaios das emissões dos veículos particulares em condições reais de condução;

18.

Solicita à Comissão que realize avaliações, nos diferentes planos dos Estados-Membros, sobre a localização das estações de medição e controlo da poluição atmosférica nas principais zonas urbanas que apresentem problemas de qualidade do ar, tendo em conta que, muitas vezes, a má localização das estações distorce os dados e pode, por conseguinte, acarretar riscos para a saúde pública;

19.

Toma conhecimento das alterações comportamentais relativas à propriedade e utilização dos veículos (autopartilha, utilização partilhada de automóveis); insta a Comissão a desenvolver e apoiar sistemas de transportes que envolvam formas de mobilidade pública e coletiva;

20.

Considera importante que a Comissão analise os impactos para a sociedade de novas formas de mobilidade apoiadas no modelo de economia partilhada, nomeadamente os percursos partilhados; considera que, a nível nacional, os Estados-Membros devem desenvolver o conceito de «shareable city» nas questões da mobilidade e dos transportes, uma vez que tal poderá ter vantagens para os cidadãos, em especial os das cidades de pequena e média dimensão, onde a rede de transportes públicos é menor, dado que podem ser desenvolvidas soluções de mobilidade «peer-to-peer»;

21.

Salienta que a existência de transportes públicos muito desenvolvidos, eficientes, seguros e acessíveis é parte integrante do desenvolvimento urbano sustentável; está convicto de que o fornecimento de serviços de transporte público fiáveis pode desempenhar um papel importante para reduzir o congestionamento e a poluição atmosférica e sonora nas cidades; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a promover os transportes públicos, a fim de aumentar a sua utilização até 2030; incentiva também as autoridades nacionais e locais a promoverem a oferta de serviços digitais nos transportes públicos e estações, a apoiarem o desenvolvimento de formas inovadoras de mobilidade e a implementarem soluções de transporte inteligentes e outras tecnologias de ponta; salienta que os serviços de autopartilha, partilha de trajetos e utilização em comum de automóveis promovem uma melhor utilização dos recursos existentes e contribuem para reduzir o número de veículos nas cidades; reconhece a importância dos programas europeus de navegação por satélite Galileo e EGNOS e das redes móveis de elevado débito; apoia a criação de um quadro regulamentar que permita a utilização de novas formas de mobilidade e de novos modelos de partilha que aproveitem melhor os recursos existentes;

22.

Salienta a importância de informação pública sobre a oferta de transportes públicos urbanos, tendo igualmente em conta as necessidades linguísticas dos turistas e os benefícios da política de turismo sustentável; incentiva as autoridades locais a fornecer informações em tempo real na Internet e num número suficiente de painéis colocados nas cidades; convida as autoridades e os operadores de transportes a aumentar a disponibilidade de serviços digitais gratuitos em transportes públicos e estações;

23.

Realça os benefícios sociais do transporte público de passageiros sobre carris em termos de acessibilidade das zonas urbanas, regeneração urbana, inclusão social e melhoria da imagem das cidades;

24.

Reconhece a qualidade e a diversidade dos empregos proporcionados pelos operadores de transportes públicos e as vantagens daí decorrentes para a economia; solicita à Comissão que acompanhe e avalie o contributo dos transportes públicos para os empregos verdes e as estratégias de crescimento ecológicas aos níveis nacional e europeu;

25.

Convida os Estados-Membros, no respeito das competências locais, a executarem ações eficazes em matéria de segurança nos transportes públicos;

26.

Relembra que a mobilidade individual não motorizada, como as deslocações a pé e de bicicleta, tem o maior potencial para alcançar a neutralidade em termos de CO2;

27.

Incentiva os Estados -Membros a reverem as suas estratégias, de forma a melhorar o transporte não motorizado, com vista ao cumprimento dos interesses convergentes de melhoria da mobilidade e do ambiente urbano; incentiva os Estados-Membros a promoverem, quando adequado, o uso da bicicleta, nomeadamente através da definição de objetivos ambiciosos em termos de aumento da proporção de utilizadores de bicicletas até 2030, e da melhoria das condições para as deslocações a pé e de bicicleta;

28.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem os cidadãos para a utilização da bicicleta e para os modos de transporte alternativos, a fim de contribuir para uma transferência modal para modos de transporte sustentáveis e a continuar a apoiar a campanha da Semana Europeia da Mobilidade; convida as cidades a organizarem sistemas de partilha de bicicletas em conexão com os transportes públicos; acolhe com satisfação as iniciativas a nível nacional, regional e local para promover e organizar eventos como o «Domingo sem automóvel da UE» e o «Dia da bicicleta da UE» com vista à melhoria da qualidade do ar nas cidades;

29.

Encoraja as empresas privadas e as administrações, bem como as instituições da UE, a continuarem a melhorar os serviços de gestão da mobilidade dos seus deputados, funcionários e visitantes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem políticas que incentivem as empresas a reduzir as deslocações de e para os locais de trabalho, designadamente permitindo e promovendo o teletrabalho e incentivando a utilização de tecnologias TIC e de teleconferência; considera que as medidas no domínio da mobilidade, como, por exemplo, as coordenadas pela Plataforma Europeia sobre a gestão da mobilidade (EPOMM), têm um grande potencial para resolver o congestionamento urbano e garantir a acessibilidade para todos;

30.

Encoraja os Estados-Membros e as autoridades locais a definirem requisitos em matéria de desempenho ambiental nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, em especial aquando da aquisição de veículos destinados aos transportes públicos ou utilizados pelas entidades públicas;

Poupar energia e proteger o clima

31.

Considera que a eficiência energética e a utilização de fontes de energia hipocarbónicas e renováveis é fundamental para a consecução da mobilidade urbana sustentável e, simultaneamente, para a melhoria das condições ambientais, e que a neutralidade tecnológica deve ser respeitada aquando da adoção de medidas destinadas a cumprir os objetivos da UE relativos às emissões de CO2 e à poupança de energia;

32.

Incentiva os Estados-Membros a apoiar os objetivos do Livro Branco sobre os Transportes de, até 2030, reduzir para metade o número de veículos automóveis alimentados com combustíveis convencionais no transporte urbano e de proceder progressivamente à sua eliminação nas cidades até 2050; convida as cidades a promover e apoiar as transições para meios de transporte alternativos e veículos ecológicos, tendo em conta a sua verdadeira pegada de carbono, com vista a alcançar o objetivo da UE de reduzir em 60 % as emissões de gases com efeito de estufa até 2050; congratula-se com os incentivos aos viajantes para combinarem diferentes modos de transporte;

33.

Chama a atenção para a importância da utilização de veículos elétricos e de veículos movidos a combustíveis alternativos (biocombustíveis de segunda e terceira geração, hidrogénio proveniente de fontes de energia renováveis, gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL)) para a redução das emissões nas cidades; recorda o disposto na Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e incentiva os Estados-Membros, em estreita cooperação com as autoridades regionais e locais e com a indústria do setor, a desenvolverem rapidamente essas infraestruturas, sobretudo ao longo da rede transeuropeia de transportes (RTE-T); convida os setores público e privado a promoverem a instalação de infraestruturas de carregamento em parques de estacionamento coletivos;

34.

Solicita à Comissão e às autoridades nacionais e locais que promovam, sempre que possível, a navegação interior enquanto solução de mobilidade integrada para a mobilidade não agressiva nas cidades;

35.

Sublinha a importância de uma abordagem ascendente; manifesta por conseguinte o seu apoio, por exemplo, ao Pacto de Autarcas, com mais de 6 000 signatários, relativo à redução das emissões de GEE e congratula-se com o apelo do Comissário Cañete, em 13 de outubro de 2015, em Bruxelas, no sentido da criação de um pacto mais ambicioso; manifesta o seu apoio a um papel positivo da Comissão enquanto catalisador ativo destas iniciativas;

36.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a colocarem medidas ambiciosas sobre «Mobilidade urbana sustentável e a proteção do clima» no topo da ordem do dia da COP 21, a realizar em Paris, em dezembro de 2015; incentiva a Comissão a dar um apoio ativo às iniciativas da Agenda de Ação sobre mobilidade urbana sustentável integrada;

Colocar a inovação no cerne da política de investigação em prol da mobilidade inteligente

37.

Recorda que os sistemas de transporte inteligentes (STI) tornam a mobilidade mais segura e eficiente, respeitadora do ambiente e fluida, e, por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços em matéria de STI, incluindo de inovação e de execução nos domínios da prestação de informações de viagem em tempo real, veículos altamente automatizados, infraestruturas inteligentes e sistemas de sinalização rodoviária inteligentes; recorda a importância dos STI no fornecimento de dados precisos e em tempo real sobre viagens, convidando, por conseguinte, a Comissão a tornar a mobilidade urbana um elemento fulcral da agenda digital; incentiva as partes interessadas a cooperar estreitamente no desenvolvimento de serviços interoperáveis e de mobilidade integrada, tais como transportes públicos multimodais, mobilidade partilhada e instalações de bilhética integrada intermodal; insta a Comissão a dar prioridade ao desenvolvimento de aplicações inovadoras e de novas tecnologias que permitam aos utilizadores da estrada assumir um papel mais proactivo enquanto criadores e produtores de dados no sistema de transportes, a fim de contribuírem para a criação de plataformas de serviços de mobilidade, em conformidade com as normas da UE e a proteção de dados;

38.

Incentiva todas as partes a utilizarem plenamente as possibilidades em matéria de dados e digitalização e a aproveitarem os meios de desregulamentação para promover novos modelos empresariais;

39.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os programas de investigação sobre novas tecnologias, novos modelos empresariais e novas práticas e logísticas urbanas de mobilidade urbana sustentáveis e integradas; apoia as prioridades do programa Horizonte 2020 em matéria de desafios societais para transportes inteligentes, ecológicos e integrados e mobilidade urbana, bem como do desenvolvimento de iniciativas de «mobilidade como serviço» em toda a Europa; considera que o programa Horizonte 2020 deve promover a investigação e a inovação nos domínios da qualidade de vida, do emprego sustentável, da demografia, das alterações de mobilidade ativa, do ambiente e da ação climática; considera que a Comissão deveria ter em conta estas prioridades, garantir um número suficiente de fundos da UE para futuras atividades de I&D nos sistemas ferroviários urbanos e melhorar o desempenho de soluções de transporte sustentáveis;

Tornar a mobilidade urbana mais sustentável e segura

40.

Observa que condições prévias rigorosas em matéria de segurança, bem como sistemas avançados de gestão do tráfego e da velocidade, conduzem a uma drástica redução do número de acidentes rodoviários mortais e de lesões graves nas cidades; salienta que forças de segurança encarregadas de gerir e controlar o tráfego e realizar controlos consistentes das infrações à segurança do tráfego, como o excesso de velocidade, a condução sob a influência do álcool, da droga e de medicamentos e a utilização de telemóveis e outros dispositivos de comunicação e de informação, contribuem para uma redução dos acidentes rodoviários nas cidades;

41.

Exorta os Estados-Membros e as autoridades locais a repensarem a gestão da velocidade até 2020, tendo em conta as condições locais, a fim de garantir a segurança, nomeadamente em zonas residenciais e em torno de escolas e infraestruturas educativas e sociais, e a considerarem o desenvolvimento e a conceção de infraestruturas rodoviárias mais seguras; insta os Estados-Membros e as autoridades locais a recorrerem a todas as soluções modernas, incluindo soluções avançadas de gestão inteligente do tráfego, para assegurar a fluidez e a segurança do tráfego para todos os intervenientes, nomeadamente peões; incentiva as cidades europeias a proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de gestão da segurança;

Inovar no domínio do transporte sustentável de mercadorias

42.

Considera que o desenvolvimento de estratégias de logística urbana inovadoras, sustentáveis e respeitadoras do ambiente, com a participação de atores privados e públicos, é extremamente importante para resolver os problemas ambientais e de congestionamento do trânsito nas cidades; considera que a logística deve basear-se em modos de transporte sustentáveis; apela a uma melhor otimização da cadeia de abastecimento nas zonas urbanas, com base em novos tipos de operações com uma boa relação custo-eficácia, na tecnologia e no modelo de negócio; sublinha a importância de planos de mobilidade urbana sustentável que abranjam estratégias logísticas de comodalidade e sublinha que, se for caso disso, o transporte ferroviário, a navegação interior limpa e os portos marítimos devem ser integrados em estratégias logísticas e planos de mobilidade urbana sustentável; insta as autoridades competentes a reduzir, sempre que possível, o tráfego de veículos pesados nos centros das cidades;

43.

Salienta que as zonas de elevada densidade e outras áreas, tais como centros comerciais e de retalho estão confrontadas com um aumento do tráfego rodoviário e com problemas de congestionamento, e chama a atenção para a importância de políticas de planeamento efetivas e abrangentes, destinadas a ligar estes domínios a transportes públicos eficientes e a serviços de entrega ao domicílio inteligentes;

44.

Convida a Comissão a desenvolver políticas para incentivar a indústria dos transportes a tornar a sua frota mais ecológica e a incentivar as autoridades locais a prestar apoio e/ou incentivos aos operadores no sentido de tornar mais sustentável o transporte urbano de mercadorias; recorda que transportes ferroviários e outros meios de transporte mais sustentáveis, juntamente com estações de transferência e uma logística bem planeadas, podem desempenhar um papel importante no transporte das mercadorias para a periferia urbana;

Minimizar os custos externos e realizar investimentos de melhor qualidade

45.

Salienta que as avaliações de custos-benefícios dos investimentos externos devem ser orientadas para a maximização dos benefícios sociais externos e para a necessidade de minimizar os custos externos decorrentes, por exemplo, de alterações climáticas, acidentes, saúde, ruído, poluição atmosférica e ordenamento do território;

46.

Salienta que a mobilidade urbana deve contribuir para os objetivos de eficiência dos recursos da UE e estar completamente integrada nos mesmos, particularmente nos associados à economia circular;

47.

Recorda que a cobrança pelo uso das estradas e dos lugares de estacionamento urbanos, no respeito dos princípios da não discriminação, da interoperabilidade e do poluidor-pagador, pode inserir-se numa política de mobilidade urbana integrada;

48.

Recorda o princípio da «utilização das receitas» no que respeita à tarifação rodoviária, e solicita, se for caso disso, que uma percentagem considerável das receitas provenientes da utilização das infraestruturas rodoviárias (portagens e/ou «Eurovinheta») seja atribuída à melhoria da mobilidade urbana sustentável;

49.

Considera que a mobilidade urbana deve ser contemplada nas medidas do Mecanismo Interligar a Europa e da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), sempre que adequado e de acordo com a legislação RTE-T, incluindo o apoio aos nós urbanos e a integração de planos de mobilidade para cidades situadas nas regiões transfronteiriças, já que tal não só estimula o desenvolvimento económico e social como contribui para uma melhor acessibilidade; considera que uma interligação eficiente entre os vários modos de transporte e entre redes de transporte, incluindo zonas periurbanas e redes inter-regionais, permitiria melhorar a mobilidade dos cidadãos; apoia o desenvolvimento de sistemas integrados de bilhética capazes potencialmente de melhorar a acessibilidade aos transportes públicos;

50.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a fazerem uso da nova oportunidade de financiar projetos urbanos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) em nós urbanos; recorda a possibilidade de o MIE financiar projetos sinergéticos com uma taxa de cofinanciamento suplementar entre projetos de transportes, energia e telecomunicações, cujo potencial para projetos urbanos é considerável; convida a Comissão a ponderar o financiamento adequado pela UE de projetos de mobilidade sustentável aquando da revisão dos orçamentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão; exorta as autoridades competentes a assegurarem uma sólida relação entre uma política de mobilidade urbana sustentável e inteligente e os projetos de mobilidade urbana financiados através de fundos da UE, e a definirem metas de utilização e indicadores claros, a fim de evitar a subutilização dos projetos e o enfraquecimento dos seus benefícios económicos e sociais; reconhece a necessidade de novas formas de financiamento sustentável dos transportes públicos que permitam a sustentabilidade ambiental, a digitalização e a acessibilidade, estimulem a economia das zonas urbanas e criem novos postos de trabalho;

51.

Chama a atenção para a recente adoção do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e a especial atenção e ênfase conferidas neste instrumento a prioridades horizontais e a projetos urbanos inteligentes e sustentáveis; solicita à Comissão e os Estados-Membros que apoiem os projetos de mobilidade urbana sustentável, com vista a assegurar as sinergias necessárias entre as diferentes fontes de financiamento e programas, e a desenvolver ligações entre a mobilidade urbana, a nova Agenda Digital e a União da Energia;

52.

Salienta a importância do reforço das capacidades das autoridades locais e das zonas periurbanas tendo em vista a elaboração e a execução de estratégias de desenvolvimento integradas que facilitem a cooperação entre diferentes territórios e, deste modo, favoreçam a interdependência e complementaridade;

53.

Considera que os investimentos em transportes públicos sustentáveis não só dão resposta a problemas de mobilidade urbana, como contribuem para a reabilitação urbana, repercutindo-se no sistema económico geral da cidade e facilitando a criação de espaços verdes, bem como o acesso a centros de atividades mistas (comerciais, residenciais, recreativas, culturais, educativas); salienta que, para maximizar o impacto dos investimentos, é essencial proceder a uma coordenação eficaz da mobilidade e do planeamento urbano;

54.

Insta à utilização das iniciativas para o emprego dos jovens e de outros FEEI para a promoção do emprego nas zonas que estimulam o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável; salienta que a execução de projetos de mobilidade urbana garante um impacto positivo tanto para todas as regiões dos Estados-Membros como para as suas populações, promovendo o preenchimento de postos de trabalho existentes e a abertura de postos de trabalho inovadores nos domínios pertinentes, incluindo nas profissões onde existe uma escassez de mão-de-obra;

55.

Exorta a Comissão a elaborar panorâmicas facilmente acessíveis dos programas de mobilidade urbana cofinanciados pela UE; solicita, além disso, que sejam fornecidas informações facilmente acessíveis sobre as oportunidades de cofinanciamento da UE para projetos de transportes urbanos; exorta a Comissão, aquando da gestão de projetos urbanos financiados pela UE, a zelar por que: (a) sejam criados instrumentos de gestão para acompanhar a qualidade do serviço e o nível de satisfação dos utilizadores, após a entrada em funcionamento do projeto, (b) sejam incluídos projetos de mobilidade urbana numa política de mobilidade sólida e (c) os pontos acima mencionados sejam igualmente considerados pelas autoridades dos Estados-Membros; solicita à Comissão que apresente uma análise qualitativa e quantitativa do apoio da política de coesão à mobilidade urbana sustentável aquando da realização da respetiva avaliação intercalar da aplicação dos FEEI;

Integrar redes de sistemas de mobilidade eficazes e promover a cooperação

56.

Solicita aos Estados-Membros que promovam a governação a vários níveis a fim de fomentar a cooperação entre as autoridades regionais, nacionais e europeias na elaboração de políticas, incluindo a conceção, aplicação e acompanhamento de políticas urbanas que tenham um claro impacto nas áreas urbanas;

57.

Remete para a iniciativa da Comissão relativa a uma rede dos cidadãos, como um bom ponto de partida para promover e apoiar cadeias de mobilidade sustentável intermodal baseadas nas deslocações a pé, de bicicleta, com transportes públicos e coletivos principais, a par da utilização partilhada de automóveis/táxis;

58.

Insta a Comissão a promover e incentivar os intercâmbios de melhores práticas e orientações com vista a enfrentar os desafios em matéria de mobilidade urbana e a facilitar a transferência de conhecimentos e tecnologias no domínio da mobilidade sustentável, em particular, para benefício dos intervenientes públicos e privados que desenvolvem soluções de mobilidade sustentável, bem como das cooperativas, sociedades mútuas e organizações sem fins lucrativos; convida a Comissão a criar uma rede de mobilidade sustentável de exemplos de boas práticas em matéria de ordenamento do território e de utilização do espaço; convida, além disso, os Estados-Membros a incentivar as cidades a participar na parceria europeia para a inovação «Cidades e Comunidades Inteligentes»; convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização do público para promover uma mobilidade que seja eficiente, sustentável e menos dependente da utilização privada de veículos alimentados a combustível convencional;

59.

Apoia o trabalho do Observatório da Mobilidade Urbana (ELTIS) e considera que a comunicação em torno desta iniciativa, incluindo o seu portal, deve ser reforçada;

60.

Saúda os esforços da Comissão com vista a coordenar e a consolidar as iniciativas da UE para a mobilidade urbana, tais como a iniciativa «CIVITAS 2020», no quadro da investigação e da inovação, o Observatório da Mobilidade Urbana, no contexto do intercâmbio das melhores práticas e de experiências, ou a Plataforma para os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para reduzir a fragmentação e a falta de coordenação entre as iniciativas e os programas pertinentes da UE e a ter em conta o sucesso de programas tais como o «URBAN» e o «URBACT»; insta a Comissão a incentivar as autoridades dos Estados-Membros a criarem redes de excelência no domínio da mobilidade urbana, a prosseguir os esforços de desenvolvimento da iniciativa CIVITAS 2020 e a incentivar mais cidadãos da UE a aderirem a este projeto;

61.

Entende que cumpre envidar mais esforços para coordenar e colocar em rede os projetos-piloto da UE, tais como Civitas, Polis e Eltis, e para integrar as cidades, com as respetivas competências e experiência prática, no debate sobre a aplicação das futuras políticas de mobilidade; exorta, para o efeito, a Comissão a elaborar panorâmicas facilmente acessíveis dos programas de mobilidade urbana cofinanciados pela UE; solicita, além disso, que seja indicada, de forma clara e convivial, a forma como obter cofinanciamento da UE para projetos de mobilidade urbana; salienta a necessidade de financiar não só as infraestruturas mas também os serviços informáticos, os processos de controlo e os projetos inter-regionais, bem como de estabelecer parcerias estratégicas entre a indústria e as cidades europeias com vista a desenvolver os sistemas urbanos do futuro;

62.

Defende que deve ser promovida uma forte ligação entre os planos de mobilidade e de sustentabilidade urbana e outras iniciativas tais como a «Cidades Inteligentes» e o Pacto de Autarcas, que visam tornar as cidades mais sustentáveis e autossuficientes; considera que o compromisso de caráter voluntário assumido no Pacto de Autarcas pode ser uma prancha de lançamento para abordar todas as partes envolvidas na criação de planos de mobilidade e de sustentabilidade que podem ser publicitados de forma eficiente em termos de custos; congratula-se com a iniciativa «CITIES — As cidades de amanhã: Investir na Europa», e exorta a Comissão a utilizar as plataformas existentes para desenvolver ferramentas de comunicação que reúnam as partes interessadas no domínio do desenvolvimento urbano sustentável;

o

o o

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.

(2)  JO C 390 E de 18.12.2012, p. 10.

(3)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(5)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0375.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0314.

(8)  JO C 290 de 14.11.1988, p. 51.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0547.

(10)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(12)  Resolução 66/288 das Nações Unidas «The future we want», n.o 135.


Terça-feira, 15 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/21


P8_TA(2015)0444

Rumo a uma União Europeia da Energia

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, Rumo a uma União Europeia da Energia (2015/2113(INI))

(2017/C 399/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 191.o, 192.o e 194.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Quadro estratégico para uma União mais resiliente no setor da energia, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas» (COM(2015)0080) e os respetivos anexos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia europeia de segurança energética» e os documentos de trabalho que a acompanham (COM(2014)0330),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Resiliência de curto prazo da rede europeia de gás — Preparação para eventuais perturbações do aprovisionamento a partir do Leste durante o outono e o inverno de 2014/2015» (COM(2014)0654),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação internacional, intitulada «A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras» (COM(2011)0539),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulado «Implementação da Comunicação relativa à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação internacional, bem como das conclusões do Conselho Energia de novembro de 2011» (COM(2013)0638),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2008, intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética — Um plano de ação da UE sobre segurança energética e solidariedade» (COM(2008)0781),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2012, intitulada «Fazer funcionar o mercado interno da energia» (COM(2012)0663) e os documentos de trabalho que a acompanham, e a Resolução do Parlamento, de 10 de setembro de 2013, sobre fazer funcionar o mercado interno da energia (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Progressos na concretização do mercado interno da energia» (COM(2014)0634),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além — Matriz para uma rede europeia integrada de energia» (COM(2010)0677),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, intitulada «Preços e custos da energia na Europa» (COM(2014)0021),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Por um renascimento industrial europeu» (COM(2014)0014),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de novembro de 2012, intitulado «A Situação do Mercado Europeu do Carbono em 2012» (COM(2012)0652),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571) e a Resolução do Parlamento, de 24 de maio de 2012, sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030» (COM(2014)0520),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885) e a Resolução do Parlamento, de 14 de março de 2013, sobre o «Roteiro para a Energia 2050, um futuro com energia» (3),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Explorar o potencial de emprego do crescimento verde» (SWD(2012)0092),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa ao futuro da captura e armazenamento de carbono na Europa (COM(2013)0180),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (COM(2014)0015),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 2015,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009, bem como a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2013, intitulada «Visão a longo prazo das infraestruturas na Europa e no mundo» (COM(2013)0711), que estabelece a primeira lista a nível da UE de projetos de interesse comum (PIC) no domínio das infraestruturas energéticas,

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho,

Tendo em conta o Terceiro Pacote da Energia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE,

Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios,

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

Tendo em conta a Decisão n.o 994/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2012, sobre Estreitar os laços de cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras: uma abordagem estratégica em relação a um aprovisionamento energético seguro, sustentável e competitivo (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de novembro de 2012, sobre os aspetos industriais, energéticos e outros ligados ao gás e ao petróleo de xisto (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a Estratégia «Europa 2020» (6),

Tendo em conta o seu estudo intitulado «Mapping the Cost of Non-Europe, 2014 -19» (Identificação do custo da não-Europa, 2014-19),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (7),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de dezembro de 2015 sobre alcançar a meta de 10 % das interconexões elétricas — preparar a rede elétrica da Europa para 2020 (8);

Tendo em conta o Tratado da Carta da Energia, designadamente os seus artigos 7.o e 20.o,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0341/2015),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 194.o do TFUE, a política energética europeia deve assegurar o funcionamento do mercado da energia, a segurança do aprovisionamento energético, promover a eficiência energética e economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias renováveis, e promover a interconexão das redes de energia; considerando que a definição do cabaz energético dos Estados-Membros continua a ser da competência nacional, pelo que os cabazes energéticos continuam a ser altamente diversificados;

B.

Considerando que a criação de uma União da Energia resiliente, com uma política em matéria de alterações climáticas orientada para o futuro, deve basear-se na transição para um sistema energético sustentável e orientado para o futuro, com a eficiência energética, as energias renováveis, a melhor utilização dos recursos energéticos da Europa e as infraestruturas inteligentes como principais pilares; considerando que é necessário um quadro regulamentar estável a longo prazo para criar crescimento económico e emprego e assegurar o papel de liderança da UE nestes domínios;

C.

Considerando que uma estratégia de segurança energética deve incluir medidas eficientes relativamente aos custos para moderar a procura de energia e ações igualmente eficazes para corrigir perturbações graves e iminentes, bem como mecanismos de coordenação e de solidariedade para proteger e reforçar as infraestruturas inteligentes de produção, transporte e distribuição da energia e interconectores; considerando que estas infraestruturas devem ter capacidade para gerir diferentes fontes de energia renovável e ser incorporadas no quadro de um mercado interno da energia plenamente integrado e eficaz, enquanto parte essencial de uma União da Energia dotada de diversas fontes e rotas de aprovisionamento externo;

D.

Considerando que o Parlamento já reivindicou por duas vezes a fixação de objetivos vinculativos em matéria de clima e energia até 2030, implicando reduções de, pelo menos, 40 % para as emissões de CO2, e metas de, pelo menos, 30 % para as energias renováveis e 40 % para a eficiência energética, a implementar através de metas nacionais individuais; considerando que a fixação de objetivos vinculativos de eficiência energética e energias renováveis à escala nacional e ao nível da UE criaria crescimento e emprego e contribuiria para assegurar a liderança tecnológica da União nestes domínios;

E.

Considerando que as medidas de desenvolvimento da União da Energia e a realização dos objetivos em matéria de clima e de energia devem ter plenamente em conta os impactos nos preços da energia e centrar-se na obtenção de sinergias e maior integração dos mercados, o que ajudará a reduzir os custos globais e a melhorar a competitividade da economia da UE, de modo a lograr obter-se o apoio necessário dos cidadãos e da indústria; considerando que, neste contexto, todas as avaliações de impacto necessárias devem ter plenamente em conta os atuais e futuros custos ocultos e submersos resultantes de uma política energética de status quo;

F.

Considerando que a União da Energia deve constituir um novo modelo energético para a Europa, baseado em alicerces legislativos transversais sólidos e em objetivos fortes; que a governação da União da Energia deve ser transparente, garantindo um quadro estável, associando o Parlamento ao processo de decisão e promovendo simultaneamente o papel das autoridades locais e dos cidadãos;

G.

Considerando que é fundamental que a UE e os Estados-Membros reconheçam a importância de incluir iniciativas que tenham por base os consumidores, como cooperativas, energias renováveis e projetos de eficiência energética, e salientando a necessidade de suprimir obstáculos económicos, regulamentares e administrativos para permitir que os cidadãos participem ativamente no sistema energético;

H.

Considerando que as alterações climáticas, os preços energéticos não competitivos da energia e uma dependência extremamente elevada de fornecedores de países terceiros pouco fiáveis ameaçam a sustentabilidade do sistema energético da Europa;

I.

Considerando que o objetivo de uma União da Energia resiliente, dotada no seu cerne de uma política climática ambiciosa, consiste em assegurar a transição para um novo modelo energético que permita a particulares e empresas produzir e consumir uma energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis;

J.

Considerando que a questão da pobreza energética necessita de ser tratada no quadro da União da Energia capacitando os consumidores vulneráveis, melhorando a eficiência energética dos mais vulneráveis e desenvolvendo medidas reparadoras que tornem o custo da energia acessível aos mais carecidos;

K.

Considerando que a pobreza energética pode ser definida com a impossibilidade de um agregado familiar poder pagar um nível adequado de fornecimento de energia que assegure níveis básicos de conforto e saúde devido a uma combinação de baixo rendimento, preços de energia elevados e baixa qualidade do parque habitacional;

L.

Considerando que a visão futura da União da Energia deve ser de molde a que os Estados-Membros reconheçam que dependem uns dos outros para efeitos do fornecimento de energia segura, sustentável e a preço acessível aos seus cidadãos, com base numa verdadeira solidariedade e confiança, e a que a União Europeia possa falar a uma só voz na cena mundial; considerando que cada Estado-Membro tem, portanto, o dever de priorizar a eficiência energética e a redução da procura de energia, a fim de salvaguardar a segurança energética da UE e sobretudo dos seus Estados-Membros;

M.

Considerando que as políticas da UE em matéria de energia e de clima devem complementar-se e que os seus objetivos se devem reforçar entre si; considerando que a União deve, por isso, complementar os objetivos europeus de reindustrialização e de crescimento, incentivar o processo de transição para uma economia sustentável baseada, em larga medida, em eficiência energética e energias renováveis, o que melhorará a competitividade global da economia europeia, evitando ao mesmo tempo de forma eficaz a fuga de carbono;

N.

Considerando que a UE importa mais de metade de toda a energia que consome, que a sua dependência das importações é particularmente elevada no caso do petróleo bruto (mais de 90 %), do gás natural (66 %) e da hulha (72 %), e que a fatura total das importações é superior a 400 mil milhões de euros em 2013; considerando que o património imobiliário da UE é responsável por cerca de 40 % do consumo final de energia da UE e por cerca de 60 % das importações de gás da UE, pelo que a moderação da procura de energia se torna um fator importante para conseguir a independência energética;

O.

Considerando que o preço do petróleo à escala global diminuiu significativamente, proporcionando uma oportunidade para a UE tomar medidas importantes de transformação da nossa paisagem energética mediante o investimento na produção de energia renovável, aproveitando o potencial de eficiência energética dos edifícios e da indústria e desenvolvendo infraestruturas inteligentes; considerando que os recursos despendidos na importação de combustíveis fósseis contribuem pouco para o investimento, a criação de emprego ou o crescimento da União e que reorientar essas verbas para os investimentos no plano interno estimularia o crescimento e a criaria, à escala local, postos de trabalho altamente qualificados e de elevada qualidade;

P.

Considerando que muitos países dependem fortemente de um único fornecedor, o que os pode tornar vulneráveis às ruturas de abastecimento;

Q.

Considerando que a UE é fortemente dependente de importações de energia da Rússia, que se tem revelado um parceiro não fiável e utiliza os seus fornecimentos de energia como uma arma política;

R.

Considerando que o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia de recursos estratégicos se tornou uma parte importante da política externa russa, nomeadamente no que diz respeito ao petróleo e ao gás natural, a fim de colocar outros países sob pressão política; considerando que tal tem sido o caso de um certo número de países da sua vizinhança e de vários Estados-Membros da União Europeia;

S.

Considerando que a utilização do petróleo e do gás natural para efeitos de política externa e de desestabilização de outros países prejudica o crescimento económico e, o que ainda é mais perigoso, a estabilidade democrática na Europa e a independência de Estados soberanos;

T.

Considerando que a segurança energética europeia deve ser desenvolvida de modo a defender, tanto a segurança europeia, como a soberania dos países europeus, incluindo, tanto os Estados-Membros da UE, como os países da Parceria Oriental;

U.

Considerando que uma política de segurança energética deve fazer face à necessidade de um aprovisionamento estável de várias fontes de energia, proporcionando à economia europeia a energia necessária para os transportes, a indústria e a habitação, de uma forma que apoie a competitividade e a política climática, ao mesmo tempo que minimize a dependência daqueles que deliberadamente pretendem utilizar os recursos energéticos para os seus próprios fins políticos, a fim de influenciar a evolução política noutros países;

V.

Considerando que nenhum Estado-Membro deve ser sujeito a condições contratuais incompatíveis com o direito da UE que explorem a sua posição débil no mercado da energia apenas com base em determinantes geográficas e históricas;

W.

Considerando que os litígios sobre o gás ocorridos em 2006 e 2009 entre a Rússia e a Ucrânia enquanto país de trânsito deixaram muitos países da UE com graves carências; considerando que as perturbações demonstram que as medidas já tomadas são insuficientes para eliminar a dependência da Europa do gás russo;

X.

Considerando que a avaliação ex post e a verificação de todos os acordos relacionados com a energia no que diz respeito à conformidade com o direito da União Europeia já são possíveis através, nomeadamente, dos regulamentos em matéria de concorrência e de energia; considerando que a insuficiência dos controlos de conformidade ex ante a nível nacional e a nível da UE gera graves distorções do mercado; considerando que a Comissão reconheceu estas deficiências e se comprometeu a reforçar as disposições de avaliação ex ante em matéria de contratos comerciais de fornecimento de gás;

Y.

Considerando que devem ser investidos mais de 1 bilião de euros só no setor energético da UE até 2020 e que, por cada euro não investido na infraestrutura energética até 2020, serão necessários 4,3 euros após 2020 para realizar os mesmos objetivos, o que constituiria uma carga injusta para as gerações futuras;

Z.

Considerando que a União deve permitir o financiamento desses investimentos mobilizando todos os meios existentes, públicos (Fundos Estruturais e o Banco Europeu de Investimento (BEI)) e privados, favorecendo a orientação da poupança das famílias e as capacidades dos investidores a longo prazo (fundos de pensões, seguros) e criando uma nova capacidade financeira da União;

AA.

Considerando que os preços da eletricidade industrial na UE, antes de deduzidas as isenções de impostos e taxas para as indústrias com utilização intensiva de energia, são duas vezes mais elevados do que os praticados nos EUA e na Rússia, 20 % superiores aos praticados na China, mas 20 % inferiores aos praticados no Japão;

AB.

Considerando que a indústria europeia ainda enferma de uma desvantagem competitiva significativa no que diz respeito aos preços do gás, principalmente devido ao facto de o índice de preços do petróleo estar incluído nos contratos de longo prazo com a Rússia;

AC.

Considerando que a diferença de preço com outras economias pode ter um impacto negativo na competitividade da nossa indústria e, em particular, nas indústrias com elevado consumo de energia;

AD.

Considerando que a existência de preços competitivos da energia é crucial para realizar os objetivos de 20 % de reindustrialização até 2020;

AE.

Considerando que as empresas do setor das energias renováveis da UE — muitas das quais são PME — empregam 1,2 milhões de pessoas na Europa e detêm uma quota de 40 % de todas as patentes a nível mundial no domínio das tecnologias renováveis, o que torna a UE um líder mundial; considerando que esta liderança deve ser mantida no futuro através de uma estratégia sólida da UE para as energias renováveis;

AF.

Considerando que, pese embora a sua posição dominante a nível mundial no investimento em energias renováveis, a publicação da Agência Internacional de Energia de 2014 prevê que a procura mundial de energia aumente 37 % e a procura mundial de carvão 15 % até 2040; considerando que, na UE, prevê-se que o aumento seja significativamente inferior devido a melhorias bastante bem sucedidas no domínio da eficiência energética;

AG.

Considerando que a perda de bem-estar devido à ineficiência do mercado do gás da UE é superior a 11 mil milhões de euros anualmente, devido, nomeadamente, à falta de infraestruturas e a um baixo nível de liquidez e de transparência do mercado;

AH.

Considerando que uma abordagem mais económica e fisicamente integrada do mercado único da energia poderia gerar ganhos significativos de eficiência;

AI.

Considerando que o mercado a retalho da energia da UE não funciona adequadamente dado que em muitos Estados-Membros os consumidores têm muito pouca escolha entre fornecedores de energia; que as questões de concentração do mercado devem ser abordadas pela política da concorrência da UE, de modo a permitir aos consumidores mudar de fornecedor e, assim, aumentar a concorrência e reduzir os preços; que importa prestar atenção ao risco de os cidadãos menos informados, que são menos propensos a comparar e mudar de fornecedores, permanecerem num impasse perante tarifas não competitivas e desatualizadas;

AJ.

Considerando que a plena implementação de um mercado europeu integrado da energia, para o gás e a eletricidade, é de importância fundamental para a segurança energética e para as medidas a tomar no sentido de uma União da Energia; considerando que a Comissão tem a responsabilidade de assegurar que todos os Estados-Membros implementem e respeitem todas as partes do Terceiro Pacote da Energia para a existência de um mercado integrado da eletricidade e do gás;

AK.

Considerando que a realização do objetivo de 10 % de interconexão, a garantia de uma melhor capacidade de transmissão transfronteiras da eletricidade e do gás, bem como outros reforços da rede existente aumentam a segurança energética, permitem uma melhor integração da produção de energias renováveis e equilibram a oferta e a procura entre os Estados-Membros, incentivando simultaneamente a convergência de preços em benefício dos consumidores;

AL.

Considerando que também se espera convergência e otimização de custos de uma cooperação regional aprofundada entre os Estados-Membros;

AM.

Considerando que a Comunidade da Energia constitui um instrumento para alargar o mercado interno da energia aos países da vizinhança da UE, contribuindo assim para a criação de um espaço paneuropeu da energia baseado em princípios comuns e no Estado de direito;

AN.

Considerando que a União da Energia reflete múltiplos apelos do Parlamento Europeu ao estabelecimento de uma verdadeira comunidade paneuropeia da energia, baseada num mercado da energia forte, na coordenação da compra de energia ao exterior da UE e no financiamento europeu comum da investigação e da inovação no domínio das novas tecnologias sustentáveis da energia;

AO.

Considerando que a dimensão externa da política energética da UE carece de mais coerência e que ainda não está em condições de desempenhar plenamente o seu papel em termos de segurança do aprovisionamento de energia e de competitividade da União;

AP.

Considerando que os 33 projetos de infraestrutura identificados na estratégia europeia de segurança energética devem ser complementados por uma maior focalização sobre a modernização da rede de distribuição de eletricidade e sobre a transição do carvão e do gás para a biomassa, no intuito de melhorar a segurança de aprovisionamento;

AQ.

Considerando ser amplamente reconhecido que a captura e armazenagem de carbono (CAC) pode dar uma contribuição decisiva no âmbito da luta contra as alterações climáticas e, especificamente, pode ajudar a reduzir o custo da transição para um mercado da energia descarbonizada e para uma economia hipocarbónica;

AR.

Considerando que a diversificação das fontes de aprovisionamento, a conclusão do mercado interno da energia, a melhoria da eficiência e das poupanças energéticas, o maior desenvolvimento de recursos energéticos da Europa, nomeadamente das energias renováveis, e as atividades de I&D são os principais motores da União da Energia;

AS.

Considerando que a exploração de recursos endógenos convencionais de petróleo e gás, em plena conformidade com o acervo da UE, tanto em zonas de extração tradicional (p. ex., no Mar do Norte), como em áreas recém-descobertas (p. ex., no Mediterrâneo Oriental e no Mar Negro) deve ser incentivada e apoiada;

AT.

Considerando que os recursos energéticos autóctones devem ser sempre sustentáveis e seguros;

AU.

Considerando que a UE aspira a aumentar o contributo da indústria para o PIB até 20 % até 2020, e que uma energia a preços competitivos e um aumento da produtividade da energia serão indispensáveis para alcançar essa meta;

Dimensões da União da Energia

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro»; toma nota dos cinco pilares da União da Energia definidos pela Comissão; insiste no facto de as políticas adotadas ao abrigo destes pilares deverem sempre contribuir para garantir a segurança do aprovisionamento energético, a descarbonização, a sustentabilidade da economia a longo prazo e a existência de preços de energia competitivos e acessíveis;

2.

Reitera que a energia é um bem social público e que, por isso, a UE deve estar muito atenta à questão da pobreza energética e à promoção de medidas concretas para dar resposta a este problema; insiste, por conseguinte, em que a União da Energia deve assegurar a igualdade de acesso à energia para todos, contribuir para preços de energia acessíveis em benefício dos consumidores, promover ligações e infraestruturas energéticas que desempenhem um papel estratégico em benefício da população, e reforçar a regulamentação;

3.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que todas as propostas legislativas que fazem parte da União da Energia seguem o processo legislativo ordinário, envolvendo assim totalmente o Parlamento e garantindo um controlo democrático efetivo; espera que o quadro de governação pós-2020 para a União da Energia seja ambicioso, fiável, transparente, democrático e inclua plenamente o Parlamento, e que garanta a consecução dos objetivos climáticos e energéticos para 2030, nomeadamente através da plena implementação, execução e atualização da legislação em vigor em matéria de clima e energia; solicita à Comissão que, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação, apresente anualmente um relatório sobre a implementação da União da Energia, incluindo pormenores sobre a aplicação da legislação em matéria de energia e os progressos realizados para alcançar as objetivos para 2020 e 2030, desenvolva e atualize uma série de indicadores-chave a incluir no relatório que permitam avaliar o progresso da União da Energia; esses indicadores podem incluir, entre outros, a capacidade de interconexão, a integração do mercado, a redução das importações de energia, os níveis de diversificação, os preços e custos da energia, o desenvolvimento da geração de energia a nível comunitário e local e os níveis de pobreza e vulnerabilidade energética; regista as conclusões do Conselho Energia, de 26 de novembro de 2015, sobre o sistema de governação da União da Energia, e solicita à Comissão que apresente rapidamente ao Parlamento e ao Conselho uma proposta legislativa tendo em conta as conclusões do Conselho e os pontos de vista do Parlamento expressos no presente relatório; concorda com as conclusões do Conselho, segundo as quais os planos nacionais de energia e clima para o período de 2021 a 2030 não apenas devem ser orientados para o cumprimento das metas para 2030, como devem também ter em conta a perspetiva de mais longo prazo, nomeadamente o objetivo acordado da UE de redução das emissões em 80-95 % até 2050, comparativamente aos níveis de 1990;

4.

Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam estratégias de longo prazo no domínio da energia, à luz do objetivo de longo prazo de 80-95 % de redução dos gases com efeito de estufa até 2050, as quais deverão ser acompanhadas por esforços análogos envidados pelos maiores poluidores do mundo;

5.

Reconhece a inalienabilidade das decisões tomadas pelos referendos nacionais sobre questões energéticas;

6.

Salienta que a União da Energia deve adotar uma abordagem abrangente, concentrando-se em aspetos como a consecução de um mercado interno de energia plenamente integrado, a segurança do aprovisionamento, a melhor utilização dos recursos energéticos da UE, a moderação da procura de energia, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, baseada essencialmente em fontes de energia renováveis, e um mercado de carbono a nível da UE, bem como a investigação e inovação, com o objetivo de assumir a liderança em matéria de tecnologias energéticas; sublinha que os cidadãos devem estar no centro da União da Energia e ter à sua disposição fontes de energia seguras, sustentáveis e acessíveis;

7.

Reconhece os fracos objetivos para 2030 apresentados pelo Conselho da Europa em matéria de clima e energia, nomeadamente a redução de 40 % na emissão de gases com efeito de estufa, o aumento de 27 % na proporção de energias renováveis no cabaz energético europeu e o aumento de 27 % na eficiência energética; considerando que o Parlamento reivindicou repetidamente a fixação de objetivos vinculativos em matéria de clima e energia até 2030, implicando uma redução interna de, pelo menos, 40 % das emissões de GEE, 30 % das energias renováveis e 40 % da eficiência energética, a implementar através de metas nacionais individuais;

Segurança energética, solidariedade e confiança

8.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem ativamente preços e custos mais sustentáveis e competitivos da energia importada para os cidadãos e as empresas europeias, mediante a diversificação do aprovisionamento (fontes de energia, fornecedores e vias de aprovisionamento); para o efeito, exorta a Comissão a promover a construção dos pertinentes corredores prioritários de infraestrutura energética, como especificado no anexo I do regulamento relativo às Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E) e na parte II do anexo I do regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE), com uma focalização especial nos Estados-Membros com um elevado nível de dependência; apela à Comissão para que torne prioritárias as capacidades internas existentes, incluindo os recursos energéticos europeus;

9.

Reconhece que os projetos atualmente incluídos na lista de projetos de infraestruturas de interesse comum (PIC) não são suficientes para atingir a meta europeia de interligar a Península Ibérica e a Europa Continental; insta o grupo regional das RTE-E e a Comissão a identificarem outros projetos que possam ser incluídos na próxima lista PIC 2015, com vista a aumentar consideravelmente a capacidade entre Espanha e França;

10.

Sublinha que, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento tanto em condições normais como em situações de emergência e o fornecimento de energia de fontes competitivas aos consumidores de toda a União Europeia e Comunidade da Energia, é fundamental uma infraestrutura bem desenvolvida e plenamente integrada, que permita o aumento da diversificação do aprovisionamento e dos fluxos transfronteiras;

11.

Salienta que as significativas reservas de gás dos países do Norte de África e as recentes descobertas no Mediterrâneo Oriental constituem uma oportunidade para a região surgir como um centro vibrante de uma rede de gasodutos de transporte de gás para a Europa; reivindica uma Plataforma de Gás do Mediterrâneo que disponha de uma maior capacidade em termos de GNL; sublinha que a UE deve tirar partido das oportunidades decorrentes destas reservas de gás, a fim de reforçar a sua segurança energética;

12.

Salienta que todos os projetos de infraestrutura destinados a diversificar as fontes de energia, os seus fornecedores e as vias de aprovisionamento devem estar em plena conformidade com a legislação da UE em matéria de clima e energia e com as prioridades e os objetivos da UE a longo prazo, incluindo a segurança energética da UE, assegurando simultaneamente uma elevada e eficiente utilização das infraestruturas e rotas de trânsito energéticas existentes; exorta a Comissão a considerar projetos elegíveis os investimentos que moderem a procura de energia, nomeadamente ao nível do património imobiliário;

13.

Sublinha que os fornecedores de energia oriundos de países terceiros devem ser sujeitos ao acervo da UE, especialmente à legislação da UE em matéria de concorrência e auxílios estatais, quando operam no mercado comum, e insta a Comissão a fazer aplicar a legislação da UE por todos os meios disponíveis, a fim de permitir o livre fluxo da energia na UE e impedir distorções no mercado interno;

14.

Salienta que é da maior importância para a UE pôr termo ao isolamento dos Estados-Membros e das regiões no mercado interno de energia, tal como demonstram os testes de esforço de gás realizados pela Comissão; insta a Comissão, neste contexto, a realizar esses testes regularmente; considera que a UE deve dar prioridade a ajudar os países mais vulneráveis na diversificação das suas fontes e vias de abastecimento; neste contexto, exorta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem sem demora as recomendações dos testes de esforço da rede de gás; recomenda à Comissão que considere a possibilidade de realização de «testes de esforço de eletricidade», a fim de conseguir uma perspetiva global da resiliência de todo o mercado da energia; sublinha que esses testes de esforço devem em especial determinar o estado, capacidade e durabilidade de toda a rede de transporte, assim como os níveis de interligação e capacidade transfronteiras, e que as subsequentes recomendações baseadas nesses testes de esforço incluam obrigatoriamente avaliações de impacto completas dos planos nacionais e dos objetivos da União, relativamente a medidas adotadas com base neles;

15.

Assinala que a segurança quantitativa e qualitativa do aprovisionamento energético e a competitividade figuram entre as questões mais prementes no contexto da futura União da Energia, exigindo que os Estados-Membros reforcem a sua coordenação e cooperação a nível da UE com os seus vizinhos ao desenvolverem as suas políticas energéticas; exorta a Comissão, neste contexto, a analisar de que forma a atual arquitetura de medidas nacionais de prevenção e de resposta de emergência poderia ser melhorada, tanto a nível regional como a nível da UE;

16.

Considera que os mecanismos nacionais centrados na capacidade só devem ser utilizados em última instância, após serem esgotadas todas as outras opções, incluindo o aumento das interligações com os países vizinhos, medidas de resposta do lado da procura e outras formas de integração do mercado regional;

17.

Considera que a União da Energia implica a negociação a uma voz com países terceiros; insta a Comissão a analisar a pertinência e a potencial estrutura de um mecanismo voluntário de aquisição coletiva, o seu impacto no funcionamento do mercado interno do gás e nas empresas afetadas, e o seu contributo para a salvaguarda da segurança do aprovisionamento de gás; observa que, uma vez que existem vários modelos de mecanismos de aquisição coletiva, é necessário um trabalho adicional para determinar o melhor modelo baseado no mercado aplicável às regiões da UE e aos fornecedores em causa, e as condições em que se poderá recorrer a um mecanismo voluntário de aquisição coletiva; considera que a coordenação das posições e a aquisição coletiva de gás deveriam iniciar-se a nível regional; recomenda que, entretanto, a Comissão e o Secretariado da Comunidade da Energia apoiem os Estados-Membros e as partes contratantes da Comunidade da Energia, respetivamente, que pretendem negociar contratos de energia numa base voluntária em conformidade com o acervo comunitário em matéria de mercado interno e com as regras de concorrência da UE e da Organização Mundial do Comércio e garantam a proteção das informações sensíveis do ponto de vista comercial; sublinha que os contratos de energia devem basear-se nos preços de mercado e na concorrência;

18.

Exorta a Comissão e a Vice-Presidente/Alta Representante (VP/AR) a definirem um enquadramento abrangente para a dimensão externa da União de Energia, com referência específica à promoção de parcerias estratégicas com os países terceiros produtores ou de trânsito, em particular no âmbito da vizinhança europeia e com respeito às políticas de alargamento, tendo por base os valores comuns partilhados e tendo em consideração o estado atual da cooperação regional; as novas parcerias estratégicas, tal como as já existentes, devem ser tidas em consideração e exploradas, a fim de promover o diálogo e a cooperação nos domínios do petróleo e gás natural, da eficiência energética e dos recursos renováveis, do comércio e das interligações da União da Energia com infraestruturas externas;

19.

Salienta que uma autêntica Política Energética Externa Comum da UE deve ir de par com a sua Política Externa e de Segurança Comum; requer, neste contexto, uma melhor coordenação entre a VP/AR e os Comissários competentes, no intuito de aumentar a coerência das políticas da UE no domínio da segurança energética externa; exorta, por conseguinte, a Comissão a criar um cluster reforçado, sob a égide da VP/AR, que beneficie da nomeação de uma pessoa encarregada da coordenação dessas políticas;

20.

Exorta a Comissão a criar um grupo de reflexão de alto nível sobre segurança energética, política externa e a União da Energia, com uma forte representação e participação do Parlamento e de partes interessadas da sociedade civil, a fim de desenvolver cenários a longo prazo credíveis sobre a oferta, a procura e a cooperação com os parceiros externos, nomeadamente no domínio do reforço de capacidades e da transferência de tecnologia na área das energias renováveis e da eficiência energética, bem como no que se refere à relação entre energia e direitos humanos;

21.

Manifesta preocupação relativamente à proposta de duplicação da capacidade do gasoduto Nordstream e aos efeitos que tal teria na segurança energética, na diversificação do aprovisionamento e no princípio da solidariedade entre os Estados-Membros; sublinha, no contexto das conversações trilaterais em curso entre a UE, a Ucrânia e a Rússia, a necessidade de assegurar o aprovisionamento energético a longo prazo na Ucrânia e através deste país;

22.

Realça que o aumento da eficiência energética na UE iria reduzir o risco de dependência e, por conseguinte, reforçar a posição negocial da UE em questões relacionadas com a energia;

23.

Salienta a necessidade de maior transparência dos acordos relacionados com a energia, que poderia ser alcançada através do reforço do papel da Comissão nas negociações em matéria de energia com um ou mais Estados-Membros e com países terceiros, nomeadamente tornando obrigatória a participação da Comissão em todas as negociações como observador, a fim de reforçar a posição de cada Estado-Membro face a países terceiros fornecedores envolvidos nas negociações para atenuar os riscos de abuso de posição dominante por parte de um fornecedor; observa, além disso, que a Comissão deve efetuar avaliações ex ante e ex post, respeitando plenamente as informações sensíveis do ponto de vista comercial, e elaborar uma lista positiva e outra negativa de cláusulas de acordo, como a proibição da exportação, cláusulas de destino e de compra obrigatória («take-or-pay»), a indexação dos preços do gás ao petróleo ou cláusulas que proíbam a terceiros a imposição de condições que subordinem o aprovisionamento energético à concessão de acesso preferencial à infraestrutura de transporte de energia na UE; observa que, nos termos do artigo 13.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 994/2010, aquando da celebração de acordos intergovernamentais com países terceiros que tenham impacto no desenvolvimento das infraestruturas de gás e dos aprovisionamentos de gás, os Estados-Membros devem informar a Comissão, para que esta possa avaliar a situação da segurança do aprovisionamento a nível da União; exorta a Comissão, no âmbito da revisão do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás, a incluir nos contratos comerciais de aprovisionamento de gás disposições que prevejam avaliações ex ante rigorosas;

24.

Salienta que todos os futuros acordos intergovernamentais no domínio da energia com países terceiros devem ser comunicados à Comissão, em conformidade com a Decisão n.o 994/2012/UE relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia, antes da assinatura, a fim de assegurar a conformidade com a legislação da UE, em particular com o terceiro pacote energético, e que não constituam uma ameaça para a segurança do aprovisionamento energético da UE; sublinha que essa discussão e consulta devem constituir um instrumento para reforçar o poder de negociação dos Estados-Membros e empresas da UE, respeitando plenamente as informações sensíveis do ponto de vista comercial; considera que essa discussão e consulta não devem, de forma alguma, prejudicar o teor e conteúdo dos acordos, mas sim assegurar que os mesmos cumpram todas as disposições pertinentes da legislação da União e sirvam os interesses das empresas e Estados-Membros em causa; exorta a Comissão a rever a Decisão n.o 994/2012/UE para reforçar o mecanismo de informação em conformidade e fortalecer o papel da Comissão;

25.

Exorta a Comissão a preparar modelos e orientações para um projeto de contrato, incluindo uma lista indicativa de cláusulas abusivas, a fim de criar uma referência para as autoridades competentes e as empresas nos seus contratos; insta os Estados-Membros a aumentarem a sua cooperação no âmbito do mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais com países terceiros no domínio da energia, a fim de aumentar a transparência e concentrar o seu poder de negociação em relação a países terceiros, assegurando, assim, preços da energia mais acessíveis aos consumidores europeus; exorta ainda a Comissão a continuar a publicar trimestralmente avaliações das condições contratuais, como os preços médios de importação;

26.

Salienta que, a fim de garantir condições equitativas e reforçar a posição negocial das empresas da UE face aos fornecedores externos, as principais características dos contratos devem ser mais transparentes e agregadas, e comunicadas regularmente às autoridades competentes, de forma a reunir todas as informações necessárias que podem ser utilizadas tanto pelas próprias autoridades competentes como pelas empresas nas suas negociações futuras, protegendo ao mesmo tempo a confidencialidade das informações sensíveis; considera que tal contribuiria para assegurar uma concorrência efetiva nos contratos de energia, evitar o abuso de posições dominantes por parte de países terceiros e assegurar o cumprimento da legislação da UE em matéria de concorrência;

27.

Convida a Comissão a adotar medidas concretas de redução da dependência das importações, a controlar o grau de diversificação das importações de energia e a publicar relatórios periódicos sobre os progressos realizados a este respeito;

28.

Salienta que é essencial aumentar a participação da indústria e da tecnologia europeias em toda a cadeia de produção de energia, que inclui não apenas as matérias-primas, mas também a produção, a refinação, a armazenagem, o transporte e a distribuição, que são elementos fundamentais para reduzir a dependência da UE em relação às importações de energia;

29.

Considera que a diversidade dos cabazes energéticos dos Estados-Membros, com base nos respetivos potenciais, ambiente, localização geográfica, experiências, conhecimentos e custos económicos e necessidades, ao mesmo tempo que contribui para os objetivos comuns da estratégia e das políticas em matéria de energia e de clima, é um trunfo para a UE no seu conjunto, na medida em que reforça a sua capacidade de resiliência às ruturas de aprovisionamento, lhe permite realizar opções otimizadas em termos de energia e permite desenvolver diferentes tecnologias e competir no mercado, e, por conseguinte, reduzir os custos da energia; insiste, no entanto, em que a diversidade nacional não deve representar um obstáculo ao mercado único e em que os Estados-Membros devem respeitar plenamente as regras relativas os auxílios estatais, realizar investimentos adequados nas suas infraestruturas nacionais de transmissão e assegurar elevados níveis de interligação e resiliência nos seus sistemas nacionais de energia, por forma a satisfazer os objetivos da União em matéria de segurança energética e mercado da energia;

30.

Considera que a União pode aumentar a sua segurança energética e reduzir a sua dependência em relação a determinados fornecedores e combustíveis aumentando a eficiência energética, bem como otimizando a utilização de fontes europeias de energia, em conformidade com os objetivos da UE em matéria de segurança energética, ambiente e clima, bem como com a legislação em matéria de saúde e segurança, tendo em conta as especificidades dos Estados-Membros no que diz respeito aos cabazes energéticos, evitando os encargos regulamentares desnecessários e respeitando o princípio da proporcionalidade; sublinha a necessidade de não discriminar nenhum combustível ou tecnologia que contribua para a segurança energética e as metas climáticas por uma questão de princípio;

31.

Exorta a Comissão a facilitar a utilização eficaz dos atuais regimes de financiamento da UE, incluindo o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, de modo a atrair o investimento para projetos fundamentais de infraestruturas energéticas, investigação e inovação em eficiência energética, energias renováveis e desenvolvimento das capacidades internas europeias com vista a alcançar os objetivos em matéria de clima e energia para 2030, com base numa abordagem custo-benefício tecnologicamente neutra e que dê prioridade à internalização dos custos externos;

32.

Apela para a rápida mobilização dos recursos para o financiamento de PIC, a fim de construir as infraestruturas necessárias e permitir um aprovisionamento energético suave e fiável que não seja sujeito a nenhuma forma de pressão política de fora da UE;

33.

Sublinha que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) deve funcionar como um mecanismo para transformação dos investimentos em infraestruturas em ativos totalmente líquidos, com obrigações que possam ser utilizadas e comercializadas nos mercados europeus e mundiais; observa ainda que os investidores institucionais, como as seguradoras e os fundos de pensões, que estão naturalmente dispostos a fazer investimentos a longo prazo em ativos imobiliários, só se sentiriam atraídos por produtos de investimento normalizados e um projeto de gasoduto sólido que possa garantir negócios seguros;

34.

Insta a Comissão, e em particular a DG Comércio, a manter o objetivo de consagrar à energia um capítulo separado na Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), com vista a eliminar as barreiras pautais e não pautais interpostas pelos EUA tanto em relação ao gás natural liquefeito (GNL) como ao petróleo bruto, e a eliminar as medidas protecionistas injustificadas, o que poderia contribuir para o desenvolvimento de um ambiente mais competitivo para as empresas europeias, ao reduzir a discrepância entre os custos da energia de ambos os lados do Atlântico; exorta a Comissão, neste contexto, a assegurar que qualquer capítulo sobre a energia inclua também disposições com vista a aumentar a colaboração entre os programas de investigação na área da energia financiados pelo setor público da UE e dos EUA, em especial o programa americano ARPA-E;

35.

Salienta que a política comercial da UE deve ter por objetivo aumentar a segurança energética, em conformidade com o artigo 194.o do TUE, diversificar o cabaz energético europeu e reduzir a dependência das importações de um único fornecedor externo ou de um ponto único de aprovisionamento, respeitando simultaneamente a repartição de competências estabelecida no Tratado;

36.

Insta a Comissão a assegurar um acompanhamento mais rigoroso do comportamento anticoncorrencial e das medidas antidumping para proteger as indústrias energéticas europeias contra as importações desleais de países terceiros;

37.

Lamenta que os debates sobre a modernização dos instrumentos de defesa comercial estejam bloqueados no Conselho, apesar de o Parlamento ter manifestado o seu forte apoio a medidas mais rigorosas contra as importações desleais de países terceiros;

38.

Exorta o Conselho a prosseguir a modernização dos instrumentos de defesa comercial, a fim de garantir que as indústrias transformadoras europeias que produzem, em particular, turbinas, painéis solares, materiais de construção e aço de alta qualidade possam tirar pleno partido da transição energética;

39.

Salienta a importância das disposições dos acordos comerciais relativas à cooperação tecnológica e aos serviços no domínio da eficiência energética e da produção descentralizada de energias renováveis, incluindo a manutenção e o desenvolvimento de software; salienta que a descarbonização é um objetivo comum da UE e de muitas cidades, regiões e países parceiros;

40.

Insta a Comissão a, através de instrumentos de comércio internacional, incentivar os países em desenvolvimento a diversificarem a sua produção de energia e a promoverem a produção de energia solar, nomeadamente na vizinhança meridional da UE;

41.

Regozija-se com as negociações em curso entre a UE e 13 outros membros da OMC, com vista a uma iniciativa «bens ecológicos», abrangendo produtos, serviços e tecnologias que contribuem para um crescimento ecológico, a proteção do ambiente, a ação climática e o desenvolvimento sustentável, e apela à conclusão das negociações até ao final de 2015, na Conferência Ministerial da OMC, em Nairobi;

42.

Salienta que as negociações do acordo sobre bens ambientais se devem basear numa definição de bens ambientais que seja coerente com as políticas da UE e que não deve estar em contradição com as medidas destinadas a ajudar os países em desenvolvimento adotadas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (CQNUAC);

43.

Insta a Comissão a continuar a exercer pressão no sentido de estabelecer um sistema de permuta de energia entre a UE e os EUA, tendo em conta o estado atual e os futuros avanços da investigação, da inovação e do licenciamento de sistemas de linhas elétricas, como as ligações de alta tensão, com o objetivo de desenvolver uma rede mundial de partilha de energia renovável;

44.

Salienta que uma Comunidade da Energia reforçada deve constituir o principal agente da política externa da UE em matéria de energia e insta a Comissão a avançar com propostas concretas baseadas no relatório do Grupo de Reflexão de Alto Nível sobre a reforma da Comunidade da Energia;

45.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as atividades da Comunidade da Energia, em especial na área das energias renováveis e da eficiência energética, para maior segurança do aprovisionamento, nomeadamente através de uma melhor execução e aplicação da legislação da UE, por exemplo no que respeita aos objetivos para 2020 e 2030, e especialmente através de uma melhor governação, simplificação dos procedimentos e utilização mais eficiente das ferramentas de TI destinadas a aliviar a carga administrativa, reforçando as suas instituições, nomeadamente através da criação de uma Assembleia Parlamentar da Comunidade da Energia, e executando projetos de infraestruturas essenciais, como interligações bidirecionais transfronteiras, a fim de garantir uma melhor articulação com o mercado da energia da UE e a segurança dos mecanismos de aprovisionamento, sem recorrer à criação de mercados nacionais de capacidade, que iriam minar a eficiência do mercado interno de energia;

46.

Salienta a necessidade de reforçar a cooperação euro-mediterrânica no domínio do gás, eletricidade, eficiência energética e energias renováveis; solicita à Comissão que acelere o estabelecimento da plataforma euro-mediterrânica de gás;

Um mercado europeu da energia plenamente integrado

47.

Considera que a futura União da Energia deve estabelecer um livre fluxo de energia nos Estados-Membros da UE e nos países da Comunidade da Energia;

48.

Salienta que a base da futura União da Energia deve ser um mercado interno da energia plenamente eficaz, interligado, que proporcione uma energia segura, protegida, distribuída de forma equitativa, responsável do ponto de vista social e ambiental, eficiente, competitiva, a preço acessível e sustentável, através de redes de transmissão totalmente operacionais, seguras e resilientes, bem como uma redução da procura da energia, a fim de permitir às empresas e aos consumidores da UE que acedam ao gás, à eletricidade e ao aquecimento e arrefecimento da forma mais sustentável, eficaz, democrática e rentável possível; considera, por conseguinte, que se deve prosseguir o alargamento das áreas existentes do mercado; considera fundamental que se apoie a integração dos produtores-consumidores no mercado e na rede europeia; realça as deficiências significativas detetadas nas comunidades rurais na UE, que resultam de uma fraca conetividade energética;

49.

Reconhece que, atualmente, não existe um mercado único da energia na Europa e que a correspondente fragmentação observada nos mercados energéticos da UE é extremamente prejudicial para a competitividade e a segurança energética da Europa;

50.

Relembra que a diferença entre os mercados energéticos e os mercados financeiros consiste nos ativos físicos subjacentes, através dos quais se elimina o risco sistémico no setor energético; considera que é necessário, neste contexto, aplicar um regulamento financeiro que abranja o setor energético de um modo que não distorça o desenvolvimento de um mercado interno da energia com um bom funcionamento;

51.

Salienta que, para avaliar a verdadeira eficiência e a relação custo/eficácia, é necessário considerar os custos diretos e externos das diferentes fontes de energia, bem como o impacto de todo o tipo de intervenções públicas na sua posição concorrencial relativa;

52.

Considera que os mecanismos baseados no mercado devem ser complementados por mecanismos de segurança do aprovisionamento e de solidariedade tangíveis e ambiciosos, tais como mecanismos de gestão de crises a nível regional e da UE mais eficazes, a adoção de medidas ambiciosas de economia de energia, uma utilização otimizada de GNL e das infraestruturas de armazenamento de gás, principalmente para a segurança do aprovisionamento a nível regional, a serem refletidos na legislação da UE, nomeadamente o Regulamento de Segurança do aprovisionamento de gás, que devem ser revistos o mais rapidamente possível;

53.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a plena implementação e aplicação da legislação da UE no domínio dos auxílios estatais, da energia, do ambiente e do clima; insta, em particular, a que se proceda a uma avaliação da aplicação do Terceiro Pacote Energético e dos benefícios gerados para os consumidores; apela à supressão das derrogações do Terceiro Pacote Energético e à rápida adoção e aplicação de códigos de rede e orientações europeias;

54.

Insta a Comissão a atribuir mais recursos financeiros à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e salienta que este organismo deve ser autorizado a contratar pessoal adicional para permitir a aplicação plena e eficaz da monitorização dos mercados da energia, a fim de assegurar a integridade e a transparência do comércio de energia e o cumprimento do Regulamento Integridade e Transparência nos Mercados Grossistas da Energia (REMIT), o que constitui um pré-requisito para o funcionamento adequado do mercado interno da energia da UE; observa que as competências da ACER devem ser reforçadas em relação à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E), à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) e a outros organismos com funções europeias essenciais, a fim de assegurar que possa cumprir as funções previstas na legislação pertinente da UE, e considera que a agência deve estabelecer relações com associações de operadores de redes de distribuição (ORD), organizações de consumidores e outros grupos da sociedade civil;

55.

Reitera a importância da separação da propriedade proposta no terceiro pacote energético; exorta a Comissão a avaliar até que grau as entidades reguladoras nacionais (ERN) aplicam as condições descritas nos pareceres apresentados pela Comissão relativos à certificação dos operadores de redes de transporte (ORT);

56.

Lamenta que a REORT-E e a REORT-G dependam demasiado da dotação orçamental de ORT nacionais, o que ameaça a sua estabilidade para agirem como intervenientes europeus;

57.

Exorta a Comissão a reforçar a sua regulamentação e supervisão das bolsas de energia e das atividades de mercado das plataformas de gás;

58.

Realça que, a fim de reforçar a nossa solidariedade em caso de emergências energéticas e a nossa resistência a interrupções no aprovisionamento, a energia derivada tanto do gás como da eletricidade tem de ser exportável em qualquer ocasião; neste contexto, observa que os atuais sistemas de transmissão transfronteiriça são muitas vezes dificultados por decisões dos operadores nacionais responsáveis pela transmissão; insta, por conseguinte, a ACER a colocar mais ênfase nesta questão no seu relatório anual sobre monitorização do mercado;

59.

Realça que um mercado interno da energia plenamente operacional não será alcançado enquanto existirem Estados-Membros com sistemas de eletricidade dependentes de um operador de um país terceiro e salienta a importância e a necessidade de assegurar a operação sincronizada com os Estados bálticos, no âmbito da rede continental europeia, até 2025;

60.

Salienta que um futuro modelo adequado do mercado da eletricidade na UE se impõe com urgência e deve visar a promoção do investimento necessário para garantir o aprovisionamento a longo prazo, bem como uma integração das fontes de energia renováveis mais baseada no mercado e otimizada, do ponto de vista da segurança das redes tendo totalmente em conta o caráter evolutivo da oferta e da procura de energia, incluindo a crescente adesão a tecnologias de resposta à procura e de microgeração, bem como a crescente quota de energias renováveis; regista, neste contexto, a necessidade de introduzir normas comuns para as redes inteligentes, como elemento-chave para assegurar um aprovisionamento estável e um livre fluxo energético transfronteiras, contribuindo assim para a segurança energética; destaca ainda o papel que o desenvolvimento de redes energéticas inteligentes e de novas instalações de armazenamento de energia pode desempenhar no que se refere a aumentar a quantidade de fontes de energia renováveis à escala europeia e a assegurar que a referida infraestrutura seja desenvolvida em conjunto com plataformas regionais de fontes de energia renováveis;

61.

Insta os Estados-Membros e a Comissão [, bem como as partes contratantes da Comunidade da Energia e o Secretariado da Comunidade da Energia,] a concentrarem os seus esforços na condução de PIC e de projetos de interesse da Comunidade da Energia (PICE), com vista a alcançar uma rede pan-europeia de eletricidade e gás, com a capacidade de transmitir aos países da UE potência e gás provenientes de múltiplas fontes; considera que a rede de eletricidade será suscetível de desviar energia de zonas excedentárias para deficitárias, permitindo deste modo ao mercado reagir instantaneamente à escassez de fornecimento, onde quer que a mesma ocorra, compensar ciclos circadianos e sazonais, integrar as energias renováveis, assegurar a segurança de aprovisionamento e promover o mercado europeu da energia; considera que se deve equacionar acelerar o processo de aprovação e autorização de projetos e promover a atualização das linhas existentes; salienta ainda que tais esforços se devem centrar, em particular, na resolução dos problemas decorrentes das ilhas energéticas;

62.

Acolhe com agrado a sua resolução de 15 de dezembro de 2015 sobre alcançar a meta de 10 % das interconexões elétricas — preparar a rede elétrica da Europa para 2020;

63.

Reitera o seu empenhamento em atingir 10 % do mercado de interconectividade, a fim de completar o mercado interno da energia na UE e congratula-se com a proposta do Conselho Europeu de um nível mínimo de interligação elétrica entre os Estados-Membros de 15 % até 2030; reconhece a importância de atingir uma meta quantitativa de interconectividade através da garantia de disponibilização da infraestrutura nacional e transfronteiras existente, por forma a garantir uma utilização eficiente das fontes de energia europeias e a aumentar a segurança do aprovisionamento;

64.

Realça a importância de garantir um quadro regulamentar sólido, estável e previsível, o que permitirá compromissos a longo prazo e é necessário para proporcionar novos investimentos em infraestruturas energéticas; insta a Comissão a reduzir o tempo de espera, permitindo que os projetos sejam classificados como PIC; salienta que a instalação de redes de distribuição inteligentes precisa de ser facultada através de procedimentos de autorização acelerados, bem como através de apoio político e quadros regulamentares adaptados para operadores da rede, que reconheçam as necessidades em evolução no que diz respeito a investimentos e incentivem os investimentos em TIC e automatização em pé de igualdade com o alargamento das redes tradicionais;

65.

Salienta que a União da Energia deve também contribuir para uma «União de Investimento em Energia», assegurando que o investimento de mais de 1 bilião de euros necessário nos próximos anos para revitalizar a economia europeia provenha de investidores privados e públicos; observa que esta «União de Investimento em Energia» deve proporcionar oportunidades para grandes investidores, bem como para consumidores individuais e cidadãos particulares; assinala que a segurança dos investidores é fundamental para criar um ambiente que facilite e utilize da melhor forma os fundos privados; insiste que só é possível alcançar um quadro estável através de um forte sistema de governação que garanta condições equitativas e condições regulamentares estáveis e promova a confiança no setor privado;

66.

Sublinha que a execução dos projetos de infraestruturas estratégicas deve contribuir para os aspetos de médio e longo prazo da segurança energética, estando em total conformidade com os compromissos de descarbonização da UE a longo prazo, com o direito ambiental e a restante legislação aplicável da UE;

67.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em interligações de eletricidade e de gás de menor dimensão, que ligam as regiões vizinhas, com a mesma seriedade com que investem em PIC de maior escala; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em estreita cooperação com as autoridades regionais ao desenvolver interligações;

68.

Assinala a importância de integrar a planificação da oferta e da procura de energia no mercado interno da energia da UE, devendo dar-se prioridade à redução da procura e a soluções descentralizadas, a fim de se poder chegar a uma otimização dos custos em termos de segurança do abastecimento e de se evitar investimentos desnecessários ou sobredimensionados em infraestruturas e custos irrecuperáveis;

69.

Acredita que, tendo em conta o imenso investimento necessário relativamente às redes de distribuição que estão envelhecidas e desadequadas e à conexão da maior parte das fontes de energia renováveis às redes de distribuição, devem ser consideradas pela Comissão e pelos Estados-Membros medidas específicas para fomentar os investimentos dos operadores de redes de distribuição (ORD), incluindo instrumentos financeiros; recomenda firmemente que os Estados-Membros confiram prioridade a tais investimentos;

70.

Exorta a Comissão a esclarecer de que forma pretende utilizar os 315 mil milhões de euros do plano de investimento, em conjunto com os outros fundos existentes, com vista a maximizar o potencial do FEIE e a financiar as infraestruturas e os projetos necessários para completar a União da Energia;

71.

Considera que o reforço da cooperação regional e da coordenação das políticas é uma medida essencial no sentido de alcançar uma integração mais vasta do mercado da energia a nível europeu; Apoia, por conseguinte, as abordagens regionais entre Estados-Membros e com as partes contratantes da Comunidade da Energia, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento e acelerar a integração do mercado, nomeadamente através de um desenvolvimento mais aprofundado de plataformas regionais para aumentar a liquidez do mercado, principalmente na região da Europa Central e Oriental; salienta que estes mecanismos de cooperação podem simplificar a cooperação no mercado no domínio político e energético, bem como facilitar as decisões conjuntas relativas a investimentos essenciais em infraestruturas de gás nas regiões; considera que se pode desenvolver o conhecimento e as informações de forma conjunta no respeitante a questões como instalações de armazenamento de energia e processos de adjudicação para gás natural liquefeito (GNL) e interligações; reconhece a importância do papel desempenhado pelas bolsas de energia na promoção do comércio de energia líquida, transparente e segura; salienta o potencial inerente aos projetos transfronteiriços como uma alavanca para encontrar soluções à escala da UE;

72.

Apoia a integração dos sistemas de energia dos países candidatos e potencialmente candidatos através de uma abordagem regional no âmbito da futura União Europeia da Energia;

73.

Sublinha que o aumento da cooperação regional pode contribuir para reforçar a segurança energética, melhorar o planeamento de infraestruturas, garantir a otimização dos custos de integração de energias renováveis e influenciar a descida dos custos para os consumidores;

74.

Saúda a importância dada pela Comissão ao reforço da cooperação regional; insta a Comissão a analisar e determinar qual é o nível ótimo de cooperação na UE em termos de redes de eletricidade e gás (e em termos de mercado); salienta que, em alguns casos, os próprios Estados-Membros são quem está em melhor posição para determinar aquilo que é necessário nos respetivos territórios, ao passo que, noutros casos, existe um claro valor acrescentado numa cooperação orientada para a UE; destaca, contudo, que em alguns casos foi possível verificar que, através de uma cooperação abrangente a nível regional perante desafios comuns, grupos de Estados-Membros alcançaram resultados mais rapidamente, como aconteceu no Fórum Pentalateral da Energia; concorda com a Comissão relativamente ao facto de os acordos regionais existentes poderem servir como modelo para o conjunto da UE;

75.

Convida a Comissão a apresentar uma estrutura de governação de cooperação macroeconómica a nível regional em que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais também desempenhem um papel; observa que esta governação regional deve assentar em entidades regionais, geográficas e do mercado existentes, a fim de alcançar a maior otimização de custos possível, nomeadamente: i) o Plano de Interconexão dos mercados energéticos da região do Báltico (PIMERB); ii) as iniciativas de coordenação na Europa do Sudeste; iii) o Fórum Pentalateral alargado; iv) a Iniciativa Rede ao Largo da Costa dos Países dos Mares do Norte; salienta que o papel da ACER deve ser reforçado neste contexto;

76.

Insta a Comissão a realizar estudos sobre a otimização de custos que avaliem e quantifiquem os benefícios da cooperação regional nas regiões supramencionadas; acredita que, com base nesses estudos, a Comissão e os Estados-Membros envolvidos devem desenvolver e aplicar, em conjunto, roteiros para o estabelecimento destas macrorregiões;

77.

Convida a Comissão a incentivar e apoiar os projetos de cooperação regional entre os operadores das redes de distribuição de eletricidade e do gás que estão no cerne dos desafios para uma energia segura, competitiva e sustentável, permitindo acompanhar a energia produzida localmente, nomeadamente, a energia renovável, as mutações tecnológicas (redes inteligentes, contadores inteligentes, etc.) e os novos modos de produção e de consumo (por exemplo, os veículos elétricos, etc.);

78.

Exorta a Comissão a fomentar os intercâmbios sobre os projetos energéticos entre os territórios na Europa (regiões, coletividades locais, cidades, etc.) para informar e associar os representantes eleitos e os cidadãos;

79.

Insta ao desenvolvimento de mercados regionais de eletricidade e de gás devidamente integrados e competitivos, que assegurem a adequação e flexibilidade do sistema energético e cubram todas as regiões da União; solicita que a Comissão tome medidas firmes e transparentes contra todas as formas de protecionismo e comportamento anticoncorrencial e contra todos os obstáculos à entrada e à saída do mercado; enfatiza a importância de assegurar quadros regulamentares nacionais estáveis, dar resposta aos obstáculos administrativos e racionalizar os procedimentos administrativos nacionais, bem como de garantir a igualdade de condições para os projetos oriundos dos cidadãos;

80.

Salienta que, a fim de lograr um equilíbrio adequado no mercado interno, é necessário investir não só em interligações, mas também, entre outros, em redes nacionais, centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis e equipadas com tecnologia de captura de carbono, novas centrais nucleares (nos Estados-Membros que desejem tê-las) como fonte crítica de energia de base hipocarbónica, na capacidade de armazenamento (como terminais de GNL), nas redes inteligentes e na flexibilidade de produção, a fim de lidar com o reforço das energias renováveis e de produção distribuída;

81.

Salienta a necessidade de criar um quadro legislativo que fortaleça os consumidores e os torne participantes ativos no mercado enquanto investidores, produtores e partes interessadas, desenvolvendo preços dinâmicos e abrindo os mercados a fontes do lado da oferta e da procura; observa que a participação dos cidadãos pode ser reforçada através, nomeadamente, participação financeira dos consumidores, das cooperativas de energia e da microgeração, do armazenamento, do autoconsumo, da descentralização do aprovisionamento energético, da criação de sistemas energéticos de redes inteligentes, incluindo contadores inteligentes, do reforço da concorrência nos mercados retalhistas, bem como da plena transparência e flexibilidade dos preços e das escolhas dos consumidores;

82.

Salienta que os produtores-consumidores que fornecem à rede capacidades de armazenamento devem ser recompensados e devem também ser incentivados a consumir a sua própria produção de eletricidade ecológica sem serem penalizados; assinala que essas iniciativas poderão contribuir para um mercado interno da energia mais competitivo e com um bom funcionamento, que, por seu turno, pode contribuir para aumentar a resiliência das comunidades locais, criar postos de trabalho e prosperidade a nível local e reduzir, de forma geral, as faturas de energia dos consumidores, bem como ajudar a enfrentar graves problemas sociais, como a pobreza energética e os consumidores vulneráveis; exorta a Comissão a recolher avaliações de impacto e boas práticas encontradas nas medidas adotadas a nível nacional para combater a pobreza energética, bem como a garantir que estas boas práticas sejam centralizadas e promovidas por um organismo europeu específico; sublinha que devem ser adotadas medidas adequadas para garantir a proteção dos dados dos consumidores que participam diretamente no mercado;

83.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o desenvolvimento contínuo e a expansão das fontes de energia renováveis à escala local e regional, das redes de distribuição locais e regionais e das redes de aquecimento urbano mediante a adoção de políticas de remoção dos obstáculos existentes que ajudem a concretizar a transformação do mercado; insta a Comissão a propor orientações sobre o autoconsumo energético, a fim de fomentar a sua utilização e proteger o direito dos consumidores;

84.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem o autoconsumo e a microgeração através de regimes para as energias renováveis que visem os consumidores mais vulneráveis;

85.

Insta a Comissão a integrar os intervenientes locais na política energética da UE e a apresentar uma proposta para estabelecer centros de aconselhamento e de desenvolvimento de capacidades com vista a equipar e apoiar as autoridades locais para que lidem com os fornecedores de energia em condições equitativas, bem como para apoiar o desenvolvimento da produção de energia a nível local através de cooperativas, empresas estabelecidas localmente e autoridades municipais;

86.

Sublinha a necessidade de identificar as melhores práticas locais e fomentar a sua disseminação na União, melhorar as diligências locais com as políticas europeias e de tratar das questões que afetam a aceitação local dos projetos no domínio da energia; propõe a criação de um «fórum europeu territorial»;

87.

Considera que todos os consumidores da UE devem beneficiar, de forma equitativa, de um mercado único do gás e da eletricidade; sublinha, neste sentido, que devemos deixar de tolerar os atuais diferenciais de preço entre mercados internacionais resultantes da falta de integração e interligação do mercado; exorta a Comissão a apresentar rapidamente medidas para alcançar uma maior convergência de preços e integração do mercado em toda a União;

88.

Salienta o impacto positivo que a integração do mercado tem tido nos preços grossistas e, consequentemente, nos preços retalhistas, no setor elétrico; considera que a revisão da conceção do mercado da eletricidade precisa de interligar de melhor modo os mercados grossista e retalhista, contribuir para a eliminação de barreiras entre os mercados grossista e retalhista e oferecer opções aos consumidores para a escolha de fornecedores de energia;

89.

