ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 269 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 269/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2017/C 269/02 |
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2017/C 269/03 |
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2017/C 269/04 |
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2017/C 269/05 |
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2017/C 269/06 |
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2017/C 269/07 |
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2017/C 269/08 |
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2017/C 269/09 |
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2017/C 269/10 |
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2017/C 269/11 |
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2017/C 269/12 |
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2017/C 269/13 |
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2017/C 269/14 |
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2017/C 269/15 |
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2017/C 269/16 |
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2017/C 269/17 |
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2017/C 269/18 |
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2017/C 269/19 |
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Tribunal Geral |
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2017/C 269/20 |
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2017/C 269/21 |
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2017/C 269/22 |
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2017/C 269/23 |
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2017/C 269/24 |
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2017/C 269/25 |
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2017/C 269/26 |
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2017/C 269/27 |
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2017/C 269/28 |
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2017/C 269/29 |
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2017/C 269/30 |
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2017/C 269/31 |
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2017/C 269/32 |
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2017/C 269/33 |
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2017/C 269/34 |
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2017/C 269/35 |
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2017/C 269/36 |
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2017/C 269/37 |
Processo T-610/16: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — PC/EASO |
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2017/C 269/38 |
Processo T-175/17: Recurso interposto em 15 de março de 2017 — Ostvesta/Comissão |
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2017/C 269/39 |
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2017/C 269/40 |
Processo T-357/17: Recurso interposto em 6 de junho de 2017 — Aide et Action France/Comissão |
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2017/C 269/41 |
Processo T-376/17: Recurso interposto em 14 de junho de 2017 — Polónia/Comissão |
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2017/C 269/42 |
Processo T-381/17: Recurso interposto em 16 de junho de 2017 — Acsen/Parlamento |
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2017/C 269/43 |
Processo T-383/17: Recurso interposto em 20 de junho de 2017 — Hansol Paper/Comissão |
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2017/C 269/44 |
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2017/C 269/45 |
Processo T-391/17: Recurso interposto em 28 de junho de 2017 — Roménia/Comissão |
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2017/C 269/46 |
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2017/C 269/47 |
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2017/C 269/48 |
Processo T-826/16: Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2017 — Casasnovas Bernad/Comissão |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 269/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/2 |
Recurso interposto em 16 de janeiro de 2017 por Neonart svetlobni in reklamni napisi Krevh d.o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de novembro de 2016 no processo T-221/16, Neonart svetlobni in reklamni napisi Krevh/EUIPO (NEONART)
(Processo C-22/17 P)
(2017/C 269/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Neonart svetlobni in reklamni napisi Krevh d.o.o. (representante: J. Marn, advogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por despacho de 11 de maio de 2017 o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso inadmissível.
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 15 de maio de 2017 — C, A/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-257/17)
(2017/C 269/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: C, A
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
1) |
Atendendo ao artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003 L 251, p. 12, com retificação no JO 2012 L 71) e ao acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2012, Nolan (ECLI:EU:C:2012:638), o Tribunal de Justiça tem competência para responder a questões prejudiciais do juiz neerlandês sobre a interpretação de normas dessa diretiva num processo respeitante ao direito de residência de membros da família de requerentes do reagrupamento familiar que têm a nacionalidade neerlandesa, caso o direito neerlandês estabeleça que essa diretiva é direta e incondicionalmente aplicável a esses membros da família? |
2) |
Deve o artigo 15.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003 L 251, p. 12, com retificação no JO 2012, L 71), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional, como a que está em causa nos processos nacionais, por força da qual o requerimento de emissão de uma autorização de residência autónoma apresentado por um estrangeiro que já reside legalmente há mais de cinco anos no território de um Estado-Membro, ao abrigo do reagrupamento familiar, pode ser indeferido com o fundamento de que não foram cumpridos os requisitos de integração estabelecidos no direito nacional? |
3) |
Devem os n.os 1 e 4 do artigo 15.o da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003 L 251, p. 12, com retificação no JO 2012, L 71), ser interpretados no sentido de que se opõem a normas nacionais como as que estão em causa no processo principal, por força das quais a autorização de residência autónoma só pode ser emitida, no máximo, com efeitos a partir da data em foi requerida? |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Rhenus Veniro GmbH & Co. KG/Kreis Heinsberg
(Processo C-267/17)
(2017/C 269/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Rhenus Veniro GmbH & Co. KG
Recorrido: Kreis Heinsberg
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) é aplicável aos contratos de serviço público, na aceção do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento, que sejam adjudicados por ajuste direto e não assumam a forma de contratos de concessão de serviços no sentido das Diretivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2. |
Os artigos 2.o, alínea b), e 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, devido à palavra «ou», pressupõem a competência exclusiva de uma única autoridade ou de um agrupamento de autoridades, ou, nos termos destas disposições, é possível que uma única autoridade seja igualmente membro de um agrupamento de autoridade e transfira para esse agrupamento funções concretas, conservando, no entanto, poder para intervir em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), e a condição de autoridade competente a nível na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento? |
3. |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, ao obrigar o operador interno a prestar ele próprio parte do serviço público do transporte de passageiros, exclui que a maior parte dos serviços seja prestada por uma filial por ele participada em 100 %? |
4. |
Em que momento devem estar preenchidos os requisitos para a adjudicação por ajuste direto, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007: desde a publicação da intenção de proceder a uma adjudicação por ajuste direto nos termos do artigo 7.o do Regulamento ou apenas no momento da própria adjudicação por ajuste direto? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Českých Budějovicích (República Checa) em 19 de maio de 2017 — Česká pojišťovna a.s./WCZ, spol. s r.o.
(Processo C-287/17)
(2017/C 269/05)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresní soud v Českých Budějovicích
Partes no processo principal
Demandante: Česká pojišťovna a.s.
Demandada: WCZ, spol. s r.o.
Questão prejudicial
Deve o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2011/7/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional a conceder a um demandante que obtenha ganho de causa num litígio relativo ao pagamento de uma dívida decorrente de uma transação comercial nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o da referida Diretiva, o montante de 40 EUR (ou equivalente em moeda nacional), bem como o reembolso das custas processuais suportadas, incluindo o reembolso das despesas decorrentes de uma interpelação do demandado antes da propositura da ação, no valor fixado pelas disposições processuais do Estado-Membro?
