ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
11 de outubro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2017/C 340/01

Parecer da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a Recomendação do Banco Central Europeu de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 340/02

Taxas de câmbio do euro

5

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2017/C 340/03

Síntese do Parecer sobre a proposta de Regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único e o princípio da declaração única

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 340/04

Comunicação do Governo francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio relativo ao pedido de extensão da concessão de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Concessão de Nonville ( 1 )

10

2017/C 340/05

Comunicação do Governo da República da Polónia referente à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona de Lelików

12

2017/C 340/06

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

14

2017/C 340/07

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 340/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8627 — GETEC/Briva/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/1


PARECER DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2017

sobre a Recomendação do Banco Central Europeu de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(2017/C 340/01)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 22 de junho de 2017, Banco Central Europeu (BCE) apresentou uma Recomendação de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/2017/18) (1). Em 12 de julho de 2017, o Conselho consultou a Comissão sobre esta recomendação.

2.

A competência da Comissão para emitir um parecer baseia-se no artigo 129.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 40.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

3.

A Comissão congratula-se vivamente com a iniciativa do BCE de recomendar ao legislador uma alteração do artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE no sentido de permitir ao Banco Central Europeu regulamentar os «sistemas de compensação de instrumentos financeiros» para efeitos de política monetária, na medida em que complementa a proposta legislativa da Comissão, de 13 de junho de 2017, de alterar o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), adaptando o quadro jurídico aplicável ao BCE. Permitir-se-á assim ao BCE desempenhar plenamente as responsabilidades que são atribuídas aos bancos centrais emitentes nos termos da referida proposta da Comissão no que diz respeito aos sistemas de compensação para os instrumentos financeiros denominados em euros.

2.   OBSERVAÇÕES GERAIS

4.

A Comissão partilha o ponto de vista do BCE quando considera que as contrapartes centrais (CCP) são de importância fundamental para a União e que a compensação central está a assumir uma natureza cada vez mais transfronteiras e uma importância sistémica crescente. Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e em resultado de fatores tanto regulamentares como relacionados com o mercado, o volume das atividades de CCP, tanto na União como a nível mundial, tem vindo a crescer rapidamente, quer em termos de escala quer em termos de âmbito. A compensação central contribui para reduzir o risco sistémico, através de uma gestão sólida do risco de contraparte, de uma maior transparência e de uma utilização mais eficiente das garantias. Em 2009, os líderes do G20 haviam assumido o compromisso de tornar obrigatória a compensação central para os derivados OTC normalizados, tendo sido implementada na União Europeia e a nível global. Desde essa altura, a proporção de derivados OTC que são compensados centralmente tem vindo a aumentar, devendo a expansão dessa atividade prosseguir nos próximos anos, com a introdução de novas obrigações de compensação para outros tipos de instrumentos e com o aumento da compensação a título voluntário pelas contrapartes ainda não sujeitas a qualquer obrigação de compensação. A proposta legislativa da Comissão, de 4 de maio de 2017, no sentido de alterar o Regulamento (UE) n.o 648/2012 de forma especificamente focalizada na melhoria da sua eficácia e proporcionalidade, irá criar incentivos adicionais para que as CCP ofereçam às contrapartes serviços de compensação centralizada para os derivados, facilitando o acesso à compensação por parte das pequenas contrapartes financeiras e não financeiras. Por outro lado, há que ter em conta que os mercados de compensação, embora estejam bem integrados em toda a União, se encontram fortemente concentrados em determinadas categorias de ativos, e fortemente interligados. Mas, inevitavelmente, o aumento do peso relativo da compensação central traz consigo uma maior concentração de risco nas CCP. A Comissão concorda que este problema tem de ser abordado devidamente, tendo já proposto medidas regulamentares com esse objetivo.

5.

A Comissão subscreve, por conseguinte, a opinião do BCE segundo a qual a crescente importância sistémica das CCP poderia dar origem a riscos suscetíveis de afetar os sistemas de compensação, podendo prejudicar o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a implementação da política monetária única, afetando, em última análise, o objetivo primordial de manter a estabilidade dos preços.

6.

A Comissão partilha ainda o ponto de vista do BCE quando afirma que a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, tal como notificada em 29 de março de 2017, coloca a União perante um novo desafio importante, uma vez que os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deixarão de ser aplicáveis às CCP estabelecidas nesse país, fazendo com que o valor dos instrumentos financeiros denominados em moedas dos Estados-Membros que são compensados em países terceiros aumentasse substancialmente.

3.   OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

7.

Deve recordar-se que, nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do TFUE, o objetivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. O artigo 127.o, n.o 2, estabelece que a definição e execução da política monetária e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos figuram entre as atribuições fundamentais cometidas ao SEBC. Estas atribuições fundamentais são igualmente recordadas no artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE. Prosseguem o objetivo primordial do SEBC, que consiste em manter a estabilidade dos preços, pelo que o seu exercício deve contribuir para a realização desse objetivo.

8.

