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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 271 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 271/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8551 — Advent International/Faerch Plast Group) ( 1 ) |
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2017/C 271/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8582 — Letterone/Holland & Barrett) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 271/03 |
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2017/C 271/04 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2017/C 271/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2017/C 271/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2017/C 271/07 |
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2017/C 271/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 271/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8587 — Bridgepoint/Groupe Primonial) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 271/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8414 — DNB/Nordea/Luminor Group) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8551 — Advent International/Faerch Plast Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 271/01)
Em 2 de agosto de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8551. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8582 — Letterone/Holland & Barrett)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 271/02)
Em 10 de agosto de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8582. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de agosto de 2017
(2017/C 271/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1744 |
|
JPY |
iene |
129,67 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4371 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,91145 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,4835 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1417 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3538 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,142 |
|
HUF |
forint |
304,15 |
|
PLN |
zlóti |
4,2791 |
|
RON |
leu romeno |
4,5725 |
|
TRY |
lira turca |
4,1457 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4980 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4960 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1874 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6121 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6042 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 336,43 |
|
ZAR |
rand |
15,6499 |
|
CNY |
iuane |
7,8488 |
|
HRK |
kuna |
7,3933 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 694,68 |
|
MYR |
ringgit |
5,0452 |
|
PHP |
peso filipino |
60,359 |
|
RUB |
rublo |
70,4414 |
|
THB |
baht |
39,090 |
|
BRL |
real |
3,7540 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,9441 |
|
INR |
rupia indiana |
75,3025 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de agosto de 2017
(2017/C 271/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1710 |
|
JPY |
iene |
129,79 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4367 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,90993 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,4820 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1406 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3115 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,044 |
|
HUF |
forint |
304,05 |
|
PLN |
zlóti |
4,2749 |
|
RON |
leu romeno |
4,5821 |
|
TRY |
lira turca |
4,1319 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4903 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4908 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1597 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6151 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6022 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 334,97 |
|
ZAR |
rand |
15,4975 |
|
CNY |
iuane |
7,8393 |
|
HRK |
kuna |
7,3935 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 656,22 |
|
MYR |
ringgit |
5,0335 |
|
PHP |
peso filipino |
60,146 |
|
RUB |
rublo |
69,6423 |
|
THB |
baht |
38,971 |
|
BRL |
real |
3,7129 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,8174 |
|
INR |
rupia indiana |
75,1665 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
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17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/4 |
Anúncio da Noruega relativo à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
Anúncio de convite à apresentação de pedidos de licenças para produção de petróleo na plataforma continental norueguesa — 24.a ronda de concessão de licenças
(2017/C 271/05)
O Ministério do Petróleo e da Energia norueguês anuncia um convite à apresentação de pedidos de licenças de produção de petróleo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
As licenças de produção só serão concedidas a sociedades por ações registadas na Noruega ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) ou a pessoas singulares domiciliadas num Estado parte no Acordo EEE.
Podem ser concedidas licenças de produção a empresas que não sejam titulares de licenças na plataforma continental norueguesa, se as mesmas tiverem sido pré-qualificadas para o efeito.
As empresas que apresentem pedidos individuais e as que apresentem um pedido enquanto parte de um grupo serão tratadas da mesma forma pelo Ministério. Tanto os candidatos que apresentem um pedido individual como os candidatos que façam parte de um grupo que apresente um pedido conjunto serão considerados como um só candidato a uma licença de produção. Com base nas candidaturas apresentadas por grupos ou por candidatos individuais, o Ministério pode determinar a composição dos grupos de titulares de licenças aos quais será atribuída uma nova licença de produção e, nomeadamente, eliminar candidatos pertencentes a um grupo que apresente um pedido e acrescentar candidatos individuais, bem como designar o operador para esses grupos.
A concessão de uma participação numa licença de produção ficará sujeita à participação dos titulares de licenças num acordo com vista ao exercício de atividades no domínio do petróleo, incluindo um acordo de exploração comum e um acordo contabilístico. Se a licença de produção estiver dividida de um ponto de vista estratigráfico, os titulares das duas licenças assim divididas devem também celebrar um acordo específico de exploração comum para reger as suas relações neste domínio.
Após terem assinado os referidos acordos, os titulares de licenças constituirão uma empresa comum na qual a importância da sua participação será sempre idêntica à respetiva participação na licença de produção.
Os documentos de licença basear-se-ão principalmente nos documentos pertinentes das concessões nas zonas predefinidas para 2016 e da 23.a ronda de concessão de licenças. O objetivo consiste em disponibilizar ao setor os principais elementos dos eventuais ajustamentos do quadro antes da apresentação dos pedidos.
