ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 342

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
12 de outubro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

124.a reunião plenária de 12 e 13 de julho de 2017

2017/C 342/01

Parecer do Comité das Regiões Europeu — A dimensão local e regional do programa Horizonte 2020 e o novo programa-quadro de investigação e inovação

1

2017/C 342/02

Parecer do Comité das Regiões Europeu — A PAC após 2020

10

2017/C 342/03

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade

20

2017/C 342/04

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Migração na rota do Mediterrâneo Central

27

2017/C 342/05

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos

32

2017/C 342/06

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça

38

2017/C 342/07

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fomentar as empresas em fase de arranque e em expansão na Europa: o ponto de vista local e regional

43

2017/C 342/08

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulamentação inteligente para as PME

51

2017/C 342/09

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica

57


 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

124.a reunião plenária de 12 e 13 de julho de 2017

2017/C 342/10

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Coordenação dos sistemas de segurança social

65

2017/C 342/11

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Classificação e tipologias territoriais

74

2017/C 342/12

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Energias renováveis e mercado interno da eletricidade

79

2017/C 342/13

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Governação da União da Energia e energias limpas

111

2017/C 342/14

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Eficiência energética e edifícios

119


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité das Regiões

124.a reunião plenária de 12 e 13 de julho de 2017

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/1


Parecer do Comité das Regiões Europeu — A dimensão local e regional do programa Horizonte 2020 e o novo programa-quadro de investigação e inovação

(2017/C 342/01)

Relator:

Christophe Clergeau (FR-PSE), membro do Conselho Regional do País do Loire

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

A)   A INVESTIGAÇÃO E A INOVAÇÃO (I&I) EUROPEIAS: UMA AMBIÇÃO A REFORÇAR PARA ALÉM DO PROGRAMA-QUADRO

Reafirmar o papel do programa-quadro na realização do Espaço Europeu da Investigação e dos objetivos da Estratégia Europa 2020

1.

congratula-se com o grande êxito da política europeia de investigação desenvolvida por programas-quadro sucessivos até ao programa Horizonte 2020, o mais importante programa integrado de investigação do mundo, baseado na excelência científica e na aceleração das inovações;

2.

recorda que o Horizonte 2020 é o principal instrumento de apoio ao desenvolvimento da investigação e da inovação na Europa no âmbito de uma estratégia global (a Estratégia Europa 2020) e ao serviço da realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI);

3.

reafirma a pertinência da Estratégia Europa 2020, que propõe uma abordagem consolidada do triângulo do conhecimento (investigação — formação — inovação), continuando a ser essencial mudar o espírito de aprendizagem e elevar o nível de formação para todos, promovendo a colaboração entre universidades e empresas; propõe, além disso, que se pugne por uma maior articulação e complementaridade com os programas Erasmus+ e Interreg, incluindo o Interreg Europe, com vista à cooperação inter-regional; sublinha que a realização do EEI deve ser prosseguida e que passa por alcançar vários objetivos, sendo a excelência científica um elemento crucial e indispensável, mas não exclusivo;

4.

sublinha que os objetivos do EEI são pertinentes e devem ser concretizados, nomeadamente os que dizem respeito ao desenvolvimento de cooperações transnacionais, à mobilidade dos conhecimentos, ao mercado de trabalho único dos investigadores e inovadores, à igualdade entre homens e mulheres e ao acesso à informação e à ciência;

5.

recomenda, com o objetivo de reforçar o apoio ao projeto de construção de uma Europa do conhecimento, a identificação do talento europeu e o acompanhamento da carreira dos investigadores, a definição de percursos europeus para os investigadores que lhes permitam associar programas de apoio à sua carreira de investigação nas fases de transição, bem como o reforço da integração de investigadores no setor empresarial;

6.

recusa limitar o debate orçamental unicamente ao programa-quadro: em função dos métodos de avaliação, a proporção da política de coesão consagrada à investigação e à inovação varia entre 43 e 110 mil milhões de EUR, sem contar com os importantes contributos de outras políticas setoriais e do plano Juncker;

Voltar a conferir prioridade política e orçamental à inovação e à investigação

7.

solicita que se volte a conferir prioridade absoluta à inovação e à investigação no quadro do debate sobre o futuro da Europa e das prioridades estabelecidas pela Declaração de Roma (1), que se reforce a governação transversal das questões no domínio da investigação, da inovação e da formação na União, bem como que se intensifique o esforço orçamental global consagrado pela União Europeia à I&I através de todas essas políticas, no âmbito do QFP em vigor e futuro. Neste contexto global, e em consonância com o projeto de relatório do Parlamento Europeu (2) e com o relatório do Grupo de Alto Nível sobre a maximização do impacto dos programas de investigação e inovação da UE, constituído por peritos independentes (relatório Lamy) (3), o orçamento do programa-quadro deve ser aumentado significativamente para, pelo menos, manter a dinâmica de crescimento do atual programa-quadro (4). Em qualquer caso, o impulso a dar à I&I não deve prejudicar a política de coesão, que continua a ser o principal instrumento de financiamento da UE para alcançar a coesão económica e social e a convergência entre os seus territórios. É necessário mobilizar e combinar todo o potencial dos instrumentos de ação das políticas de coesão e de I&I, a fim de promover o desenvolvimento regional;

8.

apela a uma nova ambição coletiva que não se centre apenas na excelência científica na Europa, mas na excelência científica e na capacidade de inovação de todo o território europeu, mobilizando todo o potencial de todos os seus territórios, contribuindo para o reforço das suas capacidades e promovendo uma inovação aberta e colaborativa;

9.

considera que tal ambição é ainda mais necessária no contexto de uma globalização cujos efeitos continuam por controlar, designadamente à escala local e regional, e perante a qual a investigação e a inovação constituem fatores de resiliência, de elevado valor acrescentado e de competitividade sustentável;

10.

considera que se deve promover uma abordagem global do financiamento europeu, nacional e regional, sem a qual essa ambição e o debate orçamental europeu não farão sentido; recorda a importância do objetivo de consagrar 3 % do PIB à I&I pública e privada, fixado para todos os Estados-Membros pela Estratégia Europa 2020, que se tem mantido a 2,03 % desde 2015, e prejudicado, nomeadamente, pela diminuição das dotações em vários Estados-Membros; considera essencial, para este efeito, prosseguir o reforço dos sistemas de I&I, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada país e de cada região, mediante uma coordenação mais eficaz das políticas a nível europeu e o incentivo às reformas necessárias a nível nacional e regional, designadamente através do Semestre Europeu e das estratégias de especialização inteligente;

Clarificar o debate sobre as sinergias com as demais políticas europeias

11.

considera necessário clarificar o debate sobre as sinergias e propõe cinco princípios operacionais que podem ser partilhados entre a União, os Estados-Membros, as regiões e os municípios:

princípio da coerência: partilhar a governação e a seleção dos grandes objetivos, estratégias e projetos principais;

princípio da compatibilidade: permitir combinar e racionalizar os recursos de forma simples e eficaz, abordando nomeadamente a questão dos auxílios estatais;

princípio da complementaridade: assegurar uma repartição clara das funções e uma boa continuidade de ação no financiamento das diversas componentes dos projetos, e respetivo acompanhamento a montante (reforço das capacidades, etc.) e a jusante (valorização dos resultados da investigação, colocação no mercado, etc.);

princípio da elaboração conjunta: instituir uma abordagem coerente, em que financiar em conjunto significa conceber em conjunto e gerir em conjunto;

princípio dos ecossistemas: reconhecer o papel das iniciativas coletivas locais;

B)   RENOVAR AS FUNDAÇÕES DO PROGRAMA-QUADRO CONSERVANDO AO MESMO TEMPO A SUA ESTRUTURA

Um programa aberto e colaborativo ao serviço de todos

12.

recorda que o valor acrescentado europeu do programa-quadro assenta, antes de mais, na sua dimensão coletiva e colaborativa e no seu contributo para a ligação em rede dos investigadores e dos ecossistemas de inovação. Esta dimensão deve continuar a prevalecer sobre o apoio aos projetos individuais;

13.

manifesta a sua preocupação com a diminuição da taxa média de sucesso dos convites à apresentação de propostas, mais baixa do que no programa-quadro anterior, o que dificulta seriamente a sua divulgação nos territórios. A concorrência necessária, própria de uma abordagem de excelência, não se deve traduzir na exclusão nem numa concentração excessiva;

14.

afirma que é indispensável manter a abertura do programa-quadro para garantir a sua divulgação em toda a Europa, nos seus territórios e junto dos seus cidadãos; insta a uma maior inovação nos instrumentos do programa-quadro para combinar excelência, inclusão e participação;

15.

recorda a importância de manter um equilíbrio entre a investigação de base e a investigação próxima da colocação no mercado, mas também entre a investigação livre e a investigação que responde a questões levantadas pela sociedade e os intervenientes económicos. Tal visa tanto a inovação incremental como a inovação disruptiva, podendo as duas criar atividades novas e emprego;

16.

toma nota da prioridade concedida atualmente aos projetos com níveis elevados de maturidade tecnológica, que privilegiam as inovações incrementais, incentivando os investigadores a concentrarem-se em ideias já bem desenvolvidas que possam ser concretizadas no mercado num curto espaço de tempo. Salienta, ao mesmo tempo, que o apoio aos projetos que se encontram nos primeiros níveis de maturidade tecnológica também é importante para trazer inovação para o mercado. Sublinha a importância das inovações disruptivas, assentes em níveis mais baixos de maturidade tecnológica e que permitem lançar rapidamente novos produtos e serviços no mercado. Em qualquer caso, a aproximação das PME ao mercado e a criação de postos de trabalho sustentáveis devem constituir prioridades fundamentais da política de inovação. Este papel deve ser desempenhado, nomeadamente, por um Conselho Europeu da Inovação;

17.

solicita uma melhor tomada em consideração de todas as formas de excelência e de inovação, e recorda que a inovação não tecnológica e a inovação social criam uma necessidade de novos conhecimentos suscetíveis de estruturar novos domínios de excelência;

18.

defende que importa reconhecer plenamente a inovação social, que é sinónimo de ideias novas (produtos, serviços e modelos) que permitem responder a necessidades sociais no sentido lato do termo;

19.

frisa que a investigação e a inovação não se destinam exclusivamente às empresas, mas dizem igualmente respeito às políticas públicas, à saúde, à cultura e à vida da comunidade, bem como à economia social e aos novos modelos económicos, que contribuem para a criação de novas parcerias, de novas atividades e de novas relações sociais. Por conseguinte, a exploração dos resultados da inovação deve incidir não só no conceito de um produto com um valor económico no mercado, mas também no conceito de um serviço com um valor social para os cidadãos;

Uma nova abordagem da excelência

20.

sublinha que o termo excelência é utilizado para qualificar realidades muito diferentes; propõe que se distingam os seguintes desafios, que devem ser abordados pelo programa-quadro:

a excelência da ciência, baseada, antes de mais, no princípio da colaboração, seguido do da concorrência;

a excelência dos projetos científicos e de inovação, que se caracteriza também pelo seu impacto e pelo seu contributo para a transferência de conhecimentos;

a excelência dos ecossistemas de inovação e da colaboração entre intervenientes diversificados;

a excelência de toda a Europa e a sua capacidade global de inovação;

Uma nova abordagem do impacto dos projetos

21.

propõe, na avaliação do impacto dos projetos, que se tenha em conta, tanto na fase ex ante no caso das propostas, como na fase ex post no caso dos projetos aprovados:

o impacto científico, aferido prioritariamente pelas citações;

o impacto através da divulgação e da apropriação dos resultados dos projetos;

o impacto mediante a inovação aberta e colaborativa e o desenvolvimento de novos produtos e serviços, em particular pelas PME;

o impacto nos ecossistemas regionais de inovação e nos seus três pilares (investigação — formação — inovação), e nos territórios e respetivos habitantes, nomeadamente no emprego e no bem-estar;

Uma nova abordagem do papel dos territórios no programa-quadro

22.

propõe, a fim de contribuir para promover a excelência sob todas as formas, que no próximo programa-quadro se confira um papel mais importante aos territórios:

parceiros da governação global da política de I&I na Europa e do programa-quadro;

no centro das redes europeias de excelência dos polos e ecossistemas de inovação;

participantes nos projetos mediante um envolvimento mais fácil;

intervenientes principais da inovação, valorização e divulgação dos resultados do programa Horizonte 2020;

instigadores do diálogo permanente entre a ciência e a sociedade;

Contribuir para a evolução dos desafios societais com vista a reforçar a sua pertinência e impacto

23.

solicita a introdução de dois novos desafios societais, a fim de desenvolver a produção científica de excelência em relação a desafios importantes para o futuro das sociedades europeias:

enfrentar os desafios da agenda europeia de competências: a formação ao longo da vida no cerne do modelo social e do desempenho na Europa;

a dinâmica territorial de produção de valor, inovação e emprego, laços sociais e desenvolvimento sustentável, incluindo em ligação com os desafios demográficos enfrentados pelas regiões da União Europeia;

24.

preconiza reforçar o papel que ocupam, no âmbito dos desafios societais, a interdisciplinaridade e as ciências humanas e sociais, bem como a assunção de riscos, para gerar ideias e novas soluções, designadamente através do lançamento de convites à apresentação de projetos não sujeitos a uma temática predefinida;

25.

encoraja a adoção de uma nova abordagem complementar baseada em missões, para realizar com êxito explorações e grandes projetos, e em abordagens transversais tomando como modelo as cidades inteligentes, as questões ambientais ou a investigação marítima; reitera, para esse efeito, o pedido do Comité de que seja adotado no próximo programa-quadro um objetivo de 10 % de projetos com um impacto significativo na investigação marinha e marítima (5);

Modalidades de participação favoráveis a uma maior diversidade de projetos

26.

manifesta surpresa pelo facto de muitas possibilidades oferecidas pela regulamentação em vigor não serem suficientemente utilizadas e propõe uma série de elementos de melhoria:

convites à apresentação de propostas mais abrangentes e mais abertos, que permitam a expressão de novas abordagens;

maior interdisciplinaridade na formulação dos convites à apresentação de propostas, de modo a mobilizar todos os conhecimentos, tecnológicos ou não;

uma melhor integração das ciências humanas e sociais, atualmente insuficiente;

maior apoio às redes e às iniciativas da base para o topo;

maior transparência e responsabilidade ao longo de todo o processo de avaliação e de seleção dos projetos e de atribuição dos fundos, bem como na prestação de informações sobre os resultados, de modo a permitir a alteração dos projetos tendo em vista a sua aceitação aquando de uma nova candidatura;

um incentivo destinado a novos participantes tendo em vista reforçar a presença de novos candidatos nos convites à apresentação de propostas;

recurso mais alargado e coerente aos financiamentos em cascata, que se trata de uma modalidade de intervenção capaz de chegar a públicos pouco sensibilizados para o programa-quadro;

criação de procedimentos simplificados a fim de reduzir burocracias desnecessárias para os utilizadores finais;

27.

solicita à Comissão que apresente os elementos de avaliação que permitem justificar o elevado nível do financiamento das grandes empresas no âmbito do programa Horizonte 2020, considerando que as suas despesas com a I&D pouco aumentaram e, em consequência, que proponha alterações no próximo programa-quadro;

28.

insiste na necessidade de financiar atividades de investigação mediante subvenções; lamenta a tendência para substituir as subvenções por empréstimos, mas reconhece que os projetos de alto nível de maturidade tecnológica, próximos das atividades do mercado, devem poder recorrer aos empréstimos, entre outros instrumentos;

29.

considera que o desenvolvimento de instrumentos financeiros com vista a apoiar os objetivos do programa-quadro só se justifica se estes permitirem, em parceria com instituições financeiras, cobrir riscos elevados em que haja uma falha no mercado, na linha do modelo InnovFin, por exemplo; lamenta a parca mobilização atual do plano Juncker para alargar a cobertura deste tipo de riscos;

30.

chama a atenção para a necessidade de melhorar o financiamento de projetos de inovação destinados às PME, com destaque para os programas Indústria 4.0, como uma melhor forma de estruturar o tecido industrial europeu, criando, além disso, uma procura tecnológica interna que favoreça o desenvolvimento europeu;

C)   UM PROGRAMA-QUADRO QUE APOIE UMA I&I ENRAIZADA EM TODOS OS TERRITÓRIOS

Favorecer uma abordagem de excelência enraizada nos territórios

31.

constata que a excelência científica está inscrita nos polos e ecossistemas de inovação. A maioria dos beneficiários do Horizonte 2020 (universidades, organismos de investigação, PME, organizações da sociedade civil) está profundamente enraizada nos seus territórios, e a qualidade dos territórios contribui para a qualidade da ciência. Esta realidade deve ser plenamente reconhecida no programa-quadro;

32.

recorda que a dimensão territorial deve ser sistematicamente tida em conta na conceção de todas as políticas, na medida em que as estratégias de especialização inteligente (RIS3) conferem recursos aos intervenientes científicos e às empresas e criam valor para os territórios e os cidadãos;

33.

defende que as RIS3 foram adotadas e desenvolvidas pelas regiões com o objetivo de estruturar o investimento na investigação e inovação em beneficio do desenvolvimento económico, em complementaridade com as outras regiões, e que conciliar os investimentos das regiões e os investimentos europeus em projetos estruturais nos domínios da especialização inteligente aumenta o impacto do programa-quadro, evitando o financiamento de projetos desligados das realidades locais;

34.

afirma que o programa-quadro deve promover o reforço das capacidades de I&I nos territórios, a fim de os acompanhar nos seus progressos para a excelência, nomeadamente nos domínios da especialização inteligente, e reforçar a capacidade de todas as regiões para participar no Horizonte 2020, contribuindo com projetos de qualidade;

35.

sublinha a importância dos municípios enquanto polos de inovação, que desempenham um papel central na construção da excelência; sublinha ainda que uma concentração excessiva da ciência nos polos de inovação constitui um obstáculo à busca de um efeito multiplicador em todo o tecido económico e social, sendo necessário mobilizar os nichos de excelência afastados dos centros principais; recorda o papel crucial que a política regional desempenha neste domínio;

Uma nova aliança entre a política europeia de investigação e os territórios

36.

propõe uma nova parceria para a excelência da I&I na Europa entre a UE, os Estados-Membros, as regiões e os municípios em torno de uma governação a vários níveis reforçada, do respeito do princípio da subsidiariedade, de uma cultura comum de inovação aberta e da valorização das iniciativas provenientes do terreno numa abordagem da base para o topo;

37.

solicita um maior contributo do programa-quadro para o reforço dos polos e ecossistemas territoriais de inovação, um maior apoio para as redes de transferência de tecnologias, bem como a criação de uma nova ação de «interligações territoriais» para reconhecer e financiar, através do programa-quadro, as redes territoriais de excelência, com base no modelo da iniciativa Vanguard;

38.

apela às regiões pioneiras para que formem consórcios europeus com vista à criação de inovações revolucionárias em toda a Europa. A identificação de oportunidades de colaboração, a cartografia dos componentes da cadeia de valor e a identificação das principais partes interessadas e das capacidades através de uma especialização inteligente representam etapas essenciais no processo de criação de valor acrescentado na UE;

Colmatar o fosso da inovação entre regiões e entre Estados-Membros

39.

lamenta que, na fase intercalar, o programa Horizonte 2020 sofra de um défice de participação dos países da UE-13  (6) e destaca as disparidades de participação ao nível regional e local; recorda o desafio da mobilização do programa-quadro, e não só da política de coesão, em todos os territórios da União para apoiar os melhores pioneiros da excelência e permitir-lhes participar em colaborações europeias;

40.

gostaria que o programa «Difusão da excelência e alargamento da participação» do Horizonte 2020 fosse prosseguido e alargado nessa perspetiva. Solicita uma abordagem específica para as regiões com atrasos significativos no desenvolvimento da I&I, situadas em países não elegíveis para o programa, o que acontece com a maior parte das regiões ultraperiféricas, sem perder de vista o critério fundamental de excelência; destaca a baixa percentagem de recursos do Horizonte 2020 mobilizados para este programa (1 %), assinala a ausência de uma alteração significativa no acesso ao programa-quadro e estranha que os países que são os principais beneficiários do Horizonte 2020 também sejam os que mais beneficiam deste programa. Considera que esta situação fragiliza a legitimidade do programa-quadro e solicita que sejam lançadas novas iniciativas;

41.

propõe uma abordagem integrada dos progressos para a excelência, a aplicar com base num plano de coordenação próprio a cada país e a cada região para realizar as reformas necessárias, construir centros de excelência abertos a todos, lutar contra a fuga de cérebros e participar de pleno direito nas redes europeias de investigação. Este plano pode ser cofinanciado por fundos regionais, nacionais e europeus, do Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

42.

propõe, para tal, que se reforce o acesso a colaborações europeias:

reforçando o apoio às infraestruturas de investigação e de desenvolvimento tecnológico e multiplicando as cátedras do EEI, a fim de atrair investigadores promissores e líderes científicos;

reforçando os incentivos para acolher novos participantes nos projetos apresentados e abrindo os projetos selecionados a novos intervenientes complementares;

aumentando o apoio prestado às PME para a criação de unidades de IDI e a contratação de profissionais do setor da tecnologia ou de investigadores para as mesmas;

aumentando o apoio destinado à criação de estruturas internas para as PME que lhes permita participar em redes de investigação e/ou inovação;

D)   FAVORECER OS INSTRUMENTOS COLETIVOS E PARTILHADOS AO SERVIÇO DA EXCELÊNCIA CIENTÍFICA E DA INOVAÇÃO

As redes de intervenientes europeus como fontes de excelência e inovação

43.

reitera com firmeza que a colaboração inscrita nas redes deve prevalecer sobre a concorrência, no âmbito do programa-quadro e em conformidade com os valores da União, e insiste na importância destas redes como fontes de projetos e de excelência;

44.

salienta, a este respeito, a importância do programa «Regiões do Conhecimento», integrado no 7.o Programa-Quadro, que permitia verdadeiras interações com a política regional, contribuindo para iniciar colaborações duradouras entre intervenientes do triângulo do conhecimento nos territórios, associar o setor privado (nomeadamente PME) nos projetos do programa-quadro, apoiar a cooperação transnacional entre os ecossistemas inovadores e integrar os intervenientes locais e regionais no EEI;

45.

solicita a criação de uma política ambiciosa de desenvolvimento dessas redes de colaboração:

entre investigadores, equipas ou laboratórios, e entre infraestruturas de investigação para elaborar questões científicas, propor convites à apresentação de projetos, bem como projetos;

entre agrupamentos, projetos-piloto e demonstradores;

entre diferentes intervenientes, nomeadamente as regiões e os municípios, os polos e os ecossistemas territoriais de inovação, em ligação com as RIS3;

46.

recorda que existem múltiplas possibilidades no âmbito do Horizonte 2020 para apoiar essas iniciativas; questiona-se sobre a sua dotação e mobilização reduzidas e solicita uma maior utilização de ações de coordenação e de apoio; incentiva um maior reconhecimento das iniciativas inovadoras apresentadas pelos territórios através do programa-quadro. Solicita também um reforço do apoio às cooperações inter-regionais em torno das RIS3, tanto no âmbito do Horizonte 2020 como da política de coesão;

Desenvolver a elaboração de programas de I&I conjuntamente com os territórios

47.

assinala que a associação dos territórios à execução do Horizonte 2020 aumentou desde o seu lançamento, com cada vez mais regiões parceiras em instrumentos de programação conjunta, como as ações no âmbito do ERA-NET, as ações Marie Skłodowska-Curie COFUND e as parcerias público-privadas no domínio da investigação e inovação, à semelhança da iniciativa Clean Sky;

48.

pretende o desenvolvimento dessas ações elaboradas em conjunto, solicita que se simplifique e harmonize as regras de execução e, por exemplo, se facilite, com o acordo dos Estados-Membros, a participação das regiões em iniciativas de programação conjunta (artigo 185.o do TFUE);

49.

solicita uma maior simplificação administrativa na concessão dos auxílios, o prosseguimento e o reforço da centralização das subvenções e dos apoios mediante um portal único de acesso à informação, assim como a prestação das informações sobre os programas em todas línguas oficiais da UE, inclusive em todas as suas formalidades, e na plataforma de gestão dos auxílios do portal dos participantes, a fim de facilitar o acesso dos mesmos;

50.

incentiva a adoção de mecanismos de concessão de uma contribuição da UE complementar ao programa-quadro, com vista a apoiar iniciativas de excelência lançadas pelos territórios que mobilizem financiamentos significativos e diversificados;

51.

considera que a experiência obtida com as estratégias de especialização inteligente e a sua execução oferecem indicações muito úteis para a gestão do Horizonte 2020 e do futuro programa-quadro, bem como para a definição dos programas de trabalho que determinam os temas elegíveis para financiamento; exorta as autoridades que participam nesta programação a associar mais os territórios ao processo, a fim de reforçar a sua coerência com os desafios do terreno;

52.

considera fundamental que os diferentes desafios do programa Horizonte 2020 tomem em consideração o impacto socioeconómico nas regiões aquando da conceção, planificação e identificação dos setores de financiamento deste programa, de modo que a sua seleção contribua de forma eficaz para a melhoria da qualidade de vida em todas as regiões europeias;

53.

insta ao reexame de todos os dispositivos do programa-quadro em função dos princípios da subsidiariedade e da complementaridade, a fim de reforçar a articulação entre os diferentes intervenientes tendo em vista não só o financiamento conjunto, mas também uma nova repartição das funções, concentrando a ação do programa-quadro nos domínios com valor acrescentado europeu;

54.

propõe fazer evoluir o «selo de excelência», concedido às melhores candidaturas rejeitadas a título do instrumento para as PME, para que se torne um verdadeiro instrumento de parceria, cuja gestão seria partilhada entre a UE e as regiões com vista a articular o melhor possível a sua ação a montante e a jusante das candidaturas apresentadas. Estes princípios são válidos para as outras medidas contempladas pelo «selo de excelência», tais como as ações Marie Skłodowska-Curie e as bolsas do Conselho Europeu de Investigação, bem como todos os outros projetos que favorecem as sinergias;

Reforçar, em parceria com os territórios, o efeito multiplicador, a inovação e a divulgação dos conhecimentos

55.

sublinha o papel dos órgãos de poder local enquanto espaços de ensaio e «primeiros aderentes» através da contratação pública; solicita uma flexibilização do quadro regulamentar destas atividades e uma simplificação do mecanismo de apoio aos contratos públicos inovadores, atualmente pouco utilizado e com regras insuficientemente assimiladas pelas autoridades adjudicantes;

56.

reitera a importância de uma abordagem a 360o da inovação, que seja tanto incremental como disruptiva, tecnológica e não tecnológica, da inovação através do design e orientada para os utilizadores, da inovação social e da inovação aberta e colaborativa; recorda que os polos e ecossistemas a nível local são os principais atores das ações de inovação, de transferência e de criação de valor; solicita à Comissão que, no âmbito da criação do Conselho Europeu da Inovação, tenha em consideração o papel que os órgãos de poder local desempenham neste domínio e os associe às futuras atividades desta entidade;

57.

propõe instaurar, no próximo programa-quadro, uma nova estrutura do instrumento PME, cujas condições de programação e de execução associem os órgãos de poder local a montante e a jusante, de modo a garantir uma maior articulação com as especializações inteligentes e os financiamentos locais, e a atenuar o efeito dissuasivo associado à sua taxa de sucesso muito baixa;

58.

opõe-se a qualquer ideia de transferência de uma parte dos fundos da política de coesão para ações do programa-quadro, a fim de financiar automaticamente um maior número de projetos ou apoiar estas «excelentes candidaturas rejeitadas»; pretende defender a autonomia dos órgãos de poder regionais e promover a abordagem proposta de elaboração conjunta e de reforço das complementaridades e da cooperação;

59.

insiste na necessidade de ter em conta, desde a fase de elaboração dos projetos, os desafios da multiplicação, divulgação e apropriação dos resultados; constata os limites dos impactos atuais dos projetos nesses domínios; apoia, por conseguinte, o desenvolvimento de programas europeus e locais especificamente dedicados a essas atividades; insta a que se associe mais os territórios ao aproveitamento e à divulgação dos resultados dos projetos no âmbito do programa-quadro;

60.

apoia igualmente o desenvolvimento de instrumentos que visem passar da demonstração de conceitos para o mercado, como o projeto-piloto «Processo acelerado para a Inovação», ou a estruturação de novos setores industriais através da iniciativa INNOSUP e da sua componente de «projetos facilitados por agrupamentos para novas cadeias de valor industriais» (cluster-facilitated projects for new industrial value chain), e apela à sua ampliação;

61.

preconiza o desenvolvimento de um conjunto de ferramentas de apoio destinadas mais a agrupamentos de empresas do que a empresas individuais, a fim de permitir abordagens transectoriais e parcerias de colaboração na UE. Além disso, o papel que os agrupamentos de empresas podem desempenhar enquanto pontes entre os intervenientes no interior e no exterior das regiões e como canais de apoio empresarial às PME deve refletir-se nas políticas da UE;

62.

solicita à Comissão uma avaliação do impacto das reformas introduzidas em 2013 para favorecer as sinergias entre o Horizonte 2020 e os FEEI;

63.

lamenta que as indústrias emergentes não figurem num lugar proeminente do segundo pilar, bem como o apoio muito reduzido concedido às redes de excelência de polos e ecossistemas de inovação orientados para a indústria do futuro, como a iniciativa Vanguard; manifesta a sua preocupação com as dificuldades persistentes encontradas para financiar projetos-piloto industriais e demonstradores em grande escala; solicita à Comissão que, desde já, reforce as dotações e preveja novas ações nestes domínios;

64.

propõe a criação de um programa de apoio a infraestruturas de demonstração, a fim de promover a ligação em rede dos locais de ensaio, demonstradores e projetos-piloto, com base no modelo de ligação em rede das infraestruturas de investigação;

Desenvolver a relação entre a ciência e a sociedade em conjunto com os territórios

65.

estima que, numa época em que a noção de progresso é questionada e debatida, a relação entre ciência e sociedade deve estar no centro da reflexão sobre o futuro da política europeia de I&I, tanto no que diz respeito às orientações da investigação e às condições de realização dos projetos, como às opções de desenvolvimento das novas aplicações da ciência a nível social e técnico;

66.

propõe, por conseguinte, que se promova a confiança na ciência e no progresso e se desenvolva uma abordagem baseada no desenvolvimento sustentável; defende, nesse contexto, o princípio da precaução, que é um princípio de prudência segundo o qual a ação é levada a cabo com pleno conhecimento dos riscos;

67.

salienta o imenso desafio que representa hoje a ciência aberta, através do livre acesso aos resultados dos trabalhos de investigação e publicações, da disponibilização ao público em geral de informações simultaneamente fiáveis e pluralistas e do debate com os cidadãos e as partes interessadas;

68.

considera que entre a ciência aberta e a ciência orientada para objetivos deve existir um espaço de diálogo entre intervenientes científicos e económicos, mas também da sociedade civil, para trocar ideias e formular, em conjunto, as novas grandes questões científicas, no respeito pela independência de cada parte;

69.

insiste na necessidade urgente de promover a ciência, a tecnologia e todas as suas atividades, incluindo a indústria, junto dos jovens e das suas famílias, atendendo, em especial, à promoção da vocação científico-tecnológica entre as mulheres;

70.

lamenta a dotação reduzida do programa «Ciência com e para a sociedade», a sua fragmentação e, por conseguinte, o seu impacto reduzido; solicita que se confira prioridade às ações com valor acrescentado europeu, desenvolvidas no quadro de uma verdadeira colaboração com as partes interessadas, os Estados-Membros, as regiões e os municípios;

Dimensão internacional do programa-quadro

71.

defende o princípio de uma ciência aberta, mas pretende preservar a especificidade do programa-quadro, incluindo no contexto da retirada do Reino Unido da UE. Espera que esta retirada não se traduza numa diminuição dos recursos destinados ao programa-quadro, embora entenda que este assunto deve ser tratado no âmbito das negociações globais com o Reino Unido;

72.

preconiza o reforço da cooperação internacional no âmbito do programa-quadro, nomeadamente com os parceiros associados e os países emergentes, mas também no quadro da política de vizinhança ou das bacias marítimas, como a do mar Mediterrâneo.

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Declaração dos dirigentes de 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, adotada em 25 de março de 2017: http://www.consilium.europa.eu/press-releases-pdf/2017/3/47244656633_pt.pdf

(2)  Projeto de relatório do Parlamento Europeu sobre a avaliação da implementação do programa Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e a proposta do 9.o Programa-Quadro [2016/2147(INI)].

(3)  Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a maximização do impacto dos programas de investigação e inovação da UE, constituído por peritos independentes: Investing in the European future we want [Investir no futuro europeu que desejamos]: https://ec.europa.eu/research/evaluations/pdf/archive/other_reports_studies_and_documents/hlg_2017_report.pdf#view=fit&pagemode=none

(4)  «O orçamento deve manter, pelo menos, a taxa média de crescimento anual do programa Horizonte 2020, tomando como ponto de partida o orçamento previsto para o último ano do programa. Tal representaria um orçamento de sete anos de, pelo menos, 120 mil milhões de EUR aos preços correntes». Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a maximização do impacto dos programas de investigação e inovação da UE, constituído por peritos independentes.

(5)  Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre «Uma nova etapa para a política europeia de crescimento azul» (CdR 6622/2016).

(6)  Principais Estados-Membros beneficiários do programa «Difusão da excelência e alargamento da participação»: Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Eslovénia (hiperligação).


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/10


Parecer do Comité das Regiões Europeu — A PAC após 2020

(2017/C 342/02)

Relator:

Guillaume Cros (FR-PSE), vice-presidente do Conselho Regional da Occitânia

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

I.   OBSERVAÇÕES GERAIS

1.

acolhe com agrado a iniciativa da Comissão Europeia de associar o Comité das Regiões Europeu ao exercício de prospetiva relativo à política agrícola comum (PAC) após 2020; observa que a agricultura, a alimentação e os territórios rurais se deparam com grandes desafios, que tornam fundamental reformar a PAC;

2.

salienta que a PAC desempenhou e deve continuar a desempenhar um papel fundamental na construção europeia; os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia continuam a ser plenamente aplicáveis no contexto do atual processo de revisão;

3.

assinala que o setor agrícola é o segundo maior setor de emprego industrial da UE, empregando 22 milhões de agricultores e 44 milhões de pessoas no resto da cadeia agroalimentar, abastecendo mais de 500 milhões de europeus com produtos alimentares da mais elevada qualidade a preços acessíveis. O impacto da agricultura no emprego é ainda mais importante se se tiver em conta a produção, reparação e comercialização das máquinas agrícolas, bem como a produção e a comercialização dos insumos agrícolas;

4.

insta a que a PAC se torne uma política agrícola justa, sustentável, solidária e de qualidade ao serviço dos agricultores, dos territórios, dos consumidores e dos cidadãos; considera que só uma política agrícola e alimentar europeia forte e comum pode garantir a segurança alimentar europeia e o dinamismo dos territórios rurais;

5.

observa que os agricultores e os criadores de animais são os principais protagonistas e destinatários da PAC. Sem o seu contributo não é possível aplicar as medidas que se destinam a alcançar os objetivos pretendidos. A PAC deve ter em conta o seu papel e a sua participação, nomeadamente a necessidade de as explorações agrícolas e pecuárias serem economicamente sustentáveis, para que possam ser um meio de subsistência digno, mantendo um mundo rural vivo e com um nível de emprego adequado;

6.

entende que na elaboração da futura PAC haverá que levar em conta os consumidores europeus. A divulgação dos benefícios da PAC, a segurança alimentar e a proteção do ambiente são desafios que cabe partilhar com os consumidores europeus;

7.

estima que, a fim de tornar a agricultura uma profissão atraente e de garantir a segurança e a elevada qualidade da agricultura europeia, a regulação dos mercados permitiria remunerar melhor os agricultores, recorrendo a medidas e instrumentos de gestão públicos e privados que estabilizem os preços agrícolas e impeçam as práticas comerciais desleais; entende que importa reforçar a posição dos agricultores em relação aos restantes intervenientes do setor;

8.

reconhece que a legitimidade da PAC a nível económico, social, ambiental, territorial e internacional é fundamental para a sua sobrevivência. O setor agrícola europeu tem qualidades importantes que formam a base da sua competitividade, como sejam a capacidade de inovação, uma logística e infraestruturas fortes, a grande diversidade, importantes qualidades naturais e histórico-culturais das zonas agrícolas, para além do elevado número de empresas familiares e um espírito empreendedor altamente desenvolvido, bem como produtos resultantes de normas ambientais e sanitárias rigorosas. Todas estas qualidades oferecem potencial e devem ser mais bem aproveitadas através de uma PAC direcionada, a fim de continuar a reforçar a agricultura e as zonas rurais;

9.

reputa urgente reformar a PAC a fim de a tornar mais conforme às expectativas dos cidadãos e de legitimar o seu orçamento, o qual é muito cobiçado num cenário de recursos orçamentais constantes;

10.

está convicto de que o sucesso da PAC se baseia na unidade e que a mesma não deverá evoluir para uma renacionalização, preconizando um reforço das regiões, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Sem prejuízo do seu caráter de política comum, a PAC deve ser flexível e ter em conta as diversas realidades agrícolas, em particular das regiões mediterrânicas e ultraperiféricas;

11.

chama a atenção da Comissão Europeia para o facto de, como aliás o demonstra o aumento da procura neste domínio, os consumidores estarem cada vez mais sensibilizados para os alimentos produzidos localmente, de elevada qualidade e a preço justo, que respeitam as normas em matéria de proteção dos animais, apresentam elevado valor ambiental e social, criam emprego e geram valor acrescentado;

12.

considera que importa reforçar e apoiar a rastreabilidade alimentar dos modos de produção, enquanto garantia de segurança para os consumidores e os produtores;

13.

assinala a falta de atratividade económica da profissão de agricultor em numerosos setores e subsetores de produção, que agrava uma pirâmide etária já muito desfavorável à renovação das explorações (1); considera que a escassez de jovens que se dedicam à agricultura compromete a preservação da agricultura familiar europeia e a vitalidade das zonas rurais; considera essencial adotar medidas de apoio à entrada de jovens agricultores no setor;

14.

observa que a PAC, apesar de dispor de um orçamento considerável, é acompanhada de uma forte redução do emprego agrícola (o número de explorações agrícolas na UE diminuiu 20 % entre 2007 e 2013); constata que o orçamento da PAC tem diminuído nos últimos 30 anos, passando de 75 % para 40 % do orçamento da UE;

15.

recorda que a produção agrícola deve ser promovida pela PAC, como previsto no Tratado, dando aos agricultores meios para obterem o seu rendimento essencialmente através do mercado, a um custo razoável e justificado para os cidadãos e consumidores europeus; realça que vários estudos demonstram que a PAC contribuiu para concentrar a produção agrícola em determinadas regiões em detrimento de outras, o que contraria o objetivo europeu de coesão territorial;

16.

considera que a PAC deve refletir as diversas realidades agroclimáticas da Europa, nomeadamente as das zonas desfavorecidas, como por exemplo a agricultura de pradaria de colinas, a agricultura de montanha, a da bacia mediterrânica, a das regiões setentrionais e a das regiões ultraperiféricas; a PAC deve ter em conta as suas funções de proteção do território e dos solos e de apoio à preservação das comunidades rurais e dos seus valores culturais, bem como em prol da conservação de um sistema social ativo nestas regiões;

17.

recorda que, apesar das advertências do Tribunal de Contas Europeu, a repartição do apoio público da PAC apresenta ainda muitas disparidades entre explorações e entre Estados-Membros; constata que a atribuição de pagamentos diretos com base na superfície conduziu a uma forte concentração das terras agrícolas e dos pagamentos diretos, quando estes deveriam ter mais em conta a diversidade dos modelos agrícolas, o nível de rendimento, o valor acrescentado produzido e os empregos ocupados e procurar manter a agricultura presente em todos os territórios;

18.

constata que um grande número de agricultores dispõe de um rendimento muito baixo, inferior ao limiar de pobreza, que tal contraria o objetivo do Tratado de Roma de «assegurar […] um nível de vida equitativo à população agrícola» (artigo 39.o) e que é necessário aumentar a segurança dos rendimentos agrícolas (preços, ajudas diretas, etc.);

19.

considera que as ajudas da PAC se devem destinar apenas aos produtores que efetivamente exercem a atividade agrícola e não a explorações inativas em que o rendimento agrícola seja negligenciável para os seus titulares;

20.

assinala que os agricultores são muitas vezes obrigados a vender os seus produtos a preços inferiores ao custo de produção, sendo enredados numa espiral de redução dos custos/redução dos preços;

21.

apoia as conclusões do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas da Comissão Europeia, de novembro de 2016, e insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa destinada a combater as práticas comerciais desleais;

22.

constata que a exportação de recursos genéticos da UE, nomeadamente de raças animais, está a contribuir para a erosão genética de raças autóctones importantes, particularmente em países terceiros, e está em contradição com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 15 das Nações Unidas, relativo à preservação da biodiversidade, em particular no que diz respeito aos recursos genéticos com implicações para a segurança alimentar;

23.

considera que a regulação dos mercados, como demonstrado pelo estudo do CR sobre o programa de responsabilização dos mercados no setor do leite, é, em muitos setores, mais eficaz e menos dispendiosa do que a ativação de medidas de crise a posteriori e, por conseguinte, permitiria utilizar melhor o orçamento da PAC;

24.

considera que os regimes de seguros de rendimento poderiam beneficiar mais as seguradoras do que os agricultores e ser dispendiosos para o contribuinte em caso de forte queda dos preços, sem combater a volatilidade dos mesmos; preconiza a realização de um estudo e de uma avaliação do regime de seguros aplicado nos EUA e de uma análise do caso concreto das regiões ultraperiféricas, com condições de mercado particulares;

25.

considera necessário dispor de um quadro legislativo claro e estável que garanta aos agricultores e criadores de animais a segurança jurídica necessária para poderem tomar decisões de negócio a médio e longo prazo;

26.

salienta que a UE, que se tornou o principal importador e exportador de alimentos a nível mundial, reforçou a sua dependência em relação a países terceiros e desenvolveu uma política comercial em contradição com os seus objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa;

27.

observa que uma proporção crescente de produtos agrícolas que antes se produziam na Europa são importados de países com baixos custos de mão de obra, o que constitui uma desvantagem competitiva importante ao nível dos preços dos alimentos produzidos na UE;

28.

assinala igualmente os aspetos positivos das exportações da UE para a economia, quando se trata de produtos agrícolas e alimentares de elevado valor acrescentado, que geram rendimento e emprego no setor agrícola e agroalimentar europeu;

29.

considera que as cooperativas, as organizações de produtores e certas formas de integração de produtores podem desempenhar um papel fundamental nos setores agroalimentares, permitindo aos agricultores concentrar a oferta, reduzir os custos, fornecer uma série de serviços e reforçar a sua posição na cadeia alimentar;

30.

constata que as exportações europeias de excedentes (leite em pó, frango, concentrado de tomate, etc.) a preços inferiores aos custos de produção europeus e aos custos de produção africanos reduzem as capacidades de produção dos países africanos e favorecem a emigração das populações rurais, contrariando o compromisso da UE de ter em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) adotados pelas Nações Unidas em 2015 no âmbito da sua «política de coerência para o desenvolvimento»; observa, além disso, que a União Europeia é o maior importador mundial de alimentos oriundos dos países em desenvolvimento, o que cria empregos no setor agroalimentar destes países; assinala, contudo, que as importações europeias (frutos, legumes, carne de borrego, etc.) a preços inferiores aos custos de produção europeus reduzem as capacidades produtivas na UE e podem comportar riscos do ponto de vista da segurança alimentar;

31.

observa que os preços agrícolas na Europa estão cada vez mais ligados aos preços mais baixos do mercado mundial e que os agricultores europeus estão, por conseguinte, sujeitos a uma maior concorrência, apesar de deverem respeitar normas ambientais e sanitárias mais rigorosas;

32.

salienta que o valor acrescentado do trabalho de produção agrícola foi em grande medida captado a montante e a jusante, dado que os produtores agrícolas têm muitas vezes uma posição demasiado fraca em comparação com a agroindústria e a distribuição; entende que uma melhor concertação ao longo da cadeia, entre o setor agrícola, a indústria agroalimentar e o setor comercial, deve conduzir a uma melhor distribuição das margens;

33.

observa que as zonas rurais estão a ficar para trás relativamente às zonas urbanas e que este fosso é particularmente preocupante porque se está a agravar, nomeadamente devido à aceleração do desenvolvimento das grandes cidades e das capitais (2);

34.

lamenta a perda acelerada de biodiversidade agrícola e selvagem, que põe em risco a capacidade de resistência dos nossos sistemas agrícolas e espaços naturais;

35.

manifesta preocupação pelo facto de a erosão e a degradação do solo provocadas por práticas agrícolas muito pouco sustentáveis porem em risco a sua fertilidade e por a crescente artificialização dos solos agrícolas conduzir ao desaparecimento de espaços necessários para a segurança alimentar europeia;

36.

constata a poluição agrícola de determinados lençóis freáticos e rios, bem como a sua utilização por vezes excessiva para fins de irrigação;

37.

salienta que o aquecimento global já tem impactos significativos a nível agrícola, o que torna ainda mais urgente reorientar os modos de produção;

38.

salienta a necessidade de investir na inovação digital, que pode ter um impacto positivo na sustentabilidade, na segurança alimentar, na eficiência na utilização dos recursos, na redução de resíduos, nos circuitos curtos, etc.; sublinha, ao mesmo tempo, que os efeitos económicos e sociais de uma evolução nesse sentido devem ser cuidadosamente estudados no que diz respeito à agricultura familiar; manifesta preocupação com a eventual utilização dos megadados por empresas privadas, que acarreta o risco de colocar as explorações agrícolas sob supervisão técnica e financeira;

39.

observa que a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia pode conduzir a uma diminuição dos recursos destinados à PAC, bem como à perda de mercados da UE no Reino Unido; apela ao Reino Unido e à UE para que mantenham uma cooperação comercial estreita no domínio agrícola e alimentar;

40.

recorda que a percentagem do orçamento da UE consagrada à agricultura, apesar de estar fixada em apenas 0,7 % do PIB europeu em 2014, só permite apoiar uma verdadeira política europeia comum de importância estratégica para a segurança alimentar. Porém, no que se refere ao desenvolvimento rural e ao segundo pilar, os recursos não são suficientes num determinado número de domínios, sendo necessário ter em conta os novos objetivos da PAC no novo orçamento;

41.

rejeita a ideia de um cofinanciamento do primeiro pilar da PAC, que poria em causa o facto de a PAC ser a única política integrada da UE, renacionalizando-a na prática, e prejudicaria os agricultores dos Estados mais pobres da UE, cuja taxa de dependência dos financiamentos europeus é mais elevada;

42.

observa que o custo para a saúde pública de alguns regimes alimentares que favorecem a obesidade, a diabetes, etc., e de determinadas práticas agrícolas (uso excessivo de antibióticos em determinadas explorações pecuárias, cocktails de pesticidas, etc.) é muito mais elevado do que o orçamento da PAC; defende uma coordenação mais estreita das políticas agrícolas e alimentares;

43.

recomenda a divulgação de informação e a promoção do consumo de alimentos pertencentes a regimes alimentares saudáveis, como a dieta mediterrânica, através de programas específicos de apoio ao vinho, frutas, produtos hortícolas e apicultura, reforçando a qualidade e o valor acrescentado das produções;

44.

recorda, atendendo às especificidades das regiões ultraperiféricas e à impossibilidade de transpor para estas regiões o modelo agrícola europeu, que o artigo 349.o do Tratado da União Europeia (TFUE) autoriza expressamente o Conselho a adotar disposições específicas destinadas a adaptar a legislação da UE, incluindo a PAC, no quadro da sua aplicação às regiões ultraperiféricas. Neste âmbito, a PAC após 2020 deve manter um tratamento diferenciado para as regiões ultraperiféricas, consubstanciado nas necessárias adaptações do FEADER, POSEI, auxílios estatais e outros instrumentos que sejam instituídos;

