ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
2017/C 374/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 374/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2017 — Intel Corp./Comissão Europeia, Association for Competitive Technology, Inc., Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir)
(Processo C-413/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Descontos de fidelidade - Competência da Comissão - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 19.o»)
(2017/C 374/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Intel Corp. (representantes: D. Beard, QC, A. Parr e R. Mackenzie, solicitors)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, V. Di Bucci, M. Kellerbauer e N. Khan, agentes), Association for Competitive Technology, Inc. (representante: J.-F. Bellis, avocat), Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de junho de 2014, Intel/Comissão (T-286/09, EU:T:2014:547), é anulado. |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de setembro de 2017 — República Francesa/Carl Schlyter, Comissão Europeia, República da Finlândia, Reino da Suécia
(Processos apensos C-331/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito de acesso do público aos documentos das instituições da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão - Exceções ao direito de acesso aos documentos - Proteção dos objetivos das atividades de inquérito - Diretiva 98/34/CE - Artigos 8.o e 9.o - Parecer circunstanciado da Comissão Europeia sobre um projeto de regra técnica - Recusa de acesso»)
(2017/C 374/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas, G. de Bergues, B. Fodda e F. Fize, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller, J. Vláčil e D. Hadroušek, agentes)
Outras partes no processo: Carl Schlyter (representantes: S. Schubert, Rechtsanwalt, e O. W. Brouwer, advocaat), Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, A. Tokár e F. Clotuche-Duvieusart, agentes), República da Finlândia (representantes: S. Hartikainen, agente), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, N. Otte Widgren, U. Persson, A. Falk, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Francesa, Carl Schlyter e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |
3) |
A República Checa suporta as suas próprias despesas. |
4) |
A República da Finlândia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH/Hauptzollamt Duisburg
(Processo C-465/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Diretiva 2003/96/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 4, alínea b) - Eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química - Conceito»)
(2017/C 374/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Duisburg
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada para o funcionamento de turboventiladores destinados a comprimir o ar que em seguida é utilizado num alto-forno no processo de produção de ferro gusa por redução química do minério de ferro não é «eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química», na aceção desta disposição.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2017 — República Eslovaca (C-643/15) e Hungria (C-647/15)/Conselho da União Europeia
(Processos apensos C-643/15 e C-647/15) (1)
((Recurso de anulação - Decisão (UE) 2015/1601 - Medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da República Helénica e da República italiana - Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros no território de certos Estados-Membros - Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados-Membros - Contingentes de recolocação - Artigo 78.o, n.o 3, TFUE - Base jurídica - Condições de aplicação - Conceito de «ato legislativo» - Artigo 289.o, n.o 3, TFUE - Caráter obrigatório para o Conselho da União Europeia de conclusões adotadas pelo Conselho Europeu - Artigo 15.o, n.o 1, TUE e artigo 68.o TFUE - Formalidades substanciais - Alteração da proposta da Comissão Europeia - Exigências de uma nova consulta do Parlamento Europeu e de um voto unânime no Conselho da União Europeia - Artigo 293.o TFUE - Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade))
(2017/C 374/05)
Língua do processo: eslovaco e húngaro
Partes
Recorrentes: República Eslovaca (representante: Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky) (C-643/15), Hungria (C-647/15) (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Polónia
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Chavrier, K. Pleśniak, N. Pethő e Z. Kupčová, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: J. Van Holm, M. Jacobs e C. Pochet, agentes), República Federal da Alemanha [representantes: T. Henze, R. Kanitz e J. Möller (C-647/15), agentes], República Helénica (representantes: M. Michelogiannaki e A. Samoni-Rantou, agentes), República Francesa (representantes: D. Colas, F.-X. Bréchot e Armoet, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato), Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux, C. Schiltz e D. Holderer, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, O. Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes), Comissão Europeia, [representantes: M. Condou-Durande e K. Talabér-Ritz (C-647/15), J. Baquero Cruz, A. Tokár (C-643/15) e G. Wils, agentes].
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A República Eslovaca e a Hungria são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Polónia, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Eqiom SAS, anteriormente Holcim France SAS, Enka SA/Ministre des Finances et des Comptes publics
(Processo C-6/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Retenção na fonte - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Artigo 5.o, n.o 1 - Isenção - Dividendos distribuídos por uma sociedade afiliada residente a uma sociedade-mãe não residente detida direta ou indiretamente por residentes de Estados terceiros - Presunção - Fraude, evasão e abusos fiscais»)
(2017/C 374/06)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Eqiom SAS, anteriormente Holcim France SAS, Enka SA
Recorrido: Ministre des Finances et des Comptes publics
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mã[e] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, por um lado, e o artigo 49.o TFUE, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, que submete a concessão da vantagem fiscal prevista no artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva — a saber, a isenção de retenção na fonte dos lucros distribuídos por uma sociedade afiliada residente a uma sociedade-mãe não residente, quando essa sociedade-mãe é controlada, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de Estados terceiros — à condição de que esta demonstre que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais beneficiar dessa isenção.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — H./Land Berlin
(Processo C-174/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2010/18/UE - Acordo-quadro revisto sobre licença parental - Cláusula 5, n.os 1 e 2 - Regresso da licença parental - Direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou num trabalho equivalente ou similar - Manutenção dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição - Funcionário de um Land promovido na qualidade de funcionário em período experimental a um cargo dirigente - Regulamentação do referido Land que prevê que o período experimental termina imperativamente e sem possibilidade de prorrogação, esgotado um prazo de dois anos, mesmo em caso de ausência resultante de uma licença parental - Incompatibilidade - Consequências»)
(2017/C 374/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: H.
Demandado: Land Berlin
Dispositivo
1) |
A cláusula 5, n.os 1 e 2, do Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, que consta do anexo da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que submete a promoção definitiva a um cargo dirigente da função pública à condição de o candidato selecionado efetuar com aproveitamento um período experimental prévio de dois anos nesse cargo e nos termos da qual, numa situação em que um desses candidatos tenha estado de licença parental durante a maior parte desse período experimental, e ainda esteja, o referido período experimental termina imperativamente no termo desse período de dois anos, sem possibilidade de prorrogação, sendo o interessado, consequentemente, ao regressar de licença parental, reintegrado na função, de nível inferior quer no plano estatutário quer em matéria de remuneração, que ocupava antes da sua admissão a esse período experimental. Estas violações dessa cláusula não podem ser justificadas pelo objetivo prosseguido pelo mesmo período experimental, que consiste em permitir a avaliação da aptidão para o exercício do cargo dirigente a prover. |
2) |
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, afastando, se necessário, a regulamentação nacional em causa no processo principal, verificar, conforme exige a cláusula 5, n.o 1, do Acordo-Quadro revisto sobre licença parental que consta do anexo da Diretiva 2010/18, se, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o Land em causa estava, na sua qualidade de empregador, objetivamente impossibilitado de permitir a reintegração da interessada no seu posto de trabalho, no termo da licença parental, e, em caso afirmativo, garantir que lhe seja atribuído um posto de trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho, sem que esta atribuição de posto de trabalho possa ser subordinada à realização prévia de um novo processo de seleção. Cabe igualmente ao referido órgão jurisdicional assegurar que a interessada possa, no termo dessa licença parental, prosseguir, reintegrada no seu posto de trabalho ou num posto de trabalho atribuído de novo, um período experimental em condições que respeitem os requisitos decorrentes da cláusula 5, n.o 2, do acordo-quadro revisto. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hannover — Alemanha) — Heike Schottelius/Falk Seifert
(Processo C-247/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 1999/44/CE - Venda de bens de consumo e garantias a ela relativas - Conceito de “contrato de compra e venda” - Inaplicabilidade da diretiva - Incompetência do Tribunal de Justiça»)
(2017/C 374/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Heike Schottelius
Recorrido: Falk Seifert
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder à questão submetida a título prejudicial pelo Landgericht Hannover (Tribunal Regional de Hanôver, Alemanha), por decisão de 22 de abril de 2016.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Austria Asphalt GmbH & Co OG/Bundeskartellanwalt
(Processo C-248/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Concentração de empresas - Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4 - Âmbito de aplicação - Conceito de “concentração” - Alteração da natureza do controlo de uma empresa existente, que passa de exclusivo a conjunto - Criação de uma empresa comum que desempenha de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma»)
(2017/C 374/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Austria Asphalt GmbH & Co OG
Recorrido: Bundeskartellanwalt
Dispositivo
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), deve ser interpretado no sentido de que uma concentração apenas se verifica na sequência da alteração da natureza do controlo exercido sobre uma empresa existente, que, sendo anteriormente exclusivo, se torna conjunto, na condição de a empresa comum resultante de tal operação desempenhar de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — José Joaquim Neto de Sousa/Estado português
(Processo C-506/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 72/166/CEE - Diretiva 84/5/CEE - Diretiva 90/232/CEE - Condutor responsável pelo acidente que causou o falecimento do seu cônjuge, passageiro do veículo - Legislação nacional que exclui a indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo condutor responsável pelo acidente»)
(2017/C 374/10)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: José Joaquim Neto de Sousa
Recorrido: Estado português
Dispositivo
A Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que exclui o direito do condutor de um veículo automóvel, responsável, por culpa sua, por um acidente de viação em consequência do qual faleceu o seu cônjuge, passageiro desse veículo, de ser indemnizado pelos danos patrimoniais que sofreu em razão desse falecimento.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — Birgit Bossen, Anja Bossen, Gudula Gräßmann/Brussels Airlines SA/NV
