ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 349

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
17 de outubro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2015-2016
Sessões de 5 a 8 de outubro de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 408 de 4.11.2016 .
TEXTOS APROVADOS
Sessão de 14 de outubro de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 414 de 10.11.2016 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 6 de Outubro de 2015

2017/C 349/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a eventual extensão da proteção proporcionada pelas indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas (2015/2053(INI))

2

2017/C 349/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o papel das autoridades locais nos países em desenvolvimento no âmbito da cooperação para o desenvolvimento (2015/2004(INI))

11

 

Quinta-feira, 8 de Outubro de 2015

2017/C 349/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a República Centro-Africana (2015/2874(RSP))

20

2017/C 349/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a situação na Tailândia (2015/2875(RSP))

26

2017/C 349/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre as deslocações em massa de crianças na Nigéria em resultado dos ataques do grupo Boko Haram (2015/2876(RSP))

30

2017/C 349/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre o caso de Ali Mohammed al-Nimr (2015/2883(RSP))

34

2017/C 349/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre legislação hipotecária e instrumentos financeiros de risco em Espanha (com base em petições recebidas) (2015/2740(RSP))

37

2017/C 349/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (2015/2879(RSP))

41

2017/C 349/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre as lições extraídas da catástrofe das lamas vermelhas, cinco anos após o acidente na Hungria (2015/2801(RSP))

45

2017/C 349/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (2015/2754(RSP))

50

2017/C 349/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2014/2160(INI))

56

 

Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015

2017/C 349/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre o rumo a um novo acordo internacional sobre o clima, em Paris (2015/2112(INI))

67


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015

2017/C 349/13

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács (2014/2044(IMM))

81


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 6 de Outubro de 2015

2017/C 349/14

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no tocante aos artigos 1.o a 4.o do Protocolo no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal (06731/2015 — C8-0078/2015 — 2014/0258(NLE))

83

2017/C 349/15

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (10010/2015 — C8-0182/2015 — 2013/0021(NLE))

84

2017/C 349/16

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo (10012/2015 — C8-0186/2015 — 2013/0207(NLE))

85

2017/C 349/17

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo- 2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina) (10011/2015 — C8-0185/2015 — 2014/0183(NLE))

86

2017/C 349/18

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4'-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo (10009/2015 — C8-0183/2015 — 2014/0340(NLE))

87

2017/C 349/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (catástrofes ocorridas na Bulgária e na Grécia em 2015) (COM(2015)0370 — C8-0198/2015 — 2015/2151(BUD))

88

2017/C 349/20

P8_TA(2015)0332
Disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus: medidas específicas para a Grécia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no que respeita a medidas específicas para a Grécia (COM(2015)0365 — C8-0192/2015 — 2015/0160(COD))
P8_TC1-COD(2015)0160
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para a Grécia

89

2017/C 349/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2015/002 DE/Adam Opel, apresentada pela Alemanha) (COM(2015)0342 — C8-0249/2015 — 2015/2208(BUD))

91

2017/C 349/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk, apresentada pela Bélgica) (COM(2015)0336 — C8-0250/2015 — 2015/2209(BUD))

95

2017/C 349/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2015/004 IT/Alitalia, Itália) (COM(2015)0397 — C8-0252/2015 — 2015/2212(BUD))

98

 

Quarta-feira, 7 de Outubro de 2015

2017/C 349/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (16160/2014 — C8-0080/2015 — 2014/0118(NLE))

101

2017/C 349/25

P8_TA(2015)0338
Processo europeu para ações de pequeno montante e procedimento europeu de injunção de pagamento ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (COM(2013)0794 — C7-0414/2013 — 2013/0403(COD))
P8_TC1-COD(2013)0403
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

102

2017/C 349/26

P8_TA(2015)0339
Limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (COM(2013)0919 — C7-0003/2014 — 2013/0442(COD))
P8_TC1-COD(2013)0442
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão

103

2017/C 349/27

P8_TA(2015)0340
Caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho (COM(2014)0174 — C7-0105/2014 — 2014/0096(COD))
P8_TC1-COD(2014)0096
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho

104

2017/C 349/28

P8_TA(2015)0341
Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2014)0358 — C8-0029/2014 — 2014/0180(COD))
P8_TC1-COD(2014)0180
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

105

 

Quinta-feira, 8 de Outubro de 2015

2017/C 349/29

P8_TA(2015)0346
Serviços de pagamento no mercado interno ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (COM(2013)0547 — C7-0230/2013 — 2013/0264(COD))
P8_TC1-COD(2013)0264
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE

106

 

Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015

2017/C 349/30

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre o projeto de Decisão de Execução do Conselho que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (10506/2015 — C8-0193/2015 — 2015/0807(CNS))

107

2017/C 349/31

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, referente à posição do Conselho sobre o Projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015 — Recursos próprios — Fundos fiduciários para as ações externas da União — Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (11695/2015 — C8-0278/2015 — 2015/2150(BUD))

108

2017/C 349/32

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, nos termos do ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2015)0486 — C8-0292/2015 — 2015/2253(BUD))

110

2017/C 349/33

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7 ao orçamento geral de 2015 — Gerir a crise dos refugiados: medidas orçamentais imediatas no quadro da Agenda Europeia da Migração (12511/2015 — C8-0297/2015 — 2015/2252(BUD))

112

2017/C 349/34

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre a proposta de nomeação do Diretor Executivo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (C8-0304/2015 — 2015/0901(NLE))

115

2017/C 349/35

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre a proposta de nomeação do Diretor-Executivo Adjunto do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (C8-0305/2015 — 2015/0902(NLE))

116


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2015-2016

Sessões de 5 a 8 de outubro de 2015

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 408 de 4.11.2016 .

TEXTOS APROVADOS

Sessão de 14 de outubro de 2015

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 414 de 10.11.2016 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 6 de Outubro de 2015

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/2


P8_TA(2015)0331

Eventual extensão da proteção proporcionada pelas indicações geográficas da UE aos produtos não agrícolas

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a eventual extensão da proteção proporcionada pelas indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas (2015/2053(INI))

(2017/C 349/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Aproveitar ao máximo o saber-fazer tradicional da Europa: a eventual extensão da proteção das indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas» (COM(2014)0469),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1) relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios («Regulamento Qualidade»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2) que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas («Regulamento OCM Única»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (3) relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 251/2014 (4) relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 12 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de indicações geográficas;

Tendo em conta o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem, de 31 de outubro de 1958, revisto em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e em 28 de setembro de 1979, em matéria de direitos de propriedade intelectual e de garantia da proteção dos produtos comercializados internacionalmente e amplamente reconhecidos pelas características da sua zona geográfica de origem,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0259/2015),

A.

Considerando que os produtos agrícolas de uma origem geográfica específica que possuam determinadas qualidades ou sejam produzidos com base em métodos tradicionais podem beneficiar de uma proteção unitária das indicações geográficas (IG) a nível da UE;

B.

Considerando que a OMC encara as indicações geográficas como «indicações que identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um membro, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica»;

C.

Considerando que os produtos tradicionais europeus de qualidade baseados em saber-fazer e técnicas tradicionais fazem parte do património cultural da UE e são um elemento essencial que deve ser preservado na economia e na sociedade de muitas regiões da Europa, na medida em que geram atividades diretamente relacionadas com modos de vida locais, especialmente nas zonas rurais, e ajudam a aumentar a atratividade geral de determinada zona, a preservar as identidades locais e a promover a sua especificidade, com benefícios para o turismo, a cultura, o emprego e o comércio;

D.

Considerando que tais produtos podem contribuir para o desenvolvimento de novas estratégias destinadas a apoiar o espírito empresarial aos níveis local e regional, favorecer a manutenção das infraestruturas e a criação de mais emprego qualificado e ligado ao território, com particular referência às regiões rurais, mais desfavorecidas e periféricas, em muitas das quais o emprego está dependente destes produtos típicos locais, dando um novo impulso à formação profissional e artesanal intimamente ligada ao desenvolvimento do território e dos polos de produção, conservando e promovendo, ao mesmo tempo, o património único e diversificado de cada região;

E.

Recorda que os produtos não agrícolas fazem parte integrante da nossa identidade e constituem um elemento importante do património cultural dos Estados-Membros; salienta que um dos principais desafios com que este setor se depara é a extinção gradual das competências e do artesanato tradicionais e que a proteção das IG de produtos não agrícolas poderia funcionar como um incentivo para preservar este património cultural e de saber-fazer tradicional, bem como para garantir uma remuneração justa dos produtores, preservar a originalidade dos produtos e assegurar a maior disponibilidade possível dos mesmos;

F.

Considerando que a reputação de uma indicação geográfica é um bem coletivo intangível que, se não for protegido, pode ser utilizada livremente e sem restrições, com a consequente diminuição do seu valor e mesmo a perda do mesmo;

G.

Considerando que as indicações geográficas podem ter um alto potencial económico e que uma proteção adequada das mesmas pode trazer benefícios significativos, em particular para as PME e para as regiões da UE;

H.

Considerando que as regiões europeias são muito ricas em produtos não agrícolas que assentam num padrão muito elevado de competências e artesanato tradicionais, que ajudaram a construir a sua reputação e representam parte integrante da cultura regional e local;

I.

Considerando que as autoridades públicas devem proteger, potencializar (quando tal lhes for solicitado pelo setor privado) e promover os produtos tradicionais europeus de qualidade, bem como a sua indicação geográfica;

J.

Considerando que a qualidade, a reputação e outras características de um produto podem ser determinadas pela sua origem; considerando que certas práticas que envolvem o uso abusivo da denominação podem prejudicar seriamente a reputação de um produto determinada pela sua origem;

K.

Considerando que os produtos tradicionais europeus são de grande qualidade, sendo portanto bastante procurados, e a sua denominação é passível de usos abusivos, em detrimento de consumidores e produtores;

L.

Considerando que uma proteção adequada a nível europeu das indicações geográficas dos produtos não agrícolas que garanta a vigilância e o controlo da sua utilização e o combate à fraude pode ajudar a abolir a contrafação, evitar a concorrência desleal e as práticas que induzem o consumidor em erro;

M.

Considerando que os consumidores mostram um interesse crescente não só quanto à segurança dos produtos, mas também quanto à sua origem, autenticidade e métodos de produção;

N.

Considerando que os consumidores devem poder fazer escolhas informadas ao adquirirem produtos, devendo ter a possibilidade de identificar a origem e a qualidade dos produtos;

O.

Considerando que as legislações nacionais existentes em matéria de proteção dos produtos não agrícolas redundam em diferentes graus de proteção nos Estados-Membros, situação não conforme com os objetivos do mercado interno e que está a dificultar a sua proteção eficaz na Europa e nos Estados-Membros onde não estão abrangidos pela legislação nacional, salientando assim a necessidade de um sistema único para a proteção das indicações geográficas em toda a UE;

P.

Considerando que uma legislação europeia harmonizada nesta matéria não poderá deixar de ser benéfica para a UE em negociações comerciais na cena internacional;

Q.

Considerando que a ausência de um sistema de proteção unitário da UE para a proteção das indicações geográficas dos produtos não agrícolas cria uma situação desadequada e altamente fragmentada na Europa, devido ao facto de alguns Estados-Membros não oferecerem uma proteção específica e de outros terem definições, procedimentos e níveis de proteção diferentes no âmbito de normas nacionais, locais, setoriais ou transversais, provocando efeitos de distorção que prejudicam quer o desenvolvimento harmonioso do mercado comum quer a proteção homogénea e a concorrência efetiva em condições de paridade, impedem os consumidores de receber informações corretas, verdadeiras e comparáveis que lhes permitam tomar decisões com melhor conhecimento de causa e constituem um obstáculo à proteção dos consumidores;

Introdução

1.

Saúda a iniciativa da Comissão de consultar as partes interessadas para determinar se a proteção da indicação geográfica da UE poderia ser alargada aos produtos não agrícolas, bem como os resultados da consulta, que foi concluída em outubro de 2014 e é claramente a favor de um sistema de proteção da UE baseado nas indicações geográficas para os produtos não agrícolas;

2.

Considera que deve ser criado, a nível europeu, um instrumento de proteção, no âmbito de uma estratégia mais vasta de promoção de produtos de qualidade na UE, com base num compromisso mais firme por parte das instituições da UE no sentido de tratar as indústrias de manufatura e artesanato como motores de crescimento e realização do mercado interno, aumentando assim o prestígio da produção local de manufatura e artesanato, apoiando o desenvolvimento económico local e o emprego nas zonas em questão, promovendo o turismo e reforçando a confiança dos consumidores;

3.

Insta a Comissão Europeia a apresentar sem demora uma proposta legislativa com o objetivo de criar um sistema europeu único de proteção das indicações geográficas dos produtos não agrícolas, na sequência dos resultados da consulta às partes interessadas já realizada, bem como novas análises, e assegurando que sejam tidos inteiramente em conta os efeitos do novo sistema para os produtores, os concorrentes, os consumidores e os Estados-Membros;

4.

Salienta que a instauração de um instrumento deste tipo necessita de ser acompanhada por campanhas de informação e comunicação, a fim de familiarizar os produtores e os consumidores com este novo tipo de IG;

5.

Está firmemente convicto de que a extensão da proteção das indicações geográficas aos produtos não agrícolas pode ter múltiplos efeitos positivos para os cidadãos, consumidores, produtores e para o conjunto do tecido económico e social europeu;

6.

Considera que este sistema pode, nomeadamente, proteger de forma mais eficaz os consumidores, reforçar a sua confiança nos produtos rotulados e ajudá-los a fazer escolhas mais conscientes no momento da aquisição dos produtos, aumentando a transparência e eliminando a confusão causada por designações ou descrições enganosas, em especial se a existência de um tal sistema for comunicada de forma eficiente; considera que pode igualmente contribuir para a melhoria da rastreabilidade e para disponibilizar mais informações sobre a qualidade, a origem, os métodos e as condições de produção, nomeadamente em virtude do interesse crescente dos consumidores por estas matérias;

Benefícios de uma proteção uniforme a nível da UE

7.

Recorda que seria altamente recomendável que a UE adotasse legislação em matéria de IG não agrícolas, tendo em vista explorar plenamente os efeitos económicos positivos da proteção das características distintivas e da qualidade destes produtos, prestar aos consumidores informação fidedigna sobre o local e o método de produção e preservar os conhecimentos e os empregos com aqueles relacionados;

8.

Considera que essa legislação pode promover a inovação nos processos de produção tradicionais e a criação de novas empresas no setor dos produtos tradicionais, contribuindo também para a sustentabilidade dos postos de trabalho criados em zonas pouco desenvolvidas, designadamente dando às pequenas e microempresas — que são responsáveis por cerca de 80 % dos produtos locais típicos que podem ser protegidos pelo sistema da indicação geográfica — tanto a oportunidade de aumentar as vendas graças a operações de comercialização mais eficazes como incentivos para cooperar de forma mais estreita, em virtude do caráter coletivo do regime;

9.

Salienta que essa legislação pode ajudar a combater eficazmente a contrafação, o uso fraudulento das indicações geográficas e outras práticas desleais, que são enganadoras para o consumidor final e prejudiciais, sobretudo para as microempresas e PME que, de forma legítima, produzem a grande maioria dos produtos potencialmente beneficiários de proteção e que, atualmente, continuam a não dispor de meios jurídicos ou financeiros para defenderem os seus interesses, o que também acarreta consequências negativas para as suas exportações;

10.

Considera que essa proteção promove e facilita o acesso ao mercado comum e aos mercados fora da UE para os produtos artesanais europeus, fruto de conhecimentos e competências tradicionais que contribuem para preservar os preciosos conhecimentos que caracterizam comunidades sociais e locais inteiras e que representam também um elemento significativo do património histórico, cultural, económico e social da Europa;

11.

Considera que uma proteção uniforme das IG para os produtos não agrícolas estimularia o desenvolvimento tecnológico e económico a nível regional e local através de um aumento do número de pessoas empregadas no fabrico de produtos tradicionais;

12.

Sublinha que a proteção uniforme das IG contribuiria não só para promover os produtos tradicionais, mas também para o reconhecimento da qualidade das matérias-primas utilizadas nesses produtos e a necessidade de garantir a excelência em todas as fases do processo de produção;

13.

Recorda que as IG oferecem aos consumidores uma garantia de qualidade, para além de constituírem um reconhecimento do saber-fazer e uma forma de proteção para os produtores;

14.

Frisa que o reconhecimento da proteção das IG não agrícolas e tradicionais, bem como do saber-fazer de elevada qualidade, se reveste de um interesse tanto defensivo como ofensivo no quadro da política comercial comum, podendo constituir um instrumento eficaz para apoiar as microempresas e as pequenas e médias empresas e produtores, combatendo os produtos resultantes da imitação e da contrafação, garantindo uma abordagem mais sustentável em termos sociais, económicos e ambientais do desenvolvimento económico dentro e fora da UE, bem como a concorrência leal e a proteção do consumidor, tornando assim possível identificar de modo mais eficaz a autenticidade e a qualidade dos produtos; entende que o reconhecimento das proteções unitárias das IG não agrícolas contribuiria igualmente para a constituição de um capital social nas regiões de produção;

15.

Considera que um sistema uniforme da UE permitiria aumentar a atratividade das profissões ligadas ao património;

16.

Salienta que a preservação do saber-fazer e da produção tradicionais pode contribuir para evitar o despovoamento e a destruição das zonas rurais e para travar o êxodo dos jovens que estão a abandonar essas zonas;

17.

Sublinha a importância das componentes culturais, educativas, sociais e de sustentabilidade dos produtos não agrícolas que farão parte deste processo, e salienta a necessidade de preservar, transmitir e desenvolver o saber-fazer tradicional e as competências associadas, bem como de fomentar uma cooperação mais estreita com as indústrias criativas, nomeadamente com vista a realçar a qualidade das matérias-primas utilizadas e dos produtos finais; solicita que o nome ou o logótipo do produto seja acessível a todos os produtores da zona em causa que fabricam o produto da forma prescrita;

18.

Realça que a proteção das indicações geográficas dos produtos não agrícolas contribuirá para a preservação do património cultural e artístico constituído pelas tradições locais e regionais europeias;

19.

Reconhece o papel crucial das PME que investem em conhecimentos tradicionais de alta qualidade e proporcionam emprego local e estágios para a formação de profissionais qualificados que são determinantes para a transmissão dos métodos de produção tradicionais; reconhece a importância do investimento na educação e formação neste domínio, e incentiva os Estados-Membros a tirar plenamente partido dos fundos e programas da UE para apoiar a formação profissional dos especialistas que participam na produção e promoção de produtos locais e regionais, sejam eles artesanais ou industriais, respeitadores do ambiente;

20.

Incentiva os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio das boas práticas na criação e apoio a iniciativas destinadas a estimular o setor artesanal tradicional, o que, por sua vez, poderá aumentar a sensibilização para o património cultural local e estimular o desenvolvimento das zonas rurais;

21.

Chama a atenção para o facto de uma IG muito conhecida poder contribuir para promover os itinerários culturais europeus;

22.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a cooperação transregional e transnacional e a partilha de melhores práticas entre grupos de produtos não agrícolas e setores conexos;

23.

Salienta a importância das indicações geográficas no contexto mais amplo dos direitos de propriedade intelectual, como forma de proteger o valor do contexto local, designadamente as infraestruturas e o emprego, de melhorar o desenvolvimento regional e aumentar a rastreabilidade, a transparência e a informação dos consumidores;

24.

Observa que os produtos industriais e artesanais associados à sua origem ou com uma forte ligação ao seu território são elementos essenciais da atividade económica e social de muitas regiões europeias, pois geram atividades que não são deslocalizáveis e estão diretamente relacionadas com as formas de vida locais, em particular nas zonas rurais; salienta que a adoção, a nível europeu, de um sistema que proteja os produtos industriais e artesanais associados à sua origem ou com uma forte ligação ao seu território permitirá preservar a originalidade dos nossos produtos industriais e artesanais, evitando a normalização dos produtos;

Relações com países terceiros

25.

Considera que, em futuros acordos comerciais da UE com países terceiros, devem ser incluídas listas abertas de todos os produtos, agrícolas e não agrícolas, protegidos por indicações geográficas;

26.

Considera que haveria igualmente efeitos positivos para as relações comerciais que a UE mantém ou está a negociar com países terceiros, permitindo à UE obter uma proteção idêntica para esses produtos europeus, inclusive no quadro das negociações comerciais à escala internacional;

27.

Considera que o alargamento da proteção das indicações geográficas da UE aos produtos não agrícolas permitirá estimular as exportações europeias e conquistar quotas de mercado, fomentando, simultaneamente, o reconhecimento internacional destes produtos, bem como o desenvolvimento da sua imagem de qualidade e da sua reputação através do comércio e das negociações comerciais;

28.

Considera que a proteção das IG não agrícolas a nível da UE reforçará a posição da União na OMC no seu apelo a um aumento do nível normal de proteção e poderá relançar, de forma positiva, os debates sobre a criação de um registo multilateral de IG no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha, em total consonância com o Acordo TRIPS;

29.

Salienta que a proteção das IG não agrícolas deve ser acompanhada de uma estratégia mais eficaz para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros, de molde a reforçar as medidas destinadas a combater os produtos de contrafação ou imitação;

30.

Considera que uma proteção uniforme das indicações geográficas dos produtos não agrícolas na UE pode ter uma incidência positiva na negociação de acordos comerciais com países terceiros, e, por outro lado, salienta que alguns dos nossos maiores parceiros, como a Índia e a China, já instituíram sistemas de proteção dessas indicações geográficas;

31.

Exorta a Comissão a incluir na sua futura comunicação sobre a estratégia comercial e de investimento da UE uma estratégia coerente e bem estruturada em relação a todas as IG, que garanta o seu respeito e reconhecimento;

32.

Considera que o alargamento do âmbito de aplicação do sistema de proteção das indicações geográficas aos produtos não agrícolas pode contribuir para tornar a posição da UE nesta matéria ainda mais forte e mais coerente, tanto nas negociações comerciais bilaterais como nos fóruns multilaterais, consistindo o objetivo final em garantir um elevado nível de proteção para todos os produtos europeus de elevada qualidade fora da UEentende, em particular, que quer os produtos agrícolas quer os produtos não agrícolas protegidos por indicações geográficas devem ser plenamente tidos em consideração no âmbito das negociações dos futuros acordos comerciais da UE; considera que um sistema de indicações geográficas da UE abrangente impulsionaria a expansão comercial e facilitaria a realização de campanhas de promoção comuns fora da UE;

Princípios gerais

33.

Salienta a importância das indicações geográficas como importante instrumento para aumentar a rastreabilidade, a transparência e a informação dos consumidores e reforçar a visibilidade das regiões e localidades da UE numa abordagem mais social e ambientalmente sustentável do desenvolvimento económico, bem como para desenvolver o papel chave desempenhado pelas IG na política comercial da UE;

34.

Manifesta a convicção de que o sistema se deve basear nas melhores práticas e em princípios transparentes e não discriminatórios e que pode ser um instrumento eficaz na luta contra imitações e contrafações e para assegurar uma abordagem social, económica e ambiental mais sustentável do desenvolvimento económico dentro e fora da UE, bem como uma maior proteção dos consumidores;

35.

Solicita à Comissão que ponha em prática os ensinamentos decorrentes da experiência adquirida nos setores agrícola e alimentar, tendo em vista a criação de um sistema baseado em melhores práticas e em princípios não discriminatórios, que seja transparente, eficaz, ágil e isento de encargos administrativos inúteis e de custos dissuasores para os produtores que, voluntariamente, decidam registar um produto no quadro de um sistema de indicações geográficas; é de opinião, além disso, que um sistema deste tipo deve garantir controlos rigorosos e a maior transparência possível, e deve incluir meios apropriados de luta contra a fraude; insta a Comissão, neste contexto, a prever um sistema de proteção que não se baseie numa abordagem setorial;

36.

Considera que o novo sistema, tal como aconteceu anteriormente para os produtos agroalimentares, deve representar uma garantia intuitivamente percetível aos olhos do consumidor de produção de qualidade, bem como da respetiva autenticidade e origem, com uma forte ligação à área geográfica e comprovada por informações fidedignas e claras; entende que um sistema europeu único de proteção das indicações geográficas só será eficaz se os produtores e consumidores tiverem acesso a todas as informações necessárias; salienta que o sistema tem de ser transparente e garantir uma proteção acessível, dado que tal reveste uma importância fundamental para a confiança do consumidor e do produtor;

37.

Considera que, no âmbito do novo quadro legislativo da UE em matéria de contratos públicos, um sistema de certificação de qualidade e origem do produto pode ser útil às autoridades adjudicantes no que se refere às especificações técnicas, à certificação e aos critérios de adjudicação, nomeadamente a nível local e regional;

38.

Solicita que seja conferida prioridade a estes produtos nos projetos de desenvolvimento regional, de investigação e inovação, bem como no financiamento a título do Programa-Quadro Horizonte 2020 e dos fundos de coesão;

39.

Entende que um sistema da UE destinado a proteger as IG dos produtos não agrícolas coerente, simples, transparente, livre de encargos do ponto de vista burocrático e financeiro, facilitando assim o acesso em particular às PME, permitirá à UE proteger esses produtos europeus de forma idêntica fora do seu território, no quadro de negociações comerciais à escala internacional, bem como obter uma vantagem significativa na negociação de acordos de comércio livre bilaterais com os parceiros comerciais da União e multilaterais no âmbito da OMC;

40.

Entende que a criação de um sistema único de proteção das IG não agrícolas a nível da UE que inclua definições comuns, procedimentos e custos de registo, o âmbito de proteção e os meios de execução e a instituição de uma autoridade fiável que decida da concessão das IG aos produtos não agrícolas reconhecida em toda a UE, sem reduzir os níveis de proteção já existentes em 15 Estados-Membros, seria a melhor forma de aumentar a eficácia, tanto na UE como nas negociações com países terceiros;

Âmbito de aplicação

41.

Defende que a vinculação ao território de produção é indispensável para identificar o saber-fazer específico e designar a qualidade, a autenticidade e as características do produto;

42.

Advoga uma definição geral que permita reconhecer a ligação entre o produto e a área geográfica abrangida pela IG; considera que um sistema de proteção a nível da UE deverá ter um âmbito de aplicação alargado que permita a inclusão de denominações que, embora não geográficas, estejam inequivocamente associadas a determinado local;

43.

Considera que o regime de proteção deve incluir sinais e símbolos não-verbais, associados, de forma inequívoca, a uma região;

44.

Defende que o rótulo/sinal de reconhecimento/marca/logótipo relativo às IG não agrícolas deve ser simples e facilmente reconhecível, refletir a identidade regional/local dos produtos e ser redigido, pelo menos, na língua correspondente à origem do produto e na língua do país de importação do mesmo;

45.

Salienta que determinadas indicações, como os termos genéricos ou homónimos, devem ser excluídas da proteção da IG; observa, além disso, que podem servir de exemplo as isenções previstas no artigo 6.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 sobre as IG agrícolas;

Processo de registo

46.

Preconiza um processo de registo obrigatório, com vista a proporcionar um grau mais elevado de segurança, designadamente no que se refere ao exercício dos direitos em caso de litígio; exorta a Comissão a propor o mecanismo mais eficiente, simples, útil e acessível para o registo dos produtos e a velar por que o sistema disponibilize procedimentos de registo, de alteração e de cancelamento acessíveis, claros e transparentes, capazes de oferecer garantias jurídicas às partes interessadas; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação exaustiva com vista a minimizar os encargos financeiros e as formalidades administrativas suportados pelas partes interessadas;

47.

Sublinha que tal sistema deve ser acompanhado da criação de um registo único europeu normalizado e público de produtos não agrícolas que beneficiem de proteção das indicações geográficas, com vista a promover produtos artesanais e informar e proteger quer os consumidores quer os produtores e evitar, simultaneamente, encargos administrativos desnecessários;

48.

Sublinha ainda que tal sistema deve ser caracterizado por uma abordagem transversal, com vista a maximizar o próprio impacto económico e social, e valorizar de forma significativa a ligação existente entre os produtos e o respetivo território de origem e melhorar a transparência, a fim de aumentar a credibilidade e a autenticidade de um produto, garantindo assim a sua origem e contribuindo para melhorar a sua rastreabilidade; salienta a necessidade de realizar controlos periódicos após a concessão do estatuto de indicação geográfica para assegurar que os critérios em que esse estatuto se baseou continuam a ser cumpridos;

49.

Considera que o registo deve realizar-se em duas etapas: em primeiro lugar, as autoridades nacionais ou regionais devem efetuar controlos locais para assegurar o respeito das especificidades, e, em segundo lugar, deve haver um sistema europeu de registo único para garantir a observância de critérios comuns em toda a UE;

50.

Propõe que a Comissão examine a possibilidade de transferir, neste contexto, também o registo de IG agrícolas para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno; propõe que a gestão do referido sistema a nível da UE fique a cargo do IHMI;

51.

Salienta que o sistema deve limitar o mais possível os custos e os encargos administrativos para as empresas, sem deixar de proporcionar garantias suficientes aos consumidores e de os ajudar a fazer escolhas mais informadas sobre a aquisição de produtos;

52.

Considera que esse dispositivo deve deixar às empresas em causa a iniciativa de criar a IG, nomeadamente no que se refere à elaboração das especificações que as IG devem cumprir;

53.

Considera que os critérios incluídos nas especificações dos produtos devem ser tratados de forma flexível com vista a assegurar que os desenvolvimentos nos processos de produção e nas futuras inovações não só não sejam impedidos como sejam encorajados, desde que a qualidade e autenticidade do produto final não sejam afetadas;

54.

Entende que as especificações devem incorporar, no mínimo, os seguintes critérios: matérias-primas utilizadas, descrição do processo de produção, prova da vinculação ao território e aspetos da responsabilidade social das empresas;

55.

Propõe que os produtores, as suas associações e as câmaras de comércio sejam os principais intervenientes autorizados a solicitar o registo de uma IG de produtos não agrícolas;

56.

Considera que os produtores poderão ser instados a pagar uma contribuição para a obtenção de uma IG, desde que se trate de uma contribuição pontual, equitativa perante os custos suportados e com uma aplicação uniforme à escala da UE;

Medidas de controlo

57.

Considera que devem ser igualmente previstos os meios de pôr em prática, de forma eficaz, a proteção concedida por esse instrumento, independentemente dos meios de distribuição empregues em caso de utilização abusiva; salienta a necessidade de garantir um nível de proteção equivalente das IG no mercado digital;

58.

Sublinha a importância dos controlos de qualidade, tendo em conta as diferenças significativas existentes entre os produtos agrícolas e não agrícolas (tais como o número de produtores);

59.

Defende igualmente a incorporação de um regime de inspeção, infração e sanção que controle as indicações geográficas dos produtos comercializados na Europa;

60.

Considera que, a fim de otimizar a proteção das IG de produtos não agrícolas, a proibição da utilização incorreta de uma IG não deve ficar limitada aos casos em que existe o risco de os consumidores serem induzidos em erro ou atos de concorrência desleal, inclusive quando a verdadeira origem do produto esteja claramente indicada; propõe, por conseguinte, que a proteção adicional prevista no artigo 23.o do Acordo TRIPS, inicialmente reservada aos vinhos e bebidas espirituosas, seja alargada às IG de produtos não agrícolas;

61.

Sugere a instauração de um procedimento de oposição ao registo de uma IG, aberto às partes interessadas;

62.

Considera que tal facilitaria a criação de procedimentos de controlo eficazes, aumentando assim a possibilidade de os consumidores e produtores se protegerem contra a falsificação, a imitação e outras práticas ilícitas;

Coexistência com os direitos anteriores

63.

Considera que quaisquer indicações geográficas futuras deverão poder coexistir com os direitos já associados ao produto, e deverão ter em conta as melhores práticas existentes a nível nacional e local na UE;

64.

Defende que importa definir claramente a relação entre as marcas e as IG, para evitar conflitos;

65.

Propõe que as normas que regem a relação entre as marcas e as IG sejam aplicadas à proteção das IG de produtos não agrícolas;

66.

Propõe que os Estados-Membros onde já exista um regime de proteção disponham de um período de transposição adequado, sendo simultaneamente autorizada a aplicação de disposições transitórias que prevejam a coexistência dos dois sistemas, antes de passar a um mecanismo da UE;

o

o o

67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(4)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/11


P8_TA(2015)0336

O papel das autoridades locais nos países em desenvolvimento no âmbito da cooperação para o desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o papel das autoridades locais nos países em desenvolvimento no âmbito da cooperação para o desenvolvimento (2015/2004(INI))

(2017/C 349/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000,

Tendo em conta o relatório adotado em julho de 2014 pelo Grupo de Trabalho Aberto das Nações Unidas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2014, sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015 (1),

Tendo em conta o relatório adotado pelo Comité Intergovernamental de peritos para o financiamento do desenvolvimento sustentável, em 8 de agosto de 2014,

Tendo em conta a Declaração Ministerial do Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável, de julho de 2014,

Tendo em conta o relatório de 2014 das Nações Unidas sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

Tendo em conta o documento final da reunião de alto nível de abril de 2014, realizada na Cidade do México, da Parceria Global para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz,

Tendo em conta o relatório intitulado «Dialogue on localizing the Post-2015 Development Agenda» («Diálogo sobre a adaptação ao nível local da Agenda de Desenvolvimento pós-2015»), elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), pelo Grupo de Missão (2) e pelo Programa Habitat das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2014,

Tendo em conta o relatório intitulado «Delivering the Post-2015 Development Agenda: opportunities at the national and local levels», de 2014, («Realização da Agenda de Desenvolvimento pós-2015: oportunidades aos níveis nacional e local»),

Tendo em conta o Relatório sobre o Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) intitulado «Sustaining Human Progress: Reducing Vulnerabilities and Building Resilience», de 2014, («Apoiar o desenvolvimento humano: reduzir as vulnerabilidades e reforçar a resiliência»),

Tendo em conta o relatório de síntese sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015 do Secretário-Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta o «Gender Chart 2012» das Nações Unidas, que avalia os progressos realizados no que diz respeito aos aspetos da igualdade dos géneros dos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),

Tendo em conta o resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, e o relatório da posterior Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, de 20 a 22 de junho de 2012,

Tendo em conta o relatório de maio de 2013 do Painel de Alto Nível das Nações Unidas sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015,

Tendo em conta o relatório de junho de 2012 da Equipa Operacional do Sistema das Nações Unidas sobre a sua Agenda de Desenvolvimento pós-2015, dirigido ao Secretário-Geral das Nações Unidas e intitulado «Concretizar o futuro que todos queremos»,

Tendo em conta o Programa de Ação de Istambul para os Países Menos Desenvolvidos, para a década de 2011-2020,

Tendo em conta a declaração e o plano de ação adotados na reunião de alto nível sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento realizada em Busan, Coreia do Sul, em dezembro de 2011,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o quadro jurídico em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e o Programa de Ação de Acra,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (3) e o Código de Conduta da UE em matéria de Complementaridade e Divisão das Tarefas na Política de Desenvolvimento (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2013, intitulada «Empoderamento das autoridades locais nos países parceiros para uma melhor governação e resultados mais concretos em termos de desenvolvimento» (COM(2013)0280),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2013, sobre as autoridades locais e a sociedade civil: o compromisso da Europa a favor do desenvolvimento sustentável (5) e as conclusões do Conselho, de 22 de julho de 2013, sobre as autoridades locais e o desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»,

Tendo em conta o artigo 208.o do TFUE, que estabelece que, «na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento»,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015» (COM(2015)0044),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2014, intitulada «Uma Vida digna para todos: passar da visão à ação coletiva» (COM(2014)0335),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2014, intitulada «Reforço do papel do setor privado no crescimento inclusivo e sustentável nos países em desenvolvimento» (COM(2014)0263),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 30 de abril de 2014, que constitui um conjunto de orientações intituladas «A right-based approach, encompassing all human rights for EU development cooperation» («Uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos, destinada à cooperação para o desenvolvimento da UE») (SWD(2014)0152),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma Vida digna para todos: Erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro» (COM(2013)0092),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2012, intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas» (COM(2012)0492),

Tendo em conta as consultas públicas da Comissão sobre a preparação de uma posição da UE intitulada «Para um quadro de desenvolvimento pós-2015», realizadas entre 15 de junho e 15 de setembro de 2012,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de outubro de 2008, intitulada «Autoridades locais: Intervenientes no desenvolvimento (SEC(2008)2570),

Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu» (6),

Tendo em conta a Carta Europeia de Cooperação em Matéria de Apoio à Governação Local, lançada durante as Jornadas Europeias do Desenvolvimento, em 16 de novembro de 2008,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2005, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento» (COM(2005)0134), e as conclusões da 3166.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 14 de maio de 2012, sob o título «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma agenda para a mudança»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 24 de fevereiro de 2015, intitulado «Uma Vida digna para todos: passar da visão à ação coletiva»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2013, sobre o «Empoderamento das autoridades locais nos países parceiros para uma melhor governação e resultados mais concretos em termos de desenvolvimento»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de junho de 2010, sobre o «Pacote da Primavera: Plano de ação da UE para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 22 de abril de 2009, sobre o tema os órgãos de poder local: intervenientes no desenvolvimento,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (7),

Tendo em conta a sua posição, de 2 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Desenvolvimento (2015) (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, intitulada «Objetivos de Desenvolvimento do Milénio — definição do quadro pós-2015» (9),

Tendo em conta as conclusão do Conselho «Assuntos Externos», de 19 de maio de 2014, sobre uma abordagem baseada nos direitos para a cooperação em matéria de desenvolvimento, englobando todos os direitos humanos,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos», de 12 de dezembro de 2013, sobre o financiamento da erradicação da pobreza e do desenvolvimento sustentável para além de 2015,

Tendo em conta a declaração conjunta ACP-UE sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015, de 20 de junho de 2014,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A8-0232/2015),

A.

