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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 230 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 230/01 |
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2017/C 230/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8526 — CPPIB/BTPS/Milton Park) ( 1 ) |
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2017/C 230/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8535 — Itochu/Toppan printing/Thung Hua Sinn/TPN Food Packaging) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 230/04 |
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2017/C 230/05 |
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Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias |
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2017/C 230/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 230/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8560 — HAPM/Magna/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 230/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8558 — DB/PSPIB/TIAA/Vantage) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 230/09 |
Informação — Consulta pública — Indicações geográficas da Moldávia |
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Retificações |
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2017/C 230/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/1 |
Estatutos do Consórcio Instruct
Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação
(Consórcio Instruct-ERIC)
(2017/C 230/01)
Índice
PREÂMBULO
CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o — Definições
Artigo 2.o — Estabelecimento do Consórcio Instruct-ERIC
Artigo 3.o — Sede e língua de trabalho
Artigo 4.o — Objetivos e atividades
Artigo 5.o — Revisão e financiamento do Consórcio Instruct-ERIC
CAPÍTULO 2 — MEMBROS
Artigo 6.o — Membros
Artigo 7.o — Admissão de membros e observadores
Artigo 8.o — Retirada de um membro ou de um observador
Artigo 9.o — Termo da participação de um membro ou de um observador
CAPÍTULO 3 — DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES
Artigo 10.o — Membros
Artigo 11.o — Observadores
Artigo 12.o — Terceiros
CAPÍTULO 4 — GOVERNAÇÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSÓRCIO INSTRUCT-ERIC
Artigo 13.o — Conselho
Artigo 14.o — Diretor
Artigo 15.o — Centros Instruct e Fórum Geral de Centros
Artigo 16.o — Comité Executivo
Artigo 17.o — Conselho Consultivo Científico Independente
Artigo 18.o — Grupos Instruct
Artigo 19.o — Plataforma Instruct e pessoal
CAPÍTULO 5 — FINANÇAS
Artigo 20.o — Princípios orçamentais e contas
Artigo 21.o — Responsabilidade
CAPÍTULO 6 — COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
Artigo 22.o — Comunicação de informações à Comissão
CAPÍTULO 7 — POLÍTICAS
Artigo 23.o — Disposições gerais
Artigo 24.o — Política em matéria de contratos públicos e de isenções fiscais
Artigo 25.o — Política de acesso
Artigo 26.o — Política de difusão
Artigo 27.o — Políticas em matéria de gestão de dados, de propriedade intelectual e de produtos biológicos
Artigo 28.o — Política de emprego
CAPÍTULO 8 — DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO
Artigo 29.o — Duração
Artigo 30.o — Liquidação
Artigo 31.o — Direito aplicável
Artigo 32.o — Litígios
Artigo 33.o — Estatutos
Artigo 34.o — Disposições constitutivas
ANEXO 1 — Lista dos membros e observadores
ANEXO 2 — Contribuição financeira
ANEXO 3 — Critérios para revisão dos centros Instruct
ANEXO 4 — Nomeação do diretor
ANEXO 5 — Avaliação da infraestrutura do consórcio Instruct-ERIC
ANEXO 6 — Definição e transferência de ativos e afetação de pessoal
PREÂMBULO
O Reino da Bélgica
A República Checa
O Reino da Dinamarca
A República Francesa
O Estado de Israel
A República Italiana
O Reino dos Países Baixos
A República Portuguesa
A República Eslovaca
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Seguidamente designados «membros fundadores»
e
A República Helénica
O Reino de Espanha
O Reino da Suécia
O Laboratório Europeu de Biologia Molecular (EMBL)
Seguidamente designados «observadores fundadores»
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A) |
RECONHECENDO que tanto a biologia estrutural como a biologia celular são vitais, não apenas para melhorar os conhecimentos fundamentais sobre o modo de funcionamento dos sistemas biológicos, mas também para apoiar os progressos nos domínios da biomedicina e da biotecnologia; |
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B) |
RECONHECENDO que a posição de vanguarda da Europa no domínio da biologia estrutural não só se mantém como também evolui progressivamente em paralelo com as tendências científicas, em particular com a integração da biologia estrutural e da biologia celular, pelo que é essencial maximizar o desenvolvimento, o acesso e a utilização das infraestruturas e competências europeias, especialmente através de trabalhos em colaboração; |
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C) |
BASEANDO-SE no Roteiro ESFRI, que identificou a Infraestrutura Instruct como uma infraestrutura pan-europeia distribuída cuja principal missão consiste em facilitar o acesso a instalações e conhecimentos científicos de vanguarda em toda a Europa, com vista apoiar a excelência científica que integre uma compreensão da estrutura biológica com a função celular; |
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D) |
TRANSFERINDO as operações Instruct preexistentes (incluindo regimes contratuais de pessoal, ativos limitados e ausência de dívidas), criadas ao abrigo do veículo para fins especiais, Instruct Academic Services Limited, para a nova entidade jurídica, o Consórcio Instruct-ERIC; |
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E) |
APOIANDO a participação dos membros fundadores e de futuros membros do Consórcio Instruct-ERIC com vista a reforçar a capacidade e a competitividade da infraestrutura de biologia estrutural, bem como a sua capacidade para apoiar investigação de excelência em consonância com as normas internacionais, e para produzir impactos na investigação, na inovação e, em última análise, na saúde; e |
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F) |
DESENVOLVENDO o papel da Infraestrutura Instruct no sentido de aconselhar os fundadores e a indústria, bem como de colaborar com eles, na construção e implementação de uma estratégia europeia coordenada para investimentos na infraestrutura de biologia estrutural, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos dos presentes Estatutos, os seguintes termos e expressões têm o seguinte significado:
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«Comité de Acesso»: o organismo estabelecido para gerir a análise de propostas de possíveis utilizadores e os pedidos de acesso às ferramentas e serviços disponibilizados pela Infraestrutura Instruct-ERIC. |
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«Fórum Geral de Centros»: o órgão não executivo com uma vasta representação de todos os Centros Instruct, que funciona como um órgão consultivo para identificar novos temas ou questões relevantes para o Consórcio Instruct-ERIC e que está habilitado a apresentá-los ao Comité Executivo para apreciação. |
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«Comité Executivo»: o principal comité de gestão executiva do Consórcio Instruct-ERIC, conforme descrito mais pormenorizadamente no artigo 16.o. |
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«Membros fundadores»: os membros do Consórcio Instruct-ERIC à data em que produz efeitos a Decisão de Execução da Comissão que estabelece o Consórcio Instruct-ERIC. |
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«País de acolhimento»: o país que acolhe a Plataforma Instruct (Instruct Hub). |
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«Conselho Consultivo Científico Independente» ou «ISAB - Independent Scientific Advisory Board »: o órgão consultivo científico e estratégico do Conselho Instruct (seguidamente designado Conselho), conforme descrito mais pormenorizadamente no artigo 17.o. |
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«Atividades Instruct»: a disponibilização da Infraestrutura Instruct e do seu acesso transnacional e a coordenação de cursos de formação e de workshops, conforme descrito no artigo 4.o. |
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«Centro(s) Instruct»: os sítios distribuídos em que são realizadas as atividades relacionadas com o Consórcio Instruct-ERIC; principalmente a disponibilização de acesso à infraestrutura e também uma contribuição em termos de conhecimentos especializados, serviços de dados, tecnologias ou instalações, formação, ligação em rede e atividades de cooperação com o Consórcio Instruct-ERIC, conforme descrito mais pormenorizadamente no artigo 15.o. |
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«Plataforma Instruct» (Instruct Hub): o escritório da equipa central do Consórcio Instruct-ERIC responsável pela coordenação das atividades operacionais Instruct, situado principalmente (mas não exclusivamente), como à data da elaboração dos presentes Estatutos, no país de acolhimento na sede do Consórcio Instruct-ERIC na Universidade de Oxford, Reino Unido. A Plataforma inclui, nomeadamente, os elementos descritos no artigo 19.o. |
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«Regulamento Interno»: a política de governação e de execução do Consórcio Instruct-ERIC conforme aprovada pelo Conselho Instruct-ERIC (artigo 13.o). |
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«Organização Intergovernamental»: as organizações criadas com personalidade jurídica ao abrigo do direito internacional e reconhecidas como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento e por membros dessas organizações, conforme definido no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE. |
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«Membro»: um membro do Consórcio Instruct-ERIC. |
Artigo 2.o
Estabelecimento do Consórcio Instruct-ERIC
1. É criada uma Infraestrutura de Investigação Europeia designada «Biologia Estrutural Integrada», seguidamente denominada «Instruct».
2. A Infraestrutura Instruct assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), criada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 («Regulamento ERIC»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1261/2013 do Conselho, com a designação de «Instruct-ERIC».
Artigo 3.o
Sede e língua de trabalho
1. O Consórcio Instruct-ERIC está sediado em Oxford, Reino Unido.
2. A língua de trabalho do Consórcio Instruct-ERIC é o inglês.
Artigo 4.o
Objetivos e atividades
1. O objetivo do Consórcio Instruct-ERIC consiste na criação e exploração de uma infraestrutura pan-europeia de investigação distribuída denominada Instruct, especificamente com vista a:
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a) |
Facilitar progressos no domínio da biologia celular estrutural integrativa; |
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b) |
Disponibilizar um acesso regulamentado a instalações europeias de biologia estrutural de vanguarda e a conhecimentos especializados; |
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c) |
Promover um maior desenvolvimento da tecnologia Instruct; e |
|
d) |
Proporcionar formação em técnicas integrativas no domínio da biologia estrutural. |
2. Com esses fins em vista, o Consórcio Instruct-ERIC realiza e coordena uma série de atividades, nomeadamente:
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a) |
Atividades propostas pelos Centros Instruct, tais como a disponibilização da infraestrutura à comunidade de utilizadores no domínio da biologia estrutural e outras atividades Instruct de formação, ligação em rede e difusão; |
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b) |
Criação e exploração da plataforma Instruct, que desempenha um papel central de coordenação de todas as atividades Instruct oferecidas através dos Centros Instruct; |
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c) |
Disponibilização de acesso à infraestrutura de biologia estrutural nos Centros Instruct através de um portal web Instruct que integra análise interpares e programação do acesso reservado aos utilizadores Instruct por um Centro Instruct; |
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d) |
Coordenação, pela Plataforma Instruct, de cursos de formação e de workshops sobre técnicas e métodos relevantes para a biologia celular estrutural, permitindo a difusão de conhecimentos especializados, a estimulação de intercâmbios e o desenvolvimento em colaboração com as empresas; |
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e) |
Coordenação, pela Plataforma Instruct, de programas conjuntos entre Centros Instruct que apoiam novas abordagens técnicas e tecnológicas que permitem uma melhor integração do conjunto das tecnologias de biologia estrutural; |
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f) |
Coordenação de programas com empresas que desenvolvem tecnologias inovadoras no domínio da biologia estrutural a fim de permitir a sua adoção efetiva por Centros Instruct, disponibilizando o seu acesso a investigadores académicos e industriais na Europa; |
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g) |
Estabelecimento de pontes entre as comunidades da biologia estrutural, celular e sistémica, mediante a coordenação de ações conjuntas, incluindo reuniões, conferências e workshops; |
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h) |
Quaisquer outras ações conexas que contribuam para reforçar a investigação no Espaço Europeu da Investigação. |
3. O Consórcio Instruct-ERIC é criado e funciona numa base não económica com vista a promover a inovação, bem como a transferência de conhecimentos e tecnologias. Podem ser desenvolvidas atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua principal missão e não a ponham em causa.
Artigo 5.o
Revisão e financiamento do Consórcio Instruct-ERIC
1. As realizações passadas e os planos futuros da Infraestrutura Instruct, bem como a eficácia do Consórcio Instruct-ERIC, serão submetidos a uma revisão formal de cinco em cinco anos de acordo com o disposto no anexo 5, a fim de contribuir para determinar o valor e o impacto do investimento conjunto e a dimensão e configuração do futuro financiamento e dos futuros membros.
2. O Conselho é responsável pela aprovação dos critérios e do calendário da revisão.
3. O Diretor é responsável pela preparação e apresentação do relatório de revisão, baseando-se em contributos dos Centros Instruct, do Conselho Consultivo Científico Independente (ISAB) e de outros, quando adequado. Os futuros investimentos do Consórcio Instruct-ERIC e as contribuições financeiras solicitadas aos membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, são determinados pelos resultados dessas revisões e fixados para períodos quinquenais, não podendo ser aumentados durante esse período sem aprovação unânime do Conselho em conformidade com o disposto no artigo 13.o.
4. O Conselho fixa o calendário da revisão, de modo a que os resultados sejam disponibilizados aos membros com antecedência suficiente para lhes permitir decidir sobre a sua futura permanência como membros antes do início do período quinquenal de financiamento seguinte.
CAPÍTULO 2
MEMBROS
Artigo 6.o
Membros
1. As seguintes entidades podem tornar-se membros do Consórcio Instruct-ERIC conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho:
|
a) |
Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros»); |
|
b) |
Países associados da União Europeia («países associados»); |
|
c) |
Países terceiros que não sejam países associados («países terceiros»); |
|
d) |
Organizações intergovernamentais. |
As condições relativas à admissão de membros e observadores são definidas no artigo 7.o.
2. A composição do Consórcio Instruct-ERIC inclui, pelo menos, um Estado-Membro e dois outros países, que podem ser Estados-Membros ou países associados. Outros Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais podem aderir a qualquer momento em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 7.o.
3. Os Estados-Membros e os países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto no Conselho, em conformidade com a alteração ao Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho da UE e com o artigo 13.o dos Estatutos. Estão enumerados no anexo 1 os membros, os observadores e as suas entidades representantes.
Artigo 7.o
Admissão de membros e observadores
1. Os Estados-Membros e os países associados, os países terceiros não associados e as organizações intergovernamentais podem solicitar, a qualquer momento, a adesão ao Consórcio Instruct-ERIC em igualdade de condições. As condições de admissão de novos membros são as seguintes:
|
a) |
Os candidatos a membros apresentam um pedido escrito ao Presidente do Conselho; |
|
b) |
O pedido de adesão descreve o modo como o candidato contribuirá para os objetivos e missões do Consórcio Instruct-ERIC descritos no artigo 4.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 10.o; |
|
c) |
A admissão de novos membros exige a aprovação do Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 13.o; e |
|
d) |
Os membros comprometem-se a um período mínimo de adesão ao Consórcio Instruct-ERIC de cinco anos. |
2. As entidades enumeradas no artigo 6.o que desejem contribuir para o Consórcio Instruct-ERIC mas que ainda não estejam em condições de aderir como membros, podem requerer o estatuto de observador. As condições de admissão dos observadores são as seguintes:
|
a) |
Os observadores são admitidos por um período de dois anos. Os observadores podem requerer a prorrogação do estatuto de observador por um ano; |
|
b) |
Os candidatos a observador apresentam um pedido escrito ao Presidente do Conselho. O pedido apresenta um calendário e as principais etapas para a adesão como membro. Os observadores podem solicitar a sua adesão como membro em qualquer momento. |
Artigo 8.o
Retirada de um membro ou observador
1. Os membros podem retirar-se do Consórcio Instruct-ERIC a qualquer momento, mediante a apresentação de uma notificação prévia escrita ao Conselho com uma antecedência mínima de seis meses e após um período mínimo de dois anos como membro. Se a notificação for apresentada até 30 de junho de qualquer ano, a retirada produz efeitos no termo do exercício financeiro no qual foi apresentada a notificação, ou seja em 31 de dezembro. Se a notificação for apresentada após o dia 30 de junho, o membro tem a obrigação de proceder ao pagamento da quota de membro e de contribuir para as atividades do Consórcio Instruct-ERIC até a retirada produzir efeito no dia 31 de dezembro do ano seguinte. Uma vez terminada a participação como membro, deixam de ser devidas quotas.
