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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 283 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 283/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2017/C 283/02 |
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2017/C 283/03 |
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2017/C 283/04 |
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2017/C 283/05 |
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2017/C 283/06 |
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2017/C 283/07 |
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2017/C 283/08 |
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2017/C 283/09 |
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2017/C 283/10 |
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2017/C 283/11 |
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2017/C 283/12 |
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2017/C 283/13 |
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2017/C 283/14 |
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2017/C 283/16 |
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2017/C 283/17 |
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2017/C 283/20 |
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2017/C 283/21 |
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2017/C 283/24 |
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2017/C 283/30 |
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2017/C 283/31 |
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2017/C 283/32 |
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2017/C 283/33 |
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2017/C 283/34 |
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2017/C 283/35 |
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2017/C 283/36 |
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2017/C 283/37 |
Processo C-381/17: Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República da Croácia |
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2017/C 283/38 |
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2017/C 283/39 |
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2017/C 283/40 |
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2017/C 283/41 |
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2017/C 283/42 |
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Tribunal Geral |
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2017/C 283/43 |
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2017/C 283/45 |
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2017/C 283/46 |
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2017/C 283/47 |
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2017/C 283/48 |
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2017/C 283/49 |
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2017/C 283/50 |
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2017/C 283/51 |
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2017/C 283/52 |
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2017/C 283/53 |
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2017/C 283/54 |
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2017/C 283/55 |
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2017/C 283/56 |
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2017/C 283/57 |
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2017/C 283/58 |
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2017/C 283/59 |
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2017/C 283/60 |
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2017/C 283/61 |
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2017/C 283/62 |
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2017/C 283/63 |
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2017/C 283/64 |
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2017/C 283/65 |
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2017/C 283/66 |
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2017/C 283/67 |
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2017/C 283/68 |
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2017/C 283/69 |
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2017/C 283/70 |
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2017/C 283/71 |
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2017/C 283/72 |
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2017/C 283/73 |
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2017/C 283/74 |
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2017/C 283/75 |
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2017/C 283/76 |
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2017/C 283/77 |
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2017/C 283/78 |
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2017/C 283/79 |
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2017/C 283/80 |
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2017/C 283/81 |
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2017/C 283/82 |
Processo T-321/17: Ação intentada em 22 de maio de 2017 — Niemelä e o./BCE |
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2017/C 283/83 |
Processo T-435/17: Recurso interposto em 30 de março de 2017 — Grendene/EUIPO — Hipanema (HIPANEMA) |
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2017/C 283/84 |
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2017/C 283/85 |
Processo T-471/12: Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2017 — Meta Group/Comissão |
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2017/C 283/86 |
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2017/C 283/87 |
Processo T-696/13: Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2017 — Meta Group/Comissão |
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2017/C 283/88 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 283/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-482/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 6.o, n.o 1 - Grupo Deutsche Bahn - Acordos de transferência de lucros - Proibição de transferir para os serviços de transporte ferroviário financiamentos públicos concedidos para fins de exploração da infraestrutura ferroviária - Obrigações contabilísticas - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 9.o, n.o 4 - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Artigo 6.o, n.o 1 - Ponto 5 do anexo - Obrigações contabilísticas - Apresentação contrato a contrato dos financiamentos públicos às atividades de prestação de serviço público de transporte de passageiros»)
(2017/C 283/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, T. Maxian Rusche e J. Hottiaux, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, R. Van der Hout, advocaat)
Intervenientes em apoio da demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato), República de Letónia (representantes: I. Kucina, J. Treijs-Gigulis e I. Kalniņš, agentes)
Dispositivo
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1) |
Não tendo adotado todas as medidas necessárias para assegurar, através de uma elaboração adequada da contabilidade, o cumprimento da proibição de transferência dos financiamentos públicos destinados à exploração da infraestrutura ferroviária para os serviços de transporte, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001. |
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2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha, a República Italiana e a República da Letónia suportam as suas próprias despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-126/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Imposto especial de consumo sobre os cigarros - Diretiva 2008/118/CE - Exigibilidade - Lugar e momento da exigibilidade - Marcas fiscais - Livre circulação dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Limitação no tempo da comercialização e venda dos maços de cigarros - Princípio da proporcionalidade»)
(2017/C 283/03)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, N. Silva Vitorino e A. Cunha, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes), República da Estónia (representante: K. Kraavi-Käerdi, agente), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Dispositivo
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1) |
Ao prever que os cigarros introduzidos no consumo num determinado ano já não podem ser comercializados nem vendidos ao público uma vez decorrido o prazo previsto no artigo 27.o, alínea a), da Portaria n.o 1295/2007 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 1 de outubro de 2007, na sua versão aplicável à presente ação, quando não haja aumento da taxa do imposto especial de consumo sobre esses produtos que produza efeitos no ano seguinte, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, e do princípio da proporcionalidade. |
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2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
A República Portuguesa suporta metade das suas próprias despesas. |
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4) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas pela República Portuguesa. |
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5) |
O Reino da Bélgica, a República da Estónia e a República da Polónia suportam as respetivas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Daniel Adam Popławski
(Processo C-579/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros - Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Artigo 4.o, ponto 6 - Compromisso do Estado-Membro de execução de executar a pena em conformidade com o seu direito interno - Execução - Obrigação de interpretação conforme»)
(2017/C 283/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Daniel Adam Popławski
sendo interveniente: Openbaar Ministerie
Dispositivo
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1) |
O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que dá execução a esta disposição, que, no caso de outro Estado-Membro pedir a entrega de um cidadão estrangeiro que dispõe de uma autorização de residência por tempo indeterminado no território do primeiro Estado-Membro, para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade contra esse cidadão, transitada em julgado, por um lado, não autoriza essa entrega, e, por outro, se limita a prever a obrigação das autoridades judiciárias do primeiro Estado-Membro de informarem as autoridades judiciárias do segundo Estado-Membro de que estão dispostas a executar essa pena, sem que, à data da recusa da entrega, a execução efetiva esteja garantida e sem que, além disso, na hipótese de essa execução posteriormente se revelar impossível, tal recusa possa ser impugnada. |
|
2) |
As disposições da Decisão-Quadro 2002/584 não têm efeito direto. No entanto, o órgão jurisdicional nacional competente, tomando em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, deve interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade desta decisão-quadro, o que implica, no caso em apreço, que, em caso de recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no Estado-Membro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, as autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução têm a obrigação de garantir elas próprias a execução efetiva da pena decretada contra essa pessoa. |
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3) |
O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, unicamente com o fundamento de que esse Estado-Membro pretende instaurar um procedimento penal contra essa pessoa pelos mesmos factos que estiveram na base dessa sentença. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de junho de 2017 — Novartis Europharm Ltd/Comissão Europeia, Teva Pharma BV (C-629/15 P), Hospira UK Ltd (C-630/15 P)
(Processos apensos C-629/15 P e C-630/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medicamentos para uso humano - Autorização de colocação no mercado - Regulamento (CEE) n.o 2309/93 - Procedimento centralizado ao nível da União - Desenvolvimento de um medicamento que foi objeto de uma autorização de colocação no mercado para outras indicações terapêuticas - Autorização de colocação no mercado distinta e novo nome comercial - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 10.o, n.o 1 - Conceito de “autorização global” - Período de proteção regulamentar dos dados»)
(2017/C 283/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis Europharm Ltd (Camberley, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advocaat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e A. Sipos e M. Šimerdová, agentes), Teva Pharma BV (representantes: K. Bacon, QC, mandatada por C. Firth, solicitor), Hospira UK Ltd (representantes: J. Stratford, QC, mandatada por E. Vickers e N. Stoate, solicitors)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento aos recursos nos processos C-629/15 P e C-630/15 P. |
|
2) |
A Novartis Europharm Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela Teva Pharma BV e pela Hospira UK Ltd nos processos C-629/15 P e C-630/15 P. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid — Espanha) — Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania/Ayuntamiento de Getafe
(Processo C-74/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de “auxílio de Estado” - Conceitos de “empresa” e de “atividade económica” - Outros requisitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE - Conceitos de “auxílios existentes” e de “auxílios novos” - Acordo de 3 de janeiro de 1979 celebrado entre o Reino de Espanha e a Santa Sé - Imposto sobre as construções, instalações e obras - Isenção em benefício dos bens imóveis da Igreja Católica»)
(2017/C 283/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania
Recorrido: Ayuntamiento de Getafe
Dispositivo
