ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 293

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
4 de setembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 293/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 293/02

Processo C-60/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2017 — Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito de acesso aos documentos na posse das instituições da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso — Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo — Proteção do processo decisório dessas instituições — Ambiente — Convenção de Aarhus — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Artigo 6.o, n.o 1 — Interesse público da divulgação de informações sobre ambiente — Informações, transmitidas pelas autoridades alemãs à Comissão Europeia, que visam instalações situadas em território alemão abrangidas pela legislação da União relativa à troca de licenças de emissão de gás com efeito de estufa — Recusa parcial de acesso

2

2017/C 293/03

Processo C-633/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — London Borough of Ealing/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções das prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto — Artigo 133.o — Exclusão da isenção em caso de risco de distorções de concorrência em detrimento das empresas comerciais sujeitos passivos do IVA — Prestações de serviços efetuadas por organismos sem fins lucrativos de direito público

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2017/C 293/04

Processo C-651/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de julho de 2017 — Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e o./Comissão Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos, Assogalvanica e o. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) — Artigo 58.o, n.o 2 — Autorização — Substâncias extremamente preocupantes — Isenção — Regulamento que altera o Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Inclusão do trióxido de crómio na lista das substâncias sujeitas a autorização

3

2017/C 293/05

Processo C-701/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Malpensa Logistica Europa SpA/SEA — Società Esercizi Aeroportuali SpA Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Transportes — Conceito de exploração de uma área geográfica a fim de a pôr à disposição das transportadoras aéreas nos aeroportos ou outros terminais de transporte — Diretivas 2004/17/CE e 96/67/CE — Regulamentação nacional que não prevê um processo prévio de concurso para a adjudicação de espaços aeroportuários

4

2017/C 293/06

Processo C-76/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — INGSTEEL spol. sro, Metrostav as/Úrad pre verejné obstarávanie Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 47.o, n.os 1, 4 e 5 — Capacidade económica e financeira do proponente — Diretivas 89/665/CEE e 2007/66/CE — Recurso jurisdicional contra uma decisão de exclusão de um proponente de um concurso — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo

5

2017/C 293/07

Processo C-89/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Radosław Szoja/Sociálna poisťovňa Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois Estados-Membros diferentes — Determinação da lei aplicável — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 13.o, n.o 3 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 14.o, n.o 5-B — Artigo 16.o — Efeitos das decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social — Inadmissibilidade

6

2017/C 293/08

Processo C-129/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szolnoki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Túrkevei Tejtermelő Kft./Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség Reenvio prejudicial — Ambiente — Artigos 191.o e 193.o TFUE — Diretiva 2004/35/CE — Aplicabilidade ratione materiae — Contaminação do ar por incineração ilegal de resíduos — Princípio do poluidor-pagador — Regulamentação nacional que estabelece uma responsabilidade solidária entre o proprietário do terreno no qual ocorreu a contaminação e o poluidor

6

2017/C 293/09

Processo C-133/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Christian Ferenschild/JPC Motor SA Reenvio prejudicial — Venda de bens de consumo e garantias — Diretiva 1999/44/CE — Artigo 5.o, n.o 1 — Prazo de responsabilidade do vendedor — Prazo de prescrição — Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo — Bens em segunda mão — Limitação convencional da responsabilidade do vendedor

7

2017/C 293/10

Processo C-151/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Vakarų Baltijos laivų statykla UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 14.o, n.o 1, alínea c) — Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação em águas da União Europeia e para a produção de eletricidade a bordo dos barcos — Carburante utilizado por um navio para navegar do local onde foi construído para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí receber a sua primeira carga comercial

8

2017/C 293/11

Processo C-193/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — E/Subdelegación del Gobierno en Álava Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo — Limitação do direito de entrada e do direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública — Afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública — Comportamento que representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade — Ameaça real e atual — Conceito — Cidadão da União que reside no Estado-Membro de acolhimento onde cumpre pena de prisão por crimes repetidos de abuso sexual de menores

9

2017/C 293/12

Processo C-354/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Verden — Alemanha) — Ute Kleinsteuber/Mars GmbH Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 1.o, 2.o e 6.o — Igualdade de tratamento — Proibição de discriminação em razão do sexo — Pensão complementar de empresa — Diretiva 97/81/CE — Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4, n.os 1 e 2 — Modalidades do cálculo dos direitos à pensão adquiridos — Regulamentação de um Estado-Membro — Tratamento diferente dos trabalhadores que trabalham a tempo parcial

9

2017/C 293/13

Processo C-368/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Assens Havn/Navigators Management (UK) Limited Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência em matéria de seguros — Legislação nacional que prevê, sob certas condições, o direito de a pessoa lesada intentar uma ação judicial diretamente contra o segurador do responsável pelo acidente — Cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o segurador e o autor do dano

10

2017/C 293/14

Processo C-388/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de julho de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha Incumprimento de Estado — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento — Não execução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa

11

2017/C 293/15

Processo C-433/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Bayerische Motoren Werke AG/Acacia Srl Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigos 81.o e 82.o — Ação de verificação de não contrafação — Competência dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários do Estado-Membro em cujo território o demandado tem o seu domicílio

11

2017/C 293/16

Processo C-231/17 P: Recurso interposto em 3 de maio de 2017 por Vatseva do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de abril de 2017 no processo T-920/16: Vatseva/Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

12

2017/C 293/17

Processo C-293/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de maio 2017 — Coöperatie Mobilisation for the Environment UA, Vereniging Leefmilieu/College van gedeputeerde staten van Limburg, College van gedeputeerde staten van Gelderland

12

2017/C 293/18

Processo C-294/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de maio de 2017 — Stichting Werkgroep Behoud de Peel/College van gedeputeerde staten van Noord-Brabant

14

2017/C 293/19

Processo C-326/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 31 de maio de 2017 — Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) e o./outra parte: Z

16

2017/C 293/20

Processo C-330/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de junho de 2017 — Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V./Germanwings GmbH

16

2017/C 293/21

Processo C-367/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 13 de junho de 2017 — S/EA e o.

17

2017/C 293/22

Processo C-369/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de junho de 2017 — Shajin Ahmed/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

19

2017/C 293/23

Processo C-388/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 29 de junho de 2017 — Konkurrensverket/SJ AB

19

2017/C 293/24

Processo C-392/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 29 de junho de 2017 — Sindicatul Energia Oradea/SC Termoelectrica SA

20

2017/C 293/25

Processo C-399/17: Ação intentada em 3 de julho de 2017 — Comissão Europeia/República Checa

20

2017/C 293/26

Processo C-404/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Malmö, migrationsdomstolen (Suécia) em 6 de julho de 2017 — A/Migrationsverket

21

2017/C 293/27

Processo C-416/17: Ação intentada em 10 de julho de 2017 — Comissão Europeia/República Francesa

22

2017/C 293/28

Processo C-419/17 P: Recurso interposto em 11 de julho de 2017 pela Deza, a.s. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de maio de 2017, no processo T-115/15, Deza, a.s./ECHA

23

2017/C 293/29

Processo C-427/17: Ação intentada em 14 de julho de 2017 — Comissão Europeia/Irlanda

24

2017/C 293/30

Processo C-428/17: Recurso interposto em 15 de julho de 2017 por Meta Group Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de maio de 2017, no processo T-744/14, Meta Group/Comissão

25

2017/C 293/31

Processo C-450/17 P: Recurso interposto em 26 de julho de 2017 pelo Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 16 de maio de 2017 no processo T-122/15, Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank/Banco Central Europeu

27

 

Tribunal Geral

2017/C 293/32

Processo T-644/14: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — ADR Center/Comissão Contribuição financeira — Programa geral Direitos Fundamentais e Justiça relativo ao período de 2007 a 2013 — Programa específico Justiça civil — Recurso de anulação — Decisão que constitui título executivo — Artigo 299.o TFUE — Competência do autor do ato — Princípio da boa administração — Pedido destinado a ordenar à Comissão o pagamento do saldo restante devido por força das convenções de subvenção — Requalificação parcial do recurso — Cláusula compromissória — Competência do Tribunal Geral — Custos elegíveis

29

2017/C 293/33

Processo T-143/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Espanha/Comissão (FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Espanha — Ajudas diretas dissociadas para os exercícios de 2008 e 2009 — Deficiências no sistema de controlo — Determinação das amostras de controlo — Ónus da prova — Ajudas ao desenvolvimento rural na Comunidade Autónoma de Castela e Leão para os exercícios de 2009 e 2010 — Controlos no local — Controlos-chave — Proporcionalidade)

29

2017/C 293/34

Processo T-287/16: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Bélgica/Comissão FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Bélgica — Restituições à exportação — Falta de recuperação resultante de negligências imputáveis a um organismo de um Estado-Membro — Não esgotamento de todas as vias de recurso possíveis — Proporcionalidade

30

2017/C 293/35

Processo T-309/16: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Cafés Pont/EUIPO — Giordano Vini (Art’s Cafè) Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia Art’s Cafè — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

31

2017/C 293/36

Processo T-780/16: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Mediaexpert/EUIPO — Mediaexpert (mediaexpert) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia mediaexpert — Marca nominativa nacional anterior mediaexpert — Motivo relativo de recusa — Artigo 53.o n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Prova da existência, da validade e do alcance da proteção da marca anterior — Certificado de registo da marca anterior — Tradução — Regras 37 a 39 e regra 98, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Confiança legítima]

31

2017/C 293/37

Processo T-812/14: Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — BPC Lux 2 e o./Comissão Recurso de anulação — Auxílios estatais — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo — Criação e capitalização de um banco de transição — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade

32

2017/C 293/38

Processo T-423/16: Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — De Masi/Comissão [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos aos trabalhos do grupo Código de Conduta (fiscalidade das empresas) instituído pelo Conselho — Resposta aos pedidos iniciais depois de uma solução equitativa — Ausência de decisão confirmativa — Inadmissibilidade]

32

2017/C 293/39

Processo T-716/16: Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — Pfizer e Pfizer santé familiale/Comissão (Recurso de anulação — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação na nomenclatura combinada — Subposições pautais — Direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias classificadas nessas subposições pautais — Ato regulamentar que comporta medidas de execução — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade)

33

2017/C 293/40

Processo T-849/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — PGNiG Supply & Trading/Comissão (Processo de medidas provisórias — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Pedido da Bundesnetzagentur de alteração das condições de derrogação das regras da União sobre a exploração do gasoduto OPAL — Decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

34

2017/C 293/41

Processo T-883/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — Polónia/Comissão (Processo de medidas provisórias — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Pedido da Bundesnetzagentur de alteração das condições de derrogação das regras da União sobre a exploração do gasoduto OPAL — Decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

34

2017/C 293/42

Processo T-130/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão Processo de medidas provisórias — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Pedido da Bundesnetzagentur que visa a alteração das condições que permitem uma derrogação às normas da União para a exploração do gasoduto OPAL — Decisão da Comissão que altera as condições que permitem uma derrogação às normas da União — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

