ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 392

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
20 de novembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 392/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 392/02

Processo C-85/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de setembro de 2017 — Feralpi Holding SpA/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores italianos de varões de betão — Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas — Violação do artigo 65.o CA — Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia — Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Não emissão de uma nova comunicação de acusações — Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial — Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral

2

2017/C 392/03

Processos apensos C-86/15 P e C-87/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de setembro de 2017 — Ferriera Valsabbia SpA (C-86/15 P), Valsabbia Investimenti SpA (C-86/15 P), Alfa Acciai SpA (C-87/15 P)/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores italianos de varões de betão — Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas — Violação do artigo 65.o CA — Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia — Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Não emissão de uma nova comunicação de acusações — Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial — Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral

3

2017/C 392/04

Processo C-88/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de setembro de 2017 — Ferriere Nord SpA/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores italianos de varões de betão — Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas — Violação do artigo 65.o CA — Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia — Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Não emissão de uma nova comunicação de acusações — Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial — Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral

3

2017/C 392/05

Processo C-89/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de setembro de 2017 — Riva Fire SpA, em liquidação/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores italianos de varões de betão — Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas — Violação do artigo 65.o CA — Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia — Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Não emissão de uma nova comunicação de acusações — Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial — Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral

4

2017/C 392/06

Processo C-326/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — DNB Banka AS/Valsts ieņēmumu dienests Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) — Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral — Isenção dos serviços efetuados por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros — Aplicabilidade no domínio dos serviços financeiros

5

2017/C 392/07

Processos apensos C-361/15 P e C-405/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 — Easy Sanitary Solutions BV/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Group Nivelles NV Recurso de decisão do Tribunal Geral — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 5.o — Novidade — Artigo 6.o — Caráter singular — Artigo 7.o — Divulgação ao público — Artigo 63.o — Competências do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no âmbito da produção de prova — Ónus da prova que incumbe ao requerente da nulidade — Requisitos atinentes à reprodução do desenho ou modelo anterior — Desenho que representa um sifão de chuveiro — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Câmara de Recurso

5

2017/C 392/08

Processo C-605/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) — Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral — Isenção dos serviços efetuados por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros — Aplicabilidade no domínio dos seguros

6

2017/C 392/09

Processo C-616/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) — Isenção das prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros — Limitação aos agrupamentos autónomos cujos membros exercem um número limitado de profissões

7

2017/C 392/10

Processo C-125/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Prim’Awla tal-Qorti Ċivili — Malta) — Malta Dental Technologists Association, John Salomone Reynaud/Superintendent tas-Saħħa Pubblika, Kunsill tal- Professjonijiet Kumplimentari għall-Mediċina Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Protésicos dentários — Condições de exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento — Exigência de intermediação obrigatória de um dentista — Aplicação dessa exigência aos protésicos dentários clínicos que exercem a sua profissão no Estado-Membro de origem — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Restrição — Justificação — Objetivo de interesse geral de garantir a proteção da saúde pública — Proporcionalidade

7

2017/C 392/11

Processo C-149/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia — Polónia) — Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra/Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu Reenvio prejudicial — Política social — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de despedimentos — Equiparação a despedimentos das cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador — Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração

8

2017/C 392/12

Processo C-171/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Trayan Beshkov/Sofiyska rayonna prokuratura Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Decisão-Quadro 2008/675/JAI — Âmbito de aplicação — Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma decisão de condenação proferida anteriormente noutro Estado-Membro para efeitos de aplicação de uma pena unitária — Procedimento nacional de reconhecimento prévio dessa decisão — Alteração das regras de execução da pena aplicada nesse outro Estado-Membro

9

2017/C 392/13

Processo C-429/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Łodzi — Polónia) — Małgorzata Ciupa e o./II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi obecnie Szpital Ginekologiczno-Położniczy im dr L. Rydygiera Sp. z o.o. w Łodzi Reenvio prejudicial — Política social — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 2.o — Conceito de despedimentos — Equiparação a despedimentos das cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador — Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração — Determinação da intenção do empregador de proceder aos despedimentos

10

2017/C 392/14

Processo C-441/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — SMS group GmbH/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Oitava Diretiva 79/1072/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Sujeito passivo residente noutro Estado-Membro — Reembolso do IVA que incidiu sobre bens importados — Requisitos — Elementos objetivos que confirmam a intenção do sujeito passivo de utilizar os bens importados no âmbito das suas atividades económicas — Risco sério de não realização da operação que tinha justificado a importação

10

2017/C 392/15

Processo C-35/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 24 de janeiro de 2017 — Saferoad Grawil sp. z o.o., Saferoad Kabex sp. z o.o./Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad Oddział w Poznaniu

11

2017/C 392/16

Processo C-463/17 P: Recurso interposto em 25 de julho de 2017 pela Ori Martin SA do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 1 de junho de 2017 no processo T-797/16, Ori Martin/Tribunal de Justiça da União Europeia

12

2017/C 392/17

Processo C-485/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de agosto de 2017 — Verbraucherzentrale Berlin eV/Unimatic Vertriebs GmbH

13

2017/C 392/18

Processo C-501/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 18 de agosto de 2017 — Germanwings GmbH/Wolfgang Pauels

13

2017/C 392/19

Processo C-516/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 25 de agosto de 2017 — Spiegel Online GmbH/Volker Beck

14

2017/C 392/20

Processo C-517/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 28 de agosto de 2017 — Milkiyas Addis/República Federal da Alemanha

15

2017/C 392/21

Processo C-518/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 28 de agosto de 2017 — Stefan Rudigier

16

2017/C 392/22

Processo C-569/17: Ação intentada em 27 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

17

 

Tribunal Geral

2017/C 392/23

Processo T-149/15: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Ben Ali/Conselho Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Admissibilidade — Base jurídica — Reinscrição da recorrente ao abrigo de outro fundamento — Dever de fundamentação — Base factual — Direito de propriedade — Proporcionalidade

19

2017/C 392/24

Processo T-175/15: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Mabrouk/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades face à situação na Tunísia — Medidas contra pessoas responsáveis de desvio de fundos públicos e pessoas e entidades associadas — Congelamento de fundos — lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos — Manutenção da inscrição do nome do recorrente — Base factual insuficiente — Erro manifesto de apreciação — Erro de direito — Direito de propriedade — Princípio da boa administração — Prazo razoável de decisão — Presunção de inocência — Pedido de adaptação — Ato confirmativo — Inadmissibilidade

20

2017/C 392/25

Processo T-126/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2017 — 1. FC Köln/EUIPO (SPÜRBAR ANDERS.) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia SPÜRBAR ANDERS. — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

21

2017/C 392/26

Processo T-139/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2017 — SDSR/EUIPO — Berghaus (BERG OUTDOOR) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa BERG OUTDOOR — marcas nominativas anteriores da União Europeia BERGHAUS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

21

2017/C 392/27

Processo T-143/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2017 — Intesa Sanpaolo/EUIPO — Intesia Group Holding (INTESA) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia INTESA — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a) e n.o 2, do Regulamento UE 2017/1001] — Não utilização séria da marca]

22

2017/C 392/28

Processo T-176/16: Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2017 — Kofola ČeskoSlovensko/EUIPO — Mionetto (UGO) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia UGO — Marca figurativa da União Europeia anterior il UGO! — Renúncia parcial à marca anterior — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

23

2017/C 392/29

Processo T-336/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo/EUIPO — Gianni Versace (VERSACE 19.69 ABBIGLIAMENTO SPORTIVO) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia VERSACE 19.69 ABBIGLIAMENTO SPORTIVO — Marca nominativa da União Europeia anterior VERSACE — Uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009]

23

2017/C 392/30

Processo T-337/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo/EUIPO — Gianni Versace (VERSACCINO) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia VERSACCINO — Marca nominativa da União Europeia anterior VERSACE — Uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009]

