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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 355 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 27 de outubro de 2015 |
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2017/C 355/01 |
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2017/C 355/02 |
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Quarta-feira, 28 de outubro de 2015 |
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2017/C 355/03 |
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2017/C 355/04 |
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2017/C 355/05 |
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2017/C 355/06 |
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Quinta-feira, 29 de outubro de 2015 |
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2017/C 355/07 |
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2017/C 355/08 |
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2017/C 355/09 |
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2017/C 355/10 |
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2017/C 355/11 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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Terça-feira, 27 de outubro de 2015 |
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2017/C 355/12 |
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2017/C 355/13 |
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2017/C 355/14 |
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2017/C 355/15 |
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2017/C 355/16 |
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2017/C 355/17 |
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2017/C 355/18 |
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2017/C 355/19 |
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2017/C 355/20 |
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2017/C 355/21 |
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Quarta-feira, 28 de outubro de 2015 |
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2017/C 355/22 |
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2017/C 355/23 |
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2017/C 355/24 |
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2017/C 355/25 |
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2017/C 355/26 |
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2017/C 355/27 |
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Quinta-feira, 29 de outubro de 2015 |
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2017/C 355/28 |
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2017/C 355/29 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2015-2016
Sessões de 26 a 29 de outubro de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 423 de 17.11.2016 .
Os textos aprovados em 27 de outubro de 2015 relativos às quitações do exercício de 2013 foram publicados no JO L 314 de 1.12.2015 .
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Terça-feira, 27 de outubro de 2015
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/2 |
P8_TA(2015)0374
A crise do Ébola: lições a longo prazo
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a crise do Ébola: lições a longo prazo e como reforçar os sistemas de saúde nos países em desenvolvimento para evitar crises futuras (2014/2204(INI))
(2017/C 355/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Resolução 2177 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 18 de setembro de 2014, sobre a paz e a segurança na África, |
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Tendo em conta a Resolução 69/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de setembro de 2014, sobre as medidas destinadas a conter e combater o surto de Ébola declarado recentemente na África Ocidental, |
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Tendo em conta a decisão do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, no sentido de instituir aquela que é primeira missão de emergência sanitária das Nações Unidas — a Missão das Nações Unidas para a Resposta de Emergência ao Ébola (UNMEER) –, após a adoção da Resolução 69/1 da Assembleia Geral e da Resolução 2177(2014) do Conselho de Segurança sobre o surto de Ébola, |
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Tendo em conta o Regulamento Sanitário Internacional (RSI) 2005 da Organização Mundial da Saúde (WA 32.1), |
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Tendo em conta as recomendações resultantes da consulta da OMS sobre zoonoses, de 5 de maio de 2004, |
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Tendo em conta a declaração da OMS, de 8 de agosto de 2014, que descreve o surto de Ébola como uma emergência de saúde pública à escala internacional, |
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Tendo em conta o roteiro da OMS, de 28 de agosto de 2014, para a resposta ao vírus do Ébola e respetivas atualizações, |
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Tendo em conta o relatório do Diretor-Geral da OMS à sessão extraordinária do Conselho Executivo sobre o Ébola, realizada em Genebra, em 25 de janeiro de 2015, |
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Tendo em conta a declaração da OMS, de 9 de maio de 2015, sobre o fim da epidemia do vírus Ébola na Libéria; |
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Tendo em conta as Orientações para os Programas de Vacinação na Região Africana no Contexto da Epidemia de Ébola, emitidas pela OMS; |
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Tendo em conta a declaração da reunião da primavera de 2015 do grupo Banco Mundial — FMI, organizada em Washington DC, de 17 a 19 de abril de 2015, |
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Tendo em conta a conferência internacional sobre «O Ébola: da emergência à recuperação», organizada em Bruxelas, em 3 de março de 2015, |
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Tendo em a missão da União Africana «Apoio à luta contra o surto de Ébola na África Ocidental» (ASEOWA), criada em 21 de agosto de 2014, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1291/2013, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia (COM(2010)0128), juntamente com os documentos SEC(2010)0380, 0381 e 0382, sobre o papel da UE na área da saúde mundial, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 de outubro de 2014, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o papel da UE na área da saúde mundial adotadas na 3011.a reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros realizada em Bruxelas em 10 de maio de 2010, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» da União Europeia, de 15 de agosto de 2014, 20 de outubro de 2014, 17 de novembro de 2014, 12 de dezembro de 2014 e 16 de março de 2015, sobre a crise do Ébola na África Ocidental, |
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Tendo em conta os relatórios ao Conselho Europeu, de novembro de 2014 e março de 2015, de Christos Stylianides, Comissário Europeu e coordenador da União para o surto de Ébola, |
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Tendo em conta o quadro de resposta abrangente da União Europeia, elaborado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa e pela Comissão, para o surto de vírus do Ébola na África Ocidental, |
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Tendo em conta a iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (EITI de 2011) e o relatório da Serra Leoa sobre a implementação da EITI em 2011, o relatório da Libéria sobre a implementação da EITI em 2012 e o relatório da Guiné sobre a implementação da EITI em 2012, |
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Tendo em conta o programa francês RIPOST, «Rede de institutos de saúde pública da África Ocidental», |
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Tendo em conta a sua resolução sobre o surto do Ébola, adotada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em Estrasburgo, em França, em 3 de dezembro de 2014, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de setembro de 2014, sobre a resposta da UE ao surto de Ébola (1), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0281/2015), |
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A. |
Considerando que os sistemas de saúde da Libéria, da Serra Leoa e da Guiné apresentam enormes lacunas e que estes três países já antes do surto se encontravam entre os últimos da classificação do PNUD no que se refere ao Índice de Desenvolvimento Humano, com cerca de 80 % dos cidadãos a viver em situação de extrema pobreza, e atingiam os valores mais elevados do mundo em termos de mortalidade prematura de adultos e de crianças com menos de cinco anos de idade, sobretudo na sequência de doenças que tinham tratamento; |
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B. |
Considerando que o surto de Ébola é sistémico a nível local e regional, mas também no plano da governação nacional e mundial; |
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C. |
Considerando que a magnitude da catástrofe pode ser atribuída a vários fatores, nomeadamente: a incapacidade política dos países afetados de fazerem soar o alarme, a resposta inadequada da comunidade internacional, os efeitos devastadores do encerramento das fronteiras e das restrições impostas às pessoas, a ineficácia dos mecanismos de vigilância e de alerta, a resposta lenta e pouco adaptada quando o auxílio foi finalmente mobilizado, a ausência gritante de liderança por parte da OMS e a ausência de investigação e de desenvolvimento em matéria de medicamentos, diagnósticos e de vacinas; |
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D. |
Considerando que se registaram três novos casos confirmados do vírus Ébola na semana finda a 18 de outubro de 2015, todos os quais na Guiné; considerando que o país comunicou zero ocorrências durante as duas semanas precedentes; considerando que a Serra Leoa comunicou zero ocorrências pela quinta semana consecutiva; considerando que, a 3 de setembro de 2015, a OMS declarou a Libéria isenta de risco de transmissão do vírus Ébola entre a população humana; considerando que houve 28 512 casos confirmados, incluindo 11 313 mortes confirmadas; |
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E. |
Considerando que continua a saber-se demasiado pouco sobre a prevalência, a transmissão e o potencial de mutação do vírus Ébola; considerando a confusão generalizada e as habituais conceções erradas sobre as causas e consequências do vírus Ébola, que perpetuaram a propagação do vírus; considerando que a investigação etnográfica também é útil para compreender a forma como as comunidades trabalham e como chegar a pessoas de culturas diferentes; |
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F. |
Considerando que o vírus Ébola foi encontrado no sémen e nos fluidos oculares de convalescentes; que existem casos isolados evidentes de transmissão sexual, o que indicia dificuldades em erradicar o vírus e em determinar o momento em que países podem, de facto, ser considerados livres de Ébola; |
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G. |
Considerando que, num grande número de países africanos, os sistemas de saúde e de educação se deterioraram com os programas de ajustamento estrutural impostos pelo FMI e pelo Banco Mundial, que exigiram cortes orçamentais no setor público; |
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H. |
Considerando que o surto de Ébola na África Ocidental mostrou que os sistemas de saúde nacionais dos países com baixos rendimentos não dispõem dos meios nem a resiliência para fazer face a surtos de doenças infeciosas como o Ébola; que o reforço dos sistemas de saúde globais se tornou, por conseguinte, parte integrante da governação da saúde à escala mundial; |
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I. |
Considerando a importância da cultura e dos costumes na gestão da crise do Ébola (2) |
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J. |
Considerando que as crianças, adolescentes e mulheres jovens se encontravam entre os grupos mais marginalizados e vulneráveis durante esta crise, o que constitui uma séria ameaça para a participação das mulheres nas atividades económicas e contribui para o aumento das disparidades entre homens e mulheres na educação; considerando que os órfãos podem ser confrontados com fenómenos de rejeição e estigmatização; |
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K. |
Considerando que a epidemia de Ébola que afetou a África Ocidental é a maior e mais complexa de toda a história desta doença; que a OMS foi alertada pela primeira vez para o surto de Ébola em 23 de março de 2014, mas que só em 8 de agosto de 2014 foi o mesmo declarado situação de emergência de saúde pública à escala internacional pelo Comité de Emergência do Regulamento Sanitário Internacional; e que, antes do atual surto, o vírus Ébola não era considerado um grande desafio no domínio da saúde pública; |
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L. |
Considerando que cerca de 500 trabalhadores da saúde morreram infetados por Ébola na Guiné, Libéria e Serra Leoa, países que já sofriam de uma grave escassez de pessoal antes da crise do Ébola; que os hospitais e os profissionais de saúde não têm capacidade para dar resposta a outras doenças devido aos recursos mobilizados para combater a epidemia de Ébola; que é necessário proteger as estruturas e os profissionais da saúde, a fim de permitir a prestação sustentável de cuidados médicos; |
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M. |
Considerando que muitos doentes que se curaram tiveram de enfrentar a estigmatização tanto dos seus familiares como da sociedade; que esta situação afeta especialmente as crianças que perderam um ou ambos os pais e que muitas delas foram rejeitadas pelos seus familiares sobreviventes, por medo à infeção; |
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N. |
Considerando que é necessário integrar a epidemiologia, a saúde pública e as ciências sociais, de modo a tirar as devidas lições do surto de Ébola; |
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O. |
Considerando que nos primeiros meses do surto de Ébola, as ONG de ajuda humanitária, nomeadamente os Médicos Sem Fronteiras e a Cruz Vermelha, foram os intervenientes mais eficazes, mais bem informados e mais experientes, tendo por isso estado na linha da frente durante esta fase da luta contra o vírus; |
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P. |
Considerando que o encerramento de escolas e a tendência para as crianças órfãs se tornarem prestadoras de cuidados no seio da família ameaçam criar uma «geração perdida» de crianças, privadas de educação formal durante longos períodos de tempo; |
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Q. |
Considerando que, com o seu nível de conhecimentos e a sua capacidade de trabalhar em rede, as organizações que operam no domínio humanitário demonstraram que, no início de uma crise, a sua ação pode ser bem mais relevante e eficaz do que a das autoridades públicas; |
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R. |
Considerando que a gestão do surto de Ébola fez surgir outro problema que a organização Médicos Sem Fronteiras qualificou de «crise dentro da crise», que consiste em as pessoas afetadas por outras doenças não se deslocarem ao hospital para evitar a sua contaminação pelo vírus do Ébola; |
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S. |
Considerando que a União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, são os maiores doadores de ajuda ao desenvolvimento no mundo, tendo disponibilizado mais de 1,39 mil milhões de euros em apoio financeiro para ajudar a conter o surto de vírus do Ébola na África Ocidental; que este montante permite à UE negociar com os países parceiros e outros doadores no sentido de apoiar o desenvolvimento de um sistema nacional de saúde abrangente com base numa estratégia coerente, inclusiva e orientada para as necessidades; |
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T. |
Considerando a capacidade efetiva do Programa Alimentar Mundial das Nações Unidas para organizar uma logística eficaz suscetível de ser útil, também no futuro, em termos de alerta e de resposta; |
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U. |
Considerando que a segurança dos prestadores de cuidados é essencial para a mobilização internacional de trabalhadores do setor da saúde; |
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V. |
Considerando que o Conselho Europeu nomeou, em 23 de outubro de 2014, um coordenador da UE para o Ébola, na pessoa do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, que, desde 12 de novembro de 2014, visitou os países mais afetados, juntamente com o Comissário responsável pela Saúde, Vytenis Andriukaitis; |
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W. |
Considerando que as Nações Unidas, a OMS e a Comissão Europeia criaram processos de avaliação sobre a gestão do surto; |
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X. |
Considerando que a da OMS, na sua declaração de abril de 2015, admitiu que o mundo e a OMS estão mal preparados para fazer face a um surto de longa duração; |
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Y. |
Considerando que se impõe uma melhoria da governação internacional em matéria de gestão de crises sanitárias; |
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Z. |
Considerando que o acesso aos medicamentos é um elemento fundamental do direito à saúde; |
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AA. |
Considerando que 2 mil milhões de pessoas em todo o mundo não têm acesso às vacinas ou tratamentos médicos de que necessitam para continuarem vivos e com saúde; |
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AB. |
Considerando que o acesso aos medicamentos, bem como a investigação e o desenvolvimento nesta matéria, devem corresponder prioritariamente às necessidades dos doentes, independentemente do facto de viverem na União ou nos países em desenvolvimento; |
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AC. |
Considerando que a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores é a maior parceria público-privada do mundo no domínio das ciências da vida, com um orçamento de 3,3 mil milhões de euros para o período de 2014-2024, dos quais 1,638 mil milhões de euros provêm do programa Horizonte 2020; |
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AD. |
Considerando que o trauma provocado pelo Ébola deixou as pessoas desconfiadas em relação às estruturas de saúde, deixou os profissionais da saúde receosos de retomarem o serviço e deixou as comunidades empobrecidas e desconfiadas; considerando a urgência de relançar serviços de saúde básicos; considerando ainda que é indispensável criar sistemas de saúde robustos e eficazes, incluindo a mutualização de riscos, em todos os países em desenvolvimento, o que também pressupõe uma sólida formação do pessoal médico local; |
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AE. |
Considerando que a crise do Ébola arrastou os países afetados pelo vírus para a recessão e que, em resultado disso, só em 2015, de acordo com o Banco Mundial, o PIB dos três países mais afetados sofrerá uma redução de 2 mil milhões de dólares; |
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AF. |
Considerando que os três países em questão solicitaram ao FMI e ao Banco Mundial um «plano Marshall» da ordem dos 7 500 milhões de euros para os ajudar a sair da crise económica; |
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AG. |
Considerando que determinadas ONG apelaram ao Banco Mundial para que concedesse 1,7 mil milhões de dólares a estes países para lhes permitir melhorar as suas infraestruturas sanitárias de forma duradoura; |
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AH. |
Considerando que a comunidade internacional deve permanecer atenta e que o objetivo visado é o de atingir a fase pós-Ébola sem novos casos de contaminação a longo prazo; |
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AI. |
Considerando que as boas práticas de higiene são indispensáveis; que, porém, estes três países carecem de sistemas de abastecimento de água e de saneamento suficientemente eficazes; |
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AJ. |
Considerando que que é de recear que, em caso de novo surto, a magnitude do número de mortes se venha a repetir; |
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AK. |
Considerando que a Alta Representante/Vice-Presidente, Federica Mogherini, o Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e coordenador da UE para o Ébola, Christos Stylianides, o Comissário Europeu responsável pela Cooperação Internacional e o Desenvolvimento, Neven Mimica, deputados ao Parlamento Europeu, governos e deputados aos parlamentos dos Estados-Membros apelaram repetidamente para o reforço dos sistemas de saúde; |
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AL. |
Considerando que, no âmbito do 11.o FED, o reforço dos sistemas de saúde e dos serviços de abastecimento de água e saneamento só figura entre os setores prioritários na Guiné, o mesmo não acontecendo na Libéria e na Serra Leoa; |
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AM. |
Considerando que a Comunicação da Comissão Europeia sobre o papel da UE na área da saúde mundial (COM(2010)0128) apresenta uma estratégia global de saúde, inclusiva, holística e baseada nas necessidades, que foi aprovada pelos Estados-Membros; |
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AN. |
Considerando que nem todos os Estados aplicaram plenamente o RSI; que o RSI deveria ser revisto à luz da experiência adquirida durante a mais recente epidemia de Ébola; |
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AO. |
Considerando que pouco se sabe sobre zoonoses potencialmente perigosas; que a alimentação, as práticas agrícolas, a desflorestação e o comércio de animais ou de produtos animais conduziram à emergência e desenvolvimento de novas zoonoses, como a gripe aviária, o Ébola e o VIH; |
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AP. |
Considerando que a OMS recomenda a coordenação entre saúde pública e medicina veterinária; |
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AQ. |
Considerando que uma delegação da Comissão do Desenvolvimento visitará a Serra Leoa, em novembro de 2015; |
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1. |
Critica a lentidão da resposta internacional à crise durante os primeiros meses; chama, no entanto, a atenção para a reação e o empenho demonstrados pela União Europeia e os seus Estados-Membros desde março de 2014 no sentido de contribuir para conter a propagação do vírus Ébola; regista o crescente empenho da UE e dos Estados-Membros nos domínios da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento, da logística e da investigação para dar resposta à crise; |
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2. |
Congratula-se com o desenvolvimento, em tempo recorde, de uma nova vacina, administrada na Guiné a partir de 23 de março de 2015 e que comprovou ser eficaz a 100 %, e solicita um acesso urgente e garantido a esta vacina, a um preço acessível a todos na Libéria e Serra Leoa; |
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3. |
Considera que não se deverá reduzir a vigilância em relação a alguns casos novos de Ébola, cujo modo de transmissão é ainda desconhecido. |
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4. |
Solicita a todas as partes interessadas, em especial aos governos dos países em desenvolvimento, às instituições da UE e às organizações internacionais que retirem os ensinamentos desta crise, incluindo no que se refere ao impacto negativo sobre o setor da saúde nos países em desenvolvimento, das condicionalidades impostas pelo FMI e o Banco Mundial nos mecanismos de ajustamento estrutural, e que estabeleçam métodos que permitam lutar eficazmente contra as crises sanitárias de envergadura internacional; |
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5. |
Toma nota, neste contexto, da reforma anunciada pelo diretor da OMS em 18 de maio de 2015, nomeadamente no tocante à criação de um novo programa de emergência e de uma reserva mundial de pessoal que poderá ser mobilizado rapidamente no terreno, bem como a criação de um novo fundo de reserva no valor de 100 milhões de USD, especificamente dedicado a situações de emergência; acolhe favoravelmente o compromisso de, no espaço de dois anos, aumentar o orçamento da OMS em 10 %, elevando-o para 4,5 mil milhões de USD; |
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6. |
Apela à comunidade internacional para que promova campanhas informativas e educativas nos países em causa; salienta a importância capital das campanhas de prevenção e de informação na gestão da crise, nomeadamente, para limitar a contaminação e aumentar a sensibilização para as práticas pouco seguras que devem ser evitadas; realça a importância de dispor de meios de difusão da informação alternativos; |
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7. |
Sublinha a enorme importância de combater o aumento das tensões entre grupos provocado pelo surto de Ébola, na medida em que as mitificações podem levar a que a responsabilidade pelo surto seja atribuída a determinados grupos étnicos; |
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8. |
Considera que a resposta a longo prazo da União Europeia, para além da ajuda de emergência, deverá consistir antes de mais numa ajuda ao desenvolvimento, que inclui os investimentos necessários no domínio da saúde para promover a resiliência, em especial em termos de organização e gestão dos sistemas de saúde, vigilância e informação em matéria de saúde, sistemas de aprovisionamento de medicamentos, governação interna e consolidação do Estado, e depois numa focalização na ajuda ao relançamento da economia dos três países; |
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9. |
Apela às autoridades para que tomem em consideração os ensinamentos colhidos em relação ao fenómeno de estigmatização e os apliquem noutras crises humanitárias semelhantes que possam vir a ocorrer; |
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10. |
Reitera a importância da prevenção de conflitos, uma vez que os conflitos e a fragilidade têm um impacto muito negativo nos sistemas de saúde; |
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11. |
Solicita que seja criada uma equipa europeia permanente de ação rápida que compreenda peritos, equipas de apoio nos laboratórios, epidemiologistas e uma infraestrutura logística, incluindo laboratórios móveis, que possa estar operacional a curto prazo; salienta, em particular, o valor acrescentado da ação da União Europeia no domínio da «despistagem nas fronteiras», tanto terrestres como marítimas, tanto mais que as autoridades sanitárias norte-americanas exercem um trabalho notável de despistagem nos aeroportos, prática essa que a União poderia utilizar e dela beneficiar; |
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12. |
Insta igualmente a União Europeia a apoiar a criação de uma rede de pontos de monitorização nos países em desenvolvimento para permitir detetar o mais rapidamente possível novos casos de doenças infeciosas que possam tornar-se pandémicas, a fim de criar uma rede sentinela nesses países; |
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13. |
Reconhece a necessidade de apoiar a criação de cooperações entre a UE e os seus Estados-Membros e os países em desenvolvimento, nomeadamente os da África Ocidental, em matéria de formação do pessoal médico; |
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14. |
Salienta a importância de reforçar os sistemas de proteção e de evacuação rápida dos profissionais de saúde internacionais; |
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15. |
Lamenta que as anteriores reformas e ajustamentos, bem como a condução de políticas de desenvolvimento assimétricas, tenham contribuído para sistemas de saúde ineficazes; insta a Comissão a ajudar os três países a desenvolverem o seu próprio sistema de saúde pública, para que se possa contribuir para as suas necessidades básicas neste domínio e para que esses países possam criar infraestruturas que assegurem o acesso aos cuidados de saúde pública a todos os cidadãos; entende, em especial, que a construção de um sistema de saúde resiliente a longo prazo exige, inter alia: (i) o investimento de recursos nos serviços básicos de saúde pública, (ii) a garantia de cuidados de saúde seguros e de qualidade, aumentando os recursos destinados à formação, supervisão e remuneração adequada dos profissionais da saúde, bem como a garantia de acesso a medicamentos seguros; iii) o envolvimento das partes interessadas a nível local e das comunidades no planeamento, desenvolvimento e resposta a situações de crise; exorta os doadores internacionais a aumentarem a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) atribuída a estes países através dos sistemas nacionais, designadamente o apoio orçamental; exorta a Comissão a estabelecer, em cooperação com os países parceiros, a OMS, o Banco Mundial e outros doadores, planos de saúde e procedimentos de supervisão coerentes em função das necessidades; |
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16. |
Salienta que as respostas devem procurar suprir as lacunas em termos de representação das mulheres, acesso à saúde e aos serviços e destruição dos meios de subsistência; salienta, em particular, a necessidade de oferecer serviços básicos e cuidados de saúde de alta qualidade, especialmente no que se refere aos cuidados de maternidade e aos serviços de ginecologia e obstetrícia; |
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17. |
Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre o papel da UE na área da saúde mundial (COM(2010)0128) e a sua visão global sobre sistemas de saúde abrangentes, a sua abordagem horizontal e os seus esforços em prol de uma cobertura universal dos cuidados de saúde; encoraja a Comissão a rever a presente comunicação à luz dos novos conhecimentos adquiridos durante a crise do Ébola, mantendo a abordagem global e horizontal, e a apresentar e a executar um programa de ação em tempo oportuno; |
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18. |
Salienta, em geral, a necessidade de os países em desenvolvimento preverem, a título prioritário, rubricas orçamentais para a criação de sistemas de segurança social e de saúde públicos sólidos e resilientes, construírem um número suficiente de infraestruturas sanitárias permanentes bem equipadas (nomeadamente laboratórios, sistemas de abastecimento de água e de saneamento) e prestarem serviços básicos e cuidados de qualidade; salienta a necessidade de dispor de um número suficiente de profissionais da saúde por população registada e insta os governos dos países afetados a zelar por que os trabalhadores do setor da saúde sejam pagos e por que o dinheiro para a saúde chegue às pessoas; reconhece, todavia, que crises como esta não podem ser resolvidas apenas pelos sistemas de saúde, sendo necessária uma abordagem abrangente que envolva diferentes setores (designadamente, educação e formação, saneamento, segurança alimentar e água potável) para combater as lacunas críticas em todos os serviços essenciais; sublinha, simultaneamente, que a educação para as dimensões culturais e as crenças também é fundamental para a recuperação; |
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19. |
Salienta que o investimento no setor da saúde é um importante motor de desenvolvimento económico e contribui para a redução da pobreza nos países em desenvolvimento; congratula-se com a inclusão do objetivo 3, «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades» na proposta relativa aos futuros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); |
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20. |
Salienta que os planos de financiamento a longo prazo necessários para criar sistemas de saúde resilientes e abrangentes devem incluir um número suficiente de pessoal qualificado da área da saúde, o acesso a uma quantidade suficiente de material médico e sistemas sólidos de informação sobre saúde; |
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21. |
Solicita que as infraestruturas de investigação sejam reforçadas mediante a criação de um «centro regional público de investigação sobre doenças infeciosas» na África Ocidental e a cooperação interuniversidades com a participação da UE e dos seus Estados-Membros; |
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22. |
Salienta a necessidade de combater as desigualdades sociais para construir um sistema de saúde pública sustentável e resiliente; apoia, para o efeito, a instituição de uma cobertura universal de saúde financiada por fundos públicos, gratuita no ponto de utilização, e insta a Comissão, juntamente com os países parceiros e outros doadores, a apresentar assim que possível um programa para estabelecer uma cobertura universal no domínio da saúde, que irá garantir a mutualização dos riscos de saúde; |
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23. |
Apela a todos os países para que se empenhem na cobertura universal dos cuidados de saúde e desenvolvam um plano identificando os recursos nacionais e o possível financiamento internacional para atingir este objetivo; apoia o objetivo de aumentar as despesas com os cuidados de saúde em todos os países para o mínimo reconhecido de 86 dólares por pessoa para os serviços de saúde essenciais; |
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24. |
Congratula-se com a conferência internacional de alto nível sobre o vírus Ébola, realizada em 3 de março de 2015 sob a égide da UE e dos principais parceiros com o objetivo, não só de erradicar o Ébola, mas também de avaliar o impacto nos países afetados, por forma a garantir que a ajuda ao desenvolvimento dê continuidade aos esforços humanitários; |
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25. |
Defende a ideia da criação de um «plano Marshall» para relançar a economia destes países; sugere a oferta de assistência técnica à administração para reforçar as suas capacidades e garantir que o dinheiro chegue às pessoas e não seja desviado para fins de corrupção ou outros; |
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26. |
Congratula-se com os esforços tendentes a aliviar as obrigações internacionais em matéria de dívida dos países afetados pelo surto do Ébola; |
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27. |
Considera que a eficácia das parcerias entre a União Europeia e os países da zona de crise só poderá ser assegurada se a Libéria, a Guiné e a Serra Leoa estiverem aptas a tomar as rédeas do seu próprio desenvolvimento o mais rapidamente possível; |
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28. |
Considera que o programa do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento deve ser revisto, a fim de assegurar que os investimentos no domínio da saúde e da boa governação se tornem áreas prioritárias em todos os países com infraestruturas públicas frágeis; declara-se preocupado pelo facto de a saúde, a água e o saneamento não figurarem entre os setores prioritários nos programas indicativos nacionais da Libéria e da Serra Leoa; exorta a Comissão a criar mecanismos para um controlo mais rigoroso da ajuda; |
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29. |
Considera que a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP) não poderá continuar a ignorar o subfinanciamento estrutural da ação humanitária da União Europeia; |
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30. |
Felicita a ação dos agentes humanitários e do pessoal médico no terreno, que, com o risco da própria vida, envidaram os máximos esforços para conter esta grave crise sanitária |
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31. |
Felicita a Missão das Nações Unidas para a Resposta de Emergência ao Ébola (UNMEER), as organizações parceiras e as organizações não-governamentais humanitárias, tais como os Médicos Sem Fronteiras, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Emergency, entre outras, pelo trabalho realizado no terreno e acolhe com satisfação a sua enorme contribuição e ajuda no controlo deste surto; lamenta os casos de tratamento inadequado dos profissionais de saúde e demais pessoal envolvido na luta contra o surto de Ébola após o seu regresso de África; |
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32. |
Considera que o acesso aos medicamentos não deveria, por princípio, depender do poder de compra dos pacientes, mas responder às necessidades do doente, e que o mercado não deveria decidir unilateralmente quais os medicamentos a produzir; |
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33. |
Insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a observarem o princípio da coerência das políticas da UE numa perspetiva de desenvolvimento, enunciado no artigo 208.o do TFUE, através da promoção de um comércio internacional justo e equitativo, bem como de políticas de investigação médica e de inovação que promovam e facilitem o acesso universal aos medicamentos; |
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34. |
Exorta a Comissão a analisar modelos alternativos aos baseados em monopólios de patentes sempre que se trate do desenvolvimento de medicamentos ou vacinas por parcerias público-privadas, nomeadamente a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores, que possam garantir a acessibilidade dos doentes a tratamentos, a sustentabilidade dos orçamentos para cuidados de saúde e uma resposta eficaz a situações de crise como a causada pelo vírus Ébola, ou ameaças semelhantes; |
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35. |
Recorda a importância de reforçar a capacidade de investigação na luta epidemiológica a nível mundial, desenvolver testes rápidos e garantir o acesso às vacinas; congratula-se, neste contexto, por terem sido mobilizados muitos fundos de investigação da UE para a luta contra o vírus Ébola, nomeadamente através da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores, do Programa Horizonte 2020 e da Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP); sublinha que, não obstante as vacinas serem positivas, provavelmente não são o mais indicado para erradicar o vírus do Ébola, uma vez que este está a mutar; salienta, por conseguinte, que deverá ser dada prioridade ao financiamento destinado a reforçar os sistemas de saúde, a higiene, o confinamento, a realização de testes rápidos e fiáveis em ambientes tropicais e os medicamentos contra o vírus e os seus sintomas; |
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36. |
Exorta todas as partes interessadas a promoverem a formação do público em matéria de saúde, concentrando-se na questão dos costumes que são incompatíveis com a luta contra a propagação da doença; |
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37. |
Salienta que a UE deve promover um financiamento eficaz e equitativo de uma investigação em benefício de todos e a assegurar que das inovações e intervenções resultem soluções de fácil acesso e a preços acessíveis; reitera, em particular, que devem ser especialmente analisados os modelos que dissociem os custos da Investigação e Desenvolvimento (I&D) e os preços dos medicamentos, incluindo as possibilidades de transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento; |
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38. |
Reitera a necessidade de investir em doenças negligenciadas; solicita, por conseguinte, à Comissão que prossiga o debate nesta matéria e lance uma ampla cooperação público-privada, desde que sejam introduzidas medidas de salvaguarda para evitar que as parcerias público-privadas prejudiquem as pessoas vulneráveis num mercado não regulamentado, com vista a reforçar os sistemas nacionais de saúde e a facilitar as transferências de resultados para a população em causa; congratula-se, a este respeito, com o facto de, no âmbito da abordagem da necessidade urgente de investigação de novos tratamentos, a UE tenha disponibilizado 138 milhões de euros para projetos de desenvolvimento de ensaios clínicos relativos a novas vacinas, testes de diagnóstico rápido e tratamentos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 e da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores; aplaude a indústria farmacêutica europeia, que afetou igualmente recursos significativos para apoiar os esforços de investigação: |
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39. |
Sublinha que o Ébola e outras epidemias são ameaças transnacionais que requerem uma cooperação internacional; insta a OMS a rever o RSI tendo em vista a incorporação da responsabilidade interdependente e do apoio financeiro, inclusive para a abordagem das causas profundas; |
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40. |
Acolhe favoravelmente, à luz da insuficiência da aplicação do RSI e da falta de vigilância epidemiológica, o programa francês RIPOST «rede de institutos de saúde pública da África Ocidental»; |
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41. |
Salienta que, agora que o surto se encontra em declínio, enquanto o vírus permanece nas gónadas durante meses após a recuperação, orientação sexual e planeamento familiar devem ser disponibilizados como parte do sistema de saúde e de educação; |
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42. |
Salienta que é mais do que provável que venha a surgir uma crise alimentar na sequência da epidemia, a qual abalou os pequenos agricultores; insta os Estados-Membros, a Comissão e a comunidade internacional a investirem no seu desenvolvimento a longo prazo, para garantir que as explorações agrícolas e a futura segurança alimentar da África Ocidental não sejam postas em risco; |
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43. |
Solicita à sua comissão competente que acompanhe a gestão da crise em estreita colaboração com o coordenador da União para o Ébola e após a missão do Parlamento à Serra Leoa, antes de apresentar uma avaliação definitiva com base em critérios bem definidos; |
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44. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e aos parlamentos da União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Organização Mundial de Saúde. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0026.
(2) Costumes que, por exemplo, proíbem a incineração de cadáveres.
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/11 |
P8_TA(2015)0375
Medição das emissões no setor automóvel
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a medição das emissões no setor automóvel (2015/2865(RSP))
(2017/C 355/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre a medição das emissões no setor automóvel (O-000113/2015 — B8-0764/2015), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (2), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 333/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros (5), |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 18 de setembro de 2015, a Agência de Proteção do Ambiente dos Estados Unidos (EPA) e o California Air Resources Board (CARB) emitiram um aviso de violação das normas de poluição a que estavam sujeitas a Volkswagen AG, a Audi AG e o Volkswagen Group of America (pertencentes ao Grupo VW); que a investigação foi iniciada na sequência de estudos sobre as emissões de óxidos de azoto (NOx) de veículos a gasóleo, levados a cabo por organizações não governamentais, em colaboração com investigadores universitários, tendo os resultados destes estudos sido transmitidos à EPA e ao CARB em maio de 2014; |
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B. |
Considerando que a poluição atmosférica provoca anualmente mais de 430 000 mortes prematuras na UE e tem um custo avaliado em 940 mil milhões de EUR devido aos seus efeitos na saúde; que os NOx são importantes poluentes atmosféricos, que provocam, nomeadamente, cancro do pulmão, asma e diversas doenças respiratórias, sendo igualmente responsáveis por danos ambientais, como a eutrofização e a acidificação; que as emissões de escape dos veículos a gasóleo são a principal fonte de NOx nas zonas urbanas da Europa; que até um terço da população urbana da UE está ainda exposta a níveis acima dos valores-limite ou dos valores-alvo fixados pela UE; que os transportes continuam a contribuir substancialmente para a má qualidade do ar nas cidades e para os problemas de saúde que lhe estão associados; que mais de 20 Estados-Membros não cumprem, neste momento, os valores-limite da UE relativos à qualidade do ar, nomeadamente devido à poluição urbana; |
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C. |
Considerando que, em 2012, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS, classificou os gases de escape dos motores diesel como agente cancerígeno e recomendou, tendo em conta os impactos adicionais das emissões de partículas diesel na saúde, uma redução da exposição a esta mistura de substâncias químicas a nível mundial; |
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D. |
Considerando que a indústria automóvel é um dos principais motores do crescimento e da inovação, contribuindo para o emprego num importante número de Estados-Membros; que, na ausência de medidas firmes, o atual escândalo poderá comprometer a reputação e a competitividade de todo o setor; |
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E. |
Considerando que as pequenas e médias empresas dominam a indústria fornecedora de componentes automóveis e que a sua contribuição para a investigação e o desenvolvimento específicos do setor é de 50 %; que a força económica de muitas regiões da Europa provem da indústria automóvel e da indústria fornecedora de componentes automóveis; |
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F. |
Considerando que a concorrência leal, incluindo entre os fabricantes de automóveis, implica que o cliente possa escolher o produto com base nas características técnicas que lhe são apresentadas de forma exaustiva e imparcial; |
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G. |
Considerando que a UE multiplicou os esforços para atenuar os efeitos da crise económica na indústria automóvel, recorrendo aos instrumentos disponíveis em matéria de auxílios estatais; |
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H. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 715/2007 (acordado entre o Parlamento e o Conselho em dezembro de 2006) relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros, que fixa as normas de emissão Euro 5 e Euro 6, exige aos fabricantes que equipem os seus veículos de forma a que estes cumpram, «em utilização normal», as normas em matéria de emissões (artigo 5.o, n.o 1); |
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I. |
Considerando que o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 proíbe explicitamente a utilização de dispositivos manipuladores (artigo 5.o, n.o 2), definidos como «qualquer elemento sensível à temperatura, à velocidade do veículo, à velocidade do motor (RPM), às mudanças de velocidade, à força de aspiração ou a qualquer outro parâmetro e destinado a ativar, modular, atrasar ou desativar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que seja razoável esperar que se verifiquem durante o funcionamento e a utilização normais do veículo»; que os Estados-Membros estão obrigados a aplicar esta proibição; que este Regulamento também convida explicitamente a Comissão a introduzir ensaios e a tomar medidas sobre a utilização de dispositivos manipuladores; |
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J. |
Considerando que, nos termos da Diretiva 1999/44/CE relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o consumidor tem o direito a uma garantia mínima de dois anos após a aquisição de um produto e que o vendedor tem a obrigação de fornecer ao consumidor bens que estejam em conformidade com o contrato de venda; que, em caso de não conformidade, o consumidor tem direito a uma reparação/substituição gratuita do produto ou a uma redução do preço; |
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K. |
Considerando que a Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores exige que sejam disponibilizadas informações sobre as principais características do produto antes da celebração de um contrato dentro ou fora do estabelecimento comercial ou de contratos à distância, e que os Estados-Membros estão obrigados a estabelecer disposições que prevejam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas no caso de as disposições da Diretiva não serem respeitadas; |
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L. |
Considerando que a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE) proíbe, nomeadamente, qualquer prática que «[distorça] ou [seja] suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afeta», dispondo que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias as práticas comerciais de «afirmar que um profissional (incluindo as suas práticas comerciais) ou um produto foi aprovado, reconhecido ou autorizado por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização» e impondo aos Estados-Membros a adoção de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas; |
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M. |
Considerando que o valor-limite Euro 5 para as emissões de NOx dos veículos a gasóleo é de 180 mg/km, sendo aplicável aos veículos homologados entre 1 de setembro de 2009 e 1 de setembro de 2014 e a todos os veículos comercializados entre 1 de janeiro de 2011 e 1 de setembro de 2015, e que o valor correspondente da norma Euro 6 é de 80 mg/km, sendo aplicável aos novos modelos a partir de 1 de setembro de 2014 e a todos os veículos vendidos a partir de 1 de setembro de 2015; que os veículos conformes à norma Euro 6 registados antes da sua introdução como limite legal beneficiaram de reduções fiscais em muitos Estados-Membros; que os resultados de ensaios independentes confirmam a existência de discrepâncias significativas entre os limites de emissões e as emissões reais dos veículos em situações normais de utilização relativamente a ambas as normas; |
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N. |
Considerando que análise de 2011 do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (6) chegou à conclusão de que as emissões de NOx dos veículos a gasóleo, medidas com sistemas portáteis de medição de emissões (PEMS), ultrapassam substancialmente os limites de emissões das normas Euro 3-5, oscilando entre um fator de 2 a 4 para a média das emissões de NOx ao longo dos percursos de ensaio completos e atingindo um fator máximo de 14 em janelas de ensaio específicas; que um outro relatório do JRC (7), publicado em 2013, remete para conclusões segundo as quais os níveis de emissões dos veículos homologados como conformes à norma Euro 6 podem ser superiores aos de veículos homologados como conformes à norma Euro 5; que foi documentado em análises independentes, realizadas em 2014, que, em média, as emissões de NOx em circulação rodoviária provenientes de veículos a gasóleo ensaiados são cerca de sete vezes superiores aos limites fixados pela norma Euro 6; |
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O. |
Considerando que a Volkswagen reconheceu ter instalado dispositivos de manipulação em, pelo menos, 11 milhões dos veículos a gasóleo que vendeu a nível mundial; e que a Volkswagen anunciou a recolha de 8,5 milhões de veículos a gasóleo VW na UE, no seguimento de uma decisão da autoridade federal alemã responsável pelos transportes automóveis (German Federal Motor Transport Authority); |
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P. |
Considerando que esta discrepância documentada em termos de emissões pode ser causada tanto pela inadequação do procedimento de ensaio atualmente utilizado na UE, que não é representativo das condições normais de condução, como pela utilização de dispositivos manipuladores; que a fiabilidade e a robustez do procedimento de ensaio de veículos se revestem de importância fundamental para o cumprimento dos limites de emissões e, por conseguinte, para a proteção da saúde pública e do ambiente na UE; |
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Q. |
Considerando que o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 impõe à Comissão uma reavaliação permanente dos ciclos de ensaio utilizados para medir emissões, bem como a respetiva adaptação, no caso de os ensaios se revelarem inadequados, de modo a que reflitam adequadamente as emissões geradas pela condução em condições reais de circulação rodoviária; que esta adaptação ainda não foi realizada; que, no entanto, a Comissão está atualmente a preparar a adoção de um novo ciclo de ensaio baseado nas emissões em condições reais de condução (ECR); |
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R. |
Considerando que os ensaios relativos à conformidade da produção e à conformidade em circulação não foram objeto de normas comuns a nível da UE, apesar do mandato conferido à Comissão para estabelecer os requisitos específicos para esse tipo de procedimentos através da comitologia; que, por conseguinte, os requisitos em matéria de conformidade da produção e de conformidade em circulação não são, de modo geral, adequadamente aplicados; que não existe qualquer obrigação de divulgar informações à Comissão, a outras autoridades de homologação dos Estados-Membros ou a outras partes interessadas no tocante aos ensaios realizados pelas autoridades de homologação competentes e aos respetivos resultados; |
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S. |
Considerando que o regime de homologação UE não autoriza a Comissão ou outras autoridades dos Estados-Membros a reavaliarem a homologação ou o certificado de conformidade de veículos, nem a ordenarem a sua retirada do mercado ou a suspensão da sua colocação no mercado caso tenham sido homologados por outro Estado-Membro; que, ao abrigo do atual sistema, não existe qualquer controlo sobre os ensaios realizados pelas autoridades nacionais de homologação para garantir que todas as autoridades respeitem as regras comuns da UE e não favoreçam a concorrência desleal ao aplicarem normas menos rigorosas; |
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T. |
Considerando que a Comissão procede atualmente à revisão do quadro relativo à homologação; que esse exame é de extrema importância para restaurar a confiança dos consumidores nos ensaios das emissões e do consumo de combustível; |
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U. |
Considerando que os atuais sistemas de controlo de emissões de NOx provenientes dos automóveis de passageiros com motor a gasóleo dependem de três tecnologias principais: modificações do motor associadas à recirculação dos gases de escape (EGR), absorvedores de NOx de mistura pobre (coletores de NOx de mistura pobre ou LNT), e sistemas de redução catalítica seletiva (SCR); que, para cumprir os valores-limite da norma Euro 6, a maior parte dos veículos está equipada com, pelo menos, duas destas três tecnologias; que todas estas tecnologias podem ser desativadas por dispositivos manipuladores; |
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V. |
Considerando que, a fim de garantir a conformidade com as normas de emissões, será necessário remover o dispositivo, alterar o software dos sistemas de controlo das emissões e, dependendo da tecnologia dos motores, realizar intervenções a nível do equipamento dos veículos equipados com dispositivos manipuladores; que é possível melhorar o desempenho dos sistemas de controlo das emissões já instalados nos veículos, através da remoção dos dispositivos manipuladores, da reprogramação e da recalibragem; |
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W. |
Considerando que as discrepâncias entre os resultados dos ensaios e o desempenho do veículo em utilização normal não se limitam às emissões de NOx, verificando-se também relativamente a outros poluentes e ao CO2; que, de acordo com estudos independentes, a diferença entre as emissões oficiais e as emissões reais de CO2 dos automóveis de passageiros na Europa foi de 40 % em 2014; |
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X. |
Considerando que a mudança para o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) na UE requer que as atuais metas de emissões médias de CO2 do parque automóvel aplicáveis aos fabricantes sejam adaptadas ao novo procedimento de ensaio; |
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1. |
Condena firmemente qualquer fraude perpetrada pelos construtores de automóveis, e exorta as empresas a assumirem todas as suas responsabilidades pelas suas ações e a cooperarem plenamente com as autoridades nas investigações; lamenta o facto de milhões de consumidores terem sido enganados e induzidos em erro por informações fraudulentas no tocante às emissões dos seus veículos; |
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2. |
É de opinião de que, caso se confirmem as irregularidades, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as possibilidades de compensação, as quais devem ser rapidamente postas em prática sem qualquer penalização para o consumidor; |
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3. |
Considera lamentável que as emissões excedentárias causem mortes prematuras, tenham efeitos nocivos para a saúde humana e provoquem danos ambientais; |
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4. |
Considera imprescindível que a Comissão e os Estados-Membros restaurem rapidamente a confiança dos consumidores através de medidas concretas, envidando todos os esforços possíveis para desanuviar a situação; sublinha a sua solidariedade para com os trabalhadores afetados e manifesta a sua preocupação com o impacto ao longo da cadeia de abastecimento, em particular ao nível das PME, que, embora inocentes, enfrentam enormes desafios devido à fraude; sublinha, em última análise, não devem ser os trabalhadores a pagar o preço das manipulações na medição de emissões; |
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5. |
Salienta que, antes de considerarem quaisquer despedimentos, os fabricantes têm de utilizar os seus próprios recursos financeiros, nomeadamente através da retenção dos lucros, ao invés da distribuição dos dividendos, por forma a cobrir ao máximo os custos decorrentes da violação da legislação aplicável |
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6. |
Manifesta a sua profunda inquietação perante a morosidade da ação das autoridades dos Estados-Membros e da Comissão face a indícios graves e persistentes de desrespeito dos valores-limite de emissões para veículos em utilização normal, fixados na legislação da UE; |
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7. |
Recorda que os automóveis a gasóleo geram emissões de CO2 por quilómetro inferiores às dos veículos equivalentes a gasolina e constituem um meio importante para permitir aos fabricantes alcançar as metas da UE para 2021 em matéria de emissões médias de CO2 do parque automóvel; recorda que também continuarão a contribuir de forma incontornável para o cumprimento das metas pós-2021, embora realce que os fabricantes têm de aplicar as tecnologias limpas disponíveis, a fim de reduzir os óxidos de azoto, as partículas e outros poluentes; |
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8. |
Apela a uma total transparência por parte da Comissão e dos Estados-Membros no que se refere às informações de que disponham sobre estas violações e às medidas adotadas para lhes dar resposta; solicita uma investigação exaustiva do papel e da responsabilidade da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros, tendo presente, entre outros aspetos, os problemas identificados no relatório de 2011 do Centro Comum de Investigação da Comissão; |
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9. |
Exorta a Comissão reforçar a aplicação da estratégia da UE em matéria de sistemas de transportes rodoviários e de outros modos de transporte que sejam sustentáveis e eficientes em termos de recursos, abandonando o atual sistema baseado nos combustíveis fósseis e recorrendo a novas tecnologias e fontes de energia como sejam o hidrogénio, a eletricidade e o ar comprimido; |
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10. |
Saúda as investigações iniciadas em vários Estados-Membros e noutros países em todo o mundo relativamente à manipulação dos resultados dos ensaios de emissões dos veículos; subscreve o apelo da Comissão às autoridades reguladoras nacionais para que procedam a controlos exaustivos de um amplo leque de marcas e modelos de veículos; considera que qualquer investigação deste tipo deve incluir a Comissão; insiste em que as investigações sejam conduzidas de forma transparente e eficaz, tendo em devida conta a necessidade de manter bem informados os consumidores diretamente afetados pela descoberta de qualquer não conformidade; |
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11. |
Solicita à Comissão que informe o Parlamento dos resultados dessas investigações, por escrito, até 31 de março de 2016; |
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12. |
Apela a que, quando forem detetados dispositivos manipuladores, as autoridades dos Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para corrigir a situação e apliquem as sanções adequadas, em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva 2007/46/CE e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007; |
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13. |
Chama a atenção para o relatório Girling (sobre limites de emissões nacionais de poluentes) (A8-0249/2015), aprovado na Comissão do Ambiente, em 15 de julho de 2015, nomeadamente para o pedido formulado à Comissão e aos Estados-Membros no sentido de concluírem, com caráter de urgência, a nova proposta de regulamento sobre as emissões em condições reais de condução da norma Euro 6, atualmente em apreciação; |
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14. |
Exorta a Comissão a adotar e a aplicar imediatamente o novo ciclo de ensaios de emissões em condições reais de condução, bem como a garantir a sua entrada em vigor para fins regulamentares; acolhe com satisfação o relatório sobre a redução das emissões poluentes dos veículos rodoviários (relatório Deß, A8-0270/2015), aprovado pela sua Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em 23 de setembro de 2015, nomeadamente o apelo no sentido de a Comissão «introduzir um ensaio de emissões em condições reais de condução para todos os veículos homologados ou registados a partir de 2015, a fim de assegurar que a eficácia dos sistemas de controlo de emissões permita aos veículos cumprirem o presente regulamento e as respetivas medidas de execução, com um fator de conformidade que apenas reflita as eventuais tolerâncias do procedimento de medição de emissões em vigor até 2017»; exorta os Estados-Membros e a Comissão a chegarem rapidamente a um acordo, nestes termos, sobre um quadro para o ciclo de ensaios; |
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15. |
Observa que, de acordo com os atuais planos da Comissão, os ensaios de emissões em condições reais de condução (ECR) seriam apenas utilizados para as emissões de NOx; apela a que os ensaios ECR sejam imediatamente alargados a todos os poluentes; |
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16. |
Lamenta a falta de transparência das deliberações sobre a proposta de ensaio ECR no âmbito do procedimento de comitologia, nomeadamente o facto de a Comissão não ter informado simultaneamente o Parlamento Europeu e os representantes dos Estados-Membros; insta a Comissão a tornar acessível ao Parlamento toda a documentação pertinente em pé de igualdade com os Estados-Membros e, nomeadamente, a publicar os documentos preparatórios para o Comité Técnico dos Veículos a Motor no tocante à adoção do novo ensaio ECR; |
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17. |
Sublinha a necessidade de reforçar significativamente o atual regime de homologação UE, incluindo uma maior supervisão da União Europeia, em particular no que respeita à fiscalização, à coordenação e ao regime de acompanhamento do mercado dos veículos vendidos na União, competências para exigir aos Estados-Membros que iniciem procedimentos de controlo com base em provas e capacidade de adotar medidas adequadas em caso de violações do Direito da UE; |
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18. |
Insta a Comissão a repensar o atual regime de homologação, a fim de garantir que as homologações e certificados das autoridades nacionais competentes possam ser verificados de forma independente e eventualmente reavaliados pela Comissão e assegurar condições equitativas a nível da UE, e exorta a que a os regulamentos da UE possam ser efetivamente aplicados e as insuficiências das medidas de execução corrigidas, sem aumentar desnecessariamente os encargos administrativos; |
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19. |
Solicita, por conseguinte, que se considere a criação de uma autoridade de fiscalização a nível da UE; |
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20. |
Considera da maior importância que a Comissão e as autoridades competentes de todos os Estados-Membros tenham o direito de reavaliar a homologação e o certificado de conformidade, de exigir a retirada e de pôr termo à colocação no mercado de veículos, quando tiverem provas de incumprimento dos valores-limite de emissões da UE, no quadro do Regulamento Euro 5 e Euro 6, ou de qualquer outro requisito previsto pelo regime de homologação; |
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21. |
Considera que a próxima revisão da Diretiva-Quadro relativa à homologação deve ponderar a possibilidade de desenvolver e especificar os requisitos relativos à conformidade da produção, a fim de assegurar o ensaio de uma amostra suficiente e representativa dos novos modelos aleatoriamente selecionados nas linhas de produção, utilizando anualmente os ensaios ECR para verificar a sua conformidade com os valores-limite da UE em matéria de poluentes e CO2; apela ainda ao reforço dos ensaios em circulação dos veículos já em utilização rodoviária, também com base num procedimento de ensaio ECR, para verificar a conformidade em circulação de veículos com diferentes quilometragens, como exige o Regulamento; solicita o reforço da vigilância rodoviária através da realização de inspeções técnicas periódicas, a fim de identificar e reparar os veículos não conformes com a legislação da UE; |
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22. |
Insta as autoridades nacionais a não tolerarem qualquer forma de «otimização do ensaio de veículos», em que são comuns práticas como a sobrepressurização dos pneus, a desmontagem de espelhos retrovisores exteriores, a cobertura de espaços entre os painéis da carroçaria para reduzir a resistência aerodinâmica, a utilização de lubrificantes especiais para o motor e a caixa de velocidades que normalmente não sejam utilizados em motores, a remoção de equipamento auxiliar, como equipamentos de som, e ensaios à temperatura ambiente máxima autorizada, o que acentua de modo inaceitável a discrepância entre os ensaios realizados em ambiente controlado e a experiência dos consumidores na estrada; |
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23. |
Salienta que os consumidores devem poder exercer os seus direitos de forma fácil, conforme previsto nas Diretivas 1999/44/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE; |
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24. |
Exorta a Comissão, instituição responsável pela concorrência no mercado interno da UE, em cooperação com as autoridades nacionais de fiscalização, a garantir condições equitativas entre as empresas concorrentes que fornecem o mercado; |
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25. |
Recorda a necessidade de transpor e aplicar plena e exaustivamente as normas europeias no que se refere ao funcionamento do mercado interno em todos os Estados-Membros, e exorta, além disso, as autoridades de fiscalização do mercado a nível nacional e europeu, a investigarem com determinação todas as alegações de fraude; |
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26. |
Exorta a Comissão a velar por que as informações fornecidas aos consumidores ao abrigo da Diretiva 1999/94/CE relativa à rotulagem dos veículos sejam exatas, pertinentes e comparáveis; entende que a rotulagem deve basear-se nos valores de emissões e de economia de combustível correspondentes à condução em condições reais; |
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27. |
Manifesta preocupação perante a disparidade entre as emissões de CO2 constantes dos resultados oficiais dos ensaios e as emissões medidas em condições reais de condução; apela, por conseguinte, a um rápido acordo sobre a correspondência em matéria de WLTP para os objetivos de emissões médias de CO2 do parque automóvel, respeitando o princípio de um rigor comparável, mas sem permitir as flexibilidades injustas do atual procedimento de ensaios, a fim de não enfraquecer a meta de 2021; |
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28. |
Insta a Comissão a ter em conta as revelações em apreço ao elaborar novas políticas no domínio dos transportes sustentáveis; pede à Comissão que tome medidas suplementares no sentido de reforçar a estratégia da UE a favor de sistemas de transportes sustentáveis e eficientes em termos de recursos no domínio do transporte rodoviário e de outros modos de transporte; remete para a abordagem delineada no Livro Branco de 2011 da Comissão, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», salientando o importante contributo que pode prestar no sentido de reduzir efetivamente as emissões reais dos transportes e melhorar a mobilidade urbana; exorta a Comissão a redobrar os seus esforços no sentido de apresentar as medidas propostas no Livro Branco e convida os Estados-Membros a manifestarem o seu apoio; |
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29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.
