ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 357 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 357/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 357/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/2 |
Recurso interposto em 20 de março de 2017 por QuaMa Quality Management GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de janeiro de 2017 no processo T-225/15, QuaMa Quality Management GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-139/17 P)
(2017/C 357/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: QuaMa Quality Management GmbH (representante: C. Russ, advogado)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Microchip Technology, Inc.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2017; |
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de fevereiro de 2015 (processos apensos R 1809/2014-4 e R 1680/2014-4). |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos para o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal Geral:
Segundo a recorrente, foi violado o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (1). O Tribunal Geral parte erradamente do pressuposto de que a interveniente, em 9 de abril de 2013, apresentou o pedido correto de registo da mudança de titular, mas apenas utilizou o formulário incorreto para o efeito. De facto, o pedido de «Alteração de nome ou endereço de um titular» dizia respeito a todas as marcas (14) da SMSC Europe GmbH e também foi interpretado dessa forma pelo EUIPO, como resulta da sua notificação de 14 de abril de 2013. Isto confirma que o EUIPO recusou totalmente o pedido de 9 de abril de 2013 e só deferiu o pedido de 14 de junho de 2013, apresentado após expirar o prazo de oposição.
Além disso, a recorrente alega que foi violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Nem a Divisão de Oposição nem a Câmara de Recurso abordaram de forma sequer minimamente suficiente a questão da determinação do público pertinente. Não se pode apreciar o risco de infração sem determinar o público relevante e o caráter distintivo individual para cada um dos produtos e serviços. Isto vale, por maioria de razão, quando se parte da premissa do Tribunal Geral de que, para um público profissional — que não inclui o Tribunal Geral –, a semelhança entre os sinais em causa é «reduzida».
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 13 de julho de 2017 — Szef Krajowej Administracji Skarbowej/Polfarmex Spółka Akcyjna com sede em Kutno
(Processo C-421/17)
(2017/C 357/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Demandante: Szef Krajowej Administracji Skarbowej
Demandada: Polfarmex Spółka Akcyjna com sede em Kutno
Questão prejudicial
A transferência por uma sociedade anónima de bens imóveis e móveis para um acionista como contrapartida da amortização das suas ações constitui uma operação sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1)?
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 13 de julho de 2017 — Szef Krajowej Administracji Skarbowej/Skarpa Travel sp. z. o.o. w Krakowie
(Processo C-422/17)
(2017/C 357/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Szef Krajowej Administracji Skarbowej
Recorrida: Skarpa Travel sp. z. o.o. w Krakowie
Questões prejudiciais
1) |
As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) [omissis] devem ser interpretadas no sentido de que o imposto devido com base nos pagamentos por conta cobrados por um sujeito passivo prestador de serviços turísticos, que são tributados no quadro do regime especial previsto para as agências de viagens nos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE, se torna exigível no momento definido no artigo 65.o da referida diretiva? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 65.o da Diretiva 2006/112/CE deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de tributação, o pagamento por conta recebido pelo sujeito passivo prestador de serviços turísticos e tributado segundo o regime especial previsto para as agências de viagens nos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE é reduzido do custo a que se refere o artigo 308.o dessa diretiva efetivamente suportado pelo sujeito passivo até ao momento da cobrança do pagamento por conta? |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 8 de agosto de 2017 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/D. Balandin e o.
(Processo C-477/17)
(2017/C 357/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
Recorridos: D. Balandin, I. Lukachenko, Holiday on Ice Services B.V.
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.o do Regulamento n.o 1231/2010 (1) ser interpretado no sentido de que os trabalhadores com nacionalidade de um país terceiro, que residem fora da União mas trabalham temporariamente em diferentes Estados-Membros ao serviço de uma entidade empregadora estabelecida nos Países Baixos, podem invocar o (título II do) Regulamento n.o 883/2004 (2) e o Regulamento n.o 987/2009 (3)?
(1) Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO 2010, L 344, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 […] (JO 2009, L 284, p. 1).
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/4 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2017 — República Checa/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-482/17)
(2017/C 357/06)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, O. Sedula e J. Vlačil, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1); |
— |
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas. |
A título subsidiário, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o artigo 1.o, n.o 6, da diretiva impugnada, na medida em que introduz o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, na Diretiva 91/477/CEE (2); |
— |
anular o artigo 1.o, n.o 7, da diretiva impugnada, na medida em que introduz o artigo 7.o, n.o 4-A, na Diretiva 91/477/CEE; |
— |
anular o artigo 1.o, n.o 19, da diretiva impugnada, na medida em que
|
— |
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo a uma violação do princípio da atribuição de competências. A diretiva impugnada foi adotada com base no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, apesar de não prosseguir o objetivo de eliminar obstáculos no mercado interno, mas unicamente de prevenir a criminalidade e o terrorismo. Todavia, o legislador da UE não dispõe de competência para adotar medidas de harmonização neste âmbito.
O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade. O legislador da UE não analisou a questão da proporcionalidade das medidas adotadas e, de forma deliberada, não obteve informação suficiente (por exemplo, através de uma análise das consequências) para avaliar de modo informado a observância do referido princípio. Em consequência da falta dessa avaliação, o legislador da UE adotou medidas manifestamente desproporcionadas, que consistem na proibição de determinados tipos de armas semiautomáticas que, não obstante, não são utilizadas na União Europeia para cometer atos terroristas, tornando assim mais rígida a regulamentação de determinadas armas de reduzida perigosidade (reproduções históricas ou armas cuja desativação permanente foi demonstrada) e, além disso, afetando a posse de determinados carregadores.
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica. As novas categorias de armas proibidas (A7 e A8), bem como a disposição que se opõe à posse de carregadores que excedam o limite, são inteiramente desprovidas de clareza do ponto de vista da segurança jurídica, pelo que não permitem aos interessados conhecer sem ambiguidades os seus direitos e obrigações. Além disso, o artigo 7.o, n.o 4-A, da Diretiva 91/477/CEE, conforme alterada pela diretiva impugnada (cláusula dos «direitos adquiridos»), obriga, na prática, os Estados-Membros a adotar legislação nacional com efeitos retroativos.