24

2017/C 392/31

Processo T-36/17: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Forest Pharma/EUIPO — Ipsen Pharma (COLINEB) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia COLINEB — Marca figurativa nacional anterior Colina — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) 2017/10001] — Alcance da análise que deve ser feita pela Câmara de Recurso — Artigo 76.o , n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 95.o , n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001])

25

2017/C 392/32

Processo T-97/09: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente)

26

2017/C 392/33

Processo T-21/10: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente)

27

2017/C 392/34

Processo T-104/10: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Resider II — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente improcedente)

27

2017/C 392/35

Processo T-114/10: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C Inundação Reno-Mosa — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente improcedente)

28

2017/C 392/36

Processo T-542/15: Despacho do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2017 — Hungria/Comissão FEDER — Programa operacional do transporte e programas operacionais regionais relativos à Hungria Central, à Panónia Ocidental, à Grande Planície do Sul, à Transdanúbia Central, à Hungria do Norte, à Grande Planície do Norte e à Transdanúbia do Sul — Decisão de suspensão dos pagamentos intermédios — Derrogação da decisão impugnada — Não conhecimento do mérito

29

2017/C 392/37

Processo T-297/16 P: Despacho do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Gyarmathy/OEDT (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Agentes temporários — Pessoal do OEDT — Não renovação do contrato de trabalho — Resolução do contrato — Assédio moral — Pedido de assistência — Inquérito administrativo — Imparcialidade do inquérito)

29

2017/C 392/38

Processo T-402/16: Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2017 — Berliner Stadtwerke/EUIPO (berlinGas) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia berlinGas — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

30

2017/C 392/39

Processo T-719/16: Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2017 — Berliner Stadtwerke/EUIPO (berlinWärme) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia berlinWärme — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

31

2017/C 392/40

Processo T-40/17: Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2017 — Habermaaß/EUIPO Marca da União Europeia — Processo de oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do pedido

31

2017/C 392/41

Processo T-443/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — António Conde & Companhia/Comissão (Processo de medidas provisórias — Navios de pesca — Organização Regional de Gestão das Pescas do Atlântico Nordeste — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência)

32

2017/C 392/42

Processo T-570/17: Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./Comissão

32

2017/C 392/43

Processo T-607/17: Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — Volotea/Comissão

34

2017/C 392/44

Processo T-626/17: Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — Eslovénia/Comissão

35

2017/C 392/45

Processo T-645/17: Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Rodonita/Comissão e CUR

36

2017/C 392/46

Processo T-646/17: Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 — Addition e o./CUR

37

2017/C 392/47

Processo T-647/17: Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 — Serendipity e o./EUIPO — CKL Holdings (CHIARA FERRAGNI)

38

2017/C 392/48

Processo T-677/17: Recurso interposto em 2 de outubro de 2017 — ClientEarth/Comissão

38

2017/C 392/49

Processo T-700/15: Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2017 — Volfas Engelman/EUIPO — Rauch Fruchtsäfte (BRAVORO PINTA)

40

2017/C 392/50

Processo T-56/16: Despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2017 — Oil Pension Fund Investment Company/Conselho

40

2017/C 392/51

Processo T-158/16 P: Despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2017 — Barnett e o./CESE

40

2017/C 392/52

Processo T-299/16: Despacho do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Scheffler/EUIPO — Doc Generici (docfauna)

40

2017/C 392/53

Processo T-18/17: Despacho do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2017 — República Checa/Comissão

41


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 392/01)

Última publicação

JO C 382 de 13.11.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 374 de 6.11.2017

JO C 369 de 30.10.2017

JO C 357 de 23.10.2017

JO C 347 de 16.10.2017

JO C 338 de 9.10.2017

JO C 330 de 2.10.2017

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de setembro de 2017 — Feralpi Holding SpA/Comissão Europeia

(Processo C-85/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores italianos de varões de betão - Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas - Violação do artigo 65.o CA - Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia - Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Não emissão de uma nova comunicação de acusações - Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial - Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral»)

(2017/C 392/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Feralpi Holding SpA (representantes: G. M. Roberti e I. Perego, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari e P. Rossi, agentes, assistidos por M. Moretto, avvocato)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Feralpi/Comissão (T-70/10, não publicado, EU:T:2014:1031), é anulado.

2)

A Decisão C(2009) 7492 final da Comissão Europeia, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção), na sua versão modificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, é anulada na parte que diz respeito à Feralpi Holding SpA.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Feralpi Holding SpA, incorridas a título do processo em primeira instância e do presente recurso.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de setembro de 2017 — Ferriera Valsabbia SpA (C-86/15 P), Valsabbia Investimenti SpA (C-86/15 P), Alfa Acciai SpA (C-87/15 P)/Comissão Europeia

(Processos apensos C-86/15 P e C-87/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores italianos de varões de betão - Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas - Violação do artigo 65.o CA - Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia - Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Não emissão de uma nova comunicação de acusações - Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial - Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral»)

(2017/C 392/03)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Ferriera Valsabbia SpA (C-86/15 P), Valsabbia Investimenti SpA (C-86/15 P), Alfa Acciai SpA (C-87/15 P) (representantes: D. M. Fosselard, avocat, D. Slater, solicitor, e A. Duron, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari e P. Rossi, agentes, assistidos por P. Manzini, avvocato)

Dispositivo

1)

Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão (T-92/10, não publicado, EU:T:2014:1032), bem como de 9 de dezembro de 2014, Alfa Acciai/Comissão (T-85/10, não publicado, EU:T:2014:1037), são anulados.

2)

A Decisão C(2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção), na sua versão modificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, é anulada na parte que diz respeito à Ferriera Valsabbia SpA, à Valsabbia Investimenti SpA e à Alfa Acciai SpA.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Ferriera Valsabbia SpA, da Valsabbia Investimenti SpA e da Alfa Acciai SpA, incorridas a título do processo em primeira instância e dos presentes recursos.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de setembro de 2017 — Ferriere Nord SpA/Comissão Europeia

(Processo C-88/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores italianos de varões de betão - Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas - Violação do artigo 65.o CA - Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia - Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Não emissão de uma nova comunicação de acusações - Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial - Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral»)

(2017/C 392/04)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferriere Nord SpA (representantes: W. Viscardini e G. Donà, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari e P. Rossi, agentes, assistidos por M. Moretto, avvocato)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T-90/10, não publicado, EU:T:2014:1035), é anulado.

2)

A Decisão C(2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção), na sua versão modificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, é anulada na parte que diz respeito à Ferriere Nord SpA.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Ferriere Nord SpA, incorridas a título do processo em primeira instância e dos presentes recursos.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


20.11.2017   

PT

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C 392/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de setembro de 2017 — Riva Fire SpA, em liquidação/Comissão Europeia

(Processo C-89/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores italianos de varões de betão - Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas - Violação do artigo 65.o CA - Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia - Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Não emissão de uma nova comunicação de acusações - Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial - Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral»)

(2017/C 392/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riva Fire SpA, em liquidação (representantes: M. Merola, M. Pappalardo, T. Ubaldi e M. Toniolo, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari e P. Rossi, agentes, assistidos por P. Manzini, avvocato)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Riva Fire/Comissão (T-83/10, não publicado, EU:T:2014:1034), é anulado.

