ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 309 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 309/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2017/C 309/02 |
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2017/C 309/45 |
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2017/C 309/46 |
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2017/C 309/47 |
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2017/C 309/48 |
Processo T-464/17: Recurso interposto em 26 de julho de 2017 — TP/Comissão |
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2017/C 309/49 |
Processo T-465/17: Recurso interposto em 26 de julho de 2017 — VKR Holding/EUIPO (VELUX) |
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2017/C 309/50 |
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2017/C 309/51 |
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2017/C 309/52 |
Processo T-471/17: Recurso interposto em 28 de julho de 2017 — Edison/EUIPO (EDISON) |
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2017/C 309/53 |
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2017/C 309/54 |
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2017/C 309/55 |
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2017/C 309/56 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 309/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE), Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia
(Processo C-599/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Luta contra o terrorismo - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo - Requisitos - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Decisão adotada por uma autoridade competente - Dever de fundamentação»)
(2017/C 309/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, G. Étienne e B. Driessen, agentes)
Outras partes no processo: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (representantes: T. Buruma e A. M. van Eik, advocaten), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, C. Crane, J. Kraehling e V. Kaye, agentes, assistidos por M. Gray, barrister), Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e F. Castillo de la Torre, agentes)
Interveniente em apoio do recorente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, F. Fize, D. Colas e B. Fodda, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Conselho da União Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelos Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE). |
3) |
A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/3 |
Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Parlamento Europeu
(Parecer 1/15) (1)
([Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Projeto de acordo entre o Canadá e a União Europeia - Transferência dos dados dos registos de identificação dos passageiros aéreos da União para o Canadá - Bases jurídicas adequadas - Artigo 16.o, n.o 2, artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), e artigo 87.o, n.o 2, alínea a), TFUE - Compatibilidade com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia])
(2017/C 309/03)
Língua do processo: todas as línguas oficiais
Parte que pede o parecer
Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e D. Moore, agentes)
Dispositivo
1) |
A decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros deve basear-se conjuntamente no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 87.o, n.o 2, alínea a), TFUE. |
2) |
O Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros é incompatível com os artigos 7.o, 8.o, 21.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que não exclui a transferência de dados sensíveis da União Europeia para o Canadá nem a utilização e a conservação desses dados. |
3) |
Para ser compatível com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, o Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros deve:
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18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Hamas, Comissão Europeia
(Processo C-79/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Luta contra o terrorismo - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo - Requisitos - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Decisão adotada por uma autoridade competente - Dever de fundamentação»)
(2017/C 309/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, G. Étienne e M. Bishop, agentes)
Outras partes no processo: Hamas (representante: L. Glock, advogada), Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, M. Konstantinidis e R. Tricot, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas, F. Fize e G. de Bergues, agentes)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de dezembro de 2014, Hamas/Conselho (T-400/2014), é anulado. |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de julho de 2017 — AGC Glass Europe, AGC Automotive Europe, AGC France, AGC Flat Glass Italia Srl, AGC Glass UK Ltd, AGC Glass Germany GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-517/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigos 101.o e 102.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 30.o - Decisão da Comissão Europeia que declara a existência de um cartel no mercado europeu do vidro automóvel - Publicação de uma versão não confidencial desta decisão - Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de certas informações - Mandato do Conselheiro Auditor - Decisão 2011/695/UE - Artigo 8.o - Confidencialidade - Informações provenientes de um pedido de clemência - Indeferimento parcial do pedido de tratamento confidencial - Confiança legítima - Igualdade de tratamento»)
(2017/C 309/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AGC Glass Europe, AGC Automotive Europe, AGC France, AGC Flat Glass Italia Srl, AGC Glass UK Ltd, AGC Glass Germany GmbH (representantes: L. Garzaniti, F. Hoseinian e A. Burckett St Laurent, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Meessen, P.J.O. Van Nuffel e F. van Schaik, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A AGC Glass Europe SA, a AGC Automotive Europe SA, a AGC France SAS, a AGC Flat Glass Italia Srl, a AGC Glass UK Ltd e a AGC Glass Germany GmbH são condenadas nas despesas. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Europa Way Srl, Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Economia e delle Finanze
(Processo C-560/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Serviços de telecomunicações - Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE - Atribuição de direitos de utilização de radiofrequências de difusão digital terrestre para rádio e televisão - Anulação de um processo de seleção gratuito (“concurso de beleza”) em curso e sua substituição por um processo de leilão - Intervenção do legislador nacional - Independência das autoridades reguladoras nacionais - Consulta prévia - Critérios de atribuição - Confiança legítima»)
(2017/C 309/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Europa Way Srl, Persidera SpA
Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Economia e delle Finanze
Intervenientes: Elettronica Industriale SpA, Cairo Network Srl, Tivuitalia SpA, Radiotelevisione italiana SpA (RAI), Sky Italia Srl
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, n.o 3–A, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva–quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe à anulação, pelo legislador nacional, de um processo de seleção para atribuição de radiofrequências em curso organizado pela autoridade reguladora nacional competente que tinha sido suspenso por decisão ministerial. |
2) |
O artigo 9.o da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e de serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um processo gratuito de seleção para atribuição de radiofrequências, que fora lançado para solucionar a exclusão ilegal de alguns operadores de mercado, seja substituído por um processo oneroso baseado num plano readaptado de atribuição de radiofrequências após limitação do seu número, desde que o novo processo de seleção seja baseado em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e seja conforme com os objetivos definidos no artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 2002/21, conforme alterada. Cabe ao tribunal de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, se as condições fixadas no processo de seleção oneroso são aptas a permitir a entrada efetiva de novos operadores no mercado da televisão digital sem favorecer indevidamente os operadores já presentes no mercado da televisão analógica ou digital |
3) |
O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à anulação de um processo de seleção para a atribuição de radiofrequências apenas pelo motivo de os operadores, como as recorrentes no processo principal, terem sido admitidos a esse processo e serem os únicos proponentes, pelo que lhes seriam atribuídos os direitos de utilização de radiofrequências de difusão digital terrestre para rádio e televisão se o processo não tivesse sido anulado. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Jan Šalplachta
(Processo C-670/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços - Diretiva 2003/8/CE - Regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário concedido no âmbito desses litígios - Âmbito de aplicação - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê o caráter não reembolsável dos encargos com a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento de um pedido de apoio judiciário»)
(2017/C 309/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Jan Šalplachta
Dispositivo
Os artigos 3.o, 8.o e 12.o da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, lidos conjuntamente, devem ser interpretados no sentido de que o apoio judiciário concedido pelo Estado-Membro do foro, no qual uma pessoa singular que tem o seu domicílio ou a sua residência habitual apresentou um pedido de apoio judiciário no âmbito de um litígio transfronteiriço, abrange igualmente as despesas suportadas por essa pessoa para a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento desse pedido.
