ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 220

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
8 de julho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 220/01

Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC

1

2017/C 220/02

Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC — Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC)

15

2017/C 220/03

Guia de higiene da ESSA para a produção de rebentos e sementes para germinação

29

2017/C 220/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8242 — Rolls-Royce/ITP) ( 1 )

53

2017/C 220/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8465 — Vivendi/Telecom Italia) ( 1 )

53

2017/C 220/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8510 — Robert Tönnies/Clemens Tönnies/Zur Mühlen Group and Asset Group) ( 1 )

54


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 220/07

Taxas de câmbio do euro

55

2017/C 220/08

Lista das organizações reconhecidas com base no Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

56

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 220/09

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público na exploração de serviços aéreos regulares ( 1 )

57

2017/C 220/10

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

58

2017/C 220/11

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

59

2017/C 220/12

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

60

2017/C 220/13

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

61

2017/C 220/14

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

62

2017/C 220/15

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

63


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 220/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8528 — SEGRO/PSPIB/SELP/Morgane Portfolio) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

64

2017/C 220/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8557 — CCMP Capital/MSD Aqua Partners/Hayward Industries) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

65

2017/C 220/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8356 — Wietersdorfer/Amiantit/HOBAS JV) ( 1 )

66


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/1


ESTATUTOS DO CONSÓRCIO CESSDA-ERIC

(2017/C 220/01)

PREÂMBULO

O Reino da Bélgica,

A República Checa,

O Reino da Dinamarca,

A República Federal da Alemanha,

A República Helénica,

A República Francesa,

A Hungria,

O Reino dos Países Baixos,

A República da Áustria,

A República da Eslovénia,

A República Eslovaca,

O Reino da Suécia,

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

O Reino da Noruega,

Seguidamente designados «membros» e:

A Confederação Suíça,

Seguidamente designada «observadores»,

CONSIDERANDO que os membros estão convictos de que a disponibilização de acesso aos dados e metadados das ciências sociais é vital para a nossa compreensão dos grandes desafios que a sociedade enfrenta atualmente, dos processos societais em curso, dos problemas envolvidos e das soluções disponíveis.

CONSIDERANDO que o Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais (CESSDA) tem por base os atuais serviços nacionais nos países membros e reforça e alarga a cooperação pan-europeia mediante uma estreita cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento sobre arquivos de dados de ciências sociais tanto por motivos económicos como científicos.

CONSIDERANDO que os membros procuram melhorar a excelência científica e a eficácia da investigação europeia no domínio das ciências sociais, bem como alargar o acesso fácil aos dados e aos metadados, independentemente das fronteiras.

RECORDANDO que o Consórcio CESSDA foi reconhecido pelo Fórum Estratégico Europeu para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI) e incluído no Roteiro ESFRI (2006).

CONSIDERANDO que a Alemanha deseja fornecer uma contribuição adicional financiando missões especiais do Consórcio CESSDA a executar pelo prestador de serviços alemão.

SOLICITANDO à Comissão Europeia a criação da Infraestrutura CESSDA sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Designação, sede e língua de trabalho

1.   O Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais (CESSDA) assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009, e é designado CESSDA-ERIC

2.   O Consórcio CESSDA-ERIC tem a sua sede em Bergen, Noruega.

3.   A língua de trabalho do Consórcio CESSDA-ERIC é o inglês.

Artigo 2.o

Missão e atividades

1.   O Consórcio CESSDA-ERIC é a plataforma de uma infraestrutura de investigação distribuída que liga os arquivos de dados de ciências sociais dos membros, dos observadores e de outros parceiros. O Consórcio CESSDA-ERIC não explora os seus próprios arquivos de dados.

2.   A missão do Consórcio CESSDA-ERIC é proporcionar uma infraestrutura de investigação distribuída e sustentável que permita à comunidade científica desenvolver investigação de alta qualidade no domínio das ciências sociais, contribuindo para a produção de soluções eficazes para os grandes desafios que a sociedade enfrenta atualmente e para facilitar o ensino e a aprendizagem neste domínio.

3.   O Consórcio CESSDA-ERIC funciona numa base não económica. Contudo, pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com as suas principais missões e não ponham em causa a sua realização.

4.   O Consórcio CESSDA-ERIC cumpre a sua missão contribuindo para o desenvolvimento e a coordenação de normas, protocolos e melhores práticas profissionais, incluindo formação sobre as melhores práticas relacionadas com a difusão e a gestão de dados. O Consórcio CESSDA-ERIC inclui também novas fontes de dados na infraestrutura, quando adequado.

5.   O Consórcio CESSDA-ERIC promove uma participação mais vasta na infraestrutura de investigação. A fim de facilitar a entrada dos países que procuram apoio para prosseguir o desenvolvimento dos seus arquivos de dados no domínio das ciências sociais, o Consórcio CESSDA-ERIC desenvolve atividades de formação e intercâmbios entre prestadores de serviços estabelecidos e potenciais.

CAPÍTULO 2

MEMBROS

Artigo 3.o

Membros

1.   As seguintes entidades podem aderir como membros ou podem aderir com o estatuto de observadores sem direito de voto:

a)

Estados-Membros da União;

b)

Países associados;

c)

Países terceiros que não sejam países associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

O anexo 1 dos presentes Estatutos apresenta uma lista dos membros, dos observadores e dos prestadores de serviços à data da constituição do Consórcio CESSDA-ERIC. O anexo é atualizado pelo diretor em função da evolução da participação no Consórcio CESSDA-ERIC.

2.   A adesão de novos membros e observadores e a retirada e o termo da participação de um membro ou do estatuto de observador processa-se de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o.

3.   A composição do Consórcio CESSDA-ERIC inclui como membros, pelo menos, um Estado-Membro da União e dois outros países que podem ser Estados-Membros da União ou países associados.

4.   Os direitos dos membros são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Utilizar a marca CESSDA-ERIC, constituída por todas as representações visuais ou sonoras de «CESSDA» ou «CESSDA-ERIC» que estabeleçam uma ligação entre a utilização da menção, de um relatório, de um produto ou de um serviço e o Consórcio CESSDA-ERIC.

b)

Nomear uma ou mais entidades representantes;

c)

Participar e exercer o seu direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral;

d)

Conceder aos prestadores de serviços, conforme definidos no artigo 11.o, n.o 2, o direito de:

i)

participar nas atividades de formação e nas atividades conexas do Consórcio CESSDA-ERIC;

ii)

utilizar o software, o middleware e as ferramentas desenvolvidas ao abrigo de um contrato celebrado com o Consórcio CESSDA-ERIC;

iii)

utilizar o Tesauro Europeu Multilingue de Ciências Sociais (European Language Social Science Thesaurus — ELSST).

e)

Participar no Fórum dos Prestadores de Serviços conforme previsto no artigo 11.o.

5.   As obrigações dos membros são as seguintes:

a)

Contribuir para o orçamento do Consórcio CESSDA-ERIC em conformidade com a fórmula de financiamento estabelecida pela Assembleia Geral;

b)

Designar um prestador de serviços que prestará serviços do Consórcio CESSDA-ERIC no seu país e em toda a Europa;

c)

Fornecer financiamento nacional a fim de permitir ao prestador de serviços designado cumprir os requisitos estabelecidos no anexo 2;

d)

Promover a adoção de normas nos arquivos nacionais de dados de ciências sociais;

e)

Disponibilizar as infraestruturas técnicas necessárias para possibilitar o acesso aos dados e aos serviços;

f)

Promover a aceitação dos serviços entre os investigadores no país do membro e recolher informações sobre as necessidades e as reações dos utilizadores;

g)

Apoiar e, quando necessário, promover a integração dos arquivos nacionais de dados de ciências sociais, incluindo a integração entre os arquivos nacionais e os arquivos de outros países membros ou observadores.

Artigo 4.o

Observadores

1.   Um observador é um país ou organização intergovernamental que se prepara para aderir como membro ou que, por motivos de ordem interna, não pode ser membro mas deseja dar o seu contributo e participar nas atividades do Consórcio CESSDA-ERIC.

2.   Os direitos dos observadores são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Utilizar a marca CESSDA-ERIC com a menção «Observador»;

b)

Nomear uma ou mais entidades representantes;

c)

Participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto;

d)

Ter acesso ao apoio direito do Consórcio CESSDA-ERIC para fins de desenvolvimento dos seus sistemas, processos e serviços.

e)

Conceder aos seus prestadores de serviços o direito de:

i)

participar nas atividades de formação e nas atividades conexas do Consórcio CESSDA-ERIC;

ii)

utilizar o software, o middleware e as ferramentas desenvolvidas ao abrigo de um contrato celebrado com o Consórcio CESSDA-ERIC;

iii)

utilizar o Tesauro Europeu Multilingue de Ciências Sociais (European Language Social Science Thesaurus — ELSST).

f)

Participar no Fórum dos Prestadores de Serviços conforme previsto no artigo 12.o.

3.   As obrigações dos observadores são as seguintes:

a)

Contribuir financeiramente para o orçamento, conforme decidido pela Assembleia Geral e acordado como parte integrante do processo de candidatura;

b)

Realizar as atividades que foram acordadas aquando da sua admissão como observador;

c)

Designar um prestador de serviços que prestará serviços do Consórcio CESSDA-ERIC no seu país e em toda a Europa, se esses serviços tiverem sido acordados para o observador em causa;

d)

Fornecer financiamento nacional a fim de permitir ao eventual prestador de serviços designado cumprir os requisitos estabelecidos no anexo 2.

Artigo 5.o

Adesão

1.   Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, as entidades enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, podem ser admitidas como membros ou como observadores. A adesão é aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos na Assembleia Geral. Uma condição da adesão é que a entidade possa contribuir de forma positiva para as missões e as atividades do Consórcio CESSDA-ERIC, conforme referido no artigo 2.o, e cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 4.o, n.o 3. O pedido de adesão como membro ou como observador é dirigido ao diretor, o qual aconselha a Assembleia Geral sobre a aceitação ou não do pedido.

2.   A pedido do diretor, o membro ou observador aderente seleciona e propõe um prestador de serviços encarregado de executar as missões de prestador de serviços.

3.   O diretor solicita o parecer do Conselho Consultivo Científico e do Fórum dos Prestadores de Serviços antes de aceitar ou de rejeitar o prestador de serviços proposto.

Artigo 6.o

Retirada ou termo da participação de um membro ou do estatuto de observador

1.   Os membros e os observadores podem, mediante um pré-aviso de seis meses, retirar-se do Consórcio. A notificação é efetuada por escrito e dirigida ao diretor. Os membros e os observadores não podem retirar-se durante os primeiros quatro anos seguintes à sua adesão enquanto membros ou observadores, a menos que a Assembleia Geral aceite, por motivos excecionais, um período mais curto.

2.   A retirada ou o termo da participação de um membro ou do estatuto de observador só tem efeitos depois de as contribuições pendentes terem sido pagas e as outras obrigações terem sido cumpridas. Quaisquer ativos pertencentes ao prestador de serviços financiados pelo Consórcio CESSDA-ERIC são, sempre que possível, restituídos ao Consórcio.

3.   A Assembleia Geral pode decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, pôr termo à participação de um membro ou ao estatuto de observador se o membro ou o observador violar os estatutos ou os regulamentos legais aplicáveis ou se não estiver em condições de respeitar as suas obrigações.

4.   Um membro não tem direito de voto sobre questões relacionadas com a sua própria retirada ou eventual termo da sua participação no Consórcio.

CAPÍTULO 3

GOVERNAÇÃO

Artigo 7.o

Governação

1.   A estrutura de governação do Consórcio CESSDA-ERIC é composta pelas instâncias seguintes:

a)

Assembleia Geral;

b)

Diretor;

c)

Prestadores de serviços e Fórum dos Prestadores de Serviços, que tem um papel consultivo;

d)

Conselho Consultivo Científico;

e)

Qualquer outro comité consultivo criado pela Assembleia Geral para facilitar a realização dos objetivos do Consórcio CESSDA-ERIC.

Artigo 8.o

Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral é constituída pelos delegados dos membros e dos observadores.

2.   A Assembleia Geral é a autoridade máxima do Consórcio CESSDA-ERIC. A Assembleia Geral desempenha as seguintes funções:

a)

Decide sobre o orçamento e a fórmula de financiamento e aprova as contas anuais e o relatório anual. Qualquer alteração da fórmula de financiamento exige uma maioria de dois terços dos votos expressos. Qualquer aumento do orçamento que resulte num aumento da quota anual é decidido por uma maioria de dois terços dos votos expressos;

b)

Define a política do Consórcio CESSDA-ERIC em matérias científicas, técnicas e administrativas e elabora e mantém uma política de propriedade intelectual, por uma maioria de dois terços dos votos expressos;

c)

Adota planos estratégicos e planos de trabalho, por uma maioria de dois terços dos votos expressos;

d)

Supervisiona a gestão do Consórcio CESSDA-ERIC;

e)

Elege o presidente e o vice-presidente da Assembleia Geral;

f)

Nomeia e destitui o diretor do Consórcio CESSDA-ERIC;

g)

Nomeia, substitui e destitui os membros do Comité Consultivo Científico;

h)

Aprova os prestadores de serviços, propostos por um membro ou por um observador, e aprova a sua substituição. A aprovação pode ser retirada se o prestador de serviços não cumprir as suas obrigações;

i)

Nomeia, substitui e destitui os membros dos comités que a Assembleia Geral tenha estabelecido;

j)

Adota os relatórios de auditoria do Consórcio CESSDA-ERIC;

k)

Recebe e examina os relatórios anuais do Comité Consultivo Científico;

l)

Adota as regras e normas operacionais aplicáveis às operações dos prestadores de serviços relacionadas com o Consórcio CESSDA-ERIC, em consulta com o Fórum dos Prestadores de Serviços;

m)

Aprova a adesão de novos membros e observadores e a retirada ou o termo da participação de um membro ou do estatuto de observador de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o.

3.   Cada membro é representado na Assembleia Geral por dois delegados, no máximo. Cada membro tem direito a um só voto na Assembleia Geral. As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos. Os Estados-Membros da União e os países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. O presidente não tem direito de voto, exceto em caso de empate, tendo então um voto de qualidade.

4.   O quórum exigido para as reuniões da Assembleia Geral é a presença de metade dos membros. Se não houver quórum, a reunião é repetida no prazo de três semanas após nova convocatória, com a mesma ordem de trabalhos. O quórum exigido para a reunião reconvocada é a presença de, pelo menos, um quarto dos membros. Caso não haja quórum na reunião reconvocada, o presidente da Assembleia Geral está habilitado a adotar decisões que não possam ser adiadas até que a Assembleia Geral se possa reunir novamente com quórum. Essas decisões são apresentadas à Assembleia Geral para reexame na primeira ocasião possível.

5.   Se os Estatutos exigirem uma maioria de dois terços dos votos, é necessário um quórum de três quartos dos membros para que uma decisão seja válida.

6.   Na Assembleia Geral só podem votar os membros fisicamente presentes. No entanto, se um membro não puder estar fisicamente presente, a Assembleia Geral pode aceitar uma presença por via eletrónica. Os direitos de voto não podem ser cedidos. Procede-se a uma votação secreta a pedido de, pelo menos, um terço dos membros presentes.

7.   O presidente pode, quando necessário, determinar que uma decisão seja tomada por procedimento escrito entre duas reuniões da Assembleia Geral.

8.   Os observadores têm o direito de assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto. Cada observador pode enviar dois delegados, no máximo.

9.   A Assembleia Geral elege um presidente e um vice-presidente entre os delegados dos membros para um mandato de dois anos. Depois de eleito, o presidente deixa de fazer parte da delegação de um membro. O mesmo se aplica quando o vice-presidente substitui o presidente. Os membros afetados por estas nomeações podem designar outro delegado para os representar na Assembleia Geral.

10.   A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente com uma antecedência mínima de quatro semanas. Os membros e os observadores têm o direito de propor a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos mediante notificação ao presidente pelo menos duas semanas antes da data da reunião. São convocadas reuniões extraordinárias da Assembleia Geral a pedido do presidente ou do diretor, se tal for necessário no interesse do Consórcio CESSDA-ERIC ou a pedido de, pelo menos, metade dos membros.

Artigo 9.o

Diretor

1.   O diretor é o diretor-executivo, o diretor científico e o representante legal do Consórcio CESSDA-ERIC.

2.   O diretor é nomeado para um mandato de cinco anos, que pode ser reconduzido uma vez. O diretor responde perante a Assembleia Geral.

3.   O diretor é responsável pela elaboração do orçamento anual, das estratégias e das políticas, que serão adotadas pela Assembleia Geral.

4.   O diretor é responsável pela preparação das reuniões da Assembleia Geral e fornece o apoio administrativo necessário ao Comité Consultivo Científico e ao Fórum dos Prestadores de Serviços.

5.   O diretor é responsável pela execução das decisões da Assembleia Geral e vela por que o Consórcio CESSDA-ERIC respeite todos os requisitos jurídicos relevantes.