2)

A Decisão C(2009) 7492 final da Comissão Europeia, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção), na sua versão modificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, é anulada na parte que diz respeito à Riva Fire SpA.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Riva Fire SpA, incorridas a título do processo em primeira instância e do presente recurso.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


20.11.2017   

PT

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C 392/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — «DNB Banka» AS/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-326/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) - Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral - Isenção dos serviços efetuados por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros - Aplicabilidade no domínio dos serviços financeiros»)

(2017/C 392/06)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«DNB Banka» AS

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição apenas visa os agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem uma atividade de interesse geral referida no artigo 132.o desta diretiva e que, por conseguinte, os serviços prestados por um agrupamento cujos membros exercem uma atividade económica, no domínio dos serviços financeiros, que não constitua uma atividade de interesse geral não beneficiam desta isenção.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


20.11.2017   

PT

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C 392/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 — Easy Sanitary Solutions BV/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Group Nivelles NV

(Processos apensos C-361/15 P e C-405/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Propriedade intelectual - Desenhos ou modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 5.o - Novidade - Artigo 6.o - Caráter singular - Artigo 7.o - Divulgação ao público - Artigo 63.o - Competências do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no âmbito da produção de prova - Ónus da prova que incumbe ao requerente da nulidade - Requisitos atinentes à reprodução do desenho ou modelo anterior - Desenho que representa um sifão de chuveiro - Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Câmara de Recurso»)

(2017/C 392/07)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Easy Sanitary Solutions BV (representante: F. Eijsvogels, advocaat) (C-361/15 P), Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: S. Bonne e A. Folliard-Monguiral, agentes) (C-405/15 P)

Outra parte no processo: Group Nivelles NV (representante: H. Jonkhout, advocaat)

Interveniente em apoio do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (C-405/15 P): Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Kraehling e C. R. Brodie, agentes, assistidas por N. Saunders, barrister

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C-361/15 P e C-405/15 P.

2)

A Easy Sanitary Solutions BV é condenada a suportar, além das suas despesas, as despesas da Group Nivelles NV e do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no processo C-361/15 P.

3)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas despesas, as despesas da Group Nivelles NV no processo C-405/15 P.

4)

O EUIPO é condenado a suportar um terço das despesas da Easy Sanitary Solutions BV no processo C-405/15 P, ficando os outros dois terços a cargo da Easy Sanitary Solutions BV.

5)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas no processo C-405/15 P.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


20.11.2017   

PT

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C 392/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie

(Processo C-605/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) - Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral - Isenção dos serviços efetuados por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros - Aplicabilidade no domínio dos seguros»)

(2017/C 392/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrido: Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição apenas visa os agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem uma atividade de interesse geral referida no artigo 132.o desta diretiva e que, por conseguinte, os serviços prestados por agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem uma atividade económica, no domínio dos seguros, que não constitua uma atividade de interesse geral não beneficiam desta isenção.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-616/15) (1)

(«Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) - Isenção das prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros - Limitação aos agrupamentos autónomos cujos membros exercem um número limitado de profissões»)

(2017/C 392/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung, B.-R. Killmann e R. Lyal, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller e K. Petersen, agentes)

Dispositivo

1)

Ao limitar a isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem um número restrito de profissões, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 98, de 14.3.2016.


20.11.2017   

PT

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C 392/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Prim’Awla tal-Qorti Ċivili — Malta) — Malta Dental Technologists Association, John Salomone Reynaud/Superintendent tas-Saħħa Pubblika, Kunsill tal- Professjonijiet Kumplimentari għall-Mediċina

(Processo C-125/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Protésicos dentários - Condições de exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento - Exigência de intermediação obrigatória de um dentista - Aplicação dessa exigência aos protésicos dentários clínicos que exercem a sua profissão no Estado-Membro de origem - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Restrição - Justificação - Objetivo de interesse geral de garantir a proteção da saúde pública - Proporcionalidade»)

(2017/C 392/10)

Língua do processo: maltês

Órgão jurisdicional de reenvio

Prim’Awla tal-Qorti Ċivili

Partes no processo principal

Demandantes: Malta Dental Technologists Association, John Salomone Reynaud

Demandados: Superintendent tas-Saħħa Pubblika, Kunsill tal- Professjonijiet Kumplimentari għall-Mediċina

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as atividades de protésico dentário devem ser exercidas em colaboração com um dentista, na medida em que essa exigência é aplicável, em conformidade com a referida regulamentação, aos protésicos dentários clínicos que obtiveram as suas qualificações profissionais noutro Estado-Membro e que pretendem exercer a sua profissão nesse primeiro Estado-Membro.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


20.11.2017   

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C 392/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia — Polónia) — Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra/Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu

(Processo C-149/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de “despedimentos” - Equiparação a despedimentos das “cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” - Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração»)

(2017/C 392/11)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia

Partes no processo principal

Recorrentes: Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra

Recorrido: Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, devem ser interpretados no sentido de que um empregador é obrigado a proceder às consultas previstas no referido artigo 2.o quando preveja proceder, em detrimento dos trabalhadores, a uma alteração unilateral das condições de remuneração que, em caso de recusa de aceitação por parte destes últimos, implica a cessação da relação de trabalho, na medida em que as condições previstas no artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva estejam preenchidas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.


20.11.2017   

PT

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C 392/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Trayan Beshkov/Sofiyska rayonna prokuratura

(Processo C-171/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Decisão-Quadro 2008/675/JAI - Âmbito de aplicação - Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma decisão de condenação proferida anteriormente noutro Estado-Membro para efeitos de aplicação de uma pena unitária - Procedimento nacional de reconhecimento prévio dessa decisão - Alteração das regras de execução da pena aplicada nesse outro Estado-Membro»)

(2017/C 392/12)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: Trayan Beshkov

Outro interveniente no processo: Sofiyska rayonna prokuratura

Dispositivo

1)

A Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a um procedimento nacional que tem por objeto a aplicação, para efeitos de execução, de uma pena privativa da liberdade unitária que toma em consideração a pena aplicada a uma pessoa pelo juiz nacional, bem como a pena aplicada no quadro de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro contra a mesma pessoa por factos diferentes.

2)

A Decisão-Quadro 2008/675 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a tomada em consideração, num Estado-Membro, de uma decisão de condenação proferida anteriormente por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro esteja sujeita à tramitação de um procedimento nacional de reconhecimento prévio dessa decisão pelos órgãos jurisdicionais competentes do primeiro Estado-Membro, como o previsto nos artigos 463.o a 466.o do Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal).

3)

O artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o juiz nacional a que tenha sido submetido um pedido de aplicação, para efeitos de execução, de uma pena privativa da liberdade unitária, que toma, nomeadamente, em consideração a pena aplicada no quadro de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, altere, para esse efeito, as regras de execução desta última pena.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Łodzi — Polónia) — Małgorzata Ciupa e o./II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi obecnie Szpital Ginekologiczno-Położniczy im dr L. Rydygiera Sp. z o.o. w Łodzi

(Processo C-429/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 2.o - Conceito de “despedimentos” - Equiparação a despedimentos das “cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” - Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração - Determinação da “intenção” do empregador de proceder aos despedimentos»)

(2017/C 392/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Łodzi

Partes no processo principal

Recorrentes: Małgorzata Ciupa, Jolanta Deszczka, Ewa Kowalska, Anna Stańczyk, Marta Krzesińska, Marzena Musielak, Halina Kaźmierska, Joanna Siedlecka, Szymon Wiaderek, Izabela Grzegora

Recorrida: II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi obecnie Szpital Ginekologiczno-Położniczy im dr L. Rydygiera Sp. z o.o. w Łodzi

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que uma alteração unilateral, em detrimento dos trabalhadores, pelo empregador, das condições de remuneração que, em caso de recusa do trabalhador, implica a cessação do contrato de trabalho, é suscetível de ser qualificada de «despedimento» na aceção desta disposição, e o artigo 2.o desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que um empregador é obrigado a proceder às consultas previstas neste último artigo quando preveja proceder a tal alteração unilateral das condições de remuneração, na medida em que as condições previstas no n.o 1 da referida diretiva estejam preenchidas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — SMS group GmbH/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

(Processo C-441/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Oitava Diretiva 79/1072/CEE - Diretiva 2006/112/CE - Sujeito passivo residente noutro Estado-Membro - Reembolso do IVA que incidiu sobre bens importados - Requisitos - Elementos objetivos que confirmam a intenção do sujeito passivo de utilizar os bens importados no âmbito das suas atividades económicas - Risco sério de não realização da operação que tinha justificado a importação»)

(2017/C 392/14)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: SMS group GmbH

Recorrida: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

Dispositivo

A Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, em conjugação com o artigo 170.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse a um sujeito passivo que não está estabelecido no seu território o direito ao reembolso do IVA pago no momento da importação de bens numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que, no momento da importação, a execução do contrato no âmbito do qual o sujeito passivo adquiriu e importou esses bens estava suspensa, a operação para a qual estes deviam ser utilizados finalmente não se realizou e o sujeito passivo não apresentou prova da subsequente circulação desses bens.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 24 de janeiro de 2017 — Saferoad Grawil sp. z o.o., Saferoad Kabex sp. z o.o./Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad Oddział w Poznaniu

(Processo C-35/17)

(2017/C 392/15)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrentes: Saferoad Grawil sp. z o.o., Saferoad Kabex sp. z o.o.