Critérios de concessão de uma licença de produção
A fim de promover uma boa gestão dos recursos, bem como uma exploração e produção de petróleo rápidas e eficientes na plataforma continental norueguesa, incluindo a composição dos grupos de titulares de licenças que permitirão alcançar este objetivo, devem ser aplicados os seguintes critérios à concessão de participações nas licenças de produção e à designação do operador:
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a) |
O conhecimento geológico da área geográfica em questão por parte do candidato e a forma como os titulares de licenças tencionam proceder a uma exploração eficiente do petróleo. |
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b) |
As competências técnicas pertinentes do candidato e a forma como estas competências podem contribuir ativamente para a exploração e, se for caso disso, a produção de petróleo rentáveis na área geográfica em questão. |
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c) |
A experiência anterior do candidato na plataforma continental norueguesa ou uma experiência pertinente equivalente noutras áreas. |
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d) |
O candidato deve dispor da capacidade financeira necessária para realizar a exploração e, se for caso disso, para produzir petróleo na área geográfica em questão. |
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e) |
Se o candidato é ou foi titular de uma licença de produção, o Ministério pode ter em conta qualquer forma de ineficiência ou de falta de responsabilização demonstrada pelo candidato enquanto titular dessa licença. |
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f) |
As licenças de produção serão concedidas, principalmente, a uma empresa comum em que, pelo menos um titular da licença tenha efetuado, no mínimo, uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possua uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma. |
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g) |
As licenças de produção serão principalmente concedidas a dois ou mais titulares de licenças, em que pelo menos um deles possua a experiência referida na alínea f). |
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h) |
O operador designado para as licenças de produção no mar de Barents deve ter efetuado pelo menos uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador, ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma. |
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i) |
No que se refere às licenças de produção em águas profundas, o operador designado e pelo menos um outro titular da licença devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuírem uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Pelo menos um dos titulares da licença de produção deve ter efetuado uma perfuração em águas profundas enquanto operador. |
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j) |
No que se refere às licenças de produção em que se espera efetuar uma perfuração para a exploração de petróleo a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas, o operador designado e pelo menos um outro titular da licença devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuírem uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Um dos titulares da licença de produção deve ter efetuado uma perfuração a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas enquanto operador. |
Blocos para os quais podem ser apresentados os pedidos
Podem ser apresentados pedidos de licenças de produção de petróleo para os blocos ou partes de blocos seguintes no Mar da Noruega e no Mar de Barents:
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6201/6 |
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6202/4 |
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6408/4, 7 |
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6503/8, 11, 12 |
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6504/10, 11 |
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7018/1, 4, 5 |
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7116/6 |
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7117/4, 5 |
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7130/6, 9, 12 |
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7131/1, 2, 3, 4, 7, 8, 10, 11, 12 |
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7218/1, 2, 3 |
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7225/2, 3 |
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7226/1, 4, 5, 6, 7, 8, 9 |
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7227/4, 7, 12 |
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7228/10 |
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7233/3 |
|
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7234/1 |
|
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7318/4, 5, 6, 7 |
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7319/4, 5, 6 |
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7320/1, 2, 3, 4, 5, 6 |
|
|
7321/1, 2, 3, 6 |
|
|
7322/1, 2, 4, 5, 8 |
|
|
7323/5, 6 |
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|
7324/4 |
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7325/2, 3, 6, 8, 9 |
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|
7326/4, 7, 8, 9 |
|
|
7327/7, 8 |
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7329/2, 3 |
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7330/1, 2 |
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7332/9 |
|
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7333/7 |
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7334/10, 11 |
|
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7335/4, 5, 6 |
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7420/12 |
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7421/10, 11, 12 |
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7422/10, 11, 12 |
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7423/10 |
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7426/10, 11 |
Cada licença de produção pode incluir um ou mais blocos ou uma ou mais partes de blocos.
O texto integral do anúncio, incluindo os mapas pormenorizados das áreas disponíveis, pode ser consultado no sítio da Norwegian Petroleum Directorate em www.npd.no.
Os pedidos de licenças de produção de petróleo devem ser apresentados ao:
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Ministério do Petróleo e da Energia |
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P.O. Box 8148 Dep. |
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NO-0033 Oslo |
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NORUEGA |
Devem ser apresentadas dois exemplares à:
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Direção do Petróleo da Noruega |
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Professor Olav Hanssens vei 10 |
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4021 Stavanger |
|
NORUEGA |
Prazo: 12.00 (meio-dia) de 30 de novembro de 2017.
A concessão de licenças de produção de petróleo na 24.a ronda de concessão de licenças na plataforma continental norueguesa está prevista para o primeiro semestre de 2018.