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 24 de maio de 2017 — Hochtief AG/Budapest Főváros Önkormányzata
(Processo C-300/17)
(2017/C 269/06)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Hochtief AG
Recorrida: Budapest Főváros Önkormányzata (Câmara Municipal de Budapeste, Hungria)
Questões prejudiciais
1) |
O direito da União opõe-se a uma regra processual de um Estado-Membro que subordine a possibilidade de fazer valer qualquer pretensão civil decorrente da violação de uma norma em matéria de contratação pública ao pressuposto de a Comissão Arbitral em matéria de contratação pública, ou um tribunal chamado a pronunciar-se sobre o recurso contra a decisão da Comissão Arbitral em matéria de contratação pública, declarar com caráter definitivo a existência da violação da norma? |
2) |
Pode uma disposição de um Estado-Membro que prevê, como pressuposto prévio para o exercício de um direito de indemnização, que a Comissão Arbitral em matéria de contratação pública, ou um tribunal chamado a pronunciar-se sobre o recurso contra a decisão da Comissão Arbitral em matéria de contratação pública, declare com caráter definitivo a existência da violação da norma, ser substituída por outra conforme ao direito da União? Isto é, é possível que o lesado prove por outros meios a violação da norma? |
3) |
No âmbito de um litígio destinado a obter uma indemnização, é contrária ao direito da União e, em particular, aos princípios da efetividade e da equivalência, ou pode produzir um efeito contrário a esse direito e a esses princípios, uma norma processual de um Estado-Membro que apenas permite impugnar jurisdicionalmente uma decisão administrativa com fundamento nos argumentos jurídicos invocados no processo perante a Comissão Arbitral em matéria de contratação pública, mesmo quando o lesado, como fundamento da violação da norma que alega, apenas possa invocar a ilegalidade da sua exclusão com base na existência de um conflito de interesses em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, de tal forma que resulte na sua exclusão do processo de adjudicação do contrato público por outro motivo, de acordo com as regras próprias do processo por negociação, tendo-se verificado a alteração da sua candidatura? |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Bratislave (Eslováquia) em 24 de maio de 2017 — PPC Power a.s./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty
(Processo C-302/17)
(2017/C 269/07)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Bratislave
Partes no processo principal
Recorrente: PPC Power a.s.
Recorridos: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty
Questão prejudicial
Devem os objetivos e os princípios da Diretiva 2003/87/CE (1), relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE (2) (a seguir «diretiva»), ou seja (i) o objetivo de reduzir as emissões através do progresso tecnológico (artigo 1.o e considerandos 2 e 20) (ii) o objetivo de preservar o desenvolvimento económico e a integridade do mercado interno, bem como as condições de concorrência (considerandos 5 e 7) (iii) o objetivo de garantir condições financeiras e economicamente vantajosas de redução das emissões (artigo 1.o), o princípio da segurança jurídica para os operadores definido no artigo 3.o, alínea f), relativamente ao facto de os operadores terem direito, nos termos do artigo 9.o, a confiar na invariabilidade do plano nacional de atribuição pelo menos a partir dos 18 meses que antecedem a data de início do período pertinente (ou seja, para o período compreendido entre 2008 e 2012, o mais tardar a partir de 30 de junho de 2006) (iv) o requisito de as licenças de emissão deverem ser atribuídas gratuitamente (v) o direito das pessoas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o de que lhes sejam concedidas licenças de emissão em substituição daquelas de que eram titulares e que os Estados-Membros [não] tenham anulado, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação interna de um Estado-Membro que impõe aos operadores definidos no artigo 3.o, alínea f), da mesma diretiva, sujeitos passivos de imposto no território do referido Estado-Membro, a obrigação de pagar um imposto especial (i) cuja base jurídica reside no facto de a gestão de licenças de emissão (nos casos de não utilização e de venda) estar sujeita a imposto, independentemente de, em resultado da mesma, o operador obter um benefício (ii) quando tais licenças tenham sido atribuídas a esses operadores com base no plano nacional de atribuição, apresentado pelo Estado-Membro à Comissão Europeia para o período 2008-2012, nos termos do artigo 9.o da diretiva (ou seja, que esse plano tenha sido notificado à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da diretiva e não tenha sido rejeitado pela Comissão Europeia nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da mesma), o qual dispõe, em conformidade com o artigo 10.o da diretiva, que, para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2008, 100 % das licenças de emissão serão atribuídas gratuitamente ([iii]), se a taxa do referido imposto corresponder a 80 % da matéria coletável do imposto sobre as licenças de emissão, que é determinada pela soma do resultado da multiplicação das licenças de emissão transferidas (vendidas) em cada mês civil pelo preço médio de mercado das licenças de emissão no mês anterior ao mês em que foi efetuada a sua transferência e do resultado da multiplicação das licenças de emissão não utilizadas pelo preço médio de mercado das licenças de emissão no ano civil de referência, e ([iv]) e se os preços médios de mercado forem calculados como simples média aritmética dos preços da última operação realizada em bolsa nesse dia (ou seja, sem que o imposto dependa do preço pelo qual as licenças de emissão são efetivamente vendidas)?