Recorrida: Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad Oddział w Poznaniu

Intervenientes: Przedsiębiorstwo Budownictwa Drogowego S.A., Zakład Bezpieczeństwa Ruchu Drogowego (Zaberd) S.A.

Por despacho de 13 de julho de 2017 o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) declarou que o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), e os princípios da igualdade e da transparência devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um operador económico de um processo de concurso de um contrato público por não cumprir um requisito que não decorre expressamente da documentação desse concurso.


(1)  JO 2004, L 134, p. 114.


20.11.2017   

PT

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C 392/12


Recurso interposto em 25 de julho de 2017 pela Ori Martin SA do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 1 de junho de 2017 no processo T-797/16, Ori Martin/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo C-463/17 P)

(2017/C 392/16)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ori Martin SA (representante: G. Belotti, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente requer que o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), anule o despacho do Tribunal Geral no processo T–797/16 (Ori Martin spa/Tribunal de Justiça da União Europeia), decida sobre a violação, pelo referido Tribunal (Sexta Secção), nos processos C 490/15P e C 505/15P (EU:C:2016:678) do direito da ORI a um processo equitativo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), e em consequência, condene o Tribunal de Justiça no ressarcimento dos prejuízos.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso — a que foi negado provimento pelo Tribunal Geral no despacho impugnado — alegou um fundamento único: a violação pelo Tribunal de Justiça (Sexta Secção) do artigo 47.o da Carta, em especial, a violação do direito da ORI a um processo equitativo. A ORI considerou que esse princípio geral de direito impõe que a empresa à qual é aplicada uma sanção definitiva conheça qual o facto concreto que lhe é imputado, para evitar a reincidência. Tal não ocorreu no caso concreto, continuando a ORI a desconhecer o fundamento efetivo da sua condenação.

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso da ORI por ser manifestamente improcedente, com base no pressuposto de que o pedido de indemnização não tinha por fundamento uma duração excessiva do processo que poderia constituir uma eventual violação do artigo. 47.o da Carta, mas com base numa alegada ilegalidade de que enfermava o acórdão. O Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão de saber se a violação do direito a um processo equitativo, expressamente invocada pela recorrente, estava abrangida pelo artigo 47.o da Carta. Daqui também a utilidade do presente recurso que, em razão de questões que lhe são subjacentes, ultrapassa o caso concreto.

A ORI contesta o despacho do Tribunal Geral porquanto o direito a um processo equitativo, com direito a conhecer os fundamentos da sua condenação, constitui um direito inalienável das pessoas objeto de sanções antitrust, cuja natureza essencialmente penal é atualmente reconhecida pela jurisprudência constante. O princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros; esse princípio foi consagrado nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e foi retomado pelo artigo 47.o da Carta.

Por outro lado, a ORI salienta a relevância da questão submetida, uma vez que a responsabilidade prevista em matéria antitrust, no artigo 23.o do Regulamento 1/2003 CE (1) é de natureza pessoal e o facto de o direito da União em matéria antitrust não conhecer a responsabilidade objetiva nem a culpa in vigilando.

Por conseguinte, no direito da União ninguém pode ser condenado sem culpa, nem por falta de vigilância; segundo a recorrente, nenhum princípio do direito processual prevê que a inversão do ónus da prova permite invalidar essas conclusões.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


20.11.2017   

PT

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C 392/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de agosto de 2017 — Verbraucherzentrale Berlin eV/Unimatic Vertriebs GmbH

(Processo C-485/17)

(2017/C 392/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verbraucherzentrale Berlin eV

Recorrida: Unimatic Vertriebs GmbH

Questões prejudiciais

1.

Um stand de feira num pavilhão de exposições, que um profissional utiliza durante uma feira que tem lugar durante poucos dias no ano com o objetivo de vender os seus produtos, constitui uma instalação imóvel na aceção do artigo 2.o, n.o 9, alínea a), da Diretiva 2011/83/UE (1) ou uma instalação móvel na aceção do artigo 2.o, n.o 9, alínea b), da Diretiva 2011/83/UE?

2.

No caso de se tratar de uma instalação móvel:

A questão de saber se um profissional exerce em stands de feira a sua atividade «de forma habitual» deve ser respondida em função:

a)

da forma como o profissional organiza a sua atividade, ou

b)

da circunstância de o consumidor ter a convicção de que o contrato relativo aos produtos em causa se celebra nessa feira em concreto?

3.

No caso de, para responder à segunda questão, ser determinante o ponto de vista do consumidor (2 b):

Para responder à questão de saber se o consumidor tem a convicção de que o contrato relativo aos produtos em causa se celebra nessa feira em concreto, deve ter-se em conta o modo como a feira foi apresentada ao público ou antes como a feira se apresenta efetivamente ao consumidor no momento de emitir a sua declaração contratual?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).


20.11.2017   

PT

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C 392/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 18 de agosto de 2017 — Germanwings GmbH/Wolfgang Pauels

(Processo C-501/17)

(2017/C 392/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Germanwings GmbH

Recorrido: Wolfgang Pauels

Questão prejudicial

O dano causado ao pneu de um avião por um parafuso que se encontrava na pista de descolagem ou de aterragem (corpo estranho/«foreign object damage») constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


20.11.2017   

PT

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C 392/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 25 de agosto de 2017 — Spiegel Online GmbH/Volker Beck

(Processo C-516/17)

(2017/C 392/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Spiegel Online GmbH

Recorrido: Volker Beck

Questões prejudiciais

1)

As disposições do Direito da União relativas às exceções e limitações dos direitos previstos no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE (1) deixam alguma margem de apreciação na sua transposição para o direito nacional?

2)

De que modo devem ser tomados em consideração os direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na determinação do âmbito das exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29 ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE)?

3)

O direito fundamental de informação (artigo 11.o, n.o 1, segunda frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) ou a liberdade de imprensa (artigo 11.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) podem justificar exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE), para além das exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE?

4)

Deve considerar-se que a colocação à disposição do público de obras protegidas pelos direitos de autor num portal na Internet de uma empresa de comunicação social não é uma informação sobre acontecimentos de atualidade isenta de autorização nos termos do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/19/CE, por ser possível e exigível à empresa de comunicação social obter o consentimento do autor antes de tornar as suas obras acessíveis ao público?

5)

Há incumprimento dos requisitos de publicação para fins de citação, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2001/29/CE, quando os textos das obras citados ou parte deles não são introduzidos de forma inseparável no novo texto, por exemplo, através de excertos ou de notas de rodapé, mas são colocados à disposição do público na Internet através de um link no formato de ficheiros PDF que podem ser descarregados independentemente do novo texto?

6)

Para determinar qual o momento em que uma obra foi legalmente tornada acessível ao público, para efeitos do artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2001/29/CE, há que ter em conta o facto de essa obra na sua forma concreta já ter sido anteriormente publicada com o consentimento do seu autor?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).