O artigo 22.o dos estatutos do SEBC e do BCE, intitulado «Sistemas de compensação e de pagamentos», prevê que o BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. O artigo 22.o situa-se no capítulo IV dos Estatutos do SEBC e do BCE intitulado «Funções monetárias e operações asseguradas pelo SEBC», juntamente com outras disposições que permitem ao BCE exercer as atribuições fundamentais do SEBC.

9.

A Comissão compreende a alteração ao artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE recomendada pelo BCE, tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo Reino Unido/BCE, processo T-496/11, de 4 de março de 2015 (3). O Tribunal Geral argumentava que o poder de adotar regulamentos ao abrigo do artigo 22.o dos estatutos do SEBC e do BCE constitui um dos meios de que o BCE dispõe para exercer a atribuição, cometida ao Eurosistema pelo artigo 127.o, n.o 2, do TFUE, de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Atribuição que, por sua vez, prossegue o objetivo primordial enunciado no artigo 127.o, n.o 1, do TFUE. No mesmo acórdão, o Tribunal Geral defendia igualmente que a expressão «sistemas de compensação e de pagamentos», utilizada no artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, deve ser interpretada no contexto da atribuição de promover o «bom funcionamento dos sistemas de pagamentos», pelo que a competência que o artigo 22.o do Estatutos atribui ao BCE para adotar regulamentos «a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos» não deve ser entendida no sentido de lhe ser concedido tal poder relativamente a todos os sistemas de compensação, incluindo os relativos a transações sobre valores mobiliários, devendo pelo contrário ser entendida como limitando-se aos sistemas de compensação de pagamentos.

10.

Com a sua recomendação, o BCE pretende uma alteração do âmbito de aplicação do artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE por forma a incluir os sistemas de compensação para instrumentos financeiros no âmbito da sua competência regulamentar. Uma tal alteração implicaria, assim, uma extensão dos poderes regulamentares do BCE, permitindo-lhe adotar regulamentos relativamente aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros. É de referir, no entanto, que, em conformidade com o artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, o BCE apenas pode adotar regulamentos na medida do necessário para dar execução ao artigo 22.o do Estatutos do SEBC e do BCE.

11.

Com a sua proposta legislativa de 13 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, a Comissão procura reforçar as responsabilidades dos bancos centrais emitentes no que diz respeito às CCP reconhecidas ou autorizadas a exercer a sua atividade na União. A proposta de reforçar as responsabilidades dos bancos centrais emitentes justifica-se tendo em conta os possíveis riscos que o mau funcionamento de uma CCP suscitariam para o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a execução da política monetária única, duas atribuições fundamentais do SEBC, podendo em última análise prejudicar a realização do objetivo primordial de manter a estabilidade dos preços. O reforço do papel dos bancos centrais do SEBC no âmbito da proposta legislativa da Comissão está, por conseguinte, em consonância com o objetivo primordial do SEBC e com o exercício, pelo BCE, das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC.

12.

Na ausência de uma referência explícita aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros ou às CCP no Tratado ou nos Estatutos do SEBC e do BCE, é da maior importância, por motivos de segurança jurídica, que o BCE esteja claramente habilitado nos termos do artigo 22.o do Estatutos do SEBC e do BCE a adotar as medidas necessárias relativamente aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros, a fim de alcançar os objetivos do SEBC e desempenhar as suas atribuições fundamentais. Essa habilitação é necessária, em particular, para permitir ao BCE desempenhar plenamente o papel previsto para os bancos centrais emitentes na proposta legislativa da Comissão de 13 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012.

13.

A Comissão observa que o BCE é de opinião que deverá deter poderes regulamentares (considerando 7 da Recomendação BCE/2017/18). A este respeito, a Comissão recorda que a sua proposta legislativa para alterar o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que os bancos centrais emitentes participem na tomada de decisões (vinculativas) em diversos domínios no processo de autorização de CCP da União ou de reconhecimento de CCP de países terceiros, bem como na supervisão permanente das CCP. Além disso, a proposta legislativa da Comissão de 13 de junho de 2017 baseia-se igualmente no princípio segundo o qual os bancos centrais emitentes podem impor requisitos adicionais às CCP da União e às CCP de países terceiros que tenham importância sistémica (as CCP de nível 2) no âmbito do desempenho das suas funções de política monetária (ver, em especial, o artigo 21.o-A, n.o 2, para as CCP da União, e o artigo 25.o, n.o 2-B, alínea b); o artigo 25.o-B, n.os 1 e 2, para as CCP de países terceiros). Estas disposições podem ser interpretadas como ultrapassando a mera supervisão, pelos bancos centrais emitentes, das infraestruturas dos sistemas de compensação de valores mobiliários, podendo ser qualificadas juridicamente como uma participação na regulamentação da sua atividade. No âmbito do quadro estabelecido na sua proposta legislativa, a Comissão considera, por conseguinte, que convém que o BCE esteja habilitado a tomar decisões e adotar regulamentos na medida do necessário no que diz respeito aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros.

14.

