ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 396

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
23 de novembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 396/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8414 — DNB/Nordea/Luminor Group) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 396/02

Taxas de câmbio do euro

2

2017/C 396/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 30 de janeiro de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.40018(1) — Reciclagem de baterias para automóveis — Relator: Alemanha

3

2017/C 396/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 6 de fevereiro de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.40018(2) — Reciclagem de baterias para automóveis — Relator: Alemanha

4

2017/C 396/05

Relatório final do auditor (AT.40018 — Reciclagem de baterias para automóveis)

5

2017/C 396/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40018 — Reciclagem de baterias para automóveis) [notificada com o número C(2017) 2223]

7

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Secretariado da EFTA

2017/C 396/07

Alteração à declaração de abertura de processo de insolvência sobre o património de Gable Insurance AG, com o número de registo FL-0002.161.375-6

10


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 396/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8583 — Lufthansa Technik/Pepperl+Fuchs/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2017/C 396/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8425 — Safran/Zodiac) ( 1 )

13

2017/C 396/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8700 — Engie/Omnes Capital/Prédica Prévoyance/Alvo) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2017/C 396/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8722 — OMERS/Thames Water) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

2017/C 396/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8675 — CVC/Teva’S Women’s Health Business) ( 1 )

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 396/13

Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido proveniente de uma entidade adjudicante — fim de suspensão do prazo

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8414 — DNB/Nordea/Luminor Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 396/01)

Em 14 de setembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8414.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/2


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de novembro de 2017

(2017/C 396/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1749

JPY

iene

131,61

DKK

coroa dinamarquesa

7,4420

GBP

libra esterlina

0,88810

SEK

coroa sueca

9,8818

CHF

franco suíço

1,1609

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,6723

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,469

HUF

forint

313,54

PLN

zlóti

4,2155

RON

leu romeno

4,6525

TRY

lira turca

4,6557

AUD

dólar australiano

1,5503

CAD

dólar canadiano

1,4969

HKD

dólar de Hong Kong

9,1775

NZD

dólar neozelandês

1,7183

SGD

dólar singapurense

1,5885

KRW

won sul-coreano

1 280,17

ZAR

rand

16,3090

CNY

iuane

7,7755

HRK

kuna

7,5770

IDR

rupia indonésia

15 879,95

MYR

ringgit

4,8292

PHP

peso filipino

59,499

RUB

rublo

68,9476

THB

baht

38,466

BRL

real

3,8288

MXN

peso mexicano

22,0985

INR

rupia indiana

76,2510


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 30 de janeiro de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.40018(1) — Reciclagem de baterias para automóveis

Relator: Alemanha

(2017/C 396/03)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, dos acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos destinatários do projeto de decisão.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 6 de fevereiro de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.40018(2) — Reciclagem de baterias para automóveis

Relator: Alemanha

(2017/C 396/04)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

4.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo da coima.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão em como não existem circunstâncias agravantes aplicáveis no presente processo.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão em como existem circunstâncias atenuantes aplicáveis a uma empresa no presente processo.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicado um aumento ao abrigo do ponto 37 das Orientações sobre o cálculo das coimas no presente processo.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão no que respeita ao pedido relativo à incapacidade de pagamento.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima.

11.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/5


Relatório final do auditor (1)

(AT.40018 — Reciclagem de baterias para automóveis)

(2017/C 396/05)

INTRODUÇÃO

1.

O presente processo diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE que consistiu na coordenação entre empresas de uma política de fixação dos preços relacionados com a aquisição de baterias de automóvel chumbo-ácido usadas na Alemanha, na Bélgica, em França e nos Países Baixos, de 23 de setembro de 2009 a 26 de setembro de 2012. Nos termos do projeto de decisão, participaram no cartel as seguintes empresas: a Campine (2), a Eco-Bat (3), a JCI (4) e a Recylex (5) (em conjunto, «destinatários do projeto de decisão»).

PROCEDIMENTO

2.

O processo resulta de um pedido de imunidade em matéria de coimas apresentado pela JCI em 22 de junho de 2012. Na sequência de inspeções sem aviso prévio efetuadas em setembro de 2012, a Comissão recebeu pedidos de clemência por parte da Eco-Bat, da Recylex e da Campine.

3.

No decurso da investigação, a Comissão enviou vários pedidos de informações aos destinatários do projeto de decisão e a outras empresas.

4.