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 — República Checa/Comissão Europeia
(Processo C-696/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Transportes - Diretiva 2010/40/UE - Implantação de sistemas de transporte inteligentes no domínio do transporte rodoviário - Artigo 7.o - Delegação de poderes à Comissão Europeia - Limites - Regulamento Delegado (UE) n.o 885/2013 - Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais - Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 - Dados e procedimentos para a prestação de informações mínimas universais sobre a circulação relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores - Artigo 290.o TFUE - Delimitação expressa dos objetivos, do conteúdo, do âmbito de aplicação e da duração da delegação de poderes - Elemento essencial da matéria em causa - Criação de um organismo de fiscalização»)
(2017/C 309/08)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, T. Müller e J. Pavliš, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Buchet, P.J.O. Van Nuffel, J. Hottiaux e Z. Malůšková, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Checa é condenada nas despesas. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Montreuil — França) — ArcelorMittal Atlantique et Lorraine/Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
(Processo C-80/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A, n.o 1 - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Atribuição de licenças a título gratuito - Decisão 2011/278/UE - Validade - Princípio da boa administração - Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente - Recurso aos dados provenientes do “BREF” relativos à produção do ferro e do aço e das orientações para estabelecer os parâmetros de referência do metal quente - Conceito de “produtos semelhantes” - Instalações de referência - Dever de fundamentação»)
(2017/C 309/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Montreuil
Partes no processo principal
Recorrente: ArcelorMittal Atlantique et Lorraine
Recorrido: Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
Dispositivo
O exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de julho de 2017 — Continental Reifen Deutschland GmbH/Compagnie générale des établissements Michelin, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-84/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento(CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca figurativa que contém o elemento verbal “XKING” - Oposição do titular das marcas nacionais e de registo internacional que contém o elemento verbal “X” - Indeferimento da oposição pela Câmara de Recurso - Risco de confusão - Desvirtuação de elementos de prova»)
(2017/C 309/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Continental Reifen Deutschland GmbH (representantes: S. O. Gillert, K. Vanden Bossche, Köhn-Gerdes e J. Schumacher, Rechtsanwalwälte)
Outras partes no processo: Compagnie générale des établissements Michelin (representante: E. Carrillo, abogada), Instituto da Prpriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Continental Reifen Deutschland GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Compagnie générale des établissements Michelin. |
3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti
(Processo C-112/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Serviços de telecomunicações - Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE - Igualdade de tratamento - Determinação do número de radiofrequências digitais a atribuir a cada operador já titular de radiofrequências analógicas - Tomada em consideração de radiofrequências analógicas utilizadas ilegalmente - Correspondência entre o número de radiofrequências analógicas detidas e o número de radiofrequências digitais obtidas»)
(2017/C 309/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Persidera SpA
Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti
Intervenientes: Radiotelevisione italiana SpA (RAI), Reti Televisive Italiane SpA (RTI), Elettronica Industriale SpA, Television Broadcasting System Spa, Premiata Ditta Borghini e Stocchetti di Torino Srl, Rete A SpA, Centro Europa 7 Srl, Prima TV SpA, Sky Italia Srl, Elemedia SpA
Dispositivo
1) |
O artigo 9.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro), os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva autorização) e os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva concorrência) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, para efeito de conversão de canais analógicos existentes em redes digitais, tem em conta os canais analógicos ilegalmente geridos, uma vez que leva a prolongar, ou mesmo a reforçar, uma vantagem concorrencial indevida; |
2) |
Os princípios da não discriminação e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em aplicação de um mesmo critério de conversão, leva a uma redução proporcionalmente mais elevada do número de redes digitais atribuídas em relação ao número de canais analógicos explorados em detrimento de um operador em comparação com os seus concorrentes, a menos que seja objetivamente justificada e proporcional ao seu objetivo. A continuidade da oferta televisiva constitui um objetivo legítimo suscetível de justificar essa diferença de tratamento. Todavia, uma norma que leve a atribuir aos operadores já presentes no mercado um número de radiofrequências digitais superior ao número que seria suficiente para assegurar a continuidade da sua oferta televisiva vai para além do necessário para atingir esse objetivo e será, por isso, desproporcionada. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Hannele Hälvä, Sari Naukkarinen, Pirjo Paajanen, Satu Piik/SOS-Lapsikylä ry
(Processo C-175/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 17.o - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Compensações complementares - Associação de proteção da infância - “Pais de aldeia de crianças” - Ausência temporária de “pais” titulares - Trabalhadores empregados como “pais” substitutos - Conceito»)
(2017/C 309/12)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Hannele Hälvä, Sari Naukkarinen, Pirjo Paajanen, Satu Piik
Recorrida: SOS-Lapsikylä ry
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido que não é aplicável a uma atividade assalariada como a que está em causa no processo principal, que consiste em tomar a cargo crianças nas condições de um ambiente familiar, em substituição da pessoa encarregada a título principal desta missão, quando não está demonstrado que a duração do tempo de trabalho, na sua totalidade, não é medida ou predeterminada ou que pode ser determinada pelo próprio trabalhador, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de julho de 2017 — Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Salumificio Fratelli Beretta SpA
(Processo C-182/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Marca figurativa com o elemento nominativo “STICK MiniMINI Beretta” - Oposição do titular da marca nominativa da União Europeia Mini Wini - Indeferimento da oposição por parte da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Nível de atenção do público pertinente - Posição distintiva autónoma - Caráter dominante - Critérios de apreciação da semelhança visual - Dever de fundamentação»)
(2017/C 309/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG (representante: S. Labesius, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: M. Rajh, agente), Salumificio Fratelli Beretta SpA (representantes: G. Ghisletti, F. Braga e P. Pozzi, avvocati)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Corridonia (C-196/16), Comune di Loro Piceno (C-197/16) e o./Provincia di Macerata, Provincia di Macerata Settore 10 — Ambiente
(Processos apensos C-196/16 e C-197/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Diretiva 2011/92/UE - Possibilidade de proceder, a posteriori, à avaliação de impacto ambiental de uma instalação para a produção de energia elétrica a partir de biogás, em funcionamento, para obter uma nova autorização»)
(2017/C 309/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrentes: Comune di Corridonia (C-196/16), Comune di Loro Piceno (C-197/16), Marcello Bartolini (C-197/16), Filippo Bruè (C-197/16), Sergio Forti (C-197/16), Stefano Piatti (C-197/16), Gaetano Silvetti (C-197/16), Gianfranco Silvetti (C-197/16), Rocco Tirabasso (C-197/16), Sante Vagni (C-197/16), Albergo Ristorante Le Grazie Sas di Forti Sergio & Co. (C-197/16), Suolificio Elefante Srl (C-197/16), Suolificio Roxy Srl(C-197/16), Aldo Alessandrini (C-197/16)
Recorridas: Provincia di Macerata, Provincia di Macerata Settore 10 — Ambiente
Intervenientes: VBIO1 Società Agricola Srl (C-196/16), Regione Marche, Agenzia Regionale per la Protezione Ambientale delle Marche — (ARPAM) -Dipartimento Provinciale di Macerata, ARPAM, VBIO2 Società Agricola Srl (C-197/16), Azienda Sanitaria Unica Regionale — Marche (ASUR Marche) (C-197/16), ASUR Marche — Area Vasta 3 (C-197/16), Comune di Colmurano (C-197/16), Comune di Loro Piceno (C-197/16)
Dispositivo
Em caso de omissão de uma avaliação do impacto ambiental de um projeto, imposta pela Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, o direito da União, por um lado, exige que os Estados-Membros eliminem as consequências ilícitas desta omissão e, por outro, não se opõe a que uma avaliação desse impacto seja efetuada a título de regularização, após a construção e a entrada em funcionamento da instalação em causa, na condição de que:
— |
as normas nacionais que permitem essa regularização não proporcionem aos interessados a oportunidade de contornarem as normas de direito da União ou de não as aplicarem e |
— |
a avaliação efetuada a título de regularização não se limite ao impacto ambiental futuro desta instalação, mas tome igualmente em conta o impacto ambiental verificado desde que foi construída. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — processo penal contra Mossa Ouhrami
(Processo C-225/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 11.o, n.o 2 - Decisão de proibição de entrada tomada antes da entrada em vigor desta diretiva e que estabelece uma duração mais longa do que a prevista na referida diretiva - Ponto de partida do período de proibição de entrada»)
(2017/C 309/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Parte no processo nacional
Mossa Ouhrami
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que a duração da proibição de entrada prevista nesta disposição, que, em princípio, não excede cinco anos, deve ser calculada a partir da data em que o interessado abandonou efetivamente o território dos Estados-Membros.