Considerando que as autoridades locais (AL), enquanto atores estatais e institucionais essenciais da governação local, do fomento da democracia a nível básico e do desenvolvimento territorial sustentável, apoiando-se na participação das populações locais e na sua expressão democrática, terão um papel essencial a desempenhar na realização dos objetivos pós-2015;

B.

Considerando que as AL desempenham um papel crucial na definição, organização e consecução dos objetivos de desenvolvimento;

C.

Considerando que as AL constituem uma interface importante entre os objetivos das comunidades e os objetivos nacionais e globais no âmbito da Agenda de Desenvolvimento pós-2015;

D.

Considerando que as AL desempenham um papel fundamental na proteção das camadas da população mais frágeis dos Estados mais debilitados em crise e dos países com um rendimento intermédio;

E.

Considerando que o novo quadro de desenvolvimento sustentável global oferece uma oportunidade para garantir uma ampla participação das organizações da sociedade civil (OSC), das autoridades locais e dos parlamentos nacionais; considerando que o empoderamento das AL e das OSC é absolutamente essencial para assegurar uma governação correta, transparente e responsável;

F.

Considerando que a UE tem apoiado significativamente as AL dos países em desenvolvimento, pretendendo contribuir para a redução da pobreza e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), bem como alargar a governação democrática ao nível local;

G.

Considerando que os representantes dos governos subnacionais e as AL contribuíram para as sessões do Grupo de Trabalho Aberto para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Assembleia-Geral das Nações Unidas, e que o Grupo de Missão Global realizou consultas com as Nações Unidas sobre a adaptação ao nível local da Agenda de Desenvolvimento pós-2015, em colaboração com o PNUD e o Habitat;

H.

Considerando que o Relatório de Síntese sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015 do Secretário-Geral das Nações Unidas reitera que é necessário que a nova agenda permita a mudança, seja universal, centrada nas pessoas e assente nos princípios dos direitos humanos e do Estado de direito; considerando que o Secretário-Geral apela para que as parcerias inovadoras, incluindo as AL, sejam os principais intervenientes na execução desta agenda, com a maior proximidade possível aos cidadãos;

I.

Considerando que a consecução dos objetivos e a superação dos desafios mais importantes no âmbito da Agenda de Desenvolvimento Global pós-2015 dependerão da ação local e da criação de parcerias sólidas;

J.

Considerando que está previsto um crescimento da população mundial de cerca de 7 mil milhões para 9,3 mil milhões de pessoas em 2050, prevendo-se maior incidência nos países em desenvolvimento, especialmente nas áreas urbanas; considerando que a urbanização excessiva está a prejudicar a sustentabilidade do desenvolvimento em todas as suas dimensões;

K.

Considerando que os 2,5 mil milhões de novos habitantes em áreas urbanas necessitarão de ter acesso a educação, serviços de saúde, emprego, alimentação, saneamento, transportes, habitação e eletricidade, o que coloca desafios essenciais para as autoridades locais e regionais e as municipalidades responsáveis pela prestação destes serviços;

L.

Considerando que a Declaração do Rio salienta que as populações indígenas e as suas comunidades desempenham um papel determinante na gestão e no desenvolvimento ambientais; considerando que os governos devem reconhecer e apoiar devidamente a identidade, a cultura e os interesses destes povos, bem como permitir a sua participação efetiva na consecução do desenvolvimento sustentável;

M.

Considerando que a redução da pobreza é irregular e que as desigualdades entre países, e dentro dos países, que aumentaram tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, representam um grande desafio para o desenvolvimento;

N.

Considerando que os conflitos violentos e as crises humanas continuam a ter um impacto negativo nos esforços envidados em prol do desenvolvimento; considerando que as categorias vulneráveis da população, como as mulheres, as crianças e os idosos, são afetadas de forma mais severa pelos conflitos militares e pelas crises e que as autoridades locais desempenham um papel fulcral na prevenção e gestão dos conflitos;

O.

Considerando que são ainda necessários esforços adicionais para reduzir para metade a percentagem de pessoas que sofre de fome, já que 162 milhões de crianças de tenra idade são vítimas de subnutrição; considerando que a «fome oculta» pode ser definida como uma deficiência de micronutrientes, capaz de causar efeitos irreversíveis na saúde e de ter consequências socioeconómicas associadas à redução da produtividade das pessoas;

P.

Considerando que as alterações climáticas e a degradação do ambiente dificultam a redução da pobreza e constituem um desafio considerável para as autoridades locais, pois que afetam em primeiro lugar as populações locais;

Q.

Considerando que são necessários empregos novos e dignos para responder ao crescimento demográfico mundial; considerando que o setor privado é um grande gerador de postos de trabalho, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, pelo que constitui um parceiro fundamental na luta contra a pobreza;

R.

Considerando que a ajuda continua a ter um papel decisivo na redução da pobreza e enquanto agente de mudança nos países em desenvolvimento; que deve visar objetivos específicos para responder às necessidades das populações mais vulneráveis; que a ajuda por si só não é suficiente, pelo que é necessário recorrer a financiamentos inovadores;

S.

Considerando que a mobilização de recursos financeiros públicos e privados internacionais será crucial para a promoção do desenvolvimento local sustentável;

T.

Considerando que a UE e os Estados-Membros, enquanto principais doadores de assistência de origem pública ao desenvolvimento, bem como importantes atores e definidores de políticas em matéria de cooperação descentralizada, devem permanecer a força motriz durante a próxima fase de negociações no âmbito das Nações Unidas, sobretudo no respeitante à implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

U.

Considerando que o artigo 208.o do TFUE estabelece a erradicação da pobreza como o principal objetivo da política da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento, assim como a coerência das políticas de desenvolvimento;

I.    As autoridades locais (AL) enquanto intervenientes no desenvolvimento e o papel da União Europeia

1.

Solicita que a Parceria de Busan contribua para um fórum em expansão destinado aos novos intervenientes no desenvolvimento, nomeadamente os locais e regionais;

2.

Sublinha que as novas orientações da comunicação da Comissão respeitantes às autoridades locais e ao reconhecimento do seu papel como partes interessadas estatais constitui um passo em frente importante na nova Agenda de Desenvolvimento da União Europeia;

3.

Salienta a necessidade de que estas novas orientações sejam traduzidas concretamente na implementação da cooperação europeia tanto ao nível do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) como do instrumento de cooperação para o desenvolvimento;

4.

Frisa que o planeamento estratégico aos níveis nacional e local é absolutamente essencial para a promoção e a integração das três principais dimensões do desenvolvimento: as dimensões social, económica e ambiental;

5.

Congratula-se com o apoio prestado ao reforço das capacidades das autoridades locais através da rubrica temática consagrada a estas últimas, nomeadamente o apoio ao reforço das estruturas de coordenação das autoridades locais aos níveis nacional, regional e pancontinental e a criação de uma parceria a nível europeu;

6.

Reconhece que as AL desempenham um importante papel nos países em desenvolvimento; incentiva a conclusão de acordos de parceria entre as AL dos Estados-Membros da UE e as AL dos países em desenvolvimento em domínios como a formação e o reforço das capacidades humanas, pois tal permite gerar mais benefícios, nomeadamente em termos de planeamento ambiental;

7.

Considera que estas estruturas de coordenação desempenham um papel essencial em matéria de assistência técnica e metodológica ao desenvolvimento das capacidades locais, bem como de intercâmbio de conhecimentos para apoiar os processos de descentralização e o fornecimento de serviços básicos; constituem igualmente a interface adequada para o diálogo político e para transmitir a voz das AL a todos os níveis de governação;

8.

Insta a União Europeia a promover a cooperação descentralizada como meio de implementação do quadro de desenvolvimento pós-2015; para esse efeito, insta a Comissão a analisar a possibilidade de fazer da descentralização um setor de concentração financeira dos seus instrumentos financeiros de ajuda externa, à cabeça dos quais estão o ICD e o FED, e a redobrar os esforços para integrar as AL enquanto intervenientes de pleno direito na aplicação do 11.o FED, tanto ao nível dos países parceiros como das regiões ou da ajuda setorial e orçamental; solicita aos Estados-Membros que reservem também um lugar adequado às autoridades locais nos seus programas de desenvolvimento, coordenando as suas ações com as da Comissão e de outros Estados-Membros;

II.    Diálogo político, mobilização dos recursos financeiros e prestação de contas

9.

Salienta a necessidade de garantir uma transferência de recursos financeiros mais equitativa do nível nacional para o nível sub-regional, das cidades e dos municípios;

10.

Sublinha a necessidade, no quadro dos processos de descentralização em curso, de incentivar os Estados nacionais a transferirem uma parte dos recursos orçamentais nacionais para o nível dos governos regionais e locais; para o efeito, considera que deve ser prestado maior apoio em termos de reforço das capacidades financeiras e orçamentais das autoridades locais, através, nomeadamente, das suas associações;

11.

Considera que é essencial que uma parte da ajuda orçamental europeia seja destinada ao financiamento das autarquias locais;

12.

Insiste no estabelecimento de um verdadeiro diálogo político com as autoridades locais no âmbito da cooperação europeia, de molde a permitir uma avaliação dos progressos realizados, das dificuldades e das perspetivas de reforço da eficácia da ajuda ao nível local;

13.

Solicita que este diálogo seja institucionalizado, com base nas estruturas de coordenação existentes nos diferentes âmbitos de cooperação;

III.    O papel das autoridades locais na aplicação dos ODM: ensinamentos retirados

14.

Realça que os ODM evidenciaram o papel fulcral das AL na luta contra a pobreza e na prestação de serviços comunitários, tais como o fornecimento de água e saneamento, os cuidados de saúde primários e a educação;

15.

Congratula-se com a expansão das iniciativas descentralizadas de cooperação para o desenvolvimento e com a utilização de mecanismos de cooperação entre cidades;

16.

Salienta a necessidade de se atribuírem meios suplementares ao reforço das capacidades das autoridades descentralizadas, para que estas últimas possam prestar serviços públicos de qualidade, garantir a igualdade de oportunidades e construir a coesão social;

17.

Lamenta que os ODM não tenham tomado suficientemente em consideração a importância da dimensão local do desenvolvimento; lamenta que os programas de desenvolvimento não tomem suficientemente em consideração a dimensão cultural, que é uma componente indispensável para a compreensão do contexto local; solicita que a dimensão cultural seja tida em conta nas estratégias locais, nacionais e internacionais de redução da pobreza;

18.

Lamenta que os atuais ODM careçam de clareza no que se refere à adaptação dos objetivos globais às dinâmicas nacionais e locais;

IV.    Definição da Agenda de Desenvolvimento pós-2015: desafios e oportunidades

19.

Considera que o processo pós-2015 deve fornecer uma perspetiva clara da aplicação dos resultados da Conferência Rio+20, que reconheça o papel das AL;

20.

Sublinha a importância da definição de metas e indicadores fiáveis para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que respondam aos contextos, às necessidades e às preocupações das populações locais; exorta a UE a reforçar o papel das AL e a tomar em consideração os seus conhecimentos especializados nos outros ODS;

21.

Insta a UE a dedicar uma atenção particular às AL no planeamento, execução e fluxos de ajuda financeira atinentes ao desenvolvimento; frisa que tal exigirá um processo genuinamente participativo, realizado desde o início da fase de desenvolvimento, e que, neste contexto, deve ser reconhecida e reforçada uma ajuda pública descentralizada; realça a necessidade de assegurar uma maior participação das mesmas na definição das estratégias de desenvolvimento;

22.

Insta a União a velar por que as autoridades locais estejam mais bem representadas nas negociações internacionais para a adoção da Agenda do Desenvolvimento pós-2015, na conferência internacional sobre o financiamento do desenvolvimento e na conferência internacional sobre o clima;

23.

Exorta a UE a manter o seu apoio a um objetivo independente nas cidades e povoações;

V.    Necessidade de um objetivo eficaz e renovado (com as OSC, o setor privado, etc.)

24.

Insta a UE a contribuir para o reforço das parcerias entre várias partes interessadas, adaptando ao nível local a execução da Agenda de Desenvolvimento pós-2015;

25.

Solicita uma definição e uma distribuição claras das responsabilidades pelos parceiros;

VI.    Parcerias com o setor privado

26.

Recorda que o setor público será determinante para a execução da nova Agenda de Desenvolvimento Global e salienta que a mobilização das receitas públicas e o reforço do sistema fiscal baseado na capacidade contributiva dos cidadãos e numa justa retribuição de uma exploração transparente dos recursos naturais será um elemento indispensável para a sua eficácia;

27.

Reitera a necessidade de apoiar a emergência de uma classe média através da promoção do empreendedorismo privado, em particular por parte dos jovens e das mulheres;

28.

Salienta a importância da capacitação das micro, pequenas e médias empresas locais na criação de empregos e na promoção de um crescimento económico sustentável e inclusivo, nomeadamente por meio de políticas público-privadas;

29.

Reitera a necessidade de aplicar mecanismos de prestação de contas eficazes e de criar salvaguardas sociais e ambientais obrigatórias;

VII.    Parceria com a sociedade civil

30.

Considera que a Agenda de Desenvolvimento Global pós-2015 deve mudar o papel e o impacto das OSC; considera que os Estados-Membros deveriam trabalhar em estreita colaboração com as OSC criando mecanismos de diálogo regular, para que a eficácia alcançada seja de molde a obter uma reação positiva por parte da sociedade civil;

VIII.    Apoio à prestação de contas e ao reforço das capacidades ao nível nacional

31.

Realça que os governos devem prestar contas tanto às partes interessadas nacionais como à comunidade internacional;

32.

Frisa a importância da transparência e da promoção do diálogo entre as várias partes interessadas no reforço da participação das culturas locais, das populações indígenas, dos migrantes e das minorias;

33.

Considera que é necessário envidar esforços intensos com vista a melhorar a capacidade das AL em assegurar os serviços públicos;

34.

Insiste na necessidade de promover a boa governação ao nível local através da promoção dos princípios de responsabilização, boa gestão, transparência, participação, reatividade e Estado de direito;

35.

Incentiva a criação de plataformas de concertação local no âmbito do planeamento orçamental;

36.

Frisa que é urgente reformar os serviços de recolha de dados oficiais;

IX.    Populações indígenas e planos de desenvolvimento

37.

Sublinha que as populações indígenas devem participar plenamente na definição de planos de desenvolvimento e investimento local e regional;

38.

Apela aos governos nacionais e às AL para que: a) reforcem a legislação local com vista ao reconhecimento de acordos de propriedade fundiária tradicionais; b) cooperem com as autoridades tradicionais na gestão dos recursos naturais; c) resolvam os problemas de género e intergeracionais existentes entre as populações indígenas; d) protejam o conhecimento indígena; e) reforcem a capacidade das populações indígenas de participar nos planos de desenvolvimento;

X.    Transferência de tecnologias

39.

Realça que os governos nacionais e as AL devem criar um ambiente propício à transferência de tecnologias;

40.

Entende que tal cooperação deve incluir investimentos de longo prazo;

XI.    Cidades e povoações

41.

Congratula-se com a mobilização e o empenhamento das cidades africanas no âmbito da preparação da conferência das Nações Unidas sobre Alojamento e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III); solicita à Comissão que apoie estes processos de mobilização e preveja nos seus planos de parceria um apoio à gestão de processos de urbanização sustentável;

42.

Congratula-se com a decisão do Grupo de Trabalho Aberto para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de incluir um objetivo independente no que diz respeito ao desenvolvimento urbano sustentável;

43.

Salienta a importância de adotar uma abordagem territorial para o tratamento das questões relacionadas com a gestão dos resíduos e a pobreza urbana, a redução das desigualdades, a autonomização dos cidadãos, a governação inclusiva e participativa, a conceção de infraestruturas inovadoras, a prestação de serviços, a gestão das terras, a contribuição das cidades para as alterações climáticas e o respetivo impacto nos ecossistemas, na redução dos riscos de catástrofes naturais, na utilização da energia, etc.;

44.

Frisa a importância de apoiar os países em desenvolvimento e os menos desenvolvidos, nomeadamente através de assistência financeira e técnica;

XII.    Boa governação e a luta contra a corrupção

45.

Realça que é necessário reforçar a cooperação internacional destinada a eliminar os fluxos financeiros ilícitos, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas na tributação das empresas locais e internacionais;

46.

Salienta que a descentralização do poder é um instrumento eficaz para lutar contra a corrupção, nomeadamente a nível das empresas multinacionais, contribuir para a modernização da administração pública e responder às necessidades da população mediante reformas económicas e sociais;

XIII.    Reforço da mobilização de recursos

47.

Salienta que é fundamental explorar mecanismos de financiamento criativos e equitativos;

48.

Realça a grande importância que a mobilização de recursos nacionais a nível local tem para o êxito da Agenda de Desenvolvimento pós-2015, pois que é um elemento essencial na execução de estratégias e políticas de desenvolvimento local e nacional; salienta, neste contexto, que urge consolidar as capacidades das AL dos países terceiros nos domínios da fiscalidade municipal e do planeamento orçamental; congratula-se com a criação progressiva de observatórios das finanças locais, que merecem um apoio mais significativo por parte da União Europeia;

49.

Considera que é mais eficaz atuar a nível local para melhorar as condições de vida das populações, em particular nos meios rurais, e que criar condições favoráveis à reintegração progressiva do setor informal sem desincentivar a inovação constitui um grande desafio para as AL e as autoridades nacionais;

50.

Insta o Banco Mundial e as instituições financeiras internacionais a atualizar as políticas de proteção social e ambiental;

51.

Recorda que as AL se encontram na linha da frente para fazer face ao número crescente de situações de crise, mas que, na maioria das vezes, carecem de capacidade e meios que lhes permitam dar uma resposta eficaz;

52.

Solicita à Comissão que promova a mobilização de fontes inovadoras de financiamento para a cooperação descentralizada, nomeadamente os instrumentos de empréstimos e subvenções combinados, que não estão adaptados às características específicas das AL;

53.

Insta a União Europeia a, futuramente, reforçar os orçamentos descentralizados, que são indispensáveis ao desenvolvimento local;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0059.

(2)  Grupo de Missão Global de Governos Locais e Regionais no âmbito da Agenda de Desenvolvimento pós-2015 com vista ao HABITAT III.

(3)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(4)  Conclusões do Conselho 9558/07 de 15.5.2007.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0432.

(6)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(7)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 44.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0269.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0283.


Quinta-feira, 8 de Outubro de 2015

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/20


P8_TA(2015)0342

República Centro-Africana

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a República Centro-Africana (2015/2874(RSP))

(2017/C 349/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Centro-Africana,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (1),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a situação na República Centro-Africana (RCA), de 19 de junho de 2013, 19 de março de 2014 e de 17 de junho de 2015,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e, em particular, a de 13 de outubro de 2014, sobre a situação na República Centro-Africana,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) sobre a violência na República Centro-Africana, de 28 de setembro de 2015,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a RCA, de 9 de fevereiro de 2015 e de 20 de julho de 2015,

Tendo em conta as observações de Marie-Therese Keita Bocoum, perita independente das Nações Unidas, sobre a situação dos direitos humanos na RCA, de 1 de outubro de 2015,

Tendo em conta o apelo lançado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, e pelo Conselho de Segurança, em 28 de setembro de 2015, para que seja posto imediatamente termo à súbita eclosão da violência na RCA,

Tendo em conta a Resolução 2217 (2015) das Nações Unidas, adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7434a reunião, de 28 de abril de 2015, e que prorroga até 30 de abril de 2016 o mandato da MINUSCA para o contingente militar atualmente autorizado,

Tendo em conta a Resolução 2196 (2015) das Nações Unidas, que prorroga o regime de sanções aplicado à República Centro-Africana (RCA) até 29 de janeiro de 2016 e o mandato do painel de peritos que assistem o Comité de Sanções das Nações Unidas para a RCA (RCSNU 2127/RCA) até 29 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta o relatório de avaliação das Nações Unidas, de 15 de maio de 2015, sobre os esforços de execução e assistência corretiva no domínio da exploração e abusos sexuais elaborado pelas Nações Unidas e pelo pessoal afeto às operações de manutenção da paz,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 11 de setembro de 2015, sobre as recomendações do painel independente de alto nível sobre as operações para a paz,

Tendo em conta o relatório final da Comissão Internacional de Inquérito sobre a República Centro-Africana, de 19 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a conferência internacional de alto nível sobre a República Centro-Africana, intitulada «Da ajuda humanitária à resiliência», realizada em Bruxelas, em 26 de maio de 2015,

Tendo em conta o acordo de desarmamento, desmobilização, repatriamento e reinserção (DDRR), assinado em 10 de maio de 2015, por um grande número de grupos armados durante o Fórum de Bangui,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto,

Tendo em conta o Acordo de Libreville (Gabão), de 11 de janeiro de 2013, sobre a resolução da crise político-militar na República Centro-Africana (RCA), assinado sob a égide dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC), que define as condições para pôr termo à crise na RCA,

Tendo em conta as cimeiras extraordinárias de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) realizadas em Jamena (Chade), em 21 de dezembro de 2012, 3 de abril de 2013 e 18 de abril de 2013, bem como as suas decisões de instituir um Conselho Nacional de Transição (CNT) com poderes legislativos e constituintes e de aprovar um roteiro para o processo de transição na RCA,

Tendo em conta a reunião do Grupo de Contacto Internacional, de 3 de maio de 2013, em Brazzaville (República do Congo), que validou o roteiro com vista à transição que criou um fundo especial de assistência à RCA,

Tendo em conta o Acordo de Cessação das Hostilidades assinado em julho de 2014,

Tendo em conta as conclusões da 7.a reunião do Grupo Internacional de Contacto para a República Centro-Africana, realizada em Brazzaville, a 16 de março de 2015,

Tendo em conta os comunicados emitidos pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana, em 17 de setembro de 2014 e em 26 de março de 2015,

Tendo em conta a Constituição da RCA adotada pelo Conselho de Transição no final de agosto de 2015,

Tendo em conta o estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), de 1998, ratificado pela RCA em 2001,

Tendo em conta o Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, assinado pela República Centro-Africana,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que eclodiram novos confrontos no final de setembro de 2015, de que resultaram 42 mortos e cerca de 37 000 pessoas que tiveram de abandonar as suas casas;

B.

Considerando que, no final de setembro de 2015, mais de 500 prisioneiros fugiram da prisão Ngaragba em Bangui e de Bouar, incluindo conhecidos autores de violações e abusos dos direitos humanos; que esta situação constitui uma grave ameaça para os civis e a proteção das vítimas e das testemunhas; que a fuga da prisão constitui um revés para a manutenção da lei e da ordem e para o combate à impunidade na República Centro-Africana;

C.

Considerando que, segundo o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários, as condições das agências que prestam ajuda em Bangui se deterioraram; que vários gabinetes e residências de organizações humanitárias foram saqueados e a liberdade de circulação do seu pessoal cerceada, em especial a de profissionais de saúde nos hospitais;

D.

Considerando que a ajuda humanitária é dificultada pelos combates e pelos numerosos bloqueios de estradas, impedindo as autoridades de terem acesso a milhares de pessoas deslocadas internamente e de procederem a uma avaliação das necessidades; considerando as preocupações com a segurança do acesso aos bairros de Bangui manifestadas pela organização Médicos Sem Fronteiras (MSF), que afirmou que muitos feridos chegavam frequentemente a pé e que as ambulâncias da MSF não conseguiam circular pelo facto de a capital se ter tornado demasiado perigosa;

E.

Considerando que as Nações Unidas decidiram prorrogar o mandato da MINUSCA até 30 de abril de 2016 e fixar o seu efetivo autorizado em 10 750 soldados, incluindo 480 observadores militares e oficiais de estado-maior e 2 080 elementos da polícia, incluindo 400 agentes da polícia e 40 funcionários penitenciários;

F.

Considerando que, de acordo com a missão de manutenção da paz da ONU no país (MINUSCA), embora a situação de segurança tenha acalmado ultimamente, as tensões persistem em Bangui, que tinha sido o cenário de ataques contra civis, da violência entre comunidades e de ataques contra o pessoal humanitário;

G.

Considerando que o Procurador-Geral do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda, apelou a todos os intervenientes nos confrontos «para que cessem imediatamente os atos de violência», acrescentando que os crimes de guerra cometidos serão punidos; considerando que, em 24 de setembro de 2014, foi aberto o segundo inquérito sobre os conflitos na RCA;

H.

Considerando que os recentes confrontos ameaçam impedir o processo de paz agora iniciado e fazer o país regressar aos dias negros de finais de 2013 e 2014, quando milhares de pessoas foram mortas e dezenas de milhares foram obrigadas a abandonar os seus lares; considerando que a criminalidade continua a ser uma grave ameaça; considerando que a situação das mulheres na RCA é dramática e que a violação é frequentemente utilizada como arma de guerra por todas as partes envolvidas;

I.

Considerando o golpe de Estado de 2013 e a subsequente destituição do poder do Chefe de Estado de transição, Michel Djotodia, e do Primeiro-Ministro de transição, Nicolas Tiangaye, foi acompanhado por importantes e graves violações dos direitos humanos com um claro risco de genocídio, incluindo execuções extrajudiciais, tortura, saques, violações e abusos sexuais em grande escala, raptos de mulheres e crianças e o recrutamento forçado de crianças-soldados,

J.

Considerando que, a 4 de outubro de 2015, os centro-africanos decidiram em referendo adotar uma nova constituição e eleger os seus representantes nas eleições presidenciais e legislativas, realizadas simultaneamente e inicialmente previstas para 18 de outubro de 2015 (primeira volta) e 22 de novembro de 2015 (segunda volta); considerando que as autoridades de transição têm vindo, já há algumas semanas, a diligenciar no sentido do adiamento das eleições, embora a Agência Nacional de Eleições (ANE) ainda não tenha anunciado um novo calendário, as listas de eleitores ainda não estejam elaboradas e não tenham ainda sido distribuídos cartões de eleitor;

K.

Considerando que o país enfrenta a sua pior crise humanitária desde que declarou a sua independência em 1960, crise esta que afeta o conjunto da população, ou seja, 4,6 milhões de pessoas, metade das quais crianças; que 2,7 milhões de pessoas necessitam de assistência, nomeadamente assistência alimentar, proteção, acesso aos cuidados de saúde, à água potável, ao saneamento e à habitação; considerando que se estima que mais de 100 000 crianças foram confrontadas com abusos sexuais e o recrutamento para grupos armados no país e que se estima que a crise deixou um milhão de crianças sem escola;

L.

Considerando que, a 5 de maio de 2015, grupos armados na RCA chegaram a acordo no sentido de libertar entre 6 000 e 10 000 crianças-soldados;

M.

Considerando que a operação de manutenção da paz tem sido manchada por acusações de abuso sexual de crianças e raparigas por soldados das Nações Unidas e forças de manutenção da paz francesas;

N.

Considerando que tanto as milícias Seleka como anti-balaka tiram proveito do comércio de madeira e de diamantes através do controlo das minas e instalações e da «tributação» ou «proteção» de mineiros e comerciantes, e considerando que os comerciantes da RCA compraram diamantes no valor de vários milhões de dólares sem se antes investigarem adequadamente se estavam a financiar grupos armados;

O.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos é um valor fundamental da União Europeia e representa um elemento essencial do Acordo de Cotonu, tal como prescrito, em particular, no seu artigo 8.o;

P.

Considerando que a justiça e repressão de violações graves dos direitos humanos figuram entre as tarefas essenciais necessárias para pôr termo aos abusos e reconstruir a RCA;

Q.

Considerando que a impunidade continua a ser uma marca distintiva da violência, não obstante o Conselho de Transição ter adotado e o Presidente interino consagrado na lei a instituição de um Tribunal Penal Especial, composto por juízes nacionais e internacionais e por procuradores do Ministério Público, que irá investigar e reprimir violações graves dos direitos humanos cometidos na RCA desde 2003;

R.

Considerando que, em setembro de 2014, a UE lançou o primeiro de três projetos de desenvolvimento do fundo fiduciário multilateral para a RCA no domínio da saúde, da criação de emprego, da reabilitação de infraestruturas danificadas em Bangui, bem como da capacitação das mulheres e da sua inclusão económica;

S.

Considerando que o Conselho Europeu lançou, em março de 2015, a Missão de Aconselhamento Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) a fim de apoiar as autoridades centro-africanas na preparação de uma reforma do setor da segurança e, mais precisamente, no setor das forças armadas;

T.

Considerando que, desde maio de 2015, a UE aumentou a sua assistência à RCA num total de 72 milhões de euros, incluindo recursos para a ajuda humanitária (com 10 milhões de EUR de novos financiamentos), o apoio orçamental (com 40 milhões de euros adicionais) e uma nova contribuição para o fundo fiduciário da UE para a RCA (de 22 milhões de euros suplementares);

U.

Considerando que, a 15 de julho de 2014, a UE lançou igualmente o seu primeiro fundo fiduciário multilateral para o desenvolvimento, em apoio da RCA, que tem como objetivo facilitar a transição da fase de resposta de emergência para a ajuda ao desenvolvimento a mais longo prazo;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação na República Centro-Africana, que pode colocar o país à beira de uma guerra civil se os últimos casos de violência não forem contidos; lamenta a perda de vidas humanas e manifesta a sua solidariedade para com as famílias das vítimas e toda a população da República Centro-Africana;

2.

Condena veementemente os ataques contra as organizações humanitárias e respetivas instalações durante a recente escalada da violência; solicita a livre circulação de trabalhadores humanitários para acudir aos civis carenciados, especialmente as populações deslocadas; recorda que quase metade de um milhão de pessoas deslocadas no interior do país necessitam urgentemente de alimentação, cuidados de saúde, água, saneamento e higiene, abrigo e artigos essenciais para uso doméstico;

3.

Exorta as autoridades da RCA a concentrarem-se na luta contra a impunidade e no restabelecimento do Estado de direito, processando junto dos tribunais os responsáveis por atos de violência; congratula-se com a criação do Tribunal Penal Especial para investigar e processar os casos de graves violações dos direitos humanos cometidas no país desde 2003 e chama a atenção para a necessidade urgente de o tornar operacional; salienta que a assistência financeira e técnica internacional é essencial para o seu funcionamento; apela no sentido de ser realizada, o mais rapidamente possível, uma reunião internacional de dadores para a angariação de fundos; incentiva as autoridades centro-africanas a adotarem um processo eficiente e transparente de recrutamento do pessoal do Tribunal;

4.

Felicita a CEEAC pelo seu papel crucial no estabelecimento do processo de transição e pela firme tomada de posição na concertação de Adis Abeba de 31 de janeiro de 2015 relativamente a qualquer iniciativa paralela suscetível de comprometer os esforços que estão a ser desenvolvidos pela comunidade internacional com vista ao restabelecimento da paz, da segurança e da estabilidade na RCA;

5.

Congratula-se com os esforços envidados até agora pelo governo de transição, mas insta as autoridades de transição da RCA e a comunidade internacional a abordar as causas profundas da crise, tais como a pobreza generalizada, as desigualdades e as disparidades económicas, o aumento do desemprego e a ausência de redistribuição da riqueza proveniente dos recursos naturais do país por via do orçamento do Estado; apela a uma abordagem global centrada na segurança, na ajuda humanitária, na estabilização e na recuperação económica;

6.

Exorta a comunidade internacional a apoiar o processo político na RCA neste momento crítico e a melhorar os esforços comuns a fim de facilitar o diálogo político, reforçar a confiança e garantir a coexistência pacífica entre as comunidades religiosas no país; insta o Governo da RCA a fazer da reconstrução do sistema de educação uma prioridade, a fim de facilitar, a longo prazo, a coexistência pacífica;

7.

Lamenta o facto de que, apesar de a ONU ter declarado o embargo de armas, o reforço das milícias prossegue; exorta todas as partes a respeitarem o acordo de desarmamento assinado em 10 de maio de 2015; sublinha que o desarmamento dos grupos armados deve ser uma prioridade absoluta, especialmente na perspetiva das eleições presidenciais e gerais previstas para o final do ano na RCA;

8.

Insta a União Africana e a União Europeia a utilizar todos os instrumentos e medidas adequados para ajudar o governo de transição a ultrapassar a implosão de uma já frágil situação, uma escalada interétnica e o reforço contínuo das milícias em conflito, e a fazerem a transição para o funcionamento de um Estado democrático e inclusivo, nomeadamente através do Instrumento de Estabilidade e Paz, do Mecanismo de Apoio à Paz em África e da Força Africana de Alerta;

9.

Congratula-se com a criação do Fórum de Bangui para a reconciliação e a paz e apela à participação incondicional de todos os responsáveis políticos, militares e religiosos, bem como das comunidades locais e da sociedade civil; insiste em que devem ser realizadas eleições democráticas;

10.

Solicita à Comissão Europeia, aos Estados-Membros e a outros intervenientes internacionais que façam tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar a organização das eleições, tal como previsto no roteiro de transição, em especial contribuindo para o programa de assistência eleitoral gerido pelo PNUD, de modo a que possam ser realizadas eleições até ao final do corrente ano, cumprindo, assim, um elemento fundamental do roteiro de transição;

11.

Reitera o seu apoio à independência, à unidade e à integridade territorial da RCA; recorda a importância do direito à autodeterminação dos povos, sem qualquer ingerência externa;

12.

Reafirma o seu apoio às Nações Unidas, às forças de manutenção da paz MINUSCA e ao contingente militar francês SANGARIS na perspetiva das eleições a realizar até ao final do ano; condena veementemente qualquer tentativa de impedir os esforços em curso no sentido da obtenção da estabilidade;

13.

Recorda que o período de transição termina em 30 de dezembro de 2015 e exorta as autoridades nacionais, com o apoio da MINUSCA e das forças Sangaris a restabelecer a calma no país e, mais particularmente, em Bangui, a fim de manter, da melhor forma possível, o calendário eleitoral;

14.

Saúda a Missão de Aconselhamento Militar da UE (EUMAM RCA), bem como o lançamento de projetos com vista à reposição das capacidades da polícia e da guarda para o policiamento de proximidade, bem como a luta antimotim, a restauração do centro de comando operacional conjunto, o reforço do poder judicial e a reabilitação dos estabelecimentos prisionais;

15.