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

45.

propõe que a futura política agrícola europeia após 2020 se articule em torno dos seguintes objetivos, amplamente partilhados:

a)

continuar a ser considerada uma política-chave do projeto europeu;

b)

prosseguir os objetivos enunciados no TFUE e dispor de um envelope financeiro adequado;

c)

desenvolver uma agricultura sustentável e próspera assente na diversidade dos territórios rurais;

d)

garantir a segurança alimentar da população que vive no território europeu a preços justos;

e)

fornecer uma alimentação sã, nutritiva, variada, de qualidade, promovendo o desenvolvimento e a consolidação dos setores de cariz local e consagrando especial atenção às intervenções de luta contra o desperdício alimentar e à solidariedade social;

f)

aplicar os princípios da economia circular e da bioeconomia para permitir realizar atividades economicamente rentáveis no meio rural;

g)

estabilizar os mercados e reforçar a posição dos agricultores nos mercados;

h)

assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores, em particular através de um rendimento justo e suficientemente estável;

i)

assegurar a renovação do maior número possível de explorações agrícolas, que são a garantia de territórios rurais dinâmicos, apoiando designadamente os jovens agricultores;

j)

garantir o acesso a financiamento, a transferência de conhecimentos, a formação profissional e a redução dos obstáculos administrativos;

k)

evitar desestabilizar as economias agrícolas dos países terceiros;

l)

orientar todos os modos de produção agrícola para práticas que cuidem da saúde dos agricultores e dos consumidores, protegendo os recursos genéticos agrícolas, o ambiente e o meio aquático, reforcem a biodiversidade selvagem e agrícola, respeitem o bem-estar animal e limitem o aquecimento global;

m)

manter e preservar ao longo do tempo os solos agrícolas em termos quantitativos, combatendo de forma decidida o seu consumo, e melhorar a sua qualidade, fertilidade e biodiversidade mediante a divulgação de práticas agrícolas adequadas;

n)

promover os produtos de origem através das DOP, IGP ou de outros sistemas de qualidade, gerando valor acrescentado para o setor e o território, o que permite manter ativos os sistemas de produção locais e contribuir para a valorização da identidade rural e do património cultural e gastronómico;

o)

repartir de forma mais justa os fundos públicos da PAAC (política agrícola e alimentar comum) entre explorações agrícolas e entre Estados-Membros, segundo critérios objetivos e não discriminatórios, com base na sua capacidade de contribuir para os objetivos de desenvolvimento sustentável da UE (nomeadamente acelerando a convergência dos pagamentos diretos entre os Estados-Membros);

p)

aplicar o princípio da proporcionalidade ao sistema de controlos a que estão sujeitos os agricultores;

q)

reforçar o segundo pilar da PAC, o qual visa melhorar as condições de vida nas zonas rurais e reforçar a sua competitividade global;

r)

promover o desenvolvimento económico, social e ambiental de todos os territórios rurais;

s)

enfrentar o desafio do despovoamento e do envelhecimento de vastas zonas do meio rural, decorrente da falta de oportunidades de vida e de emprego, nomeadamente para os jovens e as mulheres;

46.

observa que a PAC é complexa, tornando-se difícil, senão mesmo arriscado, para os empresários em nome individual e os agricultores apresentar um pedido de subvenção. É imprescindível proceder a simplificações no sentido de incentivar a aceitação e a atratividade da PAC. É desejável simplificar e acelerar o processo, em particular para as transações de valor reduzido, racionalizando igualmente os encargos administrativos;

47.

espera que o orçamento da UE dedicado à PAC se mantenha a um nível suficientemente avultado, em conformidade com os princípios definidos nos Tratados europeus e à altura do seu estatuto enquanto única política integrada da União Europeia e das necessidades da agricultura europeia, dos territórios rurais e das respetivas comunidades, bem como para dar resposta às exigências da sociedade;

48.

entende que a agricultura consegue dar resposta a muitos dos desafios supramencionados, relacionados com o clima, a energia, a produção alimentar e a biodiversidade. Contudo, é necessário apoiar financeiramente as iniciativas técnicas e as abordagens inovadoras de caráter empresarial ou cooperativo, a fim de acelerar a transição;

49.

chama a atenção para a necessidade de, no tocante aos pagamentos diretos e aos pagamentos por superfície, concentrar os recursos sobretudo nas pequenas explorações e explorações familiares, privilegiando ao mesmo tempo soluções financeiras para as grandes explorações afetadas pelos limiares dos auxílios;

50.

solicita à Comissão Europeia que realize uma avaliação rigorosa dos resultados da PAC atual em relação à aplicação dos objetivos que lhe são conferidos pelos Tratados europeus em matéria de rendimento agrícola e de estabilização dos mercados;

51.

recomenda que se combata a volatilidade dos preços agrícolas, proporcione perspetivas de rendimento aos agricultores através do mercado e torne as cadeias de abastecimento alimentar mais equitativas (3);

52.

apela para que se continue a manter o tratamento concedido à agricultura das regiões ultraperiféricas, com base no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE, ao abrigo do regime POSEI, tal como a própria Comissão Europeia reconhece no seu relatório COM(2016) 797 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de dezembro de 2016;

53.

solicita que se reforce o apoio à viticultura, à olivicultura e à criação de animais em terrenos muito declivosos ou de montanha, em zonas desfavorecidas que apresentam baixos rendimentos e nas regiões ultraperiféricas, bem como o apoio a métodos de gestão agrícola que contribuam para a melhoria da biodiversidade dos prados e das pastagens de montanha;

54.

exorta a UE a usar toda a sua influência enquanto maior importador e exportador mundial de produtos alimentares para alterar as regras do comércio agrícola internacional (OMC, 1994) no sentido de relações comerciais mais justas e mais solidárias; assinala que a volatilidade dos preços é um desafio para a agricultura europeia e insta a Comissão Europeia a ponderar medidas para atenuar os riscos decorrentes de uma maior exposição ao mercado mundial;

55.

considera que uma abordagem do rendimento agrícola mais baseada no mercado do que nas subvenções pode reforçar o reconhecimento económico da profissão de agricultor e nesse processo a sua atratividade; para o efeito, recomenda à UE que regule os mercados agrícolas para prevenir situações de escassez ou excedentes e estabilizar os preços agrícolas a níveis satisfatórios;

56.

propõe a constituição de uma poupança de precaução anual, transferida para o ano seguinte caso não seja utilizada na totalidade (4);

57.

insta a Comissão a assegurar condições equitativas nos acordos bilaterais de comércio livre e nas parcerias bilaterais com países terceiros; para o efeito, associa a obrigação de deixar de exportar produtos agrícolas e alimentares a preços inferiores aos custos médios de produção europeus, graças às ajudas públicas, ao direito de proteger a produção europeia de importações a preços demasiado baixos que destroem a sua capacidade de produção ou que não obedecem às normas de produção europeias;

58.

salienta a importância das cadeias de abastecimento regionais e locais curtas, quer pela sua maior sustentabilidade ambiental, graças à menor poluição produzida pelos meios de transporte, quer pelo facto de promoverem uma agricultura que exalta a qualidade do que é típico, a tradição e o património económico e cultural;

59.

insta a UE a rever a vertente agrícola dos acordos bilaterais de comércio «livre» ou de «parceria» económica com países terceiros, dotando-os de meios adequados e dando prioridade à agricultura familiar com forte intensidade de mão de obra, com base sobretudo nos mercados locais e regionais e nos circuitos curtos; exorta a UE a refletir de forma apropriada os interesses do setor agrícola europeu nos acordos comerciais, a fim de minimizar os riscos para a produção europeia, elaborando uma lista estratégica de produtos potencialmente vulneráveis a pressão excessiva; solicita que tais produtos, que poderão ser vulneráveis à liberalização, beneficiem de um tratamento especial e diferenciado nos acordos comerciais;

60.

propõe uma revisão do direito europeu da concorrência, que permita a todos os intervenientes de um setor, incluindo os consumidores e os poderes públicos, decidir sobre uma distribuição justa do valor acrescentado e das margens de lucro ao longo de toda a cadeia de valor e permita aos agricultores adquirir uma posição mais equitativa na cadeia alimentar e reforçar a sua posição no mercado;

61.

solicita uma revisão do direito europeu em matéria de adjudicação de contratos públicos no setor da restauração coletiva, que inclua uma cláusula de localidade relativamente ao abastecimento alimentar e incentive um maior intercâmbio de boas práticas entre os órgãos de poder local e regional, no intuito de favorecer uma alimentação local e um mercado local para uma produção agrícola biológica e uma transformação artesanal geradoras de emprego nas zonas rurais;

62.

solicita que a investigação financiada pelo orçamento da UE e pelo BEI em matéria agrícola e rural seja orientada em especial para:

a)

a eficácia sustentável dos processos de produção e das explorações agrícolas;

b)

métodos de produção de qualidade e respeitadores do ambiente, agroecologia;

c)

a restauração da fertilidade dos solos agrícolas degradados e da biodiversidade;

d)

a inovação social nos territórios rurais: dos serviços públicos locais aos modos de produção agrícola, transformação artesanal e distribuição local de produtos agrícolas;

e)

uma inovação técnica que reforce a autonomia e a capacidade de resistência das explorações agrícolas;

f)

a gestão sustentável das florestas;

g)

as práticas agrícolas que visam combater o aquecimento global;

h)

o bem-estar animal e soluções sustentáveis para patologias vegetais e animais;

i)

aplicações tecnológicas para os controlos in loco, a fim de simplificar as metodologias e torná-las mais eficientes;

63.

insta a que se passe de um modelo de pagamentos diretos por hectare a pagamentos diretos por hectare com limites máximos e variáveis por ativo agrícola — entendido como um agricultor ativo –, a fim de:

a)

manter e desenvolver a agricultura nas zonas desfavorecidas do ponto de vista agrícola e climático, nomeadamente nas zonas de montanha, que têm custos de produção mais elevados, ou geograficamente desfavorecidas, como as regiões ultraperiféricas;

b)

apoiar as pequenas explorações familiares com um volume de produção muitas vezes demasiado baixo para gerar um rendimento agrícola suficiente, mas que são importantes para dinamizar os territórios rurais, salientando que o apoio acrescido aos primeiros hectares é primordial para as pequenas explorações, designadamente no domínio da agricultura de montanha;

c)

apoiar a instalação de jovens agricultores;

d)

apoiar, em todas as regiões, a transição gradual para modos de produção mais resistentes, mais autónomos, mais económicos em termos de insumos, sem pesticidas químicos, que protejam a saúde, reduzam o aquecimento global, favoreçam a biodiversidade, melhorem a qualidade da água e respeitem o bem-estar animal;

e)

reforçar o desenvolvimento da agricultura biológica;

f)

reforçar a agricultura nas zonas de elevado valor ambiental;

g)

promover a utilização de raças e variedades autóctones, a fim de apoiar os produtos artesanais de elevado valor acrescentado e os produtos alimentares especializados;

h)

apoiar o desenvolvimento de cadeias de abastecimento regionais de qualidade com elevado valor acrescentado;

64.

apela, no quadro de ecologização, para um reforço gradual das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente mediante:

a)

a rotação obrigatória das culturas, incluindo as plantas leguminosas, a fim de tornar a pecuária europeia menos dependente das importações de proteínas vegetais e diminuir a utilização de adubos azotados, que têm um elevado consumo de energia e produzem uma grande quantidade de gases com efeito de estufa;

b)

a manutenção da proibição da lavoura dos prados permanentes, para favorecer o sequestro de carbono no solo e a biodiversidade;

c)

a manutenção de zonas de interesse ecológico, não cultivadas e sem utilização de produtos fitossanitários, para contribuir para travar o declínio da biodiversidade, permitindo, todavia, um pastoreio extensivo limitado, que contribui para o enriquecimento dos solos, beneficiando os criadores de animais;

d)

a disponibilização de instrumentos específicos para prevenir os riscos associados às alterações climáticas;

e)

a introdução de ajudas compensatórias, facilmente acessíveis, para encorajar compromissos suplementares nas zonas Natura 2000 onde existem compromissos adicionais relacionados com a biodiversidade, nas zonas com elevado valor natural, bem como em territórios afetados por grandes predadores protegidos;

f)

outras medidas de ecologização ao nível regional;

65.

recomenda que, a fim de respeitar os direitos dos trabalhadores agrícolas, se reduzam os futuros pagamentos diretos afetados a uma exploração agrícola que não tenha cumprido as normas sociais em vigor no Estado-Membro em causa;

66.

solicita o reforço do segundo pilar da PAC e o aumento das dotações afetadas ao desenvolvimento rural; preconiza mais subsidiariedade, para que os Estados-Membros possam transferir dotações do primeiro para o segundo pilar;

67.

chama a atenção para o contributo muito importante dado à realização dos objetivos da PAC, ao nível local e regional, pela abordagem do desenvolvimento local de base comunitária e pelo programa LEADER, e recomenda, por conseguinte, que, no âmbito dos programas nacionais e regionais de execução da PAC, se lhes consagre até 20 % dos recursos previstos para a execução do segundo pilar;

68.

reitera que devem ser conferidos aos Estados-Membros e às regiões poderes suplementares para regular as terras agrícolas e impor restrições nesse sentido, em particular para combater o fenómeno da apropriação ilegal e da concentração de terras na Europa, que está a reduzir as opções dos jovens agricultores em início de atividade (5);

69.

insta a que seja afetada uma percentagem de fundos suficientes ao desenvolvimento das zonas rurais — reforçando o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a fim de assegurar o desenvolvimento harmonioso e integrado destas zonas, incluindo a criação de infraestruturas locais, o apoio às PME, a renovação rural e uma maior diversificação económica;

70.

recomenda à UE que tenha em especial atenção as regiões ultraperiféricas, onde o setor agrícola é fundamental para a criação de emprego e de riqueza, assim como para o fomento do desenvolvimento da indústria agroalimentar, da investigação e da inovação, da salvaguarda de espaços ordenados de qualidade e sua promoção, e ainda para o combate às alterações climáticas;

71.

propõe que os fundos do segundo pilar se orientem a título prioritário para:

a)

a aproximação entre os agricultores e os consumidores através dos circuitos curtos;

b)

o apoio aos agricultores cujos meios de produção ultrapassem as normas ambientais, a fim de fomentar uma agricultura de elevado valor ecológico;

c)

o apoio ao desenvolvimento de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente, que preservem os ecossistemas de alto valor ambiental e promovam a florestação de terras como sumidouro de CO2;

d)

o apoio à promoção da investigação e da inovação em prol de métodos de produção e transformação mais sustentáveis;

e)

a adaptação dos agricultores aos mercados (por exemplo, serviços de informação e aconselhamento, serviços de gestão agrícola, formação, etc.);

f)

o apoio à modernização sustentável das cadeias de transformação de produtos agrícolas organizadas em codesenvolvimento com as cadeias de produção, no respeito do ambiente, da saúde dos consumidores e de uma repartição justa do valor acrescentado;

g)

as iniciativas que incentivam os agricultores a criar cooperativas ou associações de produtores;

h)

o aconselhamento em matéria de gestão de riscos para fazer frente a imprevistos no plano do clima e da saúde;

i)

os investimentos sustentáveis para adaptar a oferta das explorações agrícolas familiares à procura dos consumidores;

j)

o apoio ao desenvolvimento de setores com uma marca oficial de qualidade;

k)

a transformação artesanal de produtos agrícolas locais;

l)

uma restauração coletiva abastecida com produtos biológicos e locais;

72.

propõe que se passe de uma lógica de «atendimento de balcão» para uma lógica de «convenção» entre tipos específicos de empresas, setores e territórios; partindo de um número reduzido de objetivos (qualidade, produtividade, sustentabilidade), propõe que se apoie a criação de projetos de inovação nessa ótica e capazes de ter incidências positivas no emprego;

Sinergias entre os fundos de desenvolvimento rural da UE

73.

propõe reforçar o apoio financeiro da UE ao desenvolvimento rural, que diminuiu de forma significativa relativamente ao período de programação anterior, mantendo uma quantidade suficiente de fundos disponíveis no primeiro pilar;

74.

propõe que se dê um apoio amplo e sólido aos investimentos sustentáveis para manter as explorações agrícolas familiares, em particular nos domínios da produção, da distribuição e da diversificação;

75.

recomenda a adoção de uma estratégia rural para que todas as políticas europeias contribuam mais para a inovação e a colaboração no desenvolvimento das zonas rurais, em consonância com os objetivos de coesão territorial (6);

76.

propõe simplificar a integração dos recursos dos diversos fundos que financiam o desenvolvimento rural não agrícola para apoiar:

a)

as iniciativas locais destinadas a desenvolver o emprego rural;

b)

a formação profissional relativa às profissões dos territórios rurais;

c)

a inovação técnica e social ao serviço de uma economia pós-carbono, digital, circular e convivial;

d)

a valorização das zonas florestais de um ponto de vista económico, ecológico e recreativo;

e)

a promoção de parcerias e de alianças entre o setor agrícola e os gestores das áreas protegidas;

f)

a eliminação do fosso rural em matéria de ligação digital;

g)

a manutenção e o desenvolvimento de serviços públicos locais;

h)

a manutenção e o desenvolvimento de paisagens e aldeias atrativas;

i)

o turismo rural;

j)

o desenvolvimento, a pequena escala, de fontes locais de energias renováveis;

k)

os investimentos públicos locais de pequena dimensão destinados a melhorar a qualidade de vida das comunidades rurais e a viabilidade das empresas, pelo menos nas regiões com um atraso considerável em relação à média dos Estados-Membros;

77.

defende, além disso, que se aproveite o potencial mais amplo das zonas agrícolas e florestais, designadamente das zonas periurbanas, para fins económicos, ambientais, climáticos, energéticos e recreativos, como, por exemplo, na produção local de alimentos e de energia e no turismo rural. Para tanto, é necessário que a PAC não se oriente apenas para os agricultores. As iniciativas LEADER são e devem continuar a ser uma oportunidade de colaboração e de inovação para os atores rurais e periurbanos;

78.

solicita uma avaliação rigorosa dos fundos estruturais, de modo a apoiar o desenvolvimento das zonas rurais e a impulsionar estratégias integradas para potenciar estas zonas mediante a melhoria da conectividade, tanto no que toca aos transportes como à banda larga digital, protegendo ao mesmo tempo o ambiente através da aplicação do «mecanismo de verificação» rural, como recomendado na Declaração de Cork 2.0 (7);

79.

sublinha que um desenvolvimento territorial equilibrado implica uma promoção adequada das zonas rurais, das zonas periurbanas do interior e das zonas desfavorecidas (por exemplo, zonas de montanha, zonas fronteiriças ou zonas com desafios naturais ou demográficos), a fim de assegurar o investimento necessário no crescimento, no emprego, na inclusão social e na sustentabilidade ambiental;

80.

apela para a melhoria das relações entre as zonas rurais e as zonas urbanas, com a plena participação das pequenas cidades e dos municípios rurais, de modo que as políticas da UE não fomentem uma relação de concorrência entre as dimensões urbana, costeira e rural;

81.

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão Europeia em prol de «aldeias inteligentes», bem como o contributo do Parlamento Europeu para o êxito do processo, e propõe alargar este conceito ao dos «territórios rurais inteligentes»; solicita igualmente poder desempenhar um papel tão amplo quanto possível nos debates sobre a criação de um quadro de ação local e regional relacionado com esta iniciativa;

82.

reitera a necessidade de continuar a harmonizar as regras aplicáveis ao funcionamento dos fundos estruturais através do quadro estratégico comum, a fim de facilitar a programação e a gestão do desenvolvimento rural e fomentar as abordagens integradas e territoriais (8);

83.

propõe que seja reforçada a abordagem de utilização de um fundo principal, a fim de harmonizar a gestão de projetos financiados a título de vários fundos;

84.

propõe o lançamento de um debate sobre uma aproximação dos diversos fundos relacionados com o desenvolvimento regional não agrícola.

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Apoio aos jovens agricultores europeus» (JO C 207 de 30.6.2017, p. 57).

(2)  «Investimento no crescimento e no emprego — Promover o desenvolvimento e a boa governação nas regiões e cidades da UE — Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial», Comissão Europeia, 23 de julho de 2014.

(3)  Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas» (JO C 185 de 9.6.2017, p. 36).

(4)  Parecer do CR (JO C 185 de 9.6.2017, p. 36).

(5)  Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Apoio aos jovens agricultores europeus» (JO C 207 de 30.6.2017, p. 57).

(6)  Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Inovação e modernização da economia rural» (JO C 120 de 5.4.2016, p. 10).

(7)  Declaração de Cork 2.0 — Uma vida melhor nas zonas rurais, Comissão Europeia, setembro de 2016.

(8)  JO C 120 de 5.4.2016, p. 10.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/20


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade

(2017/C 342/03)

Relator:

Franco Iacop (PSE-IT), presidente do Conselho Regional de Friul-Venécia Juliana

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade

COM(2016) 739 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Introdução

1.

congratula-se com o empenho da Comissão Europeia em contribuir de forma ativa e construtiva para os objetivos estratégicos da Agenda 2030, lançando as bases para enfrentar uma série de desafios fundamentais e integrados de alcance mundial;

2.

observa que o documento programático, adotado pela Comissão Europeia em 22 de novembro de 2016 sob a forma de uma comunicação, propõe uma estratégia muito ambiciosa e abrangente centrada no desenvolvimento sustentável;

3.

toma nota da intenção da Comissão de associar a Agenda 2030 à Estratégia Europa 2020 e, dessa forma, aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Dada a complexidade e a diversidade de quadros de referência, sublinha a necessidade de coerência das políticas, de uma integração transversal e de um quadro de governação coerente;

4.

salienta que, para atingir os resultados desejados, é indispensável associar todos os níveis de governo aos processos de decisão e, em especial, os órgãos de poder local e regional;

Observações na generalidade

5.

observa que, uma vez que as políticas da União Europeia (UE) devem estar em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os objetivos em matéria de sustentabilidade dizem diretamente respeito às responsabilidades, competências e funções dos níveis de governo infranacionais;

6.

reitera que as entidades territoriais — regiões, províncias, condados e distritos, cidades metropolitanas, cidades de pequena dimensão, municípios — atuam como verdadeiros responsáveis políticos, aos quais compete definir os níveis e métodos de governação mais adequados para articular os objetivos da UE e das Nações Unidas com os das comunidades locais;

7.

recorda que os órgãos de poder local desempenham um papel fundamental na persecução de dois dos dezassete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), isto é, dos objetivos 10 e 11; o primeiro visa reduzir as disparidades entre as regiões, ao passo que o segundo abrange funções fundamentais no domínio do urbanismo, dos transportes, do bem-estar social e dos modos de vida inspirados no modelo da sustentabilidade;

8.

assinala, neste contexto, que a comunicação não examina a necessidade de medir os progressos realizados na concretização dos ODS não só a nível das Nações Unidas, europeu e nacional, mas também ao nível infranacional, pelo que solicita que a Comissão Europeia tome em consideração esta dimensão ao desenvolver os indicadores a utilizar para medir tais progressos e que envolva os peritos e as redes existentes a nível local;

9.

reitera que a estes elementos se vêm juntar as prioridades resultantes do exercício integrado das competências que afetam de forma transversal outros objetivos estratégicos, tais como a Agenda Urbana, a inclusão social, as políticas da UE em matéria de clima e de energia, a redução das emissões, a redução dos riscos de catástrofe, as políticas ambientais e a economia circular, a mobilidade, a especialização inteligente e as cidades inteligentes (territórios inteligentes), que foram objeto da Cimeira de Bratislava e do Pacto de Autarcas para o Clima e Energia;

10.

recomenda que se aproveite a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP) para integrar a Estratégia Europa 2020 na estratégia da Agenda 2030, revendo as orientações-chave a fim de as focar rapidamente nos novos ODS;

11.

congratula-se com os esforços envidados no âmbito do documento de trabalho que acompanha a comunicação [«Key European action supporting the 2030 Agenda and the Sustainable Development Goals» [Ações-chave europeias em prol da Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável], SWD(2016) 390 final], no qual se propõe integrar a Estratégia Europa 2020 e os objetivos da Agenda 2030, valorizando as relações entre os três pilares, as sete iniciativas emblemáticas e os cinco objetivos que resultam das prioridades da Estratégia Europa 2020, bem como entre os onze objetivos temáticos propostos para os fundos no âmbito da política de coesão;

12.

recorda, em qualquer dos casos, que para que possam ser concretizados, todos os objetivos propostos na comunicação em apreço devem ser transpostos a nível territorial; recomenda, assim, adaptar os objetivos da Agenda 2030 ao contexto local, que é a única forma de assegurar que tenham um impacto real e duradouro na vida das pessoas;

13.

concorda que a complexidade dos diferentes níveis de governo exige uma ação de liderança e controlo, capaz de enriquecer o processo de decisão mediante a avaliação das políticas e inovações das estruturas institucionais (medição dos efeitos);

14.

considera que algumas das ligações estabelecidas entre as prioridades da Comissão Juncker e os ODS se coadunam com domínios de ação relevantes para o nível local e regional. Isso verifica-se sobretudo no caso da prioridade relativa ao emprego, na medida em que estão em causa domínios abrangidos pelo ODS 4 (educação e formação), em que o nível local e regional exerce competências importantes, sobretudo no que se refere aos custos da transição para uma Europa sustentável;

15.

deseja que o Plano de Investimento para a Europa da Comissão Europeia abranja também as infraestruturas materiais e imateriais, que são prerrogativa dos órgãos de poder local e regional (proteção social, redes de informação, redes para a mobilidade, redes energéticas e de telecomunicações, eliminação de resíduos, gestão integrada dos recursos hídricos, etc.) e que, em muitos casos, coincidem com diversos ODS (nomeadamente os ODS 8, 9, 12 e 13);

16.

recorda que a prioridade 3 da Comissão (Uma União da Energia mais resistente, com uma política virada para o futuro relativamente às alterações climáticas) se articula também com vários ODS num domínio de interesse para o nível local e regional. O mesmo acontece com os ODS 5, 7 e 13, no âmbito dos quais os órgãos de poder local e regional são destinatários ou intervenientes das políticas que visam combater as alterações climáticas e promover um aprovisionamento energético sustentável e aberto a todos, bem como preservar os direitos sociais, que são garantidos, em grande medida, pelos serviços prestados a nível local;

17.

salienta que a prioridade 7, cujo objetivo consiste em criar um espaço de justiça e de direitos fundamentais assente na confiança mútua, inclui políticas de favorecimento da igualdade de género, domínio em que o poder local e regional pode ter um papel importante, em plena convergência com o ODS 5 e em consonância com a necessidade de recuperar a confiança dos cidadãos nas instituições europeias;

18.

reitera que a resistência a catástrofes é um aspeto fundamental do desenvolvimento sustentável e exorta as instituições da União Europeia a velar por que tal princípio constitua um dos principais pilares da ação futura em matéria de desenvolvimento sustentável na Europa (1);

19.

sublinha que a prioridade 8 pretende dar resposta ao fenómeno das migrações, de relevância mundial e da maior atualidade, e é absolutamente consentânea com os ODS 1 e 10, envolvendo transversalmente as competências do nível local e regional, tantas vezes sujeito a fortes pressões pela necessidade de gerir fluxos de grande magnitude;

Observações na especialidade

20.

observa que as ações empreendidas para concretizar os ODS nem sempre se podem inscrever num quadro de políticas integradas, ao contrário do que sucede com a política de coesão. É, portanto, fundamental estabelecer prioridades que tenham em conta as necessidades mais urgentes, numa perspetiva dinâmica orientada para a consecução de todos os ODS a longo prazo: torna-se, assim, indispensável ter em conta a proposta do CR relativamente à necessidade de aprovar um «código de conduta» para a participação dos órgãos de poder local e regional;

21.

salienta que os objetivos exigem um equilíbrio entre as necessidades atuais e as das gerações futuras, bem como entre as necessidades dos diferentes níveis de governo, o que é essencial para reduzir os pesados «custos de transição» suportados pelos órgãos de poder local e regional. A eventual incapacidade de assumir estes custos poderá pôr em causa a aceitação pelos cidadãos e a aplicação eficaz das medidas em causa, ameaçando em particular a capacidade das zonas mais marginalizadas (interiores) de contribuir para a sustentabilidade global e, de forma mais geral, para a perenidade dos ODS;

22.

chama a atenção para o desfasamento entre o horizonte temporal da ação europeia a que se refere a comunicação (2020) e a Agenda 2030, e espera que se prevejam instrumentos complementares de apoio económico e financeiro e que se redefinam os objetivos para todo o período de referência, compatibilizando-os com os da Agenda 2030;

23.

lamenta que a comunicação não faça qualquer análise dos possíveis riscos na fase de concretização dos dezassete ODS; esta análise poderia ser muito útil, dotando os órgãos de poder local e regional de instrumentos adaptados para superar os problemas de execução das políticas relacionadas com esses mesmos objetivos. Um instrumento indispensável consiste em adaptar ao contexto local todos os indicadores, a fim de permitir um acompanhamento permanente da evolução das desigualdades, designadamente através de indicadores alternativos ao PIB, tais como indicadores qualitativos capazes de medir a equidade do desenvolvimento e do progresso social dos territórios;

24.

sublinha que para a concretização de um subconjunto de objetivos confiados aos órgãos de poder local e regional são necessários recursos adequados. Tais recursos podem ser disponibilizados mediante transferências nacionais específicas, mas também mediante uma maior responsabilização financeira a nível local;

25.

reputa necessário promover plataformas e iniciativas que permitam o intercâmbio de boas práticas entre os órgãos de poder local e regional, bem como a aplicação das boas práticas já identificadas por organismos internacionais como a plataforma de conhecimentos em matéria de desenvolvimento sustentável do PNUD («Live»), evitando utilizar a Agenda 2030 como um pretexto para recentralizar as políticas. Nesta ótica, aguarda ainda com expectativa o lançamento da plataforma multilateral anunciada pela Comissão para facilitar a transposição para o nível territorial dos elementos universais incluídos na Agenda, mas, acima de tudo, para favorecer a troca de boas práticas e partilhar os progressos realizados pelos territórios europeus mais dinâmicos. Espera ser associado a esta plataforma de forma apropriada, na sua função institucional de assembleia representante dos órgãos de poder local e regional;

26.

reconhece que a melhoria das perspetivas de vida na União Europeia depende não só da capacidade de reforçar a coesão económica, social e territorial, mas também do bem-estar e da segurança para lá das fronteiras da UE. Neste contexto, e na linha das novas orientações previstas na comunicação — Proposta de um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, insta ao reforço das ações de cooperação descentralizada e para o desenvolvimento nos países terceiros, promovendo a utilização das plataformas de informação e debate para o desenvolvimento à disposição dos órgãos de poder local e regional: a ARLEM, a CORLEAP, a realização bienal das Jornadas da Cooperação Descentralizada e o Atlas da Cooperação Descentralizada, que permitem aos países parceiros encontrar-se, dialogar e trocar boas práticas;

27.

secunda a posição da Comissão a favor da Agenda Urbana da UE adotada em 2016 com o Pacto de Amesterdão, que será implementada em conjunto com os órgãos de poder local e regional, a fim de abarcar todos os aspetos do desenvolvimento sustentável e contribuir para a concretização da «nova agenda urbana» mundial;

28.

considera necessário que as estratégias para o desenvolvimento urbano sustentável e para a cooperação horizontal e vertical num sistema de governação participativa levem em conta a diversidade das cidades e a importância da inovação social e de um planeamento orientado para o futuro, mediante uma abordagem integrada e coordenada, sobretudo face aos desafios importantes decorrentes do objetivo de melhorar a qualidade de vida nas cidades;

29.

recomenda que a análise da Agenda 2030 e dos objetivos nela propostos seja coerente com o modelo de desenvolvimento europeu estruturado em torno de sistemas de produção locais (clusters) formados, predominantemente, por pequenas e médias empresas. De acordo com esta lógica, espera que os modelos de desenvolvimento também consagrem especial atenção ao desenvolvimento dos centros urbanos de menor dimensão, uma vez que o desenvolvimento territorial demasiado concentrado pode redundar num subdesenvolvimento, que pode, por sua vez, causar mais fenómenos de marginalização e de declínio populacional;

30.

regozija-se com o facto de o documento reconhecer que as dimensões do desenvolvimento sustentável (social, ambiental e económico) são os pilares nos quais devem assentar de forma convergente as orientações políticas da Comissão Europeia para responder aos ODS e às treze políticas setoriais adotadas com o QFP para 2014-2020. Considera, no entanto, que, à luz dos novos desafios globais, é necessário reforçar o desenvolvimento local integrando a dimensão territorial;

31.

salienta que é necessário conferir aos órgãos de poder local e regional um papel ativo nas políticas, devido à sua proximidade dos cidadãos e à capacidade de contribuir para uma confiança renovada nas instituições europeias e no projeto de integração. A governação a vários níveis constitui a solução ideal para as políticas que visam a construção de um futuro sustentável integrando as dez prioridades da Comissão, os onze objetivos temáticos dos fundos no âmbito da política de coesão e os dezassete objetivos da Agenda 2030;

Melhorar o impacto das políticas no pilar social

32.

reitera que, para fazer face à complexidade do desenvolvimento sustentável e lutar contra a pobreza, as políticas e os programas definidos do topo para a base e geridos de forma centralizada não são os métodos mais adequados; é também necessário conferir aos órgãos de poder local e regional a responsabilidade e a autonomia de que necessitam para dar respostas corretas às grandes questões sociais;

33.

realça a necessidade de reforçar as políticas consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da UE mercê de um planeamento da política social sustentável que envolva todos os níveis de governação, pois só desse modo se poderá garantir um acesso universal aos serviços básicos e dar resposta às novas exigências decorrentes da evolução demográfica, através de políticas locais destinadas a fomentar o envelhecimento ativo e saudável;

34.

chama a atenção da Comissão Europeia para a necessidade de se empenhar em políticas que visem promover a saúde das pessoas como prioridade da inclusão social, melhorando as condições de vida nas zonas urbanas e periféricas, garantindo o acesso aos serviços públicos e às atividades de lazer e desporto, nomeadamente das pessoas com deficiência, e promovendo a prevenção em matéria de saúde de toda a população, incluindo os idosos, os migrantes e outros grupos em risco de pobreza e exclusão social; exorta os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a trabalharem nesse sentido;

35.

entende que o potencial da economia social reside na criação de postos de trabalho e na luta contra o desemprego dos jovens e das mulheres, pelo que considera que é essencial que a Agenda 2030 chame a atenção para a responsabilidade social das empresas (RSE) e a necessidade de os jovens se imbuírem de um espírito empreendedor. Além disso, a nova estratégia deve incluir, com uma abordagem transversal, as diferentes dimensões da sustentabilidade e as novas perspetivas oferecidas pela criatividade;

36.

reputa necessário integrar a cultura na Agenda 2030 e indicar claramente o papel que esta desempenha numa lógica de desenvolvimento sustentável e na criação de novos postos de trabalho, participando na construção de ideais europeus comuns, de modo a difundir pelo mundo as aspirações e os princípios em matéria de democracia, justiça social e solidariedade. A cultura contribui eficazmente para as estratégias de desenvolvimento inclusivo, tendo um profundo impacto nos ODS, melhorando os sistemas de ensino, combatendo os fenómenos de exclusão social e de pobreza, erradicando as causas das desigualdades, promovendo a igualdade de oportunidades e eliminando as disparidades geracionais e demográficas;

Melhorar o impacto das políticas no pilar ambiental

37.

destaca que temas aparentemente globais como as alterações climáticas, a redução das emissões de CO2, a poupança energética, a produção de energia a partir de fontes renováveis, a defesa da biodiversidade, a redução da exploração dos recursos, o transporte integrado e a economia circular são, na verdade, condicionados por políticas e ações locais. Por este motivo, recomenda que se preste especial atenção a um modo de produção respeitador do ambiente;

38.

reputa necessário, dada a diversidade de setores abrangidos, adotar uma abordagem integrada e de cooperação entre os atores da governação a vários níveis e as partes interessadas no domínio do ambiente. A este respeito, o conceito de coesão territorial permite conjugar eficácia económica, coesão social, desenvolvimento cultural e equilíbrio ecológico, fazendo do desenvolvimento sustentável o pilar da elaboração de políticas;

39.

concorda que as atividades humanas e as alterações climáticas exercem cada vez mais uma série de pressões sobre os ecossistemas marinhos. Neste contexto, cabe chamar a atenção para as ações levadas a cabo pela Comissão em prol de oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável, e continuar a apoiar a implementação da agenda para o crescimento azul, que visa um aproveitamento do potencial dos oceanos e dos mares europeus para gerar emprego, valor económico e sustentabilidade. Além disso, reitera que a inovação na economia azul pode contribuir para garantir a utilização eficiente e sustentável de recursos marinhos preciosos (2);

40.

recomenda que todas as instituições se empenhem na minimização do desperdício alimentar e na valorização dos resíduos, estimulando o investimento e o emprego no contexto mais vasto da economia verde. A UE deve apoiar de forma resoluta a ambição de abandonar o modelo económico linear reforçando o da economia circular, tal como salientado pelo Comité das Regiões nos seus pareceres sobre os temas «Para uma economia circular: revisão da legislação da UE em matéria de resíduos», «Propostas legislativas que alteram as diretivas relativas aos resíduos» e «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular»;

Melhorar o impacto das políticas no pilar económico

41.

entende que os modelos de desenvolvimento, condicionados pelos novos fatores competitivos, como, por exemplo, as redes que permitem interligar uma quantidade infinita de dados e um número ilimitado de utentes, revelam uma clara divergência entre, por um lado, a necessidade de as empresas comprimirem o tempo de colocação no mercado e, por outro, os tempos necessários para a construção do consenso e os procedimentos burocráticos. Os órgãos de poder local e regional constituem a dimensão adequada para acelerar o processo de decisão política em função dos prazos impostos pelos mercados;

42.

preconiza a prestação de apoio real aos modelos de desenvolvimento e, em particular, às redes imateriais que, facilitando o acesso a uma quantidade infinita de dados, determinam os novos fatores locais de competitividade e a transição para novos paradigmas de produção;

43.

reputa imprescindível desenvolver estratégias de aplicação das políticas estruturais, a fim de incluir nos pilares de desenvolvimento a transformação radical do modelo de produção, inclusive mediante o recurso a incentivos para fomentar uma produção sustentável até que a inovação torne economicamente viável a transição para a economia circular. É evidente que tais políticas, além de contribuírem para superar os desafios novos e complexos colocados pelos processos de globalização, dão uma resposta clara à necessidade de equilibrar o ambiente e o trabalho nos pratos opostos da balança das exigências sociais;

44.

reconhece que a globalização, induzida sobretudo por uma maior mobilidade das pessoas, mercadorias e dados, intensifica a concorrência internacional, não só entre empresas mas também entre territórios. Afigura-se, portanto, necessário agir de forma resoluta sobre os fatores na base da competitividade territorial, como o capital social e institucional, as infraestruturas e a inovação, para relançar as economias europeias;

45.

recorda que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel crucial na relação entre as parcerias público-privadas, uma vez que estão em posição de reconhecer a diversidade das formas de desenvolvimento capazes de promover investimentos que visam a valorização dos recursos endógenos de cada território;

Melhorar o impacto das políticas no pilar territorial

46.

lamenta a ausência total, na comunicação adotada pela Comissão, do conceito de «capital territorial» tal como elaborado pela OCDE em 2001 e retomado pela Comissão Europeia em 2005. Importa, neste contexto, recordar que o conceito abrange um conjunto de ativos locais, de âmbito natural, humano, artificial, organizacional, relacional e cognitivo, que constituem o potencial competitivo de um território;

47.

observa que a crise e os efeitos da globalização tiveram um grande impacto nas relações que garantiam a coesão no interior dos territórios, dando origem a ruturas (entre a cidade e o campo, o centro e a periferia) e modificando as dinâmicas de construção social. Nesta perspetiva, cumpre assumir o encargo de transformar os antigos modelos de política territorial, caracterizados por abordagens funcionalistas que reduzem o território a um simples espaço, em modelos de cariz neoinstitucionalista, que, ao contrário, conferem ao território um papel de interveniente coletivo;

48.

reconhece que o Pacto de Amesterdão coloca no centro de interesses crescentes o papel das políticas «urbanas», que visam concretizar as medidas de promoção da coesão social e do desenvolvimento económico, convicto de que as cidades podem contribuir de forma positiva para os processos de inovação;

RECOMENDAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE PODER LOCAL E REGIONAL

49.

frisa que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na proteção e no desenvolvimento do tecido urbano, dos territórios rurais e do património comum, e podem contribuir para o que a Agenda 2030 define como um «mundo transformado», graças a uma atitude proativa e à assunção do compromisso de:

a.

melhorar a sua capacidade de gestão estratégica,

b.

favorecer uma sociedade civil exigente e lúcida,

c.

levar a cabo um planeamento urbano e territorial integrado,

d.

estimular as potencialidades económicas a nível local a fim de criar empregos de qualidade e reforçar a coesão social,

e.

promover planos e estratégias regionais de desenvolvimento sustentável, articulando os ODS com os objetivos políticos, mas também revendo e alterando o planeamento de modo a responder aos desafios do desenvolvimento sustentável e contribuir, assim, para a definição dos programas nacionais de reformas (PNR),

f.

conduzir a transição para uma economia hipocarbónica e para cidades e regiões resilientes,

g.

facilitar a elaboração de planos de mobilidade urbana sustentável,

h.

reconhecer e promover o papel da cultura no desenvolvimento sustentável e valorizar o património local, a criatividade e a diversidade,

i.

incentivar a participação dos intervenientes económicos, sociais e culturais, das universidades e dos centros de investigação científica, bem como dos cidadãos, na elaboração de planos e iniciativas com vista à consecução dos ODS, nomeadamente em colaboração com o Centro Comum de Investigação no âmbito da iniciativa «Science meets Regions» [Encontro entre a ciência e as regiões],

j.

promover programas de educação para o desenvolvimento sustentável nas escolas e nas atividades culturais que abordem o problema da sustentabilidade,

k.

promover a inclusão de «indicadores de bem-estar justo e sustentável» no ciclo de elaboração da legislação e dos documentos relativos aos orçamentos regionais,

l.

criar parcerias no âmbito da cooperação descentralizada para o desenvolvimento;

50.

reitera que os órgãos de poder local e regional são instituições capazes de desenvolver formas de democracia participativa, incluindo, nomeadamente, as mulheres, os jovens, os idosos e as minorias, que sirvam de base à elaboração e execução de estratégias integradas para o desenvolvimento económico a nível local;

RECOMENDAÇÕES A NÍVEL NACIONAL

51.

defende uma abordagem da base para o topo e a definição de um quadro jurídico adequado e dotado de recursos suficientes. Um sistema novo desta natureza só poderá ser instaurado com sucesso se se proceder a uma descentralização cada vez mais aprofundada nos diversos países da União. Assim, cabe aos governos nacionais:

a.

promover uma governação partilhada e uma verdadeira descentralização que permita a participação de todos os intervenientes, não só no sentido ascendente como também descendente,

b.

criar políticas territoriais coerentes e integradas, consultando os governos infranacionais, nomeadamente na elaboração dos PNR,

c.

repensar os sistemas financeiros infranacionais de forma a conciliar financiamento e sustentabilidade,

d.

associar os níveis regionais e locais ao acompanhamento dos ODS, com base em dados territoriais rigorosos;

52.

recorda que é necessário que os níveis nacionais de governo associem os órgãos de poder local e regional, de preferência adotando uma abordagem da base para o topo, à elaboração de planos de ação territoriais que visem a consecução dos ODS, tendo em consideração os pontos fortes e os pontos fracos, com base no princípio «ninguém fica para trás» e da eficiência das despesas;

RECOMENDAÇÕES AOS NÍVEIS DA UE E INTERNACIONAL

53.

está convicto de que, para que as políticas e acordos mundiais possam beneficiar ao máximo do empenho e da experiência do nível local, os órgãos de poder local e regional devem ser uma componente do diálogo estruturado e parte integrante da governação, e não uma mera parte interessada. Os esforços dos órgãos de poder local e regional para organizar e produzir contributos informativos devem ser reconhecidos como parte do processo de decisão, inclusivamente através de ações como:

a.

a integração das redes organizadas de órgãos de poder local e regional nos órgãos de governação das instituições internacionais para o desenvolvimento;

b.

o reforço dos instrumentos de financiamento e a revisão das políticas para o desenvolvimento local sustentável;

c.

o apoio à cooperação descentralizada, inclusivamente com países terceiros, e a partilha de aprendizagens e de conhecimentos em prol da inovação;

54.

solicita que os níveis europeu e nacional prevejam recursos para a avaliação ex ante e ex post do impacto das políticas relativas ao desenvolvimento sustentável, o que implica um esforço no sentido de melhorar a coordenação de todas as políticas aplicadas tanto pela UE como pelos seus Estados-Membros e órgãos de poder local e regional;

55.

convida a Comissão a recorrer de forma ainda mais estratégica e funcional ao PNR, que já faz formalmente parte da programação dos fundos no âmbito da política de coesão, utilizando, de forma pragmática, os instrumentos já adotados no âmbito da ação a favor do desenvolvimento sustentável. Seria assim possível pôr em evidência, no contexto do Semestre Europeu, não só as reformas em prol dos ODS programadas e assumidas a nível nacional, mas também as que dizem respeito à dimensão local e regional;

56.

recomenda que os níveis de governação europeu e internacional assumam a gestão do complexo sistema de relações mundiais, controlando os focos de tensão regionais, acompanhando as transformações e as reestruturações dos dispositivos institucionais e produtivos herdados do século passado e dotando os intervenientes locais das competências necessárias para transformar os delicados equilíbrios geoeconómicos em oportunidades de desenvolvimento que restabeleçam a competitividade dos sistemas de produção locais no mercado mundial.

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  COR 5035/2016; COM(2016) 739 final.

