ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 316

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
22 de setembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2015-2016
Sessões de 7 a 10 de setembro de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 387 de 20.10.2016 .
TEXTOS APROVADOS
Sessões de 16 a 17 de setembro de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 397 de 27.10.2016 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 8 de setembro de 2015

2017/C 316/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014) (2014/2254(INI))

2

2017/C 316/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e práticas relativas às audições dos Comissários: lições a retirar do processo de 2014 (2015/2040(INI))

37

2017/C 316/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros (2014/2232(INI))

40

2017/C 316/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia: para controlos baseados no desempenho da Política Agrícola Comum (2014/2234(INI))

51

2017/C 316/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa (2014/2210(INI))

57

2017/C 316/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o tema Explorar o Potencial da Investigação e Desenvolvimento na Economia Azul para criar emprego e crescimento (2014/2240(INI))

64

2017/C 316/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo jovem através da educação e da formação (2015/2006(INI))

76

2017/C 316/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu (2014/2149(INI))

88

2017/C 316/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia Right2Water (2014/2239(INI))

99

 

Quarta-feira, 9 de setembro de 2015

2017/C 316/10

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (11667/2012 — C8-0278/2014 — 2012/0134(NLE) — 2015/2119(INI))

114

2017/C 316/11

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (15848/2014 — C8-0003/2015 — 2014/0329(NLE) — 2015/2100(INI))

118

2017/C 316/12

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, que contém uma proposta de resolução não legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho referente à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (06040/2015 — C8-0077/2015 — 2015/0029(NLE) — 2015/2067(INI))

120

2017/C 316/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a dimensão urbana das políticas da UE (2014/2213(INI))

124

2017/C 316/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União (2014/2245(INI))

132

2017/C 316/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, relativo ao relatório sobre a implementação, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações, 2012 (2014/2255(INI))

145

2017/C 316/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável (2015/2005(INI))

155

2017/C 316/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre as carreiras das mulheres na ciência e na universidade e as barreiras invisíveis existentes (2014/2251(INI))

173

2017/C 316/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia (2014/2250(INI))

182

2017/C 316/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno (2015/2061(INI))

192

 

Quinta-feira, 10 de setembro de 2015

2017/C 316/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre a Rússia, em particular os casos de Eston Kohver, Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko (2015/2838(RSP))

198

2017/C 316/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre Angola (2015/2839(RSP))

202

2017/C 316/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre o Azerbaijão (2015/2840(RSP))

207

2017/C 316/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (2015/2833(RSP))

212

2017/C 316/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre o papel da UE no processo de paz no Médio Oriente (2015/2685(RSP))

217

2017/C 316/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre a situação na Bielorrússia (2015/2834(RSP))

221

2017/C 316/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre o Empreendedorismo Social e a Inovação Social na luta contra o desemprego (2014/2236(INI))

224

2017/C 316/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo para o século XXI: a adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego, como forma de recuperar da crise (2014/2235(INI))

233

2017/C 316/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre o 30.o e 31.o relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2012-2013) (2014/2253(INI))

246

 

Quarta-feira, 16 de setembro de 2015

2017/C 316/29

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2016 (2015/2729(RSP))

254


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 8 de setembro de 2015

2017/C 316/30

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke (2015/2102(IMM))

270

 

Quarta-feira, 9 de setembro de 2015

2017/C 316/31

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre as perguntas com pedido de resposta escrita (interpretação do artigo 130.o, n.o 3, do Regimento) (2015/2152(REG))

272

2017/C 316/32

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a interrupção ou suspensão da sessão (interpretação do artigo 191.o do Regimento) (2015/2153(REG))

273

2017/C 316/33

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a designação de uma delegação interparlamentar (2015/2842(RSO))

274


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 8 de setembro de 2015

2017/C 316/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no que diz respeito a questões relacionadas com a política social (06732/2015 — C8-0079/2015 — 2014/0259(NLE))

275

2017/C 316/35

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, a fim de assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (08257/3/2015 — C8-0159/2015 — 2013/0410(COD))

276

2017/C 316/36

P8_TA(2015)0284
Comércio de produtos derivados da foca ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca (COM(2015)0045 — C8-0037/2015 — 2015/0028(COD))
P8_TC1-COD(2015)0028
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de setembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão

277

2017/C 316/37

P8_TA(2015)0285
Clonagem de animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários (COM(2013)0892 — C7-0002/2014 — 2013/0433(COD))
P8_TC1-COD(2013)0433
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de setembro de 2015 tendo em vista a adoção da proposta de diretiva Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários [Alt. 1 Esta alteração, designadamente a alteração de diretiva a regulamento aplica-se a todo o texto.]

278

 

Quarta-feira, 9 de setembro de 2015

2017/C 316/38

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (11667/2012 — C8-0278/2014 — 2012/0134(NLE))

287

2017/C 316/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (15848/2014 — C8-0003/2015 — 2014/0329(NLE))

288

2017/C 316/40

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (15225/2014 — C8–0002/2015 — 2014/0319(NLE))

289

2017/C 316/41

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (06040/2015 — C8-0077/2015 — 2015/0029(NLE))

290

2017/C 316/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, referente à proposta de decisão do Conselho que autoriza, respetivamente, o Reino da Bélgica e a República da Polónia a ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI) (08223/2015 — C8-0173/2015 — 2014/0345(NLE))

291

2017/C 316/43

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (COM(2015)0286 — C8-0156/2015 — 2015/0125(NLE))

292

 

Quinta-feira, 17 de setembro de 2015

2017/C 316/44

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria (COM(2015)0451 — C8-0271/2015 — 2015/0209(NLE))

314


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2015-2016

Sessões de 7 a 10 de setembro de 2015

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 387 de 20.10.2016 .

TEXTOS APROVADOS

Sessões de 16 a 17 de setembro de 2015

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 397 de 27.10.2016 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 8 de setembro de 2015

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/2


P8_TA(2015)0286

Situação dos direitos fundamentais na UE (2013-2014)

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014) (2014/2254(INI))

(2017/C 316/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a segunda citação e as quarta a sétima citações,

Tendo em conta inter alia o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 3, segundo travessão, e os artigos 6.o, 7.o e 9.o do TUE,

Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o n.o 7,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (a seguir designada por «a Carta», proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948,

Tendo em conta os Tratados das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelo Tratado das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006 e ratificada pela UE em 23 de dezembro de 2010,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta as seguintes Observações Gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas: n.o 7 (2005) sobre a implementação dos direitos da criança na primeira infância, n.o 9 (2006) sobre os direitos das crianças com deficiência, n.o 10 (2007) sobre os direitos das crianças na justiça de menores, n.o 12 (2009) sobre o direito de audição da criança, n.o 13 (2011) sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência e n.o 14 (2013) sobre o direito da criança à consideração primacial do seu interesse superior,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, e a Plataforma de Ação de Pequim, as suas resoluções de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (1), e de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (2), e as conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2014, subordinadas ao tema «Prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina»,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

Tendo em conta o relatório de Cephas Lumina, perito independente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, sobre as repercussões da dívida externa e de outras obrigações financeiras internacionais afins dos Estados sobre o pleno gozo de todos os direitos humanos e, em particular, os direitos económicos, sociais e culturais (Adenda, Missão à Grécia, UN A/HRC/25/50/Add.1),

Tendo em conta o relatório de abril de 2013 do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes sobre a gestão das fronteiras externas da UE e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes,

Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 26 de junho de 2014, que apela para a criação de um grupo de trabalho intergovernamental aberto cujo mandato será «elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas»,

Tendo em conta as orientações estratégicas para o espaço de liberdade, segurança e justiça, aprovadas pelo Conselho Europeu em 27 de junho de 2014,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta a Carta Social Europeia, na versão revista de 1996, e a jurisprudência do Comité Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (3),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (4),

Tendo em conta o pacote de diretivas relativo às garantias processuais e direitos de defesa na UE (5),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho de 28 de novembro de 2008 relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (6),

Tendo em conta o Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia e o plano de ação que o acompanha, adotados pelo Conselho Europeu de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000 que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (7),

Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre a garantia da observância do Estado de direito, adotadas em 16 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2006 relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (8),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho de 13 de dezembro de 2004 que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (9),

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011 relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (10),

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11),

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (12),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (13),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2008)0229),

Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), bem como a jurisprudência dos tribunais constitucionais nacionais, que utilizam a Carta como uma das referências na interpretação da legislação nacional,

Tendo em conta as orientações políticas para a nova Comissão Europeia, apresentadas pelo Presidente Jean Claude Juncker ao Parlamento em 15 de julho de 2014,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento geral sobre a proteção de dados) (COM(2012)0011),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM(2012)0010),

Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 (COM(2012)0286), nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de orientações sobre os sistemas de proteção da criança e sobre o intercâmbio de boas práticas,

Tendo em conta a Recomendação 2013/112/UE da Comissão de 20 de fevereiro de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (14),

Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 (COM(2011)0173) e as conclusões do Conselho Europeu de 24 de junho de 2011,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM(2013)0454),

Tendo em conta o Relatório Anticorrupção da UE, elaborado pela Comissão (COM(2014)0038),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2013 sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos (15),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género (16),

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu sobre a igualdade de género,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2011 sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo (17),

Tendo em conta o relatório do Senado dos Estados Unidos sobre os programas de detenção e interrogatório da CIA,

Tendo em conta a sua resolução de 12 de setembro de 2013 sobre a situação dos menores não acompanhados na UE (18),

Tendo em conta as suas resoluções sobre direitos fundamentais e direitos humanos, especialmente a mais recente, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012) (19),

Tendo em conta as suas resoluções sobre migração, nomeadamente a mais recente, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (20),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de junho de 2005 sobre a proteção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada (21),

Tendo em conta a sua resolução de 27 de novembro de 2014 sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (22),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de julho de 2013 sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos, os órgãos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE (23), na qual encarregava a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de conduzir um inquérito aprofundado sobre esta questão, e a sua resolução de 12 de março de 2014 sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE (24),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de fevereiro de 2015 sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura pela CIA (25),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de setembro de 2013 sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia (26),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2014 sobre o pedido de parecer ao Tribunal de Justiça relativamente à compatibilidade com os Tratados do Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação de passageiros (PNR) (27),

Tendo em conta as suas resoluções de 11 de setembro de 2012 (28) e de 10 de outubro de 2013 (29) sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA,

Tendo em conta as suas resoluções sobre o centro de detenção da Baía de Guantánamo,

Tendo em conta a resolução de 21 de maio de 2013 sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE (30),

Tendo em conta o Parecer 2/2013 do TJUE relativo ao projeto de acordo sobre a adesão da UE à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta o acórdão do TJUE de 8 de abril de 2014 nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 Digital Rights Ireland e Seitlinger e o., que invalida a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE,

Tendo em conta a audição de Frans Timmermans perante o Parlamento Europeu em 7 de outubro de 2014 e a sua comparência na sessão de 11 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta a audição de Dimitris Avramopoulos perante o Parlamento Europeu em 30 de setembro de 2014,

Tendo em conta a conferência anual da Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 10 de novembro de 2014, dedicada ao tema «Os direitos fundamentais e os fluxos migratórios para a UE», nomeadamente o documento prioritário da FRA intitulado «Legal entry channels to the EU for persons in need of international protection: a toolbox» (Vias de entrada legal na UE para as pessoas que necessitam de proteção: caixa de ferramentas),

Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais e os estudos do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e da Agência para os Direitos Fundamentais, bem como os respetivos inquéritos em larga escala sobre a discriminação e os crimes de ódio contra os judeus nos Estados-Membros da UE, a violência contra as mulheres na UE e as experiências de discriminação, violência e assédio das pessoas LGBT,

Tendo em conta os contributos das ONG que participam na plataforma da sociedade civil sobre os direitos fundamentais da FRA,

Tendo em conta os relatórios e estudos realizados por organizações não governamentais (ONG) sobre direitos humanos e os estudos nesta matéria solicitados pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em especial o do Departamento Temático C sobre o impacto da crise nos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros da UE,

Tendo em conta os seus estudos sobre o impacto da crise nos direitos fundamentais nos Estados-Membros da UE,

Tendo em conta os Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos (os «Princípios de Paris»), anexados à Resolução n.o 48/134 da Assembleia Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua resolução de 3 de julho de 2013 sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012) (31),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573) e as orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto (SEC(2011)0567),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito (COM(2014)0158) e as conclusões do Conselho de 16 de dezembro de 2014 intituladas «Garantia da observância do Estado de direito»,

Tendo em conta o Relatório 2013 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM(2014)0224) e os documentos de trabalho que lhe dizem respeito,

Tendo em conta o Relatório de 2013 da Comissão sobre a cidadania da UE — Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro (COM(2013)0269),

Tendo em conta o relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM(2014)0209) e a recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A8-0230/2015),

A.

Considerando que a construção europeia nasceu, em parte, com o objetivo de evitar uma repetição das consequências trágicas da Segunda Guerra Mundial e da perseguição e repressão operadas pelo regime nazi, bem como para evitar os recuos e retrocessos em matéria de democracia e Estado de direito, através da promoção, do respeito e da proteção dos direitos humanos;

B.

Considerando que o respeito e a promoção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia e dos valores e princípios enunciados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos (a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a CEDH, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, etc.) são obrigações da União e dos seus Estados-Membros e devem estar no centro da construção europeia;

C.

Considerando que estes direitos devem ser garantidos a todas as pessoas que vivam no território da UE, inclusive contra abusos e atos de violência das autoridades públicas, independentemente do seu nível de competências;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do TUE, a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias — valores que são comuns a todos os Estados-Membros e que devem ser defendidos pela UE e por cada Estado-Membro, em todas as suas políticas, tanto a nível interno como externo; considerando que, nos termos do artigo 17.o do TUE, a Comissão vela pela aplicação dos Tratados;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 6.o do TUE, a UE tem a responsabilidade de defender e fazer aplicar os direitos fundamentais em todas as ações que adotar, independentemente das suas competências; considerando que os Estados-Membros são igualmente incentivados a proceder da mesma forma;

F.

Considerando que é necessário rever os Tratados da UE para reforçar a proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais;

G.

Considerando que, de acordo com preâmbulo do TUE, os Estados-Membros confirmaram o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia; que o artigo 151.o do TFUE também refere explicitamente os direitos sociais fundamentais, tal como os enuncia a Carta Social Europeia;

H.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou parte plena dos Tratados com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, pelo que é agora juridicamente vinculativa para as instituições, organismos e agências da UE, bem como para os seus Estados-Membros no âmbito da aplicação do direito da União; considerando que deve ser desenvolvida, promovida e reforçada uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais nas instituições da União, mas também nos Estados-Membros, nomeadamente quando aplicam o direito da União a nível interno e nas relações com países terceiros;

I.

Considerando que os artigos 2.o e 3.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhecem o direito à vida e o direito à integridade do ser humano;

J.

Considerando que o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe todas as formas de tratos ou penas desumanos ou degradantes;

K.

Considerando que os artigos 8.o, 9.o, 10.o, 19.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como a jurisprudência do TJUE, reconhecem a importância dos direitos sociais fundamentais, sublinhando assim que estes direitos, nomeadamente, os direitos sindicais, de greve, de associação e de reunião, devem ser protegidos da mesma forma que os outros direitos fundamentais reconhecidos pela Carta;

L.

Considerando que o artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia obriga a União a respeitar «a diversidade cultural, religiosa e linguística» e o artigo 21.o proíbe a discriminação em razão da língua e/ou da pertença a uma minoria nacional;

M.

Considerando que o artigo 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a proteção da família no plano jurídico, económico e social;

N.

Considerando que os artigos 37.o e 38.o da Carta reconhecem o direito a um elevado nível de proteção ambiental, intrinsecamente ligado à implantação das políticas da União;

O.

Considerando que os Estados-Membros não podem reduzir o nível das garantias concedidas nas suas constituições relativamente a determinados direitos a pretexto de que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou outros instrumentos do direito da UE asseguram um nível de proteção inferior;

P.

Considerando que as autoridades nacionais (as autoridades judiciais, os organismos responsáveis pela aplicação da lei e as administrações) desempenham reconhecidamente um papel essencial na concretização das liberdades e dos direitos consagrados na Carta;

Q.

Considerando que a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tal como referido no título V do TFUE, exige que a UE e cada Estado-Membro respeitem plenamente os direitos fundamentais;

R.

Considerando que a pessoa, seja ela cidadã ou residente, deve estar no centro da União Europeia e que os direitos pessoais, civis, políticos, económicos e sociais reconhecidos na Carta não prosseguem apenas o objetivo de proteger os cidadãos e os residentes europeus contra eventuais ingerências, abusos e violência, mas são condições prévias indispensáveis para garantir a sua concretização plena e pacífica;

S.

Considerando que o Estado de direito constitui a espinha dorsal da democracia liberal europeia e um dos princípios fundadores da UE decorrentes das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros;

T.

Considerando que a forma como o Estado de direito é aplicado a nível nacional é fundamental para garantir a confiança mútua entre os Estados-Membros e os respetivos sistemas jurídicos, pelo que adquire uma importância vital para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tal como referido no título V do TFUE;

U.

Considerando que a observância do Estado de direito é uma condição prévia para a proteção dos direitos fundamentais e é de especial importância na UE, visto ser também uma condição prévia para a defesa de todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional;

V.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão empenhados num processo global com novos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODM), no âmbito dos quais os direitos humanos são universais, indivisíveis e inalienáveis;

W.

Considerando que a aplicação destes valores e princípios deve também basear-se num controlo efetivo do respeito pelos direitos fundamentais garantidos pela Carta, nomeadamente na elaboração das propostas legislativas;

X.

Considerando que a UE está a atravessar um período de grave crise económica e financeira, cujas consequências, aliadas à adoção de determinadas medidas, como cortes orçamentais drásticos para lhe dar resposta em alguns Estados-Membros, estão a ter um impacto negativo nas condições de vida dos cidadãos da UE, aumentando o desemprego, os níveis de pobreza, as desigualdades e a precariedade das condições de trabalho e limitando o acesso e a qualidade dos serviços e, por conseguinte, o bem-estar dos cidadãos;

Y.

Considerando que quase um terço das petições recebidas pelo Parlamento dizem respeito a alegadas violações dos direitos fundamentais mencionados na Carta, envolvendo questões como a cidadania, as quatro liberdades, o emprego, as circunstâncias económicas, a proteção do ambiente e do consumidor, os sistemas judiciais, os direitos de voto e a participação democrática, a transparência no processo de tomada de decisão, a deficiência, os direitos das crianças, o acesso à educação ou os direitos linguísticos; considerando que algumas destas petições levantam questões respeitantes à saúde, ao acesso aos cuidados e aos serviços de saúde, mas também questões relacionadas com o direito ao trabalho como consequência direta da crise económica; considerando que as petições são habitualmente os primeiros indicadores da situação dos direitos fundamentais nos Estados-Membros;

Z.

Considerando que a UE atua com base na presunção e confiança mútua de que os Estados-Membros da UE agem em conformidade com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como consagrado na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente em relação à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e à aplicação do princípio de reconhecimento mútuo;

AA.

Considerando que o facto de estar desempregado ou de viver numa situação de pobreza ou exclusão social tem implicações consideráveis no acesso e no exercício dos direitos fundamentais, além de evidenciar a necessidade de manter o acesso aos serviços básicos, nomeadamente aos serviços sociais e financeiros das pessoas em situação de vulnerabilidade;

AB.

Considerando que, após os recentes ataques terroristas perpetrados no território da UE, certas políticas de luta contra o terrorismo são suscetíveis de comprometer os direitos fundamentais na UE; que é fundamental garantir a manutenção do equilíbrio entre a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e o reforço da sua segurança; que a UE e os seus Estados-Membros têm o dever de proteger os cidadãos europeus e, ao mesmo tempo, garantir o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais na formulação e aplicação das políticas de segurança; que a necessidade e a proporcionalidade devem ser os princípios preponderante neste domínio, para evitar que as políticas aplicadas transgridam as liberdades públicas;

AC.

Considerando que milhares de vidas estão a perder-se no Mediterrâneo, numa situação sem precedentes que investe na UE a enorme responsabilidade de agir para salvar vidas, travar os traficantes de seres humanos, estabelecer vias legais para os migrantes e ajudar e proteger os requerentes de asilo e os refugiados;

AD.

Considerando que cerca de 3 500 migrantes morreram ou foram dados como desaparecidos em 2014 ao tentarem atingir o território europeu, elevando o total de mortos e desaparecidos para cerca de 30 000 nas últimas duas décadas; considerando que a rota migratória para a Europa se tornou, segundo a Organização Internacional para as Migrações, a rota mais perigosa do mundo para os migrantes;

AE.

Considerando que, por ano, cerca de 1 000 pedidos de asilo estão diretamente relacionados com as práticas de mutilação genital;

AF.

Considerando que o direito de asilo é garantido pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de Genebra) de 1951, bem como pelo protocolo de 31 de janeiro de 1967;

AG.

Considerando que as manifestações de nacionalismo extremista, racismo, xenofobia e intolerância ainda não desapareceram das nossas comunidades e que, pelo contrário, sobretudo após os recentes ataques terroristas, parecem estar em progressão em muitos Estados-Membros, o que afeta as minorias tradicionais, bem como as novas comunidades minoritárias nacionais;

AH.

Considerando que, nos termos do artigo 49.o do TUE, qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.o e esteja empenhado em promovê-los pode solicitar a adesão à União; que a conformidade com os Critérios de Copenhaga constitui um pré-requisito essencial para a adesão à UE; que as obrigações que incumbem aos países candidatos no quadro dos critérios de Copenhaga constituem não apenas requisitos básicos de pré-adesão, mas devem também continuar a aplicar-se após a adesão de um país à UE, com base no artigo 2.o do TUE; que, ante o exposto, todos os Estados-Membros devem ser avaliados de forma permanente para verificar se continuam a conformar-se com os valores fundamentais da UE de respeito dos direitos fundamentais, das instituições democráticas e do Estado de direito; considerando que é também necessário aplicar um mecanismo gradual e corretivo para preencher o vazio entre o diálogo político e a «opção nuclear» do artigo 7.o do TUE e dar resposta ao «dilema de Copenhaga» no quadro dos Tratados em vigor;

AI.

Considerando que, na ausência de indicadores comuns claros, a própria situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais no seio de um Estado-Membro é constantemente questionada com base em considerações de natureza política e institucional; considerando que a falta de procedimentos vinculativos conduz, não raro, à inércia permanente e ao desrespeito pelos Tratados e pelos valores da UE, com a cumplicidade das instituições europeias;

AJ.

Considerando que o direito de petição tem criado um estreito vínculo entre os cidadãos da UE e o Parlamento Europeu; que a Iniciativa de Cidadania Europeia introduziu uma nova ligação direta entre os cidadãos da UE e as instituições da UE e pode reforçar o desenvolvimento dos direitos fundamentais e dos direitos dos cidadãos; que os direitos dos cidadãos incluem o direito de petição como forma de os cidadãos defenderem os seus direitos fundamentais, tal como previsto no artigo 44.o da Carta e no artigo 227.o do TFUE;

AK.

Considerando que as mulheres continuam a deparar-se com numerosas situações de discriminação na UE e são frequentemente vítimas de agressão e violência, nomeadamente de cariz sexual;

AL.

Considerando que a violência contra as mulheres constitui a violação dos direitos humanos mais disseminada na UE e no mundo, afeta todos os estratos sociais, independentemente da idade, do nível de educação, dos rendimentos, da posição social e do país de origem ou residência, e representa um obstáculo significativo à igualdade entre homens e mulheres;

AM.

Considerando que, de acordo com as conclusões de um inquérito realizado em 2014 pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a maioria das mulheres que foram vítimas de atos de violência não denuncia a sua experiência à polícia;

AN.

Considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos estão consagrados enquanto direitos humanos fundamentais e constituem elementos essenciais da dignidade humana (32); que a negação da possibilidade de realizar uma interrupção da gravidez em caso de risco de vida representa uma grave violação dos direitos humanos;

AO.

Considerando que o tráfico e a exploração sexual de mulheres e crianças constituem uma clara violação dos direitos humanos, da dignidade humana e dos princípios fundamentais do direito e da democracia; que as mulheres estão hoje mais expostas a estes riscos devido ao aumento da insegurança económica e ao maior risco de desemprego e pobreza;

AP.

Considerando que a violência contra as mulheres não está incluída explicitamente no direito da União como forma de discriminação com base no sexo e que, enquanto conceito, só existe em três sistemas jurídicos nacionais (Espanha, Suécia e Alemanha), levando a que não seja considerada uma questão de fundo em matéria de igualdade; que os Estados-Membros adotam uma abordagem ad hoc para definir a violência contra as mulheres e a violência com base no sexo, existindo definições muito díspares nas legislações nacionais, o que impossibilita a comparação dos dados nesta matéria;

AQ.

Considerando que os Estados-Membros não estão livres do flagelo da mutilação genital, que terá feito 500 000 vítimas na União e poderá fazer outras 180 000;

AR.

Considerando que ainda se verificam numerosas violações dos direitos fundamentais na UE e nos Estados-Membros, tal como evidenciado, por exemplo, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e destacado nos relatórios da Comissão Europeia, da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), de ONG, do Conselho da Europa e das Nações Unidas, tais como violações do direito à liberdade de reunião e expressão de organizações da sociedade civil, discriminação institucional das pessoas LGBTI através da proibição do casamento e de legislação «anti-propaganda», e persistência de níveis elevados de discriminação e de crimes de ódio motivados pelo racismo, pela xenofobia, pela intolerância religiosa ou pelo preconceito contra uma deficiência, a orientação sexual ou a identidade de género de uma pessoa; considerando que as reações da Comissão, do Conselho e dos Estados-Membros não estão à altura da gravidade e da recorrência das violações constatadas;

AS.

Considerando que as sociedades em que os direitos fundamentais são plenamente aplicados e salvaguardados têm mais possibilidades de desenvolver uma economia dinâmica e competitiva;

AT.

Considerando que os ciganos, a maior minoria étnica da Europa, continuam a ser vítimas de forte discriminação, ataques racistas, discursos de ódio, pobreza e exclusão;

AU.

Considerando que a ação externa europeia se baseia nos mesmos princípios que subjazem ao estabelecimento e ao desenvolvimento da UE, nomeadamente, a democracia, a solidariedade, a dignidade humana e todos os direitos fundamentais; que foram desenvolvidas diretrizes específicas em matéria de direitos humanos no quadro das políticas externas da UE, mas que tal não aconteceu nas suas políticas internas, o que pode dar origem a alegações de duplicidade de critérios; que a promoção dos direitos fundamentais por parte da União no âmbito da sua ação externa deve, imperativamente, ser acompanhada de uma política interna firme e sistemática de controlo do respeito por esses direitos no território da própria UE;

AV.

Considerando que as disposições relativas à proteção de dados pessoais devem respeitar os princípios da finalidade, da necessidade e da proporcionalidade, incluindo no âmbito das negociações e celebrações de acordos internacionais, conforme salientado pelo acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 6 de abril de 2014 que invalida a Diretiva 2006/24/CE e pelos pareceres da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

AW.

Considerando que o direito ao respeito da vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais estão consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e são, por isso, parte integrante do direito primário da UE;

AX.

Considerando que as novas tecnologias podem ter impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente no direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais, tal como preveem os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

AY.

Considerando que o acesso em massa à Internet torna ainda maiores as possibilidades de violência física e psicológica contra as mulheres, nomeadamente o aliciamento em linha;

AZ.

Considerando que a rápida evolução do mundo digital (incluindo a utilização cada vez mais difundida da Internet, das aplicações e das redes sociais) exige o reforço da proteção dos dados pessoais e da privacidade para assegurar a confidencialidade e a proteção dos mesmos;

BA.

Considerando que as liberdades fundamentais, os direitos humanos e a igualdade de oportunidades devem ser assegurados a todos os cidadãos da UE, incluindo às pessoas pertencentes a minorias nacionais e linguísticas;

BB.

Considerando que, segundo a OMS, pelo menos 850 crianças com menos de 15 anos de idade morrem anualmente na Europa devido a maus-tratos;

BC.

Considerando que, de acordo com um inquérito da FRA sobre a discriminação e os crimes de ódio contra as pessoas LGBTI, além da discriminação e da violência de que são vítimas, quase metade das pessoas LGBTI inquiridas «consideram que, no seu país de residência, a linguagem ofensiva para com as pessoas LGBTI está disseminada no meio político»;

BD.

Considerando que as pessoas LGBTI são vítimas de discriminação institucional devido à proibição das uniões civis ou à existência de leis que as proíbem de afirmar a sua orientação sexual;

BE.

Considerando que as pessoas com deficiência são vítimas de discriminações múltiplas, as quais obstam ao pleno gozo dos seus direitos fundamentais;

BF.

Considerando que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70 % superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego;

BG.

Considerando que a laicidade e a neutralidade do Estado são as melhores garantias de não discriminação contra as diferentes comunidades religiosas presentes no seu seio;

BH.

Considerando que a liberdade de imprensa e a liberdade de ação para intervenientes sociais como as ONG é um elemento essencial para o princípio democrático, o Estado de direito e os direitos fundamentais; considerando que esta liberdade tem sido gravemente posta em causa com a adoção de leis nacionais ou ações diretas das autoridades de diversos Estados-Membros;

BI.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais reconhece às pessoas idosas o direito «a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural»;

BJ.

Considerando que a punição dos autores de crimes com penas adequadas aos crimes cometidos tem certamente um efeito dissuasivo nas violações dos direitos fundamentais, mas que o objetivo principal deve ser o de prevenir (mediante a aplicação de medidas educativas e culturais) e não o de intervir a posteriori;

BK.

Considerando que a eficácia de instituições especializadas, como instituições nacionais de direitos humanos ou órgãos de promoção da igualdade, é importante para ajudar os cidadãos a fazerem valer melhor os seus direitos fundamentais, na medida em que os Estados-Membros aplicam o direito da UE;

BL.

Considerando que o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência é reconhecido nos artigos 39.o e 40.o da Carta; considerando que o exercício do direito de mobilidade não deve entravar este direito;

BM.

Condena a tímida reação da Comissão e dos Estados-Membros às práticas de espionagem maciça da Internet e das telecomunicações, reveladas por Edward Snowden, no âmbito do programa NSA-Prism, que também visou países europeus, a fim de fazer cumprir as normas de proteção relativas aos cidadãos europeus e aos nacionais de países terceiros que vivem na Europa;

1.

Lembra que é fundamental garantir que os valores europeus comuns enunciados no artigo 2.o do TUE sejam plenamente endossados pela legislação, tanto a nível europeu como nacional, pelas políticas públicas e respetiva aplicação, no respeito integral do princípio de subsidiariedade;

2.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que toda a legislação da UE, incluindo os programas de ajustamento económico e financeiro, seja executada em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais e a Carta Social Europeia (artigo 151.o do TFUE);

3.

Recorda a obrigação de aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decorrente do artigo 6.o do TUE; toma nota do parecer 2/2013 do Tribunal de Justiça da União Europeia; exorta a Comissão e o Conselho a criarem os instrumentos necessários para garantir que esta obrigação, consagrada nos Tratados, seja imediatamente cumprida; considera necessário proceder com toda a transparência, de modo a dispor de um mecanismo adicional para aumentar o respeito efetivo e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas contra as violações dos seus direitos fundamentais, incluindo o direito a vias de recurso eficazes, e para aumentar a responsabilização das instituições europeias pelas suas ações ou omissões em matéria de direitos fundamentais;

4.

Congratula-se com a nomeação do primeiro vice-presidente da Comissão com competências em matéria de respeito do Estado de direito e da Carta dos Direitos Fundamentais e saúda o seu compromisso de aplicar adequadamente o quadro vigente; espera que em breve seja aprovada uma estratégia interna sobre os direitos fundamentais, em estreita cooperação com as outras instituições e após consulta de uma ampla representação da sociedade civil e de outras partes interessadas; considera que a referida estratégia deve basear-se nos artigos 2.o, 6.o e 7.o do TUE e ser coerente com os princípios e objetivos inscritos nos artigos 8.o e 10.o do TFUE; lamenta a ausência de vontade política para invocar o artigo 7.o do TUE contra os Estados-Membros responsáveis por violações dos direitos fundamentais como medida sancionatória e dissuasiva;

5.

Sublinha a necessidade de utilizar plenamente os mecanismos existentes com vista a garantir o respeito, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais e dos valores da União enunciados no artigo 2.o do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais; recorda a necessidade urgente de aplicar todos os instrumentos atualmente previstos nos Tratados para o efeito;

6.

Salienta que é necessário fazer uso pleno dos mecanismos existentes, realizando avaliações e investigações objetivas e instaurando processos por infração sempre que haja argumentos sólidos para tal;

7.

Sublinha a necessidade de eventuais alterações ao Tratado, com vista a reforçar ainda mais a proteção dos direitos fundamentais nos Tratados da UE;

8.

Toma nota da Comunicação da Comissão sobre um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito, que representa uma primeira tentativa para colmatar as atuais lacunas em matéria de prevenção e resolução de casos de violação dos direitos fundamentais e dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros; saúda a intenção da Comissão de informar regularmente o Parlamento e o Conselho sobre os progressos alcançados em cada fase; considera, porém, que o mecanismo proposto pode não constituir um fator de dissuasão suficiente ou eficaz para evitar e resolver as violações dos direitos fundamentais nos Estados-Membros, visto que a Comissão apresentou este quadro sob a forma de uma comunicação não vinculativa, que não especifica a data em que aquele terá de ser ativado;

9.

Exorta a Comissão a pôr em prática e a aperfeiçoar este mecanismo, tendo em vista:

a)

A sua inclusão na estratégia interna de direitos fundamentais, uma vez que o Estado de direito é uma condição prévia para a proteção dos direitos fundamentais na União Europeia e nos seus Estados-Membros;

b)

Utilizar melhor o conhecimento pericial do Conselho da Europa e criar um canal formal de cooperação em matérias relacionadas com o Estado de direito e os direitos fundamentais;

c)

A definição clara dos critérios para a sua aplicação e a garantia de que a sua aplicação proativa e transparente impede efetivamente a ocorrência de violações dos direitos fundamentais; em particular, a definição dos critérios de «risco manifesto de violação» e de «violação grave e persistente», tendo por base, nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; considerar a possibilidade de definir estes critérios de modo a que toda e qualquer violação possa automaticamente desencadear a aplicação do quadro;

d)

Dar início a procedimentos de infração, que poderão também levar à imposição de sanções financeiras, em conformidade com o artigo 260.o do TFUE, caso a FRA identifique violações sistemáticas ou significativas do disposto no artigo 2.o do TUE;

e)

Garantir a possibilidade de acionar um dos mecanismos previstos no artigo 7.o do TUE caso o processo de três etapas previsto no quadro não consiga resolver o problema, especificando que direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa, à exceção dos direitos de voto no Conselho, poderão ser suspensos, por forma a contemplar a possibilidade de aplicar outras sanções que assegurem o efetivo funcionamento do quadro, no respeito da legislação europeia e dos direitos fundamentais;

f)

Estipular que todas as propostas legislativas, políticas e ações da UE, incluindo as de caráter económico e no domínio das relações externas, e todas as medidas financiadas com verbas da UE devem ser conformes com a Carta e ser alvo de uma cuidadosa avaliação ex ante e ex post do seu impacto nos direitos fundamentais, bem como incluir um plano de ação proativo, que garanta a aplicação eficaz das normas em vigor e identifique os domínios que carecem de reformas; neste contexto, entende que a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu devem fazer uso pleno da perícia externa independente da FRA ao legislar e desenvolver as políticas;

g)

Desenvolver, em cooperação com a FRA e os organismos de direitos humanos dos Estados-Membros e com o contributo da mais ampla representação possível da sociedade civil, uma base de dados para recolha e publicação de todos os dados e comunicações disponíveis sobre a situação dos direitos fundamentais na UE e nos Estados-Membros;

10.

Solicita à Comissão que a estratégia interna acima referida seja acompanhada de um novo mecanismo, claro e pormenorizado, solidamente assente no direito internacional e europeu, que abarque todos os valores consagrados no artigo 2.o do TUE, a fim de garantir a coerência com o Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia já aplicado nas relações externas da UE e tornar as instituições europeias responsáveis pelas suas ações ou omissões relativamente aos direitos fundamentais; acredita que esse mecanismo deverá permitir a monitorização do respeito dos direitos fundamentais por todos os Estados-Membros da UE e prever um diálogo sistemático e institucionalizado, em caso de violação dos direitos fundamentais por um ou vários Estados-Membros; considera que, para fazer uso pleno das disposições dos Tratados, a Comissão deverá:

a)

Estabelecer um painel de avaliação com base em indicadores comuns e objetivos, à luz do qual sejam medidos a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; estes indicadores devem refletir os critérios políticos de Copenhaga aplicáveis à adesão à UE, bem como os valores e direitos previstos no artigo 2.o dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais, e ser estabelecidos com base nas normas em vigor; em relação a este aspeto, a Comissão deve considerar a possibilidade de alargar o âmbito do painel de avaliação da justiça na UE de modo a abranger a avaliação periódica do cumprimento em cada Estado-Membro dos direitos fundamentais e do Estado de direito;

b)

Garantir uma monitorização permanente, com base no painel de avaliação definido e num sistema de avaliação anual do país, desenvolvido em cooperação com o Conselho e o Parlamento, sobre a conformidade com o Estado de direito e a situação dos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros da União Europeia, a partir dos dados da FRA, do Conselho da Europa e da sua Comissão de Veneza, bem como das ONG;

c)

Propor, nesse sentido, uma revisão do Regulamento FRA para que esta Agência disponha de poderes mais amplos e de maiores recursos humanos e financeiros para poder controlar a situação em cada Estado-Membro e publicar um relatório contendo uma avaliação pormenorizada do desempenho de cada Estado-Membro;

d)

Emitir uma advertência formal se, com base no painel de avaliação estabelecido e no relatório anual de monitorização acima mencionado, um ou mais indicadores apontarem para uma violação do Estado de direito ou dos direitos fundamentais nos Estados-Membros; esta advertência formal deve ser sistematicamente acompanhada da abertura de um diálogo institucionalizado, que envolva — para além da Comissão e do Estado-Membro em causa — o Conselho, o Parlamento Europeu e o parlamento desse Estado-Membro;

e)

Contribuir para melhorar a coordenação entre as instituições e agências da UE, o Conselho da Europa, as Nações Unidas e as organizações da sociedade civil; intensificar a cooperação entre as instituições da UE e os Estados-Membros, bem como entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;

11.

Congratula-se com o facto de que o Conselho irá realizar debates sobre o Estado de direito; considera, no entanto, que tais debates não são a forma mais eficaz de resolver eventuais violações dos valores fundamentais da União Europeia; lamenta que o Parlamento não seja informado nem incluído na organização destes debates; exorta o Conselho a basear os seus debates nos resultados dos relatórios anuais e específicos da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, da sociedade civil, do Conselho da Europa e da sua Comissão de Veneza, e de outras partes interessadas, institucionais ou outras;

12.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que procedam a investigações sobre quaisquer alegações de violações dos direitos fundamentais consagrados na Carta e deem seguimento a essas alegações, caso se comprove serem fundamentadas; exorta nomeadamente a Comissão a lançar processos por infração caso se suspeite que os Estados-Membros agiram em violação destes direitos;

13.

Exorta a Comissão a dar maior prioridade à preparação da adesão da União à Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e revista em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996;

14.

Exorta os Estados-Membros a instituírem e fortalecerem as instituições nacionais de direitos humanos, em conformidade com os «Princípios de Paris», a fim de garantir a independência da proteção e da promoção dos direitos humanos a nível nacional;

15.

Apela a que se garanta uma melhor coordenação e coerência entre as atividades do Parlamento Europeu, do Conselho da Europa, da FRA e do EIGE;

16.

Manifesta a sua inquietação com a evolução preocupante das violações dos direitos fundamentais na União Europeia, nomeadamente em matéria de imigração e asilo, com a discriminação e a intolerância contra determinadas populações e com os ataques ou pressões exercidas sobre ONG que defendem os direitos destes grupos e populações; observa a relutância dos Estados-Membros em fazer respeitar as liberdades e direitos fundamentais que assistem aos ciganos, às mulheres, às pessoas LGBTI, aos requerentes de asilo, aos migrantes e a outras populações vulneráveis;

17.

Exorta o Conselho a encontrar uma base comum para o conteúdo exato dos princípios e normas em matéria de Estado de direito que variam a nível nacional, bem como a considerar a definição já existente de Estado de direito, emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia, como ponto de partida para o debate, a qual inclui a legalidade e implica um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista; a segurança jurídica; a proibição da arbitrariedade dos poderes executivos; tribunais independentes e imparciais; a fiscalização jurisdicional efetiva, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais; e a igualdade perante a lei;

18.

Relembra que o respeito do Estado de direito é uma condição indispensável para a proteção dos direitos fundamentais e que as medidas de segurança não devem pô-los em causa, em conformidade com o artigo 52.o da Carta; recorda igualmente que, nos termos do artigo 6.o da Carta, todas as pessoas tem direito à liberdade e à segurança;

19.

Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a zelarem por que os princípios e os direitos fundamentais — tal como definidos sobretudo nos Tratados, na Carta e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem — sejam incorporados nas políticas e medidas de segurança interna logo desde o início, como sugere o documento da FRA intitulado «Incorporar os direitos fundamentais na agenda de segurança»; exorta a UE e os Estados-Membros a integrarem medidas de inclusão social e não-discriminação em futuras estratégias de segurança internas;

20.

Exorta a Comissão, com o apoio da FRA, a reforçar as ações e os programas de sensibilização, educação e formação em matéria de direitos fundamentais; Os programas devem destinar-se a fomentar a coesão e a confiança entre todos os parceiros sociais e a incluir as organizações da sociedade civil, as instituições nacionais dos direitos humanos e os organismos nacionais de promoção da igualdade e da antidiscriminação;

21.

Salienta que o papel da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, não se limita a garantir que a legislação seja transposta pelos Estados-Membros, mas inclui também a supervisão da plena e correta aplicação das leis, nomeadamente com o objetivo de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos; lamenta a efetiva limitação do âmbito de aplicação da Carta, devido a uma interpretação excessivamente restritiva do seu artigo 51.o, impedindo-o de abarcar a execução do direito da UE; é de opinião que esta abordagem deve ser revista, de modo a satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE em relação aos seus direitos fundamentais; recorda que as expectativas dos cidadãos excedem a interpretação estrita da Carta e que o objetivo deve consistir em tornar estes direitos tão eficazes quanto possível; lamenta, por conseguinte, que a Comissão se declare não competente em inúmeras respostas às petições com queixas contra uma eventual violação dos direitos fundamentais; neste contexto, requer a criação de um mecanismo para o acompanhamento, a avaliação sistemática e a emissão de recomendações para promover a conformidade global com os valores fundamentais nos Estados-Membros;

22.

Recorda a importância crucial de transpor e aplicar, oportuna e corretamente, a legislação da UE, sobretudo quando afeta e desenvolve os direitos fundamentais;

Liberdade e Segurança

Liberdade de expressão e dos meios de comunicação social

23.

Recorda que as liberdades de expressão, de informação e dos meios de comunicação social são fundamentais para garantir a democracia e o Estado de direito; exprime a sua veemente condenação das violências, pressões ou ameaças contra os jornalistas e os meios de comunicação social, incluindo as relacionadas com a divulgação das suas fontes e de informações sobre violações dos direitos fundamentais cometidas pelos governos e os Estados; exorta os Estados-Membros a absterem-se de aplicar medidas que inibam essas liberdades; reitera o seu apelo à Comissão para que reveja e altere a diretiva relativa aos serviços de comunicação audiovisuais no sentido preconizado pelo Parlamento na sua resolução de 22 de maio de 2013;

24.

Salienta que os meios de comunicação social públicos, independentes, livres, diversificados e pluralistas, tanto online como offline, constituem, a par dos jornalistas, uma das traves-mestras da democracia; acredita que a propriedade e a gestão dos meios de comunicação social não devem estar concentradas; salienta, neste contexto, que a transparência na propriedade de comunicação social é essencial para a monitorização de investimentos suscetíveis de influenciar a informação fornecida; exorta ao desenvolvimento de normas adequadas e equitativas que também garantam o pluralismo dos meios de comunicação em linha; insta a Comissão a elaborar um plano de ação tendo em vista assegurar que todos os meios de comunicação social cumprem normas mínimas de independência e de qualidade;

25.

Manifesta a sua preocupação face ao número crescente de medidas repressivas adotadas por alguns Estados-Membros contra os movimentos sociais e as manifestações, a liberdade de reunião e a liberdade de expressão, em particular a utilização desproporcionada da força contra manifestantes pacíficos, e ao reduzido número de inquéritos policiais e judiciais neste domínio; solicita aos Estados-Membros que protejam a liberdade de reunião e não adotem medidas que põem em causa ou criminalizam o exercício das liberdades e dos direitos fundamentais, como o direito à manifestação, à greve, à reunião, à associação e à liberdade de expressão; expressa grande preocupação com as leis nacionais de alguns Estados-Membros que restringem os direitos fundamentais em espaços públicos e limitam o direito de reunião; insta a Comissão a monitorizar e dar resposta às graves interferências nos direitos fundamentais provocadas por leis nacionais que impõem restrições em espaços públicos por razões de segurança;

26.

Observa que os atos de terrorismo criaram uma necessidade urgente de a UE e os Estados-Membros intensificarem as medidas de combate ao terrorismo e à radicalização; insta a UE e as autoridades nacionais a adotarem essas medidas no pleno respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito à defesa em processos judiciais, da presunção de inocência, do direito a um processo equitativo e do direito ao respeito da vida privada e da proteção dos dados pessoais; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que avaliem, com toda a transparência, a conformidade com o artigo 2.o do TUE e a Carta dos Direitos Fundamentais de qualquer projeto ou proposta de ato regulamentar e legislativo nacional que se insira no âmbito da luta contra o terrorismo;

27.

Reconhece que a expansão da cibercriminalidade transnacional e do ciberterrorismo cria sérios desafios e preocupações em matéria de proteção dos direitos fundamentais no ambiente em linha; considera ser crucial que a União desenvolva os mais modernos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança, a fim de reforçar o respeito dos artigos 7.o e 8.o da Carta no ciberespaço;

28.

Felicita o Senado dos Estados Unidos pelo seu relatório sobre os programas de detenção e interrogação da CIA; exorta os Estados-Membros a não tolerarem a tortura nem a prática de quaisquer outros tratamentos desumanos e degradantes no seu território; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que garantam a responsabilização por violações graves dos direitos fundamentais, em particular no contexto do transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus por parte da CIA; insta os Estados-Membros a realizarem investigações transparentes e abertas para descobrir a verdade acerca da utilização do seu território e do seu espaço aéreo e a cooperarem inteiramente com a investigação do Parlamento Europeu sobre esta matéria, que foi retomada recentemente, e com o seu seguimento; apela à proteção das pessoas que revelam tais violações, como jornalistas e denunciantes;

29.

Manifesta a sua preocupação face aos repetidos relatos sobre alegadas violações dos direitos fundamentais na UE, especialmente da legislação da UE relativa à proteção de dados, por parte dos serviços de informações dos Estados-Membros e de países terceiros, que autorizam a retenção e o acesso a dados de comunicações eletrónicas dos cidadãos europeus; condena veementemente as atividades de vigilância maciça que têm vindo a ser realizadas desde 2013 e deplora que continuem a ser praticadas; solicita que estas atividades sejam esclarecidas, nomeadamente a implicação e a atividade atuais dos serviços de alguns Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a atenderem plenamente às exigências e recomendações do Parlamento, expressas na sua resolução de 12 de março de 2014 sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos; insta os Estados-Membros a zelarem por que as atividades dos respetivos serviços de informações cumpram as obrigações em matéria de direitos fundamentais e sejam sujeitas a controlo parlamentar e judiciário;

30.

Manifesta preocupação relativamente à adoção, pelos Estados-Membros, de legislação que permite a vigilância generalizada e reitera a necessidade de, numa sociedade democrática, existirem instrumentos de segurança estritamente necessários e proporcionados; reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros no sentido de adotarem um sistema de proteção dos denunciantes;

31.

Lamenta o desconhecimento pelos cidadãos dos seus direitos em matéria de proteção de dados e da vida privada e das vias de recurso judicial ao seu dispor; neste contexto, sublinha o papel das autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados na promoção e divulgação destes direitos; considera ser crucial familiarizar os cidadãos, especialmente as crianças, com a importância da proteção dos seus dados pessoais, nomeadamente no ciberespaço, e com os perigos a que estão expostos; convida os Estados-Membros a realizarem campanhas de sensibilização, nomeadamente nas escolas; salienta que, à luz dos rápidos progressos tecnológicos e do número crescente de ataques cibernéticos, é necessário dar especial atenção à proteção dos dados pessoais na Internet, com grande ênfase na segurança em termos de tratamento e conservação; salienta que, embora o direito ao esquecimento não seja absoluto e deva ser contrabalançado com outros direitos fundamentais, as pessoas têm de ter o direito de poder retificar os seus dados pessoais em linha; exprime a sua profunda preocupação face às dificuldades com que a maioria dos utilizadores da Internet se depara para fazer valer os seus direitos no mundo digital; insta o Conselho a avançar rapidamente com o pacote de proteção de dados, a fim de assegurar um nível elevado de proteção de dados em toda a União;

32.

Relembra que os Estados-Membros devem assegurar que os respetivos serviços de informações atuam de forma lícita e em total conformidade com os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais; neste contexto, insta os Estados-Membros a assegurarem que o direito nacional só permite a recolha e análise de dados pessoais (incluindo os denominados metadados) mediante autorização da pessoa em causa ou ordem do tribunal proferida com base em suspeitas razoáveis de a pessoa em causa estar envolvida em atividades criminais;

33.

Salienta que a recolha e o tratamento ilícitos de dados devem ser punidos da mesma forma que a violação da tradicional confidencialidade da correspondência; insiste em que a criação de «portas do cavalo» ou de quaisquer outras técnicas que visem enfraquecer ou contornar medidas de segurança ou explorar as fraquezas existentes devem ser estritamente proibidas;

34.

Rejeita as pressões exercidas por atores públicos e privados sobre empresas privadas para aceder aos dados relativos aos utilizadores da Internet, controlar os conteúdos disponíveis na Internet ou pôr em causa o princípio da neutralidade da Internet;

35.

Sublinha que a salvaguarda dos direitos fundamentais na atual sociedade da informação é uma questão crucial para a UE, à medida que a crescente utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) coloca novas ameaças aos direitos fundamentais no ciberespaço, cuja proteção deve ser reforçada zelando por que sejam promovidos e protegidos em linha da mesma forma e na mesma medida que fora de linha;

36.

Exorta a Comissão a monitorizar de forma exaustiva a aplicação da legislação em vigor na UE neste domínio e considera que os Estados-Membros devem aplicar na prática as disposições do direito penal através de uma investigação e repressão eficazes com vista a assegurar o respeito dos direitos fundamentais das vítimas;

37.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a exercerem uma vigilância muito atenta da repercussão que algumas novas tecnologias, como as aeronaves não tripuladas, podem ter nos direitos fundamentais dos cidadãos, mais especificamente, no direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais;

38.

Realça o papel crucial da educação na prevenção da radicalização e do aumento da intolerância e do extremismo entre os jovens;

39.

Deplora os atos de discriminação, para não dizer brutalidade, perpetrados pelas forças policiais de alguns Estados-Membros contra grupos minoritários, como migrantes, ciganos, pessoas LGBTI ou ainda pessoas com deficiência; exorta os Estados-Membros a investigarem e a punirem tais casos; considera que as forças policiais deveriam estar mais sensibilizadas e formadas em relação às discriminações e violências de que estas minorias são vítimas; convida os Estados-Membros a restabelecerem a confiança que as minorias têm nas forças policiais e a denunciarem estes casos; convida igualmente as autoridades dos Estados-Membros a lutarem contra a definição de perfis étnicos discriminatórios levada a cabo por algumas forças policiais;

Liberdade de religião e de consciência

40.

Remete para o artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais, relativo à proteção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, que inclui a liberdade de praticar a religião escolhida e de mudar de religião ou de convicção; considera que tal também abrange a liberdade de não ser crente; condena todos os tipos de discriminação ou intolerância e apela à proibição de toda e qualquer forma de discriminação com base nestas razões; lamenta, a propósito, os recentes casos de discriminação e de violência anti-islâmica e antissemita; insta os Estados-Membros, incluindo as autoridades regionais, a protegerem a liberdade de religião ou de crença por todos os meios à sua disposição e a promoverem a tolerância e o diálogo intercultural através da elaboração de políticas eficazes, reforçando sempre que necessário as políticas contra a discriminação; lembra a importância de um Estado laico e neutro para evitar a discriminação contra quaisquer comunidades religiosas, ateias ou agnósticas, e garantir a igualdade de tratamento a todas as religiões e crenças; manifesta preocupação em relação à aplicação de leis relativas à blasfémia e ao insulto religioso na União Europeia, que podem ter um efeito muito grave na liberdade de expressão, e exorta os Estados-Membros a eliminá-las; condena veementemente os ataques dirigidos aos locais de culto e exorta os Estados-Membros a não deixarem que estes crimes fiquem impunes;

41.

Exorta ao respeito da liberdade de religião e de crença na parte ocupada de Chipre, onde mais de 500 monumentos religiosos e culturais estão à beira do colapso;

42.

Manifesta inquietação com o recrudescimento do antissemitismo na Europa e com a banalização dos discursos que negam ou relativizam o Holocausto; manifesta profunda preocupação com o elevado número de membros da comunidade judaica que pretendem sair da Europa devido à escalada do clima antissemita e aos casos de discriminação e violência contra eles cometidos;

43.

Manifesta grande preocupação com a escalada da islamofobia, os ataques contra locais de culto muçulmano e a tendência generalizada para associar a religião muçulmana ao fanatismo religioso de uma minoria ínfima; deplora as discriminações e a violência de que é vítima a comunidade muçulmana; insta os Estados-Membros a condenarem sistematicamente estes atos e a terem tolerância zero nesta matéria;

Igualdade e não-discriminação

44.

Lamenta profundamente que o Conselho ainda não tenha adotado a proposta de diretiva de 2008 que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; acolhe com satisfação o facto de a Comissão Europeia ter dado prioridade a esta diretiva; reitera o seu apelo ao Conselho para que adote esta proposta o mais rapidamente possível;

45.

Recorda que o pluralismo, a não discriminação e a tolerância estão entre os valores fundadores da União, tal como disposto no artigo 2.o do TFUE; considera que só a adoção de políticas destinadas a promover a igualdade, formal e material, e a combater todas as formas de parcialidade e discriminação poderá promover uma sociedade coesa, eliminando todas as formas de preconceito que prejudicam a integração social; lamenta que ainda hoje se verifiquem na UE casos de discriminação, marginalização e mesmo violência e abuso com base, designadamente, no sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções pessoais, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

46.

Considera que a União e os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços de luta contra a discriminação e de proteção da diversidade cultural, religiosa e linguística, e promover medidas destinadas a reforçar a igualdade entre homens e mulheres, os direitos das crianças, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência, os direitos das pessoas LGBTI e os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais; exorta a UE e os Estados-Membros a incluírem a discriminação múltipla nas políticas relativas à igualdade;

47.

Condena todas as formas de violência e discriminação cometidas no território da União Europeia e manifesta-se preocupado perante o respetivo aumento; insta a Comissão e os Estados-Membros a assumirem compromissos políticos específicos no sentido de combater todas as formas de racismo, incluindo o antissemitismo, a islamofobia, a afrofobia e a hostilidade relativa à comunidade cigana;

48.

Insta a Comissão Europeia e o Conselho a reconhecerem a necessidade de, para medir a discriminação, dispor de dados fiáveis e comparáveis sobre a igualdade, desagregados pelas razões subjacentes à discriminação, a fim de informar o processo de tomada de decisão, avaliar a aplicação da legislação da UE em matéria de discriminação e melhorar o seu cumprimento; insta a Comissão a definir normas coerentes de recolha de dados sobre a igualdade, com base na autoidentificação, nas normas da UE em matéria de proteção de dados e na consulta às comunidades relevantes; insta os Estados-Membros a recolherem dados sobre todas as razões para a discriminação;

49.

Insta a UE a adotar uma diretiva que condene a discriminação em razão do género e lute contra os preconceitos e as ideias feitas sobre género na educação e nos meios de comunicação social;

Proteção das minorias

50.

Insta a uma maior coerência por parte da União Europeia na proteção das minorias; acredita firmemente que todos os Estados-Membros, bem como os países candidatos, devem estar vinculados aos mesmos princípios e requisitos, por forma a evitar a duplicidade de critérios; apela, por conseguinte, à criação de um mecanismo eficaz para monitorizar e assegurar o respeito dos direitos fundamentais de todas as minorias, tanto nos países candidatos como nos Estados-Membros da UE;

51.

Sublinha que a União Europeia tem de ser um espaço onde prevalece o respeito pela diversidade étnica, cultura e linguística; convida as instituições da UE a desenvolverem um sistema de proteção europeu abrangente para as minorias nacionais, étnicas e linguísticas por forma a garantir-lhes a igualdade de tratamento, tendo em conta as normas jurídicas internacionais relevantes e as boas práticas existentes, e insta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade efetiva destas minorias, nomeadamente em questões linguísticas, educativas e culturais; instiga os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção-quadro para a Proteção das Minorias Nacionais; relembra também a necessidade de executar os princípios desenvolvidos no quadro da OSCE;

52.

Condena todas as formas de discriminação em razão da utilização da língua e insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem e aplicarem eficazmente a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias; exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para ultrapassar quaisquer obstáculos administrativos ou legislativos desproporcionados que possam prejudicar a diversidade linguística ao nível europeu ou nacional;

53.

Salienta que os princípios da dignidade humana, da igualdade perante a lei e da proibição de todas as formas de discriminação constituem os alicerces do Estado de direito; insta os Estados-Membros a adotarem um quadro legislativo nacional para abordar todas as formas de discriminação e garantir a aplicação eficaz do quadro jurídico da UE em vigor;

Situação da comunidade cigana

54.

Lamenta a tendência para o recrudescimento de sentimentos anti-ciganos na União Europeia e manifesta-se preocupado com a situação desta comunidade na UE e com os inúmeros casos de perseguição, violência, estigmatização, discriminação e expulsões ilegais, que atentam contra os direitos fundamentais e a legislação da União Europeia; exorta a Comissão Europeia a tomar medidas contra os Estados-Membros que permitem a discriminação e a segregação institucionalizadas; insta os Estados-Membros, uma vez mais, à aplicação efetiva de estratégias destinadas a promover uma verdadeira inclusão, à prossecução de medidas reforçadas e pertinentes a favor da integração, em particular no domínio dos direitos fundamentais, da educação, do emprego, da habitação e dos cuidados de saúde, e à luta contra a violência, o incitamento ao ódio e a discriminação dos ciganos, em linha com a recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros;

55.

Salienta a importância de executar, de forma adequada, as estratégias nacionais de integração dos ciganos, desenvolvendo políticas integradas que envolvam as autoridades locais, os organismos não-governamentais e as comunidades ciganas num diálogo permanente; insta a Comissão a assegurar o acompanhamento e uma melhor coordenação na aplicação; exorta os Estados-Membros a cooperarem com representantes da população cigana na gestão, acompanhamento e avaliação de projetos que afetem as respetivas comunidades, recorrendo aos meios financeiros disponíveis, incluindo fundos da UE, e controlando o respeito rigoroso dos direitos fundamentais dos ciganos, como a liberdade de circulação, nos termos da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

56.

Lamenta a discriminação que existe contra os ciganos nos sistemas nacionais de ensino e no mercado de trabalho; salienta o aumento da vulnerabilidade das mulheres e das crianças ciganas, sobretudo no que se refere às violações múltiplas e simultâneas dos seus direitos fundamentais; Reitera a importância de defender e promover a igualdade de acesso a todos os direitos para as crianças ciganas;

57.

Insta os Estados-Membros a adotarem as indispensáveis alterações legislativas no que toca à esterilização e a indemnizarem financeiramente as vítimas de esterilizações forçadas de mulheres ciganas e mulheres portadoras de deficiências mentais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

Violência contra as mulheres e igualdade entre mulheres e homens

58.

Insta a UE e os Estados-Membros a combaterem e reprimirem todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres; exorta em particular os Estados-Membros a dar uma resposta eficaz aos efeitos da violência doméstica e da exploração sexual sob todas as suas formas, incluindo de crianças refugiadas ou migrantes, bem assim dos casamentos precoces ou forçados;

59.

Manifesta preocupação em relação à dimensão e às formas de violência contra as mulheres na UE, como se encontra documentado no estudo da FRA a nível da UE que revela que uma em cada três mulheres já sofreu violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade e que se estima em 3,7 milhões o número de mulheres na UE que são vítimas de violência sexual no período de um ano; insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a reverem a legislação em vigor e a manterem em lugar cimeiro na sua agenda a questão da violência contra as mulheres, uma vez que a violência baseada no género não deve ser tolerada; exorta a Comissão a promover as ratificações nacionais e a lançar o procedimento de adesão da UE à Convenção de Istambul o mais rapidamente possível; realça que a adesão imediata de todos os Estados-Membros à Convenção de Istambul contribuirá para a elaboração de uma política integrada e de encorajamento da cooperação internacional em matéria de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o assédio sexual online e offline;

60.

Apela aos Estados-Membros para que criem redes de centros de apoio e abrigo para mulheres vítimas de tráfico e prostituição, garantindo que recebam apoio psicológico, médico, social e jurídico e sejam encorajadas a encontrar empregos estáveis com os respetivos direitos;

61.

Manifesta a sua profunda preocupação com as práticas de mutilação genital, que constituem uma forma de violência grave contra as mulheres e as raparigas e uma violação inadmissível do seu direito à integridade física; insta a União e os seus Estados-Membros a exercerem uma grande vigilância e a combaterem estas práticas no seu território, a fim de as erradicar o mais rapidamente possível; solicita, em particular, aos Estados-Membros que adotem uma abordagem firme e dissuasora, formando os profissionais que trabalham com os migrantes, reprimindo e punindo de forma eficaz e sistemática os autores de mutilações genitais, aplicando neste contexto uma tolerância zero; insiste na necessidade de estas ações serem acompanhadas de campanhas de informação e sensibilização dirigidas aos grupos em questão; congratula-se com o facto de a legislação europeia em matéria de asilo considerar as vítimas de mutilações genitais pessoas vulneráveis e incluir estas práticas nos critérios a ter em conta para a análise dos pedidos de asilo;

62.

Insta a Comissão a assegurar a continuidade da recolha de dados sobre a prevalência e natureza da violência contra as mulheres como base para a elaboração de políticas sólidas que visem evitar a violência e satisfazer as necessidades das vítimas, incluindo a avaliação da aplicação da Diretiva relativa às vítimas da criminalidade (2012/29/UE) e a organização de campanhas de sensibilização contra o assédio sexual; considera que a recolha de dados deve basear-se no primeiro estudo a nível europeu realizado pela FRA e na cooperação entre a Comissão Europeia (incluindo o Eurostat), a FRA e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género; reitera o pedido feito à Comissão na sua resolução de 25 de fevereiro de 2014 com recomendações à Comissão em matéria de combate à violência contra as mulheres para apresentar uma proposta de ato que defina medidas para promover a apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas, nomeadamente a mutilação genital feminina; e insta a Comissão a definir 2016 como o ano do combate à violência contra as mulheres e as raparigas;

63.

Insta a UE e os Estados-Membros a combaterem e reprimirem todas as formas de violência contra as mulheres; insta a Comissão a propor uma iniciativa legislativa que proíba a violência contra as mulheres na UE;

64.

Solicita à Comissão que sensibilize a coletividade para a necessidade de promover uma cultura do respeito e da tolerância e de pôr termo a todas as formas de discriminação contra as mulheres; exorta, além disso, os Estados-Membros a garantirem a aplicação de estratégias nacionais em prol do respeito e da salvaguarda dos direitos e da saúde sexual e reprodutiva das mulheres; insiste no papel que cabe à União Europeia em matéria de sensibilização e promoção de boas práticas neste domínio, dado que a saúde é um direito humano fundamental indispensável ao exercício de outros direitos humanos;

65.

Manifesta a sua preocupação com a sub-representação das mulheres nos processos de tomada de decisão, nas empresas e seus conselhos de administração e nos contextos científico e político, tanto ao nível nacional como internacional (grandes empresas, eleições nacionais e europeias), mas, sobretudo, ao nível local; solicita que seja prestado apoio às mulheres no seu desenvolvimento profissional e nos esforços para obter cargos executivos, e insta as instituições europeias a dedicarem maior atenção aos dados segundo os quais as mulheres representam apenas 17,8 % dos membros dos conselhos de administração das grandes empresas com participação pública e das empresas cotadas em bolsa na UE;

66.

Apela para que seja desbloqueada no Conselho a diretiva relativa à licença de maternidade, uma vez que este instrumento legislativo tornará real e tangível a igualdade entre homens e mulheres, bem como uma harmonização a nível da UE;

67.

Salienta que as mulheres representam mais de metade das pessoas com diplomas de pós-graduação, mas que estes dados não se refletem no mercado de trabalho, especialmente em termos de lugares de topo; solicita por isso aos Estados-Membros que tomem todas as medidas possíveis a fim de garantir a participação equitativa de mulheres e homens no mercado de trabalho e ajudar as mulheres a ascender a altos cargos, em especial, pede que cheguem quanto antes a um acordo sobre o projeto de diretiva relativa a um maior equilíbrio entre homens e mulheres entre os administradores não executivos das sociedades cotadas em bolsa e medidas conexas; lamenta que, na UE, para trabalho igual, o rendimento das mulheres ainda seja, em média, 16 % inferior ao dos homens; insta a UE a continuar a trabalhar para assegurar a igualdade entre mulheres e homens em matéria de remuneração, nos termos do artigo 157.o do TFUE, de pensões e de participação no mercado de trabalho, inclusive em cargos de gestão de topo; considera que esta ação deve contribuir para combater a pobreza e para assegurar que a Europa está a utilizar plenamente todo o talento que tem à disposição; lamenta que a taxa de desemprego feminino continue a ser significativamente mais elevada do que a dos homens e frisa que a independência financeira das mulheres tem de ser parte integrante da luta contra a pobreza;

68.

Solicita à Comissão que reforce a supervisão do respeito pelo princípio da igualdade entre homens e mulheres da legislação europeia; insta os Estados-Membros a submeterem as respetivas legislações nacionais a uma análise idêntica;

69.

Reconhece que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são direitos fundamentais e constituem um elemento essencial da dignidade humana, da igualdade de género e da autodeterminação; insta a Comissão a incluir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, enquanto direitos humanos fundamentais, na estratégia da UE em matéria de saúde, a fim de garantir a coerência entre as políticas de direitos humanos da UE a nível interno e externo, tal como solicitado pelo Parlamento em 10 de março de 2015;

70.

Reconhece que a recusa em realizar um aborto que pode salvar uma vida constitui uma violação grave dos direitos fundamentais;

71.

Insta os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a reconhecerem o direito de acesso a contracetivos seguros e modernos e à educação sexual nas escolas; exorta a Comissão a complementar as políticas nacionais, com vista a melhorar a saúde pública, e a manter o Parlamento Europeu totalmente informado sobre a questão;

Direitos das crianças

72.

Condena veementemente toda e qualquer forma de violência e maus-tratos infligidos às crianças; insta os Estados-Membros, na sua qualidade de países signatários da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a tomarem as medidas adequadas para proteger as crianças de todas as formas de violência física e psicológica, incluindo abusos físicos e sexuais, casamentos forçados, mão-de-obra infantil e exploração sexual;

73.

Condena veementemente a exploração sexual de crianças, em particular o fenómeno crescente da pedopornografia na Internet; insta a União e os Estados-Membros a unirem esforços na luta contra estas violações graves dos direitos da criança e a terem devidamente em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de 11 de março de 2015 sobre a luta contra a pedopornografia na Internet (33); reitera o seu pedido aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito para transporem a diretiva relativa à exploração e aos abusos sexuais relativos a crianças e à pedopornografia; convida, além disso, a União e os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a proteção das crianças contra a exploração e os abusos sexuais;

74.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e a reforçarem a capacidade jurídica, as capacidades técnicas e os recursos financeiros das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de molde a intensificar a cooperação, incluindo com a Europol, com o intuito de investigar e desmantelar de forma mais eficiente as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando ao mesmo tempo prioridade aos direitos e à segurança das crianças afetadas;

75.

Salienta no papel dos profissionais que se ocupam de crianças, tais como professores, animadores de juventude e pediatras, na identificação de sinais de violência física e psicológica contra crianças, incluindo a ciberintimidação; insta os Estados-Membros a zelarem pela sensibilização e formação destes profissionais nesta matéria; convida igualmente os Estados-Membros a criarem linhas telefónicas através das quais as crianças possam denunciar quaisquer atos de abuso, violência sexual, intimidação ou perseguição de que sejam vítimas;

76.

Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas de uma forma facilmente compreensível e acessível sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais em linha; convida os Estados-Membros a realizarem campanhas de sensibilização, nomeadamente nas escolas; salienta que a definição de perfis de crianças em linha deve ser proibida;

77.

Condena qualquer forma de discriminação contra crianças e insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem conjuntamente para erradicar a discriminação contra as crianças; insta, em particular, os Estados-Membros e a Comissão a, de forma explícita, considerarem as crianças como uma prioridade na programação e na execução das políticas regionais e de coesão;

78.

Insta os Estados-Membros a assegurarem o acesso eficaz à justiça a todas as crianças, sejam elas suspeitos, autores, vítimas ou partes nos processos; reitera a importância de reforçar as salvaguardas processuais para crianças em processos penais, em especial no contexto das conversações em curso sobre uma diretiva relativa a salvaguardas especiais para crianças suspeitas e acusadas em processos penais;

79.

Manifesta preocupação com o aumento dos casos de raptos parentais internacionais; neste contexto, sublinha o papel do Mediador do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional; sublinha a importância de uma abordagem europeia comum que vise encontrar crianças desaparecidas na UE; insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação policial e judiciária no âmbito dos processos transfronteiriços relacionados com o desaparecimento de crianças e a criarem linhas telefónicas diretas para a busca de crianças desaparecidas;

80.

Recorda que o interesse superior da criança, tal como consta do artigo 24.o da Carta, deve sempre constituir um elemento primordial em qualquer política e em qualquer medida tomada em relação às crianças; lembra que o direito à educação está inscrito na Carta e que a educação é fundamental, tanto para o bem-estar e o desenvolvimento pessoal da criança como para o futuro da sociedade; considera que a educação das crianças oriundas de famílias com poucos rendimentos é uma condição essencial para tirar as crianças da pobreza; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a promoverem um ensino de qualidade para todos;

81.

Salienta que os interesses e os direitos dos filhos de cidadãos da UE devem ser devidamente protegidos, não só dentro da UE, mas também além das suas fronteiras, e apela, por isso, a uma cooperação reforçada com as instituições em prol do bem-estar das crianças em países nórdicos que não são Estados-Membros da UE; entende que todos os parceiros da UE (incluindo membros do EEE) devem ratificar a Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças;

82.

Reconhece que a crise financeira e económica teve um grave impacto negativo na consecução dos direitos e do bem-estar das crianças; insta os Estados-Membros a redobrarem esforços no sentido de resolver a questão da pobreza infantil e da exclusão social infantil através da aplicação eficaz da recomendação da Comissão Europeia intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade», por intermédio de estratégias integradas que apoiem o acesso a recursos adequados, permitam o acesso a serviços de qualidade a preços acessíveis e promovam a participação das crianças nos processos de tomada de decisão que as afetam; insta a Comissão a continuar a tomar medidas para monitorizar a aplicação da referida recomendação;

83.

Convida a Comissão Europeia a propor um documento ambicioso e abrangente para suceder à Agenda da UE sobre os Direitos da Criança em 2015; insta a Comissão a assegurar a integração efetiva dos direitos das crianças em todas as propostas legislativas, políticas e decisões financeiras da UE; insta a Comissão a apresentar um relatório anual sobre os progressos alcançados em matéria de respeito pelos direitos das crianças e a aplicação plena do acervo da UE em matéria de direitos das crianças; insta a Comissão a zelar por que o mandato e os recursos do Coordenador para os Direitos da Criança reflitam cabalmente o compromisso assumido pela UE de integrar, de forma sistemática e eficaz, os direitos da criança nas suas políticas; insta a Comissão a adotar as anunciadas orientações da UE sobre sistemas integrados de proteção de crianças;

84.

Acolhe com satisfação a tendência para considerar o casamento forçado como crime nos Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que se mantenham vigilantes e assegurem a formação e a sensibilização do pessoal que está em contacto com crianças, como professores ou animadores de juventude, para que possam identificar as crianças suscetíveis de serem raptadas para o seu país de origem para casarem à força;

Direitos das pessoas LGBTI

85.

Condena de forma muito veemente os atos de discriminação e de violência cometidos no território da UE contra lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), promovidos por leis e políticas que restringem os direitos fundamentais destas pessoas; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem legislações e políticas de luta contra a homofobia e a transfobia; neste contexto, insta a Comissão a apresentar um plano de ação ou uma estratégia a nível da UE em prol da igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género, como tem sido repetidamente solicitado pelo Parlamento e tal como prometido pela Comissária Jourová aquando das audições da Comissão; relembra, a este respeito, a sua resolução de 4 de fevereiro de 2014 sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género; sublinha, não obstante, que esta política abrangente deve respeitar as competências da União Europeia, das suas agências e dos seus Estados-Membros;

86.

Considera que os direitos fundamentais das lésbicas, dos homossexuais, bissexuais e transexuais poderão ser mais bem salvaguardados se tiverem acesso às instituições jurídicas, como a coabitação, a união de facto registada ou o casamento; congratula-se com o facto de 19 Estados-Membros oferecerem atualmente estas opções e insta os demais Estados-Membros a considerarem a possibilidade de procederem no mesmo sentido; reitera, além disso, o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta de regulamento ambicioso que garanta o reconhecimento mútuo dos documentos relativos ao estado civil na UE (nomeadamente o reconhecimento jurídico do género, dos matrimónios e das uniões de facto registadas) e os seus efeitos legais, de forma a reduzir as barreiras jurídicas e administrativas discriminatórias com que se deparam os cidadãos que exercem o seu direito à liberdade de circulação;

87.

Exorta os Estados-Membros a manterem-se vigilantes e firmes e a punirem os titulares de cargos públicos que insultem ou estigmatizem publicamente as pessoas LGBTI;

88.

Incentiva os Estados-Membros da UE a apoiarem os sindicatos e as organizações de empregadores nos seus esforços para adotar políticas de diversidade e não-discriminação, com particular ênfase nas pessoas LGBTI;

89.

Considera que as autoridades dos Estados-Membros deveriam facilitar os procedimentos que permitem às pessoas que mudaram de sexo reconhecer o seu novo sexo em documentos oficiais; reitera que condena qualquer procedimento de reconhecimento jurídico que imponha uma esterilização às pessoas transexuais;

90.

Deplora que as pessoas transexuais ainda sejam consideradas doentes mentais na maior parte dos Estados-Membros e insta-os a rever as listas nacionais de doenças mentais, assegurando, simultaneamente, que continuam disponíveis os tratamentos médicos necessários para todas as pessoas transexuais;

91.

Acolhe com satisfação a iniciativa demonstrada pela Comissão no sentido de acabar com a patologização das identidades transexuais na revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde; insta a Comissão a intensificar esforços para impedir que a variância de género da infância se torne num novo diagnóstico a incluir na referida classificação;

92.

Lamenta profundamente que a cirurgia de «normalização» genital de crianças intersexuais esteja generalizada, não obstante não ser medicamente necessária; neste contexto, acolhe com satisfação a lei maltesa de abril de 2015 relativa à identidade de género, expressão de género e características sexuais, que proíbe a referida cirurgia em crianças intersexuais e reforça o princípio da autodeterminação para as pessoas intersexuais, e insta os outros Estados a seguirem o exemplo maltês;

Direitos das pessoas com deficiência

93.

Deplora a discriminação e a exclusão de que as pessoas com deficiência ainda hoje são vítimas; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a implementarem a Estratégia Europeia para a deficiência e a monitorizarem e aplicarem a legislação europeia pertinente; insta a Comissão, neste contexto, a retomar a iniciativa legislativa «Lei Europeia de Acessibilidade», sob a forma de um instrumento horizontal capaz de reforçar a proteção das pessoas com deficiência e de assegurar que todas as políticas da competência da UE sejam coerentes para este efeito; insta a Comissão a maximizar as sinergias entre a estratégia da UE para a deficiência e as disposições legislativas da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a fim de garantir o pleno usufruto e exercício efetivo dos direitos reconhecidos, nomeadamente por meio de medidas de harmonização e aplicação do quadro legislativo e da intervenção cultural e política;

94.

Exorta a Comissão a orientar os Estados-Membros no sentido de utilizarem da melhor maneira possível os fundos europeus, que devem ser aplicados em conformidade com as obrigações da UE ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a trabalhar de perto com ONG e outras organizações para garantir que a Convenção seja adequadamente aplicada; insta a UE e os Estados-Membros a melhorarem o acesso ao emprego e à formação para as pessoas portadoras de deficiência, incluindo as pessoas com deficiências psicossociais, e a apoiarem os programas que visam a autonomia das pessoas com deficiência e alternativas à sua colocação em instituições, em conformidade com o artigo 26.o da Carta;

95.

Salienta a necessidade de respeitar o direito das pessoas portadoras de deficiência à participação política nas eleições; insta a Comissão, neste contexto, a incluir uma avaliação da compatibilidade com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas no seu relatório sobre a aplicação das Diretivas 93/109/CE e 94/80/CE do Conselho, que definem o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais; lamenta que, na UE, muitas pessoas com deficiência a quem foi retirada capacidade jurídica se vejam igualmente privadas do direito de voto; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a alterarem as legislações nacionais no sentido de não retirarem sistematicamente o direito de voto às pessoas com deficiência privadas de capacidade jurídica, procedendo, ao invés, a análises caso a caso e a preverem uma assistência às pessoas com deficiência durante os procedimentos de votação;

96.

Convida a Comissão a avaliar a compatibilidade das legislações nacionais com as exigências da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como a avaliar, através das suas análises de impacto, qualquer proposta futura à luz desta convenção;

97.

Condena o recurso à coação física e farmacológica das deficiências mentais e solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que adotem políticas de integração social;

98.

Deplora o facto de as pessoas com deficiência ainda encontrarem obstáculos no acesso ao mercado de bens e serviços na União; considera que estes obstáculos, por natureza, limitam a sua participação na sociedade e constituem uma violação dos seus direitos, nomeadamente dos direitos decorrentes da cidadania europeia; convida a Comissão a avançar rapidamente nos seus trabalhos relativos à acessibilidade na União Europeia, a fim de se poder adotar um ato legislativo o mais rapidamente possível;

99.

Insta as instituições e os Estados-Membros da UE a envolverem estreitamente as pessoas com deficiência, inclusive através das organizações que as representam, nos processos de tomada de decisão dos respetivos domínios de competência, em linha com o artigo 4.o, n.o 3, da CRPD;

100.

Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a assegurarem que as oportunidades de participação nos processos de consulta são divulgadas de forma clara e abrangente através de formas de comunicação acessíveis, que podem ser fornecidas informações noutros formatos, como o braille ou a leitura fácil, e que as audições e reuniões públicas onde se debatam leis e políticas propostas se encontram acessíveis;

101.

Insta a Comissão a harmonizar a recolha de dados sobre deficiência através de inquéritos sociais ao nível europeu, em linha com os requisitos do artigo 31.o da CRPD; enfatiza que essa recolha de dados deve utilizar metodologias que incluam todas as pessoas com deficiência, nomeadamente as que apresentam deficiências mais graves e as que vivem em instituições;

Discriminação em razão da idade

102.

Deplora o facto de muitos idosos enfrentarem todos os dias situações de discriminação e violações dos seus direitos fundamentais, especialmente no acesso a um rendimento adequado, ao emprego, a cuidados de saúde e a bens e serviços necessários; relembra que o artigo 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais proclama o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia de alteração demográfica para pôr em prática o artigo 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

103.

Manifesta preocupação com o facto de os maus-tratos, a negligência e os abusos de que os idosos são alvo estarem disseminados nos Estados-Membros; exorta igualmente os Estados-Membros a adotarem medidas de combate ao abuso e a todas as formas de violência exercidas sobre os idosos e a promoverem a sua autonomia através do apoio à renovação e à acessibilidade das habitações; relembra que é mais frequente as mulheres idosas viverem abaixo do limiar de pobreza devido às diferenças salariais entre homens e mulheres e, depois, às disparidades das pensões;

104.

Insta os Estados-Membros a garantirem a integração dos trabalhadores mais jovens no mercado de trabalho, sobretudo dos que estão a ser afetados pela crise económica, nomeadamente através da organização e da prestação de serviços de formação para a promoção social dos jovens;

105.

Exige o respeito pela dignidade das pessoas no fim da vida, nomeadamente através da garantia de que as decisões expressas nos testamentos em vida sejam reconhecidas e acatadas;

106.

Manifesta preocupação com o facto de os cortes efetuados pelos Estados-Membros na despesa pública e nas pensões estarem a contribuir significativamente para aumentar a pobreza entre os idosos, ao diminuir o seu rendimento disponível, agravar as suas condições de vida, criar desigualdades na acessibilidade financeira aos serviços e aumentar o número de idosos com rendimentos pouco acima do limiar da pobreza;

Crimes de ódio e discurso de ódio

107.

Lamenta os casos de discurso e crimes de ódio motivados por racismo, xenofobia, intolerância religiosa ou preconceitos contra a deficiência, orientação sexual ou identidade de género de uma pessoa, que ocorrem na UE diariamente; insta os Estados-Membros a protegerem os direitos fundamentais e a promoverem a compreensão, a aceitação e a tolerância entre as diferentes comunidades que vivem no seu território; insta a UE a fazer da luta contra os crimes de ódio uma prioridade na elaboração de políticas europeias de luta contra a discriminação no domínio da justiça; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra os crimes de ódio e as atitudes e comportamentos discriminatórios, desenvolvendo uma estratégia abrangente destinada a combater os crimes de ódio, a violência baseada em preconceitos e a discriminação;

108.

Manifesta-se preocupado com a ocorrência crescente de discursos de ódio na Internet e incentiva os Estados-Membros a instituírem um procedimento simples que permita aos cidadãos sinalizar a presença de conteúdos de incitamento ao ódio na Internet;

109.

Manifesta a sua preocupação relativamente aos inquéritos e condenações relacionados com crimes de ódio nos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para incentivar a notificação de tais crimes, nomeadamente, a garantia de uma proteção adequada, já que as conclusões dos inquéritos em larga escala realizados pela FRA têm revelado consistentemente que as vítimas de crimes se mostram relutantes em avançar e comunicar os seus casos à polícia;

110.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de vários Estados-Membros ainda não terem transposto corretamente a Decisão-Quadro 2008/913/JAI e apela aos Estados-Membros para que transponham e apliquem integralmente as normas da UE e assegurem o cumprimento da legislação nacional, punindo todas as formas de crime de ódio, incitamento ao ódio e intimidação e instaurando sistematicamente ações penais contra esses crimes; insta a Comissão a monitorizar a correta transposição da Decisão-Quadro e a iniciar procedimentos de infração contra os Estados-Membros que não a transponham; apela, além disso, a uma revisão da decisão-quadro, de modo que esta abranja todas as formas de crimes de ódio e de crimes cometidos por motivos preconceituosos ou discriminatórios, e a uma definição clara de normas coerentes de investigação e repressão;

111.

Insta a Comissão a apoiar os programas de formação em matéria de prevenção e combate às práticas discriminatórias e aos crimes de ódio, destinados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como às agências pertinentes da UE; insta os Estados-Membros a dotarem as autoridades responsáveis pela aplicação da lei com ferramentas práticas e competências que lhes permitam identificar e dar resposta às infrações abrangidas pela Decisão-Quadro e interagir e comunicar com as vítimas;

112.

Observa com preocupação o surgimento de partidos políticos que baseiam os seus programas políticos na exclusão por razões étnicas, sexuais ou religiosas;

113.

Manifesta grande preocupação com a banalização crescente dos atos e dos discursos racistas e xenófobos através da presença cada vez mais visível na esfera pública de grupos racistas e xenófobos, sendo que alguns já conseguiram ou procuram conseguir o estatuto de partido político;

114.

Manifesta a sua profunda preocupação com a ascensão de partidos políticos que utilizam a atual crise económica e social para justificar as suas mensagens racistas, xenófobas e anti-islâmicas;

115.

Condena veementemente as práticas intimidatórias e persecutórias levadas a cabo em relação às minorias, nomeadamente ciganos e migrantes, por grupos paramilitares, alguns deles diretamente associados a um partido político; exorta os Estados-Membros a proibirem tais práticas e aplicarem sanções;

Sem-abrigo

116.

Manifesta preocupação com o número de pessoas que perderam a sua casa no seguimento da crise económica; considera que as pessoas sem domicílio fixo devem ser integradas na sociedade e que o seu isolamento e marginalização devem ser combatidos; neste contexto, insta os Estados-Membros a adotarem políticas ambiciosas para ajudar estas pessoas; frisa que as pessoas sem domicílio fixo são pessoas vulneráveis e reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que se abstenham de as estigmatizar como delinquentes; solicita aos Estados-Membros que suprimam qualquer lei ou política que os retrate como tal; apela aos Estados-Membros para que elaborem estratégias nacionais que procurem lutar contra o fenómeno dos sem-abrigo nos seus territórios; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros nas suas missões de combate ao fenómeno dos sem-abrigo, facilitando o intercâmbio de práticas de excelência e a recolha de dados precisos; exorta a Comissão a monitorizar as violações dos Direitos Humanos nos Estados-Membros causadas pelo fenómeno dos sem-abrigo; relembra que o direito a ajuda à habitação para as pessoas mais desfavorecidas está consagrado da Carta dos Direitos Fundamentais;

Direitos dos migrantes e dos requerentes de proteção internacional

117.

Condena o facto de muitos requerentes de asilo e migrantes que tentam chegar à União Europeia continuarem a perder a vida no Mediterrâneo, bem como o papel desempenhado por traficantes e passadores, que privam os migrantes dos seus direitos fundamentais; salienta que a União Europeia e os Estados-Membros devem tomar medidas fortes e vinculativas para evitar mais tragédias no mar; insta a UE e os seus Estados-Membros a colocarem a solidariedade e o respeito dos direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo no centro das políticas de migração da UE, e, nomeadamente:

salienta a necessidade de integrar os direitos fundamentais em todos os aspetos das políticas de migração da UE e de proceder a uma avaliação aprofundada do impacto sobre os direitos fundamentais dos migrantes de todos os mecanismos e medidas em matéria de migração, asilo e controlo das fronteiras; em particular, insta os Estados-Membros a respeitarem os direitos dos migrantes vulneráveis;

frisa a necessidade de uma abordagem holística da UE que reforce a coerência das suas políticas internas e externas; encoraja a UE e os Estados-Membros a colocarem o respeito dos direitos dos migrantes no âmago dos acordos de cooperação bilateral ou multilateral com países terceiros, incluindo os acordos de readmissão, as parcerias de mobilidade e os acordos de cooperação técnica;

relembra os Estados-Membros das obrigações internacionais que assumiram de socorrer as pessoas em perigo no mar;

exorta os Estados-Membros a revogarem ou reverem toda a legislação que criminalize as pessoas que prestam assistência a migrantes em perigo no mar;

sublinha o direito fundamental a procurar asilo; exorta a UE e os Estados-Membros a preverem e afetarem recursos suficientes para a criação de novas vias e canais de entrada legal na União Europeia para os requerentes de asilo, de modo a reduzir os riscos associados às tentativas de entrada ilegal e combater os abusos cometidos pelas redes de tráfico humano e de entrada ilegal, que lucram quando os migrantes correm perigo de vida e são explorados para fins sexuais e laborais;

incita todos os Estados-Membros a participarem nos programas de reinstalação da UE e encoraja o recurso aos vistos humanitários;

insta os Estados-Membros a garantirem condições de acolhimento condignas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de direitos fundamentais e asilo, com especial atenção às pessoas vulneráveis, e a reduzirem o risco de exclusão social dos requerentes de asilo; insta a Comissão a monitorizar atentamente a aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e, em especial, da Diretiva 2013/32/UE, dando particular atenção aos requerentes de asilo que necessitam de garantias processuais especiais;

apela ao estabelecimento de um sistema de asilo da UE eficaz e harmonizado, tendo em vista a distribuição justa dos requerentes de asilo pelos Estados-Membros;

lamenta os relatos de casos de repulsão violenta ocorridos nas fronteiras externas da UE; recorda aos Estados-Membros que são obrigados a respeitar o princípio da não repulsão, tal como reconhecido pela Convenção de Genebra e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e que as expulsões coletivas são proibidas, nos termos do artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais; insta a Comissão, as suas agências e os Estados-Membros a garantirem o cumprimento destas e de outras obrigações internacionais e europeias;

118.

Solicita à União e aos seus Estados-Membros que adotem as medidas legislativas necessárias para aplicar o princípio da solidariedade nos termos em que está consagrado no artigo 80.o do TFUE;

119.

Condena veementemente a proteção da segurança nas fronteiras da União Europeia, que chega à construção de muros e à colocação de arame farpado, e a falta de vias legais de entrada na União Europeia, o que faz com que, consequentemente, numerosos requerentes de asilo e migrantes se encontrem na obrigação de utilizar vias cada vez mais perigosas e à mercê de passadores e traficantes;

120.

Solicita que os controlos fronteiriços sejam efetuados no respeito dos direitos fundamentais e salienta a necessidade de as operações realizadas pela Frontex serem colocadas sob o controlo democrático do Parlamento Europeu;

121.

Apela à suspensão de todas as atividades que sejam consideradas violações dos direitos fundamentais, em conformidade com o direito da UE ou o mandato da Frontex;

122.

Sublinha o impacto negativo do Regulamento de Dublim sobre o acesso efetivo à proteção internacional na ausência de um verdadeiro Sistema Europeu Comum de Asilo, nomeadamente por força da jurisprudência do TJUE e da CEDH; condena o facto de a revisão do regulamento não ter levado à sua suspensão ou, pelo menos, à abolição do reenvio para o primeiro país de entrada na UE, assim como a ausência de diligências da Comissão e dos Estados-Membros para encontrar uma alternativa possível baseada na solidariedade entre os Estados-Membros;

123.

Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias;

124.

Condena o recurso indiscriminado à detenção de migrantes em situação irregular, incluindo de requerentes de asilo, de menores não acompanhados e de apátridas; exorta os Estados-Membros a respeitarem as disposições da Diretiva «Regresso», incluindo o respeito do direito à dignidade e do princípio do superior interesse da criança, o direito internacional e o direito da UE; recorda que a detenção de migrantes deve ser uma medida de último recurso e exorta os Estados-Membros a introduzirem e a aplicarem medidas alternativas; condena as condições deploráveis de detenção e acolhimento existentes em alguns Estados-Membros e exorta a Comissão a debruçar-se imediatamente sobre este assunto; reitera a necessidade de garantir o exercício do direito a um recurso judicial efetivo para os migrantes irregulares em caso de violação dos seus direitos;

125.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem as medidas necessárias para garantir a prestação de informações e a transparência relativamente à detenção dos migrantes e dos requerentes de asilo nos vários Estados-Membros e insta a Comissão Europeia a propor uma revisão do Regulamento (CE) n.o 862/2007, de modo que abranja os dados estatísticos sobre o funcionamento dos sistemas e das instalações de detenção;

126.

Sublinha a importância de um controlo democrático sobre todas as formas de privação de liberdade nos termos das leis em matéria de imigração e asilo; convida os deputados ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais a visitarem regularmente os locais de acolhimento e de detenção de migrantes e requerentes de asilo, e convida os Estados-Membros e a Comissão Europeia a facilitarem o acesso das ONG e dos jornalistas a estes locais;

127.

Solicita um maior controlo do funcionamento dos centros de acolhimento e de detenção de migrantes, bem como do tratamento que estes recebem e dos procedimentos de asilo aplicados pelos Estados-Membros; alerta para os denominados procedimentos de «expulsão a quente» e os acontecimentos violentos que se verificam em vários «pontos críticos» no sul da Europa, que justificam que a Comissão inicie imediatamente um diálogo político com os Estados que incorrem nestas práticas, tendo em vista preservar o Estado de direito;

128.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a definirem medidas concretas e boas práticas destinadas a promover a igualdade de tratamento e a inclusão social, a fim de melhorar a integração dos migrantes na sociedade; neste contexto, relembra que é essencial combater os estereótipos negativos e a desinformação acerca dos migrantes, que desenvolvem contra-narrativas alternativas, principalmente destinadas aos jovens nas escolas, com vista a melhorar o impacto positivo da migração;

129.

Considera que as crianças migrantes são particularmente vulneráveis, especialmente quando estão desacompanhadas; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem a Resolução do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2013 sobre a situação dos menores não acompanhados na UE; insta os Estados-Membros a implementarem na íntegra o pacote relativo ao SECA, a fim de melhorar a situação dos menores não acompanhados na UE; acolhe com satisfação o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-648/11 que determina que o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado em mais do que um Estado-Membro por um menor não acompanhado é o Estado em que o menor se encontra depois de aí ter apresentado o pedido; relembra que um menor não acompanhado é, acima de tudo, uma criança, e que a proteção das crianças, mais do que as políticas de imigração, deve ser o princípio orientador dos Estados-Membros e da UE quando lidam com crianças;

130.

Solicita uma avaliação da forma como são utilizados os fundos no domínio dos assuntos internos, especialmente os fundos concedidos para o acolhimento de requerentes de asilo; insta a UE a tomar medidas se se verificar que estes fundos têm sido utilizados para financiar atividades que violam os direitos fundamentais;

131.

Apela à concessão de assistência aos Estados-Membros situados junto às fronteiras exteriores da União, para os ajudar a corrigir algumas lacunas sistemáticas nas condições de acolhimento e nos procedimentos de asilo, que são agravadas pelo aumento do número de requerentes de asilo;

132.

Solicita à União Europeia que garanta a responsabilização dos próprios agentes por quaisquer violações dos direitos fundamentais por eles cometidas; solicita nomeadamente que garanta a abertura de um inquérito na sequência de alegações indicando a existência de violações cometidas no âmbito das operações coordenadas pela agência Frontex e que sejam adotadas medidas adequadas, disciplinares ou de outro tipo, contra aqueles que tiverem cometido qualquer violação; para o efeito, solicita a criação de um mecanismo de recurso interno à Frontex, conforme exigido pelo Provedor de Justiça Europeu no contexto do seu inquérito OI/5/2012/BEH-MHZ e que torne públicas as conclusões dos inquéritos realizados com base nas alegações de violação dos direitos humanos; solicita, além disso, que suspenda as operações da agência quando, no decurso dessas operações, tiverem sido cometidas violações dos direitos fundamentais, conforme previsto pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1168/2011;

133.

Exorta os Estados-Membros a ratificar, sem mais demora, a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

134.

Solicita aos Estados-Membros que garantam um acesso efetivo à proteção internacional para as mulheres vítimas de perseguições com base no género; solicita aos Estados-Membros que sigam as orientações da Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao reagrupamento familiar, nomeadamente a concessão imediata de uma autorização de residência autónoma aos membros da família que deem entrada ao abrigo do reagrupamento familiar, em caso de situação particularmente difícil como a violência doméstica;

135.

Congratula-se com o facto de a legislação europeia em matéria de asilo considerar as vítimas de mutilações genitais pessoas vulneráveis e incluir estas práticas nos critérios a ter em conta para a análise dos pedidos de asilo; solicita aos Estados-Membros que formem os profissionais que trabalham com migrantes para que detetem as mulheres e raparigas suscetíveis de serem submetidas a mutilação genital nos seus países de origem;

136.

Sublinha que o direito de livre circulação e de residência dos cidadãos europeus e dos seus familiares, previsto nos Tratados e garantido pela Diretiva 2004/38/CE relativa à livre circulação, é um dos direitos fundamentais mais concretos dos cidadãos europeus; condena qualquer tentativa para rever este acervo, em particular a reintrodução no espaço Schengen de controlos fronteiriços à margem do Código das Fronteiras Schengen, e solicita que qualquer violação das regras seja levada ao Tribunal de Justiça; manifesta a sua preocupação face à tendência crescente para rapidamente expulsar dos Estados-Membros de residência os cidadãos da UE que tenham perdido os seus empregos e rendimentos, em violação do quadro regulamentar em vigor; considera que tal é contrário ao espírito da liberdade de circulação;

Solidariedade na crise económica

137.

Lamenta a forma como a crise financeira, económica e da dívida soberana, juntamente com as restrições orçamentais impostas, tiveram um impacto negativo nos direitos económicos, civis, sociais e culturais, levando muitas vezes a um aumento do desemprego, da pobreza, da precariedade das condições de vida e de trabalho, assim como da exclusão e do isolamento, especialmente nos Estados-Membros em que foram adotados programas de ajustamento económico, e sublinha que uma nota recente do Eurostat aponta para o facto de um em quatro cidadãos europeus estar em risco de pobreza e de exclusão;

138.

Observa que a crise económica e as medidas tomadas para a enfrentar afetaram o direito de acesso a necessidades básicas, como a educação, a habitação, os cuidados de saúde e a segurança social, para além do impacto negativo que tiveram nas condições gerais de saúde da população em alguns Estados-Membros; salienta a necessidade de respeitar o direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social, tal como estatuído no artigo 30.o da Carta Social Europeia; insta todos os Estados-Membros a aplicarem medidas de apoio, no respeito das práticas nacionais, destinadas a garantir condições de vida dignas aos cidadãos e a combater a exclusão social;

139.

Sublinha que as instituições da UE, assim como os Estados-Membros que aplicam reformas estruturais nos respetivos sistemas sociais e económicos estão sempre obrigados a respeitar a Carta e as suas obrigações internacionais, tendo, por isso, de prestar contas pelas decisões que tomam; reitera o seu apelo para que alinhem os programas de ajustamento económico com os objetivos da UE indicados no artigo 151.o do TFUE, incluindo a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho; reitera a necessidade de garantir um total controlo democrático, mediante o envolvimento efetivo dos parlamentos, sobre as medidas tomadas pelas instituições da UE e os Estados-Membros em resposta à crise;

140.

Solicita às instituições e aos Estados-Membros da UE que analisem o impacto das medidas de austeridade, propostas ou aplicadas, nos direitos fundamentais numa perspetiva de género, tendo em conta as repercussões desproporcionadas dessa medidas nas mulheres; insta as instituições da UE a tomarem medidas corretivas sem demora sempre que as medidas de austeridade tenham um impacto negativo nos direitos económicos, sociais e culturais das mulheres;

141.

Convida as instituições e os Estados-Membros da UE a analisarem o impacto sobre os direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais e laborais, das medidas propostas ou aplicadas para fazer face à crise e, se necessário, a tomarem medidas corretivas sempre que ocorram situações de regressão na salvaguarda dos direitos ou de violação do direito internacional, incluindo as convenções e as recomendações da OIT;

142.

Pede às instituições e aos Estados-Membros da UE que, quando da adoção e da aplicação de medidas corretivas e de restrição orçamental, realizem uma avaliação do impacto nos direitos fundamentais e garantam a disponibilização de recursos suficientes para salvaguardar o respeito dos direitos fundamentais e assegurar níveis mínimos essenciais de direitos civis, económicos, culturais e sociais, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis e socialmente desfavorecidos;

143.

Insta as instituições e os Estados-Membros da UE a reconhecerem que o investimento a longo prazo na inclusão social é benéfico, uma vez que dá resposta ao elevado custo da discriminação e da desigualdade; insta os Estados-Membros a fazerem um investimento público cabal para apoiar a educação e os cuidados de saúde e a assegurarem que o acesso à justiça e a vias de recurso em caso de discriminação não sejam postos em causa por cortes drásticos nos orçamentos dos organismos para a igualdade; insta as instituições da UE e nacionais a não porem em perigo a inclusão social através de medidas orçamentais que afetam a sobrevivência das organizações comunitárias que trabalham em prol da igualdade;

144.

Insta a Comissão Europeia a considerar a hipótese de propor a adesão à Carta Social Europeia, a fim de salvaguardar eficazmente os direitos sociais dos cidadãos europeus; exorta os Estados-Membros a promoverem a extensão dos direitos sociais inscritos na Carta da UE a outros direitos sociais mencionados na Carta Social revista do Conselho da Europa, como, por exemplo, o direito ao trabalho, o direito a uma remuneração justa e o direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social;

Criminalidade e luta contra a corrupção

145.

Reitera que o crime de corrupção, especialmente o crime organizado, representa uma violação grave dos direitos fundamentais e uma ameaça para a democracia e o Estado de Direito; salienta que a corrupção, ao desviar os fundos públicos dos objetivos de utilidade pública a que se destinam, reduz o nível e a qualidade dos serviços públicos, representando dessa forma um atentado grave ao tratamento equitativo de todos os cidadãos; exorta os Estados-Membros e as instituições europeias a desenvolverem instrumentos eficazes de prevenção, combate e penalização da corrupção e da criminalidade e a continuarem a fiscalizar regularmente a utilização dos fundos públicos, europeus e nacionais; para o efeito, insta os Estados-Membros e as instituições a agilizarem a rápida criação da Procuradoria Europeia, dando assim garantias adequadas de independência e eficiência;

146.

Salienta que a corrupção representa uma grave violação dos direitos fundamentais; insta os Estados-Membros e as instituições a desenvolverem instrumentos eficazes de luta contra a corrupção e a fiscalizarem regularmente a utilização dos fundos públicos, tanto europeus como nacionais; sublinha que o aumento da transparência e o acesso aos documentos públicos por parte de cidadãos e jornalistas é uma forma eficiente de expor e combater a corrupção;

147.

Insta a Comissão Europeia a adotar uma estratégia de combate à corrupção que seja complementada por instrumentos eficazes; insta todos os Estados-Membros e a UE a aderirem à Parceira para o Governo Aberto e a desenvolverem estratégias concretas para promover a transparência, capacitar os cidadãos e combater a corrupção; exorta os Estados-Membros a seguirem as recomendações contidas no Relatório Anticorrupção da Comissão Europeia e na resolução do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2013 sobre «a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver» (34), e a reforçarem a cooperação policial e judicial no combate à corrupção;

148.

Exorta os Estados-Membros a redobrarem esforços na luta contra todo o tipo de criminalidade organizada grave, incluindo o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração para fins sexuais, a tortura e os trabalhos forçados, especialmente de mulheres e crianças;

149.

Insta a Comissão a prever molduras penais para combater os crimes ambientais cometidos por indivíduos ou grupos criminosos organizados com impacto nos direitos do ser humano — o direito à saúde, à vida e ao usufruto de um ambiente saudável -, bem como na economia e na utilização dos recursos públicos; insta a Comissão a analisar a aplicação efetiva na UE do direito de acesso à justiça no contexto do direito que assiste a todas as pessoas, quer das gerações presentes quer das gerações futuras, de viver num ambiente favorável à sua saúde e bem-estar;

150.

Propõe a criação de um código europeu anti-corrupção e de um sistema transparente de indicadores sobre os níveis de corrupção nos Estados-Membros e os progressos realizados na sua erradicação, bem como a publicação de um relatório anual comparativo que demonstre em que medida este grave problema se instalou a nível europeu;

151.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a porem fim à concorrência fiscal e a combaterem eficazmente as práticas fiscais perniciosas e a evasão fiscal na UE, que prejudicam a capacidade dos Estados-Membros de aproveitar ao máximo os recursos que estão à sua disposição para realizar plenamente os direitos económicos, sociais e culturais;

152.

Condena o fenómeno crescente do tráfico de seres humanos, em especial para fins de exploração sexual, e solicita à UE e aos Estados-Membros que tomem medidas, em conformidade com a diretiva da UE, para combater a procura de exploração que favorece o tráfico sob todas as suas formas;

Condições nas prisões e noutros locais de privação da liberdade

153.

Lembra que os direitos fundamentais dos detidos devem ser garantidos pelas autoridades nacionais; deplora as condições que vigoram nas prisões e noutros locais de privação da liberdade em muitos Estados-Membros, designadamente os problemas de sobrepopulação prisional e os maus-tratos infligidos aos detidos; considera essencial que a UE adote um instrumento que garanta a aplicação das recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) e dos acórdãos do TEDH;

154.

Relembra que a utilização excessiva de medidas privativas de liberdade resulta na sobrelotação das prisões em toda a Europa, o que viola os direitos fundamentais dos indivíduos e compromete a confiança mútua necessária ao reforço da cooperação judicial na Europa; reafirma a necessidade de os Estados-Membros honrarem os compromissos assumidos em fóruns internacionais e europeus no sentido um maior recurso a penas de liberdade condicional e as sanções que constituam uma alternativa ao encarceramento, e a fazerem da reinserção social o objetivo central de qualquer período de detenção; assim, insta os Estados-Membros a criarem estratégias que visem promover a formação e o trabalho das pessoas durante o período de detenção;

155.

Reitera as recomendações que a Comissão fez na sua resolução de 27 de fevereiro de 2014 sobre a revisão do mandado de detenção europeu (35), nomeadamente no que diz respeito à introdução de um teste de proporcionalidade e de uma exceção aos direitos fundamentais no mandado de detenção europeu ou medidas de reconhecimento mútuo em termos mais gerais;

156.

Lamenta que as três decisões-quadro que abrangem a transferência de prisioneiros, a liberdade condicional e sanções alternativas e a decisão europeia de controlo judicial, que têm grande potencial para reduzir a sobrelotação das prisões, só tenham sido aplicadas em alguns Estados-Membros;

157.

Insta a Comissão a avaliar o impacto que as políticas de detenção e os sistemas de justiça penal têm nas crianças; salienta que os direitos das crianças na UE são diretamente atingidos quando as crianças vivem em centros de detenção com os pais; sublinha o facto de, na UE, todos os anos, cerca de 800 000 crianças estarem separadas de um progenitor que se encontra na prisão, o que afeta os direitos das crianças de diversas formas;

Justiça

158.

Salienta que o desenvolvimento de um espaço europeu comum de justiça baseado no reconhecimento mútuo e em salvaguardas jurídicas, harmonizando assim os diferentes sistemas de justiça dos Estados-Membros, especialmente em questões penais, deve permanecer uma das principais prioridades das instituições europeias para o Programa da UE em matéria de justiça para 2020; considera, neste contexto, que a aplicação efetiva da Carta e da legislação derivada da UE sobre direitos fundamentais é crucial para os cidadãos confiarem no bom funcionamento do espaço europeu de justiça;

159.

Recorda que o direito de acesso à justiça e a um tribunal independente e imparcial é vital para a salvaguarda dos direitos fundamentais, que só são efetivos se puderem ser invocados perante os tribunais, para a democracia e para o Estado de Direitorecorda a importância de garantir a eficiência dos sistemas judiciais, tanto civis como penais, e a independência do poder judicial;

160.

Congratula-se com o Portal Europeu da Justiça Eletrónica, que é gerido pela Comissão e que proporciona aos profissionais e ao público informações sobre os sistemas de justiça e é um instrumento prático destinado a melhorar o acesso à justiça, com uma secção separada sobre os direitos fundamentais que tem por objetivo informar os cidadãos sobre o que fazer em caso de violação dos seus direitos fundamentais.

161.

Congratula-se com as medidas já adotadas a nível europeu para harmonizar as garantias processuais em processo penal nos Estados-Membros e com os seus efeitos positivos nos cidadãos; reitera a importância de a UE adotar legislação sobre direitos processuais que seja conforme com os mais elevados níveis de proteção consagrados na Carta, nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e no direito constitucional dos Estados-Membros;

162.

Deplora a inexistência de acesso a assistência jurídica em muitos Estados-Membros e o facto de isso limitar o direito de acesso à justiça das pessoas sem recursos suficientes; considera que é fundamental que a UE adote uma diretiva sólida e abrangente sobre o acesso à assistência jurídica;

163.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a preverem medidas de apoio e de proteção dos denunciantes de irregularidades;

Cidadania

164.

Entende que uma cidadania da UE ativa e participativa também deve ser encorajada mediante o acesso a documentos e informações, a transparência, a boa governação e administração, e a participação e representação democráticas, com um processo de tomada de decisões tão próximo dos cidadãos da UE quanto possível; Insiste na necessidade de facilitar a plena participação da sociedade civil no processo de tomada de decisões a nível europeu, tal como garante o artigo 11.o do Tratado da União Europeia, e sublinha a importância dos princípios da transparência e do diálogo; Observa que o direito dos cidadãos a acederem aos documentos na posse das instituições públicas capacita os cidadãos e permite-lhes escrutinar e avaliar as autoridades públicas e responsabilizá-las; lamenta, neste contexto, o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que retomem os trabalhos, tomando em linha de conta as propostas do Parlamento;

165.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a realização de campanhas de informação sobre cidadania europeia e direitos conexos: o direito a proteção diplomática e consular, o direito de petição, o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu, o direito de voto e de elegibilidade nas eleições europeias e o direito de apresentar uma iniciativa de cidadania;

166.

Acolhe com satisfação o papel desempenhado pela Provedora de Justiça Europeia no seu objetivo de assegurar uma boa administração e a transparência das instituições e órgãos da União;

167.

Recorda que a informação dos cidadãos quanto aos seus direitos fundamentais faz parte integrante do direito a uma boa administração, como consagrado na Carta; solicita aos Estados-Membros que deem especial atenção às pessoas mais desfavorecidas, a quem os direitos fundamentais devem ser explicados, e que as apoiem para que estes direitos sejam respeitados;

168.

Entende que os apátridas e os nacionais de países terceiros residentes nos Estados-Membros devem gozar do direito de voto nas eleições autárquicas e europeias;

169.

Convida a Comissão a dar um passo em frente na consolidação do direito a uma boa administração, convertendo o código de boa conduta administrativa da UE num regulamento juridicamente vinculativo;

170.

Urge a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se, através das suas políticas, de que os direitos fundamentais continuem a ser devidamente respeitados, garantidos, protegidos e desenvolvidos; exorta os Estados-Membros a renovarem os seus esforços no sentido de reconhecerem o direito de petição e o direito de recurso ao Provedor de Justiça como um meio para os cidadãos fazerem valer os seus direitos;

171.

Manifesta, perante as centenas de petições recebidas anualmente, preocupação quanto às deficiências na aplicação efetiva, tanto na letra como no espírito, das disposições da legislação ambiental da UE nos Estados-Membros, como, por exemplo, a avaliação do impacto ambiental e as diretivas relativas à avaliação ambiental estratégica; solicita à Comissão que proceda a um controlo reforçado da substância de tais procedimentos, em especial sempre que casos específicos sejam objeto de petição;

172.

Reitera a importância da iniciativa de cidadania europeia (ICE) como um novo direito dos cidadãos introduzido pelo Tratado de Lisboa que visa reforçar a democracia participativa na UE; assinala a importância da iniciativa de cidadania europeia como um poderoso instrumento que confere aos cidadãos europeus um direito de democracia direta para contribuírem para o processo de tomada de decisões da UE, em acréscimo ao direito dos cidadãos europeus de apresentarem petições ao Parlamento Europeu (PE) e o seu direito de recurso ao Provedor de Justiça Europeu;

173.

Convida a Comissão a reforçar o papel das iniciativas de cidadania europeia (ICE) através da adoção de uma abordagem convivial para a resolução de todas as deficiências deste instrumento na próxima revisão do Regulamento (UE) n.o 211/2011, melhorando ao mesmo tempo as campanhas de informação dos cidadãos sobre a utilização da ICE e a sua capacidade de influenciar o processo de elaboração das políticas da UE;

Vítimas da criminalidade

174.

Considera que a proteção das vítimas de criminalidade é uma prioridade; Insta os Estados-Membros da UE a aplicarem correta e rapidamente a Diretiva Direitos da vítima (2012/29/UE) de modo a respeitar a data de transposição de 16 de novembro de 2015 e insta a Comissão e os Estados-Membros a, tal como previsto no artigo 28.o da referida diretiva, assegurarem o mais elevado nível de qualidade na recolha de dados comparáveis sobre a sua transposição, nomeadamente sobre a forma como as vítimas, incluindo as vítimas de crimes cometidos por motivos de preconceito ou discriminação, acederam aos seus direitos; considera que muito há ainda a fazer para apoiar as vítimas da criminalidade, informando-as sobre os seus direitos, garantindo sistemas de orientação eficazes e ações de formação para agentes da polícia e «profissionais da justiça» com vista a estabelecer uma relação de confiança com as vítimas, como o demonstrou a investigação da FRA sobre o apoio às vítimas; acolhe com satisfação a adoção em 2013 do Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das medidas de proteção em matéria civil;

175.

Insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a assegurarem o mais elevado nível de qualidade na recolha de dados comparáveis sobre a transposição da Diretiva 2012/29/UE e sobre a forma como as vítimas, incluindo vítimas de crimes cometidos por motivos de preconceito ou discriminação, acederam aos seus direitos, tal como previsto no artigo 28.o da referida diretiva;

176.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em consideração a evolução demográfica e as alterações da dimensão e composição dos agregados familiares ao elaborarem políticas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as suas políticas sociais e de emprego não fazem discriminação com base na dimensão e composição dos agregados familiares;

177.

Aponta para a lacuna jurídica existente no acesso dos cidadãos à reparação judicial, caso os Estados-Membros não tenham ou tenham apenas tardiamente transposto a legislação da UE que os afeta diretamente; salienta a necessidade de coordenar ações a todos os níveis para proteger e promover os direitos fundamentais que abrangem as instituições da UE, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, as ONG e a sociedade civil;

178.

Enfatiza a necessidade de reforçar a transparência, a responsabilidade democrática e a abertura institucional na UE e exorta as instituições pertinentes da UE e todos os Estados-Membros a:

intensificarem os seus esforços com vista a uma revisão sem demora do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão com o intuito de garantir a máxima transparência e procedimentos simplificados relativamente ao acesso público a informações e documentos; insta a Comissão, neste contexto, a retomar a iniciativa legislativa «Lei Europeia de Acessibilidade», sob a forma de um instrumento horizontal capaz de reforçar a proteção das pessoas com deficiência e de assegurar a coerência entre todas as políticas da UE nesta matéria;

apresentarem uma revisão do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia (Regulamento (UE) n.o 211/2011) durante a presente legislatura, a fim de melhorar o seu funcionamento pela incorporação de alterações destinadas a eliminar os obstáculos administrativos, organizativos e financeiros, que fazem com que nem todos os cidadãos europeus possam exercer adequadamente o seu direito democrático de influência através da iniciativa de cidadania europeia prevista nos Tratados; insta a Comissão a incluir também na sua proposta as disposições necessárias para evitar que determinados grupos de cidadãos, como os invisuais ou as pessoas a residir no estrangeiro, sejam impedidos de exercer o seu direito de apoiar iniciativas de cidadania, uma vez que esta exclusão limita a igualdade e a participação dos cidadãos;

apresentarem uma revisão da Diretiva 93/109/CE que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, a fim de contribuir para que os cidadãos da UE residentes num Estado diferente do seu possam participar nas eleições europeias no país de residência; insta os Estados-Membros a permitirem que todos os seus cidadãos votem nas eleições europeias, incluindo os que residem fora da UE, nomeadamente através de uma campanha de informação realizada em tempo útil;

darem a devida atenção ao número crescente de pessoas totalmente privadas do direito de voto em eleições nacionais, visto que não podem votar no seu país de origem nem no país de residência.

o

o o

179.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0105.

(3)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(4)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 1.

(5)  Diretiva 2010/64/UE de 20 de outubro de 2010, Diretiva 2012/13/UE de 22 de maio de 2012, Diretiva 2013/48/UE de 22 de outubro de 2013.

(6)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(7)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(8)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(9)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(10)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(11)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(13)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(14)  JO L 59 de 2.3.2013, p. 5.

(15)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0594.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0062.

(17)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 101.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0387.

(19)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.

(20)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0105.

(21)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 405.

(22)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0070.

(23)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0322.

(24)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.

(25)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0031.

(26)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0350.