Condena veementemente todos os atos de violência contra as mulheres e as crianças, instando todas as milícias e grupos armados não estatais a que deponham as armas, ponham termo a todas as formas de violência e a libertarem imediatamente as crianças das suas fileiras; convida todas as partes interessadas a empenharem-se na proteção dos direitos das crianças e em evitar mais violações e abusos de crianças; insta a que as raparigas e as mulheres vítimas de violação no contexto de conflitos armados recebam toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva;

16.

Insta os comerciantes de diamantes da RCA a darem provas uma devida diligência e as empresas internacionais de diamantes a corrigirem as falhas do processo Kimberly na cadeia de abastecimento em diamantes da RCA; exorta as autoridades da RCA e as empresas estrangeiras a contribuírem para reforçar a governação no setor extrativo, aderindo à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas;

17.

Exorta as empresas internacionais de diamantes a analisarem cuidadosamente a origem dos diamantes, a fim de evitar que estejam a contribuir para o desenvolvimento do conflito através da compra de diamantes da RCA ilegalmente extraídos e comercializados; Insta as empresas europeias que estão a negociar com as empresas de exploração de madeira da RCA a respeitarem o regulamento da UE sobre a madeira e exorta a UE a aplicar com firmeza o regulamento da UE sobre a madeira aos importadores de madeira da RCA;

18.

Convida as autoridades da RCA a desenvolverem uma estratégia nacional própria para combater a exploração ilícita e as redes de tráfico de recursos naturais;

19.

Insta os países cujos soldados são responsáveis por abusos sexuais em missões de manutenção de paz na RCA a responsabilizá-los e levá-los a julgamento, já que a impunidade não pode ser tolerada; salienta a necessidade urgente de reformar as estruturas de manutenção da paz mediante a criação de um mecanismo transparente de supervisão e de responsabilização; está convicto de que tais crimes graves poderiam ser reduzidos e evitados através da formação e educação;

20.

Insta a RCA, os seus Estados limítrofes e outros países membros da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL) a cooperarem a nível regional, a fim de investigar e combater as redes de criminalidade e grupos armados regionais envolvidos na exploração ilegal e no contrabando de recursos naturais, incluindo ouro, diamantes, a caça furtiva e o tráfico de espécies selvagens;

21.

Insta a UE a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para proporcionar uma ajuda mais coordenada e eficaz às populações da RCA; congratula-se, ao mesmo tempo, com o crescente compromisso humanitário da UE e dos Estados-Membros com a RCA em função da evolução das necessidades; salienta que deve ser prestada assistência vital às pessoas carenciadas na RCA, bem como aos refugiados nos países vizinhos;

22.

Lamenta a destruição de arquivos e registos públicos pelas milícias; insta a UE a apoiar a recuperação do registo público da RCA, bem como a evitar quaisquer irregularidades eleitorais;

23.

Convida os Estados-Membros da União Europeia, bem como outros dadores, a reforçarem as suas contribuições para o fundo da UE para a RCA, o Fundo Bêkou, cujo objetivo é promover a estabilização e a reconstrução da República Centro-Africana, tendo em conta a necessidade de uma melhor ligação entre os programas de reconstrução/desenvolvimento e a resposta humanitária;

24.

Exorta a UE, a UA e a comunidade internacional a apoiar os refugiados da República Centro-Africana nos países vizinhos;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às autoridades do Governo de Transição da RCA, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, Federica Mogherini, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às instituições da União Africana, à CEEAC, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e aos governos dos Estados-Membros da UE.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0035.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/26


P8_TA(2015)0343

Situação na Tailândia

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a situação na Tailândia (2015/2875(RSP))

(2017/C 349/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Tailândia, nomeadamente, as de 20 de maio de 2010 (1), 6 de fevereiro de 2014 (2) e 21 de maio de 2015 (3),

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 2 de abril de 2015, sobre os desenvolvimentos na Tailândia,

Tendo em conta as declarações da delegação da UE à Tailândia, em acordo com os chefes de missão da UE na Tailândia, de 14 de novembro de 2014, 30 de junho de 2015 e 24 de setembro de 2015,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de junho de 2014, sobre a Tailândia,

Tendo em conta a resposta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 15 de maio de 2013, em nome da Comissão, sobre situação de Andy Hall,

Tendo em conta o comunicado de imprensa, de 1 de abril de 2015, do relator especial da ONU sobre a promoção e a proteção do direito à liberdade de expressão,

Tendo em conta a revisão periódica universal relativa à Tailândia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e as suas recomendações de 5 de outubro de 2011,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de 1998,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, no qual a Tailândia é parte,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

Tendo em conta a Declaração sobre os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático,

Tendo em conta os artigos 135.o, n.o 5 e 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 20 de maio de 2014, os militares depuseram o Governo da Tailândia e impuseram lei marcial em todo o país, obrigando à dissolução do governo interino do Centro para a Administração da Paz e da Ordem Pública;

B.

Considerando que, em seguida, os militares formaram o Conselho Nacional para a Paz e a Ordem Pública (CNPOP), cujo líder, o general Prayuth Chan-ocha, exerce todos os poderes e dispõe de plena autoridade para emitir a ordens e levar a cabo reformas constitucionais;

C.

Considerando que os principais organismos constitucionais criados pelo CNPOP são controlados por militares e que os membros do CNPOP gozam de imunidade total perante infrações ou responsabilidades na qualidade de agentes empregados com base nas secções 44 e 47 da Constituição provisória;

D.

Considerando que, em 29 de agosto de 2015, o comité constitutivo concluiu a elaboração de uma nova Constituição, que foi rejeitada pelo Conselho Nacional de Reforma, em 6 de setembro de 2015; que um novo comité constitutivo deve redigir novamente a Constituição no prazo de 180 dias e que a última rejeição pode prolongar o regime militar no país;

E.

Considerando que sítios Web conceituados sobre a situação política e dos direitos humanos na Tailândia foram acusados pelo CNPOP de ameaçar a segurança nacional ao abrigo da secção 44 da Constituição provisória e que existe uma enorme censura dos canais de televisão e das estações de rádio comunitárias associados a todas as fações políticas nacionais;

F.

Considerando que a lei sobre reunião pública recentemente adotada, que entrou em vigor em 14 de agosto de 2015, restringe seriamente a liberdade de reunião e impõe penas severas de até 10 anos de prisão por infrações como, por exemplo, a perturbação de serviços públicos;

G.

Considerando que foram designados militares como «responsáveis pela manutenção da paz e da ordem», a fim de deter pessoas de forma arbitrária, realizar inquéritos e efetuar buscas sem mandado;

H.

Considerando que os participantes em manifestações pacíficas foram repetidamente acusados de sedição e de violação da lei e que foram detidos 14 ativistas do Movimento da Neo-Democracia (MND);

I.

Considerando que a pena de morte continua a ser aplicada na Tailândia e que uma nova legislação alargou o seu âmbito de aplicação;

J.

Considerando que houve um aumento no número de detenções ao abrigo da lei de lesa-majestade desde o golpe de Estado;

K.

Considerando que foi negado à Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) o acesso a indivíduos torturados ou maltratados, detidos a título permanente, sem acusação nem julgamento, sob a autoridade dos tribunais militares;

L.

Considerando que a segurança das comunidades locais e dos ativistas dos direitos fundiários se deteriorou desde o golpe de Estado;

M.

Considerando que a Tailândia não é parte signatária da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, nem do respetivo Protocolo, de 1967, e não tem um quadro formal em matéria de asilo a nível nacional; que as autoridades tailandesas continuam a repatriar refugiados e requerentes de asilo para países onde é provável que sejam alvo de perseguição;

N.

Considerando que a Tailândia é obrigada, por força dos tratados internacionais de que é parte, a investigar e a julgar adequadamente os casos de tortura, de mortes sob custódia e outras alegações de violações graves dos direitos humanos;

O.

Considerando que o caso de difamação criminosa contra o defensor dos direitos dos trabalhadores, Andy Hall, um cidadão da UE, foi arquivado, mas que ainda enfrenta acusações de crime informático e de difamação e os dois processos civis por difamação, que podem resultar numa pena de prisão de sete anos e numa multa de vários milhões de dólares, após ter contribuído para um relatório da Finnwatch sobre eventuais abusos laborais cometidos por um grossista tailandês de ananás, não obstante a confirmação, por parte do Ministério do Trabalho tailandês e por um trabalhador, das violações dos direitos dos trabalhadores cometidas pela empresa durante as anteriores audiências do Tribunal; que o caso será apresentado ao tribunal em 19 de outubro de 2015;

P.

Considerando que, embora a Tailândia tenha ratificado a Convenção n.o 29 da Organização Internacional do Trabalho, os trabalhadores migrantes beneficiam de pouca proteção; que o tráfico de trabalhadores é um problema grave; que a situação no setor das pescas é particularmente preocupante;

Q.

Considerando que a UE suspendeu as recentes negociações com a Tailândia para um Acordo bilateral de Comércio Livre (ACL), iniciadas em 2013, e que se recusa a assinar o Acordo de Parceria e Cooperação (APC), concluído em novembro de 2013, enquanto não tomar posse um governo democrático; que a UE é o terceiro parceiro comercial mais importante da Tailândia;

1.

Congratula-se com o forte empenho da UE a favor do povo tailandês, com o qual a UE tem fortes laços políticos, económicos e culturais de longa data; salienta que a UE, enquanto amiga e parceira da Tailândia, apelou repetidamente ao restabelecimento do processo democrático;

2.

Expressa no entanto a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos direitos humanos na Tailândia, na sequência do golpe de Estado ilegal de maio de 2014;

3.

Insta as autoridades tailandesas a levantarem as restrições repressivas impostas ao direito à liberdade e ao exercício pacífico de outros direitos humanos, nomeadamente os que são relevantes para a participação pacífica em atividades políticas;

4.

Solicita às autoridades tailandesas que anulem as condenações e sentenças, retirem as acusações e libertem as pessoas e os operadores dos meios de comunicação social que foram condenados ou acusados por exercerem pacificamente os seus direitos à liberdade de expressão e de reunião; exorta o governo a revogar de imediato a Secção 44 da Constituição interina e as disposições conexas que servem de base para que, impunemente, as autoridades tailandesas reprimam as liberdades fundamentais e cometam violações dos direitos humanos;

5.

Solicita às autoridades tailandesas que ajudem a prevenir ameaças à segurança da população em geral e que deem uma melhor resposta às preocupações dos membros da comunidade e dos ativistas;

6.

Exorta as autoridades tailandesas a iniciarem, o mais rapidamente possível, a transferência de poderes das autoridades militares para as autoridades civis; regista o plano claro que prevê a realização de eleições livres e justas e solicita que o calendário seja respeitado;

7.

Encoraja a transferência de todas as competências judiciais relativamente a civis dos tribunais militares para os tribunais civis, o fim das detenções arbitrárias ao abrigo da lei marcial e apela a medidas destinadas a restringir, em vez de reforçar, as competências do exército em matéria de detenção de civis;

8.

Incentiva as autoridades a reverem a Lei de lesa-majestade, por forma a evitar penalizar o exercício pacífico da expressão política e suspender a utilização extensiva da referida lei em relação a questões que não estejam com ela relacionadas;

9.

Solicita que o direito à segurança, nomeadamente dos defensores dos direitos humanos, seja respeitado e protegido e que as violações dos direitos dos defensores dos direitos humanos sejam investigadas de forma imediata, eficaz e independente;

10.

Constata a nomeação, pelo Governo tailandês, de uma nova Comissão de Redação da Constituição, responsável por elaborar, o mais rapidamente possível, um novo projeto de constituição; apela a uma constituição baseada nos princípios democráticos como a igualdade, a liberdade, a representação equitativa, a transparência, a responsabilização, os direitos humanos, o Estado de direito e o acesso público aos recursos;

11.

Insta o Governo tailandês a cumprir as suas obrigações constitucionais e internacionais no que se refere à independência do poder judicial, ao direito à liberdade de expressão, associação e reunião pacífica, bem como ao pluralismo político, em especial à luz da crescente severidade das suas leis «antidifamação»;

12.

Regista as medidas adotadas pelo Governo tailandês para cumprir as normas mínimas com vista a erradicar o tráfico de seres humanos e pôr termo à escravatura moderna endémica que afeta a cadeia de abastecimento da sua indústria pesqueira; insta o Governo a aplicar urgentemente estas medidas e a intensificar os seus esforços;

13.

Apela a que a Tailândia assine e ratifique a Convenção sobre os Refugiados de 1951 ou o seu Protocolo de 1967;

14.

Exorta a Tailândia a adotar medidas concretas para abolir a pena de morte;

15.

Congratula-se vivamente com a aprovação da lei de igualdade de género da Tailândia, que aponta para um futuro mais inclusivo no que respeita ao tratamento jurídico das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LGBT) no país;

16.

Congratula-se com a decisão de arquivar o processo de difamação contra Andy Hall e com a sua posterior libertação; apela a que os processos por crimes informáticos e difamação instaurados contra ele junto do Tribunal Penal de Banguecoque do Sul também sejam abandonados, dado que as suas ações enquanto defensor dos direitos humanos visavam expor os casos de tráfico de seres humanos e melhorar a situação jurídica dos trabalhadores migrantes na Tailândia, o que legitima o seu direito de realizar atividades de investigação e de apoio sem receio de represálias; manifesta a sua preocupação, no que se refere aos processos civis por difamação, de que o seu julgamento possa não ser totalmente imparcial, uma vez que existem informações relativas a relações de propriedade entre a empresa que o acusa e altos responsáveis políticos tailandeses; solicita à Delegação da UE que continue a acompanhar de perto a sua situação jurídica e que assista ao seu julgamento;

17.

Congratula-se com a absolvição, em 1 de setembro de 2015, pelo tribunal provincial de Phuket, dos jornalistas Chutima «Oi» Sidasathian e Alan Morison;

18.

Exorta a comunidade internacional, e a UE em particular, a envidarem todos os esforços para lutar contra o tráfico de seres humanos, o trabalho escravo e a migração forçada, defendendo a colaboração internacional no domínio do controlo e da prevenção das violações dos direitos humanos relacionados com questões laborais;

19.

Encoraja a UE e o Governo tailandês a encetarem um diálogo construtivo sobre questões relacionadas com a proteção dos direitos humanos e os processos de democratização na Tailândia e na região; reitera o seu apoio ao processo de democratização na Tailândia;

20.

Apoia a pressão económica e política da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para garantir o regresso da Tailândia à governação democrática; recorda ao Governo tailandês, a este respeito, que não devem ser esperados progressos relativamente ao Acordo de Comércio Livre e o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e o Reino da Tailândia enquanto a junta militar se mantiver no poder;

21.

Congratula-se com o novo papel da Tailândia enquanto país coordenador das relações UE-ASEAN para 2015-2018; assinala os benefícios mútuos que a ASEAN e a UE podem retirar da sua cooperação;

22.

Convida o SEAE e a Delegação da UE, bem como as delegações dos Estados-Membros, a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para assegurar o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito na Tailândia, em particular continuando a acompanhar as investigações e as audiências de julgamento dos dirigentes da oposição;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da Tailândia, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático.


(1)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 152.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0107.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0211.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/30


P8_TA(2015)0344

Deslocação em larga escala de crianças, na Nigéria, em resultado dos ataques do grupo Boko Haram

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre as deslocações em massa de crianças na Nigéria em resultado dos ataques do grupo Boko Haram (2015/2876(RSP))

(2017/C 349/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Nigéria, nomeadamente as de 17 de julho de 2014 (1) e 30 de abril de 2015 (2),

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, Federica Mogherini, nomeadamente as de 8 e 19 de janeiro, 31 de março e 14 e 15 de abril e 3 de julho de 2015,

Tendo em conta a Declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 28 de julho de 2015,

Tendo em conta o discurso do Presidente Muhammadu Buhari perante a Assembleia Geral das Nações Unidas, em 28 de setembro de 2015, e a Cimeira da ONU sobre a luta contra o terrorismo,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, adotada em 31 de outubro de 2000,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas (ONU) e a Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança, adotada pela Organização da Unidade Africana em 1990,

Tendo em conta a lei relativa aos direitos da criança, promulgada em 2003 pelo Governo Federal da Nigéria,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contra o Terrorismo, ratificada pela Nigéria em 16 de maio de 2003, e o Protocolo adicional, ratificado pela Nigéria em 22 de dezembro de 2008,

Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África,

Tendo em conta o relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre as violações e abusos cometidos pelo grupo Boko Haram e o seu impacto nos direitos humanos nos países afetados, de 29 de setembro de 2015; tendo em conta as declarações do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a possibilidade de membros do Boko Haram serem acusados de crimes de guerra,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Nigéria, a maior e mais populosa economia de África, caracterizada pela diversidade étnica e por clivagens regionais e religiosas, e por uma divisão Norte-Sul marcada por graves desigualdades económicas e sociais, tornou-se, desde 2009, no campo de batalha do grupo terrorista islâmico Boko Haram, que jurou fidelidade ao autoproclamado «Estado Islâmico»; considerando que o grupo Boko Haram se tornou uma ameaça crescente para a estabilidade da Nigéria e da África Ocidental; que as forças de segurança nigerianas têm frequentemente recorrido ao uso excessivo da força e cometeram abusos durante as operações militares de luta contra a insurreição;

B.

Considerando que pelo menos 1 600 civis foram mortos pelo Boko Haram nos últimos 4 meses, elevando para 3 500, no mínimo, o número de mortes civis, só em 2015;

C.

Considerando que, desde o início da insurreição do Boko Haram, as suas ações dirigidas contra os rapazes e as raparigas em idade escolar nesta região privou as crianças do acesso à educação -10,5 milhões de crianças com idade para frequentar o ensino básico na Nigéria vão à escola, valor que é o mais elevado em todo o mundo, de acordo com dados da UNESCO; que, tal como o al-Shabaab na Somália, o AQMI, o MUJAO e o Ansar Dine no Norte do Mali e os talibãs no Afeganistão e no Paquistão, o grupo Boko Haram visa as crianças e as mulheres que recebem instrução;

D.

Considerando que, apesar dos progressos registados pelas forças armadas e regionais da Nigéria, o aumento dos ataques bombistas e suicidas para lá das fronteiras com os países vizinhos ameaça a estabilidade e a subsistência de milhões de pessoas em toda a região; que as crianças correm um grave risco, dada a deterioração da situação humanitária, com o agravamento da insegurança alimentar associado às dificuldades de acesso à educação, a água potável e a serviços de saúde;

E.

Considerando que as Nações Unidas calculam que a violência nos Estados de Borno, Yobe e Adamawa conduziu recentemente ao aumento drástico do número de pessoas deslocadas internamente para 2,1 milhões, das quais 58 % são crianças, de acordo com a OIM; que mais de 3 milhões de pessoas foram globalmente afetadas pela insurreição e 5,5 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária na Bacia do Lago Chade;

F.

Considerando que a Nigéria conseguiu realizar eleições presidenciais e para os cargos de governador em geral pacíficas, apesar das ameaças proferidas pelo grupo Boko Haram de que perturbaria o escrutínio; que a Nigéria e os seus países vizinhos criaram em 11 de junho de 2015, em Abuja, uma Task Force Conjunta Multinacional para dar cumprimento às decisões tomadas em Niamey em janeiro de 2015 de luta contra o Boko Haram;

G.

Considerando que o grupo Boko Haram raptou mais de 2 000 mulheres e raparigas na Nigéria desde 2009, incluindo o rapto de 276 alunas em Chibok, no nordeste do país, em 14 de abril de 2014, que atraiu as atenções de todo o mundo e deu origem a uma campanha internacional («Bring back our Girls») para as salvar; que, praticamente um ano e meio depois, mais de 200 raparigas capturadas nesse ataque permanecem desaparecidas;

H.

Considerando que, entretanto, muitas mais crianças desapareceram, foram raptadas ou recrutadas para servirem de combatentes ou trabalhadores domésticos e que as raparigas são violadas, forçadas a casar e convertidas à força ao Islão; considerando que, desde abril de 2015, mais 300 raparigas e mulheres, aproximadamente, foram salvas pelas forças de segurança nigerianas dos bastiões terroristas e que outras 60, que conseguiram escapar aos seus raptores noutro local, descreveram a sua vida em cativeiro à Human Rights Watch como repleta de violência e terror, de abusos físicos e psicológicos; considerando que, de acordo com o Relator Especial das Nações Unidas para as crianças e os conflitos armados, neste último ano o conflito armado no nordeste da Nigéria foi um dos mais mortais no mundo para as crianças, com assassinatos, um recrudescimento do recrutamento e da utilização de crianças, e inúmeros casos de rapto e de violência sexual contra raparigas; que, de acordo com a UNICEF, mais de 23 000 raparigas foram separadas dos pais, obrigadas pela força a abandonar as suas casas ou a fugir para salvar a vida, no interior da Nigéria ou atravessando as fronteiras para os Camarões, o Chade e o Níger;

I.

Considerando que as crianças que vivem em campos de refugiados ou de pessoas deslocadas internamente perderam (por terem sido mortos ou estarem desaparecidos) um ou ambos os progenitores, bem como irmãos e outros familiares; Considerando que, embora os campos de refugiados sejam geridos por várias organizações humanitárias internacionais e nacionais, para muitas destas crianças a situação em matéria de acesso a direitos básicos, como a nutrição, o alojamento (abrigos sobrelotados e insalubres), saúde e educação, continua a ser assustadoramente má;

J.

Considerando que pelo menos 208 000 crianças não têm acesso à educação e 83 000 crianças não têm acesso a água potável na sub-região (Nigéria, Camarões, Chade e Níger), e que 23 000 crianças foram separadas das suas famílias no nordeste da Nigéria;

K.

Considerando que o número de ataques perpetrados pelo Boko Haram aumentou na Nigéria, assim como nos Camarões, Chade e Níger, países limítrofes; considerando que o grupo Boko Haram continua a sequestrar crianças e mulheres para as fazer transportar engenhos explosivos, utilizando-as como bombistas suicidas sem o seu conhecimento; considerando que algumas das pessoas que procuraram refúgio em terrenos do Lago Chade situados no lado do Chade, foram alvo de novos ataques pelos mesmos terroristas em território chadiano;

L.

Considerando que, em junho de 2015, a UE disponibilizou 21 milhões de EUR em ajuda humanitária destinada às pessoas deslocadas na Nigéria e nos países vizinhos afetados pela violência de organizações terroristas;

M.

Considerando que a UNICEF, juntamente com os governos e os parceiros na Nigéria, Camarões, Chade e Níger, está a aumentar as suas operações de socorro a milhares de crianças e respetivas famílias na região, para que tenham acesso a água potável, educação, aconselhamento e apoio psicológico, bem como a vacinação e a tratamento contra malnutrição aguda; que a UNICEF só recebeu 32 % dos 50,3 milhões de que necessita este ano para a sua ação humanitária em toda a região do Lago Chade;

N.

Considerando que, de acordo com a HRW, o número de mulheres e raparigas raptadas que foram salvas, que escaparam ou foram libertadas regressaram grávidas e com necessidades urgentes em matéria de cuidados de saúde materna e reprodutiva, outras carecem de medidas elementares de rastreio médico, de cuidados de saúde pós-traumáticos e de apoio social e psicológico após a violação; considerando que a Comissão Europeia declarou que, quando a gravidez provoca um sofrimento insuportável, as mulheres devem ter acesso a toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, em função do seu estado de saúde e declarando, por conseguinte, que o direito humanitário internacional deve prevalecer em qualquer circunstância;

1.

Condena firmemente os crimes do Boko Haram, incluindo os ataques terroristas e de bombistas suicidas no Chade, nos Camarões e no Níger, apoia as vítimas e transmite as suas condolências a todas as famílias que perderam entes queridos; denuncia a violência continuada e sem quartel nos Estados nigerianos de Borno, Yobe e Adamawa e noutras cidades do país;

2.

Lamenta os atos que conduziram à deslocação em massa de crianças inocentes e apela a uma assistência internacional coordenada imediata que apoie o trabalho das agências das Nações Unidas e das ONG para impedir as crianças e jovens deslocados de serem submetidos à escravatura sexual e a outros atos de violência sexual, raptos e conflitos armados forçados pela seita terrorista Boko Haram contra alvos civis, governamentais e militares na Nigéria; acentua que existe uma necessidade absoluta de proteger devidamente os direitos das crianças na Nigéria, país onde mais de 40 % da população tem entre 0 e 14 anos de idade;

3.

Considera que, no caso de crianças anteriormente associadas ao Boko Haram ou a outros grupos armados, devem ser tidas em conta medidas não judiciais como alternativa à ação penal e detenção;

4.

Saúda o anúncio recente pela Comissão Europeia da atribuição de fundos adicionais para reforçar a ajuda humanitária urgente à região; manifesta, contudo, a sua séria preocupação face à lacuna de financiamento entre as dotações de autorização e os pagamentos efetivos atribuídos às operações da UNICEF na região pela comunidade internacional em geral; solicita aos doadores que cumpram imediatamente os compromissos que assumiram para satisfazer a necessidade crónica de acesso a bens essenciais, como água potável, cuidados de saúde básicos e educação;

5.

Insta o Presidente da Nigéria e o governo federal recentemente nomeado a adotar medidas firmes para proteger a população civil e a colocar especial ênfase na proteção das mulheres e raparigas, a dar prioridade aos direitos das mulheres e das crianças no combate ao extremismo, a prestar assistência às vítimas, a julgar os responsáveis e a assegurar a participação das mulheres na tomada de decisões a todos os níveis;

6.

Exorta o governo nigeriano a iniciar, de acordo com a promessa do Presidente Buhari, uma investigação urgente, independente e exaustiva sobre os crimes cometidos ao abrigo do Direito internacional e outras violações graves dos direitos humanos por todas as partes envolvidas no conflito;

7.

Saúda a mudança de líderes militares e exige que todos os abusos de direitos humanos e crimes cometidos tanto pelos terroristas como pelas forças de segurança nigerianas sejam investigados com vista a combater a falta de responsabilidade constatada na anterior presidência; saúda o compromisso assumido pelo Presidente Buhari no sentido de investigar as alegações de que as forças militares nigerianas terão cometido graves violações dos direitos humanos, crimes de guerra e atos que poderão configurar crimes contra a Humanidade;

8.

Exorta o Presidente da República Federal a responder aos desafios de cumprir todas as promessas de campanha e as mais recentes declarações, das quais as mais importantes são derrotar a ameaça terrorista, transformar o respeito dos direitos humanos e do Direito humanitário num pilar central das operações militares, resgatar, vivas e ilesas, as raparigas de Chibok e todas as mulheres e crianças raptadas, combater o problema crescente da malnutrição, bem como a corrupção e a impunidade, para prevenir abusos futuros e trabalhar em prol da justiça para todas as vítimas;

9.

Insta as autoridades nigerianas e a comunidade internacional a trabalhar em estreita cooperação e a intensificar os esforços no sentido de reverter a tendência contínua que conduz à deslocação de mais pessoas; congratula-se com a determinação expressa na Cimeira Regional de Niamey, em 20 e 21 de janeiro de 2015, pelos 13 países participantes, nomeadamente com o compromisso assumido pelo Chade, juntamente com os Camarões e o Níger, no sentido de lutar contra as ameaças terroristas do Boko Haram; exorta a Task Force Conjunta Multinacional (MNJTF) a respeitar escrupulosamente os direitos humanos internacionais e o Direito humanitário, uma vez que combatem o Boko Haram; reitera que uma simples abordagem militar não basta para combater a insurgência do Boko Haram;

10.

Recorda que as origens do Boko Haram se prendem com o descontentamento devido a uma má governação, à corrupção generalizada e a desigualdades gritantes na sociedade nigeriana; exorta as autoridades nigerianas a eliminar a corrupção, a má administração e as ineficiências nas instituições públicas e no exército e a promover uma tributação justa; solicita a adoção de medidas destinadas a privar o Boko Haram das suas fontes de rendimento ilícito através da cooperação com os países vizinhos, em especial no tocante ao contrabando e ao tráfico;

11.

Insta a comunidade internacional a ajudar a Nigéria e os países vizinhos que acolhem refugiados, os Camarões, o Chade e o Níger, e a prestar toda a assistência médica e psicológica necessária aos que dela carecem; solicita às autoridades da sub-região que facilitem o acesso a toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva para as mulheres e raparigas que foram violadas, em conformidade com o artigo 3.o comum às várias convenções de Genebra; acentua a necessidade da aplicação de uma norma universal para o tratamento das vítimas de violação na guerra e de assegurar o primado do Direito humanitário internacional em situações de conflito armado; manifesta a sua total solidariedade para com as mulheres e crianças que sobreviveram ao terrorismo cego do Boko Haram; apela à criação de programas de ensino especializado dirigidos às mulheres e crianças vítimas de guerra e à sociedade em geral, tendo como objetivo ajudá-las a superar o terror que viveram, fornecer informação adequada e completa, combater os estigmas e a exclusão social e ajudá-las a tornar-se membros valiosos da sociedade;

12.

Insta a Comissão a dar prioridade à assistência às crianças e jovens desenraizados na Nigéria, nos Camarões, no Chade e no Níger, concedendo especial atenção à proteção contra todos os tipos de brutalidade e violência de género, ao acesso à educação, aos cuidados de saúde e à água potável, no quadro do Fundo Fiduciário de Emergência para promover a estabilidade e combater as causas profundas da migração irregular e das pessoas deslocadas em África;

13.

Exorta o governo nigeriano a tomar medidas para facilitar o regresso das pessoas deslocadas, especialmente as crianças, garantir a sua segurança e apoiar os esforços desenvolvidos pelas ONG para melhorar as condições dos campos de pessoas deslocadas pelo conflito e, entre outras coisas, melhorar a higiene e o saneamento básico para prevenir a eventual propagação de doenças;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo e parlamento da República Federal da Nigéria e aos representantes da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e da União Africana.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0008.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0185.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/34


P8_TA(2015)0345

O caso de Ali Mohammed al-Nimr

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre o caso de Ali Mohammed al-Nimr (2015/2883(RSP))

(2017/C 349/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 12 de fevereiro de 2015 sobre o caso de Raif Badawi, na Arábia Saudita (1), e de 11 de março de 2014 sobre a Arábia Saudita, as suas relações com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no norte de África (2),

Tendo em conta as Diretrizes da União Europeia sobre a Pena de Morte, aprovadas em junho de 1998, revistas e atualizadas em abril de 2013,

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente a de 18 de dezembro de 2014 respeitante à moratória sobre a aplicação da pena de morte (A/RES/69/186),

Tendo em conta as declarações de 22 de setembro de 2015 dos especialistas em direitos humanos da ONU sobre o caso de Ali Mohammed al-Nimr,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que declara que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, e o artigo 4.o, que proíbe a tortura,

Tendo em conta as Diretrizes da União Europeia sobre os Defensores dos Direitos Humanos, aprovadas em junho de 2004 e revistas em dezembro de 2008,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de que a Arábia Saudita é parte,

Tendo em conta o artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e o artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos do Homem, de que a Arábia Saudita é parte, nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, que garante o direito à informação e à liberdade de opinião e de expressão, e o artigo 8.o, que proíbe a tortura física ou psicológica e tratamentos cruéis, degradantes, humilhantes ou desumanos,

Tendo em conta o recente caso adicional de condenação à decapitação de um segundo jovem, Dawoud al-Marhoon, que, aos 17 anos de idade, foi alegadamente torturado e forçado a assinar uma confissão que os funcionários utilizaram para o condenar, após ter sido detido durante protestos na província oriental da Arábia Saudita, em maio de 2012;

Tendo em conta os artigos 135.o, n.o 5, e 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Ali Mohammed al-Nimr, que tem 21 anos e é sobrinho de um conhecido dissidente, foi condenado, em maio de 2015, à pena de morte, alegadamente por decapitação seguida de crucificação, pelo Supremo Tribunal da Arábia Saudita, com base em acusações criminais que incluem sedição, tumulto, protesto contra o roubo e pertença a uma célula terrorista, quando Ali al-Nimr tinha menos de 18 anos de idade — e, por conseguinte, era ainda um jovem — no momento em que foi detido ao manifestar-se pela democracia e pela igualdade de direitos na Arábia Saudita; Considerando que foi condenado à morte devido aos protestos na província oriental, maioritariamente xiita, da Arábia Saudita; Considerando que fontes fiáveis alegam que Ali al-Nimr foi torturado e forçado a assinar a sua confissão; que lhe foi negada qualquer garantia de um julgamento seguro e do devido processo legal, em conformidade com o Direito Internacional;

B.

Considerando que a imposição da pena de morte a alguém que era uma criança no momento da infração e as alegações subsequentes de tortura são incompatíveis com as obrigações internacionais da Arábia Saudita;

C.

Considerando que a proibição da tortura e das penas ou dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes se encontra incluída em todos os instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos e constitui uma norma de direito internacional consuetudinário, que, portanto, é vinculativa para todos os países, independentemente de terem ratificado ou não os acordos internacionais pertinentes;

D.

Considerando que o aumento das sentenças de morte se encontra estreitamente associado às decisões do Tribunal Penal Especializado da Arábia Saudita em julgamentos realizados em resposta a infrações associadas ao terrorismo; Considerando que, segundo as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, foram efetuadas pelo menos 175 execuções na Arábia Saudita entre agosto de 2014 e junho de 2015;

E.

Considerando que este caso é um entre muitos em que sentenças duras e assédio foram utilizados contra ativistas sauditas, perseguidos por exprimirem as suas opiniões, muitos dos quais têm sido condenados, de acordo com procedimentos que apresentam muitas deficiências em relação às normas internacionais de um julgamento justo, como foi confirmado pelo anterior Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, em julho de 2014;

F.

Considerando que o artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem declara que qualquer pessoa tem direito à liberdade de opinião e de expressão, tanto online como offline; Considerando que este direito inclui a liberdade de não ser inquietado pelas suas opiniões e de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão;

G.

Considerando que o embaixador da Arábia Saudita nas Nações Unidas, em Genebra, Faisal bin Hassan Trad, foi nomeado presidente de um painel de especialistas independentes no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

H.

Considerando que a abertura de um diálogo entre o Reino da Arábia Saudita e a UE sobre os direitos humanos pode ser um passo construtivo no reforço de uma compreensão mútua e na promoção de reformas no país, incluindo a reforma do sistema judicial;

I.

Considerando que a Arábia Saudita é um interveniente político e económico influente e importante na região do Médio Oriente e do norte de África;

1.

Condena vivamente a condenação à pena de morte de Ali Mohammed al-Nimr; reitera a sua condenação do recurso à pena de morte e apoia energicamente a introdução de uma moratória sobre a pena capital como um passo para a sua abolição;

2.

Insta as autoridades da Arábia Saudita, e em especial S. M. o Rei da Arábia Saudita, Salman bin Abdulaziz Al Saud, a suspenderem a execução de Ali Mohammed al-Nimr e a concederem-lhe um perdão ou a comutarem a sua sentença; apela ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos Estados-Membros para que utilizem todos os instrumentos e esforços diplomáticos para travar imediatamente esta execução;

3.

Relembra ao Reino da Arábia Saudita que é parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, que proíbe estritamente a utilização da pena de morte por crimes cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos;

4.

Incentiva as autoridades sauditas a abolirem o Tribunal Penal Especializado, criado em 2008 para julgar casos de terrorismo mas cada vez mais utilizado para julgar dissidentes pacíficos, com base em acusações aparentemente de índole política e em processos que violam o direito fundamental a um julgamento justo;

5.

Apela ao Governo da Arábia Saudita para que garanta uma investigação rápida e imparcial aos alegados atos de tortura e assegure que Ali Mohammed al-Nimr recebe a assistência médica de que precise e acesso regular à sua família e aos seus advogados;

6.

Relembra à Arábia Saudita os seus compromissos como membro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas; observa que a Arábia Saudita foi nomeada, recentemente, para a presidência de um painel de especialistas independentes no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas; insta veementemente as autoridades sauditas a garantirem que as normas de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no seu país estejam em consonância com tal papel internacional;

7.