(2)  COR 2203/2012.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/27


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Migração na rota do Mediterrâneo Central

(2017/C 342/04)

Relator:

Hans Janssen (NL-PPE), presidente do município de Oisterwijk

Texto de referência:

Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho

Migração na rota do Mediterrâneo Central — Gerir os fluxos migratórios, salvar vidas

JOIN(2017) 4 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Introdução e contexto

1.

reconhece que a comunicação da UE em apreço é um elemento importante de uma reforma mais vasta da política da UE. Tem o valor acrescentado de propor medidas concretas para completar as orientações estratégicas estabelecidas pelo Conselho em 2014, no âmbito das quais os líderes europeus acordaram em definir, para os próximos anos, um percurso para o futuro desenvolvimento de políticas nos domínios da justiça e dos assuntos internos, incluindo em matéria de imigração e asilo;

2.

considera que, numa área tão sensível e estratégica como esta, os Estados-Membros e instituições da UE devem continuar a definir uma estratégia para a região, no quadro do seu relacionamento com a União Europeia e, consequentemente, uma verdadeira política de migração e assumir a responsabilidade política pela sua execução, no interesse dos povos europeus e tendo em conta as especificidades dos Estados-Membros, as especificidades dos países de origem e os direitos dos migrantes, em conformidade com convenções internacionais e europeias;

3.

reconhece que as políticas de migração e de desenvolvimento estão intimamente ligadas. É essencial cooperar a nível internacional, nacional, regional e local para tornar realidade a política europeia comum em matéria de migração e para executar a Agenda Europeia da Migração;

4.

defende a adoção de uma abordagem holística em relação à gestão da migração que permita uma gestão mais descentralizada e eficaz dos fluxos migratórios. Esta gestão descentralizada garantirá a igualdade de direitos e cuidados;

5.

salienta a extrema importância de reduzir o número de mortes ocorridas no mar durante tentativas de travessia para a Europa e a necessidade de prosseguir e redobrar os esforços para salvar pessoas em perigo; expressa o seu profundo pesar pelas centenas de vidas já perdidas e louva todos os países e organizações que procuram combater esta tragédia humana (1); reitera que o desenvolvimento de novas vias legais, seguras e acessíveis de migração para a UE, tais como os vistos humanitários, as reinstalações e o reagrupamento familiar alargado, tem de ser parte integrante dos esforços destinados a criar uma política de migração abrangente e humana;

6.

congratula-se com as medidas suplementares apresentadas pela comunicação conjunta em apreço para reforçar as iniciativas ao longo da rota migratória do Mediterrâneo Central, incluindo na Líbia e nos seus países limítrofes. Face ao elevado número de vidas perdidas no mar e ao longo da rota migratória do Mediterrâneo Central, a questão da gestão dos fluxos e de salvar vidas humanas continua a constituir uma prioridade máxima;

7.

considera que a governação a vários níveis é fundamental para otimizar os resultados. Neste contexto, é essencial que as autoridades europeias, nacionais e infranacionais trabalhem em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional dos países de trânsito, bem como com a sociedade civil, as associações de migrantes e as comunidades locais dos países de acolhimento e se mantenham recetivas ao seu contributo;

8.

sublinha que o êxito destas ações exige uma cooperação estreita com os parceiros pertinentes dos países situados ao longo da rota do Mediterrâneo Central e esforços concertados por parte dos Estados-Membros e das instituições da UE, para além de uma cooperação com organizações internacionais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM). Adverte que algumas das ações propostas só podem ser aplicadas com êxito se a situação no terreno o permitir. Estas ações devem ser encaradas como um complemento ao número substancial de iniciativas que já estão a ser aplicadas pela UE e pelos seus Estados-Membros, designadamente no âmbito da Agenda Europeia da Migração e do Quadro de Parceria para a Migração (2);

9.

gostaria de manifestar o seu apreço pelos esforços envidados por Itália, Malta, Grécia, Chipre, França, Espanha e Portugal, que já asseguraram a ligação dos seus centros de coordenação nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras Eurosur com a rede Seahorse Mediterrâneo;

10.

reconhece que a rota do Mediterrâneo Central se tornou a principal rota para os migrantes e refugiados que tentam chegar à Europa. Foram detetadas mais de 180 000 pessoas na rota do Mediterrâneo Central em 2016, das quais a grande maioria alcançou o continente europeu através de Itália. Quase 90 % das pessoas que usam a rota partem da Líbia, cuja situação política e económica instável constitui uma oportunidade para os passadores expandirem as suas atividades; salienta a necessidade premente de reduzir o número de travessias e de impedir a partida ilegal de botes e embarcações com destino à UE. Sublinha a importância de medidas preventivas a todos os níveis de governação;

11.

assinala que os próprios passadores e traficantes de seres humanos contribuem para a instabilidade na Líbia, com as suas atividades e violações dos direitos humanos, acentuando assim a vulnerabilidade dos migrantes. Encontrar uma solução duradoura para os desafios com que a Líbia se defronta a nível de segurança e de governação continua a constituir uma prioridade para a União Europeia, os seus Estados-Membros e parceiros internacionais, sendo imprescindível para uma gestão sustentável da situação;

12.

salienta que a maioria dos migrantes na Líbia é oriunda de países terceiros, sendo a maior parte proveniente de países da África Subsariana. Uma abordagem eficaz deve, portanto, prever igualmente a aplicação de medidas a sul da Líbia;

13.

sublinha o valor acrescentado das medidas anunciadas na comunicação: alargar os programas de formação à guarda costeira líbia, assegurar fontes sustentáveis de financiamento para cobrir as necessidades de formação no futuro, tomar medidas firmes para intensificar a luta contra os passadores e os traficantes de seres humanos e criar incentivos para a participação da Tunísia, da Argélia e do Egito na rede Seahorse Mediterrâneo, a fim de garantir a adesão a nível sub-regional; sublinha que, em todas estas atividades, o restabelecimento do respeito dos direitos humanos fundamentais e do Estado de direito em benefício dos migrantes e das populações locais deve constituir uma prioridade fundamental;

A tónica na Líbia: necessária mas vulnerável

14.

reitera a necessidade de um diálogo sério com as autoridades líbias de forma a assegurar que as condições nos centros para migrantes melhorem, com especial destaque para as pessoas vulneráveis e aos menores, velando por uma estreita cooperação com a Organização Internacional para as Migrações e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e por uma monitorização eficaz das suas normas;

15.

congratula-se com os esforços redobrados e a intensificação do diálogo com os municípios líbios no intuito de promover meios de subsistência alternativos, apoiar a capacidade de resistência das comunidades locais que acolhem os migrantes, bem como reforçar a cooperação técnica para que os municípios líbios possam definir estratégias de desenvolvimento para os seus territórios e melhorar os serviços de apoio à sua população;

16.

salienta a necessidade de uma estratégia de cooperação, a médio e longo prazo, de modo a suportar e apoiar os órgãos de poder local e nacional líbios no reforço das suas capacidades em gestão do território;

17.

encoraja a promoção da cooperação, do diálogo e da troca de informações sobre as fronteiras entre a Líbia e os seus vizinhos meridionais, tirando nomeadamente pleno partido da Comunidade de Informações África-Frontex;

18.

faz notar que, no âmbito das ações conjuntas com a Líbia, cabe minimizar o risco de virem a ser desenvolvidas outras rotas em países vizinhos; acolhe, pois, favoravelmente uma abordagem regional abrangente, intensificando a cooperação com o Egito, a Tunísia e a Argélia, reforçando o diálogo e a cooperação operacional em matéria de migração com estes países. É necessário continuar a assistir estes países no desenvolvimento de um sistema de asilo operacional no seu território e apoiar as pessoas que carecem de proteção internacional;

19.

tendo em conta os diferentes projetos e programas da UE na região, que visam questões inter-relacionadas, é essencial coordenar estas iniciativas para que sejam eficazes no quadro da concretização dos objetivos anteriormente referidos;

20.

constata que, até à data, a UE tem respondido à migração irregular através de abordagens centradas na segurança a nível estatal, incidindo sobretudo no combate à introdução clandestina de seres humanos, em colaboração com os poderes públicos;

21.

apela para uma atenção acrescida às diferentes economias políticas locais envolvidas na migração irregular. Os intervenientes incluem empresas de transporte que facilitam a circulação irregular de migrantes, as populações locais que oferecem alimentação e alojamento como modo de subsistência, as forças de segurança locais que aumentam os seus rendimentos através de subornos e impostos de circulação rodoviária, elites políticas que utilizam os recursos financeiros obtidos através da facilitação da migração irregular para o clientelismo político e a troca de influências, grupos armados que se aproveitam da introdução clandestina e exploração de seres humanos para reforçar a sua posição, etc. Para uma gestão eficaz das migrações é essencial conhecer estes diferentes intervenientes e a sua relação com a governação local e a dinâmica entre a estabilidade e o conflito, mas também garantir o seu envolvimento na discussão de estratégias para a estabilização e construção de um futuro para o seu país;

22.

por conseguinte, acolhe favoravelmente a proposta de reforçar a assistência socioeconómica prestada aos municípios situados ao longo da rota migratória, associando-os à implementação de estratégias que possibilitem às populações locais terem melhores condições de vida e, por conseguinte, melhores perspetivas para o futuro no seu território;

23.

salienta que políticas de migração eficazes poderão contribuir para o desenvolvimento de meios de subsistência alternativos e instituições de maior qualidade a longo prazo, dando assim resposta a algumas das causas profundas da migração a partir do interior. A elaboração de políticas eficazes requer que as atuais políticas de migração assumam o facto de a migração irregular transariana ser causada por questões de governação e de estabilidade;

24.

reitera que as rotas migratórias irregulares atravessam muitos países da região onde os poderes públicos são frágeis ou inexistentes. A Líbia é um exemplo disso. Vários relatórios comprovam que forças armadas irregulares enriquecem à custa das receitas provenientes da introdução clandestina e tráfico de seres humanos. Estas forças atuam como autoridades de facto no terreno, pelo que poderão bloquear os processos de resolução de conflitos de maior dimensão. Mesmo nos casos em que ainda existem formalmente poderes públicos, a colaboração com este tipo de intervenientes no combate à migração irregular é um empreendimento intrinsecamente político que pode acabar por consolidar os interesses de passadores e forças armadas irregulares associados ao Estado. No contexto de uma soberania fragmentada, não existem interlocutores neutros;

25.

salienta que as alterações climáticas e as catástrofes naturais são fatores que podem levar à migração e à deslocação de pessoas. Apela, além disso, para que se invista na promoção da resistência face ao risco de catástrofes como medida preventiva para combater as causas profundas da migração;

Melhorar a gestão da migração na Líbia

26.

encoraja a continuação dos esforços para uma cooperação sistemática com as autoridades líbias, centrada na gestão das fronteiras, no combate à migração ilegal, na defesa dos direitos humanos e na resposta às necessidades dos migrantes na Líbia, incluindo o desenvolvimento, em estreita cooperação com a sociedade civil, de alternativas à detenção de migrantes, a qual não deverá ser mais do que uma medida de último recurso e processar-se apenas em condições que respeitem as normas internacionais em matéria humanitária e de direitos humanos. A formação e a assistência logística neste domínio devem ser elementos importantes dos programas de reforço das capacidades apoiados pela UE;

27.

propõe que se analise, em cooperação com o ACNUR, a viabilidade de ações concretas para reinstalar, nos Estados-Membros da UE e noutros países parceiros internacionais, migrantes que necessitem de proteção internacional provenientes da Líbia;

28.

apela ao reforço da iniciativa-piloto cujo objetivo é estabilizar as comunidades nas zonas afetadas pelas deslocações internas e pelos migrantes em trânsito, nomeadamente mediante a cooperação na definição de estratégias para os seus territórios que visem a dignificação do país como espaço de vida das populações, nomeadamente através da criação de oportunidades de trabalho para as pessoas que carecem de proteção, o que teria também o valor acrescentado de facilitar a sua aceitação pelas comunidades de acolhimento, mas também na melhoria dos serviços e equipamentos públicos de apoio à população, entre outros aspetos;

29.

preconiza o reforço do regresso voluntário assistido em curso da Líbia para os países de origem, se a situação no terreno o permitir e em coordenação com os parceiros internacionais, nomeadamente a OIM;

Órgãos de poder local: uma parte vital da solução

30.

congratula-se com o reconhecimento dos órgãos de poder local e regional como intervenientes importantes na resolução e gestão das questões da migração, no salvamento de vidas e no combate à criminalidade;

31.

reitera que os municípios são os principais intervenientes no domínio da migração a nível mundial, além de serem igualmente os mais diretamente afetados pelo impacto negativo da migração. A responsabilidade imediata pelos êxitos, desafios e condições de vida dos imigrantes recai sobre os órgãos de poder local. Os órgãos de poder local podem conseguir resultados onde muitos governos nacionais enfrentam desafios ou até falham (3);

32.

sublinha o papel dos órgãos de poder local dos países de origem, trânsito e destino na política de migração, especialmente no que se refere à integração e à coesão social. Os órgãos de poder local estão claramente na linha da frente no que respeita à resposta aos desafios colocados pela migração, tendo em conta o seu mandato, a sua presença no terreno e a sua experiência em lidar com as realidades quotidianas de sociedades cada vez mais diversas. Contudo, a migração é uma responsabilidade partilhada e uma questão a gerir a todos os níveis: local, regional, nacional e da UE. Ao mesmo tempo, é necessário ter em conta as condições locais e regionais, para assegurar o melhor e o mais sustentável acolhimento possível dos migrantes e para que a sua integração seja bem-sucedida;

33.

considera que a UE deve aproveitar o potencial e a experiência das regiões que formam a sua fronteira marítima meridional, tanto no Mediterrâneo como no Atlântico, como pontes privilegiadas para o desenvolvimento de relações mutuamente vantajosas com os países terceiros;

34.

salienta a necessidade de reforçar as comunidades locais, em particular na Líbia, em consonância com a Declaração de Malta dos membros do Conselho Europeu sobre os aspetos externos da migração (4), e apoia, por isso, projetos como a iniciativa de Nicósia; apela ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão Europeia para que explorem possibilidades de empreender projetos semelhantes noutros países, em cooperação com o CR e as associações de governos locais ou regionais;

35.

reconhece o valor acrescentado da iniciativa de Nicósia enquanto projeto de reforço de capacidades para apoiar os municípios líbios, realizado em parceria com os órgãos de poder local e regional europeus e com a contribuição financeira da Comissão Europeia. Assinala que a mesma deve ser reforçada de modo que as suas ações possam ser mais eficazes e gerar melhores resultados, tendo em conta, porém, a necessidade de estar atento à situação complexa da questão da legitimidade na Líbia e de permanecer sensível a eventuais implicações políticas;

36.

reconhece que a capacidade dos órgãos de poder local ao longo da rota do Mediterrâneo Central não está suficientemente desenvolvida. O desafio torna-se mais complexo quando se tenta dar resposta a diferentes necessidades, especialmente num clima economicamente frágil. Os órgãos de poder local devem dispor das ferramentas para avaliar as necessidades mais urgentes dos diferentes grupos de migrantes, em especial de menores e adolescentes não acompanhados, assim como das mulheres;

37.

salienta a necessidade de prestar maior atenção à proteção das crianças. Registou-se um número recorde de mortes de migrantes e refugiados no Mediterrâneo Central nos últimos três meses, incluindo cerca de 190 crianças. O Comité une-se ao apelo lançado pela UNICEF à UE e aos seus Estados-Membros para que assumam o compromisso de proteger crianças refugiadas e migrantes, especialmente as crianças não acompanhadas, da exploração, da violência e do tráfico de crianças e reforçando programas de proteção das crianças na Líbia;

38.

clarifica que o apoio da UE ao desenvolvimento das capacidades dos órgãos de poder local não só permite aumentar as competências técnicas dos órgãos de poder local, mas também cobrir necessidades e serviços básicos. A experiência demonstra que a descentralização da gestão dos serviços sociais e dos bens públicos contribui para a otimização dos recursos no planeamento do desenvolvimento e na obtenção de resultados;

39.

defende a promoção de programas de descentralização e de governação local, em consonância com as estratégias nacionais de redução da pobreza;

40.

reitera que deverá ser dedicada maior atenção à coerência e à interação entre as políticas de migração nacionais e as iniciativas locais para fornecer serviços e proteção aos migrantes e promover a sua inclusão social quando tenham direito a proteção internacional. Os órgãos de poder local devem, no mínimo, dispor da autoridade e de recursos para responder de forma adequada às necessidades dos migrantes nas comunidades sob a sua jurisdição. Idealmente, deveriam poder atuar num ambiente político global que favoreça uma abordagem inclusiva, contanto que estejam reunidas as condições prévias necessárias;

41.

constata que a Líbia tem vivido períodos de turbulência política e social ao longo dos últimos seis anos, como consequência direta dos acontecimentos da Primavera Árabe. A crise global, em que a Líbia se encontra desde 2014, provocou um caos total e uma forte deterioração das condições de vida em todo o país. A quase ausência do Estado e a forte restrição de recursos disponíveis para os conselhos municipais tornam a fragilidade institucional um obstáculo considerável à estabilidade e ao desenvolvimento. Ao mesmo tempo, a Líbia optou por reformas que instituem um sistema de governação descentralizada, aprovando em 2012 a Lei n.o 59 (relativa à governação local) que, apesar da instabilidade no país, continua a ser um ponto de referência em todas as reuniões dos partidos líbios, independentemente da sua filiação política;

42.

salienta que muitos jovens oriundos de cidades líbias ingressaram no «negócio da migração», uma vez que é uma fonte de rendimentos muito lucrativa. É particularmente difícil integrar jovens que tenham participado em conflitos armados e atividades de milícias. As organizações sociais tradicionais (tribos, famílias, escolas e instituições) têm dificuldade em lidar com os jovens. A droga e a criminalidade têm uma presença marcante. A ausência de políticas específicas para a juventude agravou a situação dos jovens;

43.

sublinha que os municípios podem desempenhar um papel importante, não só na Líbia mas em diferentes países ao longo da rota do Mediterrâneo. Enquanto intervenientes institucionais e legítimos responsáveis por assuntos locais, são chamados a dar um contributo importante para a estabilização. O desenvolvimento económico local, a coordenação com intervenientes no domínio da segurança e políticas eficientes para a juventude e a migração constituem os pilares do papel dos municípios. Porém, para que consigam assumir essa responsabilidade, os órgãos de poder local necessitam de muita assistência;

44.

defende programas que contribuam para o reforço, a autonomia e a eficácia da governação local na Líbia e noutros países ao longo da rota do Mediterrâneo Central, centrando-se em três dimensões da governação local: gestão, prestação de serviços e participação. Devem igualmente ser envidados esforços para melhorar as perspetivas económicas locais, a vida social e a inclusão política dos jovens com elevados níveis de educação nas zonas rurais interiores, nas cidades e nos municípios, a fim de atenuar os fatores que conduzem à radicalização e à migração;

45.

sublinha que é possível iniciar a nível local o percurso para uma melhor governação, apesar da efetiva falta de capacidade dos governos locais na presente fase, e defende a necessidade vital de apoiar a governação local, uma vez que tal promoverá, inevitavelmente, a estabilização e criará as condições necessárias para uma futura reconstrução, requisito essencial para uma gestão da migração eficiente e sustentável na Líbia;

46.

sublinha a importância da participação das mulheres e dos jovens, algo que deve permanecer crucial nas diversas atividades de apoio, especialmente através do envolvimento de organizações da sociedade civil ativas e políticos independentes;

47.

insiste no valor acrescentado de objetivos específicos para reduzir os efeitos negativos das diversas formas de migração, deslocação forçada e instabilidade, aumentando a atratividade económica das zonas e atividades rurais, a fim de apoiar os municípios no seu novo mandato nos termos das medidas de descentralização;

48.

reconhece que a tragédia começa nos países de origem e não no mar. Exorta, por conseguinte, a UE a contribuir para o desenvolvimento económico local dos países situados ao longo da rota do Mediterrâneo Central, apoiando os municípios no seu papel de intervenientes no desenvolvimento local e assegurando a participação dos jovens e das mulheres nas questões locais e atividades socioeconómicas;

49.

pretende continuar a apoiar a conceção e a execução da política de migração da UE, com base também nos conhecimentos e experiência da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM).

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Parecer sobre os «Esforços de promoção de uma solidariedade genuína no âmbito de uma verdadeira política europeia de migração», relator: François Decoster (FR-ALDE), CdR 5728/2014.

(2)  Parecer sobre o «Quadro de parceria com os países terceiros sobre a migração», relator: Peter Bossman (SI-PSE), COR-2016-04555-00-00-AC-TRA.

(3)  Parecer sobre a «Migração e mobilidade — Uma abordagem global», relator: Nichi Vendola (IT-PSE), CdR 9/2012 fin.

(4)  http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2017/01/03-malta-declaration/


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/32


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos

(2017/C 342/05)

Relator:

Anthony Gerard Buchanan (UK-AE), membro do Conselho Municipal de East Renfrewshire (Escócia)

Texto de referência:

Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos

JOIN(2016) 49 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

congratula-se com a comunicação conjunta sobre a governação dos oceanos, adotada em 10 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia e a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

2.

apoia as ações propostas para garantir oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável;

3.

concorda com o objetivo de garantir que a UE seja um interveniente forte ao nível mundial, capaz de estabelecer uma agenda para uma melhor governação dos oceanos baseada numa abordagem internacional intersetorial e normativa; o lançamento de tal iniciativa pela UE terá como derradeira finalidade a consecução de uma normalização internacional das condições sociais, económicas e ambientais aplicáveis às atividades relacionadas com o mar, bem como de condições equitativas para uma sustentabilidade adequada dos oceanos e o reforço da competitividade dos intervenientes europeus que trabalham com os mesmos;

4.

apoia plenamente as recentes conclusões do Conselho (1) que instam a uma abordagem com maior coerência entre os aspetos internos e externos da governação dos oceanos, incluindo sinergias entre as estratégias regionais, dos Estados-Membros e da UE;

5.

recorda, nomeadamente, os seus pareceres anteriores sobre a comunicação da Comissão sobre o tema «Para uma política marítima integrada que garanta uma melhor governação no Mediterrâneo» (2), sobre a «Proposta de diretiva sobre um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada» (3), sobre o tema «Desenvolver o potencial da energia oceânica» (4) e sobre o tema «Proteger melhor o ambiente marinho» (5);

6.

salienta o papel de liderança da União Europeia na governação marítima, que tem por objetivo proporcionar às costas e aos mares da Europa o sistema político e regulamentar mais abrangente do mundo, que reconhece o papel dos órgãos de poder local e regional, das comunidades costeiras e dos agentes económicos e sociais para assegurar que os fatores económicos, ambientais, climáticos e sociais são devidamente abordados, de uma forma global e de governação a vários níveis;

7.

considera, porém, que a governação dos oceanos é afetada pelo que é conhecido como a «tragédia dos comuns». Embora exista toda uma panóplia de acordos gerais ou marítimos a nível mundial, como a CNUDM, ou acordos especializados, em especial no âmbito da OMI, verifica-se um considerável grau de fragmentação. Neste contexto, o papel da UE consiste em dar o exemplo e oferecer incentivos para que os parceiros de países terceiros reproduzam as normas rigorosas existentes na política marítima da UE. Tais incentivos, incluindo o reforço das capacidades, poderão potencialmente ser incluídos em acordos internacionais em matéria de comércio e de programas de desenvolvimento que a UE negoceia com países terceiros;

8.

assinala que a UE e os Estados-Membros dispõem de competências concorrentes em matéria de relações internacionais, incluindo em questões marítimas, o que exige uma coordenação sólida entre os diferentes níveis de governo e a garantia de que as posições nacionais e da UE em instâncias internacionais foram submetidas a uma avaliação do impacto territorial, para que os interesses dos órgãos de poder local e regional competentes sejam plenamente integrados;

9.

salienta que muitas questões relacionadas com a governação dos oceanos são inevitavelmente de nível local devido à extração de recursos, aos benefícios económicos para as zonas costeiras, as comunidades piscatórias e os portos, ou ao seu impacto ambiental para as costas e os mares da Europa. As decisões económicas e em matéria de política ambiental e climática relativas a outros oceanos afetam os órgãos de poder local e regional europeus, o que exige um investimento significativo no ordenamento do espaço marítimo e no apoio à governação a nível local e regional;

10.

salienta que a política marítima está diretamente ligada à política económica, ambiental e de ordenamento do território das zonas costeiras. A forma como os órgãos de poder local e regional gerem as políticas costeiras tem um efeito direto no mar. Muitas vezes, em questões como os parques eólicos, as atividades realizadas ao largo são consideradas soluções fáceis para as atividades que encontram resistência nas zonas costeiras;

11.

salienta que os órgãos de poder local e regional têm competências e experiências positivas de gestão em vários domínios, como pesca, conquilicultura e aquicultura, subsídios (por exemplo, para frotas não eficientes), políticas económicas e ambientais (por exemplo, lixo marinho) e inspeções (por exemplo, inspeção de veículos), que têm um impacto positivo ou negativo noutros territórios fora da UE. Frequentemente, também fazem parte das autoridades portuárias;

12.

recorda os recentes trabalhos de investigação realizados pelo CR (6) e pela OCDE (7) sobre a economia azul e dos oceanos. Insiste, em conformidade com o programa «Legislar Melhor», na necessidade de realizar avaliações prévias dos impactos, incluindo os impactos territoriais, e definir as possíveis ameaças de todos os setores, possíveis medidas de atenuação e consequências socioeconómicas esperadas antes de introduzir nova legislação, autorizar novas tecnologias extrativas ou definir novas zonas marinhas protegidas;

13.

recorda os novos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, assinados por todos os Estados-Membros da UE e países membros das Nações Unidas. A governação dos oceanos diz respeito aos objetivos de desenvolvimento sustentável n.o 14 sobre a vida submarina, n.o 13 sobre a ação climática e n.o 11 sobre cidades e comunidades sustentáveis. O Comité congratula-se com o plano da Comissão de transpor estes objetivos para várias políticas da UE (8), uma vez que poderia constituir uma base sólida para estabelecer um entendimento comum a nível internacional, que ultrapasse as soluções setoriais para a governação sustentável dos oceanos;

14.

entende, todavia, que a entrada de bens e mercadorias de países terceiros provenientes do mar no mercado único da UE deve estar condicionada à convergência progressiva destes países para as normas mais rigorosas da UE, como, por exemplo, a proibição de devoluções ao mar;

15.

considera que os três domínios prioritários, repartidos por 14 ações, apresentados na comunicação conjunta, constituem uma base pertinente para a adoção de novas medidas sobre a governação dos oceanos, a nível internacional e da UE. Embora a comunicação sirva essencialmente a componente internacional da política marítima, existe uma perspetiva local e regional, tanto em termos de competência e impacto territorial direto, como em termos do grau de especialização e dependência dos oceanos;

Domínio prioritário 1: Aperfeiçoar o quadro internacional de governação dos oceanos

16.

assinala, relativamente à ação 1, que visa colmatar as lacunas do quadro internacional de governação dos oceanos para melhorar o quadro jurídico e criar condições de concorrência equitativas, que já existe um extenso quadro jurídico a nível internacional que abrange os limites marítimos, a navegação, o estatuto de arquipélago e os regimes de trânsito, as zonas económicas exclusivas, a jurisdição sobre a plataforma continental, a exploração mineira dos fundos marinhos, o regime de exploração, a proteção do ambiente marinho, a investigação científica e a resolução de litígios; recorda, a este respeito, que os limites administrativos existentes e as especificidades culturais e tradicionais das comunidades locais e regionais europeias devem ser tidos em conta para efeitos de elaboração de uma política de governação dos oceanos;

17.

considera que já existem políticas da UE sólidas sobre questões relativas à regulamentação das pescas, ao ordenamento do espaço marítimo e às estratégias macrorregionais. Em alguns Estados-Membros, o planeamento urbanístico é uma importante ferramenta política no ordenamento local territorial e do espaço marítimo. Os órgãos de poder local são já responsáveis pelo ordenamento das zonas costeiras e das águas territoriais. O planeamento urbanístico, enquanto ferramenta, não pode ser afetado negativamente em resultado da gestão ou do quadro jurídico propostos pela Comissão Europeia. A nível da UE e sobretudo a nível mundial, o principal desafio consiste na falta de controlo e aplicação rigorosa. Dando o exemplo, a UE encontra-se, por conseguinte, em posição de introduzir requisitos de reciprocidade e oferecer incentivos aquando da negociação de novas normas internacionais com organizações e partes terceiras. Esta iniciativa de nível mundial para a aplicação dessas normas é necessária, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os países, regiões e operadores económicos;

18.

concorda, relativamente à ação 2, que a promoção da gestão regional das pescas e da cooperação em zonas oceânicas fundamentais para colmatar lacunas de governação regional melhorará a posição do setor das pescas da UE e ajudará terceiros a alcançar as normas rigorosas em vigor na UE;

19.

receia que as orientações da Comissão sobre a exploração mineira dos fundos marinhos sejam dissuasoras de uma focalização nos planos de eficiência dos recursos da UE, tanto mais que a tecnologia para a exploração dos recursos naturais não foi ensaiada e é passível de deteriorar o ambiente natural. Solicita a coordenação com as negociações dos Estados-Membros no âmbito da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

20.

recomenda, a este respeito, que a UE promova junto de outros países e organizações — proporcionando incentivos para tal — a adoção do sistema europeu de cartões amarelos e vermelhos como modelo para combater a nível mundial a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, incluindo a inscrição numa lista negra e a proibição de exportação em caso de incumprimento. O Comité solicita que os planos atuais para uma ferramenta eletrónica de gestão de certificados de captura sejam acelerados. Este tipo de medidas estimularia a indústria nas regiões que aplicam rigorosamente as disposições;

21.

considera que a ação 3, que visa melhorar a coordenação e a cooperação entre organizações internacionais e criar parcerias no domínio dos oceanos para a gestão destes, beneficiará as plataformas marítimas regionais através de uma melhor visibilidade internacional;

22.

considera que os polos locais e regionais de competitividade e excelência, em especial em áreas com uma forte dimensão marítima, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, podem desempenhar um papel crucial e devem ser apoiados financeiramente no desenvolvimento de equipas de investigação internacionais e de plataformas de transferência de tecnologia que contribuam para o trabalho da UE em matéria de governação dos oceanos;

23.

contesta que novas normas e organizações internacionais sejam criadas a partir do zero. O Comité concorda com a Comissão de que é mais sensato melhorar o atual sistema de governação e execução, centrando-se nas ineficiências e reforçando a coordenação internacional. A este respeito, importa garantir, antes de lançar novas medidas num quadro específico (por exemplo, prospeção de petróleo), que haja uma compreensão adequada do seu efeito noutros domínios de política e setores (por exemplo, o setor das pescas);

24.

recomenda, no que diz respeito à gestão da diversidade biológica em zonas situadas além da jurisdição nacional, que a UE melhore a coordenação com a EMSA (9) e a AECP, envolvendo igualmente de forma estreita as regiões europeias nas ações de coordenação e na consulta de regiões europeias adjacentes;

25.

considera que a governação dos oceanos faz parte da governação a vários níveis da UE e, por conseguinte, requer a congregação de recursos nacionais e da UE para o reforço das capacidades, inspeção, execução, dissuasão e acusação de todas as entidades que violem o quadro jurídico em vigor. Para tal, é necessário envolver os órgãos de poder local e regional competentes no que respeita à ação 4, que visa reforçar as capacidades, de modo a beneficiar diretamente as regiões costeiras e marítimas em inúmeros aspetos técnicos e administrativos;

26.

salienta que a ação 5, que visa assegurar a segurança dos mares e oceanos, é crucial para marítimos, empresas e operadores portuários e um elemento essencial na luta contra o trabalho forçado e o tráfico de seres humanos. A UE deve continuar a ser a principal jurisdição neste domínio, com o mais amplo quadro jurídico no domínio da segurança marítima e portuária, e a servir-se da sua considerável influência internacional para promover acordos recíprocos noutras partes do mundo;

27.

considera que a cooperação entre as autoridades nacionais e a Frontex, a EMSA e a AECP deve resultar numa capacidade conjunta de vigilância marítima, cabendo à UE fornecer, se for caso disso, navios e tecnologias de última geração para garantir uma vigilância efetiva;

Domínio prioritário 2: Reduzir a pressão sobre os oceanos e mares e criar as condições para uma economia azul sustentável

28.

considera, relativamente à ação 6, que é imperativo aplicar a Acordo de Paris, celebrado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), a fim de atenuar o impacto prejudicial das alterações climáticas nos oceanos, zonas costeiras e ecossistemas e resolver os futuros custos do aquecimento global e da subida dos níveis dos oceanos. Os objetivos climáticos mundiais exigem medidas de adaptação locais, uma vez que a maioria dos impactos climáticos se sente ao nível local. Por conseguinte, tal como foi recentemente afirmado pelo CR (10), os órgãos de poder local e regional têm um papel crucial a desempenhar na elaboração e aplicação de quadros de adaptação nacionais, europeus e internacionais que abordem as consequências das alterações climáticas para os oceanos do planeta. Para o efeito, importa dotar de capacidades específicas e de apoio financeiro todas as regiões, incluindo as regiões ultraperiféricas, tendo em conta seu posicionamento estratégico nos oceanos Atlântico e Índico e no mar das Caraíbas. Além disso, para cumprir o Acordo de Paris é indispensável não só integrar medidas de adaptação às alterações climáticas na gestão marítima, mas também manter uma parte significativa dos combustíveis fósseis no subsolo. Neste sentido, considera que, para ser coerente, importa reforçar a ação 6, incluindo uma linha de ação para evitar novas operações de prospeção de petróleo em zonas sensíveis dos mares europeus;

29.

reitera que a ação 7, que visa lutar contra a pesca ilegal e reforçar a gestão sustentável dos recursos alimentares dos oceanos ao nível mundial, beneficia diretamente o setor das pescas da UE. Tal envolve o reforço das atuais organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e a garantia do seu pleno funcionamento e requer que se confira um melhor mandato à Comissão Europeia para negociar e apoiar as ORGP;

30.

concorda, em consonância com a ação 8, que os subsídios para as atividades de pesca mais prejudiciais para o ambiente na UE e em países terceiros devem ser gradualmente eliminados. Importa definir incentivos e medidas paliativas adequados de modo a assegurar a viabilidade das comunidades que dependem fortemente do setor das pescas, quer na UE quer no resto do mundo;

31.

considera a ação 9, que visa lutar contra o lixo marinho e o «mar de plástico», uma das iniciativas mais importantes da proposta em apreço, beneficiando diretamente o turismo e o setor das pescas. Se o ser humano continuar a espalhar plástico na natureza ao ritmo atual, em 2050 haverá mais plástico no mar do que peixes. As competências detidas atualmente pelos órgãos de poder local e regional em matéria de gestão e prevenção de resíduos contribuem de forma essencial. Os órgãos de poder local têm um importante papel a desempenhar no domínio da recuperação de energia através da incineração dos resíduos de plástico tratados. Atualmente, 28 % dos resíduos da UE ainda são depositados em aterros. Um quadro ambiental sólido da UE para a prevenção, incluindo uma eventual interdição europeia dos microplásticos, requer uma execução adequada ao nível local e regional, um investimento contínuo em tecnologias mais limpas e a elaboração de políticas de prevenção de lixo marinho adaptadas ao nível local e regional. Tal deve incluir novos progressos no sentido de um regime comum, não só para as instalações portuárias de receção, mas também para as taxas de resíduos gerados em navios e resíduos de carga, a fim de desencorajar a sua descarga pelos navios antes da atracagem nos portos. Embora os órgãos de poder regional e local europeus estejam entre os principais geradores de lixo marinho e plástico, também são afetados por resíduos provenientes de fora da UE, sendo, portanto, essencial uma cooperação internacional;

32.

congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de combater a poluição dos oceanos e, em particular, o lixo marinho, mas observa que este é um primeiro passo para alcançar oceanos mais limpos e que a UE e os Estados-Membros podem dar o exemplo adotando um plano conjunto para uma eventual eliminação das substâncias nocivas no mar, como munições e materiais químicos e nucleares. Por conseguinte, o Comité sublinha, a este respeito, a importância de projetos-piloto que desenvolvam e demonstrem as capacidades, as tecnologias e o compromisso com a paz da Europa. Estes projetos poderão conduzir à exportação quer de tecnologias quer de conhecimentos, que poderão ser promovidos junto de organizações e países terceiros como incentivo à adoção de políticas semelhantes noutras partes do mundo;

33.

considera que tal plano conjunto sobre a poluição dos oceanos pode também trazer benefícios tangíveis para as regiões e comunidades marítimas, não só diretamente em termos de conhecimentos, competências especializadas e reforço das capacidades em busca, salvamento e recuperação da proteção civil, mas também sob a forma mais generalizada de um aumento das receitas provenientes do turismo e da pesca, um desenvolvimento económico mais amplo, bem como um ambiente mais limpo e benefícios para a saúde, não só para as zonas costeiras da Europa, mas também para regiões adjacentes e todo o ecossistema oceânico;

34.

assinala que a ação 10, que visa promover o ordenamento do espaço marítimo (OEM) ao nível mundial, incluindo eventuais orientações internacionais para o OEM da Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO, é coerente com anteriores pareceres do CR que salientam as políticas avançadas da UE no domínio do OEM e os contributos dos órgãos de poder local e regional. Tal representa também uma oportunidade para as empresas da UE fornecerem serviços e produtos conexos a nível mundial;

35.

concorda, a este respeito, com a ação 11, que visa atingir a meta global da conservação de 10 % das zonas marinhas e costeiras e promover uma gestão e execução eficientes de zonas marinhas protegidas, a fim de criar efetivamente «parques oceânicos». Existem estudos atuais sobre projetos semelhantes na Austrália, que revelam a existência de benefícios para o turismo e para o setor das pescas nas regiões vizinhas e que podem ser reproduzidos noutros contextos, incluindo em algumas costas europeias. Neste sentido, sublinha a importância de envolver e capacitar as partes interessadas locais na identificação e gestão de zonas marinhas protegidas. Com efeito, a falta de recursos das zonas marinhas protegidas ou a disponibilidade limitada dos dados científicos podem constituir uma barreira significativa ao desenvolvimento económico sustentável, por exemplo, a energia marinha e os portos e barras;

Domínio prioritário 3: Reforçar a investigação e os dados sobre os oceanos à escala internacional

36.

considera, relativamente à ação 12, que uma estratégia coerente da UE para a observação dos oceanos, dados nacionais sobre a pesca e contabilização marinha irá reforçar os serviços de dados e a observação. A este respeito, as plataformas existentes na UE e a nível internacional para a cartografia oceânica e dos fundos marinhos, como a EMODnet ou o programa Copernicus de observação dos oceanos, devem ser integradas e tornarem-se interoperáveis. Iniciativas como a plataforma IPBES (uma plataforma mundial e organismo intergovernamental aberto a todos os países membros das Nações Unidas que tem por objetivo reforçar a relação entre a ciência, a política e os conhecimentos locais na tomada de decisões relativas à biodiversidade e aos serviços ecossistémicos) devem ser encorajadas, incluindo o desenvolvimento de novas ferramentas, como uma IPBES nórdica, a rede MAES da UE (cartografia e avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços) e o projeto ESMERALDA (reforço da cartografia dos serviços ecossistémicos para a definição de políticas e a tomada de decisões);

37.

considera que a combinação de diferentes bases de dados, existentes e futuras, forma um conjunto interdisciplinar de conhecimentos e dados sobre o ambiente marinho, que serve fins múltiplos, como a proteção do ambiente, o setor das pescas e a aquicultura, a assistência em situações de catástrofe, os serviços de socorros e primeira resposta, o controlo das fronteiras e acompanhamento da migração, e os transportes; entende não haver necessidade de novas bases de dados, mas antes de uma coordenação das já existentes, a fim de poderem ser úteis aos Estados-Membros;

38.

salienta que a disponibilidade de bases de dados e de instrumentos de recolha de conhecimentos sobre o ambiente marinho e de cartografia oceânica, que sejam compatíveis, redundantes e sobrepostos, requer mais sinergias, não só entre as diversas instituições europeias e nacionais competentes, mas também com outros Estados-Membros e organizações internacionais, uma vez que os dados comuns devem ser os pontos de partida para desenvolver respostas comuns transoceânicas;

39.

insiste em que a recolha de conhecimentos sobre o ambiente marinho não deve ser apenas fruto do esforço do setor público; o setor privado, as empresas de pesca e de transporte marítimo de mercadorias, construção naval, telecomunicações, biotecnologia e prospeção de petróleo e de gás no mar, podem desempenhar um papel crucial no levantamento e partilha de dados ambientais recolhidos durante as suas principais atividades no mar. A UE e outros organismos internacionais devem fornecer incentivos e facilitar este processo, para que não sejam acrescentados encargos desnecessários;

40.

reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que promova boas práticas no tocante à aplicação de parcerias público-privadas na economia azul (11). Essa promoção deve ter em conta o potencial oferecido pelas pequenas e médias empresas e a capacidade administrativa limitada de algumas das autoridades nacionais competentes;

41.

sublinha os impactos territoriais assimétricos de muitos dos desafios com que se confrontam os nossos oceanos, o que significa que os dados sobre o ambiente marinho respeitantes a múltiplos domínios de política devem ser disponibilizados aos órgãos de poder local e regional, de uma forma que seja de acesso e utilização fáceis;

42.

apela, em consonância com pareceres anteriores do CR sobre o «crescimento azul» (12), ao reforço do investimento na inovação e na ciência «azul» (ação 13) e sublinha, neste contexto, a importância da formação profissional e das qualificações dos marítimos, desenvolvidas em estreita cooperação com todas as indústrias marítimas;

43.

apoia o desenvolvimento de parcerias internacionais para a investigação, inovação e ciência dos oceanos, que devem ser concebidas para impulsionar as regiões que estão a investir em investigação e inovação marinhas (ação 14). A este respeito, os programas e políticas europeus, tais como o Horizonte 2020, o FEAMP, o LIFE, o MIE e o FEDER, podem ser utilizados para desenvolver parcerias no domínio da investigação e inovação dos oceanos, incluindo com países terceiros;

44.

reconhece o papel importante que a Estratégia Crescimento Azul pode desempenhar neste âmbito, e apela para a promoção de iniciativas estratégicas a nível local e regional e a divulgação de boas práticas e projetos bem-sucedidos, bem como a sua aplicação noutras regiões, com especial destaque para a investigação e a inovação nas atividades marítimas e costeiras;

Recomendações finais

45.

considera que a governação dos oceanos afeta os órgãos de poder local e regional de forma muito assimétrica, colocando desafios aos quais esses órgãos, frequentemente, não conseguem dar resposta. Simultaneamente, alterações nos quadros regulamentares, no setor das pescas ou na exploração dos recursos naturais noutras partes do mundo podem ter um efeito económico ou social direto em comunidades costeiras europeias e zonas que dependem significativamente de atividades relacionadas com os oceanos;

46.

considera, no entanto, que os órgãos de poder local e regional europeus têm um papel proativo a desempenhar na adoção de políticas sustentáveis para prevenir a sobrepesca e a poluição marinha, no contributo para a governação da UE a vários níveis e no apelo à UE e aos seus Estados-Membros, que são competentes por 10 % dos oceanos mundiais, para que deem o exemplo em negociações internacionais relativas aos oceanos;

47.

solicita, em consonância com o Acordo Interinstitucional em vigor e o pacote «Legislar Melhor», a organização regular, conjuntamente pela Comissão, pelo Conselho, pelo Parlamento e pelo CR, de um diálogo estruturado sobre a governação dos oceanos, com vista ao desenvolvimento conjunto de novas iniciativas políticas relacionadas com o mar, que inclua a participação ativa de representantes das regiões e comunidades costeiras e marítimas da UE afetadas, em particular regiões insulares, isoladas e ultraperiféricas, ou dos seus representantes mandatados diretamente, abrangendo, eventualmente, os fóruns das partes interessadas existentes para as diversas estratégias marítimas macrorregionais da UE e representantes das ORGP.

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Conclusões do Conselho de 3 de abril de 2017.

(2)  Relator: Michael Cohen, CdR 126/2010.

(3)  Relator: Paul O'Donoghue, CdR 3766/2013.

(4)  Relator: Rhodri Glyn Thomas, CdR 1693/2015.

(5)  Relator: Hermann Kuhn, CdR 7256/2014.

(6)  Alexander Charalambous et al, Developing blue economy through better methodology for assessment on local and regional level [Desenvolvimento da economia azul através de uma metodologia melhorada para a sua avaliação aos níveis local e regional], Comité das Regiões, 2016. http://cor.europa.eu/en/documentation/studies/Documents/order%206203_Blue%20Economy_form_WEB.pdf

(7)  OCDE, The Ocean Economy in 2030 [A economia dos oceanos em 2030], 2016. http://www.oecd.org/futures/oceaneconomy.htm

(8)  COM(2016) 740 final.

(9)  EMSA: Agência Europeia da Segurança Marítima (http://www.emsa.europa.eu/).

(10)  Relatora: Sirpa Hertell, CdR 2430/2016.

(11)  Relator: Adam Banaszak, CdR 4835/2014.