(4) JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.
(5) JO L 103 de 5.4.2014, p. 15.
(6) Analysing on-road emissions of light-duty vehicles with Portable Emission Measurement Systems (PEMS), JRC 2011.
(7) A complementary emissions test for light-duty vehicles: Assessing the technical feasibility of candidate procedures, JRC 2013.
Quarta-feira, 28 de outubro de 2015
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/17 |
P8_TA(2015)0382
Iniciativa de Cidadania Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (2014/2257(INI))
(2017/C 355/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e o artigo 24.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (A7-0350/2010), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania, |
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Tendo em conta a audição pública de 26 de fevereiro de 2015 sobre a iniciativa de cidadania, organizada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais em associação com a Comissão das Petições, |
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Tendo em conta o estudo do Departamento Temático C do Parlamento intitulado «European Citizens» Initiative — First Lessons of Implementation» («Iniciativa de cidadania europeia — Primeiras lições de aplicação»), publicado em 2014, |
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Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça Europeia de 4 de março de 2015, que encerra o inquérito de iniciativa própria relativo à Comissão (OI/9/2013/TN), |
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Tendo em conta o estudo de fevereiro de 2015, realizado pelo Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Implementation Of The European Citizens» Initiative: The Experience Of The First Three Years» («Aplicação da iniciativa de cidadania europeia: a experiência dos primeiros três anos»), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 31 de março de 2015, relativo à iniciativa de cidadania europeia, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão das Petições e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0284/2015), |
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A. |
Considerando que a iniciativa de cidadania europeia (ICE) é um novo direito político dos cidadãos, bem como um instrumento único e inovador, que permite marcar a agenda política, para veicular a democracia participativa na União Europeia, que habilita os cidadãos a participar ativamente nos projetos e processos que os afetam, e cujo potencial deve incontestavelmente ser explorado em pleno e consideravelmente reforçado, a fim de obter os melhores resultados e de encorajar o maior número possível de cidadãos da União a participar no desenvolvimento futuro do processo de integração europeia; considerando que o reforço da legitimidade democrática das suas instituições deve ser um dos objetivos prioritários da UE; |
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B. |
Considerando que, três anos após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 211/2011, em 1 de abril de 2012, é preciso avaliar minuciosamente a sua aplicação, por forma a identificar eventuais lacunas e a propor soluções viáveis para a sua rápida revisão; |
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C. |
Considerando que a experiência mostra que maioria dos organizadores de ICE se depara com um conjunto de dificuldades tanto práticas como jurídicas em organizar uma ICE e que, consequentemente, os organizadores de várias ICE rejeitadas apresentaram ao Tribunal de Justiça e ao Provedor de Justiça Europeu queixas contra a decisão da Comissão de não registar as suas ICE; que, por conseguinte, é necessário que a regulamentação seja concebida de modo a tornar a ICE o mais acessível possível para os cidadãos e para os organizadores; |
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D. |
Considerando que o Parlamento Europeu é o único órgão diretamente eleito da União Europeia e, como tal, por definição, representa os cidadãos da UE; |
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E. |
Considerando que várias instituições, ONG, grupos de reflexão e grupos da sociedade civil analisaram as várias deficiências que afetam a execução do Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania e a organização das iniciativas de cidadania, propuseram numerosas melhorias e indicaram em diversas ocasiões os aspetos do regulamento que é urgente reformar; |
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F. |
Considerando que os aspetos práticos definidos no artigo 6.o do Regulamento, designadamente a montagem de um sistema de recolha por via eletrónica e a sua certificação por uma autoridade competente de um Estado-Membro, na maioria dos casos deixam aos organizadores menos de 12 meses para recolher as assinaturas necessárias; |
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G. |
Considerando que a apresentação à Comissão de uma iniciativa bem-sucedida no termo do período para a recolha de assinaturas não está sujeita a um prazo específico e, por conseguinte, gera confusão e incerteza tanto para as instituições como para o público; |
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1. |
Saúda a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) — tal como definida no artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 24.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — enquanto primeiro instrumento de uma democracia participativa transnacional, que permite aos cidadãos dialogar diretamente com as instituições da UE e participar ativamente na elaboração de políticas e de legislação europeias e que complementa o direito que lhes assiste de apresentar petições ao Parlamento e de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu; |
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2. |
Sublinha o facto de a ICE ser o primeiro instrumento da democracia participativa que, com base em, pelo menos, um milhão de declarações de apoio de, no mínimo, um quarto dos Estados-Membros, confere aos cidadãos da UE o direito de tomar a iniciativa (sustentando, deste modo, a sua nova prerrogativa política) e convidar a Comissão a, no âmbito das suas competências, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos considerem ser necessária a adoção de um ato legislativo para aplicar os Tratados; |
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3. |
Salienta que a ICE é uma oportunidade excecional para os cidadãos identificarem e articularem as suas aspirações, bem como para solicitarem à UE que tome medidas, e que deve ser incentivada e apoiada com todos os meios disponíveis; reconhece, no entanto, que existem lacunas significativas que devem ser abordadas e superadas, a fim de tornar a ICE mais eficaz; salienta que todas as posteriores avaliações do instrumento devem ter como objetivo tornar a sua utilização o mais fácil possível, uma vez que este é um dos principais meios de ligação dos cidadãos da Europa à UE; salienta ainda que a utilização da língua materna constitui um direito cívico de qualquer pessoa e, por conseguinte, exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorar alternativas, com o objetivo de oferecer a possibilidade de utilizar a língua materna em todas as atividades relacionadas com a ICE, uma vez que tal favorece a participação dos cidadãos; salienta a importância de sensibilizar o público para a ICE, lamentando o escasso conhecimento deste instrumento entre os cidadãos da UE; para tal, solicita à UE que organize campanhas de promoção e de publicidade, com o objetivo de chamar a atenção dos meios de comunicação social e do público para a ICE; |
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4. |
Salienta ainda que o envolvimento cívico dos jovens é fundamental para o futuro de todas as democracias e insta a Comissão a tirar ensinamentos das experiências nacionais a partir das ICE verdadeiramente bem-sucedidas; |
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5. |
Considera essencial que os cidadãos possam contribuir para o exercício das prerrogativas legislativas da União e participar diretamente no lançamento de propostas legislativas; |
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6. |
Salienta a importância de sensibilizar o público para a ICE, de modo que esta seja um instrumento efetivo de democracia participativa; neste sentido, insiste com a Comissão e os Estados-Membros para que otimizem os seus esforços de comunicação sobre o instrumento, a fim de chamar a atenção do maior número possível de cidadãos para a sua existência e favorecer a sua participação ativa; |
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7. |
Solicita à Comissão que utilize todos os canais de comunicação pública para dar a conhecer a ICE e que tome as medidas necessárias para assegurar a transparência da ICE e facilitar a comunicação relativamente às ICE em curso, por exemplo, criando aplicações que disponibilizem informação, enviem notificações e permitam a assinatura eletrónica; salienta que uma participação ativa do público nas ICE também depende crucialmente da sua divulgação nos Estados-Membros, sugerindo, por conseguinte, que os parlamentos dos Estados-Membros mencionem as ICE nos respetivos sítios Web; |
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8. |
Faz notar que mais de seis milhões de cidadãos da UE já participaram numa iniciativa de cidadania, que foram apresentados 51 pedidos de lançamento de iniciativas, dos quais apenas três, «Right2Water» (direito à água), «One of Us» (um de nós) e «Stop Vivisection» (não à vivissecção), foram considerados admissíveis, e que seis organizadores de ICE (ou seja, 30 % de todas as rejeições) contestaram a rejeição pela Comissão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o que demonstra que ainda há muito a fazer para garantir que a iniciativa de cidadania realize plenamente o seu potencial; chama a atenção para as múltiplas dificuldades de ordem prática com que os organizadores se depararam desde a entrada em vigor do regulamento, em abril de 2012, e para o facto de o número de iniciativas estar a diminuir; |
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9. |
Apela à Comissão para, tão precocemente quanto possível, orientar de forma adequada e abrangente, especialmente sobre os aspetos jurídicos, os organizadores de ICE, através do centro de informação «Europe Direct», para que os organizadores estejam cientes das possibilidades que têm disponíveis e não falhem o seu objetivo ao propor uma ICE manifestamente fora da competência da Comissão e que não respeite os critérios de admissibilidade jurídica; solicita que a possibilidade da criação de outro organismo independente encarregado do aconselhamento seja considerada; observa, porém, que nos termos do Tratado de Lisboa, as questões levantadas pelas iniciativas de cidadania podem não corresponder totalmente à jurisdição da Comissão; além disso, considera que a criação de um serviço específico para as iniciativas de cidadania nas representações permanentes nos Estados-Membros deve ser considerada pela Comissão, a fim de fornecer toda a informação, aconselhamento e apoio necessários às iniciativas de cidadania; |
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10. |
Salienta ainda que um serviço específico para as ICE poderia também contribuir para sensibilizar o público e os meios de comunicação para este instrumento; por conseguinte, convida a Comissão a promover a iniciativa de cidadania como um instrumento oficial da UE, com o objetivo de atingir este objetivo; sublinha que esta medida pode também ajudar os cidadãos a superar o seu receio de partilhar os dados pessoais necessários para apoiar uma iniciativa de cidadania; |
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11. |
Solicita a prestação de orientações mais detalhadas sobre a interpretação das bases jurídicas e de mais informação sobre as obrigações em matéria de proteção de dados em cada Estado-Membro onde os organizadores realizam as suas campanhas, fatores de segurança jurídica para os organizadores, bem como sobre a possibilidade de os organizadores subscreverem apólices de seguros a preços acessíveis; |
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12. |
Lamenta a falta de informações claras acerca do instrumento ICE nos primeiros tempos, o que deu origem a uma conceção errada generalizada sobre a sua natureza e gerou frustração, quando as primeiras ICE foram rejeitadas pela Comissão; recorda que o instrumento deve ser simples, claro, de fácil utilização e amplamente publicitado; salienta que a Comissão deve incentivar e apoiar os representantes eleitos a nível nacional e local a liderar esta maior visibilidade das ICE; |
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13. |
Apoia ainda a participação ativa dos cidadãos da UE, de modo a utilizar este instrumento de forma adequada, para marcar a agenda política; expressa preocupação com a possível ocorrência de um conflito de interesses, pelo facto de ser a própria Comissão a proceder à avaliação da admissibilidade e solicita que esta questão seja adequadamente acautelada no futuro; ao mesmo tempo, observa que a transparência e a responsabilidade devem constituir um objetivo para todos os intervenientes, de modo a preservar a clareza das atividades dos cidadãos; |
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14. |
Insta, neste contexto, a Comissão a encarar também o Parlamento como decisor, especialmente porque é a única instituição cujos membros são eleitos diretamente pelos cidadãos da UE; |
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15. |
Realça que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011, na eventualidade de a Comissão recusar registar uma ICE, «a Comissão informa os organizadores dos fundamentos dessa recusa e de todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõem»; toma nota, a este respeito, das numerosas queixas dos organizadores sobre o facto de não terem recebido os fundamentos detalhados e exaustivos da rejeição das suas ICE; convida a Comissão a esclarecer circunstanciadamente os fundamentos da recusa de uma ICE, sempre que, na sua opinião, essa ICE se encontre «manifestamente fora da competência da Comissão», e, simultaneamente, a informar os organizadores, por escrito e de forma a facilitar o seu trabalho, das considerações relevantes de caráter jurídico (que, por imperativo de transparência, devem ser tornadas públicas), para que a validade e a completa objetividade desses elementos possa ser objeto de controlo jurídico, para que o arbítrio da Comissão como juiz e como parte na avaliação da admissibilidade de uma iniciativa possa ser reduzido ao mínimo e para que os organizadores possam decidir se reveem e apresentam novamente a respetiva ICE com modificações; |
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16. |
Convida a Comissão a considerar a possibilidade de registar apenas parcialmente uma iniciativa, quando essa iniciativa não é da competência da Comissão, no seu conjunto; convida a Comissão a, no momento do registo, fornecer aos organizadores uma indicação sobre que parte poderia ser registada, reconhecendo que o diálogo e o envolvimento com os organizadores das ICE são essenciais durante todo o processo, e a informar o Parlamento da sua decisão sobre o registo; convida ainda a Comissão a explorar as formas de remeter as iniciativas, ou as partes das mesmas, que estão fora da competência da Comissão à autoridade competente a nível nacional ou regional; |
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17. |
Salienta a importância da tecnologia como instrumento para incentivar a participação dos cidadãos; insta a Comissão a tornar o seu software para a recolha de assinaturas em linha de mais fácil utilização, a tornar esse software acessível às pessoas com deficiência, a disponibilizar os seus servidores para armazenar as assinaturas em linha gratuitamente e de forma permanente, utilizando os orçamentos existentes da UE, e a simplificar e rever as especificações técnicas para a recolha de assinaturas em linha, para que os endereços de correio eletrónico, fornecidos facultativamente, possam ser recolhidos no mesmo ecrã do formulário de apoio mas armazenados numa base de dados diferente; |
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18. |
Considera que, se for revisto, este instrumento tem potencial para envolver o público e promover o diálogo entre os cidadãos e entre os cidadãos e as instituições da UE; salienta a necessidade de ligar a recolha de assinaturas em linha aos novos instrumentos de campanha relevantes dos media sociais e digitais, seguindo o exemplo de outras plataformas de campanha em linha bem-sucedidas; |
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19. |
Convida a Comissão a reconsiderar o início automático do prazo de doze meses para recolha de declarações de apoio imediatamente após o registo de uma ICE, de modo a permitir aos organizadores decidirem eles próprios quando pretendem começar a recolha de declarações de apoio; |
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20. |
Exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a utilizarem o instrumento de validação das declarações de apoio às ICE desenvolvido no âmbito do programa de soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias; |
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21. |
Salienta que, no âmbito dos instrumentos disponíveis para melhorar a democracia participativa em toda a União, importa igualmente disponibilizar às regiões ferramentas de TI capazes de permitir uma maior participação dos cidadãos nos assuntos públicos; |
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22. |
Saúda vivamente a oferta do Comité Económico e Social Europeu para traduzir gratuitamente os textos das ICE, por forma a reduzir os custos da organização de uma iniciativa de cidadania; |
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23. |
Apela ao reforço da cooperação interinstitucional a nível da UE, bem como a nível nacional e local, para informar e apoiar os organizadores de ICE, no âmbito do tratamento das iniciativas de cidadania; solicita a melhoria do sítio web multilingue das iniciativas de cidadania gerido pela Comissão e a criação de um conjunto único de orientações em todas as línguas oficiais da UE sobre os direitos e as obrigações dos organizadores de ICE e sobre os procedimentos administrativos aplicáveis ao longo do processo da ICE; |
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24. |
Solicita a futura criação de um balcão único físico e eletrónico que, em permanência, faculte informações, serviços de tradução e aconselhamento técnico, jurídico e político às ICE, e considera que esse balcão único poderia utilizar os recursos já existentes do ponto de contacto do centro de informação «Europe Direct» e das representações da Comissão e dos gabinetes de informação do Parlamento nos Estados-Membros; considera que esta estrutura aproximaria o projeto ICE dos cidadãos; |
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25. |
Considera ser demasiado complicado que, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 211/2011, os organizadores forneçam diferentes dados pessoais em apoio das ICE, nos 28 Estados-Membros, em função das diferentes disposições nacionais e solicita a criação de um procedimento uniforme para formalizar as declarações de apoio, alterando o anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011, de modo a uniformizar a natureza dos dados recolhidos nos Estados-Membros; exorta a Comissão a prosseguir as negociações com os Estados-Membros, com vista a reduzir as exigências a nível de dados, suprimindo, por conseguinte, a exigência do número de identificação pessoal, e tornando essas exigências mais leves para os cidadãos, e relembra que uma ICE visa permitir a participação dos cidadãos e marcar a agenda política e não a apresentação de propostas vinculativas; sugere que a possibilidade de instituir uma cidadania digital da UE seja considerada, e, até à sua instituição, recomenda que uma solução intercalar seja facultada, com o objetivo de resolver os problemas existentes derivados do registo múltiplo; por conseguinte, insta a Comissão a, com caráter de urgência, explorar esta questão no âmbito da sua agenda digital; |
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26. |
Exorta a Comissão a alterar o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 e a recomendar aos Estados-Membros que a idade mínima para apoiar e participar numa iniciativa de cidadania desça dos 18 para os 16 anos de idade e que esta idade mínima não seja ligada ao direito de votar nas eleições para o Parlamento Europeu, de modo a, em especial, facultar o envolvimento ativo dos jovens na promoção do projeto europeu; |
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27. |
Reconhece o problema delicado relacionado com a responsabilidade pessoal dos organizadores no que diz respeito à proteção de dados, quando recolhem os dados pessoais dos signatários e propõe que a gama de dados necessários seja reduzida, bem como que a redação do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011, relativo a responsabilidade, seja alterada, de modo a que fique claro que a responsabilidade pessoal não é ilimitada; propõe, para o efeito, que os comités de cidadãos possam adquirir personalidade jurídica e que o texto do regulamento seja reformulado em sintonia com o artigo 3.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, tendo em vista definir que os organizadores são responsáveis apenas por atos que sejam «ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave»; |
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28. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizar mais e a tornar mais leves para os cidadãos os requisitos em matéria de recolha de dados; solicita às autoridades nacionais competentes que informem periodicamente as comissões dos assuntos europeus dos parlamentos nacionais sobre as ICE em curso que já tenham atingido um número significativo de assinaturas; insiste com a Comissão para que proponha uma revisão do Regulamento (UE) n.o 211/2011, com o objetivo de garantir que os cidadãos possam assinar uma ICE no seu país de residência; |
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29. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de, desde 2012, apenas 3 das 31 ICE registadas terem atingido a fase final; salienta que a diminuição drástica do número de novas iniciativas é uma das consequências dos requisitos desproporcionados e de um sistema desnecessariamente complexo; lamenta a ausência de impacto legislativo e o seguimento desencorajador dado às iniciativas bem-sucedidas por parte da Comissão; expressa divergências de opinião com a Comissão no que diz respeito à boa execução do regulamento, de modo a explorar plenamente o potencial das ICE; salienta que as instituições da UE e os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para promover a ICE e reforçar a confiança dos cidadãos neste instrumento; |
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30. |
Insta a Comissão a rever a redação do artigo 10.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 211/2011, de modo a permitir dar um seguimento adequado às ICE bem-sucedidas; insiste com a Comissão para que comece a elaborar um ato jurídico sobre todas as ICE bem-sucedidas no prazo de 12 meses após o seu parecer favorável; |
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31. |
Entende que, a fim de sublinhar a dimensão política das ICE, a audição pública realizada nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 deve ser estruturada em termos tais que permitam aos organizadores encetar um diálogo com os deputados ao Parlamento Europeu e os funcionários competentes da Comissão; salienta que as audições realizadas no âmbito das ICE devem ser organizadas sob a égide de uma comissão «neutral», que não seja a principal comissão competente quanto à matéria de fundo, e que, além disso, deve haver sempre peritos externos envolvidos; |
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32. |
Insiste com o Parlamento e as suas comissões para que, se necessário, caso a Comissão não apresente uma proposta legislativa no prazo de 12 meses, nos termos do artigo 225.o do TFUE, exerçam o direito de solicitar à Comissão que apresente uma proposta adequada; considera que, ao exercer este direito, a comissão competente do Parlamento deve ter em conta o conteúdo da ICE bem-sucedida em causa e consultar os seus organizadores, no quadro de outra audição; solicita que o seu Regimento seja alterado em conformidade; |
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33. |
Convida a Comissão a explorar a possibilidade de apoiar financeiramente as ICE com os orçamentos existentes da UE, através de programas europeus como «Europa para os cidadãos» e «Direitos, igualdade e cidadania», incluindo a possibilidade de financiar programas de promoção na rádio e na televisão, tendo presente que a igualdade entre os cidadãos deve ser garantida, que a necessidade de apoio financeiro para a organização das ICE é real e que foi apresentado um grande número de alterações do orçamento da UE para esse efeito; |
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34. |
Insta a Comissão a tomar todas as precauções necessárias contra o roubo de informações sensíveis sobre os subscritores, incluindo através de ferramentas em linha, designadamente quando as informações são geridas sob a forma de dados agregados; |
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35. |
Saúda o relatório da Comissão de 31 de março de 2015 sobre a ICE e a Decisão OI/9/2013/TN da Provedora de Justiça Europeia, e, na revisão que efetuar deste instrumento, apela à Comissão para assegurar que todas as medidas jurídicas adequadas sejam implementadas, de modo a ser dado o seguimento adequado, sempre que a conclusão de uma ICE seja considerada bem-sucedida; por conseguinte, dadas as diversas deficiências reveladas, solicita à Comissão que, o mais cedo possível, apresente uma proposta de revisão do Regulamento (UE) n.o 211/2011 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1179/2011 da Comissão; |
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36. |
Convida as instituições da UE a levarem a cabo um trabalho essencial de comunicação através de uma campanha de informação sobre a iniciativa de cidadania; |
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37. |
Convida a Comissão a apresentar regularmente um relatório ao Parlamento sobre o ponto de situação das ICE em curso, para que, no âmbito do seu compromisso para com os cidadãos europeus, o Parlamento possa avaliar se este instrumento está a funcionar tão eficazmente quanto possível; salienta que o processo das iniciativas de cidadania deve ser melhorado de forma contínua, de acordo com a experiência prática adquirida e que, além disso, deve dar cumprimento aos acórdãos que serão proferidos pelo Tribunal de Justiça; |
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38. |
Recomenda a utilização de todos os canais de comunicação disponíveis, em especial as plataformas dos media sociais e digitais de todas as instituições relevantes da UE, para levar a cabo campanhas de sensibilização contínua, com a participação dos gabinetes e das representações da UE e das autoridades nacionais; insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de uma aplicação ICE de código aberto para dispositivos móveis; saúda o facto de algumas ICE terem conseguido ter impacto a nível local; |
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39. |
Considera que, para garantir a correta utilização deste instrumento de democracia participativa pelos cidadãos e impedir eventuais abusos por parte de interesses privados, é crucial aumentar a transparência e a qualidade dos controlos do financiamento e dos patrocinadores das ICE; |
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40. |
Regista o importante papel da Provedora de Justiça Europeia ao nível do exame do tratamento dado pela Comissão aos pedidos de iniciativas de cidadania, nomeadamente nos casos de rejeição do registo de uma ICE; |
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41. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/23 |
P8_TA(2015)0383
Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre uma estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (2014/2214(INI))
(2017/C 355/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão relativa à Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica (COM(2014)0357) e o respetivo plano de ação e documento analítico de apoio, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1) (a seguir designado «RDC»), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de outubro de 2014, sobre a Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o valor acrescentado das estratégias macrorregionais (COM(2013)0468) e as conclusões pertinentes do Conselho, de 22 de outubro de 2013, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de setembro de 2014, sobre a comunicação da Comissão relativa à Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica (COM(2014)0357) e a Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica: investigação, desenvolvimento e inovação nas PME (parecer exploratório encomendado pela Presidência italiana da UE), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de janeiro de 2014, sobre a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR) (parecer exploratório), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2014, sobre a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica, |
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Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité das Regiões, de 11 de outubro de 2011, intitulado «Cooperação territorial na Bacia do Mediterrâneo através da macrorregião adriática e jónica», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2012, sobre a evolução das estratégias macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas futuras, em especial no Mediterrâneo (3), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia marítima para o mar Adriático e o mar Jónico» (COM(2012)0713), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a governação das estratégias macrorregionais (COM(2014)0284), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulado «Contributo da política regional para o crescimento sustentável na Europa 2020» (COM(2011)0017), |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, |
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Tendo em conta a Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus»), |
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Tendo em conta a Declaração de Ancona, adotada na Conferência para o Desenvolvimento e a Segurança no Mar Adriático e no Mar Jónico, em 19 e 20 de maio de 2000, |
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Tendo em conta a Conferência de Criação da Eurorregião Adriático-Jónica, realizada em Pula, em 30 de junho de 2006, e a declaração sobre o lançamento da iniciativa de criação da Estratégia do Adriático, adotada na Assembleia da Eurorregião Adriático-Jónica, realizada em Split, em 22 de outubro de 2009, |
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Tendo em conta o estudo da sua Direção-Geral das Políticas Internas (Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão), de janeiro de 2015, intitulado «O novo papel das macrorregiões na cooperação territorial europeia», |
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Tendo em conta o estudo da sua Direção-Geral das Políticas Internas (Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão), de junho de 2015, intitulado «Região Adriática e Jónica: Análise socioeconómica e avaliação das ligações de transportes e de energia», |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Pescas (A8-0279/2015), |
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A. |
Considerando que as estratégias macrorregionais constituem um novo modelo de governação a vários níveis, em que o envolvimento das partes interessadas, representando os níveis da UE, nacional, regional e local, incluindo os parceiros económicos e sociais e as organizações da sociedade civil, e a complementaridade entre diferentes políticas e programas são fundamentais para a aplicação bem-sucedida das estratégias e a concretização dos objetivos; considerando que as autoridades regionais e locais desempenham um importante papel na promoção da democracia, da descentralização e de uma maior autonomia local e regional; |
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B. |
Considerando que as anteriores estratégias relativas ao Báltico e ao Danúbio trouxeram benefícios concretos para as regiões em causa, confirmaram o êxito dos mecanismos de cooperação da UE e proporcionaram uma experiência útil para o desenvolvimento de novas estratégias macrorregionais; |
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C. |
Considerando que o interesse demonstrado pelas regiões nesta forma moderna de cooperação regional e no modelo de governação que a acompanha está a aumentar; considerando que tal se verificou, recentemente, em regiões montanhosas como os Cárpatos e os Alpes, onde as barreiras naturais requerem a prossecução de políticas regionais específicas; |
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D. |
Considerando que uma estratégia macrorregional, enquanto quadro integrado que envolve Estados-Membros e países terceiros na mesma zona geográfica e subscrito pelo Conselho Europeu, constitui uma estratégia da UE; |
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E. |
Considerando que existem grandes diferenças socioeconómicas entre os países envolvidos nesta estratégia, sobretudo entre os Estados-Membros da UE, por um lado, e os países não pertencentes à UE, por outro; |
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F. |
Considerando que o interesse acrescido dos países da Região Adriática e Jónica pela cooperação e pela definição de ações conjuntas para responder a desafios através da utilização do potencial de toda a região, assim como os seus esforços contínuos para desenvolver sinergias, conduziram à adoção da Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR); |
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G. |
Considerando que as estratégias macrorregionais podem ser vistas como um instrumento de integração europeia e coesão territorial acrescida, com base numa cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os países vizinhos para responder a desafios comuns; considerando que a EUSAIR é uma nova forma de cooperação regional que pode apoiar os países candidatos participantes e potenciais na sua via de adesão à UE, bem como uma componente importante da política mediterrânica mais vasta da UE, expressa através da União para o Mediterrâneo; considerando que a EUSAIR, enquanto parte da política regional da UE, constitui um instrumento de promoção da coesão económica e social, tendo como principais objetivos reduzir as disparidades entre regiões, promover a convergência real e estimular o crescimento e o emprego; |
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H. |
Considerando que o Mar Adriático, devido à sua natureza semiconfinada, é particularmente vulnerável à poluição e tem características hidrográficas invulgares, como o facto de a profundidade e orla costeira variarem consideravelmente entre o norte e o sul da região; considerando que as unidades populacionais de peixes são partilhadas entre todos os países costeiros, colocando assim a regeneração das mesmas sob uma pressão constante; considerando que as medidas no âmbito da futura regulamentação-quadro das medidas técnicas da PCP reformada devem ser concebidas a nível regional e adaptadas às especificidades desta região e aos seus recursos marinhos e pescas; |
Observações gerais
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1. |
Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica e o plano de ação que a acompanha; considera que é um passo fundamental no desenvolvimento desta zona da Europa; salienta que a EUSAIR foi criada para acrescentar valor às intervenções, quer por parte das autoridades da UE, nacionais e regionais quer por parte do setor privado, de uma forma que reforça substancialmente o funcionamento da macrorregião; destaca as perspetivas da estratégia para os países candidatos e potenciais candidatos da região; salienta a importância de a estratégia se basear nos princípios da integração, coordenação, cooperação e parceria; reitera a importância do princípio dos «três nãos» — não a nova legislação, não a novas instituições e não a novo financiamento –, visto que as macrorregiões são quadros para iniciativas de cooperação, que se apoiam em sinergias resultantes da articulação de diferentes instrumentos políticos da UE, incluindo os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; |
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2. |
Saúda os esforços envidados por todas as partes interessadas no sentido de criar uma arquitetura institucional para a aplicação da EUSAIR no quadro institucional existente; convida todas as partes interessadas a nível nacional, regional e local a apropriarem-se plenamente da aplicação dos projetos abrangidos por esta estratégia macrorregional; acentua a importância de reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações e serviços públicos e de assegurar, em cada país participante, recursos suficientes e pessoal administrativo competente para a aplicação da EUSAIR; |
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3. |
Destaca a necessidade de uma abordagem de base local para as atividades de cooperação e salienta o valor acrescentado do modelo de governação a vários níveis, que deve dar resposta à falta de capacidade administrativa e pode ser usado para reunir recursos na macrorregião; insiste, neste contexto, que é necessário incluir as autoridades locais e regionais nos órgãos de gestão política e nas entidades operacionais, técnicas e de execução da estratégia, mantendo simultaneamente o papel da Comissão no processo de coordenação; acentua que o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) pode mobilizar e envolver agentes locais no processo decisório e contribuir para reforçar a apropriação dos projetos ao nível dos cidadãos; |
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4. |
Destaca a importância tanto de um processo transparente para a adoção, o acompanhamento e a avaliação da estratégia como da abertura e do caráter inclusivo relativamente à sociedade civil e a todas as partes interessadas pertinentes; acentua que a comunicação e a sensibilização, em todos os pilares, são essenciais para a participação dos interessados no processo decisório e para conquistar o apoio do público; encoraja os Estados-Membros a garantir que a estratégia tenha uma visibilidade adequada a nível nacional, regional e local, a desenvolver uma comunicação apropriada sobre os objetivos e os resultados da estratégia, e a promover a coordenação e o intercâmbio de melhores práticas com outras estratégias macrorregionais atuais e futuras; |
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5. |
Salienta a necessidade de os países terceiros harmonizarem a sua legislação com o acervo setorial específico relacionado com a estratégia, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos da UE e a sua aplicação regular, juridicamente conforme e atempada, com base nas normas e na legislação da UE; convida todos os países participantes a criar grupos de reflexão e a organizar reuniões periódicas para trocar melhores práticas com vista a garantir este processo e a torná-lo mais eficiente; |
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6. |
Observa que, em virtude do acentuado decréscimo do investimento privado nos países da região, associado à consolidação orçamental e à limitada capacidade de investimento do setor público, podem surgir problemas de financiamento dos projetos ao abrigo da estratégia; solicita aos países participantes que mantenham um elevado nível de apropriação, de empenho e de liderança, necessário para a aplicação bem-sucedida da estratégia; |
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7. |
Congratula-se com o facto de os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para o período de 2014-2020, e em particular o Programa de Cooperação Adriático-Jónico 2014-2020 (ADRION), facultarem potenciais recursos significativos e uma vasta gama de instrumentos e opções técnicas para a estratégia; apoia o facto de outros fundos e instrumentos pertinentes para os pilares da estratégia se encontrarem disponíveis, em especial os programas Horizonte 2020 e Erasmus+ relativamente a todos os pilares, o Mecanismo Interligar a Europa no que respeita ao segundo pilar, o Programa LIFE no que respeita ao terceiro pilar, bem como em matéria de atenuação e adaptação às alterações climáticas, e os programas COSME e Europa Criativa para as PME no que respeita ao quarto pilar, bem como o programa INNOVFIN destinado ao financiamento da inovação; incentiva a cooperação, a fim de criar uma sinergia dos fundos disponíveis, entre os comités de acompanhamento dos programas de cooperação territorial que abrangem a região, o conselho diretivo da EUSAIR e as autoridades de gestão dos FEEI; acentua que a estratégia deve permitir uma utilização mais eficiente e eficaz dos instrumentos e fundos existentes; |
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8. |
Solicita tanto à Comissão Europeia como aos organismos nacionais, regionais e locais responsáveis pela preparação, gestão e aplicação dos programas dos FEEI que realcem a importância dos projetos e das medidas macrorregionais; |
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9. |
Realça a importância de definir, a nível macrorregional, uma estrutura de implementação e mecanismos de coordenação para facilitar a cooperação, incluindo o planeamento conjunto, a harmonização das oportunidades de financiamento e uma abordagem da base para o topo; sublinha a necessidade de harmonizar os programas operacionais nacionais e regionais com os objetivos da estratégia, incluindo, quando possível, a incorporação da EUSAIR nos programas; considera necessário coordenar e harmonizar as iniciativas, propostas e projetos que digam respeito à Região Adriática e Jónica; |
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10. |
Incentiva a Comissão, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e os países participantes a explorarem plenamente as possibilidades disponíveis ao abrigo do recém-criado Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para o financiamento de projetos na região que criem valor acrescentado, promovam o desenvolvimento sustentável e a coesão económica e social, impulsionem o crescimento e aumentem o emprego a nível macrorregional, contribuindo para alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020; encoraja, neste contexto, a atribuição de pontos suplementares a projetos macrorregionais na fase de seleção dos projetos, devido à sua inerente natureza transnacional; |
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11. |
Salienta que não foram previstos fundos específicos destinados unicamente à aplicação de estratégias macrorregionais e que a existência de uma vontade política forte, de parcerias e de uma coordenação entre países é uma condição indispensável para o êxito; solicita, portanto, aos países da região que agrupem fundos (FEEI, IPA e FEIE), bem como contribuições de fontes nacionais no âmbito do BEI, enquanto plataforma financeira e de investimento destinada a apoiar o financiamento de projetos que contribuam para o cumprimento dos objetivos da estratégia; apela à criação de uma reserva de projetos transparente e acessível ao público para a Região Adriática e Jónica que torne visíveis as atuais e potenciais necessidades de investimento e os projetos, a fim de encorajar os investidores a investir nesses projetos; |
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12. |
Exorta as partes interessadas a trocar melhores práticas, a fazer uso da experiência adquirida, a identificar os obstáculos à aplicação de outras estratégias macrorregionais da UE e a reforçar a cooperação com os seus homólogos, como os do Mar Báltico, da Bacia do Danúbio e das macrorregiões alpinas; |
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13. |
Solicita à Comissão que elimine os obstáculos administrativos e não financeiros que frequentemente dissuadem os investidores de investir nesses projetos; |
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14. |
Considera necessário encontrar formas de envolver países não incluídos na estratégia e que estão, geográfica e economicamente, próximos da região, pelo menos com base em projetos individuais e específicos; salienta, neste contexto, a importância da cooperação transfronteiriça e transnacional no âmbito da política de coesão, e convida os Estados-Membros e as regiões em questão a recorrerem às melhores práticas existentes neste domínio; |
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15. |
Recorda o grande impacto da crise económica na região e acentua a necessidade de uma avaliação regular das estratégias destinadas a garantir a recuperação económica; salienta que os países da região têm diferentes níveis de desenvolvimento e necessidades distintas; insta a Comissão a sublinhar a importância de criar as condições necessárias para reduzir as diferenças socioeconómicas entre os vários países; apoia as reformas nos países menos desenvolvidos e encoraja o intercâmbio de conhecimentos, experiências e práticas neste contexto; |
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16. |
Destaca que é necessário fomentar, renovar e aprofundar a cooperação cultural, científica e em matéria de educação, nomeadamente através do alargamento do âmbito da mobilidade académica dos estudantes e do pessoal das universidades; salienta que a ciência e a inovação são um pré-requisito para um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável; realça a interdependência entre a cooperação científica e cultural, por um lado, e a dinâmica de crescimento económico e o nível de diversidade e sustentabilidade do turismo na região, por outro; |
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17. |
Saúda a representação do Parlamento Europeu nos órgãos diretivos da EUSAIR; exorta a Comissão a analisar os esforços conjuntos dos países da região (Estados-Membros da UE e países terceiros), bem como a participação efetiva das autoridades locais e regionais na consecução dos objetivos da estratégia; |
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18. |
Remete para precedentes criados no âmbito de outras estratégias macrorregionais da UE e apela ao apoio, no quadro de projetos-piloto e de medidas preparatórias, de diferentes tipos de medidas, desde estudos a capital de arranque para a preparação de projetos em diferentes domínios prioritários; |
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19. |
Considera imprescindível que, na fase de aplicação da estratégia, os seus princípios gerais e, em especial, as questões relativas à proteção do ambiente e à valorização dos recursos naturais sejam devidamente tidos em conta nos quatro pilares, nomeadamente com vista à adoção de uma abordagem integrada no tocante aos desafios complexos e variados da macrorregião; |
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20. |
Acentua que deve ser dada especial atenção aos domínios referidos no artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como ilhas e regiões montanhosas e rurais, com o objetivo de identificar e aproveitar o seu potencial específico, nomeadamente no setor do turismo, respeitando em simultâneo os domínios de ação e as prioridades identificados no presente relatório; exorta, além disso, a Comissão a propor um Ano Europeu das Ilhas e das Montanhas; |
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21. |
Considera necessário encontrar formas de os países participantes envolverem outros pilares importantes que possam gerar ganhos de desenvolvimento na região, tais como a agricultura, em virtude das suas condições geoclimáticas específicas, da biodiversidade e do potencial para produzir efeitos sinergéticos coordenados e crescimento adicional; recomenda uma cooperação e uma coordenação estreitas entre o interior, as zonas costeiras e as ilhas, de modo a desenvolver sinergias entre projetos de energia não poluente e a produção de alimentos saudáveis; |
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22. |
Salienta a importância de prestar informações e de avaliar a aplicação da estratégia de forma adequada; solicita, neste contexto, aos países participantes e à Comissão que recolham dados de base fiáveis e definam metas concretas para cada pilar, que serão avaliadas anualmente e tornadas públicas; |
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23. |
Apela à adoção de uma abordagem europeia abrangente e integrada da migração; acentua que a região enfrenta sérios desafios em matéria de migração, e lamenta todas as tragédias ocorridas no Mediterrâneo; frisa que, para dar resposta a estes desafios, é essencial alterar radicalmente as políticas de asilo em termos de solidariedade entre os Estados-Membros; destaca a necessidade de rever toda a estratégia de cooperação com os países terceiros; lamenta a cooperação insuficiente entre os Estados-Membros da UE no que diz respeito aos desafios colocados pela migração; incentiva o intercâmbio de boas práticas em matéria de acolhimento de migrantes e solicita que, com caráter de urgência, seja dada especial atenção às questões sociais e humanitárias que afetam a região, com vista a uma possível redefinição das prioridades da EUSAIR no futuro; |
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24. |
Espera que seja dado um novo impulso ao reforço da paz e da segurança no Sudeste da Europa; |
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25. |
Insta os países a partilharem melhores práticas em matéria de respeito pelos direitos das minorias, no sentido de aplicarem as mais rigorosas normas, tendo em conta que se trata de um domínio especialmente sensível no que se refere às questões linguísticas; |
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26. |
Salienta que, no âmbito das várias fases de implementação, é necessário garantir aos agentes económicos públicos e privados, aos membros da sociedade e às diversas componentes da sociedade civil organizada uma formação adequada, através de um programa específico, incluindo um apoio organizacional e técnico; |
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27. |
Exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a implementação da EUSAIR, com vista a avaliar o seu funcionamento e o valor acrescentado em termos de crescimento e emprego, redução das disparidades e desenvolvimento sustentável; |
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28. |
Incentiva medidas específicas para valorizar a dimensão social; destaca a importância da integração de prioridades e medidas destinadas a apoiar a inclusão das pessoas com deficiência e a prevenir todos os tipos de discriminação; |
Crescimento azul
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29. |
Realça que a posição geográfica e a estrutura costeira únicas da região, juntamente com a sua rica biodiversidade marinha, possuem um enorme potencial para a criação de «empregos azuis» e para o desenvolvimento e o crescimento económicos inovadores e sustentáveis, incluindo as tecnologias azuis, as pescas e a aquicultura, e uma melhor governação e serviços marítimos e marinhos; |
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30. |
Defende a economia azul como solução para a crise económica, na medida em que estimula a criação de postos de trabalho e o desenvolvimento económico, com especial destaque para o emprego feminino e jovem nos países costeiros e insulares; considera que a estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica não pode ser aplicada sem tomar em consideração o conceito de economia azul, que liga os setores económicos relacionados com os mares e os oceanos, a aquicultura, o transporte marítimo e fluvial e o turismo à proteção ambiental; |
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31. |
Exorta a Comissão e os países envolvidos na estratégia a prever a concessão de incentivos que atraiam os jovens para a pesca e a aquicultura na Região Adriática e Jónica e os incentivem a desenvolver tais atividades; |
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32. |
Solicita a coordenação das políticas e a harmonização dos objetivos da estratégia, bem como projetos comuns, em conformidade com os valores, princípios e objetivos da Política Comum das Pescas; encoraja, além disso, o apoio ao desenvolvimento de um setor da pesca sustentável e da produção de alimentos tradicionais e saudáveis; apela à criação de grupos de ação local da pesca, que poderão constituir uma ferramenta natural para diversificar a pesca; salienta que setores das pescas e da aquicultura sustentáveis e rentáveis exigem uma participação mais intensa das partes interessadas na gestão global, bem como melhores e mais diversificadas atividades de pesca; |
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33. |
Entende que o crescimento azul passa por setores e empresas altamente diversificados e que, por este motivo, o respetivo desenvolvimento exige uma mão-de-obra altamente especializada em todos esses setores; insta os Estados-Membros que participam na EUSAIR a promoverem os diversos setores do crescimento azul nos respetivos programas de formação, tendo em conta os sistemas de aprendizagem e formação ao longo da vida para os trabalhadores; realça a complexidade das atividades, dos setores e das disciplinas dos sistemas socioeconómicos implicados no crescimento azul, e considera, por conseguinte, extremamente importante que os Estados-Membros envolvidos na estratégia EUSAIR adotem políticas do mercado de trabalho para aumentar a capacidade de adaptação à mudança, à inovação e à multidisciplinaridade, ajustar a formação do capital humano e aumentar a taxa de participação feminina; |
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34. |
Salienta a importância de uma interligação mais forte e efetiva entre a Estratégia UE 2020 e os três pilares (nomeadamente o pilar do crescimento azul) da estratégia EUSAIR com base no plano de ação da Comissão Europeia; considera que o plano de ação é um dos resultados da orientação da estratégia no sentido de identificar prioridades concretas para a macrorregião; frisa que, nesta base, a escolha de cada medida ou projeto é efetuada mediante um exaustivo processo de consulta «da base para o topo», com a participação de uma diversidade de partes interessadas da região adriático-jónica que representam as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como os parceiros sociais, o setor privado, a economia social, o meio académico e a sociedade civil; |
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35. |
Incentiva a formação de clusters e a cooperação entre as empresas públicas e privadas, as universidades, os institutos de investigação e outras partes interessadas pertinentes nos setores marinhos e marítimos, com o objetivo de estimular a inovação e beneficiar plenamente das sinergias; considera que as ações ao abrigo do pilar do Crescimento Azul devem assentar nas estratégias nacionais e regionais de investigação e inovação para uma especialização inteligente, a fim de garantir investimentos mais eficientes e eficazes; insta os países e as regiões a participarem na plataforma S3 da Comissão, de modo a beneficiarem de assistência no desenvolvimento, na aplicação e na revisão das estratégias de especialização inteligente; considera necessário, neste contexto, melhorar o acesso ao crédito para as PME e reforçar as redes empresariais existentes (polos empresariais) através do processo de internacionalização, a fim de criar novos empregos de qualidade e sustentáveis; |
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36. |
Apoia a criação de um rótulo de qualidade comum para produtos do mar de elevada qualidade, provenientes da região, a fim de aumentar a sua competitividade; |
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37. |
Destaca a importância do diálogo social e da participação dos representantes da sociedade civil nas atividades de reforço de capacidades, para além das autoridades públicas; considera que tal poderia ser alcançado através da criação de uma plataforma permanente a nível macrorregional e a nível regional em cada Estado-Membro, a fim de representar os parceiros sociais e económicos, em conformidade com o que já foi realizado em universidades, câmaras de comércio e cidades; |
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38. |
Salienta a importância da investigação marinha e marítima e de uma maior cooperação entre investigadores nestes setores, bem como entre os Estados-Membros e entre as regiões que participam na estratégia EUSAIR, a fim de superar o fosso existente entre estes Estados-Membros e de aumentar a competitividade das zonas costeiras e a criação de empregos locais de qualidade e sustentáveis; |
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39. |
Assinala com preocupação a taxa de depauperação das unidades populacionais de peixes nos mares Adriático e Jónico em consequência da sobrepesca, bem como da pesca ilícita, não regulamentada e não declarada (INN), e outros riscos significativos para toda a vida marinha; salienta que as pescas são uma das componentes fundamentais das economias das zonas costeiras e das ilhas; entende, portanto, que é necessário considerar que a proteção e a preservação das unidades populacionais de peixes e dos ecossistemas marinhos, em conformidade com o princípio do rendimento máximo sustentável incluído na Política Comum das Pescas, são um objetivo fundamental da estratégia; sublinha a necessidade de, no período transitório, apoiar a adaptação aos limites de pesca mediante subsídios para a aquisição de equipamentos, recorrendo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP); apela à adoção de medidas decisivas através da harmonização da legislação dos países terceiros em matéria de pesca com a legislação europeia, da partilha de dados, de plataformas de monitorização conjuntas e de planos plurianuais de gestão das pescas, e solicita que se pense na forma de desenvolver uma indústria aquícola sustentável, com o seu enorme potencial de utilização de energia de fontes renováveis; |
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40. |
Recorda que o peixe e o marisco explorados para fins comerciais devem estar dentro dos limites biológicos de segurança para permitirem alcançar um bom estado ambiental e salvaguardar a sustentabilidade da indústria pesqueira a longo prazo; |
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41. |
Insta a Comissão a registar o volume de capturas da pesca de recreio, a regular esta atividade e a subordinar tanto as atividades da pesca de recreio como da pesca profissional aos objetivos do rendimento máximo sustentável; |
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42. |
Solicita uma investigação abrangente sobre as unidades populacionais de peixes, em especial das espécies ameaçadas de extinção, e a sua interligação biológica, uma vez que a falta de dados exatos tornaria as avaliações pouco claras e pouco fiáveis; apela à preservação das áreas naturais de desova; |
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43. |
Solicita que sejam avaliados e promovidos os projetos que visem analisar o impacto da pesca não direta (redes fantasma, dispositivos para a criação de mexilhões) e das capturas acessórias de espécies protegidas, calculando-se que, só no Adriático, sejam pescadas acidentalmente mais de 40 000 tartarugas marinhas; considera que é necessário e urgente efetuar estudos ambientais e estudos sobre formas de atenuar este problema (como dispositivos de exclusão de tartarugas); |