18.9.2017 |
PT |
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C 309/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Moussa Sacko/Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione internazionale di Milano
(Processo C-348/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Artigos 12.o, 14.o, 31.o e 46.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional - Possibilidade de o órgão jurisdicional se pronunciar sem audição do requerente»)
(2017/C 309/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Moussa Sacko
Recorrida: Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione internazionale di Milano
Dispositivo
A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, designadamente os seus artigos 12.o, 14.o, 31.o e 46.o, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhecer de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente quando as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão, desde que, por um lado, no procedimento em primeira instância, tenha sido dada ao requerente a possibilidade de realização de uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 14.o desta diretiva, e o relatório ou a transcrição dessa entrevista, caso tenha tido lugar, tenham sido juntos ao processo, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva, e que, por outro, o órgão jurisdicional que conhecer do recurso possa realizar essa audição se a considerar necessária para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.o, n.o 3, desta mesma diretiva.
18.9.2017 |
PT |
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C 309/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Toridas» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-386/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.o, n.o 1 - Qualificação de uma operação como entrega intracomunitária - Isenção das entregas intracomunitárias de bens - Intenção do adquirente de revender os bens comprados a um sujeito passivo noutro Estado-Membro antes da sua saída do território do primeiro Estado-Membro - Incidência eventual da transformação de uma parte dos bens antes da sua expedição»)
(2017/C 309/17)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Toridas» UAB
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
estando presente: Kauno apskrities valstybinė mokesčių inspekcija
Dispositivo
1) |
O artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma entrega de bens efetuada por um sujeito passivo estabelecido num primeiro Estado-Membro não está isenta do imposto sobre o valor acrescentado a título desta disposição quando, antes de concluir esta operação de entrega, o adquirente, registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num segundo Estado-Membro, informar o fornecedor de que as mercadorias serão imediatamente revendidas a um sujeito passivo estabelecido num terceiro Estado-Membro, antes de as fazer sair do primeiro Estado-Membro e de as transportar com destino a esse terceiro sujeito passivo, desde que essa segunda entrega tenha sido efetivamente realizada e as mercadorias tenham sido em seguida transportadas do primeiro Estado-Membro com destino ao Estado-Membro do terceiro sujeito passivo. O registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do primeiro adquirente num Estado-Membro diferente do lugar da primeira entrega ou do lugar da aquisição final não é um critério de qualificação de uma operação intracomunitária, nem, por si só, um elemento de prova suficiente para demonstrar o caráter intracomunitário de uma operação. |
2) |
Para efeitos da interpretação do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, uma transformação dos bens, no decurso de uma cadeia de duas entregas sucessivas, como a que está em causa no processo principal, por ordem do adquirente intermediário e efetuada antes do transporte para o Estado-Membro do adquirente final, não tem incidência nas condições da eventual isenção da primeira entrega, uma vez que essa transformação é posterior à primeira entrega. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de julho de 2017 — Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Meissen Keramik GmbH
(Processo C-471/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa que contém o elemento nominativo “meissen” - Rejeição da oposição - Elementos de prova apresentados pela primeira vez - Desvirtuação - Utilização séria das marcas anteriores - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 3 - Artigo 8.o, n.o 3 - Ligação entre as marcas a comparar»)
(2017/C 309/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH (representantes: O. Spuhler e M. Geitz, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: M. Fischer, agente), Meissen Keramik GmbH (representantes: M. Vohwinkel e K. Gennen, Rechtsanwälte)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH é condenada nas despesas. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A.S./República da Eslovénia
(Processo C-490/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional - Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado-Membro com vista ao trânsito para outro Estado-Membro - Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias - Artigo 13.o - Passagem irregular de uma fronteira externa - Prazo de doze meses a contar da data da passagem da fronteira - Artigo 27.o - Via de recurso - Âmbito da fiscalização jurisdicional - Artigo 29.o - Prazo de seis meses para a execução da transferência - Contagem dos prazos - Interposição de um recurso - Efeito suspensivo»)
(2017/C 309/19)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: A.S.
Recorrida: República da Eslovénia
Dispositivo
1) |
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a aplicação errada do critério de responsabilidade relativo à passagem ilegal da fronteira de um Estado-Membro, enunciado no artigo 13.o do referido regulamento. |
2) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada, pelas autoridades de um primeiro Estado-Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado-Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado-Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado-Membro na aceção desta disposição. |
3) |
O artigo 13.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 604/2013, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, deste, deve ser interpretado no sentido de que a interposição de um recurso contra a decisão de transferência não tem efeitos na contagem do prazo previsto no artigo 13.o, n.o 1. |
O artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que a interposição desse recurso implica que o prazo previsto nestas disposições só começa a correr a partir da decisão definitiva sobre esse recurso, inclusivamente quando o tribunal competente tenha decidido submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, desde que tenha sido reconhecido efeito suspensivo a esse recurso em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
18.9.2017 |
PT |
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C 309/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra — Portugal) — Superfoz — Supermercados Lda/Fazenda Pública
(Processo C-519/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 882/2004 - Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios - Financiamento dos controlos oficiais - Artigos 26.o e 27.o - Fiscalidade geral - Taxas ou encargos - Taxa sobre os estabelecimentos de comércio alimentar»)
(2017/C 309/20)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
Partes no processo principal
Demandante: Superfoz — Supermercados Lda
Demandada: Fazenda Pública
Dispositivo
Os artigos 26.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação de uma taxa, como a que está em causa no processo principal, apenas aos estabelecimentos de comércio alimentar a retalho, sem que a receita gerada por essa taxa sirva para financiar especificamente os controlos oficiais de que esses sujeitos passivos são causadores ou beneficiários.
18.9.2017 |
PT |
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C 309/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — processo intentado por Khadija Jafari, Zainab Jafari
(Processo C-646/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional - Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado-Membro com vista ao trânsito para outro Estado-Membro - Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias - Artigo 2.o, alínea m) - Conceito de “visto” - Artigo 12.o - Emissão de um visto - Artigo 13.o - Passagem irregular de uma fronteira externa»)
(2017/C 309/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Khadija Jafari, Zainab Jafari
Dispositivo
1) |
O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea m), desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades de um primeiro Estado-Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado-Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, tolerarem a entrada no território desses nacionais, que não preenchem as condições de entrada em princípio exigidas no primeiro Estado-Membro, não deve ser qualificado de «visto», na aceção do referido artigo 12.o |
2) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada, pelas autoridades de um primeiro Estado-Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado-Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado-Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado-Membro na aceção dessa disposição. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Minden — Alemanha) — Tsegezab Mengesteab/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-670/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Artigo 20.o - Início do procedimento de determinação - Introdução de um pedido de proteção internacional - Auto lavrado pela autoridade, recebido pelas autoridades competentes - Artigo 21.o, n.o 1 - Prazos previstos para a formulação de um pedido de tomada a cargo - Transferência da responsabilidade para outro Estado-Membro - Artigo 27.o - Via de recurso - Extensão da fiscalização jurisdicional»)
(2017/C 309/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Minden
Partes no processo principal
Recorrente: Tsegezab Mengesteab
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a expiração de um prazo previsto no artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento, mesmo se o Estado-Membro requerido estiver disponível para tomar esse requerente a cargo. |
2) |
O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de tomada a cargo não pode ser validamente formulado mais de três meses após a apresentação do pedido de proteção internacional, mesmo se esse pedido for formulado menos de dois meses após a receção de um acerto Eurodac, na aceção desta disposição. |
3) |
O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o pedido de proteção internacional foi apresentado quando a autoridade encarregada da execução das obrigações decorrentes do referido regulamento tenha recebido um documento escrito, emitido por uma autoridade pública, que ateste que um nacional de um país terceiro solicitou proteção internacional e, se for esse o caso, quando essa autoridade apenas tenha recebido as principais informações que figuram nesse documento, mas não o próprio documento ou uma cópia do mesmo. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 10 de maio de 2017 — Solvay Chimica Italia SpA e o./Autorità per l’energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
(Processo C-262/17)
(2017/C 309/23)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrentes: Solvay Chimica Italia SpA, Solvay Specialty Polymers Italy SpA, Solvay Chimica Bussi SpA, Ferrari F.lli Lunelli SpA, Fenice — Qualità Per L’ambiente SpA, Erg Power Srl, Erg Power Generation SpA, Eni SpA, Enipower SpA
Recorrida: Autorità per l’energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