(12)  Relatores: Adam Banaszak, CdR 2203/2012, CdR 4835/2014, e Christophe Clergeau, CdR 6622/2016.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/38


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça

(2017/C 342/06)

Relator:

Pavel Branda (CZ-CRE), vice-presidente do município de Rádlo

I.   OBSERVAÇÕES GERAIS

1.

mais de um terço dos cidadãos da UE vive e trabalha nas regiões fronteiriças da Europa. Estas fronteiras têm um impacto direto e indireto nas suas vidas. A cooperação transfronteiriça demonstrou ser o instrumento mais eficaz para superar o efeito de barreira e o papel divisório das fronteiras, integrando as zonas fronteiriças e aumentando a qualidade de vida dos cidadãos das regiões fronteiriças;

2.

a cooperação territorial europeia desempenha um papel importante na eliminação dos obstáculos fronteiriços e na promoção da cooperação transfronteiriça. No período de 2014-2020, serão investidos mais de 10 mil milhões de EUR na cooperação entre regiões, dos quais cerca de 6,6 mil milhões de EUR serão destinados às regiões transfronteiriças;

3.

os projetos Interreg A obtiveram numerosos resultados tangíveis para muitos cidadãos europeus em territórios muito diversos em toda a UE. Um instrumento importante e eficaz nos programas de cooperação transfronteiriça (1) são os projetos interpessoais e de pequena dimensão, concebidos para promover a convergência das regiões fronteiriças e estabelecer contactos no terreno entre as pessoas;

4.

os projetos interpessoais e de pequena dimensão podem ser definidos pela sua dimensão, duração e conteúdo. Geralmente, os projetos de pequena dimensão têm menor envergadura do que os grandes projetos habituais (por exemplo, não podem exceder 100 000 EUR (2)). Também podem ter uma duração limitada e o seu principal objetivo é financiar iniciativas com impacto local em vários domínios da cooperação transfronteiriça, a fim de apoiar os principais objetivos temáticos dos programas da UE (incluindo o reforço da confiança, a criação de um quadro de condições favoráveis, uma abordagem ascendente e a criação de novas parcerias). Os projetos interpessoais são projetos de pequena dimensão que se centram principalmente na promoção de contactos e na interação entre as pessoas de ambos os lados da fronteira. Estes projetos têm geralmente um orçamento mais reduzido e uma duração limitada. As suas atividades desenvolvem-se em áreas geográficas mais pequenas (geralmente a nível eurorregional) e as suas abordagens são, geralmente, de base local;

5.

os projetos interpessoais e de pequena dimensão são realizados em vários domínios, tais como a cultura (por exemplo, a aprendizagem da língua do país vizinho), o desporto, o turismo, o ensino e formação profissionais, a economia, a ciência, a proteção do ambiente e a ecologia, os cuidados de saúde, os transportes e as infraestruturas de pequena dimensão (lacunas transfronteiriças), a cooperação administrativa, as atividades de promoção, etc.;

6.

os projetos interpessoais e de pequena dimensão estão acessíveis a uma vasta gama de beneficiários: municípios, ONG (associações de diferentes tipos, plataformas, redes, fundações, igrejas, etc.), estabelecimentos de ensino (escolas, centros de formação profissional e universidades), instituições de investigação e de apoio às empresas, entre outros;

7.

estes projetos foram apoiados por várias gerações de programas de cooperação transfronteiriça. Atualmente, os projetos interpessoais e de pequena dimensão de 19 programas de cooperação transfronteiriça (cerca de um terço dos mesmos) são financiados essencialmente por um fundo destinado aos pequenos projetos ou por um instrumento similar (por vezes denominado de fundo para microprojetos, fundo de disposição, ou projeto-quadro de apoio a pequenos projetos/iniciativas). Estes fundos destinados aos pequenos projetos assumem geralmente a forma de um «projeto global», ao abrigo do qual são implementados vários subprojetos mais pequenos;

8.

de uma forma geral, o financiamento tem sido bastante baixo — de 1,5 % a 20 % das dotações dos programas (a procura tem sido mais reduzida na antiga UE, ao passo que nos novos Estados-Membros e ao longo das «antigas» fronteiras externas tem sido muito mais elevada);

9.

os estudos independentes sobre a cooperação transfronteiriça e todas as avaliações dos projetos Interreg (3) até à data confirmam que, nos programas Interreg A, os melhores resultados qualitativos não são alcançados essencialmente através de projetos emblemáticos, mas que o sucesso é determinado pela diversidade de projetos genuinamente transfronteiriços que abordam as necessidades específicas regionais, envolvendo diretamente os cidadãos, os órgãos de poder local e as organizações da sociedade civil. Frequentemente, a gestão destes programas Interreg A (subprogramas) é descentralizada. Desde o início da iniciativa Interreg (1990), os programas com os melhores resultados na avaliação foram, em muitos casos, geridos de forma descentralizada, muitos deles incluindo o apoio a projetos interpessoais e de pequena dimensão;

10.

apesar do seu impacto positivo, estes projetos enfrentam grandes dificuldades. Não estão integrados na regulamentação e as autoridades de gestão preferem frequentemente os projetos de maior dimensão, por serem mais rentáveis (os projetos interpessoais têm elevados custos administrativos) e terem um impacto mensurável. É igualmente difícil associar os efeitos intangíveis de tais projetos aos indicadores relacionados com a Estratégia Europa 2020, centrada no emprego e no crescimento (falta de metodologia e de indicadores de avaliação adequados);

11.

o objetivo principal do presente parecer é apresentar uma lista, baseada em elementos concretos, dos benefícios e do valor acrescentado de tais projetos e da sua implementação descentralizada através das eurorregiões e estruturas similares, tais como os AECT; formular recomendações para a sua maior simplificação; e, em última análise, apresentar propostas concretas para os futuros programas de cooperação transfronteiriça, contribuindo assim para o debate sobre o futuro da política de coesão após 2020;

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Valor acrescentado e benefícios dos projetos interpessoais e de pequena dimensão

12.

considera que os projetos interpessoais e de pequena dimensão têm, em geral, um grande valor acrescentado europeu e contribuem de forma considerável para o objetivo global dos programas de cooperação transfronteiriça, superando os obstáculos transfronteiriços e integrando as zonas fronteiriças e os seus cidadãos. Estes projetos apresentam os seguintes benefícios específicos, que devem ser destacados:

contribuem para o desenvolvimento de projetos de maior dimensão e oferecem um apoio considerável a uma cooperação eficaz em todo o programa de cooperação transfronteiriça, uma vez que:

melhoram as competências profissionais e interculturais necessárias dos beneficiários e reforçam as capacidades aos níveis local e regional;

abrangem os domínios da cooperação jurídica e administrativa;

proporcionam um espaço para a experimentação — projetos de pequena dimensão são excelentes instrumentos para testar ideias e ferramentas inovadoras na cooperação transfronteiriça; e

servem de «incubadoras para projetos maiores» — testes prévios em projetos de pequena dimensão contribuem para uma maior qualidade em projetos de grandes dimensões;

favorecem a aprendizagem da cultura das zonas vizinhas. Promovem as competências interculturais entre os cidadãos das regiões fronteiriças;

promovem a capacidade das pessoas para estudar, trabalhar e desenvolver atividades económicas transfronteiriças;

facilitam a comunicação entre as pessoas. Estes projetos, muitas vezes, ajudam a superar a barreira linguística ao fomentar a aprendizagem das línguas;

favorecem o desenvolvimento de contactos interpessoais e a criação de parcerias. Muitas parcerias transfronteiriças (também de organizações de menor dimensão) são criadas e depois desenvolvidas numa cooperação a longo prazo mediante projetos interpessoais e de pequena dimensão;

mobilizam a sociedade civil em geral e promovem até uma sociedade civil transfronteiriça, o que oferece um importante contributo para a coesão territorial;

permitem partilhar experiências. Estes projetos criam uma plataforma excelente para partilhar experiências e boas práticas entre todos os intervenientes da cooperação transfronteiriça, desde a sociedade civil aos órgãos de poder local e regional;

abordam problemas locais e encontram soluções locais. Os projetos interpessoais e de pequena dimensão ajudam a implementar visões comuns. Muitos problemas só podem ser resolvidos através da cooperação a nível local;

abordam temas de importância para a vida quotidiana (por exemplo, garantir melhores serviços públicos) e apresentam uma abordagem apolítica para que as pessoas formem o seu próprio presente e futuro;

reforçam a confiança. Atualmente, existe falta de confiança na Europa. Estes projetos interpessoais concretos são um excelente instrumento para restaurar a confiança para lá das fronteiras e na Europa. Constituem um investimento no futuro;

eliminam os estereótipos e preconceitos causados pela história, por vezes difícil, das zonas fronteiriças ou mesmo por acontecimentos atuais. A cooperação transfronteiriça e, em particular, os projetos interpessoais ajudam a sarar as «feridas» causadas pelas fronteiras. Promovem o princípio da tolerância e do respeito. Podem desempenhar um papel importante na reconciliação das fronteiras problemáticas nos Balcãs Ocidentais e nos países da Parceria Oriental;

promovem a ideia europeia. O benefício da integração europeia faz-se sentir nas interações transfronteiriças dos cidadãos e na colaboração com os vizinhos. Estes projetos apoiados pela UE podem ajudar a relançar o entusiasmo pela Europa;

Vantagens da gestão descentralizada

13.

considera, não obstante, que o aumento da dimensão dos territórios elegíveis apresenta vantagens para o reforço das parcerias, embora esteja consciente do seu potencial impacto negativo: é mais difícil que os programas reflitam as necessidades específicas das diferentes partes de um vasto território. Existe uma tendência para apoiar projetos de maior dimensão e este apoio é cada vez menos acessível para os intervenientes locais/regionais;

14.

considera que a gestão descentralizada de tais programas, por exemplo, através da promoção de subprogramas e da possibilidade de financiamento de projetos interpessoais e de pequena dimensão, é a melhor solução para esta tendência e que aproxima os programas dos cidadãos;

15.

assinala que gerir os fundos para pequenos projetos (ou instrumentos similares de financiamento de projetos interpessoais e de pequena dimensão) de forma descentralizada oferece as seguintes vantagens:

desenvolvimento de projetos, em vez da mera gestão de projetos. A gestão descentralizada permite: trabalhar com potenciais candidatos no terreno e ajudar os projetos a ter êxito, estabelecer contactos com os parceiros para lá das fronteiras, desenvolver ideias de projetos, ajudar a transformar estas ideias em candidaturas de projetos reais, acompanhar os projetos, centrar a atenção na prevenção e correção de erros, etc.;

proximidade com os candidatos. Isto é especialmente importante para os municípios de menor dimensão, a sociedade civil, as organizações sem fins lucrativos, etc.;

acessibilidade ao financiamento. Para estes projetos de menor dimensão é mais fácil assegurar o cofinanciamento e o pré-financiamento. Os processos de candidatura tendem a ser mais simples do que no caso de grandes projetos;

flexibilidade. Este instrumento é adequado para abordar questões locais específicas que possam estar em evolução;

16.

está consciente de que esta abordagem pode resultar em custos administrativos mais elevados. É de salientar que, para além da habitual gestão do projeto, se realizam muitas outras atividades (por exemplo, sensibilização, aconselhamento em matéria de elaboração, implementação e contabilidade). Sem esta abordagem descentralizada e ascendente, é difícil realizar tais projetos;

O papel das eurorregiões e estruturas transfronteiriças similares

17.

observa que a melhor maneira de usufruir das vantagens da implementação descentralizada dos projetos interpessoais e de pequena dimensão é através da participação das eurorregiões e estruturas transfronteiriças similares (4). Estas estruturas também podem ter a forma jurídica de um AECT, particularmente adequada para esta função;

18.

recomenda que, a fim de garantir uma implementação bem sucedida, estas estruturas tenham uma experiência considerável em matéria de cooperação transfronteiriça a nível local e regional. Deverão:

ser permanentes;

ser transfronteiriças (5);

ter um caráter público (6): compostas principalmente por órgãos de poder local e regional;

centrar-se na cooperação transfronteiriça como seu principal objetivo; e

ter experiência em matéria de programas e projetos da UE;

A simplificação enquanto pré-requisito para uma implementação adequada dos projetos de pequena dimensão

19.

salienta que para preservar o valor acrescentado dos projetos interpessoais e de pequena dimensão e a sua gestão descentralizada, estes projetos e procedimentos devem ser muito simples;

20.

recorda que a posição do CR foi expressa no seu parecer sobre a «Simplificação dos FEEI do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional (7)». As recomendações relativas à cooperação transfronteiriça, tais como a exclusão da cooperação territorial europeia do âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais ou uma abordagem mais flexível na aplicação dos objetivos temáticos da Estratégia Europa 2020, são muito mais pertinentes para os projetos interpessoais e de pequena dimensão;

21.

defende que os procedimentos simplificados devem ser proporcionais aos montantes em causa, tanto para a gestão destes projetos (administração, gestão financeira, mecanismos de controlo, etc.), como para os grupos-alvo (redução das cargas administrativas, informações prévias orientadas para os objetivos, aplicação do princípio de declaração única (8)). Estes procedimentos simplificados devem ser aplicados em todas as fases do ciclo do projeto;

22.

recomenda que, durante o controlo, a supervisão e a auditoria, seja conferida maior importância ao conteúdo e aos resultados e não simplesmente aos processos;

23.

apela para que todos os níveis de gestão partilhada permitam e utilizem opções adequadas de custos simplificados enquanto principal abordagem em matéria de projetos interpessoais e de pequena dimensão. Apesar do controlo necessário do financiamento público, o CR solicita que seja promovida a utilização do princípio da declaração única, dos montantes únicos, das taxas fixas e das declarações simplificadas de custos (por exemplo, custos unitários normalizados) relativamente à contabilidade destes projetos;

Comunicação dos resultados — avaliação dos fundos para pequenos projetos

24.

considera que, tendo em conta a atual situação na UE (aumento do nacionalismo, saída do Reino Unido da UE, crise migratória, dificuldades económicas e monetárias), existe uma necessidade evidente de comunicar os benefícios específicos e o valor acrescentado da ação da UE. A cooperação transfronteiriça e, em particular, os projetos interpessoais e de pequena dimensão, estão entre os exemplos mais tangíveis de tais benefícios específicos e do valor acrescentado na vida quotidiana dos cidadãos. Neste caso, os fundos da UE têm efeitos claramente positivos na vida real, nas perspetivas e perceções dos cidadãos da UE;

25.

propõe que todos os intervenientes envidem esforços no sentido de aumentar a visibilidade dos resultados e dos benefícios destes projetos — não tanto nas regiões fronteiriças, onde são evidentes, mas a nível nacional (Estados-Membros) e europeu (instituições da UE), onde são tomadas decisões sobre a política de coesão. O presente parecer, juntamente com uma brochura que contém exemplos de projetos específicos, pretende contribuir para tais esforços. O Dia da Cooperação Europeia pode também contribuir para a divulgação destes resultados;

26.

reconhece a necessidade de implementar uma metodologia específica para avaliar os fundos para pequenos projetos (e instrumentos similares) que apoiam os projetos interpessoais e de pequena dimensão. Dada a natureza intangível dos projetos interpessoais, torna-se evidente que os indicadores de resultados tradicionais não são adequados para esta avaliação (por exemplo, para avaliar o nível de confiança ou de superação de preconceitos). Pode sugerir-se que o simples facto de existir uma cooperação transfronteiriça entre os cidadãos e as instituições das regiões fronteiriças é, por si só, um resultado positivo (semelhante ao crescente número de estudantes a estudar no estrangeiro graças ao programa Erasmus). O número de cidadãos participantes e parceiros de cooperação deveria ser suficiente. Os projetos de pequena dimensão contribuirão para os indicadores da prioridade de investimento em questão, mas mesmo com projetos deste tipo que não são puramente interpessoais, deve considerar-se o aspeto dos parceiros de cooperação e o número de pessoas que participam ativamente na cooperação transfronteiriça, uma vez que reforça as capacidades destes parceiros para continuarem a desenvolver esta cooperação no futuro. Estende o alcance das operações dirigidas pela UE com uma abordagem de base local e centrada nos cidadãos, que se tornam agentes empenhados em construir mais Europa no terreno. Muitas vezes, as competências profissionais e interculturais adquiridas pelos membros das equipas dos projetos transfronteiriços tem mais valor do que o resultado do projeto em si (investimento de pequena escala);

Recomendações para futuros programas de cooperação transfronteiriça após 2020

27.

recomenda que os projetos interpessoais e de pequena dimensão sejam assentes nos regulamentos que regem o apoio da UE à cooperação transfronteiriça como um instrumento legítimo em programas de cooperação transfronteiriça e convida a Comissão a adotar as disposições necessárias na proposta para a próxima geração de regulamentos;

28.

recomenda igualmente que a Comissão incentive a integração de projetos interpessoais e de pequena escala nos programas de cooperação transfronteiriça, sobretudo quando houver procura de projetos deste tipo a nível local e regional. Devem ser asseguradas dotações suficientes para satisfazer esta procura ascendente. Há que prestar especial atenção às fronteiras afetadas pela saída do Reino Unido da UE (9) e encontrar soluções que permitam prosseguir a cooperação com os órgãos de poder local e regional do Reino Unido e outros parceiros;

29.

salienta que a gestão descentralizada permite extrair plenos benefícios de tais projetos, quer através dos fundos para pequenos projetos ou instrumentos semelhantes, quer diretamente através de comités diretores no terreno. É fundamental que cada região fronteiriça possa continuar a utilizar os instrumentos e os procedimentos disponíveis de eficácia comprovada ao longo dos anos, assegurando a continuidade do financiamento, com o objetivo geral de aproximar os programas dos cidadãos;

30.

recomenda que as eurorregiões ou estruturas semelhantes e os AECT sejam o quadro que garante a implementação descentralizada dos projetos interpessoais e de pequena dimensão, assegurando a sua continuidade e tendo em conta as funções já existentes dessas estruturas (por exemplo, beneficiários de «projetos globais») que se tenham revelado úteis. Nas zonas fronteiriças em que essas estruturas não estejam presentes, importa fomentar a sua criação ou encontrar outras soluções adequadas que respeitem, tanto quanto possível, os princípios acima enunciados;

31.

salienta que, a fim de preservar o valor acrescentado e os benefícios dos projetos interpessoais e de pequena dimensão, estes projetos e a sua gestão devem manter-se tão simples quanto possível. Deve ser dada mais atenção ao conteúdo do que aos procedimentos e privilegiar as opções de custos simplificados;

32.

salienta que os projetos interpessoais reúnem frequentemente parceiros em serviços públicos ou semipúblicos e atenuam o efeito das disparidades em termos de regulamentação e financiamento entre as organizações em diferentes Estados-Membros. No entanto, para além do financiamento temporário dos projetos, os projetos interpessoais bem-sucedidos devem poder ser prosseguidos com o apoio dos fundos estruturais. No próximo período de programação há que envidar mais esforços para que os legisladores nacionais tirem partido das experiências transfronteiriças. Os Estados-Membros devem ser envolvidos numa abordagem transfronteiriça para reduzir os efeitos a nível fronteiriço da regulamentação e do financiamento nacionais;

33.

insta os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento Europeu a terem em conta estas recomendações específicas e a incluir todas as normas necessárias para a sua implementação na elaboração das propostas legislativas para a próxima geração de programas de cooperação transfronteiriça, na criação dos programas e durante a sua correta implementação. Tal assegurará que os cidadãos das regiões fronteiriças da Europa sintam claramente os benefícios da integração europeia.

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  É de referir que existem iniciativas transfronteiriças semelhantes fora dos programas de cooperação transfronteiriça (como por exemplo, na fronteira francesa entre o departamento dos Pirenéus Orientais e a Catalunha), que também podem oferecer um contributo valioso.

(2)  Dimensão dos projetos para os quais o Regulamento «omnibus» propõe procedimentos simplificados em matéria de custos.

(3)  Por exemplo, DG Políticas Internas: Territorial Governance and Cohesion Policy [Governação territorial e política de coesão], Parlamento Europeu, Bruxelas, 2015; Panteia and Partners, Ex-Post Evaluation of Interreg III 2000-2006 [Avaliação ex post do Interreg III 2000-2006], Comissão Europeia, 2010.

(4)  A importância das eurorregiões no desenvolvimento de cooperação transfronteiriça foi salientada na resolução do Parlamento Europeu sobre o papel das «Eurorregiões» no desenvolvimento da política regional [2004/2257(INI)].

(5)  De facto, nem sempre de jure.

(6)  De acordo com a diretiva relativa aos contratos públicos, não necessariamente fundadas ao abrigo do direito público.

(7)  COR-2016-00008-00-00-AC-TRA.

(8)  Envolver sistemas jurídicos adicionais cria confusão, devido à aplicação simultânea da regulamentação europeia, nacional e regional.

(9)  Nomeadamente entre a Irlanda e a Irlanda do Norte, mas também entre a França e a Inglaterra.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/43


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fomentar as empresas em fase de arranque e em expansão na Europa: o ponto de vista local e regional

(2017/C 342/07)

Relator:

Tadeusz Truskolaski (PL-AE), presidente do município de Białystok

Textos de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE

COM(2016) 723 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão)

COM(2016) 733 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva tem por objetivo eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento , resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. A presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos nacionais eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo razoável, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

A presente diretiva tem por objetivo eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades associadas ao mercado único , resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. A presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo razoável, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista a responder às exigências ligadas à consulta dos trabalhadores (artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais) e reduzir a sua duração. As soluções preventivas, por vezes designadas «pre-pack», fazem parte de uma tendência crescente do direito moderno da insolvência para privilegiar as abordagens que, contrariamente à abordagem clássica que visa a liquidação de uma empresa em situação de crise, tem por objetivo a recuperação da mesma ou, pelo menos, o resgate das suas unidades que ainda são economicamente viáveis.

Justificação

Evidente.

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência;

(a)

Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência ou caso esses processos tentem resolver um problema pontual, reduzir o montante devido à totalidade ou a uma parte dos credores ou transferir a totalidade ou parte das atividades para outra empresa em condições que confiram aos credores um dividendo pelo menos tão elevado como o que teriam recebido em caso de liquidação ;

Justificação

Evidente.

Alteração 3

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência.

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores, empresários , trabalhadores e seus representantes a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência.

Justificação

Evidente.

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores, empresários , trabalhadores e seus representantes a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

Justificação

Evidente.

Alteração 5

Artigo 3.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem limitar o acesso previsto nos n.os 1 e 2 às pequenas e médias empresas ou aos empresários.

 

Justificação

Não é claro por que razão e com base em que critérios (número de empregados, volume de negócios, etc.) certas empresas deveriam ser excluídas dos instrumentos de alerta rápido.

Alteração 6

Artigo 4.o (aditar novo número após o n.o 4)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Os Estados-Membros devem estabelecer disposições específicas que permitam aos trabalhadores ponderar, a montante das reestruturações, a possibilidade de aquisição da empresa sob a forma de cooperativa, o que incluiria encetar conversações com os credores, administradores, peritos, organismos financeiros, sindicatos e autoridades públicas, a fim de dar plenas oportunidades a uma opção de aquisição viável e sustentável, sem que essa solução seja considerada um último recurso.

Justificação

A perda de recursos no caso de uma reestruturação substancial ou liquidação de uma empresa representa uma perda para toda a economia da UE. Para preservar a empresa, deve haver um leque de opções tão vasto quanto possível, incluindo também a transformação da empresa em cooperativa.

Alteração 7

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(f)

As condições do plano, incluindo, entre outras:

i)

A duração proposta;

ii)

Qualquer proposta no sentido da renúncia à cobrança ou do reescalonamento das dívidas, ou da sua conversão noutras formas de obrigação;

iii)

Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de reestruturação.

(f)

As condições do plano, incluindo, entre outras:

i)

A duração proposta;

ii)

Qualquer proposta no sentido da renúncia à cobrança ou do reescalonamento das dívidas, ou da sua conversão noutras formas de obrigação;

iii)

Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de reestruturação;

iv)

o impacto dos planos de reestruturação nos trabalhadores e nos subcontratantes;

v)

o impacto nas pensões dos trabalhadores reformados.

Justificação

Evidente.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão — Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative [Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão] enquanto desenvolvimento e alargamento da Lei das Pequenas Empresas; exorta, ao mesmo tempo, a Comissão a atualizar a Lei das Pequenas Empresas e a preservar a sua homogeneidade;

2.

perfilha as preocupações expressas na comunicação sobre o impacto negativo da fragmentação ainda e sempre excessiva do mercado único — incluindo o mercado único digital — no potencial de crescimento das empresas em fase de arranque e em expansão;

3.

reitera o seu pleno apoio às medidas destinadas a fomentar o empreendedorismo inovador e a eliminar os obstáculos que limitam as suas possibilidades de desenvolvimento;

4.

assinala que as empresas em fase de arranque e em expansão tendem a tirar partido de formas de emprego flexíveis, como o teletrabalho, horários de trabalho flexíveis, cedência e locação temporária de mão de obra, trabalho a contrato e emprego partilhado. Quando estas formas de emprego se apresentam como verdadeiras opções para os trabalhadores, podem ter um impacto positivo no equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, bem como contribuir para reduzir o desemprego de longa duração;

5.

salienta que a cooperação em parceria entre os organismos públicos europeus, nacionais, regionais e locais é de enorme importância para a criação de condições favoráveis à expansão da atividade das empresas em fase de arranque;

6.

exorta a Comissão a tomar medidas para incitar os Estados-Membros a garantir que tópicos como a criatividade, o empreendedorismo, a economia e as finanças estão mais em foco no ensino da economia e de áreas não económicas a todos os níveis;

7.

sublinha o papel desempenhado pelas realizações das regiões e dos municípios no crescimento baseado na inovação, no sistema da economia mundial, fruto da sua capacidade de se adaptarem de maneira flexível à evolução das condições do mercado, da tecnologia e da cultura;

8.

assinala que o apoio aos agentes da inovação que apresentam uma dinâmica de crescimento particularmente elevada também se repercute noutros participantes do mercado. A par da atual orientação dos trabalhos em prol da economia circular, da economia social e da economia da partilha (1), as sinergias entre as medidas de apoio e de facilitação jurídica contribuirão para o desenvolvimento da sociedade no seu todo;

9.

realça a importância fundamental de que se revestirão as medidas destinadas a reforçar a articulação das estratégias setoriais, promovendo uma ligação entre a ciência, as empresas e as administrações públicas a todos os níveis que propicie a realização de objetivos comuns;

Supressão dos obstáculos regulamentares, informativos e jurídicos

10.

frisa que a ausência de uniformidade e de estabilidade da legislação ao nível dos Estados-Membros constitui um dos principais entraves à expansão das empresas europeias em fase de arranque (2);

11.

exorta a Comissão a tentar elaborar uma definição inequívoca de empresas em fase de arranque e em expansão e a simplificar mais as soluções regulamentares para as PME;

12.

concorda com a linha de orientação da análise desenvolvida no âmbito do programa Horizonte 2020 (no atinente à possibilidade de levar em conta as recomendações dos peritos) e das atividades do Observatório Europeu dos Clusters e da Mudança Industrial;

13.

propõe uma revisão do instrumentário e das medidas após três ciclos de medição, permitindo não só a recolha de dados esclarecedores sobre as empresas em fase de arranque e em expansão mas também a realização de estudos sobre aspetos qualitativos que facilitem a identificação dos problemas detetados;

14.

congratula-se com o facto de as medidas do programa COSME, de harmonia com as prioridades de política da Comissão Europeia no quadro da Estratégia para o Mercado Único, estarem globalmente orientadas para apoiar as empresas em fase de arranque e em expansão;

15.

manifesta inquietação face ao ritmo lento dos esforços para eliminar a fragmentação dos sistemas fiscais e, em particular, dos regimes de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) vigentes nos 28 Estados-Membros da UE. Esta fragmentação dificulta o crescimento e o comércio transfronteiras das PME, sobretudo no caso das empresas em fase de arranque;

16.

propõe à Comissão que disponibilize recursos adicionais para apoiar as empresas em fase de arranque no desenvolvimento e posterior aplicação de uma estratégia de proteção dos direitos de propriedade intelectual;

Prossecução da atividade económica — a segunda oportunidade

17.

está ciente do problema da ineficácia e da morosidade excessiva dos processos de insolvência das empresas nos Estados-Membros, privando muitos empresários honestos mas sobre-endividados de uma segunda oportunidade;

18.

congratula-se com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE, de 22 de novembro de 2016 [COM(2016) 723], a qual tem por objetivo reduzir os principais obstáculos à livre circulação de capitais resultantes das diferenças dos quadros jurídicos em matéria de insolvência e de reestruturação em vigor nos Estados-Membros; manifesta, contudo, preocupação quanto ao facto de a proposta se limitar aos aspetos financeiros, qualificando os trabalhadores empregados em empresas como credores equiparados a um banco ou a qualquer outro detentor de capital, e qualificar a recuperação de uma empresa unicamente como uma reorganização financeira das partes interessadas;

19.

reputa convincente a argumentação da Comissão relativamente ao valor acrescentado da aplicação das soluções jurídicas propostas ao nível da UE; constata, portanto, que a proposta de diretiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade e, pelo mesmo motivo, respeita o princípio da proporcionalidade;

20.

teme, porém, que, dada a impossibilidade de harmonizar os regimes jurídicos dos Estados-Membros em matéria de insolvência, este instrumento legislativo não contribua de modo tangível para fazer aumentar o número de empresas em fase de arranque capazes de se manterem no mercado por um período superior a 2-3 anos;

21.

lembra a adoção, em 20 de maio de 2015, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência nos diferentes Estados-Membros, e apoia a abordagem segundo a qual os processos de insolvência devem deixar de ser encarados simplesmente em termos de liquidação e passar a ser vistos como um instrumento para garantir que os recursos da empresa são preservados — incluindo o direito ao trabalho dos seus trabalhadores — e, na medida do possível, assegurar a sobrevivência da empresa; saúda igualmente a elaboração, até junho de 2019, de um sistema digital interligado de «registo de insolvências», que será criado em cada Estado-Membro e estará acessível gratuitamente através do Portal Europeu de Justiça Eletrónica; no entanto, chama a atenção para a necessidade de mais apoio ao nível da especialização dos juízes e da profissionalização dos administradores de insolvência nomeados no âmbito de tais processos;

22.

congratula-se com a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos do Mercado Monetário [COM(2013) 615] e com a proposta de criação de uma nova categoria de fundos do mercado monetário (FMM), nomeadamente o FMM de valor liquidativo de baixa volatilidade, especificamente concebido para ser aplicado às pequenas empresas na economia real;

23.

insta as autoridades públicas a nível nacional, regional e local a promoverem ou participarem ativamente em:

campanhas de sensibilização da sociedade para a importância dos fracassos experienciados ao longo do caminho que leva ao sucesso das empresas,

campanhas de promoção de uma cultura de recuperação, em vez de liquidação, das empresas,

campanhas de promoção de instrumentos de alerta rápido,

medidas em prol da educação económica e financeira dos empresários, com destaque para os futuros empresários ou fundadores de empresas em fase de arranque, a fim de lhes melhorar o nível de conhecimentos e modificar a sua abordagem das diferentes fontes de capital,

programas específicos de capacitação para empresários em busca de uma segunda oportunidade e medidas de apoio financeiro com condições vantajosas para a recuperação de empresas em dificuldade que demonstrem viabilidade futura;

Criação de novas oportunidades

24.

considera necessário facilitar as atividades das empresas em fase de arranque e das pequenas e médias empresas no mercado único europeu, nomeadamente através da fixação de valores-limite adequados para as libertar dos requisitos nacionais ligados à reorganização ou à reinscrição;

25.

convida a Comissão a trabalhar para criar as bases de um visto para as empresas em fase de arranque e de um caderno de encargos, permitindo um acesso seguro e vantajoso a um capital intelectual qualificado e a recursos financeiros de países terceiros que possam contribuir para o desenvolvimento da economia da União Europeia;

26.

congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para melhorar as possibilidades de acesso das empresas em fase de arranque e em expansão aos contratos públicos, e sublinha a necessidade de acompanhar de perto a transposição e a execução da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos, ao nível dos Estados-Membros, a fim de assegurar que os Estados-Membros tiram pleno partido das disposições existentes para melhorar as possibilidades de acesso das PME aos contratos públicos;

27.

acolhe favoravelmente a ideia de introduzir «mediadores da inovação», responsáveis por formar redes de compradores interessados em contratos públicos inovadores, por pô-los em contacto com empresas inovadoras e por apoiar essas empresas na obtenção de acesso a capitais de risco;

28.

saúda as propostas de alteração ao programa Horizonte 2020 em prol de uma abordagem ascendente e intersetorial e de inovações radicais que se revestem de forte relevância social e apresentam elevado potencial de crescimento;

29.

felicita o reforço da rede europeia de empresas (Enterprise Europe Network — EEN) mediante o alargamento da gama de serviços de aconselhamento especializado às empresas que pretendam expandir a sua atividade e obter informações sobre as normas nacionais e europeias aplicáveis, as oportunidades de financiamento, parcerias e acesso aos contratos públicos transfronteiras;

30.

frisa a importância de as delegações regionais da rede europeia de empresas criarem relações de cooperação fortes com as incubadoras, os aceleradores e os parques científico-tecnológicos locais, atendendo a que lidam de perto com as empresas em fase de arranque e conhecem bem os seus problemas e necessidades reais;

31.

salienta que a intenção anunciada pela Comissão de intensificar esforços para criar ligações entre os clusters e os ecossistemas empresariais locais e regionais — em particular de parceria entre investidores e grandes empresas –, bem como para estabelecer redes de contactos entre os decisores locais, também deveria ser extensível à ligação entre as empresas em fase de arranque e os centros de investigação, enquanto potenciais fornecedores de soluções tecnológicas e não tecnológicas inovadoras;

32.

solicita à Comissão que adote medidas de apoio para a criação de propulsores de empresas inovadoras que ajudem e acompanhem o empresário nas fases iniciais da empresa, reforçando as suas capacidades de gestão empresarial e facilitando o acesso a linhas de financiamento alternativo, a celebração de contratos com empresas impulsionadoras («elevator pitch»), o apoio à sua internacionalização, etc.;

33.

chama a atenção para o agravamento do fosso tecnológico entre as regiões metropolitanas e as regiões periféricas e menos desenvolvidas; propõe, por isso, à Comissão que adote medidas para apoiar a criação de redes entre as regiões que estão mais na vanguarda e as regiões cuja economia ainda é essencialmente agrária;

34.

embora reconheça que muito está ainda por realizar, congratula-se com os progressos do empreendedorismo verificados nas regiões menos desenvolvidas e propõe à Comissão que continue a apoiar as iniciativas em vigor destinadas a fomentar o empreendedorismo nessas regiões e que pondere a realização de outras novas, como um instrumento específico consagrado à ligação de projetos em rede;

35.

reputaria extremamente oportuno adotar medidas adicionais para reforçar e ligar em rede os atores que trabalham em prol do empreendedorismo em setores tradicionais da economia, incluindo o artesanato e as indústrias culturais e criativas, nas regiões rurais e periféricas e nas zonas periurbanas;

36.

saúda a ideia da Comissão de criar uma plataforma europeia para ligar as empresas em fase de arranque a potenciais parceiros (em paralelo com as plataformas públicas e privadas existentes). Este instrumento reforçaria o desenvolvimento de redes de ecossistemas empresariais e de clusters na Europa;

37.

acolhe favoravelmente a orientação que a Comissão prevê adotar neste domínio (refletida nas iniciativas «Coligação para a criação de competências e emprego na área digital» e «Programa de Ação para a cooperação setorial em matéria de competências» e no instrumento «grandes volumes de dados»);

38.

apoia a iniciativa de alargar o programa «Erasmus para jovens empresários» a incubadoras e a empresários em mercados internacionais;

39.

preocupa-se com o facto de a comunicação, que aborda uma problemática particularmente vasta, se debruçar de maneira demasiado superficial sobre as iniciativas previstas e se referir às iniciativas futuras apenas de modo seletivo — não fornecendo quaisquer informações, por exemplo, sobre o programa dos polos de inovação digital e mencionando apenas de passagem a proposta de criação de um Conselho Europeu da Inovação sem definir os princípios do seu funcionamento;

40.

insta a Comissão a apresentar informações mais detalhadas sobre as competências que prevê atribuir ao referido conselho e sobre a respetiva base legislativa;

41.

afirma que um fator determinante para a qualidade do trabalho do Conselho Europeu da Inovação será a garantia de uma representação adequada, na sua composição, do mundo empresarial, do meio científico e dos poderes públicos;

42.

exorta a Comissão Europeia a examinar a possibilidade de assistir os órgãos de poder local e regional na formação de unidades compostas por representantes de empresas de comprovada experiência para ajudar a desenvolver o empreendedorismo e as empresas em fase de arranque e em expansão no território administrado pelo respetivo órgão de poder local ou regional;

43.

sublinha a importância do papel que desempenham e desempenharão os órgãos de poder local e regional, o meio académico e as próprias empresas (a chamada «tripla hélice») na promoção do espírito empreendedor, no desenvolvimento de uma cultura da ciência e da inovação nas regiões europeias, e na criação de ecossistemas empresariais regionais sólidos;

44.

exorta a Comissão a associar os órgãos de poder local e regional à análise prevista da revisão pelos pares das regras e práticas dos Estados-Membros relativas às empresas em fase de arranque e em expansão. Os órgãos de poder local e regional são o nível de governo mais próximo dos empresários no terreno, pelo que faria sentido aproveitar o seu conhecimento aprofundado das realidades empresariais locais;

45.

considera que, com o mercado único digital, a concorrência assumirá uma nova dimensão e cada região terá de se confrontar com outras realidades europeias que beneficiarão da mesma base jurídica. Trata-se, por conseguinte, de uma oportunidade para as empresas em fase de arranque que não tiveram, até à data, grandes ocasiões para se internacionalizarem e acederem a novos mercados transfronteiras;

Acesso ao financiamento

46.

salienta que as empresas em fase de arranque e em expansão recorrem a soluções inovadoras e não convencionais, pelo que os efeitos da sua aplicação só podem ser previstos de maneira limitada, o que por sua vez dificulta o acesso a fundos provenientes dos programas regulares;

47.

recomenda à Comissão que agilize o sistema de financiamento a bem de uma maior flexibilidade face a ideias inovadoras e que exorte as entidades responsáveis pela distribuição de fundos europeus a prestarem mais atenção à seleção de peritos;

48.

saúda a ideia da Comissão de criar um fundo de fundos de capitais de risco europeu, o qual poderá contribuir para reduzir a fragmentação do mercado dos fundos de capital de risco na UE;

49.

propõe a realização de estudos sobre as possibilidades de mobilizar capitais de risco locais ao nível dos órgãos de poder local e regional;

50.

convida a Comissão a promover uma diferenciação entre as várias fontes de financiamento; verifica-se, na verdade, que os fundos de capital de risco, os fundos privados de participações e os investidores providenciais («business angels») ainda estão pouco desenvolvidos na Europa;

51.

regozija-se com a proposta de aumento do orçamento do programa COSME e, em princípio — na condição de não se retirarem fundos do Mecanismo Interligar a Europa nem do programa Horizonte 2020 –, com o aumento do orçamento do FEIE, permitindo um financiamento adicional para as PME nas fases de arranque e de expansão. Em particular, entende que é útil favorecer a integração e as parcerias entre as PME e as empresas em fase de arranque;

52.

congratula-se com as medidas previstas pela Comissão para criar incentivos adicionais ao capital de risco, permitindo, por exemplo, que os fundos de investimento privados ou os órgãos de poder local e regional beneficiem de garantia pública para o financiamento da dívida, na medida em que tal pode contribuir para fazer aumentar os investimentos de capital e de dívida nas empresas em fase de arranque e em expansão;

53.

apela para a elaboração, a nível da UE, de um programa de apoio não financeiro às empresas em fase de arranque e em expansão para facilitar a exploração de novos mercados, contribuindo para o aumento do número de postos de trabalho e um maior desenvolvimento da inovação na UE;

54.

considera necessário promover um ecossistema de investimento europeu estruturado através de medidas de apoio económico e fiscal que atraiam e incentivem o investimento privado em empresas inovadoras, a fim de permitir que estas se desenvolvam e cresçam nas melhores condições económico-financeiras e que alcancem um elevado nível de competitividade. Para tal, é especialmente importante reforçar os instrumentos de financiamento alternativo (capitais de risco, empréstimos participativos, garantias, etc.). Neste contexto, impõe-se uma verdadeira simplificação dos mecanismos de execução dos instrumentos financeiros cofinanciados pelos fundos estruturais;

55.

chama a atenção para o forte desenvolvimento das plataformas de financiamento coletivo, enquanto fontes alternativas de financiamento para soluções inovadoras criadas por empresas em fase de arranque;

56.

exorta a Comissão a analisar as oportunidades e os riscos do financiamento coletivo para a sociedade europeia, em particular os que se prendem diretamente com os investidores deste tipo, que, comparados com os investidores profissionais, poderão não estar tão bem informados nem preparados para esse tipo de transações;

57.

salienta que um quadro regulamentar bem concebido para reger o funcionamento das plataformas de financiamento coletivo à escala da UE permitiria explorar em pleno o potencial dessa fonte de financiamento. Normas que garantam a proteção dos interesses dos investidores deveriam ser parte integrante de tal quadro;

58.

apoia o reforço da iniciativa Startup Europe e o alargamento do seu âmbito de aplicação para além do setor das TIC e das empresas em fase de arranque no domínio Web. Neste contexto, recomenda ainda que se prossiga a simplificação com vista a orientar mais fácil e eficazmente as empresas em fase de arranque que pretendam aceder às inúmeras possibilidades oferecidas pelos programas europeus;

Atividades das empresas em fase de arranque em domínios de particular relevância social

59.

exorta a Comissão a adotar uma estratégia em prol de iniciativas empresariais inovadoras de caráter social que tenham impacto na qualidade de vida, com base nos atuais domínios de especial interesse, como a economia grisalha, o empreendedorismo social e o modelo da «tripla hélice», de modo que o sistema de incentivos promova uma participação da base para o topo e criatividade social;

60.

destaca o potencial que encerra a cooperação das empresas em fase de arranque e em expansão com as grandes empresas. Importa aplicar as boas práticas das regiões da UE onde a cooperação gera sinergias entre as empresas de diferentes dimensões e de diferentes setores;

61.

acolhe com satisfação a garantia da Comissão de que lançará uma plataforma para o desafio da inovação social;

62.

chama a atenção para o valor acrescentado que se poderia obter com a ligação dessa plataforma ao sistema de contratos públicos, o que teria possíveis repercussões na dinâmica de crescimento das empresas sociais. Seria necessário, porém, aumentar a flexibilidade do sistema para permitir uma resolução criativa dos problemas — ou seja, privilegiando as soluções mais adequadas do ponto de vista dos beneficiários finais e não as soluções previsíveis à luz dos indicadores do próprio sistema.

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  A dimensão local e regional da economia da partilha — relatora: Benedetta Brighenti, CdR 2015/2698; A economia colaborativa e as plataformas em linha: Visão partilhada dos municípios e das regiões — relatora: Benedetta Brighenti, CdR 2016/4163; O papel da economia social na recuperação do crescimento económico e no combate ao desemprego — relator: Luís Gomes, CdR 2015/1691.

(2)  Regulamentação inteligente para as PME — relator: Christian Buchmann, CdR 5387/2016.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/51


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulamentação inteligente para as PME

(2017/C 342/08)

Relator:

Christian Buchmann (AT-PPE), deputado ao Parlamento do Estado Federado da Estíria

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Um quadro regulamentar favorável às PME

1.

realça que as PME, enquanto principais motores de crescimento e emprego da Europa, necessitam de um quadro regulamentar simples, claro, coerente e juridicamente estável, bem como um contexto económico baseado num nível suficiente de capacidades de investimento público e privado;

2.

salienta que os custos de conformidade em matéria de fiscalidade ou de comunicação obrigatória de informações têm um impacto desproporcionado nas PME, em comparação com as empresas de grande dimensão;

3.

vinca, portanto, a necessidade de tornar o quadro regulamentar europeu mais favorável às PME, eliminando, a todos os níveis, os obstáculos à criação de empresas e ao crescimento;

4.

reconhece os progressos alcançados através do «Small Business Act» (SBA) para a Europa de 2008 (1) e respetiva revisão de 2011 (2), e do Plano de Ação «Empreendedorismo 2020» de 2013 (3);

5.

reitera o apoio manifestado no seu parecer sobre o tema «Melhorar o mercado único» (4) ao objetivo da Comissão de simplificar as obrigações de registo e de declaração em matéria de IVA no âmbito da estratégia para o mercado único; lamenta, todavia, que os representantes locais e regionais não tenham sido consultados formalmente, com vista a assegurar que as suas preocupações (por exemplo, no que toca às necessidades das PME em regiões fronteiriças) são plenamente tidas em consideração;

6.

sublinha a necessidade persistente de uma política europeia coerente, visível e atual para as PME, orientada para os resultados e a execução, que parta das iniciativas anteriores, reforçando-as, e integre o princípio «pensar primeiro em pequena escala» em todos os níveis de governo e em todas as políticas;

7.

reitera, por conseguinte, o seu apelo para que se reveja e se reforce o SBA e para que as regiões e municípios desempenhem um papel mais proeminente na aplicação dos princípios SBA; reafirma o compromisso que assumiu de promover a aplicação do SBA através da sua iniciativa Região Empreendedora Europeia (EER);

8.

observa que a rede de representantes para as PME é a principal interface entre a Comissão Europeia e os decisores políticos nacionais; convida a Comissão a incluir formal e sistematicamente nesta rede representantes para as PME provenientes dos níveis local e regional;

9.

reconhece que a UE dispõe de um quadro regulamentar que é, por princípio, favorável às empresas; salienta, no entanto, que subsistem diferenças no que respeita ao tempo, ao custo e à quantidade de procedimentos necessários para criar uma empresa; apela aos Estados-Membros para que se comprometam a alinhar as suas regras com as dos que evidenciam melhores resultados, no respeito pela subsidiariedade e após avaliação da adequação; defende que boas práticas como a Iniciativa Lisboa, que permite criar uma empresa em 36 minutos, podem servir de inspiração neste domínio;

10.

chama a atenção para o papel das aglomerações industriais no apoio ao crescimento das pequenas empresas através da consulta e análise do mercado, da promoção da inovação e da qualificação, e recomenda que se preveja apoio específico para estas atividades através de programas como o COSME;

11.

destaca as conclusões do seminário da Comissão ECON subordinado ao tema «Regulamentação inteligente, crescimento inteligente», realizado em Seggauberg, na Estíria, e do subsequente diálogo com os cidadãos, que apontam para a necessidade de alcançar resultados concretos através de abordagens novas e inovadoras;

Integrar o princípio «pensar primeiro em pequena escala»

12.

sublinha a importância de integrar o princípio «pensar primeiro em pequena escala» em todas as políticas da UE, assim como em todo o processo de decisão; defende uma ponderação dos critérios de avaliação de impacto substancialmente mais favorável às PME, e que se tenha mais sistematicamente em conta o impacto territorial da regulamentação;

13.

frisa que a existência de regras sobrepostas e contraditórias em diferentes políticas da UE — política regional, auxílios estatais, contratos públicos, proteção do ambiente, tensão entre o apoio às aglomerações industriais e as regras de concorrência e de conformidade — afeta, de forma desproporcionada, as PME;

14.

manifesta a sua preocupação com os estrangulamentos que resultam de requisitos incoerentes e de definições contraditórias entre políticas setoriais da UE, como, por exemplo, a existência de conjuntos de regras distintos para os contratos públicos, a política regional e a política de concorrência (5), ou de definições divergentes de inovação nas políticas regional e de concorrência (6);

15.

está convicto de que o ónus da obrigação de comunicação de informações que pesa sobre as PME não pode ser resolvido através da simplificação de um único ato legislativo; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem holística, com base numa avaliação global de todas as obrigações de comunicação de informações a que as PME estão sujeitas;

16.

propõe que se explorem alternativas para aliviar os encargos que impendem sobre as PME mediante a adoção de medidas como a criação de um limiar abaixo do qual as empresas têm de comunicar menos informações e a limitação do número de questionários obrigatórios, evitando, a par disso, a criação de novos questionários, por exemplo, através da integração dos dados estatísticos nos que já existem;

17.

congratula-se com o facto de a nova geração de acordos de comércio livre da UE já conter capítulos específicos consagrados às PME, visando facilitar-lhes o acesso ao mercado da contraparte, nomeadamente através de uma maior segurança jurídica, da redução ou eliminação das barreiras não pautais, do alargamento dos critérios de adjudicação do contrato à melhor oferta e do reforço da proteção dos direitos de propriedade intelectual e industrial, e remete para o seu parecer sobre a PTCI, de 12 de fevereiro de 2015;

Orientar mais os programas Legislar Melhor e REFIT para as necessidades das PME

18.

congratula-se com os esforços envidados para reduzir os encargos que impendem sobre as PME no âmbito do Programa Legislar Melhor, do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) e do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor;

19.

reitera a preocupação manifestada no seu parecer sobre o programa REFIT (7) pelo facto de os representantes eleitos dos órgãos de poder local e regional, bem como o CR e a sua representação institucional, não estarem incluídos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, não obstante o mandato e o peso que lhes são conferidos pelo Tratado de Lisboa;

20.

regozija-se com a integração dos princípios do Programa Legislar Melhor em todo o ciclo político e com o alargamento das avaliações de impacto ao Parlamento Europeu e ao Conselho; lamenta que o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor não inclua um compromisso por parte do Conselho e do Parlamento de levar a cabo sistematicamente avaliações de impacto;

21.

salienta que a introdução de alterações ou de regras adicionais em fases posteriores do processo legislativo ou na transposição de diretivas da UE por parte dos Estados-Membros se deve acompanhar do compromisso de realizar avaliações de impacto, a fim de evitar a sobrerregulamentação (gold-plating) e assegurar que a componente REFIT de uma determinada disposição não fica diluída;

22.

reconhece a importância da consulta das partes interessadas na elaboração de propostas legislativas; observa, no entanto, que após a realização das consultas, os participantes podem ficar sem saber exatamente em que medida as suas preocupações foram tidas em linha de conta; propõe que os representantes locais e regionais participem nos Comités de Avaliação do Impacto, a fim de assegurar um maior escrutínio das propostas da Comissão;

23.

salienta que o papel institucional do CR na plataforma REFIT não deve ser confundido com o de outras partes interessadas; considera, por isso, que os representantes das comissões do CR devem poder apoiar o representante do CR na plataforma, participando nas reuniões que digam respeito a dossiês no âmbito das suas atribuições;

24.

compromete-se a integrar os princípios do Programa Legislar Melhor em todo o seu trabalho, recorrendo à experiência das comissões temáticas pertinentes aquando da elaboração de um parecer sobre um assunto que afete as PME;

25.

observa que o trabalho da plataforma REFIT incide essencialmente sobre questões específicas da legislação da UE que podem ser melhoradas sem alterar de modo fundamental todo um ato legislativo; considera que esta perspetiva limitada deve ser complementada por uma abordagem mais ambiciosa, com vista à obtenção de melhorias estruturais a médio prazo no quadro regulamentar da UE;

26.

considera que, em matéria de regulamentação inteligente para as PME, se podem identificar prioridades específicas no que toca às regras aplicáveis ao IVA e à tributação, bem como ao acesso das PME aos contratos públicos; também considera existir uma necessidade evidente de adoção de medidas nos domínios do acesso das PME ao mercado único, do acesso ao financiamento e do apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) às PME, bem como no que toca a lograr um melhor equilíbrio entre as necessidades das PME e a proteção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente;

Participação das PME na contratação pública

27.

congratula-se com a simplificação da legislação europeia em matéria de contratação pública introduzida com as novas diretivas relativas aos contratos públicos e o Documento Europeu Único de Contratação Pública (8); insta os Estados-Membros a garantirem a plena e correta implementação do quadro legislativo europeu simplificado em matéria de contratos públicos;