Apela a um mecanismo reforçado para o diálogo entre a UE e a Arábia Saudita sobre as questões relacionadas com os direitos humanos e para uma troca de conhecimentos especializados em matéria de justiça e assuntos jurídicos, a fim de reforçar a proteção dos direitos individuais no Reino da Arábia Saudita, em consonância com a reforma judicial empreendida; insta as autoridades do Reino da Arábia Saudita a efetuarem as reformas necessárias em matéria de direitos humanos, nomeadamente as relacionadas com a limitação da pena de morte e da pena capital;

8.

Incentiva a Arábia Saudita a assinar e ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que entrou em vigor em 1976, cujo artigo 6.o declara que «todo o ser humano tem o direito inerente à vida»;

9.

Manifesta a sua profunda preocupação perante o aumento assinalado do número de sentenças de morte no Reino da Arábia Saudita em 2014 e o ritmo alarmante em que as decisões judiciais têm ordenado a pena de morte em 2015;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assim como aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros, a S. M. o Rei Salman bin Abdulaziz Al Saud, ao Governo do Reino da Arábia Saudita, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Conselho das Nações Unidas para os Direitos do Homem.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0037.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0207.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/37


P8_TA(2015)0347

Legislação hipotecária e instrumentos financeiros de risco na UE: o caso de Espanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre legislação hipotecária e instrumentos financeiros de risco em Espanha (com base em petições recebidas) (2015/2740(RSP))

(2017/C 349/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a petição 626/2011 e 15 outras petições sobre a legislação hipotecária em Espanha (179/2012, 644/2012, 783/2012, 1669/2012, 0996/2013, 1345/2013, 1249/2013, 1436/2013, 1705/2013, 1736/2013, 2120/2013, 2159/2013, 2440/2013, 2563/2013 e 2610/2013),

Tendo em conta a petição 513/2012 e 21 outras petições sobre instrumentos financeiros de risco em Espanha (548/2012, 676/2012, 677/2012, 785/2012, 788/2012, 949/2012, 1044/2012, 1247/2012, 1343/2012, 1498/2012, 1662/2012, 1761/2012, 1851/2012, 1864/2012, 169/2013, 171/2013, 2206/2013, 2215/2013, 2228/2013, 2243/2013 e 2274/2013),

Tendo em conta as deliberações da sua Comissão das Petições com os peticionários em questão, as últimas em 16 de abril de 2015,

Tendo em conta a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1),

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera as Diretivas 2002/92/CE e 2011/61/UE (2),

Tendo em conta a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (3),

Tendo em conta a declaração da Comissão, no âmbito do debate conjunto de 19 de maio de 2015 sobre os processos de insolvência, sobre a revisão e a extensão da Recomendação da Comissão de 12 de março de 2014 sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas, no que respeita à insolvência das famílias e a uma segunda oportunidade para as pessoas singulares e as famílias;

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de junho de 2013, sobre a habitação social na União Europeia (4),

Tendo em conta a sua pergunta à Comissão sobre legislação hipotecária e instrumentos financeiros de risco em Espanha (com base em petições recebidas) (O-000088/2015– B8-0755/2015),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Petições,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que numerosas petições recebidas trouxeram à luz do dia milhares de situações pessoais trágicas de cidadãos que perderam parcial ou totalmente as poupanças de toda uma vida e que essas petições evidenciam os obstáculos com que os consumidores se deparam para obter informações exatas e essenciais sobre os instrumentos financeiros;

B.

Considerando que, em Espanha, as organizações da sociedade civil continuam a protestar contra as centenas de milhares de despejos, as cláusulas abusivas nos contratos hipotecários e a falta de proteção dos mutuários; considerando que, segundo uma dessas organizações, Plataforma das Vítimas das Hipotecas («Plataforma de afetados por la hipoteca — PAH»), registaram-se 19 261 despejos em Espanha durante o primeiro trimestre de 2015 (um aumento de 6 % em comparação com o primeiro trimestre de 2014); considerando que a PAH estima que tenham ocorrido mais de 397 954 despejos em Espanha desde 2008; que mais de 100 000 famílias perderam as suas casas;

C.

Considerando que o impacto da crise agravou a situação das famílias despejadas, que ainda têm de pagar a sua dívida e os juros crescentes sobre a mesma; considerando que, pela Lei n.o 6/2012, o Governo espanhol introduziu a possibilidade de «datio in solutum», ou dação em pagamento, como medida excecional; recorda que, segundo os dados oficiais do segundo trimestre de 2014, a dação em pagamento apenas foi aprovada em 1 467 dos 11 407 pedidos, ou 12,86 % do total;

D.

Considerando que foram detetadas algumas cláusulas e práticas abusivas no sector hipotecário espanhol pelos tribunais nacionais e europeus (vide acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-243/08, Pannon-GSM, C-618/10, Banco Español de Crédito, e C-415/11 Catalunyacaixa), que deviam ter sido evitadas pelas Diretivas 93/13/CEE, 2004/39/CE e 2005/29/CE, se estas tivessem sido integralmente transpostas e executadas em Espanha;

E.

Considerando que a Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação (Diretiva Crédito Hipotecário) será aplicável aos contratos de crédito hipotecário celebrados após 21 de março de 2016, obrigando os credores a informarem os consumidores sobre as principais características do contrato de crédito;

F.

Considerando que, em virtude do acórdão Aziz (processo C-415/11), as autoridades espanholas aprovaram, pelo procedimento acelerado, a Lei 1/2013, de 14 de maio de 2013, relativa ao reforço da proteção dos devedores hipotecários, à reestruturação da dívida e ao arrendamento social («Ley 1/2013 de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, restructuración de la deuda y alquiler social»);

G.

Considerando que, em virtude do acórdão proferido no processo C-169/14, as autoridades espanholas alteraram o sistema nacional de recurso relativo a hipotecas, mediante a introdução de uma disposição final na Lei 9/2015, de 25 de maio de 2015, relativa a medidas urgentes em questões de falência (Ley 9/2015 de medidas urgentes en material concursal), a fim de a adequar à Diretiva 93/13/CEE;

H.

Considerando que o Parlamento espanhol aprovou um «Código de boas práticas para uma reestruturação viável das dívidas relativas a hipotecas sobre habitações habituais», que, na sua maioria, devido ao seu estatuto voluntário, tem sido ignorado pelas entidades financeiras e que tem tido resultados muito escassos no que respeita a evitar despejos e a aplicar a dação em pagamento, dado que os requisitos de elegibilidade eliminam mais de 80 % das pessoas afetadas;

I.

Considerando que muitos consumidores não foram devidamente informados pelos bancos sobre a extensão dos riscos associados aos investimentos propostos e que, nesses casos, os bancos também não efetuaram testes de adequação para determinar se os clientes possuíam os conhecimentos adequados para compreender os riscos financeiros a que se expunham; considerando que muitos dos cidadãos afetados são idosos que tinham investido as poupanças de toda uma vida em investimentos que lhes foram descritos como isentos de risco;

J.

Considerando que se calcula que, nos últimos anos, 700 000 cidadãos espanhóis tenham sido vítimas de fraude financeira, uma vez que lhes foram vendidos, de má-fé, instrumentos financeiros de risco pelos seus bancos, sem que eles tenham sido devidamente informados sobre a extensão dos riscos e as reais implicações da impossibilidade de aceder às suas poupanças;

K.

Considerando que o mecanismo de arbitragem instituído pelas autoridades espanholas foi rejeitado por muitas das vítimas de fraude financeira;

L.

Considerando que a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID) (Diretiva 2004/39/CE) regula a prestação de serviços de investimento pelas empresas de investimento e as instituições de crédito em relação aos instrumentos financeiros, incluindo as ações preferenciais («preferentes»); considerando que o artigo 19.o da referida diretiva define as obrigações comerciais dos prestadores de serviços de investimento aos clientes;

1.

Exorta a Comissão a acompanhar a execução, em todos os Estados-Membros, do acórdão proferido no processo C- 415 (Aziz) e da Diretiva 93/13/CEE relativa à legislação hipotecária, a fim de garantir o seu pleno cumprimento pelas autoridades nacionais;

2.

Insta as entidades financeiras em toda a União a cessar os comportamentos abusivos para com os clientes no domínio das hipotecas, dos produtos financeiros sofisticados e dos cartões de crédito, incluindo a aplicação de taxas de juro excessivas e o cancelamento arbitrário dos serviços;

3.

Insta as entidades financeiras em toda a União a evitar o recurso ao despejo de famílias que vivem na sua única habitação e a promover antes a reestruturação da dívida;

4.

Insta o Governo espanhol a utilizar os instrumentos à sua disposição, a fim de encontrar uma solução abrangente para reduzir drasticamente o número intolerável de despejos;

5.

Solicita à Comissão qua acompanhe atentamente a transposição em todos os Estados-Membros da Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação (Diretiva Crédito Hipotecário);

6.

Exorta a Comissão a partilhar as boas práticas no que respeita à aplicação, em certos Estados-Membros, da dação em pagamento e a avaliar o seu efeito sobre os consumidores e as empresas;

7.

Chama a atenção da Comissão para as dúvidas expressas pelo Advogado-Geral da UE sobre a legalidade das medidas adotadas pelo Governo espanhol, a fim de resolver as infrações denunciadas pelo Tribunal de Justiça em 14 de março de 2013 e de impedir as práticas abusivas no setor do crédito hipotecário;

8.

Solicita à Comissão que acompanhe atentamente a execução das novas medidas adotadas pelo Governo espanhol, a fim de resolver os problemas existentes e de impedir as práticas bancárias e comerciais abusivas;

9.

Exorta a Comissão a lançar campanhas de informação sobre os produtos financeiros e a reforçar a literacia financeira através da educação, a fim de que os cidadãos europeus sejam mais bem informados sobre os riscos envolvidos nos produtos financeiros que subscrevem;

10.

Exorta a Comissão a partilhar as boas práticas que reforcem a proteção dos cidadãos em dificuldades financeiras; crê que uma educação financeira de base deve ser considerada como um meio complementar para evitar as consequências do sobre-endividamento;

11.

Insta a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e o Banco Central Europeu (BCE) a criar uma campanha de boas práticas, a fim de incentivar os bancos e os seus trabalhadores a prestar informações claras, compreensíveis e corretas; salienta que os consumidores precisam de tomar uma decisão com conhecimento de causa, compreendendo plenamente os riscos que correm, e que os corretores e os bancos não podem induzir os consumidores em erro;

12.

Exorta a EBA e o BCE, a fim de preservar a solidez do setor financeiro da UE, a tomar medidas suplementares para obrigar os bancos a separar as atividades de negociação potencialmente arriscadas da sua atividade de aceitação de depósitos, se o exercício dessas atividades puser em risco a estabilidade financeira;

13.

Solicita à Comissão e ao BCE que avaliem o mecanismo de arbitragem espanhol estabelecido para as vítimas de fraude financeira;

14.

Solicita à Comissão que acompanhe a correta transposição e aplicação do direito da UE por Espanha relativamente aos instrumentos financeiros, incluindo as ações preferenciais;

15.

Insta a Comissão a dar seguimento às queixas recebidas e a efetuar as necessárias investigações;

16.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre insolvência das famílias;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo espanhol, ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu;


(1)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.

(2)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(3)  JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0246.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/41


P8_TA(2015)0348

A pena de morte

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (2015/2879(RSP))

(2017/C 349/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, em particular a de 7 de outubro de 2010 (1),

Tendo em conta a Declaração Comum de Federica Mogherini, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e Thorbjørn Jagland, Secretário-Geral do Conselho da Europa, proferida em 10 de outubro de 2014, Dia Europeu e Mundial contra a Pena de Morte,

Tendo em conta os Protocolos n.os 6 e 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte,

Tendo em conta o regime de controlo das exportações da UE para bens suscetíveis de serem utilizados para a pena de morte, que está atualmente a ser atualizado,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o seu Segundo Protocolo Facultativo,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

Tendo em conta o estudo sobre o impacto do problema da droga a nível mundial no exercício dos direitos humanos, publicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem em setembro de 2015,

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente a de 18 de dezembro de 2014 respeitante à moratória sobre a aplicação da pena de morte (A/RES/69/186),

Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 5.o Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Madrid, de 12 a 15 de junho de 2013,

Tendo em conta o Dia Mundial e o Dia Europeu contra a Pena de Morte, que se celebra todos os anos a 10 de outubro,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a abolição total da pena de morte é um dos principais objetivos da política da União Europeia em matéria de direitos humanos;

B.

Considerando que a tónica do Dia Mundial contra a Pena de Morte, que se celebra em 10 de outubro de 2015, será colocada numa campanha de sensibilização para a aplicação da pena de morte aos crimes relacionados com a droga;

C.

Considerando que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, mais de 160 países membros das Nações Unidas, com uma grande variedade de sistemas jurídicos, tradições, culturas e contextos religiosos, ou aboliram a pena de morte ou não a praticam;

D.

Considerando que os dados mais recentes revelam que 2 466 pessoas em 55 países terão sido condenadas à morte em 2014, o que representa um aumento de 23 % em relação a 2013; que, em 2014, pelo menos 607 pessoas foram executadas em todo o mundo; que estes valores não incluem o número de pessoas que se presume terem sido executadas na China, que continuou a executar mais pessoas do que o resto do mundo e a condenar à morte outros milhares de pessoas; que as penas de morte e as execuções progridem a um ritmo alarmante em 2015; que o aumento das penas capitais está estreitamente ligado a decisões judiciais pronunciadas em julgamentos coletivos em resposta a crimes relacionados com o terrorismo cometidos em países como o Egito e a Nigéria; que o Chade e a Tunísia estão a considerar a reintrodução da pena de morte; que continuam a ser proferidas e executadas penas de morte em alguns Estados dos EUA;

E.

Considerando que há informação de que têm sido proferidas penas de morte no Paquistão, na Nigéria, no Irão, no Iraque, no Sudão, na Somália e na Arábia Saudita, e de que centenas de mulheres foram lapidadas até à morte por adultério nos últimos anos; Considerando que a lapidação, como método de execução capital, é considerada uma forma de tortura;

F.

Considerando que a legislação de oito Estados (Mauritânia, Sudão, Irão, Arábia Saudita, Iémen, Paquistão, Afeganistão e Catar) prevê a pena de morte por homossexualidade e que certas províncias da Nigéria e da Somália aplicam oficialmente a pena de morte por atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo;

G.

Considerando que a pena de morte, é muitas vezes, utilizada contra os mais desfavorecidos, os doentes mentais e membros de minorias nacionais e culturais;

H.

Considerando que 33 Estados aplicam a pena de morte por crimes relacionados com a droga, do que resultam cerca de 1 000 execuções por ano; que há informações de que, em 2015, foram executadas pessoas por crimes desse tipo na China, no Irão, na Indonésia e na Arábia Saudita; que, em 2015, a pena de morte continuou a ser aplicada por crimes relacionados com a droga na China, na Indonésia, no Irão, no Koweit, na Malásia, na Arábia Saudita, no Sri Lanca, nos Emirados Árabes Unidos e no Vietname; que esses crimes podem ser objeto de diferentes acusações associadas ao tráfico ou à posse de droga;

I.

Considerando que, nos últimos 12 meses, se verificou, a nível mundial, um ressurgimento da aplicação da pena de morte por crimes relacionados com a droga, havendo Estados que aumentaram de forma significativa o número de execuções por crimes relacionados com a droga, que procuram reintroduzir a pena de morte para esses crimes ou que puseram termo à moratória sobre a pena de morte há muito aplicada;

J.

Considerando que, no primeiro semestre de 2015, o Irão terá executado 394 pessoas por crimes relacionados com a droga e que esse número foi de 367 em todo o ano de 2014; que, no ano em curso, metade das execuções na Arábia Saudita se deveram a crimes relacionados com a droga, ao passo que, em 2010, representaram apenas 4 % do número total de execuções; que pelo menos 112 pessoas condenadas por crimes desse tipo aguardam execução no corredor da morte no Paquistão;

K.

Considerando que um grande número de cidadãos dos Estados-Membros da UE foram executados ou condenados à pena capital em países terceiros por crimes relacionados com a droga;

L.

Considerando que, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a pena de morte só pode ser pronunciada para os «crimes mais graves»; que o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas e os relatores especiais das Nações Unidas sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e sobre a tortura afirmaram que a pena de morte não deve ser aplicada por crimes relacionados com a droga; que a aplicação obrigatória da pena de morte e a sua utilização para crimes relacionados com a droga se opõem ao direito e às normas internacionais;

M.

Considerando que o Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes incentivou os Estados que aplicam a pena de morte a abolirem-na para os crimes relacionados com a droga;

N.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros concederam, pelo menos, 60 milhões de euros para os programas de luta contra a droga do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC), os quais se centram na luta contra a droga em países que aplicam a pena de morte por crimes relacionados com a droga; Considerando que, em relatórios recentes, algumas ONG manifestaram a sua preocupação quanto ao facto de os programas de luta contra a droga financiados pela UE em Estados que continuam a aplicar a pena de morte poderem estar a fomentar as condenações à pena capital e as execuções, e que estes relatórios necessitam de ser avaliados;

O.

Considerando que, ao abrigo do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), bem como do seu antecessor, o Instrumento para a Estabilidade (IE), a Comissão começou a dar execução a duas iniciativas de grande envergadura de luta contra a droga a nível regional — os programas relativos à rota da cocaína e da heroína, que têm por alvo países que aplicam a pena de morte por crimes relacionados com a droga; que, nos termos do artigo 10.o do Regulamento IEP, a Comissão é obrigada a utilizar orientações operacionais para garantir a conformidade das medidas de luta contra a criminalidade organizada com os direitos humanos e o direito humanitário;

1.

Reitera a sua condenação do recurso à pena de morte e apoia energicamente a introdução de uma moratória sobre a pena capital como um passo para a sua abolição; salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e que o objetivo final da UE é a abolição universal;

2.

Condena todas as execuções, onde quer que tenham lugar; manifesta mais uma vez a sua profunda preocupação com a imposição da pena de morte a menores e a pessoas com deficiência mental ou intelectual e apela para que seja imediata e definitivamente posto termo a esta prática, que constitui uma violação das normas internacionais em matéria de direitos humanos; manifesta a sua consternação perante os recentes julgamentos coletivos de que resultou um grande número de penas de morte;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com a prática da lapidação, que continua a ser utilizada em vários países, e insta os governos dos países em causa a adotarem sem demora legislação que proíba a lapidação;

4.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a prosseguirem a luta contra a aplicação da pena de morte, a apoiarem firmemente a moratória como um passo para a abolição, a promoverem a abolição em todo o mundo, a insistirem com os países que ainda recorrem à pena capital para que cumpram as normas mínimas internacionais, reduzam o âmbito de aplicação e a utilização da pena de morte e publiquem dados precisos e inequívocos sobre o número de condenações e execuções; solicita ao SEAE que permaneça atento à evolução registada em todos os países, em particular a Bielorrússia, único país europeu que conserva a pena de morte, e a servir-se de todos os meios ao seu alcance para exercer influência;

5.

Congratula-se com a abolição da pena de morte em alguns Estados dos EUA e encoraja a UE a prosseguir o diálogo com os Estados Unidos, tendo em vista a abolição a nível mundial;

6.

Solicita à Comissão que, em matéria de ajuda e apoio político, dedique especial atenção aos países que realizam progressos na via da abolição da pena de morte ou que defendem uma moratória universal sobre a pena capital; incentiva as iniciativas bilaterais e multilaterais entre os Estados-Membros, a União Europeia, as Nações Unidas, os países terceiros e outras organizações regionais sobre questões relacionadas com a pena de morte;

7.

Recorda que a pena de morte é incompatível com os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, que constituem os alicerces da União, e que a reintrodução da pena de morte por um Estado-Membro constituiria, por conseguinte, uma violação dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

8.

Manifesta a sua extrema preocupação com o crescente recurso à pena de morte no contexto da luta contra o terrorismo em vários países e com a possibilidade de a pena de morte vir a ser reintroduzida noutros;

9.

Condena, em particular, a utilização da pena de morte para reprimir a oposição ou em razão das convicções religiosas, da homossexualidade ou do adultério, ou por outros motivos que seriam julgados triviais ou não seriam de todo considerados crimes; exorta, por conseguinte, os Estados que criminalizam a homossexualidade a não aplicarem a pena de morte;

10.

Permanece plenamente convencido de que a pena de morte não tem um efeito dissuasor sobre o tráfico de droga e não impede os indivíduos de serem vítimas do consumo de drogas; insta os países que mantêm a pena de morte a introduzirem penas alternativas para os crimes relacionados com a droga, nomeadamente programas de prevenção da toxicodependência e de redução dos efeitos nocivos;

11.

Reitera a sua recomendação à Comissão e aos Estados-Membros no sentido de tornar a abolição da pena de morte por crimes relacionados com a droga uma condição prévia para a assistência financeira e técnica, a criação de capacidades e outras formas de apoio à política de luta contra a droga;

12.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reiterem o princípio categórico de que a ajuda e a assistência europeias, incluindo os programas de luta contra a droga do UNODC, não podem facilitar operações de aplicação da lei que deem lugar à aplicação da pena de morte e à execução de prisioneiros;

13.

Insta a Comissão a reforçar os controlos da exportação de produtos suscetíveis de serem utilizados para a aplicação da pena de morte;

14.

Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de transparência que envolve a ajuda e a assistência na luta contra a droga prestada pela Comissão e pelos Estados-Membros para operações neste domínio em países que aplicam efetivamente a pena de morte por crimes relacionados com a droga; Solicita à Comissão que publique um relatório anual sobre o financiamento de programas de luta contra a droga em países que mantêm a pena de morte por crimes relacionados com a droga, no qual indique as salvaguardas em matéria de direitos humanos que foram aplicadas para garantir que esse financiamento não permita condenações à morte;

15.

Insta a Comissão a executar sem demora as orientações operacionais a que se refere o artigo 10.o do Regulamento IEP e a aplicá-las aos programas relativos à rota da cocaína e da heroína;

16.

Exorta a Comissão a respeitar a recomendação contida no Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2013-2016), segundo a qual deve ser desenvolvido e implementado um «instrumento de orientação e de avaliação em matéria de direitos humanos» para assegurar que estes direitos sejam «efetivamente integrados na ação externa da UE em matéria de droga»;

17.

Insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem orientações para uma política europeia global e eficaz em matéria de pena de morte, a aplicar às dezenas de cidadãos europeus condenados à pena capital em países terceiros, que inclua mecanismos fortes e reforçados em termos de identificação, prestação de assistência jurídica e representação diplomática;

18.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a velarem por que a sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas consagrada ao problema da droga a nível mundial, a realizar em abril de 2016, aborde a questão da aplicação da pena de morte por crimes relacionados com a droga e condene essa prática;

19.

Manifesta o seu apoio aos esforços das agências das Nações Unidas, dos organismos intergovernamentais regionais e das ONG com vista a incentivar os Estados a abolir a pena de morte; insta a Comissão a continuar a financiar projetos neste domínio através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

20.

Congratula-se com as recentes ratificações do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, relativo à abolição da pena de morte, que elevam para 81 o número de Estados parte; insta todos os Estados que ainda o não fizeram a ratificarem o Protocolo sem demora;

21.

Solicita aos países membros do Conselho da Europa que ainda não ratificaram os Protocolos n.os 6 e 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem que o façam, a fim de garantir a abolição efetiva da pena de morte em toda a região do Conselho da Europa;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas e aos governos dos países membros das Nações Unidas.


(1)  JO C 371 E de 20.12.2011, p. 5.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/45


P8_TA(2015)0349

Lições extraídas da catástrofe das lamas vermelhas, cinco anos após o acidente na Hungria

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre as lições extraídas da catástrofe das lamas vermelhas, cinco anos após o acidente na Hungria (2015/2801(RSP))

(2017/C 349/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os princípios da política da União no domínio do ambiente, nos termos do artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular o princípio de que devem ser tomadas medidas preventivas e de que o poluidor deve pagar,

Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (Convenção de Barcelona) e os seus protocolos;

Tendo em conta a Diretiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (1),

Tendo em conta a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com o artigo 1.o, alínea a), da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (2) (lista europeia de resíduos),

Tendo em conta a Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

Tendo em conta o parecer fundamentado enviado pela Comissão Europeia à Hungria, em junho de 2015, solicitando-lhe que melhore os padrões ambientais noutra escombreira de lama vermelha (4),

Tendo em conta a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (5) (Diretiva relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas),

Tendo em conta a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspeções ambientais nos Estados-Membros (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2008, sobre a revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspeções ambientais nos Estados-Membros (7),

Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (8) (Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente),

Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (9) (Diretiva Responsabilidade Ambiental),

Tendo em conta a Decisão 2009/335/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, relativa às diretrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (10),

Tendo em conta o estudo de viabilidade da Comissão Europeia sobre o conceito de mecanismo de partilha de riscos de catástrofes industriais à escala da UE (11),

Tendo em conta o relatório intitulado «As dificuldades de execução e os obstáculos decorrentes da Diretiva Responsabilidade Ambiental» (relatório final elaborado para a Comissão Europeia — DG Ambiente, 2013),

Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre as lições extraídas da catástrofe das lamas vermelhas, cinco anos após o acidente na Hungria (O-000096/2015 — B8-0757/2015 e O-000097/2015 — B8-0758/2015),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 4 de outubro de 2010, a rutura de um reservatório de resíduos na Hungria derramou quase um milhão de metros cúbicos de lamas vermelhas altamente alcalinas e inundou várias povoações, matando dez pessoas, ferindo cerca de 150 e poluindo vastas zonas, incluindo quatro sítios Natura 2000;

B.

Considerando que, de acordo com Diretiva 91/689/CEE do Conselho, as lamas vermelhas presentes no reservatório de resíduos em causa eram resíduos perigosos;

C.

Considerando que a Decisão 2014/955/UE da Comissão indica explicitamente que as lamas vermelhas devem ser classificadas como resíduos perigosos até prova em contrário; considerando que esta Decisão vigora desde 1 de junho de 2015;

D.

Considerando que existe o risco de, no passado, as lamas vermelhas poderem ter sido incorretamente classificadas como resíduos não-perigosos também noutros Estados-Membros, dando assim origem a autorizações indevidas;

E.

Considerando que as lamas vermelhas são «resíduos de extração», nos termos da Diretiva relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas, a qual estabelece requisitos de segurança para a gestão de resíduos de extração, nomeadamente com base nas melhores técnicas disponíveis;

F.

Considerando que também há problemas graves de poluição ambiental causada por outras atividades mineiras (por exemplo, a utilização de cianeto na exploração de minas de ouro) ou por resíduos perigosos indevidamente tratados em vários Estados-Membros;

G.

Considerando que a Recomendação 2001/331/CE visa reforçar o cumprimento da lei e contribuir para uma aplicação mais coerente da legislação ambiental da UE;

H.

Considerando que, na sua Resolução de 20 de novembro de 2008, o Parlamento descreveu a aplicação da legislação ambiental nos Estados-Membros como incompleta e incoerente e instou a Comissão a apresentar uma proposta legislativa em matéria de inspeções ambientais até ao final de 2009;

I.

Considerando que o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente determina que a UE tornará as obrigações relativas a inspeções e vigilância extensivas ao acervo alargado de legislação ambiental da União e desenvolverá a capacidade de apoio à inspeção a nível da UE;

J.

Considerando que a Diretiva Responsabilidade Ambiental (DRA) visa o estabelecimento de um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor-pagador» e exige que os Estados-Membros tomem medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento de instrumentos e mercados de garantias financeiras por parte dos operadores económicos e financeiros pertinentes; considerando que o artigo 18.o, n.o 2, obriga a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes de 30 de abril de 2014, o qual ainda não foi apresentado;

K.

Considerando que o relatório sobre a aplicação da Diretiva Responsabilidade Ambiental, elaborado em 2013 para a Comissão, concluiu que «a transposição desta diretiva para o direito nacional dos Estados-Membros não se traduziu em condições equitativas», mas «numa manta de retalhos de sistemas de responsabilidade para a prevenção e reparação de danos ambientais na UE»;

L.

Considerando que, em 2010, em reação à catástrofe das lamas vermelhas, a Comissão afirmou que ia reconsiderar a introdução de uma garantia financeira obrigatória harmonizada até mesmo antes da revisão da DRA, que estava prevista para 2014;

1.

Observa que a catástrofe das lamas vermelhas de 2010 representa a catástrofe industrial mais grave ocorrida na Hungria e presta homenagem às vítimas por ocasião do quinto aniversário deste acontecimento trágico;

2.

Reconhece a intervenção rápida e eficaz das autoridades nacionais na fase de resposta à crise, bem como os grandes esforços desenvolvidos pela sociedade civil durante esta catástrofe sem precedentes;

3.

Recorda que a Hungria acionou o Mecanismo de Proteção Civil da UE e recebeu uma equipa de peritos europeus encarregada de elaborar recomendações, nomeadamente sobre as melhores soluções para eliminar e reduzir danos;

4.

Observa que a catástrofe das lamas vermelhas pode estar associada à má implementação da legislação da UE, às deficiências detetadas nas inspeções, às lacunas na legislação relevante da UE e ao desempenho do operador do sítio;

5.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de não terem sido retirados na prática quaisquer ensinamentos nos últimos cinco anos, na medida em que continua a verificar-se um fraco nível de aplicação da legislação da UE e das convenções internacionais relevantes, assim como continuam a registar-se deficiências nos controlos, e quase nenhuma das lacunas na legislação da UE foi entretanto sanada;

6.

Considera que a Diretiva relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas e a lista europeia de resíduos suscitam especial preocupação;

7.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de existirem sítios com as mesmas características em vários Estados-Membros; apela aos Estados-Membros para que assegurem a realização de inspeções adequadas;

8.

Insta todos os Estados-Membros que possuam escombreiras de lama vermelha nos seus territórios a verificarem se esta substância foi corretamente classificada como perigosa e a reverem, o mais rapidamente possível, todas as autorizações que tenham sido concedidas com base em classificações incorretas; insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros tomem medidas e informem a Comissão em conformidade, e convida a Comissão a publicar um relatório sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros até ao final de 2016;

9.

Considera que é essencial dar maior ênfase à prevenção de catástrofes, tendo em conta que também ocorreram incidentes ambientais semelhantes noutros Estados-Membros;

10.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de assegurarem a plena implementação e correta aplicação de toda a legislação pertinente da UE, bem como de todas as convenções internacionais aplicáveis, não só em matéria de produção de alumínio e de boa gestão ambiental das lamas vermelhas, mas também de boa gestão ambiental dos resíduos perigosos, em geral;

11.

Sublinha que as melhores técnicas disponíveis no âmbito da gestão dos resíduos de extração devem ser rigorosamente aplicadas e apela a uma transição radical para a utilização de tecnologias de eliminação a seco até ao final de 2016, assegurando, ao mesmo tempo, que esse facto não desencadeie a poluição do ar ou da água;

12.

Insta a Comissão a dar maior ênfase à investigação e ao desenvolvimento na prevenção e no tratamento de resíduos perigosos;

13.

Insta a Comissão a elaborar diretrizes para a realização de testes de esforço nas minas que contenham escombreiras de grande dimensão;

14.

Considera que uma prevenção da poluição eficaz requer regras de prevenção da poluição rigorosas no âmbito das inspeções ambientais e medidas adequadas para garantir a sua aplicação;

15.

Insta os Estados-Membros a reforçarem os seus organismos nacionais de inspeção ambiental, a fim de poderem efetuar controlos transparentes, regulares e sistemáticos nas instalações industriais, nomeadamente garantindo-lhes, para tal, independência, disponibilizando-lhes recursos adequados e definindo responsabilidades claras, para além de promover uma cooperação reforçada e ações coordenadas;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a fiscalização, com base em instrumentos existentes, vinculativos e não vinculativos, evitando, ao mesmo tempo, encargos administrativos desnecessários;

17.

Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta legislativa em matéria de inspeções ambientais que não represente qualquer encargo financeiro adicional para o setor industrial;

18.

Exorta a Comissão a alargar os critérios vinculativos a aplicar nas inspeções por parte dos Estados-Membros, a fim de cobrir o acervo alargado de legislação ambiental da UE e desenvolver as capacidades de apoio à inspeção a nível da UE;

19.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as diferenças significativas entre os regimes de responsabilidade na UE poderem subverter as normas comuns e expor alguns Estados-Membros e regiões a um maior risco de catástrofes ambientais e respetivas consequências financeiras;

20.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado o seu relatório, conforme prevê a Diretiva Responsabilidade Ambiental; exorta a Comissão a apresentar este relatório antes do final de 2015;

21.

Apela à Comissão para que garanta, durante a revisão em curso da Diretiva Responsabilidade Ambiental, que a proposta de revisão aplique na totalidade o princípio do «poluidor-pagador»;

22.

Insta a Comissão a investigar de que modo a Decisão 2009/335/CE da Comissão foi executada nos Estados-Membros e se os limites máximos aplicáveis aos instrumentos de garantias financeiras estabelecidos são suficientes; exorta a Comissão a propor a adoção de uma garantia financeira obrigatória harmonizada;

23.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a transparência no âmbito dos aspetos financeiros da recuperação em caso de catástrofe ambiental, incluindo a compensação financeira às vítimas;

24.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre o acesso à justiça em matéria ambiental, em conformidade com as disposições do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente; exorta a Comissão a apresentar este relatório antes do final de 2016;

25.

Sublinha a importância do envolvimento das autoridades locais, dos cidadãos e da sociedade civil no processo de tomada de decisão no que respeita à eliminação de resíduos perigosos e ao planeamento de medidas de gestão de riscos;

26.

Convida as autoridades responsáveis a informarem regularmente o público sobre o estado de poluição e os possíveis impactos na fauna e na flora, bem como na saúde das populações locais;

27.

Convida a Comissão a aprofundar o conceito de mecanismo de partilha de riscos de catástrofes industriais à escala da UE no pleno respeito do princípio «poluidor-pagador», de modo a cobrir os eventuais custos para além de um nível elevado de garantias financeiras obrigatórias;

28.

Entende que um tal mecanismo de partilha de riscos de catástrofes industriais à escala da UE deverá abranger também a reparação de antigos danos ambientais que ainda representem um perigo para a sociedade e para os quais, devido ao quadro jurídico em vigor, não exista um responsável concreto que cubra os custos de reparação dos danos;

29.

Sublinha a importância da cooperação e da solidariedade a nível da UE em caso de catástrofes ambientais e industriais;

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(2)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(3)  JO L 370 de 30.12.2014, p. 44.

(4)  Comissão Europeia — Ficha Informativa: Pacote de processos por infração de junho — principais decisões; http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-5162_pt.htm

(5)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(6)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(7)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 67.

(8)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.

(9)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(10)  JO L 101 de 21.4.2009, p. 25.