2. Um membro que se retire continua a contribuir para as atividades e o orçamento do Consórcio Instruct-ERIC até a retirada se tornar efetiva. Antes da retirada, são identificados os eventuais ativos do Consórcio Instruct-ERIC adquiridos pelo membro que se retira, é determinada a sua propriedade e, se adequado, os ativos são devolvidos à Plataforma Instruct.
3. O membro que se retira não tem direito à restituição ou ao reembolso de quaisquer contribuições efetuadas, nem pode fazer valer direitos sobre os ativos do Consórcio Instruct-ERIC.
4. Os observadores podem retirar-se a qualquer momento mediante notificação por escrito ao Conselho.
Artigo 9.o
Termo da participação de um membro ou de um observador
1. O Conselho está habilitado a pôr termo à participação de um membro se estiverem reunidas as seguintes condições em conformidade com o disposto no artigo 13.o:
|
a) |
O membro encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações por força dos Estatutos; e |
|
b) |
O membro não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses após a notificação do mesmo. |
2. É dada oportunidade ao membro de apresentar a sua posição perante o Conselho antes de ser tomada uma decisão. Um membro a cuja participação é posto termo continua a contribuir para as atividades e o orçamento do Consórcio Instruct-ERIC até a cessação se tornar efetiva.
3. Após ser tomada a decisão de termo da participação, o membro não tem direito à restituição nem ao reembolso de quaisquer contribuições efetuadas, nem pode fazer valer direitos sobre os ativos do Consórcio Instruct-ERIC.
4. O Conselho pode pôr termo à participação de um observador no Conselho, em qualquer momento, mediante notificação escrita se o observador deixou de estar empenhado na realização dos objetivos do Consórcio Instruct-ERIC definidos nos Estatutos.
CAPÍTULO 3
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES
Artigo 10.o
Membros
1. Os direitos dos membros são os seguintes:
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a) |
Direitos de participação e de votação no Conselho, conforme definidos no artigo 13.o; |
|
b) |
Direito de acesso à infraestrutura nos Centros Instruct, sujeito ao procedimento de acesso, bem como a cursos de formação, workshops e outras atividades e |
|
c) |
Direito de utilização da marca Instruct-ERIC de acordo com orientações acordadas sobre essa utilização. |
2. Cada Membro tem a obrigação de:
|
a) |
Pagar a contribuição anual de membro, conforme indicado no anexo 2 ou calculado por qualquer outro mecanismo aprovado pelo Conselho ao abrigo do artigo 13.o; |
|
b) |
Nomear um máximo de dois delegados que representarão o membro no Conselho; |
|
c) |
Dotar os seus representantes de plena autoridade para votar sobre todas as questões colocadas nas reuniões do Conselho e inscritas na ordem de trabalhos, sob reserva do princípio de um voto por membro; |
|
d) |
Envidar todos os esforços no sentido de apoiar um Centro Instruct que acolhe, sob reserva de procedimentos de revisão interna e de investimento, a fim de lhe permitir cumprir os seus compromissos conforme definidos no momento da nomeação. Esses compromissos são definidos pormenorizadamente num acordo de nível de serviço entre a instituição de acolhimento do Centro Instruct e o Consórcio Instruct-ERIC; |
|
e) |
Reconhecer a expectativa de que os membros devem acolher um Centro Instruct de acordo com o disposto no anexo 3: Critérios para a Revisão dos Centros Instruct, conforme especificado no artigo 15.o; e |
|
f) |
Adotar normas harmonizadas sobre o desenvolvimento e a implementação de recursos e ferramentas nacionais. |
Artigo 11.o
Observadores
1. Os observadores têm nomeadamente os seguintes direitos:
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a) |
O direito de receber documentos do Conselho, de participar e usar da palavra nas reuniões do Conselho, embora sem direito de voto; |
|
b) |
A possibilidade de nomear um máximo de dois delegados para representar o observador no Conselho. |
|
c) |
Os observadores podem solicitar acesso à Infraestrutura do Consórcio Instruct-ERIC nas mesmas condições que os utilizadores não membros do Consórcio, conforme previsto no artigo 25.o, n.o 5. |
Artigo 12.o
Terceiros
A fim de incentivar o desenvolvimento e a implementação de infraestruturas inovadoras no domínio da biologia estrutural, o Consórcio Instruct-ERIC estabelece ligações com terceiros que ofereçam know-how ou conhecimentos especializados. As parcerias baseiam-se em acordos que preveem a realização de trabalhos ou a prestação de serviços acordados.
CAPÍTULO 4
GOVERNAÇÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSÓRCIO INSTRUCT-ERIC
Artigo 13.o
Conselho
1. O Conselho é responsável, em conformidade com o disposto nos presentes Estatutos, pela direção e supervisão gerais do Consórcio Instruct-ERIC. O Conselho é composto por representantes dos membros (artigo 6.o). Cada membro tem direito a um voto, tendo todos os votos o mesmo valor, sob reserva do disposto no artigo 13.o, n.o 5. Os membros ausentes ou que se abstenham de votar são considerados como não tendo participado na votação.
2. Os observadores presentes nas reuniões do Conselho não têm direito de voto.
3. As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente pelo menos duas vezes por ano civil ou a qualquer momento a pedido de, pelo menos, três membros.
4. O quórum nas reuniões do Conselho é obtido com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros, os quais envidarão todos os esforços para obter consensos.
5. Os Estados-Membros e os países associados detêm sempre conjuntamente a maioria dos direitos de voto no Conselho. Se, em qualquer momento, menos de metade dos membros presentes e votantes forem Estados-Membros ou países associados, esses membros têm direito, conjuntamente, a 51 % dos direitos de voto no Consórcio Instruct-ERIC, sendo estes direitos de voto divididos equitativamente entre esses membros. Os restantes direitos de voto são divididos equitativamente pelos outros membros presentes e votantes e que não são Estados-Membros nem países associados. Em tal caso, a referência, no artigo 13.o, n.o 1, a um voto deve entender-se como os direitos de voto passíveis de ser exercidos por um membro nos termos previsto no artigo 13.o, n.o 5.
6. As seguintes decisões exigem aprovação por unanimidade dos membros presentes e votantes:
|
a) |
Alterações ao método de cálculo das contribuições financeiras solicitadas aos membros e aprovação das contribuições em espécie dos membros para apoio ao pessoal no âmbito da Plataforma Instruct, conforme descrito no anexo 2; |
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b) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, propostas de alteração dos Estatutos do Consórcio Instruct-ERIC e sua apresentação à Comissão Europeia para aprovação; |
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c) |
Alterações às contribuições financeiras solicitadas aos membros fora do período definido no artigo 5.o. |
|
d) |
Definição da contribuição das organizações intergovernamentais, em conformidade com o disposto no anexo 2. |
7. As decisões infra exigem a aprovação por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sujeitas aos requisitos definidos no artigo 13.o, n.o 5:
|
a) |
Eleição do seu Presidente entre os representantes dos membros com direito de voto na sequência de nomeações; |
|
b) |
Nomeação e destituição do Diretor; |
|
c) |
Admissão de novos membros e observadores; |
|
d) |
Expulsão de membros e observadores em conformidade com o disposto no artigo 9.o; |
|
e) |
Aprovação ou exclusão de Centros Instruct de acordo com os critérios enunciados no anexo 3 dos presentes Estatutos; |
|
f) |
Liquidação do Consórcio Instruct-ERIC em conformidade com o disposto no artigo 30.o; |
|
g) |
Adoção e, quando necessário, alteração do Regulamento Interno relativo ao funcionamento dos órgãos de governação, dos comités subordinados e dos grupos de trabalho do Consórcio Instruct-ERIC. |
8. Todas as outras decisões exigem aprovação por maioria simples dos membros presentes e votantes, sob reserva dos requisitos definidos no artigo 13.o, n.o 5. Por questões de clareza, entende-se por maioria simples mais de metade dos votos dos membros presentes e votantes.
Artigo 14.o
Diretor
1. O Diretor é nomeado pelo Conselho na sequência de um concurso aberto e pode ser destituído pelo Conselho de acordo com o disposto no artigo 13.o. A seleção da pessoa nomeada processa-se da forma estabelecida no anexo 4.
2. O Diretor é o representante legal do Consórcio Instruct-ERIC conforme estabelecido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009 (Regulamento ERIC) e está habilitado a celebrar contratos e a executar outros procedimentos legais e administrativos, conforme adequado, em conformidade com as decisões do Conselho. O Diretor, cujo gabinete fica localizado na Plataforma Instruct, é responsável pela gestão corrente do Consórcio Instruct-ERIC, incluindo a gestão do pessoal da Plataforma. O Diretor é responsável pela execução das decisões do Conselho e responde perante o Conselho.
3. O mandato do Diretor é de cinco anos, renovável, mediante acordo do Conselho, para um novo mandato de cinco anos, sob reserva de uma eventual destituição antecipada por motivos legais decidida pelo Conselho.
4. O Diretor é responsável pela definição da estratégia e pela formulação de propostas ao Conselho, com base em contributos do ISAB, dos Centros Instruct, do Fórum Geral de Centros e de qualquer outra fonte adequada. É responsável pela preparação e apresentação de um relatório completo das realizações passadas e dos planos futuros, a fim de contribuir para a avaliação da qualidade, do impacto e da produtividade globais dos investimentos do Consórcio Instruct-ERIC, bem como para permitir aos membros decidir com antecedência suficiente se pretendem continuar a apoiar as atividades do Consórcio durante os cinco anos seguintes.
5. O Diretor é responsável pela identificação de fontes adicionais de financiamento para apoiar as atividades do Consórcio Instruct-ERIC, no âmbito das atividades limitadas de caráter económico descritas no artigo 4.o.
6. O Diretor nomeia o pessoal da Plataforma Instruct.
7. Caso o lugar de Diretor fique vago, o Presidente do Conselho representa o Consórcio Instruct-ERIC em ações cíveis. Nesse caso, o Conselho pode designar uma pessoa com competências e responsabilidades a determinar por este para ocupar o lugar de Diretor até à nomeação de um novo Diretor.
Artigo 15.o
Centros Instruct e Fórum Geral de Centros
1. Os Centros Instruct estão localizados no território do membro ou da entidade jurídica, no caso de organizações intergovernamentais, e disponibilizam a infraestrutura e os conhecimentos especializados necessários para apoiar a realização das missões e atividades do Consórcio Instruct-ERIC.
2. Os novos Centros Instruct são selecionados pelo Conselho mediante uma análise interpares independente em função de critérios definidos pelo Conselho, conforme previsto no anexo 3.
3. Os Centros Instruct são avaliados pelo menos uma vez em cada período quinquenal mediante uma análise interpares independente com contributos do ISAB em função de critérios e indicadores-chave de desempenho definidos pelo Conselho, que são atualizados de cinco em cinco anos, conforme previsto no anexo 3.
4. O pessoal dos Centros Instruct, nomeado pelo Coordenador do Centro Instruct para representar as atividades de acesso, formação e ligação em rede, reúne-se no âmbito do Fórum Geral de Centros. O Fórum Geral de Centros é uma instância no âmbito da qual os Centros podem debater questões e prestar aconselhamento ao Comité Executivo Instruct e ao Conselho sobre o desenvolvimento e a realização das atividades da Infraestrutura Instruct. O Fórum Geral de Centros não tem poder executivo.
5. Reúne-se pelo menos uma vez por ano, a pedido do Comité Executivo.
Artigo 16.o
Comité Executivo
1. O Conselho nomeia um Comité Executivo cuja missão consiste em assistir o Diretor no exercício das suas responsabilidades.
2. O Comité Executivo é composto por dez pessoas, no máximo, provenientes dos Centros Instruct e é presidido pelo Diretor. O Conselho convida os membros e o Fórum Geral de Centros a apresentar candidaturas para, no máximo, dois representantes dos respetivos Centros Instruct. As nomeações são efetuadas pelo Conselho para um mandato de dois anos, renovável uma vez por um novo período de dois anos, sob reserva de uma eventual destituição antecipada por motivos legais. O Conselho vela por que a composição do Comité Executivo represente os Centros de uma forma equitativa.
3. O Diretor convoca e preside a todas as reuniões do Comité Executivo, que reúne pelo menos trimestralmente em cada ano. As reuniões podem ser presenciais, por telefone ou por quaisquer outros meios práticos, conforme acordado previamente pelo Diretor. As datas das reuniões são fixadas e publicadas antecipadamente para cada ano operacional seguinte, normalmente com uma antecedência mínima de duas semanas. O Comité Executivo é incumbido pelo Diretor da realização das atividades Instruct-ERIC, conforme definido pelo Conselho.
4. O Diretor incumbe o Comité Executivo do tratamento de todas as matérias de caráter geral, incluindo a elaboração de propostas a apresentar ao Conselho, a elaboração e a alteração dos planos de trabalho anuais relacionados com o Consórcio Instruct-ERIC, bem como da garantia da consistência, da coerência e da estabilidade dos serviços da infraestrutura.
5. O Comité Executivo é também responsável por:
|
a) |
Facultar informações ao Diretor sobre a realização dos objetivos políticos do Consórcio Instruct-ERIC e sobre a implementação dos seus planos de execução; |
|
b) |
Monitorizar a composição dos comités consultivos. As nomeações dos comités consultivos são adotadas pelo Conselho, de acordo com o disposto no artigo 13.o; |
|
c) |
Facultar informações sobre o desempenho da Plataforma Instruct; |
|
d) |
Reunir-se com partes externas, participar em fóruns e conferências e aceitar a representação de grupos de interesse especiais conforme necessário para facilitar o seu trabalho de apoio e de informação do Diretor; |
|
e) |
Elaborar relatórios para o Diretor e para qualquer outro órgão ou organização, conforme exigido ou solicitado; |
|
f) |
Identificar oportunidades de financiamento através de convites à apresentação de propostas, a fim de coordenar os Centros Instruct na preparação das propostas a apresentar; e |
|
g) |
Executar projetos Instruct que sejam financiados fora do Consórcio Instruct-ERIC, que sejam coerentes com os objetivos estratégicos Instruct e que sejam apoiados por um ou mais Centros Instruct. Os projetos que se possam desviar das atividades fulcrais exigem a aprovação do Conselho. |
Artigo 17.o
Conselho Consultivo Científico Independente
1. O ISAB é criado para aconselhar o Conselho sobre matérias científicas e estratégicas relevantes para o Consórcio Instruct-ERIC. O ISAB examina o desempenho dos Centros Instruct com vista à apresentação ao Conselho de recomendações de aprovação — ou de exclusão — de instalações de investigação como Centros Instruct, bem como de aconselhamento sobre os progressos e os objetivos, necessidades e oportunidades a nível estratégico e científico para o futuro, tendo em conta o contexto mundial.