28.

recorda o importante papel desempenhado pelos órgãos de poder local e regional no acesso das PME aos contratos públicos e considera, portanto, particularmente importante para as regiões e os municípios que se reduzam os obstáculos à participação das PME na contratação pública;

29.

manifesta a sua apreensão com o facto de, amiúde, não se utilizarem plenamente as regras de contratação pública favoráveis às PME; salienta que estas regras devem ser complementadas por uma correta execução;

30.

insta os poderes públicos a todos os níveis a garantirem que as suas propostas são favoráveis às PME e às empresas em fase de arranque no que concerne aos requisitos de elegibilidade e modalidades de pagamento, mediante uma adaptação das garantias exigidas às características das PME, a redução dos prazos de pagamento e a imposição de disciplina de pagamento; apela aos poderes públicos a todos os níveis para que se comprometam a adotar normas comuns em matéria de contratação pública favorável às PME;

31.

salienta que as boas práticas, como é o caso do Serviço de Contratos Públicos do município de Paris, que aumentou significativamente o acesso das PME aos mercados públicos e diminuiu os atrasos nos pagamentos, podem constituir exemplos a seguir pelos poderes públicos a todos os níveis;

32.

convida os poderes públicos a promover a participação das PME na contratação pública no domínio da inovação, evitando a especificação excessiva, privilegiando as especificações assentes em resultados, disponibilizando livremente as informações e optando por mecanismos como o diálogo concorrencial ou o procedimento concorrencial com negociação, antes de precisar as condições finais;

33.

observa que é mais simples para as PME acederem aos instrumentos financeiros previstos nos programas da UE, em particular aos do COSME, os quais se revelam muito menos complexos do que as fontes mais tradicionais de financiamento. Sublinha, neste contexto, a importância da vertente consagrada às PME no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, que poderia também prever linhas de financiamento para as empresas em fase de arranque e as microempresas que necessitem de aceder ao crédito;

Regras em matéria de IVA e de tributação favoráveis às PME

34.

solicita uma maior simplificação e harmonização das regras fiscais, que são consideradas um dos domínios mais onerosos pela maioria das PME europeias;

35.

reitera o seu apoio, expresso no parecer dedicado ao plano de ação sobre o IVA, à supressão da isenção de IVA na importação de pequenas remessas provenientes de países terceiros e ao facto de se permitir a realização de controlos através de uma auditoria única a empresas transfronteiras, a fim de eliminar as desvantagens competitivas que as PME da UE enfrentam em relação às suas homólogas de países terceiros em virtude dessa isenção (9);

36.

frisa que a fragmentação e a complexidade do sistema de IVA acarretam custos de conformidade avultados para as PME ativas no comércio transfronteiras e têm particular impacto nas regiões fronteiriças; defende, por conseguinte, uma maior simplificação das regras e procedimentos associados aos diferentes regimes de IVA no comércio transfronteiras, o alargamento do princípio do minirregime de balcão único — atualmente limitado aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e eletrónicos — a outras vendas à distância de bens e serviços, e a adoção de um limiar transfronteiras comum na UE abaixo do qual o IVA não seja aplicado;

37.

advoga uma redução dos encargos administrativos ligados ao IVA, tais como a obrigação de comunicação de informações, os prazos e os períodos de conservação de registos, bem como a adoção de procedimentos administrativos mais céleres no processamento das declarações de IVA;

Acesso das PME ao mercado único

38.

observa que o mercado único dos serviços ainda sofre de várias restrições que afetam as PME, entre as quais as licenças de exercício de uma profissão, as regras de estabelecimento, os preços fixos ou mínimos, os requisitos relativos à forma jurídica e a existência de disposições setoriais específicas; preconiza uma simplificação e harmonização ambiciosas no setor dos serviços, com o fito de promover ganhos no crescimento mediante a obtenção de economias de escala, impulsionar a inovação pelo reforço da concorrência nas importações, e atrair investimentos com a redução da fragmentação do mercado;

39.

observa que as diferenças de regulamentação entre os mercados nacionais de produtos constituem um grande obstáculo para as PME, dado que implicam que estas tenham de gerir diferentes linhas de produtos nos diferentes Estados-Membros, impedindo o desenvolvimento de cadeias de abastecimento pan-europeias; insta a Comissão e os Estados-Membros a procurarem uma maior harmonização neste domínio;

Acesso das PME ao financiamento

40.

salienta a importância dos métodos alternativos de financiamento para as novas empresas; está apreensivo com o facto de o acesso ao financiamento colaborativo não ter sido plenamente aproveitado devido à diversidade de regimes nacionais, que torna difícil para as empresas em fase de arranque angariar fundos além-fronteiras, e às limitações impostas à oferta de capital próprio a um número potencialmente elevado de investidores em resultado dos regimes de sociedades «de baixo custo» por que as empresas em fase de arranque tendem a optar;

41.

defende um quadro regulamentar harmonizado para a instituição de um passaporte europeu de plataformas de financiamento colaborativo, que exija uma única autorização, emitida por uma autoridade competente na UE, para oferecer serviços transfronteiras, contribuindo assim para um verdadeiro mercado europeu do financiamento colaborativo;

Apoio às PME através dos FEEI

42.

reitera o alerta deixado no seu parecer sobre a simplificação dos FEEI (10) para o facto de os procedimentos para a utilização dos FEEI se estarem a tornar cada vez mais complexos e onerosos; solicita, por conseguinte, uma simplificação urgente das regras que regem a estrutura, a obrigação de comunicação de informações e a auditoria dos instrumentos financeiros no âmbito dos FEEI;

43.

salienta que as PME enfrentam particulares dificuldades em recorrer aos recursos dos FEEI, tal como demonstrado num inquérito junto das regiões EER em 2016, que pôs em evidência que a participação das PME em projetos financiados pelos FEEI constitui a principal prioridade para facilitar a atividade deste tipo de empresas;

44.

recorda a importância de diminuir a complexidade regulamentar, a pressão excessiva associada às auditorias e os elevados custos de execução que dificultam o apoio dos FEEI às PME, e de simplificar não só regulamentos específicos, mas também o conjunto dos atos delegados e de execução, e os instrumentos jurídicos não vinculativos — como as notas de orientação —, tanto para os poderes públicos como para as PME;

45.

sublinha que, para alcançar os objetivos tanto dos FEEI como da política da UE para as PME, cumpre considerar as regras que regem estes fundos numa perspetiva de proporcionalidade, criando uma parceria em prol da simplificação que leve em linha de conta os interesses de todas as partes; preconiza uma relação baseada na confiança, em lugar da desconfiança de fundo frequentemente evidenciada pelas instituições da UE em relação aos órgãos de poder nacional, regional e local;

Equilíbrio entre as necessidades das PME e a proteção do trabalho, dos consumidores e do ambiente

46.

salienta a necessidade de um equilíbrio entre os direitos, a saúde e a segurança dos trabalhadores, a proteção dos consumidores e do ambiente, por um lado, e os encargos regulamentares impostos às PME, por outro;

47.

constata que a primeira contratação de um empregado pode constituir um desafio particular para o processo de crescimento e expansão de uma empresa, e que a regulamentação do trabalho tem um impacto maior nas PME do que nas empresas de grande dimensão, o que leva as PME a hesitar na hora de recrutar pessoal; sublinha que o facto de se adotarem novas abordagens neste domínio pode constituir uma mais-valia, nomeadamente, para a redução do desemprego dos jovens;

48.

propõe, deste modo, a criação de um regime europeu «Take One» para incentivar a primeira contratação de um empregado por um empresário individual ou microempresa através de incentivos financeiros e de uma regulamentação flexível; considera que um tal regime poderia ser financiado através do programa COSME;

49.

insta a Comissão a promover medidas de simplificação regulamentar a favor das empresas artesanais e das microempresas, uma vez que, atualmente, a complexidade excessiva do sistema compromete o seu funcionamento e o importante papel que desempenham na criação de emprego e no desenvolvimento económico das regiões e dos órgãos de poder local, bem como, inclusive, na proteção do património cultural e local;

50.

considera que o âmbito de aplicação da definição de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial na Diretiva relativa aos direitos dos consumidores demasiado ampla, podendo prejudicar os artesãos e operários qualificados que se deslocam ao domicílio a pedido do consumidor; preconiza, por conseguinte, uma definição mais restrita, que tenha em conta as necessidades das PME e das microempresas;

Abordagens inovadoras em matéria de regulamentação

51.

sublinha que a regulamentação inteligente não significa forçosamente menos regulamentação, que pode comportar um risco de insegurança jurídica e de fragmentação regulamentar, mas sim regras mais claras e simples que facilitem a atividade das PME, permitindo, ao mesmo tempo, a realização de objetivos estratégicos em determinados setores;

52.

chama a atenção para a importância de uma regulamentação propícia à inovação que, se necessário, ofereça espaço à experimentação, nomeadamente prevendo a possibilidade de aplicar um número mais restrito de regras a projetos-piloto e adotando cláusulas de caducidade nos domínios inovadores e em rápida evolução, à imagem do que fez, por exemplo, a Flandres;

53.

destaca que abordagens como a autorregulação voluntária — que consiste em estabelecer voluntariamente compromissos, acordos ou códigos de conduta — podem promover uma cultura de colaboração entre empresas e administração pública; considera que o trabalho do grupo escocês de análise da regulamentação pode servir de bom exemplo aos poderes públicos a diferentes níveis;

54.

destaca o projeto dinamarquês intitulado «Caça aos encargos» [Burden Hunter] enquanto boa prática a nível nacional que permite identificar os obstáculos através de um diálogo direto e uma procura conjunta de soluções; insta a Comissão a ter plenamente em conta os exemplos deste tipo e a promover a sua aplicação e replicação, sempre que possível;

55.

reputa necessário encorajar o espírito empresarial em todos os níveis de governação e permitir soluções inovadoras da base para o topo mediante a criação de um mecanismo baseado no «direito a contestar» que permita aos órgãos de poder local e regional suspender temporariamente as regras em vigor para o ensaio de soluções alternativas, quando houver indícios claros de que os seus objetivos se podem alcançar melhor através de uma abordagem inovadora.

Bruxelas, 13 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Comunicação da Comissão — «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa, de 25 de junho de 2008 [COM(2008) 394 final].

(2)  Comunicação da Comissão — Análise do «Small Business Act» para a Europa, de 23 de fevereiro de 2011 [COM(2011) 78 final].

(3)  Comunicação da Comissão — Plano de Ação «Empreendedorismo 2020» — Relançar o espírito empresarial na Europa, de 9 de janeiro de 2013 [COM(2012) 795 final].

(4)  Parecer do CR sobre o tema «Melhorar o mercado único», CdR 6628/2015, ponto 12.

(5)  Cf. Europa Decentraal (2016), Bridge! — Better EU regulation for local and regional authorities [Fazer a ponte — Melhorar a regulamentação da UE para os órgãos de poder local e regional].

(6)  Cf. Huis van de Nederlandse Provincies (2015), Dutch Provinces for EU Better Regulation [Províncias dos Países Baixos em prol de uma melhor regulamentação da UE].

(7)  Parecer do CR sobre o tema «Programa REFIT: perspetiva local e regional», CdR 983/2016, ponto 5.

(8)  Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, e Regulamento de Execução (UE) 2016/7.

(9)  Parecer do CR sobre o tema «Plano de ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE», CdR 2419/2016, ponto 34.

(10)  Parecer do CR sobre a «Simplificação dos FEEI do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional», COR-2016-00008-00-00-AC-TRA.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/57


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica

(2017/C 342/09)

Relator:

József Ribányi (HU-PPE), vice-presidente do Conselho Distrital de Tolna Megye

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

regozija-se com o facto de a atual estratégia adotar uma abordagem multidisciplinar e abrangente, que inclui aspetos sociológicos e económicos e inovações nos setores da energia, das infraestruturas e da economia digital, bem como em matéria de competitividade industrial e desenvolvimento de competências;

2.

subscreve os objetivos da estratégia, já anteriormente enunciados no Livro Branco de 2011 (1), nomeadamente, a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes em, pelo menos, 60 % comparativamente aos níveis de 1990;

3.

propõe, contudo, que a estratégia tenha em conta, em conformidade com o Livro Branco de 2011, os progressos realizados desde 2011 em termos de melhoria da eficiência do sistema de transportes e o atual quadro de ação da UE relativo ao clima e à energia para 2030, bem como os compromissos assumidos pela UE no contexto do Acordo de Paris de 2015;

OTIMIZAR O SISTEMA DE TRANSPORTES E MELHORAR A SUA EFICIÊNCIA

Soluções digitais para a mobilidade

4.

salienta que o aproveitamento do potencial das tecnologias digitais permitirá otimizar o sistema de transportes e criar uma rede transeuropeia (RTE-T) de transportes multimodais. Os sistemas de transporte inteligentes e as infraestruturas constituem requisitos prévios. Além disso, há que ter em conta os ecossistemas que refletem as especificidades ambientais locais e assegurar a participação ativa dos órgãos de poder local e regional na fase de implementação;

5.

frisa que as cidades e regiões europeias, ao desempenharem um papel ativo na criação de infraestruturas de telecomunicações e de transporte inteligentes, podem assegurar a utilização eficiente dos veículos conectados e automatizados ao longo dos corredores da rede RTE-T, que atravessa as fronteiras e os territórios dos Estados-Membros, no interior das zonas urbanas, no âmbito da execução dos planos de mobilidade urbana sustentável e dos planos diretores de transportes sustentáveis das regiões;

6.

reconhece que as soluções informáticas condicionam os modelos de negócio e os paradigmas de transporte. Os órgãos de poder local e regional devem aplicar soluções informáticas de fácil utilização e inclusivas, a fim de implementar sistemas de transporte inteligentes no âmbito do desenvolvimento das suas «cidades e arredores com mobilidade inteligente»;

7.

chama a atenção para a necessidade de simplificar e interligar as bases de dados, propondo o desenvolvimento de normas europeias que permitam facilitar a interoperabilidade dos dados, serviços e soluções técnicas a todos os níveis. Os referidos dados serão, por sua vez, introduzidos e assegurados pelas respetivas autoridades regionais de transportes num mesmo sistema de compressão de dados;

Preços justos e eficientes dos transportes

8.

considera que os órgãos de poder local e regional gozam de competências jurídicas e financeiras significativas por direito próprio que podem influenciar (por exemplo, através do recurso a lugares de estacionamento, faixas para autocarros, benefícios no âmbito de contratos públicos, chapas de matrícula «verdes» ou reduções tarifárias nas portagens) as preferências e escolhas dos consumidores, fomentando a utilização de veículos movidos a combustíveis alternativos; chama também a atenção da Comissão Europeia para o facto de estes instrumentos estarem a ser limitados pelas condições impostas para a utilização dos FEEI, ao não permitirem a concessão de subvenções para a renovação de frotas privadas de transporte, o que provoca atrasos nestas renovações e perdas de oportunidades de eficiência e competitividade nos transportes, bem como de melhoria da qualidade do ar nas cidades através de uma melhoria energética e ambiental, por exemplo nos serviços de táxi ou de entregas de última milha;

9.

salienta que, para efeitos de fixação dos preços, importa harmonizar as informações sobre transportes provenientes de diferentes fontes de mobilidade. A bilhética integrada continua a deparar-se com obstáculos que impedem a sua utilização generalizada, uma vez que os modos de transporte público diferem em termos de rendibilidade. O custo da introdução de sistemas integrados de tarifação pode diminuir os lucros financeiros globais de um determinado modo de transporte, ou transformá-los em perdas financeiras globais;

10.

chama a atenção para o facto de que, apesar dos esforços consideráveis e dos numerosos recursos mobilizados para apoiar os transportes coletivos e multimodais, as informações à disposição dos passageiros que utilizam os transportes multimodais são totalmente insuficientes. A situação é ainda pior no que respeita os serviços de bilhética. Tal não se deve a uma impossibilidade técnica de fornecer aos utentes informações detalhadas e de fácil utilização sobre o transporte multimodal ou serviços e informações em matéria de bilhética; resulta antes da falta de vontade dos operadores de transportes públicos em fornecer essas informações e serviços. Por esse motivo, a UE deveria adotar legislação que exigisse a publicação obrigatória dos dados relativos aos horários, bem como outras informações sobre as deslocações, tornando-as plenamente acessíveis a todos os cidadãos da UE, num formato que permita a cada um utilizá-las da forma mais simples e eficaz; a este respeito, o Comité das Regiões Europeu remete para o seu parecer sobre «Serviços de informação, planificação e bilhética relativos às viagens multimodais» (CdR 4895/2014);

11.

todos os modos de transporte devem contribuir, de forma proporcional à sua contribuição para a poluição, para os custos externos por si gerados, segundo o princípio do poluidor-pagador;

12.

salienta que as redes elétricas, o armazenamento e o comércio de eletricidade, e a gestão das infraestruturas públicas, bem como as normas em matéria de transportes e de tributação dos veículos, devem ser modernizados, a fim de estarem bem preparados para os novos modos de transporte inovadores, incluindo os veículos a bateria ou a pilha de hidrogénio. A este respeito, recomendam-se igualmente soluções de pagamento simples e interoperáveis para o carregamento deste tipo de veículos elétricos;

13.

chama a atenção para o facto de o regime de isenção fiscal aplicado ao combustível utilizado na aviação e aos bilhetes de voos internacionais representar uma clara distorção do mercado no setor dos transportes. Insta os Estados-Membros da UE a debaterem com a Organização da Aviação Civil Internacional o atual sistema internacional de tributação do combustível, de modo a assegurar a coerência com os compromissos internacionais em matéria de alterações climáticas, sem prejuízo do reconhecimento das especificidades e interesses das regiões ultraperiféricas;

Promover a multimodalidade

14.

encoraja, no contexto dos planos de mobilidade urbana sustentável, a multimodalidade e a utilização coordenada dos transportes e logística urbanos e regionais, bem como dos transportes ferroviário, marítimo e fluvial com emissões baixas ou nulas. Em particular, a transição do transporte rodoviário para outros modos de transporte com menos emissões teria um potencial significativo em termos de redução de emissões. Em qualquer caso, deve ser dada grande prioridade às soluções que permitam uma transição modal para a mobilidade hipocarbónica, por exemplo, reconsiderando as subvenções atribuídas, de forma oculta ou aberta, ao transporte rodoviário;

15.

preconiza uma nova abordagem para o transporte marítimo de curta distância, promovendo a utilização de sistemas de bonificação ecológica e considerando as autoestradas marítimas infraestruturas que devem ser objeto de um tratamento adaptado em matéria de controlo dos auxílios estatais. Esta abordagem é particularmente importante para as zonas que continuam a ser periféricas em relação aos corredores europeus de transporte;

16.

entende, neste contexto, que importa ter particularmente em consideração os nós urbanos e as plataformas logísticas, tal como definidos pela RTE-T (rede principal e global) e no Regulamento MIE, de 2013, dado o seu papel estruturador da mobilidade sustentável e intermodal a nível dos Estados-Membros e respetivas regiões, e de toda a UE. Propõe, por conseguinte, que os diversos fóruns europeus sobre corredores multimodais que se debruçam especificamente sobre a questão dos nós levem a cabo uma reflexão sobre esta problemática;

17.

é favorável a que a UE desempenhe um papel ativo na Organização da Aviação Civil Internacional e na Organização Marítima Internacional com vista a reduzir as emissões dos setores do transporte marítimo e aéreo. Importa promover o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias, com um nível mais baixo de emissões;

AUMENTAR A UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS ALTERNATIVAS COM BAIXO NÍVEL DE EMISSÕES NOS TRANSPORTES

Um quadro eficaz para as energias alternativas com baixo nível de emissões

18.

encoraja, através do apoio ao desenvolvimento do setor da energia, a introdução de fontes de energia alternativas no setor dos transportes, abrindo caminho aos transportes com taxas nulas de emissões;

19.

sublinha que os Estados-Membros, as regiões e os municípios são encorajados a investir em energias alternativas para os transportes através de subvenções não reembolsáveis ao abrigo da política de coesão, respeitando o princípio da neutralidade tecnológica previsto na Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos;

20.

defende uma maior utilização dos biocombustíveis renováveis avançados, produzidos com métodos respeitadores do ambiente e com um volume de emissões de dióxido de carbono inferior ao dos combustíveis fósseis tradicionais, a fim de descarbonizar o setor dos transportes. Neste contexto, importa dar prioridade aos biocombustíveis de origem não alimentar (sintéticos) ou produzidos a partir de alimentos para animais. Preveem-se impactos positivos decorrentes das oportunidades de emprego e da criação de postos de trabalho em zonas rurais e menos desenvolvidas, bem como um aumento do valor acrescentado em termos económicos. Uma vez que, sem apoio, os biocombustíveis avançados não são considerados atualmente fontes de energia competitivas, a sua produção deve ser subvencionada para que possam competir com os combustíveis fósseis e os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos;

21.

observa que a Diretiva relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (2) já estabeleceu requisitos obrigatórios no respeitante à utilização de eletricidade, gás natural e hidrogénio como combustíveis para veículos;

22.

salienta que as energias alternativas, o biometano e os biocombustíveis atualmente disponíveis permitirão substituir, em parte, os veículos convencionais movidos a gasóleo ou a gasolina. Esta evolução aumenta a segurança energética, já que reduz a procura de combustíveis convencionais;

23.

apela para uma definição amplamente aceitável de biocombustíveis, bem como para a adoção, neste contexto, de um conjunto de critérios em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de dióxido de carbono que favoreçam a segurança jurídica e a aplicação da lei e a tomada de decisões em matéria de investimento na produção e utilização de biocombustíveis;

24.

considera importante ter em conta as especificidades nacionais, regionais e locais, bem como as diferentes matérias-primas disponíveis a nível local e regional. Há que ter em consideração o balanço energético total (incluindo a produção de combustíveis) aquando da regulação da utilização de combustíveis alternativos provenientes de fontes renováveis;

25.

sublinha que, do ponto de vista regional e local, as energias alternativas com baixo nível de emissões devem idealmente ser produzidas a nível local, e também ser armazenadas e utilizadas/consumidas a nível local. A produção de energias alternativas com baixo nível de emissões e o seu armazenamento para consumo local assumem uma importância ainda maior no caso das regiões isoladas, como as ilhas e as regiões ultraperiféricas, permitindo reduzir a sua dependência em relação ao exterior;

Implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos

26.

salienta que a mobilidade com emissões baixas ou nulas deverá revolucionar o setor dos transportes em termos de redes, veículos e combustíveis. Para tal, é necessário dispor de energia e combustíveis acessíveis e a preços baixos. Para além dos motores elétricos e movidos a hidrogénio, que oferecem uma possibilidade de não poluição, os biocombustíveis avançados, que não concorrem com a produção alimentar e que são produzidos com métodos respeitadores do ambiente, têm um papel importante a desempenhar na realização dos objetivos em matéria de redução das emissões. Por conseguinte, a tónica deve ser colocada sobretudo, mas não exclusivamente, no desenvolvimento de infraestruturas para carregamento de veículos elétricos e a pilha de hidrogénio a preços acessíveis, tendo em conta a função de combustível e a capacidade de armazenamento deste gás. No entanto, importa apoiar igualmente, através de incentivos financeiros, as tecnologias de baixas emissões de carbono que utilizam, por exemplo, biocombustíveis avançados;

27.

recomenda que se estipulem datas vinculativas para todos os níveis da administração pública, a fim de que os concursos para compra de novos veículos para o seu parque automóvel e as concessões de serviços de transporte público digam respeito exclusivamente a veículos que utilizem energias alternativas;

28.

aponta para a necessidade de uma estratégia destinada a promover a utilização do gás natural liquefeito no transporte e comércio marítimos através do reforço do apoio à adaptação das infraestruturas portuárias e da elaboração de uma abordagem geral para a inovação e o financiamento do equipamento de navios movidos a gás natural liquefeito e a metanol produzido a partir do tratamento de resíduos;

29.

defende a necessidade da instalação de infraestruturas elétricas nas docas, com vista a reduzir as emissões de CO2 dos navios, que, mantendo os motores em andamento, estacionam nos portos e são responsáveis por grande parte da poluição das cidades portuárias;

30.

observa que as infraestruturas de transporte elétrico e de carregamento de veículos elétricos ou a pilha de hidrogénio podem ser implementadas muito rapidamente nas áreas ou aglomerações urbanas que os órgãos de poder local considerem adequadas. As infraestruturas de transportes elétricos devem ser construídas ao longo das rotas estratégicas que ligam as regiões da Europa, uma vez que a mobilidade elétrica (eletromobilidade) transfronteiriça pode superar a fragmentação do mercado interno. Além disso, a maioria das ilhas europeias, devido às suas dimensões, são já territórios idóneos para a mobilidade elétrica, pelo que a instalação adequada de infraestruturas de carregamento poderá contribuir de forma célere para uma importante implantação da eletromobilidade nestes territórios;

31.

salienta que a energia elétrica produzida e armazenada a nível local pode proporcionar uma fonte de combustível estável e a preço acessível que permita acelerar a transição para a eletromobilidade hipocarbónica. O desenvolvimento gradual deste tipo de mobilidade pode compensar a sua desvantagem competitiva em comparação com os combustíveis convencionais. O armazenamento descentralizado de eletricidade integrado na rede pode oferecer serviços adicionais ao sistema elétrico, nomeadamente ajudar a superar a desadequação entre a oferta de energia a partir de fontes renováveis e o consumo de energia em períodos de alta e baixa procura ou contribuir para a regulação da frequência. Para isso, é também necessário facilitar a participação ativa dos consumidores na gestão do sistema elétrico, por exemplo através dos agregadores da procura, eliminando os obstáculos regulamentares existentes;

Interoperabilidade e normalização para a eletromobilidade

32.

partilha o ponto de vista da Comissão quanto à introdução de normas comuns a nível técnico e tecnológico, tendo em conta as necessidades dos diferentes Estados-Membros e regiões. A normalização impulsionará a interoperabilidade entre os sistemas de transporte locais dentro de uma mesma região e entre diferentes regiões;

33.

manifesta preocupação pelo facto de, na maioria dos Estados-Membros, o desenvolvimento de planos nacionais para a implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos se estar a realizar sem a contribuição ativa dos órgãos de poder local e regional competentes, não obstante estes planos serem um caso claro em que é necessário uma governação a vários níveis, bem como pelo facto de os planos de promoção da eletromobilidade terem um nível de apoio político e orçamental insuficiente;

34.

salienta que os pontos de carregamento de veículos elétricos devem ser normalizados, e exorta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de pontos de carregamento elétrico através da elaboração de normas que permitam integrar pontos de carregamento nos edifícios/instalações existentes, tendo em conta a legislação em vigor em cada país;

RUMO AOS VEÍCULOS COM TAXAS NULAS DE EMISSÕES

Melhoramento dos ensaios de veículos, para recuperar a confiança dos consumidores

35.

congratula-se com as disposições, recentemente adotadas, de medição e verificação das emissões de substâncias nocivas provenientes de veículos, que visam garantir a transparência e a fiabilidade do desempenho ambiental dos veículos e contribuirão para estabelecer valores-limite de emissões de poluentes atmosféricos e aumentar a confiança dos consumidores. Os valores-limite de emissões para veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros devem ser adequados à consecução dos objetivos e acordos em matéria de emissões de poluentes e saúde humana;

36.

apoia a elaboração de novas orientações em matéria de rotulagem dos veículos, uma vez que tal evitaria induzir em erro os consumidores. As regras sobre o modo como os valores são medidos através dos novos procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para os veículos ligeiros (WLTP — Worldwide Harmonised Light Vehicles Test Procedures) e do procedimento antigo (novo ciclo de condução europeu — NEDC) devem ser clarificadas e divulgadas. Deve ponderar-se a alteração não apenas das orientações, mas também da Diretiva relativa à rotulagem (3). Do mesmo modo, a Diretiva relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (4) deve ser revista, a fim de acompanhar as evoluções técnicas mais recentes;

Estratégia pós-2020 para veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros

37.

salienta que as medidas destinadas a incentivar a introdução da eletromobilidade devem ser estabelecidas com parâmetros quantitativos e ser limitadas no tempo, a fim de garantir a transição;

Estratégia pós-2020 para camiões, autocarros e camionetas

38.

considera que os transportes públicos devem continuar a ganhar terreno aos veículos particulares e propõe, por conseguinte, acelerar a transição para a eletromobilidade e para a utilização dos outros combustíveis considerados pela UE como alternativos aos derivados do petróleo, dando prioridade à produção e utilização de elétricos e autocarros elétricos, incluindo os alimentados a pilha de hidrogénio, assim como à utilização do gás natural em autocarros e camionetas, reduzindo assim as emissões de dióxido de carbono provenientes de autocarros; no que se refere ao transporte de mercadorias de longo curso, propõe acelerar a transição das frotas de camiões a gasóleo para gás natural, que é o único combustível capaz de substituir o gasóleo, com emissões poluentes próximas de zero e com um teor de carbono inferior ao do gasóleo;

39.

congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de promover a iniciativa sobre autocarros limpos na UE, com vista a melhorar o intercâmbio de informações e a dimensão do mercado, proporcionando uma plataforma para os municípios, as regiões, os operadores e os fabricantes. Tal reforça a confiança dos fabricantes europeus de autocarros na procura futura de autocarros limpos movidos a combustíveis alternativos, permite uma melhor utilização dos futuros concursos públicos e facilita a procura de soluções de financiamento para os concursos públicos de maior dimensão, por exemplo, através do Banco Europeu de Investimento;

40.

considera necessário aumentar a intensidade dos auxílios da UE, promover uma maior sinergia entre os recursos financeiros do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e recorrer a subvenções, a fim de facilitar a rápida substituição das atuais frotas poluentes de transportes públicos e assegurar a melhor utilização de todo o financiamento disponível da UE;

Transporte aéreo e transporte por via férrea

41.

salienta as vantagens dos modos de transporte por via férrea que utilizam energia elétrica renovável ou combustíveis alternativos que sejam economicamente sustentáveis;

42.

manifesta a necessidade de que sejam implantadas, tanto a nível local como regional, nas regiões com um setor ferroviário menos desenvolvido, as infraestruturas necessárias à utilização dos transportes ferroviários nas mesmas condições que nos restantes Estados-Membros, em prol da realização com êxito do espaço ferroviário europeu único;

PROMOÇÃO DE UM AMBIENTE PROPÍCIO À MOBILIDADE HIPOCARBÓNICA

União da Energia: ligar os sistemas de transporte e de energia

43.

observa com agrado que a estratégia é considerada um passo positivo no âmbito do Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, adotado pelo Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 (5), e do Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015, por ocasião da 21.a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (6), ao ligar dois intervenientes importantes na UE: o setor dos transportes, do lado da procura, e os principais intervenientes no domínio da produção e fornecimento de energia, do lado da oferta;

44.

considera que o pacote «Energia limpa para todos os europeus» (7) faz parte dos esforços da UE para assumir a liderança na criação de uma energia mais inteligente e mais limpa para todos, apoiar o crescimento económico, o investimento e a liderança tecnológica, criar novos postos de trabalho e melhorar o bem-estar dos cidadãos nas regiões e municípios da UE;

Investigação, inovação e competitividade

45.

considera que a eletromobilidade é uma das forças motrizes da inovação e do desenvolvimento tecnológico, que tem benefícios imediatos e desempenha um papel fundamental na redução do impacto ambiental;

46.

está convicto de que a transição para transportes hipocarbónicos pode ser alcançada sobretudo através da política regional e de coesão. Investindo na investigação e na inovação, as regiões e os municípios podem apoiar as energias renováveis com baixo nível de emissões, as redes inteligentes e os transportes urbanos sustentáveis;

47.

defende que se aproveitem os resultados do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação para encontrar soluções de mobilidade hipocarbónica mais inovadoras, baseadas em serviços e/ou investimentos;

48.

encoraja o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para os tanques de gás natural liquefeito em navios e em camionetas de transporte de passageiros, a fim de otimizar a eficiência do armazenamento deste combustível de substituição, e apela para o financiamento de projetos de demonstração em navios de carga e de passageiros, assim como em camionetas de transporte de passageiros de longo curso, para esse fim;

49.

incentiva igualmente o desenvolvimento de tecnologias inovadoras que permitam a utilização de biocombustíveis, como o metanol, produzido a partir do tratamento de resíduos, nomeadamente para os motores dos navios de transporte de mercadorias e de passageiros, solicitando, portanto, financiamento para o efeito;

50.

solicita ainda o financiamento da instalação de infraestruturas elétricas nas docas e, sobretudo, um quadro regulamentar vinculativo aplicável a todos os portos da União Europeia;

Tecnologias digitais: Sistemas de Transporte Inteligentes (STI), veículos conectados e veículos sem condutor

51.

observa que as soluções informáticas promovem a mobilidade com base na utilização combinada de todos os modos de transporte para passageiros e mercadorias (por exemplo, sistemas integrados de bilhética e portagem, documentos intermodais de transporte de mercadorias, programação eletrónica de itinerários, informação em tempo real dos passageiros, etc.);

52.

assinala que o aparecimento de veículos conectados e automatizados (sem condutor) que utilizam tecnologia digital pode oferecer numerosas oportunidades para combater os efeitos negativos dos transportes e para disponibilizar transportes públicos nas zonas com menor densidade populacional; exorta vivamente à introdução de medidas relativas à condução conectada e automatizada, em conformidade com a Declaração de Amesterdão (8); a este respeito, congratula-se com a adoção da estratégia da UE relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, em 30 de novembro de 2016 (9); apela, neste contexto, a uma visão mais coerente para uma evolução inovadora e sustentável dos transportes e defende uma maior correlação entre os vários pacotes de trabalho da Comissão estreitamente interligados e a comunicação sobre a matéria;

53.

frisa que as regiões europeias pretendem participar na criação de infraestruturas inteligentes de telecomunicações e transportes. Desta forma, os veículos conectados e automatizados podem ser utilizados de forma eficiente e sem obstáculos ao longo dos corredores da RTE-T, bem como nas regiões urbanas e rurais;

54.

salienta que os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade devem habilitar os órgãos de poder local e regional a decidir se e de que modo implantam sistemas de transporte inteligentes e veículos não poluentes, tal como reconhecido pela UE no Plano de Ação para a Mobilidade Urbana, a fim de diminuir os seus problemas de emissões e congestionamento associados aos transportes e promover a inclusão social;

Competências

55.

reconhece que a transição para uma mobilidade hipocarbónica cria desafios para o mercado de trabalho, pelo que é prioritário garantir a reconversão da mão de obra tendo em vista novas funções. Apesar das elevadas taxas de desemprego, verifica-se uma escassez de pessoal em muitas áreas importantes do setor dos transportes, devido à falta de competências digitais;

56.

lamenta que as disposições da comunicação anterior, de 2009, sobre a mobilidade urbana, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de planos de mobilidade urbana sustentável pelos órgãos de poder local, não estejam incluídas na comunicação atual. Por conseguinte, destaca a necessidade de explicar, tanto no contexto desta estratégia como das iniciativas e dos atos que a implementarão, que o planeamento urbano integrado constitui um fator determinante para o desenvolvimento da mobilidade sustentável, designadamente mediante a elaboração e aplicação dos planos de mobilidade urbana sustentável;

57.

chama a atenção para a importância dos sistemas de formação dual e propõe um intercâmbio intensivo de experiências entre as regiões da UE sobre as boas práticas no domínio da mobilidade hipocarbónica, associando o ensino profissional e as empresas;

Investimento

58.

saúda o facto de a inovação e o desenvolvimento de infraestruturas estarem no cerne dos objetivos do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) de incentivo a investimentos combinados (públicos-privados) nos transportes e infraestruturas. O FEIE, em conjugação com subvenções não reembolsáveis dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), poderia proporcionar uma participação mais forte dos níveis local e regional nesses projetos, quer sejam de pequena ou grande dimensão;

59.

propõe aumentar o montante e a percentagem dos fundos destinados a transportes hipocarbónicos no Programa-Quadro Horizonte 2020, bem como no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), por ocasião da elaboração do próximo quadro financeiro plurianual. O MIE deve continuar a ser promovido, uma vez que oferece um impulso considerável: cada euro utilizado numa subvenção MIE gera entre 3 a 3,5 euros de investimento em transportes hipocarbónicos;

60.

observa que os desenvolvimentos com base nas administrações públicas e em parcerias público-privadas nos municípios e regiões podem proporcionar o impulso necessário para o financiamento e a aplicação eficazes de soluções de mobilidade hipocarbónica; propõe ainda que se recorra prioritariamente ao FEIE e aos FEEI para as soluções de transportes locais, inovadoras e hipocarbónicas. O quadro de referência estratégico pós-2020 deverá prever subvenções não reembolsáveis para os fins acima referidos;

61.

assinala que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental no fomento da produção local de energia, bem como nas redes de energia integradas e inteligentes. Os FEEI devem promover os investimentos necessários através de subvenções não reembolsáveis, sobretudo nas regiões da UE com maior atraso de desenvolvimento;

62.

observa que o Plano de Investimento para a Europa também prevê o financiamento público de projetos de transportes hipocarbónicos e de redes inteligentes, entre o início de 2015 e o final de 2017;

Ações desenvolvidas pelas cidades

63.

propõe que as práticas de planeamento urbano e interurbano das cidades e municípios europeus incluam, no âmbito dos planos de mobilidade urbana sustentável, a disponibilização de espaços destinados aos transportes e à mobilidade hipocarbónicos. O planeamento urbano deve privilegiar a mobilidade ativa (deslocações a pé e de bicicleta), as soluções de transporte público de passageiros, a utilização partilhada de veículos e a coviaturagem; apela, por conseguinte, para a adoção de uma política prospetiva de investimento da UE nos transportes, que permita melhorar a saúde pública e que, tendo plenamente em conta o Acordo de Paris adotado na COP 21, invista na utilização da bicicleta pelo menos 10 % dos fundos da UE destinados aos transportes, nas regiões onde existam condições orográficas que o permitam;

64.

propõe que se estude previamente a mobilidade que resulta do planeamento urbano e territorial nas áreas metropolitanas. É necessário aumentar a densidade das cidades e das suas áreas metropolitanas, a fim de, por um lado, reduzir a necessidade de deslocações motorizadas, ao aproximar os serviços dos cidadãos, e, por outro, permitir a melhoria das redes de transportes públicos, aumentando a sua eficiência social e económica, bem como a sua utilização;

65.

salienta a importância do ordenamento do território para a mobilidade hipocarbónica. É através da organização do espaço urbano e da estrutura urbana que são criadas as condições topográficas para o desenvolvimento a longo prazo de uma mobilidade hipocarbónica. Recomenda que, quando os órgãos de poder local e regional disponham de competências em matéria de ordenamento do território em virtude do ordenamento jurídico e constitucional do Estado-Membro a que pertencem, os seus planos operacionais territoriais, supramunicipais ou metropolitanos prevejam este tipo de iniciativas;

66.

reconhece, em conformidade com o seu parecer sobre «Um roteiro da UE para as deslocações de bicicleta» (10), que a utilização da bicicleta deve ser reforçada enquanto modo de transporte, aumentando o papel do financiamento público da UE disponibilizado para os projetos de transporte em bicicleta, e reitera o seu pedido para que seja incluído «Um roteiro da UE para as deslocações de bicicleta» no programa de trabalho da Comissão para 2018. Enquanto promotores ativos das deslocações de bicicleta e, nesse contexto, também de contratos públicos ecológicos, os municípios podem reforçar o seu próprio papel na luta contra as alterações climáticas através da participação em iniciativas como a «Capital Verde da Europa» ou o «Encontro entre a ciência e as regiões». Poderiam ser apresentadas propostas para integrar secções específicas e de grande dimensão das ciclovias na rede RTE-T;

67.

salienta que, nos termos da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (11), os novos edifícios construídos na UE devem incluir pontos de carregamento de veículos elétricos (de preferência com meios de armazenamento). Do mesmo modo, a remodelação de blocos de apartamentos deve prever este tipo de trabalhos de construção (12);

68.

observa que a instalação de sistemas de carregamento inteligentes nos edifícios pode ajudar a garantir que a rede de energia permaneça flexível, ou seja, que a energia armazenada nas baterias dos veículos elétricos possa ser devolvida à rede. É necessário adotar uma abordagem holística que considere, por exemplo, os veículos elétricos como parte integrante do parque imobiliário;

69.

salienta que as cidades e os municípios são as principais partes interessadas do setor dos transportes em termos de centros populacionais e assinala que os problemas de mobilidade urbana não podem ser solucionados apenas através de uma abordagem setorial. Recorda, por conseguinte, o verdadeiro valor acrescentado que os órgãos de poder local e regional podem criar ao elaborar os seus planos de mobilidade urbana sustentável (13) ao mesmo tempo que os seus planos de ação para as energias sustentáveis, a fim de ter em conta a relação entre a dimensão urbana da política dos transportes e o conceito mais vasto do ordenamento do território, incluindo um inventário do cabaz energético local, real e ideal. Estes esforços envidados a nível local poderiam receber orientação profissional e assistência do Pacto de Autarcas, a fim de criar transportes locais mais inclusivos e que gerem menos poluição atmosférica e sonora;

70.

recomenda, de igual modo, que, quando as regiões disponham de competências em matéria de ordenamento do território em virtude do ordenamento jurídico e constitucional, os seus planos de mobilidade urbana e interurbana sustentável também prevejam este tipo de iniciativas;

71.

propõe que sejam criadas redes temáticas de cidades europeias para a promoção da mobilidade hipocarbónica. Estas redes permitirão que as empresas locais e mesmo o público em geral estejam mais envolvidos na aplicação dos desenvolvimentos em matéria de mobilidade hipocarbónica, por exemplo fornecendo serviços de mobilidade partilhada. Graças à utilização de soluções informáticas modernas, estas redes de cidades podem igualmente mobilizar grupos-alvo pertinentes, tendo em vista a concretização em maior escala da mobilidade hipocarbónica.

Bruxelas, 13 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Livro Branco — Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos. Bruxelas, 28 de março de 2011, COM(2011) 144 final.

(2)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

(3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Revisão da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos. Bruxelas, 15 de julho de 2015, COM(2015) 345 final.

(4)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes. Diretiva 2009/33/CE.

(5)  Conclusões do Conselho Europeu (23 e 24 de outubro de 2014). Bruxelas, 24 de outubro de 2014, EUCO 169/14.

(6)  Acordo de Paris da COP 21, 30 de novembro — 11 de dezembro de 2015.

(7)  Energia Limpa para todos os Europeus — desbloquear o potencial de crescimento da Europa. Base de dados de comunicados de imprensa da CE. http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-4009_pt.htm

(8)  Declaração de Amesterdão — Cooperação no domínio da condução conectada e automatizada, 14 e 15 de abril de 2016.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma etapa rumo a uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada, Bruxelas, 30.11.2016 [COM(2016) 766 final].

(10)  «Um roteiro da UE para as deslocações de bicicleta», Comité das Regiões. Adotado em 12 de outubro de 2016.

(11)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

(12)  Parecer ENVE-VI/019, em elaboração, sobre o tema «Eficiência energética e edifícios», relator Michiel Rijsberman (ALDE-NL).

(13)  Ver, a este respeito, o parecer do CR sobre o «Pacote de mobilidade urbana» (COTER-V/048).


III Atos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

124.a reunião plenária de 12 e 13 de julho de 2017

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/65


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Coordenação dos sistemas de segurança social

(2017/C 342/10)

Relatora:

Ulrike Hiller (DE-PSE), membro do Executivo da Cidade-Estado de Brema

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (Texto relevante para o EEE e a Suíça)

COM(2016) 815 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As prestações para cuidados de longa duração não foram, até agora, explicitamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sendo coordenadas como prestações por doença , situação que põe em causa a segurança jurídica, tanto para as instituições como para as pessoas que requerem este tipo de prestações . É necessário desenvolver um quadro jurídico estável e adequado às prestações para cuidados de longa duração no âmbito do regulamento , de modo a incluir uma definição clara dessas prestações .

As prestações para cuidados de longa duração não foram, até agora, explicitamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sendo coordenadas como prestações por doença. É necessário desenvolver um quadro jurídico estável e adequado às prestações para cuidados de longa duração no âmbito do regulamento.

Justificação

O reforço da coordenação das prestações para cuidados de longa duração é de louvar. Além disso, tendo em conta as diferenças entre as regras nacionais, atualmente não é possível efetuar uma distinção clara e uniforme entre as prestações para cuidados de longa duração e as prestações por doença.

Uma maior coordenação só é possível se as prestações para cuidados de longa duração forem reconhecidas e desenvolvidas em todos os Estados-Membros como uma prestação complementar às prestações por doença. Por conseguinte, nesta fase, é preferível alterar o artigo 34.o, em vez de se introduzir um capítulo separado sobre prestações para cuidados de longa duração.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Após o considerando 5, é aditado o seguinte:

Após o considerando 5, é aditado o seguinte:

«(5-A)

O Tribunal de Justiça deliberou que os Estados-Membros podem tornar o acesso dos cidadãos economicamente inativos no Estado-Membro de acolhimento a prestações de segurança social que não constituam assistência social na aceção da Diretiva 2004/38/CE dependente do direito de residência na aceção da referida diretiva. A verificação do direito de residência deve ser realizada em conformidade com os requisitos da Diretiva 2004/38/CE. Para este efeito, há que fazer a distinção clara entre um cidadão economicamente inativo e um candidato a emprego cujo direito de residência é conferido diretamente pelo artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de melhorar a clareza jurídica para os cidadãos e as instituições, é necessária uma codificação desta jurisprudência.

«(5-A)

O Tribunal de Justiça deliberou que os Estados-Membros podem tornar o acesso dos cidadãos economicamente inativos no Estado-Membro de acolhimento a prestações de segurança social que constituam simultaneamente assistência social na aceção da Diretiva 2004/38/CE dependente do direito de residência na aceção da referida diretiva. A verificação do direito de residência deve ser realizada em conformidade com os requisitos da Diretiva 2004/38/CE. Para este efeito, há que fazer a distinção clara entre um cidadão economicamente inativo e um candidato a emprego cujo direito de residência é conferido diretamente pelo artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de melhorar a clareza jurídica para os cidadãos e as instituições, é necessária uma codificação desta jurisprudência.

Justificação

O TJUE já declarou nos seus acórdãos referidos que as prestações de segurança social, classificadas como prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, nos termos do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, também são consideradas prestações de assistência social na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE. O facto de essas prestações constituírem simultaneamente prestações de assistência social justifica a competência prevista para os Estados-Membros. A alteração proposta visa clarificar este conceito.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5-C)

Não obstante as limitações ao direito à igualdade de tratamento para as pessoas economicamente inativas, que decorrem da Diretiva 2004/38/CE ou de outra forma por força do direito da União, nenhuma disposição do presente regulamento deverá limitar os direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.o), o direito à vida (artigo 2.o) e o direito aos cuidados de saúde (artigo 35.o).»

(5-C)

Não obstante as limitações ao direito à igualdade de tratamento para as pessoas economicamente inativas, que decorrem da Diretiva 2004/38/CE ou de outra forma por força do direito da União, nenhuma disposição do presente regulamento deverá limitar os direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.o), o direito à vida (artigo 2.o) , o direito à segurança social e à assistência social (artigo 34.o) e o direito aos cuidados de saúde (artigo 35.o).»

Justificação

Evidente.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Regras especiais

1.   A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada, nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), ou enviada por esse empregador para outro Estado-Membro para realizar um trabalho por sua conta continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja destacada ou enviada em substituição de um outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria anteriormente destacado ou enviado na aceção do presente artigo.

2.   A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida atividade não exceder 24 meses e de essa pessoa não substituir outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria que esteja destacado.».

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Regras especiais

1.   A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada, nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), ou enviada por esse empregador para outro Estado-Membro para realizar um trabalho por sua conta continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 12 meses e que essa pessoa não seja destacada ou enviada em substituição de um outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria anteriormente destacado ou enviado na aceção do presente artigo.