O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da não discriminação. A exceção prevista no artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, na Diretiva 91/477/CEE, conforme alterada pela diretiva impugnada, dá a impressão de que se trata de uma medida neutra mas, na realidade, os requisitos da sua aplicação são determinados de tal forma que só são compatíveis com o sistema suíço relativo à manutenção das armas após o termo do serviço militar, pelo que carecem de qualquer justificação objetiva à luz dos objetivos prosseguidos pela diretiva impugnada.
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 11 de agosto de 2017 — Passenger Rights sp. z. o.o./Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-490/17)
(2017/C 357/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante e Recorrente: Passenger Rights sp. z. o.o. w Warszawie
Demandada e Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Questões prejudiciais
1) |
Uma greve na empresa, organizada pelo Sindicato dos trabalhadores de uma transportadora aérea, integra as «circunstâncias extraordinárias» a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (1), conjugado com o considerando 14 do mesmo regulamento? |
2) |
Para eximir a transportadora aérea da obrigação de pagar indemnização nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, conjugado com o considerando 14 do mesmo regulamento, basta a verosimilhança de que a greve dos trabalhadores constitui uma circunstância extraordinária que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis à disposição da transportadora aérea, ou deve ser feita prova de que essa greve constitui uma tal circunstância? |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/6 |
Ação proposta em 18 de agosto de 2017 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-506/17)
(2017/C 357/08)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano, M. Žebre)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da recorrente
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 1999/31/CE, uma vez que não adotou, relativamente aos seguintes aterros: Dragonja, Dvori, Rakek — Pretržje, Bukovžlak — Cinkarna, Suhadole, Lokovica, Mislinjska Dobrava, Izola, Mozelj, Dolga Poljana, Dolga vas, Jelšane, Volče, Stara gora, Stara vas, Dogoše, Mala gora, Tuncovec — steklarna, Tuncovec — OKP, e Bočna — Podhom, as medidas necessárias, na aceção dos artigos 7.o, alínea g), e 13.o dessa diretiva, para encerrar o mais brevemente possível os aterros que, nos termos do artigo 8.o da mesma diretiva, não obtiveram a licença para continuar em funcionamento; |
— |
Declarar que a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alínea c), da Diretiva 1999/31/CE, uma vez que não adotou, no que respeita ao aterro de Ostri Vrh, as medidas necessárias que consistem na licença para a completa execução do plano de ordenamento e para o cumprimento dos requisitos da Diretiva 1999/31/CE, exceto os requisitos a que se refere o ponto 1 do anexo I, no prazo de oito anos após a data fixada no artigo 18.o, n.o1, dessa diretiva. |
— |
condenar a República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Nos termos do artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE (a seguir «diretiva»), os Estados-Membros deviam tomar medidas para que os aterros preexistentes — ou seja, os «aterros aos quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em exploração à data da transposição da ([…]) diretiva», isto é, 16 de julho de 2001 (no caso da Eslovénia em 1 de maio de 2004, data da adesão à UE) — fossem examinados à luz dos requisitos da diretiva e, com base nessa avaliação, serem encerrados com máxima brevidade ou fosse garantida a conformidade dos mesmos com os requisitos da diretiva por um período transitório de oito anos, que expirou em 16 de julho de 2009. Esse prazo é válido também para a Eslovénia, que, relativamente a esse respeito, não beneficiava de um período transitório à luz do Tratado de Adesão. |
2. |
À luz das declarações da República da Eslovénia na fase pré-contenciosa e tendo em conta as decisões dos órgãos administrativos eslovenos, que resultam das próprias disposições das licenças em vigor para o funcionamento das instalações durante o processo de encerramento e de gestão subsequente ao encerramento, a Comissão deduz com razão que, no que respeita a sete aterros (Mislinjska Dobrava, Volče, Izola, Dragonja, Dvori, Mozelj, Tuncovec — OKP), os trabalhos de encerramento ainda estão em fase de execução, motivo pelo qual a Comissão conclui que relativamente a esses aterros, a República da Eslovénia ainda não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem na aceção do artigo 14, alínea b), da diretiva. |
3. |
Das análises de todas as informações disponíveis, e tendo em conta as afirmações da República da Eslovénia na fase pré-contenciosa e a falta de qualquer prova em sentido contrário, resulta que cinco aterros (Bočna — Podhom, Dogoše, Mala gora, Tuncovec — steklarna e Stara vas) — não obstante as afirmações da República da Eslovénia, segundo as quais o encerramento estaria em grande parte completo — ainda não forma objeto de uma decisão definitiva sobre o encerramento, como exigido pelo artigo 14.o, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 13.o, alínea b), da diretiva. A Comissão conclui, por conseguinte, que a República da Eslovénia, no que respeita a esses cinco aterros, ainda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem na aceção do artigo 14.o, alínea b), da diretiva. |
4. |
Das análises de todas as informações disponíveis, bem como tendo em conta as afirmações da República da Eslovénia na fase pré-contenciosa e a falta de qualquer prova em sentido contrário, resulta que oito aterros (Dolga vas, Jelšane, Stara gora, Rakek — Pretržje, Lokovica, Dolga Poljana, Bukovžlak-Cinkarna, Suhadole) ainda não foram objeto de uma decisão definitiva de encerramento, como é exigido pelo artigo 14.o, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 13.o, alínea b), da diretiva, e resulta ainda que os trabalhos de encerramento ainda estão em curso. A Comissão conclui, por conseguinte, que a República da Eslovénia, também no que diz respeito a esses oito aterros, ainda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem na aceção do artigo 14.o, alínea b), da diretiva. |
5. |
A República da Eslovénia nunca apresentou nenhuma prova do facto de que, no que respeita ao aterro de Ostri Vrh, tenha sido concedida, até ao prazo para a resposta ao parecer fundamentado adicional (ou mesmo anteriormente ao dia da propositura da presente ação), uma licença ambiental para a referida instalação continuar em funcionamento, pelo que o referido Estado-Membro teria cumprido a sua obrigação nos termos do artigo 14.o, alínea c). Além disso, a Comissão constata que, da licença obtida a posteriori para operar durante o processo de encerramento e subsequentemente ao mesmo resulta que os trabalhos, para o encerramento ainda estão em curso e que devem estar terminados até 30 de maio de 2019, donde resulta que, em todo o caso, a República da Eslovénia não cumpriu as suas obrigações nos termos do artigo 14.o da diretiva. |
Tribunal Geral
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2017 — Laufen Austria/Comissão
(Processo T-411/10 RENV) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco das instalações sanitárias - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Aplicação solidária de uma coima a uma sociedade-mãe e à sua filial - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Cálculo do limite máximo unicamente em função do volume de negócios da filial no período da infração que antecedeu a sua aquisição pela sociedade-mãe»))
(2017/C 357/09)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Laufen Austria AG (Wilhelmsburg, Áustria) (representante: E. Navarro Varona, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, F. Jimeno Fernández e F. Castilla Contreras, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter, por um lado, a anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39092 — Instalações sanitárias), e, por outro, a redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão.
