ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 386 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 386/01 |
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2017/C 386/02 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2017/C 386/03 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2017/C 386/04 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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Tribunal de Contas |
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2017/C 386/05 |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2017/C 386/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
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2017/C 386/07 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2017/C 386/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 386/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8709 — AXA/Pradera/Targets) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de novembro de 2017
(2017/C 386/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1840 |
JPY |
iene |
133,45 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4426 |
GBP |
libra esterlina |
0,89910 |
SEK |
coroa sueca |
9,9728 |
CHF |
franco suíço |
1,1675 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,7510 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,669 |
HUF |
forint |
312,11 |
PLN |
zlóti |
4,2473 |
RON |
leu romeno |
4,6351 |
TRY |
lira turca |
4,5979 |
AUD |
dólar australiano |
1,5582 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5103 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2435 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7145 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6053 |
KRW |
won sul-coreano |
1 306,21 |
ZAR |
rand |
17,0212 |
CNY |
iuane |
7,8404 |
HRK |
kuna |
7,5553 |
IDR |
rupia indonésia |
16 025,44 |
MYR |
ringgit |
4,9374 |
PHP |
peso filipino |
60,177 |
RUB |
rublo |
71,2570 |
THB |
baht |
39,096 |
BRL |
real |
3,8490 |
MXN |
peso mexicano |
22,6887 |
INR |
rupia indiana |
77,2150 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/2 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2017/C 386/02)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Mónaco.
Tema da comemoração : Carabiniers du Prince (Carabineiros do Príncipe).
Descrição do desenho : O desenho mostra um carabineiro e, no fundo, o Palácio do Mónaco. Na parte superior, figura a inscrição «MONACO» ladeada pela marca de cunhagem e pela punção de mestre da Casa da Moeda. Na parte inferior, figuram os anos «1817-2017» e, por baixo, a inscrição «CARABINIERS DU PRINCE».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : 15 mil.
Data de emissão :
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/3 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2017/C 386/03)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser emitidas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Malta.
Tema da comemoração : a solidariedade e a paz.
Descrição do desenho : o tema da moeda centra-se no conceito de solidariedade e de paz. O desenho foi criado por um estudante e representa duas crianças a segurar a bandeira maltesa, com a pomba da paz a voar sobre elas. Em baixo, figura o nome do país emissor, «Malta», e, no lado direito, o ano de emissão «2017».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : 380 mil.
Data de emissão : novembro de 2017
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/4 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2017/C 386/04)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Portugal.
Tema da comemoração : 150 anos do nascimento do escritor Raul Brandão.
Descrição do desenho : o desenho representa o rosto de Raul Brandão. No lado esquerdo, figura a inscrição «RAUL BRANDÃO» e, por baixo, os anos «1867» e «2017». Em baixo, à direita, figura a inscrição do país emissor «PORTUGAL» e, na parte superior direita, o nome do autor, «LUÍS FILIPE DE ABREU», seguida do símbolo da Casa da Moeda «INCM».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : 520 mil.
Data de emissão : novembro de 2017.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
Tribunal de Contas
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/5 |
Relatório Especial n.o 16/2017
«Programação do Desenvolvimento Rural: é necessário menos complexidade e mais ênfase nos resultados»
(2017/C 386/05)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 16/2017 «Programação do Desenvolvimento Rural: é necessário menos complexidade e mais ênfase nos resultados».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/6 |
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento relativo à eu-LISA
[O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu]
(2017/C 386/06)
Desde a sua criação, em 2011, a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) tem sido gradualmente encarregada da gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen, do Sistema de Informação sobre Vistos e do Eurodac. Após quatro anos de funcionamento, a Comissão realizou uma avaliação geral. Como consequência, foi apresentada, em 29 de junho de 2017, uma proposta de regulamento relativo à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.
Esta proposta pretende essencialmente confiar à eu-LISA: i) a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala existentes e futuros no espaço de liberdade, segurança e justiça; ii) o desenvolvimento de alguns aspetos da interoperabilidade desses sistemas; iii) a realização de atividades de investigação e projetos-piloto; e iv) o desenvolvimento, gestão e acolhimento de um sistema informático comum para um grupo de Estados-Membros que, voluntariamente, optem por uma solução centralizada na execução dos aspetos técnicos da legislação da UE em matéria de sistemas descentralizados no espaço de liberdade, segurança e justiça.
A proposta relativa à eu-LISA faz parte de um processo mais lato para reforçar a gestão das fronteiras externas e a segurança interna na União Europeia, a fim de dar resposta a problemas específicos de segurança. Com efeito, várias propostas legislativas sobre sistemas informáticos de grande escala estão atualmente a ser negociadas com o Parlamento Europeu e o Conselho (o Sistema de Entrada/Saída, o Eurodac, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, o Sistema de Informação de Schengen e o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros). Estas propostas legislativas confiam à eu-LISA a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala supracitados.
A AEPD, também na sua capacidade de autoridade de supervisão da eu-LISA, recomenda que a proposta relativa à eu-LISA seja acompanhada de uma avaliação de impacto circunstanciada do direito à privacidade e do direito à proteção de dados consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
A AEPD recorda ainda que atualmente não existe um quadro jurídico para a interoperabilidade dos sistemas informáticos de grande escala da UE. Por conseguinte, a eu-LISA apenas poderá desenvolver as ações de execução se esse quadro jurídico for adotado.