Questões prejudiciais
1) |
Devem a Diretiva 2009/72/CE (1) e, em particular, os seus artigos 3.o, n.os 5 e 6, e 28.o, ser interpretados no sentido de que constitui necessariamente uma rede de eletricidade e, por conseguinte, uma «rede de distribuição» na aceção da referida diretiva, uma rede criada e gerida por um particular, à qual está ligado um número limitado de unidades de produção e consumo, e que, por sua vez, está ligada à rede pública, sem a possibilidade de excluir dessa classificação as redes privadas com essas características criadas antes da entrada em vigor da diretiva e que inicialmente foram estabelecidas com fins de autoprodução? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a única possibilidade proporcionada pela Diretiva 2009/72 para valorizar as especificidades de uma rede de eletricidade privada consiste em inscrevê-la na categoria das redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o da referida diretiva, ou o legislador nacional pode estabelecer uma categoria distinta de redes de distribuição sujeitas a uma regulamentação simplificada, diferente da aplicável às redes de distribuição fechadas? |
3) |
Independentemente das questões anteriores, deve a Diretiva 2009/72 ser interpretada no sentido de que as redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o estão, em qualquer caso, sujeitas à obrigação de ligação de terceiros? |
4) |
Independentemente das questões anteriores, a classificação de uma rede de eletricidade privada como rede de distribuição fechada na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2009/72 permite ao legislador nacional prever, a favor dessa rede, apenas as derrogações ao regime geral das redes de distribuição expressamente previstas nos artigos 28.o e 26.o, n.o 4, da referida diretiva ou, à luz do disposto nos considerandos 29 e 30 da mesma diretiva, o Estado-Membro pode ou deve prever exceções adicionais à aplicação do regime geral das redes de distribuição, de modo a assegurar a prossecução dos objetivos plasmados nos referidos considerandos? |
5) |
No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o Estado-Membro pode ou deve adotar legislação que tenha em consideração as especificidades das redes de distribuição fechadas, opõe-se ao disposto na Diretiva 2009/72/CE, em particular, nos seus considerandos 29 e 30 e nos artigos 15.o, n.o 7, 37.o, n.o 6, alínea b), e 26.o, n.o 4, uma legislação nacional que submeta as redes de distribuição fechadas a uma regulamentação em matéria de mobilização e separação contabilística e funcional em tudo análoga à estabelecida para as redes públicas e que, em matéria de custos gerais do sistema elétrico, preveja que o pagamento dessas compensações seja, em parte, calculado também com base na energia consumida no interior da rede fechada? |
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 10 de maio de 2017 — Whirlpool Europe Srl e o./Autorità per l’energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
(Processo C-263/17)
(2017/C 309/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrentes: Whirlpool Europe Srl, Fenice — Qualità Per L’ambiente SpA, FCA Italy SpA, FCA Group Purchasing Srl, FCA Melfi SpA, Barilla G. e R. Fratelli SpA, Versalis SpA
Recorrida: Autorità per l’energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
Questões prejudiciais
1) |
Devem a Diretiva 2009/72/CE (1) e, em particular, os seus artigos 3.o, n.os 5 e 6, e 28.o, ser interpretados no sentido de que constitui necessariamente uma rede de eletricidade e, por conseguinte, uma «rede de distribuição» na aceção da referida diretiva, uma rede criada e gerida por um particular, à qual está ligado um número limitado de unidades de produção e consumo, e que, por sua vez, está ligada à rede pública, sem a possibilidade de excluir dessa classificação as redes privadas com essas características criadas antes da entrada em vigor da diretiva e que inicialmente foram estabelecidas com fins de autoprodução? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a única possibilidade proporcionada pela Diretiva 2009/72 para valorizar as especificidades de uma rede de eletricidade privada consiste em inscrevê-la na categoria das redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o da referida diretiva, ou o legislador nacional pode estabelecer uma categoria distinta de redes de distribuição sujeitas a uma regulamentação simplificada, diferente da aplicável às redes de distribuição fechadas? |
3) |
Independentemente das questões anteriores, deve a Diretiva 2009/72 ser interpretada no sentido de que as redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o estão, em qualquer caso, sujeitas à obrigação de ligação de terceiros? |
4) |
Independentemente das questões anteriores, a classificação de uma rede de eletricidade privada como rede de distribuição fechada na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2009/72 permite ao legislador nacional prever, a favor dessa rede, apenas as derrogações ao regime geral das redes de distribuição expressamente previstas nos artigos 28.o e 26.o, n.o 4, da referida diretiva ou, à luz do disposto nos considerandos 29 e 30 da mesma diretiva, o Estado-Membro pode ou deve prever exceções adicionais à aplicação do regime geral das redes de distribuição, de modo a assegurar a prossecução dos objetivos plasmados nos referidos considerandos? |
5) |
No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o Estado-Membro pode ou deve adotar legislação que tenha em consideração as especificidades das redes de distribuição fechadas, opõe-se ao disposto na Diretiva 2009/72/CE, em particular, nos seus considerandos 29 e 30 e nos artigos 15.o, n.o 7, 37.o, n.o 6, alínea b), e 26.o, n.o 4, uma legislação nacional que submeta as redes de distribuição fechadas a uma regulamentação em matéria de mobilização e separação contabilística e funcional em tudo análoga à estabelecida para as redes públicas e que, em matéria de custos gerais do sistema elétrico, preveja que o pagamento dessas compensações seja, em parte, calculado também com base na energia consumida no interior da rede fechada? |
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
18.9.2017 |
PT |
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C 309/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 10 de maio de 2017 — Sol Gas Primari Srl/Autorità per l'energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
(Processo C-273/17)
(2017/C 309/25)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Sol Gas Primari Srl
Recorrida: Autorità per l'energia elettrica e per il gas e il sistema idrico
Questões prejudiciais
1) |
Devem a Diretiva 2009/72/CE (1) e, em particular, os seus artigos 3.o, n.os 5 e 6, e 28.o, ser interpretados no sentido de que constitui necessariamente uma rede de eletricidade e, por conseguinte, uma «rede de distribuição» na aceção da referida diretiva, uma rede criada e gerida por um particular, à qual está ligado um número limitado de unidades de produção e consumo, e que, por sua vez, está ligada à rede pública, sem a possibilidade de excluir dessa classificação as redes privadas com essas características criadas antes da entrada em vigor da diretiva e que inicialmente foram estabelecidas com fins de autoprodução? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a única possibilidade proporcionada pela Diretiva 2009/72 para valorizar as especificidades de uma rede de eletricidade privada consiste em inscrevê-la na categoria das redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o da referida diretiva, ou o legislador nacional pode estabelecer uma categoria distinta de redes de distribuição sujeitas a uma regulamentação simplificada, diferente da aplicável às redes de distribuição fechadas? |
3) |
Independentemente das questões anteriores, deve a Diretiva 2009/72 ser interpretada no sentido de que as redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o estão, em qualquer caso, sujeitas à obrigação de ligação de terceiros? |
4) |
Independentemente das questões anteriores, a classificação de uma rede de eletricidade privada como rede de distribuição fechada na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2009/72 permite ao legislador nacional prever, a favor dessa rede, apenas as derrogações ao regime geral das redes de distribuição expressamente previstas nos artigos 28.o e 26.o, n.o 4, da referida diretiva ou, à luz do disposto nos considerandos 29 e 30 da mesma diretiva, o Estado-Membro pode ou deve prever exceções adicionais à aplicação do regime geral das redes de distribuição, de modo a assegurar a prossecução dos objetivos plasmados nos referidos considerandos? |
5) |
No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o Estado-Membro pode ou deve adotar legislação que tenha em consideração as especificidades das redes de distribuição fechadas, opõe-se ao disposto na Diretiva 2009/72/CE, em particular, nos seus considerandos 29 e 30 e nos artigos 15.o, n.o 7, 37.o, n.o 6, alínea b), e 26.o, n.o 4, uma legislação nacional que submeta as redes de distribuição fechadas a uma regulamentação em matéria de mobilização e separação contabilística e funcional em tudo análoga à estabelecida para as redes públicas e que, em matéria de custos gerais do sistema elétrico, preveja que o pagamento dessas compensações seja, em parte, calculado também com base na energia consumida no interior da rede fechada? |
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
18.9.2017 |
PT |
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C 309/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 23 de maio de 2017 — Bashar Ibrahim/República Federal da Alemanha
(Processo C-297/17)
(2017/C 309/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bashar Ibrahim
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1) opõe-se à aplicação de um regime nacional segundo o qual, na transposição do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, que prevê uma competência alargada em relação à legislação anterior, um pedido de proteção internacional é inadmissível quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção subsidiária ao requerente, na medida em que a legislação nacional, por não haver uma norma transitória nacional, também é aplicável aos pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015? A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE permite, em especial, aos Estados-Membros uma transposição com efeitos retroativos da ampliação da competência que resulta do seu artigo 33.o, n.o 2, alínea a), de tal modo que são inadmissíveis mesmo os pedidos de asilo apresentados antes da transposição para o direito nacional, mas ainda não definitivamente recusados à data da transposição? |
2) |
O artigo 33.o da Diretiva 2013/32/UE confere aos Estados-Membros a faculdade de considerarem inadmissível um pedido de asilo em virtude da competência internacional de outro Estado-Membro (Regulamento Dublim) ou em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o direito da União opõe-se a que um Estado-Membro considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido concedida proteção subsidiária noutro Estado-Membro, em virtude da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, se
|
4) |
Em caso de resposta afirmativa à alínea b) da terceira questão: isto também é válido quando não são concedidas aos beneficiários da proteção subsidiária prestações de subsistência ou tais prestações são-lhes concedidas em medida claramente limitada em comparação com outros Estados-Membros, mas não são tratados a este respeito de modo diferente dos nacionais desse Estado-Membro? |
5) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
|
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, p. 60).