6.   O diretor está habilitado a tomar todas as decisões necessárias para o funcionamento do Consórcio CESSDA-ERIC.

7.   O diretor solicita regularmente o parecer do Fórum dos Prestadores de Serviços em matérias de particular interesse para os prestadores de serviços, nomeadamente convidando o Fórum a apresentar as suas observações sobre o projeto de orçamento, os programas de trabalho e as estratégias, bem como outras questões de política importantes antes da sua apresentação à Assembleia Geral.

8.   O diretor acompanha a adesão dos prestadores de serviços às regras e normas operacionais aplicáveis às operações relacionadas com o Consórcio CESSDA-ERIC e apresenta anualmente um relatório à Assembleia Geral com recomendações de medidas corretivas de eventuais irregularidades.

Artigo 10.o

Conselho Consultivo Científico

1.   A Assembleia Geral nomeia um Conselho Consultivo Científico independente, composto por um mínimo de quatro e um máximo de sete cientistas eminentes, independentes e experientes, provenientes de países de todo o mundo. Os membros do Conselho Consultivo Científico são nomeados com base em recomendações do diretor. O diretor solicita o parecer do Conselho Consultivo Científico e do Fórum dos Prestadores de Serviços. O mandato dos membros do Conselho Consultivo Científico é de três anos, renovável uma vez.

2.   O diretor consulta o Conselho Consultivo Científico, pelo menos uma vez por ano, sobre a qualidade científica dos serviços, das políticas e procedimentos científicos, bem como sobre os planos futuros nestes domínios.

3.   O Conselho Consultivo Científico apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do diretor, um relatório escrito sobre as suas atividades. Este relatório contém uma avaliação dos serviços oferecidos pelo Consórcio CESSDA-ERIC aos seus utilizadores de dados. O diretor apresenta o relatório à Assembleia Geral, juntamente com as suas observações e eventuais recomendações.

4.   O Conselho Consultivo Científico pode solicitar ao diretor que proponha à Assembleia Geral um aumento do número de membros do Conselho a fim de assegurar uma representatividade suficiente em todos os domínios abrangidos pelo Consórcio CESSDA-ERIC.

Artigo 11.o

Prestadores de serviços

1.   Os prestadores de serviços constituem a rede operacional distribuída integrada pelo Consórcio CESSDA-ERIC.

2.   Os prestadores de serviços são instituições designadas pelos membros e observadores, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 4.o, n.o 3, alínea c), para a execução das missões relacionadas com a aquisição, a conservação e o fornecimento de acesso a dados de ciências sociais no seu país e em toda a Europa.

3.   Os prestadores de serviços devem aderir às regras e normas operacionais aplicáveis às operações relacionadas com o Consórcio CESSDA-ERIC conforme estabelecido no anexo 2.

4.   Os direitos e as obrigações do Consórcio CESSDA-ERIC e dos prestadores de serviços relacionados com as missões enumeradas no anexo 2 regem-se por acordos de nível de serviço celebrados entre o Consórcio CESSDA-ERIC e o prestador de serviços em questão.

5.   Os prestadores de serviços participam na governação do Consórcio CESSDA-ERIC a título consultivo.

6.   A capacidade dos prestadores de serviços para cumprir as suas obrigações estabelecidas no anexo 2 é avaliada de dois em dois ou de três em três anos de acordo com a decisão da Assembleia Geral. Em consulta com o Fórum dos Prestadores de Serviços e o Conselho Consultivo Científico, o diretor decide de que modo e por quem são realizadas as avaliações e apresenta à Assembleia Geral os resultados das avaliações, juntamente com as propostas de resoluções da Assembleia Geral com elas relacionadas.

Artigo 12.o

Fórum dos Prestadores de Serviços

1.   O Fórum dos Prestadores de Serviços é composto por representantes dos prestadores de serviços e tem uma função consultiva. Cada membro e cada observador pode ter um representante no Fórum. O Fórum dos Prestadores de Serviços é facilitado e apoiado pelo diretor.

2.   O diretor consulta o Fórum dos Prestadores de Serviços, pelo menos uma vez por ano, sobre os planos futuros e os aspetos técnicos das atividades do Consórcio CESSDA-ERIC e transmite à Assembleia Geral os pareceres dos prestadores de serviços.

Artigo 13.o

Alteração dos Estatutos

A Assembleia Geral pode decidir propor uma alteração dos Estatutos, com uma maioria de dois terços dos votos expressos. A proposta deve ser apresentada à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

CAPÍTULO 4

POLÍTICAS

Artigo 14.o

Política de acesso aos dados

1.   A política de acesso aos dados do Consórcio CESSDA-ERIC processa-se em conformidade com as recomendações e as orientações da OCDE em matéria de acesso aos dados da investigação financiada por fundos públicos (OECD Principles and Guidelines for Access to Research Data from Public Funding, OCDE 2007).

2.   Os dados e metadados que beneficiem de financiamento público detidos pelos prestadores de serviços são, salvo disposição em contrário no artigo 14.o, n.o 6, colocados ao dispor, em acesso aberto e livre, no ponto de acesso para fins de investigação e educação públicas e são disponibilizados em tempo útil.

3.   Os prestadores de serviços colocam todas as coleções de dados à disposição de investigadores autorizados para fins de investigação e educação públicas.

4.   Os prestadores de serviços protegem o anonimato das pessoas em causa, em conformidade com as regulamentações internacionais, europeias e nacionais aplicáveis, bem como com os quadros éticos relevantes.

5.   Os prestadores de serviços aplicam procedimentos equitativos, abertos e transparentes no que diz respeito ao acesso aos dados e metadados sob a sua custódia.

6.   O princípio do acesso aberto estabelecido no artigo 14.o, n.os 2 e 3, não obriga um prestador de serviços a partilhar dados, metadados ou coleções de dados caso tal não seja consentâneo com a legislação nacional ou com os direitos de propriedade intelectual ou por outras razões jurídicas imperiosas.

Artigo 15.o

Política de difusão

1.   A política de difusão do Consórcio CESSDA-ERIC é executada através da sua estratégia de comunicação.

2.   A política de difusão abrange as realizações de todas as atividades financiadas pelo Consórcio CESSDA-ERIC, que serão disponibilizadas ao público exceto quando tal for impossível devido a direitos de propriedade intelectual preexistentes.

3.   Todos os documentos técnicos, políticos, procedimentos de base e relatórios de acompanhamento são colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio CESSDA-ERIC.

4.   Toda a documentação relacionada com o cumprimento das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços é publicada por estes últimos.

Artigo 16.o

Propriedade Intelectual

1.   Nos presentes Estatutos, o termo «propriedade intelectual» (PI) remete para o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), assinada em 14 de julho de 1967.

2.   No que se refere às questões de propriedade intelectual, as relações entre os membros, os observadores e os prestadores de serviços são regidas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas normas e regulamentações internacionais relevantes.

3.   A propriedade intelectual disponibilizada pelos membros ou prestadores de serviços ao Consórcio CESSDA-ERIC continua a ser propriedade do titular dos direitos de propriedade intelectual.

4.   Se esses direitos decorrerem de trabalhos financiados pelo Consórcio CESSDA-ERIC (contribuição direta ou em espécie), o Consórcio CESSDA-ERIC é o proprietário desses direitos. O Consórcio CESSDA-ERIC pode renunciar aos seus direitos, no todo ou em parte, a favor do membro, do observador ou do prestador de serviços que gerou os direitos de propriedade intelectual.

Artigo 17.o

Emprego

1.   O Consórcio CESSDA-ERIC aplica uma política de igualdade de oportunidades. Os lugares de pessoal científico a preencher são objeto de publicidade adequada a nível internacional.

2.   Sob reserva dos requisitos estabelecidos na legislação nacional, cada membro envida todos os esforços, no âmbito da sua jurisdição, para facilitar a circulação e a residência de cidadãos do membro que participa na execução das missões do Consórcio CESSDA-ERIC e das respetivas famílias.

CAPÍTULO 5

FINANÇAS E RESPONSABILIDADE

Artigo 18.o

Contribuições

A Assembleia Geral fixa a contribuição de cada membro com base no orçamento e, com exceção das contribuições especiais, proporcionalmente ao PIB de cada membro. As contribuições são pagas ao Consórcio CESSDA-ERIC na data fixada pela Assembleia Geral. A Assembleia Geral fixa o montante das contribuições dos observadores.

Artigo 19.o

Princípios orçamentais, contas e auditorias

1.   O exercício financeiro coincide com o ano civil.

2.   O diretor elabora e apresenta à Assembleia Geral, para aprovação, o projeto de orçamento anual e o plano de atividades, incluindo as propostas relativas às contribuições dos membros e observadores. O orçamento anual e as contribuições devidas são aprovados pela Assembleia Geral pelo menos seis meses antes do exercício seguinte. O orçamento anual deve ser equilibrado de forma a que as despesas previstas não sejam superiores às receitas previstas.

3.   O Consórcio ECCSEL-ERIC está sujeito às regras contabilísticas da legislação do país de acolhimento e garante que a preparação, o depósito, a auditoria e a publicação das contas estão em conformidade com princípios contabilísticos internacionais geralmente aceites e com os princípios da transparência.

4.   O Consórcio CESSDA-ERIC elabora um relatório anual de atividades. Este relatório inclui, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das atividades do Consórcio CESSDA-ERIC. O relatório é aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório é tornado público.

Artigo 20.o

Finanças, responsabilidade e seguros

1.   Os recursos do Consórcio CESSDA-ERIC compreendem:

a)

Contribuições financeiras dos membros e dos observadores;

b)

Eventuais contribuições do país de acolhimento;

c)

Outros recursos, nos limites e termos aprovados pela Assembleia Geral, incluindo bolsas de investigação provenientes de fontes nacionais ou internacionais, doações e outras receitas provenientes de atividades económicas.

2.   O Consórcio CESSDA-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

3.   Os membros e os observadores não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio CESSDA-ERIC.

4.   O Consórcio CESSDA-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à constituição e funcionamento da infraestrutura CESSDA-ERIC.

Artigo 21.o

Contratos públicos e isenções fiscais

1.   O Consórcio CESSDA-ERIC trata os candidatos e os proponentes em concursos públicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política em matéria de contratos públicos deve respeitar os princípios da transparência, da não-discriminação e da concorrência.

2.   A adjudicação de contratos pelos membros e observadores no âmbito de atividades do Consórcio CESSDA-ERIC é feita de forma a ter em devida consideração as necessidades do Consórcio, bem como as especificações e os requisitos técnicos elaborados pelo órgão competente do Consórcio.

3.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Lei norueguesa n.o 58 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, de junho de 2009, estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicado aos bens e serviços que sejam para uso exclusivo e oficial do Consórcio CESSDA-ERIC e que sejam integralmente pagos e adquiridos pelo Consórcio. As isenções fiscais são aplicáveis às atividades não económicas. As referidas isenções não são aplicáveis às atividades económicas. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 22.o

Duração

O Consórcio CESSDA-ERIC mantém-se em funcionamento até à sua liquidação nos termos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Liquidação

1.   A Assembleia Geral pode decidir, por maioria de dois terços, proceder à liquidação do Consórcio CESSDA-ERIC.

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio CESSDA-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio CESSDA-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente às suas contribuições acumuladas para o Consórcio.

4.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o Consórcio CESSDA-ERIC deve notificar a Comissão do facto.

5.   O Consórcio CESSDA-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso adequado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Direito aplicável

A constituição e o funcionamento do Consórcio CESSDA-ERIC são regidos:

a)

Pelo direito da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009;

b)

Pelo direito do Estado de acolhimento no que respeita às matérias não regulamentadas, ou apenas parcialmente regulamentadas, pelo direito da União;

c)

Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução.

Artigo 25.o

Litígios

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios entre membros e observadores no que respeita ao Consórcio CESSDA-ERIC, entre os membros, os observadores e o Consórcio CESSDA-ERIC, bem como de qualquer litígio em que a União Europeia seja parte.

2.   A legislação da União em matéria de jurisdição é aplicável aos litígios entre o Consórcio CESSDA-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito do Estado de acolhimento determina a jurisdição competente para a resolução de litígios e o direito aplicável.

3.   A instância jurídica competente em qualquer processo intentado contra o Consórcio CESSDA-ERIC é o tribunal de comarca de Bergen, salvo disposição em contrário decorrente do artigo 24.o e do artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Disponibilização dos Estatutos

Os presentes Estatutos são mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio CESSDA-ERIC e na sua sede.


ANEXO 1

Lista dos membros e observadores, das respetivas entidades representantes e dos prestadores de serviços

Membros:

País:

Entidade representante:

Prestador de serviços:

Noruega

Conselho de Investigação da Noruega

Norsk senter for forskningsdata AS

Áustria

Ministério Federal da Ciência, da Investigação e da Economia (BMWFW)

AuSSDA — Arquivo de Dados de Ciências Sociais da Áustria

Bélgica

BELSPO, EWI, D.G.E.N.O.R.S (1).

Arquivo de Dados de Ciências Sociais e Humanas — SOHDA

República Checa

Ministério da Educação, Juventude e Desportos

Arquivo de Dados de Ciências Sociais da República Checa

Dinamarca

Agência para a Ciência e o Ensino Superior da Dinamarca

Arquivo de dados da Dinamarca — DDA

França

Centro Nacional de Investigação Científica (CNRS)

Progedo

Alemanha

Ministério Federal da Educação e da Investigação (BMBF)

Instituto Leibniz de Ciências Sociais (GESIS)

Grécia

Infraestrutura de Investigação em Ciências Sociais da Grécia — So.Da.Net (2)

Infraestrutura de Investigação em Ciências Sociais da Grécia — So.Da.Net

Hungria

Gabinete Nacional de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (NRDi Office)

Fundação TÁRKI

Países Baixos

Organização para a Investigação Científica dos Países Baixos (NWO)

Arquivo de Dados e Serviços Ligados em Rede — DANS

Eslováquia

Ministério da Educação, Ciência, Investigação e Desporto da República Eslovaca

Arquivo Eslovaco de Dados Sociais — SASD

Eslovénia

Ministério da Educação, Ciência e Desporto (MIZŠ)

Arquivos de Dados de Ciências Sociais — ADP

Suécia

Conselho Científico da Suécia

Serviço Nacional de Dados da Suécia — SND

Reino Unido

Conselho de Investigação Económica e Social (ESRC)

Serviço de Dados do Reino Unido


Observadores:

País:

Entidade representante:

Prestador de serviços:

Suíça

Centro Suíço de Conhecimentos sobre Ciências Sociais

FORS


(1)  BELSPO: Service public de programmation politique scientifique;

EWI: Departement Economie, Wetenschap en Innovatie;

D.G.E.N.O.R.S.: Direction générale de l’enseignement non obligatoire et de la recherche scientifique.

(2)  A quota anual do membro é paga pelo Centro Nacional de Investigação Social (EKKE).


ANEXO 2

Obrigações dos prestadores de serviços

Os prestadores de serviços CESSDA têm as seguintes obrigações:

1.

Estar em conformidade com os elementos acordados da norma de metadados DDI necessários para permitir que o membro/observador contribua para as atividades do Consórcio CESSDA-ERIC e que serão identificados pelo Consórcio;

2.

Adotar e aplicar o(s) sistema(s) comuns de autenticação dos utilizadores de sessão única recomendado(s) pelo Consórcio CESSDA-ERIC;

3.

Permitir a recolha dos seus metadados de descoberta de recursos e dos metadados adicionais relevantes para inclusão no portal de dados do Consórcio CESSDA-ERIC;

4.

Disponibilizar o descarregamento das suas coleções de dados através de portais de dados comuns na medida do permitido pela legislação e regulamentação relevantes;

5.

Assegurar que seja(m) mantida(s) a(s) língua(s) nacional(ais) aplicável(ais) no tesauro multilingue;

6.

Partilhar as suas ferramentas de arquivo de dados (nas condições em matéria de propriedade intelectual previstas no artigo 16.o dos Estatutos);

7.

Aderir aos princípios do modelo de referência do Sistema Aberto de Arquivo de Informação (Open Archival Information System) e a eventuais requisitos aplicáveis ao funcionamento de repositórios de confiança;

8.

Contribuir para as atividades transnacionais de harmonização de dados do Consórcio CESSDA-ERIC;

9.

Contribuir com material e/ou competências especializadas para o banco transnacional de perguntas;

10.

Prestar apoio, a título de mentor, aos observadores do Consórcio CESSDA-ERIC e aos seus prestadores de serviços representantes com vista à sua obtenção do estatuto de membro de pleno direito;

11.

Prestar apoio aos países membros com infraestruturas nacionais imaturas e frágeis, a fim de os ajudar a reforçar as competências necessárias para, no futuro, poderem cumprir missões como membros;

12.

Facilitar o acesso a dados relevantes financiados pelo governo nacional e pela investigação, consoante os sistemas jurídicos nacionais;

13.

Aderir às políticas de acesso aos dados e de difusão do Consórcio CESSDA-ERIC;

14.

Aderir às disposições das políticas do Consórcio CESSDA-ERIC, conforme necessário.