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de maio de 2017 — Headlog Limited/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása
(Processo C-303/17)
(2017/C 269/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Headlog Limited
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása
Questões prejudiciais
1) |
É relevante, para efeitos da resposta que venha a ser dada às questões suscitadas no pedido de decisão prejudicial submetidas no processo [C-3/17] pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság, que a sanção administrativa não consista numa coima, mas sim no encerramento temporário do acesso aos dados eletrónicos por um período de 90 dias, sanção que se reveste de características fundamentalmente diferentes (por exemplo, a prestação do serviço é temporariamente suspensa, a decisão sancionatória não é notificada e não é possível interpor recurso efetivo da mesma) e que a autoridade nacional a possa também aplicar pela mesma conduta, de forma cumulativa, além da coima? |
2) |
Tendo em conta a natureza, gravidade e forma de aplicação da sanção administrativa de encerramento temporário do acesso aos dados eletrónicos por um período de 90 dias, e, sobretudo, a impossibilidade de interpor um recurso efetivo da mesma, pode considerar-se, em conformidade com o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que a referida sanção constitui por si só uma restrição desproporcionadamente grave do artigo 56.o TFUE e dos artigos 17.o, n.o 1, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, restrição que, na sua forma atual, não se pode justificar pelos objetivos de proteção do consumidor previstos pelo Estado-Membro no âmbito dos jogos de fortuna e azar? |
3) |
É relevante, para efeitos da resposta que venha a ser dada à sexta questão prejudicial submetida no processo [C-3/17] pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság, que o Estado-Membro não garanta que sejam adotadas as regras necessárias para a obtenção — seja por um concurso para a adjudicação de concessões, seja pela apresentação de uma proposta [de contratação] — de uma licença para a organização de jogos de casino em linha, e que por esta razão os prestadores de serviços não possam obter as licenças administrativas necessárias para prestar o serviço? |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de maio de 2017 — Helga Löber/Barclays Bank PLC
(Processo C-304/17)
(2017/C 269/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Helga Löber
Recorrido: Barclays Bank PLC
Questões prejudiciais
Em matéria extracontratual por responsabilidade pelo prospeto, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), quando
— |
o investidor tomou a sua decisão de investimento, motivada pelo prospeto defeituoso, no seu próprio domicílio |
— |
e, com base nessa decisão, transferiu o preço de compra dos títulos adquiridos no mercado secundário mediante uma transferência da sua conta num banco austríaco para uma conta de liquidação num outro banco austríaco, da qual o preço de compra foi posteriormente transferido para o vendedor por ordem do requerente, é competente: |
(a) |
o tribunal em cuja jurisdição o investidor tem o seu domicílio, |
(b) |
o tribunal em cuja jurisdição se encontra a sede ou a filial do banco que gere a conta do banco em que o requerente tem a conta corrente da qual transferiu o montante investido para a conta de liquidação; |
(c) |
o tribunal em cuja jurisdição se encontra o domicílio ou a filial do banco que gere a conta em que se encontra a conta de liquidação, |
(d) |
um destes tribunais consoante a escolha do requerente, |
(e) |
nenhum destes tribunais? |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 26 de maio de 2017 — FENS spol. s r.o./República da Eslováquia
(Processo C-305/17)
(2017/C 269/10)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
dall’Okresný súd Bratislava
Partes no processo principal
Recorrente: FENS spol. s r.o.
Recorrida: Républica da Eslováquia — Úrad pre reguláciu sieťových odvetví
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 30.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 12.o, n.o 9, do Nariadenia vlády Slovenskej republiky č. 317/2007 Z. z., ktorým sa ustanovujú pravidlá pre fungovanie trhu s elektrinou (Regulamento n.o 317/2007, da República Eslovaca, que fixa as regras sobre o funcionamento do mercado da eletricidade) [a seguir: «Regulamento»], que institui uma taxa específica em caso de exportação de eletricidade a partir do território da República Eslovaca, sem distinguir se se trata de uma exportação de eletricidade a partir do território eslovaco para outros Estados-Membros da União Europeia ou para países terceiros, no caso de o produtor de eletricidade não provar que a eletricidade exportada foi importada para o território da República Eslovaca, ou seja, um encargo pecuniário aplicado exclusivamente à eletricidade produzida no território da República Eslovaca e daí exportada? |
2) |
Deve ser qualificada de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na aceção do artigo 28.o, n.o 1, TFUE também uma taxa pecuniária como a instituída pela disposição do artigo 12.o, n.o 9, do [Regulamento], ou seja, uma taxa aplicada exclusivamente à eletricidade produzida na República Eslovaca e simultaneamente exportada do território da República Eslovaca, sem distinguir entre exportação para países terceiros e exportação para Estados-Membros da União Europeia? |
3) |
Uma disposição nacional como o artigo 12.o, n.o 9, do [Regulamento] é compatível com o princípio da livre circulação de mercadorias consagrado no artigo 28.o TFUE? |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tatabányai Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2017 — Éva Nothartová/József Boldizsaár Sámson
(Processo C-306/17)
(2017/C 269/11)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Tatabányai Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Éva Nothartová
Demandado: József Boldizsaár Sámson
Questão prejudicial
Sempre que um pedido reconvencional derive de um facto ou de um contrato diferente daqueles em que se fundamenta a ação principal, para efeitos de determinação da jurisdição competente para decidir do pedido reconvencional,
a) |
apenas é suscetível de ser aplicado o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (a seguir «Regulamento Bruxelas I bis») (1), por se tratar da única disposição que se refere ao pedido reconvencional, ou |
b) |
o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I bis apenas é aplicável a um pedido reconvencional que derive do facto ou do contrato em que se fundamenta a ação principal, não sendo, por isso, aplicável a um pedido reconvencional que não derive do mesmo facto ou do mesmo contrato em que se fundamenta a ação principal, cabendo, por esta razão, decidir, de acordo com outras regras de competência previstas no Regulamento Bruxelas I bis, que o tribunal competente para decidir a ação principal também é competente para decidir do pedido reconvencional? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 29 de maio de 2017 — Levola Hengelo BV/Smilde Foods BV
(Processo C-310/17)
(2017/C 269/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden
Partes no processo principal
Recorrente: Levola Hengelo BV
Recorrida: Smilde Foods BV
Questões prejudiciais
1) |
|
2) |
Em caso de resposta negativa à questão l.a):
|
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo de Zaragoza (Espanha) em 29 de maio de 2017 — Pilar Centeno Meléndez/Universidad de Zaragoza
(Processo C-315/17)
(2017/C 269/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo de Zaragoza
Partes no processo principal
Recorrente: Pilar Centeno Meléndez
Recorrida: Universidad de Zaragoza
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho, é aplicável ao complemento remuneratório de carreira horizontal que a autora reclama, por constituir uma condição de emprego ou, pelo contrário, trata-se de um conceito remuneratório que apresenta as características expostas neste despacho e que responde à condição subjetiva do recetor, obtida mediante um trabalho desenvolvido ao longo de vários anos de acordo com critérios de progressividade na complexidade e responsabilidade, estabilidade, especialização e profissionalismo? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se o TJUE considerar que o complemento remuneratório constitui uma condição de emprego na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo quadro, estamos perante uma diferença remuneratória justificada por razões objetivas? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
14.8.2017 |
PT |
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C 269/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de maio de 2017 — Marle Participations SARL/Ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças)
(Processo C-320/17)
(2017/C 269/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Requerente: Marle Participations SARL
Requerido: Ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças)
Questão prejudicial
O Tribunal de Justiça da União Europeia é convidado a pronunciar-se sobre a questão de saber se, e se for caso disso, em que condições, a locação de um imóvel por uma sociedade holding a uma filial traduz uma interferência direta ou indireta na gestão desta filial, conferindo à aquisição e à detenção das participações na mesma o caráter de atividades económicas na aceção da diretiva de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1).