Considera que, como parte de qualquer revisão dos mercados de retalho de energia, deve ser dada especial atenção à adoção de mais medidas para proteger os consumidores, tais como incentivar e promover sistemas de mudança coletiva de fornecedor, exigir que as faturas de energia incluam comparações com os concorrentes baseadas em padrões de consumo históricos, exigir aos fornecedores que coloquem automaticamente os seus consumidores na tarifa mais vantajosa disponível e assegurar uma variedade limitada e fácil de comparar de tarifas uniformizadas;

90.

Solicita à Comissão que, ao estabelecer o seu roteiro para a eliminação gradual de todos os preços regulamentados, mantenha em mente a possibilidade de regular os preços e uniformizar as estruturas tarifárias, caso tal se destine a evitar que os benefícios monopolistas ou os lucros aleatórios distorçam o mercado, tendo por objetivo proteger os consumidores vulneráveis e simplificar a comparação de tarifas de fornecedores concorrentes;

91.

Insta a Comissão a monitorizar a evolução dos preços finais da energia na Europa, incluindo impostos, taxas, subsídios e quaisquer outros custos ocultos, com vista a identificar ações que possam ajudar a reduzir os preços;

A contribuição da eficiência energética para moderar a procura

92.

Recorda as resoluções do Parlamento de 5 de fevereiro de 2014, de 26 de novembro de 2014 e de 14 de outubro de 2015, que apelam a três objetivos vinculativos em matéria de clima e energia para 2030, nomeadamente o objetivo de 40 % de eficiência energética; salienta que o objetivo em matéria de eficiência energética da UE pós-2020 deve ser vinculativo e aplicado através de objetivos nacionais fixados a título individual; insta a Comissão a criar diversos cenários de eficiência energética para 2030, nomeadamente ao nível de 40 % fixado pelo Parlamento; insta o Conselho, que apelou a um objetivo a nível da UE de pelo menos 27 %, a rever em alta este objetivo, em conformidade com o objetivo adotado pelo Parlamento;

93.

Assinala que as melhorias ambiciosas e exequíveis da eficiência energética assentes na coesão, na solidariedade e na relação custo-eficácia podem aumentar a segurança energética, a competitividade, o emprego e o crescimento, assim como ajudar a manter as despesas de consumo num nível reduzido, de molde a combater a pobreza energética e atingir os objetivos em matéria de clima e energia;

94.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem o princípio «prioridade à eficiência energética»; constata que, de acordo com a Agência Internacional de Energia, a eficiência energética é o «primeiro combustível» e oferece a melhor rentabilidade do investimento entre todos os recursos energéticos; salienta que os ganhos em eficiência energética, nomeadamente a redução das perdas de energia nos edifícios, têm o efeito crucial de reduzir as importações de energia da UE provenientes de países terceiros, dado que 61 % do gás importado para a União Europeia é utilizado em edifícios, principalmente para efeitos de aquecimento; solicita, neste contexto, que os projetos de eficiência energética e de infraestruturas sejam tratados como investimentos fundamentais, de importância equiparável aos investimentos em novas capacidades de geração;

95.

Frisa que os ganhos em eficiência energética reduzem as faturas energéticas, tanto dos agregados familiares como das empresas, e diminuem significativamente a dependência da UE de importações provenientes de países terceiros; realça a existência do potencial para criar dois milhões de postos de trabalho como resultado das medidas de eficiência energética até 2020, nomeadamente no setor da construção, que representa 40 % do total da procura de energia na UE; salienta que os ganhos em eficiência energética são complementares a uma diversificação do aprovisionamento energético;

96.

Exorta a Comissão a identificar e eliminar as barreiras que subsistem às medidas de eficiência energética e a desenvolver um verdadeiro mercado de eficiência energética, a fim de fomentar a transferência de boas práticas e assegurar a disponibilidade de produtos e soluções em toda a UE, tendo em vista a criação de um genuíno mercado único de produtos e serviços de eficiência energética;

97.

Salienta a necessidade de aumentar tanto a extensão, como a taxa de renovação dos edifícios e a utilização de fontes de energia renováveis para o aquecimento e a refrigeração, mediante a concessão de incentivos adequados para a redução da procura energética; recomenda que se continuem a reforçar as normas de eficiência energética para edifícios, tendo em conta e incentivando a inovação técnica, nomeadamente a utilização de modelos de informação da construção e de simulações de impacto do ciclo de vida dos produtos de construção em contratos públicos; recomenda a prossecução dos apoios à construção de edifícios com consumo líquido de energia quase nulo como mais um passo fundamental no sentido de assegurar a independência energética e um sistema energético sustentável e seguro;

98.

Sublinha que os investimentos em melhorias de eficiência energética efetuados pela indústria até agora devem ser reconhecidos e devidamente tidos em consideração ao discutir a eficiência energética na UE;

99.

Considera que a indústria precisa que os responsáveis políticos manifestem claros sinais para que se efetuem os investimentos necessários com vista a alcançar os objetivos da UE em matéria de energia; salienta, por conseguinte, a necessidade de objetivos ambiciosos e de um quadro regulamentar que promova a inovação sem criar encargos administrativos desnecessários, de forma a promover da melhor forma a eficiência energética num contexto nacional;

100.

Considera que o objetivo da eficiência energética deve funcionar em paralelo com as metas em matéria da energia e do clima, devendo reforçar a competitividade da economia da UE face aos seus principais parceiros comerciais;

101.

Salienta que é necessária uma revisão da atual legislação em matéria de eficiência energética, nomeadamente da Diretiva «Desempenho Energético dos Edifícios» e da Diretiva «Eficiência Energética», em paralelo com a aplicação adequada da legislação por parte dos Estados-Membros, a fim de facilitar a consecução dos objetivos nacionais e complementar as políticas já existentes que funcionam no âmbito do quadro para 2020 em matéria de clima e de energia; exorta a Comissão a rever a legislação da UE em matéria de eficiência energética, como previsto no anexo da estratégia-quadro para a União da Energia;

102.

Destaca o papel do rótulo energético da UE para capacitar os consumidores e lhes fornecer informações rigorosas, pertinentes e comparáveis sobre a eficiência energética dos produtos relacionados com o consumo de energia; sublinha a necessidade de proceder a uma revisão do rótulo energético, para que os consumidores possam, com maior facilidade, tomar opções eficientes do ponto de vista energético, bem como para incentivar a produção de bens eficientes do ponto de vista energético;

103.

Sublinha o êxito da conceção ecológica, bem como do seu potencial suplementar em termos de melhoria da eficiência e do consumo energéticos dos produtos, reduzindo assim os custos e o consumo de energia dos agregados familiares, bem como as emissões de gases com efeito de estufa; convida a Comissão a introduzir mais medidas de aplicação, tendo em conta a agenda para a eficiência dos recursos alargada, e a rever as medidas em vigor, a fim de assegurar a sua adequação;

104.

Reconhece o papel fundamental das autoridades locais, das empresas e dos cidadãos para assegurar a independência energética, através do aumento da eficiência energética mediante: melhor planeamento urbano, desenvolvimento de tecnologias da Internet e de tecnologias da informação e comunicação (TIC) relacionadas com a energia, utilização de redes inteligentes e gestão da vertente da procura de energia, cogeração, desenvolvimento de infraestruturas de combustíveis alternativos e recurso a aplicações de bombas de calor, autoconsumo, estabelecimento, modernização e expansão dos sistemas de aquecimento e refrigeração urbana; salienta a necessidade de fomentar iniciativas baseadas no cidadão, como projetos com base em cooperativas ou de base comunitária no âmbito das energias renováveis, reforçar a ligação entre os cidadãos e as empresas de serviços energéticos, encorajar a utilização de modelos de viagem mais ativos e sustentáveis, desenvolver e aplicar soluções de cidades inteligentes, desenvolver infraestruturas de distribuição capazes de enfrentar o futuro para apoiar a ecomobilidade urbana, e promover a renovação e o isolamento dos edifícios, incluindo através do isolamento homogéneo; propõe que todos os parceiros da governação a vários níveis sejam reunidos numa interface operacional em que o Pacto de Autarcas participe ativamente;

105.

Considera uma prioridade absoluta desenvolver instrumentos financeiros, ferramentas e modelos inovadores para mobilizar o financiamento público e potenciar o financiamento privado a nível local, regional, nacional, e europeu, a fim de apoiar investimentos em setores fundamentais para a eficiência energética, como a renovação dos edifícios, prestando simultaneamente a devida atenção às especificidades dos investimentos a longo prazo; salienta a este respeito o papel do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e do FEIE (gerido pelo BEI) e insiste na necessidade de envolver plenamente os bancos de fomento nacionais; reconhece que estes instrumentos devem ser acompanhados de uma assistência técnica orientada; destaca a necessidade de assegurar uma boa relação custo-eficácia nos modelos de eficiência energética dos edifícios públicos; convida a Comissão a ter em conta todos estes elementos no desenvolvimento da iniciativa «Financiamento inteligente para edifícios inteligentes»;

106.

Considera que a diferente variedade de fundos europeus que financiam as melhorias da eficiência energética deve ser mais bem orientada e ganhar novas prioridades com vista a conseguir melhorias entre consumidores vulneráveis e com baixos rendimentos e abordar a questão dos incentivos contraditórios entre proprietários de um edifício e inquilinos ou entre proprietários;

107.

Insta a Comissão a identificar, em consulta com os pertinentes setores industriais e atores nacionais, regionais e locais, as melhores práticas de financiamento em matéria de eficiência energética em toda a UE e no estrangeiro e, subsequentemente, a integrar o financiamento e mecanismos inovadores de financiamento do BERD, BEI e outros fundos da UE;

108.

Salienta que o desenvolvimento de uma nova cultura da energia é essencial para alcançar as metas em matéria de alterações climáticas e eficiência energética; insta os Estados-Membros a sensibilizarem as gerações mais jovens através de módulos educativos adequados nas escolas, a fim de criar um novo comportamento do consumidor de energia;

Rumo a uma economia sustentável

109.

Recorda que o acordo alcançado pelo Conselho Europeu sobre o «quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030», em outubro de 2014, inclui um compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, a nível interno, em pelo menos 40 % em comparação com os valores de 1990, compromisso esse que serve de base para desenvolver a vertente da descarbonização da União da Energia; observa que esta decisão constitui ainda o contributo mais significativo para as negociações internacionais sobre o clima, com vista à obtenção de um acordo vinculativo neste domínio no âmbito da reunião da Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), que se realizará em Paris, em dezembro de 2015;

110.

Salienta a necessidade de, na reunião da COP 21, se chegar a um acordo abrangente, ambicioso e juridicamente vinculativo, que preveja garantias sólidas para manter o aumento da temperatura média global abaixo dos 2o C em relação aos níveis pré-industriais, juntamente com um sistema comum, global e sólido de transparência e de responsabilização, que inclua obrigações de controlo e de informação e um sistema de observância eficaz e eficiente; considera que o regime internacional pós-2020 em matéria de clima deve prever disposições que permitam ser mais ambicioso, apoiem os esforços de atenuação eficazes em termos de custos e proporcionem oportunidades de salvaguardar a integridade ambiental e o desenvolvimento sustentável; sublinha a necessidade de um firme empenho dos maiores poluidores do mundo na redução das emissões; salienta o papel fundamental que a diplomacia europeia deve desempenhar em matéria de clima e energia.

111.

Relembra que a limitação da subida da temperatura global a uma média de 2oC não garante a prevenção dos impactos climáticos negativos significativos; realça que a eliminação gradual das emissões de carbono até 2050 ou ligeiramente mais tarde é necessária para manter o mundo numa trajetória eficiente em termos de custos compatível com o objetivo de aumento de temperatura abaixo dos 2oC;

112.

Considera que o desenvolvimento de fontes de energia renováveis é fundamental para a União da Energia, tendo em conta os custos da energia; sublinha o papel fundamental das energias renováveis na UE na obtenção de segurança energética e independência política e económica, reduzindo a necessidade de importações de energia; salienta o papel fundamental das energias renováveis na melhoria da qualidade do ar e na criação de emprego e crescimento; considera que as energias renováveis fornecem energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis e desempenham um papel importante na prossecução da liderança da Europa numa economia verde e no desenvolvimento de novas indústrias e tecnologias; sublinha, neste contexto, que deve ser melhorada a atual configuração do mercado através da plena integração das energias renováveis no mercado e a introdução de preços que reflitam os custos; chama a atenção para o facto de os custos de produção das energias renováveis terem diminuído significativamente nos últimos anos; salienta a importância do desenvolvimento de infraestruturas transfronteiras e do reforço da investigação e inovação no desenvolvimento de redes energéticas mais inteligentes e novas soluções de armazenamento de energia, bem como tecnologias de produção flexíveis para a integração das energias renováveis;

113.

Regozija-se com o compromisso da Comissão de tornar a União Europeia no «número um mundial das energias renováveis»; convida a Comissão a apresentar uma estratégia operacional e exequível para o efeito; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantir a transparência, a coerência, a estabilidade e a continuidade dos quadros regulamentares em matéria de energias renováveis e a evitar alterações retroativas nas condições económicas dos investimentos, a fim de reforçar a confiança dos investidores e contribuir para a implantação eficiente em termos de custos das energias renováveis em todas as regiões da UE; salienta a necessidade de uma melhor coordenação dos regimes de apoio, em consonância com as orientações da Comissão Europeia sobre a conceção dos regimes de apoio às energias renováveis, para evitar potenciais distorções do mercado e salvaguardar a eficácia dos apoios às energias renováveis; frisa que são fundamentais condições adequadas de mercado para o investimento na eficiência energética, nas energias renováveis e em infraestruturas inteligentes, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; sublinha que a União da Energia deve otimizar os instrumentos baseados no mercado para a promoção das fontes de energia europeias como meio de assegurar que a transição energética ocorra da forma mais eficaz em termos de custos e respeitadora do ambiente possível;

114.

Salienta que a UE deve garantir condições equitativas a nível interno no que diz respeito aos regimes nacionais de subsídios e auxílios estatais, que não reforce, de forma injusta, a posição dominante no mercado de determinadas tecnologias e operadores, tendo em vista a transformação dos nossos sistemas de energia; acolhe com agrado, neste contexto, o relatório da Comissão, de 10 de outubro de 2014, sobre subsídios e custos da energia da UE e convida a Comissão a atualizar anualmente o referido relatório, com vista a identificar melhor quais os setores e áreas que necessitam de fundos adicionais e quais os setores em que se verificam distorções do mercado decorrentes da atribuição de subsídios;

115.

Salienta a necessidade de suprimir os subsídios prejudiciais para o ambiente, os quais devem ser urgentemente identificados e eliminados, pois são um desperdício dos escassos dinheiros públicos, os quais são utilizados, em primeiro lugar, para apoiar as práticas poluentes e, em seguida, a limpeza;

116.

Realça que a transição para uma economia hipocarbónica competitiva e sustentável oferece oportunidades significativas em termos de novos empregos, inovação, crescimento e faturas de energia comerciais e domésticas mais baixas; reconhece, contudo, que estas oportunidades só podem ser concretizadas através de uma forte cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades locais e regionais, os cidadãos e a indústria, conduzindo aos incentivos e quadros regulamentares mais eficazes; observa que uma descarbonização gerida de forma adequada não deve resultar num aumento dos custos da energia, na pobreza energética, na desindustrialização da economia europeia ou em aumentos do desemprego; insiste, por conseguinte, em associar ativamente os parceiros sociais na busca de soluções para lidar com o impacto social da transição para uma União da Energia sustentável; [frisa que a UE exige políticas à escala europeia e, simultaneamente, baseadas no mercado e tecnologicamente neutras, que tenham em conta toda a legislação e os objetivos pertinentes da UE e os cumpram com o mais baixo custo possível para a sociedade];

117.

Relembra que a indústria fotovoltaica deve estar no cerne da política industrial europeia, a fim de satisfazer as exigências de um mercado mundial em crescimento, num contexto em que a maior parte das células e módulos fotovoltaicos é, atualmente, fabricada fora da União Europeia, nomeadamente na China; salienta a necessidade de a UE ser parte integrante deste novo ciclo de investimento, a fim de manter a sua liderança em I&D, máquinas e em determinados outros segmentos, tais como inversores e equilíbrio de sistemas, e a reestabelecer a liderança em produção de equipamentos (células e módulos); acredita que a UE deve visar estar numa posição que lhe permita satisfazer, pelo menos, 20 % do seu próprio mercado com o fabrico interno de células e módulos até 2020;

118.

Reconhece os benefícios de aumentar a energia renovável no mercado do aquecimento, nomeadamente em edifícios; salienta a flexibilidade reforçada nas infraestruturas e no armazenamento térmicos, o que facilita a integração de fontes de energia renováveis intermitentes através do armazenamento de energia sob a forma de calor; reitera que a segurança energética pode ser reforçada se forem desenvolvidas redes urbanas de aquecimento/arrefecimento, que são uma forma ideal de integrar o aquecimento sustentável nas cidades em larga escala, dado que, simultaneamente, podem fornecer aquecimento oriundo de diversas fontes e não são intrinsecamente dependentes de uma dada fonte;

119.

Insta a Comissão Europeia a garantir que os Estados-Membros exigem níveis mínimos de produção de energia renovável nos edifícios novos e renovados e que os projetos de energia renovável beneficiam de rápidos procedimentos administrativos e de ligações à rede, nomeadamente através do cumprimento dos artigos 13.o, n.o 4, e 13.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2009/72/CE; insta a Comissão, aquando da revisão da legislação pertinente existente, a aumentar o número de edifícios equipados com sistemas de energia renovável, exigir procedimentos administrativos do tipo balcão único para os projetos de energia renovável de pequena escala e procedimentos de notificação simples para as instalações de energia renovável cuja produção seja totalmente autoconsumida e criar um quadro para os acordos inovadores de ligação à rede e para o comércio de serviços de rede a nível da rede de distribuição;

120.

Exorta a Comissão a adotar para a UE uma estratégia em matéria de aquecimento e arrefecimento que identifique todas as ações e sinergias necessárias nos setores residencial, comercial e industrial, a fim de reduzir esta dependência e, simultaneamente, contribuir para os objetivos da UE em matéria de energia e clima, conseguir poupanças de energia, reforçar a competitividade da economia europeia, estimular o crescimento e a criação de emprego, e promover a inovação dos sistemas; salienta que esta estratégia para o aquecimento e arrefecimento deve contemplar todas as cinco dimensões da União da Energia;

121.

Realça que a energia hídrica constitui uma fonte de energia importante, endógena, renovável e segura, correspondente a 11 % da produção total de eletricidade na Europa; salienta que a energia hídrica continuará, por conseguinte, a desempenhar um papel importante na produção e no armazenamento de eletricidade, contribuindo significativamente para a descarbonização da economia europeia e para a redução da dependência da UE de fontes de energias externas;

122.

Solicita uma atenção específica nas energias renováveis marinhas, em consonância com a comunicação da Comissão sobre a economia azul, enquanto indústria com um excelente potencial mas que está menos estabelecida do que outros setores das energias renováveis;

123.

Nota que integrar uma quantidade crescente de biogás produzido internamente pode contribuir, de forma positiva, para a segurança energética; sublinha, neste contexto, a necessidade de manter as infraestruturas do gás existentes para esse fim;

124.

Observa que a biomassa proveniente da silvicultura sustentável pode contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos no quadro de ação para 2030 em matéria de clima e energia;

125.

Observa que a atual política da UE em matéria de biocombustíveis foi amplamente criticada por não ter em conta as emissões de gases com efeito de estufa associadas à alteração indireta do uso do solo, que podem ser desencadeadas, dentro e fora da UE, quando a atual produção agrícola passa a ser efetuada em terras não cultivadas;

126.

Considera que uma abordagem sustentável para o cumprimento dos objetivos da UE em matéria de segurança energética não deve alargar ainda mais a utilização de biocombustíveis provenientes da terra e que aperfeiçoar a eficiência dos combustíveis dos veículos, reduzir a procura dos transportes, reduzir a criação intensiva de gado e aumentar a utilização de biocombustíveis provenientes de desperdícios e resíduos que não provocam mais alterações do uso do solo constituem opções melhores;

127.

Aguarda com expectativa e insiste no apoio aos projetos e investimentos que assentem na utilização do carbono de resíduos como matéria-prima para a produção de substâncias químicas hipocarbónicas e de biocombustíveis avançados (recorrendo, nomeadamente, aos micróbios cultivados em gases de resíduos ricos em carbono e transformados em combustíveis e produtos químicos, em substituição daqueles que são produzidos a partir de recursos fósseis ou dos biocombustíveis de primeira geração), reduzindo, assim, as emissões e os poluentes provenientes de processos industriais, como o fabrico de aço;

128.

Sublinha que numa verdadeira economia circular os resíduos devem ser reintroduzidos na economia como matéria-prima, com vista a manter o valor acrescentado no produto o mais tempo possível, pelo que deverá ser atribuída uma prioridade muito maior à preparação para reutilização e reciclagem do que à incineração; refere o facto de muitos Estados-Membros já terem excesso de capacidade de instalações de incineração; salienta a necessidade de um melhor planeamento, de partilha de informações e de prevenção dos efeitos de dependência; insta a Comissão a ter em conta a ligação entre a União da Energia e a economia circular;

129.

Recorda que a indústria e as PME europeias são fundamentais para a economia europeia e reconhece que a competitividade industrial e as PME europeias beneficiariam significativamente de custos de energia mais baixos;

130.

Frisa que a inovação e a modernização no sentido de processos industriais mais eficientes em termos de energia e recursos contribuem para o reforço da competitividade da indústria da UE; salienta que a inovação nas tecnologias de aquecimento com base em energias renováveis poderia diminuir as importações, reduzir os custos, aumentar o desempenho dos sistemas num contexto de dar resposta à procura de calor a elevada temperatura nos setores industriais; frisa que o desafio significativo da renovação e modernização do património imobiliário europeu cria um mercado para materiais de construção, dispositivos e equipamentos de alto desempenho e proporciona, por conseguinte, uma importante oportunidade para os produtores e instaladores europeus do setor da construção inovarem e criarem postos de trabalho não deslocalizáveis;

131.

Observa que os meios para alcançar os objetivos em matéria de clima e energia para 2030 devem fazer parte da política industrial dos Estados-Membros, tendo em conta a necessidade de reindustrialização; considera que o quadro regulamentar da UE e os objetivos da UE em matéria de política de clima e energia devem ser coerentes e oferecer uma abordagem mais flexível e orientada para o mercado, tendo em vista assegurar uma União da Energia resiliente, integrando os objetivos políticos em matéria de clima e reindustrialização para 2030, de forma a complementar a política industrial dos Estados-Membros;

132.

Salienta que a utilização eficaz da investigação e de inovações tecnológicas fomenta a liderança da indústria europeia e reforça a vantagem competitiva e a viabilidade comercial das empresas e indústrias europeias, cria emprego e contribui simultaneamente para os principais objetivos em matéria de clima e energia da UE, nomeadamente: redução da procura de energia, segurança do aprovisionamento, competitividade e desenvolvimento sustentável da produção, da distribuição, do transporte e do consumo de energia, combate da pobreza energética, objetivos da UE em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, fontes de energias renováveis e eficiência energética, melhor utilização possível das fontes de energia da Europa;

133.

Insta a Comissão a salvaguardar a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia e a garantir a segurança do planeamento a longo prazo dos investimentos industriais [que devem refletir a aspiração da Comissão de aumentar para 20 % o contributo da indústria para o PIB até 2020];

134.

Realça o papel fundamental do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) enquanto instrumento de mercado eficaz em termos de custos para descarbonizar o sistema energético europeu e atingir a meta de redução das emissões da UE para 2030 e mais além; salienta que, para além da reserva de estabilização do mercado (REM), deve ser efetuada uma reforma estrutural do RCLE após 2020, a fim de ter em conta o objetivo de redução das emissões de CO2 até 2030, reforma essa que deve abranger, enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras principais economias, medidas tangíveis e mais harmonizadas a nível da UE no que diz respeito à fuga de carbono;

135.

Insta a Comissão a analisar mais pormenorizadamente a questão dos custos indiretos do carbono e o seu impacto (e quota-parte) nos preços da eletricidade nos Estados-Membros;

136.

Sublinha que as receitas do RCLE devem ser utilizadas principalmente para apoiar as inovações com baixas emissões de carbono, a eficiência energética e outras medidas de redução de CO2;

137.

Reconhece que a energia da Europa, e tecnologias eficientes, como a cogeração, poderão dar um contributo essencial à segurança energética e à realização dos objetivos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa da UE; considera, a este respeito, que a União da Energia deve refletir o direito de os Estados-Membros utilizarem quaisquer fontes de energia hipocarbónicas seguras e sustentáveis à sua disposição;

138.

Ao mesmo tempo que reconhece que o cabaz energético é essencialmente uma matéria da competência dos Estados-Membros, reconhece as preocupações dos cidadãos relativamente à fraturação hidráulica e às consequências que esta tecnologia pode implicar para o clima, o ambiente, a saúde pública e a realização do objetivo da descarbonização a longo prazo da UE; reconhece, além disso, que o potencial limitado dos combustíveis não convencionais para ajudar a satisfazer a procura de energia da UE no futuro, juntamente com os elevados custos de investimento e de exploração e os atuais baixos preços do petróleo a nível mundial, tornam questionável que a fraturação hidráulica seja uma tecnologia viável na União Europeia; considera que as preocupações dos cidadãos devem ser tratadas de forma adequada e que quaisquer atividades de fraturação hidráulica devem cumprir os padrões mais elevados em matéria de clima, ambiente e saúde pública; convida os Estados-Membros que pretendem prosseguir a fraturação hidráulica a respeitar a recomendação da Comissão de 2014 relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça;

139.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem ativamente a desativação das centrais energéticas obsoletas, mais poluentes ou inseguras, visando igualmente a redução da atual sobrecapacidade do mercado;

140.

Insta a Comissão a melhorar as condições de implantação da CAC; considera que a CAC pode ajudar à transição para um mercado energético com baixas emissões de carbono e que pode ter um importante papel na reconciliação dos objetivos divergentes da União da Energia em termos de aprovisionamento energético diversificado e seguro que concretiza, simultaneamente, as reduções necessárias das emissões do gás com efeito de estufa, a fim de cumprir as metas para 2050 do roteiro da UE;

141.

Acredita que as tecnologias de descarbonização, tais como a CAC e a captura e utilização de carbono (CUC), necessitam de ser mais desenvolvidas e melhoradas através de esforços consideráveis de investigação e inovação, com vista a assegurar que as tecnologias em causa estão disponíveis para minorar, ou mesmo eliminar, a pegada ambiental dos combustíveis fósseis que ainda totalizam mais de 40 % da atual produção energética da UE, e que continuarão provavelmente a ser uma importante fonte de energia no futuro;

142.

Insta a Comissão a criar o fundo para a inovação NER400, qual deverá apoiar projetos de demonstração hipocarbónica com base no programa NER300 para a CAC e as energias renováveis, mas alargando o seu âmbito para a inovação hipocarbónica nos setores industriais;

143.

Nota que a energia nuclear constituiu 27 % do cabaz elétrico da UE e mais de metade de toda a energia hipocarbónica da UE em 2014, que 130 das 132 centrais nucleares da UE deverão ser desativadas até 2050, deixando uma grande lacuna na energia hipocarbónica e de base no cabaz elétrico da UE; reconhece que, enquanto alguns Estados-Membros decidiram afastar-se da energia nuclear, outros procuram desenvolver novos projetos no âmbito da energia nuclear, a fim de cumprir os objetivos nacionais e da UE em termos de energia e clima, e insta a Comissão Europeia a garantir que a UE preveja um enquadramento facilitador para que os Estados-Membros que pretendam prosseguir a energia nuclear o consigam fazer, em consonância com as regras da UE para o mercado interno e a concorrência;

144.

Nota que a energia nuclear constitui uma das mais importantes contribuições do sistema energético europeu, prevendo emissões de CO2 mais baixas e limitando, simultaneamente, a dependência das importações e garantindo uma produção estável da eletricidade que pode servir o mercado interno e fornecer uma base estável para um sistema energético onde as energias renováveis podem ser progressivamente aumentadas;

145.

Insta os Estados-Membros que estão a eliminar gradualmente a energia nuclear a garantirem que esta seja substituída por um modo de produção de energia que possa contribuir correlativamente para o aprovisionamento de energia e contribuir para estabilizar o sistema comum de produção e distribuição;

146.

Considera que embora a determinação do cabaz energético seja da competência dos Estados-Membros [e embora a forma de descarbonizar a economia seja uma decisão soberana de cada Estado-Membro], é necessária uma coordenação a nível da UE das políticas e do desenvolvimento tecnológico, a fim de realizar os objetivos em matéria de clima e energia da Europa e dos Estados-Membros; reconhece que, em alguns domínios, as políticas a nível da UE são as mais eficazes, e que noutras áreas é essencial uma estreita cooperação e coordenação entre os Estados-Membros; reconhece que é necessário um processo de governação sólido e fiável para garantir essa coordenação;

147.

Exorta a Comissão a apresentar propostas para estabelecer um fundo de modernização, que deverá pautar-se por critérios e orientações rigorosas para assegurar que o financiamento vise verdadeiros projetos de modernização energética, que serão selecionados com base numa abordagem tecnologicamente neutra e no facto de serem manifestamente coerentes com a consecução dos objetivos da UE para 2030 em matéria de gases com efeito de estufa;

148.

Salienta que o BEI deve ser envolvido na aplicação dos critérios e orientações anteriormente mencionados para o fundo de modernização;

149.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o desenvolvimento da União da energia garanta a proteção ambiental e climática, a melhoria da qualidade do ar, a redução da dependência de energia externa, a biodiversidade, o emprego, e a competitividade da indústria europeia com base na inovação e liderança tecnológicas;

150.

Sublinha que o preço da energia tem de ser acessível a todos os cidadãos da UE; considera que, se fosse evitado o consumo desnecessário, melhorada a eficiência, reforçadas as interconexões, aumentada a integração no mercado e reforçado o investimento em energias sustentáveis, especialmente nos edifícios, muitos agregados familiares acederiam em pé de igualdade a um mercado único, sustentável, concorrencial e seguro e escapariam à pobreza energética, fenómeno que em 2012 afetou um em cada quatro cidadãos da UE; convida a Comissão a apresentar uma comunicação sobre a pobreza energética na Europa, acompanhada de um plano de ação para a combater que contenha uma definição e indicadores de pobreza energética;

Avanço rumo a um setor dos transportes eficiente em termos energéticos e descarbonizado

151.

Estima que o transporte representa mais de 30 % do consumo final de energia na Europa e que 94 % do transporte depende de produtos petrolíferos; considera, por isso, que um sistema de energia mais limpa com uma ligação clara à descarbonização do setor dos transportes deve estar no centro de uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro; salienta que a combinação de medidas para promover a eficiência energética e as energias renováveis e para desenvolver tecnologias energéticas inovadoras é fundamental para os esforços envidados no sentido de alcançar um cabaz energético sustentável em termos ambientais para o sistema de transportes europeu; considera que a utilização de diferentes fontes de energias renováveis deve ser incentivada, incluindo o gás natural liquefeito para veículos pesados de mercadorias e no setor marítimo; insta a Comissão a apresentar propostas com vista à eliminação, se adequado, de subsídios fiscais prejudiciais em termos do ambiente; incentiva o apoio à investigação e ao desenvolvimento visando encontrar soluções de mobilidade melhores do pinto de vista tecnológico, assim como no domínio das tecnologias e políticas de apoio;

152.

Constata que a descarbonização do setor dos transportes implica a integração transversal de medidas nas áreas de política nos domínios da energia, dos transportes, do comércio e da investigação e inovação; sublinha a importância das abordagens transfronteiriças coerentes para evitar a fragmentação nacional e salienta a necessidade de definir normas e requisitos de interoperabilidade que permitam às empresas europeias aproveitar as oportunidades do mercado;

153.

Observa que a melhoria do desempenho dos veículos automóveis e das normas de eficiência dos combustíveis são fundamentais para reduzir a dependência da UE em relação ao petróleo e minorar as emissões de gases com efeito de estufa, exortando, por isso, a indústria, os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem e a acelerarem os seus esforços neste domínio, assegurando que, perante os recentes escândalos, os ensaios de emissões sejam não só exatos, como ainda reflitam condições de condução reais; solicita à Comissão que reveja as normas de emissão de CO2 dos veículos de passageiros e dos comerciais ligeiros para o período após 2020; verifica, contudo, que a solução a longo prazo para reduzir as emissões dos transportes e assegurar a diminuição da procura de energia e a diversificação da oferta se encontra nos combustíveis alternativos, na eletrificação com recurso a eletricidade renovável e no fomento de meios de transporte mais sustentáveis;

154.

Manifesta o seu apoio à criação de um pacote rodoviário completo, que promova um quadro mais eficiente de tarifação das infraestruturas e a implantação de soluções de transporte inteligentes interoperáveis; salienta que a eficiência energética pode ser melhorada através do apoio à digitalização e à utilização de sistemas de transporte inteligentes, e do desenvolvimento de serviços de transporte inovadores; insta a uma estratégia virada para o futuro em matéria de investigação e inovação no setor dos transportes; apoia o desenvolvimento de planos sustentáveis de mobilidade urbana e rural para reduzir a poluição causada pelo tráfego, os congestionamentos, o ruído e os acidentes rodoviários; entende que estes planos devem ter por objetivo a erradicação das desigualdades respeitantes aos utentes com deficiência e aos custos;

155.

Acolhe com agrado a transição para meios de transporte mais eficazes do ponto de vista energético e mais sustentáveis, tais como o transporte ferroviário, o transporte marítimo de curta distância e o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, tornando-os mais competitivos e eficientes em termos de redução das emissões de CO2; salienta, a este respeito, a importância da intermodalidade;

156.

Apela à Comissão para que proponha uma estratégia abrangente para os transportes rodoviários, no âmbito da descarbonização do setor dos transportes e para apoiar os esforços mais intensos no sentido do desenvolvimento e da implantação da mobilidade elétrica nos transportes rodoviários;

157.

Salienta que a implantação de veículos elétricos exercerá uma forte pressão sobre a produção de eletricidade e solicita que se realizem avaliações para determinar até que ponto a capacidade atual de produção será capaz de dar resposta;

158.

Insta a Comissão a rever o regime de rotulagem do consumo de combustível e de emissões de CO2 dos veículos de passageiros, para que os consumidores disponham de informações mais rigorosas, pertinentes e comparáveis sobre as emissões de CO2 e o consumo de combustíveis, por forma a orientar a escolha dos consumidores para veículos mais eficazes do ponto de vista energético e, assim, incentivar os fabricantes a melhorar a eficiência energética dos seus veículos e a aumentar a segurança energética;

159.

Insiste para que a Comissão acelere a introdução de um ciclo de testes revisto, a fim de assegurar que as emissões de CO2 e de outros poluentes provenientes dos veículos reflitam as emissões resultantes de condições reais de condução;

160.

Insta a Comissão a acelerar a integração de tecnologias avançadas em transportes ferroviários inovadores, promovendo a iniciativa «Shift to Rail», que poderá desempenhar um papel fundamental nos transportes públicos limpos;

161.

Recorda que o transporte marítimo internacional ainda se encontra excluído dos compromissos vinculativos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, registando, no entanto, uma taxa de crescimento elevada em termos de tráfego; convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre os objetivos de redução de gases com efeito de estufa para o transporte marítimo internacional, a menos que, antes do final de 2016, a Organização Marítima Internacional (OMI) acorde medidas vinculativas;

162.

Salienta a necessidade de maior coordenação das estratégias relativas aos transportes, aquecimento e refrigeração e descarbonização da energia; solicita à Comissão que apresente planos holísticos para a redução das emissões de CO2 nos setores dos transportes e do aquecimento e refrigeração, tendo em consideração que, entre outros, quando disponível em abundância, a energia limpa e barata produzida a partir de variadas fontes de energia renováveis poder ser utilizada para carregar veículos elétricos e alimentar aparelhos elétricos de aquecimento e refrigeração;

163.

Frisa a necessidade de o apoio do EFSI dar prioridade a projetos no domínio dos transportes que permitam a transição tecnológica para um sistema de transportes limpo e sustentável; salienta que outros instrumentos de apoio financeiro disponíveis a nível da UE devem dar prioridade ao investimento em infraestruturas de intermodalidade, transporte ferroviário, transporte marítimo e vias navegáveis interiores;

164.

Incentiva a Comissão a incluir, no seu trabalho sobre a harmonização dos critérios de certificação do turismo sustentável, um critério sobre a utilização de energias renováveis e outro sobre a redução das emissões de CO2, em consonância com os objetivos da UE;

Investigação, inovação e competitividade

165.

Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços de investigação para uma melhor utilização dos recursos da Europa e a redução do seu impacto ambiental, tendo em vista assegurar um crescimento económico sustentável, a criação de emprego, a competitividade industrial e, em particular, os objetivos a longo prazo da UE em matéria de clima e energia;

166.

Salienta a este respeito que devem ser aproveitadas plenamente todas as opções de financiamento da UE para fomentar as tecnologias de energias hipocarbónicas seguras e sustentáveis, a eficiência energética, as energias renováveis, as redes inteligentes, a produção descentralizada, a flexibilidade de produção, o armazenamento elétrico e a eletrificação do sistema de transportes; exorta a Comissão a intensificar os seus esforços de investigação e implantação destas tecnologias, a fim de cumprir os seus objetivos para 2020, 2030 e a mais longo prazo, bem como aumentar a segurança energética e facilitar a recuperação económica; espera que a revisão intercalar do programa de investigação Horizonte 2020 reflita estas prioridades; [recorda que o desafio energético do programa Horizonte 2020 foi concebido para apoiar a transição para um sistema de energia fiável, sustentável e competitivo, cujas principais prioridades se integram nas rúbricas intituladas eficiência energética, tecnologias hipocarbónicas e cidades e comunidades inteligentes; relembra que, pelo menos, 85 % do desafio energético do orçamento do Horizonte 2020 devem ser gastos em áreas de combustíveis não fósseis, nas quais, pelo menos, 15 % do orçamento geral do desafio energético devem ser gastos em atividades de aceitação pelo mercado de tecnologias de energias renováveis e eficiência energética;

167.

Considera que um maior esforço no desenvolvimento de tais tecnologias pode trazer importantes benefícios a longo prazo em termos de descarbonização eficaz relativamente aos custos, de redução dos custos de produção e da procura de energia, reforçando assim a competitividade da indústria;

168.

Nota a liderança tecnológica europeia em setores-chave, tais como as turbinas eólicas, os cabos de eletricidade, o desenvolvimento e serviços de rede e os sistemas de transporte urbano; lamenta que esta liderança esteja sob tensão e insta a Comissão a tomar medidas urgentes para manter esta liderança;

169.

Insta a Comissão a desenvolver uma iniciativa sobre a liderança da UE à escala mundial em matéria de tecnologia e inovação no domínio das tecnologias energéticas hipocarbónicas e renováveis – incluindo as tecnologias de energia das marés, a energia solar flutuante e biocombustíveis produzidos a partir de algas – bem como a incentivar atividades públicas e privadas de investigação, desenvolvimento e inovação nestes domínios;

170.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a procurarem obter uma melhor interação e coordenação dos programas de investigação nacionais e europeus, especialmente nos domínios da energia, dos transportes, das TIC e da construção civil, a fim de garantir que seja conferida prioridade aos desafios comuns, como, por exemplo, o reforço da eficiência energética, não centrando as atenções só no setor do aquecimento, mas também no do arrefecimento, o fomento das energias renováveis em pequena escala, a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa e o desenvolvimento de novas fontes de energia renováveis, maximizando assim a aceitação pelo mercado de novas tecnologias;

171.

Salienta o valor acrescentado da integração das TIC no sistema energético e insta a Comissão, por um lado, a introduzir normas comuns para as redes inteligentes ao nível do sistema de transmissão, de forma a assegurar um abastecimento estável e um livre fluxo energético transfronteiras e a contribuir para a segurança energética, e, por outro, especialmente ao nível do sistema de transmissão, a assegurar a segurança do aprovisionamento das comunidades locais, das cidades e das regiões; destaca, neste contexto, o papel que o desenvolvimento de redes de energia inteligentes e de novas instalações de armazenamento de energia pode desempenhar para o aumento dos níveis das fontes de energia renováveis;

172.

Reconhece que os dispositivos de contagem inteligente dão uma contribuição significativa para a distribuição dos serviços de rede; salienta que os consumidores devem continuar a ser os derradeiros proprietários dos seus dados e que os dados transmitidos para os ORD e outros operadores de mercado devem ser anonimizados para respeitar integralmente o direito à privacidade;

173.

Considera que o desenvolvimento suplementar de um mercado interno da energia está intrinsecamente ligado ao mercado único digital; insta a Comissão a promover a ligação entre a União da Energia e o mercado único digital através da maximização do acesso do consumidor aos serviços de energia, utilizando as plataformas digitais, e através do desenvolvimento de um mercado interno da energia que seja mais competitivo, transparente e integrado na economia digital;

174.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a segurança e a proteção informática das infraestruturas energéticas de importância crucial que fornecem serviços fundamentais aos consumidores, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento da produção industrial e ao crescente papel das TIC no setor da energia; neste contexto, salienta a importância da adoção e da aplicação em tempo oportuno da Diretiva relativa à segurança das redes e da informação, com vista a manter níveis elevados de segurança das redes e da informação relativa às infraestruturas críticas;

175.

Sublinha que deve constituir uma prioridade para os Estados-Membros, no quadro do programa Horizonte 2020, a redução dos custos de tecnologias energéticas sustentáveis, seguras e menos maduras, nomeadamente os que contribuem para a redução global das emissões de gases com efeito de estufa e para a realização dos objetivos da UE para 2030; insta a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem um quadro jurídico e estratégico claro, bem como possibilidades de financiamento de iniciativas de I&D e projetos de implantação que ajudem a União Europeia a atingir as suas metas em matéria de clima, energia e ambiente e a reforçar a competitividade económica; congratula-se com a adoção, pela Comissão, de um plano SET revisto; enfatiza que a I&D e a inovação devem concentrar-se na integração no sistema das diferentes soluções disponíveis ou em desenvolvimento, em vez do se concentrarem em setores e tecnologias individuais em separado;

176.

Reconhece que os progressos em matéria de inovações respeitadoras do ambiente, com uma boa relação custo-eficácia e em I&D também são fundamentais para a futura competitividade da UE, incluindo a indústria da Europa;

177.

Insta a Comissão a proceder a um levantamento explícito dos diferentes fundos e instrumentos de financiamento, como o Programa InvestEU, o Mecanismo Interligar a Europa, Fundos de I&D, fundos estruturais e de investimento, instrumentos de financiamento de rede inteligente (ERA-NET Plus), o Programa Horizonte 2020 (H2020), o BEI, o Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR), o Mecanismo Interligar a Europa — Energia (CEF-E), NER 300, o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (FICA), e Eurogia +, e a clarificar as regras de elegibilidade para cada um destes programas;

Aplicação da União da Energia: cidadãos e cidades

178.

Relembra o compromisso de 6 000 cidades europeias de serem líderes na transição energética, nomeadamente através do Pacto de Autarcas; insta a Comissão a mobilizar totalmente esta rede e outras iniciativas, como cidades e comunidades inteligentes e Energy Cities, dando-lhe os recursos financeiros e humanos necessários para que possam desenvolver-se ainda mais; considera que deve ser dado acesso prioritário ao financiamento europeu às partes pertencentes ao Pacto de Autarcas;

179.

Salienta que a educação/formação ativa e as estratégias de competências são fundamentais na transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos; insta os Estados-Membros a estabelecerem programas de formação e educação orientados para os cidadãos e a incentivarem a educação da comunidade local, a fim de reduzir a procura de energia e produzir energias renováveis; enfatiza que o êxito da União da Energia exige o acesso equitativo à educação e formação inicial e ao longo da vida como uma forma essencial de dar resposta às circunstâncias em mudança e às aspirações dos cidadãos, bem como às necessidades do mercado de trabalho; relembra que os programas de formação e de requalificação que permitem aos trabalhadores tirarem pleno proveito do potencial de trabalho sustentável e local do desenvolvimento das energias renováveis são essenciais;

o

o o

180.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às partes contratantes da Comunidade da Energia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0344.

(2)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 59.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0088.

(4)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 28.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0444.

(6)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 42.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0445.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/48


P8_TA(2015)0445

Preparar a rede elétrica europeia para 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica — preparar a rede elétrica europeia para 2020 (2015/2108(INI))

(2017/C 399/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica – Preparar a rede elétrica europeia para 2020» (COM(2015)0082),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de março de 2002,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014,

Tendo em conta o «Plano decenal de desenvolvimento da rede 2014» da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E),

Tendo em conta a declaração de Madrid da Cimeira para as Interligações Energéticas entre Espanha, França, Portugal, Comissão Europeia e BEI, de 4 de março de 2015,

Tendo em conta o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), (Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0330/2015),

Vantagens da interligação

1.

Acolhe favoravelmente a Comunicação e a Estratégia da Comissão enquanto medidas positivas rumo à consecução do objetivo de 10 % de interligação elétrica e a um melhor funcionamento do mercado interno da eletricidade da UE;

2.

Reconhece que a energia renovável, o aumento da eficiência energética e um cabaz energético sustentável conducentes a poupanças de energia, bem como um mercado interno que permita a livre circulação da energia são meios importantes para que a UE disponha de um sistema de energia estável, seguro, independente, inclusivo, transparente e competitivo, que, no quadro de uma economia sustentável e orientada para o futuro, possa gerar emprego de elevada qualidade e criar riqueza; salienta o facto de que o desenvolvimento de um sistema desta natureza exige um maior grau de interligação elétrica, redes inteligentes e uma nova conceção de mercado; considera que o desenvolvimento de um tal sistema e a eliminação de ilhas energéticas devem constituir importantes prioridades políticas da União da Energia;

3.

Reconhece que a interligação elétrica constitui uma das condições prévias essenciais para a conclusão de um mercado interno da energia integrado, que, se for bem concebido, contribuirá para atingirmos os objetivos climáticos, nomeadamente o objetivo da UE de assumir o papel de líder em matéria de energias renováveis, e melhorar a posição geopolítica da UE através de uma maior segurança e independência energéticas, contribuindo ainda para reduzir o isolamento energético e a possibilidade de surgirem perturbações no sistema energético; realça que é igualmente necessário abordar, planear e desenvolver as interconexões elétricas mediante uma cooperação a nível regional firme e coordenada que respeite as competências das autoridades nacionais relativas à determinação do cabaz energético, respeitando, simultaneamente, os objetivos a longo prazo da UE em matéria de energia e de clima;

4.

Salienta o facto de que os benefícios de uma interligação significativamente acrescida da rede europeia vão muito além das dimensões económicas e geopolíticas; trata-se de um princípio estratégico que deve redundar numa rede mais resiliente e robusta, mais bem preparada para lidar com todo o tipo de alterações e perturbações; e que permite incorporar de forma eficaz na rede europeia a quota crescente de energia proveniente de fontes renováveis;

5.

Recorda que, pelo facto de as TIC desempenharem um papel crescente nas redes de eletricidade, a segurança do sistema de eletricidade é mais vulnerável no que respeita às ciberameaças; insta a Comissão a avaliar os riscos para a segurança do sistema elétrico e, se necessário, a elaborar um plano de ação destinado a enfrentá-los;

6.

Salienta que um mercado interno da eletricidade plenamente integrado facilitaria o comércio e os serviços de compensação no domínio da eletricidade, aumentaria a segurança e reduziria a volatilidade dos preços neste domínio, em benefício dos cidadãos e da competitividade da indústria e das empresas europeias no contexto de uma economia global, uma vez que se estima que a poupança para os consumidores europeus poderia atingir entre 12 a 40 mil milhões de EUR por ano em 2030;

7.

Observa que, segundo a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E), os investimentos nos projetos de interligação necessários que se revestem de importância pan-europeia podem atingir os 150 mil milhões de EUR até 2030 e regista com interesse que, através de investimentos na interconectividade, os preços da eletricidade poderiam ser reduzidos em, pelo menos, 2 EUR/MWh e que tais investimentos permitiriam à Europa cobrir uma grande parte da sua carga elétrica através de fontes de energia renováveis; recorda que o mercado interno da eletricidade deve beneficiar todos os consumidores da UE; solicita que as instituições competentes verifiquem que as famílias, as PME e os outros pequenos consumidores colhem benefícios reais, que não se devem limitar apenas aos preços grossistas;

8.

Salienta que a eliminação dos preços regulamentados da energia deve ter em conta o nível efetivo de concorrência do mercado; observa, além disso, que a estratégia da União da Energia deve garantir aos consumidores preços da energia acessíveis, seguros e sustentáveis;

O objetivo de 10 % de interligação elétrica

9.

Reconhece que o objetivo de 10 %, a atingir até 2020, constitui uma meta válida e um passo importante na direção certa; lamenta que doze Estados-Membros, essencialmente na periferia da UE, continuem aquém do objetivo de 10 % de interligação elétrica, ficando, assim, fortemente isolados do mercado interno da eletricidade; salienta, por conseguinte, que devem ser envidados mais esforços para ajudar os Estados-Membros cujo baixo nível de interconexão obsta à realização do mercado interno da eletricidade a cumprir a meta; considera, no entanto, que, só por si, o objetivo de 10 % nem sempre reflete a situação do mercado e que esse objetivo não foi estabelecido com base em dados científicos; recorda que o objetivo de 10 % foi inicialmente fixado em 2002 com base na capacidade instalada de produção de eletricidade existente na altura; reconhece que, embora seja importante, a meta de 10 % não descreve nem a quantidade de eletricidade transferida entre países nem a qualidade, nomeadamente no que respeita à disponibilidade das infraestruturas de interligação existentes ou das infraestruturas nacionais entre as interligações existentes; considera, por conseguinte, que um objetivo único de interligação com base na capacidade instalada de produção de eletricidade não é, por si só, adequado a todos os Estados-Membros; está, pois, convicto da necessidade de se chegar a um acordo a médio prazo, e, seguramente, até 2030, sobre objetivos de interligação complementares, aprovados pelas regiões, que sejam ambiciosos e devidamente fundamentados; considera que tais objetivos devem ser estabelecidos com base em diversos parâmetros; solicita à Comissão que lance, o mais depressa possível, o debate técnico sobre os referidos parâmetros; salienta que, para além da meta quantitativa, o livre acesso e a disponibilidade das interconexões são também indispensáveis para a eliminação dos obstáculos subsistentes ao funcionamento do mercado europeu da eletricidade; exorta a Comissão, a Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e as autoridades reguladoras nacionais a assegurarem a transparência e um acompanhamento rigoroso da acessibilidade das interconexões, a fim de prevenir os estrangulamentos que obstem ao funcionamento do mercado da eletricidade e de garantir o funcionamento seguro dos sistemas de eletricidade;

10.

Observa que, por exemplo, na área de operação da Nord Pool Spot, a capacidade de transporte limitada gera diferenças de preços a nível regional, não obstante o facto de o objetivo de interligação entre países ser ultrapassado por uma margem significativa;

Uma abordagem holística

11.

Observa que o congestionamento frequente das redes de transporte pode estar relacionado com as linhas transfronteiras, mas também pode dever-se à debilidade e desatualização das redes elétricas internas e à insuficiente disponibilidade nas redes nacionais; salienta que o reforço das redes elétricas nacionais é imprescindível para a plena utilização da capacidade das interligações; reitera que, na avaliação da necessidade do reforço ou da extensão das ligações transfronteiras e nacionais, deve ser adotada uma abordagem holística, a fim de utilizar da melhor forma possível as linhas de interligação existentes e a capacidade das infraestruturas nacionais existentes;

12.

Salienta o papel desempenhado pela Comissão no âmbito do terceiro pacote da energia como guardiã de um mercado de eletricidade acessível e com dissociação de atividades e como facilitadora de um sistema de energia descentralizado, em que os Estados-Membros permitem aos pequenos fornecedores, nomeadamente aos produtores-consumidores que utilizam recursos energéticos renováveis, aceder à rede elétrica, em conformidade com regras de mercado justas e com as boas práticas para o consumo próprio;

13.

Observa que a paisagem energética está cada vez mais descentralizada, em virtude da crescente importância dos consumidores-produtores de energia; realça, por conseguinte, a importância de uma rede inteligente de transporte e de distribuição bem concebida; salienta o papel fundamental e cada vez mais significativo dos operadores das redes de distribuição (ORD) enquanto facilitadores do mercado, uma vez que a grande maioria das instalações no domínio da energia renovável está ligada às redes de distribuição; realça, neste contexto, que, ao procurar resolver um estrangulamento na rede elétrica, é necessário proceder a uma avaliação profunda, a fim de, tendo em conta a situação específica, estabelecer a melhor combinação de medidas, incluindo a construção de novas linhas de transporte, o desenvolvimento das redes inteligentes locais e a integração de eficiência e flexibilidade no sistema;

14.

Sublinha que os benefícios do aumento do nível de interligação não podem ser alcançados sem um elevado nível de acoplamento dos mercados e dos operadores das redes de transporte (ORT); insta a Comissão a envidar todos os esforços no sentido de evitar que o acoplamento seja estabelecido a nível de agrupamento de Estados-Membros e a promover um acoplamento a nível da UE que inclua todos os Estados-Membros e os países vizinhos, designadamente os participantes na Política Europeia de Vizinhança (PEV);

15.

Recorda que os projetos de interesse comum (PIC) são avaliados por grupos regionais, criados pela Comissão e compostos de representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais (ERN), dos operadores das redes de transporte de eletricidade e dos promotores de projetos, da REORT-E, da ACER, da Comissão e de outras partes interessadas relevantes;

16.

Salienta que a lista de PIC deve ser estabelecida de uma forma mais transparente e responsável; observa que a REORT-E, os ORT e os promotores de projetos desempenham o papel predominante no desenvolvimento de uma metodologia de análise de custo-benefício harmonizada, na preparação dos planos decenais de desenvolvimento de redes e dos códigos de rede, bem como na avaliação dos custos e dos benefícios de cada projeto; recorda a necessidade de apresentar avaliações completas, incluindo os impactos económicos, sociais e ambientais; solicita, neste contexto, à Comissão que assegure que estas avaliações sejam realizadas por peritos qualificados e completamente independentes dos promotores de projetos; salienta a necessidade de otimizar o processo no seu conjunto, promovendo uma maior participação do Parlamento e de outras partes interessadas, nomeadamente de representantes da sociedade civil; exorta a Comissão, a ACER e as entidades reguladoras nacionais a desempenhar um papel mais ativo, de forma a assegurar um processo de consulta mais neutral, transparente, fácil de rastrear e inclusivo; insta a Comissão a avaliar as situações em que a utilização da melhor tecnologia disponível possa ser definida como um parâmetro significativo para a atribuição de fundos da UE aos projetos;

17.

Exorta a Comissão a explicar melhor o processo de classificação dos PIC; lembra que, para serem considerados, os PIC devem ser incluídos nos planos decenais de desenvolvimento da rede da REORT-E, mas que a decisão final de financiamento é tomada pela Comissão, com base nos seus próprios critérios de avaliação para a seleção de projetos; solicita à Comissão que explique a aplicação desses critérios;

18.

Convida a Comissão a apresentar anualmente um relatório ao Parlamento sobre a execução dos PIC e os progressos realizados na consecução do objetivo de 10 %, no âmbito do inventário anual previsto no Quadro Estratégico para a União da Energia;

Processo de concessão de licenças

19.

Salienta que a morosidade do procedimento de concessão de licenças constitui um importante desafio para a instalação de novas linhas de alta tensão na Europa; insta os Estados-Membros a favorecer procedimentos mais céleres, mantendo, ao mesmo tempo, um nível adequado de garantias para o interesse público, incluindo consultas públicas eficazes;

20.

Recorda que os projetos que constam da lista de PIC beneficiam de tratamento regulatório preferencial, planeamento acelerado, um prazo máximo vinculativo de três anos e meio para a concessão de uma licença e procedimentos de avaliação ambiental acelerados, podendo igualmente ser elegíveis para financiamento adicional no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); solicita à Comissão que proceda a uma avaliação da aplicação e da observância deste planeamento acelerado em todos os Estados-Membros;

21.

Reconhece que a sensibilização e o apoio do público são essenciais para garantir a rápida execução dos projetos de interligação; reconhece que a transparência e o caráter inclusivo dos processos e a observância das mais elevadas normas de proteção do ambiente não podem ser postos em causa aquando da construção de novas linhas elétricas; solicita aos promotores dos projetos que recorram à melhor tecnologia disponível para as novas interligações, por forma a reforçar a coerência entre os projetos de investimento nas redes elétricas, a sustentabilidade ambiental e a aceitação local;

22.

Salienta que a aplicação de uma abordagem de «balcão único» contribui para encurtar os procedimentos de concessão de licenças; recorda que o Regulamento RTE-E estabelece que cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional competente responsável por facilitar, encurtar e coordenar o processo de atribuição de licenças a nível nacional; saúda, neste contexto, a avaliação da abordagem de «balcão único» a realizar pela Comissão em 2017 e incentiva a Comissão a, nesse âmbito, aferir o potencial da criação de um «balcão único» à escala da UE;

O papel da ACER

23.

Regista a falta de pessoal e a falta de recursos da ACER; solicita à autoridade orçamental da UE que dote a agência dos recursos necessários, em especial pessoal próprio em número suficiente, por forma a permitir que a agência cumpra adequada e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pela legislação; solicita que o papel da ACER seja reforçado, em particular em relação à REORT-E e no que diz respeito ao reforço da coordenação e da arbitragem entre as entidades reguladoras nacionais, bem como da coordenação em matéria das questões regulatórias de âmbito transfronteiras;

24.

Salienta a importância de as entidades reguladoras nacionais do setor da energia disporem de pessoal qualificado, com as competências, a especialização e a independência necessárias; insta a Comissão a, até ao final de 2016, o mais tardar, realizar uma auditoria independente sobre os recursos disponíveis para os reguladores nacionais do setor da energia e o grau de independência por estes alcançado, na qual sejam igualmente identificadas recomendações sobre a forma de melhorar a situação;

25.

Recorda que continua a haver uma falta de transparência no que diz respeito ao cálculo das capacidades transfronteiras colocadas à disposição do mercado, bem como à frequência, à magnitude e às causas dos cortes ou reduções nas interligações; duvida, neste contexto, que esteja assegurada a solução cabal da maior parte dos cortes ou reduções significativos; solicita à Comissão que atribua à ACER as devidas competências e os devidos poderes para recolher as informações necessárias sobre cada capacidade de transporte transfronteiras, de forma a permitir à ACER cumprir eficazmente as suas funções de monitorização; solicita que as informações em causa sejam transmitidas à ACER, juntamente com as informações contextuais necessárias sobre a conceção e o funcionamento da rede nacional; saúda, a este respeito, a rápida conclusão dos códigos de rede para a eletricidade; regista as intenções da Comissão de alargar o mandato, a competência e os poderes da ACER, bem como as suas reflexões sobre as possíveis implicações desse alargamento, expressas na sua recente comunicação intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia»; insta a Comissão a apresentar propostas concretas a este respeito, a fim de promover a realização de um verdadeiro mercado interno da energia; observa que a atribuição de novas responsabilidades à ACER deve ser acompanhada pela disponibilização dos recursos adequados;

Instrumentos financeiros

26.

Assinala que, segundo as estimativas da Comissão, a fim de alcançar, até 2020, em todos os Estados-Membros, a meta de 10 %, as necessidades de financiamento ascendem a 35 mil milhões de EUR; recorda que, de acordo com o Regulamento MIE (Regulamento (UE) n.o 1316/2013), a maior parte da assistência financeira prestada a partir do envelope financeiro do MIE para a energia deve ser concedida aos projetos no domínio de eletricidade e insiste na necessidade de a Comissão ter este facto em devida consideração; apoia a recomendação da Comissão no sentido de o Mecanismo Interligar a Europa se concentrar em alguns projetos essenciais; salienta que deve ser dada uma atenção especial aos projetos que visam combater as lacunas mais significativas no mercado integrado da eletricidade da UE e a interconexão insuficiente; considera que a UE deve continuar a disponibilizar um financiamento adequado após 2020, a fim de apoiar a construção dos projetos de ligação elétrica inviáveis do ponto de vista comercial que sejam necessários para assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e o funcionamento seguro dos sistemas de eletricidade; salienta a importância do BEI no apoio aos investidores em projetos de infraestruturas de eletricidade viáveis do ponto de vista comercial; regista a criação do FEIE e incentiva a Comissão a garantir que o Fundo atraia efetivamente investimentos no domínio da interligação elétrica;

27.

Insta, além disso, a Comissão a: 1) incentivar os investimentos na melhor tecnologia disponível, que podem ser mais onerosos mas, ao longo do seu ciclo de vida, oferecem vantagens financeiras consideráveis, permitindo ainda, a longo prazo, poupar tempo, bem como beneficiar de vantagens associadas à liderança tecnológica; 2) proceder a uma revisão das regras de financiamento, com o objetivo de racionalizar os mecanismos existentes; 3) reforçar os incentivos para investimentos adicionais na rede elétrica, nomeadamente encorajando o reinvestimento dos lucros gerados pelas rendas de congestionamento da rede de transporte em infraestruturas e tecnologias de consolidação das redes, incluindo interligações suplementares;

Cooperação regional

Região do Báltico

28.

Observa que as interligações projetadas deverão permitir que os Estados bálticos atinjam o respetivo objetivo de 10 % de interligação até ao final de 2015; manifesta a sua preocupação pelo facto de as redes dos Estados bálticos estarem ainda sincronizadas com o sistema elétrico russo e deste dependentes, o que constitui um entrave a uma verdadeira integração e ao bom funcionamento do mercado europeu de eletricidade; apela a uma rápida sincronização das redes elétricas dos Estados bálticos com a rede continental europeia, a fim de garantir a sua plena integração no mercado interno da eletricidade, uma maior segurança do aprovisionamento de eletricidade e o funcionamento seguro do sistema; solicita aos Estados-Membros em causa que tomem as medidas necessárias para iniciar um processo formal de prolongamento da rede sincronizada da Europa continental para os Estados bálticos e solicita à REORT-E que lance esse processo; convida a Comissão a apoiar e acompanhar a execução desse projeto; destaca o mercado comum nórdico da energia como um exemplo de boas práticas de cooperação entre os Estados-Membros para criar e desenvolver o mercado interno da eletricidade; reconhece a importância de uma maior interconexão entre a Polónia e o mercado elétrico nórdico, para que a Polónia atinja o seu objetivo de 10 % de interligação; congratula-se com a assinatura do memorando de entendimento sobre o reforço do Plano de Interconexão dos Mercados Energéticos da Região do Báltico (BEMIP); salienta que a cooperação regional prosseguirá através do BEMIP e que a solidariedade entre os Estados-Membros na execução dos PIC é aprofundada;

Região do mar do Norte

29.

Reconhece que a energia eólica «offshore» na região do mar do Norte tem potencialidades para gerar mais de 8 % do abastecimento energético da Europa em 2030; nota, além disso, que a coordenação do planeamento e da construção das infraestruturas de uma rede regional de energia eólica «offshore», o acesso ao mercado e a partilha das reservas na região do mar do Norte podem conduzir a uma redução de custos de 5 a 13 mil milhões de EUR por ano em 2030, graças a uma melhor integração do mercado regional; exorta a Comissão e os Estados-Membros em causa a reconhecer este potencial aquando da elaboração da estrutura de governação para 2030 e do planeamento subsequente; exorta a Comissão e os Estados-Membros a dar um forte apoio político e a sua aprovação à rede de energia eólica «offshore» do mar do Norte como passo fundamental na construção de uma União da Energia efetiva; solicita às futuras Presidências do Conselho da UE que elaborem e firmem um acordo sobre um quadro jurídico durante a Presidência neerlandesa de 2016, sob a forma de um acordo intergovernamental entre os Estados-Membros em causa que defina uma estratégia elétrica comum para o mar do Norte;

Europa Centro-ocidental

30.

Salienta que o mercado comum da eletricidade entre a Áustria e a Alemanha favorece a realização de um mercado europeu da energia integrado; reconhece que a zona de leilões comum, instituída em 2002, se traduz em preços grossistas da eletricidade idênticos nos dois países, num comércio de eletricidade ilimitado e numa segurança do aprovisionamento de quase 100 %; observa que a zona de leilões austro-alemã é a única zona relativamente grande partilhada por dois países na Europa; observa que as zonas de leilões de maior dimensão têm as características necessárias a um mercado de eletricidade eficiente e líquido, capaz de reduzir os custos de transação, de transmitir sinais resilientes sobre os preços para orientar as decisões de investimento e de favorecer uma concorrência redobrada; solicita um desenvolvimento rápido das redes, de forma a permitir integrar as energias renováveis no mercado da eletricidade e a garantir a estabilidade da rede elétrica, especialmente no Sul da Alemanha; exorta a conservar esse modelo bem-sucedido e a alargar a zona de leilões;

Europa Central e do Sudeste

31.

Salienta que a Europa Central e do Sudeste tem um elevado potencial em termos de energias renováveis, que está, em larga medida, ainda por explorar; sublinha que a cooperação e a coordenação para o planeamento a longo prazo e a construção das infraestruturas de uma rede elétrica regional na Europa Central e do Sudeste devem ultrapassar as fronteiras da UE, de forma a incluir os países terceiros dos Balcãs Ocidentais e a Turquia; solicita a criação de uma nova plataforma em que todos os principais atores da região possam debater e dar o seu apoio político a projetos conjuntos destinados a explorar plenamente o potencial da região no domínio da eletricidade; reconhece que o Grupo de Alto Nível da UE para a Conectividade do Gás na Europa Central e do Sudeste, criado em fevereiro de 2015, pode transformar-se nessa plataforma, desde que o seu mandato seja ampliado, de modo a incluir o domínio da eletricidade e a participação dos países terceiros da Europa Central e do Sudeste; reconhece que a plataforma permitiria à Comissão canalizar a sua liderança e o seu apoio político;

32.

Observa que, dada a elevada dependência da Europa Central e do Sudeste de energia importada, é vitalmente importante aumentar a capacidade elétrica transfronteiras, o que contribuiria para garantir a segurança do aprovisionamento da região e, a longo prazo, para reduzir as faturas de eletricidade dos particulares;

33.

Recomenda que a Comissão analise cuidadosamente as perspetivas de novas interligações elétricas na região do Mediterrâneo e entre os mercados da Europa do Sul e do Norte de África, a fim de aumentar a segurança do aprovisionamento e de desenvolver as energias renováveis em ambas as regiões;

Península Ibérica

34.

Salienta a importância de aumentar de forma significativa a interligação entre Espanha e França, de modo a apoiar as energias renováveis na região e a permitir a plena participação da Península Ibérica no mercado interno da eletricidade; considera que a declaração de Madrid, assinada em 4 de março de 2015, e a criação de um Grupo de Alto Nível para o Sudoeste da Europa sobre as interligações constituem passos importantes para aumentar a interligação da região; reconhece que a atual capacidade de interligação entre a Península Ibérica e a Europa continental é demasiado reduzida e que os projetos incluídos na primeira lista de PIC não foram suficientes para alcançar a meta de interligação em 2020; exorta os países da região a apoiar o desenvolvimento do seu considerável potencial de energia renovável e a facilitar o acesso do setor ao mercado europeu integrado;

35.

Saúda a iniciativa da Comissão de realizar um estudo sobre os benefícios da interligação da Península Ibérica com França, o Reino Unido, Itália e os países da margem sul do Mediterrâneo;

Para além de 2020

36.

Observa que o sistema energético europeu evoluiu desde 2002, data em que o objetivo de 10 % de interligação elétrica foi fixado, tendo-se, em particular, assistido ao desenvolvimento das energias renováveis em todo o continente; recomenda, neste contexto, que o objetivo de 15 % em relação à capacidade instalada estabelecido para 2030 não seja considerado isoladamente e que seja objeto de uma avaliação cuidadosa e exaustiva, de forma a assegurar a sua adequação e a sua pertinência e exequibilidade; insta, por conseguinte, a Comissão a considerar o estabelecimento de objetivos regionais complementares e a identificar melhores critérios de referência qualitativos e quantitativos, como os fluxos comerciais, os picos de tráfego e os estrangulamentos, que ponham em evidência o grau de interligação necessário;

37.

Salienta a necessidade de determinar um futuro objetivo de interligação elétrica em função dos objetivos climáticos a longo prazo da UE, bem como em função do sistema de energia sustentável a que a UE aspira; sublinha, neste contexto, que o grau de interligação necessário dependerá de vários parâmetros, nomeadamente: a) a aplicação, no âmbito das políticas nacionais e da UE, do princípio «eficiência energética em primeiro lugar» e a adoção de mais medidas de ação sobre a procura; b) o desenvolvimento da produção descentralizada de eletricidade a partir de energias renováveis e das redes inteligentes conexas; c) as decisões nacionais sobre o cabaz energético, tendo em conta os objetivos climáticos e energéticos a longo prazo da UE; d) o desenvolvimento das tecnologias de armazenamento de energia, inclusive a nível municipal e familiar; e) a utilização das melhores tecnologias disponíveis, se for caso disso; f) o reconhecimento dos particulares como produtores-consumidores no âmbito do sistema energético; g) a criação de incentivos claros para os investimentos nas redes elétricas;

o

o o

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/54


P8_TA(2015)0446

Execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» (2015/2042(INI))

(2017/C 399/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» — 2013 (COM(2014)0639),

Tendo em conta a avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», de 5 de maio de 2015 (1),

Tendo em conta o «Estudo sobre as imperfeições na área do microfinanciamento e opções para lhes dar resposta através de um instrumento financeiro à escala da UE (2)»,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (3) («o Regulamento EaSI»),

Tendo em conta a Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Março de 2010 que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu ««Progress»" para o Emprego e a Inclusão Social (4) («o Instrumento») («a Decisão»),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de março de 2009 com recomendações à Comissão sobre a Iniciativa Europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (5),

Tendo em conta a análise aprofundada do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de maio de 2015, intitulada «European Progress Microfinance Facility — Interim evaluation» (Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» — Relatório intercalar) (6),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 8/2015 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «O apoio financeiro da UE dá uma resposta adequada às necessidades dos microempresários?»,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0331/2015),

A.

Considerando que o microfinanciamento contribui para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020; que o microfinanciamento ajuda as pessoas a escapar à pobreza e ao desemprego, contribui para a sua dignidade e para reforçar a coesão das comunidades aumentando a inclusão social e minimizando as disparidades sociais;

B.

Considerando que o objetivo deste instrumento é aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento a pessoas que perderam ou estão em risco de perder o seu emprego, a pessoas que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, bem como aos que enfrentam a ameaça de exclusão social ou se encontram em situação vulnerável ou de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas, designadamente o trabalho por conta própria; que o objetivo deste instrumento consiste também em aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento para as microempresas e a economia social;

C.

Considerando que o referido instrumento visa melhorar a capacidade de os intermediários aumentarem o número de potenciais operações, para gerar emprego através da criação de empregos de qualidade, o crescimento e a inclusão social nas comunidades locais;

D.

Considerando que a situação financeira dos mutuários do sexo feminino aparenta ser pior do que a dos mutuários do sexo masculino, dado existir uma maior proporção de mulheres em situação de desemprego ou risco de pobreza (7); que o rácio entre empresários e empresárias que beneficiam deste mecanismo é de apenas 36:64, o que é ainda insuficiente em termos de igualdade de género;

E.

Considerando que a marginalização e as várias formas de discriminação sofridas por determinados grupos de mulheres agravam a sua desvantagem económica e as suas dificuldades de acesso ao financiamento; que a reinserção das mulheres atingidas pela exclusão deve ser prioritária;

F.

Considerando que um número crescente de mulheres participantes no mercado de trabalho constitui também a principal fonte de sustento das respetivas famílias; que a percentagem de famílias monoparentais é mais elevada entre as mulheres do que entre os homens; que o microfinanciamento deve beneficiar um número crescente de mulheres;

G.

Considerando que a economia social abrange cooperativas, sociedades mútuas, associações sem fins lucrativos, fundações e empresas do sector social, as quais contribuem para as políticas da UE em matéria de emprego, coesão social, desenvolvimento regional e rural, proteção do ambiente, proteção dos consumidores, agricultura, desenvolvimento dos países terceiros e políticas de segurança social;

H.

Considerando que, na sequência da crise económica e financeira, os níveis de pobreza e exclusão social aumentaram, bem como o desemprego de longa duração, o desemprego dos jovens e as desigualdades sociais;

I.

Considerando que o Instrumento melhora as condições de empréstimo para os mutuários e disponibiliza financiamento as pessoas que, de outro modo, não seriam elegíveis; que os intermediários de microfinanciamento beneficiaram deste Instrumento em 22 Estados-Membros; que o objetivo geral do Microfinanciamento «Progress» é o pagamento de 46 000 microempréstimos até 2020, o que representa um montante estimado de 500 milhões de EUR;

J.

Considerando que a taxa de reembolso pelos mutuários é estimada em 95 %; que o Instrumento tem ajudado as pessoas a entrarem ou reentrarem no mercado de trabalho, ou a criarem as suas próprias empresas, e os trabalhadores por conta própria a preservarem ou desenvolverem as respetivas microempresas em termos de postos de trabalho preservados, novas contratações e volume de negócios gerado; que o Instrumento contemplou zonas periféricas europeias e desencadeou a atividade económica;

K.

Considerando que continua a ser difícil avaliar o apoio às minorias, visto que a maior parte dos intermediários de microfinanciamento não se dedica especificamente a uma atividade com o fito de aumentar a inclusão de minorias; que os beneficiários de microempréstimos não se consideram, necessariamente, um grupo marginalizado nem receiam a discriminação se os seus antecedentes étnicos forem revelados;

L.

Considerando que 60 % das pessoas sobre as quais existem dados disponíveis estavam desempregadas ou inativas quando se candidataram a um microempréstimo; que 84 % dos beneficiários pertenciam à faixa etária dos 25-54 anos e 36 % dos empresários registados apoiados pelos empréstimos eram mulheres;

M.

Considerando que o Instrumento deve ser avaliado qualitativa e não apenas quantitativamente; que, embora seja mais simples avaliar este instrumento em termos de eficiência económica, a sua eficácia como meio de garantir a inclusão social deve também ser avaliada, assim como a qualidade e os efeitos indiretos dos empregos criados;

N.

Considerando que o rácio pretendido de 40:60 entre empresárias e empresários foi quase alcançado, sendo consideravelmente superior à média da União;

O.

Considerando que os serviços de desenvolvimento empresarial, como a formação e a tutoria, são essenciais para o sucesso e a viabilidade de uma microempresa;

P.

Considerando que a ausência de financiamento de empresas da economia social foi identificada como uma falha do Instrumento;

Q.

Considerando que há indicadores de que o microfinanciamento pode constituir um elemento de apoio às empresas na transição da economia paralela para um estatuto de atividade económica declarada;

R.

Considerando que a melhor maneira de promover uma melhor utilização do financiamento público passa por um maior grau de divulgação pública dos dados relativos à oferta de microcrédito por parte dos intermediários de microfinanciamento; que esse maior grau de divulgação pública dos dados facilita as comparações do desempenho dos intermediários de microfinanciamento;

S.

Considerando que existe potencial para sinergias entre o Instrumento e o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e outros fundos da UE, evitando-se assim sobreposições indesejáveis;

T.

Considerando que o artigo 6.o do Regulamento Financeiro estipula que «a elaboração e a execução do orçamento [se] pautam pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência»;

U.

Considerando que o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» beneficia de financiamentos da UE e do Banco Europeu de Investimento geridos pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI); que esse instrumento prevê igualmente um financiamento suplementar pelos investidores privados;

V.

Considerando que o referido instrumento é ainda pouco conhecido dos potenciais beneficiários;

Aumentar o acesso ao microfinanciamento

1.

Salienta a importância de um instrumento financeiro como este em tempos de crise financeira para a criação de novas empresas, a promoção de novos empregos e para garantir que os desempregados, as pessoas desfavorecidas e as microempresas têm acesso ao financiamento, reduzindo, em simultâneo, o risco para os IMF;

2.

Observa que o impacto na criação de emprego foi inferior ao inicialmente previsto, sabendo-se porém que, sem o microcrédito, muitos beneficiários teriam sido totalmente excluídos do mercado de crédito; considera que o não cumprimento das expetativas na criação de emprego pode ser explicado, em parte, pelo facto de o Instrumento em causa ter sido implementado numa conjuntura de grave crise económica, que afetou tanto o mercado de crédito como os números do emprego; observa, no entanto, que o Instrumento contribuiu de modo substancial para a manutenção de postos de trabalho; tem em conta que este ponto será corrigido pelo novo e mais flexível instrumento EaSI;

3.

Lamenta o elevado número de candidaturas ao microfinanciamento rejeitadas (cerca de 2 mil candidaturas rejeitadas, parte delas devido ao sobre-endividamento dessas pessoas singulares ou dessas empresas) e as lacunas ainda consideráveis do mercado de microfinanciamento, apesar do aumento do número de micromutuários; exorta a Comissão a levar a cabo um estudo mais detalhado sobre os motivos dessas rejeições, e, nomeadamente, sobre as formas de os ultrapassar;

4.

Salienta a importância do Instrumento, em particular em tempos de crise, para permitir o acesso ao financiamento a pessoas desempregadas e desfavorecidas; frisa que, devido à atual crise, em especial no domínio da migração e do asilo, o microfinanciamento pode constituir um apoio fundamental a refugiados e migrantes que entram no mercado de trabalho da UE;

5.

Insta os Estados-Membros a criarem pontos de contacto e a promoverem o conhecimento acerca do Instrumento de Microfinanciamento junto dos beneficiários potenciais e dos cidadãos em geral;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a, tirando partido da experiência adquirida até à data, darem a conhecer, sobretudo nas regiões remotas e nas comunidades, em especial de minorias, ou de organizações de pessoas com deficiência, a existência do Instrumento de Microfinanciamento, as suas vantagens e as respetivas formas de acesso;

7.

Observa que, em 2013, as ações financiadas no âmbito do Instrumento incluem empréstimos privilegiados e garantias; faz notar, além disso, que alguns intermediários recebem tanto uma garantia como um empréstimo, mas que estes dois instrumentos dizem sempre respeito a carteiras distintas;

8.

Solicita que o Instrumento tenha em conta o valor acrescentado dos projetos nas regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões escassamente povoadas e as regiões em vias de despovoamento, uma vez que não só fomentam a criação de emprego nessas regiões como contribuem para manter os níveis populacionais;

9.

Congratula-se com o facto de a Comissão e o FEI terem tornado operacional o eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do EaSI, de modo a garantir o acesso dos beneficiários aos fundos; espera que a EaSI corrija as falhas do Microfinanciamento «Progress»;

10.

Exorta a Comissão a avaliar a adequação da atual definição de microcrédito, com vista a garantir que os futuros instrumentos financeiros satisfaçam as necessidades do mercado e dos beneficiários e cumpra os objetivos definidos no n.o 2 da Decisão;

11.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a recolherem e a avaliarem dados relativos às características das microempresas, às suas necessidades e às suas taxas de sobrevivência, bem como a propor ajustamentos ao Regulamento EaSI, se necessário durante o exame intercalar; congratula-se com o facto de o saldo e os montantes recuperados no final do Microfinanciamento «Progress» serem futuramente injetados no orçamento do eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI, aumentando, assim, o número de garantias e instrumentos financiados a propor aos contraentes de microempréstimos;

12.

Congratula-se com o facto de os sete instrumentos financeiros do Instrumento examinados até agora terem atraído financiamento privado adicional; expressa, no entanto, preocupação com o facto de, segundo o relatório do Tribunal de Contas, no que respeita às garantias, as metas para os rácios de alavancagem terem sido alcançados em apenas um dos sete casos, não tendo sido alcançados em dois casos;

13.

Saúda a maior flexibilidade do novo programa no âmbito do programa EaSI, para responder à evolução das necessidades de reafectação dos fundos entre os eixos do programa; insta a Comissão a evitar o duplo financiamento, desenvolvendo sinergias claras e transparentes entre o programa EaSI e os outros programas e iniciativas da União;

14.

Insta a Comissão a garantir uma maior publicidade e informação sobre o Instrumento de Microfinanciamento e as respetivas condições de acesso;

15.

Exorta a Comissão a alargar o âmbito geográfico do Instrumento de Microfinanciamento, de modo a que este chegue a todos os Estados-Membros; sublinha a necessidade de alargar o âmbito sectorial deste Instrumento para além dos sectores da agricultura e do comércio;

Apoiar grupos-alvo e prestar informação sobre o impacto social

16.

Lamenta que, devido à falta de clareza nas informações sobre o impacto social, não se tenha medido com o rigor o impacto social do Instrumento de Microfinanciamento em termos de criação de emprego, sustentabilidade das empresas e alcance de grupos minoritários; insta a Comissão, por conseguinte, a respeitar de forma empírica as normas para a avaliação do desempenho social, de molde a garantir o maior impacto social, tendo igualmente em conta os objetivos da Estratégia Europa 2020, e a determinar se a definição de grupos-alvo, incluindo as pessoas com deficiência, deve ser objeto de maior clarificação;

17.

Observa que o Instrumento funciona como projeto-piloto desde 2010; faz notar, além disso, que foram constatadas insuficiências em termos de alcance de beneficiários de grupos vulneráveis, como os migrantes e as pessoas com deficiência; considera, no entanto, que os ensinamentos foram tidos em conta e que algumas das deficiências foram já ultrapassadas no novo Instrumento para o Emprego e a Inovação Social (EaSI); congratula-se com o facto de a avaliação estratégica dos objetivos ter sido desenvolvida em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020;

18.

Insta o FEI a cooperar com os IMF, as quais devem aplicar o Código Europeu de Conduta em matéria de Concessão de Microcrédito, dando prioridade aos IMF que tenham demonstrado a sua capacidade e vontade de cooperar com as organizações que prestam apoio aos beneficiários finais; insta igualmente o FEI a impor a aplicação das disposições constantes dos acordos com intermediários de microfinanciamento que os obrigam a cooperar mais estreitamente com as organizações que representam grupos vulneráveis, com vista a chegar, de forma mais eficaz, a estes grupos-alvo;

19.

Exorta a Comissão a melhorar os métodos de avaliação da viabilidade e do impacto na comunidade das empresas após o reembolso dos microcréditos;

20.

Insta a Comissão e o FEI a melhorarem a informação sobre os beneficiários e os intermediários de microfinanciamento, reconhecendo, ao mesmo tempo, que é necessário encontrar um equilíbrio, por forma a não sobrecarregar os segundos; sublinha que as informações que seriam necessárias para uma comunicação adequada são fornecidas pelos intermediários de microfinanciamento e pelos contraentes de microcréditos para a obtenção do empréstimo;

21.

Considera lamentável que a informação sobre a utilização dos empréstimos e das garantias relacionadas com o Instrumento seja fragmentária e incompleta e não faculte informações detalhadas sobre a situação laboral dos beneficiários finais, apesar de o Tribunal de Contas ter considerado que os relatórios observam os requisitos da Decisão;

22.

Exorta o FEI a garantir que os intermediários de microfinanciamento publiquem os dados sobre o número e o montante dos microcréditos concedidos, bem como sobre o tipo de beneficiários finais;

23.

Exorta a Comissão a visar a igualdade entre homens e mulheres no acesso ao microfinanciamento e a prever, no futuro, um rácio-alvo de igualdade entre empresárias e empresários; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem os IMF a aplicar estratégias específicas destinadas às mulheres e a apoiar as empresárias, nomeadamente através da cooperação com as associações e organizações pertinentes que atuam no terreno;

24.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a promoção da visibilidade e da informação sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo deste Instrumento, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, intercâmbios de melhores práticas entre empresárias, bem como de sessões de trabalho e formação especificamente direcionadas para as mulheres, com vista a um melhor equilíbrio de género no acesso ao microfinanciamento;

25.

Exorta a Comissão a ter em conta os benefícios do microfinanciamento para as mulheres, nomeadamente a criação de postos de trabalho sustentáveis; convida a Comissão a promover as trocas de pontos de vista e a partilha de boas práticas entre as mulheres empresárias;

26.