35

2017/C 293/43

Processo T-131/17 R: Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — Argus Security Projects/SEAE (Processo de medidas provisórias — SEAE — Cobrança por compensação — Pedido de medidas provisórias — Prejuízo financeiro — Dever de diligência — Falta de urgência)

35

2017/C 293/44

Processo T-244/17 R: Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — António Conde & Companhia/Comissão (Medidas provisórias — Navio de pesca — Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico — Admissibilidade — Pedido de medidas provisórias — Falta de interesse)

36

2017/C 293/45

Processo T-392/17: Recurso interposto em 14 de junho de 2017 — TE/Comissão

36

2017/C 293/46

Processo T-400/17: Recurso interposto em 27 de junho de 2017 — Deza/Comissão

37

2017/C 293/47

Processo T-421/17: Recurso interposto em 6 de julho de 2017 — Leino-Sandberg/Parlamento

38

2017/C 293/48

Processo T-422/17: Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — UF/EPSO

38

2017/C 293/49

Processo T-443/17: Recurso interposto em 14 de julho de 2017 — António Conde & Companhia/Comissão

39

2017/C 293/50

Processo T-86/15: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2017 — Aston Martin Lagonda/EUIPO (representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel)

40

2017/C 293/51

Processo T-88/15: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2017 — Aston Martin Lagonda/EUIPO (representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel)

40

2017/C 293/52

Processo T-38/17: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2017 — DQ e o./Parlamento

40

2017/C 293/53

Processo T-203/17: Despacho do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — GY/Comissão

41


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 293/01)

Última publicação

JO C 283 de 28.8.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 277 de 21.8.2017

JO C 269 de 14.8.2017

JO C 256 de 7.8.2017

JO C 249 de 31.7.2017

JO C 239 de 24.7.2017

JO C 231 de 17.7.2017

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2017 — Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-60/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito de acesso aos documentos na posse das instituições da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Exceções ao direito de acesso - Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo - Proteção do processo decisório dessas instituições - Ambiente - Convenção de Aarhus - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 6.o, n.o 1 - Interesse público da divulgação de informações sobre ambiente - Informações, transmitidas pelas autoridades alemãs à Comissão Europeia, que visam instalações situadas em território alemão abrangidas pela legislação da União relativa à troca de licenças de emissão de gás com efeito de estufa - Recusa parcial de acesso»)

(2017/C 293/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (representantes: S. Altenschmidt e P.-A. Schütter, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer, F. Clotuche-Duvieusart e P. Mihaylova, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de dezembro de 2014, Saint-Gobain Glass Deutschland/Comissão (T-476/12, não publicado, EU:T:2014:1059), é anulado.

2)

A decisão da Comissão, de 17 de janeiro de 2013, que recusa o acesso integral à lista transmitida pela República Federal da Alemanha à Comissão, no âmbito do processo previsto no artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que esse documento contém informações sobre determinadas instalações da Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH situadas em território alemão, relativas às atribuições provisórias bem como às atividades e aos níveis de capacidade em termos de emissões de dióxido de carbono (CO2) durante o período de 2005 até 2010, à eficácia das instalações e às licenças de emissão anuais atribuídas provisoriamente para o período compreendido entre 2013 e 2020, é anulada.

3)

A Comissão é condenada nas despesas efetuadas pela Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH em primeira instância e no presente recurso.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


4.9.2017   

PT

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C 293/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — London Borough of Ealing/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-633/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenções das prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto - Artigo 133.o - Exclusão da isenção em caso de risco de distorções de concorrência em detrimento das empresas comerciais sujeitos passivos do IVA - Prestações de serviços efetuadas por organismos sem fins lucrativos de direito público»)

(2017/C 293/03)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: London Borough of Ealing

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Dispositivo

1)

O artigo 133.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que faz depender da observância da condição prevista no artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d), desta diretiva, a concessão da isenção de IVA a organismos de direito público que efetuam prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da referida diretiva, ainda que, por um lado, em 1 de janeiro de 1989, esse Estado-Membro não sujeitasse todas essas prestações de serviços ao IVA e, por outro, as prestações de serviços em causa não estivessem isentas de IVA antes de a observância da referida condição ter sido imposta

2)

O artigo 133.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta faz depender da observância da condição prevista no artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d), desta diretiva, a concessão da isenção de IVA aos organismos sem fins lucrativos de direito público que efetuam prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da referida diretiva, sem aplicar igualmente esta condição aos organismos sem fins lucrativos que não sejam de direito público que efetuam tais prestações de serviços.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


4.9.2017   

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C 293/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de julho de 2017 — Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e o./Comissão Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos, Assogalvanica e o.

(Processo C-651/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) - Artigo 58.o, n.o 2 - Autorização - Substâncias extremamente preocupantes - Isenção - Regulamento que altera o Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Inclusão do trióxido de crómio na lista das substâncias sujeitas a autorização»)

(2017/C 293/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO), Adolf Krämer GmbH & Co. KG, AgO Argentum GmbH, e o. (lista completa no anexo I do acórdão) (representantes: C. Mereu, avocat, J. Beck, Solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e K. Talabér-Ritz, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: W. Broere e M. Heikkilä, agentes), Assogalvanica, Ecometal, Comité européen des traitements de surfaces (CETS), e o. (lista completa no anexo II do acórdão) (representantes: C. Mereu, avocat, J. Beck, Solicitor)

Interveniente em apoio da Comissão Europeia: República Francesa (representantes: D. Colas e J. Traband, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-Verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e as recorrentes cujos nomes figuram no anexo I do presente acórdão são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Francesa e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


4.9.2017   

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C 293/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Malpensa Logistica Europa SpA/SEA — Società Esercizi Aeroportuali SpA

(Processo C-701/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Transportes - Conceito de “exploração de uma área geográfica a fim de a pôr à disposição das transportadoras aéreas nos aeroportos ou outros terminais de transporte” - Diretivas 2004/17/CE e 96/67/CE - Regulamentação nacional que não prevê um processo prévio de concurso para a adjudicação de espaços aeroportuários»)

(2017/C 293/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Malpensa Logistica Europa SpA

Recorrida: SEA — Società Esercizi Aeroportuali SpA

estando presente: Beta-Trans SpA

Dispositivo

O artigo 7.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não prevê nenhum processo prévio de concurso público para as adjudicações, incluindo temporárias, de espaços destinados à assistência aeroportuária em escala que não sejam acompanhadas do pagamento de uma remuneração pelo gestor do aeroporto.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


4.9.2017   

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C 293/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — INGSTEEL spol. sro, Metrostav as/Úrad pre verejné obstarávanie

(Processo C-76/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 47.o, n.os 1, 4 e 5 - Capacidade económica e financeira do proponente - Diretivas 89/665/CEE e 2007/66/CE - Recurso jurisdicional contra uma decisão de exclusão de um proponente de um concurso - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo»)

(2017/C 293/06)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrentes: INGSTEEL spol. sro, Metrostav as

Recorrido: Úrad pre verejné obstarávanie

sendo interveniente: Slovenský futbalový zväz

Dispositivo

1)

O artigo 47.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma entidade adjudicante exclua um proponente de um contrato público, por este não respeitar o requisito da capacidade económica e financeira previsto no anúncio de concurso, relativo à apresentação de uma declaração emitida por uma instituição bancária nos termos da qual esta se compromete a conceder um crédito no montante fixado nesse anúncio de concurso e a garantir a esse proponente a disponibilização desse montante durante todo o período da execução do contrato.

2)

O artigo 47.o, n.o 5, da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, quando o anúncio de concurso exigir a apresentação de uma declaração de uma instituição bancária, nos termos da qual esta se compromete a conceder um crédito no montante fixado nesse anúncio de concurso e a garantir a esse proponente a disponibilização desse montante durante toda a duração da execução do contrato, a circunstância de as instituições bancárias a quem o proponente se dirige não se considerarem em condições de emitir uma declaração nos termos assim indicados, pode constituir um «motivo fundamentado», na aceção deste artigo, que permite, sendo caso disso, ao referido proponente provar a sua capacidade económica e financeira através de qualquer outro documento que a entidade adjudicante considere adequado, desde que esse proponente esteja objetivamente impossibilitado de apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 270, de 25.7.2017.


4.9.2017   

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C 293/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Radosław Szoja/Sociálna poisťovňa

(Processo C-89/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aplicação dos regimes de segurança social - Trabalhadores migrantes - Pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois Estados-Membros diferentes - Determinação da lei aplicável - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 13.o, n.o 3 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 14.o, n.o 5-B - Artigo 16.o - Efeitos das decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social - Inadmissibilidade»)

(2017/C 293/07)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Radosław Szoja

Recorrida: Sociálna poisťovňa

sendo interveniente: WEBUNG, s.r.o.

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que, tendo em vista a determinação da legislação nacional aplicável nos termos dessa disposição a uma pessoa, como o recorrente no processo principal, que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados-Membros, há que ter em conta as exigências enunciadas no artigo 14.o, n.o 5-B, e no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


4.9.2017   

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C 293/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szolnoki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Túrkevei Tejtermelő Kft./Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség

(Processo C-129/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Artigos 191.o e 193.o TFUE - Diretiva 2004/35/CE - Aplicabilidade ratione materiae - Contaminação do ar por incineração ilegal de resíduos - Princípio do poluidor-pagador - Regulamentação nacional que estabelece uma responsabilidade solidária entre o proprietário do terreno no qual ocorreu a contaminação e o poluidor»)

(2017/C 293/08)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szolnoki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Túrkevei Tejtermelő Kft.

Recorrido: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség

Dispositivo

1)

As disposições da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, lidas à luz dos artigos 191.o e 193.o TFUE, devem ser interpretadas no sentido de que, se a situação em causa no processo principal estiver abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/35, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que identifique, além de quem explora os terrenos nos quais foi gerada uma contaminação ilícita, uma outra categoria de pessoas solidariamente responsável por tais danos ambientais, a saber, os proprietários dos referidos terrenos, sem que seja necessário demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento dos referidos proprietários e a contaminação verificada, sob condição de que esta regulamentação seja conforme com os princípios gerais do direito da União e demais disposições relevantes dos Tratados UE e FUE e dos atos de direito derivado da União.

2)

O artigo 16.o da Diretiva 2004/35 e o artigo 193.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, se a situação em causa no processo principal estiver abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/35, não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os proprietários dos terrenos em que foi gerada uma contaminação ilícita são não só considerados solidariamente responsáveis com quem explora esses terrenos por tais danos ambientais mas pode também ser-lhes aplicada uma coima pela autoridade nacional competente, sob condição de que uma tal regulamentação seja apta a contribuir para a realização do objetivo de proteção reforçada e que as modalidades de determinação do montante da coima não vão além do necessário para atingir esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.