2. O ISAB é composto por um mínimo de cinco e um máximo de oito peritos científicos e técnicos nomeados pelo Conselho. O ISAB elege um Presidente de entre os seus membros por maioria simples. O mandato do Presidente nomeado é automaticamente prolongado de modo a que este possa cumprir o seu pleno mandato como Presidente. Os membros do ISAB não podem estar diretamente envolvidos na gestão do Consórcio Instruct-ERIC e são geralmente peritos de fora da Europa. Os membros do ISAB podem ser propostos ao Conselho pelo Diretor. Devem ser declarados potenciais conflitos de interesses antes da apreciação pelo Conselho. Os membros do ISAB são nomeados para um mandato de três anos, renovável uma vez por um período de um a três anos. Os membros do ISAB têm a obrigação de assinar um acordo de não divulgação o mais tardar trinta dias após a sua nomeação ou antes de qualquer troca de informações confidenciais, consoante a data que for anterior.
3. O ISAB reúne-se, pelo menos, uma vez por ano para avaliar os progressos científicos e estratégicos gerais do Consórcio Instruct-ERIC em função da sua visão científica e de outros desafios.
4. Os membros do ISAB são reembolsados pelo Consórcio Instruct-ERIC de despesas de deslocação e de alojamento razoáveis, conforme definido pelo Conselho.
Artigo 18.o
Grupos Instruct
1. O Conselho pode criar outros comités, grupos de trabalho e comités consultivos, se for considerado necessário, e definir a sua missão e o seu mandato.
Artigo 19.o
Plataforma Instruct e pessoal
1. A Plataforma Instruct é o gabinete central de gestão responsável pelas operações correntes do Consórcio Instruct-ERIC. Dá apoio à gestão corrente do Consórcio Instruct-ERIC, incluindo a assistência ao Conselho. É criado e gerido pelo Diretor, conforme previsto no artigo 14.o.
2. A Plataforma Instruct:
|
a) |
É responsável pela gestão corrente necessária, a nível administrativo e financeiro, e informa o Conselho sobre as atividades por intermédio do Diretor; |
|
b) |
Coordena centralmente as atividades do Consórcio Instruct-ERIC realizadas pelos Centros Instruct e fornece recursos de apoio aos Centros Instruct, conforme aplicável; |
|
c) |
Desenvolve, atualiza e assegura a manutenção da organização, dos procedimentos, da documentação e das comunicações da infraestrutura e garante que o Consórcio Instruct-ERIC mantenha a sua capacidade para proporcionar eficazmente atividades e serviços de elevada qualidade. |
3. Sob reserva da aprovação do Conselho, o pessoal da Plataforma Instruct-ERIC pode ser pessoal destacado dos Centros Instruct-ERIC, assegurando assim uma ligação funcional entre a Plataforma Instruct e os Centros Instruct.
CAPÍTULO 5
FINANÇAS
Artigo 20.o
Princípios orçamentais e contas
1. O exercício financeiro do Consórcio Instruct-ERIC coincide com o ano civil.
2. O Diretor apresenta ao Conselho uma previsão anual e as despesas registadas face às previsões relativamente a cada orçamento financeiro anual.
3. As contas do Consórcio Instruct-ERIC são objeto de auditoria por uma autoridade de auditoria independente, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. Os relatórios de auditoria são apresentados ao Conselho juntamente com um relatório sobre as atividades e a gestão financeira do Consórcio Instruct-ERIC.
4. O Consórcio Instruct-ERIC funciona no respeito dos princípios da boa gestão financeira e está sujeito aos requisitos do direito aplicável no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.
5. O Consórcio Instruct-ERIC regista separadamente as despesas e as receitas relativas às suas eventuais atividades económicas.
Artigo 21.o
Responsabilidade
1. O Consórcio Instruct-ERIC é responsável pelas suas dívidas.
2. Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio Instruct-ERIC.
3. A responsabilidade financeira de cada membro pelas dívidas e passivos do Consórcio Instruct-ERIC está limitada às respetivas contribuições fornecidas ao Consórcio conforme estabelecido no anexo 2.
4. O Consórcio Instruct-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à sua constituição e funcionamento.
CAPÍTULO 6
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
Artigo 22.o
Comunicação de informações à Comissão
1. O Consórcio Instruct-ERIC elabora um relatório anual de atividades que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é elaborado pelo Diretor com o apoio do Comité Executivo, é aprovado pelo Conselho e é enviado à Comissão e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. Após aprovação, o relatório é disponibilizado ao público no sítio web do Consórcio Instruct-ERIC.
2. O Consórcio Instruct-ERIC informa a Comissão de eventuais circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das missões do Consórcio ou prejudicar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento ERIC.
CAPÍTULO 7
POLÍTICAS
Artigo 23.o
Disposições gerais
1. O Consórcio Instruct-ERIC mantém e atualiza as políticas que abrangem vários procedimentos e processos relacionados com as operações Instruct-ERIC em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009. A Plataforma Instruct dispõe de documentos de estratégia que são colocados à disposição do público no sítio web Instruct-ERIC.
Artigo 24.o
Política em matéria de contratos públicos e de isenções fiscais
1. O Conselho aprova regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação de contratos que o Consórcio Instruct-ERIC é obrigado a respeitar. A política em matéria de contratos deve respeitar os princípios da transparência, da proporcionalidade, do reconhecimento mútuo, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
2. As isenções de IVA e de impostos especiais de consumo com base na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), e na Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE (3) são limitadas a aquisições, pelo Consórcio Instruct-ERIC e pelos respetivos membros, de bens e serviços para uso oficial e exclusivo do Consórcio e aplicadas exclusivamente às atividades não económicas do Consórcio em consonância com as suas atividades. As isenções de IVA e de impostos especiais de consumo estão limitadas a aquisições de valor superior a 300 EUR.
Artigo 25.o
Política de acesso
1. Cada membro que acolhe um ou mais Centros Instruct assegura ao(s) candidato(s) selecionado(s) o acesso à infraestrutura, sujeito ao procedimento de acesso aprovado. Cada Centro Instruct define a fração da capacidade da sua infraestrutura que é disponibilizada para projetos com acesso aprovado no âmbito do Instruct. As propostas de acesso no âmbito do Consórcio Instruct-ERIC são aprovadas pelo Comité de Acesso com base na análise de peritos internacionais em função, em primeiro lugar, da excelência científica e tendo também em conta a viabilidade técnica e operacional.
2. A prestação de serviços de acesso é supervisionada pelo Diretor, tendo em consideração:
|
a) |
A análise científica (interpares) do projeto; |
|
b) |
A avaliação logística efetuada pelo(s) Centro(s) Instruct envolvido(s) sobre a viabilidade técnica do projeto, o calendário previsto e a programação dos trabalhos no Centro; e |
|
c) |
Os recursos, financeiros e em espécie, disponibilizados pelo Centro Instruct e pela Plataforma Instruct para apoio ao acesso solicitado, designadamente a capacidade de acesso Instruct no Centro Instruct solicitado e a adequação dos fundos reservados para acesso central, geridos pela Plataforma Instruct. |
3. O Consórcio Instruct-ERIC aceita propostas de qualquer utilizador para o acesso à Infraestrutura Instruct-ERIC.
4. O acesso garantido pelo Consórcio Instruct-ERIC aos investigadores de instituições situadas no território dos seus membros inclui o acesso aos dados, às ferramentas e aos serviços oferecidos pelos Centros Instruct. Os utilizadores dos membros do Consórcio podem solicitar acesso financiado pelo Consórcio Instruct-ERIC à infraestrutura, aos cursos de formação e aos workshops, bem como a participação em conferências ou quaisquer outras atividades oferecidas e apoiadas pelo Consórcio. O acesso a dados e ferramentas é regido pelas políticas de gestão de dados e de produtos biológicos do Consórcio Instruct-ERIC e, no caso de trabalhos em colaboração, por um acordo celebrado entre todos os utilizadores, conforme estabelecido no artigo 27.o.
5. Os utilizadores de países ou organismos não membros podem solicitar acesso utilizando o sistema de apresentação de propostas. O acesso para fins de investigação académica ou pré-competitiva está sujeito ao pagamento de uma taxa académica. Podem também ser cobradas taxas académicas a utilizadores não comerciais que solicitem acesso através de um organismo intergovernamental e que não estejam localizados no território de um dos membros.
6. O acesso à infraestrutura Instruct solicitado por utilizadores para fins de realização de investigação exclusiva está sujeito a uma taxa de acesso comercial. Nesse caso, os dados decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do acesso são propriedade do utilizador, o qual não terá qualquer obrigação de os divulgar ou publicar.
7. Os membros beneficiam sempre de prioridade de acesso.
8. Os utilizadores da Infraestrutura Instruct-ERIC para fins de investigação não exclusiva comprometem-se a publicar os dados decorrentes de trabalhos realizados no âmbito deste acesso e a colocá-los à disposição do público.
Artigo 26.o
Política de difusão
1. O Consórcio Instruct-ERIC é um facilitador de investigação e incentiva, de um modo geral, o acesso tão livre quanto possível aos dados da investigação. Independentemente deste princípio, o Consórcio Instruct-ERIC promove investigação de alta qualidade e apoia uma cultura de «melhores práticas» através de atividades de formação.
2. O Consórcio Instruct-ERIC incentiva, de uma forma geral, os investigadores a disponibilizarem publicamente os seus resultados de investigação e solicita a todos os utilizadores que reconheçam o contributo do Consórcio.
3. A política de difusão descreve os vários grupos-alvo e o Consórcio Instruct-ERIC utiliza diversos canais para atingir esses públicos-alvo, como portais web, boletins informativos, workshops, participação em conferências, artigos em revistas e jornais diários e através das redes sociais.
4. As publicações resultantes de atividades apoiadas pelo Consórcio Instruct-ERIC devem reconhecer o apoio do pessoal e a utilização dos recursos experimentais do Consórcio.
Artigo 27.o
Políticas em matéria de gestão de dados, de propriedade intelectual e de produtos biológicos
1. São em geral privilegiados os princípios de acesso aberto e de fonte aberta.
2. Todos os dados gerados em resultado de atividades Instruct-ERIC mantêm-se, em primeiro lugar, propriedade do cientista que os gerou ou da sua instituição empregadora. Sujeitos a obrigações preexistentes — incluindo vários estabelecimentos, agências de financiamento de subvenções ou outros terceiros — os utilizadores da Infraestrutura Instruct podem exigir a celebração de acordos em matéria de direitos de propriedade intelectual antes do início dos trabalhos. A proteção dos direitos de propriedade intelectual dos utilizadores é da exclusiva responsabilidade dos mesmos.
3. Quando é proporcionado acesso à Infraestrutura Instruct-ERIC para projetos em colaboração, os utilizadores devem chegar a acordo sobre a partilha dos dados experimentais ou materiais antes do início dos trabalhos de acesso. A proteção da propriedade intelectual partilhada no que respeita a todos os utilizadores nos trabalhos em colaboração é da responsabilidade dos mesmos.
4. O Consórcio Instruct-ERIC faculta orientações, através das suas políticas em matéria de gestão de dados e de produtos biológicos, aos utilizadores da Infraestrutura Instruct-ERIC, a fim de garantir que a investigação que utilize material disponibilizado através do Consórcio Instruct-ERIC seja realizada de uma forma que respeite, na medida do aplicável de acordo com as disposições legislativas e regulamentares do seu país de acolhimento, os direitos dos proprietários dos dados e a privacidade das pessoas, devendo ser claramente definida a propriedade dos dados e das ferramentas gerados por atividades realizadas no âmbito do Consórcio Instruct-ERIC.
5. O Consórcio Instruct-ERIC vela por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que estejam criadas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento e tratamento internos dos dados.
6. O Conselho define um processo para a investigação de alegadas violações da segurança e da confidencialidade e de outras questões éticas relativas aos dados da investigação.
7. Qualquer inovação relativa a tecnologias experimentais resultante da utilização das instalações para atividades Instruct mantém-se propriedade plena da instalação de acolhimento desde que esta se comprometa a disponibilizar esta nova melhoria potencial das suas capacidades experimentais a eventuais futuros utilizadores. Caso um utilizador tenha desempenhado um papel significativo no desenvolvimento, as partes devem chegar a acordo sobre a acreditação conjunta dos trabalhos que possam vir a ser explorados.
Artigo 28.o
Política de emprego
1. O Consórcio Instruct-ERIC pode contratar pessoal, que é nomeado e demitido pelo Diretor.
2. O Conselho aprova o quadro de pessoal elaborado pelo Diretor, bem como o plano de trabalho.
3. O Diretor faculta previamente ao Conselho informações sobre os postos de trabalho vagos e o quadro de pessoal. O Conselho decide quais os postos de trabalho cujo preenchimento está sujeito à sua aprovação em termos dos candidatos selecionados.
4. Os procedimentos de seleção de pessoal para o Consórcio Instruct-ERIC devem ser transparentes, não discriminatórios, respeitar a igualdade de oportunidades de emprego e ser consentâneos com a legislação laboral aplicável. Quando são celebrados contratos de trabalho, estes devem respeitar a legislação nacional do país em que o pessoal é contratado.
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO
Artigo 29.o
Duração
1. O Consórcio Instruct-ERIC é estabelecido por um período de tempo indeterminado. O Consórcio pode ser objeto de liquidação nos termos previstos no artigo 30.o.
Artigo 30.o
Liquidação
1. A liquidação do Consórcio Instruct-ERIC resulta de uma decisão do Conselho em conformidade com o disposto no artigo 13.o.
2. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio Instruct-ERIC e novamente quando do encerramento do Consórcio, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.
3. Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio Instruct-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada em numerário para o Consórcio. Os ativos remanescentes após a liquidação, incluindo os ativos do Consórcio Instruct-ERIC, são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada em numerário para o Consórcio, não podendo o seu montante ser superior ao de uma contribuição anual.
4. O Consórcio Instruct-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 31.o
Direito aplicável
1. O Consórcio Instruct-ERIC é regido, por ordem de precedência:
|
a) |
Pelo direito da União Europeia, nomeadamente o Regulamento ERIC e as decisões indicadas no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 11.o, n.o 1, do referido regulamento; |
|
b) |
Pelo direito do Estado de acolhimento em matérias não abrangidas (ou apenas parcialmente abrangidas) pelo direito da União Europeia e |
|
c) |
Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução. |
Artigo 32.o
Litígios
1. Os membros envidam todos os esforços possíveis no sentido de uma resolução por via amigável de quaisquer litígios que possam surgir na interpretação ou aplicação dos presentes Estatutos.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios entre membros no que respeita ao Consórcio Instruct-ERIC e entre membros e o Consórcio Instruct-ERIC, bem como de qualquer litígio em que a UE seja Parte.
Artigo 33.o
Estatutos
1. Os Estatutos são mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio Instruct-ERIC, na sua sede.
2. As alterações dos Estatutos são adotadas por decisão unânime do Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, e estão sujeitas às disposições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, bem como ao procedimento seguido para a sua adoção.
Artigo 34.o
Disposições constitutivas
1. O Estado de acolhimento convoca uma reunião constitutiva do Conselho logo que possível, mas o mais tardar quarenta e cinco dias de calendário após a decisão da Comissão de estabelecimento do Consórcio Instruct-ERIC produzir efeitos.
2. O país de acolhimento notifica os membros fundadores de qualquer medida jurídica específica urgente que seja necessário adotar em nome do Consórcio Instruct-ERIC antes da realização da reunião constitutiva. Se nenhum Membro Fundador colocar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a medida jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo país de acolhimento.
(1) Artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e artigo 151.o, n.o 1, alínea b) (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(2) Artigos 50.o e 51.o (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(3) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
ANEXO 1
Lista dos membros e observadores
São enumerados no presente anexo os membros e os observadores, bem como as entidades que os representam. O anexo 1 é atualizado pelo Diretor após a revogação ou a retirada de membros ou observadores ou após a admissão de membros ou observadores.