Em 24 de junho de 2015, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (6) e adotou uma comunicação de objeções («CO») contra os destinatários do projeto de decisão. A Comissão informou igualmente a Eco-Bat e a Recylex da sua intenção de conceder uma redução do montante da coima, dentro de um intervalo de variação especificado, e informou a Campine da sua intenção de não conceder uma redução do montante da coima, dentro de um intervalo de variação especificado. A CO foi também adotada contra uma quinta empresa, que não é destinatária do projeto de decisão.

5.

A Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») concedeu inicialmente um prazo de oito semanas para responder à CO, tendo este sido posteriormente prorrogado até 4 de setembro de 2015 para a JCI e a Recylex, até 7 de setembro de 2015 para a Eco-Bat e até 14 de setembro de 2015 para a Campine.

6.

Todos os destinatários da CO receberam um DVD com os documentos acessíveis constantes do processo da Comissão, e tiveram também acesso às partes do processo que apenas se encontravam acessíveis nas instalações da Comissão.

7.

Na sua resposta à CO, a Campine requereu o acesso às respostas dos outros destinatários da CO, tendo a DG Concorrência indeferido esse pedido em 19 de novembro de 2015, com base, nomeadamente, na regra geral constante do ponto 27 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo (7). Em 26 de outubro de 2015, a Eco-Bat apresentou um pedido semelhante, que a DG Concorrência indeferiu com os mesmos fundamentos.

8.

Todos os destinatários da CO participaram e apresentaram as suas observações numa audição oral em 17 e 18 de novembro de 2015. Durante a audição, a Comissão fez algumas perguntas às partes. A pedido destas, concedi-lhes tempo para apresentarem as suas respostas por escrito após a audição oral. As partes responderam a essas perguntas, e alguns destinatários da CO apresentaram igualmente observações adicionais sobre questões específicas. Essas respostas e observações foram distribuídas a todos os destinatários da CO.

9.

Durante a audição oral, a Eco-Bat contactou-me, reiterando o seu pedido de acesso às respostas dos outros destinatários da CO à luz das exposições feitas durante a audição oral. Considerando que as respostas dos outros destinatários da CO não revelaram quaisquer provas novas, quer absolutórias quer incriminatórias, que ainda não tivessem sido divulgadas aos destinatários da CO, indeferi esse pedido por decisão nos termos do artigo 7.o da Decisão 2011/695/UE.

10.

Em 18 de outubro de 2016, a Comissão enviou à Eco-Bat uma carta de comunicação de factos sobre os valores a utilizar para o cálculo de uma eventual coima, a que a Eco-Bat respondeu em 2 de novembro de 2016.

11.

Em 13 de dezembro de 2016, a Comissão enviou uma carta aos destinatários do projeto de decisão, informando-os de que, para determinar o montante da coima aplicada no caso em apreço, tencionava aplicar um aumento específico ao abrigo do ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (8) e convidando-os a apresentarem as suas observações sobre a presente carta.

12.

Nas suas observações sobre a carta da Comissão de 13 de dezembro de 2016, alguns destinatários do projeto de decisão suscitaram questões relativas ao respeito pelas garantias processuais. Em especial, um destinatário observou que a CO não referia a possibilidade de aplicação do ponto 37 das Orientações, e que tal aplicação constituía uma alteração da metodologia em matéria de coimas, pelo que seria necessário adotar uma nova CO e realizar uma nova audição oral. O mesmo destinatário alegou ainda que a adoção de uma nova metodologia em matéria de coimas, 18 meses após a adoção da CO, constituía uma violação do princípio da boa administração. Outros destinatários alegaram igualmente que a aplicação prevista do ponto 37 não estava suficientemente fundamentada, violando, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica e o respeito pelas garantias processuais.

13.

Resulta de jurisprudência constante que a Comissão cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de as empresas serem ouvidas quando indica expressamente na CO os principais elementos de facto e de direito suscetíveis de implicar a aplicação de uma coima (9)  (10). Posteriormente, podem sempre ser comunicados às empresas em causa outros elementos pertinentes para um eventual cálculo posterior do montante das coimas (11), o que foi feito pela Comissão no presente processo, relativamente à sua intenção de aplicar um aumento específico do montante da coima ao abrigo do ponto 37 das Orientações. Considero, por conseguinte, que foi devidamente respeitado o exercício dos direitos de defesa dos destinatários do projeto de decisão, e que o atraso observado na comunicação do aumento específico do montante da coima não afetou indevidamente o princípio da boa administração.

14.

Para além das questões processuais acima referidas, não recebi qualquer outro pedido ou denúncia.