Dispositivo
1) |
A parte da coima aplicada à Laufen Austria AG pela qual esta é considerada individualmente responsável, a título da infração cometida no período compreendido entre 12 de outubro de 1994 e 28 de outubro de 1999, é fixada em 4 788 001 euros. |
2) |
A Laufem Austria e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2017 — Bayerische Motoren Werke/Comissão
(Processo T-671/14) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios regionais ao investimento - Auxílio da Alemanha a favor de um grande projeto de investimento da BMW em Leipzig relativo à produção de dois modelos de veículos elétricos (i3 e i8) - Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado interno - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE - Efeito de incentivo do auxílio - Necessidade do auxílio»)
(2017/C 357/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Rosenthal, G. Drauz e M. Schütte, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Erlbacher, T. Maxian Rusche e R. Sauer, depois T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Freistaat Sachsen (Alemanha) (representantes: T. Lübbig e K. Gaßner, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão C(2014) 4531 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA. 32009 (2011/C) (ex 2010/N), que a República Federal da Alemanha tenciona conceder à BMW para um grande projeto de investimento em Leipzig.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Bayerische Motoren Werke AG suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Freistaat Sachsen suportará as suas próprias despesas. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de setembro de 2017 — VM/EUIPO — DAT Vermögensmanagement (Vermögensmanufaktur)
(Processo T-374/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Vermögensmanufaktur - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009»)
(2017/C 357/11)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VM Vermögens-Management GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: T. Dolde e P. Homann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: DAT Vermögensmanagement GmbH (Baldham, Alemanha) (representante: H.-G. Stache, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de abril de 2015 (processo R 418/2014-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a DAT Vermögensmanagement e a VM Vermögens-Management.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A VM Vermögens-Management GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
3) |
A DAT Vermögensmanagement GmbH suportará as suas próprias despesas. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de setembro de 2017 — AlzChem/Comissão
(Processo T-451/15) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo de controlo de auxílios de Estado - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Obrigação de proceder a um exame concreto e individual - Interesse público superior»)
(2017/C 357/12)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AlzChem AG (Trostberg, Alemanha) (representantes: inicialmente A. Borsos e J. Guerrero Pérez, em seguida A. Borsos, J. Guerrero Pérez e I. Georgiopoulos, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Buchet, M. Konstantinidis e L. Armati, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão da Comissão, de 26 de maio de 2015, que recusou conceder à recorrente acesso a documentos relativos a um processo de controlo de auxílios de Estado.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A AlzChem AG é condenada nas despesas. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2017 — Aldi/EUIPO — Rouard (GOURMET)
(Processo T-572/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia GOURMET - Marca figurativa da União Europeia anterior ORIGINE GOURMET - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Suspensão do procedimento administrativo - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95»])
(2017/C 357/13)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e N. Bertram, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e M. Fischer, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pierre-André Rouard (Madrid, Espanha) (representante: P. Merino Baylos, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2015 (processo R 1985/2013-4), relativa a um processo de oposição entre P. Rouard e a Aldi.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de julho de 2015 (processo R 1985/2013-4) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as da Aldi GmbH & Co. KG. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2017 — Gillet/Comissão
(Processo T-578/16) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Antigo trabalhador dependente de direito belga - Indemnização compensatória aplicável nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Decisão C(2005) 1287 - Novo cálculo do montante da indemnização compensatória pela administração no âmbito de uma atualização dos procedimentos de gestão - Ato lesivo - Ato puramente confirmativo - Dever de fundamentação - Repetição do indevido»)
(2017/C 357/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Evelyne Gillet (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e C. Berardis-Kayer, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação das decisões da Comissão, de 12 de dezembro de 2014 e de 9 de abril de 2015, bem como das folhas de vencimento subsequentes, que reduziram o montante da indemnização compensatória paga à recorrente, admitida ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado de direito belga, e que preveem a recuperação dos montantes indevidamente pagos.
Dispositivo
1) |
A decisão de 9 de abril de 2015 da Comissão Europeia é anulada, na medida em que visa a recuperação do saldo de 3 959,38 euros ao abrigo do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 116.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Evelyne Gillet é condenada a suportar as suas próprias despesas. |
4) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas. |
(1) JO C 145, de 25.4.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-7/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2017 — Siragusa/Conselho
(Processo T-678/16 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Cessação de funções - Pedido de passagem à reforma - Alteração das disposições do Estatuto após apresentação do pedido - Retirada de uma decisão anterior - Qualificação jurídica da decisão recorrida»))
(2017/C 357/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sergio Siragusa (Bruxelas, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes) e Parlamento Europeu (representantes: M. Dean e D. Nessaf, agentes)
Objeto
Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 13 de julho de 2016, Siragusa/Conselho (F-124/15, EU:F:2016:147), destinado a obter a anulação desse despacho.