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44. |
Defende um forte apoio ao setor da construção naval, incluindo o setor das embarcações de recreio, focando a sua modernização e especialização para a criação de emprego e a adaptação aos requisitos de um crescimento sustentável e competitivo que esteja em consonância com as tecnologias azuis; |
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45. |
Solicita um forte apoio às zonas industriais, à geminação e à cooperação entre as zonas das diferentes partes da macrorregião; incentiva o intercâmbio de boas práticas que envolvam as experiências mais significativas do setor e as de outras regiões que procurem adotar a mesma abordagem, a fim de promover a criação de zonas industriais; |
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46. |
Sublinha a importância de apoiar e promover a pesca recreativa, desportiva e familiar, a par com políticas integradas de pesca e turismo (pesca e turismo da pesca, maricultura), especialmente nas ilhas, a fim de preservar as tradições culturais locais e os estilos de vida marítimos dos habitantes das ilhas e das pequenas zonas costeiras; apoia a pesca e a aquicultura sustentáveis, de pequena escala e tradicionais, associadas a uma oferta culinária diversificada e à promoção dos mercados locais de peixe, como sendo a melhor forma de garantir a sustentabilidade e de reforçar o apoio à atividade turística costeira; |
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47. |
Solicita à Comissão que apoie e promova o envolvimento da pesca e dos trabalhadores do setor em projetos como os ligados ao turismo cultural e histórico, incluindo a pesca e a redescoberta das atividades marítimas, bem como os locais e atividades de pesca tradicionais; |
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48. |
Destaca a importância da economia social e do empreendedorismo feminino para a realização do pilar «crescimento azul», e insta os Estados-Membros envolvidos na estratégia EUSAIR a fomentarem e apoiarem a participação das mulheres em todos os setores pertinentes; recorda o papel fundamental das pequenas e das microempresas nas regiões e territórios em questão, e solicita aos Estados-Membros envolvidos na EUSAIR que apliquem políticas ativas de promoção dessas formas de atividade económica; |
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49. |
Apoia as medidas destinadas a reduzir o risco hidrogeológico e o risco de erosão costeira; |
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50. |
Salienta a importância da investigação e apela a um forte apoio às zonas marinhas e marítimas; |
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51. |
Salienta que o desenvolvimento da aquicultura e da maricultura pode desempenhar um papel importante não só na recuperação da biodiversidade, mas também no crescimento económico da Região Adriática e Jónica; |
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52. |
Exorta a Comissão a intensificar o intercâmbio de boas práticas, como a sustentabilidade dos projetos desenvolvidos pelos grupos de ação costeira; |
Interligar a região
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53. |
Observa que melhores ligações em matéria de transportes e energia entre os países participantes, bem como entre estes e os seus outros vizinhos, incluindo o transporte marítimo, as ligações intermodais ao interior e as redes de energia, são necessidades urgentes para a macrorregião e uma condição essencial para o seu desenvolvimento económico e social; destaca a ausência de uma ligação entre as duas costas do Adriático e as lacunas na rede de infraestruturas que existem na Região Adriática e Jónica; |
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54. |
Solicita que seja incentivado o estabelecimento de ligações sustentáveis de transporte de mercadorias e de passageiros que reduzam o tempo de viagem, os custos de transporte e de logística e as externalidades; solicita a realização de grandes obras estratégicas para o intercâmbio entre mar e terra com vista a criar oportunidades de transporte intermodal entre países, contribuir para a coesão, reforçar a rede global e reduzir o congestionamento rodoviário e, consequentemente, as emissões de CO2; chama a atenção para a necessidade de melhorar a dimensão marítima e portuária da cabotagem, das autoestradas do mar e dos cruzeiros entre as duas margens do Adriático, tanto nas rotas norte-sul como nas rotas transversais este-oeste; salienta a necessidade de uma maior coordenação para evitar o congestionamento do tráfego marítimo e melhorar a sua gestão e controlo; |
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55. |
Encoraja a utilização do regulamento relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões provenientes do transporte marítimo (Regulamento (UE) 2015/757) para efeitos da inovação e do estabelecimento de um transporte marítimo sustentável na macrorregião, utilizando motores para a propulsão de embarcações e combustíveis alternativos com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética no setor dos transportes; |
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56. |
Realça a importância de ligar as rotas de transporte marítimo e os portos a outras zonas da Europa e a relevância das interligações com corredores RTE-T; exorta os países participantes a centrarem os seus esforços na execução de projetos que estejam abrangidos pela atual rede RTE-T e em outras intervenções para o seu alargamento previsto à costa sudeste da Europa/costa leste do Adriático, e que possam colmatar as lacunas da região adriático-jónica em matéria de rede; convida, portanto, os países envolvidos a identificarem projetos prioritários de infraestruturas com valor acrescentado regional e europeu, e propõe que seja dada atenção, nomeadamente, ao seguinte:
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57. |
Solicita que a capacidade da atual rede de infraestruturas seja otimizada, com especial referência para as ligações rodoviárias e ferroviárias existentes na macrorregião, incluindo as ligações de «última milha»; destaca a necessidade de finalizar a autoestrada Adriático-Jónico, o mais rapidamente possível, o que estimulará o desenvolvimento económico e social da macrorregião; relembra a importância dos novos corredores que integram autoestradas, ferrovias e outras infraestruturas em ambos os lados da região adriático-jónica; salienta a necessidade de uma maior coordenação para evitar o congestionamento do tráfego marítimo e melhorar a sua gestão e controlo; |
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58. |
Apela ao desenvolvimento de infraestruturas ferroviárias de alta velocidade, que interliguem a macrorregião e permitam melhores ligações à UE e dentro da UE; salienta a importância de melhorar as ligações ferroviárias da Região Adriática e Jónica, bem como entre a costa do mar Tirreno e a costa adriática e jónica; |
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59. |
Exorta os países participantes a melhorarem as suas infraestruturas de transporte marítimas, ferroviárias e aéreas, a desenvolverem autoestradas do mar na macrorregião, combinando meios de transporte intermodal, especialmente para ligação ao interior, e a melhorarem a logística dos transportes, utilizando de forma ótima as tecnologias mais avançadas e assegurando sempre um elevado nível de segurança e sustentabilidade ambiental; exorta igualmente os países participantes a avaliarem as possibilidades de melhorar as ligações com instrumentos de «e-mobilidade» que possam viabilizar um serviço internacional de bilhética eletrónica; |
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60. |
Salienta a ausência de uma ligação efetiva com as ilhas; insta a Comissão e os Estados-Membros a possibilitarem melhores ligações, explorando novas opções coordenadas e de valor acrescentado, otimizando a utilização das rotas de mercadorias e de passageiros e implicando as partes interessadas dos setores privado e público, a fim de aumentar a qualidade de vida, pôr termo ao despovoamento e possibilitar o aproveitamento das oportunidades socioeconómicas nestas zonas; sublinha a necessidade de melhorar as comunicações internas e as infraestruturas de transporte das ilhas com vista a uma mobilidade interna sustentável; frisa igualmente a necessidade de garantir cuidados de saúde e programas de educação adequados para as populações insulares ao longo de todo o ano; |
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61. |
Solicita a execução de grandes projetos para desenvolver as ligações intermodais das ilhas e, em especial, conta com um forte apoio ao melhoramento dos aeroportos de importância estratégica em termos quer de infraestruturas quer de novas rotas para outras regiões da macrorregião; |
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62. |
Exorta os países participantes a prosseguirem os seus esforços no sentido de diversificar as fontes de abastecimento energético, processo que não só melhorará a segurança energética da macrorregião como também aumentará a concorrência e combaterá a pobreza energética, o que terá importantes benefícios para o desenvolvimento económico e social da região; acentua a necessidade de avaliações rigorosas sobre o impacto ambiental das intervenções no setor da energia; sublinha a importância do planeamento conjunto de investimentos para desenvolver terminais de gás natural liquefeito (GNL) e criar redes de gasodutos que faltam na macrorregião, ajudando assim a conseguir uma maior independência e segurança energética; encoraja, além disso, medidas no sentido de aumentar a eficiência energética e na utilização de recursos, contribuindo assim também para a competitividade; |
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63. |
Encoraja o desenvolvimento de infraestruturas energéticas capazes de reduzir a pegada de carbono, aumentar a eficiência energética e garantir a segurança energética da macrorregião e de outros territórios; salienta, além disso, a importância de desenvolver e promover o conceito das «cidades inteligentes», com vista a acrescentar valor à infraestrutura energética global existente na macrorregião; |
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64. |
Reconhece o elevado potencial de fontes de energia renováveis subutilizadas na macrorregião; apela à exploração de fontes de energia renováveis disponíveis, como a energia solar, a energia eólica, a energia das marés (quando tal for tecnicamente viável) e das ondas, no cabaz de produção energética; salienta a sustentabilidade e a competitividade das potenciais centrais hidroelétricas em todos os países participantes; insta os países participantes a contribuírem para a criação de um mercado de gás e de eletricidade que funcione bem e interligado na macrorregião, que assegurará a igualdade de acesso a energia a preços baratos e acessíveis; destaca a importância do reforço das interconexões energéticas transfronteiras subjacentes ao investimento no setor da energia, enquanto condição essencial para a integração na rede energética da UE, bem como da eliminação das barreiras ao investimento transfronteiras no setor da energia; |
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65. |
Apoia o planeamento e o investimento conjuntos em infraestruturas energéticas, tanto para a produção como para o transporte de eletricidade e gás na macrorregião, em conformidade com a rede RTE-T, executando os projetos concretos mencionados na lista de Projetos de Interesse para a Comunidade da Energia (PECI); |
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66. |
Manifesta a sua preocupação com o novo impulso dado à prospeção e à exploração de petróleo e de gás, quer no mar quer em terra, que podem expor a macrorregião ao risco de catástrofes com consequências muito graves para o ambiente, a economia, incluindo o setor da pesca, e a saúde pública; salienta que quaisquer atividades deste tipo devem ser consentâneas com as normas e as diretrizes da União no domínio do clima e das energias renováveis; destaca que o Adriático é um mar fechado e pouco profundo, que não tem capacidade para dispersar as substâncias poluentes e que conta com um comércio turístico florescente nas suas duas margens, e que o crescimento da macrorregião deveria depender, em primeiro lugar, do turismo e das atividades económicas ligadas às suas características ambientais e ecossistemas específicos; sublinha a necessidade de uma execução consistente da legislação da UE e das convenções internacionais em matéria de sustentabilidade ambiental e segurança das atividades marítimas; solicita a plena aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) e da Diretiva relativa à segurança das operações de exploração offshore de petróleo e gás (2013/30/UE); |
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67. |
Solicita a definição de normas europeias comuns em matéria de segurança dos transportes na macrorregião adriática e jónica; |
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68. |
Salienta a necessidade de promover serviços aéreos transfronteiriços através da execução de projetos comuns destinados a assegurar e melhorar as ligações no interior da macrorregião; |
Qualidade ambiental
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69. |
Relembra a riqueza dos ecossistemas marinhos, costeiro e terrestre dos países participantes; assinala que o Mar Adriático acolhe perto de metade (49 %) de todas as espécies marinhas mediterrânicas repertoriadas e constitui a sub-região mais singular do Mediterrâneo, em virtude da sua pequena profundidade, das correntes limitadas e do elevado grau de influência dos rios; apela a esforços conjuntos no sentido de tomar todas as medidas possíveis, como a utilização de combustíveis limpos para o transporte marítimo e a logística, para preservar a biodiversidade do ambiente marinho e os habitats terrestres transnacionais, bem como para prevenir e reduzir a poluição do mar e outras ameaças à biodiversidade costeira e marinha; salienta a importância de proteger espécies marinhas e terrestres ameaçadas de extinção, tais como a foca-monge-do-Mediterrâneo, o proteus, o lince e o grifo, entre outras, e insta os países participantes a implementar medidas proporcionadas para cumprir este objetivo; |
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70. |
Apela ao intercâmbio de melhores práticas entre os países participantes no domínio da gestão do património natural e cultural, incluindo os espaços protegidos da rede Natura 2000 e os sítios protegidos da UNESCO, a fim de criar atrações turísticas sustentáveis; |
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71. |
Exorta todos os países participantes a unir forças na execução do ordenamento do espaço marítimo, em conformidade com a Diretiva 2014/89/UE, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, e da gestão costeira integrada, envolvendo as diversas partes interessadas (autoridades nacionais, regionais e locais, a população local, a comunidade de investigação, ONG, etc.); considera que uma boa governação conjunta do espaço marítimo proporciona um quadro importante para a utilização sustentável e transparente dos recursos marítimos e marinhos; |
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72. |
Salienta a importância de proteger e preservar os rios e os lagos na bacia adriático-jónica; |
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73. |
Salienta a necessidade de combater de forma responsável a poluição histórica e transfronteiriça e de limpar as zonas afetadas pela contaminação industrial do solo, da água e do ar, e, se necessário, pela poluição resultante de conflitos militares; apoia todas as medidas ativas para a redução da poluição do mar por armas químicas e convencionais; apoia a redução, com vista à sua eliminação, dos resíduos marinhos, em conformidade com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, nomeadamente no que diz respeito à poluição causada por resíduos nas ilhas do Adriático; |
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74. |
Manifesta a sua preocupação com os danos causados pelos resíduos de plástico no mar; insta a Comissão a apoiar as iniciativas que visem recolher e reciclar estes resíduos; salienta a importância de envolver os pescadores neste processo; |
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75. |
Solicita aos países que desenvolvam e apliquem planos exaustivos de reutilização de locais industriais e militares fora de uso; salienta que tais locais constituem uma ameaça para o ambiente, mas também encerram um importante potencial económico, que não está a ser aproveitado; |
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76. |
Apela ao fomento da deslocação da indústria para fora dos centros urbanos e das zonas costeiras, com vista a melhorar a qualidade de vida; |
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77. |
Insiste em que todos os instrumentos existentes sejam utilizados para aplicar as melhores soluções de gestão de resíduos e de tratamento de águas residuais na região, em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas nos Estados-Membros da UE; |
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78. |
Chama a atenção para as várias catástrofes naturais e de origem humana que atingiram a região nos últimos anos; chama a atenção para o problema da desflorestação e para outros riscos associados às alterações climáticas; salienta a necessidade de aplicar plenamente os princípios horizontais para a gestão do risco de catástrofes naturais e a adaptação às alterações climáticas com vista à execução do plano de ação e das prioridades de cada pilar; incentiva a cooperação entre os institutos hidrometeorológicos dos diferentes países para abordar os fenómenos meteorológicos extremos, as consequências das alterações climáticas e a gestão do risco de catástrofe; reconhece que os setores da água, da agricultura e do turismo são os mais vulneráveis às alterações climáticas e, por isso, encoraja a cooperação entre as autoridades nacionais para criar um quadro e um mecanismo de apoio à aplicação de medidas de adaptação e de atenuação; |
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79. |
Frisa a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente no setor do transporte marítimo; |
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80. |
Salienta que existe um problema de disparidade geográfica e temporal no acesso a reservas de água, com uma acentuada carência de água nas ilhas e na zona costeira durante o período estival, quando a procura de água aumenta exponencialmente em virtude do afluxo de um elevado número de turistas; |
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81. |
Solicita o estabelecimento de um centro regional de preparação em caso de catástrofe, a par com um plano de contingência conjunto para derrames de petróleo e casos de poluição em grande escala, a fim de criar um sistema de alerta precoce para prevenir as catástrofes naturais e as provocadas por atividades industriais, de transporte ou outras, como inundações, fogos e atividades de exploração no Adriático; realça que este centro deve estar diretamente associado ao Mecanismo de Proteção Civil da UE; realça a importância de preservar o ecossistema e a biodiversidade da região através de uma melhor compreensão e do intercâmbio de melhores práticas; |
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82. |
Insta os países não pertencentes à UE a acelerarem a aplicação do acervo setorial (como a Diretiva-Quadro Água) com vista à sua futura adesão à União; |
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83. |
Exorta os Estados-Membros a consultarem as autoridades competentes dos países vizinhos e as comunidades locais na macrorregião, principalmente no que se refere às atividades económicas abrangidas pelas avaliações de impacto ambiental previstas na Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente; |
Turismo sustentável e competitivo
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84. |
Salienta a importância fundamental do turismo para a economia europeia e para o desenvolvimento da coesão social na UE, em especial para os países mediterrânicos e a região como um todo; salienta a necessidade de desenvolver novas abordagens que ajudem a contrariar a sazonalidade, em conformidade com o impacto e a sustentabilidade do turismo em termos ambientais; solicita mais apoio ao financiamento dos projetos de turismo a partir do FEEI e de outras fontes; |
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85. |
Apela à melhoria urgente das ligações rodoviárias transfronteiras com vista a aumentar a competitividade do turismo, dado que a falta de ligações provoca congestionamentos de tráfico e atrasos consideráveis; realça a necessidade de melhorar, para fins turísticos, as infraestruturas aéreas existentes e as ligações marítimas entre as duas costas do Adriático; |
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86. |
Recorda a necessidade de incentivar a utilização dos aeroportos existentes na macrorregião, a fim de evitar uma concentração excessiva de passageiros em alguns «hubs» aeroportuários, e de promover fluxos de turismo sustentáveis e mais equilibrados nos diversos territórios; |
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87. |
Reconhece o rico património cultural e natural da região (incluindo atividades culturais como o cinema, o teatro e a música) como sendo uma mais-valia, da qual o setor do turismo tira partido; destaca o elevado número de sítios protegidos da UNESCO e espaços protegidos da rede Natura 2000 em todos os países participantes; considera que, apesar do contributo significativo deste setor para a economia, o potencial do turismo não está a ser plenamente explorado, em particular devido a uma elevada sazonalidade e a carências nos domínios da inovação, da sustentabilidade, da infraestrutura de transportes, da qualidade da oferta turística, das competências das partes interessadas participantes e da gestão turística responsável; solicita aos países participantes que adotem políticas que assegurem ligações e infraestruturas turísticas adequadas, tanto durante como fora da época estival, de modo a diversificar os fluxos turísticos e a garantir uma presença turística constante em todas as estações do ano; acentua a importância de combinar o turismo com o património natural, cultural e artístico; |
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88. |
Encoraja os Estados-Membros a promoverem soluções de mobilidade sustentável no setor do turismo, aumentando assim a qualidade e a diversidade dos serviços turísticos; |
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89. |
Reconhece a importância dos parques nacionais e naturais e dos sítios protegidos como alicerces para a futura educação dos cidadãos em matérias relacionadas com a proteção ambiental e o combate às alterações climáticas; |
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90. |
Salienta que a cooperação entre países é fundamental para a continuação do desenvolvimento do turismo na região; incentiva a formulação de estratégias turísticas para o Mar Adriático e o Mar Jónico, baseadas na sustentabilidade e que permitam aos países beneficiar das sinergias e enfrentar desafios comuns a nível macrorregional; considera necessário trabalhar em conjunto no sentido de aumentar a visibilidade dos destinos na região adriático-jónica; |
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91. |
Exorta a Comissão Europeia, os países participantes e as autoridades locais e regionais a tomarem medidas que incentivem as partes interessadas a melhorar as infraestruturas turísticas; |
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92. |
Sublinha a importância do apoio às indústrias culturais e criativas e, em especial, ao desenvolvimento e integração das atividades empresariais nos domínios da música, do teatro, da dança e do cinema; apela à organização de festivais, convenções e eventos culturais que promovam a integração; |
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93. |
Chama a atenção para a necessidade de facilitar o acesso das PME a apoio e a financiamento, visto que são essenciais para o setor do turismo; encoraja as partes interessadas da região a participarem na rede europeia de empresas, a fim de partilharem experiências, criarem redes de contactos e encontrarem parceiros transfronteiriços; |
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94. |
Salienta a importância dos projetos de especialização inteligente e comunidades inteligentes que envolvem o aproveitamento das plataformas de inovação existentes, como a criação de uma Região Adriática e Jónica da criatividade; |
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95. |
Apoia o desenvolvimento de uma oferta turística diversificada, incluindo parques e itinerários turísticos temáticos, e turismo cultural, rural, da saúde, médico, náutico, enogastronómico, de congressos e desportivo, incluindo ciclismo, golfe, mergulho, marcha, esqui, alpinismo e desportos ao ar livre, a fim de promover o turismo durante todo o ano e melhorar a competitividade dos destinos turísticos, com base na sustentabilidade; apoia o desenvolvimento do turismo rural, a fim de reduzir a pressão sobre centros turísticos importantes e sobre a limitada zona costeira, contribuindo para superar a sazonalidade; apoia a expansão de atividades turísticas para o interior, através da criação de produtos turísticos integrados que incluam as principais atrações da macrorregião e das suas capitais; |
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96. |
Sublinha a importância da coerência entre a gestão e as infraestruturas turísticas e a necessidade de melhorar a qualidade e a diversidade dos serviços e das ofertas, tendo em consideração a especificidade da região; salienta ainda a importância da promoção e da conservação das tradições locais e regionais; |
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97. |
Destaca a importância de explorar itinerários e modelos empresariais alternativos, bem como de melhorar a articulação entre a oferta de cruzeiros e as pessoas e os produtos locais, permitindo assim combater de forma mais eficaz o congestionamento insustentável e reforçar o aproveitamento de todo o potencial existente, com benefícios económicos mais duradouros para as economias locais; reconhece a importância de desenvolver e promover os itinerários turísticos macrorregionais, através do mapeamento dos itinerários existentes e do reforço da sua promoção; |
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98. |
Apoia a valorização para fins turísticos dos produtos mais representativos da região e o desenvolvimento de programas de promoção e comercialização; |
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99. |
Salienta a necessidade de uma verdadeira intermodalidade dos transportes, caraterizada por uma rede articulada de serviços e áreas de intercâmbio, com vista ao desenvolvimento de um ecoturismo de qualidade; |
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100. |
Solicita a elaboração de uma Carta Adriática e Jónica que inclua critérios, princípios e orientações para a promoção do turismo sustentável através da implementação do Sistema Europeu de Indicadores de Turismo (ETIS) para a avaliação dos destinos turísticos com vista a melhorar o seu desenvolvimento sustentável; |
o
o o
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101. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos países participantes da EUSAIR (Croácia, Grécia, Itália, Eslovénia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro e Sérvia). |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(3) JO C 349 E de 29.11.2013, p. 1.
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/37 |
P8_TA(2015)0384
A Política de Coesão e a revisão da Estratégia Europa 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre a política de coesão e a revisão da Estratégia Europa 2020 (2014/2246(INI))
(2017/C 355/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 4.o, 162.o e 174.o a 178.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (a seguir designado «Regulamento Disposições Comuns») (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (7), |
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Tendo em conta o Sexto Relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «Investimento para o emprego e o crescimento: promover o desenvolvimento e a boa governação nas regiões e nas zonas urbanas», de 23 de julho de 2014 (seguidamente designado «Sexto Relatório sobre a Coesão»), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (8), |
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Tendo em conta o Oitavo Relatório intercalar da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «A dimensão urbana e regional da crise», de 26 de junho de 2013, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre a especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre a preparação dos Estados-Membros para um começo atempado e efetivo do novo período de programação da política de coesão (10), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre o Sétimo e Oitavo relatórios intercalares da Comissão sobre a política de coesão da UE e o Relatório estratégico 2013 sobre a execução dos programas do período de 2007-2013 (11), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre os atrasos no lançamento da política de coesão para o período de 2014-2020 (12), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2011, intitulada «Um quadro para a próxima geração de instrumentos financeiros inovadores — plataformas dos instrumentos de capital e de dívida da UE» (COM(2011)0662), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos Fundos europeus de investimento a longo prazo (13), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, intitulada «Otimizar o recurso à flexibilidade no âmbito das atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento» (COM(2015)0012), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego, adotado em 19 de novembro de 2014 pelo Conselho dos Assuntos Gerais (Coesão), |
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Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 3 de dezembro de 2014, sobre o «Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial» (14), |
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Tendo em conta o Documento de trabalho intitulado «Projeto para uma Estratégia Europa 2020 revista — contribuição do Comité Diretor da Plataforma de monitorização da Estratégia Europa 2020 do Comité das Regiões» (15), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de janeiro de 2015, sobre o Sexto Relatório da Comissão sobre a Coesão (16), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de março de 2015, intitulada «Resultados da consulta pública sobre a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2015)0100), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, intitulada «Otimizar o recurso à flexibilidade no âmbito das atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento» (COM(2015)0012), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0277/2015), |
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A. |
Considerando que a política de coesão para 2014-2020 é a principal política de investimento e de desenvolvimento da UE alinhada com os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, destinado a reduzir as disparidades entre as regiões e a promover a convergência, com um orçamento de 351,8 mil milhões de euros até ao fim de 2020; que a UE continua a confrontar-se com os efeitos da crise económica e financeira, sob a forma de uma elevada taxa de desemprego e de uma recuperação económica desigual e lenta; que a política de coesão visa garantir a mobilização de todas as energias e capacidades e a sua convergência para a prossecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 de crescimento sustentável e emprego; |
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B. |
Considerando ser essencial que as diferentes iniciativas da UE para o crescimento e o emprego, bem como para a proteção do ambiente e do clima mantenham uma abordagem coerente; que as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 desempenham um papel no reforço da coordenação a nível local e regional no que diz respeito à implementação da política de coesão; que não existe um mecanismo explícito integrado na programação ou na prestação de informações que oriente explicitamente as iniciativas emblemáticas em termos do contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para a sua concretização; que a revisão da estratégia Europa 2020 terá de dar resposta à implementação das iniciativas emblemáticas e visar um equilíbrio entre medidas financeiras, orçamentais e económicas, por um lado, e aspetos sociais, educativos, ambientais e de promoção da igualdade (especialmente a igualdade de género), por outro; |
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C. |
Considerando que são cada vez mais necessárias uma coapropriação sólida da estratégia pelos diferentes níveis de governação e os diferentes atores envolvidos e uma responsabilidade partilhada, com os correspondentes direitos e obrigações, a todos os níveis da implementação de projetos; que é indispensável reforçar a governação multiníveis e a parceria, na medida em que nestes princípios pode estar a resposta aos desafios da falta de capacidade administrativa; |
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D. |
Considerando que os objetivos da política de coesão têm indubitavelmente evoluído ao longo do tempo para apoiar os investimentos nas principais prioridades europeias, demonstrando a sua adaptabilidade e eficácia, ao mesmo tempo que mantêm como objetivo central a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, reforçando o potencial das regiões e promovendo o desenvolvimento sustentável; que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos traz novos elementos à estratégia global da UE para a criação de um crescimento inovador, sustentável e inclusivo, e de empregos qualificados; |
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E. |
Considerando que a revisão da estratégia Europa 2020 deve ter em conta o impacto grave e desigual da crise económica e financeira nos Estados-Membros e nas regiões e que deve ser equilibrada e inteligente, por razões de coerência e de eficácia; que, não obstante, pode ter em consideração outras medidas, por exemplo, em matéria de infraestruturas, de mercado interno e de capacidade administrativa; que as diferentes características territoriais devem ser tidas em conta, especialmente as regiões da UE referidas nos artigos 174.o e 349.o do TFUE; |
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F. |
Considerando que a revisão intercalar da estratégia Europa 2020, apesar de adiada em 2015, representa antes de mais uma oportunidade para avaliar (e reconhecer) o contributo da política de coesão para a concretização dos objetivos da estratégia e para melhorar as interações e ligações existentes entre várias políticas da UE e com o orçamento da UE, para que possam ser uma verdadeira força motriz da implementação da estratégia; que esta fase é essencial para modelar a futura política de coesão como política de investimentos à escala da UE, ao mesmo tempo que é dada prioridade à redução das disparidades no desenvolvimento e se reacelera o processo de convergência; |
A estratégia Europa 2020 e a sua inter-relação com a política de coesão
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1. |
Recorda que a estratégia Europa 2020 é uma estratégia abrangente de «crescimento e emprego» a longo prazo da União Europeia construída em torno de cinco objetivos ambiciosos: emprego, inovação, alterações climáticas e sustentabilidade energética, educação e luta contra a pobreza e a exclusão social; assinala que aos objetivos se juntam sete iniciativas emblemáticas; nota que os desafios identificados em 2010 foram abordados de forma assimétrica e que os progressos alcançados em relação a alguns deles, como a luta contra o desemprego, continuam a ser moderados; salienta que a UE se deve concentrar no desenvolvimento e no crescimento sustentáveis, assim como na criação de empregos dignos, a fim de retirar benefícios a longo prazo dos seus investimentos; |
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2. |
Salienta que os progressos em matéria de igualdade de género também podem contribuir para o crescimento económico, o desenvolvimento sustentável e a coesão social; |
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3. |
Salienta que em 2010 se criou um quadro de governação económica da UE e o respetivo mecanismo de execução, o «Semestre Europeu», a fim garantir a coordenação das políticas orçamentais dos Estados-Membros, a realização de reformas estruturais e um melhor alinhamento das políticas orçamentais nacionais em matéria de crescimento e emprego, a nível da UE e nacional, para apoiar a realização da estratégia; chama a atenção para o facto de os desafios de uma maior coordenação e sincronização continuarem por resolver; |
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4. |
Salienta que a política de coesão para 2007-2013, alinhada pela sua predecessora estratégia de Lisboa e com objetivos centrais semelhantes, já estava em fase de implementação na altura em que foi lançada a estratégia Europa 2020, pelo que a reprogramação de acordo com os novos objetivos estratégicos teria sido difícil e contraprodutiva; refere, todavia, que, num período de crise económica à escala mundial, a política de coesão não só constituiu para muitos Estados-Membros a única fonte de investimento, como também, através do enfoque na estratégia de Lisboa («earmarking»), apoiou e contribuiu substancialmente para as políticas nacionais de implementação da estratégia, como indicado no sexto relatório sobre a política de coesão e em diversas comunicações e estudos da Comissão; recorda que a estratégia de Lisboa perdeu o empenho dos Estados-Membros, regiões e cidades com o passar do tempo e que a governação da estratégia Europa 2020 é especialmente coerente com os princípios e instrumentos de coesão, facto que pode garantir um compromisso de coapropriação na aplicação da estratégia; |
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5. |
Solicita à Comissão que, no contexto das avaliações ex post do período de programação de 2007-2013, forneça informações sobre o rendimento e a orientação para os resultados e sobre a contribuição concreta da política de coesão para os objetivos da Estratégia Europa 2020; sublinha a importância de compreender as realidades e as limitações dos dados disponíveis sobre o contributo da política de coesão para os objetivos globais da estratégia e de ter em conta os distúrbios que afetaram as economias da UE, especialmente no caso dos países gravemente afetados durante a crise; congratula-se com o facto de as conclusões poderem ser úteis para a atual execução da estratégia; |
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6. |
Salienta que a política de coesão é o principal instrumento da UE para investimentos na economia real, ao abranger todas as regiões, e que funciona como expressão da solidariedade europeia, disseminando o crescimento e a prosperidade e reduzindo as disparidades económicas, sociais e territoriais; assinala que a política de coesão está plenamente alinhada com os objetivos da estratégia Europa 2020 e fornece o quadro necessário para os investimentos sem ser um mero instrumento da sua execução; salienta, neste contexto, que, através da concentração temática, a nova arquitetura dos FEEI os orienta para 11 objetivos temáticos diretamente derivados dos objetivos da estratégia Europa 2020 e que foram estabelecidas condições prévias diretamente relacionadas com estes objetivos temáticos para garantir que os investimentos são realizados de molde a maximizar a sua eficácia; sublinha o seu total apoio a esta nova abordagem, que contribuirá para aumentar a eficácia das despesas; |
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7. |
Realça que a política de coesão está a desenvolver sinergias com outras políticas da UE, como o mercado único digital, a União da Energia, o mercado único de capitais e a política social, e que através de todos os seus instrumentos e objetivos, incluindo estratégias macrorregionais, a agenda urbana, a Agenda Territorial, o investimento nas PME, o crescimento inteligente e as estratégias de especialização inteligente, está a contribuir consideravelmente para o reforço do mercado único e para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020; insta, portanto, as autoridades nacionais e regionais em toda a Europa a conceberem estratégias de especialização inteligente e a explorarem as sinergias entre os diferentes instrumentos da UE, nacionais e regionais, tanto públicos como privados; |
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8. |
Chama a atenção para a ligação a um processo de governação económica mais vasto através de medidas que associam a eficácia dos FEEI à boa governação económica; insta os Estados-Membros a atuarem de forma totalmente responsável, a fim de evitar a sua aplicação na medida do possível e obviar a impactos negativos na execução dos FEEI e na consecução dos objetivos da política de coesão; sublinha, além disso, que deve ser prestado apoio aos Estados-Membros que atravessam dificuldades orçamentais temporárias; congratula-se com os mecanismos de flexibilidade previstos nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (COM(2015)0012) para reforçar o vínculo entre os investimentos, as reformas estruturais e a utilização dos recursos, a fim de promover o crescimento sustentável a longo prazo e facilitar o avanço rumo à concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020; |
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9. |
Salienta com preocupação os atrasos na implementação da política de coesão durante o atual período de programação; salienta que, apesar de a grande maioria dos programas operacionais já ter sido acordada, a sua implementação ainda está numa fase muito incipiente; salienta, contudo, que podem ser feitas análises a respeito da canalização dos recursos para prioridades que contribuem para o crescimento sustentável e o emprego; assinala, neste contexto, que, de acordo com a primeira avaliação da Comissão, os montantes atribuídos para a investigação-inovação, o apoio às PME, as TIC, a economia hipocarbónica, o emprego, a inclusão social, a educação e o desenvolvimento de capacidades aumentaram consideravelmente em comparação com os anteriores períodos de programação, enquanto o nível do apoio aos transportes e infraestruturas ambientais diminuiu; chama a atenção para o facto de que, quando for feita a revisão intercalar da Estratégia Europa 2020, continuarão a faltar dados sobre a execução dos FEEI no período de 2014-2020, e que, em resultado disso, poderá continuar a não ser possível, nessa fase, proceder a uma avaliação concreta do contributo destes fundos para atingir os objetivos da estratégia; congratula-se por os Estados-Membros terem tomado medidas para garantir que 20 % dos seus recursos sejam gastos em ações no domínio climático; |
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10. |
Reconhece que o estabelecimento de um quadro de desempenho e a introdução de condicionalidades ex ante e de vínculos às recomendações específicas por país (REP) na programação da política de coesão 2014-2020 poderão proporcionar um melhor clima de investimento para maximizar o contributo da política de coesão para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020; |
Momento da revisão e desafios conexos
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11. |
Recorda que a Comissão lançou o processo de revisão da estratégia em 2014 ao publicar a sua Comunicação intitulada «Estado atual da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», considerando que é lamentável a pouca referência à política de coesão e instrumentos conexos nesse documento; nota que o processo prosseguiu com uma consulta pública realizada entre maio e outubro de 2014 com vista a recolher elementos para o processo de revisão e congratula-se com a confirmação da importância da estratégia e da utilidade dos seus objetivos e prioridades; |
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12. |
Nota que, não obstante as iniciativas emblemáticas serem consideradas satisfatórias, a sua visibilidade é considerada bastante reduzida; lamenta que a crise económica e financeira tenha agravado as disparidades no interior da União Europeia e que tenham sido obtidos poucos progressos no sentido dos grandes objetivos da estratégia, em especial no que se refere ao emprego, à investigação e desenvolvimento e ao combate à pobreza e à exclusão social; congratula-se com a conclusão extraída, segundo a qual é necessário reforçar a apropriação e a participação no terreno, consolidando parcerias verticais e horizontais com vista a melhorar a execução da estratégia; frisa que a estratégia deveria encorajar a transição de uma abordagem focada no processo e nos resultados para uma abordagem orientada para resultados concretos, a fim de assegurar a máxima eficiência e eficácia das políticas da UE a ela ligadas; |
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13. |
Congratula-se com a publicação regular pelo Eurostat de indicadores de progresso no tocante à implementação da estratégia Europa 2020; solicita, não obstante, um maior grau de pormenorização e de rigor regional em relação aos dados fornecidos aos níveis NUTS II e NUTS III, questão que assumirá uma importância cada vez maior devido aos problemas económicos e sociais imprevistos que se verificam nas várias regiões da UE, independentemente do seu nível de desenvolvimento; destaca, além disso, as três dimensões da política de coesão — económica, social e territorial –, que o levam a considerar que a mesma não deve ser medida apenas com base em indicadores económicos; exorta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem o debate e a empenharem-se numa cooperação mais eficaz sobre o desenvolvimento de um conjunto de indicadores mais inclusivos para complementar o PIB, visando torná-los mais importantes para a avaliação dos progressos alcançados na realização dos objetivos prioritários da estratégia Europa 2020; |
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14. |
Observa que a publicação da proposta da Comissão sobre a revisão da estratégia Europa 2020 está prevista para antes do final de 2015, lamentando este atraso, pois estava inicialmente prevista para o início de 2015; salienta que ela ocorrerá, uma vez mais, num «momento inoportuno» do ciclo da política de coesão, quando estiver em curso o processo de implementação efetiva; salienta, além disso, que uma reprogramação prematura seria completamente contraproducente para o planeamento estratégico a longo prazo da política de coesão; |
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15. |
Congratula-se com a criação de um grupo de trabalho visando uma melhor execução dos fundos da UE; congratula-se igualmente com o «serviço de apoio às reformas estruturais», que oficialmente começou a operar em 1 de julho de 2015 e que irá prestar assistência técnica aos Estados-Membros tendo em vista uma maior eficácia na aplicação de reformas estruturais e das recomendações específicas por país; |
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16. |
Reconhece, ao mesmo tempo, a necessidade de ponderar a evolução das perspetivas económicas, a utilização de novos instrumentos, os progressos feitos para atingir os objetivos estratégicos e, consequentemente, a necessidade de proceder a ajustamentos operacionais; |
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17. |
Solicita, portanto, que o âmbito da revisão intercalar da Estratégia Europa 2020 seja inteligente, equilibrado e centrado numa melhor interligação entre os cinco objetivos da estratégia e as suas iniciativas emblemáticas, bem como na identificação de métodos sobre a forma como melhor poderão ser prosseguidos e avaliados sem criar níveis adicionais de complexidade e um ónus administrativo excessivo; salienta que deve ter em conta os pontos fortes e fracos da economia da UE, as crescentes desigualdades (nomeadamente em termos de riqueza), a elevada taxa de desemprego e os níveis elevados de dívida pública; salienta que, ao mesmo tempo que é posta a tónica nos critérios macroeconómicos de governação orçamental e económica, se deve procurar obter progressos na realização de todas as metas da estratégia Europa 2020; considera que também se deve dar atenção ao aumento da sustentabilidade social e ambiental, da inclusão social e da igualdade de género; salienta a importância de um apoio continuado por parte dos serviços da Comissão às autoridades dos Estados-Membros na melhoria das capacidades administrativas; |
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18. |
Reitera o seu pedido de que se reforcem as dimensões da responsabilidade, apropriação, transparência e participação na estratégia, associando os órgãos de poder local e regional, a sociedade civil e as partes interessadas, desde a definição e desenvolvimento dos objetivos até à implementação, monitorização e avaliação da estratégia; insiste na importância crucial de uma estrutura de governação reforçada, baseada na governação multiníveis, em estruturas de incentivos, numa combinação eficaz de abordagens descendentes e ascendentes, no modelo de parceria da política de coesão e em parcerias público-privadas em geral, com vista à consulta e cooperação de todas as partes interessadas, de modo a garantir uma capacidade efetiva de realizar os objetivos de longo prazo; recorda que, de acordo com os quadros institucionais e jurídicos dos Estados-Membros, autoridades regionais e locais também são responsáveis pelo investimento público, pelo que devem ser reconhecidas como intervenientes fundamentais na execução da estratégia; |
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19. |
Sugere, além disso, que o compromisso assumido pelos órgãos de poder local e regional e as partes interessadas na estratégia Europa 2020 deve ser renovado sob a forma de pacto entre estes parceiros, os Estados-Membros e a Comissão, a fim de garantir a apropriação e a participação, bem como a adoção de um código de conduta semelhante ao das parcerias, que foi introduzido pela política de coesão para o período de 2014-2020; |
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20. |
Salienta a necessidade de uma abordagem verdadeiramente territorial à Estratégia Europa 2020, a fim de ajustar as intervenções e investimentos públicos às diferentes caraterísticas territoriais e necessidades específicas; destaca que é extremamente importante interligar a abordagem global da estratégia Europa 2020 com a abordagem territorial da Agenda Territorial da União Europeia 2020 (AT 2020); considera, além disso, que deve ser possível definir e debater a nível regional, sem acrescentar encargos burocráticos adicionais no terreno, objetivos regionais voluntários ajustados da estratégia Europa 2020; salienta que estes objetivos regionais voluntários ajustados devem ser coerentes com a arquitetura global da estratégia e figurar entre os objetivos pré-definidos; recorda igualmente, neste contexto, a importância de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária; |
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21. |
Reconhece o importante papel das cidades e zonas urbanas enquanto motores do crescimento e do emprego, e solicita que na revisão da estratégia Europa 2020 se tenha também em conta uma abordagem holística mais ampla ao futuro desenvolvimento de cidades como entidades que desempenham um papel ativo na realização dos objetivos da estratégia Europa 2020; convida a Comissão, por conseguinte, a ter em devida consideração a Declaração de Riga sobre a Agenda Urbana, dado o papel fundamental das zonas urbanas, sejam elas de pequena, média ou grande dimensão; sublinha, em particular, que é necessária uma estratégia que tenha em conta as necessidades específicas das zonas urbanas de pequena e média dimensão, com base numa abordagem sinérgica com a Agenda Digital e com o Mecanismo «Interligar a Europa»; |
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22. |
Solicita que a Comissão forneça informações sobre o papel dos aspetos territoriais como fatores de crescimento económico, de criação de emprego e de desenvolvimento sustentável, e que a revisão da estratégia Europa 2020 contemple os impactos territoriais e dê orientações sobre a forma como os enfrentar; reitera a importância de consultar os órgãos de poder local e regional a este respeito, uma vez que desempenham um papel determinante na aplicação das estratégias de desenvolvimento territorial; destaca igualmente o papel que as estratégias macrorregionais e a cooperação territorial europeia, em geral, podem desempenhar na boa execução dos objetivos da estratégia Europa 2020, uma vez que muitos projetos de desenvolvimento envolvem zonas transfronteiriças, incluindo várias regiões e países, e são capazes de desenvolver respostas territoriais («place-based») aos desafios a longo prazo; |
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23. |
Salienta a importância do novo instrumento de investimento da UE, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), que irá apoiar a mobilização de um montante máximo de 315 mil milhões de euros em investimentos com o objetivo de reduzir o défice de investimento na UE e maximizar o impacto da despesa pública; sublinha que o FEIE deverá ser complementar e adicional aos FEEI; lamenta que não esteja claramente ligado à Estratégia Europa 2020, mas considera que, através dos seus objetivo e da seleção de projetos viáveis e sustentáveis, contribuirá para a implementação da estratégia em domínios específicos; |
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24. |
Frisa, além disso, que é imperativo garantir a plena coerência e a existência de sinergias entre todos os instrumentos da UE, encarando as estratégias de especialização inteligente como um dos instrumentos de investimento fulcrais para evitar sobreposições ou contradições entre estes últimos ou entre os diferentes níveis de implementação da política; requer, por conseguinte, que a revisão da estratégia Europeia 2020 a confirme como o quadro estratégico de longo prazo da UE para o crescimento e o emprego e enfrente este desafio de coordenação dos instrumentos políticos, incluindo o FEIE, de forma a utilizar eficazmente todos os recursos disponíveis e a atingir os resultados esperados no que diz respeito aos objetivos estratégicos globais; |
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25. |
Solicita à Comissão, tendo em vista promover o desenvolvimento harmonioso global da UE e face ao papel fundamental da política de coesão na realização dos objetivos da estratégia Europa 2020, que, ao rever os objetivos da estratégia, tenha em consideração as características e os condicionalismos de determinados territórios, como as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial, as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha, e as regiões ultraperiféricas da UE, em conformidade com os artigos 174.o e 349.o do TFUE; chama, neste contexto, a atenção para o potencial destas últimas em domínios como a biotecnologia, as energias renováveis e a biodiversidade; |
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26. |
Destaca a melhoria dos resultados na sequência do aumento da quantidade, da qualidade e do impacto dos investimentos na investigação-inovação através da utilização coordenada dos instrumentos da política de coesão e do Programa Horizonte 2020 no contexto da revisão intercalar da estratégia Europa 2020; solicita à Comissão que, para o efeito, reforce todas as possíveis interações e sinergias entre estes dois importantes quadros de políticas ao rever as metas e objetivos da estratégia Europa 2020 e crie um sistema de deteção baseado na Internet para identificar casos de combinação de financiamento a título dos FEEI com o Horizonte 2020, o FEIE e os outros programas financiados pela UE; congratula-se com o plano de introduzir um «selo de excelência» para os requerentes avaliados como excelentes mas impossibilitados de obter financiamento ao abrigo do Programa Horizonte 2020, a fim de facilitar o respetivo acesso aos FEEI; |
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27. |
Insta a Comissão a estabelecer um processo coerente de avaliação contínua com vista à verificação regular da evolução dos objetivos da estratégia Europa 2020 e a apresentar medidas adequadas para a sua consecução, bem como recomendações para uma política de coesão após 2020; destaca igualmente o papel do Parlamento Europeu para que a supervisão da execução da estratégia Europa 2020 e da política de coesão se processe de forma coordenada, não só no interior do Parlamento, mas também na relação com todas as instituições pertinentes; solicita, neste contexto, que o Parlamento Europeu seja oportunamente envolvido em todos os debates pertinentes sobre o desenho das políticas abrangidas pela estratégia, bem como a sua implementação e avaliação; recorda a importância de também mobilizar nestas trocas de pontos de vista o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, os parlamentos nacionais e regionais, os órgãos de poder local e regional, outros intervenientes e as partes interessadas; |
Futura política de coesão — ver além do curto prazo
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28. |
Considera que a revisão da estratégia Europa 2020, que precederá a apresentação da proposta de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020, fornecerá a base para a futura arquitetura da política de coesão após 2020, assim como para outros instrumentos do QFP; salienta, neste contexto, a importância de tratar efetivamente de todas as questões acima colocadas e de, ao mesmo tempo, assegurar a continuidade da abordagem estratégica; recorda, igualmente, o valor acrescentado de uma política de coesão à escala da UE, que deve continuar a ser um dos principais instrumentos de investimento da União no crescimento, na criação de emprego e na proteção contra as alterações climáticas, garantindo simultaneamente um desenvolvimento equilibrado e harmonioso em toda a UE, enquanto catalisador da mudança e da prosperidade, incluindo das regiões menos desenvolvidas; sublinha, neste contexto, a necessidade de assegurar um nível adequado de financiamento para os FEEI após 2020; |
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29. |
Salienta que tanto a futura política de coesão como a futura estratégia a longo prazo da UE devem ser desenhadas no fim do atual mandato da Comissão, na medida em que haverá eleições para o Parlamento Europeu em 2019, facto que impõe importantes constrangimentos temporais aos colegisladores, em termos de calendário das negociações, assim como à nova Comissão e aos Estados-Membros, em termos de elaboração e aprovação dos novos acordos de parceria e dos programas operacionais, antes do início do próximo QFP; nota, simultaneamente, que também serão empreendidas negociações sobre o futuro QFP; solicita, por conseguinte, à Comissão que tenha em conta todas as limitações específicas geradas por interligações e requisitos de coordenação temporal e que desenvolva uma abordagem coerente para a futura estratégia sustentável a longo prazo da UE em matéria de crescimento e emprego, para o orçamento e, em particular, para os demais instrumentos abrangidos pelo QFP; |
o
o o
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30. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, Comissão, aos Estados-Membros e às regiões. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.