18.9.2017 |
PT |
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C 309/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 23 de maio de 2017 — VG Media Gesellschaft zur Verwertung der Urheber- und Leistungsschutzrechte von Medienunternehmen mbH/Google Inc.
(Processo C-299/17)
(2017/C 309/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Autora: VG Media Gesellschaft zur Verwertung der Urheber- und Leistungsschutzrechte von Medienunternehmen mbH
Ré: Google Inc.
Questões prejudiciais
1) |
Uma disposição nacional que proíbe exclusivamente os operadores profissionais de motores de busca e os prestadores de serviços profissionais que elaboram conteúdos, mas não os demais utilizadores (incluindo profissionais), de colocarem à disposição do público publicações de imprensa ou partes das mesmas (salvo palavras soltas ou excertos mínimos de texto) constitui uma disposição não especificamente dirigida aos serviços definidos no artigo 1.o, n.os 2 e 5, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras sobre serviços da sociedade da informação (conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998)? No caso de resposta negativa à primeira questão, |
2) |
Uma disposição nacional que proíbe exclusivamente os operadores profissionais de motores de busca e os prestadores de serviços profissionais que elaboram conteúdos, mas não os demais utilizadores (incluindo profissionais), de colocarem à disposição do público publicações de imprensa ou partes das mesmas (salvo palavras soltas ou excertos mínimos de texto) constitui uma regra técnica na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras sobre serviços da sociedade da informação (conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998), designadamente uma regra vinculativa relativa à prestação de um serviço? |
(1) Diretiva 98/34/EG do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras sobre serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, JO 1998, L 217, p. 18.
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 29 de maio de 2017 — Surjit Singh Bedi/Bundesrepublik Deutschland [República Federal da Alemanha], Bundesrepublik Deutschland, atuando em defesa do interesse do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(Processo C-312/17)
(2017/C 309/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Hamm
Partes no processo principal
Recorrente: Surjit Singh Bedi
Recorridos: Bundesrepublik Deutschland [República Federal da Alemanha], Bundesrepublik Deutschland, atuando em defesa do interesse do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Questão prejudicial
Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE (1), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula de uma convenção coletiva que prevê que o direito ao subsídio complementar transitório — concedido com o objetivo de garantir a subsistência adequada de trabalhadores que tenham perdido o seu posto de trabalho e que é calculado com base na remuneração de base prevista na convenção até à obtenção de uma cobertura económica mediante o direito a uma pensão de reforma ao abrigo do regime legal de seguro de pensões — se extingue com o direito de receber uma pensão de reforma antecipada e em cuja aplicação é determinante a possibilidade de obter uma pensão de reforma antecipada por invalidez?
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de maio de 2017 — Mahmud Ibrahim e o./República Federal da Alemanha
(Processo C-318/17)
(2017/C 309/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Mahmud Ibrahim e o.
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1) opõe-se à aplicação de um regime nacional segundo o qual, na transposição do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, que prevê uma competência alargada em relação à legislação anterior, um pedido de proteção internacional é inadmissível quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção subsidiária ao requerente, na medida em que a legislação nacional, por não haver uma norma transitória nacional, também é aplicável aos pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015? A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE permite, em especial, aos Estados-Membros uma transposição com efeitos retroativos da ampliação da competência que resulta do seu artigo 33.o, n.o 2, alínea a), de tal modo que são inadmissíveis mesmo os pedidos de asilo apresentados antes da transposição para o direito nacional, mas ainda não definitivamente recusados à data da transposição? |
2) |
O artigo 33.o da Diretiva 2013/32/UE confere aos Estados-Membros a faculdade de considerarem inadmissível um pedido de asilo em virtude da competência internacional de outro Estado-Membro (Regulamento Dublim) ou em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o direito da União opõe-se a que um Estado-Membro considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido concedida proteção subsidiária noutro Estado-Membro, em virtude da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, se
|
4) |
Em caso de resposta afirmativa à alínea b) da terceira questão: isto também é válido quando não são concedidas aos beneficiários da proteção subsidiária prestações de subsistência ou tais prestações são-lhes concedidas em medida claramente limitada em comparação com outros Estados-Membros, mas não são tratados a este respeito de modo diferente dos nacionais desse Estado-Membro? |
5) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
|
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, p. 60).
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de maio de 2017 — Nisreen Sharqawi e o./República Federal da Alemanha
(Processo C-319/17)
(2017/C 309/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Nisreen Sharqawi e o.
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1) opõe-se à aplicação de um regime nacional segundo o qual, na transposição do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, que prevê uma competência alargada em relação à legislação anterior, um pedido de proteção internacional é inadmissível quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção subsidiária ao requerente, na medida em que a legislação nacional, por não haver uma norma transitória nacional, também é aplicável aos pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015? A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE permite, em especial, aos Estados-Membros uma transposição com efeitos retroativos da ampliação da competência que resulta do seu artigo 33.o, n.o 2, alínea a), de tal modo que são inadmissíveis mesmo os pedidos de asilo apresentados antes da transposição para o direito nacional, mas ainda não definitivamente recusados à data da transposição? |
2) |
O artigo 33.o da Diretiva 2013/32/UE confere aos Estados-Membros a faculdade de considerarem inadmissível um pedido de asilo em virtude da competência internacional de outro Estado-Membro (Regulamento Dublim) ou em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o direito da União opõe-se a que um Estado-Membro considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido concedida proteção subsidiária noutro Estado-Membro, em virtude da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, se
|
4) |
Em caso de resposta afirmativa à alínea b) da terceira questão: isto também é válido quando não são concedidas aos beneficiários da proteção subsidiária prestações de subsistência ou tais prestações são-lhes concedidas em medida claramente limitada em comparação com outros Estados-Membros, mas não são tratados a este respeito de modo diferente dos nacionais desse Estado-Membro? |
5) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
|
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, p. 60).
