ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 268 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 268/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8443 — TPG/Oaktree/Iona Energy) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 268/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 268/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2017/C 268/04 |
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2017/C 268/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 268/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8570 — CTDI EU/Regenersis EMEA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 268/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8443 — TPG/Oaktree/Iona Energy)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 268/01)
Em 17 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8443. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 268/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de agosto de 2017
(2017/C 268/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1765 |
JPY |
iene |
128,41 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4370 |
GBP |
libra esterlina |
0,90645 |
SEK |
coroa sueca |
9,6083 |
CHF |
franco suíço |
1,1320 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3975 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,155 |
HUF |
forint |
305,41 |
PLN |
zlóti |
4,2888 |
RON |
leu romeno |
4,5778 |
TRY |
lira turca |
4,1765 |
AUD |
dólar australiano |
1,4962 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4956 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1992 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6149 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6052 |
KRW |
won sul-coreano |
1 346,47 |
ZAR |
rand |
15,8741 |
CNY |
iuane |
7,8414 |
HRK |
kuna |
7,3982 |
IDR |
rupia indonésia |
15 722,96 |
MYR |
ringgit |
5,0531 |
PHP |
peso filipino |
60,033 |
RUB |
rublo |
70,6275 |
THB |
baht |
39,107 |
BRL |
real |
3,7378 |
MXN |
peso mexicano |
21,1711 |
INR |
rupia indiana |
75,4960 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
12.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 268/3 |
Medidas de saneamento — Decisão relativa a medidas de saneamento em relação com a «ARISCOM Compagnia di Assicurazioni SpA»
[Publicação em conformidade com o artigo 271.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2017/C 268/03)
Empresa de seguros |
Código fiscal, número do IVA e do registo comercial em Roma, n.o 09549901008 Identificador de entidade jurídica (LEI) 8156002DC13E8B674053 |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Decreto do Ministério do Desenvolvimento Económico de 24 de Julho de 2017 — Fusão dos órgãos com funções de administração e de controlo da ARISCOM Compagnia di Assicurazioni SpA e administração extraordinária da empresa por um período máximo de um ano a contar da data de adoção do decreto, em conformidade com o artigo 231.o do Decreto Legislativo n.o 209/2005. Decisão IVASS prot. n.o 0146014, de 27 de julho de 2017 — Designação dos órgãos do processo de administração extraordinária, em conformidade com o artigo 233.o do Decreto Legislativo n.o 209/2005. |
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Autoridade competente |
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Autoridade de supervisão |
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Administrador extraordinário designado |
Dott. Massimo Michaud |
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Comité de acompanhamento designado |
Prof. Antonio Blandini Dott. Piero Cesarei Dott. Vincenzo Maurizio Dispinzeri |
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Direito aplicável |
Direito italiano Artigos 231.o e 233.o do Decreto Legislativo n.o 209/2005. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
12.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 268/4 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2017/C 268/04)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo limite
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável |
República Popular da China Tailândia |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 de 14.5.2013, p. 1). |
15.5.2018 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
12.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 268/5 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2017/C 268/05)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo limite
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1). |
16.5.2018 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
12.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 268/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8570 — CTDI EU/Regenersis EMEA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 268/06)
1. |
Em 7 de agosto de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a CTDI GmbH («CDTI EU», Alemanha), controlada conjuntamente pela Communication Test Design, Inc. (EUA) e pela Deutsche Telekom AG (Alemanha), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo do negócio EMEA da Regenersis (Depot) Services Ltd (Reino Unido, «Regenersis EMEA»), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — CTDI EU: prestação de serviços de reparação e de manutenção em relação aos equipamentos de infraestrutura de rede de telecomunicações, bem como outros produtos eletrónicos; — Regenersis EMEA: prestação de serviços de reparação e manutenção no que respeita aos produtos eletrónicos, nomeadamente telemóveis, smartphones, descodificadores, bem como outros dispositivos de entretenimento e multimédia, os dispositivos de escritório, tais como computadores portáteis, sistemas de pagamento eletrónico, aplicações industriais e dispositivos médicos. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8570 — CTDI EU/Regenersis EMEA, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.