20.11.2017   

PT

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C 392/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 28 de agosto de 2017 — Milkiyas Addis/República Federal da Alemanha

(Processo C-517/17)

(2017/C 392/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Milkiyas Addis

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

O direito da União opõe-se a que um Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido reconhecido ao requerente o estatuto de refugiado, noutro Estado-Membro (neste caso, a Itália), ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/EU (1), ou do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE (2), que a precedeu, se o mecanismo da proteção internacional concedida, nomeadamente as condições de vida dos beneficiários do estatuto de refugiado, no outro Estado-Membro que concedeu a proteção internacional ao requerente (neste caso, a Itália), não cumprir os requisitos do artigo 20.o e segs. da Diretiva 2011/95/EU, sem, contudo, violar o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: isto também é válido se, no Estado-Membro em que é reconhecido aos refugiados esse estatuto (neste caso, a Itália):

a)

não lhes são concedidas prestações de subsistência ou tais prestações são-lhes concedidas em medida claramente limitada em comparação com outros Estados-Membros, mas não são tratados, a este respeito, de modo diferente dos nacionais desse Estado-Membro?

b)

apesar de lhes serem concedidos os direitos previstos no artigo 20.o e segs. da Diretiva 2011/95/UE, aqueles têm, de facto, dificuldade de acesso às prestações associadas a esses direitos ou contam com redes de apoio familiar ou social que substituem ou complementam as prestações concedidas pelo Estado?

3)

O artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2013/32/UE, que substituiu as anteriores disposições do artigo 12.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2005/85/CE, opõe-se à aplicação de uma norma nacional segundo a qual a omissão de uma entrevista pessoal do requerente, nos casos em que o órgão de decisão recusa, por o considerar inadmissível, um pedido de asilo, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, ou no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE, que a precedeu, não conduz à anulação dessa decisão por força dessa omissão, caso o requerente tenha a possibilidade de, em sede de recurso, alegar todas as circunstâncias que argumentem contra a decisão de inadmissibilidade e não possa ser tomada nenhuma outra decisão de mérito diferente no procedimento relativo a esse pedido?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, p. 6).

(2)  Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).


20.11.2017   

PT

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C 392/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 28 de agosto de 2017 — Stefan Rudigier

(Processo C-518/17)

(2017/C 392/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em recurso de «Revision»: Stefan Rudigier

Recorrida em recurso de «Revision»: Salzburger Verkehrsverbund GmbH

Questões prejudiciais

1)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1), relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros também é aplicável à adjudicação de um contrato de serviços para o transporte público de passageiros por autocarro ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, segunda frase, deste regulamento, nos termos de um dos procedimentos previstos nas diretivas relativas à adjudicação de contratos públicos (Diretivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A violação da obrigação de publicar as informações contidas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, o mais tardar um ano antes da abertura do concurso, implica que seja considerada ilegal uma adjudicação que não seja realizada mediante essa publicação um ano antes da abertura do concurso, mas sim ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, segunda frase, deste regulamento, nos termos de um dos procedimentos previstos nas diretivas relativas à adjudicação de contratos públicos?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

As disposições do direito da União vigentes em matéria de contratos públicos opõem-se a uma regulamentação nacional nos termos da qual a anulação da adjudicação prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 89/665/CEE (2) — com fundamento na falta de publicação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 — pode ser afastada, quando a ilegalidade não tiver tido influência determinante no desfecho do procedimento de adjudicação porque o operador em causa pôde reagir atempadamente e o concurso não foi afetado?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315, p. 1).

(2)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).


20.11.2017   

PT

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C 392/17


Ação intentada em 27 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-569/17)

(2017/C 392/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen e I. Galindo Martín, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha, não tendo tomado, antes de 21 de março de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), ou, em todo o caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 42.o, n.o 1, da referida diretiva;

Condenar o Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 105 991,60 EUR, a contar da data da prolação do acórdão que declare o incumprimento da obrigação de tomar, ou em todo o caso, de comunicar à Comissão, as disposições necessárias para cumprir a Diretiva 2014/17/UE;

Condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Os Estados-Membros são obrigados, por força do artigo 42.o, n.o 2, da Diretiva 2014/17/UE a adotar as medidas nacionais exigidas para transpor para o direito interno as obrigações da referida diretiva até 21 de março de 2016. Não tendo o Reino de Espanha comunicado a transposição da diretiva, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.

2.

Na sua ação, a Comissão propõe que o Tribunal de Justiça imponha ao Reino de Espanha uma sanção pecuniária compulsória diária de 105 991,60 EUR. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado atendendo à gravidade e duração da infração, bem como ao efeito dissuasor em função da capacidade de pagamento do referido Estado-Membro.


(1)  JO 2014, L 60, p .34.


Tribunal Geral

20.11.2017   

PT

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C 392/19


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Ben Ali/Conselho

(Processo T-149/15) (1)

(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Admissibilidade - Base jurídica - Reinscrição da recorrente ao abrigo de outro fundamento - Dever de fundamentação - Base factual - Direito de propriedade - Proporcionalidade»)

(2017/C 392/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali (Tunis, Tunísia) (representante: S. Maktouf, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente Á. de Elera-San Miguel Hurtado e G. Étienne, em seguida Á. de Elera-San Miguel Hurtado, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão (PESC) 2015/157 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2015, L 26, p. 29), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/147 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2015, L 26, p. 3), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


20.11.2017   

PT

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C 392/20


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Mabrouk/Conselho

(Processo T-175/15) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades face à situação na Tunísia - Medidas contra pessoas responsáveis de desvio de fundos públicos e pessoas e entidades associadas - Congelamento de fundos - lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos - Manutenção da inscrição do nome do recorrente - Base factual insuficiente - Erro manifesto de apreciação - Erro de direito - Direito de propriedade - Princípio da boa administração - Prazo razoável de decisão - Presunção de inocência - Pedido de adaptação - Ato confirmativo - Inadmissibilidade»)

(2017/C 392/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed Mabrouk (Tunis, Tunísia) (representantes: J.-R. Farthouat, J.-P. Mignard, N. Boulay, avocats, e M. S. Crosby, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Elera-San Miguel Hurtado e G. Étienne, e, posteriormente, A. de Elera-San Miguel Hurtado na qualidade de agentes)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão (PESC) 2015/157 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2015, L 26, p. 29), na parte respeitante ao recorrente, da Decisão do Conselho de 16 de novembro de 2015, que indefere o pedido do recorrente de 29 de maio de 2015 de retirada do seu nome da lista anexa à Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2011, L 28, p. 62), e da Decisão (PESC) 2016/119 do Conselho, de 28 de janeiro de 2016, que altera a Decisão 2011/72 (JO 2016, L 23, p. 65), na parte respeitante ao recorrente.

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed Mabrouk é condenado nas suas próprias despesas e nas despesas do Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 236, de 20.7.2015.


20.11.2017   

PT

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C 392/21


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2017 — 1. FC Köln/EUIPO (SPÜRBAR ANDERS.)

(Processo T-126/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia SPÜRBAR ANDERS. - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2017/C 392/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: 1. FC Köln GmbH & Co. KGaA (Colónia, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt, V. Töbelmann e S. Stier, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek e D. Hanf, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de janeiro de 2016 (processo R 718/2015-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo SPÜRBAR ANDERS. como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A 1. FC Köln GmbH & Co. KGaA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


20.11.2017   

PT

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C 392/21


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2017 — SDSR/EUIPO — Berghaus (BERG OUTDOOR)

(Processo T-139/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa BERG OUTDOOR - marcas nominativas anteriores da União Europeia BERGHAUS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»])

(2017/C 392/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sports Division SR, SA (SDSR) (Matosinhos, Portugal) (representantes: A Sebastião e J. Pimenta, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Berghaus Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Ashby, A. Carboni e J. Colbourn, solicitors)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do UIPO de 21 de janeiro de 2016 (processo R 153/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Berghaus e a SDSR.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sports Division SR, SA (SDSR) suportará, além das suas próprias despesas, as do EUIPO e da interveniente.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/22


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2017 — Intesa Sanpaolo/EUIPO — Intesia Group Holding (INTESA)

(Processo T-143/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia INTESA - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a) e n.o 2, do Regulamento UE 2017/1001] - Não utilização séria da marca»])