(1) Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
14.8.2017 |
PT |
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C 269/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 6 de junho de 2017 — Neli Valcheva/Georgios Babanarakis
(Processo C-335/17)
(2017/C 269/15)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Neli Valcheva
Recorrido: Georgios Babanarakis
Questão prejudicial
Deve o conceito «direito de visita» que figura no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 (1), relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, ser interpretado no sentido de que abrange não só o direito de visita entre os progenitores e o menor mas também o direito de visita de outros familiares diferentes dos progenitores, nomeadamente os avós?
14.8.2017 |
PT |
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C 269/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 7 de junho de 2017 — Virginie Marie Gabriel Guigo/Fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite»
(Processo C-338/17)
(2017/C 269/16)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Virginie Marie Gabriel Guigo
Recorrido: Fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite»
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 151.o e 153.o TFUE e os artigos 3.o, 4.o, 11.o e 12.o da Diretiva 2008/94 (1) ser interpretados no sentido de que admitem uma disposição nacional como o artigo 4.o, n.o 1, da Zakon za Garantiranite vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite pri nesastoyatelnost na rabotodatelia (Lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador), que exclui de proteção os créditos não pagos decorrentes da relação laboral das pessoas cuja relação laboral tenha cessado anteriormente ao período de três meses que antecede a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência relativo ao património do empregador? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, tendo em conta os princípios da equivalência, da efetividade e da proporcionalidade no âmbito dos objetivos sociais dos artigos 151.o e 153.o TFUE e a Diretiva 2008/94, deve o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros ser interpretado no sentido de que admite uma medida nacional como o artigo 25.o da Lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, segundo o qual, decorrido o prazo de dois meses a partir do momento da inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência, os direitos à reclamação e ao pagamento dos créditos garantidos se extinguem, quando a ordem jurídica nacional contém uma disposição como o artigo 358.o, n.o 1, ponto 3, do Código do Trabalho, segundo o qual o prazo para reclamar os créditos não pagos decorrentes da relação laboral é de três anos a contar do momento em que o pagamento deveria ter sido feito e os pagamentos efetuados depois de decorrido esse prazo são considerados indevidos? |
3) |
Deve o artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que admite a distinção, por um lado, entre os trabalhadores cujos créditos não pagos decorrentes de uma relação laboral terminada anteriormente ao período de três meses que antecede a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência sobre o património do empregador e os trabalhadores cuja relação laboral termina dentro do referido período de três meses e, em segundo lugar, entre estes trabalhadores e aqueles que, com base no artigo 358.o, n.o 1, ponto 3, do Código do Trabalho, têm direito a exigir a proteção durante três anos dos créditos não pagos, a contar do momento em que o pagamento deveria ter sido feito? |
4) |
Deve o artigo 4.o, em conjugação com artigo 3.o da Diretiva 2008/84 e com o princípio da proporcionalidade, ser interpretado no sentido de que admite uma disposição como o artigo 25.o da Lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, segundo o qual o direito à reclamação e ao pagamento de créditos garantidos se extingue automaticamente, sem possibilidade de apreciação individual das circunstâncias concretas do caso no termo do prazo de dois meses contados a partir do momento da inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência? |
(1) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (versão codificada) (JO 2008, L 283, p. 36).
14.8.2017 |
PT |
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C 269/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 13 de junho de 2017 — Eesti Pagar AS/Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus, Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium
(Processo C-349/17)
(2017/C 269/17)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: Eesti Pagar AS
Recorridas: Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus, Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium
Questões prejudicais
a) |
Deve o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (1) da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria), ser interpretado no sentido de que, no contexto da referida disposição, se começou a trabalhar no «projeto ou atividade» se a atividade a incentivar consistir, por exemplo, na aquisição de um equipamento e o contrato de compra e venda tiver sido celebrado? As autoridades dos Estados-Membros estão habilitadas para apreciar uma violação do critério estabelecido na referida disposição, tendo em conta os custos de revogação do contrato, que não cumpre o requisito para ter um efeito de incentivo? Se as autoridades de um Estado-Membro estiverem habilitadas para tal, de que montante devem ser os custos (em percentagem) gerados pela resolução do contrato para se considerar que este é suficientemente marginal, tendo em conta o aspeto do cumprimento do requisito do incentivo? |
b) |
Está uma autoridade de um Estado-Membro obrigada a recuperar um auxílio concedido de forma ilegal ainda que a Comissão Europeia não tenha adotado uma decisão nesse sentido? |
c) |
Pode uma autoridade de um Estado-Membro, que decide conceder um auxílio — considerando erradamente que se trata de um auxílio que cumpre os requisitos para uma isenção por categoria, quando, na realidade, está a conceder um auxílio ilegal — gerar confiança legítima nos beneficiários do auxílio? Para que haja confiança legítima por parte dos beneficiários, basta, designadamente, que a autoridade de um Estado-Membro, ao conceder o auxílio ilegal, tenha conhecimento das circunstâncias que implicam que o auxílio não esteja compreendido na isenção por categoria? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que ponderar o interesse público e o interesse do particular. Para tal, é determinante saber se a Comissão Europeia adotou uma decisão relativamente ao auxílio controvertido que declara este incompatível com o mercado comum? |
d) |
Qual o prazo de prescrição aplicável à recuperação de um auxílio ilegal por parte de uma autoridade de um Estado-Membro? O referido prazo é de 10 anos, após o qual o auxílio se converte num auxílio existente em conformidade com os artigos 1.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, pelo que já não pode ser objeto de recuperação, ou é de 4 anos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (3) do Conselho da União Europeia relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias? Qual a base jurídica para tal recuperação, no caso de o auxílio ter sido concedido a partir de um fundo estrutural: o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da UE ou o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho da eu, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias? |
e) |
Caso uma autoridade de um Estado-Membro recupere um auxílio ilegal, está obrigada a cobrar ao beneficiário juros sobre esse auxílio? Na afirmativa, quais as disposições aplicáveis ao cálculo dos juros — designadamente no que se refere à taxa de juros e ao período de cálculo? |
14.8.2017 |
PT |
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C 269/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 13 de junho de 2017 — «Varna Holideis» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-364/17)
(2017/C 269/18)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Varna
Partes no processo principal
Demandante:«Varna Holideis» EOOD
Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 90.o, n.o 1 e 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretados no sentido de que impõem igualmente uma regularização da dedução efetuada em casos, como o do processo principal, em que o negócio jurídico relativamente ao qual foi exercido o direito à dedução foi declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, ou deve, atendendo à definição que figura no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, considerar-se que não houve uma entrega não e que o imposto não chegou a tornar-se exigível? |
2) |
Deve o artigo 185.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que na falta de regulamentação nacional relativa à regularização do imposto deduzido em caso de declaração de nulidade de um negócio jurídico por decisão judicial, a regularização poderá ser efetuada aplicando diretamente o artigo 90.o, n.o 1, da diretiva? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/13 |
Ação intentada em 23 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-377/17)
(2017/C 269/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, H. Tserepa-Lacombe, L Malferrari, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1. |
declarar que, tendo mantido honorários vinculativos para arquitetos e engenheiros nos termos da Tabela de Honorários de Arquitetos e Engenheiros (HOAI), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.os 1 e 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE e do artigo 49.o TFUE; |
2. |
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Tabela de Honorários de Arquitetos e Engenheiros (Honorarordnung für Architekten und Ingenieure, HOAI) na Alemanha contém um sistema de preços mínimos e máximos para as prestações deste grupo profissional. Este sistema dificulta o estabelecimento de arquitetos e engenheiros que pretendem competir com os prestadores estabelecidos apresentando ofertas fora do quadro dos preços autorizados. Estes prestadores são impedidos de prestar serviços da mesma qualidade a preços mais baixos e serviços de qualidade superior a preços mais elevados.