O programa de trabalho para cada nova licença da 24.a ronda de concessão de licenças será publicado no momento da concessão das licenças.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
|
17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/7 |
Ação intentada em 2 de junho de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega
(Processo E-4/17)
(2017/C 271/06)
Em 2 de junho de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA, uma ação contra a Noruega intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Carsten Zatschler, Maria Moustakali, Øyvind Bø e Marlene Lie Hakkebo, na qualidade de agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, e domiciliados na Rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica.
O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:
|
1. |
O Reino da Noruega violou as disposições do Ato referido no Anexo XVI, ponto 2, do Acordo EEE, a Diretiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), ao qualificar de modo errado um contrato público e através da realização de um concurso para a construção e a exploração de um parque de estacionamento subterrâneo em Torvet na cidade de Kristiansand, o que não respeita os requisitos previstos nas regras do EEE em matéria de contratos públicos. Concretamente, o Reino da Noruega:
|
|
2. |
O Reino da Noruega é condenado nas despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
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— |
Em abril de 2015, o município de Kristiansand no sul da Noruega lançou um concurso para a construção e a exploração de um grande parque de estacionamento subterrâneo por baixo da praça principal, conhecida como «Torvet», na cidade de Kristiansand. |
|
— |
O Órgão de Fiscalização alega que o projeto não foi objeto de concurso público como uma concessão de obras públicas. Em vez disso, o projeto foi incorretamente descrito como uma simples prestação de «serviços de estacionamento» e o procedimento de concurso não respeitava as regras de execução previstas no direito do EEE que rege os concursos de concessão de obras públicas, designadamente a Diretiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. |
|
— |
O Órgão de Fiscalização pretende que o Tribunal declare que a Noruega: descreveu incorretamente o objeto do contrato público por não ter utilizado de forma correta ou, pelo menos, completa e suficientemente precisa, o conjunto de códigos CPV; não publicou um anúncio de concurso a nível do EEE no Jornal Oficial da União Europeia e na base de dados TED; e não respeitou o prazo mínimo para a apresentação das propostas no âmbito de um processo de adjudicação. |
|
— |
O contrato específico em questão referia-se à «conceção, construção, financiamento e exploração de um parque de estacionamento subterrâneo». O concurso foi publicado na base de dados nacional norueguesa de notificação para os contratos públicos, Doffin, em 20 de abril de 2015, utilizando o código CPV correspondente aos «serviços de estacionamento». |
|
— |
Segundo o anúncio de concurso, o valor do contrato foi estimado entre 24 milhões e 100 milhões de NOK. |
|
— |
No prazo previsto, em 15 de maio de 2015, foi apresentada uma única proposta. A proposta foi revista na sequência de negociações e o contrato acabou por ser adjudicado em 24 de junho de 2015 e assinado pelas partes em 29 de junho de 2015. |
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/9 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia
(2017/C 271/07)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido de reexame foi apresentado pela PJSC Acron e pela PJSC Dorogobuzh, produtores-exportadores da Rússia («país em causa») e pela sua empresa comercial coligada Agronova Europe AG, Switzerland (designadas, conjuntamente, «requerente»).
O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping respeitante ao requerente.
2. Produto objeto de reexame
Os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % («produto objeto de reexame»), classificados atualmente nos códigos NC ex 3102 29 00, 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20, constituem o produto objeto do presente reexame. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/226 da Comissão (3).
4. Motivos do reexame
O pedido, apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito e no que se refere ao dumping, houve uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa alteração tem caráter duradouro.
O requerente alega que as circunstâncias se alteraram desde o último período de inquérito e que são de natureza duradoura, uma vez que dizem respeito: i) à denúncia do compromisso pelo requerente em 23 de março de 2016 e às subsequentes alterações significativas na sua estrutura de vendas da UE, nomeadamente a reorientação de todas as vendas diretas para a UE através da sua empresa de vendas coligada, a Agronova Europe AG, bem como a alterações à sua estrutura empresarial e de vendas no mercado interno; e ii) aos aumentos significativos dos preços da principal matéria-prima, ou seja, o gás natural, na Rússia.
Por conseguinte, o requerente alega que a manutenção das medidas instituídas ao nível atual, que se baseou no nível do prejuízo anteriormente estabelecido, parece ter deixado de ser necessária para compensar os efeitos do dumping prejudicial como anteriormente estabelecido.
5. Procedimento
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame do dumping, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
O inquérito irá determinar igualmente a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.
5.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
O inquérito sobre o dumping incidirá no período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito de reexame»).
5.2. Procedimento para a determinação da margem de dumping do requerente
5.2.1. Inquérito ao produtor-exportador
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito ao requerente, a Comissão enviar-lhe-á um questionário.
O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário.