(11)  Estudo destinado a explorar a viabilidade de criação de um fundo para cobrir a responsabilidade e as perdas ambientais resultantes de acidentes industriais. Relatório final. Comissão Europeia, DG ENV, 17 de abril de 2013, http://ec.europa.eu/environment/archives/liability/eld/eldfund/pdf/Final%20report%20ELD%20Fund%20BIO%20for%20web2.pdf


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/50


P8_TA(2015)0350

Renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (2015/2754(RSP))

(2017/C 349/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado sobre a União Europeia (TUE) que estabelecem a igualdade entre homens e mulheres como sendo um dos princípios fundamentais em que assenta a UE,

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que consagra o princípio da coerência entre políticas na promoção do desenvolvimento, segundo o qual os objetivos da cooperação para o desenvolvimento devem, obrigatoriamente, ser tidos em consideração nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento,

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas Pequim +5, Pequim +10, Pequim +15 e Pequim +20 sobre as ações e iniciativas suplementares a empreender para aplicar a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas em 9 de junho de 2000, 11 de março de 2005, 2 de março de 2010 e 9 de março de 2015, respetivamente,

Tendo em conta a aplicação do Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994, onde a comunidade mundial reconheceu e afirmou que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são fundamentais para o desenvolvimento sustentável,

Tendo em conta a Estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM(2010)0491),

Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (2010-2015), o Relatório de Execução de 2013 (SWD(2013)0509) e as conclusões do Conselho de 19 de maio de 2014 a ele respeitantes, bem como o Relatório de Execução de 2014 (SWD(2015)0011),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 26 de maio de 2015 sobre o Género no Desenvolvimento e sobre uma nova parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015;

Tendo em conta a sua resolução de 25 de novembro de 2014 sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015 (1),

Tendo em conta a avaliação do apoio da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres e de emancipação das mulheres nos países parceiros (2),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (O-000109/2015 — B8-0762/2015 e O-000110/2015 — B8-0763/2015),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia se esforça por promover a igualdade de género e assegurar a integração da dimensão de género em todas as suas ações; que a igualdade de género e a emancipação das mulheres constituem uma condição prévia para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável pós-2015 e também uma questão de direitos humanos autónoma que deve ser debatida independentemente dos seus benefícios para o desenvolvimento e o crescimento; que a violência baseada no género constitui uma violação grave dos direitos humanos que não deveria, em caso algum, ser justificada pela religião, cultura ou tradição;

B.

Considerando que a avaliação dos 20 anos de aplicação da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim constatou que os progressos no sentido da igualdade de género e da emancipação das mulheres (IGEM) têm sido lentos e desiguais e que nenhum país do mundo colmatou totalmente o fosso entre os géneros; que a avaliação detetou que esta falta de progressos tem sido agravada pelo défice de investimento persistente e crónico em prol da IGEM;

C.

Considerando que dois dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) que tratam explicitamente dos direitos das mulheres, nomeadamente a promoção da igualdade de género e a emancipação das mulheres (ODM 3) e a melhoria da saúde materna (ODM 5), continuam, em larga medida, por concretizar; que, diariamente, cerca de 800 mulheres morrem à escala mundial devido a complicações durante a gravidez e o parto; que, apesar de cerca de 222 milhões de mulheres nos países em vias de desenvolvimento não terem acesso a métodos seguros e modernos de planeamento familiar, a percentagem da ajuda ao desenvolvimento destinada ao planeamento familiar relativamente à ajuda mundial total atribuída à saúde está a diminuir;

D.

Considerando que a maioria dos pobres do mundo são mulheres e agregados familiares geridos por mulheres; que a vulnerabilidade das mulheres marginalizadas está a aumentar; que, no mundo, 62 milhões de raparigas não frequentam a escola;

E.

Considerando que uma em cada três mulheres no mundo poderá ser vítima de violência física e sexual em algum momento durante a sua vida; que, todos os anos, 14 milhões de raparigas são forçadas a casar; que a UE se comprometeu a respeitar o direito de todos os indivíduos a terem pleno controlo da sua sexualidade e saúde sexual e reprodutiva, e a decidirem livre e responsavelmente nessas matérias, sem discriminação, coação e violência;

F.

Considerando que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) declarou (3) que os investimentos são «amplamente insuficientes para alcançar a igualdade entre homens e mulheres», apesar de os seus membros terem triplicado a ajuda orientada para esse efeito, que ascendeu a 28 mil milhões de dólares em 2012; que o investimento na igualdade de género está essencialmente concentrado nos setores sociais, verificando-se um défice de investimento nos setores económico e produtivo, enquanto a análise da OCDE mostra que a igualdade entre homens e mulheres representa um dos investimentos no desenvolvimento com maior retorno;

G.

Considerando que 2 500 milhões de pessoas, a maioria das quais mulheres e jovens, continuam a ser excluídas do setor financeiro formal;

Mudança de fundo no PAG 2

1.

Considera que as conclusões da avaliação do Plano de Ação para as questões de Género 1 (PAG 1) revelam claramente a necessidade de uma mudança radical na ação da UE no que respeita à IGEM, e que é necessário um compromisso político renovado por parte do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e da Comissão para melhorar o desempenho nesta matéria; sublinha a importância de implementar as principais recomendações da avaliação no plano sucessor do atual PAG, começando por uma verdadeira resposta ao nível da gestão;

2.

Congratula-se com a intenção da Comissão de proceder a uma mudança transformadora com o novo PAG e, por conseguinte, considera que o PAG 2 deve assumir a forma de uma comunicação da Comissão; lamenta que o PAG 2 tenha sido produzido como um documento de trabalho conjunto dos serviços, e não como uma comunicação; insta a Comissão e o SEAE a iniciarem a execução do novo plano logo que possível a fim de se obterem resultados concretos, como parte do compromisso mais vasto da UE quanto à IGEM no quadro dos objetivos de desenvolvimento sustentável, e a envolver o Parlamento consultando-o ao longo de todo o processo;

3.

Considera que o PAG 2 deve incidir sobre todos os aspetos da política externa da UE — cooperação para o desenvolvimento, ajuda humanitária, comércio, direitos humanos e assuntos externos, migração e asilo -, em conformidade com o princípio da coerência entre políticas numa perspetiva de desenvolvimento, e deve aplicar-se aos países em desenvolvimento, bem como aos países da vizinhança e do alargamento;

4.

Considera que a IGEM deve ser o elemento central das atividades das instituições da UE com responsabilidades de gestão claramente definidas, ao nível da administração central e das delegações da UE; sublinha que os chefes de delegação, os chefes de unidade e os quadros superiores devem ser responsáveis pela apresentação de relatórios, pelo acompanhamento e pela avaliação no que respeita às políticas de IGEM, e que a integração da perspetiva do género deve ser incorporada nas descrições dos postos de trabalho e na formação profissional destinada a todo o pessoal;

5.

Considera que a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) deve assegurar que todos os comissários responsáveis pela ação externa dão provas da liderança necessária para garantir uma execução bem sucedida do PAG 2; congratula-se com as conclusões do Conselho de maio de 2015, que sublinham o empenho dos Estados-Membros na adoção de uma agenda transformadora sobre os direitos das mulheres e das raparigas; realça que é necessária complementaridade entre as ações da Comissão/SEAE e dos Estados-Membros;

6.

Lamenta o facto de as questões de género não serem tratadas no relatório anual de 2014 da DG DEVCO e apela a que, futuramente, as questões da IGEM sejam incluídas nos relatórios anuais de todas as Direções-Gerais (DG) da Comissão implicadas na gestão das ações externas, bem como nos relatórios anuais do SEAE; exorta todas as delegações da UE a apresentarem um relatório anual sobre o PAG, bem como um resumo do desempenho em matéria de IGEM nos seus relatórios anuais, revisões intercalares e avaliações por país; defende que os resultados devem ser integrados no acompanhamento orientado para os resultados (ROM);

7.

Observa que a revisão intercalar de 2017 dos documentos de programação do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) representa uma boa oportunidade para avaliar os impactos dos programas financiados pelo ICD sobre as mulheres e as jovens, identificar claramente a parte dos programas financiados por este instrumento que beneficia as mulheres e as jovens e proceder às reafetações necessárias se for caso disso;

8.

Recorda o princípio da UE da coerência entre políticas numa perspetiva de desenvolvimento e salienta a importância de assegurar a coerência entre as políticas internas e externas da UE e a necessidade de assegurar a coerência política entre o novo PAG e o próximo plano de ação da UE para os direitos humanos e a democracia; salienta que as questões de género devem ser uma componente integrante e sistemática de todos os diálogos sobre os direitos humanos entre a UE e os países terceiros; insta o SEAE a estabelecer diálogos sobre as questões de género com os países terceiros, para além dos diálogos sobre os direitos humanos;

9.

Reitera que a plena coordenação entre os serviços centrais, as delegações e as embaixadas dos Estados-Membros é fundamental para uma execução bem sucedida do PAG 2, através da utilização de perfis nacionais que têm em conta a dimensão do género e de outros instrumentos; sublinha, a este respeito, que a revisão da programação por país do FED constitui uma oportunidade para assegurar que a plena execução do PAG 2 está no bom caminho e fazer ajustamentos, na medida do necessário;

Recolha de dados e metas

10.

Apela a estratégias de execução mais eficazes e insiste na utilização de indicadores quantitativos e qualitativos que tenham em conta a dimensão do género, bem como na recolha sistemática e atempada de dados desagregados por género no que diz respeito aos beneficiários e participantes em todas as ações, como parte do processo de acompanhamento e de avaliação; insiste em que os dados devem ser disponibilizados ao público, a fim de garantir a responsabilização financeira e a transparência; considera que a comunicação de dados deve ser harmonizada e integrada em sistemas de monitorização e avaliação existentes, nomeadamente o quadro de resultados da Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DG DEVCO); sublinha a necessidade de investir nas estatísticas nacionais e convida todos os Estados-Membros a criarem sistemas de monitorização sensíveis às questões de género;

11.

Convida as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a dar prioridade a uma análise de elevada qualidade das questões de género e a investir na mesma, como base para a elaboração de estratégias e programas a adotar a nível nacional; considera que a UE deve rever os planos indicativos nacionais à luz do novo PAG;

12.

Considera que as raparigas e as mulheres jovens são particularmente desfavorecidos e estão mais expostas a riscos, sendo necessário prestar especial atenção ao acesso das raparigas à educação, para que possam viver sem violência, para que a legislação e as práticas discriminatórias sejam eliminadas e para que as raparigas e as mulheres jovens sejam autonomizadas em todo o mundo.

13.

Salienta a necessidade de definir metas e indicadores claros, medidos por dados discriminados por sexo, idade, deficiência e outros fatores, bem como a necessidade de melhorar a monitorização das dotações orçamentais; salienta que as metas e a metodologia de monitorização devem ser alinhadas com o quadro global de desenvolvimento pós-2015 e com outros quadros internacionais pertinentes;

14.

Salienta que a UE deve indicar e garantir recursos humanos e financeiros suficientes para respeitar os seus compromissos em matéria de IGEM; sublinha a importância da integração das questões de género nas finanças públicas, mediante uma orçamentação que tenha em consideração as questões de género e as desigualdades;

Aspetos fundamentais do novo PAG

15.

Considera que o PAG deve abordar os obstáculos à plena aplicação das orientações da UE em matéria de violência contra as mulheres e as jovens e a eliminação de todas as formas de violência; apela a uma abordagem global da UE em matéria de violência contra as mulheres e as jovens que inclua o aumento dos esforços e dos recursos para prevenir e eliminar todas as práticas discriminatórias contra as mulheres, bem como para combater e julgar todas as formas de violência, incluindo o tráfico de seres humanos, a mutilação genital feminina, a esterilização forçada, a gravidez forçada, o generocídio, a violência doméstica e a violação conjugal, os casamentos forçados de menores e precoces e a violência baseada no género em situações de conflito e pós-conflito; apela ao desenvolvimento de ações específicas da UE para reforçar os direitos dos diferentes grupos de mulheres, conferindo uma atenção particular às jovens, às migrantes, às mulheres que vivem infetadas com VIH/SIDA, às pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) e às pessoas com deficiência;

16.

Sublinha a importância de reforçar o acesso das raparigas a todos os níveis de ensino e de eliminar os obstáculos à aprendizagem em razão do sexo;

17.

Salienta que o recurso à violação como arma de guerra e opressão deve ser eliminado e que a UE deve pressionar os governos dos países terceiros e todas as partes envolvidas nas regiões onde essa violência baseada no género ocorre, a fim de pôr termo a esta prática, levar a tribunal os autores dos crimes e cooperar com os sobreviventes e com as mulheres e as comunidades afetadas no sentido da sua cicatrização e recuperação;

18.

Salienta a vulnerabilidade das mulheres migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, e a necessidade de uma proteção especial das mesmas; solicita a adoção de medidas específicas para reforçar e garantir plenamente os direitos das mulheres requerentes de asilo; solicita medidas ambiciosas a nível europeu para combater a atual crise dos refugiados e de migração, incluindo uma estratégia global e respeitadora das questões de género em matéria de migração e asilo, que seja coerente em todos os Estados-Membros;

19.

Reconhece a saúde como um direito humano; sublinha a importância do acesso universal a cuidados e a uma cobertura de saúde, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, de acordo com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e a Plataforma de Ação de Pequim; apela, neste contexto, a novos esforços para facilitar o acesso das mulheres aos cuidados de saúde e à educação sanitária, ao planeamento familiar, aos cuidados pré-natais e à saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente para dar resposta ao ODM 5 relativo à saúde materna, que continua, em larga medida, por concretizar e inclui a redução da mortalidade neonatal e infantil; realça que o acesso contribui para a concretização de todos os objetivos de desenvolvimento no domínio da saúde; congratula-se, neste contexto, em particular, com as conclusões do Conselho de maio de 2015;

20.

Sublinha a necessidade de criar um ambiente favorável, nomeadamente eliminando as barreiras sociais e jurídicas ao acesso das mulheres aos meios de produção, incluindo a terra e os recursos naturais e económicos, e promovendo a inclusão financeira, normas de trabalho dignas, uma proteção social reativa às questões do género e a igualdade de remuneração por trabalho igual;

21.

Considera que as empresas têm um papel importante a desempenhar na promoção da igualdade de género, através de ações que contribuam para a emancipação económica das mulheres e para os seus direitos económicos, tais como a garantia de trabalho condigno, a igualdade de remuneração, o acesso ao financiamento e à banca e a oportunidades de participação na liderança e na tomada de decisão, bem como a proteção das mulheres contra discriminações e abusos no local de trabalho, e através da responsabilidade social das empresas sensível a questões de género; recomenda, neste contexto, um maior apoio às PME locais, e em especial às mulheres empresárias, a fim de que possam beneficiar do crescimento impulsionado pelo setor privado; destaca o papel positivo que o microfinanciamento, o empreendedorismo social e os modelos de negócio alternativos, tais como as associações mútuas e as cooperativas, continuam a ter no domínio da emancipação e inclusão económica das mulheres;

22.

Reconhece a necessidade de prevenir a discriminação contra as mulheres em razão do casamento ou da maternidade e de garantir o seu direito efetivo ao trabalho;

23.

Observa que a emancipação das mulheres e a segurança alimentar se reforçam mutuamente; salienta a necessidade de capacitar as mulheres das zonas rurais, combatendo a discriminação no acesso às terras, à água, à educação, a formação, aos mercados e aos serviços financeiros; apela a um aumento substancial do investimento público na agricultura e no desenvolvimento rural, com especial incidência nos pequenos agricultores, cooperativas agrícolas e redes de agricultores;

24.

Salienta que é necessária uma inclusão e representação das mulheres em domínios económicos emergentes importantes para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente os setores da economia ecológica e circular, das energias renováveis e das TIC;

25.

Reitera o papel crucial da educação formal e informal na emancipação das mulheres e jovens na vida social, económica, cultural e política; salienta a necessidade de uma estratégia da UE sobre educação em desenvolvimento que tenha devidamente em conta a perspetiva de género, mais particularmente nos domínios da educação para a sustentabilidade, da reconciliação pós-conflito, da formação ao longo da vida e profissional, das ciências, da tecnologia, da engenharia e da matemática, bem como o papel das artes nos intercâmbios interculturais;

26.

Salienta a importância de uma maior participação das mulheres na conceção e implementação do quadro pós-2015; apela ao reforço do apoio financeiro às organizações de defesa dos direitos das mulheres e a medidas políticas e de reforço das capacidades destinadas a aumentar a participação das organizações de base da sociedade civil e, nomeadamente, das organizações de mulheres nas consultas das partes interessadas, em todas as circunstâncias e a nível local, regional, nacional e internacional;

27.

Observa que o PAG deve abordar a situação das pessoas LGBTI em países terceiros e incluir a promoção e a proteção dos direitos da comunidade LGBTI;

28.

Salienta a importância de reforçar os direitos jurídicos das mulheres e o seu acesso à justiça através de uma reforma da legislação sensível às questões de género; considera que o financiamento destinado à igualdade de género no domínio da assistência jurídica contribui para reforçar o Estado de direito;

29.

Insta a UE a promover uma maior participação das mulheres nos processos de manutenção da paz, de consolidação da paz e nas missões de gestão de crises militares e civis da UE; reitera, neste contexto, o seu apelo à UE para promover as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, e apela à integração da perspetiva de género e dos direitos das mulheres em todas as iniciativas de paz e segurança;

30.

Insta a UE a promover os direitos humanos fundamentais das mulheres e das raparigas, tal como garantido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem; insiste, neste contexto, na necessidade de assegurar a proteção do direito à vida e à dignidade de todas as mulheres e raparigas através da luta ativa contra práticas nocivas, tais como o generocídio;

31.

Sublinha a importância de medidas que reforcem a liderança e a participação das mulheres e das organizações defensoras dos direitos das mulheres nas esferas pública e privada; apela a uma intensificação dos esforços para aumentar a participação das mulheres e das organizações defensoras dos direitos das mulheres na vida política, nomeadamente através da integração de tais esforços em todos os programas de apoio à democracia, incluindo na abordagem global de apoio à democracia adotada pelo Parlamento;

32.

Sublinha a necessidade de envolver os homens e os rapazes e de os encorajar a assumir um papel ativo e responsável na luta contra as normas sociais discriminatórias, os estereótipos associados ao género e a violência contra as mulheres e as raparigas;

o

o o

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu de Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à ONU Mulheres.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0059.

(2)  https://ec.europa.eu/europeaid/evaluation-eu-support-gender-equality-and-womens-empowerment-partner-countries-final-report_en

(3)  https://europa.eu/eyd2015/sites/default/files/users/Madara.Silina/from_commitment_to_action_financing_for_gewe_in_sdgs_oecd.pdf


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/56


P8_TA(2015)0351

Igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2014/2160(INI))

(2017/C 349/11)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.o, 10.o, 19.o e 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (1) (reformulação),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 7 de março de 2014, relativa ao reforço, pela transparência, do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, intitulada «Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)» (COM(2013)0861),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010, intitulada «Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens — Uma Carta das Mulheres» (COM(2010)0078),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho em 7 de março de 2011,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) baseada no artigo 157.o do TFUE,

Tendo em conta o relatório sobre o índice de igualdade de género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,

Tendo em conta as disposições da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho a Tempo Parcial, de 1994, que obriga os países a incluírem na sua contratação pública uma cláusula laboral, nomeadamente de igualdade de remuneração,

Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre Igualdade de Remuneração, de 1951,

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada no quadro da Resolução 34/180 de 18 de dezembro de 1979 da Assembleia-Geral da ONU,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de dezembro de 2014, intitulado «Being Being Trans in the European Union» (Ser transgénero na União Europeia),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (3),

Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre a Diretiva 2006/54/CE realizada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0213/2015),

A.

Considerando que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres é um dos princípios fundamentais do Direito da UE;

B.

Considerando que a discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual é proibida pelo Direito da UE;

C.

Considerando que a independência económica constitui um requisito prévio para que os cidadãos europeus, homens e mulheres, possam controlar as suas vidas através de escolhas genuínas;

D.

Considerando que a Diretiva 2006/54/CE remete explicitamente para a jurisprudência do TJUE, que prevê que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres não pode ser limitado à proibição da discriminação com base no facto de uma pessoa ser de um ou de outro sexo, aplicando-se igualmente à discriminação resultante da mudança de género a que uma pessoa se submeteu;

E.

Considerando que o princípio da igualdade de remuneração está consagrado nos Tratados desde o início, em 1957; que o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, é atualmente, reconhecido ao abrigo do artigo 157.o do TFUE e foi incorporado na Diretiva 2006/54/CE (a seguir, «Diretiva reformulação»);

F.

Considerando que a «Diretiva reformulação» pretendia tornar mais coerente a legislação da UE neste domínio, tornando-a consentânea com a jurisprudência do TJUE, bem como simplificar e modernizar as legislações nacionais pertinentes em matéria de igualdade, contribuindo, assim para, a melhoria da situação das mulheres no mercado de trabalho; que a percentagem de mulheres quadros superiores de empresas que operam na UE ainda se encontrava abaixo dos 18 % em 2014;

G.

Considerando que a «Diretiva reformulação», para além de introduzir algumas inovações, como a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades, a definição do conceito de discriminação indireta e a proteção contra a discriminação devido à mudança de género, faz referência explícita à conciliação da vida profissional com a vida privada e familiar; que o principal desafio para todos os Estados-Membros reside na correta aplicação e no cumprimento das regras relativas à igualdade de remuneração estabelecidas na Diretiva 2006/54/CE e que o impacto destas inovações nos Estados-Membros continua a ser limitado; que, apesar do considerável acervo legislativo em vigor há quase 40 anos, das medidas tomadas e dos recursos gastos, os progressos neste domínio são extremamente lentos e as disparidades salariais entre homens e mulheres ainda persistem, situando-se, atualmente, numa média de 16,4 %, pesem embora as diferenças significativas entre os Estados-Membros;

H.

Considerando que, entre outros fatores, os salários são agora negociados a título individual com maior frequência, o que contribui para a falta de informação e de transparência sobre a estrutura dos salários dos trabalhadores, criando, assim, um ambiente em que as desigualdades entre homens e mulheres e as estruturas de remuneração discriminatórias permanecem escondidos dos trabalhadores e/ou dos seus representantes e são, por conseguinte, extremamente difíceis de provar, dificultando, deste modo, a aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual, ao que acresce a falta de segurança jurídica sobre o conceito de trabalho de valor igual e os entraves processuais;

I.

Considerando que uma maior igualdade entre homens e mulheres traz benefícios para a economia e a sociedade em geral e que a redução das disparidades salariais entre homens e mulheres contribui para diminuir os níveis de pobreza e aumentar os rendimentos das mulheres ao longo da vida, sendo essencial para o emprego, o crescimento, a competitividade e o relançamento económico; que a disparidade salarial é ainda mais significativa entre as mulheres que enfrentam múltiplas desvantagens, como as mulheres com deficiência, as mulheres pertencentes a minorias e as mulheres sem qualificações; que as famílias monoparentais se encontram com maior frequência entre os trabalhadores pobres e que a proporção de famílias monoparentais é mais elevada entre as mulheres do que entre os homens; que, por conseguinte, as disparidades salariais entre homens e mulheres têm repercussões graves nas condições e nas oportunidades de vida de muitas famílias europeias;

J.

Considerando que as taxas de emprego das mulheres são geralmente inferiores às dos homens; que, em 2013, a taxa de emprego dos homens era de 69,4 % na UE- 28, enquanto a das mulheres se situava nos 58,8 % (4);

K.

Considerando que foram realizados progressos limitados no que se refere à taxa de emprego das mulheres, mantendo-se o nível de segregação profissional e sectorial entre homens e mulheres em diferentes tipos de emprego relativamente elevado, com algumas categorias profissionais a serem sobretudo ocupadas por mulheres, sendo esses sectores e profissões menos bem remunerados ou valorizados, não obstante o quadro existente a nível da UE e a nível nacional; que esta situação tem igualmente impacto nas disparidades salariais entre homens e mulheres ao longo do ciclo de vida; que a segregação vertical, no contexto da qual as mulheres trabalham predominantemente a tempo parcial, desempenham profissões mal remuneradas ou ocupam posições hierárquicas inferiores, também contribui para a disparidade salarial assente no género; que as segregações horizontal e vertical constituem um obstáculo ao desenvolvimento profissional das mulheres e redundam em níveis mais baixos de visibilidade e de representatividade das mulheres nas esferas pública e social contribuindo, assim, mais amplamente para reforçar as desigualdades; que a superação destes entraves e um maior número de mulheres em posições mais importantes na hierarquia organizacional facultariam modelos positivos para as mulheres e as jovens;

L.

Considerando que os níveis de emprego são mais baixos nas zonas rurais; que, além disso, muitas mulheres não fazem parte do mercado de trabalho oficial não estando, por conseguinte, inscritas como desempregadas, nem incluídas nas estatísticas de desemprego, o que gera problemas financeiros e jurídicos específicos em termos de licenças de maternidade e de baixas por doença, aquisição de direitos de pensão e acesso à segurança social, bem como problemas em caso de divórcio; que as zonas rurais são prejudicadas pela falta de oportunidades de emprego de elevada qualidade;

M.

Considerando que a capacitação das mulheres e das jovens através da educação, em particular nos domínios da Ciência, da Tecnologia, da Engenharia e da Matemática, assim como o incentivo para que participem em programas de formação profissional e de aprendizagem ao longo da vida em diferentes sectores são elementos importantes de promoção da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades no emprego; que as capacidades e as competências das mulheres são muitas vezes desvalorizadas, tal como os empregos e as profissões que desempenham maioritariamente, mesmo que para tal não exista qualquer justificação baseada em critérios objetivos;

N.

Considerando que a Diretiva 2006/54/CE prevê que os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas que estabeleçam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional, tendo em vista garantir uma igualdade total, na prática, entre homens e mulheres na vida profissional (5);

O.

Considerando que a maternidade e a prestação de cuidados a crianças, idosos ou membros da família doentes ou deficientes, bem como a outras pessoas a cargo, constituem um trabalho adicional ou, por vezes, a tempo inteiro, que é quase sempre efetuado por mulheres; que este trabalho, que raramente é remunerado ou devidamente valorizado pela sociedade, embora revista enorme importância social, contribui para o bem-estar e pode ser medido através de indicadores económicos como o PIB; que daqui resultam um agravamento da disparidade salarial entre homens e mulheres e prejuízos para a carreira profissional das mulheres devido aos «custos» dos anos passados fora do mercado de trabalho ou dos horários reduzidos no âmbito de contratos de trabalho a tempo parcial; que o impacto destes elementos sobre os rendimentos de uma vida inteira varia consoante os Estados-Membros, em função do nível de apoio concedido aos progenitores, nomeadamente o acolhimento de crianças, através de medidas legislativas ou de acordos coletivos;

P.

Considerando que as disparidades de rendimento entre homens e mulheres aumentam após a reforma, uma vez que as diferenças nas pensões são consideravelmente maiores do que as disparidades salariais; que as pensões das mulheres são, em média, 39 % inferiores às dos homens; que esta situação resulta de fatores sociais e económicos como, por exemplo, mercados de trabalho fortemente segregados, subvalorização do trabalho das mulheres, proporção mais elevada de trabalhadoras a tempo parcial, remuneração horária inferior e menos anos de emprego; que este facto aumenta o risco de pobreza entre as mulheres na reforma; que mais de um terço das mulheres idosas na UE não recebe qualquer tipo de pensão;

Q.

Considerando que algumas categorias de mulheres correm riscos de discriminação múltipla no emprego e no sector de atividade, nomeadamente as mulheres pertencentes a minorias étnicas, as lésbicas, as bissexuais, as mulheres transgénero, as solteiras, as mulheres com deficiência e as mais idosas;

R.

Considerando que a «Diretiva reformulação» determina claramente que todas as formas de tratamento menos favorável no âmbito da gravidez ou da licença de maternidade constituem uma discriminação; que essa diretiva prevê inequivocamente, após a licença de maternidade, uma garantia de regresso ao trabalho, para o mesmo posto ou para um posto equivalente, bem como uma proteção contra o despedimento para os homens e as mulheres que exerçam o seu direito à licença parental e/ou à licença por adoção;

S.

Considerando que os parceiros sociais (sindicatos e empregadores) e as organizações da sociedade civil desempenham um papel muito importante na promoção da igualdade de tratamento e do conceito de igualdade de remuneração no emprego;

T.

Considerando que, embora existam organismos de promoção da igualdade em todos os Estados-Membros, o trabalho e o impacto desses organismos variam significativamente em função do respetivo nível de independência, de competências e de recursos; que esses organismos para a igualdade devem ser devidamente apoiados e reforçados no exercício das suas funções, tendo em vista promover, acompanhar e apoiar a igualdade de tratamento de uma forma independente e eficaz;

U.

Considerando que o Parlamento tem repetidamente exortado a Comissão a rever a atual legislação, a fim de combater as disparidades salariais entre homens e mulheres; que a eliminação das disparidades salariais entre os sexos contribuiria para aumentar as taxas de emprego feminino, melhorando a situação de muitas famílias europeias, e reduzir o risco de pobreza para as mulheres, especialmente entre as que se encontram em idade de reforma;

V.

Considerando que a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres constitui uma forma de alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em termos de emprego e de redução da pobreza, assim como de garantir a livre circulação de trabalhadores, uma liberdade europeia fundamental; que, de acordo com as conclusões da Avaliação sobre o Valor Acrescentado Europeu (6), o decréscimo de um ponto percentual nas disparidades salariais entre homens e mulheres resultaria num aumento de 0,1 % no crescimento económico;

W.

Considerando que os papéis tradicionais dos géneros e os estereótipos continuam a ter uma grande influência na divisão de tarefas entre mulheres e homens em casa, na educação, na carreira profissional, no trabalho e na sociedade em geral;

Avaliação global

1.

Toma nota de que, de um modo geral, os Estados-Membros conformaram as respetivas legislações com o Direito da UE (7); salienta que uma mera transposição correta das disposições da «Diretiva reformulação» para o Direito nacional se revelou insuficiente para a sua plena aplicação e implementação efetiva, pelo que as disparidades salariais entre homens e mulheres persistem;

2.

Lamenta que, embora os Estados-Membros só estejam obrigados a transpor as «alterações substantivas» introduzidas pela «Diretiva reformulação», apenas dois Estados-Membros tenham conseguido transpor a Diretiva de forma suficientemente clara e conforme, continuando a existir questões pendentes nos restantes 26; salienta, no entanto, que essas alterações não foram claramente identificadas; sublinha que os esforços envidados pela Comissão para fiscalizar a implementação tiveram um impacto limitado no que toca a garantir uma abordagem coerente e a assegurar a orientação necessária, de modo a permitir uma execução eficaz a nível nacional;

3.

Realça o facto de os Estados-Membros não terem aproveitado a oportunidade para simplificar e atualizar a respetiva legislação em matéria de igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional; salienta que os Estados-Membros devem não só transpor a diretiva mas também assegurar o controlo da aplicação do princípio da igualdade de remuneração e das medidas corretivas disponíveis em matéria de discriminação salarial;

4.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha adotado a iniciativa legislativa que se comprometeu a apresentar no ano passado para promover e facilitar a aplicação efetiva, na prática, do princípio da igualdade salarial; insta, por conseguinte, a Comissão a identificar os pontos fracos da «Diretiva reformulação» e a elaborar, com caráter de urgência, uma proposta legislativa para a substituir, incluindo nessa proposta instrumentos mais adequados de fiscalização da execução e aplicação das disposições da diretiva ao nível dos Estados-Membros;

5.

Destaca ainda que muitas mulheres têm receio de perder os seus empregos, o que as leva a renunciarem à possibilidade de conciliar a vida familiar com o trabalho através de fórmulas como o trabalho a tempo parcial ou sistemas equivalentes, o que faz com que esta situação dificulte a vida familiar e prejudique a já reduzida taxa de natalidade em alguns Estados-Membros. Insta a Comissão a avaliar essa tendência, bem como as medidas adotadas pelas diferentes administrações para contrariar esse fenómeno e a apresentar medidas para reduzir o impacto da crise na igualdade de tratamento no emprego e na conciliação da vida familiar e profissional;

Aplicação das disposições relativas à igualdade de remuneração

6.

Salienta que a ligeira diminuição das disparidades salariais e de emprego entre homens e mulheres que se registou nos últimos anos se deve não a uma melhoria da situação das mulheres, mas a uma redução das taxas de emprego e dos níveis de remuneração dos homens durante a crise económica;

7.

Sublinha que, em conformidade com a jurisprudência do TJUE, o princípio da igualdade de remuneração deve ser respeitado para cada um dos elementos da remuneração concedida a homens e mulheres;

8.

Reitera a necessidade de dispor de definições claras e harmonizadas que permitam comparar, a nível da UE, expressões como «disparidade salarial entre homens e mulheres», «disparidade nas pensões de reforma entre homens e mulheres», «discriminação salarial direta e indireta», «trabalho igual» e «trabalho de igual valor»; considera que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o valor do trabalho deve ser avaliado e comparado com base em critérios objetivos, designadamente os requisitos de ensino, profissionais e de formação, as competências, o esforço e as responsabilidades, o trabalho efetuado e a natureza das tarefas em causa; salienta que, devido aos diferentes tipos de contrato de trabalho existentes, tanto regulamentares como contratuais, atualmente o cálculo das disparidades salariais entre homens e mulheres pode conduzir a uma noção distorcida do problema da igualdade de remuneração; exorta a Comissão a analisar essas eventuais distorções e a propor soluções adequadas, designadamente a introdução de auditorias obrigatórias aos salários das empresas cotadas em bolsa nos Estados-Membros, com exceção das pequenas e médias empresas (PME), e a possibilidade de aplicar sanções em caso de incumprimento;

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a identificarem a aplicação dos atuais sistemas de avaliação e de classificação profissional, que variam consideravelmente; exorta a Comissão a emitir orientações tendo em vista sistemas de avaliação e de classificação profissional neutras em termos de género, incluindo medidas específicas como a representação proporcional de mulheres e homens nos comités de avaliação, o desenvolvimento de descrições de funções e de grelhas de ponderação neutras em termos de género, bem como a definição de critérios claros para avaliar o valor do trabalho; urge os Estados-Membros a introduzirem e utilizarem sistemas de avaliação e de classificação profissional claros e neutros em termos de género baseados nas orientações publicadas pela Comissão, com o intuito de detetar a discriminação salarial indireta relacionada com a subvalorização de tarefas predominantemente executadas por mulheres;

10.

Sublinha que os sistemas de avaliação e classificação profissional se devem basear, preferencialmente, na negociação coletiva;

11.

Chama a atenção para o facto de um sistema claro e harmonizado de classificação profissional e uma maior transparência salarial contribuírem para melhorar o acesso à justiça; observa que diversos Estados-Membros já adotaram medidas específicas de transparência salarial; chama a atenção para a disparidade existente entre estas medidas e toma nota das recomendações da Comissão, de 2014, sobre transparência salarial, lamentando, porém, a sua natureza não vinculativa; insta os Estados-Membros a implementar ativamente as recomendações da Comissão recorrendo à transparência e a uma ação positiva permanente através de legislação, dado que tal se revelou eficaz, introduzindo medidas de transparência salarial recomendadas e adaptadas; exorta a Comissão a avaliar o impacto real dessas recomendações, nomeadamente da obrigação de as empresas comunicarem regularmente os salários médios repartidos por categoria de trabalhador ou posição, ventilados por género; insta a Comissão a incluir na sua proposta de nova proposta legislativa as medidas mencionadas nas recomendações da Comissão de 2014 em matéria de transparência dos salários, de disparidades salariais entre homens e mulheres, bem como de competências dos organismos responsáveis pela promoção da igualdade urge os Estados-Membros a exercerem pressão sobre as práticas de disparidades de remuneração e a promoverem a transparência salarial, tal como solicitado pelos sindicatos e organismos para a igualdade de género, entre outras partes interessadas;

Aplicação das disposições relativas à igualdade de tratamento

12.

Salienta a importância de combater a discriminação indireta existente no âmbito dos regimes de pensões, não só nos regimes profissionais, mas também no âmbito das práticas dos regimes legais de pensões; realça que o Tribunal de Justiça da União Europeia deixou claro que os regimes profissionais de pensões devem ser considerados uma remuneração, pelo que o princípio da igualdade de tratamento também se aplica a estes regimes, apesar de a distinção entre regimes legais de pensões e profissionais ser problemática em alguns Estados-Membros e de o conceito de planos de pensões profissionais ser desconhecido noutros, o que pode, indiretamente, conduzir a discriminações no mercado de trabalho; reconhece que o acesso das mulheres a regimes de pensões profissionais é mais limitado devido à redução do tempo de trabalho, à redução do tempo de serviço, à segregação horizontal e vertical dos géneros no mercado de trabalho e às disparidades salariais entre homens e mulheres, bem como ao facto de os regimes assentes em contribuições raramente terem em conta as pausas relacionadas com a prestação de cuidados e o trabalho a tempo parcial involuntário; insta a Comissão a analisar o impacto da passagem do regime público de pensões para regimes complementares e privados na disparidade nas pensões entre homens e mulheres; exorta a Comissão a acompanhar de perto e a apresentar um relatório sobre a aplicação deste princípio, visto que a transposição se revelou pouco clara em alguns Estados-Membros;

13.