Reconhece a importância do rácio pretendido entre empresárias e empresários; entende, no entanto, que o êxito do Instrumento deve ser medido unicamente com base não só em alvos gerais, mas também na capacidade do Instrumento para fazer com que os empresários das microempresas e das PME lancem os seus projetos e contribuam para o crescimento económico e a coesão social;

27.

Insta a Comissão a concentrar os seus esforços na melhoria do acesso ao microfinanciamento por parte de clientes potencialmente excluídos, tais como migrantes, refugiados, desempregados de longa duração, jovens, pessoas de baixos rendimentos, trabalhadores pouco qualificados e pessoas com deficiência, que, atualmente, não beneficiem devidamente do Instrumento de Microfinanciamento;

28.

Convida a Comissão a considerar os refugiados e os requerentes de asilo como um grupo de beneficiários;

29.

Exorta a Comissão a multiplicar as iniciativas e o financiamento disponível para a concessão de microcrédito às empresas em fase de arranque inovadoras dirigidas por jovens, de forma a apoiar o empreendedorismo dos jovens e a inovação tecnológica, científica e social avançada, numa conjuntura de crise económica e de dificuldades de acesso ao crédito; salienta, além disso, a necessidade de os Estados-Membros envidarem esforços para reduzir a burocracia a que os empreendedores são sujeitos para aceder aos fundos colocados à sua disposição pela União;

Apoiar a economia real

30.

Lamenta que o Instrumento não tenha financiado um número significativo de empresas sociais; acolhe, por isso, favoravelmente, o facto de uma determinada percentagem do orçamento do EaSI ser consagrada ao financiamento das empresas sociais;

31.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto este novo atributo e a encorajar os Estados-Membros a promoverem o intercâmbio de dados, de conhecimentos e de melhores práticas neste domínio, bem como a zelar por que os intermediários de microfinanciamento assegurem uma informação adequada, incentivando-os a apoiar projetos dos potenciais clientes que tenham um forte impacto social;

32.

Convida a Comissão a avaliar e, se necessário, rever o limite máximo estabelecido para os empréstimos às empresas sociais no âmbito do EaSI, a fim de proporcionar os meios necessários e suficientes para permitir o seu desenvolvimento positivo e satisfazer as necessidades do mercado;

33.

Sublinha a importância da integração da perspetiva do género nos programas de financiamento; considera que as avaliações de impacto e a orçamentação com base no género são úteis para avaliar e melhorar as repercussões que as prioridades de financiamento, a afetação de recursos financeiros e as especificações dos programas de financiamento têm nas mulheres; salienta a necessidade de proceder a uma recolha sistemática e a uma análise regular de dados repartidos por género;

Serviços de tutoria e de formação e complementaridade com outros instrumentos

34.

Acolhe com agrado a possibilidade, prevista no EaSI, de financiar o reforço das capacidades dos intermediários de microfinanciamento e a assistência técnica para que estes melhorem a sua profissionalização, prestação de serviços, recolha, assim como o tratamento de dados, de modo a permitir uma melhor resposta sobre o Instrumento;

35.

Exorta a Comissão a articular o Instrumento de Microfinanciamento com a formação básica em empreendedorismo, de forma a garantir a viabilidade económica das empresas e a realização do objetivo dos empréstimos;

36.

Lamenta que serviços de desenvolvimento empresarial, como a tutoria e a formação, não possam ser diretamente financiados no âmbito do EaSI, e convida a Comissão a ponderar futuras vias de financiamento através de novos instrumentos adequados em parceria com fundos nacionais ou da União;

37.

Observa que o FSE deve proporcionar o financiamento fundamental para a criação de empresas, o microfinanciamento viável e o empreendedorismo social, juntamente com programas de mentoria e formação; deplora que estes instrumentos não sejam diretamente financiados pelo programa EaSI;

38.

Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros desenvolvam a sua cooperação estratégica com as organizações e instituições locais e regionais no que se refere ao EaSI, ao FSE e a outros programas nacionais, promovendo a sua cooperação com os intermediários de microfinanciamento e os beneficiários finais, a fim de reforçar a assistência prestada em termos de formação, tutoria e apoio geral às pessoas que solicitam microcréditos, para uma maior viabilidade empresarial;

39.

Congratula-se com a possibilidade de recorrer a dotações do FSE para o eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI e convida a Comissão e o FEI a melhorar a informação que prestam aos intermediários de microfinanciamento, nos termos do artigo 38.o do Regulamento que estabelece disposições comuns (8);

40.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que o FEIE esteja disponível para financiar microempresas;

Os intermediários de microfinanciamento

41.

Incentiva a Comissão a coordenar o apoio do FSE e do EaSI para melhorar a complementaridade entre os dois programas no que respeita aos instrumentos de microfinanciamento, centrando-se, entre outros aspetos, na cooperação entre os intermediários de microfinanciamento e os centros de apoio às empresas cofinanciados pelo FSE;

42.

Congratula-se com o processo de seleção dos intermediários de microcrédito, que está em conformidade com as regras e os procedimentos do FEI, e reitera o pedido do Parlamento para que os intermediários respeitem os princípios segundo os quais a concessão de empréstimos deve ser desenvolvida de forma responsável, evitando o sobre-endividamento das pessoas e das empresas;

43.

Recomenda que o procedimento de acesso ao Instrumento seja simplificado e que os acordos entre os IMF e o FEI sejam mais flexíveis e mais facilmente compreensíveis, permitindo que os intermediários de microfinanciamento de menor dimensão entrem no mercado mais rapidamente;

44.

Lamenta que um número considerável de candidaturas ao Instrumento não tenha sido completado e não tenha podido ser aprovado pelo FEI; solicita à Comissão que avalie os motivos desse facto (por exemplo, falta de informação, dificuldades de acesso ou burocracia a necessitar de uma simplificação); insta a Comissão a resolver rapidamente o problema;

45.

Exorta a Comissão a assegurar uma melhor publicidade e informação sobre o Instrumento de Microfinanciamento e o respetivo acesso, para além de simplificar o procedimento e de tornar os acordos entre os intermediários de microfinanciamento e o FEI mais flexíveis e de mais fácil compreensão, permitindo que os pequenos intermediários tenham um acesso mais rápido ao mercado;

46.

Insta a Comissão e o FEI a avaliarem a melhor forma de divulgar as vantagens do Instrumento a um público mais vasto, para além dos atuais requisitos impostos aos intermediários de microfinanciamento;

47.

Encoraja a Comissão a reforçar a cooperação entre os IMF e as organizações que representam os interesses dos beneficiários, para além da publicidade de produtos ou da descoberta de novos clientes;

48.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem o sector do microfinanciamento, de molde a permitir a sua expansão, que é necessária para que os objetivos da Estratégia Europa 2020 sejam alcançados, e a utilizarem o Instrumento de Microfinanciamento, ponderando a possibilidade de os intermediários não bancários entrarem no mercado do microcrédito sem depender de um banco parceiro;

49.

Incentiva a Comissão a reforçar o diálogo com os intervenientes de microfinanciamento (IMF, bancos e instituições não bancárias, redes, como a Rede Europeia de Microfinança) e as partes interessadas atualmente não incluídas, no que respeita ao acesso, utilização e conceção dos produtos que serão propostos no âmbito de programas financiados pela União;

50.

Incita a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o intercâmbio de melhores práticas entre intermediários de microfinanciamento de diferentes Estados-Membros;

51.

Insta a Comissão e o FEI a garantir que eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI promove ainda a divulgação e a integração Código Europeu de Conduta em matéria de Concessão de Microcrédito nos contratos com os IFM;

52.

Considera que o relatório da Comissão sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» — 2013 é muito geral e carece de detalhe no que respeita à sua execução;

53.

Exorta a Comissão a assegurar que o Instrumento e o programa EaSI continuem a contribuir para o valor acrescentado e a visibilidade da UE;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=pt&pubId=7760

(2)  http://bookshop.europa.eu/pt/study-on-imperfections-in-the-area-of-microfinance-and-options-how-to-address-them-through-an-eu-financial-instrument-pbKE0214424/?CatalogCategoryID=ZjsKABstHnIAAAEjH5EY4e5L

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.

(4)  JO L 87 de 7.4.2010, p. 1.

(5)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 85.

(6)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2015/547555/EPRS_IDA(2015)547555_EN.pdf

(7)  Avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress».

(8)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/61


P8_TA(2015)0447

Uma nova PCP: estrutura para as medidas técnicas e para os planos plurianuais

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2015, Uma nova PCP: estrutura para as medidas técnicas e para os planos plurianuais (2015/2092(INI))

(2017/C 399/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 2, e os artigos 9.o e 10.o,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0328/2015),

A.

Considerando que a sustentabilidade das unidades populacionais é condição sine qua non para o futuro do setor das pescas;

B.

Considerando que, desde 2009, quase não foram registados avanços nos processos legislativos relativos às medidas técnicas e aos planos plurianuais; por um lado, tal deve-se ao facto de que, devido ao artigo 43.o do TFUE, as propostas da Comissão relativas a estes planos criavam atrito entre as instituições europeias relativamente às suas respetivas competências no processo de decisão; por outro lado, no que se refere às medidas técnicas, as dificuldades surgiam da harmonização da legislação com o Tratado de Lisboa;

C.

B. Considerando que a reforma da política comum das pescas (PCP) [Regulamento (UE) n.o 1380/2013)] incluiu nos seus objetivos restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (RMS) através de uma abordagem seletiva e ecossistémica; que as medidas técnicas e os planos plurianuais se encontram entre os principais instrumentos para atingir estes objetivos;

D.

Considerando que a obrigação de desembarcar e a regionalização se encontram entre as principais alterações introduzidas pela reforma da PCP de 2013;

E.

D. Considerando que a complexidade e a diversidade das medidas técnicas, bem como o facto de estas se encontrarem dispersas por muitos regulamentos diferentes, contribuíram para tornar difícil a sua aplicação por parte dos pescadores, havendo risco de gerar desconfiança entre os pescadores;

F.

Considerando que o princípio da regionalização inclui consultas aos conselhos consultivos com o intuito de aproximar as partes interessadas do processo de tomada de decisão e avaliar melhor os possíveis impactos socioeconómicos das decisões;

G.

Considerando que a complexidade das medidas técnicas e as dificuldades na aplicação das mesmas, bem como a escassez de resultados positivos concretos no âmbito da PCP e a falta de incentivos, contribuíram para gerar desconfiança entre os pescadores;

H.

Considerando que a revisão das medidas técnicas deve ter como objetivo a melhoria da sustentabilidade ambiental dos recursos haliêuticos e marítimos de tal forma que seja coerente com a viabilidade socioeconómica do setor, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis e utilizando uma abordagem ecossistémica;

I.

Considerando que a consecução dos objetivos da nova PCP obriga, entre outros aspetos, à melhoria da seletividade das práticas da pesca;

J.

Considerando que as atuais inovações que melhoram a seletividade das práticas de pesca são frequentemente prejudicadas pela legislação;

K.

Considerando que a proibição de devoluções implica que se mude radicalmente a abordagem na gestão das pescas, em particular da pesca demersal, sendo necessário abordar de modo muito diferente as medidas técnicas em domínios fundamentais como a composição das capturas e a malhagem;

L.

Considerando que é necessário realçar a importância da pesca artesanal para a sustentabilidade das comunidades costeiras e, nomeadamente, para o papel das mulheres e dos jovens; que a PCP invoca um regime diferente para a pequena pesca na Europa;

M.

Considerando que é necessário estabelecer uma definição geral de «pesca artesanal», dado o papel da mesma no processo de recuperação ecológica dos nossos mares e na conservação dos ofícios e das práticas tradicionais sustentáveis do ponto de vista ambiental;

N.

Considerando que é necessário definir os princípios básicos comuns aplicáveis a todas as bacias marítimas através de um quadro regulamentar, adotado através do processo legislativo ordinário, de acordo com o Tratado de Lisboa, com vista a assegurar a consecução dos objetivos da PCP na UE e assegurar a igualdade de condições entre operadores e a facilitar a execução e o controlo das medidas técnicas;

O.

Considerando que não é necessário recorrer ao processo legislativo ordinário para adotar medidas regionais ou que sejam alteradas frequentemente ou que se baseiem em padrões e objetivos decididos pelos colegisladores, sendo, contudo, necessário manter o processo legislativo ordinário para as normas comuns a todas as bacias marítimas e também para medidas contidas em regulamentos específicos, bem como para as normas que não serão alteradas durante um período razoável;

P.

Considerando que a regionalização deve garantir a adaptação das medidas técnicas às especificidades de cada pesca e de cada bacia, conferindo flexibilidade e tornando possível uma resposta rápida em situações de emergência; que a regionalização deve simplificar as medidas técnicas e torná-las mais fáceis de compreender, aplicar e executar; que a adoção de medidas técnicas com base na regionalização deve seguir o modelo aprovado pelos colegisladores no âmbito da reforma da PCP;

Q.

Considerando que a regionalização pode contribuir para simplificar e melhorar a compreensão das normas, que, por conseguinte, seriam acolhidas com agrado no setor das pescas e pelas outras partes interessadas, especialmente se todos forem consultados no processo de adoção das mesmas;

R.

Considerando que a regionalização não deve conduzir a uma renacionalização, uma vez que tal não é compatível com a PCP enquanto política comum pela qual a UE tem competência exclusiva devido ao caráter uniforme dos recursos;

S.

Considerando que a adoção de medidas técnicas com base na regionalização deve seguir o modelo aprovado pelos colegisladores no âmbito da nova política comum das pescas, ou seja, a adoção de atos delegados pela Comissão com base nas recomendações comuns dos Estados-Membros afetados que cumprem as normas e os objetivos decididos pelos colegisladores ou, se os Estados-Membros afetados não apresentarem uma recomendação conjunta dentro do prazo definido, com base numa iniciativa da Comissão; que, contudo, o Parlamento mantém o direito de formular objeções a qualquer ato delegado, em conformidade com o Tratado de Lisboa;

T.

Considerando que a revisão do quadro das medidas técnicas deve ser a ocasião de prosseguir a reflexão sobre a regionalização e de ponderar alternativas aos atos delegados;

U.

Considerando a controvérsia gerada por determinadas propostas de regulamentos específicos que contêm medidas técnicas (redes de deriva, capturas acidentais de cetáceos, pesca de profundidade); que algumas propostas — tais como a relativa à pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste — estão bloqueadas há mais de três anos; que o processo relativo à pesca com redes de deriva também se encontra suspenso; que uma série de regulamentos específicos sobre medidas técnicas têm sido rejeitados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP);

V.

Considerando que as medidas técnicas devem ter em conta o fenómeno da pesca ilegal, que muitas vezes se concretiza por meio de práticas de pesca ilegais, e que é necessário propor uma solução eficaz para o problema da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

W.

Considerando que as medidas técnicas vigentes em cada bacia de pesca da UE nem sempre se adaptam às necessidades de atividades inovadoras e diferentes setores da pesca local; que, por conseguinte, os pescadores necessitam de um conjunto de medidas técnicas que se baseie numa abordagem regional e dê resposta à diversidade de condições de cada bacia marítima; que, neste contexto, a gestão das unidades populacionais de forma sustentável é fundamental e que a simplificação e a capacidade de adaptação da legislação às realidades no terreno são importantes; que é igualmente necessário tomar em consideração o facto de as bacias de pesca serem partilhadas por países terceiros, que têm regras de conservação muito diferentes das europeias;

X.

Considerando que nas águas europeias e, designadamente, no Mediterrâneo é indispensável que os Estados-Membros adotem as medidas necessárias e cooperem, com vista a identificar os cidadãos responsáveis pela pesca INN, garantindo que sejam aplicadas as sanções previstas e reforçados os controlos a bordo e em terra;

Y.

Considerando que a eficácia dos planos plurianuais adotados entre 2002 e 2009 foi irregular; que os novos planos plurianuais serão adotados ao abrigo das novas regras da PCP;

Z.

Considerando que as negociações com países terceiros devem fazer parte dos esforços para se alcançar a sustentabilidade;

AA.

Considerando que a reforma da PCP estabeleceu a obrigação de desembarcar e facultou flexibilidade, exceções e apoio financeiro ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

AB.

Considerando que se preveem dificuldades na aplicação da proibição de devoluções nas pescarias mistas que contêm espécies bloqueadoras (choke species);

AC.

Considerando que, após a adoção do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu atua como colegislador em matéria de pescas, à exceção do total admissível de capturas (TAC) e das quotas;

AD.

Considerando que não foram adotados quaisquer planos plurianuais desde 2009 devido ao bloqueio das propostas no Conselho;

AE.

Considerando que, no âmbito do grupo de trabalho interinstitucional para os planos plurianuais, os colegisladores reconheceram a importância de trabalhar em conjunto nos planos plurianuais, com vista a encontrar soluções práticas, apesar dos diferentes pontos de vista no que respeita à interpretação do quadro jurídico;

AF.

Considerando que os planos plurianuais devem constituir um quadro sólido e duradouro para a gestão das pescas, bem como se devem basear nos melhores e mais recentes pareceres científicos e socioeconómicos, sendo suficientemente flexíveis para se adaptarem à evolução das unidades populacionais e aos processos de tomada de decisão anuais referentes à concessão de possibilidades de pesca;

AG.

Considerando que foram identificados como elementos comuns aos futuros planos plurianuais o limite do rendimento máximo sustentável e um calendário para o alcançar, um ponto de referência de precaução para invocar as garantias, um objetivo mínimo de biomassa, um mecanismo de adaptação às alterações inesperadas no melhor parecer científico disponível e uma cláusula de revisão;

AH.

Considerando que os planos plurianuais devem conter um objetivo geral que possa ser alcançado através de medidas de gestão e aconselhamento científico; que devem incluir rendimentos estáveis a longo prazo, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis, devendo refletir-se nas decisões anuais do Conselho relativas às possibilidades de pesca; que estas decisões anuais não devem exceder o estrito domínio da concessão de possibilidades de pesca;

AI.

Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de novembro de 2014, sobre os processos C-103/12, Parlamento Europeu v. Conselho, e C-165/12, Comissão v. Conselho, relativos à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana, cria um precedente ao esclarecer o conteúdo e os limites das diferentes bases jurídicas dispostas no artigo 43.o do TFUE; que o artigo 43.o, n.o 3, apenas pode ser utilizado como base jurídica para a concessão de possibilidades de pesca, tal como previsto nos Regulamentos dos TAC e das quotas;

AJ.

Considerando que o Tribunal de Justiça proferiu, em 1 de dezembro de 2015, o seu acórdão sobre os processos C-124/13 e C-125/13, Parlamento Europeu e Comissão v. Conselho, relativo ao Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, que altera o plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, no qual confirma que, tal como defendera o Parlamento, tendo em conta o seu objetivo e conteúdo, o Regulamento deveria ter sido adotado com base no artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, seguindo o processo legislativo ordinário com o Parlamento na qualidade de colegislador, já que envolve decisões políticas que afetam o plano plurianual e que, por conseguinte, são necessárias à prossecução dos objetivos da PCP;

AK.

Considerando que, na ausência de planos plurianuais, os tamanhos mínimos de referência de conservação podem ser alterados pelos planos de devolução, adotados por atos delegados pela Comissão com base nas recomendações dos Estados-Membros afetados ou, se os Estados-Membros afetados não apresentarem uma recomendação conjunta dentro do prazo definido, com base numa iniciativa da Comissão; salienta a importância quer da proteção dos juvenis quer do seguimento dos pareceres científicos na tomada de decisões sobre os tamanhos mínimos de referência de conservação;

AL.

Considerando que os planos de devolução desempenharão um papel fundamental pois uma alteração dos tamanhos mínimos de conservação pode levar a transformações nas técnicas de pesca, o que, por conseguinte, modificaria a mortalidade por pesca e a biomassa da população reprodutora, que são as duas metas quantificáveis dos planos plurianuais; que, com a alteração dos tamanhos mínimos de conservação através de atos delegados, os principais parâmetros dos planos plurianuais seriam alterados a partir de uma dimensão exterior aos mesmos;

AM.

Considerando que os colegisladores tiveram como objetivo que estes atos delegados fossem provisórios, a aplicar durante um prazo que jamais poderia exceder os três anos;

AN.

Considerando que, para uma mesma espécie, os tamanhos mínimos de referência de conservação podem variar entre zonas, a fim de ter em consideração as caraterísticas específicas das espécies e das pescas; que, sempre que possível, é desejável estabelecer decisões horizontais para todas as zonas com vista a facilitar as tarefas de controlo;

1.

Pensa que as futuras medidas técnicas devem ser simplificadas, a fim de eliminar qualquer contradição e/ou redundância num quadro jurídico com uma estrutura clara e baseado e com base em dados científicos sólidos revistos pelos pares;

2.

Considera necessária a elaboração de uma lista sinótica de todas as medidas técnicas atualmente em vigor, que permita obter uma melhor perceção das simplificações e supressões possíveis em futuras medidas técnicas;

3.

Pensa que as medidas técnicas devem ser revistas, com vista a aplicar os objetivos da PCP, aumentar a seletividade, reduzir as devoluções e o impacto da pesca no ambiente, simplificar a legislação vigente e alargar a sua base científica;

4.

Considera que as medidas técnicas devem adaptar-se às necessidades específicas de cada tipo de pesca e de cada região, permitindo assim um melhor nível de cumprimento por parte do setor em causa;

5.

Afirma que a simplificação e a regionalização das medidas técnicas devem ser sempre coerentes com o verdadeiro intuito dos regulamentos que contêm medidas técnicas, ou seja, reduzir as capturas indesejadas e os impactos no ambiente marítimo;

6.

Entende que, para melhorar a aceitação e o respeito pelas regras da PCP por parte do setor das pescas, é necessário um maior nível de participação dos pescadores no processo de decisão, especialmente no âmbito dos CAR, sendo igualmente necessário oferecer-lhes incentivos através da melhoria dos auxílios para a inovação e para uma maior seletividade das práticas da pesca;

7.

Pensa que o novo quadro legislativo deve facilitar uma maior utilização de práticas de pesca inovadoras que tenham sido cientificamente comprovadas no sentido de aumentar a seletividade e ter um menor impacto no ambiente;

8.

Considera que a inovação e a investigação devem ser favorecidas em prol de uma aplicação eficaz da PCP, especialmente no que diz respeito ao desembarque de devoluções, e com vista a desenvolver a seletividade e modernizar as práticas de pesca e de controlo;

9.

Entende que a utilização sustentável das práticas de pesca inovadoras, cuja maior seletividade foi comprovada por investigação científica independente, deve ser autorizada sem tabus nem restrições quantitativas desnecessárias, devendo ser regida por legislação e — contanto que diga respeito ao aprofundamento da investigação — beneficiar de apoio financeiro;

10.

Julga que é necessário manter o processo legislativo ordinário ao adotar normas comuns a todas as bacias marítimas, inclusive para a definição de normas e objetivos aplicáveis às medidas técnicas, incluindo medidas técnicas contidas em regulamentos específicos, ou no caso de medidas técnicas que não sejam alteradas durante um período razoável; entende que nem sempre é necessário recorrer ao processo legislativo ordinário para adotar medidas regionais ou que possam ser alteradas frequentemente; pensa que estas medidas devem ser avaliadas periodicamente para assegurar que continuam relevantes; considera que a utilização judiciosa dos atos delegados pode satisfazer esta necessidade de flexibilidade e capacidade de reação; relembra, no entanto, que o Parlamento mantém o direito de formular objeções a qualquer ato delegado, em conformidade com o Tratado;

11.

Recomenda que se crie um quadro europeu geral e claro para as medidas técnicas, definindo um número limitado de grandes princípios transversais; pensa que todas as normas que não se aplicam à maior parte das águas europeias não devem fazer parte do referido quadro geral, mas sim ser incluídas no quadro da regionalização;

12.

Entende que qualquer medida adotada a nível regional deve estar em conformidade com o quadro regulamentar das medidas técnicas e ser coerente com os objetivos da PCP e com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) (Diretiva 2008/56/CE);

13.

Pensa que a regulamentação relativa às medidas técnicas deve ser determinada utilizando o processo de regionalização de forma apropriada e basear-se em normas comuns e centralizadas, inclusive um conjunto de normas e objetivos específicos a aplicar em toda a UE, incluindo uma lista das espécies e das práticas de pesca proibidas, um conjunto de normas específicas para as bacias marítimas de maior dimensão e um determinado número de normas técnicas específicas, todas elas a adotar ao abrigo do processo legislativo ordinário; observa que a regionalização seria aplicável às normas regionais ou às normas passíveis de ser frequentemente alteradas, devendo as medidas ser reavaliadas regularmente;

14.

Salienta a necessidade de uma maior clareza do novo quadro regulamentar para as medidas técnicas, o que passa por um importante esforço de clarificação; solicita, por conseguinte, a revogação prévia dos regulamentos existentes sobre as medidas técnicas, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 850/98 e (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, com vista a pôr fim à acumulação de regulamentos;

15.

Relembra que, no que diz respeito aos atos delegados, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, os Estados-Membros podem, num prazo a fixar no regulamento sobre as medidas técnicas, propor recomendações à Comissão Europeia e que esta não pode adotar qualquer ato antes de terminar esse prazo;

16.

Considera necessário avaliar o modo como as frotas da UE e as comunidades locais são influenciadas pela adequação, eficácia e consequências socioeconómicas dos regulamentos específicos, baseados em medidas técnicas, respeitando simultaneamente os objetivos da PCP e da DQEM;

17.

Pensa que as medidas técnicas devem conter disposições específicas sobre a utilização de determinados instrumentos de pesca para a proteção de habitats e espécies marinhas vulneráveis;

18.

Entende que as medidas técnicas devem garantir que as práticas de pesca destrutivas e não seletivas não sejam utilizadas e que seja estabelecida uma proibição geral da utilização de substâncias explosivas e tóxicas;

19.

Julga que é necessário definir urgentemente um conjunto consistente de medidas técnicas para cada uma das bacias, tendo em conta as especificidades próprias de cada uma destas, onde as decisões da União podem ter um impacto significativo na recuperação das unidades populacionais, na proteção dos ecossistemas e na gestão sustentável das unidades populacionais partilhadas;

20.

Defende que, apesar da obrigação de desembarque, em vigor desde 1 de janeiro de 2015 e a aplicar, progressivamente, às unidades populacionais até 2019, as disposições relativas às medidas técnicas devem demonstrar flexibilidade suficiente para se adaptarem em tempo real à evolução da pesca e proporcionarem ao setor das pescas mais oportunidades para pôr em prática inovações relativamente à seletividade dos métodos de pesca;

21.

Considera que a obrigação de desembarcar constitui uma mudança fundamental para as pescarias e que é necessário adaptar as medidas técnicas com vista a permitir a sua aplicação e a facilitar uma pesca mais seletiva; recomenda para tal as três medidas seguintes:

adaptação substancial, ou mesmo revogação, das regras de composição das capturas;

concessão de uma maior flexibilidade nas malhagens;

possibilidade de ter a bordo mais artes de pesca;

22.

Constata as dificuldades geradas pela coexistência dos calibres de comercialização criados pelo Regulamento (CE) n.o 2406/96 e dos tamanhos mínimos das capturas; solicita a sua harmonização através do novo quadro regulamentar de medidas técnicas;

23.

Julga que uma revisão das medidas técnicas deve ter em conta o seu impacto em matéria de conservação dos recursos biológicos, do ambiente marinho, dos custos e no ecossistema como também no âmbito dos custos da exploração e da viabilidade económica em termos socioprofissionais;

24.

É de opinião que o objetivo de conservação do quadro regulamentar das medidas técnicas poderia ser atingido, de forma mais eficaz, através de medidas destinadas a melhorar a gestão da oferta e da procura com o auxílio de organizações de produtores;

25.

Considera que a pesca artesanal acidental nas águas interiores dos Estados e das regiões deve permanecer fora dos TAC;

26.

Julga que os planos plurianuais desempenham um papel essencial na PCP em matéria de conservação dos recursos haliêuticos, uma vez que representam o meio mais adequado para adotar e aplicar as medidas técnicas específicas às diferentes pescarias.

27.

Entende que os colegisladores devem manter os seus esforços para alcançar acordos no âmbito dos planos plurianuais, tendo em conta as competências institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com base na jurisprudência adequada;

28.

Considera que os planos plurianuais devem constituir um quadro sólido e duradouro para a gestão das pescas, bem como devem basear-se nos melhores e mais recentes pareceres científicos e socioeconómicos, reconhecidos pelos pares, adaptando-se à evolução das unidades populacionais e conferindo flexibilidade aos processos de tomada de decisão anuais do Conselho referentes às possibilidades de pesca; considera ainda que estas decisões anuais não devem exceder o estrito domínio da concessão de possibilidades de pesca e devem evitar, na medida do possível, grandes flutuações entre decisões;

29.

Defende a necessidade de conceber os futuros planos plurianuais com vista a restabelecer e manter as unidades populacionais acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, incluindo um calendário predefinido, um ponto de referência de conservação para invocar as garantias, um mecanismo de adaptação às alterações nos pareceres científicos, bem como uma cláusula de revisão;

30.

Considera que, para evitar problemas decorrentes da obrigação de desembarque nas pescarias mistas, é necessário melhorar a seletividade e minimizar as capturas indesejadas; julga aconselhável que se encontrem formas de utilizar a possibilidade de adotar medidas de flexibilidade e os intervalos cientificamente estabelecidos da mortalidade por pesca para fixar os TAC;

31.

Reafirma a necessidade de, ao definir e aplicar os planos plurianuais, reforçar a participação das partes interessadas através dos conselhos consultivos e em todas as decisões referentes à regionalização;

32.

Considera que o Parlamento Europeu deve prestar uma atenção especial à análise dos atos delegados relativos aos planos de devolução e, caso considere necessário, reservar-se o direito de formular objeções;

33.

Entende que a validade provisória dos atos delegados relativos aos planos de devolução, incluindo as alterações dos tamanhos mínimos de referência de conservação, jamais deveria ser superior a três anos, devendo ser substituídos, se for caso disso, por um plano plurianal e, para o efeito, os planos plurianuais devem ser adotados o mais rapidamente possível;

34.

É de opinião que as decisões sobre os tamanhos mínimos de referência de conservação de cada espécie no âmbito da regionalização devem basear-se em pareceres científicos; salienta a necessidade de evitar irregularidades ou fraudes na comercialização dos produtos que possam comprometer o funcionamento do mercado interno;

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/68


P8_TA(2015)0455

Lista de espécies exóticas invasoras

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (D041932/01 — 2015/3010(RSP))

(2017/C 399/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (D041932/01,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), com base nos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento IAS»), e que esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2;

B.

Considerando que esses projetos de atos de execução devem ser apresentado ao comité a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento IAS, até 2 de janeiro de 2016, e entrarão em vigor no vigésimo dia a seguir à data da sua publicação no Jornal Oficial;

C.

Considerando que a lista da União é vinculativa em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros;

D.

Considerando que as espécies exóticas invasoras são numerosas e, por conseguinte, é importante garantir que é dada prioridade à identificação do grupo de espécies exóticas invasoras que suscita preocupação na União;

E.

Considerando que uma espécie exótica invasora deve ser considerada como suscitando preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma importantes que justifiquem a adoção de medidas específicas aplicáveis a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não tenham sido afetados ou que seja mesmo improvável que venham a sê-lo;

F.

Considerando que, durante as negociações informais do trílogo, foi reconhecido que um elemento fundamental seria garantir que a identificação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União se mantinha proporcionada e incidia sobre as espécies cuja inclusão na lista da União iria realmente prevenir, minimizar ou atenuar os impactos adversos dessas espécies de forma eficaz em termos de custos;

G.

Considerando que os critérios de inclusão na lista da União constituem o principal instrumento para a aplicação do Regulamento IAS;

H.

Considerando que os critérios de inclusão na lista da União devem assegurar que as potenciais espécies exóticas invasoras com o impacto adverso mais significativo estejam entre as espécies a incluir na lista, por forma a assegurar a utilização eficaz dos recursos;

I.

Considerando que, segundo o considerando 13 do Regulamento IAS, devem ser definidos critérios comuns para a realização de avaliações de risco, a fim de garantir a conformidade com as regras dos acordos relevantes da Organização Mundial do Comércio e a aplicação coerente do referido regulamento;

J.

Considerando que o considerando 32 do Regulamento IAS prevê que, a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos científicos no domínio ambiental, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que respeita aos métodos para determinar se as espécies exóticas invasoras são capazes de estabelecer populações viáveis e de se propagar, bem como no que respeita à definição de elementos comuns para a realização de avaliações de risco;

K.

Considerando que o considerando 32 do Regulamento IAS prevê igualmente que é particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos, e que a Comissão, ao preparar e redigir os atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

L.

Considerando que o Parlamento não foi devidamente informado sobre a definição de elementos comuns para o desenvolvimento das avaliações de risco e que o envio dos documentos relevantes ao Parlamento não foi simultâneo, atempado e adequado;

M.

Considerando que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o do Regulamento IAS, que especifiquem o tipo de provas aceitáveis para efeitos do artigo 4.o , n.o 3, alínea b), do referido regulamento e forneçam uma descrição detalhada da aplicação do seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a h), e que a referida descrição detalhada deve expor a metodologia a aplicar nas avaliações do risco, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de dar prioridade às ações contra espécies exóticas invasoras que estejam associadas ou sejam suscetíveis de provocar importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, bem como na saúde humana ou na economia, caso em que tais impactos adversos são considerados um fator agravante;

N.

Considerando que a Comissão não seguiu as disposições do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento IAS, não especificou o tipo de provas aceitáveis para efeitos do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento IAS e não forneceu uma descrição detalhada da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a h) do mesmo regulamento, incluindo a metodologia a aplicar nas avaliações do risco;

O.

Considerando que a Comissão não conseguiu garantir que a metodologia a aplicar nas avaliações do risco é seguida da mesma forma por todos os Estados-Membros quando estes propõem a inclusão de uma espécie na lista da União, e que não se pode garantir que os Estados-Membros utilizem o mesmo tipo de provas e apliquem as mesmas normas globais;

P.

Considerando que as razões para a inclusão das espécies no projeto de lista da União não se baseiam em critérios científicos, mas sim políticos;

Q.

Considerando que a inclusão das espécies na lista não assenta numa avaliação de risco nem numa metodologia normalizada, mas antes na vontade política dos Estados-Membros;

R.

Considerando que o projeto de lista da União não lida com o problema das espécies exóticas invasoras de forma abrangente, a fim de proteger a biodiversidade autóctone e os serviços ecossistémicos, bem como de minimizar e atenuar os impactos que essas espécies podem ter sobre a saúde humana ou a economia;

S.

Considerando que o Regulamento IAS, como um instrumento legislativo específico da UE, só pode responder aos desafios pendentes relacionados com a perda de biodiversidade, ter resultados e contribuir para a concretização dos objetivos da estratégia de biodiversidade, se for corretamente aplicado e apoiado pelas autoridades locais e pelo público em geral;

T.

Considerando que a lista inicial da Comissão foi criticada por várias autoridades nacionais competentes, pelas partes interessadas e pelo público em geral, pondo atualmente sérias dúvidas quanto à futura eficácia do Regulamento IAS, principalmente porque muitas das espécies exóticas invasoras mais problemáticas não fazem parte da referida lista, ao passo que são incluídas algumas espécies que não são suscetíveis de causar importantes impactos adversos sobre a biodiversidade, os serviços ecossistémicos, a saúde humana ou a economia, ou relativamente às quais as medidas a tomar resultariam em custos desproporcionados;

U.

Considerando que a lista inicial ignora espécies que estão entre as espécies exóticas invasoras mais prejudiciais na Europa; que algumas espécies de plantas e de mamíferos terrestres, apesar de cumprirem os critérios e de estar disponível uma avaliação sólida dos riscos, não são incluídas na lista; que não estão incluídas na lista espécies de mamíferos que estão entre as espécies exóticas em mais rápida expansão na Europa nos últimos anos e que também não estão incluídas espécies de plantas muito disseminadas e em rápida expansão, com efeitos adversos consideráveis e bem documentados sobre a saúde humana;

1.

Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (UE) n.o 1143/2014;

2.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto à comissão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/71


P8_TA(2015)0456

Produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603xT25

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2015/3006(RSP))

(2017/C 399/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 15 de julho de 2015 (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 17 de maio de 2010, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente dos Países Baixos, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contivessem, fossem constituídos por, ou produzidos a partir de milho NK603 × T25;

B.

Considerando que o milho geneticamente modificado MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2, tal como descrito no pedido, exprime a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato, e a proteína PAT, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato de amónio, e que o Centro Internacional de Investigação do Cancro — a agência especializada em cancro da Organização Mundial da Saúde — classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano, em 20 de março de 2015 (5);

C.

Considerando que, apesar de a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento ter aprovado, em 1 de dezembro de 2015, uma proposta de resolução em que se opõe ao projeto de decisão de execução que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2), a Comissão decidiu desrespeitar o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE, adotando a decisão de execução em 4 de dezembro de 2015, dez dias antes da abertura da primeira sessão plenária do Parlamento, durante a qual, na sequência da aprovação pela comissão, este poderia votar a proposta de resolução;

D.

Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, desde a entrada em vigor desse regulamento, as decisões de autorização tenham sido adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tivesse tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (GM);

E.

Considerando que a Comissão foi nomeada com base num conjunto de orientações políticas apresentadas ao Parlamento e que, nessas orientações, foi assumido um compromisso no sentido de rever a legislação aplicável à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM);

F.

Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015 (6) porque, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado-Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir os controlos fronteiriços das importações;

G.

Considerando que o atual sistema de aprovação de géneros alimentícios e alimentos para animais GM não funciona corretamente, dado que, tal como revelado pelo jornal francês Le Monde em 14 de outubro de 2015 (7), seis variedades de milho geneticamente modificado, cuja importação para a UE fora autorizada, continham modificações genéticas não contempladas na avaliação efetuada durante o processo de aprovação das culturas e que outras características GM só foram notificadas pela Syngenta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e à Comissão em julho de 2015, apesar de a importação dessas variedades ter sido aprovada entre 2008 e 2011;

H.

Considerando que, embora tenha rejeitado a proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o Parlamento convidou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova;

1.

Considera que a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2015/2279 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que a decisão da Comissão de proceder à adoção da sua Decisão de Execução (UE) 2015/2279, apesar de o projeto de decisão ter sido rejeitado pela comissão competente quanto à matéria de fundo antes da votação correspondente em sessão plenária, viola o artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia no que respeita ao princípio da cooperação leal entre as instituições;

3.

Considera que qualquer decisão de execução que autorize a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, na sua atual versão não funcional, deve ser suspensa até à aprovação, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de um novo regulamento;

4.

Considera que a Decisão de Execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8), que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (9), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

5.

Solicita à Comissão que revogue a sua Decisão de Execução (UE) 2015/2279;

6.

Solicita à Comissão que apresente, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma nova proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e que tenha em conta preocupações frequentemente expressas a nível nacional que não digam respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 322 de 8.12.2015, p. 58.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2015. Parecer científico sobre o pedido (EFSA-GMO-NL-2010-80) apresentado pela Monsanto, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado NK603 × T25, tolerante aos herbicidas, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Jornal EFSA: 2015; 13(7):4165, 23 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4165.

(5)  Monografias do CIIC, volume 112: «Evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides» (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), de 20 de março de 2015, http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0379.

(7)  http://www.lemonde.fr/planete/article/2015/10/14/failles-dans-l-homologation-de-six-mais-ogm-en-europe_4788853_3244.html

(8)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/74


P8_TA(2015)0457

Assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (2015/2010(INL))

(2017/C 399/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o projeto de relatório da Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (2015/2066(INI)) (Comissão especial TAXE 1),

Tendo em conta o relatório final sobre a erosão da base tributária e a transferência de lucros (BEPS) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e do G20, publicado em 5 de outubro de 2015,

Tendo em conta os artigos 46.o e 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0349/2015),

Conclusões principais do escândalo LuxLeaks

A.

Considerando que, em novembro de 2014, um consórcio de jornalistas (Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação) que investigou as decisões fiscais antecipadas e outras práticas prejudiciais no Luxemburgo (LuxLeaks) revelou que quase 340 empresas multinacionais (EMN) celebraram acordos secretos com o Luxemburgo que, em detrimento do interesse público da União, permitiram que muitas delas, com escassa ou nenhuma atividade económica no Luxemburgo, reduzissem as suas faturas fiscais a nível mundial a um mínimo;

B.

Considerando que as revelações mostram que, deliberadamente e de forma planeada, alguns consultores fiscais ajudaram as EMN a obter pelo menos 548 decisões fiscais antecipadas no Luxemburgo entre 2002 e 2010; que esses acordos secretos contêm estruturas financeiras complexas concebidas para obter reduções de impostos substanciais;

C.

Considerando que, em virtude dessas decisões fiscais antecipadas, muitas empresas beneficiaram de taxas efetivas de imposto inferiores a 1 % sobre os lucros que transferiram para o Luxemburgo; considerando que, embora beneficiem de vários bens e serviços públicos nos locais onde operam, algumas EMN não pagam a sua quota-parte de imposto; considerando que a redução a quase zero das taxas efetivas de imposto sobre os lucros gerados por algumas EMN pode causar prejuízos à União e a outras economias;

D.

Considerando que muitas filiais luxemburguesas que apresentam um volume de negócios de centenas de milhões de euros mantêm uma reduzida presença e realizam uma reduzida atividade económica no Luxemburgo, sendo algumas moradas o domicílio de mais de 1 600 empresas;

E.

Considerando que as investigações realizadas pela Comissão especial TAXE 1 revelam que a prática de estabelecer decisões fiscais antecipadas não é um exclusivo do Luxemburgo mas uma prática comum em toda a União; que o estabelecimento de decisões fiscais antecipadas pode ser uma forma legítima de proporcionar segurança jurídica às empresas e de reduzir o risco financeiro das empresas honestas, mas é suscetível de permitir abusos e a elisão fiscal e, ao só proporcionar segurança jurídica a determinados destinatários, pode criar alguma desigualdade entre as empresas que beneficiam de decisões fiscais antecipadas e as empresas que não utilizam essas decisões;

F.

Considerando que o relatório da OCDE, publicado em 12 de fevereiro de 2013, sobre a erosão da base tributária e a transferência de lucros, que propõe novas normas internacionais para combater a BEPS, é tido em conta;

G.

Que é igualmente tido em conta o comunicado divulgado após a reunião dos ministros das Finanças e dos governadores dos bancos centrais dos países do G20, realizada em 5 de outubro de 2015;

H.

Considerando que, salvo algumas louváveis exceções, os líderes políticos nacionais não são suficientemente sensíveis ao problema da elisão fiscal no âmbito da tributação das sociedades;

I.

Considerando que a União Europeia deu passos importantes para a sua integração económica, como a União Económica e Monetária e a União Bancária, e que a coordenação das políticas fiscais a nível da União dentro dos limites do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é uma componente fundamental do processo de integração;

Tributação das sociedades e planeamento fiscal agressivo

J.

Considerando que as receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades dos 28 Estados-Membros da União representou, em média, 2,6 % do PIB em 2012 (1);

K.

Considerando que, num contexto onde o investimento e o crescimento estão ausentes, é importante manter ou atrair as empresas para a Europa e que, por conseguinte, é fundamental para a Europa favorecer a sua capacidade de atração junto das empresas locais e estrangeiras;

L.

Considerando que todo o planeamento fiscal deve ser efetuado dentro dos limites da lei e dos tratados aplicáveis;

M.

Considerando que o planeamento fiscal agressivo consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal, das disparidades existentes entre dois ou mais sistemas fiscais ou da existência de lacunas na legislação, de forma a reduzir o imposto devido;

N.

Considerando que, frequentemente, os mecanismos de planeamento fiscal agressivo envolvem o aproveitamento das disparidades fiscais a nível internacional, de disposições fiscais nacionais específicas muito favoráveis e dos paraísos fiscais;

O.

Considerando que, contrariamente ao planeamento fiscal agressivo, a fraude e evasão fiscais são, sobretudo, atividades ilícitas de fuga ao pagamento do imposto devido;

P.

Considerando que a resposta mais adequada ao planeamento fiscal agressivo parece ser a existência de boa legislação, a sua boa aplicação e a coordenação internacional quanto aos resultados pretendidos;

Q.

Considerando que, geralmente, a perda global de receitas do Estado devida à elisão do imposto sobre as sociedades é compensada ou pela subida do nível global de tributação, ou por cortes nos serviços públicos, ou pelo aumento da dívida pública, afetando assim os outros contribuintes e a economia em geral;

R.

Considerando que, segundo um estudo (2), a perda de receitas para a União devida à elisão do imposto sobre as sociedades pode ascender a cerca de 50-70 mil milhões de EUR por ano, valor que corresponde ao montante perdido por causa da transferência de lucros, e que, na realidade, ainda segundo o citado estudo, se os regimes fiscais especiais, a ineficiência na cobrança e outras práticas forem tidos em conta, a perda de receitas para a União devida à elisão do imposto sobre as sociedades pode ascender a cerca de 160-190 mil milhões de EUR;

S.

Considerando que o mesmo estudo estima que a eficiência do imposto sobre o rendimento das sociedades se situa em 75 %, apesar de também confirmar que tal não representa os montantes que se pode esperar que as autoridades fiscais cobrem, uma vez que seria excessivamente dispendioso ou difícil do ponto de vista técnico cobrar uma certa percentagem desses montantes; que, segundo o estudo, se existisse e fosse exequível em toda a União uma solução completa para o problema da BEPS, o impacto positivo estimado sobre as receitas fiscais para os governos dos Estados-Membros seria de 0,2 % das receitas fiscais totais;

T.

Considerando que a perda resultante da BEPS representa uma ameaça para o funcionamento correto do mercado interno e para a credibilidade, eficiência e justiça dos sistemas de tributação das sociedades na União; que esse estudo também esclarece que os cálculos que apresenta não incluem estimativas das atividades da economia paralela, e que a opacidade das estruturas e dos pagamentos de algumas empresas fazem com que seja difícil calcular com precisão o impacto sobre as receitas fiscais, pelo que o impacto pode ser consideravelmente superior ao estimado;

U.

Considerando que a perda resultante da BEPS demonstra igualmente com clareza a ausência de igualdade de condições de concorrência entre as empresas que operam num único Estado-Membro, em particular as PME, as empresas familiares e os trabalhadores independentes, e que aí pagam os seus impostos, e algumas EMN que podem transferir os seus lucros de jurisdições com uma incidência fiscal elevada para outras com incidência fiscal reduzida e que praticam um planeamento fiscal agressivo, reduzindo dessa forma a sua base tributária global e aumentando a pressão sobre as finanças públicas, em detrimento dos cidadãos e das PME da União;

V.

Considerando que o recurso das EMN a práticas de planeamento fiscal agressivo colide com o princípio da lealdade da concorrência e da responsabilidade das empresas referido na comunicação COM(2011)0681, uma vez que a elaboração de estratégias de planeamento fiscal exige recursos que só estão à disposição das grandes empresas e que tal torna desiguais as condições de concorrência entre as PME e as grandes sociedades, situação que é urgente corrigir;

W.

Considerando que, em alguns casos, a concorrência fiscal na União e com países terceiros pode ser prejudicial e conduzir a um nivelamento por baixo das taxas de imposto, ao passo que uma maior transparência, coordenação e convergência oferece um quadro eficaz para garantir a lealdade da concorrência entre as empresas da União e para proteger os orçamentos de Estado de efeitos negativos;

X.

Considerando que as medidas que permitem o planeamento fiscal agressivo são incompatíveis com o princípio da cooperação sincera entre os Estados-Membros;

Y.

Considerando que o planeamento fiscal agressivo é favorecido, entre outros fatores, pela crescente complexidade das atividades económicas e pela digitalização e pela globalização da economia, e provoca distorções da concorrência que são prejudiciais para o crescimento e para as empresas da União, em especial para as PME;

Z.

Considerando que os Estados-Membros não podem lutar individualmente contra o planeamento fiscal agressivo; considerando que a falta de transparência e a falta de coordenação das políticas de tributação das sociedades constituem um risco para a política orçamental dos Estados-Membros, tendo efeitos improdutivos como o agravamento da tributação das bases tributárias menos móveis;

AA.

Considerando que a falta de medidas coordenadas está a levar muitos Estados-Membros a adotar medidas nacionais unilaterais; que, em muitos casos, essas medidas se revelaram ineficazes, insuficientes e, por vezes, mesmo prejudiciais para o objetivo em questão;

AB.

Considerando que, por conseguinte, o que se impõe é uma abordagem coordenada e em várias frentes, a nível nacional, da União e internacional;

AC.

Considerando que a União tem sido pioneira na luta mundial contra o planeamento fiscal agressivo, nomeadamente promovendo o avanço do projeto BEPS ao nível da OCDE; que a União deve continuar a desempenhar um papel pioneiro à medida que o projeto BEPS avança, procurando evitar os danos que a BEPS pode causar tanto aos Estados-Membros como aos países em desenvolvimento em todo o mundo, nomeadamente assegurando a adoção de medidas relativamente à questão BEPS e a outras questões importantes para os países em desenvolvimento como as referidas no relatório dirigido ao grupo de trabalho sobre o desenvolvimento do G20 em 2014;

AD.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o pacote abrangente de medidas sobre a BEPS da OCDE seja aplicado como uma norma mínima ao nível da União e permaneça ambicioso; que é extremamente importante que todos os países da OCDE apliquem o projeto BEPS;

AE.

Considerando que, além das áreas de ação já referidas no presente relatório, a Comissão deve definir claramente a forma como vai implementar as 15 ações do projeto BEPS da OECD/G20, propondo o mais rapidamente possível um plano ambicioso de medidas legislativas, de modo a incentivar outros países a seguir as orientações da OCDE e o exemplo da União ao executar o plano de ação; que a Comissão deve igualmente considerar as áreas em que a União deva ir além das normas mínimas recomendadas pela OCDE;

AF.

Considerando que, segundo os tratados da União, a competência legislativa em matéria de tributação das sociedades incumbe aos Estados-Membros, enquanto a grande maioria dos problemas relacionados com o planeamento fiscal agressivo é de natureza multinacional;

AG.

Considerando que uma maior coordenação das políticas fiscais nacionais é, pois, a única forma possível de instaurar a igualdade de condições de concorrência e de evitar medidas que favoreçam as grandes empresas multinacionais em detrimento das PME;

AH.

Considerando que a ausência de políticas fiscais coordenadas na União tem importantes custos e encargos administrativos para os cidadãos e para as empresas que exercem a sua atividade em mais do que um Estado-Membro na União, sobretudo para as PME, e conduz a fenómenos indesejados de dupla tributação e de dupla não tributação ou favorece o planeamento fiscal agressivo, e considerando que tais situações devem ser eliminadas, pelo que exigem soluções mais simples e mais transparentes;

AI.

Considerando que, na elaboração de disposições fiscais e de procedimentos administrativos proporcionados, importa dar uma atenção especial às PME e às empresas familiares, que constituem a espinha dorsal da economia da União;

AJ.

Considerando que, até 26 de junho de 2017, deve ficar operacional um registo a nível da União dos beneficiários efetivos, que ajudará a detetar possíveis casos de elisão fiscal e de transferência de lucros;

AK.

Considerando que as revelações do escândalo LuxLeaks e o trabalho realizado pela Comissão especial TAXE 1 mostram claramente que é necessário adotar medidas legislativas a nível da União, de modo a melhorar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União;

AL.

Considerando que a tributação das sociedades deve ser orientada pelo princípio da tributação dos lucros onde estes são gerados;

AM.

Considerando que a Comissão Europeia e os Estados-Membros devem continuar a desempenhar um papel muito ativo a nível internacional pelo estabelecimento de normas internacionais assentes, fundamentalmente, nos princípios da transparência, da troca de informações e da abolição das medidas fiscais prejudiciais;

AN.

Considerando que o princípio da «coerência das políticas para o desenvolvimento» definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União deve assegurar que todas as fases da elaboração das políticas em todos os domínios, incluindo na área da tributação das sociedades, não prejudiquem, antes promovam, a realização do objetivo do desenvolvimento sustentável;

AO.

Considerando que a existência de uma abordagem coordenada para o sistema de tributação das sociedades na União permitiria combater a concorrência desleal e reforçar a competitividade das empresas da União, em especial no caso das PME;

AP.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros devem desenvolver a aplicação de soluções eletrónicas nos procedimentos relacionados com a tributação, a fim de reduzir os encargos administrativos e de simplificar os procedimentos transfronteiras;

AQ.

Considerando que a Comissão deve avaliar o impacto dos benefícios fiscais concedidos às zonas económicas especiais existentes na União; incentiva, neste contexto, o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais;

Transparência

AR.

Considerando que uma maior transparência no domínio da tributação das sociedades pode melhorar a cobrança fiscal, tornar o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente e é crucial para aumentar a confiança do público nos sistemas fiscais e nos governos, o que deve ser uma importante prioridade;

i)

Considerando que uma maior transparência relativamente às atividades das grandes empresas multinacionais, especialmente no que se refere aos lucros obtidos, aos impostos pagos sobre os lucros, aos subsídios recebidos e às devoluções de imposto, ao número de trabalhadores e aos ativos detidos, é essencial para garantir que as administrações fiscais lutem eficazmente contra a BEPS; que é necessário um equilíbrio adequado entre a transparência, a proteção dos dados pessoais e as informações comercialmente sensíveis, bem como no que diz respeito ao impacto sobre as empresas de menor dimensão; que um aspeto essencial dessa transparência é a apresentação de relatórios por país; que, antes de mais, as propostas da União sobre a apresentação de relatórios por país devem basear-se no modelo da OCDE; que é possível para a União ir além das orientações da OCDE, tornando a apresentação de relatórios por país obrigatória e pública, e que, nas suas alterações aprovadas em 8 de julho de 2015 (3) sobre a proposta de alteração da diretiva relativa aos direitos dos acionistas, o Parlamento votou a favor da apresentação de relatórios por país inteiramente públicos; que a Comissão Europeia realizou uma consulta sobre esta matéria entre 17 de junho e 9 de setembro de 2015, a fim de estudar diferentes opções para implementar a apresentação de relatórios por país (4); que 88 % das respostas públicas a essa consulta apoiaram a divulgação pública da informação fiscal pelas empresas;

ii)

Considerando que o planeamento fiscal agressivo por parte de sociedades é incompatível com a responsabilidade social das empresas; que algumas empresas na União já começaram a demonstrar que cumprem as suas obrigações fiscais, candidatando-se à obtenção de um rótulo «Contribuinte Equitativo» (5) e realçando o facto de o possuírem, e que essas medidas podem ter um forte efeito dissuasor e fazer alterar os comportamentos, em virtude do risco que a desconformidade implica para a sua reputação, um rótulo deste tipo deve basear-se em critérios comuns a nível europeu;

iii)

Considerando que existiria uma maior transparência, se os Estados-Membros se informassem mutuamente e à Comissão sobre as novas deduções, benefícios, isenções, incentivos ou medidas semelhantes que possam ter um impacto significativo sobre a sua taxa efetiva de imposto; que essas informações ajudariam os Estados-Membros a identificar as práticas fiscais prejudiciais;

iv)

Considerando que, não obstante o recente acordo do Conselho sobre a alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (6) no que diz respeito à troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas, subsiste o risco de que os Estados-Membros não comuniquem suficientemente entre si sobre o possível impacto dos seus acordos fiscais com determinadas empresas sobre a cobrança de impostos nos outros Estados-Membros; que as autoridades fiscais nacionais devem informar automaticamente e sem demora as suas congéneres sobre todas as decisões fiscais antecipadas que aprovaram; que a Comissão deve ter acesso às decisões fiscais antecipadas através de uma lista central protegida; que as decisões fiscais antecipadas assinadas pelas autoridades fiscais devem ser objeto de uma maior transparência, salvaguardando as informações confidenciais e as informações comerciais sensíveis;

v)

Considerando que os portos francos são alegadamente utilizados para ocultar transações das autoridades fiscais;

vi)

Considerando que os progressos realizados na luta contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo só podem ser acompanhados com uma metodologia harmonizada que possa ser utilizada para calcular o hiato da tributação direta e indireta em todos os Estados-Membros e na União no seu conjunto; que uma estimativa do hiato fiscal deve ser apenas o início da informação adicional que deve ser fornecida sobre os assuntos fiscais;

vii)

Considerando que o atual quadro jurídico à escala da União para a proteção dos emissores de alerta é insuficiente e que existem diferenças significativas na forma como os emissores de alerta são protegidos pelos diferentes Estados-Membros; que, compreensivelmente, na ausência dessa proteção, os trabalhadores que têm informações vitais não denunciam as situações e, por conseguinte, essas informações não serão comunicadas; que, uma vez que os emissores de alerta contribuíram para chamar a atenção do público para a questão da tributação iníqua, os Estados-Membros devem considerar a adoção de medidas que protejam a comunicação dessas informações; que, consequentemente, seria adequado garantir uma proteção a nível da União para os emissores de alerta que comuniquem eventuais comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais às autoridades nacionais ou europeias ou que, em caso de comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais persistentes e não solucionados, que sejam suscetíveis de lesar o interesse público, comuniquem esses factos ao público em geral; que essa proteção deve ser coerente com o sistema jurídico global; que tal proteção deve ser eficaz contra processos judiciais injustificados, sanções económicas e discriminações;

Coordenação

AS.

Considerando que a competência legislativa em matéria de tributação das sociedades incumbe aos Estados-Membros, enquanto a grande maioria dos problemas relacionados com o planeamento fiscal agressivo é de natureza multinacional; que, por conseguinte, uma maior coordenação das políticas de tributação nacionais é a única forma possível de dar resposta aos problemas da BEPS e do planeamento fiscal agressivo;

i)

Considerando que uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) a nível da União com caráter obrigatório seria um passo importante no sentido de resolver os problemas relacionados com o planeamento fiscal agressivo na UE e que a MCCCIS deve ser introduzida com caráter de urgência; que o objetivo final é uma MCCCIS com caráter obrigatório e, possivelmente, com uma isenção temporária para as PME que não são empresas multinacionais e para as empresas sem atividade transfronteiras, e com um método de repartição proporcional baseado num conjunto de variáveis objetivas; que, até a MCCCIS estar em vigor, a Comissão está a ponderar a adoção de medidas temporárias, de forma a neutralizar as possibilidades de transferência de lucros; que é necessário assegurar que essas medidas, incluindo a compensação dos prejuízos transfronteiras, não aumentem o risco da ocorrência de fenómenos de BEPS; que estas medidas não são um substituto perfeito da consolidação e que será necessário tempo para tornar este novo regime plenamente operacional;

ii)

Considerando que, apesar do trabalho do Grupo do Código de Conduta sobre as práticas prejudiciais em matéria de tributação das sociedades, as medidas na área do planeamento fiscal agressivo continuam a existir em toda a União; que as tentativas anteriores para reforçar a governação e o mandato do Grupo, bem como para adaptar e alargar os métodos de trabalho e os critérios estabelecidos no Código, com o objetivo de lutar contra a utilização de novas práticas fiscais prejudiciais no contexto económico atual, não tiveram êxito; que as atividades do Grupo se caracterizam pela ausência geral de transparência e de prestação de contas; que, por conseguinte, a eficácia e o funcionamento do Grupo devem ser profundamente reformados e tornados mais eficazes e transparentes, nomeadamente através da publicação de relatórios anuais e das atas, incluindo a indicação da posição dos Estados-Membros; que o Grupo deve poder tomar uma posição sobre quaisquer questões suscitadas pelas políticas fiscais em mais de um Estado-Membro, sem que uma pequena minoria de Estados-Membros bloqueie as recomendações;

iii)

Considerando que o princípio geral para a tributação das sociedades na União deve ser o de que os impostos são pagos nos países onde a atividade económica de uma empresa e a criação de valor realmente ocorrem; que devem ser desenvolvidos critérios para garantir que tal aconteça; que a utilização de regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual («patent box») ou de outros regimes fiscais preferenciais deve igualmente assegurar que os impostos sejam pagos onde o valor é gerado, em conformidade com os critérios definidos na ação 5 do plano BEPS, estabelecendo também, ao mesmo tempo, definições europeias comuns das atividades que reúnem as condições para serem classificadas como promoção da I&D e para harmonizar a utilização de regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual e a inovação, incluindo a antecipação da abolição do antigo regime para 30 de junho de 2017;

iv)

Considerando que alguns Estados-Membros introduziram unilateralmente disposições sobre as sociedades não residentes controladas (CFC), de modo a garantir de forma adequada que os lucros depositados em países com baixa tributação ou sem tributação sejam efetivamente tributados; que essas regras devem ser coordenadas, para evitar que a diversidade das disposições nacionais sobre as sociedades não residentes controladas na União distorça o funcionamento do mercado interno;

v)

Considerando que a Diretiva 2011/16/UE estabelece que os Estados-Membros devem cooperar entre si em matéria de inspeções e auditorias fiscais e incentiva o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais; que, contudo, os instrumentos previstos nessa diretiva não são suficientemente eficazes e que as divergências das abordagens nacionais em matéria de auditoria de sociedades contrastam com as técnicas de planeamento fiscal altamente organizadas de determinadas empresas;

vi)

Considerando que, para a eficácia da troca automática de informações em geral e da troca de informações sobre as decisões fiscais antecipadas em particular, é necessário um regime europeu comum de números de identificação fiscal; que a Comissão deve considerar a criação de um registo europeu comum de empresas;

vii)

Considerando que a Comissão decidiu prorrogar o mandato da Plataforma para a Boa Governação Fiscal, que expirava em 2016, bem como alargar o seu âmbito e reforçar os seus métodos de trabalho; que a Plataforma pode ajudar a concretizar o novo plano de ação destinado a reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, facilitar os debates sobre as decisões fiscais antecipadas dos Estados-Membros em função das propostas relativas às novas disposições sobre a troca de informações e fornecer informação sobre a aplicação das novas iniciativas de combate à elisão fiscal; que, no entanto, a Comissão deve elevar o perfil, alargar a composição e aumentar a eficácia da Plataforma para a Boa Governação Fiscal;

viii)

Considerando que, no âmbito do processo do Semestre Europeu, a Comissão deve analisar e solicitar a aplicação de reformas nas administrações fiscais, de forma a reforçar a capacidade de cobrança fiscal das administrações fiscais a nível nacional e europeu, para que estas desempenhem as suas funções de forma eficaz e, assim, favorecer o impacto positivo nas receitas dos Estados-Membros de uma cobrança fiscal eficaz e da adoção de medidas eficazes de combate à fraude e à evasão fiscais;

Convergência

AT.

Considerando que, por si só, uma melhor coordenação não pode resolver os problemas fundamentais decorrentes da existência de disposições diferenciadas em matéria de tributação das sociedades nos vários Estados-Membros; que, em parte, a resposta global ao planeamento fiscal agressivo deve passar pela convergência de um número restrito de práticas fiscais nacionais; que tal pode ser feito preservando a soberania dos Estados-Membros em relação aos outros elementos dos seus sistemas de tributação das sociedades;

i)

Considerando que, por vezes, as práticas de planeamento fiscal agressivo podem ser uma consequência dos benefícios cumulativos das convenções em matéria de dupla tributação celebradas por Estados-Membros diferentes, que, de forma perversa, redundam antes em fenómenos de dupla não tributação; que a proliferação de convenções em matéria de dupla tributação celebradas individualmente pelos Estados-Membros com países terceiros pode criar novas lacunas; que, em conformidade com a ação 15 do projeto BEPS da OCDE/G20, é necessário desenvolver um instrumento multilateral para alterar as convenções fiscais bilaterais; que, em vez da prática atual em que as negociações decorrem a nível bilateral, que não permite otimizar os resultados alcançados, a Comissão deveria ser mandatada para negociar os acordos fiscais com os países terceiros em nome da União; que a Comissão deve garantir que esses acordos contenham disposições de reciprocidade e proibir qualquer impacto negativo para os cidadãos e as empresas da União, em particular para as PME, que resultem da aplicação extraterritorial da legislação de países terceiros no âmbito da jurisdição da União e dos seus Estados-Membros;

ii)

Considerando que a União deve ter a sua própria definição atualizada de «paraísos fiscais»;

iii)

Considerando que a União deve aplicar contramedidas às empresas que utilizam esses paraísos fiscais; que essa recomendação já consta do relatório do Parlamento Europeu sobre o Relatório Anual sobre Fiscalidade de 2014 (7), que «solicita que sejam introduzidas sanções reforçadas com vista a impedir a ilusão ou a violação das normas fiscais pelas empresas, cortando a concessão de financiamentos da UE e o acesso a auxílios estatais ou aos concursos públicos às empresas fraudulentas ou às empresas localizadas em paraísos fiscais ou em países que distorçam a concorrência com condições fiscais favoráveis; exorta os Estados-Membros a recuperar qualquer tipo de apoio púbico concedido às empresas, quando estas estiverem envolvidas na violação das normas fiscais da UE»; que os Estados-Membros devem também ser sujeitos a contramedidas caso se recusem a modificar os seus regimes fiscais preferenciais prejudiciais que colidem com a igualdade de condições de concorrência na União;

iv)

Considerando que é necessária uma nova definição vinculativa de «estabelecimento estável» para garantir que a tributação é aplicada onde a atividade económica é exercida e o valor económico é criado; que essa definição deve ser acompanhada por critérios mínimos vinculativos para determinar se a atividade económica tem substância suficiente para ser tributada num Estado-Membro, de forma a evitar o problema das sociedades residentes fictícias, especialmente no que diz respeito aos desafios lançados pela economia digital;

v)

Considerando que as investigações em curso da Comissão sobre alegadas violações das regras da União relativas aos auxílios estatais revelaram uma falta de transparência indesejável quanto ao modo como essas regras devem ser aplicadas; que, para retificar a situação, a Comissão deve publicar orientações sobre os auxílios estatais, de forma a esclarecer como será determinada a ocorrência de auxílios estatais de caráter fiscal, proporcionando dessa forma uma maior segurança jurídica às empresas e aos Estados-Membros; que, no âmbito da modernização do regime de auxílios estatais, a Comissão deve assegurar um controlo ex post eficaz da legalidade dos auxílios estatais concedidos;

vi)

Considerando que um dos efeitos indesejados da Diretiva 2003/49/CE do Conselho (8) é o facto de os rendimentos transfronteiras sob a forma de juros e de royalties poderem não ser tributados (ou tributados a um nível muito baixo); que deve ser introduzida uma disposição geral contra as práticas abusivas nessa diretiva, bem como na Diretiva 2005/19/CE do Conselho (9) e na restante legislação pertinente da União;

vii)

considerando que a introdução de um imposto retido na fonte ou de uma medida de efeito equivalente asseguraria que todos os lucros obtidos na União e que devam sair para o seu exterior sejam tributados na União, pelo menos uma vez, antes de transpor as fronteiras da União;

viii)

Considerando que o atual quadro da União sobre a resolução de litígios em matéria de dupla tributação entre os Estados-Membros não funciona de forma eficaz e beneficiaria com o estabelecimento de disposições mais claras e de prazos mais rigorosos, que desenvolvam os sistemas já em aplicação;

ix)

Considerando que os consultores fiscais têm um papel fundamental na aplicação do planeamento fiscal agressivo, ajudando as empresas a criar estruturas jurídicas complexas, de forma a tirar partido das disparidades e das lacunas resultantes da existência de diferentes sistemas fiscais; que uma revisão de fundo do sistema fiscal aplicável às sociedades não pode ocorrer sem investigar as práticas destas empresas de consultadoria; que essa investigação deve examinar o conflito de interesses inerente a essas empresas, que aconselham os governos nacionais sobre a criação dos seus sistemas fiscais e, simultaneamente, aconselham as empresas sobre a otimização do imposto devido no quadro desses sistemas;

AU.

Considerando que a eficiência global da cobrança de impostos, a noção de justiça fiscal e a credibilidade das administrações fiscais nacionais não são fragilizadas apenas pelo planeamento fiscal agressivo e pelos fenómenos de BEPS; que a União e os Estados-Membros devem tomar medidas igualmente decisivas para resolver os problemas da fraude e da evasão fiscais tanto na tributação das empresas como na dos particulares, bem como os problemas relacionados com a cobrança de outros impostos além do imposto sobre as sociedades, em especial o IVA; que esses outros elementos da cobrança e da administração fiscal representam uma parte substancial do hiato fiscal;

AV.

Considerando que, por conseguinte, a Comissão deve também considerar a forma como pode abordar essas questões mais gerais, em especial a fiscalização do cumprimento das disposições do IVA nos Estados-Membros e a sua aplicação nas operações transfronteiras, bem como a ineficiência na cobrança do IVA (que, em alguns Estados-Membros, constitui uma fonte importante da receita nacional), as práticas de elisão do IVA e as consequências negativas de algumas amnistias fiscais ou dos regimes de «perdão fiscal» não transparentes; que todas as medidas novas introduzidas nesse âmbito devem ter em conta o equilíbrio entre os custos e os benefícios.

1.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até junho de 2016, uma ou mais propostas legislativas em conformidade com as recomendações detalhadas expostas no anexo da presente resolução;

2.

Confirma que essas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;

3.

Considera que as implicações financeiras da proposta solicitada devem ser cobertas por dotações orçamentais adequadas;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_structures/2014/report.pdf

(2)  Valor acrescentado europeu do relatório legislativo sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União Europeia, estudo a publicar elaborado por Benjamin Ferrett, Daniel Gravino e Silvia Merler.

(3)  Textos Aprovados de 8.7.2015, P8_TA(2015)0257.

(4)  http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/further-corporate-tax-transparency/index_en.htm.

(5)  Por exemplo, a «Fair Tax Mark»: http://www.fairtaxmark.net/.

(6)  Directiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(7)  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A8-2015-0040+0+DOC+XML+V0//PT

(8)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

(9)  Diretiva 2005/19/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, que altera a Diretiva 90/434/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 58 de 4.3.2005, p. 19).


ANEXO DA RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

A.     Transparência

Recomendação A1. Apresentação de relatórios obrigatórios e públicos por país pelas EMN para todos os setores

O Parlamento Europeu solicita mais uma vez à Comissão Europeia que tome todas as medidas necessárias para tornar obrigatória, até ao primeiro trimestre de 2016, a apresentação de relatórios completos e públicos por país por todas as EMN para todos os setores.

A presente proposta deve ser desenvolvida com base nos requisitos estabelecidos pela OCDE no seu modelo para a apresentação de relatórios por país, publicado em setembro de 2014 (ação 13 do projeto BEPS da OCDE/G20).

Ao elaborar a sua proposta, a Comissão deve igualmente considerar:

os resultados da consulta da Comissão sobre a apresentação de relatórios por país, realizada entre 17 de junho e 9 de setembro de 2015, que analisou diferentes opções para a eventual aplicação da apresentação de relatórios por país na União;

as propostas referentes à apresentação de relatórios públicos por país descritas na diretiva revista relativa aos direitos dos acionistas aprovada pelo Parlamento Europeu em 8 de julho de 2015 (1), bem como o resultado dos trílogos em curso sobre essa diretiva.

Recomendação A2. Um novo rótulo «Contribuinte Equitativo» para as empresas com boas práticas fiscais

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente, o mais rapidamente possível, uma proposta sobre um rótulo europeu voluntário «Contribuinte Equitativo».

A proposta deve incluir um quadro europeu de critérios de elegibilidade, segundo os quais o rótulo é atribuído pelas entidades nacionais.

Este quadro de critérios de elegibilidade deve tornar claro que o rótulo «Contribuinte Equitativo» só é atribuído às empresas que vão além do que lhes é exigido pela legislação nacional e da União.

As empresas devem ser motivadas pelo rótulo «Contribuinte Equitativo» a fazer do pagamento da sua quota-parte de impostos um elemento essencial da sua política de responsabilidade social e a comunicar a sua posição em matéria fiscal no seu relatório anual.

Recomendação A3. Notificação obrigatória das novas medidas fiscais

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta sobre um novo mecanismo que estabeleça que os Estados-Membros devem informar, sem demora, os outros Estados-Membros e a Comissão, caso tencionem introduzir novas deduções, benefícios, isenções, incentivos ou medidas semelhantes que possam ter um impacto significativo sobre a sua taxa efetiva de imposto ou sobre a base tributária de outro Estado-Membro.

Nessas notificações, os Estados-Membros devem incluir a análise dos efeitos secundários do impacto significativo das novas medidas fiscais sobre os outros Estados-Membros e os países em desenvolvimento, de modo a apoiar a identificação das práticas fiscais prejudiciais que incumbe ao Grupo do Código de Conduta.

Essas novas medidas fiscais devem também ser incluídas no processo do Semestre Europeu e devem ser formuladas recomendações para o seu acompanhamento.

O Parlamento Europeu deve receber atualizações regulares sobre essas notificações e sobre a avaliação efetuada pela Comissão Europeia.

Deve ser prevista a aplicação de sanções aos Estados-Membros que não cumpram o dever de comunicação das informações em questão.

A Comissão deve igualmente considerar se é conveniente que as empresas de consultadoria fiscal devam notificar as autoridades fiscais nacionais, sempre que criarem e começarem a promover determinados mecanismos fiscais, com o objetivo de ajudar as empresas a reduzir o imposto global devido, como sucede atualmente em alguns Estados-Membros; deve igualmente considerar se a partilha dessas informações pelos Estados-Membros através do Grupo do Código de Conduta seria um meio eficaz para melhorar a tributação das sociedades na União.

Recomendação A4. Alargamento da troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas a todas as decisões fiscais antecipadas e publicação parcial dessas decisões

O Parlamento Europeu solicita à Comissão que complete a Diretiva 2011/16/UE, que inclui alguns elementos relativos à troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas, como se segue:

Alargando o âmbito de aplicação da troca automática de informações para além das decisões fiscais antecipadas transfronteiras, por forma a incluir todas as decisões fiscais antecipadas no domínio da tributação das sociedades. As informações fornecidas devem ser exaustivas e apresentadas num formato definido de comum acordo, para que possam ser utilizadas de forma eficiente pelas autoridades fiscais nos países em questão.

Aumentando significativamente a transparência das decisões fiscais antecipadas a nível da União, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e os segredos industrias e tendo em atenção as boas práticas atualmente aplicáveis em alguns Estados-Membros, publicando um relatório anual com o resumo dos principais processos que figuram na lista central protegida de decisões fiscais antecipadas e acordos prévios de preços de transferência a criar pela Comissão.

As informações fornecidas no relatório devem ser apresentadas sob uma forma normalizada estabelecida de comum acordo, por forma a permitir ao público utilizá-las eficazmente.

Assegurando que a Comissão desempenhe um papel integral e efetivo na troca obrigatória de informações sobre as decisões fiscais antecipadas, com a criação de uma lista central protegida, a que os Estados-Membros e a Comissão podem aceder, de todas as decisões fiscais antecipadas aprovadas na União.

Assegurando a aplicação de sanções adequadas aos Estados-Membros que não procedam, como deveriam, à troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas.

Recomendação A5. Transparência dos portos francos

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta legislativa para:

Fixar um prazo máximo durante o qual podem ser vendidas mercadorias nos portos francos com isenção de direitos aduaneiros, de impostos especiais de consumo e de IVA;

Obrigar as autoridades dos portos francos a informar imediatamente as autoridades fiscais dos Estados-Membros e dos países terceiros em causa das operações efetuadas pelos seus residentes fiscais nas instalações dos portos francos.

Recomendação A6. Estimativa da Comissão do hiato do imposto sobre as sociedades

O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a:

Criar, com base nas boas práticas utilizadas atualmente pelos Estados-Membros, uma metodologia harmonizada, que deve ser tornada pública, que os Estados-Membros possam utilizar para estimar o hiato da tributação direta e indireta das sociedades, ou seja, a diferença entre os impostos sobre as sociedades devidos e os pagos em todos os Estados-Membros;

Trabalhar em conjunto com os Estados-Membros para garantir o fornecimento de todos os dados a analisar segundo essa metodologia, de forma a obter os valores mais exatos possíveis.

Utilizar a metodologia acordada e todos os dados necessários a fim de elaborar e publicar uma estimativa semestral do hiato da tributação direta e indireta das sociedades a nível da União.

Recomendação A7. Proteção dos emissores de alerta

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta legislativa como se segue:

A proposta legislativa deve proteger os emissores de alerta que ajam exclusivamente em nome do interesse público (e não também por dinheiro ou por qualquer outro interesse pessoal) a fim de revelar comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais em matéria de tributação das sociedades em qualquer Estado-Membro da União Europeia. Os emissores de alerta devem ser protegidos se comunicarem suspeitas de comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais à autoridade competente relevante, bem como se, em caso de comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais persistentes e não solucionados em matéria de tributação das sociedades, que sejam suscetíveis de lesar o interesse público, comunicarem esses factos ao público em geral;

A proposta legislativa deve assegurar que o direito à liberdade de expressão e de informação seja salvaguardado na União Europeia;

Esta proteção deve ser coerente com o sistema jurídico global e ser eficaz contra processos judiciais injustificados, sanções económicas e discriminações;

A proposta legislativa deve ter por base o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e deve ter em conta a legislação futura da União neste domínio;

A proposta legislativa pode ter igualmente em consideração a recomendação CM/Rec(2014)7 (3) do Conselho da Europa sobre a proteção dos emissores de alerta e, em especial, a definição de emissor de alerta «como qualquer pessoa que comunica ou divulga informação sobre uma ameaça ou lesão do interesse público no contexto da sua relação laboral, quer no setor público quer no privado».

B.     Coordenação

Recomendação B1. Introdução de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta legislativa para a introdução de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades:

Como primeiro passo, até junho de 2016, uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) com caráter obrigatório na União e, possivelmente, com uma isenção para as pequenas e médias empresas que não sejam empresas multinacionais e para as empresas sem atividade transfronteiriça, a fim de estabelecer um único conjunto de disposições para calcular o lucro tributável das empresas que operam em vários Estados-Membros.

Como segundo passo, o mais cedo possível e, o mais tardar, até final de 2017, uma MCCCIS com caráter obrigatório, tendo devidamente em conta a gama de diferentes opções (considerando, por exemplo, os custos de incluir as pequenas e médias empresas e as empresas sem atividade transfronteiriça);

A MCCCIS deve ter por base um método de repartição proporcional que reflita as verdadeiras atividades económicas das empresas e que não beneficie de forma indevida determinados Estados-Membros.

Durante o período de transição entre a introdução da MCCIS com caráter obrigatório e a da MCCCIS, um conjunto de medidas destinadas a reduzir a transferência de lucros (essencialmente por meio dos preços de transferência), que deve incluir, no mínimo, uma proposta legislativa da União de luta contra a BEPS. Essas medidas não devem incluir nenhum regime temporário de compensação de perdas transfronteiriças, salvo se a Comissão puder garantir a sua transparência e que a sua utilização de forma abusiva para fins de planeamento fiscal agressivo não será possível.

Para preparar os dados contabilísticos subjacentes a utilizar para efeitos da MCCCIS, a Comissão deve verificar em que medida seria necessário elaborar um conjunto único de princípios contabilísticos geralmente aceites.

Qualquer proposta sobre a MCCIS ou sobre a MCCCIS deve incluir uma cláusula de luta contra a elisão.

Recomendação B2. Reforçar o mandato e melhorar a transparência do Grupo do Código de Conduta do Conselho (Fiscalidade das Empresas)

O Parlamento Europeu exorta a Comissão a apresentar uma proposta com vista a incorporar o Grupo do Código de Conduta no método comunitário como um grupo de trabalho do Conselho, com a participação da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu como observadores.

O Grupo do Código de Conduta (Grupo CdC) deve ser mais transparente, mais eficaz e mais fiscalizável, nomeadamente através:

do fornecimento, da atualização e da publicação regulares dos resultados da sua supervisão relativa ao cumprimento pelos Estados-Membros das recomendações definidas pelo Grupo CdC no seu relatório semestral dirigido aos ministros das Finanças;

do fornecimento, da atualização e da publicação regulares de uma lista das práticas fiscais prejudiciais com periodicidade bienal;

da elaboração, da disponibilização e da publicação regulares das suas atas, incluindo uma maior transparência sobre o processo de elaboração das recomendações, nomeadamente com a indicação das posições dos representantes dos Estados-Membros;

da nomeação de um presidente político pelos ministros das Finanças;

da nomeação de um representante de alto nível e de um adjunto por cada Estado-Membro, a fim de aumentar a visibilidade do Grupo;

As funções do Grupo CdC devem incluir:

identificar as práticas fiscais prejudiciais na União;

propor medidas e calendários para a eliminação das práticas fiscais prejudiciais e acompanhar os resultados das recomendações/medidas propostas;

examinar os relatórios sobre os efeitos secundários das novas medidas fiscais fornecidos pelos Estados-Membros que foram atrás referidos, e avaliar se é necessário tomar quaisquer medidas;

propor outras iniciativas relativas à adoção de medidas fiscais no âmbito da política externa da União;

reforçar os mecanismos repressivos contra as práticas que favorecem o planeamento fiscal agressivo.

Recomendação B3. Regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual («patent box») e outros regimes preferenciais: ligar os regimes preferenciais ao lugar onde o valor é gerado

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que continue a fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a forma de aplicar os regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual, em conformidade com a abordagem de correlação modificada («modified nexus approach»), de modo a assegurar que esses regimes não sejam prejudiciais.

As orientações fornecidas pela Comissão devem tornar claro que os regimes preferenciais, tais como os regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual, devem ter por base a abordagem de correlação modificada definida na ação 5 do projeto BEPS da OCDE, o que implica que deve existir uma relação direta entre os benefícios fiscais e as atividades de investigação e desenvolvimento subjacentes.

Os regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual de caráter geral, sem qualquer relação com a origem geográfica nem com a «idade» do saber, devem ser considerados como práticas prejudiciais.

No prazo de 12 meses, caso esta nova abordagem não esteja a ser aplicada de forma coerente pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa vinculativa.

A Comissão deve apresentar propostas de normas e definições europeias comuns sobre as atividades que preenchem as condições para serem consideradas como promoção da investigação e desenvolvimento, bem como para harmonizar a utilização de regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual e a inovação, incluindo a antecipação para 30 de junho de 2017 da abolição do regime anterior, reduzindo o período de transição;

Recomendação B4. Sociedades não residentes controladas

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa para:

Estabelecer um quadro coordenado da União de disposições sobre as sociedades não residentes controladas, a fim de garantir que os lucros depositados em países com baixa tributação ou sem tributação sejam efetivamente tributados e de evitar a distorção do funcionamento do mercado interno pela diversidade das disposições nacionais sobre as sociedades não residentes controladas na União. Esse quadro deve assegurar que a legislação relativa às sociedades não residentes controladas seja plenamente utilizada para além dos casos que correspondem a expedientes puramente artificiais. Os Estados-Membros são livres de introduzir disposições mais rigorosas.

Recomendação B5. Melhorar a coordenação dos controlos fiscais dos Estados-Membros

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta de alteração da Diretiva 2011/16/UE com o objetivo de:

Assegurar auditorias e controlos fiscais simultâneos mais eficazes, sempre que duas ou mais autoridades fiscais nacionais decidem proceder a controlos de interesse comum ou complementar de uma ou mais pessoas;

Assegurar que qualquer sociedade-mãe e as suas filiais localizadas na União sejam auditadas pelas respetivas autoridades fiscais no mesmo período de tempo, sob a direção das autoridades fiscais da sociedade-mãe, de modo a garantir a circulação eficaz da informação entre as autoridades fiscais. Neste âmbito:

as autoridades fiscais devem proceder à troca regular de informações sobre as suas investigações, de modo a que os grupos de empresas não beneficiem de disparidades ou lacunas devidas à combinação de vários sistemas fiscais nacionais;

os prazos para proceder à troca de informações sobre as auditorias em curso devem ser reduzidos ao mínimo;

as autoridades fiscais de uma empresa devem informar de forma sistemática as autoridades fiscais das outras empresas do mesmo grupo sobre os resultados de um controlo fiscal.

não deve ser tomada nenhuma decisão relativamente aos resultados de um controlo fiscal por uma dada autoridade fiscal, sem antes informar as outras autoridades fiscais em causa.