(2017/C 392/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Turim, Itália) (representantes: P. Pozzi e G. Ghisletti, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Intesia Group Holding GmbH (Böblingen, Alemanha) (representantes: D. Jochim e R. Egerer, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de janeiro de 2016 (processo R 632/2015-1), relativa a um processo de extinção entre a Intesa Sanpaolo e a Intesia Group Holding.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Intesa Sanpaolo SpA é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas, no contexto do presente processo, pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Intesia Group Holding GmbH.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/23


Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2017 — Kofola ČeskoSlovensko/EUIPO — Mionetto (UGO)

(Processo T-176/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia UGO - Marca figurativa da União Europeia anterior il UGO! - Renúncia parcial à marca anterior - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»])

(2017/C 392/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kofola ČeskoSlovensko a.s. (Ostrava, República Checa) (representante: L. Lorenc, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mionetto SpA (Valdobbiadene, Itália)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2016 (processo R 2707/2014-4), relativo a um processo de oposição entre a Mionetto e a Kofola ČeskoSlovensko.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kofola ČeskoSlovensko a.s é condenada nas despesas.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/23


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo/EUIPO — Gianni Versace (VERSACE 19.69 ABBIGLIAMENTO SPORTIVO)

(Processo T-336/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia VERSACE 19.69 ABBIGLIAMENTO SPORTIVO - Marca nominativa da União Europeia anterior VERSACE - Uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 392/29)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo Srl (Busto Arsizio, Itália) (representantes: inicialmente F. Caricato, depois M. Cartella e B. Cartella, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gianni Versace SpA (Milão, Itália) (representante: M. Francetti, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de abril de 2016 (processo R 1005/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Gianni Versace e a Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de abril de 2016 (processo R 1005/2015-1) é anulada, na medida em que, na mesma, a Câmara de Recurso concluiu que houve um uso sério da marca nominativa da União Europeia anterior VERSACE para «artigos têxteis não incluídos noutras classes», distintos da «roupa de casa», pertencente à classe 24.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo Srlsuportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas pelo EUIPO.

4)

O EUIPO suportará metade das suas próprias despesas.

5)

A Gianni Versace SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


20.11.2017   

PT

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C 392/24


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo/EUIPO — Gianni Versace (VERSACCINO)

(Processo T-337/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia VERSACCINO - Marca nominativa da União Europeia anterior VERSACE - Uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 392/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo Srl (Busto Arsizio, Itália) (representantes: inicialmente F. Caricato, depois M. Cartella e B. Cartella, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gianni Versace SpA (Milão, Itália) (representante: M. Francetti, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de abril de 2016 (processo R 1172/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Gianni Versace e a Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


20.11.2017   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 392/25


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2017 — Forest Pharma/EUIPO — Ipsen Pharma (COLINEB)

(Processo T-36/17) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia COLINEB - Marca figurativa nacional anterior Colina - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) 2017/10001] - Alcance da análise que deve ser feita pela Câmara de Recurso - Artigo 76.o , n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 95.o , n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001]»))

(2017/C 392/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Forest Pharma BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: T. Holman, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Sipos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ipsen Pharma SAS (Boulogne-Billancourt, França) (representante: E. Baud, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de outubro de 2016 (processo R 500/2016-5), relativa a um processo de oposição entre a Ipsen Pharma e a Forest Pharma.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Forest Pharma BV é condenada no pagamento das próprias despesas e das do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO.

3)

A Ipsen Pharma SAS é condenada nas próprias despesas.


(1)  JO C 70, de 6.3.2017.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/26


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão

(Processo T-97/09) (1)

((«Recurso de anulação - FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão - Violação de formalidades essenciais - Recurso manifestamente procedente»))

(2017/C 392/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente M. Lumma, C. Blaschke e T. Henze, depois T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Conte, A. Steiblytė e B.-R. Killmann, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente J. Rodríguez Cárcamo, advogado, depois A. Rubio González, abogado del estado, e por último V. Ester Casas, agente), e Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente C. Wissels e Y. de Vries, depois J. Langer e B. Koopman, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2008) 8465 final, de 19 de dezembro de 2008, que reduz a contribuição comunitária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativa a um programa operacional na região do objetivo n.o 1 do Land do Sarre na República Federal da Alemanha (1994-1999), concedida pelas Decisões da Comissão C(94) 1939/4, de 5 de agosto de 1994, C(94) 2273/4, de 22 de agosto de 1994, e C(94) 1425, de 6 de setembro de 1994.

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão C(2008) 8465 final, de 19 de dezembro de 2008, que reduz a contribuição comunitária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) relativa a um programa operacional na região do objetivo n.o 1 do Land do Sarre na República Federal da Alemanha (1994-1999, concedida pelas Decisões da Comissão C(94) 1939/4, de 5 de agosto de 1994, C(94) 2273/4, de 22 de agosto de 1994, e C(94) 1425, de 6 de setembro de 1994, é anulada.

2)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da República Federal da Alemanha.

3)

O Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/27


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão

(Processo T-21/10) (1)

((«Recurso de anulação - FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão - Violação de formalidades essenciais - Recurso manifestamente procedente»))

(2017/C 392/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente J. Möller, T. Henze e C. Blaschke, depois J. Möller e T. Henze, assistidos por C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann, B. Conte e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2009) 9049, de 13 de novembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida pela Decisão da Comissão C(97) 1123, de 7 de maio de 1997, a favor do documento único de programação para a região do objetivo 2 do Land do Sarre (1997-1999), na República Federal da Alemanha.

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão C(2009) 9049, de 13 de novembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida pela Decisão da Comissão C(97) 1123, de 7 de maio de 1997, a favor do documento único de programação para a região do objetivo 2 do Land do Sarre (1997-1999), é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/27


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão

(Processo T-104/10) (1)

((«Recurso de anulação - FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Programa Resider II - Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão - Violação de formalidades essenciais - Recurso manifestamente improcedente»))

(2017/C 392/34)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e T. Henze, agentes, assistidos por C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann, B. Conte e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2009) 10561, de 18 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à iniciativa comunitária Resider II no Land do Sarre (1994-1999), na República Federal da Alemanha, a título da Decisão da Comissão C(1995) 2529, de 27 de novembro de 1995.

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão C(2009) 10561, de 18 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à iniciativa comunitária Resider II no Land do Sarre (1994-1999), na República Federal da Alemanha, a título da Decisão da Comissão C(1995) 2529, de 27 de novembro de 1995, é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 134, de 22.5.2010.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/28


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão

(Processo T-114/10) (1)

((«Recurso de anulação - FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Programa Interreg II/C “Inundação Reno-Mosa” - Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão - Violação de formalidades essenciais - Recurso manifestamente improcedente»))

(2017/C 392/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente J. Möller e C. Blaschke, depois J. Möller e T. Henze, agentes, assistidos por U. Karpenstein, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R Killmann, B. Conte e A. Steiblytė, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues e B. Messner, depois D. Colas e J. Bousin, agentes), e Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente C. Wissels e M. Noort, depois M. Bulterman e B. Koopman, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão C(2009) 10712, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão da Comissão C(97) 3742, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008).

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão C(2009) 10712, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão da Comissão C(97) 3742, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008), é anulada.

2)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da República Federal da Alemanha.