(Processo C-559/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 7.o, n.o 1 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Voo efetuado em vários segmentos - Conceito de “distância” a tomar em consideração»)
(2017/C 374/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Birgit Bossen, Anja Bossen, Gudula Gräßmann
Recorrida: Brussels Airlines SA/NV
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de ligações aéreas com voos de correspondência, o conceito de «distância» apenas abrange a distância entre o local da primeira descolagem e o destino final, que deve ser calculada segundo o método da rota ortodrómica, independentemente da distância de voo efetivamente percorrida.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de agosto de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandato de detenção europeu emitido contra Tadas Tupikas
(Processo C-270/17 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Processos de entrega entre Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Artigo 4.o-A, n.o 1, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI - Mandado de detenção emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Interessado que esteve presente no julgamento em primeira instância - Processo de recurso que comporta um novo exame do mérito da causa - Mandado de detenção que não fornece nenhuma informação que permita verificar se os direitos de defesa da pessoa condenada foram respeitados no processo de recurso»)
(2017/C 374/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Parte no processo principal
Tadas Tupikas
Dispositivo
Quando o Estado-Membro de emissão tiver previsto um procedimento penal com vários graus de jurisdição e que pode assim dar lugar a decisões judiciais sucessivas uma das quais pelo menos foi proferida sem que o interessado tenha estado presente no julgamento, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que visa apenas a instância no termo da qual foi proferida a decisão que se pronunciou definitivamente sobre a culpabilidade do interessado, bem como sobre a sua condenação numa pena, como uma medida privativa de liberdade, na sequência de um novo exame, de facto como de direito, do mérito da causa.
Um processo de recurso como o que está em causa no processo principal é, em princípio, abrangido por este conceito. Cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio certificar-se de que tal processo apresenta as características enunciadas.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de agosto de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Sławomir Andrzej Zdziaszek
(Processo C-271/17 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Processos de entrega entre Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Artigo 4.o-A, n.o 1, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI - Mandado de detenção emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Processo judicial que altera penas anteriormente decretadas - Sentença que aplica uma pena global - Decisão proferida sem que o interessado tenha estado presente - Pessoa condenada que não esteve presente no julgamento, no âmbito da sua condenação inicial, nem em primeira instância nem em sede de recurso - Pessoa defendida por um defensor durante o processo de recurso - Mandado de detenção que não fornece informações a este respeito - Consequências para a autoridade judiciária de execução»)
(2017/C 374/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Parte no processo principal
Sławomir Andrzej Zdziaszek
Dispositivo
1) |
O conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que visa não só a instância que deu lugar à decisão do recurso, quanto esta, após um novo exame do mérito, se pronuncia definitivamente sobre a culpabilidade da pessoa em causa, mas também um processo subsequente, como o que culminou na aplicação de uma pena global em causa no processo principal, no termo do qual foi tomada a decisão que alterou definitivamente o nível da pena inicialmente decretada, desde que a autoridade que adotou essa decisão tenha beneficiado, a este respeito, de um certo poder de apreciação. |
2) |
A Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretada no sentido de que, na hipótese de o interessado não ter estado presente no processo pertinente ou, eventualmente, nos processos pertinentes para a aplicação do artigo 4.o-A, n.o 1, desta decisão-quadro, conforme alterada, e de nem as informações contidas no formulário uniforme de mandado de detenção europeu, anexo à referida decisão-quadro, nem as informações obtidas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da mesma decisão-quadro fornecerem elementos suficientes para comprovar a existência de uma das situações previstas no artigo 4.o-A, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar executar o mandado de detenção europeu. |
3) |
No entanto, esta decisão-quadro, conforme alterada, não impede essa autoridade de tomar em conta todas as circunstâncias que caracterizam o processo que lhe foi submetido para se certificar de que os direitos de defesa do interessado foram respeitados no decurso do processo ou dos processos pertinentes. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Linz — Áustria) — Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR/Eugen Adelsmayr
(Processo C-473/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Extradição de um nacional de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro onde corre o risco de ser sujeito a pena de morte - Cidadania da União - Artigos 18.o e 21.o TFUE - Artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proteção contra a extradição»)
(2017/C 374/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Linz
Partes no processo principal
Demandante: Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR
Demandado: Eugen Adelsmayr
Dispositivo
O artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o pedido de extradição proveniente de um país terceiro relativo a um cidadão da União que, no exercício da sua liberdade de circulação, deixa o seu Estado-Membro de origem para se deslocar para o território de outro Estado-Membro deve ser recusado por este último se esse cidadão correr um risco sério de ser sujeito a pena de morte em caso de extradição.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de julho de 2017 — CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo C-87/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ação de indemnização - Pretensa não conformidade com o direito da União da regulamentação austríaca em matéria de contribuições para os jogos de fortuna ou azar - Não apresentação pelos órgãos jurisdicionais nacionais de questões prejudicais ao Tribunal de Justiça - Incompetência manifesta do juiz da União))
(2017/C 374/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH (representante: A. Schuster, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH suporta as suas próprias despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Demarchi Gino S.a.s. (C-177/17), Graziano Garavaldi (C-178/17)/Ministero della Giustizia
(Processos apensos C-177/17 e C-178/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Aplicação do direito da União - Nexo de ligação suficiente - Inexistência - Incompetência do Tribunal de Justiça»)
(2017/C 374/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Demandantes: Demarchi Gino S.a.s. (C-177/17), Graziano Garavaldi (C-178/17)
Demandado: Ministero della Giustizia
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida a título prejudicial pelo Tribunale amministrativo regionale per il Piémont (tribunal administrativo regional do Piemonte, Itália), por decisões de 11 de janeiro de 2017.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Općinski Sud u Vukovaru — Croácia) — Rafaela Alandžak, Ljubica Alandžak, Rafo Alandžak/EUROHERC osiguranje — dioničko društvo za osiguranje imovine i osoba i druge poslove osiguranja
(Processo C-187/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal - Falta de precisões suficientes - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça))
(2017/C 374/17)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski Sud u Vukovaru
Partes no processo principal
Recorrente: Rafaela Alandžak, Ljubica Alandžak, Rafo Alandžak
Recorrido: EUROHERC osiguranje — dioničko društvo za osiguranje imovine i osoba i druge poslove osiguranja
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial submetido pelo l’Općinski sud u Vukovaru (Tribunal Municipal de Vukovar, Croácia), por decisão de 5 de abril de 2017, é manifestamente inadmissível.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 20 de julho de 2017 — GS/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-440/17)
(2017/C 374/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Pfeifer & Langen International BV
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Questões prejudiciais
I) |
O artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE, opõe-se a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, cujo único acionista é uma sociedade de capitais com sede no território nacional, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de lucros, quando participam nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção se obtivessem diretamente esses rendimentos, e os rendimentos brutos obtidos pela sociedade estrangeira no exercício em questão não resultem da sua própria atividade económica, e
ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mãe residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos? |
II) |
Deve o artigo 1.o, n.o 2, da diretiva aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas (1) ser interpretado no sentido de que se opõe ao regime de um Estado-Membro que recusa a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais sobre a distribuição dos lucros a uma sociedade-mãe não residente, cujo único acionista é uma sociedade de capitais com sede no território nacional, quando participam nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção se obtivessem diretamente esses rendimentos, e os rendimentos brutos obtidos pela sociedade estrangeira no exercício em questão não resultem da sua própria atividade económica, e
|
(1) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8); que reformulou a Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/14 |
Recurso interposto em 27 de julho de 2017 por Vincent Piessevaux do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 17 de maio de 2017 no processo T-519/16, Vicent Piessevaux/Conselho da União Europeia
(Processo C-454/17 P)
(2017/C 374/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vincent Piessevaux (representante: L. Ponteville, avocat)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de maio de 2017 no processo T-519/16; |
— |
julgar procedentes os pedidos que o recorrente apresentou no Tribunal Geral; |
— |
condenar o recorrido nas despesas das suas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento de recurso é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, do artigo 77.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do referido estatuto. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade da comunicação ao pessoal n.o 113/11 da AIPN do Conselho, que institui uma derrogação ao artigo 9.o, terceiro parágrafo, última frase, da Decisão do Conselho, de 11 de outubro de 2011, que adota disposições gerais de execução relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários relativos à transferência dos direitos a pensão (a seguir «DGE 2011») — derrogação segundo a qual as disposições gerais de execução adotadas em 29 de abril de 2004 (a seguir «DGE 2004») continuarão a ser aplicáveis apenas nos casos em que a AIPN tenha notificado uma proposta de bonificação ao interessado e em que este tenha dado o seu consentimento antes da entrada em vigor das DGE 2011. Com efeito, a fundamentação desta negação de provimento, que figura nos n.os 68 a 71 do acórdão recorrido, é contrária ao princípio da igualdade de tratamento, ao artigo 77.o do Estatuto dos Funcionários e ao artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do referido estatuto.