(27)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0058.

(28)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 1.

(29)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0418.

(30)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0203.

(31)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0315.

(32)  Programa de Ação da CIPD, pontos 7.2 e 7.3.

(33)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0070.

(34)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444.

(35)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0174.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/37


P8_TA(2015)0287

Audições dos Comissários: lições a retirar do processo de 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e práticas relativas às audições dos Comissários: lições a retirar do processo de 2014 (2015/2040(INI))

(2017/C 316/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 246.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de dezembro de 2005, sobre como o Parlamento Europeu aprova a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta a sua decisão, de 20 de outubro de 2010, sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2),

Tendo em conta a sua decisão de 14 de setembro de 2011 que altera os artigos 106.o e 192.o, bem como o Anexo XVII, do Regimento do PE (3),

Tendo em conta o código de conduta dos Comissários europeus, e nomeadamente o artigo 1.o, n.os 3 e 6,

Tendo em conta os artigos 52.o e 118.o, e o Anexo XVI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0197/2015),

Considerando o seguinte:

A.

As audições dos Comissários indigitados, utilizadas pela primeira vez em 1994, constituem atualmente uma prática corrente, que aumenta a legitimidade democrática das instituições da União, aproximando-as dos cidadãos europeus;

B.

As audições são indispensáveis para que o Parlamento possa formar um juízo esclarecido sobre a Comissão antes de lhe dar o seu voto de confiança para assumir funções;

C.

O processo de audições faculta ao Parlamento e aos cidadãos da UE a oportunidade de descobrirem e avaliarem as personalidades, as qualificações, o grau de preparação e as prioridades dos candidatos, bem como os seus conhecimentos relativamente à pasta atribuída;

D.

O processo de audições aumenta a transparência e reforça a legitimidade democrática da Comissão no seu todo;

E.

A igualdade entre homens e mulheres deve ser garantida em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego; esta condição deve ser refletida na composição da Comissão Europeia; apesar dos pedidos reiterados por Jean-Claude Juncker em 2014, os governos propuseram um número bastante superior de candidatos do sexo masculino do que do sexo feminino; as mulheres inicialmente designadas vêm de Estados-Membros com populações mais reduzidas e os Estados-Membros maiores ignoraram em larga medida esta condição; a única solução justa é solicitar a cada Estado-Membro que proponha dois candidatos, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, para que o Presidente indigitado possa apresentar um Colégio de elevada qualidade, com igual número de homens e de mulheres;

F.

O processo de audições, embora tenha comprovado a sua eficácia, pode sempre ser melhorado, em particular através de intercâmbios mais flexíveis e dinâmicos entre o Comissário e os membros da comissão competente pela audição;

G.

A audição do Comissário indigitado para o cargo de Vice-Presidente, Frans Timmermans, realçou a necessidade de adaptar os procedimentos do Parlamento, caso as futuras Comissões Europeias venham a contemplar um estatuto especial para um ou mais Vice-Presidentes;

H.

O artigo 3.o, n.o 3, do TUE afirma que a União «promove […] a igualdade entre homens e mulheres» e que o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia declara que «deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração»;

1.

Entende que as audições públicas dos Comissários indigitados representam uma oportunidade importante para o Parlamento e os cidadãos da UE avaliarem as prioridades de cada candidato e a sua aptidão para o cargo;

2.

Considera que seria útil estabelecer um prazo até ao qual todos os Estados-Membros teriam de designar os seus candidatos, no sentido de proporcionar um período adequado ao Presidente eleito da Comissão para atribuir as pastas, tendo em conta a experiência e o contexto profissionais do candidato, e para o Parlamento conduzir as suas audições e avaliações, e solicita ao seu Presidente que encete negociações com as outras instituições a fim de alcançar este objetivo;

3.

Entende, além disso, que cada Estado-Membro deveria doravante apresentar pelo menos dois candidatos — um do sexo masculino e outro do sexo feminino, em pé de igualdade — para apreciação pelo Presidente eleito da Comissão; considera importante que a União atinja, também dentro das suas próprias instituições, os objetivos de igualdade de género que estabeleceu;

4.

Considera que as verificações das declarações de interesses financeiros dos Comissários indigitados por parte da Comissão dos Assuntos Jurídicos devem ser melhoradas; considera ainda que, para esse efeito, as declarações de interesses financeiros devem incluir os interesses familiares, como previsto pelo artigo 1.o, n.o 6, do código de conduta dos Comissários; considera que a confirmação da ausência de qualquer conflito de interesses por parte da Comissão dos Assuntos Jurídicos, com base numa análise substantiva das declarações de interesses financeiros, constitui um pré-requisito essencial para a realização da audição pela comissão competente;

5.

Recorda que as comissões são responsáveis pela condução das audições; entende, contudo, que quando um Vice-Presidente da Comissão tem competências que são, em primeira instância, horizontais, a audição poderia ser conduzida excecionalmente num formato diferente, como, por exemplo, uma reunião da Conferência dos Presidentes ou da Conferência dos Presidentes das Comissões, desde que tal reunião permita o diálogo e inclua as comissões competentes na matéria, para que estas possam ouvir o Comissário indigitado para a respetiva esfera de competências;

6.

Considera que o questionário escrito enviado antes de cada audição deveria ter 7 perguntas, em vez de 5, mas que não deveriam existir várias subperguntas dentro de cada pergunta.

7.

Considera que seria preferível poder fazer cerca de 25 perguntas, permitindo ao autor de cada pergunta dar-lhe imediatamente seguimento, no sentido de reforçar a eficácia e a natureza inquisitória das audições;

8.

Considera que os processos de acompanhamento das respostas dadas pelos Comissários indigitados durante as audições poderiam contribuir para a melhoria do controlo e o reforço da responsabilidade da Comissão no seu conjunto; solicita, por conseguinte, uma análise periódica das prioridades mencionadas pelos Comissários indigitados após o início do respetivo mandato;

9.

Defende que devem ser aplicadas as seguintes diretrizes à reunião de avaliação dos coordenadores, realizada na sequência das audições:

Se os coordenadores aprovarem unanimemente um candidato — carta de aprovação;

Se os coordenadores rejeitarem unanimemente um candidato — carta de rejeição;

Se os coordenadores, representando uma clara maioria, aprovarem o candidato — carta declarando a aprovação da maioria (as minorias podem solicitar que o seu grupo seja mencionado como não partilhando a perspetiva maioritária);

Se não houver uma maioria clara, ou se houver uma maioria (mas não um consenso) contra um candidato, e caso os coordenadores entendam necessário:

Primeiro, solicitar mais informações através de novas perguntas escritas;

Se isto não for suficiente — solicitar uma nova audição de 1,5 horas, com a aprovação da Conferência dos Presidentes;

Se ainda assim não houver consenso ou maioria inequívoca entre os coordenadores — votação em comissão.

Uma maioria clara, neste contexto, deve ser constituída por um número de coordenadores que, em conjunto, representem pelo menos dois-terços dos membros da comissão;

10.

Observa que as audições de 2014 suscitaram mais interesse entre os meios de comunicação social e o público do que as anteriores, em parte devido à evolução das redes sociais; considera que o impacto e a influência das redes sociais deverão aumentar no futuro; entende que devem ser tomadas medidas com vista a utilizar as redes sociais para envolver os cidadãos da UE, de forma mais eficaz, no processo das audições;

11.

Considera que:

Deve existir uma secção específica na página eletrónica do Parlamento onde sejam disponibilizados os CV dos Comissários indigitados e as respetivas respostas às perguntas escritas, antes das audições públicas, em todas as línguas oficiais da União;

Deve existir um local específico e visível na página eletrónica do Parlamento onde as avaliações sejam colocadas no prazo de 24 horas;

A regra deve ser alterada para referir as 24 horas após a avaliação, dado que algumas só são completadas após outros procedimentos;

12.

É de opinião que as questões horizontais que afetam a composição, a estrutura e os métodos de trabalho da Comissão no seu todo não podem ser debatidas de forma apropriada pelos Comissários indigitados a título individual e constituem um assunto a tratar pelo Presidente eleito da Comissão; entende que tais questões deveriam ser abordadas em reuniões entre o Presidente eleito e a Conferência dos Presidentes (uma antes do processo de audições ter começado e outra após a sua conclusão);

13.

Considera que o exame das declarações de interesses dos Comissário deve permanecer uma competência da Comissão dos Assuntos Jurídicos; considera, no entanto, que o presente âmbito das declarações de interesses dos Comissários é demasiado limitado e insta a Comissão a rever as suas normas assim que possível; considera, assim, importante que a Comissão dos Assuntos Jurídicos emita diretrizes, nos próximos meses, sob a forma de uma recomendação ou de um relatório de iniciativa, tendo em vista facilitar a reforma dos procedimentos relativos às declarações de interesses dos Comissários; entende que as declarações de interesses e de interesses financeiros dos Comissários devem abranger igualmente os familiares que façam parte do seu agregado familiar;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 137.

(2)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 98.

(3)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 152.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/40


P8_TA(2015)0288

Direitos humanos e tecnologia em países terceiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros (2014/2232(INI))

(2017/C 316/03)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o artigo 19.o,

Tendo em conta o Quadro Estratégico da União Europeia para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho em 25 de junho de 2012 (1),

Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos relativas à liberdade de expressão «online» e «offline», adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 12 de maio de 2014 (2),

Tendo em conta o «ICT Sector Guide on Implementing the UN Guiding Principles on Business and Human Rights» [«Guia do setor das TIC sobre a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos»], publicado pela Comissão em junho de 2013,

Tendo em conta o relatório da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), de 15 de dezembro de 2011, intitulado «Liberdade de Expressão na Internet» (3) e o relatório periódico do Representante Especial da OSCE para a liberdade dos meios de comunicação social ao Conselho Permanente da OSCE, de 27 de novembro de 2014 (4),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta antiterrorista, apresentado em 23 de setembro de 2014 (A/69/397) (5),

Tendo em conta o relatório do gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 30 de junho de 2014, intitulado «O direito à privacidade na era digital» (6),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à liberdade de expressão e de opinião, de 17 de abril de 2013 (A/HRC/23/40), que analisa as implicações da vigilância de comunicações por parte dos Estados no exercício dos direitos humanos à privacidade e à liberdade de opinião e de expressão,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de janeiro de 2015, intitulado «Vigilância em larga escala» (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA, os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (8),

Tendo em conta o relatório do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e de outros tipos de empresas, de 21 de março de 2011, intitulado «Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos: implementação do quadro de referência das Nações Unidas “proteger, respeitar e reparar”» (9),

Tendo em conta as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais (10) e o relatório anual de 2014 sobre as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais (11),

Tendo em conta o Relatório Anual de 2013 da Sociedade Internet para os Nomes e Números Atribuídos (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 12 de fevereiro de 2014, intitulada «A política e a governação da Internet. O papel da Europa na configuração da governação da Internet no futuro» (13),

Tendo em conta a Declaração Multilateral NETmundial, adotada em 24 de abril de 2014 (14),

Tendo em conta o resumo da presidência do nono Fórum sobre a Governação da Internet, realizado em Istambul, de 2 a 5 de setembro de 2014;

Tendo em conta as medidas restritivas da União Europeia em vigor, algumas das quais incluem embargos a equipamentos de telecomunicações, tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e dispositivos de monitorização,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 599/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (15),

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, de 16 de abril de 2014 (16),

Tendo em conta as decisões da 19.a sessão plenária no âmbito do Acordo de Wassenaar sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, realizada em 3 e 4 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2014, intitulada «Análise da política de controlo das exportações: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança» (17),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de novembro de 2014, sobre a análise da política de controlo das exportações,

Tendo em conta o seu relatório, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE (18),

Tendo em conta o seu relatório, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo (19),

Tendo em conta as suas resoluções sobre casos urgentes de violações de direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, caso suscitem preocupações relacionadas com as liberdades digitais,

Tendo em conta a sua resolução de 12 de março de 2015 sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2015 (20),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de fevereiro de 2015 sobre a renovação do mandato do Fórum sobre a Governação da Internet (21),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de março de 2015 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria (22),

Tendo em conta a declaração escrita de Edward Snowden, apresentada à Comissão LIBE em março de 2014 (23),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as negociações em curso sobre a adesão da UE à convenção,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0178/2015),

A.

Considerando que os desenvolvimentos tecnológicos e o acesso ilimitado à Internet aberta desempenham um papel cada vez mais importante para permitir e garantir o exercício e o pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, exercendo um efeito positivo ao expandirem o âmbito de liberdade de expressão, o acesso à informação, o direito à privacidade e à liberdade de reunião e de associação a nível mundial;

B.

Considerando que os sistemas tecnológicos podem ser utilizados incorretamente como ferramentas para a violação dos direitos humanos através da censura, da vigilância, do acesso não autorizado aos dispositivos, da obstrução, da interceção e do rastreio e da localização de informação e pessoas;

C.

Considerando que tudo isto é feito por intervenientes públicos e privados, incluindo os governos e organismos responsáveis pela aplicação da lei, assim como as organizações criminosas e redes terroristas, violando os direitos humanos;

D.

Considerando que o contexto em que as TIC são concebidas e utilizadas define, em grande medida, o impacto que podem ter enquanto motor de progresso — ou de violação — dos direitos humanos; que as tecnologias da informação, nomeadamente o software, raramente têm uma utilização única e, de um modo geral, têm uma dupla utilização no que diz respeito ao potencial de violação dos direitos humanos, sendo o software igualmente um modo de expressão;

E.

Considerando que as TIC têm sido essenciais para apoiar os cidadãos na organização de movimentos sociais e de protesto em vários países, especialmente em países sob regimes autoritários;

F.

Considerando que a avaliação das implicações para os direitos humanos do contexto em que as tecnologias serão utilizadas é determinada pela força dos quadros jurídicos nacionais e regionais para regulamentarem a utilização de tecnologias e pela capacidade de instituições políticas e judiciais supervisionarem essa utilização;

G.

Considerando que, no domínio digital, os intervenientes privados desempenham um papel cada vez mais significativo em todas as esferas das atividades sociais, mas que ainda não existem salvaguardas para prevenir que imponham restrições excessivas aos direitos e liberdades fundamentais; que, consequentemente, os intervenientes privados desempenham um papel mais ativo na avaliação da legalidade de conteúdos e na criação de sistemas de cibersegurança e de vigilância, o que pode ter um impacto negativo nos direitos humanos em todo o mundo;

H.

Considerando que a Internet representa uma revolução no que respeita aos meios disponibilizados para a partilha de qualquer tipo de dados, informações e conhecimentos;

I.

Considerando que a cifragem de dados constitui um método importante que ajuda a garantir a segurança das comunicações e das pessoas que as utilizam;

J.

Considerando que a governação da Internet tem beneficiado de um modelo de tomada de decisão multilateral, um processo que assegura uma participação significativa, inclusiva e responsável de todas as partes interessadas, nomeadamente os governos, a sociedade civil, as comunidades técnicas e académicas, o setor privado e os utilizadores;

K.

Considerando que as agências de informação têm sistematicamente enfraquecido os protocolos e os produtos de cifragem de dados, a fim de poderem intercetar as comunicações e os dados; que a Agência Nacional de Segurança (NSA) norte-americana recolheu um grande número de «vulnerabilidades dia zero», ou seja, vulnerabilidades da segurança informática de que o público e o fornecedor do produto ainda não têm conhecimento; que estas atividades prejudicam os esforços mundiais no sentido de melhorar a segurança informática;

L.

Considerando que os serviços de informação baseados na UE participaram em atividades que prejudicam os direitos humanos;

M.

Considerando que, face às rápidas evoluções tecnológicas em curso, a supervisão e as salvaguardas judiciais e democráticas estão em grande medida subdesenvolvidas;

N.

Considerando que as medidas de (ciber)segurança e de luta contra o terrorismo que envolvem as TIC, e a monitorização da Internet, podem ter um efeito pernicioso para os direitos humanos e as liberdades individuais em todo o mundo, nomeadamente de cidadãos da UE quando estes residem ou viajam para o estrangeiro, particularmente quando se verifica a ausência de uma base jurídica assente nos preceitos de necessidade, proporcionalidade e controlo democrático e judicial;

O.

Considerando que os filtros de Internet e a vigilância de comunicações prejudicam a capacidade de os defensores dos direitos humanos aproveitarem a Internet e transmitirem informações sensíveis, bem como infringem vários artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) que garante o direito de todas as pessoas à privacidade e à liberdade de expressão;

P.

Considerando que tanto a segurança digital como a liberdade digital são fundamentais e que uma não pode substituir a outra, devendo ambas reforçar-se mutuamente;

Q.

Considerando que, no tocante a liberdades digitais, a União Europeia só pode liderar pelo exemplo quando estas estão protegidas pela própria UE; pelo que é essencial aprovar o pacote da UE em matéria de proteção de dados;

R.

Considerando que estão em jogo interesses sociais de grande alcance, como a proteção de direitos fundamentais, que não podem depender exclusivamente do mercado e exigem uma regulamentação;

S.

Considerando que o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito, bem como uma supervisão parlamentar eficaz dos serviços de informação utilizando tecnologia de vigilância digital, constituem elementos importantes de cooperação internacional;

T.

Considerando que as empresas sediadas na UE possuem uma quota importante do mercado mundial de TIC, nomeadamente no que se refere à exportação de tecnologia de vigilância, localização, intrusão e monitorização;

U.

Considerando que a introdução de controlos à exportação não deve prejudicar a investigação legítima de questões de segurança informática nem a criação de ferramentas de segurança informática sem intenções criminosas;

1.

Reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são universais e devem ser defendidos à escala global em todas as dimensões da sua expressão; salienta que a vigilância das comunicações, enquanto tal, interfere nos direitos à privacidade e à expressão se for realizada fora do âmbito de um quadro jurídico adequado;

2.

Solicita à Comissão que assegure a coerência entre as ações externas da UE e as suas políticas internas relacionadas com as TIC;

3.

Considera que a cumplicidade ativa de determinados Estados-Membros da UE com a vigilância em larga escala dos cidadãos e a espionagem a líderes políticos por parte da Agência Nacional de Segurança norte-americana, conforme revelado por Edward Snowden, provocou graves danos na credibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos e prejudicou a confiança mundial nos benefícios das TIC;

4.

Relembra os Estados-Membros e as agências da UE em causa, incluindo a Europol e a Eurojust, das suas obrigações ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e de respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como dos objetivos de política externa da UE de não partilhar informações que possam conduzir a violações dos direitos humanos num país terceiro e de não utilizar as informações obtidas por meio de uma violação dos direitos humanos, tais como vigilância ilegal, fora da UE;

5.

Sublinha que o impacto das tecnologias na melhoria dos direitos humanos deve ser integrado em todas as políticas e programas da UE, se for caso disso, para que a proteção dos direitos humanos progrida, bem como a promoção da democracia, do Estado de direito, da boa governação e da resolução pacífica de conflitos;

6.

Apela ao desenvolvimento e à divulgação ativos das tecnologias destinadas a contribuir para salvaguardar os direitos humanos e a facilitar os direitos e as liberdades digitais das pessoas, bem como a sua segurança, e a promover as melhores práticas e os quadros legislativos adequados, garantindo simultaneamente a segurança e a integridade dos dados pessoais; insta, nomeadamente, a UE e os seus Estados-Membros a promover ativamente a utilização global e a criação de normas abertas e de software livre e de fonte aberta, bem como de tecnologias de cifragem;

7.

Exorta a UE a aumentar o seu apoio aos intervenientes que trabalham no reforço das normas de segurança e de proteção da privacidade nas TIC a todos os níveis, incluindo hardware, software e normas de comunicação, bem como na criação de hardware e software em quadros de privacidade desde a conceção;

8.

Apela para a criação de um fundo para direitos humanos e tecnologia, ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

9.

Insta a própria UE, e o SEAE em particular, a utilizar a cifragem de dados nas suas comunicações com defensores dos direitos humanos, a fim de evitar colocá-los em risco e de proteger as suas próprias comunicações da vigilância de entidades externas;

10.

Exorta a UE a adotar software livre e de fonte aberta e a incentivar outros intervenientes a fazê-lo, visto que este software proporciona uma melhor segurança e um maior respeito pelos direitos humanos;

11.

Chama atenção para a importância de desenvolver as TIC em zonas de conflito, a fim de promover atividades de construção da paz, tendo em vista disponibilizar comunicações seguras entre as partes envolvidas na resolução pacífica de conflitos;

12.

Apela à aplicação das condições, parâmetros de referência e procedimentos de notificação, a fim de assegurar que o apoio financeiro e técnico da UE à criação de novas tecnologias em países terceiros não é utilizado de uma forma que viole os direitos humanos;

13.

Insta a Comissão e o Conselho a colaborarem de forma ativa com os governos de países terceiros e a apoiarem, formarem e habilitarem ainda mais os defensores dos direitos humanos, os ativistas da sociedade civil e os jornalistas independentes que usam TIC nas suas atividades de forma segura, através dos mecanismos de apoio e instrumentos políticos europeus existentes, e a promoverem os direitos fundamentais conexos de privacidade, tais como o acesso ilimitado à informação na Internet, o direito à privacidade, liberdade de expressão, liberdade de reunião, liberdade de associação e liberdade de imprensa e publicação em linha;

14.

Chama a atenção para a situação dos denunciantes e dos seus apoiantes, incluindo jornalistas, na sequência das suas revelações de práticas de vigilância abusivas em países terceiros; entende que estes indivíduos devem ser considerados defensores dos direitos humanos e que, como tal, merecem a proteção da UE, conforme exigido nos termos das diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que analisem minuciosamente a possibilidade de atribuir aos denunciantes proteção internacional contra sanções;

15.

Lamenta o facto de as medidas de segurança, incluindo de contraterrorismo, serem cada vez mais utilizadas como pretexto para violações do direito à privacidade e para reprimir atividades legítimas de defensores dos direitos humanos, jornalistas e ativistas políticos; reitera a sua forte convicção de que a segurança nacional nunca pode ser uma justificação para programas de vigilância sem um alvo específico, secretos ou em larga escala; insiste em que tais medidas sejam aplicadas em rigorosa consonância com as normas do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo o direito à privacidade e à proteção de dados;

16.

Apela ao SEAE e à Comissão para que promovam a supervisão democrática dos serviços de segurança e informação no seu diálogo político com países terceiros, bem como nos seus programas de cooperação para o desenvolvimento; insta a Comissão a apoiar as organizações da sociedade civil e os órgãos legislativos em países terceiros que tentam melhorar o escrutínio, a transparência e a responsabilidade dos serviços de segurança interna; apela para que sejam incluídos compromissos específicos sobre esta matéria no futuro plano de ação da UE sobre os direitos humanos e a democratização;

17.

Exorta o Conselho e a Comissão a promoverem as liberdades digitais e o acesso ilimitado à Internet em todas as formas de contacto com países terceiros, nomeadamente nas negociações de adesão, nas negociações comerciais, nos diálogos sobre os direitos humanos e nos contactos diplomáticos;

18.

Reconhece que a Internet se tornou um espaço público, bem como um mercado, para o qual a livre circulação de informações e o acesso às TIC são indispensáveis; por conseguinte, sublinha que a liberdade digital e o comércio livre devem ser promovidos e protegidos em simultâneo;

19.

Solicita a inclusão de cláusulas de condicionalidade em todos os acordos com países terceiros que refiram explicitamente a necessidade de promover, garantir e respeitar as liberdades digitais, a neutralidade da rede, o acesso não censurado e ilimitado à Internet, os direitos à privacidade e a proteção de dados;

20.

Exorta a UE a combater a criminalização da utilização de cifragem de dados, do contorno da censura e do uso de ferramentas de privacidade por defensores dos direitos humanos, recusando limitar a utilização de cifragem de dados na UE, e a desafiar os governos de países terceiros que utilizam estes processos contra os defensores dos direitos humanos;

21.

Exorta a UE a combater a criminalização da utilização de ferramentas anticensura, de cifragem de dados e de privacidade, recusando limitar a utilização de cifragem de dados na UE e desafiando os governos de países terceiros que criminalizam essas ferramentas;

22.

Sublinha que, para serem eficazes, as políticas da UE em matéria de desenvolvimento e direitos humanos tornarão necessária a integração das TIC e a supressão do fosso digital, disponibilizando infraestruturas tecnológicas básicas, facilitando o acesso ao conhecimento e à informação e promovendo a literacia digital e a utilização de normas abertas em documentos, assim como a utilização de software livre e de fonte aberta (especialmente pelas instituições públicas), se necessário, para garantir a abertura e a transparência — incluindo a salvaguarda da proteção de dados no domínio digital em todo o mundo -, bem como um melhor conhecimento dos riscos e benefícios potenciais inerentes às TIC;

23.

Convida a Comissão a apoiar a eliminação das barreiras digitais que se impõem às pessoas com deficiência; considera de extrema importância que as políticas da UE relativas ao desenvolvimento e à promoção dos direitos humanos no mundo visem mitigar o fosso digital com que se deparam as pessoas com deficiência e oferecer um quadro mais amplo de direitos, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao conhecimento, à participação digital e à inclusão nas novas oportunidades económicas e sociais proporcionadas pela Internet;

24.

Destaca que a recolha e a divulgação digital lícita de provas de violações de direitos humanos podem contribuir para a luta global contra a impunidade e o terrorismo; considera que estes materiais devem ser admissíveis, em casos devidamente justificados, como prova em processos judiciais ao abrigo do direito internacional (penal), em conformidade com as salvaguardas internacionais, regionais e constitucionais; recomenda que, no domínio do direito penal internacional, sejam criados mecanismos para a introdução de procedimentos através dos quais tais dados são autenticados e recolhidos para utilização como prova em processos judiciais;

25.

Lamenta que algumas tecnologias e serviços de informação e comunicação da UE sejam vendidos, e possam ser usados, em países terceiros por particulares, empresas e autoridades com a intenção específica de violar os direitos humanos através de censura, vigilância em larga escala, obstrução, interceção e monitorização, bem como através do rastreio e localização de cidadãos e das suas atividades em redes telefónicas (móveis) e na Internet; preocupa-o o facto de algumas empresas sediadas na UE poderem fornecer tecnologias e serviços que possibilitam tais violações dos direitos humanos;

26.

Verifica que as ameaças à segurança da União Europeia, dos seus Estados-Membros e de países terceiros surgem, com frequência, de indivíduos ou de pequenos grupos que utilizam redes de comunicação digital para planear e executar ataques, bem como que as ferramentas e as táticas necessárias para derrotar essas ameaças precisam de ser constantemente revistas e atualizadas;

27.

Considera que a vigilância em larga escala que não seja justificada por um risco acrescido de ataques e ameaças terroristas constitui uma violação dos princípios de necessidade e proporcionalidade, para além de uma violação dos direitos humanos;

28.

Insta os Estados-Membros a promoverem um escrutínio democrático completo às operações dos serviços de informação em países terceiros e a verificarem se esses serviços operam no pleno respeito do Estado de direito, bem como a responsabilizar os serviços e indivíduos que operam de forma ilícita;

29.

Incentiva os Estados-Membros, face à crescente cooperação e intercâmbio de informações entre Estados-Membros e países terceiros, incluindo através do recurso a vigilância digital, a assegurarem um escrutínio democrático a esses serviços e às suas atividades, através da adequada supervisão parlamentar interna, executiva, judicial e independente;

30.

Sublinha que a legislação da UE deve adotar princípios de responsabilidade social das empresas e de direitos humanos como critérios de conceção para garantir que os fornecedores de serviços Internet (FSI), os criadores de software, os produtores de hardware, os meios/as redes sociais digitais, as operadoras de telefone móvel e outros têm em conta os direitos humanos dos utilizadores finais em todo o mundo;

31.

Insta a UE a assegurar uma maior transparência na relação entre as operadoras de telefone móvel ou os fornecedores de serviços Internet e os governos, bem como a apelar para a sua aplicação nas suas relações com países terceiros, exigindo que as operadoras e os fornecedores de serviços Internet publiquem anualmente relatórios pormenorizados em matéria de transparência, incluindo relatórios sobre ações solicitadas pelas autoridades, bem como sobre as relações financeiras entre autoridades públicas e as operadoras/fornecedores de serviços Internet;

32.

Relembra os intervenientes empresariais da sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos nas suas operações mundiais, independentemente de onde os utilizadores estão localizados e de se o Estado de acolhimento cumpre as suas próprias obrigações em matéria de direitos humanos; apela às empresas de TIC, nomeadamente às sediadas na UE, para que apliquem os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, incluindo através do estabelecimento de políticas de diligência e de salvaguardas de gestão do risco, bem como da aplicação de soluções eficazes sempre que as suas atividades tenham provocado ou contribuído para um impacto adverso nos direitos humanos;

33.

Salienta a necessidade de implementar e monitorizar mais eficazmente as normas e sanções da UE relativas às TIC a nível europeu, nomeadamente a utilização de mecanismos abrangentes, a fim de assegurar que todos os intervenientes, incluindo os Estados-Membros, respeitam a legislação e que são garantidas condições equitativas;

34.

Realça o facto de o respeito pelos direitos humanos constituir um elemento essencial de políticas bem-sucedidas de combate ao terrorismo, incluindo o recurso a tecnologias de vigilância digital;

35.

Acolhe favoravelmente a decisão, no âmbito do Acordo de Wassenaar de dezembro de 2013, relativa a controlos às exportações nas áreas da vigilância, aplicação da lei e ferramentas de recolha de informações, bem como sistemas de vigilância da rede; relembra a natureza ainda muito incompleta do regime de dupla utilização da UE, nomeadamente o regulamento da UE em matéria de dupla utilização, no que se refere ao controlo eficaz e sistemático das exportações de tecnologias TIC danosas para países não democráticos;

36.

Insta a Comissão, no contexto da próxima revisão e renovação da política de aplicação dual, a avançar rapidamente com uma proposta para políticas inteligentes e eficazes que limitem e regulem a exportação comercial de serviços relativos à aplicação e utilização das chamadas tecnologias de dupla utilização e se debrucem, em particular, sobre as exportações potencialmente danosas de produtos e serviços de TIC para países terceiros, como estipulado na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de abril de 2014; apela à Comissão que inclua salvaguardas eficazes, a fim de prevenir danos provocados por estes controlos à exportação na investigação, incluindo na investigação científica e de segurança informática;

37.

Frisa que a Comissão deve ser capaz de facultar, de forma diligente, informações exatas e atualizadas sobre a legalidade ou os eventuais efeitos nocivos das potenciais transações às empresas que tenham dúvidas sobre se devem ou não candidatar-se a uma licença de exportação;

38.

Solicita à Comissão que apresente propostas no sentido de rever a forma como os padrões da UE relativos às TIC poderiam ser utilizados para prevenir os impactos potencialmente nocivos das exportações destas tecnologias ou de outros serviços para países terceiros, onde conceitos como «interceção legal» não podem ser considerados equivalentes aos da União Europeia ou, por exemplo, onde há um registo negativo em termos de direitos humanos ou onde o Estado de direito não existe;

39.

Reafirma que os padrões da UE, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, devem prevalecer na avaliação de incidentes que envolvam a utilização de tecnologias de dupla utilização de uma forma que possa limitar os direitos humanos;

40.

Apela ao desenvolvimento de políticas que regulem a venda de «vulnerabilidades dia zero» visando evitar a sua utilização para ciberataques ou para o acesso não autorizado a dispositivos, conduzindo a violações dos direitos humanos, sem que esses regulamentos tenham um impacto significativo na investigação académica e noutras investigações de boa-fé em matéria de segurança;

41.

Lamenta a cooperação ativa de certas empresas europeias, bem como de empresas internacionais que comercializam tecnologias de dupla utilização com potenciais efeitos nocivos nos direitos humanos enquanto operam na UE, com regimes cujas ações violam os direitos humanos;

42.

Urge a Comissão a excluir publicamente as empresas envolvidas em tais atividades dos procedimentos de adjudicação de contratos da UE, bem como do seu financiamento para investigação e desenvolvimento e de qualquer outro tipo de apoio financeiro;

43.

Insta a Comissão a dedicar especial atenção a aspetos dos direitos humanos nos procedimentos de adjudicação de contratos para equipamento tecnológico, nomeadamente em países com práticas pouco fiáveis neste domínio;

44.

Exorta a Comissão e o Conselho a defenderem ativamente a Internet aberta, os processos decisórios multilaterais, a neutralidade da rede, as liberdades digitais e as salvaguardas da proteção de dados em países terceiros, através de fóruns sobre governação da Internet;

45.

Condena o enfraquecimento e a desvalorização dos protocolos e dos produtos de cifragem de dados, nomeadamente por serviços de informação que procuram intercetar comunicações cifradas;

46.

Adverte contra a privatização da aplicação da lei através de empresas de Internet e de fornecedores de serviços Internet;

47.

Apela a uma clarificação das normas e dos padrões que os intervenientes privados utilizam para desenvolver os seus sistemas;

48.

Relembra a importância de avaliar o contexto no qual as tecnologias são utilizadas, a fim de analisar plenamente o seu impacto nos direitos humanos;

49.

Apela explicitamente para a promoção de ferramentas que permitam a utilização anónima e/ou através de pseudónimo da Internet, e contesta a visão unilateral de que tais ferramentas apenas servem para permitir atividades criminosas, e não para capacitar os ativistas dos direitos humanos dentro e fora da UE;

50.

Exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a elaborarem políticas inteligentes e eficazes destinadas a regulamentar a exportação de tecnologias de dupla utilização, abordando exportações potencialmente nocivas de produtos e serviços de TIC, a nível internacional e no âmbito de regimes de controlo de exportações e outros organismos internacionais;

51.

Salienta que eventuais alterações regulamentares que visem aumentar a eficácia dos controlos às exportações das transferências incorpóreas de tecnologias não devem inibir a investigação legítima, nem o acesso e o intercâmbio de informações, e que quaisquer potenciais medidas, tais como a utilização de autorizações gerais de exportação da UE para investigação de dupla utilização, não devem ter um «efeito dissuasor» nos indivíduos e nas PME;

52.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que as políticas existentes e futuras em matéria de controlo das exportações não restringem as atividades de investigadores legítimos no domínio da segurança, bem como que os controlos das exportações são aplicados de boa-fé e apenas a tecnologias claramente definidas destinadas a ser utilizadas para efeitos de vigilância em larga escala, censura, obstrução, interceção ou monitorização, ou para o rastreio e localização de cidadãos e das suas atividades em redes telefónicas (móveis);

53.

Relembra que as tecnologias sem fios ad hoc à base de malha oferecem um enorme potencial de fornecimento de redes de reserva em áreas onde a Internet está indisponível ou bloqueada e podem ajudar ao progresso no domínio dos direitos humanos;

54.

Insta a Comissão a nomear um grupo de peritos independentes que possa realizar uma avaliação de impacto dos direitos humanos em normas existentes da UE para TIC, no intuito de fazer recomendações para adaptações que aumentem a proteção dos direitos humanos, nomeadamente quando os sistemas são exportados;

55.

Reconhece que a evolução tecnológica coloca um desafio aos sistemas jurídicos, que precisam de se adaptar às novas circunstâncias; realça a importância de os legisladores dedicarem mais atenção a assuntos relacionados com a economia digital;

56.

Apela à Comissão para que envolva a sociedade civil, bem como os especialistas independentes, incluindo investigadores em matéria de segurança, no domínio das TIC em países terceiros, a fim de garantir conhecimentos técnicos atualizados que permitam a criação de políticas preparadas para o futuro;

57.

Sublinha a necessidade de evitar consequências inesperadas, tais como restrições ou efeitos dissuasores no que se refere à investigação e ao desenvolvimento científicos e outros de boa-fé, ao intercâmbio de e ao acesso a informação ou às exportações de tecnologias que favoreçam a aquisição das competências digitais necessárias através da educação e o progresso dos direitos humanos;

58.

Defende que a cooperação entre governos e atores privados a nível mundial no domínio digital, incluindo do Fórum sobre a Governação da Internet, requer controlos e equilíbrios claros e não deve conduzir à desvalorização do controlo democrático e judicial;

59.

Considera que o caráter voluntário não é suficiente e que são necessárias normas vinculativas para levar as empresas a tomar em consideração a situação dos direitos humanos num país antes de vender aí os seus produtos e a proceder a uma avaliação de impacto, a fim de determinar quais os efeitos das suas tecnologias para os defensores dos direitos humanos e os críticos do governo;

60.

Considera que a exportação de bens particularmente sensíveis deve ser controlada antes de saírem da UE e de se revelar a necessidade de sanções em caso de infração;

61.

Solicita que o direito à cifragem seja concedido a qualquer indivíduo e que sejam criadas as condições que permitam proceder à cifragem; considera que o controlo deve ser da competência do utilizador final, que necessita, por conseguinte, das competências necessárias ao exercício coerente desse controlo;

62.

Solicita a introdução de normas de cifragem extremo a extremo como dado adquirido em todos os serviços de comunicação, a fim de dificultar a leitura de conteúdos aos governos, serviços secretos e organismos de supervisão;

63.

Sublinha a especial responsabilidade dos serviços secretos estatais na criação de um clima de confiança e solicita o fim da vigilância em massa; considera que a vigilância dos cidadãos europeus por parte de serviços secretos nacionais ou estrangeiros tem de ser repensada e impedida;

64.

Recusa a venda e divulgação da tecnologia de monitorização europeia e de instrumentos de censura a regimes autoritários em que não esteja garantido o Estado de direito;

65.

Solicita que sejam multiplicadas as possibilidades de proteção internacional contra denunciantes e insta os Estados-Membros a promoverem legislação que garanta essa proteção;

66.

Solicita que seja designado um representante das Nações Unidas para as liberdades digitais e a proteção de dados, e requer que o âmbito de atuação do Representante da UE para os Direitos Humanos seja alargado nesse sentido, abordando a tecnologia também do ponto de vista dos direitos humanos.

67.

Solicita medidas que garantam a proteção da privacidade de ativistas, jornalistas e cidadãos em todo o mundo e que lhes permitam ligar-se através da Internet.

68.

Sublinha que o acesso à Internet deve ser reconhecido como um direito humano e solicita medidas para eliminar a exclusão digital;

69.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao SEAE.


(1)  http://eeas.europa.eu/delegations/un_geneva/press_corner/focus/events/2012/20120625_en.htm

(2)  http://eeas.europa.eu/delegations/documents/eu_human_rights_guidelines_on_freedom_of_expression_online_and_offline_en.pdf

(3)  http://www.osce.org/fom/80723?download=true

(4)  http://www.osce.org/fom/127656?download=true

(5)  http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N14/545/19/PDF/N1454519.pdf?OpenElement

(6)  http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/Session27/Documents/A-HRC-27-37_en.doc

(7)  http://website-pace.net/documents/19838/1085720/20150126-MassSurveillance-EN.pdf/df5aae25-6cfe-450a-92a6-e903af10b7a2

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.

(9)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf?v=1392752313000/_/jcr:system/jcr:versionstorage/12/52/13/125213a0-e4bc-4a15-bb96-9930bb8fb6a1/1.3/jcr:frozennode

(10)  http://www.oecd.org/daf/inv/mne/48004323.pdf

(11)  http://www.oecd-ilibrary.org/docserver/download/2014091e.pdf?expires=1423160236&id=id&accname=ocid194994&checksum=D1FC664FBCEA28FC856AE63932715B3C

(12)  https://www.icann.org/en/system/files/files/annual-report-2013-en.pdf

(13)  COM(2014)0072.

(14)  http://netmundial.br/wp-content/uploads/2014/04/NETmundial-Multistakeholder-Document.pdf

(15)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 79.

(16)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 82.

(17)  COM(2014)0244.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.

(19)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0274.

(20)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0079.

(21)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0033.

(22)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0076.

(23)  http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201403/20140307ATT80674/20140307ATT80674EN.pdf


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/51


P8_TA(2015)0289

Proteção dos interesses financeiros da UE: rumo a controlos baseados no desempenho da PAC

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia: para controlos baseados no desempenho da Política Agrícola Comum (2014/2234(INI))

(2017/C 316/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Parecer n.o 1/2012 do Tribunal de Contas Europeu sobre certas propostas de regulamentos relativos à Política Agrícola Comum no período de 2014-2020,

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas Europeu sobre o modelo de auditoria única,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 16/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Balanço da “auditoria única” (single audit) e confiança depositada pela Comissão nos trabalhos das autoridades de auditoria nacionais no domínio da coesão»,

Tendo em conta o Relatório Anual de Atividades 2013 da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0240/2015),

A.

Considerando que, nas duas fases da reforma da Política Agrícola Comum (PAC), as regras se tornaram mais diversificadas e complexas;

B.

Considerando que regras mais complexas levam a mais erros no terreno;

C.

Considerando que os objetivos da PAC têm que ser cumpridos, enquanto a compreensão e a confiança mútuas entre todas as instituições da UE e os organismos nacionais e regionais têm de ser asseguradas para a sua implementação efetiva;

D.

Considerando que uma reforma da PAC mais eficaz e eficiente requer simplificação e menos burocracia para alcançar os seus objetivos;

E.

Considerando que as despesas decorrentes dos controlos e da prestação de aconselhamento às partes interessadas e aos agricultores se elevam atualmente a quatro mil milhões de euros por ano a nível dos Estados-Membros, sendo provável que venham a aumentar, da mesma forma que as taxas de erro, com a implementação da última reforma da PAC, nomeadamente com a introdução de medidas de «ecologização»;

F.

Considerando que a reforma de 2013 resultou em alterações significativas dos dados exigidos aos agricultores para anexar às candidaturas e justificar queixas, com novos requisitos que poderão vir a gerar taxas de erro maiores na fase inicial de aprendizagem e adaptação;

G.

Considerando que importa não sobrecarregar os operadores com um número desproporcionado de inspeções;

H.

Considerando que os objetivos da PAC têm que ser cumpridos, enquanto a compreensão e a confiança mútuas entre todas as instituições da UE e os organismos nacionais e regionais têm de ser asseguradas para a sua implementação efetiva;

I.

Considerando que os agricultores são incentivados a prestar serviços, em termos de paisagens, biodiversidade nos terrenos agrícolas e estabilidade climática, embora não possuam qualquer valor comercial;

J.

Considerando que as despesas decorrentes dos controlos e da prestação de aconselhamento às partes interessadas e aos agricultores podem ser atualmente de quatro mil milhões de euros a nível dos Estados-Membros; salientando a necessidade de minimizar o custo dos controlos e o respetivo ónus burocrático;

K.

Considerando que a prática de controlos baseados no desempenho pode tornar-se uma metodologia útil, enquanto a estabilidade e uma abordagem de capacitação são necessárias por parte das entidades administrativas para criar confiança junto dos beneficiários finais; recordando, porém, que um sistema do tipo «mesmo formato para todos» não pode ser imposto aos diversos tipos e dimensões de explorações agrícolas na UE;

L.

Considerando que as medidas de ecologização introduzidas pela última reforma da Política Agrícola Comum visam melhorar a sustentabilidade agrícola através de vários instrumentos:

Condicionalidade simplificada e mais focalizada;

O pagamento direto ecológico e medidas voluntárias benéficas para o ambiente e as alterações climáticas no desenvolvimento rural;

M.

Considerando que a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (1) considerou necessário emitir 51 reservas em relação a alguns organismos pagadores;

1.

Partilha da opinião expressa pelo Tribunal de Contas Europeu de que «as disposições relativas às despesas da Política Agrícola Comum para o período de 2014-2020 continuam a ser complexas» (2); recorda, no entanto, que a complexidade da PAC se deve à diversidade das práticas agrícolas na Europa, e que a simplificação não deve resultar no desmantelamento dos instrumentos que foram adotados;

2.

Solicita uma PAC menos burocrática, com vista a reduzir a taxa de erro, bem como a criação de instrumentos que permitam fazer a distinção entre erro e fraude;

3.

Solicita que, quando as conclusões dos controlos forem utilizadas e no que respeita à eventual imposição de sanções, seja estabelecida uma distinção entre casos de omissão sem dolo e casos de fraude, dado que, regra geral, as omissões não causam prejuízos financeiros ao contribuinte;

4.

Solicita uma PAC menos burocrática, que possa ser implementada e interpretada de forma clara, com vista a reduzir a taxa de erro e a criar instrumentos que permitam estabelecer a distinção entre erro e fraude, assegurando entretanto que os agricultores ainda possam fornecer a produção vital de alimentos que está no cerne da política; considera que continuar a tratar da complexidade e da fluidez de funcionamento da PAC constitui um dos elementos fundamentais para atrair novas pessoas para a agricultura e retê-las com as suas competências, a fim de garantir a existência de um setor agrícola próspero na UE no futuro; espera medidas enérgicas do programa Legislar Melhor a este respeito; congratula-se com a decisão da Comissão de prorrogar por um mês o prazo para os pedidos de pagamentos diretos e considera-a um passo no sentido da redução da taxa de erro da PAC;

5.

Solicita que sejam dadas orientações mais claras às autoridades nacionais e aos agricultores a fim de reduzir a taxa de erro;

6.

Apoia a iniciativa da Comissão de simplificar a PAC, com o exame imediato de medidas que possam ser implementadas rapidamente, uma vez que tal traria benefícios para os agricultores, os organismos pagadores, as instituições da UE e os contribuintes; propõe também que, aquando da revisão intercalar, sejam apresentadas propostas de alteração ao ato de base que deverão ser examinadas para a reforma, para o próximo período de financiamento;

7.

Receia que a taxa de erro mais provável, determinada pelo Tribunal de Contas, aumente na área de pagamentos diretos da Política Agrícola Comum, durante o período de 2014-2020, devido, nomeadamente, ao facto de o próximo quadro de condicionalidade não corresponder ainda a uma redução do nível de complexidade desnecessária desta política para as autoridades de gestão ou para os beneficiários;

8.

Relembra que o Parlamento e o Tribunal de Contas têm salientado, frequentemente, a necessidade de encontrar o equilíbrio certo entre um menor fardo administrativo e um controlo financeiro eficaz;

9.

Observa que as despesas dos controlos da Política Agrícola Comum já ascendem a 4 mil milhões de euros por ano e que dizem respeito a 50 milhões de transações, com um orçamento para a agricultura de cerca de 58 mil milhões de euros;

10.

Saúda o facto de a Comissão dar prioridade a um novo exercício de simplificação da PAC e de propor, em primeiro lugar, a simplificação de uma série de atos delegados e atos de execução;

11.

É fortemente favorável a uma melhoria da qualidade e da consistência das inspeções, não defendendo um aumento no número de controlos na agricultura por parte dos Estados-Membros, da Comissão e do Tribunal de Contas;

12.

Acentua ainda que os controlos são uma garantia de que os fundos do orçamento da UE afetados ao financiamento dos instrumentos da PAC estão a ser devidamente gastos;

13.

Recorda que o objetivo do sistema de auditoria única é estabelecer uma única cadeia de auditorias, dos beneficiários finais às instituições da União Europeia;

14.

Lamenta o facto de o sistema de auditoria única ainda não ser eficaz e de os sistemas de controlo estabelecidos pelos Estados-Membros não funcionarem em pleno; relembra aos Estados-Membros a sua responsabilidade de fornecer o primeiro nível de controlos efetivos e, simultaneamente, de minimizar os encargos para os agricultores, bem como as opções existentes para a introdução de flexibilidade na organização dos controlos;

15.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros, a título de orientação, a encontrar formas de otimizar e combinar as inspeções relacionadas com a PAC para que os beneficiários selecionados sejam submetidos, sempre que possível, a uma única ronda de controlos por ano;

16.

Salienta que, de acordo com o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2013:

a)

O erro mais provável na área de pagamentos diretos teria sido 1,1 % inferior e, por conseguinte, relativamente próximo do limiar de materialidade de 2 % se as autoridades nacionais tivessem utilizado a informação ao seu dispor para prevenir, detetar e corrigir esses erros, pelo menos parcialmente (3);

b)

A taxa de erro mais provável teria sido reduzida para 2 % no desenvolvimento rural se as autoridades nacionais tivessem utilizado todas as informações ao seu dispor para prevenir, detetar e corrigir os erros (4);

17.

Lamenta o facto de a Comissão ter tido de corrigir em alta as taxas de erro comunicadas em 42 dos 68 organismos pagadores, com uma taxa de erro residual superior a 2 %, apesar do facto de quase todos os organismos pagadores para os pagamentos diretos terem sido acreditados e certificados pelas autoridades de certificação e apesar do facto de 79 das 82 declarações de fiabilidade feitas pelos organismos pagadores terem recebido um parecer sem reservas dos organismos de certificação em 2013;

18.

Espera que a nova missão atribuída aos organismos de certificação pelos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012 e (UE) n.o 1306/2013 melhore a fiabilidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros relativamente à sua gestão dos fundos agrícolas da UE;

19.

Solicita à Comissão que altere as orientações destinadas aos organismos de certificação, a fim de verificar mais de perto a compilação de relatórios estatísticos;

20.

Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de elaborar propostas com vista a aplicar sanções à transmissão de informações falsas ou incorretas por parte dos organismos pagadores, incluindo as seguintes três dimensões: as estatísticas de inspeção, as declarações dos organismos pagadores e o trabalho realizado pelos organismos de certificação; solicita que sejam conferidos poderes à Comissão para revogar a acreditação dos organismos pagadores em caso de imprecisões graves;

21.

Espera que a Comissão, com caráter de urgência, faça pleno uso do processo de simplificação da PAC, em especial no que respeita aos regulamentos pesados e complexos que regem a condicionalidade e a ecologização, que acabam por afetar os agricultores à escala europeia;

22.

Apoia a iniciativa da Comissão de simplificar a PAC através do exame imediato de medidas que possam ser implementadas rapidamente, uma vez que tal traria benefícios para os agricultores, os organismos pagadores, as instituições da UE e os contribuintes; propõe ainda que sejam apresentadas propostas de alteração ao ato legislativo de base; solicita à Comissão que apresente propostas concretas com vista à simplificação da PAC, tendo em conta as reações das partes interessadas do setor agrícola;

23.

Defende o reforço e uma implementação mais firme da auditoria única através da coordenação das atividades de controlo realizadas pelas diferentes instituições, e solicita que o ónus administrativo das auditorias seja atenuado de modo a que os agricultores não sejam, num mesmo ano, sujeitos a diferentes visitas, em diferentes ocasiões, pelos organismos competentes, ou a controlos excessivos ou múltiplos pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, ao abrigo de toda e qualquer regulamentação, reduzindo assim o peso sobre os agricultores ao diminuir o número de inspeções; solicita o agrupamento das tarefas de auditoria e dos controlos levados a cabo pelos organismos de certificação e outros organismos dos Estados-Membros; observa que o aconselhamento dado pelas autoridades nacionais e pela Comissão nas orientações aos agricultores para a implementação da PAC é frequentemente contrariado pelos critérios de avaliação utilizados pelo Tribunal de Contas, resultando em coimas que são desproporcionadas e inesperadas;

24.

Defende que os controlos sejam efetuados segundo uma abordagem integrada, de acordo com a qual todas as obrigações de uma empresa em matéria de controlo sejam cumpridas, sempre que possível, na mesma data, de modo a manter reduzido o número de visitas in loco e a diminuir os encargos financeiros e o consumo de tempo daí decorrentes para as administrações e os agricultores, bem como a agilizar os procedimentos de controlo;

25.

Recorda à Comissão que o risco de erros involuntários devido a uma regulamentação complexa é, em última análise, suportado pelo beneficiário; apela a uma política de sanções razoável, proporcional e eficaz para apoiar esta estratégia, como, por exemplo, evitar a dupla penalização para o mesmo erro tanto no âmbito do sistema de pagamento como no da condicionalidade;

26.

Considera que, a fim de assegurar uma implementação fluida do projeto, os pagamentos não devem ser interrompidos quando são identificados erros menores e/ou de escrita;

27.

Solicita que a Comissão, os Estados-Membros e o Tribunal de Contas continuem a desenvolver estratégias de auditoria baseadas no risco, tendo em conta todos os dados pertinentes, incluindo a identificação prévia do melhor/pior desempenho por domínio de intervenção;

28.

Acentua que devem desenvolver-se critérios para definir que Estados-Membros devem ser identificados como tendo o melhor/pior desempenho;

29.

Relembra que um vasto leque de Estados-Membros podem ser avaliados como tendo «pior desempenho» no que respeita à gestão dos fundos da UE, em função do domínio de intervenção em causa;

30.

Insiste em que a definição de desempenho em matéria de controlos deve basear-se numa lista e implicar, em primeiro lugar, a qualidade dos controlos e dos sistemas administrativos dos Estados-Membros, ou seja, a eficiência, a coerência e a fiabilidade das autoridades de gestão e de certificação;

31.

Considera que os Estados-Membros com melhor desempenho em cada domínio de intervenção devem ser recompensados mediante uma redução dos controlos da União;

32.

Considera que o desenvolvimento e a administração de contratos com base no desempenho não devem, de forma alguma, tornar-se fonte de maior incerteza no que se refere à segurança do abastecimento alimentar da UE;

33.

Insta os Estados-Membros com melhor desempenho a partilhar a sua experiência com os Estados-Membros com pior desempenho;

34.

Solicita à Comissão que incentive o intercâmbio de boas práticas, de molde a assegurar os controlos mais fluidos e o mínimo de perturbação possíveis para os agricultores;

35.

Observa que, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, «os Estados-Membros garantem um nível mínimo de verificações no local, necessários [sic] para a gestão eficaz dos riscos, e aumentam esse nível mínimo se necessário. Os Estados-Membros podem reduzir esse nível mínimo se os sistemas de gestão e controlo funcionarem corretamente e as taxas de erro se mantiverem num nível aceitável»;

36.

Convida a Comissão a definir com maior exatidão o nível aceitável referido no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e a iniciar um diálogo com o Parlamento e o Tribunal de Contas Europeu a este respeito;

37.

Incentiva os Estados-Membros a desenvolver novas iniciativas em matéria de administração em linha, destinadas a reduzir a taxa de erro através da prevenção de erros na fase de candidatura como um objetivo a médio e a longo prazo; exorta a Comissão e os Estados-Membros a respeitar a data-limite, nos termos do artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento Disposições Comuns, para fazer a transição para a «coesão em linha» no âmbito da aplicação, gestão e controlo dos projetos; considera que a total transparência e acessibilidade dos dados são essenciais para prevenir e combater quaisquer abusos; solicita, neste contexto, à Comissão que torne obrigatória a publicação da documentação fornecida por todos os beneficiários;

38.

Considera que uma cobertura total das áreas rurais com a rede de banda larga, com sensibilização e formação significativas para a sua utilização, constituirá um instrumento essencial para permitir que todos os agricultores beneficiem dos mais recentes sistemas da PAC para a apresentação de pedidos e reclamações;

39.

Solicita que sejam realizados mais esforços para reduzir a complexidade dos sistemas e formulários de apresentação de pedidos pelos agricultores, e acolhe favoravelmente o crescente recurso à administração pública em linha por parte dos Estados-Membros com vista a evitar erros aquando da apresentação dos pedidos, o que implicará o acesso à internet de banda larga por parte dos beneficiários; incentiva a Comissão a criar um programa para ajudar a formar os agricultores mais velhos; salienta os fortes investimentos em redes de banda larga nas zonas rurais e solicita aos Estados-Membros que se esforcem no sentido de garantir a digitalização dos procedimentos de apresentação de pedidos; recorda que a implementação fiável de tecnologias de administração pública em linha requer que os Estados-Membros desenvolvam, financiem ou cofinanciem tais tecnologias;

40.

Solicita aos Estados-Membros que implementem programas de digitalização no que diz respeito às relações entre a administração e as explorações agrícolas para obter um «dossiê único por exploração» que abranja a gestão integrada e sincronizada dos dados sobre as culturas; considera que essa simplificação agregaria dados que atualmente são geridos em separado (planos de culturas, planos individuais de seguros e cadernos de registos), uma vez que as explorações fariam uma declaração única que seria então partilhada entre os diferentes departamentos da administração, o que conduziria a uma maior eficiência nas verificações feitas por esses departamentos, reduzindo assim o risco de erros de pagamento e agilizando os controlos;

41.

Solicita aos Estados-Membros que assegurem que as administrações nacionais/organismos regionais que tratam da implementação da nova PAC comuniquem entre si e trabalhem juntamente de forma eficiente para bem dos agricultores que implementam a política no terreno;

42.

Considera que são inúmeros os potenciais benefícios a longo prazo do desenvolvimento e adoção de soluções industriais baseadas na internet, tanto na agricultura como nos controlos, nomeadamente no que diz respeito a soluções integradas para os beneficiários e os organismos pagadores; espera que tais soluções tenham um impacto positivo na consistência, fiabilidade e rentabilidade dos controlos; insta a Comissão a adotar e executar projetos-piloto neste domínio; recorda que esta abordagem depende do empenho dos Estados-Membros em oferecer ligações de banda larga rápida às zonas rurais em toda a UE;

43.

Convida a Comissão a cooperar com todas as partes interessadas relevantes, incluindo, entre outras, o Tribunal de Contas, os Estados-Membros e as organizações de beneficiários, no quadro da elaboração de uma estratégia a longo prazo que vise encontrar formas de natureza não política para impedir novos aumentos do ónus para os beneficiários e os inspetores na sequência de futuras reformas da PAC e alterações aos atos de base;

44.

Solicita à Comissão que respeite o princípio da condicionalidade já em vigor no desenvolvimento rural no âmbito da elaboração, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de uma proposta de ato legislativo relativo à superfície de interesse ecológico;

45.

Solicita à Comissão que aborde a questão da redução do nível mínimo dos controlos, previsto no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no relatório de avaliação previsto no artigo 110.o deste mesmo regulamento, relativo ao acompanhamento e à avaliação da PAC;

46.

Solicita à Comissão que elabore uma comunicação sobre a possibilidade de introduzir sistemas de gestão baseados no desempenho em todos os domínios da PAC, em especial na parte de investimento do desenvolvimento rural, a fim de lançar um debate com todas as partes interessadas, com vista a introduzir este princípio na legislação da UE;

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Relatório Anual de Atividades 2013 da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(2)  Parecer n.o 1/2012 do Tribunal de Contas Europeu sobre certas propostas de regulamentos relativos à Política Agrícola Comum no período de 2014-2020.

(3)  Ver relatório anual do TCE de 2013, ponto 3.8.

(4)  Ver relatório anual do TCE de 2013, ponto 4.8.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/57


P8_TA(2015)0290

Empresas familiares na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa (2014/2210(INI))

(2017/C 316/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os critérios para a definição de pequenas e médias empresas (PME) estabelecidos pela Comissão Europeia em 2003,

Tendo em conta o Plano de Ação «Empreendedorismo 2020» da Comissão Europeia (COM(2012)0795),

Tendo em conta o relatório elaborado em 2009 pelo grupo de peritos para a Comissão Europeia, intitulado «Overview of family-business-relevant issues: research, policy measures and existing studies»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2014, subordinada ao tema reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada ««Think Small First»: um «Small Business Act» para a Europa" (COM(2008)0394),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0223/2015),

A.

Considerando que a propriedade é protegida pelo disposto no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.

Considerando que as empresas familiares, no passado, de um modo geral, deram um grande contributo para o aumento substancial da economia europeia, e desempenham um papel significativo em matéria de crescimento económico e desenvolvimento social, ao reduzirem o desemprego, nomeadamente entre os jovens, e em termos de investimento em capital humano; considerando que a natureza multigeracional das empresas familiares reforça a estabilidade da economia; que as empresas familiares costumam desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento regional, em termos de emprego, transmissão de conhecimentos e organização territorial; considerando que as políticas focalizadas nas empresas familiares poderiam dinamizar o espírito empresarial e incentivar as famílias europeias a criarem as suas próprias empresas familiares;

C.

Considerando que, de acordo com o relatório da Ernst and Young de 2014 sobre as empresas familiares, 85 % de todas as empresas europeias são empresas familiares, representando 60 % dos postos de trabalho no setor privado;

D.

Considerando que as empresas familiares possuem dimensões variáveis, o que as expõe a diferentes dificuldades e problemáticas;

E.

Considerando que as empresas familiares são, na sua maioria, PME, podendo ser de pequena, média ou de grande dimensão, cotadas ou não em bolsa; que têm sido, de forma geral, equiparadas às PME, sem se atender ao facto de que existem também grandes multinacionais que são empresas familiares; considerando que, em alguns Estados-Membros, um pequeno número de empresas familiares é responsável por grande parte do volume de negócios global das empresas no seu conjunto, contribuindo, assim, de forma significativa, para a preservação dos postos de trabalho, inclusive em tempo de crise, para a produção e o crescimento, e para o sucesso económico do país em questão; considerando que muitas empresas familiares, embora já não sejam abrangidas pela definição de PME, estão longe de ser grandes grupos empresariais, ficando excluídas de certas oportunidades de financiamento e de certas derrogações administrativas; que esta situação origina inevitavelmente procedimentos burocráticos desnecessários, que representam uma enorme sobrecarga, em especial para as empresas familiares de média dimensão;

F.

Considerando que um número considerável de empresas familiares opera em mais do que um país, o que significa que o modelo de negócio familiar tem uma dimensão transnacional;

G.

Considerando que a fiscalidade direta e o direito sucessório são da competência dos Estados-Membros, e que alguns Estados-Membros adotaram medidas para apoiar as empresas familiares e dar resposta às suas preocupações;

H.

Considerando que as empresas familiares são vistas como detentoras de elevada integridade e de valores que norteiam as suas operações comerciais, além de que introduzem padrões elevados em matéria de responsabilidade social das empresas para com os seus trabalhadores e o ambiente, o que gera também um ambiente favorável à conciliação entre vida profissional e vida privada; considerando que as empresas familiares garantem habitualmente a transmissão de conhecimentos e de competências e que, em alguns casos, desempenham um importante papel de vínculo social;

I.

Considerando que, na agricultura, as empresas familiares constituem o modelo empresarial mais comum, contribuindo significativamente para a prevenção do despovoamento rural, e que, em muitos casos, constituem a única fonte de emprego nas regiões da Europa em que o desenvolvimento está mais atrasado, em particular nas regiões menos industrializadas; considerando que as explorações familiares podem oferecer uma plataforma para o sucesso, na medida em que, regra geral, aplicam o princípio da economia circular sustentável do ponto de vista ambiental e social, e que, neste contexto, as mulheres, enquanto gestoras dessas explorações, não só contribuem com o seu espírito empresarial, como também com as suas competências específicas no domínio social e da comunicação;

J.

Considerando que o trabalho do grupo de peritos da Comissão sobre as empresas familiares já se encontra concluído há mais de 5 anos e que, desde então, não se registou qualquer nova iniciativa ao nível da UE; que a investigação neste domínio e os dados recolhidos a nível nacional e europeu ainda não são suficientes para permitir entender as necessidades e estruturas específicas das empresas familiares;

K.

Considerando que não existe uma definição de «empresa familiar» concreta, simples e harmonizada que seja juridicamente vinculativa em toda a Europa;

L.

Considerando que, devido à ausência de tal definição, não é possível recolher dados comparáveis nos vários Estados-Membros da UE, com vista a chamar a atenção para a especificidade da situação, das necessidades e do desempenho económico das empresas familiares; que esta falta de dados fiáveis e comparáveis pode travar o processo de decisão política e implicar que as necessidades das empresas familiares não sejam atendidas;

M.

Considerando que as empresas familiares, além do seu significado económico, desempenham também um papel importante em termos sociais;

N.

Considerando que nem todos os 28 Estados-Membros possuem associações de grupos de interesses ou outras estruturas que se ocupem expressamente das necessidades das empresas familiares;

O.

Considerando que os esforços ao nível da UE para estimular o empreendedorismo e as empresas em fase de arranque devem ser reforçados e complementados, dispensando mais atenção à promoção e ao estímulo da sobrevivência das empresas familiares a longo prazo;

P.

Considerando que o modelo de empresa familiar se distribui de forma irregular entre os Estados-Membros; que uma parte significativa das empresas familiares na Europa tem uma dimensão transnacional e exerce as suas atividades em diferentes Estados-Membros;

Q.

Considerando que, na UE, as mulheres ganham, em média, menos 16 % por hora do que os homens, que a sua presença em posições de liderança e de alto nível é escassa, e que não se aplica às mulheres as mesmas práticas laborais e grelhas salariais que vigoram para os homens, o que dificulta mais a independência financeira das mulheres, a sua plena participação no mercado de trabalho e a conciliação da vida profissional com a vida privada;

R.

Considerando que as mulheres desempenham frequentemente um papel sem visibilidade ou agem enquanto «testas de ferro», e que os seus postos de trabalho e situação salarial não têm o reconhecimento adequado, o que tem graves repercussões a nível de contribuições, pensão e segurança social, assim como em termos do reconhecimento das suas competências, conforme ficou patente nos dados sobre a disparidade salarial e a desigualdade nas pensões (3);

Importância para a economia

1.

Salienta que as empresas familiares tendem a demonstrar um elevado grau de responsabilidade social em relação ao seu pessoal e gerem os seus recursos de forma ativa e responsável, e que, de um modo geral, ponderam o futuro económico da empresa de forma sustentável e a longo prazo (agindo enquanto «empresário respeitável», proprietário ou gestor responsável), dando, assim, um contributo importante à respetiva comunidade local e à competitividade da Europa, bem como à criação e conservação de postos de trabalho;

2.

Sublinha que as empresas familiares, até pela sua própria história, mantêm uma forte ligação com o lugar onde se encontram, criando, por conseguinte, postos de trabalho no espaço rural e em regiões menos atrativas, e contribuindo desse modo para deter o processo de envelhecimento e de despovoamento que afeta vastas regiões da União Europeia; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem as infraestruturas necessárias e economicamente eficientes, com vista a assegurar a competitividade, renovação, o crescimento e a sustentabilidade dessas empresas, principalmente no caso das microempresas e das empresas em fase de arranque, e a considerá-las agrupamentos facilitadores da colaboração intersetorial e transnacional, apoiando, assim, o seu crescimento e internacionalização;

3.

Reconhece que as empresas familiares são a principal fonte de emprego no setor privado; considera, por conseguinte, que tudo aquilo que favorece a continuidade, a renovação e o crescimento do setor das empresas familiares conduz à sustentabilidade, à renovação e ao crescimento da economia europeia;

4.

Observa, em particular, que as empresas familiares altamente especializadas desempenham, enquanto fornecedoras e inovadoras, um papel importante em relação às empresas de maiores dimensões e, dada a perspetiva a longo prazo e intergeracional da sua atividade económica, garantem às empresas que abastecem segurança material, contribuindo desse modo de forma significativa para o crescimento económico;

5.

Alerta a Comissão para o facto de as empresas familiares serem, na sua maioria, PME (4), pelo que é fundamental aplicar o princípio «Think Small First» (pensar primeiro em pequena escala), a fim de adaptar melhor a legislação europeia às realidades e necessidades destas empresas, permitindo-lhes beneficiar de programas de ajuda e reduzir os encargos administrativos.

6.

Considera que as empresas familiares podem ter um importante papel na promoção da participação das minorias e dos grupos sub-representados nas economias locais;

7.

Realça que, em virtude do maior grau de confiança existente entre os membros de uma família, as empresas familiares são muito flexíveis e capazes de se adaptar rapidamente a mudanças no ambiente ecossocial; acrescenta que, pelo facto de operarem em nichos de mercado durante longos períodos, as empresas familiares têm uma capacidade notável de identificação de novas oportunidades e de inovação;

Financiamento

8.

Observa que as empresas familiares costumam apresentar uma quota de capitais próprios claramente superior à das empresas não familiares, que esta elevada quota de capitais próprios promove a estabilidade económica dessas empresas e da economia no seu conjunto, criando simultaneamente espaço para mais investimento na empresa, que, por isso, não deve ser restringido;

9.

Apela, neste contexto, aos Estados-Membros para que assegurem que as normas nacionais relativas ao imposto sobre sucessões e doações, sobre tomada de crédito e capitais próprios, e sobre tributação das empresas não sejam discriminatórias em relação ao financiamento por capitais próprios, tão importante no caso das empresas familiares, mas que, pelo contrário, favoreçam essa forma de financiamento; reitera que a fiscalidade direta e o direito sucessório são matérias da competência dos Estados-Membros; insta por conseguinte os Estados-Membros a analisarem as distorções a favor do endividamento no âmbito dos seus códigos fiscais, avaliando o respetivo impacto na estrutura do financiamento das empresas e no nível de investimento, e a assegurarem a igualdade de tratamento entre o financiamento com capitais próprios e o financiamento através do crédito, de modo a não entravar a transmissão da titularidade e as perspetivas das empresas familiares a longo prazo; exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem, num contexto de concorrência leal, toda a discriminação fiscal em relação ao financiamento por capitais próprios;

10.

Sublinha que a segurança do financiamento das empresas a longo prazo se converteu num fator decisivo de competitividade; salienta, neste contexto, a relevância da solidez estrutural dos mercados financeiros no plano internacional; exorta a Comissão a certificar-se de que, no quadro da regulamentação dos mercados financeiros, não sejam criados encargos desnecessários para as empresas;

11.

Exorta a Comissão a ponderar alargar às PME e/ou aos empresários o acesso a todos os instrumentos existentes, nomeadamente o programa COSME às empresas familiares de média dimensão;

12.

Frisa que, em virtude da crise financeira e do ciclo económico adverso, muitas das funções das empresas familiares estão subfinanciadas, e que é importante que as empresas familiares tenham um acesso direto e fácil a fontes de financiamento alternativas;

13.

Assinala, neste contexto, a importância de promover formas alternativas de concessão de crédito às empresas familiares, tais como cooperativas de crédito;

Desafios

14.

Observa que 35 % das empresas que não investem no mercado estrangeiro não o fazem por falta de conhecimentos sobre esses mercados nem por falta de experiência em matéria de internacionalização; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem, sobretudo às empresas familiares de menor dimensão, informações sobre as possibilidades de internacionalização através do portal de internacionalização para as PME e da plataforma de colaboração dos agrupamentos europeus (ECCP), e a garantir-lhes um melhor intercâmbio de experiências e de boas práticas, incluindo possibilidades de internacionalização por meio da Internet; insta os Estados-Membros, além disso, a prestarem serviços de apoio às empresas que projetam realizar investimentos numa dimensão internacional, nomeadamente sob a forma de serviços de informação ou de garantias de crédito à exportação, eliminando os obstáculos comerciais e promovendo uma educação específica para uma cultura de empreendedorismo e de empresa familiar;

15.

Assinala que uma maior internacionalização das empresas familiares proporcionará mais oportunidades de crescimento económico e mais emprego; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que as empresas familiares de menor dimensão façam melhor uso das infraestruturas digitais;

16.

Reconhece que o ambiente fiscal, jurídico e administrativo em que operam as empresas familiares (e as empresas geridas pelos proprietários) se define pela aplicação combinada do direito das sociedades e do direito privado;

17.

Observa que 87 % das empresas familiares manifestam a convicção de que manter o controlo sobre a empresa é um dos fatores decisivos para o sucesso (5); regista que, segundo o Plano de Ação da Comissão «Empreendedorismo 2020» (6) , a transmissão da propriedade e a transferência da gestão de uma empresa de geração em geração constituem o maior dos desafios para as empresas familiares;

18.

Nota que as empresas familiares de pequena e média dimensão são constantemente desafiadas pela necessidade de inovação e de atração das competências e do talento certos; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a concederem incentivos às empresas familiares de menor dimensão, para que estas assumam riscos em prol do seu crescimento, ofereçam formações aos seus funcionários e acedam ao conhecimento externo;

19.

Insta os Estados-Membros a procederem à simplificação dos procedimentos administrativos e dos sistemas de tributação, tendo em conta, nomeadamente, os desafios específicos das empresas familiares e das pequenas e médias empresas;

20.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para promover o empreendedorismo digital e competências digitais, de modo a que as empresas familiares possam tirar pleno partido do recurso às tecnologias digitais;

21.

Exorta por isso os Estados-Membros a aperfeiçoarem o enquadramento jurídico da transmissão de empresas familiares e a criarem instrumentos financeiros específicos para essa transmissão, por forma a evitar problemas de liquidez, garantindo a continuidade das empresas familiares e impedindo vendas desesperadas; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem formação específica para as empresas familiares no que diz respeito às transmissões de empresas, estruturas de gestão, estratégias de proprietário e estratégia de inovação, em especial nos países em que, por razões históricas, o conceito de empresa familiar não está tão bem estabelecido, o que contribuiria para o seu êxito a longo prazo, especialmente em termos de transmissão de empresas;

22.

Frisa a necessidade de as empresas familiares terem uma ligação direta às atividades académicas que lhes permita manterem-se constantemente atualizadas sobre as práticas de excelência no domínio da boa gestão empresarial; salienta que as empresas familiares contribuem de forma decisiva para o êxito das reformas na formação profissional e para o aumento do número de estágios; observa que sistemas da formação profissional eficazes poderiam, a longo prazo, contribuir para combater a escassez de competências e o desemprego jovem; destaca que a Comissão e os Estados-Membros devem promover o intercâmbio das melhores práticas quanto ao modo como os sistemas de formação profissional são suscetíveis de proporcionar o melhor enquadramento possível para que as empresas familiares invistam em programas de aprendizagem;

23.

Nota a necessidade de dar resposta a outros desafios que as empresas familiares enfrentam, tais como dificuldades em encontrar e reter mão de obra qualificada, e a importância de reforçar a educação para o empreendedorismo e a formação específica no domínio da gestão para as empresas familiares;

24.

Salienta a importância dos programas de formação financiados pela UE para os empresários de pequenas empresas, os quais permitem aos proprietários de empresas familiares adaptar as suas empresas a um ambiente em rápida mutação, impulsionado pela crescente integração económica global, pelo aparecimento de novas tecnologias e pela tónica numa economia hipocarbónica e mais verde;

25.

Observa que a promoção do empreendedorismo nas escolas e noutros estabelecimentos de ensino tem uma importância fundamental para o desenvolvimento de mentalidades mais empreendedoras; observa, além disso, que os programas académicos devem incluir matérias específicas sobre o modelo de negócios familiar, como a propriedade, a sucessão e a gestão familiar, juntamente com temas mais gerais, como a importância da inovação enquanto meio de reinvenção de uma empresa;

26.

Insta os Estados-Membros a terem em conta o trabalho tanto formal e informal como ocasional e invisível realizado pelos membros de uma família, também nas empresas familiares, e incentiva os Estados-Membros a proporcionarem um enquadramento jurídico claro a esse respeito;

27.

Salienta que o contributo das empresas familiares para a inovação pode ser melhorado, promovendo a sua participação em parcerias e agrupamentos público-privados e fomentando a sua colaboração com centros de investigação;

Perspetivas

28.

Insta a Comissão a efetuar, no contexto de uma melhor regulamentação, uma análise da legislação em vigor com impacto nas empresas familiares, a fim de identificar problemas e obstáculos ao crescimento;

29.

Insta a Comissão a encomendar estudos periódicos e devidamente financiados, que analisem a importância da propriedade para o sucesso e a continuidade de uma empresa e identifiquem os desafios específicos com que se confrontam as empresas familiares, bem como a sugerir ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, em cooperação com o Eurostat, uma definição de empresa familiar à escala europeia estatisticamente viável, que tenha em conta os diferentes condicionalismos das empresas familiares nos vários Estados-Membros; insta, além disso, a Comissão a utilizar os dados existentes da «task force» sobre pequenas e médias empresas para recolher dados suficientes, onde se incluam dados sobre as empresas familiares em todos os Estados-Membros, a fim de permitir comparar a situação e as necessidades de empresas familiares de diferentes dimensões, bem como entre as empresas familiares e as não familiares, promover a informação e o intercâmbio de exemplos de «know how» e de boas práticas em toda a UE, por exemplo, através da criação de um ponto de contacto na Comissão para as empresas familiares e otimizando a utilização de programas como «Erasmus para jovens empresários», e a fim de permitir uma assistência mais direcionada;

30.

Insta a Comissão a levar a cabo uma avaliação de impacto sobre a possibilidade de alargamento da definição europeia de PME, que data de 2003, para que inclua, além de critérios puramente quantitativos, também critérios qualitativos que tenham em conta o regime de propriedade da empresa, a interdependência entre propriedade, controlo e administração, bem como a concentração do risco e da responsabilidade exclusivamente na própria família, a responsabilidade social da empresa e, de um modo geral, a dimensão pessoal da administração de uma empresa, também no que diz respeito à participação dos empregados na gestão das atividades empresariais, bem como o impacto que essa alteração teria nas empresas familiares, nomeadamente em matéria de auxílios estatais e de elegibilidade das empresas;

31.

Exorta a Comissão a estabelecer, entretanto, no âmbito da sua avaliação de impacto da regulamentação (para políticas relativas, por exemplo, à propriedade, à estrutura de administração ou à privacidade), um «teste empresas familiares», com base no teste PME, e a introduzir esse teste o mais rapidamente possível, se o mesmo for viável, a fim de se poder identificar antecipadamente os efeitos de certos atos legislativos para as empresas familiares, evitando-lhes, desse modo, procedimentos burocráticos dispensáveis e obstáculos onerosos, e dispensando especial atenção aos efeitos combinados da legislação em matéria de direito das sociedades e de direito privado;

32.

Observa que as disparidades existentes, por exemplo, na legislação fiscal, nos regimes de subvenção ou na aplicação da legislação europeia em países vizinhos, podem causar problemas nas regiões fronteiriças aos empresários, nomeadamente aos que possuem empresas familiares; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a reverem a legislação nacional proposta e o método proposto de aplicação da legislação europeia, a fim de se avaliar as consequências para os empresários, sobretudo os que possuem empresas familiares, nas regiões fronteiriças;

33.

Insta a Comissão a criar e a definir o âmbito de competências de um grupo de trabalho interno permanente, que aborde especificamente as necessidades e as características das empresas familiares, envia periodicamente relatórios ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e as organizações de empresas familiares e divulga orientações e textos normalizados e soluções para empresas familiares de modo a superarem os seus problemas específicos; exorta igualmente a Comissão a criar um «balcão único» para as empresas capazes de intervir como contacto a nível europeu para as empresas familiares e os grupos de interesses de empresas familiares e para assistir em questões específicas, relacionadas em especial com a legislação europeia e o acesso ao financiamento da UE;

34.

Destaca o papel das mulheres em lugares de gestão nas empresas familiares; apela à Comissão para que realize um estudo sobre a presença feminina nas empresas familiares europeias e para que avalie as oportunidades que as empresas familiares oferecem a uma maior participação das mulheres, à igualdade de oportunidades e à conciliação entre vida profissional e vida privada; salienta a necessidade de proteger o direito das mulheres à sucessão nas empresas familiares, em pé de igualdade com os homens, promovendo uma cultura de igualdade entre homens e mulheres que valorize o espírito empreendedor da mulher nas empresas familiares, inclusive em posições de chefia; sublinha que as empresas familiares devem respeitar as disposições legais em matéria de segurança social, de contribuição para o regime de pensões e as normas de segurança no trabalho;

35.

Recorda, uma vez mais, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais, a importância de preverem um número suficiente de serviços — de elevada qualidade e a preços comportáveis — de prestação de cuidados a crianças, idosos e a outras pessoas dependentes, assim como incentivos fiscais às empresas e outros tipos de compensação, de molde a que as mulheres e os homens que trabalhem como assalariados, por conta própria ou como gestores em empresas familiares consigam conciliar a vida familiar com a vida profissional;

36.

Salienta a necessidade de se prever períodos separados de licença de maternidade, de paternidade e de licença parental devidamente remunerados, que respondam às necessidades não só dos trabalhadores assalariados, mas também dos trabalhadores por conta própria e dos empresários;

37.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a Rede Europeia de Embaixadoras para o Empreendedorismo e a Rede Europeia de Mentores para Empresárias, a fim de melhorarem a sua visibilidade;

38.

Regista que, devido à propriedade sobre as terras, as explorações agrícolas familiares estão enraizadas num determinado local; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a sobrevivência destas explorações familiares não seja ameaçada, em especial, por burocracia excessiva; chama a atenção para o importante papel que as mulheres desempenham na gestão das explorações agrícolas familiares e exorta os Estados-Membros a apoiarem o ensino e a formação profissional contínua dirigidos especificamente para as mulheres agricultoras, visando reforçar a participação das mulheres na agricultura familiar;

39.

Exorta a Comissão a fomentar o espírito empresarial em toda a UE, tendo presente a importância das empresas familiares na economia da UE, e a criar um ambiente de excelência a nível económico;

40.

Insta a Comissão a elaborar com urgência uma comunicação que analise o papel das empresas familiares, tendo em vista reforçar a competitividade e o crescimento da economia europeia até 2020, bem como um roteiro que discrimine as medidas suscetíveis de revigorar as empresas familiares da UE em termos do seu contexto económico e do seu desenvolvimento, consciencializando para os desafios específicos que as empresas familiares enfrentam, e que reforce a sua competitividade, internacionalização e potencial de criação de emprego;

o

o o

41.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0036.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0032.

(3)  http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/documents/140319_pensions_en.pdf

(4)  Relatório final do grupo de peritos da Comissão Europeia «OVERVIEW OF FAMILY–BUSINESS–RELEVANT ISSUES» [Panorama de questões relevantes no domínio das empresas familiares], novembro de 2009.

(5)  European Family Business Barometer (Barómetro europeu das Empresas Familiares), junho de 2014.

(6)  COM(2012)0795.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/64


P8_TA(2015)0291

Investigação e Desenvolvimento na economia azul para criar emprego e crescimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o tema «Explorar o Potencial da Investigação e Desenvolvimento na Economia Azul para criar emprego e crescimento» (2014/2240(INI))

(2017/C 316/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de maio de 2014, intitulada «A inovação na Economia Azul: materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos» (COM(2014)0254 final),

Tendo em conta a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (1),

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020”: União da Inovação» (COM(2010)0546),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2007, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575),

Tendo em conta a Declaração de Limassol, de 8 de outubro de 2012, sobre uma agenda marinha e marítima para o crescimento e o emprego,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2012, intitulada «Crescimento Azul: oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável» (COM(2012)0494),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2013, sobre um «Plano de Ação para uma Estratégia Marítima na Região Atlântica — para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2013)0279),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de agosto de 2012, intitulado «Conhecimento do Meio Marinho 2020 — da cartografia dos fundos marinhos à previsão oceanográfica» (COM(2012)0473),

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de julho de 2013, intitulada «Crescimento Azul — reforço de um crescimento sustentável dos setores marinho, marítimo, dos transportes e do turismo marítimo na UE» (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020: cartografia dos fundos marinhos para a promoção de uma pesca sustentável» (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as ações específicas da política comum das pescas para a evolução do papel das mulheres (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008 que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (7),

Tendo em conta a Decisão n.o 1312/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora (8),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014, sobre a «Inovação na Economia Azul: materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos» (9),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 3 de dezembro de 2014, sobre a «Inovação na Economia Azul: materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos» (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, intitulada «Uma Estratégia Europeia em prol do Crescimento e do Emprego no Setor do Turismo Costeiro e Marítimo» (COM(2014)0086),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade», de 4 de dezembro de 2014, sobre o tema «Reforçar o turismo dinamizando o património cultural, natural e marítimo da Europa»,

Tendo em conta a declaração final adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada no Rio de Janeiro, no Brasil, de 20 a 22 de junho de 2012,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Pescas (A8-0214/2015),

A.

Considerando que o conceito de Economia Azul abarca um amplo espetro de setores de atividade económica ligados aos mares e aos oceanos, incluindo setores tradicionais ou estabelecidos e setores emergentes, como sejam os seguintes: pescas, aquacultura, transportes marítimos e fluviais, portos e logística, turismo e náutica de recreio e de cruzeiro, construção e reparação naval, obras marítimas e de defesa da orla costeira, prospeção e exploração de recursos minerais (offshore), prospeção e exploração de recursos energéticos eólicos e marinhos (offshore) e biotecnologia, entre outros;

B.

Considerando que o desenvolvimento da Economia Azul deve concentrar-se em atividades económicas sustentáveis que satisfaçam as necessidades das gerações atuais e futuras e gerem riqueza para a sociedade;

C.

Considerando que o desenvolvimento da Economia Azul carece de uma forte incorporação de conhecimento científico, base da investigação e da inovação, e que as áreas da ciência e tecnologia (C&T) associadas à Economia Azul são muito diversificadas;

D.

Considerando que a proteção e a conservação do meio marinho natural são uma condição fundamental para manter, apoiar e desenvolver as atividades da Economia Azul e que, além disso, os ecossistemas marinhos viáveis são uma condição prévia para a exploração dos recursos dos mares e oceanos; considerando que a inovação e a sustentabilidade devem ser os principais pilares da Economia Azul, a fim de gerar crescimento e emprego;

E.

Considerando que existe uma significativa falta de dados, informação e conhecimento sobre os mares e os oceanos, os seus recursos, a biodiversidade e respetivas interações com as atividades humanas, bem como sobre os impactos ambientais e cumulativos de tais atividades — em curso ou a desenvolver –, e considerando que a insuficiência do conhecimento sobre estes aspetos inibe a utilização sustentável dos recursos em causa, constitui um obstáculo à inovação e restringe a plenitude do potencial dos mares e oceanos, no contexto do crescimento acelerado da população mundial, que fará com que os nossos mares e oceanos sejam cada vez mais utilizados para a obtenção de alimentos, espaço, energia e minerais, motivo por que se impõe uma abordagem mais sistemática para a sua utilização sustentável;

F.

Considerando que os ecossistemas marinhos são focos de biodiversidade frágeis e sensíveis às atividades humanas e que é cada vez mais importante obter e partilhar informações precisas sobre a localização e a extensão dos tipos de habitats, a fim de permitir uma gestão, uma proteção e um desenvolvimento adequados das zonas sensíveis;

G.

Considerando que os obstáculos ao sucesso da inovação na Economia Azul não residem apenas nas lacunas de conhecimentos científicos, que as universidades, as empresas e os centros de pesquisa procuram colmatar através de investigação de ponta, mas residem também, de forma significativa, nas barreiras ao financiamento proveniente de recursos, quer públicos, quer privados;

H.

Considerando que o potencial de exploração dos recursos marinhos para desenvolver recursos sustentáveis de energia renovável pode contribuir significativamente para a estratégia da União Europeia em matéria de segurança energética através da redução da dependência dos Estados-Membros de fontes de energia fora da UE;

I.

Considerando que o desenvolvimento da Economia Azul pode impulsionar fortemente o crescimento e o desenvolvimento económico, bem como a criação de emprego, em especial nas regiões costeiras, nas regiões ultraperiféricas e nos países insulares, tendo em conta as necessidades específicas e diversas e as diferenças de cada área geográfica;

J.

Considerando que um maior investimento na investigação e inovação associada aos mares e oceanos pode ser um instrumento útil para apoiar objetivos de coesão económica, social e territorial, combatendo assimetrias e divergências crescentes entre os Estados-Membros, bem como para reforçar a posição global da UE no domínio da política marítima e da Economia Azul (por exemplo, através da exportação de tecnologia ambiental), tendo em conta a importância das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas familiares no campo da inovação e do emprego;

K.

Considerando que devem ser tidos em conta diferentes graus adequados de competência nas atividades da Economia Azul, nomeadamente à escala internacional, no plano europeu e ao nível dos Estados-Membros; considerando que as prioridades setoriais para o desenvolvimento da Economia Azul podem diferir de Estado-Membro para Estado-Membro, em função, por um lado, do respetivo historial de desenvolvimento dos setores tradicionais ou estabelecidos e, por outro, dos recursos existentes e do potencial de desenvolvimento de setores emergentes em cada Estado-Membro;

L.

Considerando que o aproveitamento das oportunidades de inovação no âmbito da Economia Azul exige uma mão de obra qualificada, instruída e com formação adequada; e que existe atualmente um défice de competências que tem de ser colmatado;

M.

Considerando que, a pretexto da exploração do potencial da Economia Azul, não se devem replicar nos mares e oceanos formas de exploração dos recursos e modelos de crescimento que se revelaram insustentáveis e que a exploração de recursos dos mares e oceanos deve observar escrupulosamente a necessidade de assegurar uma boa gestão e conservação desses mesmos recursos, salvaguardando os equilíbrios associados aos ecossistemas marinhos, recorrendo a métodos inovadores para abordar o problema da poluição dos mares, designadamente os volumes crescentes de resíduos plásticos, de aglomerados de plásticos e de micropartículas plásticas em desintegração, e encarando a sua valorização inovadora como uma oportunidade;

N.

Considerando que inúmeras ferramentas de gestão do meio costeiro e marinho são apoiadas por cartografia dos fundos marinhos, incluindo o planeamento de estudos de vigilância através da identificação de zonas passíveis de acolher um determinado habitat de interesse ou a disponibilização de informações que permitam localizar e planear projetos marítimos de uma forma ambientalmente sustentável, tais como a construção de cais e marinas, obras de proteção costeira, parques eólicos marítimos e recuperação de terras;

O.

Considerando que, em conformidade com o artigo 190.o do Tratado de Lisboa e a Declaração Rio+20, o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica devem estar no cerne da gestão de quaisquer atividades com impacto no meio marinho;

P.

Considerando que a União Europeia tem vindo a desenvolver e a propor um conjunto de programas e de orientações que enquadram as atividades associadas à Economia Azul e a inovação na Economia Azul, quadro esse que importa avaliar no que respeita aos seus resultados concretos no apoio aos esforços dos Estados-Membros e das autoridades regionais e locais de desenvolvimento da Economia Azul;

Q.

Considerando que a promoção e o desenvolvimento de uma nova Economia Azul sustentável devem igualmente inscrever-se na política de desenvolvimento da UE, na política externa e na política da União para o Mediterrâneo (EUROMED) e que os países africanos da bacia do Mediterrâneo, os Estados insulares da África Oriental no Oceano Índico e os Estados insulares ACP signatários do Acordo de Parceria Económica (APE) devem ser considerados parceiros no esforço de criar uma Economia Azul sustentável;

R.

Considerando que as autoridades locais e regionais das comunidades costeiras e insulares são uma parte interessada fundamental no debate sobre o potencial da Economia Azul e sua materialização;

S.

Considerando que as áreas costeiras apresentam características específicas muito próprias que condicionam as suas perspetivas de desenvolvimento a médio e longo prazo;

T.

Considerando que os oceanos e mares europeus são muito diversificados, desde as profundezas do Atlântico ao largo da Irlanda às profundezas do Mar Negro ao largo da Roménia e desde os mares frios do Ártico às águas tépidas do Mar Mediterrâneo;

U.

Considerando que o turismo representa 5 % do PIB da UE, 12 milhões de postos de trabalho e 2,2 milhões de empresas; que o turismo cultural equivale a quase 40 % do turismo pan-europeu; e que o turismo marítimo e costeiro é responsável por um terço de todas as atividades turísticas da Europa, empregando 3,2 milhões de trabalhadores;

V.

Considerando que, atualmente, se estima que o setor marítimo, que emprega cerca de 5,6 milhões de pessoas e contribui com 495 mil milhões de euros para a economia europeia, represente no seu conjunto entre 3 % e 5 % do PIB da UE.

W.

Considerando que atualmente se estima que o número de moléculas no mar seja muito mais elevado do que em terra e que estas representam um enorme potencial para a investigação no domínio da saúde, da cosmética e da biotecnologia;

X.

Considerando a importância que a política marítima integrada assume na forte alavancagem das atividades da Economia Azul, sobretudo ao procurar responder de forma integrada a todos os desafios com que hoje se deparam os mares da Europa;

Y.

Considerando que os Grupos de Ação Local de Pesca (GAL-Pesca) provaram que são, na anterior política comum das pescas (PCP), um instrumento muito útil para a criação de emprego e riqueza, para o reforço da coesão social e territorial e para os processos de tomada de decisões, desempenhando um papel ativo no seu próprio desenvolvimento;

1.

Regista a Comunicação da Comissão Europeia intitulada «A inovação na Economia Azul: materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos»; assinala o escopo limitado desta comunicação, que não abarca todos os setores que compõem a Economia Azul; solicita à Comissão que proceda a uma abordagem mais abrangente e integrada dos desafios da inovação e da criação de empregos no conjunto diversificado de setores interativos;

2.

Defende uma definição específica de Economia Azul, suscetível de integrar todas as atividades setoriais e intersetoriais relacionadas com os oceanos, os mares, os ecossistemas costeiros e as zonas interligadas do interior e das orlas marítimas, incluindo igualmente as atividades de apoio diretas e indiretas; chama a atenção para a importância transversal da inovação em todas estas atividades, sejam elas tradicionais ou emergentes;

3.

Defende a necessidade de se desenvolver um planeamento estratégico das atividades da Economia Azul, modos de financiamento direto e um plano de ação, por forma a dinamizar este setor até 2020, incluindo ideias específicas no que diz respeito a mecanismos de cooperação e investimentos em infraestruturas;

4.

Insta os Estados-Membros a levar a cabo uma análise e uma quantificação da extensão das suas atuais atividades no domínio da Economia Azul e apela ao desenvolvimento de uma estratégia que reúna as iniciativas de todos os setores relacionados com o mar; insta a Comissão a realizar um censo dos numerosos projetos que financiou no passado e que foram relevantes para a Economia Azul, bem como a lançar um estudo abrangente sobre a importância e o peso da Economia Azul;

5.

Sublinha que os mares e os oceanos já se encontram sob uma tremenda pressão antrópica e sofrem as respetivas consequências (poluição, alterações ambientais e climáticas, exploração excessiva dos recursos, sobrepesca, etc.), embora contenham ainda grandes reservas de ecossistemas, que são inacessíveis e, consequentemente, estão intactas; entende, por conseguinte, que a Economia Azul deve ter em conta a proteção, a recuperação e a manutenção dos ecossistemas, da biodiversidade, da resiliência e da produtividade dos mares e oceanos, incluindo os serviços associados à biodiversidade marinha e ao funcionamento dos ecossistemas; considera, em suma, que o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica devem estar no cerne da Economia Azul;

6.

Salienta o importante papel das novas tecnologias no combate à degradação dos ecossistemas marinhos e salienta as ligações entre a Economia Azul e a Economia Verde, em particular no que respeita a métodos inovadores para a despoluição dos mares, incluindo a reciclagem do plástico prejudicial ao ambiente efetuada com base numa boa relação custo-eficácia;

7.

Frisa que uma melhor compreensão dos mares e oceanos, nomeadamente do fundo marinho e da vida marinha, juntamente com as avaliações de impacto ambiental, permitirá explorar os recursos marinhos de forma sustentável e melhorar a fundamentação científica na qual se baseiam as diferentes políticas marítimas da UE;

8.

Convida a Comissão, em estreita articulação com os Estados-Membros (e após a conclusão da análise científica e do censo atrás referidos), a avaliar as necessidades de financiamento da Economia Azul (nos planos setorial, regional, nacional e europeu), tendo em vista a materialização do seu potencial de crescimento sustentável, desenvolvimento e criação de emprego, dedicando especial atenção às regiões com elevada dependência da pesca e dando particular ênfase às empresas em fase de arranque, as PME e às empresas familiares;

9.

Sublinha que o desenvolvimento da Economia Azul exige um maior investimento no conhecimento e na investigação; lamenta o impacto a curto e a longo prazo que os cortes no investimento público em investigação, desenvolvimento e inovação estão a ter nos sistemas nacionais de investigação; considera que a UE e os Estados-Membros devem garantir um financiamento sólido para a melhoria do conhecimento sobre o meio marinho e o seu potencial económico, com garantia da sua continuidade e previsibilidade a longo prazo e sem pôr em causa o financiamento de programas já existentes e em curso;

10.

Insta a Comissão a promover a recolha periódica de dados científicos atualizados sobre o estado das populações marinhas, tanto nas águas territoriais da UE, como fora delas, em cooperação com outras organizações internacionais; reitera a natureza multidisciplinar da investigação marinha e marítima e destaca a importância de se apoiar um esforço transversal que abranja os diferentes setores e disciplinas de investigação marinha e marítima;

11.

Defende o estabelecimento de objetivos e prazos concretos, tendo em vista o incremento da transparência, acessibilidade, plena interoperabilidade e harmonização dos dados relativos, quer aos fundos marinhos, quer à coluna de água e aos recursos vivos; defende a disponibilização pública de informação sobre os mares e oceanos, com vista a promover a inovação, assegurando, ao mesmo tempo, que os fundos não sejam desperdiçados e os projetos não sejam duplicados; entende que o investimento em projetos de aquisição de dados também contribuirá para a produtividade e para o aumento da inovação;

12.

Solicita que os resultados da investigação financiada por recursos públicos sejam mantidos no domínio público e para fins não comerciais (salvaguardando dados de importância estratégica para os Estados-Membros) e que este princípio seja vinculativo para os parceiros dos programas de investigação da UE; incentiva a disponibilização do acesso livre aos dados que sustentam os resultados desses programas de investigação; requer uma iniciativa da UE destinada a estimular as empresas privadas do setor marítimo a partilharem dados não sensíveis do ponto de vista económico para fins de investigação e insta a Comissão a estabelecer, o mais rapidamente possível, a plataforma de informação em matéria de investigação prevista no Programa-Quadro de Investigação Horizonte 2020;

13.

Solicita que o projeto da Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet) inclua explicitamente o estudo de dados relacionados com impactos cumulativos, detritos marinhos, ruído marinho e desreguladores endócrinos dissolúveis na sua secção de impacto humano;

14.

Rejeita os cortes no orçamento do Programa-Quadro de Investigação Horizonte 2020 propostos pela Comissão;

15.

Insta a Comissão a proceder a avaliações periódicas relativamente à execução do Programa-Quadro de Investigação Horizonte 2020 nos domínios associados à Economia Azul e a disponibilizar os seus resultados; apoia a criação de uma parceria específica para a indústria marítima no âmbito do Programa-Quadro de Investigação Horizonte 2020 e apela para a sua inclusão no programa de trabalho do Horizonte 2020 para 2016-2017; considera que devem ser envidados mais esforços para melhorar a articulação entre a investigação e a indústria no quadro do desenvolvimento de novos produtos e processos, do crescimento e do emprego;

16.

Chama a atenção para o facto de os Estados-Membros e as autoridades regionais terem um papel central a desempenhar no desenvolvimento da Economia Azul e incentiva a Comissão a apoiar e promover todas as formas de cooperação entre Estados-Membros e as autoridades regionais (fazendo face às atuais deficiências neste domínio), como, por exemplo, as Iniciativas de Programação Conjunta, envolvendo de igual modo os «clusters» marítimos, o setor das pescas e as comunidades locais; salienta o papel das estratégias macrorregionais como forma de enfrentar desafios comuns e explorar oportunidades conjuntas (por exemplo, a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica) e exorta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem a consolidação de projetos de investigação regional bem-sucedidos (por exemplo, o BONUS);

17.

Lança um apelo no sentido de que a cooperação e as parcerias entre os Estados-Membros contribuam para um direcionamento mais eficaz das verbas disponibilizadas por intermédio dos instrumentos nacionais e da UE; salienta que, no âmbito da definição de prioridades, o impacto direto do financiamento e o respetivo contributo direto para a Economia Azul devem ser tidos na devida conta;

18.

Sublinha o interesse dos Estados-Membros em aprofundar a cooperação com os países do Sul do Mediterrâneo e convida os Estados-Membros a considerarem a Economia Azul como um domínio de cooperação suplementar; incentiva o estabelecimento de formas de cooperação com países que não fazem parte da UE (por exemplo, a União para o Mediterrâneo, a Organização de Cooperação Económica do Mar Negro) e insta a Comissão a incluir o apoio ao progresso de uma Economia Azul sustentável como um dos objetivos da política de desenvolvimento da UE;

19.

Exorta a Comissão a estabelecer condições regulamentares e jurídicas favoráveis para investir em energias renováveis na Economia Azul e para avançar com um quadro claro e estável de apoio à investigação, às empresas e aos governos, permitindo o aumento do investimento em projetos inovadores de desenvolvimento das energias renováveis;

20.

Sublinha que os oceanos e os mares europeus apresentam uma enorme diversidade e que, por isso, é essencial que a Comissão não adote abordagens iguais para todos («one-size-fits-all»); chama a atenção para a necessidade de promover uma abordagem integrada dos diferentes setores da Economia Azul, reconhecendo e respeitando as especificidades e necessidades das diferentes regiões e as prioridades dos diferentes Estados-Membros, apoiando-os na definição dessas prioridades;

21.

Apela à Comissão Europeia e às suas agências para que apoiem os Estados-Membros na formulação e execução de estratégias nacionais e regionais para o desenvolvimento da economia do mar;

22.

Chama a atenção para a evolução negativa e para a clara deterioração de alguns dos setores mais tradicionais da Economia Azul (como as pescas e a construção e reparação naval), em especial em regiões nas quais funcionavam como autênticas atividades--âncora, induzindo atividades económicas, quer a montante, quer a jusante, criando emprego e promovendo o desenvolvimento; considera que qualquer estratégia da UE no domínio da Economia Azul não deve esquecer estas atividades e regiões, devendo salientar o potencial da inovação e tirar partido do saber-fazer europeu na inversão de tal declínio;

23.

Salienta a importância dos mares e da investigação marítima, bem como de uma maior cooperação entre os investigadores, os Estados-Membros e as regiões nestes domínios, para superar o fosso existente entre os Estados-Membros e a concentração geográfica que se verifica em algumas zonas, aumentar a competitividade das zonas costeiras e criar empregos locais sustentáveis e de qualidade;

24.

Considera que a penúria de profissionais qualificados em diversas disciplinas e setores de atividade — incluindo investigadores, engenheiros, técnicos e operários — constitui um obstáculo incomensurável para a plena materialização do potencial da Economia Azul; sublinha que este défice é indissociável da crescente desresponsabilização e desinvestimento por parte dos Estados-Membros nas áreas da ciência e da educação, assim como da depreciação do estatuto dos profissionais em atividade, especialmente nos Estados-Membros que mais sofreram com a crise económica, pelo que recomenda uma pronta inversão destas duas tendências; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e as autoridades regionais a investirem numa ambiciosa dimensão social do crescimento azul e da literacia marítima, a fim de promover a formação e o acesso dos jovens a profissões marítimas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem, tanto a educação superior, como os programas de formação profissional e de formação contínua, tentando imprimir-lhes perspetivas características da Economia Azul;

25.

Insta os Estados-Membros, as autoridades regionais, as instituições de ensino e a indústria a coordenar, criar sinergias e identificar questões transversais em matéria de investigação na área da Economia Azul, a fim de promover a formação e o acesso dos jovens a profissões relacionadas com o crescimento azul;

26.

Considera que o desenvolvimento adequado da Economia Azul pressupõe a dignidade das profissões que lhe estão associadas e a criação de emprego de qualidade e com direitos, incluindo direitos em matéria de saúde e de segurança dos trabalhadores do mar e ações de sensibilização para esses direitos, de molde a garantir que o setor mantenha o seu caráter atrativo; além disso, e na medida em que que a Economia Azul tem sido tradicionalmente — e continua a ser — dominada pelos homens, entende que é agora oportuno que a UE reconheça que este é o momento ideal para incentivar as mulheres a entrar neste nicho de mercado; insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem a perspetiva de género e a fomentarem e reforçarem a participação efetiva das mulheres em todas as fases de desenvolvimento da Economia Azul;

27.

Insta a Comissão a promover os direitos dos trabalhadores e a garantir condições de trabalho seguras em todos os setores da Economia Azul, constituídos ou emergentes;

28.

Exorta a Comissão a reunir e a analisar dados relacionados com profissões marítimas a todos os níveis (desde o direito à engenharia e à gestão ambiental, desde os instrutores de mergulho aos marinheiros e aos técnicos marítimos) e a utilizar estes dados para explorar oportunidades de emprego a vários níveis — tradicionais, emergentes e outras completamente novas que possam vir a existir;

29.

Exorta a Comissão a identificar todos os fundos europeus disponíveis para financiar as atividades da Economia Azul e a concentrá-los numa única plataforma acessível aos cidadãos; exorta ainda a Comissão a utilizar os fundos destinados à inovação e ao crescimento azul para financiar a investigação fundamental, a I&D, a formação, a criação de emprego e de empresas em fase de arranque, as PME, as empresas sociais, as cooperativas, a educação e a aprendizagem, a redução da pobreza nas zonas costeiras, o desenvolvimento biotecnológico, as ligações de transporte, a interconectividade das redes de energia, a construção e a reparação navais, o acesso das zonas costeiras à banda larga, a proteção ambiental e o lançamento no mercado de produtos, serviços e processos inovadores;

30.

Considera que os investimentos na Economia Azul devem privilegiar, entre outros aspetos, a «ecoinovação», que não depende de recursos finitos, a eficiência do uso de recursos, a economia circular, a conservação da Natureza, a proteção marinha e costeira, a atenuação das — e adaptação às — alterações climáticas e a utilização sustentável dos recursos (com taxas de utilização que não excedam, no longo prazo, a respetiva taxa de regeneração natural); insta a Comissão a integrar estes princípios nos programas de apoio existentes ou a conceber;

31.

Defende a criação de um quadro financeiro apropriado para estimular a inovação, o desenvolvimento sustentável da Economia Azul e a criação de emprego, que combine, coordene e viabilize o acesso aos diversos instrumentos financeiros disponíveis — os fundos estruturais e de investimento (o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, FEAMP; o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, FEDER; o Fundo Social Europeu, FSE; o Fundo de Coesão), o programa-quadro de investigação, a possível criação de uma futura Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) centrada na Economia Azul e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), entre outros; chama a atenção para a necessidade de promover uma melhor adequação dos diversos instrumentos às necessidades dos diversos agentes — instituições públicas, autarquias, empresas, em especial as PME, organizações não-governamentais, etc. — e uma ampla divulgação das oportunidades existentes;

32.

Lamenta profundamente os atrasos de programação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) em alguns Estados-Membros;

33.

Considera que o investimento público, especialmente em alguns Estados-Membros, desempenha um papel determinante na promoção do desenvolvimento e no aproveitamento pleno do potencial da Economia Azul, sem esquecer o papel do investimento privado; Salienta que o investimento na Economia Azul exige uma combinação de apostas em projetos, desde os grandes projetos de infraestruturas aos vários investimentos em pequena escala nas PME, que requerem assistência adicional para acesso ao financiamento;

34.

Salienta que as indústrias em terra que proporcionam apoio à Economia Azul em alto mar são um elo crucial para garantir a inovação marinha e exorta a Comissão a fornecer mais apoio a estas indústrias em terra;

35.

Insta a Comissão a apoiar os esforços dos Estados-Membros no domínio da promoção de estratégias inteligentes de especialização, tendo em vista a emergência e valorização de cadeias de valor associadas às múltiplas atividades da Economia Azul; considera que o desenvolvimento de «clusters» ou «hiperclusters» deve exigir um papel ativo dos Estados, promovendo a criação de sinergias setoriais e intersetoriais; considera que as estratégias para a investigação marítima e o desenvolvimento tecnológico podem, primeiro, nortear e, seguidamente, servir de exemplo de melhores práticas para a Economia Azul em geral;

36.

Considera que a execução de estratégias, planos e programas, bem como de legislação específica nacional, pode propiciar um quadro político e institucional mais favorável ao desenvolvimento da Economia Azul nos diversos Estados-Membros; salienta que tais estratégias, planos e programas, bem como a legislação específica nacional, devem contribuir para uma interação harmoniosa e sustentável entre as atividades humanas e o ambiente marinho e costeiro; frisa a importância do ordenamento do espaço marítimo para o desenvolvimento sustentável e o desenvolvimento coordenado de todas as atividades marítimas, tendo em conta de forma equitativa os interesses dos setores em causa, bem como as interações terra-mar e a gestão integrada da zona costeira; recorda a Diretiva relativa ao Ordenamento do Espaço Marítimo, a Diretiva-Quadro «Estratégia para o Meio Marinho» e a Política Marítima Integrada ao nível da UE e das bacias marítimas;

37.

Chama a atenção para a importância das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos em domínios como a marinha mercante, a gestão portuária, a indústria naval e as obras marítimas e de defesa da orla costeira, entre outros; rejeita uma visão que tenda a privilegiar unicamente o setor privado e considera que o fortalecimento e modernização do setor público pode constituir um importante fator impulsionador da dinamização da Economia Azul;

38.

Entende que, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável da Economia Azul, há que prosseguir uma melhor integração e coordenação de esforços e competências a nível da UE, com ações coesas e coerentes; chama a atenção para a necessidade de reunir as agências de relevo neste domínio e as competências dispersas já existentes no âmbito de uma agência que disponha de poderes na esfera dos assuntos ligados ao mar, como forma de reforçar a coordenação, a cooperação e o apoio aos Estados-Membros no desenvolvimento e na utilização plena do potencial da Economia Azul;

39.

Considera que as comunidades costeiras e insulares devem ser plenamente envolvidas em todas as fases do desenvolvimento da Economia Azul, sendo este um pré-requisito essencial para materializar o seu potencial de inovação, emprego, prosperidade e desenvolvimento sustentável; reconhece o potencial e a necessidade de soluções inovadoras em matéria de expansão das cidades flutuantes;

40.

Reconhece a diversidade e a especificidade das comunidades costeiras e insulares e apela para a adoção de medidas excecionais no sentido de promover de forma eficiente o desenvolvimento da Economia Azul nestas áreas, minimizando os obstáculos em termos de investimento e criando condições favoráveis ao crescimento;

Abordagens setoriais

41.

Defende um apoio mais intenso à modernização e ao desenvolvimento sustentável do setor das pescas e transformação dos produtos da pesca, bem como à criação de mais valor acrescentado, que privilegie a pesca de pequena escala e vise incrementar a seletividade das artes, reduzir os consumos energéticos e minorar o impacto ambiental da atividade piscatória, para além de proporcionar meios mais efetivos de combate à pesca ilegal, não regulamentada e não declarada; recorda que a cartografia e a classificação dos habitats de recursos são fundamentais para estabelecer um setor das pescas viável, sustentável e bem gerido; sublinha que os dados científicos sobre a pesca que servem de base à decisão política devem ser do conhecimento público na sua integralidade;

42.

Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para reforçar o papel dos Grupos de Ação Local de Pesca (GAL-Pesca) ao abrigo da nova PCP, dotando-os de mais recursos, a fim de que possam avançar no sentido de melhorar o seu desempenho e promover a cooperação interterritorial;

43.

Advoga a necessidade de identificar e promover atrações naturais e culturais; salienta o papel das zonas de acesso interdito («no-go zones») para auxiliar a sobrevivência das áreas mantidas intactas e a regeneração das áreas sobre-exploradas do leito marinho, o que contribuirá para a sustentabilidade futura dos nossos mares;

44.

Considera que o desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia exige um mais forte apoio à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico na área do cultivo de novas espécies, particularmente de espécies autóctones, garantindo o abastecimento sustentável de alimentos, evitando fugas, minimizando os impactos na biodiversidade e reduzindo o impacto do recurso a químicos e fármacos, bem como no domínio do desenvolvimento de produtos novos ou significativamente melhorados, de forma a permitir uma diversificação da produção e da oferta alimentar e uma elevação da sua qualidade, garantindo igualmente uma maior segurança ambiental; assinala que um conhecimento preciso da batimetria e da composição dos fundos marinhos são essenciais para a seleção dos locais mais apropriados para a expansão da indústria aquícola local, para avaliar a respetiva capacidade de absorção e para modelar a poluição proveniente das atividades aquícolas;

45.

Defende a integração de critérios ambientais e de critérios de sustentabilidade mais alargados nas normas de produção e na rotulagem, para compensar os produtores responsáveis e melhor orientar as escolhas do consumidor, à medida que este setor se expande; solicita a regulamentação adequada da aquicultura e medidas destinadas a atenuar a alteração da qualidade da água; solicita a concessão de apoios à transição dos métodos de produção aquícola convencionais para a aquicultura biológica;

46.

Considera que, por razões que se prendem com o consumo energético e a facilidade técnica de conversão em gás de petróleo liquefeito (GPL), a marinha mercante e fluvial assume uma importância cada vez mais decisiva, em comparação com os demais meios de transporte de mercadorias; defende a canalização de recursos para apoiar a inovação neste setor, com vista à melhoria da eficiência energética, à diversificação de fontes primárias de energia e à redução das emissões poluentes;

47.

Reitera a necessidade de se tomar medidas imediatas no transporte marítimo no que diz respeito a melhorias de eficiência e aceleração da descarbonização neste contexto e de se incentivar o desenvolvimento e a utilização do gás natural liquefeito (GNL), enquanto combustível de transição mais limpo para todo o setor;

48.

Sublinha a importância estratégica das atividades de construção e reparação naval e a sua inter-relação com outros setores — como a siderurgia, a marinha de comércio, a pesca e o turismo de cruzeiro; considera que a aposta na inovação tecnológica e em processos de grande especialização, suscetíveis de se traduzirem em ganhos de valor acrescentado, podem gerar quadros de menor concorrência no plano internacional e facilitar a inversão da tendência de declínio do setor; defende a existência de apoios específicos para o relançamento e a modernização da indústria naval e da indústria dos aços especiais na Europa, nas suas diversas vertentes;

49.

Insta a Comissão a proceder a um reexame integral da sua política relativa à indústria naval europeia e preconiza de forma veemente um auxílio especialmente destinado a recuperar e modernizar a construção naval na Europa;

50.

Considera que deve ser prestada uma maior atenção ao papel do mar no turismo e na sua sustentabilidade; observa que o turismo marítimo e costeiro da Europa está a enfrentar a concorrência de países terceiros; assinala que a UE deve rentabilizar a sua riqueza cultural para oferecer serviços de turismo marítimo e costeiro sustentáveis e de elevada qualidade; considera que o património cultural e o turismo marítimo e costeiro podem desempenhar um papel de destaque na atração de mais consumidores e empresas através da diversificação da oferta turística; salienta o contributo positivo do património cultural e do turismo marítimo e costeiro para as metas europeias de crescimento económico sustentável e de criação de emprego; Requer o reforço dos apoios às PME, que constituem a esmagadora maioria das empresas do setor do turismo aquático, para garantir que, tanto os postos de trabalho já existentes, como os novos, sejam sustentáveis, possuam uma qualidade elevada e estejam operacionais durante todo o ano;

51.

Realça a importância de promover formas de turismo social, económica e ambientalmente sustentáveis, podendo constituir uma importante mais-valia para as zonas marítimas;

52.

Considera ser imperativo dar a devida importância ao património cultural subaquático no âmbito da Economia Azul, uma vez que este património pode elucidar as sociedades contemporâneas sobre a exploração marítima do passado e as reações humanas às alterações climáticas e às subidas do nível do mar, entre outros aspetos, e na medida em que, além disso, o património cultural subaquático é um recurso importante para o turismo;

53.

Sublinha que, embora a União Europeia continue a ser um líder mundial no domínio da Economia Azul, a concorrência internacional no setor é forte, e só a existência de condições equitativas em todo o mundo poderá garantir um crescimento sustentável e a criação de emprego na Europa, no contexto deste complexo setor;

54.

Considera que os estudos sobre a degradação dos sistemas costeiros (poluição e perda de biodiversidade), a resiliência e o restauro dos ecossistemas, a atenuação das causas da erosão costeira e a realização de obras marítimas e de proteção das orlas costeiras (incluindo as soluções naturais, como as infraestruturas verdes) são setores importantes da Economia Azul, que tendem a ganhar relevo acrescido no contexto das alterações climáticas; reclama um maior apoio da UE a estes setores e uma maior flexibilidade para áreas com um perfil distinto da linha costeira e com repetidas ocorrências de acidentes causados pela erosão costeira;

55.

Chama a atenção para o potencial dos recursos energéticos dos mares e oceanos em termos de valorização de recursos endógenos, diversificação das fontes de energia e do seu contributo para a consecução dos objetivos climáticos e energéticos; salienta que as energias marinhas renováveis são um setor industrial de futuro e chama a atenção, a este propósito, para a importância de se desenvolver fontes inovadoras de energia limpa e de «energia azul», como a energia das correntes das marés, a energia ondomotriz e a energia osmótica, referidas pela Comissão na sua comunicação de 20 de janeiro de 2014 sobre a energia azul; assinala que, a esse respeito, as redes ao largo da costa entre os Estados-Membros são de grande importância; salienta a necessidade de se ter em conta e de se continuar a estudar o potencial da captura e do armazenamento de carbono (CAC);

56.