Os novos poderes do BCE relativamente às CCP, ao abrigo do artigo 22.o do Estatutos do SEBC e do BCE, interagiriam com as competências de outras instituições, agências e organismos da União, com base nas disposições relativas ao estabelecimento ou funcionamento do mercado interno previstas na parte III do TFUE, nomeadamente os atos adotados pela Comissão ou pelo Conselho ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos. Na opinião da Comissão, é fundamental definir e distinguir claramente o âmbito das competências (regulamentares) das diferentes instituições da União, a fim de evitar que as CCP estejam sujeitas a normas paralelas ou contraditórias.

15.

O quadro jurídico geral para os sistemas de compensação de instrumentos financeiros, e, em particular para a autorização, reconhecimento e supervisão das CCP no direito da União deve ser estabelecido por um conjunto de atos jurídicos do Parlamento Europeu ou do Conselho adotados com base nas disposições relativas ao estabelecimento ou funcionamento do mercado interno previstas na parte III do TFUE, incluindo atos adotados pela Comissão e pelo Conselho ao abrigo das competências que lhes são conferidas. Enquanto a participação do BCE na tomada de decisões relativas às CCP da União e de países terceiros e o exercício das suas competências regulamentares para impor requisitos às CCP no âmbito das suas atribuições fundamentais teriam lugar de forma independente, nos termos do artigo 130.o do TFUE, na medida do necessário para realizar o objetivo primordial do SEBC, as responsabilidades que lhe são agora concedidas seriam exercidas em sintonia com o acima referido quadro geral para o mercado interno estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, ou pela Comissão, ou pelo Conselho, agindo com base naquelas habilitações, devendo, quando aplicável, respeitar as responsabilidades e os procedimentos institucionais estabelecidos nesse mesmo quadro.

16.

Tendo em conta o que antecede, a Comissão considera que a alteração ao artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE recomendada pelo BCE carece de uma maior clarificação, devendo ser reformulada a fim de sublinhar que as competências regulamentares e de decisão do BCE visam a realização dos objetivos do SEBC e o desempenho das suas atribuições fundamentais. Por outro lado, a alteração deve salientar que esses poderes devem ser exercidos de modo coerente com quaisquer atos adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base nas disposições relativas ao estabelecimento ou funcionamento do mercado interno previstas na parte III do TFUE, bem como com os atos delegados adotados pela Comissão e os atos de execução adotados pelo Conselho ou pela Comissão ao abrigo das competências que lhes são conferidas.

4.   CONCLUSÃO

A Comissão emite um parecer favorável sobre a recomendação do BCE de alterar o artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, sob reserva dos ajustamentos indicados nos pontos 10 a 16 do presente parecer.

No anexo do presente parecer, a modificação proposta pela Comissão é apresentada sob a forma de quadro, que deve ser lido em conjunto com o texto do presente parecer.

O presente parecer é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Feito em Estrasburgo, em 3 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO C 212 de 1.7.2017, p. 14.

(2)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(3)  ECLI: EU:T:2015:133.


ANEXO

PROPOSTA DE REDAÇÃO

Texto recomendado pelo BCE

Alteração proposta pela Comissão

Alteração

Artigo 22.o

«Artigo 22.o

Sistemas de compensação e sistemas de pagamentos

O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de pagamentos e compensação e dos sistemas de compensação de instrumentos financeiros no interior da União e com países terceiros.»

«Artigo 22.o

Sistemas de pagamentos e sistemas de compensação

22.o-1.   O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e pagamentos no interior da União e com países terceiros.

22.o-2.   Para realizar os objetivos do SEBC e exercer as suas atribuições, o BCE pode adotar regulamentos em relação aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros no âmbito da União e com países terceiros, em consonância com os atos adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e com as medidas adotadas ao abrigo desses atos.»


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/5


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de outubro de 2017

(2017/C 340/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1797

JPY

iene

132,55

DKK

coroa dinamarquesa

7,4428

GBP

libra esterlina

0,89410

SEK

coroa sueca

9,5265

CHF

franco suíço

1,1522

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3745

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,900

HUF

forint

310,65

PLN

zlóti

4,2931

RON

leu romeno

4,5753

TRY

lira turca

4,3385

AUD

dólar australiano

1,5155

CAD

dólar canadiano

1,4745

HKD

dólar de Hong Kong

9,2067

NZD

dólar neozelandês

1,6688

SGD

dólar singapurense

1,6001

KRW

won sul-coreano

1 336,25

ZAR

rand

16,1484

CNY

iuane

7,7609

HRK

kuna

7,5035

IDR

rupia indonésia

15 912,97

MYR

ringgit

4,9783

PHP

peso filipino

60,728

RUB

rublo

68,2832

THB

baht

39,237

BRL

real

3,7378

MXN

peso mexicano

21,9090

INR

rupia indiana

76,9720


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/6


Síntese do Parecer sobre a proposta de Regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único e o «princípio da declaração única»

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2017/C 340/03)

A proposta figura entre os primeiros instrumentos da UE que referem e aplicam expressamente o «princípio da declaração única», que visa assegurar que os cidadãos e as empresas são solicitados a prestar as mesmas informações uma única vez a uma administração pública, que depois pode reutilizar as informações de que já dispõe. A proposta prevê que o intercâmbio de elementos de prova para procedimentos transfronteiras especificados (tais como o pedido de reconhecimento de um diploma) será iniciado por pedido expresso do utilizador e ocorrerá num sistema técnico criado pela Comissão e os Estados-Membros, com um mecanismo de pré-visualização integrado que assegura a transparência relativamente ao utilizador.