O segundo fundamento de recurso é relativo à desvirtuação da primeira parte do terceiro fundamento de anulação invocado pelo recorrente, à violação do princípio de que os atos fazem fé, à falta de fundamentação e à violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, o Tribunal Geral cometeu erros de direito:
— |
nos n.os 73, 74, 80 e 81 do acórdão recorrido, ao desvirtuar a primeira parte do terceiro fundamento de anulação e ao violar o princípio de que os documentos do recorrente fazem fé, ao referir, erradamente, que o recorrente tinha invocado a violação do princípio de proteção da confiança legítima; |
— |
nos n.os 73 a 100 do acórdão recorrido, ao não responder, em violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, à primeira parte do terceiro fundamento de anulação, que é baseada na violação do princípio da igualdade de tratamento e não na violação do princípio de proteção da confiança legítima; |
— |
nos n.os 82 a 100 do acórdão recorrido — caso se considere, todavia, que os n.os 82 a 100, ou uma parte destes ou certos elementos destes, constituem uma resposta à primeira parte do terceiro fundamento de anulação — ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade do artigo 9.o, terceiro parágrafo, última frase, das DGE 2011, invocada pelo recorrente e baseada na violação do princípio da igualdade de tratamento. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de agosto de 2017 — Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hannover
(Processo C-471/17)
(2017/C 374/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG
Demandada: Hauptzollamt Hannover
Questão prejudicial
Podem as massas fritas ser classificadas como massas alimentícias «secas» na aceção da subposição pautal 1902 3010 da NC (1)?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de agosto de 2017 — K/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-484/17)
(2017/C 374/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: K
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questão prejudicial
Deve o artigo 15.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, [p. 12], com retificação no JO 2012, L 71, [p. 55]), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional, como a que está em causa nos processos nacionais, por força da qual o requerimento de emissão de uma autorização de residência autónoma apresentado por um estrangeiro que já reside legalmente há mais de cinco anos no território de um Estado-Membro, ao abrigo do reagrupamento familiar, pode ser indeferido com o fundamento de que não foram cumpridos os requisitos de integração estabelecidos no direito nacional?
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Basilicata (Itália) em 10 de agosto de 2017 — Olympus Italia Srl/Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico — Centro di Riferimento Oncologico della Basilicata di Rionero in Vulture (I.R.C.C.S. CROB)
(Processo C-486/17)
(2017/C 374/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Basilicata
Partes no processo principal
Recorrente: Olympus Italia Srl
Recorrido: Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico — Centro di Riferimento Oncologico della Basilicata di Rionero in Vulture (I.R.C.C.S. CROB)
Questão prejudicial
Os princípios do direito da União da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, conjuntamente com os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios daí decorrentes, como a igualdade de tratamento, a não-discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência, previstos na Diretiva 2014/24/UE (1), obstam à aplicação de uma legislação nacional, como a legislação italiana decorrente das disposições conjugadas dos artigos 95.o, n.o 10 e 83.o, n.o 9, do Decreto Legislativo n.o 50/2016, nos termos da qual a falta de indicação em separado dos custos de segurança da empresa, nas propostas financeiras apresentadas no âmbito de um procedimento de adjudicação de contratos públicos, determina sempre a exclusão da empresa proponente, sem possibilidade de recorrer ao procedimento de retificação, mesmo no caso de a obrigação de indicação em separado não constar do formulário anexo a preencher para a apresentação da proposta, e independentemente da circunstância de, do ponto de vista material, a proposta respeitar efetivamente os custos mínimos de segurança da empresa?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 10 de agosto de 2017 — processo penal contra Alfonso Verlezza e o.
(Processo C-487/17)
(2017/C 374/23)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Alfonso Verlezza, Riccardo Traversa, Irene Cocco, Francesco Rando, Carmelina Scaglione, Francesco Rizzi, Antonio Giuliano, Enrico Giuliano, Refecta Srl, E. Giovi Srl, Vetreco Srl, SE.IN Srl
Questões prejudiciais
1) |
O anexo da Decisão 2014/955/UE (1) e o Regulamento (UE) n.o 1357/2014 (2) devem ou não ser interpretados, no que respeita à classificação dos resíduos com entradas espelho, no sentido de que quem gera o resíduo, quando não é conhecida a sua composição, deve proceder à sua caracterização prévia e, nesse caso, com que limites? |
2) |
A pesquisa de substâncias perigosas deve ser efetuada com base em metodologias uniformes predeterminadas? |
3) |
A pesquisa de substâncias perigosas deve basear-se numa verificação rigorosa e representativa que tenha em consideração a composição dos resíduos, caso esta já seja conhecida ou identificada na fase de caracterização, ou pode ser efetuada segundo critérios probabilísticos considerando que se deve razoavelmente esperar que estejam presentes no resíduo? |
4) |
Em caso de dúvida ou de impossibilidade de determinar com segurança se estão ou não presentes substâncias perigosas no resíduo, este deve ou não, em qualquer caso, ser classificado e tratado como resíduo perigoso em aplicação do princípio da precaução? |
(1) 2014/955/UE: Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 370, p. 44).
(2) Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2014, L 365, p. 89).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 10 de agosto de 2017 — processo penal contra Carmelina Scaglione
(Processo C-488/17)
(2017/C 374/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Parte no processo principal
Carmelina Scaglione
Questões prejudiciais
1) |
O anexo da Decisão 2014/955/UE (1) e o Regulamento (UE) n.o 1357/2014 (2) devem ou não ser interpretados, no que respeita à classificação dos resíduos com entradas espelho, no sentido de que quem gera o resíduo, quando não é conhecida a sua composição, deve proceder à sua caracterização prévia e, nesse caso, com que limites? |
2) |
A pesquisa de substâncias perigosas deve ser efetuada com base em metodologias uniformes predeterminadas? |
3) |
A pesquisa de substâncias perigosas deve basear-se numa verificação rigorosa e representativa que tenha em consideração a composição dos resíduos, caso esta já seja conhecida ou identificada na fase de caracterização, ou pode ser efetuada segundo critérios probabilísticos considerando que se deve razoavelmente esperar que estejam presentes no resíduo? |
4) |
Em caso de dúvida ou de impossibilidade de determinar com segurança se estão ou não presentes substâncias perigosas no resíduo, este deve ou não, em qualquer caso, ser classificado e tratado como resíduo perigoso em aplicação do princípio da precaução? |
(1) 2014/955/UE: Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 370, p. 44).