Sublinha que a prospeção e exploração dos recursos energéticos dos mares e oceanos devem ter em conta as necessidades ao nível da transferência de tecnologia, nomeadamente no que diz respeito à formação de trabalhadores qualificados e altamente qualificados, para além de exigentes critérios de sustentabilidade ambiental; assinala o potencial multiplicador destas atividades em termos de empregos e atividades associadas, quer a montante, quer a jusante;

57.

Salienta o importante papel desempenhado pelas novas tecnologias, por exemplo no combate à degradação dos ecossistemas marinhos, ou na captura e armazenamento das emissões de carbono; exorta a Comissão a analisar com maior profundidade o modo como a tecnologia e a infraestrutura para o transporte seguro e a preços abordáveis de CO2 podem ser aplicadas de forma economicamente viável;

58.

Chama a atenção para o facto de a localização ótima dos geradores de energia para o aproveitamento da energia azul, como a energia eólica, solar e das marés, as correntes oceânicas, a energia osmótica ou a conversão da energia térmica, poder depender de vários fatores, incluindo a profundidade das águas, as condições do fundo marinho, as características oceanográficas e a distância da costa; considera, por conseguinte, que a harmonização dos dados recolhidos nos vários programas nacionais sobre batimetria, características do fundo marinho ou perfis oceânicos verticais podem ajudar na seleção do local e nas políticas de licenciamento para o desenvolvimento de energias renováveis; salienta também que o aprofundamento da investigação respeitante à vertente das energias marítimas é fulcral para se conseguir desenvolver soluções tecnológicas na área da energia que sejam acessíveis, rentáveis e eficientes em termos de recursos;

59.

Considera que a prospeção e a exploração de recursos minerais da plataforma continental reclamam uma presença constante dos Estados, designadamente em termos de informação, identificação das áreas proibidas à exploração mineira, avaliação de impactos ambientais, análise e minimização de riscos e exercício da sua soberania; exorta a Comissão a propor e a atualizar uma lista não exaustiva de atividades marítimas (por exemplo, produção de energia em alto mar, exploração mineira dos fundos marinhos, exploração de areia e gravilha no mar, etc.) que requeiram avaliações prévias do impacto ambiental e do impacto socioeconómico; solicita que se dê atenção à reutilização e reciclagem de minerais como alternativa à exploração mineira dos fundos marinhos, bem como ao potencial proporcionado por estas atividades para integrar o conhecimento científico, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia;

60.

Defende uma participação forte e coordenada da UE na Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos para garantir um quadro regulamentar ambiental eficaz e cautelar, evitar os impactos negativos da prospeção e exploração mineira em alto mar, incluindo as áreas de especial interesse ambiental (AEIA), bem como os impactos sociais da exploração mineira e da bioprospeção em alto mar nas comunidades locais, e garantir uma total transparência dos dados;

61.

Considera que a biotecnologia associada aos mares e oceanos é um setor muito diversificado, que, na sua globalidade, encerra um enorme potencial em termos de geração e aplicação de conhecimento novo e criação de novos processos e produtos de alto valor acrescentado (novos materiais, alimentos, componentes farmacêuticos, etc.); chama a atenção para as necessidades de educação e formação associadas a este setor, exigindo uma forte responsabilização dos Estados juntamente com o setor privado, a par da importância da cooperação internacional neste domínio;

62.

Salienta a importância do diálogo social e considera que todos os parceiros sociais envolvidos na Economia Azul devem estar representados; realça a importância das consultas às partes interessadas sobre o desenvolvimento da Economia Azul em geral, incluindo a sociedade civil e as autoridades regionais e locais;

63.

Apoia firmemente a iniciativa da Comissão incluída na comunicação para promover uma aliança de competências e um centro de inovação e conhecimento sobre a Economia Azul;

64.

Entende que deve ser lançado um pacote de segurança marítima «Erika IV», a fim de evitar a ocorrência de outros grandes desastres marítimos; considera que este pacote deve reconhecer os danos ecológicos para as águas marinhas na legislação europeia;

65.

Sublinha a necessidade de reforçar a sensibilização da sociedade civil para a importância dos mares enquanto recurso económico, cultural e social e para o papel da investigação e do diálogo entre as partes interessadas e os cidadãos para alcançar uma sustentabilidade integrada;

66.

Considera que os mares e zonas costeiras são um valioso recurso que deve constituir um dos pilares da política de renascimento industrial da UE; salienta que devem ser dados passos no sentido de revitalizar a indústria azul, apoiando simultaneamente a coesão da economia europeia e o desenvolvimento sustentável, em especial nas regiões onde este potencial tem sido marginalizado em consequência dos processos de globalização;

67.

Considera que o intercâmbio de informações e melhores práticas poderia contribuir para o desenvolvimento célere e sustentável do setor;

o

o o

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 135.

(2)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0300.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0438.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0178.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

(7)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 174.

(8)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 892.

(9)  JO C 12 de 15.1.2015, p. 93.

(10)  JO C 19 de 21.1.2015, p. 24.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/76


P8_TA(2015)0292

Promover o empreendedorismo jovem através da educação e da formação

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo jovem através da educação e da formação (2015/2006(INI))

(2017/C 316/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, sobre o empreendedorismo na educação e formação (1),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a promoção do empreendedorismo jovem para fomentar a inclusão social dos jovens (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (3),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao Estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (4),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (5),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, intitulada «Juventude em Movimento — Promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem» (6),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 27 de novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia em matéria de juventude (2010-2018) (7),

Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de junho de 2013, intitulada «Trabalhar juntos para os jovens europeus: Apelo à ação contra o desemprego dos jovens» (COM(2013)0447),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de janeiro de 2013, intitulada «Plano de Ação “Empreendedorismo 2020” — Relançar o espírito empresarial na Europa» (COM(2012)0795),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2012, intitulada «Repensar a educação: Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos» (COM(2012)0669),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, intitulada «Educação e formação numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva» (COM(2011)0902),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 28 de janeiro de 2015, intitulado «Educação para o empreendedorismo: Caminho para o sucesso»,

Tendo em conta o Guia da Europa Social sobre «Economia Social e Empresas Sociais» da Comissão, de março de 2013 (ISBN: 978-92-79-26866-3),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre educação, formação e Europa 2020 (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o combate ao abandono escolar precoce (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2011, sobre a aprendizagem durante a primeira infância na União Europeia (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2010, sobre as competências essenciais para um mundo em evolução — aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2008, sobre a aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação — aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (14),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0239/2015),

A.

Considerando que o empreendedorismo jovem deve ser uma parte importante da estratégia política de apoio da juventude de hoje em termos de objetivos da UE para o crescimento, o emprego, a educação e a inclusão social, bem como para a redução do desemprego dos jovens na UE;

B.

Considerando que o empreendedorismo deve ser entendido no seu sentido mais lato como a capacidade para transformar ideias em ações;

C.

Considerando que, em fevereiro de 2015, 4,85 milhões de jovens estavam desempregados na UE-28, o que constitui um número inaceitavelmente elevado, e que, embora a taxa de desemprego dos jovens esteja a baixar — baixou 494 000, em comparação com fevereiro de 2014 –, a situação evolui a um ritmo muito lento;

D.

Considerando que se verificam elevadas taxas de desemprego jovem e que a consolidação orçamental nos Estados-Membros mais afetados pela crise não se deveria realizar em detrimento do emprego dos jovens; considerando que, em resultado do elevado desemprego entre a juventude, os jovens estão sujeitos a níveis mais elevados de pobreza e de exclusão social, em especial os provenientes de grupos desfavorecidos e vulneráveis; reconhece e regozija-se, no entanto, com o facto de terem sido assumidos compromissos para acelerar a concessão aos Estados-Membros de financiamento ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, mas apela a compromissos ainda maiores por parte da Comissão para combater este grave problema;

E.

Considerando que o fosso entre o ensino e a formação e o mercado de trabalho é uma das causas do desemprego dos jovens e do grande número de vagas por preencher na UE, e que deve ser abordado, nomeadamente, através da capacitação dos jovens com as competências essenciais, designadamente o espírito de iniciativa e o empreendedorismo, necessárias para que participem com confiança na economia e sociedade atuais, baseadas no conhecimento;

F.

Considerando que, através da Estratégia Europa 2020 e das iniciativas emblemáticas «Novas competências e empregos», «Agenda Digital para a Europa», «União da Inovação» e «Juventude em Movimento», bem como de apoio orientado para as mulheres empresárias, as pessoas socialmente desfavorecidas e as pessoas com deficiência, a União Europeia promove o espírito de iniciativa e o empreendedorismo, fomentando uma mentalidade empreendedora e a aquisição dos conhecimentos, qualificações e competências associados, suscetíveis de impulsionar a competitividade e o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

G.

Considerando que o empreendedorismo é um importante motor de crescimento económico e de criação de emprego, na medida em que cria novas empresas e postos de trabalho, abre novos mercados, reforça a competitividade, melhora a produtividade e a inovação, reforça a competitividade europeia e gera riqueza, devendo, portanto, ser acessível a todos em condições de igualdade;

H.

Considerando que o empreendedorismo e, em particular, o empreendedorismo social são importantes motores da coesão social e da sustentabilidade que podem impulsionar a economia e, simultaneamente, atenuar a privação, a exclusão social e outros problemas societais;

I.

Considerando que o empreendedorismo e, em especial, as pequenas e médias empresas (PME) são a espinha dorsal da economia da UE e representam a mais importante e principal fonte de novos empregos; considerando que o potencial empresarial das mulheres é uma fonte de crescimento económico e de emprego por explorar;

J.

Considerando que as culturas que valorizam e recompensam competências empresariais e condutas empreendedoras, como a criatividade, a inovação, a iniciativa, os riscos calculados, a independência de raciocínio e a identificação de oportunidades, bem como as qualidades de liderança, promovem a aptidão para desenvolver novas soluções para os desafios económicos, sociais e ambientais mediante a integração na educação de componentes do conhecimento que reúnem a teoria e a prática, reduzindo assim as barreiras existentes entre a experiência empresarial e a educação; considerando que, por conseguinte, é da maior importância que estas competências pessoais sejam integradas no sistema de ensino e façam parte do quotidiano, a todos os níveis;

K.

Considerando que, em certos Estados-Membros, as empresas em fase de arranque (de todos os tipos, incluindo o empreendedorismo social ou as empresas de lucro pessoal) não são suficientemente reconhecidas ou incluídas no percurso de carreira e que há pouco apoio a aspirantes a empresários no sistema educativo;

L.

Considerando que os empresários jovens enfrentam inúmeros desafios e dificuldades, nomeadamente a falta de experiência, de competências adequadas e de acesso a financiamento e a infraestruturas;

M.

Considerando que estudos recentes indicam que as competências empresariais podem ser aprendidas e que a educação para o empreendedorismo, se bem concebida, implementada e acessível a todos, pode ter um impacto muito positivo na vida das pessoas e na sua empregabilidade, bem como nas taxas de empresas em fase de arranque e nas taxas de sobrevivência das empresas;

N.

Considerando que, a fim de conduzir a conclusões sólidas, a medição do impacto da educação para o empreendedorismo deve ser feita mediante uma abordagem crítica, assim como basear-se em provas sólidas e em instrumentos estatísticos e técnicas reconhecidos;

O.

Considerando que a educação para o empreendedorismo deve incorporar uma dimensão social que inclua o ensino sobre o comércio equitativo, as empresas sociais e os modelos empresariais alternativos, nomeadamente cooperativas, com vista a alcançar uma economia social inclusiva e sustentável;

P.

Considerando que o espírito empreendedor melhora a empregabilidade dos jovens, incutindo-lhes qualidades essenciais para superarem os desafios nos planos profissional e pessoal, e contribui para evitar um aumento da pobreza e da exclusão social; considerando que o acesso a mecanismos de microfinanciamento pode ajudar a atingir estes objetivos;

Q.

Considerando que a educação e a formação profissional no seu conjunto são da maior importância para o desenvolvimento pessoal de cada indivíduo, devendo, por conseguinte, ser suficientemente vastas, a fim de lançar os alicerces para o desenvolvimento ao longo da vida, o aprofundamento de conhecimentos e a aquisição de competências transversais, bem como suficientemente práticas, possibilitando assim que o indivíduo tenha uma carreira genuína e uma boa vida profissional e privada; considerando que há uma correlação direta entre a conjugação bem-sucedida destes dois aspetos da educação e a redução do risco de desemprego jovem;

R.

Considerando que o espírito e as competências de empreendedorismo podem ser adquiridos, aprendidos e desenvolvidos por cada indivíduo; considerando que cada tipo e nível de ensino corresponde a uma determinada janela de oportunidade para o desenvolvimento de certas competências e capacidades de empreendedorismo no âmbito da aquisição geral de competências chave;

S.

Considerando que as competências empresariais estão ligadas a outros conjuntos de competências, como as competências no domínio das TIC, a capacidade de resolução de problemas e a literacia financeira, que devem ser promovidas;

T.

Considerando que a educação e a formação são da maior importância em termos de motivação e de oportunidades para os jovens, permitindo-lhes criar os seus próprios projetos empresariais;

U.

Considerando que a educação, enquanto serviço público, tem de ser plenamente inclusiva e integrada, colocando especial ênfase na igualdade de acesso aos estudantes de diferentes meios socioeconómicos;

V.

Considerando que os jovens estarão mais bem qualificados para a intervenção empresarial à escala transnacional se possuírem competências especializadas em matéria de línguas estrangeiras;

W.

Considerando que os grupos sub-representados e desfavorecidos necessitam de atenção especial e de apoio ao longo de toda a escolaridade, nomeadamente através do envolvimento dos pais e das comunidades no processo educativo, bem como através de ajuda para lançar, gerir ou expandir uma atividade comercial ou uma empresa;

X.

Considerando que os jovens beneficiam de formação, educação e experiência prática a nível empresarial, que ajudam a desenvolver as suas competências e talentos, permitindo que ganhem autoconfiança, e contribuem para a criação de novas empresas, a empregabilidade e a inovação; considerando que o empreendedorismo é uma opção largamente subutilizada para muitos jovens portadores de deficiência;

Y.

Considerando que as empresas sociais e inclusivas participam ativamente no crescimento sustentável e inovador, promovem uma maior coesão na sociedade e nas comunidades locais e podem criar oportunidades de emprego para os jovens, incluindo os socialmente vulneráveis e os mais afastados do mercado de trabalho;

Z.

Considerando que não é suficiente o número de pessoas que concretiza as suas ideias em matéria da criação de uma empresa, que é grande a desproporção entre o número de mulheres e homens empresários (sobretudo no caso das mulheres oriundas de grupos sociais vulneráveis e que enfrentam uma discriminação dupla) e que, embora as mulheres empresárias sejam, em média, mais qualificadas do que os homens empresários, muitas vezes exercem a sua atividade em setores menos inovadores e com um crescimento menos rápido, com empresas mais pequenas do que as dos homens empresários; considerando que é necessário promover de forma ativa formas de superar os fatores que mais desencorajam as mulheres de escolher a opção do empreendedorismo ou de tirar maior partido dela (15);

AA.

Considerando que as câmaras de artesanato, indústria e comércio oferecem, em alguns Estados-Membros, programas específicos para apoiar as empresas em fase de arranque;

AB.

Considerando que a educação e a formação são competências essencialmente nacionais e que alguns Estados-Membros ainda não desenvolveram uma política transversal ou uma abordagem estratégica à educação para o empreendedorismo ou currículos e métodos de ensino no domínio empresarial; considerando que nem todos os professores e responsáveis pela educação na Europa possuem formação suficiente em matéria de educação para o empreendedorismo, quer mediante o desenvolvimento profissional contínuo quer através da sua formação inicial, o que pode ter impacto na possibilidade de o empreendedorismo se integrar suficientemente nos sistemas de ensino (16);

AC.

Considerando que os professores devem estar aptos a estabelecer contactos com empresários e a definir objetivos de aprendizagem em parceria com estes, bem como beneficiar do apoio e dos recursos adequados para implementar estratégias centradas no aluno e adaptar os respetivos métodos de ensino às necessidades dos seus estudantes vulneráveis;

AD.

Considerando que as atividades de aprendizagem não formal e informal complementam e enriquecem a aprendizagem formal, proporcionando experiências de aprendizagem diversificadas e que conferem autonomia, pelo que devem ser reconhecidas como fontes privilegiadas de aquisição e desenvolvimento das competências necessárias ao empreendedorismo;

AE.

Considerando que a aprendizagem formal e informal pode desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento e sustentação das competências empresariais, especialmente entre os grupos marginalizados;

AF.

Considerando que as atividades de aprendizagem não formal e informal são particularmente relevantes para os jovens com menos oportunidades, proporcionando-lhes uma fonte adicional de aprendizagem e uma via possível no sentido da educação formal e da formação;

AG.

Considerando que a docência por empresários experientes cria uma imagem positiva do empreendedorismo e facilita o seguimento dessa via;

AH.

Considerando que o empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo social, deve ser integrado na formação de professores e orientadores profissionais;

AI.

Considerando que os sistemas de ensino nacionais evoluem a ritmos diferentes em resposta às mudanças no mercado de trabalho;

AJ.

Considerando que o programa Erasmus+, que decorre de 2014 a 2020, visa modernizar a educação, a formação e a animação juvenil em toda a Europa e que está aberto à educação, à formação e às organizações de juventude e desportivas em todos os setores da aprendizagem ao longo da vida; considerando que este programa proporcionará a mais de 4 milhões de europeus oportunidades para estudar, participar em formações, adquirir experiência de trabalho e fazer voluntariado no estrangeiro;

AK.

Considerando que o empreendedorismo desempenha já um papel no programa Erasmus+, constituindo um dos resultados previstos das ações de mobilidade;

AL.

Considerando que é importante promover e incentivar a mobilidade dos jovens empresários através de programas, como o Erasmus para Jovens Empresários (2009-2015), que permitem que os jovens empresários participem em intercâmbios transfronteiriços e aprendam com empresários experientes que gerem pequenas empresas, além de criarem oportunidades para combater as desigualdades de género no empreendedorismo; considerando que é necessário atribuir mais fundos a estes programas para aumentar a participação dos jovens;

AM.

Considerando que os mais jovens são propensos a expressar uma preferência pelo trabalho por conta própria e que 45 % dos jovens entre os 15 e os 24 anos afirmam preferir o emprego por conta própria (17);

AN.

Considerando que a comunidade empresarial a nível local, nacional e europeu poderia contribuir de forma mais considerável sob a forma de voluntariado com base nas competências, parcerias com instituições de ensino e colaboração com os responsáveis políticos;

AO.

Considerando que são prestados contributos assinaláveis por organizações da sociedade civil (organizações não governamentais, como sindicatos, associações patronais e outros grupos sociais), designadamente a iniciativa «Junior Achievement — Young Enterprise Europe», que oferece educação e formação informal e ao longo da vida para o empreendedorismo; considerando que tais contributos carecem de um maior reconhecimento, embora possam não conduzir à obtenção de um diploma formal certificado; considerando que estes contributos também são dados por empresas que preveem a sua própria formação;

Ênfase nas aptidões e competências empresariais

1.

Reconhece o papel que a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade internacional desempenham enquanto medidas chave da resposta europeia à globalização e à transição para economias baseadas no conhecimento; observa, especificamente, a importância do termo «espírito de iniciativa e espírito empresarial», que se situa entre as oito «competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida — quadro de referência europeu», consideradas necessárias a todos os indivíduos para a realização e o desenvolvimento pessoais, a cidadania europeia ativa e a participação, a inclusão social e o emprego;

2.

Exorta os Estados-Membros a promoverem as competências empresariais dos jovens através de ações legislativas destinadas a assegurar estágios de qualidade, colocando a tónica na aprendizagem de qualidade e em condições de trabalho adequadas, enquanto instrumentos de promoção da empregabilidade, tal como proposto pela recomendação do Conselho relativa a um quadro de qualidade para os estágios;

3.

Sublinha a necessidade de uma definição ampla e clara da competência chave «espírito de iniciativa e espírito empresarial», que inclui a promoção de uma mentalidade empreendedora caracterizada pela proatividade, criatividade, inovação e assunção de riscos, bem como pela capacidade de planear e gerir projetos com vista a alcançar objetivos, e ainda a ideia de que as pessoas estão conscientes do contexto do seu trabalho e são capazes de aproveitar as oportunidades que surjam, tanto em relação ao empreendedorismo como à atividade profissional (neste último caso, o chamado «intrapreneurship» ou espírito empresarial dentro da empresa); está convicto de que os setores e as empresas da indústria criativa na área da cultura serão capazes de melhorar as oportunidades de negócio, sobretudo para os jovens;

4.

Recorda que as indústrias criativas se encontram entre os setores onde se regista o maior empreendedorismo, desenvolvendo competências transferíveis, nomeadamente o pensamento criativo, a resolução de problemas, o trabalho em equipa e a desenvoltura;

5.

Salienta a necessidade de uma ampla abordagem do empreendedorismo como um conjunto de competências chave transversais para fins pessoais e profissionais;

6.

Salienta a importância da monitorização organizacional e das competências de auditoria; incentiva, em particular, o desenvolvimento de auditorias sociais e ambientais como ferramentas inovadoras de monitorização;

7.

Está convencido de que as aptidões e competências empresariais, bem como as aptidões e competências profissionais específicas, transversais e intersetoriais, devem ser promovidas com vista a aumentar as taxas de trabalho por conta própria entre os jovens e a dar à geração mais jovem uma oportunidade real para criarem as suas próprias empresas e se ajudarem tanto a si próprios como à sociedade em geral;

8.

Está convicto de que o próximo passo que se impõe será especificar em pormenor a forma como o quadro de competências essenciais pode continuar a ser adequadamente aplicado a cada nível educacional, tendo em vista as competências necessárias ao empreendedorismo, através da inclusão de conhecimentos, competências e atitudes em matéria de empreendedorismo entre os resultados de cada programa específico de ensino e de aprendizagem;

9.

Salienta que todos os níveis e tipos de ensino devem abranger a aprendizagem de competências empresariais práticas e a promoção da motivação, do espírito de iniciativa e da preparação, a par do sentido de responsabilidade social; considera que devem ser integrados nos currículos escolares módulos sobre princípios básicos de finanças, economia e ambiente empresarial, que devem ser acompanhados de programas de aconselhamento, acompanhamento e orientação para alunos, incluindo os alunos em desvantagem, com vista a reforçar e facilitar a compreensão pelos alunos do processo empresarial e a desenvolver uma mentalidade empreendedora; destaca o papel da aprendizagem informal e independente, incluindo do voluntariado, para inculcar nos jovens o espírito e as competências empresariais;

10.

Exorta a Comissão a destacar a importância e o papel dos diferentes tipos de empreendedorismo social, que muitas vezes constituem uma boa forma de aquisição da primeira experiência profissional para os jovens europeus;

11.

Salienta a necessidade de desenvolver pedagogias inovadoras mais participativas e centradas no aluno, a fim de incentivar a aquisição de um conjunto de competências transversais necessárias ao desenvolvimento do espírito empreendedor;

12.

Recomenda que o empreendedorismo, nomeadamente modelos de empreendedorismo social, seja incentivado no âmbito do ensino superior e da criação de projetos de antigos alunos;

13.

Salienta que a promoção do empreendedorismo através da educação só poderá ser verdadeiramente bem-sucedida se os aspetos económicos e sociais forem considerados de uma forma equilibrada nas estratégias educativas;

14.

Acentua que a inclusão social e a luta contra a pobreza poderão ser bem-sucedidas através do empreendedorismo social, capaz de fomentar o emprego, e da criação de um espírito empresarial que será consideravelmente benéfico para as pessoas desfavorecidas;

15.

Salienta que a formação dual e os programas de estudo patrocinados por empresas provaram ser essenciais na transmissão das competências de base das empresas dos Estados-Membros onde esses programas são aplicados;

16.

Convida todas as partes interessadas e, em particular, as organizações empresariais locais, as empresas e as instituições de ensino, a participarem plenamente e a criarem parcerias, no intuito de partilharem as melhores práticas e experiências e de melhorarem as competências empresariais e a educação dos jovens em todos os Estados-Membros;

17.

Salienta que um vínculo estreito entre a formação das empresas e o ensino geral é um modelo bem-sucedido, que deve ser reforçado e promovido, dentro e fora da Europa;

18.

Solicita um reforço da colaboração com o setor privado e os parceiros sociais, a fim de promover uma cultura de assunção de riscos, de cariz empresarial e de inovação (designadamente através de compromissos estruturais, como os mecanismos para a inovação e o intercâmbio de ideias);

19.

Está convencido de que o êxito da implantação da capacidade empresarial depende cada vez mais das competências de comunicação e digitais disponíveis em simultâneo e que esta inter-relação deve receber um maior destaque na educação e na formação; acentua a importância de dotar todos os jovens de competências no domínio das TIC e de aptidões transversais e empresariais que lhes permitam aproveitar plenamente o potencial do mundo digital para os ajudar a criar novas formas de desenvolver, transmitir e promover o empreendedorismo, tornando-se assim mais capazes de concorrer no mercado de trabalho, trabalhar por conta própria, aprender a compreender melhor o comportamento e as necessidades dos potenciais empregadores, bem como contribuir para a capacidade de inovação e competitividade da organização patronal;

20.

Salienta que as competências necessárias ao empreendedorismo devem ser desenvolvidas e aperfeiçoadas ao longo da vida, designadamente através da experiência de trabalho e da aprendizagem não formal e informal, devendo a sua validação ser reforçada e apoiada, uma vez que contribui para a progressão na carreira;

21.

Reconhece que um elemento essencial para o ensino do empreendedorismo é a preparação adequada dos professores, e em particular a necessidade urgente de formação de qualidade para garantir a autenticidade do processo educativo;

22.

Insta os Estados-Membros a combater as barreiras que os jovens empresários deficientes enfrentam através da formação de prestadores de serviços cujas responsabilidades incluam apoiar as pessoas portadoras de deficiência e através da adaptação das instalações nas quais o apoio é facultado para as tornar acessíveis às pessoas com problemas de mobilidade;

23.

Observa que a promoção da cooperação entre o ensino secundário e o ensino superior permitirá intensificar o diálogo entre os jovens e incentivará a inovação;

24.

Salienta a necessidade de melhorar a cultura empresarial no ensino superior, apoiando e simplificando a criação de novas empresas por jovens com base na investigação académica («spin-offs»), reduzindo a carga burocrática associada à criação dessas empresas e criando um quadro regulamentar claro de apoio aos estudantes empresários; considera, neste contexto, que as escolas e as universidades devem conceder tempo, espaço e reconhecimento às iniciativas dos jovens, por forma a transmitir aos mesmos a confiança de que precisam para empreender novos projetos, que podem revelar-se um recurso útil para a criação de empresas independentes; saúda as iniciativas que recompensam os jovens por projetos empresariais bem-sucedidos (por exemplo, o prémio para a melhor empresa estudantil do ano); destaca, além disso, a importância de as empresas proporcionarem aos jovens a oportunidade de adquirirem uma primeira experiência direta de trabalho interno; reitera a necessidade de promover regimes de visitas e estágios com estes objetivos, de modo a dar aos jovens uma visão global do mundo empresarial;

25.

Realça que a comunidade empresarial tem um papel chave a desempenhar no ensino e na formação para o desenvolvimento do espírito empresarial, proporcionando uma aprendizagem prática que complemente o ensino teórico dos jovens;

26.

Insiste no papel determinante de algumas associações de jovens empresários na promoção do espírito empresarial entre os jovens, oferecendo-lhes a possibilidade de desenvolverem projetos inovadores e adquirirem experiência empresarial e dotando-os das ferramentas e da confiança necessárias para se lançarem como empresários;

O papel das instituições da UE — Coordenação, metodologia e instrumentos financeiros

27.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito das respetivas competências e em total conformidade com o princípio da subsidiariedade, desenvolvam metodologias e ferramentas de apoio aos sistemas de ensino nacionais no domínio da educação e formação para o empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo social, e adotem uma abordagem coordenada que convide as administrações públicas dos Estados-Membros a cooperar mais estreitamente com as empresas, a fim de divulgar os principais fatores necessários para melhorar o empreendedorismo; exorta a Comissão a aumentar o montante o apoio destinado a jovens empresários a título dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

28.

Exorta o Conselho e a Comissão a aplicarem uma perspetiva de género em matéria de metodologia, comunicação e instrumentos financeiros, a fim de incentivar as raparigas e as mulheres jovens a participarem mais no empreendedorismo;

29.

Insta a Comissão a definir e promover programas de estágios e intercâmbios empresariais, para proporcionar aos jovens oportunidades de adquirir experiência prática e facilitar o intercâmbio de conhecimentos e experiências;

30.

Insta a Comissão a elaborar uma estratégia abrangente para o desenvolvimento de competências transversais, tais como o pensamento crítico, a resolução de problemas, a iniciativa, a colaboração, a cooperação, o autodirecionamento, o planeamento, a liderança e o espírito de equipa, a todos os níveis e em todos os tipos de ensino e formação, tendo em conta os seus benefícios para uma vasta gama de profissões e setores;

31.

Exorta a Comissão a dar mais atenção à melhoria do desenvolvimento e avaliação das competências transversais, incluindo as competências empresariais e digitais, no âmbito do programa Erasmus+, e sublinha que este programa não deve ser unilateralmente orientado para objetivos de empregabilidade e que deve ser mantido o acesso fácil às atividades empresariais, em particular na área da educação não formal e informal; exorta ainda a Comissão a promover reformas da política de educação nos Estados-Membros e a criar um quadro político coerente para os Estados-Membros e a UE neste contexto;

32.

Exorta a Comissão a apoiar o acompanhamento das competências no domínio das TIC, bem como das competências em matéria de resolução de problemas e de literacia financeira; insta a Comissão a realizar investigação longitudinal nesta área;

33.

Insta a Comissão a apoiar a constituição de parcerias entre as instituições de ensino e as empresas através da utilização do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e, em particular, do Fundo Social Europeu, para incentivar a aprendizagem em contexto laboral nas empresas e promover as competências empresariais a nível nacional e local;

34.

Insta a Comissão a apoiar uma rede europeia de educação para o empreendedorismo, com características semelhantes às da rede europeia de educação para o empreendedorismo (EE-HUB), criada em maio de 2015 e apoiada por organizações europeias e outras partes interessadas aos níveis europeu, nacional e local, bem como pelas autoridades nacionais responsáveis pela educação, que recolherá e trocará boas práticas que deverão ser partilhadas pelas instituições de ensino, organizações ligadas ao ensino, instituições de formação profissional, empresas, autoridades e parceiros sociais;

35.

Exorta a Comissão a garantir uma coordenação coerente e eficaz no domínio da educação para o empreendedorismo, no contexto da sua estratégia mais ampla de aprendizagem ao longo da vida, das estratégias globais da UE e do plano da Comissão Juncker;

36.

Propõe que a Comissão mantenha o ensino e a formação para o empreendedorismo como um dos objetivos de um futuro programa Erasmus+ no próximo período financeiro (pós-2020) em todas as suas ações, nomeadamente a mobilidade, contendo os seguintes elementos:

i)

A avaliação cuidadosa do impacto das atuais medidas de promoção do empreendedorismo através da educação e da formação e a sua eventual adaptação, atribuindo simultaneamente particular atenção aos efeitos nos grupos sub-representados e desfavorecidos;

ii)

A promoção de conteúdos e ferramentas de aprendizagem mais bem definidos em matéria de ensino formal e não formal, dirigidos a todos os estudantes — tanto os módulos teóricos como os práticos, tais como projetos empresariais de estudantes;

iii)

O apoio à formação inicial de professores, educadores, animadores de juventude, orientadores e responsáveis pelo ensino, bem como o seu desenvolvimento profissional contínuo e a sua capacitação no domínio da educação para o empreendedorismo;

iv)

A promoção de parcerias entre instituições de ensino, empresas, organizações sem fins lucrativos, autoridades regionais e locais e formadores no plano do ensino não formal, por forma a criar cursos adequados e proporcionar aos alunos a experiência prática e os modelos necessários;

v)

O desenvolvimento de competências nas áreas dos processos empresariais, da literacia financeira, da literacia e das competências em matéria de TIC, das ideias criativas, da criatividade, do serviço criativo, da resolução de problemas e do espírito de inovação, da autoconfiança, da confiança nas suas próprias ideias, da adaptabilidade, do espírito de equipa, da gestão de projetos, da avaliação e assunção de riscos, bem como das competências e conhecimentos empresariais específicos;

vi)

A eliminação de todos os obstáculos físicos e digitais ainda existentes para as pessoas portadoras de deficiência, cuja plena integração no mercado de trabalho pode ser fundamental para a promoção de uma cultura empresarial sustentável e coesa;

vii)

O destaque da aprendizagem não formal e informal como ambiente privilegiado para adquirir as competências necessárias ao empreendedorismo;

37.

Exorta a Comissão a investigar e solucionar os fatores que desencorajam as mulheres de optarem pela via do empreendedorismo, promovendo especificamente o acesso ao financiamento e a serviços de apoio dirigidos às jovens empresárias;

38.

Insta a Comissão a coordenar e promover o intercâmbio de melhores práticas entre os Estados-Membros;

39.

Insta a Comissão a promover uma melhor cooperação e intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros que já tenham integrado a educação para o empreendedorismo nos seus programas curriculares e efetuado mais progressos na promoção do empreendedorismo jovem e os Estados-Membros que estejam ainda no início deste processo;

40.

Insta a Comissão a elaborar, até ao final de 2017, um conjunto de «melhores práticas» em matéria de divulgação da capacidade empresarial e de promoção do empreendedorismo jovem nos Estados-Membros, a apresentar ao Parlamento um relatório sobre esta matéria e a ter em conta os resultados deste trabalho ao avaliar os seus próprios procedimentos de financiamento;

41.

Insta os Estados-Membros a promoverem a educação para o empreendedorismo como forma de fomentar as competências transversais para uma melhor gestão da vida pessoal e profissional dos alunos;

42.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto as medidas concretas aplicadas pelos Estados-Membros para apoiar o empreendedorismo entre os jovens, a dedicar especial atenção à promoção e divulgação de informações sobre os resultados, e a encorajar e apoiar instituições e organizações a proceder ao intercâmbio de boas práticas, à partilha de ideias, conhecimentos e experiências e à formação de parcerias estratégicas intersetoriais; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a criar pontos de referência, modelos, instrumentos e projetos comuns para promover o empreendedorismo entre os jovens;

43.

Solicita à Comissão que assegure que nenhuma medida adotada pelos Estados-Membros constitua um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores, para que os jovens que escolheram a via do empreendedorismo possam desenvolver a sua atividade onde quiserem no território da União Europeia;

O papel dos Estados-Membros

44.

Insta os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, a envidarem esforços para promover o desenvolvimento da formação para o lançamento e a gestão de empresas em fase de arranque, incluindo a orientação por peritos, incubadoras e aceleradores, projetos de empresas sociais que colaboram com as comunidades locais, e todos os ambientes favoráveis ao empreendedorismo que facilitarão aos jovens o arranque de novas empresas e permitirão uma rápida recuperação em caso de abandono escolar ou de falhas iniciais, ajudando assim a criar uma cultura empresarial positiva, a evitar uma perceção negativa do fracasso empresarial e a incentivar uma nova tentativa, dedicando, além disso, especial atenção aos jovens desfavorecidos;

45.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que os jovens empresários tenham acesso ao financiamento de que necessitam e que sejam apoiados em todas as fases;

46.

Exorta os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, a utilizarem plenamente os recursos dos fundos estruturais da UE, em particular do Fundo Social Europeu, para promover a educação e a formação para o empreendedorismo e o desenvolvimento de competências digitais aos níveis nacional, regional e local;

47.

Insta os Estados-Membros, em conjunto com as autoridades regionais e locais, a utilizar todos os recursos de financiamento existentes a nível da UE, tais como o Fundo Social Europeu, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, o Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), o Programa Erasmus para Jovens Empresários e o Programa da UE para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME), para incentivar e apoiar iniciativas que preconizem ligações mais eficazes e mais bem orientadas entre as empresas e o setor da educação;

48.

Exorta os Estados-Membros a incentivar a partilha de melhores práticas, a promover as parcerias nacionais e transfronteiras e a apoiar as novas empresas e o trabalho das redes pertinentes de pequenas e médias empresas e agências de desenvolvimento;

49.

Encoraja os Estados-Membros a preverem métodos inovadores específicos para a formação de professores e orientadores no domínio do empreendedorismo com vista a permitir que promovam e incentivem as competências empresariais, bem como a ponderarem a possibilidade de incluir o empreendedorismo no programa de ensino;

50.

Insta os Estados-Membros a prosseguirem o desenvolvimento dos seus sistemas de reconhecimento e validação de competências adquiridas na aprendizagem não formal e informal, de modo a cumprir o seu compromisso para 2018, a fim de dar às pessoas a possibilidade de reorientação e uma segunda oportunidade, impulsionando ainda o autorreconhecimento e a continuação da aprendizagem;

51.

Insta os Estados-Membros a encorajarem a participação de parceiros privados na educação para o empreendedorismo, através do financiamento ou da prestação de formação, no âmbito da sua responsabilidade social;

52.

Apela aos Estados-Membros para que eliminem o ónus burocrático que os jovens têm de enfrentar quando desejam criar uma empresa e para que considerem a adoção de benefícios fiscais e de medidas que os incentivem a concretizar as suas ideias de negócios; destaca a necessidade de válvulas de segurança para as empresas em fase de arranque que não sejam bem-sucedidas;

53.

Salienta a necessidade de minimizar as dificuldades financeiras dos jovens empresários, de simplificar o seu acesso ao crédito e a subvenções especiais, de reduzir os encargos administrativos existentes e de criar um ambiente regulamentar e um conjunto de incentivos fiscais que estimulem o desenvolvimento de iniciativas empresariais de jovens e promovam a criação de emprego, a fim de tornar mais fácil o lançamento e garantir a estabilização dos projetos empresariais dos jovens;

54.

Exorta os Estados-Membros a melhorar, de forma proativa, os quadros regulamentares e a simplificar os procedimentos administrativos aplicáveis às empresas, em particular às PME e às empresas sociais, e a promover e controlar a qualidade das práticas de emprego dessas empresas; salienta que as empresas sociais e inclusivas criam postos de trabalho sustentáveis, contribuem para o desenvolvimento das comunidades e ajudam a promover um ambiente sustentável, bem como a garantir a resiliência social em períodos de crise;

55.

Solicita que os serviços públicos de emprego assumam um papel mais proativo no apoio e aconselhamento em relação às empresas e, em particular, aos jovens empresários;

56.

Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a oferecer aos estudantes com espírito inovador um acesso mais fácil às bolsas de estudo e aos regimes de microcrédito, juntamente com apoio, informação, aconselhamento, assistência multidisciplinar e plataformas de avaliação entre pares, para que possam lançar as suas próprias empresas ou projetos, como os apoiados no âmbito do eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do EaSI; solicita aos Estados-Membros que facilitem o acesso aos empréstimos e o retorno dos mesmos, promovam o recurso ao financiamento participativo, desenvolvam parcerias entre a economia local, as empresas e as universidades, reforcem o papel das empresas na integração dos jovens no mercado de trabalho e consolidem as ações de ESP («Entrepreneurial Skills Pass») nas diferentes etapas do percurso escolar e universitário, em particular em parceria com as PME; exorta os Estados-Membros a incentivar a criação, nas universidades, de incubadoras de empresas dedicadas ao desenvolvimento sustentável e a áreas de estudo orientadas para o futuro;

57.

Apela aos Estados-Membros para que simplifiquem os processos de saída não fraudulenta e criem um ambiente de saída favorável, por forma a transmitir aos jovens a mensagem clara de que o fracasso não é um contratempo com consequências para toda a vida;

58.

Exorta os Estados-Membros a estimular o empreendedorismo entre os jovens, facilitando, no âmbito do sistema de ensino, estudos baseados em projetos interdisciplinares e realizados em colaboração com empresas;

59.

Exorta os Estados-Membros a promover o empreendedorismo como opção de carreira positiva no âmbito do aconselhamento profissional nos ensinos secundário e superior, a fim de combater o estigma negativo associado ao empreendedorismo enquanto opção de carreira, prevalecente em alguns Estados-Membros;

60.

Exorta os Estados-Membros a sensibilizarem os jovens portadores de deficiência para as atividades por conta própria e para a criação de empresas, designadamente através da promoção de vias profissionais para pessoas com deficiência já integradas no mercado de trabalho e do reconhecimento público dos empresários portadores de deficiência;

Medidas de acompanhamento subsequente

61.

Insta a Comissão a dar seguimento e a prosseguir o desenvolvimento das suas atividades sobre o Entrepreneurship360 (escolas e prestadores de EFP) e o HEInnovate (ensino superior);

62.

Insta a Comissão a incluir medidas relacionadas com a educação para o empreendedorismo nos indicadores de avaliação do Semestre Europeu, a partir de 2016;

63.

Exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento, até ao final do seu mandato, um relatório de avaliação sobre os progressos alcançados na promoção do espírito empresarial entre os jovens através da educação e da formação, e indicando até que ponto conseguiu chegar aos membros dos grupos sociais vulneráveis;

64.

Exorta a Comissão a assegurar a coordenação e cooperação a nível europeu na avaliação sistemática dos programas e atividades para o desenvolvimento do espírito empresarial, a fim de permitir comparar os resultados entre, por exemplo, os diferentes modelos de empreendedorismo dos jovens nos Estados-Membros e as características dos jovens empresários em termos de variáveis sociodemográficas como a idade, o género e a educação;

65.

Exorta a Comissão a promover a cooperação em matéria de políticas em toda a UE e a convidar os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas;

o

o o

66.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros e dos países do Espaço Económico Europeu, bem como ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 17 de 20.1.2015, p. 2.

(2)  JO C 183 de 14.6.2014, p. 18.

(3)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(4)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(5)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(6)  JO C 199 de 7.7.2011, p. 1.

(7)  JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.

(8)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0107.

(10)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 56.

(11)  JO C 165 E de 11.6.2013, p. 7.

(12)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 89.

(13)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 8.

(14)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 33.

(15)  Relatório da Comissão sobre os progressos alcançados em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2013 (SWD(2014)0142), publicação da Comissão sobre dados estatísticos sobre mulheres empreendedoras na Europa, setembro de 2014.

(16)  Conclusões dos simpósios de Budapeste e Istambul da Fundação Europeia para a Formação.

(17)  Comissão: Eurobarómetro FL354, «Empreendedorismo na UE e fora dela», 9 de janeiro de 2013.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/88


P8_TA(2015)0293

Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu (2014/2149(INI))

(2017/C 316/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) que prevê que os seus signatários «inspira[m]-se no património cultural, religioso e humanista da Europa», e o artigo 3.o, n.o 3, do TUE,

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela UNESCO em 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020, Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (4),

Tendo em conta a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (5),

Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (6),

Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade (Convenção de faro), de 13 de outubro de 2005 (7),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de maio de 2014, sobre o património cultural como recurso estratégico para uma Europa sustentável (8),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 de novembro de 2014, sobre a governação participativa do património cultural (9) e sobre o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) (10) e o Ano Europeu do Património Cultural referido nas conclusões,

Tendo em conta a Recomendação 2011/711/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2014, intitulada «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu» (COM(2014)0477),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de novembro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu»,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0207/2015),

A.

Considerando que a cultura e o património cultural são tanto recursos partilhados como bens e valores comuns, que não podem ser objeto de uma utilização exclusiva, e que todo o seu potencial em prol do desenvolvimento humano, social e económico sustentável está ainda por ser plenamente reconhecido e devidamente explorado, tanto a nível das estratégias da UE como dos objetivos de desenvolvimento pós-2015 das Nações Unidas;

B.

Considerando que os diversos impactos da cultura nas sociedades têm de ser tidos em conta no processo de tomada de decisão;

C.

Considerando que o património cultural é naturalmente heterogéneo, refletindo a diversidade e o pluralismo cultural e linguístico, e tem um impacto no desenvolvimento regional, na coesão social, na agricultura, nos assuntos marítimos, no ambiente, no turismo, na educação, na agenda digital, nas relações externas, na cooperação aduaneira e na investigação e inovação;

D.

Considerando que a promoção da cultura, da diversidade cultural e do diálogo intercultural atuam como um catalisador para a cooperação entre os Estados-Membros;

E.

Considerando que a valorização da diversidade cultural e linguística europeia, a promoção do património cultural europeu e o reforço da competitividade dos setores culturais e criativos europeus visam promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

F.

Considerando que os recursos do património constituem ativos a longo prazo que desempenham um papel na criação de valor e contribuem para o desenvolvimento de competências e o crescimento económico através da promoção do turismo, além de criarem postos de trabalho;

G.

Considerando que os projetos de valorização do património cultural são frequentemente exemplos de atividades económicas inovadoras e sustentáveis que têm o potencial de desenvolver as capacidades de empreendedorismo e de investigação das Pequenas e Médias Empresas (PME);

H.

Considerando que o património cultural, tanto material como imaterial, desempenha um papel significativo na criação, preservação e promoção da cultura e dos valores europeus e da identidade individual, nacional, regional e local, bem como a identidade contemporânea dos cidadãos europeus;

I.

Considerando que as políticas de manutenção, restauro e conservação, acessibilidade e exploração do património cultural constituem, antes de mais, responsabilidades nacionais, regionais ou locais, mas que o património cultural também possui uma clara dimensão europeia e é diretamente abordado em várias políticas da UE, incluindo as relativas à agricultura, ao ambiente e à investigação e inovação;

J.

Considerando que o artigo 167.o do TFUE prevê que a ação da União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, «e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum»;

K.

Considerando que o artigo 167.o do TFUE estabelece que a ação da União tem por objetivo melhorar o conhecimento e a divulgação da cultura e da história dos povos europeus, incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e complementar a sua ação no domínio da conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

L.

Considerando que o Plano de Trabalho para a Cultura adotado pelo Conselho, em 25 de novembro de 2014, inclui o património como uma das quatro prioridades do trabalho da UE no domínio da cultura para o período de 2015-2018;

M.

Considerando que a falta de dados desagregados por sexo, nomeadamente no domínio da cultura e do património cultural, constitui um fator que contribui para que os responsáveis e decisores políticos não estejam a par das atuais lacunas e desafios em matéria de igualdade de géneros;

N.

Considerando que a informação sobre as oportunidades de financiamento, através dos programas da UE, em domínios relacionados com o património cultural — tais como o desenvolvimento local e regional, a cooperação cultural, a investigação, a educação, o apoio às PME e à sociedade civil e o turismo — existe, mas está fragmentada;

O.

Considerando que importa reforçar o valor cultural e turístico dos itinerários culturais do Conselho da Europa para a promoção de um património cultural europeu comum e o desenvolvimento do turismo cultural sustentável;

P.

Considerando que o Prémio do Património Cultural da UE/os Prémios Europa Nostra promovem, em toda a Europa, a excelência, inspiram através do «poder do exemplo» e estimulam o intercâmbio de práticas de excelência no domínio do património;

Q.

Considerando que a Carta Internacional sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios (Carta de Veneza), a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa (Convenção de Granada) e a Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (Convenção de Valeta) definem claramente normas internacionalmente reconhecidas em matéria de restauro do património cultural e dos sítios arqueológicos (12);

Abordagem integrada

1.

Considera que é de suma importância utilizar os recursos disponíveis para apoiar, valorizar e promover o património cultural com base numa abordagem integrada, tendo em conta as componentes de natureza cultural, económica, social, histórica, educacional, ambiental e científica;

2.

Considera que, no que diz respeito ao património cultural, é necessária uma abordagem integrada para se poder alcançar o diálogo cultural e a compreensão mútua; manifesta a sua convicção de que esta abordagem pode contribuir para reforçar a coesão social, económica e territorial, contribuindo simultaneamente para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Estratégia Europa 2020;

3.

Dirige, no contexto do desenvolvimento da nova abordagem integrada do património cultural, as seguintes recomendações específicas à Comissão:

a)

Estabelecer, em sintonia com os atuais métodos de trabalho de Comissão tendo em vista um trabalho transetorial e flexível, uma abordagem comum no seio da Comissão mediante o reforço da cooperação entre os diferentes domínios políticos relacionados com o património cultural;

b)

Comunicar aos beneficiários potenciais, de forma direta e acessível, nomeadamente através de uma plataforma única de partilha de informações e de práticas de excelência na UE, as linhas de financiamento europeu existentes para o património cultural;

c)

Designar, de preferência para 2018, o Ano Europeu do Património Cultural, com um orçamento adequado e o objetivo, nomeadamente, de divulgar e promover a sensibilização e a formação das futuras gerações para o respeito dos valores do património cultural europeu e a sua proteção, e apresentar ao parlamento o projeto de programa para o Ano Europeu até 2016, o mais tardar;

d)

Reconhecer, na sua abordagem política e transversal, o património cultural como bem móvel e imóvel, material e imaterial, e como recurso não renovável cuja autenticidade deve ser preservada;

4.

Solicita a criação, num futuro próximo, de um quadro político para o ambiente histórico — também reconhecido como património imóvel — que contenha um enquadramento regulamentar para os monumentos e as paisagens arqueológicas e históricas, em conformidade com o artigo 4.o do TFUE;

5.

Apoia a inovação criativa contemporânea no domínio da arquitetura e do design, com base no respeito pelo passado e o presente, assegurando simultaneamente elevada qualidade e coerência;

Financiamento europeu em prol do património cultural

6.

Regista o empenho da União na preservação e valorização do património cultural europeu, através de vários programas («Europa Criativa», «Horizonte 2020», «Erasmus+», «Europa para os Cidadãos»), de financiamento (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento) e de ações como as Capitais Europeias da Cultura, as Jornadas Europeias do Património e a Marca do Património Europeu; propõe um envolvimento ainda maior da UE e dos Estados-Membros na promoção da investigação;

7.

Convida a Comissão a:

a)

Criar um portal único da UE dedicado ao património cultural material e imaterial, reunindo informações de todos os programas de financiamento da UE orientados para património cultural e estruturado em torno de três aspetos principais: uma base de dados de bens culturais materiais e imateriais, com exemplos de melhores práticas em matéria de preservação e de promoção, com todas as referências relevantes; oportunidades de financiamento para o património cultural, bem como informações relativas ao estado do património cultural europeu e informações importantes para a conservação, como, por exemplo, dados sobre o clima e informações pormenorizadas sobre os projetos de restauro já concluídos; e notícias e hiperligações relacionadas com desenvolvimentos, ações e eventos inscritos em políticas no domínio do património cultural;

b)

Apoiar, através de financiamento específico, estudos, ações de investigação e medidas-piloto especificamente destinadas a analisar os impactos dos processos de valorização do património cultural, desenvolver indicadores pontuais e contextuais para avaliar o contributo, direto e indireto, do património para os processos de desenvolvimento social e económico e apoiar diretamente a inovação cultural e social em contextos locais em que o património cultural possa constituir um motor de desenvolvimento e ajudar a melhorar a qualidade de vida das pessoas;

c)

Reforçar o recém-instituído princípio do plurifinanciamento, que permite a utilização complementar de diversos fundos europeus no âmbito de um mesmo grande projeto;

d)

Promover parcerias público-privadas;

e)

Adaptar os requisitos de calendarização da gestão de projetos no âmbito dos Fundos Estruturais, de modo a acomodar melhor os requisitos específicos de conservação, restauro e preservação dos projetos;

f)

Rever o valor de referência de 5 milhões de euros associado aos projetos no domínio do património cultural apresentados no âmbito de ações de investimento em infraestruturas de pequena escala (13), colocando-as pelo menos ao mesmo nível dos projetos UNESCO, isto é, 10 milhões de euros;

8.

Salienta que o espírito da reforma do Regulamento FEDER e, particularmente, o princípio do financiamento integrado podem igualmente ser concretizados através de projetos de grandes dimensões; reconhece, todavia, a necessidade de promover e apoiar igualmente iniciativas culturais em pequena escala, que são de especial importância para o desenvolvimento endógeno e podem contribuir para a preservação do património cultural e para a promoção do desenvolvimento local e regional e para o crescimento socioeconómico em geral;

9.

Insta a Comissão a incluir um sistema obrigatório de controlo de qualidade, a aplicar ao longo do ciclo de vida do projeto, nas orientações que regem a próxima geração de Fundos Estruturais para o património cultural;

10.

Realça o papel dos Estados-Membros no sentido de assegurar um elevado nível de conhecimentos e de competências profissionais dos atores do setor e a existência de uma estrutura empresarial capaz de garantir as melhores práticas em matéria de proteção do património cultural, através, igualmente, da utilização de sistemas de controlo de qualidade adequados, em conformidade com as cartas internacionais;

11.

Solicita que a Comissão, no âmbito dos atos delegados, dos convites a manifestações de interesse e das iniciativas destinadas a desenvolver os regulamentos em matéria de Política de Coesão no período 2014-2020;

12.

Convida os Estados-Membros a equacionarem a introdução de incentivos fiscais e não só em benefício dos trabalhos de restauro, por exemplo, a redução do IVA ou de outros encargos fiscais, dado que o património cultural europeu também é gerido por organismos privados;

13.

Insta a Comissão a fazer um balanço das práticas de excelência em matéria de políticas orçamentais existentes na Europa e recomendar as que considerar apropriadas aos Estados-Membros; Insta os Estados-Membros a seguirem estas recomendações e a realizarem entre si o intercâmbio de melhores práticas, de forma a maximizar o incentivo ao apoio privado a projetos relacionados com o património cultural material e imaterial e a explorarem ao máximo os efeitos de desenvolvimento económico e de coesão social no contexto local;

Novos modelos de governação

14.

Congratula-se com a iniciativa do Conselho de elaborar orientações para os novos modelos de governação participativa no domínio do património cultural, através da valorização da perspetiva de «recurso partilhado» e do reforço das sinergias entre os planos a nível local, regional, nacional e europeu;

15.

Solicita aos Estados-Membros que garantam o desenvolvimento de instrumentos jurídicos que permitam modelos de financiamento e de administração alternativos, tais como o envolvimento das comunidades, a participação da sociedade civil e as parcerias público-privadas, com vista à execução de ações relacionadas com a conservação, o restauro, a preservação, desenvolvimento e promoção do património cultural;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem um diálogo à escala europeia entre decisores políticos a todos os níveis de governação, incluindo igualmente as indústrias culturais e criativas, as redes de operadores turísticos, as parcerias entre agentes privados e públicos e as ONG;

17.

Incentiva todas as partes interessadas a participarem na governação do património cultural de molde a encontrar um equilíbrio entre a conservação sustentável e o desenvolvimento do potencial económico e social do património cultural;

18.

Sublinha que os projetos FEDER ligados à valorização do património cultural representam um exemplo concreto de governação multiníveis e de aplicação válida do princípio de subsidiariedade, representando ainda um importante elemento em termos das despesas do FEDER; salienta a importância de projetos culturais transfronteiriços que contribuam para o reforço da coesão económica e social e fomentem a inclusão; solicita, neste contexto, medidas que visem reforçar e alargar o apoio ao financiamento através de acordos de parcerias público-privadas;

19.

Salienta a necessidade de os novos modelos de governação incluírem um sistema de controlo de qualidade em todas as formas alternativas de financiamento e administração do património cultural;

20.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem o controlo das despesas relacionadas com o património cultural e a fomentar a cooperação com o OLAF na luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades irregulares neste setor;

21.

Propõe que qualquer proposta legislativa europeia seja complementada com uma avaliação de impacto sobre o património cultural e que, no caso de a avaliação revelar um impacto negativo, o património cultural deve, a título de exceção, ser excluído do âmbito de aplicação da proposta legislativa;

O potencial económico e estratégico do património cultural

22.

Observa que o património cultural contribui para a criação de postos de trabalho, produtos, serviços e processos inovadores e ser uma fonte de ideias criativas, impulsionadoras da nova economia e, graças a uma gestão adequada, com um impacto ambiental relativamente reduzido;

23.

Reconhece que o património cultural desempenha um papel fundamental em várias das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, tais como a «Agenda Digital», a «União da Inovação», a «Agenda para Novas Competências e Empregos» e a política industrial para a era da globalização; apela, por conseguinte, a um maior reconhecimento, no âmbito da revisão intercalar da Estratégia Europa 2020, do papel do património cultural europeu, enquanto recurso estratégico para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

24.

Observa que o domínio do património cultural tem a capacidade de criar postos de trabalho altamente qualificados; insta os Estados-Membros a partilharem iniciativas de formação em matéria de gestão e de conservação destinadas aos trabalhadores e investigadores do setor do património cultural; regozija-se, em particular, com as perspetivas de financiamento de redes de investigadores a longo prazo, como proporcionado pelas bolsas Marie Sklodowska Curie;

25.

Salienta a importância para o turismo europeu do património cultural material e imaterial e do património natural designados pela UNESCO;

26.

Realça a possibilidade de dedicar uma maior atenção ao turismo cultural no âmbito do desenvolvimento de estratégias macrorregionais, com vista à sua maior consolidação no quadro estratégico para a cooperação europeia;

27.

Insta as instituições europeias e os Estados-Membros a promoverem e apoiarem iniciativas de turismo sustentável, como o pedestrianismo, a equitação e os passeios de bicicleta, como meio de criar novas oportunidades para o turismo cultural e de natureza;

28.

Incentiva os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com as autoridades locais e regionais, com vista a maximizar o valor do património cultural nas nossas sociedades e o seu contributo para o crescimento e o emprego na UE;

29.

Salienta que o turismo cultural, que representa 40 % do turismo europeu, é um setor económico essencial em termos de potencial de crescimento e emprego, cujo desenvolvimento cabe incentivar através da utilização de novas tecnologias; Salienta, não obstante, a importância da preservação do património cultural e natural através da conceção de formas de turismo menos invasivas e geradoras de maior valor acrescentado, no âmbito das quais o setor do turismo seja integrado em estratégias de desenvolvimento local;

30.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao estado das políticas de conservação, restauro, preservação e promoção do património cultural, que são da maior importância para a identidade europeia; salienta que o financiamento destinado à salvaguarda do património cultural foi drasticamente reduzido em alguns Estados-Membros, em consequência da crise económica e financeira; exorta, neste sentido, a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que sejam orientados fundos e iniciativas adequadas para a valorização do património cultural europeu;

31.

Convida a Comissão a promover a excelência, a inovação e a competitividade dos setores culturais e criativos, através do apoio do trabalho dos artistas, dos criadores e dos profissionais da cultura;

32.

Afirma a necessidade premente de conferir ao património cultural um lugar claro no Plano de Investimento para a Europa da Comissão;

33.

Chama a atenção para a necessidade de melhorar o quadro metodológico, com vista a obter melhores estatísticas sobre o domínio do património cultural; exorta a Comissão a propor um conjunto de indicadores, harmonizados entre todos os países, que pudessem ser utilizados para acompanhar e avaliar a situação do património cultural; realça a necessidade de obter mais resultados em matéria de investigação que abranjam todos os aspetos do património cultural e de os relacionar para combater a fragmentação existente neste setor; chama, a este respeito, a atenção para o potencial de grandes volumes de dados, que permitem tirar melhor partido dos conhecimentos resultantes dos projetos de investigação; salienta que, para avaliar o valor económico efetivo e potencial do património cultural, é essencial proceder à recolha regular de dados estatísticos;

34.

É de opinião que a Comissão deve classificar as empresas e as entidades envolvidas nas várias vertentes da conservação do património como constituindo um setor específico que utiliza métodos tradicionais de valor acrescentado e que permite uma conservação ecológica e sustentável;

35.

Reconhece a necessidade premente de combater o desemprego dos jovens e salienta que o património cultural é um domínio com potencial para a criação de mais e melhores postos de trabalho e no qual é possível reforçar a transição da educação para a vida ativa, por exemplo, através do desenvolvimento de aprendizagens, estágios de qualidade e de empresas em fase de arranque no domínio das PME e da economia social; incentiva os Estados-Membros, neste sentido, a desenvolverem possibilidades de financiamento novas e inovadoras, com vista a apoiar a formação em matéria de gestão e conservação do património e a mobilidade dos trabalhadores e investigadores neste setor;

36.

Insta a Comissão a promover programas conjuntos centrados no património cultural e no turismo que assentem numa abordagem integral e em bases científicas que sirvam de referência e de exemplo de boas práticas;

37.

Convida os Estados-Membros a efetuarem um planeamento estratégico dos projetos relacionados com o património cultural passíveis de levar ao desenvolvimento regional e local em geral, a programas de cooperação internacional e inter-regional, à criação de novos postos de trabalho, à reabilitação sustentável das zonas urbanas e rurais e à preservação e promoção de competências tradicionais associadas ao restauro do património cultural;

38.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um estudo económico e estatístico sobre as empresas, as entidades de gestão e as diferentes atividades profissionais especializadas que fazem parte do setor dedicado à conservação e divulgação do património cultural e que analise também o seu contributo para o sistema produtivo e o emprego;

39.

Chama a atenção para a necessidade de criar, desenvolver e promover oportunidades de mobilidade e intercâmbio de experiências para as pessoas que trabalham no setor do património cultural, garantindo uma efetiva correspondência profissional, como definido na Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, através da definição e partilha de níveis mínimos de competências entre os Estados-Membros, nomeadamente ao nível das capacidades e dos conhecimentos, em particular no que respeita à função de restaurador-conservador; Exorta a Comissão, neste contexto, a apresentar uma proposta com vista a alargar os programas adequados e a incluir a mobilidade dos responsáveis e dos funcionários do setor do património cultural (como, por exemplo, os profissionais responsáveis pela gestão dos castelos), de modo a promover a partilha de experiências e de práticas de excelência;

40.

Apela aos Estados-Membros para realçarem o valor dos seus ativos patrimoniais, encorajando, para tal, a elaboração de estudos para determinar o valor cultural e económico dos bens culturais, de molde a transformar o «custo» de conservação em «investimento» no valor destes bens;

41.

Convida a Comissão a considerar a possibilidade de o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), que cria, no seu próximo Programa Estratégico de Inovação, uma Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) no domínio do património cultural e das indústrias criativas, apoiando, assim, diretamente uma visão holística da investigação e da inovação;

42.

Reitera a importância de promover a introdução da educação artística, musical, teatral e cinematográfica nos currículos escolares, enquanto elementos essenciais para o desenvolvimento do conhecimento do património cultural, da prática e expressão artísticas e das competências transversais orientadas para a criatividade e a inovação;

43.

Encoraja os Estados-Membros a introduzirem, nos vários níveis de ensino, temas transdisciplinares relacionados com o património cultural;

44.

Salienta o potencial considerável que existe para o desenvolvimento de atividades de empreendedorismo e de uma abordagem participativa no setor do turismo, particularmente para as PME ligadas a esta área, mas também para as «start-up», o setor sem fins lucrativos e outras organizações que contribuem para a preservação, proteção e promoção do património cultural da Europa; salienta que, a par dos recursos culturais, a qualidade dos serviços e as qualificações profissionais de alto nível, a existência de mão de obra com formação adequada e a presença em linha constituem fatores-chave para o sucesso e a competitividade do setor do turismo europeu; sublinha que a investigação, a inovação e as novas tecnologias, em especial na área das telecomunicações, são fundamentais para aproximar o património cultural dos cidadãos; considera também que devem ser abolidos os encargos desnecessários que recaem sobre as PME em prol da sua competitividade e que a legislação que tem efeitos negativos nas PME do setor do turismo deve ser revista;

Oportunidades e desafios

45.

Destaca o potencial da digitalização do património cultural, como instrumento de preservação do nosso passado, como recurso educativo e como fonte de oportunidades de investigação, criação de postos de trabalho de qualidade, melhor inclusão social, maior acesso para pessoas portadoras de deficiência ou que vivem em zonas remotas e desenvolvimento económico sustentável; salienta que a digitalização do património requer um importante esforço financeiro por parte de instituições culturais de pequena e média dimensão ou que se encontrem isoladas, e que a existência de financiamento adequado é essencial para garantir uma maior audiência a este património e a sua divulgação; salienta que as oportunidades proporcionadas pela digitalização e novas tecnologias, que nunca poderia substituir o acesso ao património inicial ou os respetivos benefícios sociais das formas tradicionais de participação na cultura, não deve conduzir à negligência na conservação dos originais ou à negligência dos métodos tradicionais de promoção da cultura, quer durante quer após a digitalização;

46.

Apoia a inovação digital no domínio das artes e do património e observa que a utilização de Infraestruturas eletrónicas pode captar novos públicos e melhorar o acesso e a exploração do património cultural digital; Sublinha a importância dos instrumentos existentes, como o sítio web Europeana, e incentiva ao aperfeiçoamento dos seus critérios de pesquisa com vista a facilitar a sua utilização;

47.

Realça a necessidade de melhorar o nível de digitalização, preservação e disponibilização em linha do património cultural, em particular no que respeita ao património cinematográfico europeu;

48.

Realça a importância de desenvolver uma verdadeira narrativa democrática e participativa para o património europeu que inclua as minorias religiosas e étnicas; chama a atenção para a existência de sítios patrimoniais que associam passados diferentes ou contestados e salienta que os processos de reconciliação não devem conduzir à eliminação da consciência histórica das comunidades; convida os Estados-Membros a refletirem sobre a ética e os métodos de apresentação do património cultural e a terem em conta a diversidade de interpretações;

49.

Afirma que o património religioso faz parte do património cultural europeu imaterial; insiste em que a importância dos lugares, das práticas e dos objetos relacionados com as práticas religiosas não deve ser desvalorizada no discurso sobre o património cultural europeu e estes elementos não devem ser alvo de qualquer tratamento discriminatório;

50.

Considera que o património histórico religioso, nomeadamente a arquitetura ou a música, têm de ser preservados pelo seu valor cultural, independentemente da religião que esteja na sua origem;

51.

Salienta a importância do diálogo intercultural, quer no interior quer no exterior da Europa, e considera que a União deve promovê-lo enquanto instrumento adequado para combater o radicalismo, independentemente da sua origem;

52.

Chama a atenção para as características específicas das minorias nacionais nos Estados-Membros no que respeita ao património cultural; solicita, por conseguinte, a preservação do respetivo património cultural e a promoção e proteção da diversidade cultural;

53.

Salienta que a discriminação cultural das minorias religiosas e étnicas deve ser evitada;

54.

Realça a importância de apoiar as atividades culturais das comunidades migrantes;

55.

Reitera o importante contributo do património cultural para as indústrias culturais e criativas, e ainda para a inclusão social através da cultura;

56.

Salienta a importância de melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência aos sítios do património cultural;

57.

Chama a atenção para a importância da preservação das paisagens culturais e, em particular, do património cultural imaterial, que representa uma cultura viva e promove os ofícios tradicionais e exorta a Comissão a incluir, o máximo possível, este património nos respetivos programas;

58.

Sublinha a importância do património gastronómico que deve ser protegido e apoiado; entende que a interação com as demais políticas da UE, tais como a política agrícola comum e a proteção dos consumidores, permitiria otimizar as verbas atribuídas a este setor;

59.

Salienta que o património cultural e o património turístico são mutuamente benéficos, já que, por um lado, o património cultural gera receitas consideráveis para o turismo e a indústria, e, por outro lado, o turismo favorece a cultura, promovendo a exibição e a preservação de bens culturais e gerando receitas que são necessárias para a sua preservação;

60.

Salienta que o turismo cultural tem um importante papel a desempenhar na preservação e valorização do nosso património cultural, que inclui não só o património físico e a paisagem, mas também o património imaterial, como as línguas e as tradições religiosas e culinárias;

61.

Apela à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros para que continuem a cooperar com vista à implementação, a todos os níveis, das ações destinadas a promover o património cultural e o turismo cultural incluídas na comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010 intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352);

62.

Sublinha a importância do nosso património cultural europeu comum e do projeto de criar o Ano Europeu do Património Cultural para favorecer a identificação dos cidadãos com a União Europeia e reforçar o sentido de pertença a uma comunidade na União, tendo em conta as profundas mudanças demográficas e sociais;

63.

É de opinião que a compreensão do património cultural europeu comum oferece, em particular às próximas gerações, orientações e a possibilidade de desenvolverem uma identidade europeia e valores como a coabitação e o respeito mútuo, para além das fronteiras dos Estados-Membros; recomenda igualmente, por conseguinte, que, no âmbito da preparação do Ano Europeu do Património Cultural, se tenha particularmente em consideração as gerações mais jovens;

64.

Congratula-se com o êxito das Capitais Europeias da Cultura; solicita a criação de uma rede intercidades, a fim de prolongar o efeito focal nos territórios em questão, permitir o intercâmbio de experiências e de boas práticas, nomeadamente, em benefício de futuros candidatos, e facilitar a organização de eventos e de circuitos específicos;

65.

Incentiva a utilização do património cultural enquanto ferramenta pedagógica destinada a lidar com questões sociais e a aproximar as pessoas que vivem na Europa;

66.

Chama a atenção para as ameaças que afetam um número importante de sítios patrimoniais na UE e insiste em que os Estados-Membros devam ter em consideração as consequências das alterações climáticas e da pressão antrópica no âmbito das suas estratégias de longo prazo para o financiamento dos métodos de conservação e de restauro do património; recomenda, além disso, que os Estados-Membros e a UE devem reforçar os seus apoios à investigação neste domínio, designadamente a fim de analisar com maior detalhe os múltiplos efeitos das alterações climáticas no património cultural e de desenvolver medidas para colmatar estes efeitos;

67.

Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a aprofundarem a iniciativa «Os 7 mais ameaçados», desenvolvida pela Europa Nostra em conjunto com o Banco Europeu de Investimento, através da identificação de um maior número de exemplos do património europeu em perigo, da elaboração de planos de ação e de possíveis fontes de financiamento; sublinha que o aprofundamento desta iniciativa é uma forma de atrair investimento privado para a requalificação do património;

68.

Exorta a Comissão a reforçar a coordenação e o apoio aos Estados-Membros no âmbito da luta contra o furto, o contrabando e o tráfico ilegal de bens do património cultural dentro e fora da UE; solicita a restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro;

69.

Salienta a importância de proteger e preservar o património cultural, sobretudo da deterioração provocada pela passagem do tempo, do vandalismo e da espoliação; sublinha o risco de espoliação que ainda existe atualmente em inúmeros sítios arqueológicos devido a «caçadores de tesouros», especialmente quando se trata de património subaquático de difícil acesso e controlo por parte das autoridades; apela, por conseguinte, a uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros na identificação, na recuperação e no combate ao tráfico ilegal desses bens;

70.

Salienta o papel desempenhado pelo património cultural nas relações externas da União, no âmbito do diálogo político e da cooperação com os países terceiros e exorta os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho a revitalizarem a diplomacia cultural; realça, além disso, o potencial que os projetos de investigação interdisciplinares oferecem em matéria de preservação do património cultural e nos quais participam Estados-Membros da UE e países terceiros;

71.

Apela aos Estados-Membros e à comunidade internacional para que se empenhem firmemente no sentido de prevenir, proteger, documentar e restaurar o património cultural da UE ou dos países terceiros que se encontre intencionalmente ameaçado e danificado em resultado de atos de guerra e de violação da identidade cultural e religiosa, e também para que promovam a cooperação com as organizações internacionais, como o ICCROM, o ICBS (Comité Internacional do Escudo Azul), as autoridades civis e militares, as instituições culturais e as associações profissionais;

72.

Encoraja a adoção de acordos internacionais que visem impedir o tráfico ilegal de bens do património cultural; salienta a necessidade de a UE unir esforços com a ONU e a UNESCO no sentido de defender o património cultural em risco e lutar contra a pilhagem e a destruição de objetos culturais nas zonas de conflito;

73.

Salienta o potencial dos conhecimentos existentes na UE no que respeita à preservação dos objetos culturais danificados ou destruídos em resultado de atos de terrorismo ou de guerra;

74.

Apoia a criação de produtos de turismo cultural transnacionais que reflitam os valores e o património comum europeu; convida a Comissão a reforçar a colaboração com os Estados-Membros e outras organizações que formulam políticas em matéria de cultura e turismo, como a Organização Mundial do Turismo das Nações Unidas (OMT) e a UNESCO, e a continuar a cofinanciar e a promover redes e projetos regionais transfronteiriços, bem como, em estreita cooperação com o Conselho da Europa, os Itinerários Culturais Europeus, que constituem o melhor exemplo de projetos de turismo temático pan-europeus e transnacionais;

o

o o

75.

Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

(5)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 1.

(6)  JO L 175 de 27.06.2013, p. 1.

(7)  Adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 13 de outubro de 2005, aberta à assinatura pelos Estados-Membros em Faro (Portugal), em 27 de outubro do mesmo ano e em vigor desde 1 de junho de 2011.

(8)  JO C 183 de 14.6.2014, p. 36.

(9)  JO C 463 de 23.12.2014, p. 1.

(10)  JO C 463 de 23.12.2014, p. 4.

(11)  JO L 283 de 29.10.2011, p. 39.

(12)  Carta de Veneza, adotada pelo ICOMOS (Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios) em 1965, e Convenção de Granada, adotada pelo Conselho da Europa, em 1985; Convenção de Valeta, adotada pelo Conselho da Europa, em 1992.

(13)  Ver: Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1301/2013.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/99


P8_TA(2015)0294

Seguimento dado à Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water»

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water» (2014/2239(INI))

(2017/C 316/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (1) (a seguir designada por Diretiva Água Potável),

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (2) (a seguir designada por Diretiva-Quadro Água),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (3),

Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2012, intitulada «Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa» (COM(2012)0673),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de março de 2014, sobre a iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!» (COM(2014)0177), (a seguir designada por «a Comunicação»),

Tendo em conta o Relatório de síntese da Comissão sobre a qualidade da água para consumo humano na UE, que analisa os relatórios dos Estados-Membros para o período de 2008-2010, em conformidade com a Diretiva 98/83/CE (COM(2014)0363),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão de 19 de março de 2014 acima referida (5),

Tendo em conta o relatório de síntese elaborado pela Agência Europeia do Ambiente (AEA), intitulado «O Ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2015»,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 28 de julho de 2010, intitulada «Direito humano à água e ao saneamento» (6), e a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2013, intitulada «Direito humano à água potável segura e ao saneamento» (7),

Tendo em conta todas as resoluções sobre o direito humano à água potável segura e ao saneamento, aprovadas pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de outubro de 2008, sobre como enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2012, sobre a aplicação da legislação da UE no domínio da água na pendência da necessária abordagem global dos desafios europeus no setor da água (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2014, sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015 (10),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão das Petições (A8-0228/2015),

A.

Considerando que a «Right2Water» foi a primeira iniciativa de cidadania europeia (ICE) a preencher os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania e a ser ouvida pelo Parlamento após ter recebido o apoio de mais de 1,9 milhões de cidadãos;

B.

Considerando que o direito humano à água e ao saneamento engloba as dimensões de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade, acessibilidade dos preços e qualidade;

C.

Considerando que a aplicação integral do direito humano à água e ao saneamento, tal como reconhecido pelas Nações Unidas e apoiado pelos Estados-Membros da UE, é essencial à vida e que a gestão adequada dos recursos hídricos desempenha um papel crucial para garantir uma utilização sustentável da água e salvaguardar o capital natural mundial; considerando que, devido aos efeitos combinados da atividade humana e das alterações climáticas, toda a região mediterrânica da UE e algumas regiões da Europa Central estão atualmente classificadas como regiões deficitárias em água e semidesérticas;

D.

Considerando que, tal como indicado no relatório da AEA de 2015 sobre o estado do ambiente, as taxas de perda devido a fugas nas tubagens na Europa registam atualmente valores entre 10 % e 40 %;

E.

Considerando que a água é um dos elementos fundamentais para o desenvolvimento sustentável; considerando que centrar a assistência ao desenvolvimento na melhoria do abastecimento de água potável e do saneamento constitui um meio eficaz para concretizar os objetivos fundamentais de erradicação da pobreza e a promoção da igualdade social, da saúde pública, da segurança alimentar e do crescimento económico;

F.

Considerando que pelo menos 748 milhões de pessoas não dispõem de acesso sustentável a água potável e um terço da população mundial não tem saneamento básico; considerando que, consequentemente, o direito à saúde é ameaçado e as doenças se propagam, provocando sofrimento e morte e colocando sérios obstáculos ao desenvolvimento; considerando que cerca de 4 000 crianças morrem todos os dias de doenças transmitidas pela água ou devidas à água, ao saneamento e à higiene inadequados; considerando que a falta de acesso a água potável mata mais crianças do que a SIDA, a malária e a varíola juntas; considerando que existe, no entanto, uma clara tendência decrescente nestes números e que a sua redução pode e deve ser intensificada;

G.

Considerando que o acesso à água tem também uma dimensão de segurança que exige uma melhor cooperação regional;

H.

Considerando que a falta de acesso à água e ao saneamento tem consequências para a concretização de outros direitos humanos; considerando que os desafios relacionados com a água afetam desproporcionadamente as mulheres, uma vez que em muitos países em desenvolvimento são elas as responsáveis pelo abastecimento doméstico de água; considerando que as mulheres e as raparigas são as mais prejudicadas pela falta de acesso ao saneamento adequado e decente, que condiciona frequentemente o seu acesso à educação e as torna mais vulneráveis às doenças;

I.

Considerando que 3,5 milhões de pessoas morrem todos os anos devido a doenças transmitidas pela água;

J.

Considerando que o Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que entrou em vigor em 2013, criou um mecanismo de reclamação que permite a apresentação individual ou em grupo de queixas contra a violação, entre outros direitos, do direito humano à água e ao saneamento;

K.

Considerando que nos países em desenvolvimento e nas economias emergentes a necessidade de água está a aumentar em todos os setores, especialmente para a produção de energia e a agricultura; considerando que as alterações climáticas, a urbanização e as mudanças demográficas podem implicar uma séria ameaça à disponibilidade de água em muitos países em desenvolvimento, prevendo-se que em 2025 dois terços da população mundial vivam em países com falta de água;

L.

Considerando que a UE é o principal doador no setor da água, saneamento e higiene (WASH), dedicando exclusivamente ao apoio aos parceiros de desenvolvimento nesta área 25 % do seu orçamento global anual para ajuda humanitária; considerando que, no entanto, um relatório especial do Tribunal de Contas Europeu de 2012 sobre a ajuda da União Europeia aos países subsarianos no setor da água potável e do saneamento revela a necessidade de melhorar a eficiência da ajuda e a sustentabilidade dos projetos apoiados pela UE;

M.

Considerando que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa declarou que «o acesso à água deve ser reconhecido como um direito humano fundamental, uma vez que a água é indispensável à vida na Terra e constitui um recurso que deve ser partilhado pela humanidade»;

N.

Considerando que a privatização das empresas de serviços públicos na África subsariana na década de 1990 prejudicou, nomeadamente, a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio tanto em matéria de água como de saneamento, uma vez que a ênfase dos investidores na recuperação dos custos acabou, entre outras coisas, por intensificar as desigualdades na prestação destes serviços em detrimento dos agregados familiares com baixos rendimentos; considerando que, à luz do fracasso da privatização do setor da água, a transferência dos serviços deste setor de empresas privadas para as autoridades locais é uma tendência crescente no setor da água em todo o mundo;

O.

Considerando que o abastecimento de água constitui um monopólio natural e que as receitas da gestão da água devem ser sempre reservadas para cobrir os custos e a proteção dos serviços hídricos, bem como para a melhoria do ciclo de gestão de água, na condição de ser garantido o interesse geral;

P.

Considerando que a falta de água e saneamento adequados tem graves consequências para a saúde e o desenvolvimento social, especialmente no que toca às crianças; considerando que a contaminação dos recursos hídricos é uma das principais causas de diarreia — a segunda maior causa de morte das crianças nos países em desenvolvimento — e conduz a outras doenças graves, como a cólera, a bilharziose e o tracoma;

Q.

Considerando que a água tem uma função social, económica e ecológica e que a gestão correta do ciclo da água em benefício de todos garantirá a sua disponibilidade permanente e estável no atual contexto das alterações climáticas;

R.

Considerando que a Europa é particularmente sensível às alterações climáticas e que a água é um dos primeiros setores a ser afetado;

S.

Considerando que a iniciativa de cidadania europeia foi criada como um mecanismo de democracia participativa, com o objetivo de incentivar o debate a nível da UE e a participação direta dos cidadãos no processo de tomada de decisões da UE, dando às instituições da UE uma excelente oportunidade para reatar o diálogo com os cidadãos;

T.

Considerando que, nos últimos anos, os inquéritos do Eurobarómetro têm vindo continuamente a demonstrar níveis muito baixos de confiança dos cidadãos da UE na União;

A iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento da democracia participativa

1.

Considera que a iniciativa de cidadania europeia constitui um mecanismo democrático único, que dispõe de um potencial significativo para ajudar a colmatar o fosso entre os movimentos europeus e os movimentos sociais e da sociedade civil nacionais, bem como para promover a democracia participativa a nível da UE; entende, contudo, que, para que seja possível desenvolver ainda mais o mecanismo democrático, é indispensável proceder a uma avaliação da experiência adquirida no passado e a uma reforma da iniciativa de cidadania, e que as ações desenvolvidas pela Comissão — que podem incluir, se for caso disso, a possibilidade de introduzir elementos adequados nas revisões legislativas ou em novas propostas legislativas — devem refletir melhor as exigências das ICE, sempre que estas sejam da sua competência, e, em especial, quando estas manifestem preocupações em matéria de direitos humanos;

2.

Sublinha que a Comissão deve garantir a máxima transparência durante a fase de dois meses de análise, que a iniciativa de cidadania europeia, para ser bem-sucedida, deve receber o devido apoio e aconselhamento jurídico da Comissão e ser adequadamente publicitada, e que os promotores e apoiantes devem ser plenamente informados e atualizados ao longo de todo o processo da iniciativa de cidadania europeia;

3.

Insiste em que a Comissão aplique o Regulamento ICE de forma eficaz e continue a eliminar todos os encargos administrativos com que os cidadãos se deparam ao apresentar ou apoiar uma iniciativa de cidadania europeia, e insta a Comissão a ponderar a hipótese de implementar um sistema de registo ICE comum para todos os Estados-Membros;

4.

Congratula-se com o facto de o apoio de quase 1,9 milhões de cidadãos de todos os Estados-Membros da UE a esta iniciativa de cidadania europeia coincidir com a decisão tomada pela Comissão de excluir os serviços hídricos e de saneamento da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão;

5.

Insta a Comissão a manter e confirmar a exclusão dos serviços de abastecimento de água e de saneamento da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão, em qualquer eventual revisão que lhe diga respeito;

6.

Considera lamentável que a Comunicação não seja ambiciosa nem responda às exigências formuladas na ICE, limitando-se a reiterar os compromissos existentes; salienta que a resposta dada pela Comissão à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» é insuficiente, uma vez que não traz qualquer nova contribuição e não introduz todas as medidas necessárias para alcançar os objetivos; solicita à Comissão que, no âmbito desta iniciativa de cidadania europeia específica, leve a cabo uma ampla campanha de informação sobre as medidas já tomadas no domínio da água e a forma como as mesmas podem contribuir para a consecução dos objetivos da iniciativa de cidadania europeia «Right2Water»;

7.

Considera que muitas das petições sobre a qualidade e a gestão da água provêm de Estados-Membros fracamente representados na consulta pública realizada em junho de 2014 à escala da UE, e acentua que, por este motivo, poderá haver algumas discrepâncias entre os resultados da consulta pública e a situação descrita nas petições;

8.

Espera que a Comissão e o vice-presidente responsável pela sustentabilidade assumam um compromisso político claro no sentido de garantir que sejam tomadas medidas adequadas em resposta às preocupações levantadas por esta iniciativa de cidadania europeia (ICE);

9.

Reitera o compromisso da sua Comissão das Petições no sentido de dar voz aos peticionários sobre questões relativas aos direitos fundamentais e recorda que os peticionários que apresentaram a iniciativa «Right2Water» manifestaram o seu acordo em declarar a água um direito humano que é garantido a nível da UE;

10.

Exorta a Comissão, em consonância com o objetivo primário da iniciativa de cidadania europeia «Right2Water», a apresentar propostas legislativas e, se necessário, uma revisão da Diretiva-Quadro Água que consagrem o acesso universal e o direito humano à água; apela, além disso, ao reconhecimento do acesso universal à água potável segura e ao saneamento na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

11.

Salienta que, se a Comissão negligenciar ICE bem-sucedidas e amplamente apoiadas no quadro do mecanismo democrático estabelecido pelo Tratado de Lisboa, a própria União Europeia perderá credibilidade aos olhos dos cidadãos;

12.

Insta a Comissão a introduzir medidas de informação e educação a nível da UE destinadas a promover a cultura da água como um bem comum, medidas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e promover um comportamento individual mais consciente (poupança de água), medidas relativas ao desenvolvimento consciente das políticas em matéria de gestão dos recursos naturais e apoio à gestão pública, participativa e transparente;

13.

Considera necessário definir políticas da água que incentivem a utilização racional, a reciclagem e a reutilização dos recursos hídricos, que são questões vitais para a gestão integrada; entende que tal permitirá uma redução dos custos, ajudará a preservar os recursos naturais e assegurará que o ambiente seja gerido de forma adequada;

14.

Insta a Comissão a desencorajar as práticas de apropriação de água e fraturação hidráulica e a assegurar que as mesmas sejam submetidas a estudos de impacto ambiental;

O direito à água e ao saneamento

15.

Recorda que as Nações Unidas afirmam que o direito humano à água e ao saneamento habilita todas as pessoas a aceder à água, para uso pessoal e doméstico, tendo esta de ser de boa qualidade, segura, fisicamente acessível e estar disponível a um preço acessível e em quantidades suficientes; realça que — em conformidade com outra recomendação das Nações Unidas — caso estejam previstos pagamentos de água, estes não podem ultrapassar 3 % dos rendimentos do agregado familiar;

16.

Apoia o Relator Especial da Nações Unidas sobre o direito humano à água potável e ao saneamento e sublinha a importância do seu trabalho, bem como do seu predecessor, para o reconhecimento deste direito;

17.

Lamenta que, na UE-28, mais de um milhão de pessoas continue a não ter acesso a água potável segura e limpa e que quase 2 % da população não tenha acesso a saneamento, segundo o Programa de Avaliação Mundial da Água (WWAP), e, por conseguinte, exorta a Comissão a atuar de imediato;

18.

Insta a Comissão a reconhecer a importância do direito humano à água e ao saneamento e a água como bem público e como valor fundamental para todos os cidadãos da UE e não como um bem comercial; manifesta a sua preocupação pelo facto de, desde 2008, devido à crise económica e financeira e às políticas de austeridade que fizeram aumentar a pobreza na Europa e o número de famílias com baixos rendimentos, um número crescente de pessoas ter dificuldades em pagar as suas faturas da água, e de a acessibilidade dos preços ser motivo de crescente preocupação; rejeita os bloqueios de água e os cortes forçados do abastecimento de água e exorta os Estados-Membros a pôr imediatamente cobro a estas situações quando as mesmas se devem a fatores socioeconómicos nas famílias com baixos rendimentos; a c olhe com satisfação o facto de, em alguns Estados-Membros, se utilizarem «bancos de água» ou quotas mínimas de água numa tentativa de ajudar os grupos mais vulneráveis com os custos utilitários, para garantir o direito à água como componente inalienável dos direitos fundamentais;

19.

Solicita à Comissão que, tendo em conta os efeitos da recente crise económica, realize um estudo em colaboração com os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais sobre questões relativas à pobreza no domínio da água, nomeadamente questões de acesso e acessibilidade dos preços; insta a Comissão a continuar a apoiar e a facilitar a cooperação entre os operadores no domínio da água para ajudar os operadores das zonas menos desenvolvidas e rurais, a fim de apoiar o acesso a água de qualidade para todos os cidadãos dessas zonas;

20.

Exorta a Comissão a identificar áreas onde a escassez de água seja um problema real ou potencial, bem como a ajudar os Estados-Membros, as regiões e as áreas em causa, em especial as zonas rurais e as zonas urbanas mais carenciadas, a dar uma resposta adequada a este problema;

21.

Salienta que a alegada neutralidade da Comissão no que se refere à propriedade e gestão da água está em contradição com os programas de privatização impostos a alguns Estados-Membros pela troica;

22.

Reconhece que, tal como afirmado na Diretiva-Quadro Água, a água não é um produto comercial, mas um bem público vital para a vida e a dignidade humanas, e recorda à Comissão que as regras do Tratado exigem que a UE mantenha uma posição de neutralidade em relação às decisões nacionais relativas ao regime de propriedade das empresas de águas, pelo que não deve, de forma alguma, promover a privatização das empresas no setor da água no contexto de um programa de ajustamento económico ou de qualquer outro processo da UE de coordenação das políticas económicas; dado que estes são serviços de interesse geral, e são, pois, fundamentalmente, de interesse público, insta a Comissão a excluir, de forma permanente, a água e o saneamento e a eliminação das águas residuais das regras do mercado interno e de qualquer acordo comercial, e a disponibilizá-los a preços comportáveis, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que os mesmos sejam geridos no plano técnico, financeiro e administrativo de uma forma eficiente, eficaz e transparente;

23.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a procederem à revisão da governação da política da água e a reinstituírem a mesma na base da participação ativa, isto é, com transparência do processo de tomada de decisões e abertura aos cidadãos;

24.

Considera que, no que respeita à regulamentação e ao controlo, a propriedade pública da água deve ser protegida mediante o incentivo de modelos de gestão públicos, transparentes e participativos, em que, apenas em determinados casos, a autoridade de propriedade pública possa concessionar algumas tarefas de gestão à iniciativa privada, sempre sob termos estritamente regulamentados e garantindo, em todas as circunstâncias, o direito ao recurso e ao saneamento adequado;

25.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem um abastecimento de água abrangente a preços comportáveis, de elevada qualidade e em condições de trabalho justas, bem como a realização de controlos democráticos;

26.

Insta os Estados-Membros a apoiarem a realização de campanhas de educação e de sensibilização para os cidadãos, a fim de preservar e poupar os recursos de água, bem como assegurar uma maior participação cívica;

27.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a não discriminação no acesso aos serviços hídricos, velando pelo seu fornecimento a todos, incluindo aos grupos de utilizadores marginalizados;

28.

Solicita à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos Estados-Membros que apoiem os municípios da UE que não dispõem do capital necessário para aceder a assistência técnica, aos fundos e aos empréstimos a longo prazo a uma taxa de juro preferencial disponíveis na UE, designadamente para efeitos de manutenção e renovação das infraestruturas de água para garantir o fornecimento de água de alta qualidade e alargar os serviços de água e saneamento aos grupos mais vulneráveis da população, incluindo os pobres e os habitantes das regiões periféricas e ultraperiféricas; salienta a importância de uma governação aberta, democrática e participativa, para assegurar que sejam aplicadas as soluções mais eficazes em matéria de gestão dos recursos hídricos, em benefício da sociedade no seu todo; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a transparência no que diz respeito aos recursos financeiros gerados através do ciclo de gestão da água;

29.

Reconhece que os serviços de água e saneamento são serviços de interesse geral e que a água não é um produto comercial, mas um bem comum, devendo, por conseguinte, ser disponibilizada a preços comportáveis que respeitem o direito dos cidadãos a um mínimo de qualidade da água e prevejam a aplicação de uma taxa progressiva; solicita aos Estados-Membros que garantam a aplicação de um sistema tarifário justo, equitativo, transparente e suficiente para garantir o acesso a serviços de elevada qualidade, independentemente das capacidades económicas dos cidadãos;

30.

Observa que a água deve ser entendida como um bem ecossocial e não como um mero elemento de produção;

31.

Recorda que o acesso à água é essencial para a agricultura, a fim de concretizar o direito a uma alimentação adequada;

32.

Insta a Comissão a apoiar firmemente os esforços dos Estados-Membros no sentido de desenvolver e modernizar as infraestruturas que dão acesso à irrigação, às redes de esgotos e ao abastecimento de água potável;

33.

Considera que a Diretiva Água Potável tem contribuído de forma significativa para a disponibilidade de água potável de elevada qualidade em toda a UE e apela a uma ação decisiva da Comissão e dos Estados-Membros no sentido de realizar os benefícios ambientais e sanitários associados ao consumo de água da torneira;

34.

Recorda aos Estados-Membros a sua responsabilidade em matéria de execução da legislação da UE; exorta os Estados-Membros a executarem cabalmente a Diretiva Água Potável e toda a legislação conexa; lembra aos Estados-Membros que devem identificar as suas prioridades em termos de despesa e aproveitar plenamente as oportunidades de apoio financeiro da UE no setor da água proporcionadas pelo novo período de programação financeira (2014-2020), nomeadamente através de uma prioridade de investimento especificamente centrada na gestão da água;

35.

Recorda as conclusões do Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a integração dos objetivos da política da água da UE na política agrícola comum, segundo as quais «os instrumentos atualmente utilizados pela PAC para dar resposta às preocupações com a água não conseguiram, até ao momento, alcançar progressos suficientes no sentido de concretizar as ambiciosas metas políticas definidas relativamente à água»; considera que uma melhor integração da política da água nas outras políticas, tais como as respeitantes à agricultura, é essencial para melhorar a qualidade da água em toda a Europa;

36.

Sublinha a importância de uma implementação plena e efetiva da Diretiva-Quadro Água, da Diretiva Águas Subterrâneas, da Diretiva Água Potável e da Diretiva Aguas Residuais Urbanas e considera que é essencial coordenar melhor a sua aplicação com a das diretivas sobre o meio marinho, a biodiversidade e a proteção contra inundações; manifesta a sua preocupação com o facto de os instrumentos de política setorial da União não contribuírem suficientemente para atingir as normas de qualidade ambiental relativas às substâncias prioritárias e o objetivo de eliminação progressiva das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva-Quadro Água; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham presente a necessidade de integrar a gestão da água como fator transversal na elaboração da legislação sobre outros domínios essenciais para este recurso, como a energia, a agricultura, as pescas, o turismo, etc., a fim de evitar a poluição provocada, nomeadamente, por aterros ilegais e não regulamentados de resíduos perigosos ou pela extração e exploração de petróleo; recorda que a condicionalidade no âmbito da política agrícola comum (PAC) estabelece os requisitos legais de gestão com base na atual legislação da UE pertinente para os agricultores e nas regras relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nomeadamente no que toca à água; recorda que os agricultores devem respeitar estas regras a fim de receber todos os pagamentos da PAC;

37.

Solicita aos Estados-Membros que:

Imponham aos fornecedores de água a obrigação de indicarem as características físico-químicas da água nas faturas da água;

Elaborem os planos urbanísticos de acordo com a disponibilidade dos recursos hídricos;

Intensifiquem os controlos e a monitorização dos poluentes e prevejam medidas imediatas com vista à eliminação e ao saneamento de substâncias tóxicas;

Adotem medidas destinadas a reduzir o elevado número de fugas nas tubagens registado na Europa e renovar as redes de abastecimento de água inadequadas;

38.

Considera necessário estabelecer uma ordem de prioridades ou uma hierarquia para a utilização sustentável da água; insta a Comissão a apresentar uma análise e as propostas necessárias;

39.

Salienta que os Estados-Membros se comprometeram a respeitar o direito humano à água através do seu apoio à Declaração das Nações Unidas e que este direito tem o apoio da maioria dos cidadãos e dos operadores na União Europeia;

40.

Salienta que o apoio dado à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» e aos objetivos por esta perseguidos ficou ainda patente no grande número de cidadãos que, em países como a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Eslováquia, a Eslovénia, a Grécia, a Finlândia, Espanha, o Luxemburgo, a Itália e a Irlanda, se pronunciou sobre a questão da água, do seu regime de propriedade e do seu abastecimento;

41.

Observa que, desde 1988, a sua Comissão das Petições tem recebido um número significativo de petições de cidadãos da UE, de muitos Estados-Membros, que manifestam as suas preocupações relativamente ao abastecimento de água, à qualidade desta e à gestão das águas residuais; chama a atenção para uma série de fatores negativos de que os peticionários se queixam — tais como os aterros sanitários, a falta de um controlo eficaz da qualidade da água por parte das autoridades e práticas agrícolas e industriais irregulares ou ilegais — e que são responsáveis pela má qualidade da água e, por conseguinte, têm impacto no ambiente e na saúde humana e animal; considera que essas petições revelam um interesse genuíno por parte dos cidadãos no estrito cumprimento e no aperfeiçoamento da legislação da UE relacionada com a água;

42.

Recomenda vivamente à Comissão que leve a sério as preocupações e advertências transmitidas pelos cidadãos nas petições e que tome as medidas que se impõem, nomeadamente devido à necessidade urgente de dar resposta ao problema da diminuição dos recursos hídricos em consequência de uma utilização excessiva e das alterações climáticas, enquanto ainda se vai a tempo de evitar a poluição e a má gestão; manifesta a sua preocupação face ao número de processos por infração referentes à qualidade e gestão da água;

43.

Solicita aos Estados-Membros que concluam, com urgência, os respetivos planos de gestão de bacias hidrográficas, enquanto elementos chave na execução da Diretiva-Quadro Água, e que os apliquem corretamente em plena conformidade com os critérios ambientais fundamentais; chama a atenção para o facto de alguns Estados-Membros se verem cada vez mais confrontados com inundações catastróficas que têm um sério impacto na população local; salienta que os planos de gestão de bacias hidrográficas previstos na Diretiva-Quadro Água e os planos de gestão dos riscos de inundação previstos na Diretiva Inundações proporcionam uma excelente oportunidade para explorar sinergias entre estes instrumentos, contribuindo assim para fornecer água limpa em quantidade suficiente e reduzir, simultaneamente, os riscos de inundação; recorda, além disso, que cada Estado-Membro deve dispor de uma página web centralizada que forneça informações sobre a aplicação da Diretiva-Quadro Água, de modo a oferecer uma panorâmica geral sobre a qualidade e gestão da água;

Serviços hídricos e o mercado interno

44.

Observa que a perda de propriedade pública — real ou potencial — dos serviços hídricos se tornou motivo de grande preocupação para os cidadãos de vários países em toda a UE, incluindo a Espanha, Portugal, a Grécia, a Irlanda, a Alemanha e a Itália; recorda que a escolha do método de gestão da água se baseia no princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral, o que evidencia a especial importância dos serviços públicos para a coesão social e territorial da União; recorda que as empresas de abastecimento de água e de saneamento são serviços de interesse geral e têm a missão geral de assegurar que toda a população disponha de água de alta qualidade a preços socialmente aceitáveis e de minimizar os impactos ambientais negativos das águas residuais

45.

Sublinha que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Comissão deve manter uma posição de neutralidade no que diz respeito às decisões dos Estados-Membros relativas à propriedade dos serviços de água e não deve promover a privatização dos serviços de água através da legislação ou de qualquer outro modo;

46.

Recorda que a opção de remunicipalizar os serviços hídricos deve continuar a ser assegurada no futuro sem qualquer restrição, podendo esses serviços ser mantidos sob gestão local se essa for a escolha das autoridades públicas competentes; relembra que o direito à água constitui um direito humano fundamental que deve ser acessível fisicamente e a preços comportáveis para todos; salienta que os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar que a água seja garantida a todos, independentemente do operador, assegurando simultaneamente que os operadores forneçam água potável segura e um melhor saneamento;

47.

Salienta que a especificidade dos serviços de água e saneamento, tais como a produção, a distribuição e o tratamento, torna imperativo que os mesmos sejam excluídos de quaisquer acordos de comércio que a UE esteja a negociar ou a ponderar; insta a Comissão a estabelecer uma exclusão juridicamente vinculativa para os serviços de abastecimento de água, de saneamento e de eliminação das águas residuais no âmbito das negociações em curso relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e ao Acordo sobre o Comércio de Serviços; salienta que todos os futuros acordos de comércio e de investimento devem incluir cláusulas sobre um verdadeiro acesso à água potável para a população do país terceiro a que o acordo diz respeito, em conformidade com o compromisso há muito assumido pela União em matéria de desenvolvimento sustentável e de direitos humanos, e que um verdadeiro acesso à água potável para a população do país terceiro a que o acordo se refere deve ser uma condição prévia para qualquer futuro acordo de comércio livre;

48.

Recorda o número significativo de petições que se opõem à inclusão de serviços públicos essenciais como a água e o saneamento nas negociações da TTIP; insta a Comissão a aumentar a responsabilidade dos fornecedores de água;

49.

Convida a Comissão a atuar como facilitadora de modo a promover a cooperação entre os operadores no setor da água mediante a partilha das melhores práticas e iniciativas de regulamentação e outras, a aprendizagem recíproca e a experiência comum, e apoiando os exercícios de análise comparativa voluntária; congratula-se com o apelo feito na comunicação da Comissão a uma maior transparência no setor da água e reconhece os esforços realizados até à data, salientando embora que qualquer exercício de avaliação comparativa deve ser voluntário, dada a grande variação entre os serviços de abastecimento de água e as especificidades regionais e locais em toda a Europa; observa, além disso, que qualquer exercício que inclua apenas indicadores financeiros não deve ser considerado equivalente a medidas de transparência e que devem ser incluídos outros critérios fundamentais para os cidadãos, como a qualidade da água, medidas destinadas a atenuar os problemas de acessibilidade, informações sobre a proporção da população que tem acesso à água, bem como os níveis de participação do público na governação da água, de uma forma compreensível para os cidadãos e as entidades reguladoras;

50.

Salienta a importância das autoridades reguladoras nacionais para garantir uma concorrência aberta e leal entre os prestadores de serviços, para facilitar uma aplicação mais rápida das soluções inovadoras e do progresso técnico, para promover a eficiência e a qualidade dos serviços de água, bem como para assegurar a proteção dos interesses dos consumidores; exorta a Comissão a apoiar as iniciativas de cooperação regulamentar na UE, a fim de acelerar a avaliação comparativa, a aprendizagem recíproca e o intercâmbio das melhores práticas de regulamentação;

51.

Considera que deveria ser realizada uma avaliação dos projetos europeus no domínio da água e do saneamento, sob a perspetiva dos direitos humanos, com vista a desenvolver políticas, orientações e práticas adequadas; convida a Comissão a criar um sistema de valores de referência (para a qualidade da água, acessibilidade, sustentabilidade, cobertura, etc.) a fim de melhorar a qualidade do abastecimento público de água e dos serviços de saneamento em toda a UE, bem como para capacitar os cidadãos;

52.

Recorda que as concessões dos serviços de água e saneamento estão sujeitas aos princípios estabelecidos no Tratado e devem, por conseguinte, ser adjudicadas em conformidade com os princípios da transparência, igualdade de tratamento e não discriminação;

53.

Sublinha que a produção, a distribuição e o tratamento dos serviços de água e saneamento devem permanecer excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão, incluindo de qualquer futura revisão da mesma;

54.

Recorda que a Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno concitou uma forte oposição por parte da sociedade civil em muitos aspetos, incluindo questões relacionadas com serviços de interesse económico geral, como os serviços de distribuição e abastecimento de água e a gestão das águas residuais;

55.

Sublinha a importância do intercâmbio de boas práticas no âmbito das parcerias público-públicas e público-privadas no abastecimento de água com base na cooperação não lucrativa entre operadores do setor e congratula-se com o facto de a Comissão ter, no âmbito da Comunicação, reconhecido, pela primeira vez, a importância de parcerias público-públicas;

56.

Acolhe com agrado os esforços que alguns municípios, como o de Paris, desenvolveram com sucesso a fim de aumentar a participação pública destinada a melhorar a qualidade da prestação de serviços hídricos e a proteção dos recursos hídricos, e recorda que as entidades locais desempenham um papel importante no processo decisório relativo à gestão dos recursos hídricos;

57.

Solicita ao Comité das Regiões que se envolva mais nesta iniciativa de cidadania europeia com vista a incentivar um maior envolvimento nesta questão por parte das autoridades regionais;

58.

Recorda a obrigação de garantir tanto o acesso à justiça e à informação relativamente a questões ambientais como a participação do público no processo de decisão, tal como disposto na Convenção de Aarhus; solicita, portanto, à Comissão, aos Estados-Membros e às respetivas autoridades regionais e locais que respeitem os princípios e direitos consagrados na Convenção de Aarhus; recorda que é essencial que os cidadãos conheçam os seus direitos para assegurar uma participação tão vasta quanto possível no processo de decisão; exorta, portanto, a Comissão a lançar proativamente uma campanha para dar a conhecer aos cidadãos da UE os resultados da Convenção de Aarhus no domínio da transparência e as ferramentas eficazes que já se encontram ao seu dispor, bem como a respeitar as disposições relativas às instituições da UE; insta a Comissão a elaborar critérios de transparência, responsabilidade e participação com vista a melhorar o desempenho, a sustentabilidade e a rentabilidade dos serviços de água;

59.

Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a trabalharem no sentido de um verdadeiro Acordo Social sobre a Água, com o objetivo de garantir a disponibilidade, a estabilidade e a gestão segura do recurso, em particular mediante a adoção de políticas, como a criação de fundos de solidariedade no domínio da água e de outros mecanismos de ação social, a fim de prestar apoio às pessoas que não dispõem das capacidades financeiras necessárias para aceder aos serviços ligados à água e ao saneamento, a fim de satisfazer os requisitos de segurança do abastecimento e de não comprometer o direito humano à água; encoraja todos os Estados-Membros a introduzirem mecanismos de ação social, como aqueles que já existem em alguns países da UE, para garantir o fornecimento de água potável aos cidadãos com verdadeiras dificuldades;

60.

Exorta a Comissão a organizar uma partilha de experiências entre os Estados-Membros sobre o aspeto social da política da água;

61.

Condena o facto de, em alguns Estados-Membros, a recusa em fornecer água e saneamento às comunidades desfavorecidas e vulneráveis ser utilizada de forma coerciva; reitera que, em alguns Estados-Membros, o encerramento dos poços públicos pelas autoridades dificultou o acesso dos grupos mais vulneráveis à água;

62.

Observa que os Estados-Membros devem prestar uma atenção especial às necessidades dos grupos vulneráveis da sociedade e também à garantia de que as pessoas mais necessitadas tenham acesso a água de qualidade e a preços comportáveis;

63.

Insta cada Estado-Membro a designar um Provedor em matéria de serviços hídricos, a fim de assegurar que as questões relacionadas com a água, tais como as reclamações e sugestões sobre a qualidade do serviço e o acesso à água possam ser processadas por um organismo independente;

64.

Encoraja as empresas das águas a reinvestirem as receitas geradas a partir do ciclo de gestão da água por forma a manter e melhorar os serviços hídricos e a proteção dos recursos hídricos; recorda que o princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos inclui os custos ambientais e dos recursos, respeitando simultaneamente os princípios da equidade, transparência e o direito humano à água e as obrigações dos Estados-Membros de implementarem as suas obrigações de recuperação dos custos da melhor forma possível, desde que tal não comprometa as finalidades e o cumprimento dos objetivos da Diretiva-Quadro Água; recomenda que seja posto termo às práticas no âmbito das quais os recursos económicos são desviados do setor da água para financiar outras políticas, incluindo a inclusão nas faturas da água de direitos de concessão que não tenham sido destinados às infraestruturas de abastecimento de água; chama a atenção para o estado preocupante das infraestrutura em alguns Estados-Membros, onde a água é desperdiçada devido a fugas das redes de distribuição obsoletas e inadequadas, e insta os Estados-Membros a reforçarem o investimento na melhoria das infraestruturas, bem como noutros serviços hídricos, como premissa para a garantia do direito humano à água no futuro;

65.

Insta a Comissão a garantir que todas as informações sobre a qualidade e a gestão da água sejam disponibilizadas de forma acessível e compreensível pelas autoridades competentes aos cidadãos afetados, e solicita que os cidadãos sejam plena e oportunamente informados e consultados sobre todos os projetos de gestão da água; observa, além disso, que, na consulta pública lançada pela Comissão, 80 % dos participantes consideraram essencial melhorar a transparência do controlo da qualidade da água;

66.

Solicita à Comissão que acompanhe atentamente a utilização direta e indireta de fundos da UE para projetos de gestão da água e que assegure que esses fundos sejam utilizados exclusivamente para os projetos a que se destinam, tendo em conta que o acesso à água é essencial para reduzir as disparidades entre os cidadãos da UE e reforçar a coesão económica, social e territorial na UE; exorta, neste contexto, o Tribunal de Contas a verificar se os critérios relativos à eficácia e sustentabilidade são cumpridos de forma satisfatória;

67.

Insta a Comissão a tomar em consideração a atual falta de investimento numa gestão equilibrada da água, tendo em conta que a água é um dos bens partilhados por todos os cidadãos da UE;

68.

Apela, por conseguinte, a uma maior transparência entre os operadores no setor da água, em especial através do desenvolvimento de um código de governo público e privado para as companhias das águas na UE; considera que esse código deve basear-se no princípio da eficiência e deve estar sempre sujeito às disposições da Diretiva-Quadro Água em matéria de ambiente, economia, infraestruturas e participação do público; apela ainda à criação de uma autoridade reguladora nacional;

69.

Exorta a Comissão a respeitar o princípio da subsidiariedade, bem como as competências e responsabilidades em matéria de água dos diversos níveis de governo e das comunidades locais que gerem os serviços hídricos (fontes e respetiva manutenção);

70.

Lamenta que a Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas não esteja ainda totalmente implementada nos Estados-Membros; solicita que os recursos financeiros da União sejam utilizados prioritariamente nos domínios em que a legislação ambiental da UE não é respeitada, incluindo o tratamento das águas residuais; observa que as taxas de conformidade se revelaram mais elevadas sempre que houve uma recuperação dos custos e foi aplicado o princípio do «poluidor-pagador»; insta a Comissão a rever a adequação dos instrumentos atuais, a fim de assegurar um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente;

71.

Salienta que, no caso da água, o setor dos serviços oferece um enorme potencial para a criação de empregos através da integração ambiental e para promover a inovação através da transferência de tecnologias entre setores e da aplicação da investigação, desenvolvimento e inovação em todo o ciclo da água; apela, por conseguinte, a que seja prestada especial atenção ao fomento da utilização sustentável da água como fonte de energia renovável;

72.

Incentiva a Comissão a elaborar um quadro legislativo europeu relativo à reutilização de efluentes tratados, tendo em vista, nomeadamente, a proteção das atividades e zonas sensíveis; insta, além disso, a Comissão a promover a partilha de experiências entre as entidades sanitárias dos diferentes Estados-Membros;

73.

Insta a Comissão a garantir, em qualquer revisão da Diretiva-Quadro Água, que as avaliações quantitativas dos problemas relacionados com a acessibilidade de preços da água passem a ser um requisito obrigatório na elaboração de relatórios pelos Estados-Membros no que se refere à aplicação da Diretiva-Quadro Água;

74.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) acompanhar e apresentar relatórios sobre todas as questões ligadas à acessibilidade dos preços da água nos 28 Estados-Membros;

75.

Salienta que uma boa gestão da água nas próximas décadas é, cada vez mais, uma prioridade, tanto em termos ecológicos como ambientais, pois satisfaz necessidades energéticas e agrícolas e dá resposta a imperativos económicos e sociais;

Internalização dos custos da poluição

76.

Recorda que, através das faturas da água, os cidadãos da UE suportam os custos de purificação e tratamento da água, e salienta que as políticas que combinem e conciliem de forma eficaz os objetivos de proteção dos recursos hídricos com as medidas de redução de custos, como as abordagens de «controlo na fonte», são mais eficientes e preferíveis do ponto de vista financeiro; recorda que, segundo o relatório da AEA de 2015 sobre o estado do ambiente, mais de 40 % dos rios e das águas costeiras são afetados por uma poluição generalizada causada pela agricultura, enquanto 20 % a 25 % são atingidos pela poluição decorrente de fontes pontuais, tais como estruturas industriais, sistemas de esgotos e redes de gestão de águas residuais; sublinha a importância da implementação efetiva da Diretiva-Quadro Água e da Diretiva Água Potável, de uma melhor coordenação no que diz respeito à sua aplicação, de maior coerência na elaboração de legislação e de mais medidas proativas para poupar os recursos hídricos e aumentar significativamente a eficiência da utilização da água em todos os setores (indústrias, agregados familiares, agricultura, redes de distribuição); recorda que a garantia da proteção sustentável de espaços naturais como os ecossistemas de água doce é igualmente fundamental para o desenvolvimento e crucial para o abastecimento de água potável, reduzindo também os custos para os cidadãos e as empresas;

A política externa e a política de desenvolvimento da UE no setor da água

77.

Salienta que as políticas de desenvolvimento da UE devem integrar plenamente o acesso universal à água e ao saneamento através da promoção de parcerias público-públicas e público-privadas baseadas na solidariedade entre os operadores e os trabalhadores no domínio da água em diferentes países, e recorrer a uma gama de instrumentos para promover as melhores práticas através da partilha de conhecimentos, bem como programas de desenvolvimento e cooperação neste setor; reitera que as políticas de desenvolvimento dos Estados-Membros da UE devem reconhecer a dimensão dos direitos humanos do acesso a água potável segura e ao saneamento, e que uma abordagem baseada nos direitos requer o apoio aos quadros legislativos, financiamento e o fortalecimento da voz da sociedade civil, a fim de concretizar estes direitos na prática;

78.

Reafirma que o acesso à água potável em quantidade e qualidade suficientes constitui um direito humano básico e considera que é dever dos governos nacionais cumprir essa obrigação;

79.

Realça, em conformidade com a legislação em vigor da UE e respetivos requisitos, a importância de avaliar regularmente a qualidade, a pureza e a segurança da água e dos recursos hídricos na UE, bem como para lá das suas fronteiras;

80.

Sublinha que deve ser atribuída elevada prioridade à assistência ao abastecimento de água potável segura e ao saneamento na distribuição dos fundos da UE e na programação da assistência; exorta a Comissão a assegurar um apoio financeiro adequado às medidas de desenvolvimento das capacidades no domínio da água, contando e cooperando com as plataformas e iniciativas internacionais existentes;

81.

Reitera que deve ser atribuída elevada prioridade ao setor da água, saneamento e higiene (WASH) nos países em desenvolvimento, tanto ao nível da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) como ao nível dos orçamentos nacionais; recorda que a gestão da água constitui uma responsabilidade coletiva; é a favor da abertura de espírito em relação a diferentes modalidades de assistência, mas no estrito respeito dos princípios de eficácia para o desenvolvimento, da coerência das políticas para o desenvolvimento e de uma firme ênfase na erradicação da pobreza e na maximização do impacto no desenvolvimento; apoia, neste contexto, a participação das comunidades locais na realização de projetos nos países em desenvolvimento, assim como o princípio de apropriação pelas comunidades;

82.

Realça que, embora se registem progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio em matéria de água potável segura, 748 milhões de pessoas em todo o mundo continuam sem acesso a uma melhor distribuição de água, estimando-se em, pelo menos, 1,8 mil milhões o número de pessoas que bebem água contaminada por matéria fecal, e a meta estabelecida para o saneamento está longe de ser atingida;

83.

Recorda que, para a redução da pobreza e uma prosperidade partilhada, é imprescindível garantir uma gestão sustentável das águas subterrâneas, dado que estas podem constituir uma melhor fonte de água potável para milhões de pessoas pobres tanto em meios urbanos como rurais;

84.

Insta a Comissão a incluir a água na Agenda para a Mudança, juntamente com a agricultura sustentável;

85.

Considera que a água deve estar no cerne dos trabalhos de preparação dos dois eventos internacionais importantes em 2015, nomeadamente a cimeira sobre a agenda pós- 2015 e a COP 21 sobre o clima; apoia firmemente, neste contexto, a inclusão de objetivos ambiciosos e de longo alcance para a água e o saneamento, tais como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 6 relativo à garantia de disponibilidade e gestão sustentável da água e do saneamento para todos até 2030 no quadro de desenvolvimento pós-2015, a ser adotado em setembro de 2015; reitera que a erradicação da pobreza através do processo pós-2015 só será possível se se garantir que todos os cidadãos, em toda a parte, têm acesso a água potável, ao saneamento básico e à higiene; sublinha que a concretização de todos os ODS requer a mobilização de muito mais financiamento para o desenvolvimento do que é atualmente concedido pelos países desenvolvidos e em desenvolvimento; defende a criação de um mecanismo global de acompanhamento que dê conta dos progressos na consecução do objetivo de acesso universal a água potável segura, do uso e desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos e do reforço de uma gestão equitativa, participativa e responsável da água em todos os países; insta a Comissão a assegurar que a ajuda é despendida de forma eficaz e mais bem dirigida ao setor WASH, tendo em vista a agenda de desenvolvimento pós-2015;

86.