ANEXO 3

Orçamento e contribuições dos membros

O presente anexo estabelece o mecanismo de cálculo das contribuições dos membros e observadores.

a)   Orçamento de 2017-2019

O projeto de orçamento do Consórcio CESSDA-ERIC para o período de 2017-2019 tem por base a continuação do acordo de Consórcio CESSDA anterior e as contribuições anuais dos membros no valor de 1,9 milhões de EUR (com base em 13 membros).

A distribuição das quotas dos membros é a seguinte:

1.

Contribuições especiais

a)

A contribuição anual da Noruega, na qualidade de país de acolhimento, é de 800 000 EUR.

b)

A contribuição anual da Alemanha é de 750 000 EUR, dos quais um montante fixo de 310 000 EUR cobre a sua parte no funcionamento geral do Consórcio CESSDA, e um montante fixo de 440 000 EUR financia as missões do Consórcio CESSDA-ERIC a executar pelo prestador de serviços alemão e regidas por um acordo entre a Alemanha e o Consórcio CESSDA-ERIC. Ambos os montantes são inscritos no orçamento do Consórcio CESSDA-ERIC e fazem parte das prioridades do Consórcio.

2.

Uma quota total de 350 000 EUR é repartida entre os outros membros/observadores do Consórcio CESSDA-ERIC, de acordo com os princípios definidos no artigo 18.o dos Estatutos.

3.

Caso o Consórcio CESSDA-ERIC tenha um número de membros/observadores inferior a 13 nos três primeiros anos após a sua constituição, a rubrica orçamental Quota de membro será completada com reservas que serão transferidas do Consórcio anterior (CESSDA-AS) para o Consórcio CESSDA-ERIC.

4.

Caso o Consórcio CESSDA-ERIC tenha um maior número de membros/observadores, estes pagarão contribuições anuais proporcionais, calculadas separadamente e adicionadas à contribuição total.

b)   Orçamento de 2020-2021

O orçamento para o período com início em 2020 deve basear-se numa estimativa das contribuições de quotas de membros no valor de 1,5 milhões de EUR.

A distribuição das quotas dos membros é a seguinte:

1.

Contribuições especiais

a)

A contribuição anual da Noruega, na qualidade de país de acolhimento, é de 800 000 EUR.

b)

A contribuição anual da Alemanha para o funcionamento geral do Consórcio CESSDA-ERIC eleva-se a 310 000 EUR, relativa unicamente aos anos de 2020 e 2021.

c)

A Alemanha presta serviços ao Consórcio CESSDA-ERIC num valor estimado de 440 000 EUR. As missões do Consórcio CESSDA-ERIC a executar pelo prestador de serviços alemão são regidas por um acordo celebrado entre a Alemanha e o Consórcio CESSDA-ERIC e fazem parte das prioridades do Consórcio.

2.

Uma quota total de 390 000 EUR é repartida entre os outros membros/observadores do Consórcio CESSDA-ERIC, de acordo com os princípios definidos no artigo 18.o.

3.

Caso o Consórcio CESSDA-ERIC tenha um maior número de membros/observadores, estes pagarão contribuições anuais proporcionais, calculadas separadamente e adicionadas à contribuição total.

c)   Princípios para a afetação das contribuições dos membros

De acordo com o disposto no artigo 8.o, a Assembleia Geral fixa a contribuição de cada membro com base no orçamento e, com exceção dos membros que efetuam contribuições especiais, proporcionalmente ao PIB de cada membro. A Assembleia Geral fixa o montante das contribuições dos observadores.

Os dados que servem de base para o cálculo das quotas dos membros e observadores que pagam uma contribuição anual proporcional são o indicador do Banco Mundial «PIB (USD correntes)», correspondente ao ano mais recente para o qual estejam disponíveis dados relativamente a todos os membros no momento do cálculo.

A Noruega e a Alemanha efetuam contribuições especiais. Todos os outros membros/observadores fornecem contribuições anuais proporcionais. O valor total das contribuições anuais proporcionais é calculado a fim de obter o orçamento total visado após a tomada em consideração das contribuições anuais especiais.

A contribuição dos membros das organizações intergovernamentais é decidida pela Assembleia Geral, caso a caso.

d)   Cálculo do orçamento de 2016

O orçamento de 2016 apresenta um total de quotas de membros de 1 932 737 EUR, na base de 15 membros e um observador.

Membro

PIB (2014) (USD)

Contribuição anual (EUR)

Áustria

436 343 622 435

16 478

Bélgica

533 382 785 676

20 142

República Checa

205 522 871 251

7 761

Dinamarca

341 951 607 730

12 913

Finlândia

270 673 584 162

10 222

França

2 829 192 039 172

106 841

Alemanha

3 852 556 169 656

750 000

Grécia

237 592 274 371

8 972

Lituânia

48 172 242 517

1 819

Países Baixos

869 508 125 480

32 836

Noruega

500 103 094 419

800 000

Eslováquia

99 790 145 653

3 768

Eslovénia

49 416 055 609

1 866

Suécia

570 591 266 160

21 548

Suíça

701 037 135 966

26 474

Reino Unido

2 941 885 537 461

111 096

Total

14 487 718 557 718

1 932 737

Os cálculos para os próximos anos serão efetuados logo que estejam disponíveis os dados necessários relativos ao PIB.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/15


ESTATUTOS DO CONSÓRCIO ECCSEL-ERIC

Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC)

(2017/C 220/02)

Índice

Preâmbulo 15

1.

Disposições gerais 16

2.

Membros 16

3.

Direitos e obrigações dos membros e observadores 18

4.

Governação do Consórcio ECCSEL-ERIC 19

5.

Finanças 22

6.

Comunicação de informações à Comissão Europeia 22

7.

Políticas 23

8.

Duração, alteração dos Estatutos, liquidação e litígios 25

ANEXOS

Anexo I — Lista dos membros e observadores 27
Anexo II — Contribuições para o orçamento e distribuição 28

PREÂMBULO

A França, a Itália, os Países Baixos, a Noruega e o Reino Unido, seguidamente designados «membros»,

CONSIDERANDO que os Estados supramencionados, cooperando com vista ao estabelecimento do «Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono», seguidamente designado ECCSEL, estão convictos de que as emissões antropogénicas de dióxido de carbono constituem um desafio climático global que exige uma cooperação internacional;

CIENTES de que este desafio implica a necessidade não só de reduzir as emissões, mas também de proceder à captura, ao transporte e ao armazenamento de dióxido de carbono;

CONSIDERANDO que as análises efetuadas pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) e pela Agência Internacional de Energia (AIE) sugerem que, até 2050, a captura e o armazenamento de carbono (CAC) têm de garantir até 17 % das reduções de emissões anuais de CO2 a nível mundial e 14 % das reduções acumuladas a partir de agora, e que será necessária a implantação da CAC a nível comercial com início em 2020-2030 e prosseguindo para além de 2030;

SABENDO que estas necessidades só podem ser satisfeitas mediante a intensificação da investigação e do desenvolvimento com vista a melhorar a base de conhecimentos científicos e tecnológicos;

RECONHECENDO a necessidade de uma estreita cooperação internacional no domínio da investigação e do desenvolvimento ligados à CAC, tanto por motivos económicos como científicos;

RECONHECENDO que as infraestruturas de investigação nacionais podem beneficiar de aconselhamento internacional no domínio da CAC e da exploração de instalações destinadas a essa investigação, bem como do investimento nessas instalações;

CONSIDERANDO que a criação do Laboratório ECCSEL se justifica pela necessidade de criar um ambiente de investigação específico e coordenado, que procure colmatar as lacunas de conhecimentos específicos, fazendo avançar o desenvolvimento tecnológico para além do estado da técnica e, em consequência, acelerando a comercialização e a implantação de métodos de CAC;

ACREDITANDO que o Consórcio ECCSEL é necessário para garantir a utilização eficiente das infraestruturas de investigação existentes e a coordenação de investimentos em infraestruturas, contribuindo assim para a eficácia de custos à escala europeia;

CONSIDERANDO que os membros solicitaram à Comissão Europeia a criação do Laboratório ECCSEL sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (1),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

1.   É criado um consórcio para uma infraestrutura europeia de investigação distribuída denominado «Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação», seguidamente designado «ECCSEL-ERIC».

2.   O Consórcio ECCSEL-ERIC tem a sua sede em Trondheim, Noruega.

3.   A língua de trabalho do Consórcio ECCSEL-ERIC é o inglês.

Artigo 2.o

Missões e atividades

1.   O Consórcio ECCSEL-ERIC cria e explora uma infraestrutura de investigação distribuída de craveira mundial que constituirá uma plataforma central responsável pela gestão coordenada de várias instalações que funcionam no âmbito de uma marca comum, o Consórcio ECCSEL-ERIC.

a)

O Consórcio ECCSEL-ERIC coordena a utilização das instalações de investigação na infraestrutura distribuída, bem como os planos para a sua atualização e novos investimentos. O Consórcio ECCSEL-ERIC assegura o acesso aberto à infraestrutura a nível internacional. Além disso, o Consórcio ECCSEL-ERIC apoia, no limite dos seus meios e competências, os proprietários das instalações de investigação nos seus esforços para melhorar o funcionamento destas últimas, para as modernizar e criar novas instalações.

b)

O Consórcio ECCSEL-ERIC facilita a investigação experimental de alto nível sobre novas técnicas melhoradas de captura, de transporte e de armazenamento de CO2 (CAC), prevendo a sua aceitação comercial até 2020-2030 e para além de 2030, respetivamente. No futuro, a Assembleia Geral pode decidir proceder ao alargamento das atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC no sentido da utilização do CO2 [Captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC)], para além da recuperação avançada de petróleo (RAP).

c)

O Consórcio ECCSEL-ERIC não é o proprietário nem o operador das instalações de investigação. No entanto, a Assembleia Geral pode, no futuro, decidir que o Consórcio ECCSEL-ERIC invista em instalações próprias ou que assegure a sua gestão. Os membros e os observadores que não desejem participar no financiamento dessas instalações podem abster-se de as financiar em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 2, alínea a).

2.   O Consórcio ECCSEL-ERIC põe ao dispor da comunidade científica internacional as instalações necessárias para a realização de atividades de investigação em domínios prioritários. Deste modo, o Consórcio ECCSEL-ERIC contribuirá para fazer avançar o desenvolvimento tecnológico para além do atual estado da técnica, acelerando assim a comercialização e a implantação da CAC. Neste sentido, o Consórcio ECCSEL-ERIC apoia e promove ações de investigação de alto nível entre cientistas no domínio da CAC e de acordo com as prioridades do Consórcio ECCSEL-ERIC. O Consórcio ECCSEL-ERIC elabora um inventário muito avançado das instalações de investigação únicas e torna estes recursos acessíveis à comunidade europeia de CAC (primariamente) e às comunidades de CAC não europeias.

3.   O Consórcio ECCSEL-ERIC é criado e gerido numa base não económica.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 3, o Consórcio ECCSEL-ERIC pode desenvolver atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com as suas principais missões e não ponham em causa a sua realização.

CAPÍTULO 2

MEMBROS

Artigo 3.o

Membros e entidades representantes

1.   As seguintes entidades podem tornar-se membros ou observadores do Consórcio ECCSEL-ERIC, de acordo com os direitos e obrigações previstos nos artigos 6.o e 7.o:

a)

Estados-Membros da União Europeia;

b)

Países associados;

c)

Países terceiros que não sejam países associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

As condições relativas à admissão de membros e observadores são definidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, dos presentes Estatutos.

2.   A composição do Consórcio ECCSEL-ERIC inclui, pelo menos, um Estado-Membro e dois outros membros que podem ser Estados-Membros ou países associados.

3.   Cada membro ou observador pode, de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, designar uma entidade pública ou uma entidade privada com missão de serviço público para o representar.

4.   A lista dos atuais membros, observadores e entidades representantes consta do anexo I, que é atualizado pelo diretor em função da evolução da participação no Consórcio ECCSEL-ERIC.

Artigo 4.o

Admissão de membros e observadores

1.   As condições de admissão de novos membros são as seguintes:

a)

A admissão de novos membros exige a aprovação por unanimidade da Assembleia Geral;

b)

Os candidatos a membros apresentam um pedido escrito ao Diretor do Consórcio ECCSEL-ERIC;

c)

O pedido de adesão descreve, pelo menos, o modo como o candidato contribuirá para os objetivos e as atividades do Laboratório ECCSEL descritos no artigo 2.o, e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 6.o, n.o 2.

2.   As entidades enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, que desejem contribuir para o Consórcio ECCSEL-ERIC, mas que ainda não estejam em condições de aderir como membros, podem requerer o estatuto de observador. As condições de admissão dos observadores são as seguintes:

a)

Os observadores podem ser admitidos por um período de três anos. Em casos excecionais, a Assembleia Geral pode aprovar um período mais longo para o estatuto de observador;

b)

Uma entidade que preveja uma participação duradoura no Consórcio ECCSEL-ERIC, mas que, por razões de ordem interna, não esteja em condições de aderir como membro pode, em casos excecionais, beneficiar do estatuto de observador permanente;

c)

A admissão ou a readmissão de observadores exige a aprovação por unanimidade da Assembleia Geral;

d)

Os candidatos a membros apresentam um pedido escrito ao diretor;

e)

O pedido de adesão descreve, pelo menos, o modo como o candidato contribuirá para os objetivos e as missões do Consórcio ECCSEL-ERIC descritos no artigo 2.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Retirada de um membro ou de um observador e termo da participação de um membro ou do estatuto de observador

1.   Um membro ou um observador pode retirar-se do Consórcio ECCSEL-ERIC no termo de um exercício financeiro, desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com 12 meses de antecedência.

a)

Os membros não podem retirar-se durante os primeiros cinco anos de participação como membros;

b)

Antes da confirmação da retirada, devem ser pagas as quotas em dívida e cumpridas eventuais obrigações perante o Consórcio ECCSEL-ERIC. O membro ou observador que se retira paga apenas as quotas devidas, respetivamente, ao abrigo dos artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 2, à data da sua retirada, sem custos ou penalizações adicionais.

2.   A Assembleia Geral pode pôr termo à participação de um membro ou ao estatuto de observador caso se verifiquem as seguintes condições:

a)

O membro ou observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações por força dos presentes Estatutos;

b)

O membro ou observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses após a receção da respetiva notificação da Assembleia Geral.

É dada oportunidade ao membro ou ao observador de contestar a decisão de termo da participação e de apresentar a sua defesa perante a Assembleia Geral num período de três meses após a data de receção da notificação de termo da participação. O termo da participação não prejudica quaisquer obrigações do membro ou do observador incorridas antes da data de termo da participação.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 6.o

Membros

1.   Os membros do Consórcio ECCSEL-ERIC têm o direito de:

a)

Nomear entidades representantes de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3;

b)

Velar por que a sua comunidade científica tenha acesso aos recursos e a todos os serviços do Consórcio ECCSEL-ERIC, em conformidade com a política de acesso referida no artigo 18.o;

c)

Participar na Assembleia Geral;

d)

Votar na Assembleia Geral, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 3;

e)

Participar na elaboração de estratégias e políticas;

f)

Velar por que a sua comunidade científica participe em eventos do Consórcio ECCSEL-ERIC, tais como workshops, conferências e cursos de formação, a preços preferenciais;

g)

Utilizar a marca ECCSEL-ERIC, em especial para os operadores das instalações do Consórcio ECCSEL-ERIC. A marca é constituída por todas as representações visuais ou sonoras de «ECCSEL» ou «ECCSEL-ERIC» que estabeleçam uma ligação entre a utilização da menção, de um relatório, de um produto ou de um serviço e o Consórcio ECCSEL-ERIC.

2.   Os membros do Consórcio ECCSEL-ERIC:

a)

Pagam uma quota anual, conforme estabelecido no anexo II, dentro do prazo estipulado;

b)

Facultam, pelo menos, um centro de investigação acordado;

c)

Promovem a aceitação dos serviços do Consórcio ECCSEL-ERIC entre os investigadores no seu país e recolhem informações sobre as necessidades e as reações dos utilizadores;

d)

Apoiam e, quando adequado, tentam promover a integração de instalações nacionais e a integração entre estas e as instalações noutros países membros ou observadores.

Artigo 7.o

Observadores

1.   Os observadores do Consórcio ECCSEL-ERIC têm os seguintes direitos:

a)

Nomear entidades representantes de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3;

b)

Participar na Assembleia Geral sem direito de voto;

c)

Velar por que a sua comunidade científica participe em eventos do Consórcio ECCSEL-ERIC, tais como workshops, conferências e cursos de formação, a preços preferenciais, em função das disponibilidades de espaço;

d)

Velar por que a sua comunidade científica tenha acesso ao apoio do Consórcio ECCSEL-ERIC para fins de desenvolvimento de sistemas, processos e serviços relevantes.

2.   Os observadores do Consórcio ECCSEL-ERIC pagam a quota anual conforme estabelecido no anexo II. A Assembleia Geral pode decidir aplicar uma quota inicial de observador diferente da quota normal.