(2) Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2014, L 365, p. 89).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 10 de agosto de 2017 — processo penal contra MAD Srl
(Processo C-489/17)
(2017/C 374/25)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Parte no processo principal
MAD Srl
Questões prejudiciais
1) |
O anexo da Decisão 2014/955/UE (1) e o Regulamento (UE) n.o 1357/2014 (2) devem ou não ser interpretados, no que respeita à classificação dos resíduos com entradas espelho, no sentido de que quem gera o resíduo, quando não é conhecida a sua composição, deve proceder à sua caracterização prévia e, nesse caso, com que limites? |
2) |
A pesquisa de substâncias perigosas deve ser efetuada com base em metodologias uniformes predeterminadas? |
3) |
A pesquisa de substâncias perigosas deve basear-se numa verificação rigorosa e representativa que tenha em consideração a composição dos resíduos, caso esta já seja conhecida ou identificada na fase de caracterização, ou pode ser efetuada segundo critérios probabilísticos considerando que se deve razoavelmente esperar que estejam presentes no resíduo? |
4) |
Em caso de dúvida ou de impossibilidade de determinar com segurança se estão ou não presentes substâncias perigosas no resíduo, este deve ou não, em qualquer caso, ser classificado e tratado como resíduo perigoso em aplicação do princípio da precaução? |
(1) 2014/955/UE: Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 370, p. 44).
(2) Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2014, L 365, p. 89).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Trento (Itália) em 14 de agosto de 2017 — Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR/Fabio Rossato, Conservatorio di Musica F.A. Bonporti
(Processo C-494/17)
(2017/C 374/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di Appello di Trento
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR
Recorrente subordinado: Fabio Rossato
Recorrido: Conservatorio di Musica F.A. Bonporti
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação das disposições do artigo 1.o, n.os 95, 131 e 132, da Lei n.o 107 de 2015 do Estado Italiano, que prevê a transformação das relações de trabalho a termo em relações por tempo indeterminado, para o futuro, do pessoal docente contratado a termo, sem efeitos retroativos e sem ressarcimento dos danos, como medidas proporcionadas, suficientemente eficazes e dissuasivas para assegurar a plena eficácia das normas do acordo-quadro no que respeita à violação do mesmo através da renovação abusiva de contratos a termo durante o período anterior àquele em que as medidas previstas nas referidas normas se destinam a produzir efeitos?
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) em 21 de agosto de 2017 — Christa Plessers/PREFACO NV, Belgische Staat
(Processo C-509/17)
(2017/C 374/27)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Christa Plessers
Recorridos: PREFACO NV, Belgische Staat
Questão prejudicial
O direito de escolha da empresa cessionária previsto no artigo 61.o, § 4 (atual artigo 61.o, § 3) da Lei belga de 31 de janeiro de 2009, relativa à continuidade das empresas (Lei WCO), enquanto parte do capítulo 4 do título 4 desta lei que regula a «reorganização judicial por transferência sob controlo judicial» e na medida em que esta «reorganização judicial por transferência sob controlo judicial» é utilizada para a conservação da totalidade ou de uma parte da cedente ou das suas atividades, é conforme com a Diretiva 2001/23/CE (1), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, em especial com os artigos 3.o e 5.o desta diretiva?
(1) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001 (JO 2001, L 82, p. 16).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava II (Eslováquia) em 22 de agosto de 2017 — processo penal contra ML
(Processo C-510/17)
(2017/C 374/28)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Bratislava II
Arguido no processo principal
ML
Questões prejudiciais
1) |
A circunstância de as autoridades nacionais não comunicarem por escrito à pessoa presa, durante o período de detenção, todas (ou de forma completa) as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE (em especial, sobre o direito de acesso aos elementos do processo) nem permitirem impugnar essa omissão de informações nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE, está em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, sobre o direito à informação em processo penal (a seguir «Diretiva 2012/13/UE»), com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE, com o direito à liberdade e à segurança a que se refere o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os direitos de defesa a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com o direito a um processo equitativo, a que se refere o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Em caso de resposta negativa a esta questão, essa violação do direito da União Europeia tem influência, seja qual for a fase do processo penal, sobre a legalidade da privação da liberdade pessoal, mediante a prisão e a prisão preventiva e sobre o prolongamento da própria prisão preventiva, tendo em conta o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais? É relevante, para a resposta às precedentes questões, o facto de à pessoa presa ter sido imputado um crime grave, para o qual a legislação nacional prevê uma pena de detenção com a duração mínima de 15 anos? |
2) |
Uma disposição nacional como o artigo 172.o, n.o 3, do Código Penal eslovaco, que pune o tráfico ilícito de droga, o qual não permite ao juiz aplicar uma pena inferior a 15 anos, sem possibilidade de ter em conta o princípio da individualização das penas, está em conformidade com o artigo 4.o da Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, com o princípio da cooperação leal a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com os artigos 82.o e 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o direito a um processo equitativo previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com o princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da proporcionalidade, da unidade, da efetividade e do primado do direito da União? É relevante, para efeitos da resposta a esta questão, o facto de o tráfico ilícito de droga não ter sido cometido por uma organização criminosa na aceção do direito da União Europeia? O conceito de organização criminosa, na aceção do disposto no artigo 1.o da Decisão-quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada, tem um significado autónomo à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às condições para a aplicação uniforme do direito da União? |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 4 de setembro de 2017 — Milan Božičevič Ježovnik/República da Eslovénia
(Processo C-528/17)
(2017/C 374/29)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Milan Božičevič Ježovnik
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1) |
Pode o importador (declarante) que, no momento da importação, pede a isenção do pagamento do IVA (importação ao abrigo do regime 42) pelo facto de as mercadorias se destinarem a ser entregues noutro Estado-Membro, ser responsável pelo pagamento do IVA (quando se prove posteriormente que os requisitos para a isenção estavam preenchidos) do mesmo modo que é responsável pelo pagamento da dívida aduaneira? |
2) |
Em caso de resposta negativa, a responsabilidade do importador (declarante) é equivalente à responsabilidade do sujeito passivo que faz uma entrega intracomunitária de bens isenta na aceção do artigo 138.o, n.o 1, da diretiva IVA? |
3) |
Neste último caso, deve o elemento subjetivo que demonstra que o importador (declarante) tencionava cometer uma fraude ao sistema IVA ser apreciado de forma diferente tratando-se da entrega intracomunitária de bens prevista no artigo 138.o, n.o 1, da diretiva IVA? Deve essa apreciação ser mais flexível, tendo em conta que, no âmbito do regime aduaneiro 42, a isenção do pagamento do IVA deve ser autorizada previamente pelas autoridades aduaneiras? Ou deve essa apreciação ser mais restritiva, uma vez que se trata de transações que estão ligadas à primeira entrada no mercado interno da União Europeia de bens provenientes de países terceiros? |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/21 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2017 por Mykola Yanovych Azarov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de julho de 2017 no processo T-215/15, M. Y. Azarov/Conselho da União Europeia
(Processo C-530/17 P)
(2017/C 374/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (representantes: A. Egger e G. Lansky, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017, no processo T-215/15; |
2) |
decidir ele próprio e definitivamente o litígio e anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte aplicável ao recorrente, e condenar o Conselho nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça; |
3) |
subsidiariamente ao pedido formulado no n.o 2, devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão, tendo em consideração a apreciação jurídica constante do acórdão do Tribunal de Justiça, e reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
(1) |
O Tribunal Geral violou o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez que declarou que o Conselho não cometeu nenhum erro de direito na fundamentação das medidas restritivas. O Conselho não expôs os fundamentos de forma suficientemente concreta e específica. |
(2) |
O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não violou os direitos fundamentais. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação da ingerência no direito de propriedade e no direito de exercer uma atividade económica. Em especial, considerou sem razão as medidas como adequadas e proporcionadas. Além disso, o Tribunal Geral cometeu erros processuais e violou direitos processuais. |
(3) |
O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não incorreu em desvio de poder. Primeiro, o Tribunal Geral não efetuou nenhum controlo concreto específico sobre o recorrente. Segundo, o Tribunal Geral considerou sem razão que a falta de provas concretas era irrelevante. |
(4) |
O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não violou o direito a uma boa administração. Primeiro, as considerações do Tribunal Geral sobre a obrigação de imparcialidade que incumbe ao Conselho padecem de erro de direito. Segundo, o Tribunal Geral não observou o alcance da obrigação de apurar cuidadosamente os factos. Neste contexto, verifica-se também a violação dos direitos processuais do recorrente. O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho não cometeu nenhum «erro manifesto de apreciação». Primeiro, o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fiscalização dos atos impugnados, uma vez que não analisou o procedimento que deu lugar à adoção dos mesmos. O Tribunal Geral declarou sem razão que o Conselho podia apenas se basear numa carta da Ucrânia. Assim, o Tribunal Geral não teve em conta o dever do Conselho de fazer novas investigações. Por outro lado, o Tribunal Geral não atendeu ao alcance da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça sobre as medidas restritivas. Além disso, os argumentos do Tribunal Geral são em grande medida meramente políticos e não respeitam o significado dos direitos fundamentais num Estado terceiro. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/22 |
Recurso interposto em 13 de setembro de 2017 pela Talanton AE — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de julho de 2017 no processo T-65/15, Talanton AE/Comissão Europeia
(Processo C-539/17 P)
(2017/C 374/31)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Talanton AE — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon (representante: K. Damis, dikigoros)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de julho de 2017, processo T-65/15, Talanton AE Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon/Comissão Europeia; |
— |
Dar provimento ao recurso de 6 de fevereiro de 2015 da referida sociedade; |
— |
Julgar improcedente o pedido reconvencional da Comissão; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente em sede de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
Aplicação errónea do princípio da boa-fé na execução do contrato em causa — Violação das disposições relativas à subcontratação, nos termos do regulamento financeiro em vigor.