Membros
|
País ou organização intergovernamental |
Entidade(s) representante(s) oficial(ais) |
|
O Reino da Bélgica |
Serviço Federal de Política Científica da Bélgica (BELSPO) |
|
A República Checa |
Ministério da Educação, Juventude e Desportos (MSMT) |
|
O Reino da Dinamarca |
Agência para a Ciência, a Tecnologia e a Inovação da Dinamarca (DASTI) |
|
A República Francesa |
Ministério da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Investigação (MENESR) |
|
O Estado de Israel |
Ministério da Ciência, da Tecnologia e do Espaço (MOST) |
|
A República Italiana |
Ministério da Educação, das Universidades e da Investigação (MIUR) |
|
O Reino dos Países Baixos |
Organização para a Investigação Científica dos Países Baixos (NWO) |
|
A República Portuguesa |
Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa (ITQB-UNL) |
|
A República Eslovaca |
Ministério da Educação, Ciência, Investigação e Desporto |
|
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
Conselho de Investigação Médica do Reino Unido (MRC UK) |
Observadores
|
País ou organização intergovernamental |
Entidade(s) representante(s) oficial(ais) |
|
A República Helénica |
Secretaria de Estado da Investigação e Tecnologia da Grécia (GSRT) |
|
O Reino de Espanha |
Ministério da Economia e da Competitividade (MINECO) |
|
O Reino da Suécia |
Conselho de Investigação da Suécia (SRC) |
|
O Laboratório Europeu de Biologia Molecular (EMBL) |
|
ANEXO 2
Participação financeira
Princípios
O Modelo Financeiro descreve as projeções das receitas em numerário do Consórcio Instruct-ERIC. No primeiro período quinquenal do Consórcio Instruct-ERIC, são aplicados os princípios descritos infra para calcular as contribuições anuais em numerário e registar as contribuições em espécie dos membros. O Conselho pode determinar uma revisão destes princípios.
|
1. |
A contribuição anual de cada país membro é composta por uma quota de membro e por uma contribuição em espécie. |
|
2. |
Os montantes da contribuição em numerário são propostos pelo Diretor, com base nas orientações do Comité Executivo em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, e são aprovados pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 13.o. |
|
3. |
A contribuição em numerário destina-se a apoiar as atividades do Consórcio Instruct-ERIC. |
|
4. |
As contribuições em espécie dos membros através dos investimentos dos seus Centros Instruct, que não serão medidas em termos de valor monetário, cobrem os custos gerais de funcionamento das instalações do Centro Instruct e as suas necessidades de pessoal de apoio para a realização das atividades do Consórcio Instruct-ERIC. |
|
5. |
Aos observadores do Consórcio Instruct-ERIC não é exigida qualquer contribuição, devendo estes apenas cobrir as suas despesas de deslocação para a participação em reuniões e atividades designadas do Consórcio Instruct-ERIC. |
|
6. |
Os observadores e terceiros não membros do Consórcio Instruct-ERIC podem contribuir para o Consórcio ao abrigo de acordos específicos aprovados pelo Conselho. |
|
7. |
As contribuições anuais são recebidas pelo Consórcio Instruct-ERIC em cada exercício, de acordo com o calendário estabelecido pelo Conselho. |
|
8. |
Os membros comprometem-se a pagar uma quota de membro para um período quinquenal, sem prejuízo do disposto no artigo 7.o e em conformidade com o calendário de revisão Instruct previsto no anexo 3, e a acordar futuros compromissos de financiamento e de participação em conformidade com o disposto no artigo 10.o e no anexo 5. As contribuições incluem um aumento anual de 2 % para compensar a inflação. A contribuição em numerário de cada membro é determinada em função da sua inclusão num dos três grupos hierarquizados de contribuição. Por sua vez, os grupos (A, B e C) são determinados pelos recursos humanos nos domínios da ciência e tecnologia (RHCT), expressos em percentagem do total da população nacional em idade ativa (1). Os grupos hierarquizados são os seguintes:
|
|
9. |
As contribuições de organizações intergovernamentais são determinadas caso a caso, conforme acordado pelo Conselho em conformidade com o artigo 13.o, e são, pelo menos, iguais à quota mínima para um membro do Grupo C. |
|
10. |
As contribuições em numerário, que são fixadas de acordo com o Modelo Financeiro, são as seguintes nos primeiros cinco anos: Grupo A: 100 000 EUR p.a.; Grupo B: 75 000 EUR p.a.; Grupo C: 50 000 EUR p.a. com os ajustamentos à inflação constantes do quadro infra do presente anexo. |
|
11. |
Para fins de recrutamento de pessoal da Plataforma Instruct, os membros são convidados a propor candidatos, que serão selecionados em conformidade com o disposto no artigo 28.o. Os custos salariais são pagos integralmente pelo Consórcio Instruct-ERIC ou pelo membro. No último caso, e com a aprovação explícita do Conselho, a contribuição em espécie é deduzida das quotas anuais de membro. |
As contribuições em numerário (k EUR) calculadas para cada membro relativas aos anos 1 a 5 do Consórcio Instruct-ERIC são apresentadas no quadro infra:
|
|
Contribuição anual em numerário |
|
||||||||||||||||||
|
|
ano 1 (milhões de EUR) |
ano 2 (2 % inf.) |
ano 3 (2 % inf.) |
ano 4 (2 % inf.) |
ano 5 (2 % inf.) |
|||||||||||||||
|
País membro |
Total pop. (milhões) # |
Grupo |
HRST Investigadores(25-64 anos, 2012) (*1) |
%HRST/m pop |
Min. Numerário |
Contribuição pagável com base no Grupo |
total da contribuição em numerário |
|
|
|
|
total de numerário (5 anos) |
||||||||
|
UK |
63 495 303 |
A |
1 365 000 |
2,15 % |
50 |
50 |
100,00 |
102,00 |
104,04 |
106,12 |
108,24 |
520,40 |
||||||||
|
FR |
65 276 983 |
A |
930 000 |
1,42 % |
50 |
50 |
100,00 |
102,00 |
104,04 |
106,12 |
108,24 |
520,40 |
||||||||
|
IT |
59 394 207 |
B |
417 000 |
0,70 % |
50 |
25 |
75,00 |
76,50 |
78,03 |
79,59 |
81,18 |
390,30 |
||||||||
|
BE |
11 094 850 |
B |
159 000 |
1,43 % |
50 |
25 |
75,00 |
76,50 |
78,03 |
79,59 |
81,18 |
390,30 |
||||||||
|
NL |
16 730 348 |
B |
152 000 |
0,91 % |
50 |
25 |
75,00 |
76,50 |
78,03 |
79,59 |
81,18 |
390,30 |
||||||||
|
IL |
7 870 000 |
B |
125 920 |
1,60 % |
50 |
25 |
75,00 |
76,50 |
78,03 |
79,59 |
81,18 |
390,30 |
||||||||
|
CZ |
10 505 445 |
C |
91 000 |
0,87 % |
50 |
0 |
50,00 |
51,00 |
52,02 |
53,06 |
54,12 |
260,20 |
||||||||
|
PT |
10 542 398 |
C |
53 000 |
0,50 % |
50 |
0 |
50,00 |
51,00 |
52,02 |
53,06 |
54,12 |
260,20 |
||||||||
|
DK |
5 614 000 |
C |
47 000 |
0,84 % |
50 |
0 |
50,00 |
51,00 |
52,02 |
53,06 |
54,12 |
260,20 |
||||||||
|
|
|
|
|
|
450 |
|
650,00 |
663 |
676,26 |
689,79 |
703,58 |
3 382,63 |
||||||||
|
Custos a incluir no cálculo da contribuição em numerário por país Por cada Centro Instruct acolhido no seu país, calcular os seguintes custos proporcionalmente à quantidade de acesso
Cat. A (>750 000 HRST) = 50 000 extra Cat B (>100 000 à 750 000 HRST) = 25 000 extra; Cat. C (≤100 000 HRST) = 0K contribuição extra em numerário |
||||||||||||||||||||
(1) Eurostat http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/show.do?wai=true&dataset=hrst_st_nfieocc (domínio: ciências, matemáticas e informática; idade: 25-64 anos); dados IL de www.oecd.org/sti/msti.htm: categorias CITP-3 — % do emprego total.
(*1) Dados HRST, Eurostat hrst_st_nfieocc 2012 data
HRST empregados com ensino superior, por idade, área de aducação e ocupação
(http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do) Science, Maths, computing 25 - 64 anos; Dados de 2012
Dados IL, www.oecd.org/sti/msti.htm, categorias ISCO-3 %
#Número de população: http://ec.europa.eu/eurostat/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=1&pcode=tps00001&language=pt
ANEXO 3
Critérios para a revisão dos Centros Instruct
Os Centros Instruct proporcionam a infraestrutura e os conhecimentos especializados que definem e formam o núcleo do Consórcio Instruct-ERIC.
O Conselho examina a possibilidade de criar novos Centros propostos pelos membros existentes ou mediante um convite à apresentação de candidaturas por parte dos membros.
Os critérios de seleção de novos Centros Instruct apresentados pelos membros são os seguintes:
|
— |
Demonstrar claramente que se comprometem a facultar acesso a tecnologias e ao apoio técnico necessário que são o elemento central da visão Instruct e essenciais para o seu sucesso; |
|
— |
Disponibilizar tecnologias/conhecimentos especializados de vanguarda que sejam uma referência mundial e demonstrar um historial de colaboração científica e um contributo significativo para o seu domínio de investigação; |
|
— |
Demonstrar que constituem um valor acrescentado relativamente a Centros existentes, por exemplo mediante a disponibilização de tecnologias e competências especializadas distintas ou a melhoria da capacidade e do acesso graças à sua localização geográfica; |
|
— |
Assumir um compromisso firme de disponibilização de acesso a um nível acordado que permita acolher projetos do Consórcio Instruct-ERIC; |
|
— |
Fazer com que os compromissos exigidos para apoiar a Infraestrutura Instruct tenham o apoio do país do Centro candidato ou de outra entidade de financiamento (por exemplo, através de adesão como membro ao Consórcio Instruct-ERIC ou de um acordo de subscrição dos custos fixos de financiamento do Centro). |
|
— |
Ter experiência de abordagens tecnológicas integrativas, estar disposto a participar em colaborações pan-europeias (científicas) e a colaborar em projetos que promovem o desenvolvimento técnico; |
|
— |
Estar disposto a respeitar as políticas do Consórcio Instruct-ERIC no que diz respeito a projetos relacionados com o Consórcio. |
A qualidade da infraestrutura disponibilizada através dos Centros Instruct existentes, incluindo a política e os procedimentos de acesso, é revista, pelo menos, uma vez em cada período quinquenal mediante uma análise interpares realizada por peritos independentes com contributos do ISAB em função dos critérios infra e a pedido do Conselho em conformidade com o disposto no artigo 15.o. O Conselho aprova ou exclui Centros Instruct com base nessa revisão, em conformidade com o disposto no artigo 13.o e modifica a política de acesso, se adequado.
Os critérios para a renovação dos Centros Instruct existentes são os seguintes:
|
— |
Terem disponibilizado e poderem continuar a disponibilizar tecnologias/conhecimentos especializados de vanguarda de referência a nível mundial e demonstrarem um historial de colaboração científica e um contributo significativo para o seu domínio de investigação; |
|
— |
Terem disponibilizado acesso a tecnologias de grande procura no seio da comunidade científica, incluindo a prestação de apoio especializado de elevada qualidade; |
|
— |
Terem participado no programa de formação Instruct e contribuído para atividades que conferem valor acrescentado ao Consórcio Instruct-ERIC; |
|
— |
Terem aderido às políticas e procedimentos do Consórcio Instruct-ERIC. |
ANEXO 4
Nomeação do diretor
1. Deveres e responsabilidades dos diretores
Os deveres e responsabilidades do Diretor do Consórcio Instruct-ERIC são nomeadamente:
|
|
Estratégia
|
|
|
Gestão
|
|
|
Promoção
|
|
|
Acompanhamento e comunicação de informações
|
|
|
Conflitos
|
2. Local de trabalho
O Diretor dispõe de um gabinete nas instalações da Plataforma Instruct-ERIC, que constitui a sede do Consórcio Instruct-ERIC.
3. Seleção e nomeação do Diretor
Os candidatos ao cargo de Diretor podem responder a um convite à apresentação de candidaturas aberto e concorrencial. Os candidatos são pré-selecionados e entrevistados por um Painel de Seleção escolhido pelo Conselho. Os critérios de seleção são definidos pelo Conselho.
O Diretor é nomeado para um mandato de cinco anos, renovável. As condições de nomeação, exame e destituição são definidos pelo Conselho e incluídas no Regulamento Interno.
4. Confidencialidade
Exceto no que diz respeito a matérias que sejam — ou que passem a ser — do domínio público, o Diretor mantém a confidencialidade relativamente a quaisquer direitos de propriedade intelectual e a quaisquer informações de que tome conhecimento em resultado da atividade do Consórcio Instruct-ERIC, não divulgando essas informações, salvo autorização em contrário do proprietário das informações ou do Conselho.
5. Relação entre o Diretor e as partes do Consórcio Instruct-ERIC
O Diretor não atua como agente dos membros ou das instituições que desenvolvem as atividades Instruct-ERIC através dos Centros Instruct, nem dispõe de autoridade para agir, celebrar contratos, assumir responsabilidades ou obrigações vinculativas ou assinar documentos em nome dos membros sem a sua aprovação expressa.
ANEXO 5
Avaliação do consórcio Instruct-ERIC
Quase no final do período de financiamento, conforme determinado pelo Conselho, o Diretor apresenta um relatório exaustivo das realizações passadas e dos planos futuros. Tal contribuirá para que cada membro possa avaliar a qualidade, o impacto e a produtividade globais do investimento Instruct e decidir, em tempo útil antes do início do período de financiamento seguinte, se deseja continuar membro do Consórcio Instruct-ERIC. Cabe ao Conselho aprovar os requisitos pormenorizados do relatório o calendário das decisões de financiamento de cada membro.
A principal ambição do Consórcio Instruct-ERIC é facilitar o acesso a tecnologias de vanguarda e promover a inovação com vista a apoiar abordagens integrativas no domínio da biologia estrutural e celular, a fim de permitir a abordagem de questões que constituem desafios e que, de outra forma, não seriam facilmente abordadas. O relatório deve permitir aos membros comparar claramente as realizações em função de marcos fundamentais e proceder a uma avaliação integral, determinando se:
|
— |
O Consórcio Instruct-ERIC goza de uma forte visibilidade nas comunidades de investigação dos membros (e talvez até mesmo fora delas) e se desempenha um papel estratégico fundamental no apoio às necessidades da biologia estrutural, incluindo uma influência na evolução das infraestruturas nacionais; |
|
— |
Existe uma procura manifesta de acesso com vista a contribuir para a excelência científica e se a sua gestão é eficaz; |
|
— |
O acesso permite a realização de trabalhos científicos pelos parceiros da UE — particularmente abordagens integrativas que recorrem a múltiplas tecnologias para enfrentar os grandes desafios no domínio da biologia estrutural e celular e gerar conhecimentos científicos que, de outra forma, não poderiam ser gerados ou seriam difíceis de obter sem a Infraestrutura Instruct; |
|
— |
Existem provas claras dos resultados científicos e do impacto decorrente deste acesso; |
|
— |
O Consórcio Instruct-ERIC contribui de forma significativa para satisfazer necessidades-chave de formação; |
|
— |
O Consórcio Instruct-ERIC está a cooperar eficazmente com a indústria tecnológica a fim de promover a inovação; |
|
— |
O Consórcio Instruct-ERIC está evoluir eficazmente com vista a satisfazer as futuras necessidades científicas e de formação; |
|
— |
O Consórcio Instruct-ERIC continua a dar um contributo importante e distintivo para o panorama de investigação, e se os investimentos de base apresentam uma boa relação custo/eficácia, se devem manter-se e, em caso afirmativo, em que medida. |
ANEXO 6
Definição e transferência de ativos e afetação de pessoal
1. Ativos
Ativos fixos: Três servidores (12 núcleos, 64 GB de memória RAM cada um com 2 x 1,2 TB de espaço de disco numa configuração RAID1) que oferecem ao sítio web e à ferramenta ARIA o armazenamento em bases de dados, incluindo dispositivos de segurança de comutação automática. O seu valor ascende e 10 219 GBP.