(6) JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.
(7) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(8) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0002.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0015.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0132.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0068.
(13) JO L 123 de 19.5.2015, p. 98.
(14) JO C 19 de 21.1.2015, p. 9.
(15) https://portal.cor.europa.eu/europe2020/SiteCollectionDocuments/2459-brochure-BlueprintEU2020.pdf
(16) JO C 242 de 23.7.2015, p. 43.
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/45 |
P8_TA(2015)0385
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a boa governação económica
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre a boa governação económica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: orientações sobre a aplicação do artigo 23.o do Regulamento sobre as Disposições Comuns (2015/2052(INI))
(2017/C 355/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre a aplicação de medidas destinadas a ligar a eficácia dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a uma boa governação económica em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013» (COM(2014)0494) (a seguir designadas «Orientações»), |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 4.o, 162.o, 174.o a 178.o e 349.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1) (a seguir designado «RDC»), |
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Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o artigo 23.o incluída nas Declarações sobre o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre as consequências das restrições orçamentais para as autoridades regionais e locais no que respeita às despesas dos Fundos Estruturais da UE nos Estados-Membros (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020 (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre o Sétimo e Oitavo relatórios intercalares da Comissão Europeia sobre a política de coesão da UE e o relatório estratégico de 2013 sobre a execução dos programas do período de 2007-2013 (5), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2014 (6), |
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Tendo em conta o Sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 23 de julho de 2014, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego: promover o desenvolvimento e a boa governação nas regiões e cidades da UE», |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de abril de 2013, intitulado «Política de coesão: Relatório estratégico de 2013 sobre a execução dos programas de 2007-2013» (COM(2013)0210), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 12 de fevereiro de 2015, intitulado «Orientações sobre a aplicação de medidas destinadas a ligar a eficácia dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a uma boa governação económica», |
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Tendo em conta o estudo do Parlamento, de janeiro de 2014, intitulado «Governação Económica e Política de Coesão na Europa» (Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão), |
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Tendo em conta o briefing do Parlamento, de dezembro de 2014, intitulado «A boa governação económica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: orientações sobre a aplicação do artigo 23.o do Regulamento sobre as Disposições Comuns» (Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0268/2015), |
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A. |
Considerando que a política de coesão é uma política baseada no TFUE e uma expressão da solidariedade europeia, que visa reforçar a coesão económica, social e territorial da UE e, nomeadamente, reduzir a disparidade entre as regiões, promovendo um desenvolvimento socioeconómico equilibrado e harmonioso; que esta política é também uma política de investimento, que contribui para a concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; |
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B. |
Considerando que o atual quadro legislativo para a política de coesão, embora estabeleça ligações com a estratégia da UE para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, com o Semestre Europeu e com as Orientações Integradas «Europa 2020», bem como com as recomendações específicas por país (REP) pertinentes e com as recomendações do Conselho, está, não obstante, sujeito a missões, objetivos e princípios horizontais muito específicos; |
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C. |
Considerando que o atual quadro jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) tem por objetivo reforçar a coordenação, a complementaridade e as sinergias com outras políticas e instrumentos da UE; |
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D. |
Considerando que é manifesto que a boa governação e a eficiência das instituições públicas são fundamentais, quer para um crescimento económico sustentável a longo prazo, quer para a criação de emprego e para o desenvolvimento social e territorial, é, porém, menos claro que tal aconteça com os fatores macroeconómicos, que afetam o funcionamento da política de coesão; |
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E. |
Considerando que a imprevisibilidade económica e financeira e a incerteza jurídica podem redundar no decréscimo dos níveis do investimento público e privado, colocando em risco a concretização dos objetivos da política de coesão; |
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F. |
Considerando que as Orientações dizem respeito à primeira vertente de medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica, em conformidade com o artigo 23.o do RDC; que esta primeira vertente diz respeito a uma reprogramação e a uma suspensão de pagamentos que não têm um caráter obrigatório, contrariamente à segunda vertente do artigo 23.o do RDC, que exige a suspensão das autorizações e dos pagamentos, sempre que os Estados-Membros não adotem medidas corretivas, no contexto do processo de governação económica; |
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G. |
Considerando que os Estados-Membros têm um baixo historial de aplicação das REP, de acordo com os dados apresentados nas avaliações da Comissão sobre os progressos realizados em matéria de aplicação das 279 REP publicadas em 2012 e 2013, que revelam que 28 REP (ou seja, 10 %) foram completamente seguidas ou demonstraram progressos substanciais e que 136 REP (ou seja, 48,7 %) realizaram alguns progressos, ao passo que as outras 115 REP (ou seja, 41,2 %) registaram poucos ou nenhuns progressos; |
Ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica
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1. |
Salienta a importância dos instrumentos e recursos da política de coesão para a manutenção do nível do valor acrescentado europeu nos Estados-Membros e nas regiões, a fim de reforçar a criação de emprego e de melhorar as condições socioeconómicas, especialmente nas zonas onde se tenha verificado uma queda significativa do investimento provocada pela crise económica e financeira; |
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2. |
Entende que a concretização dos objetivos políticos e das metas dos FEEI não deve ser prejudicada pelos mecanismos de governação económica e que a sua importância deve ser reconhecida enquanto contributo para um ambiente macroeconómico estável e para uma política de coesão eficiente, eficaz e orientada para os resultados; |
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3. |
Considera que o artigo 23.o do RDC só deverá ser utilizado como medida de último recurso para garantir uma aplicação eficiente dos FEEI; |
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4. |
Salienta a natureza plurianual e a longo prazo dos programas e dos objetivos no âmbito dos FEEI, por oposição ao ciclo anual do Semestre Europeu; destaca, neste contexto, a necessidade de assegurar a clareza dos mecanismos de aplicação do Semestre Europeu e insta a uma estreita coordenação entre estes dois processos e entre os órgãos responsáveis pela sua aplicação; |
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5. |
Frisa a necessidade de a Comissão apresentar um livro branco que tenha em conta os efeitos do investimento público a longo prazo e estabeleça uma tipologia de investimento de qualidade, para que os investimentos que surtem os melhores efeitos a longo prazo sejam claramente identificados; |
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6. |
Recorda que a política de coesão tem desempenhado um papel fundamental e tem demonstrado uma grande capacidade de resposta aos condicionalismos macroeconómicos e orçamentais no contexto da atual crise, através da reprogramação de mais de 11 % do orçamento disponível entre 2007 e 2012, com vista a apoiar as necessidades mais prementes e a reforçar determinadas intervenções; realça, neste contexto, que, em diversos Estados-Membros, a política de coesão esteve na origem de mais de 80 % do investimento público no período de 2007 a 2013; |
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7. |
Solicita à Comissão que faculte dados analíticos suplementares sobre o impacto e a importância dos mecanismos macroeconómicos no plano do desenvolvimento regional, da eficácia da política de coesão e da interação entre o quadro de governação económica europeia e a política de coesão e que transmita informações específicas sobre o contributo da política de coesão para as REP pertinentes e as recomendações do Conselho; |
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8. |
Solicita que os Estados-Membros aproveitem da melhor forma a flexibilidade existente nas disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento; |
A reprogramação nos termos do artigo 23.o do RDC
Observações gerais
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9. |
Recorda que toda e qualquer decisão relativa à reprogramação ou à suspensão, nos termos do artigo 23.o do RDC, só deverá ser tomada em situações excecionais, devendo ser ponderada, devidamente justificada e aplicada de forma cautelosa, e indicando os programas ou as prioridades em causa, a fim de assegurar a transparência e de permitir que sejam efetuadas a verificação e a revisão pertinentes; salienta, ademais, que tais decisões não devem agravar as dificuldades enfrentadas pelas regiões e pelos Estados-Membros, em consequência da conjuntura socioeconómica ou da localização geográfica e das particularidades dessas regiões e Estados na aceção dos artigos 174.o e 349.o do TFUE; |
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10. |
Considera que os acordos de parceria e os programas adotados no atual período de programação tiveram em conta as REP pertinentes as recomendações aplicáveis do Conselho, garantindo, assim, condições para evitar uma reprogramação a médio prazo, salvo se as condições económicas se agravarem substancialmente; |
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11. |
Salienta que uma frequente reprogramação seria contraproducente, motivo pelo qual deve ser evitada, a fim de, por um lado, não perturbar a gestão dos fundos nem prejudicar a estabilidade e a previsibilidade da estratégia de investimento plurianual e, por outro, evitar impactos negativos, por exemplo, a nível da absorção dos FEEI; |
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12. |
Saúda a abordagem cautelosa da Comissão a respeito da reprogramação e a sua intenção de a limitar ao nível mínimo necessário; apela à adoção de uma abordagem de alerta antecipado, de modo a informar os Estados-Membros em causa do lançamento deste procedimento de reprogramação, no âmbito do artigo 23.o do RDC, e salienta que qualquer pedido de reprogramação deve ser precedido de uma consulta por parte da comissão responsável pelo controlo; |
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13. |
Solicita à Comissão que efetue, em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa, uma análise exaustiva de todas as opções existentes, em alternativa à aplicação do artigo 23.o do RDC, para tratar as questões que possam desencadear um pedido de reprogramação; |
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14. |
Lamenta o aumento desproporcionado da carga administrativa e dos custos daí decorrentes para todos os níveis de administração envolvidos, atendendo aos prazos curtos e à complexidade do procedimento de reprogramação ao abrigo do artigo 23.o do RDC; adverte contra a sobreposição dos procedimentos de reprogramação, nos termos do artigo 23.o do RDC, com os subsequentes ciclos do Semestre Europeu; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de reavaliar a aplicação dos prazos, de acordo com a revisão prevista no artigo 23.o, n.o 16, do RDC; |
Princípios horizontais ao abrigo do RDC
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15. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de as Orientações não referirem explicitamente os princípios gerais e horizontais previstos nos artigos 4.o a 8.o do RDC e recorda que a interpretação do artigo 23.o do RDC tem de ter em conta, e respeitar, esses princípios, nomeadamente os princípios da parceria e da governação a vários níveis, bem como o Regulamento e o Quadro Estratégico Comum; insta a Comissão, neste contexto, a clarificar de que modo estes princípios devem ser especificamente tidos em conta no quadro da aplicação das disposições do artigo 23.o do RDC; |
A dimensão subnacional do artigo 23.o do RDC
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16. |
Salienta que o agravamento da dívida pública resulta principalmente das políticas prosseguidas pelos governos dos Estados-Membros e manifesta profunda preocupação quanto ao facto de a falta de capacidade para dar uma resposta adequada às questões de ordem macroeconómica a nível nacional poder penalizar as autoridades subnacionais, os candidatos e os beneficiários dos FEEI; |
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17. |
Recorda que as regras em matéria de concentração temática previstas na política de coesão para o período de 2014 a 2020 permitem um certo grau de flexibilidade na resposta às necessidades dos Estados-Membros e das regiões e faz notar que a aplicação do artigo 23.o do RDC pode limitar esta flexibilidade; recorda a necessidade de ter em conta, por um lado, os importantes desafios territoriais e, por outro, o princípio da subsidiariedade, como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do RDC; |
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18. |
Solicita à Comissão que avalie, em estreita cooperação com os Estados-Membros e os parceiros, como estipulado no artigo 5.o do RCD, o impacto e a relação custo-eficácia a nível local e regional das medidas adotadas em conformidade com o artigo 23.o do RDC; |
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19. |
Frisa a necessidade de as autoridades locais e regionais participarem ativamente nos exercícios de reprogramação e considera que, uma vez que os FEEI estão ligados a uma boa governação económica, o Semestre Europeu deve assumir uma dimensão territorial, envolvendo, para tal, essas autoridades; |
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20. |
Solicita à Comissão que interprete o artigo 23.o do RDC em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a situação dos Estados-Membros e das regiões que enfrentam dificuldades socioeconómicas e onde os FEEI representam uma parte significativa do investimento, o que é ainda mais evidente em contexto de crise; realça que os Estados-Membros e as regiões, designadamente os Estados e as regiões que revelam um atraso em relação aos demais, não devem ser novamente afetados; |
Coordenação institucional, transparência e responsabilidade
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21. |
Recorda que uma forte coordenação institucional é de suma importância para garantir as complementaridades políticas e as sinergias certas, bem como uma interpretação adequada e estável do quadro de boa governação económica e da sua interação com a política de coesão; |
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22. |
Apela a um intercâmbio de informações adequado entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento e à realização de um debate público ao nível político apropriado, a fim de garantir um entendimento comum relativamente à interpretação das condições de aplicação do artigo 23.o do RDC; recorda, neste contexto, a necessidade de criar uma configuração específica a nível do Conselho dedicada à política de coesão, que seja responsável pelas decisões no âmbito do artigo 23.o do RDC; |
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23. |
Considera que isto é essencial para garantir a transparência e a responsabilidade, atribuindo ao Parlamento o controlo democrático do sistema de governação, no contexto do artigo 23.o do RDC, que impõe limitações significativas à abordagem ascendente, a qual constitui um aspeto importante da política de coesão; |
Suspensão de pagamentos
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24. |
Recorda que a suspensão de pagamentos é decidida pelo Conselho, com base numa proposta que a Comissão pode adotar caso o Estado-Membro em causa não tome medidas eficazes; sublinha as importantes salvaguardas jurídicas estabelecidas pelo artigo 23.o do RDC, com vista a assegurar o caráter excecional do mecanismo de suspensão; |
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25. |
Salienta a natureza penalizadora da suspensão de pagamentos e solicita à Comissão que utilize com a máxima cautela, e em estrita conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do RDC, o seu poder discricionário para propor a suspensão de pagamentos, depois de devidamente ponderadas todas as informações pertinentes e os elementos resultantes do diálogo estruturado, bem como as opiniões expressas no quadro desse diálogo; |
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26. |
Congratula-se, no plano dos critérios utilizados para determinar quais os programas a suspender e qual o nível de suspensão a aplicar ao abrigo da primeira vertente, com a abordagem cautelosa adotada nas Orientações, segundo a qual serão tidas em conta as circunstâncias económicas e sociais dos Estados-Membros, atendendo a fatores atenuantes semelhantes aos previstos para as suspensões no âmbito do artigo 23.o, n.o 9, do RDC; |
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27. |
Convida a Comissão a fixar um prazo para o levantamento da suspensão nos termos do artigo 23.o, n.o 8, do RDC; |
O papel do Parlamento no âmbito do artigo 23.o do RDC
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28. |
Lamenta que as Orientações não façam qualquer referência ao papel do Parlamento, apesar de o RDC ter sido adotado ao abrigo do processo legislativo ordinário e de o Parlamento apelar constantemente para que a responsabilidade e o controlo democráticos sejam reforçados no contexto da governação económica; |
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29. |
Considera que o envolvimento do Parlamento Europeu, enquanto principal garante democrático para a correta aplicação do artigo 23.o, n.o 15, do RDC, deve ser formalizado através de um procedimento claro que permita que o Parlamento seja consultado em todas as fases no que respeita à aprovação de pedidos de reprogramação ou de propostas e decisões relativas à suspensão de autorizações e pagamentos; |
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30. |
Realça a necessidade de uma colaboração ao nível interinstitucional que seja coerente, clara e transparente e considera que um tal procedimento deve incluir, pelo menos, as seguintes medidas:
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31. |
Exorta a Comissão a transmitir informações sobre o impacto e os resultados obtidos com a aplicação do artigo 23.o do RDC, no contexto da revisão da sua aplicação em conformidade com o n.o 17 do mesmo artigo, designadamente, especificando em que medida um pedido de reprogramação teve por base a aplicação das REP pertinentes ou das recomendações do Conselho, ou reforçou o impacto no crescimento e na competitividade dos FEEI disponíveis para os Estados-Membros que beneficiam de programas de assistência financeira, e fornecendo dados sobre os montantes suspensos e os programas em causa; |
o
o o
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32. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e às respetivas regiões. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO C 375 de 20.12.2013, p. 2.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0401.
(4) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0132.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0038.
Quinta-feira, 29 de outubro de 2015
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/51 |
P8_TA(2015)0388
Acompanhamento da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre o seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE (2015/2635(RSP))
(2017/C 355/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o quadro jurídico estabelecido pelo Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 10.o e 21.o, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 1.o, 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 20.o, 21.o, 42.o, 47.o, 48.o e 52.o, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente os artigos 6.o, 8.o, 9.o, 10.o e 13.o, e pela jurisprudência dos tribunais europeus no que respeita à segurança, à privacidade e à liberdade de expressão, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (1) (a seguir designada «resolução»), |
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Tendo em conta o documento de trabalho, de 19 de janeiro de 2015, sobre o seguimento do inquérito da Comissão LIBE sobre a vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE (2), |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 21 de abril de 2015, sobre a vigilância em larga escala, |
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Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre o seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a vigilância em larga escala dos cidadãos da UE (O-000114/2015 — B8-0769/2015 e O-000115/2015 — B8-0770/2015), |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, na sua resolução, o Parlamento instou as autoridades dos EUA e os Estados-Membros a proibirem as atividades de vigilância e o tratamento em larga escala de dados pessoais de cidadãos e denunciou as ações dos serviços de informação assinaladas que afetaram gravemente a confiança e os direitos fundamentais dos cidadãos da UE; que, na resolução, apontou para a possível existência de outras motivações, incluindo a espionagem política e económica, tendo em conta a capacidade dos programas de vigilância em larga escala de que tomou conhecimento; |
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B. |
Considerando que, na resolução, lançou um plano intitulado «Um Habeas Corpus Digital Europeu — proteger os direitos fundamentais na era digital», que prevê oito ações específicas, e encarregou a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de abordar a questão perante o Parlamento no prazo de um ano, a fim de avaliar o grau de cumprimento das recomendações; |
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C. |
Considerando que o documento de trabalho de 19 de janeiro de 2015 incide quer na evolução registada desde que a resolução foi aprovada, tendo continuado, desde então, a surgir em catadupa revelações sobre as alegadas atividades de vigilância eletrónica em larga escala, quer na situação da execução do plano proposto intitulado «Um Habeas Corpus Digital Europeu», frisando que a resposta dada pelas instituições, pelos Estados-Membros e pelas partes instadas a agir foi limitada; |
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D. |
Considerando que, na sua resolução, exortou a Comissão e as demais instituições, órgãos, organismos e agências da UE a darem seguimento às recomendações, em conformidade com o disposto no artigo 265.o do TFUE («omissão»); |
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E. |
Considerando qua a Wikileaks revelou recentemente a vigilância seletiva das comunicações dos três últimos presidentes franceses, bem como de ministros do governo francês e do Embaixador da França nos EUA; que esta espionagem estratégica e económica efetuada em grande escala pela NSA na última década visou a totalidade das estruturas do Estado francês e as principais empresas francesas; |
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F. |
Considerando que, no seu relatório, o relator especial para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão indica que a encriptação e o anonimato são portadores da confidencialidade e da segurança necessárias ao exercício do direito à liberdade de opinião e de expressão na era digital; que este relatório indica também que quaisquer restrições em matéria de encriptação e de anonimato devem ser estritamente circunscritas e conformes com os princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da legitimidade dos objetivos; |
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1. |
Saúda os inquéritos abertos pelo Bundestag, pelo Conselho da Europa, pelas Nações Unidas e pelo Senado brasileiro, bem como os debates realizados em muitos outros parlamentos nacionais e o trabalho desenvolvido por diversos intervenientes da sociedade civil, que contribuíram para promover a consciencialização do público para a vigilância eletrónica em larga escala; |
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2. |
Insta os Estados-Membros a retirarem eventuais acusações contra Edward Snowden, a oferecerem-lhe proteção e, consequentemente, a evitarem a sua extradição ou entrega por parte de países terceiros, reconhecendo assim o seu estatuto de denunciante e defensor internacional dos direitos humanos; |
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3. |
Manifesta-se, não obstante, profundamente desiludido com a falta geral de sentido de urgência e de vontade da maioria dos Estados-Membros e das instituições da UE de se debruçarem seriamente sobre as questões levantadas pela resolução e de seguirem as recomendações concretas aí apresentadas, bem como com a falta de transparência ou de diálogo com o Parlamento; |
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4. |
Manifesta a sua preocupação relativamente a alguns atos legislativos recentes de determinados Estados-Membros que expandem as capacidades de vigilância das agências de informação, incluindo, em França, a nova lei em matéria de informações de segurança adotada pela Assembleia Nacional, em 24 de junho de 2015, que contém várias disposições que, segundo a Comissão, suscitam importantes questões jurídicas assim como a adoção, no Reino Unido, da lei de 2014 relativa à conservação de dados e aos poderes de investigação e a subsequente decisão do Tribunal, segundo a qual alguns artigos são ilegais e não devem ser aplicados e, por fim, as propostas de nova legislação destinada a atualizar a lei sobre a informação e a segurança, de 2002, nos Países Baixos; reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que garantam que os seus quadros legislativos e mecanismos de supervisão presentes e futuros, que regem as atividades das agências de informação, estejam em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e toda a legislação pertinente da União; |
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5. |
Saúda o inquérito levado a cabo pelo Bundestag alemão em matéria de vigilância em larga escala; manifesta a sua viva apreensão face às revelações de vigilância em larga escala das telecomunicações e dos dados Internet no interior da União por parte da agência alemã de informações de segurança (BND) em cooperação com a NSA; considera que tal constitui uma violação do princípio de cooperação leal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TUE; |
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6. |
Solicita ao seu Presidente que convide o Secretário-Geral do Conselho da Europa a lançar o procedimento previsto no artigo 52.o, segundo o qual «qualquer Alta Parte Contratante deverá fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção»; |
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7. |
Considera que, até à data, a reação da Comissão à resolução tem sido extremamente inadequada, atendendo à gravidade das revelações; insta a Comissão a dar resposta aos apelos feitos na resolução, o mais tardar até dezembro de 2015; reserva-se o direito de interpor um recurso por omissão ou de criar uma reserva para acolher determinados certos recursos orçamentais destinados à Comissão, até que tenha sido dado o seguimento adequado a todas as recomendações; |
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8. |
Frisa a importância do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 8 de abril de 2014, que declara inválida a Diretiva 2006/24/CE relativa à conservação de dados; recorda que o Tribunal considerou que a ingerência do instrumento em causa no direito fundamental à vida privada deve limitar-se ao estritamente necessário; salienta que esta decisão apresenta um aspeto novo, na medida em que o Tribunal de Justiça se refere especificamente a uma determinada jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre a questão dos «programas gerais de vigilância» e incorpora agora, efetivamente, os mesmos princípios, decorrentes da referida jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no direito da UE neste domínio; realça que, por conseguinte, é de esperar que o Tribunal de Justiça também aplique, no futuro, o mesmo raciocínio aquando da avaliação da validade, nos termos da Carta, de outros atos legislativos da UE e dos Estados-Membros no domínio dos «programas gerais de vigilância»; |
Pacote relativo à proteção de dados
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9. |
Congratula-se com a abertura de negociações interinstitucionais informais relativas ao projeto de Regulamento geral sobre a proteção de dados e a adoção, por parte do Conselho, de uma abordagem geral para o projeto de Diretiva sobre a Proteção de Dados; reitera a sua intenção de concluir as negociações sobre o pacote relativo à proteção de dados em 2015; |
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10. |
Recorda ao Conselho o seu compromisso de respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nas alterações que apresentar às propostas da Comissão; reitera, em particular, que o nível de proteção proporcionado não deve ser inferior ao nível já estipulado pela Diretiva 95/46/CE; |
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11. |
Salienta que tanto o Regulamento «Proteção de dados» como a Diretiva «Proteção de dados» são necessários para proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, devendo, por isso, ser tratados como um pacote a adotar em simultâneo, a fim de assegurar que todas as atividades de tratamento de dados na UE garantam um elevado nível de proteção em todas as circunstâncias; sublinha que o objetivo de reforçar os direitos e as proteções dos indivíduos no que concerne ao tratamento dos seus dados pessoais tem de ser cumprido quando o pacote for adotado; |
Acordo global UE-EUA
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12. |
Assinala que, desde a adoção da resolução, as negociações com os EUA a respeito do acordo-quadro UE-EUA sobre a proteção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de cumprimento da lei («acordo global») foram concluídas e o projeto de Acordo foi rubricado; |
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13. |
Congratula-se com os esforços envidados pela administração dos EUA no sentido de restabelecer a confiança através do acordo global, e regozija-se, em especial, com o facto de a Lei de 2015 relativa ao recurso judicial (Judicial Redress Act of 2015) ter sido aprovada pela Câmara dos Representantes, em 20 de outubro de 2015, salientando as medidas substanciais e positivas adotadas pelos EUA para ir ao encontro das preocupações da UE; considera que é primordial garantir os mesmos direitos, em igualdade de circunstâncias, de recurso judicial efetivo aos cidadãos/pessoas singulares da UE cujos dados pessoais são tratados na UE e transferidos para os EUA, sem qualquer discriminação entre cidadãos da UE e dos EUA; insta o Senado norte-americano a aprovar legislação que garanta a referida igualdade de direitos; salienta que a adoção da Lei relativa ao recurso judicial pelo Congresso dos EUA é um pré-requisito para a assinatura e conclusão do acordo global; |
Porto seguro
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14. |
Relembra que, na resolução, solicitou a suspensão imediata da Decisão relativa ao «porto seguro», uma vez que não proporciona uma proteção adequada dos dados pessoais dos cidadãos da UE; |
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15. |
Recorda que qualquer acordo internacional concluído pela UE prevalece sobre o direito derivado da União e salienta, por conseguinte, a necessidade de assegurar que o acordo global não restrinja os direitos e as garantias do titular dos dados aplicáveis à transferência de dados em conformidade com o direito da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a avaliar detalhadamente a forma precisa como o acordo global poderá interagir com o quadro jurídico da UE para a proteção de dados e afetar o mesmo, incluindo, respetivamente, a atual decisão-quadro do Conselho, a Diretiva relativa à proteção de dados (95/46/CE) e a diretiva e o regulamento futuros relativos à proteção de dados; insta a Comissão a apresentar um relatório de avaliação sobre este assunto ao Parlamento antes de dar início ao processo de ratificação; |
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16. |
Recorda que a Comissão dirigiu treze recomendações aos EUA, na sua Comunicação, de 27 de novembro de 2013, sobre o funcionamento do sistema «porto seguro», com vista a assegurar um nível de proteção adequado; |
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17. |
Congratula-se com o facto de, no seu acórdão de 6 de outubro de 2015, o TJUE ter invalidado a Decisão 2000/520/CE de adequação da Comissão sobre o «porto seguro»; salienta que este acórdão confirmou a posição de longa data do Parlamento a respeito da inexistência de um nível adequado de proteção ao abrigo do referido instrumento; convida a Comissão a tomar imediatamente as medidas necessárias para assegurar que todos os dados pessoais transferidos para os EUA sejam sujeitos a um nível efetivo de proteção fundamentalmente equivalente ao garantido na UE; |
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18. |
Opõe-se ao facto de o Parlamento não ter recebido qualquer comunicação oficial da Comissão sobre o estado de aplicação das treze recomendações, embora a Comissão tenha anunciado que enviaria o documento até ao verão de 2014; sublinha que, na sequência da decisão do TJUE que invalidou a Decisão 2000/520/CE, é urgente que a Comissão apresente uma atualização detalhada sobre as negociações realizadas até à data e o impacto do acórdão nas futuras negociações anunciadas; convida a Comissão a ponderar imediatamente alternativas ao princípio de «porto seguro», a refletir sobre o impacto do acórdão noutros instrumentos para a transferência de dados pessoais para os Estados Unidos, e a apresentar um relatório sobre esta questão até ao final de 2015; |
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19. |
Exorta a Comissão a avaliar o impacto jurídico e as implicações do acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2015, no processo Schrems (C-362/14), relativamente a quaisquer acordos com países terceiros que permitam a transferência de dados pessoais entre a UE e os EUA, tais como o Acordo sobre o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP), o Registo de Identificação dos Passageiros (PNR), o acordo global UE-EUA e outros instrumentos do direito da UE que impliquem a recolha e o tratamento de dados pessoais; |
Controlo democrático
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20. |
Apela, respeitando plenamente a plena competência dos parlamentos nacionais em matéria de controlo dos serviços nacionais de informação, a todos os parlamentos nacionais que ainda não o tenham feito, para que procederem a uma avaliação circunstanciada, imponham um controlo significativo das atividades de informação e assegurem que as comissões/entidades de controlo possuam recursos, perícia técnica, meios jurídicos e acesso a todos os documentos pertinentes, a fim de poderem supervisionar, de forma eficaz e independente, os serviços de informação e o intercâmbio de informações com outros serviços de informação estrangeiros; reitera o seu compromisso no sentido de cooperar estreitamente com os parlamentos nacionais, a fim de garantir que estejam em vigor mecanismos de supervisão eficaz, incluindo através da partilha das melhores práticas e de normas comuns; |
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21. |
Tenciona dar seguimento à Conferência sobre o controlo democrático dos serviços de informação na União Europeia, realizada em 28 e 29 de maio de 2015, e prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar o intercâmbio de boas práticas em matéria de controlo dos serviços de informação, em estreita coordenação com os parlamentos nacionais; acolhe com satisfação as observações finais conjuntas dos copresidentes desta conferência, nas quais anunciam a sua intenção de convocar uma conferência de seguimento no prazo de dois anos; |
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22. |
Considera que os atuais instrumentos de cooperação entre os órgãos de controlo, por exemplo a Rede Europeia de Analistas Nacionais de Informações (ENNIR), devem ser apoiados e mais utilizados, nomeadamente tirando partido do potencial do sistema IPEX para o intercâmbio de informações entre os parlamentos nacionais, em conformidade com o seu âmbito de aplicação e a sua capacidade técnica; |
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23. |
Reitera o seu apelo para que o acordo sobre o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP) seja suspenso; |
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24. |
Salienta que a UE e os seus Estados-Membros necessitam de uma definição comum de «segurança nacional», a fim de garantir a segurança jurídica; assinala que a inexistência de uma definição clara possibilita comportamentos arbitrários e violações dos direitos fundamentais e do Estado de direito pelos governos e pelas comunidades de informação na UE; |
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25. |
Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem cláusulas de caducidade e de prorrogação nos textos legislativos que autorizam a recolha de dados de natureza pessoal ou a vigilância de cidadãos europeus; salienta que estas cláusulas constituem garantias essenciais para assegurar que um instrumento invasivo da vida privada seja objeto de controlo regular quanto à sua utilidade e à sua proporcionalidade numa sociedade democrática; |
Restabelecer a confiança
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26. |
Frisa que uma boa relação entre a UE e os EUA continua a ser imprescindível para ambas as partes; assinala que as revelações sobre a vigilância comprometeram o apoio público a esta relação, salienta ser imperativo tomar medidas para garantir o restabelecimento da confiança, designadamente à luz da atual necessidade de cooperação no âmbito de um grande número de questões geopolíticas de interesse comum; salienta, neste contexto, que os EUA e a UE no seu conjunto têm de encontrar uma solução negociada, no respeito dos direitos fundamentais; |
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27. |
Regozija-se com as recentes decisões legislativas e judiciais adotadas nos EUA tendo em vista limitar a vigilância em larga escala pela NSA, como sejam a adoção no Congresso do «Freedom Act» dos EUA sem quaisquer alterações, em consequência de um compromisso bipartidário e entre as duas câmaras e do acórdão do tribunal federal de recurso sobre o programa de registos telefónicos da NSA; lamenta, porém, que estas decisões se reportem sobretudo a cidadãos norte-americanos, ao passo que a situação dos cidadãos da UE permanece inalterada; |
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28. |
Considera que qualquer decisão sobre o recurso a uma tecnologia de vigilância deve alicerçar-se numa avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade; acolhe com satisfação os resultados do projeto de investigação SURVEILLE, que oferece uma metodologia para a avaliação de tecnologias de vigilância tendo em conta aspetos jurídicos, éticos e tecnológicos; |
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29. |
Sublinha que a UE deve contribuir para o desenvolvimento de normas/princípios internacionais, ao nível das Nações Unidas, em consonância com o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, por forma a criar um quadro em matéria de proteção de dados à escala mundial, incluindo limitações específicas no que se refere à recolha de dados para efeitos de segurança nacional; |
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30. |
Está convicto de que só estabelecendo normas credíveis a nível mundial será possível evitar uma «corrida às armas de vigilância»; |
Empresas privadas
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31. |
Congratula-se com as iniciativas do sector privado das TIC em termos de desenvolvimento de soluções de segurança criptográfica e serviços Internet capazes de oferecer uma melhor proteção da vida privada; encoraja a prossecução do desenvolvimento de configurações conviviais para os utilizadores que os ajudem a gerir as informações que desejam partilhar e com quem; constata que várias empresas também anunciaram planear recorrer à encriptação integral («end-to-end») em resposta às revelações sobre a vigilância em larga escala; |
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32. |
Recorda que, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE, os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços de transporte, armazenagem temporária e armazenagem em servidor, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes; recorda, em particular, que o TJUE, nos acórdãos C-360/10 e C-70/10, rejeitou medidas de vigilância ativa da quase totalidade dos utilizadores dos serviços em causa (fornecedores de acesso à Internet num caso e uma rede social num outro caso) e precisou que é proibida toda e qualquer medida que imponha ao prestador de serviços de armazenagem uma vigilância geral; |
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33. |
Saúda a publicação de relatórios de transparência por parte de empresas do sector das tecnologias da informação e das telecomunicações sobre pedidos de dados dos utilizadores por parte de governos; exorta os Estados-Membros a publicarem estatísticas sobre os pedidos que dirigem a empresas privadas no sentido de obterem informações de utilizadores privados; |
Acordo TFTP
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34. |
Manifesta-se desapontado pelo facto de a Comissão ter ignorado o claro apelo do Parlamento relativamente à suspensão do acordo TFTP, atendendo a que não foram dadas informações claras que permitissem esclarecer se outros órgãos do governo dos EUA teriam acedido a dados do sistema SWIFT fora do âmbito do TFTP; pretende ter este aspeto em conta quando, no futuro, lhe for solicitada a sua aprovação para a celebração de acordos internacionais; |
Outros intercâmbios de dados pessoais com países terceiros
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35. |
Reitera a sua posição de que todos os acordos, mecanismos e decisões em termos de adequação relativamente ao intercâmbio de dados pessoais com países terceiros exigem uma monitorização rigorosa e um acompanhamento imediato da Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados; |
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36. |
Saúda a declaração de Riga da UE e dos EUA, de 3 de junho de 2015, sobre o reforço da cooperação transatlântica no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, no âmbito da qual os signatários se comprometem a melhorar a aplicação do Acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a concluir a sua revisão tal como previsto no acordo e a organizar debates sobre estes temas com as autoridades competentes a nível nacional; salienta que estes acordos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal constituem um instrumento com base no qual as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros deverão cooperar com autoridades de países terceiros; convida, para o efeito, os Estados-Membros e o governo dos EUA a honrarem os referidos compromissos tendo em vista a rápida conclusão do Acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal; |
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37. |
Exorta a Comissão a comunicar ao Parlamento, até ao final de 2015, as lacunas identificadas nos diferentes instrumentos utilizados para as transferências internacionais de dados, no que concerne ao acesso pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelos serviços de informação dos países terceiros, bem como os meios para fazer face a estas lacunas, a fim de assegurar que os dados pessoais da UE transferidos para países terceiros continuem a beneficiar da necessária proteção adequada; |
Proteção do Estado de Direito e dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE/reforço da proteção dos autores de denúncias e dos jornalistas
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38. |
Considera que os direitos fundamentais dos cidadãos da UE continuam a estar em perigo e que pouco tem sido feito para garantir a plena proteção de tais direitos em caso de vigilância eletrónica em larga escala; lamenta os escassos progressos realizados no sentido de assegurar a proteção dos autores de denúncias e dos jornalistas; |
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39. |
Lamenta o facto de muitos programas de informação em larga escala parecerem responder também a interesses económicos das empresas que desenvolvem e exploram esses programas, como sucedeu com a substituição do programa «Thinthread» da NSA pelo programa de vigilância em larga escala «Trailblazer», adjudicado à empresa SAIC em 2001; |
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40. |
Reafirma a sua viva preocupação, no contexto dos trabalhos em curso no seio do comité da Convenção sobre a Cibercriminalidade do Conselho da Europa, com a interpretação do artigo 32.o desta convenção de 23 de novembro de 2001 (convenção de Budapeste) relativo ao acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados com autorização ou de consulta pública, e opõe-se à conclusão de qualquer protocolo adicional e à formulação de toda e qualquer orientação destinada a alargar o âmbito de aplicação desta disposição além do regime em vigor estabelecido pela convenção, que já constitui uma exceção de vulto ao princípio da territorialidade, na medida em que as autoridades de aplicação da lei poderiam dispor da possibilidade de aceder livremente e à distância aos servidores e aos sistemas informáticos situados noutras jurisdições sem recurso a acordos de assistência judiciária mútua ou a outros instrumentos de cooperação judiciária estabelecidos para garantir os direitos fundamentais das pessoas singulares, incluindo a proteção de dados e o respeito das garantias processuais; salienta que a UE tem exercido as suas competências no domínio da cibercriminalidade, razão pela qual as prerrogativas da Comissão e do Parlamento deveriam ser respeitadas; |
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41. |
Lamenta que a Comissão não tenha respondido ao pedido do Parlamento relativo à realização de uma análise sobre um programa europeu abrangente para a proteção dos autores de denúncias e insta a Comissão a apresentar, o mais tardar, até ao final de 2016, uma comunicação sobre este assunto; |
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42. |
Acolhe com agrado a resolução aprovada, em 23 de junho de 2015, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa intitulada «Melhorar a proteção dos autores de denúncias», nomeadamente o seu ponto 9 sobre a importância da denúncia de irregularidades para garantir o respeito dos limites legais impostos às operações de vigilância e o seu ponto 10, no qual se apela à UE para que adote legislação relativa à proteção dos autores de denúncias, que cubra igualmente o pessoal dos serviços de segurança nacional ou de informações de segurança e de empresas privadas que exercem as suas atividades neste domínio e para que conceda asilo, tanto quanto possível em virtude do direito nacional, aos autores de denúncias ameaçados de medidas de represália nos seus países de origem, sob reserva de reunirem as condições necessárias à sua proteção ao abrigo dos princípios enunciados pela Assembleia; |
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43. |
Salienta que a vigilância compromete gravemente a prerrogativa de confidencialidade profissional de que beneficiam os médicos, os jornalistas, os advogados e outras profissões regulamentadas; realça, em particular, os direitos que assistem aos cidadãos da UE a serem protegidos contra qualquer vigilância das suas comunicações confidenciais com advogados, em violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente dos artigos 6.o, 47.o e 48.o, bem como da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado; exorta a Comissão a apresentar, o mais tardar até ao final de 2016, uma comunicação sobre a proteção das comunicações confidenciais em profissões em que é aplicada a prerrogativa do sigilo profissional; |
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44. |
Exorta a Comissão a preparar recomendações destinadas aos Estados-Membros sobre a forma de conciliar qualquer instrumento de recolha de dados de natureza pessoal para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, incluindo terrorismo, com os acórdãos do TJUE de 8 de abril de 2014 sobre a conservação de dados (processos C-293/12 e C-594/12) e de 6 de outubro de 2015 o sistema «porto seguro» (processo C-362/14); destaca, em particular, os pontos 58 e 59 do acórdão sobre a conservação de dados e os pontos 93 e 94 do acórdão sobre o sistema «porto seguro», nos quais se exige claramente uma abordagem seletiva em matéria de recolha de dados e não uma abordagem indiscriminada; |
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45. |
Destaca o facto de a mais recente jurisprudência, e nomeadamente o acórdão do TJUE de 8 de abril de 2014 sobre a conservação de dados, definir claramente enquanto requisito legal a demonstração da necessidade e da proporcionalidade de quaisquer medidas que impliquem a recolha e a utilização de dados pessoais que possam interferir com o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados; considera lamentável que considerações políticas comprometam, em muitos casos, o respeito por estes princípios jurídicos no processo de tomada de decisões; exorta a Comissão a garantir, no âmbito do seu programa «Legislar melhor», que toda a legislação da UE seja de elevada qualidade, observe todas as normas jurídicas e a jurisprudência e esteja em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE; recomenda que as avaliações de impacto de todas as medidas de aplicação da lei e de segurança que envolvam a utilização e a recolha de dados pessoais estejam, por princípio, sujeitas aos critérios da necessidade e da proporcionalidade; |
Estratégia europeia para o reforço da independência das TI
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46. |
Manifesta-se dececionado pelo facto de a Comissão não ter tomado medidas com vista a dar seguimento às recomendações pormenorizadas constantes da resolução relativas ao reforço da segurança informática e da privacidade em linha na UE; |
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47. |
Saúda o facto de, até ao momento, já terem sido adotadas medidas para reforçar a segurança informática do Parlamento, como apresentadas no plano de ação preparado pela DG ITEC sobre a segurança das TIC no PE; solicita que esses esforços sejam prosseguidos e que seja dado seguimento de forma plena e rápida às recomendações contidas na resolução; apela à apresentação de novas ideias e, se necessário, de uma alteração legislativa no domínio da contratação pública, a fim de reforçar a segurança informática das instituições da UE; solicita a substituição sistemática, em todas as instituições da UE, de programas informáticos proprietários por programas de fonte aberta passíveis de audição e de verificação; requer a introdução obrigatória de um critério de seleção de «software» de código aberto em todos os concursos públicos em matéria de TIC e a disponibilização de instrumentos de encriptação; |
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48. |
Reitera firmemente o seu apelo em prol do desenvolvimento, no âmbito das novas iniciativas, como o mercado único digital, de uma estratégia europeia para o aumento da independência das TI e da privacidade em linha que dinamizará o setor das TI na UE; |
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49. |
Tenciona apresentar ulteriores recomendações neste domínio na sequência da Conferência intitulada «Protecting on-line privacy by enhancing IT security and EU IT autonomy» (Proteger a privacidade em linha através do reforço da segurança informática e da autonomia das TI na UE), agendada para o final de 2015, com base nas conclusões do recente estudo STOA sobre a vigilância em larga escala dos utilizadores informáticos; |
Governação democrática e neutra da Internet
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50. |
Saúda o objetivo da Comissão de tornar a UE um interveniente de referência no quadro da governação da Internet e a sua visão de um modelo multilateral neste domínio, reiterado durante a reunião multilateral sobre o futuro da governação da Internet (NETmundial), realizada em abril de 2014, no Brasil; aguarda com expetativa os resultados dos trabalhos em curso neste domínio à escala internacional, designadamente no âmbito do Fórum sobre a Governação da Internet; |
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51. |
Adverte contra a espiral restritiva manifesta do direito fundamental ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais quando todo e qualquer fragmento de informação sobre o comportamento humano é considerado potencialmente útil na luta contra atividades criminosas futuras, o que cria forçosamente uma cultura de vigilância em larga escala em que cada cidadão é considerado um suspeito potencial e gera, consequentemente, uma desagregação da coesão social e da confiança; |
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52. |
Tenciona ter em conta as conclusões das investigações aprofundadas da Agência dos Direitos Fundamentais sobre a proteção dos direitos fundamentais no contexto da vigilância, nomeadamente sobre a atual situação jurídica de particulares no que respeita às vias de recurso disponíveis em relação a essas práticas; |
Seguimento
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53. |
Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de continuar a acompanhar os desenvolvimentos neste domínio e o seguimento das recomendações formuladas na resolução; |
o
o o
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54. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.
(2) PE546.737v01-00.