Isto constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, quer para os efeitos do artigo 15.o, n.os 1 e 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE, quer para os efeitos do artigo 49.o TFUE.
Segundo a Comissão, esta restrição não está justificada, em especial pelo interesse em manter a qualidade dos serviços, a qual não apresenta uma relação direta com o preço.
Tribunal Geral
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2017 — Ruiz Molina/EUIPO
(Processo T-233/16) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo determinado com uma cláusula de rescisão que põe fim ao contrato no caso de o nome do agente não constar da lista de reserva do próximo concurso geral - Rescisão do contrato por aplicação da cláusula de rescisão - Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado - Autoridade de caso julgado - Artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo - Dever de fundamentação»))
(2017/C 269/20)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: José Luis Ruiz Molina (San Juan de Alicante, Espanha) (representantes: N. Lhoëst e S. Michiels, advogados)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė, agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 2 de março de 2016, Ruiz Molina/IHMI (F-60/15, EU:F:2016:28).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
José Luis Ruiz Molina suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no âmbito da presente instância. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/15 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de junho de 2017 — De Masi/Comissão
(Processo T-11/16) (1)
([«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Inexistência de decisão confirmativa - Pedido de acesso ao abrigo da cooperação interinstitucional nos termos do artigo 230.o TFUE - Documentos relativos aos trabalhos do grupo “Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas)” instituído pelo Conselho - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade»])
(2017/C 269/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fabio De Masi (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Fischer-Lescano, professor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, J. Baquero Cruz e A. Buchet, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, por um lado, da decisão constante da carta da Comissão de 9 de dezembro de 2015, que responde ao pedido de acesso aos documentos do grupo «Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas)», apresentado pelo recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), e, por outro, da decisão constante da carta da Comissão de 9 de novembro de 2015, que responde ao pedido de acesso aos mesmos documentos apresentado pelo presidente da Comissão Especial do Parlamento Europeu sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Fabio De Masi suportará as suas próprias despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/16 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de junho de 2017 — Uniwersytet Wrocławski/REA
(Processo T-137/16) (1)
(«Recurso de anulação - Petição inicial - Requisitos formais - Falta de representação por advogado - Inadmissibilidade manifesta»)
(2017/C 269/22)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Uniwersytet Wrocławski (Wrocław, Polónia) (representante: D. Dubis, advogado)
Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA) (representantes: S. Payan-Lagrou e V. Canetti, agentes, assistidos por M. Le Berre e G. Materna, advogados)
Objeto
Por um lado, a anulação das decisões da REA, atuando em delegação da Comissão Europeia, que põem termo à convenção de subvenção Cossar (n.o 252908) e que obrigam a recorrente a reembolsar as quantias de 36 508,37 euros, de 58 031,38 euros e de 6 286,68 euros e a pagar uma indemnização no valor de 5 803,14 euros e, por outro lado, pedido de restituição pela REA das quantias correspondentes com juros calculados a contar da data do pagamento até ao dia da restituição.