Dispositivo
1) |
O despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 13 de julho de 2016, Siragusa/Conselho (F-124/15), é anulado. |
2) |
O processo é remetido para uma secção do Tribunal Geral diferente da que decidiu o presente recurso. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/12 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2017 — Louvers Belgium/Comissão
(Processo T-835/16) (1)
((«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Contratos públicos de bens e serviços - Procedimento de concurso público - Não conhecimento do mérito - Fornecimento de cortinas, cortinados e estores de interior e prestações de instalação, limpeza e manutenção - Rejeição da proposta de um candidato - Anulação do procedimento - Não conhecimento do mérito - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»))
(2017/C 357/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Louvers Belgium Co. (Zaventem, Bélgica) (representante: V. Lejeune, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Verheecke e A. Katsimerou, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão, de 19 de setembro de 2016, de não adjudicar à recorrente o contrato público OIB.02/PO/2016/012/703 e, por outro, um pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente pelas ilegalidades cometidas pela Comissão no âmbito desse concurso.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da decisão da Comissão, de 19 de setembro de 2016, de não adjudicar à Louvers Belgium Co. o contrato público OIB.02/PO/2016/012/703, nem sobre o pedido de indemnização na medida em que este visa a alegada perda resultante da não adjudicação do contrato. |
2) |
O pedido de indemnização é rejeitado por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico, na medida em que visa as despesas e encargos associados à participação da Louvers Belgium Co. no procedimento de concurso OIB.02//PO/2016/012/70.A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/13 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de agosto de 2017 — Verband der Deutschen Biokraftstoffindustrie/Comissão
(Processo T-451/17 R)
((«Processo de medidas provisórias - Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa - Biodiesel - Comunicação da Comissão Europeia BK/abd/ener.c.1(2017)2122195 - Pedido da suspensão da execução - Falta de urgência»))
(2017/C 357/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Verband der Deutschen Biokraftstoffindustrie e. V. (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Stein, P. Friton e H.-J. Prieß, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: A. Becker, J.-F. Brakeland e K. Talabér-Ritz, agentes)
Objeto
Pedido de medidas provisórias com fundamento nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado a que seja decretada a suspensão da execução da Comunicação da Comissão BK/abd/ener.c.1(2017)2122195, de 27 de abril de 2017.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/13 |
Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 — PC/EASO
(Processo T-181/17)
(2017/C 357/18)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: PC (representante: L. Railas, advogado)
Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Ordenar o EASO a retirar e a destruir o documento anónimo que atenta contra a dignidade humana contido na decisão fundamentada de 15 de junho de 2016 e a tomar uma nova decisão relativamente à decisão EASO/ED/2015/358, datada retroativamente, e à decisão de despedimento EASO/HR/2015/607 nela baseada, cuja anulação é requerida pela recorrente no recurso T-610/16; |
— |
Ordenar o EASO a eliminar os diferentes processos individuais da recorrente e, nos termos do artigo 26.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a manter um único processo individual, cujos documentos estejam em conformidade com o estatuto, bem como a eliminar do processo individual da recorrente os documentos manuscritos e não identificados com certeza absoluta, que dele não devem fazer parte; |
— |
Ordenar o EASO a investigar o processo de elaboração do documento EASO/ED/2015/358, ordenar o conselho de administração do EASO a tomar medidas quanto à má gestão do EASO, nos termos do artigo 29.o [n.o 1], alínea b), e do artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO 2010, L 132, p. 11), e condenar o EASO a pagar à recorrente uma indemnização no valor de 30 000 euros em virtude da violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que consiste na tomada de uma medida individual que afeta negativamente a recorrente; |
— |
Ordenar o EASO a investigar o assédio à recorrente no local de trabalho, ordenar o EASO e o seu conselho de administração a tomar medidas contra os responsáveis pelo assédio no local de trabalho, e condenar o EASO a pagar à recorrente a quantia de 30 000 euros em virtude deste ilícito administrativo de longa duração; |
— |
Ordenar o EASO a investigar a entrega de documentos confidenciais sobre a recorrente a terceiros não autorizados, ordenar o EASO e o seu conselho de administração a tomar medidas contra os responsáveis pela entrega dos documentos, e condenar o EASO a pagar à recorrente a quantia de 20 000 euros, em virtude deste ilícito administrativo; |
— |
Ordenar o EASO a investigar a investigar as violações ao protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, ordenar o EASO e o seu conselho de administração a tomar medidas contra os responsáveis por estas violações ao protocolo, e condenar o EASO a pagar à recorrente a quantia de 20 000 euros em virtude deste ilícito administrativo; |
— |
Ordenar o EASO a restabelecer a relação de trabalho de cinco anos da recorrente, de modo a garantir a sua existência de forma ininterrupta e remunerada, e condenar o EASO a pagar à recorrente, a título de danos e juros, a remuneração, as indemnizações e as contribuições do empregador para a pensão de reforma correspondentes ao período em que não pôde desempenhar as suas funções até ao restabelecimento da sua relação de trabalho; |
— |
A título subsidiário, se o EASO não puder restabelecer a relação de trabalho da recorrente, condenar o EASO a pagar à recorrente, a título de danos e juros, a remuneração, as indemnizações e as contribuições do empregador para a pensão de reforma, correspondentes a um período ininterrupto de cinco anos; |
— |
Condenar o EASO a pagar à recorrente uma indemnização de 30 000 euros pelos danos não patrimoniais que sofreu e que consistem no sofrimento psicológico que o EASO lhe causou ao aplicar o direito a ser ouvido de uma forma contrária ao espírito do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e |
— |
Condenar o EASO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
1. |
Em primeiro lugar, a recorrente foi reiterada e sistematicamente assediada no seu local de trabalho, por parte e ordem do seu superior hierárquico. Esta situação levou a condições de trabalho pouco habituais no período experimental, durante o qual faltavam, por conseguinte, honestidade e imparcialidade e o qual ficou marcado por comportamentos autoritários, manipulações e críticas desadequadas à recorrente, publicamente manifestadas. |