Urge os Estados-Membros a garantirem os direitos relacionados com a maternidade e a tomarem medidas para impedir o despedimento abusivo de trabalhadoras durante a gravidez ou quando regressam ao trabalho após a licença de maternidade; exorta o Conselho a adotar finalmente uma posição comum sobre a revisão da diretiva relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Diretiva relativa à licença de maternidade); solicita ao Conselho que adote, o mais rapidamente possível, uma posição comum sobre a proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas;

14.

Toma nota de que, na aplicação das disposições sobre a proteção contra a discriminação no caso da licença de maternidade, da licença de paternidade e/ou da licença por adoção, existem diferenças significativas entre os Estados-Membros; frisa a necessidade de abordar de forma coerente, a nível nacional, os desafios específicos que se colocam, como os sectoriais (públicos e privados) e organizativos (este último entre empresas e entre grandes, pequenas e médias empresas), a situação em matéria de contratos atípicos e a tempo parcial e as práticas de rescisão dos contratos a termo durante o período de proteção e de incitamento às demissões voluntárias;

15.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem medidas para combater todas as formas de múltipla discriminação, de molde a garantirem a aplicação do princípio da não-discriminação e da igualdade no mercado de trabalho e no acesso ao emprego, incluindo a não-discriminação contra as minorias étnicas e as pessoas com deficiência, em razão do género, da idade, religião ou crença, orientação sexual e identidade de género, e que, em especial, tomem medidas de proteção social para assegurar que a remuneração das mulheres e as suas prestações sociais, nomeadamente as pensões, sejam iguais às dos homens com experiência idêntica ou semelhante e pelo mesmo trabalho ou por um trabalho de igual valor;

16.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, através da criação de sistemas de monitorização eficazes, tomem medidas de supervisão e controlo visando melhorar a recolha de dados sobre o assédio e os casos de discriminação em razão do sexo, nomeadamente no que se refere à discriminação associada à gravidez e à licença de maternidade, entre outros tipos de licença; considera que, nestes casos, cumpre igualmente prever um regime de sanções, mas que devem ser envidados esforços sobretudo no que diz respeito à prevenção, de forma a tornar os serviços acessíveis às mulheres grávidas ou que tenham recentemente dado à luz, que possam ajudá-las a conciliar a gravidez ou a maternidade com a sua atividade profissional, sem que sejam obrigadas a escolher entre o trabalho e a família, como ainda acontece com demasiada frequência; solicita à Comissão que inclua uma apreciação da aplicação do artigo 26.o (relativo ao assédio sexual) no seu relatório de avaliação da aplicação da Diretiva 2006/54/CE;

17.

Exorta a Comissão a propor medidas claras para combater de forma mais eficaz o assédio sexual no local de trabalho; lamenta que, pese embora a legislação da UE relativa à proteção dos indivíduos da discriminação no emprego, 30 % dos transexuais que se candidatam a um emprego sejam objeto de discriminação quando procuram um emprego, sendo as mulheres transexuais as que com maior probabilidade se sentiram discriminadas no ano que precedeu a sondagem LGBT da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que tal constitui uma violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; insta a Comissão a acompanhar de perto a eficácia dos organismos e procedimentos nacionais de tratamento de queixas apresentadas no âmbito da aplicação das diretivas em matéria de igualdade entre homens e mulheres no que diz respeito à identidade de género, expressão de género e mudança de género; solicita à Comissão que faculte aos Estados-Membros os conhecimentos especializados sobre as formas de combater a discriminação no domínio do emprego em razão de «características sexuais»; insta a Comissão a apoiar e incentivar os Estados-Membros a incluírem transgéneros e intersexuais em formações de diversidade e a colaborar com os empregadores com vista a conceber medidas a tomar no local de trabalho, como por exemplo o fomento de procedimentos de recrutamento anónimos; insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos do FSE para o combate ativo à discriminação contra transexuais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça;

18.

Considera lamentável que muitos Estados-Membros não tenham introduzido uma proteção explícita contra a discriminação relacionada com a mudança de género ao procederem à transposição da diretiva e apela à Comissão para que responsabilize os Estados-Membros; reitera a importância de os Estados-Membros consignarem expressamente na respetiva legislação nacional a proibição de qualquer tipo de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género; considera que a proteção jurídica atualmente concedida pela diretiva a quem tencione submeter-se, esteja a ser submetido ou já se submeteu a uma mudança de género deve ser alargada a todos os transexuais; apela, neste contexto, a que, em futuras reformulações, seja expressamente incluída a proibição da discriminação em razão da identidade de género;

19.

Salienta que o acesso à justiça neste domínio é limitado por diversas razões, como, por exemplo, a morosidade dos processos judiciais ou as custas inerentes, os desafios que os organismos responsáveis pela promoção da igualdade enfrentam em alguns Estados-Membros, a falta de transparência salarial, a ausência de assistência jurídica gratuita, o receio de estigmatização no local de trabalho ou de represálias, caso as vítimas se queixem abertamente de discriminação no local de trabalho; sublinha que a aplicação da regra do ónus da prova também suscita problemas em vários Estados-Membros, dificultando, deste modo, a possibilidade de defesa das trabalhadoras que, muitas vezes, não têm acesso, ou têm acesso limitado, à informação pertinente, e que, para além do mais, receiam perder os seus empregos; insta os Estados-Membros, as autoridades locais e regionais a assumirem um papel ativo na prestação de assistência às vítimas de discriminação, tanto diretamente, como através do apoio aos organismos responsáveis pela promoção da igualdade, sindicatos e às ONG que trabalhem neste domínio; frisa que uma solução para melhorar o acesso à justiça neste domínio seria atribuir aos organismos responsáveis pela promoção da igualdade independentes o poder de prestar assistência às vítimas de atos de discriminação, inclusive apoio jurídico gratuito, bem como o direito de representar pessoas singulares em processos de discriminação salarial; propõe, neste contexto, que se estabeleçam nos Estados-Membros sistemas confidenciais de denúncia que permitam às mulheres denunciar possíveis desigualdades de tratamento no trabalho;

20.

Insta a Comissão a avaliar, comparar as melhores práticas em vigor, a proceder ao seu intercâmbio e a divulgar os resultados desta avaliação no que respeita às medidas efetivas que os Estados-Membros poderiam tomar para incentivar os empregadores, os sindicatos e as organizações envolvidas na formação profissional a evitarem todas as formas de discriminação em razão do género, em especial no que se refere ao assédio, nomeadamente sexual, no local de trabalho, melhorando o acesso ao emprego, proporcionando mais formação profissional e promovendo as boas práticas;

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas tendentes a simplificar e melhorar o acesso das mulheres à aprendizagem ao longo da vida, à formação profissional e a redes de acompanhamento em toda a Europa, em particular nos sectores dominados pelos homens, e a difundirem as boas práticas;

Promoção da igualdade de tratamento e do diálogo social

22.

Reitera que os organismos para a igualdade deveriam ter competências, recursos e pessoal adequados para monitorizar e prestar informações de forma eficaz e independente sobre legislação que promova a igualdade entre homens e mulheres; salienta que a independência dos organismos que defendem a igualdade deve ser assegurada em todos os Estados-Membros e que a formato institucional destes organismos é da responsabilidade dos Estados-Membros;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem os parceiros sociais (sindicatos e empregadores), a sociedade civil e os organismos responsáveis pela igualdade de género a promover o controlo das práticas de igualdade no local de trabalho, inclusive das modalidade flexíveis de trabalho, com o objetivo de facilitar a conciliação da vida privada e da vida profissional, bem como a proceder a um minucioso exame das convenções coletivas, das tabelas salariais aplicáveis e dos regimes de classificação das funções, a fim de evitar qualquer discriminação direta ou indireta das mulheres; realça, igualmente, a importância de outros instrumentos, como os códigos de conduta, a investigação e o intercâmbio de experiências e de boas práticas em matéria de igualdade de género, com vista a garantir uma melhor proteção contra a discriminação;

24.

Considera que a proteção de dados não pode ser invocada como desculpa para a não publicação de informações anuais sobre os salários no local de trabalho;

25.

Insta os Estados-Membros a reforçarem as obrigações das grandes e médias empresas de garantir a promoção sistemática da igualdade de tratamento e de prestar regularmente informações adequadas aos seus trabalhadores, designadamente sobre questões de igualdade de remuneração; reitera que a introdução de sanções financeiras para os empregadores que não respeitem a igualdade salarial será provavelmente uma solução para se conseguir a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres;

26.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os mecanismos institucionais de implementação da igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente garantindo que, no que diz respeito ao princípio da igualdade de remuneração, as instituições responsáveis pela inspeção e aplicação possuem recursos técnicos, humanos e financeiros adequados, e a encorajarem os parceiros sociais a avaliar a componente da igualdade nos acordos coletivos;

27.

Chama a atenção para a necessidade de reforço dos mecanismos públicos de inspeção do trabalho e para a adoção de metodologias que meçam o valor do trabalho e que identifiquem, por exemplo, a criação de categorias profissionais com remunerações baixas e para as quais são contratadas essencialmente mulheres, o que implica, desta forma, uma situação de discriminação salarial indireta;

28.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que aumentem medidas significativas de sensibilização para os direitos das vítimas de discriminação em razão do sexo; sublinha a necessidade de cooperação entre todas as partes interessadas, designadamente os organismos responsáveis pela promoção da igualdade, os parceiros sociais (sindicatos e empregadores) e as ONG, para combater os estereótipos sobre o trabalho das mulheres e dos homens e o seu impacto no valor do trabalho e nos baixos salários, incluindo no acesso aos postos de trabalho, e que as empresas escolhem os candidatos mais qualificados, com base numa análise comparativa das qualificações, através da aplicação de critérios preestabelecidos, claros, formulados de forma neutra, não-discriminatórios e inequívocos;

29.

Destaca que uma das inovações introduzidas pela «Diretiva de reformulação» é a referência à conciliação entre trabalho, vida privada e familiar; exorta a Comissão a, após consulta aos Estados-Membros e aos parceiros sociais (sindicatos e empregadores), desenvolver medidas específicas que garantam direitos mais sólidos neste domínio; salienta que, para o efeito, se afigura necessário, nomeadamente, o aumento das estruturas públicas de acolhimento de crianças, em conformidade com as metas de Barcelona;

30.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que alarguem e promovam a sensibilização dos cidadãos no que toca à igualdade salarial e às disparidades nas pensões entre homens e mulheres, bem como à discriminação direta e indireta das mulheres no trabalho aos níveis europeu, nacional, regional e local; solicita à Comissão que institua um Ano Europeu de combate às Disparidades Salariais Entre Homens e Mulheres;

31.

Realça que muitas mulheres optam por trabalhar por conta própria, uma vez que este é o único modelo de trabalho que lhes permite conciliar a vida familiar e profissional; constata, no entanto, que apenas um número reduzido de Estados-Membros confere um nível de proteção e de benefícios sociais equivalente aos dos trabalhadores por conta de outrem;

Recomendações

32.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que, de forma consistente, apliquem e façam cumprir a Diretiva 2006/54/CE (reformulação), incentivem os parceiros sociais (sindicatos e empregadores) e as ONG a desempenhar um papel mais ativo na promoção da igualdade de tratamento, designadamente através de planos de ação destinados a corrigir as desigualdades salariais entre homens e mulheres, recorrendo a ações concretas e à monitorização dos resultados a nível empresarial, sectorial, nacional e da UE;

33.

Solicita à Comissão que, na sequência do seu relatório sobre a aplicação da «Diretiva reformulação» e da presente resolução, reveja a Diretiva 2006/54/CE (reformulação), tal como já foi instado pelo Parlamento, designadamente na sua Resolução de 24 de maio de 2012 que contém recomendações específicas e claras;

34.

Sublinha o facto de os sistemas de classificação e avaliação profissionais neutros em termos de género, assim como a transparência salarial, serem medidas indispensáveis para fomentar a igualdade de tratamento; insta a Comissão, neste contexto, a incluir estas medidas na sua proposta de nova diretiva para substituir a «Diretiva reformulação»; salienta que só uma abordagem harmonizada é compatível com a livre circulação de trabalhadores enquanto liberdade europeia fundamental;

35.

Sublinha a necessidade de encontrar um método de avaliação dos postos de trabalho neutro em termos de género, que permita comparar postos de trabalho com base na sua importância e complexidade, tendo em vista determinar a posição relativa de um posto de trabalho em relação a outro num sector ou organização, independentemente de ser ocupado por um homem ou uma mulher;

36.

Solicita uma representação equilibrada entre homens e mulheres nos conselhos de administração;

37.

Insta a Comissão a introduzir, na nova diretiva, auditorias obrigatórias aos salários das empresas cotadas em bolsa nos Estados-Membros, com exceção das pequenas e médias empresas (PME), a fim de apurar as disparidades salariais entre homens e mulheres, e a estabelecer sanções a nível da UE ao abrigo das quais as empresas que não cumprirem as suas responsabilidades no que respeita à igualdade de género sejam excluídas do aprovisionamento público de bens e serviços financiado a partir do orçamento da UE; exorta os Estados-Membros a adotarem o mesmo procedimento em relação às empresas financiadas com subsídios públicos;

38.

Insta os Estados-Membros a serem exemplares em matéria de luta contra as disparidades salariais, que afetam as mulheres nas administrações, instituições e empresas públicas, em geral;

39.

Exorta os Estados-Membros a agirem de forma exemplar no combate às desigualdades salariais das mulheres em cargos governamentais, nas instituições e nas empresas públicas em geral;

40.

Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que as vítimas de desigualdade de tratamento e de discriminação, em particular as vítimas de discriminação múltipla, tenham direito a uma compensação proporcional, em conformidade com as disposições legais em vigor;

41.

Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir a inversão do ónus da prova, assegurando que incumbe sempre ao empregador provar que as diferenças de tratamento verificadas não resultam de qualquer fator de discriminação;

42.

Insiste na necessidade de redobrar os esforços a nível nacional e da UE, para combater a persistência de estereótipos de género, através de campanhas de sensibilização dirigidas a todos os estratos sociais, de uma maior participação dos meios de comunicação, de estratégias para incentivar as mulheres a escolher carreiras e profissões em que estejam menos representadas e da introdução das questões de género na educação e na formação profissional;

43.

Salienta que só uma aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento se poderá traduzir numa verdadeira melhoria da situação das mulheres no mercado de trabalho, para o que se impõe uma verdadeira vontade política e uma cooperação estratégica entre os diferentes intervenientes a nível europeu, nacional, sectorial e organizativo; solicita, neste contexto, que a Comissão Europeia elabore uma estratégia ativa com parâmetros de referência, metas e objetivos calendarizados para reduzir os índices de desigualdade em matéria de emprego e desemprego, tal como foi efetuado com êxito noutros domínios, como por exemplo na redução dos acidentes rodoviários na UE;

44.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem ativamente a orçamentação com base na perspetiva de género, a fim de impulsionar a melhoria da situação das mulheres no mercado de trabalho; insta a Comissão a promover o intercâmbio de boas práticas nesta matéria;

45.

Salienta a importância de adotar medidas positivas que promovam a integração das mulheres no processo de tomada de decisão política e económica; realça que a introdução de quotas obrigatórias revelou-se um dos melhores métodos para alcançar esse objetivo;

46.

Destaca que são igualmente necessárias medidas positivas para incentivar a participação do género menos representado em determinadas profissões onde existe uma clara segregação horizontal por género;

47.

Exorta a Comissão a analisar os fatores indutores de disparidades nas pensões de reforma e a estudar a necessidade de medidas específicas que reduzam este fosso a nível nacional e da UE, recorrendo mesmo a medidas legislativas e/ou não legislativas;

48.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas adequadas para reduzir as disparidades das pensões de reforma em função do género, consequência direta da disparidade salarial entre os géneros, e a avaliarem o impacto dos novos regimes de pensões nos diversos grupos de mulheres, com especial ênfase nos contratos a tempo parcial e atípicos;

49.

Solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que contrariem as disparidades salariais entre os géneros em todas as políticas da União e nos programas nacionais relevantes, em especial nos destinados à luta contra a pobreza;

50.

Insta a Comissão a realizar um estudo que compare a situação das mães trabalhadoras com a das mães que optam por ficar em casa e a das mulheres sem filhos, visando esclarecer a posição de cada um destes grupos de mulheres no mercado de trabalho, analisando especificamente os níveis de emprego, as disparidades nos salários e nas pensões e a progressão na carreira;

51.

Salienta a importância de recorrer a indicadores quantitativos e qualitativos fiáveis, comparáveis e disponíveis, bem como a dados estatísticos baseados no género, a fim de assegurar a aplicação e o acompanhamento da diretiva e recorda, neste contexto, o papel do Instituto Europeu para a Igualdade de Género; exorta os Estados-Membros a fornecer ao Eurostat estatísticas anuais de elevada qualidade sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, de modo a que seja possível avaliar o desenvolvimento da situação em toda a UE;

52.

Insta a Comissão a realizar um estudo sobre a forma como os procedimentos relacionados com o reconhecimento oficial da mudança de género ou a inexistência de tais procedimentos afetam a posição dos transexuais no mercado de trabalho, designadamente no que respeita ao acesso ao emprego, ao nível de remuneração, à progressão na carreira e às pensões;

53.

Salienta a necessidade de as recomendações específicas por país, no âmbito do Semestre Europeu, incluírem metas para reduzir a disparidade salarial entre homens e mulheres, a discriminação e o risco de pobreza das mulheres idosas e de aplicar, de facto, os princípios da igualdade de tratamento;

54.

Solicita que a Comissão analise atentamente a situação do emprego das mulheres no terceiro sector, na economia social e na economia participativa e que apresente, assim que possível, uma estratégia para incentivar e proteger o emprego e a posição das mulheres nesses sectores;

55.

Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços de luta contra o trabalho não declarado e o emprego precário; chama a atenção para os elevados índices de trabalho não declarado desempenhado por mulheres, que têm um impacto negativo no rendimento, na cobertura da segurança social e na proteção das mulheres, bem como nos níveis de PIB da UE; sublinha a necessidade de abordar, em especial, o trabalho doméstico, realizado sobretudo por mulheres, enquanto desafio específico, dado que ocorre principalmente no sector informal, é conspícuo e, por natureza, invisível, o que requer o desenvolvimento de medidas apropriadas para resolver a questão de forma eficaz; deplora ainda a prática abusiva das formas contratuais atípicas, nomeadamente os contratos sem especificação do horário de trabalho, que visam evitar o cumprimento de obrigações em matéria de emprego e de proteção social; lamenta o facto de ter aumentado o número de mulheres que vivem em situação de pobreza no trabalho;

56.

Salienta que a Comissão dever propor ações com vista a: (a) reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres; (b) aumentar a independência económica das mulheres; (c) melhorar o acesso das mulheres ao mercado de trabalho e a progressão na carreira; (d) aumentar de forma significativa a igualdade no processo de tomada de decisões; e (e) eliminar as práticas e estruturas discriminatórias relacionadas com o género;

o

o o

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0375.

(3)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 75.

(4)  http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Employment_statistics.

(5)  Artigo 3.o da Diretiva 2006/54/CE e 157.o, n.o 4, do TFUE.

(6)  Avaliação sobre o Valor Acrescentado Europeu, «Aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual», elaborada pelo Parlamento Europeu em 2013.

(7)  Cf. o relatório da Comissão sobre a aplicação da «Diretiva de reformulação» (COM(2013)0861).


Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/67


P8_TA(2015)0359

Rumo a um novo acordo internacional sobre o clima, em Paris

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre o rumo a um novo acordo internacional sobre o clima, em Paris (2015/2112(INI))

(2017/C 349/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Quioto à CQNUAC,

Tendo em conta a 15.a Conferência das Partes (COP 15) na CQNUAC e a 5.a Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 5), realizada em Copenhaga, de 7 a 18 de dezembro de 2009, e o Acordo de Copenhaga,

Tendo em conta a 16.a Conferência das Partes (COP 16) na CQNUAC e a 6.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 6), realizada em Cancún, México, de 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010, e os Acordos de Cancún,

Tendo em conta a próxima 17.a Conferência das Partes (COP 17) na CQNUAC e a 7.a Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 7), que se realizou em Durban, na África do Sul, de 28 de novembro a 9 de dezembro de 2011 e, em especial, as decisões relativas à Plataforma de Durban para um Reforço da Ação,

Tendo em conta a 18.a Conferência das Partes (COP 18) na CQNUAC e a 8.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 8), realizada em Doha, Catar, de 26 de novembro a 8 de dezembro de 2012, e a adoção do Portal Climático de Doha,

Tendo em conta a 19.a Conferência das Partes (COP 19) na CQNUAC e a 9.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP 9), realizada em Varsóvia, Polónia, de 11 a 23 de novembro de 2013, e a criação do Mecanismo Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos,

Tendo em conta a 20.a Conferência das Partes (COP 20) na CQNUAC e a 10.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 10), realizada em Lima, Peru, de 1 a 12 de dezembro de 2014, e o Apelo à ação climática de Lima,

Tendo em conta a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC e a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP 11), a realizar em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de novembro de 2009, sobre a estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15) (1), de 10 de fevereiro de 2010, sobre os resultados da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15) (2), de 25 de novembro de 2010, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Cancún (COP 16) (3), de 16 de novembro de 2011, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Durban (COP 17) (4), de 22 de novembro de 2012, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Doha, Qatar (COP 18) (5), de 23 de outubro de 2013, referente à Conferência sobre as Alterações Climáticas em Varsóvia, Polónia (COP 19) (6) e de 26 de novembro de 2014, sobre a Conferência relativa às Alterações Climática, em Lima, Peru (COP 20) (7),

Tendo em conta o pacote de medidas da UE relativas ao clima e à energia, de dezembro de 2008,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulado «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (COM(2013)0169),

Tendo em conta a Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (8),

Tendo em conta as suas resoluções de 4 de fevereiro de 2009, intitulada «2050: O futuro começa hoje — Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas» (9), de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (10) e de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (11),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, como parte do Pacote «União para a Energia», intitulada «Protocolo de Paris — Um roteiro para o combate às alterações climáticas ao nível mundial para além de 2020» (COM(2015)0081),

Tendo em conta a Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, de abril de 2013, e o documento de trabalho que a acompanha,

Tendo em conta o Relatório de Síntese do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), de novembro de 2014, intitulado «The Emissions Gap Report 2014»,

Tendo em conta a Declaração dos Líderes adotada na Cimeira do G7 realizada em Schloss Elmau, Alemanha, de 7 a 8 de junho de 2015, intitulada «Think ahead. Act together», em que reiteraram a sua intenção de aderir ao compromisso de reduzir as emissões dos gases com efeito de estufa (GEE) entre 40 % a 70 % até 2050, sendo necessário garantir que a redução se aproxima mais dos 70 % do que dos 40 %;

Tendo em conta os relatórios do Banco Mundial intitulados «Turn Down the Heat: Why a 4oC Warmer World Must be Avoided», «Turn Down the Heat: Climate Extremes, Regional Impacts, and the Case for Resilience» e «Climate-Smart Development: Adding up the Benefits of Climate Action»,

Tendo em conta o relatório da Comissão Global sobre Economia e Clima intitulado «Crescimento Melhor, Clima Melhor: Relatório sobre a Nova Economia do Clima»,

Tendo em conta a encíclica «Laudato Si»,

Tendo em conta o 5.o Relatório de Avaliação (RA 5) do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e o respetivo relatório de síntese,

Tendo em conta a apresentação da Letónia e da Comissão Europeia, em 6 de março de 2015, à CQNUAC dos Contributos Previstos Determinados a nível Nacional (CPDN) da UE e dos seus Estados-Membros,

Tendo em conta a declaração sobre as florestas emitida por ocasião da cimeira da ONU sobre o clima realizada em setembro de 2014 em Nova Iorque,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade» (COM(2008)0645),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Transportes e do Turismo, (A8-0275/2015),

A.

Considerando que as alterações climáticas representam uma ameaça global urgente e potencialmente irreversível para as sociedades humanas e a biosfera e que, por conseguinte, devem ser tratadas por todas as partes a nível internacional;

B.

Considerando que segundo os dados científicos apresentados no RA 5 do PIAC de 2014, não existem dúvidas quanto ao aquecimento do sistema climático; que se estão a verificar alterações climáticas e que as atividades humanas são a principal causa do aquecimento observado desde meados do século XX; que os impactos generalizados e substanciais das alterações climáticas já são evidentes nos sistemas naturais e humanos em todos os continentes e nos oceanos;

C.

Considerando que a UE reduziu as emissões em 19 % entre 1990 e 2013 no âmbito do Protocolo de Quioto, tendo aumentado o seu PIB em mais de 45 %; considerando que entre 1990 e 2013 se registou um aumento de mais de 50 % das emissões de GEE a nível mundial;

D.

Considerando que, segundo os mais recentes dados da Administração Nacional Oceanográfica e Atmosférica (ANOA), pela primeira vez desde que as medições começaram, a média mensal global de concentração de dióxido de carbono na atmosfera ultrapassou 400 partes por milhão em março de 2015;

E.

Considerando que o relatório relativo ao défice de adaptação («Adaptation Gap 2014 Report») elaborado pelo PNUA destaca os enormes custos da inação e conclui que os custos de adaptação às alterações climáticas nos países em desenvolvimento podem atingir o dobro ou o triplo das estimativas anteriores de 70-100 mil milhões de dólares por ano até 2050, conduzindo a um défice significativo do financiamento da adaptação após 2020 a não ser que sejam disponibilizadas verbas novas e adicionais para a adaptação;

F.

Considerando que o desafio do financiamento da luta contra as alterações climáticas é indissociável dos grandes desafios do financiamento do desenvolvimento sustentável à escala mundial;

G.

Considerando que as alterações climáticas podem conduzir a uma maior concorrência pelos recursos — tais como alimentos, água e pastagens — e podem tornar-se, num futuro não muito distante, um dos principais fatores na origem da deslocação de populações, tanto no interior dos países como transfronteiras;

H.

Considerando que na Conferência de Doha sobre as Alterações Climáticas, realizada em dezembro de 2012, as Partes adotaram uma emenda ao Protocolo de Quioto que estabelece um segundo período de compromisso no âmbito do protocolo, com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020, com compromissos de redução das emissões juridicamente vinculativos, a inclusão de um novo gás (trifluorido de azoto), o estabelecimento de um «mecanismo de reforço do nível de ambição» através de um procedimento simplificado que permite que qualquer parte no protocolo ajuste os compromissos assumidos aumentando o nível das metas visadas durante um período de compromisso e, por último, a inclusão de uma disposição que prevê o ajustamento automático das metas a alcançar pelas partes por forma a impedir um aumento das emissões durante o período de 2013 a 2020 superior às suas emissões médias durante o período de 2008 a 2010;

I.

Considerando que as partes na CQNUAC decidiram, na 18.a Conferência das Partes (COP 18), estabelecer um objetivo de equilíbrio entre os géneros para os organismos instituídos por força da Convenção e do Protocolo de Quioto, a fim de reforçar a participação das mulheres, assegurar uma política de combate às alterações climáticas mais eficaz que atenda de forma equitativa às necessidades das mulheres e dos homens e monitorizar os progressos alcançados no que respeita ao objetivo de equilíbrio entre os géneros com a promoção de políticas climáticas sensíveis às questões de género;

J.

Considerando que os esforços para mitigar o aquecimento global não devem ser considerados um obstáculo à lutar pelo crescimento económico mas devem, pelo contrário, ser considerados uma força motriz na realização de um novo crescimento económico sustentável e emprego;

K.

Considerando que a UE tem, até ao momento, desempenhado um papel de liderança nos esforços para mitigar o aquecimento global e irá continuar a fazê-lo no período de tempo que antecede ao novo acordo internacional em matéria de clima em Paris, em finais de 2015; exige uma ambição correspondente por parte dos outros grandes emissores;

É urgente agir a nível mundial

1.

Reconhece a extraordinária magnitude e gravidade das ameaças criadas pelas alterações climáticas e manifesta profunda preocupação com o facto de o mundo estar muito longe de limitar o aquecimento global a um valor inferior a 2oC acima dos níveis pré-industriais; solicita aos governos que adotem, sem demora, medidas vinculativas concretas destinadas a combater as alterações climáticas e a concretizar um acordo global ambicioso e juridicamente vinculativo em Paris, em 2015, com vista a atingir esse objetivo;

2.

Observa que, em linha com as conclusões do 5.o Relatório de Avaliação (AR 5) do PIAC, o orçamento global para o carbono disponível após 2011, para se ter boas hipóteses de se manter o aumento da temperatura média global inferior a 2oC acima dos níveis pré-industriais, é de 1 010 Gton de CO2; salienta que todos os países devem contribuir e que um atraso na ação aumentará os custos e reduzirá as opções; sublinha as conclusões do Relatório sobre a Nova Economia do Clima intitulado «Crescimento Melhor, Clima Melhor» no sentido de que países com os mais variados níveis de rendimento têm agora a oportunidade de construir um crescimento económico duradouro ao mesmo tempo que reduzem os riscos elevados de alterações climáticas; recomenda que os acordos e as convenções celebrados com países em fase de adesão à UE visem o envolvimento desses países nos programas para o clima da UE;

3.

Relembra que a limitação da subida da temperatura global a uma média de 2oC não garante a prevenção dos impactos climáticos negativos significativos; insta a Conferência das Partes a avaliar a possibilidade de limitar o aumento da temperatura global, em média, a 1,5oC;

4.

Assinala as conclusões do AR 5 do PIAC que indicam que, mesmo com a cessação total das emissões de carbono dos países industrializados, o cumprimento do objetivo de um aquecimento inferior a 2oC não estará assegurado, se não forem assumidos novos compromissos significativos por parte dos países em desenvolvimento;

5.

Considera que é fundamental que todos os países apresentem os respetivos CPDN sem demoras, com vista a criar um efeito de arrasto e demonstrar que todos os Estados avançam, em função das realidades nacionais de cada um, na mesma direção; considera que os CPDN podem igualmente conter medidas de adaptação uma vez que estas constituem uma prioridade para muitos países;

6.

Reconhece a importância fundamental de um sistema climático estável para a segurança alimentar, a produção de energia, a água e o saneamento, as infraestruturas, bem como para a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas terrestres e marinhos, para a paz e a prosperidade no mundo; relembra que as alterações climáticas aceleram a perda de biodiversidade; saúda, por conseguinte, a encíclica «Laudato Si»;

7.

Saúda o compromisso assumido pelos líderes do G7 de descarbonizar a economia mundial durante o presente século e de transformar o setor energético até 2050; porém, lembra que a descarbonização deve ser concluída antes desse prazo para ficar em linha com as conclusões científicas e para haver boas hipóteses de cumprimento do objetivo de aquecimento inferior a 2oC; insta as Partes que estejam em posição de o fazer a implementarem as respetivas metas e estratégias nacionais de descarbonização, dando prioridade à eliminação progressiva das emissões de carvão, que constitui a fonte de energia mais poluidora;

8.

Realça que os países que não dispõem das capacidades necessárias para elaborar os seus contributos nacionais podem beneficiar de dispositivos de apoio, como o Fundo Mundial para o Ambiente, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ou ainda a Aliança Global contra as Alterações Climáticas, assim como de um apoio europeu;

Um acordo global ambicioso e juridicamente vinculativo

9.

Salienta que o Protocolo de 2015 deve ser juridicamente vinculativo e ambicioso desde o momento da sua adoção em Paris e deve ter como objetivo a eliminação progressiva das emissões globais de carbono até 2050 ou ligeiramente mais tarde, a fim de manter o mundo numa trajetória eficiente em termos de custos compatível com o objetivo de aumento de temperatura abaixo dos 2oC e de reduzir drasticamente as emissões de GEE; insta a UE a cooperar com os seus parceiros internacionais para esse fim, apresentando exemplos de boas práticas; sublinha que o acordo deve proporcionar um quadro previsível que incentive o investimento, bem como uma redução eficiente da dependência do carbono e o desenvolvimento de tecnologias de adaptação pelas empresas;

10.

Alerta para as consequências negativas da adoção de políticas de redução das emissões globais que permitam um nível significativo de emissões de carbono até 2050 e posteriormente a essa data, dado que isso teria riscos elevados e exigiria a dependência de tecnologias caras, de elevada intensidade energética e de eficácia não comprovada para remover o dióxido de carbono da atmosfera e armazená-lo; consoante o nível de desvio, a capacidade dessas estratégias de redução das emissões de manter o aumento das temperaturas médias abaixo dos 2oC depende da disponibilidade e do recurso generalizado à energia baseada na biomassa com captura e armazenamento de CO2, da florestação, quando não existe aparentemente disponibilidade de terras, e da utilização de outras tecnologias desconhecidas, ainda por desenvolver, de remoção de dióxido de carbono;

11.

Considera que um acordo ambicioso e juridicamente vinculativo ao nível internacional ajudaria a dar resposta às preocupações relativas às fugas de carbono e à competitividade nos setores relevantes e, em particular, no setor de elevada intensidade energética;

12.

Considera que, caso exista um fosso entre o nível das ambição do efeito agregado dos CPDN apresentados em Paris e o nível de redução das emissões de GEE necessário para manter as temperaturas 2oC abaixo dos níveis pré-industriais, será necessário definir um programa de trabalho a iniciar em 2016, a fim de definir medidas suplementares de redução das emissões; solicita um processo exaustivo de revisão, a ser realizado de cinco em cinco anos, que assegure o dinamismo do mecanismo adotado e que reforce o nível de ambição dos compromissos de redução, em conformidade com os dados científicos mais recentes; exorta as Partes a apoiarem períodos de compromisso de cinco anos, que são a opção mais adequada para evitar ficar bloqueado num nível baixo de ambição, aumentar a responsabilização política e permitir a revisão dos objetivos para se adequarem aos dados científicos ou aos progressos técnicos que possam permitir um maior nível de ambição;

13.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a análise precoce do impacto agregado dos CPDN até agora apresentados ter concluído que os atuais CPDN não revistos resultariam num aumento da temperatura média global entre 2,7oC e 3,5oC; insta as Partes a chegarem a acordo na COP 21, em Paris, com vista a rever os atuais CPDN antes de 2020, a fim de os pôr em conformidade com as mais recentes avaliações científicas e com um orçamento para o carbono global seguro compatível com o objetivo de 2.oC;

14.

Apela ao robustecimento geral da política climática da UE, o que contribuiria para relançar as discussões sobre o clima a nível internacional e estaria em conformidade com o limite máximo do compromisso da UE de reduzir as suas emissões de GEE para 80 % abaixo dos níveis de 1990 até 2050; regista o objetivo vinculativo da UE de redução das emissões de GEE de, pelo menos, 40 % até 2030, em comparação com 1990; exorta os Estados-Membros a ponderarem comprometerem-se com objetivos suplementares que vão além do objetivo acordado para 2030, incluindo medidas fora da UE, que permitam ao mundo atingir o objetivo de menos de 2oC;

15.

Recorda a sua resolução de 5 de fevereiro de 2014 que solicita a adoção de três objetivos vinculativos: um objetivo de eficiência energética de 40 %, um objetivo de fontes de energia renováveis de 30 % e um objetivo de redução das emissões de GEE de, pelo menos, 40 %; insta novamente o Conselho e a Comissão a adotarem e aplicarem, como parte do quadro da UE relativo ao clima e à energia para 2030, uma abordagem multidimensional baseada em objetivos que se reforcem mutuamente, coordenados e coerentes de redução das emissões de GEE, de maior utilização de fontes de energia renováveis e de eficiência energética; faz notar que os objetivos em matéria de eficiência energética e de energia renováveis solicitados pelo PE resultariam em reduções das emissões de GEE bastante superiores a 40 % até 2030;

16.