|
2) |
Interpretação e aplicação errónea de uma cláusula contratual e avaliação manifestamente errónea dos elementos de prova
|
3) |
Avaliação manifestamente errónea dos elementos de prova e falta de fundamentação
|
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/23 |
Ação intentada em 15 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-543/17)
(2017/C 374/32)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, L. Nicolae, G. von Rintelen, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos
— |
declarar que, ao não adotar, até 1 de janeiro de 2016, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155, p. 1), ou, em todo o caso, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o da referida diretiva; |
— |
condenar o Reino da Bélgica, em conformidade com artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de um montante de 54 639,36 EUR por dia a contar da data de prolação do acórdão no presente processo por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/61/UE; |
— |
condenar Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os Estados-Membros estavam obrigados, nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2014/61/UE, a tomar as medidas nacionais de transposição até 1 de janeiro de 2016. A Comissão considera que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição.
No seu recurso, a Comissão propõe que seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória diária de 54 639,36 euros ao Reino da Bélgica.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/23 |
Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Umweltverband WWF Österreich/Landeshauptmann von Tirol
(Processo C-663/15) (1)
(2017/C 374/33)
Língua do processo: alemão
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/24 |
Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Comune di Balzola, Comune di Borgo San Martino, Comune di Camino, e o./Autorità per le Garanzie nele Comunicazioni, estando presente: Poste Italiane SpA
(Processo C-275/16) (1)
(2017/C 374/34)
Língua do processo: italiano
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/24 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de agosto de 2017 — (pedido de decisão prejudicial do Protodikeio Rethymnis — Grécia) — Processo penal contra K.
(Processo C-475/16) (1)
(2017/C 374/35)
Língua do processo: grego
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/24 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — Bernhard Schloesser, Petra Noll/Société Air France SA
(Processo C-255/17) (1)
(2017/C 374/36)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal Geral
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Quimitécnica.com e de Mello/Comissão
(Processo T-564/10 RENV) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal - Coima aplicada solidariamente no termo de um processo de transação - Pagamento faseado - Decisão que impõe a constituição de uma garantia bancária prestada por um banco com notação financeira “AA” de longo prazo - Recurso de anulação - Ato impugnável - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Proporcionalidade»)
(2017/C 374/37)
Língua do processo: português
Partes
Recorrentes: Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA (Lordelo, Portugal) e José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA (Lisboa, Portugal) (representante: J. Calheiros, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e B. Mongin, agentes, assistidos por M. Marques Mendes e A. Dias Henriques, advogados)
Objeto
Pedido apresentado, nos termos do artigo 263.o TFUE, com vista à anulação parcial da decisão alegadamente contida na carta do contabilista da Comissão, de 8 de outubro de 2010, respeitante ao pagamento das coimas aplicadas às recorrentes por violação das regras de concorrência pela Decisão C(2010) 5004 final da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.886 — Fosfatos para alimentação animal), na parte em que a referida carta exige a constituição de uma garantia bancária prestada por um banco com uma notação financeira «AA» de longo prazo para poderem beneficiar do pagamento faseado da coima que lhes foi solidariamente aplicada.
Dispositivo
1) |
A exceção de inadmissibilidade é improcedente. |
2) |
É negado provimento ao recurso. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as da Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA, e da José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, relativas ao processo de recurso no Tribunal de Justiça assim como ao processo no Tribunal Geral anterior a esse recurso. |
4) |
A Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, a José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais e a Comissão suportarão cada uma as suas próprias despesas relativas ao processo de remessa para o Tribunal Geral. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2017 — Jordi Nogues/EUIPO — GRUPO OSBORNE (BADTORO)
(Processo T-350/13) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BADTORO - Marcas nominativas da União Europeia e figurativa nacional anteriores TORO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 374/38)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Jordi Nogues, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Fernández Castellanos, M. J. Sanmartín Sanmartín e E. López Parés, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente V. Melgar e J. Crespo Carrillo, e, em seguida, J. Crespo Carillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Grupo Osborne, SA (El Puerto de Santa María, Espanha) (representante: J. M. Iglesias Monravá, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de abril de 2013 (processo R 1446/2012-2), relativa a um processo de oposição entre o Grupo Osborne e a Jordi Nogues.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de abril de 2013 (processo R 1446/2012-2) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as despesas em que incorreu a Jordi Nogues, SL. |
3) |
O Grupo Osborne, SA suportará as suas próprias despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Novartis/EUIPO — Meda (Zymara)
(Processo T-214/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Zymara - Marca nominativa da União Europeia anterior FEMARA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 374/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Meda AB (Solna, Suécia)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de fevereiro de 2015 (processo R 550/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Novartis e a Meda.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Novartis AG é condenada nas despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Novartis/EUIPO — Meda (Zimara)
(Processo T-238/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Zimara - Marca nominativa da União Europeia anterior FEMARA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de conhecer da totalidade do recurso - Artigo 64.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 374/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Meda AB (Solna, Suécia)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de março de 2015 (processo R 636/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Novartis e a Meda.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 6 de março de 2015 (processo R 636/2014-5) é anulada na parte em que a Câmara de Recurso não conheceu do recurso no que respeita aos «produtos veterinários». |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2017 — Jordi Nogues/EUIPO — Grupo Osborne (BADTORO)
(Processo T-386/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BADTORO - Marcas figurativa e nominativa anteriores TORO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos ou serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Suspensão do procedimento administrativo - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95»)
(2017/C 374/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Jordi Nogues SL (Barcelona, Espanha) (representantes: M. J. Sanmartín Sanmartín e E. López Parés, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Grupo Osborne, SA (El Puerto de Santa María, Espanha) (representante: J. M. Iglesias Monravá, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de abril de 2015 (processo R 2570/2013-2), relativa a um processo de oposição entre o Grupo Osborne e a Jordi Nogues.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de abril de 2015 (processo R 2570/2013-2) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Jordi Nogues, SL. |
3) |
O Grupo Osborne, SA suportará as suas próprias despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2017 — Nara Tekstil Sanayi Ve Ticaret/EUIPO — NBC Fourth Realty (NaraMaxx)
(Processo T-586/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União NaraMaxx - Marca nominativa nacional anterior MAXX - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 374/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nara Tekstil Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi (Osmangazi-Bursa, Turquia) (representantes: M. López Camba e L. Monzón de la Flor, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: NBC Fourth Realty Corp. (North Las Vegas, Nevada, Estados Unidos) (representantes: inicialmente, D. Stone e A. Dykes, posteriormente, A. Smith, solicitors, e S. Malynicz, QC)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de julho de 2015 (processo R 1073/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a NBC Fourth Realty e a Nara Tekstil Sanayi Ve Ticaret.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Nara Tekstil Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi é condenada nas despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Repsol YPF/EUIPO — Basic (BASIC)
(Processo T-609/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia BASIC - Nomes comerciais nacionais anteriores basic e basic AG - Motivo relativo de recusa - Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2017/C 374/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Repsol YPF, SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente J.-B. Devaureix e L. Montoya Terán, e em seguida J. Erdozain López, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Basic AG Lebensmittelhandel (Munique, Alemanha) (representantes: D. Altenburg e H. Bickel, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de agosto de 2015 (processo R 2384/2013-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Basic Lebensmittelhandel e a Repsol, SA.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de agosto de 2015 (processo R 2384/2013-1) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Repsol YPF, SA. |
3) |
A Basic AG Lebensmittelhandel suportará as suas próprias despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2017 — Wanègue/Comité das Regiões
(Processo T-682/15 P) (1)
((«Recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Condições de trabalho - Horas extraordinárias - Motorista de grau AST 6 - Supressão do direito ao subsídio fixo por horas extraordinárias - Igualdade de armas - Dever de fundamentação - Erros de direito - Desvirtuamento dos factos»))
(2017/C 374/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Patrick Wanègue (Dilbeek, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Outra parte no processo: Comité das Regiões (representantes: J. C. Cañoto Argüelles et S. Bachotet, agentes, assistidos por de B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 15 de setembro de 2015, Wanègue/Comité das Regiões (F-21/15, EU:F:2015:102) e que tem por objeto a anulação desse despacho.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Patrick Wanègue suporta as suas próprias despesas, bem como as do Comité das Regiões no âmbito da presente instância. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Banca Monte dei Paschi di Siena e Banca Widiba/EUIPO — ING-DIBa (WIDIBA)
(Processo T-83/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia WIDIBA - Marca nominativa nacional anterior DiBa - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Inadmissibilidade do recurso perante a Câmara de Recurso - Pedido de restitution in integrum - Dever de vigilância»])
(2017/C 374/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Banca Monte dei Paschi di Siena SpA (Siena, Itália) e Wise Dialog Bank SpA (Banca Widiba SpA) (Milão, Itália) (representantes: L. Trevisan e D. Contini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e J. García Murillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ING-DIBa AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: N. Gerling e M. Wolpert-Witzel, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2015 (processos apensos R 112/2015-2 e R 190/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a ING-DIBa e a Banca Monte dei Paschi di Siena.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Banca Monte dei Paschi di Siena SpA e a Wise Dialog Bank SpA (Banca Widiba SpA) são condenadas nas despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Banca Monte dei Paschi di Siena e Banca Widiba/EUIPO — ING-DIBa (widiba)
(Processo T-84/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia widiba - Marca nominativa nacional anterior DiBa - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Inadmissibilidade do recurso perante a Câmara de Recurso - Pedido de restitution in integrum - Dever de vigilância»])
(2017/C 374/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Banca Monte dei Paschi di Siena SpA (Siena, Itália) e Wise Dialog Bank SpA (Banca Widiba SpA) (Milão, Itália) (representantes: L. Trevisan e D. Contini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e J. García Murillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ING-DIBa AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: N. Gerling e M. Wolpert-Witzel, advogados).