A AEPD congratula-se com a proposta da Comissão de modernizar os serviços administrativos e aprecia as suas preocupações relativamente ao impacto que esta proposta poderá ter na proteção dos dados pessoais. O Parecer é emitido por pedido específico da Comissão e do Parlamento, sendo igualmente motivado pelas prioridades da Presidência estónia do Conselho, que incluem especificamente «a Europa digital e a livre circulação de dados».

Além de formular recomendações específicas para melhorar a qualidade da legislação, a AEPD também pretende aproveitar esta oportunidade para fornecer uma síntese introdutória das principais questões relacionadas com o «princípio da declaração única» em geral, embora muitas dessas preocupações não sejam necessariamente corroboradas pela proposta na sua versão atual. As mesmas prendem-se, em especial, com a base jurídica do tratamento, a limitação das finalidades e os direitos do titular dos dados. A AEPD sublinha que, a fim de assegurar uma aplicação bem-sucedida da «declaração única» a nível da UE e permitir o intercâmbio lícito de dados transfronteiras, a «declaração única» tem de ser aplicada em consonância com os princípios relevantes de proteção dos dados.

No que diz respeito à proposta em si, a AEPD apoia os esforços envidados para que as pessoas continuem a ter o controlo dos seus dados pessoais, nomeadamente exigindo um «pedido expresso do utilizador» antes de qualquer transferência de elementos de prova entre autoridades competentes e oferecendo a possibilidade de o utilizador «pré-visualizar» os elementos de prova objeto de intercâmbio. Congratula-se igualmente com as alterações ao Regulamento IMI que confirmam e atualizam as disposições relativas ao mecanismo de supervisão coordenada previsto para o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») e que também permitirão ao Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) beneficiar das possibilidades técnicas oferecidas pelo IMI para o intercâmbio de informações no contexto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

O Parecer apresenta recomendações sobre diversas questões, concentrando-se na base jurídica para o intercâmbio transfronteiras de elementos de prova, na limitação das finalidades e no âmbito de aplicação do «princípio da declaração única», assim como nas preocupações práticas em torno do controlo por parte do utilizador. As principais recomendações incluem esclarecer que a proposta não fornece a base jurídica para utilizar o sistema técnico para o intercâmbio de informações que não as consignadas nas quatro diretivas elencadas ou de outro modo previstas nos termos da legislação da UE ou nacional aplicável e que a proposta não visa estabelecer uma restrição ao princípio da limitação das finalidades ao abrigo do RGPD; bem como esclarecer uma série de questões relacionadas com a aplicação prática do controlo por parte do utilizador. No tocante às alterações ao Regulamento IMI, a AEPD recomenda que se adite o RGPD ao anexo do Regulamento IMI, a fim de permitir a potencial utilização do IMI para fins de proteção dos dados.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

Em 2 de maio de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») adotou uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (1) («Proposta»).

A Proposta visa facilitar as atividades transfronteiras dos cidadãos e das empresas, oferecendo-lhes acesso fácil, através de um portal digital único, a informações, procedimentos e serviços de assistência e de resolução de problemas necessários ao exercício dos seus direitos que decorrem do mercado interno. A este respeito, a Proposta representa uma iniciativa importante no caminho da Comissão para desenvolver um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, assim como um Mercado Único Digital (2).

Os artigos 4.o a 6.o da Proposta descrevem os «serviços oferecidos pelo portal», disponibilizados pelo portal único digital. Refletem de perto o título da própria Proposta e incluem:

acesso à informação,

acesso aos procedimentos e

acesso a serviços de assistência e de resolução de problemas.

É também de salientar que a Proposta, no seu artigo 36.o, procura alterar várias disposições do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (o «Regulamento IMI») (3), que estabelece a base jurídica para o funcionamento do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») (4).

A Proposta encontra-se entre os primeiros instrumentos da UE que referem expressamente o «princípio da declaração única» (5). A Proposta faz referência à noção de declaração única e aos respetivos benefícios, explicando que «os cidadãos e as empresas não devem ser obrigados a fornecer as mesmas informações mais do que uma vez às administrações públicas para o intercâmbio transfronteiras de elementos de prova» (6). A Proposta prevê que o intercâmbio de elementos de prova para procedimentos especificados será iniciado por pedido de um utilizador e ocorrerá no sistema técnico criado pela Comissão e os Estados-Membros (7) (para mais pormenores, consultar a secção 3 infra).