Marca comercial e nome(s) de domínio Instruct: Estes implicam uma taxa anual de 143 GBP, acrescida de uma taxa anual adicional de 50 GBP para os serviços de alerta conexos.
Numerário proveniente das assinaturas (tanto em contas em libras esterlinas como em euros): A partir de agosto de 2016, o total do numerário eleva-se a aproximadamente 268 000 EUR.
2. Dívidas
As eventuais dívidas da empresa Serviços Académicos Instruct (Instruct Academic Services Limited) são transferidas para o Consórcio Instruct-ERIC.
Atualmente, a Instruct Academic Services Limited não tem dívidas.
3. Afetação de pessoal
Atualmente, a Plataforma Instruct tem 6 empregados cujos custos são imputados ao Consórcio Instruct em 4,93 ETC (completados pela Universidade de Oxford e por rendimentos provenientes de subvenções). Todo o pessoal Instruct em funções é empregado pela Universidade de Oxford com as prestações laborais dos contratos a prazo a cargo da Universidade (pensões ao abrigo do regime de reforma da Universidade). Estes contratos têm condições associadas a subvenções financiadas quer externamente (por exemplo, CORBEL, West-Life), quer a rendimentos garantidos provenientes das quotas dos membro do Consórcio Instruct-ERIC.
Serão celebrados novos acordos de destacamento (a anexar aos atuais contratos de trabalho) entre a Universidade de Oxford e o Consórcio Instruct-ERIC, para que estas modalidades sejam mantidas relativamente ao pessoal existente. O novo pessoal pode ser contratado diretamente pelo Consórcio Instruct-ERIC.
Os acordos entre a Universidade de Oxford (instituição de acolhimento) e o Consórcio Instruct-ERIC são elaborados de forma a autorizar a aquisição e a utilização de serviços para fins da administração do Consórcio Instruct-ERIC e a permitir a realização de atividades Instruct nas instalações onde está localizada a Plataforma Instruct.
4. Responsabilidades
A Instruct Academic Services Limited é o parceiro beneficiário de uma série de subvenções financiadas externamente: iNEXT, CORBEL, West-Life e AARC2.
A partir de agosto de 2016, as responsabilidades contratuais consistem na execução das seguintes tarefas contra o pagamento contratual das subvenções:
|
Tarefa |
Descrição da tarefa |
Mês de execução |
|
iNEXT |
||
|
6.1 |
Relatório sobre os pedidos da comunidade de utilizadores |
M24 |
|
6.2 |
Relatório sobre um modelo para o acesso futuro à biologia estrutural na Europa |
M36 |
|
6.3 |
Relatório sobre a sustentabilidade financeira |
M36 |
|
6.4 |
Projeto de plano de sustentabilidade |
M48 |
|
7.5 |
Entrada em funcionamento de um sistema integrado de apresentação |
M18 |
|
CORBEL |
||
|
5.1 |
Relatório sobre os modelos existentes de acesso dos utilizadores e as políticas de acesso regulamentado com identificação de elementos comuns |
M20 |
|
5.2 |
Relatório sobre o conceito de quadro comum de acesso |
M44 |
|
5.3 |
Estratégia de expansão da aplicação do modelo comum de acesso com base no feedback sobre os projetos-piloto WP3 e WP4 |
M48 |
|
6.4 |
Projeto de plano de sustentabilidade |
M48 |
|
7.5 |
Entrada em funcionamento de um sistema integrado de apresentação |
M18 |
|
West-Life |
||
|
1.2 |
Páginas web dos projetos |
M3 |
|
1.4 |
Projeto de plano de trabalho sobre sustentabilidade |
M18 |
|
1.5 |
Relatório de sustentabilidade |
M36 |
|
2.1 |
Relatório intercalar sobre a Tarefa 2.1 |
M18 |
|
2.2 |
Relatório intercalar sobre a Tarefa 2.2 |
M18 |
|
2.3 |
Relatório de síntese sobre a participação da comunidade de biologia estrutural |
M18 |
|
2.4 |
Relatório sobre a participação dos utilizadores industriais |
M24 |
|
2.6 |
Relatório sobre participação |
M36 |
|
5.4 |
Relatório sobre as atividades do Serviço de Assistência (Helpdesk) |
M18 |
|
5.9 |
Relatório atualizado sobre as atividades do Serviço de Assistência (Helpdesk) |
M36 |
|
AARC2 |
||
|
SA1.1 |
Resultados dos projetos-piloto com novas comunidades — Parte 1 |
M12 |
|
SA1.2 |
Resultados dos projetos-piloto com novas comunidades — Parte 2 |
M22 |
|
SA1.3 |
Resultados finais dos projetos-piloto de interoperabilidade entre infraestruturas |
M22 |
|
SA1.4 |
Resultados finais dos projetos-piloto de casos de utilização avançada e de novas tecnologias |
M22 |
|
15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/23 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8526 — CPPIB/BTPS/Milton Park)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 230/02)
Em 7 de julho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8526. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/23 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8535 — Itochu/Toppan printing/Thung Hua Sinn/TPN Food Packaging)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 230/03)
Em 7 de julho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8535. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/24 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de julho de 2017
(2017/C 230/04)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1415 |
|
JPY |
iene |
129,10 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4365 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,87983 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,5333 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1051 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3843 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,075 |
|
HUF |
forint |
306,51 |
|
PLN |
zlóti |
4,2172 |
|
RON |
leu romeno |
4,5627 |
|
TRY |
lira turca |
4,0663 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4710 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4524 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,9132 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5625 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5684 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 295,10 |
|
ZAR |
rand |
15,0313 |
|
CNY |
iuane |
7,7419 |
|
HRK |
kuna |
7,4080 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 225,90 |
|
MYR |
ringgit |
4,8999 |
|
PHP |
peso filipino |
57,772 |
|
RUB |
rublo |
67,9547 |
|
THB |
baht |
38,645 |
|
BRL |
real |
3,6599 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,1393 |
|
INR |
rupia indiana |
73,4950 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2017
relativa aos membros do grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade instituído pela Decisão 2004/613/CE
(2017/C 230/05)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2004/613/CE da Comissão, de 6 de agosto de 2004, relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2004/613/CE criou um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2004. Este grupo é consultado pela Comissão sobre o seu programa de trabalho no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, nutrição humana relacionada com a legislação alimentar, saúde animal e bem-estar dos animais e fitossanidade, bem como sobre quaisquer medidas que tiver de adotar ou propor nesses domínios. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2004/613/CE, a Comissão deve selecionar os organismos representativos a nível europeu que melhor preencham os critérios referidos no artigo 3.o, n.o 1, da mesma decisão e que tiverem respondido a um convite à manifestação de interesse. |
|
(3) |
A Comissão selecionou inicialmente 36 membros do grupo consultivo. A lista dos membros iniciais foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 2005 (2). |
|
(4) |
A composição do grupo consultivo foi alargada pela Decisão 2011/242/UE (3). |
|
(5) |
A Comissão reexaminou agora a composição do grupo consultivo, nomeadamente para ter em conta os requisitos estabelecidos nas regras horizontais revistas relativas aos grupos de peritos da Comissão (4). Na sequência de um convite à manifestação de interesse, foram selecionados 45 membros. |
|
(6) |
Todos os membros do grupo consultivo têm o mesmo estatuto, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Comissão nomeia como membros do grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade os organismos interessados enumerados no anexo.
Artigo 2.o
Nomeação
Os membros são nomeados por cinco anos. O mandato é renovável.
Artigo 3.o
Revogação
A Decisão 2011/242/UE é revogada.
Artigo 4.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.8.2004, p. 17.
(2) JO C 97 de 21.4.2005, p. 2.
(3) JO L 101 de 15.4.2011, p. 126.
(4) Decisão C(2016) 3301 da Comissão.
ANEXO
|
AESGP |
Association of the European Self-Medication Industry |
|
AIPCE-CEP |
European Fish Processors & Traders Association |
|
AVEC |
Association de l’Aviculture, de l’Industrie et du Commerce de Volailles dans les Pays de l’Union Européenne |
|
BEUC |
Bureau Européen des Unions de Consommateurs |
|
CEFIC |
European Chemical Industry Council |
|
CELCAA |
European Liaison Committee for Agriculture and agri-food trade |
|
CLITRAVI |
Centre de liaison des industries transformatrices de viande de l’UE |
|
COCERAL |
Comité du commerce des céréales, aliments du bétail, oléagineux, huile d’olive, huiles et graisses et agrofournitures de l’UE |
|
COGECA |
European agri-cooperatives |
|
COPA |
European farmers |
|
ECPA |
European Crop Protection Association |
|
ECSLA |
European Cold Storage and Logistics Association |
|
EFFAT |
European Federation of Food, Agriculture and Tourism Trade Unions |
|
EFPRA |
European Fat Processors & Renderers Association |
|
EHPM |
European Federation of Associations of Health Product Manufacturers |
|
ELO |
European Landowners’ Organization asbl |
|
ENA |
European Nurserystock Association |
|
EOCC |
European Organic Certifiers Council |
|
EPBA |
European Professional Beekeepers Association |
|
EU specialty food ingredients |
Federation of European Specialty Food Ingredients Industries (previously known as ELC) |
|
EUROCOMMERCE |
EuroCommerce |
|
EUROCOOP |
European Community of Consumer Co-operatives |
|
EUROGROUP FOR ANIMALS |
Eurogroup for Animals |
|
FACE |
Federation of Associations for Hunting & Conservation of the EU |
|
FEAP |
Federation of European Aquaculture Producers |
|
FEDIAF |
Fédération européenne des industries des aliments pour animaux familiers |
|
FEFAC |
Fédération Européenne des Fabricants d’Aliments Composés |
|
FEFANA |
EU Association of Specialty Feed Ingredients and their Mixtures |
|
FESASS |
Fédération Européenne pour la Santé Animale et la Sécurité Sanitaire |
|
FoEE |
Friends of the Earth Europe |
|
FoodDrinkEurope |
FoodDrinkEurope |
|
FOODSERVICE EUROPE |
FoodServiceEurope |
|
FRESHFEL |
Freshfel Europe - the forum for the European fresh fruits and vegetables chain |
|
FVE |
Federation of Veterinarians of Europe |
|
HOTREC |
HOTREC, Hotels, Restaurants & Cafés in Europe |
|
IFAH-EUROPE |
International Federation for Animal Health-Europe AISBL |
|
IFOAM EU GROUP |
International Federation of Organic Agriculture Movements EU Regional Group |
|
Independent Retail Europe |
Independent Retail Europe (formerly UGAL) - Union of Groups of Independent Retailers of Europe |
|
IPIFF |
International Platform of Insects for Food & Feed Association |
|
PAN EUROPE |
Pesticide Action Network Europe |
|
PFP |
Primary Food Processors |
|
SLOW FOOD |
Slow Food (NA) |
|
SNE |
Specialised Nutrition Europe |
|
UEAPME |
Union européenne de l’Artisanat et des petites et moyennes entreprises, aisbl |
|
UECBV |
Union Européenne du Commerce du Bétail et de la Viande |
Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias
|
15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/29 |
DECISÃO DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS
de 14 de junho de 2017
de registar o Partido Socialista Europeu
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2017/C 230/06)
A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pelo Partido Socialista Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de maio de 2017, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias («Autoridade») recebeu um pedido de registo como partido político europeu, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 («Regulamento»), da parte do Partido Socialista Europeu («requerente»), tendo este pedido sido completado com novos elementos enviados em 1 de junho de 2017; |
|
(2) |
O requerente apresentou os documentos comprovativos de que preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o modelo de declaração que figura em anexo ao Regulamento e os seus estatutos, incluindo as disposições requeridas pelo artigo 4.o do supracitado Regulamento; |
|
(3) |
O pedido é ainda acompanhado de uma declaração emitida pelo notário Bernard Dewitte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, atestando que o requerente tem a sua sede na Bélgica e que os seus estatutos são conformes com as disposições aplicáveis do direito nacional; |
|
(4) |
O requerente apresentou documentos suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 (2); |
|
(5) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade analisou o pedido e os documentos comprovativos e considera que o requerente preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o do Regulamento e que os estatutos incluem as disposições requeridas pelo artigo 4.o do Regulamento em apreço, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Partido Socialista Europeu é, por este meio, registado como partido político europeu.
O Partido Socialista Europeu adquire personalidade jurídica à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia em que for notificada.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é:
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Partido Socialista Europeu |
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Rue Guimard 10-12 |
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1040 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2017.
Pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias,
O Diretor
M. ADAM
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.
(2) Regulamento Delegado da Comissão (UE, Euratom) 2015/2401, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 333 de 19.12.2015, p. 50).
ANNEX
PES Statutes
adopted by the 10 PES Congress on 12 June 2015
CHAPTER I
GENERAL PROVISIONS
Article 1
Name
1.1. An international not-for-profit association is set up under Belgian law under the name ‘Party of European Socialists’, in short and hereafter named ‘PES’, in order to gather together the socialist, social-democratic, labour and democratic progressive parties and organisations within Europe.
1.2. The PES has an official name in all the official languages of the European Union and of those countries where it has a full member party. These are published as an Annex 2 to these Statutes. Both the full name and the abbreviation may be used indifferently.
Article 2
Legal basis
2.1. Article 11.4. of the Treaty on European Union recognises that, ‘political parties at European level contribute to forming a European awareness and to expressing the political will of the citizens of the Union.’
2.2. The PES carries out its activities, pursues its aims and is organised and financed in conformity with the Regulation (EC) No 2004/2003 of the European Parliament and Council of 4 November 2003 on the regulations governing political parties at European level and the rules regarding their funding.
2.3. The association is governed by Heading III of the Belgian law of 27 June 1921 on not-for-profit associations, international not-for-profit associations or foundations.
2.4. Standing orders are adopted by the Presidency by qualified majority. They shall be sent to all the members and shall be binding for all members.
Article 3
Object and Aims
3.1. The object of the PES is to pursue international aims in respect of the principles on which the European Union is based, namely principles of freedom, equality, solidarity, democracy, respect of Human Rights and Fundamental Freedoms, and respect for the Rule of Law.
3.2. The values and principles guiding the PES actions are defined in the PES Declaration of Principles (Annex 1).
3.3 Having regard to the diversity of peoples within Europe and our history, the PES promotes the value of tolerance and specifically condemns racism and xenophobia. It includes in these Statutes, in Annex 3 the declaration ‘For a modern, pluralist and tolerant Europe’ adopted by the 5th PES Congress on 7-8 May 2001 in Berlin.