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2015 (processos apensos R 113/2015-2 e R 174/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a ING-DIBa e a Banca Monte dei Paschi di Siena.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Banca Monte dei Paschi di Siena SpA e a Wise Dialog Bank SpA (Banca Widiba SpA) são condenadas nas despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Eurofast/Comissão
(Processo T-87/16) (1)
((«Apoio financeiro - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contrato ASSET - Decisão de cobrança por compensação de certos montantes pagos, após uma auditoria financeira - Recurso de anulação - Confiança legítima - Cláusula compromissória - Prazo para a comunicação do relatório de auditoria - Princípio do contraditório - Elegibilidade das despesas - Responsabilidade contratual»))
(2017/C 374/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eurofast SARL (Paris, França) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, S. Delaude e S. Lejeune, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, de proceder à cobrança por compensação, em aplicação das conclusões de uma auditoria financeira, de determinados montantes pagos à recorrente em execução da convenção de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto Asset, celebrado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, e, por outro, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado à declaração de inexistência desse crédito, a que as despesas suportadas em execução da convenção de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto Asset sejam declaradas elegíveis e a que a Comissão confirme a legitimidade do financiamento concedido; a Comissão seja obrigada a pagar um montante em execução da convenção de subvenção n.o 607049 para a realização do Projeto Eksistenz, e condenada a pagar uma indemnização contratual.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Eurofast SARL é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 78 380,28 euros, correspondente ao reembolso da contribuição financeira de que beneficiou a título do contrato de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto «Aeronautic Study on Seamless Transport», acrescido de juros de mora de 3,55 % a contar de 13 de janeiro de 2015, com dedução do montante compensado, ou seja, 69 923,68 euros à data de 17de dezembro de 2015. |
3) |
A Eurofast suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Portugal/Comissão
(Processo T-261/16) (1)
(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Regime de apoio direto aos agricultores - Regulamentos (CE) n.os 73/2009 e 1122/2009 - Regime das quotas leiteiras - Regulamentos (CE) n.os 1788/2003 e 595/2004 - Substituição dos controlos in loco das explorações agrícolas por controlos administrativos»)
(2017/C 374/48)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis, G. Braga da Cruz e J. Guillem Carrau, e em seguida por A. Lewis e B. Rechena, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 75, p. 16), entre as quais as efetuadas pela República Portuguesa no âmbito das «[o]utras ajudas diretas — [a]rtigos 68.o a 72.o do Regulamento n.o 73/2009» para os exercícios financeiros de 2011 a 2013 no montante total de 385 762,22 euros.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2017 — Arrigoni/EUIPO — Arrigoni Battista (Arrigoni Valtaleggio)
(Processo T-454/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração da nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa Arrigoni Valtaleggio - Marca figurativa nacional anterior ARRIGONI - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Uso sério da marca anterior - Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 374/49)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Arrigoni SpA (Roma, Itália) (representante: P. Di Gravio, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Arrigoni Battista SpA (Bérgamo, Itália) (representantes: S. Verea, M. Balestriero e K. Muraro, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de maio de 2016 (processo R 2922/2014-1), relativa a um processo de declaração da nulidade entre a Arrigoni e a Arrigoni Formaggi SpA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Arrigoni SpA é condenada nas despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2017 — D'Agostino/Comissão
(Processo T-501/16 RENV) (1)
((«Função pública - Agentes contratuais - Artigo 3.o-A do ROA - Não renovação do contrato - Artigos 12.o-A e 24.o do Estatuto - Dever de solicitude - Interesse do serviço»))
(2017/C 374/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Luigi D'Agostino (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid et G. Gattinara, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da Comissão de 1 de dezembro de 2011 de não renovação do contrato de agente contratual do recorrente e, por outro, à obtenção da indemnização do dano alegadamente sofrido.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Luigi D’Agostino é condenado nas despesas do presente processo e nas despesas do processo F-93/12 e suportará as suas próprias despesas no processo T-670/13 P. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas no processo T-670/13 P. |
(1) JO C 343, de 10.11.2012 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-93/12).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — The Logical Approach/EUIPO — Idea Groupe (Idealogistic)
(Processo T-620/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Idealogistic - Marca nominativa nacional anterior idéa logistique - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Exame oficioso dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 374/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: The Logical Approach BV (Uden, Países Baixos) (representante: R. Milchior, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e S. Pétrequin, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Idea Groupe (Montoir de Bretagne, França) (representante: P. Langlais, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de junho de 2016 (processo R 1435/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Idea Groupe e a The Logical Approach.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A The Logical Approach BV é condenada nas despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — InvoiceAuction B2B/EUIPO (INVOICE AUCTION)
(Processo T-789/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia INVOICE AUCTION - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 374/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: InvoiceAuction B2B GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Jonas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de agosto de 2016 (processo R 2201/2015-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo INVOICE AUCTION como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A InvoiceAuction B2B GmbH é condenada nas despesas. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/35 |
Recurso interposto em 4 de agosto de 2017 — Antonio Del Valle Ruiz e o./Comissão e CUR
(Processo T-510/17)
(2017/C 374/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Antonio Del Valle Ruiz (Cidade do México, México) e 41 outros (representantes: P. Saini, QC, J. Pobjoy, Barrister, e R. Boynton, Solicitor)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, em primeiro lugar, a decisão do Conselho Único de Resolução, adotada na Sessão Executiva de 7 de junho de 2017, relativa à aprovação do programa de resolução para o Banco Popular Español, S.A., e, em segundo lugar, a Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão (1), e declarar ilegal os o artigos 18.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2); |
— |
Condenar os recorridos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam nove fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: o artigo 18.o do Regulamento MUR é ilegal, porque o procedimento nele previsto não garante aos acionistas o direito do contraditório e leva à falta de supervisão judicial, em violação dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do princípio da proporcionalidade. |
2. |
Segundo fundamento: independentemente de o artigo 18.o do Regulamento MUR ser ilegal ou não, as decisões impugnadas do CUR e da Comissão violaram os artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta. |
3. |
Terceiro fundamento: o CUR e a Comissão violaram, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos de propriedade dos recorrentes. |
4. |
Quarto fundamento: o CUR e a Comissão violaram o artigo 20.o do Regulamento MUR ao não procederem a uma avaliação adequada e independente antes de tomarem as decisões impugnadas. |
5. |
Quinto fundamento: o CUR e a Comissão violaram o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUR ao declararem que estavam preenchidas as condições prévias previstas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b). |
6. |
Sexto fundamento: o CUR e a Comissão violaram o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento MUR ao concluírem que estavam preenchidas as condições para o exercício do poder de reduzir ou converter instrumentos de capital. |
7. |
Sétimo fundamento: o CUR e a Comissão violaram formalidades essenciais ao não fundamentarem de forma adequada as decisões impugnadas. |
8. |
Oitavo fundamento: ao determinar a aplicação do instrumento de alienação da atividade, o CUR e a Comissão não respeitaram os princípios da proporcionalidade e das expectativas legítimas dos recorrentes, uma vez que se afastaram do programa de resolução sem qualquer justificação. |
9. |
Nono fundamento: os artigos 18.o e 22.o do Regulamento MUR violaram os princípios relativos à delegação de poderes. |
(1) Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español, S.A. [notificada com o número C(2017) 4038] (JO 2017, L 178, p. 15).