O presente Parecer constitui uma resposta a um pedido da Comissão e a um pedido subsequente separado do Parlamento Europeu («Parlamento») à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («AEPD»), enquanto autoridade de supervisão independente, para emitir um parecer sobre a Proposta. A AEPD congratula-se pelo facto de ter sido consultada por ambas as instituições. O presente Parecer segue uma consulta informal da Comissão feita à AEPD antes da adoção da Proposta.

A AEPD regista e saúda a proposta da Comissão para modernizar os serviços administrativos, facilitando a disponibilidade, qualidade e acessibilidade das informações na União Europeia. Salienta igualmente, em especial, que o «princípio da declaração única» poderá contribuir para a consecução de tais objetivos, sujeito ao cumprimento da legislação em matéria de proteção dos dados aplicável e ao respeito dos direitos fundamentais das pessoas.

A AEPD aprecia as preocupações da Comissão e do Parlamento relativamente ao impacto que esta proposta poderá ter na proteção dos dados pessoais. Congratula-se pelo facto de várias das suas observações informais terem sido consideradas. Nomeadamente, apoia:

os esforços envidados no sentido de assegurar que as pessoas continuam a ter o controlo dos seus dados pessoais, designadamente exigindo um «pedido expresso do utilizador» antes da transferência de elementos de prova entre autoridades competentes (artigo 12.o, n.o 4, e oferecendo a possibilidade de o utilizador «pré-visualizar» os elementos de prova objeto de intercâmbio (artigo 12.o, n.o 2, alínea e));

os esforços envidados no sentido de definir o âmbito material de aplicação relativamente ao «princípio da declaração única (artigo 12.o, n.o 1); e

o requisito expresso de utilizar dados anónimos e/ou agregados para a recolha das reações dos utilizadores e estatísticas (artigos 21.o-23.o);

além disso, saúda a proposta de alteração ao Regulamento IMI que confirma e atualiza as disposições relativas ao mecanismo de supervisão coordenada previsto para o IMI, a fim de assegurar uma abordagem consistente e coerente (artigo 36.o, n.o 6, alínea b));

por último, são igualmente bem-vindas disposições de caráter mais geral que demonstram compromisso em relação a assegurar o respeito dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, tais como as que constam dos considerandos 43 e 44 e do artigo 29.o.

O presente Parecer destina-se a formular recomendações específicas para abordar as preocupações em matéria de proteção dos dados que subsistem e, desta forma, melhorar a qualidade da legislação (consultar a secção 3 infra). Dos três serviços do portal listados em cima, o presente Parecer concentrar-se-á no «acesso aos procedimentos» (artigo 5.o) e em particular nas disposições relativas ao «intercâmbio transfronteiras de elementos de prova entre as autoridades competentes» no artigo 12.o, dado tratarem-se das mais relevantes para a proteção dos dados pessoais. A restante parte da Proposta (nomeadamente as disposições sobre acesso à informação e acesso a serviços de assistência e resolução de problemas) suscita menos preocupações relevantes. Ademais, a AEPD também comenta sucintamente as alterações selecionadas ao Regulamento IMI.

Além disso, a AEPD pretende aproveitar esta oportunidade para fornecer uma síntese introdutória das principais questões relacionadas com o «princípio da declaração única» em geral, embora muitas dessas preocupações não sejam corroboradas pela proposta na sua versão atual (consultar secção 2 infra).

4.   CONCLUSÕES

A AEPD saúda a proposta da Comissão para modernizar os serviços administrativos, facilitando a disponibilidade, qualidade e acessibilidade das informações na União Europeia e aprecia a consulta e preocupações da Comissão e do Parlamento relativamente ao impacto que esta Proposta poderá ter na proteção dos dados pessoais.

Além de formular recomendações específicas para melhorar a qualidade da legislação, também pretende aproveitar esta oportunidade para fornecer uma síntese introdutória das principais questões relacionadas com o «princípio da declaração única» em geral, embora muitas dessas preocupações não sejam corroboradas pela proposta na sua versão atual. As mesmas dizem sobretudo respeito:

à base jurídica aplicável ao tratamento,

à limitação das finalidades

e aos direitos dos titulares dos dados.

A AEPD sublinha que, a fim de assegurar uma aplicação bem-sucedida da «declaração única» a nível da UE e permitir o intercâmbio lícito de dados transfronteiras, a «declaração única» tem de ser aplicada em consonância com os princípios relevantes de proteção dos dados.

No tocante à Proposta em si, a AEPD apoia:

os esforços envidados no sentido de assegurar que as pessoas continuam a ter o controlo dos seus dados pessoais, designadamente exigindo um «pedido expresso do utilizador» antes da transferência de elementos de prova entre autoridades competentes (artigo 12.o, n.o 4, e oferecendo a possibilidade de o utilizador «pré-visualizar» os elementos de prova objeto de intercâmbio (artigo 12.o, n.o 2, alínea e)); e

os esforços envidados no sentido de definir o âmbito material de aplicação relativamente ao «princípio da declaração única (artigo 12.o, n.o 1);

além disso, saúda a proposta de alteração ao Regulamento IMI que confirma e atualiza as disposições relativas ao mecanismo de supervisão coordenada previsto para o IMI, a fim de assegurar uma abordagem consistente e coerente (artigo 36.o, n.o 6, alínea b));

saúda igualmente a inclusão de organismos da UE na definição de intervenientes no IMI contida na Proposta, o que poderá ajudar o Comité Europeu para a Proteção de Dados («CEPD») a beneficiar das possibilidades técnicas oferecidas pelo IMI para intercâmbio de informações.