Chama a atenção para o aumento do risco de escassez de água devido às alterações climáticas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incluam entre os temas da COP 21 a gestão estratégica dos recursos hídricos e planos de adaptação a longo prazo, a fim de incorporar uma abordagem resistente às alterações climáticas para a questão da água no futuro acordo global sobre o clima; salienta que as infraestruturas hídricas resilientes às alterações climáticas são fundamentais para o desenvolvimento e para a redução da pobreza; reitera que, na ausência de esforços contínuos para atenuar as consequências das alterações climáticas, bem como de uma melhor gestão dos recursos hídricos, os progressos na realização dos objetivos de redução da pobreza, dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, poderão ser postos em causa;

87.

Constata com preocupação que a falta de acesso à água e saneamento nos países em desenvolvimento pode ter um efeito desproporcionado sobre as raparigas e as mulheres, em especial as de idade escolar, nas zonas onde o absentismo e as taxas de abandono escolar têm sido associados à falta de acesso a água limpa e potável e a serviços sanitários;

88.

Solicita que a atribuição de fundos da União e dos Estados-Membros tenha em consideração as recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito humano à água potável e ao saneamento, em particular no que respeita ao favorecimento das infraestruturas de pequena escala e à atribuição de mais verbas ao funcionamento e à manutenção, ao reforço de capacidades e à sensibilização;

89.

Regista com preocupação que, de acordo com o relator especial das Nações Unidas sobre o direito humano à água potável segura e ao saneamento, as pessoas que vivem em bairros de lata pagam geralmente preços mais elevados que as que vivem em habitações convencionais, por serviços não regulamentados e de baixa qualidade; exorta os países em desenvolvimento a tornarem prioritárias as dotações orçamentais para serviços destinados às pessoas desfavorecidas e isoladas;

90.

Recorda que, segundo a Organização Mundial da Saúde, na situação inicial, sem aplicar as mais recentes tecnologias inovadoras de tratamento e poupança de água, o valor ideal, por dia e por pessoa, se situa entre 100 e 200 litros de água, sendo necessários entre 50 e 100 litros para assegurar que sejam satisfeitas as necessidades básicas e que não surjam grandes problemas de saúde; assinala que, em conformidade com os direitos humanos fundamentais reconhecidos, o estabelecimento de uma quota mínima por pessoa é indispensável para satisfazer as necessidades básicas de água das populações;

91.

Salienta que a satisfação das necessidades básicas de água deve constituir um direito humano fundamental incontestável, apoiado implícita e explicitamente pelo direito internacional, por declarações e pela prática dos Estados;

92.

Solicita aos governos, aos organismos humanitários internacionais, às organizações não governamentais e às comunidades locais que se empenhem para que todos os seres humanos vejam satisfeitas as suas necessidades básicas de água e garantam que a água seja um direito humano;

93.

Insta os Estados-Membros a criarem — em conformidade com as orientações da Organização Mundial de Saúde — uma política de fixação de preços que respeite o direito dos cidadãos a uma quantidade mínima de água para viver e que combata os resíduos, prevendo a aplicação de uma taxa progressiva e proporcional à quantidade de água utilizada;

94.

Encoraja a tomada de medidas destinadas a garantir um consumo racional da água, a fim de evitar o desperdício;

95.

Louva certos operadores que consagram uma percentagem do volume de negócios anual a parcerias no domínio da água em países em desenvolvimento e incentiva os Estados-Membros e a União Europeia a criarem o quadro jurídico necessário para o estabelecimento deste tipo de parcerias;

96.

Pede um acompanhamento eficaz dos projetos executados com recurso a ajuda externa; sublinha a necessidade de acompanhar as estratégias de financiamento e os orçamentos, a fim de garantir que os fundos atribuídos corrijam as disparidades e desigualdades existentes no acesso à água e respeitem os princípios dos direitos humanos de não discriminação, acesso à informação e participação;

97.

Insta a Comissão a fazer da renovação das redes de água potável envelhecidas uma prioridade no âmbito do Plano de Investimento para a Europa, incluindo esse objetivo na lista dos projetos da União; sublinha o efeito de alavanca que estes projetos teriam sobre os empregos não deslocalizáveis, contribuindo assim para estimular a economia verde na Europa;

98.

Insta a Comissão a promover a partilha de conhecimentos tendo em vista a realização pelos Estados-Membros de consultas sobre o estado das redes, o que deverá possibilitar o início dos trabalhos de renovação para pôr termo ao desperdício;

99.

Apela a uma maior transparência, a fim de melhor informar os consumidores sobre a água e contribuir para uma gestão mais económica dos recursos hídricos; para o efeito, incentiva a Comissão a continuar os seus trabalhos com os Estados-Membros, com vista à partilha de experiências nacionais relativas ao estabelecimento de sistemas de informação sobre a água;

100.

Exorta a Comissão a estudar a oportunidade de alargar a nível europeu os instrumentos de apoio financeiro no setor da cooperação internacional no que respeita à água e ao saneamento;

101.

Sublinha que uma gestão eficiente e equitativa dos recursos hídricos depende da capacidade de prestação de serviços do poder local; insta, portanto, a UE a continuar a apoiar o reforço da gestão e das infraestruturas da água nos países em desenvolvimento, dando especialmente resposta às necessidades das populações rurais vulneráveis;

102.

Apoia a Plataforma Global de Solidariedade para a Água criada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) com o objetivo de envolver as autoridades locais na procura de soluções para os desafios no setor da água; acolhe também favoravelmente a iniciativa «1 % de financiamento de solidariedade para água e saneamento», bem como outras iniciativas tomadas por cidadãos e autoridades em alguns Estados-Membros, tendo em vista apoiar projetos em países em desenvolvimento com fundos provenientes de taxas de consumo; faz notar que iniciativas desta natureza foram postas em prática por diversas empresas de abastecimento de água; reitera o seu apelo à Comissão para que encoraje disposições solidárias neste e noutros domínios, por exemplo, através da difusão de informações, da promoção de parcerias e do intercâmbio de experiências, nomeadamente através da possibilidade de uma parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, com a atribuição de financiamento suplementar da UE aos projetos realizados ao abrigo dessa iniciativa; encoraja, em particular, a promoção de parcerias público-públicas para instalações de abastecimento de água nos países em desenvolvimento, em sintonia com a Aliança Global para a Parceria dos Operadores de Água (GWOPA) coordenada pela UN Habitat;

103.

Solicita à Comissão que reintroduza o instrumento «Facilidade para a Água», que demonstrou a sua eficácia na promoção de um melhor acesso aos serviços hídricos nos países em desenvolvimento promovendo medidas de reforço das capacidades das populações locais;

104.

Congratula-se com o facto de existir um apoio considerável em toda a Europa à resolução das Nações Unidas sobre o reconhecimento do acesso à água potável e ao saneamento como um direito humano;

o

o o

105.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(2)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(4)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(5)  JO C 12 de 15.1.2015, p. 33.

(6)  ARES/64/292.

(7)  ARES/68/157.

(8)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 33.

(9)  JO C 349 E de 29.11.2013, p. 9.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0059.


Quarta-feira, 9 de setembro de 2015

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/114


P8_TA(2015)0299

Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a Guiné-Bissau: possibilidades de pesca e contrapartida financeira (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (11667/2012 — C8-0278/2014 — 2012/0134(NLE) — 2015/2119(INI))

(2017/C 316/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11667/2012),

Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau (11671/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0278/2014),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2012 sobre o relatório da UE, de 2011, sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (1),

Tendo em conta o Relatório de Avaliação ex post do Protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau (Contrat cadre FISH/2006/20, Specific convention No 27, September 2010),

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 9 de setembro de 2015 (2) sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0236/2015),

A.

Considerando que o objetivo geral do Protocolo é incrementar a cooperação entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau no domínio das pescas, no interesse de ambas as Partes, criando um quadro de parceria no âmbito do qual se desenvolva uma política de pescas sustentável e simultaneamente uma exploração dos recursos haliêuticos sustentável na Zona Económica Exclusiva da República da Guiné-Bissau, e se obtenha uma parte adequada dos excedentes haliêuticos disponíveis que corresponda aos interesses das frotas da União;

B.

Considerando que a União Europeia deve fazer todos os possíveis para assegurar que os acordos de pesca sustentável celebrados com países terceiros tragam benefícios mútuos à União e aos países terceiros em causa, incluindo as suas populações locais e o seu sector das pescas;

C.

Considerando que o primeiro Acordo em matéria de Pesca celebrado entre a CEE e a República de Guiné-Bissau data de 1980 e que desde essa data, e até 15 de Junho de 2012, as frotas dos Estados-Membros da CEE/UE tiveram acesso a possibilidades de pesca nas águas deste país, através de sucessivos protocolos de aplicação do Acordo estiveram em vigor;

D.

Considerando que as possibilidades de pesca atribuídas às frotas da UE ao abrigo do presente Protocolo são: 3 700 TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) para arrastões congeladores (camarão) e 3 500 TAB para arrastões congeladores (demersais e cefalópodes), 28 navios arneiros congeladores e palangreiros e 12 navios atuneiros com canas; considerando que o Acordo de Pesca UE–Guiné-Bissau se reveste de grande importância na medida em que é um dos poucos acordos de pesca da UE que permite acesso a pescas mistas;

E.

Considerando que as verbas transferidas ao abrigo deste Acordo para a República da Guiné-Bissau, nomeadamente a título de compensações para acesso aos recursos, representam uma parcela importante do Orçamento de Estado deste país; considerando que, por outro lado, no passado, as transferências feitas ao abrigo da cooperação sectorial foram suspensas por algumas dificuldades na absorção da ajuda por parte da Republica da Guiné-Bissau;

F.

Considerando as deficiências existentes na Guiné-Bissau em matéria de desenvolvimento socioeconómico em geral e, em particular, no próprio sector das pescas, em domínios tão importantes como a formação de profissionais, a articulação sectorial ou o reconhecimento do papel da mulher no sector, entre outros;

G.

Considerando que, até agora, o desempenho da cooperação setorial não tem sido globalmente satisfatório; considerando que, não obstante, têm sido constatados progressos na monitorização, controlo e vigilância e capacidade de inspeção sanitária das pescas, bem como no que diz respeito à participação da Guiné-Bissau em organismos regionais de pesca; considerando que ainda há margem para melhorias no que diz respeito a assegurar que o Acordo faça mais para promover a transparência e a responsabilização na cooperação setorial e para incentivar o desenvolvimento do setor das pescas da Guiné-Bissau, bem como das indústrias e atividades a ele ligadas, de forma a garantir que uma maior proporção do valor acrescentado criado pela exploração dos recursos naturais do país permaneça na própria Guiné-Bissau;

H.

Considerando que os armadores industriais transbordam ou desembarcam as suas capturas fora do país (por exemplo, em Dacar ou nas Ilhas Canárias), o que contribui para que os benefícios económicos da pesca industrial sejam diminutos e limitados à criação de alguns postos de trabalho (148 tripulantes locais, ao abrigo do anterior Protocolo); considerando que em 2010 existia apenas um estabelecimento de processamento de pescado operacional no país;

I.

Considerando que, não obstante alguns progressos recentes neste domínio, o comércio de produtos da pesca com a UE tem sido impedido devido à incapacidade de cumprimento das medidas sanitárias exigidas pela UE;

J.

Considerando que a pesca INN (ilegal, não declarada e não regulamentada) nas águas da República da Guiné-Bissau constitui um problema antigo; considerando que em 2008 e 2009, as autoridades nacionais detetaram 58 navios em infração, 11 dos quais se encontravam a pescar sem licença e sete a pescar em zonas proibidas; considerando que, não obstante os progressos registados e a capacidade demonstrada pela Guiné-Bissau no domínio do controlo das atividade de pesca — que inclui um corpo de observadores e navios patrulha rápidos, — persistem lacunas no sistema de fiscalização e controlo das pescas nas águas territoriais guineenses;

K.

Considerando que foi constatada a existência de lacunas de conhecimento, tanto no que diz respeito ao impacto do Acordo sobre o ecossistema marinho e a garantir que o acesso seja limitado às populações excedentárias que não possam ser pescadas pela frota local, como à escassez de dados biológicos atualizados (especialmente desde que as frotas da UE deixaram de operar na Guiné-Bissau, em 2012), lacunas que devem ser tratadas como motivo de preocupação e superadas logo que possível;

L.

Considerando que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado, em todas as fases, dos procedimentos relativos ao Protocolo ou à sua renovação;

1.

Considera que este Acordo se reveste de grande importância, quer para a Guiné-Bissau, quer para as frotas da UE a operar nas águas daquele país; considera, porém, insatisfatórios os resultados obtidos até à data no domínio da cooperação sectorial e solicita à Comissão Europeia que adote todas as medidas necessárias — criando mecanismos para uma maior transparência, responsabilização e participação dos beneficiários, em especial das comunidades piscatórias que praticam a pesca artesanal em pequena escala, e incluindo a possível revisão e aumento da componente do acordo dirigida ao apoio sectorial, a par da criação de outras e melhores condições para aumentar a taxa de absorção desse apoio — para garantir uma efetiva inversão do caminho seguido nas últimas décadas;

2.

Reitera que o Acordo deve promover um desenvolvimento mais efetivo e sustentável do sector das pescas guineense, bem como de indústrias e atividades conexas, em particular da pesca em pequena escala que contribuem, significativamente, para a segurança alimentar e para a subsistência local, aumentando o valor acrescentado que fica no país em resultado da exploração dos seus recursos naturais; reconhece os desenvolvimentos positivos verificados nos últimos anos, mas considera que são necessários esforços persistentes e duradouros para que se possam produzir resultados sensíveis; aponta como exemplos de áreas a apoiar, incluindo com assistência técnica: o reforço da capacidade institucional, a formação de profissionais da pesca, as parcerias com a pesca artesanal e o maior enfoque nas políticas de género, com o reconhecimento e valorização do papel das mulheres (distribuição e comercialização do pescado, conservação, primeira transformação, etc.);

3.

Considera que as possibilidades de contratação de marinheiros locais nas embarcações de pesca da UE, conforme previsto no Protocolo, devem ser plenamente exploradas;

4.

Considera que as medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na Zona Económica Exclusiva da Guiné-Bissau devem ser reforçadas, inclusive através da melhoria do acompanhamento, do controlo e da vigilância, recorrendo, para tal, à utilização exaustiva do sistema de acompanhamento por satélite, aos diários de pesca, às inspeções e à aplicação de decisões formuladas pelas organizações regionais de pesca;

5.

Defende a necessidade de uma melhor articulação entre o apoio sectorial prestado no âmbito do Acordo de Pescas e os instrumentos disponíveis no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);

6.

Solicita à Comissão que, apesar dos esforços realizados, continue a apoiar as autoridades da República da Guiné-Bissau na melhoria do sistema de fiscalização e controlo das pescas nas águas territoriais guineenses, de forma a intensificar o combate à pesca INN;

7.

Salienta que este acordo contém uma cláusula de não discriminação; regista de forma positiva que o conteúdo dos acordos de pesca celebrados pela Guiné-Bissau com países terceiros foi publicado no quadro das negociações e pode ser consultado; convida a Comissão a acompanhar de perto a evolução destes acordos e as atividades de pesca nas águas guineenses;

8.

Considera desejável uma melhoria da quantidade e da fiabilidade da informação sobre todas as capturas (espécies-alvo e acessórias) e, em geral, sobre o estado de conservação dos recursos haliêuticos, a fim de melhor poder aferir o impacto do Acordo sobre o ecossistema marinho e as comunidades piscatórias; considera que se deve dar à Guiné-Bissau apoio ao desenvolvimento das suas capacidades próprias de aquisição dessa informação; insta a Comissão a promover um funcionamento mais regular e transparente dos organismos de acompanhamento da aplicação do Acordo, incluindo o Comité Científico Misto;

9.

Solicita à Comissão Europeia que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, o programa sectorial plurianual mencionado no artigo 3.o do novo Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais, assim como as atas e as conclusões das reuniões previstas no âmbito do artigo 4.o do novo Protocolo; que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista e que incentive a participação das comunidades piscatórias da Guiné-Bissau; e que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do novo Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução, sem restrições desnecessárias relativas ao acesso a este documento;

10.

Considera que a Comissão deve envidar esforços para incluir no programa setorial plurianual previsto no artigo 3.o do Protocolo objetivos que conduzam a um verdadeiro desenvolvimento das pescas locais, em particular das pescas tradicionais e da indústria de transformação do pescado, nomeadamente através de um maior número de desembarques na Guiné-Bissau e de outras atividades económicas e parcerias no setor das pescas;

11.

Considera que a Comissão Mista prevista pelo Acordo de Parceria deve garantir que a solidez de todos os mecanismos previstos no presente Protocolo não suscite qualquer dúvida, devido ao problema da corrupção.

12.

Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo Protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau.


(1)  JO C 72 E de 11.3.2014, p. 21.

(2)  Textos Aprovados nessa data, P8_TA(2015)0298.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/118


P8_TA(2015)0301

Acordo de Parceria no domínio da pesca com Cabo Verde: oportunidades de pesca e contributos financeiros (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (15848/2014 — C8-0003/2015 — 2014/0329(NLE) — 2015/2100(INI))

(2017/C 316/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15848/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (15849/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0003/2015),

Tendo em conta a Decisão 2014/948/UE do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (1),

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 9 de setembro de 2015 (2) sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta a avaliação e a análise do Protocolo anterior,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0200/2015),

A.

Considerando que o objetivo geral do Protocolo consiste em reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, criando, assim, um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República de Cabo Verde, no interesse de ambas as partes;

B.

Considerando que, no Protocolo, as partes acordaram em aplicar um mecanismo de acompanhamento rigoroso, a fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos; que este mecanismo deve assentar, em especial, numa troca trimestral de dados sobre as capturas de tubarões;

C.

Considerando que ambas as partes se comprometeram a respeitar plenamente todas as recomendações formuladas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT),

D.

Considerando que tanto a ICCAT como o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) definiram as espécies de tubarões como uma unidade populacional saudável, tal como corroborado pela reunião científica de ambas as partes no presente Protocolo,

E.

Considerando que o novo mecanismo de acompanhamento respeitante aos limiares de 30 % e 40 % das capturas de tubarões, que suscitam a adoção de medidas suplementares, representa, em particular, um passo na direção certa;

F.

Considerando que a aplicação do apoio sectorial se vê confrontada com atrasos; que o nível de concretização é satisfatório, embora também seja difícil determinar o impacto do apoio sectorial europeu em comparação com outras ações realizadas no contexto de programas de apoio iniciados por outros parceiros de desenvolvimento;

G.

Considerando que é necessário estabelecer um quadro de intervenção lógico que permita orientar e normalizar, da melhor forma, as avaliações dos protocolos; que tal deveria ser realizado, nomeadamente no que respeita ao apoio sectorial;

1.

Congratula-se com este novo Protocolo de pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, adotado em conformidade com as medidas de sustentabilidade da nova Política Comum das Pescas (PCP), tanto do ponto de vista ambiental como do ponto de vista socioecónomico;

2.

Insta a Comissão a transmitir ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, bem como o programa sectorial plurianual mencionado no artigo 3.o do novo Protocolo;

3.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução;

4.

Realça a sua preocupação pelo facto de a captura de espécies de tubarões ter aumentado consideravelmente nos últimos anos do protocolo anterior; exorta a Comissão a comunicar ao Parlamento as ações empreendidas pela comissão mista em resposta ao estudo científico, que deve ser realizado da forma descrita no artigo 4.o, n.o 6, do Anexo do Protocolo, a fim de dispor de garantias de que a atividade de pesca em causa é realizada de forma sustentável e responsável; salienta que o Parlamento deve também ser informado dos dados obtidos em relação às unidades populacionais de tubarões;

5.

Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Solicita à Comissão que avalie se os navios que operam ao abrigo do presente Protocolo cumprem os requisitos de informação pertinentes;

7.

Solicita à Comissão que comunique anualmente ao Parlamento os acordos internacionais suplementares de Cabo Verde, a fim de que o Parlamento possa acompanhar todas as atividades de pesca na região, incluindo as que sejam contrárias à política europeia das pescas como, por exemplo, a prática da remoção das barbatanas dos tubarões;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.


(1)  JO L 369 de 24.12.2014, p. 1.

(2)  Textos Aprovados nessa data, P8_TA(2015)0300.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/120


P8_TA(2015)0304

Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo de Facilitação do Comércio) (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, que contém uma proposta de resolução não legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho referente à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (06040/2015 — C8-0077/2015 — 2015/0029(NLE) — 2015/2067(INI))

(2017/C 316/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06040/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0077/2015),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de novembro de 2013, sobre a situação atual da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e os preparativos para a 9.a Conferência Ministerial da OMC (1),

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a integração regional e a modernização dos regimes aduaneiros para o desenvolvimento sustentável nos países ACP, em cooperação com a UE (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015» (3),

Tendo em conta os resultados da 9a Conferência Ministerial da OMC realizada na Indonésia, em dezembro de 2013, e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio alcançado nessa conferência (4),

Tendo em conta a declaração do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 27 de novembro de 2014 (5),

Tendo em conta o relatório da OCDE, de fevereiro de 2014, intitulado «O Acordo de Facilitação do Comércio da OMC — potencial impacto sobre os custos das trocas comerciais»,

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 9 de setembro de 2015 (6) , sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0238/2015),

A.

Considerando que a facilitação do comércio é essencialmente da responsabilidade das autoridades nacionais, não havendo, porém, dúvida de que, em muitos domínios, a cooperação multilateral pode aumentar os lucros e reduzir os custos;

B.

Considerando que dois terços dos membros da OMC têm de ratificar o Acordo de Facilitação do Comércio para este poder entrar em vigor; que, por isso, apela a todos os membros da OMC para que assegurem que o acordo possa entrar em vigor o mais rapidamente possível e, em particular, antes da 10.a Conferência Ministerial da OMC (CM10) em Nairobi, em dezembro de 2015;

C.

Considerando que algumas das grandes economias emergentes, como a China, o Brasil e a Índia, não irão solicitar assistência técnica; que importa enaltecer tal facto, uma vez que isso revela que a assistência disponível irá reverter a favor daqueles que dela mais necessitam;

D.

Considerando que a UE está a trabalhar ativamente para garantir a coerência entre as diversas políticas (nos domínios do comércio, da cooperação, da ajuda humanitária, etc.); que estas políticas devem ser intersetoriais e avaliadas com base em estudos de impacto;

E.

Considerando que a UE está empenhada em promover um comércio livre, justo e aberto, que seja equilibrado e mutuamente benéfico para todos; que a OMC constitui o quadro natural para prosseguir e reafirmar estes princípios;

F.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros são os maiores doadores de ajuda no mundo; que a assistência financeira para a aplicação do Acordo de Facilitação do Comércio é uma medida no âmbito da iniciativa «Ajuda ao Comércio» e não deve ter impacto na quota-parte do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) destinada à Ajuda Oficial ao Desenvolvimento;

1.

Congratula-se com os resultados da 9.a Conferência Ministerial da OMC, realizada em dezembro de 2013, em que os 160 membros da OMC concluíram as negociações sobre o Acordo de Facilitação do Comércio; considera que este acordo constitui um marco importante, já que se trata do primeiro acordo multilateral desde a criação da OMC, em 1995, e irá estabelecer um modelo para a modernização aduaneira entre os 161 membros da OMC;

2.

Salienta que a UE continua a ser favorável a que as decisões do pacote de Bali sejam integral e escrupulosamente aplicadas por todos os membros da OMC, permitindo assim que a atenção se centre em concluir com sucesso as negociações levadas a cabo no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD);

3.

Reconhece os benefícios que advirão da execução do presente acordo para os países em desenvolvimento, dado que contribuirá para criar um ambiente mais favorável para as empresas, em especial para as PME; salienta, em particular, que o acordo, desde que cabalmente aplicado, deveria reduzir a incerteza sobre as condições de entrada no mercado e os custos do comércio entre 12,5 % e 17,5 % — de acordo com as estimativas, nomeadamente da OCDE — , permitindo desta forma aos consumidores aceder a uma gama mais vasta e mais barata de produtos e as empresas aceder a mais novos mercados e a melhorar a sua competitividade através do aumento da eficácia e da redução de burocracia desnecessária e dos custos associados;

4.

Salienta que a execução do presente acordo, nomeadamente nos países em desenvolvimento, conduzirá à harmonização e simplificação dos procedimentos relacionados com o comércio; sublinha que o presente acordo pode proporcionar novas oportunidades para divulgar a utilização de tecnologias inovadoras e sistemas eletrónicos, incluindo sistemas de pagamento eletrónico, portais comerciais nacionais e balcões únicos;

5.

Insta todos os membros da OMC a tentarem encontrar uma solução rápida para a execução do pacote de Bali em todos os seus aspetos, de modo a que a Agenda de Desenvolvimento de Doha possa ser concluída antes da 10.a Conferência Ministerial da OMC;

6.

Salienta a importância deste acordo do ponto de vista do desenvolvimento, tendo em conta que se prevê um tratamento especial e diferenciado, de acordo com o qual os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos podem decidir em que circunstâncias serão aplicadas as diferentes disposições e quais irão requerer uma assistência técnica;

7.

Realça que o grau e os prazos de implementação do acordo determinarão os benefícios dele decorrentes; considera que a aplicação integral e correta, que reflita as prioridades e as preocupações dos países em desenvolvimento no âmbito do mandato da ADD, será muito benéfica para todos os signatários;

8.

Chama a atenção para o facto de que o presente acordo contém orientações vinculativas e não vinculativas; solicita a todos os membros da OMC que façam tudo o que estiver ao seu alcance para cumprirem tanto as disposições vinculativas como as orientações, com vista a reduzir os custos do comércio o mais possível;

9.

Salienta que diversos requisitos definidos no âmbito do acordo, nomeadamente sobre a transparência, a entrada e o pagamento de direitos de forma automatizada, podem constituir meios poderosos para combater a corrupção nas fronteiras; apela a uma melhor cooperação entre as autoridades aduaneiras e realça que uma maior transparência permitirá um maior nível de segurança e constituirá um forte incentivo para a intensificação do comércio, para além de garantir controlos aduaneiros mais eficazes;

10.

Apoia plenamente a iniciativa da UE de destinar 400 milhões de euros durante cinco anos para apoiar reformas e projetos com vista à facilitação do comércio, tais como melhorar os sistemas aduaneiros dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos; recorda que este financiamento, que será principalmente prestado através dos programas indicativos regionais de dotações destinadas à integração económica regional, faz parte da iniciativa da UE muito mais vasta «Ajuda ao Comércio» (3.5 mil milhões de euros de subvenções da UE em 2013) e solicita que sejam transmitidas periodicamente informações ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros a este respeito;

11.

Salienta, no entanto, que esse financiamento deve ser muito bem coordenado com os fundos provenientes de outros doadores internacionais, como a CNUCED, a OMC e o Banco Mundial; realça que convém evitar sujeitar os países requerentes a uma duplicação, assim como a uma burocracia excessiva, que poderiam dissuadi-los de procurar assistência;

12.

Apela também a uma estreita cooperação com organizações especializadas, como a Organização Mundial das Alfândegas, capazes de fornecer valiosos conhecimentos práticos e especializados numa base casuística, promovendo o desenvolvimento e o reforço de capacidades neste domínio; Destaca, em particular, que os países menos desenvolvidos podem retirar plenamente vantagem das oportunidades criadas pelo TFA;

13.

Sublinha o papel determinante que podem desempenhar as delegações da UE em todo o mundo, podendo trabalhar «no terreno» com os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos, e solicita a maior participação possível destas delegações no financiamento de assistência técnica;

14.

Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos no cumprimento dos seus compromissos, tomando em consideração a necessidade de flexibilidade para aplicar as obrigações ao abrigo daquele acordo; salienta que o financiamento para o reforço das capacidades deve ser orientado para o destinatário e baseado em avaliações adequadas das necessidades;

15.

Recomenda que as organizações internacionais e os parceiros dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos colaborem estreitamente na execução das disposições da categoria C, a fim de assegurarem a sua aplicação no mais curto prazo possível;

16.

Reconhece que continua a existir uma grande discrepância entre os procedimentos fronteiriços dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento, e que infraestruturas débeis, uma gestão aduaneira ineficiente , casos de corrupção e burocracia excessiva entravam o comércio; reconhece que o Acordo de Facilitação do Comércio e o processo de liberalização comercial prosseguem o objetivo comum de reduzir os custos comerciais, a fim de estimular a atividade económica;

17.

Lembra que, para muitos países em desenvolvimento, a facilitação do comércio constituirá a principal fonte de benefícios da Agenda de Doha para o Desenvolvimento; acolhe favoravelmente as amplas disposições sobre o tratamento especial e diferencial a conferir aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos; sugere que a nova abordagem no sentido de conciliar os compromissos assumidos e a respetiva programação com as capacidades dos países sirva de referência para acordos futuros;

18.

Reconhece que as competências do setor privado podem desempenhar um papel central na promoção de medidas de facilitação do comércio e na prestação de assistência e de apoio à aplicação do acordo nos países em desenvolvimento; regista uma iniciativa programada da USAID em prol de uma parceria público-privada para esse fim; insta a Comissão a incentivar a participação do setor privado e a examinar as possibilidades de parcerias com as indústrias europeias, com vista a apoiar a execução do acordo;

19.

Reconhece que a aplicação das reformas para a facilitação do comércio tem benefícios mais amplos em termos de desenvolvimento; regista, neste contexto, o papel fundamental que os regimes aduaneiros podem desempenhar na facilitação da rápida circulação de remessas de bens para assistência em caso de catástrofe; salienta que a ajuda humanitária de emergência deveria beneficiar de procedimentos simplificados de desalfandegamento, a fim de acelerar a distribuição da ajuda, devendo, além disso, ser isenta de direitos e encargos.

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Mundial do Comércio.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0511.

(2)  JO C 345 de 2.10.2014, p. 28.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 5 de fevereiro de 2015 (COM(2015)0044).

(4)  Declaração Ministerial de Bali (WT/MIN(13)/DEC); Declaração Ministerial de Bali sobre o Acordo de Facilitação do Comércio (WT/MIN(13)/36 ou WT/L/911, de 11 de dezembro de 2013). https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/mc9_e/balipackage_e.htm

(5)  Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio WT/L/940, de 28 de novembro de 2014.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0303.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/124


P8_TA(2015)0307

A dimensão urbana das políticas da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a dimensão urbana das políticas da UE (2014/2213(INI))

(2017/C 316/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, o seu Título XVIII,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de junho de 2011, sobre a Agenda Urbana Europeia e a sua Futura Política de Coesão (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de fevereiro de 2008, sobre o seguimento da Agenda Territorial e da Carta de Leipzig: Para um programa de ação europeu de desenvolvimento do espaço e coesão territorial (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de julho de 2014, intitulada «A dimensão urbana das políticas da UE — principais características de uma agenda urbana da UE» (COM(2014)0490),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de junho de 2014, intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas» (COM(2014)0368),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de julho de 2012, intitulada «Cidades e comunidades inteligentes — Parceria Europeia de Inovação» (C(2012)4701),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 1998, intitulada «Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: um quadro de ação» (COM(1998)0605),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 1997, intitulada «Para uma agenda urbana da União Europeia» (COM(1997)0197),

Tendo em conta o sexto relatório da Comissão, de julho de 2014, sobre a coesão económica, social e territorial, de julho de 2014, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego: Promover o desenvolvimento e a boa governação nas regiões e cidades da UE»,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17-18 de fevereiro de 2014, intitulado «As cidades de amanhã: Investir na Europa»,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2014, intitulado «Futuros digitais — uma viagem às perspetivas, desafios políticos, cidades, aldeias e comunidades de 2050»,

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Cidades do Futuro — Desafios, visões e percursos para o futuro», publicado em Bruxelas, em outubro de 2011,

Tendo em conta a declaração ministerial intitulada «Rumo a uma agenda urbana da UE», adotada na reunião informal dos ministros da UE responsáveis pela coesão territorial e pelos assuntos urbanos, em 10 de junho de 2015, em Riga,

Tendo em conta as conclusões do Conselho adotadas em Bruxelas, em 19 de novembro de 2014, sobre o sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego»,

Tendo em conta as conclusões da Presidência adotadas na reunião informal dos ministros responsáveis pela política de coesão, em 24-25 de abril de 2014, em Atenas,

Tendo em conta as conclusões da Presidência polaca sobre a dimensão territorial das políticas da UE e a futura política de coesão, adotadas na reunião informal dos ministros responsáveis pela política de coesão da UE e pelo desenvolvimento territorial e urbano, em 24-25 de novembro de 2011, em Poznan,

Tendo em conta a Agenda Territorial da UE 2020, acordada na reunião informal dos ministros responsáveis pelo ordenamento do território e desenvolvimento territorial, em 19 de maio de 2011, em Gödöllő,

Tendo em conta a Declaração de Toledo, adotada no Conselho informal dos ministros responsáveis pelo desenvolvimento urbano, em 22 de Junho de 2010, em Toledo,

Tendo em conta a Carta de Leipzig sobre cidades europeias sustentáveis, adotada no Conselho informal dos ministros responsáveis pelo desenvolvimento urbano, em 24-25 de maio de 2007, em Leipzig,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 25 de junho de 2014, intitulado «Rumo a uma agenda urbana integrada para a UE»,

Tendo em conta o parecer, de 23 de abril de 2015, do Comité Económico e Social Europeu (CESE) sobre a Comunicação da Comissão intitulada «A dimensão urbana das políticas da UE — principais características de uma agenda urbana da UE» (COM(2014)0490),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0218/2015),

A.

Considerando que, em 2014, metade da população mundial (6) e 72 % da população europeia habitava em áreas urbanas (7), e que, em 2050, quase 80 % da população mundial viverá em áreas urbanas (8);

B.

Considerando que, na UE, as áreas urbanas funcionais constituem uma estrutura policêntrica única construída em torno de cidades de dimensão grande, média e pequena e das áreas circundantes, ultrapassando assim as fronteiras administrativas tradicionais e abrangendo vários territórios ligados pelos respetivos desafios económicos, sociais, ambientais e demográficos;

C.

Considerando que as cidades e as áreas urbanas funcionais, como as áreas metropolitanas, além de desempenharem um papel importante na democracia participativa, são pilares económicos fundamentais e motores de criação de emprego da UE, uma vez que a inovação e as novas atividades económicas têm muitas vezes origem na cidade; considerando que, portanto, constituem uma importante mais-valia para a UE nas suas relações com outras regiões do globo, e são também as áreas fundamentais em que é necessário superar os obstáculos ao crescimento e ao emprego e fazer face aos problemas da exclusão social (nomeadamente de jovens com baixos níveis de qualificações no mercado de trabalho), da falta de acessibilidades e da degradação do ambiente;

D.

Considerando que as cidades, as áreas urbanas funcionais e as regiões são responsáveis pela maior proporção de consumo de energia e emissões de gases com efeito de estufa na UE; considerando que, por outro lado, desempenham um papel fundamental na obtenção de maior eficiência e autonomia energéticas e no desenvolvimento de novas iniciativas (como novas formas de atividade económica) que favoreçam a mobilidade urbana e sistemas de transporte competitivos e com um impacto reduzido no ambiente, promovendo assim o crescimento, o emprego, a coesão social e territorial, a saúde e a segurança;

E.

Considerando que algumas cidades enfrentam o envelhecimento da população e um declínio demográfico, bem como problemas devido à magnitude das infraestruturas e serviços públicos que oferecem, e que outras cidades têm uma população crescente, o que aumenta a pressão sobre as infraestruturas e serviços públicos existentes (a educação, por exemplo) e exacerba alguns outros problemas, como o desemprego (juvenil), a exclusão social, os congestionamentos de tráfego, a expansão urbana e a poluição, que aumentam consideravelmente o tempo de trajeto entre casa e local de trabalho e diminuem a qualidade de vida de muitos europeus;

F.

Considerando que alguns dos principais desafios com que as cidades se deparam, relacionados com o desenvolvimento económico e social, as alterações climáticas, os transportes e as alterações demográficas, só podem ser superados mediante parcerias entre as cidades e a suas áreas circundantes; considerando que a expansão dos espaços de inter-relação nos últimos anos, devido a desenvolvimentos ocorridos nos domínios dos transportes e das comunicações em particular, cria a necessidade de desenvolver ferramentas que promovam a conectividade;

G.

Considerando que as iniciativas políticas europeias têm um impacto direto ou indireto no desenvolvimento sustentável das cidades e nas políticas urbanas;

H.

Considerando que cerca de 70 % das políticas e da legislação europeias são aplicadas a nível local e regional;

I.

Considerando que deve ser assegurada maior coerência a nível da UE entre as diferentes iniciativas políticas da UE e os vários programas de subvenções, utilizando plenamente o Quadro Estratégico Comum (título II, capítulo I, artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — regulamento que estabelece disposições comuns) e através de uma melhor coordenação política entre e com as partes interessadas e os níveis de governo, uma vez que a abordagem setorial da política da UE pode conduzir a políticas e legislação que não favoreçam as áreas urbanas funcionais;

J.

Considerando que, em 1997, a Comissão publicou uma comunicação sobre uma agenda urbana para a UE (9), mas que o papel das cidades europeias na elaboração das políticas da UE continua a ser debatido;

K.

Considerando que, no passado, o Parlamento apoiou a proposta da Comissão no sentido de apresentar uma «Agenda Urbana» enquanto quadro para a futura política urbana a nível europeu;

L.

Considerando que a subsidiariedade, nos termos estabelecidos no TFUE, a governação a vários níveis, baseada numa ação coordenada pela UE, pelos Estados-Membros e pelas autoridades regionais e locais, e o princípio da parceria são elementos essenciais para a correta implementação de todas as políticas da UE, e que, assim sendo, convém reforçar a utilização dos recursos e das competências das autoridades locais e regionais;

M.

Considerando que o regulamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (Regulamento (UE) n.o 1301/2013) reforça a dimensão urbana dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), atribuindo pelo menos 5 % do seu apoio financeiro a ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável através da delegação de tarefas de gestão às autoridades urbanas, nomeadamente concedendo-lhes mais responsabilidades em tarefas relacionadas pelo menos com a seleção de operações, criando instrumentos como os investimentos territoriais integrados (ITI) e o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais (DPCL), atribuindo um orçamento específico a «ações inovadoras» para testar novas soluções em matéria de desenvolvimento urbano sustentável, e através da criação de uma rede de desenvolvimento urbano;

N.

Considerando que o princípio da parceria previsto no regulamento que estabelece disposições comuns (Regulamento (UE) n.o 1303/2013) e no Código de Conduta Europeu obriga os Estados-Membros a assegurar o envolvimento precoce das autoridades urbanas no processo de elaboração de políticas da UE;

A dimensão urbana das políticas da UE

1.

Considera que as políticas da UE devem apoiar as cidades e as zonas urbanas funcionais e permitir que estas revelem e atinjam todo o seu potencial enquanto motores de crescimento económico, emprego, inclusão social e desenvolvimento sustentável; considera, por conseguinte, que estas cidades e zonas urbanas funcionais devem ser mais estreitamente associadas a todo o ciclo de elaboração das políticas europeias;

2.

Solicita à Comissão e, quando for caso disso, aos Estados-Membros que proponham formas de introduzir um mecanismo de alerta precoce, adaptando os instrumentos disponíveis e em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, de modo a dar às administrações subnacionais a possibilidade de verificar se os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade foram tidos em conta, permitindo o envolvimento das administrações subnacionais numa fase inicial dos processos de decisão política e permitindo estratégias de desenvolvimento do território bem fundamentadas e uma execução mais eficaz da futura legislação;

Rumo a uma Agenda Urbana Europeia integrada

3.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de trabalhar em prol de uma Agenda Urbana Europeia; apoia a sua criação enquanto quadro coerente para as políticas da UE com uma dimensão urbana, tendo por objetivo uma melhor articulação entre soluções urbanas e desafios da UE, uma melhor ligação entre políticas setoriais e níveis de governação, uma melhor orientação do financiamento da UE para desafios urbanos locais pertinentes e uma melhor avaliação do impacto territorial das políticas setoriais; considera que a Agenda Urbana Europeia deve, em particular, promover o desenvolvimento de soluções de governação passíveis de responder da melhor forma aos desafios e objetivos de um desenvolvimento sustentável, económico e socialmente inclusivo das cidades e das zonas urbanas funcionais na Europa;

4.

Reconhece que, apesar de a UE não dispor de competências explícitas em matéria de desenvolvimento urbano, uma vasta gama de iniciativas da UE tem um impacto direto ou indireto nas cidades e nas zonas urbanas funcionais; considera, portanto, que políticas urbanas nacionais e regionais bem desenvolvidas e consagradas constituem um requisito prévio para uma Agenda Urbana Europeia; considera que esta última deve constituir uma estratégia voltada para as cidades e as zonas urbanas funcionais da UE, que, a longo prazo, poderá evoluir para uma política urbana a nível da UE; sublinha, neste contexto, que o desenvolvimento territorial urbano deve assentar numa organização territorial equilibrada, com uma estrutura urbana policêntrica, em consonância com a Agenda Territorial da UE 2020;

5.

Está convicto de que a Agenda Urbana Europeia deve constituir um esforço conjunto da Comissão, dos Estados-Membros, das autoridades locais e de outras partes interessadas para racionalizar, coordenar e executar as políticas da UE com uma dimensão urbana através de uma abordagem prática, integrada e coordenada, mas flexível, «nas e com» as cidades e as zonas urbanas funcionais, tendo em conta as especificidades territoriais locais e respeitando a arquitetura institucional de cada Estado-Membro;

6.

Considera que uma Agenda Urbana Europeia deve estar em total consonância com os objetivos gerais e a estratégia da UE, nomeadamente a Estratégia Europa 2020, e os objetivos de coesão territorial; salienta que as fronteiras administrativas são cada vez menos importantes para a resolução dos desafios em matéria de desenvolvimento a nível regional e local; considera, por isso, que a Agenda Urbana Europeia deve ser inclusiva e ter claramente em conta a diversidade das entidades territoriais na UE, bem como as ligações transfronteiras e entre zonas rurais e urbanas, incluindo os serviços que as zonas urbanas funcionais fornecem às zonas rurais circundantes;

7.

Insta a Comissão a apresentar uma comunicação que inclua uma descrição detalhada das características da futura Agenda Urbana Europeia, com base no «acervo urbano» e na ampla consulta de várias partes interessadas, como os parceiros económicos e sociais e as organizações da sociedade civil; solicita à Comissão que inclua a Agenda Urbana Europeia no seu programa de trabalho anual;

A inclusão de uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial na elaboração das políticas e na legislação da UE

8.

Exorta a Comissão a aplicar uma abordagem territorial mais integrada de base local aquando da conceção de novas iniciativas políticas destinadas a zonas urbanas, a fim de assegurar a coerência e capacitar as cidades e as zonas urbanas funcionais para a realização dos objetivos Europa 2020 de desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, através, entre outras coisas, da implementação de uma abordagem integrada da UE para apoiar projetos inteligentes e sustentáveis nas cidades europeias, ajudando a promover o desenvolvimento social e económico;

9.

Insta a Comissão a apresentar, por norma, uma avaliação do impacto territorial sobre a dimensão urbana para assegurar a viabilidade prática de todas as iniciativas políticas relevantes da UE, a nível regional e local, a mostrar-se aberta ao contributo dos órgãos da administração descentralizada aquando da elaboração de avaliações de impacto e de novas políticas («abordagem ascendente») e a assegurar que todas as políticas setoriais pertinentes da UE respondam adequadamente aos desafios que as cidades e as zonas urbanas funcionais enfrentam; insta a Comissão a concentrar estas avaliações de impacto territorial nos seguintes aspetos: desenvolvimento territorial equilibrado, integração territorial, aspetos de governação, regulação, implementação a nível local e coerência com outros objetivos políticos;

10.

Insta a Comissão a sistematizar e analisar todos os dados disponíveis e quadros conceptuais partilhados («acervo urbano»), a fim de evitar a duplicação e as incoerências e apresentar uma definição clara de desenvolvimento urbano sustentável integrado e, deste modo, identificar os objetivos comuns da UE, coerentes e transparentes, neste domínio;

11.

Está convicto de que, para uma avaliação das zonas urbanas mais exata do que a permitida apenas com base no indicador do PIB, devem ser disponibilizados dados suficientes; considera, portanto, necessário que o Eurostat forneça e compile dados mais pormenorizados a nível local e continue a desenvolver estudos como a Auditoria Urbana; solicita igualmente à Comissão que desenvolva instrumentos que possam avaliar os progressos e o impacto de uma agenda urbana integrada a nível da UE;

12.

Exorta a Comissão a reduzir a burocracia a nível da aplicação da atual legislação da UE a nível local e a assegurar que toda a futura regulamentação analise exaustivamente as consequências da sua aplicação a nível local;

A dimensão urbana dos instrumentos políticos e dos meios de financiamento da UE

13.

Recorda que a política de coesão da UE e os respetivos instrumentos financeiros estão mais preparados para apoiar estratégias territoriais integradas complexas para zonas urbanas funcionais, através de um planeamento estratégico e regras comuns; encoraja os Estados-Membros a fazerem pleno uso dos novos instrumentos à sua disposição, como o investimento territorial integrado (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (CLLD) e os novos programas operacionais (PO) flexíveis, a fim de apoiarem eficazmente a execução de planos integrados de desenvolvimento urbano; incentiva os Estados-Membros e a Comissão a desenvolverem um conjunto coerente de indicadores adequados que permita avaliar melhor a dimensão urbana da execução das operações e iniciativas financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

14.

Salienta a necessidade de aproveitar ao máximo o potencial das estratégias macrorregionais para a implementação bem-sucedida da abordagem urbana integrada; exorta a Comissão a incluir e integrar adequadamente os aspetos da Agenda Urbana Europeia e a realçar a dimensão urbana nas estratégias macrorregionais da UE, que representam um modelo para a planificação e governação a vários níveis;

15.

Lamenta que, embora a nova política de coesão inclua aspetos juridicamente vinculativos relacionados com o meio urbano, em especial no que respeita ao envolvimento das cidades na fase de programação, a participação efetiva de representantes das cidades e das zonas urbanas na elaboração dessa política seja fraca, e considera que esta pode ser reforçada mediante o envolvimento desses representantes numa fase inicial dos processos políticos, nomeadamente através da consulta, avaliação e intercâmbio de melhores práticas e experiências; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação do princípio da parceria (tendo igualmente em conta o código de conduta europeu relativo às parcerias — artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns) aquando da execução de programas e projetos que beneficiem de financiamento da UE, tendo especialmente em atenção o envolvimento das cidades e das zonas urbanas funcionais na preparação, gestão e governação dos programas, inclusive ao nível transfronteiriço;

16.

Apela a uma maior participação das cidades nos programas dos Fundos Estruturais e de Investimento; considera que os ensinamentos que daí advirão podem contribuir para uma importante recomendação política para a elaboração da política de coesão após 2020; insta a Comissão, neste contexto, a testar a execução da Agenda Urbana Europeia em domínios temáticos específicos que reflitam os desafios que se colocam às zonas urbanas («projetos-piloto urbanos»), nomeadamente garantindo a coordenação intersetorial das diferentes políticas da UE, eliminando as sobreposições existentes, aplicando o modelo de governação a vários níveis e realizando avaliações de impacto territorial; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos e os resultados obtidos neste domínio;

17.

Solicita uma melhor coordenação e integração das políticas de investimento da UE suscetíveis de garantir um desenvolvimento urbano sustentável, integrado e socialmente inclusivo; exorta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem pleno uso do quadro regulamentar para a criação de sinergias entre o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), os programas subvencionados pela UE (como os programas LIFE, Horizonte 2020, Energia Inteligente — Europa, etc.) e os fundos da política de coesão, bem como os investimentos públicos (ou seja, nacionais), os capitais privados e os instrumentos financeiros, a fim de obter o maior efeito de alavanca dos fundos investidos; sublinha a necessidade de assegurar a complementaridade de todas as políticas de investimento e o reforço das sinergias, bem como de evitar duplicações de financiamento e sobreposições;

Um novo modelo de governação a vários níveis

18.

Recorda que, hoje em dia, os principais desafios económicos, sociais e ambientais transcendem as fronteiras administrativas tradicionais, e que o crescente desfasamento entre estruturas administrativas e territoriais (cooperação urbana e periurbana, cooperação entre zonas urbanas e rurais, etc.) exige novas formas de governação flexível, para que seja possível prosseguir o desenvolvimento territorial integrado das zonas funcionais;

19.

Considera que a Agenda Urbana Europeia deve basear-se num novo método de governação a vários níveis, que envolva o nível local de forma mais estreita em todas as fases do ciclo político, a fim de aproximar as políticas da realidade e de as tornar mais coerentes com as constantes transformações nas zonas urbanas funcionais, adaptando-as melhor a estas transformações; considera, neste contexto, que o Comité das Regiões, na qualidade de órgão representativo das autoridades regionais e locais, tem um papel a desempenhar nesse processo;

20.

Insta a Comissão a propor elementos para um novo modelo de governação a vários níveis, assente em parcerias e numa colaboração genuína, que vá além de simples consultas às partes interessadas, um modelo que combine estruturas governamentais formais com estruturas informais e flexíveis de governação que correspondam às novas realidades da sociedade digitalizada em «rede», e que se adapte à dimensão dos desafios existentes, um modelo que melhore a cooperação a vários níveis, tanto vertical como horizontal, com os intervenientes governamentais e não-governamentais a nível local, regional, nacional e europeu, de modo a aproximar o governo dos cidadãos e aumentar a legitimidade democrática do projeto europeu; recomenda que este modelo «sui generis» feito por medida passe a ser o método de trabalho da futura Agenda Urbana Europeia após a sua aprovação pelos parceiros e depois de consultar todas as partes interessadas relevantes;

Gestão do conhecimento e partilha de dados

21.

Considera que as plataformas e redes urbanas (como a rede de desenvolvimento urbano URBACT) e outros programas para a partilha de conhecimentos entre cidades (como o programa Civitas, o Pacto de Autarcas, a iniciativa «Mayors Adapt», a iniciativa «Cidades e Comunidades Inteligentes», o Quadro de Referência Europeu para as Cidades Sustentáveis e a iniciativa «ManagEnergy») têm proporcionado uma excelente oportunidade para associar os intervenientes locais, regionais e transfronteiriços ao desenvolvimento urbano e à partilha de conhecimentos entre si; insta a Comissão a consolidar e garantir uma melhor coordenação entre estas plataformas, para que os intervenientes locais as compreendam melhor e as utilizem de forma mais eficiente;

22.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tirarem o máximo partido da partilha de conhecimentos e das atividades de desenvolvimento de capacidades que os projetos financiados pela UE e outras atividades em rede entre as cidades oferecem; incentiva a Comissão a desenvolver mecanismos para uma melhor partilha dos resultados dos projetos através dos seus serviços e a assegurar que os resultados contribuam para a evolução das políticas tanto a nível nacional como da UE;

23.

Considera que, para a elaboração de políticas mais bem adaptadas, é necessário atualizar e melhorar a base de dados da Auditoria Urbana; incentiva o Eurostat e a Comissão a disponibilizarem e compilarem dados mais circunstanciados, recolhidos onde as políticas são aplicadas — em muitos casos a nível local; salienta que a recolha de dados sobre fluxos — que medem as relações entre as cidades e as áreas circundantes, bem como dentro das zonas urbanas funcionais — é cada vez mais importante para melhorar a compreensão destas zonas funcionais complexas, razão pela qual insta a Comissão a recolher e analisar esses dados, utilizando-os como provas em que basear a elaboração das políticas;

Execução da Agenda Urbana Europeia

24.

Considera que, para ser um instrumento eficaz, a Agenda Urbana Europeia deve assumir a forma de um quadro conceptual partilhado e regularmente atualizado, com uma concentração temática num número limitado de desafios no contexto mais vasto dos objetivos da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, inclusivo e sustentável;

25.

Está firmemente convicto de que estes desafios devem responder aos seguintes critérios: 1) estar em consonância com o quadro conceptual partilhado; 2) representar grandes desafios urbanos com um impacto significativo nas cidades e nas zonas urbanas funcionais nos e entre os Estados-Membros; 3) não poder ser resolvidos de forma unilateral pelos Estados-Membros; 4) existir uma abordagem da UE com um claro valor acrescentado; insta a Comissão a dar início à identificação desses desafios, mas também dos estrangulamentos remanescentes, das incoerências das políticas ou das lacunas em termos de capacidades e de conhecimentos, em estreita cooperação com todas as partes interessadas pertinentes, em particular a nível local;

26.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a velar por que seja garantido um maior grau de coordenação intersectorial das políticas com uma dimensão urbana a todos os níveis de governação, a fim de permitir uma melhor inclusão do desenvolvimento urbano integrado; solicita à Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO), responsável pelas políticas urbanas da UE, que, em estreita cooperação com o grupo interserviços sobre «Desenvolvimento Urbano» da Comissão, conduza este processo e assegure que a dimensão urbana seja tida em conta em todas as novas iniciativas relevantes; insta o Presidente da Comissão Europeia a nomear um dirigente político no Colégio dos Comissários para dar uma orientação estratégica à agenda urbana das políticas europeias e apresentar relatórios anuais ao Parlamento sobre a Agenda Urbana;

27.

Solicita à Comissão que nomeie um coordenador especial da UE para as questões urbanas, com base nos serviços ou organismos já existentes na Comissão, incumbido de acompanhar e avaliar a implementação prática dessa coordenação, tanto no plano horizontal (em todos os setores políticos relevantes) como no plano vertical (a todos os níveis de governo); considera que o coordenador especial da UE para as questões urbanas deve, com a ajuda do grupo interserviços sobre «Desenvolvimento Urbano» da Comissão, criar um «balcão único» sobre as políticas urbanas na Comissão e assegurar a correta recolha, gestão e divulgação de dados sobre as políticas urbanas nos e entre os serviços da Comissão e com as várias partes interessadas, de forma a criar um mecanismo de sensibilização para alertar e envolver precocemente os órgãos de poder local e regional nos processos políticos com impacto nas cidades e nas zonas urbanas funcionais;

28.

Exorta a Comissão a desenvolver, utilizando as estruturas existentes e, por exemplo, no âmbito do «projeto-piloto Urban», balcões únicos de informação nos Estados-Membros sobre a dimensão urbana das políticas da UE (balcões únicos sobre a política urbana), com o objetivo de prestar informações exaustivas, em particular sobre diferentes iniciativas da UE, orientações e possibilidades de financiamento relacionadas com o desenvolvimento urbano;

29.

Insta a Comissão a realizar periodicamente uma cimeira sobre o meio urbano, a exemplo do fórum «Cidades do futuro», que reúna partes interessadas de todos os níveis de governo e de diferentes setores; considera que essas cimeiras devem proporcionar uma verdadeira oportunidade para as cidades participarem num diálogo construtivo com decisores políticos de todos os domínios estratégicos relevantes, bem como ajudar a determinar o impacto das políticas da UE nas cidades e zonas urbanas funcionais e a melhor forma de as associar a futuras iniciativas;

30.

Insta os Estados-Membros a associarem plenamente as cidades e as zonas urbanas funcionais e a envolvê-las de forma vinculativa no desenvolvimento e na programação de políticas estratégicas (como os programas nacionais de reforma, os acordos de parceria e os programas operacionais); exorta os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de experiências sobre os programas nacionais para o desenvolvimento urbano, de modo a permitir aos municípios realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020, organizando reuniões periódicas informais do Conselho com a participação de ministros com a pasta do desenvolvimento urbano;

Dimensão externa da Agenda Urbana Europeia

31.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ter plenamente em conta os trabalhos preparatórios em curso para a Conferência Habitat III e a garantir que a futura Agenda Urbana Europeia seja totalmente compatível e coordenada com as metas e os objetivos desta agenda urbana global; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre a dimensão externa da Agenda Urbana Europeia e considera que esta pode constituir a contribuição da UE para o debate internacional sobre a «Nova Agenda Urbana» das Nações Unidas» e a Conferência Habitat III sobre Alojamento e Desenvolvimento Urbano Sustentável, que se realizará em 2016;

32.

Considera que a UE e os Estados-Membros devem participar de forma clara, coerente e aberta — consultando e recebendo contributos dos órgãos de poder local e regional — na Organização Internacional de Normalização (ISO) no que diz respeito ao desenvolvimento de novas normas para o desenvolvimento urbano sustentável, que respeitem o trabalho sobre orientações universais das Nações Unidas para o ordenamento urbano e do território; salienta que as novas normas ISO devem ser consideradas um instrumento de apoio e não um instrumento normativo;

o

o o

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(4)  JO C 390 E de 18.12.2012, p. 10.

(5)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 95.

(6)  Parag Khanna, Beyond City Limits, Foreign Policy, 6 de agosto de 2010.

(7)  Eurostat — City Statistics, 2014.

(8)  The Vertical Farm, www.verticalfarm.com.

(9)  Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 1997, intitulada «Para uma agenda urbana da União Europeia» (COM(1997)0197).


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/132


P8_TA(2015)0308

A coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União (2014/2245(INI))

(2017/C 316/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego: promover o desenvolvimento e a boa governação nas regiões e cidades da UE», de 23 de julho de 2014 (a seguir designado «Sexto relatório sobre a coesão»),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 4.o, 162.o, 174.o a 178.o e 349.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (a seguir designado «Regulamento relativo às disposições comuns») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (8),

Tendo em conta a «Agenda Territorial da União Europeia 2020: para uma Europa mais competitiva e sustentável de regiões diversas», adotada na reunião informal de Ministros do Ordenamento e do Desenvolvimento do Território realizada em 19 de maio de 2011, em Gödöllő, na Hungria,

Tendo em conta o oitavo relatório intercalar da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «A dimensão regional e urbana da crise», de 26 de junho de 2013,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre «Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão» (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre a preparação dos Estados-Membros para um começo atempado e efetivo do novo período de programação da política de coesão (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre o Sétimo e Oitavo relatórios intercalares da Comissão sobre a política de coesão da UE e o relatório estratégico de 2013 sobre a execução dos programas do período de 2007-2013 (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre otimizar o potencial das Regiões Ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da UE (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre os atrasos no lançamento da política de coesão para o período de 2014-2020 (13),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2011, intitulada «Um quadro para a próxima geração de instrumentos financeiros inovadores — plataformas dos instrumentos de capital e de dívida da UE» (COM(2011)0662),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, intitulada «Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do pacto de estabilidade e crescimento» (COM(2015)0012),

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional» (Relatório Especial n.o 2/2012),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego, aprovadas em 19 de novembro de 2014 pelo Conselho dos Assuntos Gerais (Coesão),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 3 de dezembro de 2014, sobre o «Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial» (14),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de janeiro de 2015, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego (15),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de março de 2015, intitulada «Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2015» (COM(2015)0116),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, intitulada «Projeto de orçamento retificativo n.o 2 ao orçamento geral de 2015» (COM(2015)0016),

Tendo em conta o relatório anual de 2013 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0173/2015),

A.

Considerando que o papel determinante da política de coesão da UE na redução das disparidades regionais, na promoção da coesão económica, social e territorial entre as regiões dos Estados-Membros e no apoio à criação de emprego é incontestável; que a política de coesão é a principal política de investimento à escala da UE na economia real e um instrumento reconhecido do crescimento e do emprego na UE, com um orçamento de mais de 350 mil milhões de EUR até 2020; considerando que, durante a crise económica, a política de coesão está a revelar-se um instrumento fundamental para manter os níveis de investimento em vários Estados-Membros; que, em alguns Estados-Membros, esta política constitui a principal fonte de investimento público; considerando que o caráter concreto e visível dos resultados da política de coesão é confirmado por muitos métodos de avaliação diferentes;

B.

Considerando que os últimos dados referentes a 2013 revelam que o desemprego de longa duração na União atingiu o nível historicamente elevado de 5,1 % da população ativa; considerando que o desemprego de longa duração tem consequências determinantes para os indivíduos ao longo das suas vidas e pode tornar-se estrutural, em particular nas regiões periféricas;

C.

Considerando que, recentemente, o investimento público em termos reais na União decresceu 15 % e que muitas regiões, nomeadamente as que enfrentam desafios demográficos, não puderam contribuir devidamente para atingir as metas da estratégia Europa 2020, especialmente para a meta global de atingir uma taxa de emprego de 75 % até 2020, para a meta de reduzir a pobreza em 20 milhões de pessoas e para a meta de limitar o abandono escolar precoce;

D.

Considerando que é justificável que os objetivos da política de coesão tenham evoluído com o decorrer do tempo, respondendo aos novos desafios e ameaças que a União enfrenta, e que esta política, ela mesma, se tenha ligado de forma mais estreita à agenda política geral da UE; que, no entanto, a função original da política de coesão — o reforço da coesão económica, social e territorial na UE e, em especial, nas regiões menos desenvolvidas e menos favorecidas — deve ser consolidada; que a política de coesão não deve ser considerada um mero instrumento para atingir os objetivos da estratégia Europa 2020 e de outras estratégias de desenvolvimento da UE, mas também uma política de investimento nos territórios;

E.

Considerando que, de acordo com o Sexto Relatório sobre a coesão, a crise económica teve um efeito negativo nas tendências de longo prazo de redução das disparidades regionais e, não obstante algumas tendências positivas, no início do novo período de programação, as disparidades, de natureza muito diferente, entre as regiões permanecem acentuadas;

F.

Considerando que, através da concentração temática, os recursos da política de coesão são dirigidos para um número limitado de objetivos estratégicos com potencial para favorecer o crescimento, a criação de emprego, a inclusão social, a proteção ambiental e a luta contra as alterações climáticas;

G.

Considerando que as taxas de crescimento elevadas e a convergência económica regional não podem ser alcançadas sem uma boa governação, dada a necessidade de um envolvimento mais eficaz de todos os parceiros a nível nacional, regional e local, em consonância com o princípio do governo exercido a vários níveis e que inclui os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil;

H.

Considerando que os Acordos de Parceria e os Programas Operacionais são instrumentos estratégicos para orientar os investimentos nos Estados-Membros e nas regiões, previstos nos artigos 14.o, 16.o e 29.o do Regulamento relativo às disposições comuns, com um calendário para a sua apresentação e aprovação, de acordo com o qual os Acordos de Parceria deveriam ter sido aprovados até ao final de agosto de 2014 e os Programas Operacionais até ao final de janeiro de 2015;

I.

Considerando que o Conselho informal reunido em 2011 em Gödöllő, na Hungria, instou as sucessivas presidências do Conselho de 2015 e 2016 a avaliarem e determinarem se a Agenda Territorial da UE 2020 deve ser revista, tendo em conta o seu funcionamento na prática, e, se for caso disso, a assumirem posteriormente a condução dessa revisão;

J.

Considerando que, de acordo com o artigo 175.o do TFUE, os Estados-Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo em vista atingir os objetivos de promover o desenvolvimento harmonioso do conjunto da União e reforçar a sua coesão económica, social e territorial e, por conseguinte, o novo Plano de Investimento para a Europa deve também contribuir para estes objetivos;

Resultados e desafios da política de coesão no contexto da crise económica e financeira (período de programação de 2007-2013)

1.

Sublinha que a política de coesão é o principal instrumento da União Europeia destinado a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais entre as regiões europeias, fomentando a sua competitividade, dando resposta às alterações climáticas e à dependência energética e contribuindo simultaneamente para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020; sublinha que, apesar das dificuldades de alguns Estados-Membros e regiões em cofinanciá-los, os investimentos da política de coesão atenuaram significativamente os efeitos negativos da crise económica e financeira e conferiram estabilidade às regiões, assegurando o fluxo de financiamento quando os investimentos públicos e privados ao nível nacional e regional sofreram uma queda acentuada; sublinha igualmente que o financiamento da política de coesão foi equivalente a 21 % do investimento público no conjunto da UE e a 57 % no conjunto dos países da coesão;

2.

Salienta que a política de coesão provou a sua capacidade para reagir prontamente através de medidas flexíveis destinadas a dar resposta ao défice de investimento dos Estados-Membros e das regiões, tais como a redução do cofinanciamento nacional e os adiantamentos adicionais de pagamentos, bem como o redirecionamento de 13 % do financiamento total (45 mil milhões de EUR) para apoiar a atividade económica e o emprego com efeitos diretos; consequentemente, considera fundamental uma revisão intercalar substancial e aprofundada dos objetivos e das taxas de cofinanciamento, consoante os eventuais desenvolvimentos que afetem a situação socioeconómica dos Estados-Membros ou de alguma das suas regiões;

3.

Sublinha que o Tratado da União Europeia inclui o objetivo de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros (artigo 3.o do TUE);

4.

Acolhe com agrado a recente reforma da política de coesão que visa enfrentar estes desafios, com base num quadro estratégico coerente para o período de 2014-2020 que integra objetivos claros e incentivos para todos os Programas Operacionais; insta todos os intervenientes, especialmente as principais autoridades envolvidas, a assegurarem a eficácia e eficiência da aplicação do novo quadro legislativo da política de coesão, centrando-se fortemente em alcançar um melhor desempenho e melhores resultados; insta todos os intervenientes a criarem mecanismos de coordenação e governação a vários níveis que funcionem adequadamente com vista a assegurar a coerência entre os programas e a apoiar a estratégia Europa 2020 e as Recomendações Específicas por País;

5.

Realça que um ambiente estável a nível orçamental e económico, bem como um ambiente eficiente a nível regulamentar, administrativo e institucional, são essenciais para a eficácia da política de coesão, mas tal não deve prejudicar a realização dos seus fins e objetivos; neste contexto, relembra que a suspensão dos pagamentos prevista no artigo 23.o do Regulamento relativo às disposições comuns pode esvaziar a capacidade de as autoridades nacionais, regionais e locais planearem eficazmente e aplicarem os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2014-2020; destaca que, a fim de realizar tanto a coesão como os objetivos da estratégia Europa 2020, a política deve ser estreitamente alinhada com as políticas setoriais, devendo ser alcançadas sinergias com os outros mecanismos de investimento da UE; contudo, relembra que, em conformidade com o artigo 175.o do TFUE, todas as políticas económicas devem ter em vista atingir os objetivos de coesão económica, social e territorial;

6.

Sublinha que o reforço da capacidade administrativa de programação, aplicação e avaliação nos Estados-Membros é crucial para se conseguir a execução atempada e bem-sucedida da política de coesão;

7.

Sublinha que, embora a política de coesão tenha amortecido o impacto da crise, as disparidades regionais permanecem elevadas e o objetivo da política de coesão de reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais, com um apoio especial às regiões menos desenvolvidas, não foi ainda atingido em toda a parte;

8.

Realça que, não obstante a crise e o facto de as finanças locais terem sido submetidas a uma grande pressão, as autoridades locais e regionais tiveram de continuar a satisfazer as exigências dos cidadãos de serviços públicos mais acessíveis e com mais qualidade;

9.

Salienta a importância da reindustrialização da UE a fim de assegurar que a produção industrial represente pelo menos 20 % do PIB dos Estados-Membros em 2020; recorda, por conseguinte, a importância de apoiar e reforçar proativamente os princípios da competitividade, da sustentabilidade e da fiabilidade regulamentar para promover o emprego e o crescimento na Europa;

Problemas na execução e nos pagamentos

10.

Manifesta a sua profunda preocupação com os atrasos estruturais significativos no arranque dos períodos de programação da política de coesão, resultantes do atraso na aprovação dos Programas Operacionais, incluindo através do procedimento de transição de dotações; observa que este atraso pode aumentar a pressão exercida sobre os pagamentos, em especial em 2017 e 2018, e agravar, assim, a preocupação causada pela lamentável acumulação de pagamentos atrasados, que se elevam a cerca de 25 mil milhões de EUR para o período de programação de 2007-2013; observa que, embora, no contexto mais geral, a situação na política de coesão seja melhor do que no desenvolvimento rural ou nas pescas, a preocupação mantém-se, dado que, em vários Estados-Membros, um número significativo de programas não foi ainda aprovado; salienta que estes atrasos podem ser fatais para a credibilidade do orçamento da UE e a política de coesão, a sua eficácia e sustentabilidade, pondo à prova a capacidade das autoridades nacionais, regionais e locais para finalizarem a execução do período de 2007-2013 e para planearem eficazmente e aplicarem os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2014-2020; congratula-se com os esforços recentes dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito, mas insta a Comissão a envidar todos os esforços para garantir que todos os restantes Programas Operacionais sejam aprovados sem mais atrasos, uma vez que a revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) que é necessária para a utilização dos recursos não afetados de 2014, e o projeto de orçamento retificativo que a acompanha, foram já aprovados pelo Parlamento;

11.

Recorda que o problema da persistente acumulação de pagamentos atrasados afeta mais a política de coesão do qualquer outro domínio de intervenção da UE, havendo 24,8 mil milhões de EUR de faturas por liquidar no final de 2014 referentes aos programas do período de 2007-2013 do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (FC), ou seja, mais 5,6 % relativamente a 2013; incentiva a Comissão a fazer uso de todos os meios disponíveis para saldar estas faturas por liquidar; salienta que esta situação atinge sobretudo os beneficiários de menor dimensão e mais vulneráveis da política de coesão, tais como as PME, as ONG e as associações, que padecem de uma capacidade limitada de pré-financiamento das despesas;

12.

Congratula-se com o facto de o Conselho, a Comissão e o Parlamento terem chegado a um acordo para reduzir o nível de faturas por liquidar no fim do ano, particularmente na política de coesão, para o seu nível estrutural no decurso do QFP, como estabelecido na declaração comum que acompanha o acordo orçamental 2015, e toma nota do documento da Comissão «Elementos de um plano de pagamentos para reconduzir o orçamento da UE a uma trajetória sustentável» recebido em 23 de março de 2015; recorda à Comissão o seu compromisso de apresentar um plano de pagamentos o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes da apresentação do projeto de orçamento para 2016; recorda, além disso, a todas as instituições o seu compromisso de acordarem e aplicarem esse plano a partir de 2015 e até à revisão intercalar do atual QFP;

13.

Sublinha o facto de a proposta de revisão dos limites máximos do QFP (16) que transfere 11,2 mil milhões de EUR em autorizações da sub-rubrica 1b ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento QFP e a transição (17) de 8,5 mil milhões de EUR de dotações de autorização de 2014 para 2015 ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro evitarem a anulação dessas dotações na rubrica 1b, mas nenhum destes procedimentos resolve verdadeiramente o problema subjacente dos atrasos na programação, nem altera o facto de uma execução cronicamente atrasada e os atrasos de pagamento sistemáticos poderem colocar dificuldades significativas aos beneficiários finais;

14.

Sublinha que o referido atraso nos pagamentos relativos à rubrica 1b do orçamento da UE constitui, na verdade, o fator imediato mais importante que ameaça a execução da política de coesão, tanto no período de programação anterior como, futuramente, no de 2014-2020; reitera que o impacto deste atraso é sentido intensamente pelos agentes da política de coesão no terreno, por vezes de modo extremo; insta, por conseguinte, a Comissão a elaborar um roteiro que preveja um calendário específico de medidas políticas concretas e graduais, que seja apoiado por meios orçamentais definidos, a fim de atenuar e, em seguida, eliminar os pagamentos atrasados acumulados; espera que o Conselho perceba finalmente a gravidade e insustentabilidade da situação e se disponha a contribuir ativamente para uma solução estável do problema; está convencido de que o primeiro objetivo destas ações deve ser o de tornar 2015 o ano em que esta redução dos pagamentos atrasados acumulados seja palpável;

15.

Salienta que é imperativo começar a executar os Programas Operacionais assim que forem aprovados, com vista a maximizar os resultados dos investimentos, estimular a criação de emprego, aumentar o crescimento da produtividade e contribuir para os objetivos climáticos e energéticos da União, e que a Comissão e os Estados-Membros devem envidar todos os esforços necessários para acelerar a sua aprovação, sem prejuízo da sua qualidade; exige que a Comissão — sem deixar de dar especial destaque à necessidade de prosseguir a luta contra a fraude — analise todas as formas possíveis de simplificar os seus procedimentos internos, a fim de acelerar os procedimentos com base nos dois cenários previstos para a aprovação dos Programas Operacionais, com vista a evitar atrasos suplementares no arranque da execução;

16.

Solicita à Comissão que, tendo em conta o que precede: apresente ao Parlamento as medidas que tem em mente para agilizar, o mais rapidamente possível, a execução dos Programas Operacionais, em especial a fim de evitar a anulação de fundos em 2017, juntamente com uma proposta de calendário; explique o impacto do atraso nos pagamentos sobre o arranque da execução dos novos Programas Operacionais; e apresente soluções para limitar, tanto quanto possível, os danos; exige, além disso, que, no âmbito do relatório sobre o resultado das negociações previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento relativo às disposições comuns, a Comissão analise o possível impacto do arranque tardio da política de coesão do período de 2014-2020 sobre o crescimento e o emprego e apresente recomendações com base nos ensinamentos retirados;

17.

Considera que o QFP 2014-2020 resultante da proposta de alteração do Regulamento QFP da Comissão, que transita apenas para 2015 as dotações não afetadas em 2014, aumenta muito o risco de anulação de autorizações em 2018 para os programas não aprovados em 2014 e, consequentemente, não beneficia a utilização total dos recursos da UE nem um apoio eficaz aos investimentos da UE em favor do crescimento e do emprego; solicita à Comissão que proponha, com a antecedência suficiente, no âmbito da elaboração do relatório estratégico de 2017 previsto no artigo 53.o do Regulamento relativo às disposições comuns, medidas adequadas, inclusivamente de natureza legislativa, com vista a evitar esse risco de anulação de autorizações;

18.

Manifesta preocupação com a baixa absorção dos fundos no período de programação de 2007-2013 em alguns Estados-Membros e alerta para o facto de ser necessário dar resposta às razões subjacentes, por forma a evitar a recorrência dos mesmos problemas no próximo período; sublinha que a capacidade administrativa é fundamental para uma execução eficaz e eficiente da política de coesão; salienta que a instabilidade na Função Pública, combinada com a fraca coordenação política, podem ser fatais para a boa execução dos FEEI e, em geral, constituir uma ameaça à gestão eficaz das políticas;

19.

Sugere que, para a preparação do próximo período de programação, as disposições regulamentares relativas à programação poderiam ser apresentadas em separado e antes das propostas orçamentais, dissociando, assim, os debates sobre o conteúdo e sobre o dinheiro, e deixando tempo suficiente para preparar cuidadosamente os programas; relembra que, não obstante o facto de as disposições regulamentares serem muito extensas, tal não constituiria uma garantia total para os Estados-Membros e para as regiões, podendo dar origem a interpretações divergentes; observa que existe ainda margem de simplificação das disposições regulamentares;

20.

Solicita à Comissão que avalie atentamente a aplicação de correções financeiras ou a suspensão de pagamentos, tendo em consideração as eventuais repercussões no emprego e no crescimento;

A política de coesão no centro dos investimentos inteligentes, sustentáveis e inclusivos no período de 2014-2020

21.

Reitera a função original da política de coesão de promoção da coesão económica, social e territorial e de redução das disparidades regionais, apoiando, em particular, as regiões menos desenvolvidas; sublinha que, pela sua natureza e definição original, como previstas no Tratado, esta política contribui intrinsecamente para os objetivos da União, em particular para os objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo perseguidos pela estratégia Europa 2020, bem como para o objetivo fundamental do Tratado de reforçar a coesão territorial;

22.

Saúda a criação do novo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e o seu potencial efeito de alavanca; sublinha que o principal objetivo do FEIE deve ser o de assegurar a coesão económica, social e territorial, devendo, por conseguinte, beneficiar todas as regiões da UE; salienta a necessidade de assegurar a adicionalidade dos recursos do FEIE e, por conseguinte, a complementaridade e a sinergia entre este e os FEEI, embora mantendo a separação financeira entre eles, e, no mesmo sentido, recomenda que as partes interessadas utilizem a experiência adquirida com a execução do Plano de Relançamento da Economia Europeia em 2008, em particular no que diz respeito aos investimentos inteligentes;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma melhor coordenação e coerência entre todas as políticas de investimento e de desenvolvimento da UE e, em particular, a política de coesão, bem como entre os FEEI, os outros fundos da UE e os instrumentos de financiamento a nível nacional e regional, a fim de assegurar a complementaridade e o reforço das sinergias, evitar sobreposições e a duplicação de apoios e garantir um elevado valor acrescentado europeu do financiamento da UE; convida a Comissão a incluir o tema das sinergias nos futuros relatórios sobre a coesão; sugere que a execução do novo plano de investimento da UE utilize as experiências das três iniciativas conjuntas JEREMIE, JESSICA e JASMINE, que permitiram aumentar o investimento dos Fundos Estruturais de 1,2 mil milhões de EUR no período de 2000-2006 para 8,4 mil milhões de EUR no período de 2007-2012; solicita que seja empreendida uma análise ampla e detalhada em consulta com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI);

24.

Sublinha que a legislação sobre a política de coesão prevê a utilização alargada dos instrumentos financeiros, a fim de duplicar a sua contribuição para cerca de 25-30 mil milhões de EUR no período de 2014-2020, alargando o seu âmbito temático e oferecendo mais flexibilidade aos Estados-Membros e às regiões; destaca o papel dos instrumentos financeiros na mobilização de coinvestimentos públicos ou privados adicionais, com o objetivo de responder às lacunas do mercado, em consonância com a estratégia Europa 2020 e as prioridades da política de coesão; apoia, em particular, a «iniciativa PME» de partilha de riscos e insta a Comissão a envidar todos os esforços para tornar os instrumentos financeiros fáceis de utilizar e atrativos para os Estados-Membros e regiões, assegurando, assim, que a duplicação das contribuições dos instrumentos financeiros seja alcançada por mérito próprio e que a apropriação deste objetivo pelas partes interessadas seja sólida; sublinha a necessidade de assegurar a transparência, a responsabilização e o controlo dos instrumentos financeiros que envolvam dinheiro da UE;

25.

Alerta, contudo, para a necessidade de o FEIE não destruir a coerência estratégica e a perspetiva a longo prazo da programação da política de coesão; salienta que uma reorientação dos Fundos Estruturais seria contraproducente e, por conseguinte, não é aceitável, uma vez que colocaria em risco a sua eficácia, bem como o desenvolvimento das regiões; salienta que as dotações financeiras para Estados-Membros aprovadas no âmbito da rubrica 1b do QFP para 2014-2020 não podem ser alteradas em função do FEIE; realça que a substituição de subvenções por empréstimos, capital próprio ou garantias, não obstante apresentar certas vantagens, deve ser efetuada com precaução, tendo em conta as disparidades regionais e a diversidade das práticas e experiências das regiões no que diz respeito à utilização dos instrumentos financeiros; salienta que as regiões com maior carência de estímulos de investimento têm frequentemente capacidades administrativas e de absorção reduzidas;

26.

Alerta para o facto de a flexibilidade que é autorizada na seleção dos projetos para financiamento do FEIE comportar o risco de que os investimentos sejam canalizados para os Estados-Membros mais desenvolvidos, comprometendo a coesão económica, social e territorial; solicita à Comissão que acompanhe de perto a relação entre o FEIE e os FEEI;

Eficácia, eficiência e orientação para o desempenho da política de coesão para o período de 2014-2020

27.

Frisa a importância de todas as medidas destinadas a aumentar a eficácia, a simplificação, a eficiência e a orientação da política de coesão para os resultados e o desempenho que deverão assegurar a mudança de uma perspetiva baseada em critérios de absorção de fundos para uma perspetiva baseada na qualidade da despesa e no elevado valor acrescentado das operações cofinanciadas; sugere, neste contexto, que sejam propostos ajustamentos técnicos aos regulamentos dos FEEI em causa;

28.

Congratula-se com a concentração temática em apoio à realização de investimentos inteligentes, sustentáveis e para o crescimento inclusivo destinados a criar crescimento e emprego, responder aos problemas das alterações climáticas e da dependência energética e reduzir a pobreza e a exclusão social, bem como com a focalização redobrada nos resultados e na mensurabilidade no âmbito dos programas do período de 2014-2020, que deverão contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia da política de coesão; mantém, simultaneamente, a exigência de uma maior flexibilidade para as regiões, dependendo das especificidades locais e regionais, especialmente no contexto da grave crise, a fim de reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as várias regiões da União; solicita uma abordagem verdadeiramente integrada e territorial que vise a aplicação de programas e projetos que respondam às necessidades existentes no terreno;

29.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem a coerência entre os Programas Nacionais de Reformas e os Programas Operacionais, com o objetivo de responderem adequadamente às Recomendações Específicas por País e de efetuarem o alinhamento com os procedimentos relativos à governação económica, limitando, assim, o risco de reprogramação precoce;

30.

Recorda, neste contexto, a sua oposição inicial e salienta a sua responsabilidade de participar plenamente, de controlar e de avaliar; exige que a Comissão e o Conselho forneçam informações completas, transparentes e atempadas sobre os critérios suscetíveis de levarem à reprogramação ou à suspensão das autorizações ou dos pagamentos dos FEEI, bem como sobre todo o procedimento correspondente, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 15, do Regulamento relativo às disposições comuns; salienta que a decisão de suspensão das autorizações ou dos pagamentos deve ser tomada em último recurso, quando todas as outras opções estiverem esgotadas e após análise das possíveis repercussões no crescimento e no emprego, uma vez que a suspensão das autorizações ou dos pagamentos pode ter consequências graves para as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como para a consecução dos objetivos da política de coesão no seu conjunto; considera que a condicionalidade macroeconómica deve ter como objetivo tornar a política de coesão mais sustentável e eficiente e rejeita a ideia de que regiões, localidades ou cidadãos sejam penalizados por causa das decisões macroeconómicas tomadas pelos governos nacionais; chama a atenção para a carga de trabalho administrativo eventualmente considerável que a reprogramação dos fundos implica; relembra que uma proposta de reprogramação apresentada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do referido regulamento requer uma consulta prévia do comité de acompanhamento em causa, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

31.

Salienta que as irregularidades resultam em grande parte de requisitos e regulamentação complexos; sublinha que o número de irregularidades registadas na execução de programas de coesão poderia ser reduzido por meio da simplificação da gestão e dos procedimentos, da transposição rápida das novas diretivas relevantes aprovadas e do reforço da capacidade administrativa, designadamente nas regiões menos desenvolvidas; salienta, portanto, a necessidade de reduzir a carga administrativa dos beneficiários, ao efetuar as verificações necessárias para assegurar uma utilização adequada das dotações dos FEEI, bem como a necessidade de envidar esforços no sentido de otimizar e melhorar a flexibilidade dos sistemas de gestão e de controlo, dar mais atenção à avaliação dos riscos e corrigir a repartição de responsabilidades entre todas as autoridades, sem prejuízo, simultaneamente, dos procedimentos de controlo reforçado estabelecidos, a fim de prevenir mais eficazmente as irregularidades e, por conseguinte, evitar as correções financeiras e as interrupções e suspensões de pagamentos; expressa preocupação com as baixas taxas de desembolso dos instrumentos financeiros aos beneficiários, em particular tendo em conta o objetivo de aumentar a utilização destes instrumentos; neste contexto, solicita aos Estados-Membros, às autoridades de gestão e às demais partes interessadas relevantes que trabalham com estes instrumentos financeiros que utilizem plenamente a assistência técnica disponibilizada através das plataformas «FI-TAP» e «fi-compass», que prestam serviços de aconselhamento técnico sobre os instrumentos financeiros;

Emprego, PME, juventude e educação

32.

Salienta que os FEEI podem contribuir significativamente para reverter as consequências sociais negativas da crise e que, para o efeito, deve ser viabilizada e simplificada uma abordagem integrada disponibilizada pela programação multifundos, com uma coordenação mais eficiente dos fundos e uma maior flexibilidade entre os mesmos, que permita uma melhor exploração das sinergias, em particular, entre o FSE e o FEDER; salienta que os investimentos financiados pelo FSE não podem produzir resultados ótimos se a infraestrutura relevante e as instituições adequadas não existirem; chama a atenção para o facto de os FEEI poderem apoiar eficazmente a inclusão social e deverem, portanto, ser mobilizados para auxiliar a integração dos grupos desfavorecidos e vulneráveis, como as pessoas de etnia Roma e as pessoas com deficiência, bem como para apoiar a transição dos serviços institucionais destinados às crianças e aos adultos para os serviços comunitários;

33.

Insta a Comissão a prestar especial atenção à situação dos grupos minoritários em toda a União, dado que estes sofrem de todas as formas de exclusão social e, por essa razão, são mais suscetíveis de serem vítimas do desemprego estrutural; considera que qualquer política em prol da coesão social na União deve ter em conta a integração das minorias;

34.

Salienta o papel essencial das PME na criação de emprego e realça o seu potencial para promover o crescimento inteligente e as economias digitais e de baixa intensidade de carbono; defende um quadro normativo favorável que seja propício à constituição e exploração dessas empresas, principalmente as criadas por jovens e as situadas em zonas rurais; sublinha a importância de reduzir os encargos burocráticos impostos às PME e de facilitar o seu acesso ao financiamento, bem como a necessidade de apoiar programas e ações de formação que promovam o desenvolvimento de competências empresariais;

35.

Salienta que as PME compõem 99 % do tecido empresarial da UE e são responsáveis por 80 % dos empregos na União;

36.

Expressa preocupação com o limite máximo demasiado baixo (5 milhões de EUR) imposto pela Comissão aos apoios do FEDER às infraestruturas culturais e de turismo sustentável de pequena dimensão, definido, além disso, em função dos custos totais em vez dos custos elegíveis, e salienta o forte impacto positivo que estes projetos podem ter no desenvolvimento regional em termos de impacto socioeconómico, inclusão social e atratividade;

37.

Concorda com a análise da Comissão segundo a qual as prioridades económicas e sociais, em especial no que se refere ao crescimento económico, por um lado, e à inclusão social, à educação e ao desenvolvimento sustentável, por outro lado, poderiam ser melhor equilibradas em certos Estados-Membros, com base num diálogo proveitoso com os parceiros e as partes interessadas; frisa que a existência de uma estratégia clara para melhorar o quadro institucional dos Estados-Membros em termos de capacidade administrativa e qualidade da justiça é um fator-chave determinante para a realização bem-sucedida destas prioridades;

38.

Sublinha a importância do FSE, com a Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que deve apoiar o maior número possível de projetos viáveis de criação de emprego, por exemplo, sob a forma de iniciativas empresariais;

39.

Alerta para o facto de que os níveis alarmantes de desemprego jovem ameaçam fazer perder toda uma geração, especialmente nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões mais afetadas pela crise e pelo desemprego; reitera que a promoção da integração dos jovens no mercado de trabalho deve permanecer uma prioridade essencial, para cuja concretização é essencial a contribuição ativa da UE e para a qual a utilização integrada do FSE, do FEDER, do Fundo de Coesão e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens pode dar uma contribuição importante; considera que deveria ser adotada uma abordagem mais orientada para os resultados nesta matéria, a fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis, e, assim, impulsionar a competitividade da UE, gerar mais receitas e beneficiar toda a economia da UE; neste contexto, sublinha o papel fundamental que a Garantia para a Juventude desempenha em ajudar os jovens com menos de 25 anos a encontrarem um emprego de boa qualidade ou a adquirem a educação, as competências e a experiência necessárias para encontrarem emprego; salienta que todos os recursos necessários para a execução da Garantia para a Juventude e das outras medidas abrangidas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens devem ser disponibilizados o mais rapidamente possível; considera que deveriam ser utilizados indicadores de impacto claros e facilmente compreensíveis que permitam medir adequadamente a contribuição dos fundos da UE para o crescimento e o emprego;

40.

Afirma a necessidade de continuar a envidar esforços no sentido de descobrir outras formas para melhorar o desempenho, já que, não obstante a aprovação do Regulamento do FSE e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, os resultados não foram bons; sublinha o compromisso político da União Europeia em prestar apoio imediato à integração dos jovens no mercado de trabalho;

41.

Destaca que, devido a mudanças nos padrões de produção e ao envelhecimento da população, o papel do FSE e dos investimentos na adaptação das competências dos trabalhadores tem crescido substancialmente; está firmemente convicto de que, a este respeito, o FSE deveria ser complementar às abordagens nacionais nos Estados-Membros; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem que os recursos disponíveis sejam utilizados de maneira tão eficaz e eficiente quanto possível, de modo a assegurar a empregabilidade dos trabalhadores, a inclusão social e a igualdade de género; realça, simultaneamente, que os programas de formação financiados pelo FSE devem também ser adaptados às necessidades dos empresários e dos gestores, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável das empresas, especialmente das PME, que criam a maioria das oportunidades de emprego na UE;

42.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a continuarem, em particular, a melhorar e a alargar a plataforma EURES enquanto instrumento eficaz para favorecer a mobilidade dos trabalhadores na Europa, em especial a mobilidade transfronteiriça, melhorando o conhecimento dos trabalhadores sobre o mercado de trabalho da União, informando-os sobre as oportunidades de emprego e auxiliando-os nas formalidades; encoraja os Estados-Membros a desenvolverem e a apoiarem as redes EURES, nomeadamente em reconhecimento do facto de os trabalhadores transfronteiriços serem os primeiros a serem atingidos por problemas de adaptação e dificuldades em obter o reconhecimento de qualificações profissionais; salienta que, ao porem em comunicação os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais e as autoridades locais e regionais, bem como outros intervenientes privados, estas redes favorecem e apoiam a mobilidade transfronteiriça;

43.

Salienta a necessidade de orientar a criação de empregos de qualidade com a ajuda das novas tecnologias; entende que a Comissão deve ligar a redução do desemprego aos instrumentos da Agenda Digital e do programa Horizonte 2020;

44.

Salienta que o nível de abandono escolar precoce na União Europeia é ainda elevado e afeta a taxa de desemprego jovem; realça que é necessário resolver este problema modernizando os sistemas educativos e os programas de ensino, utilizando a assistência do FSE;

45.

Salienta que, sem uma cooperação efetiva entre os estabelecimentos de ensino e os intervenientes no mercado de trabalho, será impossível resolver o problema do elevado nível de desemprego dos jovens licenciados na UE; sublinha, em particular, que a taxa de emprego dos jovens foi aumentada e as disparidades sociais foram atenuadas graças ao ensino dos conhecimentos e das competências necessários no mercado de trabalho;

46.

Sublinha a importância da dimensão de género na criação de emprego; exorta a Comissão a atribuir fundos suficientes ao combate ao desemprego feminino; considera que as mulheres poderiam beneficiar de avanços tecnológicos que permitam horários de trabalho mais flexíveis e convida a Comissão a investir neste domínio;

47.

Reafirma a necessidade de criar estruturas de guarda de crianças de modo a reforçar a presença das mulheres no mercado de trabalho e, portanto, convida a Comissão a apoiar projetos inovadores neste sentido; salienta que o investimento em infraestruturas públicas, como estruturas de acolhimento de crianças, aumenta as oportunidades de participação ativa das mulheres na economia e no mercado de trabalho;

48.

Apela às instituições da UE e aos Estados-Membros para que, a bem da realização dos objetivos em matéria de emprego e inclusão social, tenham em conta as necessidades das mulheres que terminam a licença de parto, incentivem os empregadores a recrutarem as mulheres após a licença de parto, facilitem regimes de trabalho flexível e promovam programas de qualificação (aprendizagem ao longo da vida) que permitam às mulheres retomarem sem dificuldade as suas carreiras profissionais;

Governação da política

49.

Salienta a necessidade de que a política de coesão seja conduzida no espírito de uma governação multinível que funcione em condições adequadas, em combinação com uma estrutura eficaz para responder às solicitações do público e das empresas e com uma contratação pública transparente e inovadora, fatores essenciais, no seu conjunto, para melhorar o impacto desta política; a este respeito, salienta que, não obstante a importância das decisões tomadas ao nível da UE e dos Estados-Membros, as autoridades locais e regionais são frequentemente os principais responsáveis administrativos pelo investimento público e que a política de coesão é um instrumento fulcral que permite que estas autoridades desempenhem um papel essencial na UE; reitera, aqui, a necessidade de uma aplicação generalizada do princípio da parceria, como previsto no Regulamento relativo às disposições comuns e no Código de Conduta relativo à Parceria;

50.

Recomenda que os recursos e o conhecimento da política de coesão sejam utilizados para reforçar significativamente a capacidade administrativa das autoridades públicas, especialmente a nível local e regional, nomeadamente utilizando mais as novas tecnologias e apostando na racionalização de procedimentos, de modo a que a sua capacidade de prestarem serviços de qualidade ao público seja melhorada; insta a Comissão a definir formas de assistência administrativa para questões essenciais, tais como a definição de objetivos para as iniciativas, a avaliação dos seus resultados por meio de indicadores adequados e a determinação dos passos seguintes a dar para ajudar a estabelecer uma cultura administrativa baseada no acompanhamento e na avaliação em toda a UE; considera que é importante assegurar que seja dada assistência às autoridades locais e regionais sobre os instrumentos financeiros inovadores, que são essenciais para aumentar os recursos e os investimentos, e sobre a contratação pública, que deve ser cada vez mais um instrumento da administração pública para promover a inovação e a criatividade;

51.

Lamenta que o Sexto Relatório sobre a coesão não inclua uma avaliação aprofundada dos resultados do instrumento de assistência técnica JASPERS, que forneceu aos Estados-Membros, durante o período de 2007-2013, o apoio técnico necessário à preparação de projetos importantes de elevada qualidade para cofinanciamento por fundos da UE; acolhe com satisfação o lançamento, em 2013, da Plataforma de Trabalho em Rede JASPERS que se dedica às atividades de reforço das capacidades e o lançamento, em 2014, da divisão «Centro de Trabalho em Rede e de Competências» que se dedica à prestação de apoio técnico especializado em preparação de projetos para o período de programação de 2014-2020; saúda a criação de um Centro de Competências sobre o reforço das capacidades administrativas relativamente aos FEEI, que deve contribuir para melhorar a capacidade de todas as autoridades dos Estados-Membros envolvidas na gestão e execução dos FEEI;

52.

Saúda o facto de a Comissão dar cada vez mais atenção ao papel da governação e concordar que a boa governação e os serviços públicos de elevada qualidade, incluindo a ausência de corrupção, são essenciais para um ambiente de investimento estável; defende uma grande ambição no que respeita a tornar a despesa da política de coesão menos propensa à utilização fraudulenta e a aplicação rigorosa das medidas antifraude;

53.

Está convencido de que o Código de Conduta sobre a Parceria reforçará quer na forma, quer na substância a participação interna nas regiões durante todas as fases e deve ser integralmente aplicado, uma vez que tem um papel fundamental a desempenhar para potenciar os efeitos da política de coesão e consolidar o seu impacto no terreno; felicita os Estados-Membros e as regiões que conseguiram envolver os seus parceiros na preparação dos Acordos de Parceria e nos Programas Operacionais, em conformidade com o Código de Conduta sobre a Parceria; expressa, contudo, sérias preocupações com os numerosos casos de fraca aplicação do princípio da parceria e convida a Comissão a não aprovar programas em que o envolvimento dos parceiros não tenha sido suficiente; salienta a importância de difundir exemplos de boas práticas na organização de parcerias, como consta do Código de Conduta; solicita, além disso, à Comissão que apresente periodicamente ao Parlamento um relatório de avaliação da execução do princípio de parceria;

Dimensão territorial

54.

Constata com preocupação a relativa ausência de referências à abordagem territorial e, em particular, à cooperação transfronteiriça no Sexto Relatório sobre a coesão, embora se trate de um instrumento fundamental para o reforço da coesão económica, social e territorial; salienta que a inclusão de todos os aspetos transfronteiriços e macrorregionais teria tido um efeito enriquecedor, no que se refere, por exemplo, às infraestruturas, ao mercado de trabalho e à mobilidade, ao ambiente (incluindo um plano de contingência conjunto), à utilização de água e às águas residuais, à gestão de resíduos, aos cuidados de saúde, à investigação e desenvolvimento, ao turismo, aos serviços públicos e à governação, dado que todas estas áreas encerram potencial e elementos transfronteiriços notáveis; é de opinião que, no período de programação de 2014-2020, o desempenho das regiões europeias raianas e transfronteiriças em resposta à crise — crescendo de forma mais inteligente, mais inclusiva e mais sustentável — melhorará consideravelmente;

55.

Salienta que a abordagem integrada e territorial é essencial, em particular, em matéria de ambiente e energia;

56.

Saúda a introdução de novos instrumentos destinados a coordenar os intervenientes e integrar as políticas da UE e a centrar os investimentos nas necessidades reais no terreno, como os instrumentos «Investimentos Territoriais Integrados» e «Desenvolvimento Local de Iniciativa das Comunidades», que promovem o desenvolvimento territorial equilibrado; frisa a importância da adoção de instrumentos para avaliar o impacto territorial das políticas, cujo principal objetivo é conhecer o impacto territorial das políticas da UE nas autoridades locais e regionais, e de dedicar mais a atenção a esse impacto no âmbito do processo legislativo, sem esquecer os desafios existentes relativamente à aplicação de abordagens territoriais integradas, tendo em conta as diferenças regulamentares subsistentes entre os fundos da UE e o grau de capacitação das comunidades regionais e locais muito variável entre os Estados-Membros e as autoridades de gestão; defende uma estratégia de investimento da UE integrada e global e o reforço da Agenda Territorial da UE 2020, que foi aprovada sob a Presidência húngara em 2011 e com a sua avaliação agendada para as presidências de 2015, que inclui a Agenda Urbana da UE; considera que deve ser dada particular atenção ao reforço do papel das pequenas e médias zonas urbanas;

57.

Regista com preocupação que não é referido de que forma os princípios e as prioridades da Agenda Territorial da UE 2020 foram tidos em conta através da execução dos programas da política de coesão do período de 2007-2013; solicita que sejam aplicados mecanismos de avaliação adequados durante o período de 2014-2020, de modo a que a dimensão territorial da política de coesão possa ser avaliada;

58.

Aprova, no entanto, o facto de as questões urbanas serem salientadas no relatório, dada a importância das cidades na economia globalizada e o seu potencial impacto em termos de sustentabilidade; regista o compromisso de as regiões e cidades europeias levarem a cabo a transição para um crescimento mais ecológico, como consagrado no Pacto dos Presidentes de Câmara; sugere que as principais disparidades de desenvolvimento entre as zonas rurais e urbanas devem também ser objeto de medidas, assim como o devem ser os problemas das regiões metropolitanas, que mostram ser resilientes mas permanecem vulneráveis;

59.

Lamenta que o Sexto Relatório sobre a coesão não refira o desenvolvimento territorial policêntrico como um elemento fundamental da consecução da coesão territorial e da competitividade territorial, em consonância com a Agenda Territorial da UE 2020 e com o relatório ESPON 2013 «Making Europe Open and Polycentric»; destaca o papel das pequenas e médias cidades e a importância de reforçar as ligações funcionais dos centros urbanos com as respetivas zonas envolventes para a consecução do desenvolvimento territorial equilibrado;

60.

Solicita um maior respeito do artigo 174.o do TFUE sobre a coesão territorial, em particular nas zonas rurais, dando a devida atenção à importante relação entre a política de coesão e o desenvolvimento rural, nomeadamente no que diz respeito às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões ultraperiféricas, as regiões setentrionais isoladas com baixa densidade populacional e as regiões insulares, transfronteiriças e montanhosas; recomenda que sejam igualmente tidos em consideração os outros desafios demográficos com um impacto importante nas regiões, como o despovoamento, o envelhecimento da população e a elevada dispersão das populações; exorta a Comissão a dar especial atenção às zonas geográfica e demograficamente mais desfavorecidas na aplicação da política de coesão;

61.

Considera que o Sexto Relatório sobre a coesão não dá a devida atenção à Cooperação Territorial Europeia, dado que esta constitui um objetivo de pleno direito da política de coesão desde o período de programação de 2007-2013; recorda o potencial dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), não só como um instrumento de gestão da governação transfronteiriça, mas também como um meio para contribuir para um desenvolvimento territorial globalmente integrado;

62.

Defende uma coordenação mais estreita entre a política de coesão, o Instrumento de Pré-adesão e a Política Europeia de Vizinhança, bem como uma melhor avaliação e difusão dos resultados dos projetos;

Política de coesão numa perspetiva a longo prazo

63.

Recorda, tendo em conta tudo o que foi referido, a necessidade de conferir uma nova dinâmica ao debate sobre a política de coesão da UE; afirma que o ano de eleições para o Parlamento Europeu em 2019 será decisivo, uma vez que o novo Parlamento eleito nessa altura e a nova Comissão terão de gerir a conclusão da estratégia Europa 2020 e um futuro novo QFP, bem como assegurar o futuro da política de coesão após 2020 com um orçamento adequado e preparar a nova legislação para a política de coesão; observa que o debate sobre a política de coesão deve ter em conta as sérias limitações de tempo e os atrasos registados no início do atual período de programação;

64.

Salienta a importância crucial das capacidades administrativas; convida os decisores políticos em todos os níveis de governação a darem preferência à assistência técnica específica para a execução das políticas de coesão em geral e, em particular, para a utilização alargada dos instrumentos financeiros em combinação com os FEEI;

65.

Considera que as medidas da política de coesão têm um papel essencial a desempenhar na redução das disparidades competitivas internas e dos desequilíbrios estruturais nas regiões que mais dela necessitam; convida a Comissão a considerar a possibilidade de um pré-financiamento a fim de facilitar a plena utilização dos fundos pelos Estados-Membros em causa durante o período de 2014-2020, sem prejuízo do respeito do princípio da responsabilidade orçamental;

66.

Convida os Estados-Membros a realizarem debates políticos regulares de alto nível, nos Parlamentos nacionais, sobre a eficácia, a eficiência e a execução atempada dos FEEI e sobre o contributo da política de coesão para a consecução dos objetivos macroeconómicos;

67.

Solicita a realização de reuniões periódicas do Conselho dos ministros responsáveis pela política de coesão, a fim de responder à necessidade de acompanhar e reagir aos constantes desafios que se deparam à coesão económica, social e territorial da UE;

o

o o

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(7)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(8)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0002.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0015.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0132.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0133.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0068.

(14)  JO C 19 de 21.1.2015, p. 9.

(15)  JO C 242 de 23.7.2015, p. 43.

(16)  Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2015)0015, 20.1.2015).

(17)  Decisão da Comissão sobre a transição não automática de dotações de 2014 para 2015 e a reconstituição de dotações de autorização em 2015 (C(2015)0827, 11.2.2015).


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/145


P8_TA(2015)0309

Avaliação do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012)

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, relativo ao relatório sobre a implementação, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações, 2012 (2014/2255(INI))

(2017/C 316/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão n.o 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012), (1),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 25.o, relativo aos direitos das pessoas idosas,

Tendo em conta o relatório final da Comissão, de 9 e 10 de março de 2015, sobre a Cimeira Europeia sobre a inovação no domínio do envelhecimento ativo e saudável,

Tendo em conta o documento de base da Comissão, de 23 de fevereiro de 2015, intitulado «Growing the Silver Economy in Europe»,

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 15 de setembro de 2014, sobre a implementação, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (COM(2014)0562),

Tendo em conta a publicação da Comissão intitulado «Relatório sobre o envelhecimento demográfico 2015. Projeções económicas e orçamentais para os Estados Membros da UE 28 (2013-2060)» (European Economy 3/2015),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, intitulado «Relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica» (Diretiva relativa à igualdade racial) e da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») (COM(2014)0002),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento Social a favor do Crescimento e da Coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083),

Tendo em conta o Roteiro Político da Comissão para a Implementação do Pacote de Investimento Social, 2014,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis», de 16 de fevereiro de 2012 (COM(2012)0055),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012, «Concretizar o Plano de Execução Estratégica da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável» (COM(2012)0083),

Tendo em conta a declaração do Conselho, de 7 de dezembro de 2012, sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012): Perspetivas,

Tendo em conta o relatório preparado conjuntamente pelo Comité da Proteção Social e pela Comissão, de 10 de outubro de 2014, intitulado «Proteção social adequada às necessidades de cuidados continuados numa sociedade em envelhecimento»,

Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de 31 de outubro de 2014, sobre o acesso aos cuidados de saúde em tempos de crise,

Tendo em conta o trabalho atualmente desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre o envelhecimento com vista a uma convenção relativa à proteção dos direitos das pessoas idosas,

Tendo em conta o relatório da Eurofound intitulado «Foundation Findings: Work preferences after 50» (2014),

Tendo em conta o documento Foundation Focus da Eurofound intitulado «Sustainable work: Toward better and longer working lives» (dezembro 2014),

Tendo em conta a análise aprofundada efetuada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de março de 2015, intitulada «Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012)»,

Tendo em conta o relatório final da Ecorys, de 15 de abril de 2014, intitulado «Avaliação do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações»,

Tendo em conta o Roteiro e Perspetivas do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações, de 10 de dezembro de 2012, da autoria dos intervenientes no Ano Europeu 2012,

Tendo em conta o Eurobarómetro Especial 378, de janeiro de 2012, intitulado «Envelhecimento ativo»,

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2010, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (5),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0241/2015),

A.

Considerando que o objetivo da iniciativa Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (Ano Europeu 2012) foi sensibilizar para o valor do envelhecimento ativo, estimular o intercâmbio de informações, promover as políticas de envelhecimento ativo e criar um quadro de ação concreta por parte da União e dos seus Estados-Membros, bem como por todas as partes interessadas do setor público e privado;

B.

Considerando que as previsões para 2050 indicam que a média etária da população da UE será superior a 50 anos;

C.

Considerando que a UE enfrenta mudanças demográficas, sociais e estruturais sem precedentes que têm de ser abordadas sem demora; que o envelhecimento geral da população é acompanhado pelo crescimento das necessidades em matéria de assistência social e de prestação de cuidados de saúde e de cuidados às pessoas idosas e respetivas famílias e que a qualidade e sustentabilidade a longo prazo dos serviços públicos da UE dependerão significativamente das medidas que forem tomadas nos próximos anos;

D.

Considerando que o aumento da esperança média de vida deve ser encarado como uma conquista da civilização e um fator de progresso social;

E.

Considerando que, em 2006, foi criada a «Demographic Change Regions Network», que abrange cerca de 40 regiões europeias e visa sensibilizar as pessoas para a importância de desafios, nomeadamente o envelhecimento da população e a população em declínio, para a UE e a sua coesão económica e social;

F.

Considerando que o número médio de filhos por mulher na UE é inferior ao limiar de renovação geracional, que a crise económica tem sido um fator de diminuição da taxa de natalidade e que a esperança de vida poderá aumentar mais cinco anos até 2050;

G.

Considerando que o envelhecimento ativo é um dos maiores desafios do século XXI;

H.

Considerando que, além do fenómeno do envelhecimento, é cada vez maior o número de regiões da Europa em que se regista um declínio demográfico em resultado da diminuição das taxas de natalidade, a que se adicionam a redução da população e as elevadas taxas de envelhecimento, dependência e diminuição da população ativa; considerando que todos estes fenómenos se agravam nas zonas rurais dessas regiões, uma vez que se assiste frequentemente ao seu abandono pela população rural a favor das cidades de grandes ou médias dimensões;

I.

Considerando que o envelhecimento ativo e a solidariedade entre as gerações são fundamentais para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, bem como para uma Europa competitiva, próspera e inclusiva;

J.

Considerando que o sucesso das políticas de envelhecimento ativo está fortemente associado à eficácia de uma diversidade de políticas de não-discriminação, proteção social, inclusão social e saúde pública desenvolvidas ao longo do ciclo de vida dos cidadãos e trabalhadores da UE;

K.

Considerando que, e segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o conceito «ativo» se refere à continuação da participação em assuntos sociais, económicos, culturais espirituais e cívicos e não apenas à capacidade de estar fisicamente ativo ou de participar no mercado de trabalho e considerando, por conseguinte, que as pessoas idosas que se reformam e as pessoas que se reformam por invalidez ou doença podem continuar a colaborar ativamente com as suas famílias, os seus pares, comunidades e países;

L.

Considerando que é necessária uma abordagem abrangente que tenha em conta os diferentes elementos que contribuem para tornar o trabalho sustentável ao longo da vida para todos os indivíduos e para a sociedade no seu conjunto;

M.

Considerando que diferentes grupos de trabalhadores têm condições de trabalho diferentes, o que conduz a desigualdades no domínio da saúde no trabalho;

N.

Considerando que existem enormes discrepâncias visíveis entre os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais no que respeita às políticas de envelhecimento ativo e de proteção social na velhice, às infraestruturas de apoio e aos recursos orçamentais;

O.

Considerando que o envelhecimento ativo e saudável cria novas necessidades sociais, exigindo investimentos em diversificados serviços públicos, existentes e a criar, desde logo no domínio da saúde e dos cuidados geriátricos e que abre novas potencialidades no domínio da fruição e prolongamento dos tempos de lazer e descanso;

P.

Considerando que a crise económica e financeira contribuiu para o aumento do nível de pobreza entre a população idosa, e que a pobreza ou o risco de pobreza e exclusão social não só constitui um risco para a saúde, mas inibe também qualquer hipótese de envelhecimento ativo;

Q.

Considerando que existem cerca de 125 000 fundos de pensões profissionais em toda a UE com ativos no valor de 2,5 biliões de euros em nome de cerca de 75 milhões de europeus, o que representa 20 % da população em idade ativa da UE;

R.

Considerando que um dos princípios básicos da sociedade humana é a solidariedade entre as gerações; que, à medida que a esperança média de vida aumenta, as relações entre gerações estão a tornar-se cada vez mais importantes; considerando ainda que a economia e a sociedade, para atingirem os seus objetivos, necessitam da experiência de vida, do empenho e das ideias de todas as gerações;

S.

Considerando que a participação ativa na aprendizagem ao longo da vida e em programas de desporto contribui em grande medida para criar uma genuína cultura do envelhecimento ativo, permitindo à população não só, ao longo da vida, adaptar as suas competências à evolução das necessidades do mercado de trabalho, mas também, de um modo mais geral, manter-se saudável, ativa e participativa na sociedade;

T.

Considerando que as mulheres idosas representam 20 % da população da UE e que esta percentagem vai continuar a aumentar de acordo com as atuais tendências demográficas; que, na maioria dos países da UE, as mulheres idosas estão mais expostas ao risco de pobreza do que os homens idosos, ou seja, uma média de 21 % das mulheres e de 16 % dos homens; que, na UE, a diferença nas pensões de reforma entre homens e mulheres é de 39 %;

U.

Considerando que tecnologias acessíveis podem permitir e facilitar o acesso ao mercado de trabalho, uma vida autónoma e a participação em todos os aspetos da sociedade; que presentemente, no entanto, mais de 69 % das pessoas sem competências digitais básicas têm mais de 55 anos; que, devido à falta de acessibilidade, à rápida evolução das TIC e à reduzida literacia digital, muitos idosos e pessoas com deficiência correm o grande risco de não tirarem pleno partido do futuro mercado único digital;

1.

Reconhece que o Ano Europeu 2012 possibilitou um impulso político importante que contribuiu para iniciar um debate sobre os desafios do envelhecimento ativo e da solidariedade intergeracional na Europa;

2.

Define a equidade entre gerações como a distribuição equitativa dos benefícios e dos encargos entre as gerações; considera que a cooperação funcional entre as gerações se baseia na solidariedade e deve caracterizar-se pelo respeito mútuo, pela responsabilidade e pela solicitude;

3.

Observa que os objetivos específicos do Ano Europeu 2012 foram parcialmente atingidos, registando-se os melhores resultados ao nível das iniciativas e dos eventos de sensibilização;

4.

Toma nota e congratula-se com o facto de se ter tornado evidente, através dos eventos e das iniciativas no âmbito do Ano Europeu 2012, que os idosos não constituem um fardo para a economia e a sociedade, mas, pelo contrário, um valor acrescentado, graças à sua experiência, às suas conquistas e aos seus conhecimentos;

5.

Salienta que o Ano Europeu 2012 cumpriu a sua meta de mobilizar intervenientes pertinentes em torno do envelhecimento ativo e da solidariedade entre as gerações; considera, contudo, lamentável que o objetivo de criar novas redes para a partilha de recursos, projetos e ideias entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil tenha sido raramente concretizado; lamenta que o grau de participação de parceiros sociais tenha sido variável e que não se tenha chegado de forma significativa às empresas privadas; sublinha a necessidade de melhorar o desenvolvimento de capacidades, a fim de promover a participação ativa dos cidadãos mais idosos na sociedade;

6.

Congratula-se com o facto de o Ano Europeu 2012 ter contribuído para aperfeiçoar as agendas políticas nacionais sobre o envelhecimento ativo, promovido o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros, aumentado o número de iniciativas de promoção do envelhecimento ativo e reforçado os conhecimentos e as competências das partes interessadas;

7.

Salienta que são necessárias estatísticas fiáveis sobre a situação dos idosos e a evolução demográfica para desenvolver estratégias mais orientadas e eficazes no domínio do envelhecimento ativo; insta a Comissão a assegurar a recolha de dados de alta qualidade sobre o estatuto social dos idosos, a sua saúde, direitos e nível de vida;

8.

Considera muito importante que as iniciativas lançadas no âmbito do Ano Europeu 2012 sejam monitorizadas e transformadas num sólido compromisso político, acompanhado de medidas concretas para assegurar a inclusão social, a participação ativa e o bem-estar de todas as gerações, respeitando simultaneamente o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade; recorda que a legislação da UE relativa às políticas de envelhecimento deve ser efetivamente implementada no intuito de combater e prevenir a discriminação quer dos jovens quer dos idosos em todas as esferas da vida;

9.

Destaca a necessidade de intensificar o triângulo de coordenação constituído pelos níveis decisório (nomeadamente a UE e os níveis nacional, regional e local), a sociedade civil e o setor privado, nomeadamente as indústrias que fornecem bens e serviços inovadores em apoio de uma vida independente;

10.

Insta a Comissão a realizar um estudo sobre o declínio demográfico, que afeta um número crescente de regiões em vários países da UE, assim como a elaborar uma comunicação sobre o problema e sobre as medidas possíveis de serem tomadas a nível europeu, de cada Estado-Membro e das regiões afetadas, em resposta ao desafio do declínio demográfico;

11.

Salienta que as regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves, como por exemplo as regiões com fraca densidade populacional, as ilhas e as zonas de montanha, são especialmente afetadas pelos problemas associados ao envelhecimento da população e possuem menos recursos e infraestruturas que lhes permitam promover o envelhecimento ativo; apela para que seja dada maior consideração à questão de saber se os planos de incentivo são úteis para resolver o problema do envelhecimento da população, geralmente exacerbado por processos paralelos de despovoamento que afetam muitas das regiões em causa e podem constituir uma ameaça à sobrevivência dessas zonas;

12.

Considera lamentável que a aprovação relativamente tardia do Ano Europeu 2012 tenha originado atrasos em matéria de contratos e execução, o que fez com que determinados eventos (como a iniciativa «Dia Europeu da Força de Trabalho Sénior») não atingissem todo o seu potencial; regista o orçamento mais limitado atribuído ao Ano Europeu 2012, em comparação com anteriores anos europeus e, consequentemente, a maior escassez de recursos para implementar os objetivos do Ano Europeu 2012;

13.

Recorda que envelhecer de forma ativa é, nomeadamente, o processo de otimização das oportunidades oferecidas a nível de saúde e participação na sociedade, com o objetivo de assegurar que as pessoas possam manter um bom nível de vida e de qualidade de vida à medida que envelhecem; considera que as políticas de envelhecimento ativo devem conduzir a um aumento do potencial de bem-estar físico, social e mental ao longo da vida, de modo a permitir uma melhor inclusão social, bem como uma maior participação na sociedade; realça o facto de o envelhecimento ativo significar também um melhor acesso a serviços de saúde, a cuidados de longa duração e a serviços sociais, que em alguns casos se encontram sob pressão devido à crise, bem como à aprendizagem ao longo da vida, à participação na vida social e em atividades culturais, o reforço das infraestruturas sociais existentes, tais como lares e centros de dia, a eliminação da discriminação em razão da idade e dos estereótipos, a tomada de medidas para combater a pobreza e a exclusão social, bem como uma maior sensibilização para o valor do envelhecimento ativo e saudável;

14.

Recomenda a todos os Estados-Membros que, através dos seus sistemas de segurança social, promovam e potenciem infraestruturas geriátricas (lares, centros de dia e apoio domiciliário) públicas e de qualidade, em que o idoso seja visto como um agente ativo e não como um agente passivo nas iniciativas em que participa;

15.

Considera que tem de ser desenvolvida uma estratégia europeia em matéria de demência, que inclua medidas de assistência às famílias dos pacientes, campanhas de informação, sensibilização e intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros;

16.