3.   Os observadores permanentes, aos quais é concedido esse estatuto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), têm os mesmos direitos e obrigações que os membros, conforme enumerados no artigo 6.o, n.os 1 e 2, com exceção do direito de voto na Assembleia Geral visado no artigo 6.o, n.o 1, alínea d).

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO DO CONSÓRCIO ECCSEL-ERIC

Artigo 8.o

Governação e estrutura operacional do Consórcio ECCSEL-ERIC

1.   A estrutura de governação do Consórcio ECCSEL-ERIC é composta por:

a)

Assembleia Geral;

b)

Diretor;

c)

Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação;

d)

Conselho Consultivo Científico;

e)

Conselho Consultivo de Ética e Ambiente;

f)

Qualquer outro comité consultivo criado pela Assembleia Geral para facilitar o cumprimento dos objetivos do Consórcio ECCSEL-ERIC.

2.   A estrutura operacional do Consórcio ECCSEL-ERIC compreende:

a)

O Centro de Operações, que é o escritório principal do Consórcio ECCSEL-ERIC e a sede da gestão do Consórcio;

b)

As instalações de investigação nacionais que participam na infraestrutura distribuída do Consórcio ECCSEL-ERIC;

c)

Os nós das infraestruturas nacionais que representam as instalações de investigação num país em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1.

Artigo 9.o

Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral é constituída pelos membros e observadores do Consórcio ECCSEL-ERIC.

2.   A Assembleia Geral é a autoridade máxima do Consórcio ECCSEL-ERIC. A Assembleia Geral:

a)

Estabelece o orçamento, a fórmula de financiamento e as quotas anuais. Qualquer alteração da fórmula de financiamento e das quotas anuais efetuada nos primeiros cinco anos, conforme especificado no anexo II, exige o voto por unanimidade da Assembleia Geral. Após os primeiros cinco anos, a aprovação dessas alterações exige uma maioria de dois terços;

Os membros ou os observadores que não desejem participar no financiamento de eventuais futuras instalações, quer detidas, quer exploradas pelo Consórcio ECCSEL-ERIC, devem declará-lo antes de a Assembleia Geral tomar a sua decisão de deter ou explorar essas instalações e não ficarão então obrigados a participar no financiamento dessa instalação;

b)

Define a política do Consórcio ECCSEL-ERIC em matérias científicas, técnicas e administrativas. Estas políticas são adotadas por uma maioria de dois terços;

c)

Adota os planos estratégicos e os planos de trabalho do Consórcio ECCSEL-ERIC, por uma maioria de dois terços;

d)

Supervisiona a gestão do Consórcio ECCSEL-ERIC;

e)

Elege o presidente e o vice-presidente da Assembleia Geral, por uma maioria de dois terços;

f)

Nomeia, substitui e destitui o diretor do Consórcio ECCSEL-ERIC, por uma maioria de dois terços;

g)

Nomeia, substitui e destitui os membros do Conselho Consultivo Científico e do Conselho Consultivo de Ética e Ambiente, por uma maioria de dois terços;

h)

Nomeia, substitui e destitui os membros dos comités que a Assembleia Geral tenha estabelecido, por uma maioria de dois terços;

i)

Nomeia ou valida anualmente o auditor financeiro;

j)

Aprova os relatórios anuais do Consórcio ECCSEL-ERIC, incluindo as contas e o relatório de auditoria do exercício, por uma maioria de dois terços;

k)

Recebe e examina os relatórios anuais do Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação e do Conselho Consultivo Científico;

l)

Aprova a admissão de novos membros e observadores e o termo da participação de um membro ou do estatuto de observador. A aprovação de novos membros e observadores exige uma decisão por unanimidade da Assembleia Geral. Um membro não tem direito de voto sobre a questão de eventualmente pôr termo à sua própria participação como membro;

m)

Decide quais as instalações de investigação nacionais que podem participar no Consórcio ECCSEL-ERIC e quais as instalações que deixam de poder participar. Um membro ou observador pode retirar uma instalação da participação nas atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC. A lista das instalações que participam no Consórcio ECCSEL-ERIC é constantemente atualizada pelo diretor;

n)

Aprova os acordos com terceiros, conforme previsto no artigo 15.o, por uma maioria de dois terços.

3.   Cada membro e cada observador é representado na Assembleia Geral por dois delegados, no máximo. Cada membro tem direito a um só voto na Assembleia Geral. Os observadores não têm direito de voto. As decisões são tomadas por maioria dos votos, salvo determinação em contrário nos presentes Estatutos. Os Estados-Membros e os países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. O presidente não tem direito de voto, exceto em caso de empate, tendo então um voto de qualidade.

4.   É exigido um quórum de dois terços dos membros para as reuniões da Assembleia Geral. Se não houver quórum, a reunião é realizada no prazo de três semanas na sequência de uma nova convocatória, com a mesma ordem de trabalhos. O quórum exigido para a reunião reconvocada é a presença de, pelo menos, um quarto dos membros. Caso não haja quórum na reunião reconvocada, o presidente da Assembleia Geral fica habilitado a tomar decisões que não possam ser adiadas até que a Assembleia Geral se possa reunir novamente com quórum. Essas decisões são objeto de reexame pela Assembleia Geral na primeira ocasião possível.

5.   Na Assembleia Geral só podem votar os membros que estejam fisicamente representados. Se um membro não puder estar fisicamente representado, a Assembleia Geral pode aceitar uma presença por via eletrónica. Os direitos de voto não podem ser cedidos. Procede-se a uma votação secreta caso tal seja solicitado por, pelo menos, um terço dos membros presentes.

O presidente da Assembleia Geral pode, quando necessário, determinar que uma decisão seja tomada por procedimento escrito entre duas reuniões da Assembleia Geral.

6.   A Assembleia Geral elege o seu presidente e vice-presidente entre os delegados para um mandato de dois anos. Se for eleito, o presidente deixa de poder fazer parte da delegação de um membro na Assembleia Geral. O mesmo se aplica quando o vice-presidente substitui o presidente. Os membros afetados por estas nomeações podem designar outro delegado para os representar na Assembleia Geral.

7.   A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente com uma antecedência mínima de três semanas. Os membros e os observadores têm o direito de propor a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos mediante notificação ao presidente pelo menos duas semanas antes da data da reunião.

8.   As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral podem ser convocadas a pedido do presidente ou do diretor, se tal for necessário no interesse da organização ou a pedido de, pelo menos, metade dos membros.

Artigo 10.o

Diretor

1.   O diretor é diretor-executivo, diretor científico e representante legal do Consórcio ECCSEL-ERIC.

2.   O diretor é nomeado para um mandato de cinco anos, renovável uma vez. O anúncio para preenchimento do lugar de diretor é publicado a nível internacional de forma adequada. O diretor responde perante a Assembleia Geral e não pode atuar como delegado nem como presidente na Assembleia Geral.

3.   O diretor é responsável pela preparação das reuniões da Assembleia Geral e dá o apoio administrativo necessário ao Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação, ao Conselho Consultivo Científico e ao Conselho Consultivo de Ética e Ambiente.

4.   O diretor é responsável pela preparação do orçamento anual do Consórcio ECCSEL-ERIC e pela elaboração das estratégias e políticas a adotar pela Assembleia Geral.

5.   O diretor é responsável pela execução das decisões da Assembleia Geral, incluindo a execução do orçamento, e vela por que o Consórcio ECCSEL-ERIC respeite todos os requisitos jurídicos relevantes.

6.   O diretor está habilitado a tomar todas as decisões necessárias para o funcionamento do Consórcio ECCSEL-ERIC, com exceção de decisões que sejam prerrogativas da Assembleia Geral.

7.   O diretor solicita o apoio e o aconselhamento do Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação em matérias de particular interesse para os proprietários das instalações da infraestrutura, nomeadamente convidando o Comité a apresentar as suas observações sobre o projeto de orçamento, os programas de trabalho e as estratégias antes da sua apresentação à Assembleia Geral.

8.   O diretor acompanha o cumprimento, pelos proprietários das instalações de investigação, das regras e normas operacionais aplicáveis às operações relacionadas com o Consórcio ECCSEL-ERIC que tenham sido determinadas pela Assembleia Geral e apresenta anualmente um relatório sobre esta matéria à Assembleia Geral, com recomendações de medidas corretivas de eventuais irregularidades.

Artigo 11.o

Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação, Conselho Consultivo Científico e Conselho Consultivo de Ética e Ambiente

1.   Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação

a)

O Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação tem uma função consultiva e de apoio e é composto por representantes das Instalações ECCSEL e pelo diretor, o qual preside o Comité. O Comité elege um vice-presidente para um mandato de três anos, o qual pode ser reconduzido uma vez.

Cada membro e cada observador pode ter um representante no Comité. Os países que têm duas ou mais instalações ECCSEL designam um operador das instalações como representante nacional e esta instituição representa as instalações nacionais do país no Comité. Os delegados à Assembleia Geral não podem ser representantes neste Comité.

b)

A missão do Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação consiste em reforçar a cooperação entre as instalações e os seus contributos para a investigação experimental. Com esse fim em vista, supervisiona a execução das estratégias e planos do Consórcio ECCSEL-ERIC, contribuindo para eles e propondo medidas suscetíveis de melhorar o funcionamento do Consórcio.

c)

O diretor consulta o Comité sobre todas as propostas a apresentar à Assembleia Geral relativas a planos estratégicos, planos de trabalho e orçamentos. O Comité apoia o diretor na execução dos planos estratégicos e dos planos de trabalho.

d)

O Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do diretor, um relatório escrito sobre as suas atividades. O diretor apresenta o relatório à Assembleia Geral, juntamente com as suas observações e eventuais recomendações.

2.   Conselho Consultivo Científico

a)

A Assembleia Geral nomeia um Conselho Consultivo Científico independente composto, no máximo, por seis cientistas eminentes, independentes e experientes, provenientes de países de todo o mundo. A nomeação dos membros do Conselho Consultivo Científico é feita com base em sugestões do diretor, que solicita o parecer do Conselho Consultivo Científico e do Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação. O mandato dos membros do Conselho Consultivo Científico é de três anos, renovável uma vez. Os delegados à Assembleia Geral não podem ser nomeados para este Conselho.

b)

O diretor consulta o Conselho Consultivo Científico, pelo menos uma vez por ano, sobre a qualidade científica dos serviços oferecidos pelo Consórcio ECCSEL-ERIC, sobre as políticas e procedimentos científicos e sobre os planos futuros da organização.

c)

O Conselho Consultivo Científico apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do diretor, um relatório escrito sobre as suas atividades. O diretor apresenta o relatório à Assembleia Geral, juntamente com as suas observações e eventuais recomendações.

3.   Conselho Consultivo de Ética e Ambiente

a)

A Assembleia Geral nomeia o Conselho Consultivo de Ética e Ambiente, que é composto por três a cinco cientistas eminentes, independentes e experientes, provenientes de países de todo o mundo. A nomeação dos membros do Conselho é feita com base em sugestões do diretor, que solicita o parecer do Conselho Consultivo de Ética e Ambiente e do Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação. O mandato dos membros do Conselho é de três anos, renovável uma vez. Os delegados à Assembleia Geral não podem ser nomeados para este Conselho.

b)

O diretor consulta o Conselho Consultivo de Ética e Ambiente, pelo menos uma vez por ano, sobre as questões éticas e ambientais com que se confronta ou será confrontado no futuro o Consórcio ECCSEL-ERIC.

c)

O Comité Consultivo de Ética e Ambiente apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do diretor, um relatório escrito sobre as suas atividades. O Diretor apresenta o relatório à Assembleia Geral, juntamente com as suas observações e eventuais recomendações.

CAPÍTULO 5

FINANÇAS

Artigo 12.o

Princípios orçamentais e contas

1.   O exercício financeiro do Consórcio ECCSEL-ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

2.   Todas as receitas e despesas do Consórcio ECCSEL-ERIC são incluídas nas estimativas elaboradas para cada exercício financeiro e inscritas no orçamento anual. O orçamento anual obedece aos princípios da transparência.

3.   As contas do Consórcio ECCSEL-ERIC são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do respetivo exercício.

4.   O Consórcio ECCSEL-ERIC está sujeito aos requisitos do direito aplicável no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas. O Consórcio ECCSEL-ERIC aplica as regras contabilísticas da legislação do país de acolhimento em conformidade com princípios contabilísticos internacionais geralmente aceites e com os princípios da transparência.

5.   O Consórcio ECCSEL-ERIC utiliza as dotações em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira.

6.   O Consórcio ECCSEL-ERIC regista separadamente as despesas e as receitas relativas às suas atividades económicas.

7.   As contribuições em espécie só são tidas em conta quando constituem um contributo efetivo e quantificável para o Consórcio ECCSEL-ERIC, incluindo sob forma de pessoal destacado no Centro de Operações do Consórcio ECCSEL-ERIC, e quando aprovadas pela Assembleia Geral.

8.   O valor de eventuais contribuições em espécie é tido em consideração no cálculo das contribuições monetárias efetuadas durante o mesmo período.

Artigo 13.o

Responsabilidade

1.   O Consórcio ECCSEL-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio ECCSEL-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do Consórcio ECCSEL-ERIC limita-se às respetivas contribuições.

3.   O Consórcio ECCSEL-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à sua constituição e funcionamento.

CAPÍTULO 6

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA

Artigo 14.o

Comunicação de informações à Comissão Europeia

1.   O Consórcio ECCSEL-ERIC elabora um relatório anual de atividades que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. Este relatório é aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório é tornado público.

2.   O Consórcio ECCSEL-ERIC informa a Comissão Europeia de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das principais missões do Consórcio ou prejudicar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

CAPÍTULO 7

POLÍTICAS

Artigo 15.o

Acordos com terceiros

1.   Nos casos em que considere útil, e em conformidade com as missões e atividades descritas no artigo 2.o, o Consórcio ECCSEL-ERIC pode celebrar acordos com terceiros como, por exemplo, instituições, regiões e países não membros.

2.   Se os terceiros descritos no artigo 15.o, n.o 1, desejarem contribuir para o Consórcio ECCSEL-ERIC com competências especializadas, serviços e tecnologias, o Consórcio pode celebrar um acordo com esses terceiros. O acordo indica o serviço ou outro contributo que o terceiro fornecerá e especifica os direitos de acesso, o montante da assinatura e outras condições em função dessa contribuição. Os utilizadores terceiros das instalações ECCSEL podem ser obrigados a participar no sistema de autenticação e autorização do Consórcio ECCSEL-ERIC.

Artigo 16.o

Contratos públicos e isenções fiscais

1.   O Consórcio ECCSEL-ERIC trata os candidatos e os proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política do Consórcio ECCSEL-ERIC em matéria de contratos públicos respeita os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência.

2.   O diretor é responsável por todos os contratos públicos celebrados pelo Consórcio ECCSEL-ERIC. A decisão de adjudicação de contratos é publicada de forma adequada e inclui uma justificação completa. A Assembleia Geral adota as regras de execução que definem com exatidão todos os critérios e procedimentos aplicáveis à adjudicação de contratos.

3.   A adjudicação de contratos pelos membros e observadores no âmbito de atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC processa-se de forma a serem tomadas em devida consideração as necessidades do Consórcio, bem como as especificações e requisitos técnicos definidos pelos órgãos relevantes.

4.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Lei norueguesa n.o 58 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, de 19 de junho de 2009, estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado de bens e serviços que sejam para uso exclusivo e oficial do Consórcio ECCSEL-ERIC e que sejam integralmente pagos e adjudicados pelo Consórcio ou pelos Estados membros do Consórcio. As isenções fiscais são aplicáveis às atividades não económicas. As referidas isenções não são aplicáveis às atividades económicas. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.

5.   Se um Estado membro do Consórcio ECCSEL-ERIC estiver incumbido de acolher um gabinete do Consórcio que seja reconhecido por esse Estado membro do Consórcio como organismo internacional na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2) e como organização internacional na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3), esse gabinete do Consórcio beneficia, em relação aos bens e serviços adquiridos na UE para a satisfação das suas necessidades próprias ou para a realização das missões que lhe tenham sido atribuídas pelo Consórcio, de isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, se o seu valor for superior a 300 EUR, e se forem integralmente pagos e adjudicados pelo Consórcio ou por membros do mesmo. As isenções fiscais são aplicáveis às atividades não económicas. As referidas isenções não são aplicáveis às atividades económicas. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.

Artigo 17.o

Emprego

1.   O Consórcio ECCSEL-ERIC aplica ao seu pessoal uma política de igualdade de oportunidades. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no Consórcio ECCSEL-ERIC são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades.

2.   Os contratos de trabalho estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares do país em que o pessoal é contratado ou ao direito do país em que são realizadas as atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC. As ofertas de emprego do Consórcio ECCSEL-ERIC são publicadas a nível internacional de uma forma adequada.

3.   Sob reserva dos requisitos da legislação nacional, cada membro facilita, no âmbito da sua jurisdição, a circulação e a residência de cidadãos dos membros que participam na execução das missões do Consórcio ECCSEL-ERIC e das respetivas famílias.