2. |
Em segundo lugar, a decisão fundamentada EASO/HR/2015/607 do EASO contém um documento baseado em afirmações anónimas, que não tem qualquer conexão com o termo da relação laboral da recorrente, nem faz parte do seu processo individual. |
3. |
Em terceiro lugar, o EASO privou a recorrente dos seus direitos de defesa, na medida em que mandou emitir o documento EASO/ED/2015/358 com efeitos retroativos e violou o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
4. |
Em quarto lugar, o EASO difamou a recorrente também fora do EASO, por exemplo ao enviar ao Provedor de Justiça Europeu a decisão fundamentada EASO/HR/2015/607, que contém um documento não fundamentado, irrelevante e não confirmado. |
5. |
Em quinto lugar, o EASO forneceu documentos confidenciais sobre a recorrente, em violação dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a terceiros que não tinham o direito de aceder a estes documentos. |
6. |
Em sexto lugar, o EASO violou as regras relativas à coerência dos atos, uma vez que mantém dois processos individuais distintos sobre a recorrente e recusa, em violação do artigo 18.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, reconhecer como determinantes até mesmo os dados constantes do processo individual aberto. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/15 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2017 — TK/Parlamento
(Processo T-446/17)
(2017/C 357/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: TK (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
por conseguinte:
— |
anular a decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 26 de agosto de 2016, que indeferiu os pedidos da recorrente de 28 de abril de 2016; |
— |
se necessário, anular a decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, que indeferiu a reclamação da recorrente de 25 de novembro de 2016; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido pela recorrente, avaliado ex aequo et bono em 25 000 euros; |
— |
anular a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu, de 26 de abril de 2017, que indeferiu a reclamação de 16 de janeiro de 2017, na medida em que, através dessa decisão, o prejuízo moral da recorrente não foi ressarcido, e condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido pela recorrente, avaliado ex aequo et bono em 25 000 euros; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos principais.
1. |
O primeiro fundamento é relativo às decisões de 26 de agosto de 2016 e de 5 de abril de 2017 e é composto por três partes:
|
2. |
O segundo fundamento, relativo à decisão de 26 de abril de 2017, é baseado na violação do artigo 41.o da Carta, bem como na violação do dever de fundamentação e do dever de solicitude por parte do recorrido, na medida em que este defendeu que a decisão da qual a recorrente reclamou foi anulada e que foi adotada uma decisão de abertura de um inquérito, tendo daí concluído que não havia que deferir o pedido de indemnização em causa. A recorrente considera igualmente que demonstrou ter sofrido um prejuízo destacável que não pode ser ressarcido pela anulação da decisão impugnada. De acordo com a recorrente, incumbia portanto ao recorrido anular não só a decisão impugnada na reclamação como também indemnizar esse prejuízo. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/16 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2017 — Eurosupport — Fineurop support/EIGE
(Processo T-450/17)
(2017/C 357/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eurosupport — Fineurop support Srl (Milão, Itália) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, de 8 de maio de 2017, que rejeita a proposta da recorrente no processo EIGE/2017/OPER/04 «Female Genital Mutilation: Estimating Girls at Risk» (Mutilação genital feminina: avaliação das raparigas em risco), e as subsequentes decisões de selecionar a proposta de outro proponente e lhe adjudicar o contrato; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela recorrente, acrescida de juros de 8 %, ou, em alternativa, no pagamento de uma compensação acrescida de juros de 8 %; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da transparência, do princípio da atuação prudente e do dever de confidencialidade, bem como à existência de um erro manifesto de apreciação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de uma contradição de fundamentos e à violação do princípio da proporcionalidade na avaliação da proposta da recorrente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/16 |
Recurso interposto em 1 de agosto de 2017 — Portugal/Comissão
(Processo T-474/17)
(2017/C 357/21)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão, J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução da Comissão C(2017) 4136, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que excluiu do financiamento da União despesas declaradas por Portugal relativas ao alegado incumprimento dos limites máximos e dos prazos de pagamento; |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90). |
2. |
Segundo fundamento relativo à violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16). |
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L. 209, p. 1). |
4. |
Quarto fundamento relativo à violação dos artigos 9.o, n.o 3, e 17.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO 2006, L. 176, p. 32). |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/17 |
Recurso interposto em 27 de julho de 2017 — Arysta LifeScience Netherlands/Comissão
(Processo T-476/17)
(2017/C 357/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arysta LifeScience Netherlands BV (Amesterdão, Países-Baixos) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar o recurso admissível e procedente; |
— |
Anular o regulamento impugnado (1); |
— |
Condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à alegação de manifestos erros de apreciação.
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do direito de defesa: a recorrida não garantiu à recorrente a possibilidade de apresentar adequada e eficazmente a sua posição durante o processo de reapreciação. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à adoção ultra vires do regulamento impugnado: a recorrida atuou ultra vires, porquanto a única autoridade legalmente responsável pela classificação ou reclassificação de substâncias é a Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA»), como estabelecido no Regulamento n.o 1272/2008 (2), e não a recorrida. |
4. |
O quarto fundamento é relativo ao caráter desproporcionado do regulamento impugnado: este é desproporcionado porquanto a recorrida podia escolher entre várias medidas e a opção pelo regulamento impugnado que restringe o uso do diflubenzurão às culturas não comestíveis provoca desvantagens excessivas relativamente aos objetivos prosseguidos. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/855 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão (JO 2017, L 128, p. 10).
(2) Regulamento (CE) n.o1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1.)