4.9.2017   

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C 293/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Christian Ferenschild/JPC Motor SA

(Processo C-133/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Venda de bens de consumo e garantias - Diretiva 1999/44/CE - Artigo 5.o, n.o 1 - Prazo de responsabilidade do vendedor - Prazo de prescrição - Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo - Bens em segunda mão - Limitação convencional da responsabilidade do vendedor»)

(2017/C 293/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Christian Ferenschild

Recorrida: JPC Motor SA

Dispositivo

Os artigos 5.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de um Estado-Membro que permite que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor seja de duração inferior a dois anos a contar da data da entrega do bem, quando o referido Estado-Membro usou da faculdade concedida pela segunda das disposições desta diretiva, e o vendedor e o consumidor convencionaram um prazo de responsabilidade do vendedor inferior a dois anos, a saber, um ano, para o bem em segunda mão em causa.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


4.9.2017   

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C 293/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Vakarų Baltijos laivų statykla» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-151/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea c) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação em águas da União Europeia e para a produção de eletricidade a bordo dos barcos - Carburante utilizado por um navio para navegar do local onde foi construído para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí receber a sua primeira carga comercial»)

(2017/C 293/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Vakarų Baltijos laivų statykla» UAB

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Dispositivo

1)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nessa disposição é aplicável ao carburante utilizado para fazer navegar um navio sem carga, de um porto de um Estado-Membro, no caso vertente, aquele em que esse navio foi construído, para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí fazer embarcar mercadorias que devem ser em seguida transportadas para um porto de um terceiro Estado-Membro.

2)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exclui a aplicação da isenção prevista naquela disposição quando o fornecimento de produtos energéticos a um navio tenha sido realizado em violação das exigências formais previstas por essa regulamentação, ainda que esse fornecimento cumpra os requisitos essenciais de aplicação da isenção previstos na referida disposição.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


4.9.2017   

PT

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C 293/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — E/Subdelegación del Gobierno en Álava

(Processo C-193/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo - Limitação do direito de entrada e do direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública - Afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública - Comportamento que representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade - Ameaça real e atual - Conceito - Cidadão da União que reside no Estado-Membro de acolhimento onde cumpre pena de prisão por crimes repetidos de abuso sexual de menores»)

(2017/C 293/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: E

Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Álava

Dispositivo

O artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma pessoa estar presa no momento da adoção da decisão de afastamento, sem perspetiva de sair em liberdade num futuro próximo, não exclui que o seu comportamento possa eventualmente representar uma ameaça real e atual para um interesse fundamental da sociedade do Estado-Membro de acolhimento.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016.


4.9.2017   

PT

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C 293/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Verden — Alemanha) — Ute Kleinsteuber/Mars GmbH

(Processo C-354/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 1.o, 2.o e 6.o - Igualdade de tratamento - Proibição de discriminação em razão do sexo - Pensão complementar de empresa - Diretiva 97/81/CE - Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4, n.os 1 e 2 - Modalidades do cálculo dos direitos à pensão adquiridos - Regulamentação de um Estado-Membro - Tratamento diferente dos trabalhadores que trabalham a tempo parcial»)

(2017/C 293/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Verden

Partes no processo principal

Recorrente: Ute Kleinsteuber

Recorrida: Mars GmbH

Dispositivo

1)

A cláusula 4, n.os 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada, e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, para calcular o montante de uma pensão complementar de empresa, procede a una distinção entre os rendimentos do trabalho que se situam abaixo do limite de referência do cálculo das contribuições para o regime de pensões obrigatório e os rendimentos do trabalho que excedem esse limite, e que não trata o rendimento proveniente de um trabalho prestado a tempo parcial começando por calcular o rendimento pago a título de um trabalho comparável prestado a tempo inteiro, determinando em seguida a percentagem que se situa, respetivamente, acima e abaixo do limite de referência do cálculo das contribuições e repercutindo, por fim, esta relação no rendimento inferior decorrente do trabalho prestado a tempo parcial.

2)

A cláusula 4, n.os 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE, e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, no cálculo do montante de uma pensão complementar de empresa de uma trabalhadora que cumulou períodos de trabalho prestados a tempo inteiro com períodos de trabalho prestados a tempo parcial, determina uma taxa de atividade uniforme para a duração total da relação de trabalho, desde que este método de cálculo da pensão de reforma não viole a regra do pro rata temporis. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apurar se tal se verifica.

3)

Atendendo à totalidade das considerações precedentes, há que responder à segunda questão submetida que os artigos 1.o, 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê uma pensão complementar de empresa, cujo montante corresponde à relação entre a antiguidade e a duração do período compreendido entre a entrada em funções na empresa e a idade normal da reforma prevista no regime de pensões obrigatório, e limita os anos de carreira contributiva suscetíveis de serem contabilizados.


(1)  JO C 350, de 26.9.2016.


4.9.2017   

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C 293/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Assens Havn/Navigators Management (UK) Limited

(Processo C-368/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência em matéria de seguros - Legislação nacional que prevê, sob certas condições, o direito de a pessoa lesada intentar uma ação judicial diretamente contra o segurador do responsável pelo acidente - Cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o segurador e o autor do dano»)

(2017/C 293/13)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Assens Havn

Recorrida: Navigators Management (UK) Limited

Dispositivo

O artigo 13.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conjugado com o artigo 14.o, ponto 2, alínea a), do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o lesado que dispõe da possibilidade de intentar diretamente uma ação contra o segurador do autor do dano por si sofrido não está vinculado por uma cláusula atributiva de jurisdição acordada entre este segurador e este autor.


(1)  JO C 314, de 29.8.2016.


4.9.2017   

PT

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C 293/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de julho de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-388/16) (1)

(«Incumprimento de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento - Não execução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa»)

(2017/C 293/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e S. Pardo Quintillán, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: M. A. Sampol Pucurull e A. Rubio González, agentes)

Dispositivo

1)

Não tendo tomado, na data em que expirou o prazo fixado na interpelação da Comissão Europeia, ou seja, dia 20 de setembro de 2015, as medidas necessárias à execução do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Comissão/Espanha (C-576/13, não publicado, EU:C:2014:2430), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2)

O Reino de Espanha é condenado a pagar à Comissão Europeia a quantia fixa de 3 milhões de euros.

3)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 314, de 29.8.2016


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Bayerische Motoren Werke AG/Acacia Srl

(Processo C-433/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Propriedade intelectual - Desenhos ou modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigos 81.o e 82.o - Ação de verificação de não contrafação - Competência dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários do Estado-Membro em cujo território o demandado tem o seu domicílio»)

(2017/C 293/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG

Recorrida: Acacia Srl

Dispositivo

1)

O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma exceção relativa à incompetência do tribunal chamado a decidir, invocada no primeiro ato de defesa a título subsidiário em relação às outras exceções processuais invocadas no mesmo ato, não pode ser considerada uma aceitação da competência do tribunal chamado a decidir e não conduz, por conseguinte, a uma extensão de competência nos termos deste artigo.

2)

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que as ações de verificação de não contrafação referidas no artigo 81.o, alínea b), deste regulamento devem, quando o demandado tenha domicílio num Estado-Membro da União Europeia, ser intentadas nos tribunais de desenhos ou modelos comunitários desse Estado-Membro, exceto se tiver havido extensão de competência na aceção do artigo 23.o ou do artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, e sob reserva dos casos de litispendência e de conexão visados nos referidos regulamentos.

3)

A regra de competência enunciada no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não se aplica às ações de verificação de não contrafação referidas no artigo 81.o, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002.

4)

A regra de competência enunciada no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não se aplica a pedidos de constatação de abuso de posição dominante e de concorrência desleal que sejam conexos a uma ação de verificação de não contrafação de um desenho ou modelo comunitário na medida em que a procedência desses pedidos pressupõe que se julgue procedente esta ação de verificação de não contrafação.


(1)  JO C 410, de 7.11.2016.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/12


Recurso interposto em 3 de maio de 2017 por Vatseva do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de abril de 2017 no processo T-920/16: Vatseva/Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

(Processo C-231/17 P)

(2017/C 293/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vatseva (representante: K. Mladenova, advokat)

Outra parte no processo: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Por despacho de 6 de julho de 2017, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso inadmissível.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de maio 2017 — Coöperatie Mobilisation for the Environment UA, Vereniging Leefmilieu/College van gedeputeerde staten van Limburg, College van gedeputeerde staten van Gelderland

(Processo C-293/17)

(2017/C 293/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Coöperatie Mobilisation for the Environment UA, Vereniging Leefmilieu

Recorridos: College van gedeputeerde staten van Limburg, College van gedeputeerde staten van Gelderland

Questões prejudiciais

1)

Pode uma atividade não abrangida pelo conceito de projeto na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1) (JO 2011, L 26), por não constituir uma intervenção física no meio natural, ser um projeto na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2) (JO 1992, L 206) por ser suscetível de afetar de forma significativa um sítio da rede Natura 2000?

2)

Se se considerar que a aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície constitui um projeto, deve considerar-se — no caso de esta aplicação ter sido feita legalmente antes de o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206) se ter tornado aplicável a um sítio da rede Natura 2000 e de continuar a ser feita atualmente — que está em causa um único e mesmo projeto, mesmo que a fertilização nem sempre tenha sido efetuada nos mesmos terrenos, nas mesmas quantidades e com as mesmas tecnologias?

É relevante para a apreciação da questão de saber se está em causa um único e mesmo projeto o facto de a deposição de azoto não ter aumentado devido à aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície depois de o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206) se ter tornado aplicável ao sítio da rede Natura 2000?

3)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206), opõe-se a uma legislação que exclui da obrigação de autorização uma atividade indissociavelmente ligada a um projeto que também deve, por conseguinte, ser apreciada como projeto, como a pastagem de gado por uma exploração leiteira, não se exigindo, assim, uma autorização individual para essa atividade, por se partir do princípio de que os efeitos da atividade permitida sem autorização devem ser objeto de uma apreciação adequada antes da adoção dessa legislação?

3a.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206), opõe-se a uma legislação que prevê que uma determinada categoria de projetos, como a aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície, é excluída da obrigação de autorização e, portanto, permitida sem uma autorização individual, por se partir do princípio de que os efeitos dos projetos permitidos sem autorização foram objeto de uma avaliação adequada antes da adoção dessa legislação?

4)

A avaliação adequada que justificou a exceção à obrigação de autorização relativa à pastagem de gado e à aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície, em que serviram de pressupostos a dimensão e a intensidade efetivas e esperadas destas atividades e da qual resultou que, em média, se pode excluir um aumento das deposições de azoto por estas atividades, cumpre os requisitos que lhe são impostos pelo artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206)?

4a.