Insta a Comissão a analisar o preocupante problema do desemprego entre as pessoas com mais de 50 anos de idade e do crescente nível de desemprego de longa duração, bem como a, em conjunto com os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e os parceiros sociais, examinar as circunstâncias e as situações pessoais das pessoas mais velhas que estejam desempregadas e a criar instrumentos eficazes para a manutenção dos trabalhadores desta categoria vulnerável no mercado de trabalho, proporcionando oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e de melhoria das competências, formação no trabalho e programas de aprendizagem acessíveis e a preços módicos, assim como promovendo ações de formação e a transferência de conhecimentos entre gerações no local de trabalho;

17.

Realça, neste contexto, que importa sobretudo ter em conta programas como o «generational mentoring» (enquadramento geracional), que incentiva o intercâmbio no trabalho e na formação entre peritos mais velhos e a geração mais jovem; salienta que, no processo de trabalho, deve ser dado apoio a equipas com elementos de diferentes idades e que os projetos de destaque devem ser premiados; considera que os Estados-Membros devem criar incentivos para as empresas contratarem mais trabalhadores mais velhos e que, no tocante à formação profissional e contínua, por uma questão de princípio, os trabalhadores mais velhos não devem ser tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores mais jovens; salienta, em particular, a importância de adaptar os locais de trabalho às necessidades dos trabalhadores mais velhos e de lhes proporcionar mais oportunidades para trabalharem a tempo parcial, consoante as suas preferências, bem como de facilitar uma vida ativa mais longa aos que queiram e possam trabalhar mais tempo; considera que devem ser equacionados planos especiais de aposentação para os desempregados de longa duração mais idosos, conjugando a necessária estabilidade social destes indivíduos com a dos sistemas de segurança social;

18.

Considera lamentável que as pessoas mais velhas estejam ainda frequentemente expostas a discriminação, estereótipos e entraves em razão da idade; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem corretamente e sem demora a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional; observa que a proposta de diretiva relativa à igualdade de tratamento horizontal (6) permanece bloqueada no Conselho desde 2008 e exorta os Estados-Membros a encontrarem uma solução o mais rapidamente possível;

19.

Rejeita, não obstante, veementemente, que as políticas de envelhecimento ativo sejam apenas consideradas um instrumento de manutenção da empregabilidade dos trabalhadores mais velhos e insta os Estados-Membros a procederem às necessárias avaliações e a envidarem os necessários esforços para transitarem para uma abordagem baseada no ciclo de vida e, se for caso disso, reformarem a estrutura do sistema de pensões, envidando simultaneamente todos os esforços para estabilizar as normas de aposentação, tendo em conta as taxas de desemprego real entre a população com mais de 50 anos, antes de aumentarem a idade de reforma obrigatória; considera que associar a idade de reforma apenas à esperança de vida não tem em conta a importância da evolução do mercado de trabalho, pelo que não deve constituir o único instrumento utilizado para solucionar o desafio de uma sociedade em vias de envelhecimento; considera que os Estados-Membros devem antes, mediante legislação em matéria de proteção do emprego e sistemas de formação de salários, apoiar o recrutamento de trabalhadores mais idosos, sobretudo antes de atingirem a idade legal de reforma, pois que o desemprego teria efeitos negativos adicionais sobre o seu rendimento de reforma, devendo os Estados-Membros assegurar ainda a existência de sistemas de proteção social sustentáveis;

20.

Solicita aos Estados-Membros que assegurem a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões e garantam direitos a pensão individuais e adequados para todos, a fim de assegurar uma vida digna na terceira idade, nomeadamente às pessoas com interrupções justificadas da carreira, principalmente mulheres; destaca a importância de uma supervisão adequada e da realização de auditorias independentes aos fundos de pensões profissionais tendo em vista pensões seguras e sustentáveis;

21.

Salienta que é imperativo dar às pessoas mais velhas a oportunidade de desempenharem um papel fundamental na ajuda às suas famílias e chama a atenção para o valioso trabalho de voluntariado executado por pessoas mais velhas;

22.

Salienta a importância de tecnologias acessíveis às sociedades europeias em envelhecimento e insta a Comissão a desenvolver uma estratégia para o mercado único digital, assegurando que a acessibilidade seja integrada em toda a estratégia e ligada à promoção da «economia sénior» na Europa;

23.

Congratula-se com o facto de o envelhecimento ativo e saudável ser uma das prioridades de investimento do Fundo Social Europeu para o período de programação 2014-2020, tal como consta do Regulamento (UE) n.o 1304/2013; insta os Estados-Membros a utilizarem os recursos atribuídos de forma eficaz; recorda que o financiamento de projetos que promovam o envelhecimento ativo é também possível ao abrigo de programas como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), Horizonte 2020, Emprego e Inovação Social (EaSI) e o Programa «Saúde»; insta a uma melhor coordenação entre os programas e os diferentes instrumentos disponibilizados pela UE para promover o envelhecimento ativo e a solidariedade entre as gerações e apela, em consonância com as prioridades do Horizonte 2020, a que seja criada uma prioridade de investigação europeia intitulada «Applied Health and Active-Aging Sciences» (ciências aplicadas de saúde e envelhecimento ativo);

24.

Exorta os Estados-Membros a recorrerem ao financiamento para assistência financeira disponibilizado no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), FEIE e EaSI a programas de autoajuda executados por organizações de idosos que partilham a sua energia, conhecimentos, experiências e sabedoria uns com os outros e para auxiliar pessoas necessitadas, contribuindo, assim, para um envelhecimento ativo e saudável e para uma vida independente durante mais tempo;

25.

Recorda a Reapreciação do Orçamento 2010, levada a cabo pela Comissão, que identificou o «valor acrescentado da UE» como um dos seus princípios fundamentais; insiste em que este princípio deve ser a base de todas as despesas e que o financiamento da UE, nomeadamente no âmbito do Fundo Social Europeu, não deve ser utilizado para subsidiar abordagens a nível nacional, mas sim para proporcionar apoio adicional a programas de envelhecimento ativo dos Estados-Membros;

26.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aperfeiçoarem o direcionamento dos fundos para o envelhecimento ativo, bem como a eficácia da sua absorção; exorta ainda a Comissão a examinar a viabilidade e a mais-valia de um novo instrumento financeiro destinado a resolver a questão da reintegração dos trabalhadores de meia idade despedidos;

27.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados completos e fiáveis para avaliar a eficácia das despesas do FSE relativas aos trabalhadores mais velhos;

28.

Insta a Comissão a avaliar a viabilidade e o valor acrescentado de um novo instrumento financeiro da UE com vista a assegurar um rendimento mínimo a todos os cidadãos da UE abaixo do limiar de pobreza;

29.

Recomenda aos Estados-Membros que desenhem e a implementem políticas e programas públicos que não só melhorem a saúde física, como também promovam a saúde psíquica e as ligações sociais;

30.

Considera indispensável prestar auxílio aos idosos para que vivam de forma independente durante o mais longo período de tempo possível, tal como previsto no artigo 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, desenvolvendo e mantendo serviços públicos de apoio, assistência e cuidados centrados nas pessoas e norteados pela procura e aperfeiçoando a ligação entre esses serviços; exorta, portanto, os Estados-Membros a garantirem cuidados de saúde a preços razoáveis, acessíveis e não discriminatórios, bem como a dar prioridade à prevenção no âmbito das suas políticas de saúde; insta, por conseguinte, a Comissão a implementar o pacote de investimento social e a manter no topo da agenda política o envelhecimento saudável e a adequação e qualidade dos serviços de cuidados prolongados, bem como a analisar a acessibilidade do preço dos cuidados de saúde para os idosos, a recolher dados sobre os tempos de espera nos sistemas de cuidados de saúde em toda a UE e a propor diretrizes relativas aos tempos máximos de espera; considera fundamental promover a responsabilidade pessoal e individual pela própria saúde, mediante um aumento acentuado do nível de informação sobre cuidados de saúde e campanhas nacionais de motivação, assim como incentivar a cooperação sobre a literacia no domínio da saúde, de forma a capacitar os mais idosos para olharem pela sua saúde; recorda que há que consagrar maior atenção a soluções e ferramentas tecnológicas inovadoras; por último, tendo em vista a consecução deste objetivo, reconhece a importância da divulgação efetiva de informações relativas a direitos e serviços locais;

31.

Insta a Comissão a dar seguimento às conclusões do relatório conjunto intitulado «Proteção social adequada às necessidades de cuidados continuados numa sociedade em envelhecimento» e a apresentar propostas concretas sem demora;

32.

Defende a priorização da integração do idoso no seio da sua família; sugere que a Comissão explore o potencial oferecido pelas empresas familiares e o trabalho correspondente na área da prestação de cuidados a idosos;

33.

Salienta que a existência de transportes públicos mais eficazes são uma das principais prioridades para os idosos, tendo em vista a criação de ambientes adaptados à idade (7), que possibilitem uma vida independente e o acesso aos serviços básicos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a acessibilidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

34.

Congratula-se com o documento de base da Comissão, intitulado «Growing the Silver Economy in Europe» e reitera a necessidade de continuar a desenvolver uma «economia sénior» que dê resposta aos desejos e às necessidades de uma população em envelhecimento com base nas oportunidades económicas resultantes das despesas pública e de consumo relacionadas com o envelhecimento da população, bem como de determinados produtos, serviços, soluções e necessidades inovadoras, que gerem novos postos de trabalho e crescimento, tendo em conta as necessidades dos grupos socioeconómicos mais vulneráveis;

35.

Observa que um rejuvenescimento unilateral da mão-de-obra não conduz a mais inovação, mas representa um desperdício de experiência, conhecimentos e competências;

36.

Considera que as pessoas mais velhas devem constituir uma parte da sociedade de pleno direito e que a sua participação na vida quotidiana, nomeadamente na vida pública, deve ser apoiada; considera, além disso, que deve ser encorajo um diálogo e um intercâmbio de experiências ativos entre jovens e idosos; neste contexto, realça o papel desempenhado por projetos intergeracionais; apoia, além disso, o direito das pessoas mais velhas a uma existência condigna e independente, tal como previsto no artigo 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considera também que a participação política ativa dos representantes das gerações mais jovens e mais velhas deve ser assegurada a todos os níveis da UE sempre que os interesses das gerações possam ser afetados;

37.

Chama a atenção também para o valioso papel social que os idosos desempenham, ao transmitirem valores e experiências a outros e fornecerem indicações sobre o modo de abordar a vida da comunidade;

38.

Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a adotarem uma posição positiva junto do grupo de trabalho aberto da ONU sobre o envelhecimento, de molde a assegurar que os cidadãos mais idosos possam gozar plenamente dos seus direitos humanos; convida a Comissão a cooperar estreitamente com o perito independente das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas idosas e com organizações representativas dos idosos na UE;

39.

Lamenta que os padrões de trabalho das pessoas estejam a tornar-se cada vez mais desiguais e incertos, em resultado do trabalho temporário, do aumento dos contratos de curta duração, do emprego marginal e do desemprego;

40.

Congratula-se com o iminente Pacto da UE em matéria de evolução demográfica, que constitui um dos principais resultados do Ano Europeu 2012 e da Parceria Europeia de Inovação para o Envelhecimento Ativo e Saudável; insta a Comissão a identificar no orçamento da UE as áreas em que é possível aumentar a eficácia e economizar, a fim de disponibilizar fundos para o pacto, que é uma rede aberta, grande e independente que reúne partes interessadas locais e regionais empenhadas em dar resposta às alterações demográficas na Europa através da promoção de ambientes favoráveis aos idosos, em estreita cooperação com a Organização Mundial de Saúde (OMS);

41.

Insta a Comissão a adotar uma estratégia da UE sobre as alterações demográficas, a fim de coordenar a ação da UE em vários domínios, garantir as sinergias e maximizar o seu impacto positivo sobre os cidadãos da Europa, a economia e a criação de emprego, bem como a proteger os direitos humanos das pessoas idosas em todas as políticas da UE;

42.

Considera que os desafios demográficos não são adequadamente abordados a nível europeu; convida, por conseguinte, as próximas Presidências do Conselho da UE a reintroduzirem este ponto na agenda da UE e a conceberem respostas políticas robustas;

43.

Sublinha que as alterações demográficas não devem servir de justificação para o desmantelamento dos direitos e dos serviços sociais;

44.

Acolhe com agrado os Princípios Orientadores para um Envelhecimento Ativo e a Solidariedade entre Gerações, desenvolvidos conjuntamente pelo Comité da Proteção Social e o Comité do Emprego; congratula-se, em particular, com o papel do Comité da Proteção Social ao permitir o intercâmbio direto de experiências entre os Estados-Membros, nomeadamente no que respeita aos cuidados continuados e às pensões;

45.

Congratula-se com o Índice de Envelhecimento Ativo, que visa ter em conta o potencial inexplorado de pessoas mais velhas tendo em vista uma participação mais ativa na vida laboral e social e uma vida independente, e com o atual projeto de acompanhamento levado a cabo pela Comissão em conjunto com a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas; incentiva os Estados-Membros a fixarem objetivos com base no Índice de Envelhecimento Ativo a serem atingidos através de estratégias globais de envelhecimento ativo, assim como a acompanharem de perto os progressos realizados nesse sentido;

46.

Salienta que a promoção de ambientes adaptados à idade é uma ferramenta essencial para apoiar os trabalhadores mais idosos e as pessoas que procuram um emprego, bem como para promover sociedades mais inclusivas, que proporcionem igualdade de oportunidades a todos. Neste contexto, acolhe com agrado o projeto, da Comissão, de gestão conjunta com a OMS, destinado a adaptar ao contexto europeu o guia da OMS «Global Age-friendly Cities»;

47.

Considera que uma convenção das Nações Unidas para proteger os direitos dos idosos irá melhorar as suas condições de vida, assegurando-lhes direitos no que respeita à igualdade de acesso nos planos político, económico, cultural e dos cuidados de saúde, representando ainda uma importante plataforma para gerar uma mudança de atitude relativamente ao envelhecimento ao nível global;

48.

Exorta a Comissão a adotar um plano de ação sobre maus-tratos a pessoas idosas, tendo em conta o Quadro Europeu de Qualificações para Cuidados de Longa Duração desenvolvido pelo projeto WeDO e abordando a questão dos direitos dos idosos necessitados de ajuda e assistência;

49.

Lamenta que a Comissão não tenha ainda abordado as desigualdades em matéria de idade no âmbito da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD) e da Estratégia Europeia para a deficiência; insta, por conseguinte, a Comissão a aumentar a sensibilização e a abordar os direitos das pessoas idosas com deficiência e a discriminação a que são sujeitas, bem como a assegurar que a aplicação da CNUDPD não negligencie as pessoas mais velhas;

50.

Exorta a Comissão a anunciar a tão aguardada Lei Europeia da Acessibilidade para garantir que os transportes, a habitação e os produtos e serviços baseados nas TIC, nomeadamente os serviços disponibilizados com a «economia sénior», sejam acessíveis aos idosos;

51.

Insta a Comissão a, no quadro do Semestre Europeu, emitir recomendações específicas por país sobre a adequação, sustentabilidade e equidade das reformas económicas no domínio do emprego, pensões, inclusão social e cuidados de longa duração; exorta a Comissão a avaliar melhor o impacto social das reformas económicas, nomeadamente no contexto do envelhecimento da população;

52.

Salienta a importância do voluntariado, que não deve ser considerado garantido, devendo ser prestada maior atenção ao seu valor social acrescentado e que fomenta a aprendizagem intercultural e a solidariedade entre as gerações, promove o envelhecimento ativo e a participação cívica em todas as etapas da vida, além de permitir que as pessoas mais velhas se mostrem empenhadas na sociedade, melhorando assim a sua qualidade de vida, bem-estar e saúde em geral; incentiva o desenvolvimento de abordagens mais flexíveis e inclusivas à participação em programas de voluntariado; neste contexto, lamenta a interrupção do programa Grundtvig, que prestava apoio a voluntários idosos; recorda a importância das redes europeias e transacionais de associações e entidades públicas e privadas que desenvolvem atividades de promoção da integração dos idosos, que deveriam ser especialmente apoiadas, e insta a Comissão a ter em conta o valor de programas da UE coroados de êxito e que combinaram a participação cívica com intercâmbios de grupos à escala da UE, em que participavam pessoas idosas;

53.

Considera que uma política de equidade entre gerações deve ter por objetivo criar os instrumentos necessários para o estabelecimento de um diálogo aberto e franco entre as gerações, com vista a alcançar situações mutuamente vantajosas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem esforços intensos no que respeita a esses instrumentos;

54.

Salienta a importância das empresas sociais que facilitam a prestação de serviços e de cuidados de saúde aos idosos e a sua participação na sociedade;

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 5.

(2)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0328.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0204.

(5)  JO C 74 E de 13.3.2012, p. 19.

(6)  Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426).

(7)  Comissão Europeia (2012). Eurobarómetro Especial 378 sobre o «Envelhecimento Ativo».


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/155


P8_TA(2015)0310

Aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável (2015/2005(INI))

(2017/C 316/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta a audição pública intitulada «Livro Branco sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável» realizada pela Comissão dos Transportes e do Turismo em 17 de março de 2015,

Tendo em conta o parecer, de 22 de abril de 2015, do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Progressos e desafios»,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2010, sobre um futuro sustentável para os transportes (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de julho de 2007, sobre «Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente» (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2003, sobre o Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (4),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001)0370),

Tendo em conta a próxima Conferência sobre as Alterações Climáticas (COP 21) que terá lugar em Paris, em dezembro de 2015,

Tendo em conta o pacote da União da Energia e a comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (COM(2015)0080),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Avançar em conjunto para uma mobilidade urbana competitiva e eficiente na utilização de recursos» (COM(2013)0913),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011 a 2020 (5),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0246/2015),

A.

Considerando que o Livro Branco sobre os transportes estabeleceu uma agenda ambiciosa para a transformação do sistema de transportes europeu e para a criação de um verdadeiro espaço único europeu dos transportes;

B.

Considerando que o setor dos transportes constitui um motor da economia da UE, empregando cerca de 10 milhões de pessoas e representando cerca de 5 % do PIB, que deve manter-se um pioneiro no que se refere à promoção de um maior crescimento económico e criação de emprego, competitividade, desenvolvimento sustentável e coesão territorial;

C.

Considerando que os transportes são um setor em que a Europa é líder mundial, tanto no fabrico como nas operações de transporte, e que é fundamental que os transportes europeus continuem a evoluir, a investir e a renovar-se de uma forma sustentável, para manter a sua liderança tecnológica à escala mundial, continuar a exportar as suas normas para todo o mundo e manter a sua posição concorrencial em todos os modos de transporte no contexto de uma economia mundial cada vez mais caracterizada pela emergência de novos intervenientes poderosos e de novos modelos empresariais;

D.

Considerando que os postulados da nossa sociedade estão a mudar em consequência da digitalização, da urbanização, da globalização e das alterações demográficas e que necessitamos de alterar os paradigmas existentes em termos de política de transportes, a fim de podermos enfrentar os desafios do futuro;

E.

Considerando que os transportes são a base da livre circulação de pessoas, bens e serviços, na qual assenta o mercado único, e que a livre circulação não só constitui um poderoso motor para a integração na União como também um fator importante para o desempenho da indústria e do comércio europeus;

F.

Considerando que os transportes continuam a estar quase totalmente dependentes dos combustíveis fósseis, constituindo o único setor em que as emissões de gases com efeito de estufa aumentaram nos últimos 25 anos, e que, se não fosse a recente recessão económica, o aumento das emissões teria sido ainda maior;

G.

Considerando que existe uma necessidade premente de melhorar a eficiência energética e a sustentabilidade do sistema de transportes e de reduzir de uma forma eficiente em termos de recursos a sua dependência do petróleo e de outros recursos energéticos derivados dos combustíveis fósseis, sem sacrificar a sua competitividade e sem limitar a mobilidade, em consonância com os objetivos definidos no Livro Branco;

H.

Considerando que os biocombustíveis avançados sustentáveis, particularmente os que são produzidos a partir de vários tipos de resíduos, em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos (6), representam um potencial por aproveitar para reduzir a dependência do sistema europeu de transportes em relação ao petróleo e para limitar as emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes;

I.

Considerando que é fundamental assegurar o desenvolvimento bem-sucedido da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) dentro dos prazos fixados, interligar eficazmente as redes de transportes de todas as regiões da UE, ligando as regiões periféricas ao centro da UE, e eliminar as disparidades entre os níveis de desenvolvimento e de manutenção das infraestruturas, nomeadamente entre o oriente e o ocidente da União;

J.

Considerando que o investimento nas infraestruturas de transportes tem um impacto positivo no crescimento económico, na criação de emprego e no comércio e que, por conseguinte, é necessário eliminar as barreiras que dificultam o investimento privado nas infraestruturas de transportes;

K.

Considerando que, regra geral, as infraestruturas de transportes exigem um financiamento a longo prazo e que o nível de investimento sofreu recentemente uma queda devido à falta de confiança dos legisladores, dos promotores de projetos e do setor financeiro;

L.

Considerando que há muitos anos que se verifica um subinvestimento significativo nas infraestruturas de transportes públicos em toda a UE e que a melhoria das infraestruturas para peões, idosos e passageiros com mobilidade reduzida faz parte dos objetivos da União e exige fundos adicionais;

M.

Considerando que um dos principais objetivos do Livro Branco deve ser garantir que as pessoas e os direitos dos passageiros estejam no cerne das políticas de transportes;

N.

Considerando que a inovação e os sistemas de transportes inteligentes devem desempenhar um papel importante no desenvolvimento de um sistema de transportes europeu moderno, eficiente, sustentável, interoperável e acessível a todos;

O.

Considerando que as redes multimodais e a integração de diferentes modos e serviços de transportes são potencialmente benéficas para melhorar as ligações e a eficiência dos transportes de passageiros e mercadorias, ajudando assim a reduzir as emissões de carbono e outras emissões nocivas;

P.

Considerando que a criação de um verdadeiro espaço único europeu dos transportes não será possível sem a aplicação efetiva da legislação da UE por parte dos Estados-Membros e, sempre que necessário, de uma simplificação do quadro regulamentar existente, para assegurar a clareza jurídica e uma melhor aplicação da legislação;

Q.

Considerando que é necessário eliminar todas as barreiras residuais, incompatibilidades técnicas e processos administrativos onerosos que impedem a concretização de um sistema de transportes plenamente integrado, para além de combater as novas medidas adotadas pelos Estados-Membros, que impõem barreiras à livre circulação de bens e serviços;

R.

Considerando que uma maior abertura do mercado tem de estar aliada a empregos de qualidade e a condições de trabalho dignas, bem como a serviços de elevada qualidade e à concorrência leal em todos os Estados-Membros;

S.

Considerando que o último relatório da Comissão sobre a segurança rodoviária na União Europeia (7) demonstra que, em 2014, na Europa, o número de mortes na estrada diminuiu 1 %, valor muito inferior à queda de 8 % registada em 2012 e 2013;

Aplicação e revisão intercalar do Livro Branco

1.

Saúda a intenção da Comissão de realizar uma revisão intercalar do Livro Branco, com vista a avaliar os progressos realizados e a propor novas medidas para atingir os seus objetivos; considera que, embora seja demasiado cedo para avaliar plenamente o impacto de várias medidas políticas tomadas desde a adoção do Livro Branco, é necessário efetuar um balanço, a fim de obter uma perspetiva geral da situação no que se refere à aplicação das 40 iniciativas e 131 ações enunciadas no seu anexo;

2.

Reitera o seu apoio às metas definidas no Livro Branco, nomeadamente as «Dez metas para um sistema de transportes competitivo e económico em recursos: marcos de referência para realizar o objetivo de reduzir 60 % as emissões de GEE»; salienta que a revisão intercalar deve manter, pelo menos, o nível de ambição dos objetivos estabelecidos em 2011, para além de propor iniciativas e medidas concretas, realistas e comprovadas para aumentar, acelerar e simplificar os esforços para os concretizar; insta a Comissão a avaliar em que medida a lista de iniciativas estabelecida no Livro Branco é suficiente para atingir os seus objetivos principais e a propor medidas legislativas suplementares;

3.

Solicita à Comissão que atualize as metas de redução fixadas no Livro Branco, em consonância com a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (8) e com as conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, e que proponha medidas com vista a obter uma nova redução das emissões dos transportes, por forma a ajudar os Estados-Membros a atingirem a meta vinculativa global da UE de uma redução de, pelo menos, 40 % das emissões internas de gases com efeito de estufa até 2030, relativamente aos níveis de 1990 (devendo a redução nos setores abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) e nos setores não abrangidos por este regime ser de 43 % e 30 %, respetivamente, até 2030, em comparação com 2005);

4.

Frisa que o valor fixado para a meta de redução das emissões de GEE dos transportes até 2030 deve permitir cumprir a meta a longo prazo, definida no Livro Branco, de uma redução de, pelo menos, 60 % das emissões de GEE dos transportes até 2050; exorta, neste contexto, a Comissão a propor uma estratégia abrangente para a descarbonização dos transportes;

Princípios gerais: transferência modal e comodalidade

5.

Sublinha que uma política europeia de mobilidade sustentável deve assentar numa vasta gama de instrumentos políticos que lhe permitam efetuar de uma forma eficiente em termos de recursos uma transferência para modos de transporte menos poluentes e mais eficientes do ponto de vista energético; assinala que, embora a transferência do equilíbrio entre modos de transporte não constitua um fim por si só, é necessária para separar a mobilidade dos efeitos negativos do sistema de transportes atual, nomeadamente o congestionamento, a poluição atmosférica, o ruído, os acidentes e as alterações climáticas; reconhece que, até à data, a política da transferência modal não produziu resultados satisfatórios; salienta, por conseguinte, que cumpre otimizar todos os modos de transporte e torná-los mais ecológicos, seguros e eficientes do ponto de vista energético, de modo a atingir um elevado grau de mobilidade e de proteção ambiental;

6.

Considera que o desenvolvimento do transporte de passageiros e mercadorias depende, em grande medida, da utilização eficaz dos vários modos de transporte e que, por conseguinte, a política europeia de transportes deve basear-se numa comodalidade eficiente, em que a utilização de modos de transporte sustentáveis e mais eficientes do ponto de vista energético deve ser privilegiada sempre que possível; entende que tal conduzirá a um ótimo reequilíbrio entre os diferentes modos de transporte e proporcionará uma interoperabilidade nesses modos de transporte e entre eles, para além de promover cadeias logísticas e de transporte mais sustentáveis e de melhorar os fluxos contínuos de tráfego nos modos e nos nós;

Infraestruturas modernas e financiamento inteligente

7.

Insta a Comissão a apresentar propostas que prevejam a internalização dos custos externos de todos os modos de transporte de mercadorias e passageiros, aplicando uma metodologia europeia comum, coerente e transparente e tendo em conta a especificidade de cada modo, incluindo uma análise coerente dos elementos externos que já foram internalizados, com vista a evitar a dupla tributação; apela para que sejam tomadas medidas concretas para assegurar uma aplicação mais abrangente dos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador», incluindo orientações e melhores práticas, bem como condições de concorrência equitativas entre modos de transporte, suprimindo, sempre que adequado, subvenções fiscais nocivas para o ambiente e mantendo simultaneamente a competitividade de todas as regiões da UE;

8.

Insta a Comissão a propor um quadro geral para os sistemas nacionais de tarifação rodoviária dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros que não discrimine os residentes de países terceiros e que privilegie a tarifação em função da distância percorrida; convida os Estados-Membros a utilizarem as receitas das tarifas cobradas nas infraestruturas para a construção e a manutenção de infraestruturas de transportes seguras e para atenuar os problemas ambientais ligados aos transportes;

9.

Destaca que a conclusão da rede transeuropeia de transportes continua a ser uma das condições prévias para um sistema de transportes multimodal mais sustentável, eficiente e contínuo, bem como para uma distribuição mais equilibrada de mercadorias e passageiros entre modos de transporte; salienta que a seleção de projetos elegíveis para o financiamento da UE deve incidir nos nove corredores da rede principal, na conclusão de ligações em falta, nomeadamente troços transfronteiriços, na eliminação dos pontos de estrangulamento, na modernização das infraestruturas existentes, nas soluções de transportes inovadoras, na interoperabilidade e na criação de terminais multimodais e nós urbanos; acrescenta que também deve ser dada maior ênfase ao valor acrescentado europeu, ao desenvolvimento de infraestruturas para as interligações das regiões periféricas, insulares, montanhosas e ultraperiféricas e ao apoio a projetos que permitam interligar a rede transeuropeia de transportes e as redes de infraestruturas de países vizinhos e países candidatos à adesão;

10.

Considera que o financiamento da UE deve refletir as necessidades reais do investimento no que respeita à conclusão da rede principal da RTE-T até 2030 e que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e outros meios de financiamento devem estimular o investimento nas infraestruturas de transportes, em consonância com os critérios estipulados nas orientações relativas à RTE-T e ao MIE, privilegiando os meios de transporte sustentáveis como o transporte ferroviário, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo de curta distância; realça que os projetos cofinanciados devem refletir a necessidade de infraestruturas que reforcem a competitividade e a coesão económica, social e territorial da União, que minimizem o impacto no ambiente, que sejam resistentes às possíveis consequências das alterações climáticas e que garantam a saúde e a segurança dos utilizadores;

11.

Apela a um aumento drástico dos fundos afetados ao Mecanismo Interligar a Europa e a um reforço das competências europeias na preparação, na aplicação e no financiamento da planificação dos transportes transnacionais, bem como no financiamento de infraestruturas;

12.

Salienta que a qualidade das infraestruturas rodoviárias, que tem um impacto direto na segurança rodoviária, varia significativamente a nível da UE e que mais de 90 % das mortes em acidentes rodoviários nos Estados-Membros ocorrem em estradas urbanas e rurais; frisa que importa continuar a promover um financiamento eficaz deste tipo de infraestruturas através de diferentes políticas e instrumentos da UE, sobretudo nos países da coesão; realça igualmente a necessidade de uma manutenção adequada das infraestruturas existentes, designadamente da rede rodoviária secundária;

13.

Salienta que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), proposto como parte do Plano de Investimento para a Europa do Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker, deve dar prioridade aos transportes sustentáveis e aos projetos de infraestruturas de importância crucial que originem um elevado valor social, económico e ambiental, bem como destinar-se a projetos que promovam a criação de emprego de alta qualidade, o crescimento a longo prazo, a competitividade, a inovação e a coesão territorial, incluindo projetos urbanos sustentáveis e projetos ferroviários, em consonância com as metas e a legislação no âmbito da política de transportes da UE (orientações relativas à RTE-T e ao MIE); considera, neste contexto, que se deve dedicar mais atenção a novas formas de financiamento, como parcerias público-privadas e concessões, e à respetiva aplicação; salienta que o processo de seleção dos projetos a financiar pelo FEIE deve ser transparente e deve envolver as partes interessadas pertinentes do setor público e privado;

14.

Considera que o FEIE deve ser tratado como uma prioridade, devendo ser financiado por recursos não afetados ao abrigo do orçamento da UE e que, só em último recurso, deverá ser financiado por fundos não utilizados de programas abrangidos pela categoria 1A do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020; salienta que o financiamento do fundo de garantia deve ser revisto no quadro da revisão intercalar de 2016 do QFP e que, com base na análise do desempenho e nas taxas de execução dos diferentes programas, deverão ser identificadas opções de financiamento alternativas, a fim de minimizar o mais possível a reafetação de fundos da categoria 1A do período de 2016-2020; frisa que o Parlamento Europeu e o Conselho também devem estudar formas de compensar o mais possível a reafetação de fundos dos programas da UE, decidida no quadro do processo orçamental anual, como uma fonte de financiamento para o FEIE nos anos que precedem a revisão intercalar do QFP;

15.

Reitera o seu apoio aos instrumentos financeiros inovadores que permitem uma otimização das despesas públicas ao facilitarem a mobilização de fundos privados; relembra, porém, que muitos projetos no setor dos transportes não geram receitas suficientes para permitir o recurso exclusivo a estes tipos de instrumentos, necessitando assim de apoio sob a forma de subvenções;

16.

Realça que é necessário desenvolver e aplicar rapidamente sistemas de transportes inteligentes, para que os veículos e as infraestruturas existentes sejam utilizados com mais eficiência, sustentabilidade e segurança e para proporcionar capacidade adicional, sem o tempo, os custos e a ocupação dos solos que a construção de novas infraestruturas requer; realça a importância de uma utilização eficaz da frequência e da interoperabilidade entre os sistemas de transportes inteligentes, por forma a permitir fluxos contínuos de tráfego nos modos e nos nós; insta à execução em tempo útil das fases de implantação e de exploração dos programas de navegação por satélite da UE e ao desenvolvimento eficaz de aplicações no domínio dos transportes no âmbito dos sistemas Galileo e EGNOS;

Transportes sustentáveis e mobilidade urbana

17.

Salienta que melhorar a eficiência energética deve ser uma das principais prioridades da política europeia de transportes; refere que existe uma grande necessidade de melhorar a eficiência na utilização dos recursos dos sistemas de transportes em geral, tendo em vista uma utilização mais eficiente da capacidade existente, melhorando a taxa de utilização dos veículos e assegurando a atribuição do financiamento público a nível nacional e na UE às medidas com maior impacto;

18.

Destaca a importância da promoção da mobilidade elétrica e de sistemas de transportes públicos elétricos, aliada à utilização de fontes de energia renováveis no setor da eletricidade, dando prioridade a uma maior eletrificação da rede ferroviária e à promoção dos elétricos, dos autocarros elétricos (incluindo tróleis), dos automóveis elétricos, dos veículos elétricos de duas/três/quatro rodas, das bicicletas elétricas e das embarcações elétricas de pequenas dimensões; sublinha o potencial dos teleféricos modernos enquanto meios de transporte pouco dispendiosos e fáceis de construir, a fim de expandir a capacidade dos sistemas de transportes públicos urbanos;

19.

Salienta a importância de promover o recurso aos combustíveis alternativos e aos sistemas de propulsão, em que Europa demonstra estar em vantagem do ponto de vista tecnológico, para diminuir a dependência dos transportes dos combustíveis fósseis, melhorar a qualidade do ar e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; lamenta que essas tecnologias ainda não tenham sido suficientemente aplicadas, nomeadamente aos transportes públicos;

20.

Verifica que a utilização dos transportes públicos nas zonas urbanas não se encontra claramente definida entre as dez metas do Livro Branco; entende que cumpre estabelecer uma nova meta que vise a duplicação do uso de transportes públicos nas zonas urbanas até 2030; frisa, a este respeito, que importa tomar medidas para proporcionar instalações e infraestruturas que facilitem uma mobilidade porta-a-porta segura dos utilizadores de transportes públicos, incluindo os idosos, as pessoas com deficiência e os ciclistas que utilizam os transportes públicos para efetuar parte do seu percurso; sublinha que a consecução deste objetivo exige um investimento adequado, sobretudo para assegurar a constante manutenção e expansão das infraestruturas de transportes públicos; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a disponibilizarem um financiamento adequado, a longo prazo e fiável destinado a projetos de infraestruturas de transportes públicos urbanos;

21.

Insta a Comissão a prestar assistência às autoridades e partes interessadas a nível local, regional e nacional, para estudar novas e atuais oportunidades de financiamento da UE destinadas aos transportes públicos e para desenvolver regimes de parcerias público-privadas inovadores; chama a atenção para as lições a retirar do relatório especial (n.o 1/2014) do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE», que avaliou a aplicação e a eficácia dos projetos de transportes públicos urbanos cofinanciados pelos Fundos Estruturais da UE e em que medida satisfazem as necessidades dos utilizadores e cumprem os seus objetivos em termos de utilização;

22.

Salienta a importância dos planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS) enquanto instrumentos para ajudar as cidades a utilizarem de forma mais eficiente as infraestruturas e os serviços de transporte e a melhorarem a integração de uma forma sustentável de diferentes modos de mobilidade nas zonas urbanas, contribuindo assim para a redução da poluição sonora e atmosférica, das emissões de CO2, do congestionamento e dos acidentes rodoviários; solicita à Comissão que continue a apoiar o desenvolvimento e a promoção dos PMUS; frisa que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento devem ser utilizados de forma mais sistemática, em prol das cidades que desenvolveram um plano integrado de transportes locais, tais como um PMUS, e identificaram as medidas apropriadas em função dos critérios definidos pela legislação pertinente;

23.

Exorta a Comissão a cooperar com os operadores e as autoridades no setor dos transportes públicos, no intuito de prestar informações sobre viagens aos utilizadores através de diferentes meios, dando inclusive resposta às necessidades das pessoas com deficiência, e de desempenhar um papel mais importante na identificação de melhores práticas e condições à escala da UE com vista a melhorar os sistemas de transportes públicos urbanos; apela também à Comissão e aos Estados-Membros para que salvaguardem a obrigação dos sistemas de transportes urbanos de interligar o centro das cidades e as zonas periféricas;

24.

Salienta que as zonas urbanas necessitam de um certo grau de flexibilidade que lhes permita cumprir as suas obrigações decorrentes da legislação da UE, no pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, e assegurar a adaptação das soluções de mobilidade às suas circunstâncias específicas;

25.

Salienta que o comportamento dos utilizadores de transportes é fundamental para o desenvolvimento de um sistema de transportes mais sustentável; apela a iniciativas que motivem e levem os utilizadores, sobretudo os jovens, a utilizar meios de transporte mais seguros e sustentáveis (deslocando-se a pé ou de bicicleta — incluindo através de regimes de partilha e de aluguer de bicicletas –, de transportes públicos ou utilizando regimes de partilha ou utilização conjunta de automóveis), que devem ser implantados no âmbito de uma infraestrutura segura, e à disponibilização de informações em tempo real que permitam planear viagens, facilitando a utilização intermodal de diferentes modos de transporte através de sistemas de transportes inteligentes; insta a Comissão a identificar exemplos de melhores práticas em matéria de combinação de múltiplos modos de transporte com um potencial de aplicação noutros aglomerados urbanos;

26.

Salienta a necessidade de melhores dados relativos aos transportes a nível nacional e na UE sobre o comportamento dos respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às deslocações a pé e de bicicleta e aos padrões de viagem repartidos por género, que serão utilizados pelas autoridades locais na definição das respetivas políticas de mobilidade urbana;

27.

Sublinha que é importante tomar medidas em prol dos planos regionais de ordenamento e alargamento das redes de ciclovias nas grandes regiões europeias, a fim de fazer com que os cidadãos assumam uma maior responsabilidade pelos desafios ambientais, de tornar a utilização da bicicleta acessível a todos e de reduzir a poluição sonora, o congestionamento e a poluição urbana;

28.

Destaca a importância de analisar os efeitos positivos para a sociedade de novas formas de mobilidade assentes no modelo da economia partilhada, nomeadamente a partilha de automóveis; considera importante que os Estados-Membros partilhem melhores práticas, com vista a uma adaptação regulamentar que tenha em conta estas plataformas de inovação em termos de mobilidade porta-a-porta;

29.

Insta a Comissão a acompanhar a situação nos vários Estados-Membros no que se refere ao funcionamento de empresas de redes de transportes que combinam condutores com passageiros (sendo a Uber o exemplo mais relevante) e a realizar uma avaliação das consequências jurídicas, sociais, económicas e ambientais decorrentes do funcionamento dessas empresas, acompanhada, se for caso disso, de medidas ou recomendações pertinentes para o desenvolvimento de novos serviços inovadores na Europa, tendo em conta os serviços de táxi existentes;

30.

Insta a Comissão a exigir aos Estados-Membros que estabeleçam condições de concorrência equitativas entre as empresas de transportes que combinam condutores com passageiros e as empresas tradicionais de serviços de táxi e transporte interurbano, no que se refere ao cumprimento da legislação fiscal, da segurança, das obrigações do serviço público e das condições de trabalho;

31.

Realça que os veículos a motor de duas rodas (motociclos, lambretas e ciclomotores) e, nomeadamente, os veículos elétricos de duas/três rodas desempenham um papel significativo na mobilidade sustentável, especialmente em zonas urbanas onde podem contribuir para a resolução dos problemas de congestionamento e de estacionamento e representar uma solução para a pequena logística; insiste, por conseguinte, em que a conceção específica e os benefícios destes veículos sejam devidamente tidos em conta e estejam refletidos na legislação e nas orientações da UE relativas aos transportes;

32.

Apela a uma melhor otimização da cadeia de abastecimento nas zonas urbanas; entende que os veículos urbanos de mercadorias contribuem de forma desproporcionada para a poluição sonora e atmosférica e têm um impacto negativo no congestionamento; considera que a logística urbana deve fomentar a otimização dos transportes e o estabelecimento de novos tipos de operações, tecnologias e modelos empresariais eficientes em termos de custos; acrescenta que uma melhor seleção dos modos e dos veículos pode assegurar a perfeita compatibilidade entre uma solução de transporte e os requisitos específicos do transporte e da cidade em causa;

33.

Salienta a importância das plataformas logísticas localizadas na periferia das zonas urbanas, que permitem o transporte de mercadorias para os respetivos destinos de forma coordenada através de modos de transporte mais eficientes do ponto de vista energético;

Colocar as pessoas no cerne da política de transportes

34.

Solicita, em relação à segurança rodoviária:

A célere adoção de uma meta para 2020 de redução de 40 % do número de pessoas gravemente feridas, juntamente com uma verdadeira estratégia da UE; solicita aos Estados-Membros que forneçam sem demora todos os dados estatísticos pertinentes, para que a Comissão possa definir uma meta e uma estratégia;

O reforço das ações que tenham por objetivo reduzir o número de mortos e feridos na estrada, dedicando particular atenção às principais causas, como a condução sob o efeito de álcool e estupefacientes, o excesso de velocidade e a não colocação do cinto de segurança;

O empreendimento de ações para alcançar o objetivo para 2020 em matéria de segurança rodoviária de um valor inferior a 15 000 mortes, mediante o estabelecimento e a aplicação de medidas de segurança rodoviária eficientes em termos de custos a nível nacional e na UE;

A adoção de medidas para reduzir os acidentes entre os utilizadores vulneráveis, nomeadamente os condutores de veículos de duas rodas, os peões em zonas urbanas e os condutores idosos;

A tomada de medidas relativas à segurança rodoviária no âmbito do próximo pacote rodoviário e a realização de uma revisão intercalar do programa de segurança rodoviária da Comissão para o período de 2011-2020;

A revisão da Diretiva (UE) 2015/413 que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, bem como a realização de esforços no sentido de alargar a sua aplicação aos países vizinhos da UE;

O alargamento, no âmbito da revisão da Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, das suas quatro medidas principais a outros troços da rede rodoviária, incluindo todos os troços de autoestradas e de estradas rurais e urbanas;

A atribuição de prioridade às ações destinadas aos utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, como sugerido no plano de ação e definido na Diretiva 2010/40/UE que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transportes inteligentes;

A revisão da Diretiva relativa à formação e às qualificações dos condutores profissionais, com o objetivo de clarificar as suas disposições, bem como a promoção e o desenvolvimento de ações de formação após a obtenção da carta de condução destinadas a todos os condutores;

A apresentação, até 2016, de uma proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 661/2009 relativo à segurança geral e do Regulamento (CE) n.o 78/2009 relativo à proteção dos peões, a fim de estabelecer um regime obrigatório em termos de conceção e segurança das cabines dos veículos pesados de mercadorias, visão direta, desempenho em caso de acidente, e proteção dos peões, dando prioridade aos utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias;

A maior aplicação em automóveis de passageiros e veículos comerciais novos de sistemas de segurança e de assistência à condução, tais como travagem de emergência automática (AEA), aviso de distância, aviso de afastamento da faixa de rodagem (LDW), indicador de desgaste dos pneus, adaptação inteligente e regulável da velocidade (ISA) e chamadas de emergência, aliados a sistemas de transportes cooperativos e inteligentes;

A revisão da terceira Diretiva relativa às cartas de condução, a fim de estabelecer:

A formação obrigatória dos condutores sobre novas funções dos veículos (sistemas de assistência ao condutor);

Uma segunda fase para a obtenção da carta de condução;

A formação ao longo da vida sobre segurança rodoviária;

Um teste da aptidão dos condutores e

Um exame médico/psicológico dos infratores rodoviários no que respeita, por exemplo, ao consumo de álcool e estupefacientes ou a agressões;

O estabelecimento de uma taxa de álcool no sangue harmonizada a nível da UE de 0,0 g/l nos dois primeiros anos após a obtenção da carta de condução e no caso dos condutores profissionais;

35.

Frisa que, apesar das melhorias significativas obtidas a nível da segurança rodoviária nos últimos anos, as diferenças entre os Estados-Membros perduram e que são necessárias novas medidas para cumprir o objetivo a longo prazo de «zero mortes» em acidentes de viação; faz notar que a segurança rodoviária está intimamente ligada a um comportamento respeitoso por parte de todos os utilizadores das vias rodoviárias e que a educação em casa e na escola deve desempenhar um papel mais importante no cumprimento desse objetivo;

36.

Sublinha a necessidade de completar o quadro legislativo instituído para os direitos dos passageiros com medidas destinadas a eliminar todas as lacunas possíveis da legislação, que abranjam os passageiros em viagens multimodais e assegurem uma concorrência intermodal leal, tendo simultaneamente em conta as diferenças específicas entre os modos de transporte, a responsabilidade jurídica pelas diferentes etapas da viagem e a interação entre os diferentes modos; reitera o seu apelo relativamente a uma carta dos direitos dos passageiros que estabeleça os direitos fundamentais dos passageiros aplicáveis a todos os modos de transporte, tendo em conta as especificidades de cada modo e contenha uma secção separada sobre as viagens multimodais, de modo a melhorar a visibilidade das regras da UE e a assegurar uma melhor aplicação dessas regras; apela a iniciativas que promovam e disponibilizem aos passageiros serviços de informações sobre viagens multimodais, de planeamento de viagens e de emissão de bilhetes; solicita que também sejam adotadas medidas com vista a melhorar a qualidade dos transportes e a facilitar um acesso ao transporte livre de obstáculos por parte dos idosos, dos passageiros com mobilidade reduzida e dos passageiros com deficiência, e que se tenha maior consideração pelos passageiros com necessidades especiais, como os ciclistas que transportam as suas bicicletas em comboios;

37.

Solicita, no que respeita ao direito fundamental de todas as pessoas à mobilidade individual, designadamente as pessoas com deficiência e os idosos, um maior investimento na investigação e no desenvolvimento de sistemas de assistência à condução apropriados;

38.

Assinala que uma maior disponibilidade de banda larga gratuita ou a baixo custo, de redes celulares, de Wi-Fi e de outros serviços digitais nos transportes públicos e nas respetivas estações contribuiria para melhorar a mobilidade pessoal;

39.

Apela a um roteiro da UE que estabeleça o quadro para um sistema contínuo europeu de transportes multimodais de passageiros; entende que o referido roteiro deve identificar os principais corredores multimodais europeus de passageiros da atual RTE-T, reunir recursos públicos e privados, alinhar as iniciativas em vigor e concentrar o apoio financeiro da UE;

40.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem o tema da qualidade do emprego em todos os modos de transporte, no que se refere, nomeadamente, à formação, à certificação, às condições de trabalho e à evolução na carreira, tendo em vista a criação de empregos de qualidade, o desenvolvimento das competências necessárias e o reforço da competitividade e da mobilidade dos operadores de transportes da UE; frisa a importância de resolver a questão da rotação laboral e da mão de obra em envelhecimento no setor dos transportes e a necessidade urgente de tornar o trabalho neste setor atrativo para as novas gerações;

41.

Salienta a importância vital de assegurar a igualdade e a equidade de tratamento, boas condições de trabalho e um ambiente de trabalho seguro para os trabalhadores do setor dos transportes; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar medidas/iniciativas concretas e imediatas para dar resposta aos aspetos sociais a nível dos vários modos de transporte, com o objetivo de promover empregos de alta qualidade e boas condições de trabalho para os trabalhadores do setor dos transportes e de assegurar uma concorrência não falseada entre os operadores de transportes; exorta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação da legislação social da UE pelos Estados-Membros em todos os modos de transporte;

42.

Realça que também são necessárias medidas para promover a participação das mulheres no mercado de trabalho dos transportes, eliminar as possíveis barreiras existentes e assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, dando resposta ao problema das lacunas a nível da remuneração e da progressão na carreira;

43.

Exorta a Comissão a garantir que as propostas relativas à abertura dos serviços em todos os mercados dos transportes estejam aliadas à adequada aplicação da legislação social da UE e, se for caso disso, a medidas de apoio com vista a evitar as disparidades a nível das condições sociais entre os vários Estados-Membros; salienta que a abertura dos mercados dos transportes não deve conduzir ao dumping social, a serviços de qualidade inferior, a uma redução dos serviços públicos, a encargos administrativos desnecessários, a práticas comerciais desleais ou à distorção da concorrência leal; acrescenta que essa abertura também deve pôr cobro à fragmentação do mercado interno e evitar a criação de monopólios ou um «nivelamento por baixo» no que se refere à proteção social dos trabalhadores dos transportes;

Um sistema de transportes competitivo, eficiente, seguro, integrado e interoperável

44.

Salienta que a digitalização é crucial para melhorar a eficiência e a produtividade do setor dos transportes; frisa a necessidade de aproveitar melhor as oportunidades proporcionadas pelas tecnologias digitais e de promover novos serviços de transportes, bem como novos modelos empresariais e de distribuição, a fim de fomentar o crescimento, a competitividade e o emprego; sublinha igualmente a necessidade de criar um quadro regulamentar destinado a viabilizar projetos-piloto que visem a implantação dos transportes automatizados inteligentes na Europa; observa, neste contexto, o papel fundamental das PME e das empresas em fase de arranque no fomento da inovação no setor dos transportes;

45.

Insta a Comissão a colocar a abordagem integrada (interoperabilidade, interconetividade e intermodalidade), incluindo os sistemas de TIC, no cerne da revisão do Livro Branco; relembra, além disso, a Comissão da necessidade de combinar os avanços tecnológicos com mudanças comportamentais, a fim de obter uma transferência modal ambiciosa e de reduzir a procura de transportes através de uma logística ecológica, de instrumentos adequados de gestão da mobilidade e da aplicação da digitalização;

46.

Realça que a política europeia de mobilidade sustentável tem de contemplar sinergias entre todos os modos, corredores e redes de transportes e concentrar-se nas necessidades dos nós essenciais, nas zonas urbanas, nos pontos de interconetividade e nas plataformas de transbordo, bem como nos portos; importa considerar a mobilidade como um sistema, e não como um conjunto de modos individuais;

47.

Apela à normalização das unidades de carregamento intermodais, tendo em conta as unidades de carregamento utilizadas no transporte mundial e as dimensões dos veículos de transporte, e à adoção de regras uniformes de segurança da carga, a fim de otimizar o transporte multimodal e de melhorar a segurança;

48.

Insiste em que os entraves burocráticos sejam reduzidos para todas as formas de transporte; apela, por conseguinte, a uma maior simplificação e harmonização dos documentos e procedimentos administrativos e aduaneiros, que devem ser práticos, eficientes e viáveis para todas as partes ao longo da cadeia de logística; solicita à Comissão que apresente uma proposta relativa à criação de um quadro eletrónico para o transporte multimodal de mercadorias («e-Freight»), obtendo fluxos de informação sem papel e contínuos ao longo de toda a cadeia logística de transporte, tendo em conta os instrumentos e as sinergias existentes e funcionais, bem como os desenvolvimentos e as melhores práticas à escala mundial;

49.

Solicita o estabelecimento de um novo objetivo de transição, acompanhado das medidas necessárias, de 50 % do atual transporte de mercadorias perigosas na UE para modos de transporte mais sustentáveis, como o transporte ferroviário e o transporte por vias navegáveis interiores, até 2030, respeitando plenamente as disposições previstas na Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas;

50.

Insta a Comissão a simplificar as regras para o transporte intermodal de mercadorias perigosas, por forma a assegurar a interoperabilidade entre os diferentes modos;

51.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem o potencial e a apoiarem a aplicação do transporte de mercadorias por metropolitano e por bicicleta enquanto conceitos promissores para um sistema de transportes sustentável;

52.

Destaca o papel fulcral do setor dos transportes no desenvolvimento do turismo, sobretudo nas regiões mais remotas da União, cujo acesso é atualmente muito difícil;

53.

Sublinha que os centros de correspondência europeus ligam a Europa ao resto do mundo e que a Europa necessita de manter a sua conectividade direta a todas as partes do mundo através da oferta de voos diretos por parte das transportadoras aéreas a partir dos seus centros de correspondência para destinos ultramarinos e da garantia de emprego e crescimento no setor da aviação europeia; salienta que os voos dentro da UE, para além de assegurarem a mobilidade no mercado interno, também desempenham um papel fundamental como voos de ligação para manter a conectividade dos centros de correspondência da UE; considera que a política europeia deve assegurar uma rede de ligação eficiente e competitiva que reforce os centros de correspondência europeus, reduzindo os custos para níveis competitivos à escala mundial e garantindo uma concorrência leal face às transportadoras aéreas de países terceiros; entende que os Estados-Membros da UE necessitam de uma política comum coerente para evitar que continuem a perder a conetividade direta entre a Europa, a Ásia e a África face aos centros de correspondência no Golfo e na Turquia; solicita, por conseguinte, à Comissão que integre estes objetivos em toda a legislação europeia relativa à aviação e que os aplique nas negociações com países terceiros;

54.

Apela ao reforço da política de investigação e tecnologia, com vista a promover a inovação no setor dos transportes; entende que esta política, que deve ser acompanhada de um financiamento apropriado, deve ser elaborada em cooperação com todas as partes interessadas, incluindo os cidadãos e os representantes dos utilizadores, a fim de compreender as necessidades do setor e melhorar, em conformidade, a atribuição do financiamento da UE, nomeadamente ao abrigo do programa Horizonte 2020; considera que se deve dar prioridade a projetos com um claro valor acrescentado europeu que visem a descarbonização dos transportes, promovam modos de transporte eficientes do ponto de vista energético (incluindo deslocações a pé e de bicicleta) e aumentem a eficiência e a transparência da cadeia de abastecimento, aumentando o acesso aos transportes e a respetiva segurança, melhorando a gestão do tráfego e reduzindo os encargos administrativos; entende que também se deve dedicar particular atenção às tecnologias disruptivas no domínio dos transportes, por exemplo, sob a forma de veículos automatizados ou comandados à distância, tais como os «drones» e os veículos não tripulados;

55.

Apela a um esforço semelhante no plano do ensino, a fim de promover a elaboração de novos cursos e métodos de formação, sobretudo no contexto profissional e nos níveis de ensino mais elevados, que incidam nas novas competências e profissões que surgirão em resultado da mobilidade inteligente;

56.

Salienta a importância de apoiar os programas-quadro da UE em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, por forma a obter combustíveis menos poluentes e um elevado grau de avanço tecnológico, nomeadamente no que respeita aos biocombustíveis refinados;

57.

Solicita, no âmbito do programa REFIT e das subsequentes avaliações sobre o impacto da legislação europeia, uma revisão geral dos requisitos europeus em matéria de cartas de condução e de segurança e da obrigação de comunicar informações relacionadas com os transportes, tendo em vista uma redução substancial dos encargos administrativos;

58.

Reconhece a importância de radiofrequências sem interferências, designadamente no que se refere à aplicação dos períodos de condução e de repouso dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários e da implantação de sistemas de transportes inteligentes; insta a Comissão a criar um quadro regulamentar pertinente, se necessário;

A dimensão mundial dos transportes

59.

Salienta que a criação de um espaço europeu dos transportes constitui uma prioridade importante que depende em grande medida da aceitação internacional no âmbito dos acordos negociados à escala mundial com os nossos parceiros comerciais em matéria de modos de transporte, sobretudo no domínio do transporte aéreo e marítimo, e que a UE deve assumir, cada vez mais, um papel estruturante nos organismos internacionais pertinentes;

60.

Considera que a UE tem de manter o seu papel de liderança no contexto dos esforços empreendidos no plano mundial para reduzir as emissões dos transportes no âmbito da Conferência sobre as Alterações Climáticas (COP 21) que terá lugar em Paris, em 2015, mediante a promoção da descarbonização dos transportes à escala mundial e o desenvolvimento de modos de transporte sustentáveis, contribuindo assim para alcançar a meta internacional de manter o aquecimento global a um nível inferior a 2o C.

61.

Solicita a adoção de uma abordagem mais integrada entre os Estados-Membros sobre a possibilidade de aplicar o princípio da reciprocidade nas nossas relações comerciais com países terceiros e a avaliação, no âmbito da política de financiamento dos transportes da UE, da pertinência de um financiamento adicional de países terceiros;

62.

Enfatiza que o aproveitamento dos recursos internacionais utilizados no desenvolvimento do nosso sistema de transportes (petróleo, lítio, metais preciosos e biocombustíveis) deve respeitar os interesses legítimos das pessoas que vivem nas zonas onde esses recursos são comercializados e de onde são importados;

Integração de todos os modos de transporte na visão de um sistema de transportes mais eficiente, sustentável, competitivo, acessível, fácil de utilizar e favorável aos cidadãos

63.

Solicita, em relação ao transporte aéreo:

A abordagem dos principais desafios para a concorrência no setor do transporte aéreo europeu colocados pelo declínio a nível da conetividade direta entre a Europa e o resto do mundo, pela capacidade limitada dos aeroportos, tendo em conta o futuro aumento do tráfego aéreo, e pela ampliação da oferta de serviços aéreos prestados por empresas não pertencentes à UE;

A revisão do Regulamento (CE) n.o 868/2004, a fim de salvaguardar a concorrência leal nas relações externas da UE no domínio da aviação e de reforçar a posição competitiva da UE na indústria da aviação, para além de assegurar a reciprocidade e de eliminar práticas desleais, incluindo subvenções que distorcem o mercado;

O diálogo sobre a aviação com os Estados do Golfo e a Turquia, com vista a melhorar a transparência financeira e a salvaguardar a concorrência leal; a inclusão de «cláusulas de concorrência leal» nos acordos de transporte aéreo, de disposições pormenorizadas sobre subvenções, concorrência e práticas desleais, bem como de meios de ação eficientes no caso de incumprimento dessas disposições;

A aceleração, se necessário, do processo de conclusão de novos acordos de aviação com os principais parceiros comerciais da UE, como os países vizinhos, os países BRICS, os países da ANASE e o México, que incluam disposições tendo em vista a melhoria do acesso dos serviços aéreos de carga ao mercado;

A revisão das políticas regulamentares e orçamentais da UE e dos Estados-Membros, para reforçar a competitividade do setor europeu da aviação e garantir uma concorrência leal com as transportadoras aéreas de países terceiros; insta, por conseguinte, a Comissão a rever e a eliminar as disposições unilaterais da UE que distorcem a concorrência e exorta os Estados-Membros a agirem em conformidade no que se refere às disposições nacionais da mesma natureza;

A conclusão do mercado interno da aviação, eliminando os obstáculos impostos pelos Estados-Membros às transportadoras da UE que pretendem operar a partir do seu Estado-Membro de registo para um país terceiro através de um outro Estado-Membro,

O desenvolvimento coerente e eficaz de uma rede aeroportuária da UE que inclua, em primeiro lugar, os principais aeroportos («centros») e, em segundo lugar, uma rede de aeroportos locais, regionais e distritais bem servida, viável e sustentada, o que é essencial para o crescimento e o desenvolvimento dos territórios em causa, nomeadamente as zonas remotas e as regiões ultraperiféricas, que frequentemente apenas são acessíveis por via aérea; a elaboração de um quadro legislativo para o desenvolvimento e a maximização do potencial não aproveitado dos aeroportos regionais e de novas infraestruturas em aeroportos sobrelotados;

A aprovação, com caráter prioritário, de projetos financiados pela UE que integrem a rede principal da RTE-T;

A preparação exaustiva e a rápida adoção de um pacote da aviação abrangente que inclua: um novo quadro regulamentar relativo à utilização civil de «drones» que assegure a segurança, a proteção e os direitos fundamentais, fomentando, ao mesmo tempo, o potencial económico da respetiva utilização para as empresas europeias, sobretudo as PME e as empresas em fase de arranque; a revisão do Regulamento da AESA, para clarificar o seu papel em relação às autoridades de aviação nacionais e reforçar a sua capacidade de supervisionar a segurança da aviação em todos os Estados-Membros, incluindo as regiões remotas, e a promoção das regras e normas da UE a nível mundial;

O empreendimento de todas as ações necessárias por parte dos Estados-Membros para acelerar a aplicação do Céu único Europeu através da adoção do pacote SES2+, a plena aplicação e operação dos blocos funcionais do espaço aéreo (FAB) e a implantação do futuro sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR), a fim de uniformizar o espaço aéreo da UE, com vista a reduzir os atrasos dos voos, melhorando a segurança e atenuando o impacto ambiental do transporte aéreo;

A rápida adoção pelo Conselho da sua posição sobre a revisão do Regulamento (CE) n.o 261/2004 e do Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativos aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos e do Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo à atribuição de faixas horárias;

A melhoria das negociações no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre a criação de um mecanismo mundial baseado no mercado que aborde as emissões da aviação internacional;

O estabelecimento de critérios internacionais de sustentabilidade para a utilização de combustíveis renováveis na aviação;

O apoio da investigação e do desenvolvimento no domínio da aeronáutica através dos programas Horizonte 2020 e Céu Limpo, a fim de desenvolver novas tecnologias menos poluentes que resultem em aeronaves menos ruidosas e com melhores consumos de combustível, de promover novos tipos de aeronaves, tais como os «drones», e de gerar crescimento e emprego no setor europeu da aviação civil;

Uma revisão minuciosa, pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros, das respetivas estratégias e políticas em matéria de segurança e proteção da aviação, com vista a uma transição gradual para uma abordagem baseada nos riscos, em prol dos passageiros;

O reforço do desempenho da segurança da aviação à escala da UE no domínio do fabrico de aeronaves, da formação e do licenciamento do pessoal de voo, das operações de voo, da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea;

A avaliação das medidas de segurança eventualmente necessárias para evitar acidentes aéreos como o do voo 9525 da Germanwings que ocorreu nos Alpes em março de 2015;

Uma proposta da Comissão que inclua medidas destinadas a reforçar as regras de segurança e as regras sociais, em particular os períodos de voo e de repouso, a fim de evitar a fadiga e de melhorar a qualidade do ar da cabine;

O desenvolvimento de um conjunto coordenado de regras relativas às escolas de aviação e ao registo das horas de voo dos pilotos ativos na UE, assegurando um controlo e uma avaliação mais eficazes das condições de trabalho no setor da aviação;

A partilha com o Eurostat, por parte dos Estados-Membros, dos respetivos dados relativos à aviação geral, nomeadamente no que respeita ao número de aviões, pilotos e horas de voo, a fim de melhorar a regulamentação aplicável, principalmente em termos de segurança aérea;

Um diálogo social construtivo entre as partes interessadas da aviação com vista a abordar os novos desafios resultantes da implantação de novas tecnologias, que exigirão a adaptação dos empregos no setor da aviação a essas tecnologias;

A adoção de medidas contra o aumento da incidência de práticas empresariais problemáticas do ponto de vista social, tais como «pavilhões de conveniência» e as diferentes formas de emprego atípico e de externalização; a revisão do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, para assegurar que a legislação social nacional e os acordos coletivos sejam aplicados às companhias aéreas que possuem bases operacionais em território da UE e garantir a sua execução; a revisão da definição do «principal local de atividade» de uma empresa, de modo a exigir que as companhias aéreas provem que exercem atividades substanciais no ramo da aviação num dado país; a garantia de que as recomendações da AESA que obrigam a que pelo menos 50 % dos técnicos de manutenção sejam empregados diretamente abranjam todas as categorias de pessoal de terra, pilotos e tripulação de cabine;

64.

Solicita, em relação ao transporte rodoviário:

Quadros políticos nacionais eficazes que visem o desenvolvimento do mercado no que respeita à utilização de veículos elétricos e combustíveis alternativos (eletricidade, hidrogénio, gás natural — gás natural comprimido, ou GNC, e gás natural liquefeito, ou GNL –, gás de petróleo liquefeito, ou GPL, combustíveis sintéticos e parafínicos, bem como combustíveis sustentáveis, particularmente os combustíveis produzidos a partir de resíduos e resíduos de transformação, incluindo o etanol à base de melaço) e a rápida implantação das infraestruturas de reabastecimento/recarga necessárias; o intercâmbio de boas práticas entre os projetos existentes nos diferentes Estados-Membros no que diz respeito ao mercado dos combustíveis alternativos e à distribuição urbana; um plano de ação da UE para a aplicação da estratégia definida na comunicação da Comissão intitulada «Energia limpa para os transportes: uma estratégia europeia para os combustíveis alternativos», a fim de obter uma utilização o mais ampla possível de combustíveis alternativos nos transportes e de promover a mobilidade elétrica sustentável na União;

Um aumento global de 40 % até 2020, em relação aos valores de 2010, do número de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados na rede transeuropeia de transportes e melhorias a nível dos seus padrões de qualidade e higiene;

A realização de iniciativas para assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagens rodoviárias;

Uma avaliação, pela Comissão, dos diferentes sistemas de tarifação rodoviária aplicados aos veículos e da sua compatibilidade com os Tratados da UE, designadamente o princípio da não discriminação com base no local de residência;

A aprovação, com caráter prioritário, dos projetos de infraestruturas financiados pela UE que completam a rede rodoviária que integra a rede principal da RTE-T;

A inclusão de um roteiro da UE para o ciclismo no Programa de Trabalho da Comissão de 2016;

Uma proposta legislativa que estabeleça um limite para as emissões médias de CO2 aplicável aos automóveis de passageiros e comerciais ligeiros a partir de 2020, mantendo uma trajetória clara de redução a longo prazo;

A conclusão em tempo útil de um instrumento de simulação que permita medir com precisão, fiabilidade e eficiência em termos de custos o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos veículos pesados (camiões, autocarros urbanos e de turismo), ao qual deverá seguir-se, se for caso disso, uma proposta legislativa que estabeleça limites obrigatórios para as emissões médias de CO2 dos veículos pesados recém-registados, como já acontece no caso dos automóveis e dos comerciais ligeiros; a adoção de novas medidas para incentivar a aceitação pelo mercado dos veículos mais eficientes e promover boas práticas de redução do consumo de combustível;

Medidas destinadas a aumentar a eficiência do combustível e a reduzir as emissões de CO2 dos veículos pesados, incluindo o recurso à formação em condução ecológica, uma melhor logística de transporte e infraestruturas inteligentes, bem como uma maior utilização de combustíveis alternativos;

A revisão do ciclo de testes, por forma a estabelecer requisitos mais sólidos para os testes de conformidade, no que se refere à medição das emissões de CO2 e de outros poluentes pelos veículos, substituindo o «Novo ciclo de condução europeu» utilizado atualmente, de modo a garantir que as emissões e o consumo de combustível dos veículos sejam medidos através de um procedimento de testes que reflita condições de condução reais;

O início da revisão, pela Comissão, sem atrasos indevidos, da Diretiva (UE) 2015/719 relativa às dimensões e aos pesos máximos autorizados, para que, o mais tardar até 2020, apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que tenha em consideração as características específicas de determinados segmentos de mercado, tais como transportadoras de automóveis especializadas utilizadas no setor da logística de veículos acabados;

A adoção de um código social para os trabalhadores que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, resolvendo também o problema dos falsos empregos por conta própria, por forma a ter mais em conta o caráter específico do trabalho no setor dos transportes rodoviários internacionais e a assegurar uma concorrência leal;

Uma melhor aplicação, avaliação, e se necessário, clarificação ou revisão das regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (Regulamento (CE) n.o 1072/2009);

Medidas destinadas a assegurar a conformidade das disposições nacionais com a legislação da UE no domínio dos transportes transfronteiriços;

O estudo da instituição de uma agência europeia dos transportes rodoviários, para assegurar a adequada aplicação da legislação da UE e promover a normalização em todos os Estados-Membros;

A adoção de medidas para assegurar a clareza jurídica e uma melhor aplicação das regras relativas às condições de trabalho, aos direitos sociais e à segurança social, bem como aos salários e à responsabilidade social, de modo a garantir normas sociais elevadas no transporte rodoviário de mercadorias em toda a UE; apela à Comissão para que tome medidas contra as práticas ilegais que resultam em concorrência desleal e propiciam o dumping social; o setor do transporte rodoviário de mercadorias deve ser considerado como um setor específico, atendendo à elevada mobilidade dos seus trabalhadores e à necessidade dos condutores de períodos de repouso semanais em casa;

Uma adaptação da aplicação dos princípios do mercado interno que distinga de forma eficaz a liberdade de prestação de serviços da liberdade de estabelecimento, com o objetivo de assegurar que as atividades de uma empresa num Estado-Membro onde não esteja estabelecida tenham um caráter estritamente temporário;

65.

Solicita, em relação ao transporte ferroviário:

A conclusão do espaço ferroviário europeu único através da célere adoção do 4.o pacote ferroviário, garantindo uma abertura equilibrada do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros, a independência dos gestores de infraestruturas, a adjudicação por concurso público dos contratos de serviço público, o mais alto nível de segurança e interoperabilidade ferroviária, bem como recursos humanos e financeiros suficientes para garantir que a Agência Ferroviária Europeia esteja plenamente operacional e seja capaz de desempenhar as suas funções enquanto balcão único para a emissão de autorizações e certificados de segurança para veículos; o 4.o pacote ferroviário deve assegurar um elevado nível de qualidade e eficiência dos serviços ferroviários, salvaguardar o equilíbrio económico das obrigações do serviço público e promover normas elevadas no que respeita às condições de trabalho e à coesão territorial; após a sua adoção, deve ser rapidamente transposto e aplicado pelos Estados-Membros;

A adoção, pela Comissão, de uma estratégia no setor ferroviário que proponha novas medidas para cumprir as metas de transição modal estabelecidas para 2030 e 2050 sob o título «Dez metas para um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» do Livro Branco;

Um financiamento estável, suficiente, transparente e previsível a longo prazo, que preveja regras e procedimentos simplificados para o acesso ao financiamento da UE, a fim de melhorar a qualidade e a capacidade das infraestruturas ferroviárias nacionais e transfronteiriças, privilegiando a manutenção e a modernização das infraestruturas já existentes e permitindo a prestação de serviços fiáveis, seguros, acessíveis e sustentáveis por operadores de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;

Uma análise pormenorizada das razões pelas quais o espaço ferroviário europeu é caracterizado pela ausência de um grande número de ligações entre as fronteiras dos Estados-Membros; solicita que a Comissão adote medidas e crie, com urgência, incentivos para a revitalização das ligações ferroviárias transfronteiriças locais, regionais e nacionais que foram desmanteladas ou abandonadas durante a Segunda Guerra Mundial e no pós-guerra, apesar do seu interesse económico ou utilidade para o público, assim como para a construção urgente das ligações planeadas ainda por concluir, por forma a eliminar os pontos de estrangulamento existentes e a resolver o problema da ausência de ligações nas regiões transfronteiriças; a revitalização e a manutenção de linhas ferroviárias secundárias incorporadas nas principais redes nacionais e corredores europeus; iniciativas destinadas a encontrar novas finalidades para as redes não utilizadas, tais como o transporte de mercadorias ou a prestação de novos serviços turísticos;

A aprovação, com caráter prioritário, dos projetos de infraestruturas financiados pela UE que completam a rede ferroviária que integra a rede principal da RTE-T e dos projetos aprovados no âmbito do MIE;

O alargamento do papel da Comissão, a fim de concluir de forma eficaz e rápida os corredores ferroviários da RTE-T planeados, mas adiados pelos Estados-Membros, apesar da sua utilidade em termos sociais e económicos;

Um estudo de investigação das vantagens sociais, económicas e ambientais de continuar a apoiar os serviços ferroviários nacionais e internacionais noturnos e, se for caso disso, a revitalização desses serviços e dos serviços transfronteiriços intercidades, por exemplo, no contexto das obrigações do serviço público e dos processos de adjudicação de contratos;

O empreendimento de todas as ações necessárias, por parte dos Estados-Membros, da Comissão e das partes interessadas do setor ferroviário, para a aplicação do programa da empresa comum Shift2Rail, a fim de acelerar a integração de tecnologias avançadas em soluções de produtos ferroviários inovadores, de aumentar a atratividade do transporte ferroviário e de consolidar a posição do setor ferroviário europeu;

Ações destinadas a tornar a rede ferroviária europeia realmente interoperacional através da redução dos obstáculos técnicos ainda existentes, da promoção de soluções técnicas que permitam a circulação de comboios em vias com larguras diferentes e da garantia de que as restrições de altura na UE não constituam um obstáculo suplementar;

A implantação, com caráter prioritário, do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) em todos os corredores da rede principal da RTE-T, incluindo os correspondentes equipamentos de bordo nas locomotivas;

A rápida aplicação do Regulamento (UE) n.o 913/2010 relativo ao estabelecimento de corredores ferroviários internacionais para um transporte de mercadorias competitivo, e o desenvolvimento ou a melhoria dos balcões únicos para a condenação desses corredores;

A redução do ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da modernização dos vagões de transporte de mercadorias e da melhoria das infraestruturas rodoviárias, mediante um financiamento público específico; a apresentação, pela Comissão, de uma proposta que preveja a proibição na UE de vagões de transporte de mercadorias excessivamente ruidosos até 2020;

O desenvolvimento e a aplicação de sistemas integrados de emissão de bilhetes a nível do transporte ferroviário nacional e internacional e a eliminação das taxas suplementares aplicáveis aos passageiros do transporte ferroviário que viajam para outros Estados;

A eliminação das barreiras que impedem o setor ferroviário europeu (fabricantes de material circulante, infraestruturas ferroviárias e sistemas de sinalização) de participar em concursos públicos em países terceiros;

66.

Solicita, em relação ao transporte marítimo:

A adoção de medidas que facilitem as formalidades para os navios que operam entre portos da UE, com vista ao estabelecimento de um verdadeiro espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras («Cintura Azul»);

Uma melhor coordenação entre as autoridades marítimas e aduaneiras a todos os níveis, a fim de simplificar os fluxos de informação e de limitar as formalidades aduaneiras e os encargos administrativos desnecessários;

A tomada de medidas para desenvolver o potencial das autoestradas do mar enquanto parte da rede transeuropeia de transportes;

O recurso a medidas suplementares para manter e continuar a desenvolver um transporte marítimo de qualidade atrativo, seguro e sustentável e para assegurar a abertura dos mercados marítimos e o acesso sem restrições aos serviços de carga;

A adoção de medidas destinadas a apoiar e a coordenar a adaptação dos acessos aos portos e dos sistemas logísticos aos navios de maiores dimensões e a promover melhores ligações portuárias, em particular com os transportes ferroviários e com as vias navegáveis interiores; a facilitação dos investimentos nos portos através da mobilização de várias fontes de financiamento da UE, por forma a aumentar a capacidade dos portos da UE, modernizar as infraestruturas existentes, desenvolver os terminais multimodais e promover a criação de portos inteligentes que utilizem sistemas de transportes inteligentes e de cidades portuárias inteligentes; medidas para melhorar as infraestruturas dos portos marítimos, nomeadamente no Mediterrâneo e no Mar Negro, a fim de apoiar a transição do transporte de mercadorias por via rodoviária para a via marítima nessas zonas;

A garantia de que os portos marítimos da rede principal estarão ligados às infraestruturas de transporte ferroviário e rodoviário e, sempre que possível, às infraestruturas de transporte por vias navegáveis interiores da rede transeuropeia de transportes, até 2030, salvo se limitações físicas impedirem essa ligação;

Uma maior clareza e coerência no que se refere à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais aos portos, a fim de criar um ambiente pragmático, previsível e estável que permita estratégias de investimento em portos a longo prazo, reduza os encargos administrativos e minimize a duração dos procedimentos;

O seguimento da proposta de regulamento da Comissão que estabelece um quadro para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos, a fim de modernizar e melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços portuários, de reforçar a concorrência e de criar condições-quadro para atrair o investimento nos portos;

O estabelecimento de uma meta vinculativa mundial na Organização Marítima Internacional (OMI) para alcançar o objetivo do Livro Branco de uma redução, no mínimo, de 40 % das emissões de CO2 provenientes de combustíveis navais até 2050, que deverá ser apoiada por uma meta intermédia da UE para 2030; o reforço das negociações no âmbito da OMI sobre o desenvolvimento de um mecanismo mundial baseado no mercado que dê resposta às emissões provenientes do transporte marítimo internacional, como um mecanismo de fixação de preços para as emissões; caso se chegue a um acordo internacional sobre um sistema mundial de monitorização, comunicação e verificação (MRV) das emissões de gases com efeito de estufa ou sobre as medidas que devem ser adotadas a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão deverá rever o Regulamento (UE) 2015/757 e, se se justificar, apresentará alterações ao mesmo, a fim de assegurar a sua coerência com esse acordo internacional;

O estudo da extensão dos limites de enxofre aplicáveis aos combustíveis navais às zonas de controlo das emissões de SOx (SECA) e das regras pertinentes da OMI a toda a zona marítima europeia;

A promoção de tecnologias de redução de emissões e de medidas favoráveis à eficiência energética através de incentivos financeiros e de um apoio específico, que se concentrem sobretudo na utilização de combustíveis alternativos, para além de medidas no âmbito da navegação a velocidade reduzida, que se considera terem um grande potencial de redução do consumo de combustível e das emissões de gases com efeito de estufa;

A tomada de medidas para apoiar a implantação de infraestruturas de combustíveis alternativos em portos marítimos e fluviais, incluindo a criação de instalações para abastecimento de GNL e de eletricidade da rede de terra;

Uma proposta legislativa que modernize a legislação em matéria de segurança dos navios de passageiros; a melhor aplicação e, se for caso disso, a revisão do 3.o pacote de segurança marítima, para reforçar a prevenção de acidentes no mar e a gestão das suas consequências;

Uma proposta legislativa destinada a clarificar o regime de responsabilidade e compensação, tendo em conta o fenómeno crescente dos contentores perdidos no mar, através de um sistema que permita identificar os respetivos proprietários;

67.

Solicita, em relação ao transporte por vias navegáveis interiores:

A criação de um quadro adequado para otimizar o mercado interno de transporte por vias navegáveis interiores e eliminar as barreiras que impedem uma maior utilização deste modo de transporte;

A plena aplicação do programa de ação Naiades II, com especial destaque para as infraestruturas, a criação de serviços de informação fluvial e a inovação; a avaliação do programa até 2017 e, se for caso disso, a adaptação das medidas propostas, a fim de assegurar que os objetivos do programa sejam concretizados;

A aprovação dos projetos financiados pela UE relativos às vias navegáveis interiores que integram a rede principal da RTE-T;

A adequada modernização e manutenção ao longo de todo o ano das vias navegáveis interiores que integram os corredores da rede principal da RTE-T e a eliminação dos pontos de estrangulamento até 2025, no respeito pela legislação ambiental da UE, a fim de salvaguardar níveis de serviço adequados;

Um maior apoio, por parte da Comissão e dos Estados-Membros, à promoção da inovação no transporte por vias navegáveis interiores ao abrigo da Estratégia Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa, da utilização de combustíveis alternativos e da adaptação técnica e ambiental da frota para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;

A integração do transporte por vias navegáveis interiores no transporte multimodal e na logística, bem como em planos de mobilidade urbana sustentável e em políticas de cidades europeias atravessadas por vias navegáveis, e o reforço do papel dos portos fluviais na distribuição urbana de mercadorias;

Uma célere revisão da Diretiva 2005/44/CE relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados que assegure a plena implantação dos RIS até 2020 e a interligação relativamente a outros sistemas de transportes inteligentes cooperativos;

A convergência, se for caso disso, dos sistemas regulamentares e de governação do Reno e do Danúbio, a fim de criar um sistema de transportes eficiente, multimodal e sustentável ao longo das principais vias navegáveis interiores da Europa;

A participação da Comissão na afetação dos Fundos da UE e na coordenação da execução dos projetos incluídos na Estratégia da UE para a região do Danúbio;

Uma proposta legislativa relativa ao reconhecimento e à modernização das qualificações profissionais na navegação por vias interiores, bem como uma reflexão sobre medidas para atrair mais jovens para este setor;

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68.

Apela à Comissão para que tenha em conta as propostas constantes da presente resolução na revisão intercalar do Livro Branco e em futuras iniciativas no domínio dos transportes;

69.

Insta a Comissão a acompanhar os progressos realizados no sentido da concretização dos objetivos do Livro Branco e a apresentar quinquenalmente um relatório sobre a sua aplicação;

70.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.

(2)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 13.

(3)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 556.

(4)  JO C 43 E de 19.2.2004, p. 250.

(5)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 54.

(6)  Conforme definido no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas.

(7)  Relatório sobre a segurança rodoviária na União Europeia, publicado pela Comissão Europeia em março de 2015.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/173


P8_TA(2015)0311

As carreiras das mulheres na ciência e na universidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre as carreiras das mulheres na ciência e na universidade e as barreiras invisíveis existentes (2014/2251(INI))

(2017/C 316/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.o, 10.o, 19.o e 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010, intitulada «Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens — Uma Carta das Mulheres» (COM(2010)0078),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho em 7 de março de 2011,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2014, intitulada «Espaço Europeu da Investigação — Relatório Intercalar de 2014» (COM(2014)0575),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de fevereiro de 1999, intitulada «Mulheres e ciência: Mobilizar as mulheres para enriquecer a investigação europeia» (COM(1999)0076),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2012, intitulada «Uma Parceria Europeia de Investigação Reforçada em prol da Excelência e do Crescimento» (COM(2012)0392),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de setembro de 2014, intitulado «Políticas de igualdade de género na investigação pública», com base num inquérito dos membros do Grupo de Helsínquia (o grupo consultivo da Comissão em matéria de género, investigação e inovação),

Tendo em conta o relatório She Figures 2012: Gender in Research and Innovation — Statistics and Indicators [Números no feminino, 2012: O Género na Investigação e Inovação — Estatísticas e Indicadores], publicada pela Comissão em 2013,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2014, sobre o Espaço Europeu da Investigação — Relatório Intercalar de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 29 de maio de 2015, sobre o Roteiro para o Espaço Europeu da Investigação 2015-2020,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género (2),

Tendo em conta o artigo 40.o da Convenção de Istambul, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres,

Tendo em conta a sua posição, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de maio de 2008, sobre as mulheres e a ciência (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2000, sobre a comunicação da Comissão intitulada «Mulheres e ciência — Mobilizar as mulheres para enriquecer a investigação europeia» (5),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0235/2015),

A.

Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado da União Europeia, constituindo igualmente um dos objetivos e missões da União;

B.

Considerando que a igualdade de género é um pressuposto fundamental para que as mulheres e as raparigas possam usufruir plenamente dos direitos humanos e é essencial para a sua emancipação e a consecução de uma sociedade sustentável e inclusiva; considerando que a utilização insuficiente do capital humano reduz as potenciais vantagens para a investigação e as atividades relacionadas com a inovação, bem como para o desenvolvimento económico a nível geral, e pode ter igualmente consequências sociais devastadoras;

C.

Considerando que é da maior importância assegurar que as mulheres e os homens são parceiros iguais, têm os mesmos direitos e responsabilidades e as mesmas oportunidades de trabalho e que a sua contribuição para a sociedade é valorizada de forma idêntica;

D.

Considerando que, de acordo com as estatísticas e os inquéritos realizados, as mulheres estão sub-representadas na maioria dos cargos de investigação, engenharia e gestão e nos níveis hierárquicos mais elevados, mesmo em setores onde estão em maioria, como é o caso da educação; considerando que as mulheres estão profundamente sub-representadas em domínios e carreiras de educação relacionadas com as áreas STEM (áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática), constituindo apenas 24 % dos profissionais no domínio das ciências e da engenharia; considerando que a representação feminina varia consoante a especialização nas profissões STEM, por exemplo, a especialização em química enfrenta um problema de retenção, enquanto a engenharia e a física se debatem com um problema de recrutamento;

E.

Considerando que a ciência é de importância primordial para a Europa em termos económicos e que necessita de criar constantemente equipas capazes de, entre outros, contribuir para a investigação inovadora que é essencial para aumentar a produtividade e competitividade, além de que a existência de um número suficiente de pessoas com competências STEM constitui uma condição prévia essencial para a execução da agenda europeia para o crescimento e o emprego e a prossecução dos objetivos estratégicos para 2020; considerando que se prevê um aumento da procura de profissionais das STEM até 2025, ao passo que as estatísticas mais recentes disponíveis revelam um envelhecimento do setor da investigação; considerando que o enriquecimento mútuo entre as disciplinas STEM e as artes e humanidades (STEAM) encerra um enorme potencial económico, social e cultural e que as mulheres investigadoras e inovadoras estão bem posicionadas para criar ligações entre as STEM e as STEAM; considerando que as mulheres investigadoras são um ativo para a UE, que precisa de todos os recursos disponíveis para recuperar definitivamente da crise económica e financeira e enfrentar as alterações da sociedade no seu conjunto; considerando que é necessário promover e facilitar o desenvolvimento da carreira das mulheres e uma maior presença de jovens, especialmente mulheres estudantes e académicas, nas áreas STEM;

F.

Considerando que, nos últimos anos, se verificaram alguns desenvolvimentos positivos no que se refere à presença das mulheres no setor da investigação, que tem vindo a evoluir mais rapidamente do que a dos homens — apesar de, no entanto, o número de mulheres investigadoras continuar a ser significativamente inferior ao número de homens investigadores — e que é o setor empresarial que regista a maior diferença;

G.

Considerando que a carreira académica das mulheres continua a ser marcadamente caracterizada por uma forte segregação vertical, em que apenas uma proporção muito reduzida de mulheres ocupa cargos académicos de maior destaque; que, de acordo com o relatório «She Figures 2012», antes mencionado, as mulheres representam apenas 10 % dos reitores das universidades;

H.

Considerando que poucos Estados-Membros incluem disposições sobre igualdade de género no seu quadro jurídico que rege a investigação e que é dada pouca atenção à integração da dimensão do género nos programas nacionais de investigação;

I.

Considerando que as mulheres ainda enfrentam obstáculos na criação da sua própria empresa, devido à persistência de preconceitos e estereótipos; Considerando que é necessário promover e apoiar um maior espírito empresarial entre as mulheres e desenvolver um ambiente em que as empresárias e as empresas familiares possam prosperar e no qual o empreendedorismo seja recompensado, tomando as medidas necessárias com base num intercâmbio de práticas de excelência e dedicando uma atenção especial às mães;

J.

Considerando que as razões subjacentes a esta situação são numerosas e complexas, incluindo estereótipos negativos, preconceitos e ideias preconcebidas conscientes ou inconscientes;

K.

Considerando que as estatísticas demonstram de uma forma consistente que as raparigas se afastam das disciplinas STEM na escola e têm menos probabilidade de seguir um curso relacionado com ciências na universidade; considerando que não existe uma explicação única para os níveis reduzidos de mulheres nas áreas STEM e que os motivos incluem: uma falta de conhecimento acerca das carreiras STEM por parte dos professores nas escolas, uma falta de modelos femininos, um número elevado de contratos precários de curta duração, ideias preconcebidas inconscientes dos júris de concursos, o facto de as mulheres terem menos probabilidade do que os homens de concorrerem a cargos diretivos e uma tendência para as mulheres serem orientadas para o ensino e funções de tutoria e não para a investigação e o mundo académico;

L.

Considerando que as mulheres que trabalham na área da investigação, assim como em todas as outras áreas, são forçadas a assumir uma parte mais significativa das obrigações relacionadas com a responsabilidade parental ou com as suas famílias do que os seus colegas do sexo masculino e que, por conseguinte, todas as medidas propostas devem ter em conta a possibilidade de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar para as mulheres, de forma a incluir os homens nestes domínios;

M.

Considerando que — apesar de todos os esforços em curso com vista a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades — as mulheres continuam a enfrentar desigualdades no acesso a cargos de investigação, ao financiamento, à publicação de obras científicas e a prémios académicos, também são afetadas pelos critérios rígidos para a promoção e o reconhecimento e a falta de políticas adequadas para as apoiar, sendo as perspetivas para as jovens cientistas são particularmente desoladoras; considerando que todos estes fatores contribuem potencialmente para a «fuga de cérebros», uma situação que exige medidas radicais e não apenas superficiais; considerando que, além disso, a cooperação a nível coletivo é extremamente importante e deve ser posta em prática e promovida pelas pessoas e pela sociedade;

N.

Considerando que a posição efetivamente inferior das mulheres no domínio científico e na sociedade — sem que tal seja justificado por quaisquer critérios objetivos –, as relações de género e os estereótipos com base nos géneros têm de ser revistos e reavaliados; considerando que a oferta de um leque mais vasto de perspetivas de carreira e a alteração dos modelos de formação possam contribuir consideravelmente para estreitar o fosso salarial entre homens e mulheres, por exemplo através do aumento do número de engenheiros e cientistas do sexo feminino;

O.

Considerando que a Comissão já se comprometeu a assegurar uma representação de 40 % do sexo sub-representado na composição de todos os seus grupos de peritos, painéis e comités e que, em particular, aplicará esta disposição no âmbito do programa específico Horizonte 2020;

P.

Considerando que as últimas conclusões do Conselho relativas ao reforço dos recursos humanos na ciência e tecnologia no Espaço Europeu da Investigação reconhecem a importância de promover a igualdade dos géneros na investigação e a participação das mulheres em cargos de topo — o que acontece desde 2005 — mas que desde então o Conselho não voltou a pronunciar-se sobre o tema;

Q.

Considerando que o Roteiro para o Espaço Europeu da Investigação 2015-2020 insta a Comissão e os Estados-Membros a começarem a traduzir a legislação nacional em matéria de igualdade em ações efetivas, a fim de combater os desequilíbrios em termos de género nas instituições de investigação e nos órgãos de decisão e a integrarem melhor a dimensão do género nas políticas, programas e projetos de I&D;

R.

Considerando que a Convenção de Istambul inclui um compromisso no sentido de combater as causas profundas da violência e promover uma maior igualdade de género entre mulheres e homens mediante uma alteração de atitudes e a eliminação de estereótipos — não só a nível individual, mas também a nível das instituições de ensino superior e nos espaços universitários e nas faculdades, que não são imunes à violência baseada no género — para que as mulheres se libertem da violência e do medo que esta gera, que muitas vezes as impede de participar plenamente na vida académica e social;

S.

Considerando que o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode desempenhar um papel fundamental no acompanhamento do desenvolvimento das disparidades salariais entre homens e mulheres na ciência e na investigação, através da análise das suas causas e da avaliação do impacto da legislação;

A igualdade de género nos cargos académicos

1.

Observa que, apesar da evolução positiva registada nos últimos anos, a igualdade entre homens e mulheres na ciência e no mundo académico ainda não foi atingida e que a situação varia entre os Estados-Membros, os domínios de investigação e os graus académicos; chama a atenção para a presença muito reduzida de mulheres nos cargos académicos e de tomada de decisão mais elevados em instituições científicas e universidades, o que revela a existência de «tetos de vidro», ou seja, obstáculos invisíveis, baseados em preconceitos, que limitam a ascensão das mulheres a cargos de topo nas suas carreiras;

2.

Lamenta a existência demonstrada de segregação de género em hierarquias universitárias e escolares na Europa e noutras economias avançadas — de natureza quer horizontal, quer vertical — e que apesar de 59 % dos licenciados da UE-28 serem mulheres, estas representam apenas 18 % dos professores catedráticos;

3.

Reitera que a igualdade entre homens e mulheres é um dos princípios em que assenta a UE e que tem também de ser respeitado no domínio da investigação e das instituições académicas; salienta que todas as formas de discriminação, direta ou indireta, das mulheres devem ser eliminadas;

4.

Observa que a falta de mulheres nas ciências e na investigação resultou na preponderância do género masculino na I&D e, em especial, que: a) não existem manequins femininos nos testes de colisão; b) a investigação médica é geralmente efetuada em sujeitos masculinos; c) os cálculos das doses de radiação baseiam-se na taxa de absorção de um homem de meia-idade; e d) na maioria dos livros de anatomia, as imagens são de um corpo masculino;

5.

Lamenta que persista a desigualdade que as mulheres enfrentam no acesso a postos de investigação, ao financiamento e à publicação de obras científicas, nomeadamente a discrepância salarial não ajustada entre homens e mulheres, inclusive no domínio da ciência e do mundo académico, apesar das disposições legais em matéria de igualdade de tratamento e de não discriminação no mercado de trabalho, incluindo disposições relativas à igualdade de remuneração, em vigor na UE e nos Estados-Membros;

Medidas positivas

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem as disposições jurídicas existentes para que sejam corretamente aplicadas e, se necessário, a proceder à revisão destas disposições, a fim de garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o respeito pelo princípio da não discriminação, considerado um objetivo da União Europeia pelo Tratado de Lisboa, em todos os tipos de contrato de trabalho ou de financiamento, bem como pelo direito legal à igualdade de remuneração por trabalho igual em todos os tipos de remunerações atribuídas aos homens e às mulheres, nomeadamente no que se refere aos subsídios e às bolsas de estudo, designadamente assegurando, para tal, a transparência dos salários;

7.

Salienta que, para além do controlo da aplicação de disposições jurídicas, importa eliminar as barreiras culturais e institucionais que geram discriminações diretas ou indiretas das mulheres nas carreiras científicas e em postos de tomada de decisão, com o objetivo de alcançar a igualdade entre homens e mulheres; é de opinião que essas formas de discriminação, os preconceitos negativos e estereótipos conscientes ou inconscientes decorrem de atitudes e normas que são continuamente perpetuados e que a implementação de mudanças institucionais pode ajudar a eliminá-las; convida a Comissão a organizar e apoiar campanhas de sensibilização, assim como programas e iniciativas destinados a reduzir estas barreiras, tanto no mundo universitário como na sociedade em geral;

8.

Critica novamente o facto de as mulheres continuarem a receber um salário inferior ao dos homens pelo mesmo trabalho, também no domínio da investigação e das ciências, em consequência da sua representação desigual;

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem o apoio e a promoção de redes de apoio entre os pares e a partilha de práticas de excelência dentro e fora da Europa;

10.

Sublinha que as campanhas de sensibilização devem dirigir-se tanto aos homens como às mulheres, que, consciente ou inconscientemente, reproduzem os estereótipos dos géneros, que levam, por vezes, as mulheres a interiorizar as barreiras culturais e institucionais que se colocam às carreiras científicas ascendentes;

11.

Exorta a Comissão a desenvolver programas e iniciativas existentes e a reforçar as campanhas positivas destinadas às raparigas e mulheres, a fim de encorajá-las a enveredar por carreiras académicas e de investigação em todos os domínios científicos, com especial destaque para as engenharias e as tecnologias, setores em que, apesar das recentes mudanças positivas, a participação das mulheres continua abaixo da média;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem programas educacionais que incentivem sinergias e ligações positivas entre as disciplinas STEM e as artes e humanidades, bem como a promoverem uma perspetiva de género, facilitando o papel que a mulher pode desempenhar na realização dessas ligações;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem modelos femininos positivos em todos os níveis de ensino, incluindo na escolaridade obrigatória e prosseguindo para o ensino superior, pós-graduado e também na educação informal e no trabalho no setor da juventude; reconhece que a promoção de modelos femininos positivos inclui tomar medidas para destacar os feitos históricos e contemporâneos de mulheres na ciência e tecnologia, na iniciativa empresarial e em posições de tomada de decisão; observa que tais medidas podem incluir uma incidência específica no Dia Internacional da Mulher, em semanas das ciências e na utilização das melhores práticas existentes nos Estados-Membros e em todo o mundo;

14.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas a fortalecerem as iniciativas e os programas destinados a incentivar as mulheres a prosseguirem as suas carreiras científicas e académicas, nomeadamente através de programas de orientação e de redes de contacto e do apoio a cientistas do sexo feminino, sobretudo jovens, que participam em programas de investigação e à candidatura a bolsas, bem como a promoverem as carreiras individuais das investigadoras e a progressão das suas carreiras para que possam aceder a postos de maior relevo; é de opinião que as mulheres devem ser encorajadas a candidatar-se a cargos de tomada de decisão, ao mesmo tempo que é necessário tomar medidas para combater todos os obstáculos que dificultam ou impossibilitam tais candidaturas;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito da elaboração de uma estratégia de igualdade de género no ensino superior, a incluir uma consideração específica para as mulheres que enfrentam discriminações múltiplas, tais como as mulheres LGBTI, mulheres portadoras de deficiência, mulheres provenientes de minorias e de grupos migrantes, refugiadas e mulheres com pessoas dependentes a cargo;

16.

Exorta os Estados-Membros a criarem métodos pedagógicos e curriculares eficazes e atrativos nas áreas STEM, a fim de despertar o interesse das raparigas nas ciências, bem como a reconhecerem e a investirem nos professores como impulsionadores da mudança cultural, tendo em conta o seu potencial para melhorar a participação continuada das raparigas nas ciências na escola;

17.

Insta os Estados-Membros a reconhecerem o potencial da orientação profissional de qualidade e da participação na formação para incentivar as raparigas a prosseguirem as disciplinas STEM na universidade;

Equilíbrio entre a vida profissional e pessoal

18.

Salienta que a necessidade de conciliar as obrigações profissionais e familiares representa, muitas vezes, um obstáculo considerável que afeta especificamente a progressão das carreiras científicas e académicas das mulheres e é uma das principais razões para o abandono das suas carreiras;

19.

Solicita mais flexibilidade nas condições de trabalho, tanto para investigadores do sexo feminino como masculino, a fim de permitir a conciliação da vida profissional e da vida familiar, e solicita a eliminação do fosso salarial entre géneros com vista a atingir a igualdade de géneros;

20.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros, as organizações de financiamento da investigação e as outras partes interessadas a elaborarem programas destinados a incentivar ativamente as mulheres a prosseguirem as suas carreiras após uma licença de maternidade ou parental, a concederem financiamento a programas de reintegração que devem ser ajustados às necessidades de cada instituição e incluir a formação necessária para acompanhar a evolução científica, a permitirem uma maior flexibilidade no que diz respeito à produção científica das mulheres após o nascimento ou a adoção de uma criança, bem como a promoverem a prestação de serviços adequados de acolhimento de crianças, incentivando também a integração dos homens na vida familiar; defende que estas medidas devem igualmente ser aplicadas aos investigadores com remunerações individuais e ao pessoal que participe em projetos de investigação com financiamento externo;

21.

Incentiva os Estados-Membros e as regiões a apoiarem o desenvolvimento de universidades e institutos de investigação favoráveis à família;

22.

Insta a Comissão a reconhecer a necessidade de uma licença e de um subsídio de paternidade adequados, para que seja economicamente viável aos homens ausentarem-se do trabalho para cuidar de um filho e ajudar a combater a norma de serem as mulheres a fazer uma pausa na sua carreira, a fim de ultrapassar um obstáculo considerável na progressão das carreiras científicas e académicas das mulheres;

Mudanças e projetos institucionais

23.

Regista que, além de incentivar individualmente as carreiras das mulheres, as reformas institucionais são necessárias para ultrapassar os obstáculos à igualdade entre homens e mulheres, em especial no que diz respeito à segregação vertical e à participação das mulheres nos órgãos de tomada de decisão;

24.

Salienta a necessidade de um envolvimento institucional no apoio e incentivo a estas mudanças através do estabelecimento de novas normas, da resposta às questões que vão surgindo e do acompanhamento da evolução dos progressos, por forma a permitir às mulheres cientistas tirar partido da informação disponível e, simultaneamente, contribuir ativamente para o Espaço Europeu da Investigação;

25.

Exorta a Comissão a propor uma recomendação aos Estados-Membros que contenha orientações comuns em matéria de mudanças institucionais destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres nas universidades e instituições de investigação;

26.

Acredita na necessidade de sistematizar a informação disponível relativa à repartição por géneros e à posição das mulheres cientistas nos Estados-Membros, com vista a promover a igualdade de género em todas as instituições de investigação públicas ou privadas; considera necessário existir um consenso no que respeita a novas medidas de ação para incentivar projetos relacionados com cientistas do sexo feminino;

27.

Insta a Comissão a reforçar o seu papel de coordenação nas iniciativas de integração da perspetiva de género no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, a aumentar a sensibilização e a disponibilizar formação relevante destinada às partes interessadas sobre a importância da integração da dimensão do género na ciência e no mundo académico; salienta a necessidade de tomar medidas para incentivar a verdadeira igualdade de género no desenvolvimento de carreiras científicas e académicas;

28.

Congratula-se com o facto de a Comissão financiar a criação de programas a favor da igualdade de género, através de projetos no âmbito do 7.o Programa-Quadro e do Programa Horizonte 2020, e regozija-se com o projeto conjunto da Comissão e do Instituto Europeu para a Igualdade de Género de criar um instrumento em linha destinado a apoiar programas a favor da igualdade de género, como forma de identificar e de partilhar as práticas de excelência com as partes interessadas pertinentes; sublinha que as práticas de excelência propostas deverão ter em conta a independência das universidades e das organizações de investigação e a diversidade das estruturas organizativas nos Estados-Membros;

29.

Convida os Estados-Membros a estabelecerem parcerias com organizações de investigação e universidades, a fim de promover mudanças culturais e institucionais em matéria de género;

30.

Apela aos Estados-Membros para que trabalhem com instituições académicas no sentido de facultar apoio e mais oportunidades de progressão na carreira em momentos de transição fundamentais, nomeadamente entre doutoramento, pós-doutoramento e cargos de docência universitária;

31.

Sublinha a necessidade da plena integração da dimensão do género na investigação e do equilíbrio entre homens e mulheres na participação no Programa Horizonte 2020; considera que tal exigirá esforços renovados para integrar a dimensão do género na formulação e aplicação do próximo programa de trabalho; acolhe favoravelmente a criação do Grupo Consultivo em matéria de Género do Programa Horizonte 2020; acredita firmemente que os objetivos do Horizonte 2020 só serão alcançados com o pleno contributo as mulheres cientistas;

32.

Insta os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com instituições académicas no sentido de encorajar proativamente as mulheres a candidatarem-se a cargos e a assegurarem uma representação feminina nos júris de concursos, sempre que possível;

33.

Acredita firmemente que a dimensão do género constitui uma fonte de valor acrescentado para investigação e proporciona um retorno sobre o investimento; salienta que a análise das questões de género pode fomentar a inovação e a cooperação multidisciplinar na ciência e na tecnologia;

Medidas a adotar

34.

Insta os Estados-Membros a concederem incentivos aos institutos de investigação e às universidades com o objetivo de introduzirem e implementarem programas a favor da igualdade de género, a introduzirem a dimensão de género nos seus programas de investigação nacionais, a eliminarem as barreiras legais e outras ao recrutamento, à retenção e à progressão na carreira de mulheres investigadoras e a aplicarem estratégias abrangentes que conduzam a mudanças estruturais com vista a superar as lacunas existentes nas instituições e nos programas de investigação;

35.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a resolverem as desigualdades de género nos processos de tomada de decisão nos organismos responsáveis pela contratação e promoção de investigadores e a considerarem a criação de programas a favor da igualdade de género como requisito prévio para aceder a financiamento público nos domínios da investigação, da ciência e do mundo académico, nomeadamente incitando os estabelecimentos de ciência e investigação a elaborarem relatórios sobre os seus esforços de integração das cientistas e garantindo processos de seleção e de promoção abertos e transparentes;

36.

Reconhece que as estratégias de igualdade entre homens e mulheres no ensino superior devem abordar igualmente fenómenos de violência baseada no género; insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem estratégias para a resolução da violência baseada no género nos espaços universitários e nas faculdades, incluindo a sensibilização, a facilitação do acesso à justiça às mulheres afetadas e a participação de estudantes, académicos e funcionários masculinos na luta contra a violência;

37.

Insta os Estados-Membros a incentivarem os empregadores a tomar medidas para combater todas as formas de assédio moral contra as mulheres no local de trabalho, que pode provocar o desencorajamento das vítimas e, em último caso, a sua demissão;

38.

Incentiva os Estados-Membros a facilitarem uma comunicação regular entre os ministros nacionais das áreas do ensino superior e ciência e da área da igualdade, ou equivalentes, a fim de criarem políticas nacionais que incentivem e apoiem as mulheres nas ciências e no mundo académico;

39.

Insta os Estados-Membros a envolverem os meios de comunicação social e o setor privado na erradicação de estereótipos de género e na promoção do respeito mútuo; destaca o papel dos meios de comunicação social na perpetuação ou na luta para dissipar os estereótipos de género, bem como o seu potencial para promover de forma proativa os modelos positivos para mulheres e raparigas, que merecem ser incentivados;

40.

Insta a Comissão e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género a continuarem a desenvolver a metodologia existente destinada a manter a produção de estatísticas discriminadas por género ao nível de todas as atividades académicas e científicas, para além das estatísticas relativas aos recursos humanos, e a desenvolverem e validarem indicadores destinados a avaliar os processos de mudança institucional, tanto a nível nacional como em todo o Espaço Europeu da Investigação;

41.

Insta os Estados-Membros, o setor académico e todas as partes interessadas a introduzirem no ensino, em particular no ensino superior, programas especializados destinados a realçar a importância da igualdade entre homens e mulheres;

42.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem sistematicamente a orçamentação com integração equilibrada da perspetiva de género a todos os programas e medidas de financiamento nos domínios da ciência, do mundo académico e da investigação, bem como a criarem orientações e métodos para acompanhar e avaliar a inclusão da dimensão do género nestes domínios;

43.

Apela aos Estados-Membros para que criem ferramentas estatísticas para acompanhar os destinos de mulheres que saem do mundo académico, a fim de melhorar as decisões políticas tomadas pelas instituições académicas e os governos nos domínios conexos;

44.

Incentiva os Estados-Membros a considerarem atribuir um reconhecimento positivo às instituições académicas que tomaram medidas para resolver a questão da desigualdade entre homens e mulheres;

45.

Convida a Comissão a integrar a dimensão de género nos conteúdos científicos e tecnológicos, a fim de pôr termo a subtis formas de discriminação, através de incentivos com vista a ter em conta o sexo e o género no desenvolvimento da investigação;

Participação

46.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a criação de redes entre mulheres cientistas aos níveis nacional, regional e da UE;

47.

Insta os Estados-Membros a equacionarem a aplicação de dispositivos de tutoria destinados a incentivar as mulheres a candidatarem-se a bolsas de financiamento, promoções e outras oportunidades e em apoiá-las ao longo desse processo;

48.

Reitera a importância de assegurar uma maior participação das mulheres nos processos de tomada de decisão e de garantir o equilíbrio de género nos painéis de avaliação, nos júris de seleção e em todos os outros comités pertinentes, bem como nos painéis e comités nomeados responsáveis pela tomada de decisões relacionadas com o recrutamento, o financiamento, os programas de investigação e a publicação de obras científicas; considera que as instituições de investigação e as universidades devem ser encorajadas a fixar metas no que diz respeito à participação de mulheres nesses órgãos; convida, neste sentido, a Comissão e os Estados-Membros a basearem-se na proposta de diretiva da Comissão relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (6), com vista a propor medidas legislativas análogas a aplicar aos cargos de topo para as mulheres nos meios universitário e científico;

49.

Solicita ao Conselho que adote, durante a presidência luxemburguesa, conclusões relativas à igualdade dos géneros na investigação para assegurar uma maior representação e participação das mulheres no processo decisório no domínio da investigação;

50.

Insta o Parlamento a criar um prémio «Women & Science in Europe», atribuído a empregadores (empresas, instituições ou serviços da administração pública) que ajam de forma exemplar no tocante à promoção das mulheres, ao apoio às gestoras e à prática da igualdade de remuneração;

51.

Apela à Comissão para que promova, através de campanhas de informação, os regimes e os programas destinados a aumentar a participação das mulheres na investigação científica;

o

o o

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0050.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0499.

(4)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 40.

(5)  JO C 309 de 27.10.2000, p. 57.

(6)  COM(2012)0614.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/182


P8_TA(2015)0312

O empoderamento das jovens através da educação na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia (2014/2250(INI))

(2017/C 316/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada a 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020) adotado pelo Conselho Europeu (CE) em março de 2011,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de maio de 2011,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a Igualdade entre homens e mulheres — 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (1),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e a Diretiva do Conselho 2004/113/CE, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento,

Tendo em conta a Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género (2),

Tendo em conta o relatório independente de 2009 realizado a pedido da Direção-Geral da Educação e da Cultura (DG EAC),

Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2007)13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 10 de outubro de 2007, sobre a integração da perspetiva da igualdade de género na educação,

Tendo em conta a «Compilação de boas práticas na promoção de uma educação livre de estereótipos de género e identificação de formas de implementar as medidas incluídas na Recomendação do Comité de Ministros sobre a integração da questão de género na educação» (revista em 12 de março de 2015), promovida pelo Conselho da Europa,

Tendo em conta a Recomendação Rec(2003)3 do Conselho de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre uma equilibrada participação de mulheres e homens nas decisões políticas e públicas, adotada a 12 de março de 2003,

Tendo em conta a comunicação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) «Mulheres e o Mundo do Trabalho» do Dia Internacional da Mulher de 2015,

Tendo em conta o «Inquérito da União Europeia a pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais» realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) em 2013,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Cultura e Educação (A8-0206/2015),

A.

Considerando que a educação é a base da cidadania responsável, que é essencial para garantir a igualdade de género e o empoderamento das raparigas e que é um direito humano fundamental e o direito de qualquer criança;

B.

Considerando que a educação e a formação de raparigas e mulheres é um valor europeu importante, um direito humano fundamental e um elemento essencial para o empoderamento das raparigas e das mulheres no plano social, cultural e profissional, bem como para o gozo pleno dos demais direitos sociais, económicos, culturais e políticos e, consequentemente, para a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas;

C.

Considerando que a educação pode transformar uma sociedade e contribuir para a igualdade social, económica, política e de género;

D.

Considerando que, de acordo com um estudo realizado pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, 30 milhões de raparigas em idade para frequentar o ensino básico estão excluídas do sistema educativo em todo o mundo;

E.

Considerando que a pobreza, a exclusão social e a inadequação ou insuficiência das redes pré-escolares, escolares e extraescolares se contam entre os obstáculos mais sérios ao acesso das raparigas à educação;

F.

Considerando que apenas os Estados têm capacidade para assegurar o ensino universal obrigatório e gratuito, o qual é condição sine qua non para assegurar a igualdade de oportunidades para ambos os sexos;

G.

Considerando que os cortes orçamentais na área da educação, muitos deles derivados das políticas de austeridade preconizadas pela UE, põem em perigo o ensino público, de qualidade e gratuito, contribuindo assim para o aumento das desigualdades;

H.

Considerando que todas as crianças devem ter acesso a uma educação pública gratuita e de qualidade, sem discriminação e independentemente do seu estatuto de residência;

I.

Considerando que a pobreza tem fortes repercussões na igualdade de acesso à educação devido aos custos, tanto diretos como indiretos, de enviar as crianças para a escola, e que o acesso à educação, e sobretudo ao ensino superior, é especialmente difícil para os jovens originários de famílias com baixos rendimentos, o que conduz ao reforço da tradicional preferência concedida à educação dos rapazes;

J.

Considerando que os estereótipos de género atribuem papéis diferentes, rígidos e limitados aos homens e às mulheres e que esses papéis são moldados por uma multiplicidade de variáveis sociais, e disseminados ou reproduzidos através dos pais, da educação e dos meios de comunicação social; que estes papéis em função do género são integrados pelos indivíduos durante as fases de socialização da infância e da adolescência e, por conseguinte, influenciam as suas vidas e podem limitar o desenvolvimento pessoal de mulheres e homens;

K.

Considerando que o impacto dos estereótipos de género na educação e na formação e as decisões tomadas pelos estudantes na escola pode determinar as escolhas que fazem ao longo da vida e tem fortes implicações no mercado de trabalho, área em que as mulheres ainda enfrentam segregação, tanto horizontal como vertical; e que tal contribui para que determinados setores ainda sejam considerados «masculinos» e o seu nível salarial seja, por conseguinte, mais elevado do que o de setores considerados «femininos»;

L.

Considerando a influência considerável que o ambiente social, a abordagem familiar, os pares, os modelos positivos e os professores, assim como os centros de orientação e aconselhamento sobre cursos têm na escolha das áreas de estudo dos alunos e na alteração dos estereótipos de género, e dado que os professores, enquanto agentes de mudança social, pelas suas atitudes e práticas pedagógicas, são essenciais para promover a igualdade de género, a diversidade e a compreensão e o respeito mútuos; considerando igualmente que os professores podem tentar chegar aos pais e sensibilizá-los para a igualdade de género e o potencial dos seus filhos;

M.

Considerando que a igualdade de género deve ser incorporada em todos os níveis e facetas do sistema educativo, de modo a promover os valores da justiça e da cidadania democrática entre as raparigas e os rapazes, as mulheres e os homens, e construir uma parceria genuína entre os géneros em relação às esferas pública e privada;

N.

Considerando que são necessárias mais mulheres «modelos de referência» nas áreas dominadas pelos homens, como a ciência, a engenharia, a tecnologia, a matemática e o empreendedorismo, e que as redes de mentores e a aprendizagem entre pares são formas eficazes de capacitar as raparigas nestes domínios;

O.

Considerando que os dados disponíveis atestam que as mulheres são menos bem remuneradas pelas suas qualificações e experiência do que os homens e que as mulheres continuam a ser responsáveis pela maior parte dos cuidados prestados à família e a outros dependentes, o que limita o seu acesso a um emprego remunerado a tempo inteiro; que a igualdade de género deve envolver o reconhecimento de todo o trabalho desenvolvido pelas mulheres e a educação dos rapazes e dos homens para as tarefas tradicionalmente atribuídas ao sexo feminino; que os progressos registado no apoio às crianças e nas políticas relativas às licenças de maternidade e de paternidade na Europa contribuirão para melhorar as perspetivas de emprego e a autonomia económica das mulheres e para a luta contra os estereótipos de género, dessa forma capacitando as raparigas em todos os níveis da educação;

P.

Considerando que, apesar de mais mulheres obterem diplomas de ensino secundário superior e pós-graduações, os domínios de ensino e as atividades profissionais a que estes correspondem estão sobretudo relacionados com tarefas que visam reproduzir e prolongar as estruturas sociais e económicas existentes, sendo necessário aumentar a presença das mulheres, tanto no ensino profissional como nos domínios da matemática, ciências, engenharias e tecnologias;

Q.

Considerando que uma afetação mais equitativa dos recursos educativos se traduziria num maior acesso ao mercado laboral por parte das raparigas e que uma participação equilibrada de mulheres e homens no mercado de trabalho poderia melhorar as perspetivas económicas da União Europeia;

R.

Considerando que as autoridades europeias e nacionais devem incentivar a igualdade de género nas instituições educativas por todos os meios ao seu alcance e que a educação para a igualdade de género deve ser um elemento fundamental dos currículos e programas escolares; considerando que as autoridades europeias e nacionais devem certificar-se de que os materiais pedagógicos não contêm conteúdos discriminatórios;

S.

Considerando que o currículo formal reflete a perspetiva cultural e social de cada Estado-Membro e influi na construção da identidade das raparigas e dos rapazes; que o currículo informal complementa a educação formal, enquanto o currículo oculto é transversal a todas as definições situacionais de currículo; que todos os tipos de currículos se revelam importantes na construção da identidade das raparigas e dos rapazes e que o poder local, pela sua proximidade aos estabelecimentos de ensino, tem um papel fundamental a desempenhar na educação informal;

T.

Considerando que, para combater a desigualdade entre os géneros, é essencial uma supervisão pedagógica permanente de currículos, objetivos de desenvolvimento e resultados de aprendizagem, conteúdos, estratégias, materiais, avaliação, programas disciplinares e planificação das aulas, assim como a respetiva monitorização e avaliação por centros de investigação educativa e especialistas em igualdade de género;

U.

Considerando que a violência contra as mulheres constitui o principal obstáculo à igualdade entre mulheres e homens e que pode ser combatida através da educação; considerando que nem todos os Estados-Membros da UE retificaram a Convenção de Istambul e que a UE tem a responsabilidade de lançar e financiar projetos que promovam a igualdade de género;

V.

Considerando que a violência com base no género em contexto escolar inclui atos de violência sexual, física e/ou psicológica infligidos às crianças devido a estereótipos de género e normas sociais; que a violência baseada no género em contexto escolar é um dos maiores obstáculos ao acesso, à participação e à realização plena;

W.