PROJETO DE DECISÃO

15.

Após ter ouvido os destinatários da CO, a Comissão abandonou as suas objeções contra uma empresa. Também reduziu o âmbito da presumível infração, relativamente à apreciação preliminar constante da CO, limitando-o exclusivamente às baterias para automóveis. No que diz respeito à Eco-Bat, foi eliminada a conclusão preliminar de reincidência constante da CO. Em relação à Campine, foi aplicada uma redução do montante da coima por circunstâncias atenuantes, não sendo concedida qualquer redução ao abrigo da Comunicação sobre a clemência.

16.

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, examinei o projeto de decisão e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada aos destinatários da referida decisão a oportunidade de apresentarem as suas observações.

17.

Concluo, por conseguinte, que as todas as Partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 6 de fevereiro de 2017.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Campine NV e Campine Recycling NV (em conjunto, «Campine»).

(3)  Eco-Bat Technologies Ltd, Berzelius Metall GmbH e Société de traitement chimique des métaux SAS (em conjunto, «Eco-Bat»).

(4)  Johnson Controls, Inc., Johnson Controls Tolling GmbH & Co.KG e Johnson Controls Recycling GmbH (em conjunto, «JCI»).

(5)  Recylex SA, Fonderie et manufacture de métaux SA e Harz-Metall GmbH (em conjunto, «Recylex»).

(6)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) («Regulamento n.o 773/2004»).

(7)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 7.

(8)  Ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2) («Orientações»).

(9)  Elementos como a gravidade e a duração da alegada infração e o facto de a mesma ter sido cometida com dolo ou por negligência.

(10)  Ver, por exemplo, o processo Toshiba/Comissão (T-404/12, ECLI:EU:T:2016:18, n.o 40).

(11)  Ainda que a Comissão não tenha qualquer obrigação jurídica de o fazer [Comunicação sobre boas práticas em matéria antitrust (JO C 308 de 20.10.2011, p. 6), ponto 85].


23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 8 de fevereiro de 2017

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.40018 — Reciclagem de baterias para automóveis)

[notificada com o número C(2017) 2223]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2017/C 396/06)

Em 8 de fevereiro de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, seguida de uma decisão de retificação em 6 de abril de 2017, com a mesma referência. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003  (1) do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão refere-se a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que durou de 23 de setembro de 2009 a 26 de setembro de 2012 e consistiu na coordenação de uma política de fixação dos preços entre empresas ativas no setor da reciclagem do chumbo, que afetou as trocas comerciais na Bélgica, na Alemanha, em França e nos Países Baixos.

(2)

São destinatários da presente decisão as seguintes entidades: Campine NV e Campine Recycling NV (em conjunto, «Campine»); Eco-Bat Technologies Ltd, Berzelius Metall GmbH e Société de traitement chimique des métaux SAS (em conjunto, «Eco-Bat»); Johnson Controls, Inc., Johnson Controls Tolling GmbH & Co. KG e Johnson Controls Recycling GmbH (em conjunto, «JCI»); Recylex SA, Fonderie et manufacture de métaux SA e Harz-Metall GmbH (em conjunto, «Recylex»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

O processo teve início com um pedido de imunidade apresentado pela JCI em 22 de junho de 2012. Em 13 de setembro de 2012, a Comissão concedeu à JCI imunidade condicional em matéria de coimas. De 26 a 28 de setembro de 2012, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio nas instalações de várias empresas na Bélgica, Alemanha e França. A Eco-Bat, a Recylex e a Campine apresentaram pedidos de clemência, respetivamente, em 27 de setembro de 2012, em 23 de outubro de 2012 e em 4 de dezembro de 2012.

(4)

Em 24 de junho de 2015, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2) e adotou uma comunicação de objeções («CO») contra os destinatários da Decisão. Os destinatários da CO exerceram o seu direito de acesso aos documentos do processo da Comissão. Também transmitiram, por escrito, as suas observações sobre as objeções contra eles formuladas e apresentaram-nas numa audição oral em 17 e 18 de novembro de 2015.

(5)

Em 8 de fevereiro de 2017, a Comissão adotou a Decisão e, em 6 de abril de 2017, adotou uma decisão de retificação.

2.2.   Resumo da infração

(6)

Entre 23 de setembro de 2009 e 26 de setembro de 2012, a Campine, a Eco-Bat, a JCI e a Recylex participaram num cartel que consistia na coordenação de uma política de fixação dos preços (objetivos em matéria de preços, preços máximos ou reduções de preços de montante fixo) para a aquisição de baterias de automóvel chumbo-ácido usadas na Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos, utilizadas na produção de chumbo reciclado.