É relevante, para o efeito, que a exceção à obrigação de autorização esteja associada ao Programma Aanpak Stikstof 2015-2021 [programa de abordagem ao azoto de 2015-2021] (a seguir «PAS»), no âmbito do qual se parte de uma redução das deposições totais de azoto nos recursos naturais sensíveis ao azoto nos sítios da rede Natura 2000, que a evolução das deposições de azoto nos sítios da rede Natura 2000, no âmbito do Programma Aanpak Stikstof 2015-2021, seja anualmente controlada e que, se resultar desse controlo que a redução é menos favorável do que o previsto na avaliação adequada, se proceda, se necessário, a uma revisão?

5)

Na avaliação adequada prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206), feita para um programa como o Programma Aanpak Stikstof 2015-2021, podem ser tidos em conta os efeitos positivos das medidas de conservação e das medidas adequadas relativas a áreas existentes de tipos de habitats e ecossistemas, adotadas no contexto das obrigações que decorrem do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva)?

5a.

Em caso de resposta afirmativa à questão 5: podem os efeitos positivos das medidas de conservação e das medidas adequadas ser tidos em conta numa avaliação adequada relativa a um programa se, à data da avaliação adequada, estas medidas ainda não tiverem sido executadas e o respetivo efeito positivo ainda não se tiver produzido?

Partindo do princípio de que a avaliação adequada contém conclusões definitivas sobre os efeitos destas medidas que se baseiam nos melhores conhecimentos científicos a esse respeito, é relevante, para o efeito, que a execução e o resultado dessas medidas sejam controlados e que, se resultar desse controlo que os efeitos são menos favoráveis do que o previsto na avaliação adequada, se proceda, se necessário, a uma revisão?

6)

Podem os efeitos positivos da redução autónoma de deposições de azoto que se manifestarão no período de vigência do Programma Aanpak Stikstof 2015-2021 ser tidos em conta na avaliação adequada prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206)?

Partindo do princípio de que a avaliação adequada contém conclusões definitivas sobre estes desenvolvimentos que se baseiam nos melhores conhecimentos científicos a esse respeito, é relevante, para o efeito, que a redução autónoma de deposições de azoto seja controlada e que, se resultar desse controlo que a redução é menos favorável do que o previsto na avaliação adequada, se proceda, se necessário, a uma revisão?

7)

Podem as medidas de restabelecimento adotadas no âmbito de um programa como o Programma Aanpak Stikstof 2015-2021 e que permitem impedir que um determinado fator poluente, como a deposição de azoto, possa ter efeitos prejudiciais para as áreas existentes de tipos de habitats ou ecossistemas, ser consideradas medidas de proteção na aceção do n.o 28 do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2014, Briels, EU:C:2014:330, que podem ser tidas em conta numa avaliação adequada na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206)?

7a.

Em caso de resposta afirmativa à questão 7: podem ser tidos em conta os efeitos positivos das medidas de proteção suscetíveis de serem tidas em conta na avaliação adequada se, à data da avaliação adequada, estas medidas ainda não tiverem sido executadas e o respetivo efeito positivo ainda não se tiver produzido?

Partindo do princípio de que a avaliação adequada contém conclusões definitivas sobre os efeitos destas medidas que se baseiam nos melhores conhecimentos científicos a esse respeito, é relevante, para o efeito, que a execução e o resultado dessas medidas sejam controlados e que, se resultar desse controlo que os efeitos são menos favoráveis do que o previsto na avaliação adequada, se proceda, se necessário, a uma revisão?

8)

A faculdade de impor obrigações estabelecida no artigo 2.4 da Wet natuurbescherming (Lei relativa à proteção da natureza), que a autoridade competente deve utilizar se, tendo em conta os objetivos de conservação, isso for necessário para um sítio da rede Natura 2000, constitui um instrumento preventivo suficiente para, relativamente à pastagem de gado e à aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície, poder dar execução ao artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206)?


(1)  JO 2012, L 26, p. 1.

(2)  JO 1992, L 206, p. 7.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de maio de 2017 — Stichting Werkgroep Behoud de Peel/College van gedeputeerde staten van Noord-Brabant

(Processo C-294/17)

(2017/C 293/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Werkgroep Behoud de Peel

Recorrido: College van gedeputeerde staten van Noord-Brabant

Questões prejudiciais

1)

O artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1) (JO 1992, L 206; a seguir «Diretiva Habitats»), opõe-se a um regime legal nos termos do qual são excluídos da obrigação de autorização e, consequentemente, permitidos sem autorização individual, os projetos e outras atuações que provocam deposições de azoto que não excedam um limiar ou valor-limite, partindo do princípio de que os efeitos de todos os projetos e outras atuações que podem fazer uso desse regime legal foram avaliados de forma adequada antes da criação daquele regime legal?

2)

O artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206), opõe-se a que uma avaliação adequada, relativa a um programa em que é avaliada uma determinada quantidade total de deposições de azoto, sirva de base à concessão de uma autorização (autorização individual) relativa a um projeto ou outra atuação que provoca deposições de azoto que é compatível com a margem de deposições avaliada no âmbito do programa?

3)

Na avaliação adequada prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206), feita para um programa como o Programma Aanpak Stikstof 2015-2021 [programa de abordagem ao azoto de 2015-2021], podem ser tidos em conta os efeitos positivos das medidas de conservação e das medidas adequadas, relativas a áreas existentes de tipos de habitats e ecossistemas, adotadas no contexto das obrigações que decorrem do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva?

3a.

Em caso de resposta afirmativa à questão 3: podem os efeitos positivos das medidas de conservação e das medidas adequadas ser tidos em conta numa avaliação adequada relativa a um programa se, à data da avaliação adequada, estas medidas ainda não tiverem sido executadas e o respetivo efeito positivo ainda não se tiver produzido?

Partindo do princípio de que a avaliação adequada contém conclusões definitivas sobre os efeitos destas medidas que se baseiam nos melhores conhecimentos científicos a esse respeito, é relevante, para o efeito, que a execução e o resultado dessas medidas sejam controlados e que, se resultar desse controlo que os efeitos são mais desfavoráveis do que os que serviram de pressuposto à avaliação adequada, tenha lugar, se necessário, uma revisão?

4)

Podem os efeitos positivos da diminuição autónoma de deposições de azoto que se manifestarão no período de vigência do Programma Aanpak Stikstof 2015-2021 ser tidos em conta na avaliação adequada prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992 L 206)?

Partindo do princípio de que a avaliação adequada contém conclusões definitivas sobre estes desenvolvimentos que se baseiam nos melhores conhecimentos científicos a esse respeito, é relevante, para o efeito, que a diminuição autónoma de deposições de azoto seja controlada e que, se resultar desse controlo que a diminuição é mais desfavorável do que a que serviu de pressuposto à avaliação adequada, se proceda, se necessário, a uma revisão?

5)

Podem as medidas de restabelecimento adotadas no âmbito do Programma Aanpak Stikstof 2015-2021 e que permitem impedir que um determinado fator poluente, como a deposição de azoto, possa ter efeitos prejudiciais para as áreas existentes de tipos de habitats ou ecossistemas, ser consideradas medidas de proteção na aceção do n.o 28 do acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 2014, Briels, ECLI:EU:C:2014:330, que podem ser tidas em conta numa avaliação adequada na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206)?

5a.

Em caso de resposta afirmativa à questão 5: podem ser tidos em conta os efeitos positivos das medidas de proteção suscetíveis de serem tidas em conta na avaliação adequada se, à data da avaliação adequada, estas medidas ainda não tiverem sido executadas e o respetivo efeito positivo ainda não se tiver produzido?

Partindo do princípio de que a avaliação adequada contém conclusões definitivas sobre os efeitos destas medidas que se baseiam nos melhores conhecimentos científicos a esse respeito, é relevante, para o efeito, que a execução e o resultado das medidas sejam controlados e que, se resultar desse controlo que os efeitos são mais desfavoráveis do que os que serviram de pressuposto à avaliação adequada, se proceda, se necessário, a uma revisão?


(1)  JO 1992, L 206, p. 7.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 31 de maio de 2017 — Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) e o./outra parte: Z

(Processo C-326/17)

(2017/C 293/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW), X, Y

Outra parte: Z

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 1999/37/CE (1) do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos é aplicável a veículos a motor existentes antes de 29 de abril de 2009, data em que os Estados-Membros têm de aplicar as normas legislativas e regulamentares de transposição da Diretiva 2007/46/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos?

2)

Um veículo a motor composto por peças essenciais fabricadas antes da data de aplicação da Diretiva 2007/46/CE […] e por peças essenciais que só foram adicionadas após a data de aplicação dessa diretiva, é um veículo a motor que já existia antes da data de aplicação dessa diretiva, ou esse veículo só passou a existir depois da data de aplicação dessa diretiva?

3)

Atendendo ao disposto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/37/CE […], o dever de reconhecimento de um certificado de matrícula a que se refere o artigo 4.o dessa diretiva aplica-se sem restrições se no certificado de matrícula não tiverem introduzidos quaisquer dados junto a determinados códigos comunitários (obrigatoriamente estabelecidos segundo os anexos da referida diretiva), e se for fácil recuperar esses dados?

4)

Um Estado-Membro pode, com fundamento no artigo 4.o da Diretiva 1999/37/CE […], reconhecer o certificado de matrícula emitido por outro Estado-Membro, mas sujeitar o veículo a um controlo técnico, na aceção do artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2007/46/CE […] e, caso o veículo não cumpra as prescrições técnicas que impõe, determinar que isso tem como consequência a recusa da emissão do certificado de matrícula?


(1)  JO 1999, L 138, p. 57.

(2)  JO 2007, L 263, p. 1.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de junho de 2017 — Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V./Germanwings GmbH

(Processo C-330/17)

(2017/C 293/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V.

Recorrido: Germanwings GmbH

Questões prejudiciais

1)

Devem as tarifas aéreas de serviços aéreos intracomunitários a indicar nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 1008/2008 (1), caso não sejam expressas em euros, ser indicadas numa moeda concreta?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Em que moeda local podem ser indicadas as tarifas referidas no artigo 2.o, n.o 18, e no artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 1008/2008, caso uma companhia aérea estabelecida num Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) publicite e ofereça a um consumidor, na internet, um serviço de transporte aéreo com origem noutro Estado-Membro (neste caso, o Reino Unido)?

É determinante para este efeito que, para a oferta, tenha sido utilizado um endereço de internet com um domínio de primeiro nível específico de um país (www.germanwings.de), que se refere ao Estado-Membro da sede da companhia aérea, e onde também se encontra o consumidor?

É relevante que todas ou a grande maioria das companhias aéreas indiquem as tarifas em questão na moeda local do lugar de partida do voo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293, p. 3).


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 13 de junho de 2017 — S/EA e o.

(Processo C-367/17)

(2017/C 293/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Requerente: S

Oponentes: EA, EB, EC

Questões prejudiciais

1.