Artigo 18.o

Política de acesso

1.   Uma parte substancial do tempo de investigação disponível de cada instalação nacional que participa na infraestrutura ECCSEL deve ser posta à disposição da comunidade científica internacional. A Assembleia Geral reserva uma parte do tempo de acesso disponível aos investigadores provenientes de Estados que não são membros do Consórcio ECCSEL-ERIC.

2.   O Consórcio ECCSEL-ERIC e os proprietários das instalações de investigação estabelecem acordos individuais relativos à percentagem de tempo de investigação disponível que será colocada ao dispor da comunidade científica internacional, bem como às condições de acesso.

3.   Os investigadores, cientistas e estudantes têm acesso às instalações do Consórcio ECCSEL-ERIC. O acesso é concedido na sequência de um procedimento concorrencial justo e transparente em que as candidaturas são sujeitas a avaliações interpares. Os critérios de seleção são a excelência científica das candidaturas e a sua relevância relativamente às estratégias do Consórcio ECCSEL, conforme decidido pela Assembleia Geral.

4.   Os utilizadores suportam todos os custos do acesso e todos os custos relacionados com materiais, incluindo amostras e equipamentos pertencentes a esses utilizadores. Os custos de acesso baseiam-se em taxas aplicáveis a cada Instalação ECCSEL-ERIC.

5.   O Consórcio ECCSEL-ERIC pode instituir um sistema de autenticação e de autorização que garanta que a entrada numa instalação e a sua utilização são reservadas exclusivamente às pessoas com direito de acesso. O Consórcio ECCSEL-ERIC pode decidir que os membros e os observadores devem aderir a esse sistema para que os seus investigadores tenham direito de acesso.

6.   A política de acesso pormenorizada aplicável aos utilizadores, aprovada pela Assembleia Geral, deve ser acessível ao público.

Artigo 19.o

Política de difusão

1.   Os resultados e os dados de investigação do Consórcio ECCSEL-ERIC devem estar acessíveis ao público, em conformidade com a política de difusão adotada pela Assembleia Geral. Os resultados e os dados de investigação são postos à disposição das partes interessadas sem pagamento de custos além dos relativos à difusão. Para efeitos da presente disposição, entende-se por «os resultados e os dados de investigação do Consórcio ECCSEL-ERIC» os resultados e dados de investigação no domínio da captura e do armazenamento de dióxido de carbono gerados pelos proprietários das instalações que participam na Infraestrutura ECCSEL-ERIC.

2.   O Consórcio ECCSEL-ERIC procede ativamente à difusão dos seus resultados de investigação na sociedade, de modo a que possam desempenhar um papel ativo na elaboração de políticas e no controlo das emissões de dióxido de carbono.

3.   O Consórcio ECCSEL-ERIC promove as suas atividades de cooperação e os respetivos resultados, incentiva os investigadores a empreender projetos novos e inovadores e, conforme adequado, encoraja-os a utilizar os resultados ECCSEL-ERIC no ensino superior.

4.   De um modo geral, o Consórcio ECCSEL-ERIC incentiva os utilizadores dos seus resultados de investigação a disponibilizar publicamente os seus próprios resultados de investigação e solicita aos utilizadores que deem publicidade adequada ao acesso que lhes foi concedido no âmbito do Consórcio ECCSEL-ERIC.

5.   A política de difusão descreve os vários grupos-alvo e utiliza diversos canais para atingir esses públicos-alvo. Em todas as publicações relacionadas com os resultados e os conhecimentos gerados pela cooperação ECCSEL ou no seu âmbito, o Consórcio ECCSEL-ERIC deve ser devidamente mencionado.

Artigo 20.o

Política de direitos de propriedade intelectual

1.   Em conformidade com os objetivos dos presentes Estatutos, o termo «propriedade intelectual» deve ser interpretado de acordo com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), assinada em 14 de julho de 1967.

2.   No que se refere às questões de propriedade intelectual, as relações entre os membros são regidas pelo direito nacional dos países membros, bem como pelas normas e regulamentações internacionais relevantes.

3.   Os direitos de propriedade intelectual disponibilizados pelos membros ao Consórcio ECCSEL-ERIC continuam a ser propriedade do titular original desses direitos. Se essa propriedade provém de atividades financiadas pelo Consórcio ECCSEL-ERIC (contribuição direta ou em espécie), o Consórcio é o proprietário desses direitos, salvo se tiver sido acordado que pertencem ao membro que gerou esses direitos. O eventual valor económico do acesso que seja superior aos direitos pagos não é considerado um financiamento a um projeto da parte do Consórcio ECCSEL-ERIC.

4.   O Consórcio ECCSEL-ERIC assegura que os utilizadores aceitem os termos e condições que regem o acesso aos resultados e os direitos de propriedade intelectual dos resultados e que estejam criadas condições de segurança adequadas em relação à conservação e tratamento dos direitos e dos resultados.

5.   O Consórcio ECCSEL-ERIC prevê modalidades para a investigação de alegadas violações da segurança e da confidencialidade no que diz respeito aos dados e informações de investigação.

6.   O Consórcio ECCSEL-ERIC faculta orientações aos investigadores a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio ECCSEL-ERIC seja realizada no respeito dos direitos dos proprietários.

7.   Uma política pormenorizada em matéria de direitos de propriedade intelectual, aprovada pela Assembleia Geral, é adotada separadamente pelas partes que gerem o funcionamento das instalações que participam nas atividades da Infraestrutura ECCSEL-ERIC.

CAPÍTULO 8

DURAÇÃO, ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, LIQUIDAÇÃO E LITÍGIOS

Artigo 21.o

Duração

O Consórcio ECCSEL-ERIC é estabelecido por um período indeterminado.

Artigo 22.o

Alteração dos Estatutos

A Assembleia Geral pode decidir alterar os Estatutos. Qualquer alteração dos Estatutos a adotar nos cinco primeiros anos após a constituição do Consórcio ECCSEL-ERIC exige o voto por unanimidade da Assembleia Geral. Após os primeiros cinco anos, essas alterações exigem uma maioria de dois terços dos votos. A alteração proposta aos Estatutos deve ser apresentada à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 23.o

Liquidação

1.   A Assembleia Geral pode decidir, por maioria de dois terços, proceder à liquidação do Consórcio ECCSEL-ERIC.

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio ECCSEL-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio ECCSEL-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente ao montante cumulado das suas quotas anuais para o Consórcio, conforme indicado no anexo II.

4.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o Consórcio ECCSEL-ERIC deve notificar a Comissão Europeia do mesmo.

5.   O Consórcio ECCSEL-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Direito aplicável

O Consórcio ECCSEL-ERIC é regido, por ordem de precedência:

a)

Pelo direito da União Europeia, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009;

b)

Pelo direito do Estado de acolhimento em matérias não abrangidas (ou apenas parcialmente abrangidas) pelo direito da União Europeia

c)

Pelos presentes Estatutos.

Artigo 25.o

Litígios

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios entre membros no que respeita ao Consórcio ECCSEL-ERIC e entre membros e o Consórcio ECCSEL-ERIC, bem como de qualquer litígio em que a União Europeia seja parte.

2.   A legislação da União Europeia em matéria de jurisdição é aplicável aos litígios entre o Consórcio ECCSEL-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito do Estado de acolhimento determina a jurisdição competente para a resolução dos referidos litígios.

Artigo 26.o

Disponibilidade dos Estatutos

Os Estatutos são colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio ECCSEL-ERIC e na sua sede.


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.


ANEXO I

LISTA DOS MEMBROS E OBSERVADORES

São enumerados no presente anexo os membros e os observadores, bem como as entidades que os representam. O anexo é atualizado pelo diretor em função da evolução da participação no Consórcio ECCSEL-ERIC.

Membros

País ou organização intergovernamental

Entidade representante

França

Gabinete de Investigações Geológicas e Mineiras (BRGM)

Itália

Instituto Nacional de Oceanografia e Geofísica Experimental (OGS)

Países Baixos

Organização para a Investigação Científica Aplicada dos Países Baixos (TNO)

Noruega

 

UK

Gabinete Britânico de Investigações Geológicas (BGS)


Observadores

País ou organização intergovernamental

Entidade representante

 

 


ANEXO II

CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO E DISTRIBUIÇÃO

Os membros e observadores fundadores do Consórcio ECCSEL-ERIC aprovaram o presente orçamento quinquenal (taxas de 2016). Não tendo em conta a contribuição do país de acolhimento de 1/3 do custo total, os membros e os observadores acordaram que as despesas sejam divididas de forma igual entre si, não excedendo anualmente 80 000 EUR por membro e observador durante os cinco primeiros anos. O montante exato das quotas anuais individuais dependerá do número de novos membros e/ou observadores que adiram ao Consórcio ECCSEL-ERIC.

O orçamento abrange o Centro de Operações ECCSEL, responsável pela gestão e planeamento centrais, bem como a coordenação das operações e do desenvolvimento da infraestrutura. Atualmente, os fundadores não preveem a exploração ou o financiamento de instalações de investigação pelo Consórcio ECCSEL-ERIC propriamente dito.

Período de planificação

2017

2018

2019

2020

2021

2017-2021

 

Ano de arranque (*1)

fase de pleno funcionamento

 

DESPESAS

Pessoal do Centro de Operações

235 000

400 000

500 000

600 000

600 000

2 335 000

Sistema informático

10 000

25 000

25 000

25 000

25 000

110 000

Aluguer de escritórios

15 000

20 000

30 000

30 000

30 000

125 000

Deslocações

25 000

40 000

50 000

50 000

50 000

215 000

Serviços externalizados

75 000

115 000

145 000

145 000

145 000

625 000

Despesas totais (EUR)

360 000

600 000

750 000

850 000

850 000

3 410 000

RECEITAS

País de acolhimento (Noruega)

120 000

200 000

250 000

284 000

284 000

1 138 000

Estados membros e observadores (*2)

240 000

400 000

500 000

566 000

566 000

2 272 000

Receitas totais (EUR)

360 000

600 000

750 000

850 000

850 000

3 410 000

CUSTOS POR MEMBRO

Número de membros (excl. o país de acolhimento) (*3)

3

5

7

9

11

 

Custos por membro (EUR)  (*4)

80 000

80 000

71 429

62 889

51 455

345 772


(*1)  O primeiro ano coincide parcialmente com a utilização do financiamento Infradev-3 do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(*2)  A Assembleia Geral pode decidir aplicar aos observadores uma quota inicial diferente da quota normal.

(*3)  Projeção do número de membros e observadores (excl. o país de acolhimento) — cenário mínimo.

(*4)  O custo diminui proporcionalmente ao número de países aderentes. Não é tido em consideração o apoio previsto da indústria.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/29


Guia de higiene da ESSA para a produção de rebentos e sementes para germinação

(2017/C 220/03)

Resumo

O mercado de sementes germinadas da União Europeia é um segmento altamente especializado do mercado de produtos frescos, contando com cerca de 120 estabelecimentos de produção profissional em toda a UE. Após a crise da bactéria E. coli entero-hemorrágica (EHEC), em 2011, e o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre o risco da Escherichia coli produtora de toxina shiga e outras bactérias patogénicas presentes em sementes e sementes germinadas («Scientific Opinion on the risk posed by Shiga toxin-producing Escherichia coli (STEC) and other pathogenic bacteria in seeds and sprouted seeds»), entrou em vigor nova legislação da UE para aumentar a segurança deste segmento de produtos a nível europeu. Foram elaborados vários guias nacionais para apoiar a aplicação destas regras específicas. O objetivo do presente guia europeu, da autoria da European Sprouted Seeds Association (ESSA) (Associação Europeia de Sementes Germinadas), é fornecer instruções exaustivas sobre as práticas de higiene que devem ser seguidas para uma produção segura de rebentos e sementes para germinação, e disponibilizar essas informações aos produtores de rebentos estabelecidos em países europeus e não europeus.

O guia pode ser utilizado para elaborar listas de controlo e sistemas destinados a facilitar a sua aplicação.

Âmbito do presente guia

Este guia diz respeito à produção comercial de rebentos e sementes para germinação em conformidade com a legislação aplicável da União Europeia. A germinação de sementes — humidificação das sementes para aumentar o seu teor de água e despertá-las da dormência, até que uma nova planta comece a crescer — é uma produção primária na UE. O presente guia de higiene abrange as atividades que fazem parte da produção primária. As atividades fora desse âmbito não estão abrangidas, mas podem ser objeto de orientações alternativas, mencionadas na lista de referências abaixo. O guia não abrange a produção de outras sementes germinadas, tais como microverduras, plântulas, plântulas em substrato e produtos cultivados em suportes de cultura ou no solo, em estufas. As sementes germinadas comerciais excluídas do âmbito deste guia estão abrangidas por uma Recomendação da Comissão: Guidance document on addressing microbiological risks in fresh fruit and vegetables at primary production through good hygiene  (1) (Documento de orientação em matéria de gestão dos riscos microbiológicos em frutos e produtos hortícolas frescos a nível da produção primária através de uma boa higiene).

Legislação da UE aplicável à produção de rebentos e sementes para germinação

Os requisitos gerais de segurança dos alimentos, incluindo a obrigação de apenas colocar no mercado géneros alimentícios seguros, são estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 178/2002. A produção higiénica dos géneros alimentícios na UE é regida pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004 e, em particular, pelo anexo 1, parte A, do mesmo. Este regulamento obriga os produtores primários a assegurar que os produtos primários sejam protegidos de contaminações, por exemplo, adotando medidas para prevenir a contaminação pelo ar, pelos solos, pela água, pelos fertilizantes, pelos produtos fitossanitários e biocidas, bem como pela armazenagem, pelo manuseamento e pela eliminação de resíduos. No presente guia são apresentados exemplos práticos para complementar essas disposições gerais.

São estabelecidos requisitos mais específicos para a produção de rebentos em vários regulamentos complementares da UE: o Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos, o Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito aos critérios microbiológicos aplicáveis a rebentos, o Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos e o Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão (alterado pelo Regulamento (UE) n.o 704/2014 da Comissão) relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos. Os requisitos destes regulamentos estão incluídos no presente guia.

As referências de todos os atos legislativos da UE mencionados ao longo do guia são indicadas no seu anexo I. O anexo II fornece referências a outras fontes de informação pertinentes relacionadas com a produção de rebentos.

O presente guia abrange os requisitos mínimos aplicáveis à produção de rebentos na UE. É possível que alguns Estados-Membros da União apliquem requisitos mais rigorosos aos produtores de rebentos estabelecidos no seu território. Recomenda-se, de um modo geral, que os produtores de rebentos se mantenham em contacto com as respetivas autoridades competentes para estarem ao corrente das regras aplicáveis nos seus Estados-Membros.

Documentos complementares que vão além do presente guia

Pode encontrar-se orientações adicionais nas publicações pertinentes do Codex Alimentarius e nas boas práticas agrícolas (BPA) e boas práticas de higiene (BPH) desenvolvidas, a nível geral, por diversas autoridades nacionais, bem como nos guias publicados por várias partes interessadas do setor privado e por sistemas de certificação. Os dados relativos aos documentos de orientação de que a European Sprouted Seeds Association (ESSA) tem conhecimento foram incluídos nas referências e nos anexos do presente guia.

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O presente guia constitui uma recomendação sem valor juridicamente vinculativo, tendo sido elaborado para fins meramente informativos. A European Sprouted Seeds Association (ESSA) não garante a exatidão das informações nele incluídas e declina toda e qualquer responsabilidade pelo uso que se faça das mesmas. Os leitores devem, por conseguinte, tomar todas as precauções necessárias antes de fazer uso dessas informações, que utilizarão por sua conta e risco. O dever de garantir o cumprimento da legislação da União em matéria de segurança dos alimentos incumbe à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros da UE. Os produtores de rebentos são convidados a contactar as respetivas autoridades competentes para obterem informações completas sobre os requisitos jurídicos em vigor no Estado-Membro onde estão estabelecidos.

Índice

Lista de abreviaturas 31
DEFINIÇÕES 31

1.

PRODUÇÃO DE REBENTOS 34

1.A.

Estabelecimento 34

1.A.1.

Aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos 34

1.A.2.

Conceção e disposição das instalações 35

1.A.3.

Higienização 36

1.A.4.

Manutenção 36

1.A.5.

Estado de saúde dos trabalhadores 36

1.A.6.

Controlo de pragas 36

1.A.7.

Higiene pessoal e vestuário apropriado 37

1.A.8.

Tratamento de resíduos 37

1.B.

Formação 38

1.C.

Controlo das sementes recebidas 38

1.C.1.

Certificado de importação 38

1.C.2.

Requisitos de rastreabilidade das sementes recebidas 39

1.C.3.

Inspeção visual 39

1.D.

Armazenagem de sementes 39

1.E.

Análise de perigos e pontos críticos de controlo 40

1.F.

Utilização de água 40

1.G.

Processo de germinação 40

1.G.1.

Lavagem inicial das sementes 40

1.G.2.

Descontaminação microbiológica das sementes 40

1.G.3.

Demolha antes da germinação 41

1.G.4.

Germinação, crescimento e irrigação 41

1.G.5.

Colheita 41

1.H.