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria (Itália) em 31 de maio de 2017 — Amt Azienda Trasporti e Mobilità SpA e o./Atpl Liguria — Agenzia regionale per il trasporto pubblico locale SpA, Regione Liguria
(Processo C-328/17)
(2017/C 309/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria
Partes no processo principal
Recorrentes: Amt Azienda Trasporti e Mobilità SpA, Atc Esercizio SpA, Atp Esercizio Srl, Riviera Trasporti SpA, Tpl Linea Srl
Recorridas: Atpl Liguria — Agenzia regionale per il trasporto pubblico locale SpA, Regione Liguri
Questão prejudicial
O artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 89/665 CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (1), opõem-se a uma regulamentação nacional que reconhece a possibilidade de impugnar os atos de um procedimento de concurso apenas aos operadores económicos que tenham apresentado um pedido de participação nesse concurso, mesmo quando a ação judicial visa a fiscalização do procedimento na origem, na medida em que do regulamento do concurso resulta uma probabilidade elevadíssima de não obter a adjudicação?
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33).
18.9.2017 |
PT |
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C 309/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Roma (Itália) em 1 de junho de 2017 — Martina Sciotto/Fondazione Teatro dell’Opera di Roma
(Processo C-331/17)
(2017/C 309/32)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d’appello di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Martina Sciotto
Recorrida: Fondazione Teatro dell’Opera di Roma
Questão prejudicial
Se a regulamentação europeia (designadamente o artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1)) se opõe a uma legislação nacional (em particular, o artigo 3.o, n.o 6, do Decreto-Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido, com alterações, na Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010) que, ao excluir, de um modo geral, as relações laborais a termo dos trabalhadores de fundações lírico-sinfónicas da regra segundo a qual a forma comum da relação laboral é a do trabalho por tempo indeterminado, deve ser interpretada no sentido de uma completa liberalização de tais relações, sem prever, inclusivamente em caso de sucessão de contratos para além do período de três anos (ou de outro período), medidas de conversão da relação (consolidação) e/ou de indemnização pelos prejuízos sofridos.
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto (Itália) em 8 de junho de 2017 — Memoria Srl, Antonia Dall’Antonia/Comune di Padova
(Processo C-342/17)
(2017/C 309/33)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto
Partes no processo principal
Recorrentes: Memoria Srl, Antonia Dall’Antonia
Recorrida: Comune di Padova
Questão prejudicial
Devem os artigos 49.o e 56.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação das seguintes disposições do artigo 52.o Regulamento municipal dos serviços funerários e dos cemitérios de Pádua:
«A pessoa que recebe uma urna cinerária não pode em caso algum solicitar a sua guarda a terceiros. Esta proibição é igualmente válida no caso de o defunto ter manifestado em vida uma vontade expressa nesse sentido (n.o 3).
A urna deve ser conservada exclusivamente no domicílio da pessoa que a recebe […] (n.o 4)
A guarda de urnas cinerárias não pode em caso algum ter fins lucrativos e, consequentemente, não são permitidas atividades económicas que tenham por objeto, exclusivo ou não, a guarda de urnas cinerárias seja a que título e por que tempo for. Esta proibição é igualmente válida no caso de o defunto ter manifestado em vida uma vontade expressa nesse sentido (n.o 10).»?
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de junho de 2017 — Hüsken e o./Lufthansa CityLine GmbH
(Processo C-368/17)
(2017/C 309/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Hüsken e o.
Recorrida: Lufthansa CityLine GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2017, o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de junho de 2017 — Finanzamt Bi/A-Brauerei
(Processo C-374/17)
(2017/C 309/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandado e recorrente de revista: Finanzamt Bi
Demandante e recorrida de revista: A-Brauerei
Questão prejudicial
Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio proibido por este artigo o facto de, segundo a legislação de um Estado-Membro, não ser liquidado o imposto sobre a transmissão de imóveis que incide sobre uma operação de aquisição tributável consubstanciada numa transformação (fusão), no caso de, nessa operação de transformação, participarem determinadas entidades (empresa dominante e uma sociedade dependente) e a empresa dominante detiver uma participação de 100 % na sociedade dependente nos cinco anos anteriores e nos cinco anos posteriores à operação de transformação?
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 29 de junho de 2017 — UAB «EVP International»/Lietuvos bankas
(Processo C-389/17)
(2017/C 309/36)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «EVP International»
Recorrido: Lietuvos bankas
Questão) prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 2, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do presente processo, são considerados serviços de pagamento (não) associados à emissão de moeda eletrónica:
a) |
uma operação de pagamento através da qual, na sequência de um pedido (ordem) do portador da moeda eletrónica dirigido à instituição de moeda eletrónica (emitente), a moeda eletrónica (fundos reembolsáveis) reembolsada pelo valor nominal é transferida para a conta bancária de um terceiro; |
b) |
uma operação de pagamento através da qual, na sequência de uma ordem do vendedor, o comprador (pagador) de bens e/ou serviços paga bens e/ou serviços, efetuando uma transferência/um pagamento de fundos para/a uma instituição de moeda eletrónica (emitente de moeda eletrónica), que, após da receção dos fundos, emite a moeda eletrónica, pelo valor nominal dos fundos recebidos, em benefício do vendedor (portador de moeda eletrónica). |
(1) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO 2009, L 267, p. 7).
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Dolj (Roménia) em 30 de junho de 2017 — Mihaela Iuliana Scripnic, Radu Constantin Scripnic, Alexandru Gheorghiţă, Vasilica Gheorghiţă/SC Bancpost SA, SC Bancpost SA — filial de Dolj
(Processo C-400/17)
(2017/C 309/37)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Dolj
Partes no processo principal
Demandantes na primeira instância e ora recorrentes: Mihaela Iuliana Scripnic, Radu Constantin Scripnic, Alexandru Gheorghiţă, Vasilica Gheorghiţă
Demandados na primeira instância e ora recorridos: SC Bancpost SA, SC Bancpost SA — filial de Dolj
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) ser interpretado no sentido de que o desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes derivados do contrato pode incluir também os casos em que, durante a execução periódica ou continuada do contrato, a prestação do consumidor se tenha tornado excessivamente onerosa em relação ao momento da celebração do contrato devido a variações significativas da taxa de câmbio, variações que nenhuma das partes podia ter previsto? |
2) |
Deve entender-se por clareza e compreensão de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que essa cláusula deve prever apenas os motivos que estão na base da inserção no contrato da referida cláusula e o seu mecanismo de funcionamento ou devem também ser previstas todas as suas possíveis consequências em função das quais o preço pago pelo consumidor pode variar, como, por exemplo, o risco cambial? |
3) |
Para efeitos da interpretação das disposições do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a expressão «não vinculem o consumidor» pode ser interpretada no sentido de que, no caso de desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes ocorrido na sequência da evolução da taxa de câmbio, o órgão jurisdicional nacional pode dispensar o consumidor da obrigação de suportar integralmente o risco cambial? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
18.9.2017 |
PT |
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C 309/29 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2017 por JYSK sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de maio de 2017 no processo T-403/15, JYSK sp. z o.o./Comissão Europeia
(Processo C-402/17)
(2017/C 309/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JYSK sp. z o.o. (representante: H. Sønderby Christensen, advokat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral que declara a sua ação inadmissível com o fundamento de que não é direta e individualmente afetada pela Decisão C(2015) 3228 final da Comissão, de 11 de maio de 2015, pelo facto de violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acesso indireto ao Tribunal de Justiça através de um reenvio prejudicial dos tribunais polacos não garante a proteção prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A recorrente afirma que é direta e individualmente afetada pela decisão da Comissão acima referida.