2.   A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida atividade não exceder 12 meses e de essa pessoa não substituir outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria que esteja destacado.».

Justificação

A proposta de redução do prazo a partir do qual a legislação do país de acolhimento se aplicará na íntegra a um trabalhador destacado está em consonância com a posição adotada pelo CR no que diz respeito à Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores (COR-2016-02881).

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 16

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 34.o é suprimido.

Artigo 34.o

Cumulação de prestações para cuidados de longa duração

1.     Se o beneficiário de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração, que têm de ser tratadas como prestações por doença e são, por conseguinte, concedidas pelo Estado-Membro competente no que respeita às prestações pecuniárias nos termos dos artigos 21.o ou 29.o, tiver, simultaneamente ao abrigo do presente capítulo, direito a requerer prestações em espécie para o mesmo efeito à instituição do lugar de residência ou de estada de outro Estado-Membro, e uma instituição do primeiro Estado-Membro for também obrigada a reembolsar o encargo dessas prestações em espécie nos termos do artigo 35.o, a disposição geral de não cumulação de prestações prevista no artigo 10.o aplica-se, unicamente com a seguinte restrição: se o interessado requerer e receber a prestação em espécie, o montante da prestação pecuniária é reduzido do montante da prestação em espécie que é ou pode ser requerida à instituição do primeiro Estado-Membro obrigada a reembolsar o encargo.

2.     A Comissão Administrativa elabora uma lista das prestações para cuidados de longa duração que cumprem os critérios previstos no artigo 1.o, alínea v-B), do presente regulamento, especificando quais as prestações em espécie e quais as prestações pecuniárias.

3.     Dois ou mais Estados-Membros, ou as respetivas autoridades competentes, podem acordar outras medidas ou medidas complementares, que não devem ser menos favoráveis para os interessados do que os princípios estabelecidos no n.o 1.

Justificação

Na ausência da introdução de um capítulo 1-A (recomendação de alteração 6), o artigo 34.o n.o 2, deve ser reformulado a fim de clarificar o modo como a lista deve ser elaborada pela Comissão Administrativa. Ver a justificação para a recomendação de alteração 1 (considerando 6).

Informação do secretariado: O texto original do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, prevê, no seu artigo 34.o, n.o 2, que: «2. Compete à Comissão Administrativa estabelecer a lista das prestações pecuniárias e das prestações em espécie abrangidas pelo n.o 1.».

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 17

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A seguir ao artigo 35.o é aditado o capítulo seguinte:

«CAPÍTULO 1-A

Prestações para cuidados de longa duração

Artigo 35.o-A

Disposições gerais

1.     Sem prejuízo das disposições específicas do presente capítulo, os artigos 17.o a 32.o aplicam-se, mutatis mutandis, às prestações para cuidados de longa duração.

2.     A Comissão Administrativa elaborará uma lista das prestações para cuidados de longa duração que cumprem os critérios previstos no artigo 1.o, alínea v-B), do presente regulamento, especificando quais as prestações em espécie e quais as prestações pecuniárias.

3.     Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem conceder prestações pecuniárias para cuidados de longa duração em conformidade com os outros capítulos do título III, se as prestações e as condições específicas a que devem obedecer estiverem enumeradas no anexo XII e desde que o resultado dessa coordenação seja, pelo menos, tão favorável para os beneficiários como se a prestação fosse coordenada nos termos do presente capítulo.

Artigo 35.o-B

Cumulação de prestações para cuidados de longa duração

1.     Se o beneficiário de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração concedidas ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente receber, simultaneamente e nos termos do presente capítulo, prestações em espécie para o mesmo efeito da instituição do lugar de residência ou de estada de outro Estado-Membro, e uma instituição do primeiro Estado-Membro for também obrigada a reembolsar o encargo dessas prestações em espécie nos termos do artigo 35.o-C, aplica-se a disposição geral de não cumulação de prestações prevista no artigo 10.o, unicamente com a seguinte restrição: o montante da prestação pecuniária é reduzido no montante reembolsável da prestação em espécie que pode ser requerida, ao abrigo do artigo 35.o-C, à instituição do primeiro Estado-Membro.

2.     Dois ou mais Estados-Membros, ou as respetivas autoridades competentes, podem acordar outras medidas ou medidas complementares que não devem ser menos favoráveis para os interessados do que os princípios estabelecidos no n.o 1.

Artigo 35.o-C

Reembolso entre instituições

1.     O artigo 35.o aplica-se, mutatis mutandis, às prestações para cuidados de longa duração.

2.     Se a legislação de um Estado-Membro onde está localizada a instituição competente ao abrigo do presente capítulo não concede prestações em espécie para cuidados de longa duração, a instituição que é ou seria competente nesse Estado-Membro ao abrigo do capítulo 1 para o reembolso de prestações por doença em espécie concedidas noutro Estado-Membro deve ser considerada competente também ao abrigo do capítulo 1-A.».

 

Justificação

Ver a justificação para a recomendação de alteração 1 (considerando 6).

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 22

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Em derrogação do n.o 1, uma pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente e que não tenha cumprido pelo menos 12 meses de seguro de desemprego exclusivamente ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência. Beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse cumprido todos os períodos de seguro ao abrigo da legislação desse Estado-Membro. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro de residência. A pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o presente número, que teria direito a uma prestação por desemprego unicamente ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro competente se aí residisse, pode ainda optar por colocar-se à disposição dos serviços de emprego desse Estado-Membro e beneficiar de prestações em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, como se, de facto, aí residisse.

2.   Em derrogação do n.o 1, uma pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente e que não tenha cumprido pelo menos 12 meses de seguro de desemprego exclusivamente ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência. Beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse cumprido todos os períodos de seguro ao abrigo da legislação desse Estado-Membro. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro de residência.

Justificação

A exceção não tem consequências quando o emprego de curta duração — inferior a doze meses — não confere qualquer direito. Nesse caso, seria supérflua. Por outro lado, se for gerado um direito, nomeadamente em ligação com os períodos de atividade noutros Estados-Membros, a ter em conta nos termos do artigo 6.o, deve ser justificada a razão pela qual o Estado-Membro de residência deve conceder essas prestações, embora as contribuições sejam recebidas por outros Estados-Membros. Esta disposição também não está em consonância com as regras propostas no artigo 64.o, que prevê a exportação das prestações em tais casos.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 2.o, n.o 11, primeiro parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Após o artigo 19.o, n.o 2, são inseridos os seguintes números:

3.   Sempre que uma instituição seja solicitada a fazer essa atestação, deve avaliar devidamente os factos pertinentes e garantir a exatidão das informações que lhe serviram de base .

Após o artigo 19.o, n.o 2, são inseridos os seguintes números:

3.   Sempre que uma instituição seja solicitada a fazer essa atestação, deve avaliar devidamente os factos pertinentes.

Justificação

As instituições emissoras não podem garantir a exatidão das informações. Têm de confiar na fidedignidade dos dados fornecidos pelos empregadores. Em particular, as autoridades emissoras não podem ser responsabilizadas pelo fornecimento de informações incorretas quando elas próprias não foram corretamente informadas.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Observações gerais

1.

concorda com a mobilidade livre e justa dos trabalhadores e, portanto, congratula-se com a revisão das regras para a coordenação da segurança social no contexto da crescente mobilidade dos cidadãos dentro da UE;

2.

constata que a livre circulação dos trabalhadores, enquanto integração negativa do mercado interno, deve ser complementada pela coordenação da segurança social, enquanto integração positiva, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE);

3.

considera genericamente adequadas e benéficas as propostas apresentadas pela Comissão Europeia que alteram o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e, por conseguinte, apoia-as;

4.

recorda à Comissão a sua iniciativa «Legislar Melhor», sublinhando que o complexo conjunto de regras dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 terá de continuar a ser inteligível não só para as administrações públicas, mas também para os cidadãos, para efeitos de determinação do regime jurídico;

5.

salienta a importância das redes regionais de aconselhamento e de apoio aos cidadãos da UE em situação de mobilidade, as quais são essenciais para prevenir a exploração dos trabalhadores em situação de mobilidade e a fraude organizada. O Comité manifesta-se a favor de um reforço destas redes;

6.

salienta que a proposta da Comissão é necessária para garantir a livre circulação dos trabalhadores e, portanto, não suscita questões em matéria de subsidiariedade, em virtude da base jurídica clara do artigo 48.o do TFUE. Com efeito, os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e/ou aos efeitos dessa ação, ser alcançados de forma mais adequada a nível da UE, visto que a ação proposta envolve aspetos transnacionais que não podem ser devidamente regulados de forma isolada pelos Estados-Membros e/ou órgãos de poder local e regional;

7.

sublinha o seu forte interesse em prosseguir o diálogo técnico com a Comissão sobre esta questão e, a este respeito, sublinha a importância do relatório de avaliação de impacto, que será apresentado oportunamente pela Comissão no âmbito do seu Protocolo de Cooperação com o CR;

Destacamento de trabalhadores

8.

toma nota dos progressos realizados no que respeita à legislação em matéria de destacamento e à melhoria da atestação do destacamento. Saúda o facto de, com a introdução do artigo 76.o-A, ser conferida competência à Comissão para adotar atos de execução, em conformidade com o artigo 291.o do TFUE, que estabeleçam procedimentos normalizados de emissão, contestação e revogação dos documentos portáteis A1 (o designado «Certificado A1»), de modo a dificultar a utilização abusiva do referido documento. O processo contemplado pode ser especialmente adequado para prevenir que litígios morosos possam vir a transformar-se em procedimentos de infração, contribuindo, assim, para a paz jurídica na UE;

9.

recorda que, com a atualização das modalidades de emissão do Certificado A1, a proposta de regulamento em apreço, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, inclui um elemento-chave para uma maior proteção contra o abuso social dos trabalhadores destacados, no contexto da revisão paralela da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Tendo em conta a relevância deste aspeto, cada passo no sentido de uma conceção vinculativa, clara e direta da futura atribuição do Certificado A1 reveste-se de especial importância e deve, em conformidade, ser objeto de especial atenção;

10.

salienta, relativamente ao destacamento de trabalhadores, que a segurança social depende, em grande medida, da clarificação de regras e definições, pelo que uma interpretação inequívoca de termos pertinentes como, por exemplo, «por conta própria» ou «centro de atividades», ajudaria a combater eficazmente problemas de falso trabalho por conta própria ou de empresas-fantasma;

11.

reitera, a este respeito, a sua opinião de que o prazo a partir do qual a legislação do país de acolhimento se aplica na íntegra à relação laboral numa situação de destacamento deveria ser de 12 meses (1);

12.

lamenta o atraso na introdução do intercâmbio eletrónico de dados de segurança social (EESSI); considera essencial um sistema pan-europeu de intercâmbio eletrónico de dados;

Prestações por doença e para cuidados de longa duração

13.

observa que a coordenação das prestações para cuidados de longa duração alarga o âmbito de aplicação da legislação relativa à coordenação, o que é necessário para alcançar os objetivos da ação proposta; porém, a proibição de acumular prestações por doença e prestações para cuidados de longa duração aparenta ser de aplicação difícil;

14.

observa que a proteção de um cidadão residente num Estado-Membro também deve ser assegurada, mesmo quando este cidadão não goza do direito de residência no referido Estado-Membro. Assinala, contudo, antes de mais, que é muitas vezes difícil, nos termos da legislação da UE, obter o reconhecimento da cobertura de um seguro de doença criado no estrangeiro e que em alguns Estados-Membros da UE esta cobertura é recusada por completo e indevidamente a cidadãos com emprego precário;

15.

congratula-se, pois, fundamentalmente, com o facto de a atribuição de uma cobertura de seguro de doença a cidadãos da UE não ativos economicamente e desfavorecidos exigir apenas que a pessoa resida num Estado-Membro, mesmo se a autorização de residência não estiver efetivamente regularizada; considera, a este respeito, que deve ser previsto o direito do Estado de acolhimento ao reembolso das despesas pelo Estado competente;

Prestações por desemprego

16.

considera adequadas as novas regras para a coordenação das prestações por desemprego. A exceção relativa a empregos de curta duração e inferiores a doze meses, prevista no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, embora possa, em rigor, parecer desnecessária, clarifica o texto;

17.

congratula-se com a prorrogação prevista para a duração mínima da opção de exportação das prestações por desemprego de três para seis meses; salienta, no entanto, que tal deve ser acompanhado de políticas ativas do mercado de trabalho adequadas, enquanto elemento fundamental das chamadas «estratégias de ativação», que se centram na interação entre os sistemas de seguro e de assistência em situação de desemprego, as políticas ativas do mercado de trabalho e a condicionalidade das prestações; considera necessário clarificar de que forma os Estados-Membros deverão poder prorrogar o período de exportação além do direito europeu aplicável, mas manifesta-se preocupado com o regime especial para períodos de emprego inferiores a doze meses;

Prestações familiares

18.

sublinha que todos os cidadãos da UE têm direito às prestações sociais familiares do Estado-Membro onde residem, trabalham ou são sujeitos passivos, embora possam existir divergências consideráveis no que se refere aos direitos a prestações familiares e sociais entre os Estados-Membros;

Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo

19.

reconhece a competência decorrente da jurisprudência do TJUE relativa às competências dos Estados-Membros na conceção da assistência social a pessoas não ativas economicamente e acolhe com satisfação a ideia de que estas conceções devem ser consideradas um elemento novo e importante no contexto dos direitos fundamentais e direitos humanos europeus; acolhe favoravelmente o facto de, no futuro, estas pessoas não serem excluídas da cobertura do seguro de doença no local de residência efetivo e assinala que estas poderão ser autorizadas a contribuir, de forma proporcionada, para um regime de cobertura de seguro de doença também no local de residência habitual. Mantém-se, no entanto, a questão quanto às situações em que uma limitação ou mesmo exclusão da assistência social é justificável. Ao mesmo tempo, a extensão desse princípio às pessoas que residam efetivamente num Estado-Membro de que não sejam nacionais torna necessário regular a sua aplicação, também no intuito de estabelecer a paridade de comportamento e de encargos entre os Estados-Membros;

Trabalhadores transfronteiriços

20.

lamenta a falta de dados e informações fiáveis sobre o número de trabalhadores fronteiriços, na aceção da definição jurídica contida no Regulamento (CE) n.o 883/2004;

21.

salienta que as regiões fronteiriças dispõem de uma experiência considerável em relação a trabalhadores em situação de mobilidade, e apela à Comissão e aos Estados-Membros que tirem partido desta experiência. Neste contexto, convida a Comissão a reforçar os serviços de apoio à mobilidade laboral transfronteiriça prestados pela rede EURES — incluindo através das parcerias transfronteiriças EURES existentes, encorajando simultaneamente a criação de novas — e a capacitá-los para recolherem informações fiáveis sobre o perfil e o número de trabalhadores transfronteiriços e sobre os respetivos empregadores.

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Parecer sobre a «Revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores» (COR-2016-02881).


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/74


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Classificação e tipologias territoriais

(2017/C 342/11)

Relator:

Mieczysław Struk (PL-PPE), presidente da região da Pomerânia

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET)

COM(2016) 788 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2016) 788 final

Artigo 1.o

Alterar n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

«Artigo 1.o

Objeto

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas harmonizadas em diferentes níveis territoriais da UE.

1.   O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas harmonizadas em diferentes níveis territoriais da UE.

2.   A nomenclatura NUTS é estabelecida anexo I.

2.   A nomenclatura NUTS é estabelecida anexo I.

3.   As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, completam a nomenclatura NUTS.

3.   As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, completam a nomenclatura NUTS.

4.   As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, completam a nomenclatura NUTS e são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na população .

4.   As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, completam a nomenclatura NUTS e são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na distribuição e na densidade da população.

5.   As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, completam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.»;

5.   As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, completam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.»;

Justificação

Formulação mais precisa.

Alteração 2

COM(2016) 788 final

Artigo 1.o

Alterar n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5)   São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

(5)   São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

[…]

[…]

Artigo 4.o-B

Artigo 4.o-B

Tipologias territoriais da União

Tipologias territoriais da União

[…]»

[…]

3.   São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL:

3.   São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL:

a)

Grau de urbanização (DEGURBA):

a)

Grau de urbanização (DEGURBA):

 

«zonas urbanas»:

 

«zonas urbanas»:

 

«cidades» ou «zonas densamente povoadas»,

 

«zonas densamente povoadas»,

 

«vilas e subúrbios» ou «zonas medianamente povoadas»,

 

«zonas medianamente povoadas»,

 

«zonas rurais» ou «zonas pouco povoadas».

 

«zonas escassamente povoadas»,

b)

Zonas urbanas funcionais:

b)

Zonas urbanas funcionais:

 

«cidades» e as respetivas «zonas de tráfego suburbano»;

 

« zonas urbanas » e as respetivas «zonas de tráfego suburbano»;

c)

Zonas costeiras:

c)

Zonas costeiras:

 

«zonas costeiras»,

 

«zonas costeiras»,

 

«zonas não costeiras».

 

«zonas não costeiras».

Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consultará esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias.

Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consultará esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias.

4.   São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3:

4.   São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3:

a)

Tipologia urbano-rural:

a)

Tipologia urbano-rural:

 

«regiões predominantemente urbanas»,

 

«regiões predominantemente urbanas»,

 

«regiões intermédias»,

 

«regiões intermédias»,

 

«regiões predominantemente rurais».

 

«regiões predominantemente rurais».

b)

Tipologia metropolitana:

b)

Tipologia metropolitana:

 

«regiões metropolitanas»,

 

«regiões metropolitanas»,

 

«regiões não metropolitanas».

 

«regiões não metropolitanas».

c)

Tipologia costeira:

c)

Tipologia costeira:

 

«regiões costeiras»,

 

«regiões costeiras»,

 

«regiões não costeiras».

 

«regiões não costeiras».

 

d)

Tipologia insular:

«regiões insulares»,

«regiões não insulares».

e)

Tipologia montanhosa:

«regiões montanhosas»,

«regiões não montanhosas».

f)

Tipologia fronteiriça:

«regiões fronteiriças»,

«regiões não fronteiriças».

g)

Tipologia populacional:

«regiões escassamente povoadas»,

«regiões não escassamente povoadas»,

«regiões em processo de envelhecimento»,

«regiões que não se encontram em processo de envelhecimento»,

«regiões em processo de despovoamento»,

«regiões que não se encontram em processo de despovoamento».

h)

Tipologia periférica:

«regiões periféricas»,

«regiões não periféricas».

Justificação

Os territórios com características específicas (geográficas, económicas, sociais e demográficas) poderão recorrer a indicadores pertinentes para apoiar a execução de políticas públicas aptas a dar resposta aos desafios que enfrentam.

Alteração 3

COM(2016) 788 final

Artigo 1.o

Alterar n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5)   São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

(5)   São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

[…]

[…]

Artigo 4.o-B

Artigo 4.o-B

Tipologias territoriais da União

Tipologias territoriais da União

[…]

[…]

5.   A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução , condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias em todos os Estados-Membros e a nível da União. Os referidos atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.o.

5.   A Comissão estabelecerá, em consulta com os Estados-Membros e as regiões , condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias em todos os Estados-Membros e a nível da União.

 

6.     As tipologias referidas nos n.os 3 e 4 supra podem ser complementadas por tipologias novas, caso haja uma necessidade justificada de o fazer, identificada pelos Estados-Membros ou pelo Comité das Regiões e confirmada pela Comissão.

Justificação

Os territórios com características específicas (geográficas, económicas, sociais e demográficas) poderão recorrer a indicadores pertinentes para apoiar a execução de políticas públicas aptas a dar resposta aos desafios que enfrentam.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

sublinha a importância das estatísticas regionais europeias como instrumento de relevo para a elaboração de políticas com objetivos claros e ferramenta útil para compreender e quantificar o impacto das decisões políticas em territórios específicos. Estas estatísticas são utilizadas para uma vasta gama de fins por um certo número de utilizadores públicos e privados, incluindo os órgãos de poder local e regional, e fornecem uma base objetiva para apoiar processos de decisão em numerosos domínios de intervenção pública, como o apoio às PME, a política da inovação, a educação, o mercado de trabalho, os transportes, o turismo e as indústrias marítimas;

2.

confirma que as tipologias territoriais com base nas estatísticas europeias desempenham um papel importante na política regional, visto que podem contribuir para intervenções políticas fundamentadas e estratégias territoriais mais integradas que refletem a diversidade das regiões da UE;

3.

toma nota da iniciativa da Comissão Europeia de alterar o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET). A codificação destas tipologias num único diploma jurídico poderia tornar possível agregar os dados de diferentes tipos de territórios, assegurando uma aplicação harmonizada e transparente das metodologias existentes tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros. Porém, tal não deve levar a que a nova classificação TERCET se traduza em normas de elegibilidade para as diferentes políticas da UE, incluindo a política de coesão;

4.

conclui que a proposta legislativa de alteração do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que, atuando isoladamente, os Estados-Membros não estão em condições de atingir de modo satisfatório o objetivo de estabelecer, coordenar e manter nomenclaturas estatísticas harmonizadas para fins estatísticos à escala da UE. Por outro lado, a subsidiariedade só pode ser assegurada se as tipologias territoriais forem coordenadas no âmbito de um diálogo intenso com os Estados-Membros e as regiões. Além disso, a proposta legislativa não excede, em princípio, o necessário para alcançar os seus objetivos, pelo que se pode considerar que respeita o princípio da proporcionalidade;

5.

destaca a necessidade de intensificar o diálogo entre os institutos nacionais de estatística e os órgãos de poder local e regional, a fim de assegurar que, no desenvolvimento da nova classificação TERCET, são devidamente tidas em conta as especificidades socioeconómicas, geográficas e administrativas dos diversos territórios;

6.

salienta a importância de abordar a situação particular dos territórios que apresentam especificidades geográficas, económicas, sociais e demográficas, as quais deverão ser devidamente contempladas no quadro das estatísticas regionais europeias, com o objetivo de reforçar a coesão económica, social e territorial, tal como estabelecido no artigo 174.o do TFUE;

7.

chama a atenção, a esse respeito, para os seguintes elementos:

a)

o artigo 174.o do TFUE, que estipula que se consagre «especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha»;

b)

o «Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia» [COM(2008) 616 final] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha [SEC(2008) 2550], que mencionam tipologias territoriais, como as regiões fronteiriças, as regiões montanhosas, as regiões insulares e as regiões de fraca densidade populacional. Estas tipologias já foram utilizadas no contexto do «Quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial», publicado em novembro de 2010;

c)

o parecer do CR sobre o referido livro verde (COTER-IV-020), que convida a Comissão a intensificar as suas diligências para definir indicadores pertinentes para os problemas socioeconómicos específicos de várias regiões, como as zonas de montanha, as zonas insulares, as zonas de fraca densidade populacional e as zonas de fronteira, e a melhorar visivelmente os dados estatísticos, bem como a sua representação cartográfica, para que correspondam à situação real;

d)

o parecer do CR sobre o «Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial» (COTER-V-052), que apela para um maior respeito pelo artigo 174.o do TFUE;

e)

o parecer do CR sobre os «Indicadores de desenvolvimento territorial — Para além do PIB» (COTER-VI-009), que assinala a insuficiência de informação quantitativa sobre as várias regiões com características territoriais específicas (geográficas, ambientais, económicas e sociais), que condicionam o seu desenvolvimento, para além de propor que a Comissão (Eurostat) adote as categorias territoriais identificadas pelo Tratado, a fim de contribuir para a aplicação adequada das políticas da UE com uma dimensão territorial;

f)

o projeto de parecer do CR sobre «O empreendedorismo nas ilhas — Contributo para a coesão territorial» (COTER-VI/022), que propõe que se integrem as ilhas, como uma categoria adicional, na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET);

8.

lamenta que a proposta da Comissão inclua um número limitado de tipologias territoriais e não tome em consideração outras tipologias — já anteriormente desenvolvidas e utilizadas — relativas aos territórios marcados por especificidades geográficas, económicas, sociais e demográficas, com destaque para as tipologias atinentes às regiões insulares, montanhosas, fronteiriças e escassamente povoadas ou ultraperiféricas; é muito importante adotar tipologias territoriais que forneçam dados estatísticos que comprovem a diversidade e complexidade destas regiões, a fim de apreender melhor esses territórios; recomenda, pois, que se incluam referências às tipologias territoriais supramencionadas aquando da alteração do Regulamento TERCET, associando para tal os Estados-Membros e as regiões.

Bruxelas, 13 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/79


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Energias renováveis e mercado interno da eletricidade

(2017/C 342/12)

Relatora:

Daiva Matonienė (LT-CRE), membro do Conselho Distrital de Šiauliai

Textos de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

COM(2016) 767 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação)

COM(2016) 861 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

COM(2016) 864 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação)

COM(2016) 863 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade

COM(2016) 862 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 7

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis. Os Estados-Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].

É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis. Os Estados-Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].

 

Por razões de coerência com o Acordo de Paris, os Estados-Membros terão de fixar metas nacionais vinculativas, que prevejam uma quota mais elevada de energia proveniente de fontes renováveis.

Justificação

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de fixar metas vinculativas nacionais mais ambiciosas para a quota de energia proveniente de fontes renováveis. Neste processo, devem empenhar-se em obter uma quota mais elevada de energias renováveis do que a meta vinculativa da UE de 27 %. No entanto, a definição da meta nacional deve caber ao próprio Estado-Membro após avaliação das suas possibilidades, pressupostos e condições. Não deve ser imposta uma meta vinculativa mais elevada a nível da UE.

Alteração 2

Considerando 13

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, por exemplo através de reuniões regulares de modo a encontrar uma abordagem comum para promover uma maior aceitação de projetos de energias renováveis, incentivar o investimento em tecnologias novas, limpas e flexíveis, e para definir uma estratégia adequada para gerir o abandono de tecnologias que não contribuam para a redução das emissões e proporcionar flexibilidade suficiente, baseada em critérios transparentes e sinais fiáveis de preços de mercado.

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou organismos nacionais, regionais e locais competentes, por exemplo através de reuniões regulares de modo a encontrar uma abordagem comum para promover uma maior aceitação de projetos de energias renováveis, incentivar o investimento em tecnologias novas, limpas e flexíveis, e para definir uma estratégia adequada para gerir o abandono de tecnologias que não contribuam para a redução das emissões e proporcionar flexibilidade suficiente, baseada em critérios transparentes e sinais fiáveis de preços de mercado.

Justificação

No texto proposto pela Comissão deve igualmente ser feita referência às autoridades ou organismos locais. Este aspeto é muito importante, uma vez que, no setor da energia, as autoridades municipais contribuem diretamente para o desenvolvimento das energias renováveis no seu território e para a realização dos objetivos em matéria de energia a nível nacional.

Alteração 3

Considerando 15

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado.

Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado , sendo, por conseguinte, necessário oferecer incentivos aos produtores de energia proveniente de fontes renováveis de modo a poderem reagir aos sinais do mercado .

Justificação

A diretiva da UE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis estabelece que os regimes de apoio às fontes de energia renováveis não devem dar origem a distorções do mercado. É, por conseguinte, necessário oferecer incentivos aos produtores de energia proveniente de fontes renováveis de modo a poderem reagir aos sinais do mercado.

Alteração 4

Considerando 33

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A nível nacional e regional, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.

A nível nacional, regional e local , as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.

Justificação

Propõe-se que o texto faça também referência às autoridades ou organismos locais. Os municípios, quando da elaboração dos planos destinados ao desenvolvimento da energia sustentável e à utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecem os requisitos mínimos para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Alteração 5

Considerando 54

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A participação local dos cidadãos em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.

A participação local dos cidadãos em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.

 

A criação de tais comunidades deve ser promovida a nível nacional, regional e local.

Justificação

Nas suas propostas, a Comissão sublinha que os consumidores devem tornar-se participantes ativos no novo mercado da eletricidade. As comunidades locais de energia podem ser um meio eficaz de gestão da energia a nível local, em que a eletricidade produzida é diretamente consumida ou utilizada para fins de aquecimento e refrigeração. Importa, portanto, promover a criação de comunidades deste tipo a todos os níveis de governação e administração.

Alteração 6

Considerando 55

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As características específicas das comunidades locais de energias renováveis relativas à dimensão, estrutura de propriedade e número de projetos podem dificultar a sua concorrência em pé de igualdade com os grandes operadores, nomeadamente concorrentes com projetos ou carteira de projetos com maior dimensão. As medidas adotadas para compensar estas desvantagens incluem a possibilidade de as comunidades energéticas operarem no sistema energético e a facilitação da sua integração do mercado.

As características específicas das comunidades locais de energias renováveis relativas à dimensão, estrutura de propriedade e número de projetos podem dificultar a sua concorrência em pé de igualdade com os grandes operadores, nomeadamente concorrentes com projetos ou carteira de projetos com maior dimensão. As medidas adotadas para compensar estas desvantagens incluem a possibilidade de as comunidades energéticas operarem no sistema energético e a facilitação da sua integração do mercado. Propõe-se que os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão Europeia e os respetivos órgãos de poder local e regional, formulem recomendações, nas quais se definam os princípios fundamentais para a formação e a ação das comunidades.

Justificação

Nas suas propostas, a Comissão defende a posição de que os cidadãos devem assumir responsabilidade pela transição energética, reduzir a sua fatura energética através da utilização de novas tecnologias e participar ativamente no mercado, domínios em que as comunidades locais de energia podem ser um meio eficaz de gestão da energia a nível local. A fim de alcançar estes objetivos, é importante que os cidadãos sejam detalhadamente informados sobre o modo de criar tais comunidades, a forma como trabalham e quais as oportunidades e os benefícios que proporcionam.

Alteração 7

Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 27 % até 2030.

1.   Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 27 % até 2030. Os Estados-Membros podem, após avaliação das suas condições e pressupostos, fixar metas nacionais vinculativas que prevejam uma quota mais elevada.

2.    As contribuições de cada Estado-Membro para este objetivo global até 2030 devem ser fixadas e notificadas à Comissão como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.o a 5.o e 9.o a 11.o do Regulamento [Governação].

2.    As modalidades escolhidas pelos Estados-Membros para alcançar este objetivo global até 2030 devem ser fixadas e notificadas à Comissão como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.o a 5.o e 9.o a 11.o do Regulamento [Governação].

4.   A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis.

4.   A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir os custos económicos variáveis para projetos de energias renováveis e de melhorar a capacidade tecnológica e a competitividade dos produtores e instaladores europeus ou o interesse dos consumidores em adquirir energias renováveis . De igual modo, para a utilização dos fundos da UE, a Comissão pode estabelecer mecanismos que, tendo em conta diversos fatores e circunstâncias, incentivem as regiões ou os Estados-Membros cujos progressos em energias renováveis possam ser considerados superiores à média .

 

6.     Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis, calculada nos termos da presente diretiva, no consumo final bruto de energia em 2030 seja, pelo menos, igual à meta global nacional (dividida em eletricidade, consumo térmico e transportes) para a quota de energia proveniente de fontes renováveis estabelecida para esse ano no anexo I.

Justificação

No que se refere ao artigo 3.o, n.o 1:

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de fixar metas vinculativas nacionais mais ambiciosas para a quota de energia proveniente de fontes renováveis. Neste processo, devem empenhar-se em obter uma quota mais elevada de energias renováveis do que a meta vinculativa da UE de 27 %. No entanto, a definição da meta nacional deve caber ao próprio Estado-Membro após avaliação das suas possibilidades, pressupostos e condições. Não deve ser imposta uma meta vinculativa mais elevada a nível da UE.

No que se refere ao artigo 3.o, n.o 4:

A alteração introduz a ideia de que os fundos europeus podem ser atribuídos em maior quantidade aos países (e, eventualmente, regiões) que tenham mais êxito na promoção de fontes de energia renováveis. Um tal mecanismo deve ter em conta as diferentes circunstâncias de cada país, podendo funcionar como incentivo. Além disso, a bem de um desenvolvimento equilibrado e competitivo, os fundos públicos não devem ser utilizados para um único objetivo.

No que se refere ao artigo 3.o, n.o 6:

A alteração retoma o texto da diretiva anterior, que obrigava cada Estado-Membro a estabelecer os seus próprios objetivos nacionais e a comprometer-se a tanto. Sugere-se igualmente que esses objetivos devem ser especificados no que diz respeito à eletricidade, à energia térmica e aos transportes.

Alteração 8

Artigo 4.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de atingir o objetivo da União estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser concebidos de forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados da eletricidade e assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais condicionalismos da rede.

1.   Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de atingir o objetivo da União estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (em conformidade com todas as regulamentações relacionadas com o respetivo mercado) devem ser concebidos de forma a evitar distorções dos mercados da eletricidade (tendo em conta a internalização de todos os custos e dos riscos ambientais), a não afetar a fiabilidade, a qualidade do aprovisionamento, a competitividade e os preços acessíveis, e a assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais condicionalismos da rede.

2.   O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a integrar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado.

2.   O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a integrar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis foi concedido no âmbito de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório, concorrencial e eficaz em termos económicos.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis foi concedido no âmbito de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório, concorrencial e eficaz em termos económicos.

4 .   Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, pelo menos de quatro em quatro anos. As decisões a tomar sobre a continuação ou o prolongamento do apoio e sobre a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações.

4.     Os Estados-Membros poderão adaptar os regimes de apoio financeiro às regiões ultraperiféricas em função dos custos reais de produção resultantes das suas características específicas e dependência de fontes externas, a fim de aumentar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e outras fontes de energia limpa de produção interna.

 

5 .   Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, pelo menos de quatro em quatro anos. As decisões a tomar sobre a continuação ou o prolongamento do apoio e sobre a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações.

Justificação

No que se refere ao artigo 4.o, n.o 1:

Tendo em conta as distorções do mercado causadas pelas regulamentações nacionais ou pelas empresas de combustíveis fósseis que operam ao abrigo das mesmas, seria adequado contextualizar a distorção do mercado referida na diretiva.

A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser integrada no mercado da eletricidade tendo em conta as características de cada tecnologia. Usar o preço como único princípio orientador pode escamotear a situação real.

No que se refere ao artigo 4.o, n.o 2:

A integração das diferentes fontes de energia renováveis seria efetuada tendo em conta as características de cada tecnologia. Usar o preço como único princípio orientador pode escamotear a situação real.

No que se refere ao artigo 4.o, n.os 3 e 5:

Uma abordagem centralizada não estaria em consonância com o objetivo da Comissão de deixar aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação para assegurar o apoio de uma forma aberta, transparente, competitiva, não discriminatória e eficaz em termos de custos. Tendo em conta que os Estados-Membros podem definir os critérios para a consecução dos seus objetivos, não faz sentido a referência aos parâmetros obrigatórios a nível europeu.

Alteração 9

Artigo 5.o, n.o 2

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 10 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 15 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 10 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 15 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros. Os investimentos de cooperação transfronteiras que prevejam o nível adequado de interconexões deverão igualmente ser incentivados.

Justificação

A atenuação do requisito de contratos transfronteiras retirará a pressão concorrencial do sistema, ficando ainda potenciais reduções de custos por explorar. É necessário assegurar uma adequada capacidade de interligação entre os Estados-Membros.

Alteração 10

Artigo 6.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Sem prejuízo das adaptações necessárias para estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a economia dos projetos apoiados.

Sem prejuízo das adaptações necessárias para estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, ou de outras circunstâncias especiais de força maior a determinar caso a caso pelos Estados-Membros e a Comissão Europeia, os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a economia dos projetos apoiados.

Justificação

Deve ser permitida uma certa flexibilidade aos Estados-Membros em caso de força maior ou quando os fundos públicos destinados, por exemplo, à educação e à saúde, corram o risco de sofrer cortes orçamentais, ao passo que os fundos afetados à promoção das fontes de energia renováveis permanecem inalterados.

Alteração 11

Artigo 7.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não deve exceder os 7 % do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro. Este limite é reduzido para 3,8  % em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo.

Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal , excluindo os biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo como definidos no artigo 2.o, alínea u), não deve exceder os 7 % do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro. Este limite é reduzido para 3,8  % em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo.

Justificação

Os biocombustíveis convencionais com bom desempenho ambiental e sustentabilidade, incluindo os biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, não devem ser eliminados progressivamente. A FAO defende uma produção sustentável, tanto de alimentos como de combustível. Na UE existem grandes extensões de terras agrícolas em pousio, e a eliminação progressiva dos biocombustíveis impediria a utilização flexível dos recursos e o desenvolvimento tecnológico.

Alteração 12

Artigo 9.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar em todos os tipos de projetos conjuntos relacionados com a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Essa cooperação pode envolver operadores privados.

1.   Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar em todos os tipos de projetos conjuntos relacionados com a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Essa cooperação pode envolver operadores privados. Neste contexto, são de referir, em particular, os benefícios da cooperação regional.

Justificação

É importante assinalar claramente a relevância da cooperação regional no mercado das energias renováveis. A cooperação a nível regional pode não só ser muito útil em termos económicos, mas também oferecer oportunidades reais para um desenvolvimento conjunto do mercado interno da eletricidade.

Alteração 13

Artigo 11.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.

Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.

As instalações de produção de eletricidade proveniente de energias renováveis situadas em países terceiros que integrem projetos conjuntos devem respeitar, ao longo do seu ciclo de vida, as normas ambientais, sociais, laborais e de segurança que se aplicam em geral na União Europeia e no Estado-Membro que tenciona utilizar essa energia.

Justificação

Esta medida de salvaguarda pretende evitar potenciais situações de dumping nas transferências de energia a partir de países terceiros.

Alteração 14

Artigo 16.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Até 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto administrativo únicos, a fim de coordenar o processo de concessão de licenças para os requerentes de licenças destinadas à construção e exploração de instalações e infraestruturas associadas de rede de transporte e distribuição para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.

Até 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto administrativo únicos, a fim de coordenar o processo de concessão de licenças para os requerentes de licenças destinadas à construção e exploração de instalações e infraestruturas associadas de rede de transporte e distribuição para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis. Estes pontos de contacto poderão ser geridos pelos órgãos de poder local ou regional no âmbito das suas competências.

Justificação

Pretende-se dar mais relevância aos órgãos de poder local e regional ao nível da gestão dos projetos de energias renováveis. Estas entidades detêm competências de gestão, inclusive em relação a determinados tipos de instalações.

Alteração 15

Artigo 19.o, n.os 2 e 7

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   […]

2.   […]

Os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis. Os Estados-Membros devem emitir as garantias de origem e transferi-las para o mercado através de leilão. As receitas obtidas em resultado da venda em leilão devem ser utilizadas para compensar os custos de apoio às energias renováveis.

Os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis.

7.   As garantias de origem devem especificar, pelo menos:

7.   As garantias de origem devem especificar, pelo menos:

a)

A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;

a)

A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;

b)

Se a garantia de origem se refere a:

i)

eletricidade, ou

ii)

gás, ou

iii)

aquecimento ou arrefecimento;

b)

Se a garantia de origem se refere a:

i)

eletricidade, ou

ii)

gás, ou

iii)

aquecimento ou arrefecimento;

c)

A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;

c)

A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;

d)

Se a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se e se a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional , e o tipo de regime de apoio;

d)

Se a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se e se a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio público , e o tipo de regime de apoio em causa ;

e)

a data de entrada em serviço da instalação, e

e)

a data de entrada em serviço da instalação, e

f)

a data e país de emissão e um número de identificação único.

f)

a data e país de emissão e um número de identificação único.

Podem ser especificadas informações simplificadas nas garantias de origem provenientes de pequenas instalações.

Podem ser especificadas informações simplificadas nas garantias de origem provenientes de pequenas instalações.

Justificação

No que se refere ao artigo 19.o, n.o 2:

É extremamente importante que os produtores de energias renováveis não recebam a mesma garantia de origem em duplicado — através de regimes de auxílios estatais e de leilões de garantias de origem.

No que se refere ao artigo 19.o, n.o 7:

A ajuda pública pode não provir apenas dos Estados.

Alteração 16

Artigo 20.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1 .   Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.

1.     Sem prejuízo dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, e com base em critérios transparentes e não discriminatórios definidos pelas autoridades nacionais competentes:

a)

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição nos respetivos territórios garantam o transporte e distribuição prioritários da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica e sistemas de gestão de potência com baterias para eliminar as perturbações das fontes de energia renováveis intermitentes e assegurar a estabilidade da rede elétrica;

b)

Os Estados-Membros devem também prever quer um acesso prioritário quer um acesso garantido da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao sistema de rede;

c)

Os Estados-Membros devem assegurar que, no despacho de instalações de produção de eletricidade, os operadores das redes de transporte deem prioridade às instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis, na medida em que o funcionamento seguro do sistema nacional de eletricidade o permita e com base em critérios transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas operacionais adequadas relativas à rede e ao mercado, a fim de minimizar as limitações da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Caso sejam tomadas medidas significativas para limitar as fontes de energia renováveis com o objetivo de garantir a segurança do sistema nacional de eletricidade e a segurança do abastecimento energético, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dos sistemas responsáveis apresentem relatórios sobre essas medidas e indiquem que medidas corretivas tencionam tomar para impedir limitações injustificadas;

d)

Os Estados-Membros devem assegurar que a remuneração das energias renováveis segue critérios de transparência, tendo em conta os custos de produção da energia elétrica de origem fóssil na rede elétrica onde a energia renovável será injetada, designadamente em redes isoladas de pequena dimensão, e eliminando as distorções introduzidas por apoios ou benefícios eventualmente atribuídos aos sistemas de produção convencionais e aos sistemas de aprovisionamento de combustíveis fósseis, para evitar distorções que favoreçam as fontes de energia de origem fóssil em detrimento das energias renováveis;

e)

As instalações de produção de energia elétrica de fontes renováveis essencialmente destinadas a consumos próprios, designadamente no setor residencial, devem ter assegurada a injeção dos excedentes de energia na rede pública, com limite de potência e energia em função dos consumos efetivos, bem como ter processos de autorização facilitados e preços de remuneração justos em função dos preços da energia fornecida ao consumidor.

 

2 .   Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.

3 .   Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.o, n.o 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.

3.     Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de desenvolver a atual infraestrutura da rede de combustíveis para facilitar a integração do combustível proveniente de fontes de energia renováveis.

 

4 .   Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a possibilidade e o interesse de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.o, n.o 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura para a utilização de energia térmica (por exemplo, através de sistemas de aquecimento urbano) com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.

Justificação

No que se refere ao artigo 20.o, n.o 2:

Propõe-se manter o ponto da diretiva anterior, que privilegia o acesso, o despacho e a conexão à eletricidade proveniente de fontes renováveis.

No que se refere ao artigo 20.o, n.o 3:

Tal como em relação ao biogás, importa facilitar a entrada de qualquer combustível proveniente de fontes de energia renováveis na infraestrutura de distribuição de combustíveis para os transportes.

No que se refere ao artigo 20.o, n.o 4:

O termo «necessidade» deve ser evitado, dado que parece sugerir que o aquecimento e arrefecimento urbanos são a única forma de alcançar os objetivos da UE.

Alteração 17

Novo artigo após o artigo 20.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Desenvolvimento empresarial e tecnológico

1.     Atualmente, a União Europeia assume a liderança mundial em termos tecnológicos e empresariais no domínio das fontes de energia renováveis, baseada na competitividade dos nossos produtos e empresas de serviços, desde fabricantes de equipamentos a consultores, passando por instaladores, responsáveis pela manutenção ou instituições financeiras.

O objetivo prioritário da Comissão consiste em consolidar e ampliar esta liderança até 2030.

2.     Tanto a Comissão como os Estados-Membros devem afetar pelo menos 15 % da totalidade dos seus fundos ao apoio às energias renováveis, a ações destinadas a melhorar a capacidade, a competitividade das empresas e, em especial, o seu desenvolvimento tecnológico.

De igual modo, no caso dos FEEI, a Comissão Europeia deve estabelecer mecanismos que, tendo em conta diversos fatores e circunstâncias, permitam que as regiões ou os Estados-Membros cujos progressos neste domínio específico sejam considerados superiores à média incentivem as fontes de energia renováveis nos seus territórios.

3.     A fim de manter esta liderança, os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem estabelecer as seguintes linhas prioritárias, sem prejuízo de outras:

a)

Tecnologia:

i)

reduzir de forma constante os custos de investimento e de exploração, incorporando, entre outros aspetos, as tecnologias da informação e comunicação (TIC);

ii)

aumentar o rendimento energético e a adaptabilidade das instalações às exigências de diferentes consumidores;

iii)

sem prejuízo de outras tecnologias, atribuir particular relevância à energia fotovoltaica, ao armazenamento de energia, às bombas de calor, aos biocombustíveis de terceira geração e à energia marinha;

iv)

facilitar a gestão da produção de energias renováveis e do seu transporte;

v)

aplicar melhorias tecnológicas, grandes ou pequenas, em todos os processos e cadeias de valor dos setores das energias renováveis;

b)

Empresas:

i)

desenvolver e difundir diferentes instrumentos financeiros;

ii)

melhorar os processos internos das empresas, orientando-os de acordo com os interesses e as expectativas dos clientes atuais ou potenciais, e melhorando os estudos de mercado e de comercialização;

iii)

facilitar o intercâmbio de metodologias e de métodos de trabalho de empresas de diversos Estados-Membros, favorecendo o estabelecimento de acordos comerciais a longo prazo e aumentando a dimensão e a capacidade das empresas;

iv)

facilitar a transmissão de informações entre as empresas, as universidades e os centros tecnológicos.

4.     Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, elaborará uma estratégia específica neste domínio, definindo as linhas prioritárias e, em função da evolução dos diversos setores das energias renováveis e das áreas geográficas, os estrangulamentos, as oportunidades e as iniciativas públicas que podem ter lugar na próxima década.

5.     Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de desenvolver infraestruturas de armazenamento de energia elétrica, por forma de incrementar a integração de energia proveniente de fontes renováveis.

Justificação

No que se refere aos pontos 1 a 4:

Considera-se inadequada a total ausência, numa diretiva europeia, de uma referência direta e explícita a estes temas extremamente importantes (desenvolvimento empresarial e tecnológico), ao passo que outros temas são tratados de forma aprofundada.

No que se refere ao ponto 5:

O fomento da produção de energias renováveis não pode ser dissociado da necessidade de infraestruturas de armazenamento. Essa necessidade é particularmente premente em regiões como as insulares e ultraperiféricas com características de microrredes isoladas.

Alteração 18

Artigo 22.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.

Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis, cumpram, pelo menos, quatro dos seguintes critérios:

Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis, cumpram, pelo menos, quatro dos seguintes critérios:

a)

Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou PME que operam no setor das energias renováveis;

a)

Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades regionais ou locais, incluindo municípios, ou PME que operam no setor das energias renováveis;

b)

Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares;

b)

Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares;

c)

Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

c)

Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

d)

Pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade estão reservados a membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

d)

Pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade estão reservados a membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

e)

A comunidade não instalou mais de 18  MW de capacidade renovável de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento e de transporte, em média anual nos últimos 5 anos.

e)

A comunidade não instalou mais de 30  MW de capacidade renovável de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento e de transporte, em média anual nos últimos 5 anos.

Justificação

As comunidades de energias renováveis podem ser um instrumento essencial de capacitação da produção de energia sustentável a nível local. Os órgãos de poder regional também podem desempenhar um papel importante neste contexto, e o limiar de capacidade de produção de energia destas comunidades não deve ser demasiado restritivo.

Alteração 19

Artigo 23.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 1 ponto percentual por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.o.

1.   A fim de facilitar a penetração das energias renováveis e/ou de calor ou frio residuais no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável e/ou de calor ou frio residuais fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 1 ponto percentual por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.o.

2.   Os Estados-Membros podem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução , como os fornecedores de combustíveis , que contribuirão para o valor fixado no n.o 1.