Salienta a necessidade de existir um regime eficaz de cumprimento aplicável a todas as Partes, no quadro do acordo de 2015; sublinha que esse acordo deve promover a transparência e a responsabilização através de um regime baseado em regras comuns, incluindo regras e acompanhamento contabilístico, notificação e acordos de verificação; considera que a evolução do sistema de transparência e responsabilização deve ocorrer no âmbito de uma abordagem de convergência progressiva;

17.

Sublinha a importância de manter os direitos humanos no centro das ações no domínio do clima e insiste para que a Comissão e os Estados-Membros velem por que o Acordo de Paris contenha as disposições necessárias para abordar a dimensão dos direitos humanos das alterações climáticas e disponibilizar apoio aos países mais pobres cujas capacidades são fortemente limitadas pelos impactos das alterações climáticas; neste contexto, insiste no respeito pleno dos direitos das comunidades locais e das populações indígenas particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas;

18.

Exorta insistentemente a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que o Acordo de Paris reconheça que o respeito, a proteção e a promoção dos direitos humanos — incluindo a igualdade de género, a participação plena das mulheres e em condições de igualdade com os homens e a promoção ativa de uma transição justa da força de trabalho, com vista à criação de emprego digno e de qualidade para todos — são um pré-requisito para uma ação internacional eficaz no domínio do clima;

Ambição Pré-2020 e o Protocolo de Quioto

19.

Reafirma, em especial, a necessidade urgente de alcançar progressos na supressão do défice de gigatoneladas existente entre os dados científicos e os compromissos atuais assumidos pelas Partes para o período até 2020; salienta o papel importante de outras medidas políticas que requerem esforços conjuntos, nomeadamente a eficiência energética, as poupanças substanciais de energia, as energias renováveis, a utilização eficiente dos recursos, a eliminação gradual de HFC, a produção e o consumo sustentáveis, a eliminação gradual dos subsídios atribuídos aos combustíveis fósseis — incluindo o financiamento das exportações de tecnologia para centrais elétricas a carvão — e o reforço do papel da fixação generalizada do preço do carbono, como contributos para a supressão do referido défice de gigatoneladas;

20.

Observa que a UE está agora no caminho certo para cumprir as metas para 2020 em matéria de redução das emissões de GEE e de energias renováveis e que foram alcançadas melhorias significativas relativamente à intensidade da utilização da energia, graças a edifícios, produtos, processos industriais e veículos mais eficientes, enquanto que a economia europeia cresceu 45 % desde 1990; salienta que as metas «20-20-20» em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, energias renováveis e economia de energia desempenharam um papel fundamental na motivação destes progressos e na conservação dos postos de trabalho de mais de 4,2 milhões de pessoas de várias indústrias ecológicas (12), com um crescimento contínuo durante a crise económica;

21.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem as últimas projeções da UE relativas às emissões de GEE até 2020 à CQNUAC e a anunciarem que a UE vai superar o seu objetivo de redução das emissões de GEE para 2020 em pelo menos 2 gigatoneladas;

22.

Esclarece que, embora o segundo período de compromissos do Protocolo de Quioto venha a ser encurtado, a sua ratificação deve ser vista como uma etapa intercalar muito importante e, assim sendo, insta as Partes, incluindo os Estados-Membros da UE, a concluírem o processo de ratificação com a maior brevidade possível e o mais tardar antes de dezembro de 2015; nota que o Parlamento cumpriu o seu papel dando o seu consentimento e que a inclusão da sociedade civil e a transparência são necessários para ajudar a compreender as negociações e a reforçar a confiança entre todas as Partes na Conferência de Paris;

Agenda das soluções

23.

Insta a UE e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com os intervenientes da sociedade civil (coletividades, setor privado, ONG e comunidades locais) no sentido de desenvolverem iniciativas com vista à atenuação nos principais setores (energia, tecnologias, cidades, transportes, etc.), bem como iniciativas de adaptação e resiliência para dar resposta aos problemas da adaptação, nomeadamente em termos de acesso à água, segurança alimentar ou prevenção de riscos; convida todos os governos e todos os intervenientes da sociedade civil a apoiarem e a reforçarem esta agenda de ação;

24.

Realça que um conjunto cada vez maior de atores não estatais está a tomar medidas para descarbonizar a economia e aumentar a resiliência às alterações climáticas; realça portanto a importância de um diálogo estruturado e construtivo entre governos, ao nível da comunidade empresarial, e entre autoridades municipais e regionais, organizações internacionais, organizações da sociedade civil e instituições académicas para a dinamização de iniciativas vigorosas ao nível internacional tendentes à descarbonização e para a mobilização de sociedades hipocarbónicas e resistentes; salienta o seu papel na criação de uma dinâmica para a Conferência de Paris e para o Programa de Ação Lima-Paris; aponta, neste contexto, que o Plano de Ação de Lima-Paris incentiva os organizadores de iniciativas a acelerarem os trabalhos e a apresentarem os primeiros resultados na Conferência de Paris;

25.

Incentiva a criação de dispositivos que permitam favorecer esta dinâmica de soluções, como, por exemplo, a rotulagem de projetos inovadores da sociedade civil;

26.

Observa que a bioeconomia tem o potencial para contribuir substancialmente para a reindustrialização e a criação de novos empregos na UE e no resto do mundo;

27.

Salienta que os esforços para criar uma economia circular podem desempenhar um papel significativo em termos de consecução das metas, desincentivando os resíduos alimentares e reciclando as matérias-primas;

28.

Recorda às Partes e à própria ONU que a ação individual é tão importante como a ação dos governos e das instituições; solicita, por conseguinte, a realização de esforços de campanha e de ações de sensibilização e de informação da população sobre os pequenos e grandes gestos que podem contribuir para a luta contra as alterações climáticas nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento;

29.

Insta, igualmente, as empresas a aceitarem e cumprirem ativamente as suas responsabilidades e a apoiarem ativamente o acordo em matéria de clima, inclusivamente com antecedência;

Esforço abrangente de todos os setores

30.

Congratula-se com o desenvolvimento ao nível mundial de sistemas de comércio de licenças de emissão, nomeadamente 17 sistemas de comércio de licenças abrangendo quatro continentes, que representam 40 % do PIB mundial e ajudam a reduzir as emissões globais com uma boa relação custo-eficácia; encoraja a Comissão a promover ligações entre o regime de comércio de emissões da UE e outros regimes de comércio de emissões com o objetivo de criar mecanismos relativos ao mercado internacional do carbono, de forma a aumentar as ambições em matéria climática e simultaneamente reduzir o risco de fugas de carbono através da criação de condições de concorrência equitativas; insta a Comissão, todavia, a instituir garantias para assegurar que a ligação do RCLE UE a outros regimes de comércio de emissões não põe em causa os objetivos da UE em matéria de clima e o âmbito de aplicação do RCLE-UE; solicita que sejam formuladas regras para a sua criação, incluindo regras para a contabilização e para assegurar que os mercados internacionais e as ligações entre os mercados internos de carbono deem permanentemente novos contributos em termos de mitigação, sem prejudicar os objetivos da UE de redução das emissões internas;

31.

Sublinha a necessidade de garantir um ambiente regulamentar previsível que oriente os investimentos para medidas que visem a redução dos GEE, assim como a transição para uma economia hipocarbónica;

32.

Exorta à celebração de um acordo abrangente relativo aos setores e às emissões que defina objetivos absolutos para todos os setores da economia em combinação com orçamentos de emissões que assegurarem o mais elevado nível de ambição; salienta que, em linha com as conclusões do PIAC, a utilização dos solos (agricultura, pecuária, silvicultura e outras utilizações) tem um potencial considerável de atenuação e de aumento da resistência eficaz em termos de custos, pelo que é necessário reforçar a cooperação ao nível internacional para otimizar o potencial de captura do carbono das florestas e zonas húmidas; destaca que o acordo deve estabelecer um quadro abrangente de contabilidade para as emissões e remoções relacionadas com a utilização dos solos (LULUCF); sublinha, em particular, que as ações de atenuação e de adaptação no domínio da utilização dos solos devem esforçar-se por prosseguir objetivos comuns, sem prejudicar os objetivos de desenvolvimento sustentável;

33.

Constata que a desflorestação e a degradação das florestas estão na origem de 20 % das emissões globais de GEE e realça o papel das florestas na mitigação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de reforçar as capacidades de adaptação e a resiliência das florestas às alterações climáticas; exorta a UE a prosseguir o seu objetivo de pôr termo à perda florestal a nível mundial até 2030 e de reduzir a desflorestação tropical para, pelo menos, metade até 2020, em comparação com os níveis de 2008; sublinha que o cumprimento destes objetivos em conjunto com a restauração de 350 milhões de hectares de floresta — conforme o objetivo enunciado na Declaração de Nova Iorque sobre as florestas — pode contribuir para uma redução de 4,5-8,8 mil milhões de toneladas de CO2 por ano até 2030; sublinha que, sem novos esforços significativos de mitigação centrados nas florestas tropicais (REDD+), o cumprimento do objetivo de menos de 2oC será provavelmente impossível; portanto, insta a UE a procurar maximizar o financiamento internacional para a redução da desflorestação nos países em desenvolvimento;

34.

Nota a eficácia do mecanismo de mitigação existente, o REDD+, e encoraja os Estados-Membros a inclui-lo em eventuais esforços de atenuação das alterações climáticas; exorta os Estados-Membros a celebrarem parcerias internacionais de caráter voluntário no domínio da mitigação com os países em desenvolvimento particularmente afetados pela desflorestação tropical, com vista a prestarem assistência financeira ou técnica para pôr termo à desflorestação através de políticas de utilização sustentável dos solos ou de reformas governativas; além disso, insta a Comissão a propor medidas vigorosas para travar a importação pela UE de bens resultantes de desflorestação ilegal; realça o papel das empresas na tarefa de eliminar a procura de bens resultantes de desflorestação ilegal;

35.

Recorda que o setor dos transportes é o segundo setor com emissões mais elevadas de gases com efeito de estufa e insiste na necessidade de implementar um conjunto de políticas tendentes a reduzir as emissões provenientes deste setor; reitera a necessidade de as Partes na CQNUAC agirem com vista a regularem e limitarem de forma eficaz as emissões dos transportes aéreos e marítimos internacionais, em linha com as exigências em matéria de adequação e urgência; apela às Partes para trabalharem em conjunto com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e com a Organização Marítima Internacional (IMO) no sentido de desenvolverem um quadro político global que permita uma ação eficaz, bem como para adotarem medidas com vista a alcançar os objetivos adequados antes do fim de 2016 de forma a alcançar as reduções necessárias à luz do objetivo de 2oC;

36.

Convida a Comissão a oferecer o seu apoio e conhecimentos às partes da Conferência COP 21 na definição dos respetivos contributos nacionais, ao mesmo tempo que chama a atenção para o papel do setor dos transportes na adoção de estratégias abrangentes de redução das emissões de GEE;

37.

Chama a atenção para o facto de serem essenciais estratégias de atenuação de curto e longo prazo no setor dos transportes para conseguir reduzir significativamente as emissões dos GEE;

38.

Destaca a importância de ter em conta a situação particular das regiões insulares e das regiões ultraperiféricas, de modo que o desempenho ambiental não afete a mobilidade e a acessibilidade nestas regiões, em particular;

39.

Considera que, sem uma maior ênfase na redução das emissões do setor dos transportes, será impossível alcançar os objetivos gerais para o clima, porquanto o setor dos transportes é o único em que as emissões de GEE continuaram a aumentar (30 % nos últimos 25 anos); salienta que só será possível alcançar tal objetivo com metas vinculativas em matéria de emissões de GEE, juntamente com a integração plena das energias renováveis no mercado, uma abordagem tecnologicamente neutra relativamente à descarbonização, uma política de transportes e de investimento mais plenamente integrada, que incorpore as políticas de transferência modal, os progressos tecnológicos e a redução da procura de transportes (por exemplo, através de uma logística sustentável, da planificação urbana inteligente e da gestão integrada da mobilidade);

40.

Salienta que, atualmente, mais de metade da população mundial reside nas cidades e que os transportes urbanos são uma das principais fontes de emissões de GEE no setor dos transportes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a, de uma forma ativa, aumentarem a sensibilização para o papel da mobilidade urbana sustentável na concretização dos compromissos em matéria de atenuação; frisa que a utilização e o ordenamento responsáveis das terras e as soluções de transporte sustentáveis nas zonas urbanas contribuem de forma eficaz para a redução das emissões de CO2;

41.

Salienta a necessidade de um cabaz energético adequado no setor dos transportes, o qual poderá ser alcançado pela promoção de veículos alternativos movidos a gás natural e biogás e de políticas de reforço das modalidades de transportes sustentáveis, como a eletrificação dos transportes e a utilização de sistemas de transporte inteligentes; salienta a necessidade de concentração nos caminhos de ferro, elétricos, autocarros elétricos, automóveis elétricos e bicicletas elétricas («e-bicycles»), integrar a perspetiva do ciclo de vida completo e explorar plenamente as fontes de energia renováveis; encoraja vivamente as autoridades locais responsáveis pelos transportes públicos e as operadoras de transporte a serem os primeiros a introduzir frotas e tecnologias hipocarbónicas;

42.

Sublinha o enorme potencial de redução das emissões através do aumento da eficiência energética e da implantação de energias limpas; considera que a maximização da eficiência na utilização da energia em todo o mundo é o primeiro passo para a redução das emissões relacionadas com a energia, contribuindo simultaneamente para o desafio de aliviar a pobreza energética;

43.

Sublinha as consequências negativas graves e frequentemente irreversíveis da ausência de ação, recordando que as alterações climáticas afetam todas as regiões do mundo de formas diferentes mas altamente prejudiciais, provocando fluxos migratórios e perdas de vidas, bem como perdas económicas, ecológicas e sociais; salienta a importância das provas científicas como fundamento das decisões políticas de longo prazo e sublinha que o nível de ambição deve basear-se em recomendações científicas sólidas; salienta que um impulso político e financeiro concertado a nível global no sentido de promover atividades de investigação, desenvolvimento e inovação em tecnologias energéticas limpas e renováveis e eficiência energética é fundamental para cumprir os nossos objetivos em matéria de clima e facilitar o crescimento;

44.

Exorta a UE a intensificar os esforços no sentido de regulamentar a redução progressiva de HFC a nível mundial, ao abrigo do Protocolo de Montreal; recorda que a UE adotou legislação ambiciosa para a redução progressiva dos HFC em 79 % até 2030, dado existirem muitas alternativas ecológicas cujo potencial deve ser plenamente aproveitado; regista que a redução progressiva da utilização de HFC representa uma oportunidade imediatamente acessível para ações de atenuação na UE e fora da UE e exorta a UE a empenhar-se ativamente na facilitação da ação global em matéria de HFC;

Investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

45.

Considera que o aumento da implantação de tecnologias energéticas limpas nos locais onde estas têm um maior impacto depende do desenvolvimento e da manutenção de uma forte capacidade de inovação nos países desenvolvidos e emergentes;

46.

Sublinha que o estímulo à inovação em tecnologias e modelos de negócios pode motivar o crescimento económico e a redução das emissões; salienta que as tecnologias não seguirão automaticamente uma direção hipocarbónica mas serão necessários sinais políticos claros, incluindo a redução dos obstáculos regulamentares e de mercado às novas tecnologias e modelos de negócios, bem como despesas públicas bem direcionadas; incentiva os Estados-Membros a aumentarem os investimentos na investigação e desenvolvimento públicos no setor da energia para ajudar a criar a próxima onda de tecnologias hipocarbónicas eficientes na utilização dos recursos;

47.

Reconhece a importância da investigação e da inovação na luta contra as alterações climáticas e solicita às Partes que envidem esforços com vista a apoiar os investigadores e promover as novas tecnologias que podem vir a contribuir para a realização dos eventuais objetivos de redução, bem como para as iniciativas de atenuação e adaptação às alterações climáticas;

48.

Incentiva a Comissão a tirar melhor partido do facto de o programa Horizonte 2020 estar plenamente aberto à participação de países terceiros, sobretudo nos domínios da energia e das alterações climáticas;

49.

Considera que a política espacial da UE e os investimentos neste setor — como o lançamento de satélites, que desempenham um papel importante na monitorização de acidentes industriais, da desflorestação, da desertificação, etc. –, aliada à colaboração com os parceiros de países terceiros, pode desempenhar um papel importante na monitorização e na resposta aos efeitos das alterações climáticas em todo o mundo;

50.

Salienta que a UE deveria intensificar os seus esforços relativamente à transferência de tecnologia para os países menos desenvolvidos, respeitando simultaneamente os direitos de propriedade intelectual em vigor;

51.

Solicita o pleno reconhecimento e apoio dos papéis do Centro e Rede de Tecnologia Climática (CRTC) e do Comité Executivo Tecnológico na tarefa de facilitação do desenvolvimento tecnológico para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;

52.

Acolhe com satisfação os esforços despendidos relativamente à cooperação entre a UE e o Departamento de Energia dos EUA, em particular em matéria de investigação sobre tecnologias de combate às alterações climáticas; considera que existe um enorme potencial para mais cooperação entre a UE e outras grandes economias no domínio da investigação; salienta que os resultados da investigação que é financiada com verbas públicas devem ser livremente disponibilizados;

53.

Destaca a necessidade de a utilização dos recursos espaciais ser tida em conta na execução das medidas visando a atenuação e adaptação às alterações climáticas, sobretudo através da monitorização e vigilância das emissões de GEE; insta a Comissão a contribuir ativamente para o sistema de vigilância global das emissões de CO2 e CH4; insta a Comissão a desenvolver esforços com vista ao desenvolvimento de um sistema da UE de medição autónoma e independente das emissões dos gases com efeito de estufa, através da utilização e expansão das missões previstas no programa Copernicus;

Financiamento da luta contra as alterações climáticas — pilar do Acordo de Paris

54.

Considera que os meios de execução — incluindo o financiamento para o clima, a transferência tecnológica e o desenvolvimento de capacidades — irão desempenhar um papel essencial na procura de um acordo na Conferência de Paris, pelo que exorta a UE e outros países a prepararem um «pacote financeiro» credível, que abranja não só o período até 2020 mas também o período após 2020, a fim de apoiar mais esforços de redução das emissões de GEE, de proteção das florestas e de adaptação aos impactos das alterações climáticas; solicita que o financiamento no domínio do clima seja incluído no acordo enquanto elemento dinâmico que reflete as realidades ambientais e económicas em mudança e de suporte à elevação do nível de ambição dos contributos em termos de mitigação e de ações de adaptação; insta, por isso, todas as Partes em condições disso a contribuírem para o financiamento da luta contra as alterações climáticas;

55.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que adotem um roteiro para aumentar o nível de financiamento previsível, novo e adicional, em conformidade com os compromissos existentes — tendo em vista a sua justa contribuição para o montante global visado de 100 mil milhões de dólares por ano até 2020 proveniente de diversas fontes de financiamento públicas e privadas — e para corrigir o desequilíbrio entre os recursos canalizados para a mitigação e para a adaptação; insta a UE a encorajar todos os países a darem a sua justa contribuição para o financiamento da luta contra as alterações climáticas; apela à criação de um quadro de controlo e de responsabilização robusto para um acompanhamento eficaz da execução dos objetivos e compromissos de financiamento da luta contra as alterações climáticas; lembra que à medida que o financiamento para ações no domínio do clima de orçamentos de ajuda aumentar, o orçamento de ajuda global deverá aumentar também, como primeiro passo para uma plena adicionalidade;

56.

Solicita a adoção de compromissos concretos pela UE e a nível internacional para proporcionar fontes adicionais de financiamento da luta contra as alterações climáticas, incluindo a reserva de algumas licenças de emissões do RCLE-UE no período de 2021-2030 e a afetação das receitas provenientes de medidas da UE e a nível internacional relativas às emissões dos transportes aéreos e marítimos para o financiamento de ações a nível internacional da luta contra as alterações climáticas e para o Fundo Verde para o Clima, nomeadamente para projetos de inovação tecnológica;

57.

Solicita a taxação generalizada dos preços do carbono como instrumento aplicável a nível internacional de gestão das emissões, a afetação das receitas do comércio de emissões a investimentos relacionados com o clima, bem como de receitas provenientes da fixação dos preços do carbono dos combustíveis dos transportes internacionais; solicita ainda a utilização de parte das subvenções à agricultura para garantir investimentos na produção e na utilização de energias renováveis nas explorações agrícolas; assinala a importância da mobilização de capital do setor privado e do desbloqueamento dos investimentos necessários em tecnologias com baixas emissões de carbono; insta à adoção dum compromisso ambicioso por parte dos governos e das instituições financeiras públicas e privadas — incluindo bancos, fundos de pensões e companhias de seguros — no sentido de alinharem as práticas de empréstimo e de investimento pelo objetivo de menos 2oC e de desinvestirem nos combustíveis fósseis, incluindo a supressão gradual dos créditos às exportações para investimentos em combustíveis fósseis; solicita garantias públicas específicas a favor de investimentos ecológicos, rótulos e benefícios fiscais para os fundos de investimento verde e a emissão de obrigações verdes;

58.

Considera que o sistema financeiro deve integrar o risco climático nas suas decisões de investimento; insta a Comissão, os Estados-Membros e todas as Partes na CQNUAC a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para incentivarem os intervenientes financeiros a reorientarem os seus investimentos à escala necessária para financiarem uma verdadeira transição rumo a economias resistentes e com níveis reduzidos de emissões de carbono;

59.

Solicita a adoção de medidas concretas, incluindo um calendário, para além do compromisso assumido pelos países do G-20 em 2009, para a eliminação progressiva de todas as subvenções aos combustíveis fósseis até 2020;

60.

Incentiva os intervenientes mais progressistas a assumirem compromissos voluntários em prol da transição para uma economia hipocarbónica, tirando partido das boas práticas já aplicadas pelo setor; deseja que esta mobilização se amplie e que, futuramente, os compromissos sejam mais estruturados, nomeadamente através de plataformas de registo integradas nos recursos da Convenção sobre o Clima;

61.

Nota a estreita ligação existente entre a Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento, a cimeira das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável e a 21.a Conferência das Partes na CQNUAC em 2015; reconhece que os impactos das alterações climáticas comprometerão seriamente os esforços para alcançar o quadro de desenvolvimento sustentável pós-2015 planeado e que o quadro global de financiamento do desenvolvimento terá de estar alinhado com um mundo hipocarbónico e resistente às alterações climáticas e de ser capaz de suportar essas realidades;

62.

Incentiva a valorização de iniciativas privadas do setor financeiro, nomeadamente por ocasião da reunião do G-20 em novembro de 2015 mas também, de uma forma geral, aquando dos muitos eventos específicos dedicados ao financiamento que pontuam a preparação da Conferência de Paris em 2015;

Conseguir resistir às alterações climáticas através da adaptação

63.

Sublinha que as medidas de adaptação são uma necessidade inevitável em todos os países, se estes pretendem minimizar os efeitos negativos e tirar pleno partido das oportunidades de crescimento resistente às alterações climáticas e de desenvolvimento sustentável, e que elas devem desempenhar um papel central no novo acordo; solicita, em conformidade, o estabelecimento de objetivos de longo prazo no domínio da adaptação; salienta que agir agora para reduzir as emissões de GEE será menos dispendioso para as economias, ao nível global e nacional, e tornará as ações de adaptação menos onerosas; reconhece que a adaptação é necessária — em particular, nos países que são muito vulneráveis a estes impactos — especialmente para assegurar que a produção de alimentos e o desenvolvimento económico podem continuar de forma resistente às alterações climáticas; solicita um apoio ativo à elaboração de planos de adaptação abrangentes para países em desenvolvimento, tendo em conta as práticas dos atores locais e o conhecimento das populações indígenas;

64.

Reconhece que o nível de ambição em matéria de mitigação alcançado pelos contributos previstos determinados a nível nacional influenciará de forma significativa os esforços de adaptação necessários; exorta ao estabelecimento de um objetivo global de financiamento para a mitigação e a adaptação no Acordo de Paris, a par de compromissos para o desenvolvimento de novas abordagens para responder de forma eficaz às perdas e aos danos no domínio do ambiente;

65.

Salienta a necessidade de reforçar a coordenação e a gestão dos riscos climáticos a nível da UE e de criar uma estratégia de adaptação clara da UE; solicita a criação de estratégias regionais de adaptação;

66.

Recorda que os países em desenvolvimento — em especial, os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento — são os que menos contribuíram para as alterações climáticas, os mais vulneráveis aos seus efeitos adversos e os que têm menos capacidade de adaptação; solicita que o apoio à adaptação e as perdas e danos sejam elementos essenciais do Acordo de Paris e que os países em desenvolvimento recebam uma assistência tangível na sua transição para formas de energia sustentáveis, renováveis e hipocarbónicas, garantindo, por isso, que as suas necessidades de adaptação sejam satisfeitas tanto a curto como a longo prazo; insta ao sério reconhecimento da questão dos refugiados climáticos e do respetivo âmbito de aplicação, resultante das catástrofes climáticas causadas pelo aquecimento global;

67.

Sublinha que este acordo deve ser flexível, a fim de ter em conta as circunstâncias nacionais, as respetivas necessidades e capacidades dos países em desenvolvimento e as especificidades de alguns países, nomeadamente os países menos desenvolvidos e as pequenas ilhas;

68.

Solicita às principais economias desenvolvidas que tirem proveito das suas avançadas infraestruturas para promover, reforçar e desenvolver o crescimento sustentável e que se comprometam a apoiar os países em desenvolvimento no reforço de capacidades próprias, por forma a garantir que o crescimento económico futuro em todas as regiões do mundo seja possível sem custos adicionais para o ambiente;

69.

Reconhece a importância do papel que a comunidade do desenvolvimento, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE devem desempenhar, trabalhando em estreita colaboração com as partes interessadas e as organizações pertinentes para avaliar e mitigar os piores impactos das alterações climáticas na condição humana, que se prevê que venham a ser exigentes mesmo no caso de um aquecimento a um nível inferior a 2oC;

70.

Afirma que o combate eficaz ao problema das alterações climáticas tem de constituir uma prioridade estratégica para a UE e os demais intervenientes na cena internacional, o que requer que as medidas no domínio das alterações climáticas sejam integradas em todas as políticas pertinentes e que a coerência política seja garantida; considera importante que a UE promova formas de desenvolvimento hipocarbónico em todos os domínios e setores pertinentes e insta a UE a propor padrões sustentáveis de produção e consumo, incluindo indicações sobre o modo como a UE tenciona reduzir o consumo e dissociar a atividade económica da degradação do ambiente;

71.

Observa com preocupação que, entre 2008 e 2013, 166 milhões de pessoas foram obrigadas a abandonar as suas casas em virtude de cheias, tempestades, sismos ou outras catástrofes; chama a atenção para o facto de os desenvolvimentos relacionados com o clima em algumas zonas de África poderem contribuir para exacerbar a crise de refugiados no Mediterrâneo; lamenta o facto de o estatuto de «refugiado climático» ainda não ter sido reconhecido, o que constitui uma lacuna jurídica que afeta as vítimas que não podem beneficiar do estatuto de refugiado;

72.

Insiste em que os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento envidem conjuntamente esforços acrescidos para dar resposta ao problema das alterações climáticas à escala mundial, em conformidade com o princípio da «responsabilidade comum, mas diferenciada»;

73.

Salienta que, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia (TUE), o objetivo da UE nas suas relações com o resto do mundo consiste em contribuir para a solidariedade e o desenvolvimento sustentável do planeta, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional; assinala que — nos termos do artigo 191.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — a política ambiental da UE contribuirá para a promoção de medidas, no plano internacional, destinadas a combater as alterações climáticas;

Intensificar a diplomacia climática

74.

Sublinha a necessidade de a diplomacia climática fazer parte de uma abordagem global da ação externa da UE e, neste contexto, a importância de a UE desempenhar um papel central e ambicioso na conferência, falando a «uma só voz», assumindo o papel de mediador na procura de um acordo internacional e permanecendo unida para esse fim;

75.

Exorta os Estados-Membros a coordenarem as suas posições sobre esta questão com as da UE; sublinha que a UE e os seus Estados-Membros possuem uma enorme capacidade em matéria de política externa e que devem demonstrar liderança no domínio da diplomacia climática e mobilizar esta rede, a fim de encontrarem um terreno comum de entendimento sobre os principais temas a serem acordados em Paris, nomeadamente a atenuação, a adaptação, o financiamento, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia, a transparência da ação e do apoio e o reforço de capacidades;

76.

Saúda o plano de ação da UE para a diplomacia climática, aprovado no Conselho «Assuntos Externos» em 19 de janeiro de 2015; espera que a Comissão desempenhe um papel proativo nas negociações; solicita à Comissão que torne claro que os desafios no domínio do clima são a sua principal prioridade estratégica e que a sua organização, a todos os níveis e em todos os setores, reflita esta opção;

77.

Salienta o papel de liderança da UE na política climática e a necessidade de coordenação e de estabelecimento duma posição comum dos Estados-Membros; insta a Comissão, os Estados-Membros e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a prosseguirem e a intensificarem os seus esforços diplomáticos, antes e durante a conferência, com vista a melhorar a sua compreensão das posições dos seus parceiros, bem como a incentivarem as outras partes a tomarem medidas eficazes para atingir o objetivo de 2oC e para alcançar acordos e compromissos — em particular, por parte dos Estados Unidos — com vista a alinhar as emissões mais significativas com as dos cidadãos da UE, que já fizeram muitos esforços para conciliar o desenvolvimento económico com o respeito pelo ambiente e pelo clima; apela à UE para que utilize a sua posição para obter uma cooperação mais estreita em relação às questões climáticas com os países vizinhos e os países candidatos à adesão à UE;

78.

Realça que é necessário realizar esforços diplomáticos acrescidos antes e durante a conferência, nomeadamente para alcançar consensos sobre a natureza da diferenciação das obrigações das Partes à luz das circunstâncias nacionais e do papel das perdas e danos no acordo;

79.

Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que defina prioridades estratégicas para a política externa em matéria de clima consagrada nos objetivos gerais da política externa e que vele por que as delegações da UE se concentrem em maior grau nas políticas em matéria de clima e na monitorização dos esforços dos países para atenuar as alterações climáticas e se adaptar às mesmas, bem como na prestação de apoio no que se refere ao reforço de capacidades e de que dispõem dos meios necessários para levar a cabo medidas no domínio das questões relativas à monitorização do clima; solicita à UE que colabore mais estreitamente com os países vizinhos e os países candidatos sobre questões relativas ao clima, instando ao alinhamento das suas políticas pelos objetivos climáticos da UE; convida os Estados-Membros e o SEAE a criarem pontos de contacto centrados nas alterações climáticas nas delegações da UE e nas embaixadas dos Estados-Membros;

80.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que qualquer medida adotada por uma das Partes do Acordo de Paris relacionadas com o objetivo de estabilizar as concentrações de GEE na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático, ou relacionados com qualquer dos princípios ou compromissos constantes dos artigos 3.o e 4.o da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, não serão objeto de qualquer tratado atual ou futuro de uma das Partes, na medida em que permita a resolução de litígios entre os investidores e o Estado;

81.

Reconhece a importância de se tomarem medidas para combater as alterações climáticas e a eventual ameaça que representam para a estabilidade e a segurança, bem como a importância da diplomacia diplomática, previamente à Conferência de Paris sobre o clima;

O Parlamento Europeu

82.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão e com os objetivos da contribuição da UE para a Conferência COP 21 sobre o Clima, que deverá ser realizada em Paris em dezembro de 2015;

83.

Compromete-se a utilizar a sua influência a nível internacional e sua participação como membro em redes parlamentares internacionais para promover constantemente a realização de progressos com vista à conclusão em Paris de um acordo internacional sobre o clima juridicamente vinculativo e ambicioso;

84.

Assinala que as actividades dos grupos de pressão, anteriores e posteriores às negociações da COP21, podem influenciar o resultado das negociações; sublinha, por isso, que tais actividades deverão ser transparentes, claramente indicadas na ordem do dia da CQNUAC da COP 21 e que a Conferência deverá permitir o acesso igualitário a todas as partes interessadas relevantes;

85.

Considera — uma vez que também terá de dar o seu consentimento para a celebração de um acordo internacional — que deve estar bem integrado na delegação da UE; espera, por conseguinte, ser autorizado a participar nas reuniões de coordenação da UE em Paris;

o

o o

86.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da CQNUAC, solicitando a sua divulgação junto de todas as Partes que não sejam membros da UE.


(1)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 1.

(2)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 25.

(3)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 77.

(4)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 83.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0452.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0443.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0063.

(8)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(9)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 44.

(10)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 75.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.

(12)  Dados do Eurostat sobre o setor dos bens e serviços ambientais citados no documento «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (COM(2014)0015).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/81


P8_TA(2015)0356

Pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács (2014/2044(IMM))

(2017/C 349/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács no quadro de um inquérito a efetuar pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Hungria, transmitido em 12 de maio de 2014 pelo Dr. Péter Polt, Procurador-Geral da Hungria, e comunicado em plenário a 3 de julho de 2014; tendo em conta as explicações ulteriores prestadas pelo Dr. Polt nas suas cartas de 16 de outubro de 2014 e de 23 de março de 2015, e a troca de pontos de vista com o Dr. Polt na reunião da Comissão dos Assuntos Jurídicos de 14 de julho de 2015,

Tendo ouvido Béla Kovács, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, a secção 10, n.o 2, e a secção 12, n.o 1, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu, e a secção 74, n.os 1 e 3, da Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional da Hungria,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0291/2015),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da Hungria solicitou o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu, Béla Kovács, a fim de ser instaurado um inquérito, com base em suspeitas razoáveis, tendo em vista determinar se lhe é imputável uma acusação de espionagem contra as instituições da União Europeia nos termos da secção 261/A da Lei C de 2012 sobre o Código Penal húngaro; considerando que, nos termos da citada secção, qualquer pessoa que forneça informações confidenciais a um país não membro da União Europeia contra o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia ou o Conselho da União Europeia é punível nos termos da secção 261; considerando que, nos termos do n.o 1 da secção 261, qualquer pessoa que forneça informações confidenciais a uma potência ou organização estrangeira contra a Hungria comete um crime punível com pena de prisão de dois a oito anos.

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento;

C.

Considerando que, por força do artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, os deputados ao Parlamento nacional gozam de imunidade; considerando que, por força do artigo 10.o, n.o 2, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu, estes gozam de imunidade em condições idênticas às dos membros do Parlamento húngaro; considerando que, nos termos da secção 74, n.o 1, da Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional, só com o consentimento prévio da assembleia nacional pode um processo penal ser instaurado ou conduzido, ou pode uma medida de coação ao abrigo do código de processo penal ser aplicada a determinado deputado; considerando que, por força da secção 74, n.o 3, da citada lei, o pedido de levantamento de imunidade é efetuado pelo Procurador-Geral, com vista à instauração do inquérito;

D.

Considerando que, no processo Bf.I.2782/2002, o Supremo Tribunal húngaro declarou que a imunidade parlamentar é limitada ao processo penal, não sendo extensível às medidas que não são reguladas pelo Código de Processo Penal destinadas à prevenção, à deteção ou à demonstração de um crime;

E.

Considerando que, por força da secção 261/A da Lei C de 2012 sobre o Código Penal húngaro, a infração penal passível de inquérito contra Béla Kovács é punível a partir de 1 de janeiro de 2014;

F.

Considerando que, por conseguinte, o inquérito e qualquer posterior acusação que motivam o pedido de levantamento da imunidade são restritos aos factos ocorridos após 1 de janeiro de 2014;

G.

Considerando que, por força da jurisprudência do Supremo Tribunal húngaro, a recolha de provas ao abrigo da Lei CXXV de 1995 sobre os serviços de segurança nacionais, antes dessa data, era legal e não exigia o levantamento da imunidade;

H.

Considerando que o inquérito criminal estará a cargo do Departamento Central de Investigação e Ação Penal; considerando que, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Lei Fundamental da Hungria, o Procurador-Geral e o Ministério Público são independentes, desempenham as suas funções constitucionais independentemente de organizações externas e respeitam o princípio da presunção de inocência;

I.