Recomendação B6. Introdução de um número de identificação fiscal europeu comum

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta sobre a criação de um número de identificação fiscal europeu.

A proposta deve ter por base o esboço de um número de identificação fiscal europeu que figura no Plano de Ação da Comissão para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (ação 22) (4), de 2012, e os resultados da consulta subsequente de 2013 (5).

C.     Convergência

Recomendação C1. Uma nova abordagem sobre os acordos fiscais internacionais

O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa que, em relação aos acordos fiscais internacionais, permita à União falar a uma só voz.

A Comissão deve ser mandatada para negociar os acordos fiscais com países terceiros em nome da União, em vez de, como atualmente, as negociações se realizarem a nível bilateral, não otimizando os resultados, sobretudo para os países em desenvolvimento.

A Comissão deve garantir que esses acordos contenham disposições de reciprocidade e proíbam a ocorrência de qualquer impacto negativo para os cidadãos e as empresas da União, em particular para as PME, que resultem da aplicação extraterritorial da legislação dos países terceiros no âmbito da jurisdição da União e dos seus Estados-Membros.

Deve ser introduzido um acordo fiscal multilateral comum da União, em substituição dos inúmeros acordos fiscais bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e com outros países.

Os novos acordos comerciais internacionais celebrados pela União devem incluir uma cláusula relativa à boa governação fiscal.

Os acordos fiscais internacionais devem prever um mecanismo de controlo da sua aplicação.

Recomendação C2. Criação de uma definição comum e rigorosa de «paraíso fiscal»

O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta que estabeleça, em cooperação com a OCDE e com as Nações Unidas, nomeadamente, critérios rigorosos para definir «paraíso fiscal».

Esses critérios devem ter por base indicadores abrangentes, transparentes, robustos, objetivamente verificáveis e comummente aceites, que desenvolvam os princípios de boa governação definidos pela Comissão na sua comunicação de 2009 intitulada «Promover a boa governação em questões fiscais» (6): o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa, a lealdade da concorrência fiscal e a transparência.

Esses critérios devem abranger conceitos como os de sigilo bancário, registo da propriedade das sociedades, dos fundos fiduciários e das fundações, publicação das contas das sociedades, capacidade para o intercâmbio de informações, eficiência da administração fiscal, promoção da evasão fiscal, existência de veículos jurídicos prejudiciais, prevenção do branqueamento de capitais, automaticidade do intercâmbio de informações, existência de tratados bilaterais e compromissos internacionais de transparência e cooperação judiciária.

Com base nesses critérios, a Comissão deve apresentar uma lista revista de paraísos fiscais, que substituirá a lista provisória apresentada em junho de 2015.

Esta lista de paraísos fiscais deve ser ligada à legislação fiscal pertinente como um ponto de referência para as outras políticas e legislação.

A Comissão deve rever a lista semestralmente, no mínimo, ou mediante um pedido justificado de uma jurisdição incluída na lista.

Recomendação C3. Contramedidas em relação às empresas que utilizam paraísos fiscais

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta que estabeleça uma lista de contramedidas que a União e os Estados-Membros devem adotar como acionistas e financiadores de organismos, bancos e programas de financiamento públicos, em relação às empresas que utilizam os paraísos fiscais com o objetivo de criar regimes de planeamento fiscal agressivo e que, por conseguinte, não cumprem as normas de boa governação fiscal da União.

Essas contramedidas devem incluir:

a proibição de essas empresas beneficiarem da atribuição de auxílios estatais ou de contratos públicos a nível nacional ou da União

a proibição de essas empresas beneficiarem de determinados fundos da União

Estes objetivos devem ser alcançados, designadamente, mediante:

a alteração do Estatuto do Banco Europeu de Investimento (BEI) (Protocolo n.o 5 anexo aos Tratados), de modo a que nenhum financiamento do BEI possa ser atribuído a beneficiários finais ou a intermediários financeiros que utilizem os paraísos fiscais ou práticas fiscais prejudiciais (7);

a alteração do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de modo a que os fundos do FEIE não possam ser atribuídos a essas empresas (9);

a alteração dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 (10), (UE) n.o 1306/2013 (11), (UE) n.o 1307/2013 (12) e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), de modo a que nenhum financiamento da PAC possa ser atribuído a essas empresas;

a continuação do processo de modernização dos auxílios estatais, de modo a que os Estados-Membros não atribuam auxílio estatal a essas empresas (14);

a alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), de modo a que nenhum financiamento dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas) possa ser atribuído a essas empresas;

a alteração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), de modo a que nenhum financiamento do BERD possa ser atribuído a essas empresas (16);

a proibição da celebração de acordos comerciais entre a União e jurisdições definidas como «paraísos fiscais» pela Comissão.

A Comissão deve verificar se os acordos comerciais em vigor com países considerados paraísos fiscais podem ser suspensos ou denunciados.

Recomendação C4. Estabelecimento estável

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta legislativa com o objetivo de:

Adaptar a definição de «estabelecimento estável», para que as empresas não possam evitar de forma artificial ter uma presença tributável nos Estados-Membros onde têm atividade económica. Esta definição de estabelecimento estável num Estado-Membro deve abranger igualmente as empresas que se dedicam a atividades digitais totalmente desmaterializadas que mantêm uma presença digital significativa na economia desse país;

Introduzir uma definição da União de «substância económica» mínima em que a economia digital também deve ser abrangida, de modo a garantir que as empresas criem valor e contribuam realmente para a economia do Estado-Membro onde têm uma presença tributável.

As duas definições acima citadas devem formar parte integrante de uma proibição concreta das sociedades residentes fictícias.

Recomendação C5. Melhoria do enquadramento dos preços de transferência na UE

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa:

que desenvolva, com base na sua experiência e na análise dos novos princípios da OCDE em matéria de preços de transferência, orientações específicas da União sobre a aplicação e a interpretação dos princípios da OCDE no contexto da União, de modo a:

refletir a realidade económica do mercado interno;

proporcionar segurança, clareza e justiça aos Estados-Membros e às empresas que operam na União;

reduzir o risco de utilização abusiva das disposições para efeitos de transferência de lucros.

Recomendação C6. Disparidades híbridas

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa que:

harmonize as definições nacionais de dívida, capital próprio e entidades opacas e transparentes, harmonize a atribuição dos ativos e passivos a um estabelecimento estável e harmonize a atribuição dos custos e dos lucros às várias empresas do mesmo grupo; ou

previna a dupla não tributação, em caso de disparidade.

Recomendação C7. Alteração do regime da União relativo aos auxílios estatais no que diz respeito aos impostos

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa, o mais tardar até meados de 2017, que:

estabeleça orientações relativas aos auxílios estatais que esclareçam de que modo a Comissão determinará a existência de auxílios estatais de caráter fiscal, proporcionando assim uma maior segurança jurídica às empresas e aos Estados-Membros, tendo em conta o facto de que, noutros setores, tais orientações se revelaram extremamente eficazes para que os Estados-Membros cessem e não recorram às práticas contrárias à legislação da União em matéria de auxílios estatais, resultado que só será possível com orientações muito detalhadas, incluindo limiares numéricos.

identifique publicamente as políticas fiscais que não são compatíveis com a política de auxílios estatais, de modo a orientar as empresas e os Estados-Membros e a reforçar a sua segurança jurídica; para tal, a Comissão deve proceder a uma reafetação de recursos de outras áreas para a DG Concorrência, para que esta possa agir eficazmente contra os auxílios estatais ilegais (incluindo as vantagens fiscais seletivas).

O Parlamento Europeu insta também a Comissão Europeia a ponderar, a mais longo prazo, a possibilidade de modificar as disposições em vigor, de modo a impedir que, como atualmente sucede, os montantes recuperados na sequência de uma violação de regras da União sobre os auxílios estatais revertam para o Estado-Membro que concedeu o auxílio fiscal ilegal. Por exemplo, o auxílio estatal recuperado poderia reverter para o orçamento da União ou para os Estados-Membros que tenham sofrido uma erosão da base tributária.

Recomendação C8. Alteração das Diretivas 90/435/CEE  (17) , 2003/49/CE e 2005/19/CE do Conselho e de outra legislação pertinente da União, e introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta para:

Na sequência da introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas na Diretiva 90/435/CEE, proceder o mais rapidamente possível à introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas na Diretiva 2003/49/CE e apresentar propostas que introduzam uma disposição geral contra práticas abusivas na Diretiva 2005/19/CE e noutra legislação pertinente da União.

Incluir essa disposição geral contra práticas abusivas em toda a futura legislação da União na área da fiscalidade ou que tenha implicações fiscais.

Em relação à Diretiva 2003/49/CE, além da introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas, suprimir igualmente as disposições que estabelecem que os Estados-Membros devem dar tratamento vantajoso aos pagamentos sob a forma de juros e royalties, na ausência de tributação efetiva no resto da União.

Em relação à Diretiva 2005/19/CE, além da introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas, introduzir igualmente deveres adicionais de transparência e, se estas alterações não forem suficientes para impedir o planeamento fiscal agressivo, introduzir uma disposição em matéria de imposto mínimo como condição para usufruir de «vantagens fiscais» (como a não tributação de dividendos) ou de outras medidas de efeito semelhante.

Recomendação C9. Melhorar os mecanismos de resolução de litígios fiscais transfronteiriços

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta, até ao verão de 2016, com o objetivo de:

Melhorar os atuais mecanismos de resolução de litígios fiscais transfronteiras na União, atendendo não só ao caso da dupla tributação mas também ao da dupla não tributação. O objetivo é o de criar uma abordagem coordenada da UE para a resolução de litígios, com disposições mais claras e prazos mais exigentes, desenvolvendo os sistemas já em vigor.

Os trabalhos e as decisões do mecanismo de resolução de litígios devem ser transparentes, de modo a minimizar a insegurança das empresas quanto à aplicação do direito fiscal.

Recomendação C10. Introduzir um imposto retido na fonte ou uma medida de efeito equivalente a fim de evitar que os lucros saiam da União sem ser tributados

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia apresentar uma proposta, até ao verão de 2016, que introduza um imposto retido na fonte ou uma medida de efeito equivalente, de forma a que todos os lucros obtidos na União e que devam ser transferidos para o seu exterior sejam efetivamente tributados na União, antes de transpor as suas fronteiras.

D.     Outras medidas

Recomendação D1. Medidas adicionais para lutar contra o hiato fiscal

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a ter igualmente em conta outros fatores, para além do planeamento fiscal agressivo e do fenómeno BEPS, que contribuem para o atual hiato fiscal, nomeadamente:

Investigar as causas da falta de eficiência da cobrança fiscal, incluindo a cobrança do IVA;

Investigar as causas da falta de equidade fiscal ou da falta de credibilidade das administrações fiscais noutras áreas além da área da tributação das sociedades;

Estabelecer princípios para as amnistias fiscais, incluindo as circunstâncias em que são adequadas e as circunstâncias em que as outras opções políticas são preferíveis, bem como o dever de os Estados-Membros informarem previamente a Comissão de qualquer nova amnistia fiscal, de forma a eliminar as consequências negativas destas políticas para a futura cobrança fiscal;

Propor um nível mínimo de transparência para os regimes de «perdão fiscal» e as concessões fiscais discricionárias geridos pelos governos nacionais;

Dar mais liberdade aos Estados-Membros para que, no âmbito da adjudicação de contratos públicos, o cumprimento das obrigações fiscais das empresas e, em particular, o seu incumprimento sistemático, sejam fatores a considerar;

Assegurar que as autoridades fiscais tenham acesso pleno e efetivo aos registos centrais dos beneficiários efetivos tanto das empresas como dos fundos fiduciários, e que esses registos sejam devidamente mantidos e verificados.

Tal é possível com a rápida transposição da quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais pelos Estados-Membros, de modo a assegurar um acesso amplo e simplificado às informações contidas nos registos centrais dos beneficiários efetivos, inclusive pelas organizações da sociedade civil, pelos jornalistas e pelos cidadãos.


(1)  Textos Aprovados de 8.7.2015, P8_TA(2015)0257.

(2)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(3)  http://www.coe.int/t/dghl/standardsetting/cdcj/Whistleblowers/protecting_whistleblowers_en.asp

(4)  COM(2012)0722.

(5)  https://circabc.europa.eu/faces/jsp/extension/wai/navigation/container.jsp

(6)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0201:FIN:PT:PDF

(7)  http://www.eib.org/attachments/general/governance_of_the_eib_en.pdf

(8)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(9)  http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:73d88c1b-9bd8-11e4-872e-01aa75ed71a1.0010.01/DOC_1&format=PDF

(10)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(14)  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2013-0026+0+DOC+XML+V0//PT

(15)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(16)  http://www.ebrd.com/news/publications/institutional-documents/basic-documents-of-the-ebrd.html

(17)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades–mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 6).


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/92


P8_TA(2015)0458

Relações UE-China

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre as relações UE-China (2015/2003(INI))

(2017/C 399/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o estabelecimento de relações diplomáticas entre a UE e a China, em 6 de maio de 1975,

Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003,

Tendo em conta o principal quadro jurídico para as relações com a China, designadamente o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China (1), assinado em maio de 1985, que abrange as relações económicas e comerciais e o programa de cooperação UE-China,

Tendo em conta a Agenda Estratégica para a Cooperação UE-China 2020, acordada em 21 de novembro de 2013,

Tendo em conta o diálogo político estruturado UE-China, oficialmente estabelecido em 1994, e o diálogo estratégico de alto nível sobre questões estratégicas e de política externa, estabelecido em 2010, nomeadamente a 5.a ronda do diálogo estratégico de alto nível UE–China, realizada em Pequim, em 6 de maio de 2015,

Tendo em conta as negociações com vista a um novo Acordo de Parceria e Cooperação, que decorrem desde 2007,

Tendo em conta as negociações com vista a um acordo bilateral de investimento, encetadas em janeiro de 2014,

Tendo em conta a 17.a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 29 de junho de 2015, e a declaração conjunta emitida na sua conclusão,

Tendo em conta a intervenção de Donald Tusk, Presidente do Conselho Europeu, em 29 de junho de 2015, na conferência de imprensa conjunta com o Primeiro-Ministro chinês, Li Keqiang, após a 17.a Cimeira UE-China, durante a qual expôs as preocupações da UE quanto à liberdade de expressão e de associação na China, em particular no tocante à situação das minorias, como os tibetanos e os uigures, e incentivou a China a reatar um verdadeiro diálogo com os representantes do Dalai Lama,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2006, intitulada «UE–China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades» (COM(2006)0631),

Tendo em conta as diretrizes do Conselho para a política em relação à Ásia Oriental,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 11 e 12 de dezembro de 2006, intituladas «Parceria Estratégica UE–China»,

Tendo em conta o Documento de Estratégia 2007–2013 da Comissão para a China e o Programa Indicativo Plurianual para 2011–2013, bem como a revisão intercalar de 2010 do Documento de Estratégia e a revisão do Programa Indicativo Plurianual para 2011-2013,

Tendo em conta o primeiro documento de orientação política elaborado pela China relativamente à UE, publicado em 13 de outubro de 2003,

Tendo em conta a adoção da nova lei sobre segurança nacional pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular da China, em 1 de julho de 2015, e a publicação, em 5 de maio de 2015, do segundo projeto da nova lei sobre a gestão das ONG estrangeiras,

Tendo em conta o Livro Branco, de 26 de maio de 2015, sobre a estratégia militar da China,

Tendo em conta o diálogo UE–China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 32.a ronda, realizada em Pequim, em 8 e 9 de dezembro de 2014,

Tendo em conta os 60 diálogos setoriais em curso entre a China e a UE, nomeadamente sobre ambiente, política regional, emprego e assuntos sociais e sociedade civil,

Tendo em conta o estabelecimento, em fevereiro de 2012, do diálogo de alto nível entre povos UE–China, que reúne todas as iniciativas conjuntas UE–China neste domínio,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a CE e a China, em vigor desde 2000 (2), e o Acordo de Parceria de Ciência e Tecnologia, assinado em 20 de maio de 2009,

Tendo em conta a declaração conjunta UE-China sobre as alterações climáticas, emitida por ocasião da 17.a Cimeira UE-China, em junho de 2015, bem como o contributo previsto determinado a nível nacional (CPDN) apresentado pela China, em 30 de junho de 2015, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC),

Tendo em conta a declaração conjunta UE-China sobre segurança energética, emitida em Bruxelas, em 3 de maio de 2012, e o diálogo sobre energia entre a CE e a China,

Tendo em conta as Mesas Redondas UE–China,

Tendo em conta o 18.o Congresso Nacional do Partido Comunista Chinês, que teve lugar de 8 a 14 de novembro de 2012, e as mudanças na liderança da Comissão Permanente do Politburo decididas nesse congresso,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta as conclusões da 4.a Reunião Plenária do 18.o Comité Central do Partido Comunista Chinês (Quarto Plenário), realizada de 20 a 23 de outubro de 2014,

Tendo em conta a declaração do Presidente da Associação das Nações do Sudeste Asiático por ocasião da 26.a Cimeira da ASEAN, de 27 de abril de 2015,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR/VP), de 6 de maio de 2015, na sequência da sua reunião com o Primeiro-Ministro chinês, Li Keqiang,

Tendo em conta a sua última reunião interparlamentar com a China, em 26 de novembro de 2013,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China, nomeadamente a de 23 de maio de 2012, intitulada «A UE e a China: desequilíbrio comercial?» (3), a de 2 de fevereiro de 2012, intitulada «A política externa da UE face aos BRIC e a outras potências emergentes: objetivos e estratégias» (4), a de 14 de março de 2013 sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia (5), a de 17 de abril de 2014 sobre a situação na Coreia do Norte (República Popular Democrática da Coreia) (6), a de 5 de fevereiro de 2014 sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (7) e a de 12 de março de 2015 sobre o relatório anual ao Parlamento Europeu, apresentado pela Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (8),

Tendo em conta as suas resoluções de 7 de setembro de 2006 sobre as relações UE-China (9), de 5 de fevereiro de 2009 sobre as relações comerciais e económicas com a China (10), de 14 de março de 2013 sobre as relações UE-China (11), de 9 de outubro de 2013 sobre as negociações entre a UE e a China relativas à celebração de um acordo bilateral em matéria de investimento (12) e de 9 de outubro de 2013 sobre as relações comerciais UE-Taiwan (13),

Tendo em conta as suas resoluções sobre direitos humanos, nomeadamente a de 26 de Novembro de 2009, intitulada «China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte» (14), a de 10 de março de 2011 sobre a situação e o património cultural em Kashgar (Região Autónoma Uigure de Xinjiang, na China) (15), a de 5 de julho de 2012 sobre o escândalo do aborto forçado na China (16), a de 12 de dezembro de 2013 sobre a colheita de órgãos na China (17), e a de 13 de março de 2014 sobre as prioridades da UE para a 25.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (18),

Tendo em conta o embargo da UE ao fornecimento de armas, apoiado pelo Parlamento na sua resolução, de 2 de fevereiro de 2006, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e opções fundamentais da PESC (19) e instaurado na sequência do massacre de Tiananmen, em junho de 1989,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2005, sobre as relações entre a UE, a China e Taiwan e a segurança no Extremo Oriente (20),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tibete, em particular a de 25 de novembro de 2010, intitulada «Tibete — planos no sentido de tornar a língua chinesa a língua oficial no ensino» (21), a de 27 de outubro de 2011 sobre o Tibete, em especial a autoimolação de freiras e monges (22), e a de 14 de junho de 2012 sobre a situação dos direitos humanos no Tibete (23),

Tendo em conta as nove rondas de diálogos realizadas de 2002 a 2010 entre os mais altos representantes do Governo chinês e o Dalai Lama, bem como o Livro Branco da China sobre o Tibete («Tibet's Path of Development Is Driven by an Irresistible Historical Tide»), publicado pelo Gabinete de Informação do Conselho de Estado da China, em 15 de abril de 2015, e o memorando de 2008 e a nota sobre uma Autonomia Genuína, de 2009, ambos apresentados pelos representantes do 14.o Dalai Lama,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0350/2015),

A.

Considerando que se assinala, em 2015, o 40.o aniversário do estabelecimento de relações diplomáticas entre a UE e a China; que a parceria estratégica UE–China se reveste de importância fundamental, tanto para as relações entre a UE e a República Popular da China (RPC), como para o desenvolvimento de soluções comuns relativamente a diversas preocupações globais, a identificação de interesses comuns — nomeadamente a segurança mundial e regional, a luta contra o terrorismo, o combate ao crime organizado, a cibersegurança, as armas de destruição maciça e a não proliferação nuclear, a segurança energética, a regulação financeira e dos mercados a nível mundial, as alterações climáticas e o desenvolvimento sustentável — e a criação de um quadro que dê resposta a preocupações de carácter bilateral entre a UE e a China;

B.

Considerando que, em 2013, a China e a UE encetaram negociações com vista a um tratado bilateral de investimento;

C.

Considerando que a China é um importante parceiro comercial da UE, que dispõe de um vasto mercado em expansão; considerando que as negociações em curso relativas a um acordo de investimento constituem uma das questões mais importantes no âmbito das relações económicas e comerciais bilaterais entre a UE e a China;

D.

Considerando que, sob a liderança do atual Secretário-Geral do Partido Comunista Chinês (PCC) e Presidente da China, Xi Jinping, a China lançou uma série de iniciativas, nomeadamente um projeto intitulado «Nova Rota da Seda» para integrar economicamente a China na Ásia Central e, mais tarde, na Europa e em África, a criação de um Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas e um acordo energético de importância estratégica com a Rússia, que prevê fornecimento anual de 38 mil milhões de metros cúbicos de gás natural, a construção de um oleoduto e outros projetos de prospeção e exploração de petróleo na China; considerando que, nos últimos anos, a China tem posto em prática políticas de investimento cada vez mais ativas, tanto na UE, como na vizinhança oriental da UE;

E.

Considerando que o Presidente Xi Jinping lançou o «sonho chinês», uma iniciativa apresentada como um conceito e uma visão, cujo objetivo é o renascimento nacional, a construção de uma sociedade moderadamente próspera em diversos domínios, nomeadamente nas esferas económica, social, cultural e política, e a consagração da China como nação plenamente desenvolvida até 2049;

F.

Considerando que a China registou elevados níveis de crescimento económico nos últimos vinte anos e que 600 milhões de cidadãos chineses deixaram de viver em situação de pobreza;

G.

Considerando que a queda da bolsa chinesa ocorrida em 2015 prejudicou a estabilidade financeira mundial, nomeadamente na UE;

H.

Considerando que a política de planeamento familiar da China desencadeou um processo de envelhecimento acelerado da população a partir dos anos oitenta, contando-se atualmente mais de 200 milhões de cidadãos chineses com idade superior a 60 anos;

I.

Considerando que a degradação ambiental na China atingiu proporções catastróficas, exigindo medidas cada vez mais urgentes, fortes e orientadas por parte do Governo; considerando que a questão do desenvolvimento sustentável e das alterações climáticas foi debatida na recente cimeira UE-China, tendo sido emitida uma declaração conjunta sobre as alterações climáticas;

J.

Considerando que a China reconheceu a necessidade de dar resposta à ameaça que constituem as alterações climáticas e se comprometeu a adotar um protocolo ou outro instrumento jurídico que permita alcançar um acordo abrangente sobre esta questão na Conferência de Paris sobre as Alterações Climáticas;

K.

Considerando que a campanha anticorrupção do Presidente Xi Jinping, lançada em 2012 para resolver problemas de governação e visando, para tal, membros do Partido, do Governo, do exército e de empresas públicas suspeitos de corrupção, tem tido como vítimas uma sucessão de figuras de destaque, expondo não só a corrupção, mas também as imensas fortunas acumuladas por dirigentes chineses, e revelando igualmente a infiltração de poderosas redes criminosas no sistema político;

L.

Considerando que, desde a reforma realizada no país, as ONG estrangeiras têm proliferado e desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento das ONG locais e na abertura da China;

M.

Considerando que, em nome dos interesses de segurança nacional, a China publicou três novos projetos de lei este ano com disposições sobre cibersegurança e sobre as ONG;

N.

Considerando que, em 2013 e 2014, Pequim, Kunming e Urumqi foram alvo de importantes e violentos ataques terroristas, que provocaram 72 mortos e 356 feridos; considerando que a China está a elaborar legislação de combate ao terrorismo, o que realça que o Governo concede a mais elevada prioridade à luta contra o terrorismo;

O.

Considerando que, em junho de 2015, o Conselho Legislativo de Hong Kong rejeitou uma proposta controversa que teria autorizado os eleitores de Hong Kong a elegerem o Chefe do Executivo, mas só de entre os candidatos previamente selecionados por um Comité pró-Pequim; considerando que foi precisamente esta proposta que desencadeou a «Revolução dos Guarda-Chuvas», movimento pró-democracia cujas manifestações em grande escala duraram 79 dias, desde o final de setembro até meados de dezembro de 2014;

P.

Considerando que a nova liderança chinesa vê a ascensão da RPC como inelutável, o que está na origem da transição de uma «diplomacia reativa» para uma «diplomacia pró-ativa»;

Q.

Considerando que, de acordo com o novo Livro Branco sobre a estratégia militar da China, é necessário abandonar a mentalidade tradicional, segundo a qual o poder terrestre prima sobre o poder marítimo, e conferir mais importância à gestão dos mares e à proteção dos direitos e interesses marítimos; considerando que a China se recusa a reconhecer a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em virtude das disputas no Mar da China Meridional e no Mar da China Oriental;

R.

Considerando que, numa declaração de princípios de 2002, a China e os países da ASEAN prometeram criar condições para «uma solução pacífica e sustentável» no Mar da China Meridional; considerando que, não obstante, continuam a aumentar as tensões com os países vizinhos, nomeadamente com Taiwan, o Vietname, as Filipinas, a Malásia e o Brunei;

S.

Considerando que a China é o principal aliado político da Coreia do Norte e o seu mais importante investidor, doador de ajuda, fornecedor de alimentos e energia, bem como o seu maior parceiro comercial; considerando que foi recentemente revelado por peritos chineses que a Coreia do Norte poderá já estar na posse de 20 ogivas nucleares;

T.

Considerando que, na sequência da crise na Ucrânia, a Rússia e a China reforçaram as suas relações de forma inédita;

U.

Considerando que, em 8 de maio de 2015, a Rússia e a China assinaram um acordo bilateral sobre segurança da informação, que define as ameaças em linha como a transmissão de informações suscetíveis de colocar em risco os sistemas sociopolíticos e socioeconómicos, bem como o ambiente espiritual, moral e cultural dos Estados;

V.

Considerando que, desde 2005, o montante total de crédito concedido pela China aos países da América Latina aumentou para cerca de 100 mil milhões de dólares; considerando que a China é atualmente o principal parceiro comercial do Brasil e o segundo maior parceiro comercial de países como a Argentina, a Venezuela e Cuba;

W.

Considerando que o Governo chinês reconhece a importância e a universalidade dos direitos humanos, embora o seu historial no domínio dos direitos humanos não tenha registado melhorias;

X.

Considerando que a China aceitou em termos oficiais e formais a universalidade dos direitos humanos e aderiu, nas últimas três décadas, ao quadro jurídico internacional em matéria de direitos humanos ao assinar um vasto número de tratados neste domínio, tornando-se, assim, parte do quadro jurídico-institucional internacional em matéria de direitos humanos;

Y.

Considerando que, no início de 2015, o Presidente Xi Jinping anunciou publicamente a sua intenção de aprofundar o primado do Direito em todo o país, estando convicto de que uma justiça eficaz é essencial para uma economia e uma sociedade modernas na China;

Z.

Considerando que o Partido Comunista Chinês reconhece cinco religiões, que são na realidade controladas pelo Departamento de Trabalho da Frente Unida do partido; considerando que esta lista é exclusiva e que outras religiões e outros cultos são, por conseguinte, discriminadas;

AA.

Considerando que a UE e a China organizam diálogos sobre direitos humanos desde 1995;

AB.

Considerando que, no seu projeto de recomendação de 26 de março de 2015, a Provedora de Justiça Europeia criticou a ausência de uma avaliação de impacto em matéria de direitos humanos relativamente ao mecanismo de resolução de litígios entre investidores e Estados no âmbito das negociações de um acordo de comércio e investimento com o Vietname; considerando que se estabelece, deste modo, um importante precedente para as negociações relativas ao acordo de investimento bilateral UE-China;

AC.

Considerando que os tibetanos expressam a sua identidade cultural através do movimento Lhakar («quarta-feira branca»), vestindo unicamente roupas tibetanas, comunicando apenas em tibetano e consumindo exclusivamente alimentos tibetanos às quartas-feiras; considerando que, até à data, mais de 140 tibetanos se suicidaram, imolando-se pelo fogo, em protesto contra as políticas do Governo chinês na Região Autónoma do Tibete; considerando que a morte do Lama Tenzin Delek Rinpoche enquanto estava detido provocou recentemente novas tensões; considerando que está em curso uma política de povoamento do Tibete pela etnia han; considerando que se assinala, em 2015, o 50.o aniversário da criação da Região Autónoma do Tibete; que, nos últimos anos, não se registaram progressos a nível da resolução da crise do Tibete, uma vez que a última ronda de diálogos sobre a paz teve lugar em 2010;

AD.

Considerando que a UE subscreve a política de uma só China no contexto das relações entre a República Popular da China e Taiwan;

Parceria e cooperação estratégica entre a UE e a China

1.

Saúda o 40.o aniversário das relações diplomáticas entre a UE e a China, enquanto fonte de inspiração para reforçar a parceria estratégica, tão necessária num mundo multipolar e globalizado, e para acelerar as negociações em curso relativas a um novo acordo de parceria e cooperação, baseado na confiança, na transparência e no respeito pelos direitos humanos; destaca que, na recente Cimeira UE-China de 29 de junho de 2015, ambas as partes reiteraram o respetivo empenho em aprofundar esta parceria; realça que a China é uma potência internacional incontornável, bem como um dos mais importantes parceiros da UE; frisa que ambas as partes estão empenhadas em promover a parceria estratégica global UE-China ao longo da próxima década, que será mutuamente benéfica para a UE e a China; manifesta o seu apoio ao diálogo estratégico de alto nível, realizado anual ou semestralmente, ao diálogo económico e comercial de alto nível e ao diálogo de alto nível entre povos, bem como aos mais de 60 diálogos setoriais entre a UE e a China sobre as mais diversas temáticas; apela a que estes diálogos setoriais conduzam ao reforço da confiança e a resultados concretos;

2.

Acolhe com agrado o resultado da 17.a Cimeira UE-China, realizada em 29 de junho de 2015, que promove as relações bilaterais a um nível superior e abre caminho a uma cooperação política mais estreita, não limitada a meras relações comerciais, que inclua uma abordagem estratégica coordenada relativamente a desafios e ameaças comuns à escala mundial; assinala que ambas as partes reconheceram plenamente os progressos realizados na aplicação da Agenda Estratégica para a Cooperação UE-China 2020 e que será estabelecido um mecanismo de revisão bilateral ao nível das autoridades, a fim de acompanhar o seguimento dado a esta agenda; acolhe com agrado o facto de ambas as partes terem aprovado, nesta cimeira, um conjunto de prioridades para reforçar a sua cooperação bilateral e aumentar a dimensão mundial da sua parceria estratégica;

3.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros da UE falarem a uma só voz com o Governo chinês, especialmente à luz do atual dinamismo da diplomacia de Pequim e das mudanças na arquitetura mundial de governação; destaca a conclusão das negociações referentes aos artigos do acordo relativo ao Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas (AIIB) e aguarda com expectativa que, no futuro, a UE e o AIIB estabeleçam uma cooperação estreita; lamenta a ausência de um debate substancial e de uma estreita coordenação relativamente à adesão de Estados-Membros ao AIIB; frisa a importância da política comercial e de investimento, domínio em que mais facilmente se pode exercer uma influência máxima na relação estratégica com a China; regista a recente cooperação entre a China e países da Europa Central e Oriental, também conhecidos como o Grupo 16+1, que inclui vários Estados-Membros da UE, embora considere que tal cooperação não deve dividir a UE ou enfraquecer a sua posição em relação à China e deve abranger igualmente questões de direitos humanos; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão a apresentarem um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a evolução das relações UE-China; apela ao reforço das relações comerciais e de investimento com a China, baseadas em regras aplicáveis;

4.

Reconhece que a China deve desempenhar um papel de maior relevo em instituições financeiras multilaterais, que reflita mais adequadamente a dimensão da sua economia; considera que o recém-fundado Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas (AIIB) representa uma oportunidade para que a China participe de forma responsável na governação mundial; convida esta nova instituição a afastar-se de erros cometidos anteriormente, como privilegiar o financiamento de projetos de infraestruturas de grande envergadura, e a conceder, em alternativa, prioridade à assistência técnica e ao acesso ao conhecimento mundial, equilibrando, ao mesmo tempo, as prioridades ambientais, sociais e de desenvolvimento;

5.

Considera fundamental que a contribuição europeia no âmbito do AIIB inclua o seguinte: procedimentos transparentes de avaliação dos empréstimos, normas claras em matéria de boa governação, responsabilidade social e ambiente, e uma atenção especial para garantir que o ónus da dívida dos países mutuários permaneça sob controlo;

6.

Saúda a participação de vários Estados-Membros no Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas (AIIB); lamenta, não obstante, a ausência de um debate aprofundado, de uma colaboração estreita e de uma resposta coordenada a nível da UE em reação às iniciativas do Governo chinês para fundar novas instituições multilaterais; exorta as instituições europeias e os Estados-Membros a interpretarem estes desenvolvimentos como um sinal de alerta, a fim de evitarem semelhantes faltas de coordenação no futuro;

7.

Acolhe com agrado o acordo político para melhorar as infraestruturas estratégicas de ligação entre a UE e a China; saúda, por conseguinte, a decisão de estabelecer uma nova «plataforma de ligação» com o objetivo de criar um ambiente favorável a redes de infraestruturas transfronteiriças, sustentáveis e interoperáveis, nas regiões e nos países situados entre a UE e a China; louva, em particular, a disponibilidade da UE para lançar este projeto a nível europeu; exorta ambas as partes a tirarem proveito das oportunidades criadas pelo aprofundamento das interligações entre si, nomeadamente em termos de cooperação para o investimento em infraestruturas nos países da Nova Rota da Seda e da Nova Rota Marítima da Seda;

8.

Realça o forte crescimento da economia chinesa nos últimos vinte anos e frisa que os Estados-Membros da UE devem aproveitar melhor as oportunidades proporcionadas por este desenvolvimento económico; constata o interesse da China em realizar investimentos estratégicos em infraestruturas na Europa e destaca, a este respeito, a necessidade de cooperar com a China e com outros países da região no âmbito de projetos, como a iniciativa chinesa da «Uma Cintura, uma Rota» e o Plano de Investimento do Presidente Juncker, nomeadamente no setor das ligações ferroviárias, dos portos marítimos e dos aeroportos; exorta a AR/VP e a Comissão a refletirem sobre o impacto da política de investimento mundial da China, bem como sobre as atividades de investimento da China na UE e na vizinhança oriental da UE; salienta, em consonância com as posições anteriormente adotadas pelo Parlamento e em plena conformidade com as competências da Comissão INTA, a importância do acordo bilateral de investimento entre a UE e a China, atualmente em negociação; apela à inclusão de um capítulo sobre desenvolvimento sustentável no acordo bilateral de investimento, que preconize compromissos vinculativos no tocante ao respeito das normas laborais fundamentais da OIT e dos principais acordos multilaterais no domínio do ambiente; destaca que as empresas europeias se queixam cada vez mais da regulamentação arbitrária e da discriminação de que são vítimas; realça a importância de concluir com sucesso as negociações em curso relativas ao acordo de investimento, de modo a facilitar ainda mais o investimento e a pôr em prática a proteção dos investimentos, o acesso aos mercados (incluindo na adjudicação de contratos públicos) e o tratamento equitativo das empresas, tanto na Europa, como na China; apela a medidas suplementares e a um acompanhamento ativo que garantam relações comerciais mais equilibradas após a eliminação dos obstáculos ao comércio e ao investimento enfrentados pelas empresas europeias; insta a China e a UE a reforçarem a cooperação para melhorar o acesso das PME aos dois blocos de mercado; destaca o compromisso UE-China em prol de uma economia mundial aberta e de um ambiente comercial e de investimento equitativo, transparente e baseado em regras, que garanta condições de concorrência equitativas e combata o protecionismo;

9.

Regista, neste contexto, o lançamento da iniciativa intitulada «Uma Cintura, uma Rota», que visa a construção de importantes ligações de energia e de comunicação na Ásia Central, Ocidental e Meridional, até à Europa; considera que esta iniciativa, dada a sua importância geoestratégica, deve ser prosseguida de forma multilateral; entende que é extremamente importante desenvolver sinergias e projetos com toda a transparência e com a participação de todas as partes interessadas;

10.

Apela ao reforço da coordenação entre a UE e a China em domínios de importância estratégica, como o G20, a segurança e a defesa, o combate ao terrorismo, as migrações ilegais, a criminalidade transnacional, a não proliferação nuclear, a segurança global e regional, a cibersegurança, as armas de destruição maciça, a segurança energética, a governação financeira e dos mercados a nível mundial, as alterações climáticas, o urbanismo e os programas de ajuda e de desenvolvimento, bem como o desenvolvimento sustentável; salienta a importância da cooperação em matéria de desenvolvimento regional, bem como do diálogo e dos intercâmbios no tocante à estratégia Europa 2020 e ao futuro 13.o Plano Quinquenal da China;

11.

Insta o SEAE a garantir que se dê prioridade aos direitos humanos no contexto das relações e dos diálogos com a China;

12.

Apela a que os compromissos assumidos durante a visita a Bruxelas do Presidente Xi Jinping, em março de 2014, no sentido de aprofundar o intercâmbio entre a UE e a China em matéria de direitos humanos, se traduzam em melhorias concretas da situação no terreno;

13.

Exorta o Conselho e a Comissão a reforçarem a colaboração com a China através de um diálogo construtivo, que favoreça a transição do país para o primado do Direito e o respeito pelos direitos humanos e apoie a sua integração na economia mundial;

14.

Saúda o aprofundamento da parceria de urbanização UE-China; apela a uma maior cooperação em matéria de planeamento e projetos urbanos, serviços públicos, edifícios ecológicos e transportes inteligentes; incentiva o lançamento de novos programas conjuntos em que participem cidades e empresas europeias e chinesas;

15.

Acolhe com agrado o comunicado de imprensa conjunto da terceira reunião do diálogo de alto nível entre povos UE-China, realizada em 15 de setembro de 2015; sublinha a importância dos intercâmbios entre povos e da facilitação desses intercâmbios para cidadãos chineses e da UE; apoia o desenvolvimento do diálogo de alto nível entre povos, que deve concentrar-se em projetos conjuntos e no intercâmbio de melhores práticas, bem como na promoção dos intercâmbios entre povos; frisa que o intercâmbio de peritos e estudantes entre ambas as partes deve ser particularmente fomentado;

16.

Manifesta apreensão perante as práticas de dumping e a falta de transparência no tocante às políticas e às subvenções do Governo chinês, através de créditos fiscais, subsídios para a aquisição de terras, crédito barato, matérias-primas subvencionadas e outras medidas;

17.

Manifesta preocupação face aos obstáculos enfrentados pelas empresas europeias no mercado chinês, nomeadamente as transferências de tecnologia forçadas, a fraca aplicação dos direitos de propriedade intelectual e o tratamento discriminatório; destaca a importância da reforma do mercado na China e da aplicação dos princípios da economia de mercado, bem como da supressão da discriminação e das restrições injustificadas;

18.

Reconhece as oportunidades proporcionadas pelo investimento chinês na Europa no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); realça que este Fundo, embora esteja aberto ao investimento por parte de vários intervenientes, deve permanecer sob a governação da UE;

19.

Reconhece o desafio de colocar a economia da China numa via de desenvolvimento verdadeiramente sustentável, no âmbito do «novo normal»; considera que uma participação mais importante da China em organizações económicas internacionais, como o FMI, poderia contribuir de forma positiva para uma maior sustentabilidade e um maior equilíbrio das economias chinesa e mundial, bem como para a reforma dessas organizações; exorta as autoridades chinesas a apresentarem estatísticas fiáveis e a melhorarem a transparência relativamente ao estado da economia;

20.

Regista com apreensão que, nos últimos meses, os índices bolsistas chineses perderam um terço do seu valor, tendo-se verificado centenas de suspensões de transações em virtude das quedas excessivas dos preços das ações; manifesta a sua preocupação relativamente à crise financeira que está a afetar a China e, em especial, os seus mercados bolsistas, e reconhece que tal constitui uma ameaça para a economia mundial, tendo em conta a importância deste país no comércio mundial e no sistema financeiro mundial; exorta as autoridades chinesas a enfrentarem o desafio de passar do atual modelo económico para uma economia sustentável; observa que as recentes quedas dos mercados bolsistas na China testaram a cultura de controlo do Governo face à volatilidade inerente dos mercados financeiros;

21.

Saúda o facto de, nas últimas décadas, um número considerável de cidadãos chineses ter deixado de viver em situação de pobreza extrema, graças a um crescimento económico significativo e à abertura progressiva da economia chinesa; manifesta, não obstante, preocupação quanto ao facto de essas melhorias económicas gerarem amiúde problemas ambientais e grandes desigualdades;

22.

Congratula-se com o facto de, na recente declaração conjunta UE-China sobre alterações climáticas, adotada na cimeira de 29 de junho de 2015, ambas as partes terem manifestado o seu empenho em colaborar para obter um acordo ambicioso e juridicamente vinculativo na Conferência de Paris sobre as Alterações Climáticas, em 2015; exorta todas as partes da conferência a aproveitarem o ímpeto dado pelas declarações UE-China e EUA-China sobre as alterações climáticas; salienta a necessidade de cooperação no domínio da energia, a fim de dar uma resposta conjunta aos múltiplos desafios relacionados com a segurança energética e a arquitetura energética mundial;

Situação interna

23.

Assinala que, sob a liderança do Presidente Xi Jinping, o Governo chinês tem demonstrado uma crescente firmeza, tanto a nível interno, como a nível externo; salienta que a liberdade dos ativistas de direitos civis, dos advogados, dos jornalistas, dos bloguistas, dos académicos e de outros representantes da sociedade civil está a ser limitada de uma forma que não se via há anos; observa que a situação dos direitos humanos na China permanece uma fonte de grande preocupação;

24.

Exprime a sua profunda inquietação perante a aprovação iminente do projeto de lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, que reduzirá o espaço da sociedade civil chinesa e limitará drasticamente a liberdade de expressão e de associação, nomeadamente ilegalizando as ONG estrangeiras que não estejam registadas junto do Ministério Chinês da Segurança Pública, impedindo os departamentos de segurança pública provinciais de financiarem quaisquer organizações ou indivíduos chineses e proibindo os grupos chineses de levarem a cabo atividades em nome ou com a autorização de ONG estrangeiras não registadas, incluindo as baseadas em Hong Kong e Macau; insta as autoridades chinesas a reverem esta legislação em profundidade, a fim de a alinhar com as normas internacionais de direitos humanos;

25.

Manifesta apreensão perante o novo projeto de lei sobre cibersegurança, que favorecerá e institucionalizará as práticas de censura e controlo do ciberespaço, podendo inclusive obrigar as empresas europeias a incluírem funções-alçapão (backdoors) obrigatórias nas suas infraestruturas informáticas; assinala que os advogados reformistas e os defensores dos direitos civis receiam que esta legislação aumente as restrições à liberdade de expressão e a autocensura; destaca o efeito profundamente negativo da legislação relativa à cibersegurança e às ONG nas atividades das empresas e das instituições europeias na República Popular da China e insta, por conseguinte, o Conselho Europeu, o SEAE e a Comissão a continuarem a protestar veementemente junto das autoridades chinesas contra estas medidas extremamente controversas; manifesta preocupação quanto à forma vaga como a China define «segurança nacional» e «ameaças graves» na nova legislação sobre segurança nacional, que identifica as «influências culturais nocivas» como uma ameaça; conclui que esta legislação, por ser tão genérica e vaga na forma como define os interesses de segurança nacional da China, concede às autoridades chinesas poderes quase ilimitados para agir contra atos, pessoas ou publicações com os quais não estejam de acordo;

26.

Exprime a sua preocupação pelo facto de que a campanha anticorrupção lançada pela liderança chinesa, embora constitua um esforço louvável para promover a confiança dos cidadãos no governo, seja caracterizada pela falta de transparência e não respeite, na maioria dos casos, o primado do Direito; assinala que, em certas situações, a campanha está a ser indevidamente utilizada para lutas internas e com o intuito de promover o papel e o poder do Partido Comunista Chinês; lamenta, no entanto, que esta campanha tenha sido conduzida de uma forma que compromete ainda mais o primado do Direito, com alegados casos de funcionários acusados e presos num sistema de detenção ilegal, privados de proteções jurídicas básicas e amiúde forçados a confessarem;

27.

Apresenta as condolências às famílias e aos amigos das mais de 173 vítimas das devastadoras explosões ocorridas na cidade portuária de Tianjin, em 12 de agosto de 2015, que deslocaram milhares de pessoas; assinala o aumento do número de manifestações pacíficas de defesa do ambiente em diversas partes do país; destaca o armazenamento ilegal de milhares de toneladas de produtos químicos altamente tóxicos a uma distância ilegal inferior a 600 metros das zonas residenciais; considera que a política de informação oficial, morosa e sigilosa, relativamente ao desastre em Tianjin é extremamente contraproducente, nomeadamente quando combinada com a censura dos relatos transmitidos pelas redes sociais sobre esta imensa tragédia; salienta a importância da aplicação de todas as normas de segurança industrial, em conformidade com a legislação chinesa e internacional, e apela ao Governo chinês para que reforce as normas ambientais e de segurança relativas à produção de substâncias perigosas, alinhando-as, antes de mais, com a própria legislação chinesa;

28.

Realça que as explosões de 12 de agosto de 2015, em Tianjin, e de 31 de agosto de 2015, em Dongying, tornam urgente a elaboração de uma resposta séria por parte da China à questão da segurança industrial, especialmente no que diz respeito à corrupção e à impunidade;

29.

Frisa a necessidade urgente de medidas suplementares de proteção ambiental, nomeadamente tendo presente que, em 2014, somente oito das 74 principais cidades respeitaram a norma nacional de PM 2,5 em matéria de concentração de poluentes atmosféricos e que, na China, 190 milhões de pessoas adoecem anualmente devido à contaminação da água; alerta para os perigos da dupla crise de recursos hídricos (poluição em grande escala combinada com um aumento do consumo de água), que pode conduzir a uma grave situação de instabilidade política e social; recorda que o custo da degradação ambiental na China é igualmente sentido nos países vizinhos; destaca os custos da degradação ambiental e espera que o próximo Plano Quinquenal faça do ambiente uma prioridade; assinala ainda que a falta de proteção ambiental, para além de não evitar danos ecológicos, é igualmente uma fonte de práticas de concorrência desleal; saúda o acordo UE-China com vista a reforçar a cooperação para resolver desafios ambientais fundamentais, como a poluição atmosférica, da água e dos solos; saúda o facto de, ao abrigo da nova legislação ambiental, os dirigentes locais poderem ser responsabilizados pelos danos ambientais ocorridos durante o respetivo exercício de funções, inclusive retroativamente, bem como o facto de os compromissos em relação à proteção do ambiente passarem a ter mais peso no processo de promoção destes dirigentes locais; insta as autoridades nacionais e locais a envolverem as organizações ambientais e os movimentos de cidadãos de forma ativa e construtiva no acompanhamento, na aplicação e no cumprimento das políticas e iniciativas ambientais da China; observa que da Cimeira UE-China de junho de 2015 resultaram também medidas em matéria de política ambiental e alterações climáticas, graças às quais a China deve conseguir respeitar os limites de emissões de CO2, em antecipação da Cimeira de Paris de dezembro de 2015 e em conformidade com os objetivos da Agenda Estratégica 2020, adotada em Pequim, em 2013;

30.

Saúda o reforço da cooperação e da partilha de experiências entre a UE e a China no domínio dos direitos e da proteção dos consumidores, bem como o aprofundamento das medidas de resposta do Governo chinês a este respeito, que se traduzem em regras mais rigorosas para retalhistas ao abrigo do código de conduta profissional no tocante às obrigações de devolução e reparação, às potenciais fraudes, à publicidade enganosa e fraudulenta, aos acordos de pré-pagamento e à proteção das informações pessoais dos consumidores, especialmente tendo em conta o rápido crescimento do setor das compras pela Internet na China;

31.

Assinala que, nos últimos anos, a política chinesa de combate ao terrorismo evoluiu rapidamente de uma abordagem reativa de «defesa contra o terrorismo» para uma abordagem pró-ativa de «guerra contra o terrorismo», acompanhada de uma gestão de crise com caráter permanente, que implica intervenções de um alcance sem precedente nas regiões afetadas e na sociedade; manifesta preocupação quanto ao projeto legislativo de luta contra o terrorismo, que pode reforçar as violações da liberdade de expressão, de reunião e de associação, bem como a liberdade religiosa, especialmente nas regiões do Tibete e de Xinjiang, que têm populações minoritárias;

32.

Expressa a sua solidariedade para com o povo da China nos seus esforços para combater o terrorismo e o extremismo; manifesta, contudo, preocupação pelo facto de a definição de «terrorista» que consta do projeto de lei de luta contra o terrorismo elaborado pela China permitir, caso não seja profundamente alterado, a penalização de praticamente todas as expressões pacíficas da cultura, da religião ou da identidade tibetanas que possam divergir das do Estado;

33.

Apela à China para que aumente a liberdade na Internet e respeite a cibersegurança de todos os países;

34.

Manifesta apreensão perante o facto de a região de Xinjiang se encontrar presa num círculo vicioso, visto que, por um lado, existem grupos separatistas e radicais violentos no seio da população muçulmana uigure de língua turcomana, não sendo, contudo, representativos da vasta maioria, e que, por outro lado, a resposta de Pequim à agitação social, em nome da estabilidade, se baseia cada vez mais na repressão, reforçando a presença das suas forças de segurança na região, afastando muitos uigures de Pequim e alimentando o ressentimento da população uigure relativamente à população chinesa de etnia han; lamenta a marginalização da cultura uigure em Xinjiang, incluindo a proibição de os funcionários públicos uigures visitarem mesquitas e, nalguns sítios, celebrarem o Ramadão; insta as autoridades chinesas a envidarem todos os esforços para estabelecer um verdadeiro diálogo com a comunidade uigure e para proteger a identidade cultural da população uigure; observa com apreensão as restrições de viagem, nomeadamente no Tibete e em Xinjiang, que podem ser impostas aos cidadãos da UE, especialmente a diplomatas e jornalistas; observa que tais restrições não se aplicam a cidadãos chineses (incluindo diplomatas e jornalistas) nos Estados-Membros da UE; apela vivamente, por conseguinte, a que sejam tomadas medidas para dar cumprimento ao princípio da reciprocidade;

35.

Exprime a sua compreensão e a sua solidariedade para com o povo de Hong Kong em sinal de apoio às reformas democráticas; salienta que a autonomia de Hong Kong é garantida pela Lei Básica; considera que a introdução de um sufrágio universal de pleno direito na Região Administrativa Especial é totalmente compatível com o princípio de «um país, dois sistemas»; lamenta que a reforma da lei eleitoral relativa à nomeação do Chefe do Executivo em Hong Kong não tenha sido concluída; manifesta a sua esperança de que se possa iniciar um novo processo de reforma num futuro próximo, a fim de conceder aos cidadãos de Hong Kong, em 2017, o direito ao sufrágio universal e direto, com a possibilidade de escolher entre diversos candidatos; saúda o Relatório Conjunto do Serviço Europeu para a Ação Externa e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de abril de 2015, intitulado «Região Administrativa Especial de Hong Kong: Relatório Anual de 2014», e apoia o compromisso da UE no sentido de reforçar a democracia, inclusive o primado do Direito, a independência do poder judicial, as liberdades e os direitos fundamentais, bem como a transparência e a liberdade de informação e de expressão em Hong Kong;

36.

Apoia vivamente o princípio de «um país, dois sistemas», como base para as boas relações entre as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau, por um lado, e a China continental, por outro;

37.

Manifesta preocupação face à recente agitação política e civil em Hong Kong, e exorta a China a respeitar as suas obrigações de preservar os direitos e as liberdades do povo de Hong Kong, nos termos da Declaração Conjunta Sino-Britânica, assinada em 1984;

Situação externa

38.

Assinala que o «sonho chinês» de renascimento nacional do Presidente Xi Jinping preconiza um papel reforçado e mais pró-ativo da China no mundo; convida a AR/VP a estudar a possibilidade de desenvolver uma abordagem comum com os EUA relativamente à China, sempre que tal contribua para promover os interesses da UE; realça que a imparável ascensão da China enquanto potência mundial exige uma reavaliação permanente e célere das prioridades estratégicas da Europa na sua relação com a China, com carácter de urgência; salienta que, num mundo globalizado e interdependente, é necessário que uma potência mundial como a China contribua de uma forma mais ativa e construtiva para enfrentar desafios globais e conflitos regionais, bem como para estabelecer uma ordem mundial que respeite o Direito Internacional, os valores universais e a paz; considera que a China deve progressivamente assumir o seu lugar entre os países mais importantes do mundo, agindo segundo regras iguais para todos;

39.

Regista a prioridade concedida pelo Presidente Xi Jinping à relação com os EUA, tendo presente a sua proposta para um novo modelo de relações entre grandes potências, aplicável à relação entre a China, os EUA e outros intervenientes regionais; defende uma abordagem mais construtiva em relação à nova ordem mundial, que a China deve ajudar a estabelecer e deve integrar, e que deve assentar nos valores universais dos direitos humanos, da democracia e da segurança humana; exorta a UE a ser mais ativa na Ásia e a cooperar com a China, os EUA e outros intervenientes regionais em prol de uma estabilidade acrescida na região;

40.

Salienta que o recente Livro Branco sobre a estratégia militar da China enuncia as intenções de Pequim no sentido de prosseguir a expansão da marinha chinesa e do alcance das suas operações, passando da defesa ao largo da costa para a proteção em alto mar; lamenta o estabelecimento unilateral de uma zona de identificação de defesa aérea e a consequente reivindicação do controlo aéreo da navegação em território japonês e sul-coreano; apela a uma atitude equilibrada, que não alarme os vizinhos da China nem aumente as tensões no Oceano Pacífico e no Oceano Índico, e que garanta o interesse fundamental da Europa em matéria de navegação marítima livre;

41.

Lamenta que, contrariamente à declaração de princípios de 2002, várias partes reivindiquem direitos territoriais sobre as ilhas Spratly, e manifesta especial preocupação perante a enorme dimensão dos atuais esforços empreendidos pela China, nomeadamente a construção de instalações militares, portos e, pelo menos, uma pista de aterragem; alerta especificamente para o perigo iminente que constitui o reforço da presença de navios militares e patrulhas aéreas rivais e um possível confronto, bem como a eventual criação de uma zona de identificação de defesa aérea no Mar da China Meridional;

42.

Reitera a sua apreensão face ao aumento da tensão entre as partes no Mar da China Meridional e apela, por conseguinte, a todos os intervenientes para que evitem atos unilaterais de provocação no Mar da China Meridional, salientando a importância da resolução pacífica de litígios, com base no Direito Internacional e na mediação internacional imparcial, nomeadamente ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); considera deplorável que a China se recuse a reconhecer a jurisdição da CNUDM e do Tribunal de Arbitragem; insta a China a reconsiderar a sua posição e apela todas as partes, incluindo a China, a respeitarem a decisão final da CNUDM; entende que uma eventual resolução pacífica das tensões em certas zonas do Mar da China Meridional e do Mar da China Oriental passa pela negociação e pela aplicação conjunta de códigos de conduta relativos à exploração pacífica das zonas marítimas em causa, incluindo o estabelecimento de rotas comerciais seguras e de quotas de pesca ou a atribuição de zonas para a exploração de recursos; subscreve o apelo urgente da 26.a Cimeira da ASEAN para que se adote rapidamente um Código de Conduta para o Mar da China Meridional; saúda, neste contexto, o acordo recentemente alcançado entre a China e a ASEAN para acelerar as consultas sobre um Código de Conduta para litígios no Mar da China Meridional; regista a Iniciativa para a Paz no Mar da China Meridional, apresentada por Taiwan, que visa chegar a um consenso sobre um código de conduta e criar um mecanismo que permita a cooperação de todas as partes na exploração conjunta dos recursos naturais e marinhos da região; apoia todas as ações que permitam converter o Mar da China Meridional num «mar de paz e cooperação»;

43.

Insta a AR/VP a identificar os riscos para a paz e a segurança, quer na região, quer nível mundial, em caso de conflito armado no Mar da China Meridional e no Mar da China Oriental, de acordo com as prioridades estabelecidas na Estratégia Europeia de Segurança Marítima, bem como os riscos que tal representaria para a liberdade e a segurança da navegação e para interesses europeus específicos; considera que a UE se deve apoiar na cooperação bilateral e multilateral, a fim de contribuir eficazmente para a segurança da região, visto que outros intervenientes (nomeadamente a Austrália) já têm uma participação política ativa e substancial no Pacífico;

44.

Exorta o Governo chinês a utilizar todo o seu poder de influência para assegurar a estabilidade na península coreana e para convencer a Coreia do Norte a retomar negociações credíveis sobre a desnuclearização e a aplicar medidas concretas neste sentido; recorda que a China continua a ser o aliado mais importante da Coreia do Norte e exorta, por conseguinte, o Governo chinês e a comunidade internacional a desempenharem um papel construtivo na resolução urgente da precária situação dos direitos humanos na Coreia do Norte, nomeadamente no tocante aos milhares de refugiados norte-coreanos que atravessam a fronteira com a China para fugirem às horríveis condições no respetivo país de origem; insta o Governo chinês a não negar a estes refugiados o direito de requerer asilo e a não os obrigar a regressar à Coreia do Norte, protegendo, em vez disso, os seus direitos fundamentais, em conformidade com as suas obrigações na qualidade de Parte Contratante da Convenção das Nações Unidas para os Refugiados; solicita à UE que exerça pressão diplomática sobre o Governo chinês para este fim, em consonância com os seus objetivos globais de não proliferação;

45.

Solicita ao Governo chinês que exerça influência junto do Paquistão para convencer este país a não alimentar a instabilidade na região;

46.

Saúda a cooperação entre a UE e a China em matéria de segurança e defesa, nomeadamente as operações de combate à pirataria no golfo de Adém, e apela a esforços conjuntos suplementares para resolver questões de segurança e defesa mundiais, como o terrorismo;

47.

Chama a atenção de Pequim para o indispensável papel dos EUA e da UE na consecução dos objetivos de modernização da China; recorda, além disso, à China as respetivas obrigações e responsabilidades internacionais no sentido de contribuir para a paz e a segurança globais, na qualidade de membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas; lamenta, a este respeito, que a China, em parceria com a Rússia, tenha bloqueado em permanência a intervenção das Nações Unidas na Síria, onde Bashar al-Assad trava uma guerra implacável contra o povo sírio há mais de quatro anos;

48.

Salienta a importância da cooperação e da confiança mútua entre a China, a UE e os outros intervenientes internacionais de relevo para a resolução de questões de segurança mundial; manifesta a sua esperança de que a China preste apoio às iniciativas lideradas pela UE e pelos EUA no sentido de pôr termo às violações do Direito Internacional que estão na origem do conflito no leste da Ucrânia e de restaurar a integridade territorial e a soberania na Ucrânia após a agressão da Rússia;

Situação em matéria de direitos humanos

49.

Destaca a flagrante contradição entre as ambições oficiais da China no que se refere à universalidade dos direitos humanos e a degradação da situação em matéria de direitos humanos; constata que o recente agravamento da situação dos direitos humanos e das liberdades na China teve início em 2013 e acentuou a repressão instalada sobre a população, limitando ainda mais o espaço de expressão e de ativismo pacífico da sociedade civil; manifesta a sua profunda preocupação perante a detenção, o julgamento e a condenação de inúmeros ativistas e defensores dos direitos humanos e críticos do governo, bem como o facto de mais de cem advogados e ativistas no domínio dos direitos humanos terem sido detidos ou interrogados pela polícia chinesa; insta as autoridades chinesas a libertarem os detidos e a garantirem que estes possam exercer as suas profissões sem entraves;

50.

Considera que as sólidas relações atuais entre a UE e a China devem servir de plataforma eficaz para um diálogo maduro, significativo e aberto em matéria de direitos humanos, baseado no respeito mútuo; entende igualmente que o 40.o aniversário das relações UE-China, em 2015, proporciona uma verdadeira oportunidade para realizar progressos nesta área;

51.

Exorta a União Europeia a manter a pressão no sentido de uma melhoria da situação dos direitos humanos na China sempre que se realizem diálogos a qualquer nível e a incluir cláusulas sobre direitos humanos em todos os tratados bilaterais concluídos com a China;

52.

Congratula-se com o 33.o diálogo UE-China sobre os direitos humanos, de 8 e 9 de dezembro de 2014; observa que o diálogo, aliado à pressão de outros parceiros internacionais, contribuiu para algumas ações concretas; salienta que a UE deixou claro em várias ocasiões que pretendia que o diálogo se traduzisse em melhorias mais concretas da situação dos direitos humanos no terreno;

53.

Recorda que a universalidade dos direitos humanos tem estado sempre no centro dos diálogos sobre direitos humanos entre a UE e a China; constata com preocupação que, segundo a visão oficial chinesa, esta universalidade é questionada com base em diferenças culturais, o que tem sido uma importante fonte de divergências conceptuais, que cria falta de entendimento e desconfiança nas relações UE-China, limitando o progresso nos diálogos UE-China sobre direitos humanos; insta, por conseguinte, os dirigentes chineses a reequacionarem a forma como abordam esta questão e a respeitarem a universalidade dos direitos humanos nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem; exorta ainda as instituições da UE a trabalharem com as autoridades chinesas no âmbito dos seus diálogos, a fim de promover o respeito pela universalidade;

54.

Reitera a sua extrema preocupação pelo facto de a China ser, atualmente, o país com o maior número de execuções no mundo e continuar a aplicar secretamente a pena de morte a milhares de pessoas todos os anos, sem consideração pelas normas mínimas internacionais sobre a aplicação da pena de morte; destaca novamente que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

55.

Reitera a sua apreensão quanto à forte limitação da liberdade de expressão, de associação, de reunião e de religião, bem como das atividades das organizações de direitos humanos;

56.

Deplora o tratamento amiúde discriminatório das minorias étnicas e religiosas na China;

57.

Critica o facto de o governo chinês limitar as práticas religiosas às organizações religiosas oficialmente aprovadas e reconhecidas, ainda que a liberdade religiosa não seja um direito consagrado enquanto tal pela Constituição chinesa; apoia a resistência das igrejas chinesas contra a nova estratégia do Governo para a «sinicização» do cristianismo; condena, em especial, a campanha anticristã em curso na província de Zhejiang, durante a qual dezenas de igrejas foram demolidas e mais de 400 cruzes foram retiradas em 2014; partilha das preocupações das igrejas relativamente a outras províncias em que existe uma importante presença cristã; reprova, além disso, as campanhas contra o Budismo, levadas a cabo através da abordagem da «educação patriótica», incluindo medidas de gestão estatal dos mosteiros budistas tibetanos; condena os programas de educação jurídica destinados a monges e monjas budistas; não compreende nem aceita a proibição de que são objeto as imagens do Dalai Lama na China; manifesta preocupação pelo facto de o direito penal chinês estar a ser utilizado abusivamente para perseguir tibetanos e budistas, cujas atividades religiosas são equiparadas a «separatismo», e vê confirmados os seus receios ao constatar que os monges e as monjas budistas constituem cerca de 40 % dos prisioneiros políticos no Tibete; lamenta que o ambiente para a prática do budismo no Tibete se tenha deteriorado substancialmente no seguimento dos protestos dos tibetanos em março de 2008, uma vez que o Governo chinês adotou uma abordagem mais acutilante relativamente à «educação patriótica», com medidas para gerir em pormenor os assuntos dos mosteiros budistas tibetanos, nomeadamente através da criação de comités de gestão não eleitos em todos os mosteiros, de programas de educação jurídica para monges e monjas para garantir que «não participem em atividades que dividam a pátria ou perturbem a ordem social», e da proibição das imagens do Dalai Lama;

58.

Constata que o Presidente Xi Jinping propôs alguns compromissos no sentido de aprofundar o primado do Direito de forma exaustiva no país e combater a corrupção; manifesta, no entanto, a sua imensa preocupação face à recente detenção de mais de 200 advogados, nomeadamente de advogados especializados em direitos humanos, muitos deles acusados de perturbarem a ordem pública e de tentarem subverter o Partido, tendo as autoridades declarado que estas medidas drásticas visam, na verdade, defender a ordem jurídica chinesa; salienta que estas medidas contradizem as declarações das autoridades, que afirmam estar a promover o primado do Direito, e comprometem quaisquer esforços de reforma política;

59.

Recorda que, segundo a visão chinesa oficial, os direitos socioeconómicos continuam a ter prioridade sobre os direitos civis e políticos individuais, ao passo que, segundo a conceção europeia, estes direitos são considerados fundamentais e igualmente importantes, sendo o desenvolvimento económico e os direitos humanos vistos como indissociáveis, o que reflete as diferenças entre as perceções europeia e chinesa relativamente aos direitos humanos, patentes em posições oficiais; frisa ainda que uma proteção abrangente dos direitos humanos é essencial para um crescimento económico sustentado na China e insta, por conseguinte, as autoridades chinesas a garantirem o respeito tanto dos direitos socioeconómicos, como dos direitos civis e políticos;

60.

Critica o ambiente extremamente limitativo nos meios de comunicação social e o rigoroso controlo do meio digital, em que os conteúdos estrangeiros na Internet, incluindo os de origem europeia, são bloqueados e os conteúdos internos que sejam considerados politicamente ameaçadores são suprimidos e censurados com frequência; protesta veementemente contra o elevado número de cidadãos chineses detidos por infrações associadas ao exercício da liberdade de expressão, em particular na Internet;

61.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto ao facto de o Governo chinês insistir nas suas políticas intransigentes em relação ao povo tibetano, nomeadamente rejeitando a «abordagem intermédia» do Dalai Lama, que não almeja nem a independência, nem a secessão, mas sim uma verdadeira autonomia dentro do quadro constitucional da República Popular da China; insta o Governo chinês a retomar o diálogo com os representantes tibetanos; protesta contra a marginalização da cultura tibetana pelo Partido Comunista Chinês e exorta as autoridades chinesas a respeitarem a liberdade de expressão, de associação e de religião do povo tibetano; lamenta o agravamento da situação dos direitos humanos no Tibete, que provocou um aumento dos casos de imolação; regista com apreensão as medidas recentemente aprovadas que criminalizam as imolações e visam punir todos os que estejam alegadamente associados a pessoas que se imolaram; condena a transferência forçada de mais de 2 milhões de nómadas e pastores tibetanos, desde 2006, para as «Novas Aldeias Socialistas», já que ficam privados de cuidados médicos, de educação e de prosperidade; manifesta igualmente preocupação face à transferência para o Tibete de populações chinesas de etnia han; expressa a sua inquietação perante os casos de tortura, desaparecimento e detenção arbitrária, bem como perante a recusa de prestar cuidados de saúde a reclusos, incluindo ao monge Tenzin Delek Rinpoche e a outros dez prisioneiros tibetanos influentes; apela a uma investigação minuciosa de todos os casos de mortes em prisões; manifesta a sua profunda inquietação face à degradação do ambiente no Tibete; realça que o planalto tibetano está a aquecer rapidamente e que esta pode ser a causa do degelo dos glaciares do Tibete, muitos dos quais alimentam os maiores rios da Ásia;

62.

Exorta as empresas europeias que investem na China a respeitarem as normas laborais internacionais e a assumirem compromissos que vão para além dos direitos laborais chineses no caso de estes não respeitarem as normas acordadas a nível internacional;

Relações entre os dois lados do estreito

63.

Considera que tanto a China como Taiwan são parceiros económicos importantes da UE na Ásia e no Pacífico; saúda qualquer melhoria das relações entre ambos os lados do estreito; defende a negociação de um tratado bilateral de investimento entre a UE e Taiwan, tendo em conta que, a nível regional, Taiwan é o melhor ponto de acesso e a melhor rampa de lançamento em direção à China para as empresas da UE e que já existem numerosos Estados — incluindo a República Popular da China — que concluíram acordos (de facto) deste tipo com Taiwan;

64.

Constata que o Governo chinês não exprime objeções a que Taiwan participe em determinadas organizações das Nações Unidas (OMS, OACI); manifesta a sua preocupação face à reafirmação, por parte do Governo chinês, da Lei Antissecessão de 2005, que permite a utilização de meios militares no caso de Taiwan declarar a independência; lamenta que ainda subsistam 1 500 mísseis de longo alcance apontados para Taiwan no sul da China; considera que uma desmilitarização gradual da região facilitaria ainda mais a reaproximação das partes; destaca que todos os litígios entre a China e Taiwan devem ser resolvidos por meios pacíficos, com base no Direito Internacional; salienta que a reunião de 23 de maio de 2015, na Ilha de Kinmen, entre altos funcionários da China e de Taiwan constitui um passo encorajador; observa que esta reunião foi o terceiro encontro formal entre responsáveis chineses e taiwaneses pelas relações China-Taiwan; apoia iniciativas que promovam as relações pacíficas entre ambos os lados do estreito;

o

o o

65.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao SEAE, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, dos países da adesão e dos países candidatos, ao Governo da República Popular da China, ao Congresso Nacional Popular Chinês, ao Governo de Taiwan e à Assembleia Legislativa (Yuan) de Taiwan.


(1)  JO L 250 de 19.9.1985, p. 2.

(2)  JO L 6 de 11.1.2000, p. 40.

(3)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 33.

(4)  JO C 239 E de 20.8.2013, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0096.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0462.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0075.

(9)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 219.

(10)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0097.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0411.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0412.

(14)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 80.

(15)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 185.

(16)  JO C 349 E de 29.11.2013, p. 98.

(17)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0603.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0252.

(19)  JO C 288 E de 25.11.2006, p. 59.

(20)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 471.

(21)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 118.

(22)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 121.

(23)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 185.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/106


P8_TA(2015)0459

Preparação para a Cimeira Humanitária Mundial: desafios e oportunidades para a ajuda humanitária

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a preparação para a Cimeira Humanitária Mundial: desafios e oportunidades para a ajuda humanitária (2015/2051(INI))

(2017/C 399/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução n.o 46/182 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 1991, sobre o reforço da coordenação da assistência humanitária de emergência (1),

Tendo em conta a Agenda Transformativa do Comité Permanente Interagências (IASC) das Nações Unidas (2),

Tendo em conta os Princípios de Parceria (tal como subscritos pela Plataforma Humanitária Global) de 12 de julho de 2007 (3),

Tendo em conta a Resolução n.o 64/290 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de julho de 2010, sobre o direito à educação em situações de emergência (4) e as orientações relevantes, designadamente da UNICEF e da UNESCO,

Tendo em conta as orientações do IASC das Nações Unidas sobre a integração de intervenções em matéria de violência de género na ação humanitária (5),

Tendo em conta o Quadro de Ação de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, aprovado na 3.a Conferência Mundial de Redução de Catástrofes das Nações Unidas, realizada entre 14 e 18 de março de 2015 em Sendai, no Japão (6),

Tendo em conta a Resolução n.o 69/313 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de julho de 2015, que define a Agenda de Ação de Adis Abeba da 3.a Conferência Internacional sobre Financiamento do Desenvolvimento (7),

Tendo em conta os debates de preparação da 32.a Conferência Internacional da Cruz Vermelha Internacional e do Movimento do Crescente Vermelho, a realizar entre 8 e 10 de dezembro de 2015, em Genebra,

Tendo em conta o «Global Humanitarian Assistance Report» de 2015 (8),

Tendo em conta o «Global Humanitarian Overview» de junho de 2015 (9),

Tendo em conta os princípios da ajuda humanitária («Good Humanitarian Donorship», GHD) (10),

Tendo em conta o Painel de Alto Nível das Nações Unidas sobre o Financiamento do Serviço Humanitário,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (11),

Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária de 2007 (seguidamente designado por «Consenso Europeu»), uma declaração conjunta subscrita pela Comissão, pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros (12), e o respetivo Plano de Ação, a renovar,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE) (13) e o relatório anual sobre a execução da Iniciativa Voluntários para Ajuda da UE em 2014 (14),

Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (15),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Gender in Humanitarian Aid: Different Needs, Adapted Assistance» (SWD(2013)0290) (16),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado «Relatório anual sobre as políticas de ajuda humanitária e de proteção civil da União Europeia e sua aplicação em 2014» (COM(2015)0406) (17),

Tendo em conta o relatório anual de atividade de 2014 da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil da Comissão Europeia (ECHO) (18),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2015, sobre os princípios comuns da assistência multifuncional em dinheiro para responder a necessidades humanitárias (19),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 20 de novembro de 1989, e o seu Protocolo Facultativo relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, de 25 de maio de 2000; tendo em conta as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados (atualizadas em 2008),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre uma nova parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015 (20),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de maio de 2013, sobre a abordagem da UE em matéria de resiliência (21),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2014, sobre o Quadro de ação de Hyogo pós-2015: gerir os riscos e criar resiliência (22),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, sobre uma agenda transformadora pós-2015 (23),

Tendo em conta a comunicação conjunta, de 9 de setembro de 2015, intitulada «Enfrentar a crise dos refugiados na Europa: o papel da ação externa da UE» (JOIN(2015)0040) (24),

Tendo em conta as consultas regionais, temáticas e globais de preparação da Cimeira Humanitária Mundial (25),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2015, sobre o financiamento do desenvolvimento (26),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de novembro de 2014 sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015 (27),

Tendo em conta as suas resoluções, de 9 de julho de 2015, sobre a situação no Iémen (28); de 11 de junho de 2015, sobre a situação no Nepal na sequência dos sismos (29); de 30 de abril de 2015, sobre a situação do campo de refugiados de Yarmouk, na Síria (30); de 12 de março de 2015, sobre o Sudão do Sul e os recentes raptos de crianças (31); de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em particular no contexto do EI (32); e de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação na Líbia (33),

Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (34); e de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (35),

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»,

Tendo em conta o artigo 208.o do TFUE, que estabelece que, «na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento»,

Tendo em conta o artigo 214.o do TFUE sobre as ações da União Europeia no domínio da ajuda humanitária,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de setembro de 2015, intitulada «Rumo à Cimeira Humanitária Mundial: Uma parceria global para uma ação humanitária baseada em princípios e eficaz» (COM(2015)0419) (36) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0166) (37),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0332/2015),

A.

Considerando que, dada a fragilidade do mundo em que vivemos, estamos a enfrentar um aumento da diversidade, frequência e intensidade das catástrofes naturais e da fome e uma escalada sem precedentes no número e complexidade dos conflitos;

B.

Considerando que desenvolvimentos crescentes — como a urbanização, o rápido crescimento populacional, as alterações demográficas, a prevalência e força crescente das catástrofes naturais, a degradação ambiental, a desertificação, as alterações climáticas, os inúmeros conflitos simultâneos e de longa duração com impacto regional e a escassez de recursos — agravaram as consequências da pobreza, das desigualdades, das migrações, das deslocações e da fragilidade e consequentemente aumentaram de forma dramática a necessidade de respostas humanitárias em todo o mundo;

C.

Considerando que o número de pessoas em dificuldades mais do que duplicou desde 2004, chegando em 2015 a mais de 100 milhões; que 250 milhões de pessoas estão a ser afetadas por crises humanitárias; que o número de pessoas forçadas a deslocar-se atingiu o seu maior valor desde a II Guerra Mundial, atingindo aproximadamente 60 milhões, incluindo quase 40 milhões de deslocados no interior dos seus próprios países; que mais de metade dos refugiados em todo o mundo são crianças;

D.

Considerando que mil milhões de pessoas podem ser obrigadas a deslocar-se devido às alterações climáticas até 2050, sendo que mais de 40 % da população mundial vive em zonas onde existe uma pressão severa sobre os recursos hídricos; que os prejuízos económicos resultantes das catástrofes naturais deverão aumentar drasticamente face aos atuais 300 mil milhões de dólares de prejuízos anuais;

E.

Considerando que nos últimos oito anos as crescentes necessidades e desafios, a ausência de um empenhamento consistente e o aumento dos custos da ajuda humanitária contribuíram para que o sistema humanitário atual atingisse os seus limites, forçando diversas organizações a suspender temporariamente a assistência alimentar, o fornecimento de abrigos e outras operações humanitárias suscetíveis de salvar vidas;

F.

Considerando que os hospitais humanitários são amiúde alvo de ataques com recurso a armas de destruição maciça; que estão a aumentar as ameaças e os ataques ao pessoal humanitário; que a segurança do pessoal humanitário e dos feridos está frequentemente sob ameaça; e que estes ataques constituem uma violação do direito internacional e um problema sério para o futuro da ajuda humanitária;

G.

Considerando que os princípios humanitários de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência — tais como as normas fundamentais do direito humanitário internacional e dos direitos humanos constantes nas Convenções de Genebra e os respetivos protocolos adicionais — devem constituir o cerne de qualquer ação humanitária; que a proteção das pessoas deslocadas deve ser assegurada sem quaisquer condições e que deve ser garantida a independência da ajuda em relação a quaisquer considerações políticas, económicas ou de segurança e a sua isenção de qualquer tipo de discriminação;

H.

Considerando que todas as partes envolvidas num conflito, incluindo as partes armadas estatais e não estatais, devem garantir aos agentes humanitários o acesso necessário para prestarem assistência às populações civis vulneráveis afetadas pelo conflito;

I.

Considerando que as mulheres e as crianças não só são particularmente vulneráveis como estão desproporcionalmente expostas aos riscos nas zonas de catástrofes, durante e na sequência de situações de emergência, e que também são confrontadas com a exploração, a marginalização, as infeções e a violência sexual e de género usadas como armas; que as mulheres e as crianças enfrentam riscos acrescidos devido às deslocações e ao colapso das estruturas normais de proteção e apoio; que o direito internacional humanitário exige a prestação sem discriminação de todos os cuidados médicos necessários às raparigas e mulheres vítimas de violação em conflitos armados; que a Organização Mundial de Saúde considera o aborto em condições perigosas como uma das três principais causas de mortalidade materna; que a saúde materna, o aconselhamento psicológico das mulheres vítimas de violação, a educação e a escolarização das crianças deslocadas constituem desafios importantes nos campos de refugiados;

J.

Considerando que o apelo humanitário para 2015 registou um valor recorde em toda a história das Nações Unidas de aproximadamente 19 mil milhões de euros; Considerando que, apesar do recorde de contribuições dos doadores, só foi possível financiar um quarto do apelo global e a UE se tem empenhado em financiar os apelos humanitários a nível mundial e as operações apoiadas pela ECHO; que isto reforça a necessidade de um financiamento coordenado a nível mundial, atempado, previsível e flexível, adaptado a diversos contextos e apoiado numa nova parceria público-privada para a inovação da prontidão de resposta e métodos de prestação da ajuda; que a UE se tem empenhado em financiar os apelos humanitários a nível mundial e as operações da ECHO; que, neste contexto, o compromisso renovado para com o objetivo de 0,7 % de ajuda e o cumprimento atempado das promessas são de extrema importância;

K.

Considerando que as causas da maioria das crises humanitárias radicam na atividade humana; que 80 % da assistência humanitária internacional prestada pela UE se concentra em crises provocadas pela ação humana, que essencialmente exigem soluções políticas e não apenas humanitárias; que, em situações de crise, a pobreza e a vulnerabilidade estão intimamente ligadas, realçando a necessidade de resolver as causas subjacentes à crise, de aumentar a resistência, de reforçar a capacidade de adaptação às catástrofes naturais e às alterações climáticas e de satisfazer as necessidades a longo prazo das pessoas afetadas; que as consequências das crises humanitárias, como a migração e os desafios que os refugiados representam, serão ainda mais graves se não forem resolvidas as suas causas e se não houver uma melhor conexão entre a assistência humanitária e o apoio à cooperação e ao desenvolvimento;

L.

Considerando que a ajuda humanitária e o desenvolvimento estão interligados, especialmente à luz da necessidade de reforçar a resistência às catástrofes através da atenuação dos riscos e da proteção contra os choques, como meio fundamental para reduzir as necessidades humanitárias e para combater as ruturas ao nível da saúde, higiene, educação, nutrição e mesmo de abrigos básicos;

M.

Considerando que a coordenação, a partilha de informações e a programação conjunta, a recolha de dados e a avaliação, a nível internacional, local e regional, contribuem para melhorar a tomada de decisões, a eficiência e a responsabilização na prestação da ajuda;

N.

Considerando que existe a necessidade de desenvolver uma maior confiança e de reforçar a cooperação entre os agentes do setor privado, as ONG, as autoridades locais, as organizações internacionais e os governos; que os recursos, as competências, as cadeias de abastecimento, as capacidades de investigação e desenvolvimento e a logística das empresas podem contribuir para assegurar uma maior eficácia da prontidão de resposta e da ação humanitária;

O.

Considerando que o financiamento ao abrigo do capítulo da ajuda humanitária (909 milhões de euros em 2015) representa menos de 1 % do orçamento total da UE; que a melhoria da conexão entre a ajuda de emergência e a assistência a longo prazo constitui uma forma de reduzir a atual discrepância entre as enormes necessidades humanitárias existentes e os meios disponíveis;

P.

Considerando que as ONG e organizações internacionais, como a Cruz Vermelha e as agências da ONU, são atualmente os principais executores da ajuda humanitária, prestando assistência e proteção suscetíveis de salvar vidas a cerca de 120 milhões de pessoas por ano;

Q.

Considerando que a prevenção, a resposta e as capacidades internas desempenham um papel importante para atender da melhor forma às necessidades e reduzir a necessidade de ajuda internacional; que, em 2015, apenas 2 % do total da assistência humanitária internacional foi diretamente canalizado para as ONG locais e nacionais próximas dos países afetados, apesar da sua capacidade de resposta, do conhecimento que têm das necessidades e de geralmente poderem chegar melhor às pessoas afetadas do que os outros agentes; que se observa uma exigência crescente de garantir a responsabilização das pessoas e comunidades afetadas pelas crises;

R.

Considerando que a ajuda humanitária tem de continuar a basear-se nas necessidades avaliadas pelos agentes humanitários e que os doadores devem abster-se de utilizar a ajuda como instrumento de gestão de crises;

S.

Considerando que a resposta humanitária e os instrumentos utilizados deverão ser adaptados a uma avaliação conjunta das necessidades e depender dos diversos contextos; que é fundamental envidar todos os esforços no sentido de assegurar que o respeito dos direitos humanos e, em particular, das necessidades específicas das mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência, minorias e populações indígenas e outros grupos vulneráveis integrem os esforços de resposta humanitária;

T.

Considerando que os intervenientes a nível mundial são incentivados a incluírem as respostas humanitárias no acompanhamento dos direitos humanos e nos mecanismos de informação;

U.

Considerando que a primeira Cimeira Humanitária Mundial (CHM) — a ter lugar em 23 e 24 de maio de 2016, em Istambul — deverá resultar numa remodelação da arquitetura humanitária, tornando-a mais inclusiva, eficaz, transparente e realmente global, a fim de dar resposta ao previsto aumento das necessidades humanitárias relacionadas com os desafios presentes e futuros, como a segurança alimentar, o crescimento demográfico, as alterações climáticas, a fragilidade, a segurança dos trabalhadores humanitários, as deslocações forçadas e o desenvolvimento socioeconómico;

V.