A decisão sobre um pedido apresentado, em 15 de fevereiro de 2007, na autoridade nacional competente (neste caso, o Deutsches Patent- und Markenamt) (Instituto das marcas e patentes alemão), que visa a modificação do caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida no sentido de que a fatiagem e o acondicionamento do produto (neste caso, Schwarzwälder Schinken) (presunto da floresta negra) só podem ser realizados na área geográfica delimitada de produção, deve ser tomada com base no Regulamento n.o 510/2006 (1), em vigor à data da apresentação do pedido, ou com base no Regulamento n.o 1151/2012 (2), em vigor à data da decisão?

2.

No caso de a decisão dever ser tomada com base no Regulamento n.o 1151/2012 atualmente em vigor:

2.1

a)

O facto de um transporte inadequado do produto para efeitos de processamento (fatiagem e acondicionamento) noutra área poder ter efeitos negativos sobre o sabor autêntico, a qualidade autêntica e a conservação, constitui, do ponto de vista da garantia da qualidade do produto, um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para que a fatiagem e o acondicionamento só possam ser realizados na área geográfica delimitada da produção?

b)

Os requisitos previstos no caderno de especificações para a fatiagem e o acondicionamento que não vão além dos padrões de higiene em vigor para os géneros alimentícios constituem, do ponto de vista da garantia de qualidade do produto, um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para que a fatiagem e o acondicionamento só possam ser realizados na área geográfica delimitada da produção?

2.2

a)

Pode, em princípio, considerar-se um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para efeitos da disposição prevista no caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida, segundo a qual a fatiagem e o acondicionamento só podem ser realizados na área geográfica delimitada de produção, o facto de os possíveis controlos (dos produtores) na área geográfica delimitada da produção [artigo 7.o, n.o 1, alínea g), conjugado com o artigo 36.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 37.o do Regulamento n.o 1151/2012] serem mais frequentes e, em geral, oferecerem melhor garantia do que os controlos (da utilização abusiva) previstos no artigo 36.o n.o 3, alínea b), conjugado com o artigo 38.o do Regulamento n.o 1151/2012?

b)

No caso de resposta negativa à parte da questão constante da alínea a):

Justifica-se outra apreciação se o produto em causa for um produto com forte procura também a nível suprarregional, que em grande medida é fatiado e acondicionado fora da área geográfica protegida da produção, mesmo que até agora não tenham sido constatados casos de utilização abusiva da indicação geográfica protegida na aceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012?

2.3

Pode considerar-se um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para efeitos da disposição prevista no caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida segundo a qual a fatiagem e o acondicionamento só podem ser realizados na área geográfica delimitada da produção o facto de, de outro modo, não poder ser garantida a rastreabilidade do produto processado?

A este respeito, é relevante a circunstância de que:

a)

a rastreabilidade dos géneros alimentícios, em especial os de origem animal, deve ser garantida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), conjugado com o Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal (4);

b)

a rastreabilidade do produto deve ser assegurada pela participação juridicamente facultativa, mas, na prática, imperiosa, das empresas processadoras do produto em sistemas privados de garantia?

2.4

No caso de resposta afirmativa a uma das questões 2.1 a 2.3:

Pode ou deve prever-se no caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida — como meio menos restritivo em comparação com a transferência obrigatória da fatiagem e do acondicionamento para a área geográfica delimitada da produção –, que as empresas processadoras do produto localizadas fora da área geográfica delimitada da produção devem ser sujeitas a um controlo pelas autoridades e organismos competentes segundo o caderno de especificações aplicável ao controlo na área geográfica delimitada [artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1151/2012]?

3.

No caso de a decisão dever ser tomada com base no Regulamento n.o 510/2006 (v. questão 1), o órgão jurisdicional de reenvio pede que as questões colocadas em 2 sejam respondidas com base no Regulamento n.o 510/2006, em especial no seu artigo 4.o, n.o 2, alínea e), conjugado com o artigo 8.o e com o oitavo considerando do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5).


(1)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).

(3)  JO 2002, L 31, p. 1.

(4)  JO 2011, L 242, p. 2.

(5)  JO 2006, L 369, p. 1.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de junho de 2017 — Shajin Ahmed/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-369/17)

(2017/C 293/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Shajin Ahmed

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Questão prejudicial

Resulta da expressão «praticou um crime grave», constante do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional (1), a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que a pena legalmente prevista para um crime concreto previsto na lei por um Estado-Membro específico pode constituir o único critério para determinar se o requerente praticou um crime passível de o excluir do direito a proteção subsidiária?


(1)  JO 2011, L 337, p. 9.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 29 de junho de 2017 — Konkurrensverket/SJ AB

(Processo C-388/17)

(2017/C 293/23)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Demandante: Konkurrensverket

Demandado: SJ AB

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/17/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, ser interpretado no sentido de que existe uma rede de serviços de transporte quando são prestados serviços de transporte numa rede ferroviária, gerida pelo Estado, para o tráfego ferroviário nacional e internacional, em conformidade com as disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva 2012/34/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário único, que têm por efeito que a repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária se baseia nos pedidos das empresas ferroviárias e que, na medida do possível, todos esses pedidos devem ser satisfeitos?

2)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/17/CE ser interpretado no sentido de que uma atividade exercida por uma empresa ferroviária, como referida na Diretiva 2012/34/UE, e que consiste na prestação de serviços de transporte ao público numa rede ferroviária, constitui a disponibilização ou a exploração de uma rede para efeitos da referida disposição?


(1)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1).

(2)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu (JO 2012, L 343, p. 32).


4.9.2017   

PT

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C 293/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 29 de junho de 2017 — Sindicatul Energia Oradea/SC Termoelectrica SA

(Processo C-392/17)

(2017/C 293/24)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Oradea

Partes no processo principal

Recorrente: Sindicatul Energia Oradea

Recorrida: SC Termoelectrica SA

Questão prejudicial

As disposições do Decreto n.o 50/1990, conforme interpretado pela decisão n.o 9/2016, proferida pela ÎCCJ [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça da Roménia)] no interesse da lei — decisão vinculativa para os tribunais ordinários, por força da qual os postos de trabalho dos grupos I e II são os previstos rigorosa e taxativamente nos anexos 1 e 2 do decreto, não podendo os órgãos jurisdicionais alargar as disposições de tal decreto a outros casos semelhantes, com a consequência de que não podem ser reconhecidos aos trabalhadores os benefícios em termos de pensão, devidos pelas duras condições de trabalho em que os antigos trabalhadores exerceram a sua atividade — são conformes aos artigos 114.o, n.o 3, TFUE, 151.o TFUE e 153.o TFUE, bem como às disposições da Diretiva-Quadro 89/391/CEE (1) e das subsequentes diretivas específicas?


(1)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).


4.9.2017   

PT

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C 293/20


Ação intentada em 3 de julho de 2017 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-399/17)

(2017/C 293/25)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Checa, ao recusar-se a retomar que o material TPS-NOLO (Geobal), que tinha sido transferido da República Checa para Katowice, Polónia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o, n.o 2 e do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1);

condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O material TPS-NOLO (Geobal), que foi transferido da República Checa para a Polónia e que é proveniente de resíduos perigosos de um aterro (as lagoas Ostramo), está armazenado noutro aterro localizado na República Checa e está classificado como resíduo betuminoso proveniente da refinação, da destilação ou do tratamento pirolítico de materiais orgânicos e é considerado pelas autoridades polacas um resíduo abrangido pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (a seguir «regulamento sobre a transferência de resíduos»).

2.

Dado que a República Checa contesta a classificação da substância em causa como resíduo, e devido ao registo do material em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2) (a seguir «Regulamento REACH»), surgiu uma situação de conflito regida pelo artigo 28.o, n.o 1, do regulamento sobre a transferência de resíduos, que prevê que as matérias transferidas serão tratadas como se fossem resíduos.

3.

O registo do material em aplicação do Regulamento REACH não garante minimamente que a utilização da substância não provoque efeitos negativos no ambiente ou na saúde humana, nem que a substância em causa deixe automaticamente de ser um resíduo. Caso não exista uma decisão nacional que constate que a substância em causa atingiu um estado em que o resíduo deixou de ser um resíduo, o registo dessa substância em aplicação do Regulamento REACH não pode ser considerado válido com base no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento.

4.

Dado que a substância em causa foi transferida para fora das fronteiras sem notificação, essa transferência é considerada uma «transferência ilegal» na aceção do artigo 2.o, n.o 35, alínea a), do regulamento sobre a transferência de resíduos. Nestas circunstâncias, as autoridades competentes do país de expedição informam-se devidamente a fim de garantirem que o resíduo em causa será retomado em conformidade com o disposto no artigo 24.o, n.o 2, do regulamento sobre a transferência de resíduos, o que a República Checa injustificadamente recusa. Esta obrigação não é contrária ao artigo 128.o do Regulamento REACH, que garante a livre circulação das substâncias, das misturas ou dos artigos, na aceção do artigo 3.o do Regulamento REACH, uma vez que os resíduos estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento (v. artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento REACH).


(1)  JO 2006, L 190, p. 1.

(2)  JO 2006, L 396, p. 1.


4.9.2017   

PT

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C 293/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Malmö, migrationsdomstolen (Suécia) em 6 de julho de 2017 — A/Migrationsverket

(Processo C-404/17)

(2017/C 293/26)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Malmö, migrationsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: Migrationsverket

Questão prejudicial

Um pedido que contém informações, fornecidas pelo recorrente, consideradas fiáveis — e que, por conseguinte, servem de base à apreciação do referido pedido –, mas insuficientes para estabelecer uma necessidade de proteção internacional pelo facto de as informações sobre o país [de origem] indicarem que as autoridades oferecem uma proteção aceitável, deve ser considerado manifestamente infundado, na aceção do artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32 (1) revista?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/22


Ação intentada em 10 de julho de 2017 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-416/17)

(2017/C 293/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, agente, W. Roels, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos

declarar que, ao manter os efeitos da legislação que tem por objeto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, que permite a uma sociedade-mãe imputar no imposto por retenção na fonte que deve liquidar no momento da redistribuição aos seus acionistas dos dividendos pagos pelas suas filiais o crédito fiscal respeitante à distribuição destes dividendos se forem provenientes de uma filial estabelecida em França, mas não oferece esta faculdade se estes dividendos provierem de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro, uma vez que, nesta última hipótese, esta legislação não confere o direito à concessão de um crédito fiscal ligado à distribuição destes dividendos por essa filial, na medida em que, segundo a jurisprudência do Conseil d’État (Conselho de Estado), o deferimento dos pedidos de restituição do imposto cobrado por retenção na fonte em violação do direito da União Europeia, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-310/09 Accor  (1) , está sujeito às seguintes três restrições:

o direito à restituição do imposto ilegalmente cobrado por retenção na fonte está limitado pela recusa de considerar a tributação sofrida pelas subfiliais não estabelecidas em França;

o direito à restituição do imposto ilegalmente cobrado por retenção na fonte está limitado por exigências desproporcionais em matéria de prova;

o direito à restituição do imposto ilegalmente cobrado por retenção na fonte está restringido à limitação do crédito fiscal a um terço do montante dos dividendos redistribuídos em França que provêm de uma filial não estabelecida em França, quando o Conseil d'État, órgão jurisdicional do contencioso administrativo que se pronuncia em última instância, estabeleceu estas restrições sem questionar o Tribunal de Justiça para determinar a compatibilidade dessas restrições com o direito da União,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da equivalência e da efetividade e dos artigos 49.o, 63.o e 267.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia acusa a França, através da jurisprudência constante do Conseil d'État, órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, de não ter dado pleno cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-310/09 Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Fonction publique contre Accor SA1, designadamente impondo restrições contrárias ao direito da União para a restituição de um imposto indevidamente cobrado, ou seja, o imposto sobre os rendimentos mobiliários retido na fonte.