2.   Os Estados-Membros podem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades colaboradoras , como os fornecedores de energia , que contribuirão para aplicar e avaliar o valor fixado no n.o 1.

3.   O aumento fixado no n.o 1 pode ser implementado através de uma ou mais das seguintes opções :

3.   O aumento fixado no n.o 1 deve ser implementado através de:

a)

Incorporação física de energias renováveis na energia e de combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;

a)

Incorporação física de novas energias renováveis provenientes de sistemas de aquecimento e arrefecimento;

b)

Medidas diretas de atenuação, tais como a instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes que utilizem energias renováveis nos edifícios ou o uso de energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos processos industriais ;

b)

Processos diretamente associados aos edifícios e à indústria ou alguns processos do setor primário ;

c)

Medidas de atenuação indiretas abrangidas por certificados transacionáveis que provem o cumprimento da obrigação através do apoio às medidas de atenuação indiretas efetuadas por outro operador económico, tal como um instalador independente de tecnologias renováveis ou uma empresa de serviços energéticos (ESCO) que presta serviços de instalação renováveis.

c)

Outras medidas políticas cujos efeitos são idênticos aos previstos no n.o 1, tais como medidas fiscais nacionais ou outros incentivos económicos.

4 .    Os Estados-Membros podem utilizar as estruturas criadas ao abrigo dos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE para aplicar e controlar as medidas a que se refere o n.o 2.

4.     As diversas medidas a implementar devem ter em conta o seguinte:

a)

O mercado do aquecimento e do arrefecimento é muito fragmentado e depende do tipo de consumidor, do grau de centralização, do combustível utilizado anteriormente, etc.;

b)

A eliminação dos obstáculos a aquecimento e arrefecimento mais eficientes e sustentáveis exige a adoção de medidas a nível local, regional e nacional, no âmbito de um quadro europeu de apoio.

Desta forma, os Estados-Membros podem utilizar ou desenvolver:

a)

Iniciativas para melhorar o financiamento e a rendibilidade:

i)

certificados transacionáveis que provem o cumprimento da obrigação através do apoio às medidas de atenuação indiretas efetuadas por outro operador económico, tal como um instalador independente de tecnologias renováveis ou uma empresa de serviços energéticos (ESCO) que presta serviços de instalação renováveis;

ii)

revisão da sua legislação em matéria de propriedade, a fim de determinar a forma de repartir os benefícios decorrentes das melhorias relativas a energias renováveis entre proprietários e inquilinos ou entre residentes em prédios de apartamentos;

iii)

apoio aos intervenientes locais e regionais que podem melhorar a viabilidade financeira dos investimentos nos sistemas de aquecimento e arrefecimento que utilizem energias renováveis, através da «agregação» de projetos individuais em pacotes de investimento de maiores dimensões (agregados);

iv)

criação de um «balcão único» para o aconselhamento em matéria de investimento (incluindo serviços de aconselhamento, assistência ao desenvolvimento de projetos e financiamento de projetos);

v)

incentivo para que a banca de retalho ofereça produtos adaptados à renovação de imóveis particulares arrendados (por exemplo, diferimento no pagamento de hipotecas, empréstimos a prazo), eventualmente com um apoio público;

vi)

importa evitar subvenções diretas aos investimentos, exceto se a instalação apoiada tiver algum valor acrescentado, como a inovação, a elevada eficiência, a replicabilidade, etc.;

b)

Iniciativas para melhorar os conhecimentos e a confiança dos cidadãos relativamente às tecnologias e aos fornecedores:

i)

utilização das inspeções de caldeiras para fornecer informações sobre os benefícios dos sistemas que recorrem a energias renováveis na substituição dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento existentes;

ii)

criação e divulgação de sítios Web com ferramentas de comparação de preços (além de elementos ambientais, disponibilidade e fiabilidade técnica, etc.) ao longo do ciclo de vida do sistema, a fim de ajudar os consumidores atuais ou potenciais a decidir qual o equipamento, instalação, combustível, etc., mais interessante;

iii)

estabelecimento e divulgação de mecanismos transparentes para a resolução de conflitos entre utilizadores e fornecedores, que incentivem estes últimos a oferecer serviços de melhor qualidade e a aumentar a confiança dos potenciais clientes;

iv)

desenvolvimento de campanhas de comunicação e de divulgação a longo prazo definidas em função do tipo de consumidor potencial, das tecnologias de energias renováveis selecionadas ou dos intervenientes do setor;

c)

Iniciativas para capacitar as empresas dedicadas à instalação, exploração e manutenção:

i)

sem prejuízo de outras iniciativas de desenvolvimento tecnológico, serão realizadas mesas-redondas setoriais entre os centros tecnológicos, a indústria de equipamentos, as empresas de engenharia e os instaladores para ajudar estes últimos a melhorar os seus serviços e produtos;

ii)

trabalho com as partes interessadas (especialmente organismos como associações de consumidores, instaladores ou arquitetos) para as articular em segmentos e aumentar o seu interesse pelas energias renováveis, bem como a sua consciencialização e atribuição de prioridade a esta matéria, de modo a inspirar as grandes campanhas de comunicação necessárias;

d)

Iniciativas para ajudar a melhorar o setor:

i)

utilização das estruturas criadas ao abrigo dos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE para aplicar e controlar as medidas a que se refere o n.o 2;

ii)

apoio aos órgãos de poder local e regional na elaboração de estratégias para a promoção do aquecimento e arrefecimento que utilize energias renováveis.

5.   As entidades designadas nos termos do n.o 2 devem assegurar que a sua contribuição é mensurável e verificável e devem comunicar anualmente, a partir de 30 de junho de 2021, à autoridade competente designada pelo Estado-Membro, informações sobre:

a)

O montante total da energia fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

b)

O montante total da energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

c)

A quota de energias renováveis no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e

d)

O tipo de fonte de energia renovável.

5.   As entidades designadas nos termos do n.o 2 devem assegurar que a sua contribuição é mensurável e verificável e devem comunicar anualmente, a partir de 30 de junho de 2021, à autoridade competente designada pelo Estado-Membro, informações sobre:

a)

O montante total da energia fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

b)

O montante total da energia renovável e/ou de calor ou frio residuais fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;

c)

A quota de energias renováveis e/ou de calor ou frio residuais no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e

d)

O tipo de fonte de energia renovável e as características básicas dos equipamentos de aquecimento e arrefecimento existentes nos vários pontos de consumo .

Justificação

No que se refere ao artigo 23.o, n.os 1, 3 e 5:

Tendo em vista a substituição de combustíveis fósseis e a redução do consumo de energia primária, é importante considerar, no setor do aquecimento e da refrigeração, não só as energias renováveis, mas também o calor excedentário e os subprodutos. A fim de atingir os objetivos desejados, é também extremamente importante prever a possibilidade de conceder incentivos económicos e criar medidas fiscais.

No que se refere ao artigo 23.o, n.o 2:

A correção destina-se simplesmente a clarificar o significado destas entidades. O fornecimento de energia é um conceito que não abrange exclusivamente o combustível. De facto, a energia pode ser fornecida através de combustíveis, eletricidade ou energia solar.

No que se refere ao artigo 23.o, n.o 4:

O aquecimento e o arrefecimento são uma questão muito importante na UE. No ano passado, a Comissão publicou uma estratégia específica sobre a matéria. Muitas das ideias expostas na estratégia não se encontram refletidas na diretiva em apreço, por isso foram aqui recuperadas. Além disso, a alteração proposta introduz algumas ideias novas, tais como evitar as subvenções diretas ou desenvolver a confiança dos consumidores.

No que se refere ao artigo 23.o, n.o 5:

A fim de dispor de um melhor conhecimento do setor e das possibilidades de desenvolvimento futuro, é essencial conhecer a situação e as características das instalações existentes. Esta informação pode ser reunida pelo fornecedor de combustível, permitindo assim a verificação dos dados registados pela administração.

Alteração 20

Artigo 24.o, n.o 4

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais. O acesso não discriminatório deve permitir o abastecimento direto de aquecimento ou arrefecimento através dessas fontes para clientes ligados ao sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano por fornecedores que não o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso regulamentado a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais. O acesso deve permitir o abastecimento de aquecimento ou arrefecimento através dessas fontes para o sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano por fornecedores que não o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano.

Justificação

Conceder a terceiros um direito geral de vender aquecimento ou arrefecimento diretamente aos utilizadores finais seria contraproducente e pouco rentável. Geraria incerteza para os investidores e quanto às responsabilidades a longo prazo. Dissociar a rede e as operações de abastecimento aumenta o custo para os utilizadores finais.

Alteração 21

Considerando 6

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 861 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Uma maior integração do mercado e a evolução no sentido de uma maior volatilidade da produção de eletricidade exigem maiores esforços para coordenar as políticas energéticas nacionais com os países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiras de eletricidade.

Uma maior integração do mercado e a evolução no sentido de uma maior volatilidade da produção de eletricidade exigem maiores esforços para coordenar as políticas energéticas nacionais com os países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiras de eletricidade, sendo necessário assegurar a igualdade das condições de concorrência e o respeito do princípio da reciprocidade .

Justificação

Para alguns Estados-Membros, a participação de países terceiros no mercado interno da eletricidade da UE poderá revestir-se de grande importância. É, por conseguinte, muito importante assegurar condições de concorrência iguais no comércio com países terceiros e condições iguais de acesso ao mercado (princípio da reciprocidade).

Alteração 22

Considerando 8

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 861 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os princípios de base do mercado devem prever que os preços da eletricidade sejam determinados através da oferta e da procura. Esses preços devem indicar quando a eletricidade é necessária, proporcionando incentivos de mercado aos investimentos em fontes de flexibilidade, tais como a produção flexível, as interligações, a resposta da procura ou o armazenamento.

Os princípios de base do mercado devem prever que os preços da eletricidade sejam determinados através da oferta e da procura. Esses preços devem indicar quando a eletricidade é necessária, proporcionando incentivos de mercado aos investimentos em fontes de flexibilidade, tais como a produção flexível, as interligações, a resposta da procura ou o armazenamento. Tendo em vista esses objetivos, os Estados-Membros devem eliminar gradualmente a regulação dos preços.

Justificação

Em muitos Estados-Membros, os preços da eletricidade não se orientam pela procura e pela oferta, mas são regulados pelas autoridades públicas. Porém, a regulação de preços pode impedir o desenvolvimento de uma concorrência efetiva, repercutir-se negativamente no investimento e constituir um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado. A nova conceção do mercado tem por objetivo assegurar que os preços de fornecimento estão isentos de qualquer intervenção pública. Em princípio, subscreve-se a proposta da Comissão Europeia relativa à eliminação da regulação dos preços, a qual deve ter lugar gradualmente.

Alteração 23

Considerando 25

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 864 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Todos os consumidores devem poder tirar proveito da participação direta no mercado, em especial, adaptando o seu consumo de acordo com os sinais do mercado e, em retorno, beneficiar de preços de eletricidade mais baixos ou outros incentivos financeiros. Os benefícios desta participação ativa são suscetíveis de aumentar com o tempo, logo que os veículos elétricos, as bombas de calor e as outras cargas flexíveis passem a ser mais competitivos. Os consumidores devem poder participar em todas as formas de resposta da procura e, por conseguinte, optar por dispor de um sistema de contadores inteligentes e de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Tal deverá permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de acordo com as variações de preços em tempo real, que reflitam o valor e o custo da eletricidade ou do transporte em diferentes períodos de tempo, devendo os Estados-Membros, simultaneamente, garantir um nível de exposição razoável dos consumidores aos riscos dos preços grossistas. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os consumidores que optem por não ter uma participação ativa no mercado não sejam penalizados, devendo-lhes antes ser facilitada a tomada de decisão informada sobre as opções disponíveis, da forma mais adequada às condições do mercado interno.

Todos os consumidores devem poder tirar proveito da participação direta no mercado, em especial, adaptando o seu consumo de acordo com os sinais do mercado e, em retorno, beneficiar de preços de eletricidade mais baixos ou outros incentivos financeiros. Os benefícios desta participação ativa são suscetíveis de aumentar com o tempo, logo que os veículos elétricos, as bombas de calor e as outras cargas flexíveis passem a ser mais competitivos. Os consumidores devem poder participar em todas as formas de resposta da procura e, por conseguinte, optar por dispor de um sistema de contadores inteligentes e de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Tal deverá permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de acordo com as variações de preços em tempo real, que reflitam o valor e o custo da eletricidade ou do transporte em diferentes períodos de tempo, devendo os Estados-Membros, simultaneamente, garantir um nível de exposição razoável dos consumidores aos riscos dos preços grossistas. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os consumidores que optem por não ter uma participação ativa no mercado não sejam penalizados, devendo-lhes antes ser facilitada a tomada de decisão informada sobre as opções disponíveis, da forma mais adequada às condições do mercado interno. Os órgãos de poder local, regional e nacional devem criar as condições necessárias para que os consumidores tenham acesso a informações pormenorizadas sobre as circunstâncias e as possibilidades de participação no mercado. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente medidas específicas que visem os consumidores mais vulneráveis ao risco de pobreza energética, a fim de garantir a sua participação ativa no mercado, de proteger o seu direito de acesso à energia e de lhes permitir beneficiar de tecnologias inovadoras que reduzem o seu consumo de energia.

Justificação

A alteração acrescenta uma disposição com vista a que todos os órgãos de poder incentivem os consumidores a participarem no mercado, fornecendo-lhes informações pormenorizadas sobre as respetivas circunstâncias e possibilidades.

Alteração 24

Considerando 30

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 864 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As tecnologias da energia distribuída e a autonomização dos consumidores transformaram as cooperativas de energia e a Comunidade da Energia num modo eficaz e rentável de responder às necessidades e expectativas dos cidadãos no que respeita a fontes de energia e a serviços, assim como à participação local. A Comunidade da Energia oferece a todos os consumidores uma opção de participação direta na produção, consumo ou partilha de energia numa rede comunitária geograficamente limitada, que pode funcionar de modo isolado ou estar ligada à rede pública de distribuição. As iniciativas da Comunidade da Energia centram-se em primeiro lugar na oferta de determinados tipos de energia a preços acessíveis, nomeadamente energias renováveis, aos seus membros ou acionistas, em vez de dar prioridade à realização de lucros, como é caso das companhias de eletricidade tradicionais. Ao envolverem diretamente os consumidores, as iniciativas da Comunidade da Energia têm vindo a demonstrar o seu potencial para facilitar a adoção de novas tecnologias e padrões de consumo, incluindo as redes de distribuição inteligente e a resposta da procura, de forma integrada. A Comunidade da Energia pode igualmente promover a eficiência energética a nível de consumidores domésticos e ajudar a combater a pobreza energética através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. A Comunidade da Energia permite também a participação de determinados grupos de consumidores domésticos no mercado da energia que, de outra forma, não poderiam fazê-lo. Nos casos em que foram bem sucedidas, estas iniciativas trouxeram valor económico, social e ambiental para a Comunidade, valor esse que vai além dos simples benefícios derivados da prestação de serviços energéticos. As comunidades locais de energia devem ser autorizadas a operar no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência. Os consumidores domésticos deverão poder participar voluntariamente nas iniciativas da Comunidade da Energia, assim como dela se retirar sem perda de acesso à rede explorada por essa mesma comunidade nem de direitos. O acesso à rede da comunidade local de energia deverá ser concedido em condições justas, que reflitam os custos.

As tecnologias da energia distribuída e a autonomização dos consumidores transformaram as cooperativas de energia e a Comunidade da Energia num modo eficaz e rentável de responder às necessidades e expectativas dos cidadãos no que respeita a fontes de energia e a serviços, assim como à participação local. A Comunidade da Energia oferece a todos os consumidores uma opção de participação direta na produção, consumo ou partilha de energia numa rede comunitária geograficamente limitada, que pode funcionar de modo isolado ou estar ligada à rede pública de distribuição. As iniciativas da Comunidade da Energia centram-se em primeiro lugar na oferta de determinados tipos de energia a preços acessíveis, nomeadamente energias renováveis, aos seus membros ou acionistas, em vez de dar prioridade à realização de lucros, como é caso das companhias de eletricidade tradicionais. Ao envolverem diretamente os consumidores, as iniciativas da Comunidade da Energia têm vindo a demonstrar o seu potencial para facilitar a adoção de novas tecnologias e padrões de consumo, incluindo as redes de distribuição inteligente e a resposta da procura, de forma integrada. A Comunidade da Energia pode igualmente promover a eficiência energética a nível de consumidores domésticos e ajudar a combater a pobreza energética através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. A Comunidade da Energia permite também a participação de determinados grupos de consumidores domésticos no mercado da energia que, de outra forma, não poderiam fazê-lo. Nos casos em que foram bem sucedidas, estas iniciativas trouxeram valor económico, social e ambiental para a Comunidade, valor esse que vai além dos simples benefícios derivados da prestação de serviços energéticos. As comunidades locais de energia devem ser autorizadas , de acordo com regras claramente definidas, a operar no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência. Os consumidores domésticos deverão poder participar voluntariamente nas iniciativas da Comunidade da Energia, assim como dela se retirar sem perda de acesso à rede explorada por essa mesma comunidade nem de direitos. O acesso à rede da comunidade local de energia deverá ser concedido em condições justas, que reflitam os custos.

Justificação

As comunidades locais de energia podem ser um meio eficaz de gerir a energia ao nível local. A fim de promover a criação de comunidades e a sua participação no mercado da energia, é extremamente importante dispor de um enquadramento jurídico adequado que defina regras claras para a ação das comunidades no mercado da energia.

Alteração 25

Considerando 38

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 864 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados, na sequência da implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes, com base nas quais poderá ser concedido acesso aos dados, em condições não discriminatórias, e que garantam o mais alto nível de cibersegurança e de proteção, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados.

Existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados, na sequência da implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes, com base nas quais poderá ser concedido acesso aos dados, em condições não discriminatórias, e que garantam o mais alto nível de cibersegurança e de proteção, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados. Para que os consumidores façam parte da resposta à procura e disponham de um sistema de preços dinâmico, os distribuidores devem prestar-lhes informações sobre o seu consumo de eletricidade por hora. Recomenda-se que o acesso a estas informações seja possível com todos os contadores de eletricidade inteligentes e seja instalado para todos os níveis de potência contratada.

Justificação

O acesso a tais informações com todos os contadores de eletricidade inteligentes deve constituir uma recomendação e não uma obrigação, devendo, no entanto, ser instalado para todos os níveis de potência contratada.

Alteração 26

Considerando 3

Proposta de regulamento que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) — COM(2016) 863 final — 2016/0378 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Prevê-se que nos próximos anos a necessidade de uma maior coordenação das ações regulamentares nacionais continue a aumentar. O sistema energético europeu está a atravessar a sua mais profunda mudança das últimas décadas. Uma maior integração dos mercados e a passagem para uma produção de eletricidade mais variável exigem esforços mais intensos com vista a coordenar as políticas energéticas nacionais com as dos países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiriço de eletricidade.

Prevê-se que nos próximos anos a necessidade de uma maior coordenação das ações regulamentares nacionais continue a aumentar. O sistema energético europeu está a atravessar a sua mais profunda mudança das últimas décadas. Uma maior integração dos mercados e a passagem para uma produção de eletricidade mais variável exigem esforços mais intensos com vista a coordenar as políticas energéticas nacionais com as dos países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiriço de eletricidade. É igualmente importante reforçar as autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem garantir a independência e o funcionamento harmonioso das suas autoridades reguladoras nacionais, as quais, para realizarem as suas atividades de forma adequada, devem dispor dos recursos necessários e poder participar, com plenos poderes, na cooperação ao nível da UE.

Justificação

Acolhe-se com agrado uma maior coordenação entre os Estados-Membros no domínio da energia. No entanto, o papel da autoridade reguladora nacional em cada Estado-Membro é igualmente importante. Cabe assinalar que os Estados-Membros devem garantir a independência e o funcionamento harmonioso das suas autoridades reguladoras nacionais. Devem ser igualmente disponibilizados recursos suficientes para que as autoridades reguladoras nacionais possam desempenhar com eficácia a sua missão.

Alteração 27

Artigo 14.o

Proposta de regulamento que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) — COM(2016) 863 final — 2016/0378 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Podem ser atribuídas à Agência, em circunstâncias claramente definidas pela Comissão nas orientações aprovadas ao abrigo do artigo 57.o do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e relativamente a questões relacionadas com a finalidade para a qual foi estabelecida, funções adicionais respeitando os limites da transferência de poderes executivos para as agências da União.

Podem ser atribuídas à Agência, em circunstâncias claramente definidas pela Comissão nas orientações aprovadas ao abrigo do artigo 57.o do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e relativamente a questões relacionadas com a finalidade para a qual foi estabelecida, funções adicionais respeitando os limites da transferência de poderes executivos para as agências da União.

 

A Comissão Europeia deve garantir que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) dispõe das competências necessárias para solicitar às instituições pertinentes dos Estados-Membros as informações necessárias para desempenhar as suas funções.

Justificação

A fim de assegurar uma redução gradual e harmoniosa dos processos, há que garantir que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia dispõe dos direitos e das competências necessários para obter rapidamente das instituições pertinentes dos Estados-Membros as informações necessárias para desempenhar as suas funções.

Alteração 28

Artigo 16.o, n.o 2

Proposta de regulamento que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) — COM(2016) 863 final — 2016/0378 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Agência publica anualmente um relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão referida no n.o 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

A Agência publica anualmente um relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão referida no n.o 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural e formular recomendações .

Justificação

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia assumirá maiores responsabilidades e serão disponibilizados mais recursos. Deterá mais poderes em questões transfronteiras, que requerem uma resposta coordenada. Por conseguinte, seria útil para os Estados-Membros que a Agência também formulasse recomendações gerais no relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão.

Alteração 29

Considerando 13

Proposta de regulamento relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE — COM(2016) final 862 — 2016/0377 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Com base nesta metodologia comum, a REORTE elabora e atualiza regularmente os cenários de crise regionais e identifica os riscos mais relevantes para cada região, como as condições meteorológicas extremas, as catástrofes naturais, a escassez de combustível ou ataques maliciosos. Na tomada em consideração do cenário de crise de escassez de gás combustível, o risco de perturbações no fornecimento de gás deve ser avaliado com base nos cenários de perturbação do fornecimento de gás e das infraestruturas desenvolvidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento «Segurança do Fornecimento de Gás» [Regulamento «Segurança do Fornecimento de Gás» proposto]. Os Estados-Membros devem definir e atualizar os seus cenários nacionais de crise nesta base, em princípio, a cada três anos. Os cenários devem constituir a base para os planos de preparação para riscos. Aquando da identificação dos riscos a nível nacional, os Estados-Membros devem descrever igualmente eventuais riscos que considerem existir relacionados com a propriedade das infraestruturas relevantes para a segurança do fornecimento e as medidas eventualmente tomadas para fazer face a esses riscos (como legislação geral ou setorial em matéria de escrutínio do investimento, direitos especiais de determinados acionistas, etc.), indicando por que motivo consideram que essas medidas se justificam.

Com base nesta metodologia comum, a REORTE elabora e atualiza regularmente os cenários de crise regionais e identifica os riscos mais relevantes para cada região, como as condições meteorológicas extremas, as catástrofes naturais, a escassez de combustível ou ataques maliciosos. Na tomada em consideração do cenário de crise de escassez de gás combustível, o risco de perturbações no fornecimento de gás deve ser avaliado com base nos cenários de perturbação do fornecimento de gás e das infraestruturas desenvolvidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento «Segurança do Fornecimento de Gás» [Regulamento «Segurança do Fornecimento de Gás» proposto]. No tocante às diferentes formas de cooperação regional, recomenda-se que a situação energética da região seja apresentada e debatida e, dessa forma, sejam identificadas as oportunidades e ameaças. Os Estados-Membros devem definir e atualizar os seus cenários nacionais de crise na base destas informações , em princípio, a cada três anos. Os cenários devem constituir a base para os planos de preparação para riscos. Aquando da identificação dos riscos a nível nacional, os Estados-Membros devem descrever igualmente eventuais riscos que considerem existir relacionados com a propriedade das infraestruturas relevantes para a segurança do fornecimento e as medidas eventualmente tomadas para fazer face a esses riscos (como legislação geral ou setorial em matéria de escrutínio do investimento, direitos especiais de determinados acionistas, etc.), indicando por que motivo consideram que essas medidas se justificam.

Justificação

É judicioso e útil que a REORTE elabore e atualize regularmente os cenários de crise regionais e identifique os riscos mais relevantes para cada região, como as condições meteorológicas extremas, as catástrofes naturais, a escassez de combustível ou ataques maliciosos. Mas é igualmente importante reforçar a cooperação regional entre os Estados-Membros. Para os Estados-Membros, é útil que, antes da elaboração dos diversos cenários nacionais de crise, seja apresentada e debatida a situação a nível regional. Desta forma, ficam a conhecer e a entender melhor as medidas nacionais e regionais para tornar a gestão das crises mais eficaz e harmoniosa.

Alteração 30

Considerando 18

Proposta de regulamento relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE — COM(2016) final 862 — 2016/0377 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de assegurar uma abordagem comum para a prevenção e gestão de crises, a autoridade competente de cada Estado-Membro deve elaborar um plano de preparação para riscos, após consulta das partes interessadas. Os planos devem descrever medidas eficazes, proporcionadas e não discriminatórias para todos os cenários de crise identificados. Os planos devem garantir a transparência, especialmente no que diz respeito às condições em que podem ser tomadas medidas não baseadas no mercado para atenuar situações de crise. Todas as medidas não baseadas no mercado previstas devem respeitar as regras estabelecidas no presente regulamento.

A fim de assegurar uma abordagem comum para a prevenção e gestão de crises, a autoridade competente de cada Estado-Membro deve elaborar um plano de preparação para riscos, após consulta das partes interessadas , incluindo, sempre que possível, os órgãos de poder regional e local . Os planos devem descrever medidas eficazes, proporcionadas e não discriminatórias para todos os cenários de crise identificados. Os planos devem garantir a transparência, especialmente no que diz respeito às condições em que podem ser tomadas medidas não baseadas no mercado para atenuar situações de crise. Todas as medidas não baseadas no mercado previstas devem respeitar as regras estabelecidas no presente regulamento.

Justificação

É importante que exista uma abordagem comum para a prevenção e gestão de crises em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, é necessária uma estreita cooperação entre todas as partes interessadas, colocando-se a tónica na comunicação direta, incluindo, sempre que pertinente, com os órgãos de poder local e regional.

Alteração 31

Artigo 16.o, n.o 1

Proposta de regulamento relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE — COM(2016) final 862 — 2016/0377 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Logo que possível, o mais tardar seis semanas após a declaração de uma situação de crise de eletricidade, as autoridades competentes em causa, em consulta com a autoridade reguladora nacional (se esta não for a autoridade competente) devem apresentar um relatório de avaliação ao Grupo de Coordenação da Eletricidade e à Comissão.

Logo que possível, o mais tardar quatro semanas após a declaração de uma situação de crise de eletricidade, as autoridades competentes em causa, em consulta com a autoridade reguladora nacional (se esta não for a autoridade competente) devem apresentar um relatório de avaliação ao Grupo de Coordenação da Eletricidade e à Comissão.

Justificação

A declaração de uma situação de crise de eletricidade representa um grande desafio tanto para os Estados-Membros como para a UE no seu conjunto. Por conseguinte, uma tal situação exige resposta e intervenção rápidas. O prazo de quatro semanas, proposto na alteração, para a apresentação do relatório de avaliação é suficiente e garante, ao mesmo tempo, um fluxo de informações mais rápido.

Alteração 32

Artigo 18.o

Proposta de regulamento relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE — COM(2016) final 862 — 2016/0377 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros e as Partes Contratantes da Comunidade da Energia devem cooperar estreitamente no processo de identificação de cenários de crise de eletricidade e no estabelecimento de planos de preparação para riscos, de modo a evitar a tomada de medidas que coloquem em perigo a segurança do fornecimento dos Estados-Membros, das Partes Contratantes ou da União.

A este respeito, as Partes Contratantes da Comunidade da Energia podem participar no Grupo de Coordenação da Eletricidade a convite da Comissão em relação a todas as matérias que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros e as Partes Contratantes da Comunidade da Energia devem cooperar estreitamente no processo de identificação de cenários de crise de eletricidade e no estabelecimento de planos de preparação para riscos, de modo a evitar a tomada de medidas que coloquem em perigo a segurança do fornecimento dos Estados-Membros, das Partes Contratantes ou da União. A cooperação regional, em particular, é sublinhada e encorajada, a fim de maximizar a eficiência da gestão do setor da energia.  A este respeito, as Partes Contratantes da Comunidade da Energia podem participar no Grupo de Coordenação da Eletricidade a convite da Comissão em relação a todas as matérias que lhes digam respeito.

Justificação

Para maximizar a eficácia e a eficiência da gestão das situações de crise de eletricidade, é importante assinalar a relevância da cooperação entre Estados-Membros a nível regional. A cooperação regional possibilita soluções rápidas a um custo inferior.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Observações gerais

1.

congratula-se com o Pacote «Energias limpas» da Comissão Europeia e salienta que as prioridades aí definidas (eficiência energética e sustentabilidade dos edifícios, da indústria e dos transportes, desenvolvimento de fontes de energia renováveis, condições, e respetiva conceção adequada, que permitam a participação dos consumidores mediante a gestão das suas necessidades energéticas), a criação do mercado interno da energia e a definição de novas responsabilidades para as redes de distribuição de eletricidade, os operadores das redes de transporte e os legisladores nacionais contribuirão para garantir a independência energética, a segurança do abastecimento de energia, a realização dos objetivos de proteção do clima e, sobretudo, a obtenção de preços da energia acessíveis para os consumidores;

2.

sublinha, no entanto, que há indícios claros de que os atuais objetivos da UE estabelecidos no Pacote Energia-Clima 2030 não serão suficientes para cumprir os compromissos assumidos por todos os Estados-Membros e pela UE com a assinatura do Acordo de Paris; em particular, está convicto de que o objetivo de atingir 27 % da produção energética a partir de fontes renováveis na UE não é suficientemente elevado, e insta, por conseguinte, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a definirem objetivos mais ambiciosos;

3.

congratula-se com as propostas no sentido de estreitar a cooperação transfronteiras a nível regional e, ao mesmo tempo, insta a Comissão Europeia a explorar formas de promover esta cooperação, alargando os direitos de participação ao nível micro, permitindo uma estreita cooperação entre os órgãos de poder local e regional e oferecendo às regiões vizinhas oportunidades reais para desenvolver infraestruturas energéticas comuns para lá das fronteiras nacionais;

4.

lamenta que o papel dos órgãos de poder local e regional nas propostas apresentadas pela Comissão seja algo vago e realça o contributo importante destes órgãos para concretizar os objetivos de proteção do clima. Vários municípios de pequenas e grandes dimensões da UE mantêm, há muitos anos, planos de ação no domínio do clima e da energia sustentável que preveem a produção de energia e aquecimento hipocarbónicos, a utilização de energias renováveis, medidas de reforço da eficiência energética, bem como o desenvolvimento de transportes sustentáveis;

5.

concorda com os objetivos da Comissão Europeia de criar um quadro flexível baseado no mercado que promova o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, mas também evite distorções do mercado, e congratula-se, em particular, com as propostas destinadas a reforçar os incentivos para que os consumidores se tornem participantes ativos no mercado da eletricidade; salienta que os órgãos de poder local e regional podem contribuir para esse fim mediante o estabelecimento de comunidades de energia;

6.

é de opinião que se deve reforçar a cooperação regional, no contexto da elaboração de planos nacionais em domínios com implicações transfronteiras; considera muito importante que, logo de início, antes da elaboração dos planos nacionais, as medidas sejam coordenadas com os países vizinhos da UE e que os órgãos de poder local e regional sejam envolvidos no processo;

7.

considera que os Estados-Membros devem redobrar de esforços para eliminar os entraves administrativos, reduzir o custo de tecnologias hipocarbónicas menos avançadas e conferir mais atenção à coordenação eficaz do planeamento, execução e comunicação de informações a nível nacional, regional e local;

Desenvolvimento das fontes de energia renováveis e integração do mercado

8.

concorda que a UE deve estar mais atenta ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias no setor das energias renováveis, e assinala que as novas tecnologias oferecerão a todos os consumidores (do setor industrial aos agregados familiares) a oportunidade de utilizar a energia de forma mais parcimoniosa e inteligente e de optar por métodos de produção de energia mais limpos e eficientes;

9.

salienta que a falta de uma meta em matéria de energias renováveis para o setor dos transportes nos Estados-Membros constitui uma lacuna importante, tanto mais que o cumprimento da meta de 10 % até 2020, definida na diretiva atual, tem sido o principal incentivo para o desenvolvimento dos biocombustíveis. Propõe-se, por isso, a inclusão de uma meta para os biocombustíveis (incluindo os convencionais produzidos de forma sustentável), que poderia ser de 14 %;

10.

considera que a energia proveniente de fontes renováveis pode ser competitiva, e observa que certas fontes de energia renováveis, como os parques eólicos em terra, são capazes de competir com as fontes de energia fóssil e que os preços da energia eólica continuarão a diminuir quando houver mais capacidade eólica instalada e a tecnologia for melhorada;

11.

está de acordo que, para haver inovação no domínio das energias limpas, é necessário um mercado interno operacional e uma concorrência leal, permitindo aos novos operadores do mercado executar projetos inovadores no domínio das energias renováveis; salienta, no entanto, que a aplicação de projetos inovadores deverá efetuar-se em condições equitativas em relação aos intervenientes já existentes no mercado;

12.

assinala que, quando criam regimes de apoio às fontes de energia renováveis, os Estados-Membros devem prestar especial atenção às características específicas das diferentes tecnologias de energias renováveis (por exemplo, nível dos preços, riscos, possibilidade de prestação de serviços de rede). Tal garantirá uma maior eficiência em termos de custos, bem como a consecução do objetivo de longo prazo de redução das emissões de CO2;

13.

considera que a Comissão Europeia deveria incentivar os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para apoiar o desenvolvimento das fontes de energia renováveis. No que diz respeito ao desenvolvimento de tecnologias de nova geração para as energias renováveis e à proteção de projetos de menor dimensão, incluindo instalações de cogeração, ligadas às redes locais de aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem dar provas de maior flexibilidade;

14.

assinala que, para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis e a integração do mercado, são necessários recursos financeiros consideráveis e, por conseguinte, é extremamente importante atribuir-lhes grande prioridade e desenvolver uma abordagem comum entre os órgãos de poder europeu, nacional, local e regional, a fim de associar diversas fontes de financiamento e obter um efeito multiplicador;

15.

urge a Comissão Europeia a, tendo em conta os atuais regimes de apoio dos Estados-Membros e tendo em vista a harmonização das normas e a mobilização de investimentos neste setor, definir claramente na Diretiva Energias Renováveis qual a abordagem a seguir nos programas de financiamento;

16.

observa que, para atingir estes objetivos ambiciosos, não é menos importante dispor de informações claras e precisas sobre a possibilidade de utilizar instrumentos financeiros da UE após 2020; sublinha igualmente que devem ser utilizadas técnicas de financiamento avançadas que garantam que os principais investimentos provêm do setor privado; neste sentido, assinala que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) financiou 25 % dos seus projetos no domínio da energia, contribuindo em grande medida para o relançamento do setor;

17.

partilha da opinião de que os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis provaram ser um instrumento eficaz para promover a utilização deste tipo de eletricidade; salienta, no entanto, que, de acordo com as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, em aplicação desde 1 de julho de 2014, a produção de energia renovável deve ser integrada progressivamente no mercado interno da eletricidade, os auxílios estatais devem refletir a redução dos custos de produção e as distorções do mercado devem ser evitadas; assinala igualmente que os custos externos associados aos combustíveis fósseis devem ser apresentados de forma mais transparente;

18.

concorda, em princípio, com a abertura de regimes de apoio para projetos noutros Estados-Membros, recomendando-lhes que analisem cuidadosamente as possibilidades de abertura do mercado, a fim de evitar que essa obrigação reduza a produção local, devido à maior capacidade financeira dos demais Estados-Membros que participam na repartição dos fundos; é, portanto, de opinião que deve ser dada preferência aos regimes de apoio baseados na cooperação transfronteiras e que deve ser colocada uma ênfase especial nas interconexões;

Mercado interno da eletricidade e gestão dos riscos

19.

sublinha que um mercado interno da energia integrado é a melhor ferramenta para garantir preços de energia acessíveis, assegurar o abastecimento energético e permitir a integração e o desenvolvimento de maiores volumes de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis de forma rentável; congratula-se, por conseguinte, com as propostas da Comissão Europeia relativas a uma conceção do mercado da eletricidade que promova a introdução de energias renováveis, melhore a gestão da procura, crie um mercado da energia integrado a nível regional e reforce a posição dos consumidores;

20.

assinala que, em muitos Estados-Membros, os preços da eletricidade não se orientam pela procura e pela oferta, mas são regulados pelas autoridades públicas. Esta situação pode prejudicar a concorrência e obstar à mobilização de investimentos, bem como ao surgimento de novos intervenientes no mercado, devendo ser sempre devidamente justificada à luz dos objetivos políticos específicos, como a proteção dos consumidores mais vulneráveis. Apoia, por conseguinte, a proposta de liberalização do mercado e de redução da intervenção pública com o objetivo de baixar os preços para os consumidores, mas recorda que a desregulamentação dos preços da energia deverá ser realizada progressivamente pelos Estados-Membros e com o devido respeito pela natureza especial da energia enquanto serviço de interesse geral;

21.

concorda que as comunidades locais de energia podem ser um meio eficaz de gerir a energia a nível local; insta a Comissão a criar instrumentos técnicos e financeiros que permitam aos órgãos de poder local e regional apoiar plenamente essas comunidades;

22.

partilha da opinião de que os Estados-Membros devem elaborar planos de preparação para riscos, a fim de prevenir situações de crise, e salienta a importância da cooperação regional para uma gestão mais eficaz do setor da energia; defende igualmente que os órgãos de poder local e regional devem ser consultados durante a elaboração dos referidos planos;

23.

salienta que a luta contra a pobreza energética exige uma definição comum do problema a nível da UE e a recolha e o intercâmbio de dados pertinentes, numa cooperação entre os diferentes níveis de governação, bem como um conjunto de políticas e medidas específicas para ajudar os consumidores de energia mais vulneráveis a participarem no mercado e para atenuar os efeitos dos elevados preços da energia;

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

24.

congratula-se com a revisão completa do regime jurídico, em que serão tidos em conta não apenas certos aspetos do mercado da energia, mas também as suas relações recíprocas, a interação dos atores na prossecução desses objetivos e a atribuição de responsabilidades. É positivo que seja conferida maior importância à ACER na elaboração e aplicação de códigos de rede; salienta, no entanto, que a Comissão Europeia deve garantir que a ACER dispõe das competências necessárias para solicitar informações às instituições pertinentes dos Estados-Membros e desempenhar as suas tarefas de supervisão;

25.

salienta que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as ações regulamentares da ACER não substituem as decisões nacionais; recomenda igualmente o reforço das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem garantir a independência e o funcionamento harmonioso das suas autoridades reguladoras nacionais, as quais, para realizarem as suas atividades de forma adequada, devem dispor dos recursos necessários e poder participar, com plenos poderes, na cooperação ao nível da UE;

Os consumidores e a importância da informação e sensibilização

26.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de reformar o mercado da energia e conferir mais influência aos consumidores, de forma que estes se tornem participantes equitativos no mercado; apoia a proposta da Comissão de promover a instalação de contadores inteligentes, com caráter voluntário e no respeito dos princípios da proteção de dados, para que os consumidores recebam faturas compreensíveis e possam mudar mais facilmente de fornecedor de eletricidade;

27.

observa que é necessária mais investigação e uma cooperação mais estreita com os representantes dos órgãos de poder local, a fim de compreender melhor os motivos para a participação do consumidor no mercado da eletricidade. Uma melhor compreensão dos fatores que conduzem a mudanças no comportamento dos consumidores pode facultar informações importantes sobre a forma de incentivar os consumidores a tornarem-se intervenientes fortes e responsáveis no novo mercado da eletricidade;

28.

assinala que estudos revelaram que os consumidores se queixam da falta de transparência nos mercados da eletricidade, restringindo a sua capacidade de beneficiar da concorrência e de participar ativamente nos mercados. Os consumidores não se sentem suficientemente informados acerca das alternativas em termos de fornecedores e de escolhas; salienta, por conseguinte, que os problemas relacionados com a proteção da privacidade e a segurança dos dados dos clientes devem ser resolvidos, e convida a Comissão Europeia a apresentar propostas técnicas sobre a forma de garantir normas elevadas de segurança;

29.

frisa a importância dos órgãos de poder local e regional no apoio ao estabelecimento de comunidades de energia; constata que os representantes dos órgãos de poder local podem prestar apoio nos seguintes domínios: reforço das capacidades, apoio ao acesso a financiamento, formação, intercâmbio de experiências positivas, prestação de assistência técnica e promoção de parcerias;

30.

sublinha a importância de campanhas de sensibilização que incentivem os consumidores a tornarem-se intervenientes ativos no setor da energia. A este respeito, é importante um papel ativo do Comité das Regiões, que deve ser apoiado, uma vez que daria um contributo significativo para a divulgação de informações, a troca de ideias nas comunidades locais e o intercâmbio de boas práticas;

O papel dos órgãos de poder local e regional

31.

chama a atenção para o papel importante que os órgãos de poder local e regional desempenham no setor da energia, nomeadamente: podem influenciar, com as suas ações, o desenvolvimento das infraestruturas energéticas e o funcionamento do mercado, organizam a prestação de serviços, são responsáveis pelo ordenamento do território e pela afetação dos solos, pela iluminação pública, pela prestação de serviços de transporte e pela gestão da habitação, decidem sobre a emissão de autorizações e organizam campanhas de informação e sensibilização dos cidadãos. Nesse contexto, controlam orçamentos elevados para aquisições e contratos públicos de produtos e serviços que consomem energia. Em muitos casos, os órgãos de poder local e regional são também produtores de energia;

32.

salienta que, nas propostas apresentadas pela Comissão, os órgãos de poder local e regional não são referidos como intervenientes importantes no setor da energia, e exorta a Comissão a tratá-los como parceiros em pé de igualdade com o nível central no âmbito da aplicação de novas medidas naquele domínio;

33.

observa que os órgãos de poder local e regional podem contribuir para promover a utilização de energias renováveis e melhorar a eficiência energética a nível local e regional, por exemplo, através da definição de objetivos ambiciosos e de planos de ação, da simplificação de procedimentos e regras administrativos ou da prestação de apoio financeiro, bem como no contexto dos sistemas de ensino; destaca, a este propósito, que mais de 6 600 municípios já assinaram o Pacto de Autarcas e que importa incentivar mais a adesão voluntária a esta e a outras iniciativas internacionais similares;

34.

entende que os órgãos de poder local e regional devem ser consultados no que se refere a futuras medidas específicas, tendo em conta o papel que desempenham no planeamento das infraestruturas, na captação de investidores e no esclarecimento e consulta dos consumidores;

35.

manifesta a sua disponibilidade para prestar assistência aos órgãos de poder local e regional no estabelecimento de contactos com os peritos pertinentes, com vista a melhorar as suas capacidades e coordenar mais adequadamente as abordagens comuns;

Subsidiariedade e proporcionalidade

36.

assinala que alguns parlamentos nacionais manifestaram preocupação quanto às propostas da Comissão Europeia no que se refere à sua adesão ao princípio da subsidiariedade. Os órgãos de poder local e regional têm uma responsabilidade considerável na garantia de uma legislação eficaz da UE; por conseguinte, considera que o respeito dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade pode ter de ser verificado de forma mais aprofundada.

Bruxelas, 13 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/111


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Governação da União da Energia e energias limpas

(2017/C 342/13)

Relator:

Bruno Hranić (HR-PPE), presidente do município de Vidovec

Textos de referência:

Proposta de regulamento relativo à Governação da União da Energia,

COM(2016) 759 final

Comunicação — Energias limpas para todos os europeus,

COM(2016) 860 final

Comunicação — Acelerar o ritmo da inovação no domínio das energias limpas,

COM(2016) 763 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

(1)

O presente regulamento visa criar as necessárias parcerias entre a União, os Estados-Membros, individualmente e agrupados em parcerias macrorregionais, e os níveis infranacionais de governação para, em conjunto, fazer avançar a transição energética. Estes diferentes níveis devem trabalhar em conjunto com espírito de solidariedade e confiança, para benefício mútuo.

Justificação

O regulamento deve assinalar, logo de início, a necessidade da cooperação em todos os vários níveis de governação. A proposta baseia-se em ideia semelhante proposta no projeto de relatório do Parlamento Europeu PE 604.777 (alteração 2).

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 9.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

2.   Ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão pode formular recomendações sobre os projetos de plano dos Estados-Membros. Essas recomendações devem indicar, em particular :

2.   Ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão deve avaliar os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e formular recomendações específicas por país sobre esses projetos dos Estados-Membros , a fim de :

a)

O nível de ambição dos objetivos, metas e contributos para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia , em especial das metas da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis e eficiência energética ;

a)

Contribuir para a concretização dos objetivos, metas e contributos da União da Energia;

b)

As políticas e medidas relacionadas com os objetivos dos Estados-Membros e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional;

b)

Garantir que as políticas e medidas relacionadas com os planos de ação e outras políticas e medidas dos Estados-Membros são adequadas às finalidades previstas, sobretudo as que têm potencial relevância transfronteiriça;

c)

As interações e a compatibilidade entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e clima numa dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

c)

Promover as interações e a compatibilidade entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e clima numa dimensão e entre as diversas dimensões da União da Energia;

 

d)

Insistir para que os Estados-Membros tenham explicitamente em conta as obrigações contraídas a nível local e regional e os resultados alcançados no quadro de iniciativas como o Pacto de Autarcas; e para que criem procedimentos com vista à inclusão dos contributos de todos os níveis governativos e administrativos pertinentes nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

Justificação

É muito importante assegurar a coerência e complementaridade entre os diferentes planos de ação dos Estados-Membros e as políticas a nível da UE, e promover a participação dos órgãos de poder local e regional e respetivos contributos. A proposta baseia-se em sugestões semelhantes do projeto de relatório do Parlamento Europeu PE 604.777 (alterações 97-100).

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Consulta pública

Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.o, e anexar um resumo dos pontos de vista do público ao seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima a apresentar à Comissão. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento.

Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.o, e anexar um resumo dos pontos de vista do público ao seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima a apresentar à Comissão. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento.

Atendendo ao papel político reconhecido dos órgãos de poder local e regional na execução das medidas no domínio das energias sustentáveis, e tendo em conta o objetivo da Comissão Europeia de promover uma melhor regulamentação, as autoridades nacionais devem associar os órgãos de poder local e regional ao planeamento e acompanhamento, em conformidade com as normas constitucionais e com as disposições políticas de cada Estado-Membro.

Justificação

Uma coordenação eficaz entre os governos nacionais e os órgãos de poder local e regional no planeamento, na execução e na comunicação das medidas em matéria de energia e clima pode contribuir para evitar encargos administrativos desnecessários e para satisfazer as condições para uma melhor regulamentação.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Novo artigo após o artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Plataforma de diálogo a vários níveis sobre energia

1.     Num espírito de parceria, os Estados-Membros devem criar um diálogo permanente sobre energia, para apoiar a participação ativa dos órgãos de poder local e regional, organizações da sociedade civil, comunidade empresarial, investidores, outros interessados e público em geral na gestão da transição energética, incluindo a pobreza energética.

2.     Os Estados-Membros devem apresentar a este diálogo sobre energia diferentes opções e cenários das respetivas políticas energéticas e climáticas de curto, médio e longo prazo, juntamente com a análise custo-benefício de cada opção.