3.4. More specifically, to implement our Declaration of Principles, the aims of the PES are:
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to strengthen the socialist, social democratic, labour and democratic progressive movement and its values in the Union and throughout Europe; |
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— |
to contribute to forming a European awareness and to expressing the political will of the citizens of the Union; |
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to lead the European election campaign for our movement with a common strategy and visibility, a common Manifesto and a common candidate to the European Commission Presidency, elected through an open, transparent and democratic competitive process; |
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— |
to support each other to win national, regional and local elections. To provide a platform for member parties and organisations to share best practice on campaigning, party organisation and exchange policies and ideas; |
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to define common policies for the European Union and to influence the decisions of the European institutions; |
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to promote equality, diversity and equal representation in society in our internal bodies and meetings, especially for women and young people, and to encourage their active participation; |
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— |
to engage members of PES member parties and organisations in activities of the PES, especially by developing PES activists; |
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to develop close working relationships between with its member parties and organisations, and PES members holding positions in EU institutions (Council, Commission, Parliament, Committee of the Regions); |
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to cooperate closely with socialist, social democratic, Labour, and democratic progressive parties from countries that share the common goal of European integration notably with those from neighbouring countries of the European Union; |
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to promote exchanges and contacts with European trade unions, professional organisations, associations, cooperatives, other representatives of civil society and other socialist and social democratic organisations; |
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— |
to develop sustainable cooperation with international progressive movements and organisations, in the spirit of international solidarity. |
3.5. The PES may carry out all activities linked directly or indirectly to these aims but does not undertake industrial or commercial transactions and does not seek to procure a profit to its members.
Article 4
Headquarters
4.1. The Headquarters of the PES is 98, rue du Trône, B-1050 Bruxelles, in the judicial district of Brussels.
4.2. The Headquarters may be transferred to any other location in the Brussels region by decision of the Presidency by qualified majority (cf. Art. 20.5). The decision must be published in the Annexes of the Belgian Official journal (Moniteur belge).
Article 5
Logo
The logo of the Party of European Socialists is a red square with the acronym of the Party (PES) at the top, and the words ‘Socialists and Democrats’ at the bottom in white letters. Official PES documents are also featuring a rose, surrounded by a ring of stars.
Article 6
Duration
The association is established for an indefinite duration.
CHAPTER II
MEMBERS
Article 7
Categories of Members:
7.1. The PES consists of:
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full members — full member parties and full member organisations; |
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— |
associate members — associate parties and associate organisations; |
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— |
observer members — observer parties, observer organisations and individual members. |
7.2. The PES must consist of at least three full members. Members are legal entities constituted according to the laws and customs of their country of origin. If a member does not possess legal personality according to the laws and customs of its country of origin, it must appoint a natural person to act in the name and on behalf of its organisation.
Article 8
Register of Members
A register of members is published in the Standing Orders of the PES.
Article 9
Admission of Members
9.1. Socialist International parties in European Union Member States or in states having signed an accession treaty with the European Union, and having had national or European parliamentary representation in one of the past two parliamentary terms, may become full member parties of the PES. Non Socialist International parties respecting these criteria may also become full member parties, following the rules stated in Article 9.9.
9.2. Political groups constituted in the institutions of the European Union and sectoral organisations of the PES recognised in the present statutes may become full member organisations of the PES.
9.3. Socialist International parties in countries that are candidates or ‘potential candidates’ for accession to the European Union, or are EFTA Member States, or in countries from the European Neighbourhood Policy with a signed association agreement with the Union, and having had national parliamentary representation in one of the two past parliamentary terms, may become associate parties of the PES. Non Socialist International parties respecting these criteria may also become associate member parties, following the rules stated in Article 9.9.
9.4. Political groups of European institutions not depending on the European Union and socialist and social-democratic organisations closely linked to the work of the PES may become associate organisations of the PES.
9.5. Social-democratic, socialist and democratic progressive parties from countries within the European Neighbourhood policy or in the EU Customs Union having close links with the PES may become observer parties of the PES.
9.6. Socialist, social-democratic and democratic progressive organisations having close links with the PES may become observer organisations of the PES.
9.7. A member of a political group which is full member of the PES may become individual observer of the PES if she/he is not a member of a PES party.
9.8. All members of the PES must accept and respect these statutes, and, if applicable, the Standing Orders.
9.9. All applications for membership of parties and organisations shall be examined on a case by case basis by the Presidency and decided upon by the Congress. In the period between two Congresses, the Presidency may grant provisional memberships to an applicant member, pending the acceptance of the Congress. All applications for membership are voted upon on the basis of a qualified majority, except those from non Socialist International members, which are voted upon on the basis of a superqualified majority (cf. article 20.5). Applications for individual observer membership shall be decided upon by the Presidency by simple majority.
Article 10
Change of name and mergers
10.1. A member that changes name or merges with another political party/organisation must inform the Presidency.
10.2. The Presidency shall assess the degree of continuity of the new party/organisation with the PES member and will decide on the confirmation of the membership status. This decision shall be confirmed by the Congress.
10.3. In case of confirmation of the continuity of the membership status; the member will be considered having accepted the PES decisions applicable to the former member and will be responsible for all its obligations vis-à-vis the PES, including financial.
10.4. In case of non-confirmation, the new party/organisation may submit a new application for membership.
Article 11
Resignation, Suspension and Exclusion of members
11.1. Any member may resign from the PES at any time by sending a letter from a duly mandated person addressed to the President or Secretary-General, who shall inform the Presidency and the Congress. The resignation shall come into effect immediately, but the member resigning remains bound by all outstanding debts contracted with the PES until the end of the financial year in which the resignation came into effect.
11.2. If a member fails to fulfil its financial obligations for two successive financial years, the Presidency may decide to exclude the member, pending the formal decision by a simple majority vote of the Congress.
11.3. Any member may also be suspended or excluded on the following grounds:
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— |
non respect of the statutes or the Standing orders; |
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— |
non compliance with the criteria for membership. |
11.4. Suspension of a member on grounds of Article 11.3., subject to terms and conditions, is decided by the Presidency. A suspended member is obliged to uphold its financial obligations to the PES. The suspended member may, at the discretion of the President, be invited to attend meetings of the PES but without voting rights.
11.5. A suspended member can regain its membership if it complies with the statutes, standing orders and criteria for membership. Such compliance must be formally notified to the Presidency which can decide to lift the suspension. A refusal to lift the suspension by the Presidency can be appealed by the suspended party to the Congress. The appeal cannot take place within 6 months of the decision to suspend.
11.6. Exclusion of a member on grounds of Article 11.3. is decided by the Congress. The exclusion comes into effect immediately after the decision of the Congress but the excluded member remains bound by all outstanding debts contracted with the PES until the end of the financial year in which the exclusion came into effect.
11.7. All decisions concerning suspension and exclusion of members are taken by a superqualified majority.
Article 12
Rights and obligations of members
12.1. Full members participate in the meetings of the PES with the right of expression, the right of initiative and the right to vote.
12.2. Associate members have the right to attend meetings to which they are invited with the right of expression and the right of initiative, but without the right to vote.
12.3. Observer members may attend meetings to which they have been invited with the right of expression but without the right of initiative or the right to vote.
Article 13
Our Group in the European Parliament
Our Group, currently known as The Group of the Alliance of Socialists and Democrats in the European Parliament, is the parliamentary expression of the PES in the European Parliament.
Article 14
PES Group in the Committee of the Regions
The Group of Party of European Socialists in the Committee of the Regions brings together locally and regionally elected socialists, social democrats, Labour and progressives in the EU political assembly of local and regional representatives.
Article 15
PES Women
The ‘PES Women’ standing committee consists of representatives from all PES members, according to the rights and obligations defined in Article 12 of these statutes. Its mission is to formulate and implement the objectives relating to women's policy within the framework of the PES. It adopts its own ‘Standing Orders’ to specify its functioning.
Article 16
YES
YES is the youth organisation of the PES. It gathers members of the socialist youth organisations of the EU. It elects its bodies and determines its political positions autonomously according to its statutes.
Article 17
FEPS
The Foundation for European Progressive Studies (FEPS) is the political foundation affiliated with the PES. It undertakes research, information and training in the fields of political, social legal and economic science, more specifically in their European and international dimension. It elects its bodies according to its statutes.
Article 18
PES activists
All members of PES member parties are automatically members of the PES. Those who wish to be active in the PES can register as PES activists. PES activists must be members of a PES member Party. PES activists can set up city groups. The PES Presidency adopts operating rules for PES activists.
CHAPTER III
ORGANS AND DECISION-MAKING
Article 19
Organs of the PES
The aims of the PES will be pursued in the following organs:
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Congress |
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Election Congress |
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— |
Council |
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— |
Presidency |
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— |
Leaders' Conference |
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Secretariat |
Article 20
Decision-making
20.1. In all the organs of the PES, efforts shall be made to establish the broadest possible measure of agreement following full consultation.
20.2. Decisions on administrative and organisational matters shall be taken by simple majority of the Presidency, whereby all its members with voting rights have one vote each.
20.3. Whenever possible, policy decisions shall be taken on the basis of consensus. If a consensus cannot be reached, they shall be taken on the basis of qualified majority.
20.4. Decisions concerning the admission of Socialist International members are taken by qualified majority. Decisions concerning the admission of non Socialist International members, suspension and exclusion of members, and decisions to change the Statutes are taken by superqualified majority.
20.5. A qualified majority requires 50 % of weighted votes cast + 1. A superqualified majority requires 75 % of the weighted votes cast +1. Votes shall only take place if at least two-thirds of the full member parties of the PES are present. Votes are cast per member party and organisation. Proxy voting is not permitted.
20.6. The number of weighted votes per full member party shall be calculated with the following formula:
((% of MPs in National Lower Chamber + number of MEPs) x number of votes of the country in the European Council) rounded upwards.
A table with the above calculation shall be adopted by the Presidency at its first meeting each calendar year.
20.7. If a full member party declares that it is unable to implement a specific decision taken by qualified majority, it can declare itself not to be bound by such a decision provided it indicates this intention before a vote is taken.
CHAPTER IV
THE CONGRESS
Article 21
Powers of the Congress
21.1. The Congress is the supreme organ of the PES and lays down the political guidelines of the PES.
21.2. The PES Congress shall:
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— |
elect the President through an open, transparent and democratic competitive process; |
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confirm the members of the Presidency, as proposed by the Member parties and organisations, from among their senior members; |
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adopt resolutions and recommendations to parties, the Presidency and its group in the European Parliament; |
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adopt the report of activity of the PES for the preceding period and on the action programme for the future submitted by the Presidency; |
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— |
discuss and take note of the report of activity submitted by its group in the European Parliament. |
21.3. By a superqualified or qualified majority (cf. Art. 20.5.) and on a proposal from the Presidency, the Congress shall:
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adopt and amend the Statutes of the PES; |
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decide on the admission and exclusion of members as well as the status of member parties and organisations. |
21.4. Elections at Congresses should take place by secret ballot.
21.5. Full and associate members may present proposals to, and speak of these before the Congress.
Article 22
Composition of the Congress
22.1. The PES Congress shall consist of the following delegates with voting rights:
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— |
representatives from full member parties, with the following calculation: 1/45th of weighted votes as defined in article 20.6, rounded upwards; |
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a representative from each National delegation of the Group in the European Parliament; |
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representatives of the group in the Committee of the Regions, equal to 1/3 of the number of National delegations, rounded upwards; |
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— |
two representatives from each other full member organisation; |
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the members of the PES Presidency. |
22.2. The PES Congress shall also consist of the following delegates without voting rights:
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all members of its political groups in the European Parliament and the Committee of the Regions not covered by art. 22.1.; |
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bureau members of other full member organisations; |
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5 delegates from each associate member; |
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— |
2 from each observer member. |
22.3. Parties shall elect or nominate delegates no later than two months prior to the Congress. The number of delegates from each party with voting rights shall be laid down in an annex to the internal rules of procedure of the Congress.
22.4. All delegations must be gender-balanced (i.e. there should not be more than a difference of 1 delegate between the two genders). If a delegation does not respect this rule, its vote to the Congress will be reduced proportionally.
22.5. The following are also ex-officio delegates, without the right to vote:
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the President of the European Parliament if he/she is a PES member; |
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PES members of the European Commission; |
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the President of the European Council, if he/she is a PES member; |
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the President or 1st Vice-President of the Committee of the Regions, if he/she is a PES member; |
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the President of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe if he/she is a PES member; |
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the President of the Parliamentary Assembly of the OSCE, if he/she is a PES Member; |
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the President of the European Security and Defence Assembly, if he/she is a PES member; |
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— |
the President of NATO Parliamentary Assembly, if he/she is a PES member. |
22.6. The Presidency of the PES may also invite guests to attend the Congress.
Article 23
Meetings of the Congress:
23.1. The Congress shall be held on a regular basis, twice during each parliamentary term of the European Parliament. The Presidency may also decide to hold an extraordinary Congress.
23.2. In principle, the Congress shall be held successively in the different Member States of the European Union.
23.3. The Congress shall be convoked by the Presidency, with at least 6 months' notice. The invitation shall be sent by mail, fax, email or any other written form.
23.4. The Presidency shall also decide on a timetable for presenting and discussing resolutions and amendments to the statutes to be adopted by the Congress.
Article 24
Decisions of the Congress
The decisions and the documents adopted by the Congress shall be communicated to members of the PES and shall be published on the PES Website.
CHAPTER V
THE ELECTION CONGRESS
Article 25
Powers of the Election Congress
25.1. The Election Congress shall:
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elect the PES common Candidate to the European Commission Presidency, through an open, transparent and democratic competitive process; |
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— |
adopt the PES Manifesto for the European elections. |
25.2 Full and associate members may present proposals to, and speak of these before the Election Congress.
Article 26
Composition of the Election Congress
The composition of the Election Congress shall follow the rules laid down in Article 22.
Article 27
Meeting of the Election Congress
27.1. The Election Congress shall be convened ahead of the European elections.
27.2. In principles, the Election Congress shall be held successively in the different Member States of the European Union.
27.3. The Election Congress shall be convoked by the Presidency, with at least a 6 month notice. The invitations shall be sent by mail, fax, email or any written form.
27.4. The Presidency shall decide on a timetable for the presentation, discussion and adoption of the Manifesto.
Article 28
Decisions of the Elections Congress
The decisions and the Manifesto adopted by the Election Congress shall be communicated to members of the PES and shall be published on the PES website.
CHAPTER VI
THE COUNCIL
Article 29
Powers of the Council
29.1. The Council shall contribute to the shaping of the PES policy; it shall serve as a platform for strategic discussions.
29.2. The PES Council can adopt resolutions and recommendations to the member parties and organisations, the Presidency, the Congress and its group in the European Parliament in full respect of the Congress being the supreme organ of the PES.
Article 30
Composition of the Council
30.1. The PES Council shall consist of the following delegates with voting rights:
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representatives of full member parties, representing half of the Congress delegates, as defined in Article 22.1; |
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representatives of the its group in the European Parliament, equal to 50 % of the number of National delegations, rounded upwards; |
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representatives of the group of the Committee of the Regions, equal to 1/6 of the number of National delegations, rounded upwards. |
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one representative from each other full member organisation; |
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the Members of the Presidency. |
30.2. The PES Council shall also consist of the following delegates without voting rights:
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a delegation of its political groups in the European Parliament and the Committee of the Regions, equal to 25 % of its members, rounded upwards; |
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a delegation of the bureau other full member organisations, equal to 25 % of their members, rounded upwards; |
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2 representatives per associate member; |
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— |
1 representative per observer member. |
30.3. All delegations must be gender-balanced (i.e. there should not be more than a difference of 1 delegate between the two genders). If a delegation does not respect this rule, its vote to the Council will be reduced proportionally.