No tocante à base jurídica do tratamento, a AEPD recomenda que se aditem um ou mais recitais para esclarecer que:

a Proposta, por si só, não prevê uma base jurídica para o intercâmbio de elementos de prova e que todo o intercâmbio de elementos de prova nos termos do artigo 12.o, n.o 1, deve ter uma base jurídica apropriada, tal como nas quatro diretivas elencadas no artigo 12.o, n.o 1, ou nos termos da legislação da UE ou nacional aplicável.

a base jurídica para a utilização do sistema técnico especificado no artigo 12.o para o intercâmbio de elementos de prova é o exercício de funções de interesse público nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do RGPD; e que

os utilizadores têm o direito de se opor ao tratamento dos seus dados pessoais no sistema técnico nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do RGPD.

No tocante à limitação das finalidades, a AEPD recomenda que se aditem um ou mais recitais para esclarecer que:

a Proposta não prevê uma base jurídica para utilizar o sistema técnico para o intercâmbio de informações para fins que não os previstos nas quatro diretivas elencadas ou de outro modo previstos nos termos da legislação da UE ou nacional aplicável;

e que a Proposta não pretende, de modo algum, estabelecer uma restrição ao princípio da limitação das finalidades nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 23.o, n.o 1, do RGPD.

Relativamente à noção de «pedido expresso», a AEPD recomenda que a Proposta esclareça (de preferência numa disposição substantiva):

o que torna o pedido «expresso» e até que ponto o pedido deve ser específico;

se o pedido pode ser enviado através do sistema técnico referido no artigo 12.o, n.o 1;

quais as consequências no caso de o utilizador optar por não fazer um «pedido expresso», e

se tal pedido pode ser retirado. (Para obter recomendações específicas, consultar a secção 3.3 supra).

No que diz respeito à questão de «pré-visualizar», a AEPD recomenda que:

a Proposta esclareça quais as opções do utilizador que beneficia da possibilidade de «pré-visualizar» os dados objeto de intercâmbio;

em especial, o artigo 12.o, n.o 2, alínea e), deverá esclarecer que é oferecida ao utilizador a possibilidade de pré-visualizar atempadamente antes de os elementos de prova ficarem acessíveis ao destinatário; e que pode retirar o pedido de intercâmbio de elementos de prova (consultar igualmente as nossas recomendações conexas sobre «pedidos expressos»);

tal pode ser feito, por exemplo, inserindo a seguinte redação no fim da frase no artigo 12.o, n.o 2, alínea e): «antes de ficarem acessíveis à autoridade requerente e poderá retirar o pedido em qualquer altura).

No atinente à definição de elemento de prova e ao conjunto de procedimentos em linha abrangidos, a AEPD recomenda:

substituir a referência ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), no artigo 3.o, n.o 4, pela referência ao artigo 12.o, n.o 1, ou fornecer outra solução legislativa que tenha um efeito similar;

a AEPD salienta igualmente que saúda os esforços realizados na Proposta para limitar o intercâmbio de informações aos procedimentos em linha listados no anexo II e nas quatro diretivas especificamente elencadas.

por conseguinte, recomenda que o âmbito de aplicação da Proposta se mantenha claramente definido e continue a incluir o anexo II e as referências às quatro diretivas especificamente elencadas.

Por último, a AEPD recomenda:

aditar o RGPD ao anexo do Regulamento IMI, a fim de permitir a potencial utilização do IMI para fins de proteção dos dados; e

aditar autoridades de supervisão dos dados à lista de serviços de assistência e resolução de problemas elencados no anexo III.

Feito em Bruxelas, 1 de agosto de 2017.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012, COM(2017) 256 final, 2017/0086 (COD) (adiante designada a «Proposta»).

(2)  Exposição de motivos da Proposta, p. 2.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  Consultar igualmente o Parecer da AEPD, de 22 de novembro de 2011, sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») disponível em https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/11-11-22_imi_opinion_pt.pdf

(5)  Consultar igualmente o artigo 14.o da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o enquadramento jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento … [Regulamento CEES], COM(2016) 823 final, 2016/0402(COD).

(6)  Considerando 28 da Proposta.

(7)  Artigo 12.o, n.os 1 e 4, da Proposta.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/10


Comunicação do Governo francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

Anúncio relativo ao pedido de extensão da concessão de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Concessão de Nonville»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 340/04)

A 16 de dezembro de 2016, a sociedade BridgeOil SAS (49 rue Arsène et Louis Lambert, F-86100 Châtellerault) apresentou um pedido, completado a 13 de março de 2017, solicitando a extensão da sua concessão de jazidas de hidrocarbonetos convencionais líquidos ou gasosos dita «concessão de Nonville», situada no território dos municípios de Darvault, Nemours, Nonville e Treuzy-Levelay en Seine-et-Marne.