3)

A República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 134, de 22.5.2010.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/29


Despacho do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2017 — Hungria/Comissão

(Processo T-542/15) (1)

(«FEDER - Programa operacional do transporte e programas operacionais regionais relativos à Hungria Central, à Panónia Ocidental, à Grande Planície do Sul, à Transdanúbia Central, à Hungria do Norte, à Grande Planície do Norte e à Transdanúbia do Sul - Decisão de suspensão dos pagamentos intermédios - Derrogação da decisão impugnada - Não conhecimento do mérito»)

(2017/C 392/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: J. Bonhage e F. Quast, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e A. Tokár, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C (2015) 4979 final da Comissão, de 14 de julho de 2015, relativa à suspensão de uma parte dos pagamentos intermédios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão para as despesas efetuadas a título dos programas operacionais «Transportes» destinados às regiões da Hungria Central, da Panónia Ocidental, da Grande Planície do Sul, da Transdanúbia Central, da Hungria Setentrional, da Grande Planície do Norte e da Transdanúbia Meridional.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/29


Despacho do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Gyarmathy/OEDT

(Processo T-297/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Pessoal do OEDT - Não renovação do contrato de trabalho - Resolução do contrato - Assédio moral - Pedido de assistência - Inquérito administrativo - Imparcialidade do inquérito»))

(2017/C 392/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Valéria Anna Gyarmathy (Györ, Hungria) (Representante: A. Véghely, advogado)

Outra parte no processo: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 18 de maio de 2015, Gyarmathy/OEDT (F-79/13, EU:F:2015:49), que tem por objeto a anulação deste acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Valéria Anna Gyarmathy suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 364, de 3.10.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/30


Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2017 — Berliner Stadtwerke/EUIPO (berlinGas)

(Processo T-402/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia berlinGas - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])

(2017/C 392/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Berliner Stadtwerke GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea e D. Hanf, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2016 (processo R 291/2016-1), relativa a um pedido de registo de um sinal nominativo berlinGas como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Berliner Stadtwerke GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/31


Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2017 — Berliner Stadtwerke/EUIPO (berlinWärme)

(Processo T-719/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia berlinWärme - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])

(2017/C 392/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Berliner Stadtwerke GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea e D. Hanf, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de julho de 2016 (processo R 618/2016-1), relativa a um pedido de registo de um sinal nominativo berlinWärme como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Berliner Stadtwerke GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 411, de 28.11.2016.


20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/31


Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2017 — Habermaaß/EUIPO

(Processo T-40/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do pedido»)

(2017/C 392/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Habermaaß GmbH AG (Bad Rodach, Alemanha) (representantes: U. Blumenröder, H. Gauß e E. Bertram, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. F. Crespo Carrillo e M. Tóhatí, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Here Global BV (Eindhoven, Países Baixos) (representante: J. Erkkilä, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de outubro de 2016 (processo R 53/2016-2), relativa a um processo de oposição entre Here Global BV e Habermaaß GmbH.

Dispositivo

1)

Já não há que decidir do recurso.

2)

A Habermaaß GmbH e a Here Global BV são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas incorridas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


20.11.2017   

PT

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C 392/32


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — António Conde & Companhia/Comissão

(Processo T-443/17 R)

((«Processo de medidas provisórias - Navios de pesca - Organização Regional de Gestão das Pescas do Atlântico Nordeste - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»))

(2017/C 392/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: António Conde & Companhia, SA (Gafanha da Nazaré, Portugal) (representante: J. García-Gallardo Gil-Fournier, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, A. Lewis e F. Moro, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a que seja ordenado à Comissão que transmita ao Secretariado da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (CPANE) a lista modificada para 2017, enviada à Comissão pela República Portuguesa, na qual figuram os navios que arvoram pavilhão português Santa Isabel e Calvão.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


20.11.2017   

PT

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C 392/32


Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./Comissão

(Processo T-570/17)

(2017/C 392/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Algebris (UK) Ltd (Londres, Reino Unido), Anchorage Capital Group LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), Ronit Capital LLP (Londres) (representantes: T. Soames, lawyer, R. East, Solicitor, N. Chesaites, Barrister e J. Vandenbussche, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução adotado pelo Conselho Único de Resolução através da Decisão SRB/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 em relação ao Banco Popular Español, S.A. (1) na sua totalidade, ou alternativamente, o artigo 1.o da mesma;

condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia não cumpriu de forma adequada, ou de todo, a sua obrigação legal de avaliar os aspetos discricionários do Programa de Resolução.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão Europeia não fundamentou a decisão impugnada de forma adequada.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu violações graves dos princípios da confidencialidade e do sigilo profissional, contrariamente ao artigo 339.o TFUE e ao artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2) do Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, não tendo cumprido também, desse modo, o direito das recorrentes a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu erros manifestos de apreciação na aplicação dos artigos 14.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento n.o 806/2014.

A este respeito, as recorrentes alegam que a avaliação do Banco Popular, que constituiu a base da ação de resolução adotada ao abrigo do Programa de Resolução, não foi justa, prudente ou fiável, e era incoerente com o «princípio de que nenhum credor fica em pior situação»; por conseguinte, não constituiu uma prova precisa, fiável e coerente para se constituir como base do Programa de Resolução; e não podia fundamentar a decisão impugnada. Além disso e pelas mesmas razões, o Programa de Resolução (e, por isso, a decisão impugnada) era manifestamente desproporcionado ao ir além do necessário para assegurar os objetivos de resolução.

5.

Com o quinto fundamento, alegam que o Programa de Resolução aprovado pela decisão impugnada viola os direitos de propriedade das recorrentes conforme consagrado nos princípios gerais do direito da União Europeia e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

6.

Com o sexto fundamento, alegam que o Programa de Resolução foi adotado e aprovado pela Comissão Europeia em violação do direito de audiência das recorrentes, em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.


(1)  Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (notificada com o número C(2017) 4038), JO 2017 L 178, p. 15.

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010.


20.11.2017   

PT

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C 392/34


Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — Volotea/Comissão

(Processo T-607/17)

(2017/C 392/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Volotea, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Carpagnano, advogado, e M. Nordmann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão da Comissão Europeia de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/NN) concedido pela Itália como compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interpretado incorretamente o significado de auxílio de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A recorrente alega, inter alia, que a Comissão interpretou incorretamente o conceito de beneficiário. Alega também que a Comissão errou ao classificar os operadores aeroportuários como meros «intermediários» entre a região e as companhias aéreas, o que significa que não considerou devidamente se esses operadores receberam uma vantagem económica. Além disso, o financiamento não era seletivo. A Comissão interpretou ainda incorretamente o significa de distorção da concorrência e efeito sobre o comércio.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interpretado incorretamente o significado de justificação dos auxílios estatais.

A recorrente contesta a afirmação da Comissão de que o enquadramento relativo a serviços de interesse económico geral não se aplica às atividades em causa no presente caso. Alega ainda que as Orientações relativas à Aviação de 2005 podem justificar o financiamento em questão.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que, ao ordenar a recuperação do auxílio alegadamente ilegal, a Comissão não tomou em consideração os legítimos interesses da recorrente. Uma vez que não tem uma prática clara no que se refere aos auxílios indiretos, a Comissão não devia ter insistido na recuperação do auxílio.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter conduzido a investigação incorretamente, uma vez que não investigou de forma diligente e imparcial as medidas contestadas.

A recorrente alega que a Comissão não fez uma análise adequada no que diz respeito ao critério do operador numa economia de mercado, apesar de este ser legalmente exigido e ter sido solicitado por terceiros em vários requerimentos.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado a sua decisão.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não abordou algumas questões de facto e de direito importantes, apresentou fundamentos que não eram inequívocos, não teve em conta certos argumentos importantes suscitados por terceiros e fez afirmações contraditórias por natureza.


20.11.2017   

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C 392/35


Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — Eslovénia/Comissão

(Processo T-626/17)

(2017/C 392/44)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representantes V. Klemenc e T. Mihelič Žitko, procuradores, e R. Knaak, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na totalidade o Regulamento Delegado (EU) 2017/1353 da Comissão, de 19 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 no que respeita às castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos (JOUE 2017, L 190, p. 5), e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão violou o artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícola, tendo em conta que este último regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, ao passo que o regulamento impugnado se aplica desde 1 de julho de 2013. Ao atuar deste modo, a Comissão excedeu os limites da competência que lhe foi conferida pelo artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013.

2.