Considerando que o levantamento da imunidade de Béla Kovács deve ser sujeito às condições indicadas no artigo 9.o, n.o 6, do Regimento;

J.

Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem do pedido de levantamento da imunidade, se encontra um procedimento intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Béla Kovács;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da Hungria e a Béla Kovács.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 6 de Outubro de 2015

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/83


P8_TA(2015)0325

Convenção da OIT sobre o trabalho forçado: cooperação judiciária em matéria penal ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no tocante aos artigos 1.o a 4.o do Protocolo no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal (06731/2015 — C8-0078/2015 — 2014/0258(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 349/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06731/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 82.o, n.o 2 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0078/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0226/2015),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/84


P8_TA(2015)0326

Medidas de controlo aplicáveis à 4-metilanfetamina *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (10010/2015 — C8-0182/2015 — 2013/0021(NLE))

(Consulta)

(2017/C 349/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10010/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0182/2015),

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0265/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/85


P8_TA(2015)0327

Medidas de controlo aplicáveis ao 5-(2-aminopropil)indole *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo (10012/2015 — C8-0186/2015 — 2013/0207(NLE))

(Consulta)

(2017/C 349/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10012/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0186/2015),

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0263/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/86


P8_TA(2015)0328

Medidas de controlo aplicáveis às substâncias 25I-NBOMe, da AH-7921, da MDPV e da metoxetamina*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo- 2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina) (10011/2015 — C8-0185/2015 — 2014/0183(NLE))

(Consulta)

(2017/C 349/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10011/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0185/2015),

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0264/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/87


P8_TA(2015)0329

Medidas de controlo aplicáveis às substâncias 4,4'-DMAR e MT-45 *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4'-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo (10009/2015 — C8-0183/2015 — 2014/0340(NLE))

(Consulta)

(2017/C 349/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10009/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0183/2015),

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0262/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/88


P8_TA(2015)0330

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: catástrofes na Bulgária e na Grécia em 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (catástrofes ocorridas na Bulgária e na Grécia em 2015) (COM(2015)0370 — C8-0198/2015 — 2015/2151(BUD))

(2017/C 349/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0370 — C8-0198/2015),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0253/2015),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1872.)


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/89


P8_TA(2015)0332

Disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus: medidas específicas para a Grécia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no que respeita a medidas específicas para a Grécia (COM(2015)0365 — C8-0192/2015 — 2015/0160(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 349/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0365),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0192/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos sobre a compatibilidade financeira da proposta,

Tendo em conta o compromisso assumido por carta, com data de 16 de setembro de 2015, pelo representante do Conselho de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a carta da Comissão das Pescas,

Tendo em conta o artigo 59.o, o artigo 50.o, n.o 1, e o artigo 41.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0260/2015),

A.

Considerando que o regulamento modificativo proposto é uma medida excecional, que visa dar apoio imediato à Grécia, permitindo-lhe ter acesso e utilizar, antes do final de 2015, o financiamento da União para a política de coesão do período de programação 2007-2013 que ainda se encontra disponível, pelo que é urgente proceder à respetiva adoção;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P8_TC1-COD(2015)0160

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para a Grécia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/1839.)


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/91


P8_TA(2015)0333

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2015/002 DE/Adam Opel — Alemanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/002 DE/Adam Opel», apresentada pela Alemanha) (COM(2015)0342 — C8-0249/2015 — 2015/2208(BUD))

(2017/C 349/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0342 — C8-0249/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0273/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Alemanha apresentou a candidatura «EGF/2015/002 DE/Adam Opel» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 2 881 despedimentos na empresa Adam Opel AG, que opera na divisão 29 da NACE Rev. 2 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques») (4), e numa empresa fornecedora;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Alemanha tem direito a uma contribuição financeira de 6 958 623 EUR ao abrigo do referido Regulamento;

2.

Assinala que as autoridades alemãs apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 26 de fevereiro de 2015 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 14 de julho de 2015, tendo notificado o Parlamento em 1 de setembro de 2015; congratula-se com esta rápida avaliação, feita em menos de cinco meses;

3.

Assinala que, na Europa ocidental, as vendas de automóveis caíram drasticamente, tendo atingido um valor mínimo histórico em 20 anos (5), e frisa que o número de automóveis vendidos na Europa é o mais baixo desde 1997; conclui que existe uma relação direta entre estes acontecimentos e a crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho (6); salienta, ainda, que os construtores de veículos de pequena e média dimensão do segmento de preço médio foram particularmente atingidos e que a Adam Opel AG, um dos principais intervenientes do referido segmento, foi especialmente afetada pela crise, ao passo que as vendas de veículos das classes económica, de veículos topo de gama e de luxo não foram tão afetadas pela crise;

4.

Observa que o número de automóveis novos registados na UE e nos Estados-Membros da EFTA diminuiu 25 % entre 2007 e 2013 (passando de mais de 16 milhões para 12 milhões), segundo a Associação dos Construtores Europeus de Automóveis; salienta, a este respeito, que a venda de automóveis das marcas Opel/Vauxhall na Europa registou uma queda acentuada, caindo 39 % entre 2007 e 2013;

5.

Assinala ainda que a Adam Opel AG foi prejudicada pela sua proprietária, a General Motor, que só autorizou a Opel a vender automóveis na Europa, excluindo a marca dos mercados emergentes noutros continentes; considera que as políticas de austeridade impostas aos países europeus contribuíram para a queda drástica das vendas da Opel/Vauxhall;

6.

Indica que estes despedimentos terão um impacto nefasto significativo na economia local de Bochum; recorda que Bochum é uma cidade na região do Ruhr, zona altamente industrializada no Estado Federal da Renânia do Norte-Vestefália, e que, como outras regiões tradicionalmente especializadas na extração do carvão e na produção do aço, tem enfrentado desafios estruturais gravíssimos desde a década de 60; frisa que a taxa de desemprego na região do Ruhr já atingiu níveis bem superiores à média alemã;

7.

Recorda que a cidade de Bochum já beneficiou de apoio do FEG depois de a Nokia ter interrompido a produção de telemóveis, o que resultou na perda de mais de 1 000 postos de trabalho; assinala que a Outokumpu tenciona pôr fim à produção de aço inoxidável em Bochum em finais de 2015, o que acentuará a desindustrialização da cidade e provocará uma degradação da situação do emprego a nível local e regional;

8.

Observa que, até à data, a divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) da NACE Rev. 2 foi objeto de 21 candidaturas ao FEG, 11 das quais motivadas pela globalização do comércio e 10 pela crise económica e financeira; recorda, neste contexto, a candidatura «EGF/2010/031 BE/General Motors Belgium», consequência do encerramento, por parte da Opel, da fábrica de Antuérpia, na Bélgica;

9.

Congratula-se com a decisão das autoridades alemãs de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de janeiro de 2015, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

10.

Observa que os trabalhadores despedidos podem beneficiar de uma série de medidas destinadas à sua reintegração no mercado de trabalho; considera que o número estimado de participantes no serviço de assistência na criação de empresas é baixo, apenas 25 beneficiários;

11.

Congratula-se com o facto de que a gestão e o controlo da presente candidatura serão assegurados pelos mesmos organismos que administram o Fundo Social Europeu no âmbito do Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais e que também administraram as anteriores contribuições do FEG;

12.

Constata que a Alemanha prevê três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos que são abrangidos pela presente candidatura: ações de formação profissional (Qualifizierungen), orientação de carreira (Berufsorientierung), seminários/grupos de pares, assistência na criação de empresas (Existenzgründerberatung), procura de emprego (Stellenakquise)/feiras de emprego (Jobmessen), serviços de acompanhamento e consultoria (Nachbetreuung und -beratung), subsídio de formação (Transferkurzarbeitergeld);

13.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em concertação com os representantes dos beneficiários visados e os parceiros sociais, através da criação de sociedades de transferência;

14.

Observa que as autoridades tencionam utilizar o máximo permitido de 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados em subsídios e incentivos, sob a forma de um subsídio de formação («Transferkurzarbeitergeld») equivalente a 60 % ou a 67 % do rendimento líquido anterior do trabalhador, em função da situação familiar do beneficiário;

15.

Salienta que o financiamento concedido para subsídios de formação (a prestação «Transferkurzarbeitergeld», no caso vertente) não deve substituir a obrigação jurídica do Estado-Membro ou do antigo empregador; insta a Comissão e o Estado-Membro a fornecer informação clara e coerente, a fim de especificar em que medida a prestação «Transferkurzarbeitergeld» constitui uma obrigação jurídica, uma vez que uma sociedade de transferência («Transfergesellschaft») é criada; pede coerência tanto nas práticas de financiamento como na informação prestada ao Parlamento; por conseguinte, espera que a Comissão apresente análises e informações minuciosas e coerentes sobre os elementos que vão para além das obrigações jurídicas dos Estados-Membros; reitera a sua posição segundo a qual o financiamento do FEG deve ser utilizado para cobrir a prestação «Transferkurzarbeitergeld», a fim de permitir à sociedade de transferência ir para além do apoio que poderia prestar, em circunstâncias normais, aos trabalhadores, proporcionando mais medidas personalizadas e aprofundadas do que as que seriam possíveis sem o apoio do FEG; sublinha que o Parlamento continuará a velar por que o FEG não seja utilizado para substituir as obrigações de qualquer Estado-Membro ou empresa;

16.

Insta a Comissão a estabelecer uma abordagem coerente para as candidaturas que incluam a prestação «Transferkurzarbeitergeld», definindo-a consistentemente em cada pedido, bem como verificando cuidadosamente e citando as provas de que essa prestação específica é efetivamente elegível para financiamento do FEG, como previsto no artigo 7.o do Regulamento FEG, e não substitui quaisquer medidas passivas de proteção social, e o risco de duplo financiamento é inexistente;

17.

Observa que, para a execução das medidas em favor dos trabalhadores despedidos, os parceiros sociais deram o seu acordo à criação de três sociedades de transferência, o que é conforme à prática adotada na Alemanha; congratula-se com o facto de os trabalhadores despedidos na empresa fornecedora (Johnson Controls Objekt Bochum GmbHCo. KG) poderem igualmente participar nas medidas promovidas pelas sociedades de transferência;

18.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formações adaptadas e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

19.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e sustentável;

20.

Observa que as informações prestadas relativamente ao pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades alemãs confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

21.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

22.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA), The Automobile Industry Pocket Guide 2014-2015, p. 57.

(6)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Alemanha — EGF/2015/002 DE/Adam Opel)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1871.)


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/95


P8_TA(2015)0334

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk — Bélgica

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk, apresentada pela Bélgica) (COM(2015)0336 — C8-0250/2015 — 2015/2209(BUD))

(2017/C 349/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0336 — C8-0250/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0272/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho encurtando o prazo de avaliação e aprovação, de alargar as medidas e os beneficiários elegíveis abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 5 111 despedimentos, dos quais 3 701 na empresa Ford Genk, que opera na divisão 29 da NACE Rev. 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) (4), e 1 180 em 11 empresas fornecedoras e produtoras a jusante, e que as estimativas apontam para que 4 500 trabalhadores despedidos participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, e que, por conseguinte, a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira de 6 268 564 EUR em relação aos custos totais de 10 447 607 EUR, ao abrigo do referido regulamento;

2.

Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 24 de março de 2015 e a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 14 de julho de 2015 e comunicada ao Parlamento em 1 de setembro de 2015; congratula-se com a rapidez da avaliação, em menos de cinco meses;

3.

Observa que a produção de automóveis de passageiros diminuiu 14,6 % na UE-27 entre 2007 e 2012 e que, no mesmo período, a China mais do que duplicou a sua quota de mercado na produção de automóveis ligeiros de passageiros; conclui que esses acontecimentos estão diretamente relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devidas à globalização;

4.

Recorda que uma primeira vaga de despedimentos na empresa Ford Genk, em 2013, deu lugar a uma primeira candidatura ao FEG, também baseada nos efeitos da globalização, que está em execução (5), e que este segundo pedido está relacionado com os despedimentos efetuados na empresa Ford Genk em 2014 até ao encerramento final da fábrica, em dezembro de 2014;

5.

Observa que a indústria automóvel belga sofreu uma descida da produção de 15,58 %, enquanto a produção mundial aumentou 18,9 %;

6.

Recorda que a empresa Ford Genk era o maior empregador da província do Limburgo; observa que os despedimentos causam prejuízos consideráveis à economia da província do Limburgo, com uma perda total de mais de 8 000 postos de trabalho (incluindo perdas indiretas), a maioria dos quais de cidadãos da União entre os 30 e os 54 anos de idade, um aumento da taxa de desemprego entre 1,8 e 2 pontos percentuais (aumento que pode atingir 29,4 % da taxa de desemprego da região, de 6,8 % para 8,8 %), uma redução do PIB entre 2,6 % e 2,9 %, e uma queda potencial da produtividade laboral de 10,9 %, devido à elevada importância da indústria automóvel para a produtividade laboral da região;

7.

Observa que, até à data, a divisão 29 da NACE Rev. 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) foi objeto de 22 candidaturas ao FEG, 12 das quais motivadas pela globalização do comércio e 10 pela crise económica e financeira; recomenda, por conseguinte, que a Comissão realize um estudo sobre os mercados asiáticos e sul-americanos, a fim de que os fabricantes da União conheçam melhor os novos requisitos das licenças de importação e saibam como podem estar mais presentes e ser mais competitivos nesses mercados;

8.

Congratula-se com o facto de, a fim de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, as autoridades belgas terem decidido dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de janeiro de 2015, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

9.

Regista que a Bélgica está a planear três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: i) assistência individual na procura de emprego, gestão de casos individuais e serviços de informação geral; ii) formação e reconversão; e iii) subsídios e incentivos;

10.

Congratula-se com o facto de os trabalhadores despedidos poderem beneficiar de uma grande variação das medidas propostas, que compreende várias ações de assistência individual na procura de emprego, gestão de casos individuais e serviços de informação geral, formação e reconversão, que são igualmente propostas pelo antigo empregador;

11.

Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e respetivos representantes, os parceiros sociais, os serviços de emprego e instituições de formação locais, regionais e nacionais e a própria empresa;

12.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

13.

Salienta que as medidas de formação profissional devem ter por objetivo melhorar a empregabilidade dos trabalhadores e ser adaptadas às necessidades reais do mercado de trabalho; observa, simultaneamente, que as medidas de formação e reconversão devem reconhecer e desenvolver as aptidões e competências específicas que os trabalhadores afetados tenham adquirido no setor automóvel e na indústria fornecedora;

14.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deve ser compatível com a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e sustentável;

15.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades belgas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de apoio de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

16.

Congratula-se com o facto de as autoridades tencionarem utilizar a maior parte dos fundos disponíveis para a prestação de serviços personalizados e de apenas 4,94 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados se destinarem a subsídios e incentivos, muito abaixo do máximo permitido de 35 %;

17.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução dos processos;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  FEG/2013/012 BE/Ford Genk (COM(2014)0532).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/003 BE/Ford Genk)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1869.)


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/98


P8_TA(2015)0335

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2015/004 IT/Alitalia — Itália

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2015/004 IT/Alitalia, Itália) (COM(2015)0397 — C8-0252/2015 — 2015/2212(BUD))

(2017/C 349/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0397 — C8-0252/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0274/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho encurtando o prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que as autoridades italianas apresentaram a candidatura EGF/2015/004 IT/Alitalia a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 249 despedimentos no Gruppo Alitalia, que opera na divisão 51 da NACE Rev. 2 (Transportes aéreos) (4) na região do Lazio de nível NUTS 2 (5), e que as estimativas apontam para que 184 trabalhadores despedidos participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, e que, por conseguinte, a Itália tem direito a uma contribuição financeira de 1 414 848 EUR ao abrigo do referido regulamento;

2.

Observa que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 24 de março de 2015 e que a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 7 de agosto de 2015 e comunicada ao Parlamento em 1 de setembro de 2015; congratula-se com a rapidez da avaliação, concluída em menos de cinco meses;

3.

Observa que o mercado internacional da aviação sofreu graves perturbações económicas, em especial um declínio da quota de mercado da União e um enorme aumento do número de passageiros que viajam em transportadoras do Golfo e da Turquia, que ocorreu à custa de companhias europeias, nomeadamente a Alitalia;

4.

Recorda que, apesar de o emprego ter sido menos afetado pelos efeitos da crise económica e financeira no Lazio do que a nível nacional, cada novo aumento do desemprego coloca o sistema de segurança social CIG (6) sob pressão;

5.

Observa que, até à data, o setor correspondente à divisão 51 da NACE Revisão 2 (Transportes aéreos) foi objeto de uma outra candidatura ao FEG (7), também ela motivada pela globalização do comércio;

6.

Congratula-se com o facto de as autoridades italianas desejarem pôr a tónica na procura ativa de emprego e nas ações de formação, incluindo o regime de reintegração destinado aos trabalhadores despedidos com mais de 50 anos de idade;

7.

Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, a fim de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de abril de 2015, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

8.

Observa que as ações ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento FEG (atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios) representam uma percentagem relativamente elevada dos custos totais (3,99 %);

9.

Lamenta que, de um total de 1 249 beneficiários elegíveis, apenas 184 (14,7 %) sejam visados pelas medidas propostas, o que representa uma proporção muito baixa dos trabalhadores despedidos;

10.

Congratula-se com o facto de todos os 184 beneficiários visados beneficiarem, previsivelmente, dos serviços personalizados;

11.

Observa que a Itália está a planear cinco tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: i) introdução e avaliação de competências; ii) assistência à procura ativa de emprego; iii) formação; iv) reembolso das despesas de mobilidade; e v) subsídios à contratação de trabalhadores com mais de 50 anos;

12.

Observa que os subsídios e incentivos são restritos às despesas de mobilidade e aos subsídios à contratação e ficam aquém do montante máximo permitido de 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados, como previsto no Regulamento FEG;

13.

Congratula-se com o subsídio à contratação de trabalhadores com mais de 50 anos de idade; considera que a forma como o pagamento das prestações é diferenciado incentivará a contratação dos trabalhadores em causa com melhores condições;

14.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os parceiros sociais, as agências acreditadas que prestam apoio na procura de emprego e os trabalhadores;

15.

Congratula-se com o facto de os organismos acreditados que apoiam a procura ativa de emprego pelos trabalhadores serem remunerados com base nos resultados alcançados;

16.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável;

17.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente real das empresas;

18.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades italianas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de apoio de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

19.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o seu potencial impacto na eficácia da instrução dos processos;

20.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).

(6)  Cassa Integrazione Guadagno (CIG) é uma prestação destinada a garantir um determinado nível de rendimento aos trabalhadores impedidos de exercer as suas funções. Esta prestação é ativada em caso de redução ou interrupção das atividades de produção devido a processos de reestruturação, reorganização de empresas, crise e insolvência que têm consequências graves no mercado de trabalho local. A CIG é um instrumento que evita o despedimento de trabalhadores, porquanto permite às empresas não suportar os custos de mão de obra temporariamente redundante, enquanto esperam por retomar as suas atividades normais de produção. Não obstante, muitas vezes, a CIG precede a mobilização do instrumento «mobilità».

(7)  EGF/2013/014 FR Air France (COM(2014)0701).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Itália — EGF/2015/004 IT/Alitalia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1870.)


Quarta-feira, 7 de Outubro de 2015

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/101


P8_TA(2015)0337

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico sobre os princípios gerais que regem a participação da Tunísia em programas da União ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (16160/2014 — C8-0080/2015 — 2014/0118(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 349/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16160/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (16159/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 212.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0080/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0254/2015),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Tunísia.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/102


P8_TA(2015)0338

Processo europeu para ações de pequeno montante e procedimento europeu de injunção de pagamento ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (COM(2013)0794 — C7-0414/2013 — 2013/0403(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 349/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0794),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0414/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 25 de março de 2014 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0140/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 43.


P8_TC1-COD(2013)0403

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2421.)


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/103


P8_TA(2015)0339

Limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (COM(2013)0919 — C7-0003/2014 — 2013/0442(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 349/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0919),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0003/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de julho de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de outubro de 2014 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0160/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 134.

(2)  JO C 415 de 20.11.2014, p. 23.


P8_TC1-COD(2013)0442

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/2193.)


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/104


P8_TA(2015)0340

Caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho (COM(2014)0174 — C7-0105/2014 — 2014/0096(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 349/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0174),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0105/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de junho de 2014 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0042/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 424 de 26.11.2014, p. 72.


P8_TC1-COD(2014)0096

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/2203.)


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/105


P8_TA(2015)0341

Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2014)0358 — C8-0029/2014 — 2014/0180(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 349/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0358),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0029/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer n.o 1/2015 (1) do Tribunal de Contas Europeu,

Tendo em conta a carta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de 3 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0049/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu, bem como aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 52 de 12.2.2015, p. 1.


P8_TC1-COD(2014)0180

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929.)


Quinta-feira, 8 de Outubro de 2015

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/106


P8_TA(2015)0346

Serviços de pagamento no mercado interno ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (COM(2013)0547 — C7-0230/2013 — 2013/0264(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 349/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0547),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0230/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de dezembro de 2013 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 61.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0169/2014),

Tendo em conta as alterações que aprovou na sua sessão plenária de 3 de abril de 2014 (3),

Tendo em conta a Decisão da Conferência dos Presidentes, de 18 de setembro de 2014, sobre questões pendentes no final da 7.a legislatura,

Tendo em conta o relatório suplementar da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0266/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 224 de 15.7.2014, p. 1.

(2)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 78.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0280.


P8_TC1-COD(2013)0264

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/2366.)


Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/107


P8_TA(2015)0352

Acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte dos Estados-Membros e da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre o projeto de Decisão de Execução do Conselho que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (10506/2015 — C8-0193/2015 — 2015/0807(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2017/C 349/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10506/2015),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0193/2015),

Tendo em conta a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015 sobre uma Agenda Europeia para a Segurança (2),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0287/2015),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 129.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/108


P8_TA(2015)0353

Projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015 — Recursos próprios — Fundos fiduciários para as ações externas da União — Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, referente à posição do Conselho sobre o Projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015 — Recursos próprios — Fundos fiduciários para as ações externas da União — Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (11695/2015 — C8-0278/2015 — 2015/2150(BUD))

(2017/C 349/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (2),

Tendo em conta o orçamento retificativo n.o 1/2015, que foi definitivamente adotado em 28 de abril de 2015 (3),

Tendo em conta os orçamentos retificativos n.o 2/2015, n.o 3/2015, n.o 4/2015 e n.o 5/2015, que foram definitivamente adotados em 7 de julho de 2015 (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (8),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015, adotado pela Comissão em 15 de julho de 2015 (COM(2015)0351),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015 adotada pelo Conselho em 18 de setembro de 2015 e transmitida ao Parlamento na mesma data (11695/2015 — C8-0278/2015),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0280/2015),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015 abrange uma revisão das previsões dos recursos próprios tradicionais, das bases do IVA e do RNB, a orçamentação das correções correspondentes a favor do Reino Unido, bem como o seu financiamento, que resultam na alteração da repartição entre os Estados-Membros das contribuições para o orçamento da União;

B.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015 inclui, além disso, a criação de duas novas rubricas orçamentais para despesas de apoio a fundos fiduciários geridos pela Comissão nos domínios de intervenção «Desenvolvimento e cooperação» e «Alargamento», ambos com uma menção pro memoria (p.m.);

C.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015 prevê igualmente uma alteração do quadro do pessoal do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, sem modificações no número total de lugares ou no seu orçamento;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015 apresentado pela Comissão e da posição do Conselho sobre o mesmo;

2.

Observa que, comparativamente ao orçamento inicial de 2015, as contribuições nacionais para o orçamento com base no RNB podem ser reduzidas em 2,26 mil milhões de EUR graças a receitas dos recursos próprios tradicionais (ou seja, direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar) que excederam as previsões em 1 133,5 milhões de EUR e à orçamentação do excedente de 2014 através do orçamento retificativo n.o 3/2015;

3.

Considera que este ajustamento técnico do lado das receitas do orçamento da União é solidamente fundamentado pelo estado mais recente da evolução no domínio da estatística, e é conforme com a distribuição acordada entre os Estados-Membros;

4.

Observa que nenhum dos elementos do projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015 tem impacto no lado das despesas do orçamento de 2015, e que o seu impacto no lado das receitas se limita a uma alteração da repartição entre as contribuições dos Estados-Membros;

5.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2015;

6.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 6/2015 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2015, p. 1.

(3)  JO L 190 de 17.7.2015, p. 1.

(4)  JO L 261 de 7.10.2015.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(6)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/110


P8_TA(2015)0354

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para medidas orçamentais imediatas ao abrigo da Agenda Europeia da Migração

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, nos termos do ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2015)0486 — C8-0292/2015 — 2015/2253(BUD))

(2017/C 349/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0486 — C8-0292/2015),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (1),

Tendo em conta o orçamento retificativo n.o 1/2015, que foi definitivamente adotado em 28 de abril de 2015 (2),

Tendo em conta os orçamentos retificativos n.o 2/2015, n.o 3/2015, n.o 4/2015 e n.o 5/2015, que foram definitivamente adotados em 7 de julho de 2015 (3),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015, adotado pela Comissão em 30 de setembro de 2015 (COM(2015)0485),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4) (Regulamento QFP), nomeadamente o seu artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (5),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0290/2015),

A.

Considerando que, após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações de autorização no âmbito da rubrica 3, se afigura necessário mobilizar, para dotações de autorização, o Instrumento de Flexibilidade;

B.

Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade por um montante superior aos limites máximos do QFP para complementar o financiamento do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 com mais 66,1 milhões de EUR em dotações de autorização para financiar medidas de gestão da crise de refugiados e migração;

1.

Observa que os limites máximos da rubrica 3 para 2015 não permitem um financiamento adequado de prioridades políticas importantes e urgentes da União;

2.

Dá, por conseguinte, o seu acordo para a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 66,1 milhões de EUR em dotações de autorização;

3.

Dá ainda o seu acordo à proposta de alocação das correspondentes dotações de pagamento de 52,9 milhões de EUR em 2016 e 13,2 milhões de EUR em 2017;

4.

Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento QFP, põe uma vez mais em evidência a necessidade crucial de o orçamento da União ser mais flexível;

5.

Reitera a sua posição de longa data de que, sem prejuízo da possibilidade de serem mobilizadas dotações de pagamento para rubricas orçamentais específicas através do Instrumento de Flexibilidade sem mobilização prévia de dotações de autorização, os pagamentos resultantes de autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade apenas podem ser executados para além dos limites máximos;

6.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

7.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 69 de 13.3.2015, p. 1.

(2)  JO L 190 de 17.7.2015, p. 1.

(3)  JO L 261 de 7.10.2015.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.

(6)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas ao abrigo da Agenda Europeia da Migração

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/2248.)


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/112


P8_TA(2015)0355

Projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015: Gerir a crise dos refugiados: medidas orçamentais imediatas ao abrigo da Agenda Europeia da Migração

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7 ao orçamento geral de 2015 — Gerir a crise dos refugiados: medidas orçamentais imediatas no quadro da Agenda Europeia da Migração (12511/2015 — C8-0297/2015 — 2015/2252(BUD))

(2017/C 349/33)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (2),

Tendo em conta o orçamento retificativo n.o 1/2015, que foi definitivamente adotado em 28 de abril de 2015 (3),

Tendo em conta os orçamentos retificativos n.o 2/2015, n.o 3/2015, n.o 4/2015 e n.o 5/2015, que foram definitivamente adotados em 7 de julho de 2015 (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (8),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015, adotado pela Comissão em 30 de setembro de 2015 (COM(2015)0485),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015, adotada pelo Conselho em 8 de outubro de 2015 e transmitida ao Parlamento no dia seguinte (12511/2015 — C8-0297/2015),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 23 de setembro de 2015, intitulada «Gerir a crise dos refugiados: medidas operacionais, orçamentais e jurídicas imediatas no quadro da Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0490),

Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0289/2015),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015 tem por objetivo reforçar os recursos da União destinados à gestão da atual crise dos migrantes e dos refugiados, colmatando assim a atual insuficiência de financiamento nas categorias 3 e 4;

B.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015 prevê um reforço da assistência de emergência fornecida no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) num montante total de 100 milhões de EUR em dotações para autorizações, mantendo ao mesmo tempo os recursos necessários, bem como outros programas financiados a título do FAMI;

C.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015 prevê igualmente o aumento do número de lugares do organigrama da Frontex, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e da Europol (120 no total), bem como as dotações correspondentes relativas aos salários até ao fim do ano, no montante de 1,3 milhões de EUR em autorizações e pagamentos;

D.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015 prevê também um financiamento adicional para o Instrumento Europeu de Vizinhança (num total de 300 milhões de EUR);

E.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015 prevê ainda um aumento de 55,7 milhões de EUR em dotações para pagamentos para a Ajuda Humanitária mediante reafetação;

F.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015 é acompanhado de uma proposta de decisão sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas ao abrigo da Agenda Europeia da Migração (COM(2015)0486) num montante de 66,1 milhões de EUR em dotações para autorizações;

G.

Considerando que o aumento do número de refugiados e migrantes não era previsível no momento da adoção do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e que não pode ser considerado um fenómeno temporário, exigindo, ao invés, soluções a mais longo prazo que devem ser tidas em conta no âmbito dos próximos processos orçamentais anuais e da revisão do quadro financeiro plurianual;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015 apresentado pela Comissão e da posição do Conselho sobre o mesmo;

2.

Congratula-se com a rápida resposta da Comissão na gestão da atual crise dos refugiados; reitera a disponibilidade do Parlamento Europeu para agir em tempo útil em conformidade com as suas responsabilidades orçamentais; faz notar que as medidas propostas devem ser acompanhadas de iniciativas destinadas a enfrentar as causas profundas da crise dos migrantes e refugiados;

3.

Considera que a União deve envidar mais esforços no que se refere à gestão da atual crise dos migrantes e refugiados, contribuir para a estabilização dos países de origem e prestar assistência aos países de trânsito, uma vez que as medidas propostas não serão certamente suficientes, atendendo ao número total de pessoas que procuram proteção na União; convida a Comissão a apresentar um plano financeiro a longo prazo para dar resposta à crise dos migrantes e refugiados, incluindo operações de busca e salvamento, e a propor uma revisão em conformidade do quadro financeiro plurianual;

4.

Congratula-se com o empenho de todas as instituições em aumentar as dotações orçamentais relacionadas com a migração e o asilo, tendo em conta a necessidade óbvia e urgente, bem como em recorrer a instrumentos de política externa para enfrentar as causas profundas da crise dos migrantes e refugiados;

5.

Congratula-se com o compromisso assumido pelos Estados-Membros na reunião informal do Conselho Europeu de 23 de setembro de 2015 de mobilizar mil milhões de EUR em resposta à situação humanitária dos migrantes e refugiados; convida os Estados-Membros a alargarem e aumentarem o seu compromisso de fornecer os financiamentos necessários também nos próximos anos;

6.

Recorda que a questão deve ser resolvida principalmente no âmbito do orçamento de 2016 e convida o Conselho a honrar os seus compromissos, fornecendo os financiamentos correspondentes na conciliação;

7.

Exorta, por conseguinte, o Conselho a aprovar desde o início um orçamento adequado para 2016, incluindo no que se refere às categorias 3 e 4, que forneça dotações suficientes para gerir a atual crise dos migrantes e refugiados;

8.

Recorda à Comissão e ao Conselho o recente acordo relativo a um plano de pagamento destinado a repor o orçamento da União numa via sustentável; observa que a Comissão não propôs dotações para pagamentos globais adicionais no orçamento de 2015, recorrendo mais uma vez à reafetação de recursos já existentes; salienta que tal poderá aumentar a pressão sobre as dotações para pagamentos em 2016, as quais poderão não ser suficientes para dar resposta às necessidades reais dos programas financeiros em todas as rubricas;

9.

Por conseguinte, espera que a Comissão proponha, na sua carta retificativa n.o 2/2016, um aumento adequado das dotações para pagamentos correspondente aos compromissos assumidos;

10.

Salienta que, caso venham a ser necessários reforços suplementares durante o exercício em curso para a gestão da crise dos migrantes e refugiados, o Parlamento está disposto a aceitar uma nova mobilização das disposições em matéria de flexibilidade previstas no quadro financeiro plurianual;

11.

Congratula-se com os 120 lugares adicionais para os organigramas das agências e espera que esta decisão também se repercuta no orçamento para 2016 e para os anos seguintes; exorta a Comissão a fornecer informações atualizadas e consolidadas sobre as necessidades das agências antes da conciliação orçamental; convida a Comissão a propor uma estratégia a médio e longo prazo para as ações das agências em matéria de justiça e assuntos internos: objetivos, missões, coordenação, desenvolvimento de «hot spots» e recursos financeiros;

12.

Considera que o EASO deve dispor de mais pessoal do que o proposto pela Comissão, uma vez que está incumbido de um papel fundamental na aplicação do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente o fornecimento de assistência no tratamento dos pedidos de asilo e nos esforços de recolocação;

13.

Manifesta a sua disponibilidade para aprovar o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015 tal como apresentado pela Comissão o mais rapidamente possível, dada a urgência da situação; assinala que, devido a essa urgência, o Parlamento dispôs de um prazo limitado para elaborar a sua posição sobre o orçamento retificativo em causa;

14.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2015;

15.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 7/2015 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2015, p. 1.

(3)  JO L 190 de 17.7.2015, p. 1.

(4)  JO L 261 de 7.10.2015.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(6)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/115


P8_TA(2015)0357

Nomeação do Diretor Executivo do FEIE

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre a proposta de nomeação do Diretor Executivo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (C8-0304/2015 — 2015/0901(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 349/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Conselho Diretivo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), de 2 de outubro de 2015, referente à nomeação do seu Diretor Executivo (C8-0304/2015),

Tendo em conta o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1),

Tendo em conta o seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0292/2015),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017, o Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto são nomeados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), após aprovação pelo Parlamento Europeu, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente, em consonância com os procedimentos do BEI, durante o qual o Parlamento Europeu será devida e atempadamente informado em todas as suas fases;

B.

Considerando que, em 2 de outubro de 2015, o Conselho Diretivo do FEIE aprovou uma proposta de nomeação do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto do FEIE, que transmitiu ao Parlamento Europeu;

C.

Considerando que, em 13 de outubro de 2015, a Comissão dos Orçamentos e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procederam à audição de Wilhelm Molterer, candidato proposto para as funções de Diretor Executivo do FEIE, durante a qual o candidato proferiu uma declaração inicial e em seguida respondeu às perguntas dos membros das comissões;

1.

Aprova a nomeação de Wilhelm Molterer para o cargo de Diretor Executivo do FEIE;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/116


P8_TA(2015)0358

Nomeação do Diretor Executivo Adjunto do FEIE

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre a proposta de nomeação do Diretor-Executivo Adjunto do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (C8-0305/2015 — 2015/0902(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 349/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Conselho Diretivo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), de 2 de outubro de 2015, referente à nomeação do seu Diretor Executivo Adjunto (C8-0305/2015),

Tendo em conta o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1),

Tendo em conta o seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0293/2015),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017, o Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto são nomeados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), após aprovação pelo Parlamento Europeu, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente, em consonância com os procedimentos do BEI, durante o qual o Parlamento Europeu será devida e atempadamente informado em todas as suas fases;

B.

Considerando que, em 2 de outubro de 2015, o Conselho Diretivo do FEIE aprovou uma proposta de nomeação do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto do FEIE, que transmitiu ao Parlamento Europeu;

C.

Considerando que, em 13 de outubro de 2015, a Comissão dos Orçamentos e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procederam à audição de Iliyana Tsanova, candidata proposta para as funções de Diretora Executiva Adjunta do FEIE, durante a qual a candidata proferiu uma declaração inicial e em seguida respondeu às perguntas dos membros das comissões;

1.

Aprova a nomeação de Iliyana Tsanova para o cargo de Diretora Executiva Adjunta do FEIE;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.