Uma isenção fiscal como a que está em causa no processo principal, de que uma Congregação da Igreja Católica beneficia para obras realizadas num imóvel afeto ao exercício de atividades sem finalidade estritamente religiosa, é suscetível de estar abrangida pela proibição do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, se essas atividades forem económicas e na medida em que o sejam, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Burgos — Espanha) — Juan Moreno Marín, Maria Almudena Benavente Cardaba, Rodrigo Moreno Benavente/Abadía Retuerta, SA
(Processo C-139/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) - Marca nominativa nacional La Milla de Oro - Motivos de recusa do registo ou de declaração de nulidade - Sinais de proveniência geográfica»)
(2017/C 283/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Burgos
Partes no processo principal
Recorrentes: Juan Moreno Marín, Maria Almudena Benavente Cardaba, Rodrigo Moreno Benavente
Recorrida: Abadía Retuerta, SA
Dispositivo
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1) |
Um sinal como «la Milla de Oro», que se refere à característica de um produto ou serviço que consiste na possibilidade de encontrar em abundância num mesmo local tal produto ou serviço, de elevado valor e qualidade, não pode constituir uma indicação de proveniência geográfica, uma vez que este sinal deve ser acompanhado de um nome que designe um local geográfico para que possa ser identificado o espaço físico ao qual está associada uma forte concentração de um produto ou serviço, de elevado valor e qualidade. |
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2) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um sinal como «la Milla de Oro», que se refere à característica de um produto ou serviço que consiste na possibilidade de encontrar em abundância, num mesmo lugar, tal produto ou serviço, de elevado valor e qualidade, é suscetível de não identificar características cuja utilização enquanto marca constitui uma causa de declaração de nulidade, na aceção desta disposição. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de julho de 2017 — Toshiba Corporation/Comissão Europeia
(Processo C-180/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos projetos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão tomada pela Comissão Europeia na sequência da anulação parcial da decisão inicial pelo Tribunal Geral - Modificação das coimas - Direitos de defesa - Falta de adoção de nova comunicação de acusações - Igualdade de tratamento - Empresa comum - Cálculo do montante de partida - Grau de contribuição para a infração - Autoridade de caso julgado»)
(2017/C 283/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Toshiba Corporation (representantes: J. F. MacLennan, Solicitor, S. Sakellariou, dikigoros, A. Schulz, Rechtsanwalt e J. Jourdan, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: N. Khan, agente)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Toshiba Corporation é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Werner Fries/Lufthansa CityLine GmbH
(Processo C-190/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (UE) n.o 1178/2011 - Anexo I, ponto FCL.065, alínea b) - Proibição de os titulares de uma licença de piloto que tenham atingido 65 anos de idade desempenharem funções de piloto numa aeronave que efetue um transporte aéreo comercial - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 15.o - Liberdade profissional - Artigo 21.o - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da idade - Transporte aéreo comercial - Conceito»)
(2017/C 283/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Werner Fries
Demandada: Lufthansa CityLine GmbH
Dispositivo
|
1) |
O exame da primeira e segunda questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do ponto FCL.065, alínea b), do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, à luz do artigo 15.o, n.o 1, ou do artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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2) |
O ponto FCL.065, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 1178/2011 deve ser interpretado no sentido de que não proíbe o titular de uma licença de piloto que tenha atingido 65 anos de idade de atuar como piloto em voos vazios ou em voos ferry, efetuados no âmbito da atividade comercial de um transportador, sem transporte de passageiros, de carga ou de correio, nem de exercer como instrutor e/ou examinador a bordo de uma aeronave, sem fazer parte da tripulação do voo. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Nerea SpA/Regione Marche
(Processo C-245/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regulamento (CE) n.o 800/2008 - Isenção geral por categoria - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 6, alínea c) - Artigo 1.o, n.o 7, alínea c) - Conceito de “empresa em dificuldade” - Conceito de “processo de insolvência” - Sociedade beneficiária de um auxílio de Estado ao abrigo de um programa operacional regional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) posteriormente admitida a acordo com os credores com continuação da atividade - Revogação do auxílio - Obrigação de reembolso do adiantamento pago»)
(2017/C 283/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrente: Nerea SpA
Recorrida: Regione Marche
sendo intervenientes: Banca del Mezzogiorno — Mediocredito Centrale SpA
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.o e 108.o TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «procedimento coletivo de insolvência» cobre todos os procedimentos coletivos de insolvência de empresas previstos pelos ordenamentos jurídicos nacionais, quer estes últimos sejam iniciados oficiosamente pelas autoridades administrativas ou jurisdicionais nacionais ou o tenham sido por iniciativa da empresa em causa. |
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2) |
O artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma empresa reunir as condições para ser sujeita a um procedimento coletivo de insolvência segundo o direito nacional, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é suficiente para obstar a que um auxílio de Estado lhe seja concedido em aplicação deste regulamento ou, se tal auxílio lhe tiver já sido concedido, para declarar que não o poderia ter sido em aplicação do referido regulamento, desde que essas condições estivessem reunidas à data em que foi concedido o referido auxílio. Em contrapartida, um auxílio concedido a uma empresa que cumpre o Regulamento n.o 800/2008, e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, n.o 6, não pode ser revogado apenas com fundamento de que essa empresa foi sujeita a um procedimento coletivo de insolvência depois da data em que lhe foi concedido. |
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28.8.2017 |
PT |
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C 283/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Glencore Agriculture Hungary Kft., anteriormente Glencore Grain Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-254/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 183.o - Princípio da neutralidade fiscal - Dedução do imposto pago a montante - Restituição do excedente de IVA - Procedimento de inspeção - Coima aplicada ao sujeito passivo durante esse procedimento - Prorrogação do prazo de reembolso - Exclusão do pagamento dos juros de mora»)
(2017/C 283/11)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Glencore Agriculture Hungary Kft., anteriormente Glencore Grain Hungary Kft.
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, no caso de ser desencadeado um procedimento de inquérito fiscal pela Autoridade Tributária e de ser aplicada uma coima a um sujeito passivo por falta de cooperação, a data do reembolso do excedente de IVA pode ser reportada à da notificação do auto dessa inspeção ao referido sujeito passivo e pode ser recusado o pagamento de juros de mora, mesmo que a duração do procedimento de inspeção fiscal seja excessiva e não seja totalmente imputável ao comportamento do sujeito passivo.
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28.8.2017 |
PT |
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C 283/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «L.Č.» IK/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-288/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigo 146, n.o 1, alínea e) - Isenções à exportação - Prestações de serviços diretamente ligadas à exportação ou à importação de bens - Conceito»)
(2017/C 283/12)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«L.Č.» IK
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
O artigo 146.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nessa norma não se aplica a uma prestação de serviços como a que está em causa no processo principal, relativa a uma operação de transporte de mercadorias com destino a um país terceiro, quando esses serviços não são prestados diretamente ao expedidor ou ao destinatário das mercadorias.
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28.8.2017 |
PT |
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C 283/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV
(Processo C-290/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte - Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União - Regulamento (CE) n.o 1008/2008 - Disposições tarifárias - Artigo 22.o, n.o 1 - Artigo 23.o, n.o 1 - Informações exigidas na apresentação das tarifas ao dispor do público - Obrigação de indicar o montante real dos impostos, encargos, sobretaxas e taxas - Liberdade de tarifação - Faturação das taxas de processamento em caso de cancelamento da reserva de um voo pelo passageiro ou de não comparência no embarque - Proteção dos consumidores»)
(2017/C 283/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG
Recorrida: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV
Dispositivo
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1) |
O artigo 23.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, na publicação das sua tarifas aéreas de passageiros, as transportadoras aéreas devem especificar, de maneira separada, os montantes devidos pelos clientes a título dos impostos, das taxas de aeroporto e de outros encargos, sobretaxas e taxas, referidos no artigo 23.o, n.o 1, terceiro período, alíneas b) a d), desse regulamento, e não podem, por conseguinte, incluir esses elementos, ainda que parcialmente, na tarifa aérea de passageiros, prevista no artigo 23.o, n.o 1, terceiro período, alínea a), do referido regulamento. |
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2) |
O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a aplicação de uma regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, possa conduzir à declaração da nulidade de uma cláusula que figura nas cláusulas contratuais gerais, que permite faturar taxas de processamento fixas distintas aos clientes que não compareçam no voo ou que cancelem a sua reserva. |
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28.8.2017 |
PT |
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C 283/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Marcu Dumitru/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucure
(Processo C-392/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 199.o, n.o 1, alínea c) - Falta de registo no IVA - Autoliquidação - Caráter hipotético da questão prejudicial - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»)
(2017/C 283/14)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Marcu Dumitru
Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucure
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Segunda Instância de Bucareste, Roménia) é inadmissível.
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28.8.2017 |
PT |
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C 283/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Areios Pagos — Grécia) — Georgios Leventis, Nikolaos Vafeias/Malcon Navigation Co. ltd, Brave Bulk Transport ltd
(Processo C-436/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 23.o - Cláusula atributiva de jurisdição - Cláusula de extensão de competência que figura num contrato celebrado entre duas sociedades - Ação de indemnização - Responsabilidade solidária dos representantes de uma destas sociedades por atos ilícitos - Invocabilidade desta cláusula pelos referidos representantes»)
(2017/C 283/15)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Areios Pagos
Partes no processo principal
Recorrentes: Georgios Leventis, Nikolaos Vafeias
Recorridos: Malcon Navigation Co. ltd, Brave Bulk Transport ltd
Dispositivo
O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num contrato celebrado entre duas sociedades não pode ser invocada pelos representantes de uma delas para contestar a competência de um órgão jurisdicional para conhecer de uma ação de indemnização com fundamento na sua responsabilidade solidária por atos pretensamente ilícitos cometidos no exercício das suas funções.
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28.8.2017 |
PT |
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C 283/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de junho de 2017 (pedidos de decisão prejudicial da Curtea de Apel Craiova e do Tribunalul Bucureşti — Roménia) — Fondul Proprietatea SA/Complexul Energetic Oltenia SA (C-556/15), SC Hidroelectrica SA (C-22/16)
(Processos apensos C-556/15 e C-22/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Participação de uma sociedade de capital maioritariamente público no aumento de capital de uma sociedade da qual o Estado é o único acionista ou na constituição do capital social de uma sociedade comercial detida pelo Estado - Questões de natureza hipotética - Inexistência de indicações suficientes quanto ao contexto factual - Inadmissibilidade manifesta»)
(2017/C 283/16)
Língua do processo: romeno
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Curtea de Apel Craiova, Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Demandante: Fondul Proprietatea SA
Demandadas: Complexul Energetic Oltenia SA (C-556/15), SC Hidroelectrica SA (C-22/16)
Dispositivo
Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Craiova, Roménia), por decisão de 13 de outubro de 2015, e pelo Tribunalul București (Tribunal de Grande Instância de Bucareste, Roménia), por decisão de 3 de julho de 2015, são manifestamente inadmissíveis.