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/18 |
Recurso interposto em 3 de agosto de 2017 — Grécia/Comissão
(Processo T-480/17)
(2017/C 357/23)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Grega (representantes: G. Kanellopoulos e A. Vassilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução da Comissão, objeto de impugnação, de 26 de junho de 2017, na parte em que exclui do financiamento da União Europeia as despesas da República Grega num total de 1 182 054,72 EUR, no âmbito da verificação de conformidade, mediante imposições pontuais e de retificações financeiras de base forfetária pelas deficiências constatadas nas modalidades de aplicação das condicionalidades no âmbito do FEAGA e do FEADER durante os anos relativos ao pedido 2012, 2013 e 2014, em conformidade com o exposto relativamente aos factos e aos fundamentos de anulação, e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento, a recorrente alega que a retificação impugnada é ilegal tendo por base um erro de facto, padece de fundamentação insuficiente e errada, viola os princípios da boa administração e da equidade, conforme pormenorizadamente ilustrado, especialmente, na primeira parte desse fundamento pelas deficiências constatadas em determinados pontos no controlo dos RLG 1 e em pontos específicos do controlo dos requisitos mínimos aplicáveis ao uso de fertilizantes e produtos fitossanitários, e, na segunda parte desse fundamento, pelas deficiências alegadas na análise de risco. |
2. |
O segundo fundamento é relativo a falta de fundamentação, a um erro de facto e à violação do princípio da proporcionalidade da decisão impugnada na parte em que rejeita o cálculo exato da repercussão financeira nas deficiências constatadas, pressupondo que são verdadeiras, efetuado pelas autoridades gregas, tendo ainda em conta as recomendações do órgão de conciliação da Comissão. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/19 |
Recurso interposto em 3 de agosto de 2017 — UE/Comissão
(Processo T-487/17)
(2017/C 357/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: UE (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia de 4 de outubro de 2016, que indefere os pedidos da recorrente apresentados em 14 de outubro de 2013; |
— |
se necessário, anular a decisão da Comissão Europeia de 26 de abril de 2017, que indefere a reclamação da recorrente apresentada em 5 de janeiro de 2017; |
— |
indemnizar a recorrente pelo prejuízo moral e material sofrido por culpa da recorrida, avaliado em 120 000 euros (dano moral), 748 800 euros (perda de rendimentos) e 576 000 euros (perda de pensão de reforma); |
— |
indemnizar a recorrente pelo dano causado pela tramitação e pelo resultado do inquérito sobre a existência de assédio, avaliado em 50 000 euros; |
— |
reembolsar as despesas em que a recorrente incorreu. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à violação do direito de ser ouvido e à violação do princípio do contraditório. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, a erros de facto e à violação do artigo 35.o, segunda frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/19 |
Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Corra González e outros/CUR
(Processo T-511/17)
(2017/C 357/25)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: José María Francisco Corra González (Madrid, Espanha) e outros 7 recorrentes (representantes: C. de Santiago Álvarez e J. Redondo Martin, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a violação do direito europeu pelo CUR ao emitir a Decisão SRB/EES/2017/08 adotada na sessão executiva de 7 de junho de 2017 e que adota o programa financeiro de resolução em relação à entidade financeira Banco Popular Español, S.A.; |
— |
por conseguinte, anular o referido ato, assim como os atos de execução posteriores que o CUR adotou, todos com efeitos ex tunc. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/20 |
Recurso interposto em 4 de agosto de 2017 — Imasa, Ingeniería y Proyectos/Comissão e CUR
(Processo T-516/17)
(2017/C 357/26)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Imasa, Ingeniería y Proyectos, S.A. (Oviedo, Espanha) (representantes: B. Gutiérrez de la Roza Pérez, P. Rubio Escobar, R. Ruiz de la Torre Esporrín e B. Fernández García, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular os seguintes atos:
— |
Decisão (SRB/EES/2017/08) do Conselho Único de Resolução na sua sessão executiva de 7 de junho de 2017 e que adota o programa de resolução em relação à entidade financeira Banco Popular Español, S.A. |
— |
Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/21 |
Recurso interposto em 4 de agosto de 2017 — Grúas Roxu/Comissão e CUR
(Processo T-517/17)
(2017/C 357/27)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grúas Roxu, S.A. (Meres, Espanha) (representantes: B. Gutiérrez de la Roza Pérez, P. Rubio Escobar, R. Ruiz de la Torre Esporrín, e B. Fernández García, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular os atos seguintes:
— |
Decisão (SRB/EES/2017/08) do Conselho Único de Resolução na sua sessão executiva de 7 de junho de 2017 e que adota o programa de resolução em relação à entidade financeira Banco Popular Español, S.A. |
— |
Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/21 |
Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Folch Torrela e outros/CUR
(Processo T-524/17)
(2017/C 357/28)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Ángel Folch Torrela (Terrassa, Espanha) e outros 42 recorrentes (representantes: V. Clavell Hernández, C. de Santiago Álvarez e J. Redondo Martín, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a violação do direito europeu pelo Conselho Único de Resolução ao emitir a Decisão SRB/EES/2017/08 adotada na sua sessão executiva de 7 de junho de 2017 e que adota o programa de resolução em relação à entidade financeira Banco Popular Español, S.A.; |
— |
por conseguinte, anular o referido ato, assim como os atos de execução posteriores que o CUR adotou, todos com efeitos ex tunc. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/22 |
Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Taberna Ángel Sierra e outros/CUR
(Processo T-525/17)
(2017/C 357/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Taberna Ángel Sierra, SL (Madrid, Espanha) e outros 67 recorrentes (representante: P. Rúa Sobrino, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar a ilegalidade e inaplicabilidade dos artigos 18.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014; |
— |
condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é contra a Decisão de 7 de junho de 2017 do Conselho Único de Resolução (SRB/EES/2017/08), que decreta a resolução do Banco Popular Español, S.A.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/22 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2017 — Coral Venture/CUR
(Processo T-532/17)
(2017/C 357/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Coral Venture, S.L. (Madrid, Espanha) (representante: M. Niño Camazón, advogada)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
considerar interposto o recurso de anulação da resolução emitida pelo CUR em 7 de junho de 2017 (SRB/EES/2017/08), a qual declara a resolução da entidade Banco Popular e aprova o programa de resolução que contém as medidas de resolução a aplicar na mesma e, finda a tramitação processual adequada, julgar integralmente procedentes os seus pedidos. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
23.10.2017 |
PT |
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C 357/23 |
Recurso interposto em 12 de agosto de 2017 — Troszczynski/Parlamento
(Processo T-550/17)
(2017/C 357/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mylène Troszczynski (Noyon, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2017, relativa ao pedido de levantamento da imunidade de Mylène Troszczynski 2017/2019(IMM); |
— |
Condenar o Parlamento Europeu a pagar a Mylène Troszczynski o montante de 35 000 euros, a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido; |
— |
Condenar o Parlamento Europeu a pagar a Mylène Troszczynski o montante de 5 000 euros, a título de reembolso das despesas recuperáveis; |
— |
Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 266, a seguir «Protocolo»). |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da boa administração. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e à ilegalidade da decisão impugnada. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/24 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Liaño Reig/CUR
(Processo T-557/17)
(2017/C 357/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Carmen Liaño Reig (Alcobendas, Espanha) (representante: F. López Antón, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Com base nos fundamentos 3.1 a 3.4 do presente recurso, anular, por ser improcedente e contrário ao Regulamento e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o instrumento de resolução que consiste na conversão de ações de nova emissão do Banco Popular Español, S.A. do mecanismo de capital de Nível 2 relativo às obrigações subordinadas emitidas pela BPE Financiaciones, S.A. com o código ISIN XS0550098569, identificadas como #4 que se decide na letra d) do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão; |
— |
No caso de procedência do pedido formulado no número anterior, uma vez que segundo o previsto no considerando (91) e no último parágrafo do n.o 4 do artigo 85.o da Diretiva, a anulação da decisão de uma autoridade de resolução não irá afetar os atos administrativos e as operações posteriores que sejam baseados na decisão anulada, de acordo com o previsto no referido artigo, condenar o CUR, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento, a indemnizar a recorrente pelo prejuízo sofrido em consequência da anulação da referida decisão no número anterior. Para esse efeito, o prejuízo sofrido pela recorrente é fixado no valor atual à data do seu pagamento do montante de 50 000 euros, correspondente ao valor nominal da obrigação com a data de vencimento de 22 de outubro de 2020 emitida pela BPE Financiaciones, S.A. com o código ISIN XS0550098569 de que era titular a recorrente à data da decisão, acrescido do valor atual na data do pagamento dos juros à taxa fixa anual de 6,873 % vencidos sobre a obrigação desde 7 de junho de 2017 (data da decisão) até 22 de outubro de 2020 (data de vencimento dessa obrigação); |
— |
Subsidiariamente aos pedidos incluídos nos números anteriores, e ao abrigo do que foi exposto no fundamento 3.5 deste recurso, condenar o CUR a indemnizar a recorrente num montante igual ao que a recorrente teria recebido como titular da obrigação com o código ISIN XS0550098569 emitida pela BPE Financiaciones, S.A., se esta sociedade tivesse sido liquidada na data da decisão em consequência de um processo normal de insolvência, tendo em conta que a recorrente não recebeu nenhuma compensação ou contraprestação nem em consequência da conversão em ações de nova emissão do Banco Popular Español, S.A. da referida obrigação de que era titular nem por força da transmissão dessas ações ao Banco Santander, S.A.; |
— |
No caso de não estarem reunidos (como defende esta parte), pela BPE Financiaciones, S.A., os pressupostos estabelecidos na legislação espanhola para que se possa iniciar um processo normal de insolvência em relação à referida sociedade que levasse à liquidação da mesma na data da decisão, o montante a receber como indemnização pela recorrente é fixado em 50 000 euros, correspondente ao valor nominal da referida obrigação emitida pela referida sociedade de que era titular; |
— |
No caso de estarem reunidos, pela BPE Financiaciones, S.A., os pressupostos estabelecidos na legislação espanhola para que se possa iniciar um processo normal de insolvência em relação à referida sociedade que levasse à liquidação da mesma na data da decisão, o montante da indemnização que se reclama será o que resultar da valorização que é efetuada conforme o previsto nos n.os 16 a 18 do artigo 20.o do Regulamento; |
— |
(45) Subsidiariamente aos pedidos incluídos nos números anteriores, e ao abrigo do exposto no fundamento 3.6 deste recurso, condenar o CUR a indemnizar a recorrente na quantidade proporcional que lhe corresponderia caso se tivessem convertido em ações do Banco Popular Español, S.A. todas as obrigações subordinadas emitidas pelo Banco Popular Español, S.A. existentes na data da decisão que não foram convertidas em ações da referida entidade em conformidade com o disposto na letra d), do n.o 1 do artigo 6.o da decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/25 |
Recurso interposto em 22 de agosto de 2017 — UG/Comissão
(Processo T-571/17)
(2017/C 357/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UG (representantes: M. Richard e P. Junqueira de Oliveira, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia de 18 de maio de 2017 (n.o R/40/17) e todas as decisões que a sustentam; |
— |
ordenar a reintegração da recorrente; |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento dos salários em atraso e de uma indemnização no valor de 40 000 euros; |
— |
anular os descontos no salário praticados ilegalmente; |
— |
devolver a quantia de 6 818,81 euros descontada em excesso e ilegalmente no salário; |
— |
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas e encargos e no reembolso das despesas de advogado, avaliados provisoriamente em 10 000 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido, visto que a Comissão se limitou a organizar um procedimento prévio ao despedimento aparente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a erros materiais de que a decisão impugnada padece, visto que os fundamentos em que assenta são imprecisos, não reais e não sérios. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à existência de excesso de poder, visto que a Comissão despediu a recorrente devido às suas funções sindicais e por ter gozado uma licença parental. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 42.o do Estatuto dos Funcionários, da cláusula 5.4 de Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, resultante da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO 2010, L 68, p. 13), do artigo 7.o da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO 2002, L 80, p. 29), bem como do anexo IX do Estatuto, por incumprimento do processo disciplinar. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à desproporcionalidade da sanção. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/26 |
Recurso interposto em 24 de agosto de 2017 — Mas Que Vinos Global/EUIPO — JESA (EL SEÑORITO)
(Processo T-576/17)
(2017/C 357/34)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Mas Que Vinos Global, SL (Dobarrios, Espanha) (representante: M. Sanmartín Sanmartín, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jose Estevez, SA (JESA) (Jerez de la Frontera, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «EL SEÑORITO» da União Europeia — Pedido de registo n.o 13 502 166
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de junho de 2017 no processo R 1775/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 42.o, 60.o, 63.o, 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 e do artigo 8.o, n.o 1 do mesmo texto. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/26 |
Recurso interposto em 4 de setembro de 2017 — Demp/EUIPO (Representação das cores cinzento e amarelo)
(Processo T-595/17)
(2017/C 357/35)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Demp BV (Vianen, Países Baixos) (representante: C. Gehweiler, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca de cor (Representação das cores cinzento e amarelo) — Pedido de registo n.o 15 439 987
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de julho de 2017, no processo R 1624/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 7, n.o 1, alínea b), e 4.o do Regulamento n.o 207/2009. |
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/27 |
Recurso interposto em 5 de setembro de 2017 — Itália/Comissão
(Processo T-598/17)
(2017/C 357/36)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, e P. Pucciariello, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, na parte que é objeto do presente recurso, a Decisão de Execução n.o 2017/1144 da Comissão Europeia, de 26 de junho de 2017, notificada na mesma data, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Eurropeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader); |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, como único fundamento de recurso, a violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2).