Considerando que a CHM irá acompanhar diversas negociações intergovernamentais –em matéria de redução do risco de catástrofes, financiamento do desenvolvimento, agenda de desenvolvimento sustentável pós-2015 e alterações climáticas — que irão determinar as perspetivas de desenvolvimento e ajuda humanitária nos próximos anos, pelo que darão uma oportunidade única e concreta para alinhar objetivos, princípios e ações e para, a nível mundial, dar resposta de forma mais coerente às necessidades dos mais vulneráveis e promover a sua resistência;

W.

Considerando que a UE, na sua qualidade de principal doador, tem a responsabilidade e a capacidade necessária para assumir a liderança na busca de modos melhores e mais inovadores de satisfazer as necessidades dos milhões de pessoas afetadas por conflitos e catástrofes, proporcionando-lhes soluções viáveis a longo prazo;

X.

Considerando que a recente escalada, as taxas de subnutrição aguda a nível mundial e o efeito de alastramento da instabilidade política a nível regional e internacional nos países classificados no nível 3 vieram novamente pôr em evidência a necessidade de a CHM acelerar a transformação do sistema humanitário e apoiar melhor as pessoas necessitadas;

Da consulta global à ação global

1.

Congratula-se com a decisão do Secretário-Geral das Nações Unidas de convocar todas as partes interessadas para a primeira Cimeira Humanitária Mundial (CHM), bem como com a vontade da Turquia de a acolher; apela aos Estados-Membros para que apoiem a CHM e adotem conclusões sólidas a nível do Conselho, com compromissos específicos e domínios de intervenção prioritários, garantindo a eficiência operacional, padrões de qualidade comuns, melhor coordenação e parcerias com doadores emergentes, com base numa ajuda politicamente não tendenciosa, bem como numa compreensão e aplicação comuns dos princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência e no respeito das suas obrigações no âmbito da legislação humanitária internacional;

2.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da ONU de reunir cérebros de todo o mundo, a fim de detetar catástrofes naturais e conflitos e de descobrir como e o que fazer para salvar e proteger mais pessoas do impacto dessas crises; também acolhe favoravelmente a organização de oito consultas regionais que envolveram também reuniões temáticas e uma consulta global a representantes do governo, sociedade civil, ONG, redes de voluntários, empresas locais, organizações religiosas e ainda a iniciativa de consultas em linha, bem como a criação do Painel de Alto Nível das Nações Unidas sobre o Financiamento do Serviço Humanitário, de que a UE é copresidente;

3.

Salienta que os enormes desafios humanitários da atualidade exigem um sistema humanitário mais inclusivo, diversificado e verdadeiramente global — a reforçar na CHM — que simultaneamente reconheça a diversidade do atual sistema de resposta humanitária e as funções complementares de todos os agentes; exorta a UE a promover um consenso mundial em matéria de ação humanitária que reafirme os princípios da ajuda humanitária e as obrigações e direitos decorrentes do direito internacional humanitário (DIH), garantindo em simultâneo respostas de proteção focadas nas pessoas e baseadas nos direitos humanos e fazendo com que os governos assumam as responsabilidades inerentes à sua função de proteção das pessoas; chama a atenção para o impacto negativo da politização da assistência humanitária e relembra que a defesa e o compromisso permanente para com os princípios humanitários fundamentais são essenciais para assegurar um espaço humanitário em zonas de conflito ou de catástrofes naturais;

4.

Sublinha que, para ser construtivo, o documento final da CHM deve incluir um roteiro de cinco anos para o desenvolvimento e operacionalização dos compromissos políticos concretos assumidos, nomeadamente um quadro intergovernamental de acompanhamento e responsabilização, uma avaliação das práticas das organizações da ajuda e uma avaliação de impacto com a participação das partes interessadas pertinentes;

5.

Exorta a CHM a articular a agenda de desenvolvimento pós-2015, o Quadro de Ação de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes e a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP21) de 2015, com vista a aumentar a coerência das políticas e instituições no reforço da resistência às catástrofes, e convida os agentes do desenvolvimento a desempenharem um papel mais ativo nesse reforço de resistência; exorta os governos doadores a incluírem nas respetivas políticas nacionais um conjunto comum de objetivos, prioridades e indicadores que articulem estes vários quadros;

6.

Exorta os Estados-Membros, na qualidade de principais doadores e intervenientes operacionais fundamentais, a assumirem a liderança através do exemplo; sublinha que todas as ações humanitárias da UE devem ser guiadas pelos princípios da solidariedade, responsabilidade e responsabilização e destinadas a garantir uma proteção física e psicológica às pessoas vulneráveis; apela para uma solução abrangente, global e a longo prazo para as multidões que fogem das zonas de conflito; faz notar que na resposta da UE à atual crise está também em jogo o papel e credibilidade da Europa no cenário humanitário mundial;

7.

Insta a CHM a comprometer-se com uma abordagem sistemática, participativa e baseada nos resultados através do estabelecimento de indicadores específicos e de uma metodologia de trabalho, a reforçar e partilhar pelos doadores e agências de execução, de modo que as pessoas afetadas participem em todo o ciclo da ação humanitária; insta a CHM a trabalhar no sentido da institucionalização e da melhoria do acompanhamento e da avaliação no quadro da responsabilização da ONU perante as populações afetadas;

8.

Sublinha que a CHM constitui também uma oportunidade para todas as partes interessadas refletirem sobre a necessidade fundamental de reformar a ONU no sentido de um sistema de coordenação inclusivo, transparente e eficaz, com um IASC mais inclusivo e operacional, um melhor envolvimento com os parceiros para reforçar a complementaridade e a total operacionalização da Agenda Transformadora e fortalecer a arquitetura humanitária multilateral para todas as crises, estabelecendo um sistema fiável de avaliação das necessidades que sirva de base para a articulação de recursos conjuntos (garantindo um acompanhamento financeiro exaustivo), um sistema de comparação de custos interagências e um mecanismo de acompanhamento e avaliação;

9.

Insiste em que sem meios abrangentes e substanciais essa ação global não será bem-sucedida; sublinha que para enfrentar catástrofes e vulnerabilidades, novas ou crónicas, é necessário evitar sistemas paralelos, alargar a base de financiamento, investimentos previsíveis a longo prazo e a conformidade com a nova agenda de desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da promoção da avaliação de riscos e necessidades, do planeamento e do financiamento conjuntos entre os agentes nos domínios humanitário, do desenvolvimento e das alterações climáticas; sublinha que é necessária uma maior complementaridade entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento para colmatar os défices de eficácia e de financiamento humanitário e que tal deve andar a par com o aumento do financiamento humanitário e da ajuda ao desenvolvimento; recorda, neste contexto, o compromisso internacional de atingir um nível de despesas de 0,7 % do RNB;

10.

Insta a UE, enquanto maior doador de ajuda humanitária a nível mundial, a demonstrar capacidade de liderança na CHM solicitando a adoção de métodos mais flexíveis para a prestação de ajuda humanitária, bem como de ferramentas eficazes para prevenir as crises; exorta a UE e os outros doadores a manterem-se fiéis aos seus compromissos financeiros e a desenvolverem formas de reduzir o tempo necessário para transformar os compromissos financeiros em ações no terreno; refere, além disso, a importância das informações sobre direitos humanos como um mecanismo de alerta precoce das crises e exorta a CHM a ter esse facto em conta na mudança de uma cultura de reação para uma cultura de prevenção;

Satisfação das necessidades das pessoas em conflito

11.

Exorta a UE a colocar a proteção no centro da ação humanitária no quadro de uma resposta baseada nas necessidades, através da criação de um sistema de condicionalidade e da sua integração na programação; sublinha a necessidade de institucionalização do papel dos responsáveis pela proteção e de desenvolvimento de abordagens estratégicas integradas, com financiamento suficiente para ações de proteção também nas primeiras fases das situações de emergência; exorta a UE a um empenhamento mais consistente numa abordagem da ação humanitária baseada nos direitos humanos, a fim de assegurar o respeito pela dignidade, pelas necessidades e pelos direitos de grupos vulneráveis específicos, nomeadamente mulheres, jovens, migrantes, pessoas com VIH, pessoas LGBTI e pessoas com deficiência;

12.

Insta a UE a promover na CHM um acordo global sobre as formas práticas de reforçar o respeito e o cumprimento do direito internacional humanitário (DIH), do direito internacional em matéria de direitos humanos (DIDH) e do direito em matéria de refugiados — tais como a divulgação das regras do DIH junto das administrações regionais e nacionais, das forças de segurança, das autoridades locais e dos líderes comunitários — e a apoiar o papel do Tribunal Penal Internacional para pôr termo à impunidade das violações do DIH e do DIDH;

13.

Salienta a necessidade de alargar a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados e a Convenção de Campala para proteger e assistir as pessoas deslocadas em todo o mundo, bem como as populações afetadas pelas alterações climáticas, e também para as proteger contra outras formas de violência — como o tráfico de seres humanos, a violência baseada no género e a violência económica e urbana — que podem ter um receio fundado de perseguição ou correr o risco de ofensa grave; salienta que deve ser oferecido aos migrantes o mesmo nível de proteção dos seus direitos que o assegurado a todos os outros grupos em tempos de crise; apela a que seja dada atenção a grupos especialmente vulneráveis — tais como migrantes, apátridas ou refugiados — que muitas vezes são negligenciados no debate humanitário; apela à criação de uma nova geração de instrumentos de proteção dos direitos humanos que ajudem a proteger essas populações;

14.

Salienta a necessidade de uma mudança fundamental no apoio aos refugiados e aos países e comunidades de acolhimento; acolhe favoravelmente o relatório de síntese das consultas globais, que insta a CHM a analisar um «acordo global sobre o acolhimento dos refugiados» que reconheça os contributos dos países de acolhimento, constitua pacotes financeiros previsíveis, sustentáveis e a mais longo prazo para fins de assistência, dê aos refugiados autossuficiência através do acesso a oportunidades de subsistência e crie mecanismos mais equitativos para a sua recolocação em países terceiros;

15.

Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que, na preparação da CHM, se esforcem com vista a uma compreensão e operacionalização global partilhada dos princípios humanitários e elaborem conjuntamente um código de conduta amplo e participativo entre os atuais e futuros doadores, com vista a partilhar as melhores práticas, facilitar o acesso às pessoas em situação de necessidade e reforçar os compromissos existentes em matéria de boas práticas dos doadores, tais como refletidos nos princípios GHD;

16.

Exorta a UE a defender a inclusão da transparência e da responsabilização como princípios orientadores da declaração da CHM, usando marcadores específicos e dados desagregados (ou seja, por género, idade e com variáveis pediátricas específicas) como base para a elaboração e avaliação de programas, e promovendo uma iniciativa de criação de uma norma internacional de transparência na ajuda humanitária, com o objetivo de garantir um quadro global de resultados da responsabilização para avaliação do progresso;

17.

Realça a necessidade de providenciar alimentos, água, abrigo, saneamento e tratamento médico, enquanto direitos fundamentais de todo o ser humano; manifesta a sua profunda preocupação relativamente aos riscos de epidemias associadas às más condições de saneamento e ao acesso limitado a água potável e à falta de acesso a medicamentos essenciais em situações de crise humanitária; insta a UE a assumir um papel de liderança na garantia de um fornecimento adequado de medicamentos essenciais e de água potável no contexto de crises humanitárias;

18.

Convida a União e todos os intervenientes internacionais a reforçarem as técnicas de assistência humanitária nos campos de refugiados, particularmente a criação de laboratórios móveis no âmbito da luta contra as epidemias, a melhoria dos métodos de distribuição da ajuda de emergência, tendo em conta os grupos mais vulneráveis e a melhoria das condições de higiene e das infraestruturas sanitárias de emergência;

19.

Salienta a necessidade de incluir a proteção das crianças como parte integrante da resposta humanitária, a fim de prevenir e responder às situações de abuso, abandono, exploração e violência contra as crianças; sublinha que as crianças são os principais motores da mudança, daí a importância de criar espaços próprios para crianças no âmbito da resposta humanitária;

20.

Destaca o papel central desempenhado pelas mulheres em situações de conflito e pós-conflito, uma vez que são as primeiras a reagir nas crises, mantendo as suas famílias e comunidades unidas; exorta os governos e os doadores a integrarem a igualdade de género na programação humanitária e a apoiarem a capacitação das mulheres e raparigas;

21.

Insta a que a prestação de ajuda humanitária respeite o direito internacional humanitário e que a ajuda humanitária da UE não esteja sujeita a restrições impostas por outros parceiros doadores; manifesta a sua preocupação com, e condena, o recurso persistente à violação e a outras formas de violência sexual e baseada no género contra das mulheres e raparigas como arma de guerra em situações de emergência; realça que é necessário abordar essa violência e as suas consequências físicas e psicológicas; insta a um compromisso global que garanta a segurança das mulheres e raparigas desde o início de cada situação de emergência ou crise, combatendo o risco de violência sexual e baseada no género, procedendo à sensibilização, assegurando a ação penal contra os autores dessa violência, garantindo o acesso das mulheres e raparigas a todos os serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo serviços de aborto seguro, em situações de crise humanitária, em vez de perpetuar algo que corresponde a tratamento desumano, em conformidade com o DIH e as Convenções de Genebra e respetivos Protocolos Adicionais;

22.

Considera que todo o pessoal envolvido na prestação de ajuda humanitária, incluindo as forças policiais ou militares, deve receber uma formação adequada que acautele as especificidades do género, e que deve ser adotado um código de conduta rigoroso que impeça esse pessoal de usar de modo abusivo o cargo que ocupa e para assegurar a igualdade de género;

23.

Exorta os agentes humanitários a integrarem as estratégias de prevenção e atenuação da violência baseada no género em todas as suas intervenções setoriais específicas, fomentando a identificação de novos instrumentos de financiamento da UE, e, para este efeito, a terem em conta as orientações revistas para a integração de medidas contra a violência baseada no género na ação humanitária, preparadas pelo Global Protection Cluster; considera igualmente que os agentes humanitários (incluindo a UE) deveriam consultar as raparigas e os rapazes (especialmente as raparigas adolescentes) em todas as fases da preparação para catástrofes e da resposta às mesmas;

24.

Exorta as agências humanitárias correspondentes a reforçarem a sua coordenação, a fim de identificar e proteger as vítimas e potenciais vítimas de exploração e abuso sexual;

25.

Reconhece o valor da abordagem abrangente da UE na coordenação e coerência da sua vasta gama de instrumentos de política externa para investir em soluções políticas duradouras; chama a atenção para as caraterísticas específicas da ajuda humanitária e realça que é imperativo fazer a distinção entre a resposta humanitária e considerações em matéria de assuntos externos, política, segurança e combate ao terrorismo, através da adoção de medidas de salvaguarda; lamenta todo e qualquer utilização indevida ou desrespeito dos princípios da ação humanitária, dado que essa utilização indevida prejudica de forma significativa a prestação de ajuda e a segurança do pessoal humanitário; reitera que as medidas de combate ao terrorismo não devem prejudicar nem dificultar os esforços humanitários e convida a CHM a abordar esta questão de forma adequada;

Eficácia humanitária

26.

Condena o facto de as tentativas de prestar ajuda humanitária serem sistematicamente travadas e qualquer ação que viole os princípios da «não assistência a pessoas em perigo» e de «não repulsão» aplicáveis às populações deslocadas, por qualquer agente, quer seja ou não Estado-Membro da UE; exorta os governos a assumirem as suas responsabilidades principais na proteção e assistência à população civil e a implantarem um quadro legal e político que facilite o acesso e a prestação da ajuda humanitária em conformidade com o DIH; sugere que esse quadro inclua isenções fiscais, a redução dos custos de transação das remessas e procedimentos alfandegários simplificados para a ajuda humanitária; insta os doadores, os governos dos países de acolhimento e os agentes de execução a respeitarem a prestação de ajuda e assistência humanitária através de todos os canais possíveis e a assumirem as suas responsabilidades com vista a garantir que uma ajuda profissional, atempada, coordenada, adequada e de qualidade chega às populações que dela necessitam, mesmo nas zonas remotas;

27.

Manifesta-se profundamente preocupado — no contexto duma melhor proteção dos agentes humanitários — com os ataques recorrentes contra as infraestruturas e os trabalhadores humanitários, incluindo hospitais; salienta que é necessário trabalhar mais para melhorar a segurança, a proteção e a livre circulação no âmbito da legislação internacional; é favorável à inclusão sistemática de cláusulas específicas de reforço da responsabilização pela proteção do pessoal humanitário na legislação e nos planos de doadores de todos os países, bem como a um acompanhamento e comunicação firmes e sistemáticos dos ataques contra os trabalhadores humanitários;

28.

Apoia as recomendações da Comissão visando a criação de um painel de controlo global da eficiência;

29.

Salienta a necessidade de um diálogo contínuo sobre as funções complementares e os mandatos dos diferentes agentes humanitários; considera que tem de haver uma distinção clara entre intervenientes humanitários civis e militares e que é imperativo dar prioridade à resposta humanitária civil; convida a CHM a explorar novos quadros para uma melhor coordenação entre os intervenientes, como elemento fundamental para um funcionamento mais eficiente, eficaz e adequado da resposta humanitária; salienta a necessidade de uma melhor análise das capacidades operacionais a nível local, bem como de melhores avaliações conjuntas das necessidades e de uma maior responsabilização da ação humanitária;

30.

Exorta a fazer esforços sérios para garantir eficazmente o direito à educação em crises humanitárias prolongadas, através do fornecimento dos recursos financeiros e humanos necessários, uma vez que a ausência de educação põe em perigo o futuro das crianças e um maior desenvolvimento de qualquer sociedade; sublinha a importância da educação permanente na salvaguarda e promoção de valores comuns e universais, tais como a dignidade humana, a igualdade, a democracia e os direitos humanos;

31.

Congratula-se com o empenho da Comissão em aumentar o financiamento da educação de crianças em situações de emergência humanitária, já que o número de crianças às quais é recusada a educação é alarmante e que a educação apresenta um enorme potencial para aumentar a resistência das populações; exorta o Conselho a subscrever a proposta da Comissão de dedicar a este objetivo 4 % do orçamento da UE para a ajuda humanitária; considera que este aumento não deve fazer prestar menos atenção às outras necessidades básicas;

32.

Manifesta a sua preocupação no que respeita à educação e à escolaridade das crianças nos campos de refugiados e exorta a UE e todos os intervenientes internacionais a reforçarem as capacidades de apoio escolar nos campos de refugiados;

33.

Reconhece que a previsibilidade, a flexibilidade operacional e as contribuições plurianuais constituem pré-requisitos fundamentais para uma prestação de ajuda eficaz e eficiente; exorta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem os princípios GHD na declaração da CHM;

34.

Sublinha a necessidade de uma ação a nível mundial para resolver o défice de financiamento; apela ao estabelecimento de um fundo mundial para assistência humanitária (FMAH) que apoie a participação e inclusão dos doadores que não sejam membros do CAD, reúna todos os mecanismos internacionais, recursos nacionais e fundos conjuntos existentes (fundos de resposta de emergência da ONU, fundos CERF, fundos fiduciários, etc.) e seja complementado por pagamentos voluntários dos governos, do setor privado e das organizações regionais; sugere que os pagamentos possam ser usados para compensar deficiências nas promessas de ajuda humanitária em emergências do nível 3, apoiar a prontidão da resposta, criar um pacote de resistência e proteção social para os refugiados de longa duração ou fazer face a emergências imprevistas como, entre outras, o caso do ébola;

35.

Sublinha a necessidade de as instituições financeiras internacionais se empenharem de forma plena e reverem o mecanismo de concessão de crédito em condições favoráveis, sobretudo redefinindo os seus critérios de elegibilidade para este tipo de financiamento, a fim de permitir uma resposta institucional mais flexível a situações de fragilidade e a refletir de forma mais aproximada as capacidades internas de mobilização de recursos nacionais;

36.

Insta os governos, os doadores e os quadros em que operam a simplificarem os requisitos administrativos aplicáveis aos parceiros de execução, através da simplificação dos procedimentos e do levantamento das melhores práticas nos domínios administrativo, contratual e da elaboração e apresentação de relatórios, garantindo ao mesmo tempo a sua responsabilização, bem como a apoiarem iniciativas que visem ajudar de forma contínua ao reforço tanto da capacidade e do acompanhamento dos agentes locais como das estruturas de coordenação nacionais;

37.

Salienta que, para melhor preservarem e garantirem a vida e a dignidade das populações afetadas, as ONG locais têm de ter acesso ao financiamento direto; insta os Estados-Membros e os doadores a aumentarem de forma substancial o financiamento direto dos agentes humanitários locais que tenham capacidade, conhecimentos e competências para atuar no terreno, garantindo ao mesmo tempo a sua responsabilização;

38.

Convida a CHM a estabelecer um novo acordo sobre o envolvimento com Estados frágeis em situação de crise prolongada, prevendo programas sustentáveis, planos de execução e um financiamento previsível do desenvolvimento; sublinha que a Agenda de Ação de Adis Abeba frisa a necessidade de investir em sistemas de proteção social e redes de segurança, de modo a poder aumentar a celeridade e eficácia à resposta em contextos de fragilidade;

Redução da vulnerabilidade e gestão do risco

39.

Salienta a necessidade de adaptar o sistema de resposta humanitária aos requisitos locais, nacionais e regionais e de promover a autonomização e envolver regularmente as populações afetadas — incluindo as mulheres de todas as idades, as crianças, as pessoas com deficiência, as minorias e as populações indígenas –, reconhecendo o seu papel enquanto agentes de mudança ao garantir, sempre que possível, os pareceres e a consulta prévia destas populações relativamente à programação e execução da ação humanitária;

40.

Salienta que uma resposta internacional deve basear-se em iniciativas e parcerias locais e nacionais existentes, em vez da criação de esforços paralelos; insiste na importância do reforço das capacidades locais e regionais de prestação de ajuda humanitária e, se possível, de proporcionar processos inclusivos nos quais as autoridades locais, a sociedade civil, o setor privado e as populações afetadas sejam incluídas no processo de planeamento;

41.

Salienta a necessidade de um novo modelo global de complementaridade que sirva de base para a cooperação entre os agentes da ajuda humanitária e do desenvolvimento, permitindo-lhes construir gradualmente sociedades mais resistentes e autossuficientes, começando por uma análise e programação conjuntas; salienta que tal modelo deve incluir, em primeiro lugar, estratégias de acesso dos agentes de desenvolvimento, de modo a poderem construir pontes no terreno; em segundo lugar, mecanismos de modificação dos programas de desenvolvimento em caso de crise; e em terceiro lugar, estratégias de saída nas respostas humanitárias que permitam uma abordagem mais flexível, bem como de um mecanismo de financiamento plurianual fiável e flexível para dar resposta a situações de crise prolongada; salienta a importância da cooperação com as ONG e os líderes da sociedade civil locais para estabelecer estruturas permanentes em zonas sensíveis ao conflito;

42.

Insta a Comissão a apresentar uma iniciativa destinada a articular de forma mais sistemática a ajuda humanitária, a cooperação para o desenvolvimento e a resistência, por forma a tornar a UE mais flexível e eficaz na resposta às necessidades crescentes, bem como a promover na CHM uma reflexão com vista a uma melhor articulação; exorta a UE a aproveitar a revisão intercalar do atual Quadro Financeiro Plurianual para aprofundar a articulação entre a ajuda humanitária e a cooperação para o desenvolvimento;

43.

Salienta a importância da redução do risco de catástrofes para a resistência em quatro domínios prioritários: 1) compreender os riscos de catástrofes; 2) reforçar a governação em matéria de riscos para gerir o risco de catástrofes; 3) investir na redução do risco de catástrofes para efeitos de resistência, planos de emergência e sistemas de alerta precoce; e 4) melhorar a prontidão da resposta às catástrofes para garantir a sua eficácia e aplicar o conceito da «melhor reconstrução» à recuperação, reabilitação e reconstrução;

44.

Exorta os Estados-Membros da UE e os outros doadores a reforçarem e desenvolverem os quadros jurídicos nacionais em matéria de ação humanitária e redução e gestão do risco de catástrofes com base nas leis, regras e princípios internacionais de resposta às catástrofes; sublinha que a prontidão da resposta, a redução do risco e a resistência às catástrofes devem ser incorporadas de forma sistemática nos planos de resposta a apresentar pelas administrações locais, regionais e nacionais, a indústria e a sociedade civil, devendo simultaneamente ser sustentadas por um financiamento suficiente e pelo aumento da inovação ao nível da previsão e da modelização da gestão dos riscos;

45.

Exorta a CHM a dar um forte destaque à questão das alterações climáticas e da ação humanitária; considera que isto deve passar pela antecipação e o reforço da resistência às consequências das alterações climáticas — nomeadamente das deslocações e da migração por elas induzidas — na elaboração de todas as políticas pertinentes, a nível regional e mundial; neste contexto, insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a tomar decisões políticas ousadas para combater as alterações climáticas;

Transformação pela inovação

46.

Sublinha que a inovação deve recorrer a diversas fontes, especialmente aos conhecimentos não só das pessoas afetadas, da sociedade civil e das comunidades locais na linha da frente da resposta; salienta a importância de normas humanitárias mínimas com vista ao reforço dos serviços públicos básicos — como a educação, a nutrição, a saúde, a água e o saneamento — nas respostas humanitárias; considera que as parcerias público-privadas e transetoriais — quando os setores público e privado partilham valores e prioridades que harmonizam os objetivos comerciais com os objetivos de desenvolvimento da UE e respeitam as normas internacionais em matéria de eficácia do desenvolvimento — podem constituir um meio eficaz para complementar a resposta às crescentes necessidades de caráter humanitário; faz notar que as dotações em numerário — quando adequadamente harmonizadas com os princípios da eficácia da ajuda — são um exemplo eficiente de inovação na assistência humanitária;

47.

Saúda as conclusões do Conselho sobre os princípios comuns da assistência multifuncional em numerário para responder a necessidades humanitárias; reconhece que — embora apenas uma pequena parte da assistência humanitária seja atualmente em numerário — a utilização deste tipo de assistência reúne um potencial significativo enquanto modalidade inovadora, dignificante, segura, sensível às questões de género, flexível e económica para satisfazer as necessidades básicas de emergência dos mais vulneráveis; exorta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem os princípios comuns e a utilização da assistência incondicional em numerário com base na análise do contexto e da resposta na preparação para a CHM, defendendo ao mesmo tempo um mecanismo de acompanhamento;

48.

Apela à UE para promover e patrocinar uma aliança da inovação humanitária mundial para o desenvolvimento de abordagens éticas globais partilhadas, em conformidade com os princípios humanitários e os princípios da ONU em matéria de inovação e desenvolvimento tecnológico, que garantam que todo o investimento na inovação humanitária se destina a melhorar os resultados para as populações afetadas; solicita a criação de fundos de inovação humanitária a nível regional e nacional;

49.

Reconhece que a inovação pode desempenhar um papel importante na resposta aos novos desafios, bem como melhorar os programas existentes através da integração de novos progressos noutros setores, a fim de conceber, ampliar e desenvolver modelos que permitam avanços na resposta aos desafios humanitários;

50.

Frisa o papel das novas tecnologias e das ferramentas digitais inovadoras na organização e prestação da ajuda humanitária, em especial no que toca ao acompanhamento dessa prestação, à prevenção das catástrofes, à partilha de informações, à coordenação entre doadores e à facilitação das relações entre os organismos prestadores da ajuda e os governos locais, nomeadamente em zonas remotas e zonas de catástrofe; destaca que a África, em especial a África Subsariana, assiste atualmente a uma revolução digital móvel, atestada pelo pico de assinaturas de serviços móveis (e da utilização da Internet móvel), o que torna tais ferramentas e serviços cruciais para criar sistemas de alerta precoce e divulgar rapidamente informação sobre questões de saúde, zonas de perigo e contactos para ajuda;

51.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem — no respeito pelos princípios humanitários e pelas normas éticas — o envolvimento de empresas, em especial das PME, através da elaboração de um guia de ação para as empresas e da promoção de plataformas de parceria a nível local e regional para permitir um envolvimento estruturado, coordenado e sustentável das empresas nas situações de emergência; incentiva os Estados-Membros a integrarem melhor as empresas nos respetivos planos de resposta de emergência e nos mecanismos de responsabilização nacionais;

52.

Insta a UE a explorar e incentivar parcerias com jovens empresas, seguradoras e empresas de tecnologia, entre outras, para desenvolver ferramentas com vista à prontidão da resposta e à atuação em situações de emergência; sublinha a necessidade de apoiar e aprofundar o trabalho do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) com vista a um levantamento global dos recursos e capacidades do setor privado para reforçar a cooperação técnica no quadro dos esforços de resposta a catástrofes;

53.

Solicita à UE e aos seus parceiros humanitários que advoguem, no contexto da CHM, um maior envolvimento dos jovens nos processos de prontidão da resposta e recuperação da ajuda humanitária e promovam as iniciativas de voluntariado;

54.

Destaca o papel importante que a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE pode desempenhar para levar à prática as decisões tomadas na futura CHM e no contexto da revisão do Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária; sublinha que a experiência dos voluntários, juntamente com a de outros ativistas humanitários, pode ter um papel fundamental no estabelecimento das melhores práticas e dos instrumentos de execução;

55.

Convida a UE e os seus Estados-Membros a promoverem na CHM o papel importante da advocacia humanitária, a qual pode constituir uma forma eficaz de reforçar a proteção e a inovação;

56.

Sublinha que os compromissos assumidos em Istambul têm de ser concretizados a nível da UE e dos seus Estados-Membros; portanto, exorta a UE e os seus Estados-Membros a elaborarem, juntamente com outros agentes humanitários, uma agenda para a operacionalização dos resultados da CHM após Istambul; frisa a necessidade de assegurar um financiamento previsível e atempado da ajuda humanitária através do orçamento da UE, garantindo que as dotações de autorização destinadas à ajuda humanitária da UE são sistemática e inteiramente financiadas com um igual montante de dotações de pagamento;

57.

Apela a um novo plano de ação sólido e coerente em favor do Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária que garanta uma resposta humanitária europeia imparcial e eficaz e adaptada ao contexto local, dando atenção às questões específicas da idade e do género e prestada sem discriminação e de forma proporcional às necessidades;

o

o o

58.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  http://www.un.org/documents/ga/res/46/a46r182.htm

(2)  https://interagencystandingcommittee.org/iasc-transformative-agenda

(3)  https://docs.unocha.org/sites/dms/ROWCA/Coordination/Principles_of_Partnership_ GHP_July2007.pdf

(4)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/290

(5)  https://interagencystandingcommittee.org/files/guidelines-integrating-gender-based-violence-interventions- humanitarian-action

(6)  http://www.preventionweb.net/files/43291_sendaiframeworkfordrren.pdf

(7)  http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/69/313

(8)  http://www.globalhumanitarianassistance.org/wp-content/uploads/2015/06/GHA-Report-2015_-Interactive_Online.pdf

(9)  https://www.humanitarianresponse.info/en/system/files/documents/files/gho-status_report-final-web.pdf

(10)  http://www.ghdinitiative.org/ghd/gns/principles-good-practice-of-ghd/principles-good-practice-ghd.html

(11)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(12)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=URISERV:ah0009

(13)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 1.

(14)  https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2015/PT/1-2015-335-PT-F1-1.PDF

(15)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(16)  http://ec.europa.eu/echo/sites/echo-site/files/Gender_SWD_2013.pdf

(17)  http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2015/PT/1-2015-406-PT-F1-1.PDF

(18)  http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/doc/echo_aar_2014.pdf

(19)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9420-2015-INIT/pt/pdf

(20)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9241-2015-INIT/pt/pdf

(21)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/137319.pdf (en)

(22)  http://www.preventionweb.net/files/37783_eccommunicationsdgs.pdf

(23)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/146311.pdf

(24)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=JOIN:2015:0040:FIN:PT:PDF

(25)  https://www.worldhumanitariansummit.org/

(26)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0196.

(27)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0059.

(28)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0270.

(29)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0231.

(30)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0187.

(31)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0072.

(32)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0040.

(33)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0010.

(34)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0317.

(35)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0176

(36)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=comnat:COM_2015_0419_FIN

(37)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1441187290883&uri=SWD:2015:166:FIN


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/118


P8_TA(2015)0460

O desenvolvimento de uma indústria europeia sustentável de metais comuns

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o desenvolvimento de uma indústria europeia sustentável de metais comuns (2014/2211(INI))

(2017/C 399/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 147.o, 173.o, 174.o, 192.o e 345.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2),

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética (3), que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (4),

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (5),

Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (6), em particular o seu artigo 1.o e respetivos considerandos,

Tendo em conta a versão consolidada da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (7), e os seus diferentes regulamentos de aplicação,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Pacote União da Energia» (COM(2015)0080),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de quinta-feira, 28 de maio de 2014, intitulada «Estratégia europeia de segurança energética» (COM(2014)0330),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2013, intitulada «Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa» (COM(2013)0407) e os balanços elaborados pelo «Grupo de Alto Nível» no que diz respeito a este Plano,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulada «Uma Europa eficiente em termos de recursos — Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020» (COM(2011)0021),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2014, intitulada «Reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade» (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (9),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 sobre o setor siderúrgico na UE: proteção dos trabalhadores e das indústrias (10),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030,

Tendo em conta o relatório, de 10 de junho de 2013, encomendado pela Comissão ao Centro de Estudos de Política Europeia, intitulado «Assessment of cumulative cost impact for the steel industry»,

Tendo em conta o relatório, de quinta-feira, 31 de outubro de 2013, encomendado pela Comissão ao Centro de Estudos de Política Europeia, intitulado «Assessment of cumulative cost impact for the aluminium industry»,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a exploração do potencial de emprego do crescimento verde (SWD(2012)0092),

Tendo em conta o Acordo OMC, também denominado «GATT de 94», nomeadamente o seu artigo XX,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0309/2015),

A.

Considerando que se consideram metais de base:

os aços comuns e especiais, os aços inoxidáveis, os aços de alta resistência e as superligas;

os metais não ferrosos cujo preço de referência é dado pelo mercado de futuros de Londres (LME), ou seja, o alumínio, o cobre, o estanho, o chumbo e o zinco;

os metais para ligas, como o cobalto, o molibdénio, o magnésio e o titânio;

as terras raras;

Todos eles resultam de um processo de produção primário que compreende a extração mineira e a transformação metalúrgica por pirometalurgia ou hidrometalurgia; a fonte de produção secundária é o resultado de um processo de recuperação e reciclagem;

B.

Considerando que o setor europeu do aço se reveste de enorme importância histórica para a integração europeia, representando a base da criação de valor acrescentado industrial na Europa e de cadeias de valor europeias; que o setor dos metais de base desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da economia no seu conjunto, quer a nível tecnológico, quer a nível da resolução de problemas de abastecimento; considerando que, com o encerramento de unidades industriais com capacidade de produção de mais de 40 milhões de toneladas de aço desde 2008 e a perda de mais de 60 mil postos de trabalho diretos e de 100 mil postos de trabalho indiretos, o setor do aço enfrenta a pior crise da sua história em tempo de paz, provocando uma maior dependência dos setores da indústria transformadora em relação às importações de países terceiros e a perda de conhecimentos industriais especializados, com um impacto direto em milhões de postos de trabalho; considerando que se estima que o excesso de capacidade a nível mundial se situe entre 300 e 400 milhões de toneladas, principalmente na China;

C.

Considerando que a indústria europeia de metais comuns está a enfrentar uma queda significativa em termos de procura, bem como uma forte concorrência a nível mundial, sobretudo por parte de países terceiros que não possuem os elevados padrões e as normas rigorosas que existem na Europa;

D.

Considerando que os preços da energia na Europa são mais elevados do que em várias outras economias, principalmente devido à integração insuficiente do mercado energético, o que aumenta os impostos, as taxas e os custos da rede e limita de forma substancial a competitividade da indústria europeia de metais comuns no mercado mundial;

E.

Considerando que a indústria europeia de metais comuns enfrenta sérias fugas de investimentos para países terceiros, motivadas sobretudo por preços da energia e custos do carbono comparativamente elevados;

F.

Considerando que o encerramento sucessivo de unidades de eletrólise que processam metais, como o alumínio, o cobre e o magnésio, é prova de que a Europa se depara com uma forte desindustrialização no que diz respeito a este setor, não em resultado do declínio da procura europeia, mas principalmente do aumento e da crescente volatilidade dos preços da eletricidade em vários Estados-Membros e também das práticas de dumping por parte de países terceiros;

G.

Considerando que as ligas de metais, como o aço, o alumínio, o zinco, o titânio e o cobre (incluindo chapas galvanizadas), definidas na presente resolução como metais de base, são essenciais ao fabrico de aparelhos eletrónicos, maquinaria, ferramentas e veículos a motor, bem como ao setor da construção; considerando que a indústria europeia dos metais de base deve ser encarada como uma vantagem estratégica para a competitividade europeia, em especial para outros setores industriais e para o desenvolvimento das atuais e novas infraestruturas;

H.

Considerando que a abordagem da questão da competitividade e do risco de fugas de carbono deve ser prioritária e que devem ser evitadas quaisquer medidas protecionistas;

I.

Considerando que, desde 2009, o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE) tem registado um excedente de licenças e de créditos internacionais cada vez maior em comparação com as emissões, o que reduziu significativamente o sinal de preço do carbono; considerando que, no futuro, é provável que o encarecimento das licenças de emissão do RCLE provoque um choque concorrencial; considerando que, a menos que se envidem esforços comparáveis a nível internacional ou nacional, através, nomeadamente, da introdução de um mercado de carbono como o da UE, um conjunto de setores e de infraestruturas industriais na UE perderão competitividade a nível internacional, o que pode provocar, em certa medida, fugas de carbono; considerando que existe ainda um considerável potencial de poupança de energia nas indústrias dos metais de base, que poderia ser aproveitado de forma eficaz por meio de investimentos privados e de regimes de apoio à modernização das indústrias;

J.

Considerando que a indústria europeia dos metais de base enfrenta uma corrida contra o tempo para recuperar a sua competitividade a nível mundial e a sua capacidade de investimento na Europa e, por conseguinte, responder aos respetivos desafios sociais e ambientais, que deve vencer sem perder a sua posição de liderança mundial no que respeita à responsabilidade social e ambiental das suas empresas; considerando que o excesso de capacidade a nível mundial e a concessão de subsídios desleais por parte de países terceiros são fatores que provocaram uma pressão adicional sobre o mercado europeu de metais de base; considerando que a inovação ao nível da produção tem efeitos positivos no crescimento do emprego em todas as fases do ciclo económico das indústrias; considerando que, por outro lado, muitas empresas têm seguido estratégias que se concentram em retornos financeiros a curto prazo em detrimento da inovação, de investimentos em I&D, do emprego e da renovação de competências; considerando que o envolvimento dos trabalhadores nas medidas de inovação e na definição de estratégias constitui a melhor forma de assegurar o sucesso económico; considerando que, da mesma forma, o comércio justo de produtos siderúrgicos só poderá funcionar de acordo com o respeito pelos direitos fundamentais dos trabalhadores e pelas normas ambientais;

K.

Considerando que a valorização dos metais secundários (resultante de um processo de recuperação e de reciclagem) é indispensável numa economia industrializada e eficiente em termos de recursos e que se deve desenvolver no quadro de uma economia circular, sustentável e competitiva, apesar de não ser, de forma alguma, suficiente em termos qualitativos e quantitativos para cobrir na íntegra as necessidades das economias europeias em metais de base; considerando que a UE apresenta uma balança comercial positiva relativamente ao mercado de sucata e que deveriam ser envidados mais esforços para promover a reciclagem de sucata na Europa; considerando que a indústria dos metais de base, as respetivas matérias-primas e os fornecedores conexos devem ser tratados de forma abrangente e integral;

L.

Considerando que esta abordagem é especialmente válida no âmbito da transição energética, uma vez que os metais de base, como é o caso das terras raras, são essenciais para as novas tecnologias necessárias à sua concretização; que a UE está ainda muito dependente das importações de metais necessários ao fabrico de equipamentos de produção de energias renováveis, que oferecem oportunidades reais para o setor, nomeadamente ao nível da resolução de possíveis dificuldades com o abastecimento; considerando que os investimentos realizados nos domínios das energias renováveis e da eficiência energética são um importante motor de investimentos em produtos industriais, como o cobre, o alumínio e o aço; considerando que a existência de políticas europeias ambiciosas em matéria de poupança de energia e de energias renováveis pode orientar a procura futura de metais de base na Europa e, em particular, oferecer a oportunidade de produzir produtos de elevado valor acrescentado; considerando que se registam falhas ao nível da responsabilidade ambiental das empresas, que existem complexos industriais em flagrante violação da legislação europeia e alguns complexos abandonados que constituem uma ameaça para a saúde humana e o ambiente; considerando as normas ambientais e os princípios da economia circular devem ser fundamentais para os investimentos em matéria de desenvolvimento e de inovação na indústria dos metais de base na Europa; considerando que o Roteiro para a Energia 2050 da Comissão defende que a descarbonização do setor energético e um cenário de elevada utilização de energias renováveis são soluções mais económicas do que a prossecução das políticas atuais e que os preços da energia proveniente de combustíveis fósseis e nucleares irão continuar a aumentar, ao passo que o custo das energias renováveis irá diminuir;

M.

Considerando que o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia relativamente às recomendações da Comissão sobre as negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (2014/2228(INI)) sublinhou a importância de um capítulo sobre a energia, frisando, ao mesmo tempo, a desvantagem das indústrias da UE com elevado consumo de energia e a necessidade de salvaguardar a sua competitividade;

N.

Considerando que apenas uma política de inovação ambiciosa, que abra as portas ao desenvolvimento de produtos inovadores de alta qualidade e eficientes do ponto de vista energético (como, por exemplo, os aços de elevada resistência e, simultaneamente, flexíveis) e de novos processos de produção, fará com que a UE se afirme neste domínio face a uma concorrência cada vez maior a nível mundial; considerando que 65 % das despesas das empresas em I&D são realizadas pela indústria transformadora, e que, por conseguinte, o reforço da nossa base industrial é essencial para que a UE mantenha conhecimentos especializados e competências no interior das suas fronteiras;

O.

Considerando que a indústria de metais comuns da UE está a perder a sua competitividade também devido aos pesados encargos regulamentares e administrativos;

P.

Considerando que o objetivo do «Pacote União da Energia» é criar um mercado energético seguro, sustentável, competitivo e financeiramente acessível, a fim de melhorar a competitividade da economia europeia a nível mundial, reduzindo e harmonizando os preços da energia na Europa e entre os Estados Membros;

Q.

Considerando que o reconhecimento do estatuto de economia de mercado para economias estatais, ou outro tipo de economias que não tenham por base o mercado, sem referência ao seu funcionamento real, iria prejudicar os instrumentos de defesa comercial e ter um considerável impacto em termos de competitividade e emprego sobre as indústrias europeias de metais comuns, através do agravamento do impacto da guerra de preços liderada pelo maior produtor mundial de aço e da sua conhecida sobrecapacidade;

R.

Considerando a investigação, o desenvolvimento e a inovação neste setor são cruciais para a indústria europeia; que o encerramento de unidades de produção resulta frequentemente na perda irreversível de tecnologia, know how e de capacidades da mão de obra industrial;

Importância dos metais de base para a indústria europeia

1.

Salienta a importância da indústria dos metais de base para toda uma série de indústrias a jusante, nomeadamente, as indústrias automóvel e aeronáutica, a produção de energia, a construção e as embalagens;

2.

Considera que a Europa, já extremamente dependente em termos de matérias primas, não pode deixar que se crie uma nova dependência em relação aos metais de base, a qual teria um impacto muito negativo nas supracitadas indústrias a jusante;

3.

Salienta que, na siderurgia, a UE tem um défice de capacidade de produção de aços planos devido aos encerramentos em massa ocorridos nos últimos anos e a um relançamento da procura;

4.

Salienta que, não obstante a crise, a procura de metais não ferrosos, como o alumínio e o cobre, está em constante aumento;

Necessidade de agir de imediato face às alterações climáticas e aos elevados preços energéticos

5.

Salienta que a reformulação do atual RCLE constitui uma das questões mais urgentes em termos de garantia da competitividade da indústria de metais de base; observa que a Comissão Europeia apresentou propostas que conduzirão à reforma do sistema RCLE no quarto período 2021-2030 e solicita, nesse contexto, aos colegisladores que garantam que a reforma inclua a questão das fugas de carbono e promova a eficácia, a inovação industrial e a otimização dos rendimentos que esta reforma deveria garantir, e que, simultaneamente, considere a possibilidade de completar o RCLE com outros instrumentos e estratégias inovadores para a redução efetiva das emissões; exorta a Comissão, no âmbito da revisão do sistema RCLE, a recompensar os melhores desempenhos registados pelas indústrias com utilização intensiva de energia na produção de bens, mas com níveis de emissões inferiores;

6.

Toma nota da criação da reserva de estabilização do mercado em 2019 e está a examinar as propostas da Comissão relativamente às reformas estruturais do RCLE para o período pós-2020, que serão objeto de análise específica e separada por parte do Parlamento;

7.

Pede que as indústrias com utilização intensiva de energia prossigam os seus esforços no sentido de otimizar os processos de reciclagem e de reduzir as emissões de CO2, com vista a assegurar a futura competitividade industrial e cumprir os objetivos vinculativos de redução de emissões fixados pela UE; salienta, neste contexto, que a competitividade industrial, a eficiência na utilização de recursos e a redução das emissões se estão a tornar objetivos complementares, uma vez que, se as emissões de carbono dos produtores europeus evoluir favoravelmente, a preservação das suas licenças nos mercados europeu e mundial constitui um meio eficaz para contribuir para uma redução global das emissões de gases com efeito de estufa de origem industrial; acrescenta que o mesmo é válido para a produção de bens importados que respeitam níveis de eficiência energética e normas de emissões equivalentes às aplicadas aos bens produzidos na União Europeia; realça que as empresas de países terceiros que fazem parte da cadeia de valor devem igualmente atuar em conformidade com as metas energéticas e climáticas da UE e ter em conta, em especial, os progressos em matéria de eficiência energética;

Ajustamento de carbono nas fronteiras, uma medida temporária e flexível de dimensão internacional e em consonância com a OMC

8.

Insiste em que a União Europeia procura negociar com os países terceiros, desde a criação do comité internacional de negociação que preparou a Convenção do Rio de 1992, um acordo internacional para a consecução dos objetivos de proteção contra as alterações climáticas, mas sem sucesso até à data, apesar de a situação ser urgente, como corroborado quase em uníssono pela comunidade científica; defende que a UE continue a assumir um papel de liderança e salienta a necessidade crucial de concluir um acordo global vinculativo em Paris, pelo qual todas as partes se comprometam a lutar efetivamente contra as alterações climáticas perigosas; sublinha que estas negociações têm de resultar num acordo juridicamente vinculativo para todas as partes, com objetivos transversais a toda a economia, e de respeitar o objetivo acordado de limitar o aquecimento global a um valor inferior a 2o C; sublinha que a existência de um acordo internacional abrangente estabelecerá condições de igualdade de concorrência para a indústria e reduzirá o risco de fugas de carbono a partir da UE;

9.

Salienta que os acordos internacionais em matéria de ação climática são a melhor solução para impedir fugas de carbono; releva que a conclusão de um acordo internacional ambicioso em matéria de luta contra as alterações climáticas, que crie condições igualdade para todos os países dispostos a cooperar a nível multilateral, e que lance um regime ambiental global coerente e destinado a reduzir as emissões de carbono seria a melhor forma de combater as emissões a nível mundial; sublinha o facto de que um tal acordo colocaria todos os produtores de metais de base em situação de concorrência leal e tornaria o ajustamento nas fronteiras desnecessário, na condição de que a sua implementação seja alvo de um acompanhamento eficaz e das adaptações eventualmente necessárias; realça que um acordo internacional deste tipo deve, necessariamente, prever compromissos fiáveis por parte dos maiores países emissores; salienta ainda, neste contexto, a necessidade de cumprir normas sociais e ambientais, a fim de garantir condições de igualdade;

10.

Releva que, quer no âmbito da importação quer da exportação, o mecanismo de ajustamento fronteiriço para o carbono incorpora na regulamentação europeia um modelo de redução que também inclui uma abordagem baseada no consumo efetuado no território e que este tipo de abordagem ascendente tem a vantagem de poder ser aplicada enquanto solução universal, devendo a apreciação soberana de cada Estado ao nível de ambição da sua política climática ser respeitada, sob reserva de uma cuidadosa avaliação de impacto das consequências; insta a Comissão a garantir que os futuros acordos comerciais incluirão disposições que melhoram consideravelmente as oportunidades de exportação e acesso ao mercado para os produtos europeus de metais de base; insiste em que a Comissão deve incluir a proibição de práticas de distorção da concorrência no setor das matérias-primas (preços duplos, restrições à exportação) no âmbito de acordos de comércio livre regionais, bilaterais e multilaterais;

11.

Sublinha que quaisquer medidas que afetem o comércio devem respeitar os acordos comerciais internacionais; afirma que se os objetivos que se pretendem atingir através da política climática de preservação da vida e da saúde humana, animal e das plantas, assim como da conservação dos recursos naturais não renováveis forem aplicados de forma não discriminatória e não como uma restrição velada, correspondem às exceções enumeradas no artigo XX do Acordo GATT; releva que, dado o seu caráter global, as questões climáticas devem ser objeto de atenção no plano jurídico; considera que a atmosfera com baixo teor de carbono (ar puro) já foi considerada um recurso natural que se pode esgotar, devendo por isso ser encarada como um bem público; esclarece, além disso, que não seria possível aplicar medidas de retaliação na sequência das medidas de ajustamento dos preços do carbono nas fronteiras sem violar as regras do comércio internacional e correr o risco de condenação; reitera que o objetivo não é, de forma alguma, proteger as indústrias europeias, mas antes colocá-las em pé de igualdade com os seus concorrentes estrangeiros;

12.

Indica que seria desejável equacionar uma redistribuição parcial dos rendimentos obtidos nos leilões a favor de iniciativas de proteção do ambiente e de medidas de luta contra as alterações climáticas, como o Fundo Verde previsto pelos Acordos de Cancun e outros instrumentos internacionais de financiamento relacionados com o clima;

13.

Nota que os padrões acordados no cálculo do conteúdo de carbono e das emissões durante todo o ciclo de vida dos produtos aumentam a transparência e podem facilitar a promoção da produção e do consumo sustentáveis, incluindo na indústria dos metais;

Compensação das emissões indiretas

14.

Lamenta que o regime de compensação dos custos indiretos, baseado em auxílios estatais, tenha gerado uma nova fonte de concorrência desleal no mercado único da UE entre os produtores que utilizam eletricidade de forma intensiva, alguns dos quais beneficiam do apoio financeiro dos seus poderes públicos; insta a que esta compensação seja harmonizada e, se tal se justificar, concedida a nível europeu, a fim de garantir a igualdade de condições com os seus concorrentes mundiais e entre os produtores europeus e uma proteção eficaz contra as fugas de carbono; observa que tal é particularmente válido para os seis metais não ferrosos que são comercializados a preços determinados pela oferta e pela procura à escala global, geralmente através da Bolsa de Valores de Londres; entende, por conseguinte, que os produtores de metais de base são «tomadores de preços» que não conseguem fazer repercutir os aumentos de custos nos seus clientes; chega à conclusão de que é imperativo manter o regime de compensações das emissões indiretas; remete para o acordo relativo à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado, nos termos do qual «tendo em vista o estabelecimento de condições de concorrência equitativas, a revisão deve igualmente ponderar a existência de procedimentos harmonizados para compensar os custos indiretos a nível da União» (11); recorda, neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (12), bem como os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; exorta a Comissão a analisar o impacto dos diferentes regimes de apoio nos preços de retalho da energia, que, indiretamente, influenciam a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia em cada Estado-Membro;

15.

Considera que a diferenciação do impacto do carbono no preço da eletricidade imputável ao cabaz energético de cada fornecedor é um fator de concorrência legítimo que depende, entre outros, da escolha de cada Estado soberano; saúda a proposta da Comissão relativa à União Europeia da Energia; está convicto de que a existência de um mercado interno da energia operacional, que forneça energia segura e sustentável e garanta interconexões adequadas entre os Estados-Membros, contribuirá para reduzir os preços da energia para a indústria e os consumidores europeus; considera que o RCLE é uma medida harmonizada da UE para reduzir as emissões da indústria e que, por isso, o seu impacto deve ser abordado através de um sistema harmonizado;

Apoio ao investimento na produção de metais com baixo teor de carbono

16.

Defende com veemência que as licenças a título gratuito às instalações mais eficientes nos setores de fuga de carbono sejam atribuídas em função dos programas de investimento em novos equipamentos em I&D (incluindo a captura, o armazenamento (CCS) e a utilização de carbono (CCU)) e na formação dos trabalhadores, o mais cedo possível e, em qualquer circunstância, a partir de 2018 e durante a quarta fase, que abrange o período 2021-2030, a fim de satisfazer normas elevadas de proteção do ambiente e do clima e em matéria de direitos dos trabalhadores; salienta a necessidade absoluta de investimentos na investigação e no desenvolvimento para que a Europa continue a ser um centro de excelência para a produção de metais de base; recorda que as indústrias que investem são as que melhor sobrevivem às crises; solicita que as receitas dos leilões do RCLE sejam utilizadas para financiar a luta contra as alterações climáticas na UE e nos países em desenvolvimento, nomeadamente para os investimentos em projetos relativos às energias renováveis e à eficiência energética em setores industriais; apoia os planos para, no âmbito do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, criar um programa (NER 400) para a captura e o armazenamento de carbono, as tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e a inovação hipocarbónica nos setores industriais, como estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2014; propõe que os projetos-piloto e de demonstração relativos à captura, utilização e armazenamento de carbono façam parte dos programas de financiamento de tecnologias hipocarbónicas promovidos pela Comissão, na linha do programa NER 300 e do futuro programa NER 400, e que o risco financeiro seja repartido entre a entidade financiadora e o operador; recorda a importância do investimento público e, no contexto europeu, dos fundos do Programa Horizonte 2020 para a melhoria da eficiência energética e ambiental da indústria dos metais de base, nomeadamente, o objetivo de reduzir as emissões de carbono, em linha com os objetivos da Estratégia Europa 2020; considera que a formação dos trabalhadores na aplicação de tecnologias e práticas hipocarbónicas na indústria representa um investimento estratégico, que deveria ser totalmente incorporado nos programas promovidos pela Comissão para financiar a transição para uma economia hipocarbónica;

Contabilidade financeira e transparência

17.

Propõe que as licenças de CO2 sejam divulgadas no âmbito da publicação das contas anuais das empresas e que a União Europeia promova a retoma dos trabalhos sobre uma norma internacional de contabilidade específica;

18.

Frisa a importância da transparência na utilização das receitas atribuídas por parte dos Estados-Membros; indica, a este respeito, a obrigação de os Estados-Membros informarem a Comissão quanto à utilização das receitas provenientes do sistema RCLE; sublinha o facto de que um aumento da transparência permitiria informar os cidadãos sobre a utilização das receitas do RCLE por parte das autoridades públicas nacionais;

19.

Salienta a necessidade de as instalações e as empresas respeitarem todos os requisitos legais em matéria de responsabilidade social e de apresentação de relatórios, para garantir que a regulamentação em matéria de ambiente é aplicada com uniformidade e eficácia e que as autoridades competentes e as partes interessadas, nomeadamente os representantes dos trabalhadores, da sociedade civil e das comunidades locais, têm acesso a todas as informações pertinentes; frisa o direito de acesso à informação em matéria de ambiente, tal como previsto na Convenção de Aarhus e aplicado na legislação da União Europeia e nacional, designadamente a Diretiva 2003/87/CE; sugere que qualquer instalação classificada e sujeita ao RCLE forneça anualmente informações completas que incluam a luta contra as alterações climáticas e o cumprimento das diretivas europeias em matéria de ambiente, saúde e segurança no trabalho, as quais devem poder ser acedidas pelos representantes dos trabalhadores e da sociedade civil das populações nas áreas envolventes da instalação;

Os contratos de fornecimento de eletricidade

20.

Destaca a importância que tem, para a competitividade da indústria de metais de base, a possibilidade de concluir contratos a longo prazo, sob determinadas condições a clarificar pela Comissão, que devem ser compatíveis com um retorno do investimento não inferior, no caso das indústrias fortemente capitalizadas, a quinze anos; recorda a necessidade sentida pelos industriais de verem os seus investimentos garantidos graças a preços previsíveis e um quadro jurídico claro; salienta que, em vez de realizar leilões de eletricidade anuais, se deveria dar preferência à estabilidade a longo prazo dos contratos de fornecimento de eletricidade; manifesta-se preocupado com as regulamentações de mercado que permitem, em alguns Estados-Membros, um desfasamento estrutural entre os preços da eletricidade e os custos de produção; insta a Comissão a lutar contra os lucros excecionais dos oligopólios privados no mercado da energia;

21.

Manifesta a sua preocupação quanto às regulamentações de mercado que permitem a criação de um desfasamento estrutural entre os preços da eletricidade e os custos de produção;

Transferência de competências

22.

Solicita a organização, em todas as instalações com pirâmides etárias insatisfatória, da transferência de competências entre gerações de trabalhadores para todos os lugares de produção altamente qualificados; é favorável à promoção das competências dos jovens trabalhadores nas empresas através de uma política estrutural de estágios que promova o desenvolvimento das competências coletivas dos trabalhadores; salienta a importância das competências e qualificações dos trabalhadores do setor dos metais de base; requer políticas industriais e de emprego ativas que garantam que este conhecimento seja desenvolvido e reconhecido como um ativo importante da indústria dos metais de base; solicita que a preservação do saber-fazer industrial e de uma força de trabalho qualificada seja tida em conta ao avaliar a viabilidade da produção em qualquer instalação;

Fornecimento de matéria-prima

23.

Apela para uma ação diplomática europeia no domínio das matérias-primas da metalurgia baseada em parcerias estratégicas, com vista à partilha de valor acrescentado entre os países europeus e os que produzem matérias-primas, de forma a promover o desenvolvimento de empregos qualificados ao longo de toda a cadeia de valor; solicita à Comissão que estabeleça um instrumento de análise aprofundada do mercado do aço capaz de fornecer informações precisas sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura de aço à escala europeia e mundial, distinguindo entre componentes estruturais e cíclicas de desenvolvimento destes mercados; considera que a monitorização dos mercados primários e secundários dos metais de base pode fornecer informações valiosas sobre medidas corretivas e proactivas, que são inevitáveis devido à natureza cíclica da indústria siderúrgica; congratula-se com o relatório elaborado pela Rede Europeia de Competências em matéria de Terras Raras (ERECON) (13) e exorta a Comissão a prosseguir as suas ações no quadro da ERECON visando o desenvolvimento de uma cadeia de fornecimento de metais de terras raras diversificada e sustentável para a Europa e, em particular, a aplicar as recomendações políticas e garantir o apoio a soluções de substituição e de reforço da reciclagem;

A defesa comercial da Europa no domínio dos metais de base: mais vale prevenir que remediar tarde demais

24.

Exorta o Conselho a concluir a revisão dos dois regulamentos sobre instrumentos de defesa comercial (IDC), a fim de os racionalizar, reforçar e acelerar, zelando por que não sejam enfraquecidos; sugere o estabelecimento de uma fase inicial de inquérito preliminar com a duração máxima de um mês, para uma primeira apreciação das queixas antidumping e/ou relativas a subvenções que, com base nestes elementos iniciais, possa decidir a instauração de medidas preventivas de correção, a que se seguiria um inquérito aprofundado; deplora o impasse, no Conselho, da proposta legislativa sobre a modernização dos IDC, não obstante o forte apoio manifestado pelo Parlamento a medidas mais rigorosas de combate às importações desleais de países terceiros; exorta o Conselho a diligenciar no sentido da rápida modernização dos IDC, para poder dar, finalmente, uma resposta adequada às práticas desleais e proteger o mercado europeu contra as práticas de dumping, garantindo assim condições equitativas e o aproveitamento pleno das oportunidades oferecidas pela transição energética;

25.

Adota o objetivo de avançar rapidamente com a reciclagem de terras raras e metais essenciais consumidos na União;

26.

Frisa que os aços inoxidáveis e o alumínio, como a totalidade dos metais de base, estão sujeitos a uma concorrência global; considera que é urgente que a Comissão Europeia estabeleça, nas suas análises e comparações, o mercado mundial como mercado de referência e não limite as suas investigações apenas ao mercado interno no quadro da sua definição de mercados geográficos relevantes; solicita que, antes de tomar quaisquer decisões, a DG Concorrência da Comissão realize uma avaliação de impacto das capacidades de produção que tenha em consideração, entre outros, a instalação e o emprego, e que as suas conclusões sejam integradas na última publicação às partes interessadas; solicita uma revisão da política de concorrência e das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de facilitar as intervenções públicas destinadas a preservar a coesão social e regional, melhorar as normas ambientais e dar resposta às preocupações de saúde pública;

27.

Apoia a criação de comités locais de informação e concertação para a prevenção de riscos industriais, compostos por todas as partes interessadas com competências em matéria de controlo e alerta; salienta a reconhecida competência dos representantes dos trabalhadores no que diz respeito às opções estratégicas e ao processo de tomada de decisões da empresa;

O papel dos metais de base na economia circular

28.

Destaca, neste contexto, o impacto positivo dos metais secundários, que contribuem para reduzir consideravelmente a energia e as matérias-primas utilizadas; insta, por conseguinte, a Comissão a facilitar o desenvolvimento e o funcionamento dos mercados de metais secundários; incentiva o estabelecimento de uma economia circular em todas as instalações de produção de metais de base, a fim de interligar a exploração de subprodutos e de metais reciclados para aumentar a sua competitividade; pede que a criação de uma economia circular em todas as instalações de produção de metais de base se torne obrigatória, a fim de interligar a exploração de subprodutos e de metais reciclados com o propósito de aumentar a sua competitividade; adota o objetivo de avançar rapidamente com a reciclagem de terras raras e metais essenciais consumidos na União; advoga o desenvolvimento de fortes ligações entre o setor da reciclagem de metais de base e outras indústrias para reforçar a dimensão e a resiliência da base industrial, em especial nas regiões afetadas pela desindustrialização; salienta, neste contexto, o enorme potencial da substituição de produtos e materiais e do aumento da utilização de sucata metálica, designadamente, na produção de aço e de alumínio; salienta que a maioria dos metais de base pode ser reciclada muitas vezes por uma fração da energia utilizada na produção primária; está preocupado com a importante perda de energia que resulta para a Europa da exportação legal e ilegal de alumínio e de cobre para países como a China e a Índia, que impuseram a proibição das exportações de alumínio; está convicto de que os investimentos no desenvolvimento e na inovação no setor das indústrias metalúrgicas de base na Europa devem apoiar-se em normas ambientais elevadas e nos princípios da economia circular; solicita que a Comissão desenvolva incentivos económicos para a reciclagem de metais, incluindo a reciclagem, atualmente pouco rentável, de matérias-primas essenciais, nomeadamente terras raras, investigue de que forma os mercados de materiais reciclados podem ser apoiados através, por exemplo, de certificados verdes para materiais reciclados, requisitos de conceção ecológica e incentivos fiscais, e garanta que a política de coesão e as dotações do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) também são aproveitadas para promover a eficiência dos recursos e a reciclagem; está convencido de que a legislação relativa aos resíduos deve ser melhorada para apoiar o funcionamento do mercado europeu da sucata através, por exemplo, da revisão da Diretiva relativa aos veículos em fim de vida e de outra legislação relativa aos resíduos; propõe que sejam tomadas medidas para definir metas de recolha, que a responsabilidade do produtor seja reforçada e que o âmbito de aplicação da legislação relativa ao fim de vida seja alargado, por exemplo, a autocarros e motociclos; salienta a necessidade de pessoal qualificado e competente para proceder à transição para produtos e processos de produção mais sustentáveis, e apela a uma estratégia europeia de formação e educação que ajude as empresas, os institutos de investigação e os parceiros sociais nos seus esforços para examinar em conjunto as competências necessárias para a sustentabilidade ambiental;

o

o o

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

(4)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(5)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(6)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(7)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0032.

(9)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 75.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0104.

(11)  Ver considerando 9 da Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1)

(12)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(13)  http://ec.europa.eu/growth/sectors/raw-materials/specific-interest/erecon/index_en.htm


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/127


P8_TA(2015)0461

Situação na Hungria: seguimento da Resolução do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria (2015/2935(RSP))

(2017/C 399/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto, o sexto e o sétimo considerandos,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.o e 7.o do TUE, bem como os artigos do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção dos direitos fundamentais na UE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta as suas resoluções de 10 de junho de 2015, sobre a situação na Hungria (1), de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais — normas e práticas na Hungria (2), de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria (3), e de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

Tendo em conta o primeiro diálogo anual em sede de Conselho sobre o Estado de direito, em 17 de novembro de 2015,

Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 27 de novembro de 2015, na sequência da sua visita à Hungria,

Tendo em conta a Lei CXL de 2015, aprovada pelo Parlamento húngaro, sobre a imigração em massa,

Tendo em conta a Lei CXLII de 2015, aprovada pelo Parlamento húngaro, sobre a proteção eficiente das fronteiras húngaras e a imigração em massa,

Tendo em conta a resolução 36/2015, do Parlamento húngaro, sobre uma mensagem aos dirigentes da União Europeia, aprovada em 22 de setembro de 2015,

Tendo em conta a pergunta oral dirigida à Comissão, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a situação na Hungria — seguimento da resolução do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2015 (O-000140/2015 — B8-1110/2015),

Tendo em conta a resposta da Comissão, de 5 de novembro de 2015, na sequência da resolução do Parlamento de 10 de junho de 2015,

Tendo em conta a declaração da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que esses valores são universais e comuns aos Estados-Membros (artigo 2.o do TUE); considerando que um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o do TUE por parte de um Estado-Membro desencadearia o «procedimento do artigo 7.o»;

B.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia faz parte do Direito primário da UE e proíbe a discriminação com base em motivos como o sexo, a raça, a cor ou a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a titularidade de bens, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual;

C.

Considerando que a forma como o Estado de direito é aplicado a nível nacional é fundamental para garantir a confiança nos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros; considerando que a justificada intransigência da UE no tocante ao respeito da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais é crucial para garantir a credibilidade da União, quer no interior das suas fronteiras, quer na cena internacional;

D.

Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, assim como o TUE e o TFUE, garantem o direito de asilo;

E.

Considerando que a eficiência das despesas públicas e a proteção dos interesses financeiros da UE devem constituir elementos-chave da política da UE, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o seu dinheiro seja utilizado de forma correta, eficiente e eficaz;

F.

Considerando que os desenvolvimentos recentes e as iniciativas e medidas adotadas ao longo dos últimos anos na Hungria provocaram uma deterioração sistémica da situação em termos de Estado de direito e de direitos fundamentais, nomeadamente de liberdade de expressão, incluindo liberdade de educação, direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, liberdade de reunião e de associação, restrições e obstrução às atividades de organizações da sociedade civil, direito à igualdade de tratamento, direitos das pessoas pertencentes a minorias, nomeadamente os Roma, os judeus e a comunidade LGBTI, direitos sociais, funcionamento do sistema constitucional, independência do poder judicial e de outras instituições e muitas outras alegações de corrupção e conflitos de interesses;

G.

Considerando que, em julho e setembro de 2015, o Parlamento húngaro aprovou uma série de alterações relacionadas, em particular, com a lei do asilo, o Código Penal, o Código do Processo Penal, a legislação sobre as fronteiras, a legislação policial e a lei de defesa nacional; considerando que a avaliação preliminar da Comissão revelou várias preocupações e questões sobre a compatibilidade com o acervo em matéria de asilo e fronteiras e com a Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que, em 6 de outubro de 2015, a Comissão enviou uma carta administrativa ao Governo húngaro; considerando que o Governo húngaro respondeu à referida carta; considerando que, em 10 de dezembro de 2015, a Comissão iniciou um processo por infração contra a Hungria;

H.

Considerando que a Comissão não logrou responder à solicitação do Parlamento no sentido de empreender um aprofundado processo de monitorização da situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria; considerando que, na sua declaração na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 2 de dezembro de 2015, a Comissão se declarou pronta a recorrer a todos os meios ao seu dispor, incluindo os processos por infração, para garantir que a Hungria — ou qualquer outro Estado-Membro — cumpra as suas obrigações nos termos do Direito da UE e respeite os valores da União, consagrados no artigo 2.o do TUE; considerando que a Comissão entende que, nesta fase, ainda não se encontram reunidas as condições para acionar o Quadro da UE para reforçar o Estado de direito em relação à Hungria;

1.

Reitera os termos da posição expressa na sua resolução de 10 de junho de 2015 sobre a situação na Hungria;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto à série de rápidas medidas aprovadas nos últimos meses, que tornaram o acesso à proteção internacional extremamente difícil e criminalizaram, sem justificação, os migrantes e os requerentes de asilo; realça as suas preocupações quanto ao respeito pelo princípio internacional de não repulsão, ao aumento do recurso às detenções, inclusivamente de menores, e à utilização de discursos xenófobos que associam os migrantes a problemas sociais ou a riscos para a segurança, nomeadamente através de campanhas de comunicação e consultas nacionais organizadas pelo governo, o que torna a integração problemática; insta o Governo húngaro a regressar aos procedimentos usuais e a revogar as medidas de urgência;

3.

Considera que todos os Estados-Membros têm de respeitar plenamente o Direito da UE na sua prática legislativa e administrativa e que toda a legislação deve refletir e respeitar os valores básicos europeus, designadamente os princípios democráticos, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

4.

Salienta que o Parlamento instou repetidamente o Conselho a reagir aos preocupantes desenvolvimentos na Hungria; insta o Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu a realizarem um debate e a adotarem conclusões sobre a situação na Hungria o mais rapidamente possível; considera que, ao não ponderar ou ao não responder de forma adequada às preocupações do Parlamento, repetidamente manifestadas pela maioria dos deputados, o Conselho e a Comissão põem em causa o princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições, previsto no artigo 13.o do TUE;

5.

Considera que a Hungria é um teste para a UE demonstrar a sua capacidade e empenho político em reagir a ameaças e casos de violação dos seus próprios valores fundamentais por um Estado-Membro; lamenta a existência de desenvolvimentos semelhantes noutros Estados-Membros e considera que a inação da UE pode ter contribuído para estes desenvolvimentos, que demonstram sinais preocupantes, idênticos aos da Hungria, de neutralização do Estado de direito; entende que este facto suscita sérias preocupações quanto à capacidade da União para assegurar o cumprimento sistemático dos critérios políticos de Copenhaga, uma vez concretizada a adesão de um Estado-Membro à UE;

6.

Recorda o papel da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, para assegurar que a legislação nacional esteja em conformidade com os valores democráticos, o Estado de direito e os direitos humanos; realça que é importante que todas as avaliações e análises efetuadas pela Comissão e o Parlamento no atinente à situação em cada um dos Estados-Membros sejam objetivas e baseadas em factos; convida o Governo húngaro e a Comissão a trabalharem em estreita colaboração relativamente a quaisquer questões que possam exigir uma nova avaliação ou análise; regista, com satisfação, a abertura de um processo por infração contra a Hungria a respeito do acervo em matéria de asilo;

7.

Lamenta que a atual abordagem adotada pela Comissão incida principalmente nos aspetos técnicos e marginais da legislação, ignorando as tendências, os padrões e o efeito conjugado das medidas em matéria de Estado de direito e de direitos fundamentais; considera que, na maior parte dos casos, os processos por infração, em especial, nem lograram produzir mudanças de facto, nem resolveram a situação em termos mais amplos;

8.

Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de se ativar a primeira fase do Quadro da UE para reforçar o Estado de direito e, por conseguinte, dar início imediato a um processo de monitorização aprofundada da situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, inclusive ao nível do impacto combinado de uma série de medidas, e avaliando o surgimento de uma ameaça sistémica nesse Estado-Membro, que pode vir a tornar-se um risco manifesto de violação grave, na aceção do artigo 7.o do TUE;

9.

Insta a Comissão a prosseguir todos os inquéritos e a aproveitar o pleno potencial de todos os instrumentos legislativos existentes para garantir a utilização transparente e correta dos fundos na UE na Hungria, com base no Direito da UE; toma conhecimento da decisão da Comissão, de 14 de julho de 2015, de suspender vários contratos no âmbito de oito programas de financiamento da UE, devido à utilização de um critério de seleção excessivamente restritivo nos procedimentos de contratação pública na Hungria;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0227.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0315.

(3)  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 27.

(4)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.


Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/130


P8_TA(2015)0463

Ibrahim Halawa pode estar ameaçado de pena de morte

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte (2015/3016(RSP))

(2017/C 399/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito (1), e a de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004, complementado pelo Plano de Ação UE-Egito de 2007,

Tendo em conta o relatório de 2014 sobre os progressos realizados pelo Egito no âmbito da PEV, de 25 de março de 2015,

Tendo em conta as recentes declarações do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre o Egito, nomeadamente as de 16 de junho de 2015, sobre as sentenças dos tribunais do Egito, e de 4 de fevereiro de 2015, sobre a condenação de ativistas no Egito,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2015, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, em nome da UE, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, sobre o Dia Mundial e Europeu contra a pena de morte,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Pena de Morte e as Diretrizes para a Política da UE em relação aos Países Terceiros no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes, nos quais o Egito é parte contratante; tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente a de 18 de dezembro de 2014 respeitante à moratória sobre a aplicação da pena de morte (69/186),

Tendo em conta a Constituição da República Árabe do Egito,

Tendo em conta Lei 107 do Egito, de 24 de novembro de 2013, relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas,

Tendo em conta o decreto presidencial de novembro de 2014 (Lei 140), que permite que os estrangeiros acusados de infração penal sejam devolvidos ao seu país de origem,

Tendo em conta os Princípios e Orientações sobre o Direito a um Julgamento Imparcial e a Auxílio Judiciário em África, da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o cidadão irlandês Ibrahim Halawa está detido há mais de dois anos, sob a acusação de participação num protesto ilegal em 16 e 17 de agosto de 2013, quando estava de férias com a família no Cairo, durante o qual os manifestantes alegadamente provocaram mortes e vandalismo criminoso; considerando que nestes protestos morreram 97 pessoas, a maior parte em consequência do uso excessivo da força pelas forças de segurança; considerando que no momento da sua detenção Ibrahim Halawa tinha 17 anos de idade — pelo que ainda era menor nos termos do direito internacional e do Egito;

B.

Considerando que Ibrahim Halawa foi detido juntamente com as suas três irmãs, tendo procurado refúgio na mesquita Al-Fateh quando eclodiu a violência durante a manifestação; considerando que as suas três irmãs foram posteriormente libertadas pelas autoridades;

C.

Considerando que o procurador não forneceu quaisquer provas de que Ibrahim Halawa participou num único ato de violência durante os protestos; considerando que o procurador se baseou inteiramente em testemunhas e relatórios da polícia e em investigações dos serviços de informações; considerando que o julgamento foi repetidamente adiado e suspenso pelo tribunal egípcio, mais recentemente em 15 de dezembro de 2015; considerando que Ibrahim Halawa não foi acusado durante o primeiro ano após a sua detenção; considerando que ele aguarda — juntamente com 493 pessoas, a maioria das quais são adultas — um julgamento coletivo em 19 de dezembro de 2015, sem garantia de aplicação dos padrões mínimos de um julgamento livre e justo e estando na perspetiva da condenação à pena de morte caso seja considerado culpado; considerando que, em maio de 2015, o Egito executou 6 pessoas, uma das quais tinha a mesma idade que o Sr. Halawa tem atualmente;

D.

Considerando que desde 2013 foi pronunciado um grande número de sentenças de morte em julgamentos coletivos de alegados membros da Irmandade Muçulmana e presumíveis apoiantes do deposto Presidente Morsi; considerando que estes procedimentos violam as obrigações do Egito consagradas no direito internacional;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 10.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida»,

F.

Considerando que Ibrahim Halawa está detido por exercer pacificamente o seu direito de liberdade de expressão e de reunião e é considerado pela Amnistia Internacional como prisioneiro de consciência; considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são pilares essenciais de qualquer sociedade democrática e pluralista; considerando que o artigo 73.o da Constituição egípcia determina que os cidadãos têm o direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações e de exercer todas as formas de protesto pacífico;

G.

Considerando que há relatos de que, desde o golpe de Estado militar de junho de 2013, ocorreu um grande número de detenções de manifestantes e prisioneiros de consciência no Egito; que, desde julho de 2013, as liberdades de associação, de reunião e de expressão continuam a suscitar sérias preocupações;

H.

Considerando que Ibrahim Halawa enfrenta condições prisionais extremamente duras — que incluem alegações de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, aquando da detenção e durante a mesma — e que lhe foi recusada assistência médica e jurídica; considerando que, de acordo com a sua família e os seus representantes legais, Ibrahim Halawa está, desde 21 de outubro de 2015, em greve da fome em protesto contra a continuação da sua detenção e consequentemente o seu estado de saúde está seriamente em perigo;

I.

Considerando que os serviços do Ministério Público do Norte do Cairo e o tribunal egípcio não reconheceram o Sr. Halawa como menor no momento da sua detenção, em violação das obrigações que incumbem às autoridades egípcias ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança, de que o Egito é parte contratante;

J.

Considerando que qualquer condenação à pena de morte de pessoas menores de 18 anos no momento da infração, bem como a execução, são incompatíveis com as obrigações internacionais do Egito;

K.

Considerando que o Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Irlanda, Charles Flanagan, manifestou o seu descontentamento na sequência do adiamento contínuo do processo do Sr. Halawa no Egito; considerando que os funcionários consulares irlandeses participaram em todas as audiências até à data e também fizeram 48 visitas ao Sr. Halawa, o que sublinha a importância que o governo irlandês atribui ao caso;

L.

Considerando que o Egito libertou estrangeiros ao abrigo dum decreto presidencial promulgado em novembro de 2014, que permite que os estrangeiros acusados de infração penal sejam deportados para o seu país de origem;

M.

Considerando que, até à data, o Egito não tenha aplicou as medidas provisórias solicitadas, em março de 2015, pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para garantir a integridade de Ibrahim Halawa e dos outros menores envolvidos no caso, libertando-os imediatamente após o pagamento de uma caução;

N.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão a tentar desenvolver relações mais estreitas com o Egito e o seu povo, por ser um vizinho e parceiro importante numa vasta gama de domínios; considerando que o Egito é o país árabe com mais população, totalizando mais de 80 milhões de habitantes, e um país crucial no sul do Mediterrâneo; que o país enfrenta preocupações de segurança graves devido ao impacto da situação nos países vizinhos; que os acontecimentos políticos, económicos e sociais no Egito têm importantes consequências para toda a região e não só;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a violação inaceitável de direitos humanos fundamentais decorrente da detenção arbitrária do cidadão irlandês Ibrahim Halawa e insta as autoridades egípcias a procederem à sua libertação imediata e incondicional e entrega às autoridades irlandesas, nos termos do decreto presidencial promulgado em novembro de 2014 ao abrigo da Lei 140 do Egito;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração do estado de Ibrahim Halawa devido à sua greve de fome e às alegadas condições deficientes de prisão em que se encontra; insta as autoridades egípcias a assegurarem prioritariamente a manutenção da saúde e do bem-estar de Ibrahim Halawa enquanto ele permanecer na prisão; exige que todas as alegações de tortura e maus tratos a Ibrahim Halawa sejam objeto de uma investigação independente;

3.

Solicita às autoridades egípcias que garantam o respeito do artigo 10.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que prevê que todas as pessoas privadas da sua liberdade devem ser tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana;

4.

Recorda às autoridades egípcias que o Egito está vinculado por obrigações internacionais indiscutíveis previstas na Convenção sobre os Direitos da Criança, que são aplicáveis ao Sr. Halawa; exige às autoridades egípcias que excluam categoricamente a ameaça da pena de morte se Ibrahim Halawa for condenado, dado que ele foi detido quando era menor;

5.

Reitera a firme oposição da UE à pena de morte em todas as circunstâncias e exorta a uma moratória da condenação à pena capital no Egito; exorta o Egito a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996, com vista à abolição da pena de morte;

6.

Está extremamente preocupado com o facto de as autoridades egípcias não garantirem ao Sr. Halawa e aos outros 493 coarguidos o direito a um processo equitativo — nomeadamente a falta de possibilidades para avaliar ou contestar a sua continuação em detenção e as acusações de que são alvo, a reiterada recusa do acesso a advogados e o período excessivo de prisão preventiva, que viola as obrigações nacionais e internacionais do Egito;

7.

Mantém a sua convicção de que para os advogados de Ibrahim Halawa será muito difícil assegurar uma defesa individual no caso de o seu processo ser apreciado como parte dum julgamento coletivo de todos os arguidos detidos em relação com as manifestações de agosto de 2013;

8.

Condena veementemente o recurso a um julgamento coletivo no processo judicial e insta as autoridades egípcias a respeitarem o direito internacional e a garantirem as mais elevadas normas internacionais no que respeita ao direito a um processo equitativo e um julgamento justo; exorta as autoridades egípcias a libertarem os detidos por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, de reunião e de associação, liberdades consagradas na Constituição egípcia e noutras convenções internacionais de que o Egito é parte contratante; manifesta-se profundamente preocupado com a grave deterioração do ambiente em torno dos meios de comunicação; condena os julgamentos à revelia e as condenações pronunciadas contra jornalistas egípcios e estrangeiros;

9.

Insta o SEAE, através da delegação da UE no Cairo, e os Estados-Membros, nomeadamente a Irlanda, a acompanharem todas as audiências do processo de Ibrahim Halawa e dos seus coarguidos; espera que o SEAE aborde esta questão ao mais alto nível no seu diálogo com o Egito e informe regularmente o Parlamento sobre o acompanhamento do julgamento; solicita às autoridades irlandesas, bem como à delegação da UE, que continuem a prestar o seu pleno apoio jurídico, consular e de outro tipo a Ibrahim Halawa e aos seus familiares e a visitarem-no regularmente na prisão; exorta as autoridades egípcias — tendo em conta a cidadania europeia de Ibrahim Halawa — a continuarem a facilitar o acesso aos serviços consulares do governo irlandês;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ainda ao Presidente da República Árabe do Egito e ao seu governo provisório.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0012.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/134


P8_TA(2015)0464

Situação nas Maldivas

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/3017(RSP))

(2017/C 399/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Maldivas, em particular as de 16 de setembro de 2004 (1) e 30 de abril de 2015 (2),

Tendo em conta o relatório final, de 22 de março de 2014, da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia às eleições legislativas da República das Maldivas,

Tendo em conta a declaração conjunta da UE, de 30 de setembro de 2014, sobre os riscos para a sociedade civil e os direitos humanos nas Maldivas, emitida pela Delegação da UE com o acordo das Embaixadas dos Estados-Membros da UE, da Noruega e da Suíça em Colombo, que são responsáveis pelas Maldivas,

Tendo em conta a declaração, de 12 de março de 2015, do Presidente da sua Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul sobre a detenção do anterior Presidente Mohamed Nasheed, nas Maldivas, e a carta, de 10 de abril de 2015, do Presidente da sua Comissão dos Assuntos Externos ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República das Maldivas,

Tendo em conta a declaração da porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de março de 2015, sobre a condenação do anterior Presidente Mohamed Nasheed,

Tendo em conta a declaração, de 5 de novembro de 2015, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre sobre a declaração do estado de emergência pelo Presidente das Maldivas,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no qual as Maldivas é parte,

Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al-Hussein, de 18 de março de 2015, sobre o julgamento do anterior Presidente Mohamed Nasheed,

Tendo em conta o parecer n.o 33/2015 (Maldivas), de 4 de setembro de 2015, do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária,

Tendo em conta a documentação relacionada com a última revisão periódica universal (RPU) no Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre as Maldivas, de 6 de maio de 2015,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o processo da eleição presidencial de 2013, que elevou Abdulla Yameen Abdul Gayoom ao poder, foi marcado por irregularidades;

B.