No seu acórdão Accor, proferido sobre uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que as normas fiscais francesas que visam eliminar a dupla tributação económica dos dividendos mantinha uma discriminação em matéria de tributação de dividendos que têm a sua fonte noutros Estados-Membros da União Europeia. O imposto que o Tribunal de Justiça considerou contrário ao direito da União deve, portanto, ser restituído.

A Comissão considera que a França não respeita o acórdão do Tribunal de Justiça em três pontos específicos:

não leva em conta o imposto já pago pelas subfiliais não francesas;

mantém, para restringir o direito à restituição das sociedades em questão, exigências relativamente à prova a apresentar, não respeitando os critérios formulados pelo Tribunal de Justiça;

limita de forma absoluta o sistema de crédito de imposto a um terço dos dividendos redistribuídos por uma filial não francesa.

Estas violações devem-se ainda ao facto de o Conseil d'État não ter cumprido o seu dever de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o do TFUE.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de setembro de 2011, no processo C-310/09, Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Fonction publique/Accor SA, EU:C:2011:581.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/23


Recurso interposto em 11 de julho de 2017 pela Deza, a.s. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de maio de 2017, no processo T-115/15, Deza, a.s./ECHA

(Processo C-419/17 P)

(2017/C 293/28)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (representante: P. Dejl, advokát)

Outra parte no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos, Reino da Dinamarca, Reino dos Países Baixos, Reino da Suécia, Reino da Noruega

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2017, no processo T-115/15,

Anular a decisão da ECHA de 12 de dezembro de 2014, n.o ED/108/2014,

Condenar a ECHA no pagamento das despesas suportadas pela recorrente no processo de recurso no Tribunal de Justiça e no processo anterior no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o regulamento REACH.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o regulamento REACH. A recorrente reitera que a decisão da ECHA foi adotada ultra vires, uma vez que a) a ECHA não tem competência para completar a identificação existente da substância DEHP nos termos do artigo 57.o, alínea c), do regulamento REACH através de uma nova identificação dessa substância nos termos do artigo 57.o, alínea f), do regulamento REACH; b) a adoção da decisão da ECHA foi precedida de um processo ilegal; e c) a decisão da ECHA viola o procedimento legalmente vinculativo previsto pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu para a adoção de critérios genericamente vinculativos/harmonizados para a identificação de substâncias com propriedades de desregulação endócrina.

2.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o princípio da segurança jurídica.

Uma vez que a) a decisão da ECHA criou uma situação jurídica pouco clara, imprecisa e imprevisível, que obsta a que a recorrente entenda o alcance preciso das obrigações que lhe são impostas; b) não há critérios genericamente vinculativos/harmonizados para a identificação de substâncias com propriedades de desregulação endócrina; e c) a ECHA não tem competência para completar a identificação existente da substância DEPH nos termos do artigo 57.o, alínea c), do REACH através da identificação do mesmo nos termos do artigo 57.o, alínea f), do REACH, é incorreta a conclusão do Tribunal Geral de que a decisão da ECHA não viola o princípio da segurança jurídica.

3.

O Tribunal Geral alterou a decisão da ECHA sem ter em conta as exigências de fiscalização jurisdicional das decisões das instituições e órgãos da UE, e desvirtuou os factos e as provas.

4.

Como consequência dos referidos erros, o Tribunal Geral violou os direitos da recorrente e os princípios constantes da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito a um processo justo, o direito à fruição pacífica da propriedade e o princípio da segurança jurídica.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/24


Ação intentada em 14 de julho de 2017 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-427/17)

(2017/C 293/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não garantir que as águas recolhidas num sistema coletor combinado de águas residuais urbanas e águas pluviais em 14 aglomerações são retidas e conduzidas para tratamento em conformidade com as exigências da Diretiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do anexo 1, ponto A, e da nota de rodapé 1 da Diretiva 91/271/CEE do Conselho;

declarar que, ao não ter implementado tratamento secundário ou equivalente ou ao não ter apresentado provas suficientes para demonstrar que cumpriu as exigências previstas a este respeito pela Diretiva 91/271/CEE relativamente a 25 aglomerações, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 3, conjugado com as exigências do artigo 10.o e do anexo 1, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho;

declarar que, ao não garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores de 21 aglomerações, eram, antes da descarga em zonas sensíveis, sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o e segundo as exigências do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, conjugado com as exigências do artigo 10.o e do anexo 1, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho;

declarar que, ao não garantir que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas aglomerações de Arklow (IEAG_547) e Castlebridge (IEAG_515) estava sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 12.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho.

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga os Estados-Membros a garantir que as aglomerações acima de uma determinada dimensão dispõem de sistemas coletores das águas residuais urbanas. Nos caso em que um Estado-Membro decide operar um sistema coletor e de tratamento combinado para águas residuais urbanas e águas de escoamento pluvial, esse sistema deve ser concebido de modo a garantir que as águas recolhidas são retidas e conduzidas para tratamento, tendo em conta as condições climáticas e as variações sazonais. Com base nas informações recebidas durante o 7.o e o 8.o Relatórios de exercício nos termos do artigo 15.o da diretiva e nas discussões com a Irlanda durante a fase pré-contenciosa, a Comissão entende que a Irlanda não cumpriu essa obrigação relativamente a 14 aglomerações devido à inexistência de sistemas coletores ou devido a fugas excessivas.

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga os Estados-Membros a garantir que as águas residuais urbanas de aglomerações acima de uma determinada dimensão estão sujeitas a tratamento secundário ou equivalente antes da descarga. Além disso, o artigo 4.o, n.o 3, da diretiva obriga os Estados-Membros a garantir que as descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas preenchem os requisitos previstos no anexo I, ponto B, da diretiva. Tendo apreciado as informações prestadas pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não cumpre as exigências do artigo 4.o relativamente a 25 aglomerações devido à inexistência de estações de tratamento, à incapacidade de as estações de tratamento existentes tratarem a totalidade da carga gerada pelas aglomerações que servem, ao incumprimento das exigências do anexo I, ponto B, ou em razão do incumprimento do artigo 3.o da diretiva.

O artigo 5.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga ainda os Estados-Membros a identificar as zonas sensíveis e a submeter as aglomerações acima de uma determinada dimensão que fazem descargas nessas zonas a um tratamento mais rigoroso do que o descrito no artigo 4.o, segundo as exigências do anexo I, ponto B. Tendo apreciado as informações prestadas pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não aplicou corretamente o artigo 5.o da diretiva no que se refere a 21 aglomerações.

O artigo 12.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho exige que as autoridades competentes garantam que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas seja sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias. Com base na informação disponibilizada pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as exigências do artigo 12.o relativamente a duas aglomerações em que as estações de tratamento operavam sem uma licença válida.


(1)  JO 1991, L 135, p. 40.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/25


Recurso interposto em 15 de julho de 2017 por Meta Group Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de maio de 2017, no processo T-744/14, Meta Group/Comissão

(Processo C-428/17)

(2017/C 293/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Meta Group Srl (representante: A. Formica, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular e/ou alterar o acórdão de 4 de março de 2017, Meta Group/Comissão, T-744/14, por estar viciado por erros de direito e não estar fundamentado;

e, por conseguinte, declarar o incumprimento, por parte da Comissão, das suas obrigações pecuniárias decorrentes dos contratos de subvenção FP5-6 e CIP pelo montante global de 566 377,63 euros, a título de subvenções devidas e não pagas, bem como declarar o caráter ilícito das compensações efetuadas em relação com os créditos detidos pela recorrente;

em consequência, condenar a Comissão a pagar à recorrente a referida quantia de 566 377,63 euros, acrescida de juros de mora e revalorização monetária;

assim como, condenar a Comissão a indemnizar os prejuízos causados à recorrente, pelo montante global de 815 000 euros ou por uma quantia superior que o Tribunal de Justiça vier a fixar na sequência do presente processo, além do prejuízo adicional que resulta da ilegalidade das referidas compensações.

Fundamentos e principais argumentos

I.

Aplicação incorreta e/ou errada dos artigos 1134.o e 1135.o do CódigoCcivil belga, relativos à obrigação de executar de boa-fé os contratos. Aplicação incorreta e/ou errada dos artigos 1156.o, 1157.o e 1161.o do Código Civil belga quanto à interpretação dos contratos. Aplicação incorreta e/ou errada dos princípios do direito da União sobre a força vinculativa dos contratos, a execução de boa-fé, a interpretação dos contratos e a segurança jurídica.

Ao julgar improcedente o terceiro fundamento de recurso, o acórdão recorrido violou as regras do Código Civil belga e do direito da União sobre a força vinculativa dos contratos, na parte em que não reconhece caráter vinculativo entre as partes à cláusula que figura na página 47 do anexo ao contrato Ecolink+ e não admite que a referência à metodologia anexa ao contrato não constitui uma referência à metodologia proposta pela META transmitida em 21 de dezembro de 2009 à Comissão.

II.

Aplicação incorreta e/ou errada do artigo II.20 do guia FP6. Aplicação incorreta e/ou errada do artigo 179.o TFUE relativamente aos programas comunitários. Aplicação incorreta e/ou errada dos artigos 1134.o, 1135.o, 1156.o, 1157.o e 1161.o do Código Civil belga. Violação do princípio da não contradição.

Ao julgar improcedente o quarto e quinto fundamentos de recurso, o acórdão recorrido violou o princípio da não contradição, os critérios do guia FP6 e as regras do Código Civil belga sobre a execução de boa-fé dos contratos, designadamente ao não reconhecer caráter vinculativo às cláusulas do guia FP6, que preveem a aplicação estrita e rigorosa aos factos na origem do litígio, em especial no que diz respeito aos custos de consultoria interna.

III.

Violação dos princípios de direito processual da União relativamente aos direitos da defesa e ao pleno respeito do contraditório. Violação do artigo 64.o do Regulamento de Processo. Falta total de fundamentação relativamente a uma questão essencial do litígio.