Por último, a AEPD está preocupada com a possibilidade de a eu-LISA poder desenvolver e acolher uma solução centralizada comum para sistemas informáticos de grande escala que são, em princípio, descentralizados. A arquitetura de cada sistema informático de grande escala da UE está claramente definida numa base jurídica específica e não pode ser alterada por um acordo de delegação entre a eu-LISA e um grupo de Estados-Membros. Todas as alterações da arquitetura de um sistema podem apenas ser efetuadas mediante a alteração da base jurídica pertinente, precedida de uma avaliação de impacto e de estudos de viabilidade.
1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
1. |
A Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (adiante designada «eu-LISA») foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O regulamento confia à eu-LISA a gestão operacional, a nível central, do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (adiante designado «SIS II») (2) e do Sistema de Informação sobre Vistos (adiante designado «VIS») (3). O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que confiou adicionalmente à eu-LISA a gestão do Eurodac. |
2. |
Em 2016, a Comissão realizou uma avaliação (5) da eu-LISA, quatro anos após a sua entrada em funcionamento. Como resultado, foi identificada a necessidade de melhorar a eficácia e a eficiência do funcionamento da eu-LISA. Neste contexto, em 29 de junho de 2017, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (6) (adiante designada «proposta relativa à eu-LISA»). |
3. |
Além disso, a Comissão iniciou em 2016 uma reflexão mais alargada sobre como tornar a gestão e a utilização de dados, tanto para fins de gestão das fronteiras como de segurança, mais eficazes e eficientes. Em resultado, a Comissão adotou uma comunicação sobre «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» (7) e o relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível em matéria de Sistemas de Informação e Interoperabilidade (8), bem como o Sétimo relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz (9), com propostas sobre novas funções e, consequentemente, um novo mandato para a eu-LISA. |
4. |
A AEPD foi informalmente consultada antes da publicação da proposta relativa à eu-LISA e apresentou observações informais à Comissão, que foram apenas parcialmente tidas em conta. |
5. |
O objetivo da proposta relativa à eu-LISA é alargar o mandato da Agência ao:
|
6. |
A AEPD começará por abordar as principais recomendações referentes à proposta relativa à eu-LISA. Estas referem-se aos principais problemas observados pela AEPD e que devem, em todo o caso, ser analisados no processo legislativo. As recomendações adicionais referem-se a pontos identificados pela AEPD que necessitam de clarificação, informações adicionais ou alterações mínimas. Esta distinção deverá permitir ao legislador dar prioridade aos principais problemas tratados no presente parecer. |
4. CONCLUSÃO
23. |
Após analisar cautelosamente a proposta relativa à eu-LISA, a AEPD formula as seguintes recomendações:
|
24. |
Para além das principais preocupações identificadas acima, as recomendações da AEPD no presente parecer prendem-se com os seguintes aspetos da proposta relativa à eu-LISA:
|
25. |
A AEPD mantém-se à disposição para prestar aconselhamento adicional sobre a proposta relativa à eu-LISA e também em relação a qualquer ato delegado ou de execução adotado nos termos da proposta de regulamento, suscetível de ter impacto no tratamento de dados pessoais. |
Bruxelas, 9 de outubro de 2017.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4), e Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(3) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(4) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(5) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), COM(2017) 346, 29.6.2017.
(6) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, COM(2017) 352 final, 29.6.2017.
(7) COM(2016) 205 final, 6.4.2016.
(8) http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetailDoc&id=32600&no=1
(9) COM(2017) 261 final, 16.5.2017.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/9 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
(2017/C 386/07)
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
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EPSO/AD/339/17 — Administradores (AD 7) nos seguintes domínios:
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O anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 386 A de 16 de novembro de 2017 .
Podem ser obtidas informações adicionais no sítio do EPSO: https://epso.europa.eu/
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/10 |
Ação intentada em 21 de setembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia
(Processo E-7/17)
(2017/C 386/08)
Em 21 de setembro de 2017 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelles, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.
O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:
1. |
Declare que a Islândia não adotou as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna o Ato a que se refere o anexo II, capítulo VIII, ponto 6f, do Anexo do Acordo EEE (Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado), tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e em qualquer caso, não informou o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou para implementar o Ato, tal como exigido pelo artigo 7.o do Acordo EEE. |
2. |
Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
— |
A ação refere-se ao facto de a Islândia não ter cumprido dentro do prazo de 8 de fevereiro de 2017 um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA emitido em 8 de dezembro de 2016, relativo à não transposição para o seu direito interno da Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado, referida no anexo II, capítulo VIII, ponto 6f, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptada ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1 («o Ato»). |
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8709 — AXA/Pradera/Targets)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 386/09)
1. |
Em 3 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A AXA e a Pradera adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto dos alvos. A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — PEVAV: fundo de investimento alternativo não regulamentado cujo objetivo exclusivo é investir os seus fundos em ativos imobiliários europeus e que já possui bens/carteiras de bens imobiliários. A PEVAV é controlada pelo grupo AXA, um grupo segurador ativo a nível mundial com sede em Paris. As empresas do grupo AXA estão ativas nos seguros dos ramos vida, saúde e outros tipos de seguros, bem como na gestão de investimentos; — Pradera: gestão de ativos e investimentos em ativos imobiliários pan-europeus. Pertence ao grupo Pradera, um fundo líder de mercado e gestor de ativos especializado em centros comerciais e zonas comerciais de venda a retalho na Europa e na Ásia, — alvos: um centro comercial e um imóvel adjacente utilizado para exposições e feiras comerciais, situados ambos no complexo Lingotto em Turim. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8709 — AXA/Pradera/Targets As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.