30.4. The following are also ex-officio delegates, without the right to vote:
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the President of the European Parliament if he/she is a PES member; |
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— |
PES members of the European Commission; |
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the President of the European Council, if he/she is a PES member; |
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the President or 1st Vice-President of the Committee of the Regions, if he/she is a PES member; |
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the President of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe if he/she is a PES member; |
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the President of the Parliamentary Assembly of the OSCE, if he/she is a PES Member. |
30.5. The Presidency of the PES may also invite guests to attend the Council.
Article 31
Meetings of the Council
31.1. The PES Council shall meet in those calendar years where no Congress nor Election Congress is held.
31.2. The Council is convoked by the Presidency of the PES, with at least 4 months' notice. The invitation shall be sent by mail, fax, email or any other written form.
31.3. The Presidency shall also decide on a timetable for presenting and discussing resolutions to be adopted by the Council.
Article 32
Decisions of the Council
The decisions and the documents adopted by the Council shall be communicated to members of the PES and shall be published on the PES Website.
CHAPTER VII
THE PRESIDENCY
Article 33
Powers of the Presidency
33.1. The Presidency is the highest organ for the management of the day-to-day business of the PES and for the execution of the tasks as set out by these Statutes.
33.2. The Presidency shall implement the decisions of the Congress and of the Council and fix the political guidelines of the PES during the period between Congresses and Councils.
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It shall draw up recommendations to the Congress concerning general political guidelines and statements of principle, the Statutes of the PES, admission, status and exclusion of members of the PES; |
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It shall convene the Congress, fix the date and venue and propose the rules of procedure and agenda of the Congress; |
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It shall convene the Council and set its agenda; |
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— |
It shall also be empowered to organise special conferences or meetings, nominate rapporteurs and set up committees and working parties, in respect of which it shall appoint the Chairs and secretariat and lay down terms of reference. |
33.3. The Presidency shall, after an open and transparent nomination and consultation process, following the proposal of the President:
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elect the Vice-Presidents (maximum 4); and define the tasks and responsibilities of the Vice-President(s). President and Vice-President(s) should be geographically and gender-balanced; |
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elect the Secretary-General and the Treasurer and, if need be, the Deputy Secretary Generals. |
33.4. The Presidency can also appoint other office holders for specific mandates and, if need be, deputy Secretaries General of the PES.
33.5. The Presidency shall also:
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— |
decide on the length of the mandate of the Vice-presidents, the Secretary-General, the treasurer, the auditors and office holders; |
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approve the annual accounts and budget and fix the membership fees; |
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adopt its internal rules of procedure. |
Article 34
Composition of the Presidency
34.1. Members of the PES Presidency with voting rights are:
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the President of the PES; |
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the Vice-President(s) of the PES |
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the Secretary-General of the PES; |
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the President of its group in the European Parliament; |
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one representative from each other full member Party and organisation (as confirmed by the Congress). |
34.2. Members of the Presidency without voting rights are:
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one representative of each Associate party (as confirmed by the Congress); |
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— |
one representative of each Associate organisation (as confirmed by the Congress). |
34.3. The following are also ex-officio members of the Presidency, without the right to vote:
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the President of the European Parliament, if s/he is from a PES member party; |
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one representative from the PES Members of the European Commission. |
34.4. The President may invite guests to attend the Presidency.
34.5. If a member of the Presidency resigns, its member party or organisation appoints a replacement which shall be confirmed by the Presidency.
Article 35
Meetings of the Presidency
35.1. The Presidency shall meet as often as necessary, but not less than three times in each calendar year.
35.2. Meetings shall be convened by the President, or, in his/her absence, a Vice-President.
35.3. The President may, if necessary, convene additional meetings of the members with voting rights.
35.4. Upon receipt of a written request from at least 20 % of full members, the President shall convene a meeting of the Presidency within 10 days.
Article 36
Decisions and minutes of the Presidency
The decisions of the Presidency are registered in Minutes. The Minutes shall be adopted by the following meeting of the Presidency and communicated to the members of the Presidency.
Article 37
The President
37.1. The President, in cooperation with the Vice-Presidents and with the assistance of the Secretariat, shall ensure:
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the day-to-day administration of the PES and the preparation of meetings of the Presidency; |
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the implementation of Presidency decisions and any general or specific instructions given by the Presidency; |
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liaison between the PES and the parties, the group in the European Parliament and the Socialist International and other international initiatives such as the Progressive Alliance and the Global Progressive Forum; |
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representation of the PES in any organisation or institution, in particular, the institutions of the European Union, European trade unions, professional organisations, cooperatives and associations. |
37.2. The decisions of the Congress, the Council, the Leaders' Conference and the Presidency are executed by the President of the PES in cooperation with the Vice-Presidents and the Secretary-General, other office holders of the Presidency and the President of its group in the European Parliament.
37.3. In case of vacancy of the position of President, an Interim President is appointed by the PES Presidency, with the mandate to fulfil the President's tasks until the following Congress.
CHAPTER VIII
PES LEADERS' CONFERENCE
Article 38
Powers of the Leaders' Conference
The PES Leaders' Conference may adopt resolutions and recommendations to the member parties and organisations, the Presidency, the Congress and its group in the European Parliament in full respect of the Congress being the supreme organ of the PES.
Article 39
Composition of the Leaders' Conference
39.1. The Leaders' Conference consists of:
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the President, the Vice-Presidents and the Secretary-General; |
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PES Heads of Government; |
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the Leaders of the full member parties; |
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the Leaders of full member organisations; |
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the President of the Socialist International; |
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the President of the European Parliament, if he/she is a PES member; |
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PES Members of the European Commission, including the High Representative of the Union for Foreign Affairs and Security Policy, if he/she is a PES member; |
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the President of the European Council, if he/she is a PES member; |
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the President or 1st Vice-President of the Committee of the Regions, if he/she is a PES member. |
39.2. Once a year the President shall also invite the Leaders of the Associate Parties and Organisations to a meeting of the Party Leaders' Conference.
39.3. The President may invite guests to the Leaders' Conference.
Article 40
Meetings of the Leaders' Conference
40.1. The Party Leaders' Conference should be convened at least twice a year.
40.2. Meetings shall be convened by the President, or, in his/her absence, a Vice-President.
CHAPTER IX
ADMINISTRATION OF THE PES
Article 41
The Secretary-General
41.1. The Secretary-General, with the assistance of the secretariat, is in charge of the management of the party.
In particular, he/she shall be responsible for:
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the implementation of the decisions taken by the statutory bodies; |
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the management and supervision of the daily activities of the Secretariat; |
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contacts with member parties and organisations partners; |
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support to the President, Vice-President(s) and Treasurer; |
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preparation and organisation of meetings; |
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finances and the keeping of accounts; |
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— |
relations with the press and public. |
41.2 The Secretary-General has a right of initiative during meetings of the PES concerning the implementation of decisions taken by the PES.
Article 42
The Coordination Team
42.1. The Secretary-General shall convene meetings of a Coordination Team to discuss the planning, preparation, follow-up and financing of PES activities.
42.2. The Coordination Team shall consist of one representative from each full member. The Secretary-General may also invite representatives from associate and observer members and other organisations.
42.3. Meetings of the Coordination Team shall take place at least three times in each calendar year.
Article 43
Administrative organ
43.1. The administrative organ of the PES is composed of the President, the Treasurer and the Secretary-General appointed according to articles 21.2. and 33.3. of the present statutes.
43.2. The length of their mandate is ruled by articles 23.1. and 33.5. of the present statutes.
43.3. The Administrative organ presents the annual accounts and the budget to the PES Presidency.
CHAPTER X
FINANCES
Article 44
Financing of the PES
44.1. The PES shall be financed by:
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— |
the general budget of the EU in conformity with the Regulation of the European Parliament and Council on the regulations governing political parties at European level and the rules regarding their funding; |
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— |
membership fees; |
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— |
contributions from members or other organisations or individuals; |
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— |
donations. |
44.2. Membership fees, contributions and donations come under the conditions and obligations relating to the funding of European political parties established in the EC Regulation referred to in Article 2.2. of the present statutes;
44.3. Membership fees shall be determined annually by the PES Presidency, based on the weight of each party within the PES as defined in article 20.6.
Member organisations are exempt from subscription.
44.4. Members of the PES are not entitled to vote or take part in meetings of the PES unless they have paid their annual affiliation fee by the end of the first quarter of the financial year.
Article 45
Financial year
The financial year begins on 1 January and ends on 31 December.
Article 46
Audit
The control of the financial situation, of the annual accounts and the certification that the operations stated in the annual accounts are in conformity with the law, the statutes and the financial regulations of the European Union, is entrusted to one or several auditors, nominated by the Presidency from among the members of the Belgian ‘Institut des Réviseurs d'Entreprise’.
CHAPTER XI
MISCELLANEOUS
Article 47
Representation of the PES
47.1. The PES shall be legitimately represented in all its acts, including legal matters, either by the President or by any other representative acting within the limits of his/her mandate.
47.2. The Secretary-General may legitimately represent the PES individually in all acts of daily management, including legal matters.
Article 48
Limited liability
48.1. Members of the PES, members of the Presidency and people in charge of daily management are not bound by the obligations of the PES.
48.2. The liability of the members of the Presidency or of people charged with the daily management of the PES is limited to the strict fulfilment of their mandate
Article 49
Change of statutes, dissolution and liquidation
49.1. Amendments to the Statutes may only be tabled by a full member and shall require a superqualified majority (cf. Art. 20.5.) of Congress in order to be adopted, following a proposal from the Presidency.
49.2. All decisions related to the change of statutes must be submitted to the Belgian Minister of Justice and published in the Annexes of the Belgian Official Journal.
49.3. If the association is dissolved, the Congress shall decide by simple majority on the disinterested allocation of the net assets of the association after its liquidation.
Annex 1
Article 3.2. of PES Statutes
PES Declaration of principles, adopted by the PES Council on 24 November 2011
Socialism and Social Democracy have a long and proud history of achievement. The welfare state, universal access to education and to health care, and the struggle for fundamental rights have improved the lives of countless individuals and created more equal, just and secure societies. In the 21st century, our movement continues to shape a better future for all.
Freedom, equality, solidarity and justice are our fundamental values. These universal values belong together. Democracy is a prerequisite to their full expression. Combined, our values form our moral compass to build progressive societies in today’s world. These are societies in which individuals do not struggle against each other but work together for the benefit of all. These are thriving, trusting societies which take care of their environment now and as an investment for the future. These are societies in which each and every person is able to create the conditions for his or her emancipation.
Our values are being challenged. People, money, goods, information and ideas travel incessantly. But the reality of deregulated globalization provokes a more fragmented sense of living. Market forces, driven by finance and greed, are annexing huge amounts of power from democratic control. These forces serve the interests of a privileged few. Conservatives and neo-liberals, have deepened economic, geographic and social inequalities, promoting a system of short-termism, easy profits and loose rules that has led to the worst crisis in modern times.
We reject the politics of pessimism that claim that nothing can be done. We reject the language of hate that makes people, and whole communities, scapegoats for the ills in societies. Instead, we work to build inclusive societies and a better future for all. We need a new progressive global agenda to enable the fruits of globalization to benefit all. This is a matter of political choice and responsibility.
Our principles for action
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1. |
Democracy must prevail in all areas of life to enable citizens to decide. Democracy must be pluralistic, transparent, truly representative of society’s diversity and enable everyone to participate, with an open public sphere, an independent media and free access to internet. Freedom of speech is fundamental to a democratic society. |
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2. |
Strong public authorities all along the democratic chain, from the local, regional and national levels, to the European level of government, are essential. Together, they preserve the public good, guarantee the common interest and promote justice and solidarity in society. Good governance, the rule of law, accountability and transparency are the pillars of strong public authorities. |
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3. |
We want to shape the future so that people regain control over their lives. True freedom means that people are active citizens, not passive consumers, empowered to build societies which have a richness that goes beyond material wealth, so that each individual’s fulfillment is also part of a collective endeavour. |
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4. |
Decent work is the keystone in ensuring people are the architects of their future. Giving back a real meaning, a real value and a real continuity to work in life, is central to ensuring people’s emancipation and sense of pride. |
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5. |
A society based on our values means a new economy that embodies them. Values-driven growth, means that environmental sustainability, human dignity and well being are fundamental to wealth creation. This new economy must foster social progress that raises living standards, secures homes and creates jobs. The public sector plays an essential role in this new economy. |
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6. |
Our politics work to preserve the planet’s resources rather than exhaust them. Environmental sustainability means that we safeguard nature for present and future generations, not only in European cities and countries but across the globe. |
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7. |
Our renewed vision of solidarity is a joint investment in our common future. It means lasting justice and solidarity between generations. It means we preserve the planet, protect the elderly and invest in young people. Access to universal and free education is a cornerstone in ensuring our children and grandchildren have the means for emancipation. |
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8. |
A strong and just society is one that instills confidence and inspires trust. To guarantee this trust and confidence, we must ensure that the wealth generated by all is shared fairly. This collective responsibility embodies our conviction that we are stronger when we work together. It also reflects our determination to enable all people to live a dignified life, free of poverty. All members of society are entitled to protection from social risks in life. |
|
9. |
We foster a sense of belonging based on a confident inclusion of all and not the fearful exclusion of some. An open and inclusive society values the individual and embraces diversity. This means the same dignity, freedom and equal access to rights, education, culture and public services for all, regardless of sex, racial or ethnic origin, religion or belief, disability, sexual orientation, gender identity or age. In this society, religion is separated from the State. |
|
10. |
Building on the achievements of the feminist movement, we continue to fight for gender equality. This means that women and men equally share work, share power, share time and share roles, both in the public and in the private realms. |
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11. |
Our shared pride in society guarantees our shared security. A free, peaceful and just society is one in which people are safe as they go about their lives. |
|
12. |
International solidarity means our political practice is always outward looking. Our solidarity goes beyond national borders. Ensuring long lasting prosperity, stability and above all, peace requires effective coordination in the international realm based on democracy, mutual respect and human rights. |
To put our principles into action in a world of economic, social and cultural interconnection, new progressive politics linking local, regional, national and European levels are needed to regain democratic control. A comprehensive approach to policy making that integrates all levels of governance is the guarantee to making each and every individual’s life more secure in the global, multi-polar age. A progressive, democratic European Union, with solidarity between European people’s and countries, reinforces democratic sovereignty on the national level on one side, and the international on the other.
Our commitment to European integration transcends competition between countries and reflects our determination to oppose the erosion of social rights. It embodies our pledge to build a European Union with lasting common political, social and economic realities, not only provisional cooperation between governments. There can be no political decision making without democratic control, no economic Union without a social Union, and no social Union without a common budget to support investment and reduce inequalities in the European Union. Alongside a political and economic European Union, an integrated Social Europe is crucial to improve the living conditions for citizens, in all countries indiscriminately. Our historical task is to work towards a progressive harmonization within a political Union, making it a tool for justice and emancipation.
A political voice that is truly progressive is needed in Europe. Unified action by the socialist, social democratic, labour and democratic progressive movement in the European Union and throughout Europe, and in cooperation with our partners within civil society and trade unions is required. The Party of European Socialists embodies these principles for action. Together, we will continue our political struggle in the European Union for progressive societies in the 21st century.
Annex 2
Article 1.2. of the Statutes
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Партия на европейските социалисти, in Bulgarian |
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Stranka europskih socijalista, in Croatian |
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Evropská Strana Sociálně Demokratická, in Czech |
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De Europæiske Socialdemokraters Parti, in Danish |
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Partij van de Europese Sociaaldemocraten, in Dutch |
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Party of European Socialists, in English |
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Euroopa Sotsiaaldemokraatlik Partei, in Estonian |
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Euroopan Sosialidemokraattinen Puolue, in Finnish |
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Parti Socialiste Européen, in French |
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Sozialdemokratische Partei Europas, in German |
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Ευρωπαϊκό Σοσιαλιστικό Κόμμα, in Greek |
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Európai Szocialisták Pártja, in Hungarian |
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Páirtí na Soisialach um Eoraip, in Irish |
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Partito del Socialismo Europeo, in Italian |
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Eiropas Sociâldemokrâtu Partija, in Latvian |
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Europos Socialdemokratu Partija, in Lithuanian |
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Parti tas-Socjalisti Ewropej, in Maltese |
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De Europeiske Sosialdemokraters Parti, in Norwegian |
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Partia Europejskich Socjalistów, in Polish |
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Partido Socialista Europeu, in Portuguese |
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Partidul Socialistilor Europeni, in Romanian |
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Strana Európskych Socialistov, in Slovakian |
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Stranka Evropskih Socialdemokratov, in Slovenian |
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Partido Socialista Europeo, in Spanish |
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Europeiska Socialdemokraters Parti, in Swedish |
Annex 3
Article 3.3. of PES Statutes
‘For a modern, pluralist and tolerant Europe’ declaration adopted by the 5th PES Congress on 7-8 May 2001 in Berlin.
We, the European socialist, social democratic and labour parties, reaffirm democracy, freedom, equality and solidarity as our central political values.
The belief that all humans are of equal worth is fundamental to our vision and our purpose as a movement. We fight racism because it disfigures society at a cost to everyone in it and because it diminishes the human dignity that is everyone’s birthright.
Real justice can only thrive in a society that is open and tolerant. The free expression of different cultures, different faiths, different orientations and different life choices is the basis of an open society. Prejudice, discrimination and intolerance are the enemies of a common European cultural heritage which build its identity not on the membership to a same ethnic group, to a same soil or to a same blood but on sharing the same principles and fundamental rights for people.
The universality of rights in which we believe is not limited by colour or creed. That is why social democrats have led the way with legislation across Europe to oppose discrimination and to ban expressions of race hatred. But there must be more to the creation of a successful multi-ethnic society than measures to combat racism in its overt form. We must also create a positive climate in which all ethnic communities have the full opportunity to contribute their creativity and talents to the societies in which they live. We must reject cultural chauvinism and make it clear that our national and European identities are shared concepts which all communities have a role in helping to shape.
The promotion of tolerance and mutual respect has always been a central objective of social democracy. But it is all the more relevant to the modern world. The global era and the revolution in communications have produced global population movements without parallel in history. Successive waves of immigration have added greatly to Europe’s ethnic and cultural diversity. We do not see this as a threat. It is an asset which has strengthened our economy, enriched our culture and broadened our understanding of the world.
The countries of the European Union, and the countries in the accession process, share a common set of values of freedom, equality and tolerance. We seek to share these values with our neighbours. In particular we will work in the former Yugoslavia to close the past of ethnic hatred and ethnic nationalism. We offer a future to the new democracies of the Western Balkans based on equal rights for all citizens regardless of ethnic identity.
Therefore we reaffirm our support for the Charter of European political parties for a non-racist society and commit ourselves to upholding its principles. In particular, all PES parties adhere to the following principles of good practice and invite other European political families to do the same:
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— |
To refrain from any form of political alliance or cooperation at all levels with any political party which incites or attempts to stir up racial or ethnic prejudices and racial hatred. |
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— |
To strive for fair representation of citizens without distinction of origin at all levels of the parties with a special responsibility for the party leadership to stimulate and support the recruitment of candidates from these groups for political functions as well as membership. |
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— |
To strive for fair representation and democratic involvement of all ethnic minorities in society and its institutions. Democracy is not the property of the majority and our concept of citizenship is an inclusive one. |
Bigotry and racism towards people of different ethnic identities is parent to xenophobia towards the foreigner. Those who cannot come to terms with ethnic diversity at home will be incapable of building a successful, modern Europe. Conversely, we who support pluralism at home are better equipped to forge strong partnerships abroad. We must ensure that political chauvinism and narrow nationalism are consigned to Europe’s past.
Appendix
Register of PES members
(Article 9 of the PES Statutes)
Memberships are ruled by Chapter II of the PES Statutes
The following Parties and organisations are members of the PES:
FUL MEMBER PARTIES
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Sozialdemokratische Partei Österreichs – SPÖ (Austria) |
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Parti Socialiste – PS (Belgium) |
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Sociaal Progressief Alternatief – sp.a (Belgium) |
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Bulgarska Sotsialisticheska Partiya – BSP (Bulgaria) |
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Socijaldemokratska Partija Hrvatske – SDP (Croatia) |
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Kinima Sosialdemokraton – EDEK (Cyprus) |
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Ceská strana sociálne demokratická – CSSD (Czech Republic) |
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Socialdemokratiet – SD (Denmark) |
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Sotsiaaldemokraatlik Erakond – SDE (Estonia) |
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Suomen Sosialidemokraattinen Puolue – SDP (Finland) |
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Parti Socialiste – PS (France) |
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Sozialdemokratische Partei Deutschlands – SPD (Germany) |
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The Labour Party (Great Britain) |
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Panellinio Sosialistiko Kinima – PASOK (Greece) |
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Magyar Szocialista Párt – MSzP (Hungary) |
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Magyarországi Szociáldemokrata Párt – MSzDP (Hungary) |
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An Luch Oibre/The Labour Party (Ireland) |
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Partito Democratico – PD (Italy) |
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Partito Socialista – PSI (Italy) |
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Lietuvos Socialdemokratu Partija – LSDP (Lithuania) |
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Lëtzebuerger Sozialistesch Arbechterparte – LSAP (Luxembourg) |
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Partit Laburista – PL (Malta) |
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Partij van de Arbeid – PvdA (The Netherlands) |
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Social Democratic and Labour Party – SDLP (Northern Ireland) |
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Det Norske Arbeiderparti (Norway) |
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Sojusz Lewicy Demokratycznej – SLD (Poland) |
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Unia Pracy – UP (Poland) |
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Partido Socialista – PS (Portugal) |
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|
Partidul Social Democrat – PSD (Romania) |
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|
SMER — sociálna demokracia – SMER (Slovakia) |
|
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Socialni Demokrati – SD (Slovenia) |
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Partido Socialista Obrero Español – PSOE (Spain) |
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Sveriges Socialdemokratiska Arbetareparti – SAP (Sweden) |
FULL MEMBER ORGANISATIONS
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Political Groups in the EU institutions |
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Group of the Progressive Alliance of Socialist & Democrats in the European Parliament (S&D) |
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PES Group in the Committee of the Regions |
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Sectoral organisations of the PES |
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PES Women |
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Young Europen Socialists (YES) |
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Political Foundation |
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Foundation for European Progressive Studies (FEPS) |
ASSOCIATE PARTIES
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Parti Socialist e Shqipërisë – PS (Albania) |
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Socijaldemokratska partija Bosne i Hercegovine – SDP (Bosnia & Herzegovina) |
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Pariya Bulgarski Socialdemokrati – pBS (Bulgaria) |
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Socijaldemokratski Sojuz na Makedonija – SDSM (FYR Macedonia) |
|
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Samfylkingin (Iceland) |
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Sociāldemokrātiskā partija ‘Saskaņa’ – SDPS (Latvia) |
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Partidului Democrat din Moldova – DP (Moldova) |
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Demokratska Partija Socijalista Crne Gore – DPS (Montenegro) |
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Socijaldemokratska Partija Crne Gore – SDP (Montenegro) |
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Demokratska stranka – DS (Serbia) |
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Sozialdemokratische Partei der Schweiz/Parti Socialiste Suisse – PS (Switzerland) |
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Cumhuriyet Halk Partisi – CHP (Turkey) |
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Halklarin Demokratik Partisi – HDP (Turkey) |
ASSOCIATED ORGANISATIONS
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Rainbow Rose, the LGBT network in the PES |
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Progressive Alliance |
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Socialist Group in the Parliamentary Assembly of the Council of Europe |
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Socialist Group in the Parliamentary Assembly of the OSCE |
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Socialist Internationa |
OBERVER PARTIES
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ARF-Dashnaktsutyun – ARF (Armenia) |
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Partit Socialdemòcrata – PSD (Andorra) |
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Cumhuriyetçi Türk Partisi – CTP (Cyprus) |
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ESDP (Egypt) |
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Georgian Dream (Georgia) |
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Israel Labor Party (Israel) |
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Meretz (Israel) |
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Latvijas Socialdemokratiska Stradnieky Partija – LSDSP (Latvia) |
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Fatah (Palestine) |
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Partito dei Socialisti e dei Democratici – PSD (San Marino) |
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FDTL-Ettakatol – FDTL (Tunisia) |
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Union Socialiste del Forces Populaires – USFP (Morocco) |
OBSERVER ORGANISATIONS
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CEE Network for Gender Issues |
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European Forum for Democracy and Solidarity (EFDS) |
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European Senior Organisation (ESO) |
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International Falcon Movement – Socialist Educational International (IFM-SEI) |
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International Social Democratic Union for Education (ISDUE) |
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International Union of Socialist Youth (IUSY) |
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Joint Committee of the Nordic Social Democratic Labour Movement (SAMAK) |
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|
Socialist International Women (SIW) |
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PES Local – Socialist Local Representatives in Europe (1) |
Brussels, 25 April 2017.
Sergei STANISHEV
President
Party of European Socialists
(1) Former USLRRE
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/51 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8560 — HAPM/Magna/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 230/07)
|
1. |
Em 10 de julho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Hubei Aviation Precision Machinery Technology Co., Ltd. («HAPM», China), controlada em última instância pela Aviation Industry Corporation of China, Pequim («AVIC», China), e a Magna International Inc. («Magna», Canadá) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Hubei HAPM MAGNA Seating Systems Co., Ltd., («empresa comum», China), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — HAPM: fornecimento de mecanismos de assentos e de componentes de estrutura; — Magna: fornecimento de uma vasta gama de componentes automóveis, nomeadamente carroçaria, chassis, exteriores, bancos, sistemas de propulsão, sistemas de assistência ativa ao condutor, sistemas de visão, sistemas de fecho e de teto, bem como conceção completa de veículos e fabrico em subcontratação. — Empresa comum: será ativa no fabrico e venda de componentes para assentos de veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros (estruturas e mecanismos de assentos) para o mercado chinês. A empresa comum irá desenvolver atividades exclusivamente na China e, no futuro, poderá expandir-se para outros países asiáticos. As Partes não previram que a empresa comum expanda as suas atividades comerciais para o EEE. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8560 — HAPM/Magna/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
|
15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/52 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8558 — DB/PSPIB/TIAA/Vantage)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 230/08)
|
1. |
Em 7 de julho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Digital Bridge Holdings, LLC («DB», EUA), Public Sector Pension Investment Board («PSPIB», Canadá) e Teachers Insurance and Annuity Association of America («TIAA», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da empresa Vantage Data Centers Holding Company («Vantage», EUA), mediante troca de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — DB: detenção de participações em empresas de infraestruturas de comunicações; — PSPIB: gestão de investimentos relativos aos planos de pensões do Canadian Federal Public Service, das Canadian Forces, da Royal Canadian Mounted Police e da Reserve Force. A PSPIB gere uma carteira mundial diversificada de ações, obrigações e outros títulos de rendimento fixo, bem como investimentos em private equity, imóveis, infraestruturas, recursos naturais e dívida privada; — TIAA: fornecimento de produtos e serviços de investimento às pessoas que trabalham nos setores académicos, de investigação, médicos e culturais nos EUA; — Vantage: propriedade e exploração de cinco centros de dados completamente arrendados em dois campus nos EUA: i) em Santa Clara (Califórnia) e ii) em Quincy (Washington), com uma capacidade total de cerca de 56 MW. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8558 — DB/PSPIB/TIAA/Vantage, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/53 |
INFORMAÇÃO — CONSULTA PÚBLICA
Indicações geográficas da Moldávia
(2017/C 230/09)
No âmbito do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), está em estudo a proteção, na União Europeia, enquanto indicações geográficas, das denominações moldavas mencionadas no final da presente comunicação.
A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem a sua oposição a tal proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.
As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de um mês a partir da data da presente publicação e ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico:
AGRI-A5-GI@ec.europa.eu
As declarações de oposição só serão examinadas se derem entrada dentro do prazo estipulado e demonstrarem que a denominação proposta para proteção:
|
a) |
Estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto; |
|
b) |
Seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), e o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (3), ou constante dos acordos celebrados pela União com os seguintes países:
|
|
c) |
Poderia, atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto; |
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d) |
Iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação; |
|
e) |
Deveria ser considerada genérica, se forem fornecidos elementos que permitam tal conclusão. |
Os critérios acima enunciados serão avaliados em relação ao território da União que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos. A publicação da presente comunicação não implica que as denominações em causa obterão proteção enquanto indicações geográficas na União Europeia. A eventual proteção destas denominações na União Europeia fica subordinada à conclusão com êxito das fases seguintes no quadro do acordo de associação e aos atos jurídicos subsequentes.
Indicações geográficas
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Denominações a proteger |
Tipo de produto |
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Dulceaţă din petale de trandafir Călăraşi |
Compota de pétalas de rosa |
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Rachiu de caise de Nimoreni |
Bebida espirituosa |
(1) JO L 260 de 31.8.2014, p. 4.
(2) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(3) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.
(4) Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.)
(5) Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1).
(6) Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 346 de 15.12.2012, p. 3).
(7) Acordo comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3), e Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 3).
(8) Decisão 2001/916/CE do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, proteção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (JO L 342 de 27.12.2001, p. 6).
(9) Decisão 2004/91/CE do Conselho, de 30 de julho de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas (JO L 35 de 6.2.2004, p. 1).
(10) Decisão 2006/580/CE do Conselho, de 12 de junho de 2006, relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro — protocolo n.o 3, relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à proteção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (JO L 239 de 1.9.2006, p. 1).
(11) Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 345 de 28.12.2007, p. 1).
(12) Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro — Protocolo 6 (JO L 169 de 30.6.2008, p. 10).
(13) Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).
(14) Decisão 2012/164/UE do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO L 93 de 30.3.2012, p. 1).
(15) Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 250 de 16.9.2016, p. 3).
(16) Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).
(17) Decisão 2002/309/CE do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça, nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(18) Decisão 97/361/CE do Conselho, de 27 de maio de 1997, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas (JO L 152 de 11.6.1997, p. 15).
Retificações
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15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/56 |
Retificação da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 101 de 27 de abril de 2004 )
(2017/C 230/10)
Na página 57, ponto 18:
onde se lê:
«amicus@cec.eu.int»,
deve ler-se:
«comp-amicus@ec.europa.eu».