(7)

O objetivo do cartel era impedir, restringir ou falsear a concorrência para a aquisição de baterias de automóvel chumbo-ácido usadas, através da fixação dos preços de compra desses produtos, de modo a reduzir ou a impedir o aumento dos preços de compra. As partes coordenaram o seu comportamento através de contactos sobre preços, sobre o comportamento futuro no mercado e sobre negociações com fornecedores.

(8)

Os quatro participantes no cartel acordaram em reduzir ou manter num determinado nível os preços oferecidos aos fornecedores, ou em reduzi-los num certo montante, por vezes através de reduções faseadas durante um determinado período de tempo. Trocaram informações e chegaram a acordo sobre os preços oferecidos a fornecedores específicos, sobre níveis máximos de preços e objetivos em matéria de preços, bem como sobre a evolução esperada dos preços e as intenções de compra. Para além de trocarem informações sobre os preços atuais e futuros oferecidos aos fornecedores, os participantes trocaram por vezes informações entre si sobre o volume esperado das compras, os níveis atuais das existências ou os níveis de atividade. Também comunicaram entre si os preços oferecidos aos serviços de recolha externos ou aos comerciantes, uma vez que esses serviços de recolha ou comerciantes também concorriam diretamente com eles para a aquisição de baterias usadas.

(9)

A maioria dos contactos anticoncorrenciais ocorreu numa base bilateral, principalmente através de chamadas telefónicas, mensagens de correio eletrónico ou mensagens de texto. Alguns contactos realizaram-se presencialmente, quer em reuniões bilaterais quer, com menos frequência, em reuniões multilaterais. As pessoas que participaram nesses contactos detinham responsabilidades a vários níveis dentro de cada uma das empresas participantes, principalmente a nível dos quadros superiores.

2.3.   Medidas corretivas

2.3.1.   Montante de base da coima

(10)

Ao estabelecer o montante de base das coimas, a Comissão teve em consideração o valor das aquisições de baterias de automóvel chumbo-ácido usadas adquiridas por cada empresa no período que abrange o último exercício completo de 2011 a serviços de recolha ou comerciantes de sucata situados na Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, incluindo as aquisições de baterias de automóvel chumbo-ácido usadas efetuadas diretamente em pontos de venda a retalho onde são devolvidas baterias usadas.

(11)

Tendo em conta que a infração consistiu na fixação horizontal de preços, e que esta constitui, pela sua própria natureza, uma das restrições de concorrência mais graves, a Comissão fixou a taxa de gravidade em 15 %.

(12)

A Comissão teve em conta as seguintes durações de participação na infração:

Campine: de 23 de setembro de 2009 a 26 de setembro de 2012;

Eco-Bat: de 23 de setembro de 2009 a 26 de setembro de 2012 (3);

JCI: de 23 de setembro de 2009 a 22 de junho de 2012;

Recylex: de 23 de setembro de 2009 a 26 de setembro de 2012.

2.3.2.   Ajustamentos do montante de base

(13)

A Comissão concedeu à Campine uma redução de 5 % do montante de base da sua coima devido a circunstâncias atenuantes, uma vez que esta empresa desempenhou um papel menos importante ou secundário na infração, em comparação com os outros destinatários da Decisão.

2.3.3.   Aumento nos termos do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas

(14)

Uma vez que o presente processo diz respeito a um cartel de aquisição, a Comissão aplicou o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas para aumentar em 10 % o montante da coima em relação a cada destinatário, por forma a dar resposta ao facto de a metodologia normal para estabelecer o montante de base das coimas relativamente a um cartel de aquisição poder subestimar a importância económica da infração e não produzir o efeito dissuasor pretendido. De facto, a especificidade da infração neste processo leva a que o valor das aquisições tido em consideração para o cálculo do montante de base da coima baixe tanto mais quanto as partes prossigam o seu objetivo de reduzir os preços ou evitar o seu aumento.

2.3.4.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência

(15)

A Comissão concedeu à JCI imunidade total da coima.

(16)

A Comissão concedeu à Eco-Bat uma redução de 50 % do montante da sua coima.

(17)

A Comissão concedeu à Recylex uma redução de 30 % do montante da sua coima.

(18)

A Comissão não concedeu à Campine qualquer redução do montante da sua coima.