Transformação, embalagem, armazenamento e transporte 41

1.H.1.

Lavagem final, remoção de cascas e arrefecimento 41

1.H.2.

Descontaminação microbiológica dos rebentos 41

1.H.3.

Materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os rebentos 41

1.H.4.

Armazenagem dos rebentos 42

1.H.5.

Informação sobre os produtos e sensibilização dos consumidores 42

1.H.6.

Transporte 42

1.I.

Realização de testes microbiológicos a sementes e rebentos 42

1.I.1.

Orientações para a amostragem de sementes 43

1.I.2.

Frequência da amostragem e dos testes aos rebentos, pelo menos 48 horas após o início do processo de germinação 43

1.I.3.

Amostragem do produto final 44

1.I.4.

Resultados dos testes 44

1.I.5.

Derrogação à realização dos testes preliminares a todos os lotes de sementes descritos no ponto 1.I.1. 44

1.I.6.

Realização de testes alternativos pelo fornecedor de sementes 45

1.J.

Medidas em caso de contaminação 45

1.J.1.

Deteção da contaminação antes de os géneros alimentícios deixarem de estar sob o controlo do produtor de rebentos 45

1.J.2.

Deteção da contaminação após os géneros alimentícios deixarem de estar sob o controlo do produtor de rebentos - retirada e recolha 45

1.K.

Rastreabilidade e manutenção de registos 46

1.K.1.

Rastreabilidade dos processos no estabelecimento de germinação 46

1.K.2.

Requisitos de rastreabilidade do produto final — rebentos 46

1.K.3.

Isenção dos requisitos previstos neste capítulo 47

1.L.

Síntese: obrigação de registo 47

2.

PRODUÇÃO DE SEMENTES 48

2.A.

Generalidades 48

2.B.

Tratamentos dos solos/terras 48

2.C.

Higiene dos trabalhadores 49

2.D.

Irrigação 49

2.E.

Sementes 49

2.F.

Secagem de plantas/vagens 49

2.G.

Debulha 49

2.H.

Armazenagem após a colheita 49

2.I.

Transformação 49
Anexo I — Legislação geral e legislação específica em matéria de rebentos 51
Anexo II — Referências de outras fontes de informação pertinentes 52

Lista de abreviaturas

PCC: Ponto crítico de controlo

CE: Comunidade Europeia

EFSA: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

ESSA: European Sprouted Seeds Association (Associação Europeia de Sementes Germinadas)

UE: União Europeia

BPA: Boas práticas agrícolas

BPH: Boas práticas de higiene

HACCP: Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo

STEC: Escherichia coli produtora de toxina Shiga O157, O26, O111, O103, O145 e O104:H4

OMS: Organização Mundial de Saúde

DEFINIÇÕES

Lote  (2) : uma quantidade de rebentos ou de sementes para germinação com a mesma denominação taxonómica, expedida do mesmo estabelecimento para o mesmo destino, no mesmo dia. Um ou mais lotes podem constituir uma remessa. No entanto, são também consideradas como um lote as sementes com denominação taxonómica diferente que são misturadas na mesma embalagem e se destinam a ser germinadas em conjunto, bem como os respetivos rebentos.

Água limpa  (3) : água do mar limpa e água doce limpa, de qualidade semelhante.

Autoridade competente  (4) : a autoridade central de um Estado-Membro com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro.

Remessa  (5) : uma quantidade de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos que é: i) proveniente do mesmo país terceiro; ii) abrangida pelo mesmo certificado; iii) transportada no mesmo meio de transporte.

Contaminação  (6) : a presença ou introdução de um perigo.

Plântulas em substrato  (7) : sementes germinadas obtidas a partir da germinação e do desenvolvimento de sementes verdadeiras em terra ou substrato hidropónico, que resulta num rebento verde com folhas muito jovens e/ou cotilédones. As plântulas são vendidas como plantas inteiras no seu substrato ou terra.

Ponto crítico de controlo (PCC)  (8) : uma etapa em que pode ser aplicado um controlo e que é essencial para prevenir ou eliminar um perigo para a segurança alimentar ou reduzi-lo para um nível aceitável.

Estabelecimento  (9) : qualquer unidade de uma empresa do setor alimentar

Boas práticas agrícolas (BPA)  (10) : práticas que promovem a sustentabilidade ambiental, económica e social dos processos agrícolas, dando origem a produtos agrícolas alimentares e não alimentares seguros e de boa qualidade.

Boas práticas de higiene (BPH)  (11) : condições gerais, básicas, para a produção higiénica de um género alimentício, incluindo requisitos de conceção, construção e funcionamento higiénicos do estabelecimento, de construção e utilização higiénica do equipamento, de manutenção e limpeza programadas e de formação e higiene do pessoal. O desenvolvimento e a aplicação de um programa de BPH constitui um pré-requisito para o sistema HACCP.

Género alimentício  (12) : qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.

Operador de uma empresa do setor alimentar  (13) : a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa do setor alimentar sob o seu controlo.

Higiene dos géneros alimentícios  (14) : a seguir designada por «higiene», as medidas e condições necessárias para controlar os riscos e assegurar que os géneros alimentícios sejam próprios para consumo humano tendo em conta a sua utilização.

Legislação alimentar  (15) : as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nível quer comunitário, quer nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, bem como de alimentos para animais produzidos para, ou dados a, animais produtores de géneros alimentícios.

Perigo  (16) : um agente biológico, químico ou físico presente nos géneros alimentícios, ou uma condição dos mesmos, com potencialidades para provocar um efeito nocivo para a saúde.

Análise dos perigos  (17) : o processo de recolha e avaliação de informações relativas aos perigos e condições conducentes à sua presença para determinar os que são significativos para a segurança dos alimentos e, por conseguinte, devem ser abordados no plano HACCP.

Análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP)  (18) : um sistema que identifica, avalia e controla os perigos significativos para a segurança dos alimentos.

Rotulagem  (19) : todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício.

Critério microbiológico  (20) : um critério que define a aceitabilidade de um produto, de um lote de géneros alimentícios ou de um processo, com base na ausência ou na presença de microrganismos, ou no seu número, e/ou na quantidade das suas toxinas/metabolitos, por unidade(s) de massa, volume, área ou lote.

Monitorizar  (21) : O ato de realizar uma sequência planeada de observações ou medições de parâmetros de controlo para avaliar se um PCC (ponto crítico de controlo) está controlado.

Controlo oficial  (22) : qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efetue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

Embalagem  (23) : colocação de um ou mais géneros alimentícios acondicionados num segundo recipiente, bem como o próprio recipiente.

Produção primária  (24) : a produção, a criação ou o cultivo de produtos primários, incluindo a colheita e a ordenha e criação de animais antes do abate. Abrange também a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres.

Produtos primários  (25) : produtos da produção primária, incluindo os produtos da agricultura, da pecuária, da caça e da pesca.

Água potável  (26) : água que cumpre os requisitos estabelecidos na Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, para a água destinada ao consumo humano.

Alimentos prontos para consumo  (27) : alimentos destinados pelo produtor ou fabricante ao consumo humano direto, sem necessidade de cozedura ou outra transformação, eficazes para eliminar ou reduzir para um nível aceitável os microrganismos perigosos.

Amostra representativa  (28) : uma amostra em que estão preservadas as características do lote no qual é colhida. É o que se verifica, em especial, nas amostras aleatórias simples em que cada um dos elementos ou amostras elementares do lote tem a mesma probabilidade de ser incluído na amostra.

Risco  (29) : uma função da probabilidade de um efeito nocivo para a saúde e da gravidade desse efeito, como consequência de um perigo.

Análise dos riscos  (30) : um processo constituído por três componentes interligadas: avaliação, gestão e comunicação dos riscos.

Amostra  (31) : um conjunto constituído por uma ou várias unidades ou por uma porção de matéria selecionadas por diversos meios numa população ou numa grande quantidade de matéria, destinado a proporcionar informação sobre uma dada característica da população ou matéria estudada e a constituir a base de uma decisão relativa à população ou matéria em questão ou ao processo que lhe deu origem.

Sementes para germinação  (32) : sementes destinadas à produção de rebentos.

Produtor de sementes  (33) : qualquer pessoa responsável pela gestão de atividades associadas à produção primária de sementes, incluindo práticas após a colheita.

Distribuidor de sementes  (34) : qualquer pessoa responsável pela distribuição de sementes (manuseamento, armazenagem e transporte) aos produtores de rebentos. Os distribuidores de sementes podem negociar com um ou mais produtores de sementes ou serem eles próprios produtores.

Plântulas  (35) : sementes germinadas obtidas a partir da germinação e do desenvolvimento de sementes, que resulta num rebento verde com folhas muito jovens e/ou cotilédones. As plântulas e as folhas são colhidas no final do processo de produção e o produto final não inclui o tegumento da semente nem as raízes.

Águas usadas na irrigação dos rebentos  (36) : águas que estiveram em contacto com os rebentos durante o processo de germinação.

Rebentos  (37) : o produto obtido pela germinação de sementes e o seu crescimento em água ou noutro meio, colhido antes do aparecimento de folhas verdadeiras e destinado a ser consumido inteiro, incluindo a semente.

Semente germinada  (38) : inclui as seguintes categorias: rebentos, plântulas e plântulas em substrato.

Produtor de rebentos  (39) : qualquer pessoa responsável pela gestão de atividades associadas à produção de sementes germinadas.

Distribuidor de sementes germinadas  (40) : qualquer pessoa responsável pela distribuição de sementes germinadas (manuseamento, armazenagem e transporte) ao comprador/cliente. Os distribuidores de sementes germinadas podem negociar com um ou mais produtores de sementes germinadas ou serem eles próprios produtores.

Substâncias  (41) : os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são fabricados, incluindo qualquer impureza resultante do processo de fabrico.

Rastreabilidade  (42) : a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição.

1.   PRODUÇÃO DE REBENTOS

1.A.   Estabelecimento

1.A.1.   Aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos

Antes de iniciarem a produção de rebentos, os produtores devem registar-se junto das autoridades nacionais. Na União Europeia, todos os operadores das empresas do setor alimentar são obrigados, por força do Regulamento (CE) n.o 852/2004, artigo 6.o, a registar-se junto das autoridades nacionais competentes. Além disso, os estabelecimentos de produção de rebentos situados num Estado-Membro da UE devem ser aprovados pela respetiva autoridade competente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão. Para poder aprovar um produtor de rebentos, a autoridade competente deve verificar se este cumpre o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios e no anexo do Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão. Os produtores de rebentos devem assegurar que os rebentos que produzem são protegidos de contaminações.

Devem tomar igualmente medidas para controlar a contaminação pelo ar, pelos solos, pela água, pelos fertilizantes, pelos produtos fitossanitários e biocidas, pela armazenagem, o manuseamento e a eliminação de resíduos.

Na prática, as autoridades competentes podem consultar o presente guia ou a lista de orientações nacionais para verificar se os produtores de rebentos respeitam as disposições constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 que estabelece regras gerais em matéria de higiene dos géneros alimentícios.

1.A.2.   Conceção e disposição das instalações

Os requisitos legais para a aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos são enunciados no anexo do Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão. Esses requisitos são os seguintes:

1.

A conceção e a disposição dos estabelecimentos devem permitir a aplicação de boas práticas de higiene alimentar, incluindo a proteção contra a contaminação entre e durante as operações. Em particular, as superfícies (incluindo as dos equipamentos) das zonas em que os géneros alimentícios são manuseados e as que entram em contacto com os géneros alimentícios devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas.

2.

Devem existir instalações adequadas para a limpeza, desinfeção e armazenagem dos utensílios e equipamento de trabalho. Essas instalações devem ser fáceis de limpar e dispor de um abastecimento adequado de água quente e fria.

3.

Sempre que necessário, devem ser previstos meios adequados para a lavagem dos alimentos. Todos os lavatórios ou outros equipamentos do mesmo tipo destinados à lavagem de alimentos devem dispor de um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria, devem estar limpos e ser, quando necessário, desinfetados.

4.

Todos os equipamentos com os quais sementes e rebentos entram em contacto devem ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação, e permitir que possam ser mantidos limpos e, sempre que necessário, desinfetados.

5.

Devem existir procedimentos adequados para garantir que:

a)

o estabelecimento que produz rebentos é mantido limpo e, se necessário, é desinfetado;

b)

todos os equipamentos com os quais sementes e rebentos entram em contacto são limpos eficazmente e, se necessário, desinfetados. A limpeza e a desinfeção do equipamento devem ser efetuadas com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação.

Complementarmente, devem seguir-se também os seguintes requisitos:

a produção de rebentos deve realizar-se no interior, em edifícios completamente fechados;

as instalações devem ser concebidas de modo a manter as sementes e os rebentos afastados de objetos e substâncias que representem um risco de contaminação. O processo de produção e outros processos com este relacionados (gestão de resíduos, higienização dos trabalhadores, etc.) deve ser concebido de modo a minimizar qualquer perigo de contaminação cruzada. Sempre que possível, deverá existir uma separação física entre as zonas onde as sementes são recebidas e armazenadas, as zonas onde são preparadas e lavadas, as zonas onde a germinação tem lugar e as zonas onde os rebentos são arrefecidos e embalados. Sempre que possível, as sementes e os rebentos não devem voltar para uma divisão onde já tenham estado. Se for caso disso, o fluxo do processo de produção poderá ser indicado ao pessoal através de sinais ou rótulos. As instalações devem ser fáceis de limpar e manter;

as instalações sanitárias devem estar equipadas com água corrente limpa e quente, distribuidores de sabão e equipamento de secagem das mãos (por exemplo, toalhas descartáveis). De preferência, devem ser instaladas torneiras automáticas com sensores de aproximação. Sempre que possível, as instalações sanitárias devem ser concebidas de modo a não permitirem um acesso direto à zona onde o processo de produção tem lugar. Devem estar equipadas de modo a garantir a remoção higiénica dos resíduos e ser objeto de limpeza e manutenção regulares, na medida do necessário;

os trabalhadores devem ter um vestiário, ou um espaço equivalente, à sua disposição (ver ponto 1.A.7.);

para evitar a contaminação pelo ar, devem tomar-se os devidos cuidados para não expor diretamente os produtos alimentares a ar de origens que possam estar contaminadas (por exemplo com bolores, humidade, etc.). O fluxo de ar dos aparelhos de ar condicionado não deve incidir diretamente nos produtos alimentares. Sempre que adequado e exequível, devem ser utilizados instrumentos para desengordurar, desidratar e filtrar o ar. Quando necessário, esses instrumentos devem ser objeto de manutenção regular.

Alguns Estados-Membros da UE podem aplicar requisitos mais rigorosos para a conceção e a disposição das instalações.

1.A.3.   Higienização

Deve proceder-se a trabalhos de higienização através da limpeza e desinfeção das superfícies e dos equipamentos, onde for necessário. As instalações de germinação devem ter um plano de limpeza por escrito (indicando os métodos e o calendário do pessoal) para assegurar que todas as áreas pertinentes da instalação são limpas regularmente. O plano de limpeza deve indicar a frequência com que esta tem lugar. Este plano deve identificar as áreas onde é provável que a humidade, o bolor, a sujidade, os insetos ou as bactérias se instalem, descrevendo as formas de o evitar.

Todos os equipamentos que entrem em contacto com as sementes ou os rebentos devem ser regularmente limpos e desinfetados, sendo finalmente enxaguados com água de acordo com as instruções dos produtos de limpeza, se necessário. Só devem ser utilizados produtos de limpeza aprovados e na limpeza e desinfeção apenas pode ser utilizada água potável ou água proveniente de uma fonte de confiança. Sempre que possível, os equipamentos devem ser fáceis de limpar e desinfetar.

A limpeza e a desinfeção devem ser efetuadas de forma a impossibilitar a contaminação dos produtos alimentares com produtos de limpeza (por exemplo, fazendo a limpeza em alturas em que não se efetue a germinação de sementes). Caso sejam utilizados produtos biocidas, estes devem cumprir os requisitos enunciados no regulamento da UE relativo a tais produtos [Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014] e as disposições estabelecidas pelas autoridades nacionais.

Deve dar-se tempo suficiente, em conformidade com as instruções do produto de limpeza, antes de as superfícies limpas/desinfetadas voltarem a entrar em contacto com produtos alimentares.

As empresas de germinação devem manter registos das datas de limpeza e desinfeção, bem como das áreas e dos equipamentos que foram limpos e do produto químico utilizado.

Qualquer perigo de contaminação com fragmentos de vidro ou de metal, detritos, substâncias químicas, produtos de limpeza e desinfeção ou outros objetos perigosos deve ser minimizado, mantendo-se estes objetos separados do processo de produção. Os produtos de limpeza e desinfeção devem ser armazenados num local ou armário específico, mantido fechado à chave e sinalizado com placas ou rótulos adequados.

1.A.4.   Manutenção

Sempre que se realizem trabalhos de manutenção, estes devem ser efetuados de forma a impossibilitar a contaminação dos produtos alimentares (por exemplo, realizando os trabalhos de reparação fora da zona de produção ou em períodos em que não haja qualquer produção em curso). Se for caso disso, os trabalhos de manutenção devem ser seguidos da limpeza ou desinfeção das superfícies e dos equipamentos que irão entrar em contato com produtos alimentares.