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28.8.2017 |
PT |
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C 283/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de junho de 2017 — Redpur GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Redwell Manufaktur GmbH
(Processo C-86/17 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca nominativa Redpur - Indeferimento do pedido de registo)
(2017/C 283/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Redpur GmbH (representante: S. Schiller, agente)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Redwell Manufaktur GmbH
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Redpur GmbH suportará as suas próprias despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
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C 283/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 13 de abril de 2017 — Cresco Investigation GmbH/Markus Achatzi
(Processo C-193/17)
(2017/C 283/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Cresco Investigation GmbH
Recorrido em «Revision»: Markus Achatzi
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o direito da União, em particular o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com os artigos 1.o e 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE (1), ser interpretado no sentido de que, no quadro de um litígio entre um trabalhador e um empregador tendo por objeto uma relação laboral de direito privado, se opõe a uma legislação nacional segundo a qual a Sexta-feira Santa é um feriado, com um período ininterrupto de, pelo menos, 24 horas de repouso, apenas para os membros da Igreja Evangélica AB [Confessio Augustana] e HB [Confessio Helvetica Posterior], da Igreja Católica Antiga e da Igreja Evangélica Metodista e é devido, em caso de atividade assalariada do trabalhador apesar do período de repouso previsto, além do pagamento da remuneração pelo trabalho não prestado no feriado, também o pagamento da remuneração pelo trabalho prestado, a que não têm direito os trabalhadores que não pertençam a estas igrejas? |
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2) |
Deve o direito da União, em particular o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2000/78/CE, ser interpretado no sentido de que a legislação nacional referida na primeira questão, que — tendo em conta a população total e a pertença da maioria à Igreja Católica Romana — confere direitos e benefícios a um grupo relativamente pequeno de membros de determinadas (outras) igrejas, não é afetada por esta diretiva, porque se trata de uma medida que, numa sociedade democrática, é necessária para a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros, em particular, do direito à liberdade de culto? |
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3) |
Deve o direito da União, em particular o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE, ser interpretado no sentido de que a legislação nacional referida na primeira questão é uma ação positiva e específica em benefício dos membros das igrejas referidas na primeira questão, para assegurar a sua plena igualdade na vida profissional, e para prevenir ou compensar desvantagens ligadas à sua religião, quando, desse modo, lhes é concedido o mesmo direito de praticar a sua religião durante o tempo de trabalho no quadro de uma festividade importante para essa religião, que o direito da maioria dos trabalhadores que, de acordo com outro regime nacional, estão geralmente dispensados de trabalho durante as festividades da religião a que maioriamente pertencem? Caso se conclua pela existência de uma discriminação na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE: |
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4) |
Deve o direito da União, em particular, o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os artigos 1.o e 2.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE, ser interpretado no sentido de que o empregador privado, na medida em que o legislador não estabeleceu um regime não discriminatório, tem de garantir, a todos os trabalhadores, independentemente da religião a que pertençam, os direitos e benefícios referidos na primeira questão em relação à Sexta-Feira Santa, ou deve a legislação nacional, referida na primeira questão, deixar de ser aplicada na totalidade, de modo que os direitos e benefícios relativos à Sexta-Feira Santa não sejam reconhecidos a nenhum trabalhador? |
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 25 de abril de 2017 — Alexander Mölk/Valentina Mölk
(Processo C-214/17)
(2017/C 283/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Alexander Mölk
Demandada: Valentina Mölk
Questões prejudiciais
|
1. |
Devem as disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 3.o do Protocolo da Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares de 2007 ser interpretadas no sentido de que a lei do Estado em que o credor tem residência habitual é aplicável ao pedido de redução do montante da pensão de alimentos judicialmente fixado, apresentado pelo devedor em razão da alteração dos seus rendimentos, também no caso de o montante da pensão de alimentos até então pago ter sido fixado judicialmente, a pedido do credor, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do referido Protocolo da Haia, à luz da lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual inalterada? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
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2. |
Deve o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo da Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares de 2007 ser interpretado no sentido de que o credor «recorre» à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado pelo devedor nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)? |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de abril de 2017 — Silvio Berlusconi, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest)/Banca d’Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)
(Processo C-219/17)
(2017/C 283/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Silvio Berlusconi, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest)
Recorridos: Banca d’Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o disposto nos artigos 263.o, primeiro, segundo e quinto parágrafos, conjugados com o artigo 256.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que é da competência do juiz da União, ou antes da competência do juiz nacional, um recurso interposto contra as decisões de início, de instrução e de proposta não vinculativa tomadas pela Autoridade Nacional Competente (melhor especificadas no primeiro parágrafo do presente despacho) no âmbito do processo previsto nos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (1), e pelos artigos 1.o, quinto e quarto parágrafos, e 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 (2), pelos artigos 85.o, 86.o e 87.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 (3), bem como pelos artigos 19.o, 22.o e 25.o do Testo unico bancario italiano? |
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2) |
Em particular, pode afirmar-se a competência jurisdicional do juiz da União, quando contra essas decisões tenha sido proposta não a ação geral de anulação, mas a ação de nulidade por alegada violação ou elisão do caso julgado introduzido pelo acórdão n.o 882/2016, de 3 de março de 2016, do Consiglio di Stato, exercida no âmbito de um processo de execução de sentença, nos termos dos artigos 112.o e segs. do Código de Processo Administrativo italiano — ou seja, no âmbito de um instituto peculiar do ordenamento processual administrativo nacional –, cuja decisão pressupõe a interpretação e a determinação, segundo as regras do direito nacional, dos limites objetivos do caso julgado produzido por aquele acórdão? |
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, p. 338).
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, p. 63).
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141, p. 1).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 8 de maio de 2017 — Legatoria Editoriale Giovanni Olivotto (LEGO) SpA/Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA e o.
(Processo C-242/17)
(2017/C 283/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Legatoria Editoriale Giovanni Olivotto (LEGO) SpA
Recorridos: Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali
Questões prejudiciais
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1) |
O direito da União Europeia, e, em particular, o artigo 18.o, n.o 7, da Diretiva 2009/28/CE (1), em conjugação com a Decisão n.o 2011/438/UE da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2011 (2), opõe-se a uma legislação nacional, como o Decreto Ministerial de 23 de janeiro de 2012, em particular os seus artigos 8.o e 12.o, que estabelece obrigações específicas distintas e mais amplas do que as resultantes da adesão a um regime voluntário objeto de uma Decisão da Comissão Europeia, adotada nos termos do n.o 4 do referido artigo 18.o? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à questão precedente, os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento do produto, ainda que se trate de operadores que desempenham funções de simples trader, ou seja, de mera intermediação sem qualquer disponibilidade material do produto, devem considerar-se sujeitos às normas europeias referidas na alínea a) anterior? |
(1) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16, e retificação no JO 2009, L 295, p. 20).
(2) Decisão de Execução (UE) n.o 2011/438 da Comissão, de 19 de julho de 2011, relativa ao reconhecimento do regime «International Sustainability and Carbon Certification» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 190, p. 79).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 15 de maio de 2017 — Bernhard Schloesser, Petra Noll/Société Air France SA
(Processo C-255/17)
(2017/C 283/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Bernhard Schloesser, Petra Noll
Recorrida: Société Air France SA
Questão prejudicial
No caso de uma ligação aérea efetuada em virtude de um contrato celebrado com uma transportadora aérea operadora, que compreende dois voos e um transbordo de passageiros, o tribunal do lugar do destino final é competente para apreciar uma ação de indemnização, intentada contra a transportadora aérea com base no Regulamento n.o 261/2004 (1), quando se verifica um atraso considerável no primeiro desses voos?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 15 de maio de 2017 — E.B./Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter BVA
(Processo C-258/17)
(2017/C 283/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: E.B.