Dispositivo
1) |
O recurso no processo T-137/16 é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
A Uniwersytet Wrocławski suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Agência de Execução para a Investigação (REA). |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/17 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017 — Megasol Energie/Comissão
(Processo T-152/16) (1)
(«Recurso de anulação - Dumping - Subvenções - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan - Extensão a essas importações do direito antidumping e do direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)
(2017/C 269/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Megasol Energie AG (Wangen an de Aare, Suíça) (representante: T. Wegner, advogado)
Recorrido: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, A. Demeneix e K. Blanck-Putz, agentes)
Pedidos
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO 2016, L 37, p. 56), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do Conselho sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO 2016, L 37, p. 76), na parte em que se aplicam à recorrente.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A Megasol Energie AG é condenada nas despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/17 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER SMOKY)
(Processo T-179/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER SMOKY - Marca figurativa nacional anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Artigo 126.o do Regulamento de Processo»)
(2017/C 269/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2905/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/18 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER SHAPE)
(Processo T-180/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER SHAPE - Marca figurativa nacional anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Artigo 126.o do Regulamento de Processo»)
(2017/C 269/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2907/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER PRECISE)
(Processo T-181/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER PRECISE - Marca figurativa nacional anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Artigo 126.o do Regulamento de Processo»)
(2017/C 269/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2911/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER DUO)
(Processo T-182/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER DUO - Marca figurativa nacional anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Artigo 126.o do Regulamento de Processo»)
(2017/C 269/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2916/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER DRAMA)
(Processo T-183/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER DRAMA - Marca figurativa nacional anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Artigo 126.o do Regulamento de Processo»)
(2017/C 269/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2500/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 21 de junho de 2017 — Inox Mare/Comissão
(Processo T-289/16) (1)
(«Recurso de anulação - Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 - Inquérito externo do OLAF - Relatório e recomendações - Atos não recorríveis - Inadmissibilidade»)
(2017/C 269/29)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Inox Mare Srl (Rimini, Itália) (representante: R. Holzeisen, avocat)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por J. Baquero Cruz, D. Nardi e L. Grønfeldt, e em seguida J. Baquero Cruz e Nardi, agentes)
Objeto
Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação do relatório final do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo ao inquérito externo OF/2013/0086/B1 [THOR(2015) de 40189 de 26 de novembro de 2015], da recomendação do diretor geral do OLAF a ele relativo [THOR(2015) 42057 de 9 de dezembro de 2015] e dos atos prévios e estritamente conexos do OLAF
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A Inox Mare Srl suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de junho de 2017 — CSL Behring/EUIPO — Vivatrex (Vivatrex)
(Processo T-346/16) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Vivatrex - Extinção da Marca da União Europeia anterior - Não conhecimento do mérito»))
(2017/C 269/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CSL Behring AG (Berna, Suíça) (representantes: M. Best, U. Pfleghar e S. Schäffner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Vivatrex GmbH (Aachen, Alemanha) (representante: F. Stangl, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de abril de 2016 (processos apensos R 1263/2015-4 e R 1221/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a CSL Behring e a Vivatrex.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 21 de junho de 2017 — Inox Mare/Comissão
(Processo T-347/16) (1)
((«Recurso de anulação - União aduaneira - Decisão da Comissão que declara injustificado num caso particular o reembolso dos direitos de importação - Recurso de outro operador - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»))
(2017/C 269/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Inox Mare Srl (Rimini, Itália) (representante: R. Holzeisen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros, J. Baquero Cruz e D. Nardi, agentes)
Objeto
Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2015) 9672 final da Comissão, de 6 de janeiro de 2016, que declara injustificado num caso particular o reembolso dos direitos de importação (REM 02/14).
Dispositivo
1) |
Julga-se inadmissível o recurso. |
2) |
A Inox Mare Srl suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de junho de 2017 — Vankerckhoven-Kahmann/Comissão
(Processo T-582/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Reconstituição de carreira - Recusa de promoção - Transferência interinstitucional - Classificação no grau - Requerimento na aceção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto - Prazo razoável - Inadmissibilidade»)
(2017/C 269/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Monique Vankerckhoven-Kahmann (Enghien, Bélgica) (representante: N. Lhoëst, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente G. Berscheid e C. Berardis-Kayser, posteriormente G. Berscheid e L. Radu Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado a obter a anulação, por um lado, da decisão da Comissão de 17 de abril de 2015 que recusa rever o grau da recorrente aquando da sua transferência e, por outro, da decisão da Comissão de 9 de novembro de 2015 que indefere a sua reclamação apresentada em 17 de julho de 2015.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Monique Vankerckhoven-Kahmann suporta as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 145, de 25.4.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-11/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/23 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de junho de 2017 — Márquez Alentà/EUIPO — Fiesta Hotels & Resorts (Representação de uma formiga)
(Processo T-657/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma formiga - Revogação da decisão impugnada - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2017/C 269/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Marc Márquez Alentà (Cervera, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Fiesta Hotels & Resorts, SL (Ibiza, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de junho de 2016 (processo R 1242/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Fiesta Hotels & Resorts e M. Márquez Alentà
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do litígio. |
2) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas por Marc Márquez Alentà. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/23 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de maio de 2017 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-863/16) (1)
(«Recurso de anulação - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Inadmissibilidade parcial manifesta - Não conhecimento parcial do mérito»)
(2017/C 269/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e G. Corstens, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, com vista à anulação da Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 29 de janeiro de 2016, que ordenou a devolução pelo recorrente da quantia de 320 026,23 euros indevidamente paga a título de assistência parlamentar, assim como da correspondente nota de débito, de 4 de fevereiro de 2016, e da decisão dos Questores de 4 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão de 29 de janeiro de 2016.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível, na parte em que se refere ao pedido de anulação da Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 29 de janeiro de 2016, que ordenou a Jean-Marie Le Pen a devolução da quantia de 320 026,23 euros indevidamente paga a título de assistência parlamentar, assim como da correspondente nota de débito, de 4 de fevereiro de 2016, e ao pedido de condenação do Parlamento Europeu no pagamento de 50 000 euros ao recorrente a título de despesas reembolsáveis. |
2) |
Não há que conhecer do mérito do recurso na parte que diz respeito ao pedido de anulação da decisão dos Questores de 4 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão de 29 de janeiro de 2016. |
3) |
Cada uma das partes suportará as respetivas despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/24 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017 — Jalkh/Parlamento
(Processo T-26/17 R)
(«Medidas provisórias - Direito institucional - Membro do Parlamento Europeu - Privilégios e imunidades - Levantamento da imunidade parlamentar de um membro do Parlamento Europeu - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)
(2017/C 269/35)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvillers, França) (representantes: inicialmente J.-P. Le Moigne, depois M. Ceccaldi, advogados)
Demandado: Parlamento Europeu (representantes: M. Dean e S. Alonso de León, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da decisão do Parlamento, de 22 de novembro de 2016, relativa ao levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh na investigação (n.o 1422400530), pendente no tribunal de grande instance de Paris [Tribunal de Grande Instância de Paris] (França).
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/24 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017 — Jalkh/Parlamento
(Processo T-27/17 R)
(«Medidas provisórias - Direito institucional - Membro do Parlamento Europeu - Privilégios e imunidades - Levantamento da imunidade parlamentar de um membro do Parlamento Europeu - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)
(2017/C 269/36)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvillers, França) (representantes: inicialmente J.-P. Le Moigne, depois M. Ceccaldi, advogados)
Demandado: Parlamento Europeu (representantes: M. Dean e S. Alonso de León, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da decisão do Parlamento, de 22 de novembro de 2016, relativa ao levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh na investigação (n.o 14142000183), pendente no tribunal de grande instance de Nanterre [Tribunal de Grande Instância de Nanterre] (França).