18.9.2017 |
PT |
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C 309/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 10 de julho de 2017 — UAB «Roche Lietuva»/VšĮ Kauno Dainavos poliklinika
(Processo C-413/17)
(2017/C 309/39)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Roche Lietuva»
Recorrida: VšĮ Kauno Dainavos poliklinika
Questão prejudicial
Devem as disposições dos artigos 2.o e 23.o e do anexo VI da Diretiva 2004/18 (1) (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a essas disposições) ser interpretadas e entendidas no sentido de que, no caso de uma entidade adjudicante — uma instituição de cuidados de saúde — pretender adquirir produtos (material e equipamento médico de diagnóstico) ou direitos específicos mediante um processo de adjudicação de contratos públicos para poder realizar ensaios autonomamente, o seu poder discricionário inclui o direito de definir nas especificações técnicas apenas os requisitos para os referidos produtos que não descrevam isoladamente as características individuais relativas ao funcionamento (técnicas) e à utilização (funcionais) do equipamento e/ou do material, mas definam, ao invés, os parâmetros qualitativos dos ensaios a ser realizados bem como o desempenho do laboratório de ensaios, cujo conteúdo deve ser descrito separadamente nas especificações do processo de adjudicação do contrato público em causa?
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
18.9.2017 |
PT |
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C 309/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 17 de julho de 2017 — Monachos Eirinaios (Frei Ireneu), de nome secular Antonios Iakumakis/Ordem dos Advogados de Atenas
(Processo C-431/17)
(2017/C 309/40)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia)
Partes no processo principal
Recorrente: Monachos Eirinaios (Frei Ireneu), de nome secular Antonios Iakumakis di Emmanuel
Recorrida: Ordem dos Advogados de Atenas
Questão prejudicial
Deve o artigo 3.o da Diretiva 98/5/CE (1) ser entendido no sentido de que a inscrição de um monge da Igreja da Grécia como advogado no registo da autoridade competente de um Estado-Membro diferente daquele em que obteve o seu título profissional, com o intuito de aí exercer a sua profissão com o seu título profissional de origem, pode ser proibida pelo legislador nacional com o fundamento de que os monges da Igreja da Grécia não podem, nos termos do direito nacional, ser inscritos nos registos das ordens dos advogados, dado que não subsistem, em razão do seu estatuto, as garantias consideradas indispensáveis para o exercício da advocacia?
(1) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO 1998, L 77, p. 36).
18.9.2017 |
PT |
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C 309/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 24 de julho de 2017 — Abraxis Bioscience LLC/Comptroller General of Patents
(Processo C-443/17)
(2017/C 309/41)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Abraxis Bioscience LLC
Recorrido: Comptroller General of Patents
Questão prejudicial
O artigo 3.o, alínea d), do Regulamento [(CE) n.o 469/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos] deve ser interpretado no sentido de que permite a concessão de um certificado complementar de proteção quando a autorização de introdução no mercado referida no seu artigo 3.o, alínea b), é, no âmbito de aplicação da patente de base, a primeira autorização de introdução do produto no mercado como medicamento e quando o produto é uma nova formulação de um princípio ativo antigo?
(1) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1)
18.9.2017 |
PT |
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C 309/31 |
Recurso interposto em 31 de julho de 2017 por Rami Makhlouf do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de maio de 2017 no processo T-410/16, Rami Makhlouf/Conselho da União Europeia
(Processo C-458/17 P)
(2017/C 309/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Rami Makhlouf (representante: E. Ruchat, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
em consequência,
— |
anular o acórdão de 18 de maio de 2017 proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-410/16, Rami Makhlouf/Conselho da União Europeia, ECLI:EU:T:2017:349; |
e
decidindo ex novo:
— |
anular a Decisão 2016/850/PESC de 27 de maio de 2016 (1) e os seus atos de execução subsequentes, na medida em que dizem respeito ao recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral violou o direito do recorrente de ser ouvido previamente à adoção de novas medidas restritivas, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais;
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito e a uma distorção dos factos, na medida em que o Tribunal Geral ignorou os artigos apresentados pelo recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio;
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral não considerou ilegais as disposições dos artigos 27.o e 28.o da Decisão 2013/255/PESC (2) segundo os quais a pertença à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de uma sanção, invertendo ao mesmo tempo o ónus da prova;
O quarto fundamento é relativo a um erro de direito e a uma falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o conceito de «homem de negócios importante» era suficientemente preciso para incluir o recorrente nas listas das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas e não fundamentou as razões pelas quais considera que o recorrente tinha algum tipo de influência no regime sírio.
(1) Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125).
(2) Decisão (PESC) 2013/255 do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14).
Tribunal Geral
18.9.2017 |
PT |
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C 309/33 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de julho de 2017 — Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão
(Processo T-371/17 R)
((Processo de medidas provisórias - Concorrência - Antitrust - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 18.o, n.o 3 - Decisão de pedido de informações - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência))
(2017/C 309/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Qualcomm, Inc. (San Diego, Califórnia, Estados Unidos) e Qualcomm Europe, Inc. (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato e M. Davilla, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: H. Van Vliet, G. Conte, C. Urraca Caviedes e M. Farley, agentes)
Objeto
Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE e que pretende sejam decretadas medidas provisórias para suspender a execução da Decisão da Comissão, de 31 de março de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1) [Processo AT.39711 — Qualcomm (preço predatório)]
Dispositivo
1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/33 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Laboratoires Majorelle/EUIPO — Jardin Majorelle (LABORATOIRES MAJORELLE)
(Processo T-429/17)
(2017/C 309/44)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Laboratoires Majorelle (Paris, França) (representante: G. Odinot, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jardin Majorelle (Marraquexe, Marrocos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «LABORATOIRES MAJORELLE» — Pedido de registo n.o 11 371 655
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2017, no processo R 1238/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
conceder o registo da marca comunitária «LABORATOIRES MAJORELLE» pelas: classe 3: sabonetes; cosméticos; produtos cosméticos; banhos para higiene pessoal (preparações de -), para desodorização ou para a higiene; cuidados da pele (produtos cosméticos para os -); cremes de cuidado da pele não medicinais; produtos para limpar a pele; cremes para tratamento da pele; classe 5: pele (produtos farmacêuticos para o cuidado da -); dietéticas (substâncias -) medicinais; plantas medicinais; suplementos dietéticos e nutricionais; suplementos alimentares medicinais; suplementos alimentares dietéticos; farmacêuticos (produtos -); classe 10: aparelhos e instrumentos cirúrgicos, medicinais, dentários e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material para suturas; cirúrgicos (aparelhos e instrumentos -); medicinais (aparelhos e instrumentos -); |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do Regulamento n.o 207/2009 no que se refere à realidade dos direitos anteriores em que se baseia a oposição, o exame das provas da utilização séria das marcas anteriores e a apreciação global do risco de confusão. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/34 |
Recurso interposto em 17 de julho de 2017 — The Scotch Whisky Association/EUIPO — José Estévez (JOHN COR)
(Processo T-438/17)
(2017/C 309/45)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: The Scotch Whisky Association (Edimburgo, Reino Unido) (representantes: F. Rodríguez Domínguez e J. Gracia Albero, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: José Estévez, SA (Jerez de la Frontera, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «JOHN COR»/Marca da União Europeia n.o 10 965 937
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16/05/2017 no processo R 1289/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 64.o, n.o 1 e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 51, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/35 |
Recurso interposto em 21 de julho de 2017 — Lupu/EUIPO — Dzhihangir (Djili soy original DS)
(Processo T-456/17)
(2017/C 309/46)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Victor Lupu (Bucareste, Roménia) (representante: P. Acsinte, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ibryam Dzhihangir (Silistra, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «Djili soy original DS» da União Europeia — Pedido de registo n.o 8 810 558
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de maio de 2017, no processo R 516/2011-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar procedente a oposição contra o registo EUTMA 008404551 «Djili DS» e/ou cancelar o registo EUTMA 008404551 «Djili DS»; |
— |