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/36 |
Recurso interposto em 3 de agosto de 2017 — Garriga Sadurní e Martí Fonts/CUR
(Processo T-514/17)
(2017/C 374/54)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Antonia Elisenda Garriga Sadurní (Barcelona, Espanha) e Josep María Martí Fonts (Barcelona) (representante: E. Silva Pacheco, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a nulidade «ex tunc» da resolução do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017, implicando assim a nulidade do seu valor e efeitos. |
— |
indemnizar os recorrentes no montante de quinhentos mil euros (500 000 euros). |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/37 |
Recurso interposto em 3 de agosto de 2017 — Sánchez Valverde e Hijos/CUR
(Processo T-515/17)
(2017/C 374/55)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Sánchez Valverde e Hijos, SA (Montcada Reixac, Espanha) (representante: E. Silva Pacheco, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a nulidade «ex tunc» da resolução do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017, implicando assim a nulidade do seu valor e efeitos. |
— |
indemnizar a recorrente no montante de quinhentos e oito mil quinhentos euros e cinco cêntimos (508 500,5 euros). |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principias argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/37 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2017 — Olarreaga Marques e Saralegui Reyzabal/CUR
(Processo T-518/17)
(2017/C 374/56)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Gorka Olarreaga Marques (Madrid, Espanha) e María-Aránzazu Saralegui Reyzabal (Madrid) (representante: R. Jiménez Velasco, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
proferir decisão que anule a decisão do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, que adota o programa de resolução sobre a entidade Banco Popular Español S.A. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/38 |
Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Eleveté Invest Group e o./Comissão e CUR
(Processo T-523/17)
(2017/C 374/57)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Eleveté Invest Group, S.L. (Madrid, Espanha) e outros 19 recorrentes (representantes: B. Cremades Román, F. Orts Castro, J. López Useros, S. Cajal Martín e P. Marrodán Lázaro, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a nulidade da Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) n.o SRB/EES/2017/08 e da Decisão da Comissão (UE) 2017/1246, ambas de 7 de junho de 2017; |
— |
condenar o CUR e a Comissão Europeia a conceder uma indemnização aos recorrentes por responsabilidade extracontratual; |
— |
declarar a nulidade da avaliação efetuada pelo perito independente do CUR e, depois de calcular o valor contabilístico líquido dos ativos do Banco Popular, condenar o CUR e a Comissão Europeia na compensação dos recorrentes; |
— |
condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/39 |
Recurso interposto em 16 de agosto de 2017 — Gayalex Proyectos/CUR
(Processo T-563/17)
(2017/C 374/58)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Gayalex Proyectos, SL (Madrid, Espanha) (representantes: A. Betancor Álamo e F. Cabrera Molina, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
admitir o presente recurso com os documentos em seu apoio, admitir o recurso de anulação da Decisão SRB/EES/2017/08, que adota o programa de resolução sobre a entidade Banco Popular Español, S.A., procedendo à anulação da referida decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/39 |
Recurso interposto em 21 de agosto de 2017 — Molína Garcia/CUR
(Processo T-566/17)
(2017/C 374/59)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Jerónimo Molina García (Puente Genil, Espanha) (representante: A. Velasco Albalá, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a resolução de que se recorre; |
— |
assumir as consequências da decisão incorreta do Conselho Único de Resolução, quer por falta de transparência, quer por falta adoção de medidas preventivas anteriores que teriam evitado a medida de perda de capital pelos acionistas por amortização do mesmo. Em consequência, indemnizar o recorrente, no valor perdido pela atuação e resolução incorreta, no montante de 7 805,29 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/40 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Inversiones Flandes e o./CUR
(Processo T-573/17)
(2017/C 374/60)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Inversiones Flandes, SL (Madrid, Espanha), New Winds Group, SL (Madrid, Espanha), Sarey Investments, SL (Madrid, Espanha) (representante: R. Jiménez Velasco, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar uma decisão que anule a decisão adotada pelo Conselho Único de Resolução, em relação aos considerandos, artigos e princípios expostos, adotando outra que evidencie, com plena transparência e segurança, a situação patrimonial real, em termos comerciais, do Banco Popular Español, SA, e, com base nesse fundamento, a tomar as medidas apropriadas.
Cumulativamente, pede-se a expressa condenação do recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/40 |
Recurso interposto em 25 de agosto de 2017 — Asics/EUIPO — Van Lieshout textiel Agenturen (representação de quatro linhas cruzadas)
(Processo T-581/17)
(2017/C 374/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Asics Corporation (Kobe, Japão) (representante: M. Polo Carreño, M. Granado Carpenter, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Van Lieshout textiel Agenturen BV (Berkel-Enschot, Países Baixos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (representação de quatro linhas cruzadas) — Marca da União Europeia n.o 11 952 678
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de junho de 2017, no processo R 2129/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
ordenar o reembolso das suas despesas no presente recurso no Tribunal Geral. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do dever da Câmara de fiscalizar a legalidade da decisão proferida em primeira instância; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/41 |
Recurso interposto em 22 de agosto de 2017 –Boshab e o./Conselho
(Processo T-582/17)
(2017/C 374/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Évariste Boshab (Quinxassa, República Democrática do Congo) e 7 outros recorrentes (representantes: P. Chansay-Wilmotte, A. Kalambay Ndaya e P. Okito Omole, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a nulidade das medidas restritivas em causa, a saber,
|
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, em substância, um fundamento único, relativo ao facto de os atos impugnados estarem fundamentados de forma vaga e claramente viciados por erros manifestos de apreciação. Segundo os recorrentes, as medidas restritivas adotadas pelo Conselho contra eles não têm fundamento de facto nem de direito. Por outro lado, o Conselho cometeu várias irregularidades, cada uma delas suscetível de fundamentar a anulação dos atos impugnados.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/42 |
Recurso interposto em 24 de agosto de 2017 — Primart/EUIPO — Bolton Cile España (PRIMART Marek Łukasiewicz)
(Processo T-584/17)
(2017/C 374/63)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe «Primart» Marek Łukasiewicz (Wołomin, Polónia) (representante: J. Skołuda, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bolton Cile España, S.A. (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia em cores vermelha, branca e azul-escura com os elementos nominativos «Primart Marek Łukasiewicz» — Pedido de registo n.o 13 682 299
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de junho de 2017, no processo R 1933/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas, incluindo as despesas efetuadas na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/42 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2017 — Serra Noguera e o./CUR
(Processo T-592/17)
(2017/C 374/64)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Juan Carlos Serra Noguera (Sant Jordi de ses Salines, Espanha) e outros 56 recorrentes (representante: R. García-Bragado Acín, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
admitir a presente petição inicial e o RECURSO DE ANULAÇÃO da Decisão SRB/EES/2017/08 de 7 de junho relativa à resolução do Banco Popular, assim como a avaliação em que é baseada; |
— |
dada a impossibilidade prática de reverter a execução da referida decisão, declarar por acórdão a obrigação do CUR de reparar os danos causados aos recorrentes, concretizado no montante do seu investimento ou no montante que seja determinado em execução de sentença. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/43 |
Recurso interposto em 31 de agosto de 2017 — Rubik’s Brand/EUIPO — Simba Toys (Forma de um cubo)
(Processo T-601/17)
(2017/C 374/65)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rubik’s Brand Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Szamosi e M. Borbás, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Simba Toys GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de um cubo) — Marca da União Europeia n.o 162 784
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 19/06/2017 no processo R 452/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a Simba Toys GmbH & Co. KG nas despesas no processo de recurso e nas do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e) (ii), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/44 |
Recurso interposto em 1 de setembro de 2017 — CX/Comissão
(Processo T-605/17)
(2017/C 374/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CX
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o seu recurso admissível e procedente |
— |
por conseguinte,
|