Considerando que, em 13 de março de 2015, Mohamed Nasheed, o primeiro presidente democraticamente eleito das Maldivas, foi condenado a 13 anos de prisão, na sequência de acusações fundadas em motivos políticos, detenção essa condenada pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária; que o seu julgamento foi marcado por irregularidades; que outros antigos funcionários, incluindo o Vice-Presidente Ahmed Adeeb e os anteriores Ministros da Defesa, Mohamed Nazim e Tholhath Ibrahim, também foram detidos e condenados a uma pena de prisão;

C.

Considerando que foram suscitadas preocupações relativamente à elevada politização do sistema judicial das Maldivas, que, ao longo dos anos, tem abusado dos seus poderes e intercedido a favor do partido atualmente no poder e contra os políticos da oposição;

D.

Considerando que, em 4 de novembro de 2015, o governo das Maldivas declarou o estado de emergência, revogando-o seis dias depois, o que parece ter sido uma manobra utilizada para evitar protestos antigovernamentais em massa, e considerando que o governo foi amplamente condenado por suspender direitos básicos dos cidadãos e por conceder às forças armadas e à polícia poderes para realizarem buscas e detenções de forma arbitrária;

E.

Considerando que, em 27 e 28 de novembro de 2015, a polícia das Maldivas dispersou manifestantes da oposição utilizando gás lacrimogéneo, gás pimenta e deteve mais de uma dúzia de manifestantes que exigiam a libertação de um anterior presidente e de outros líderes políticos detidos;

F.

Considerando que Mahfooz Saeed, advogado especializado em direitos humanos e membro da equipa jurídica do anterior Presidente Mohamed Nasheed, foi atacado em 4 de setembro de 2015;

G.

Considerando que uma moratória sobre a pena de morte nas Maldivas (incluindo penas suspensas impostas a menores), que fora adotada em 1953, foi anulada em abril de 2014;

H.

Considerando que o Parlamento aprovou legislação que classifica como crime de traição apelar para que sejam aplicadas medidas restritivas e sanções conexas ao Governo das Maldivas e respetivos membros;

I.

Considerando que as Maldivas foram identificadas pela Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares como um dos piores países do mundo no respeitante a atentados contra deputados da oposição, sendo os políticos da oposição frequentemente vítimas de intimidações, detenções e penas de prisão; considerando que é cada vez maior a ameaça à liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de associação e o pluralismo democrático, assistindo-se à prisão e condenação de centenas de manifestantes antigovernamentais;

J.

Considerando que também existe preocupação relativamente ao aumento da militância islâmica radical e ao número de homens e mulheres jovens radicalizados que alegadamente aderiram ao IS; que se calcula que, numa base per capita e em comparação com qualquer outro país, o arquipélago das Maldivas tenha o número mais elevado de recrutas do ISIS;

K.

Considerando que Ahmed Rilwan, um jornalista que criticava o governo e que «desapareceu» em agosto de 2014, continua desaparecido, temendo-se que esteja morto;

L.

Considerando que os grupos radicais islâmicos — alegadamente em cooperação com a polícia — atacam muitas vezes instituições, organizações e indivíduos que criticam as ações do governo ou são acusados de promover o ateísmo, o que cria um clima de intimidação;

M.

Considerando que aumentaram o assédio, as ameaças e os atentados contra as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, nomeadamente a antiga Comissão dos Direitos Humanos das Maldivas (CCAR), que o Supremo Tribunal criticou por ter apresentado um relatório destinado ao Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a gradual deterioração dos padrões democráticos e com as crescentes tendências autoritárias nas Maldivas, que criam um clima de medo e tensões políticas suscetíveis de comprometer os progressos alcançados nos últimos anos em matéria de garantia dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país;

2.

Lamenta a repressão exercida sobre os opositores políticos; exorta o Governo das Maldivas a libertar imediata e incondicionalmente o anterior Presidente Nasheed, o anterior Vice-Presidente Ahmed Adeeb, os anteriores ministros da defesa Tholhath Ibrahim e Mohamed Nazim, e o Sheikh Imran Abdulla, assim como outros presos políticos, e a ilibá-los de todas as acusações; manifesta também a sua preocupação com a deterioração do estado de saúde do anterior Presidente;

3.

Reitera a sua grande insatisfação com as graves irregularidades detetadas no julgamento do anterior Presidente, Mohamed Nasheed;

4.

Solicita ao governo das Maldivas que garanta a total imparcialidade do sistema judicial e respeite os trâmites processuais aplicáveis e o direito a um julgamento justo, imparcial e independente; salienta a necessidade de despolitizar o sistema judicial e os serviços de segurança do país;

5.

Neste contexto, manifesta a sua profunda preocupação com a demissão do Procurador-Geral e relembra ao governo que a Procuradoria-Geral é um órgão constitucional independente ao abrigo da Constituição das Maldivas e que o Procurador-Geral tem de ter a possibilidade de levar a cabo o seu mandato constitucional legítimo sem intimidação ou interferência política arbitrária por parte de outros setores do governo;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação face à permanente erosão dos direitos humanos, incluindo a utilização indevida do estado de emergência pelos órgãos executivos das Maldivas, e ao risco de maior deterioração; recorda à República das Maldivas os seus compromissos internacionais em matéria de respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das crianças e as liberdades fundamentais;

7.

Solicita o estabelecimento de um diálogo genuíno entre todos os partidos políticos sobre o futuro deste frágil Estado insular;

8.

Exorta o governo das Maldivas a respeitar e apoiar plenamente o direito de manifestação e o direito à liberdade de expressão, associação e reunião, e a não procurar restringir esses direitos; apela ao governo das Maldivas para que ponha fim à impunidade dos grupos de milícias que têm exercido violência contra as pessoas que promovem a tolerância religiosa, os manifestantes pacíficos, os meios de comunicação social críticos e a sociedade civil; apela às Maldivas para que respeitem plenamente as suas obrigações internacionais;

9.

Exorta o governo das Maldivas a salvaguardar os direitos dos ativistas pró-democracia, dos muçulmanos moderados e dos apoiantes de um sistema secular, e daqueles que se opõem à promoção da ideologia de wahhabi-Salafist nas Maldivas, bem como a garantir o seu direito de participação em todas as áreas da vida pública nas Maldivas;

10.

Recorda que a liberdade dos meios de comunicação social é a pedra angular para o bom funcionamento da democracia; apela ao governo e às autoridades das Maldivas para que assegurem a proteção adequada dos jornalistas e defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças e atentados em virtude da sua atividade legítima, e, neste contexto, para que permitam a realização de investigação adequada ao desaparecimento de Ahmed Rilwan, ao ataque a Mahfooz Saeed, e aos atentados e ameaças contra jornalistas, membros da sociedade civil e instituições independentes;

11.

Apela, com caráter de urgência, ao restabelecimento da moratória sobre a pena de morte, com vista à sua abolição e a uma revisão do Código Penal, no intuito de pôr termo à prática de castigos corporais;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a informarem de forma circunstanciada os turistas que tencionam deslocar-se às Maldivas sobre a situação dos direitos humanos no país; insta ainda o Serviço Europeu para a Ação Externa a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos e a situação política nas Maldivas;

13.

Convida a União Europeia e os Estados-Membros, frente ao contínuo retrocesso da democracia e à deterioração da situação dos direitos humanos nas Maldivas, introduzirem medidas restritivas sob a forma de sanções específicas de congelamento dos ativos no estrangeiro de determinados membros do governo das Maldivas e dos seus principais apoiantes na comunidade empresarial das Maldivas, e a imporem-lhes a proibição de viajar;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento das Maldivas.


(1)  JO C 140 E de 9.6.2005, p. 165.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0180.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/137


P8_TA(2015)0465

Malásia

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a Malásia (2015/3018(RSP))

(2017/C 399/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Malásia,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de janeiro de 2014 sobre o futuro das relações UE-ASEAN (1),

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 15 de abril de 2015, sobre a modificação recentemente adotada da Lei da Sedição na Malásia,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 17 de março de 2015, sobre a detenção de Nurul Izzah, membro da oposição no Parlamento da Malásia,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 10 de fevereiro de 2015, sobre a condenação de Anwar Ibrahim, figura política da oposição malaia,

Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos,

Tendo em conta a declaração, de 9 de abril de 2015, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre projetos de leis de luta contra o terrorismo e de sedição,

Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto do SEAE, de 23 de outubro de 2015, sobre o diálogo político UE-ASEAN em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a revisão periódica universal da ONU, de outubro de 2013,

Tendo em conta o relatório do relator especial sobre o tráfico de pessoas, com data de junho de 2015,

Tendo em conta a segunda revisão periódica universal relativa à Malásia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e as suas recomendações de outubro de 2013,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de 1998,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

Tendo em conta a Declaração sobre os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no entender da UE, a Malásia constitui um importante parceiro político e económico no Sudeste Asiático; que a UE e a Malásia estão a negociar um Acordo de Parceria e Cooperação e um Acordo de Comércio Livre;

B.

Considerando que o espaço de debate público e de liberdade de expressão na Malásia está em fase de rápida asfixia, na medida que o governo recorre a leis penais de formulação vaga para silenciar os opositores e reprimir o descontentamento público e a liberdade de expressão pacífica, incluindo debates sobre questões de interesse público; considerando que entre estas leis figuram a Lei da Sedição, a Lei da Imprensa Escrita e das Publicações, a Lei das Comunicações e dos Multimédia e a Lei sobre a reunião pacífica;

C.

Considerando que, em 3 de dezembro de 2015, o Parlamento da Malásia aprovou, por maioria, a Lei do Conselho de Segurança Nacional; que esta lei comete ao Conselho de Segurança Nacional, liderado pelo primeiro-ministro, amplos poderes para decretar o estado de emergência em qualquer zona em que considere existir um risco de segurança, conferindo vastos poderes para proceder a detenções, buscas e confisco sem mandado;

D.

Considerando que, só ao abrigo da Lei da Sedição, já foram investigadas ou acusadas pelo menos 78 pessoas desde o início de 2014;

E.

Considerando que o antigo líder da oposição, Anwar Ibrahim, foi condenado por prática de sodomia em fevereiro de 2015, na sequência de um processo movido por razões políticas que resultou numa ação penal não conforme às normas internacionais sobre um julgamento justo; considerando que lhe foi negado o acesso a cuidados médicos adequados;

F.

Considerando que a população LGBTI na Malásia é vítima de criminalização por força da legislação que proíbe a sodomia e de legislação regional que proíbe o chamado travestimento, estando exposta ao discurso político de incitamento ao ódio, a detenção arbitrárias, a agressões de natureza física e sexual, ao encarceramento e a outros maus tratos;

G.

Considerando que impende uma acusação sobre o cartoonista malaio, Zulkiflee Anwar Ulhaque (Zunar), na sequência de «tweets» críticos do governo devido à condenação de Anwar Ibrahim; considerando que sobre o bloguista Khalid Ismath e o académico Azmi Sharom impendem acusações similares;

H.

Considerando que a comissão malaia de luta contra a corrupção inquiriu o primeiro-ministro no contexto de alegações de corrupção após a descoberta de um montante superior a 600 milhões de euros na sua conta bancária sem qualquer justificação quanto à sua proveniência e finalidade, bem como de outras alegações de desvio de centenas de milhões de euros no quadro de acordos envolvendo uma empresa estatal por si lançada, 1Malaysia Development Berhad (1MDB);

I.

Considerando que os meios de comunicação social e as casas editoriais têm sido vítimas de restrições ao abrigo da Lei sobre a Imprensa Escrita e as Publicações por publicarem notícias sobre estas alegações e que o advogado Matthias Chanf e o político Khairuddin Abu Hassan foram detidos na sequência de investigações sobre estes casos;

J.

Considerando que a Alta Representante apontou como motivo de preocupação a utilização abusiva da legislação penal durante a sua deslocação à Malásia em 5-6 de agosto de 2015;

K.

Considerando que, de acordo com as Nações Unidas e ONG, as forças policiais da Malásia têm vindo a recorrer de forma crescente a atos de tortura, a detenções durante a noite, a prisões preventivas injustificáveis e a uma repressão penal seletiva;

L.

Considerando que a Malásia continua a aplicar a pena de morte, existindo atualmente mais de 1 000 condenados à morte;

M.

Considerando que a Malásia é membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas e preside atualmente à ASEAN e que a 27.a Cimeira desta organização se realizou em Kuala Lumpur, de 18 a 22 de novembro de 2015;

1.

Reafirma o forte empenho da UE a favor do povo malaio, com o qual a UE tem fortes laços políticos, económicos e culturais de longa data;

2.

Deplora o agravamento da situação dos direitos humanos na Malásia e, em particular, a repressão exercida sobre ativistas da sociedade civil, académicos, órgãos de comunicação social e ativistas políticos; manifesta a sua preocupação com o aumento do número de pessoas acusadas ou detidas ao abrigo da Lei da Sedição;

3.

Manifesta particular apreensão com a aprovação da Lei sobre o Conselho de Segurança Nacional, apelando para que a mesma seja retirada; insta o governo a manter um justo equilíbrio entre a necessidade de salvaguardar a segurança nacional e os requisitos de proteção dos direitos civis e políticos;

4.

Exorta o Governo da Malásia a proceder à libertação imediata de todos os prisioneiros políticos, incluindo o antigo líder da oposição Anwar Ibrahim, a prestar-lhes todos os cuidados médicos apropriados e a retirar as acusações de índole política, nomeadamente contra o cartoonista Zulkiflee Anwar Haque (Zunar), o bloguista Khalid Ismath, o académico Azmi Sharom, os dissidentes políticos Khairuddin Abu Hassan e Matthias Chang e as ativistas dos direitos humanos Lena Hendry e Maria Chin Abdullah;

5.

Apela às autoridades malaias para que revoguem a Lei da Sedição e alinhem toda a legislação, incluindo a Lei para a Prevenção do Terrorismo, a Lei sobre a Imprensa Escrita e as Publicações, a Lei sobre as Comunicações e os Multimédia, a Lei sobre reunião pacífica, bem como outras disposições relevantes do código penal, pelas normas internacionais em matéria de liberdade de expressão e de reunião e de proteção dos direitos humanos; exorta as autoridades malaias a facilitarem as reuniões pacíficas e a garantirem a segurança de todos os participantes e a respetiva liberdade de expressão em todo o país;

6.

Apela à constituição de uma comissão independente para analisar queixas e irregularidades policiais, tal como recomendado pela comissão de inquérito em 2005, responsável pela investigação de alegações de tortura e de mortes ocorridas sob custódia policial;

7.

Destaca a importância de que se reveste a realização de investigações independentes e transparentes sobre as alegações de corrupção e a plena cooperação com os investigadores; insta o Governo da Malásia a abster-se de exercer pressão sobre a comissão de luta contra a corrupção e os órgãos de comunicação social na Malásia;

8.

Lamenta vivamente a ascensão de grupos adeptos da supremacia que contribuem para o aprofundamento das tensões étnicas;

9.

Encoraja o Governo da Malásia a encetar o diálogo com os partidos da oposição e as partes interessadas da sociedade civil;

10.

Apela ao Governo da Malásia para que ratifique as principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção 169 da OIT, o Estatuto de Roma do TPI, bem como a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo Facultativo;

11.

Exorta o Governo da Malásia a aplicar um convite permanente a todos os procedimentos especiais da ONU, permitindo assim que os relatores especiais se desloquem à Malásia sem necessidade de convite;

12.

Reitera a sua posição segundo a qual a pena de morte constitui um tratamento cruel, desumano e degradante, apelando à Malásia para que introduza uma moratória a título de primeiro passo rumo à abolição de pena de morte para todos os crimes e comute todas as condenações à morte em penas de prisão;

13.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a coordenarem, em conformidade com o disposto no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos, as suas políticas em relação à Malásia, a fim de encorajarem a realização de reformas sobre as questões em referência, lançando mão de todos os meios ao seu alcance, incluindo no contexto das Nações Unidas em que a Malásia constitui um membro não permanente do Conselho de Segurança no período 2015-2016;

14.

Insta a delegação da UE na Malásia a redobrar os seus esforços tendo em vista financiar projetos no domínio da liberdade de expressão e da reforma de leis repressivas e usar todos os meios apropriados, incluindo o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, para proteger os defensores dos direitos humanos; apela à retirada da lei que proíbe a sodomia e exorta o SEAE, em conformidade com as orientações da UE em matéria de proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTI, a intensificar o seu trabalho em prol dos direitos das pessoas LGBTI na Malásia, vítimas de atos de violência e à mercê da perseguição, tendo sobretudo em vista a descriminalização da homossexualidade e da transexualidade;

15.

Reafirma a importância do diálogo político entre a UE e a ASEAN em matéria de direitos humanos por constituir um instrumento útil para o intercâmbio de boas práticas e a promoção de iniciativas de reforço de capacidades;

16.

Exorta a Comissão a velar por que as preocupações em matéria de direitos humanos sejam devidamente tidas em consideração no quadro de futuras negociações de um ACL e de um APC UE-Malásia;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Malásia, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos Governos dos Estados membros da ASEAN.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0022.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/141


P8_TA(2015)0468

Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (05432/2015 — C8-0062/2015 — 2013/0440(NLE) — 2015/2096(INI))

(2017/C 399/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05432/2015),

Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (18204/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 207.o e 209.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o respetivo artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 17 de dezembro de 2015 (1) sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta as relações diplomáticas entre o Vietname e a UE (na altura, as Comunidades Europeias) que foram estabelecidas em 22 de outubro de 1990,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação UE-Vietname (AQC) que entrou em vigor em 1 de junho de 1996 (2),

Tendo em conta o anúncio feito pela Comissão Europeia, em 4 de agosto de 2015, de que a UE e o Vietname tinham chegado a acordo em relação a um Acordo de Comércio Livre (ACL) global, cujas negociações decorriam desde 26 de junho de 2012,

Tendo em conta o projeto de recomendação da Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, de 26 de março de 2015, que solicita à Comissão a realização, o mais rapidamente possível, de uma avaliação de impacto sobre os direitos humanos no contexto do ACL com o Vietname,

Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual da União Europeia para o Vietname 2014-2020,

Tendo em conta o diálogo UE-Vietname sobre os direitos humanos que foi encetado em 2003, bem como a 4.a Ronda do diálogo reforçado UE-Vietname sobre os direitos humanos, realizada em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2015;

Tendo em conta as negociações do Acordo de Parceria Voluntário com o Vietname no que respeita ao Plano de Ação relativo à Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT), iniciadas em novembro de 2010,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1440/80 do Conselho, de 30 de maio de 1980, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia — países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (3), bem como o Protocolo relativo à extensão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os países membros da ASEAN à República Socialista do Vietname assinada em 14 de fevereiro de 1997 (4),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 18 de maio de 2015, ao Parlamento e ao Conselho intitulada «A UE e a ASEAN: Uma parceria com uma finalidade estratégica»,

Tendo em conta a 10.a Cimeira da ASEM, realizada em Milão, em 16-17 de outubro de 2014, e a próxima cimeira que se realizará em Ulaanbaatar, na Mongólia, em 2016,

Tendo em conta a visita ao Vietname da delegação do Parlamento para as relações com o Sudeste Asiático, em 2013,

Tendo em conta a reunião interparlamentar PE-Vietname realizada em Hanói, em 30 de outubro de 2013,

Tendo em conta a visita do Presidente da Comissão, José Manuel Barroso, ao Vietname, em agosto de 2014,

Tendo em conta a visita do Primeiro-Ministro do Vietname, Nguyen Tan Dung à União Europeia, em outubro de 2014,

Tendo em conta a 22.a Reunião do Comité Misto de Cooperação (CMC) ASEAN-UE realizada em Jacarta, em 5 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre o Vietname, nomeadamente as de 12 de julho de 2007, sobre os direitos humanos no Vietname (5), de 22 de outubro de 2008, sobre a democracia, os direitos humanos e o novo Acordo de Parceria e Cooperação UE-Vietname (6), 26 de novembro de 2009, sobre a situação no Laos e no Vietname (7), de 18 de abril de 2013, sobre o Vietname, em particular sobre a liberdade de expressão (8), 15 de janeiro de 2014, sobre as futuras relações UE-ASEAN (9), e de 17 de abril de 2014, sobre a situação do Acordo de Comércio Livre UE-Vietname (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo (12),

Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos relativas à liberdade de expressão «online» e «offline», adotadas no Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, em 12 de maio de 2014,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros (13),

Tendo em conta que o Vietname se tornou membro plenipotenciário da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) em 28 de julho de 1995,

Tendo em conta que o Vietname é membro fundador da Comissão do Rio Mécong, que foi constituída em 5 de abril de 1995 para reforçar a cooperação para o desenvolvimento sustentável da Bacia do Rio Mécong,

Tendo em conta a 26.a Cimeira da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) realizada em Kuala Lumpur e Langkwi, na Malásia, em 26-28 de abril de 2015,

Tendo em conta a 14.o Cimeira de Segurança da Ásia (IISS, Diálogo de Shangri-La) realizada em Singapura, em 29-31 de maio de 2015,

Tendo em conta a «Hanoi Core Statement», estratégia nacional do Vietname para a implementação da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal, de 9 de outubro de 2009, bem como as recomendações do segundo EPU sobre o Vietname, apresentadas na 26.a Sessão do Conselho das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 20 de junho de 2014, e a participação do Vietname neste último no período de 2014-2016,

Tendo em conta a recente ratificação pelo Vietname da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, assim como a longamente esperada visita do Relator Especial da ONU para a Liberdade de Religião ou de Crença, em julho de 2014,

Tendo em conta a comemoração, este ano, do fim da Guerra do Vietname (há 40 anos),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0342/2015),

A.

Considerando que se comemora em 2015 o 25.o aniversário das relações UE-Vietname; considerando que estas passaram rapidamente de um âmbito comercial e de ajuda para uma relação mais abrangente;

B.

Considerando que o Acordo Global de Parceria e Cooperação tem como objetivo estabelecer uma parceria moderna, abrangente e mutuamente benéfica, baseada em interesses e princípios comuns como a igualdade, o respeito mútuo, o Estado de direito e os direitos humanos;

C.

Considerando que a UE é o maior mercado de exportação do Vietname; considerando que a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, é o maior doador de APD ao Vietname e que haverá, no orçamento da UE, um aumento de 30 % para este efeito, passando para 400 milhões de euros em 2014-2020;

D.

Considerando que as autoridades vietnamitas anunciaram o levantamento das proibições de investimento estrangeiro direto em 45 setores e adotaram medidas para flexibilizar os regulamentos aplicáveis à atividade comercial no país, a fim de fomentar os investimentos estrangeiros;

E.

Considerando que o Vietname adotou de forma consistente uma abordagem marcadamente pró-europeia ao longo das últimas décadas e se empenhou ativamente com a UE enquanto país da ASEAN coordenador das relações de diálogo ASEAN-UE de 2012 a 2015, que acolheu a 132.a Assembleia da União Interparlamentar (AUI) em Hanói de 28 de março a 1 de abril de 2015; considerando que a sua coordenação se caracterizou por um aumento significativo do número e nível de reuniões entre a UE e a ASEAN; considerando que o Vietname aderiu ao projeto do Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas (AIIB), promovido por Pequim;

F.

Considerando que as relações UE-ASEAN são abrangentes e abarcam uma grande variedade de setores, incluindo comércio e investimento, desenvolvimento, economia e assuntos políticos; considerando que o plano de ação Bandar Seri Begawan de 2012 foi adotado com vista a conferir um enfoque mais estratégico à cooperação regional entre a UE e a ASEAN nesses setores;

G.

Considerando que o Acordo de Parceria Transpacífico (TPP) entre 12 países do Pacífico, incluindo o Vietname, foi concluído em 5 de outubro de 2015, tendo criado um novo bloco comercial que abarca 36 % do PIB mundial e o qual poderá vir a ter amplas repercussões no comércio global;

H.

Considerando que o Vietname fez grandes esforços para atingir ODM, como a redução da pobreza, o desenvolvimento económico, a segurança social, o emprego, a educação e os cuidados de saúde durante as duas últimas décadas;

I.

Considerando que o impacto da política «doi moi» (de renovação) e das medidas destinadas a avançar para o estabelecimento de uma economia de mercado também conduziram a um aumento dos diferenciais de pobreza; considerando que os protestos contra a confiscação de terras e propriedade pelo governo se intensificaram; considerando, contudo, que a recessão global prejudicou as exportações vietnamitas, tendo o PIB em 2014 crescido a uma das taxas mais baixas desde o fim da crise económica asiática; considerando que o Vietname enfrenta agora o desafio de uma mão de obra que, todos os anos, cresce mais de um milhão;

J.

Considerando que o artigo 1.o, n.o 1, do Acordo Global de Parceria e Cooperação confirma o compromisso assumido perante os princípios gerais do direito internacional e estipula que «o respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos» constitui um elemento essencial do Acordo, estando subjacente às políticas internas e internacionais de ambas as partes; que se verificam ainda casos de ativistas dos direitos humanos detidos em circunstâncias pouco transparentes e que o próximo Congresso do Partido Comunista Vietnamita, marcado para janeiro de 2016, constituirá o verdadeiro teste para avaliar o respeito concreto pelos princípios democráticos no Vietname;

K.

Considerando que, no Vietname, a liberdade de expressão, tanto em linha como «offline», a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, o acesso à informação, a liberdade de reunião e de associação, bem como a liberdade de religião, tal como reportadas pelo Relator Especial da ONU para a Liberdade de Religião ou de Crença, continuam a ser objeto de grave preocupação;

L.

Considerando que o Vietname constitui um parceiro valioso da UE nas negociações relativas às alterações climáticas e que se comprometeu a reduzir as emissões em 8 a 10 % quando comparadas com 2010, bem como a reduzir o consumo energético por unidade do PIB em 1 a 1,5 % por ano no período até à Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, que se realizará em Paris em novembro de 2015;

M.

Considerando que existem cidadãos europeus que descendem de vietnamitas, devido aos laços históricos existentes, e que a República Checa reconheceu os seus cidadãos descendentes de vietnamitas como uma minoria étnica;

N.

Considerando que se verificou um recente aumento da tensão entre a China e os países seus vizinhos no Mar da China do Sul, incluindo o Vietname, em resultado de ações unilaterais em áreas contestadas no Mar da China do Sul, que não estão em linha com o direito internacional; considerando que o aumento das disputas territoriais na região tem implicações para os assuntos mundiais e representa uma grave ameaça à paz, à segurança, à estabilidade e ao comércio internacional; considerando que a resolução destas tensões é de grande interesse estratégico para a UE, tendo em vista a manutenção da segurança global e a garantia da estabilidade das principais rotas marítimas no Mar da China do Sul, que são fundamentais para o comércio da UE; considerando que o Vietname apoia oficialmente o pedido de arbitragem apresentado pelas Filipinas junto do Tribunal Permanente de Arbitragem (TPA) de Haia, em 16 de março de 2015, com base na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);

O.

Considerando que o Vietname tem reforçado simultaneamente a cooperação estratégica e nos domínios da segurança e da energia com os seus vizinhos asiáticos e está a reforçar os laços bilaterais que tem com os principais intervenientes internacionais, tais como os Estados Unidos e a Rússia, devido ao reaparecimento de tensões no Mar da China do Sul;

P.

Considerando que o Vietname continua pesadamente contaminado por explosivos remanescentes da Guerra do Vietname e que as pessoas e o ambiente ainda sofrem as consequências dos cerca de 20 milhões de galões de agente laranja/dioxina;

1.

Congratula-se com a celebração do Acordo Global de Parceria e Cooperação com o Vietname; sublinha a grande importância estratégica do Vietname enquanto parceiro crucial da UE no Sudeste Asiático e na ASEAN; sublinha que o Acordo define as relações futuras num âmbito alargado com vista a reforçar ainda mais a cooperação no que respeita aos desafios globais e regionais, tais como a boa governação e a luta contra a corrupção, o progresso económico e social tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável, o desarmamento, as armas de destruição maciça e a luta contra o terrorismo; solicita aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros que acelerem o processo de ratificação, a fim de assegurar que o Acordo possa entrar em vigor;

2.

Espera que a UE e o Vietname beneficiem economicamente da ratificação do Acordo Global de Parceria e Cooperação; realça o potencial impacto de um futuro acordo de comércio e investimento sobre a criação de emprego e a redução da pobreza; acolhe favoravelmente as reformas económicas e financeiras realizadas pelas autoridades vietnamitas no sentido de fomentar uma maior integração do Vietname na economia mundial e apela ao país para que prossiga com essas reformas; solicita ao Governo vietnamita e à UE que deem continuidade à cooperação no domínio da economia, do comércio e das novas tecnologias em instâncias multilaterais; acolhe com satisfação o aumento para quase o dobro desde 2010 do PIB per capita vietnamita;

3.

Salienta a importância dos acordos globais de parceria e cooperação para as relações UE-ASEAN; acredita que a cooperação UE-ASEAN pode ser reforçada em diversas áreas, tais como o desenvolvimento do setor financeiro, a transparência e a coordenação das políticas macroeconómicas;

4.

Insta os Estados-Membros da UE, num esforço por alcançar coerência política, a alinharem, tanto quanto possível, os objetivos individuais da sua cooperação para o desenvolvimento com os objetivos definidos no Acordo Global de Parceria e Cooperação;

5.

Acolhe favoravelmente a implementação antecipada do Acordo Global de Parceria e Cooperação, enquanto o processo de ratificação está em curso, nos domínios do comércio, dos direitos humanos, da migração, da segurança regional, da energia, da ciência e da tecnologia;

6.

Salienta a importância de estabelecer objetivos de referência e datas vinculativas para a implementação do Acordo Global de Parceria e Cooperação;

7.

Acolhe favoravelmente os artigos do Acordo Global de Parceria e Cooperação referentes ao compromisso conjunto e à cooperação no domínio dos direitos humanos; manifesta a sua esperança de que o respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos mutuamente acordados venha a fomentar ainda mais o longo diálogo com o Governo vietnamita sobre a promoção, em particular, da liberdade de expressão, de reunião, de associação e de religião, como consagrado na própria Constituição vietnamita, no artigo 69.o, bem como nos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

8.

Salienta o potencial de facilitação, criação e catalisação da internet aberta e das TIC para a mobilização das comunidades, a sociedade civil e o desenvolvimento global económico, social, científico, cultural e político; enfatiza, por conseguinte, a importância do acesso ilimitado a internet gratuita e aberta, tanto numa perspetiva económica e social como na perspetiva dos direitos humanos;

9.

Acolhe favoravelmente a decisão das autoridades vietnamitas de abolir o regime de vistos para os cidadãos de cinco países europeus e acredita que esta decisão irá estimular e fortalecer a cooperação no setor do turismo;

10.

Congratula-se com o «macroplano» anunciado pelo Primeiro-Ministro do Vietname que visa implementar as recomendações do Exame Periódico Universal (EPU) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, assim como a estratégia de reforma judicial que deve ser concluída até 2020;

11.

Acolhe favoravelmente o aumento do orçamento da APD da UE destinado ao Vietname para 400 milhões de euros em 2014-2020; exorta a Comissão a investir no aumento da visibilidade das atividades da UE no Vietname e de apoio ao país, com vista a maximizar o potencial estratégico destes recursos;

12.

Incentiva a UE a prosseguir o apoio ao desenvolvimento de capacidades do Vietname na promoção do respeito pela boa governação e o Estado de direito e congratula-se com a focalização da cooperação UE, inter alia, sobre reformas da administração pública, incluindo sobre a reforma fiscal, que é fundamental para assegurar a maximização das capacidades de geração de receita interna e combater a evasão fiscal e a corrupção, da ciência e tecnologia, dos transportes e do planeamento e desenvolvimento urbano e regional;

13.

Exorta o Parlamento e a Comissão a avaliar, em estreita concertação, eventuais abusos dos direitos humanos para garantir um controlo democrático adequado da aplicação do Acordo Global de Parceria e Cooperação; insta a Comissão a assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento;

14.

Congratula-se com a conclusão das negociações do ACL; está firmemente convicto de que o Acordo Global de Parceria e Cooperação e o ACL entre a UE e o Vietname devem contribuir para a melhoria da situação dos direitos humanos no Vietname;

15.

Louva a inclusão no futuro ACL de um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, os compromissos assumidos relativamente às principais normas laborais e às convenções da OIT, o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores por ambas partes e os compromissos que apoiarão a preservação e gestão sustentável dos recursos naturais, com particular atenção para a responsabilidade social das empresas e para os regimes de comércio justos e éticos;

16.

Solicita à Vice-Presidente/Alta Representante que corresponda às expectativas criadas pelo novo acordo e assegure que as suas políticas e as dos seus Estados-Membros sejam prosseguidas no contexto da implementação do APC e do futuro ACL com o Vietname, de forma a contribuir antecipadamente para o respeito pelos direitos humanos, o Estado de direito e a boa governação; apela ao reforço das capacidades com vista a aumentar a resolução de queixas por indivíduos e comunidades afetados no contexto do artigo 35.o do Acordo Global de Parceria e Cooperação; solicita ao governo vietnamita que reforce o envolvimento da sociedade civil através da participação das associações e das ONG no desenvolvimento político, económico e social do país;

17.

Solicita ao Governo vietnamita que faça progressos concretos na implementação das recomendações do EPU do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, a começar pela criação de uma instituição nacional independente dos direitos humanos; exorta a Comissão a proporcionar ao Vietname o apoio necessário ao desenvolvimento de capacidades; acolhe favoravelmente o financiamento da UE através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e exorta a que se dê continuidade a estas iniciativas por forma a apoiar os esforços do governo;

18.

Faz um apelo ao 12.o Congresso do Partido Comunista Vietnamita, tendo em vista as eleições de 2016, para que permita a participação reforçada dos cidadãos no funcionamento democrático do Estado, nomeadamente permitindo a criação de partidos da oposição, movimentos da sociedade civil e ONG;

19.

Deplora o facto de, segundo as estimativas, mais de 500 prisioneiros estarem condenados à morte; solicita ao Governo vietnamita que promulgue uma moratória imediata sobre execuções e adote legislação adequada para abolir a pena capital, acolhendo favoravelmente a abertura do sistema e lamentando a detenção de ativistas dos direitos humanos; saúda, a este respeito, a prontidão do governo em reduzir o número de crimes puníveis com a pena de morte e insta o governo a ser transparente sobre se presumivelmente ainda ocorrem execuções e, caso ocorram, com base em que acusações;

20.

Relembra a importância do diálogo sobre direitos humanos entre a UE e o Vietname enquanto instrumento crucial a utilizar de forma eficiente e pragmática para acompanhar e incentivar o Vietname a realizar as reformas necessárias;

21.

Insta o Vietname a ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

22.

Constata que a indústria têxtil e do vestuário, que emprega mais de 2 milhões de trabalhadores, é o setor que mais exporta no Vietname e manifesta a sua preocupação pela falta de mecanismos disponíveis para os trabalhadores defenderem os seus direitos; realça o sinal positivo que seria enviado caso as autoridades vietnamitas ratificassem as Convenções n.o 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, e n.o 98, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

23.

Solicita às autoridades que se abstenham de proibir o exercício pacífico do direito à liberdade de expressão, associação e reunião; insta, neste contexto, à revisão do Código Penal, nomeadamente dos seus artigos 79.o, 87.o, 88.o e 258.o; regista a amnistia concedida recentemente a mais de 18 000 presos e lamenta que os presos políticos não tenham sido incluídos; continua apreensivo em relação a cerca de 60 prisioneiros de consciência, incluindo defensores dos direitos humanos, jornalistas, bloggers, bem como defensores dos direitos à propriedade da terra, trabalhadores e ativistas ambientais, detidos nas prisões vietnamitas e condenados por diversos motivos com processos sumários, por crimes relacionados essencialmente com a liberdade de expressão e crimes contra o estado, e apela à sua libertação; incentiva a realização de reformas do sistema penal, em particular do código de processo penal, incluindo as cláusulas que criminalizam atividades pacíficas por razões de segurança nacional; insta as autoridades a estabelecerem um sistema penal independente;

24.

Requer o respeito pela liberdade de religião e que se ponha termo à discriminação e repressão de minorias étnicas e religiosas, incluindo perseguições, vigilância, intimidação, detenção, prisão domiciliária, agressões físicas e proibições de viajar contra católicos, budistas, hoa hao e cao dai, em especial a perseguição de comunidades religiosas, tais como a Igreja Budista Unificada do Vietname, os cristãos Montagnard e os budistas Khmer Krom; apela à realização de reformas que visem melhorar as condições socioeconómicas das minorias étnicas e religiosas; solicita uma revisão da legislação que regulamenta o registo de grupos religiosos; recorda o destino trágico do Venerável Thich Quang Do, de 87 anos, dissidente budista que permanece há mais de trinta anos em prisão domiciliária no seu mosteiro, sem acusação, e reitera o apelo à sua libertação;

25.

Exige uma reforma urgente do sistema judicial, de forma a garantir as normas internacionais de equidade de julgamento, conforme previsto pelo artigo 10.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

26.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Vietname constituir um dos principais países de origem de vítimas de tráfico humano e com as informações recolhidas acerca de um grande número de crianças vítimas de prostituição infantil, tráfico ou maus-tratos, em particular os rapazes, os quais não se encontram protegidos por lei contra abusos sexuais; exorta o Vietname a criar leis de proteção infantil sólidas e eficazes que protejam todas as crianças independentemente do seu género; insta a Comissão a apoiar o Vietname no reforço das suas capacidades no domínio das políticas de migração e luta contra o tráfico humano e o crime organizado, incluindo no contexto das suas políticas laborais e de migração; manifesta igualmente preocupação relativamente às informações acerca da exploração de vítimas vietnamitas de tráfico humano, incluindo menores, nos Estados-Membros; exorta a Comissão a assegurar com urgência a aplicação integral das principais disposições em matéria de proteção que constam da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos; incentiva o governo do Vietname e a Comissão a considerarem a criação de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho especializado sobre o tráfico de seres humanos ao abrigo do Acordo Global de Parceria e Cooperação;

27.

Salienta os desafios socioeconómicos que o Vietname enfrenta no que diz respeito à população jovem e à crescente migração interna para as cidades;

28.

Congratula-se com a adoção da lei fundiária de 2013, mas manifesta-se seriamente preocupado com abusos de direitos à propriedade da terra, expulsões forçadas e confiscações públicas de terras tendo em vista projetos de desenvolvimento, que conduziram à desapropriação de centenas de milhares de agricultores; apela ao governo para que ponha fim à usurpação de terras e crie mecanismos adequados para a apresentação de queixas;

29.

Congratula-se com os amplos compromissos legais das autoridades vietnamitas de promover a igualdade de géneros e lutar contra a discriminação, mas manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de a violência doméstica, o tráfico de mulheres e crianças, o crescente problema do VHI/SIDA em mulheres e as violações dos direitos sexuais e de reprodução continuarem a ser problemas graves; insta o Governo vietnamita a continuar a reforma do seu registo civil e a pôr fim às práticas discriminatórias que, por vezes, se devem às peculiaridades do «Ho khau» (registo de famílias), que impede o registo de muitas famílias, e em particular de crianças, impossibilitando, assim, o acesso à educação e aos serviços sociais;

30.

Congratula o Governo vietnamita pelo seu papel de liderança na Ásia no que diz respeito ao desenvolvimento dos direitos de LGBTI, nomeadamente o seu recém-adotado direito de casamento e família, que permite celebrações matrimoniais entre pessoas do mesmo sexo;

31.

Partilha as preocupações do Governo vietnamita de que a corrupção represente um dos principais desafios para o Vietname; apela a uma análise mais aprofundada das situações em que os cidadãos que denunciam a corrupção são visados pelas autoridades; exorta as autoridades vietnamitas a investigarem exaustivamente os abusos contra jornalistas, bloggers e denunciantes; lamenta, além disso, a utilização imprópria por parte do Governo vietnamita do artigo 258.o do Código Penal, que pune «o abuso das liberdades democráticas» — punível com pena de prisão até sete anos; constata que, não obstante a legislação anticorrupção, foram muito poucos os casos em que houve efetivamente condenação e apela ao governo para que reforce a sua aplicação;

32.

Insta as autoridades vietnamitas a redobrarem os seus esforços anticorrupção com vista a enviarem um sinal positivo aos investidores estrangeiros; constata que a fraca infraestrutura jurídica e o sistema de corrupção conduziram à imprevisibilidade financeira e constituem um grave obstáculo ao investimento e às operações comerciais;

33.

Manifesta sérias preocupações relativamente aos danos ambientais no Vietname, em particular a poluição, a desflorestação e a atividade mineira não sustentável que devasta regiões inteiras e cursos de água, degrada a vida de comunidades locais, bem como relativamente às atividades das empresas vietnamitas no estrangeiro que contribuem para a degradação ambiental e a usurpação de terras;

34.

Insta o Governo vietnamita a introduzir medidas que garantam a aplicação efetiva de legislação que proteja o ambiente e a biodiversidade, em especial dos efeitos negativos da desflorestação e da extração de matérias-primas, e que tenham objetivos claros, com prazos definidos e baseados em resultados para cada uma das áreas referidas acima; insta a Comissão a prestar o apoio necessário ao desenvolvimento de capacidades para este efeito;

35.

Salienta a necessidade de a comissão do Rio Mekong realizar consultas prévias exaustivas e avaliações de impacto mais abrangentes em matéria de ambiente, pescas, meios de subsistência e implicações transfronteiriças relativamente aos planos de desenvolvimento de energia hidroelétrica ao longo do rio Mekong;

36.

Regista que o Ministério dos Recursos Naturais e do Ambiente adotou uma estratégia de adaptação às alterações climáticas; realça que o país está empenhado no desenvolvimento da biomassa e da energia solar, e congratula-se com a forte focalização do pacote de ajuda da UE (2014-2020) sobre o desenvolvimento de energias sustentáveis;

37.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, tendo em conta o legado de saúde e ambiente que a Guerra do Vietname deixou, examinem a possibilidade de criar um fundo de apoio para as vítimas e os retornados de guerra e intensifiquem as ações, com o envio de missões especializadas, para uma descontaminação das substâncias nocivas e a desminagem dos territórios, nos quais continuam a surgir vítimas 40 anos após o fim do conflito;

38.

Insta o governo a reconsiderar a sua decisão de construir e explorar a primeira central nuclear do Vietname na localidade de Ninh;

39.

Acolhe favoravelmente o facto de o Vietname ter tomado medidas específicas para desenvolver o conhecimento e a investigação no domínio da ciência e tecnologia, dar resposta aos pontos fracos existentes no ensino superior, atrair vietnamitas que se encontram no estrangeiro e cooperar com as instituições académicas da Europa e dos Estados Unidos a fim de colaborarem neste processo;

40.

Solicita à China e aos países vizinhos em causa, incluindo o próprio Vietname, que intensifiquem os seus esforços para fazer baixar a tensão na área contestada do Mar da China do Sul; considera que a situação pode vir a pôr em causa os interesses da UE na região, incluindo em termos de segurança global e de liberdade de navegação nas grandes rotas marítimas que são vitais para o comércio da UE; salienta a necessidade de dar resposta aos litígios de forma pacífica com base no direito internacional, incluindo o Direito de Mar, e através da instauração de um clima de confiança, de contactos bilaterais e regionais e de mediação por parte de organismos internacionais imparciais, como a UNCLOS; relembra a importância de construir soluções de cooperação que incluam todas as partes; exorta a Comissão e a Vice-Presidente/Alta Representante a monitorizarem ativamente a situação e a apoiarem uma solução para o litígio, em conformidade com o direito internacional; acolhe favoravelmente a declaração conjunta dos líderes chinês e vietnamita, de abril de 2015, onde assumem o compromisso de encontrar uma solução pacífica para os litígios relativos às ilhas;

41.

Acolhe favoravelmente o papel desempenhado pela ASEAN na gestão pacífica dos litígios, procurando, nomeadamente, criar um código de conduta regional;

42.

Apela a um reforço da cooperação parlamentar e do papel do Parlamento e das reuniões interparlamentares como forma de monitorizar a implementação do Acordo Global de Parceria e Cooperação;

43.

Considera que o Acordo Global de Parceria e Cooperação com o Vietname representa uma oportunidade para a UE reforçar a sua posição na Ásia e desempenhar um papel mais importante na região; sublinha que o referido acordo também confere à UE a possibilidade de fomentar os seus objetivos de paz, Estado de direito, democracia e direitos humanos, segurança marítima e partilha de recursos;

44.

Realça que, nos termos do artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo relativo ao Acordo Global de Parceria e Cooperação; insiste em que tal deve incluir a transmissão ao PE de informações completas por escrito sobre os objetivos das ações e posições da UE, em particular sobre a evolução registada a nível da situação dos direitos humanos, da liberdade de expressão e do Estado de direito no país; salienta ainda o papel fundamental desempenhado pelos pontos focais da Delegação da UE no acompanhamento da situação dos direitos humanos no país;

45.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e à Assembleia Nacional do Vietname.


(1)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2015)0467.

(2)  JO L 136 de 7.6.1996, p. 28.

(3)  JO L 144 de 10.6.1980, p. 1.

(4)  JO L 117 de 5.5.1999, p. 31.

(5)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 615.

(6)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 58.

(7)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 76.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0189.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0022.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0458.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0274.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0288.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/149


P8_TA(2015)0469

Completar a União Económica e Monetária da Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a Conclusão da União Económica e Monetária Europeia (2015/2936(RSP))

(2017/C 399/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2015, sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária (COM(2015)0600),

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu consultivo independente (C(2015)8000),

Tendo em conta a recomendação apresentada pela Comissão para uma Recomendação do Conselho, de 21 de outubro de 2015, relativa à criação de conselhos nacionais da competitividade na área do euro (COM(2015)0601),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2015, sobre o roteiro para uma representação externa mais coerente da área do euro nas instâncias internacionais (COM(2015)0602),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 21 de outubro de 2015, para uma decisão do Conselho que define medidas com vista a estabelecer progressivamente uma representação unificada da área do euro no Fundo Monetário Internacional (COM(2015)0603),

Tendo em conta o relatório intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» (o chamado «Relatório dos Cinco Presidentes»),

Tendo em conta a resolução, de 24 de junho de 2015, sobre a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios (1),

Tendo em conta os Regulamentos (UE) n.o 1173/2011 (2), (UE) n.o 1174/2011 (3), (UE) n.o 1175/2011 (4), (UE) n.o 1176/2011 (5) e (UE) n.o 1177/2011 (6), a Diretiva 2011/85/UE (7), o Regulamento (UE) n.o 472/2013 (8) e (UE) n.o 473/2013 (9), (os chamados «6-pack» e «2-pack»),

Tendo em conta a Diretiva 2014/49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos (10),

Tendo em conta a Pergunta à Comissão sobre a conclusão da União Económica e Monetária da Europa (O-000152/2015 — B8-1113/2015),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o «Relatório dos Cinco Presidentes» subordinado ao título «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» formula propostas para a conclusão da União Económica e Monetária;

B.

Considerando que a resolução sobre «a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios» sublinhou a necessidade de progressos rápidos e ambiciosos no que diz respeito ao reforço da área do euro;

C.

Considerando que a Comissão, no âmbito da fase 1 do roteiro incluído no «Relatório dos Cinco Presidentes», publicou, em 21 de outubro de 2015, um pacote que contém medidas para concluir a União Económica e Monetária (UEM) composto por duas comunicações, uma recomendação de recomendação do Conselho, uma proposta de decisão do Conselho e uma decisão da Comissão;

Avaliação geral

1.

Toma nota das propostas da Comissão destinadas a reforçar a União Económica e Monetária (UEM) e, embora reconheça que alguns passos foram dados na direção certa, observa que são necessários esforços adicionais para resolver as atuais lacunas do quadro institucional da área do euro;

2.

Tal como salienta a resolução sobre «a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios», insiste na aplicação das disposições dos chamados «6-pack» e «2-pack», frisando ao mesmo tempo que os atuais tratados e instrumentos permitiriam ainda algumas das medidas adicionais necessárias para completar a UEM;

3.

Lamenta que o pacote de medidas publicado pela Comissão não deixe suficiente margem de manobra para a supervisão parlamentar e o debate à escala europeia, que são imprescindíveis para assegurar a responsabilização democrática pelas decisões tomadas no contexto da UEM, e, consequentemente, para salvaguardar a apropriação pelos cidadãos da governação da área do euro;

4.

Solicita à Comissão, tal como prevê o Relatório dos Cinco Presidentes, uma consulta em tempo útil ao Parlamento Europeu, no contexto da preparação do Livro Branco sobre a transição entre a fase 1 e a fase 2 das reformas da UEM;

Semestre Europeu

5.

Exorta a Comissão a encetar negociações com o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo relativamente a um Acordo Interinstitucional (AII) sobre a governação económica europeia, incluindo o Semestre Europeu e o controlo da execução do programa de ajustamento macroeconómico, tal como estipula o Relatório dos Cinco Presidentes; insiste em que o AII deve assegurar que, no respeito pelos Tratados, a estrutura do Semestre Europeu preveja um significativo controlo parlamentar do processo com caráter de regularidade, mormente no que se refere às recomendações dirigidas à zona euro;

Conselho Orçamental Europeu e Conselhos Nacionais de Competitividade

6.

Lamenta que a Comissão tenha optado por não recorrer ao procedimento legislativo ordinário para decisões referentes aos Conselhos Nacionais de Competitividade, instando a Comissão a apresentar uma proposta legislativa nesse sentido;

7.

Realça que o Conselho Orçamental Europeu, na sua qualidade de órgão consultivo da Comissão, deverá ser responsável perante o Parlamento Europeu e que, nesse contexto, as suas avaliações devem ser públicas e transparentes;

Representação externa da área do euro

8.

Solicita à Comissão que garanta que a representação internacional da área do euro fique sujeita ao escrutínio democrático do Parlamento Europeu;

o

o o

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0238.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(3)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(5)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(6)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

(7)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

(8)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(9)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.

(10)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 149.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/151


P8_TA(2015)0470

Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria (2015/2229(INI))

(2017/C 399/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012 (2),

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta as orientações da UE em matéria de direitos humanos relativas à liberdade de expressão «online» e «offline», adotadas pelo Conselho Negócios Estrangeiros em 12 de maio de 2014 (3),

Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de crença (4),

Tendo em conta as orientações para as delegações interparlamentares do Parlamento Europeu sobre a promoção dos direitos humanos e da democracia nas suas visitas no exterior da União Europeia (5),

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014, aprovado pelo Conselho em 22 de junho de 2015 (6),

Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015 (7),

Tendo em conta o «Plano de Ação sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres 2010-2015: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE 2016-2020», adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015 (8).

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, sobre «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2014, sobre a promoção e a proteção dos direitos da criança (10),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/260 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (11),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre o Género no Desenvolvimento (12),

Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança (13),

Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2014, sobre as prioridades da UE para a 25.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 2015 (21),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente à 69.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) (22),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria (24),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (25),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros (26),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (27),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres no âmbito do desenvolvimento (28),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (29),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2014, sobre a Estratégia de alargamento e os principais desafios 2014-2015 (30),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, sobre uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo (31),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, sobre uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação (32),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 30 de abril de 2014, sobre uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos em prol da cooperação para o desenvolvimento da UE (SWD(2014)0152),

Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), de 26 de junho de 2014, que apela à criação de um grupo de trabalho intergovernamental aberto e cujo mandato será elaborar um instrumento internacional, juridicamente vinculativo, para regulamentar, no âmbito dos direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outros tipos de empresas (33),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia — avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia desde a sua criação (34),

Tendo em conta o relatório anual de 2014 do UNFPA-UNICEF sobre o Programa conjunto sobre mutilação genital feminina (35),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0344/2015),

A.

Considerando que o artigo 21.o do TUE obriga a UE a desenvolver uma Política Externa e de Segurança Comum (PESC) assente nos princípios de democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo direito internacional;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 6.o do TUE, a União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

C.

Considerando que o respeito, a promoção, a indivisibilidade e a proteção da universalidade dos direitos humanos devem ser pedras angulares da ação externa da UE;

D.

Considerando que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as suas políticas externas, constitui um requisito indispensável para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos; considerando que uma maior consistência deve permitir à UE responder mais rapidamente, durante a fase inicial das violações dos direitos humanos;

E.

Considerando que o compromisso da UE em prol de um multilateralismo eficaz, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da União e assenta na convicção de que um sistema multilateral fundado em regras e valores universais é mais adequado para abordar as crises, os desafios e as ameaças à escala mundial;

F.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos está a ser posto em causa e se encontra sob ameaça em todo o mundo; considerando que a universalidade dos direitos humanos é seriamente ameaçada por alguns regimes autoritários, nomeadamente em fóruns multilaterais;

G.

Considerando que mais de metade da população mundial ainda vive sob regimes não democráticos e repressivos e que, durante os últimos anos, a liberdade global tem diminuído constantemente; considerando que o desrespeito pelos direitos humanos tem um custo para a sociedade e para as pessoas;

H.

Considerando que se observaram muitas tentativas a nível mundial para reduzir o espaço da sociedade civil, incluindo no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

I.

Considerando que, para além da realização de eleições livres, as características dos regimes democráticos incluem a governação transparente, o respeito pelo Estado de direito, a liberdade de expressão, o respeito pelos direitos humanos, a existência de um sistema judiciário independente e o respeito pelo direito internacional, pelos acordos e pelas orientações internacionais em matéria de respeito dos direitos humanos;

J.

Considerando que a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros (VP/AR), aquando da proposta do novo Plano de Ação conjunto para os direitos humanos e a democracia, afirmou que os direitos humanos seriam uma das prioridades preponderantes do seu mandato, uma bússola em todas as relações com as instituições da UE, bem como com os países terceiros, as organizações internacionais e a sociedade civil; considerando que será efetuada uma revisão intercalar do Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, em 2017, coincidindo com a revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externos, o que deverá contribuir para uma maior coerência da ação externa da UE;

K.

Considerando que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros são responsáveis pela execução do novo Plano de Ação; considerando que as missões e as representações da UE em países terceiros podem desempenhar um papel complementar significativo no sucesso do Plano de Ação;

L.

Considerando que é necessário assegurar a existência de recursos adequados e que estes devem ser mobilizados da forma mais eficaz, a fim de melhorar a promoção dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros;

M.

Considerando que a UE deve envidar mais esforços para avaliar o impacto das suas próprias políticas nos direitos humanos, maximizar os impactos positivos, evitar e atenuar os impactos negativos e reforçar o acesso das populações afetadas a vias de recurso;

N.

Considerando que a participação no diálogo com dirigentes e autoridades de países terceiros, em todos os fóruns bilaterais e multilaterais, constitui uma das formas mais eficazes de abordar as questões dos direitos humanos nos países terceiros; considerando que as organizações da sociedade civil dos países terceiros são um interlocutor importante para a definição e execução da política da UE em matéria de direitos humanos;

O.

Considerando que a UE acredita que a cooperação estreita com a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos nos países terceiros é uma das suas principais prioridades no que diz respeito ao combate às violações dos direitos humanos;

P.

Considerando que a cooperação internacional deve desempenhar um papel mais significativo para reforçar o respeito pelos direitos fundamentais e a supervisão parlamentar eficaz da utilização das tecnologias de vigilância digital pelos serviços de informações;

Q.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm sido aliados próximos do Tribunal Penal Internacional desde a sua criação, facultando-lhe apoio financeiro, político, diplomático e logístico, promovendo simultaneamente a universalidade do Estatuto de Roma e defendendo a sua integridade, com o propósito de reforçar a independência do Tribunal;

R.

Considerando que a política de defesa dos direitos humanos e da democracia deveria ser integrada em todas as políticas da UE que tenham uma dimensão externa, incluindo a política comercial, de migração, de segurança, de combate ao terrorismo e de desenvolvimento, a fim de prosseguir a promoção do respeito pelos direitos humanos;

S.

Considerando que o artigo 207.o do TFUE estabelece que a política comercial da UE deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União Europeia;

T.

Considerando que as várias formas de migração representam um desafio importante para a política externa da UE que requer soluções imediatas, eficazes e sustentáveis de modo a assegurar o respeito pelos direitos humanos das pessoas carenciadas, nomeadamente as que fogem da guerra e da violência, em consonância com os valores europeus e as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

U.

Considerando que a economia mundial tem vindo a atravessar um período de crise que pode ter um impacto nos direitos económicos e sociais, nas condições de vida das populações (aumento do desemprego e da pobreza, das desigualdades e do trabalho precário, assim como diminuição da qualidade dos serviços e restrições do acesso a estes) e, por conseguinte, também no bem-estar das pessoas;

V.

Considerando que, como valores universais e indivisíveis, a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença deve passar a ser uma das prioridades da UE e ser apoiada incondicionalmente; considerando que este direito ainda é amplamente ameaçado, dado que o número de violações com ele relacionadas aumentou consideravelmente;

W.

Considerando que a abolição universal da pena de morte continua a ser uma das prioridades da UE no quadro da sua política externa em matéria de direitos humanos; considerando que se realizará, em junho de 2016, o 6.o Congresso Mundial contra a Pena de Morte, em Oslo, na Noruega;

X.

Considerando que as crianças, as mulheres e as minorias enfrentam ameaças crescentes e específicas, atos de violência e de violência sexual, especialmente nas zonas de guerra;

Y.

Considerando que o Prémio Sakharov de 2014 foi atribuído ao Dr. Denis Mukwege pelos seus incessantes esforços, enquanto médico e defensor dos direitos humanos, em prol das vítimas de violência sexual e mutilação genital; considerando que a mutilação genital feminina constitui uma violação fundamental dos direitos das mulheres e das crianças e que é absolutamente necessário atribuir aos esforços desenvolvidos para lutar contra a mutilação genital e a violência sexual um papel central na política externa e na política de direitos humanos da UE;

Z.

Considerando que se estimava, em 2014, que 230 milhões de crianças que viviam em países e áreas afetadas por conflitos armados estavam expostas a violência extrema e traumas, sendo recrutadas à força ou deliberadamente visadas por grupos violentos;

AA.

Considerando que, nos termos do artigo 25.o do Declaração Universal dos Direitos do Homem, «toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar», tendo a maternidade e a infância o direito a ajuda e a assistência especiais, incluindo assistência médica; considerando que a resolução 26/28 (36) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas solicita que a próxima reunião do Fórum Social do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas se centre no acesso aos medicamentos, no âmbito do direito universal de cada pessoa a beneficiar do mais elevado nível possível de saúde física e mental; considerando que a Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS) estipula que o exercício do direito ao mais elevado nível possível de saúde constitui um dos direitos fundamentais de cada ser humano, sem distinção de raça, religião, convicção política e condição económica ou social;

AB.

Considerando que as alterações climáticas têm um impacto no acesso à água, aos recursos naturais e à alimentação;

AC.

Considerando que a destruição deliberada e sistemática, por parte de organizações terroristas e grupos beligerantes, de sítios arqueológicos valiosos que fazem parte do património mundial visa desestabilizar as populações e privá-las da sua identidade cultural e deve ser considerada não só um crime de guerra, mas também um crime contra a humanidade;

Considerações gerais

1.

Manifesta profunda preocupação com o facto de os direitos humanos e os valores democráticos, como por exemplo a liberdade de expressão, pensamento, consciência e religião, reunião e associação, serem cada vez mais ameaçados em muitos pontos do mundo, inclusivamente por regimes autoritários; manifesta igualmente a sua profunda preocupação com o facto de o espaço público destinado à sociedade civil se reduzir cada vez mais e de um número crescente de defensores dos direitos humanos serem alvo de ataques em todo o mundo;

2.

Insta a UE e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para colocarem os direitos humanos e os valores democráticos no centro das suas relações com o resto do mundo, tal como se comprometeram a fazer no TUE; observa que a UE deve recorrer a medidas apropriadas ao lidar com violações graves dos direitos humanos em países terceiros, em especial no caso de regimes autoritários, nomeadamente através das relações comerciais, no domínio da energia ou em matéria de segurança;

3.

Reitera a importância crucial de assegurar uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e pelos valores democráticos; realça, neste contexto, que embora o presente relatório aborde as políticas externas da UE destinadas a promover os direitos humanos, o Parlamento também aprova um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, elaborado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; frisa também a importância de uma maior consistência e coerência e de evitar a dualidade de critérios nas políticas externas da UE e em todos os seus instrumentos;

4.

Apela a que a UE e os Estados-Membros respondam com eficácia aos desafios internos em matéria de direitos humanos, como a situação dos ciganos, o tratamento concedido aos refugiados e aos migrantes, a discriminação das pessoas LGBTI, o racismo, a violência contra as mulheres, as condições de detenção e a liberdade de imprensa nos Estados-Membros, com vista a manter a credibilidade e a consistência na sua política externa no domínio dos direitos humanos;

5.

Insiste na importância de assegurar a coerência da política da UE em relação a situações de ocupação ou anexação do território; relembra que o direito humanitário internacional deve orientar a política da UE relativamente a estas situações;

6.

Manifesta a sua firme oposição à anexação, ocupação e colonização de territórios e reitera o direito inalienável dos povos à autodeterminação;

7.

Considera que, com vista ao cumprimento dos compromissos que assumiram em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia no mundo, a UE e os Estados-Membros têm de falar a uma só voz e de forma consistente, garantindo que a sua mensagem seja ouvida;

8.

Salienta ainda a importância de uma cooperação reforçada entre a Comissão, o Conselho, o SEAE, o Parlamento e as delegações da UE, com vista a melhorar a coerência global da política da UE em matéria de direitos humanos e democracia e o seu caráter central entre todas as políticas da UE com uma dimensão externa, nomeadamente nos domínios relacionados com o desenvolvimento, a segurança, o emprego, a migração, o comércio e a tecnologia;

9.

Insta a UE a melhorar e sistematizar todo o impacto das suas políticas nos direitos humanos e a assegurar que, consequentemente, estas análises sirvam para reorientar as suas políticas; insta a UE a desenvolver mecanismos mais eficientes para maximizar os impactos positivos das suas políticas nos direitos humanos, evitar e atenuar os impactos negativos e reforçar o acesso das populações afetadas a vias de recurso;

10.

Alerta para o seu compromisso de longo prazo no sentido de promover os direitos humanos e os valores democráticos, tal como demonstrado, entre outros, na atribuição anual do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, no trabalho da Subcomissão dos Direitos do Homem e nos debates nas sessões plenárias mensais, bem como nas resoluções sobre casos de violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

11.

Manifesta-se profundamente preocupado com a destruição e pilhagem deliberadas e sistemáticas de sítios arqueológicos valiosos que fazem parte do património mundial, com o objetivo de desestabilizar as populações e enfraquecer a sua identidade cultural, por parte de organizações terroristas e grupos beligerantes que financiam as suas atividades violentas através do comércio ilegal de obras de arte roubadas; insta, por conseguinte, a Comissão, em cooperação com as Nações Unidas e a UNESCO, a combater o comércio ilegal de obras de arte provenientes de zonas de guerra e a conceber iniciativas para proteger o património cultural nas zonas de guerra; solicita à Comissão que classifique a destruição deliberada do património coletivo da humanidade como crime contra a humanidade e que tome as medidas judiciais necessárias;

Instrumentos da política da UE para promover os direitos humanos e a democracia ao nível mundial

Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo

12.

Acolhe favoravelmente a aprovação do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014; considera que o Relatório Anual é um instrumento indispensável para o escrutínio, a comunicação e o debate relativo à política da UE sobre os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito no mundo; insta o SEAE e a Comissão a garantir um acompanhamento abrangente das questões levantadas no Relatório Anual, incluindo a apresentação de propostas específicas para a resolução destes problemas, assim como uma maior coerência dos vários relatórios sobre a política da UE em matéria de direitos humanos e de democracia;

13.

Reitera o convite feito à VP/AR para debater com os deputados do Parlamento em duas sessões plenárias por ano, uma por altura da apresentação do Relatório Anual da UE e outra em resposta ao relatório do Parlamento; sublinha que as respostas escritas da Comissão e do SEAE à resolução do Parlamento sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia têm um papel importante nas relações interinstitucionais, uma vez que permitem o acompanhamento sistemático e aprofundado de todas as questões levantadas pelo Parlamento;

14.

Louva o SEAE e a Comissão pela apresentação exaustiva de relatórios sobre as atividades realizadas pela UE no domínio dos direitos humanos e da democracia em 2014; considera, não obstante, que o atual formato do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia pode ser melhorado se oferecer uma melhor visão do impacto concreto que as ações da UE têm nos direitos humanos e na democracia nos países terceiros e dos progressos efetuados e se passar a ter um formato que facilite a leitura; insta, além disso, à apresentação de relatórios sobre as medidas tomadas em resposta às resoluções do Parlamento relativamente a casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

15.

Neste contexto, recomenda que o SEAE adote uma abordagem mais analítica na elaboração do relatório anual, continuando a prestar informações sobre a execução do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE; considera que o relatório anual não deve limitar-se a sublinhar os resultados obtidos e as boas práticas da UE neste domínio, mas deve também indicar quais os desafios e as limitações que a UE encontra nos seus esforços para promover os direitos humanos e a democracia nos países terceiros e que lições podem ser retiradas para definir as ações concretas para anos futuros;

16.

Continua a considerar que os relatórios por país apresentados no relatório anual devem ser menos descritivos e menos estáticos, devendo, em contrapartida, refletir melhor a aplicação das estratégias específicas para cada país em matéria de direitos humanos e proporcionar uma visão geral do impacto que a ação da UE tem no terreno;

Quadro Estratégico e (novo) Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia

17.

Reitera a sua opinião segundo a qual a adoção do Quadro Estratégico e do primeiro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia em 2012 constituiu um marco importante para a UE no que toca a integrar os direitos humanos e a democracia, sem exceção, nas suas relações com o resto do mundo;

18.

Acolhe favoravelmente a adoção por parte do Conselho, em julho de 2015, do novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia para o período 2015-2019; louva o SEAE por consultar a Comissão, o Parlamento, os Estados-Membros, a sociedade civil e as organizações regionais e internacionais durante a avaliação do primeiro Plano de Ação e a elaboração do novo;

19.

Acolhe favoravelmente o compromisso renovado da UE de promover e proteger os direitos humanos e a democracia ao nível mundial; constata que o Plano de Ação se destina a permitir que a UE adote uma abordagem mais centrada, sistemática e coordenada no domínio dos direitos humanos e da democracia, bem como reforçar o impacto das suas políticas e dos seus instrumentos no terreno; neste contexto, apoia o estabelecimento de cinco áreas estratégicas de ação prioritárias;

20.

Insta a VP/AR, o SEAE, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a assegurarem a execução eficiente e coerente do novo Plano de Ação; alerta, em particular, para a importância de aumentar a eficácia e maximizar o impacto local dos instrumentos utilizados pela UE para promover o respeito pelos direitos humanos e pela democracia no mundo; salienta a necessidade de garantir uma resposta rápida e apropriada às violações dos direitos humanos; reitera a importância de intensificar os esforços para integrar os direitos humanos e a democracia em todas as ações externas da UE, incluindo a alto nível político;

21.

Salienta que, a fim de cumprir os objetivos ambiciosos definidos no novo Plano de Ação, a UE deve reservar recursos e competências suficientes, tanto em termos de recursos humanos dedicados nas delegações e nas sedes, como em termos de fundos disponíveis para os projetos;

22.

Reitera a sua opinião de que é necessário um consenso sólido e uma coordenação reforçada entre os Estados-Membros e as instituições da UE, no sentido de promover coerente e consistentemente a agenda dos direitos humanos e da democracia; recorda que o Plano de Ação diz respeito tanto à UE como aos Estados-Membros; salienta, com veemência, que os Estados-Membros devem assumir, sem exceções, uma maior responsabilidade na execução do Plano de Ação e do quadro estratégico da UE e utilizá-los como referências para promover os direitos humanos e a democracia ao nível bilateral e multilateral; regista com agrado que está prevista uma avaliação intercalar do novo Plano de Ação e realça a importância de consultas inclusivas para refletir, consistentemente, os resultados alcançados no domínio da integração dos direitos humanos nas outras áreas;

23.

Exorta, neste contexto, o Conselho dos Negócios Estrangeiros a debater regularmente os temas da democracia e dos direitos humanos; reitera o seu apelo ao Conselho dos Negócios Estrangeiros para que realize um debate público anual sobre a ação da UE no domínio dos direitos humanos e da democracia;

24.

Louva o SEAE e a Comissão pela apresentação dos seus relatórios sobre a execução do primeiro Plano de Ação e espera que os relatórios continuem a ser apresentados no quadro do novo Plano de Ação; além disso, relembra a sua determinação em ser estreitamente associado à execução do novo Plano de Ação, bem como em ser consultado sobre o mesmo;

25.

Apela à VP/AR para que, em coordenação com todos os demais Comissários, prepare um programa que integre os direitos humanos nas várias atividades da UE, em particular nas áreas do desenvolvimento, da migração, do ambiente, do emprego, da proteção de dados na Internet, do comércio, do investimento, da tecnologia e das empresas;

Síntese de outros instrumentos políticos da UE

Mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos

26.

Relembra a importância do mandato do Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos no reforço da visibilidade e da eficácia da UE relativamente à proteção e promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos em todo o mundo; louva o titular do atual mandato pelos resultados significativos que alcançou e por estabelecer contactos regulares com o Parlamento e a sociedade civil;

27.

Acolhe favoravelmente a prorrogação do mandato do REUE até fevereiro de 2017 e reitera o seu pedido no sentido de que este mandato passe a ser permanente; por conseguinte, apela à revisão do mandato, de forma a conceder ao REUE poderes de iniciativa, pessoal e recursos financeiros adequados e capacidade para falar publicamente, para prestar informações sobre os resultados das visitas a países terceiros e para comunicar a posição da UE em matéria de direitos humanos, a fim de reforçar o papel do REUE através de uma melhor visibilidade e eficácia;

28.

Reitera o seu apelo ao Conselho para que estipule, no mandato dos vários REUE para as áreas geográficas, o requisito de colaborarem estreitamente com o REUE para os Direitos Humanos;

Estratégias por país em matéria de direitos humanos e papel das delegações da UE

29.

Constata que o Comité Político e de Segurança aprovou 132 estratégias por país em matéria de direitos humanos no seguimento dos esforços concertados das delegações da UE, das instituições da UE e dos Estados-Membros; reitera o seu apoio ao objetivo das estratégias por país em matéria de direitos humanos, que é o de adaptar a ação da UE à situação e às necessidades específicas de cada país; salienta a necessidade de uma avaliação contínua das estratégias por país em matéria de direitos humanos, fazendo ajustamentos sempre que necessário, e apela a uma melhoria da cooperação, da comunicação e dos intercâmbios de informação entre as delegações da UE, as embaixadas dos Estados-Membros e as instituições da UE no atinente à elaboração e execução das estratégias por país no domínio dos direitos humanos;

30.

Reitera o seu apelo para que os deputados do Parlamento Europeu tenham acesso ao conteúdo das estratégias, num formato adequado, para que possam cumprir as suas funções de forma adequada e transparente; recomenda que o SEAE e a Comissão comuniquem o objetivo de cada uma das estratégias para o exterior, a fim de reforçar a transparência das estratégias por país em matéria de direitos humanos; insiste em que o SEAE deve incluir indicadores de progresso claros e mensuráveis em cada estratégia individual;

31.

Sublinha veementemente a importância de ter em conta as estratégias por país no domínio dos direitos humanos em todos os níveis da tomada das decisões políticas sobre cada país terceiro, inclusive durante a preparação dos diálogos políticos a alto nível, dos diálogos relativos aos direitos humanos, dos documentos estratégicos por país e dos programas de ação anuais;

32.

Acolhe favoravelmente a designação de pontos focais no domínio dos direitos humanos e/ou género por parte de todas as delegações e pelas missões da Política Comum de Segurança e Defesa; contudo, constata que as informações em linha disponibilizadas ao público estão, em muitos casos, desatualizadas e, por conseguinte, apela para a sua célere revisão;

33.

Relembra a sua recomendação à VP/AR e ao SEAE no sentido de desenvolverem orientações operacionais claras quanto ao papel dos pontos focais nas delegações, a fim de lhes conferir capacidade para agirem como verdadeiros consultores em matéria de direitos humanos e permitir que desempenhem as suas funções de forma coerente e inclusiva, de molde a otimizar o trabalho das delegações; acredita que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos também deve receber o apoio do pessoal diplomático dos Estados-Membros; considera que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos deve ser totalmente independente e isento de interferências políticas e intimidações por parte das autoridades nacionais de países terceiros, nomeadamente nos seus contactos com os ativistas dos direitos humanos e a sociedade civil;

Diálogos e consultas em matéria de direitos humanos

34.

Reconhece que os diálogos com países terceiros em matéria de direitos humanos podem constituir um instrumento eficiente de empenhamento e cooperação bilateral na promoção e defesa dos direitos humanos, desde que não constituam um fim em si mesmos, mas antes um meio de garantir que a contraparte assume compromissos e resultados específicos; acolhe favoravelmente e incentiva, por conseguinte, o estabelecimento de diálogos com um número crescente de países em matéria de direitos humanos, por exemplo Mianmar/Birmânia; neste contexto, regista com agrado, por exemplo, a sexta ronda do diálogo no domínio dos direitos humanos entre a UE e a Moldávia;

35.

Exorta a VP/AR e o SEAE a conduzirem os diálogos em matéria de direitos humanos e os seminários correspondentes para a sociedade civil com um objetivo claro, orientado para os resultados e que espelhe as estratégias por país no domínio dos direitos humanos; exorta o SEAE a incluir de forma consistente um diálogo preparatório com as organizações da sociedade civil nos referidos diálogos, que deve ser incorporado automaticamente pelo diálogo propriamente dito; insiste igualmente em que a VP/AR, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e o SEAE refiram os casos individuais dos defensores dos direitos humanos em risco ou na prisão e dos presos políticos, assim como das violações dos direitos humanos, de forma sistemática e num quadro de transparência e responsabilização, durante os diálogos em matéria de direitos humanos; considera essencial que o SEAE assegure sistematicamente que todos os compromissos assumidos durante cada um dos diálogos em matéria de direitos humanos sejam honrados;

36.

Reitera o seu apelo ao SEAE para que desenvolva um mecanismo abrangente destinado a monitorizar e rever o funcionamento dos diálogos em matéria de direitos humanos, em cooperação com a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos humanos, com vista a melhorar o impacto dos diálogos; acredita que, caso os referidos diálogos fracassem de forma persistente, devem ser tiradas conclusões políticas e utilizados instrumentos alternativos para apoiar a promoção dos direitos humanos no país em causa; constata, a este respeito, que os diálogos com a Rússia em matéria de direitos humanos foram suspensos em 2014 e deplora a persistente falta de resultados nos diálogos com a China e a Bielorrússia; por conseguinte, exorta o SEAE a repensar profundamente a sua estratégia em matéria de direitos humanos em relação à Rússia e à China;

37.

Insta a UE e as suas delegações a reforçarem o diálogo político com os governos que violam os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, em conjunto com a sociedade civil, e insiste em que o diálogo político sobre direitos humanos entre a UE e os países terceiros deve contemplar uma definição mais inclusiva e abrangente de não discriminação, nomeadamente em relação às pessoas LGTBI, à religião ou crença, ao sexo, à origem racial ou étnica, à idade, à deficiência e à orientação sexual; sublinha que, especialmente nos países menos bem colocados tanto a nível de desenvolvimento como do respeito pelos direitos humanos, importa manter e até reforçar a ajuda ao desenvolvimento, a qual deve, de preferência, ser canalizada através de organizações da sociedade civil e parceiros locais não governamentais e ser sistematicamente monitorizada e acompanhada de compromissos governamentais no sentido de melhorar a situação dos direitos humanos no terreno;

38.

Reconhece a importância de tomar medidas adicionais contra determinadas pessoas (sanções específicas, como o congelamento de bens ou a proibição de viajar) no âmbito das negociações com regimes autoritários, caso os diálogos falhem persistentemente;

Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos

39.

Acolhe favoravelmente a adoção por parte do Conselho, em maio de 2014, das diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão «em linha» e «fora de linha»; contudo, relembra o pedido feito ao SEAE para clarificar o processo de seleção dos temas abrangidos pelas diretrizes da UE e também para consultar o Parlamento e a sociedade civil sobre este assunto antes de selecionar os temas;

40.

Reitera o seu apelo à VP/AR e ao SEAE para que apliquem de modo eficaz e consistente as Diretrizes da UE relativas ao direito humanitário internacional (DHI) (37), inclusive em relação a conflitos e crises humanitárias em países como a Síria, o Iraque, a Líbia e a Ucrânia; neste contexto, recomenda que o SEAE apoie as organizações da sociedade civil que promovem o respeito pelo direito humanitário internacional por parte dos intervenientes estatais e não estatais; além disso, exorta a UE a utilizar ativamente todos os instrumentos disponíveis para reforçar o cumprimento do direito humanitário internacional por parte dos intervenientes estatais e não estatais; insta a UE e os Estados-Membros a contribuírem ativamente para a atual iniciativa da Suíça e do CICV para o reforço do cumprimento do direito humanitário internacional;

41.

Sublinha veementemente a importância de avaliar sistematicamente a execução das diretrizes da UE sobre direitos humanos, inclusive a execução das diretrizes da UE sobre promoção e proteção dos direitos da criança, utilizando referências bem definidas; considera que, a fim de assegurar a adequada execução das diretrizes, há que tomar mais medidas destinadas a sensibilizar o pessoal do SEAE e das delegações da UE e das representações dos Estados-Membros no estrangeiro para o seu conteúdo; reitera o seu apelo para que as organizações da sociedade civil e de defesa dos direitos humanos participem de forma mais ativa na seleção, desenvolvimento, avaliação e revisão das diretrizes;

Direitos humanos e democracia nas políticas externas e nos instrumentos da UE

42.

Relembra que a UE se comprometeu a colocar os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações com países terceiros; realça, por conseguinte, que a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos necessita de ser apoiada através de todas as políticas da UE e de todos os instrumentos financeiros adequados que tenham dimensão externa, tais como a política de alargamento e de vizinhança, a política comum de segurança e defesa e as políticas de desenvolvimento, comércio, migração, justiça e assuntos internos; destaca, por isso, os recentes esforços envidados pela UE para incluir as violações dos direitos humanos no seu sistema de alerta precoce ligado à prevenção de crises;

43.

Sublinha a obrigação da UE, decorrente do Tratado, de assegurar que todas as suas políticas e atividades externas sejam concebidas e executadas por forma a consolidar e apoiar os direitos humanos e o Estado de direito;

44.

Considera que os instrumentos financeiros da UE para a ação externa constituem uma ferramenta importante para promover e defender os valores da democracia e os direitos humanos no estrangeiro; reitera o seu apelo para que se melhore a coerência dos diferentes instrumentos temáticos e geográficos;

45.

Regista os esforços da Comissão para cumprir o seu compromisso atinentes de incluir as disposições relativas a direitos humanos nas suas avaliações de impacto das propostas legislativas e não legislativas, das medidas de execução e dos acordos comerciais; exorta a Comissão a melhorar a qualidade, a abrangência e o acompanhamento das avaliações de impacto, de forma a assegurar a incorporação sistemática das questões relativas aos direitos humanos; sublinha o papel que a sociedade civil pode desempenhar neste processo;

Política de alargamento e de vizinhança

46.

Relembra que a política de alargamento da UE é um dos instrumentos mais sólidos de reforço do respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos; assinala que o processo de alargamento continuará, embora não se possa realizar qualquer alargamento antes de 2019, devido ao estado das negociações e à situação nos países em causa, e acolhe favoravelmente a aplicação da nova abordagem nas negociações de adesão dos capítulos relativos ao sistema judiciário e direitos fundamentais, bem como à justiça, à liberdade e à segurança, que tem devidamente em consideração o tempo necessário para a execução adequada das referidas reformas;

47.

Manifesta preocupação com a deterioração da liberdade de expressão e dos meios de comunicação social em determinados países do alargamento e vários países da Vizinhança Europeia; enfatiza a necessidade urgente de melhorar a independência e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social nestes países e de dar resposta às pressões políticas e económicas exercidas sobre os jornalistas, que frequentemente conduzem à censura e à autocensura; insta a Comissão a continuar a monitorizar e dar prioridade ao respeito pela liberdade de expressão e dos meios de comunicação social no processo de negociação das adesões;

48.

Lamenta o facto de a aplicação adequada dos quadros jurídicos relativos à proteção das minorias continuar a ser um desafio, como consta da Estratégia de Alargamento 2014-2015 da Comissão (38); convida os países do alargamento a intensificarem os seus esforços para forjar uma cultura de aceitação das minorias através, por exemplo, da melhoria da participação das minorias nos processos de tomada de decisão e da sua maior inclusão no sistema de educação, dando especial atenção às crianças ciganas; exorta a UE a acompanhar de perto a aplicação das disposições que protegem os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e a luta contra todas as formas de discriminação, incluindo os crimes de ódio em razão da orientação sexual, ao longo do processo de alargamento;

49.

Constata, com preocupação, a deterioração das culturas políticas democráticas em alguns países candidatos e países potencialmente candidatos, assim como em vários países da Vizinhança Europeia; relembra que a boa governação, o respeito pelo Estado de direito, a liberdade de opinião e os direitos humanos, o diálogo político, a obtenção de compromissos e a inclusão de todas as partes interessadas no processo de tomada de decisão estão no centro dos regimes democráticos; constata com igual preocupação os poucos progressos conseguidos pelos países do alargamento no que concerne à melhoria da independência do sistema judiciário e ao combate à corrupção; exorta os países do alargamento, juntamente com a Comissão, a criarem registos credíveis em relação às investigações, aos processos judiciais e às condenações finais;

50.

Relembra, no contexto da atual revisão da Política Europeia de Vizinhança, que o TUE estipula que a UE deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos baseadas nos valores da UE, que incluem o respeito pelos direitos humanos e pela democracia (39); recorda ainda que, após a Primavera Árabe de 2011, a UE redefiniu a sua política em relação aos países vizinhos, com base no princípio «mais por mais», suposto reforçar as instituições democráticas e a promoção dos direitos humanos; salienta o facto de o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos ter sido gravemente afetado devido aos grandes desafios que os países vizinhos da UE enfrentaram nos últimos anos, como por exemplo o alastrar da instabilidade e os conflitos no Médio Oriente e no Norte de África, assistindo-se a um aproveitamento destas situações por grupos extremistas e jiadistas, assim como ao sofrimento humano provocado pelos atos da Rússia;

51.

Por conseguinte, expressa a sua convicção de que a política europeia de vizinhança revista deve continuar a ter na sua base a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos; reitera que a promoção dos direitos humanos e da democracia é simultaneamente do interesse dos países parceiros e do interesse da UE;

52.

Salienta que a UE deve continuar a apoiar ativamente instituições democráticas e favoráveis aos direitos humanos, assim como a sociedade civil e os meios de comunicação livres nos países vizinhos; neste contexto, regista o apoio contínuo e amplo proporcionado ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e do Instrumento para a Sociedade Civil; congratula-se igualmente com o compromisso consistente e eficiente assumido pelo Fundo Europeu para a Democracia (FED) na vizinhança oriental e meridional da UE em prol da promoção da democracia e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, conforme referido no primeiro relatório de avaliação sobre o FED (40); encoraja vivamente a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a oferecer incentivos e a partilhar o saber adquirido nos respetivos processos de transição para apoiar os processos de reformas democráticas na sua vizinhança;

53.

Sustenta que é de extrema importância pôr cobro à agressão russa na Ucrânia e garantir a estabilidade e o respeito pelos direitos humanos;

Direitos humanos e comércio

54.

Reitera o seu apoio à introdução sistemática de cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos internacionais entre a UE e países terceiros, tendo em conta, entre outros, o diálogo social europeu e as normas laborais fundamentais da OIT; insta a Comissão a monitorizar de forma eficaz e sistemática e a avaliar a aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos e a apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre o respeito pelos direitos humanos nos países parceiros; regozija-se com a utilização mais sistemática, por parte do Conselho, de medidas restritivas contra países terceiros que violam deliberadamente os direitos humanos; recomenda ainda, a este respeito, que, sempre que ocorra uma violação grave dos direitos humanos num país parceiro com o qual tenha sido celebrado um acordo internacional, a UE adote ações concretas para aplicar medidas adequadas, tal como estipulado nas cláusulas relativas aos direitos humanos;

55.