5.2.2. Inquérito aos importadores independentes (4) (5)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame da Rússia na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito ou nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame intercalar e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Observações escritas
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito ao requerente, a Comissão enviar-lhe-á questionários. A Comissão pode ainda enviar questionários a todas as partes interessadas que se tenham manifestado. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.4. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.5. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/june/tradoc_152580.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGIQUE/BELGIË |
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Endereço de correio eletrónico: TRADE-AN-R669@ec.europa.eu |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem em dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com o dumping.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/226 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 41 de 18.2.2016, p. 13).
(4) Os importadores coligados com o produtor-exportador têm de preencher o questionário em anexo para este produtor-exportador. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do preço de exportação.
(6) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
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17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/15 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia
(2017/C 271/08)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado por oito associações de agricultores, a saber, IFA, UPA, NFU, Coop de France, Confagricoltura, AGPB, MTK e Agricoltori Italiani, que representam utilizadores da Irlanda, de Espanha, do Reino Unido, da França, da Itália e da Finlândia («requerentes»).
O reexame intercalar parcial limita-se à análise do prejuízo.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame são os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 3102 29 00, 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/226 da Comissão (3).
4. Motivos do reexame
O pedido, apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelos requerentes, de que, no que lhes diz respeito e no que se refere ao prejuízo, houve uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa alteração tem caráter duradouro.
Os requerentes alegam que as circunstâncias se alteraram em comparação com a situação do mercado em 2002, ano em relação ao qual o nível atual das medidas foi estabelecido, e que essa alteração tem caráter duradouro.
Os requerentes alegam, nomeadamente, que desde 2002 a indústria da União tem levado a cabo esforços de reestruturação e que se realizou uma significativa concentração de mercado. Alegam ainda que a determinação da margem de prejuízo em 2002 se baseou numa definição do produto mais restrita que abrangia apenas dois códigos NC. Por último, alegam que a estrutura de custos de produção na União se alterou, pois o custo do gás, a principal matéria-prima, diminuiu significativamente nos últimos anos, o que teve um impacto positivo na situação económica dos produtores da União.
Por conseguinte, os requerentes alegam que a manutenção das medidas instituídas ao nível atual, que se baseou no nível do prejuízo anteriormente estabelecido, parece ter deixado de ser necessária para compensar os efeitos do dumping prejudicial como anteriormente estabelecido.
5. Procedimento
Tendo determinado, após informação dos Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame do prejuízo, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
5.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
O inquérito sobre o prejuízo incidirá sobre o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito de reexame»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação do prejuízo
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores
Os produtores-exportadores (4) do produto objeto de reexame da Rússia, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1.1.
Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na Rússia envolvidos no presente reexame intercalar e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da Rússia e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da Rússia.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.3. Inquérito aos importadores independentes (5) (6)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame da Rússia na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito ou nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame intercalar e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.4. Inquérito aos produtores da União
Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame intercalar e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito ou nos inquéritos que conduziram às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo III do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores da União, a Comissão poderá contactar as associações de produtores da União conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores da União poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores da União conhecidos e associações de produtores da União conhecidas das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União selecionados para a amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas.
Todos os produtores da União selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita (7)».
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: TRADE-AN-R674@ec.europa.eu |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com o prejuízo.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/226 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 41 de 18.2.2016, p. 13).
(4) Entende-se por «produtor-exportador» qualquer empresa no país ou países em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(5) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(6) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do preço de exportação.
(7) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/26 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8587 — Bridgepoint/Groupe Primonial)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 271/09)
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1. |
Em 7 de Agosto de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Bridgepoint (Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do Grupo Primonial (França). |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8587 — Bridgepoint/Groupe Primonial, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8414 — DNB/Nordea/Luminor Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 271/10)
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1. |
Em 9 de agosto de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a DNB Bank ASA («DNB», Noruega) e a Nordea Bank AB («Nordea», Suécia) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto do Luminor Group AB («Luminor», Suécia), uma holding que exerce as atividades bancárias da DNB e da Nordea na Estónia, na Letónia e na Lituânia, mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — DNB: fornecimento de uma gama completa de serviços financeiros, nomeadamente empréstimos, produtos de poupança, serviços de aconselhamento, produtos de seguros e pensões, a particulares e a empresas, principalmente na Noruega bem como nos países do Mar Báltico; — Nordea: fornecimento de uma gama completa de serviços financeiros, nomeadamente serviços bancários aos particulares e às empresas, banca de investimento, serviços relacionados com os mercados de capitais, gestão de ativos e produtos de seguros; exercendo as suas atividades principalmente nos países nórdicos e os países do Mar Báltico; — Luminor: fornecimento de serviços financeiros, nomeadamente serviços bancários aos particulares e às empresas, na Estónia, na Letónia e na Lituânia. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8414 — DNB/Nordea/Luminor Group, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).