O perímetro dessa extensão, de aproximadamente 12,71 km2, é formado pelos segmentos de reta que unem os vértices a seguir definidos:

Vértice

NTF, meridiano de referência: Paris

RGF93, meridiano de referência: Greenwich

Longitude Este

Latitude Norte

Longitude Este

Latitude Norte

A

0,450 gr

53,670 gr

2°44′30″

48°18′10″

B

0,470 gr

53,670 gr

2°45′34″

48°18′10″

C

0,470 gr

53,680 gr

2°45′34″

48°18′43″

D

0,510 gr

53,680 gr

2°47′44″

48°18′43″

E

0,510 gr

53,650 gr

2°47′44″

48°17′06″

F

0,500 gr

53,650 gr

2°47′12″

48°17′06″

G

0,500 gr

53,627 gr

2°47′12″

48°15′51″

H

0,485 gr

53,627 gr

2°46′23″

48°15′51″

I

0,485 gr

53,622 gr

2°46′23″

48°15′35″

J

0,470 gr

53,622 gr

2°45′34″

48°15′35″

K

0,470 gr

53,624 gr

2°45′34″

48°15′42″

L

0,466 gr

53,624 gr

2°45′21″

48°15′42″

M

0,466 gr

53,627 gr

2°45′21″

48°15′51″

N

0,429 gr

53,627 gr

2°43′22″

48°15′51″

O

0,429 gr

53,634 gr

2°43′22″

48°16′14″

P

0,421 gr

53,634 gr

2°42′56″

48°16′14″

Q

0,421 gr

53,646 gr

2°42′56″

48°16′53″

R

0,428 gr

53,646 gr

2°43′18″

48°16′53″

S

0,428 gr

53,649 gr

2°43′18″

48°17′03″

T

0,432 gr

53,649 gr

2°43′31″

48°17′03″

U

0,432 gr

53,653 gr

2°43′31″

48°17′16″

V

0,435 gr

53,653 gr

2°43′41″

48°17′16″

W

0,435 gr

53,655 gr

2°43′41″

48°17′22″

X

0,450 gr

53,655 gr

2°44′30″

48°17′22″

Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição dos direitos

Os requerentes do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à concessão dos direitos, definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (décret n.o 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain, Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As sociedades interessadas podem apresentar pedidos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento estabelecido no referido decreto e resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de dezembro de 1994, p. 11.

Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao ministère de la Transition écologique et solidaire (Ministério da Transição Ecológica e Solidária), cujo endereço se indica abaixo. As decisões relativas ao pedido inicial e aos pedidos concorrentes serão tomadas, o mais tardar, a 27 de janeiro de 2020.

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à interrupção da atividade

Os requerentes devem consultar os artigos L161-1 e L161-2 do código mineiro (code minier) e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (décret n.o 2006-649 du 2 juin 2006 relatif aux travaux miniers, aux travaux de stockage souterrain et à la police des mines, des stockages souterrains, Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Podem ser obtidas mais informações junto do Ministério da Transição Ecológica e Solidária (ministère de la Transition écologique et solidaire, bureau des ressources énergétiques du sous-sol, Tour Séquoia, 1, place Carpeaux, 92800 Puteaux, France, telefone: +33 140819527).

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Légifrance: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/12


Comunicação do Governo da República da Polónia referente à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona de «Lelików»

(2017/C 340/05)

Este processo diz respeito à atribuição de direitos de prospeção ou de pesquisa da jazida de gás natural de «Lelików», situada nos municípios de Cieszków e Milicz, na província de Dolnośląskie:

Nome

Sistema de coordenadas PL-1992

X

Y

Lelików

413 340,09

387 890,42

414 099,85

390 405,72

412 230,65

391 534,72

411 773,93

390 022,65

411 841,09

388 795,82

Os pedidos devem abranger a zona supramencionada.

Os pedidos de autorização de concessões devem ser apresentados ao Ministério do Ambiente até às 12:00 horas (hora da Europa Central/hora de verão da Europa Central) do último dia do período de 91 dias que tem início no dia seguinte à data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pedidos recebidos serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a)

tecnologia proposta para o trabalho a realizar (40 %);

b)

capacidades técnicas e financeiras do proponente (50 %);

c)

montante da retribuição proposta para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro (10 %).

O montante mínimo da retribuição para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de «Lelików» é:

1.

Para a prospeção de jazidas de gás natural:

no período de base de três anos: 10 000,00 PLN por ano;

no quarto e quinto anos da validade do contrato de usufruto mineiro: 10 000,00 PLN por ano;

no sexto ano e nos anos subsequentes da validade do contrato de usufruto mineiro: 10 000,00 PLN por ano;

2.