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/59 |
P8_TA(2015)0389
Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (2015/2820(RSP))
(2017/C 355/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 17 de setembro de 2015, de Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (COM(2015)0462), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2014, sobre a Análise Anual do Crescimento para 2015 (COM(2014)0902), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2015, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2015 (1), |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO), de 9 de março de 2015, intituladas «Análise Anual do Crescimento de 2015 e Relatório Conjunto sobre o Emprego: orientações políticas para as políticas sociais e de emprego» (2), |
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Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), |
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Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu n.o 3/2015 intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução», |
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Tendo em conta o relatório da Rede Europeia em matéria de Política Social (ESPN) intitulado Apoio Integrado aos Desempregados de Longa Duração: Estudo das Políticas Nacionais, 2015 («Integrated support for the long-term unemployed: A study of national policies — 2015»), |
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— |
Tendo em conta a pergunta ao Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (O-000121/2015 — B8-1102/2015), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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— |
Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, devido à crise económica e às suas consequências, o desemprego de longa duração duplicou desde 2007 e representa metade do desemprego total, ou seja, mais de 12 milhões de pessoas, que constituem 5 % da população ativa da UE; que, em 2014, mais de 60 % dos desempregados de longa duração estavam sem emprego há pelo menos dois anos consecutivos; |
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B. |
Considerando que a taxa de desemprego de longa duração difere sensivelmente entre os Estados-Membros, variando entre 1,5 % na Áustria e 19,5 % na Grécia; que os Estados-Membros com as mais elevadas taxas de desemprego de longa duração são a Itália, Portugal, a Eslováquia, a Croácia, a Espanha e a Grécia; que a recuperação económica deve adquirir um maior dinamismo, uma vez que, atualmente, não confere um impulso suficiente para reduzir de forma significativa as elevadas taxas de desemprego estrutural; |
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C. |
Considerando que o não registo de uma grande percentagem de desempregados de longa duração e as falhas metodológicas no que toca à recolha de dados fazem com que a situação seja subestimada nas estatísticas oficiais; |
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D. |
Considerando que o desemprego de longa duração conduz, muitas vezes, a pobreza, desigualdade e exclusão social, afetando desproporcionadamente as pessoas vulneráveis que ocupam uma posição desfavorecida no mercado de trabalho; |
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E. |
Considerando que o desemprego de longa duração isola progressivamente as pessoas em relação ao mercado de trabalho, devido à deterioração das competências, à perda de contacto com as redes profissionais e à perda do ritmo de trabalho, podendo traduzir-se numa espiral de afastamento da sociedade, em tensões domésticas e em sentimentos de alienação; que todos os anos, perto de um quinto dos desempregados de longa duração perdem a motivação e passam a engrossar as fileiras de inativos, em resultado da falta de sucesso nos seus esforços de procura de emprego; |
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F. |
Considerando que as consequências do desemprego de longa duração são particularmente graves em agregados familiares sem emprego, traduzindo-se, muitas vezes, num baixo nível educacional, na separação do «mundo laboral», no aumento dos problemas mentais e de saúde, na exclusão social e, nos casos mais graves, na transmissão da pobreza de geração em geração; |
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G. |
Considerando que os períodos de desemprego de longa duração têm, muitas vezes, consequências negativas a longo prazo para as perspetivas de emprego, a progressão na carreira, os perfis salariais e as pensões («efeitos de cicatriz»); |
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H. |
Considerando que o desemprego de longa duração tem elevadíssimos custos societais devido à erosão das competências, ao aumento das despesas no domínio social, aos custos não financeiros decorrentes da perda de autoconfiança de um elevado número de pessoas que não utilizam plenamente o seu potencial e ao enfraquecimento da coesão social; |
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I. |
Considerando que a persistência de elevados níveis de desemprego de longa duração prejudica a realização das metas globais da Estratégia Europa 2020, a saber, um nível de emprego de 75 % na faixa etária de 20-64 anos e a redução em, pelo menos, 20 milhões do número de pessoas em situação, ou em risco, de pobreza ou exclusão social; |
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J. |
Considerando que a manutenção das competências no caso da perda de emprego, bem como a educação, a formação e a reconversão tendo em vista futuras necessidades em matéria de competências constituem elementos importantes para combater e remediar as situações de desemprego de longa duração; |
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K. |
Considerando que a presente recomendação se assemelha à Garantia para a Juventude; que cumpre retirar ensinamentos das primeiras experiências adquiridas com a introdução da Garantia para a Juventude; |
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1. |
Acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de propor uma Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho; salienta que uma apresentação antecipada da proposta e o respetivo acordo em sede de Conselho teriam evitado uma parte do desemprego de longa duração que se regista atualmente; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a recomendação do Conselho não ser suficiente para remediar prontamente a situação dos desempregados de longa duração e incentiva os Estados-Membros a produzirem resultados; |
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2. |
Apoia as três principais componentes da proposta: (i) melhorar significativamente o registo dos desempregados de longa duração junto dos serviços de emprego, visando uma cobertura exaustiva; (ii) avaliar o potencial, as necessidades individuais e as preferências de emprego dos desempregados de longa duração, antes de atingirem 18 meses em situação de desemprego; e (iii) propiciar um «acordo de integração no emprego», entre o desempregado de longa duração e os serviços em causa, que seja adaptado, equilibrado e inteligível, num prazo máximo de 18 meses após o início do período de desemprego; salienta, no entanto, que a avaliação individual deve efetuar-se nos primeiros 12 meses de desemprego, por forma a assegurar que o acordo de integração no emprego possa ser realizado antes de serem atingidos 18 meses de desemprego; realça que, sempre que aplicável, a abordagem em três fases não deve carecer da integração global de intervenientes não estatais no processo, tais como as ONG sociais que trabalham com desempregados de longa duração; |
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3. |
Destaca a necessidade de chegar a todos os desempregados de longa duração, incluindo os não registados, e não apenas às pessoas desempregadas por 18 meses ou mais; considera que é fundamental que as políticas dos Estados-Membros relativas ao desemprego de curta duração (inferior a 12 meses) e ao desemprego juvenil (designadamente a Garantia para a Juventude) se insiram naturalmente no âmbito das políticas destinadas a combater o desemprego de longa duração; |
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4. |
Apoia o apelo a uma cooperação estreita e a uma coordenação eficaz de todas as partes envolvidas na reintegração dos desempregados de longa duração (incluindo, sempre que aplicável, as organizações da sociedade civil) e à criação de balcões únicos onde a pessoa desempregada beneficie da presença um profissional responsável pelo seu processo («ponto de contacto único»), sem que o esforço de reinserção seja prejudicado em caso de mudança de regime de prestações para o desempregado; |
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5. |
Realça a necessidade de uma abordagem individual na avaliação das capacidades e necessidades dos desempregados de longa duração, no que se refere à sua reintegração no mercado de trabalho, que decorra do respeito dos direitos existentes e tenha igualmente em conta a sua situação pessoal e as suas eventuais necessidades nesse contexto; salienta a necessidade de dispor de pessoal suficiente e altamente qualificado, capaz de adotar abordagens individuais para os desempregados de longa duração, os quais constituem um grupo heterogéneo; |
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6. |
Regista a recomendação no sentido de se introduzir um «acordo de integração no emprego» escrito e compreensível, que defina os direitos e as responsabilidades tanto da pessoa desempregada como das autoridades, representadas pelo profissional responsável pelo processo, e que delineie, deste modo, expectativas claras para todas as partes envolvidas, sendo equitativo para os desempregados e respeitando as respetivas qualificações pessoais e os seus direitos enquanto trabalhadores; solicita que esse acordo seja regularmente atualizado; |
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7. |
Considera essencial adaptar todos os programas de reintegração dos desempregados de longa duração às necessidades do mercado de trabalho e formulá-los em estreita cooperação com os parceiros sociais; exorta os Estados-Membros a motivarem os empregadores, designadamente num espírito de responsabilidade social das empresas, para que se empenhem ativamente na oferta de oportunidades de emprego para os desempregados de longa duração e, sempre que for necessário, nomeiem tutores, a fim de facilitar a reintegração harmoniosa dos desempregados de longa duração nos seus postos de trabalho; insta os serviços de emprego dos Estados-Membros a auxiliarem as PME na facilitação dessa tutoria; recorda que os desempregados de longa duração necessitam não só de emprego, mas também de aconselhamento e de preparação para uma bem-sucedida reinserção no mercado de trabalho; |
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8. |
Insta os Estados-Membros a integrarem os fundos da UE — nomeadamente através do Fundo Social Europeu — nas suas políticas nacionais, a fim de utilizar um financiamento nacional adequado para lutar contra o desemprego de longa duração; salienta que as limitações orçamentais com que se deparam determinados Estados-Membros (mormente no âmbito dos programas de ajustamento económico) não devem impedir a rápida aplicação da recomendação; insta a Comissão a explorar opções para um acesso rápido ao financiamento da UE e, sempre que possível, a mobilizar recursos adicionais, como no caso da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; salienta a necessidade de vários Estados-Membros afetarem financiamento adequado para o reforço das capacidades administrativas dos serviços de emprego; |
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9. |
Solicita, nomeadamente, a melhoria das capacidades financeiras e administrativas dos serviços de emprego públicos com vista a assegurar que possam desempenhar um papel fulcral na aplicação da presente proposta; |
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10. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a forma de apoiar os programas específicos de formação no local de trabalho, bem como os planos de desenvolvimento empresarial e de investimento que criaram postos de trabalho sustentáveis e de qualidade para os desempregados de longa duração; |
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11. |
Frisa que a aplicação eficaz da recomendação está indissociavelmente ligada à estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e, a nível nacional, entre parceiros sociais (setoriais), organizações da sociedade civil que representam os desempregados, autoridades locais e regionais, serviços de emprego públicos e privados, prestadores de cuidados sociais e de saúde locais e regionais, institutos de ensino e formação, bem como ao envolvimento ativo dos empregadores, a fim de melhor compreender as suas exigências e necessidades; |
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12. |
Recorda a sua posição sobre a decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, que insiste na necessidade de medidas específicas para proteger os desempregados de longa duração da exclusão social e para garantir a sua reintegração no mercado de trabalho, no respeito dos Tratados; |
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13. |
Exorta os Estados-Membros, ao formularem a sua estratégia nacional de luta contra o desemprego de longa duração, a terem em conta as diferenças regionais, nomeadamente as diferenças entre as zonas urbanas e rurais; |
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14. |
Congratula-se com a sugestão da Comissão de instaurar, através do Semestre Europeu e do Comité do Emprego, um acompanhamento multilateral da aplicação da recomendação; insiste na necessidade de o acompanhamento ser rigoroso e, se necessário, complementado por instruções nas recomendações específicas por país apresentadas aos Estados-Membros; insta a Comissão a facilitar processos de aprendizagem mútua que reúnam os Estados-Membros com elevadas taxas de desemprego de longa duração e os Estados-Membros que registaram êxito na reinserção célere dos desempregados (de longa duração) nos seus mercados de trabalho; |
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15. |
Exorta os Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais a terem em conta o contributo do Parlamento, antes de chegarem a um acordo sobre essa recomendação; |
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16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0068.
(2) Documento do Conselho 6147/15.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0261.
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/63 |
P8_TA(2015)0390
Utilização segura de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) no campo da aviação civil
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a utilização segura de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS), geralmente conhecidos como veículos aéreos não tripulados (UAV), no campo da aviação civil (2014/2243(INI))
(2017/C 355/09)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2014, intitulada «Uma nova era para a aviação — Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável» (COM(2014)0207), |
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.o, n.o 2, alínea g) e 16.o e o Título VI, |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o, |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Uma nova era para a aviação — Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável», |
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— |
Tendo em conta o relatório final do Grupo de Pilotagem Europeu para os RPAS intitulado «Roteiro para a integração de sistemas de aeronaves telepilotadas civis no sistema de aviação europeu», |
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Tendo em conta a declaração de Riga sobre os sistemas de aeronaves telepilotadas («drones») intitulada «Enquadrar o futuro da aviação», |
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Tendo em conta o relatório da Câmara dos Lordes intitulado «Civilian Use of Drones in the EU» (utilização civil de «drones» na UE), |
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— |
Tendo em conta a proposta da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) intitulada «Conceito das Operações dos “Drones” — Uma abordagem baseada nos riscos relativa à regulamentação das aeronaves não tripuladas», |
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Tendo em conta a Convenção de Chicago, de 7 de dezembro de 1944, |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0261/2015), |
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A. |
Considerando que os entusiastas da aeronáutica comandam aeromodelos de pequenas dimensões controlados por rádio há décadas; que, nos últimos quinze anos, se assistiu a um rápido crescimento da utilização de RPAS, geralmente conhecidos como UAV, ou «drones»; que sobretudo os RPAS de pequenas dimensões concebidos a pensar na utilização por amadores e para fins recreativos têm vindo a tornar-se cada vez mais populares; |
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B. |
Considerando que a tecnologia desenvolvida em primeira instância para fins militares está atualmente a ser aplicada para fins comerciais, alargando os limites da legislação; que os RPAS utilizados num enquadramento profissional também trazem atualmente vantagens significativas para a utilização civil em diversos domínios, cujo valor acrescentado aumenta com a distância entre o aparelho e o telepiloto (voos «fora de vista»); que estes usos, extremamente variados e que ainda se podem desenvolver no futuro, incluem nomeadamente inspeções de segurança e monitorização de infraestruturas (vias ferroviárias, barragens e centrais elétricas), avaliação da gravidade de catástrofes naturais, realização de operações agrícolas de precisão (agricultura sustentável), a produção de conteúdos, a termografia aérea ou ainda a entrega de encomendas em zonas isoladas; que o rápido desenvolvimento de novas aplicações pode ser previsto num futuro próximo, o que ilustra o carácter inovador e dinâmico do setor dos RPAS; |
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C. |
Considerando a capacidades dessa tecnologia para substituir o homem em ambientes perigosos; |
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D. |
Considerando que existem duas categorias de aplicações dos RPAS — os utilizados para fins profissionais e para fins recreativos; que estas duas categorias, diferentes por natureza, devem ser objeto de requisitos distintos no âmbito do mesmo quadro regulamentar da UE; |
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E. |
Considerando que a legislação em vigor na UE estipula que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) é, em princípio, a autoridade de certificação para os RPAS com massa máxima à descolagem superior a 150 kg; que os RPAS com 150 kg ou menos estão sob a jurisdição dos Estados-Membros; |
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F. |
Considerando que já existe ou está a ser elaborada regulamentação relativa aos RPAS na Áustria, na Croácia, na República Checa, na Dinamarca, em França (1), na Alemanha, em Itália, na Irlanda, na Polónia, em Espanha e no Reino Unido (2); que as escolas de aviação reconhecidas na Dinamarca, no Reino Unido e nos Países Baixos já estão operacionais e que existem mais de 500 pilotos com licença para pilotar RPAS nos Países Baixos e no Reino Unido; |
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G. |
Considerando que todas as regras relativas aos RPAS em vigor na Europa são adaptadas à avaliação dos riscos de segurança da operação; que as regras relativas aos RPAS são «centradas no operador», em vez de serem «centradas na aeronave», como na aviação tripulada; que o risco não depende apenas do tipo de equipamento e das suas características (peso, velocidade, etc.) mas também de outros fatores como, por exemplo, a zona sobrevoada, a altitude, a perícia do operador, o tipo específico de operação e a capacidade de o operador lidar com circunstâncias inesperadas; |
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H. |
Considerando que o potencial de crescimento económico deste setor, do produtor ao utilizador final, é enorme, tanto para grandes empresas como para a cadeia de abastecimento de que fazem parte milhares de PME, bem como de empresas inovadoras em fase de arranque; que é essencial manter as mais elevadas normas de fabrico e de funcionamento, promovendo simultaneamente a liderança europeia; |
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I. |
Considerando que, em reconhecimento do desenvolvimento rápido desse mercado, os RPAS estão a ser meritoriamente incorporados nos programas de aviação existentes, como, por exemplo, a Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) e o programa Horizonte 2020; que o setor já investiu recursos financeiros significativos e seria incitado a fazê-lo ainda mais se o acesso ao financiamento para as PME, que representam a maioria deste setor, fosse facilitado; que o financiamento adicional para mais investigação e desenvolvimento será fundamental para apoiar este novo setor e a integração segura dos RPAS no espaço aéreo. |
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J. |
Considerando que, mesmo nesta fase inicial, os Estados-Membros, o setor e a Comissão reconhecem o potencial deste mercado e fazem questão de salientar que qualquer quadro político deve permitir o crescimento do setor europeu, a fim de competir a nível mundial; |
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K. |
Considerando que este novo mercado proporciona importantes oportunidades em matéria de investimento, de inovação e de criação de emprego ao longo da cadeia de abastecimento e em benefício da sociedade, reconhecendo, ao mesmo tempo, que importa salvaguardar o interesse público, incluindo, em especial, questões relacionadas com a privacidade, a proteção de dados, a responsabilização e a responsabilidade civil; |
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L. |
Considerando que, não obstante o potencial económico dos RPAS, o desenvolvimento destes será um dos mais importantes desafios no futuro, numa perspetiva de segurança no setor da aviação e de segurança e proteção das pessoas e das empresas; |
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M. |
Considerando que compete à União Europeia desenvolver, o mais rapidamente possível, um quadro legislativo respeitante apenas à utilização civil dos RPAS; |
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N. |
Considerando que o quadro legislativo europeu deve permitir ao setor continuar a inovar e crescer nas melhores condições possíveis, por um lado, e aos cidadãos obterem a garantia de uma proteção eficaz dos bens e das pessoas, assim como dos seus dados pessoais e da sua privacidade, por outro; |
A dimensão internacional
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1. |
Observa que os EUA são vistos por muitos como o principal mercado em termos de utilização de RPAS, embora para operações militares; frisa, não obstante, que a Europa é líder no setor civil, contando com 2 500 operadores (400 no Reino Unido, 300 na Alemanha, 1 500 em França, 250 na Suécia, etc.), em comparação com 2 342 operadores no resto do mundo, e deve envidar todos os esforços para reforçar a sua forte posição concorrencial; |
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2. |
Assinala que o Japão tem um grande número de operadores de RPAS e duas décadas de experiência, sobretudo em operações agrícolas de precisão com RPAS, como, por exemplo, a pulverização aérea de culturas; recorda que ele foi o primeiro país a permitir a utilização da tecnologia de RPAS em atividades agrícolas, em meados da década de 1990, e que o número de operadores cresceu em poucos anos; |
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3. |
Observa que Israel dispõe de uma indústria produtora muito ativa, especializada em RPAS militares; sublinha que um serviço integrado de navegação aérea civil e militar facilita atualmente a integração dos RPAS no espaço aéreo israelita; |
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4. |
Observa que a Austrália, a China (onde são fabricados muitos dos RPAS mais pequenos) e a África do Sul fazem parte de outros 50 países que estão atualmente a desenvolver RPAS; |
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5. |
Salienta que importa reconhecer a dimensão mundial dos RPAS e insta a Comissão a ter plenamente em conta este aspeto; |
Ponto da situação nos Estados-Membros da UE
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6. |
Realça que todos os todos os Estados-Membros da UE têm algumas atividades de RPAS, em termos de fabrico e/ou de operações; |
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7. |
Sublinha que as atividades operacionais só serão legais se existir legislação nacional em vigor, exceto se tiver sido concedida uma isenção; relembra que tal se baseia na regra da OACI, segundo a qual todas as operações efetuadas por veículos aéreos não tripulados devem obter uma autorização específica (3); |
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8. |
Salienta que a ausência de regulamentação harmonizada à escala da União pode impedir o desenvolvimento de um mercado europeu de RPAS, uma vez que as autorizações nacionais não beneficiam, geralmente, do reconhecimento mútuo dos outros Estados-Membros; |
Questões fundamentais
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9. |
Considera que o setor dos RPAS necessita urgentemente de regras à escala europeia e mundial, a fim de assegurar o desenvolvimento transfronteiriço dos RPAS; entende que é necessário um quadro jurídico europeu claro para garantir o investimento e o desenvolvimento de um setor europeu competitivo de RPAS; sublinha que o potencial económico e os efeitos positivos dos RPAS correm o risco de não se concretizarem plenamente, na ausência de medidas imediatas; |
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10. |
Recorda a importância económica deste setor, e salienta a necessidade de políticas adequadas para proteger a privacidade e garantir a proteção de dados e a segurança, políticas essas proporcionais ao seu objetivo e que não imponham encargos desnecessários às PME; |
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11. |
Considera que um quadro europeu claro, eficaz, seguro e rapidamente posto em prática seria suscetível de fazer avançar os debates sobre a elaboração de regras à escala mundial para a utilização dos «drones»; |
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12. |
Entende que a futura legislação deverá distinguir claramente entre a utilização profissional e a utilização recreativa dos RPAS; |
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13. |
Frisa que a proteção e a segurança são extremamente importantes no âmbito das operações e regras dos RPAS e que devem ser proporcionais aos riscos; considera que o futuro quadro regulamentar europeu deve ser adaptado aos riscos específicos associados aos voos «fora de vista», sem contudo desencorajar este tipo de voo; |
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14. |
Sublinha que o tema da proteção de dados e da privacidade é fundamental para promover um amplo apoio público à utilização de RPAS civis e, por isso, também é fundamental para facilitar o crescimento e a integração segura dos RPAS na aviação civil, no respeito rigoroso da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados, do direito à proteção da vida privada, consignado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, do direito à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.o da mesma Carta e do artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que, no desenvolvimento de qualquer política da UE em matéria de RPAS, sejam incorporadas garantias de privacidade e de proteção de dados, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade; a este respeito, insta a Comissão a promover o desenvolvimento de normas sobre os conceitos de privacidade na conceção e privacidade por defeito; |
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15. |
Concorda com os cinco princípios essenciais para o desenvolvimento futuro dos RPAS enunciados na Declaração de Riga e apoia-os plenamente:
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16. |
Frisa que, a curto prazo, numa perspetiva de gestão do tráfego aéreo, já estão em vigor procedimentos operacionais que autorizam a utilização dos RPAS fora de zonas específicas e restritas; relembra que muitos RPAS civis e militares circulam em corredores específicos mediante o aumento do nível dos critérios de separação normalmente utilizados para aeronaves tripuladas; |
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17. |
Salienta a importância dos voos «fora de vista» para o desenvolvimento do setor; considera que a legislação europeia deve promover este modo de operação; |
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18. |
Reconhece que os RPAS têm um impacto limitado no tráfego tripulado, dado o baixo rácio dos RPAS relativamente às aeronaves tripuladas; não obstante, observa que a pressão em termos de gestão do tráfego aéreo (ATM) pode vir a aumentar devido ao crescimento bem-vindo dos RPAS para fins desportivos e recreativos — que pode representar, em algumas circunstâncias, uma ameaça à segurança do tráfego aéreo — e solicita que as autoridades pertinentes e a futura legislação da UE tenham este fator em conta, a fim de assegurar um nível eficiente contínuo da gestão do tráfego aéreo nos Estados-Membros; |
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19. |
Sublinha que a longo prazo as soluções técnicas e regulamentares deverão, de preferência, autorizar a utilização do espaço aéreo pelos RPAS a par de outros utilizadores, sem impor novos requisitos em matéria de equipamento; assinala que um grande número de RPAS de pequenas dimensões opera a menos de 500 pés de altitude, em paralelo com aeronaves tripuladas; realça que os prestadores de serviços de navegação aérea (ANSP), ainda que não prestem serviços de CTA a uma tal altitude, são responsáveis por prestar informações suficientes para permitir a coexistência de ambos os tipos de aeronaves no mesmo espaço aéreo; verifica que a EUROCONTROL apoia, tanto quanto possível, os Estados no âmbito da criação de um entendimento comum relativamente às questões em causa e à harmonização das regras; |
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20. |
Considera que a questão da identificação dos «drones», independentemente da sua dimensão, é fundamental; salienta que é necessário encontrar soluções que tenham em conta a utilização recreativa ou comercial dos «drones»; |
Soluções para o futuro
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21. |
Entende que deve ser desenvolvido um quadro regulamentar europeu e global claro, harmonizado e proporcionado, com base numa avaliação de risco, que evite regulamentações desproporcionadas para as empresas suscetíveis de desencorajar o investimento e a inovação no setor dos RPAS e simultaneamente proteja adequadamente os cidadãos e crie postos de trabalho sustentáveis e inovadores; considera que uma avaliação exaustiva dos riscos deve basear-se no conceito de operações estabelecido pela AESA e deve ter em conta as características internas dos RPAS (peso, tipo de operação, velocidade) e o tipo de utilização (recreativa ou profissional); considera que este quadro deve inscrever-se numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta as evoluções e variantes possíveis destas tecnologias no futuro; |
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22. |
Apoia a intenção da Comissão de eliminar o limiar de 150 kg e de o substituir por um quadro regulamentar coerente e abrangente da UE que permita às autoridades nacionais competentes, organismos ou associações qualificados assumirem a validação e as atividades de supervisão; considera que a proporcionalidade nas normas deve ser complementada pela necessária flexibilidade nos processos e procedimentos; |
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23. |
Considera que a evolução das competências da AESA em matéria de RPAS deve ser tida em conta no orçamento da Agência, para que esta possa desempenhar as missões que lhe são confiadas; |
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24. |
Exorta a Comissão a assegurar que no desenvolvimento de toda e qualquer política da UE em torno dos RPAS serão integradas garantias de privacidade e de proteção de dados, tornando obrigatório, como requisito mínimo, a realização de avaliações de impacto e a privacidade desde a conceção e por defeito; |
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25. |
Manifesta a sua preocupação quanto a eventuais utilizações ilegais e não seguras de RPAS (por exemplo, RPAS que passam de instrumento civil a arma usada para fins militares ou outros, ou RPAS utilizados para bloquear sistemas de navegação ou de comunicação; exorta a Comissão a apoiar o desenvolvimento da tecnologia necessária para garantir a segurança e a privacidade da operação de RPAS, nomeadamente através de fundos do programa Horizonte 2020 destinados principalmente à investigação e desenvolvimento no domínio de sistemas, tecnologias, etc., que podem ser utilizados para reforçar a privacidade desde a conceção e por defeito, bem como apoiar o desenvolvimento de tecnologias, tais como as de «detetar e evitar», delimitação geográfica, anti-interferência e antipirataria, assim como a privacidade desde a conceção e por defeito que permita a utilização segura dos RPAS civis; |
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26. |
Incentiva as tecnologias inovadoras no domínio dos RPAS, que têm um enorme potencial para a criação de emprego, em especial de emprego verde, pois inclui um amplo leque de profissões; incentiva o desenvolvimento e a exploração do grande potencial de envolver as PME, no que respeita aos serviços relacionados com a produção de peças e materiais especializados; salienta a necessidade de organizar e promover centros de qualificação e formação; |
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27. |
Considera que as normas a nível da UE e nacional devem indicar claramente as disposições aplicáveis aos RPAS em relação ao mercado interno e ao comércio internacional (produção, compra, venda, comércio e utilização de RPAS) e os direitos fundamentais da privacidade e da proteção de dados; entende também que estas regras devem contribuir para a correta aplicação da legislação sobre privacidade, proteção de dados e qualquer outra legislação aplicável que diga respeito aos diferentes riscos e responsabilidades associados à pilotagem de RPAS — por exemplo, a legislação em matéria de propriedade intelectual, penal, da aviação e ambiental; salienta a necessidade de garantir que qualquer pessoa que opere um RPAS tenha conhecimento das disposições básicas aplicáveis à utilização de RPAS e que essas normas sejam especificadas numa advertência aos compradores; |
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28. |
Considera que o setor, as entidades reguladoras e os operadores comerciais devem unir-se para garantir uma segurança jurídica propícia ao investimento e evitar o problema do «ovo e da galinha», em que o setor tem relutância em investir no desenvolvimento das tecnologias necessárias sem ter a certeza de qual será a regulamentação aplicável, ao passo que as entidades reguladoras têm relutância em desenvolver normas até o setor apresentar tecnologias que requeiram autorização; insiste em que as PME sejam verdadeiramente associadas a este processo normativo; |
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29. |
Considera que uma «abordagem baseada no risco» — em conformidade com a Declaração de Riga e o conceito das operações, tal como elaborado pela AESA — constitui uma base sólida para assegurar a operação dos RPAS em segurança e que os requisitos regulamentares europeus terão de assentar numa abordagem casuística ou baseada em tipos/classes, consoante o que for mais apropriado, e devem assegurar um elevado nível de segurança e de interoperabilidade; entende que para garantir o sucesso dos fabricantes e dos operadores de RPAS é essencial que o órgão regulador pertinente valide os requisitos de normalização da Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (EUROCAE); |
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30. |
Considera que as regras europeias e mundiais aplicáveis aos RPAS no futuro deverão dar resposta às questões relacionadas com os seguintes aspetos:
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31. |
Convida os Estados-Membros a assegurarem que, sempre que seja prestada formação aos proprietários e utilizadores profissionais de RPAS, seja incluída formação específica sobre proteção de dados e privacidade e que os utilizadores profissionais de RPAS estejam sujeitos ao reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros, a fim de eliminar quaisquer restrições de mercado; |
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32. |
Sublinha que os RPAS pilotados «fora de vista» têm de estar equipados com uma tecnologia de deteção de obstáculos («detect and avoid») para detetar a presença de outras aeronaves no mesmo espaço aéreo, que garanta, por um lado, que os RPAS não ameacem a segurança das aeronaves tripuladas e, por outro, que evitem as zonas de alta densidade populacional, as zonas de exclusão aérea — por exemplo, aeroportos, centrais elétricas e nucleares, fábricas de produtos químicos — e outras infraestruturas críticas; insta, por isso, a Comissão a proporcionar os orçamentos necessários para investigação e desenvolvimento através da empresa comum SESAR; |
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33. |
Convida a Comissão Europeia, as agências e empresas comuns envolvidas a reforçarem os seus programas de investigação e desenvolvimento; considera que, tendo em conta os benefícios económicos esperados deste setor, a União deve favorecer a criação de tecnologias europeias, nomeadamente através do Programa Horizonte 2020; solicita que seja igualmente tido em conta, nos programas de investigação, o desenvolvimento de tecnologias de deteção e captura dos «drones»; |
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34. |
Recorda que o programa europeu de GNSS, EGNOS, que aumenta o sinal GPS, foi certificado para a aviação civil em 2011 e que o programa Galileo entrará, nos próximos anos, gradualmente, na fase de exploração; considera, neste contexto, que um sistema avançado de gestão do tráfego aéreo, bem como aplicações para os RPAS baseadas em programas europeus de GNSS, contribuirá positivamente para a exploração segura dos RPAS; |
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35. |
Observa que os RPAS, em consonância com uma abordagem baseada no risco, devem ser equipados com um chip de identificação e registados para garantir a rastreabilidade, a responsabilização e uma aplicação adequada das regras de responsabilidade civil; |
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36. |
Apoia o conceito das operações dos «drones» elaborado pela AESA, que define três categorias diferentes de RPAS e as respetivas normas; |
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37. |
Constata que a aplicação da legislação relativa aos RPAS é fundamental para a integração segura e bem-sucedida dos RPAS no espaço aéreo europeu; |
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38. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem meios suficientes para a aplicação da legislação relativa aos RPAS; |
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39. |
Frisa que as Autoridades Comuns para a Regulamentação dos Sistemas Aéreos não Tripulados (JARUS) são um órgão internacional de adesão voluntária composto por autoridades nacionais de aviação civil de 22 países da UE e de países terceiros e agências/órgãos reguladores; recorda que este órgão é presidido por um representante da AESA, a agência que tratará da futura regulamentação dos RPAS; recorda que o seu objetivo consiste em desenvolver requisitos técnicos, de segurança e operacionais para a certificação e a integração segura de RPAS de grandes e pequenas dimensões no espaço aéreo e nos aeródromos; |
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40. |
Entende que as JARUS podem assegurar que as futuras regras da UE sejam coordenadas com os acordos internacionais de outros países através de um processo de reconhecimento mútuo; |
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41. |
Considera que as autoridades responsáveis pela proteção dos dados dos Estados-Membros devem trabalhar em conjunto, a fim de partilharem dados e de assegurarem o cumprimento das atuais orientações e regulamentos em matéria de proteção de dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE; |
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42. |
Sublinha que a utilização de RPAS pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelos serviços de informações deve respeitar os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados, à liberdade de circulação e à liberdade de expressão e que é necessário abordar os potenciais riscos associados à utilização dos RPAS, tanto no que toca à vigilância de indivíduos e de grupos como à monitorização de espaços públicos, nomeadamente fronteiras; |
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43. |
Entende que as autoridades responsáveis pela proteção dos dados dos Estados-Membros devem partilhar as orientações específicas em matéria de proteção de dados aplicáveis aos RPAS utilizados para fins comerciais e exorta os Estados-Membros a aplicarem cautelosamente a legislação em matéria de proteção de dados, respondendo de forma plena às preocupações do público relativamente à privacidade, sem que daí resulte a imposição de encargos administrativos desproporcionais aos operadores de RPAS; |
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44. |
Recomenda veementemente que os debates em curso entre a UE e os responsáveis políticos nacionais e as autoridades reguladoras, a indústria, as PME e as operações comerciais sejam abertos e que seja lançado um debate público com a participação dos cidadãos e outras partes interessadas pertinentes, tais como as ONG (incluindo as organizações no âmbito dos direitos civis) e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de ter em conta e responder às preocupações em matéria de proteção dos direitos fundamentais e às responsabilidades e desafios com que se confrontam os diferentes intervenientes na proteção desses direitos, assim como a proteção da segurança dos cidadãos quando são utilizados RPAS; |
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45. |
Entende que o Parlamento tem de emitir o seu parecer antes de a Comissão adotar o pacote «aviação», respondendo, deste modo, ao apelo do setor relativamente à adoção de orientações claras; |
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46. |
Sublinha a necessidade de criar um quadro jurídico claro, com base em critérios pertinentes no que respeita à utilização de câmaras e sensores, especialmente por RPAS comerciais e privados, capaz de garantir a proteção eficaz do direito à privacidade e à proteção dos dados, salvaguardando simultaneamente a segurança dos cidadãos, considerando que a dimensão cada vez menor dos componentes dos RPAS se traduz em dispositivos mais portáteis e indetetáveis; |
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47. |
Exorta as comissões TRAN e LIBE a organizarem uma audição conjunta convidando os representantes da indústria, dos organismos nacionais de proteção da privacidade, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da Comissão e de ONG ativas no domínio dos direitos fundamentais; |
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48. |
Exorta a Comissão a considerar um mecanismo de informação regular que tenha em conta o progresso técnico e a evolução das políticas e boas práticas a nível nacional, e que solucione os incidentes relacionados com os RPAS, assim como a apresentar uma panorâmica e uma avaliação das abordagens regulamentares a nível dos Estados-Membros, de forma a permitir comparar e identificar as melhores práticas; |
o
o o
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49. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) http://www.developpement-durable.gouv.fr/Quelle-place-pour-les-drones-dans.html
(2) http://www.caa.co.uk/default.aspx?catid=1995&pageid=16012
(3) http://www.icao.int/Meetings/UAS/Documents/Circular%20328_en.pdf
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/71 |
P8_TA(2015)0391
Novos desafios e ideias para o fomento do turismo na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre novos desafios e ideias para o fomento do turismo na Europa (2014/2241(INI))
(2017/C 355/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu (1), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia Europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do Turismo Costeiro e Marítimo» (COM(2014)0086), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia intitulado «Segurança dos serviços de alojamento turístico» COM(2014)0464, |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE» (COM(2015)0215), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (2), |
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— |
Tendo em conta a resolução do Conselho, de 6 de maio de 2003, sobre o acesso das pessoas com deficiência às infraestruturas e atividades culturais (3), |
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 195.o, |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0258/2015), |
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A. |
Considerando que as medidas tomadas ao nível da UE nos termos do artigo 195.o do TFUE devem complementar a ação dos Estados-Membros no setor do turismo, excluindo qualquer harmonização das disposições legislativas; |
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B. |
Considerando que o turismo é uma das áreas com mais potencial de crescimento da economia europeia, que gera mais de 10 % do PIB da UE, se forem tidos em conta os setores relacionados com o turismo; considerando que o turismo é também um importante motor de emprego, que emprega diretamente 13 milhões de trabalhadores e que, por conseguinte, é responsável por, pelo menos, 12 % dos empregos na UE; |
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C. |
Considerando que a Europa é o principal destino turístico do mundo, com uma quota de mercado de 52 %; que as estatísticas demonstram que a maioria das viagens ao estrangeiro realizadas por residentes da UE continuam a ter como destino os países da UE e que, de acordo com as previsões, o número de turistas internacionais que chegam à UE deve aumentar em 140 milhões por ano, até 2025; |
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D. |
Considerando que o turismo representa uma importante atividade socioeconómica na União Europeia, com um impacto de amplo alcance no crescimento económico, no emprego e no desenvolvimento social, podendo, por isso, ser determinante para resolver a atual crise económica e de emprego; |
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E. |
Considerando que o turismo costeiro e marítimo é a maior atividade marítima na Europa, representando mais de um terço da economia marítima, com implicação direta em muitos outros setores da economia da União, empregando 3,2 milhões de pessoas, na sua maioria jovens entre os 16 e 35 anos; que importa igualmente assinalar que este setor tem sido uma alavanca para o crescimento e a criação de emprego, em particular nas regiões do Atlântico e do Mediterrâneo; |
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F. |
Considerando que as prioridades da política de turismo contribuem para, pelo menos, três prioridades da Comissão Juncker, a saber o crescimento sustentável e o emprego, o mercado único digital interligado e o mercado interno mais profundo e mais justo; |
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G. |
Considerando que as ações anunciadas na comunicação da Comissão de 2010 intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo» promovem o objetivo ambicioso de manter a posição dominante da Europa no mundo enquanto destino turístico; |
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H. |
Considerando que o turismo não dispõe de nenhuma rubrica específica no orçamento da UE e que as ações neste domínio são repartidas por vários fundos, projetos-piloto e ações preparatórias; |
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I. |
Considerando que o setor do turismo na Europa enfrenta novos desafios, nomeadamente a digitalização dos canais de distribuição, o desenvolvimento do novo setor da economia da partilha, o aumento da concorrência de destinos emergentes e menos dispendiosos de mercados terceiros, a mudança do comportamento dos consumidores, a transição para uma economia da experiência, a procura de um serviço ao cliente de qualidade, a necessidade de atrair e manter pessoal qualificado, as alterações demográficas e a sazonalidade; |
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J. |
Considerando que os decisores políticos no domínio do turismo podem fazer face a certos desafios, como as alterações demográficas e o caráter sazonal do turismo, desenvolvendo produtos e serviços que respondam às necessidades específicas do crescente número de idosos recetivos a viajar durante a época baixa; |
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K. |
Considerando que as PME no setor do turismo enfrentam dificuldades consideráveis devido a pesadas restrições regulamentares; |
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L. |
Considerando que promover a Europa através da sua própria imagem de destino turístico e estratégia de marca constitui uma ferramenta importante para reforçar a sua imagem, perfil e competitividade como um conjunto de destinos turísticos sustentáveis e de elevada qualidade, permite aos destinos europeus distinguirem-se dos outros destinos internacionais e ajuda a atrair turistas internacionais, especialmente de mercados emergentes de países terceiros; |
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M. |
Considerando que os conflitos nas proximidades das fronteiras da UE, como na Ucrânia e no Médio Oriente, juntamente com as ameaças terroristas, têm um impacto negativo no setor do turismo e requerem, por isso, medidas defensivas tanto ao nível nacional como europeu; |
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N. |
Considerando que um turismo sustentável, acessível e responsável em harmonia com a natureza, a paisagem e os destinos urbanos, que dependa da eficiência na utilização dos recursos, da mobilidade sustentável e da proteção do clima, permite preservar o ambiente local, nomeadamente em regiões montanhosas, costeiras e insulares, e proporciona resultados duradouros em termos de crescimento regional, tem em conta o aumento das exigências dos turistas em matéria de qualidade e ajuda a concorrência entre as empresas; |
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O. |
Considerando que o turismo cultural europeu desempenha um papel importante na promoção da rica diversidade cultural da Europa, reforça a identidade europeia e promove os intercâmbios culturais e o entendimento multicultural; |
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P. |
Considerando que as regiões desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na aplicação de políticas ligadas ao turismo a nível regional; |
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Q. |
Considerando que a economia da partilha representa uma mudança para novos modelos de negócio resultantes das novas tecnologias em rápida mutação e que muitas empresas da economia da partilha fazem parte da economia dos serviços de viagem e de turismo; |
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R. |
Considerando que, apesar de as informações estarem dispersas e de ser, por isso, difícil chegar a conclusões sólidas, é provável que o impacto económico da economia da partilha tenha um efeito positivo para o crescimento económico e o bem-estar; |
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S. |
Considerando que a oferta de serviços de elevado nível e a proteção dos direitos do consumidor devem ser a máxima prioridade de todas as entidades que prestam serviços ligados ao turismo, incluindo entidades que operam no setor da partilha e que utilizam as mais recentes tecnologias da Internet; |
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T. |
Considerando que as viagens e o turismo são um dos setores mais afetados pela digitalização, um facto que abre uma série de oportunidades para as empresas turísticas, não só na Europa mas em todo o mundo; |
Quadro de ação da Comissão
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1. |
Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório sobre a execução das ações definidas na supramencionada comunicação de 2010, bem como sobre a utilização das dotações orçamentais no âmbito dos fundos estruturais e dos programas relevantes da UE, em particular o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME), bem como os correspondentes projetos-piloto e ações preparatórias, sob a forma de uma análise que inclua uma avaliação da eficácia das ações relativas à promoção do turismo e à consolidação da competitividade do setor do turismo da UE; |
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2. |
Espera que a Comissão garanta que futuramente continue a ser possível a atribuição de fundos das várias fontes de financiamento para a criação de um clima favorável às empresas que operam no setor do turismo da UE; |
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3. |
Exorta a Comissão a analisar a possibilidade de criação de uma secção exclusivamente dedicada ao turismo no próximo quadro financeiro plurianual, com o fundamento de que o turismo deve ser mais reconhecido como uma atividade económica individual em termos de orçamento e de ações, ao invés de ser financiado a partir dos orçamentos de outros domínios políticos; |
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4. |
Recorda que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) continuam a ser a principal fonte de financiamento externo para atividades destinadas a estimular o setor do turismo em determinados Estados-Membros; insta ainda a Comissão a garantir uma maior transparência na utilização dos fundos estruturais por parte das administrações locais; |
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5. |
Insta a Comissão, os Estados-Membros, as regiões e as autoridades competentes em matéria de turismo, assim como as empresas, nomeadamente as PME, a tirarem o máximo proveito possível deste novo instrumento de financiamento, em especial através dos bancos nacionais e regionais de investimento, por forma a dar um salto qualitativo da ação da UE a favor do turismo; |
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6. |
Insta a Comissão a fomentar o desenvolvimento de cenários-piloto relacionados com o turismo no âmbito do programa Horizonte 2020; |
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7. |
Exorta a Comissão a traduzir nas 24 línguas oficiais da União o Guia de apoio ao financiamento, a fim de facilitar o acesso à informação sobre as possibilidades de financiamento, em especial para as PME, dado que o acesso ao financiamento é um dos obstáculos que têm surgido neste setor; |
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8. |
Solicita à Comissão que avalie o impacto das outras políticas da UE sobe o turismo e que analise as ameaças reais e potenciais ao turismo resultantes dos conflitos nos países e regiões vizinhos da UE e que apresente um relatório ao Parlamento com propostas de medidas destinadas a reforçar o impacto positivo e a reduzir o impacto negativo para o turismo; |
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9. |
Espera que a Comissão apresente uma síntese de dados atualizados, com base no novo regulamento relativo às estatísticas sobre turismo; |
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10. |
Observa que são necessários mais esforços para desenvolver uma abordagem integrada do turismo, assegurando que os interesses e as necessidades do setor são tidos em conta aquando da formulação e aplicação de outras políticas da UE (por exemplo, a política dos transportes ou a política rural); |
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11. |
Exorta a Comissão a apresentar uma nova estratégia para o turismo na UE, que substituirá ou atualizará a comunicação de 2010; |
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12. |
Espera que a Comissão apresente medidas pormenorizadas para a execução das novas ações comuns no contexto do próximo Fórum Europeu do Turismo; |
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13. |
Recomenda vivamente à Comissão a transferência de recursos humanos suficientes para a sua política de turismo, tendo em conta a importância do turismo como um fator essencial para o crescimento económico e o emprego na Europa; critica o facto de o turismo não ter visibilidade suficiente no novo sítio Web da DG GROW; recomenda igualmente que este sítio Web seja multilingue; |
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14. |
Realça a importância da coordenação entre os serviços e departamentos da Comissão; |
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15. |
Exorta a Comissão a ponderar uma redução da carga regulamentar desproporcionada que tem um impacto negativo na competitividade das PME do setor do turismo; insta a Comissão e os Estados-Membros a reduzir e não a aumentar a carga regulamentar existente; |
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16. |
Recorda à Comissão que o turismo é um setor essencial da economia europeia e que, por conseguinte, é necessário reforçar consideravelmente a coordenação entre Estados-Membros, as autoridades locais e regionais e as instituições financeiras e criar uma sinergia entre os setores do turismo público e privado; exorta a Comissão a procurar encontrar um mecanismo para uma coordenação e cooperação eficazes no setor; |
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17. |
Considera que a União Europeia deve desenvolver o quadro da política de cooperação e de boa vizinhança, ações de cooperação para o desenvolvimento do turismo em países terceiros com o objetivo de permitir um desenvolvimento equilibrado das suas economias, contribuindo assim para reduzir as tensões que se fazem sentir na zona de vizinhança e tornar a região mais atrativa, reforçando a afluência de turistas à mesma; |
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18. |
Considera que a designação de um Ano Europeu do Turismo ajudaria a promover a diversidade turística europeia e a elevar o perfil das várias partes interessadas ativas no setor do turismo; convida a Comissão a ponderar esta iniciativa; |
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19. |
Solicita à Comissão que apresente uma análise sobre as vantagens e desvantagens da criação de uma Agência Europeia para o Turismo; |
Criação de uma marca europeia e promoção conjunta da Europa como destino turístico
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20. |
Exorta a Comissão, em cooperação com a Comissão Europeia de Turismo (CET), que congrega as organizações nacionais de turismo, a prosseguir e melhorar a promoção conjunta da Europa como primeiro destino turístico do mundo sob a égide de uma abordagem e de um posicionamento europeu comum; solicita, em particular, a aplicação da estratégia a longo prazo lançada pela Comissão e pela CET em fevereiro de 2014, «Destino Europa 2020», que inclui um conjunto de ações de marketing, estratégia de marca e de promoção da Europa como destino turístico; |
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21. |
Solicita, em particular, que seja criada uma marca «Destino(s) Europa», com o objetivo de complementar e reforçar as atividades de promoção das organizações de turismo que operam a nível nacional, regional, transfronteiriço e local, e do setor europeu do turismo, a fim de melhorar a visibilidade e a competitividade dos destinos turísticos europeus, sobretudo nos mercados de transporte de longo curso; salienta que a marca «Destino(s) Europa» requer uma abordagem inclusiva que crie vantagens para os destinos europeus, sejam eles mais ou menos conhecidos, preservando simultaneamente a diversidade inerente das regiões europeias que vivem de uma marca territorial própria, sem interferir nas competências próprias dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 195.o do TFUE; |
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22. |
Reconhece a necessidade de uma definição clara de objetivos comuns e de uma análise do potencial e do valor acrescentado da marca «Destino(s) Europa», em função das necessidades e particularidades expressas pelos Estados-Membros; considera que, para alcançar estes resultados, devem ser realizadas consultas aprofundadas com a indústria, as organizações de turismo e as autoridades regionais e locais; recomenda a criação de um manual da marca, que deve especificar as modalidades de promoção acordadas; |
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23. |
Recomenda que seja tido em conta o modo como o setor privado pode participar na estratégia de marketing da marca «Destino(s) Europa» e a forma como o setor pode contribuir financeiramente para o desenvolvimento e os objetivos da estratégia; salienta a importância das parcerias público-privadas e, por conseguinte, sugere o desenvolvimento de um programa Parceria Público-Privada Especial do Turismo (S.P.O.T. — Special Partnership of Tourism); insta os Estados-Membros a envolverem as respetivas autoridades regionais e locais neste processo e a cooperarem de forma construtiva com a indústria a fim de atingir esses objetivos; |
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24. |
Apela ao reforço da marca «Destino(s) Europa» como a melhor região de férias do mundo para famílias, crianças e todas as gerações; |
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25. |
Considera essencial que a marca «Destino Europa» tenha como um dos seus elementos-chave a segurança do turista; insta, nesse sentido, as autoridades dos Estados a adotarem, em estreita colaboração com a Comissão, estratégias (incluindo campanhas de informação destinadas aos turistas) que tenham como objetivo oferecer aos turistas uma experiência o mais segura possível nos destinos turísticos europeus; |
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26. |
Salienta a necessidade de aumentar a consciencialização para o fato de que as políticas de promoção da Europa nos países terceiros constituem um instrumento de marketing destinado a aumentar o número de entradas de turistas, contribuindo assim para trazer benefícios económicos não só aos destinos menos conhecidos e aos países com dificuldades económicas mas também a toda a UE; considera que uma política rigorosa de vistos desencoraja a afluência de turistas provenientes de países terceiros; congratula-se com as medidas apresentadas pela Comissão em 2014 para emitir novos vistos turísticos e facilitar a circulação de turistas no espaço Schengen; incentiva, neste contexto, o Conselho a chegar a acordo com o Parlamento para que a UE possa beneficiar de uma maior afluência de turistas provenientes de determinados países terceiros com um elevado potencial interesse em visitar-nos; |
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27. |
Recorda que a UE deve começar a investir para estar preparada para aproveitar o potencial de países terceiros populosos e com economias emergentes, como é, em particular, o caso dos países BRIC, onde o número de pessoas que fazem turismo no estrangeiro está a aumentar; salienta a necessidade de iniciativas que visem promover o turismo e uma maior flexibilidade e coerência no regime de concessão de vistos turísticos e de passagem nas fronteiras; salienta que a promoção de um maior número de plataformas de vistos turísticos, a par de uma abordagem cautelosa face à simplificação do Código de Vistos, é uma componente importante para incrementar o número de turistas que chegam de fora da Europa e aumentar a visibilidade dos destinos turísticos europeus; realça o potencial dos vistos turísticos para grupos de turistas que já tenham estado no país e a importância de implementar mais acordos sobre a isenção de vistos a fim de otimizar a chegada de turistas internacionais; considera ser aconselhável, respeitando devidamente os direitos e o dever que os Estados-Membros têm de controlar as entradas nas suas fronteiras, que as instituições europeias e os Estados-Membros desenvolvam, no contexto de uma política comum em matéria de vistos, uma estratégia a longo prazo destinada a criar procedimentos mais coordenados e simplificados em matéria de vistos; |
Produtos turísticos pan-europeus e transnacionais
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28. |
Considera que os intervenientes públicos e privados devem intensificar os seus esforços para desenvolver novos produtos europeus transnacionais de turismo, tendo plenamente em conta o papel das estratégias macrorregionais no seu desenvolvimento; constata que as macrorregiões, como a macrorregião Jónico-Adriática, oferecem bases naturais, culturais e históricas distintas para o desenvolvimento desses produtos; exorta as partes públicas e privadas participantes nas estratégias macrorregionais da União para o Báltico, o Danúbio e as regiões dos Alpes e Jónico-Adriática a definirem, cada uma para a sua região, estratégias conjuntas para o desenvolvimento do turismo; |
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29. |
Incentiva a cooperação internacional na criação de itinerários temáticos transnacionais (ao nível de um grande número de países europeus), a fim de amplificar os elementos experimentais que motivam visitas a determinados destinos (definidos a nível estatal), aumentar a mobilidade dos turistas, conseguir mais receitas e alargar a plataforma promocional (nomeadamente no que se refere a visitantes provenientes de mercados de longa distância); |
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30. |
Destaca o aumento da concorrência internacional com a emergência de destinos fora da Europa; considera, por conseguinte, essencial estimular uma maior cooperação entre os destinos europeus através de clusters e redes na área do turismo a nível local, regional, nacional, transnacional e no âmbito das bacias marítimas; |
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31. |
Reconhece a importância dos produtos turísticos transnacionais para a promoção da coesão territorial; está, por isso, convencido de que as iniciativas empreendidas no âmbito de quadros de cooperação institucionalizada devem ser apoiadas através de incentivos adequados; |
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32. |
Insta os Estados-Membros a promoverem novos percursos turísticos através da requalificação de zonas em desuso, estradas, caminhos de ferro, caminhos abandonados, trajetos antigos; |
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33. |
Insta a Comissão e os membros da CET a apoiarem o atual mandato da CET, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e a promoção de produtos e serviços turísticos transnacionais e pan-europeus direcionados também para o turismo costeiro e marítimo, através de um portal Visiteeurope.com avançado, melhorado e totalmente acessível; apela à Comissão para que o portal Visiteurope.com seja também acessível em todos os equipamentos terminais móveis e portáteis convencionais, através de uma aplicação especificamente desenvolvida para esse fim; |
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34. |
Insta, além disso, a Comissão a reforçar a sua cooperação com o Conselho da Europa, com a CET e com a Organização do Turismo Mundial das Nações Unidas e os outros parceiros internacionais para aumentar o desenvolvimento dos produtos turísticos pan-europeus e transnacionais; |
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35. |
Salienta, embora ciente de que os consumidores atuais tendem a procurar uma experiência de turismo, e não tanto um mero destino, que uma estratégia de marketing bem-sucedida para a promoção dos produtos europeus de turismo tem de corresponder às necessidades de diferentes segmentos e mercados de viagens nos países terceiros; |
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36. |
Destaca a necessidade de os agentes e operadores turísticos promoverem o número de emergência europeu «112» nos sítios Web relevantes e nos bilhetes eletrónicos, assim como nos nossos principais destinos turísticos; |
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37. |
Congratula-se com a iniciativa do turismo social Calypso, que permite aos idosos, jovens, pessoas com baixos rendimentos e pessoas com deficiência irem de férias fora da época alta; salienta que esta iniciativa tem potencialidades para superar o problema da sazonalidade, nomeadamente nos destinos menos conhecidos; |
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38. |
Considera, no entanto, que, para combater a sazonalidade na Europa, é necessário colocar uma maior ênfase no desenvolvimento de produtos turísticos específicos que oferecem aos viajantes uma experiência turística própria e correspondem às suas necessidades específicas; insta, por conseguinte, a Comissão a incentivar e apoiar os Estados-Membros e a indústria do turismo na criação de produtos mais diversificados e orientados para temas específicos, como o património rural, cultural e industrial, a história, a religião, a saúde, as experiências termais e de bem-estar, o desporto, o vinho e a gastronomia, a música e a arte como formas alternativas de turismo que contribuem para trazer valor acrescentado para a zona em causa através da diversificação da sua economia e de uma redução da sazonalidade do emprego; incentiva, para o efeito, os Estados-Membros a utilizarem adequadamente os fundos da UE e insta a Comissão a alargar em conformidade os objetivos de ação no âmbito do programa COSME; constata o forte potencial dos festivais desportivos, musicais e de arte para mobilizar turistas da Europa e do estrangeiro; |
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39. |
Sublinha que a diversidade europeia e o multiculturalismo encerram potencialidades importantes para o desenvolvimento do turismo temático e permitem a promoção coordenada do turismo alternativo e sustentável e dos intercâmbios culturais; encoraja a realização de iniciativas de ligação das atrações turísticas entre si a fim de criar produtos e percursos turísticos temáticos à escala europeia, nacional, regional e local, explorando a complementaridade e as especificidades das várias atrações turísticas europeias para oferecer a melhor experiência possível aos turistas; |
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40. |
Salienta a necessidade de promover e realçar a riqueza do património cultural da Europa, utilizando a lista do património mundial da UNESCO como uma posição única de oferta, mas incluindo também os sítios que podem ser menos conhecidos ou mais dificilmente acessíveis, especialmente tendo em conta que o turismo cultural representa cerca de 40 % do turismo europeu e que, por esse motivo, contribui significativamente para o crescimento económico, o emprego, a inovação social e o desenvolvimento local, regional, urbano e rural, reduzindo, ao mesmo tempo, o impacto da sazonalidade; sublinha ainda, neste contexto, o papel fundamental do mecenato para conservar o património europeu e aliviar os Estados nesta onerosa tarefa; |
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41. |
Sublinha que a promoção de eventos culturais a vários níveis poderia contribuir para a atratividade de destinos turísticos e, por conseguinte, propõe que se pondere a possibilidade de criar um calendário de eventos em toda a Europa que seria colocado no portal VisiteEurope.com, a fim de melhorar os serviços de informação turística; |
|
42. |
Insta as organizações nacionais de turismo a conferir uma visibilidade adequada na Internet às iniciativas e prémios a favor do património europeu e a incentivar as respetivas iniciativas e atividades (como a Marca do Património Europeu e os Itinerários Culturais Europeus); |
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43. |
Reitera a importância de proteger e preservar o património cultural contra os possíveis efeitos nocivos das alterações estruturais causadas pelo turismo e os riscos para o património cultural apresentados pelo turismo de massas, sobretudo na época alta; dá prioridade à qualidade do trabalho realizado e não ao seu custo; realça, neste contexto, o papel que o mecenato pode desempenhar, contribuindo para a conservação do património europeu e compensando os cortes nos orçamentos públicos destinados a esta finalidade; |
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44. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotar medidas de proteção dos monumentos e sítios europeus em perigo, a fim de salvaguardar e promover o património cultural e, por conseguinte, incentivar o turismo cultural; |
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45. |
Salienta a importância do turismo cultural europeu enquanto instrumento para favorecer o crescimento e o conhecimento pessoais, especialmente entre os jovens, promovendo a riqueza do património e da diversidade culturais europeus à escala local e nacional, contribuindo para a aprendizagem intercultural, oferecendo a possibilidade de estabelecimento de redes, o reforço da identidade europeia e a afirmação dos valores europeus; |
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46. |
Realça a potencialidade do turismo cultural para a mitigação da pobreza; solicita, neste contexto, o fomento das indústrias criativas e do turismo rural dos Estados-Membros, a fim de promover a extraordinária riqueza cultural europeia e combater a pobreza e o desemprego; |
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47. |
Salienta que a compra conjunta de títulos de transporte e de bilhetes de entrada deveria ser simplificada no âmbito do apoio às atividades culturais; |
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48. |
Realça que a multitude de línguas europeias — oficiais, cooficiais, minoritárias e menos conhecidas — formam a pedra basilar do seu património cultural e são, elas próprias, essenciais para um turismo sustentável e responsável; |
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49. |
Faz notar que as oportunidades proporcionadas pelos acontecimentos históricos relevantes e os sítios, tais como os sítios de consciência, para abordar os atuais desafios através da interpretação sensível e dos programas educativos; incentiva a utilização de património cultural e do turismo para impulsionar o diálogo intercultural e aproximar os povos europeus; |
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50. |
Frisa o potencial do turismo desportivo, que pode futuramente tornar-se numa das formas de turismo mais dinâmicas do setor das viagens europeu, ainda em desenvolvimento, e insta à adoção de políticas específicas de promoção e apoio do seu desenvolvimento; recorda que as atividades desportivas são importantes para aumentar a atratividade turística dos territórios europeus; destaca as oportunidades proporcionadas pelas deslocações de atletas e de espetadores aquando da organização e realização de eventos desportivos, que podem atrair turistas mesmo até às zonas mais remotas; salienta que o potencial do turismo desportivo ainda não está suficientemente explorado; |
Qualidade
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51. |
Considera que o turismo europeu deve passar de um modelo de crescimento quantitativo para um modelo qualitativo que leve a um desenvolvimento contínuo e sustentável, e que existe, de facto, a necessidade de se desenvolver um setor turístico que permita a criação de empregos mais qualificados e adequadamente remunerados; acredita que a diversificação económica do turismo em zonas rurais e costeiras oferece oportunidades para a criação de novos e mais sustentáveis empregos; |
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52. |
Reconhece a diferença nos padrões de qualidade dos serviços turísticos oferecidos e considera que as normas de qualidade são importantes para criar condições equitativas para os operadores e aumentar a transparência para o consumidor; exorta todas as partes interessadas a fazer avançar o debate sobre como é que a UE pode promover a adoção de normas de qualidade dos serviços no setor do turismo; |
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53. |
Insta a Comissão a lançar uma marca de qualidade do turismo europeu com vista a premiar os esforços rigorosos dos profissionais do turismo no apoio à qualidade dos serviços de turismo com base no mais elevado respeito pelo património cultural e natural, melhorando a qualidade dos empregos no setor turístico, reforçando a acessibilidade para todos e promovendo as tradições culturais das comunidades locais; |
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54. |
Exorta a Comissão a reforçar a colaboração entre os Estados-Membros, a fim de melhorar a qualidade dos produtos através da proteção da marca de origem («made in»); |
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55. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem e definirem, em conjunto com as associações de turismo, um sistema europeu comum de classificação das infraestruturas turísticas (hotéis, restaurantes, etc.); considera que a iniciativa da Hotelstars Union no sentido de harmonizar gradualmente os sistemas de classificação de alojamentos em toda a Europa deve ser mais promovida, permitindo uma melhor comparação das ofertas de alojamento na Europa e contribuindo para critérios comuns de serviços de qualidade; |
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56. |
Acredita que a manutenção de normas de segurança nos serviços turísticos na UE é um ingrediente essencial para a qualidade; por esse motivo, acolhe com agrado o Livro Verde da Comissão sobre Segurança dos serviços de alojamento turístico; constata as notas enviadas por muitos grupos de consumidores, organizações de segurança contra incêndios e organizações do setor do turismo de apoio à ação ao nível da UE em matéria de segurança do turismo; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar propostas de normas mínimas de segurança do turismo na UE, em particular no domínio da segurança contra incêndios e da segurança contra monóxido de carbono nos alojamentos de férias; salienta a necessidade de uma recolha sistemática de dados sobre segurança dos alojamentos; |
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57. |
Sublinha o facto de os serviços de turismo de alta qualidade estarem garantidos se forem combinados com formação adequada e condições de trabalho dignas e que o desrespeito e o enfraquecimento das competências necessárias e das conquistas a nível social no setor são contraproducentes; |
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58. |
Considera que o investimento na formação e na educação é um elemento essencial na prestação de serviços de qualidade num setor que emprega na sua maioria jovens entre os 16 e os 35 anos; exorta a Comissão a trabalhar com as entidades privadas e outros organismos públicos na criação de programas de formação e de estágios na época baixa, com o objetivo de tornar este setor mais atrativo e menos sazonal; considera que essa formação deve privilegiar o desenvolvimento de qualificações mais elevadas e competências sociais, capazes de conduzir a melhores perspetivas de emprego em todo o setor; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar os esforços do setor do turismo para melhorar as competências e as aptidões dos empregadores e dos trabalhadores para prever futuras tendências e necessidades de competências; considera que as estatísticas sobre o emprego no setor do turismo deveriam ser melhoradas; |
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59. |
Insta, neste contexto, a Comissão a apoiar a indústria do turismo eliminando as lacunas de competências e aumentando a relevância para o mercado da educação e da formação profissional; propõe que a Comissão emita e distribua um guia de melhores práticas e de oportunidades de formação disponíveis na UE, permitindo assim um maior grau de profissionalismo e uma maior mobilidade voluntária entre os profissionais da UE; |
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60. |
Sublinha a importância de melhorar o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais na indústria do turismo por parte dos Estados-Membros, para que os trabalhadores possam identificar as melhores perspetivas de carreira possíveis, incentivando assim a sua mobilidade; |
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61. |
Saúda as ferramentas de mobilidade, bem como os projetos de cooperação, tais como «Alianças do Conhecimento» e «Alianças de Competências Setoriais» ao abrigo do Erasmus+ e do Erasmus para Jovens Empresários, enquanto meios eficazes que permitem aos trabalhadores do setor turístico, que participam na educação e na formação a todos os níveis, trocar exemplos de melhores práticas, melhorar as competências linguísticas e obter conhecimentos práticos em matéria de turismo cultural; manifesta, não obstante, a sua preocupação relativamente à falta de interesse que os jovens demonstram em prosseguir carreira em determinados setores do turismo; destaca as vantagens do sistema de ensino dual no setor do turismo e a importância de complementar a aprendizagem com a experiência prática, enriquecendo tanto o conhecimento teórico como as competências práticas; insta os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a tirarem pleno proveito das oportunidades proporcionadas pelo Fundo Social Europeu e por outros fundos da UE, nacionais e regionais para encorajar a formação profissional. |
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62. |
Insta os Estados-Membros a investirem em formação de qualidade para os guias turísticos e a privilegiarem uma abordagem multilingue em prol de uma maior valorização dos locais de interesse por parte dos turistas estrangeiros; solicita, além disso, à Comissão e aos Estados-Membros que definam os padrões europeus de qualidade para os guias turísticos, prevendo a observância dos requisitos mínimos de formação; |
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63. |
Insta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto do aumento dos impostos e taxas sobre produtos e serviços turísticos a nível local, regional, nacional e europeu na competitividade da Europa enquanto destino; apela aos Estados-Membros para que reconheçam a importância da redução da taxa do IVA dos serviços de viagens e turismo para ajudar a desenvolver as economias locais e a manter o crescimento e os empregos, bem como para ajudar a Europa a manter-se competitiva no mercado mundial; |
Desbloquear o potencial do turismo costeiro e marítimo;
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64. |
Reconhece a importância, para as zonas costeiras e insulares, da estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo (em sintonia com a Estratégia sobre o Crescimento Azul e a Estratégia Europa 2020), que apresenta um conjunto de respostas comuns aos múltiplos desafios que enfrentam; |
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65. |
Exorta a Comissão a apresentar um Plano de Ação que acompanhe as 14 ações descritas na supramencionada estratégia costeira e marítima, com metas e calendarização concretas e que apresente ao Parlamento a evolução sobre a execução das ações; |
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66. |
Insta a Comissão a realizar um seminário anual com a participação dos Estados-Membros costeiros e marítimos e as respetivas regiões, com o objetivo de promover um diálogo pan-europeu e de facilitar a partilha das melhores práticas e a implementação de uma estratégia a longo prazo; |
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67. |
Recorda a importância da conectividade e da acessibilidade, e observa que estas diferem na época alta e baixa, nas regiões ultraperiféricas e insulares que dependem em grande parte do transporte marítimo e aéreo; sublinha ainda a importância de criar planos regionais que favorecem a mobilidade dentro dos destinos; solicita à Comissão que a ação 12 da referida estratégia para o turismo costeiro e marinho tenha também em conta a eficiência dos auxílios estatais nas regiões costeiras e marítimas; |
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68. |
Exorta a Comissão, juntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas do setor do turismo náutico e marítimo, a avaliar a necessidade de criar estratégias inteligentes e inovadoras como solução de combate à sazonalidade, adaptadas quer aos períodos de época alta quer aos de baixa e que tenham em conta públicos diversos; solicita às partes interessadas de envidarem esforços na criação de experiências, produtos e serviços complementares e integrados com os produtos locais, nomeadamente com o património e a cultura marítima, os desportos náuticos, a navegação de recreio, observação da vida marinha e a natureza, as atividades ligadas ao sol e praia, a ligação com a pesca artesanal, a gastronomia e a saúde; |
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69. |
Destaca a importância do turismo de cruzeiros para o crescimento do setor turístico na Europa; exorta, por conseguinte, a Comissão, a avaliar, em conjunto com os Estados-Membros, os recursos necessários e as infraestruturas portuárias e náuticas existentes, bem como a normalizar a separação do lixo e a reciclagem, para que se criem ações inovadoras de planeamento destes espaços, através do desenvolvimento do conceito de «Smart Port City»; |
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70. |
Salienta que o planeamento conjunto e as ações conjuntas são tão necessários para a aceitação do turismo por parte das populações como para o seu desenvolvimento sustentável; |
Turismo sustentável, responsável e social
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71. |
Insta a Comissão a continuar a promover o turismo sustentável, responsável e ecológico, em cooperação com os parceiros estratégicos, como a CET e outras partes interessadas, através do desenvolvimento de novos produtos específicos e da promoção dos já existentes, e propõe a criação de uma plataforma Web à escala europeia totalmente acessível, que reúna as informações disponíveis sobre os produtos certificados, novas formas de turismo, destinos e itinerários, bem como sobre serviços específicos como os meios de transporte e guias turísticos, numa base de dados acessível através do portal Visiteeurope.com; |
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72. |
Acredita que devem ser reservados, no âmbito do programa COSME, montantes superiores de (co)financiamento para projetos de turismo sustentável; |
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73. |
Exorta a Comissão a finalizar a Carta Europeia para o Turismo Sustentável e Responsável e a continuar a dar apoio financeiro a iniciativas e redes importantes, como a EDEN (Destinos Europeus de Excelência) ou Circuitos Culturais Europeus; |
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74. |
Encoraja as organizações nacionais de turismo, com base em normas propostas pela Comissão, a criar um portal único específico sobre turismo sustentável e responsável a nível nacional para permitir aos clientes fazerem uma escolha informada entre produtos e destinos nacionais e transnacionais específicos; |
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75. |
Sublinha a importância de assegurar o desenvolvimento sustentável, responsável e acessível do turismo, em que o conceito de «destino inteligente» seja um elemento fundamental de desenvolvimento dos destinos, que deverá combinar os aspetos da sustentabilidade, do turismo baseado em experiências e da utilização adequada dos recursos naturais com as novas tecnologias, incluindo os aspetos da acessibilidade física e de comunicação de informações; está convencido de que as redes de informação sobre projetos de turismo alternativo oferecem boas oportunidades de apoio das PME, de desenvolvimento sustentável local, de emprego sustentável e de economias estáveis; |
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76. |
Insta a Comissão a realizar um estudo sobre certificados de sustentabilidade para serviços turísticos alternativos, incluindo uma análise dos instrumentos voluntários e indicando os que obtiveram êxito; |
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77. |
Apela à promoção e ao desenvolvimento de ofertas turísticas adaptadas às crianças e às famílias, por exemplo, através da criação de uma marca europeia de turismo familiar; |
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78. |
Sublinha a importância de incentivar programas para permitir a requalificação de infraestruturas hoteleiras obsoletas de acordo com os critérios do turismo ecossustentável; |
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79. |
Salienta o papel fundamental do turismo europeu na recuperação das zonas rurais e urbanas, a fim de alcançar um desenvolvimento local e regional sustentável; |
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80. |
Solicita um desenvolvimento de serviços turísticos sustentáveis nas localidades que, não obstante o seu forte potencial cultural e turístico, tenham sofrido danos em termos de imagem devido a uma maior concentração e ao desenvolvimento de outros setores, como o industrial; |
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81. |
Sublinha a importância de uma tomada de consciência de que o turismo não deverá ter um impacto negativo na vida quotidiana dos habitantes; considera que, pelo contrário, a população residente deve ser inequivocamente integrada, com a possibilidade de participar, no fenómeno do turismo; |
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82. |
Salienta que o património natural e cultural e a proteção da biodiversidade são um capital precioso para o setor do turismo, e, por conseguinte, apoia os Estados-Membros e as autoridades regionais, bem como as empresas de turismo, na promoção do turismo ecológico, assim como o respeito pela legislação ambiental da UE na tomada de decisões pertinentes e na execução de projetos de infraestruturas; insta os Estados-Membros a integrarem iniciativas de património natural nas suas estratégias nacionais e regionais de turismo; |
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83. |
Salienta a importância do turismo sustentável e responsável para a proteção e a promoção do património cultural e natural regional; está, por conseguinte, convencido de que os produtos turísticos regionais e as estadias de curta duração devem ser apoiados e promovidos através de medidas adequadas; |
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84. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem redes de corredores verdes que incluam zonas rurais, zonas florestais e zonas naturais menores, integrando as redes de infraestruturas de transporte existentes com novas soluções ecossustentáveis; |
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85. |
Sublinha que o turismo de pesca sustentável pode representar uma importante contribuição para a economia dos espaços rurais europeus; salienta que esta forma de turismo só poderá continuar a existir se as espécies de peixes ameaçadas nas águas interiores da Europa forem geridas de forma sustentável; |
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86. |
Observa que o agroturismo constitui uma das formas mais básicas de turismo alternativo na UE e insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a apoiar ações destinadas a proporcionar incentivos para desenvolver a infraestrutura e acessibilidade deste setor; |
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87. |
Convida a Comissão a dar mais visibilidade aos territórios e conhecimentos locais, incentivando a sua promoção e garantindo a proteção dos produtos característicos, tais como as indicações geográficas protegidas (IGP) agrícolas e não agrícolas; |
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88. |
Considera que as regiões sensíveis, como as ilhas e as zonas costeiras e montanhosas e, em particular, as regiões periféricas e ultraperiféricas, frequentemente dependem muito do turismo e são as primeiras a ser afetadas pelas alterações climáticas; manifesta, portanto, a sua convicção de que a proteção do clima deve ser prioritária e mais profundamente integrada nas políticas europeias, nacionais e regionais de turismo e de transportes, concentrando-se na eficiência energética, nas energias renováveis, no transporte sustentável e na gestão de resíduos; convida a Comissão a realizar uma avaliação de impacto sobre a forma como as alterações climáticas afetam o turismo nestas regiões sensíveis do ponto de vista económico, ambiental e social, bem como da influência que terão no futuro; |
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89. |
Sublinha a necessidade de promover o potencial do turismo nas zonas rurais, insulares, costeiras e montanhosas remotas, encoraja o desenvolvimento do turismo marítimo e marinho sustentável na UE e insta os Estados-Membros a desenvolverem uma infraestrutura sustentável e a melhorarem a conectividade transfronteiriça como forma de reforçar a sua atratividade e acessibilidade; |
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90. |
Salienta o facto de as regiões insulares terem os seus próprios problemas, especialmente em termos de ligações entre as ilhas mais pequenas e o continente, e insta a Comissão a propor medidas com vista a promover o investimento no setor; |
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91. |
Considera que a introdução de controlos ambientais voluntários para melhoria da qualidade ambiental no setor do turismo constitui uma contribuição válida do setor e sugere que as empresas que demonstrem especial empenhamento sejam recompensadas; |
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92. |
Solicita às autoridades e aos operadores responsáveis a nível nacional, regional e local que façam um esforço suplementar para promover as redes de circuitos sem motor, como os caminhos equestres, pedonais, itinerários de peregrinação ou vias de cicloturismo europeus, em combinação com todos os serviços ferroviários transfronteiriços, incluindo os comboios de alta velocidade e os comboios noturnos; recorda que a interoperabilidade dos transportes com outros modos deve sempre ser explorada; recomenda a eliminação de tarifas mais elevadas nos troços transfronteiriços, que são um dos obstáculos a uma maior utilização dos caminhos-de-ferro por turistas nas zonas fronteiriças; |
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93. |
Reconhece que o turismo urbano sustentável é um negócio em rápido crescimento e que a política de mobilidade e transportes nos centros turísticos das cidades deve ser eficiente, sustentável e conduzir a situações favoráveis tanto aos visitantes como aos anfitriões; |
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94. |
Apoia o desenvolvimento de formas integradas de transporte multimodal para os turistas, através da criação de bilhetes que permitam a utilização de vários meios de transporte consoante as diferentes necessidades; realça que o progresso dos serviços de bilhética integrados seria um forte incentivo ao turismo transfronteiriço; |
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95. |
Sublinha que os veículos elétricos da nova mobilidade flexível constituem uma solução cada vez mais interessante para o turismo, tanto nos espaços rurais como nos espaços urbanos, e que nos locais de férias deveria ser reforçada a oferta deste tipo de mobilidade; |
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96. |
Salienta a importância de facilitar o transporte de bicicletas nos transportes públicos; |
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97. |
Exorta a Comissão Europeia a avaliar a possibilidade de tornar o Sistema Europeu de Indicadores de Turismo (ETIS) um instrumento da União para ajudar os destinos turísticos a controlar, gerir, avaliar e melhorar o seu desempenho em matéria de sustentabilidade; |
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98. |
Exorta os Estados-Membros a divulgarem as experiências positivas no âmbito da gestão turística sustentável, incluindo as resultantes de colaboração internacional no estrangeiro; |
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99. |
Considera que a plena acessibilidade e a acessibilidade económica no turismo são parte integrante da sustentabilidade do setor; afirma que o princípio do «turismo para todos» autoriza e permite que as pessoas, em especial as pessoas com necessidades específicas (tais como as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, os jovens, os idosos, as famílias de baixos rendimentos e as famílias com crianças), possam usufruir dos seus direitos enquanto cidadãos e que, portanto, este princípio deve ser a referência para as autoridades nacionais, regionais, locais ou ligadas ao turismo europeu; exorta os Estados-Membros a investirem no recurso às novas tecnologias no desenvolvimento de modelos de turismo sénior ou para pessoas com incapacidades especiais; |
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100. |
Sugere aos Estados-Membros a elaboração de um sistema de sinalização transparente e único para toda a Europa para identificação das ofertas isentas de barreiras físicas e a criação de plataformas correspondentes ao nível da Internet; solicita à Comissão que apresente propostas em conformidade com estas orientações; |
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101. |
Sugere aos Estados-Membros que a acessibilidade se torne um dos critérios de elegibilidade no âmbito dos programas de incentivos económicos ao setor do turismo; |
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102. |
Salienta que a confiança dos consumidores nas empresas que prestam serviços no setor do turismo passa também pela disponibilização aos consumidores por parte das empresas de meios simples, eficazes e céleres de resolução alternativa de litígios de consumo, bem como pela proteção dos dados pessoais e financeiros dos consumidores pelas empresas; |
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103. |
Considera que, para tornar o turismo acessível na Europa, é necessário que as companhias aéreas acabem com a prática distorcida e frequentemente generalizada de disponibilizar mais lugares para a classe executiva do que para a classe económica; |
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104. |
Destaca o contributo da sociedade civil para a promoção de novas formas de turismo por meio de redes sociais, organizações de voluntariado, associações culturais e desportivas, grupos de ação criados pelos cidadãos e organizações que representam os jovens, as mulheres e as comunidades de expatriados. |
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105. |
Solicita um maior reconhecimento do papel fundamental do setor do voluntariado no desenvolvimento e no apoio ao setor do turismo através do voluntariado cultural; |
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106. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem atenção e a apoiarem o potencial da economia social, a fim de desenvolver um turismo responsável e sustentável; |
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107. |
Considera que o turismo tem um valor social importante para os jovens, os assalariados e os reformados e insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos da UE para desenvolver o turismo relacionado com a saúde e recreativo; |
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108. |
Sublinha que a contínua crise da imigração na Europa afeta particularmente as zonas costeiras, onde o turismo é uma fonte fundamental de rendimento para os residentes; insta a Comissão a elaborar um relatório sobre o impacto que o afluxo descontrolado de imigrantes para a União Europeia tem sobre o setor do turismo; |
Economia da partilha
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109. |
Acolhe com agrado as oportunidades oferecidas pela economia da partilha para as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras no setor do turismo; reconhece a complementaridade destes serviços com outras ofertas turísticas no que diz respeito à sua localização e às pessoas a quem se destinam; |
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110. |
Recorda que a economia da partilha ou o consumo colaborativo são um novo modelo socioeconómico que implodiu com a revolução tecnológica e o acesso à internet conectando pessoas, através de plataformas em linha, onde é possível transacionar bens e serviços de forma segura e transparente; |
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111. |
Salienta que a atual legislação não está adaptada à economia da partilha, e que, por esta razão, os governos locais e nacionais começaram a analisar estas plataformas em linha e estão a tentar regular os seus efeitos, muitas das vezes aplicando medidas algo díspares e desproporcionais no território da União; exorta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a analisar as melhores iniciativas que poderão ser tomadas a nível europeu, nacional, regional e local; recomenda que se pondere a criação de um quadro regulamentar adequado no âmbito geral da estratégia do mercado único digital da UE; |
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112. |
Salienta que deve primeiramente ser ponderada a resposta ao crescimento da «economia da partilha» antes da adoção de medidas regulamentares; considera, no entanto, que qualquer ação por parte de autoridades públicas deve ser proporcional e flexível, a fim de permitir a criação de um quadro regulamentar que garanta condições de concorrência equitativas para as empresas e, em particular, um ambiente empresarial favorável às PME e à inovação na indústria; considera ainda que, por razões de proteção e de segurança do consumidor, as normas em matéria de segurança e de saúde aplicáveis ao setor do turismo tradicional também deveriam ser aplicadas aos serviços turísticos prestados numa base comercial na economia da partilha; |
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113. |
Realça que as atividades dos prestadores de serviços devem ser corretamente categorizadas, a fim de distinguir claramente entre partilha ocasional e permanente e serviços empresariais profissionais, aos quais deveria ser aplicável a regulamentação; |
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114. |
Sublinha igualmente que as plataformas devem ser totalmente acessíveis e que os consumidores que utilizam esses sítios devem ser corretamente informados e não induzidos em erro, devendo ainda ser protegida a privacidade dos seus dados; salienta a importância de um sistema viável e transparente de publicação de opiniões, e de garantir que os consumidores não sejam penalizados pelos prestadores de serviços por publicarem opiniões negativas; |
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115. |
Salienta que as empresas tecnológicas que atuam como intermediários devem informar os respetivos prestadores de serviços sobre as suas obrigações, especialmente no que respeita à proteção dos direitos do consumidor e à apresentação de informações de forma fiável e acessível relativas às taxas e custos ocultos associados à realização de operações comerciais e como respeitar plenamente a legislação local, nomeadamente no que se refere a legislação fiscal e à observância das normas relativas à segurança do consumidor e às condições de trabalho de quem presta serviços turísticos; |
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116. |
Insta a Comissão a avaliar o impacto económico e social da economia da partilha e as suas implicações para o setor do turismo, os consumidores, as empresas tecnológicas e as autoridades públicas, e que apresente ao Parlamento Europeu os resultados das iniciativas que estão a ser desenvolvidas, incluindo o trabalho da Task Force criada pela DG GROW; |
Digitalização
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117. |
Insta a Comissão a definir, em conjunto com o setor e as associações de turismo, um roteiro inteligente de iniciativas centradas no âmbito mais amplo da inovação (processo, TIC, investigação) e nas competências necessárias, para incentivar as agências de viagens e as empresas de turismo a adotarem e a utilizarem ferramentas digitais de forma mais eficiente; considera que a Comissão poderia fazer um esforço concertado para divulgar as boas práticas neste domínio; |
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118. |
Regozija-se com a Plataforma Digital de Turismo lançada pela Comissão e com os seus objetivos em matéria de (i) promoção da capacidade de inovação e digitalização das PME ligadas ao turismo com vista a estimular o setor do turismo, e (ii) elaboração de propostas sobre a forma de adaptar e definir políticas sustentáveis, competitivas e orientadas para o consumidor, destinadas a aprofundar o desenvolvimento do setor do turismo; encoraja a utilização de tecnologias inovadoras, a partilha de melhores práticas e o reforço da cooperação a nível regional com vista a tornar o setor do turismo europeu mais atraente e competitivo; considera que a promoção do «e-learning» e o aumento da utilização das tecnologias digitais contribuiriam para alcançar este objetivo; |
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119. |
Regista que as PME (a maioria das quais são microempresas) e as empresas em fase de arranque do setor do turismo enfrentam dificuldades consideráveis para promoverem os seus serviços no estrangeiro e se adaptarem às condições de mercado em rápida mutação; observa que as novas ferramentas das TI, como o portal «Tourism Business» desenvolvido pela Comissão, juntamente como os seminários em linha (webinars), irão ajudar as empresas a tirar partido das oportunidades proporcionadas pelas tecnologias digitais; salienta que a disponibilização do portal «Tourism Business» em todas as línguas dos Estados-Membros promoveria ainda mais as vantagens territoriais destas ações; incentiva a adoção de iniciativas semelhantes a nível local, regional e nacional; |
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120. |
Exorta a Comissão a continuar a promover a cooperação entre os setores público e privado do turismo, a fim de facilitar a investigação e a adoção de soluções digitais por parte das empresas europeias; salienta, em particular, a necessidade de uma melhor coordenação entre administrações públicas a nível nacional, regional e local, operadores turísticos, empresas do setor da hotelaria e da restauração e empresas do setor das tecnologias digitais; |
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121. |
Insta a Comissão a ajudar o setor a construir ferramentas que lhes permitam monitorizar o destino dos visitantes, que permitam conhecer o perfil dos mesmos, assim como a rastreabilidade da sua mobilidade para conhecer os seus interesses e desenvolver produtos adequados, e criar ferramentas que lhes ofereçam destinos à carta, bem como a monitorização de redes para conhecer a opinião de quem nos visita; |
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122. |
Espera que a Comissão apresente um relatório global que contenha uma avaliação da situação atual no que se refere à digitalização do mercado europeu do turismo com vista a identificar e enfrentar desafios e oportunidades para os diferentes atores públicos e privados a nível nacional, regional e local; considera que o referido relatório deve incluir recomendações adequadas, a fim de garantir uma concorrência leal e condições equitativas para todos os intervenientes e de proteger os consumidores, garantindo a transparência, a neutralidade e a acessibilidade; |
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123. |
Observa o aumento da contratação de serviços turísticos pela Internet diretamente realizada pelo utilizador e os riscos associados para o consumidor que muitas vezes ignora quais os seus direitos e legislação aplicável; solicita à Comissão que persiga firmemente os potenciais abusos passíveis de ocorrer neste âmbito, nomeadamente quando se trata de compras combinadas com prestadores de serviços diferentes (bilhete de avião e aluguer de carro, por exemplo) e que adapte e desenvolva durante a próxima revisão da Diretiva relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados este tipo de novas formas de contratação de serviços; |
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124. |
Saúda a recente conclusão das negociações tripartidas sobre a revisão da diretiva relativa às viagens organizadas; apela à sua transposição e aplicação atempada e efetiva com vista a transformar o setor e a proteger os consumidores no ambiente digital; |
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125. |
Exorta a Comissão a reorientar os fundos e os programas a fim de apoiar melhor a digitalização das empresas europeias de turismo; |
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126. |
Insta a Comissão a assegurar que os prestadores de serviços tenham um acesso justo e equitativo aos dados pertinentes dos operadores de viagens e de transportes, a fim de facilitar a implantação de serviços digitais multimodais de informação e de bilhética; constata a importância dos sistemas de transporte inteligente (STI), que fornecem dados precisos, em tempo real sobre o tráfego e as viagens, para o desenvolvimento de serviços integrados de mobilidade que iriam contribuir para o desenvolvimento do turismo europeu; |
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127. |
Solicita aos Estados-Membros que identifiquem e apoiem as iniciativas a nível da UE que promovam a utilização da infraestrutura digital e a interoperabilidade entre diferentes plataformas; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a fornecerem gratuitamente Wi-Fi nas zonas turísticas e a abolirem as tarifas de itinerância até 15 de junho de 2017, tal como já decidido, bem como o bloqueio geográfico; |
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128. |
Exorta os Estados-Membros e as autoridades locais a incluírem nas estações e plataformas de chegada, partida e escala pontos de informação com pessoal competente, que possa fornecer indicações sobre os principais destinos, os meios de transporte e as infraestruturas turísticas, e sistemas digitais de informação multilingue com acesso gratuito e livre às redes sem fios, que possam ser também utilizados por pessoas com deficiência; |
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129. |
Salienta que os viajantes ainda deparam com diferentes preços, termos e condições quando reservam alojamentos ou meios de transporte em linha; saúda, por conseguinte, a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa»; insta a Comissão a adotar uma proposta abrangente que ponha fim ao bloqueamento geográfico injustificado do acesso aos bens, serviços e melhores taxas disponíveis com base na localização geográfica ou no país de residência; |
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130. |
Insta os Estados -Membros a incentivarem o acesso à banda larga de elevado débito como uma prioridade para as regiões periféricas e ultraperiféricas, como as zonas insulares, costeiras, montanhosas e rurais, de modo a reforçar o crescimento das empresas de turismo e a reduzir o fosso digital na UE; |
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131. |
Exorta os Estados-Membros, assim como as partes interessadas, em todas as áreas do setor do turismo e em especial na área da digitalização, a adotarem medidas eficazes para fazer face à escassez de competências no setor; |
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132. |
Manifesta preocupação pelo facto de muitos dos benefícios económicos da distribuição em linha não serem aproveitados na Europa; considera que os governos europeus devem envidar mais esforços a favor do empreendedorismo e, em especial, das soluções orientadas para a tecnologia na Europa; |
o
o o
|
133. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 41.
(2) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.
(3) JO C 134 de 7.6.2003, p. 7.
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/86 |
P8_TA(2015)0392
Desenvolvimento de uma tecnologia por satélite que permita utilizar sistemas de seguimento de voos à escala mundial
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a atribuição pela Conferência Mundial das Radiocomunicações, a realizar em Genebra, de 2 a 27 de novembro de 2015 (WRC-15), do espetro de radiofrequências necessário para apoiar o futuro desenvolvimento de uma tecnologia por satélite que permita utilizar sistemas de seguimento de voos à escala mundial (2015/2857(RSP))
(2017/C 355/11)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o novo ponto sobre seguimento em voo da ordem do dia da próxima Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-15) da União Internacional das Telecomunicações (UIT), a realizar em Genebra, de 2 a 27 de novembro de 2015, |
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— |
Tendo em conta o documento de trabalho intitulado «opções de localização e de seguimento de aeronaves», apresentado pela UE na reunião multidisciplinar da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), sobre seguimento a nível mundial, realizada em 12 e 13 de maio de 2014, |
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— |
Tendo em conta as recomendações decorrentes da referida reunião multidisciplinar da OACI sobre seguimento a nível mundial, |
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— |
Tendo em conta o parecer 01/2014 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 5 de maio de 2014, intitulado «Alteração dos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo e aos dispositivos de localização subaquática» («Amendment of requirements for flight recorders and underwater locating devices»), |
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— |
Tendo em conta as recomendações formuladas pelas diferentes autoridades nacionais responsáveis pelas investigações de segurança, que visam reforçar a segurança, facilitando a recuperação de informações para efeitos de investigações de segurança da aviação civil, e melhorar o desempenho e o manuseamento do equipamento de registo de voo, bem como a localização das aeronaves após um acidente sobre a água (1), |
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— |
Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no respeitante aos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo, aos dispositivos de localização subaquática e aos sistemas de seguimento de aeronaves (2), |
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— |
Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a atribuição pela Conferência Mundial das Radiocomunicações, a realizar em Genebra, de 2 a 27 de novembro de 2015 (WRC-15), do espetro de radiofrequências necessário para apoiar o futuro desenvolvimento de uma tecnologia por satélite que permita utilizar sistemas de seguimento de voos à escala mundial (O-000118/2015 — B8-1101/2015), |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
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— |
Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que as tragédias dos voos Air France AF447 (1 de junho de 2009) e Malaysia Airlines MH370 (8 de março de 2014) puseram em evidência a necessidade de adotar novos sistemas para determinar, em qualquer momento, a posição das aeronaves de transporte de passageiros, mesmo em localizações remotas; |
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B. |
Considerando que esses sistemas de vigilância mundial da Gestão do Tráfego Aéreo (ATM) irão tornar mais fácil determinar a localização das aeronaves em caso de comportamento anormal, de emergência ou de acidente; |
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C. |
Considerando que, tendo em conta as tragédias dos voos AF447 e MH370, esses sistemas não devem ser afetados pela perda de energia elétrica normal a bordo e não devem poder ser desativados durante o voo; |
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D. |
Considerando que esse tipo de sistemas irá melhorar a eficácia das operações de busca e salvamento e das investigações, na medida em que os atuais sistemas de seguimento de voo só cobrem uma parte do planeta; |
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E. |
Considerando que esses sistemas também podem ser um instrumento importante para aumentar a eficiência e a capacidade da ATM e, ao mesmo tempo, aumentar consideravelmente a segurança da aviação e reduzir os custos das infraestruturas; |
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F. |
Considerando que a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e partes interessadas, começou a analisar diferentes opções técnicas, com base no desempenho, e propôs regras em matéria de seguimento de aeronaves a serem aplicadas de forma faseada; |
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G. |
Considerando que, entre as opções possíveis atualmente em funcionamento e/ou em estudo (por exemplo, a vigilância automática dependente — contrato (ADS-C), o sistema de encaminhamento e transmissão de comunicações das aeronaves (ACARS) e a ligação de dados de alta frequência), a tecnologia de vigilância automática dependente — difusão (ADS-B), apoiada por comunicações por satélite, parece ser muito promissora; |
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H. |
Considerando que a tecnologia ADS-B pode ajudar vigilância da ATM fora das zonas de maior densidade populacional, onde a cobertura por radar é limitada, impossível ou extremamente onerosa (incluindo os oceanos e as zonas terrestres não habitadas); |
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I. |
Considerando que a tecnologia ADS-B apoiada por satélites se baseia nas comunicações entre as aeronaves e uma constelação de satélites para oferecer capacidade de vigilância aos prestadores de serviços de navegação aérea e que, para esse efeito, pode ser necessário atribuir um espetro específico de radiofrequências, protegido contra interferências; |
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J. |
Considerando que a Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-15), agendada para novembro de 2015 e organizada pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), é o fórum onde se determina a que serviços de rádio são atribuídos determinados espetros de radiofrequências; |
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K. |
Considerando que devem ser tomadas medidas para assegurar que o desenvolvimento da tecnologia ADS-B não é prejudicado pela não atribuição atempada de um espetro adequado de radiofrequências; |
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1. |
Apoia a medida da Comissão destinada a desenvolver rapidamente um sistema baseado no desempenho de seguimento de voos à escala mundial que permita aos prestadores de serviços de navegação aérea determinar, em qualquer momento, a posição das aeronaves de transporte de passageiros, mesmo em localizações remotas; |
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2. |
Salienta que esse sistema deve ser eficaz mesmo em caso de perda de energia elétrica normal a bordo e não deve poder ser desativado durante o voo; |
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3. |
Considera que um sistema dessa natureza deve ser desenvolvido através de uma forte cooperação entre todas as partes interessadas (por exemplo, o setor, as companhias aéreas, os prestadores de serviços de navegação aérea, os serviços de segurança e salvamento, as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e as organizações internacionais); |
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4. |
Observa que a tecnologia ADS-B apoiada por satélites, baseada nas comunicações entre aeronaves e satélites, é uma das opções promissoras para o desenvolvimento de um sistema de vigilância mundial da ATM; |
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5. |
Sublinha que é essencial ter em conta as necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo durante a aplicação da tecnologia ADS-B, bem como garantir a interoperabilidade com tecnologias alternativas, a fim de evitar violações de segurança; |
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6. |
Regista que o desenvolvimento da tecnologia ADS-B apoiada por satélites pode exigir a atribuição de um espetro adequado de radiofrequências, a fim de evitar interferências; |
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7. |
Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias, tendo em vista a próxima Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-15), a realizar em Genebra em novembro de 2015, no que se refere à atribuição do espetro de radiofrequências necessário para apoiar o futuro desenvolvimento de um sistema baseado em satélites de seguimento de voos à escala mundial; |
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8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Parecer 01/2014 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 5 de maio de 2014, p. 1, «Reference».
(2) Documento da Comissão RPS COM-AC DRC(2015) D040413/02 e respetivo anexo.
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Terça-feira, 27 de outubro de 2015
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/89 |
P8_TA(2015)0360
A Política Agrícola Comum: a revogação de atos obsoletos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 76/621/CEE do Conselho, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras, e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (COM(2015)0174 — C8-0101/2015 — 2015/0090(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 355/12)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0174), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0101/2015), |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 114.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 1 de julho de 2015 (1), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de setembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 39.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0255/2015), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P8_TC1-COD(2015)0090
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 76/621/CEE do Conselho, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras, e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2284.)
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/91 |
P8_TA(2015)0361
Acordo entre a União Europeia e a Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (08266/1/2015 — C8-0169/2015 — 2015/0076(NLE))
(Consulta)
(2017/C 355/13)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08266/1/2015), |
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Tendo em conta o projeto de Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (08297/2015), |
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— |
Tendo em conta os artigos 115.o e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0169/2015), |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0271/2015), |
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1. |
Aprova o projeto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas e aprova a celebração do Protocolo de Alteração do Acordo; |
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2. |
Lamenta a impossibilidade de proceder a melhorias, designadamente ao nível da informação transmitida e do caráter automático, obrigatório e livre de qualquer entrave da troca de informações; |
|
3. |
Insta a Comissão a manter o Parlamento informado, em caso de alteração ou de novos desenvolvimentos na fase final de conclusão do presente Protocolo de Alteração do Acordo; |
|
4. |
Relembra ao Conselho a sua obrigação de consultar, uma vez mais, o Parlamento, caso modifique o seu projeto de decisão; |
|
5. |
Salienta a importância de tomar medidas eficazes contra a fraude e a elisão fiscal, especialmente a evasão fiscal e a elisão fiscal praticadas por pessoas singulares e coletivas estabelecidas na União com a participação de instituições financeiras domiciliadas em países terceiros; |
|
6. |
Convida a Comissão a, 18 meses após a data de entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração do Acordo, avaliar a sua aplicação e resultado e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas para a sua revisão; |
|
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça. |
Alteração 1
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1
|
Projeto de decisão |
Alteração |
|
1. O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo de Alteração (4). |
1. O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 4.o do Protocolo de Alteração (4) , a fim de garantir a observância das regras sobre a troca automática de informações relativas a contas a reportar e a concretização da colaboração em matéria de conformidade e execução . |
Alteração 2
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 2
|
Projeto de decisão |
Alteração |
|
2. A Comissão informa a Confederação Suíça e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais, que resulta do Protocolo de Alteração. |
2. A Comissão informa a Confederação Suíça e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais, como decorre do Protocolo de Alteração. |
(4) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
(4) A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
|
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/93 |
P8_TA(2015)0362
Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros: revogação da Diretiva Poupança *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (COM(2015)0129 — C8-0086/2015 — 2015/0065(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2017/C 355/14)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0129), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0086/2015), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 50.o, n.o 2, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0299/2015), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. A Comissão deve, até 1 de julho de 2016, apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o processo de transição da norma de comunicação aplicada nos termos da Diretiva 2003/48/CE para a nova norma de comunicação prevista na Diretiva 2014/107/UE. Este relatório deve contemplar, entre outros aspetos, eventuais riscos de lacunas ou outras imprecisões na comunicação que possam abrir caminho à fraude e à evasão fiscais transfronteiras. Deve igualmente contemplar o processo associado de revisão dos acordos bilaterais separados entre a União e cinco países europeus que não são Estados-Membros da União (Confederação Suíça, Principado do Listenstaine, República de São Marinho, Principado do Mónaco e Principado de Andorra), bem como entre cada Estado-Membro e 12 territórios dependentes ou associados (Ilhas Anglo-Normandas, Ilha de Man e territórios dependentes ou associados das Caraíbas). A Comissão deve apresentar, até 1 de outubro de 2017, um relatório de acompanhamento, a fim de seguir de perto a situação. Os relatórios devem, se for caso disso, ser acompanhados de propostas legislativas. |
|
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/96 |
P8_TA(2015)0363
Intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados datiloscópicos na Suécia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Suécia (10027/2015 — C8-0197/2015 — 2015/0804(CNS))
(Consulta)
(2017/C 355/15)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto do Conselho (10027/2015), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0197/2015), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução de 10 de outubro de 2013 sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (3), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0304/2015), |
|
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0419.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.
|
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/97 |
P8_TA(2015)0364
Intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados datiloscópicos na Bélgica *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Bélgica (10029/2015 — C8-0196/2015 — 2015/0805(CNS))
(Consulta)
(2017/C 355/16)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto do Conselho (10029/2015), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0196/2015), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução de 10 de outubro de 2013 sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015 sobre a Agenda Europeia para a Segurança (3), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0303/2015), |
|
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0419.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.
|
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/98 |
P8_TA(2015)0365
Intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados datiloscópicos na Polónia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Polónia (09989/2015 — C8-0195/2015 — 2015/0806(CNS))
(Consulta)
(2017/C 355/17)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto do Conselho (09989/2015), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0195/2015), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução de 10 de outubro de 2013 sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015 sobre a Agenda Europeia para a Segurança (3), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0302/2015), |
|
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0419.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.
|
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/99 |
P8_TA(2015)0366
Viagens organizadas e serviços combinados de viagem ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagens conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (09173/3/2015 — C8-0281/2015 — 2013/0246(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2017/C 355/18)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09173/3/2015 — C8-0281/2015), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de dezembro de 2013 (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0512), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0297/2015), |
|
1. |
Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
|
3. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 170 de 5.6.2014, p. 73.
(2) Textos Aprovados de 12.3.2014, P7_TA(2014)0222.
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão, aquando da revisão do seu Documento de Trabalho, de 3 de dezembro de 2009, intitulado «Orientações sobre a execução/aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais», abordará também a temática do recurso a práticas comerciais por parte dos prestadores de serviços de viagens que comercializam os seus serviços em linha, as quais consistem na oferta de serviços suplementares de uma forma dissimulada, pouco clara ou ambígua, como a ocultação da opção de não contratar serviços adicionais. A Comissão informará o Parlamento sobre a forma como os seus pontos de vista foram tidos em conta aquando da adoção das Orientações revistas.
|
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/100 |
P8_TA(2015)0367
Mercado único europeu das comunicações eletrónicas ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao acesso aberto à Internet e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (10788/2/2015 — C8-0294/2015 — 2013/0309(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2017/C 355/19)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10788/2/2015 — C8-0294/2015), |
|
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelas Câmaras do Oireachtas da Irlanda, pelo parlamento maltês, pelo Conselho Federal austríaco e pelo parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de janeiro de 2014 (1), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 31 de janeiro de 2014 (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0627), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0300/2015), |
|
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.
(2) JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.
(3) Textos Aprovados de 3.4.2014, P7_TA(2014)0281.
|
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/101 |
P8_TA(2015)0368
Comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (COM(2014)0001 — C7-0014/2014 — 2014/0005(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 355/20)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 2 — alínea f)
|
Texto em vigor |
Alteração |
||||||
|
|
|
||||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 2 — alínea k) — segundo parágrafo
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral; |
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição abrange a prestação de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral , incluindo através da Internet ; |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 2 — alínea l)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 2 — alínea m)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 2 — alínea n)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 2 — alínea r-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 3-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 3-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 4-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 5
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 6 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas no anexo III-A são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio. |
1. As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos III e III-A são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 6 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 5-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 6 — n.o 2
|
Texto actual |
Alteração |
||||||
|
|
|
||||||
|
2. A autoridade competente não deve conceder autorização se existirem motivos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou coletiva de um país terceiro possam utilizar essas mercadorias, enumeradas no anexo III , para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais decretadas por um tribunal. |
|
||||||
|
A autoridade competente deve ter em conta: |
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
Podem também ser tidas em conta outras informações relevantes, incluindo os acórdãos de tribunais nacionais, relatórios ou outras informações preparadas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II e III aplicadas pelo país de destino. |
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 5-C (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 7-A — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. É proibido a qualquer corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III , independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União. |
1. É proibido a qualquer corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas nos anexos III e III-A , independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 7-A — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III , independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União. |
2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas nos anexos III e III-A , independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União. É também proibido a qualquer prestador de assistência técnica dar instrução, assessoria, formação ou transmitir conhecimentos práticos ou capacidades suscetíveis de ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 7.o-A-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 7-C — n.o 3 — ponto 3.3. (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 7-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Capítulo III-B (novo) — Artigo 7.o-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 8
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 8 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Em derrogação do disposto no n.o 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias. |
6. Em derrogação do disposto no n.o 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias. Essas informações devem ser prestadas, mediante pedido, ao organismo de vigilância independente competente, como, por exemplo, um mecanismo nacional de prevenção criado ao abrigo do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ou uma instituição nacional de defesa dos direitos humanos de um Estado-Membro. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 8-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 10 — n.o 2
|
Texto actual |
Alteração |
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«2. Se for efetuada uma declaração aduaneira para as mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e caso se verifique que, ao abrigo do presente regulamento, não foi concedida nenhuma autorização para a exportação ou importação prevista, as autoridades aduaneiras devem apreender as mercadorias declaradas e chamar a atenção para a possibilidade de se solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se a autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se a autoridade competente rejeitar o pedido, as autoridades aduaneiras devem eliminar as mercadorias apreendidas em conformidade com a legislação nacional aplicável.» |
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 12
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 12-A — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. No prazo de três meses, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro requerente que apresente informações complementares se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão deve comunicar os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares. |
2. Após a receção do pedido a que se refere o n.o 1, a Comissão deve informar imediatamente todos os Estados-Membros e transmitir as informações recebidas do Estado-Membro requerente. Enquanto a decisão final da Comissão não é tomada, os Estados-Membros podem suspender imediatamente as transferências das mercadorias constantes no pedido. No prazo de três meses, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro requerente que apresente informações complementares se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão deve comunicar os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 12
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 12-A — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após receção das informações complementares que tenha solicitado, a Comissão deve, no prazo de seis meses, iniciar o procedimento de adoção da alteração solicitada ou informar o Estado-Membro requerente dos motivos para não o fazer. |
3. Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após receção das informações complementares que tenha solicitado, a Comissão deve, no prazo de três meses, iniciar o procedimento de adoção da alteração solicitada ou informar o Estado-Membro requerente dos motivos para não o fazer. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 12-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 13 — n.o 1
|
Texto em vigor |
Alteração |
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1. Sem prejuízo do artigo 11.o, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas. |
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 12-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 13 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 15
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 15-A
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 15.o-A |
Suprimido |
|
Exercício da delegação |
|
|
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
|
|
2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 12.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de …. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
|
|
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
|
|
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
|
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 15-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 15-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 15-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 15-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 15-C (novo)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Artigo 17 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 15 — alínea -a) (nova)
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Anexo III — coluna 2 — pontos 1 e 2
|
Texto em vigor |
Alteração |
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Notas: |
Notas: |
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Nota: |
Nota: |
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|
Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente |
Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente |
||||||||
|
|
||||||||
|
Nota: Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente |
Nota: Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente |
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Notas: |
Notas: |
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Nota: |
Nota: |
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|
As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais: |
As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais: |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O artigo 1.o, ponto 6, e, na medida em que insere o artigo 7.o-D, o artigo 1.o, ponto 7, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015 . |
O artigo 1.o, ponto 6, e, na medida em que insere o artigo 7.o-D, o artigo 1.o, ponto 7, são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2016 . |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Anexo III-B
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Benim |
Suprimido |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Anexo III-B
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Gabão |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Anexo III-B
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Libéria |
Suprimido |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Anexo III-B
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Madagáscar |
Suprimido |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Anexo III-B
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Mongólia |
Suprimido |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2
Regulamento (CE) n.o 1236/2005
Anexo III-B
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
São Tomé e Príncipe |
Suprimido |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0267/2015).
|
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/122 |
P8_TA(2015)0369
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2015)0135 — C8-0085/2015 — 2015/0068(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2017/C 355/21)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0135), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0085/2015), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0306/2015), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 2-A (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no que se refere ao direito à proteção de dados pessoais e à liberdade de empresa, |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 5-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 5-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 12-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 12-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 9 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — n.o 14 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 14 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 14 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 14 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As operações transfronteiras podem envolver, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços, financiamento ou a utilização de ativos corpóreos ou incorpóreos e não tem de envolver diretamente a pessoa que recebe o acordo fiscal prévio transfronteiras ; |
As operações podem envolver, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços, financiamento ou a utilização de ativos corpóreos ou incorpóreos e não tem de envolver diretamente a pessoa que recebe o acordo fiscal prévio; |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 15 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
Suprimido |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a autoridade competente de um Estado-Membro que estabeleça ou altere um acordo fiscal prévio transfronteiras ou um acordo prévio de preços de transferência deve comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes. |
1. Após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a autoridade competente de um Estado-Membro que estabeleça ou altere um acordo fiscal prévio ou um acordo prévio de preços de transferência deve comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A autoridade competente de um Estado-Membro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência estabelecidos nos 10 anos anteriores à data de entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente diretiva; |
2. A autoridade competente de um Estado-Membro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência estabelecidos antes da entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente Diretiva; |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O disposto no n.o 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio transfronteiras ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares. |
3. O disposto no n.o 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente quando o pedido de decisão fiscal prévio tem por objeto uma estrutura jurídica que não possui personalidade jurídica. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro que estabelece a decisão fiscal prévia comunica as suas informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e organiza a transferência do ato constitutivo para o Estado-Membro de residência de cada fundador e de cada beneficiário da estrutura; |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 4 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 4 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 10 — parágrafo 5 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o5 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea e-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 5 — alínea e-D) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.o 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5. |
6. Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.o 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o5. A Comissão deve ajudar os Estados-Membros com organismos territoriais ou administrativos descentralizados dotados de competências em matéria fiscal, para garantir que estes cumprem a responsabilidade de prestarem formação e apoio a esses organismos. |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A autoridade competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do n.o 1 envia imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente que prestou as informações. |
7. A autoridade competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do n.o 1 envia imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente que prestou as informações, contribuindo, assim, para o funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações . |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.o, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio transfronteiras ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu. |
8. Os Estados-Membros — ou os respetivos organismos territoriais ou administrativos, incluindo, se for caso disso, as autoridades locais — podem, nos termos do artigo 5.o, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9-A. Os Estados-Membros notificam em tempo útil a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer alteração das suas práticas no domínio dos acordos fiscais (formalidades do pedido, processo de decisão, etc.). |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 9-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9-B. As autoridades fiscais dos Estados-Membros notificam a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer alteração relevante na sua legislação interna relativa à tributação das sociedades (introdução de uma nova dedução, redução, isenção, de um incentivo ou medida análoga, etc.) suscetível de afetar as suas taxas de imposto em vigor ou as receitas fiscais de qualquer outro Estado-Membro. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Antes de 1 de outubro de 2017, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. |
1. Antes de 1 de outubro de 2017, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A e os tipos de acordos fiscais estabelecidos , e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Antes de 1 de outubro de 2017 e, posteriormente, com uma periodicidade anual, a Comissão deve publicar um relatório de síntese dos principais processos registados no diretório central seguro a que se refere o artigo 21.o, n.o 5. Nessa síntese, a Comissão deve observar as disposições de confidencialidade previstas no artigo 23.o-A. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 14 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Sempre que um Estado-Membro faça uso das informações comunicadas por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.o-A, deve proceder a um retorno de informação sobre as mesmas à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações solicitadas, exceto no caso de já terem sido fornecidas informações de retorno nos termos do n.o 1 do presente artigo. A Comissão determina as modalidades práticas em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2. |
3. Sempre que um Estado-Membro faça uso das informações comunicadas por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.o-A, deve proceder a um retorno de informação sobre as mesmas à Comissão e à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações solicitadas, exceto no caso de já terem sido fornecidas informações de retorno nos termos do n.o 1 do presente artigo. A Comissão determina as modalidades práticas em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 20 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.o-A, deve ser efetuada através de um formulário normalizado, logo que este tenha sido adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2.» |
5. A troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.o-A, deve ser efetuada através de um formulário normalizado, logo que este tenha sido adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 21 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão elabora um diretório central seguro em que as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A da presente diretiva podem ser registadas a fim de satisfazer a troca automática prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o-A. A Comissão tem acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2.» |
5. Em 31 de dezembro de 2016, o mais tardar, a Comissão elabora um diretório central seguro em que as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A da presente diretiva têm de ser registadas a fim de satisfazer a troca automática prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o-A. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações comunicadas no âmbito do artigo 8.o-A durante o período de transição, se o diretório central seguro ainda não se encontrar desenvolvido, sejam inseridas no repositório central seguro até 1 de abril de 2017. A Comissão e os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às autoridades da União. |
1. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às autoridades da União , conforme consagrado no artigo 8 . o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. |
2. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro da UE ou do EEE ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros da UE (e, em caso de reciprocidade, também do EEE) . As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro da UE (e, em caso de reciprocidade, também do EEE) que as recebeu. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão referidos no primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos mas não são publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.» |
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão referidos no primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros da UE ou do EEE para fins analíticos mas não são publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.» |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 9-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1 — ponto 9-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-C (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(13) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
Quarta-feira, 28 de outubro de 2015
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/146 |
P8_TA(2015)0376
Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 — todas as secções
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (11706/2015 — C8-0274/2015 — 2015/2132(BUD))
(2017/C 355/22)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
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— |
Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3) (Regulamento QFP), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4) (AII), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 11 de março de 2015 sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento, Secção III — Comissão (5), |
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Tendo em conta a sua resolução de 29 de abril de 2015 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016 (6), |
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— |
Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, adotado pela Comissão em 24 de junho de 2015 (COM(2015)0300), |
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— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que o Conselho adotou em 4 de setembro de 2015 e transmitiu ao Parlamento em 17 de setembro de 2015 (11706/2015 — C8-0274/2015), |
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Tendo em conta a sua resolução de 8 de julho de 2015 sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2016 (7), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 23 de setembro de 2015, intitulada «Gerir a crise dos refugiados: medidas operacionais, orçamentais e jurídicas imediatas no contexto da Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0490), |
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Tendo em conta as cartas retificativas n.os 1/2016 (COM(2015)0317) e 2/2016 (COM(2015)0513) ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016; |
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Tendo em conta o artigo 88.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0298/2015), |
Secção III
Apresentação geral
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1. |
Salienta que a posição do Parlamento sobre o orçamento de 2016 reflete plenamente as prioridades políticas adotadas por uma esmagadora maioria nas suas resoluções, supracitadas, de 11 de março de 2015 sobre orientações gerais e de 8 de julho de 2015 sobre um mandato para o trílogo; recorda que as referidas prioridades são a solidariedade interna e externa, nomeadamente a resolução eficaz da crise migratória e dos refugiados, bem como o aumento da competitividade através da criação de emprego digno e de qualidade e do desenvolvimento das empresas e do empreendedorismo em toda a União (os três «E»); |
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2. |
Realça que a União enfrenta atualmente várias situações de grande emergência, nomeadamente uma crise migratória e de refugiados sem precedentes; manifesta a convicção de que devem ser mobilizados, no orçamento da União, os recursos financeiros necessários para estar à altura dos desafios políticos e permitir que a União obtenha resultados e responda eficazmente a estas crises, com caráter prioritário e de elevada urgência; entende que a crise migratória e dos refugiados não pode ser resolvida apenas por recursos financeiros e que é necessário adotar uma abordagem global que contemple tanto a sua dimensão interna como a sua dimensão externa; entende que situações excecionais exigem medidas extraordinárias e que é necessário um compromisso político forte no sentido de garantir novas dotações para este fim; saliente, neste contexto, que a solidariedade é um princípio fundamental do orçamento da UE; receia que, no que se refere à crise dos refugiados, a solidariedade seja demonstrada de forma desigual pelos Estados-Membros; solicita à Comissão que apresente uma proposta sobre o modo como o orçamento da UE poderá suscitar da parte dos Estados-Membros uma abordagem mais equilibrada no tocante à solidariedade; |
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3. |
Assinala que o Parlamento deu, desde o início, um especial relevo à migração e aos refugiados no orçamento de 2016; recorda as suas anteriores declarações em que afirma que a gestão dos fluxos migratórios está na interseção da solidariedade interna e externa e que os instrumentos de financiamento externo devem igualmente ser mobilizados, de acordo com uma abordagem integrada, no sentido de dar resposta às causas profundas dos problemas com que a União se vê confrontada; recorda os tratados e acordos comuns como o acervo de Schengen e o Regulamento de Dublim (8), bem como a proposta da Comissão sobre um mecanismo obrigatório de recolocação em situações de crise (COM(2015)0450); |
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4. |
Decide, por conseguinte, apresentar imediatamente um abrangente pacote de alterações que visam aumentar o projeto de orçamento (PO) em 1 161 milhões de EUR, tanto na categoria 3 (Segurança e Cidadania), como na categoria 4 (Europa Global), a fim de proporcionar uma primeira resposta à crise migratória; frisa que, no tocante à dimensão interna da crise, as alterações do Parlamento já integram plenamente e alinham os dois pacotes sobre a recolocação dos requerentes de asilo, propondo simultaneamente aumentos suplementares a favor do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e das agências da União neste domínio; destaca, no tocante à dimensão externa, uma série de medidas suplementares que visam programas específicos da categoria 4, tais como o Instrumento Europeu de Vizinhança, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, a Ajuda Humanitária e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; |
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5. |
Salienta, porém, que as referidas alterações devem ser lidas em conjunto com a Carta Retificativa n.o 2/2016 da Comissão, que inclui, para além do segundo pacote de recolocação, medidas adicionais definidas na comunicação da Comissão, acima referida, de 23 de setembro de 2015; lamenta que o Parlamento e o Conselho não disponham de mais tempo para examinar a adequação dessa Carta Retificativa, mas compreende a necessidade de uma resposta imediata e a enorme pressão de tempo; realça que o Parlamento subscreve inteiramente estas novas medidas e tenciona defender o respetivo financiamento através de novas dotações, cujo nível pode inclusivamente ser mais elevado do que o proposto na sua posição sobre o orçamento de 2016; |
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6. |
Decide igualmente tomar medidas em relação à atual crise que os agricultores europeus enfrentam, nomeadamente no setor dos laticínios, e integrar de imediato, na sua posição sobre o orçamento de 2016, as medidas de apoio anunciadas pela Comissão, no valor de 500 milhões de EUR; está confiante em que a Carta Retificativa n.o 2/2016 da Comissão permitirá determinar com precisão as rubricas orçamentais que serão reforçadas neste contexto; Congratula-se com a decisão da Comissão de fazer transitar as dotações não utilizadas da reserva para crises do orçamento de 2015 para o orçamento de 2016 e observa que estes fundos por gastar serão utilizados para reembolsos aos beneficiários de pagamentos diretos, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1306/2013; |
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7. |
Reconhece que é necessário envidar esforços substancialmente maiores para colmatar as lacunas da economia da União, através do aumento da competitividade, do crescimento e do emprego de qualidade; destaca o papel fundamental desempenhado pelas micro, pequenas e médias empresas e pelas empresas sociais a este respeito; reforça, por conseguinte, o programa COSME em 16,5 milhões de EUR; decide também propor novas autorizações para 2016 a favor da continuação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), cuja dotação financeira foi inteiramente antecipada nos anos 2014-2015; reconhece o importante contributo deste programa para a luta contra o desemprego e manifesta a sua determinação em garantir que as dotações necessárias estarão disponíveis, a fim de evitar um défice de financiamento na sua aplicação; aprova, deste modo, um aumento de 473,2 milhões de EUR para 2016, o que corresponde ao montante anual inicialmente previsto para o IEJ; |
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8. |
Reafirma a sua convicção de que o orçamento da União não deve financiar novas iniciativas em detrimento dos programas e das políticas existentes da União, nem ignorar os compromissos políticos já assumidos; sem prejuízo do seu reconhecimento e pleno apoio político e financeiro ao lançamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), tenciona dar seguimento ao compromisso assumido durante as negociações relativas ao FEIE de minimizar, tanto quanto possível, o seu impacto no programa Horizonte 2020 e no Mecanismo Interligar a Europa (MIE) no âmbito do processo orçamental anual; propõe, deste modo, que se compensem por inteiro os cortes de 1 326 milhões de EUR nestes dois programas em 2016, resultantes do provisionamento do fundo de garantia do FEIE, permitindo que estes programas alcancem os objetivos definidos há apenas dois anos, aquando da adoção das respetivas bases jurídicas; |
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9. |
Salienta a importância tanto de respeitar rigorosamente a declaração conjunta relativa a um plano de pagamentos para 2015-2016, acordado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, na sequência do compromisso partilhado de reduzir para 2 mil milhões de EUR, até ao final de 2016, o volume de pagamentos em atraso relativos aos programas de coesão do período de 2007-2013; critica, a este respeito, o facto de os cortes propostos pelo Conselho estarem em direta contradição com este plano de pagamentos; salienta, além disso, a necessidade de evitar a reconstituição de um volume insustentável deste tipo, e solicita à Comissão que apresente propostas concretas nesse sentido; considera, por este motivo, que as necessidades de pagamento imprevistas devem ser financiadas com novas dotações e que a antecipação de mil milhões de EUR em 2016 para a Grécia deve, por conseguinte, ser financiada através do limite máximo de pagamentos do QFP; salienta a sua posição de longa data, segundo a qual os pagamentos a partir de autorizações mobilizadas ao abrigo do Instrumento de Flexibilidade são calculadas acima do referido limite máximo; |
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10. |
Repõe todos os cortes propostos pelo Conselho ao PO (563,6 milhões de EUR em autorizações e 1 421,8 milhões de EUR em pagamentos); manifesta a sua incompreensão quanto ao raciocínio subjacente aos cortes propostos, nomeadamente no tocante ao programa Horizonte 2020 e ao MIE — dois programas já atingidos pelas reafetações a favor do FEIE -, bem como às políticas de desenvolvimento e de vizinhança, em particular no contexto dos recentes acontecimentos; manifesta preocupação pelo facto de, ao propor cortes tão importantes ao PO, o Conselho estar a descurar em larga medida o inegável valor acrescentado do orçamento da União; rejeita, em todo o caso, a intenção manifestada pelo Conselho de visar as rubricas orçamentais cuja taxa de execução ou capacidade de absorção sejam baixas, visto que tal não é sustentado pelos dados reais relativos à aplicação e não tem em conta os padrões de aplicação variáveis de determinados programas; |
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11. |
Lamenta que os grupos de peritos da Comissão continuem a carecer de equilíbrio, uma vez que são excessivamente dominados por interesses empresariais; |
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12. |
Conclui que, a fim de financiar adequadamente estas necessidades urgentes, e tendo em conta as estreitíssimas margens do QFP de 2016, todos os mecanismos de flexibilidade disponíveis no Regulamento do QFP, incluindo a plena mobilização do Instrumento de Flexibilidade, terão de ser utilizados; espera que o Conselho concorde com esta abordagem e que um acordo seja facilmente alcançado em sede de conciliação, permitindo que a União esteja à altura dos desafios que se apresentem e lhes responda com eficácia; salienta, a este respeito, que a margem global do QFP para as autorizações de 2015 deverá ser mobilizada logo que as condições jurídicas estejam preenchidas; espera chegar a um acordo prévio com o Conselho e a Comissão sobre esta questão; |
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13. |
Recorda a Declaração Comum das três instituições da União, no contexto do acordo político sobre o QFP, no sentido de que os processos orçamentais anuais integrarão, consoante o que for necessário, as questões relativas ao género; realça que a integração da perspetiva do género deverá subjazer, como princípio horizontal, às políticas da União e apela a uma execução abrangente de um orçamento sensível às questões de género; congratula-se, além disso, com os primeiros passos da ecologização do orçamento da União; chama a atenção para a necessidade de fazer avançar este processo, a fim de cumprir os objetivos acordados em matéria de despesa respeitadora do ambiente e do clima; |
|
14. |
Fixa, por conseguinte, o nível global das dotações para 2016 em 157 427,3 milhões de EUR e 146 459,3 milhões de EUR em dotações para autorizações e dotações para pagamentos, respetivamente; |
Subcategoria 1a — Competitividade para o crescimento e o emprego
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15. |
Critica o facto de, novamente este ano, a subcategoria 1a ter sido gravemente afetada pelos cortes do Conselho, com uma redução de 140,9 milhões de EUR em autorizações e 435,4 milhões de EUR em pagamentos relativamente ao PO; salienta que cerca de metade destes cortes dizem respeito ao programa Horizonte 2020, o que constitui uma redução adicional deste programa em 2016, já que uma parte das suas dotações foi reafetada ao FEIE; |
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16. |
Frisa que, em nome da coerência, vários cortes aplicados pelo Conselho, em junho de 2015, e justificados pela reduzida capacidade de absorção de muitos programas da subcategoria 1a têm agora de ser repostos, em virtude da forte aceleração da execução destes programas em setembro de 2015; observa que se trata de uma tendência geral, consentânea com o ciclo de vida destes programas; decide, por conseguinte, repor os níveis de dotações do PO nas rubricas que foram alvo de cortes pelo Conselho, tanto no tocante às autorizações como aos pagamentos; |
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17. |
Em consonância com as suas prioridades para 2016 — o emprego, as empresas e o empreendedorismo-, e após uma cuidadosa análise da respetiva capacidade de absorção até ao momento, decide propor alguns aumentos seletivos acima do nível do PO no tocante aos programas COSME, Horizonte 2020, EaSI e Erasmus+, para além da plena compensação dos cortes relacionados com o FEIE aplicados ao programa Horizonte 2020 e ao MIE; |
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18. |
Salienta, nomeadamente, que a antecipação das dotações para o programa COSME em 2014-2015 se revelou verdadeiramente benéfica, tendo em conta o aumento constante da procura das PME em termos de acesso a mercados e a financiamento nos últimos anos; opõe-se, portanto, à diminuição do programa COSME prevista no PO relativamente a 2015, e decide aumentar as dotações deste programa para níveis superiores aos do PO; recorda que a Comissão havia já assinalado a existência de insuficiências nos instrumentos financeiros do programa COSME para 2015, 2016 e 2017, o que evidencia o desfasamento entre autorizações disponíveis e a procura prevista; apela, no âmbito do programa COSME, a um importante reforço das dotações do programa Erasmus para jovens empresários, visto que os recursos disponíveis não são suficientes para cobrir a importante procura dos participantes; |
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19. |
Insta a Comissão a analisar o ónus financeiro causado pelas taxas e encargos devidos no âmbito da certificação obrigatória e dos procedimentos de licenciamento; insta a Comissão a fornecer uma avaliação adequada do impacto desses custos na competitividade das empresas industriais e das PME; |
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20. |
Decide prever dotações superiores às previstas no PO para as três agências de supervisão (EBA, EIOPA e ESMA), bem como para a ACER, a fim de as dotar de recursos adequados ao alargamento das suas competências; |
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21. |
Reitera o seu apoio ao programa ITER e declara-se empenhado em assegurar o seu financiamento adequado; manifesta, não obstante, a sua preocupação com eventuais atrasos suplementares e custos adicionais deste programa e com os seus potenciais impactos no orçamento da União; lamenta, assim, não ter podido comparar o nível das dotações de 2016 do programa ITER com o calendário e o plano dos pagamentos atualizados, que só serão apresentados no Conselho ITER, em novembro de 2015; espera, no entanto, que este plano revisto demonstre claramente que as recomendações do Parlamento, tal como expostas na resolução pertinente sobre a quitação de 2013 (9), tenham sido devidamente tidas em consideração e que a solidez financeira e a eficiência da utilização de recursos estejam asseguradas; tenciona evocar esta questão na conciliação orçamental de 2016; insiste, por outro lado, na necessidade de uma total transparência no que diz respeito à utilização das contribuições da empresa comum Energia de Fusão para o programa ITER; solicita um mecanismo adequado de responsabilização que proporcione uma panorâmica clara do montante dos recursos financeiros fornecidos ao projeto internacional e avalie a eficiência da sua utilização; |
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22. |
Reserva parte das dotações para a normalização do relato financeiro e da auditoria e solicita a aplicação das recomendações do relatório Maystadt relativamente à função e às responsabilidades do Grupo Consultivo Europeu em matéria de Informação Financeira (EFRAG), reforçando além do mais a influência da União no processo de definição de normas contabilísticas internacionais; manifesta igualmente preocupação pelo facto de as dotações substanciais que a UE concede à Fundação IFRS não serem acompanhadas pela melhoria necessária no que diz respeito à prestação de contas, à transparência e à democracia; |
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23. |
Aumenta, por conseguinte, o nível de dotações para autorizações e para pagamentos da subcategoria 1a em 1 405,5 milhões de EUR e 491,5 milhões de EUR, respetivamente, em relação ao PO (incluindo projetos-piloto e ações preparatórias), excedendo, assim, o limite máximo de autorizações em 1 316,9 milhões de EUR, a financiar através de todos os mecanismos de flexibilidade disponíveis no regulamento que estabelece o QFP, após esgotadas as margens disponíveis; |
Subcategoria 1b — Coesão económica, social e territorial
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24. |
Discorda da proposta do Conselho no sentido de reduzir as autorizações em 3,1 milhões de EUR e, especialmente, de diminuir os pagamentos em 220,1 milhões de EUR na subcategoria 1b, inclusive nas rubricas de conclusão; exorta o Conselho a explicar de que modo estes cortes se coadunam com o objetivo de, por um lado, reduzir o volume de pagamentos em atraso e, por outro, evitar repercussões negativas e atrasos desnecessários na aplicação dos programas no período 2014-2020; recorda que a política de coesão é a principal política de investimento da União destinada a reduzir as disparidades entre as regiões europeias por meio do reforço da coesão económica, social e territorial; sublinha que instrumentos como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão ou a Iniciativa para o Emprego dos Jovens são essenciais para promover a convergência, reduzir as disparidades de desenvolvimento e apoiar a criação de empregos sustentáveis e de qualidade; |
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25. |
Salienta a avaliação preliminar da Comissão, baseada nas últimas previsões dos Estados-Membros, segundo a qual a aplicação dos programas no domínio da política de coesão sofrerá provavelmente atrasos em 2016; manifesta a sua inquietação perante o facto de que qualquer subexecução significativa no terceiro ano de aplicação do novo ciclo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, numa altura em que os programas deveriam estar em velocidade de cruzeiro, não só terá um efeito negativo na obtenção oportuna de resultados no terreno, como também criará uma pressão significativa nos pagamentos em anos posteriores, contribuindo eventualmente para aumentar o volume de pagamentos em atraso; exorta os Estados-Membros em questão a encontrarem rapidamente um solução para as causas subjacentes a estes atrasos de aplicação, nomeadamente através da rápida designação de autoridades responsáveis pelos programas e da não multiplicação e simplificação dos procedimentos administrativos nacionais; em conformidade com o plano de pagamento, solicita à Comissão que acompanhe de perto a evolução dos pagamentos no âmbito da subcategoria1b relativos ao período de programação 2014-2020, nomeadamente através de previsões pormenorizadas e regularmente atualizadas que deverão ser debatidas em reuniões interinstitucionais para o efeito, e apresente propostas adequadas, se necessário; |
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26. |
Recorda que a Comissão não propôs qualquer dotação para autorizações a favor da Iniciativa para o Emprego dos Jovens em 2016, em virtude da antecipação das verbas nos anos 2014-2015; decide disponibilizar, em conformidade com o Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu (10), que prevê a possibilidade de tal prolongamento, um montante de 473,2 milhões de EUR em dotações para autorizações a favor da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, o que corresponde, nomeadamente, à anuidade inicial prevista para este programa; manifesta a convicção de que o financiamento deste importante programa, que visa dar resposta a um dos mais prementes desafios que a União enfrenta, não deve cessar em 2015; sublinha que este financiamento suplementar deve ser utilizado para reforçar o programa, de modo a que seja prestada assistência a um maior número de jovens na procura de um emprego digno e permanente; exorta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços possíveis para aplicarem esta iniciativa no terreno, de modo a que os jovens europeus possam beneficiar dela diretamente; insta a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as medidas financiadas pela União para combater o desemprego dos jovens e os resultados obtidos com essas medidas; |
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27. |
Tendo em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, aumenta as dotações para autorizações da subcategoria 1b em 482,7 milhões de EUR e as dotações para pagamentos em 1 164 milhões de EUR acima do PO, ultrapassando, por conseguinte, o limite máximo de pagamentos em 467,3 milhões de EUR, a financiar através de quaisquer mecanismos de flexibilidade disponíveis previstos no Regulamento QFP; |
Categoria 2 — Crescimento sustentável: recursos naturais
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28. |
Observa que o Conselho reduziu também as dotações da categoria 2 em 199,9 milhões de EUR no que se refere a autorizações e 251,1 milhões de EUR no que se refere a pagamentos, abrangendo o desenvolvimento rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o programa LIFE; considera que a Carta Retificativa n.o 2/2016 deve permanecer a base de qualquer revisão fiável das dotações do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA); repõe, portanto, os níveis do PO; |
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29. |
Saúda a apresentação pela Comissão de um abrangente pacote de medidas de emergência, no valor de 500 milhões de EUR, para ajudar os agricultores europeus, em particular os do setor do leite, tendo em conta o acentuado decréscimo dos preços das matérias-primas e o aumento da produção de leite; salienta que os efeitos são mais graves nas zonas remotas em que a importância socioeconómica do setor do leite é indiscutível; integra este montante na sua leitura para manifestar o seu apoio ao anúncio feito pela Comissão e deseja vê-lo plenamente incorporado durante o processo de conciliação, com base na Carta Retificativa n.o 2/2016; frisa que este pacote deve somar-se ao conjunto de medidas que visam atenuar as perdas e os efeitos a longo prazo sofridos pelos agricultores europeus em virtude do embargo russo aos produtos agrícolas, atendendo a que a Rússia continua a ser o segundo destino mais importante das exportações agrícolas da União; |
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30. |
Considera que as restituições à exportação distorcem o comércio e estão em contradição com as metas de desenvolvimento da UE; apoia, por conseguinte, a sua completa eliminação; |
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31. |
Reitera que nem as dotações da PAC nem quaisquer outras dotações do orçamento devem ser utilizadas para financiar corridas de touros de morte; recorda que esse financiamento constitui uma clara violação da Convenção Europeia relativa à Proteção dos Animais nos Locais de Criação (Diretiva 98/58/CE do Conselho (11)); |
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32. |
Destaca o aumento das competências atribuídas à União no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas; repõe, por conseguinte, o nível de dotações do orçamento de 2015 no tocante aos pareceres e conhecimentos científicos, dada a importância da recolha de dados no processo decisório, e reforça o orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), com vista a apoiar o seu papel de coordenação e aplicação da política comum das pescas; |
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33. |
Aumenta, assim, as dotações para autorizações em 510,4 milhões de EUR e as dotações para pagamentos em 520,6 milhões de EUR (incluindo projetos-piloto e ações preparatórias), deixando uma margem de 647,2 milhões de EUR abaixo do limite máximo de autorizações da categoria 2; |
Categoria 3 — Segurança e cidadania
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34. |
Recorda que o PO previa meios de reforço no domínio da segurança e da migração, incluindo um mecanismo de 150 milhões de EUR para a recolocação de 40 000 pessoas em situação de necessidade de proteção internacional, o que levou a Comissão a exceder o limite máximo desta categoria em 124 milhões de EUR e a propor a mobilização do Instrumento de Flexibilidade no mesmo valor; saúda o facto de o Conselho ter concordado com o princípio de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para este fim; assinala, no entanto, que é necessário um plano financeiro a longo prazo para responder à crise dos refugiados e considera que esta é uma questão à qual também deve ser dada resposta no âmbito da revisão do QFP; |
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35. |
Decide concentrar os esforços no reforço do FAMI, tendo em conta os atuais fluxos excecionais de migrantes e refugiados; apoia vivamente, neste contexto, o segundo pacote de 780 milhões de EUR para a recolocação de mais 120 000 pessoas; decide incorporar os fundos necessários na sua leitura, a fim de alinhar o primeiro pacote de recolocação com o segundo, acrescentando 20 milhões de EUR para financiar as despesas de transporte (500 EUR por migrante a favor da Itália e da Grécia); aprova um aumento suplementar de 79 milhões de EUR para reforços gerais do FAMI; realça a necessidade de assegurar também possibilidades de financiamento suficientes para o FAMI para os próximos anos; recorda que o ponto 17 do AII permite um aumento superior a 10 % do montante previsto para a totalidade do período de vigência do programa em caso de novas circunstâncias objetivas e duradouras; |
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36. |
Observa que estas medidas são apenas um primeiro passo no sentido da plena aplicação do princípio da solidariedade no qual assenta a União; solicita à Comissão e ao Conselho que implementem na integralidade os planos propostos na comunicação da Comissão acima referida, de 23 de setembro de 2015, e demonstrem um claro compromisso em matéria de respeito dos direitos humanos, conforme estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta a importância de assegurar o financiamento adequado das operações de regresso em conformidade com a Carta e o princípio da «não repulsão» com vista à prossecução de uma política de regresso eficaz que previna e reduza a migração irregular; sublinha a importância de apoiar os refugiados perto dos seus países de origem e de facilitar os procedimentos de asilo nos Estados-Membros; |
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37. |
Decide, por último, reforçar a dotação das agências com funções relacionadas com a migração num total de 26 milhões de EUR, sendo o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) aquela que recebe o maior aumento (12 milhões de EUR) relativamente ao PO; recorda que esta agência desempenha um papel central e de coordenação na execução das medidas provisórias no domínio da proteção internacional e que os Estados-Membros em causa solicitam cada vez mais a sua assistência; |
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38. |
Saúda a comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2015, e as correspondentes medidas refletidas na Carta Retificativa n.o 2/2016, nomeadamente os 600 milhões de EUR de verbas adicionais de emergência para os Estados-Membros mais afetados; manifesta a sua satisfação pelo facto de a Comissão assumir a liderança neste domínio e, ao fazê-lo, confirmar a abordagem seguida pelo Parlamento na sua leitura; manifesta a sua disposição para ponderar reforços adicionais durante a conciliação; |
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39. |
Lamenta que o Conselho diminua as dotações para autorizações em 25,1 milhões de EUR e as dotações para pagamentos em 33,6 milhões de EUR relativamente ao PO; considera que tais cortes comprometem a aplicação adequada dos programas e das ações da categoria 3; recorda, neste contexto, que, embora algumas das reduções propostas pareçam menores, convém ter presente a dimensão relativamente pequena de diversos programas de grande importância e valor, o que os torna especialmente vulneráveis a cortes; decide, por conseguinte, repor o nível de dotações previsto no PO; |
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40. |
Entende, para além disso, que é necessário aumentar, num total de 10,5 milhões de EUR em dotações para autorizações acima do previsto no PO, os subprogramas «Cultura» e «MEDIA», incluindo as ações multimédia e o instrumento de garantia para os setores culturais e criativos (programa Europa Criativa) previstos para 2016, que visam dar resposta à questão essencial do acesso das PME e das organizações nos setores culturais e criativos a financiamento, tendo em conta o importante papel que desempenham no fomento das indústrias culturais e criativas que representam valores europeus fundamentais; |
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41. |
Considera também prioritário reforçar o programa «Europa para os cidadãos» com 1,5 milhões de EUR e modificar a nomenclatura orçamental deste programa, dedicando uma rubrica orçamental separada à aplicação da Iniciativa de Cidadania Europeia; |
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42. |
Assinala que a sua leitura (incluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias) excede o limite máximo da categoria 3 em 1 055,1 milhões de EUR no tocante a autorizações, estando 931,1 milhões de EUR acima do PO, e aumenta as dotações para pagamentos em 586,5 milhões de EUR; propõe, por conseguinte, a mobilização de todos os meios disponíveis no QFP para financiar o pacote de reforços associados à migração; |
Categoria 4 — Europa Global
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43. |
Destaca que, de entre todas as rubricas, a categoria 4 é a que sofre os maiores cortes por parte do Conselho, tanto em termos de autorizações (- 163,4 milhões de EUR), como de pagamentos (- 450,4 milhões de EUR); constata com surpresa que o Instrumento Europeu de Vizinhança (nomeadamente no tocante à pobreza e à segurança nos países mediterrânicos), o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (incluindo o objetivo de migração e asilo) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (não obstante o facto de os países candidatos acolherem um número considerável de refugiados ou ficarem nas principais rotas migratórias) são alguns dos mais afetados; frisa que esta abordagem é manifestamente contrária às declarações do Conselho e do Conselho Europeu sobre a agenda para a migração, sobre a crise dos refugiados e sobre a cooperação com os países de origem e de trânsito; |
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44. |
Tendo isto em consideração, decide repor o nível de dotações previstas no PO; assinala que a situação dos pagamentos na categoria 4 permanece uma fonte de especial preocupação, em virtude tanto da recondução de um importante volume de pagamentos em atraso, como do adiamento artificial de compromissos contratuais, a fim de debelar uma suborçamentação dos pagamentos; reitera, por conseguinte, que os aumentos das dotações para pagamentos propostos pela Comissão não vão para além do estritamente necessário, não obstante o facto de esta crise migratória e dos refugiados sem precedentes ter, entretanto, criado dificuldades adicionais para a ação externa da União; |
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45. |
Completa o pacote de alterações sobre a crise migratória e dos refugiados, aprovando reforços especificamente orientados em termos de dotações para autorizações no tocante, em primeiro lugar, ao Instrumento Europeu de Vizinhança (+ 178,1 milhões de EUR), mas também ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (+26,6 milhões de EUR), à Ajuda Humanitária (+26 milhões de EUR), ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (+11,2 milhões de EUR), ao Instrumento para a Estabilidade e a Paz (+12,6 milhões de EUR) e ao Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (+1 milhão de EUR); apoiando embora, sempre que necessário, a redefinição das prioridades de cada um dos programas de modo a dar resposta aos desafios de atualidade, sublinha que tal não deverá conduzir a uma redução dos esforços relacionados com os objetivos iniciais da respetiva base jurídica, correndo-se assim o risco de desestabilização da vizinhança europeia ou das outras regiões em causa; reitera a necessidade de adotar uma abordagem global e baseada nos direitos humanos que articule a migração com o desenvolvimento e funcione em prol da integração dos migrantes legais, dos requerentes de asilo e dos refugiados; salienta a necessidade de reforçar a cooperação e o compromisso com os países de origem e de trânsito, a fim de dar resposta à atual crise migratória e, em particular, às necessidades das pessoas deslocadas em países terceiros nos domínios da saúde e da educação; considera, por conseguinte, que tais reforços são indispensáveis para o financiamento de iniciativas suplementares, em acréscimo aos objetivos inicialmente previstos nas respetivas bases jurídicas; |
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46. |
Observa que o Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à crise síria e o Fundo Fiduciário Europeu de Emergência para promover a estabilidade e combater as causas profundas da migração irregular e dos deslocados em África foram criados porque o orçamento da União carece da flexibilidade e dos fundos necessários para permitir uma resposta global e rápida à crise; salienta que tem de ser encontrada uma solução mais global no âmbito da análise/revisão do QFP sobre a forma de tornar mais eficaz e mais facilmente disponível o apoio do orçamento da União para a assistência humanitária e o desenvolvimento e sobre o modo de o fundir com êxito com o Fundo Europeu de Desenvolvimento e a ajuda bilateral oferecida pelos Estados-Membros; solicita que as dotações adicionais para programas no âmbito da categoria 4 sejam utilizadas, em particular, para aumentar o financiamento dos dois fundos fiduciários, bem como da assistência imediata através do ACNUR e do Programa Alimentar Mundial; solicita aos Estados-Membros que passem das palavras aos atos e forneçam sem demora as contribuições adicionais necessárias para igualar o financiamento da União relacionado com os fundos fiduciários e colmatar o défice de financiamento das agências das Nações Unidas; constata que o conjunto de projetos em preparação suscetíveis de serem financiados pelos Fundos Fiduciários contraria o argumento do Conselho de que existe fraca capacidade de absorção na categoria 4; |
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47. |
Reforça em 40 milhões de EUR a rubrica orçamental de apoio ao processo de paz e a assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA); observa que a UNRWA desempenha um papel eficaz de apoio a um número crescente de refugiados palestinianos diretamente atingidos pela crise síria, que constituem um encargo adicional para a agência; manifesta-se preocupado perante as lacunas de financiamento que a UNRWA enfrenta e apela a que essas dotações suplementares sejam afetadas ao fundo geral da UNRWA para apoiar os serviços básicos sociais, de educação e de saúde; |
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48. |
Recorda que, a fim de atenuar os efeitos nocivos a longo prazo da crise humanitária, é essencial assegurar que as crianças afetadas continuem a receber instrução; aumenta, por conseguinte, o financiamento do apoio à educação no orçamento para a ajuda humanitária, a fim de que represente 3 %, em vez de 1 %, com o objetivo de atingir um limiar de 4 % até 2019; |
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49. |
Aprova um reforço simbólico do orçamento da PESC a favor de qualquer iniciativa que vise fazer da migração uma componente específica das missões civis da PESD, prestando em simultâneo o seu total apoio à missão militar EUNAVFOR Med, que visa lutar contra os passadores e os traficantes de seres humanos; |
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50. |
Congratula-se com o processo de reflexão em curso no SEAE sobre o futuro dos representantes especiais da UE e a sua relação com o SEAE; considera que só após a conclusão do processo de reflexão em curso se deverá proceder a eventuais alterações da rubrica orçamental relativa aos representantes especiais da UE; |
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51. |
Considera necessário aumentar as dotações da rubrica orçamental para a comunidade cipriota turca (+ 2 milhões de euros), a fim de contribuir de forma decisiva para a continuação e intensificação da missão do Comité para as pessoas desaparecidas em Chipre e de apoiar o Comité Técnico Bicomunitário sobre o património cultural, promovendo, assim, a confiança e a reconciliação entre as duas comunidades; |
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52. |
Salienta que a execução do Acordo de Facilitação de Comércio celebrado na 9.a Conferência Ministerial da OMC exigirá um maior apoio financeiro aos países menos desenvolvidos e em desenvolvimento; sublinha a necessidade de esforços coordenados entre a Comissão e os Estados-Membros a nível das instituições financeiras internacionais para evitar a redução das dotações para a ajuda ao comércio e as atividades multilaterais, bem como as irregularidades no âmbito da cooperação com determinados parceiros que implicam uma redução da eficácia dos fundos, e para garantir que o Acordo de Facilitação de Comércio favoreça o desenvolvimento; |
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53. |
Decide esgotar a margem de 261,3 milhões de EUR abaixo do limite máximo de autorizações da categoria 4 deixada pelo PO, incluindo projetos-piloto e ações preparatórias, sem tomar qualquer medida adicional neste momento; aumenta também as dotações para pagamentos em 132,5 milhões de EUR; espera que a conciliação com base nestas alterações e na Carta Retificativa n.o 2/2016 seja profícua; salienta, porém, que este limite máximo poderá revelar-se insuficiente, visto que foi definido muito antes dos importantes acontecimentos na Ucrânia, na Síria, na Tunísia e, de modo geral, nos países da vizinhança, do Médio Oriente e de África; apela, por conseguinte, a que se aproveite todo o potencial da Reserva para Ajudas de Emergência, e permanece disponível para outras mobilizações adicionais das disposições em matéria de flexibilidade previstas no QFP, que tenham em vista dar resposta à dimensão externa da crise migratória e dos refugiados; |
Categoria 5 — Administração; outras rubricas — despesas de apoio administrativo e de estudos
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54. |
Constata que os cortes do Conselho nesta categoria correspondem a 31,2 milhões de EUR, dos quais 19,3 milhões de EUR dizem respeito ao orçamento administrativo da Comissão, nomeadamente para os seus edifícios, os seus equipamentos e, sobretudo, para o seu pessoal, em virtude do aumento da taxa de redução fixa para 4,3 %; não vê justificação para a interpretação do Conselho, recordando que, no seguimento da contenção dos últimos anos, a proposta de despesas administrativas para 2016 apresentada pela Comissão seguiu de perto o nível esperado da inflação — isto é, estável em termos reais — e que a Comissão tem aplicado reduções constantes do seu pessoal; |
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55. |
Considera, além disso, que estes cortes são arbitrários, tendo em conta tanto a previsibilidade deste tipo de despesas, que são maioritariamente baseadas em obrigações contratuais, como o seu elevado grau de execução, de acordo com as informações transmitidas pela Comissão; assinala, em particular, que a taxa de ocupação dos lugares do quadro de pessoal da Comissão atingiu, em 1 de abril de 2015, um máximo histórico de 97,8 % de lugares efetivamente ocupados; lamenta que, para além da categoria 5, o Conselho tenha aplicado cortes no total de 28 milhões de EUR às despesas de apoio administrativo e de estudos em todas as rubricas, apesar de tais despesas serem fundamentais para garantir o sucesso dos programas nos diferentes domínios de intervenção da União; |
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56. |
Decide, em consequência, repor o PO em todas as rubricas de despesas de apoio administrativo e de estudos dos domínios de intervenção e em todas as rubricas orçamentais da categoria 5 diminuídas pelo Conselho, e aprova igualmente um número restrito de pequenos reforços; |
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57. |
Insta a Comissão a garantir que o orçamento combinado do Comité de Fiscalização do OLAF e do seu secretariado seja especificado numa rubrica separada do orçamento do OLAF para 2016; |
Agências
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58. |
Aprova, de um modo geral, as previsões da Comissão no tocante às necessidades orçamentais das agências; observa que a Comissão já havia reduzido consideravelmente os pedidos iniciais da maioria das agências; |
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59. |
Considera, por conseguinte, que quaisquer cortes suplementares propostos pelo Conselho poderiam por em risco o bom funcionamento das agências, não lhes permitindo cumprir as tarefas confiadas pela autoridade legislativa; |
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60. |
Decide aumentar, no âmbito do pacote global sobre migração, as dotações das principais agências que trabalham neste domínio — o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Frontex, a Europol, a Eurojust, a eu-LISA, a CEPOL e a Agência dos Direitos Fundamentais — para um total de 26 milhões de EUR, visto que estas agências são fundamentais para dar resposta de forma eficaz ao premente desafio dos fluxos migratórios; congratula-se com a inscrição de dotações suplementares e mais 120 lugares do quadro do pessoal para as agências no orçamento retificativo n.o 7/2015 e espera que esta decisão também tenha impacto no orçamento para 2016, bem como nos orçamentos para os exercícios seguintes; assinala a rápida deterioração da situação de crise e o enorme aumento dos fluxos migratórios; exorta a Comissão a fornecer informações atualizadas e consolidadas sobre as necessidades das agências antes da conciliação orçamental; convida a Comissão a propor uma estratégia a médio e longo prazo para as ações das agências em matéria de justiça e assuntos internos: objetivos, missões, coordenação, desenvolvimento de «hot spots» e recursos financeiros; |
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61. |
Decide, além disso, aumentar as dotações orçamentais de 2016 das três agências de supervisão, tendo em conta o aumento das respetivas competências e da carga de trabalho; convida a Comissão a apresentar, até 2017, uma proposta sobre um conceito de financiamento baseado numa taxa, que substitua completamente as atuais contribuições dos Estados-Membros, de forma a garantir a independência das autoridades europeias relativamente às autoridades nacionais dos Estados-Membros; |
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62. |
Decide igualmente aumentar as dotações da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, da Agência Europeia do Controlo das Pescas e do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, a fim de adequar os recursos disponíveis às competências das agências; |
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63. |
Não pode, porém, aceitar a abordagem da Comissão e do Conselho relativamente ao pessoal das agências, pelo que modifica um número importante de quadros de pessoal; destaca novamente que cada agência deve reduzir em 5 % o número de postos de trabalho ao longo dos próximos cinco anos, tal como acordado no AII, embora sejam necessários novos lugares para executar as tarefas suplementares, resultantes de novos desenvolvimentos políticos e de nova legislação desde 2013, que têm de ser acompanhados de recursos adicionais e precisam de ser contabilizados à margem do objetivo de redução do pessoal previsto no AII; |
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64. |