Com o segundo fundamento, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão lesou retroativamente direitos adquiridos dos produtores de vinhos eslovenos com a denominação de origem protegida «Teran» (PDO-SI-A1581), violando assim princípios fundamentais do direito da União, e mais precisamente o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, o princípio da tutela dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas, bem como o princípio da proporcionalidade.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão lesou de forma desproporcionada o direito de propriedade dos produtores eslovenos de vinhos com denominação de origem protegida «Teran» (PDO-SI-A1581), violando assim o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1 do protocolo n.o 1 anexo à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão, ao prever, no artigo 2.o do regulamento impugnado, um período transitório para a comercialização de existências de vinho produzido antes da data de entrada em vigor de tal regulamento, mesmo se não respeitarem os requisitos de rotulagem a que se refere o artigo 1.o deste último, violou o artigo 41.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia à União Europeia, na medida em que a disposição supra referida diz respeito a vinho produzido antes de 1 de julho de 2013.

5.

Com o quinto motivo, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão violou o artigo 100.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013, atenta a importância que tal disposição assume por força dos princípios fundamentais do direito da União e o artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do protocolo n.o 1 anexo à Convenção Europeia para a Proteção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A Comissão excedeu, por isso, os limites da competência que lhe foi conferida pela referida disposição do regulamento.

6.

Com o sexto motivo, alega que, com a adoção do regulamento impugnado, a Comissão violou o artigo 290.o TFUE e o artigo 13.o, n.o 2, TUE, na medida em que excedeu os limites da competência para adotar um ato delegado, como previsto no citado artigo 290.o TFUE, e excedeu os limites dos poderes que lhe foram conferidos pelos Tratados.

7.

Com o sétimo motivo, alega que, considerando que a Comissão adotou o regulamento impugnado fazendo referência a um pedido da Croácia de incluir a casta de uvas «teran» na parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 da Comissão — pedido que a Croácia devia ter apresentado antes da sua adesão à União — quando tal pedido não foi de facto apresentado, nem a Eslovénia foi informada quanto à apresentação de tal pedido, para efeitos do início das negociações, a Comissão violou o artigo 100.o, n.o3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013 e o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009 da Comissão, em conjugação com o disposto no artigo 4.o, n.o 3, TUE. De igual modo, a Comissão excedeu assim os limites da competência que lhe foi conferida pela referida disposição do Regulamento COM única n.o 1308/2013.

8.

Com o oitavo fundamento, alega que a Comissão, tendo alterado o conteúdo do regulamento impugnado relativamente ao projeto de ato delegado, que é apresentado em 24 de janeiro de 2017 na reunião do grupo de peritos do vinho GREX WINE, sem dar aos peritos dos Estados-membros a possibilidade de formularem observações sobre a versão alterada do projeto de ato, violou a missão que decorre do capítulo V, n.o 28 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» e do capítulo II, n.o 7, da Convenção celebrada entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre os atos delegados, anexa ao referido Acordo interinstitucional. Assim, a Comissão violou normas processuais substanciais e o princípio do equilíbrio interinstitucional.


20.11.2017   

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C 392/36


Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Rodonita/Comissão e CUR

(Processo T-645/17)

(2017/C 392/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Rodonita, SL (Corunha, Espanha) (representantes: B. Gutiérrez de la Roza Pérez, P. Rubio Escobar, R. Ruíz de la Torre Esporrín e B. Fernández García, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne a anular os seguintes atos:

Decisão (SRB/EES/2017/08) do Conselho Único de Resolução na sua sessão executiva de 7 de junho de 2017, que adota o programa de resolução sobre a entidade Banco Popular Español, S.A.;

Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A.;

além disso, em virtude do estabelecido nos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pede-se a condenação dos recorridos e dos intervenientes em apoio total ou parcial no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


20.11.2017   

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C 392/37


Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 — Addition e o./CUR

(Processo T-646/17)

(2017/C 392/46)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Addition Sicav, SA (Madrid, Espanha), Allocation Sicav, SA (Madrid), Fundación Rafael de Pinto (Madrid), Chart Inversiones Sicav, SA (Madrid) e Match Ten Inversiones Sicav, SA (Madrid) (representantes: M. Romero Rey e I. Salama Salama, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

com base no artigo 263.o TFUE, declarar a nulidade da Decisão CUR/EES/2017/08 de 7/6/2017 do Conselho Único de Resolução (CUR) que adotou um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, SA;

nos termos dos artigos 340.o, n.o 2, TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar o Conselho Único de Resolução a indemnizar as recorrentes pelos prejuízos sofridos, num valor igual ao montante correspondente ao valor nominal das obrigações, atualizado à data da resolução, acrescido dos juros de mora correspondentes devidos desde a referida data até ao momento em que se efetue o reembolso correspondente;

conforme previsto nos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


20.11.2017   

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C 392/38


Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 — Serendipity e o./EUIPO — CKL Holdings (CHIARA FERRAGNI)

(Processo T-647/17)

(2017/C 392/47)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Serendipity Srl (Milão, Itália), Giuseppe Morgese (Barletta, Itália), Pasquale Morgese (Barletta) (representantes: C. Volpi, L. Aliotta, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CKL Holdings NV (CV Bussum, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia que contém os elementos nominativos «CHIARA FERRAGNI» nas cores negra e azul celeste — Pedido de registo n.o 14 346 795

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de julho de 2017, no processo R 2444/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Existência prévia da marca na União Europeia n.o 011841582 «Chiara Ferragni», apresentada em 25 de junho de 2013, registada em 10 de outubro de 2013;

Errada comparação das marcas em conflito;

Errada apreciação global da possibilidade de confusão.


20.11.2017   

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C 392/38


Recurso interposto em 2 de outubro de 2017 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-677/17)

(2017/C 392/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: A. Jones, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular o segundo subparágrafo do artigo 1.o, ponto 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2017 L 175, p. 708);

condenar a Comissão nas despesas; e

ordenar qualquer outra medida que considere adequada.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do requisito de confidencialidade estabelecido na disposição controvertida, na medida em que impedirá necessariamente as autoridades públicas dos Estados-Membros da União de, em resposta a um pedido de um cidadão, revelarem informações sobre emissões para o ambiente, em violação dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva Acesso a Informação Ambiental (1).

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do requisito de confidencialidade estrita estabelecido na disposição controvertida, na medida em que impedirá necessariamente as instituições e organismos da União de, em resposta a um pedido de um cidadão, revelarem informações sobre emissões para o ambiente, em violação do artigo 6.o do Regulamento de Aarhus (2) e do artigo 2.o do Regulamento do Acesso do Público (3).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao introduzir uma disposição de confidencialidade estrita, ter introduzido um elemento essencial que ultrapassa o âmbito das medidas suplementares na aceção dos artigos 5.o, n.o 3 e 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, modificando assim o efeito da Diretiva Acesso a Informação Ambiental, do Regulamento de Aarhus e do Regulamento de Acesso do Público e retirando o efeito útil destes diplomas.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que o requisito de confidencialidade estrita imposto pela disposição controvertida viola o princípio geral de proporcionalidade do direito da União.


(1)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


20.11.2017   

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C 392/40


Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2017 — Volfas Engelman/EUIPO — Rauch Fruchtsäfte (BRAVORO PINTA)

(Processo T-700/15) (1)

(2017/C 392/49)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


20.11.2017   

PT

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C 392/40


Despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2017 — Oil Pension Fund Investment Company/Conselho

(Processo T-56/16) (1)

(2017/C 392/50)

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


20.11.2017   

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C 392/40


Despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2017 — Barnett e o./CESE

(Processo T-158/16 P) (1)

(2017/C 392/51)

Língua do processo: francês

O presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal Geral ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


20.11.2017   

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C 392/40


Despacho do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Scheffler/EUIPO — Doc Generici (docfauna)

(Processo T-299/16) (1)

(2017/C 392/52)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


20.11.2017   

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C 392/41


Despacho do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2017 — República Checa/Comissão

(Processo T-18/17) (1)

(2017/C 392/53)

Língua do processo: checo

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 70, de 6.3.2017.