Autoridade recorrida: Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter BVA
Questões prejudiciais
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1. |
O artigo 2.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1) (a seguir «diretiva») opõe-se à manutenção dos efeitos jurídicos de uma decisão administrativa definitiva nos termos do direito nacional no domínio da legislação aplicável aos funcionários públicos em matéria disciplinar (decisão disciplinar), nos termos da qual se decretou a passagem à reforma do funcionário público com a correspondente redução da pensão de reforma quando à data da adoção da referida decisão administrativa, esta ainda não estava sujeita às disposições do direito da União, em particular a diretiva em causa, ainda não eram pertinentes, mas no entanto uma (hipotética) decisão análoga seria contrária à diretiva caso tivesse sido adotada no âmbito de aplicação temporal da mesma? |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa, para que se crie uma situação não discriminatória
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3. |
A resposta à segunda questão depende do facto de o funcionário público ter de facto procurado ativamente iniciar uma atividade na Administração federal antes de atingir a idade de reforma? |
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4. |
Caso se considere que uma anulação da redução percentual da pensão de reforma é suficiente (o que dependerá também das circunstâncias referidas na terceira questão): A proibição de discriminação prevista na diretiva pode fundamentar um primado da sua aplicação sobre o direito nacional contrário vinculativo para o juiz nacional no âmbito do cálculo do montante da pensão de reforma também relativa a períodos de referência anteriores à aplicabilidade direta da diretiva no direito nacional? |
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5. |
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: a que período se refere uma «retroatividade» deste tipo? |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Münster (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Harry Mensing/Finanzamt Hamm
(Processo C-264/17)
(2017/C 283/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Münster
Partes no processo principal
Demandante: Harry Mensing
Demandado: Finanzamt Hamm
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 316.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA»), ser interpretado no sentido de que os sujeitos passivos revendedores também podem aplicar o regime da margem de lucro às entregas intracomunitárias de objetos de arte que lhes são efetuadas pelo autor ou pelos seus sucessores que não sejam pessoas abrangidas pelo artigo 314.o da Diretiva IVA? |
|
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 322.o, alínea b), da Diretiva IVA impõe que se recuse ao revendedor o direito à dedução do imposto pago a montante sobre as aquisições intracomunitárias de objetos de arte, mesmo que não exista uma disposição nacional que preveja uma regra equivalente? |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Rhein-Sieg-Kreis/Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, BVR Busverkehr Rheinland GmbH
(Processo C-266/17)
(2017/C 283/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Rhein-Sieg-Kreis
Recorridas: Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, BVR Busverkehr Rheinland GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) é aplicável aos contratos que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, não assumam a forma de contratos de concessão de serviços no sentido das Diretivas 2004/17/CE (2) ou 2004/18/CE (3)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
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2) |
Se uma autoridade singular competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, adjudicar um contrato público de serviços, por ajuste direto, a um operador interno, a existência de um controlo dessa autoridade competente em conjunto com os outros sócios do operador interno fica prejudicada pelo facto de o poder de intervenção no setor dos transportes públicos de passageiros numa determinada zona geográfica [artigo 2.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007] estar repartido entre a autoridade singular competente e um agrupamento de entidades que prestam serviços integrados de transportes públicos de passageiros, por exemplo, em virtude de a competência para adjudicar os contratos públicos de serviços a um operador interno continuar a ser dessa autoridade singular, mas a competência tarifária ser transmitida para uma associação de transportes de que fazem parte, além da autoridade singular competente, outras autoridades competentes nas suas respetivas zonas geográficas? |
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3) |
No caso de a autoridade singular competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, adjudicar um contrato público de serviços, por ajuste direto, a um operador interno, a existência de controlo dessa autoridade competente em conjunto com os outros sócios do operador interno fica prejudicada pelo facto de, segundo o pacto social desse operador, nas deliberações sobre a celebração, a alteração ou a cessação de um contrato público de serviços nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, só ter direito de voto o sócio que, por si próprio ou através das entidades que direta ou indiretamente sejam suas detentoras, adjudicar o contrato público de serviços ao operador interno nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007? |
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4) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que o operador interno desenvolva atividades de prestação de serviços de transporte público de passageiros para outras autoridades competentes a nível local no território dessas autoridades (incluindo as linhas secundárias ou outros elementos acessórios dessa atividade que entrem no território de autoridades competentes a nível local vizinhas), se tais serviços não forem adjudicados no quadro de concursos públicos? |
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5) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que o operador interno preste serviços de transporte público de passageiros fora do território da autoridade que lhe adjudicou o contrato a favor de outras entidades adjudicantes com base em contratos de prestação de serviços que são abrangidos pela norma transitória do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007? |
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6) |
Em que momento devem estar preenchidos os requisitos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, JO L 315, p. 1.
(2) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 134, p. 1.
(3) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134, p. 114.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Herbert Blesgen/TUIfly GmbH
(Processo C-283/17)
(2017/C 283/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Demandante: Herbert Blesgen
Demandada: TUIfly GmbH
Questões prejudiciais
|
1) |
A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo? |
|
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo? |
|
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa? |
|
4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Simone Künnecke e o./TUIfly GmbH
(Processo C-284/17)
(2017/C 283/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Demandantes: Simone Künnecke, Thomas Küther, Antonia Künnecke, Moritz Künnecke
Demandada: TUIfly GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo? |
|
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa? |
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4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Marta Gentile e Marcel Gentile/TUIfly GmbH
(Processo C-285/17)
(2017/C 283/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Demandantes: Marta Gentile, Marcel Gentile
Demandada: TUIfly GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa? |
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4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Gabriele Ossenbeck/TUIfly GmbH
(Processo C-286/17)
(2017/C 283/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Demandante: Gabriele Ossenbeck
Demandada: TUIfly GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa? |
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4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 29 de maio de 2017 — República Helénica/Leo Kuhn
(Processo C-308/17)
(2017/C 283/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente em «Revision»: República Helénica
Demandante e recorrido em «Revision»: Leo Kuhn
Questões prejudiciais
Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 (1) ser interpretado no sentido de que:
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1. |
mesmo no caso (como aqui sucede) de sucessivas transmissões contratuais de um crédito, o lugar de cumprimento na aceção desta norma é determinado em função do primeiro acordo contratual? |
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2. |
em caso de exercício de um direito a que se cumpram as condições de uma obrigação do Estado, como a emitida no presente caso pela República Helénica, ou de indemnização por incumprimento das referidas condições, o lugar de cumprimento efetivo é determinado logo pelo depósito de juros da referida obrigação do Estado na conta do detentor dos títulos, situada no território do país? |
|
3. |
o facto de o primeiro acordo contratual determinar um lugar legal de cumprimento, no sentido do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento, opõe-se a que o posterior cumprimento efetivo de um contrato constitua um — novo — lugar de cumprimento no sentido desta norma? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/22 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2017 por HB e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de abril de 2017 no processo T-361/14, HB e o./Comissão Europeia
(Processo C-336/17 P)
(2017/C 283/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: HB e o. (representante: P. Brockmann, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
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— |
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, proferido em 5 de abril de 2017 no processo T-361/14, HB e o./Comissão, que julgou improcedente o recurso interposto pelos recorrentes e os condenou nas despesas, e remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para realização de nova audiência, in eventu |
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— |
caso o Tribunal de Justiça se considere suficientemente esclarecido a este respeito, pronunciar-se ele próprio sobre o mérito e confirmar que as interações psicológicas entre o ser humano e os animais são da competência da União; |
|
— |
em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento de recurso: vício processual devido a violação do direito de audição das partes, porquanto:
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— |
o representante legal dos recorrentes e os juízes foram impedidos de tomar conhecimento de que a primeira recorrente se tinha apresentado tempestivamente à audiência de 27 de setembro de 2016, uma vez que uma funcionária do Tribunal proibiu a entrada da sua filha menor por a pessoa que a devia guardar estar atrasada, pelo que foi recusada a entrada à recorrente e, contrariamente às declarações da referida funcionária, a sua presença não foi comunicada aos juízes nem ao representante legal dos recorrentes; |
|
— |
os outros recorrentes também não foram informados de que teriam de indicar ativamente a sua presença na sala de audiência para que esta fosse tida em conta, já que se tinham apresentado antes do início da audiência, mas após a hora indicada na convocatória, |
o que impediu a audição dos recorrentes como testemunhas, requerida por escrito, o que, segundo os recorrentes, determinou necessariamente uma apreciação jurídica errada, a saber, a negação de provimento ao recurso.
Segundo fundamento de recurso: vício processual devido a apreciação antecipada da prova, porquanto:
|
— |
todas as provas oferecidas foram rejeitadas sem fundamentação e erradamente; |
|
— |
em especial não foi autorizada a intervenção de peritos relativamente a questões interdisciplinares; |
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— |
não foi colocada nenhuma questão escrita ou oral às partes, |
o que, segundo os recorrentes, determinou necessariamente uma apreciação jurídica errada, a saber, a negação de provimento ao recurso.
Terceiro fundamento de recurso: caso o Tribunal de Justiça venha a reconhecer a ética como uma questão ligada aos direitos do Homem e como um requisito importante de integração, poderá decidir do mérito tendo em conta os elementos do processo.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 7 de junho de 2017 — Verein für lauteren Wettbewerb e.V./Princesport GmbH
(Processo C-339/17)
(2017/C 283/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Verein für lauteren Wettbewerb e.V.
Recorrida: Princesport GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 (1) ser interpretado no sentido de que é obrigatório clarificar que se trata de um produto têxtil puro, exclusivamente constituído pela mesma fibra? |
|
2) |
É obrigatória a utilização de uma das aposições referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, a saber, «100 %», «puro» ou «tudo», ou trata-se apenas de uma opção, e não de uma obrigação, para tais produtos? |
|
3) |
A obrigação prevista artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, de etiquetar ou marcar os produtos têxteis com a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que os compõem, também se aplica aos produtos têxteis puros abrangidos pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1007/2011? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272, p. 1).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/24 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2017 por Equipolymers Srl, M&G Polimeri Italia SpA e Novapet SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de abril de 2017 no processo T-422/13: Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME) e o./Conselho da União Europeia
(Processo C-363/17 P)
(2017/C 283/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Equipolymers Srl, M&G Polimeri Italia SpA e Novapet SA (representantes: L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME), Cepsa Química SA, Indorama Ventures Poland sp. Z o.o., Lotte Chemical UK Ltd, Ottana Polimeri Srl, UAB Indorama Polymers Europe, UAB Neo Group, UAB Orion Global pet, Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular o acórdão do Tribunal Geral na parte em que julga o pedido de indemnização improcedente; |
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— |
decidir sobre a procedência do pedido de indemnização e atribuir às recorrentes a indemnização requerida ou remeter o processo ao Tribunal Geral para uma decisão sobre o mérito do pedido de indemnização; e |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pelas recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral desvirtuou e interpretou erradamente as provas apresentadas pelas recorrentes ao concluir que não existe um nexo de causalidade entre a adoção ilegal da Decisão 2013/226 (1) e os danos sofridos pelas recorrentes (acórdão recorrido, n.os 155 a 197, em especial n.os 187 a 189).