a título subsidiário, anular a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de maio de 2017, no processo R 516/2011-5, ordenar a reabertura do processo na Câmara de Recurso e ainda ordenar à Câmara de Recurso que mantenha a suspensão do processo até que uma decisão final escrita, fundamentada e assinada no recurso de anulação com o n.o 2794/1/2016 seja disponibilizada à Câmara de Recurso; |
— |
condenar o EUIPO e Ibryam Dzhihangir nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 1.o do Protocolo Adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; |
— |
Violação da regra 20, n.o 7, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária; |
— |
Mutatis mutandis, violação do artigo 53.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 relativamente ao direito de autor do recorrente sobre a imagem do pacote «Djili» escrito em letras encarnadas num pacote azul com a figura de um papagaio e relativamente ao direito do recorrente à utilização de uma firma para produtos na aceção do julgamento do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-17/06 «Celine»; |
— |
Outras disposições legais relevantes. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/36 |
Recurso interposto em 21 de julho de 2017 — Fifth Avenue Entertainment/EUIPO — Commodore Entertainment Corporation (THE COMMODORES)
(Processo T-459/17)
(2017/C 309/47)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Fifth Avenue Entertainment LLC (Orlando, Flórida, Estados Unidos da América) (representante: B. Brandreth, barrister, e D. Cañadas Arcas, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Commodore Entertainment Corporation (Saint Paul, Minnesota, Estados Unidos da América)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «THE COMMODORES» — Pedido de registo n.o 13 370 077
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de maio de 2017, no processo R 851/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido a pagar as despesas da recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/36 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2017 — TP/Comissão
(Processo T-464/17)
(2017/C 309/48)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: TP (representante: W. Limuti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular e revogar a decisão impugnada e anular todos os atos subsequentes bem como os atos preparatórios, mesmo que não conhecidos, anulando todos os efeitos daí decorrentes relativamente ao recorrente que influam na sua esfera jurídica e patrimonial, e determinar, por um lado, que a questão seja tratada de forma a permitir ao recorrente apresentar os seus próprios argumentos após ter recebido as informações necessárias e, por outro lado, que a nova decisão seja adotada no respeito dos princípios da confiança, da legalidade e da transparência; |
— |
Dar provimento ao presente recurso e reconhecer os danos sofridos pelo funcionário e, em especial, não apenas danos patrimoniais mas também não patrimoniais (danos corporais e psicológicos), como atesta a perícia médico-legal junta aos autos, que reconhece um dano permanente (esistenziale) de média gravidade, além de um distúrbio crónico de adaptação, com ansiedade e humor depressivo, provocado por um traumatismo sofrido em contexto laboral quantificável em 20 %. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente. Nessa reclamação, o recorrente contestava a retenção efetuada pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (Serviço PMO) no seu salário na sequência do acórdão proferido pelo Tribunale di Treviso (Tribunal de Treviso), que proferiu o divórcio entre o recorrente e a sua ex-cônjuge.
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Violação do direito do funcionário a ser ouvido e a apresentar as suas observações. |
2. |
Violação do direito do recorrente a obter as informações pertinentes para a sua defesa. |
3. |
Violação do direito do recorrente a conhecer as razões pelas quais não podia receber as informações pertinentes. |
4. |
Violação e aplicação errónea do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1) e, em consequência, violação do direito às informações relativas ao processo em curso relativamente ao recorrente e do dever de fundamentar as decisões. |
5. |
Violação do artigo 24.o do Estatuto e, em consequência, violação do direito do recorrente a ser defendido e assistido pela instituição em caso de ataques por outras pessoas. |
6. |
Existência de um dano psíquico e corporal do recorrente e correspondente nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/37 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2017 — VKR Holding/EUIPO (VELUX)
(Processo T-465/17)
(2017/C 309/49)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: VKR Holding A/S (Søborg, Dinamarca) (representante: J. Heebøll, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «VELUX» — Pedido de registo n.o T 2 299 611
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de maio de 2017, no processo R 1927/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Câmara de Recurso que nega provimento ao recurso, e, por conseguinte, permitir o pedido de inscrição n.o T 2 299 611 relativo à EUTM 000651869 (VELUX), |
— |
em alternativa, remeter o processo à Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do Artigo 34.o, n.o 2, e da Regra 28 do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/38 |
Recurso interposto em 28 de julho de 2017 — The Scotch Whisky Association/EUIPO — José Estévez (JOHN COR)
(Processo T-469/17)
(2017/C 309/50)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: The Scotch Whisky Association (Edimburgo, Reino Unido) (representante: F. Rodríguez Domínguez e J. Gracia Albero, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: José Estévez, SA (Jerez de la Frontera, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «JOHN COR»/Marca da União Europeia n.o 10 965 937
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 31/05/2017 no processo R 1290/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 64.o, n.o e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas g) e j), do Regulamento n.o 207/2009. |
18.9.2017 |
PT |
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C 309/38 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2017 — Sensotek/EUIPO — Senso Tecnologie (sensotek)
(Processo T-470/17)
(2017/C 309/51)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Sensotek GmbH (Reichenback an der Fils, Alemanha) (representante: J. Klink, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Senso Tecnologie Srl (Roma, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca da União Europeia figurativa com o elemento nominativo «sensotek» — Pedido de registo n.o 10 648 871
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de maio de 2017, no processo R 1953/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/39 |
Recurso interposto em 28 de julho de 2017 — Edison/EUIPO (EDISON)
(Processo T-471/17)
(2017/C 309/52)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Edison SpA (Milão, Itália) (representantes: F. Boscariol de Roberto, D. Martucci e I. Gatto, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «EDISON» — Pedido de registo n.o 3 315 991
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2017 no processo R 1355/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Errada exclusão da classe 4 1 «Energia elétrica» como não incluída nas categorias «fuel (including motors spirits)», «motor fuels» e «illuminants» da oitava edição da classificação de Nice. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/40 |
Recurso interposto em 3 de agosto de 2017 — Ghost — Corporate Management/EUIPO (Dry Zone)
(Processo T-488/17)
(2017/C 309/53)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Ghost — Corporate Management SA (Lisboa, Portugal) (representante: S. de Barros Araújo, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa «Dry zone» — Pedido de registo n.o 15 498 322
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 05/06/2017 no processo R 0683/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
dar provimento ao presente recurso e em consequência anular na íntegra a decisão da Segunda Câmara de Recurso, datada de 5 de junho de 2017 e, em consequência, alterar a decisão impugnada por outra que considere a interposição do recurso n.o R 683/2017-2, MUE n.o 015498322 Dry Zone tempestiva, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo. |
Fundamento(s) invocado(s)
— |
Primeiro fundamento: violação dos artigos 60.o do regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1) e 72.o, n.o 1, do regulamento (UE) n.o 2868/95 da Comissão de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), alterado pelo regulamento (UE) n.o 2015/2424 do Parlamento europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (JO 2015, L 341, p. 21); |
— |
segundo fundamento: violação dos garantias processuais da recorrente, por não averiguar da existência de factos que não se encontram no autodomínio da recorrente ou que consubstanciam caso de força maior, violando o principio da proporcionalidade; |
— |
terceiro fundamento: violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/40 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2017 — Windspiel Manufaktur/EUIPO (Representação de uma tampa de garrafa)
(Processo T-489/17)
(2017/C 309/54)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Windspiel Manufaktur GmbH (Daun, Alemanha) (Representante: O. Löffel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca de posição da União (representação de uma tampa de garrafa) — Pedido de registo n.o 15 024 987
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de junho de 2017 no processo R 1374/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada; |
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Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/41 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de julho de 2017 — Gauff/EUIPO — H.P. Gauff Ingenieure (GAUFF)
(Processo T-13/16) (1)
(2017/C 309/55)
Língua do processo: alemão
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/41 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2017 — Bank of New York Mellon/EUIPO — Nixen Partners (NEXEN PULSE)
(Processo T-260/17) (1)
(2017/C 309/56)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal Geral.