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/25 |
Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — PC/EASO
(Processo T-610/16)
(2017/C 269/37)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: PC (representante: L. Railas, advogado)
Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o relatório de avaliação negativo do período de estágio da recorrente e condenar o EASO a elaborar um novo relatório de avaliação nos termos do qual a recorrente mantém o seu lugar; |
— |
Anular a Decisão EASO/ED/2015/358; |
— |
Declarar que a autoridade habilitada a celebrar contratos não interveio no despedimento da recorrente; |
— |
Anular a Decisão EASO/HR/2015/607 que pôs termo à relação de trabalho da recorrente na sequência do período de estágio, de modo a que a relação de trabalho vigore ininterruptamente entre 1 de março de 2015 e 28 de fevereiro de 2020 (termo da relação de trabalho previsto no contrato); |
— |
Caso o EASO não possa reintegrar a recorrente no seu posto de trabalho, condenar o EASO a indemnizar a recorrente pelo prejuízo sofrido em razão da sua decisão ilegal, mediante o pagamento, a título de indemnização, da remuneração, dos subsídios e das contribuições para a pensão a cargo do empregador, correspondentes ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2020; |
— |
Caso o EASO possa reintegrar a recorrente no seu posto de trabalho, condenar o EASO a pagar à recorrente, a título de indemnização, a remuneração, os subsídios e as contribuições para a pensão a cargo do empregador, correspondentes ao período durante o qual a recorrente não desempenhou as suas funções, compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e a data da sua reintegração; |
— |
Condenar o EASO a pagar à recorrente a remuneração mensal e as contribuições para a pensão a cargo do empregador em conformidade com o processo F-113/13, n.o 5; e |
— |
Condenar o EASO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1. |
Erro manifesto de apreciação por parte do avaliador do período de estágio da recorrente, porquanto elaborou um relatório de avaliação negativo do referido período e criticou a recorrente publicamente e de forma infundada. Segundo a recorrente, o EASO concluiu, sem fazer qualquer referência à jurisprudência ou a qualquer outra fonte de direito, que (cada) «avaliador dispõe de um poder de apreciação particularmente amplo na avaliação do trabalho das pessoas a respeito das quais deve elaborar um relatório, dado que esse relatório de avaliação reflete a opinião livremente expressa do avaliador». |
2. |
Violação, por parte do EASO, do princípio da avaliação equitativa na elaboração do relatório de avaliação do período de estágio. A avaliação do período de estágio, na qual se fundou a decisão de despedimento, foi levada a cabo sem que tivessem sido tidos em conta os «factos, tais como se produziram» e em violação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Guia do EASO relativo à avaliação do pessoal em período de estágio, e também sem que fossem tidas em conta as observações escritas sobre o relatório de avaliação do período de estágio apresentadas pela recorrente. |
3. |
Violação do princípio da igualdade de tratamento e interpretado errónea, pelo EASO, das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicando-as em prejuízo da recorrente. |
4. |
Erro de apreciação cometido pelo EASO, ao assinar o documento oficial da União EASO/ED/2015/358 (delegação de poderes) que padece de ilegalidade, devido à inexistência de disposições obrigatórias de execução adotadas pelo Conselho de Administração do EASO, que contém um manifesto conflito de interesses e cuja data está errada. |
5. |
Utilização pelo EASO, no relatório de avaliação do período de estágio e durante o ulterior procedimento, do documento EASO/ED/2015/358, que foi pré-datado. |
6. |
Violação, por parte do EASO, durante todo o processo de avaliação do período de estágio, das regras processuais aplicáveis ao processo de avaliação, das regras aplicáveis aos inquéritos administrativos e dos direitos de defesa da recorrente. De acordo com a recorrente, a decisão relativa ao relatório de avaliação do período de estágio poderia ter sido diferente, ou seja, positiva, se o EASO não tivesse violado o Estatuto dos Funcionários da União e o Guia do EASO relativo à avaliação do pessoal em período de estágio. |
7. |
A recorrente apresentou argumentos válidos para impugnar a validade da decisão de despedimento. Segundo a recorrente, a decisão do EASO de rescindir o seu contrato de trabalho é baseada numa apreciação errónea, fundada em erros cometidos pelo EASO durante o procedimento de avaliação do período de estágio, incluindo a nomeação ilegal do autor da decisão de despedimento, a sua falta de profissionalismo nos procedimentos relativos ao pessoal e o seu desconhecimento dos documentos de avaliação do período de estágio, dos erros na apreciação do período de estágio e dos argumentos e comentários apresentados pela recorrente. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/26 |
Recurso interposto em 15 de março de 2017 — Ostvesta/Comissão
(Processo T-175/17)
(2017/C 269/38)
Língua do processo: letão
Partes
Recorrente: Ostvesta SIA (Riga, Letónia) (representante: J. Davidovičs, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o relatório de missão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) THOR (2013) 11413-07/05/2013 incluindo os seus 15 anexos, o relatório final OF/2010/0827/B1, o relatório do OLAF n.o OF/2010/0827 e o relatório do OLAF THOR(2011)27463, atendendo à ilegalidade substantiva de que padecem estes atos e às medidas recomendadas tomadas com base neles; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, baseado no facto de os atos impugnados serem vinculativos para as autoridades fiscais e para o sistema judicial da República da Letónia e produzirem efeitos jurídicos que afetam os interesses e os direitos pessoais e de propriedade da recorrente, modificando a sua situação jurídica, devendo ser considerados atos impugnáveis tendo em conta:
|
2. |
Segundo fundamento, baseado na ilegalidade dos atos controvertidos e nas irregularidades de que padecem, na medida em que:
|
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/27 |
Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-281/17)
(2017/C 269/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: M. Sfyri e C-N. Dede, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de concessão da recorrida relativamente à Fase 2 do procedimento de concurso limitado (referência EuropeAid/138143/DH/SER/AL), comunicada às recorrentes na carta de 6 de março de 2017, pela qual foram informadas de que a sua proposta não tinha sido bem sucedida e de que o contrato foi adjudicado a outro proponente; |
— |
condenar a recorrida no pagamento às recorrentes da uma compensação por danos relativos à perda de oportunidade de lhes ser adjudicado um contrato, no montante de 240 000 euros (duzentos e quarenta mil euros); |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização dissuasora às recorrentes, no montante de 40 000 euros (quarenta mil euros); |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas judiciais e de outros custos e nas despesas relacionadas com o presente recurso, ainda que lhe seja negado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida violou o direito da União Europeia em matéria de contratos públicos, os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e as disposições do Regulamento Financeiro, por não ter comunicado às recorrentes a decisão de concessão ao mesmo tempo que a comunicou aos outros proponentes e por não ter respeitado o prazo suspensivo. As recorrentes alegam que a recorrida violou o princípio da boa administração, prejudicando o direito à ação das recorrentes contra a decisão impugnada. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida alterou o caderno de encargos alguns dias antes do prazo para a apresentação de propostas, tendo introduzido novos termos. Ao fazê-lo, a recorrida violou o artigo 112.o do Regulamento Financeiro uma vez que ocorreram alterações nos documentos do concurso através de contactos durante o procedimento de adjudicação e, mais especificamente, através de clarificações que foram dadas aos proponentes. |