(1) Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia (JO 2013, L 136, p. 12).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Bobigny (França) em 19 de junho de 2017 — Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l'aéronautique civile (CRPNPAC)/Vueling Airlines S.A.
(Processo C-370/17)
(2017/C 283/34)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Bobigny
Partes no processo principal
Recorrente: Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l'aéronautique civile (CRPNPAC)
Recorrida: Vueling Airlines S.A.
Questão prejudicial
Deve o efeito associado ao certificado E 101 emitido, em conformidade com os artigos 11.o, n.o 1, e 12.o-A, [ponto] 1. a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), pela instituição designada pela autoridade do Estado-Membro cuja legislação de segurança social continua a ser aplicável à situação do trabalhador assalariado, ser mantido mesmo que o certificado E 101 tenha sido obtido na sequência de fraude ou de abuso de direito, definitivamente declarado por um órgão jurisdicional do Estado-Membro onde o trabalhador assalariado exerce ou deve exercer a sua atividade?
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, a emissão de certificados E 101 obsta a que pessoas vítimas do prejuízo sofrido devido ao comportamento do empregador, autor da fraude, obtenham a respetiva reparação, sem que a inscrição dos trabalhadores assalariados nos regimes designados pelo certificado E 101 seja posta em causa pela ação fundada em responsabilidade intentada contra o empregador?
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 22 de junho de 2017 — The Minister for Justice and Equality Ireland and the Attorney General/Arkadiusz Piotr Lipinski
(Processo C-376/17)
(2017/C 283/35)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Demandantes/Recorridos: The Minister for Justice and Equality, Ireland and the Attorney General
Demandado/Recorrente: Arkadiusz Piotr Lipinski
Questões prejudiciais
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1) |
Quando uma pessoa tiver sido declarada culpada e condenada por um tribunal competente de um Estado-Membro e a pena original tiver sido alterada em sede de recurso, tendo essa pena (alterada em sede de recurso) sido subsequentemente suspensa e a sua execução novamente ordenada após a revogação da suspensão, deve o termo «julgamento», na aceção do artigo 4.o-A da Decisão-Quadro (1), ser interpretado no sentido de que:
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2) |
No caso de o termo «julgamento» dever ser interpretado no sentido de que remete para, ou de que inclui, o processo de recurso conducente à pena alterada, a falta de referência ao facto de a pessoa cuja entrega é solicitada ter sido notificada do recurso e ter sido representada no recurso em questão põe em causa a validade do mandado de detenção europeu, não obstante o facto de, em resultado de informações adicionais fornecidas no decurso do processo no Estado requerido, ser evidente que a pessoa em causa foi realmente notificada e esteve representada no processo de recurso? |
(1) Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 22 de junho de 2017 — Minister for Justice and Equality, The Commissioner of the Garda Síochána/Workplace Relations Commission
(Processo C-378/17)
(2017/C 283/36)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrentes: Minister for Justice and Equality, The Commissioner of the Garda Síochána
Recorrido: Workplace Relations Commission
Questão prejudicial
Quando
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(a) |
Um organismo nacional é criado por uma lei que lhe atribui uma competência genérica para, nomeadamente, garantir a aplicação do direito da União num domínio particular; |
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(b) |
O direito nacional exclui a competência desse organismo numa categoria restrita de casos, em que a tutela jurisdicional efetiva impõe a não aplicação de uma regra jurídica nacional com base no direito nacional ou no direito da União; e |
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(c) |
Os órgãos jurisdicionais nacionais pertinentes têm competência para ordenar a não aplicação do direito nacional necessário para garantir o respeito da regra de direito da União em causa, têm competência para conhecer dos processos em que essa tutela seja necessária e para, nesses casos, determinar quaisquer providências ao abrigo do direito da União, compatíveis com os princípios da equivalência e da efetividade na jurisprudência da União, |
deve considerar-se, não obstante, que o organismo criado por lei tem competência para apreciar um recurso administrativo no qual se alega que o direito nacional viola o direito da União aplicável e, no caso de conceder provimento ao recurso, tem competência para não aplicar essa regra nacional, apesar de o direito nacional reservar aos tribunais estabelecidos nos termos da Constituição, e não ao organismo em questão, a competência para conhecer dos processos em que esteja em causa a validade de uma regra ou a sua eventual não aplicação, a qualquer título?
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/27 |
Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República da Croácia
(Processo C-381/17)
(2017/C 283/37)
Língua do processo: croata
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Mataija, T. Scharf, G. von Rintelen, agentes)
Demandada: República da Croácia
Pedidos da demandante
A Comissão Europeia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que:
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— |
declare que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34), ao não ter adotado, em 21 de março de 2016, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao previsto na referida diretiva ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado tais disposições à Comissão. |
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— |
condene a República da Croácia, em conformidade com o disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 9 865,40 euros por dia, a partir da data da prolação do acórdão que declare o incumprimento da obrigação de notificação das medidas de transposição da Diretiva 2014/17/UE. |
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— |
condene a República da Croácia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República da Croácia não cumpriu a sua obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/17/UE no prazo indicado no artigo 42.o, n.o 1, da referida diretiva.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/28 |
Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Milano — Itália) — Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso/H3G SpA
(Processo C-202/15) (1)
(2017/C 283/38)
Língua do processo: italiano
O Presidente Primeira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/28 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Letrado de la Administración de Justicia del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa — Espanha) — María Assumpció Martínez Roges/José Antonio García Sánchez
(Processo C-609/15) (1)
(2017/C 283/39)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/28 |
Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — État belge/Max-Manuel Nianga.
(Processo C-199/16) (1)
(2017/C 283/40)
Língua do processo: francês
O Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/28 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 1 — Santa Cruz de Tenerife — Espanha) — Dragados SA/Cabildo Insular de Tenerife
(Processo C-324/16) (1)
(2017/C 283/41)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/29 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Versailles — França) — Green Yellow Canet en Roussillon SNC (C-583/16), Green Yellow Hyères Sup SNC (C-584/16)/Enedis, SA, na presença de: Axa Corporate Solutions Assurances SA
(Processos apensos C-583/16 e C-584/16) (1)
(2017/C 283/42)
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 — Rosenich/EUIPO
(Processo T-527/14) (1)
(«Mercado interno - Decisão do EUIPO que indefere um pedido de inscrição na lista de mandatários autorizados - Requisito relativo à existência de um domicílio profissional na União - Artigo 93.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Livre prestação de serviços - Artigo 36.o do Acordo EEE - Interpretação conforme»)
(2017/C 283/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Paul Rosenich (Triesenberg, Liechtenstein) (representantes: A. von Mühlendahl e C. Eckhartt, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente M. G. Schneider, e em seguida D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de abril de 2014 (processo R 2063/2012-4), relativo à recusa do EUIPO de inscrever o recorrente na lista dos mandatários autorizados prevista no 93.o do regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de abril de 2014 (Processo R 2063/2012-4) é anulada. |
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2) |
A decisão do diretor do departamento «Apoio às operações» do EUIPO de 7 de setembro de 2012 é anulada. |
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3) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — Combaro/Comissão
(Processo T-752/14) (1)
([«União Aduaneira - Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia - Artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Reembolso dispensa de direitos à importação - Importação de tecido de linho da Letónia - Cláusula de equidade - Situação especial - Manobra ou negligência manifesta - Decisão da Comissão que declarou não justificada a dispensa de direitos à importação»])
(2017/C 283/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Combaro SA (Lausanne, Suíça) (representante: D. Ehle, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e B.-R. Killmann, agentes)
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2014) 4908 final da Comissão, de 16 de julho de 2014, que indeferiu o pedido da recorrente de dispensa de direitos à importação no montante de 461 415,12 euros.
