ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 222 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 222/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8519 — Santander/SAM) ( 1 ) |
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2017/C 222/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8273 — Standard/Braas Monier) ( 1 ) |
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2017/C 222/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8507 — GENUI/Summit/Sycamore/Market Logic Software) ( 1 ) |
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2017/C 222/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8314 — Broadcom/Brocade) ( 1 ) |
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2017/C 222/05 |
Decisão de adoção de medidas de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A. |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 222/06 |
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2017/C 222/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 222/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8084 — Bayer/Monsanto) ( 1 ) |
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2017/C 222/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8509 — LVMH/Marcolin/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8519 — Santander/SAM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 222/01)
Em 3 de julho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8519. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
11.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8273 — Standard/Braas Monier)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 222/02)
Em 27 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8273. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
11.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8507 — GENUI/Summit/Sycamore/Market Logic Software)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 222/03)
Em 3 de julho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8507. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
11.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8314 — Broadcom/Brocade)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 222/04)
Em 12 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8314. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
11.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/3 |
Decisão de adoção de medidas de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A.
(2017/C 222/05)
Em 7 de junho de 2017, o Comité Único de Resolução decidiu adotar um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español, S.A. A decisão tem por base o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1). Os principais elementos desta decisão são:
Data de adoção da decisão: |
7 de junho de 2017 |
Número da decisão: |
SRB/EES/2017/08 |
Destinatário: |
FROB |
Instituição objeto de resolução: |
Banco Popular Español, S.A. |
Aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão de instrumentos de fundos próprios: |
Sim |
Instrumento de resolução: |
Instrumento de alienação da atividade |
Comprador: |
Banco Santander, S.A. |
Auxílios do Fundo: |
Não |
Para mais informações sobre esta decisão, consultar o sítio web oficial do CUR: https://srb.europa.eu/en/content/banco-popular
(1) JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de julho de 2017
(2017/C 222/06)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1387 |
JPY |
iene |
129,98 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4366 |
GBP |
libra esterlina |
0,88443 |
SEK |
coroa sueca |
9,6175 |
CHF |
franco suíço |
1,1007 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,5165 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,096 |
HUF |
forint |
307,99 |
PLN |
zlóti |
4,2340 |
RON |
leu romeno |
4,5698 |
TRY |
lira turca |
4,1122 |
AUD |
dólar australiano |
1,4999 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4703 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8973 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5663 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5783 |
KRW |
won sul-coreano |
1 309,36 |
ZAR |
rand |
15,2130 |
CNY |
iuane |
7,7484 |
HRK |
kuna |
7,4043 |
IDR |
rupia indonésia |
15 257,44 |
MYR |
ringgit |
4,8900 |
PHP |
peso filipino |
57,930 |
RUB |
rublo |
68,8648 |
THB |
baht |
38,852 |
BRL |
real |
3,7292 |
MXN |
peso mexicano |
20,4881 |
INR |
rupia indiana |
73,4405 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
11.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/5 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2017
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
(2017/C 222/07)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 154 de 17.5.2017, p. 27.
De |
Até |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HR |
HU |
IE |
IT |
LT |
LU |
LV |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SE |
SI |
SK |
UK |
1.8.2017 |
… |
-0,13 |
-0,13 |
0,76 |
-0,13 |
0,45 |
-0,13 |
0,12 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
0,59 |
0,30 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
1,83 |
-0,13 |
1,10 |
-0,36 |
-0,13 |
-0,13 |
0,78 |
1.6.2017 |
31.7.2017 |
-0,10 |
-0,10 |
0,76 |
-0,10 |
0,45 |
-0,10 |
0,12 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
0,70 |
0,37 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
1,83 |
-0,10 |
1,10 |
-0,36 |
-0,10 |
-0,10 |
0,78 |
1.5.2017 |
31.5.2017 |
-0,10 |
-0,10 |
0,76 |
-0,10 |
0,45 |
-0,10 |
0,12 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
0,70 |
0,44 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
-0,10 |
1,83 |
-0,10 |
1,10 |
-0,36 |
-0,10 |
-0,10 |
0,78 |
1.4.2017 |
30.4.2017 |
-0,08 |
-0,08 |
0,76 |
-0,08 |
0,45 |
-0,08 |
0,16 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
0,83 |
0,44 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
1,83 |
-0,08 |
1,10 |
-0,36 |
-0,08 |
-0,08 |
0,78 |
1.3.2017 |
31.3.2017 |
-0,08 |
-0,08 |
0,76 |
-0,08 |
0,45 |
-0,08 |
0,16 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
1,05 |
0,53 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
-0,08 |
1,83 |
-0,08 |
1,10 |
-0,36 |
-0,08 |
-0,08 |
0,78 |
1.1.2017 |
28.2.2017 |
-0,07 |
-0,07 |
0,76 |
-0,07 |
0,45 |
-0,07 |
0,16 |
-0,07 |
-0,07 |
-0,07 |
-0,07 |
-0,07 |
1,05 |
0,75 |
-0,07 |
-0,07 |
-0,07 |
-0,07 |
-0,07 |
-0,07 |
-0,07 |
1,83 |
-0,07 |
1,10 |
-0,36 |
-0,07 |
-0,07 |
0,78 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
11.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8084 — Bayer/Monsanto)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 222/08)
1. |
Em 30 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Bayer Aktiengesellschaft («Bayer», Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Monsanto Corporation («Monsanto», EUA), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Bayer: sociedade gestora de participações sociais do grupo Bayer cotada em bolsa. O grupo Bayer é um grupo internacional diversificado presente em quatro grandes setores de atividade: produtos farmacêuticos, produtos de saúde para o grande público, agricultura e saúde animal; — Monsanto: multinacional americana cotada em bolsa ativa nos setores da agroquímica e da biotecnologia agrícola. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8084 — Bayer/Monsanto, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
11.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8509 — LVMH/Marcolin/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 222/09)
1. |
Em 30 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas LVMH-Moët Hennessy Louis Vuitton SE («LVMH», França), controlada pelo Grupo Arnault SEDCS, e Marcolin S.p.A. («Marcolin», Itália), controlada pela PAI Partners S.A.S., adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NewCo, mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — LVMH: produção e venda de artigos de luxo através de uma carteira de mais de 60 marcas de luxo e de milhares de pontos de venda a nível mundial; — Marcolin: fabrico e distribuição por grosso de artigos de oculista, nomeadamente armações de óculos e óculos de sol; — NewCo: conceção, desenvolvimento e fabrico de artigos de oculista, a nível mundial. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8509 — LVMH/Marcolin/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.