Realça, assim, novamente a sua oposição ao conceito de uma reserva de pessoal comum entre agências, reafirmando, não obstante, a sua abertura para libertar postos de trabalho através de ganhos de eficiência entre as agências, mediante o reforço da cooperação administrativa ou mesmo a análise das possibilidades de fusões, quando necessário, e mediante a concentração de certas funções na Comissão ou noutra agência; |
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65. |
Frisa, uma vez mais, que os postos de trabalho financiados pela indústria não têm impacto no orçamento da União, pelo que devem estar totalmente isentos de reduções do pessoal; salienta que deve ficar ao critério da agência em questão a forma de equilibrar a flutuação da carga de trabalho, não preenchendo todos os postos disponíveis; |
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66. |
Altera, por conseguinte, alguns quadros de pessoal das agências, em conformidade com as prioridades acima descritas, alinhando-as com o acréscimo de tarefas, e modifica certos quadros no sentido de os aproximar de uma redução efetiva de 5 % ao longo de cinco anos e de conceder um tratamento diferenciado aos postos de trabalho financiados por honorários; Recorda que o corte de 5 % ao longo de cinco anos foi introduzido a fim de diminuir os custos da administração; salienta, neste contexto, que os postos adicionais no quadro do pessoal não têm um impacto financeiro automático no orçamento da União, uma vez que as agências preenchem os seus lugares de acordo com as suas necessidades e, por conseguinte, nem sempre têm todos os lugares dos seus quadros de pessoal preenchidos; |
Projetos-piloto e ações preparatórias (PP-AP)
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67. |
Decide adotar um pacote de compromisso constituído por um número limitado de projetos-piloto e ações preparatórias, nomeadamente à luz das restritas margens disponíveis, após ter realizado uma análise escrupulosa das ações preparatórias e dos projetos-piloto apresentados no que se refere à taxa de êxito de PP-AP em curso, com exclusão das iniciativas já abrangidas por bases jurídicas existentes, e tendo plenamente em conta a avaliação de exequibilidade dos projetos realizada pela Comissão; |
Pagamentos
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68. |
Salienta uma vez mais a importância do plano de pagamento comum para 2015-2016 aprovado, antes do processo orçamental, pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão, que reflete o compromisso das três instituições de reduzir o volume dos pagamentos em atraso; observa que as três instituições concordaram em cooperar plenamente, com vista a autorizar um nível de dotações para pagamentos no orçamento de 2016 que permita a consecução desse objetivo, e assinala que as dotações para pagamentos solicitadas para 2016 foram calculadas pela Comissão nesta linha; considera que qualquer ação para gerir o risco de uma acumulação insustentável deve ser complementada por esforços para assegurar uma troca de opiniões mais produtiva e melhorar o espírito de cooperação entre o Conselho, por um lado, e o Parlamento e a Comissão, por outro; recorda que, nos termos do artigo 310.o do TFUE, o orçamento da União deve apresentar um equilíbrio entre receitas e despesas; |
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69. |
Lamenta que, não obstante os moderados aumentos e as amplas margens propostas pela Comissão, resultantes desta abordagem, o Conselho tenha decidido diminuir as dotações para pagamentos em 1,4 mil milhões de EUR, visando tanto rubricas de conclusão, como programas no seu auge, e comprometendo, assim, a progressiva redução dos pagamentos em atraso; recorda que, para programas sob gestão direta, a insuficiência de dotações para pagamentos não se reflete apenas na acumulação de pagamentos em atraso, mas também em atrasos artificiais na aplicação de programas, que adiam, nomeadamente, o lançamento de concursos para a adjudicação de contratos ou a assinatura de novos contratos; |
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70. |
Decide repor os pagamentos previstos no PO em todas as rubricas cortadas pelo Conselho, partindo do princípio de que os níveis de pagamentos propostos pela Comissão no seu PO sejam suficientes para alcançar os objetivos do plano de pagamentos; |
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71. |
Reforça, em proporção adequada, as dotações para pagamentos de todas as rubricas cujas dotações para autorizações foram alteradas, tendo em conta os domínios com um perfil de desembolso rápido ou caracterizados por um elevado grau de urgência, como o programa Erasmus+, os dois regimes de recolocação, a UNRWA e a ajuda humanitária; aumenta as dotações para autorizações em mil milhões de EUR para cobrir inteiramente, através de novas dotações, a antecipação dos pagamentos à Grécia; decide também, tendo em conta a anterior prática, aumentar os pagamentos destinados ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização; |
Outras secções
Secção I — Parlamento Europeu
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72. |
Recorda que a previsão do Parlamento para 2016 foi fixada em 1 823 648 600 EUR, o que corresponde a um aumento de 1,6 % relativamente ao orçamento de 2015; recorda, além disso, que foram reservados 15 milhões de EUR para investimentos urgentes em matéria de segurança e cibersegurança, fixando o nível global do seu orçamento de 2016 em 1 838 648 600 EUR; |
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73. |
Salienta que, em 15 de junho de 2015, posteriormente à aprovação das previsões do Parlamento para 2016, foi constituído um novo grupo político e que, em resultado destas modificações da organização do Parlamento, são necessárias dotações suplementares para garantir a igualdade de tratamento de todos os grupos políticos; |
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74. |
Compensa inteiramente estes reforços com a redução das dotações das rubricas orçamentais destinadas à reserva para imprevistos, ao subsídio de despesas gerais dos deputados, à formação suplementar, à adaptação das instalações, ao consumo energético, à informática e telecomunicações, ao investimento em projetos e ao mobiliário; |
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75. |
Regista as conclusões da Mesa, de 7 de setembro de 2015, tendo em perspetiva a leitura do Parlamento sobre o orçamento de 2016, nas quais propõe que as suas recentes decisões e os seus ajustes técnicos sejam transpostos para o orçamento; aprova estas pequenas modificações técnicas propostas pela Mesa, que implicam ajustes neutros do ponto de vista orçamental das dotações e do quadro de pessoal, e atualiza certos aspetos da nomenclatura orçamental; |
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76. |
Mantém inalterado, por conseguinte, o nível global do seu orçamento para 2016 em 1 838 648 600 EUR, tal como adotado no plenário em 29 de abril de 2015; |
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77. |
Salienta que as atividades dos grupos políticos não correspondem a trabalho administrativo; confirma que, por este motivo, o nível global do pessoal nos grupos políticos deve estar isento do objetivo de redução do pessoal de 5 %, em conformidade com as decisões que adotou relativamente aos exercícios financeiros de 2014 (12) e 2015 (13) e às previsões para 2016 (14); |
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78. |
Recorda que os grupos políticos suspenderam os recrutamentos desde 2012 e que as suas necessidades foram apenas parcialmente cobertas nos exercícios anteriores; |
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79. |
Reitera o seu compromisso no sentido de aplicar o ponto 27 do AII e de reduzir o seu pessoal em 1 %; |
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80. |
Salienta que o Parlamento e o Conselho devem ponderar a necessidade de um roteiro para uma sede única, conforme solicitado por uma grande maioria no Parlamento em várias resoluções, a fim de gerar poupanças a longo prazo no orçamento da União; |
Modificação do quadro do pessoal
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81. |
Suprime 57 lugares no quadro do pessoal do seu Secretariado-Geral em 2016 (objetivo de redução de pessoal de 1 %) da seguinte forma: 4 AD14, 13 AD13, 2 AD12, 1 AD9, 2 AD8, 1 AD5, 2 AST11, 1 AST10, 3 AST9, 8 AST8, 7 AST7, 4 AST6, 3 AST5, 2 AST4, 1 AST3 e 1 AST1, no que se refere a lugares permanentes, e 2 lugares temporários na categoria AST4; recorda que o impacto orçamental desta medida já foi tido em devida consideração nas previsões; |
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82. |
Converte, em conformidade com o novo Estatuto do Pessoal, 80 lugares permanentes AST (25 AST 11, 10 AST 10, 5 AST 8, 15 AST 7, 5 AST 6, 5 AST 5, 5 AST 4, 5 AST 3 e 5 AST 2) em 80 lugares AST/SC1; |
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83. |
Procede às seguintes correções técnicas: suprime três lugares AST7 e três lugares AST6, acrescenta seis lugares AST5 e suprime a nota de rodapé n.o 1 do quadro do pessoal, visto que o procedimento em questão não foi utilizado no passado recente; |
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84. |
Autoriza a criação de 43 novos lugares temporários (2 AD7, 19 AD5, 5 AST5, 5 AST3 e 12 AST1) e a revalorização de um lugar temporário da categoria AD10 para a categoria AD14, a fim de responder às necessidades suplementares resultantes da constituição de um novo grupo político; |
Redução do pessoal de 5 %
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85. |
Recorda que o Parlamento está a aplicar o objetivo de redução do pessoal de 5 % pelo terceiro ano consecutivo, respeitando o espírito e a letra do AII; frisa que, para o efeito, foram suprimidos do seu quadro do pessoal 171 lugares permanentes desde 2014 (15); salienta que, para cumprir o objetivo de redução do pessoal de 5 %, será necessário proceder a duas reduções anuais suplementares de 57 lugares (16) até 2018; |
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86. |
Realça que, em conformidade com o ponto 27 do AII, o objetivo de redução de 5 % compensa, em termos de pessoal, o aumento do horário de trabalho semanal de 37,5 horas para 40 horas, comparativamente ao quadro do pessoal em vigor em 1 de janeiro de 2013; entende que esta redução só se deve aplicar tendo como referência uma carga de trabalho constante e que, por conseguinte, as novas responsabilidades e missões devem estar excluídas deste cálculo; |
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87. |
Observa que, tendo em conta o reforço das suas competências e as suas novas atribuições, o Parlamento sofreu, desde 2013, mudanças estruturais significativas, tais como os processos de internalização, para os quais se recorreu, tanto quanto possível, a transferências internas, tendo-se criado novos postos apenas quando estritamente necessário; decide excluir estes novos postos do esforço para reduzir o pessoal em 5 %; |
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88. |
Apela à Comissão para que, ao acompanhar a aplicação pelo Parlamento do objetivo de redução do pessoal, tenha em conta novos elementos suplementares, tais como a carga de trabalho constante, a isenção dos grupos políticos, a internalização compensada por reduções nas rubricas orçamentais destinadas a serviços externos e a existência de novas competências e atribuições; |
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89. |
Destaca que a aplicação do objetivo de reduzir o pessoal em 5 % não deve pôr em causa o adequado funcionamento do Parlamento e o exercício das suas competências fundamentais, nem interferir na excelência do trabalho legislativo ou na qualidade das condições de trabalho dos deputados e do pessoal; |
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90. |
Recorda que nenhum acordo pode privar o Parlamento e o Conselho da respetiva liberdade soberana de apreciação e do respetivo poder de decidir, em cada ano, do conteúdo do orçamento; |
Outras questões relativas ao pessoal
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91. |
Recorda que a necessidade de novos lugares para o Secretariado deverá ser coberta por reafetação interna, a menos que a necessidade de criar novos lugares seja devidamente justificada e demonstrada; |
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92. |
Recorda que uma reorganização dos trabalhos parlamentares ou dos procedimentos não deverá conduzir a uma deterioração das condições de trabalho e dos direitos sociais do pessoal, independentemente da sua posição; |
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93. |
Reitera que, a fim de assegurar um apoio adequado aos deputados no exercício das suas atividades parlamentares, é necessário um novo equilíbrio entre assistentes parlamentares acreditados e assistentes locais; regista que o Secretário-Geral apresentou à Mesa uma proposta nesse sentido; toma nota do acordo alcançado no âmbito da Mesa que corresponde, na essência, ao pedido formulado pelo Parlamento Europeu na sua resolução, supra citada, de 29 de abril de 2015, relativa às previsões do Parlamento; congratula-se com a decisão de execução imediata deste acordo; |
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94. |
Reitera o seu compromisso de apoiar o multilinguismo no trabalho parlamentar através de padrões elevados de interpretação e tradução; solicita ao Secretário-Geral que apresente à Comissão dos Orçamentos os resultados da análise e da avaliação que lançou após a falta de acordo sobre as novas condições de trabalho para os intérpretes (primavera de 2015); espera que o Secretário-Geral aplique toda a flexibilidade necessária para assegurar um nível elevado de qualidade dos serviços de interpretação e tradução para os deputados; |
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95. |
Solicita ao Secretário-Geral que forneça uma panorâmica pormenorizada de todos os lugares no Parlamento nos anos 2014-2016, incluindo a distribuição de lugares por serviço, categoria e tipo de contrato; |
Política imobiliária
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96. |
Recorda que a Comissão dos Orçamentos deve ser informada com regularidade sobre os novos desenvolvimentos em matéria de política imobiliária do Parlamento e deve ser consultada em devido tempo, isto é, antes da celebração do contrato, sobre qualquer projeto de natureza imobiliária com implicações financeiras; confirma que o impacto financeiro de todos os projetos imobiliários será objeto de uma análise atenta; |
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97. |
Considera que as decisões relativas a projetos imobiliários devem ser sujeitas a um processo de decisão transparente; |
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98. |
Reitera, uma vez mais, o seu pedido no sentido de que a nova estratégia imobiliária a médio prazo seja apresentada à Comissão dos Orçamentos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até ao início de 2016, a tempo da preparação da previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2017; convida o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos uma eventual estratégia a longo prazo até 2025 com bastante antecedência em relação à leitura do orçamento pelo Parlamento no outono de 2016; |
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99. |
Constata que, desde 2014, não foram atribuídas dotações para investimentos na construção do edifício Konrad Adenauer (KAD), no Luxemburgo; recorda que as estimativas para 2016 só incluem dotações para cobrir as obras e os serviços pagos diretamente pelo Parlamento, principalmente no tocante à gestão do projeto, às avaliações de peritos e à consultoria; convida o Secretário-Geral a avaliar, antes do final do presente ano, as verbas não utilizadas do orçamento de 2015 e a afetá-las ao projeto KAD, através de um pedido de transferência de dotações no final de 2015, de modo a evitar, tanto quanto possível, o pagamento de juros relacionados com a construção; |
Despesas dos deputados
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100. |
Reitera o apelo a uma maior transparência no que se refere ao subsídio de despesas gerais dos deputados; insta a Mesa a trabalhar na definição de normas mais rigorosas relativamente à prestação de contas sobre as despesas autorizadas no quadro deste subsídio, sem incorrer em custos suplementares para o Parlamento; |
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101. |
Solicita uma avaliação dos resultados da abordagem voluntária preconizada pelo Grupo de Trabalho Conjunto a fim de limitar os voos em classe executiva por parte de deputados e funcionários, bem como das eventuais formas de obter as tarifas mais vantajosas, com vista a reduzir as despesas de viagem dos deputados e do pessoal; |
Secção IV — Tribunal de Justiça
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102. |
Lamenta que, não obstante o aumento incessante da atividade judicial e a reforma prevista do Tribunal Geral, a Comissão tenha reduzido o pessoal em 20 lugares, potenciando, assim, o risco de acumulação de processos e comprometendo o adequado funcionamento e a aplicação da justiça; decide, por conseguinte, repor os 20 lugares inicialmente solicitados pelo Tribunal; |
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103. |
Lamenta que o Conselho tenha aumentado de 2,5 % para 3,2 % a taxa de redução fixa normal aplicada às dotações para a remuneração do pessoal, o que equivale a uma redução de 1,55 milhões de EUR e é contrário à elevadíssima taxa de ocupação de postos de trabalho no Tribunal (98 % no final de 2014) e à elevada taxa de execução orçamental (99 % em 2014); repõe, por conseguinte, a taxa de redução fixa no nível previsto no projeto de orçamento e anula a correspondente redução das dotações, com vista a garantir que o Tribunal possa gerir adequadamente o significativo aumento do número de processos e possa tirar pleno proveito dos lugares que lhe são atribuídos; |
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104. |
Decide, além disso, repor os sete lugares inicialmente solicitados pelo Tribunal para que este possa cumprir a exigência tanto de reforçar a secção «Proteção e Segurança» do Tribunal, a fim de melhor proteger o pessoal, os visitantes e a documentação, como de aplicar paralelamente o novo artigo 105.o do Estatuto do Tribunal Geral, que requer a instalação de um sistema de elevada segurança, de modo a permitir que as partes envolvidas em certos processos possam fornecer informações e materiais relativos à segurança da União e dos Estados-Membros ou às suas relações internacionais; |
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105. |
Realça, neste mesmo contexto, que são necessários recursos destinados à segurança e ao controlo dos edifícios do Tribunal, e decide, assim, reverter os cortes propostos pelo Conselho neste domínio, repondo o nível de dotações previsto no projeto de orçamento; |
|
106. |
Suprime a reserva existente no tocante a deslocações em serviço e procede à sua substituição por uma nova reserva, a divulgar aquando da publicação pelo Tribunal das informações sobre as atividades externas dos juízes, tal como solicitado pelo Parlamento na sua resolução sobre a quitação de 2013 no tocante ao Tribunal (17); |
Secção V — Tribunal de Contas
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107. |
Repõe a taxa de redução fixa no seu nível inicial de 2,76 %, a fim de garantir que o Tribunal de Contas possa fazer face às suas necessidades no que respeita ao seu quadro de pessoal; |
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108. |
Repõe todas as restantes rubricas cortadas pelo Conselho, para que o Tribunal de Contas possa aplicar o seu programa de trabalho e elaborar os relatórios de auditoria previstos; |
Secção VI — Comité Económico e Social Europeu
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109. |
Repõe a taxa de redução fixa no seu nível inicial de 4,5 %, a fim de garantir que o Comité Económico e Social Europeu possa satisfazer as suas necessidades e fazer face à contínua redução do seu pessoal no contexto do acordo de cooperação concluído entre o Parlamento e o Comité; |
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110. |
Decide ainda repor o projeto de orçamento no tocante aos subsídios de deslocação e de estadia; |
Secção VII — Comité das Regiões
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111. |
Reduz, por um lado, a remuneração e os subsídios num montante correspondente a 66 revalorizações e a quatro novos lugares não contabilizados no projeto de orçamento, a fim de refletir a transferência desses lugares para o Parlamento; |
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112. |
Aumenta, por outro lado, várias rubricas (externalização de traduções, terceiros, comunicação, despesas de representação, comunicação dos grupos políticos, deslocações em serviço e limpeza e manutenção), aproximando-se das previsões do próprio Comité, de modo a que este possa realizar o seu trabalho e respeitar as suas obrigações; |
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113. |
Repõe, por último, as dotações cortadas pelo Conselho referentes à segurança e vigilância dos edifícios do Comité, de modo a garantir um financiamento suficiente para medidas de segurança em caso de aumento do nível de ameaça à segurança («amarelo») em 2016; |
Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu
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114. |
Lamenta que o Conselho tenha reduzido o projeto de orçamento do Provedor de Justiça em 135 000 EUR; frisa que esta redução criará um constrangimento desproporcional para o orçamento do Provedor de Justiça, que é já muito limitado, e terá um impacto importante na sua capacidade de servir os cidadãos da União eficazmente; repõe, por conseguinte, todas as rubricas orçamentais cortadas pelo Conselho, a fim de permitir que o Provedor de Justiça cumpra o seu mandato e honre os seus compromissos; |
Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
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115. |
Lamenta que o Conselho tenha diminuído o projeto de orçamento da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em 135 000 EUR; frisa que esta redução criará um constrangimento desproporcional para o orçamento da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que é já muito limitado, e terá um impacto importante na sua capacidade de servir os cidadãos europeus eficazmente; repõe, por conseguinte, todas as rubricas orçamentais cortadas pelo Conselho, a fim de permitir que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados desempenhe o seu mandato e honre os seus compromissos; |
Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa
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116. |
Considera que, para poder enfrentar os desafios colocados pela incerteza geopolítica e garantir o papel da União no mundo, é necessário assegurar um financiamento adequado do SEAE; repõe, por conseguinte, o projeto de orçamento em todas as rubricas e suprime as reservas adotadas pelo Conselho relacionadas com a flutuação da taxa de câmbio do euro; |
o
o o
|
117. |
Manifesta a convicção de que o orçamento da União pode contribuir para responder eficazmente tanto às consequências como às causas profundas das crises que a União enfrenta atualmente; entende, porém, que os acontecimentos imprevistos com uma dimensão à escala da União devem ser tratados através da concentração de esforços e da disponibilização de meios suplementares a nível da União, e não pondo em causa compromissos anteriores ou procurando refúgio na ilusão de soluções puramente nacionais; realça, por conseguinte, que as disposições em matéria de flexibilidade existem para permitir este tipo de resposta conjunta e rápida e devem ser plenamente utilizadas para compensar as fortes restrições impostas pelos limites máximos do QFP; |
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118. |
Sublinha que, pouco mais de dois anos após o início do atual QFP, a Comissão teve de solicitar duas vezes a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, bem como a mobilização da Margem para imprevistos, a fim de cobrir necessidades urgentes e imprevistas que não podiam ser financiadas dentro dos limites máximos do QFP; observa também que a margem global para as autorizações em 2015, o primeiro ano do seu funcionamento, foi imediatamente utilizada na totalidade, enquanto os recursos de dois importantes programas da União tiverem de ser reduzidos a fim para o financiamento de novas iniciativas; sublinha que, devido à antecipação em 2014-2015, a partir de 2016 vários programas da União terão à disposição menos autorizações, ou não as terão de todo; verifica claramente, por conseguinte, que os limites máximos do QFP são demasiado exíguos em diversas categorias e paralisam a União nos domínios com maior necessidade, enquanto os mecanismos de flexibilidade do QFP já atingiram os seus limites; considera que esta evolução justifica uma verdadeira revisão intercalar do QFP; aguarda com grande expectativa as propostas ambiciosas da Comissão para o efeito, em 2016; |
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119. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com as alterações ao projeto de orçamento geral, ao Conselho, à Comissão, às restantes instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0061.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0172.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0263.
(8) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2013 (JO L 255 de 30.9.2015, p. 395).
(10) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(11) . Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23).
(12) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0437).
(13) Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2014, sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2014)0036).
(14) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0172).
(15) -67 lugares em 2014, -47 em 2015 e -57 em 2016.
(16) Dado que foi tomada uma decisão política no sentido de isentar os grupos políticos deste cálculo, a redução em questão aplica-se à parte do quadro do pessoal correspondente ao Secretariado (número de referência de lugares (1 %): -57).
(17) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção IV — Tribunal de Justiça (JO L 255 de 30.9.2015, p. 118).
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/163 |
P8_TA(2015)0377
Tribunal de Justiça da União Europeia: número de juízes do Tribunal Geral ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (09375/1/2015 — C8-0166/2015 — 2011/0901B(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2017/C 355/23)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09375/1/2015 — C8-0166/2015), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a solicitação do Tribunal de Justiça apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho (02074/2011), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de outubro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento, em segunda leitura, nos termos do artigo 294.o, n.o 8, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 69.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0296/2015), |
|
1. |
Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada; |
|
2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 15.4.2014, P7_TA(2014)0358.
P8_TC2-COD(2011)0901B
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 28 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2422.)
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho
No final do processo de reforma, o Tribunal Geral será constituído por dois juízes por Estado-Membro. Por conseguinte, a fim de alcançar a paridade entre mulheres e homens, que constitui um objetivo da União nos termos do artigo 3.o do TUE, os governos dos Estados-Membros devem, na medida do possível, no processo de nomeação de candidatos para o lugar de juiz no Tribunal Geral, nos termos do artigo 254.o do TFUE, garantir uma igual presença de mulheres e homens.
|
20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/164 |
P8_TA(2015)0378
Disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (08806/1/2015 — C8-0260/2015 — 2014/0213(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2017/C 355/24)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (08806/1/2015 — C8-0260/2015), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014 (1), |
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— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0457, |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8-0295/2015), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Aprova a declaração anexa à presente resolução; |
|
3. |
Nota que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação, juntamente com a Declaração do Parlamento Europeu que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 12 de 15.1.2015, p. 116.
(2) Textos Aprovados de 13.1.2015, P8_TA(2015)0005.
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu sobre a concessão de derrogações à utilização de redes de arrasto e de redes de emalhar no Mar Negro
«O Parlamento Europeu declara que as disposições do artigo 15.o-A, que deverão ser introduzidas no Regulamento (UE) n.o 1343/2011, relativas a derrogações à proibição da utilização de determinadas artes de pesca nas águas costeiras do Mar Negro, são de caráter excecional. Estas disposições têm em conta a situação que prevalece na região, onde os Estados-Membros aplicaram medidas para permitir a utilização das artes em causa, em conformidade com as recomendações pertinentes da CGPM. O Parlamento dispunha já desta informação antes de a Comissão apresentar a sua proposta em apreço. Por estes motivos, o Parlamento aceita, no presente contexto, a modalidade que autoriza os Estados-Membros em causa a conceder as derrogações em questão. No entanto, o Parlamento sublinha que estas disposições não devem ser tomadas ou utilizadas como precedente em qualquer futuro ato jurídico.»
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/165 |
P8_TA(2015)0379
A utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados no seu território (COM(2015)0177 — C8-0107/2015 — 2015/0093(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 355/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0177), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0107/2015), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Representantes belga, pelo Parlamento espanhol, pela Câmara dos Representantes neerlandesa e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de setembro de 2015 (1), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2015 (2), |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0305/2015), |
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1. |
Rejeita a proposta da Comissão; |
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2. |
Convida a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/166 |
P8_TA(2015)0380
Novos alimentos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (COM(2013)0894 — C7-0487/2013 — 2013/0435(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 355/26)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0894), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0487/2013), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta as posições do Conselho e do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2011, aquando do insucesso da conciliação relativa aos novos alimentos, |
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Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Assembleia Nacional Francesa e pelo Senado Francês no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de abril de 2014 (1), |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0046/2014), |
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1. |
Aprova em primeira leitura a posição que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 311 de 12.9.2014, p. 73.
P8_TC1-COD(2013)0435
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2283.)
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/167 |
P8_TA(2015)0381
As emissões de determinados poluentes atmosféricos ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 28 de outubro de 2015, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE (COM(2013)0920 — C7-0004/2014 — 2013/0443(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 355/27)
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4 -A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 8 -A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8 — B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 13 -A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 13 — B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 13-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 14 -A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 15 -A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 15 — B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 15-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 123
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 26 -A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A presente diretiva tem como objetivo limitar as emissões atmosféricas de poluentes acidificantes e eutrofizantes, substâncias precursoras de ozono, partículas primárias e precursores de partículas secundárias e de outros poluentes atmosféricos contribuindo desta forma para: |
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A presente diretiva deve, nomeadamente, estar em consonância com a evolução das medidas da União e internacionais em matéria de alterações climáticas, incluindo, não exclusivamente, o quadro político para o clima e a energia de 2030, bem como um acordo mundial exaustivo e vinculativo referente às alterações climáticas. |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 3 — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 3 — ponto 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 3 — ponto 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 3 — ponto 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 3 — ponto 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 3 — ponto 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 3 — ponto 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 3 — ponto 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 3 — ponto 12-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC), amoníaco (NH3), partículas (PM2,5 ) e metano (CH4) em conformidade com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis para 2020 e 2030, tal como estipulado no anexo II. |
1. Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC), amoníaco (NH3), partículas (PM2,5 ), em conformidade com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis para 2020 , 2025 e 2030, tal como estipulado no anexo II. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas anuais de metano (CH4) excepto emissões de metano entérico produzido pelo gado ruminante, em conformidade com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis para 2030, tal como estipulado no anexo II. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para limitar as suas emissões antropogénicas em 2025 de SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5 e CH4 . Os níveis dessas emissões são determinados com base nos combustíveis vendidos, de acordo com uma trajetória de redução linear entre os seus limites de emissão para 2020 e os limites de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030 . |
2. Os Estados-Membros devem fornecer, nos relatórios que transmitem à Comissão nos termos do artigo 9.o, atualizações sobre o seu progresso no sentido de atingir os seus compromissos nacionais em matéria de redução de emissões. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 4 — no 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As seguintes emissões não são contabilizadas para efeitos de conformidade com os n.os 1 e 2 : |
3. As seguintes emissões não são tidas em consideração para efeitos de conformidade com o n.o 1: |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 3 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A fim de cumprir os níveis intermédios de emissões determinados para 2025 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e os compromissos nacionais de redução de emissões definidos no anexo II aplicáveis a partir de 2025 para NOx, SO2 e PM2,5 , os Estados-Membros podem compensar as reduções nas emissões de NOx, SO2 e PM2,5 alcançadas pelo tráfego marítimo internacional com as emissões de NOx, SO2 e PM2,5 libertadas por outras fontes no mesmo ano, desde que respeitem as seguintes condições: |
Suprimido |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros podem implementar conjuntamente os seus níveis intermédios de emissões e compromissos de redução das emissões de metano a que se refere o anexo II, desde que preencham as seguintes condições: |
2. Os Estados-Membros podem implementar conjuntamente os seus compromissos de redução das emissões de metano a que se refere o anexo II, desde que preencham as seguintes condições: |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros podem criar inventários nacionais ajustados das emissões anuais de SO2, NOx, NH3, NMVOC e PM2,5 em conformidade com o anexo IV nos casos em que o não cumprimento dos seus compromissos nacionais de redução de emissões ou níveis intermédios de emissões possa resultar da aplicação de métodos melhorados de inventário de emissões, atualizados em conformidade com o conhecimento científico. |
3. Os Estados-Membros podem criar inventários nacionais ajustados das emissões anuais de SO2, NOx, NH3, NMVOC e PM2,5 em conformidade com o anexo IV nos casos em que o não cumprimento dos seus compromissos nacionais de redução de emissões possa resultar da aplicação de métodos melhorados de inventário de emissões, atualizados em conformidade com o conhecimento científico. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros que tencionem aplicar os n.os 1, 2 e 3, devem informar a Comissão até 30 de setembro do ano anterior ao ano de referência em causa. Essa informação deve incluir os poluentes e os setores em questão e, sempre que disponível, a magnitude dos impactos nos inventários nacionais de emissões. |
4. Os Estados-Membros que tencionem aplicar as flexibilidades previstas na presente diretiva devem informar a Comissão até 31 de dezembro do ano anterior ao ano de referência em causa. Essa informação deve incluir os poluentes e os setores em questão e, sempre que disponível, a magnitude dos impactos nos inventários nacionais de emissões. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 5 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve rever e avaliar se a utilização de qualquer uma das flexibilidades durante um ano específico preenche os requisitos e critérios aplicáveis. |
5. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve rever e avaliar se a utilização duma flexibilidade ou ajustamento durante um ano específico preenche os requisitos e critérios aplicáveis. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 5 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos casos em que a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de nove meses a contar da data de receção do relatório relevante a que se refere o artigo 7.o, n.os 4, 5 e 6, o Estado-Membro interessado deve considerar a utilização da flexibilidade pedida aceite e válida para esse ano. Nos casos em que a Comissão considerar que a utilização da flexibilidade não é conforme com os requisitos e critérios aplicáveis, deve adotar uma decisão e informar o Estado-Membro de que a flexibilidade não pode ser aceite. |
Nos casos em que a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de seis meses a contar da data de receção do relatório relevante a que se refere o artigo 7.o, n.os 5 e 6, o Estado-Membro interessado deve considerar a utilização da flexibilidade pedida aceite e válida para esse ano. Nos casos em que a Comissão considerar que a utilização da flexibilidade não é conforme com os requisitos e critérios aplicáveis, deve , no prazo de nove meses a partir da data de receção do relatório pertinente, adotar uma decisão e informar o Estado-Membro de que a flexibilidade não pode ser aceite. O pedido será acompanhado de uma justificação. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as regras pormenorizadas para a utilização das flexibilidades a que se referem os n.os 1, 2 e 3, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.o. |
6. A Comissão deve adotar atos de execução que especifiquem as regras pormenorizadas para a utilização duma flexibilidade a que se referem os n.os 2 e 3, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.o. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem elaborar e adotar um programa nacional de controlo da poluição atmosférica em conformidade com a parte 2 do anexo III a fim de limitar as suas emissões antropogénicas anuais nos termos do artigo 4.o. |
1. Os Estados-Membros devem elaborar e adotar um programa nacional de controlo da poluição atmosférica em conformidade com a parte 2 do anexo III a fim de limitar as suas emissões anuais nos termos do artigo 4.o e de cumprir os objetivos da presente diretiva em conformidade com o artigo 1.o . |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão deve assegurar que todas as políticas da UE em matéria de poluição atmosférica com base na sua origem são adequadas ao seu fim e que ajudam a atingir os objetivos de qualidade do ar da UE. Para tal, a Comissão e os Estados-Membros devem chegar a acordo, sem demora, sobre a nova proposta de regulamento relativa às Emissões de Condução Reais (ECR), que atualmente está a ser analisada. O novo método de ensaio para homologação deve ser aplicável até 2017 e assegurar a limitação eficaz de poluentes como o NOx e partículas (PM2,5 e PM10) em fatores de conformidade necessários para representar as condições de condução reais. Os novos testes devem ser independentes e transparentes. Os fatores de conformidade devem ser rigorosos e quantificados para apenas representarem a incerteza do procedimento de ensaio ECR. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de inspeções ambientais, de fiscalização do mercado e de apresentação de relatórios públicos de fontes móveis e estacionárias de rotina e ocasionais, a fim de assegurar que as políticas e as medidas são eficazes em termos de redução de emissões em condições reais de funcionamento. |
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Até … (*1) a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa para um sistema de testes de vigilância em utilização e de relatórios públicos de emissões para veículos comerciais ligeiros, administrado pela autoridade competente, a fim de verificar se os veículos e os motores cumprem a norma Euro 6 ao longo de toda a sua vida útil. |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 6 — parágrafo 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros podem suportar uma eliminação gradual das fontes de emissões troposféricas, fomentando a substituição, no setor dos transportes e do abastecimento de combustível, de mangueiras permeáveis por tecnologias de mangueiras com emissões zero. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 4 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica devem indicar se os Estados-Membros pretendem utilizar uma flexibilidade definida no artigo 5.o. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros devem consultar, em conformidade com a legislação da União pertinente, o público e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades ambientais específicas no domínio da poluição, qualidade e gestão do ar a todos os níveis, são suscetíveis de se interessar pela implementação dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, a respeito do seu projeto de programa nacional de controlo da poluição atmosférica e de quaisquer atualizações significativas antes da sua finalização. Sempre que adequado, devem ser asseguradas consultas transfronteiras em conformidade com a legislação aplicável da União. |
5. Os Estados-Membros devem consultar, em conformidade com a legislação da União pertinente e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades ambientais específicas no domínio da poluição, qualidade e gestão do ar a todos os níveis, são suscetíveis de se interessar pela implementação dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, a respeito do seu projeto de programa nacional de controlo da poluição atmosférica e de todas as atualizações antes da sua finalização. Estas consultas devem incluir as autoridades locais ou regionais competentes relevantes para implementar as políticas de redução de emissões em zonas e/ou aglomerações específicas, sem excluir as zonas e/ou aglomerações que se situam em pelo menos dois Estados-Membros. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com a legislação da União pertinente, que os membros do público afetados são consultados numa fase precoce da elaboração e revisão dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica antes da sua finalização. Se adequado, as consultas transfronteiriças devem ser asseguradas em conformidade com a legislação aplicável da União, incluindo o artigo 25.o da Diretiva 2008/50/CE. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os Estados-Membros devem nomear o respetivo órgão independente de peritos para efetuar uma revisão dos projetos dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, a fim de avaliar o rigor das informações e a adequação das políticas e medidas definidas nesses programas. Os resultados dessa revisão devem ser tornados públicos antes da publicação dos projetos dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica para facilitar uma participação pública significativa. |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 6 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
A Comissão deve oferecer orientações sobre medidas de redução de emissões que não constem da parte 1 do anexo III, incluindo o aquecimento doméstico e o transporte rodoviário, e que os Estados-Membros podem incluir nos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica. |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8. A Comissão pode estabelecer orientações sobre a elaboração e implementação dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica. |
8. A Comissão deve estabelecer orientações sobre a elaboração e implementação dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9. A Comissão pode igualmente especificar o formato e as informações necessárias relativamente aos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica dos Estados-Membros na forma de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.o. |
9. A Comissão deve igualmente especificar o formato e as informações necessárias relativamente aos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica dos Estados-Membros na forma de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.o. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-A Fundo Ar Limpo A Comissão deve facilitar o acesso a apoio financeiro, a fim de ajudar a garantir que podem ser tomadas as medidas adequadas para cumprir as metas previstas na presente diretiva. Tal deve incluir o financiamento disponível no âmbito de, inter alia:
A Comissão deve assegurar que os procedimentos de financiamento são simples, transparentes e acessíveis a vários níveis do governo. A Comissão deve avaliar a possibilidade de criar um balcão único, onde as entidades podem encontrar facilmente informação sobre a disponibilidade dos fundos e os procedimentos relacionados com o acesso de projetos destinados a reduzir a poluição atmosférica. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros que aplicarem a flexibilidade nos termos do artigo 5.o, n.o 1, devem incluir a seguinte informação no relatório informativo de inventário do ano em causa: |
Suprimido |
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Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os Estados-Membros devem elaborar os inventários de emissão, nomeadamente inventários de emissão ajustados, projeções de emissões e o relatório informativo de inventário em conformidade com o anexo IV. |
7. Os Estados-Membros devem elaborar os inventários de emissão, incluindo, se for o caso, inventários de emissão ajustados, projeções de emissões e o relatório informativo de inventário em conformidade com o anexo IV. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar, se possível, a monitorização dos impactos adversos da poluição atmosférica nos ecossistemas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V. |
1. Os Estados-Membros devem monitorizar os impactos adversos da poluição atmosférica nos ecossistemas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V. |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os Estados-Membros devem, sempre que adequado, coordenar a monitorização dos impactos da poluição atmosférica com outros programas de monitorização instituídos pela legislação da União, nomeadamente pela Diretiva 2008/50/CE e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30). |
2. Os Estados-Membros devem coordenar a monitorização dos impactos da poluição atmosférica com outros programas de monitorização instituídos pela legislação da União, nomeadamente pela Diretiva 2008/50/CE e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30). |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem apresentar o seu programa nacional de controlo da poluição atmosférica à Comissão [no prazo de três meses a contar da data a que se refere o artigo 17.o, data a inserir pelo OPOCE] e respetivas atualizações de dois em dois anos. |
1. Os Estados-Membros devem apresentar o seu programa nacional de controlo da poluição atmosférica à Comissão até… (*2) e respetivas atualizações de dois em dois anos. |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nos casos em que um programa nacional de controlo da poluição atmosférica seja atualizado nos termos do artigo 6.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão desse facto no prazo de dois meses. |
Nos casos em que um programa nacional de controlo da poluição atmosférica seja atualizado nos termos do artigo 6.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa deve transmitir à Comissão o programa atualizado no prazo de dois meses. |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os Estados-Membros devem, a partir de 2017, comunicar os seus inventários nacionais de emissões, as projeções de emissões, os inventários de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios a que se refere o artigo 7.o , n.os 1, 2 e 3, e, se relevante, o artigo 7.o, n.os 4 , 5 e 6, à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente em conformidade com as datas de comunicação estipuladas no anexo I. |
2. Os Estados-Membros devem, a partir de 2017, comunicar os seus inventários nacionais de emissões, as projeções de emissões, os inventários de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios a que se refere o artigo 7.o , n.os 1, 2 e 3, e, se relevante, o artigo 7.o, n.os 5 e 6, à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente em conformidade com as datas de comunicação estipuladas no anexo I. |
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os Estados-Membros devem comunicar as suas emissões e projeções nacionais para CH4 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) . |
Suprimido |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 4 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente e os Estados-Membros, deve reexaminar regularmente os dados dos inventários nacionais de emissões. Esse reexame deve incluir: |
4. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente e os Estados-Membros, deve reexaminar regularmente os dados dos inventários nacionais de emissões e os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica . Esse reexame deve incluir: |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 4 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Os resultados do reexame efetuado pela Comissão serão tornados públicos, em conformidade com o artigo 11.o. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve, de cinco em cinco anos, pelo menos, comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho , os progressos da implementação da presente diretiva, incluindo uma avaliação do seu contributo para a obtenção dos objetivos da presente diretiva. |
1. A Comissão deve, de 30 em 30 meses , a contar de … (*3) , apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a implementação da presente diretiva. Ao fazê-lo, a Comissão deve avaliar: |
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Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
A Comissão deve, quando apresentar relatórios sobre as reduções de emissões dos Estados-Membros em 2020 e em 2025, incluir explicações de eventuais incumprimentos. |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso a comunicação indique que os Estados-Membros não conseguem cumprir a legislação da União e os valores-limite de qualidade do ar previstos na Diretiva 2008/50/CE, a Comissão deve: |
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Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve, em qualquer caso, apresentar relatório como acima se indica para 2025 e deve também incluir informações sobre o cumprimento dos níveis intermédios de emissões a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, bem como as razões em caso de incumprimento. Deve identificar a necessidade de novas medidas, tendo igualmente em conta os impactos setoriais da sua aplicação. |
Com base nestes relatórios, a Comissão deve, juntamente com os Estados-Membros, identificar a necessidade de novas medidas, incluindo a nível nacional , tendo igualmente em conta os impactos setoriais da sua aplicação. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 10 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os relatórios a que se refere o n.o 1 podem incluir uma avaliação dos impactos ambientais e socioeconómicos da presente diretiva. |
2. Os relatórios a que se refere o n.o 1 devem incluir uma avaliação dos impactos sanitários, ambientais e socioeconómicos da presente diretiva , em particular dos efeitos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros, bem como os custos das medidas não implementadas . A Comissão facultará ao público os referidos relatórios. |
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2. A Comissão deve também realizar uma avaliação de impacto sobre o mercúrio (Hg) antes da definição de um compromisso nacional de redução de emissões e, se necessário, apresentar uma nova proposta legislativa. |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 10.o-A Fórum Ar Limpo Europeu A Comissão deve criar um Fórum Ar Limpo Europeu para facilitar a implementação coordenada do Programa Ar Limpo e reunir todas as partes interessadas relevantes, incluindo as autoridades competentes dos Estados-Membros a todos os níveis pertinentes, a Comissão, o setor, a sociedade civil e a comunidade científica, de dois em dois anos. O Fórum Ar Limpo Europeu deve supervisionar a definição de orientações sobre a criação e implementação dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, e a evolução da redução das emissões, incluindo a avaliação dos requisitos de apresentação de relatórios. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 11 — parágrafo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem garantir o acesso do público interessado aos procedimentos administrativos e judiciais de contestação de atos e omissões de autoridades competentes ou de particulares que não cumprem a presente diretiva. Esses procedimentos devem proporcionar soluções eficazes e adequadas, incluindo, se necessário, a aplicação de medidas provisórias, bem como ser justos, equitativos, céleres e não exageradamente dispendiosos. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre como aceder a esses procedimentos são disponibilizadas ao público e devem estudar a criação de mecanismos de assistência adequados, a fim de eliminar ou reduzir os obstáculos financeiros, ou de outra natureza, ao acesso à justiça. |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||
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|
2-B. Com base nos relatórios referidos no artigo 10.o, n.o 1, a Comissão deve avaliar, em relação ao NH3, os compromissos nacionais juridicamente vinculativos de redução das emissões de acordo com os mais recentes dados científicos, tendo em conta os resultados obtidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2001/81/CE e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico. Até 2022, a Comissão deve avaliar os progressos realizados para garantir o respeito dos compromissos nos termos da presente Diretiva, tendo em conta, entre outros, os seguintes fatores:
Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas legislativas relativas aos objetivos para o período após 2030 para efeitos de melhoria das normas da qualidade do ar. |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 11.o-A Com base nos relatórios referidos no artigo 10.o, n.o 1, a Comissão procederá à revisão da presente diretiva o mais tardar em 2025, com vista a salvaguardar os progressos no sentido de alcançar os níveis de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial de Saúde e a sua visão a longo prazo, tal como estabelecido no Sétimo Programa de Ação em Matéria de Ambiente. Em especial, a Comissão deve — se for caso disso, e tendo em conta o progresso científico e tecnológico — propor alterações aos compromissos nacionais de redução de emissões que constam do anexo II. Com base nos relatórios regulares a que se refere no artigo 10.o, n.o 1, a Comissão deve ter em conta as medidas destinadas a reduzir as emissões provenientes do transporte marítimo internacional, em particular, nas águas territoriais dos Estados-Membros e nas zonas económicas exclusivas e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa. |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A União e os Estados-Membros devem, sempre que adequado, prosseguir a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e a coordenação no seio de organizações internacionais relevantes, tais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente através do intercâmbio de informações, no que se refere à investigação e ao desenvolvimento científico, com o objetivo de melhorar a base para as reduções das emissões. |
A União e os Estados-Membros devem, sempre que adequado, prosseguir a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e a coordenação no seio de organizações internacionais relevantes, tais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente através do intercâmbio de informações, no que se refere à investigação e ao desenvolvimento científico, com o objetivo de melhorar a base para as reduções das emissões. Os Estados-Membros devem proceder a consultas transfronteiras sobre as ameaças mútuas colocadas pelas emissões provenientes das regiões industriais adjacentes desses países e desenvolver planos conjuntos para eliminar ou reduzir tais emissões. |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, n.o 7, 7.o , n.o 9 e 8.o, n.o 3, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. |
2. O poder para adotar os atos delegados referido nos artigos 6.o, n.o 7, 7.o , n.o 9, e 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir… (*4). A Comissão deve elaborar um relatório respeitante à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período. |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente diretiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente diretiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas medidas até … (*5) , devendo também notificá-la de imediato de qualquer alteração ulterior das mesmas. |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 15 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os Estados-Membros não devem transferir o ónus do cumprimento para as autoridades que não dispõem de poderes estratégicos para cumprirem os requisitos da diretiva. |
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 16.o — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ao anexo I da Diretiva 2003/35/CE é aditada a seguinte alínea g): |
Ao anexo I da Diretiva 2003/35/CE é aditada as seguintes alíneas g) e h) : |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 16 — ponto 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 135
Proposta de diretiva
Anexo I — Quadro A — linha 4
Texto da Comissão
|
Total das emissões nacionais por categoria de fonte |
|
Anual, de 2005 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2) |
15/2**** |
Alteração
Suprimido
Alteração 91
Proposta de diretiva
Anexo I — Quadro A — Linha 5
Texto da Comissão
|
Emissões nacionais preliminares por NFR agregada(2) |
|
Anual , por ano de comunicação menos 1 (X-1) |
30/09 |
Alteração
|
Emissões nacionais preliminares por NFR agregada(2) |
|
Bienal , por ano de comunicação menos 1 (X-1) |
31/12 |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Anexo I — Quadro C — Linha 5
Texto da Comissão
|
Emissões projetadas por categoria de fonte agregada |
|
Bienal, abrangendo todos os anos desde o ano X até 2030 e, se disponíveis, 2040 e 2050 |
15/03 |
Alteração
Suprimido
Alteração 95
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte 1 — Secção A — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 96
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte 1 — Secção A — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte 1 — Secção A — n.o 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 98
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte 1 — Secção A — n.o 1 — alínea g-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 99
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte 1 — Secção A — n.o 1 — alínea g-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 100
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte 1 — Secção A — n.o 1 — alínea g-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 101
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte 1 — Secção A — n.o 3 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 108
Proposta de diretiva
Anexo III — parte 1 — Secção A-a (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Quando consultarem as autoridades locais e regionais, os Estados-Membros devem considerar as seguintes medidas: |
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Alteração 109
Proposta de diretiva
Anexo III — parte 1 — Secção C-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Os Estados-Membros devem reduzir as emissões de compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC) através da promoção da utilização das modernas tecnologias de tubos sem emissões que são utilizadas em diversos setores. |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Anexo III — parte 2 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte 2 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de diretiva
Anexo III — parte 2 — n.o 1 — alínea d) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 113
Proposta de diretiva
Anexo III — parte 2 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 114
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte 2 — n.o 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de diretiva
Anexo III — parte 2 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de diretiva
Anexo III — parte 2 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 117
Proposta de diretiva
Anexo III — parte 2 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 118
Proposta de diretiva
Anexo III — parte 2 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0249/2015).
(18) Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta», COM(2012)0710 de 29.11.2012.
(18) Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta», COM(2012)0710 de 29.11.2012.
(1-A) Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais (JO L 327 de 27.11.2012, p. 1).
(21) Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13).
(22) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(22) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(23) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
(23) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
(26) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17)
(26) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17)
(1-A) Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24).
(1-B) Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).
(1-C) Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).
(1-D) Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13).
(1-E) Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2009 relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (JO L 285 de 31.10.2009, p. 36).
(1-F) Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).
(1-G) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(1-H) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(1-I) Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 32).
(1-J) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(1-K) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(1-L) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(1-M) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais, JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.
(1-N) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(1-O) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(*1) Dois anos após a data de transposição da presente diretiva.
(30) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1)
(30) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1)
(*2) Seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(31) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(*3) Data de entrada em vigor da presente diretiva.
(*4) Data de entrada em vigor da presente diretiva.
(*5) Data de entrada em vigor da presente diretiva.
Quinta-feira, 29 de outubro de 2015
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/209 |
P8_TA(2015)0386
A Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (COM(2014)0465 — C8-0110/2014 — 2014/0217(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 355/28)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0465), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0110/2014), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0048/2015), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
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3. |
Solicita à Comissão que forneça uma análise geral sobre a cooperação administrativa entre as agências da União Europeia e as áreas onde essa cooperação poderia criar sinergias no futuro. |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2014)0217
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2219.)
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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/210 |
P8_TA(2015)0387
A transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários (COM(2014)0040 — C7-0023/2014 — 2014/0017(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 355/29)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0040), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0023/2014), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 7 de julho de 2014 (1), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de julho de 2014 (2), |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0120/2015), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 451 de 16.12.2014, p. 56.
(2) JO C 271 de 19.8.2014, p. 87.
P8_TC1-COD(2014)0017
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2365.)