Dispositivo
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1) |
A Decisão C(2014) 4908 final da Comissão, de 16 de julho de 2014, que indeferiu o pedido da Combaro S.A. de dispensa de direitos à importação no montante de 461 415,12 euros é anulada. |
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2) |
A Comissão Europeia suporta as suas despesas e as realizadas pela Combaro. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 — Boomkwekerij van Rijn-de Bruyn/ICVV — Artevos (Oksana)
(Processo T-767/14) (1)
([«Variedades vegetais - Proteção comunitária das variedades vegetais - Pedido de proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade de peras Oksana - Objeções - Indeferimento do pedido pela Câmara de Recurso do ICVV - Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Novidade da variedade candidata - Inexistência de prova»])
(2017/C 283/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Boomkwekerij van Rijn-de Bruyn BV (Uden, Países Baixos) (representante: P. Jonker, advogado)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (representante: F. Mattina, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do ICVV, interveniente no Tribunal Geral: Artevos GmbH (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger, W. R. Kunze, advogados, e B. Schnell, solicitor)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do ICVV: Dachverband Kulturpflanzen- und Nutztiervielfalt eV (Bielefeld, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 2 de julho de 2014 (processo A 007/2013), relativa à concessão da proteção comunitária de variedades vegetais à variedade de peras Oksana.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Boomkwekerij van Rijn-de Bruyn BV é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2017 — Certified Angus Beef/EUIPO — Certified Australian Angus Beef (CERTIFIED AUSTRALIAN ANGUS BEEF)
(Processo T-55/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa CERTIFIED AUSTRALIAN ANGUS BEEF - Marcas figurativa e nominativa anteriores notoriamente conhecidas SINCE 1978 CERTIFIED ANGUS BEEF BRAND e CERTIFIED ANGUS BEEF BRAND - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 283/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Certified Angus Beef LLC (Wooster, Ohio, Estados Unidos) (representante: C. Aikens, barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e A. Söder, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Certified Australian Angus Beef Pty Ltd (Surrey Hills, Austrália)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso EUIPO de 30 de outubro de 2014 (processo R 662/2014-4), relativa a um processo de oposição entre Certified Angus Beef e Certified Australian Angus Beef.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Certified Angus Beef LLC é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 — Talanton/Comissão
(Processo T-65/15) (1)
(«Cláusula compromissória - Contrato Pocemon - Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Custos elegíveis - Reembolso dos montantes pagos - Exercício abusivo dos direitos contratuais - Princípio da boa fé - Confiança legítima - Ónus da prova - Pedido reconvencional»)
(2017/C 283/47)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Talanton AE — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon (Palaio Faliro, Grécia) (representante: K. Damis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, agente, assistido por L. Athanassiou e G. Gerapetritis, advogados)
Objeto
Por um lado, o pedido baseado no artigo 272.o TFUE, destinado a obter a declaração de que as despesas declaradas pela recorrente no contexto convenção de subvenção n.o 216088 relativa à execução do projeto «Point-of-care monitoring and diagnostics for autoimmune diseases», celebrada no âmbito do sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), eram elegíveis e que o pedido, pela Comissão, do reembolso do montante de 273 289,63 euros, a título da referida convenção de subvenção, constituía uma violação das obrigações contratuais da mesma, e, por outro, pedido reconvencional destinado à condenação da recorrente no pagamento do montante de 253 289,63euros, acrescido de juros e deduzidos os pagamentos posteriores.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Talanton AE — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon é condenada no reembolso do montante de 253 289,63 euros à Comissão Europeia, pago a título do acordo de subsídio n.o 216088 relativo à execução do projeto «Point-of-care monitoring and diagnostics for autoimmune diseases», acrescido de juros de mora a uma taxa de 3,55 % a partir de 27 de janeiro de 2015, deduzido o montante de 5 000 euros pago à Comissão em 4 de maio de 2015, imputado, em primeiro lugar, aos juros de mora e, em seguida, ao montante principal. |
|
3) |
A Talanton AE — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2017 — Estónia/Comissão
(Processo T-157/15) (1)
((«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Estónia - Condicionalidade - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Princípio da boa administração - Segurança jurídica»))
(2017/C 283/48)
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: República da Estónia (representantes: inicialmente K. Kraavi-Käerdi, posteriormente N. Grünberg, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Sauka e E. Randvere, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado a obter a anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33), na parte em que respeita às despesas efetuadas pela República da Estónia, no montante de 691 746,53 euros.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República da Estónia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Diesel/EUIPO — Sprinter megacentros del deporte (Representação de uma linha curva e angular)
(Processo T-521/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma linha curva e angular - Marca figurativa anterior da União Europeia que representa a letra maiúscula “D” - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 283/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Diesel SpA (Breganze, Itália) (representantes: A. Gaul, M. Frank, A. Parassina e K. Dani, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Sprinter megacentros del deporte, SL (Elche, Espanha) (representante: S. Malynicz, QC)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de junho de 2015 (processo R 3291/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Diesel e a Sprinter megacentros del deporte.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de junho de 2015 (processo R 3291/2014-2) é anulada. |
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2) |
O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Diesel SpA. |
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3) |
A Sprinter megacentros del deporte, SL suportará as suas próprias despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Basic Net/EUIPO (Representação de três riscas verticais)
(Processo T-612/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa três riscas verticais - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 283/50)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Basic Net SpA (Turim, Itália) (representante: D. Sindico, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de agosto de 2015 (processo R 2845/2014-1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa três riscas verticais como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Basic Net SpA é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Badica e Kardiam/Conselho
(Processo T-619/15) (1)
((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na República Centro-Africana - Congelamento de fundos - Decisão de inscrição inicial - Lista das pessoas e entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Inclusão dos nomes dos recorrentes - Execução de uma resolução da ONU - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Presunção de inocência - Erro manifesto de apreciação»))
(2017/C 283/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Bureau d’achat de diamant Centrafrique (Badica) (Bangui, República Centro-Africana) e Kardiam (Antuérpia, Bélgica) (representantes: D. Luff e L. Defalque, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e P. Mahnič Bruni, agentes)
Objeto
Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1485 do Conselho, de 2 de setembro de 2015, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO 2015, L 229, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Bureau d’achat de diamant Centrafrique (Badica) e a Kardiam são condenados nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2017 — Frinsa del Noroeste/EUIPO — Frigoríficos Unidos (Frinsa LA CONSERVERA)
(Processo T-634/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Frinsa LA CONSERVERA - Marca figurativa da União Europeia anterior FRIUSA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 283/52)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Frinsa del Noroeste, SA (Santa Eugenia de Ribeira, Espanha) (representante: J. Botella Reyna, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Frigoríficos Unidos, SA (Riudellots de la Selva, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de julho de 2015 (processo R 2382/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Frigoríficos Unidos e a Frinsa del Noroeste.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Frinsa del Noroeste, SA é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — DD/FRA
(Processo T-742/15 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Sanção disciplinar - Repreensão - Rescisão do contrato - Direito de ser ouvido - Prejuízo moral»))
(2017/C 283/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DD (representantes: inicialmente L. Levi e M. Vandenbussche, em seguida, L. Levi, advogados)
Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (representantes: M. O’Flaherty, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 8 de outubro de 2015, DD/FRA (F-106/13 e F-25/14, EU:F:2015:118), que tem por objeto a anulação parcial desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
DD suportará as suas próprias despesas. |
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3) |
A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) suportará as suas próprias despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de julho de 2017 — EDF Toruń SA/ECHA
(Processo T-758/15) (1)
((«REACH - Taxa devida pelo registo de uma substância - Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas - Erro na declaração relativa à dimensão da empresa - Decisão que aplica um emolumento administrativo - Recomendação 2003/361/CE - Confiança legítima - Proporcionalidade - Critérios de cálculo do montante do emolumento administrativo»))
(2017/C 283/54)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: EDF Toruń SA (Toruń, Polónia) (representante: K. Sienkiewicz, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: J.-P. Trnka, C. Schultheiss e M. Heikkilä, agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, com vista à anulação, por um lado, da Decisão SME (2015) 4950 da ECHA, de 3 de novembro de 2015, que declara que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as médias empresas e lhe aplica um emolumento administrativo, e, por outro, da fatura n.o 10054011 emitida pela ECHA com base na Decisão SME(2015) 4950.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A EDF Toruń SA é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de julho de 2017 — Alfonso Egüed/EUIPO — Jackson Family Farms (BYRON)
(Processo T-45/16) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BYRON - Marca anterior não registada BYRON - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) - “Goodwill” - Prova da aquisição e da existência continuada do direito anterior»))
(2017/C 283/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nelson Alfonso Egüed (Madrid, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, avocat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agent)
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Jackson Family Farms LLC (Santa Rosa, Califórnia, Estados Unidos)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2015 (processo R 822/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Jackson Family Farms e Alfonso Egüed.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Nelson Alfonso Egüed é condenado nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de julho de 2017 — Chanel/EUIPO — Jing Zhou e Golden Rose 999 (Ornamento)
(Processo T-57/16) (1)
([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um ornamento - Desenho ou modelo anterior - Motivo de declaração de nulidade - Falta de caráter individual - Produto em causa - Grau de liberdade do criador - Inexistência de impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»])
(2017/C 283/56)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Chanel (Neuilly-sur-Seine, França) (representante: C. Sueiras Villalobos, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, intervenientes no Tribunal Geral: Li Jing Zhou (Fuenlabrada, Espanha) e Golden Rose 999 Srl (Roma, Itália)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de novembro de 2015 (processo R 2346/2014-3), relativo a um processo de declaração de nulidade entre, por um lado, a Chanel e, por outro, Li Jing Zhou e Golden Rose 999.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 18 de novembro de 2015 (processo R 2346/2014-3) é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de julho de 2017 — Savant Systems/EUIPO — Savant Group (SAVANT)
(Processo T-110/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca denominativa da Europeia SAVANT - Uso sério da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 283/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Savant Systems LLC (Osterville, Massachusetts, États-Unis) (representantes: O. Nilgen e A. Kockläuner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Savant Group Ltd (Burton in Kendal, Reino Unido) (representantes: G. Hollingworth, barrister, K. Gilbert e G. Lodge, solicitors)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de janeiro de 2016 (processo R 33/2015 4), relativa a um processo de extinção entre Savant Systems e Savant Group.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recuso. |
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2) |
A Savant Systems LLC é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Barnett e Mogensen/Comissão
(Processo T-148/16 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Recurso subordinado - Função Pública - Funcionários - Pensões - Adaptação dos coeficientes de correção - Atualização intermédia - Ato lesivo - Admissibilidade do recurso subordinado - Artigo 65.o, n.o 4, do Estatuto - Atualização para 2014 - Limiar de sensibilidade relativo à evolução do custo de vida»))