Considerando que as mulheres e as raparigas com deficiência e/ou necessidades educativas especiais estão expostas a múltiplas formas de discriminação; considerando que a situação das raparigas só poderá melhorar quando o acesso à educação e à formação de elevada qualidade for equitativo e não determinado ou impedido por esta discriminação, e quando respeitar plenamente os princípios da inclusão;

X.

Considerando que existem desproporcionalidades consideráveis na identificação de necessidades educativas especiais; que, em termos globais, é mais provável que os rapazes sejam identificados como tendo necessidades especiais, especialmente dificuldades «não normativas», como défice de atenção ou dislexia, em que a avaliação profissional desempenha um papel mais importante na identificação;

Y.

Considerando que 17 % dos adultos em todo o mundo, dos quais dois terços (493 milhões) são mulheres, não sabem ler nem escrever (3);

Recomendações gerais

1.

Solicita aos Estados-Membros que implementem e aperfeiçoem medidas para aplicar a igualdade de género em todos os níveis do sistema educativo e que integrem plenamente uma melhor sensibilização para as questões de género na formação de docentes, assim como de todas as categorias de profissionais escolares, nomeadamente médicos, enfermeiros, psicólogos, trabalhadores sociais e pedagogos ligados à escola, bem como criem mecanismos em todo o sistema de educação que facilitem a promoção, implementação, monitorização e avaliação da igualdade de género nos estabelecimentos de ensino;

2.

Solicita aos Estados-Membros que promovam a democratização da educação e as demais condições necessárias para que a educação, seja ela proporcionada pela escola ou por outros meios educativos, contribua para a igualdade entre os géneros, a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de solidariedade e de responsabilidade e para facilitar o progresso social e a participação democrática na vida em sociedade;

3.

Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que a educação para o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais e para a igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens figuram entre os objetivos dos seus sistemas de educação, e de que os princípios de qualidade que presidem a esses sistemas incluem a eliminação dos obstáculos à igualdade genuína entre mulheres e homens e a promoção da plena igualdade entre os géneros;

4.

Exorta à promoção de uma abordagem holística à educação formal e informal nas escolas e de uma abordagem sensível à inclusão dos direitos humanos, da dignidade humana, da igualdade de género e ao desenvolvimento da autoestima e da assertividade, que encoraje a autonomia e a tomada de decisões informadas das raparigas e das mulheres, tanto a nível pessoal como profissional; reconhece que a educação para a igualdade de género deve ser complementar da educação cívica para os valores democráticos e estar integrada num ambiente de aprendizagem sensível às questões do género com base nos direitos, que permita a raparigas e rapazes aprenderem mais sobre os seus direitos e vivenciarem o processo democrático nas escolas e em ambientes de aprendizagem informal, por exemplo, participando na governação democrática das respetivas escolas;

5.

Insta os decisores das políticas educativas na Comissão e nos Estados-Membros a zelarem para que o empenho na igualdade de género ultrapasse as declarações de princípio e as intenções políticas e se manifeste num aumento substancial dos esforços e recursos nelas investidos, reconhecendo a importância fulcral da educação na consecução de uma mudança cultural;

6.

Realça que, embora as mulheres representem a maioria (60 %) dos titulares de diplomas do ensino superior na União Europeia, as suas taxas de emprego e trajetos profissionais não refletem todo o seu potencial; salienta que a consecução de um crescimento económico inclusivo e de longo prazo depende da redução das disparidades entre as habilitações académicas e a posição que as mulheres detêm no mercado de trabalho, principalmente pela superação da segregação horizontal e vertical;

7.

Salienta que a educação é um instrumento importante para permitir que as mulheres participem plenamente no desenvolvimento social e económico; frisa que as medidas de aprendizagem ao longo da vida são fundamentais para dotar as mulheres de competências que lhes permitam reintegrar o mercado de trabalho ou obter melhores empregos, rendimentos e condições de trabalho;

8.

Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os investimentos essenciais na educação, de forma a garantir uma educação pública, gratuita e de qualidade para todos;

9.

Solicita às autoridades educativas dos Estados-Membros que assegurem a igualdade do direito à educação para mulheres e homens integrando ativamente o princípio da igualdade de tratamento nos objetivos e nas ações educativas, para dessa forma evitar a ocorrência de disparidades entre mulheres e homens em resultado de comportamentos sexistas e concomitantes estereótipos sociais;

10.

Solicita à Comissão que zele para que esta recomendação seja feita às instituições políticas responsáveis pela implementação das políticas educativas centrais, regionais e locais, aos órgãos de gestão escolar e às autoridades regionais e locais;

11.

Insiste na necessidade de promover a representação equitativa de mulheres e homens em matéria de liderança e gestão dos órgãos responsáveis pela supervisão e governação dos estabelecimentos escolares, especialmente entre gestores e diretores escolares e onde quer que exista sub-representação como nas disciplinas de ciências, tecnologias, engenharia e matemática, uma vez que tal criará modelos positivos para as raparigas;

12.

Salienta que as raparigas que não são autorizadas a frequentar a escola estão mais expostas à violência doméstica;

13.

Insta a Comissão a iniciar o mais rapidamente possível o procedimento de adesão da UE à Convenção de Istambul; apela aos Estados-Membros para que ratifiquem esta Convenção, exortando também a UE e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto em prol da igualdade de género nas relações externas da União; sublinha a estreita ligação que existe entre os estereótipos de género e o assédio, o ciberassédio e a violência contra as mulheres, e a necessidade de os combater desde a mais tenra idade; salienta que a Convenção de Istambul insta os signatários a incluírem, nos currículos formais e em todos os níveis de ensino, materiais pedagógicos adaptados às capacidades de desenvolvimento dos alunos que incidam sobre questões como papéis em função do género não baseados em estereótipos, respeito mútuo, resolução de conflitos nas relações interpessoais sem recurso à violência, violência com base no género e direito à integridade pessoal;

14.

Incentiva todos os Estados-Membros a investirem com regularidade em campanhas de informação, sensibilização e educação e a melhorarem a oferta de orientação profissional para raparigas e rapazes, abordando as perceções estereotipadas dos papéis atribuídos em função do género, assim como os estereótipos de género na orientação profissional, nomeadamente na área das ciências e das novas tecnologias; recorda que esta medida reduziria a segregação de género no mercado de trabalho e reforçaria a posição das mulheres, ao mesmo tempo que lhes permitiria tirar pleno proveito do capital humano constituído pelas raparigas e as mulheres na UE, e promoveria o debate sobre as opções educativas e de carreira nas escolas e na sala de aulas;

15.

Recorda o papel das equipas pedagógicas na assistência e no aconselhamento das famílias relativamente ao percurso académico das crianças, tendo em vista encaminhá-las para trajetos concordantes com as suas capacidades, talentos e preferências; frisa que o aconselhamento sobre o percurso académico é proporcionado numa fase determinante em que os estereótipos de género podem manifestar-se, podendo afetar permanentemente a capacidade das raparigas para seguir uma carreira profissional que facilite o seu desenvolvimento pessoal e a sua emancipação;

16.

Insta a Comissão a, através dos Estados-Membros, organizar campanhas de sensibilização específicas destinadas às raparigas sobre a sua participação no ensino superior e possíveis programas de estudos, com as correspondentes oportunidades de emprego em função das suas aptidões, a fim de as incentivar a optar por carreiras tradicionalmente dominadas por homens e de fomentar a autoconfiança da nova geração de mulheres; observa que a educação informal também desempenha um papel importante no reforço da confiança das raparigas e das mulheres jovens;

17.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem os programas que colaboram ativamente com os pais das crianças das comunidades excluídas, assim como a apoiarem atividades adequadas e estimulantes fora da escola e durante as férias escolares, utilizando para tal também os FEEI;

18.

Insta os Estados-Membros a incentivarem a promoção de redes públicas de infantários e creches, do sistema de educação pré-escolar e de serviços públicos de recreação para crianças;

19.

Insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade do ensino e da formação profissional para pessoas com deficiência e/ou necessidades educativas especiais (NEE), bem como a reduzirem as elevadas taxas de abandono escolar e respeitarem os princípios da educação inclusiva, com uma ênfase na participação ativa destes alunos, e a melhorarem a sua integração na sociedade e no sistema de ensino em geral, sempre que possível; solicita que a formação de professores seja desde já melhorada nesse sentido, pela integração da perspetiva de género nessa formação e na identificação de dificuldades de aprendizagem, e que sejam desenvolvidos instrumentos de análise sensíveis à dimensão de género e programas educativos específicos integrando a perspetiva de género, a fim de proporcionar melhores oportunidades na procura de emprego para as mulheres e raparigas em causa e de as capacitar para superarem a discriminação múltipla;

20.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de acesso à educação para as raparigas e os rapazes, independentemente da sua idade, género, estatuto socioeconómico, antecedentes culturais ou religião, e salienta a necessidade de as autoridades europeias, nacionais e locais promoverem programas específicos para a integração nas escolas das comunidades marginalizadas em geral e, em especial, das raparigas oriundas dessas comunidades, visto serem frequentemente vítimas de discriminação múltipla, e de todas as minorias da sociedade europeia; realça a importância de assegurar que as raparigas concluam o ensino secundário e salienta a necessidade de programas de assistência financeira para as famílias economicamente desfavorecidas, a fim de evitar o abandono escolar dos alunos, sobretudo, das raparigas;

21.

Insta os Estados-Membros a proporcionarem o apoio ativo necessário para garantir que as mulheres migrantes e suas famílias possam aprender a língua do país de acolhimento através do ensino público, gratuito e de proximidade;

22.

Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam programas específicos para garantir que as raparigas e mulheres jovens de etnia cigana continuem a frequentar o ensino primário, secundário e superior, que implementem medidas especiais para as mães adolescentes e as raparigas que abandonam precocemente a escola, que apoiem especialmente a educação permanente e proporcionem a formação em contexto de trabalho; insta igualmente os Estados-Membros e a Comissão a terem em consideração estas medidas ao coordenarem e avaliarem as estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana;

23.

Salienta a importância de incluir medidas relativas à educação das raparigas e das mulheres nos projetos de cooperação para o desenvolvimento;

24.

Sublinha a importância de prestar uma especial atenção ao princípio da igualdade entre mulheres e homens, tanto nos programas escolares como em todos os níveis de ensino;

Currículo e formação

25.

Insiste em que se dê uma especial atenção à dimensão de género, sob todas as suas formas, nos currículos, objetivos de desenvolvimento e resultados de aprendizagem, conteúdos, programas escolares e planificações de aulas, assim como à necessidade de avaliar o lugar da mulher nos currículos escolares de diferentes disciplinas, destacando o seu papel nos conteúdos lecionados; considera que a igualdade de género na educação deve abordar explicitamente o princípio da igualdade e incluir todo um conjunto de questões, como a literacia, a intimidação, a violência, o discurso do ódio, os direitos humanos e a educação cívica;

26.

Frisa que a educação tem de ajudar as raparigas e os rapazes a tornarem-se pessoas conscientes, equilibradas, respeitadoras dos outros e capazes de sentir empatia e respeito mútuo, a fim de evitar a discriminação, a agressão e a intimidação;

27.

Salienta que as escolas devem contribuir para o desenvolvimento de uma abordagem intercultural à educação, a fim de promover a abertura, o respeito mútuo e o diálogo intercultural e inter-religioso;

28.

Encoraja as autoridades competentes dos Estados-Membros a promoverem a igualdade de género nos respetivos programas globais de educação sobre a sexualidade e as relações de género, incluindo a educação de raparigas e rapazes para as relações baseadas no consentimento, no respeito e na reciprocidade, assim como nas atividades desportivas e de lazer, em que os estereótipos e as expectativas em função do género podem afetar a imagem de si próprio, a saúde, a aquisição de competências, o desenvolvimento intelectual, a integração social e a construção identitária das raparigas e dos rapazes;

29.

Reconhece que uma educação sensível, adequada à idade e cientificamente rigorosa sobre sexualidade e as relações de género é uma ferramenta essencial para o empoderamento de raparigas e rapazes, ajudando-os a fazer escolhas informadas e contribuindo para alargar as prioridades de saúde pública, como sejam a redução de gravidezes não planeadas, a redução das taxas de mortalidade infantil e materna, a prevenção e o tratamento precoce de doenças sexualmente transmissíveis e a redução das disparidades no domínio da saúde; incentiva os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de tornar a educação inclusiva, adaptada à idade, sobre sexualidade e as relações de género obrigatória nos seus currículos escolares para todos os alunos do ensino primário e secundário, e salienta a importância de formar os professores, com especial ênfase para o respeito das raparigas e das mulheres e a igualdade de género;

30.

Apela à integração da educação sobre sexualidade e as relações de género nos programas curriculares, com vista a capacitar as raparigas pela consciencialização e o controlo sobre o seu próprio corpo, e insta simultaneamente a que todas as outras disciplinas curriculares mantenham a coerência com estes princípios;

31.

Insta a Comissão a combater a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género nos estabelecimentos de ensino; exorta a Comissão a apoiar a inclusão de informações objetivas sobre as questões LGBTI nos currículos escolares; exorta igualmente a Comissão a facilitar a aprendizagem interpares entre os Estados-Membros da UE no que respeita à luta contra a intimidação e o assédio homofóbicos e transfóbicos;

32.

Incentiva as raparigas e os rapazes no processo educativo a interessarem-se em partes iguais por todas as disciplinas, para lá de estereótipos, especialmente em relação às questões científicas e técnicas, incluindo a aprendizagem pelos rapazes de atividades consideradas femininas, como o trabalho doméstico e a prestação de cuidados, encorajando simultaneamente uma participação equitativa na tomada de decisões coletivas e na gestão escolar, assim como em todas as atividades extracurriculares; insta as partes interessadas a zelarem para que o financiamento destas atividades concretas seja protegido;

33.

Destaca a necessidade de adotar medidas para encorajar a promoção explícita das mulheres nos domínios da cultura, bem como da produção e distribuição de obras artísticas e intelectuais, combatendo a discriminação estrutural e generalizada vivida pelas mulheres nesta esfera, promovendo uma representação equilibrada de mulheres e homens na oferta pública de atividades artísticas e culturais e assegurando apoio financeiro e ações positivas para corrigir as situações de desigualdade observadas nestas áreas;

34.

Apela ao desenvolvimento da igualdade no acesso, na utilização e na formação sobre as tecnologias da informação e da comunicação para raparigas e rapazes desde o ensino pré-escolar, com especial atenção às crianças e jovens oriundos de zonas rurais e de comunidades marginalizadas ou com necessidades especiais, de forma a incrementar a literacia digital, disseminar instrumentos eficazes de política educativa e melhorar a formação dos docentes, para aumentar o número de estudantes e titulares de diplomas do género feminino nos domínios da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática; congratula-se, neste contexto, com todas as iniciativas e programas que visem atrair raparigas para estas áreas de estudo e correspondentes carreiras de investigação;

35.

Reitera a importância de definir medidas pedagógicas que reconheçam e deem a conhecer o papel das mulheres na história, na ciência, na política, na literatura, nas artes, na educação, etc.;

36.

Apela a que sejam envidados todos os esforços para que o emprego nos domínios da educação pré-escolar, ensino primário e cuidados para a infância seja promovido como um trabalho de grande valia, tanto para as mulheres como para os homens;

37.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem ou reforçarem a legislação nacional tendo em vista contrariar a influência negativa dos papéis estereotipados associados ao género resultantes dos valores veiculados pelos meios de comunicação e pela publicidade, que muito frequentemente prejudicam o trabalho desenvolvido pelas escolas nesta matéria;

38.

Solicita a realização de atividades complementares que fortaleçam o currículo formal em termos de igualdade de género e formação para o empreendedorismo, assim como a implementação de programas de educação informal para a educação sobre género nas comunidades através do poder local;

39.

Apela a que seja dado um novo ímpeto ao reconhecimento da educação informal através de um certificado de competência, assim como à atribuição, no contexto da educação profissional, de um certificado de alto nível de aprendizagem em ambiente de trabalho, uma vez que esta medida ajudará as raparigas e as mulheres a conseguirem melhores empregos e a ingressarem ou serem reintegradas no mercado de trabalho, garantindo simultaneamente que mulheres e homens recebam o mesmo tratamento em termos de dignidade e competência;

40.

Exorta os autores e editores de materiais pedagógicos a estarem cientes da necessidade de fazer da igualdade de género um critério para a produção de tais materiais, recomendando o recurso a equipas de docentes e estudantes na criação de materiais pedagógicos sobre a igualdade de género, e a solicitarem o parecer de peritos no domínio da igualdade de género e da tutoria atenta às questões de género;

41.

Apela aos Estados-Membros para que elaborem e publiquem orientações para as escolas, decisores políticos na área da educação, professores e responsáveis pela definição dos currículos, a fim de abraçar a perspetiva de género e a igualdade entre os sexos e eliminar os estereótipos e as distorções sexistas que possam existir nos conteúdos, na linguagem e nas ilustrações dos manuais escolares e dos materiais pedagógicos, encorajando-os igualmente a combaterem o sexismo na literatura, cinema, música, jogos e demais áreas que podem contribuir decisivamente para mudar as atitudes, os comportamento e a identidade de rapazes e raparigas;

42.

Reconhece que os professores desempenham um papel fundamental na formação das identidades educativas, influindo de forma considerável nas questões de comportamento determinado pelo género em contexto escolar; recorda que há ainda muito a fazer para capacitar os professores em relação à melhor forma de promover a igualdade entre os géneros; insiste, por conseguinte, na necessidade de garantir uma formação inicial e contínua abrangente sobre igualdade para os docentes em todos os níveis da educação formal e informal, incluindo a aprendizagem entre pares e a cooperação com organizações e agências externas, a fim de os sensibilizar para o impacto que os papéis e os estereótipos atribuídos ao género têm na autoconfiança dos seus alunos e nas escolhas curriculares que estes fazem ao longo dos seus estudos; frisa que as raparigas necessitam de ter modelos femininos e masculinos positivos nas escolas e nas universidades, para que possam identificar e aproveitar da melhor forma o seu próprio potencial sem receio de qualquer tipo de discriminação ou ambiguidade em razão do género;

43.

Destaca a necessidade de incluir o estudo e a aplicação do princípio da igualdade entre mulheres e homens na formação inicial e contínua dos docentes, a fim de eliminar quaisquer obstáculos à realização de todo o potencial dos estudantes, independentemente do seu género;

44.

Acredita profundamente no potencial transformador da educação na luta pela igualdade de género; reconhece que os programas de educação formal e informal devem abordar e combater a violência e a discriminação em razão do género, o assédio, a homofobia e a transfobia, sob todas as suas formas, incluindo as várias formas de ciberintimidação ou assédio em linha; reconhece que a educação para a igualdade de género e a luta contra a violência baseada no género dependem de um ambiente escolar seguro e livre de violência;

45.

Sublinha a necessidade de organizar iniciativas de sensibilização, formação e integração da perspetiva de género para todos os envolvidos nas políticas educativas, assim como para os pais e os empregadores;

46.

Exorta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem intergeracional à educação e a garantirem a igualdade de acesso à educação formal e informal, integrando a oferta, a preços acessíveis, de estruturas de acolhimento de qualidade para crianças nos seus sistemas educativos, bem como a assistência aos idosos e outras pessoas dependentes; exorta os Estados-Membros a participarem em iniciativas para reduzir os custos diretos e indiretos da educação e a aumentarem a capacidade do conjunto de jardins de infância e creches, ensino pré-escolar e escolar e atividades extraescolares, no devido respeito dos princípios de inclusão para com as crianças que vivem em situação de pobreza ou risco de pobreza; salienta a importância deste aspeto para ajudar as mulheres e os homens, incluindo as famílias monoparentais, a conciliarem a vida familiar com a vida profissional e para garantir a participação das mulheres na aprendizagem ao longo da vida e no ensino e na formação profissionais, levando simultaneamente à criação de modelos positivos para a capacitação das raparigas;

47.

Salienta que as estratégias para promover a igualdade de género e o empoderamento das raparigas e das mulheres devem prever sempre a participação e o empenho ativos de rapazes e homens;

48.

Realça a importância de as administrações públicas promoverem o ensino e a investigação sobre o significado e o alcance da igualdade de género no âmbito do ensino superior, nomeadamente através da inclusão das questões relativas à igualdade de género nos programas curriculares, introduzindo pós-graduações específicas e promovendo estudos especializados e a investigação nesta matéria;

49.

Insta as instituições europeias e os Estados-Membros a garantirem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outras provas de qualificações profissionais emitidas nos vários Estados-Membros e exorta à coordenação e harmonização das disposições nacionais que regulam o acesso às diferentes profissões, a fim de que as mulheres emigrantes da UE ou de países terceiros possam ter acesso a postos de trabalho adequados à sua formação e qualificações;

Investimento, monitorização e avaliação

50.

Assinala a necessidade de uma monitorização e avaliação por organismos independentes dos progressos alcançados graças à adoção das políticas de igualdade de género nos estabelecimentos de ensino, a necessidade da comunicação permanente aos responsáveis políticos locais, regionais, nacionais e europeus de todas as medidas tomadas e dos progressos alcançados neste domínio, bem como a premência de converter a perspetiva de género num elemento de avaliação interna e externa dos estabelecimentos de ensino;

51.

Sublinha a importância da cooperação entre aos diferentes órgãos de administração educacional, bem como do intercâmbio das melhores práticas no desenvolvimento de projetos e programas destinados a promover a sensibilização para os princípios da coeducação e da igualdade efetiva entre mulheres e homens e a divulgá-los junto dos membros da comunidade educativa;

52.

Insta o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) a prosseguir o seu trabalho de compilação de dados e painéis de avaliação comparáveis, repartidos por género, em todos os domínios políticos, mormente a educação, e reitera a importância de realizar estudos de impacto para as políticas educativas abordarem as desigualdades de género, criar instrumentos qualitativos e quantitativos para avaliar esse impacto e adotar uma estratégia orçamental baseada no género para promover, tanto o acesso como o direito aos recursos educativos;

53.

Reconhece que é fundamental avaliar o impacto da legislação futura sobre educação na igualdade de género e, quando necessário, rever as leis atuais de acordo com este princípio;

54.

Salienta que a monitorização dos processos de implementação dos programas de igualdade de género e respetiva avaliação devem ser realizadas por centros de investigação educativa, em estreita colaboração com especialistas nas questões de género, com os organismos criados pela UE e com o poder local; apela aos Estados-Membros e à Comissão para que procedam à compilação de dados quantitativos e qualitativos repartidos por género;

55.

Sugere a criação de um Prémio Europeu Anual da Igualdade de Género para os estabelecimentos de ensino que se tenham destacado na consecução deste objetivo e incentiva os Estados-Membros a fazerem o mesmo a nível nacional;

56.

Realça a necessidade de traçar planos de ação e de alocar recursos para a realização de projetos educativos sobre igualdade de género e a criação de estruturas educativas sensíveis à dimensão de género, recomendando que se recorra aos instrumentos europeus disponíveis para este efeito, nomeadamente, o Plano de Investimento, o Programa Horizonte 2020, os Fundos Estruturais da UE, bem como o Fundo Social Europeu;

o

o o

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0074.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0050.

(3)  https://europa.eu/eyd2015/it/eu-european-parliament/posts/every-girl-and-woman-has-right-education


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/192


P8_TA(2015)0313

EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno (2015/2061(INI))

(2017/C 316/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre de 22 de julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça,

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas e, em particular, o seu Anexo I sobre a livre circulação de pessoas e o Anexo III sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais,

Tendo em conta o Acordo de 25 de junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e sobre medidas de segurança aduaneira,

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade,

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos dos contratos públicos,

Tendo em conta o Protocolo de 27 de maio de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo de 26 de outubro de 2004 ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços») (1),

Tendo em conta a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno (3),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de janeiro de 2014, sobre o relatório de progresso de 2012 relativo à Islândia e as perspetivas pós-eleitorais (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu 2015 (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de março de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, sobre um mercado único alargado e homogéneo e as relações da UE com os países terceiros da Europa Ocidental,

Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho do EEE na sua 42.a reunião de 19 de novembro de 2014,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre a revisão do funcionamento do Espaço Económico Europeu (SWD(2012)0425),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2012, sobre as relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho — Opções para uma integração mais estreita com a UE (COM(2012)0680),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de novembro de 2013, sobre as relações da UE com o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho: opções para a participação destes países no mercado interno,

Tendo em conta o Relatório da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu sobre o Relatório Anual sobre o funcionamento do Acordo sobre o EEE em 2013,

Tendo em conta a resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, de 30 de maio de 2013, sobre o futuro do EEE e as relações da UE com os países de pequena dimensão e a Suíça,

Tendo em conta a resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, de 26 de março de 2014, sobre a governação do mercado único,

Tendo em conta a resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, de 17 de março de 2015, sobre a política industrial na Europa,

Tendo em conta a resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, de 17 de março de 2015, sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e as suas possíveis implicações para os Estados da EFTA membros do EEE,

Tendo em conta o Relatório sobre Política Externa suíço, de 14 de Janeiro de 2015,

Tendo em conta o 35.o Painel de Avaliação do Mercado Interno dos Estados EEE/EFTA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 217.o que dá à União o direito de celebrar acordos internacionais,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0244/2015),

A.

Considerando que os quatro Estados-Membros (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) são grandes parceiros comerciais da União Europeia (UE), ocupando a Suíça e a Noruega, respetivamente, a quarta e a quinta posições entre os mais importantes parceiros comerciais da UE em volume;

B.

Considerando que as relações entre a UE e três Estados-Membros da EFTA (Islândia, Liechtenstein e Noruega) se baseiam no Espaço Económico Europeu (EEE), que prevê a participação no mercado interno através do Acordo EEE, que é gerido e controlado num quadro altamente institucionalizado,

C.

Considerando que a participação da Suíça no Acordo EEE foi rejeitada num referendo realizado em 1992 e que, por conseguinte, as relações entre a Suíça e a UE se baseiam atualmente em mais de 100 acordos setoriais, que preveem um elevado grau de integração;

D.

Considerando que é necessário criar um mercado único que funcione corretamente, eficaz, baseado numa economia social de mercado altamente competitiva, para impulsionar o crescimento e a competitividade e criar emprego capaz de revitalizar a economia europeia, devendo, porém, a legislação do mercado único ser corretamente transposta, aplicada e consolidada de forma a propiciar todos os seus benefícios nos Estados-Membros da UE e do EEE/EFTA;

Introdução

1.

Considera que o Acordo sobre o EEE é um fator essencial do crescimento económico e o instrumento mais ambicioso e completo para alargar o mercado único aos países terceiros; que, tendo em conta a evolução da situação interna na UE, este se revelou ser um acordo sólido, eficaz e funcional, capaz de garantir a integridade do mercado único também a longo prazo;

2.

Reconhece que as fortes relações entre a UE, os países do EEE e da EFTA e a Suíça vão para além da integração económica e do alargamento do mercado único e contribuem para a estabilidade e a prosperidade, em benefício de todos os cidadãos e empresas, incluindo as PME; realça a importância de garantir o bom funcionamento do mercado único, a fim de criar condições equitativas de mercado e emprego;

Aplicação da legislação relativa ao mercado único: países EEE/EFTA

3.

Observa com preocupação que, de acordo com o painel de avaliação do mercado interno dos Estados EEE/EFTA, o atual défice médio de transposição dos três Estados da EFTA aumentou para 2 %, contra os 1,9 % em julho de 2014;

4.

Congratula-se com os importantes esforços realizados no que diz respeito à melhoria da rápida incorporação do acervo pertinente da União no Acordo EEE, bem como com o recente acordo sobre os princípios que regem a incorporação no Acordo EEE dos regulamentos da UE que instituem as autoridades europeias de supervisão no domínio dos serviços financeiros;

5.

Salienta que os Estados do EEE/EFTA participam em grande número de programas e agências da UE e em medidas de cooperação concreta, como o Sistema de Informação do Mercado Interno ou a rede SOLVIT, e contribuem para a coesão da UE através do mecanismo financeiro do EEE e da Noruega; considera que esta cooperação contribui para o funcionamento eficaz de um mercado único alargado; incentiva a UE e os Estados do EEE/EFTA a continuarem a desenvolver instrumentos preventivos e respostas a possíveis ameaças, com vista a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia;

6.

Considera que é essencial a aplicação atempada e o mais simultânea possível da legislação relativa ao mercado único pelos Estados do EEE/EFTA e que este processo pode ser melhorado e acelerado;

7.

Salienta que o número de atos jurídicos pendentes de incorporação continua a ser motivo de preocupação, e insta, por conseguinte, os Estados do EEE/EFTA a redobrarem os seus esforços, em estreita cooperação com a UE, a fim de preservar a integridade do mercado único;

8.

Reconhece que é necessário o acordo prévio de todos os Estados do EEE/EFTA relativamente à determinação da relevância para efeitos do EEE e que podem ser exigidas adaptações técnicas antes da incorporação; receia, no entanto, que o elevado número de pedidos de adaptações e derrogações conduza a atrasos e possa fragmentar o mercado único; insta veementemente estes países a corrigir esta situação e a colaborarem estreitamente com a UE a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência no mercado único alargado;

9.

Assinala que, desde a assinatura do Acordo sobre o EEE, a UE faz um maior uso das agências; regozija-se com o facto de os Estados do EEE/EFTA participarem nas operações levadas a cabo pelas agências; apela aos Estados do EEE/EFTA e à Comissão para que continuem a melhorar esta cooperação e participação;

10.

Recorda que a UE e os EUA negoceiam atualmente um acordo global de comércio livre e investimento; sublinha que, nos termos do Acordo do EEE, os Estados do EEE/EFTA aplicam as regras do mercado interno e que é provável que o impacto de uma parceria de comércio e investimento bem-sucedida também afete esses Estados; sublinha ainda que a conclusão do TTIP não deve conduzir a novos obstáculos ao comércio entre a UE e os Estados do EEE/EFTA;

Principado do Liechtenstein

11.

Manifesta preocupação pelo facto de o Liechtenstein ter aumentado o seu défice de transposição de 0,7 % para 1,2 %; manifesta ainda a sua preocupação pelo facto de a legislação do Principado em matéria de direitos de entrada e residência de determinados membros da família de cidadãos do EEE e de as restrições impostas aos nacionais do EEE residentes no Liechtenstein em matéria de acesso ao emprego noutro Estado do EEE, que o Liechtenstein considera ser uma disposição baseada no sistema de quotas especial decorrente do Acordo do EEE, não parecerem estar em total consonância com a legislação do EEE;

República da Islândia

12.

Toma conhecimento de uma carta, enviada em 12 de março de 2015 pelo Governo islandês, sobre a sua posição enquanto país candidato à adesão à UE; insta a Islândia a intensificar os seus esforços para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo EEE, tendo em conta o facto de ter um défice de transposição de 2,8 %, que é o mais elevado de todos os Estados em causa; incentiva a UE e a Islândia a continuarem a reforçar a sua cooperação, designadamente, em matéria de preparação da resposta em situações de catástrofe na zona do Atlântico Norte e a afetarem recursos para enfrentar os desafios associados;

Reino da Noruega

13.

Congratula-se com o facto de a Noruega, com a qual foram reforçados os laços nos últimos anos, fazer parte da iniciativa Pioneiros, que tem por objetivo melhorar o funcionamento do mercado único; observa, no entanto, que o défice de transposição aumentou para 2 %e insta a Noruega a intensificar os seus esforços neste domínio, nomeadamente tendo em vista a realização do mercado interno da energia; incentiva a intensificação da cooperação, designadamente, em matéria de política energética; salienta que é necessário avaliar os problemas ainda existentes relacionados com os elevados direitos de importação sobre certos produtos;

Principado de Andorra, Principado do Mónaco e República de São Marinho

14.

Reconhece que o estabelecimento de relações mais estreitas pode trazer benefícios mútuos, em especial a nível regional e local nas regiões vizinhas da UE, acolhendo, por conseguinte, com agrado a abertura das negociações para os acordos de associação como um importante passo em frente para a sua participação no mercado único e, eventualmente, em domínios que vão ainda mais além, tendo simultaneamente em conta as particularidades desses países;

Aplicação da legislação relativa ao mercado único: Confederação Suíça

15.

Louva as fortes, sempre prósperas e duradouras relações entre a UE e a Suíça, que contribuíram para a paz, a prosperidade e o crescimento na Europa ao longo das últimas décadas; manifesta a sua convicção de que estas relações podem ser aprofundadas em benefício de ambas as partes através de uma revisão profunda dos acordos setoriais em plena conformidade com os princípios fundamentais da UE e de que é possível desenvolver ainda mais os elementos comuns e os interesses mútuos;

16.

Saúda, neste contexto, a abertura das negociações, em maio de 2014, para um quadro institucional como uma condição prévia para o desenvolvimento futuro de uma abordagem bilateral; salienta que, sem este acordo-quadro, nenhum novo acordo será concluído com a Suíça sobre a participação deste país no mercado interno; insta o Governo suíço a intensificar os seus esforços para fazer avançar as negociações sobre as questões pendentes;

17.

Regista os resultados da iniciativa popular de 9 de fevereiro de 2014«Contra a imigração em massa» e as decisões tomadas em 11 de fevereiro de 2015 pelo Conselho Federal suíço relativamente à execução de um projeto de lei de transposição e de novas medidas de acompanhamento; observa que tal colide com as obrigações decorrentes do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas (ALCP) e espera que a Suíça a respeite essas obrigações; salienta que a questão da migração de cidadãos de países terceiros não deve ser confundida com a livre circulação de pessoas consagrada nos Tratados; salienta que as medidas unilaterais tomadas pela Suíça no sentido de evitar a discriminação contra os cidadãos croatas estão longe de substituir a ratificação do Protocolo que estende o ALCP à Croácia e que a ratificação deste Protocolo permitiria a continuação e o alargamento da participação da Suíça no programa Horizonte 2020 após 2016, a fim de promover o acesso dos investigadores ao financiamento pelo programa «Horizonte 2020»; exorta a Comissão a colaborar com a Suíça e o Estados-Membros, a fim de encontrar uma solução que respeite as disposições dos acordos em questão e conforme ao Estado de direito;

18.

Reafirma que a livre circulação de pessoas é uma das liberdades fundamentais e um pilar do mercado único e que sempre foi uma parte indissociável e uma condição prévia para a abordagem bilateral entre a UE e a Suíça; apoia plenamente, por conseguinte, a rejeição pela UE, em julho de 2014, do pedido das autoridades suíças para renegociar o ALCP com vista à introdução de uma quota ou um sistema de preferência nacional; toma nota, com preocupação, de informações sobre a aplicação, por certas empresa e cantões, de um sistema de preferências nacionais, e recorda que esta prática não é compatível com o acordo sobre a livre circulação;

19.

Observa que as restrições da livre circulação de pessoas impostas por referendo na Suíça se arriscam a criar um desequilíbrio e a pôr em causa os benefícios dos acordos para os Estados-Membros da UE;

20.

Salienta que, na sequência da interrupção das negociações sobre a participação da Suíça no programa «Erasmus +», foram introduzidas disposições transitórias pela Suíça; expressa preocupação com o facto de que, provavelmente, estas medidas terão consequências para a mobilidade dos estudantes do ensino superior entre a UE e a Suíça; convida a Suíça e a UE a envidarem todos os esforços necessários para que as condições para a sua participação no programa «Erasmus +» sejam preenchidas, de modo a garantir a reciprocidade dos intercâmbios e a não penalizar as gerações jovens;

21.

Encoraja a continuação da prática vigente, segundo a qual as companhias de táxis dos Estados-Membros da UE podem prestar serviços na Suíça sem restrições, prática que há muito contribui para o desenvolvimento económico da região fronteiriça com a Suíça e é mutuamente vantajosa;

22.

Exorta a Comissão a examinar mais atentamente as implicações da aquisição e do arrendamento de terras por parte de agricultores suíços nas regiões fronteiriças da UE;

23.

Deplora a introdução e a subsequente consolidação, por parte da Suíça, de medidas de acompanhamento unilaterais, no contexto do acordo sobre a livre circulação das pessoas, como a imposição de taxas para cobrir os custos administrativos, a exigência de garantias bancárias ou a combinação destas medidas, dado que dificultam consideravelmente a prestação de serviços na Suíça nos termos do acordo, em particular por PME; por conseguinte, solicita à Suíça que reveja estas medidas para garantir a sua conformidade com o acordo sobre a livre circulação;

24.

Considera que a aplicação, em 2013, da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais era já há bastante tempo necessária e apela a uma rápida integração da Diretiva 2013/55/UE no anexo ao acordo sobre a livre circulação, enquanto se aguarda que a Suíça encontre meios para garantir a continuação da vigência do acordo; observa que o anexo II do Acordo sobre a livre circulação de pessoas foi atualizado recentemente com o objetivo de garantir uma coordenação mais eficaz dos sistemas de segurança social da UE e da Suíça; solicita à Suíça que continue a executar a legislação da UE, como é sua obrigação;

25.

Considera que é necessário haver reciprocidade e justiça entre o EEE e a Suíça no que diz respeito a tirar partido do mercado único;

26.

Solicita à Comissão que, no futuro, examine todas as implicações, para as regiões da UE que fazem fronteira com a Suíça, da introdução de novas regras, como a recente alteração do artigo 561.o do Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que visa impor restrições severas à utilização, para fins privados, de veículos de empresas registados num país terceiro por parte de trabalhadores residentes no território aduaneiro da UE;

27.

Verifica que, em termos gerais, a cooperação no âmbito do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade é satisfatória, mas o funcionamento deste acordo poderia melhorar substancialmente se a Suíça se comprometesse a adaptá-lo de forma dinâmica em função da evolução do acervo da UE;

28.

Apela à supressão dos obstáculos à mobilidade profissional transfronteiras, com vista a aprofundar o mercado interno; salienta, para tal, a importância de favorecer a aprendizagem de línguas e de informar melhor e prestar apoio prático aos candidatos a emprego, nomeadamente através da rede «EURES», na Suíça e em todos os países do EEE; saúda, portanto, o envolvimento ativo da Suíça nas atividades da rede «EURES», em particular nas regiões transfronteiriças; convida a Suíça a prosseguir o desenvolvimento dos seus serviços «EURES» transnacionais e transfronteiriços, em conformidade com o atual Regulamento «EURES», por forma a aumentar a mobilidade dos trabalhadores e criar um verdadeiro mercado de emprego integrado entre a UE e a Suíça; para aumentar a mobilidade dos trabalhadores, incentiva também os esforços para identificar uma vasta gama de indústrias emergentes e os principais setores de crescimento em que os países do EEE, a Suíça e os Estados-Membros deverão esforçar-se por desenvolver a sua base de competências, a fim de adequar melhor as competências e qualificações à oferta e à procura;

o

o o

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 132.

(3)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 18.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0041.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0069.


Quinta-feira, 10 de setembro de 2015

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/198


P8_TA(2015)0314

Rússia, em especial os casos de Eston Kohver, Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre a Rússia, em particular os casos de Eston Kohver, Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko (2015/2838(RSP))

(2017/C 316/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Constituição da Rússia, nomeadamente o seu artigo 118.o, segundo o qual a justiça na Federação da Rússia é administrada exclusivamente pelos tribunais, e o seu artigo 120.o, segundo o qual os juízes são independentes e subordinados apenas à Constituição russa e ao Direito federal,

Tendo em conta a sua resolução de 12 de março de 2015 sobre o assassinato do líder da oposição russa, Boris Nemtsov, e o estado da democracia na Rússia (1) e os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia, nomeadamente a sua resolução de 15 de janeiro de 2015 sobre a Rússia e, em particular, o caso de Alexei Navalny (2), a sua resolução de 30 de abril de 2015 sobre o caso de Nadiya Savchenko (3) e a sua resolução de 10 de junho de 2015 sobre o estado das relações UE-Rússia (4),

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 19 de agosto de 2015, sobre o veredito contra Eston Kohver, agente de polícia estónio,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Federica Mogherini, de 25 de agosto de 2015, sobre a condenação por um tribunal russo dos cidadãos ucranianos Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko,

Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia, em particular a sua recomendação de 23 de outubro de 2012 ao Conselho sobre o estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (5), as suas resoluções de 13 de junho de 2013 sobre o Estado de Direito na Rússia (6), de 13 de março de 2014 sobre a Rússia: condenação dos manifestantes que participaram nos eventos da Praça Bolotnaya (7), de 23 de outubro de 2014 sobre o encerramento da ONG «Memorial» (vencedora do Prémio Sakharov em 2009) na Rússia (8), bem como a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (9),

Tendo em conta o sétimo relatório periódico sobre a Federação Russa (10) aprovado pelo Comité dos Direitos do Homem da ONU (CCPR/C/RUS/7) nas suas 3136.a e 3137.a reuniões (11), realizadas em 16 e 17 de março de 2015,

Tendo em conta as consultas UE-Rússia em matéria de Direitos Humanos, de 28 de novembro de 2013,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e as Nações Unidas, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, o Estado de Direito, as liberdades fundamentais e os direitos humanos; que, devido a diversas violações graves do Estado de Direito e à adoção de leis restritivas nos últimos meses, reina uma preocupação crescente quanto ao cumprimento das obrigações internacionais e nacionais por parte da Rússia; que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência e competência técnica adicionais à Rússia para ajudar este país a modernizar e a respeitar a sua ordem constitucional e jurídica, em conformidade com as normas do Conselho da Europa;

B.

Considerando que o agente de polícia estónio Eston Kohver foi raptado em setembro de 2014 em território estónio pelo FSB e posteriormente detido ilegalmente na Rússia, o que constitui uma violação clara e grave do direito internacional;

C.

Considerando que o cineasta ucraniano Oleg Sentsov e o ativista cívico Olexandr Kolchenko, que se opuseram à anexação ilegal da península da Crimeia pela Rússia, foram detidos em maio de 2014 devido a alegadas atividades efetuadas na Crimeia; considerando que eles foram tratados como cidadãos russos, apesar de possuírem a cidadania da Ucrânia;

D.

Considerando que tanto no caso de Oleg Sentsov como no de Olexandr Kolchenko houve alegações de tortura e maus tratos graves, que resultaram na extração ilegal de depoimentos aos quais posteriormente foi atribuído valor jurídico;

E.

Considerando que Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko foram julgados por um tribunal militar por crimes que são plenamente da jurisdição dos tribunais civis; considerando que o julgamento foi marcado por numerosas e graves violações processuais;

F.

Considerando que no seu relatório de abril de 2014, após uma visita oficial à Federação Russa, a Relatora Especial do Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre a independência dos juízes e advogados, Gabriela Knaul, manifesta a sua profunda preocupação com as alegações de ameaças diretas e indiretas e de influências, interferências e pressões indevidas sobre o poder judicial;

G.

Considerando que é cada vez maior a necessidade duma política coerente e global da UE em relação à Rússia que seja respeitada por todos os Estados-Membros;

H.

Considerando que o pacote de medidas para a aplicação dos acordos de Minsk previa a libertação e troca de todos os reféns e pessoas detidas ilegalmente, com base no princípio «todos para todos»;

I.

Considerando que, nos últimos anos, diversos julgamentos e processos judiciais — incluindo os casos de Navalny, Magnitsky e Khodorkovsky — têm posto em causa a independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais da Federação da Rússia;

J.

Considerando que a UE ofereceu repetidamente assistência e competência técnica adicionais, através da Parceria para a Modernização, para apoiar os esforços da Rússia para se democratizar e respeitar a sua ordem constitucional e jurídica, em conformidade com as normas do Conselho da Europa;

1.

Condena energicamente a sentença proferida pelo tribunal regional de Pskov e todo o processo do agente de polícia estónio Eston Kohver, que foi condenado a 15 anos de prisão após o seu rapto em 2014 em território estónio, que faz parte da UE; considera este caso uma violação do direito internacional e das normas elementares da justiça;

2.

Insta a Federação Russa a atuar em conformidade com as suas obrigações internacionais, a libertar imediatamente Eston Kohver e a garantir o seu regresso seguro à Estónia;

3.

Manifesta a sua profunda convicção de que desde o início Eston Kohver não teve direito a um processo equitativo — pois não houve qualquer audição pública do caso, o cônsul da Estónia não foi autorizado a estar presente nas audiências, foi negado a Eston Kohver o acesso a assistência jurídica adequada e, além disso, foram-lhe recusadas as visitas da sua mulher e da família e foi obrigado a submeter-se a um exame psiquiátrico injustificado, cujos pormenores ainda não são conhecidos;

4.

Condena veementemente a condenação e a prisão de Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko; insta a Federação Russa a libertá-los imediatamente e a garantir o seu regresso seguro à Ucrânia; exige que as autoridades russas investiguem imediatamente e de forma imparcial e eficaz as alegações de tortura feitas pelos arguidos e as testemunhas do processo, que foram rejeitadas pelo procurador durante o julgamento; insta a que esta investigação seja aberta também aos observadores internacionais;

5.

Solicita a libertação de todos os cidadãos ucranianos detidos ilegalmente, nomeadamente Nadiya Savchenko, em conformidade com o pacote de medidas para a aplicação dos acordos de Minsk e o compromisso de libertar todos os reféns e detidos relacionados com o conflito na Ucrânia;

6.

Lamenta que na Federação Russa o direito e a justiça sejam utilizados como instrumentos políticos e em violação do direito e das normas internacionais, permitindo assim a condenação do cineasta ucraniano Oleg Sentsov e de Olexandr Kolchenko, respetivamente, a 20 e 10 anos de prisão por exprimirem as suas opiniões refletindo uma posição ativa em favor da Ucrânia e contra a anexação ilegal da Crimeia pela Federação Russa; salienta, em todo o caso, que eles não deveriam ter sido julgados por um tribunal militar e que todos os depoimentos obtidos através da tortura e de outros métodos ilegais não podem ser considerados;

7.

Condena veementemente a flagrante violação da integridade territorial da Ucrânia e da Estónia com o rapto ilegal dos cidadãos de ambos os países, a fim de os fazer julgar por um tribunal russo;

8.

Salienta que os tribunais russos não têm competência para julgar atos cometidos fora do território da Rússia internacionalmente reconhecido e salienta que os processos judiciais em todos os três casos não devem ser considerados legítimos; insta o Conselho e a Comissão a abordarem estes casos nos contactos com as autoridades russas e a informarem o Parlamento; insta os Estados-Membros da UE a fazerem o mesmo nas reuniões bilaterais;

9.

Sublinha que as autoridades e os funcionários judiciais russos são plenamente responsáveis pela segurança e o bem-estar das pessoas detidas e que devem ser plenamente respeitados os seus direitos às visitas da família, ao contacto com os seus representantes diplomáticos, a assistência médica adequada, a aconselhamento judicial e consular e ao acesso pleno, tanto dessas pessoas como dos seus representantes legais, a todos os documentos e elementos de prova relacionados com as acusações;

10.

Reitera a sua condenação da contínua repressão contra os dissidentes por parte do governo, visando as ONG independentes através da chamada lei relativa aos «agentes estrangeiros», e a repressão persistente e diversificada contra os ativistas, os opositores políticos e os críticos do regime;

11.

Recorda à Rússia a importância do pleno cumprimento das suas obrigações legais internacionais e que as decisões judiciais têm de ser tomadas de forma eficaz e imparcial, independente e em plena conformidade com a lei e ter como base provas legítimas, sem qualquer ingerência política; considera que a Federação Russa, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, deve respeitar as obrigações a que está vinculada;

12.

Insta o Conselho a elaborar uma lista comum da UE dos funcionários responsáveis pelo rapto, detenção ilegal e condenação de Eston Kohver, Nadiya Savchenko, Oleg Sentsov e Alexander Kolchenko, a impor e aplicar uma proibição, aplicável a toda a UE, de emissão de vistos a esses funcionários e a congelar quaisquer ativos financeiros que eles ou os seus familiares mais próximos possuam na União Europeia;

13.

Solicita uma maior fiscalização permanente das violações dos direitos humanos na Rússia e nos territórios atualmente anexados por ela; manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos direitos humanos e insta as autoridades russas a respeitarem esses direitos — incluindo os direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião e o primado do direito — na Rússia e na Crimeia, na sequência da sua anexação ilegal; constata que a Rússia continua a violar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

14.

Insta o Presidente do Conselho Europeu e a Vice-Presidente/Alta Representante a apresentarem uma estratégia política abrangente que permita à UE recuperar a iniciativa e seguir uma política melhor definida em relação à Rússia;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0074.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0006.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0186.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0225.

(5)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 13.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0284.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0253.

(8)  Textos aprovados, P8_TA(2014)0039.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0258.

(10)  CCPR/C/RUS/7.

(11)  CCPR/C/SR.3136 e 3137.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/202


P8_TA(2015)0315

Angola

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre Angola (2015/2839(RSP))

(2017/C 316/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre Angola,

Tendo em conta a declaração sobre Angola, de 12 de maio de 2015, do porta-voz do Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 17 de outubro de 2014, na sequência da Primeira Reunião Ministerial Angola-União Europeia,

Tendo em conta o documento Caminho Conjunto UE-Angola, de 23 de julho de 2012,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos e sobre a Liberdade de Expressão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de junho de 2014, sobre o 10.o aniversário das Diretrizes da UE,

Tendo em conta o artigo 21.o do TUE e o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos, no âmbito do qual a UE se compromete «a usar de toda a sua influência em favor dos defensores da liberdade, democracia e dos direitos humanos em todo o mundo»,

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu, assinado em junho de 2000,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de1966,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos últimos meses, o Governo angolano intensificou a sua repressão sobre toda e qualquer suspeita de desafio da sua autoridade, violando, assim, os direitos humanos consagrados na Constituição angolana; que a liberdade de associação e de reunião em Angola continua banida, registando-se uma preocupação crescente de que os militares e os serviços de informações tenham sido o motor que conduziu à detenção e à repressão dos ativistas dos direitos humanos;

B.

Considerando que, em 14 de março de 2015, o ativista dos direitos humanos, José Marcos Mavungo, foi detido sem mandado de captura e que, em 28 de agosto de 2015, o Procurador António Nito requereu ao Tribunal da província angolana de Cabinda a condenação de Mavungo a 12 anos de prisão por crime de incitamento à rebelião, apesar de contra este não terem sido apresentados elementos de prova;

C.

Considerando que o advogado Arão Bula Tempo foi igualmente preso no mesmo dia por alegado envolvimento na organização do mesmo protesto; que Arão Bula Tempo foi libertado em 13 de maio de 2015 e se encontra a aguardar julgamento, acusado de sedição;

D.

Considerando que o jornalista e ativista dos direitos humanos Rafael Marques foi condenado, em 28 de maio de 2015, a uma pena 6 meses de prisão com pena suspensa por dois anos pela publicação, em 2011, do livro intitulado Diamantes de sangue: Tortura e Corrupção em Angola, no qual são relatados mais de 100 casos de homicídios e centenas de casos de tortura alegadamente perpetrados por guardas de uma empresa de segurança e por soldados na zona diamantífera da Lunda; que as queixas apresentadas por Rafael Marques ao Ministério Público sobre as violações dos direitos humanos na Lunda não foram objeto de inquérito;

E.

Considerando que 15 jovens ativistas foram detidos entre 20 de junho e 24 de junho de 2015 em ligação com um debate político privado; que o capitão Zenóbio Lázaro Muhondo Zumba foi posteriormente preso, em 30 de junho de 2015, devido a alegadas ligações com os 15 ativistas detidos;

F.

Considerando que todos os detidos foram presos de forma ilegal e arbitrária, acusados de prepararem uma rebelião e de planearem um golpe de Estado contra o Presidente e outros membros do governo;

G.

Considerando que os 15 ativistas detidos se encontram em prisão preventiva, sem culpa formada, sem acesso a aconselhamento jurídico, sem visitas de membros da família que tentam fornecer-lhes alimentos, e mantidos em regime de isolamento;

H.

Considerando que os ativistas foram detidos e suas casas invadidas sem que as autoridades tivessem apresentado qualquer mandado; que, de acordo com relatos, foram sujeitos a tortura física e psicológica, bem como a ameaças de morte;

I.

Considerando que as autoridades estão a ameaçar as mães dos jovens prisioneiros que se estão a mobilizar, e que o partido no poder, o MPLA, impediu manifestações de apoiantes que apelavam à libertação dos presos; que uma manifestação pacífica de familiares dos presos realizada em Luanda, em 8 de agosto de 2015, foi recebida com ataques e repressão violenta por parte das forças de segurança no terreno;

J.

Considerando que, em julho de 2015, quatro defensores dos direitos humanos e um correspondente da Deutsche Welle foram detidos temporariamente durante uma visita a outros ativistas detidos na província de Luanda, acusados de pretenderem fazer política na prisão;

K.

Considerando que o direito de manifestação pacífica, o direito de associação, bem como a liberdade de expressão se encontram consignados na Constituição angolana;

L.

Considerando que há notícias de um massacre de fiéis da seita religiosa Luz do Mundo levado a cabo pelas forças policiais em Huambo, em abril de 2015; que informações de diferentes fontes oscilam entre dezenas de milhares de mortos e um grande número de pessoas deslocadas; que, durante meses, o governo não conseguiu responder à necessidade urgente de realizar um inquérito independente, ao mesmo tempo que negava com vigor a existência de um tão elevado número de vítimas; que o Provedor de Justiça está atualmente a preparar um relatório sobre os acontecimentos;

M.

Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem apelou à realização de um inquérito internacional sobre o incidente, o que levou o governo a abrir uma investigação judicial;

N.

Considerando que o Governo de Angola também intensificou expulsões forçadas em larga e em pequena escala, em Luanda e em outras cidades, para afastar as pessoas que vivem em acampamentos informais e eliminar os vendedores ambulantes, inclusive grávidas e mulheres com filhos;

O.

Considerando que, em março de 2015, foi introduzida nova legislação destinada a exercer um maior controlo sobre as organizações não-governamentais;

P.

Considerando que a sociedade civil tem vindo repetidamente a denunciar a ligação entre corrupção, esgotamento e apropriação indevida dos recursos naturais pela elite no poder e as violações dos direitos humanos cometidas contra aqueles que ameaçam e denunciam o status quo;

Q.

Considerando que, apesar dos compromissos assumidos pelo governo de Angola no sentido de intensificar os esforços para reforçar a luta contra o sistema de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) e de alguns progressos realizados, o Grupo de Ação Financeira — uma organização intergovernamental fundada em 1989 por iniciativa do G7 para desenvolver políticas de luta contra o branqueamento de capitais — continua a identificar deficiências estratégicas no sistema ABC/CFT, em Angola;

R.

Considerando que relatórios independentes concluíram que as receitas do petróleo, o principal recurso do governo, não estão orientadas para o desenvolvimento sustentável ou para as comunidades locais e que a elite dominante se tornou cada vez mais rica;

S.

Considerando que Angola dispõe de vastas reservas minerais e de petróleo e que a sua economia é uma das economias com maior rapidez de crescimento no mundo, em particular desde o final da guerra civil; que o crescimento económico é extremamente desigual, encontrando-se a maior parte da riqueza nacional concentrada nas mãos de um pequeno sector da população;

T.

Considerando que a crise económica no país, na sequência da forte diminuição das receitas do petróleo, é suscetível de desencadear novas tensões sociais e novos protestos contra o governo;

U.

Considerando que, em outubro de 2014, Angola reafirmou o seu empenhamento no diálogo político e na cooperação decididos no documento Caminho Conjunto UE-Angola, de que a boa governação, a democracia e os direitos humanos são pilares essenciais;

V.

Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu entre a UE e Angola, o intercâmbio de informações sobre a boa governação e os direitos humanos tem lugar no âmbito de um diálogo político formal, pelo menos uma vez por ano, no contexto do documento Caminho Conjunto UE-Angola;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com o rápido agravamento da situação em termos de direitos humanos, liberdades fundamentais e espaço democrático em Angola, com os graves abusos por parte das forças de segurança e a falta de independência do sistema judicial;

2.

Insta as autoridades angolanas a libertarem imediata e incondicionalmente todos os defensores dos direitos humanos, incluindo Marcos Mavungo e os ativistas 15+1 detidos em junho de 2015, e a abandonar todas as acusações de que são alvo; exorta igualmente à libertação imediata e incondicional de quaisquer outros ativistas, prisioneiros de consciência ou opositores políticos arbitrariamente presos e detidos exclusivamente devido às suas opiniões políticas, ao seu trabalho jornalístico ou à sua participação em ações pacíficas;

3.

Urge as autoridades a garantir que não serão cometidos atos de tortura ou maus tratos contra os detidos e a assegurar-lhes a plena proteção e o acesso às suas famílias e aos seus advogados;

4.

Insta as autoridades angolanas a porem imediatamente termo aos casos de prisão arbitrária, detenções ilegais e à tortura por parte da polícia e das forças de segurança; reitera que devem ser efetuados inquéritos céleres, imparciais e exaustivos sobre todas as alegações de violações dos direitos humanos, inclusive tortura, perpetrados pela polícia e pelas forças de segurança e que os autores dos crimes devem ser entregues à justiça;

5.

Manifesta a sua profunda preocupação face às tentativas incessantes de limitar a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião pacífica e de associação, bem como à crescente violação dessas liberdades pelas autoridades e insta as autoridades angolanas a garantirem o respeito imediato e incondicional destas liberdades; apela às autoridades para que apliquem na íntegra as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, assim como outros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ratificados por Angola;

6.

Solicita à Delegação da UE em Luanda que materialize os compromissos assumidos pelo SEAE no sentido de apoiar e proteger os defensores dos direitos humanos em todo o mundo, através de medidas concretas e palpáveis que contemplem, em especial, a observação de julgamentos, o apoio político e material aos defensores dos direitos humanos, aos respetivos advogados e familiares, bem como o empenhamento sistemático da UE e dos Estados-Membros, conjuntamente com as autoridades angolanas, nos direitos humanos, a todos os níveis das suas relações, inclusive ao mais alto nível; insta ainda a Delegação a reforçar o diálogo político com o Governo angolano em todas as relações políticas, comerciais e em matéria de desenvolvimento, de modo a assegurar o respeito dos compromissos nacionais e internacionais que este assumiu em matéria de direitos humanos, como prometido na Primeira Reunião Ministerial UE-Angola, de outubro de 2014; exorta, para tal, o Governo a recorrer a todas as ferramentas e a todos os instrumentos adequados, nomeadamente o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

7.

Urge a UE e os Estados-Membros a reconhecerem o elevado nível de corrupção das autoridades angolanas, que prejudica gravemente o respeito pelos direitos humanos e o desenvolvimento, a aplicarem os princípios «caixa de ferramentas» para os direitos humanos antes de qualquer negociação com Angola e a reverem os sectores prioritários do programa indicativo nacional no âmbito do 11.o FED;

8.

Lamenta que, não obstante a conclusão de um estudo nacional, em 2007, e de um importante programa de ação no domínio da luta contra as minas, o alcance da ameaça representada pelos MTAP/REG não seja ainda conhecido com precisão; exorta a UE a acompanhar, controlar e a avaliar a real utilização dos fundos e a asseverar que o orçamento atribuído é usado de forma eficiente e orientada, para se proceda a uma desminagem efetiva;

9.

Insta as autoridades judiciais angolanas a asseverarem a sua independência em relação a qualquer tipo de instrumentalização política e a assegurarem a proteção dos diretos reconhecidos pelos instrumentos jurídicos, designadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo;

10.

Exorta o Governo angolano a levar urgentemente a cabo um inquérito transparente e credível ao massacre do Huambo e a prestar apoio aos sobreviventes deslocados; associa-se aos apelos das Nações Unidas tendo em vista um inquérito internacional complementar e independente;

11.

Continua preocupado com o facto de as medidas de combate à violência contra as mulheres e as crianças não terem sido aplicadas; insta as autoridades a reforçarem a luta contra práticas tradicionais nocivas, como a estigmatização das crianças acusadas de feitiçaria;

12.

Recorda o compromisso assumido por Angola no âmbito do Acordo de Cotonu de respeitar a democracia, o Estado de Direito e os princípios relativos aos direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, a boa governação e a transparência nos cargos públicos; insta o Governo angolano a respeitar estas disposições, em conformidade com os artigos 11.oB, 96.o e 97.o do Acordo de Cotonu e, se tal não acontecer, solicita à Comissão Europeia que lance o procedimento relevante em conformidade com o disposto no artigo 8.o, 9.o e 96.o do desse mesmo acordo;

13.

Insta a UE e os Estados-Membros a abordarem a transparência do comércio de todos os recursos naturais, incluindo o petróleo, e, em especial, a plena aplicação e o acompanhamento da legislação existente sobre a apresentação de relatórios por país; solicita às autoridades angolanas e às empresas estrangeiras que contribuam para reforçar a governação no sector extrativo através da adesão à iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e do exame da aplicação do Processo Kimberley; exorta ainda o Governo angolano a apresentar um plano para aderir à Parceria Governo Aberto e, a, seguidamente, conceber um plano concreto para combater a corrupção, aumentar a transparência e reforçar a responsabilização pública;

14.

Incentiva a cooperação e a coordenação entre a UE e os EUA no que toca à aplicação da Secção 1504 da Lei Dodd Frank;

15.

Insta as administrações nacionais dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão a intensificarem a vigilância da conformidade com a legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, incluindo os princípios da devida diligência normativa e uma análise de risco adequada, em especial sempre que se trate de pessoas politicamente expostas provenientes de Angola;

16.

Congratula-se com o reconhecimento pelo Governo angolano de problemas no que respeita à indemnização em caso de confisco de terras e congratula-se com os relatos dos meios de comunicação social que sugerem que a distribuição e os mecanismos de compensação estão a melhorar; encoraja o governo a prosseguir os seus esforços neste sentido;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, aos governos dos países da Região da SADC, ao Presidente e ao Parlamento de Angola, ao Governo dos EUA, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, bem como à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/207


P8_TA(2015)0316

Azerbaijão

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre o Azerbaijão (2015/2840(RSP))

(2017/C 316/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Azerbaijão, em especial as relativas à situação dos direitos humanos e ao Estado de direito,

Tendo em conta as relações estabelecidas entre a UE e o Azerbaijão, com efeito a partir de 1999, representadas pela implementação do Plano de Ação da Política Europeia de Vizinhança (PEV), pela criação da Parceria Oriental (PO), pelas negociações relativas a um Acordo de Associação entre a UE e o Azerbaijão e pela participação do Azerbaijão na Assembleia Parlamentar Euronest,

Tendo em conta o relatório de 2014 sobre os progressos realizados pelo Azerbaijão no âmbito da PEV, de 25 de março de 2015 (SWD(2015)0064),

Tendo em conta o Plano de Ação UE-Azerbaijão no âmbito da PEV,

Tendo em conta as observações do Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, na sequência da sua reunião com o Presidente do Azerbaijão, Ilham Aliyev, em 22 de julho de 2015,

Tendo em conta a visita do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, a Baku, de 23 a 26 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta a declaração de 8 de setembro de 2015 do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, que condena a atual repressão da sociedade civil e das vozes independentes no Azerbaijão,

Tendo em conta as declarações da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão, Federica Mogherini, e do Comissário Johannes Hahn a propósito das recentes detenções, encarceramentos, condenações e assassinatos de importantes jornalistas e defensores dos direitos humanos no Azerbaijão,

Tendo em conta a declaração da UE sobre os direitos humanos no Azerbaijão, proferida em 19 de agosto de 2015, por ocasião da 1064.a reunião do Conselho Especial Permanente da OSCE em Viena,

Tendo em conta as recentes declarações do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, sobre os casos de Khadija Ismayilova, de Leyla Yunus, diretora do Instituto para a Paz e a Democracia no Azerbaijão, e do seu marido, Arif Yunus, e o assassinato do jornalista azerbaijano Rasim Aliyev,

Tendo em conta a Declaração de Helsínquia aprovada pela Assembleia Parlamentar da OSCE na sua sessão anual, realizada entre 5 e 9 de julho de 2015, que «condena a constante perseguição e encarceramento, com base em acusações com motivação política, de jornalistas e defensores dos direitos humanos em vários Estados Participantes na OSCE e exprime a sua preocupação face à persistente utilização abusiva de legislação fiscal e administrativa para justificar tais atos»,

Tendo em conta a resolução de 23 de junho de 2015 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre o funcionamento das instituições democráticas no Azerbaijão,

Tendo em conta o parecer de 15 de dezembro de 2014 da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, que declara que as últimas alterações à Lei sobre as organizações não governamentais «restringem ainda mais o funcionamento das organizações não governamentais no Azerbaijão»,

Tendo em conta as Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos do Homem e as conclusões do Conselho de 23 de junho de 2014 sobre o 10.o aniversário destas diretrizes,

Tendo em conta as disposições da Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1998,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a situação geral dos direitos humanos no Azerbaijão se tem vindo a deteriorar constantemente ao longo dos últimos anos, com uma escalada da intimidação e da repressão e uma intensificação da prática de perseguição penal de dirigentes de ONG, defensores dos direitos humanos, jornalistas e outros representantes da sociedade civil;

B.

Considerando que Khadija Ismayilova, jornalista de investigação galardoada a trabalhar para a RFE/RL, foi condenada a 7,5 anos de prisão com base em acusações de alegada apropriação indevida, desvio de fundos e fraude fiscal, após a publicação de vários casos de corrupção envolvendo a família do Presidente; considerando que Leyla e Arif Yunus, defensores dos direitos humanos, foram condenados a penas de 8,5 e 7 anos de prisão, respetivamente, com base em acusações de fraude e evasão fiscal, entre outras, num julgamento que ficou muito longe de obedecer às normas internacionais; considerando que Rasul Jafarov, famoso ativista dos direitos humanos, e Intigam Aliyev, advogado defensor dos direitos humanos altamente conceituado, foram condenados sob acusações semelhantes na sequência de julgamentos marcados por violações do direito a um processo equitativo, e que estão a cumprir penas de prisão de seis anos e três meses e 7,5 anos, respetivamente; considerando que numerosas outras personalidades da sociedade civil do Azerbaijão continuam detidas, nomeadamente Anar Mammadli, Rauf Mirkadirov, Ömar Mammadov, Tofiq Yaqublu, Ilgar Mammadov, Nijat Aliyev, Araz Guliyev, Parviz Hashimli, Seymur Hezi, Hilal Mammadov e Taleh Khasmammadov, e que a saúde de alguns destes presos está a deteriorar-se rapidamente;

C.

Considerando que Leyla Yunus e Rasul Jafarov, antes de eles próprios serem detidos, lideravam um grupo de destacados ativistas e especialistas em direitos humanos do Azerbaijão, que elaborou uma lista de cerca de uma centena de azerbeijanos que podem ser considerados presos políticos, em conformidade com a definição adotada pelo Conselho da Europa em 2012;

D.

Considerando que os jornalistas e líderes da sociedade civil são continuamente sujeitos a atos de intimidação e de assédio, como Emin Milli, diretor da Meydan TV, que recebeu ameaças de morte e cujos familiares foram presos sob acusações forjadas, bem como os jornalistas que trabalham com a Meydan TV no Azerbaijão; considerando que o defensor dos direitos humanos e fundador do Instituto para a Liberdade e a Segurança dos Repórteres (IRFS), Emin Huseynov, procurou refúgio na Suíça depois de ser confrontado com acusações forjadas, tendo-lhe sido retirada a cidadania azerbaijana;

E.

Considerando que muitos outros jornalistas e ativistas da sociedade civil se deparam com acusações, proibições de viajar e limitações à sua liberdade de circulação que estão relacionadas com as suas atividades de defesa dos direitos humanos; que o Governo azerbaijano também está a reprimir grupos independentes através de novas leis restritivas relativas às ONG; considerando que, por causa destas leis, muitos grupos foram efetivamente obrigadas a cessar a sua atividade depois de as suas contas bancárias terem sido congeladas ou de as suas fontes de financiamento terem sido bloqueadas, dada a recusa do Governo de autorizar novos auxílios financeiros por parte de organizações doadoras estrangeiras;

F.

Considerando que as manifestações pacíficas no centro de Baku estão efetivamente proibidas desde 2006 e que, recentemente, foram introduzidas novas penas severas e períodos mais longos de detenção administrativa para aqueles que organizam ou participam em manifestações públicas não autorizadas;

G.

Considerando que o jornalista Rasim Aliyev, Presidente do Instituto para a Liberdade e a Segurança dos Repórteres (IRFS), faleceu num hospital em Baku após ter sido brutalmente espancado, depois de persistentes ameaças e atos de intimidação por ter criticado o Presidente Aliyev nos meios de comunicação social;

H.

Considerando que o Azerbaijão é um dos membros fundadores da Parceria Oriental; considerando que os dirigentes da UE e da Europa Oriental têm, em diversas ocasiões, reiterado que a Parceria Oriental se baseia numa comunidade de valores e princípios, como a liberdade, a democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o Estado de direito; considerando que o Azerbaijão aspira a reforçar e aprofundar as relações com a UE com vista a uma parceria estratégica;

I.

Considerando que, em 2014, a União Europeia não pôde entregar 11 das suas 13 subvenções a ONG devido à legislação restritiva, continuando a debater-se com limitações severas à sua capacidade de financiar grupos independentes da sociedade civil e ativistas no Azerbaijão; que muitos dos beneficiários de subvenções da UE ou estão na prisão — como, por exemplo, o advogado defensor dos direitos humanos Intigam Aliyev — ou abandonaram o país e cessaram as suas atividades;

J.

Considerando que o Gabinete da OSCE em Baku foi encerrado em 4 de julho de 2015 na sequência da decisão das autoridades do Azerbaijão de porem termo ao Memorando de Entendimento entre o Governo do Azerbaijão e a OSCE;

K.

Considerando que a organização Freedom House considera que o Azerbaijão «não é livre», classificando a imprensa deste país como «não livre» e a Internet como «parcialmente livre»; considerando que o Azerbaijão foi o país que maior declínio registou em termos de governação democrática em toda a Eurásia dos últimos 10 anos;

L.

Considerando que, em novembro de 2015, se realizarão eleições legislativas no Azerbaijão; que o Parlamento Europeu se recusou a enviar uma missão de observação eleitoral, por ter considerado não existirem condições para a realização de eleições livres e justas e por as restrições à liberdade de expressão, reunião e associação impostas neste país tornarem impossível a criação de condições equitativas para os candidatos e a organização de um escrutínio verdadeiramente livre;

M.

Considerando que a cooperação setorial é mutuamente benéfica, sobretudo no setor da energia; que o Azerbaijão tem potencial para se tornar um dos principais parceiros comerciais da UE;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração constante da situação dos direitos humanos neste país e recorda que a UE atribui especial importância aos direitos humanos e às liberdades fundamentais no quadro da cooperação bilateral, que não só são elementos fundamentais da Parceria Oriental, como são os pilares em que assentam organizações internacionais como o Conselho da Europa e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, de que o Azerbaijão é membro;

2.

Apela à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros políticos, defensores dos direitos humanos, jornalistas e outros ativistas da sociedade civil encarcerados, incluindo Khadija Ismayilova, Leyla Yunus e Arif Yunus, Anar Mammadli, Rasul Jafarov, Intigam Aliyev, Rauf Mirkadirov, Ömar Mammadov, Tofiq Yaqublu, Nijat Aliyev, Araz Guliyev, Parviz Hashimli, Seymur Hezi, Hilal Mammadov, Taleh Khasmammadov e Ilgar Mammadov, em conformidade com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), e solicita que todas as acusações que sobre eles impendem sejam retiradas e que os seus direitos políticos e civis e a sua imagem pública sejam integralmente restaurados;

3.

Condena veementemente a repressão sem precedentes da sociedade civil no Azerbaijão; reitera a sua profunda preocupação com o destino de todos aqueles que ainda estão em liberdade mas são objeto de investigações penais, à luz dos relatórios de defensores dos direitos humanos e de ONG nacionais e internacionais sobre o alegado recurso a acusações «arquitetadas» contra políticos, ativistas e jornalistas; insta as autoridades do Azerbaijão a porem termo às práticas de perseguição penal e prisão seletivas de jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas que criticam o governo, e a garantirem que todas as pessoas detidas, incluindo jornalistas, políticos e ativistas da sociedade civil gozam dos seus direitos a um processo justo, designadamente o acesso a um advogado da sua escolha e o contacto com as suas famílias, e são abrangidos por outras normas de um julgamento justo;

4.

Congratula-se com a possibilidade concedida pelas autoridades do Azerbaijão a uma equipa médica europeia para visitar Leyla e Arif Yunus, e apela à sua libertação, inclusivamente por razões humanitárias; chama a atenção para as condições de detenção de Leyla e Arif Yunus e de Intigam Aliyev, que levaram a uma grave deterioração da sua saúde, com eventuais consequências mortais; insta as autoridades do Azerbaijão a permitirem que uma equipa médica examine Intigam Aliyev e a garantirem que todos os prisioneiros recebam cuidados de saúde de qualidade, sempre que necessário;

5.

Solicita uma rápida investigação à morte do jornalista Rasim Aliyev, presidente do Instituto para a Liberdade e a Segurança dos Repórteres (IRFS); regista com preocupação as alegações de um grupo de jornalistas, segundo as quais Rasim Aliyev morreu por não ter recebido a devida assistência dos médicos que dele cuidavam no hospital;

6.

Recorda às autoridades do Azerbaijão que o bem-estar da população, incluindo o respeito dos direitos e das liberdades é uma componente essencial do crescimento económico sustentável;

7.

Exorta o Azerbaijão a respeitar e aplicar os compromissos que assumiu enquanto membro do Conselho da Europa; reitera o seu apelo às autoridades do Azerbaijão para que respeitem todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) relativos ao Azerbaijão; apela para que o acórdão de 16 de junho de 2015 e todos os demais acórdãos do TEDH sejam respeitados;

8.

Exorta o Governo do Azerbaijão a cooperar plenamente e a aplicar as recomendações da Comissão de Veneza do Conselho da Europa e do Comissário para os Direitos do Homem e os procedimentos especiais das Nações Unidas no que respeita aos defensores dos direitos humanos, ao direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, à liberdade de expressão e à detenção arbitrária, com o objetivo de alterar a sua legislação e adaptar as suas práticas em plena conformidade com as conclusões dos especialistas;

9.

Exorta o Governo do Azerbaijão a pôr imediatamente termo à repressão da sociedade civil e dos direitos humanos, garantindo que os grupos independentes da sociedade civil e ativistas possam operar sem restrições indevidas ou medo de perseguição, nomeadamente, revogando a legislação que restringe severamente a sociedade civil, descongelando as contas bancárias de organizações não governamentais e dos seus dirigentes e permitindo o acesso a financiamento externo;

10.

Deplora as medidas persistentemente tomadas pelo Governo azerbaijano para limitar os contactos entre grupos da sociedade civil, militantes de organizações de jovens e intelectuais da Arménia e do Azerbaijão, os quais são extremamente importantes para superar a hostilidade de longa data entre os dois países; recorda, uma vez mais, o importante trabalho desenvolvido neste domínio por Leyla Yunus e Arif Yunus;

11.

Solicita às autoridades do Azerbaijão que respeitem a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, tanto a nível legislativo como na prática, seja em linha seja pelos meios convencionais, que garantam a liberdade de expressão, em conformidade com as normas internacionais, e ponham fim à censura das críticas dirigidas ao Governo nos meios de comunicação social;

12.

Está extremamente preocupado com a situação das pessoas LGBTI no Azerbaijão; condena com veemência o discurso político de incitamento ao ódio contra as pessoas LGBTI proferido ao nível mais elevado; exorta o Governo do Azerbaijão a deixar de boicotar e intimidar os defensores dos direitos humanos que lidam com os direitos das pessoas LGBTI;

13.

Salienta a importância de um diálogo sério e mutuamente respeitoso entre a UE e o Governo do Azerbaijão, as forças da oposição e a sociedade civil;

14.

Reitera que as negociações para um acordo de parceria estratégica com o Azerbaijão devem ser imediatamente suspensas até o Governo tomar medidas concretas para promover o respeito dos direitos humanos universais;

15.

Exorta o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a aplicarem estritamente o princípio «mais por mais», com uma tónica especial na situação dos defensores dos direitos humanos, em consonância com as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, à independência do poder judicial, às reformas democráticas e aos direitos e liberdades fundamentais, e a estipularem claramente as consequências dos atrasos na realização das reformas; exorta a Comissão a rever e a suspender temporariamente, se necessário, todo o financiamento não relacionado com os direitos humanos, a sociedade civil e a cooperação interpessoal de base concedido ao Azerbaijão através do Instrumento Europeu de Vizinhança, face aos exemplos acima referidos de perseguição de defensores dos direitos do Homem por documentarem as violações destes direitos no Azerbaijão; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE a manterem o financiamento destinado aos contactos interpessoais e à cooperação em domínios como a sociedade civil, a educação e as universidades, bem como o intercâmbio de jovens e de estudantes;

16.

Exorta o Conselho, a Comissão e a AR/VP a organizarem uma reação forte e unida à repressão em curso no Azerbaijão, a fim de deixar claro que a atual situação é totalmente inaceitável e que não é possível manter o statu quo enquanto o Governo não libertar todas as pessoas estão na prisão por motivos políticos e não puser termo à atual repressão de grupos independentes da sociedade civil;

17.

Insta as empresas europeias que operam no Azerbaijão a exigirem sem rodeios normas elevadas em matéria de direitos humanos e a adotarem normas elevadas em matéria de responsabilidade social das empresas, tendo em conta o impacto das suas ações na situação dos direitos humanos naquele país;

18.

Lamenta que o diálogo UE-Azerbaijão sobre os direitos humanos não tenha registado quaisquer progressos substanciais no que diz respeito à situação dos direitos humanos naquele país; solicita ao SEAE que intensifique este diálogo, a fim de o tornar mais eficiente e orientado para resultados, e que informe regularmente o Parlamento Europeu sobre esta questão;

19.

Exorta as autoridades da UE a conduzirem uma investigação exaustiva sobre as alegações de corrupção contra o Presidente Aliyev e membros da sua família reveladas pelo trabalho da jornalista de investigação Khadija Ismaylova;

20.

Insta o Conselho a evitar a dualidade de critérios relativamente aos países da Parceria Oriental e a ponderar, a este respeito, a aplicação de sanções orientadas e a proibição de vistos para todos os políticos, funcionários e juízes envolvidos nas perseguições políticas;

21.

Exorta as autoridades azerbaijanas a cooperarem e facilitarem as visitas de representantes de organizações regionais, como o Conselho da Europa e a OSCE; deplora vivamente a decisão tomada pelas autoridades do Azerbaijão de encerrar os gabinetes da OSCE em Baku;

22.

Observa que observadores eleitorais independentes, nomeadamente a missão de observação de longo prazo da OSCE e missões nacionais, reconhecem a existência de infrações graves às normas eleitorais no Azerbaijão em todas as eleições presidenciais e parlamentares desde a eleição presidencial de outubro de 2003, inclusive; manifesta profundas reservas quanto à existência de condições que permitam a realização de eleições livres e justas em 1 de novembro de 2015, visto que os líderes dos partidos da oposição foram presos, os meios de comunicação social e os jornalistas não estão autorizados a trabalhar livremente e sem intimidações, e o clima de medo é uma constante;

23.

Insta o SEAE e os Estados-Membros da UE a absterem-se de atividades de observação eleitoral no momento; nota que uma missão da ODIHR está atualmente no terreno e que seria da maior importância, conhecer a sua análise da situação no país;

24.

Recorda a sua decisão de enviar uma delegação do Parlamento Europeu ao Azerbaijão e realça a importância de que essa delegação seja enviada o mais rapidamente possível, a fim de entabular o diálogo com as autoridades do Azerbaijão sobre temas como os direitos humanos e o conflito em Nagorno-Karabakh;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Conselho Europeu, à Comissão, ao governo e ao parlamento da República do Azerbaijão, ao Conselho da Europa, à OSCE e ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/212


P8_TA(2015)0317

Migração e refugiados na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (2015/2833(RSP))

(2017/C 316/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo,

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2013, sobre as medidas da UE e dos Estados-Membros para fazer face ao fluxo de refugiados em consequência do conflito na Síria (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (4),

Tendo em conta a agenda europeia da migração da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240),

Tendo em conta o plano de dez pontos sobre migração do Conselho dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Internos, de 20 de abril de 2015,

Tendo em conta as conclusões da reunião extraordinária do Conselho da UE sobre a crise de refugiados no Mediterrâneo, de 23 de abril de 2015,

Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de abril de 2012, intitulado «Vidas perdidas no Mar Mediterrâneo»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 20 de julho de 2015,

Tendo em conta a Iniciativa em matéria de Rotas Migratórias UE-Corno de África, ou «Processo de Cartum», adotada em 28 de novembro de 2014 pela União Africana, os Estados-Membros e as instituições da UE,

Tendo em conta os relatórios do relator especial da ONU sobre os direitos humanos dos migrantes, em especial o relatório «Contar com a mobilidade ao longo de uma geração: seguimento do estudo regional sobre a gestão das fronteiras externas da União Europeia e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes», publicado em maio de 2015,

Tendo em conta o relatório anual do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) sobre a situação do asilo na União Europeia em 2014,

Tendo em conta o debate sobre migração e refugiados na Europa que se realizou no Parlamento em 9 de setembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em consequência da persistência dos conflitos, da instabilidade regional e das violações dos direitos humanos, um número sem precedentes de pessoas vem procurar proteção na UE; que, no que se refere às crianças, o número de pedidos de asilo aumentou 75 % desde o ano passado; que o período do verão demonstrou, uma vez mais, que a migração não é apenas um problema temporário e que a vaga de refugiados deverá continuar, chamando mais uma vez a atenção para a necessidade urgente de fazer todos os possíveis para salvar as vidas de pessoas que fogem dos respetivos países e que estão em perigo, bem como para o facto de os Estados-Membros deverem honrar as suas obrigações internacionais, nomeadamente as obrigações de salvamento no mar;

B.

Considerando que, de acordo com dados do ACNUR, 2 800 mulheres, homens e crianças foram declarados mortos ou desaparecidos em 2015 ao tentarem alcançar um local seguro na Europa; que há também a registar a perda de vidas de refugiados e migrantes que atravessam a Europa por terra;

C.

Considerando que os passadores e traficantes de seres humanos, que exploram a migração irregular e põem em risco a vida dos imigrantes para daí obterem um lucro, são responsáveis por milhares de mortes e constituem um grave desafio para a UE e os Estados-Membros; que os traficantes geram um lucro de 20 mil milhões de euros por ano provenientes das suas atividades criminosas; que, segundo a Europol, os grupos de criminalidade organizada, que facilitam ativamente o transporte dos migrantes irregulares através do Mar Mediterrâneo, têm sido associados ao tráfico de seres humanos, droga, armas de fogo e ao terrorismo;

D.

Considerando que, de acordo com dados da Frontex, a Síria, o Afeganistão, a Eritreia e o Iraque são os principais países de origem de requerentes de asilo em 2015; considerando que é concedida proteção à grande maioria das pessoas que foge destes países para a Europa;

E.

Considerando que a instabilidade e os conflitos regionais, bem como a expansão do EI/Daech nas zonas de conflito vizinhas, têm um impacto no afluxo maciço de migrantes e nos fluxos de pessoas deslocadas e, por conseguinte, no número de pessoas que tentam alcançar a UE;

F.

Considerando que o último Conselho Europeu, realizado em 25-26 de junho de 2015, e a reunião posterior do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 20 de julho de 2015, não conseguiram chegar a acordo sobre um mecanismo vinculativo de redistribuição com vista à transferência e reinstalação de pessoas e que, em vez disso, foi aceite um mecanismo facultativo; considerando ainda que os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo para a transferência de 40 000 refugiados que se encontram na Grécia e em Itália, prometendo apenas aceitar, em vez disso, 32 256 pessoas;

G.

Considerando que, em 3 de setembro de 2015, o Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, solicitou que pelo menos 100 000 refugiados fossem redistribuídos;

H.

Considerando que, em vez do atual processo decisório ad hoc, cumpre adotar uma abordagem a mais longo prazo em matéria de asilo e migração;

I.

Considerando que muitos cidadãos demonstram um nível de solidariedade inédito para com os refugiados, acolhendo-os calorosamente e prestando um apoio notável; que, deste modo, os cidadãos europeus demonstram que a proteção das pessoas em dificuldades e a compaixão permanecem valores verdadeiramente europeus;

J.

Considerando que a situação atual evidencia uma lamentável falta de solidariedade dos governos para com os requerentes de asilo, bem como uma insuficiente coordenação e coerência de ação; que estas circunstâncias estão a provocar uma situação caótica e violações dos direitos humanos; que as diferentes posições adotadas pelos vários Estados-Membros continuam a evidenciar o facto de que a UE tem 28 políticas fragmentadas de migração; considerando ainda que a inexistência de normas e de procedimentos de asilo uniformes nos Estados-Membros está na origem de níveis de proteção variáveis e, em alguns casos, até de garantias insuficientes para os requerentes de asilo;

K.

Considerando que alguns Estados-Membros e os seus dirigentes adotaram uma atitude pró-ativa e deram provas de preparação e de vontade para acolher os refugiados e criar um mecanismo permanente e obrigatório de repartição dos refugiados entre todos os Estados-Membros; considerando que os outros Estados-Membros deveriam seguir este bom exemplo;

L.

Considerando que o relatório estratégico da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Jurídicos sobre uma abordagem holística relativamente à migração incidirá na política da UE em matéria de migração e asilo no seu todo;

M.

Considerando que, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, qualquer pessoa pode pedir asilo, independentemente do seu país de origem, quando tem o receio fundado de ser perseguida em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

1.

Manifesta profunda consternação e pesar face à trágica perda de vidas de pessoas que procuram asilo na UE; exorta a UE e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para impedir que mais vidas se percam no mar ou em terra;

2.

Manifesta a sua solidariedade para com o elevado número de refugiados e de migrantes que são vítimas de conflitos, graves violações dos direitos humanos, falhas de governação concretas e de uma severa repressão;

3.

Congratula-se com os esforços envidados por grupos da sociedade civil e por particulares que, em toda a Europa, estão a mobilizar-se em grande número para acolher e ajudar os refugiados e migrantes; incentiva os cidadãos europeus a manterem o seu apoio e compromisso em favor de uma resposta humanitária à crise dos refugiados; considera que essas ações são uma prova do verdadeiro respeito pelos valores europeus e um sinal de esperança para o futuro da Europa;

4.

Reitera o seu apoio à Resolução de 29 de abril de 2015 sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo; reitera a necessidade de a UE basear a sua resposta imediata à atual situação dos refugiados na solidariedade e na repartição equitativa da responsabilidade, como disposto no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como numa abordagem abrangente que tenha em conta a migração segura e legal e o respeito integral dos valores e dos direitos fundamentais;

5.

Reitera o seu compromisso de abertura das fronteiras no espaço Schengen, assegurando uma gestão eficaz das fronteiras externas; salienta que a livre circulação de pessoas no espaço Schengen é uma das maiores realizações da integração europeia;

6.

Aplaude as recentes iniciativas da Comissão sobre recolocação e reinstalação, nomeadamente a nova proposta de recolocação urgente de um número crescente de requerentes de asilo que necessitam de proteção internacional, abrangendo a Grécia, Itália e a Hungria; apoia o mecanismo de recolocação permanente a acionar em situações de emergência, anunciado pela Comissão, tendo em conta o número de refugiados presentes no Estado-Membro, que se baseia no artigo 78.o, n.o 2, do TFUE; está disponível para examinar o novo regime de transferência de emergência por um procedimento acelerado e declara a intenção de antecipar todas as outras medidas propostas pela Comissão em paralelo, de modo a assegurar que os Estados-Membros não atrasem o regime de transferência permanente; recorda ao Conselho que o Parlamento é decididamente a favor de um mecanismo de recolocação vinculativo que, tanto quanto possível, tenha em conta as preferências dos refugiados;

7.

Congratula-se com o apoio operacional que a Comissão irá fornecer aos países da linha da frente, como a Grécia, Itália e a Hungria, através da instalação de «pontos de atendimento», mediante utilização dos conhecimentos específicos das agências da UE, nomeadamente a Frontex, o EASO e o Serviço Europeu de Polícia (Europol), para apoiar os Estados-Membros nas formalidades de registo das pessoas que chegam; recorda aos Estados-Membros que o êxito desses centros de registo depende da sua vontade para transferir os refugiados dos «pontos de atendimento» para os seus territórios; considera que essa abordagem deve prever claramente mecanismos eficazes para a identificação das pessoas com necessidades específicas e para o posterior recurso a serviços;

8.

Regista a proposta da Comissão no sentido de reforçar a disposição «país de origem seguro» da Diretiva Procedimento de Asilo mediante a elaboração pela UE de uma lista comum de países de origem seguros; entende que esta abordagem poderia limitar os direitos processuais dos cidadãos desses países; recorda que a taxa de aceitação de pedidos de asilo varia consideravelmente entre os Estados-Membros, incluindo no que diz respeito aos países de origem; solicita que sejam tomadas medidas para assegurar que esta abordagem não põe em causa o princípio da não-repulsão e o direito individual de asilo, nomeadamente das pessoas que pertencem a grupos vulneráveis;

9.

Reitera o seu apelo à Comissão para que altere o atual Regulamento de Dublim, por forma a incluir um sistema permanente e vinculativo de distribuição de requerentes de asilo pelos 28 Estados-Membros mediante uma chave de repartição justa e obrigatória, tendo em conta as perspetivas de integração e as necessidades e circunstâncias específicas dos requerentes de asilo;

10.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma margem de manobra orçamental e uma prontidão significativas no âmbito do orçamento de 2016 e das disposições do quadro financeiro plurianual (QFP), que permitem apoiar o GEAA e os Estados-Membros, com mais celeridade e de forma mais substancial, em termos das respetivas medidas de acolhimento e integração de refugiados, incluindo no quadro dos regimes de recolocação e reinstalação;

11.

Insta à transposição rápida e integral e a uma implementação efetiva do Sistema Europeu Comum de Asilo por parte de todos os Estados-Membros participantes; exorta a Comissão a certificar-se de que todos os Estados-Membros estão a aplicar corretamente a legislação da UE, a fim de garantir que são aplicadas em toda a UE normas comuns eficazes, coerentes e humanas tendo em conta o superior interesse da criança;

12.

Considera que a aplicação da Diretiva Regresso deve andar a par do respeito dos procedimentos e das normas que permitem à Europa assegurar um tratamento humano e digno às pessoas que são objeto de uma medida de regresso, em consonância com o princípio de não-repulsão; recorda que o regresso voluntário deve ser privilegiado em relação ao regresso forçado;

13.

Recorda que as possibilidades de entrada legal na UE para as pessoas que necessitam de proteção são muito limitadas e lamenta o facto de, em resultado da construção de vedações e da proteção das fronteiras externas, entre outros fatores, não lhes restar alternativa além do recurso a passadores e a itinerários perigosos para obterem proteção na Europa; considera, por conseguinte, que a UE e os seus Estados-Membros devem, com a maior prioridade, criar vias seguras e legais aos refugiados, nomeadamente corredores humanitários e vistos humanitários; salienta que, para além de um programa de reinstalação obrigatório, os Estados-Membros devem chegar a acordo para proporcionar outras ferramentas, tais como o reagrupamento familiar reforçado, regimes de patrocínio privado e modalidades flexíveis em matéria de vistos, incluindo para fins de estudo e de trabalho; considera necessário alterar o Código de Vistos, por forma a incluir disposições comuns mais específicas sobre a concessão de vistos humanitários; solicita aos Estados-Membros que tornem possível apresentar pedidos de asilo nas suas embaixadas e postos consulares;

14.

Recorda que os Estados-Membros devem estabelecer pesadas sanções penais contra o tráfico e o contrabando de seres humanos, tanto para a UE como através do seu território; insta os Estados-Membros a combaterem as redes criminosas de passadores, mas sem, entretanto penalizarem aqueles que, por razões humanitárias, prestam voluntariamente auxílio aos migrantes, incluindo transportadores, convidando a Comissão a considerar a revisão da Diretiva 2001/51/CE do Conselho; regista a operação da força EUNAVFOR Med contra os passadores e traficantes de seres humanos na região do Mediterrâneo;

15.

Lamenta que os líderes de alguns Estados-Membros e os partidos de extrema-direita estejam a servir-se da atual situação para fomentar sentimentos contra a imigração, enquanto culpam a UE pela crise, e que isto esteja a aumentar os atos de violência contra migrantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas urgentes contra os atos de violência e o discurso de incitamento ao ódio que tem como alvo os refugiados e os migrantes; insta também os líderes da UE e dos Estados -Membros a tomarem uma posição clara a favor da solidariedade europeia e do respeito pela dignidade humana;

16.

Recorda que a migração é um fenómeno global e complexo que exige também uma abordagem de longo prazo capaz de enfrentar as suas causas profundas, como a pobreza, a desigualdade, a injustiça, as alterações climáticas, a corrupção, a má governação e os conflitos armados; insiste com a Comissão e o Conselho para que a cimeira de La Valeta de novembro de 2015 seja centrada nas causas profundas da migração; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente da UE, que reforce a coerência das suas políticas internas e externas e, em particular, da sua política externa e de segurança comum, da política de desenvolvimento e da política de migração; questiona os planos que visam ligar a ajuda para o desenvolvimento ao aumento dos controlos de fronteira ou à celebração de acordos de readmissão com os países terceiros;

17.

Insta a UE, os Estados-Membros e os restantes doadores internacionais a honrarem, com caráter de urgência, os compromissos que assumiram na conferência sobre o financiamento do desenvolvimento realizada em julho de 2015, em Adis Abeba, e realça a necessidade de recentrar a política de desenvolvimento na construção de sociedades pacíficas, no combate à corrupção e na promoção da boa governança, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável n.o 16 do quadro de desenvolvimento global pós-2015;

18.

Exorta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a reforçarem o seu papel na resolução de conflitos e, em particular, a contribuírem para encontrar soluções políticas sustentáveis nas regiões em conflito, como o Iraque, a Síria, a Líbia e o Médio Oriente, e a reforçarem o diálogo político, nomeadamente com as organizações regionais, abrangendo todos os elementos dos direitos humanos, a fim de apoiar instituições de caráter inclusivo e democrático e o Estado de direito, aumentar a resiliência das comunidades locais e promover o desenvolvimento social e democrático nos países de origem e entre as respetivas populações; apela, neste contexto, a uma maior cooperação com os países da região, membros da Liga Árabe e da União Africana, no intuito de gerir, reinstalar e conceder asilo às pessoas com necessidade de proteção;

19.

Insta a Comissão e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a organizar uma conferência internacional sobre a crise dos refugiados, com a participação da UE, dos seus Estados-Membros, das agências da ONU, dos Estados Unidos, das ONG internacionais relevantes e dos Estados Árabes, entre outros intervenientes, com o intuito de estabelecer uma estratégia de ajuda humanitária global conjunta;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0414.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0448.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0105.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0176.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/217


P8_TA(2015)0318

Papel da UE no processo de paz para o Médio Oriente

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre o papel da UE no processo de paz no Médio Oriente (2015/2685(RSP))

(2017/C 316/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo de paz para o Médio Oriente,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de julho de 2015, sobre o processo de paz no Médio Oriente,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e do seu porta-voz sobre Israel, os territórios palestinianos ocupados, o processo de paz no Médio Oriente e o apoio da UE à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro,

Tendo em conta o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro,

Tendo em conta as resoluções pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas e do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949,

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a consecução da paz no Médio Oriente permanece uma prioridade fundamental da comunidade internacional e um elemento indispensável à estabilidade e à segurança na região; que estão a ser envidados esforços no Conselho de Segurança das Nações Unidas para reatar o processo de paz;

B.

Considerando que o conflito israelo-palestiniano deve ser visto no contexto mais amplo do conflito israelo-árabe; que, no entendimento da União, a paz no Médio Oriente exige uma solução regional abrangente; que a crise violenta na Síria, a ascensão do Daesh, o aumento do radicalismo e a propagação do terrorismo no Médio Oriente estão a criar ameaças significativas à segurança de Israel e de toda a região, agravando o sofrimento dos palestinianos, mas também criando interesses partilhados entre os Estados árabes e Israel, no momento em que o acordo nuclear com o Irão, em que a UE desempenha um papel significativo, proporciona uma ocasião única para o processo de paz, que não deve ser perdida;

C.

Considerando que a UE tem reiterado o seu apoio à solução baseada na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e com Jerusalém como capital de ambos, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, e apelou ao reatamento das conversações diretas de paz entre Israel e a Autoridade Palestiniana;

D.

Considerando que a União é o maior o maior parceiro comercial de Israel e o maior doador de ajuda aos palestinianos; que a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, manifestou, em diversas ocasiões, o seu empenho no sentido de renovar e intensificar o papel da União no processo de paz; que Fernando Gentilini foi nomeado para o cargo de novo Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente; que a UE, apesar de a sua ambição e determinação em desempenhar um papel eficaz neste domínio, tem ainda de desenvolver uma visão global e coerente do seu empenho no processo de paz no Médio Oriente, que deverá refletir o contexto regional em rápida mutação;

1.

Manifesta profunda apreensão com o impasse persistente no processo de paz no Médio Oriente e exorta ao relançamento de esforços credíveis de paz sem demora; insta os israelitas e os palestinianos a evitarem ações que possam agravar a situação, nomeadamente discursos de incitamento ao ódio na cena pública e medidas unilaterais suscetíveis de comprometer o resultado das negociações e ameaçar a viabilidade da solução baseada na coexistência de dois Estados; salienta que qualquer solução duradoura para o conflito israelo-palestiniano só pode ser alcançada num contexto regional com a participação de todas as partes interessadas e o apoio da comunidade internacional;

2.

Reitera o seu apoio inequívoco à solução baseada na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967, com um acordo mútuo sobre as trocas de territórios e Jerusalém como capital de ambos, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz, segurança e reconhecimento mútuo, assente no direito à autodeterminação e na plena observância do direito internacional; salienta que os meios não violentos e o respeito pelos direitos humanos e pelo direito humanitário são a única forma de alcançar uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos;

3.

Salienta que a preservação da viabilidade da solução da coexistência de dois Estados através de ações concretas e a garantia do pleno respeito dos direitos da população civil de ambos os Estados devem constituir prioridades urgentes para a UE e a comunidade internacional; aguarda com expectativa o início do diálogo estruturado da UE com Israel sobre a situação na Cisjordânia e a preservação da solução da coexistência de dois Estados, que deve abranger também a questão dos colonatos;

4.

Congratula-se com o papel positivo e o necessário apoio que a UE pretende prestar na facilitação da resolução do conflito israelo-palestiniano e do mais amplo conflito israelo-árabe, recorrendo a meios pacíficos e construtivos que sirvam os interesses da UE em matéria de segurança, estabilidade e prosperidade no Médio Oriente; solicita, contudo, que a UE adote uma nova abordagem que sirva verdadeiramente os interesses da paz e da segurança dos povos israelita e palestiniano; congratula-se com o empenho pessoal da VP/AR e com a nomeação de um Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente e apoia veementemente os seus esforços neste contexto;

5.

Saúda o empenhamento da UE em trabalhar ativamente numa renovada abordagem multilateral do processo de paz, em consulta com todas as partes interessadas pertinentes, e em apoiar ativamente as partes com vista a restaurar a confiança e a criar um clima propício à realização de negociações sérias o mais rapidamente possível; assinala que a UE vê a criação de um grupo de apoio internacional como uma possível forma de contribuir para este objetivo; realça que a UE está disposta a manter uma colaboração com os parceiros regionais, com base na Iniciativa de Paz Árabe;

6.

Exorta a Alta Representante e o Representante Especial da UE a tirarem melhor proveito das relações políticas e dos conhecimentos institucionais especializados da UE e dos seus Estados-Membros, que se baseiam na proximidade geográfica, nos laços históricos e nos intensos intercâmbios económicos da UE com a região do Médio Oriente, tendo em vista o desempenho de um verdadeiro papel político no processo de paz entre israelitas e palestinianos e entre os Estados árabes e Israel, de um modo geral; recorda aos Estados-Membros o seu dever de contribuir ativamente para a definição de uma posição unida da UE no que toca ao processo de paz no Médio Oriente, bem como de evitar iniciativas unilaterais que fragilizem a ação europeia;

7.

Apoia as iniciativas do Conselho de Segurança das Nações Unidas para reatar as conversações de paz entre israelitas e palestinianos; insta, contudo, a UE a assumir a sua responsabilidade de ator influente e a adotar uma iniciativa corajosa e exaustiva em prol da paz na região; Considera que a União deve desempenhar um papel fundamental na redefinição dos objetivos do Quarteto — que devem ser reorientados para a obtenção de uma solução política para o conflito –, bem como do seu formato;

8.

Condena a contínua expansão dos colonatos israelitas, que é contrária ao direito internacional, alimenta o ressentimento palestiniano e põe em causa as perspetivas de viabilidade da solução assente na coexistência dos dois Estados e exorta as autoridades israelitas a suspenderem e a inverterem quanto antes a sua política de colonatos;

9.

Congratula-se com o compromisso da UE — no espírito da diferenciação entre Israel e as suas atividades nos territórios palestinianos ocupados — de assegurar que todos os acordos entre a UE e Israel indiquem de forma inequívoca e explícita que não serão aplicados aos territórios ocupados por Israel em 1967, tal como reiterado nas conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 20 de julho de 2015; toma conhecimento das orientações da Comissão, de 19 de julho de 2013, relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014, bem como da carta endereçada à VP/AR, em 13 de abril de 2015, por 16 Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, solicitando-lhe que assuma a liderança, na Comissão, da conclusão das diretrizes da UE para a rotulagem dos produtos provenientes dos colonatos israelitas;

10.

Salienta a responsabilidade das autoridades competentes da UE no que respeita à garantia de que nenhum financiamento da UE é direta ou indiretamente desviado para organizações ou atividades terroristas;

11.

Realça que os recentes lançamentos de «rockets» por grupos militantes para o território israelita são inaceitáveis e sublinha o perigo de agravamento da situação; salienta a necessidade urgente de a UE trabalhar em parceria com Israel, a Autoridade Palestiniana, o Egito e a Jordânia tendo em vista a prevenção do rearmamento dos grupos terroristas na Faixa de Gaza e na Cisjordânia e do contrabando de armas por esses grupos, bem como do fabrico de «rockets» e da construção de túneis; sublinha mais uma vez a necessidade premente de proceder ao desarmamento de todos os grupos terroristas em Gaza, em consonância com as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» de julho de 2014;

12.

Manifesta profunda preocupação com o aumento da violência dos colonos na Cisjordânia; congratula-se com a condenação generalizada pelos dirigentes israelitas do ataque por fogo posto contra a família Dawabshah na aldeia de Duma, mas recorda a Israel a sua responsabilidade total de proteger a população palestiniana e de levar a tribunal todos os colonos que cometam atos de violência;

13.

Saúda o trabalho da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), no tocante à assistência prestada à Autoridade Palestiniana na edificação das instituições de um futuro Estado palestiniano nos domínios da polícia e da justiça penal; apela à reativação, no quadro da PCSD, da Missão de Assistência Fronteiriça (EUBAM Rafah), dotando-a de um mandato mais ambicioso, bem como de meios e de pessoal adequados, para que possa desempenhar um papel visível no controlo das fronteiras da Faixa de Gaza com o Egito e com Israel;

14.

Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e à Comissão que mantenham o Parlamento informado sobre a destruição ou danificação de estruturas e projetos financiados pela UE nos territórios palestinianos ocupados;

15.

Solicita à Comissão e ao SEAE que forneçam fundos e proteção às ONG que operam na região e cujos objetivos políticos sejam compatíveis com os objetivos gerais do processo de paz no Médio Oriente, e insta as autoridades da UE a colaborarem com os seus homólogos sobre o assunto;

16.

Reitera o seu apelo ao levantamento do bloqueio na Faixa de Gaza e à reconstrução e reabilitação urgentes desta zona após a guerra do verão de 2014, que a UE e a comunidade internacional devem considerar prioritária em termos de ajuda humanitária; louva o heroico trabalho realizado pela Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) neste contexto; exorta os doadores a darem cumprimento, o mais cedo possível, aos respetivos compromissos financeiros, assumidos na Conferência Internacional do Cairo sobre a Palestina («Reconstruir Gaza») de 12 de outubro de 2014;

17.

Congratula-se com as medidas tomadas por Israel para atenuar as restrições relativas a Gaza, mas deplora a persistência das restrições à entrada de materiais de construção; frisa a importância de adotar medidas positivas suplementares, sem negligenciar as legítimas preocupações de Israel em matéria de segurança, a fim de permitir a plena prestação de ajuda humanitária, bem como a reconstrução e a recuperação económica; exorta os Estados-Membros a cumprirem as suas promessas no sentido de apoiar o mecanismo trilateral de acompanhamento e verificação dos materiais de reconstrução em causa;

18.

Insta a VP/AR a velar pela plena aplicação das recomendações do relatório da Comissão de Inquérito Independente das Nações Unidas sobre o conflito de Gaza em 2014, nomeadamente a relativa à prestação de apoio ativo ao trabalho do Tribunal Penal Internacional; congratula-se com o voto unânime dos Estados-Membros da UE a favor da resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 3 de julho de 2015, sobre a garantia de responsabilização e de justiça em relação a todas as violações do direito internacional nos territórios palestinianos ocupados, incluindo Jerusalém Oriental;

19.

Salienta que a reconciliação no interior da sociedade palestiniana é um elemento importante para alcançar a solução da coexistência de dois Estados e deplora as permanentes divergências entre os palestinianos; subscreve o apelo da UE às fações palestinianas para que façam da reconciliação e do regresso da Autoridade Palestiniana a Gaza a sua prioridade máxima; apela a todas as forças palestinianas para que retomem quanto antes os esforços de reconciliação, nomeadamente através da organização de eleições presidenciais e legislativas, há muito aguardadas; realça que a Autoridade Palestiniana deve assumir uma maior responsabilidade neste contexto e exercer a sua função de governo na Faixa de Gaza, incluindo nos domínios da segurança e da administração civil e através da sua presença nos pontos de passagem;

20.

Insta todas as partes envolvidas no conflito a respeitarem plenamente os direitos dos detidos e dos prisioneiros, nomeadamente os das pessoas em greve de fome;

21.

Manifesta a sua profunda preocupação com a grave crise de financiamento da UNRWA; apela a um apoio financeiro acrescido da UE à UNRWA e exorta todos os outros doadores a cumprirem as promessas feitas à agência, e a UNRWA a continuar a melhorar a sua gestão, mas solicita que seja abordada a questão central subjacente dos refugiados palestinianos; elogia e felicita a UNRWA pelos seus extraordinários esforços que tornaram possível a abertura do ano letivo de 2015/2016 para os alunos palestinianos refugiados;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Knesset, ao Presidente e ao Governo de Israel, ao Conselho Legislativo Palestiniano e à Autoridade Palestiniana, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, aos parlamentos e governos do Egito, da Jordânia e do Líbano, e ao Comissário-Geral da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/221


P8_TA(2015)0319

Situação na Bielorrússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre a situação na Bielorrússia (2015/2834(RSP))

(2017/C 316/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções e recomendações sobre a Bielorrússia,

Tendo em conta a Cimeira da Parceria Oriental, realizada em Riga, em maio de 2015, e a respetiva declaração,

Tendo em conta o diálogo sobre os direitos humanos entre a União Europeia e a República da Bielorrússia, de 28 de julho de 2015,

Tendo em conta a libertação, por parte das autoridades bielorrussas, de seis presos políticos, em 22 de agosto de 2015, e a declaração subsequente da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento, Johannes Hahn, sobre a libertação de presos políticos na Bielorrússia, de 22 de agosto de 2015,

Tendo em conta as próximas eleições presidenciais, agendadas para 11 de outubro de 2015;

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, apesar da considerável intensificação dos contactos entre a Bielorrússia e a UE e os Estados Unidos, os casos de violação dos direitos humanos persistem na Bielorrússia, designadamente a intimidação de defensores dos direitos humanos, as rusgas policiais e a apreensão de equipamento das organizações de direitos humanos, bem como a saída forçada da Bielorrússia, entre outros, como confirma o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia;

B.

Considerando que a primeira visita oficial da Delegação do Parlamento para as relações com a Bielorrússia, a Minsk, desde 2002, se realizou em 18 e 19 de junho de 2015; que o Parlamento Europeu não mantém, atualmente, relações oficiais com o Parlamento da Bielorrússia;

C.

Considerando que uma melhoria considerável da liberdade de expressão e da liberdade dos meios de comunicação social, o respeito pelos direitos políticos dos cidadãos e dos ativistas da oposição e o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais são condições prévias para a melhoria das relações entre a UE e a Bielorrússia; que a União Europeia está firmemente empenhada em prosseguir a defesa dos direitos humanos na Bielorrússia, incluindo a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social;

D.

Considerando que foram feitos progressos na cooperação em algumas políticas setoriais, como o ensino superior, a formação profissional, o mercado digital, o setor da energia, a segurança dos alimentos e a cultura, com repercussões positivas no início de um debate construtivo na sociedade bielorrussa sobre as reformas necessárias para o país e na sensibilização relativamente à UE; que, no entanto, a UE tem de garantir que os seus recursos não sejam utilizados para reprimir as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas independentes e os líderes da oposição;

E.

Considerando que, desde 1994, não se realizam na Bielorrússia eleições livres e justas no quadro de uma legislação eleitoral em consonância com as normas reconhecidas a nível internacional, e que a lei em vigor confere uma enorme vantagem ao presidente em funções; que a OSCE/ODIHR espalhou por toda a Bielorrússia elementos da sua missão de observação de eleições a longo prazo e irá coordenar os trabalhos dos observadores de curto prazo;

F.

Considerando que, em 2 de abril de 2015, o Presidente Alexander Lukashenko assinou o Decreto n.o 3 relativo à prevenção da dependência social, que prevê o trabalho obrigatório para os desempregados sob a ameaça de pagamento de uma taxa especial a favor do orçamento de Estado ou de sanção administrativa, sob a forma de coima ou de detenção administrativa;

G.

Considerando que foi adotada, em 1 de janeiro de 2015, uma nova lei que rege todas as formas dos meios de comunicação social; que essa lei permite ao Governo encerrar qualquer órgão de comunicação social, incluindo órgãos de comunicação social em linha, se publicarem conteúdos que o Governo considere «inadequados»;

H.

Considerando que as autoridades bielorrussas libertaram finalmente os seis presos políticos, incluindo antigos candidatos às eleições presidenciais, depois de anos a negar a sua existência;

I.

Considerando que, em 13 e 31 de julho de 2015, o Conselho reviu as medidas restritivas contra a Bielorrússia e alterou a lista relativa à proibição de concessão de vistos e ao congelamento de bens, tendo retirado da mesma alguns funcionários e empresas; que 175 pessoas, incluindo Alexander Lukashenko, estão atualmente impedidos de entrar na União e que todas estas pessoas, juntamente como mais 18 entidades económicas, têm os seus bens congelados na UE; que deverá ter lugar nos próximos meses uma reavaliação das medidas restritivas da UE, tendo em conta a recente evolução da situação e todos os outros fatores que estiveram na origem das medidas restritivas adotadas;

J.

Considerando que, em 28 de julho de 2015, a UE e a República da Bielorrússia mantiveram, em Bruxelas, um diálogo sobre os direitos humanos que incidiu sobre uma série de questões, nomeadamente a criação de uma instituição nacional dos direitos humanos, a liberdade de expressão, de reunião e de associação, a pena de morte, a luta contra a tortura e os maus tratos, bem como os direitos das crianças;

K.

Considerando que a Bielorrússia desempenhou um papel construtivo para facilitar o acordo de cessar-fogo na Ucrânia;

L.

Considerando que o conflito na Ucrânia agravou os receios, na sociedade bielorrussa, de desestabilização da situação interna na sequência de uma mudança de poder;

M.

Considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que continua a aplicar a pena capital;

1.

Permanece profundamente apreensivo com a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na Bielorrússia, com as lacunas verificadas por observadores internacionais independentes nas anteriores eleições e com a perseguição ativa dos líderes da oposição após as eleições;

2.

Congratula-se com a recente libertação dos últimos presos políticos; exorta o governo da Bielorrússia a reabilitar os presos políticos libertados e a restaurar plenamente os seus direitos cívicos e políticos; salienta que este poderia constituir um primeiro passo potencial no sentido de uma melhoria das relações entre a UE e a Bielorrússia; sublinha, no entanto, que no passado medidas semelhantes foram essencialmente gestos simbólicos, não contribuindo para melhorar a situação da sociedade bielorrussa, nem as relações com a UE;

3.

Insta a Bielorrússia a realizar as próximas eleições presidenciais em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas, a dar à oposição o livre acesso a todos os meios de comunicação controlados pelo Governo e a permitir-lhe participar nas eleições em pé de igualdade, nomeadamente criando comissões eleitorais independentes e permitindo uma representação adequada nas mesmas a todos os níveis e a transparência na contagem dos votos;

4.

Espera que as autoridades ponham termo ao assédio aos meios de comunicação social independentes por motivos políticos; apela ao fim das acusações motivadas por infrações de ordem administrativa e da utilização arbitrária do artigo 22.o, n.o 9, secção 2, do Código Administrativo contra jornalistas independentes, por trabalharem com meios de comunicação social estrangeiros sem acreditação, restringindo, deste modo, o direito à liberdade de expressão e à difusão de informações;

5.

Manifesta apreensão perante a recente detenção dos jovens ativistas Maksim Piakarski, Vadzim Zharomski e Viachaslau Kasinerau e perante os processos penais que sobre eles impendem, por suspeita de «vandalismo maldoso», considerando estas medidas desproporcionadas, e condena com firmeza os atos de violência de que foram vítimas;

6.

Recorda que, desde 2010, foram executadas dez pessoas na Bielorrússia, que, só em 2014, foram executadas três pessoas e que foi proferida uma nova condenação à morte em 18 de março de 2015; exorta, neste contexto, a Bielorrússia, o único país da Europa que continua a aplicar a pena capital, a aderir a uma moratória, à escala mundial, da aplicação da pena de morte como primeiro passo para a sua abolição definitiva;

7.

Insta o Governo da Bielorrússia a observar as recomendações do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas sobre a supressão dos casos de trabalho forçado verificados no país;

8.

Alerta para a situação das minorias nacionais no país e das respetivas organizações culturais, cujos dirigentes foram, por vezes, substituídos por elementos escolhidos pelas autoridades estatais, violando assim uma das liberdades fundamentais do ser humano, a liberdade de associação;

9.

Reitera o apelo às autoridades da Bielorrússia para que garantam, em todas as circunstâncias, o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, ratificados pela Bielorrússia;

10.

Regista a realização da sexta ronda de consultas entre a UE e a Bielorrússia sobre questões de modernização em 3 de setembro de 2015, em Bruxelas, em que as delegações discutiram as perspetivas de cooperação em domínios essenciais, com base nos acordos alcançados em 2014 e 2015; insta o SEAE e o Conselho a assegurarem que qualquer participação das autoridades no Diálogo sobre a Modernização, em conjunto e em igualdade de condições com a oposição democrática e a sociedade civil, se realize no pleno respeito pelos princípios democráticos, tendo em vista o desenvolvimento de uma economia sustentável e competitiva e a promoção de reformas democráticas, bem como de uma sociedade pluralista e do Estado de direito;

11.

Apoia a Comissão na sua política de «relacionamento crítico» com as autoridades bielorrussas e manifesta a sua disponibilidade para contribuir nesse sentido inclusive através da Delegação do Parlamento para as Relações com a Bielorrússia; recorda, no entanto, que a UE deve permanecer atenta no que respeita a verificar onde são afetados os seus recursos e a assegurar que estes não contribuam para o agravamento da situação da oposição e da sociedade civil;

12.

Reitera o apelo para que a Comissão apoie, com meios financeiros e políticos, os esforços da sociedade civil bielorrussa, dos meios da comunicação social independentes e das organizações não-governamentais da Bielorrússia, para apoiar as aspirações democráticas do povo bielorrusso;

13.

Congratula-se com os progressos efetuados a nível da cooperação setorial com a Bielorrússia, nos domínios do ensino superior, da formação profissional, do mercado digital, do setor da energia, da segurança dos alimentos e da cultura, entre outros;

14.

Regista o início das negociações sobre a facilitação de vistos, em janeiro de 2014, com o objetivo de melhorar o contacto entre os povos e dinamizar a sociedade civil; salienta a necessidade de acelerar os progressos neste domínio;

15.