No âmbito desse fundamento é contestada a aplicação das retificações financeiras feitas na decisão impugnada, tendo em consideração a falta de lógica dos elementos instrutórios.
Além disso, é contestada a quantificação das mesmas retificações, na medida em que a sua determinação concreta se revela desproporcionada e manifestamente ilógica, sendo nomeadamente superior ao dano potencial que deriva da conduta imputada às autoridades italianas.
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/27 |
Recurso interposto em 4 de setembro de 2017 — Espanha/Comissão
(Processo T-602/17)
(2017/C 357/37)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull e A. Gavela Llopis, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente pede ao Tribunal Geral que declare a nulidade da Decisão de Execução da Comissão C(2017) 4136 final, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), setor das frutas e produtos hortícolas, fundos operativos, na medida em que afeta o Reino de Espanha.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (1).
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 104.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 543/2011 e do princípio da confiança legítima.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 59.o, alínea [e)], ponto iv), e 60.o, n.os 2 e 5, e 65.o do Regulamento (UE) n.o 543/2011, e do princípio da confiança legítima.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), e das Diretrizes para o cálculo das repercussões financeiras contidas no Documento VI/5530/97.
|
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/29 |
Recurso interposto em 5 de setembro de 2017 — República da Lituânia/Comissão Europeia
(Processo T-603/17)
(2017/C 357/38)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė, R. Dzikovič e M. Palionis)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), na medida em que aplica à Lituânia uma correção financeira de 4 207 894,93 EUR; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Ao aplicar uma correção financeira com uma taxa fixa de 5 % de 4 207 894,93 EUR com fundamento em deficiências nos controlos essenciais, a Comissão Europeia (a seguir «Comissão») violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (EU) n.o 1306/2013 (2), na medida em que, ao decidir sobre a dimensão da desconformidade, a natureza das violações e o prejuízo financeiro causado à União Europeia:
1. |
formou erradamente a opinião de que a qualidade dos controlos in loco efetuados pela Lituânia era inadequada e devia ser vista como constituindo uma deficiência num controlo essencial, uma vez que:
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2. |
formou erradamente a opinião de que a qualidade dos controlos efetuados sobre a regularidade da despesa realizada na Lituânia devia ser vista como uma deficiência num controlo essencial, uma vez que:
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3. |
não considerou o prejuízo efetivamente causado à União Europeia relativamente à despesas ligada ao trabalho voluntário, e formou erradamente a opinião de que tinha havido uma verificação inadequada sobre se a despesa com a atividade ligada ao património imobiliário cumpria os requisitos e, consequentemente, cometeu um erro ao considerar que tinha havido uma deficiência num controlo essencial, uma vez que:
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(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
(3) Regulamento (EU) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011, L 25, p. 8).
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/30 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — ICL-IP Terneuzen and ICL Europe Coöperatief/Comissão
(Processo T-610/17)
(2017/C 357/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ICL-IP Terneuzen, BV (Terneuzen, Países Baixos) e ICL Europe Coöperatief UA (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Cana e E. Mullier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível e fundado; |
— |
anular o Regulamento (UE) n.o 2017/99 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2017, L 150, p. 7), na medida em que inclui o brometo de n-propilo no Anexo XIV do Regulamento REACH; |
— |
condenar a recorrente nas despesas do presente processo; |
— |
ordenar qualquer outra medida que se afigure equitativa. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão Europeia cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta todos os factos relevantes e violou o princípio da boa administração.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 55.o do Regulamento REACH pelo regulamento controvertido e ao facto de este último ser contrário ao objetivo de competitividade do Regulamento REACH bem como de interferir com o direito de comercializar.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão Europeia, dos direitos de defesa das recorrentes e do seu dever de fundamentação
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação pelo regulamento controvertido das expectativas legítimas das recorrentes.
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação pelo regulamento controvertido do princípio da proporcionalidade.
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6. |
Sexto fundamento, relativo à violação pelo regulamento controvertido do princípio da igualdade de tratamento e o princípio da não discriminação
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23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2017 — Systran/Comissão
(Processo apensos T-481/13 e T-421/15) (1)
(2017/C 357/40)
Língua do processo: francês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2017 — Clarke/EUIPO
(Processo T-548/16) (1)
(2017/C 357/41)
Língua do processo: alemão
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 221 de 6.7.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-63/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2017 — Papathanasiou/EUIPO
(Processo T-549/16) (1)
(2017/C 357/42)
Língua do processo: alemão
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 221 de 6.7.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-64/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2017 — Dickmanns/EUIPO
(Processo T-550/16) (1)
(2017/C 357/43)
Língua do processo: alemão
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 221 de 6.7.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-65/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).