(2017/C 283/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Adrian Barnett (Roskilde, Dinamarca) e Sven-Ole Mogensen (Hellerup, Dinamarca) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2016, Barnett e Mogensen/Comissão (F-56/15, EU:F:2016:11), pedindo a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado. |
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2) |
A. Barnett e S. Mogensen suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia relativas ao presente recurso. |
|
3) |
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por A. Barnett e S. Mogensen relativas ao recurso subordinado. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 — Ecolab USA/EUIPO (ECOLAB)
(Processo T-150/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa ECOLAB - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 283/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ecolab USA, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: V. Töbelmann e C. Menebröcker, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O'Neill e K. Doherty, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de janeiro de 2016 (processo R 644/2015-4), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa ECOLAB.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Ecolab USA Inc. é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 — Migros-Genossenschafts-Bund/EUIPO — Luigi Lavazza (CReMESPRESSO)
(Processo T-189/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia CReMESPRESSO - Marca nominativa internacional anterior CREMESSO - Elemento alusivo - Interdependência dos critérios - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 283/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Migros-Genossenschafts-Bund (Zurique, Suíça) (representante: M. Treis, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e I. Moisescu, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Luigi Lavazza SpA (Turim, Itália) (representantes: M. Ricolfi e F. Tarocco, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2823/2014-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Migros-Genossenschafts-Bund e Luigi Lavazza.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2823/2014-4), na medida em que a Câmara de Recurso admitiu o recurso de Luigi Lavazza SpA e anulou parcialmente a decisão da Divisão de Anulação no respeitante aos seguintes produtos: «trituradores elétricos de gelo para refrescar» e «máquinas para fazer gelados, sorveteiras, mas também máquinas de café», das classes 7 e 11, visadas pela marca controvertida. |
|
2) |
O EUIPO e Luigi Lavazza são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Migros-Genossenschafts-Bund. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2017 — Klassisk investment/EUIPO (CLASSIC FINE FOODS)
(Processo T-194/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa CLASSIC FINE FOODS - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 283/61)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Klassisk investment Ltd (Hong Kong, China) (representantes: J.-C.Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e D. Hanf, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de janeiro de 2016 (processo R 1970/2015-1), relativo ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa CLASSIC FINE FOODS.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Klassisk investment Ltd é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2017 — SATA/EUIPO (4600)
(Processo T-214/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Sinal exclusivamente constituído por números - Pedido de marca nominativa da União Europeia 4600 - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 283/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SATA GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de fevereiro 2016 (processo R 1942/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo 4600 como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A SATA GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2017 — Massive Bionics/EUIPO — Apple (DriCloud)
(Processo T-223/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia DriCloud - Marcas internacionais nominativas anteriores ICLOUD - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Apresentação de elementos de prova fora do prazo - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 283/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Massive Bionics, SL (Madrid, Espanha) (representante: M. Galindo Martens, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Olsen, P. Andreottola, solicitors, e G. Tritton, barrister)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Secção da Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de março de 2016 (processo R 339/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Apple e a Massive Bionics.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Massive Bionics, SL é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de julho de 2017 — Freddo/EUIPO — Freddo Freddo (Freggo)
(Processo T-243/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia freggo - Marca figurativa anterior da União Europeia TENTAZIONE FREDDO FREDDO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 283/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Freddo SA (Buenos Aires, Argentina) (representantes: S. Malynicz, QC, K. Gilbert e G. Lodge, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Freddo Freddo, SL (Madrid, Espanha) (representantes: J. F. Gallego Jiménez e C. Marí Aguilar, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de fevereiro de 2016 (processo R 919/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Freddo Freddo SL e a Freddo SA.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Freddo SA é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 — AIA/EUIPO — Casa Montorsi (MONTORSI F. & F.)
(Processo T-389/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia MONTORSI F. & F. - Marca nominativa nacional anterior Casa Montorsi - Motivo relativo de nulidade - Risco de confusão - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Acordo de coexistência das marcas - Alcance - Artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009»)
(2017/C 283/65)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Agricola italiana alimentare SpA (AIA) (San Martino Buon Albergo, Itália) (representante: S. Rizzo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Casa Montorsi Srl (Vignola, Itália) (representantes: S. Verea, K. Muraro e M. Balestriero, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2016 (processo R 1239/2014-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Casa Montorsi e a AIA.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Agricola italiana alimentare SpA (AIA) é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017 — Windfinder/EUIPO (Windfinder)
(Processo T-395/16) (1)
([«Marca nominativa da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Windfinder - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter descritivo - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Neologismo - Relação insuficientemente direta e concreta com alguns dos produtos e serviços visados pelo pedido de marca - Poder de reforma»])
(2017/C 283/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Windfinder R&L GmbH & Co. KG (Kiel, Alemanha) (representante: B. Schneider, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2016 (processo R 1206/2015-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Windfinder como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de maio de 2016 (processo R 1206/2015-5) é anulada na parte em que recusou o registo do sinal nominativo Windfinder para os produtos e serviços impugnados, à exceção dos anemómetros, da classe 9 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, e da informação meteorológica, da previsão meteorológica, do serviço de informações meteorológicas e da colocação à disposição de informações meteorológicas, da classe 42 na aceção do Acordo de Nice. |
|
2) |
É dado provimento ao recurso interposto pela Windfinder R & L GmbH & Co. KG na referida Câmara de Recurso nas condições definidas no n.o 1 do dispositivo. |
|
3) |
Os restantes pedidos da Windfinder R & L são julgados improcedentes. |
|
4) |
A Windfinder R & L e o EUIPO suportarão as respetivas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik/EUIPO (медведь)
(Processo T-432/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia медведь - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 283/67)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH (Bühl, Alemanha) (representante: A. Lingenfelser, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Ivanov e D. Hanf, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de maio de 2016 (processo R 240/2016-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo медведь como marca da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — Dessi/BEI
(Processo T-510/16) (1)
((«Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Promoção - Exercício de avaliação e de promoção de 2012 - Decisão do comité de recurso - Alcance da fiscalização - Representantes do pessoal - Discriminação»))
(2017/C 283/68)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nathalie Dessi (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: inicialmente, A. Senes e L. Payot, e, em seguida, L. Levi, advogados)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: inicialmente, C. Gómez de la Cruz e E. Raimond, em seguida, E. Raimond e G. Faedo e, por último, G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão do comité de recurso do BEI através da qual este negou provimento ao pedido de revisão do seu relatório de avaliação relativo ao ano de 2012, na medida em que o referido relatório não recomendava ao presidente do BEI a sua promoção do grupo de funções F para o grupo de funções E.
Dispositivo
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1) |
A decisão do comité de recurso do Banco Europeu de Investimento (BEI), de 23 de outubro de 2013, através da qual este negou provimento ao pedido de Nathalie Dessi destinado à revisão do seu relatório de avaliação relativo ao ano de 2012, na medida em que o referido relatório não recomendava ao presidente do BEI a sua promoção do grupo de funções F para o grupo de funções E, é anulada. |
|
2) |
O BEI é condenado nas despesas. |
(1) JO C 85, de 22.3.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-8/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 — OZ/BEI
(Processo T-607/16) (1)
((«Função Pública - Pessoal do BEI - Assédio sexual - Procedimento de investigação - Relatório do comité de inquérito - Decisão do presidente do BEI de não dar seguimento à denúncia - Ausência de comportamento ilegal do BEI - Responsabilidade»))
(2017/C 283/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OZ (representante: B. Maréchal, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: T. Gilliams, E. Raimond e G. Faedo, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE em que se pede, por um lado, a anulação do relatório do comité de inquérito do BEI, de 14 de setembro de 2015, e da decisão do presidente do BEI, de 16 de outubro de 2015, de não dar seguimento à denúncia por assédio sexual apresentada pela recorrente e, por outro, a reparação do prejuízo que a recorrente terá pretensamente sofrido na sequência deste relatório e desta decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
OZ é condenada nas despesas. |
(1) JO C 335, de 12.9.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-37/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 — LG Electronics/EUIPO (QD)
(Processo T-650/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia QD - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 283/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia do Sul) (representante: R. Schiffer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 24 de maio de 2016 (processo R 2046/2015-1), relativa a um pedido de registo da marca nominativa QD como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A LG Electronics, Inc. é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de julho de 2017 — Comissão/RN
(Processo T-695/16 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Cônjuge sobrevivo - Pensões - Pensão de sobrevivência - Artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto - Condições de elegibilidade - Erro de direito»))
(2017/C 283/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A.-C. Simon, F. Simonetti e G. Gattinara, agentes)
Outras partes no processo: RN (representante: F. Moyse, advogado) e Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e E. Taneva, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F-104/15, EU:F:2016:163), em que se pede a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016, RN/Comissão (F-104/15). |
|
2) |
O processo é remetido a uma secção do Tribunal Geral diferente da que decidiu o presente recurso. |
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3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 –Parlamento/Meyrl
(Processo T-699/16 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Anulação em primeira instância da decisão recorrida - Despedimento - Direito de ser ouvido - Princípio da boa administração - Dever de solicitude - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder»))
(2017/C 283/72)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: V. Montebello-Demogeot e M. Dean, agentes)
Outra parte no processo: Sonja Meyrl (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 19 de julho de 2016, Meyrl/Parlamento (F-147/15, EU:F:2016:157), pedindo a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 19 de julho de 2016, Meyrl/Parlamento (F-147/15) é anulado. |
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2) |
É negado provimento ao recurso interposto por Sonja Meyrl para o Tribunal da Função Pública no processo F-147/15. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao presente recurso. |
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4) |
Sonja Meyrl é condenada nas despesas relativas ao processo em primeira instância, incluindo as despesas do Parlamento Europeu. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/47 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2017 — NTS Energie- und Transportsysteme/EUIPO — Schütz (X-Windwerk)
(Processo T-649/14) (1)
((«Marca da União Europeia - Designação de um novo representante - Inação da recorrente - Extinção da instância»))
(2017/C 283/73)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: NTS Energie- und Transportsysteme GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: S. Mach e W. Plewinski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Schütz GmbH & Co. KGaA (Selters, Alemanha) (representantes: D. Oerter e E. Tuchscherer, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de maio de 2014 (processo R 978/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Schütz e a NTS Energie- und Transportsysteme.
Dispositivo
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1) |
Já não há que conhecer do presente recurso. |
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2) |
A NTS Energie- und Transportsysteme GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Schütz GmbH & Co. KGaA. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de março de 2017 — Herm. Sprenger/EUIPO — web2get (Forma de um estribo articulado)
(Processo T-396/15) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de declaração de nulidade - Retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»))
(2017/C 283/74)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Herm. Sprenger GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representante: V. Schiller, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e A. Schifko, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: web2get GmbH & Co. KG (Dülmen, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2015 (processo R 520/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a web2get GmbH & Co. KG e a Herm. Sprenger GmbH & Co. KG.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2) |
A Herm. Sprenger GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2017 — EEB/Comissão
(Processo T-448/15) (1)
([«Recurso de anulação e ação de indemnização - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos à retirada da proposta de Diretiva COM(2014) 397 final do Parlamento e do Conselho - Recusa parcial de acesso - Não conhecimento parcial do mérito - Inadmissibilidade parcial manifesta»])
(2017/C 283/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin, E. Sanfrutos Cano e A. Buchet, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: A. Tamás e I. McDowell, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, E. Rebasti e M. Moore, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, a obter a anulação da decisão da Comissão de 1 de junho de 2015 e, a título subsidiário, a obter a anulação de uma decisão de indeferimento tácito e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente na sequência desse ato.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação. |
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2) |
O recurso é julgado, quanto ao restante, manifestamente inadmissível. |
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3) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo European Environmental Bureau (EEB). |
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4) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2017 — EEB/Comissão
(Processo T-38/16) (1)
([«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos à retirada da proposta de Diretiva COM(2014) 397 final do Parlamento e do Conselho - Recusa parcial de acesso - Não conhecimento do mérito»])
(2017/C 283/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: A. Buchet, F. Clotuche-Duvieusart e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão Ares(2015) 5212500 da Comissão, de 19 de novembro de 2015.
Dispositivo
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1) |
Não há lugar a decisão quanto ao mérito do presente recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo European Environmental Bureau (EEB). |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/50 |
Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2017 — De Nicola/BEI
(Processo T-666/16 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Pessoal do BEI - Notação - Relatório de avaliação de carreira - Relatório de avaliação de 2013 - Pedido de anulação da decisão do Comité de Recursos e da decisão de não promover o recorrente - Assédio moral - Pedido de indemnização»))
(2017/C 283/77)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: T. Gilliams e G. Faedo, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 21 de julho de 2016, De Nicola/BEI (F-100/15, EU:F:2016:167), e que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Carlo De Nicola suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da presente instância. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/50 |
Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2017 — De Nicola/BEI
(Processo T-669/16 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Pessoal do BEI - Seguro de doença - Recusa de reembolso de despesas médicas - Terapia com laser - Recurso de anulação e pedido de indemnização»))
(2017/C 283/78)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: T. Gilliams e G. Faedo, agentes, assistidos por A. DaI Ferro, advogado)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 21 de julho de 2016, De Nicola/BEI (F-82/15, EU:F:2016:166), e que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Carlo De Nicola suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da presente instância. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/51 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2017 — No Limits/EUIPO — Morellato (NO LIMITS)
(Processo T-43/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia NO LIMITS - Revogação da decisão impugnada - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)
(2017/C 283/79)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: No Limits International Investments SA (Bissone, Suíça) (representante: F. Canu, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Scardocchia e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Morellato SpA (Fratte di Santa Giustina in Colle, Itália)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de novembro de 2016 (processo R 2007/2015-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Morellato e a No Limits Investments.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela No Limits International Investments SA. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/51 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 — Institute for Direct Democracy in Europe/Parlamento
(Processo T-118/17 R)
((«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Parlamento Europeu - Decisão que concede uma subvenção a uma fundação política - Suspensão do pré-financiamento - Obrigação de constituir uma garantia bancária - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»))
(2017/C 283/80)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Institute for Direct Democracy in Europe ASBL (IDDE) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Plasschaert e É. Montens, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. Burgos e S. Alves, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o o e 279.o o TFUE e destinado à concessão de medidas provisórias para, em primeiro lugar, obter a suspensão da execução da decisão FINS-2017-28 do Parlamento, de 15 de dezembro de 2016, relativa ao financiamento concedido à recorrente na medida em que a mesma suspende o pagamento do pré-financiamento, em segundo lugar, obter a dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição do pré-financiamento e, em terceiro lugar, condenar o Parlamento no pagamento do montante do pré-financiamento à recorrente.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/52 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017 — BASF Grenzach/ECHA
(Processo T-125/17 R)
(«Processo de medidas provisórias - REACH - Substância triclosan - Procedimento de avaliação - Decisão da Câmara de Recurso da ECHA - Obrigação de prestar certas informações que requerem ensaios em animais - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)
(2017/C 283/81)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BASF Grenzach GmbH (Grenzach-Wyhlen, Alemanha) (representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: W. Broere, T. Röcke e M. Heikkilä, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, que tem por objeto a concessão de medidas provisórias destinadas, por um lado, a obter a suspensão da execução da decisão A-018-2014 da Câmara de Recurso da ECHA, de 19 de dezembro de 2016, relativa à avaliação da substância triclosan, e, por outro, a obter a prorrogação do prazo fixado para comunicar os resultados dos testes pela duração da suspensão.
Dispositivo
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1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/52 |
Ação intentada em 22 de maio de 2017 — Niemelä e o./BCE
(Processo T-321/17)
(2017/C 283/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Heikki Niemelä (Ohain, Bélgica), Mika Lehto (Espoo, Finlândia), Nemea plc (St. Julians, Malta), Nevestor SA (Ohain) e Nemea Bank plc (St. Julians) (representante: A. Meriläinen, advogado)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão ECB/SSM/2017– 213800JENPXTUY75VS0/1 WHD-2017-0003 do BCE, de 23 de março de 2017, que revogou a autorização do Nemea Bank plc (a seguir «entidade supervisionada») para operar como instituição de crédito; |
|
— |
a título subsidiário, alterar a decisão do BCE, suspendendo a sua aplicação atendendo aos danos irreparáveis que a sua aplicação imediata e contínua é suscetível de causar às partes interessadas na entidade supervisionada, especialmente aos depositantes, trabalhadores e acionistas do Banco, desta forma permitindo, ou exigindo, que os acionistas, diretos e indiretos, da entidade supervisionada cedam as suas participações no Banco no decurso de um período razoável que venha a ser fixado; |
|
— |
condenar o demandado a indemnizar os demandantes no montante de 10 milhões de euros, acrescidos de juros legais desde 23 de março de 2017, pelos danos sofridos em resultado da decisão; |
|
— |
condenar o demandado a suportar todas as despesas e encargos suportados no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, os demandantes invocam cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à inexatidão com que os factos do processo foram reproduzidos na fundamentação e/ou à insuficiência da fundamentação.
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2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação por parte do BCE.
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|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito de que padece a decisão impugnada.
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4. |
Quarto fundamento, relativo a um abuso de poder por parte do BCE.
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|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do direito da UE decorrente da inobservância do princípio da proporcionalidade na decisão do BCE.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/54 |
Recurso interposto em 30 de março de 2017 — Grendene/EUIPO — Hipanema (HIPANEMA)
(Processo T-435/17)
(2017/C 283/83)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Grendene, SA (Sobral, Brasil) (representante: J. L. de Castro Hermida, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hipanema (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca figurativa com o elemento nominativo «HIPANEMA» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 154 586
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20/01/2017 no processo R 629/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada e substituí-la por uma decisão que reconheça a existência de uma afinidade entre os produtos abrangidos pela marca controvertida e os abrangidos pelas marcas anteriores do oponente, na medida necessária para apreciar uma semelhança na aceção do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 sobre a marca comunitária; |
|
— |
uma vez reconhecida a referida semelhança, comparar os sinais em conflito no plano verbal, o que não foi feito durante o processo de oposição nem durante o recurso administrativo, concluir pela identidade nos planos fonético e semântico e à semelhança no plano gráfico dos sinais em conflito, verificar a impossibilidade de uma coexistência pacífica entre as marcas em conflito e, finalmente, julgar improcedente o pedido de proteção na União da marca internacional n.o 1 154 586 «HIPANEMA», da classe 14. Ou então, caso o Tribunal Geral não seja competente para tal, remeta a questão a uma Câmara de recurso do EUIPO, para que esta reconheça a semelhança entre as marcas controvertidas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/54 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2017 — CompuGroup Medical/EUIPO — Medion (life coins)
(Processo T-444/17)
(2017/C 283/84)
Língua em que o recurso foi interposto: Alemão
Partes
Recorrente: CompuGroup Medical AG (Koblenz, Alemanha) (representante: B. Dix, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Medion AG (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «life coins» n.o 12 541 538
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de abril de 2017 no processo R 1569/2016-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada; |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2017 — Meta Group/Comissão
(Processo T-471/12) (1)
(2017/C 283/85)
Língua do processo: italiano
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2017 — Meta Group/Comissão
(Processo apensos T-34/13 e T-35/13) (1)
(2017/C 283/86)
Língua do processo: italiano
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2017 — Meta Group/Comissão
(Processo T-696/13) (1)
(2017/C 283/87)
Língua do processo: italiano
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/56 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2017 — The Regents of the University of California/OCVV — Nador Cott Protection e CVVP (Tang Gold)
(Processo T-405/16) (1)
(2017/C 283/88)
Língua do processo: espanhol
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.