2.3.5.   Capacidade de pagamento da coima nos termos do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas

(19)

A Recylex apresentou um pedido de redução da sua coima por não ter capacidade para a pagar. A Comissão apreciou o pedido apresentado pela Recylex e concluiu que este devia ser indeferido.

3.   CONCLUSÃO

(20)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

Campine NV e Campine Recycling NV, solidariamente responsáveis por: 8 158 000 EUR;

Eco-Bat Technologies Ltd e Berzelius Metall GmbH, solidariamente responsáveis por: 32 712 000 EUR, dos quais a Eco-Bat Technologies Ltd, a Berzelius Metall GmbH e a Société de traitement chimique des métaux SAS, são solidariamente responsáveis por: 21 944 000 EUR;

Johnson Controls, Inc., Johnson Controls Tolling GmbH & Co. KG e Johnson Controls Recycling GmbH, solidariamente responsáveis por: 0 EUR;

Recylex SA, Fonderie et manufacture de métaux SA e Harz-Metall GmbH, solidariamente responsáveis por: 26 739 000 EUR.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  A Société de traitement chimique des métaux SAS participou na infração de 18 de janeiro de 2011 a 26 de setembro de 2012.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Secretariado da EFTA

23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/10


Alteração à declaração de abertura de processo de insolvência sobre o património de Gable Insurance AG, com o número de registo FL-0002.161.375-6

(2017/C 396/07)

Em 25 de agosto de 2017, o Fürstliche Landgericht (Tribunal de Primeira Instância do Principado do Listenstaine), em Vaduz, Listenstaine, proferiu uma decisão que altera a declaração de abertura do processo de insolvência sobre o património de Gable Insurance AG, com o número de registo FL-0002.161.375-6 ( Jornal Oficial da União Europeia C 42 de 9.2.2017, p. 5, e Suplemento EEE n.o 9/2017 de 9.2.2017, p. 3).

A declaração original, tal como emitida em 17 de novembro de 2016, é alterada do seguinte modo nos pontos 3 e 4 (as alterações estão sublinhadas)

«3)

Os credores da Gable Insurance AG devem declarar as suas reclamações de dívida ao administrador da insolvência até 1 de setembro de 2018, indicando o fundamento jurídico e a classe da dívida (reclamação preferencial, reclamação de classes 1-4), mencionando o montante exato relacionado com a dívida e os juros que se teriam produzido e anexando os documentos comprovativos que justificam de forma plausível a reclamação.

Os credores que declararem as suas reclamações depois de passado este prazo deverão suportar os custos incorridos pelo registo fora de prazo e não poderão contestar as reclamações verificadas anteriormente.

4)

O controlo geral realiza-se na quarta-feira dia 12 de dezembro de 2018, às 9 horas, na sala de audiência 6 do Fürstliches Landgericht (Spaniagasse 1, 9490 Vaduz).

Solicita-se a todos os credores que apresentem nesta ocasião os documentos que justificam de forma plausível as suas reclamações, se não tiverem previamente sido anexados à reclamação de créditos.»

O tribunal competente para a declaração de abertura de processo de insolvência é o Fürstliche Landgericht, secção 05, no seguinte endereço: Spaniagasse 1, 9490 Vaduz/Listenstaine). O número de registo correspondente a este processo de insolvência é o seguinte: 05 K0.2016.672.

Foi nomeado administrador da insolvência, em conformidade com o artigo 4.o do regulamento de insolvência do Listenstaine (Liechtensteinische Konkursordnung – KO), Batliner Wanger Batliner Rechtsanwälte AG, no seguinte endereço: Am Schrägen Weg 2, 9490 Vaduz. Toda a correspondência com o administrador da insolvência deve ser enviada pelo seguinte endereço de correio eletrónico: gable@bwb.li


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8583 — Lufthansa Technik/Pepperl+Fuchs/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 396/08)

1.

Em 3 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Lufthansa Technik AG («Lufthansa Technik», Alemanha), controlada pela Deutsche Lufthansa AG (Alemanha),

Pepperl+Fuchs AG («Pepperl+Fuchs», Alemanha),

JV, empresa comum recém-criada (Alemanha).

A Lufthansa Technik e a Pepperl+Fuchs adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Lufthansa Technik: prestação de serviços de manutenção, reparação e revisão para o setor aeroespacial à escala mundial;

—   Pepperl+Fuchs: desenvolvimento, fabrico e comercialização de equipamento elétrico protegido contra explosões e produtos de deteção através de sensores para soluções e sistemas de automatização de processos destinados a uma grande variedade de setores industriais;

—   Empresa comum: investigação, desenvolvimento e comercialização de soluções de automatização baseadas em sensores para os serviços de manutenção de aeronaves, incluindo especificamente motores e componentes de aeronaves.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8583 — Lufthansa Technik/PepperL+Fuchs/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8425 — Safran/Zodiac)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 396/09)

1.