Ao julgar improcedentes os dois primeiros fundamentos de recurso, o acórdão recorrido viola os princípios do direito da União em matéria de pleno respeito pelo contraditório e dos direitos da defesa, bem como do artigo 64.o do Regulamento de Processo, pois não examinou os argumentos jurídicos da recorrente nas suas observações na peça processual designada «anexo E.4», que só foi apresentada pela Comissão na audiência, aceitando sem questionar as alegações da parte contrária e sem fundamentar suficientemente as suas conclusões.

IV.

Aplicação incorreta e/ou errada do guia para as questões financeiras relativas às ações indiretas ao abrigo do programa FP6 e cláusulas do sétimo programa-quadro. Erro manifesto de apreciação de um elemento que determina os factos na origem do litígio.

Ao julgar improcedentes os dois primeiros fundamentos de recurso, o acórdão recorrido viola ainda o guia financeiro do sexto programa e desvirtua os factos na origem do litígio, calculando de forma errada e enganosa o número de horas consagradas ao contrato relativo ao projeto Bridge, a saber sobre a hipótese de o associado prestador ter trabalhado todos os dias de cada mês durante oito horas consecutivas unicamente para atividades relacionadas com esse contrato.

V.

Aplicação incorreta e/ou errada dos artigos 1134.o, 1135.o, 1156.o, 1157.o e 1161.o do Código Civil belga. Violação do princípio do direito da União da confiança legítima, na medida em que se aplica igualmente à pessoa de direito privado que estabelece relações contratuais com uma pessoa de direito público

Ao julgar improcedente o sexto fundamento de recurso, o acórdão recorrido viola as regras de direito civil sobre o caráter vinculativo dos contratos bem como o princípio da execução de boa-fé dos contratos na parte em que não reconhece que a conduta da Comissão, que culminou na assinatura do anexo, criou uma confiança legítima na recorrente de que a metodologia que ía propor seria aceite.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/27


Recurso interposto em 26 de julho de 2017 pelo Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 16 de maio de 2017 no processo T-122/15, Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank/Banco Central Europeu

(Processo C-450/17 P)

(2017/C 293/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank (representantes: A. Glos, T. Lübbig e M. Benzing, advogados)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE) e Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017, proferido no processo T-122/15;

anular a decisão do BCE de 5 de janeiro de 2015 (ECB/SSM/15/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/3), ordenando a manutenção dos efeitos da substituição da decisão do BCE de 1 de setembro de 2014 (ECB/SSM/14/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/1);

a título subsidiário, anular o referido acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar o BCE nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento: violação do direito da União na interpretação e aplicação do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento MUS (1) e do artigo 70.o do Regulamento-Quadro MUS (2)

O Tribunal Geral interpretou erradamente as disposições aplicáveis do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento MUS, em conjugação com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro MUS. Foi erradamente que concluiu que as «circunstâncias específicas», que devem levar a qualificar uma instituição como menos significativa, só se verificam se a supervisão direta das autoridades nacionais permitir melhor atingir os objetivos do Regulamento MUS do que a supervisão direta do BCE. O Tribunal Geral baseia-se, na sua interpretação, apenas na versão em língua inglesa do Regulamento-Quadro MUS, violando assim o princípio de que todas as versões linguísticas têm o mesmo valor jurídico. O Tribunal Geral abstém-se erradamente de interpretar as normas com base na regra hierarquicamente superior que constitui o princípio da proporcionalidade aplicado à competência. Afastou erradamente a existência de um erro manifesto de apreciação do BCE na análise dos factos e não verifica, tal como não o fez o BCE, se a recorrente, tendo em conta as circunstâncias específicas e factuais que expôs, deve ser qualificada de instituição menos significativa por força das «circunstâncias específicas» na aceção do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento MUS, em conjugação com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro MUS. O Tribunal Geral viola assim o seu dever de proceder a uma verificação exaustiva da existência de erros de apreciação na decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento: desvirtuação da decisão impugnada e apreciação errada das exigências de fundamentação

O Tribunal Geral desvirtua a fundamentação da decisão impugnada e substitui a fundamentação do BCE pela sua própria fundamentação. Uma vez que desvirtua o conteúdo da decisão impugnada, o Tribunal Geral não obedece às exigências do direito da União sobre o dever de fundamentação: a fundamentação da decisão impugnada não é coerente e é contraditória em si.

3.

Terceiro fundamento: erros processuais cometidos pelo Tribunal Geral ao introduzir aspetos que não eram objeto do processo

O acórdão do Tribunal Geral viola o direito da recorrente a ser ouvida e o princípio do contraditório. A fundamentação do acórdão introduz aspetos decisivos para a decisão da causa que não foram objeto de debate durante o processo judicial.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1).


Tribunal Geral

4.9.2017   

PT

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C 293/29


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — ADR Center/Comissão

(Processo T-644/14) (1)

(«Contribuição financeira - Programa geral “Direitos Fundamentais e Justiça” relativo ao período de 2007 a 2013 - Programa específico “Justiça civil” - Recurso de anulação - Decisão que constitui título executivo - Artigo 299.o TFUE - Competência do autor do ato - Princípio da boa administração - Pedido destinado a ordenar à Comissão o pagamento do saldo restante devido por força das convenções de subvenção - Requalificação parcial do recurso - Cláusula compromissória - Competência do Tribunal Geral - Custos elegíveis»)

(2017/C 293/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ADR Center SpA (Roma, Itália) (representantes: inicialmente L. Tantalo, depois A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Estrada de Solà e L. Cappelletti, depois J. Estrada de Solà e S. Delaude, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2014) 4485 final da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativa à recuperação de parte da contribuição financeira paga à recorrente em execução das três convenções de subvenção celebradas no âmbito do programa «Justiça civil», e, por outro lado, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação da Comissão a pagar-lhe o saldo restante devido por força das três convenções no montante de 49 172,50 euros bem como uma indemnização.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ADR Center SpA suportará as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas desta instituição relativas ao processo de medidas provisórias, e metade das suas próprias despesas, incluindo no que respeita às suas despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

A Comissão Europeia suportará metade das despesas efetuadas pela ADR Center, incluindo metade das despesas desta última relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 388, de 3.11.2014.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/29


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Espanha/Comissão

(Processo T-143/15) (1)

((«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Espanha - Ajudas diretas dissociadas para os exercícios de 2008 e 2009 - Deficiências no sistema de controlo - Determinação das amostras de controlo - Ónus da prova - Ajudas ao desenvolvimento rural na Comunidade Autónoma de Castela e Leão para os exercícios de 2009 e 2010 - Controlos no local - Controlos-chave - Proporcionalidade»))

(2017/C 293/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: M. Sampol Pucurull e M. J. García-Valdecasas Dorrego, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e I. Galindo Martín, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e em que se pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia certas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33).

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia certas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), é anulada na parte em que respeita à correção financeira imposta ao Reino de Espanha na sequência do inquérito AA/2009/007/ES para o exercício de 2009.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 178, de 1.6.2015.


4.9.2017   

PT

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C 293/30


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Bélgica/Comissão

(Processo T-287/16) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Bélgica - Restituições à exportação - Falta de recuperação resultante de negligências imputáveis a um organismo de um Estado-Membro - Não esgotamento de todas as vias de recurso possíveis - Proporcionalidade»)

(2017/C 293/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: inicialmente, J.-C. Halleux e M. Jacobs, depois M. Jacobs, L. Van den Broeck e J. Van Holm, agentes, assistidos por É. Grégoire e J. Mariani, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e P. Ondrůšek, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 75, p. 16), na medida em que exclui do referido financiamento, no que respeita ao Reino da Bélgica, o montante de 9 601 619,00 euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/31


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Cafés Pont/EUIPO — Giordano Vini (Art’s Cafè)

(Processo T-309/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia Art’s Cafè - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 293/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cafés Pont, SL (Sabadell, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Giordano Vini SpA (Diano d'Alba, Itália) (representantes: F. Jacobacci e L. Ghedina, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de abril de 2016 (processo R 1110/2015-2), relativa a um pedido de declaração de extinção entre a Giordano Vini e a Cafés Pont.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Cafés Pont, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


4.9.2017   

PT

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C 293/31


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Mediaexpert/EUIPO — Mediaexpert (mediaexpert)

(Processo T-780/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia mediaexpert - Marca nominativa nacional anterior mediaexpert - Motivo relativo de recusa - Artigo 53.o n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Prova da existência, da validade e do alcance da proteção da marca anterior - Certificado de registo da marca anterior - Tradução - Regras 37 a 39 e regra 98, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Confiança legítima»])

(2017/C 293/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mediaexpert sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: J. Aftyka, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mediaexpert S.A. (Varsóvia)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de agosto de 2016 (processo R 2583/2015-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Mediaexpert sp. z o.o. e a Mediaexpert S.A.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mediaexpert sp.z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/32


Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — BPC Lux 2 e o./Comissão

(Processo T-812/14) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios estatais - Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo - Criação e capitalização de um banco de transição - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)

(2017/C 293/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BPC Lux 2 Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo) e 19 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. Fajardo, advogado, J. Webber e M. Steenson, solicitors, e K. Bacon, QC)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P.-J. Loewenthal, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e S. Jaulino, agentes, assistidos por M. Mendes Pereira, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação da Decisão C(2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, auxílio estatal SA.39250 (2014/N) — Portugal — Resolução do Banco Espírito Santo.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A BPC Lux 2 Sàrl e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia na presente instância e no processo de medidas provisórias.

3)

A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 46 de 9.2.2015.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/32


Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — De Masi/Comissão

(Processo T-423/16) (1)

([«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos aos trabalhos do grupo Código de Conduta (fiscalidade das empresas) instituído pelo Conselho - Resposta aos pedidos iniciais depois de uma solução equitativa - Ausência de decisão confirmativa - Inadmissibilidade»])

(2017/C 293/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fabio De Masi (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Fischer-Lescano, professor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Baquero Cruz e F. Erlbacher, depois J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE em que se pede a anulação das decisões da Comissão contidas, por um lado, na carta de 20 de maio de 2016 e, por outro, na carta de 13 de julho de 2016, que respondem aos pedidos de acesso aos documentos do grupo «Código de Conduta (fiscalidade das empresas)», apresentados pelo recorrente com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Fabio De Masi suportará as suas próprias despesas, assim como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


4.9.2017   

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C 293/33


Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — Pfizer e Pfizer santé familiale/Comissão

(Processo T-716/16) (1)

((«Recurso de anulação - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura pautal e estatística - Classificação na nomenclatura combinada - Subposições pautais - Direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias classificadas nessas subposições pautais - Ato regulamentar que comporta medidas de execução - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»))

(2017/C 293/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pfizer Ltd (Sandwich, Reino Unido) e Pfizer Santé familiale (Paris, França) (representantes: L. Catrain González, advogado, e E. Wright, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e K. Skelly, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2016/1140 da Comissão, de 8 de julho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2016, L 189, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Pfizer Ltd e a Pfizer Santé familiale são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 462, de 12.12.2016.