Devem manter-se registos dos trabalhos de manutenção, incluindo datas e identificação dos objetos abrangidos.

1.A.5.   Estado de saúde dos trabalhadores

Não deve permitir-se a entrada de trabalhadores dos quais se saiba ou se suspeite terem uma doença ou afeção suscetível de ser transmitida aos rebentos nas zonas onde possam entrar em contacto direto ou indireto com as sementes ou os rebentos.

As lesões dos trabalhadores que possam apresentar perigo de contaminação devem ser devidamente tratadas e cobertas com pensos impermeáveis detetáveis, antes de o trabalhador em causa entrar em contacto com as sementes ou os rebentos. Sempre que possível, os trabalhadores que tenham feridas devem evitar o contacto direto com as sementes ou os rebentos destinados ao consumo humano.

1.A.6.   Controlo de pragas

A unidade de produção deve ser mantida em boas condições gerais, que dificultem a entrada e a instalação de pragas ou animais no seu interior.

O acesso de pragas e animais deve ser impedido mantendo as janelas e outras entradas fechadas e protegendo as janelas com rede metálica ou outros materiais, sempre que for caso disso. Outras aberturas que possam permitir o acesso de pragas ou animais devem ser mantidas vedadas. As infraestruturas relacionadas com o processo de produção (por exemplo, canos ou condutas de ar) devem ser construídas ou equipadas de forma a impedir o acesso de pragas ou substâncias contaminantes.

Por motivos de prevenção, para evitar que as pragas se possam instalar nos edifícios, os operadores devem definir um plano de controlo de pragas e colocar armadilhas. Deve estabelecer-se um contrato com uma empresa de controlo de pragas.

1.A.7.   Higiene pessoal e vestuário apropriado

De um modo geral, os trabalhadores devem manter um alto grau de higiene pessoal.

Todas as pessoas que trabalhem numa zona de preparação de géneros alimentícios devem ter boas práticas de higiene pessoal. Todos os trabalhadores devem conhecer os princípios de higiene e saúde, e ser informados sobre todos os perigos de contaminação dos produtos. Devem ainda receber formação em matéria de higiene adequada para o desempenho das suas funções e ser periodicamente avaliados. Tal formação deve ser ministrada numa língua e de uma forma que garantam a compreensão das práticas de higiene necessárias.

O pessoal e os visitantes devem usar vestuário limpo e ter a cabeça coberta enquanto estiverem na instalação de produção.

Regra geral, deve proibir-se a entrada de visitantes nas zonas de transformação ou armazenagem, a menos que tenham sido informados dos requisitos de higiene. Deve ser fornecido um uniforme adequado aos visitantes que entrarem nessas zonas e os seus nomes devem ser registados. Os registos devem ser conservados durante um período de tempo adequado.

O pessoal que trabalha nas zonas em que se manipulam géneros alimentícios deve ter boas práticas de higiene:

manter as mãos bem limpas ou usar luvas caso esteja a manipular sementes e rebentos;

não fumar nem cuspir no local onde são manipulados alimentos;

evitar contaminar os rebentos espirrando e tossindo para cima destes;

assegurar que o cabelo não constitui um risco de contaminação;

cobrir cortes, feridas, pele em cicatrização ou outros problemas dermatológicos que possam causar contaminação dos géneros alimentícios (nas mãos ou noutras partes expostas do corpo) com pensos impermeáveis;

não usar joalharia ou produtos de beleza que possam constituir um risco de contaminação;

manter as unhas curtas e limpas.

As mãos devem ser lavadas:

antes de manusear alimentos prontos para consumo;

após uma pausa;

após uma ida aos lavabos;

depois de se fazer uma limpeza;

depois da remoção de resíduos.

Embora as técnicas de lavagem das mãos possam variar ligeiramente, todas incluem as etapas seguintes:

molhar as mãos antes de aplicar sabão;

esfregar meticulosamente as mãos, para eliminar qualquer contaminação de todas as suas partes;

lavar as mãos com água potável ou com água de uma fonte de confiança;

secar as mãos de forma higiénica.

As regras de higiene a observar pelo pessoal devem ser impressas e afixadas nas paredes, quer sob a forma de instruções escritas quer sob a forma de sinais ou rótulos.

1.A.8.   Tratamento de resíduos

Os resíduos devem ser imediatamente removidos da proximidade dos produtos alimentares.

Se for caso disso, os caixotes de lixo existentes na zona de produção devem estar tapados, afastados dos produtos alimentares e ser despejados diariamente. As grandes quantidades de resíduos devem ser imediatamente removidas da zona de produção.

Quando forem necessários contentores de resíduos de maior dimensão, estes devem ser mantidos fora da zona de produção e, sempre que possível, num local inacessível a roedores, outros animais, insetos e outras pragas.

Os caixotes de lixo e contentores de resíduos devem ser periodicamente limpos e desinfetados.

1.B.   Formação

Todo o pessoal que entre em contacto direto ou indireto com as sementes ou os rebentos deve receber formação para poder compreender adequadamente:

a aplicação e supervisão de um sistema de gestão da segurança dos alimentos;

os procedimentos para garantir a segurança dos alimentos;

a gestão dos alergénios alimentares;

os perigos alimentares e os riscos a estes associados;

os riscos ligados à contaminação cruzada;

a importância de normas rigorosas de limpeza nas zonas de produção, manipulação e embalagem;

as técnicas envolvidas no controlo e na monitorização da segurança dos alimentos;

a higiene pessoal e o vestuário adequado (ver ponto 1.A.7.).

Todo o pessoal envolvido na higienização deve receber formação para compreender o plano de limpeza e desinfeção, o manuseamento de substâncias químicas e a separação dos produtos de limpeza do processo de produção.

Os produtores de rebentos devem manter registos das datas da formação, dos temas tratados e dos trabalhadores participantes.

1.C.   Controlo das sementes recebidas

Os produtores de géneros alimentícios são obrigados pela legislação alimentar geral da UE [Regulamento (CE) n.o 178/2002] a apenas colocar no mercado géneros alimentícios seguros. Isto significa que os produtores de rebentos serão responsabilizados por qualquer contaminação que ocorra em fases anteriores da cadeia de abastecimento, antes de os lotes de sementes chegarem à instalação de germinação. Por este motivo, os produtores de rebentos só devem comprar sementes a fornecedores de confiança, que apliquem procedimentos para garantir uma boa higiene na produção de sementes e a rastreabilidade dos lotes.

Os produtores de rebentos apenas devem comprar sementes produzidas de forma a minimizar o risco de contaminação com agentes patogénicos (as sementes devem ser adequadas ao fim a que se destinam).

O presente capítulo e as disposições relativas à produção de sementes constantes do segundo capítulo prestam apoio no cumprimento deste requisito.

1.C.1.   Certificado de importação

Se as sementes destinadas à produção de rebentos forem provenientes de países não pertencentes à UE (países terceiros), é obrigatório que cada remessa de sementes seja acompanhada de um certificado de importação ao longo de todas as fases de comercialização, conforme exige o Regulamento (UE) n.o 704/2014 (que altera o Regulamento (UE) n.o 211/2013). Deve ser facultada uma cópia deste certificado ao produtor de rebentos, que a conservará durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos. O certificado deve ser emitido na língua ou línguas oficiais do país emissor e na língua ou línguas do país de receção. Se tal não for possível, o certificado também pode ser acompanhado de uma tradução autenticada na língua do país de receção. Quando as sementes chegarem a um Estado-Membro da UE e forem seguidamente enviadas para outro Estado-Membro, a autoridade competente do país de receção pode solicitar uma tradução autenticada do certificado na sua própria língua. Pode encontrar-se um modelo de certificado de importação no Regulamento (UE) n.o 211/2013.

Se os produtores de rebentos venderem lotes de sementes a um produtor de rebentos diferente para serem germinadas nesse estabelecimento, cada lote de sementes deve ser acompanhado de uma cópia do certificado de importação correspondente e de um documento com a informação de rastreabilidade acima indicada, incluindo o nome e o endereço do fornecedor de sementes e do produtor de rebentos que recebeu as sementes inicialmente. Se as informações relativas ao fornecedor de sementes para germinação forem ocultadas por razões comerciais na cópia do certificado de importação, deverão ser transmitidas ao comprador e às autoridades competentes em caso de contaminação das sementes. Se houver intermediários envolvidos na cadeia de abastecimento de sementes para germinação, estes também deverão respeitar os mesmos requisitos de rastreabilidade.

Se um lote de sementes proveniente de um país terceiro não estiver acompanhado deste certificado, não pode ser utilizado para produzir rebentos para consumo humano.

O certificado de importação deve ser emitido pela autoridade competente do país de exportação (normalmente, a autoridade de saúde ou para a segurança dos alimentos ou o Ministério da Agricultura). Ao assinar o certificado, a autoridade competente certifica que as sementes foram produzidas em conformidade com os requisitos do anexo 1, parte A, do Regulamento (UE) n.o 852/2004 (ou seja, com as boas práticas de higiene). A segunda parte do presente guia (ver Capítulo 2. Produção de sementes) contém exemplos práticos que complementam os requisitos gerais do Regulamento (UE) n.o 852/2004. Por conseguinte, o capítulo 2 do guia pode prestar um importante apoio às autoridades de países terceiros, bem como de países da UE, para determinarem se os requisitos gerais do anexo 1, parte A, do Regulamento (UE) n.o 852/2004 aplicáveis à produção de sementes são ou não respeitados.

Um lote de sementes para germinação que seja embalado e vendido a retalho para as sementes serem germinadas pelo consumidor final também deve ser acompanhado de uma cópia do certificado de importação. As cópias do certificado devem ser fornecidas aos operadores das empresas para onde as sementes são expedidas, até serem embaladas para a venda a retalho.

1.C.2.   Requisitos de rastreabilidade das sementes recebidas

Os produtores de rebentos devem obter junto dos seus fornecedores de sementes — independentemente de estes serem ou não da UE — um documento com as seguintes informações relativas a cada lote de sementes (uma remessa pode ser constituída por vários lotes):

o nome do produto, incluindo o nome latino (denominação taxonómica);

o número de identificação ou referência equivalente do lote;

o nome do fornecedor;

o nome e o endereço do destinatário (se houver recurso a um transitário ou agente: nome e endereço do agente ou transitário);

a data de expedição;

a quantidade fornecida.

Os fornecedores de sementes devem conservar uma cópia deste documento.

Os fornecedores de sementes e os intervenientes em fases anteriores da cadeia de abastecimento devem conservar registos de informações adicionais, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão.

Os fornecedores de sementes e os produtores de rebentos devem conservar uma cópia deste documento durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos.

Se as sementes tiverem sido adquiridas a um fornecedor de fora da União Europeia, o lote de sementes deve ser acompanhado de um certificado de importação e deve conservar-se um registo dos certificados. As normas respeitantes ao certificado de importação são enumeradas no ponto 1.C.1.

Os produtores de rebentos devem instituir um sistema para assegurar a rastreabilidade dos lotes desde o momento da chegada das sementes até ao momento da expedição dos rebentos. Os registos devem ser conservados durante um período suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos. Os requisitos de rastreabilidade do produto final, rebentos, são enunciados no ponto 1.K.

1.C.3.   Inspeção visual

Os sacos/recipientes e as sementes devem ser objeto de verificação visual (por exemplo, para verificar se houve contaminação física com resíduos humanos ou animais, se os sacos apresentam orifícios não remendados que não sejam manifestamente causados por sondas de recolha de amostras, se há manchas, corpos estranhos, etc.), após a sua chegada ou antes da germinação. Devem estar disponíveis documentos que atestem a realização da inspeção visual.

1.D.   Armazenagem de sementes

As sementes devem ser armazenadas em sacos novos e resistentes, sem orifícios (exceto orifícios remendados ou equivalentes, resultantes de sondas de recolha de amostras ou outros elementos processuais), e não em sacos usados ou em segunda mão, para evitar qualquer contaminação química ou microbiológica. É necessário manter os sacos secos. Sempre que possível, deve evitar-se que estejam em contacto direto com o chão ou encostados às paredes, mas sim colocados em paletes e isolados das mesmas com folhas de papelão limpas. Os produtores também devem ponderar se é necessário cobrir as mercadorias empilhadas com materiais adequados para as proteger.

As zonas de armazenamento e os equipamentos devem ser mantidos limpos e secos. Devem adotar-se medidas para evitar qualquer contaminação proveniente do exterior em resultado de condições meteorológicas, animais e pragas (ver ponto 1.A.2).

Caso os produtores de rebentos manipulem sementes destinadas à produção de rebentos e sementes para outros fins, estas devem estar completamente separadas e, se for caso disso, claramente rotuladas para evitar qualquer mistura. Há que tomar as devidas precauções para garantir que os lotes armazenados correspondem aos registos e que poderão ser rastreados ao longo de todo o processo de produção.

1.E.   Análise de perigos e pontos críticos de controlo

A germinação de sementes implica uma transformação mínima do produto de origem e, consequentemente, pode ser considerada produção primária. Apesar de a aplicação dos princípios de análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP) à produção primária não ser atualmente exigida pela legislação europeia [Regulamento (CE) n.o 852/2004], é considerada essencial pela ESSA.

A Comunicação da Comissão sobre a implementação de sistemas de gestão da segurança alimentar que abrangem programas de pré-requisitos (PRP) e procedimentos baseados nos princípios HACCP, incluindo a facilitação/flexibilidade de implementação em determinadas empresas do setor alimentar (43) fornece orientações sobre a forma de aplicar boas práticas de higiene e procedimentos baseados no sistema HACCP.

1.F.   Utilização de água

Em todas as etapas do processo de produção, a água que entra em contacto com as sementes ou os rebentos deve respeitar os requisitos microbiológicos da água potável enunciados na Diretiva 98/83/CE do Conselho, parte A.

Se for utilizada água limpa (que satisfaça os requisitos microbiológicos referidos na Diretiva 98/83/CE do Conselho, parte A), as propriedades químicas da água proveniente dessa fonte devem ser analisadas com base na avaliação dos riscos, mas no mínimo uma vez por ano.

Os sistemas de abastecimento de água devem ser adequadamente mantidos e limpos (ver ponto 1.A.3. e ponto 1.A.4.) para evitar que a água seja contaminada pela corrosão ou por fontes externas. Devem manter-se registos das operações de manutenção.

Apenas se pode utilizar um sistema de reciclagem de água nos processos de germinação, crescimento e irrigação. Se a água for reciclada, recomenda-se que seja reutilizada no mesmo lote de sementes/rebentos e não distribuída por vários lotes, a fim de evitar a eventual contaminação de toda a produção em curso, em vez de um único lote.

Qualquer água, incluindo a água reciclada, deve ser sujeita a controlos e análises regulares, com base numa análise dos riscos (em conformidade com a Diretiva 98/83/CE do Conselho, parte A).

Devem tomar-se medidas para impedir o acesso de insetos, outros animais, terra, resíduos e outras fontes de contaminação à fonte de água.

Se a água for tratada com produtos biocidas a fim de cumprir os parâmetros microbiológicos estabelecidos na Diretiva 98/83/CE do Conselho, parte A, tais tratamentos devem respeitar os requisitos do regulamento da UE relativo aos produtos biocidas [Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014] e as disposições adotadas pelas autoridades nacionais.

1.G.   Processo de germinação

1.G.1.   Lavagem inicial das sementes

Se os resultados da inspeção visual assim o exigirem, as sementes devem ser cuidadosamente lavadas antes da germinação para remover a sujidade. Essa remoção pode ser melhorada agitando meticulosamente as sementes no recipiente de lavagem.

Na lavagem das sementes deve utilizar-se água potável ou água limpa que satisfaça os requisitos microbiológicos enumerados na Diretiva 98/83/CE do Conselho, parte A. A água utilizada na lavagem das sementes não deve ser reutilizada.

1.G.2.   Descontaminação microbiológica das sementes

A utilização de tratamentos de descontaminação microbiológica das sementes não está harmonizada a nível da União Europeia. Todavia, no processo de descontaminação só se podem utilizar tratamentos autorizados pelas autoridades nacionais competentes.

Segundo o relatório da EFSA «Scientific Opinion on the risk posed by Shiga toxin-producing Escherichia coli (STEC) and other pathogenic bacteria in seeds and sprouted seeds» (44) há pouca informação sobre a eficácia dos tratamentos de descontaminação de rebentos obtidos a partir de sementes. Apesar dos consideráveis esforços envidados, nenhuns métodos químicos, físicos ou biológicos de desinfeção conseguiram até agora garantir que as sementes estejam isentas de agentes patogénicos. Os tratamentos de descontaminação não devem matar a semente nem reduzir a taxa de germinação.

Caso se proceda à descontaminação microbiológica das sementes, devem estabelecer-se medidas para que estas não sejam subsequentemente recontaminadas. Deve ser devidamente assegurado que os recipientes e equipamentos utilizados na descontaminação são previamente desinfetados. Após a descontaminação, as sementes devem ser novamente lavadas com água potável para eliminar os agentes químicos.