3.     Os Estados-Membros devem garantir que o diálogo sobre energia dispõe dos recursos humanos e financeiros e apoiar, juntamente com a Comissão Europeia, os intercâmbios entre os diferentes diálogos sobre esta matéria.

Justificação

Num tema tão importante como a transição energética, é necessário criar estruturas que garantam o diálogo permanente entre todos os interessados, no intuito de analisar as diversas opções e cenários e conceber soluções comuns. A proposta baseia-se em ideia semelhante proposta no projeto de relatório do Parlamento Europeu PE 604.777.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 18.o, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem incluir nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima, as informações sobre:

Os Estados-Membros devem incluir nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima, as informações sobre:

b)

A aplicação das seguintes políticas e medidas:

b)

A aplicação das seguintes políticas e medidas:

 

(1)

políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas de modo a atingir o contributo nacional para a meta vinculativa para 2030 ao nível da União relativa às energias de fontes renováveis, a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i), incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia, com uma análise específica da aplicação de medidas estabelecidas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767],

 

(1)

políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas de modo a atingir o contributo nacional para a meta vinculativa para 2030 ao nível da União relativa às energias de fontes renováveis, a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i), incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia, com uma análise específica da aplicação de medidas estabelecidas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767],

 

(2)

medidas específicas para a cooperação regional,

 

(2)

medidas específicas para a cooperação regional,

 

(3)

medidas específicas sobre apoio financeiro, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, para a promoção da utilização de energia de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento, e transportes, sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE,

 

(3)

medidas específicas sobre apoio financeiro, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, para a promoção da utilização de energia de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento, e transportes, sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE,

 

(4)

medidas específicas para cumprimento dos requisitos dos artigos 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 21.o e 22.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE proposta COM(2016) 767],

 

(4)

medidas específicas para cumprimento dos requisitos dos artigos 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 21.o e 22.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE proposta COM(2016) 767],

 

(5)

medidas de promoção da utilização de energia produzida a partir de biomassa, em especial da nova mobilização da biomassa, tendo em conta a disponibilidade da biomassa (tanto o potencial doméstico como as importações de países terceiros) e outras aplicações da biomassa (agricultura e outros setores florestais), bem como medidas para a sustentabilidade da biomassa produzida e utilizada;

 

(5)

medidas de promoção da utilização de energia produzida a partir de biomassa, em especial da nova mobilização da biomassa, tendo em conta a disponibilidade da biomassa (tanto o potencial doméstico como as importações de países terceiros) e outras aplicações da biomassa (agricultura e outros setores florestais), bem como medidas para a sustentabilidade da biomassa produzida e utilizada;

 

 

(6)

progressos no aumento da proporção das energias renováveis na prestação de serviços de geração de aquecimento e arrefecimento, sem, contudo, impor encargos administrativos indevidos aos órgãos de poder local e regional ou aos utilizadores finais;

c)

O indicado no anexo VII, parte 1.

c)

O indicado no anexo VII, parte 1.

Justificação

O aquecimento e o arrefecimento encerram um enorme potencial inexplorado de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de reforço da utilização e produção de energia a partir de fontes renováveis (ver o parecer do Comité das Regiões sobre a «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração»). No que toca à Diretiva Energias Renováveis, deveria perseguir-se, numa cooperação estreita entre os governos nacionais e o poder local e regional, o objetivo vinculativo de aumentar 1 % por ano a proporção de energias produzidas a partir de fontes renováveis nos setores do aquecimento e do arrefecimento, o que seria um contributo concreto e eficaz para alcançar o objetivo global da UE de 27 % de energias renováveis até 2030.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 37.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Comité da União da Energia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia. O comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e funcionar nas respetivas formações setoriais relevantes para o presente regulamento.

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia. O comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e funcionar nas respetivas formações setoriais relevantes para o presente regulamento.

2.   Este comité substitui o comité estabelecido pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE, pelo artigo 9.o da Decisão 280/2004/CE e pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013. As referências para o comité instituído nos termos desses atos legais devem ser entendidas como referências para o comité estabelecido pelo presente regulamento.

2.   Este comité substitui o comité estabelecido pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE, pelo artigo 9.o da Decisão 280/2004/CE e pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013. As referências para o comité instituído nos termos desses atos legais devem ser entendidas como referências para o comité estabelecido pelo presente regulamento.

3.   Sempre que se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

4.     O comité inclui um representante designado pelo Comité das Regiões, que representa os órgãos de poder local e regional de toda a UE a nível institucional.

Justificação

O papel fundamental dos órgãos de poder local e regional na execução das medidas ligadas à União da Energia tem sido repetidamente reconhecido por representantes políticos de alto nível da União Europeia e do Parlamento Europeu.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Objetivos principais e grupos-alvo

1.

reitera o seu apelo para objetivos mais ambiciosos em matéria de eficiência energética e da proporção das energias renováveis ao nível da UE, a qual deveria aumentar para 40 % até 2030;

2.

apoia os três objetivos centrais do Pacote «Energias limpas para todos os europeus»: 1) dar prioridade à eficiência energética, 2) assumir a liderança mundial nas energias renováveis e 3) estabelecer condições equitativas para os consumidores; lamenta, contudo, que estes objetivos não possam ser plenamente concretizados através das disposições jurídicas e das iniciativas não legislativas que os acompanham e que não se dê suficiente destaque à redução do fator de dependência das importações, refletindo a parte de todas as fontes endógenas de energias limpas (renováveis e convencionais) no cabaz energético;

3.

exorta a Comissão Europeia a dar a máxima prioridade, neste contexto, à eficiência energética, a identificá-la como prioridade infraestrutural e a assegurar que as subvenções públicas e os instrumentos de financiamento a favor da eficiência energética sejam classificados como custos de capital, o que promoveria a segurança e a fiabilidade do sistema de eficiência energética. Estas medidas permitiriam definir uma política clara de proteção orçamental e de promoção da competitividade na Europa;

4.

acolhe favoravelmente as propostas relativas à instauração de um quadro jurídico para a governação da União da Energia que simplifique e consolide as normas em matéria de planeamento, comunicação e acompanhamento nos domínios da energia e do clima e insta os Estados-Membros e a Comissão a associarem os órgãos de poder local e regional a este processo político de governação;

A eficiência energética e as energias renováveis dependem em grande parte das medidas tomadas aos níveis local e regional

5.

realça e assinala o importante papel dos órgãos de poder local e regional na orientação estratégica ao nível mais próximo dos consumidores, na orientação da produção de energia descentralizada, na promoção de condições de investimento adequadas e na articulação das políticas da energia e do clima com as medidas nos domínios da habitação, da pobreza energética, dos transportes, do desenvolvimento económico, da utilização dos solos e do ordenamento do território;

6.

chama a atenção para o papel de liderança dos órgãos de poder local e regional na aplicação da política energética, na identificação de instrumentos para o financiamento de projetos no setor da energia, sobretudo no que diz respeito às fontes de energia renováveis, e na divulgação de modelos sustentáveis de consumo de energia e de boas práticas junto dos consumidores;

7.

previne que os objetivos europeus e nacionais em matéria de energia e de combate às alterações climáticas poderão não ser alcançados se não for oficialmente reconhecido o papel crucial dos órgãos de poder local e regional na aplicação da política energética na União da Energia;

8.

recorda que o processo de elaboração dos planos nacionais em matéria de energia e clima deve ser transparente e responsável, para que os intervenientes, as empresas e as outras partes interessadas a nível local saibam o que podem esperar dos governos nacionais, e em especial de que forma será assegurado o cumprimento das obrigações e quais as medidas que poderão ser tomadas caso os planos nacionais se revelem insuficientes para a consecução dos objetivos ao nível da UE;

9.

acolhe com agrado o reconhecimento pela Comissão Europeia de que a transição para energias limpas não será possível sem o concurso de uma diversidade de partes interessadas da sociedade civil e aos níveis regional e local, pelo que insta os Estados-Membros a associar de forma adequada os municípios e as regiões ao debate sobre a transição energética, em especial no que respeita aos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, permitindo assim dar a resposta mais apropriada às necessidades dos diferentes setores;

10.

constata, porém, que, sem prejuízo das diferenças entre as normas constitucionais dos Estados-Membros, as propostas relativas à governação não fazem qualquer referência concreta ao papel institucional dos órgãos de poder local e regional, quanto mais de outras partes interessadas, à exceção das disposições gerais do artigo 10.o sobre a consulta pública, segundo as quais «são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano»;

11.

propõe que se pondere uma nova reforma das disposições da UE em matéria de auxílios estatais no setor da energia, a fim de apoiar as medidas das cidades, em especial adotando orientações específicas para as medidas municipais com vista a uma simplificação do quadro em vigor, assim como regimes de exceções específicos para os projetos no domínio da energia no âmbito da reabilitação do espaço habitado municipal e social, a fim de controlar o problema da pobreza energética. Importa, pois, que a capacidade de resistência das cidades e a transição energética sejam reconhecidas como prioridades no próximo período, a partir de 2020;

12.

exorta a Comissão Europeia e os governos dos Estados-Membros a intensificarem a cooperação com os intervenientes dos níveis local e regional, nomeadamente as suas agências de energia locais e regionais, na elaboração dos futuros planos nacionais em matéria de energia e clima, passando assim de uma política com poucos intervenientes para uma política em que todos colaboram;

13.

salienta, a este respeito, os muitos projetos bem-sucedidos de utilização das energias renováveis que foram introduzidos e desenvolvidos a nível local em cooperação com PME, organizações não governamentais e da sociedade civil e através de investimentos de cidadãos privados na produção de eletricidade e calor a partir de fontes de energia renováveis;

14.

salienta que muitos outros intervenientes importantes no domínio da eficiência energética e das energias renováveis estão ativos a nível local, nomeadamente pequenas e médias empresas, ONG e organizações da sociedade civil;

15.

destaca a necessidade de contar igualmente com a participação dos intervenientes locais no apoio aos governos nacionais para a execução de projetos orientados para o futuro, no quadro do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), que contribuam para a realização dos objetivos da Europa em matéria de energia e clima. A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento, recentemente criada, deve assegurar um procedimento acelerado para apoiar os municípios que se tenham comprometido a desenvolver projetos com baixas emissões de CO2;

16.

preconiza, remetendo para os programas JASPERS e ELENA do Banco Europeu de Investimento, a execução de mais programas orientados de assistência técnica, necessários para ajudar os municípios e as regiões a garantir investimentos para a execução de projetos ambiciosos, nomeadamente através da promoção e do desenvolvimento de uma grande carteira de projetos de investimento e do agrupamento de projetos pequenos e muito dispersos com baixas emissões de carbono;

O planeamento e a comunicação devem ser simplificados e integrados com base nos planos locais e regionais existentes

17.

assinala que a governação da União Europeia da Energia deve visar a simplificação e a integração do planeamento na prática e que, neste contexto, importa criar ligações efetivas com iniciativas já em curso no que toca ao acompanhamento e à comunicação;

18.

salienta que é necessária uma coordenação eficaz entre o nível nacional e os níveis local e regional no domínio das políticas de energia e clima através do planeamento, de um procedimento de implementação e da comunicação. Dessa forma, poder-se-ia reduzir os encargos administrativos desnecessários e cumprir os requisitos de uma melhor regulamentação;

19.

recorda que os órgãos de poder local e regional já estão fortemente empenhados nas medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas e que muitos deles já elaboraram estratégias, planos de ação e procedimentos de acompanhamento, nomeadamente no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas, que abrange mais de 5 679 planos de ação para o desenvolvimento sustentável dos municípios no domínio da energia;

20.

realça que os planos e objetivos de cada país devem ser articulados de forma eficaz com os objetivos locais e regionais e apoiar-se em contributos realistas e adaptados dos diferentes setores e regiões;

21.

salienta que a participação não passa apenas pela consulta, mas também por um papel ativo na introdução e configuração de medidas concretas;

A governação a vários níveis é uma condição prévia para uma orientação eficaz da União da Energia

22.

lamenta que as atuais recomendações para a governação da União da Energia não incluam uma abordagem suficientemente clara a vários níveis e recomenda, por isso, que os Estados-Membros criem plataformas de diálogo sobre energia a fim de assegurar que todos os níveis de governação e administração e todas as partes interessadas possam participar na elaboração dos planos de ação nacionais em matéria de clima, no respetivo acompanhamento e na comunicação sobre os mesmos, e que organizem intercâmbios entre vários diálogos nacionais sobre energia, com a ajuda da Comissão Europeia, para garantir a coerência e solucionar problemas comuns;

23.

faz notar que uma governação a vários níveis eficaz apresenta várias vantagens: os cidadãos e as empresas contribuem para executar as medidas de combate às alterações climáticas, assumindo assim uma maior parte de responsabilidade pelo processo e aumentando as probabilidades de êxito, já que quanto mais visível for a governação, maior a responsabilização dos cidadãos;

24.

salienta que o artigo 11.o (relativo à cooperação regional) da proposta se refere apenas à cooperação entre Estados-Membros e não à cooperação entre os níveis infranacionais de governo de cada Estado-Membro ou entre os mesmos; exorta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a assegurar igualmente apoio adequado para a cooperação entre autoridades infranacionais, nomeadamente a cooperação transfronteiriça, tendo em vista coordenar as atividades destinadas a cumprir os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima;

25.

exorta a Comissão Europeia a incluir um capítulo sobre a governação a vários níveis nos documentos destinados aos governos dos Estados-Membros que contêm as orientações em matéria de comunicação sobre a política energética nacional e respetivo planeamento;

Uma associação ativa dos consumidores requer forças motrizes para a transposição da diretiva, assim como um apoio eficaz

26.

insta novamente a União Europeia e os Estados-Membros a criarem um quadro jurídico favorável tanto para os utilizadores finais da energia como para os «prossumidores» e os restantes fornecedores de energia presentes no mercado retalhista de energia; salienta igualmente que a produção descentralizada e a autoprodução de energia a partir de fontes renováveis oferecem numerosos benefícios para o sistema energético (menor necessidade de infraestruturas de transmissão e da sua manutenção, maior resiliência e flexibilidade), e que esses benefícios se devem refletir num preço justo para um eventual excedente de energia produzido por esses sistemas e integrado na rede; encoraja, por conseguinte, os Estados-Membros a desenvolver ou continuar a aplicar sistemas inovadores de fixação de preços para fazer face a este problema;

27.

observa que é necessário um aconselhamento competente e especializado, que seja prestado do modo certo, esteja disponível ao grupo-alvo no local da forma adequada e através do canal de comunicação adequado e inclua tanto os aspetos técnicos como os aspetos financeiros e práticos da introdução de tecnologias com baixas emissões de CO2;

28.

salienta que as medidas no domínio da gestão da energia devem permitir aos consumidores controlar o seu consumo próprio, a fim de que participem ativamente no mercado e beneficiem de mecanismos eficazes e adequados de defesa do consumidor, o que é especialmente importante para combater a pobreza energética; por conseguinte, o CR apela para a elaboração, a nível da UE, de uma definição comum de pobreza energética e um conjunto de propostas políticas concretas em benefício dos consumidores mais vulneráveis, protegendo-os da desconexão injustificada, dando prioridade a medidas de eficiência energética e prevendo informações especificamente destinadas a esses consumidores;

Promoção da inovação no domínio da energia com vista a uma economia hipocarbónica

29.

acolhe favoravelmente a ênfase colocada pela Comissão, na sua comunicação — Acelerar o ritmo da inovação no domínio das energias limpas [COM(2016) 763 final], em duas prioridades políticas centrais: construir uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro e infundir uma nova dinâmica no emprego, no crescimento e no investimento;

30.

apela para a criação de um ambiente e de procedimentos favoráveis às empresas, à inovação e ao investimento, através de mensagens, estratégias, normas e diretrizes específicas e com apoios adequados mediante instrumentos de financiamento em que os recursos públicos sejam utilizados para facilitar o investimento privado (e, se for caso disso, para apoiar a minimização dos riscos);

31.

confirma que é extremamente importante elaborar a política energética em estreita articulação com as políticas de investigação e de inovação da União Europeia; frisa que as inovações no domínio das fontes de energia renováveis, da mobilidade sustentável, da modernização da infraestrutura energética existente, da construção de centrais elétricas inteligentes, do sequestro de carbono e do armazenamento de energia devem ser promovidas a nível local e regional; exorta, por isso, a Comissão a assegurar um apoio reforçado a projetos inovadores sobretudo nas regiões ultraperiféricas, a fim de as converter em verdadeiros laboratórios da transição energética;

32.

considera que a criação de parcerias entre as autarquias locais, no quadro das iniciativas relativas às cidades inteligentes com vista a inovações no domínio das energias limpas, assume um papel preponderante na integração de domínios como a poupança de energia nos transportes municipais, as estratégias de transporte inter-regionais, a cooperação sobre as novas tecnologias de armazenamento e os edifícios públicos inteligentes. Sinergias mais fortes entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento são fundamentais para a execução de projetos transfronteiriços no domínio da energia sustentável;

33.

aplaude a ênfase colocada na inovação aberta e na ciência aberta, a fim de dar às pequenas e médias empresas e à sociedade civil a possibilidade de continuarem a desenvolver-se com base em novos conhecimentos;

34.

assinala que o apoio direto ou indireto ao consumo de combustíveis fósseis (assim como o apoio a esse consumo por parte de alguns Estados-Membros) deve ser abandonado logo que possível, uma vez que oculta os custos reais de tais combustíveis para a sociedade e o ambiente, mantém os preços artificialmente baixos e entrava as inovações no setor das energias limpas;

35.

apoia a abordagem proposta do instrumento jurídico a fim de acelerar o desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e a sua aplicação eficaz. A transição para uma economia hipocarbónica exige investimentos em sistemas inteligentes de aquecimento e arrefecimento e no aumento da eficiência energética na indústria, na construção e nos transportes, bem como o cofinanciamento de projetos de investimento nas energias renováveis;

36.

salienta que a governação da União da Energia deve criar as condições-quadro para a realização dos objetivos, por exemplo, um acesso mais fácil às parcerias público-privadas com vista a uma execução mais rápida dos projetos, a redução da burocracia, a identificação de eventuais entraves para os órgãos de poder local e regional e a promoção da segurança jurídica e da previsibilidade para os investidores;

37.

concorda com a proposta de utilizar a contratação pública como instrumento eficaz para a criação de um mercado para as tecnologias hipocarbónicas.

Subsidiariedade e proporcionalidade

38.

considera que o projeto de regulamento não suscita questões quanto à conformidade com o princípio da subsidiariedade. No entanto, suscita preocupações quanto à conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que o sistema de governação proposto é demasiado complexo, demasiado pormenorizado e impõe uma frequência demasiado apertada de apresentação de relatórios. O CR teria preferido que o sistema de governação fosse criado por uma diretiva, e não um regulamento, o que permitiria a devida participação dos órgãos de poder regional dos países federais.

Bruxelas, 13 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/119


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Eficiência energética e edifícios

(2017/C 342/14)

Relator:

Michiel Rijsberman (NL-ALDE), membro do Executivo da Província da Flevolândia

Textos de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

COM(2016) 761 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios

COM(2016) 765 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Diretiva Eficiência Energética — Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

[…] Deve ficar claramente enunciada a necessidade de a União atingir os seus objetivos de eficiência energética, expressos em consumo de energia primária e final, em 2020 e 2030, sob a forma de um objetivo vinculativo de 30  %.

[…] Deve ficar claramente enunciada a necessidade de a União atingir os seus objetivos de eficiência energética, expressos em consumo de energia primária e final, em 2020 e 2030, sob a forma de um objetivo vinculativo de 40  %.

Justificação

Um nível de ambição de 40 % conduzirá a um crescimento económico mais robusto, mais emprego e menos importações de combustíveis fósseis do que o que se pode alcançar com um objetivo de redução de 30 %. Trata-se de uma posição semelhante à seguida pelo Parlamento Europeu até à data. A alteração está relacionada com a alteração 2 e com o ponto 5 das recomendações políticas.

Alteração 2

Diretiva Eficiência Energética — Considerando 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros são obrigados a, durante todo o período de obrigação, cumprir um requisito cumulativo de economias na utilização final equivalente a «novas» economias de 1,5  % do volume das vendas anuais de energia. Esta obrigação pode ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o novo período de obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, mas relativamente às quais as ações específicas destinadas a induzir economias de energia sejam efetivamente introduzidas durante o novo período.

Os Estados-Membros são obrigados a, durante todo o período de obrigação, cumprir um requisito cumulativo de economias na utilização final equivalente a «novas» economias de 2  % do volume das vendas anuais de energia. Esta obrigação pode ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o novo período de obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, mas relativamente às quais as ações específicas destinadas a induzir economias de energia sejam efetivamente introduzidas durante o novo período.

Justificação

A alteração está relacionada com a alteração 3 e com os pontos 5 e 7 das recomendações políticas. Para cumprir o objetivo vinculativo de 40 % são necessárias economias anuais de pelo menos 2 %.

Alteração 3

Diretiva Eficiência Energética — Artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar a realização dos grandes objetivos da União que consistem em aumentar a eficiência energética de 20 % até 2020 e em realizar o objetivo vinculativo de aumento da eficiência energética de 30  % até 2030 […].

A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar a realização dos grandes objetivos da União que consistem em aumentar a eficiência energética de 20 % até 2020 e em realizar o objetivo vinculativo de aumento da eficiência energética de 40  % até 2030 […].

Justificação

A alteração está relacionada com a alteração 1 e com o ponto 5 das recomendações políticas.

Alteração 4

Diretiva Eficiência Energética — Artigo 7.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 1,5  % do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.

À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 2  % do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019;

Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais de 1,5  % por período de dez anos após 2030, a menos que as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, com uma periodicidade de 10 anos concluírem que tal não é necessário para atingir os objetivos a longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050.

Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais de 2  % por período de dez anos após 2030, a menos que as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, com uma periodicidade de 10 anos concluírem que tal não é necessário para atingir os objetivos a longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050.

Justificação

Decorre da alteração 3 e dos pontos 5, 7 e 8 das recomendações políticas.

Alteração 5

Diretiva Eficiência Energética — Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Obrigação de economia de energia

Obrigação de economia de energia

1.   Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos:

1.   Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos:

a)

À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que ascendam a 1,5  % do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013;

a)

À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que ascendam a 2,0  % do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013;

[…]

[…]

Para efeitos da alínea b), e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem contabilizar apenas as economias de energia resultantes das novas medidas políticas introduzidas após 31 de dezembro de 2020 ou das medidas políticas introduzidas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, desde seja possível demonstrar que tais medidas resultam na execução de ações específicas empreendidas após 31 de dezembro de 2020 e geram economias.

Para efeitos da alínea b), e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem contabilizar apenas as economias de energia resultantes das novas medidas políticas introduzidas após 31 de dezembro de 2020 ou das medidas políticas introduzidas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, desde seja possível demonstrar que tais medidas resultam na execução de ações específicas empreendidas após 31 de dezembro de 2020 e geram economias.

As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas destes cálculos.

 

Os Estados-Membros determinam de que modo a quantidade estimada de novas economias deve ser repartida ao longo de cada um dos períodos referidos nas alíneas a) e b), desde que o total das economias cumulativas exigidas seja atingido no final de cada período.

Os Estados-Membros determinam de que modo a quantidade estimada de novas economias deve ser repartida ao longo de cada um dos períodos referidos nas alíneas a) e b), desde que o total das economias cumulativas exigidas seja atingido no final de cada período.

2.     Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros podem:

a)

Efetuar o cálculo previsto no n.o 1, alínea a), utilizando valores iguais a 1 % em 2014 e 2015; 1,25  % em 2016 e 2017; e 1,5  % em 2018, 2019 e 2020;

b)

Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas, em volume, da energia utilizada nas atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

Permitir que as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo as infraestruturas de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 15.o, n.os 1 a 6 e n.o 9, sejam contabilizadas como fazendo parte das economias de energia exigidas por força do n.o 1;

d)

Contabilizar, como fazendo parte das economias de energia a que se refere o n.o 1, as economias de energia resultantes de ações específicas cuja execução tenha sido iniciada a partir de 31 de dezembro de 2008, que continuam a produzir efeitos em 2020 e além e que podem ser medidas e verificadas;

e)

Excluir do cálculo do requisito de economia de energia a que se refere o n.o 1 a quantidade verificável de energia produzida nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas de promoção da nova instalação de tecnologias relacionadas com as energias renováveis.

 

Justificação

O que se pretende com as obrigações de poupança de energia é atingir ganhos substanciais de eficiência energética. Importa, portanto, evitar demasiadas exceções, o que também tem a vantagem de clarificar a legislação.

Alteração 6

Diretiva Eficiência Energética — Artigo 9.o-A

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos alimentados por uma fonte de aquecimento ou arrefecimento central ou por redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada fração do edifício.

2.   Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos alimentados por uma fonte de aquecimento ou arrefecimento central ou por redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada fração do edifício , se for tecnicamente viável, rentável e proporcionado em relação à melhoria geral do desempenho energético dos edifícios, como definido na Diretiva 2010/31/UE .

Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor ou o frio em cada fração, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, a não ser que o Estado-Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria eficiente em termos de custos. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficientes em termos de custos. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar as condições de não- exequibilidade técnica e não- eficiência em termos de custos.

Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável, rentável ou proporcionada para medir o calor ou o frio em cada fração, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, a não ser que o Estado-Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria eficiente em termos de custos ou proporcionada . Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficientes em termos de custos. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar as condições de exequibilidade técnica, eficiência em termos de custos e proporcionalidade .

Nos novos edifícios do tipo a que se refere o primeiro parágrafo ou caso um edifício seja objeto de grandes obras de renovação, tal como definidas na Diretiva 2010/31/UE, devem sempre ser instalados contadores individuais.

 

[…]

[…]

4.   Para efeitos do presente artigo, a partir de 1 de janeiro de 2020, os contadores e calorímetros instalados devem ser dispositivos de leitura à distância.

4.   Para efeitos do presente artigo, a partir de 1 de janeiro de 2020, os contadores e calorímetros recém- instalados devem ser dispositivos de leitura à distância.

Os contadores e calorímetros já instalados que não permitam a leitura à distância devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura à distância até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é eficiente em termos de custos.

 

Justificação

Nos termos do artigo 9.o-A, n.o 2, a implantação incondicional de contadores individuais em edifícios novos e edifícios sujeitos a grandes obras de renovação teria impactos negativos substanciais em termos sociais e na política de eficiência energética em alguns Estados-Membros.

Há Estados-Membros, como a Finlândia e a Suécia, em que a lei obriga o proprietário à assunção dos custos de energia do locatário (a renda já inclui o aquecimento). O objetivo desta lei do arrendamento é proteger os cidadãos da pobreza energética. Além disso, é muito positiva em termos de eficiência energética dado que o locatário que paga uma renda que já inclui o aquecimento não é incentivado a poupar energia e a única forma de reduzir o seu consumo de energia é a renovação do imóvel, pelo proprietário, no sentido de melhorar a sua eficiência energética. A diretiva na sua formulação atual obrigaria países como a Finlândia e a Suécia a:

ordenar a instalação de contadores individuais e a manter o regime em que o arrendamento já inclui o aquecimento, o que significaria que a instalação dos contadores não serviria de nada mas acarretaria custos elevados; ou

ordenar a instalação de contadores individuais e repor um regime de arrendamento que não inclui o aquecimento, em que o locatário pagaria o seu consumo de energia.

Pôr termo ao regime de arrendamento em que o aquecimento já está incluído na renda conduziria a uma redução significativa da proteção social contra a pobreza energética dado que um tal regime permite às pessoas em risco de pobreza energética usufruírem continuamente de níveis adequados de aquecimento.

Os Estados-Membros que não dispõem de regimes deste tipo, mas que têm uma necessidade premente de renovar grande parte do parque habitacional, devem poder dar prioridade à renovação em detrimento dos contadores individuais, especialmente se uma obrigação incondicional de medição criar um incentivo a renovações abaixo do limiar «grandes obras de renovação», de modo a evitar essa obrigação. A leitura e a faturação dos contadores individuais não devem ser dissociadas das decisões dos Estados-Membros quanto à questão geral de saber de que forma o desempenho energético dos edifícios poderá ser melhorado.

O artigo 9.o-A, n.o 4, segundo parágrafo, significa tão-só a substituição ou transformação, até 1 de janeiro de 2027, de todos os contadores e calorímetros individuais já instalados ou, até 2020, dos recém-instalados, que não permitam a leitura à distância. Esta disposição diz respeito à maioria dos contadores do consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente. Tendo em conta o imenso trabalho e o investimento financeiro já consagrados ou a consagrar à implantação de contadores individuais em prédios com várias frações e/ou em estabelecimentos comerciais, é questionável a proporcionalidade de uma tal medida em comparação com o limitado benefício adicional previsto — entre os contadores que permitem uma leitura à distância e os que não permitem. Por conseguinte, com base na proporcionalidade, a necessidade de dispositivos de leitura à distância só se verifica quando um contador ou um calorímetro de radiador é substituído, o que o artigo 9.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo prevê já a partir de 2020.

Alteração 7

Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios — Considerando 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de adaptar a presente diretiva ao progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão com vista a completar a diretiva definindo o indicador de inteligência e possibilitando a sua aplicação. O indicador de inteligência deverá servir para medir a capacidade dos edifícios para utilizar TIC e sistemas eletrónicos com vista à otimização do funcionamento e à interação com a rede. O indicador de inteligência permitirá sensibilizar os proprietários e ocupantes de edifícios para o valor inerente à automatização dos edifícios e à vigilância eletrónica dos sistemas técnicos dos edifícios e dará maior confiança ao ocupante quanto às poupanças efetivas destas novas funcionalidades avançadas.

 

Justificação

Esta disposição é redundante e deve ser suprimida, uma vez que o debate sobre o que é a «inteligência» de um edifício ou de uma habitação se encontra ainda numa fase inicial. A introdução de um instrumento deste tipo requer uma ampla consulta das diferentes partes interessadas. A disposição acarreta um aumento desnecessário dos encargos administrativos para as empresas e os agregados familiares. Por conseguinte, há que demonstrar o seu valor acrescentado e a sua eficiência em termos de custos e avaliar o instrumento. O indicador de inteligência não passa o teste da subsidiariedade. A alteração está relacionada com a alteração 6 e com o ponto 17 das recomendações políticas.

Alteração 8

Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios — Artigo 1.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A seguir ao artigo 2.o, é inserido um artigo 2.o-A, intitulado «Estratégia de renovação a longo prazo», a apresentar em conformidade com os Planos Nacionais Integrados de Energia e Clima do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]:

A seguir ao artigo 2.o, é inserido um artigo 2.o-A, intitulado «Estratégia de renovação a longo prazo em estreita colaboração com os órgãos de poder local e regional », a apresentar em conformidade com os Planos Nacionais Integrados de Energia e Clima do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]:

a)

O n.o 1 consiste no artigo 4.o da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética, com exceção do último parágrafo;

a)

O n.o 1 consiste no artigo 4.o da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética, com exceção do último parágrafo;

b)

São aditados os seguintes n.os 2 e 3:

b)

São aditados os seguintes n.os 2, 3 e 4 :

 

«2.   Na estratégia de renovação a longo prazo a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros estabelecem um roteiro com etapas intermédias e medidas claras para atingir o objetivo a longo prazo de 2050 de descarbonização do seu parque imobiliário nacional, com metas específicas para 2030.

 

«2.   Na estratégia de renovação a longo prazo a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros estabelecem um roteiro com etapas intermédias e medidas claras para atingir o objetivo a longo prazo de 2050 de descarbonização do seu parque imobiliário nacional, com metas específicas para 2030.

 

Além disso, a estratégia de renovação a longo prazo deve contribuir para a redução da pobreza energética.

 

Além disso, a estratégia de renovação a longo prazo deve contribuir para a redução da pobreza energética.

 

 

Estas estratégias nacionais deveriam prever, tanto no processo de elaboração como no respetivo acompanhamento, os mecanismos necessários para articular um sistema de governação a vários níveis destinado a assegurar o impacto territorial das medidas de renovação.

 

3.   A fim de orientar as decisões de investimento a que se refere o n.o 1, alínea d), os Estados-Membros devem introduzir mecanismos de:

 

3.   A fim de orientar as decisões de investimento a que se refere o n.o 1, alínea d), os Estados-Membros devem introduzir mecanismos de:

 

a)

Agrupamento de projetos, de modo a que os investidores possam financiar mais facilmente as obras de renovação a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c);

 

a)

Agrupamento de projetos, de modo a que os investidores possam financiar mais facilmente as obras de renovação a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c);

 

b)

Redução dos riscos, para os investidores e o setor privado, inerentes às operações no domínio da eficiência energética;

 

b)

Redução dos riscos, para os investidores e o setor privado, inerentes às operações no domínio da eficiência energética;

 

c)

Utilização de financiamento público para estimular os investimentos do setor privado ou corrigir deficiências específicas do mercado.»;

 

c)

Utilização de financiamento público para estimular os investimentos do setor privado ou corrigir deficiências específicas do mercado.

 

 

4.     A fim de orientar a continuação da renovação eficiente do ponto de vista energético, os Estados-Membros devem introduzir mecanismos de:

a)

promoção da cooperação entre as PME em grupos e consórcios, de modo a poderem oferecer pacotes integrados a potenciais clientes;

b)

apoio a novas formas de formação e qualificação e melhorias estruturais nos cursos de formação existentes;

c)

reforço dos percursos de aprendizagem informal;

d)

reserva de recursos do Fundo Social Europeu para a formação dos trabalhadores do setor da construção no que diz respeito à eficiência energética;

e)

atividades de divulgação e formação dirigidas aos administradores e utilizadores dos edifícios no que diz respeito à necessidade de proceder à renovação dos mesmos. »;

Justificação

A estratégia de renovação a longo prazo deve ser elaborada em estreita colaboração com os órgãos de poder local e regional, uma vez que são estas as instâncias mais implicadas. Além disso, os conhecimentos e as competências dos trabalhadores da construção são cruciais para melhorar o desempenho energético dos edifícios. A colaboração entre empreiteiros permite oferecer a potenciais clientes um conjunto mais completo de medidas. Refira-se ainda que os administradores e os utilizadores devem ser o grupo-alvo preferencial das atividades de divulgação e formação, visando sensibilizá-los para a utilidade de proceder à renovação dos edifícios.

Alteração 9

Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios — Artigo 8.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o a fim de completar a presente diretiva com uma definição de «indicador de inteligência» e com as condições em que o «indicador de inteligência» será comunicado a título de informação adicional aos potenciais novos arrendatários ou compradores.

O indicador de inteligência deve atender às características de flexibilidade, às funcionalidades avançadas e às capacidades resultantes da integração de dispositivos inteligentes e mais interligados nos sistemas técnicos de edifícios convencionais. As características devem reforçar a capacidade de os ocupantes e de o próprio edifício se adaptarem aos requisitos de conforto ou de funcionamento, participarem na resposta à procura e contribuírem para a otimização, regularidade e segurança do funcionamento dos vários sistemas energéticos e redes urbanas de infraestruturas a que o edifício esteja ligado.

 

Justificação

Esta disposição é supérflua e deve ser suprimida. A alteração está relacionada com a alteração 7 e com o ponto 17 das recomendações políticas, relativo à subsidiariedade.

Alteração 10

Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios — Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

 

«6.   Os Estados-Membros devem fazer depender as medidas financeiras que adotarem para a melhoria da eficiência energética aquando da renovação dos edifícios dos ganhos de eficiência energética resultantes da renovação. Tais ganhos são determinadas comparando os certificados de desempenho energético emitidos antes e depois da renovação.»;

 

«6.   Os Estados-Membros devem fazer depender as medidas financeiras que adotarem para a melhoria da eficiência energética aquando da renovação dos edifícios dos ganhos de eficiência energética resultantes da renovação. Tais ganhos são determinadas comparando os certificados de desempenho energético emitidos antes e depois da renovação.»;

b)

São inseridos os n.os 6-A e 6-B seguintes:

b)

São inseridos os n.os 6-A, 6-B e 7 seguintes:

 

«6.o-A.   As bases de dados para registo dos CDE criadas pelos Estados-Membros devem permitir acompanhar o consumo real de energia dos edifícios contemplados, independentemente da sua dimensão e categoria. A base de dados deve conter os dados sobre o consumo real de energia dos edifícios com uma área útil total superior a 250 m2 frequentemente visitados pelo público e ser atualizada regularmente.

 

«6.o-A.   As bases de dados para registo dos CDE criadas pelos Estados-Membros devem permitir acompanhar o consumo real de energia dos edifícios contemplados, independentemente da sua dimensão e categoria. A base de dados deve conter os dados sobre o consumo real de energia dos edifícios com uma área útil total superior a 250 m2 frequentemente visitados pelo público e ser atualizada regularmente.

 

6.o-B.   A pedido, os dados agregados e anonimizados em conformidade com os requisitos da UE em matéria de proteção de dados devem ser facultados pelo menos às entidades públicas, para fins estatísticos e de investigação.»;

 

6.o-B.   A pedido, os dados agregados e anonimizados em conformidade com os requisitos da UE em matéria de proteção de dados devem ser facultados pelo menos às entidades públicas, para fins estatísticos e de investigação.

 

 

7.     A Comissão assegura a divulgação de conhecimentos sobre boas práticas relativas a mecanismos de financiamento públicos e privados e à agregação de pequenos projetos de renovação. A Comissão assegura igualmente a divulgação de informações sobre incentivos financeiros para a renovação. »;

Justificação

É necessário partilhar conhecimentos sobre boas práticas. Nos últimos anos, desenvolveram-se alguns exemplos inspiradores em diversos Estados-Membros e regiões.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Recomendações gerais

1.

acolhe favoravelmente a visão do papel dos municípios e das regiões expressa pela Comissão na sua conceção global de uma «energia limpa para todos os europeus». É ao nível local e regional que a transição energética tem lugar na prática. O Comité das Regiões recomenda que a Comissão Europeia aprofunde essa visão especificando de que forma apoia as regiões na transição energética;

2.

apoia e aplaude as propostas legislativas apresentadas pela Comissão Europeia com vista a alcançar os objetivos de uma energia mais inteligente e mais limpa para todos: implementar as metas de Paris, promover o crescimento económico, estimular os investimentos e a liderança tecnológica, criar novas oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar dos cidadãos. Estas propostas dizem respeito às políticas das regiões, e o Comité das Regiões considera que as regiões têm um importante papel a desempenhar na sua concretização. O Comité das Regiões insta os Estados-Membros a envolverem os órgãos de poder local e regional na elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima;

3.

apoia e saúda os motivos da Comissão em dar prioridade à eficiência energética: a energia mais barata é a que não é, de todo, consumida; a eficiência energética pode ser considerada uma fonte de energia em si mesma pois é inesgotável e está disponível em todo o lado; a eficiência energética é fundamental para alcançar as metas em matéria de clima e energia; a eficiência energética é a forma economicamente mais rentável de cumprir os objetivos da União da Energia;

4.

recorda que a luta contra a pobreza energética é um desafio fundamental para a política energética europeia que exige uma resposta a vários níveis; apela, por conseguinte, para a elaboração de uma definição comum da política energética, bem como de um conjunto de medidas políticas específicas para enfrentar este desafio; sugere, neste contexto, que uma parte fixa (de pelo menos 10 %) das obrigações de economia de energia seja derivada de medidas ou políticas que visem os consumidores mais vulneráveis, e que sejam concebidos instrumentos financeiros específicos de modo a permitir aos consumidores mais vulneráveis participar e beneficiar das medidas de eficiência energética;

5.

faz notar que a liberdade de escolha na aplicação do cabaz energético comporta o risco de não se conseguirem cumprir os objetivos da política em matéria de energia até 2030. Importa, pois, tornar as diretivas vinculativas ao nível da UE e coordená-las com medidas ao nível nacional;

Recomendações relativas à Diretiva Eficiência Energética

6.

observa que a concretização das metas de Paris representa um desafio de monta para a Europa. A Europa deve definir um objetivo mais ambicioso (40 % em 2030) em matéria de eficiência energética para alcançar essas metas, já que a solução atual de poupanças anuais de 1,5 % é insuficiente. Aumentar as poupanças de energia para 2 % por ano permite mais crescimento económico, mais emprego e menos importações de energia. Neste contexto, será igualmente necessário adaptar o anexo V da diretiva revista, de forma a assegurar que apenas as medidas de poupança de energia podem ser contabilizadas para os objetivos de poupança de energia, que não comprometem outras metas da política climática da UE (tal como a redução de CO2), e que são incentivadas soluções sustentáveis a longo prazo;

7.

observa que essa tarefa será mais difícil para determinados Estados-Membros e regiões, mas que de um modo geral a poupança de energia e a eficiência energética geram mais emprego e crescimento económico;

8.

está ciente das condições complexas em que a Comissão Europeia se encontra, mas subscreve a meta de 40 % em 2030 avançada pelo Parlamento Europeu;

Obrigações

9.

salienta que a obrigação de eficiência energética é o instrumento mais importante para concretizar a eficiência energética. Este sistema está a ser adotado por um número crescente de Estados-Membros. Em cinco anos, o número de Estados-Membros que utilizam este instrumento passou de 5 para 15 e as regiões desses Estados-Membros estão satisfeitas com o instrumento. O Comité das Regiões recomenda que os restantes Estados-Membros o adotem igualmente;

10.

recomenda, para efeitos da revisão do artigo 8.o, uma avaliação crítica da dimensão das empresas abrangidas por essa regulamentação, já que as pequenas empresas também encerram um grande potencial de poupança;

Auditorias

11.

assinala que o artigo 8.o dispõe que determinadas empresas devem submeter-se a auditorias energéticas. A Comissão Europeia não altera este artigo. O Comité das Regiões propõe que o artigo 8.o seja revisto, para assegurar que as mesmas empresas fiquem abrangidas por esta disposição em todos os Estados-Membros, criando assim condições equitativas entre os Estados-Membros e uma regulamentação uniforme. O requisito de auditorias energéticas em empresas de grande dimensão deve incluir um critério de seleção relativo ao grau de utilização da energia. Tal seria mais proporcionado do que visar apenas o volume de negócios e o número de trabalhadores. A fim de evitar uma dupla regulamentação, o artigo 8.o deve permitir que se exclua da auditoria o consumo de energia já abrangido pelos certificados energéticos da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios;

12.

preconiza que às auditorias energéticas seja associada a obrigação de tomar todas as medidas de poupança de energia que possam ser amortizadas em cinco anos. Esta obrigação existe, por exemplo, nos Países Baixos sob a forma de um pacote de medidas aprovadas para cada segmento, o que contribui para a sua aplicabilidade;

Contagem

13.

apraz-lhe constatar que a Comissão Europeia propõe conferir aos consumidores um papel mais destacado no mercado da energia, prestando-lhes mais informações sobre o seu consumo de energia para aquecimento e refrigeração e sobre os seus direitos em matéria de contagem e faturação da energia térmica, em especial para as pessoas que vivem em prédios de apartamentos. Todavia, os requisitos para a contagem e faturação individuais do aquecimento devem estar condicionados à sua relação custo-eficácia e à sua viabilidade técnica. Além disso, tendo em conta o imenso trabalho e investimento financeiro já consagrados à implantação de contadores individuais, é de questionar a proporcionalidade da imposição da leitura à distância em comparação com o benefício adicional limitado previsto. Para melhorar a frequência das informações, é introduzida uma obrigação de leitura à distância para os calorímetros. Esta obrigação pode ser vista como uma invasão da privacidade. O Comité das Regiões aconselha os Estados-Membros a tomar medidas para garantir a privacidade e a segurança adequada dos dados e a velar por que este sistema não seja de caráter obrigatório mas voluntário;

14.

defende a introdução destas medidas na condição de serem testadas relativamente à sua eficiência em termos de custos e à sua viabilidade técnica. Esta é uma salvaguarda importante para os diferentes sistemas de arrendamento vigentes nos Estados-Membros;

Fundos

15.

exorta a Comissão Europeia a mobilizar recursos, mesmo depois de 2020, para uma energia limpa para todos os europeus não só no âmbito dos fundos estruturais mas também através dos fundos objeto de gestão direta e dos instrumentos de engenharia financeira. Apoia o empenho da Comissão Europeia no combate à pobreza energética e recomenda que os fundos estruturais pós-2020 (Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão) facultem aos órgãos de poder local e regional recursos para enfrentar a pobreza energética;

16.

insta a Comissão Europeia a desenvolver medidas e instrumentos adequados para mobilizar fundos públicos e atrair investimento privado a nível europeu, nacional, regional e local no setor da eficiência energética;

Recomendações relativas à Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios

17.

saúda a proposta da Comissão Europeia de pugnar pela melhoria do desempenho energético dos edifícios; cerca de 75 % dos imóveis da Europa não são eficientes em termos de energia e apenas 0,4 % a 1,2 % do parque imobiliário é renovado todos os anos. A melhoria do desempenho energético dos edifícios encerra um enorme potencial de poupança de energia, em especial na Europa Central e Oriental;

18.

recomenda que as autoridades e os operadores do mercado facultem mais informação aos proprietários de imóveis sobre as possibilidades de renovação de edifícios no que diz respeito à energia (o quê, como e quando), por exemplo, através de um sítio Web facilmente acessível e de condições apelativas. Além disso, no que toca especificamente às PME, aos empreiteiros e aos trabalhadores da construção, o Comité das Regiões recomenda que se torne obrigatório incluir nos programas de formação dos trabalhadores deste setor os conhecimentos sobre renovação energética de habitações e edifícios;

Pontos de carregamento para veículos elétricos em edifícios não residenciais

19.

partilha da visão da Comissão Europeia quanto à transição para transportes sustentáveis (veículos elétricos). Apoia a proposta de prever pontos de carregamento para veículos elétricos em todos os novos edifícios não residenciais, em todos os edifícios não residenciais existentes (após uma renovação aprofundada) e nos novos edifícios residenciais de grandes dimensões. Insta a Comissão Europeia a definir uma norma europeia para os pontos de carregamento para veículos elétricos, a fim de acelerar a transição para transportes sustentáveis (veículos elétricos);

20.

espera que a iniciativa «Financiamento inteligente para edifícios inteligentes» contribua para disponibilizar e atrair mais investimentos privados e concorda com esta iniciativa como apoio à regulamentação, contanto que os aspetos financeiros não fiquem a cargo das regiões e dos municípios. Os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel ativo no agrupamento dos pedidos de financiamento;

Edifícios públicos

21.

concorda com a transferência do artigo 4.o, relativo à renovação dos edifícios, da Diretiva Eficiência Energética para a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, mas lamenta que essa revisão não inclua o artigo 5.o da Diretiva Eficiência Energética sobre o papel dos edifícios dos organismos públicos enquanto exemplo a seguir. Considera que os órgãos de poder local e regional também têm de dar o exemplo de eficiência energética na utilização de edifícios públicos, e apela a esses órgãos que assumam esse papel e que deem o exemplo;

Competência, subsidiariedade e proporcionalidade

22.

concorda com a base jurídica escolhida pela Comissão Europeia para a competência da UE. Em conformidade com o artigo 194.o do TFUE, a União pode tomar medidas para promover, entre outras coisas, a eficiência energética. As medidas de combate à pobreza energética deveriam basear-se no artigo 151.o do TFUE. O parecer quanto à observância do princípio da subsidiariedade é parcialmente positivo e parcialmente negativo. O Comité das Regiões considera que se justifica definir e impor a nível europeu um objetivo em matéria de eficiência energética, mas opõe-se à introdução do indicador de inteligência através de um ato delegado, uma vez que o debate sobre este indicador ainda está numa fase incipiente. O parecer quanto à observância do princípio da proporcionalidade é positivo.

Bruxelas, 13 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA