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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 279 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 279/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7873 — Worldline/Equens/Paysquare) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 279/02 |
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2017/C 279/03 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 279/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2017/C 279/05 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 279/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8561 — KKR/Q Park) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7873 — Worldline/Equens/Paysquare)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 279/01)
Em 20 de abril de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7873. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de agosto de 2017
(2017/C 279/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1771 |
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JPY |
iene |
128,73 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4377 |
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GBP |
libra esterlina |
0,91713 |
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SEK |
coroa sueca |
9,5390 |
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CHF |
franco suíço |
1,1364 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,3023 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
26,083 |
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HUF |
forint |
303,70 |
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PLN |
zlóti |
4,2818 |
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RON |
leu romeno |
4,5868 |
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TRY |
lira turca |
4,1170 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4887 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4806 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2129 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6165 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6032 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 335,14 |
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ZAR |
rand |
15,5407 |
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CNY |
iuane |
7,8430 |
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HRK |
kuna |
7,4045 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 706,05 |
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MYR |
ringgit |
5,0392 |
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PHP |
peso filipino |
60,330 |
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RUB |
rublo |
69,4840 |
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THB |
baht |
39,127 |
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BRL |
real |
3,7102 |
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MXN |
peso mexicano |
20,7907 |
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INR |
rupia indiana |
75,4515 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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23.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/3 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2017
relativa aos dias feriados do ano de 2019 para as instituições da União Europeia
(2017/C 279/03)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 61.o do referido Estatuto e os artigos 16.o e 91.o do ROA,
Tendo em conta a regulamentação comum que fixa a lista dos dias feriados dos funcionários das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo primeiro, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 61.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e dos artigos 16.o e 91.o do ROA, é necessário aprovar a lista dos dias feriados para o ano de 2019 concedidos aos funcionários e agentes colocados em Bruxelas e no Luxemburgo. |
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(2) |
Em 2019, o domingo de Páscoa é no dia 21 de abril. |
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(3) |
Em 2019, o dia 24 de dezembro é uma terça-feira. |
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(4) |
O Colégio dos Chefes de Administração foi consultado para dar o seu parecer sobre a lista dos dias feriados para o ano de 2019 em 7 de junho de 2017, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os dias feriados do ano de 2019 para as instituições da União Europeia são fixados para Bruxelas e Luxemburgo.
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1 de janeiro |
Terça-feira, Dia de Ano Novo |
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2 de janeiro |
Quarta-feira, dia seguinte ao Dia de Ano Novo |
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18 de abril |
Quinta-feira Santa |
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19 de abril |
Sexta-feira Santa |
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22 de abril |
Segunda-feira de Páscoa |
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1 de maio |
Quarta-feira, Dia do Trabalho |
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9 de maio |
Quarta-feira, aniversário da declaração de Robert Schuman |
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30 de maio |
Quinta-feira da Ascensão |
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31 de maio |
Sexta-feira, dia seguinte à Ascensão |
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10 de Junho |
Segunda-feira de Pentecostes |
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15 de Agosto |
Quinta-feira, Dia da Assunção |
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1 de novembro |
Sexta-feira, Dia de Todos-os-Santos |
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24 de dezembro até 31 de dezembro |
Terça-feira Terça-feira |
seis dias de fim de ano |
Artigo 2.o
O trabalho recomeça normalmente na sexta-feira 3 de janeiro de 2020.
Artigo 3.o
Sem prejuízo da totalidade do calendário final dos feriados para 2020, a quarta-feira 1 de janeiro e a quinta-feira 2 de Janeiro de 2020 serão consideradas feriados nesse ano.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2017.
Pela Comissão
Günther H. OETTINGER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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23.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/5 |
Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2017/C 279/04)
A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).
Além da publicação no Jornal Oficial, está disponível uma atualização mensal no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
Substituição das informações publicadas no JO C 397, de 12.11.2014.
MODELOS DE CARTÕES EMITIDOS PELOS MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DOS ESTADOS-MEMBROS
A partir de maio de 2017, a identificação diplomática emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Estónia — o cartão de identidade diplomático e o cartão de serviço — tem um novo desenho. As versões anteriores do cartão de identidade diplomático e de serviço foram emitidas até maio de 2017. A transição para os novos documentos será gradual e as versões mais antigas dos cartões continuam válidas até à data de validade indicada.
Os cartões de identidade diplomáticos estrangeiros podem ser pedidos pelos representantes diplomáticos e consulares acreditados na Estónia e membros da respetiva família que sejam cidadãos estrangeiros
Os cartões de serviço podem ser pedidos pelo pessoal estrangeiro dos serviços administrativos e pessoal doméstico de uma representação externa e membros da respetiva família que sejam cidadãos estrangeiros, funcionários privados estrangeiros e cônsules honorários, trabalhadores estrangeiros das representações de organizações internacionais e trabalhadores estrangeiros de uma organização internacional e outras instituições criadas por acordos internacionais situadas na Estónia e membros da respetiva família que sejam cidadãos estrangeiros, bem como cidadãos estónios ou residentes permanentes que trabalhem numa representação externa ou noutra instituição.
Existem oito (8) categorias de identificação diplomática, repartidas por dezoito (18) séries:
Cartão de identidade diplomático
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1) |
Cartões de identidade diplomáticos — série A: A1, A2, A3 para chefes de missão e membros da respetiva família;
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2) |
Cartões de identidade diplomáticos — série B: B1, B2, B3 para diplomatas e membros da respetiva família;
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Cartão de serviço
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1) |
Cartões de serviço — série C: C1, C2, C3 para funcionários administrativos e membros da respetiva família;
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2) |
Cartões de serviço — série D: D1, D2 para pessoal doméstico e membros da respetiva família;
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3) |
Cartões de serviço — série E: E1 para funcionários privados
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4) |
Cartões de serviço — série F: F1 para cidadão estónio ou residente permanente que trabalha numa missão estrangeira;
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5) |
Cartões de serviço — série HC: para cônsules honorários
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6) |
Cartões de serviço — série G: G1, G2, G3, G4 para trabalhador estrangeiro de outra instituição e membros da respetiva família e empregados que são cidadãos estónios ou residentes permanentes.
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A identificação diplomática incorpora um certificado que permite a identificação pessoal digital e um certificado que permite a assinatura eletrónica. Estes certificados são gerados em conformidade com a parte pública da chave gerada para o chip do documento e um ficheiro de dados.
Os dados constantes da frente do cartão diplomático são os seguintes:
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Tipo e categoria de identificação |
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Número do bilhete de identidade |
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Nome da embaixada |
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Apelido do titular |
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Nome(s) próprio(s) do titular |
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Data de nascimento do titular |
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Número de identificação do titular |
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Cargo do titular |
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Imagem facial do titular |
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Assinatura do titular |
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Data de emissão e data de validade |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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23.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/11 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação
(2017/C 279/05)
1. Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo-limite
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037.
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Poli(tereftalato de etileno) |
Índia |
Direito de compensação |
Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 137 de 23.5.2013, p. 1). |
24.5.2018 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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23.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8561 — KKR/Q Park)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 279/06)
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1. |
Em 16 de agosto de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa KKR & Co. L.P. («KKR», EUA) adquire indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da empresa Q Park N.V. («Q Park», Países Baixos), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — KKR: é uma empresa de investimento à escala mundial que oferece uma vasta gama de serviços de gestão de ativos alternativos para investidores públicos e privados e fornece soluções a nível dos mercados de capitais para a própria empresa e para as empresas e os clientes da sua carteira; — Q Park: é uma sociedade de responsabilidade limitada com sede em Amesterdão, Países Baixos, que constrói, renova e explora parques de estacionamento. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8561 — KKR/Q Park, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.