4.9.2017   

PT

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C 293/34


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — PGNiG Supply & Trading/Comissão

(Processo T-849/16 R)

((«Processo de medidas provisórias - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Pedido da Bundesnetzagentur de alteração das condições de derrogação das regras da União sobre a exploração do gasoduto OPAL - Decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»))

(2017/C 293/40)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: PGNiG Supply & Trading GmbH (Munique, Alemanha) (representante: M. Jeżewski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE destinado a obter a suspensão da execução da decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, relativa à alteração das condições de derrogação do gasoduto OPAL às regras de acesso de terceiros e à regulamentação das tarifas aprovadas pela Diretiva 2003/55/CE.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O despacho de 23 de dezembro de 2016, PGNiG Supply & Trading/Comissão (T-849/16 R), é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


4.9.2017   

PT

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C 293/34


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — Polónia/Comissão

(Processo T-883/16 R)

((«Processo de medidas provisórias - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Pedido da Bundesnetzagentur de alteração das condições de derrogação das regras da União sobre a exploração do gasoduto OPAL - Decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»))

(2017/C 293/41)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Kawnik e K. Rudzińska, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE destinado a obter a suspensão da execução da decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, relativa à alteração das condições de derrogação do gasoduto OPAL às regras de acesso de terceiros e à regulamentação das tarifas aprovadas pela Diretiva 2003/55/CE.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O despacho de 23 de dezembro de 2016, Polónia/Comissão (T-883/16 R), é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


4.9.2017   

PT

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C 293/35


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão

(Processo T-130/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Pedido da Bundesnetzagentur que visa a alteração das condições que permitem uma derrogação às normas da União para a exploração do gasoduto OPAL - Decisão da Comissão que altera as condições que permitem uma derrogação às normas da União - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 293/42)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e que visa a suspensão da execução da Decisão C (2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que altera as condições que permitem uma derrogação às normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária estabelecida pela Diretiva 2003/55/CE no que diz respeito ao gaseduto OPAL.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é rejeitado.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/35


Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — Argus Security Projects/SEAE

(Processo T-131/17 R)

((«Processo de medidas provisórias - SEAE - Cobrança por compensação - Pedido de medidas provisórias - Prejuízo financeiro - Dever de diligência - Falta de urgência»))

(2017/C 293/43)

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Requerido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt, agente, assistido por B. Allemeersch, W. De Meester e G. Scraeyen, advogados)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado a obter a concessão de medidas provisórias visando, por um lado, a suspensão da execução das decisões de compensação da Comissão, que atua por conta do contabilista do SEAE, dos respetivos montantes de 100 600 euros, de 41 522 euros e de 52 600 euros (decisões comunicadas em 15 de março de 2017), de 58 924 euros (decisão comunicada em 7 de abril de 2017) e de 41 422 euros (decisão comunicada em 19 de abril de 2017) e, por outro, a injunção contra o SEAE, para se abster de adotar qualquer decisão de compensação contra a requerente até ser proferida uma sentença definitiva no litígio relacionado com a execução do contrato-quadro 2008/14/SEC/RELEX/K8, pendente no Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas (Bélgica).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/36


Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — António Conde & Companhia/Comissão

(Processo T-244/17 R)

((«Medidas provisórias - Navio de pesca - Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico - Admissibilidade - Pedido de medidas provisórias - Falta de interesse»))

(2017/C 293/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: António Conde & Companhía, SA (Gafanha de Nazaré, Portugal) (representante: J.R. García-Gallardo Gil-Fournier, advogado)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, A. Lewis e F. Moro, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado a obter a concessão de medidas provisórias que instem a Comissão Europeia a não exercer pressões sobre a República Portuguesa para excluir o navio de pesca Calvão da lista dos navios que arvoram pavilhão português autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO.

Dispositivo

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/36


Recurso interposto em 14 de junho de 2017 — TE/Comissão

(Processo T-392/17)

(2017/C 293/45)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: TE (representante: J. Bartončík, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de abrir uma investigação pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega uma violação de um princípio fundamental do direito da União Europeia — o princípio da subsidiariedade.

2.

Com o segundo fundamento, alega uma violação do princípio ne bis in idem.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/37


Recurso interposto em 27 de junho de 2017 — Deza/Comissão

(Processo T-400/17)

(2017/C 293/46)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (Valašské Meziřčí, República Checa) (representante: P. Dejil, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente o Regulamento (UE) n.o 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera o regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (a seguir «Regulamento CLP»), na medida em que classifica e identifica a substância antraquinona, mediante inclusão da seguinte entrada no Quadro 3 da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho: Número de índice 606-151-00-4; Identificação Internacional de Substâncias Químicas: antraquinona; n.o CE: 201-549-0; n.o CAS: 84-65-1; Código da classe e categoria de perigo: Carc.IB; Código de advertência de Perigo: H350, Cógido do pictograma, palavra-sinal: GHS08 Dgr; Código de advertência de perigo: H350;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega uma classificação e rotulagem ilegais e manifestamente incorretas da substância antraquinona como uma substância cancerígena de Categoria 1B, nos termos do Quadro 3 da Parte 3 do Anexo 1 do Regulamento CLP.

Essa classificação e rotulagem não assentam em provas suficientes obtidas mediante estudos fidedignos e aceitáveis que demonstrem uma relação causa-efeito entre a substância antraquinona enquanto tal e uma incidência superior de tumores em testes em animais, na aceção do Quadro 3 da Parte 3 do Anexo 1 do Regulamento CLP.

2.

Com o segundo fundamento, alega uma violação dos seus direitos e dos princípios consagrados na Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em consequência da classificação e rotulagem ilegais e manifestamente incorretas da substância antraquinona como uma substância cancerígena de Categoria 1B, nos termos do Quadro 3 da Parte 3 do Anexo 1 do Regulamento CLP, houve uma violação em especial do direito da recorrente à fruição pacífica do direito de propriedade e do princípio da segurança jurídica.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/38


Recurso interposto em 6 de julho de 2017 — Leino-Sandberg/Parlamento

(Processo T-421/17)

(2017/C 293/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Päivi Leino-Sandberg (Helsínquia, Finlândia) (representantes: O. Brouwer e S. Schubert, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento, de 3 de abril de 2017, que recusa à recorrente o acesso à sua decisão de 8 de julho de 2015 adotada em resposta a um pedido confirmativo apresentado por um terceiro nos termos do Regulamento n.o 1049/2001;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a existência de erro de direito, erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação na aplicação da exceção relativa à proteção dos processos judiciais, prevista no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento relativo à transparência.

A recorrente alega que o documento pedido é um documento administrativo definitivo, não protegido pela confidencialidade nem por qualquer outra exceção de não divulgação. Além disso, invoca que, mesmo que essa exceção fosse aplicável ao caso vertente, o recorrido interpretou-a ou aplicou-a de forma manifestamente errada, uma vez que não demonstrou de que modo a divulgação do documento pedido podia prejudicar a proteção dos processos judiciais.

2.

Com o segundo fundamento, alega a existência de erro de direito, erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação na aplicação do critério do interesse público superior, conforme previsto pelo artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento relativo à transparência.

3.

Com o terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, alega a existência de erro de direito, erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação na aplicação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento relativo à transparência.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/38


Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — UF/EPSO

(Processo T-422/17)

(2017/C 293/48)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: UF (representante: L. Gudaitė, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido, de 4 de abril de 2017, de eliminar o recorrente do concurso EPSO/AD/335/16 — juristas-linguistas de língua lituana;

obrigar o recorrido a permitir que o recorrente corrija um erro manifesto, alterando o nível de conhecimentos de língua polaca de B1 para C1;

readmita o recorrente ao concurso de juristas-linguistas de língua lituana.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o recorrido violou a confiança legítima do recorrente e o induziu em erro ao confirmar que a sua candidatura à participação no concurso cumpria todos os requisitos.

O recorrente alega que, ao confirmar, em 9 de janeiro de 2017, que a sua candidatura cumpria todos os requisites do anúncio de concurso e ao tê-lo admitido a participar nos testes em computador, o recorrido induziu-o em erro e não lhe concedeu a possibilidade de corrigir um erro material manifesto relativo ao nível de conhecimentos de língua polaca e devido ao qual foi posteriormente eliminado do concurso.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o recorrido violou os direitos e a confiança legítima do recorrido ao eliminá-lo do concurso de juristas-linguistas de língua lituana.

O recorrente alega que, através da decisão de 4 de abril de 2017, o recorrido, ao ter em consideração o nível de conhecimentos de língua polaca referido na candidatura, o eliminou do concurso de forma injustificada, uma vez que o recorrido tem conhecimento do seu real nível de conhecimentos de língua polaca, com base na informação prestada no âmbito da candidatura a outro concurso (EPSO/AD/328/16) e nos resultados desse concurso. O recorrente refere que, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, o júri é responsável por apreciar devidamente os diplomas ou títulos apresentados ou a competência profissional demonstrada por cada candidato, e a sua decisão de eliminar um candidato de um concurso é considerada um ato lesivo, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/39


Recurso interposto em 14 de julho de 2017 — António Conde & Companhia/Comissão

(Processo T-443/17)

(2017/C 293/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: António Conde & Companhia, SA (Gafanha da Nazaré, Portugal) (representada por J. García-Gallardo Gil-Fournier, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão que recusou encaminhar rapidamente ao Secretário da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste os nomes dos navios portugueses detentores de uma licença, SANTA ISABEL e CALVÃO, impedindo-os assim de operar, a partir de 1 de julho de 2017, nas zonas de pesca do Atlântico Nordeste, para pescar peixe-vermelho e camarão, em violação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1236/2010 (1);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação pela recorrida do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1236/2010, devido à sua interferência no processo de redação ou de comunicação da lista de embarcações elaborada por Portugal para transmissão ao Secretário da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste. A recorrida não tem o direito de comentar, alterar, fazer recomendações, avaliar, negar, redigir ou pressionar os Estados-Membros em relação a tais listas.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho (JO L 348, p. 17).


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/40


Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2017 — Aston Martin Lagonda/EUIPO (representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel)

(Processo T-86/15) (1)

(2017/C 293/50)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 138 de 27.4.2015.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/40


Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2017 — Aston Martin Lagonda/EUIPO (representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel)

(Processo T-88/15) (1)

(2017/C 293/51)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 138 de 27.4.2015.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/40


Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2017 — DQ e o./Parlamento

(Processo T-38/17) (1)

(2017/C 293/52)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 104 de 3.4.2017.


4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/41


Despacho do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — GY/Comissão

(Processo T-203/17) (1)

(2017/C 293/53)

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 195 de 19.6.2017.