3. |
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu vários erros manifestos de apreciação, que estão descritos nos extratos do Relatório de Avaliação comunicado às recorrentes, e que a recorrida introduziu critérios novos e desconhecidos na fase de avaliação das propostas. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/28 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2017 — Aide et Action France/Comissão
(Processo T-357/17)
(2017/C 269/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Aide et Action France (Paris, França) (representante: A. Le Mière, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 6 de abril de 2017 da Comissão Europeia e anular conjuntamente a nota de débito n.o 3241607987 recebida em 8 de agosto de 2016, com todas as consequências jurídicas; |
— |
condenar a Comissão Europeia a pagar à Aide et Action France o montante de 8 000 euros com base no artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao interesse e à legitimidade para agir da recorrente, na parte em que a decisão de 6 de abril de 2017 (a seguir «decisão impugnada») produz efeitos jurídicos contra si. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, na medida em que:
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à recusa de facultar o acesso ao relatório final do OLAF transmitido à Comissão Europeia, na medida em que:
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à falta de qualquer fundamento da decisão impugnada, e consequentemente, à violação do TFUE, na medida em que:
|
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/30 |
Recurso interposto em 14 de junho de 2017 — Polónia/Comissão
(Processo T-376/17)
(2017/C 269/41)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução C(2017) 2104 final, de 4 de abril de 2017, de prorrogação da suspensão dos pagamentos mensais à Polónia relativos às ajudas ao reconhecimento provisório dos agrupamentos de produtores nos setores dos frutos e dos legumes, no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA); |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, conjugado com o primeiro parágrafo, proémio e alínea b), do Regulamento n.o 1306/2013 (1), porquanto a prorrogação da suspensão dos pagamentos mensais assentou em factos errados e numa apreciação errada do direito, apesar de não serem cumpridos os requisitos para a suspensão dos pagamentos mensais. |
2. |
Segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013, porquanto a suspensão dos pagamentos mensais foi mantida por um período manifestamente excessivo proporcionalmente ao risco de prejuízos financeiros para o orçamento da União. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho.
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/31 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2017 — Acsen/Parlamento
(Processo T-381/17)
(2017/C 269/42)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Ibram Acsen (Bucareste, Roménia) (representante: C. Gagu, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular parcialmente o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas, na parte em que é aplicável à nulidade absoluta das fusões. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento relativo à violação do princípio da imprescritibilidade da nulidade.
— |
Uma vez que o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/35/UE não faz a distinção entre a anulabilidade e a nulidade, o prazo de seis meses para a interposição de um recurso de anulação é aplicável também no caso da nulidade viola o princípio da imprescritibilidade da nulidade. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/31 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2017 — Hansol Paper/Comissão
(Processo T-383/17)
(2017/C 269/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hansol Paper Co. Ltd (Seul, República da Coreia) (representantes: J.-F. Bellis, B. Servais e A. Tel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia; |
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão violou os artigos 2.o, n.o 11, e 17.o, n.o 2, do regulamento de base (1) e que calculou ilegalmente a margem de dumping da recorrente.
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 3, do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) e o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base bem como o princípio da boa administração.
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão aplicou indevidamente os artigos 2.o, n.o 9, e 2.o, n.o 10, do regulamento de base ao deduzir erradamente licenças indevidas para a venda de rolos pequenos feitos de rolos Jumbo fornecidos pela Schades Ltd. a partir de produtores da UE. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base ao ter calculado incorretamente, em duas situações, o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a Comissão violou os artigos 1.o, n.o1, 3.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, 3.o, n.o 5, 3.o, n.o 6, 3.o, n.o 7, e 3.o, n.o 8, do regulamento de base, a jurisprudência dos tribunais da União Europeia e da OMC, a prática anterior da Comissão e os princípios da comparação equitativa e da igualdade de tratamento no cálculo da margem de prejuízo.
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(1) Regulamento (UE) n.o 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/33 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2017 — Chipre/EUIPO — M. J. Dairies (BBQLOUMI)
(Processo T-384/17)
(2017/C 269/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC e V. Marsland, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: M. J. Dairies EOOD (Sófia, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia de cor e com o elemento nominativo «BBQLOUMI» — Pedido de registo n.o 13 069 034
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de abril de 2017 no processo R 496/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo a suportarem as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/33 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2017 — Roménia/Comissão
(Processo T-391/17)
(2017/C 269/45)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representantes: R. Radu, C-M. Florescu, E. Gane e L. Litu, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão (UE) da Comissão de 29 de março de 2017 sobre a proposta de iniciativa dos cidadãos intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe»; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação das disposições dos Tratados da União Europeia relativas às competências da União
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2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE
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14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/34 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2017 — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft/EUIPO — C & C IP (T)
(Processo T-401/17)
(2017/C 269/46)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tengelmann Warenhandelsgesellschaft KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representado por: H. Prange, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: C & C IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «T» da União Europeia — Pedido de registo n.o 11 623 022
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de abril de 2017 no processo R 502/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e alterá-la de modo a julgar integralmente improcedente a oposição deduzida. |
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condenar a recorrente e, se for caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo, incluindo nas despesas na do processo de recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017 — Fair deal for expats e o./Comissão
(Processo T-713/16) (1)
(2017/C 269/47)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2017 — Casasnovas Bernad/Comissão
(Processo T-826/16) (1)
(2017/C 269/48)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.