Para a pesquisa de jazidas de gás natural:

no período de base de três anos: 20 000,00 PLN por ano;

no quarto e quinto anos da validade do contrato de usufruto mineiro: 20 000,00 PLN por ano;

no sexto ano e nos anos subsequentes da validade do contrato de usufruto mineiro: 20 000,00 PLN por ano.

3.

Para a prospeção e pesquisa de jazidas de gás natural:

no período de base de cinco anos: 30 000,00 PLN por ano;

no sexto, sétimo e oitavo anos da validade do contrato de usufruto mineiro: 30 000,00 PLN por ano;

no nono ano e nos anos subsequentes da validade do contrato de usufruto mineiro: 30 000,00 PLN por ano.

O processo de avaliação dos pedidos será concluído até seis meses após o termo do prazo para a apresentação dos pedidos. Os proponentes serão notificados por escrito dos resultados.

Os pedidos devem ser apresentados em língua polaca.

A autoridade de licenciamento concederá a concessão de prospeção ou de pesquisa de jazidas de gás natural ao proponente selecionado tendo em conta o parecer das autoridades competentes e celebrará com ele um contrato de usufruto mineiro.

A fim de poder realizar atividades que impliquem a prospeção ou pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos na Polónia, a empresa selecionada deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão.

Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Ministerstwo Środowiska [Ministério do Ambiente]

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa

POLSKA/POLAND

Para mais informações, consultar:

sítio web do Ministério do Ambiente: www.mos.gov.pl

Departamento de Geologia e Concessões Geológicas

Ministério do Ambiente

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa

POLSKA/POLAND

Tel. +48 223692449

Fax +48 223692460

Correio eletrónico: dgikg@mos.gov.pl


11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/14


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 340/06)

Estado-Membro

Espanha

Rotas

Do aeroporto de Gran Canaria - para o aeroporto de Tenerife Sul

Do aeroporto de Gran Canaria - para o aeroporto de El Hierro

Do aeroporto de Tenerife Norte - para o aeroporto de La Gomera

Do aeroporto de Gran Canaria - para o aeroporto de La Gomera

Data de reabertura da rota OSP às transportadoras aéreas comunitárias

1 de agosto de 2018

Endereço para obtenção do texto e de outras informações ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público.

Ministerio de Fomento

Dirección General de Aviación Civil

Subdirección General de Transporte Aéreo

Paseo de la Castellana n.o 67

28071 Madrid

MADRID

ESPANHA

Tel. +34 915977505

Fax +34 915978643

Correio eletrónico: osp.dgac@fomento.es

As rotas sujeitas às obrigações de serviço público podem ser exploradas com base num acesso em regime de livre concorrência a partir de 1 de agosto de 2018. No caso de nenhuma transportadora aérea apresentar um programa de serviços conforme com as obrigações de serviço público impostas, o acesso será restrito a uma só transportadora aérea através do correspondente procedimento de concurso público, nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.


11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/15


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 340/07)

Estado-Membro

Espanha

Rotas em questão

Do aeroporto de Almeria - para o aeroporto de Sevilha

Data de reabertura da rota OSP às transportadoras aéreas comunitárias

1 de agosto de 2018

Endereço para obtenção do texto e de outras informações ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público.

Ministerio de Fomento

Dirección General de Aviación Civil

Subdirección General de Transporte Aéreo

Paseo de la Castellana n.o 67

28071 Madrid

MADRID

ESPAÑA (Espanha)

Tel. +34 915977505

Fax +34 915978643

Correio eletrónico: osp.dgac@fomento.es

As rotas sujeitas às obrigações de serviço público podem ser exploradas com base num acesso em regime de livre concorrência a partir de 1 de agosto de 2018. No caso de nenhuma transportadora aérea apresentar um programa de serviços conforme com as obrigações de serviço público impostas, o acesso será restrito a uma só transportadora aérea através do correspondente procedimento de concurso público, nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8627 — GETEC/Briva/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 340/08)

1.

Em 3 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

GETEC Wärme und Effizienz AG («GETEC», Alemanha), controlada por EQT Fund Management SARL (Luxemburgo) e GETEC Energy Holding GmbH (Alemanha),

Briva Group B.V. («Briva», Países Baixos), controlada pelo Ten Brinke Group B.V. (Países Baixos),

Empresa comum («JV», Alemanha).

A GETEC e a Briva adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).

A concentração é realizada através de uma compra de ações e por contrato de gestão, ou por quaisquer outros meios, numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   GETEC: prestação de serviços de contratação de energia na Alemanha,

—   Briva: desenvolvimento de projetos, construção, venda ou arrendamento de edifícios residenciais, comerciais e industriais principalmente a investidores estratégicos na Alemanha e nos Países Baixos.

A empresa comum (JV) dedicar-se-á à conceção, ao desenvolvimento, à exploração e à manutenção de sistemas de produção e de distribuição de energia e na prestação de serviços de contratação de energia para edifícios adaptados às necessidades individuais dos clientes, bem como medidas conexas destinadas a melhorar a eficiência energética e o desenvolvimento de novos modelos de negócios.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8627 — GETEC/Briva/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.