Reconhece o aumento da utilização da língua bielorrussa na vida pública; regista os planos do Ministério da Educação no sentido de fomentar a utilização da língua bielorrussa no ensino e a publicação de atos legislativos em russo e em bielorrusso pelo Tribunal Constitucional;

16.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão a encontrarem novas formas de apoiar as organizações da sociedade civil na Bielorrússia; realça, neste contexto, a necessidade de apoiar todas as fontes de informação independentes ao dispor da sociedade bielorrussa, nomeadamente os meios de comunicação que transmitem em língua bielorrussa no estrangeiro;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/224


P8_TA(2015)0320

O empreendedorismo social e a inovação social na luta contra o desemprego

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre o Empreendedorismo Social e a Inovação Social na luta contra o desemprego (2014/2236(INI))

(2017/C 316/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a economia social (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de julho de 2013, sobre o contributo das cooperativas para ultrapassar a crise (3),

Tendo em conta o artigo 184.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social,

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre a Iniciativa de empreendedorismo social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais (4),

Tendo em conta a sua declaração de 10 de março de 2011 (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a promoção do empreendedorismo jovem para fomentar a inclusão social dos jovens (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI»), que estabelece o eixo de microfinanciamento e empreendedorismo social,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social» (COM(2011)0682),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0247/2015),

A.

Considerando que a economia social e solidária gera emprego para mais de 14 milhões de pessoas, o que equivale a cerca de 6,5 % dos trabalhadores da UE, considerando que na UE há 2 milhões de empresas da economia social e solidária, que representam 10 % das empresas da União;

B.

Considerando que, na sequência da crise económica e financeira, os níveis de pobreza e exclusão social aumentaram, bem como o desemprego de longa duração, o desemprego jovem e as desigualdades sociais;

C.

Considerando que as maiores vítimas da crise económica e financeira foram os grupos mais excluídos e desfavorecidos do mercado de trabalho, como as pessoas com deficiência, os jovens, os idosos, as mulheres, os desempregados de longa duração e os trabalhadores desfavorecidos;

D.

Considerando que a crise económica e financeira deve ser encarada como uma oportunidade para caminhar no sentido de um modelo económico mais sustentável para a UE, que dê mais importância à coesão social e à sustentabilidade ambiental; considerando que qualquer melhoria da situação económica e financeira deve ser complementada por um forte apoio ao emprego inclusivo, sustentável e de qualidade; considerando que a economia social e solidária pode contribuir para atingir este objetivo e deve, além disso, ser encarada como um motor desta transição, capaz de ajudar a equilibrar as questões sociais, ambientais e económicas;

E.

Considerando que os prestadores de assistência social e de serviços de saúde, muitos dos quais são empresas sociais, constituem um dos principais setores geradores de emprego na UE, tendo criado 1,3 milhões de empregos entre 2009 e 2013; considerando que isto demonstra a capacidade dupla do setor para criar novos postos de trabalho, mesmo em tempos de crise, e para reforçar a coesão social e territorial na Europa, em particular ajudando os utentes dos serviços a encontrar emprego;

F.

Considerando que a conferência subordinada ao tema «Libertar o potencial da economia social para o crescimento da UE», realizada em Roma, em 17 e 18 de novembro de 2014, reconheceu que a economia social e solidária desempenha um papel chave nos países europeus e contribui para a realização de vários objetivos fundamentais da UE, como a criação e a manutenção de empregos, a coesão social, a inovação social, o desenvolvimento rural e regional e a proteção do ambiente;

G.

Considerando que o aumento da taxa de emprego da população dos 20 aos 64 anos, de 69 % para, pelo menos, 75 %, e a redução de 25 % do número de europeus que vivem abaixo dos limiares nacionais de pobreza, tirando da pobreza mais de 20 milhões de pessoas, são objetivos da Estratégia Europa 2020 que ainda não foram alcançados;

H.

Considerando que, segundo a Declaração de Estrasburgo de janeiro de 2014, as empresas da economia social devem desempenhar um papel mais importante no futuro da Europa;

I.

Considerando que a UE é a região do mundo com a população mais idosa e a mais baixa taxa de crescimento da população; considerando que, de acordo com as previsões, em 2050 a idade média dos cidadãos da UE será superior a 50 anos; considerando que o envelhecimento da população e as alterações demográficas constituem um desafio para os sistemas de proteção social;

J.

Considerando que as empresas da economia social e solidária, além de terem o objetivo de melhorar as condições económicas e sociais, podem oferecer condições de trabalho flexíveis e inovadoras e ter uma maior capacidade de adaptação às circunstâncias económicas e sociais;

K.

Considerando que as empresas da economia social e solidária se caracterizam pela sua governação democrática, pela forte participação dos seus membros ou sócios na gestão da empresa e pelo elevado grau de transparência das suas operações, dando resposta à exigência crescente dos cidadãos de um comportamento empresarial ético, social e ecológico;

L.

Considerando que as empresas da economia social e solidária englobam um vasto leque de sociedades e que a maior parte destas empresas não são reconhecidas por um quadro jurídico a nível europeu, mas apenas a nível nacional em alguns Estados-Membros e sob diversas formas jurídicas;

M.

Considerando que as empresas cooperativas oferecem empregos de qualidade não deslocalizáveis, abertos a todos e resistentes à crise; considerando que, graças ao modelo cooperativo, essas empresas aumentaram o seu volume de negócios e aceleraram o seu crescimento durante a crise, tendo registado menos casos de falências e de despedimentos;

N.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 relativo a um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») define «empresas sociais» e «inovações sociais» no seu artigo 2.o, n.os 1 e 5;

O.

Considerando que a inovação social diz respeito ao desenvolvimento e à implementação de novas ideias, apresentem-se estas como produtos, serviços ou modelos de organização social que visam enfrentar novas exigências e desafios sociais, territoriais e ambientais, tais como o envelhecimento da população, o despovoamento, a conciliação da vida profissional e familiar, a gestão da diversidade, o combate ao desemprego dos jovens, a integração dos mais excluídos do mercado de trabalho e a luta contra as alterações climáticas;

P.

Considerando que os investimentos sociais são investimentos em pessoas destinados a reforçar as suas competências e capacidades e a apoiá-las para que participem plenamente no emprego e na vida social; considerando que os investimentos sociais se referem geralmente a políticas em setores como a educação, a assistência à infância, os cuidados de saúde, a formação, a assistência na procura de emprego e a reabilitação;

Q.

Considerando que a falta de reconhecimento das empresas da economia social e solidária, que por vezes nem sequer são reconhecidas como atores económicos, torna mais difícil o seu acesso ao financiamento, tanto público como privado; considerando que os fundos estruturais e os programas europeus devem contribuir para a modernização das estruturas económicas, incluindo a economia social e solidária, que é representada por empresas de diferentes tipos e dimensões (cooperativas, mutualidades, fundações, associações e novas formas de empresas da economia social e solidária), a maior parte das quais são PME e microempresas;

R.

Considerando que a educação e a formação devem ser domínios prioritários em termos da promoção da cultura empresarial entre os jovens;

S.

Considerando que o fosso entre géneros no empreendedorismo social é mais reduzido do que em formas tradicionais de empreendedorismo; considerando que as empresárias sociais contribuem significativamente para a redução da exclusão social e para a criação de novas oportunidades de desenvolvimento;

T.

Considerando que é necessário disponibilizar formação e reconversão das competências aos desempregados de longa duração no setor social, a fim de lhes oferecer novas oportunidades num ambiente inovador, como o da economia social e solidária;

U.

Considerando que as empresas da economia social e solidária, e em particular as empresas de formação e inserção, oferecem oportunidades de emprego sobretudo às pessoas mais excluídas do mercado de trabalho, cujo desemprego acaba muitas vezes por se transformar em desemprego de longa duração; considerando que os Estados-Membros devem estudar formas de apoiar as empresas da economia social e solidária que recrutem desempregados ou requerentes de prestações, nomeadamente, quando for caso disso, através de reduções nas taxas e de prémios sociais;

V.

Considerando que o efeito complementar e suplementar da economia social e solidária também é importante, juntamente com outras medidas de promoção do emprego; considerando que é necessário conferir maior atenção a soluções que promovam a reintegração no mercado de trabalho de pessoas sem capacidades básicas e sem possibilidades de competir, para que possam mais tarde beneficiar das vantagens oferecidas pelas soluções mais inovadoras da economia social e solidária;

W.

Considerando que o diálogo social é essencial para o bom funcionamento da economia social de mercado da UE e fundamental para a promoção da competitividade e da equidade; considerando que o diálogo social e a consulta dos parceiros sociais no âmbito do processo de decisão da UE representam uma inovação social importante;

X.

Considerando que os processos de contratação pública assumem frequentemente a forma de grandes concursos únicos para serviços ou bens, que podem excluir os atores mais pequenos;

Introdução

1.

Observa que as empresas da economia social e solidária, que não têm de ser necessariamente organizações sem fins lucrativos, são aquelas que têm como principal objetivo a consecução do seu objeto social, que pode consistir na criação de emprego para grupos vulneráveis, na prestação de serviços aos seus membros ou, de forma geral, na produção de um impacto social e ambiental positivo, e que reinvestem os seus lucros com a principal finalidade de atingir esses objetivos; salienta que as empresas da economia social e solidária se caracterizam pelo seu empenho em defender os seguintes valores:

Primazia do indivíduo e dos objetivos sociais sobre o capital;

Governação democrática pelos membros;

Conjugação dos interesses dos membros e utilizadores com o interesse geral;

Defesa e aplicação dos princípios da solidariedade e da responsabilidade;

Reinvestimento de fundos excedentários nos objetivos de desenvolvimento a longo prazo ou na prestação de serviços de interesse para os membros ou serviços de interesse geral;

Adesão voluntária e livre;

Gestão autónoma e independente das autoridades públicas.

2.

Considera que a Comissão deve reconhecer a diversidade das empresas sociais e assegurar a adoção de ações a nível da UE para apoiar as empresas sociais e solidárias de todos os tipos;

3.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a implementar, de forma consistente e imediata, todas as medidas previstas na Iniciativa de Empreendedorismo Social de 2012; exorta a Comissão a propor, o mais brevemente possível, uma segunda fase desta iniciativa, em parceria com os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais, as organizações da sociedade civil e os principais atores da economia social e solidária, que alargue e aprofunde o seu âmbito de aplicação;

4.

Assinala que a economia social e solidária não pode substituir o Estado-providência nem os serviços públicos;

5.

Observa que o modelo de empreendedorismo social atrai frequentemente os jovens, dando-lhes uma oportunidade de encontrar respostas inovadoras para os atuais desafios económicos, sociais e ambientais;

6.

Destaca que as empresas da economia social e solidária possuem um grande enraizamento local e regional, o que lhes dá a vantagem de conhecer melhor as necessidades específicas e de poder oferecer produtos e serviços, na sua maioria a nível da comunidade, em conformidade com essas necessidades, melhorando assim a coesão social e territorial; considera que a cooperação das empresas da economia social e solidária para além das fronteiras nacionais e setoriais deve ser promovida com vista a permitir a troca de conhecimentos e de práticas de forma a que o crescimento dessas empresas, em particular, possa ser apoiado;

7.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham planos e medidas para melhorar a organização do território, em especial em regiões com limitações naturais ou demográficas permanentes, o que não só ajudará a criar e desenvolver empresas da economia social e solidária e a fomentar a inovação e o empreendedorismo social, como também contribuirá para reforçar a coesão social e territorial na UE e tornará mais fácil superar os desafios demográficos com que a União se confronta;

8.

Acolhe com agrado o aumento do número de empresas tradicionais que aplicam nos seus programas comerciais estratégias de responsabilidade social das empresas; salienta, no entanto, que a aplicação dessas estratégias não é só por si condição suficiente para serem consideradas empresas da economia social e solidária;

9.

Considera importante determinar as origens do menor fosso entre géneros no empreendedorismo social, para que esses fatores possam ser tidos em conta pelos responsáveis políticos quando promovem o empreendedorismo social e tradicional;

10.

Considera que a inovação social contribui significativamente para estabelecer as bases de um tipo de crescimento que favoreça uma sociedade mais sustentável, inclusiva e geradora de coesão económica, social e territorial; observa que a inovação social deve ter o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços de uma maneira eficiente, em vez de se limitar a reduzir os custos;

11.

Acolhe com satisfação o facto de quatro Estados-Membros da UE (Espanha, França, Portugal e Bélgica) disporem de legislação nacional sobre a economia social e solidária, enquanto a Polónia lançou uma estratégia para desenvolver a economia social e solidária e a Roménia está a debater a aprovação de legislação para regulamentar a economia social e solidária;

12.

Considera que a Comissão deve reconhecer e apoiar o papel dos prestadores de serviços de serviços sociais sem fins lucrativos, tanto a nível político como a nível financeiro;

13.

Destaca a necessidade de promover o intercâmbio de práticas entre empresas inovadoras da economia social e solidária, escolas, o mundo académico e os agentes de investimento social, tendo igualmente em conta as necessidades societais, com vista a fomentar as competências empresariais e a reforçar as condições que permitirão o desenvolvimento e crescimento das empresas da economia social e solidária, bem como a criação de polos de inovação social; considera importante ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as organizações de consumidores; exorta os Estados-Membros a promover o modelo do empreendedorismo cooperativo;

14.

Salienta a necessidade de cooperação entre todos os Estados-Membros para a criação das condições-quadro necessárias a um sistema de inovação social em todos os Estados-Membros, dado que a economia social e solidária por si só não pode combater os sintomas e causas dos problemas sociais mais prementes;

Estratégia Europa 2020

15.

Reconhece que a UE continua longe de atingir os objetivos estabelecidos na Estratégia Europa 2020, nomeadamente os relacionados com o emprego, a inovação e a redução da pobreza e da exclusão social; observa que a economia social e solidária contribui não só para um modelo económico mais sustentável, inteligente e inclusivo, mas também para o modelo social europeu, e faz parte do mercado único, merecendo um forte reconhecimento e apoio pela UE e pelos Estados-Membros, tal como previsto nas constituições de alguns Estados-Membros e em vários documentos chave da UE; solicita, por conseguinte, que se pense em ter em conta a economia social e solidária aquando da revisão da Estratégia Europa 2020, dada a contribuição significativa que pode dar para o cumprimento dos objetivos da estratégia;

16.

Salienta que as tendências demográficas estão associadas a novos modelos de consumo e que o envelhecimento da população nos países desenvolvidos exerce cada vez mais pressão sobre os serviços sociais, mas, por outro lado, proporcionará oportunidades para criar empresas socialmente responsáveis;

17.

Sublinha que a economia social e solidária, devido ao seu carácter social e inclusivo, oferece emprego aos grupos mais frequentemente excluídos do mercado de trabalho aberto, contribuindo assim para a solidariedade, a coesão social e o crescimento económico;

18.

Considera que as empresas da economia social e solidária podem desenvolver processos que permitam uma gestão mais eficaz, responsável e transparente de recursos cada vez mais escassos, bem como aumentar a aplicação de medidas socialmente responsáveis;

19.

Insta os Estados-Membros a integrar melhor as empresas da economia social e solidária nos planos de ação em matéria de emprego e integração social, bem como nos programas nacionais de reformas, com vista a libertar e aproveitar o seu potencial em termos de criação de emprego e a contribuição que podem dar para o cumprimento dos grandes objetivos da Estratégia Europa 2020;

20.

Saúda o facto de o pacote de pré-financiamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens ter sido aumentado para 30 %; exorta os Estados-Membros a coordenar as medidas de promoção do empreendedorismo social com os seus planos de implementação da Garantia para a Juventude; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que encorajem o empreendedorismo social e a inovação nos programas operacionais nacionais do FSE; solicita que os programas da Garantia para a Juventude sejam implementados de forma eficaz e eficiente;

Contratos públicos

21.

Salienta que as empresas da economia social e solidária enfrentam dificuldades no acesso aos contratos públicos, nomeadamente obstáculos relacionados com a sua dimensão e capacidade financeira; solicita uma execução rápida e eficaz das novas diretivas relativas aos contratos públicos e aos contratos de concessão (diretivas 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2014/23/UE) para assegurar uma maior participação das empresas da economia social e solidária nos processos de contratação pública, melhorar a concessão de contratos a estas empresas, fomentar o seu papel e promover a inclusão social e a inovação social; solicita a adoção de medidas para facilitar a participação destas empresas na contratação pública através de aconselhamento adequado, da simplificação dos procedimentos e da preparação de concursos de modo a torná-los acessíveis aos operadores mais pequenos; solicita ainda que, no contexto da contratação pública, prevaleçam as ofertas que contribuem com um maior valor económico e social, ao invés das que oferecem um preço mais baixo, incluindo critérios sociais ou ambientais nos contratos públicos;

22.

Acolhe com agrado a reforma das diretivas relativas aos contratos públicos e aos contratos de concessão, que inclui cláusulas e critérios sociais para promover a inclusão e a inovação sociais, bem como contratos destinados a promover o emprego das pessoas mais desfavorecidas no mercado de trabalho; exorta os Estados-Membros a aplicar devidamente estes princípios que regem os contratos públicos no âmbito de todos os processos de concurso e seleção, fazendo pleno uso do sistema MEAT (proposta economicamente mais vantajosa), em conformidade com as obrigações em matéria de legislação ambiental, social e laboral; exorta os Estados-Membros a aplicar devidamente estes princípios que regem os contratos públicos no âmbito de todos os processos de concurso e seleção, fazendo pleno uso do sistema MEAT (proposta economicamente mais vantajosa), em conformidade com as obrigações em matéria de legislação ambiental, social e laboral;

23.

Lamenta que a estratégia da Comissão relativa a um mercado único digital para a Europa não faça referência às empresas da economia social e solidária e ao seu potencial contributo para a realização dos objetivos da União; deplora o facto de esta estratégia não ter em conta a necessidade de garantir um acesso pleno, equitativo e sem restrições a todas as novas tecnologias, mercados e telecomunicações, em particular por parte de pessoas portadoras de deficiência; acentua que as empresas da economia social e solidária baseadas nas tecnologias podem contribuir de forma crucial para superar os desafios societais de forma simples e eficaz em termos de custos;

Financiamento

24.

Lamenta que as empresas da economia social e solidária tenham ainda mais problemas do que as empresas tradicionais para conseguir financiamento, seja mediante meios públicos ou privados, e solicita, por conseguinte, às autoridades públicas e aos prestadores de serviços financeiros que desenvolvam um vasto leque de instrumentos financeiros apropriados, que apoiem efetivamente as empresas sociais em todas as fases do seu desenvolvimento empresarial, nomeadamente aquando da sua fundação, e que criem um enquadramento que vise reunir potenciais investidores e fundos especializados;

25.

Destaca que o acesso ao financiamento é afetado negativamente pelo facto de os gestores dos intermediários financeiros desconhecerem a realidade das empresas da economia social e solidária; realça a necessidade de melhorar a formação dos gestores no âmbito destas empresas, a fim de facilitar o seu acesso ao financiamento; solicita, por isso, a introdução de um selo de qualidade europeu para o «empreendedorismo social», que permita aos investidores identificar fundos com uma carteira que inclua empresas sociais, principalmente o Fundo de Empreendedorismo Social Europeu;

26.

Sublinha a necessidade de um maior estímulo à criação e ao apoio a redes de empresas sociais, a fim de promover sinergias na organização, nos intercâmbios e na divulgação de tecnologias, bem como o desenvolvimento de serviços entre produtores de diferentes regiões;

27.

Sublinha a necessidade de promover um diálogo mais estruturado entre PME, empresas sociais e solidárias e instituições financeiras, por meio de plataformas específicas em linha;

28.

Acolhe com agrado a aprovação do regulamento relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social;

29.

Saúda o facto de parte dos fundos afetados ao programa EaSI se destinarem a facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas da economia social e solidária; destaca o papel que deverá ser desempenhado pelo eixo de empreendedorismo social do EaSI, do FSE e de todos os restantes programas relevantes da UE para melhorar o funcionamento destas empresas; salienta a necessidade de uma maior sensibilização relativamente às oportunidades de financiamento; insta os Estados-Membros a criar pontos de contacto nacionais ou balcões únicos para assistir os atores da economia social e solidária no acesso aos mecanismos de financiamento da UE;

30.

Solicita à Comissão que reveja o limite máximo dos empréstimos às empresas sociais fixado no âmbito do EaSI e que verifique se este reflete as condições do mercado;

31.

Realça a necessidade de apoiar as empresas da economia social e solidária com meios financeiros suficientes aos níveis local, regional, nacional e da UE, criando sinergias entre os vários tipos de empresas; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que reconheçam a necessidade de disponibilizar os fundos imprescindíveis; considera, por conseguinte, necessário melhorar o acesso ao financiamento da economia social e solidária através de diversos meios, tais como fundos europeus, fundos de capital de risco, microcréditos e financiamento coletivo (crowdfunding);

32.

Solicita aos Estados-Membros que reforcem os serviços públicos (de saúde e ensino, por exemplo) através das autoridades locais, utilizando-os como força motriz para melhorar a qualidade dos serviços, de modo a oferecer oportunidades de emprego e melhorar o nível dos serviços prestados, com o objetivo de reduzir a pobreza e a exclusão social;

33.

Salienta que as regras em matéria de auxílios estatais não devem constituir um obstáculo ao financiamento público das empresas da economia social e solidária e dos serviços sociais; solicita, por conseguinte, à Comissão que seja flexível na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais para estas empresas e serviços e que ajude a assegurar que as autoridades locais e regionais compreendam e apliquem corretamente os auxílios estatais a eles atribuídos;

34.

Lamenta que o regulamento que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos só mencione o setor da economia social e solidária nos respetivos considerandos; solicita à Comissão que continue a promover a abordagem relativa ao investimento social apresentada no pacote do investimento social e que os projetos associados à economia social e solidária sejam tomados em consideração ao avaliar os projetos do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

35.

Critica o facto de as empresas de formação e inserção, criadas com base em parcerias entre empresas da economia social e solidária, sejam, na maioria dos casos, excluídas do acesso aos fundos destinados às PME; solicita à Comissão que proponha uma nova exceção à definição jurídica de «PME», semelhante às já existentes para as sociedades públicas de investimento, as sociedades de capital de risco e as universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos, para que uma empresa de formação e inserção possa ser classificada como empresa autónoma, mesmo quando outra empresa detém, só ou em conjunto com outras empresas, mais de 25 % do capital ou dos direitos de voto no conselho de administração;

Formação

36.

Insta os Estados-Membros a promover uma cultura empresarial e o modelo do empreendedorismo cooperativo, bem como a incluir o empreendedorismo social e os princípios da economia social e solidária nos programas de ensino e formação; convida, além disso, os Estados-Membros a encorajar a criação de incubadoras de empresas, no âmbito das universidades, para empresas da economia social e solidária;

37.

Salienta que a economia social e solidária pode ajudar a reduzir consideravelmente o desemprego jovem na UE; solicita aos Estados-Membros que promovam uma maior participação das empresas da economia social e solidária nos programas de educação e formação dos Estados-Membros, em particular através dos sistemas de formação dual;

38.

Insta os Estados-Membros a equipar os centros de emprego para que estes possam prestar informações pertinentes às pessoas que pretendam trabalhar no setor do empreendedorismo social e solidário;

39.

Salienta que algumas empresas da economia social e solidária são competitivas e ocupam uma posição de liderança no setor, enquanto outras necessitam de obter conhecimentos especializados para criar, desenvolver e gerir as suas empresas; solicita aos Estados-Membros que elaborem programas de formação orientados e adaptados especificamente para os empreendedores do setor social e, em particular, para os grupos com taxas de emprego mais baixas, como as mulheres, os jovens ou os trabalhadores desfavorecidos, a fim de desenvolver as competências e os conhecimentos básicos de gestão empresarial;

40.

Apela aos Estados-Membros para que promovam a aprendizagem ao longo da vida e a orientação profissional entre os trabalhadores mais velhos, os desempregados de longa duração e as pessoas com deficiência através das empresas da economia social e solidária, a fim de facilitar a sua inserção no mercado de trabalho;

41.

Salienta que um correto entendimento dos direitos humanos é essencial para a realização dos objetivos sociais das empresas sociais e solidárias; solicita, por isso, aos Estados-Membros que desenvolvam programas de formação para familiarizar os especialistas no domínio social com a correta aplicação dos princípios dos direitos humanos na Europa;

42.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam pleno uso do potencial de programas como o Erasmus +, fomentando assim o intercâmbio de estudantes e professores, bem como de empresários inovadores;

43.

Assinala que setores com uma ampla margem de crescimento e criação de emprego, como o «setor branco» e o «setor verde», são setores em que a economia social e solidária está muito presente; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a fomentar a educação e a formação nestes setores;

Apoio e promoção

44.

Lamenta profundamente que a economia social e solidária seja tão pouco reconhecida a nível europeu; considera que uma melhor recolha de dados repartidos por género, o intercâmbio de informações e melhores práticas a nível europeu, a par com uma maior divulgação da economia social e solidária e das suas conquistas nos meios de comunicação, ajudariam a promover a participação da sociedade na economia social e solidária, permitindo que este setor fosse mais bem compreendido e reconhecido e conferindo-lhe uma maior visibilidade;

45.

Preconiza a criação de uma plataforma digital multilingue para o intercâmbio da informação destinada às empresas sociais, às incubadoras de empresas, aos agrupamentos empresariais e aos investidores nas empresas sociais, bem como a facilitação da partilha de informações e do acesso a ajudas dos programas da UE; considera que as partes interessadas devem ser consultadas antes da criação dessa plataforma;

46.

Solicita à Comissão que efetue um estudo comparativo sobre os sistemas nacionais de certificação e de rotulagem da economia social e solidária e que facilite o intercâmbio de melhores práticas, em estreita cooperação com as empresas da economia social e solidária;

47.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a criação de incubadoras de empresas para empresas da economia social e solidária, e que implementem e promovam eficazmente a plataforma internet para o intercâmbio de dados entre investidores sociais e empresários sociais («Plataforma Europa da Inovação Social»), alguns aspetos da qual já foram objeto de acordo;

48.

Solicita aos Estados-Membros que reforcem o intercâmbio de melhores práticas no que se refere a possíveis formas de apoiar as empresas da economia social e solidária e ao investimento social, incluindo, quando for caso disso, desagravamentos ou incentivos fiscais para as empresas deste tipo que lidem com grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência;

49.

Solicita à Comissão que siga com atenção as medidas concretas adotadas pelos Estados-Membros para assegurar a quem quer que tenha optado pela via do empreendedorismo social e solidário os mesmos direitos em termos de proteção social, proteção da saúde e segurança no trabalho;

50.

Solicita à Comissão que vele por que nenhuma medida adotada pelos Estados-Membros coloque obstáculos à livre circulação de trabalhadores, para que as pessoas que optem pela via do empreendedorismo social e solidário possam desenvolver a sua atividade em qualquer parte do território da União;

51.

Apoia a ideia de que as empresas sociais e solidárias poderiam formar uma categoria específica de empresas com o seu próprio estatuto jurídico, definido como tendo outros objetivos que não o mero lucro para os acionistas; solicita à Comissão, em conformidade com a Estratégia de Roma aprovada pelos representantes europeus da economia social e solidária, que proponha um quadro jurídico para estas empresas através da introdução de um estatuto europeu para as sociedades cooperativas, associações, fundações e sociedades de tipo mutualista;

52.

Solicita à Comissão que intensifique o diálogo social na economia social e solidária, a fim de facilitar a inovação social e a melhoria das condições de trabalho e de assegurar o pleno reconhecimento do potencial do setor em termos de criação de emprego;

o

o o

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0049.

(2)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0301.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0429.

(5)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.

(6)  JO C 183 de 14.6.2014, p. 18.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/233


P8_TA(2015)0321

A criação de um mercado de trabalho competitivo na UE no século XXI

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo para o século XXI: a adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego, como forma de recuperar da crise (2014/2235(INI))

(2017/C 316/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2014 (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2014, sobre «Como pode a União Europeia contribuir para a criação de um ambiente propício a que as empresas, consagradas ou em fase de arranque, criem emprego?» (2),

Tendo em conta a sua posição, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, no que respeita ao aumento do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de julho de 2014, sobre o emprego dos jovens (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE (5),

Tendo em conta uma das prioridades assinaladas nas conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014, que consiste em ajudar a desenvolver competências e a explorar talentos e mudanças de vida para todos, promovendo as competências certas para a economia moderna e a aprendizagem ao longo da vida,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de janeiro de 2014, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho (COM(2014)0006),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (6),

Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (7),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0222/2015),

A.

Considerando que a existência de profissões em que não é possível preencher os postos de trabalho disponíveis devido à falta de trabalhadores qualificados varia consideravelmente em função do Estado-Membro;

B.

Considerando que, de acordo com a Comissão (8), cerca de 12,4 milhões de pessoas estão sem trabalho há mais de um ano, das quais 6 milhões estão desempregadas há mais de dois anos; que o desemprego de longa duração tem um impacto negativo no crescimento económico e na sustentabilidade dos sistemas de proteção social, podendo vir a tornar-se um problema estrutural;

C.

Considerando que a rigidez do mercado de trabalho, bem como a falta de procura interna e de investimento, estão a ter um impacto negativo na criação de emprego, enquanto um mercado de trabalho da UE competitivo que tenha em consideração estes três fatores pode contribuir para a consecução das metas de emprego e de combate à pobreza e à exclusão social da Estratégia Europa 2020;

D.

Considerando que, enquanto a procura de trabalhadores pouco qualificados vem diminuindo, aumenta consideravelmente a procura de trabalhadores muito qualificados; que esta evolução do mercado de trabalho europeu necessita de se refletir nas competências dos trabalhadores, assim como na formação inicial e profissional;

E.

Considerando que, em 2012, um terço dos trabalhadores europeus tinha qualificações a mais ou a menos para o respetivo posto (9); que os trabalhadores formalmente sobrequalificados costumam ser trabalhadores jovens, os quais são também mais suscetíveis, comparativamente aos trabalhadores mais velhos, de ocupar postos que não correspondem às suas qualificações;

F.

Considerando que, segundo alguns estudos, grande parte dos postos de trabalho existentes desaparecerá ou diminuirá devido à automatização;

G.

Considerando que a construção de uma economia mais qualificada significa que, nos próximos cinco anos, se espera que muitas mais empresas aumentem o número de postos de trabalho que exigem liderança, gestão e qualificações mais elevadas;

H.

Considerando que a mobilidade dos trabalhadores europeus acentua a sua empregabilidade e permite melhorar a competitividade do mercado de trabalho europeu;

A crise económica e o pós-crise

1.

Constata que, no seguimento da crise económica e financeira europeia e do consequente abrandamento económico, vários Estados-Membros se debatem com elevados níveis de desemprego (UE-28: 9,8 %), dívida pública, crescimento reduzido e investimento insuficiente; constata os cortes nas despesas públicas; manifesta-se, além disso, preocupado pelo facto de as taxas de desemprego dos jovens (UE-28: 20,9 %) serem muito mais elevadas e de os casos de melhoria e de diminuição das taxas serem raros;

2.

Considera que são necessárias políticas económicas e sociais e reformas do mercado de trabalho ambiciosas para fomentar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para criar mais postos de trabalho e gerar empregos de qualidade e sustentáveis; destaca ainda a necessidade de sistemas de proteção social sustentáveis que incluam a atualização das competências dos desempregados, o fomento da empregabilidade das pessoas sem qualificações ou com muito poucas qualificações, assim como incentivos e oportunidades de trabalho;

Situação no mercado de trabalho da UE

3.

Observa que, mesmo que a oferta de emprego seja suficiente para responder à procura de emprego, pode subsistir um défice de qualificações, já que as pessoas que procuram emprego poderão não ter um perfil adequado a qualquer um dos postos disponíveis, em resultado de uma inadequação entre as necessidades relativas aos setores, às profissões ou às qualificações;

4.

Manifesta a sua preocupação perante o facto de as taxas de desemprego na UE permanecerem relativamente elevadas (março de 2015, UE-28: 9,8 %), tendo diminuído de forma significativa apenas em alguns países, e chama a atenção para as importantes disparidades entre Estados-Membros — a Alemanha e a Áustria registam as taxas de desemprego mais baixas (cerca de 5 %), enquanto a Grécia e a Espanha registam as mais elevadas (26 % e 23 %, respetivamente (10)); que estas diferenças notáveis aumentam o risco de fragmentação do mercado de trabalho, tanto ao nível de cada Estado-Membro como entre eles, o que pode ameaçar a estabilidade económica e a coesão social da UE;

5.

Chama a atenção para o facto de, na UE, a taxa média de emprego das mulheres ser inferior à dos homens em mais de 10 pontos percentuais; salienta que a consecução da meta de 75 % de taxa de emprego, definido na Estratégia Europa 2020, depende do aumento da taxa de emprego das mulheres, a ser alcançado através de políticas que visem, nomeadamente, a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional;

6.

Constata que o desemprego dos jovens varia de forma significativa na UE, registando-se taxas de desemprego dos jovens entre os 16 e os 25 anos superiores a 50 % nalguns Estados-Membros; realça que, para além de afetarem toda uma geração, os níveis elevados de desemprego jovem colocam em causa o equilíbrio geracional;

7.

Realça que se mantém uma diferença de 26 % na taxa de emprego de pessoas com deficiência comparativamente à média da taxa de emprego na UE, verificando-se uma taxa de emprego das pessoas com deficiência inferior a 50 %;

8.

Manifesta a sua profunda preocupação com os níveis de desemprego dos jovens na Europa; sublinha, a este respeito, a importância da formação dual, incluindo a formação profissional e os programas de aprendizagem, para a adequação das qualificações dos jovens às necessidades do mercado de trabalho;

9.

Salienta que uma mão de obra qualificada, a capacidade de inovação, o aumento do poder de compra e um ambiente socioeconómico e político estável são elementos indispensáveis para propiciar um clima de investimento favorável;

10.

Constata o elevado desemprego de longa geração, advertindo para a necessidade do seu combate imediato, face ao efeito de resiliência que lhe está associado;

11.

Observa que vários desafios importantes estão a afetar o mercado de trabalho da Europa, nomeadamente a globalização, o envelhecimento da sociedade, a rapidez das mudanças tecnológicas, como a digitalização e robotização, as inadequações entre competências e empregos disponíveis e o aumento da procura de trabalhadores altamente qualificados, com um excesso de oferta de trabalhadores pouco qualificados, resultando na polarização dos salários;

12.

Observa, no entanto, os riscos assinalados pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) no respeitante à perpetuação da inadequação e obsolescência das qualificações, devido a uma procura reduzida que conduz a um elevado desemprego;

13.

Sublinha, a este respeito, que as ofertas de emprego são um elemento fulcral para um mercado de trabalho dinâmico, que adeque as qualificações aos postos de trabalho e crie oportunidades e possibilidades para empresas e trabalhadores; manifesta a sua profunda preocupação com a situação estática nos mercados de trabalho de alguns Estados-Membros; insta, pois, à definição de um parâmetro de referência europeu em matéria de ofertas de emprego nos Estados-Membros; os dados para tal parâmetro de referência poderiam ser recolhidos anualmente, através do inquérito sobre as forças de trabalho, devendo, no mínimo, medir o número de ofertas de emprego num determinado Estado-Membro, e a duração média da situação de desemprego;

14.

Realça que a Europa tem 24 milhões de desempregados, incluindo 7,5 milhões de pessoas fora do sistema de educação, sem emprego e que não seguem formação e que, por outro lado, existem 2 milhões de vagas e as empresas europeias são afetadas por uma enorme falta de trabalhadores qualificados e de mão de obra com qualificações transferíveis;

15.

Destaca que, apesar das elevadas taxas de desemprego nalguns Estados-Membros e dos postos de trabalho vagos noutros, a mobilidade dos trabalhadores dentro da UE permanece reduzida (UE-27: 0,29 %, devido nomeadamente aos obstáculos que subsistem, quando comparada a nível internacional, sendo dez vezes mais baixa do que a dos Estados Unidos e cinco vezes mais baixa do que a da Austrália; chama a atenção para os 7 milhões de cidadãos da UE que, desde 2013, vivem ou trabalham num Estado-Membro que não o seu país de origem; recorda ainda que existem atualmente 2 milhões de postos de trabalho por preencher na UE; salienta, por conseguinte, a necessidade de uma mobilidade equitativa dos trabalhadores na União para colmatar esta lacuna;

16.

Observa que o mercado de trabalho europeu pode contribuir para assimilar os grandes focos de desemprego existentes em várias zonas europeias;

17.

Considera que ao adotar medidas que tornem o mercado de trabalho mais flexível, devem ter-se em conta as diferenças entre as várias zonas europeias, sendo imprescindível que o mercado de trabalho europeu se adapte às diferentes culturais, aos modelos de produção e aos tecidos empresariais;

18.

Recorda que, numa conjuntura de crise económica, as pessoas se deparam com maiores dificuldades em encontrar emprego e que, por vezes, são obrigadas a aceitar empregos que requerem um nível de formação inferior ao que possuem; refere que, para reduzir a prevalência da sobrequalificação nas economias da UE, importa promover o crescimento através da criação de postos de trabalho altamente qualificados e estimular a criação de emprego através da facilitação de investimentos em novos sectores;

Fomentar um mercado de trabalho da UE competitivo

19.

Considera que a consecução de um mercado de trabalho da UE competitivo depende de reformas ambiciosas necessárias para aumentar o caráter inclusivo do mercado de trabalho, a flexibilidade inteligente, a inovação e a mobilidade, bem como para reforçar o papel do diálogo social, estimular a criação de mais postos de trabalho e gerar empregos de qualidade e sustentáveis, aumentar a produtividade e desenvolver o capital humano, tendo em conta a constante evolução dos mercados de trabalho e dos padrões de produção;

20.

Sublinha a necessidade de reforçar as iniciativas que visem aproximar o ensino, a formação e o mercado de trabalho, e reitera que a promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e a competitividade e a criação de emprego na Europa devem ser alcançadas através de uma abordagem holística que reflita as necessidades do mercado de trabalho e apoie os grupos vulneráveis ao melhorar as condições de trabalho e ao conceder incentivos;

21.

Salienta que os serviços públicos de emprego desempenham um importante papel para assegurar que o regresso do crescimento do emprego não ocorra à mercê de uma adequação de qualificações de baixa qualidade;

22.

Insiste na importância de tornar a legislação do trabalho mais percetível para os trabalhadores e para os empregadores, eliminar os entraves ao emprego, bem como favorecer a segurança jurídica para as empresas e para os trabalhadores assalariados;

23.

Salienta que os jovens enfrentam, com frequência, dificuldades crescentes na sua transição do sistema de ensino para o mercado de trabalho, pelo que são mais vulneráveis ao desemprego e têm maior probabilidade de ocuparem empregos precários e de baixa qualidade;

24.

Destaca a importância da «Taxonomia das Qualificações, Competências e Profissões Europeias» (ESCO), que identifica e classifica as qualificações, competências e profissões relevantes para o mercado de trabalho da UE e para a educação e a formação, em 25 línguas europeias;

25.

Realça a importância do desenvolvimento humano, da flexibilidade da carreira e do empenhamento pessoal; recorda, a este respeito, que a mobilidade profissional é um fator fundamental e que é necessário um investimento considerável para apoiar ativamente a empregabilidade e a adaptabilidade e para evitar a erosão das competências dos desempregados;

26.

Sublinha a importância dos investimentos sociais que visam criar um Estado ativo, que forneça aos trabalhadores ferramentas que lhes permitam adaptarem-se facilmente às alterações das condições económicas e sociais, bem como às necessidades dos mercados de trabalho;

27.

Considera que uma base de competências que seja competitiva a nível internacional permitirá aos Estados-Membros conquistar segmentos de elevado valor do mercado mundial;

28.

Salienta que a economia circular tem potencial para criar milhões de postos de trabalho na UE, bem como para alcançar um crescimento inclusivo e sustentável;

29.

Recorda a importância da mobilidade dos trabalhadores, quer geográfica quer entre setores, como uma escolha para um mercado de trabalho competitivo, e salienta a necessidade de reduzir as barreiras linguísticas e administrativas passíveis de restringir essa mobilidade, nomeadamente através do desenvolvimento de mais ferramentas que facilitem a mobilidade, como o rápido reconhecimento de qualificações entre Estados-Membros, o Quadro Europeu de Qualificações, o CV Europass, o Passaporte de Competências Europeu, bem como do fornecimento de cursos de línguas específicos para o setor e de formação sobre comunicação intercultural; apoia a sensibilização para a existência do portal EURES e a melhoria deste último, assegurando nomeadamente a formação e a disponibilização de um número suficiente de consultores EURES, distribuídos equitativamente por todo o território, para fazer do EURES uma ferramenta incontornável do mercado de trabalho europeu; insiste na importância do reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego nacionais e da integração futura dos serviços privados de emprego e de outros intervenientes na rede EURES; salienta a importância das iniciativas da UE destinadas a estimular a mobilidade e a criar oportunidades, tais como o programa Erasmus+, o Quadro Europeu de Qualificações, o CV Europass, o Passaporte de Competências Europeu, o Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES), as alianças do conhecimento e a Aliança Europeia para a Aprendizagem; exorta a uma maior promoção dessas iniciativas, com o objetivo de melhorar o mercado de trabalho na Europa;

30.

Reitera que o grande potencial económico das mulheres deve ser desencadeado na Europa e que é necessário criar as condições adequadas para que as mulheres progridam nas suas carreiras e almejem postos mais altos na hierarquia das empresas ou criem as suas próprias empresas; salienta a necessidade de colmatar o fosso que existe entre os níveis de educação das mulheres e a sua participação e posição no mercado de trabalho; lembra a importância da igualdade dos géneros, nomeadamente a erradicação das disparidades salariais entre homens e mulheres e o aumento da taxa de emprego das mulheres, bem como o reforço das políticas de conciliação da vida familiar e profissional, como parte da consecução das metas de emprego da Estratégia Europa 2020;

31.

Acolhe com agrado os resultados positivos alcançados pelo sistema piloto de mobilidade de trabalhadores «O teu primeiro emprego EURES», que consegue chegar efetivamente aos jovens e desenvolver serviços adaptados tanto para os candidatos a emprego como para os empregadores; realça as repercussões positivas entre o sistema «O teu primeiro emprego EURES» e o EURES;

32.

Neste contexto, destaca a importância das políticas de trabalho ativas, da aprendizagem ao longo da vida e da melhoria da capacidade de adaptação às mudanças tecnológicas; insta os Estados-Membros a aumentarem a cobertura e a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho;

33.

Considera que uma estratégia coerente e abrangente, que favoreça formas de organização do trabalho mais efetivas e mutuamente vantajosas, utilizando plenamente o potencial de conhecimento dos trabalhadores e melhorando a qualidade do emprego, ajudará a reforçar a resistência do mercado de trabalho; poderão ser criadas formas mais participativas e fortalecedoras de organização do trabalho, a fim de reforçar o envolvimento dos empregados na inovação, apoiar o envolvimento dos trabalhadores e o desenvolvimento da utilização das suas competências e, por conseguinte, melhorar o desempenho das empresas;

34.

Sublinha que, tendo em conta as previsões de mudanças rápidas no mercado de trabalho, é no ensino e na formação dos jovens de hoje que se deve investir fortemente; salienta que as políticas em matéria de qualificações não devem procurar satisfazer apenas as necessidades do mercado de trabalho, devendo também dotar os trabalhadores das competências transversais necessárias para poderem crescer como cidadãos ativos e responsáveis; exorta a Comissão e os Estados-Membros a atenderem ao facto de a educação e a formação não serem apenas ferramentas do mercado de trabalho, nem se destinarem a educar os trabalhadores futuros, constituindo antes, e acima de tudo, um direito fundamental com um valor intrínseco;

Antecipação das necessidades futuras em termos de qualificações

35.

É de opinião que, a fim de antecipar as necessidades futuras em termos de qualificações, os intervenientes no mercado de trabalho, nomeadamente as organizações de empregadores e de trabalhadores, e os prestadores de ensino e de formação devem estar profundamente envolvidos a todos os níveis, em particular na conceção, na aplicação e na avaliação de programas de qualificação profissional, que propiciam uma transição eficaz dos sistemas formais de ensino para a aprendizagem no local de trabalho;

36.

Apela a uma melhor compreensão das necessidades atuais e futuras em matéria de competências e ao reforço do atual Panorama de Competências da UE, com vista a identificar de forma mais eficaz as lacunas e os défices de competências em determinados sectores, profissões e regiões específicas, e a assegurar que a recolha e o tratamento das informações relativas à evolução dos padrões das necessidades no que respeita às competências é difundida entre os decisores e as autoridades públicas, os prestadores de ensino e de formação e os empregadores, por forma a melhor antecipar as tendências futuras;

37.

Considera que a educação é crucial para fomentar a investigação e produzir inovação, favorecendo, assim, as possibilidades de criação de emprego em setores altamente qualificados e, por sua vez, o aumento da competitividade da economia europeia;

38.

Destaca a importância das parcerias e da confiança entre escolas, estabelecimentos de ensino superior, empresas e outras autoridades relevantes para calcular as necessidades futuras do mercado de trabalho, rever e implementar novos programas de qualificação profissional e fomentar a cooperação e a partilha de melhores práticas entre os Estados-Membros e entre as autoridades locais e regionais, nomeadamente através de um controlo regular dos desequilíbrios no mercado de trabalho a nível regional ou local; recorda que, ao mesmo tempo, é necessária a responsabilidade social de todos os intervenientes, bem como a sua participação no desenvolvimento de instrumentos de controlo e previsão;

39.

É de opinião que os Estados-Membros desempenham um papel importante para assegurar a existência de uma oferta adequada de professores de ciência e matemática, a fim de dotar os jovens de conhecimento e entusiasmo pelas disciplinas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática;

40.

Salienta a importância de responder às necessidades das crianças em idade escolar desde a mais tenra idade; recomenda aos Estados-Membros que adotem medidas inovadoras e as integrem nos processos de aprendizagem, dentro e fora da escola, e a reformar ou a atualizar ambientes escolares, métodos de ensino e competências dos professores; sugere que os programas de ensino nos Estados-Membros sejam adaptados, de forma a incluir visitas escolares a outros países durante o ano letivo, levando a educação para fora da sala de aula numa fase muito precoce;

A importância da educação e da formação contínuas para todos os agentes do mercado de trabalho

41.

Recorda que o direito à educação é um direito fundamental; salienta a necessidade de envidar esforços em prol de uma abordagem individual e mais flexível no que se refere ao desenvolvimento da carreira e à educação e formação ao longo da vida durante o percurso profissional de cada pessoa, reconhecendo o papel que tanto os setores públicos como os privados podem desempenhar na consecução deste objetivo; reconhece ainda que a orientação e o aconselhamento que respondem às necessidades individuais e incidem na avaliação e no desenvolvimento das competências individuais devem ser um dos elementos centrais das políticas em matéria de educação e qualificação desde uma fase inicial;

42.

Reconhece a importância de fomentar os programas de aprendizagem no local de trabalho como um caminho alternativo ao emprego;

43.

Observa que as Políticas Europeias de Orientação ao Longo da Vida tiveram um impacto significativo nas políticas de orientação nacionais e que uma orientação eficaz ao longo da vida requer programas numa perspetiva transversal a todos os níveis;

44.

Nota que os jovens devem dispor de uma série de caminhos diferentes e que as definições desses caminhos (formações, estágios) variam em toda a Europa;

45.

Considera que os programas de formação e de requalificação para os desempregados, em especial os desempregados de longa duração, bem como os programas de avaliação de competências, devem ser disponibilizados para que as pessoas tenham mais hipóteses no mercado de trabalho e devem ser concebidos e aplicados em estreita cooperação com as associações patronais e os sindicatos, as organizações de representação de desempregados e os serviços públicos e privados de emprego, de modo a melhorar o alinhamento das novas competências dos trabalhadores com as necessidades dos empregadores; sublinha que é necessário desenvolver e aplicar programas especiais para ajudar a reintegração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho;

46.

Destaca a necessidade de a Comissão reforçar o controlo dos planos nacionais de execução da Garantia para a Juventude e a sua aplicação no terreno; com isto em mente, insta a Comissão a elaborar recomendações específicas por país para aos Estados-Membros referentes à aplicação da Garantia para a Juventude e à qualidade do emprego;

47.

Realça as preocupações do Tribunal de Contas Europeu, expressas no relatório «Jovens desempregados na Europa: preveem-se dificuldades para a Garantia para a Juventude da UE», nomeadamente no que diz respeito à adequação do financiamento total desse mecanismo, à definição de «oferta de boa qualidade» e à forma como a Comissão acompanha e comunica os resultados;

48.

Recorda que é da maior importância proporcionar orientação e aconselhamento personalizado e específico aos candidatos a emprego no que se refere à procura de emprego ou à educação e formação a prosseguir a fim de garantir que as suas competências e qualificações sejam transferíveis, reconhecidas e validadas através de «passaportes de competências», como o Europass, que reflitam as competências e qualificações adquiridas através da aprendizagem formal, não formal e informal, e que a orientação dada aos candidatos a emprego deve ter como objetivo particular a otimização das suas oportunidades de emprego;

49.

Sublinha a necessidade de aumentar a adaptabilidade da força de trabalho como forma de combater carências futuras; exorta os Estados-Membros a recorrer, para o efeito, aos fundos estruturais, designadamente ao Fundo Social Europeu;

50.

Salienta que o direito à educação e à formação é de especial importância para os desempregados de longa duração; recorda que os desempregados de longa duração são os que mais beneficiam de uma abordagem direcionada para as suas necessidades específicas e não a partir de medidas padrão; salienta que os desempregados de longa duração precisam de conhecer o seu direito à formação, de saber que as medidas que lhes são destinadas devem respeitar as suas opções e que a formação tem de ser acessível, digna e destinada às suas verdadeiras necessidades; recorda que, caso estas condições sejam cumpridas, os desempregados de longa duração serão capazes de utilizar a requalificação como uma oportunidade para melhorar as suas condições de trabalho e de vida;

51.

Realça a importância da Garantia para a Juventude enquanto ferramenta para auxiliar os jovens na transição da escola para o trabalho e na aquisição da instrução, das competências e da experiência necessárias para encontrar um emprego de boa qualidade, através de um programa de aprendizagem, estágio ou educação contínua;

52.

Salienta a importância de garantir a igualdade de oportunidades e de acesso à educação e à formação, em especial aos grupos desfavorecidos, e de prestar um apoio eficaz com vista a combater a exclusão social e a facilitar o acesso ao mercado de trabalho;

Reforçar as ligações entre educação e emprego

53.

Sublinha a necessidade de reforçar, e de orientar de forma mais correta, as medidas destinadas a reduzir para menos de 10 %, até 2020 a percentagem de jovens que abandonam o ensino numa fase precoce, conforme assente no âmbito da Estratégia Europa 2020, tendo em conta que o abandono escolar precoce é um problema persistente na UE, com um impacto negativo na empregabilidade e na integração social dos jovens em causa;

54.

Entende que a formação profissional dual por via de programas de aprendizagem e sistemas equivalentes de formação no local de trabalho deve ter maior destaque e primar pela qualidade, sem prejuízo académico, visto que tende a favorecer a integração no mercado de trabalho e uma transição mais harmoniosa entre o mundo da educação e o mundo do trabalho, bem como já deu provas de eficácia no fomento do emprego dos jovens;

55.

É de opinião que os sistemas de formação profissional que existem atualmente são o resultado de determinadas forças históricas e culturais, tendo sido moldados pelas normas jurídicas, tradições e princípios pedagógicos prevalecentes e baseados em estruturas institucionais;

56.

Salienta os dados extremamente preocupantes relativos aos jovens fora do sistema de educação, sem emprego e que não seguem formação, que, na maioria dos Estados-Membros, excedem os 10 %; destaca a ligação direta entre os elevados níveis de desemprego jovem e o abandono escolar precoce; salienta que, sem uma ação urgente e decisiva a nível europeu e nacional, uma geração inteira de jovens europeus corre o risco de ser privada de níveis suficientes de educação e formação e, por conseguinte, de ser excluída do mercado de trabalho, com graves repercussões no tecido social, na coesão social e territorial e na sustentabilidade do modelo económico europeu como um todo;

57.

Sublinha que cada sistema de formação profissional nacional é uma ferramenta para alcançar determinados objetivos que podem divergir de um país para o outro, pelo que cada sistema só pode ser avaliado de acordo com o seu êxito na consecução desses objetivos; salienta que a exportação de um sistema de formação profissional de um país para outro apenas é possível se as condições nos respetivos países forem comparáveis ou puderem ser adaptadas;

58.

Reitera a importância do ensino e da formação profissionais (EFP) no aumento da empregabilidade e na aquisição de qualificações profissionais por parte dos jovens; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a reforçarem a importância do ensino e da formação profissionais face às necessidades do mercado de trabalho, tornando-as parte integrante do sistema educativo, e a garantirem elevadas normas de qualificação e de garantia de qualidade nesta matéria;

59.

Observa que embora existam 2 milhões de postos de trabalho vagos na UE, muitos jovens sobrequalificados estão desempregados, pois as suas qualificações não correspondem às necessidades do mercado de trabalho; salienta, por conseguinte, a importância de melhorar as sinergias entre os sistemas de educação e o mercado de trabalho, nomeadamente em termos de exposição ao mercado de trabalho, de estágios e de cooperação com as empresas, a fim de promover e aumentar consideravelmente o nível de emprego e criar polos de inovação; sublinha o importante papel que as empresas podem desempenhar ao colaborar com os sistemas de ensino dos seus Estados-Membros; realça que é necessária uma estratégia global de longo prazo, acompanhada de medidas imediatas, para adaptar os sistemas educativos a todos os níveis, inclusive a formação profissional, às necessidades presentes e futuras do mercado de trabalho;

60.

Acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de lançar a Aliança Europeia para a Aprendizagem, que visa reunir autoridades públicas, empresas, parceiros sociais, prestadores de ensino e formação profissionais (EFP), representantes dos jovens e outros agentes essenciais, a fim de promover regimes e iniciativas de aprendizagem na Europa;

61.

Realça a importância de programas de ensino e de formação duais, que conjuguem teoria com formação prática, como um elemento essencial para o desenvolvimento de competências e de qualificações que respondam às necessidades do mercado de trabalho; incentiva os Estados-Membros a integrá-los nos seus programas curriculares, com vista a proporcionar a experiência prática necessária para facilitar a transição do ensino e da formação para o mercado de trabalho;

62.

Destaca a importância da orientação de carreira e da experiência profissional através de avaliações individuais e do aconselhamento de carreira baseado nas qualificações e necessidades individuais e fornecido por conselheiros de emprego e conselheiros interpares altamente qualificados, com vista a assegurar que os jovens disponham de informações, conselhos e orientações adequadas para tomarem as decisões acertadas em relação às suas carreiras;

63.

Destaca o papel importante que os estabelecimentos de ensino e formação desempenham no desenvolvimento das aptidões e das competências dos estudantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma orientação profissional de elevada qualidade e direcionada em todo o ciclo educativo para ajudar os jovens a tomar as decisões corretas no que diz respeito à sua educação e às escolhas profissionais;

64.

Faz notar que, para conseguir uma transição bem sucedida para o emprego, é extremamente importante tomar decisões fundamentadas, desenvolver o espírito de iniciativa e melhorar a motivação e o autoconhecimento, sendo também necessário fornecer um apoio adequado neste contexto; salienta a importância de transições de qualidade, nomeadamente as transições entre o mundo da educação e o mundo do trabalho, entre empregos e entre o emprego e as interrupções de carreira;

65.

Recorda que o investimento na educação e no desenvolvimento de competências que respondam às necessidades do mercado de trabalho e da sociedade são essenciais para o crescimento e a competitividade, para a formação de uma consciência europeia, o desenvolvimento pessoal e a autoconfiança; realça que o espírito empresarial requer o desenvolvimento de competências transversais, como a criatividade, o pensamento crítico, o trabalho em equipa e o espírito de iniciativa, que contribuem para o desenvolvimento pessoal e profissional jovens e para facilitar a sua rápida entrada no mercado de trabalho; salienta que esse investimento deve ser apoiado por um reforço das sinergias entre as iniciativas europeias e nacionais e os diversos sectores da educação e da formação, bem como de outros sectores relevantes, como o emprego, a política social, a política da juventude e a cultura e por uma colaboração mais estreita com todas as partes interessadas, como os parceiros sociais e as empresas, com o objetivo de manter os currículos em sintonia com as necessidades do mercado de trabalho;

66.

Reitera o compromisso assumido pelos Estados-Membros de investir no ensino superior e apela, por conseguinte, a uma melhoria gradual dos padrões de educação e de formação nos sistemas de ensino europeus; insta os Estados-Membros a reconhecerem a educação como um investimento essencial, a comprometerem-se a investir pelo menos 2 % do PIB neste sector e a preservá-lo dos cortes na despesa; exorta a Comissão Europeia a reforçar ainda mais o papel da educação na Estratégia UE 2020, associando, para tal, os objetivos globais do Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação («EF 2020») à revisão da Estratégia UE 2020;

67.

Salienta que o investimento no capital humano e nas competências ao longo da vida e, em especial, na requalificação da mão de obra e dos trabalhadores não qualificados, é essencial para combater o desemprego de longa duração e proporcionar maiores possibilidades de acesso a empregos de qualidade; insta a UE a estabelecer objetivos claros em matéria de métodos de aprendizagem ao longo da vida para fazer face às competências em falta e a alargar a formação e a educação nos domínios da comunicação, das línguas e das competências digitais aos trabalhadores mais velhos e, em especial, aos trabalhadores pouco qualificados com mais de 30 anos de idade, bem como aos jovens que abandonaram precocemente a escola;

68.

Frisa a necessidade de um financiamento e desenvolvimento adequados dos regimes de aprendizagem e de estágios de qualidade, bem como da aprendizagem escolar, quer pelos Estados-Membros e pelas autoridades locais e regionais, quer pelos empregadores a título individual; relembra que é necessário que estes programas cumpram padrões mínimos de proteção social;

69.

Entende que são necessárias parcerias mais estreitas e sistemáticas a nível local, regional e nacional entre autoridades públicas, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, incluindo os serviços públicos e privados de emprego, e os estabelecimentos de ensino e de formação, de modo a definir estratégias a longo prazo para os respetivos mercados de trabalho nacionais e a encontrar as melhores soluções para resolver o problema da inadequação das competências em todas as suas dimensões; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a promoverem tal cooperação;

70.

É de opinião que a Garantia para a Juventude é um primeiro passo em direção a uma abordagem baseada nos direitos destinada às necessidades dos jovens em matéria de emprego; recorda a obrigação dos empregadores de participar no processo, com vista a proporcionar aos jovens programas de formação profissional acessíveis e estágios de qualidade; salienta que o caráter qualitativo do trabalho digno para os jovens não deve ser comprometido e que as principais normas de trabalho, bem como outras normas relacionadas com a qualidade do trabalho, como o horário de trabalho, o salário mínimo, a segurança social e a saúde e segurança no trabalho, devem manter-se como questões centrais nos esforços envidados;

Fomentar a mobilidade dos trabalhadores

71.

Recorda que existem atualmente 2 milhões de postos de trabalho por preencher na UE; salienta a necessidade de mobilidade dos trabalhadores na União para colmatar esta lacuna e reafirma a importância do programa ERASMUS+ e da rede EURES neste contexto;

72.

Insiste na importância de favorecer a mobilidade dos trabalhadores fronteiriços, reforçando a divulgação das parcerias transfronteiriças EURES, cuja missão é incentivar e eliminar os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores fronteiriços, através da prestação de informações e de aconselhamento sobre as possibilidades de emprego e as condições de vida e de trabalho dos dois lados da fronteira; neste contexto, a EURES-T representa uma ferramenta importante para estar mais atento às oportunidades de emprego transfronteiriças e caminhar para um mercado de emprego europeu mais integrado;

73.

Recorda que a mobilidade dos trabalhadores qualificados provenientes de países terceiros pode ser uma das respostas aos desafios demográficos, às insuficiências e inadequações do mercado de trabalho e à necessidade de minimizar os efeitos da «fuga de cérebros»;

74.

Faz notar que a UE assenta no princípio da livre circulação dos trabalhadores; Solicita que o estudo e a prática de línguas estrangeiras sejam incentivados, com vista a aumentar a mobilidade; chama a atenção para a importância da aprendizagem das línguas, em especial das línguas europeias, um elemento da aprendizagem ao longo da vida a incentivar, como meio de facilitar a mobilidade dos trabalhadores e de alargar o leque de perspetivas de emprego;

Intercâmbio e validação de melhores práticas na UE

75.

Realça a necessidade de partilhar e validar melhores práticas entre Estados-Membros e autoridades locais e regionais, e de comparar e avaliar a sua eficácia, nomeadamente no que se refere ao ensino e à aprendizagem dual e profissional e aos sistemas e currículos de formação profissional, à aprendizagem não formal e informal e às estratégias de aprendizagem ao longo da vida, reconhecendo, simultaneamente, as especificidades de cada mercado de trabalho e de cada sistema de educação; chama a atenção para a plataforma Euroapprentissage enquanto uma das ferramentas privilegiadas para desenvolver parcerias europeias e partilhar melhores práticas em matéria de programas de aprendizagem;

76.

Realça o papel importante da aprendizagem não formal e informal, do voluntariado e da aprendizagem ao longo da vida no desenvolvimento de competências e de qualificações, em particular as competências transversais, como o empreendedorismo, as TIC, as línguas e as competências pessoais individuais, que são de ampla aplicação; exorta a UE a melhorar o acesso à educação para os adultos e ao ensino de segunda oportunidade; apela à validação e ao reconhecimento da aprendizagem não formal e informal pelos empregadores e pelos estabelecimentos de ensino;

77.

Sublinha a importância de revitalizar o processo de Bolonha aproveitando a oportunidade facultada pela Conferência Ministerial de Yerevan de maio de 2015, para enveredar por novas e mais avançadas formas de cooperação, a implementar de imediato;

78.

Entende que a Comissão deve garantir a correta implementação do programa Erasmus+, com todas as suas diferentes ações, incluindo a sua componente desportiva; considera importante simplificar as modalidades de acesso, de modo a que o programa possa chegar ao maior número possível de pessoas e organizações;

Fomentar o empreendedorismo nos cidadãos: PME e microempresas

79.

Considera que existe a necessidade de melhorar a liderança, a gestão financeira e o fomento da educação para o empreendedorismo desde tenra idade, bem como de sistemas pré-escolares extensos e de qualidade para as famílias desfavorecidas, para compreender o potencial dos jovens, visando a sua preparação para se tornarem não só trabalhadores, como também empregadores, e permitindo-lhes criar novas empresas e tirar partido dos novos mercados;

80.

Saúda sistemas, como o «Erasmus para jovens empresários», que visam ajudar novos empresários a adquirir competências pertinentes para a gestão de uma empresa e considera que esses programas devem receber maior promoção, de modo que ajudem mais empresários a estabelecerem-se e a terem êxito; É de opinião que devem ser introduzidas medidas de apoio especiais para jovens empresários, a fim de facilitar o seu acesso a informação, financiamento e fundos, incluindo serviços de balcão único para prestação de informações e apoio destinados a jovens nas instituições de apoio empresarial existentes;

81.

Considera que a educação não formal, nomeadamente aquela que é desenvolvida em organizações juvenis, promove a criatividade, o espírito de iniciativa e a autorresponsabilidade, podendo aumentar as hipóteses dos jovens no mercado de trabalho;

82.

Sublinha a necessidade de incluir elementos de formação em matéria de espírito empresarial em todos os níveis do ensino e da formação, uma vez que instilar espírito empresarial nos jovens numa fase precoce é uma forma eficaz de luta contra o desemprego e, sobretudo, o desemprego dos jovens; insta, neste contexto, ao diálogo e à cooperação ativos entre as comunidades académicas e empresariais, tendo em vista desenvolver programas de ensino que dotem os jovens das aptidões e das competências necessárias;

83.

Defende uma Estratégia Europeia para Competências prospetiva e orientada para os resultados, capaz de orientar as estratégias nacionais em matéria de competências e a sua integração nos planos nacionais de emprego disponibilizando, ao mesmo tempo, um quadro abrangente para os planos de ação sectoriais propostos no Pacote sobre o Emprego;

84.

Destaca a necessidade de medidas de apoio e incentivo às empresas em fase de arranque, às PME, às microempresas e aos agentes da economia social para facilitar o seu estabelecimento e funcionamento, bem como a necessidade de assumir e agir em conformidade com o princípio «Legislar melhor» e de facilitar a contratação de trabalhadores qualificados e a formação dos trabalhadores; para este efeito, salienta que a carga fiscal deve ser transferida do trabalho para outras bases de tributação que sejam menos prejudiciais para o emprego e o crescimento, assegurando simultaneamente a proteção social;

85.

Exorta os Estados-Membros a reduzirem a carga fiscal no trabalho;

86.

Recorda que quase 99 % das empresas europeias são PME e que estas constituem um motor essencial à criação de um mercado de trabalho competitivo na Europa; neste contexto, insiste na importância de basear a legislação europeia no princípio «Think Small First» (pensar primeiro em pequena escala), com vista a eliminar os obstáculos burocráticos que se deparam às PME e permitir que todo o seu potencial de criação de emprego seja aproveitado;

87.

Considera que devem ser introduzidos e, sempre que tal seja adequado, criados mais incentivos para que os empresários invistam na formação e na aprendizagem dos trabalhadores, uma vez que tal lhes permitirá a expansão e criação de novos postos de trabalho; é de opinião que o desenvolvimento das redes de empregadores pode ajudar as PME e as microempresas a aceder à formação e ao apoio de que precisam;

Inovação e transição digital: novas competências e novos empregos

88.

Salienta a importância da inovação e da transição digital para o crescimento, a produtividade e uma sociedade mais inclusiva, sustentável e equitativa — e, neste contexto, a necessidade de transmitir conhecimento, criatividade e qualificações –, bem como da motivação e da determinação dos trabalhadores, futuros trabalhadores e empregadores para conceber produtos e serviços inovadores, criativos e digitais; insiste na necessidade de eliminar o fosso digital, de desenvolver competências digitais como parte da aprendizagem ao longo da vida e de integrar os novos meios de comunicação e as novas tecnologias nos currículos; salienta ainda a necessidade de desenvolver formas inovadoras de aprendizagem e de alargar a disponibilidade de aprendizagem em linha e à distância através de recursos educativos abertos (REA) que facilitem a igualdade de acesso à educação e à formação para todos;

89.

Salienta a necessidade de identificar uma vasta gama de indústrias emergentes e setores de crescimento essenciais em que os Estados-Membros devem centrar-se para desenvolver a sua base de competências;

90.

Destaca o potencial de criação de emprego oferecido pela conclusão do mercado único digital, pela construção da União da Energia, pela criação de emprego através do investimento na investigação, no desenvolvimento e na inovação, pela promoção do empreendedorismo social, da economia social e da requalificação dos trabalhadores dos setores da saúde e da assistência social e pelo desenvolvimento de melhores redes de transportes;

91.

Destaca a tendência recente das empresas de relocalizar a produção e os serviços na UE, bem como as resultantes oportunidades de criação de emprego, especialmente para os jovens; considera que as economias da UE têm uma oportunidade única para acelerar esta tendência de recuperar postos de trabalho, certificando-se de que as competências da sua mão de obra correspondem às necessidades das empresas;

92.

Sublinha a importância dos estudos nos domínios da Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática e realça o papel que têm em permitir à Europa desempenhar um papel importante no cenário global relativamente ao avanço dos desenvolvimentos tecnológicos;

93.

Apoia a iniciativa da Comissão, em colaboração com o Trio de Presidências, de promover uma mentalidade empreendedora na Europa e desenvolver competências transferíveis para toda a vida;

94.

Destaca que a Europa se depara com um défice de competências nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática e tem um excedente de diplomados em ciências sociais; entende que é necessário levar a cabo iniciativas suplementares a nível europeu e nacional para dar resposta à escassez de pessoal qualificado em empregos e nas áreas de estudo relacionadas com os domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM); recomenda que a Comissão Europeia e os Estados-Membros intensifiquem a atratividade e a importância das disciplinas CTEM e encorajem os jovens, nomeadamente as mulheres, a seguirem estudos nestes domínios;

95.

Sublinha que, mesmo no século XXI, ainda há lugar para os conhecimentos tradicionais, que criem postos de trabalho estáveis que não possam ser objeto de externalização, e que constituem a base para um certo número de domínios nos quais a Europa se destaca; insta a um apoio que permita a preservação desses mesteres tradicionais, os quais devem ser transmitidos às gerações futuras através da formação, combinando-os, sempre que possível, com novos tipos de competências, nomeadamente competências digitais, para maximizar o seu potencial;

Medidas relativas a trabalhadores mais jovens e mais velhos e a trabalhadores com deficiência

96.

Realça a necessidade e a importância de medidas especiais e de apoios aos empregadores — nomeadamente às PME — para os ajudar a criar mais empregos de qualidade e sustentáveis, a garantir a formação no local de trabalho e a oferecer oportunidades de desenvolvimento da carreira aos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, nomeadamente os jovens, os trabalhadores idosos, as mulheres, os migrantes, as pessoas com deficiência e os desempregados de longa duração; reconhece e apoia o papel desempenhado pelos serviços públicos e privados de emprego na promoção de mercados de trabalho competitivos; recorda a importância da responsabilidade social e económica dos empregadores e dos estabelecimentos de ensino relativamente a todos os trabalhadores e à sociedade; considera que esta responsabilidade social deve também ser exigida das instituições de educação e de formação profissional;

97.

Reconhece os desafios que os jovens enfrentam ao entrar no mercado de trabalho, recorda a importância de adquirirem experiências de primeiro emprego durante os estudos a fim de ganharem competências de empregabilidade e fazerem a transição da escola para o trabalho de forma mais eficiente e eficaz; assinala o potencial subjacente ao empreendedorismo dos jovens e apela, por conseguinte, à responsabilidade dos empregadores e dos Estados-Membros para que forneçam aos jovens a possibilidade de adquirirem estas experiências e os apoiem na aquisição de competências adequadas; reitera ainda a importância da cooperação entre escolas e empregadores neste domínio, e exorta as instituições e os Estados-Membros da UE a tornarem-se mais favoráveis às empresas e a apoiarem os jovens na transformação das suas ideias em planos empresariais bem sucedidos;

Propostas políticas e recomendações

98.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades locais e regionais que invistam em novos setores económicos inovadores e promissores para fomentar o investimento na UE, de modo a impulsionar o crescimento e a criação de novos empregos de qualidade e sustentáveis que deem lugar a uma sociedade mais justa, sustentável e inclusiva; salienta ainda a importância de os Estados-Membros aplicarem medidas económicas e financeiras e de efetuarem reformas do mercado de trabalho assentes em indicadores claros, quantificáveis e baseados em dados, cuja eficácia possa ser comprovada;

99.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as reformas do mercado de trabalho promovem a criação de emprego de qualidade e visam a redução da segmentação, a promoção da inclusão de grupos vulneráveis no mercado de trabalho, a promoção da igualdade entre homens e mulheres, a redução da pobreza no trabalho e asseguram uma proteção social adequada a todos os trabalhadores, incluindo aos trabalhadores por conta própria;

100.

Convida os Estados-Membros a investirem na educação na primeira infância e no ensino precoce de línguas estrangeiras e de tecnologias de informação e comunicação nas escolas de ensino básico;

101.

Insta os Estados-Membros a terem plenamente em conta a importância da automatização como uma tendência que pode diminuir a importância quantitativa de muitos postos de trabalho, bem como a orientarem os seus programas de formação para desempregados rumo à aprendizagem de competências úteis em empregos com tarefas não rotineiras;

102.

Insta os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a informarem-se sobre as melhores práticas e a passarem, finalmente, da sua observância para a adoção de ações políticas que aumentem os níveis de emprego e reduzam a pobreza e as desigualdades, e a aplicarem reformas ambiciosas baseadas nessas práticas; insta ainda os Estados-Membros a compararem e a avaliarem a eficácia de tais práticas, a garantirem um equilíbrio adequado entre a adaptabilidade e a segurança de trabalhadores e empresas e a terem em conta as especificidades de cada mercado de trabalho e de cada sistema de educação nos Estados-Membros;

103.

Insta as cidades e as regiões a centrarem-se num ensino e formação de qualidade e no combate ao abandono escolar precoce e ao desemprego dos jovens, tendo em conta que estes necessitam, urgentemente, de novas perspetivas e que devem ser envidados todos os esforços para os apoiar;

104.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem abordagens coletivas, como redes de empregadores, para ajudar a ultrapassar as barreiras que impedem os empregadores de prosseguirem planos mais ambiciosos de desenvolvimento da mão de obra;

105.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem e apoiarem empresas sociais que tenham em conta a sua responsabilidade no que diz respeito ao ambiente, aos consumidores e aos trabalhadores;

106.

Insta os Estados-Membros a estabelecerem salários mínimos com vista a reduzir as disparidades salariais, com base num intervalo para cada Estado-Membro que assegure rendimentos dignos, instituído nos termos da lei ou de uma convenção e respeitando as práticas nacionais;

107.

Apela aos Estados-Membros para que incluam nos respetivos programas de ensino a educação em matéria de liderança, gestão e finanças e o espírito empresarial, bem como o aconselhamento às empresas em fase de arranque e as tecnologias da comunicação, incluindo as estratégias de aprendizagem ao longo da vida, e deem prioridade ao desenvolvimento adicional dos programas de educação e formação profissional e ao reforço da produção artesanal europeia, tendo em conta as diferenças entre os mercados de trabalho e os sistemas de educação dos Estados-Membros, no sentido de evitar uma abordagem uniformizada;

108.

Requer à Comissão que desenvolva uma plataforma europeia de reconhecimento e validação de competências comuns para atividades e profissões específicas e que integre o reconhecimento de competências adquiridas em ações de voluntariado;

109.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem a recomendação do Conselho de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, como meio de reconhecimento de competências adquiridas ao longo da educação não formal, nomeadamente nos setores do voluntariado e da juventude, e a apoiarem a execução de políticas de aprendizagem ao longo da vida;

110.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem o envolvimento estreito e sistemático dos intervenientes no mercado de trabalho, nomeadamente das organizações de empregadores e de trabalhadores, instituições de formação e serviços públicos e privados de emprego, a nível local, regional e nacional, facilitando a comunicação e a partilha de informações entre os intervenientes, de modo a fomentar laços mais estreitos entre a educação e a formação, por um lado, e o mercado de trabalho, por outro, a fim de equilibrar a oferta e procura no mercado de trabalho e prever e elaborar planos para necessidades futuras em matéria de competências e de qualificações no mercado de trabalho;

111.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que proporcionem incentivos financeiros e económicos que apoiem a participação na educação e formação contínuas, a fim de garantir uma futura mão de obra qualificada; recomenda que esses incentivos assentem em indicadores quantificáveis e baseados em dados, cuja eficácia possa ser comprovada;

112.

Insta os Estados-Membros a proporcionarem uma formação adequada e a garantirem o desenvolvimento profissional contínuo dos professores e líderes de educação, a fim de os ajudar a utilizar os métodos de ensino mais adequados e permitir o desenvolvimento de qualificações e competências do século XXI dos jovens europeus; salienta ainda a importância de fornecer aos professores conhecimentos baseados na experiência, que combinem a prática com a teoria, principalmente em relação a novas tecnologias e à digitalização, para que possam transmitir estes conhecimentos aos alunos;

113.

Apela aos Estados-Membros e à UE para que tomem rapidamente medidas concretas com vista à aplicação das políticas e da legislação em vigor em matéria de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais e títulos académicos na UE, como forma de fomentar a mobilidade equitativa dos trabalhadores dentro da UE e de solucionar o problema dos postos de trabalho vagos;

114.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem previsões referentes à evolução dos mercados de trabalho, em particular no que respeita aos desafios associados à globalização, assim como previsões referentes aos postos de trabalho e competências por Estado-Membro e, de uma maneira geral, por setor;

o

o o

115.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0038.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0394.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0110.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0010.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0037.

(6)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(7)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(8)  De acordo com a «Análise trimestral do emprego e da situação social na UE», de março de 2015, da Comissão Europeia.

(9)  Relatório da Comissão sobre a «Evolução do emprego e da situação social na Europa», de 2013.

(10)  De acordo com a «Análise trimestral do emprego e da situação social na UE», de 13 de abril de 2015, da Comissão Europeia.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/246


P8_TA(2015)0322

30.o e 31.o relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2012-2013)

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre o 30.o e 31.o relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2012-2013) (2014/2253(INI))

(2017/C 316/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o 30.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2012) (COM(2013)0726),

Tendo em conta o 31.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2013) (COM(2014)0612),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário (COM(2002)0141),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» (COM(2012)0154),

Tendo em conta o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da União Europeia (2011) (2),

Tendo em conta o estudo intitulado «O impacto da crise nos direitos fundamentais nos Estados-Membros da UE — Análise comparativa» (3),

Tendo em conta o pacote «Legislar Melhor», adotado pela Comissão em 19 de maio de 2015,

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A8-0242/2015),

A.

Considerando que o artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE) define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»;

B.

Considerando que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1 do TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) tem o mesmo valor jurídico que os Tratados e as suas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União (artigo 51.o, n.o 1, CDFUE);

C.

Considerando que, nos termos do artigo 258.o, n.os 1 e 2, do TFUE, a Comissão formulará um parecer fundamentado se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia se o Estado em causa não proceder em conformidade com o parecer no prazo fixado pela Comissão;

D.

Considerando que o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia prevê a partilha de informação relativamente a todos os processos por incumprimento com base em notificações para cumprir, mas não abrange o procedimento EU Pilot que antecede a instauração de processos por incumprimento formais;

E.

Considerando que o artigo 41.o da CDFUE define o direito a uma boa administração como o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, e que o artigo 298.o do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, os órgãos e os organismos da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

F.

Considerando que o artigo 51.o da CDFUE limita a obrigação dos Estados-Membros de respeitarem as suas disposições às situações em que estejam a aplicar o direito da UE, mas não prevê uma restrição semelhante para as obrigações decorrentes da Carta para as instituições, os órgãos e os organismos da UE;

G.

Considerando que, no contexto da recente crise financeira, os Estados-Membros foram obrigados a tomar medidas que puseram em causa o direito primário da União, em particular as disposições relativas à proteção dos direitos sociais e económicos;

1.

Assinala que, de acordo com a Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos, a Comissão apresentou um relatório aos dois colegisladores sobre a implementação da declaração;

2.

Saúda os 30.o e 31.o relatórios anuais da Comissão sobre a aplicação do direito da UE e salienta que, de acordo com estes relatórios, os principais domínios em que os Estados-Membros foram objeto de processos por infração em matéria de transposição em 2012 foram os transportes, a proteção da saúde e dos consumidores, a proteção do ambiente e questões relativas ao mercado interno e aos serviços, enquanto que, em 2013, as áreas mais problemáticas foram o ambiente, a proteção da saúde e dos consumidores, o mercado interno e os serviços, bem como os transportes; lembra, contudo, que as avaliações ex post nunca podem substituir o dever da Comissão de controlar, de forma efetiva e atempada, a aplicação e execução da legislação da União, e observa que o Parlamento poderia participar no exame da aplicação da legislação através do seu poder de controlo da Comissão;

3.

Recorda que, numa União Europeia assente no Estado de direito e na certeza e previsibilidade da legislação, os cidadãos europeus devem, por direito próprio, ser os primeiros a ser informados, de modo claro, acessível, transparente e atempado (através da Internet e de outros canais), se foram aprovadas legislações nacionais, e quais, por transposição da legislação da UE e sobre as autoridades nacionais responsáveis pela sua correta execução;

4.

Observa que os cidadãos e as empresas confiam num quadro regulamentar simples, previsível e fiável;

5.

Insta a Comissão, aquando da elaboração e avaliação da legislação, a ter mais em conta os encargos que ela pode impor às PME;

6.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem os seus esforços numa fase precoce do processo legislativo, com vista a garantir que o resultado final possa ser aplicado de forma mais eficaz;

7.

Observa que a transposição tardia ou incorreta e a má aplicação do direito da UE podem redundar numa diferenciação entre Estados-Membros e distorcer a igualdade das condições de concorrência em toda a UE;

8.

Solicita à Comissão que trate todos os Estados-Membros em pé de igualdade, independentemente da sua dimensão ou da data da sua adesão à UE;

9.

Constata que permanecem as disparidades entre os Estados-Membros na aplicação e transposição da legislação da União Europeia; observa que os cidadãos que desejam viver, trabalhar ou exercer uma atividade comercial noutro país da UE são confrontados com a realidade quotidiana das dificuldades decorrentes da aplicação desigual do direito da UE nos ordenamentos jurídicos dos diferentes Estados-Membros;

10.

Recorda que, nos termos do artigo 17.o do TUE, a Comissão vela pela aplicação do direito da União, nomeadamente da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 6.o, n.o 1, do TUE), cujas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União e dos Estados-Membros, sempre que apliquem o direito da União (artigo 51.o, n.o 1, da CDFUE); recorda a inda que a Comissão tem o poder de instaurar processos por infração, nos termos dos artigos 258.o e 260.o do TFUE, a fim de garantir o cumprimento do direito da União; insta, contudo, a Comissão a auxiliar o Parlamento no exercício do seu papel de colegislador fornecendo-lhe toda a informação adequada e permanecendo responsável perante ele;

11.

Constata que, no total, foram encerrados 731 processos por infração pelo facto de o Estado-Membro em causa ter demonstrado que respeitava o direito da UE; assinala que, em 2013, o Tribunal de Justiça proferiu 52 acórdãos ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, 31 dos quais (59,6 %) foram contrários à posição dos Estados-Membros; recorda que, a fim de situar estes dados num contexto, até à data, 3 274 acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em processos por infração (87,3 %) foram favoráveis à Comissão; solicita à Comissão que preste especial atenção à execução efetiva de todos estes acórdãos;

12.

Congratula-se com o recurso cada vez maior, pela Comissão Europeia, a planos de aplicação de novos atos legislativos da UE dirigidos aos Estados-Membros, uma vez que tal aumenta a probabilidade de uma aplicação correta e atempada da legislação, antecipa os problemas de transposição e aplicação e, além disso, tem repercussões no número de petições apresentadas.

13.

Reitera a necessidade de a Comissão se concentrar na resolução efetiva dos problemas, aplicar uma gestão eficaz e tomar medidas preventivas, propondo, todavia, que a Comissão pense em novos meios de melhorar a transposição e execução do direito da UE, para além dos processos formais por infração;

14.

Defende que a legislação da UE deve ser transposta para a ordem jurídica de cada Estado-Membro de forma adequada e célere; insta as autoridades dos Estados-Membros a evitarem a sobrerregulamentação, pois tal dá frequentemente origem a divergências acentuadas no processo de aplicação a nível dos Estados-Membros, o que, por sua vez, enfraquece o respeito pelo direito da União Europeia, pois os cidadãos apercebem-se das variações significativas existentes na UE; destaca a necessidade de continuar a intensificar a cooperação entre os deputados ao Parlamento Europeu e as comissões dos parlamentos nacionais e regionais responsáveis pelos assuntos europeus; saúda calorosamente a inovação do Tratado de Lisboa que permite que o Tribunal de Justiça, a pedido da Comissão, imponha sanções aos Estados-Membros por transposição tardia, sem necessidade de esperar por uma segunda decisão; exorta as instituições da UE (Conselho, Comissão, BCE) a respeitarem o direito primário da União (Tratados e Carta dos Direitos Fundamentais) ao criarem normas de direito derivado, ou ao adotarem políticas em matéria económica e social que afetem os direitos humanos e o bem comum;

15.

Consta que a Comissão utiliza o termo «sobrerregulamentação» referindo-se à imposição de obrigações que ultrapassam os requisitos da UE, ou seja, um excesso de normas, diretrizes e procedimentos acumulados aos níveis nacional, regional e local que interferem na realização dos objetivos esperados; insta a Comissão a definir claramente este termo; sublinha que tal definição deve deixar claro que assiste aos Estados-Membros o direito de definir normas mais rigorosas sempre que necessário, tendo simultaneamente em conta o facto de que uma maior harmonização na aplicação da legislação ambiental da UE é importante para o funcionamento do mercado interno;

16.

Salienta que a diminuição das infrações por transposição tardia em 2012 em relação ao ano anterior se deveu essencialmente ao facto de existirem menos diretivas a transpor nesse ano do que em anos anteriores; reconhece, contudo, que as estatísticas relativas ao ano de 2013 demonstram uma franca diminuição do número de casos de infrações por transposição tardia, tendo este número atingido, no final do ano, o nível mais baixo em cinco anos, o que pode ser entendido como um resultado positivo da introdução, no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, da tramitação acelerada para a aplicação de sanções nos casos de não transposição;

17.

Observa que a diminuição das infrações por transposição tardia em 2013, 2012 e nos últimos cinco anos pode ser explicada pela utilização do EU Pilot e de outros mecanismos (nomeadamente, SOLVIT 2) e pela introdução no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE da tramitação acelerada para a aplicação de sanções nos casos de não transposição; sublinha que a transposição atempada das diretivas deve continuar a ser uma prioridade absoluta da Comissão e que os prazos de transposição devem ser cumpridos;

18.

Salienta que o aumento do número de novos processos EU Pilot, em particular nos domínios do ambiente, da fiscalidade, da justiça e das questões aduaneiras, durante o período em análise, e a diminuição do número de processos por infração pendentes apontam para uma tendência positiva nos Estados-Membros no que se refere à aplicação da legislação da União, o que revela a eficácia do mecanismo EU Pilot na rápida resolução de eventuais infrações; considera, contudo, que são necessários mais esforços em matéria de aplicação do direito da União a fim de reforçar a transparência e o controlo por parte dos autores da denúncia e das partes interessadas, e lamenta que, não obstante os seus diversos pedidos, o Parlamento continue a não ter um acesso suficiente à informação sobre o procedimento EU Pilot e os processos pendentes; salienta a necessidade de reforçar o estatuto jurídico e a legitimidade do mecanismo EU Pilot e considera que, para tal, há que acentuar a transparência e a participação dos autores da denúncia e do Parlamento Europeu;

19.

Solicita, por conseguinte, uma vez mais, à Comissão que proponha regras vinculativas sob a forma de regulamento ao abrigo da nova base jurídica do artigo 298.o do TFUE, de molde a garantir o pleno respeito pelo direito dos cidadãos a uma boa administração, consignado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

20.

Reconhece que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela correta aplicação e execução do direito da União e salienta que as instituições europeias têm a obrigação de respeitar o direito primário da UE ao criarem direito derivado ou ao adotarem, aplicarem e imporem aos Estados-Membros políticas sociais, económicas ou de outra ordem; sublinha igualmente que as instituições europeias têm o dever de assistir os Estados-Membros, por todos meios disponíveis, nos seus esforços para respeitar os valores democráticos e sociais e transpor a legislação da União em tempos de austeridade e de restrições económicas; recorda ainda que as instituições da UE estão vinculadas pelo princípio da subsidiariedade e pelas prerrogativas dos Estados-Membros;

21.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as medidas de austeridade impostas aos Estados-Membros sobre-endividados, que foram posteriormente incorporadas em atos de direito derivado da UE antes de serem transpostas para a legislação nacional durante o período abrangido pelos dois relatórios anuais em análise, em particular as reduções drásticas na despesa pública, tiveram o efeito de reduzir significativamente a capacidade da administração pública e do sistema de justiça dos Estados-Membros para assumirem a sua responsabilidade de aplicar corretamente o direito da União;

22.

Considera que os Estados-Membros submetidos a programas de ajustamento económico deveriam continuar a poder cumprir a sua obrigação de respeitar os direitos sociais e económicos;

23.

Recorda que todas as instituições da UE, mesmo enquanto membros de grupos de credores internacionais («troicas»), estão vinculadas aos Tratados e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

24.

Salienta que é da máxima importância que as instituições da UE respeitem os Tratados; observa que a Comissão deve ajudar os Estados-Membros a aplicar o direito da União corretamente, a fim de consolidar o apoio à UE e a confiança na sua legitimidade; incentiva a Comissão a tornar públicas as preocupações manifestadas pelos Estados-Membros durante o processo de aplicação; salienta que o apoio dos parlamentos nacionais na transposição da legislação é essencial para melhorar a aplicação da legislação da UE, pelo que apela à intensificação do diálogo com os parlamentos nacionais, designadamente sempre que sejam levantadas questões de subsidiariedade; assinala o papel crucial das avaliações ex post periódicas e a importância de procurar obter os pontos de vista dos parlamentos nacionais para o tratamento de problemas ou questões complexas da legislação que não tenham sido previamente identificados;

25.

Observa que o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu, tal como previsto no artigo 44.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 227.o do TFUE, constitui um dos pilares da cidadania europeia; salienta que este direito proporciona ferramentas que são necessárias, embora insuficientes, para aumentar a participação pública no processo de decisão da UE e desempenha um papel importante na identificação e avaliação das potenciais lacunas e infrações na aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros e na comunicação das mesmas às instituições da UE; realça, neste contexto, o papel essencial da Comissão das Petições enquanto verdadeiro elo entre os cidadãos da UE, o Parlamento Europeu, a Comissão e os parlamentos nacionais;

26.

Congratula-se com o reconhecimento pela Comissão do papel fundamental desempenhado pelo autor da denúncia ao ajudar a detetar infrações ao direito da União;

27.

Recorda que as instituições europeias, nomeadamente a Comissão e o Conselho, devem aplicar e respeitar plenamente a legislação e a jurisprudência da UE em matéria de transparência e acesso aos documentos; solicita, para tal, a aplicação efetiva do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), e dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre esta matéria;

28.

Sublinha que a UE foi criada como uma União baseada no Estado de direito e no respeito pelos direitos humanos (artigo 2.o do TUE); reitera a extrema importância de uma monitorização atenta dos atos e omissões dos Estados-Membros e das instituições da UE e sublinha que o número de petições ao Parlamento e de queixas à Comissão relativamente a problemas supostamente resolvidos pela Comissão mostra que os cidadãos dedicam uma atenção cada vez maior à necessidade de uma melhor aplicação da legislação da União; insta a Comissão a responder com maior celeridade e clareza às comunicações dos cidadãos relativas a infrações ao direito da União;

29.

Toma conhecimento do elevado número de processos arquivados em 2013 antes de darem entrada no Tribunal de Justiça, pois apenas cerca de 6,6 % dos processos foram concluídos com um acórdão do Tribunal; considera, por conseguinte, fundamental que as medidas dos Estados-Membros continuem a ser acompanhadas de perto, tendo em conta que alguns peticionários fazem referência a problemas que persistem mesmo depois de a questão já ter sido encerrada;

30.

Saúda o facto de a Comissão atribuir cada vez mais importância às petições enquanto fonte de informação sobre as queixas dos cidadãos contra as autoridades públicas, incluindo a União Europeia, e sobre potenciais violações do direito da UE na sua aplicação efetiva, tal como demonstra o facto de os dois relatórios anuais terem prestado uma atenção especial às petições; observa que esta tendência tem sido acompanhada por um aumento do número de petições transmitidas pela Comissão das Petições à Comissão Europeia com pedidos de informações; deplora, contudo, o atraso da Comissão a dar resposta, quando chamada a emitir parecer no caso de um grande número de petições;

31.

Assinala igualmente a necessidade de um diálogo construtivo com os Estados-Membros no âmbito da Comissão das Petições, pelo que solicita aos Estados-Membros abrangidos pelas petições em causa que enviem representantes às reuniões da comissão para que intervenham sobre as questões debatidas;

32.

Assinala que as petições apresentadas pelos cidadãos da UE ou por residentes de um Estado-Membro denunciam violações do direito da UE, em especial nos domínios dos direitos fundamentais, dos assuntos internos, da justiça, do mercado interno, da saúde, da proteção dos consumidores, dos transportes, da fiscalidade, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente; considera que as petições mostram que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta e uma falta de cumprimento adequado que acabam por resultar numa má aplicação do direito da União; salienta que esta situação requer maiores esforços por parte dos Estados-Membros e um controlo permanente por parte da Comissão; salienta, em particular, o grande número de petições apresentadas que denunciam a existência de discriminações e obstáculos com que se deparam as pessoas com deficiência;

33.

Salienta que continuam a existir dificuldades no diálogo com alguns Estados-Membros e regiões, que se mostram relutantes em fornecer os documentos ou esclarecimentos solicitados;

34.

Saúda o empenho dos serviços da Comissão Europeia em reforçar o intercâmbio de informações com a Comissão das Petições e reitera o seu pedido no sentido de que:

a)

Seja melhorada a comunicação entre ambas as partes, em especial no que se refere ao início e à evolução dos processos por infração instaurados pela Comissão, incluindo o procedimento EU Pilot, de molde a garantir que o Parlamento seja plenamente informado para que o seu trabalho legislativo seja constantemente melhorado;

b)

Sejam envidados esforços para que todas as informações pertinentes em matéria de procedimentos de investigação e de infração sejam fornecidas à Comissão das Petições num prazo razoável, permitindo a esta dar resposta aos pedidos dos cidadãos com maior eficácia;

c)

A Comissão Europeia acorde em ter em conta os relatórios da Comissão das Petições, nomeadamente as suas conclusões e recomendações, ao redigir as suas comunicações e ao elaborar alterações à legislação;

35.

Deplora que o Parlamento, que representa diretamente os cidadãos e é atualmente colegislador de pleno direito, estando envolvido de forma cada vez mais estreita nos processos de reclamação, em particular através das perguntas parlamentares e das atividades da Comissão das Petições, não receba ainda de forma automática informações transparentes e oportunas sobre a aplicação da legislação da União, informações essas que são indispensáveis não só para reforçar a acessibilidade e a certeza jurídica dos cidadãos europeus, mas também para a aprovação de alterações destinadas a melhorar essa mesma legislação; entende que uma comunicação reforçada entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais poderia dar um contributo positivo nesta matéria; insta a uma cooperação mais eficaz e eficiente entre as instituições da UE e espera que a Comissão aplique de boa-fé a cláusula do Acordo-Quadro revisto sobre as relações com o Parlamento, na qual se compromete a «disponibilizar ao Parlamento sínteses de informação sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusive, se tal for pedido, sobre as questões às quais o processo por infração diz respeito»;

36.

Solicita que seja criado nas direções-gerais competentes (DG IPOL, DG EXPO e DG Estudos) um sistema autónomo de avaliação de impacto ex post das principais legislações aprovadas pelo Parlamento Europeu em codecisão e nos termos do processo legislativo ordinário, contando igualmente com a colaboração dos parlamentos nacionais;

37.

Observa que o Tribunal de Justiça salientou que «os danos causados pelas instituições nacionais apenas são suscetíveis de desencadear a responsabilidade dessas instituições e as jurisdicionais nacionais permanecem as únicas competentes para assegurar a sua reparação» (5); sublinha, por conseguinte, a importância de reforçar os meios de recurso disponíveis a nível nacional, que permitem aos autores da denúncia fazer valer os seus direitos de forma mais direta e personalizada;

38.

Observa que a maioria das queixas apresentadas pelos cidadãos no domínio da justiça diz respeito à livre circulação e à proteção dos dados pessoais; reitera que o direito à livre circulação constitui uma das quatro liberdades fundamentais da UE consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é garantido a todos os cidadãos europeus; recorda que, sendo uma das liberdades fundamentais da União Europeia, o direito dos cidadãos da UE de circular livremente, residir e trabalhar noutros Estados-Membros tem de ser garantido e protegido;

39.

Sublinha que a plena transposição e efetiva implementação do Sistema Europeu Comum de Asilo é uma prioridade absoluta; exorta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para que o novo pacote «Asilo» seja transposto de forma correta, completa e atempada;

40.

Salienta que, em matéria de assuntos internos, foram instaurados 22 processos por infração em 2012 e 44 em 2013; lamenta que, em 2013, a maioria dos processos por infração relativos a transposições tardias tenham sido instaurados devido à transposição tardia da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos; realça que, em matéria de asilo, o número de queixas apresentadas se mantém elevado;

41.

Constata que a área da justiça registou 61 processos por infração pendentes em 2012 e 67 em 2013; realça que a maioria destes processos dizia respeito à cidadania e à livre circulação de pessoas; lamenta o facto de muitos processos por infração terem sido instaurados devido à transposição tardia da Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal; manifesta a sua preocupação relativamente ao aumento significativo do número de queixas no domínio da justiça em 2013;

42.

Saúda os progressos significativos realizados nos últimos anos no que diz respeito ao reforço dos direitos de defesa dos suspeitos ou arguidos na UE; sublinha a importância crucial de uma transposição atempada, completa e correta de todas as medidas previstas no Roteiro do Conselho para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais; salienta que estas medidas são essenciais para o bom funcionamento da cooperação judiciária em matéria penal na UE;

43.

Realça que o tráfico de seres humanos é um crime grave e representa uma violação dos direitos humanos e da dignidade humana que a União não pode tolerar; lamenta o facto de o número de pessoas vítimas de tráfico de e para a UE estar a aumentar; salienta que, embora o quadro jurídico seja adequado, a sua aplicação concreta pelos Estados-Membros continua a ser deficiente; salienta que a atual situação no Mediterrâneo está a agravar o risco de tráfico de seres humanos e solicita aos Estados-Membros que sejam intransigentes para com os autores de tais crimes e protejam as vítimas da forma mais eficaz possível;

44.

Recorda que o período de transição previsto pelo Protocolo n.o 36 ao Tratado de Lisboa chegou ao seu termo em 1 de dezembro de 2014; sublinha que o fim deste período transitório deve ser seguido de um processo de avaliação rigoroso das medidas do antigo terceiro pilar e da respetiva aplicação na legislação nacional dos Estados-Membros; salienta que, em abril de 2015, o Parlamento não tinha sido informado sobre a situação atual de cada instrumento jurídico anterior ao Tratado de Lisboa nos domínios da cooperação judiciária e policial em cada Estado-Membro; apela à Comissão para que respeite o princípio da cooperação leal e disponibilize essas informações ao Parlamento o mais rapidamente possível;

45.

Recorda que as conclusões do Conselho Europeu de junho de 2014 identificaram a transposição coerente, a aplicação efetiva e a consolidação dos instrumentos jurídicos e das medidas políticas em vigor como a prioridade geral no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ) para os próximos cinco anos; solicita à Comissão que intensifique a supervisão a fim de assegurar a aplicação concreta do direito da União por parte dos Estados-Membros; considera que este aspeto deve constituir uma prioridade política, tendo em vista o enorme hiato frequentemente observado entre as políticas adotadas a nível da União e a respetiva aplicação a nível nacional; incentiva os parlamentos nacionais a participarem mais ativamente no debate europeu e no controlo da aplicação da legislação da UE, em particular no domínio dos assuntos internos;

46.

Salienta que, na sua resolução de 11 de setembro de 2013, sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia (6), o Parlamento Europeu recordou que a Comissão devia prestar atenção ao facto de que, devido às suas políticas, alguns Estados-Membros e regiões estão a pôr em perigo a sobrevivência das línguas no seu território, mesmo que essas línguas não estejam em perigo no contexto europeu, e convidou a Comissão a analisar os obstáculos administrativos e legislativos que se colocam aos projetos relativos às línguas ameaçadas de extinção, devido à pequena dimensão das comunidades linguísticas em causa; insta a Comissão, neste contexto, a ter em devida conta, aquando da avaliação da aplicação do direito da União, os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

47.

Salienta que, não só no ELSJ, mas também nos outros domínios de intervenção, subsiste a necessidade de melhorar o acesso dos cidadãos às informações e aos documentos relativos à aplicação do direito da UE; apela à Comissão para que identifique as melhores formas possíveis de o conseguir, de recorrer aos instrumentos de comunicação existentes para aumentar a transparência e de garantir um acesso adequado às informações e documentos sobre a aplicação do direito da UE; insta a Comissão a propor um instrumento juridicamente vinculativo para o procedimento administrativo aplicável ao tratamento das queixas dos cidadãos;

48.

Recorda que o bom funcionamento de um verdadeiro espaço de justiça europeu baseado no respeito dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros é vital para a UE, e que a aplicação completa, correta e atempada da legislação da UE é uma condição essencial para atingir este objetivo;

49.

Sublinha que a melhoria da aplicação é uma das prioridades do Sétimo Programa de Ação em Matéria de Ambiente;

50.

Lamenta que a legislação da UE no domínio do ambiente e da saúde continue a ser afetada por um elevado número de casos de transposição tardia ou incorreta e de má aplicação por parte dos Estados-Membros; observa que o 31.o relatório anual da Comissão sobre a aplicação do direito da UE revela que, em 2013, a maior percentagem de processos por infração dizia respeito ao ambiente; recorda que os custos da não aplicação da política ambiental — incluindo os custos dos processos por infração — são elevados, estimando-se em cerca de 50 mil milhões de euros por ano (COWI et al. 2011); salienta, além disso, que a execução da política ambiental traria muitos benefícios socioeconómicos, que nem sempre são mencionados em análises de custo-benefício;

51.

Insta a Comissão a ser mais rigorosa em relação à aplicação da legislação ambiental da UE e a realizar investigações mais rápidas e eficazes às infrações relacionadas com a poluição ambiental;

52.

Insta a Comissão a tomar medidas mais enérgicas contra os atrasos na transposição das diretivas relativas ao ambiente e a incrementar o recurso às sanções pecuniárias;

53.

Solicita à Comissão que apresente uma nova proposta sobre o acesso à justiça em questões ambientais e uma outra sobre inspeções ambientais, se possível sem aumentar a burocracia e os custos administrativos;

54.

Salienta a necessidade de manter um elevado nível de proteção ambiental e adverte para a associação de elevados índices de infração à necessidade de reduzir o nível de ambição da legislação ambiental;

55.

Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de a política de comunicação da Comissão relativa ao Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) sobrestimar a dificuldade de aplicar a legislação em matéria de ambiente e saúde; salienta que as normas em matéria de ambiente, segurança alimentar e saúde não devem ser prejudicadas no contexto do programa REFIT; reconhece a necessidade de melhorar a regulamentação e considera que a simplificação regulamentar deve, entre outros aspetos, dar resposta aos problemas encontrados durante a aplicação; considera que o programa REFIT deve apresentar resultados aos cidadãos e às empresas da forma que acarrete menos encargos;

56.

Congratula-se com a nova prática segundo a qual a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, em casos justificados, que incluam documentos explicativos quando informam a Comissão sobre as suas medidas de transposição; reitera, contudo, o seu apelo para que sejam elaborados quadros obrigatórios de correspondência sobre a transposição das diretivas, que deverão ser disponibilizados publicamente em todas as línguas da UE, e lamenta o facto de o programa REFIT ter resultado de uma decisão unilateral da Comissão, sem um verdadeiro diálogo social e parlamentar;

57.

Salienta que, relativamente ao programa REFIT, a Comissão deve facilitar o diálogo em matéria de adequação da regulamentação aos cidadãos, aos Estados-Membros, às empresas e à sociedade civil, de forma a garantir que sejam preservados a qualidade e os aspetos sociais da legislação da UE e que não se promova um ideal em detrimento de outro;

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0051.

(3)  Departamento Temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (2015).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Vide acórdão no processo 175/84.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0350.


Quarta-feira, 16 de setembro de 2015

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/254


P8_TA(2015)0323

Programa de Trabalho da Comissão para 2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2016 (2015/2729(RSP))

(2017/C 316/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2015 — Um novo começo» (COM(2014)0910) e os seus anexos 1 a 4,

Tendo em conta o artigo 37.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que é necessário que a Europa reaja com clareza de visão e de rumo, com espírito de liderança, ambição e coragem aos desafios com que nos deparamos, tanto no interior como no exterior, para mostrar que é capaz de satisfazer as expectativas dos cidadãos, de lhes oferecer perspetivas e de gerar confiança, fazendo da UE uma união verdadeiramente democrática, uma democracia parlamentar e um espaço onde os cidadãos possam dirigir e moldar o seu continente a bem da preservação e consolidação do seu nível de vida;

B.

Considerando que a Estratégia Europa 2020 continua a constituir uma base válida para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, que se espera que os seus objetivos sejam confirmados até ao final de 2015, devendo os respetivos instrumentos de execução ser atualizados e reforçados;

C.

Considerando que os futuros programas de trabalho da Comissão devem dar resposta aos desafios do século XXI, tais como as alterações climáticas, a independência energética, a utilização eficiente dos recursos, a transição para uma sociedade digital, a concorrência mundial, a igualdade entre homens e mulheres e o aumento das desigualdades, tendo simultaneamente em conta o custo da não-Europa;

D.

Considerando que a perda de competitividade europeia na economia global, a elevada taxa de desemprego, as alterações demográficas e o envelhecimento crescente da população constituem desafios sem precedentes para a UE; que só as economias competitivas, com a política económica correta, conseguirão criar emprego, melhorar o nível de vida dos cidadãos e gerar uma prosperidade que propicie o financiamento do investimento no futuro e garanta a oferta de serviços públicos; e que é indispensável reforçar a atenção dedicada à promoção de uma concorrência livre e leal para concretizar os ambiciosos objetivos em matéria de emprego de qualidade, crescimento, investimento e competitividade da economia europeia à escala mundial, tendo sobretudo em conta o facto de a maioria das outras regiões do mundo estar a registar um crescimento mais rápido, com níveis cada vez maiores de produtividade e de inovação;

E.

Considerando que a UE tem sido afetada por uma longa crise económica, marcada por um baixo crescimento, desequilíbrios internos acrescidos, ausência de criação de postos de trabalho e de investimentos, a qual não será superada sem uma maior integração europeia, sempre que tal se justifique, especialmente no domínio do mercado interno e da União Económica e Monetária, através do reforço do controlo e da responsabilização democráticos;

F.

Considerando que os recursos financeiros devem ser orientados para as prioridades políticas da UE, não só em termos de quantidade, mas também em termos de flexibilidade e equilíbrio, nomeadamente no que se refere ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020, que prevê uma série de mecanismos de flexibilidade, incluindo uma cláusula de revisão, a fim de permitir que o orçamento da UE se adapte a circunstâncias imprevistas;

G.

Considerando que as políticas e as atividades da União Europeia devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a fim de ajudar os cidadãos a anteciparem e a reagirem a uma sociedade e a uma economia em rápida mutação;

H.

Considerando que a Europa se deve empenhar num modelo económico que assegure um crescimento sustentável, a fim de proporcionar empregos a esta e à próxima geração em vez de dívidas;

I.

Considerando que a sustentabilidade e o crescimento económico são compatíveis e podem reforçar-se mutuamente, e que a Comissão é instada a fazer da sustentabilidade a pedra angular da sua agenda para o crescimento e o emprego; que a Comissão é a guardiã dos Tratados da UE, em que estão consagrados os princípios do desenvolvimento sustentável, da justiça social e da solidariedade, bem como os direitos fundamentais dos cidadãos europeus;

J.

Considerando que a Europa necessita de uma Comissão com um programa de trabalho suficientemente ambicioso e bem orientado, que permita satisfazer as necessidades reais com que a União e os seus cidadãos se deparam;

PARTE 1

1.

Insta a Comissão a fazer uso do seu direito de iniciativa em toda a sua extensão, de molde a dar uma clara liderança política à União, e, em particular, a permitir a conclusão do mercado único, juntamente com um roteiro estratégico para uma união económica e uma união política, bem como para a ação externa;

2.

Congratula-se com o facto de a Comissão se concentrar em 10 prioridades estratégicas; salienta a importância de promover o interesse da Comunidade e de manter a UE unida e coesa, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; está, pois, firmemente convicto de que os esforços têm de ser concentrados nestas prioridades estratégicas;

3.

Congratula-se com a abertura de negociações para um novo acordo interinstitucional sobre «Legislar melhor»; considera que isso deveria conduzir a uma melhoria da qualidade da redação legislativa da Comissão, ao reforço da avaliação do impacto dos projetos de legislação, incluindo as avaliações de impacto económico, social, ambiental e nas PME, e, sempre que adequado, à utilização de regulamentos em vez de diretivas, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; espera que a Comissão trate de forma idêntica os dois ramos da autoridade legislativa, no que respeita às informações e à documentação que fornece ao longo do processo legislativo; espera um maior empenho para assegurar uma adequada consulta interinstitucional, um pleno seguimento das propostas e recomendações do Parlamento e a apresentação de justificações detalhadas para cada retirada prevista; recorda que a programação plurianual, acordada entre as três instituições, deveria propiciar o quadro do programa de trabalho anual e deveria constituir a base do debate em torno do programa de trabalho anual específico; recorda o seu ponto de vista segundo o qual o programa «Legislar melhor» não deve levar a que as áreas dentro do âmbito de competências da UE deixem de ser consideradas prioritárias, bem como, no âmbito do processo democrático de tomada de decisões, as decisões políticas devem prevalecer sobre as avaliações técnicas;

4.

Exorta a Comissão a continuar a melhorar a coerência do seu programa legislativo e a reforçar a avaliação de impacto independente dos projetos de legislação, incluindo um teste PME e um teste de competitividade, duas medidas que contribuem para eliminar a burocracia a todos os níveis — europeu, nacional e regional — e para todos os agentes económicos e cidadãos na sua vida quotidiana, ajudando, assim, a fomentar a criação de emprego, no respeito das normas sociais e ambientais; considera que as PME e as microempresas não deveriam ter de suportar encargos desnecessários ao aplicarem a legislação e as normas; exorta a Comissão a visar o máximo da simplificação e, sempre que possível, a promover a utilização de soluções digitais, a fim de agilizar a execução das normas da UE; considera que, quando as diretivas e os regulamentos se revelem inadequados para as pequenas empresas, poderão ter de ser revistos para garantir que as PME não sejam oneradas; solicita a isenção das microempresas, tanto quanto possível, de toda a legislação complexa, principalmente para incentivar as novas empresas e os empresários;

5.

Espera que a Comissão, no contexto do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT), apresente uma lista da legislação e de propostas a rever ou a revogar, se a sua utilidade ou o valor acrescentado da UE já não forem inquestionáveis, ou se estiverem obsoletas, ou já não forem adequadas à sua finalidade inicial; salienta, porém, que o programa REFIT não deve ser usado como pretexto para reduzir o nível de ambição relativamente a questões de importância fundamental, para desregulamentar ou para baixar o nível de exigência das normas sociais e ambientais; entende que a simplificação é uma questão de qualidade e não de metas quantitativas; toma nota do objetivo de redução de 25 % do ónus administrativo e burocrático e dos custos conexos de novas propostas em todo o ciclo político, incluindo transposição, implementação e execução; exorta à realização de uma redução significativa com o objetivo de lançar melhores condições que permitam criar novos postos de trabalho, preservar o emprego na Europa e relocalizar postos de trabalho, promovendo a concorrência e o crescimento sustentável;

6.

Espera que a Comissão apresente uma proposta para a próxima fase da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego que dê resposta aos grandes desafios e oportunidades que temos pela frente, designadamente a transição energética, a revolução digital e a preparação dos europeus para estas alterações; considera que esta estratégia deve combinar as reformas pertinentes com grandes iniciativas de investimento, desenvolvendo a união da energia e o mercado único digital, projetos já lançados, e pondo em marcha uma nova iniciativa em matéria de investimento social e de requalificação; considera que a estratégia deve ser apoiada pela utilização do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e por uma revisão do QFP 2014-2020; considera que todos os Estados-Membros devem ter as condições necessárias para executar esta estratégia e que a União Económica e Monetária deve ser completada, de modo a promover a convergência neste sentido; considera que as parcerias estratégicas externas da UE devem também abrir novas oportunidades para o êxito desta estratégia;

7.

Insta a Comissão a preparar uma resposta forte aos problemas sociais da UE, nomeadamente o desemprego, o défice de competências, as desigualdades sociais e a exclusão social, bem como os riscos de dumping social e a fuga de cérebros; considera que tal pressupõe uma recuperação económica e investimentos que fomentem a criação de emprego de qualidade, o investimento social no desenvolvimento das competências, em estruturas de acolhimento de crianças e noutros serviços sociais, e a economia social; considera que isso exige igualmente uma maior convergência, a fim de assegurar que um conjunto de normas sociais fundamentais seja respeitado em toda a União; considera, neste contexto, que a mobilidade laboral equitativa deve ser promovida como uma liberdade fundamental no mercado único; considera que devem começar a ser aplicadas de imediato medidas concretas no sentido do prometido «triplo A social»; insta a Comissão a promover um maior envolvimento dos parceiros sociais a nível europeu e nacional, para este fim;

8.

Sublinha o facto de o nível do desemprego permanecer demasiado elevado, em especial entre os jovens e as mulheres, e de a recuperação económica na UE ser ainda frágil; congratula-se com adoção do FEIE e solicita a sua plena aplicação; espera que uma série de projetos de investimento sejam aprovados e desenvolvidos sem demora para contribuir para uma recuperação sólida e para um crescimento equilibrado e sustentável, que fomentará o emprego e a coesão económica, social e territorial em toda a UE; recorda os seus apelos no que respeita à transparência, à responsabilidade democrática e ao cumprimento das orientações em matéria de investimento;

9.

Insta a Comissão a dar destaque ao crescimento e ao emprego enquanto pedras angulares da economia social de mercado europeia e da estratégia da UE para um desenvolvimento sustentável; exorta a Comissão a tornar a sustentabilidade o centro de uma política económica sã, orientada para o futuro e portadora de uma solução para a crise e a garantir que se lhe dê substância no presente e em futuros programas de trabalho através de uma secção específica incidente na implementação abrangente e rápida do 7.o Programa de Ação em matéria de ambiente;

10.

Congratula-se com a adoção da estratégia para o mercado único digital e solicita a sua rápida aplicação com recomendações legislativas claras, formas e meios financeiros que visem criar uma economia digital em que a Europa possa assumir um papel de liderança no mundo, as empresas possam operar para além das fronteiras e os direitos dos consumidores, dos titulares de direitos e dos cidadãos sejam protegidos; está convicto de que a Europa proporciona um claro valor acrescentado, fomentando o espírito empreendedor e a economia do conhecimento, e eliminando barreiras desnecessárias; defende o ponto de vista de que cabe também aspirar a promover a inovação e a criação de novas oportunidades para os cidadãos da UE, as empresas e os consumidores e, por conseguinte, a criar emprego, garantindo, ao mesmo tempo normas sociais básicas; sublinha que os progressos alcançados neste domínio terão um impacto direto nos cidadãos; considera que tanto a proteção dos consumidores como a proteção dos direitos fundamentais são essenciais para que os europeus confiem no mercado único digital, no contexto da digitalização da sua vida quotidiana;

11.

Entende que a elaboração de uma política fiscal equilibrada e equitativa deve ser vista como parte integrante das reformas estruturais dos Estados-Membros, se for caso disso, e que a política fiscal e a política da concorrência devem ser consideradas duas faces da mesma moeda no mercado interno, em benefício de todos os consumidores e cidadãos da UE, com vista a contribuir para a criação de emprego; apoia a transferência da carga fiscal do trabalho para outras formas de tributação sustentável;

12.

Exorta a Comissão a reavaliar e a reforçar os mecanismos e os recursos da política da concorrência e dos auxílios estatais; considera que a política e o controlo dos auxílios estatais na UE são instrumentos importantes para combater as práticas fiscais que distorcem o mercado único;

13.

Reafirma a importância que atribui ao «método comunitário», à transparência do processo legislativo, à legitimidade democrática, bem como ao papel e à responsabilidade dos parlamentos nacionais;

14.

Insiste na necessidade de aplicar de forma plena, rápida e eficaz a legislação em vigor em domínios como o mercado único, a legislação ambiental, a política agrícola comum (PAC) revista, a política comum das pescas (PCP) e a política de coesão, bem como os setores financeiro e bancário; convida a Comissão a acompanhar mais de perto os progressos realizados pelos Estados-Membros na implementação;

15.

Solicita a adoção, ao abrigo do processo legislativo ordinário, de orientações de convergência, que, juntamente com a Análise Anual do Crescimento, deverão servir de base para as recomendações específicas por país; considera que o papel de controlo do Parlamento no Semestre Europeu deveria ser formalizado, atendendo a que todos os parlamentos nacionais da área do euro deveriam acompanhar cada fase do processo do Semestre Europeu;

16.

Convida a Comissão e as partes interessadas a estudarem todas as opções de reforço da UEM, tornando-a mais resistente e capaz de gerar crescimento, emprego e estabilidade, dotada de uma dimensão social destinada a preservar a economia social de mercado europeia e a respeitar o direito à negociação coletiva, no âmbito da qual a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros deveriam ser garantidas, incluindo um salário mínimo ou mecanismo de rendimento adequado, decidido por cada Estado-Membro, bem como a apoiar a luta contra a pobreza e a exclusão social, a reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho e a mobilidade voluntária e a flexibilidade entre profissões e Estados-Membros;

17.