Acolhe favoravelmente a entrada em vigor do novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) (Regulamento (UE) n.o 978/2012), em 1 de janeiro de 2014; regista favoravelmente o facto de terem sido atribuídas, até ao final de 2014, preferências SPG+ a 14 países e recorda que os países são obrigados a manter a ratificação de 27 convenções internacionais, bem como a monitorizar a aplicação efetiva das convenções, em consonância com os critérios estipulados por essas convenções e pela UE; espera que a Comissão avalie a questão de forma sincera e transparente e informe, até final de 2015, o Parlamento e o Conselho sobre o processo de ratificação e de aplicação efetiva das convenções por parte dos beneficiários das preferências SPG+; reitera a sua recomendação a favor do aditamento do Estatuto de Roma à futura lista de convenções;

Empresas e direitos humanos

56.

Considera que o comércio e os direitos humanos podem ser compatíveis e que a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na promoção dos direitos humanos e da democracia; acredita que a promoção dos direitos humanos deve ser construída com base na cooperação entre o governo e o setor privado; reafirma, neste contexto, que as empresas europeias devem promover medidas para assegurar que as suas operações em países terceiros respeitem as normas em matéria de direitos humanos; além disso, reafirma a importância de a UE promover a responsabilidade social das empresas e, nomeadamente, de as empresas europeias desempenharem um papel preponderante na promoção das normas internacionais sobre as empresas e os direitos humanos; exorta, ainda, a que a UE desempenhe um papel ativo na 12.a sessão do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre os direitos humanos, as empresas multinacionais e outras empresas e apoie os esforços no sentido de as empresas alinharem as suas políticas com as diretrizes da OCDE para empresas multinacionais; recomenda que a UE e os seus Estados-Membros participem no debate relativo a um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre as empresas e os direitos humanos no quadro do sistema das Nações Unidas;

57.

Considera, por conseguinte, tendo em conta o que precede, que o SEAE deve exigir que as delegações da UE dialoguem com as empresas da UE que operam em países terceiros, para que estas assegurem o respeito pelos direitos humanos nas suas atividades empresariais; recorda, ademais, o seu pedido no sentido de o respeito pelos direitos humanos nos negócios ser incluído pelas delegações da UE nos convites à apresentação de propostas locais no quadro do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) como prioridade e de as delegações da UE tomarem todas as medidas necessárias para proteger os defensores dos direitos humanos, em consonância com as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos;

58.

Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente informações sobre a aplicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (41) pelos Estados-Membros da UE até ao final de 2015;

59.

Solicita uma ação concertada da UE contra a apropriação de terras, promovendo, para tal, garantias adequadas para impedir este fenómeno nos países afetados e junto das empresas da UE e de outras empresas europeias presentes nesses países;

60.

Insta a UE a desenvolver um projeto-piloto sobre a indivisibilidade dos direitos humanos, as questões da terra (apropriação de terras e despejos) e a coerência das políticas da UE a este respeito; insta a UE a apresentar um relatório sobre a sua reflexão acerca da adesão ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, em consonância com o compromisso assumido no Plano de Ação da UE para os direitos humanos e a democracia 2015-2019;

Direitos humanos e desenvolvimento

61.

Considera que a cooperação para o desenvolvimento e a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos devem ser concomitantes; neste contexto, relembra que as Nações Unidas afirmaram que, na ausência de uma abordagem baseada nos direitos humanos, os objetivos de desenvolvimento não poderão ser integralmente alcançados; relembra também que a UE se comprometeu a apoiar os países parceiros, tendo em conta o seu desenvolvimento e os seus progressos relativamente aos direitos humanos e à democracia; incentiva a inclusão de quadros de resultados claramente definidos em todos os instrumentos, de modo a assegurar a inclusão dos grupos marginalizados e vulneráveis, bem como a integrar uma abordagem baseada nos direitos humanos no âmbito da cooperação;

62.

Congratula-se com o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma abordagem baseada nos direitos, que engloba todos os direitos humanos, inclusive os direitos das mulheres e das raparigas, para a cooperação para o desenvolvimento da UE, publicada em abril de 2014 e acolhida favoravelmente pelo Conselho; incentiva a Comissão a monitorizar a aplicação da abordagem baseada nos direitos e a assegurar que os direitos humanos e a cooperação para o desenvolvimento se reforçam mutuamente no terreno; insta a Comissão a apresentar uma avaliação pública e transparente da aplicação da «caixa de ferramentas» da UE para uma abordagem baseada nos direitos; exorta a UE a reforçar o seu papel de forte defensora dos direitos humanos no mundo, através da utilização eficaz, coerente e ponderada de todos os instrumentos ao seu dispor para a promoção e proteção dos direitos humanos e dos seus defensores, e para a eficácia da nossa política de ajuda ao desenvolvimento, em consonância com o novo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.o 16;

63.

Acolhe favoravelmente a adoção da ambiciosa Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030 na cimeira especial das Nações Unidas em Nova Iorque, bem como o papel de liderança desempenhado pela UE neste processo, particularmente no tocante à inclusão de valores fundamentais da UE como os direitos humanos e a boa governação; regista como positivo que a nova agenda esteja claramente alicerçada nos compromissos assumidos em matéria de direitos humanos e que os seus 17 objetivos e 169 metas procurem fazer com que os direitos humanos sejam uma realidade para todos; partilha da visão que subjaz a este documento de um mundo onde se respeite universalmente os direitos humanos e a dignidade humana, o Estado de direito, a justiça, a igualdade e a não discriminação, onde se respeite a diversidade racial, étnica e cultural e onde existe igualdade de oportunidades, que permite a concretização plena do potencial humano e que contribui para a prosperidade partilhada; salienta a necessidade de assegurar que a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, as suas medidas de acompanhamento e a sua futura aplicação por todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, se apoiem em abordagens baseadas nos direitos humanos e na igualdade de género, bem como nos princípios de erradicação da pobreza, de redução das desigualdades e da exclusão social e de democratização da economia;

64.

Sublinha a importância da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) na consecução da nova agenda para o desenvolvimento sustentável; salienta que a abordagem baseada nos direitos humanos deve conduzir a uma compreensão aprofundada da CPD, uma vez que, se os obstáculos à concretização dos direitos não forem ultrapassados, não poderá haver progresso no sentido do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza;

65.

Reafirma a necessidade urgente de dar resposta ao peso global das doenças associadas à pobreza e negligenciadas; apela a uma estratégia política e a um Plano de Ação ambiciosos e de longo prazo no que toca à saúde mundial, à inovação e ao acesso a medicamentos que inclua, entre outros, o investimento na investigação e no desenvolvimento, a fim de salvaguardar o direito a um nível de vida adequado para a saúde e o bem-estar de todos os seres humanos, sem discriminação de raça, religião, credo político, condição económica ou social, identidade de género ou orientação sexual;

66.

Insiste em que o Plano de Ação de Adis-Abeba representa um compromisso para garantir normas universais mínimas de proteção social, uma cobertura universal de saúde e serviços públicos essenciais para todos, como a saúde e a educação;

67.

Regista com agrado o documento de orientação sobre o contraterrorismo elaborado pelo SEAE e a Comissão e aprovado pelo Conselho com o objetivo de assegurar o respeito pelos direitos humanos no planeamento e execução de projetos de assistência na área do contraterrorismo em conjunto com países terceiros; insta o SEAE e a Comissão a assegurarem a execução eficaz do documento, começando pela sua divulgação generalizada; recorda, neste contexto, que o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais constitui a base onde devem assentar as políticas de contraterrorismo bem-sucedidas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância digital; apoia os esforços internacionais para pôr termo às violações dos direitos humanos levadas a cabo pelo Estado Islâmico/Daesh;

Direitos dos povos indígenas

68.

Exorta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a revisão do mandato do Mecanismo de Peritos sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em consonância com o documento final da Conferência Mundial sobre os Povos Indígenas (Resolução 69/2 da Assembleia Geral das Nações Unidas (42)), a fim de monitorizar, avaliar e melhorar a aplicação da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas; insta os Estados-Membros a solicitarem a todos os titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais que confiram uma atenção especial aos problemas que afetam as mulheres e as raparigas indígenas e que os comuniquem sistematicamente ao CDHNU; urge o SEAE e os Estados-Membros a apoiarem ativamente o desenvolvimento, a nível de todo o sistema, do Plano de Ação sobre os povos indígenas, como solicitado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução de setembro de 2014, em particular no que se refere à organização de consultas regulares dos povos indígenas como parte do processo; lamenta profundamente que, em algumas regiões da África Ocidental, pessoas afetadas por perturbações mentais sejam acorrentadas a árvores nas florestas ou abandonadas na rua, sendo estas práticas comuns e aceites pelas comunidades locais;

Ação da UE no domínio da migração e dos refugiados

69.

Expressa a sua sentida preocupação e solidariedade para com o elevado número de refugiados e migrantes que sofrem graves violações dos direitos humanos enquanto vítimas de conflitos, perseguição, falhas no sistema de governação e redes de imigração ilegal, tráfico, contrabando, grupos extremistas e grupos criminosos; manifesta igualmente profunda consternação perante a trágica perda de vidas de pessoas que tentam chegar às fronteiras da UE;

70.

Salienta a necessidade urgente de combater as causas subjacentes aos fluxos migratórios e, por conseguinte, de lidar com a dimensão externa da crise dos refugiados, inclusive através de soluções sustentáveis para os conflitos existentes na nossa vizinhança, desenvolvendo a cooperação e parcerias com os países terceiros afetados e através das políticas externas da UE; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente e baseada nos direitos humanos para a migração e insta a UE a reforçar a sua colaboração com as Nações Unidas e as suas agências, assim como com as organizações regionais, os governos e as ONG com vista a dar resposta às causas subjacentes aos fluxos migratórios e a melhorar a situação nos campos de refugiados próximos das zonas de conflitos; reitera o seu apelo para que a UE assegure que os acordos de cooperação e readmissão com países terceiros respeitem as normas internacionais; recorda que uma estratégia global em matéria de migrações está estreitamente relacionada com as políticas de ajuda humanitária e de desenvolvimento, incluindo a criação de corredores humanitários e a emissão de vistos humanitários, bem como com outras políticas externas; regista a operação da Força Naval liderada pela UE no Mediterrâneo (EUNAVFOR Med) contra os contrabandistas e os traficantes que atuam no Mediterrâneo; salienta também a necessidade urgente de desenvolver políticas mais fortes a nível da União para fazer face aos problemas prementes relacionados com migrantes e refugiados e encontrar um mecanismo eficaz, justo e sustentável em matéria de partilha de encargos entre os Estados-Membros; destaca as medidas propostas pela Comissão em 9 de setembro de 2015 para lidar com a dimensão externa da crise dos refugiados, como por exemplo a revisão prevista do Regulamento de Dublin;

71.

Apela à UE e aos Estados-Membros para que, através das políticas externas, intensifiquem o seu apoio à luta contra o tráfico de seres humanos, com especial incidência na proteção das vítimas e, sobretudo, dos menores; considera vivamente que a UE deve reforçar a cooperação com países terceiros e outros intervenientes de relevo, a fim de realizar um intercâmbio de boas práticas e contribuir para o desmantelamento das redes internacionais de tráfico; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros da UE aplicarem a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (43) e a Estratégia da União Europeia para a Erradicação do Tráfico de Seres Humanos 2012-2016 (44);

72.

Assinala que, em 2014, foram deslocadas 17,5 milhões de pessoas na sequência de catástrofes climáticas; indica que tais deslocações dizem respeito, sobretudo, às regiões do Sul, que estão mais expostas aos impactos das alterações climáticas; sublinha que 85 % das deslocações ocorrem em países em desenvolvimento e consistem essencialmente em movimentos internos e intrarregionais; assinala que, no quadro dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, os Estados-Membros se comprometeram a financiar a ajuda ao desenvolvimento com um montante até 0,7 % do PIB;

73.

Solicita à UE que participe ativamente no debate sobre o termo «refugiado climático», incluindo a sua possível definição no direito internacional ou em quaisquer acordos internacionais de caráter vinculativo;

74.

Reitera o seu apelo a uma posição comum da UE relativa à utilização de drones armados, que respeite os direitos humanos e o direito humanitário internacional e procure resolver questões como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilização, a proteção de civis e a transparência; insta novamente a UE a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; insta a UE a opor-se e a proibir os assassínios cirúrgicos e extrajudiciais e a assumir o compromisso de garantir medidas adequadas, em conformidade com as obrigações jurídicas nacionais e internacionais, sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa ou entidade que se encontre no seu território possa estar ligada a assassínios cirúrgicos e extrajudiciais no estrangeiro;

Eventos de índole cultural e desportiva a nível internacional e direitos humanos

75.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de alguns dos principais eventos desportivos estarem a ser organizados por estados autoritários onde os direitos humanos e as liberdades fundamentais são objeto de violações; salienta a necessidade de campanhas de sensibilização do público em geral para a necessidade de garantir a existência de disposições no domínio dos direitos humanos no que respeita a eventos desportivos, incluindo o problema da prostituição forçada e do tráfico de seres humanos; insta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com o ACNUR e outras instâncias multilaterais, bem como com as federações desportivas nacionais, as empresas e as organizações da sociedade civil, para assegurar o pleno respeito dos direitos humanos nesses eventos, inclusivamente fazendo dos direitos humanos um dos critérios de adjudicação determinantes para os grandes eventos desportivos internacionais; a este respeito, presta particular atenção aos futuros Campeonatos do Mundo de Futebol da FIFA, na Rússia, em 2018, e no Catar, em 2022, assim como aos Jogos Olímpicos de Pequim, em 2022;

Ação da UE nas organizações multilaterais

76.

Reitera todo o seu apoio ao forte compromisso da UE para promover a defesa dos direitos humanos e dos princípios democráticos através da cooperação com as estruturas das Nações Unidas e respetivas agências especializadas, o Conselho da Europa, a OSCE e a OCDE, em conformidade com os artigos 21.o e 220.o do TUE; por conseguinte, congratula-se com a aprovação dos ODS;

77.

Além disso, reitera a importância de a UE participar ativa e consistentemente em todos os mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em especial na Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) e no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU); reconhece os esforços do SEAE, das delegações da UE em Nova Iorque e Genebra e dos Estados-Membros para aumentar a coerência da UE sobre questões de direitos humanos ao nível das Nações Unidas; incentiva a UE a redobrar os seus esforços para fazer ouvir a sua voz, nomeadamente aprofundando a prática crescente de iniciativas transregionais e copatrocinando e assumindo a liderança de resoluções;

78.

Apela para o respeito pelos direitos fundamentais do povo do Sara Ocidental, nomeadamente pelas liberdades de associação e de expressão e pelo direito de reunião; exige a libertação de todos os presos políticos sarauís; requer o acesso aos territórios do Sara Ocidental por parte dos deputados do Parlamento, dos observadores independentes, das ONG e da imprensa; insta as Nações Unidas a atribuírem um mandato em matéria de direitos humanos à MINURSO, em consonância com todas as outras missões de manutenção da paz da ONU em todo o mundo; defende uma solução justa e duradoura para o conflito no Sara Ocidental, com base no direito à autodeterminação do povo sarauí, em conformidade com as resoluções pertinentes das Nações Unidas;

79.

Relembra a importância de manter a prática institucionalizada de enviar uma delegação parlamentar à AGNU; acolhe favoravelmente a renovação da referida prática em 2015, aquando da 28.a sessão do CDHNU;

80.

Sublinha que, a fim de reforçar a credibilidade e a legitimidade do CDHNU, todos os membros devem cumprir as mais exigentes normas em matéria de direitos humanos e honrar os compromissos assumidos no domínio dos direitos humanos; considera que os direitos humanos devem ser promovidos, desenvolvidos e consolidados em todos os fóruns internacionais; insta a Comissão a comunicar publicamente as atividades e ações que está a desenvolver no sentido de progredir na agenda dos direitos humanos e de reforçar a responsabilização de organizações internacionais como a OMC e o Banco Mundial (BIRD, SFI, MIGA) pelos direitos humanos;

81.

Reafirma o forte compromisso em acabar com a impunidade pelos crimes mais graves que constituem uma preocupação para a comunidade internacional e em trazer justiça às vítimas dos crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, e reitera, por conseguinte, o seu forte apoio ao Tribunal Penal Internacional (TPI); considera lamentável que nenhum país tenha ratificado o Estatuto de Roma em 2014; salienta a responsabilidade de pôr termo à impunidade e de instaurar procedimentos judiciais contra os responsáveis de genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os crimes relacionados com violência sexual; manifesta profunda preocupação com o facto de vários mandados de detenção ainda não terem sido executados; exorta a UE a manter o seu forte apoio diplomático e político ao reforço e à expansão da relação entre o TPI e as Nações Unidas, nomeadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, assim como nas suas relações bilaterais e em todos os outros fóruns; solicita que a UE, nomeadamente as suas delegações, bem como os Estados-Membros, envidem mais esforços para promover a universalidade do Estatuto de Roma, a sua ratificação e aplicação efetiva; exorta os Estados-Membros a facultarem ao TPI os recursos necessários e a intensificarem o seu apoio ao sistema internacional de justiça criminal, mediante, entre outros, a concessão de apoio financeiro aos intervenientes da sociedade civil através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), por exemplo; apela à aplicação do conjunto de ferramentas de complementaridade da UE de 2013 entre a justiça internacional e a justiça nacional;

82.

Insta a UE e os Estados-Membros a promoverem ativamente o TPI e defenderem a necessidade de fazer cumprir as suas decisões em todos os tipos de diálogo com países terceiros;

Reforçar o respeito pelos direitos humanos no mundo

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou convicção

83.

Relembra que a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença é um direito humano fundamental, reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e garantido pelo artigo 18.o do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos; relembra também a sua interligação com os outros direitos humanos e liberdades fundamentais, abrangendo o direito de professar, ou não, uma crença, a liberdade de praticar convicções teístas, não teístas ou ateias e o direito a adotar, mudar, abandonar ou retomar uma convicção da sua escolha; manifesta a sua preocupação pelo facto de alguns países das Nações Unidas ainda não respeitarem as normas das Nações Unidas e recorrerem a uma ação repressiva do Estado, que pode incluir castigos físicos, penas de prisão, multas exorbitantes e até pena de morte, em violação da liberdade de religião ou de crença; manifesta a sua preocupação com o aumento da perseguição de minorias religiosas ou confessionais, incluindo as comunidades cristãs, bem como dos danos ilícitos aos seus locais de reunião;

84.

Insta a UE e os Estados-Membros a redobrar os esforços para a erradicação de todas as formas de discriminação religiosa e a promover o diálogo inter-religioso no seu diálogo com países terceiros; solicita que sejam tomadas medidas concretas para proteger as minorias religiosas, os apóstatas, os não crentes e os ateus vítimas de leis contra a blasfémia, e insta a UE e os Estados-Membros a procurar fazer revogar essas leis; congratula-se com o compromisso da UE em promover a liberdade de religião ou de convicção nos fóruns internacionais, nomeadamente apoiando o mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião e de convicção; apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança em matéria de resoluções temáticas no CDHNU e na AGNU sobre esta questão; exige ações e medidas concretas para a aplicação eficaz e a melhoria das diretrizes da UE sobre a promoção e proteção da liberdade de religião ou de crença; considera que devem ser tomadas medidas, tanto nos fóruns internacionais como regionais, através da manutenção de um diálogo aberto, transparente e regular com as associações e comunidades religiosas, nos termos do artigo 17.o do TFUE, inclusivamente através das Delegações da UE; alerta também para a necessidade de assegurar a formação sistemática e coerente do pessoal da UE na sede e nas delegações;

Ação da UE contra a pena de morte

85.

Acolhe favoravelmente a declaração conjunta da VP/AR e do Secretário-Geral do Conselho da Europa (45) de outubro de 2014, na qual reafirmaram a sua forte e absoluta oposição em relação à pena capital em todos os casos e em qualquer circunstância; mantém o seu ponto de vista de que a abolição da pena de morte ao nível mundial deve ser um dos objetivos centrais da UE no que diz respeito aos direitos humanos; regista que o apoio aos países terceiros no âmbito da política de luta contra a droga deverá ter por objetivo a abolição da pena de morte por crimes relacionados com droga; solicita que, no contexto do 6.o Congresso Mundial contra a Pena de Morte, a realizar em Oslo, Noruega, em junho de 2016, a UE e os Estados-Membros se manifestem, sem ambiguidades, contra a pena de morte, solicitando ainda que reforcem o seu empenho na abolição da pena de morte e apoiem campanhas de sensibilização do público para esta questão;

86.

Manifesta preocupação com o crescente número de condenações à morte e execuções em todo o mundo; lamenta profundamente que alguns países terceiros ainda incluam a pena capital na sua legislação; considera lamentável que a Bielorrússia tenha voltado a recorrer às execuções após uma pausa de dois anos; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Bielorrússia para que aplique uma moratória relativa à aplicação da pena de morte, o que deverá conduzir, em última análise, à sua abolição; assinala que oito países impõem a pena de morte por homossexualidade;

87.

Insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem orientações para uma política europeia global e eficaz em matéria de pena de morte, a aplicar às dezenas de cidadãos europeus condenados à pena capital em países terceiros, que inclua mecanismos fortes e reforçados em termos de identificação, prestação de assistência jurídica e representação diplomática;

88.

Insta a UE a continuar a fomentar o diálogo com países onde ainda vigora a pena de morte, utilizando todos os instrumentos diplomáticos e de cooperação para obter a abolição da pena de morte; além disso, reitera o seu apelo à UE para que continue a monitorizar as condições em que as execuções são realizadas nos países onde ainda se utiliza a pena de morte;

Luta contra a tortura e os maus-tratos

89.

Considera que, no seguimento do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e considerando que a tortura e os maus-tratos continuam a acontecer em todo o mundo, a UE deve intensificar os seus esforços para erradicar estas graves violações dos direitos humanos; sublinha o facto de os membros de grupos vulneráveis, como crianças e mulheres, minorias étnicas, linguísticas ou religiosas, serem expostos à tortura e aos maus-tratos em situações de detenção, requerendo, portanto, especial atenção; exorta por conseguinte, o SEAE e a VP/AR a intensificarem ainda mais a luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes através do reforço dos compromissos diplomáticos e de um posicionamento público mais sistemático; recomenda que o SEAE, as Delegações da UE e os Estados-Membros utilizem ao máximo o potencial de todos os instrumentos existentes, como as diretrizes da UE sobre a tortura (46); recomenda, neste contexto, a melhoria constante dos mecanismos de controlo das exportações de substâncias suscetíveis de serem utilizadas em execuções e tortura, incluindo uma cláusula de utilização final específica suscetível de suspender ou interromper a transferência de bens relacionados com a segurança que, claramente, na prática, não tenham outra utilização a não ser aplicar a pena capital ou infligir tortura;

90.

Salienta que há países que não tomaram medidas no sentido de responder à necessidade urgente de planos plenamente dotados de recursos para abordar as condições das prisões; verifica que foram realizados poucos progressos na garantia de que as instalações prisionais cumpram as normas internacionais de direitos humanos e de que estejam protegidos os direitos dos presos à vida, à integridade física e à dignidade; sublinha a necessidade de melhorar as condições de detenção, a fim de respeitar os direitos humanos, e o facto de que as pessoas que se encontram detidas não podem ser submetidas a tratamento ou punição desumanos ou degradantes;

Discriminação

91.

Sublinha que nenhuma forma de discriminação, violência, punição por via de represálias, tortura, abuso sexual de mulheres e raparigas, mutilação genital feminina, casamento infantil, casamento forçado, tráfico de mulheres, discriminação ou exclusão social em razão da classe social ou da origem, ou de violência doméstica, se poderá justificar, em caso algum, por razões subjacentes a tradições e crenças sociais, religiosas ou culturais;

92.

Condena veementemente todas as formas de discriminação, nomeadamente com base na raça, cor, género, orientação sexual, identidade de género, língua, cultura, religião ou crença, origem social, casta, nascimento, idade, deficiência ou qualquer outra condição; exorta a UE a intensificar os seus esforços para erradicar todos os tipos de discriminação, racismo e xenofobia através dos diálogos em matéria de direitos humanos e dos diálogos políticos, do trabalho das delegações da UE e da diplomacia pública; exorta igualmente a UE a continuar a promover a ratificação e a total aplicação das convenções das Nações Unidas que apoiam esta causa, tais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial ou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

Direitos LGBTI

93.

Considera que a UE deve manter os seus esforços com vista a melhorar o respeito pelos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais e intersexuais (LGBTI), em consonância com as diretrizes da UE nesta matéria (47); recomenda a aplicação das diretrizes, incluindo através da formação dos funcionários da UE nos países terceiros; lamenta que 75 países continuem a classificar a homossexualidade como crime, 8 dos quais preveem a pena de morte, e considera que as práticas e os atos de violência contra indivíduos com base na sua orientação sexual não devem ficar impunes; apoia a prossecução pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem das ações de combate a estas leis e práticas discriminatórias e dos trabalhos de outros órgãos das Nações Unidas; manifesta a sua preocupação com as restrições às liberdades fundamentais dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI e exorta a UE a reforçar o seu apoio a estas pessoas; observa que os direitos fundamentais das pessoas LGBTI são mais suscetíveis de ser respeitados se estas tiverem acesso aos institutos legais, possivelmente a parcerias registadas ou ao casamento;

94.

Frisa que as comunidades minoritárias nos países terceiros têm necessidades específicas e que a sua igualdade plena deve ser promovida em todos os domínios da vida económica, social, política e cultural;

Discriminação em razão da casta

95.

Constata, com grande preocupação, a magnitude e as consequências da discriminação com base na casta, bem como a persistência de violações dos direitos humanos com base na casta, incluindo a recusa de acesso à justiça e ao emprego, a segregação contínua, a pobreza e a estigmatização; solicita a adoção de um instrumento da UE para a prevenção e eliminação da discriminação com base na casta; recomenda a integração deste tema nas diretrizes e nos planos de ação do SEAE e da Comissão, nomeadamente na luta da UE contra todos os tipos de discriminação, e nos esforços para combater a violência contra mulheres e raparigas e todas as formas de discriminação contra elas;

Direitos das pessoas com deficiência

96.

Congratula-se com as ratificações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; reafirma a importância de uma aplicação eficaz, tanto pelos Estados-Membros como pelas instituições da UE; destaca, em particular, a necessidade de integrar, de forma credível, o princípio de acessibilidade universal e todos os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas relevantes da UE, especialmente no domínio da cooperação para o desenvolvimento, sublinhando o caráter normativo e horizontal deste tema;

97.

Incentiva a VP/AR a manter o apoio ao processo de ratificação e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelos países que ainda não a ratificaram nem aplicaram;

98.

Realça que a comunidade internacional identificou a situação das mulheres com deficiência como sendo prioritária; recorda as conclusões do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, no sentido de que as políticas e os programas que visam dar resposta à violência contra as mulheres e raparigas com deficiência devem ser desenvolvidos em estreita cooperação com as pessoas com deficiência, reconhecendo a sua autonomia, e com organizações representantes dos interesses das pessoas com deficiência; frisa a necessidade de uma supervisão regular das instituições e de uma formação apropriada dos prestadores de cuidados; insta a que a UE inclua a luta contra a discriminação com base na deficiência nas suas políticas de ação externa, cooperação e ajuda ao desenvolvimento, incluindo o IEDDH;

Direitos das mulheres e das raparigas

99.

Relembra que o Prémio Sakharov 2014 foi atribuído ao Dr. Denis Mukwege pelo seu forte empenho em trabalhar com as vítimas de violência sexual e pela contínua promoção dos direitos das mulheres e das raparigas, que contribuiu para sensibilizar para o recurso à violência e à mutilação sexual das mulheres, raparigas e crianças como meio de guerra; condena firmemente todas as formas de maus-tratos e de violência contra as mulheres, raparigas e crianças, em particular o uso da violência sexual como arma de guerra, bem como a mutilação genital feminina, o casamento infantil, precoce e forçado, a escravatura sexual, a violação conjugal e outras formas de práticas tradicionais nocivas; salienta a necessidade de as mulheres, raparigas e crianças vítimas de maus-tratos em conflitos terem acesso a assistência médica e psicológica nos termos do direito internacional; toma conhecimento, neste contexto, da carta da VP/AR a respeito da política em matéria de ajuda humanitária, em especial para prevenir a violência sexual e que proporciona às mulheres um apoio adequado e o acesso a assistência médica e psicológica no caso de violações em situações de conflito; convida os Estados membros do Conselho de Istambul a assinarem e a ratificarem a Convenção para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;

100.

Salienta a necessidade de um intercâmbio de boas práticas por parte do SEAE para combater a falta de acesso à justiça que afeta as vítimas de crimes relacionados com a violência sexual; condena firmemente a falta de acesso à justiça que afeta as mulheres de países terceiros, e especialmente quando são vítimas de violência com base no género; insta a Comissão a exercer um papel ativo na repressão desses crimes pelos países terceiros e, em alguns casos, pelos Estados-Membros; insta a Comissão a colaborar com o SEAE, a fim de melhorar o apoio disponível para as vítimas dessa violência, a integrar as intervenções sobre a violência com base no género nas ações humanitárias da UE e a dar prioridade às ações humanitárias da UE contra a violência com base no género e a violência sexual em situações de conflito; felicita o compromisso da UE de dar seguimento à Cimeira Mundial para pôr termo à violência sexual em situações de conflito, realizada em Londres, em junho de 2014, pelo que insta a Comissão a tomar medidas concretas;

101.

Lamenta a falta de políticas de prevenção da violência com base no género, a falta de apoio às vítimas e a elevada taxa de impunidade para os autores dos crimes num grande número de países; exorta o SEAE a proceder ao intercâmbio de boas práticas com países terceiros sobre processos de elaboração de legislação e programas de formação para a polícia, os funcionários judiciais e os funcionários públicos; insta a UE a apoiar as organizações da sociedade civil que se dedicam à defesa dos direitos humanos e a promover a igualdade de género nos países terceiros e a colaborar de perto com organizações internacionais ativas no domínio da igualdade entre homens e mulheres, como a OIT, a OCDE, as Nações Unidas e a União Africana, para realizar sinergias e promover a capacitação das mulheres;

102.

Manifesta-se profundamente apreensivo com o aumento da violência de género em muitas zonas do globo e com o aumento do número de feminicídios na América Latina, que ocorrem num contexto de violência generalizada e de discriminação enraizada; condena veementemente todos os tipos de violência baseada no género e o crime hediondo do feminicídio, bem como a impunidade reinante por este tipo de crimes, o que pode contribuir para o aumento da violência e dos assassinatos;

103.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto a eventuais violações dos direitos humanos que afetam as mulheres e as raparigas nos campos de refugiados no Médio Oriente e em África, incluindo alegações de violência sexual e de desigualdade de tratamento das mulheres e raparigas; solicita ao SEAE que pugne por boas práticas e normas mais rigorosas nos países terceiros, a fim de pôr termo à desigualdade entre os refugiados seja qual for o género;

104.

Lamenta que metade da população mundial seja vítima de discriminação salarial e que a nível mundial as mulheres ganhem entre 60 e 90 % do rendimento médio dos homens;

105.

Convida a Comissão, o SEAE e a VP/AR a continuarem a promover a capacitação política e económica das mulheres e das raparigas integrando a igualdade de género em todas as suas políticas externas e programas, inclusivamente através de diálogos estruturados com países terceiros, sensibilizando o público em geral para as questões de género e garantindo recursos suficientes para este fim; regista com agrado o novo quadro para a igualdade dos géneros e a capacitação das mulheres para o período 2016-2020 (48); sublinha a necessidade de concentração no pilar horizontal, que visa que a Comissão e o SEAE executem de forma mais eficaz os compromissos da UE de reforço dos direitos das mulheres e das raparigas através das relações externas;

106.

Lamenta a falta de igualdade entre homens e mulheres no domínio político; recorda que as mulheres e os homens são iguais e devem gozar dos mesmos direitos políticos e das mesmas liberdades civis e lamenta também a baixa representação das mulheres na tomada de decisões económicas, sociais e políticas; sublinha a necessidade de mecanismos de proteção eficazes para as defensoras dos direitos humanos; recomenda a introdução de um sistema de quotas como um instrumento para promover a participação das mulheres nos órgãos políticos e no processo democrático, principalmente enquanto candidatas;

107.

Exorta a UE a continuar a apoiar a emancipação económica, social e política das mulheres como um instrumento para promover o exercício correto dos seus direitos e liberdades fundamentais e a atribuir a máxima importância ao acesso à educação de qualidade para as raparigas, incluindo as provenientes das comunidades mais pobres e marginalizadas; apela a que o ensino profissional para mulheres seja apoiado e que seja assegurada uma maior adesão à formação profissional nas áreas das ciências e das tecnologias, ao desenvolvimento de programas de formação sobre igualdade de género destinados a profissionais da educação nos países terceiros e à adoção de medidas que impeçam a veiculação de estereótipos através dos materiais de ensino; insta a UE a incluir esta prioridade em todas as suas atividades diplomáticas, comerciais e de cooperação para o desenvolvimento;

108.

Salienta a necessidade de prosseguir a educação das raparigas nos campos de refugiados, nas zonas de conflito e nas zonas afetadas pela pobreza extrema e por condições ambientais extremas, como a seca e as inundações;

109.

Incentiva a UE a continuar a integrar o apoio às mulheres e às raparigas nas operações da PCSD e na arquitetura de consolidação da paz das Nações Unidas, assim como a prosseguir os seus esforços para aplicar e reforçar as Resoluções 1325(2000) (49) e 1820(2008) (50) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; a este respeito, insta a UE a apoiar, a nível internacional, o reconhecimento do valor acrescentado da participação das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, bem como em operações de manutenção de paz, na ajuda humanitária, no processo de reconstrução pós-conflitos e no processo de transição democrática conducente a soluções políticas duradouras e estáveis; salienta também a importância de garantir todos os direitos humanos das mulheres e de contribuir para a sua capacitação, inclusivamente no quadro da agenda pós-2015 e através do apoio à Plataforma de Ação de Pequim e à Convenção de Istambul; saúda a apoio da UE às resoluções das Nações Unidas sobre questões ligadas ao género, nomeadamente a respeito do papel da liberdade de opinião e de expressão no processo de capacitação das mulheres; acolhe positivamente as conclusões da 59.a sessão da Comissão da Condição da Mulher das Nações Unidas (51);

110.

Exorta a Comissão a incluir sistematicamente ações concretas para melhorar a participação das mulheres nos processos eleitorais em todas as missões de observação eleitoral da UE, em conformidade com as orientações da UE nesse domínio, tendo em conta as conclusões do seminário de peritos eleitorais de alto nível realizado em Bruxelas, em abril de 2014, e as lições tiradas da experiência das missões anteriores;

111.

Congratula-se com os esforços envidados pelo SEAE em países terceiros, a fim de acelerar a aplicação das obrigações e dos compromissos assumidos no domínio dos direitos da mulher resultantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação contra as Mulheres, da Plataforma de Ação de Pequim e da Declaração do Cairo sobre População e Desenvolvimento na agenda para o desenvolvimento pós-2015;

112.

Salienta a importância de não comprometer o acervo da Plataforma de Ação de Pequim no que diz respeito ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental, bem como à proteção dos direitos sexuais e reprodutivos; salienta que o respeito universal pela saúde e pelos direitos sexuais e reprodutivos e o acesso aos serviços em causa contribuem para reduzir a mortalidade infantil e os óbitos maternos; salienta que o planeamento familiar, a saúde materna, o acesso fácil à contraceção e à interrupção da gravidez em condições seguras são elementos importantes para salvar as vidas das mulheres e para as auxiliar a reconstruírem as suas vidas se tiverem sido vítimas de violações; sublinha a necessidade de colocar estas políticas no centro da cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros;

113.

Considera que o casamento precoce constitui uma violação dos direitos humanos fundamentais que afeta todos os aspetos da vida de uma rapariga — compromete a sua educação e limita assim o seu potencial, põe em perigo a sua saúde e aumenta os riscos de ser vítima de violência e abusos;

114.

Constata com profunda preocupação que a indústria de «noivas por correspondência» prosperou a um ritmo alarmante desde a década de 1980; verifica com apreensão que existem vários casos documentados de mulheres que foram atacadas e/ou assassinadas após terem casado com homens como «noivas por correspondência»; lamenta que um número significativo de raparigas menores apareça em sítios Web de «noivas por correspondência» e salienta que, quando as crianças são utilizadas para fins sexuais, tal tem de ser considerado abuso infantil;

115.

Condena a prática de gestação para outrem, que compromete a dignidade humana da mulher, pois o seu corpo e as suas funções reprodutoras são utilizados como mercadoria; considera que a prática de gestação para outrem, que envolve a exploração reprodutiva e a utilização do corpo humano para ganhos financeiros ou outros, nomeadamente de mulheres vulneráveis em países em desenvolvimento, deve ser proibida e tratada com urgência em instrumentos de direitos humanos;

Direitos das crianças

116.

Reafirma a necessidade urgente da ratificação universal e aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos protocolos opcionais; exorta todos os Estados a comprometerem-se a eliminar as piores formas de trabalho infantil, tal como definidas no artigo 3.o da Convenção n.o 182 da OIT, que incluem a escravatura, o tráfico de crianças, a prostituição e o trabalho de risco que afeta a saúde física e mental da criança;

117.

Acolhe favoravelmente as conclusões do Conselho sobre a promoção e proteção dos direitos da criança (52), adotadas em dezembro de 2014, e insta a UE a continuar a apoiar os países parceiros no combate a todas as formas de violência contra as crianças, incluindo a exploração sexual, e a reforçar a capacidade desses países de protegerem os direitos das crianças; acolhe com agrado a apresentação mundial, em 2014, do Manual Prático sobre o direito das crianças («UE-UNICEF Child Rights Toolkit») (53); toma conhecimento da declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de maio de 2014, relativamente aos direitos das crianças intersexuais;

118.

Reitera o seu pedido para que a Comissão proponha uma estratégia e um plano de ação abrangentes sobre os direitos da criança para os próximos cinco anos, a fim de conferir prioridade aos direitos das crianças no quadro das políticas externas da UE, apoiando os esforços da UE de promoção dos direitos da criança, nomeadamente contribuindo para assegurar a acesso das crianças a água, saneamento, cuidados de saúde e educação, garantindo a reabilitação e reintegração das crianças recrutadas por grupos armados, bem como eliminando o trabalho infantil, a tortura, a utilização de crianças para fins de feitiçaria, o tráfico de seres humanos, os casamentos infantis e a exploração sexual, ajudando as crianças em conflitos armados e garantindo o seu acesso à educação nas zonas de conflito e nos campos de refugiados; insta a VP/AR a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os resultados alcançados a nível da ação externa da UE centrada nas crianças; louva a campanha «Crianças, não soldados» e insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem o seu apoio, a fim de se alcançar o objetivo de acabar, até 2016, com o recrutamento e a utilização de crianças em conflitos pelas forças armadas dos governos.

119.

Acolhe com agrado a cooperação da UE com a UNICEF, que se traduziu na criação de um guia prático para a integração dos direitos das crianças na cooperação para o desenvolvimento e no apoio a ODM essenciais e a programas de proteção de crianças para a concretização dos seus direitos, especialmente em contextos de fragilidade, bem como com a UNRWA;

120.

Acolhe favoravelmente a cooperação ativa da UE com os vários relatores especiais das Nações Unidas que trabalham no domínio dos direitos económicos, sociais e culturais, incluindo o relator especial para o direito humano de acesso à água potável e ao saneamento seguros, o relator especial para o direito à educação, o relator especial para o direito à alimentação, o relator especial para a pobreza extrema e os direitos humanos e o relator especial para habitação adequada; regista positivamente o facto de a promoção dos direitos económicos, sociais e culturais ter sido reforçada no Programa Indicativo Plurianual 2014-2017 do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que tem como objetivo, entre outros, contribuir para o reforço dos sindicatos, uma maior sensibilização relativamente às questões salariais, a proteção do património terrestre, a promoção da integração social através da capacitação económica e uma redução da discriminação económica e da violência no local de trabalho;

Reforço da democracia em todo o mundo

121.

Sublinha o empenho da UE em defender e promover o respeito pelos direitos humanos e pelos valores democráticos nas suas relações com o resto do mundo; relembra que os regimes democráticos caracterizam-se não apenas por terem processos eleitorais livres e justos, mas também pela liberdade de expressão, imprensa e associação, pelo Estado de direito e responsabilização, pela independência do sistema judiciário e pela imparcialidade da administração, entre muitos outros aspetos; salienta que a democracia e os direitos humanos são indissociáveis e reforçam-se mutuamente, como foi relembrado nas conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2009, sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE; acolhe favoravelmente o facto de o novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia dar maior atenção às atividades de apoio à democracia;

Defender a liberdade de expressão e reforçar a sociedade civil

122.

Reitera o facto de a liberdade de expressão ser uma componente vital de qualquer sociedade democrática, uma vez que fomenta uma cultura de pluralismo que capacita a sociedade civil e os cidadãos a responsabilizarem os governos e os decisores políticos e apoia o respeito pelo Estado de direito; por conseguinte, exorta a UE a intensificar os seus esforços para promover a liberdade de expressão através das suas políticas e instrumentos externos;

123.

Reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que reforcem a monitorização de todo o tipo de restrições à liberdade de expressão e aos meios de comunicação social em países terceiros e condenem de forma rápida e sistemática essas limitações, mesmo quando impostas com objetivos legítimos, como o combate ao terrorismo, a segurança do Estado e ou a segurança pública; realça a importância de assegurar a aplicação eficaz das diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão «em linha» e «fora de linha» e de monitorizar regularmente o seu impacto; relembra o objetivo da UE de garantir e proteger o acesso não discriminatório à informação e a liberdade de expressão para todas as pessoas, tanto em linha como fora de linha;

124.

Considera que, ao facilitarem o acesso à informação, as tecnologias da informação e comunicação (TIC) constituem uma oportunidade de reforço dos direitos humanos e das práticas democráticas, bem como de desenvolvimento social e económico; sublinha, ainda, o contributo das TIC para os esforços dos movimentos da sociedade civil em regimes antidemocráticos; manifesta a sua preocupação quanto à utilização de TIC por regimes autoritários que ameaçam, cada vez mais, os defensores dos direitos humanos e da democracia; frisa a necessidade de um apoio acrescido no domínio da promoção da liberdade de imprensa, da proteção dos jornalistas independentes e bloguistas, da redução do fosso digital, bem como da facilitação do acesso ilimitado à informação; exorta a Comissão a dedicar especial atenção aos elementos relacionados com os direitos humanos dos bens de dupla utilização, no quadro da revisão do sistema de controlo das exportações da UE;

Apoio da UE aos defensores dos direitos humanos

125.

Lamenta que a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos, sejam cada vez mais expostos a ataques em todo o mundo; manifesta profunda preocupação com o facto de um número cada vez maior de países, como a Rússia e determinados países da Ásia Central, aprovarem leis severas para reprimir as atividades das ONG, restringindo o seu acesso a financiamento estrangeiro, introduzindo requisitos complexos de apresentação de informações e impondo sanções graves por incumprimento; recorda que o direito à liberdade de associação e de reunião é uma característica essencial de uma sociedade democrática, aberta e tolerante; apela a esforços renovados no sentido de desafiar as restrições e a intimidação que as pessoas que trabalham em organizações da sociedade civil enfrentam a nível mundial e a que a UE sirva de exemplo na proteção e promoção dos direitos em causa;

126.

Regista favoravelmente o facto de, no novo Plano de Ação, a VP/AR reiterar o compromisso da UE de capacitar os intervenientes e as organizações da sociedade civil locais e salienta que, dada a redução significativa do seu espaço, a sociedade civil, incluindo, em especial, os defensores dos direitos humanos, requerem mais atenção e mais esforços por parte da UE; exorta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a elaborarem uma resposta coerente e abrangente para os principais desafios que a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos, enfrenta ao nível mundial;

127.

Insta a UE e os Estados-Membros a monitorizarem constantemente e alertarem, em todos os níveis de diálogo político, para casos de violações da liberdade de reunião e associação, inclusive através de diversas formas de proibições e limitações dirigidas às organizações da sociedade civil e respetivas atividades;

128.

Insta igualmente a UE e os Estados-Membros a utilizarem todos os meios disponíveis para alertarem para casos individuais de defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil em risco, especialmente pessoas encarceradas; incentiva as delegações da UE e o pessoal diplomático dos Estados-Membros a continuarem a apoiar ativamente os defensores dos direitos humanos, monitorizando sistematicamente os julgamentos, visitando os ativistas presos e emitindo declarações sobre casos individuais, bem como abordando violações dos direitos humanos com os seus homólogos pertinentes; insiste para que os altos representantes da UE, nomeadamente a AR/VP, os Comissários, os Representantes Especiais da UE e os funcionários dos governos dos Estados-Membros, se encontrem sistematicamente com defensores dos direitos humanos, ao viajarem para países onde a sociedade civil se encontre sob pressão;

129.

Regista como positiva a assistência prestada pela UE aos defensores dos direitos humanos e à sociedade civil de todo o mundo através dos fundos do IEDDH; destaca, em particular, a importância de utilizar o IEDDH para proteger os defensores dos direitos humanos que mais se encontram em risco; salienta também que o apoio dado aos defensores dos direitos humanos em risco deve ter principalmente em conta os critérios de eficácia e evitar condições demasiado prescritivas; insta a Comissão, o SEAE e as delegações da UE a assegurarem que o financiamento disponível para os defensores dos direitos humanos é utilizado de forma adequada;

Apoiar a existência de processos eleitorais e reforçar o Estado de direito, a independência do sistema judiciário e a imparcialidade da administração em países terceiros

130.

Acolhe favoravelmente as oito missões de observação eleitoral (MOE) e as oito missões de peritos eleitorais (MPE) lançadas em todo o mundo pela UE em 2014; reitera a opinião positiva que tem em relação ao apoio contínuo da UE aos processos eleitorais e à sua disponibilização de assistência eleitoral e apoio aos observadores nacionais;

131.

Relembra a importância de um acompanhamento adequado dos relatórios e das recomendações das missões de observação eleitoral como forma de melhorar o seu impacto e de reforçar o apoio da UE às normas democráticas nos países em causa;

132.

Recomenda que a UE intensifique os seus esforços para desenvolver uma abordagem mais abrangente em relação aos processos democráticos, sendo a realização de eleições livres e justas apenas uma dimensão desses processos, a fim de contribuir positivamente para reforçar as instituições democráticas e a confiança do público nos processos eleitorais em todo o mundo;

133.

Neste contexto, regista com agrado o início de uma segunda geração de projetos-piloto no domínio do apoio à democracia em 12 delegações da UE selecionadas em 2014, no seguimento de um compromisso assumido nas conclusões do Conselho de novembro de 2009 e no Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia de 2012; realça, vivamente, a importância destes projetos-piloto para se conseguir uma maior coerência no apoio à democracia através das políticas externas e dos instrumentos da UE;

134.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Comissão, pelo SEAE e pelos Estados-Membros no novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia no sentido de colaborarem de forma mais firme e consistente com os órgãos de gestão eleitoral, as instituições parlamentares, as ONG locais, os defensores dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil nos países terceiros, com vista a envolvê-los mais intensamente na observação de eleições e a contribuir para a sua capacitação e, dessa forma, para o reforço dos processos democráticos;

135.

Relembra que a experiência adquirida pela União Europeia, pelos políticos, académicos e meios de comunicação social, bem como pelas ONG e pela sociedade civil, e os ensinamentos das transições para a democracia no quadro do alargamento e das políticas de vizinhança podem contribuir positivamente para a identificação das práticas de excelência que podem ser utilizadas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo;

136.

Relembra que a corrupção é uma ameaça ao gozo pleno dos direitos humanos e prejudica os processos democráticos, tais como o Estado de direito e a aplicação justa da justiça; relembra igualmente que a UE invocou competência exclusiva para assinar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

137.

Considera que a UE deve destacar, em todas as plataformas de diálogo com países terceiros, a importância da transparência, da acessibilidade, da integridade, da responsabilização e da gestão adequada dos assuntos públicos, dos orçamentos públicos e da propriedade pública, como estipula a UNCAC; considera que todas as formas de corrupção prejudicam os princípios democráticos e afetam negativamente o desenvolvimento social e económico; solicita que seja dado seguimento ao pedido de um melhor acompanhamento da UNCAC e, igualmente, de uma análise correta das recomendações da OCDE; considera que a UE deve apoiar os países terceiros de forma mais consistente e sistemática no combate à corrupção, através da sua assistência técnica em matéria de criação e consolidação de instituições independentes e eficazes de luta contra a corrupção, nomeadamente através da cooperação proativa com o setor privado; recomenda também o desenvolvimento de mecanismos financeiros inovadores destinados a reforçar a luta contra todos os tipos de corrupção; assinala, neste contexto, o apelo a uma melhor regulação das transações financeiras a nível internacional;

138.

Considera que a UE deve intensificar os seus esforços para promover o Estado de direito e a independência do sistema judiciário aos níveis multilateral e bilateral; incentiva a UE a apoiar a aplicação justa da justiça em todo o mundo, prestando assistência nos processos de reformas legislativas e institucionais nos países terceiros; incentiva também as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a realizarem sistematicamente a monitorização dos julgamentos com vista a promover a independência do sistema judiciário;

Melhorar as ações do Parlamento Europeu no domínio dos direitos humanos

139.

Acolhe com agrado a revisão das orientações destinadas às delegações interparlamentares do PE em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, realizada pela Conferência dos Presidentes das Comissões, em cooperação com a Subcomissão dos Direitos do Homem; recomenda, neste contexto, a adoção de uma prática mais sistemática e transparente, abordando as questões relativas aos direitos humanos, nomeadamente os casos particulares referidos pelo Parlamento nas suas resoluções, durante as visitas de delegações a países terceiros, e apresentando relatórios por escrito sobre as medidas tomadas à Subcomissão dos Direitos do Homem e, se tal se justificar do ponto de vista político, mediante uma sessão informativa específica;

140.

Destaca a necessidade de continuar a refletir sobre as formas mais adequadas para maximizar a credibilidade, a visibilidade e a eficácia das resoluções do Parlamento relativas às violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

141.

Incentiva à realização de debates sobre a inclusão dos diferentes instrumentos à disposição do Parlamento em matéria de promoção e de apoio aos direitos humanos num único documento estratégico, a aprovar pelo Parlamento em sessão plenária;

o

o o

142.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 70.a Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos chefes de delegação da UE.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0070.

(2)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11855-2012-INIT/pt/pdf

(3)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/142549.pdf

(4)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/137585.pdf

(5)  http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201203/ 20120329ATT42170/20120329ATT42170EN.pdf

(6)  http://www.consilium.europa.eu/en/policies/pdf/st10152-en15_pdf/

(7)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10897-2015-INIT/pt/pdf

(8)  http://www.consilium.europa.eu/en/meetings/fac/2015/10/st13201-en15_pdf/

(9)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/130243.pdf

(10)  http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2015559%202014%20INIT

(11)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32015D0260

(12)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9242-2015-INIT/pt/pdf

(13)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1325(2000)

(14)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 69.

(15)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.

(17)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0274.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0394.

(19)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0420.

(20)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0252.

(21)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0079.

(22)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0259.

(23)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0206.

(24)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0076.

(25)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0272.

(26)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0288.

(27)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0317.

(28)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0350.

(29)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.

(30)  http://ec.europa.eu/enlargement/pdf/key_documents/2014/20141008-strategy-paper_pt.pdf

(31)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52011DC0200

(32)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0303:FIN:pt:PDF

(33)  http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/082/52/PDF/G1408252.pdf?OpenElement

(34)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0274.

(35)  http://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/Joint%20Programme%20on%20FGMC%20Summary%20Report.pdf

(36)  http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/086/06/PDF/G1408606.pdf?OpenElement

(37)  https://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/hr/news53.pdf

(38)  http://ec.europa.eu/enlargement/pdf/key_documents/2014/20141008-strategy-paper_pt.pdf

(39)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:077:0027:0043:PT:PDF

(40)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0274.

(41)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf

(42)  http://wcip2014.org/wp-content/uploads/2013/03/N1446828.pdf

(43)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(44)  https://ec.europa.eu/anti-trafficking/sites/antitrafficking/files/eu_strategy_towards_the_eradication_of_trafficking_in_human_beings_2012-2016_1.pdf

(45)  http://www.coe.int/en/web/portal/10-october-against-death-penalty

(46)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/TortureGuidelines.pdf

(47)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/foraff/137584.pdf

(48)  http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5690_en.pdf

(49)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1325(2000)

(50)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1820(2008)

(51)  http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=E/2015/27

(52)  http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2015559%202014%20INIT

(53)  http://www.unicef.org/eu/crtoolkit/downloads/Child-Rights-Toolkit-Web-Links.pdf


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/176


P8_TA(2015)0471

20.o aniversário do acordo de paz de Dayton

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o 20.o aniversário do Acordo de Paz de Dayton (2015/2979(RSP))

(2017/C 399/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Paz de Dayton, o seu Acordo-Quadro Geral e os seus doze anexos,

Tendo em conta as suas resoluções, de 7 de julho de 2005 (1), de 15 de janeiro de 2009 (2) e de 9 de julho de 2015 (3), sobre Srebrenica,

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 11 de março de 2005, sobre a reforma constitucional na Bósnia-Herzegovina,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Acordo de Paz de Dayton, assinado em Paris em 14 de dezembro de 1995, pôs termo ao conflito mais sangrento ocorrido na Europa desde a Segunda Guerra Mundial;

B.

Considerando que o Acordo pôs fim à guerra, mas não criou um Estado autónomo e funcional, e que a estrutura institucional é excessivamente complexa e se revelou ineficaz;

1.

Salienta a importância da assinatura do Acordo de Paz de Dayton, recorda as trágicas vítimas da guerra na Bósnia-Herzegovina e manifesta o seu profundo pesar às famílias das pessoas que perderam a vida;

2.

Lamenta que, 20 anos depois do final da guerra e da criação de um Acordo-Quadro Geral que define os principais aspetos do Acordo de Paz e a futura configuração do país, os sucessivos governos não conseguiram edificar um Estado plenamente funcional e autónomo;

3.

Congratula-se com os resultados alcançados no que se refere ao regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente, à reconstrução e à restituição de propriedades, em conformidade com as disposições do anexo VII do Acordo de Dayton; insiste na necessidade de uma plena aplicação deste anexo e da estratégia correspondente, a fim de assegurar um regresso sustentável, bem como soluções justas, abrangentes e duradouras para as pessoas deslocadas internamente, os refugiados e outras pessoas afetadas pelo conflito; sublinha, neste contexto, a necessidade de assegurar um regresso duradouro de croatas, bósnios e outros à República Sérvia da Bósnia; sublinha a necessidade da realização de progressos na melhoria da integração socioeconómica das pessoas que regressaram ao país; apela a uma melhor coordenação dos esforços a todos os níveis e à concessão de maior atenção às pessoas deslocadas mais vulneráveis, como os ciganos e as mulheres vítimas de violência; lamenta que, segundo o Comité Internacional da Cruz Vermelha, ainda haja 7 000 pessoas desaparecidas, cujo paradeiro é desconhecido;

4.

Reconhece a transformação positiva da Bósnia-Herzegovina nos últimos 20 anos, que passou de um país dilacerado pela guerra a um Estado que aspira à adesão à União Europeia;

5.

Reitera o apoio da UE à perspetiva europeia e ao subsequente processo de adesão da Bósnia-Herzegovina e de todos os países dos Balcãs Ocidentais; considera que a cooperação regional e o processo de integração europeia constituem a melhor forma de promover a reconciliação e superar o ódio e as divisões;

6.

Insta as autoridades a utilizarem o 20.o aniversário do Acordo de Paz de Dayton como incentivo para fazer progredir as reformas necessárias, tendo particularmente em conta a futura candidatura da Bósnia-Herzegovina à adesão à UE; recorda que deve ser dada prioridade à satisfação das necessidades socioeconómicas dos cidadãos, bem como à criação de um mecanismo de coordenação eficaz para questões relacionadas com a UE; reitera que é igualmente crucial prosseguir, de forma paralela, as reformas constitucionais e políticas e a democratização do sistema político, que permitirão alcançar uma verdadeira igualdade entre os três povos que compõem o país e uma representação democrática de todos os cidadãos; salienta que todos os cidadãos da Bósnia-Herzegovina devem ter as mesmas oportunidades de serem eleitos para todos os níveis de decisão política;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Bósnia-Herzegovina e respetivas entidades, e aos Governos e Parlamentos dos países dos Balcãs Ocidentais.


(1)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 468.

(2)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 111.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0276.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/178


P8_TA(2015)0472

Exportações de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre exportações de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (2015/2114(INI))

(2017/C 399/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares (a seguir, «a Posição Comum») (1),

Tendo em conta a revisão da Posição Comum realizada pelo Grupo de Trabalho para a Exportação de Armas Convencionais do Conselho (COARM),

Tendo em conta o décimo sexto Relatório Anual elaborado nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (2),

Tendo em conta a Decisão 2012/711/PESC do Conselho, de 19 de novembro de 2012, relativa ao apoio às atividades da UE para promover, entre países terceiros, o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC,

Tendo em conta a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 9 de dezembro de 2003,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu, em 12 de dezembro de 2003,

Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2 de abril de 2013 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a ratificação do Tratado sobre o Comércio de Armas (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2015, sobre o impacto da evolução dos mercados europeus de defesa nas capacidades de segurança e defesa na Europa (5), em particular os números 4, 10, 18, 19, 20 e 21,

Tendo em conta a Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (7), alterado pelo Regulamento (UE) n.o 599/2014, e a lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2014, intitulada «Análise da política de controlo das exportações: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança» (COM(2014)0244),

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 12 de junho de 2014, sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de novembro de 2014, sobre a análise da política de controlo das exportações,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros (8),

Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (9),

Tendo em conta a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, adotada pelo Conselho Europeu em 15-16 de dezembro de 2005, e a Ação Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras, que revoga a Ação Comum 1999/34/PESC,

Tendo em conta a Posição Comum 2003/468/PESC, de 23 de junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento (10),

Tendo em conta a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho, em 9 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta o Guia de Utilização da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares,

Tendo em conta o Acordo de Wassenaar, de 12 de maio de 1996, sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, bem como as listas destes bens, tecnologias e munições, atualizadas em 2015 (11),

Tendo em conta as decisões da 19.a sessão plenária no âmbito do Acordo de Wassenaar sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, realizada em 3 e 4 de dezembro de 2013,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Agenda Europeia para a Segurança (COM(2015)0185)),

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, adotado em 24 de fevereiro de 2006,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma agenda para a mudança» (COM(2011)0637),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular o Objetivo 16: item 16.4, que exorta os Estados-Membros a reduzirem significativamente os fluxos ilegais de armas;

Tendo em conta a Decisão 2014/512/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

Tendo em conta o artigo 42.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas, que entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a Resolução 24/35 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 8 de outubro de 2013, sobre o impacto das transferências de armamentos nos direitos humanos em situações de conflitos armados (12),

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0338/2015),

A.

Considerando que o quadro de segurança geral à volta da UE mudou dramaticamente, especialmente nas vizinhanças meridional e oriental;

B.

Considerando que, de acordo com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas, existe um direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva;

C.

Considerando que, no interesse da estabilidade internacional, é importante proporcionar os meios de dissuasão com base numa avaliação caso a caso, no pleno respeito do artigo 51.o da Carta das Nações Unidas e do quarto critério da Posição Comum relativo à preservação da paz, da segurança e da estabilidade regionais;

D.

Considerando que a disseminação descontrolada de armamento representa um sério risco para a paz e a segurança, os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável; que, a cada minuto, morre no mundo uma pessoa vítima da violência armada e, no mesmo intervalo de tempo, são fabricadas 15 armas novas;

E.

Considerando que a regulamentação do comércio internacional de armas é, por definição, uma ambição global; considerando que a UE deve assegurar a coerência do conjunto da sua ação externa no contexto das suas relações externas, no sentido de promover a democracia e o Estado de direito, prevenir conflitos, erradicar a pobreza, promover o diálogo intercultural e preservar a segurança e a estabilidade internacionais; considerando que, no período de 2010-2014, os Estados-Membros da UE foram responsáveis por 25,4 % das principais armas convencionais distribuídas a nível mundial (13);

F.

Considerando que, nos termos do Tratado de Lisboa, a erradicação da pobreza é o principal objetivo da política de desenvolvimento da UE, bem como uma das prioridades da sua ação externa com vista à obtenção de um mundo mais estável e próspero; que o fornecimento de armas a países em conflito, além de permitir a prática de atos violentos em maior escala, afeta negativamente as possibilidades de desenvolvimento desses países, tal como demonstrado nos relatórios das organizações humanitárias que fizeram os cálculos (14);

G.

Considerando que os Estados-Membros da UE exportaram armas num valor total de 36,7 mil milhões de euros em 2013, dos quais 26 mil milhões para países terceiros; considerando que, a título comparativo, o orçamento total do Instrumento Europeu de Vizinhança para o período 2014-2020 ascende a 15,4 mil milhões de euros; considerando que os Estados-Membros da UE representaram 30 % do conjunto das exportações de armas e que dificilmente se pode atribuir estes fluxos comerciais a interesses diretos de segurança da UE;

H.

Considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC constitui um quadro juridicamente vinculativo que define oito critérios para a exportação de armas convencionais a aplicar pelos Estados-Membros da UE nas suas decisões sobre atribuição de licenças; considerando a ponderação que esta posição comum deve merecer, especificamente no contexto do desenvolvimento de um mercado europeu de defesa e de uma base tecnológica e industrial europeia de defesa;

I.

Considerando que os seguintes países terceiros se comprometeram oficialmente a cumprir os critérios e os princípios consagrados na posição comum: Albânia, Bósnia-Herzegovina, antiga República Jugoslava da Macedónia, Islândia, Canadá, Montenegro e Noruega;

Quadro de segurança e exportações de armas a nível mundial

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a disseminação de conflitos armados, nomeadamente na Ucrânia, na Síria, no Iraque, na Líbia e no Iémen, bem como com os conflitos internacionais que, neste mundo cada vez mais globalizado, constituem uma ameaça para a estabilidade e a segurança internacional e tornam menos estável e segura a situação na vizinhança da UE; observa que as transferências de armas para os Estados em conflito podem ter contribuído para esta situação;

2.

Considera lamentável que os desenvolvimentos nos últimos dois anos tenham demonstrado que as armas acabam por vezes nas mãos de terroristas ou regimes repressivos, ou de países onde as crianças podem ser recrutadas ou utilizadas em conflitos, ou de regimes que mantêm relações dúbias com o terrorismo internacional ou têm uma política interna e externa agressiva, pelo que considera ser necessário adotar regimes eficazes de controlo de exportação de armas; condena a utilização de armas com o fim de alimentar a insegurança e os conflitos armados, tanto a nível interno como externo, bem como para apoiar a repressão interna, os conflitos regionais ou graves violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considera lamentável que o comércio ilícito de armas continue a ser um negócio lucrativo e de grandes dimensões;

3.

Deplora que cerca de meio milhão de pessoas (15) morram todos os anos em resultado da violência armada, tanto em conflitos armados, como devido a atividades criminosas;

4.

Reafirma que a adesão à Posição Comum é fundamental para o cumprimento dos princípios e valores da UE, especialmente nos domínios do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, e para o exercício integral das suas responsabilidades em matéria de segurança regional e mundial;

5.

Observa que os Estados-Membros da UE figuram entre os grandes exportadores mundiais de armas, tendo exportado armas para todo o mundo no valor de 36,711 mil milhões de euros em 2013, dos quais 10,735 mil milhões de euros foram comercializados entre os Estados-Membros e 25,976 mil milhões de euros com países terceiros, de acordo com o 16.o relatório anual; reitera que o artigo 10.o da Posição Comum prevê que a aplicação dos oito critérios que regulamentam as exportações de armas não deve ser afetada por considerações relativas a interesses de caráter económico, comercial e industrial por parte dos Estados-Membros;

6.

Lamenta, contudo, que o artigo 10.o seja muitas vezes esquecido, especialmente pelo facto de as empresas de defesa europeias estarem a compensar cada vez mais a redução do volume de negócios na Europa através de exportações extracomunitárias; mostra-se seriamente preocupado com as consequências para a segurança e a defesa da UE provocadas pela transferência para países terceiros de conhecimentos e tecnologias sensíveis, que representa um risco acrescido de dependência de países terceiros com interesses estratégicos divergentes, como a Rússia;

7.

Recorda que a indústria da defesa deve servir de instrumento para a execução da política defesa e de segurança dos Estados-Membros, garantindo um regime de segurança do abastecimento na UE e contribuindo simultaneamente para a execução de uma PESC e PCSD reforçadas, elementos importantes que contribuem para garantir a estabilidade e a segurança mundiais; reconhece que as exportações de armas têm tido um papel fundamental em termos de reforço e de maior desenvolvimento da base industrial e tecnológica da defesa europeia, que tem desempenhado um papel importante em toda uma série de inovações e de desenvolvimentos tecnológicos;

8.

Reconhece a legitimidade das exportações que cumprem rigorosamente os critérios estabelecidos no artigo 4.o, alínea c), da Posição Comum 2008/944/PESC ao dar resposta a pedidos e petições dirigidos à UE, seguindo os critérios e os direitos de legítima defesa; apoia o fornecimento de armas de defesa em caso de legítima defesa; regista a decisão de alguns Estados-Membros de fornecerem armas de defesa aos Peshmerga no Curdistão iraquiano e à Ucrânia; observa, neste contexto, que os Estados-Membros não se estão a coordenar entre si;

9.

Destaca que, embora as recusas e suspensões de licenças na sequência de embargos ou de conflitos constituam um sinal positivo, indicam também que a política de exportações da UE tem um carácter meramente reativo; considera que, de acordo com a posição comum, seria necessária uma avaliação mais detalhada dos riscos específicos associados aos países beneficiários e dos interesses da UE no domínio da segurança antes da atribuição de licenças;

10.

Nota que os riscos derivados de desvios, contrabando e armazenamento de armas estão a aumentar e permanecem um desafio que carece de resposta; sublinha os riscos de que as armas provenientes de países terceiros com elevados níveis de corrução possam ser reintroduzidas na Europa, graças ao crescente contrabando e tráfico de armas e à falta de controlos nos pontos de entrada (portos, etc.), comprometendo, assim, a segurança dos cidadãos, como foi realçado num relatório recente da Europol (16);

11.

Frisa que os controlos das exportações de armas constituem uma parte integrante da política externa e de segurança da UE e devem ser orientados pelos princípios consagrados no artigo 21.o do TUE, principalmente a promoção da democracia e do Estado de direito, bem como a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional; lembra que é fundamental garantir a coerência entre as exportações de armas e a credibilidade da UE enquanto defensora dos direitos humanos a nível mundial; manifesta a sua profunda convicção de que uma aplicação mais eficaz dos oito critérios da Posição Comum representaria um importante contributo para o desenvolvimento tanto da PESC como da PCSD; solicita que a nova estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança pondere devidamente os problemas relativos às exportações de armas, à luz da evolução do novo contexto em matéria de segurança e dos correspondentes riscos e ameaças aos interesses europeus que lhe estão associados;

12.

Lamenta o facto de as transferências ilegítimas, ilícitas e não regulamentadas de armas continuarem a comprometer a estabilidade política e a prejudicar o desenvolvimento democrático, social e/ou económico em certas regiões do globo; reconhece que a interpretação coerente e a implementação efetiva do oitavo critério da Posição Comum 2008/944/PESC seria uma contribuição decisiva para os objetivos de coerência das políticas da UE numa perspetiva de desenvolvimento; apela a uma atenção permanente ao oitavo critério no sentido de avaliar o eventual impacto negativo das despesas militares nas perspetivas de desenvolvimento dos países recetores mais pobres;

O Tratado sobre o Comércio de Armas

13.

Regozija-se com a entrada em vigor do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA); congratula-se com as atividades de informação e sensibilização empreendidas pela UE para promover a ratificação e a implementação universais do TCA, e apela a que sejam desenvolvidos esforços sustentados neste domínio, nomeadamente com os países que são os principais vendedores de armas do mundo; insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram o TCA a que o façam o mais rapidamente possível; reconhece que o TCA, embora represente uma conquista positiva, comporta ainda limitações e ambiguidades (conceitos pouco claros, exceções à obrigação de elaboração de relatórios, inexistência de um regime de sanções);

14.

Congratula-se com o sucesso da primeira conferência dos Estados Partes, realizada em Cancun de 24 a 27 de agosto de 2015, mas realça o facto de não se ter alcançado um acordo relativamente ao modelo a utilizar para os relatórios anuais; considera que o Tratado só terá verdadeiramente sucesso se for possível promover a sua universalização e forem estabelecidos mecanismos vinculativos ou sancionatórios, que deverão ser utilizados em caso de não aplicação das regras definidas;

15.

Acolhe favoravelmente a obrigação de os Estados aderentes ao TCA terem em conta, no processo de tomada de decisões relativamente às licenças, o risco de as armas transferidas poderem ser utilizadas para cometer ou possibilitar atos graves de violência baseada no género ou contra mulheres e crianças; solicita aos Estados-Membros que reforcem os termos da Posição Comum em matéria de violência de caráter sexista ou de atos graves de violência praticados contra mulheres e crianças;

16.

Louva o facto de a UE ter um quadro juridicamente vinculativo, único no mundo, através do qual se executa o controlo das exportações de armas, incluindo em regiões problemáticas e países com um historial questionável em matéria de direitos humanos; acolhe favoravelmente, neste contexto, o facto de vários países europeus e países terceiros terem aderido ao sistema de controlo das exportações de armas com base na Posição Comum;

17.

Acolhe favoravelmente o facto de a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a antiga República Jugoslava da Macedónia, a Islândia, o Montenegro e a Noruega se terem comprometido a cumprir os critérios e os princípios consagrados na Posição Comum 2008/944/PESC; assinala que, entre a UE e os referidos países terceiros, existe um sistema especial de intercâmbio de informações desde 2012;

A Posição Comum

18.

Recorda que a Posição Comum deve conduzir a uma abordagem coordenada em relação ao comércio de armas que não afete o direito de os Estados-Membros aplicarem políticas nacionais mais restritivas, tal como estipulado no artigo 3.o da Posição Comum; recorda ainda que a recusa de transferir qualquer tecnologia militar ou armamento continua, todavia, a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros e que as normas comuns estabelecidas pela Posição Comum devem ser consideradas, em consonância com o considerando 3, como o mínimo em matéria de gestão das transferências de tecnologia militar; destaca que a harmonização a nível da UE não deve ser usada como um pretexto para dissolver normas nacionais mais estritas;

19.

Insta os Estados-Membros a interpretarem coerentemente e aplicarem rigorosamente os critérios da Posição Comum em todos os casos, não deixando considerações de ordem política e económica sobrepor-se ao processo de tomada de decisão; insta ainda os Estados-Membros a anularem os contratos já concluídos sempre que uma transação deixe de respeitar a Posição Comum em resultado de uma mudança drástica da situação;

20.

Considera que o verdadeiro problema é representado por uma aplicação aproximativa e por uma interpretação vaga da posição comum por parte dos Estados-Membros e que, por conseguinte, é essencial que se proceda a uma aplicação homogénea e ambiciosa dos oito critérios; realça a este respeito a falta de mecanismos sancionatórios em caso de violação dos critérios e considera que devem prever-se métodos de verificação independente e mecanismos sancionatórios em caso de violação da posição comum;

21.

Assinala a revisão da Posição Comum 2008/944/CSFP elaborada pelo COARM e a conclusão de que esta serve de forma adequada os objetivos estipulados pelo Conselho e está em conformidade com o TCA; observa que não foi introduzida qualquer alteração, apesar da gravidade da situação na Síria e no Iraque, do recrudescimento dos atos terroristas, dos conflitos e da instabilidade que se generalizaram por todo o Médio Oriente e norte de África e que poderiam, por sua vez, ter repercussões sobre a segurança da própria União;

22.

Toma nota da atualização do Guia de Utilização da Posição Comum do Conselho e da Lista Militar da UE; aguarda com expectativa a adoção de um novo mecanismo de partilha de informação em linha por parte do COARM; congratula-se com as novas referências feitas a aspetos do TCA que não estão ainda incluídas na Posição Comum e com as alterações à elaboração de orientações para o sétimo critério; apela a que sejam envidados esforços, em especial no que se refere a orientações sobre a aplicação eficaz do oitavo critério;

23.

Apela aos Estados-Membros para que garantam uma aplicação mais estrita do oitavo critério; acredita que os Estados-Membros incluídos a nível europeu no COARM devem alargar as suas avaliações de modo a que incluam uma ênfase na situação do país de destino, bem como na tecnologia militar específica em causa; encoraja os Estados-Membros a aplicarem critérios nacionais mais rigorosos;

24.

Manifesta preocupação com o efeito que as ameaças de ações judiciais por parte de empresas de alguns Estados-Membros, sejam reais ou aparentes, possa estar a ter na consideração dos pedidos de licença de exportação; relembra os Estados-Membros de que a aplicação rigorosa e escrupulosa dos oito critérios proporciona as bases necessárias para recusar licenças;

25.

Assinala que o segundo critério exige que os Estados-Membros se recusem a emitir licenças de exportação caso haja «risco manifesto» de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem utilizados para fins de repressão interna; considera que este critério dá azo a uma aplicação incoerente das regras comuns e apela, por conseguinte, à colaboração com os representantes do Conselho da Europa, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e as organizações de defesa dos direitos humanos para uma maior clarificação do segundo critério;

26.

Critica as frequentes violações dos oito critérios por parte de vários Estados-Membros; lamenta a inexistência de mecanismos de sanções em caso de violação dos oito critérios por parte de um Estado-Membro e lamenta que não existam planos para o efeito; entende que devem ser previstos sistemas de controlo independentes e mecanismos de sanções em caso de incumprimento da Posição Comum;

27.

Exorta cada um dos Estados-Membros a tratar o conceito de risco em processos de atribuição de licenças para transferência de armas com base no princípio da precaução, como acontece quando se lida com outras áreas problemáticas como o terrorismo, o branqueamento de capitais e as preocupações ambientais;

28.

Sublinha a necessidade de garantir uma política mais coerente em matéria de embargos e de os executar com efeito imediato; insta os Estados-Membros a clarificarem as disposições nacionais e internacionais relativas às exportações de armas «militares» e «não militares», tendo em conta que estas disposições poderiam permitir que as transferências de armas ligeiras, ao serem descritas como armas «não militares», contornem os sistemas regulamentares;

29.

Relembra que o Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo visa controlar eficazmente a transferência de armas de fogo para uso civil; reconhece a legitimidade da exportação de armas de caça e de desporto para uso civil, regulada pelo referido regulamento; congratula-se com a revisão da legislação da UE no domínio das armas de fogo (inclusive no domínio da desativação, das sanções administrativas e das armas de sinalização) e o propósito de reforçar a cooperação policial com os países vizinhos no que respeita ao tráfico de armas; exorta, neste contexto, a Comissão a reforçar as capacidades da Europol;

30.

Insta os Estados-Membros a incluírem um mecanismo na Posição Comum que congele automaticamente uma licença de exportação de armas existente para países contra os quais tenha sido determinado um embargo de armas europeu após a licença de controlo de exportações ter sido concedida;

31.

Sugere que se explore a possibilidade de aplicar e alargar os oito critérios à transferência dos serviços associados à exportação de armas, como os serviços de consultadoria e as atividades em países terceiros das empresas militares privadas sediadas na UE; apela para uma abordagem europeia unificada relativamente à questão dos arsenais flutuantes;

32.

Insta todos os Estados-Membros que ainda não cumprem integralmente a Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento, a explicarem o motivo do seu incumprimento e quais as medidas que propõem tomar e quando, a fim de honrarem as suas obrigações nos termos dessa Posição Comum; incentiva os Estados-Membros a incluírem os serviços de transporte e financiamento de armas nas respetivas legislações sobre intermediação de armamento;

33.

Manifesta a sua preocupação com os possíveis desvios de exportações e solicita aos Estados-Membros que instaurem um sistema de controlo eficaz (sistemas de vigilância, cláusula de não utilização indevida nos certificados dos destinatários finais, inspeções no local aos destinatários finais), incluindo um reforço do pessoal afeto a este fim; considera que a cooperação entre os Estados-Membros, entre os Estados-Membros e a Europol e a Eurojust, bem como com países terceiros, deveria ser reforçada a fim de facilitar a perseguição judicial de intermediários e contrabandistas que efetuam transferências de armas ilegais; insta o Conselho a alinhar melhor o sétimo critério com o artigo 11.o do TCA;

34.

Manifesta-se profundamente preocupado com a possibilidade de os controlos da UE às exportações serem contornados através da produção sob licença em países terceiros ou através de filiais de empresas da UE sediadas no estrangeiro; insta o COARM a considerar esta questão em profundidade no seu próximo relatório anual;

35.

Apela a uma coordenação reforçada ao nível do trabalho dentro do Conselho e do SEAE, a fim de assegurar que os aspetos associados à prevenção de conflitos, ao desenvolvimento e aos direitos humanos sejam devidamente tidos em conta; apela para a realização de consultas regulares entre o COARM e o COHOM, bem como ao estabelecimento de contactos por parte do COARM com todos os intervenientes relevantes da UE, como o Intcen, o Coordenador da UE para luta contra o terrorismo e as delegações da UE, a fim de melhorar a coerência e a partilha de informações que possam ser relevantes para as decisões sobre atribuição de licenças de transferência de armas, especialmente no que diz respeito aos riscos existentes nos países destinatários propostos, visando melhorar a qualidade das decisões tomadas no contexto da Posição Comum;

Transparência

36.

Lamenta a adoção tardia do décimo sexto relatório anual, tornando-o o mais atrasado de sempre;

37.

Assinala que observações completas significam dados sobre o valor financeiro tanto das licenças de exportação de armas emitidas como das exportações reais, discriminadas por destino e categoria da Lista Militar da UE; insta os restantes Estados-Membros a cumprirem as respetivas obrigações de apresentar um relatório anual e a disponibilizarem dados para o décimo sexto relatório anual retrospetivamente e para os futuros relatórios anuais em tempo oportuno;

38.

Observa que o relatório inclui informação padronizada relativa às licenças de exportação emitidas, mas não engloba informação abrangente sobre as exportações reais de armas; exorta o Conselho e a VP/AR a procurarem formas de melhorar o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios e de aumentarem a transparência e o escrutínio público do quadro de controlo das exportações, nomeadamente assegurando que os Estados-Membros comunicam todas as exportações de armas; solicita que seja colmatada esta lacuna e que se preveja um relatório anual que realce os dados efetivos de exportação, de forma discriminada por tipo e destino;

39.

Solicita a introdução de um procedimento de comunicação e apresentação de relatórios padronizado, incluindo um prazo, para que a informação real sobre as exportações e as licenças seja aplicada e cumprida uniformemente em todos os Estados-Membros; apela aos Estados-Membros para que apresentem relatórios completos sobre as licenças recusadas, incluindo informação com base em licenças específicas relativamente ao estado beneficiário e à autoridade em causa, descrição e quantidade de produtos a serem transferidos, respeitando as subcategorias da Lista Militar, juntamente com o motivo preciso da respetiva recusa; propõe a alteração do formato do relatório anual e que o relatório seja novamente publicado como base de dados em linha, pública, interativa e aberta à consulta;

40.

Solicita um melhor processo de consulta entre os Estados-Membros no que diz respeito às transferências para regiões ou países frágeis e instáveis, particularmente os que revelam atitudes agressivas contra os países vizinhos; apela para uma verificação aprofundada e sistemática da aplicação do regime de sanções da UE contra a Rússia nas exportações de armas e venda de tecnologias de dupla utilização; apela aos Estados-Membros para que estabeleçam uma lista de pessoas (tanto coletivas como singulares) que foram reconhecidas culpadas de violação da legislação relativa à exportação de armas e de terem praticado desvios devidamente identificados, bem como das que, apesar de não terem sido alvo de condenação em tribunal, seja conhecida a sua implicação no tráfico de armas ou a sua participação em atos que colocam em risco a segurança internacional; insta os Estados-Membros a fornecerem informações detalhadas sobre os procedimentos para a revocação ou suspensão das licenças concedidas no que toca a países sujeitos a um embargo;

41.

Considera indispensável que os países candidatos à adesão à UE observem as posições e os princípios da União em matéria de exportação e comércio de armas;

42.

Solicita um controlo e uma cooperação sobre o tráfico de armas através de ações de colaboração entre polícias e autoridades aduaneiras, com base no intercâmbio de informações e de bases de dados, a fim de reduzir ao mínimo o risco de segurança para a União Europeia e os seus cidadãos;

Escrutínio público

43.

Lembra que os governos detêm a responsabilidade política de tomar decisões sobre a exportação de bens militares ou de dupla utilização; insta os Estados-Membros a fornecerem informações detalhadas sobre cada uma das licenças concedidas, a fim de permitir uma monitorização no domínio europeu para que os países não violem os critérios da Posição Comum devido a interesses económicos, políticos ou pessoais; solicita que o SEAE/COARM assuma a responsabilidade de analisar as licenças que suscitem dúvidas sobre a sua conformidade com os critérios dispostos na Posição Comum;

44.

Defende com veemência que os cidadãos e os parlamentos têm o direito de ser informados em pormenor sobre as decisões dos seus governos relativamente à exportação de armas, visto que estas afetam a segurança e o bem-estar da sua nação e dos outros países, sempre numa lógica de transparência e de controlo público reforçado; solicita que os relatórios sejam tornados públicos;

45.

Solicita ao Conselho e ao SEAE que melhorem também o acesso à informação relativamente às políticas da UE em matéria de sanções e embargos de armas, uma vez que essa informação muitas vezes não está atualizada nem facilmente acessível;

46.

Solicita o reforço do controlo parlamentar, tanto a nível nacional como europeu, através de relatórios anuais aos parlamentos; solicita igualmente que as exportações europeias de armas e a política das indústrias de defesa na Europa sejam debatidas na próxima Conferência Interparlamentar sobre a PESC/PCSD;

47.

Acolhe favoravelmente a realização de consultas regulares à sociedade civil com vista a aumentar a transparência; insta a Comissão e o SEAE/COARM a prosseguirem este diálogo com a sociedade civil, as ONG e os círculos de reflexão relevantes; incentiva a sociedade civil e os meios académicos a fazerem um escrutínio independente do comércio de armas;

Novas tecnologias e a questão dos bens de dupla utilização

48.

Entende que os desenvolvimentos tecnológicos tornam cada vez mais difícil distinguir entre um uso puramente militar e um uso puramente civil e que, por conseguinte, deve prestar-se particular atenção à Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização (Dual Use List), ao abrigo do Acordo de Wassenaar; apela à VP/AR, aos Estados-Membros e à Comissão para que assegurem que não existem lacunas ao nível do Acordo de Wassenaar ou entre a Lista Militar e os anexos do regulamento relativo aos bens de dupla utilização, dando particular atenção às novas tecnologias de importância estratégica, como os sistemas de veículos aéreos pilotados à distância, a robótica aplicada e a tecnologia de vigilância;

49.

Relembra que a proliferação de determinadas tecnologias de vigilância e intrusão em todo o mundo, além de prejudicarem os direitos humanos, podem constituir também uma ameaça para os interesses estratégicos europeus e para a nossa infraestrutura digital;

50.