Em 16 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Safran SA (França),

Zodiac Aerospace SA (França).

A Safran adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Zodiac.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 24 de maio de 2017.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Safran SA: setor aerospacial (propulsão e equipamento), equipamento para aeronaves e defesa;

—   Zodiac Aerospace SA: equipamento aerospacial e sistemas embarcados para aeronaves comerciais, regionais e executivas e helicópteros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8425 — Safran/Zodiac

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8700 — Engie/Omnes Capital/Prédica Prévoyance/Alvo)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 396/10)

1.

Em 15 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Engie («Engie», França),

Omnes Capital («Omnes Capital», França),

Prédica Prévoyance Dialogue du Crédit Agricole («Predica», França), controlada pela Crédit Agricole S.A., por sua vez controlada por 39 Caixas regionais,

Alvo (11 centrais fotovoltaicas e 32 parques eólicos, «Alvo», França), controlado por La Compagnie du Vent, por sua vez controlada pela ENGIE.

Engie, Omnes Capital e Predica adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Engie: presente em toda a cadeia de valor da energia nos setores do gás, da eletricidade e dos serviços energéticos,

—   Omnes Capital: empresa independente de gestão de ativos presente em diversos setores do capital de investimento, designadamente no setor das energias renováveis,

—   Predica: presente no setor dos seguros, a Prédica pertence ao GCA, o qual oferece um vasto leque de serviços bancários e de seguros,

—   Alvo: 11 centrais fotovoltaicas e 32 parques eólicos que produzem eletricidade em França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8700 — Engie/Omnes Capital/Prédica Prévoyance/Alvo

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8722 — OMERS/Thames Water)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 396/11)

1.

Em 16 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Omers Administration Corporation («OMERS», Canadá);

Thames Water (Reino Unido).

A OMERS adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Thames Water.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A OMERS administra o regime de reforma primário do sistema de reforma dos trabalhadores municipais do Ontário, no Canadá;

A Thames Water é uma empresa privada de serviços de utilidade pública que desenvolve a sua atividade essencialmente no mercado regulado da prestação de serviços integrados de abastecimento de água e de saneamento aos clientes domésticos da região de Thames Valley, a qual compreende Londres e partes do sudeste da Inglaterra.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8722 — OMERS/Thames Water

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8675 — CVC/Teva’S Women’s Health Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 396/12)

1.

Em 16 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC», Luxemburgo)

atividade internacional da Teva Pharmaceutical Industries Ltd. no domínio da saúde feminina («atividade-alvo», Israel).

A CVC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da atividade-alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CVC: gestão e assessoria de fundos e de plataformas de investimento;

—   Atividade-alvo: produção e fornecimento de produtos farmacêuticos para a saúde feminina em todo o mundo, com exceção dos Estados Unidos da América.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8675 — CVC/Teva’s Women’s Health Business

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/18


Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE

Pedido proveniente de uma entidade adjudicante — fim de suspensão do prazo

(2017/C 396/13)

A Comissão recebeu, em 2 de novembro de 2016, um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1).

Este pedido, apresentado pela República Checa, diz respeito a determinadas atividades no mercado retalhista da eletricidade e do gás na República Checa. O respetivo anúncio foi publicado na página 10 do JO C 23 de 24 de janeiro de 2017. Dois anúncios de prorrogação do prazo foram publicados na página 10 do JO C 167 de 25 de maio de 2017 e na página 4 do JO C 276 de 19 de agosto de 2017.

Nos termos do anexo IV, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente competente ou qualquer outra autoridade nacional competente forneça todas as informações necessárias ou complete ou explicite as informações prestadas num prazo adequado. Em 28 de junho de 2017, a Comissão solicitou às autoridades checas o fornecimento de informações complementares até 5 de julho de 2017, o mais tardar. A resposta das autoridades checas foi recebida em 1 de agosto de 2017.

Em caso de respostas tardias ou incompletas, os prazos iniciais devem ser suspensos durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de informações completas e exatas.

O prazo final termina 18 dias úteis após a receção das informações completas e exatas. Por conseguinte, o prazo final termina em 3 de janeiro de 2018.


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.