Salienta que o orçamento da UE deve ser usado eficazmente para fazer avançar as prioridades e as políticas da UE, instando, por conseguinte, a Comissão a fazer face aos problemas de má gestão e de fraude; exorta a Comissão a tomar medidas que permitam avaliar e melhorar os controlos existentes e a aliviar a carga administrativa sempre que possível; destaca ainda o facto de a Comissão ter de garantir a melhor utilização do dinheiro dos contribuintes da UE, sublinhando que os resultados são mais importantes do que gastar simplesmente as dotações disponíveis; exorta, por isso, à realização de avaliações sistemáticas, regulares e independentes, a fim de assegurar que todos os gastos produzam os resultados desejados, com uma boa relação custo-eficácia; solicita à Comissão que renove os seus esforços para envolver os Estados-Membros nesta tarefa, nomeadamente no que respeita aos fundos desembolsados pelos próprios Estados-Membros;

18.

Realça a necessidade de utilizar de forma mais eficiente o dinheiro dos contribuintes e de tomar ulteriores medidas destinadas a proteger os interesses financeiros da União, por forma a assegurar a legitimidade das despesas da UE de uma forma que garanta uma boa relação custo-eficácia; solicita, por conseguinte, uma utilização eficaz do orçamento da UE através da concentração num melhor desempenho das medidas de controlo existentes, na avaliação dos controlos e em meios para garantir que o desempenho e o valor acrescentado sejam privilegiados relativamente à otimização da utilização das dotações orçamentadas; entende que a proposta de criação de um Controlador das Garantias Processuais para o Organismo Europeu de Luta Antifraude, OLAF (COM(2014)0340 — 2014/0173(COD)), deve ser mantida;

19.

Regozija-se com a agenda europeia da Comissão em matéria de migração e as correspondentes propostas legislativas e propostas conexas de ajustamentos orçamentais em 2015 e 2016, para garantir que os objetivos fixados na agenda em matéria de migração sejam executados corretamente; recorda, porém, à Comissão o seu compromisso de fazer face à pressão crescente nas fronteiras externas da UE, incluindo medidas firmes contra a migração irregular e o tráfico e contrabando de seres humanos, e a melhoria da gestão das migrações, que passa por uma melhor articulação entre a política de migração da UE e a sua política externa; insta a Comissão a continuar a desenvolver instrumentos para uma abordagem baseada nos direitos humanos em relação às pessoas que procuram proteção na UE face à guerra e à perseguição;

20.

Manifesta a sua profunda preocupação com os recentes desenvolvimentos no Mediterrâneo e na rota dos Balcãs Ocidentais, em que um número recorde de migrantes irregulares atravessou as fronteiras da UE, colocando à Europa e aos seus Estados-Membros um desafio sem precedentes, que exige uma resposta europeia comum e determinada; manifesta ainda o seu apoio às medidas apresentadas pela Comissão e apela à rápida adoção e aplicação dessas medidas pelos Estados-Membros; acolhe favoravelmente as iniciativas de relocalização e reinstalação da Comissão, incluindo a nova proposta de um mecanismo de relocalização de emergência de um número alargado de requerentes de asilo que necessitam de proteção internacional, acionado em benefício da Grécia, da Itália e da Hungria, bem como a proposta da Comissão relativa a um mecanismo de relocalização permanente que deverá ser acionado em situações de emergência, tendo em conta o número de refugiados presente no Estado-Membro, com base no artigo 78.o, n.o 2, do TFUE; exorta a Comissão a acionar o mecanismo necessário, que foi concebido especificamente para situações de afluxo maciço; sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de acelerar o tratamento dos pedidos de asilo e o regresso dos requerentes cujos pedidos foram rejeitados; manifesta o seu apoio à abordagem designada «pontos de acesso», anunciada na agenda em matéria de migração, a qual visa reforçar o apoio operacional aquando da chegada dos requerentes, nomeadamente no registo e tratamento inicial dos pedidos, abrangendo igualmente as pessoas que não necessitem de proteção; rejeita toda e qualquer medida que vise, de facto, restabelecer os controlos nas fronteiras, comprometendo o espaço Schengen;

21.

Recorda o compromisso da Comissão de utilizar todos os instrumentos disponíveis, incluindo o orçamento da UE, para gerar emprego e crescimento através de investimentos inteligentes em estreita parceria com os Estados-Membros, os parlamentos nacionais, as regiões e as cidades, a fim de assegurar uma melhor execução das políticas existentes e melhorar a eficácia da ação no terreno, nomeadamente na utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; salienta que a política de coesão, em conformidade com o processo de governação económica, continua a ser a principal fonte de investimento público, entendendo, por isso, que cumpre tirar partido das sinergias entre o FEIE e outros fundos, nomeadamente os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); apela ao aproveitamento de sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o programa Horizonte 2020; apela ao envolvimento crucial dos parceiros e investidores privados, a fim de fazer do FEIE um sucesso, destacando o seu potencial para a criação de emprego; apela, ao mesmo tempo, a um controlo democrático completo, a nível da UE, do FEIE; entende que qualquer financiamento desviado do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa deve resultar num investimento de montante igual ou superior em investigação e inovação, em infraestrutura digital, em transportes e energia, respetivamente, e convida a Comissão a aproveitar a oportunidade proporcionada pelo exercício de revisão obrigatória de 2016 para preparar uma compensação a favor destes dois programas;

22.

Solicita a rápida aplicação do Mecanismo Interligar a Europa, com melhores infraestruturas e projetos com valor acrescentado europeu nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações, que são essenciais para o funcionamento do mercado único;

23.

Assinala que a Comissão deve lançar uma revisão pós-eleitoral completa, substancial e abrangente, do QFP 2014-2020 em 2016, acompanhada de uma proposta legislativa com vista a alterar o Regulamento QFP, como um meio de utilizar o orçamento da UE e, dessa forma, contribuir para a recuperação da economia europeia; regista que uma revisão legislativa obrigatória do QFP foi uma das principais exigências do Parlamento nas negociações sobre o mesmo; atribui, por isso, máxima importância a este processo; manifesta a sua disponibilidade para trabalhar de forma construtiva a fim de encontrar soluções para diversas questões pendentes, incluindo as relacionadas com o financiamento do fundo de garantia do FEIE;

24.

Exorta a Comissão a retirar ensinamentos das conclusões do grupo de alto nível sobre recursos próprios, que deverá concluir os seus trabalhos no início de 2016, e a apresentar propostas concretas durante o seu mandato; reitera o seu empenho numa reforma do sistema de recursos próprios da UE antes do lançamento do próximo QFP;

25.

Reitera a sua profunda preocupação com os atrasos acumulados nos pagamentos, o que tem comprometido a credibilidade da UE; congratula-se com a adoção de uma declaração conjunta da Comissão, do Conselho e do Parlamento relativa a um plano de pagamento para o período de 2015-2016, a fim de reduzir este atraso para um nível sustentável até ao final de 2016; recorda à Comissão o seu compromisso de controlar de perto a execução dos programas do período de 2014-2020, de criar um sistema de alerta rápido e de propor orçamentos retificativos sem demora, caso o nível dos pagamentos autorizados em 2016 não seja suficiente;

26.

Insta a Comissão a propor medidas que melhorem o intercâmbio de informações e que intensifiquem a cooperação operacional entre os Estados-Membros e as agências da UE, especialmente no que respeita aos critérios de alerta, e a tornar obrigatória a emissão de alertas relativos a pessoas condenadas ou suspeitas de terrorismo; exorta a Comissão a mobilizar recursos técnicos e financeiros para assegurar a coordenação e o intercâmbio das melhores práticas a nível da UE na luta contra a propaganda terrorista, as redes radicais e o recrutamento na Internet; solicita, em especial, a este respeito, que a Europol disponha de todos os meios necessários para lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada no âmbito do seu mandato;

27.

Realça que que a conclusão de novos acordos comerciais é fulcral para desenvolver um quadro económico europeu competitivo e aberto ao exterior que proporcione benefícios concretos e contribua para reduzir os preços para os consumidores e criar novos postos de trabalho, abrindo os mercados de países terceiros e diversificando as exportações; recorda o seu ponto de vista segundo o qual a existência de acordos comerciais equilibrados pode estabelecer regras para a globalização; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que as normas europeias não sejam postas em causa e salienta que o comércio deve desempenhar o seu papel na luta contra a pobreza e na promoção do desenvolvimento nos países terceiros; considera que a supressão das barreiras ao comércio e ao investimento à escala mundial deve, por isso, continuar a ser uma prioridade fundamental da estratégia comercial da UE; apoia, por conseguinte, os esforços envidados pela Comissão em todas as negociações comerciais bilaterais e multilaterais em curso com vista a alcançar resultados positivos no que respeita à celebração de acordos comerciais abrangentes e mutuamente benéficos em 2016; considera que são necessários esforços constantes por parte da UE para tirar partido do processo aberto em 2013 através do pacote de Bali, acordado no âmbito das negociações multilaterais da Ronda de Doha, que deverá abrir caminho à estabilidade económica mundial; salienta a necessidade de incorporar um capítulo sobre o reforço da cooperação na luta contra a evasão fiscal, os paraísos fiscais, a corrupção e o branqueamento de capitais no comércio bilateral, plurilateral e multilateral da UE;

28.

Exorta a Comissão a prosseguir uma estratégia de política externa e de segurança ambiciosa e coerente, capaz de identificar, num contexto de segurança em rápida mutação, os novos desafios que a UE terá de enfrentar, os interesses a defender e os valores a promover, bem como a garantir segurança aos cidadãos da UE e a criar um ambiente favorável à paz e à estabilidade duradouras; recorda, neste contexto, a importância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a necessidade de a UE desempenhar um papel forte no mundo em termos de desenvolvimento, de restabelecimento e de consolidação da paz, de ajuda humanitária e de promoção mundial dos direitos humanos;

PARTE 2

Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento

29.

Apela à Comissão para que envie uma proposta para a próxima fase da Estratégia Europa 2020, que dê resposta aos desafios da concorrência mundial, da transição energética, da revolução digital e das tendências demográficas; entende que esta proposta deve combinar mudanças estruturais com grandes iniciativas de investimento, partindo, para tal, dos instrumentos atualmente existentes (orçamento da UE, FEIE);

30.

Salienta o papel essencial da aplicação da política de concorrência na criação de condições de atividade equitativas que fomentem a inovação, a produtividade, a criação de emprego e o investimento por parte de todos os intervenientes no mercado único e de todos os modelos empresariais, incluindo as PME; insta a Comissão a aplicar de forma rigorosa as regras em matéria de antitrust, de auxílios estatais e de controlo de fusões, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno;

31.

Apoia o desenvolvimento de uma união dos mercados de capitais, sublinhando simultaneamente a necessidade de garantir que os riscos financeiros sistémicos não aumentem e de a enquadrar na necessária infraestrutura e com a supervisão reforçada que favoreçam o crédito não bancário sustentável e promovam investimentos a longo prazo de apoio à economia real;

32.

Apela à Comissão para que elimine os obstáculos ao mercado único, a fim de melhorar o financiamento das empresas, nomeadamente das PME e das microempresas, a fim de estimular o investimento do sector privado; apela ao reforço e à plena aplicação das regras do mercado interno da UE e insta a Comissão a desenvolver, de forma contínua, a dimensão externa do mercado único, no âmbito das políticas comerciais da UE, com vista a reforçar a competitividade da UE e a proteção dos consumidores e a evitar, ao mesmo tempo, a concorrência desleal de bens e produtos que não cumpram as normas de segurança, ambientais e sociais da UE;

33.

Reclama uma política industrial da UE ambiciosa que propicie o desenvolvimento de novos produtos e a restruturação dos processos industriais através da inovação, tendo em vista modernizar a indústria da UE, gerindo a transição digital do sector e disponibilizando as competências digitais para tirar partido do mesmo;

34.

Considera que a dimensão social da Estratégia Europa 2020, abrangendo a competitividade, o crescimento e o emprego, deve focar-se na sua manutenção e melhoria, através da coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros, nomeadamente através de índices de referência ou, se necessário, através de legislação, bem como de um conjunto de normas sociais fundamentais como a qualidade dos serviços públicos de emprego, a concessão de subsídios de desemprego em conjugação com medidas de ativação, o acesso a serviços de cuidados de saúde e a serviços de acolhimento de crianças de boa qualidade e a preços acessíveis, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida; considera que os objetivos sociais da Estratégia Europa 2020 e o painel de avaliação dos principais indicadores sociais e de emprego poderiam ser utilizados para acompanhar a implementação destas normas fundamentais;

35.

Insta a Comissão a ultimar e apresentar o pacote relativo à mobilidade laboral até ao final do ano, abordando também os efeitos negativos da mobilidade laboral; solicita inspeções laborais transfronteiriças para combater os abusos; entende que a mobilidade em toda a Europa constitui um direito básico; apela ainda à Comissão para que tome medidas no sentido de promover a integração e a empregabilidade dos trabalhadores europeus; recorda o compromisso assumido pela Comissão no que respeita à diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores;

36.

Solicita que sejam tomadas medidas concretas para acabar com a discriminação no mercado de trabalho, em especial no que respeita aos trabalhadores mais velhos, aos desempregados de longa duração, às mulheres, aos trabalhadores com deficiência e aos jovens; lembra a necessidade de resolver os problemas dos desempregados de longa duração não só através de educação e formação, mas também através da inclusão dos mercados de trabalho, de melhor aconselhamento e apoio às pessoas que procuram emprego, de subsídios à contratação específicos e de benefícios ligados à atividade profissional;

37.

Espera que a implementação da Garantia para a Juventude, incluindo o apoio da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, comece a dar frutos e manifesta a sua disponibilidade para apoiar qualquer iniciativa, nomeadamente de natureza financeira, que vise reforçar este programa da UE; exorta a Comissão a assegurar que a educação e a formação figurem no topo das suas prioridades, incluindo uma reformulação das competências necessárias no atual e futuro mercado de trabalho, com ênfase na qualidade elevada, na eficácia, na acessibilidade e na igualdade; considera que deve ser prestada especial atenção à aprendizagem ao longo da vida, aos sistemas duais, ao reconhecimento de diplomas e ao apoio a medidas destinadas a reduzir a taxa de abandono escolar precoce, a fim de assegurar que os estudantes adquiram competências de literacia básicas, tal como definido no programa da OCDE de Avaliação Internacional de Alunos (PISA) e em conformidade com as competências definidas no Tratado; solicita igualmente uma maior atenção ao financiamento e à facilitação da mobilidade dos jovens, sobretudo através de estágios de aprendizagem, de modo a adaptar ao mais alto grau as competências disponíveis e as ofertas de emprego no mercado único;

38.

Defende que o acesso, a acessibilidade dos preços e a qualidade da educação e dos cuidados de saúde infantis são cruciais para assegurar que nenhuma criança seja deixada para trás e solicita, por conseguinte, à Comissão que reflita sobre a realização de outras ações com o objetivo de promover o investimento social, e, em particular, reduzir a pobreza infantil;

39.

Recorda que, em qualquer nova proposta legislativa, deve ser tido em conta um equilíbrio adequado entre flexibilidade e segurança para empregadores e trabalhadores, para além de considerações sociais e em matéria de emprego, nomeadamente o impacto do envelhecimento e das necessidades de competências; assinala que a noção de «trabalhador» é multifacetada, graças às novas formas de emprego e de trabalho independente, e exigiria, por isso, uma abordagem no sentido de combater as desigualdades, o que pode por em risco a justiça e a eficácia da nossa economia social de mercado; recorda que a Comissão solicitou a revisão da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, que deveria ter sido concluída até ao final de 2012;

40.

Salienta a importância do apoio que a política de coesão presta às PME enquanto espinha dorsal do crescimento e do emprego na UE, e solicita a criação de sinergias entre os fundos da política de coesão, o programa para a competitividade das empresas e das PME (COSME) e o programa Horizonte 2020;

41.

Salienta a continuação da execução do Programa-Quadro Horizonte 2020 e, em particular, os seus esforços no sentido de fazer com que uma investigação de craveira mundial se traduza em produtos e serviços suscetíveis de contribuir para relançar a competitividade das economias europeias;

42.

Pede que sejam apresentadas iniciativas tendentes a desenvolver o potencial do setor cultural e criativo enquanto fonte criadora de emprego e geradora de desenvolvimento; salienta, a este respeito, a importância de fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual (DPI) e insta a Comissão a dar seguimento ao seu plano de ação para lutar contra as infrações aos direitos de propriedade intelectual, incluindo uma revisão da diretiva relativa à aplicação dos DPI, que não é compatível com a era digital e não se adequa ao combate às infrações em linha, e também ao Livro Verde sobre sistemas de retrofaturação e sistemas conexos, como um potencial direito à escala da UE para recuperar verbas utilizadas inadvertidamente para comprar mercadorias de contrafação; exorta a Comissão a que continue a reforçar as competências do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, e congratula-se com a criação, pela Comissão, de um grupo de peritos em matéria de execução dos DPI;

43.

Congratula-se com a intenção da Comissão de retirar a proposta relativa ao direito europeu comum da compra e venda e salienta que a nova proposta da Comissão — tal como anunciado na Comunicação sobre o mercado único digital — tem de ter por base a posição do Parlamento em primeira leitura;

44.

Sublinha a importância de um setor dos serviços financeiros competitivo que proporcione produtos vantajosos e informações transparentes aos consumidores; frisa que estas características contribuirão para aumentar a confiança dos consumidores nos produtos do setor dos serviços financeiros;

45.

Manifesta a sua preocupação relativamente aos possíveis efeitos de uma crise económica e financeira na China, desencadeada por uma eclosão da bolha do mercado bolsista; alerta para as eventuais consequências das disparidades sistémicas na arquitetura dos serviços financeiros chineses;

Luta contra a fraude e a evasão fiscais

46.

Acolhe favoravelmente a publicação de um novo pacote de políticas fiscais e solicita à Comissão que dê provas de ambição para assegurar um sistema fiscal justo, baseado no princípio de que os impostos devem ser pagos no país em que os lucros são gerados, evitando distorções no mercado interno e uma concorrência desleal;

47.

Acolhe favoravelmente o trabalho realizado pela Comissão e pelos EstadosMembros no sentido de promover ativamente a luta contra a fraude e a evasão fiscais, o planeamento fiscal agressivo e o recurso a paraísos fiscais, recorrendo à experiência da OCDE em matéria de promoção de boa governação fiscal em todos os fóruns internacionais pertinentes;

48.

Exorta a Comissão a apresentar uma comunicação destinada a desenvolver uma definição da UE de paraísos fiscais (jurisdições não cooperantes) com base nos critérios da OCDE; entende que esta política deve ser articulada com uma clara visão sobre a forma como a lista deveria ser usada; apela igualmente à Comissão para que apresente uma iniciativa melhorada da UE sobre uma Matéria Coletável Comum Consolidada do Imposto sobre as Sociedades, ainda que a parte relativa à consolidação seja adiada na primeira fase, o que deve ter implicações consideráveis a nível administrativo e irá exigir um regime de transição suave;

Um mercado único digital conectado e inclusivo

49.

Recorda com firmeza a Comissão de que não será possível um ambicioso mercado único digital sem um mecanismo adequado destinado a estimular os investimentos no terreno e preconiza que o mercado único digital seja tornado prioritário, face às oportunidades que as atividades digitais podem comportar em termos de criação de postos de trabalho e de novas empresas, da promoção da inovação, do relançamento da produtividade, do reforço da competitividade e, logo, do crescimento; destaca a necessidade de apoiar o desenvolvimento do sector digital, o qual deverá garantir a todos os cidadãos europeus o acesso a uma conexão com o débito máximo e o custo mais reduzido possível;

50.

Reconhece o compromisso da Comissão de desbloquear o potencial da economia digital, concentrando a sua abordagem em três pilares, em prol de um melhor acesso para os consumidores e as empresas e um melhor ambiente para o desenvolvimento de serviços digitais; destaca a necessidade de colaborar com as autoridades de regulamentação a nível internacional em matéria de concorrência e de segurança; insiste na importância de melhorar o acesso à rede para todos através de conexões de banda larga e de alto débito com o objetivo de colmatar o fosso digital; acolhe com satisfação o anúncio de uma iniciativa europeia sobre «livre circulação de dados», a qual necessita de eliminar os obstáculos existentes no mercado único dos dados;

51.

Apoia os esforços da Comissão para concluir o regulamento da UE relativo à proteção de dados;

52.

Considera que é necessária a supressão da burocracia e dos entraves regulamentares e não regulamentares injustificados e desproporcionados ao mercado único digital, tendo em vista explorar plenamente o potencial da transformação digital da indústria e o comércio eletrónico transfronteiras; considera que poderão ser examinadas medidas mais específicas para reforçar a confiança dos consumidores e reforçar a proteção de dados na compra de bens e serviços digitais em toda a UE, por serem essenciais para que os europeus confiem no mercado único digital, no contexto da digitalização da sua vida quotidiana;

53.

Solicita à Comissão que tenha em conta a convergência tecnológica em curso na revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual formulando recomendações apropriadas para adaptar o quadro regulamentar e adequá-lo às exigências futuras; insta a Comissão a continuar a promover as indústrias culturais e criativas, bem como a apoiar e promover a criação do Ano Europeu do Património Cultural; salienta, neste contexto, que o setor cultural e criativo representa até 4,5 % do PIB da UE e cerca de 8,5 milhões de postos de trabalho, o que não só é importante para a diversidade cultural, mas também contribui significativamente para o desenvolvimento social e económico em toda a UE;

54.

Conta com uma revisão ambiciosa da Diretiva Serviço Universal a fim de atualizar os direitos dos utilizadores finais;

Direitos de autor

55.

Congratula-se com os esforços para desenvolver e modernizar a legislação da UE em matéria de propriedade intelectual, em especial no domínio dos direitos de autor, a fim de a tornar compatível com a era digital e de facilitar o acesso transfronteiras aos conteúdos criativos em condições equitativas e razoáveis em toda a UE, criando certeza jurídica e protegendo ao mesmo tempo os direitos dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes, bem como uma remuneração adequada, fazendo face ao impacto da pirataria digital sobre o valor e o emprego nos setores culturais e criativos; exorta a Comissão a alicerçar qualquer iniciativa legislativa visando modernizar os direitos de autor em provas independentes; considera que os direitos de autor devem manter a sua função principal, que consiste em permitir que os criadores obtenham uma remuneração adequada dos seus esforços quando outras pessoas utilizem o seu trabalho; salienta o facto de o importante contributo dos métodos tradicionais de promoção da cultura regional e europeia não dever ser dificultado por propostas de reforma ou modernização;

Uma União mais resiliente do ponto de vista energético, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas

56.

Sublinha que a União da Energia pode ser alcançada através de uma ação reforçada da UE nos seguintes domínios: um mercado interno da energia competitivo, um sistema de governação europeia sólido, investigação e inovação, novos investimentos na melhoria das infraestruturas e das interligações transfronteiras, de modo a que a sustentabilidade e a segurança contribuam para uma transição energética que fomente o crescimento e a criação de empregos e, a longo prazo, ofereça energia a preços acessíveis aos agregados familiares e às indústrias e, por conseguinte, previna e reduza a pobreza energética;

57.

Solicita a promoção de investimentos verdes, inclusive através do plano de investimentos estratégicos, e de um quadro político estável de longo prazo, tendo em vista promover uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos, reforçar os objetivos da UE de redução das emissões de CO2, aumentar a quota-parte das fontes de energia renováveis e melhorar a eficiência energética, o que pressupõe o investimento numa rede paneuropeia de eletricidade e uma maior aposta nas fontes de energia renováveis;

58.

Solicita à Comissão que envolva plenamente o Parlamento nos esforços comuns para lutar contra o aquecimento global, garantindo que as medidas no domínio do clima sejam tidas em conta em todas as políticas da UE mediante a sua adaptação às realidades das alterações climáticas, e solicita a apresentação de propostas legislativas para a execução do pacote Clima e Energia para 2030 no âmbito do processo legislativo ordinário;

59.

Exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação da Diretiva Energias Renováveis (2009/28/CE), paralelamente a propostas de regulamentação efetiva, inclusive no Parlamento, a fim de permitir a realização de objetivos ambiciosos em matéria de fontes de energia renováveis;

60.

Solicita à Comissão que apresente uma série de iniciativas a fim de estabelecer um quadro ambicioso em matéria de clima e energia para 2030, a título de contribuição da UE para a celebração de um acordo global sobre o clima, na perspetiva da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas a realizar em Paris; salienta a importância de criar uma dinâmica rumo a um acordo sólido, universal, equitativo e juridicamente vinculativo; insta a Comissão a garantir um seguimento adequado da reunião de Paris e a apresentar propostas legislativas destinadas a assegurar a rápida ratificação do acordo;

61.

Solicita a apresentação de uma proposta legislativa sobre a distribuição dos objetivos para 2030 em matéria de emissões de gases com efeito de estufa no setor não-RCLE e a revisão do quadro legislativo em matéria de eficiência energética, incluindo o desempenho energético dos edifícios, da Diretiva Eficiência Energética e de outros aspetos relativos à governação do quadro de 2030, bem como uma revisão da Diretiva Energias Renováveis;

62.

Exorta igualmente a Comissão a dar prioridade à independência geopolítica da UE através de posições de negociação uniformizadas da UE face a países terceiros, incluindo a revisão atempada do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás e da decisão relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais no domínio da energia; salienta a importância da acessibilidade, da sustentabilidade e da segurança do abastecimento energético; sublinha que, embora o direito de cada Estado-Membro decidir o seu próprio cabaz energético seja garantido no Tratado, a cooperação regional (por exemplo, nas regiões do Báltico, do Sudeste Europeu, da Europa Central e Oriental e do Mar do Norte) permitiria reduzir os custos e conseguir benefícios para o sistema energético europeu;

Ambiente e saúde

63.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão sobre o pacote legislativo relativo à qualidade do ar e a implementação em curso do Regulamento REACH; apela a uma abordagem mais equilibrada das medidas de conceção ecológica, assente no seu potencial de poupança de energia e na sua pertinência para os mercados; apoia firmemente uma rotulagem energética clara com vista a dar aos consumidores uma possibilidade de escolha, e solicita a apresentação de uma nova proposta sobre o pacote de medidas relativas à economia circular; defende que investir e incentivar a mudança para uma economia circular pode apoiar a agenda da Comissão para o emprego, o crescimento e a competitividade e, através da redução da dependência da UE de matérias-primas importadas, criar uma situação vantajosa para todas as partes envolvidas, no intuito de fazer avançar a transição para uma economia circular através da produção em circuito fechado e de um desenvolvimento sustentável do produto;

64.

Requer um acompanhamento abrangente da revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE e do relatório da Comissão intitulado «O estado da natureza na União Europeia», a fim de colmatar lacunas, assegurar a plena aplicação da estratégia e realizar os objetivos da UE em matéria de biodiversidade; salienta que, de um modo geral, este processo não deve ser usado como pretexto para reduzir o nível de ambição relativamente a questões de importância fundamental para a proteção do ambiente;

65.

Espera que a Comissão reflita sobre os atuais desafios no domínio do ambiente e da saúde, uma vez que a situação ambiental tem efeitos negativos na saúde humana, e que efetue progressos relativamente às estratégias já previstas no 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente, nomeadamente critérios horizontais com base científica aplicáveis aos desreguladores endócrinos; destaca a necessidade de progressos relativamente a uma avaliação europeia das tecnologias da saúde (ATS) a nível da UE que não crie um nível suplementar de encargos administrativos, bem como a necessidade de lutar contra a resistência antimicrobiana; espera receber a legislação derivada prevista na Diretiva relativa aos produtos do tabaco; salienta a necessidade de uma revisão urgente da Diretiva relativa aos tecidos e às células, de modo a torná-la conforme com o princípio da dádiva não remunerada, bem como do Regulamento sobre terapias avançadas, que deve ser aplicado em maior grau às PME;

66.

Salienta a importância de assegurar que quaisquer iniciativas futuras ou análises propostas pela Comissão nos domínios da saúde e da segurança alimentar se baseiem em dados científicos sólidos;

Um setor dos transportes integrado e eficiente

67.

Exorta a Comissão a garantir um melhor controlo e a correta aplicação da política da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), desde o planeamento até à execução; salienta a necessidade de avançar com os corredores da rede RTE-T, a fim de ligar as redes de transportes de todas as regiões da UE, melhorando as infraestruturas e eliminando entraves, especialmente entre o leste e o oeste; destaca a importância da plena execução do programa de ação NAIADES II;

68.

Solicita a adoção de medidas concretas que garantam a acessibilidade de transportes públicos eficazes, desenvolvam soluções inteligentes e inovadoras e mobilizem recursos financeiros para a mobilidade urbana e infraestruturas de sistemas de transportes interconectadas sustentáveis, incluindo transportes sustentáveis dotados de inovações tecnológicas e movidos a combustíveis alternativos;

69.

Solicita a fixação de preços justos e eficientes para um transporte sustentável através da revisão da Diretiva «Eurovinheta» e do quadro para a promoção do sistema europeu de portagens eletrónicas, a elaboração de um plano diretor para a implantação de sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma revisão da Diretiva Promoção de Veículos de Transporte Rodoviário Não Poluentes e Energeticamente Eficientes e uma revisão das regras de acesso ao mercado de transportes rodoviários com vista a melhorar a sua eficiência energética;

70.

Solicita à Comissão que estude formas de assegurar a concorrência leal entre transportadores, analise as condições de trabalho dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário e reforce a segurança nas estradas;

71.

Salienta que, no que diz respeito ao Pacote relativo à Aviação, são prioridades essenciais uma estratégia de competitividade, uma revisão do Regulamento (CE) n.o 868/2004, que incide nas práticas tarifárias desleais no setor da aviação, e uma revisão do Regulamento (CE) n.o 216/2008 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação;

Políticas da agricultura e das pescas

72.

Toma nota do compromisso da Comissão no sentido da simplificação, bem como da proposta de balanço e avaliação da PAC, com vista a reduzir a burocracia e eliminar os encargos regulamentares; solicita a apresentação de uma proposta que facilite a aplicação da reforma, a fim de garantir que os encargos administrativos para os agricultores e as autoridades dos Estados-Membros sejam reduzidos ao mínimo indispensável; sublinha a necessidade de preservar o papel essencial da PAC na garantia da segurança alimentar, de estimular o crescimento das exportações do setor agroalimentar da UE e de desenvolver novos mercados, assegurando um acesso justo aos exportadores, e sublinha que as rigorosíssimas normas da UE em matéria de saúde e segurança alimentar não devem ser postas em causa; apela ao reforço das ligações entre os setores agrícola, industrial e da investigação, através da inovação;

73.

Apela à Comissão para que auxilie os agricultores a anteciparem as crises do mercado, recorrendo, para tal, a instrumentos de mercado novos e robustos destinados a evitar a perda de rendimentos, comunicando eventuais mudanças das condições de mercado e utilizando dados rigorosos e em tempo real, sempre que possível;

74.

Realça a necessidade de medidas sólidas para resolver os desequilíbrios na cadeia de abastecimento alimentar, particularmente de forma a assegurar a justiça e a transparência na relação entre produtores primários, processadores, fornecedores e distribuidores, e solicita à Comissão que investigue o desequilíbrio na cadeia de abastecimento e o papel sustentável do produtor primário nessa cadeia;

75.

Exorta a Comissão a apresentar planos de gestão plurianuais, que são um dos principais instrumentos para a execução da reforma da política comum das pescas, com vista a uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos, bem como o quadro legislativo em matéria de medidas técnicas, que já está previsto para 2015, e uma proposta de revisão do Regulamento de Controlo no âmbito do processo legislativo ordinário;

76.

Solicita à Comissão que, no âmbito da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, prossiga os seus esforços no sentido de criar postos de trabalho mediante a aplicação do conceito de economia circular e a criação de sinergias nos setores marinho e marítimo no seu todo (crescimento azul);

77.

Salienta que o regulamento relativo à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) foi coroado de êxito e deve continuar a ser implementado em 2016, em particular contra países não cooperantes e contra todas as organizações que contribuam para a pesca INN; solicita à Comissão que assegure a coerência entre todas as políticas da UE, incluindo a política comum das pescas e a política comercial;

78.

Salienta que o objetivo de um rótulo ecológico europeu único para os produtos da pesca e da aquicultura deve ser prosseguido através de um relatório;

Uma União Económica e Monetária mais aprofundada e mais equitativa

79.

Insta a Comissão a dar seguimento ao relatório dos cinco presidentes e a apresentar um plano ambicioso que contenha todas as medidas necessárias para tornar a União Económica e Monetária (UEM) mais resistente e transformá-la num quadro destinado a melhorar a coordenação e a convergência estrutural, utilizando o método comunitário;

80.

Insta a Comissão a tomar medidas para melhorar a implementação das recomendações específicas por país pelos Estados-Membros e para acelerar e assegurar a execução de reformas estruturais e de investimentos destinados a modernizar a economia da UE, utilizando os instrumentos previstos no primeiro (six pack) e no segundo pacote sobre a governação económica (two pack), bem como a legislação relativa à governação económica; exorta a Comissão a ter em devida consideração as suas funções e poderes no quadro do segundo pacote sobre a governação económica quando se trata de países sob supervisão reforçada ou que se encontram ao abrigo de um programa de ajustamento macroeconómico;

Políticas comerciais internacionais

81.

Recorda o seu ponto de vista segundo o qual a existência de acordos comerciais equilibrados pode estabelecer regras para a globalização; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que as normas europeias não sejam postas em causa e salienta que o comércio deve desempenhar o seu papel na luta contra a pobreza e a promoção do desenvolvimento nos países terceiros; considera que a supressão das barreiras ao comércio e ao investimento à escala mundial continua a ser uma prioridade fundamental da estratégia comercial da União Europeia; observa, a este respeito, que o Relatório da Comissão sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento de 2014 identifica obstáculos consideráveis e injustificados nas relações comerciais da UE com importantes países terceiros; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão para que leve por diante esta estratégia e lute contra as medidas protecionistas injustificadas;

82.

Salienta a importância do Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP); recorda à Comissão a importância da cooperação, da transparência e do intercâmbio de informações com o Parlamento ao longo de todo o processo;

Outras questões comerciais

83.

Insta a Comissão a antecipar a revisão do Regulamento que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento, prevista para 2020, a fim de criar os instrumentos necessários para o desenvolvimento de medidas adicionais no âmbito da elaboração da política de investimento da UE;

84.

Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços com vista à conclusão de novos acordos e de acordos revistos de comércio livre, e acolhe com agrado a intenção da Comissão de propor projetos de diretivas aos Estados-Membros com vista à modernização dos atuais acordos com o México, com o Chile e com a Turquia;

85.

Observa com preocupação a falta de progressos rumo a um acordo de comércio livre entre a UE e a Índia e solicita à Comissão que envide mais esforços para superar os atuais obstáculos às negociações;

86.

Realça que o multilateralismo continua a ser um objetivo fundamental da política comercial da UE e insta a Comissão a esforçar-se por obter um acordo na 10.a Conferência Ministerial da OMC em Nairobi, em dezembro de 2015;

Um espaço de justiça e de direitos fundamentais baseado na confiança mútua

87.

Solicita à Comissão que considere abordar as lacunas e falhas na aplicação do artigo 2.o do TUE e dos valores que estão na base da UE, nomeadamente o respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, através, inter alia, de um mecanismo vinculativo baseado num conjunto de indicadores objetivos, que permita uma resposta gradual às violações destes valores, incluindo os direitos fundamentais, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros; relembra que o respeito dos direitos humanos terá de ser eficazmente aplicado mediante o cumprimento de todas as disposições do Tratado no que toca à democracia;

88.

Apela à conclusão de um vasto acordo global UE-EUA relativo à proteção de dados e à revisão dos princípios de «porto seguro» para assegurar a sua conformidade e a inexistência de um vazio jurídico, graças a um ambicioso pacote de proteção de dados da UE que estabeleça um novo quadro legislativo a nível da UE com vista à proteção dos dados pessoais;

89.

Insta a Comissão a rever o Regulamento Bruxelas II-A sobre conflitos legais entre Estados-Membros no domínio do direito da família; insta, por conseguinte, a Comissão a evitar o «rapto internacional de crianças» através de um sistema de mediação e a promover ações específicas de formação para mediadores e juízes que se ocupam de processos transnacionais que envolvem menores, e encoraja os Estados-Membros a centralizar os casos de rapto de crianças em tribunais especializados;

90.

Saúda a adoção da Agenda Europeia para a Segurança para o período de 2015-2020 e as prioridades estabelecidas nos domínios da luta contra o terrorismo, o crime organizado transnacional e a cibercriminalidade, e apoia plenamente o compromisso da Comissão, no âmbito da Estratégia de Segurança Interna, de ajudar a fazer face a ameaças à segurança interna dos Estados-Membros no que se refere aos combatentes estrangeiros e ao terrorismo; realça que a UE tem de enfrentar uma crescente ameaça de terrorismo de origem interna colocada por «combatentes estrangeiros», ou seja, indivíduos que viajam para um Estado que não o da sua residência ou nacionalidade, com o propósito de cometer, planear ou organizar atos terroristas ou de fornecer ou receber treino terrorista, incluindo no âmbito de conflitos armados; concorda que a prevenção do extremismo violento deve ser uma prioridade para a UE;

91.

Solicita à Comissão que impeça a circulação de terroristas, através do reforço dos controlos nas fronteiras externas, de uma verificação mais sistemática e eficaz dos documentos de viagem e do combate ao tráfico de armas e à utilização fraudulenta de documentos de identidade, bem como da identificação de zonas de risco; aguarda a nova proposta da Comissão sobre o pacote «Fronteiras Inteligentes»;

92.

Exorta a Comissão a tomar medidas no que respeita a um melhor intercâmbio de informações entre as autoridades policiais dos Estados-Membros e as agências da UE; insta a Comissão a contribuir para melhorar, intensificar e acelerar a partilha de informações por parte das autoridades policiais e para assegurar uma cooperação operacional mais eficaz entre Estados-Membros, através de uma partilha mais expedita e eficaz de dados e informações pertinentes, no pleno respeito dos direitos fundamentais e dos princípios de proteção de dados;

93.

Toma nota das propostas da Comissão contidas na Agenda Europeia para a Segurança relativas à luta contra a cibercriminalidade, e assinala que as organizações terroristas utilizam cada vez mais a Internet e as tecnologias da comunicação para planear ataques, difundir propaganda e angariar fundos; solicita à Comissão que encoraje as empresas que operam no domínio da Internet e dos meios de comunicação a cooperarem com os governos e as autoridades policiais com vista a combater este problema, garantindo, ao mesmo tempo, o pleno respeito dos direitos fundamentais e do Estado de direito;

94.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de reforma do Mandado de Detenção Europeu;

95.

Reitera que a Comissão deve garantir a plena aplicação da legislação da UE dentro dos prazos de transposição e insta a Comissão a adotar medidas apropriadas contra os Estados-Membros que não tenham transposto corretamente a Diretiva 2011/93/UE sobre o abuso sexual de crianças; convida a Comissão a prosseguir e a intensificar os seus esforços no sentido de melhorar os procedimentos para identificar os ciberpredadores e de proteger as crianças dos mesmos;

96.

Encoraja a Comissão a ter em conta o parecer do Tribunal de Justiça sobre a evolução para a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a eliminar os restantes desafios jurídicos;

97.

Exorta a Comissão a continuar a assegurar a aplicação adequada da legislação da UE no domínio da justiça e a trabalhar de forma mais sistemática na cooperação judiciária em matéria civil e penal;

98.

Insta a Comissão a ajudar a UE a promover ativamente o diálogo com uma parceria mundial contra o terrorismo, cooperando estreitamente com os intervenientes regionais, tais como a União Africana, o Conselho de Cooperação do Golfo e a Liga Árabe, e, em particular, com os países vizinhos da Síria e do Iraque e os países que foram drasticamente afetados pelo conflito, tais como a Jordânia, o Líbano e a Turquia, e também com as Nações Unidas, a NATO e, em particular, com o Comité contra o Terrorismo das Nações Unidas;

99.

Apoia vigorosamente as ações destinadas a pôr termo a todas as formas de discriminação e espera que a Comissão apresente iniciativas de reforço da luta contra a discriminação em razão do género, da origem racial ou étnica, da orientação sexual, da religião ou crença, da deficiência ou da idade;

100.

Sublinha que o aumento do racismo e da xenofobia na Europa representa um dos principais desafios para a UE, uma vez que configura uma ameaça à democracia e ao respeito dos direitos humanos; apela, por conseguinte, à Comissão para que apresente iniciativas para combater o racismo e a xenofobia na UE;

101.

Toma nota da decisão da Comissão de retirar a sua proposta de revisão da Diretiva 92/85/CEE relativa à segurança e à saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, e da sua disponibilidade para abrir caminho a uma nova iniciativa que possa ser objeto de acordo e permitir melhorias reais nas vidas dos pais e responsáveis por crianças que trabalham, com o objetivo de melhorar a conciliação entre vida profissional, familiar e privada, facilitando a participação das mulheres no mercado de trabalho, garantindo uma proteção mínima às mães e reduzindo as desigualdades entre homens e mulheres;

102.

Espera que a Comissão faça de 2017 o ano para a eliminação da violência contra as mulheres e intensifique os seus esforços para prevenir e combater o tráfico de seres humanos e proteger as vítimas desse tipo de tráfico; insta a Comissão, neste contexto, a dar início ao processo de adesão da UE à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul); convida também a Comissão a adotar uma nova estratégia específica em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na Europa para o período de 2015-2020, com vista a criar oportunidades iguais, reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres, a pobreza e a diferença de pensões de reforma e combater a violência contra as mulheres; insiste na necessidade de aprofundar o equilíbrio entre homens e mulheres no que se refere à participação no processo de tomada de decisões em matéria económica e convida a Comissão a abordar os fatores que desencorajam as mulheres de se dedicarem ao empreendedorismo;

Uma abordagem holística no que diz respeito à migração e ao asilo

103.

Reitera o seu apelo no sentido da adoção de uma abordagem exaustiva e global em relação à política de asilo e de migração; frisa a necessidade de proporcionar segurança aos requerentes de asilo durante o processo de pedido do estatuto de refugiado e de oferecer soluções para que os refugiados não tenham de optar por perigosas rotas de acesso à UE, combatendo as causas profundas da migração irregular e lutando de forma eficaz contra o tráfico de migrantes, reforçando a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre todos os Estados-Membros; defende a necessidade de a migração ser associada à política externa da UE através da cooperação com os países de origem e os países de trânsito; apoia a proposta da Comissão de oferta de assistência humanitária; sublinha a necessidade de um reforço da ação no que diz respeito às recentes tragédias no Mediterrâneo, a fim de evitar a perda de vidas no mar; apela a que os desafios a médio e a longo prazo sejam superados e ao desenvolvimento de uma resposta abrangente, como definido na Agenda Europeia da Migração; realça que a Diretiva Cartão Azul deve ser revista, a fim de oferecer perspetivas de migração legal para a UE;

104.

Salienta a sua disponibilidade para tratar o novo regime de relocalização de emergência mediante um procedimento rápido e afirma a sua intenção de desenvolver em paralelo todas as outras medidas propostas pela Comissão, a fim de garantir que os Estados-Membros não atrasam o regime de relocalização permanente; recorda ao Conselho que o Parlamento está firmemente a favor de um mecanismo de relocalização vinculativo baseado em critérios claros e bem-definidos e que tenha em conta as preferências dos refugiados;

105.

Insta a Comissão a colmatar as lacunas existentes no que respeita à qualidade das condições de detenção e aos procedimentos de asilo na UE, uma vez que ambos os fatores têm um impacto significativo no tratamento eficaz e eficiente das pressões migratórias; defende as propostas da Comissão que visam conceder uma assistência reforçada aos Estados-Membros da primeira linha de acolhimento, por parte da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) e do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO), a fim de concretizar este objetivo;

106.

Saúda a proposta da Comissão no sentido de aumentar a eficiência dos sistemas de regresso para os requerentes de asilo cujos pedidos foram indeferidos; encoraja, porém, a Comissão a apresentar uma proposta sobre uma política de repatriamento rápido, na sequência da avaliação e da revisão das medidas existentes, por exemplo, para incluir neste quadro a assistência reforçada da FRONTEX; insiste em que eventuais ações de regresso devem ser organizadas no pleno respeito dos direitos fundamentais;

Um interveniente mais forte na cena mundial

107.

Destaca a importância de reforçar a política comum de segurança e defesa (PCSD) com um verdadeiro mercado interno para a defesa e a segurança, uma cooperação aprofundada entre as indústrias de defesa europeias, uma base industrial e tecnológica europeia de defesa competitiva e uma abordagem mais assente na colaboração no que respeita à investigação e desenvolvimento e à contratação pública no domínio da segurança e defesa; salienta a necessidade de a Comissão apresentar uma proposta para o estabelecimento de um regime de segurança do aprovisionamento à escala europeia, que é essencial para o desenvolvimento, a manutenção e a transferência de capacidades de defesa críticas, bem como uma expressão de solidariedade e de confiança entre os Estados-Membros; manifesta o seu total apoio ao lançamento da ação preparatória para a investigação em matéria de defesa relacionada com a PCSD e do projeto-piloto proposto pelo Parlamento;

108.

Entende que a defesa e a promoção da liberdade, o apoio aos nossos aliados e a prevenção de atrocidades devem continuar no centro dos objetivos da política externa, incluindo a defesa dos direitos dos grupos religiosos perseguidos e de outros grupos minoritários;

109.

Reitera o seu ponto de vista segundo o qual, para obter resultados, a Comissão deve implementar uma política de vizinhança revista e associada a uma abordagem global e coerente entre as políticas internas e a ação externa; solicita uma revisão da Política Europeia de Vizinhança, em que sejam examinadas as seguintes questões: a) diferenciação e «mais por mais»; b) envolvimento para além da vizinhança; c) apoio à democracia, à reforma do sistema judicial, ao Estado de direito e ao reforço das capacidades institucionais; d) oferta diversificada: setores prioritários; e) dimensão da segurança; f) fomento da integração regional;

110.

Entende que deve existir uma distinção clara entre as políticas de alargamento e de vizinhança; está convencido de que o alargamento é uma das histórias de sucesso da UE e deve ser mantido na ordem do dia, através do estabelecimento de prioridades e do acompanhamento objetivo das reformas levadas a cabo nos países candidatos até ao fim da legislatura, com vista a manter a motivação destes últimos e a capacidade da UE de divulgar os seus valores; recorda que a perspetiva de adesão pode motivar os países em causa;

111.

Solicita a atribuição de uma maior ênfase ao diálogo inter-religioso destinado a analisar e compreender a evolução religiosa, a fim de promover a tolerância e a participação ativa na política externa da UE contra a radicalização violenta e extremista;

112.

Mantém o seu apoio ao trabalho dos parceiros internacionais no sentido de garantir a estabilidade, a paz e a reforma política a longo prazo nos países da vizinhança oriental e meridional e defende as aspirações dos países que procuram desenvolver laços mais estreitos com a UE, incluindo os países candidatos que estão a trabalhar para cumprir os requisitos de adesão à UE, nomeadamente em termos de reformas económicas, políticas e sociais e de respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito;

113.

Considera que as recentes perturbações no mercado financeiro chinês representam um ponto de viragem importante para o modelo de desenvolvimento do país e que é necessária uma cooperação forte entre a UE e a China para evitar os eventuais efeitos negativos nas trocas comerciais em ambas as direções; insta a Comissão e a Alta Representante a ponderarem a eventualidade de atualizar a parceria estratégica UE-China, avaliar os riscos financeiros e intensificar a cooperação mútua, a fim de garantir um melhor acesso ao mercado, com base na reciprocidade, o que será benéfico, tanto para a UE, como para a China;

114.

Exorta a Comissão a colaborar com os Estados-Membros e os países terceiros na tomada de uma série de medidas concretas para erradicar as práticas que sejam prejudiciais para as mulheres e as raparigas, incluindo o casamento infantil e o casamento forçado, a mutilação genital feminina (MGF), os crimes de honra, a esterilização forçada, a violação em conflito, a lapidação e todas as outras formas de violência; insta a Comissão a colaborar com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a fim de melhorar o apoio disponível para as vítimas dessa violência;

Política de desenvolvimento

115.

Sublinha o facto de, no Ano Europeu do Desenvolvimento, a Comissão ter de apresentar resultados palpáveis, e exorta a Comissão a elaborar e apresentar um plano de ação para dar seguimento ao consenso europeu em matéria de ajuda humanitária, com o objetivo de garantir a coerência e a continuidade da aplicação conjunta do seu compromisso em favor dos princípios humanitários de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência;

116.

Salienta que a ajuda ao desenvolvimento se deve centrar nos esforços para promover a boa governação, estabelecer o Estado de direito, lutar contra a corrupção, os fluxos ilícitos de capitais, o branqueamento de dinheiro e a elisão e a evasão fiscais, bem como aumentar a transparência e a responsabilização de todas as partes interessadas, incluindo os governos dos países em desenvolvimento e o setor privado; apela à Comissão, por conseguinte, para que desenvolva uma estratégia global e um plano de ação para resolver este problema nos países em desenvolvimento, a fim de assegurar que a agenda da UE em matéria de cooperação e de desenvolvimento seja igualmente adaptada e que o princípio de condicionalidade seja melhorado para combater de forma eficaz a evasão e a elisão fiscais;

117.

Alerta para o facto de as PME serem o motor de criação de riqueza e de emprego nos países em desenvolvimento, sendo responsáveis por cerca de 90 % dos empregos; solicita à Comissão que ajude a apoiar as MPME e invista na colaboração com os governos parceiros para a realização de reformas destinadas a reduzir os encargos regulamentares excessivos, lutar contra a corrupção e a evasão fiscal, desenvolver sistemas públicos de gestão financeira e instituições públicas eficazes, promover o espírito empresarial e inovador neste contexto e reforçar o acesso ao microcrédito e ao microfinanciamento;

118.

Apela a que a Comissão se concentre nos Estados frágeis e elabore estratégias de consolidação da paz e de construção do Estado; salienta que é imperioso participar em parcerias estruturais e de longo prazo que deem prioridade ao estabelecimento do Estado de direito e de instituições democráticas nesses países;

119.

Solicita um investimento acrescido no acesso à educação em situações de emergência humanitária como meio de proteger as crianças em situações de crise, o que também reflete a necessidade de colmatar as lacunas entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, através da interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento;

Uma União de mudança democrática

Questões institucionais

120.

Exorta a Comissão a alinhar a legislação de todos os processos pendentes anteriores ao Tratado de Lisboa (no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo) pelo Tratado de Lisboa, no que diz respeito aos atos delegados e de execução;

121.

Reitera o seu pedido à Comissão para que apresente, com base no artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento sobre uma Lei Europeia de Processo Administrativo;

122.

Exorta a Comissão a dar prioridade à desobstrução da revisão do regulamento relativo ao acesso aos documentos e a dar seguimento às recomendações formuladas pelo Parlamento em sucessivas resoluções no que respeita à transparência e ao acesso aos documentos;

123.

Apoia vivamente a iniciativa relativa a um registo de transparência obrigatório com base num acordo interinstitucional; reitera o pedido do Parlamento para que seja apresentada uma proposta legislativa;

124.

Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de garantir a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a ter em conta, ao mesmo tempo, os argumentos jurídicos recentemente invocados pelo Tribunal de Justiça Europeu;

125.

Solicita à Comissão que avalie a baixa percentagem de êxito das iniciativas de cidadania europeia (ICE), que tem um impacto negativo na aceitação pelos cidadãos deste instrumento de democracia participativa transnacional, e que assegure que as decisões sobre a admissibilidade das ICE correspondam às competências jurídicas da UE, esperando ainda que a Comissão dê um seguimento adequado a todas as iniciativas bem-sucedidas quando se tiver comprometido a fazê-lo, e, de um modo mais geral, corrija as deficiências e limitações deste instrumento, em particular facilitando o processo e melhorando os seus procedimentos algo burocráticos e morosos, no âmbito de uma revisão a breve trecho do Regulamento ICE, com o objetivo de o transformar num instrumento credível para a definição de uma agenda;

o

o o

126.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 8 de setembro de 2015

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/270


P8_TA(2015)0282

Pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke (2015/2102(IMM))

(2017/C 316/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke, transmitido em 13 de março de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de um recurso judicial apresentado pelo Chefe da Polícia Municipal de Piotrków Trybunalski em 9 de março de 2015 (Processo n.o SM.O.4151-F.2454/16769/2014), o qual foi comunicado em sessão plenária em 15 de abril de 2015,

Tendo ouvido Janusz Korwin-Mikke, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o-B, n.o 1, e 7.o-C, n.o 1, conjugados com o artigo 10.o-B, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado ou de senador,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0229/2015),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Chefe da Polícia Municipal de Piotrków Trybunalski de autorização para interpor um recurso judicial contra um deputado do Parlamento Europeu, Janusz Korwin-Mikke, por infração ao artigo 92.o-A da lei de 20 de maio de 1971 que estabelece um Código de Infrações ligadas ao artigo 20.o, n.o 1 do Código da Estrada de 20 de junho de 1997; considerando, nomeadamente, que a infração alegada diz respeito à ultrapassagem do limite máximo de velocidade permitido numa zona edificada;

B.

Considerando que, de acordo com o artigo 8.o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 105.o, n.o 2, da Constituição da República da Polónia, os deputados não podem ser objeto de procedimento criminal sem a autorização da Assembleia Nacional «Sejm»;

E.

Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir se o levantamento da imunidade deve ou não ser autorizado num determinado caso; considerando que o Parlamento Europeu pode legitimamente ter em conta as posições defendidas pelo deputado no processo de tomada de decisão sobre se deve ou não proceder ao levantamento da imunidade (2);

F.

Considerando que os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Janusz Korwin-Mikke, nem constituem opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

G.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu apurar se existia fumus persecutionis, isto é, uma presunção suficientemente séria e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado em causa;

1.

Decide levantar a imunidade de Janusz Korwin-Mikke;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Janusz Korwin-Mikke.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

(2)  Processo T-345/05, Mote v. Parlamento (já atrás citado), ponto 28.


Quarta-feira, 9 de setembro de 2015

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/272


P8_TA(2015)0295

Perguntas com pedido de resposta escrita (interpretação do artigo 130.o, n.o 3, do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre as perguntas com pedido de resposta escrita (interpretação do artigo 130.o, n.o 3, do Regimento) (2015/2152(REG))

(2017/C 316/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta da presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 4 de setembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 226.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 130.o, n.o 3:

«A expressão “a título excecional” deve ser interpretada como significando que a pergunta complementar diz respeito a uma questão urgente e que a apresentação da referida pergunta não pode aguardar até ao mês seguinte. Além disso, o número de perguntas apresentadas nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, deve ser inferior à regra das cinco perguntas por mês.»

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/273


P8_TA(2015)0296

Interrupção ou suspensão da sessão (interpretação do artigo 191.o do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a interrupção ou suspensão da sessão (interpretação do artigo 191.o do Regimento) (2015/2153(REG))

(2017/C 316/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta da presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 4 de setembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 226.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 191.o:

«Caso seja apresentado um pedido para interromper ou suspender a sessão, o processo de votação do referido pedido deve ser iniciado sem demora. Deverão ser utilizados os meios habituais para anunciar as votações no plenário e, em consonância com as práticas em vigor, deve ser dado tempo suficiente aos deputados para chegarem ao hemiciclo.

Por analogia com o artigo 152.o, n.o 2, segundo parágrafo, se o referido pedido for rejeitado, não poderá ser apresentado outro pedido semelhante no mesmo dia. De acordo com a interpretação do artigo 22.o, n.o 1, o Presidente tem o direito de fazer cessar o recurso excessivo a pedidos apresentados nos termos do presente artigo.»

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/274


P8_TA(2015)0297

Designação de uma delegação interparlamentar

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a designação de uma delegação interparlamentar (2015/2842(RSO))

(2017/C 316/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a sua decisão de 12 de março de 2014, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (1),

Tendo em conta o artigo 212.o do seu Regimento,

1.

Decide que a Delegação para as relações com o Conselho Legislativo da Palestina passe a ser designada por «Delegação para as Relações com a Palestina»;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


(1)  Textos Aprovados nessa data, P7_TA(2014)0217.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 8 de setembro de 2015

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/275


P8_TA(2015)0281

Convenção sobre o Trabalho Forçado da OIT: política social ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no que diz respeito a questões relacionadas com a política social (06732/2015 — C8-0079/2015 — 2014/0259(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 316/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06732/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 153.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0079/2015),

Tendo em conta o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho;

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0243/2015),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/276


P8_TA(2015)0283

Correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, a fim de assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (08257/3/2015 — C8-0159/2015 — 2013/0410(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2017/C 316/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (08257/3/2015 — C8-0159/2015),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 25 de fevereiro de 2014 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0796),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0234/2015),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 94 de 31.3.2014, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 15.4.2014, P7_TA(2014)0344.


22.9.2017   

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C 316/277


P8_TA(2015)0284

Comércio de produtos derivados da foca ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca (COM(2015)0045 — C8-0037/2015 — 2015/0028(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 316/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0045),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0037/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de maio de 2015 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0186/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2015)0028

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de setembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/1775.)


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/278


P8_TA(2015)0285

Clonagem de animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários (COM(2013)0892 — C7-0002/2014 — 2013/0433(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 316/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0892),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0002/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a resolução legislativa, de 7 de julho de 2010, referente à posição em primeira leitura do Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de abril de 2014 (2),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0216/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0266.

(2)  JO C 311 de 12.9.2014, p. 73.


P8_TC1-COD(2013)0433

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de setembro de 2015 tendo em vista a adoção da proposta de diretiva Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários [Alt. 1 Esta alteração, designadamente a alteração de diretiva a regulamento aplica-se a todo o texto.]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(-1)

Na aplicação da política da União, e tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser garantido um elevado nível de proteção da saúde humana e dos consumidores, assim como um elevado nível de bem-estar dos animais e de proteção do ambiente. O princípio da precaução, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3) , deve ser sempre aplicado. [Alt. 2]

(1)

A clonagem de animais não é conforme com a Diretiva 98/58/CE do Conselho (4) , que estabelece normas gerais mínimas de bem-estar dos animais criados ou mantidos para fins agropecuários. A proposta Diretiva 98/58/CE insta os Estados-Membros a evitarem causar desnecessariamente dor, sofrimento ou lesões aos animais de criação. Se a clonagem causar desnecessariamente dor, sofrimento ou lesões, os Estados-Membros têm de agir a nível nacional para o evitar e, mais especificamente, declara, no ponto 20 do respetivo anexo, que «não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam suscetíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais» . Diferentes abordagens nacionais em matéria de clonagem dos animais ou a utilização dos produtos derivados da clonagem podem levar à criação de distorções do mercado. Por conseguinte, é necessário garantir que se aplicam as mesmas condições a todos os envolvidos na produção e distribuição de animais vivos e produtos derivados de animais em toda a União. [Alt. 3]

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 2008 sobre a clonagem de animais  (5) , que «a saúde e o bem-estar de uma proporção significativa de clones foi negativamente afetada, frequentemente com gravidade e com resultados fatais». Mais concretamente, a AESA confirmou que as mães-hospedeira utilizadas na clonagem sofrem, em especial, de disfunções na placenta, o que contribui para o aumento das taxas de aborto (6) , com possíveis efeitos adversos para a sua saúde . Isto concorre, entre outros fatores, para a baixa eficiência da técnica (6 a 15 % em bovinos e 6 % em suínos) e para a necessidade de implantar clones em fase de embrião em várias mães para obter um clone. Além disso, as anomalias e o tamanho invulgarmente grande das crias resultam em partos difíceis e mortes neonatais. As taxas de mortalidade elevadas em todas as fases de desenvolvimento são características da técnica de clonage  (7) . [Alt. 4]

(2-A)

No que diz respeito à segurança alimentar, a AESA salienta a importância de reconhecer que a base de dados é limitada e, no seu parecer de 2008 sobre a clonagem animal, conclui: «As incertezas na avaliação dos riscos devem-se ao número limitado de estudos disponíveis, à dimensão reduzida das amostras analisadas e, em geral, à ausência de uma abordagem uniforme que permita um tratamento mais satisfatório de todas as questões relevantes para este parecer.» A AESA declara, por exemplo, que há informações limitadas sobre a competência imunológica dos clones, e recomenda no dito parecer que, caso fiquem disponíveis dados sobre a imunocompetência reduzida dos clones, deve investigar-se «se, e, em caso afirmativo, em que medida, o consumo de carne e leite derivados de clones ou dos seus descendentes poderá conduzir a uma maior exposição humana a agentes transmissíveis». [Alt. 5]

(2-B)

No que se refere a potenciais impactos no ambiente, a AESA afirma que há poucos dados disponíveis e, quanto a potenciais impactos na diversidade genética, a AESA chama a atenção para o facto de poder haver um efeito indireto devido à utilização excessiva de um número limitado de animais nos programas de reprodução, e de a maior homogeneidade de um genótipo numa população animal poder aumentar a suscetibilidade dessa população à infeção e a outros riscos. [Alt. 6]

(2-C)

O Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, no seu relatório específico sobre clonagem emitido em 2008  (8) , exprimiu dúvidas de que a clonagem animal para fins de produção de alimentos pudesse ser justificada «considerando os níveis de sofrimento e os problemas atuais de saúde das mães-hospedeiras e dos clones animais». [Alt. 7]

(2-D)

Um dos objetivos da política agrícola comum da União consagrado no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é «incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico e assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola». Este objetivo destina-se, entre outros, a melhorar a produção e, no que diz respeito ao desenvolvimento racional da produção agrícola, implica a utilização ótima dos fatores de produção, nomeadamente uma produção adequada para fins de comercialização que tenha em conta os interesses dos consumidores. [Alt. 8]

(2-E)

De acordo com a jurisprudência  (9) do Tribunal de Justiça da União Europeia, o artigo 43.o do TFUE constitui a base jurídica adequada para toda a legislação relativa à produção e à comercialização dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, que contribui para a realização de um ou vários objetivos da política agrícola comum enunciados no artigo 39.o do TFUE. Mesmo nos casos em que a referida legislação pudesse ser direcionada para objetivos que não fossem os da política agrícola comum, que, na ausência de disposições específicas, seriam concretizados com base no artigo 114.o do TFUE, tal envolveria a harmonização das disposições da legislação nacional nesse domínio sem ser necessário recorrer ao artigo 114.o. Além disso, as medidas tomadas no contexto da política agrícola comum também podem afetar a importação dos produtos em causa. [Alt. 9]

(2-F)

Os estudos sobre o consumo demonstram de forma clara e consistente que a maioria dos cidadãos da União não aprova a clonagem para fins agropecuários devido a preocupações com o bem-estar animal e a preocupações éticas gerais, entre outras  (10) . A clonagem para fins agropecuários poderá ter como consequência a entrada de clones animais ou descendentes de clones animais na cadeia alimentar. Os consumidores opõem-se firmemente ao consumo de alimentos derivados de clones animais ou dos seus descendentes.[Alt. 10]

(2-G)

A clonagem de animais para a produção de alimentos corre o risco de comprometer a essência do modelo agrícola europeu, que se baseia na qualidade dos produtos, na segurança alimentar, na saúde dos consumidores, em normas estritas de bem-estar dos animais e na utilização de métodos respeitadores do ambiente. [Alt. 11]

(3)

Tendo em conta os objetivos da política agrícola comum da União, os resultados das recentes avaliações científicas da AESA e baseadas nos estudos disponíveis, os requisitos em matéria de bem-estar animal estabelecidos no artigo 13.o do Tratado TFUE e as preocupações dos cidadãos , é prudente oportuno proibir provisoriamente a utilização da clonagem de certas espécies na produção animal para fins agropecuários e a colocação no mercado de animais e produtos derivados da utilização da técnica de clonagem . [Alt. 12]

(3-A)

Os clones animais não são produzidos com a finalidade de servir para a produção de carne ou leite, mas sim para utilizar os seus produtos germinais para fins reprodutivos. São os descendentes reproduzidos sexualmente dos clones animais que se tornam os animais de produção alimentar. Embora as preocupações com o bem-estar animal possam não ser óbvias no caso dos descendentes de clones animais, na medida em que estes são produzidos através da reprodução sexual convencional, para existir um descendente tem de existir um clone animal progenitor, o que implica preocupações significativas em matéria de bem-estar animal e de ética. As medidas destinadas a abordar as preocupações em matéria de bem-estar animal e as perceções dos consumidores relacionadas com a técnica da clonagem devem, por conseguinte, incluir no seu âmbito de aplicação os produtos germinais dos clones animais, dos descendentes de clones animais e os produtos derivados dos descendentes de clones animais. [Alt. 13]

(4)

Atualmente, os bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos são suscetíveis de serem clonados para fins agropecuários. O âmbito de aplicação da presente diretiva deve, por conseguinte, limitar-se à utilização da clonagem para fins agropecuários destas cinco espécies. [Alt. 14]

(4-A)

No que diz respeito à comercialização de produtos agrícolas, em consequência da proibição de utilização da clonagem e para dar resposta às perceções dos consumidores sobre clonagem relacionadas, nomeadamente, com o bem-estar animal, a ausência de estudos suficientes e as preocupações éticas gerais, é necessário assegurar que os alimentos obtidos a partir de clones animais e seus descendentes não entrem na cadeia alimentar. Medidas menos restritivas, tais como a rotulagem dos alimentos, não responderiam inteiramente às preocupações dos cidadãos, uma vez que continuaria a estar autorizada a comercialização de alimentos produzidos com uma técnica que implica o sofrimento dos animais. [Alt. 15]

(4-B)

A utilização da clonagem na produção animal para fins agropecuários já é uma realidade em alguns países terceiros. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, os alimentos importados de países terceiros para colocação no mercado da União devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar da União ou as condições reconhecidas pela União como sendo pelo menos equivalentes a esses requisitos. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas para evitar a importação para a União de clones animais e seus descendentes e de produtos obtidos a partir de clones animais e seus descendentes provenientes de países terceiros. A Comissão deve completar ou propor alterações à legislação pertinente em matéria zootécnica e de saúde animal a fim de garantir que os certificados de importação que acompanham os animais, os produtos germinais e os alimentos para animais e géneros alimentícios de origem animal indiquem se são descendentes ou derivam de clones animais ou dos seus descendentes. [Alt. 16]

(4-C)

Os clones animais, os clones em fase de embrião, os descendentes de clones animais, os produtos germinais de clones animais e dos seus descendentes e os alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de clones animais e dos seus descendentes não podem ser considerados produtos similares em relação aos animais, embriões, produtos germinais, alimentos para animais e géneros alimentícios não derivados da utilização da técnica da clonagem na aceção do artigo III, n.o 4, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT). Além disso, a proibição da clonagem de animais e da colocação no mercado e importação de clones animais, clones em fase de embrião, descendentes de clones animais, produtos germinais de clones animais e dos seus descendentes, bem como alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de clones animais e dos seus descendentes, constitui uma medida necessária, a fim de proteger a moral pública e a saúde animal na aceção do artigo XX do GATT. [Alt. 17]

(4-D)

Cumpre assegurar que os acordos comerciais atualmente em fase de negociação não favoreçam a autorização de práticas suscetíveis de ter efeitos negativos na saúde dos consumidores e dos agricultores, bem como no ambiente ou no bem-estar animal. [Alt. 18]

(4-E)

A aplicação do presente regulamento pode estar em risco nos casos em que é impossível rastrear os alimentos provenientes de clones animais e seus descendentes. Por conseguinte, em conformidade com o princípio da precaução e a fim de garantir o cumprimento das proibições definidas no presente regulamento, é necessário criar, em consulta com as partes interessadas relevantes, sistemas de rastreabilidade ao nível da União. Os referidos sistemas permitiriam às autoridades competentes e aos operadores económicos recolher dados sobre clones animais, descendentes de clones animais e produtos germinais de clones animais e seus descendentes, bem como de alimentos provenientes de clones animais e seus descendentes. Nesta ótica, a Comissão deverá velar pela obtenção de compromissos dos países parceiros comerciais da União em que a clonagem de animais é efetuada para fins agropecuários, no quadro de negociações comerciais, atuais e futuras, tanto a nível bilateral como multilateral. [Alt. 19]

(4-F)

No seu relatório de 2010 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão declarou que as medidas para estabelecer a rastreabilidade das importações de sémen e embriões com o objetivo de criar bancos de dados sobre os descendentes na União eram adequadas. A Comissão deve, consequentemente, agir em conformidade. [Alt. 20]

(4-G)

Em conformidade com a aplicação da proibição da clonagem prevista no presente regulamento, devem aplicar-se medidas de promoção comercial específicas adotadas pela Comissão com vista a apoiar uma produção de elevada qualidade de carne e de animais reprodutores na União. [Alt. 21]

(5)

Espera-se que os conhecimentos sobre o impacto da técnica de clonagem no bem-estar dos animais venham a aumentar. A técnica de clonagem é suscetível de melhorar ao longo do tempo. Consequentemente, as proibições só devem ser aplicadas provisoriamente. A presente diretiva deverá, por conseguinte, ser reexaminada O presente regulamento deverá ser reexaminado dentro de um prazo razoável em função da experiência adquirida pelos Estados-Membros na sua aplicação, dos progressos científicos e técnicos , da evolução das perceções dos consumidores e dos desenvolvimentos internacionais , em particular dos fluxos comerciais e das relações comerciais da União . [Alt. 22]

(5-A)

De acordo com o último inquérito do Eurobarómetro, a maioria dos europeus considera que a clonagem animal na produção de alimentos não é segura para a sua saúde nem para a saúde da sua família. Além disso, quando se trata de clonagem animal, há mais países na Europa que manifestam uma clara preferência por que as decisões sejam tomadas fundamentalmente do ponto de vista das questões morais e éticas, e não com base em provas científicas. Portanto, antes da revisão da presente legislação, a Comissão deve levar a cabo um inquérito oficial da UE para reavaliar as perceções dos consumidores. [Alt. 23]

(5-B)

O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação de regras para os sistemas de rastreabilidade de clones animais, descendentes de clones animais e produtos germinais de clones animais e seus descendentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 24]

(6)

A presente diretiva O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente nomeadamente a liberdade de empresa e a liberdade das ciências. A presente diretiva O presente regulamento deve ser aplicada aplicado em conformidade com estes direitos e princípios, [Alt. 25]

(6-A)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao seu alcance e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. [Alt. 26]

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva O presente regulamento estabelece as regras relativas:

a)

À clonagem de animais na União;

b)

À colocação no mercado e importação de clones animais, clones clones em fase de embrião e, descendentes de clones animais, produtos germinais de clones animais e seus descendentes, bem como alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de clones animais e seus descendentes . [Alt. 27]

É aplicável aos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos («animais») a todas as espécies de animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários. [Alt. 28]

Artigo 1.o-A

Objetivo

O objetivo do presente regulamento é abordar as preocupações relacionadas com a saúde e o bem-estar animal, as perceções dos consumidores e as considerações éticas respeitantes à técnica de clonagem. [Alt. 29]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva do presente regulamento , entende-se por:

a)

«Animais mantidos e reproduzidos para fins agropecuários» («animais») , animais mantidos e reproduzidos para produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agropecuários. Não inclui animais mantidos e reproduzidos exclusivamente para outros fins, tais como a investigação, a produção de medicamentos e dispositivos médicos, e a preservação de espécies ameaçadas e de raças raras ou de espécies ameaçadas, manifestações desportivas e culturais identificadas como tal pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, quando não existam métodos alternativos ; [Alt. 30]

b)

«Clonagem», a reprodução assexuada de animais com para criar, nomeadamente, mediante a utilização de uma técnica pela qual o núcleo de uma célula de um animal individual é transferido para um oócito do qual o núcleo foi retirado, a fim de criar embriões individuais geneticamente idênticos («clones em fase de embrião»), que podem posteriormente ser implantados em mães-hospedeiras para produzir populações de animais geneticamente idênticos («clones animais»); [Alt. 31]

b-A)

«Descendentes de clones animais», animais, que não sejam clones animais, em que, no mínimo, um dos progenitores seja um clone animal; [Alt. 32]

b-B)

«Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões colhidos ou produzidos a partir de animais para efeitos de reprodução; [Alt. 33]

b-C)

«Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição; [Alt. 34]

c)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um animal ou produto no mercado interno.

c-A)

«Alimentos», géneros alimentícios, tal como definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. [Alt. 35]

Artigo 3.o

Proibição provisória [Alt. 36]

Os Estados-Membros deve proibir provisoriamente: É proibido : [Alt. 37]

a)

A clonagem de animais;

b)

A colocação no mercado e a importação de clones animais, clones em fase de embrião e , descendentes de clones animais, produtos germinais de clones animais e seus descendentes, bem como géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de clones animais e seus descendentes . [Alt. 38]

Artigo 3.o-A

Condições de importação

Os animais provenientes de países terceiros não devem ser importados a menos que os certificados de importação que acompanham esses animais demonstrem que não são clones animais ou descendentes de clones animais.

Os produtos germinais, géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de países terceiros não devem ser importados a menos que os certificados de importação que os acompanham demonstrem que não são derivados de clones animais ou de descendentes de clones animais.

A fim de garantir que os certificados de importação que acompanham os animais e os produtos germinais, géneros alimentícios e alimentos para animais de origem animal indiquem se são clones animais ou descendentes de clones animais ou deles derivados, a Comissão deve adotar, até …  (11) , condições de importação específicas nos termos do artigo 48.o ou do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1) e deve, se necessário, apresentar uma proposta de alteração de outros atos legislativos no domínio da saúde animal ou das condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações. [Alt. 39]

Artigo 3.o-B

Rastreabilidade

A fim de fornecer às autoridades competentes e aos operadores económicos as informações de que necessitam para a aplicação do artigo 3.o, alínea b), devem ser criados sistemas de rastreabilidade para:

a)

Clones animais;

b)

Descendentes de clones animais;

c)

Produtos germinais de clones animais e seus descendentes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.o-A, a fim de criar regras pormenorizadas para a inclusão das informações referidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo nos certificados previstos na legislação relativa à saúde animal e zootécnica ou nos certificados emitidos pela Comissão para esses efeitos. Esses atos delegados devem ser adotados o mais tardar em …  (*2) . [Alt. 40]

Artigo 4.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva ao presente regulamento e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O mais tardar até [data da transposição da presente diretiva] e devem assegurar condições de concorrência equitativas . Até …  (*3), os Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas disposições, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior das mesmas. [Alt. 41]

Artigo 4.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 3.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de …  (*4) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 3.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 42]

Artigo 5.o

Apresentação de relatórios e revisão

1.   Até [data = 5 anos após a data de transposição da presente diretiva] (*5), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva do presente regulamento . [Alt. 43]

2.   A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva do presente regulamento , tendo em conta:

a)

Os relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1;

b)

O Todas as provas de progresso científico e técnico disponíveis , em especial no que se refere aos aspetos da clonagem em termos de bem-estar animal; e das questões relacionadas com a segurança alimentar, e o progresso realizado na criação de sistemas de rastreabilidade fiáveis dos clones e descendentes de clones. [Alt. 44]

b-A)

A evolução das perceções dos consumidores sobre a clonagem;[Alt. 45]

c)

Os desenvolvimentos internacionais.

c-A)

As preocupações dos consumidores relativamente à saúde pública e ao bem-estar animal; [Alt. 46]

c-B)

As questões éticas relacionadas com a clonagem de animais.[Alt. 47]

2-A.     A Comissão faculta ao público o relatório referido no n.o 2.[Alt. 48]

2-B.     Através de um inquérito oficial da UE, a Comissão deve lançar uma consulta pública destinada a avaliar quaisquer novas tendências relativas às perceções dos consumidores sobre os produtos alimentares obtidos a partir de clones animais. [Alt. 49]

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [data = 12 meses depois da data de transposição da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. [Alt. 50]

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente diretiva O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de …  (*6) . [Alt. 52]

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. [Alt. 53]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. [Alt. 54]

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 311 de 12.9.2014, p. 73.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de setembro de 2015.

(3)   Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(4)  Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23).

(5)   http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/files/main_documents/sc_op_ej767_animal_cloning_en.pdf

(6)  Comité científico — Parecer científico Parecer científico do comité científico sobre segurança alimentar, saúde e bem-estar dos animais e impacto ambiental dos animais derivados de clonagem por transferência do núcleo de células somáticas (TNCS) e sua prole e produtos obtidos a partir desses animais. http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/cloning.htm?wtrl=01

(7)   http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2794.pdf

(8)   Aspetos éticos da clonagem animal para fins alimentares, 16 de janeiro de 2008: http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion23_en.pdf

(9)   Acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de fevereiro de 1988, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Conselho das Comunidades Europeias, Processo 68/86, EU:C:1988:85;; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 1989, Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia, Processo C-131/87, EU:C:1989:581; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 1989, Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia, Processo C-11/88, EU:C:1989:583.

(10)   Ver, por exemplo, os relatórios do Eurobarómetro de 2008 e de 2010: http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_238_en.pdf e http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_341_en.pdf

(11)   Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(*1)   6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*2)   6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*3)   1 ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*4)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*5)   6 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*6)   1 ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


Quarta-feira, 9 de setembro de 2015

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/287


P8_TA(2015)0298

Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a Guiné-Bissau: possibilidades de pesca e contrapartida financeira (aprovação)***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (11667/2012 — C8-0278/2014 — 2012/0134(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 316/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11667/2012),

Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (11671/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0278/2014),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 9 de setembro de 2015 (1) sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0233/2015),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau.


(1)  Textos Aprovados nessa data, P8_TA(2015)0299.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/288


P8_TA(2015)0300

Acordo de Parceria no domínio da pesca com Cabo Verde: oportunidades de pesca e contributos financeiros (aprovação) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (15848/2014 — C8-0003/2015 — 2014/0329(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 316/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15848/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (15849/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0003/2015),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 9 de setembro de 2015 (1) sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0201/2015),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.


(1)  Textos Aprovados nessa data, P8_TA(2015)0301.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/289


P8_TA(2015)0302

Acordo de Parceria no domínio da pesca com Madagáscar: oportunidades de pesca e contributos financeiros ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (15225/2014 — C8–0002/2015 — 2014/0319(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 316/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15225/2014),

Tendo em conta o projeto de protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (15226/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0002/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0196/2015),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Madagáscar.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/290


P8_TA(2015)0303

Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (aprovação)***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (06040/2015 — C8-0077/2015 — 2015/0029(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 316/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06040/2015),

Tendo em conta o projeto de Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (06041/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0077/2015),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 9 de setembro de 2015 (1), sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0237/2015),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Mundial do Comércio.


(1)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2015)0304.


22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/291


P8_TA(2015)0305

Autorização para o Reino da Bélgica e a República da Polónia ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, referente à proposta de decisão do Conselho que autoriza, respetivamente, o Reino da Bélgica e a República da Polónia a ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI) (08223/2015 — C8-0173/2015 — 2014/0345(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 316/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08223/2015),

Tendo em conta a Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (08223/15 ADD1),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 81.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0173/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0231/2015),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho que autoriza, respetivamente, o Reino da Bélgica e a República da Polónia a ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


22.9.2017   

PT

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C 316/292


P8_TA(2015)0306

Medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (COM(2015)0286 — C8-0156/2015 — 2015/0125(NLE))

(Consulta)

(2017/C 316/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0286),

Tendo em conta o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0156/2015),

Tendo em conta a carta do Conselho, de 30 de julho de 2015, pela qual informa o Parlamento da sua orientação geral,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0245/2015),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Citação 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o Capítulo 1 e os artigos 18.o e 19.o,

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, e o artigo 80.o do Tratado, as medidas de solidariedade previstas na presente decisão são vinculativas.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

As medidas temporárias de relocalização de emergência são apenas um dos elementos da abordagem holística no que respeita à migração, conforme definido na Comunicação da Comissão de 13 de maio de 2015 intitulada «Agenda Europeia da Migração» e no próximo relatório de iniciativa do Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu salienta que todas as dimensões da abordagem holística são importantes e devem ser levadas por diante em paralelo. Na sua reunião de 25 e 26 de junho de 2015, o Conselho Europeu, nomeadamente à luz da atual situação de emergência e do compromisso de reforçar a solidariedade e a responsabilidade, chegou a acordo quanto à relocalização temporária e excecional, ao longo de dois anos, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional da Itália e da Grécia para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros devem concordar com a adoção de quotas vinculativas para a repartição destas pessoas.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Na sua Resolução de 29 de abril de 2015, o Parlamento Europeu recordou a necessidade de a União basear a sua resposta às recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e partilha equitativa das responsabilidades, e intensificar os seus esforços neste domínio para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de proteção internacional, tanto em termos absolutos como proporcionais.

(5)

Na sua Resolução de 29 de abril de 2015, o Parlamento Europeu reiterou a necessidade de a União basear a sua resposta às recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e partilha equitativa das responsabilidades, e intensificar os seus esforços neste domínio para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de proteção internacional, tanto em termos absolutos como proporcionais , com base nos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1bis) . O Parlamento Europeu apelou à adoção de quotas vinculativas para a repartição de requerentes de asilo em todos os Estados-Membros.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Entre os Estados-Membros que se confrontam com situações de especial pressão, e tendo em conta os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo, a Itália e a Grécia, em especial, registaram um afluxo sem precedentes de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional que dela manifestamente necessitam, e que chegam aos seus territórios causando uma pressão significativa sobre os respetivos sistemas de migração e de asilo.

(7)

Entre os Estados-Membros que se confrontam com situações de especial pressão, e tendo em conta os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo, a Itália e a Grécia, em especial, registaram um afluxo sem precedentes de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional que dela manifestamente necessitam, e que chegam aos seus territórios causando uma pressão significativa sobre os respetivos sistemas de migração e de asilo , uma situação que revela o impacto negativo do Regulamento (UE) n.o 604/2013 para o primeiro país de entrada na União e que, infelizmente, ainda não levou à suspensão deste regulamento ou, pelo menos, à supressão da referência ao primeiro país de entrada na União. No entanto, outros Estados-Membros da União deparam-se igualmente com o aumento significativo do número de requerentes de asilo que recebem.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

Os peritos preveem o aumento da pressão migratória a curto e a médio prazo nas fronteiras externas marítimas e terrestres da União.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Segundo dados da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), as rotas do Mediterrâneo Central e Oriental foram as principais zonas de passagens irregulares das fronteiras para a União em 2014. No último ano, mais de 170 000 migrantes chegaram a Itália de forma irregular, representando um aumento de 277 % em relação a 2013. Um aumento constante foi também verificado na Grécia, com mais de 50 000 migrantes irregulares a entrar no país, representando um aumento de 153 % em relação a 2013. As estatísticas dos primeiros meses de 2015 confirmam esta tendência clara em relação a Itália. Além disso, a Grécia tem enfrentado nos primeiros meses de 2015 um forte aumento do número de passagens irregulares das fronteiras, correspondendo a mais de 50 % do número total de passagens irregulares das fronteiras em 2014 (cerca de 28 000 só nos primeiros quatro meses de 2015 , em comparação com um total de cerca de 55 000 em 2014). Uma percentagem significativa do número total de migrantes irregulares detetados nestas duas regiões incluía migrantes de nacionalidades que, com base nos dados do Eurostat, beneficiam de uma taxa elevada de reconhecimento de proteção internacional a nível da União (em 2014, os nacionais sírios e eritreus, relativamente aos quais a taxa de reconhecimento na União é superior a 75 %, representavam mais de 40 % dos migrantes em situação irregular em Itália e mais de 50 % na Grécia). Segundo o Eurostat, 30 505 sírios foram detetados em situação irregular na Grécia em 2014, em comparação com 8 220 em 2013.

(8)

Segundo dados da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), as rotas do Mediterrâneo Central e Oriental foram as principais zonas de passagens irregulares das fronteiras para a União em 2014. No último ano, mais de 170 000 migrantes chegaram a Itália de forma irregular, representando um aumento de 277 % em relação a 2013 , incluindo mais de 26 100 crianças, entre as quais cerca de 13 000 eram menores não acompanhados, que representam 7,6  % dos migrantes totais . Um aumento constante foi também verificado na Grécia, com mais de 50 000 migrantes irregulares a entrar no país, representando um aumento de 153 % em relação a 2013. As estatísticas dos primeiros meses de 2015 confirmam esta tendência clara em relação a Itália. De janeiro a junho de 2015, a Itália registou um aumento de 5 % do número de passagens irregulares das fronteiras em comparação com o mesmo período do ano anterior. Além disso, a Grécia tem enfrentado nos primeiros meses de 2015 um forte aumento do número de passagens irregulares das fronteiras, mais de seis vezes superior ao número verificado no mesmo período do ano anterior e correspondendo a um aumento de cerca de 140 % em relação ao ano anterior no seu conjunto (76 293 de janeiro a junho de 2015, de acordo com os dados da Frontex , em comparação com um total de cerca de 55 000 em 2014). Uma percentagem significativa do número total de migrantes irregulares detetados nestas duas regiões incluía migrantes de nacionalidades que, com base nos dados do Eurostat, beneficiam de uma taxa elevada de reconhecimento de proteção internacional a nível da União (em 2014, os nacionais sírios e eritreus, relativamente aos quais a taxa de reconhecimento na União é superior a 75 %, representavam mais de 40 % dos migrantes em situação irregular em Itália e mais de 50 % na Grécia ; de janeiro a junho de 2015, os nacionais sírios e eritreus representaram 30 % das chegadas a Itália e cerca de 60 % à Grécia ). Segundo o Eurostat, 30 505 sírios foram detetados em situação irregular na Grécia em 2014, em comparação com 8 220 em 2013.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

De acordo com a Frontex, outra importante rota da migração para a União em 2014 teve origem nos Balcãs Ocidentais, registando 43 357 passagens irregulares das fronteiras. Contudo, a maioria dos migrantes que utiliza a rota dos Balcãs não necessita, à primeira vista, de proteção internacional, com 51 % das chegadas a serem constituídas unicamente por kosovares.

(10)

De acordo com a Frontex, outra importante rota da migração para a União em 2014 teve origem nos Balcãs Ocidentais, registando 43 357 passagens irregulares das fronteiras. O número de passagens irregulares das fronteiras aumentou drasticamente em 2015. De janeiro a junho de 2015, 67 444 migrantes e refugiados atravessaram a rota ao longo das fronteiras da Turquia com a Grécia e a Bulgária e as fronteiras terrestres da Hungria. Estes números representam um amento de 962 % em comparação com o mesmo período do ano anterior. Esta rota está agora a ser cada vez mais utilizada por pessoas que fogem da guerra e da perseguição. De janeiro a junho de 2015, 17 955 refugiados provenientes do Afeganistão, 13 225 refugiados da Síria, 3 021 refugiados do Iraque e 196 refugiados da Eritreia entraram na União através esta rota.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

É necessário que todos os Estados-Membros participantes transponham rápida e integralmente o Sistema Europeu Comum de Asilo e que o apliquem efetivamente, garantindo, deste modo, normas europeias comuns, incluindo as condições de acolhimento dos requerentes de asilo e o respeito pelos direitos fundamentais, como previsto na legislação em vigor.

Alteração 10

Proposta de decisão

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Se um Estado-Membro, distinto da Itália ou da Grécia, se vir confrontado com uma situação de emergência similar, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

(15)

Tendo em conta a atual instabilidade e os conflitos na vizinhança imediata da União e a natureza evolutiva dos fluxos migratórios, se um Estado-Membro, distinto da Itália ou da Grécia, se vir confrontado com uma situação de emergência similar, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

Alteração 11

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

As medidas previstas na presente decisão implicam uma derrogação temporária ao critério estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1), bem como às medidas de procedimento, incluindo os prazos, previstas nos artigos 21.o, 22.o e 29.o do mesmo regulamento.

(17)

As medidas previstas na presente decisão implicam uma derrogação temporária ao critério definido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, bem como às medidas de procedimento, incluindo os prazos, previstas nos artigos 21.o, 22.o e 29.o do mesmo regulamento. As medidas de relocalização não devem obstar a que os Estados-Membros utilizem plenamente o Regulamento (UE) n.o 604/2013, incluindo uma utilização pró-ativa e eficiente de todos os critérios, como o reagrupamento familiar, a proteção especial de menores não acompanhados e a cláusula discricionária por razões humanitárias.

Alteração 12

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Era imperioso fazer uma escolha no que respeita aos critérios a aplicar para decidir quais e quantos requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e da Grécia. Está previsto um sistema claro e funcional com base num limiar correspondente à taxa média a nível da União das decisões de concessão de proteção internacional nos procedimentos de primeira instância, calculado com base nos últimos dados disponíveis do Eurostat, relativamente ao número total, a nível da União, das decisões sobre os pedidos de asilo para proteção internacional adotadas em primeira instância. Por um lado, esse limiar deve assegurar, tanto quanto possível, que todos os requerentes com maior probabilidade de necessitarem de proteção internacional possam beneficiar plena e rapidamente de direitos de proteção no Estado-Membro de relocalização. Por outro lado, permite evitar, tanto quanto possível, que os requerentes com maior probabilidade de lhes ser recusado o pedido sejam relocalizados para outro Estado-Membro e, portanto, que prolonguem indevidamente a sua estada na União. Com base nos dados do Eurostat para 2014 sobre decisões em primeira instância, deve ser utilizado na presente decisão um limiar de 75 %, que corresponde nesse ano às decisões sobre os pedidos de nacionais sírios e eritreus.

(18)

Era imperioso fazer uma escolha no que respeita aos critérios a aplicar para decidir quais e quantos requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e da Grécia. Está previsto um sistema claro e funcional com base num limiar correspondente à taxa média a nível da União das decisões de concessão de proteção internacional nos procedimentos de primeira instância, calculado com base nos últimos dados disponíveis do Eurostat, relativamente ao número total, a nível da União, das decisões sobre os pedidos de asilo para proteção internacional adotadas em primeira instância. Por um lado, esse limiar deve assegurar, tanto quanto possível, que todos os requerentes com maior probabilidade de necessitarem de proteção internacional possam beneficiar plena e rapidamente de direitos de proteção no Estado-Membro de relocalização. Por outro lado, permite evitar, tanto quanto possível, que os requerentes com maior probabilidade de lhes ser recusado o pedido sejam relocalizados para outro Estado-Membro e, portanto, que prolonguem indevidamente a sua estada na União. Com base nos dados do Eurostat para 2014 sobre decisões em primeira instância, deve ser utilizado na presente decisão um limiar de 75 %, que corresponde nesse ano às decisões sobre os pedidos de nacionais sírios e eritreus. A fim de tomar em consideração a natureza evolutiva dos fluxos migratórios, importa avaliar trimestralmente os grupos-alvo de beneficiários de relocalização.

Alteração 13

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

As medidas provisórias visam aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia, em especial graças à relocalização de um importante número de requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que tenham chegado ao território da Itália e da Grécia após a data em que a presente decisão se torne aplicável. Com base no número total de nacionais de países terceiros que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014, bem como no número de pessoas que têm uma clara necessidade de proteção internacional, há que relocalizar a partir de Itália e da Grécia um total de 40 000 requerentes com necessidades manifestas de proteção internacional. Este número corresponde a cerca de 40 % do número total de nacionais de países terceiros com uma clara necessidade de proteção internacional que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014. Assim, a medida de relocalização proposta na presente decisão constitui uma partilha equitativa do ónus entre a Itália e a Grécia, por um lado, e os outros Estados-Membros, por outro. Tendo por base os mesmos dados totais disponíveis em 2014 e nos primeiros quatro meses de 2015 para a Itália em comparação com a Grécia, 60 % desses requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e 40 % a partir da Grécia.

(19)

As medidas de emergência provisórias visam criar um mecanismo de relocalização justo e equitativo para aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia, em especial graças à relocalização de um importante número de requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que tenham chegado ao território da Itália e da Grécia após a data em que a presente decisão se torne aplicável. Com base no número total de nacionais de países terceiros que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014, bem como no número de pessoas que têm uma clara necessidade de proteção internacional, há que relocalizar a partir de Itália e da Grécia um total de 40 000 requerentes com necessidades manifestas de proteção internacional. Este número corresponde a cerca de 40 % do número total de nacionais de países terceiros com uma clara necessidade de proteção internacional que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014. Assim, a medida de relocalização proposta na presente decisão constitui uma partilha equitativa de responsabilidades entre a Itália e a Grécia, por um lado, e os outros Estados-Membros, por outro. Tendo por base os mesmos dados totais disponíveis em 2014 e nos primeiros quatro meses de 2015 para a Itália em comparação com a Grécia, 60 % desses requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e 40 % a partir da Grécia. No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão deve avaliar a percentagem de pessoas a relocalizar a partir de Itália e da Grécia, de acordo com os dados mais recentes, com vista a adaptar este número aos fluxos evolutivos de refugiados. O mecanismo de relocalização de emergência não constitui uma solução para os desafios a longo prazo que resultam da pressão em matéria de asilo nas fronteiras externas da União, mas sim um teste para a futura proposta legislativa sobre um sistema permanente de relocalização de emergência, com base no artigo 78.o, n.o 2, do Tratado e, por conseguinte, limita-se, inicialmente, a um total de 40 000 requerentes. No entanto, se necessário, importa aumentar o número de lugares de relocalização com vista a adaptá-los aos fluxos e à situação dos refugiados, que evoluem permanentemente no decurso da aplicação da presente decisão. Qualquer proposta de mecanismo permanente de relocalização de emergência tem de ter por base um contributo mais substancial para a solidariedade e a partilha de responsabilidade entre os Estados-Membros, que inclua um aumento significativo do número de lugares de relocalização disponíveis tendo em vista a adaptação à rápida mudança das tendências e dos fluxos migratórios. Este mecanismo tem de ser criado com base em critérios claramente definidos, nomeadamente na ocorrência de um súbito fluxo de nacionais de países terceiros e de situações de pressão excecional em matéria de asilo, que permitam a sua ativação de acordo com indicadores transparentes e objetivos.

Alteração 14

Proposta de decisão

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)

A Comissão, ao elaborar o mecanismo permanente de relocalização, nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Tratado, deve incluir o território dos Estados-Membros como critério para determinar a chave de repartição de migrantes.

Alteração 15

Proposta de decisão

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), prevê apoiar operações de partilha de encargos , acordadas entre Estados-Membros, e está aberto a novos desenvolvimentos neste domínio. O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014 prevê a possibilidade de os Estados-Membros implementarem ações relacionadas com a transferência de requerentes de proteção internacional no âmbito dos seus programas nacionais, enquanto o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014 prevê a possibilidade de pagamento de um montante fixo de 6 000  EUR para a transferência de beneficiários de proteção internacional de outro Estado-Membro.

(21)

O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), prevê apoiar operações de partilha justa de responsabilidades , acordadas entre Estados-Membros, e está aberto a novos desenvolvimentos neste domínio. O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014 prevê a possibilidade de os Estados-Membros implementarem ações relacionadas com a transferência de requerentes de proteção internacional no âmbito dos seus programas nacionais, enquanto o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014 prevê a possibilidade de pagamento de um montante fixo de 6 000  EUR para a transferência de beneficiários de proteção internacional de outro Estado-Membro.

Alteração 16

Proposta de decisão

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

A Comissão deve controlar a utilização dos 6 000 euros que se destinam à relocalização de cada requerente.

Alteração 17

Proposta de decisão

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Ao decidir quais são os requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que devem ser transferidos de Itália e da Grécia, há que dar prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção do artigo  22.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A este respeito, as necessidades especiais dos requerentes, incluindo a saúde, devem ser a principal preocupação. O interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial.

(25)

Ao decidir quais são os requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que devem ser transferidos de Itália e da Grécia, há que dar prioridade aos requerentes vulneráveis – devendo prestar-se particular atenção aos menores não acompanhados – , na aceção dos artigos 21.o e  22.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A fim de ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, os Estados-Membros estão obrigados, por força da Diretiva 2013/33/UE e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1 bis) , a realizar uma apreciação individual das vulnerabilidades das pessoas ao nível das suas necessidades processuais e de acolhimento específicas. Por conseguinte, os Estados-Membros têm de tomar medidas ativas para avaliar as necessidades individuais dos requerentes de asilo, não podendo apenas contar com a respetiva autoidentificação para garantir eficazmente o respeito pelos direitos destas pessoas à luz da legislação da União.  A este respeito, as necessidades especiais dos requerentes, incluindo a saúde, devem ser a principal preocupação. O interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial em todos os procedimentos postos em prática no âmbito da presente decisão, e os princípios fundamentais declarados no acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2013 no Processo C-648/11  (1 ter) nunca deverão ser postos em causa .

Alteração 18

Proposta de decisão

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Além disso, a fim de decidir qual Estado-Membro específico deve ser o Estado-Membro de relocalização, devem ser tidas em especial atenção as qualificações específicas dos requerentes em causa que possam facilitar a sua integração no Estado-Membro de relocalização, nomeadamente as suas competências linguísticas. Além disso, no caso dos requerentes particularmente vulneráveis, deve ser tida em conta a capacidade do Estado-Membro de relocalização em prestar o apoio adequado a esses requerentes.

(26)

Além disso, a fim de decidir qual Estado-Membro específico deve ser o Estado-Membro de relocalização, devem ser tidas em especial atenção as preferências e as qualificações específicas dos requerentes em causa que possam facilitar a sua integração no Estado-Membro de relocalização, nomeadamente as suas competências linguísticas , laços familiares, além da definição de membros da família que consta do Regulamento (UE) n.o 604/2013, as relações sociais, os laços culturais, a permanência anterior num Estado-Membro ou um período de estudo ou uma experiência de trabalho prévio numa empresa ou organização de um Estado-Membro específico, bem como qualificações específicas que possam ser relevantes para a integração dos requerentes no mercado de trabalho do Estado-Membro de relocalização . Os Estados-Membros devem, por conseguinte, facilitar o reconhecimento efetivo de diplomas, qualificações e competências dos requerentes. Além disso, os Estados-Membros podem informar os requerentes acerca das suas oportunidades no mercado de trabalho. Além disso, no caso dos requerentes particularmente vulneráveis, deve ser tida em conta a capacidade do Estado-Membro de relocalização em prestar o apoio adequado a esses requerentes. Apesar de os requerentes não terem o direito de escolher o Estado-Membro de relocalização, as suas necessidades, preferências e qualificações específicas devem, na medida do possível, ser tidas em conta.

Alteração 19

Proposta de decisão

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

Com base nos ensinamentos retirados do projeto-piloto de relocalização a partir de Malta (EUREMA), as expectativas e as preferências devem ser tidas em conta tanto quanto possível. Numa fase inicial, os requerentes devem ter a possibilidade de manifestar as suas preferências. Deverão classificar os Estados-Membros por ordem de preferência e apoiar as suas preferências com elementos como laços familiares, laços sociais e laços culturais, tais como competências linguísticas, uma permanência anterior ou um período de estudo ou uma experiência de trabalho prévio. Este procedimento deve ocorrer durante o tratamento inicial. Numa segunda fase, os Estados-Membros respetivos deverão ser informados das preferências dos requerentes. Depois, deverá ser-lhes dada a oportunidade de indicarem as suas preferências pelos requerentes, de entre os requerentes que manifestaram a sua preferência pelo Estado-Membro em questão. Os Estados-Membros devem apoiar as suas preferências com elementos como laços familiares, sociais e culturais. Os agentes de ligação nomeados pelos Estados-Membros podem facilitar o procedimento realizando entrevistas aos respetivos requerentes. Os requerentes deverão ainda ter a oportunidade de consultar outros intervenientes, como organizações não-governamentais, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM). Por último, a Itália e a Grécia, com a assistência do EASO, devem tomar uma decisão de relocalizar cada um dos requerentes para um Estado-Membro específico, tendo em conta, tanto quanto possível, as suas preferências. O ACNUR deve ser consultado sobre as boas práticas de reinstalação que desenvolveu, incluindo sobre a gestão das preferências e as qualificações específicas.

Alteração 20

Proposta de decisão

Considerando 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B)

O princípio da não discriminação previsto no artigo 10.o do Tratado deve ser plenamente respeitado durante todo o procedimento de relocalização. A discriminação em razão do sexo, da idade, da etnia, de deficiências e da religião constitui uma violação clara do Tratado.

Alteração 21

Proposta de decisão

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

As garantias jurídicas e processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 604/2013 continuam a aplicar-se aos requerentes abrangidos pela presente decisão. Além disso, os requerentes devem ser informados sobre o procedimento de relocalização estabelecido na presente decisão e notificados da decisão de relocalização. Uma vez que um requerente não tem o direito, ao abrigo da legislação da UE, de escolher o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido , deve ter o direito efetivo de recurso contra a decisão de relocalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013 , tendo unicamente em vista garantir o respeito dos seus direitos fundamentais .

(28)

As garantias jurídicas e processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 604/2013 continuam a aplicar-se aos requerentes abrangidos pela presente decisão. Além disso, os requerentes devem ser informados sobre o procedimento de relocalização estabelecido na presente decisão e notificados da decisão de relocalização. O requerente deve ter o direito efetivo de recurso contra a decisão de relocalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013 e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia .

Alteração 22

Proposta de decisão

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Devem ser adotadas medidas a fim de evitar os movimentos secundários de pessoas do Estado-Membro de relocalização para outros Estados-Membros. Em especial, os requerentes devem ser informados das consequências de deslocações ulteriores no território dos Estados-Membros e do facto de que, se o Estado-Membro de relocalização lhes conceder proteção internacional, em princípio só beneficiam dos direitos associados à proteção internacional nesse Estado-Membro.

(30)

Devem ser adotadas medidas a fim de evitar os movimentos secundários de pessoas do Estado-Membro de relocalização para outros Estados-Membros. Ter em conta, na medida do possível, as preferências dos requerentes, incluindo laços familiares além das disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 relativas à família e aos laços sociais e culturais, é uma medida simples que contribui para que os requerentes desenvolvam um sentimento de pertença ao Estado-Membro de relocalização. Os requerentes devem receber, numa língua que compreendam ou que seja razoável esperar que compreendam, todas as informações necessárias sobre o seu destino e, caso a sua preferência não possa ser tida plenamente em conta, sobre os motivos para tal. Para evitar deslocações secundárias, os requerentes devem ser informados das consequências de deslocações ulteriores no território dos Estados-Membros , conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013, e do facto de que, se o Estado-Membro de relocalização lhes conceder proteção internacional, em princípio só beneficiam dos direitos associados à proteção internacional nesse Estado-Membro.

Alteração 23

Proposta de decisão

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

O consentimento dos requerentes ou beneficiários de proteção internacional à relocalização é um princípio consagrado no direito derivado da União e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014 e, por analogia, no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1 bis) e no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, apesar de, com base no artigo 78.o, n.o 3, do Tratado, e em condições muito restritas, ser possível conceder derrogações à legislação da União. Embora seja necessário garantir a aplicação efetiva do mecanismo de relocalização de emergência, o consentimento é particularmente importante para evitar movimentos secundários e deve, por conseguinte, e em princípio, ser solicitado numa fase anterior à relocalização. Caso o requerente não dê o seu consentimento, não deverá, em princípio, ser relocalizado, devendo outro requerente beneficiar desta oportunidade.

Alteração 24

Proposta de decisão

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente decisão estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de lhes permitir fazer face a uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a estes Estados-Membros.

A presente decisão estabelece medidas vinculativas de emergência provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de lhes permitir fazer face a uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ou apátridas a estes Estados-Membros.

Alteração 25

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

«Requerente», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de uma decisão definitiva;

b)

«Requerente», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de uma decisão definitiva , conforme disposto no artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2011/95/UE ;

Alteração 26

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

«Membros da família», os familiares na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ;

d)

«Familiares próximos», o cônjuge, os filhos, os progenitores, as pessoas que exercem a autoridade parental, os avós e os netos ;

 

(Alteração horizontal. Aplica-se à totalidade do texto da proposta da Comissão.)

Alteração 27

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

«Preferência», a preferência manifestada por um requerente por um determinado Estado-Membro, ou a preferência manifestada por um Estado-Membro por um determinado requerente, apoiadas por elementos como laços familiares além da definição de membros da família prevista no artigo 2.o, alínea g) do Regulamento (UE) n.o 604/2013, laços sociais, como ligações a comunidades étnicas e culturais, e laços culturais ao Estado-Membro preferido, como competências linguísticas, a permanência anterior num Estado-Membro ou um período de estudo ou uma experiência de trabalho prévio numa empresa ou organização desse Estado-Membro.

Alteração 28

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Tendo em conta a natureza evolutiva dos fluxos migratórios, importa avaliar trimestralmente os grupos-alvo de beneficiários de relocalização.

Alteração 47

Proposta de decisão

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     Para aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia e de testar a futura proposta legislativa sobre um sistema permanente de relocalização de emergência, com base no artigo 78.o, n.o 2, do Tratado, devem ser relocalizados a partir de Itália e da Grécia um total inicial de 110 000 pessoas. Importa considerar, se necessário, o aumento do número de lugares de relocalização, com vista a adaptá-los às tendências e aos fluxos de refugiados, que evoluem permanentemente, no decurso da aplicação da presente decisão.

1.    24 000 requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália para o território de outros Estados-Membros , como previsto no anexo I .

1.    Inicialmente, 40 000 requerentes serão recolocados a partir de Itália para o território de outros Estados-Membros.

2.    16 000 requerentes devem ser relocalizados a partir da Grécia para o território de outros Estados-Membros , como previsto no anexo II .

2.    Inicialmente, 70 000 requerentes serão recolocados a partir da Grécia para o território de outros Estados-Membros.

 

2-A.     O mais tardar [seis meses após a entrada em vigor da presente decisão], a Comissão deve avaliar a percentagem de pessoas a relocalizar a partir de Itália e da Grécia, com vista a adaptar este número aos fluxos evolutivos de refugiados, de acordo com os dados mais recentes da Frontex.

Alteração 30

Proposta de decisão

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-A

 

Consentimento

 

Em princípio, o requerente deve dar o seu consentimento relativamente à sua relocalização.

Alteração 31

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Itália e a Grécia devem, a intervalos regulares, durante o período de aplicação da presente decisão, com a assistência do EASO e, se for caso disso, dos agentes de ligação dos Estados-Membros a que se refere o n.o 8 , identificar os requerentes individuais a serem relocalizados noutros Estados-Membros, comunicando aos pontos de contacto desses Estados-Membros e ao EASO o número de requerentes que podem ser relocalizados. Para esse efeito, deve ser dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção do artigo  22.o da Diretiva 2013/33/UE.

2.   A Itália e a Grécia devem, a intervalos regulares, durante o período de aplicação da presente decisão, com a assistência do EASO e de outras agências pertinentes , identificar os requerentes individuais a serem relocalizados noutros Estados-Membros, comunicando aos pontos de contacto desses Estados-Membros e ao EASO o número de requerentes que podem ser relocalizados. Para esse efeito, é dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva 2013/33/UE , e deve prestar-se particular atenção aos menores não acompanhados .

Alteração 32

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Logo que possível após receberem as informações referidas no n.o 2, os Estados-Membros devem indicar o número de requerentes que podem ser imediatamente relocalizados nos seus territórios e outras informações pertinentes, tendo em conta os números que figuram, respetivamente, nos anexos I e II.

3.   Logo que possível após receberem as informações referidas no n.o 2, os Estados-Membros devem fornecer informações acerca das suas capacidades de acolhimento de migrantes e indicar o número de requerentes que podem ser imediatamente relocalizados nos seus territórios e outras informações pertinentes, tendo em conta os números que figuram, respetivamente, nos anexos I e II.

Alteração 33

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Itália e a Grécia devem, com a assistência do EASO, fornecer aos requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável esperar que compreendam, informações acerca dos Estados-Membros envolvidos na relocalização de emergência. Os requerentes devem igualmente ter acesso a informações prestadas por outros intervenientes, como organizações não-governamentais, o ACNUR e a OIM. Durante o tratamento inicial, será pedido aos requerentes que classifiquem os Estados-Membros por ordem de preferência e que apoiem as suas preferências.

Alterações 34 e 48

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os requerentes cujas impressões digitais são exigidas por força das obrigações estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 só podem ser relocalizados se as suas impressões digitais tiverem sido recolhidas.

5.   Os requerentes cujas impressões digitais são exigidas e transmitidas por força das obrigações estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 só podem ser relocalizados se as suas impressões digitais tiverem sido recolhidas no pleno respeito dos seus direitos fundamentais, sem recurso a medidas coercivas ou a detenção .

Alteração 35

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.     Para efeitos da implementação de todos os aspetos do procedimento de relocalização descrito no presente artigo, os Estados-Membros podem decidir destacar agentes de ligação para a Itália e a Grécia.

Suprimido

Alteração 36

Proposta de decisão

Artigo 6 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Após ter sido adotada a decisão de relocalização de um requerente e antes da sua transferência efetiva, a Itália e a Grécia devem notificar por escrito a referida decisão à pessoa em causa. Essa decisão deve especificar o Estado-Membro de relocalização.

4.   Após ter sido adotada a decisão de relocalização de um requerente e antes da sua transferência efetiva, a Itália e a Grécia , com a assistência do EASO e de outros intervenientes, como os agentes de ligação, caso estejam disponíveis, devem fornecer informações à pessoa em causa acerca do seu Estado-Membro de relocalização, de forma inteligível e numa língua que essa pessoa compreenda, ou que seja razoável esperar que compreenda ou, caso as suas preferências não sejam tidas em conta, dos motivos para essa decisão. A Itália e a Grécia devem ainda notificar por escrito a referida decisão à pessoa em causa. Essa decisão deve especificar o Estado-Membro de relocalização.

Alteração 37

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Tratamento inicial dos pedidos;

b)

Tratamento inicial dos pedidos , incluindo a identificação das vulnerabilidades e das preferências, com vista à identificação de potenciais requerentes para relocalização e à seleção de requerentes, nomeadamente a sua clara identificação, a recolha de impressões digitais e o registo dos pedidos de proteção internacional ;

Alteração 38

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Implementação da transferência dos requerentes para o Estado-Membro de relocalização.

d)

Implementação da transferência dos requerentes para o Estado-Membro de relocalização. As despesas de transferência para o Estado-Membro de relocalização não devem constituir um encargo adicional para a Grécia e a Itália.

Alteração 39

Proposta de decisão

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se a Itália ou a Grécia não cumprirem a obrigação referida no n.o 1, a Comissão pode decidir suspender a presente decisão relativamente ao Estado-Membro em causa por um período até três meses. A Comissão pode decidir uma única vez prorrogar essa suspensão por um período adicional máximo de três meses.

2.   Se a Itália ou a Grécia não cumprirem a obrigação referida no n.o 1, a Comissão, após ter dado a oportunidade de o Estado-Membro em causa apresentar o seu ponto de vista, pode decidir suspender a presente decisão relativamente ao Estado-Membro em causa por um período até três meses. A Comissão pode decidir uma única vez prorrogar essa suspensão por um período adicional máximo de três meses.

Alteração 40

Proposta de decisão

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

No caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado-Membro de relocalização, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

No caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado-Membro de relocalização, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado. Além disso, tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

Alteração 41

Proposta de decisão

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

A Itália e a Grécia devem transmitir de três em três meses ao Conselho e à Comissão relatórios sobre a aplicação da presente decisão, incluindo sobre os roteiros referidos no artigo 8.o.

A Itália e a Grécia transmitem de três em três meses ao Conselho e à Comissão relatórios sobre a aplicação e a utilização apropriada dos fundos que receberam no âmbito da presente decisão, incluindo sobre os roteiros referidos no artigo 8.o.

Alteração 42

Proposta de decisão

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-A

Avaliação

Até julho de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar sobre a aplicação da presente decisão e, se for caso disso, propor as recomendações necessárias para um mecanismo de relocalização permanente, nomeadamente na perspetiva do balanço de qualidade («fitness check») anunciado do Regulamento Dublim.

Até …  (*1) , a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final sobre a aplicação da presente decisão.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, em tempo útil.

Alteração 43

Proposta de decisão

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Anexo II-A

O procedimento de relocalização

Procedimento conforme previsto na proposta da Comissão; as fases processuais adicionais inseridas pelo Parlamento Europeu estão sublinhadas

 

1 –

Processamento inicial de pessoas requerentes de proteção internacional

 

Identificação das pessoas pelas quais outro Estado-Membro é (ou deveria ser) responsável ao abrigo do Regulamento Dublim

 

→ Transferências por força do Regulamento Dublim

 

Identificação dos requerentes vulneráveis

 

Identificação de parentes chegados para relocalização conjunta

 

Identificação das preferências dos requerentes por determinados Estados-Membros

 

 

2 –

Seleção dos requerentes para relocalização

 

A Itália/Grécia determinam os requerentes a relocalizar

 

Informam os Estados-Membros do número de lugares necessários, bem como das preferências dos requerentes

 

 

3 –

Participação dos Estados-Membros

 

Os Estados-Membros informam a Itália/Grécia do número de lugares de relocalização disponíveis

 

Os agentes de ligação realizam entrevistas aos requerentes que tenham manifestado uma preferência pelo seu Estado-Membro

 

Os Estados-Membros indicam as suas preferências relativamente aos requerentes

 

 

4 –

Decisão de relocalização

 

A Itália/Grécia decidem que requerente irá ser relocalizado para que Estado-Membro tendo em conta as preferências dos requerentes e dos Estados-Membros

 

 

5 –

Informação e consentimento

 

Os requerentes são informados de forma exaustiva sobre o Estado-Membro onde vão ser relocalizados

 

Em princípio, os requerentes consentem em ser relocalizados para esse Estado-Membro

 

 

6 –

Transferência

 

Transferência dos requerentes para o Estado-Membro de relocalização no prazo de um mês


(1bis)   Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(1)   Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(1)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(1)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(10)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(10)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(1 bis)   Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(1 ter)   Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2013, MA e outros, C-648/11, ECLI:EU:C:2013:367.

(1 bis)   Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(*1)   JO: inserir a data: 30 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu, à luz da necessidade de adotar medidas imediatas a favor dos Estados-Membros confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, acordou que se definisse o artigo 78.o, n.o 3, do TFUE, conforme proposto pela Comissão, como a base jurídica para a Decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional. Não obstante, o Parlamento Europeu pode aceitar o artigo 78.o, n.o 3, do TFUE como base jurídica apenas como medida de emergência, que será seguida por uma proposta legislativa adequada e destinada a lidar estruturalmente com eventuais futuras situações de emergência. O Parlamento Europeu insiste em que o artigo 78.o, n.o 2, do TFUE, que exige o processo legislativo ordinário para medidas que visem determinar qual é o Estado-Membro responsável por considerar um pedido de proteção internacional, em conjunto com o artigo 80.o, segundo período, do TFUE, que dá efeito ao princípio da solidariedade na aceção do artigo 80.o, primeiro período, constitui a base jurídica correta. O Parlamento Europeu sublinha ainda o facto de a adoção da presente decisão ser estritamente sem prejuízo do conjunto de bases jurídicas disponíveis ao colegislador no futuro, em particular no que diz respeito ao artigo 78.o, em conjunto com o artigo 80.o, do TFUE. O Parlamento Europeu insta a Comissão a apresentar, até ao final de 2015, uma proposta legislativa sobre um mecanismo permanente de relocalização com base no artigo 78.o, n.o 2, e no artigo 80.o, conforme anunciado pela Comissão na sua Agenda Europeia da Migração. O Parlamento Europeu reserva-se o direito de elaborar um relatório de iniciativa legislativa caso a Comissão não apresente esta proposta legislativa em tempo útil.


Quinta-feira, 17 de setembro de 2015

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/314


P8_TA(2015)0324

Medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria (COM(2015)0451 — C8-0271/2015 — 2015/0209(NLE))

(Consulta)

(2017/C 316/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0451),

Tendo em conta o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0271/2015),

Tendo em conta a sua posição de 9 de setembro de 2015 sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (1),

Tendo em conta a situação de urgência excecional e a necessidade de lhe fazer face sem mais demora,

Tendo em conta os artigos 59.o e 154.o do seu Regimento,

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Informa o Conselho de que esta aprovação não afeta a posição que vier a tomar relativamente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (COM(2015)0450);

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0306.