Acolhe favoravelmente a atual iniciativa da Comissão destinada a modernizar os controlos das exportações de bens de dupla utilização da UE e a sua intenção de apresentar uma nova proposta legislativa no primeiro semestre de 2016 com vista à adoção de políticas inteligentes e eficazes que regulem a exportação comercial de serviços relativos à aplicação e utilização das chamadas tecnologias de dupla utilização, a par de salvaguardas eficazes, a fim de prevenir que estes controlos das exportações causem danos na investigação científica e a nível da segurança informática; sublinha que a proposta deve também ter como objetivo melhorar a coerência e a transparência do regime de controlo das exportações e ter totalmente em consideração a natureza dinâmica dos desafios de segurança e a rapidez da evolução tecnológica, especialmente no tocante aos programas informáticos e aos equipamentos de vigilância e intrusão; acolhe favoravelmente o acordo obtido em 4 de dezembro de 2013 pelos Estados participantes no Acordo de Wassenaar no sentido de adotar controlos nas áreas da vigilância, da repressão, das ferramentas de recolha de informações e dos sistemas de vigilância das redes; recorda a necessidade urgente de abordar as exportações potencialmente perigosas de produtos e serviços de TIC que podem ser utilizados em conexão com as violações dos direitos humanos em certos países terceiros, como estipulado na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de abril de 2014;

51.

Insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes para implementar e executar os controlos das exportações, intermediações e transferência de bens de dupla utilização; acolhe favoravelmente os atuais programas de desenvolvimento de capacidades financiados pela UE que visam apoiar os sistemas de controlo de exportações de bens de dupla utilização em países terceiros; exorta, além disso, os Estados-Membros a mobilizarem capacidades de formação dentro da UE;

52.

Frisa que a Comissão deve ser capaz de facultar, de forma diligente, informações exatas e atualizadas sobre a legalidade ou os eventuais efeitos nocivos das potenciais transações às empresas que tenham dúvidas sobre se devem ou não candidatar-se a uma licença de exportação;

53.

Solicita à Comissão que apresente propostas no sentido de rever a forma como os padrões da UE relativos às TIC poderiam ser utilizados para prevenir os impactos potencialmente nocivos das exportações destas tecnologias ou de outros serviços para países terceiros, onde conceitos como «interceção legal» não podem ser considerados equivalentes aos da União Europeia ou, por exemplo, onde há um registo negativo em termos de direitos humanos ou onde o Estado de direito é inexistente;

54.

Reafirma que as normas da UE, nomeadamente as estabelecidas na sua Carta dos Direitos Fundamentais, devem prevalecer sobre outras considerações na avaliação de incidentes que envolvam a utilização de tecnologias de dupla utilização de uma forma que seja suscetível de atentar contra os direitos humanos;

55.

Lamenta que certas empresas europeias, bem como empresas internacionais que comercializam tecnologias de dupla utilização, cooperem ativamente com regimes que não respeitam os direitos humanos, apesar de estarem conscientes dos efeitos nocivos deste comércio sobre os direitos humanos;

56.

Exorta a Comissão a excluir publicamente as empresas envolvidas em tais atividades dos procedimentos de adjudicação de contratos da UE, bem como do seu financiamento para investigação e desenvolvimento e de qualquer outro tipo de apoio financeiro;

o

o o

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente/Alta Representante e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(2)  JO C 103 de 27.3.2015, p. 1.

(3)  Tratado sobre o Comércio de Armas, ONU, 13-27217.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0081.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0215.

(6)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 56.

(7)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0288.

(9)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(10)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.

(11)  http://www.wassenaar.org/controllists/, «Lista de bens e tecnologias de dupla utilização e lista de munições», Acordo de Wassenaar sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, 25 de março de 2015.

(12)  A/HRC/RES/24/35

(13)  «Tendências ao nível das transferências internacionais de armas», 2014, Ficha Técnica SIPRI, março de 2015.

(14)  IANSA, Oxfam Internacional e Saferworld, «Os milhões perdidos de África — O fluxo internacional de armas e o custo dos conflitos», 2007.

(15)  «Global Burden of Armed Violence 2015: Every Body Counts» — relatório da Declaração de Genebra sobre Violência Armada e Desenvolvimento.

(16)  «Explorando a criminalidade organizada de amanhã», Europol (2015).


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/188


P8_TA(2015)0473

Patentes e direitos de obtenção vegetal

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais (2015/2981(RSP))

(2017/C 399/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais (1),

Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (2), em particular o seu artigo 4.o, nos termos do qual não são patenteáveis os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos,

Tendo em conta a Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), de 5 de outubro de 1973, e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, alínea b),

Tendo em conta a decisão da Câmara de Recurso alargada do Instituto Europeu de Patentes (IEP), de 25 de março de 2015, nos processos G2/12 (sobre o tomate) e G2/13 (sobre os brócolos),

Tendo em conta o Regulamento de Execução da CPE, e, em particular, o seu artigo 26.o, que prevê que a Diretiva 98/44/CE seja aplicada como um meio complementar de interpretação para os pedidos de patente europeia e de patentes relativas a invenções biotecnológicas,

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972, 23 de outubro de 1978 e 19 de março de 1991 (a seguir designada «Convenção UPOV 1991»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (3) (a seguir denominado «Regulamento do Conselho (CE) n.o 2100/94»), nomeadamente o seu artigo 15.o, alíneas c) e d),

Tendo em conta o Acordo do Conselho sobre o Tribunal Unificado de Patentes, de 19 de fevereiro de 2013 (4) (a seguir designado «Acordo sobre o TUP»), e, nomeadamente, o seu artigo 27.o, alínea c),

Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafação (ADPIC), e em particular o seu artigo 27.o, n.o 3, que prevê que os países possam excluir da patenteabilidade os processos biológicos essenciais,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o acesso ao material vegetal biológico abrangendo caraterísticas vegetais é absolutamente necessário para estimular a inovação e o desenvolvimento de novas variedades, a fim de garantir a segurança alimentar a nível mundial, combater as alterações climáticas e evitar o surgimento de monopólios no setor da criação, e, ao mesmo tempo, proporcionar mais oportunidades às PME;

B.

Considerando que os direitos de propriedade intelectual são importantes para salvaguardar os incentivos económicos destinados a desenvolver novos produtos vegetais e para assegurar a competitividade;

C.

Considerando que as patentes relativas a produtos derivados dos métodos convencionais de reprodução ou ao material genético necessário à reprodução convencional são suscetíveis de comprometer a exclusão prevista no artigo 53.o, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia, e no artigo 4.o da Diretiva 98/44/CE;

D.

Considerando que os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, tais como plantas, sementes, características autóctones e genes, devem ser excluídos da patenteabilidade;

E.

Considerando que o cultivo seletivo de plantas é um processo inovador praticado por agricultores e comunidades agrícolas desde os primórdios da agricultura, e que as variedades não protegidas por patente e os métodos de reprodução são importantes para a diversidade genética;

F.

Considerando que a Diretiva 98/44/CE legisla em matéria de invenções biotecnológicas, em especial da engenharia genética, mas que, tal como indicado nos seus considerandos 52 e 53, não foi intenção do legislador permitir a patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela diretiva;

G.

Considerando que numerosas aplicações relativas a produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos aguardam atualmente uma decisão do Instituto Europeu de Patentes (IEP), e que é por isso urgentemente necessário clarificar o âmbito e a interpretação da Diretiva 98/44/CE, e nomeadamente do seu artigo 4.o;

H.

Considerando que Diretiva 98/44/CE reconhece implicitamente a liberdade de utilizar materiais abrangidos pelo âmbito de aplicação de uma patente para fins experimentais, tal como decorre do artigo 12.o, n.o 3, alínea b), e do artigo 13.o, n.o 3, alínea b);

I.

Considerando que a isenção concedida aos obtentores nos termos do artigo 27.o, alínea c), do Acordo sobre o TUP apenas será aplicável às patentes concedidas ao abrigo do sistema unitário de patentes e não será automaticamente aplicável às patentes nacionais na UE, o que originará uma situação não harmonizada no que se refere às possibilidades de criação com material obtido a partir de processos essencialmente biológicos abrangido pelo âmbito de aplicação de uma patente;

J.

Considerando que o regime internacional de proteção das variedades vegetais assente na Convenção UPOV 1991 e o regime da UE baseado no Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho estipulam, como princípio fundamental, que o titular de uma variedade vegetal não pode impedir terceiros de utilizar a variedade protegida no quadro de outras atividades de produção;

1.

Manifesta a sua preocupação face à recente decisão da Câmara de Recurso alargada do IEP nos processos G2/12 (tomate) e G2/13 (brócolos), que poderá originar o aumento do número de patentes concedidas pelo IEP em relação a caraterísticas naturais introduzidas em novas variedades através de processos essencialmente biológicos, como o cruzamento e a seleção;

2.

Apela à Comissão para que clarifique, urgentemente, o âmbito de aplicação e a interpretação da Diretiva 98/44/CE, e, nomeadamente, os seus artigos 4.o, 12.o, n.o 3, alínea b), e 13.o, n.o 3, alínea b), a fim de assegurar a clareza jurídica no que se refere à proibição da patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, e para que clarifique que a criação com material biológico abrangido pelo âmbito de aplicação de uma patente é permitida;

3.

Apela à Comissão para que comunique ao IEP a sua futura clarificação sobre a patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, de modo a poder ser utilizada como meio de interpretação complementar;

4.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a União garanta o acesso e a utilização do material obtido a partir de processos essencialmente biológicos de melhoramento vegetal, a fim de não interferir, sempre que for caso disso, com as práticas que garantem a isenção dos obtentores;

5.

Exorta a Comissão a prosseguir a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos no contexto das discussões multilaterais sobre a harmonização do direito das patentes;

6.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre o desenvolvimento e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética, tal como requerido no artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 98/44/CE, e conforme solicitado pelo Parlamento na sua Resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Instituto Europeu de Patentes.


(1)  JO C 261 E de 10.9.2013, p. 31.

(2)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.

(3)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(4)  JO C 175 de 20.6.2013, p. 1.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/190


P8_TA(2015)0474

A Situação no Burundi

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação no Burundi (2015/2973(RSP))

(2017/C 399/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto,

Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi, de 28 de agosto de 2000,

Tendo em conta a Constituição do Burundi, nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 13 de dezembro de 2015, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e Desenvolvimento, Neven Mimica, sobre o agravamento da situação no Burundi,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as consultas UE-Burundi, no quadro do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, aprovadas em 8 de dezembro de 2015,

Tendo em conta a Resolução 2248 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de novembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 12 de novembro de 2015, do Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas, Jan Eliasson, da porta-voz da União Africana, Nkosazana Dlamini-Zuma, e da VP/AR, Federica Mogherini, sobre o Burundi,

Tendo em conta as decisões do Conselho de Paz e Segurança da União Africana (UA), de 13 de junho, 17 de outubro e 13 de novembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta as declarações emitidas pela Comunidade da África Oriental, em 31 de maio e 6 de julho de 2015, sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 9 de dezembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de março, 18 de maio, 22 de junho e 16 de novembro de 2015, sobre o Burundi,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a situação no Burundi (1),

Tendo em conta a carta aprovada pelo Conselho em 26 de outubro de 2015, solicitando a abertura de consultas com as autoridades do Burundi, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu,

Tendo em conta a declaração, de 6 de novembro de 2015, da Procuradora do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda;

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a situação de segurança no Burundi se agravou seriamente nos últimos dias, na sequência de ataques a três campos militares em Bujumbura; que as forças de segurança do Burundi mataram, pelo menos, 87 pessoas, em 11 e 12 de dezembro de 2015; que muitas destas mortes parecem ter sido execuções aleatórias;

B.

Considerando que o artigo 96.o da Constituição do Burundi e o artigo 7.o, n.o 3, do Protocolo II ao Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha estipulam que o Presidente não pode cumprir mais do que dois mandatos; que o Presidente Pierre Nkurunziza ocupa o cargo desde 2005, tendo sido reeleito em 2010;

C.

Considerando que o Burundi realizou eleições legislativas e autárquicas em 29 de junho de 2015 e eleições presidenciais em 21 de julho de 2015; que a comunidade internacional considerou que ambos os processos eleitorais não foram transparentes, inclusivos, livres e credíveis; que, por esse motivo, a União Africana recusou enviar observadores para acompanhar as eleições, a UE suspendeu a sua missão eleitoral ao Burundi e uma grande parte da oposição do país decidiu boicotar as eleições;

D.

Considerando que a candidatura do Presidente Nkurunziza a um terceiro mandato e a sua subsequente reeleição, após as eleições de 21 de julho de 2015, fizeram mergulhar o país na sua mais profunda crise política desde o fim da guerra civil;

E.

Considerando que o Governo do Burundi não respeitou as decisões e recomendações da UA e da Comunidade da África Oriental (EAC), aprovadas em 13 de junho de 2015 e 6 de julho de 2015 respetivamente, cuja plena aplicação teria preparado o caminho para a realização de eleições credíveis e inclusivas;

F.

Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado para os Direitos do Homem e outras organizações de direitos humanos, ocorreram no país violações dos direitos humanos de cariz político, abusos dos direitos humanos e atos de violência durante os períodos pré e pós-eleitoral, visando militantes da oposição, defensores dos direitos humanos e jornalistas, entre os quais Pierre Claver Mbonimpa, cujo filho foi encontrado morto depois de ter sido preso pela polícia, Marguerite Barankitse, Antoine Kaburahe e Bob Rugurika; que existe uma perceção generalizada de que tais atos estão principal, mas não exclusivamente, relacionados com as instituições do Estado; que a responsabilidade primordial de garantir a segurança no Burundi e proteger a população burundiana, no respeito pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e pelo Direito internacional humanitário, recai sobre o Governo do Burundi;

G.

Considerando que mais de 200 000 pessoas foram deslocadas no interior do país ou procuraram refúgio nos países vizinhos em consequência do agravamento da situação política no Burundi; que, em julho de 2015, a UE intensificou a sua assistência humanitária e mobilizou um montante adicional de 4,5 milhões de euros a título da ajuda às populações deslocadas;

H.

Considerando que o Burundi é um dos países menos desenvolvidos do mundo; que quase metade (45 %) dos 10,6 milhões de habitantes do país tem até 15 anos de idade (as crianças com menos de 5 anos representam 19,9 % da população); que o Burundi está em primeiro lugar no Índice Global da Fome e que três em cada cinco crianças sofrem de um atraso no crescimento; que, entre 2013 e 2014, o Burundi desceu do 178.o para o 180.o lugar na classificação do PNUD no que se refere ao índice de desenvolvimento humano, que quatro em cada cinco pessoas no Burundi vivem com menos de 1,25 dólares por dia e que 66,9 % da população vive abaixo do limiar da pobreza;

I.

Considerando que, em 26 de outubro de 2015, a UE solicitou a abertura de consultas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, a fim de investigar a inobservância de elementos essenciais do acordo, nomeadamente os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito; que estas consultas tiveram início em 8 de dezembro de 2015;

J.

Considerando que, em 8 de dezembro de 2015, a UE considerou que a posição expressa pelo Burundi, durante as consultas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, impossibilitava remediar a inobservância do Burundi no que toca a elementos essenciais da sua parceria com a UE; que a UE considerou também que a posição expressa pelo Burundi não permitiria dar uma resposta satisfatória às decisões do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 17 de outubro e de 13 de novembro de 2015, nomeadamente no que respeita à necessidade de estabelecer sem demora um diálogo genuíno e inclusivo, com base no Acordo de Arusha;

K.

Considerando que o impasse político no Burundi, caracterizado por uma falta de diálogo entre as partes interessadas burundianas e a consequente deterioração das condições de segurança e da situação económica, tem consequências graves para a população e representa um risco grave para a estabilidade da região, onde está prevista a realização de várias eleições nos próximos dois anos (Uganda, República Democrática do Congo, Ruanda);

L.

Considerando que a comunidade internacional desempenha um papel importante enquanto garante dos acordos de Arusha; que todos os esforços regionais e sub-regionais envidados até à data, no sentido de fazer face à crise e restabelecer o diálogo entre todas as forças políticas, não produziram resultados positivos;

M.

Considerando que, em 1 de agosto de 2015, a oposição política e a sociedade civil se reuniram em Adis Abeba com o objetivo de criar o Conselho Nacional para o Restabelecimento dos Acordos de Arusha e do Estado de Direito;

N.

Considerando que, em 23 de setembro de 2015, o Presidente assinou um decreto que cria uma comissão nacional de diálogo inter-burundiano para realizar negociações durante um período de seis meses; que a sociedade civil manifestou um grande ceticismo sobre os potenciais resultados desta comissão, já que a maioria dos militantes da oposição ou da sociedade civil, que se opõem ao terceiro mandato do Presidente Nkurunziza, estão a ser acusados da prática de atos de insurreição e de cumplicidade na tentativa fracassada do golpe de Estado de 13 e 14 de maio de 2015; que o Presidente da nova Assembleia Nacional, Pascal Nyabenda, afirmou que as pessoas envolvidas na organização e execução do golpe de Estado não participarão no diálogo;

O.

Considerando que a União Africana, a UE e os Estados Unidos da América impuseram o congelamento de bens e a proibição de viajar aos membros do governo e líderes da oposição, cujos atos e declarações contribuam para a persistência da violência e impeçam a procura de uma solução política para a crise no Burundi;

P.

Considerando que os Estados Unidos e alguns outros países estão a aconselhar os seus cidadãos a abandonarem imediatamente o Burundi, dado o agravamento da situação de segurança;

Q.

Considerando que o Conselho de Paz e Segurança da União Africana solicitou, em 17 de outubro de 2015, a finalização de um plano de contingência visando o envio para o Burundi, se a situação assim o exigir, de uma missão de prevenção da violência no país, liderada pelos países africanos, tendo chegado a acordo quanto ao início de um inquérito aprofundado sobre as violações dos direitos humanos e outros abusos contra a população civil no Burundi;

R.

Considerando que, em 30 de novembro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki Moon, apresentou três propostas ao Conselho de Segurança nas quais recomendou uma revisão do mandato da presença das Nações Unidas no Burundi, com base na evolução da situação, o que abre o caminho para uma missão de manutenção da paz em caso de agravamento da crise;

S.

Considerando que será enviada uma equipa de apoio das Nações Unidas com vista a apoiar o diálogo inter-burundiano, aconselhar o governo relativamente ao reforço do Estado de direito, instituições e questões de desarmamento, coordenar-se com os intervenientes regionais, acompanhar e comunicar sobre a situação no terreno e facilitar o planeamento das Nações Unidas no sentido de uma maior presença no Burundi;

T.

Considerando que a União Africana e outros intervenientes internacionais têm apelado reiteradamente a um diálogo genuíno e inclusivo que envolva todas as partes interessadas, com base no respeito pelo Acordo de Arusha e pela Constituição do Burundi, a fim de se encontrar uma solução consensual para o conflito no Burundi; que a UE e a ONU apoiam esta posição;

U.

Considerando que prosseguem os esforços de mediação, com todo o apoio da UA, da UE e da ONU, a fim de promover o diálogo entre as partes no Burundi com vista a encontrar uma solução pacífica e consensual para a crise no país;

V.

Considerando que a UE contribui significativamente para o orçamento anual do Burundi, cerca de metade do qual provém da ajuda internacional, e que foram recentemente afetados ao Burundi 432 milhões de euros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020;

W.

Considerando que as autoridades do Burundi, por meio do Decreto n.o 530/1597, suspenderam as atividades e bloquearam as contas bancárias de dez organizações de defesa dos direitos humanos (ACAT-Burundi, APRODH, AMINA, FOCODE, FORSC, FONTAINE-ISOKO, Maison Shalon, PARCEM, RCP e SPPDF);

1.

Manifesta profunda preocupação com a grave situação política e de segurança no Burundi, o rápido agravamento da situação humanitária e as consequências que daí poderão advir para a segurança e a estabilidade de toda a sub-região;

2.

Condena veementemente os recentes ataques violentos e o aumento de casos de violações e abusos dos direitos humanos, incluindo assassínios, execuções extrajudiciais, violações da integridade física das pessoas, atos de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e/ou degradantes, prisões arbitrárias e detenções ilegais, incluindo de crianças e a ocupação de escolas por militares e pela polícia, e violações da liberdade de imprensa e de expressão, bem como a prevalência de impunidade; insta à realização de um inquérito exaustivo e independente às mortes e violações e à instauração de processos judiciais aos autores desses atos;

3.

Apela ao cessar imediato da violência, das violações dos direitos humanos e da intimidação política dos opositores, bem como ao desarmamento imediato de todos os grupos armados aliados a partidos políticos, em estrita conformidade com o Direito internacional e os direitos humanos;

4.

Exorta todas as partes a criarem as condições necessárias para o restabelecimento da confiança e a promoção da unidade nacional e exorta ao relançamento imediato de um diálogo nacional inclusivo e transparente, incluindo governo, partidos da oposição e representantes da sociedade civil;

5.

Salienta que este diálogo, destinado a alcançar uma paz duradoura, segurança e estabilidade, e a restabelecer a democracia e o Estado de direito, no interesse dos cidadãos do Burundi, deve basear-se no Acordo de Arusha e na Constituição do Burundi, o que requer o respeito pelo Direito e pelos tratados internacionais;

6.

Chama a atenção, em particular, para a presença de muitos jovens, incluindo crianças com menos de 18 anos, nos grupos armados que operam no Burundi, e exorta a comunidade internacional a dedicar uma atenção específica à reintegração e à promoção da participação destes jovens num processo político pacífico;

7.

Apela a todas as partes para que se abstenham de empreender quaisquer ações que possam ameaçar a paz e a segurança no país; condena veementemente todas as declarações públicas visando incitar à violência ou ao ódio contra diferentes grupos da sociedade do Burundi, as quais podem piorar a tensão atual, e exorta todos os intervenientes a absterem-se de fazer tais declarações;

8.

Recorda às autoridades do Burundi a sua obrigação de garantir a segurança no seu território e de assegurar o respeito pelos direitos humanos, pelos direitos civis e políticos e pelas liberdades fundamentais, como previsto na Constituição do Burundi, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, e em outros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos;

9.

Recorda, neste contexto, que a parceria da UE com o Burundi é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos; recorda, em particular, que o artigo 96.o do Acordo de Cotonu prevê a possibilidade de instituir procedimentos de consulta nos casos de incumprimento dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, e congratula-se, a este respeito, com a decisão da UE de solicitar a abertura de consultas, como previsto nesse artigo;

10.

Condena veementemente a violação do Acordo de Arusha pelo Presidente Pierre Nkurunziza, ao tomar posse com um terceiro mandato presidencial;

11.

Insta as autoridades do Burundi a incentivarem o apuramento da verdade sobre os crimes em larga escala cometidos entre 1962 e 2008, através de medidas judiciais e extrajudiciais, como uma comissão para a verdade e a reconciliação e tribunais especiais, promovendo a reconciliação nacional;

12.

Congratula-se com os esforços de mediação liderados pela EAC, com o apoio da UA e da ONU, para facilitar o diálogo entre as partes interessadas do Burundi; solicita à VP/AR que também apoie estes esforços de mediação; insta o Governo do Burundi e outras partes interessadas a cooperarem plenamente com o mediador;

13.

Manifesta profunda apreensão com o número de vítimas e de casos de violações graves dos direitos humanos registado desde o início da crise; insta as autoridades competentes a procederem a um inquérito rápido e rigoroso sobre as circunstâncias e os motivos por detrás destes crimes e a assegurarem que os responsáveis sejam presentes a tribunal; reitera que não pode haver impunidade para os responsáveis por violações ou abusos graves dos direitos humanos; insta as autoridades a assegurarem que as escolas continuem a ser locais seguros de aprendizagem; solicita à Procuradora do TPI que acompanhe de perto a situação no Burundi e apoia a sua declaração de 6 de novembro de 2015;

14.

Apela à revogação do Decreto n.o 530/1597 que prevê a suspensão provisória das atividades de várias organizações de direitos humanos e insta ao levantamento imediato do congelamento das suas contas bancárias, para que estas organizações possam exercer livremente as suas atividades;

15.

Apela ao regresso seguro dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos no exílio, à reabertura dos meios de comunicação social que foram encerrados após a tentativa fracassada de golpe de Estado de 13 e 14 de maio de 2015 e ao abandono das acusações deduzidas contra os jornalistas acusados de terem participado, direta ou indiretamente, no golpe de Estado;

16.

Manifesta especial apreensão com os níveis dramáticos de discriminação contra as pessoas LGBTI e com a sua criminalização no Burundi; reitera que a orientação sexual é uma questão pertencente à esfera da liberdade de expressão e do direito individual à privacidade, consagrados na legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual a igualdade e a não discriminação devem ser protegidas e a liberdade de expressão garantida; solicita, por conseguinte, ao Parlamento e ao Governo do Burundi que revoguem os artigos do código penal que afetam negativamente as pessoas LGBTI;

17.

Salienta o grave impacto da crise nas crianças e insta a Comissão a manter o empenho, em conjunto com os parceiros internacionais, para assegurar a prestação de serviços de saúde, incluindo medicamentos essenciais, o acesso seguro à educação e a proteção das crianças de todas as formas de violência, e garantir o acesso a outros serviços sociais;

18.

Congratula-se com a mobilização, pela União Africana, de observadores e especialistas em direitos humanos para acompanhar a situação dos direitos humanos e salienta a importância de cooperar com eles, de modo a facilitar a execução do seu mandato; solicita, além disso, ao Tribunal Penal Internacional que investigue, no âmbito da sua competência, as alegadas violações dos direitos humanos cometidas durante a recente crise;

19.

Congratula-se com as sanções específicas aprovadas pela UE, em consonância com a decisão da UA de aplicar sanções específicas, incluindo a interdição de viajar e o congelamento de bens de cidadãos do Burundi cujas ações e declarações contribuam para perpetuar a violência e entravar os esforços para alcançar uma solução política da crise; convida a UE a estender estas sanções a todos aqueles cujos atos representem uma ameaça para a paz e a estabilidade na região, ao incitarem ao ódio e ao violarem o Acordo de Arusha;

20.

Insta a UE e os Estados-Membros, tendo em conta a evolução das consultas realizadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, a considerarem a possibilidade de congelar toda a ajuda não humanitária ao Governo do Burundi até que seja posto termo ao uso excessivo da força e às violações dos direitos humanos por parte das forças governamentais, como verificado pelo Gabinete do Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas, e que seja encontrada uma solução política resultante de um verdadeiro diálogo entre as partes no Burundi, e a redirecionarem a ajuda com vista a reforçar a sociedade civil; considera que a ajuda da UE deve combater os problemas profundos que estão na base da desigualdade, da pobreza e da malnutrição crónica, a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), recentemente aprovados;

21.

Manifesta profunda apreensão pelo contínuo êxodo de refugiados do Burundi para os países vizinhos; reitera o seu apoio a todas as organizações humanitárias que operam no terreno, bem como aos países de acolhimento vizinhos; apela à comunidade internacional e às agências humanitárias para que continuem a prestar assistência a todos os que são atualmente refugiados e pessoas deslocadas em resultado do conflito; congratula-se com o compromisso assumido pela UE de aumentar o apoio financeiro e a ajuda humanitária para dar resposta às necessidades urgentes destas populações;

22.

Solicita à UA, à ONU e à UE que tenham devidamente em conta a dimensão regional e evitem uma maior desestabilização da região mediante o aumento da sua presença no terreno, nomeadamente através da manutenção de um diálogo político permanente entre os países da região; exorta, neste contexto, a UA a ponderar, em coordenação com o Conselho de Segurança das Nações Unidas, a possibilidade de enviar uma missão de manutenção da paz dirigida pelos países africanos, caso a situação em matéria de segurança e direitos humanos no Burundi se continue a deteriorar;

23.

Insta a VP/AR, Federica Mogherini, a prosseguir os esforços para assegurar a libertação imediata de Richard Spiros Hagabimana, um agente de polícia no Burundi, ilegalmente detido e torturado porque, enquanto polícia, se recusou a disparar contra uma multidão, em 28 de julho de 2015;

24.

Considera que os problemas do Burundi estão interligados com conflitos relacionados com o controlo das terras agrícolas férteis, a desigualdade de rendimento e a discriminação; insta, neste âmbito, à criação de um quadro regulamentar responsável para reger o modo como as empresas respeitam as obrigações em matéria de direitos humanos e as obrigações no que toca a normas sociais e ambientais;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento do Burundi, ao Conselho ACP-UE, à Comissão, ao Conselho, à Comunidade da África Oriental e aos governos dos seus Estados membros, à Vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às instituições da União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0275.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/196


P8_TA(2015)0475

Proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (2015/2728(RSP))

(2017/C 399/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada em 16 de novembro de 1972, em Paris, pela Conferência Geral da UNESCO,

Tendo em conta a classificação do Parque Nacional de Virunga (PNV) como património mundial da UNESCO em 1979 e como património mundial em perigo em 1994,

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992,

Tendo em conta a Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, adotada em Ramsar, em 1971,

Tendo em conta as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas em 1976 (e as suas atualizações), bem como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, adotados em 1971,

Tendo em conta a Declaração Final emitida na sequência do acordo relativo à queixa apresentada pela WWF contra a SOCO International plc, de julho de 2014,

Tendo em conta o quadro jurídico e contratual do setor dos hidrocarbonetos na República Democrática do Congo (RDC), incluindo a «Ordonnance-Loi no 81-013 portant législation générale sur les mines et les hydrocarbures», o «Code minier» e qualquer futuro «Code congolais des hydrocarbures», bem como os «Contrats de Partage et de Production des hydrocarbures» (CPP),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (O-000108/2015 — B8-1111/2015),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o PNV, situado na província do Kivu do Norte e na «Province Orientale» da RDC, junto à fronteira com o Ruanda e o Uganda, é o parque nacional mais antigo de África, está classificado como património mundial da UNESCO e é internacionalmente famoso pelos seus habitats únicos e rica biodiversidade, que fazem dele o parque com maior biodiversidade do continente africano; considerando que este parque é especialmente famoso pelos seus gorilas de montanha, uma espécie gravemente ameaçada que figura no Apêndice I da Convenção de 1973 sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

B.

Considerando que, nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que foi assinada e ratificada pela RDC, a conservação da diversidade biológica diz respeito a toda a Humanidade e constitui parte integrante do processo de desenvolvimento; considerando que a Convenção é juridicamente vinculativa, obrigando os signatários a aplicar as suas disposições;

C.

Considerando que o PNV goza igualmente de proteção ao abrigo da Convenção de Ramsar e do direito nacional da RDC e que a Comissão Europeia e alguns Estados-Membros da UE têm apoiado a conservação do parque nos últimos 25 anos;

D.

Considerando que o PNV é um dos três sítios Ramsar (n.o 787) da RDC e que, ao abrigo da Convenção de Ramsar, a RDC tem uma série de obrigações em relação aos sítios incluídos na lista de Ramsar, nomeadamente formular e, subsequentemente, implementar os seus planos para promover a conservação das zonas húmidas incluídas na lista e, tanto quanto possível, a boa utilização das zonas húmidas no seu território (artigo 3.o, n.o 1, da Convenção de Ramsar);

E.

Considerando que, de acordo com o relatório do WWF para 2013 intitulado «The economic value of Virunga park», atualmente, o Parque Nacional Virunga engendra um valor económico anual de 48,9 milhões de dólares, que, em situação de estabilidade, pode promover o crescimento económico e o turismo e que poderia engendrar um valor de mil milhões de dólares por ano e 45 000 postos de trabalho;

F.

Considerando que, não obstante o seu estatuto de zona de natureza protegida, há décadas que o parque está sob a ameaça de grupos armados, que praticam a caça furtiva, a desflorestação e outras formas de exploração ilegal e insustentável dos recursos e que, em consequência, o PNV foi incluído na lista dos sítios do património mundial em perigo; considerando ainda que uma corrida ao petróleo num contexto de pobreza generalizada, debilidade do Estado, má governação e insegurança regional teria graves efeitos desestabilizadores em termos sociais e ambientais;

G.

Considerando que, em dezembro de 2007, o governo da RDC atribuiu concessões petrolíferas que abrangem 85 % do parque e que, até à data, a SOCO International plc (SOCO) é a única empresa a tê-lo explorado;

H.

Considerando que, não obstante a legislação da RDC proibir a prática de atividades nocivas para o ambiente em zonas protegidas, a licença de prospeção atribuída à SOCO beneficia de uma exceção prevista na lei, que permite a realização de «atividades científicas» em zonas protegidas;

I.

Considerando que a SOCO International deixou de ser titular da licença relativa ao bloco V do PNV;

J.

Considerando que os resultados do estudo sistémico indicam a presença de petróleo no PNV; recorda que a exploração (e a prospeção) é incompatível com a preservação do parque, que está classificado como património mundial;

K.

Considerando que a responsabilidade pelo respeito dos direitos humanos é uma norma global de conduta que todas as empresas devem respeitar, onde quer que operem, como reiterado nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais;

L.

Considerando que há mais de duas décadas que o PNV e a região circundante são palcos de violentos conflitos; considerando que a mineração ilegal, a exploração ilegal de recursos naturais (madeira, carvão, etc.) e a caça furtiva de espécies animais ameaçadas, bem como outras formas de comércio ilícito de recursos naturais, em particular, têm financiado tanto os rebeldes como as forças armadas oficiais, enquanto a prospeção e a exploração de possíveis reservas de petróleo irão muito provavelmente gerar ainda mais violência, graves violações dos direitos humanos e poluição na região;

M.

Considerando que entre os riscos ambientais mais graves associados à exploração de petróleo em zonas que carecem de boa governação figuram a eliminação da vegetação em grande escala, a introdução de plantas invasivas, a fragmentação dos habitats, uma maior probabilidade de caça furtiva e a poluição causada por derrames de hidrocarbonetos, queima de gás e descargas de resíduos; considerando que o risco de uma «maldição do petróleo» poderia levar a um agravamento da pobreza e dos indicadores de desigualdade, como o demonstram estudos de casos como o do Delta do Níger;

N.

Considerando que uma gestão sustentável das terras, da água e da fauna selvagem do PNV trará benefícios económicos diretos e indiretos para as comunidades que dependem fortemente dos recursos naturais do parque; que, de acordo com o WWF, o turismo ligado aos gorilas de montanha poderia, por si só, gerar 30 milhões de dólares por ano e criar milhares de postos de trabalho;

1.

Salienta a necessidade absoluta de impedir que se causem danos irreversíveis ao PNV, classificado como património mundial da UNESCO em 1979 e como património mundial em perigo em 1994;

2.

Lamenta que o PNV se tenha igualmente transformado num dos lugares mais perigosos do mundo em matéria de conservação da vida selvagem; observa com profunda preocupação que grupos armados participaram na exploração ilegal dos recursos naturais do parque através de atividades de mineração e de produção de carvão para apoiar as suas operações militares e para lucro pessoal; lamenta, igualmente, que grupos armados se tenham envolvido na prática de caça furtiva em grande escala para fins alimentares e para financiar a guerra com a comercialização de marfim e carne de animais selvagens; observa, além disso, com preocupação que a falta de disciplina, os pagamentos irregulares e a falta de alimentos têm provocado um envolvimento crescente de pessoal militar em atividades ilegais, incluindo a mineração artesanal, a produção de carvão e a caça furtiva de espécies animais selvagens; observa que, apesar de o parque ser um formidável espaço de natureza selvagem, os seus dois milhões de acres (790 000 hectares) deparam-se com enormes problemas de proteção, principalmente com um financiamento estatal reduzido; observa que, em 15 de abril de 2014, o príncipe belga Emmanuel de Merode, diretor do parque, foi gravemente ferido por três atiradores e que, na última década, mais de 140 guardas morreram no parque no exercício das suas funções;

3.

Salienta que a prospeção e a exploração de petróleo ou outras atividades ilegais podem causar danos irreversíveis ao PNV; considera inaceitável que, em 2007, as concessões para exploração de petróleo no PNV tenham sido atribuídas à companhia petrolífera francesa TOTAL e à inglesa SOCO International, em violação da Convenção de Paris para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, a Convenção de Ramsar e do direito congolês; recorda que, embora a TOTAL se tenha comprometido a nunca realizar atividades de prospeção dentro do perímetro do PNV (mesmo se o governo congolês decidir modificar as balizas que o delimitam), a SOCO International tem levado a cabo prospeção petrolífera no PNV e, em julho de 2014, concluiu um estudo sísmico cujos resultados foram transmitidos ao governo do Congo e comprovaram a presença de petróleo; apela ao governo da RDC para que não conceda a licença a outro operador;

4.

Assinala que o Governo do Uganda está em vias de concessionar o bloco de Ngaji, que é adjacente ao PNV e abrange o Lago Eduardo, e salienta que a prospeção e a exploração podem causar danos irreversíveis também ao PNV;

5.

Toma nota do acordo alcançado em junho de 2014 entre a SOCO International e o grupo conservacionista WWF relativamente à queixa apresentada pela WWF ao ponto de contacto nacional do Reino Unido sobre a não conformidade da SOCO com as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, no âmbito das quais a empresa se compromete a não realizar ou mandar realizar quaisquer atividades de prospeção petrolífera ou de perfuração no Parque Nacional de Virunga, a menos que a UNESCO e o governo da RDC decidam que tais atividades não são incompatíveis com o seu estatuto de património mundial; nota que este acordo condicional não oferece quaisquer garantias de cessação das atividades petrolíferas no parque; salienta que a posição ambígua da SOCO International deixa em aberto a possibilidade de desclassificação total ou parcial do parque por motivo de perfuração petrolífera; observa que a concessão que a SOCO tem explorado se situa no Lago Eduardo e na região circundante, área onde vivem dúzias de espécies emblemáticas (e algumas ameaçadas de extinção), incluindo chimpanzés, elefantes, crocodilos e leões; insta, por isso, a SOCO International plc e a sua filial na RDC a suspender definitivamente a prospeção e exploração no interior do PNV e a respeitar as fronteiras atuais do parque; insta igualmente o governo da RDC a cancelar as licenças concedidas para a prospeção de petróleo no interior do Parque Nacional de Virunga, tal como solicitado pelo Comité do Património Mundial;

6.

Salienta que a pesca no Lago Eduardo gera um montante estimado em cerca de 30 milhões de dólares por ano para benefício da comunidade local que vive nas proximidades do Parque Nacional Virunga e que, de acordo com a análise independente realizada a pedido da WWF, mais de 50 000 famílias dependem do lago para se abastecerem de água doce;

7.

Salienta que, de acordo com um relatório da Global Witness publicado em setembro de 2014 nos periódicos Der Spiegel, The Telegraph e The New York Times, existem alegações de que a SOCO International e os seus contratantes terão feito pagamentos ilícitos, dado apoio financeiro aos rebeldes armados e tirado partido do medo e violência fomentados pelas forças de segurança do governo no leste da RDC, na sua tentativa de acesso ao mais antigo parque nacional de África para fins de prospeção petrolífera;

8.

Saúda a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) da prospeção/exploração de petróleo na região norte do Rift Albertino, nomeadamente no PNV; considera que, com base nesta avaliação, os governos em causa, incluindo o governo da RDC, deverão poder tomar decisões informadas, assentes numa análise adequada do impacto da prospeção e exploração de petróleo; lamenta, contudo, que o processo da AAE tenha sofrido um atraso considerável e que a prospeção de petróleo já tenha começado no PNV, apesar de o processo da AAE ainda não estar concluído;

9.

Sublinha que a questão da exploração de petróleo na RDC tem sido marcada por um sistema legislativo e regulamentar inadequado e ineficaz; exorta o governo da RDC a salvaguardar e respeitar as disposições legislativas e regulamentares da RPC que proíbem atividades nocivas para o ambiente, como a prospeção e a exploração petrolíferas e de recursos em zonas protegidas como o Parque Virunga, e a colmatar as lacunas existentes nos projetos de legislação sobre hidrocarbonetos e conservação, que permitem a prospeção e a exploração dos recursos naturais em parques nacionais e em sítios do património mundial;

10.

Elogia os esforços desenvolvidos pelas autoridades que gerem o parque para garantir receitas sustentáveis baseadas na energia solar e na produção de energia hidroelétrica, o que aumenta o rendimento de grande parte da população local sem destruir o espaço natural e se insere no âmbito das atividades de desenvolvimento de um sítio do património mundial;

11.

Salienta que, desde o início da década de 1990, os conflitos com os guerrilheiros armados que vivem dentro e em torno do parque deram origem a graves violações dos direitos humanos e a grande parte da violência; destaca que as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR), um grupo de guerrilheiros acusado de cometer atrocidades durante o genocídio que ocorreu no Ruanda na primavera de 1994 e que alastrou igualmente ao leste da RDC, estão a viver no parque desde 1996 e continuam aí escondidos, do outro lado da fronteira, em Virunga, enquanto existem relatos de que as milícias Mai-Mai terão matado, raptado e ferido muitas pessoas, além de destruírem aldeias, dentro do perímetro do parque; insta o governo da RDC a desarmar os rebeldes e a restabelecer a segurança na região do Parque; lamenta, além disso, que a repressão dos ativistas de direitos humanos e jornalistas na RDC tenha aumentado; insta uma vez mais o governo da RDC a reconhecer e respeitar a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e a defender o Estado de direito e os direitos humanos;

12.

Recorda que, nos termos da Convenção de Paris para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, a prospeção e exploração de petróleo não são compatíveis com o estatuto de património mundial; salienta, além disso, que o PNV alberga muitas espécies ameaçadas de extinção, como os emblemáticos gorilas da montanha (que se contam entre os últimos do planeta) e os ocapis, e que os habitats das espécies ameaçadas devem ser estritamente protegidos; congratula-se com a decisão do governo da RDC de criar uma brigada especial de luta contra a caça furtiva, mas insta-o a identificar e adotar outras medidas legais, em cooperação com o Secretariado da CITES, a fim de combater as redes criminosas envolvidas no tráfico ilegal; insta, de um modo mais geral, o governo da RDC a reforçar o papel dos guardas dos parques e a punir as atividades de exploração ilegal realizadas no parque;

13.

Destaca que, alegadamente, a questão da modificação das fronteiras do PNV foi levantada entre o governo congolês e a SOCO International, com vista a desclassificar partes do PNV, ou o parque na sua totalidade, para permitir legalmente a perfuração de poços de petróleo, ainda que, manifestamente, o governo não tenha apresentado à UNESCO um pedido oficial neste sentido até à data;

14.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a coordenar uma resposta diplomática dos Estados-Membros e de outros potenciais doadores ativos na RDC, com vista a ajudar o governo da RDC a renunciar à prospeção e exploração petrolífera dentro do perímetro do parque, a cancelar as licenças concedidas para a prospeção de petróleo no interior do PNV, tal como solicitado pelo Comité do Património Mundial, bem como nos restantes locais do Congo classificados como património mundial da UNESCO, e ainda a renunciar à modificação e redução das fronteiras do parque;

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a defender a integridade do parque, nomeadamente, intensificando os seus compromissos de financiamento da conservação sustentável e do desenvolvimento e da diversificação económicos da região circundante; insta, em particular, a UE a apoiar o governo da RDC no desenvolvimento de alternativas energéticas e económicas sustentáveis às indústrias extrativas, numa melhoria da mobilização dos recursos nacionais — especialmente através de um regime fiscal equitativo e progressivo -, na governação e no combate à caça furtiva, à exploração madeireira ilegal, à mineração ilegal e à corrupção, que constituem fenómenos persistentes que ameaçam causar danos irreversíveis ao parque;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar todas as medidas apropriadas para transformar o projeto da AAE num verdadeiro instrumento de tomada de decisão;

17.

Salienta que, ao abrigo do direito internacional e europeu em matéria de direitos humanos, os Estados-Membros da UE têm o dever de assegurar que as empresas sob sua jurisdição não causem ou contribuam para violações dos direitos humanos, direta ou indiretamente, através das suas atividades empresariais e que observem os códigos de conduta que especificam as normas de desempenho social e ambiental, bem como outros instrumentos estabelecidos, nomeadamente, a Convenção n.o 169 da OIT, as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas vinculativas, com vista à responsabilização efetiva das empresas que, comprovadamente, contornem a legislação nacional e os tratados internacionais;

18.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas eficazes para melhorar a resposta às causas dos conflitos armados e da corrupção e que apoiem as estratégias e os projetos de desenvolvimento sustentável e de consolidação da paz no PNV e na região circundante;

19.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros, a República Democrática do Congo e as companhias petrolíferas interessadas na atividade extrativa a protegerem as atuais fronteiras e as áreas vizinhas do Parque Virunga da exploração de combustíveis fósseis;

20.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a adotar todas as iniciativas necessárias para persuadir o governo da RDC a investigar os atos de violência perpetrados contra defensores dos direitos humanos ativos na RDC, especialmente no PNV e incluindo os diretores do parque, e a encorajá-lo a desenvolver todos os esforços possíveis para evitar a repetição destes atos de crueldade;

21.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a tomar todas as medidas necessárias para garantir que o Serious Fraud Office (Departamento de grandes fraudes) do Reino Unido — a título de principal jurisdição — e as outras jurisdições competentes investiguem plenamente todas as alegações de corrupção e suborno relativas à Soco International plc e à sua filial na RDC, a SOCO Exploration and Production — DRC SPRL (SOCO), que lhes forem submetidas;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da República Democrática do Congo, da República do Uganda e da República do Ruanda, ao Comité do Património Mundial, instituído no âmbito da UNESCO, ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente e ao Secretariado da Convenção de Ramsar.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/201


P8_TA(2015)0420

Criação de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2)

Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2) (2015/3005(RSO))

(2017/C 399/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a decisão da Comissão de investigar, em todos os Estados-Membros, a compatibilidade da prática das decisões fiscais antecipadas com as regras da União sobre auxílios estatais,

Tendo em conta a obrigação imposta pela legislação fiscal da União a todos os Estados-Membros de comunicarem aos outros Estados-Membros, por troca espontânea, todas as informações sobre as decisões fiscais antecipadas, designadamente se estas puderem dar origem a uma perda de receitas fiscais noutro Estado-Membro ou se transferências fictícias de lucros dentro de grupos empresariais puderem dar origem a uma redução de taxas ou impostos,

Tendo em conta a sua decisão, de 12 de fevereiro de 2015 (1), referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares («Comissão Especial TAXE 1»),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (2),

Tendo em conta o artigo 197.o do seu Regimento,

1.

Decide criar uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2), a fim de examinar a aplicação, por um Estado-Membro ou pela Comissão, do direito sobre os auxílios estatais e do direito fiscal da União relativamente às decisões fiscais antecipadas e a outras medidas de natureza ou efeitos similares tomadas pelos Estados-Membros, caso essas práticas configurem um ato de um Estado-Membro ou da Comissão, e sobre práticas e regimes prejudiciais de tributação das sociedades a nível europeu e internacional, a qual:

a)

Se baseará plenamente e completará o trabalho realizado pela Comissão Especial TAXE 1, nomeadamente a fim de se debruçar sobre questões pendentes sublinhadas na sua resolução de 25 de novembro de 2015, acima referida, de aceder a documentos relevantes para os seus trabalhos, incluindo as atas das reuniões do Grupo Código de Conduta, e de estabelecer os contactos necessários e realizar audições com instituições e instâncias internacionais, europeias e nacionais, com os parlamentos nacionais e os governos dos Estados-Membros e de países terceiros, bem como com representantes do mundo universitário, das empresas e da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, em estreita cooperação com as comissões permanentes;

b)

Acompanhará a aplicação, pelos Estados-Membros e pelas instituições europeias competentes, das recomendações constantes da sua resolução de 25 de novembro de 2015, acima referida, e seguirá os trabalhos em curso das instituições internacionais, incluindo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e o G20, no pleno respeito das competências da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em assuntos fiscais;

2.

Para esse efeito, decide que a Comissão Especial TAXE 2 terá as seguintes atribuições:

a)

Analisar e examinar a aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito às decisões fiscais antecipadas e a outras medidas de natureza ou efeitos similares tomadas pelos Estados-Membros desde 1 de janeiro de 1991;

b)

Analisar e avaliar a prática da Comissão de proceder, nos termos do artigo 108.o do TFUE, ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados-Membros, de propor aos Estados-Membros as medidas adequadas exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno, de verificar se os auxílios concedidos por um Estado ou provenientes de recursos estatais são compatíveis com o mercado interno e não são aplicados de forma abusiva, de decidir que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio num prazo determinado e de recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia caso o Estado em causa não cumpra essa decisão, prática essa que terá dado origem a um elevado número de decisões fiscais antecipadas incompatíveis com as regras da União sobre auxílios estatais;

c)

Analisar e examinar se, desde 1 de janeiro de 1991, os Estados-Membros cumpriram as obrigações previstas no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (3), no que respeita ao seu dever de cooperar e apresentar todos os documentos necessários;

d)

Analisar e examinar o cumprimento das obrigações previstas na Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro (4), e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (5), no que se refere ao dever que incumbe aos Estados-Membros de comunicarem aos outros Estados-Membros, desde 1 de janeiro de 1991, por troca espontânea, informações sobre as decisões fiscais antecipadas;

e)

Analisar e avaliar a prática da Comissão no que se refere à correta aplicação das Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE quanto à comunicação pelos Estados-Membros aos outros Estados-Membros, por troca espontânea, de informações sobre as decisões fiscais antecipadas;

f)

Analisar e avaliar o respeito pelos Estados-Membros do princípio de cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, nomeadamente a obrigação de facilitar à União o cumprimento da sua missão e de se abster de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União, tendo em conta a presumível amplitude do planeamento fiscal agressivo facilitado pelos Estados-Membros e as prováveis consequências de vulto que essa prática acarretou para as finanças públicas da União e na União;

g)

Analisar e avaliar o planeamento fiscal agressivo empreendido por sociedades estabelecidas ou constituídas nos Estados-Membros, inclusive no que se fere às suas repercussões nos países terceiros, bem como o intercâmbio de informações nesta matéria com os países terceiros;

h)

Fazer as recomendações que entender necessárias sobre esta matéria;

3.

Decide que a Comissão Especial TAXE 2 será composta por 45 membros (como era já o caso da TAXE 1);

4.

Considera adequado que a Comissão Especial TAXE 2 tenha a mesma estrutura que a Comissão Especial TAXE 1;

5.

Decide que a duração do mandato da Comissão Especial TAXE 2 será de seis meses, com início em 2 de dezembro de 2015;

6.

Considera adequado que, para concluir os seus trabalhos, a Comissão Especial TAXE 2 apresente uma resolução ou um relatório elaborados por dois correlatores.


(1)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2015)0039.

(2)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2015)0408.

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.

(5)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.


Terça-feira, 15 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/204


P8_TA(2015)0436

Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos (2015/2238(IMM))

(2017/C 399/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos, transmitido em 21 de julho de 2015 pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito de uma queixa da Inspeção do Trabalho da Ática Oriental pelo não pagamento de salários (1), o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2015,

Tendo em conta o facto de Georgios Kyrtsos ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (2),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0358/2015),

A.

Considerando que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Georgios Kyrtsos, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 62.o da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.

Considerando que Georgios Kyrtsos é acusado do não pagamento de parte do salário de uma antiga colaboradora;

E.

Considerando que a acusação diz respeito a parte do salário de 2013 de uma antiga trabalhadora de duas empresas de edição de jornais, das quais Georgios Kyrtsos era gerente na altura, e é dirigida contra Georgios Kyrtsos enquanto antigo gerente dessas empresas;

F.

Considerando que a alegada infração não tem claramente qualquer relação com o mandato de Georgios Kyrtsos enquanto deputado ao Parlamento Europeu, estando antes relacionada com a sua posição anterior de gerente de duas empresas de edição de jornais;

G.

Considerando que o procedimento judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.

Considerando que não existe qualquer razão para suspeitar que a intenção subjacente à ação judicial consiste em prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), uma vez que o processo teve início alguns anos antes de o deputado iniciar o seu mandato;

1.

Decide levantar a imunidade de Georgios Kyrtsos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades gregas.


(1)  Referência do documento ABM:IB2014/8927.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/206


P8_TA(2015)0437

Pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou (2015/2239(IMM))

(2017/C 399/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou, transmitido em 7 de agosto de 2015 pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito de uma ação por calúnia e difamação (1), o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2015,

Tendo em conta o facto de Stelios Kouloglou ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (2),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0356/2015),

A.

Considerando que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Stelios Kouloglou, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 62.o da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.

Considerando que Stelios Kouloglou é acusado de calúnia e difamação de funcionários da prisão de Patras;

E.

Considerando que a acusação diz respeito a declarações alegadamente proferidas por Stelios Kouloglou à imprensa em 2010 sobre a probidade de alguns membros do pessoal da prisão de Patras, numa altura em que era jornalista e produzia essencialmente reportagens televisivas;

F.

Considerando que a alegada infração não tem claramente qualquer relação com o mandato de Stelios Kouloglou enquanto deputado ao Parlamento Europeu, estando antes relacionada com a sua posição anterior de repórter televisivo;

G.

Considerando que o procedimento judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.

Considerando que não existe qualquer razão para suspeitar que a intenção subjacente à ação judicial consiste em prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), uma vez que o processo teve início alguns anos antes de o deputado iniciar o seu mandato;

I.

Considerando que as autoridades gregas solicitaram uma resposta do Parlamento Europeu até 7 de outubro de 2015, uma vez que, de outro modo, a acusação prescreveria; considerando, contudo, que os requisitos processuais do Parlamento não permitem a tomada de uma decisão num prazo tão curto;

J.

Considerando, todavia, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos entende que, à luz do Acórdão n.o 1126/1994 do Supremo Tribunal da Grécia, a prescrição está, de qualquer modo, suspensa por três anos, enquanto Stelios Kouloglou for deputado ao Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade de Stelios Kouloglou;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades gregas.


(1)  Referência do documento ABM:IΓ/2011/11882.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/208


P8_TA(2015)0421

Acordo UE-Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM(2015)0395 — C8-0320/2015 — 2015/0175(NLE))

(Consulta)

(2017/C 399/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2015)0395),

Tendo em conta o projeto de Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (11798/2015),

Tendo em conta o artigo 115.o e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0320/2015),

Tendo em conta o artigo 59.o, o artigo 108.o, n.o 7, e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0334/2015),

1.

Aprova a celebração do Protocolo de Alteração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Principado do Listenstaine.


Terça-feira, 15 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/209


P8_TA(2015)0424

Acordo com a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (18079/2013 — C8-0027/2014 — 2013/0422(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (18079/2013),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (18078/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 74.o e 78.o, n.os 1 e 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0027/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0345/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/210


P8_TA(2015)0425

Acordo UE-Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade da Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07189/2015 — C8-0143/2015 — 2015/0050(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07189/2015),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a Comunidade da Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07111/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0143/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0322/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Comunidade da Domínica.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/211


P8_TA(2015)0426

Acordo UE-Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07192/2015 — C8-0149/2015 — 2015/0052(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07192/2015),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07119/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.o, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0149/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0329/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Vanuatu.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/212


P8_TA(2015)0427

Acordo UE-Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07196/2015 — C8-0151/2015 — 2015/0054(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07196/2015),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República de Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07129/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.o, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0151/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0323/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Trindade e Tobago.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/213


P8_TA(2015)0428

Acordo UE-Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Estado Independente de Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07195/2015 — C8-0146/2015 — 2015/0056(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07195/2015),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Estado Independente de Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07127/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0146/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0320/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e do Estado Independente de Samoa.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/214


P8_TA(2015)0429

Acordo UE-Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07190/2015 — C8-0144/2015 — 2015/0057(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07190/2015),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07113/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.o, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0144/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0326/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de Granada.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/215


P8_TA(2015)0430

Acordo UE-Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07194/2015 — C8-0147/2015 — 2015/0058(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07194/2015),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07125/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0147/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0327/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática de Timor-Leste.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/216


P8_TA(2015)0431

Acordo UE-Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07187/2015 — C8-0145/2015 — 2015/0060(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07187/2015),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07107/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0145/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0321/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de Santa Lúcia.


24.11.2017   

PT

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C 399/217


P8_TA(2015)0432

Acordo UE-São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07191/2015 — C8-0148/2015 — 2015/0061(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07191/2015),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07115/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0148/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0325/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de São Vicente e Granadinas.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/218


P8_TA(2015)0433

Acordo UE-Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07185/2015 — C8-0124/2015 — 2015/0062(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07185/2015),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07103/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0124/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0324/2015),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Emiratos Árabes Unidos.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/219


P8_TA(2015)0434

Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Eurojust *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Eurojust (11595/2015 — C8-0303/2015 — 2015/0811(CNS))

(Consulta)

(2017/C 399/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (11595/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0303/2015),

Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de abril de 2015 (2);

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0353/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(2)  Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 16 de abril de 2015, nos processos apensos C-317/13 e C-679/13, Parlamento vs Conselho, ECLI:EU:C:2015:223, e no processo C-540/13, Parlamento vs Conselho, ECLI:EU:C:2015:224.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/220


P8_TA(2015)0435

Métodos e procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (COM(2015)0447 — C8-0277/2015 — 2015/0204(NLE))

(Consulta)

(2017/C 399/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0447),

Tendo em conta o artigo 322.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0277/2015),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0357/2015),

A.

Considerando que a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (1), deverá entrar em vigor no início de 2016;

B.

Considerando que essa Decisão é acompanhada do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (2), que entrará em vigor no mesmo dia que a Decisão;

C.

Considerando que a legislação correspondente atualmente em vigor, associada à Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (3), teve de ser revista no final de 2014 devido aos montantes excecionalmente elevados dos ajustamentos baseados no IVA e no RNB de determinados Estados-Membros;

D.

Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 necessita igualmente de ser revisto à luz das experiências adquiridas no âmbito dos ajustamentos de 2014;

E.

Considerando que a disponibilização e o ajustamento das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da União não deverão ser objeto de negociação política, mas sim constituir um processo técnico para satisfazer as necessidades de tesouraria;

F.

Considerando que, regra geral, os Estados-Membros estão a pagar, sem atrasos significativos, o montante total das suas contribuições baseadas no RNB e no IVA para o orçamento da União, mesmo em tempos de crise e de forte pressão orçamental;

G.

Considerando que, por razões de transparência, deverá ser apresentado anualmente ao Parlamento um relatório sobre os cálculos e os dados subjacentes aos ajustamentos do balanço do IVA e do RNB, bem como sobre as datas e os montantes das contribuições transferidas pelos Estados-Membros para o orçamento da União;

H.

Considerando que a proposta da Comissão contém ainda alterações referentes às regras relativas aos juros e diversas clarificações e questões de teor mais técnico;

I.

Considerando, por conseguinte, que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá ser alterado em conformidade;

1.

Destaca a necessidade de estabelecer regras eficazes sobre a disponibilização, em tempo útil, das contribuições para o orçamento da União pelos Estados-Membros, a fim de permitir que a Comissão gira adequadamente as suas operações de tesouraria;

2.

Apoia a possibilidade concedida à Comissão de solicitar aos Estados-Membros o pagamento de um terceiro duodécimo dos recursos IVA e RNB no primeiro semestre do ano, por forma a permitir repor uma parte mais importante dos pagamentos em atraso do ano precedente, relativos ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola e aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e a reduzir os juros de mora;

3.

Salienta, em particular, que os pagamentos aos beneficiários do orçamento da União devem ser efetuados em tempo útil; congratula-se, neste contexto, com a proposta de alteração ao artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, que visa não só aumentar os incentivos para pagar a tempo, tornando mais dispendioso o eventual atraso no pagamento, mas também garantir a proporcionalidade, introduzindo um limite máximo de 20 pontos percentuais para a taxa de juro;

4.

Salienta que as alterações propostas aos métodos aplicáveis ao ajustamento das contribuições têm por objetivo evitar a repetição do incidente de 2014;

5.

Destaca que esses ajustamentos das contribuições deverão ser tratados tão automaticamente quanto possível, a fim de evitar interferências políticas nas formas de financiar o orçamento da União previamente acordadas e de limitar ao máximo a margem discricionária deixada aos Estados-Membros no que respeita aos prazos das contribuições adicionais resultantes de ajustamentos do RNB para o orçamento da União;

6.

Concorda, por conseguinte, com a proposta da Comissão de transferir o calendário para a comunicação e, em especial, o prazo de disponibilização dos ajustamentos para o início do ano, em vez de 1 de dezembro, o que facilitará a gestão e o financiamento de eventuais ajustamentos a partir dos erários nacionais;

7.

Apoia, além disso, a proposta da Comissão de que, para evitar prejuízos para o orçamento da União, cada Estado-Membro garanta que os montantes creditados nas contas de recursos próprios não sejam reduzidos por encargos e juros negativos durante o período em que têm de permanecer na conta;

8.

Observa que a forma como os Estados-Membros gerem a sua contabilidade nacional das contribuições para o orçamento da União é muito divergente e insta a Comissão a estudar recomendações a este respeito, a fim de facilitar a comparação entre Estados-Membros;

9.

Sublinha que o sistema de recursos próprios continua a ser demasiado complexo e necessita de ser alvo de uma reforma profunda no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual; realça, neste contexto, o papel fundamental do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios na apresentação de propostas para corrigir as deficiências do sistema vigente;

10.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

11.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

12.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

13.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 4

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

Artigo 10-B — n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve informar os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.

A Comissão deve informar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.


(1)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(3)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/223


P8_TA(2015)0438

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura da Finlândia EGF/2015/005 FI/Computer Programming

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Finlândia — EGF/2015/005 FI/Computer Programming) (COM(2015)0553 — C8-0332/2015 — 2015/2298(BUD))

(2017/C 399/41)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0553 — C8-0332/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0362/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2015/005 FI/Computer Programming a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 603 despedimentos em 69 empresas, que operam no setor económico classificado na divisão 62 da NACE Rev. 2 («Consultoria e atividades relacionadas de programação informática») (4) em várias regiões de nível 2 da NUTS, que abrangem toda a Finlândia, e que as estimativas apontam para que 1 200 trabalhadores despedidos participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 2 623 200 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 4 372 000 EUR atribuído aos 1 603 trabalhadores despedidos;

2.

Observa que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 12 de junho de 2015 e que a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 6 de novembro de 2015 e comunicada ao Parlamento nesse dia; congratula-se com esta rápida avaliação, feita em menos de cinco meses;

3.

Observa que, nos últimos anos, a distribuição do emprego no setor das TIC entre a UE e outras economias se desenvolveu em detrimento da União e sublinha que o setor tecnológico empregava um total de 326 000 pessoas na Finlândia em 2008, sendo esse número de apenas 276 000 em 2014, o que corresponde a uma diminuição anual média de cerca de 3 % (10 000 trabalhadores); salienta que os eventos que estão na origem desses despedimentos são os desenvolvimentos que têm afetado a Nokia nos últimos anos, que tiveram um grande impacto sobre o setor das TIC na Finlândia; considerando que o desenvolvimento e a conceção dos sistemas operativos dos telemóveis Nokia empregavam milhares de finlandeses e que essas funções foram agora transferidas para países fora da Europa; observa que esses despedimentos vão agravar ainda mais a situação de desemprego no setor das TIC em regiões que se debatem com uma elevada taxa de desemprego;

4.

Nota que os despedimentos no setor das TIC afetam, sobretudo, a região de Oulu, na Ostrobótnia Setentrional, onde o setor das TIC tem constituído um pilar da atividade económica há vários anos; lamenta que na primavera de 2015 fossem cerca de 1 500 os candidatos a emprego desempregados no setor das TIC na região da Ostrobótnia Setentrional e que, em muitos casos, essa situação de desemprego se tenha prolongado, uma vez que um terço dos desempregados com um diploma de ensino superior está sem emprego há mais de um ano;

5.

Observa que, até à data, o setor económico classificado na divisão 62 da NACE Rev. 2 («Consultoria e atividades relacionadas de programação informática») foi objeto de uma outra candidatura ao FEG, motivada pela crise financeira e económica global (5); regista que, ainda que este setor tenha vindo a crescer a nível mundial, na Europa a tendência foi inversa, à medida que empresas e serviços são transferidos para países como a China, a Índia, Taiwan e outros destinos fora do território europeu;

6.

Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas, na perspetiva de concederem um apoio rápido aos trabalhadores, terem decidido dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de agosto de 2014, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto, e com o facto de, por conseguinte, esses serviços que já começaram a ser prestados serem elegíveis para apoio do FEG;

7.

Observa que a Finlândia está a planear sete tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias, (ii) serviços de emprego e às empresas, (iii) formação, (iv) subsídios ao recrutamento, (v) subvenção à criação de empresas, (vi) orientação em matéria de empreendedorismo e serviços para os novos empresários, e (vii) subsídios de deslocação, estadia e mudança de residência;

8.

Acolhe com agrado as medidas que apoiam o empreendedorismo, sob a forma de subvenções à criação de empresas e orientação em matéria de empreendedorismo e serviços para os novos empresários; considera que essas medidas serão mais úteis se forem disponibilizadas de forma combinada aos participantes;

9.

Saúda, em particular, as medidas propostas com vista à criação de novas empresas e que favorecerão o empreendedorismo e os serviços para os novos empresários;

10.

Assinala que as subvenções ao recrutamento devem, de preferência, ser pagas aos trabalhadores despedidos apenas quando os empregos oferecidos aos participantes cumprirem os requisitos adequados de qualidade no que respeita ao nível das competências e à duração do contrato; preconiza que seja conferida ênfase à correspondência entre as qualificações do candidato a emprego e a posição subvencionada na tomada de decisão quanto à concessão de uma subvenção ao recrutamento e na determinação da percentagem dos custos salariais a cobrir pela mesma;

11.

Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas proporem uma ampla variedade de medidas aos trabalhadores despedidos;

12.

Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em concertação com os parceiros sociais e as autoridades regionais;

13.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos;

14.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formações adaptadas e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

15.

Relembra que o propósito das medidas financiadas deverá ser o de melhorar as oportunidades do candidato a emprego para que este possa mais tarde entrar no mercado de trabalho;

16.

Regista que as autoridades estimam que 18,31 % dos custos serão utilizados em subsídios e incentivos, o que permanece muito abaixo do máximo permitido de 35 % do custo total;

17.

Solicita à Comissão que explique em mais pormenor, nas propostas futuras, quais os setores em que é provável os trabalhadores encontrarem emprego e se a formação proposta está alinhada com as futuras perspetivas económicas e necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas pelos despedimentos;

18.

Espera que a Comissão supervisione e avalie a utilização do montante concedido e que, em futuras candidaturas, se baseie nessa informação para dirigir melhor a utilização do FEG, alinhando-a com o conceito de orçamentação baseada no desempenho;

19.

Observa que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

20.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

21.

Solicita à Comissão que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

22.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  EGF/2011/016 IT/Agile (COM(2013)0120).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Finlândia — EGF/2015/005 FI/Computer Programming)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/2457.)


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/227


P8_TA(2015)0439

Marca UE ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (10373/1/2015 — C8-0351/2015 — 2013/0088(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2017/C 399/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10373/1/2015 — C8-0351/2015),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0161),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0354/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 25.2.2014, P7_TA(2014)0118.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/228


P8_TA(2015)0440

Legislação dos Estados-Membros em matéria de marcas ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação) (10374/1/2015 — C8-0352/2015 — 2013/0089(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2017/C 399/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10374/1/2015 –C8-0352/2015),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0162),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0355/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 372 de 12.11.2013, p. 42.

(2)  Textos Aprovados de 25.2.2014, P7_TA(2014)0119.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/229


P8_TA(2015)0441

Regime de controlo e coerção aplicável nas Pescas do Atlântico Nordeste ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (COM(2015)0121 — C8-0076/2015 — 2015/0063(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 399/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0121),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0076/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de maio de 2015 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0294/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 81.


P8_TC1-COD(2015)0063

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/96.)


24.11.2017   

PT

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C 399/230


P8_TA(2015)0442

Suspensão das medidas comerciais excecionais no que respeita à Bósnia-Herzegovina ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina (COM(2014)0386 — C8-0039/2014 — 2014/0197(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 399/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0386),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0039/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0060/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1);

2.

Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão, anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 30 de abril de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0177).


P8_TC1-COD(2014)0197

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2423.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O Conselho aceita, a título excecional, delegar na Comissão o poder de adotar um ato delegado sobre a suspensão de assistência com base nos motivos previstos no artigo 1.o, ponto 1, do presente regulamento, de modo a assegurar a adoção atempada das medidas em relação aos Balcãs Ocidentais. Esta aceitação não prejudica futuras propostas legislativas no setor do comércio, nem no domínio das relações externas em geral.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No contexto do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu, no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de facultar ao Parlamento Europeu todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação de atos delegados.


24.11.2017   

PT

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C 399/232


P8_TA(2015)0443

Cooperação estratégica no combate à criminalidade grave e ao terrorismo entre os Emirados Árabes Unidos e a Europol *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Estratégica no combate à criminalidade grave e ao terrorismo entre os Emirados Árabes Unidos e a Europol (10510/2015 — C8-0275/2015 — 2015/0809(CNS))

(Consulta)

(2017/C 399/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10510/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0275/2015),

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0351/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Exorta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (2013/0091(COD)), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho sobre os resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

(3)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.


Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

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C 399/233


P8_TA(2015)0448

Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: normas de execução do Regulamento Financeiro

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objecções ao regulamento delegado da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (C(2015)07555 — 2015/2939(DEA))

(2017/C 399/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)07555),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de novembro de 2015, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 27 de novembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1), nomeadamente o artigo 210.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2015,

A.

Considerando que as Diretivas 2014/23/UE (3) e 2014/24/UE (4), que os Estados-Membros têm de transpor para o direito nacional até 18 de abril de 2016, impuseram a alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que se refere aos procedimentos de adjudicação de contratos das instituições da UE e aos contratos celebrados por sua própria conta;

B.

Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 foi alterado em 28 de outubro de 2015 pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/1929, que o alinhou com as diretivas acima citadas e entrou em vigor em 30 de outubro de 2015;

C.

Considerando que, em 30 de outubro de 2015, a Comissão adotou o regulamento delegado (C(2015)07555) a fim de garantir que a atualização correspondente do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão possa ser aplicada desde o início do exercício, assegurando uma transição bem definida para as novas normas relativas aos contratos públicos e aos contratos de concessão da UE;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 210.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que habilita a Comissão a adotar esses atos delegados, o regulamento delegado (C(2015)07555) só pode entrar em vigor, em princípio, no termo do prazo de controlo do Parlamento e do Conselho, que começa a correr por dois meses a contar da data de notificação — ou seja, até 30 de dezembro de 2015 –, e pode ser prorrogado por mais dois meses;

E.

Considerando, contudo, que a Comissão solicitou ao Parlamento, em 12 de novembro de 2015, que, caso não pretendesse levantar objeções ao ato delegado, a notificasse do facto até 21 de dezembro de 2015, uma vez que, para garantir a publicação atempada do ato delegado no Jornal Oficial antes de 31 de dezembro de 2015 e assegurar assim a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2016, como previsto, o ato delegado teria de ser transmitido ao Serviço de Publicações até 21 de dezembro de 2015;

1.

Declara não levantar objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 286 de 30.10.2015, p. 1.

(3)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).


24.11.2017   

PT

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C 399/235


P8_TA(2015)0449

Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 sobre o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (C(2015)07554 — 2015/2940(DEA))

(2017/C 399/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)07554),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de novembro de 2015, em que solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 27 de novembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 210.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2015,

A.

Considerando que, na declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o processo de quitação distinto das empresas comuns nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro (3), as três instituições declararam, em particular, a sua intenção de «propor alterações relevantes aos artigos 209.o e 60.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro no quadro de uma sua revisão futura»;

B.

Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 foi alterado em 28 de outubro de 2015 pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/1929, que, além de o alinhar pelas Diretivas 2014/23/UE (4) e 2014/24/UE (5) e de reforçar o sistema de proteção do orçamento da UE, modificou os artigos 209.o e 60.o do mesmo, alinhando as normas em matéria de quitação, auditoria externa e comunicação anual de informações dos organismos abrangidos pelo artigo 209.o do Regulamento Financeiro pelas normas aplicáveis aos organismos abrangidos pelo artigo 208.o;

C.

Considerando que, em 30 de outubro de 2015, a Comissão adotou o regulamento delegado (C(2015)07554) que atualiza o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (alinhando-o pelas disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 aplicável aos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro) tendo em vista a sua aplicação a partir do início do exercício financeiro, garantindo uma transição precisa para as novas normas;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 210.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que habilita a Comissão a adotar esses atos delegados, o regulamento delegado (C(2015)07554) só pode entrar em vigor, em princípio, no termo do prazo de controlo do Parlamento e do Conselho, que começa a decorrer por dois meses a contar da data de notificação — ou seja, até 30 de dezembro de 2015 –, e pode ser prorrogado por mais dois meses;

E.

Considerando, contudo, que a Comissão solicitou ao Parlamento, em 12 de novembro de 2015, que, caso não tencionasse levantar objeções ao ato delegado, a notificasse do facto até 21 de dezembro de 2015, uma vez que, para garantir a publicação atempada do ato delegado no Jornal Oficial antes de 31 de dezembro de 2015 e assegurar assim a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2016, como previsto, o ato delegado teria de ser transmitido ao Serviço das Publicações até 21 de dezembro de 2015;

1.

Declara não levantar objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 286 de 30.10.2015, p. 1.

(3)  JO L 163 de 29.5.2014, p. 21.

(4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).


24.11.2017   

PT

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C 399/237


P8_TA(2015)0450

Prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Bancária Europeia (EBA) (C8-0313/2015 — 2015/0903(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 8 de setembro de 2015, de prorrogar o mandato do presidente da EBA por mais cinco anos (C8-0313/2015),

Tendo em conta o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (1),

Tendo em conta o seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0347/2015),

A.

Considerando que o primeiro presidente da EBA foi nomeado pelo Conselho de Supervisores da EBA em 2011, na sequência de concurso, para um mandato de cinco anos, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

B.

Considerando que o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 prevê que, tendo em conta a avaliação a que essa disposição se refere, o Conselho de Supervisores da EBA pode prorrogar uma vez o mandato do presidente da EBA, sob reserva de confirmação pelo Parlamento Europeu;

C.

Considerando que, em 8 de setembro de 2015, o Conselho de Supervisores da EBA propôs a prorrogação do mandato de Andrea Enria, atual presidente da EBA, por mais cinco anos, e informou o Parlamento Europeu em conformidade;

D.

Considerando que, em 17 de novembro de 2015, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Andrea Enria, atual presidente da EBA, em que este proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas dos membros da comissão;

1.

Aprova a proposta de prorrogação do mandato de Andrea Enria como presidente da EBA por mais cinco anos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à EBA e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.


24.11.2017   

PT

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C 399/238


P8_TA(2015)0451

Prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (C8-0314/2015 — 2015/0904(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), de 30 de setembro de 2015, de prorrogar o mandato do presidente da EIOPA por mais cinco anos (C8-0314/2015),

Tendo em conta o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (1),

Tendo em conta o seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0348/2015),

A.

Considerando que o primeiro presidente da EIOPA foi nomeado pelo Conselho de Supervisores da EIOPA em 2011, na sequência de concurso, para um mandato de cinco anos, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010;

B.

Considerando que o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 prevê que, tendo em conta a avaliação a que essa disposição se refere, o Conselho de Supervisores da EIOPA pode prorrogar uma vez o mandato do presidente da EIOPA, sob reserva de confirmação pelo Parlamento Europeu;

C.

Considerando que, 30 de setembro de 2015, o Conselho de Supervisores da EIOPA propôs a prorrogação do mandato de Gabriel Bernardino, atual presidente da EIOPA, por mais cinco anos, e informou o Parlamento Europeu em conformidade;

D.

Considerando que, em 17 de novembro de 2015, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Gabriel Bernardino, atual presidente da EIOPA, em que este proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas dos membros da comissão;

1.

Aprova a proposta de prorrogação do mandato de Gabriel Bernardino como presidente da EIOPA por mais cinco anos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à EIOPA e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.


24.11.2017   

PT

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C 399/239


P8_TA(2015)0452

Prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (C8-0315/2015 — 2015/0905(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 24 de setembro de 2015, de prorrogar o mandato do presidente da ESMA por mais cinco anos (C8-0315/2015),

Tendo em conta o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1),

Tendo em conta o seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0346/2015),

A.

Considerando que o primeiro presidente da ESMA foi nomeado pelo Conselho de Supervisores da ESMA em 2011, na sequência de concurso, para um mandato de cinco anos, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

B.

Considerando que o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 prevê que, tendo em conta a avaliação a que essa disposição se refere, o Conselho de Supervisores da ESMA pode prorrogar uma vez o mandato do presidente da ESMA, sob reserva de confirmação pelo Parlamento Europeu;

C.

Considerando que, em 24 de setembro de 2015, o Conselho de Supervisores da ESMA propôs a prorrogação do mandato de Steven Maijoor, atual presidente da ESMA, por mais cinco anos, e informou o Parlamento Europeu em conformidade;

D.

Considerando que, em 17 de novembro de 2015, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Steven Maijoor, atual presidente da ESMA, em que este proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas dos membros da comissão;

1.

Aprova a proposta de prorrogação do mandato de Steven Maijoor como presidente da ESMA por mais cinco anos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à ESMA e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/240


P8_TA(2015)0453

Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Bósnia-Herzegovina e a Europol *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Bósnia-Herzegovina e a Europol (10509/2015 — C8-0276/2015 — 2015/0808(CNS))

(Consulta)

(2017/C 399/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10509/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0276/2015),

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0352/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita à Comissão que, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (2013/0091(COD)), avalie as disposições do acordo de cooperação, em especial as disposições relativas à proteção de dados; solicita à Comissão que informe o Parlamento e o Conselho sobre os resultados dessa avaliação e que, se necessário, apresente uma recomendação com vista a autorizar a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

(3)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/241


P8_TA(2015)0454

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura da Irlanda — EGF/2015/006 IE/PWA International

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Irlanda — EGF/2015/006 IE/PWA International) (COM(2015)0555 — C8-0329/2015 — 2015/2295(BUD))

(2017/C 399/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0555 — C8-0329/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no n.o 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0363/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;

D.

Considerando que a Irlanda apresentou a candidatura EGF/2015/006 IE/PWA International a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 108 despedimentos na PWA International Ltd (PWAI), que opera na divisão 33 da NACE Rev. 2 («Reparação e instalação de máquinas e equipamentos») (4) nas regiões de nível NUTS 2 do sul e do leste da Irlanda, e que as estimativas apontam para que todos os trabalhadores despedidos participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura não satisfaz os critérios de elegibilidade tradicionais previstos no Regulamento FEG, no que diz respeito ao número de despedimentos, e é apresentada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do referido Regulamento, que prevê derrogações em circunstâncias excecionais;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual os argumentos apresentados pela Irlanda constituem «circunstâncias excecionais» e, por conseguinte, a Irlanda tem direito a uma contribuição financeira de 442 293 EUR ao abrigo do referido regulamento;

2.

Constata que as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura a uma contribuição financeira do FEG em 19 de junho de 2015, e que a Comissão concluiu a respetiva avaliação em 6 de novembro de 2015; congratula-se com esta rápida avaliação, feita em menos de cinco meses;

3.

Observa que a PWAI foi criada em 1989, em Rathcoole, Co Dublim, sob a forma de joint venture entre a United Technologies Corporation e a Lufthansa Technik Airmotive Ireland;

4.

Observa que, durante a década de 90, a Irlanda se especializou no setor da manutenção, reparação e revisão (MRR), o que na altura lhe trouxe benefícios, mas que depois a viria a tornar particularmente vulnerável à tendência recente para a localização de atividades de MRR na proximidade de centros de expansão da aviação a nível mundial, ou seja, da Ásia, bem como aos impactos negativos de acordos comerciais internacionais; considera que a existência de duas outras candidaturas irlandesas ao FEG no setor da «reparação e instalação de máquinas e equipamentos» (5) constitui uma prova dessa vulnerabilidade; observa ainda que as atividades de MRR na Europa, nomeadamente na Irlanda, foram gravemente afetadas na sequência do encerramento da SR Technics, em 2009, e da Lufthansa Technik Airmotive Ireland, em 2014, que resultaram na perda de aproximadamente 1 520 empregos;

5.

Observa que, embora a taxa de desemprego em South Dublin (11,61 %) seja apenas ligeiramente superior à média nacional (10,83 %), estes valores ocultam situações de acentuadas desvantagens a nível local e que o encerramento da PWAI teve graves repercussões no emprego e na economia local, regional e nacional, com base na difícil situação que já existia na região, combinada com o efeito cumulativo do encerramento de três grandes empresas com atividades de MRR num curto período de tempo;

6.

Está ciente de que a difícil situação que já existia na região, combinada com o efeito cumulativo do encerramento de três grandes empresas com atividades de MRR num curto período de tempo, bem como o facto de nenhum empregador deste setor permanecer na Irlanda, podem justificar uma derrogação ao número mínimo de 500 despedimentos previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG; reitera, a este respeito, a sua recomendação à Comissão no sentido de que clarifique os critérios de derrogação previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG ou que reduza o número mínimo de 500 trabalhadores despedidos;

7.

Congratula-se com a decisão das autoridades irlandesas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 22 de maio de 2015, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

8.

Congratula-se ainda com o facto de 108 jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da candidatura, virem a ter igualmente acesso a serviços personalizados cofinanciados pelo FEG;

9.

Observa que a Irlanda está a planear cinco tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) orientação e planeamento e desenvolvimento de carreira, (ii) bolsas de formação FEG, (iii) programas de formação e ensino avançados, (iv) programas de ensino superior, e (v) subsídios limitados no tempo; recomenda que este programa do FEG siga um programa semelhante ao programa do FEG para a SR Technics, que conduziu a resultados positivos e colocou 53,45 % dos beneficiários novamente no mercado de trabalho em setembro de 2012, menos de 12 meses após o final do programa; observa que as despesas relativas a essas medidas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de maio de 2014 a 19 de junho de 2017;

10.

Congratula-se com a variedade de medidas de formação a disponibilizar aos beneficiários; observa que as ajudas à criação de empresas e ao emprego independente apenas serão disponibilizadas a um número limitado de beneficiários;

11.

Regista que as autoridades estimam que 24,81 % dos custos serão utilizados em subsídios limitados no tempo, o que permanece muito abaixo do máximo permitido de 35 % do custo total;

12.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os parceiros sociais;

13.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deverá antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos;

14.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formações adaptadas e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

15.

Observa que as autoridades irlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

16.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

17.

Solicita à Comissão que garanta que as decisões em matéria de política comercial sejam examinadas do ponto de vista do seu impacto potencial no mercado de trabalho da União;

18.

Lamenta que a mobilização do FEG seja proposta apenas relativamente a108 trabalhadores despedidos que poderão beneficiar do instrumento e salienta que uma interpretação mais ampla do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG poderá não ser apropriada;

19.

Observa que a presente proposta tem como objetivo a mobilização do FEG relativamente ao número mais baixo de trabalhadores despedidos proposto até à data;

20.

Observa que quase 80 % dos trabalhadores despedidos têm entre 30 e 54 anos de idade e que, por conseguinte, representam um grupo com elevado potencial de empregabilidade e menor risco de desemprego de longa duração;

21.

Salienta que todos os 108 trabalhadores despedidos operam no setor de «reparação e instalação de máquinas e equipamentos», mais especificamente, no setor de motores de aviação, o que os torna trabalhadores qualificados e com capacidade de adaptação ao mercado de trabalho;

22.

Sublinha que os despedimentos ocorreram em Rathcoole, uma localidade que se situa na proximidade de Dublin e que agrega um núcleo económico e industrial onde se tem vindo a verificar uma diminuição dos níveis de desemprego, um aumento da atividade empresarial e um crescimento económico global;

23.

Chama a atenção para o facto de qualquer referência à candidatura EGF/2009/021 IE/SR Technics ter um alcance demasiado vasto, uma vez que esse caso data de 2009;

24.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

25.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo Anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik (COM(2013)0047) e EGF/2009/021 IE/SR Technics (COM(2010)0489).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(candidatura da Irlanda — EGF/2015/006 IE/PWA International)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/2458.)


Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/246


P8_TA(2015)0466

Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13079/2014 — C8-0282/2014 — 2014/0222(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/54)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13079/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13078/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.o e 209.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0282/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0340/2015),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Socialista do Vietname.


24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/247


P8_TA(2015)0467

Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (aprovação)***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (05432/2015 — C8-0062/2015 — 2013/0440(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 399/55)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05432/2015),

Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (18204/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos dos artigos 207.o e 209.o, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0062/2015),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 17 de dezembro de 2015 (1), referente ao projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0339/2015),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Socialista do Vietname.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0468.