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um vício de forma e a um vício procedimental, bem como ao facto de a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) ter tomado as decisões impugnadas com uma base legal incorreta, o que justifica a sua anulação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à inaplicabilidade manifesta ao presente caso do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, no qual a AIPN se baseou. Segundo o recorrente, a repetição do indevido está sujeita a duas condições cumulativas, sendo que a primeira consiste na irregularidade do pagamento que a Administração procura recuperar e a segunda no conhecimento dessa irregularidade pelo agente ou na verificação de que a irregularidade em causa era de tal modo evidente que o agente não podia deixar de ter dela conhecimento, o que não manifestamente não se verifica no presente caso. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação das regras de forma e procedimentais ao adotar uma decisão que é desprovida de base legal, na medida em que sustentou a posteriori que o ato que a justifica não é ou já não é um ato lesivo. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/45 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2017 — All Star/EUIPO — Carrefour Hypermarchés (Forma de uma sola de sapato)
(Processo T-611/17)
(2017/C 374/67)
Língua em que a petição foi apresentada: inglês
Partes
Recorrente: All Star CV (Beaverton, Oregon, Estados-Unidos) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Recorrido: Instituto da União Europeia da Propriedade Intelectual (EUIPO)
Outra parte na Câmara de Recurso: Carrefour Hypermarchés (Evry, França)
Dados relativos ao processo no EUIPO
Titular da marca controvertida: recorrente
Marca controvertida em causa: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de uma sila de sapato) — Marca da União Europeia n.o 7 497 373
Processo perante o EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de junho de 2017 no processo R 952/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação dos artigos 75.o e 78.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação dos artigos 63.o e 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
— |
Violação dos artigos 52.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação dos artigos 52.o, n.o 2, e 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 77.o do Regulamento n.o 207/2009. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/45 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2017 — Bonnafous/EACEA
(Processo T-614/17)
(2017/C 374/68)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Laurence Bonnafous (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)
Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
e, por conseguinte:
— |
anular a decisão, datada de 14 de novembro de 2016, de despedimento da recorrente; |
— |
anular a decisão da AHCC, de 2 de junho de 2017, de indeferimento da reclamação da recorrente de 3 de fevereiro de 2017; |
— |
conceder à recorrente o montante de 15 000 euros a título do prejuízo moral sofrido; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 84.o CEAA, às irregularidades processuais cometidas pela agência recorrida, à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude bem como à violação dos direitos de defesa da recorrente e, em especial, do seu direito de ser ouvida. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à inexistência de condições normais de estágio e à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à inexistência de objetivos claramente definidos, à violação do artigo 80.o CEAA e ao não respeito do princípio de correspondência entre o grupo de funções IV e as tarefas atribuídas à recorrente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o relatório de estágio assentar em fundamentos manifestamente errados. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração bem como a um desvio de poder. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/46 |
Recurso interposto em 14 de setembro de 2017 — Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/EFSA
(Processo T-621/17)
(2017/C 374/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Taminco BVBA (Gante, Bélgica) e Arysta LifeScience Great Britain Ltd (Edimburgo, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 18 de julho de 2017, notificada às recorrentes em 20 de julho de 2017, relativa à apreciação dos pedidos de confidencialidade no âmbito do pedido de renovação do procedimento de aprovação de Thiram como substância ativa; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: falta de base legal para a publicação.
|
2. |
Segundo fundamento: a recorrida excedeu as suas competências ao apresentar a proposta de classificação de Thiram, uma vez que a Agência Europeia dos Produtos Químicos é a única autoridade legalmente competente para a classificação ou reclassificação de substâncias, conforme previsto no Regulamento n.o 1272/2008, e não tendo a recorrida poderes para o efeito. |
3. |
Terceiro fundamento: a recorrida violou direitos fundamentais de defesa ao não assegurar às recorrentes a oportunidade plena, adequada e efetiva de apresentar observações quanto à proposta de reclassificação da sua substância. |
4. |
Quarto fundamento: a recorrida violou o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 ao decidir publicar a informação que as recorrentes pretendiam que fosse anónima, o que poderá afetar os seus interesses comerciais. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/47 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — Vallina Fonseca/CUR
(Processo T-625/17)
(2017/C 374/70)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: José Antonio Vallina Fonseca (Madrid, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, relativa à adoção de um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.; e |
— |
condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/48 |
Recurso interposto em 18 de setembro de 2017 — Aeris Invest/Comissão e CUR
(Processo T-628/17)
(2017/C 374/71)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: M. Roca Junyent, J. Calvo Costa, R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, relativa à adoção de um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.; |
— |
anular a Decisão UE/2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A.; |
— |
se for caso disso, declarar inaplicáveis os artigos 15.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e/ou 24.o do Regulamento n.o 806/2014, nos termos do artigo 277.o TFUE; e |
— |
condenar o Conselho e a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/48 |
Recurso interposto em 19 de setembro de 2017 — Top Cable/Comissão e CUR
(Processo T-630/17)
(2017/C 374/72)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Top Cable, SA (Rubí, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, relativa à adoção de um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.; |
— |
anular a Decisão UE/2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A.; |
— |
se for caso disso, declarar inaplicáveis os artigos 15.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e/ou 24.o do Regulamento n.o 806/2014, nos termos do artigo 277.o TFUE; e |
— |
condenar o Conselho e a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/49 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2017 — DNV GL/EUIPO (Sustainablel)
(Processo T-644/17)
(2017/C 374/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DNV GL AS (Høvik, Noruega) (representante: J. Albers, advogado)
Recorrido: Instituto da União Europeia da Propriedade Intelectual (EUIPO)
Dados relativos ao processo no EUIPO
Marca controvertida em causa: marca verbal da União Europeia «Sustainablel»
— |
Pedido de registo n.o 15 372 832 |
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2017 no processo R 2/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
registar a marca da União Europeia n.o 15 372 832 «Sustainablel» pedida para todos os produtos e serviços visados; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b e c), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/49 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — Jinan Meide Casting/Comissão
(Processo T-650/17)
(2017/C 374/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jinan Meide Casting Co. Ltd (Jinan, China) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1146, de 28 de junho de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base (1), na medida em que a Comissão se baseou (i) num volume de vendas baixo efetuadas fora de operações comerciais normais e (ii) em informações não fiáveis relativas aos custos, para excluir arbitrariamente vendas. A recorrente alega que a determinação do valor normal feita pela Comissão viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base por dois motivos.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de Base, do artigo 2.4 do Acordo antidumping da OMC e do princípio da boa administração, em razão da rejeição dos ajustamentos em relação ao estádio de comercialização, condições de crédito, custos de embalagem e diferenças de matérias-primas e produtividade e ao impor à recorrente um ónus da prova não razoável.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.o 10, alínea a), e n.o 11, do Regulamento de Base, na determinação da margem de dumping relativa aos tipos de produtos não-idênticos.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Base, na medida em que a Comissão se baseou em dados relativos às importações imprecisos, ou à violação do artigo 3.o e do artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Base, por terem sido impostos à recorrente direitos sem ter sido determinado o prejuízo ou o nexo de causalidade.
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE e do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base, na medida em que deveria ter sido o Conselho, e não a Comissão, a dar execução ao acórdão. Segundo a recorrente, o procedimento estabelecido no Regulamento de Base de 2009, que, como admitiu a própria Comissão, era a lei aplicável à nova investigação, requer uma imposição pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A recorrente alega que este procedimento não foi seguido e que, portanto, o Regulamento Impugnado foi adotado em violação do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base e do artigo 266.o TFUE, segundo o qual a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. |
(1) As referências ao Regulamento de Base consideram-se feitas, a título principal, ao Regulamento de Base de 2009 (Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, JO 2009, L 343, p. 51) e, a título subsidiário, às disposições correspondentes do Regulamento de Base de 2016 (Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, JO 2016, L 176, p. 21)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013, L 129, p. 1).