1.G.3.   Demolha antes da germinação

Caso os produtores de rebentos demolhem as sementes antes da germinação, devem fazê-lo com água potável ou água limpa, que satisfaça os requisitos microbiológicos enumerados na Diretiva 98/83/CE do Conselho, parte A. Os equipamentos e recipientes utilizados para o efeito devem ser cuidadosamente limpos, desinfetados e enxaguados antes da sua utilização e devem ser apropriados para a produção de alimentos. A água utilizada na demolha não deve ser diretamente reutilizada.

1.G.4.   Germinação, crescimento e irrigação

A câmara de germinação deve ser mantida em boas condições de higiene. A própria câmara e o equipamento utilizado no processo de germinação devem ser limpos e desinfetados antes de se iniciar a germinação de um novo lote de sementes.

É obrigatório utilizar água potável, ou água limpa que satisfaça requisitos microbiológicos referidos na Diretiva 98/83/CE do Conselho, parte A, como fonte primária das águas de irrigação, a fim de impedir a contaminação e o eventual desenvolvimento de agentes patogénicos durante o processo de germinação.

Caso se utilize água reciclada, esta deve cumprir os requisitos enunciados no ponto 1.F. relativo à utilização da água.

1.G.5.   Colheita

Na colheita dos rebentos só se devem utilizar equipamentos apropriados para a produção de alimentos. Todos os equipamentos utilizados devem ser limpos e desinfetados pelo menos uma vez por dia. Os trabalhadores devem verificar se as suas fardas ou outro vestuário estão em boas condições de higiene antes de entrarem na câmara de germinação.

1.H.   Transformação, embalagem, armazenamento e transporte

1.H.1.   Lavagem final, remoção de cascas e arrefecimento

Os equipamentos utilizados para lavar os rebentos e remover as cascas devem ser limpos e desinfetados, no mínimo, uma vez por dia.

Para a lavagem final, a remoção de cascas e o arrefecimento só deve ser utilizada água potável ou água limpa que cumpra os requisitos microbiológicos enunciados na Diretiva 98/83/CE, parte A. Após a lavagem e a remoção de cascas, os rebentos devem ser imediatamente refrigerados a uma temperatura entre 2 °C e 8 °C. Em seguida, a cadeia de frio deve ser mantida até o produto chegar ao consumidor final. A temperatura da cadeia de frio (câmara frigorífica, camião frigorífico, etc.) deve ser monitorizada ao longo de toda a sua duração. Os requisitos aplicáveis à cadeia de frio podem diferir a nível nacional.

1.H.2.   Descontaminação microbiológica dos rebentos

A utilização de tratamentos de descontaminação microbiológica dos rebentos não está harmonizada a nível da União Europeia. Todavia, no processo de descontaminação só se podem utilizar tratamentos autorizados pelas autoridades nacionais competentes.

São aplicáveis as mesmas condições referidas no ponto 1.G.2. relativo à descontaminação microbiológica das sementes.

1.H.3.   Materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os rebentos

Durante o processo de produção, há vários materiais que entram em contacto com os rebentos. Todos os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos que sejam colocados no mercado devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

Deve ser devidamente assegurado que os materiais de embalagem são mantidos limpos e armazenados de forma a impossibilitar a contaminação com poeira, sujidade ou corpos estranhos.

O processo de embalagem deve ter lugar no interior do estabelecimento, em espaços fechados e secos que impeçam a entrada de poeira, sujidades e outras fontes de contaminação.

Os equipamentos utilizados para a embalagem devem ser periodicamente limpos e desinfetados (ver ponto 1.A.3).

1.H.4.   Armazenagem dos rebentos

Deve ter-se o cuidado de armazenar os rebentos em ambientes fechados e protegidos, que impeçam a entrada de poeira, sujidade ou outras fontes de contaminação. As zonas de armazenagem devem estar equipadas de forma a permitir manter a cadeia de frio dos rebentos (ver ponto 1.H.1.).

1.H.5.   Informação sobre os produtos e sensibilização dos consumidores

Devem fornecer-se ao cliente ou à pessoa seguinte na cadeia de abastecimento todas as informações que lhe permitam manipular, armazenar, preparar e apresentar o produto de uma forma segura e correta. Quando for considerado adequado e necessário, essas informações podem ser incluídas no rótulo das embalagens.

Os produtos devem ser corretamente rotulados para facilitar a sua rastreabilidade e recolha, em caso de necessidade (ver pontos 1.J. e 1.K.). A inclusão no rótulo da embalagem dos números de identificação ou de lote, bem como do nome e endereço do produtor, pode facilitar a rastreabilidade e a recolha dos produtos.

Devem ser cumpridos todos os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e devem ser incluídas no rótulo todas as informações obrigatórias exigidas por este regulamento.

A rotulagem, a publicidade, as embalagens e o material de informação destinado aos consumidores não devem induzi-los em erro.

1.H.6.   Transporte

As instalações, os equipamentos, os contentores, os engradados, os veículos e os navios utilizados no transporte de rebentos e sementes devem ser mantidos limpos e, sempre que possível, desinfetados, a fim de evitar a contaminação microbiológica durante o transporte.

O tempo de transporte faz parte do período total de vida útil dos rebentos e deve, por conseguinte, ser considerado parte integrante da cadeia de frio (ver ponto 1.H.1.).

1.I.   Realização de testes microbiológicos a sementes e rebentos

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão, os produtores de rebentos devem efetuar testes preliminares numa amostra representativa de cada lote de sementes. Estes testes são obrigatórios para a E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) O157, O26, O111, O103, O145 e O104:H4 e para Salmonella spp., com o objetivo de apenas se utilizarem lotes de sementes devidamente aprovados (ver ponto 1.I.1.).

Os produtores de rebentos devem realizar testes para deteção de E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) O157, O26, O111, O103, O145 e O104:H4 e Salmonella spp. pelo menos uma vez por mês, na fase em que a probabilidade de encontrar estes agentes patogénicos é mais elevada e, em qualquer caso, pelo menos 48 horas após o início do processo de germinação. Não é obrigatório testar cada um dos lotes de sementes germinadas, uma vez que o objetivo é verificar as boas práticas atualmente em vigor e o sistema de gestão de segurança dos alimentos (ver ponto 1.I.2.).

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão também obriga os produtores a testar os rebentos com base nos critérios de segurança dos géneros alimentícios, quando os produtos são colocados no mercado durante o seu período de vida útil. Os rebentos testados devem respeitar os limites estabelecidos na categoria 1.18 para Salmonella spp. e na categoria 1.29 para a STEC. Além disso, produtos prontos para consumo, como os rebentos, também têm de ser testados com vista à deteção de Listeria monocytogenes. Não é necessário realizar tais testes em relação a cada lote, mas devem ser efetuados a intervalos regulares e servir igualmente para verificar a aplicação de boas práticas. A frequência com que os testes de deteção de STEC, Salmonella spp. e L. monocytogenes são realizados deve ser fixada pelo operador — se possível, depois de consultar a autoridade competente — e basear-se nos riscos. Nas análises aos rebentos para deteção de L. monocytogenes, deve aplicar-se o critério 1.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão.

Também é recomendado aos produtores de rebentos que procedam à amostragem das zonas e do equipamento de transformação com vista à deteção da Listeria spp., no quadro do respetivo regime de amostragem.

1.I.1.   Orientações para a amostragem de sementes

As amostras devem ser tratadas em conformidade com o capítulo 3.3 do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão e analisadas à luz dos requisitos mencionados nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1 do anexo I do mesmo regulamento. Devem realizar-se testes preliminares em relação a cada lote de sementes destinadas a germinação. Para o efeito, o operador da empresa do setor alimentar deve fazer germinar as sementes da amostra representativa nas mesmas condições que o resto do lote de sementes destinadas a germinação. Uma amostra representativa deve incluir pelo menos 0,5 % do peso do lote de sementes em subamostras de 50 g. A amostra representativa também pode ser selecionada com base numa estratégia de amostragem estruturada estatisticamente equivalente, se esta tiver sido verificada pela autoridade competente. Em princípio, devem colher-se amostras em todos os sacos do lote e o número de subamostras por saco é decidido segundo o cálculo seguinte:

peso total da amostra = peso total do lote * 0,5 % (= 0,005)

número total de subamostras = peso total da amostra/50 g

número de sacos no lote = peso total do lote/peso de cada saco

número de subamostras de 50 g por saco = número total de subamostras/número de sacos no lote

Por exemplo, a amostra de um lote de 100 toneladas, embalado em sacos de 25 kg:

peso total da amostra = 100 000 kg * 0,5 % = 500 kg

número total de subamostras = 500 kg/50 g = 10 000 subamostras

número de sacos no lote = 100 000 kg/25 kg por saco = 4 000 sacos

número de subamostras de 50 g por saco = 10 000 subamostras/4 000 sacos = 2,5 subamostras/saco

Deve ser devidamente assegurado que a amostragem é realizada de modo higiénico e com equipamentos em boas condições de higiene. Devem ser mantidos registos adequados do processo de amostragem para provar à autoridade competente que esta foi corretamente efetuada.

A amostragem deve ser realizada pelos operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos e pode ser feita por meios manuais ou mecânicos pelo produtor de rebentos ou por um terceiro acreditado. Algumas empresas utilizam dispositivos mecânicos de recolha de amostras, sujeitos a confirmação pelas autoridades competentes, que extraem quantidades representativas de sementes, por exemplo, quando se transferem os produtos a granel para sacos mais pequenos. Outras empresas perfuram e voltam a selar os sacos, ou usam um procedimento equivalente, para extrair a quantidade representativa de sementes.

O produtor de rebentos é responsável por assegurar que a amostra é representativa e que os testes são efetuados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão.

Desde que os requisitos de amostragem sejam satisfeitos, os produtores de rebentos deverão ter a possibilidade de solicitar aos fornecedores de sementes que efetuem a amostragem na origem, quando os sacos são embalados, e lhes enviem a amostra juntamente com o lote, em sacos separados e claramente rotulados (com a menção «amostra para testes microbiológicos» ou equivalente).

Caso a amostragem das sementes seja efetuada por terceiros, os dispositivos mecânicos de amostragem na origem devem estar, de preferência, integrados no processo de embalagem dos sacos. Se a amostragem das sementes não for efetuada pelo próprio produtor de rebentos, este deve verificar a sua conformidade com o Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão.

O processo de germinação das restantes sementes da amostra representativa testada pode prosseguir da forma habitual. Todavia, não se devem utilizar os rebentos resultantes da cultura remanescente após a amostragem, nem o resto das sementes secas de onde a amostra foi extraída, se os resultados laboratoriais não forem satisfatórios para todas as amostras. É este o princípio da aprovação (ou «libertação positiva») dos lotes.

1.I.2.   Frequência da amostragem e dos testes aos rebentos, pelo menos 48 horas após o início do processo de germinação

Pelo menos uma vez por mês, devem ser colhidas cinco amostras na fase em que a probabilidade de encontrar E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) O157, O26, O111, O103, O145 e O104:H4 e Salmonella spp. é mais elevada e, em qualquer caso, pelo menos 48 horas após o início do processo de germinação, para verificar a aplicação de boas práticas e a gestão da segurança dos géneros alimentícios. Não é necessário proceder a uma amostragem sistemática dos lotes.

As cinco amostras devem ser mantidas separadas umas das outras e enviadas para um laboratório acreditado (ISO 17025) para a realização dos testes relativos à STEC e a Salmonella spp.

Estas amostras devem ser tratadas em conformidade com a secção 3.3 do anexo I Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão e analisadas à luz dos requisitos mencionados nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1 do anexo I do mesmo regulamento.

Se o produtor de rebentos tiver um plano de amostragem que inclua procedimentos de amostragem e pontos de amostragem das águas de irrigação dos rebentos usadas, a autoridade competente pode autorizá-lo a substituir o requisito de amostragem dos rebentos com pelo menos 48 horas, previsto nos planos de amostragem estabelecidos nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, pela análise de 5 amostras de 200 ml das águas usadas na irrigação dos rebentos. Este método fornece uma amostra mais representativa das sementes a testar. É por este motivo que a ESSA recomenda vivamente que se analisem as águas de irrigação usadas que tenham estado em contacto com 100 % dos rebentos da amostra a testar. O método de ensaio baseado na análise de cinco amostras de 25 gramas de rebentos do lote é muito menos fiável e preciso.

1.I.3.   Amostragem do produto final

Além disso, os rebentos, enquanto produto final embalado, devem ser igualmente objeto de amostragem (com n = 5) e analisados com vista à deteção de STEC e Salmonella spp., em conformidade com as entradas 1.18 e 1.29 do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 (ver ponto 1.I.2.). A análise deve ter lugar depois de o produto ser embalado. A frequência de amostragem deve ser definida em função do risco.

Um teste de estimulação deverá indicar a melhor forma de analisar a L. monocytogenes, ou seja, de acordo com as entradas 1.2 ou 1.3 do capítulo 1 do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (ver também 1.I.). A análise deve ser efetuada de acordo com o resultado desta avaliação.

1.I.4.   Resultados dos testes

Nenhuma das cinco amostras (amostras representativas ou amostras do produto final) pode revelar resultados positivos à STEC ou a Salmonella spp. Se a ausência de contaminação microbiológica for comprovada pelo laboratório, os rebentos produzidos a partir do lote analisado podem ser colocados no mercado.

As medidas a tomar em caso de contaminação das sementes ou dos alimentos/rebentos são indicadas no ponto 1.J.1.

Caso os rebentos estejam contaminados com L. monocytogenes, podem ser submetidos a posterior transformação, mas deve ser aplicado um tratamento que elimine o perigo. O mesmo se aplica à STEC ou a Salmonella spp., desde que o tratamento elimine o risco e seja aprovado pela autoridade competente. O tratamento só pode ser realizado por operadores de empresas do setor alimentar não retalhistas [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão].

1.I.5.   Derrogação à realização dos testes preliminares a todos os lotes de sementes descritos no ponto 1.I.1.

Nos termos do capítulo 3, secção 3.3, parte B, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão [como alterado pelo Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão], as autoridades competentes podem isentar os produtores de rebentos da obrigação de testar todos os lotes de sementes se a instalação de germinação aplicar um sistema de gestão da segurança dos géneros alimentícios que inclua etapas de redução do risco microbiológico. Contudo, esta isenção só pode ser concedida em determinadas condições, definidas pela autoridade competente, e se estiverem disponíveis dados históricos que confirmem que os testes realizados a todos os lotes durante seis meses consecutivos antes da concessão da autorização não acusaram STEC e Salmonella spp. Neste caso, os produtores de rebentos devem conservar o registo de todos os resultados dos seus testes durante mais de seis meses.

A European Sprouted Seeds Association (ESSA) aconselha os produtores de rebentos a ponderar atentamente o equilíbrio entre o elevado custo das análises e as consequências potencialmente catastróficas de um problema de segurança alimentar suscetível de ser causado por um único lote de sementes contaminadas. Por conseguinte, caso as sementes provenham de novas origens, recomenda-se vivamente que sejam realizados testes, mesmo que tenha sido concedida uma derrogação ao produtor de rebentos e que as sementes sejam distribuídas pelo mesmo intermediário ou fornecedor. Se os produtores de rebentos tiverem razões para duvidar da integridade do produto, a realização de uma análise a título de medida de precaução também é vivamente recomendada. Em conclusão, a ESSA não é favorável a esta derrogação, na medida em que diferentes anos de colheita de sementes implicam, muito provavelmente, diferentes riscos de contaminação das mesmas.

A derrogação prevista no capítulo 3, secção 3.3, parte B, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão não isenta os produtores de rebentos da obrigação de colherem amostras dos rebentos ou das águas usadas na sua irrigação, na fase do produto final, pelo menos uma vez por mês. Contudo, a nota 23 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão dispõe que os rebentos que tenham sido submetidos a um tratamento eficaz para eliminar Salmonella spp. e STEC (se aprovado pela autoridade competente) não estão sujeitos à obrigação de realização de testes mensais.

1.I.6.   Realização de testes alternativos pelo fornecedor de sementes

Fica ao critério do produtor de rebentos solicitar ou não ao seu fornecedor de sementes que submeta o lote a testes preliminares. Contudo, o produtor de rebentos não fica por este facto desobrigado da realização dos testes especificados no presente capítulo.

1.J.   Medidas em caso de contaminação

1.J.1.   Deteção da contaminação antes de os géneros alimentícios deixarem de estar sob o controlo do produtor de rebentos

O lote contaminado de rebentos ou sementes deve ser imediatamente isolado de todos os outros, considerando-se que não é, na totalidade, seguro para consumo/germinação. Se existir o perigo de outros lotes estarem contaminados, o processo de produção deve ser interrompido até a contaminação ser eliminada e a linha de produção estar em boas condições de limpeza e higiene.

Os rebentos ou sementes do lote ou lotes contaminados não devem ser colocados no mercado para consumo humano no estado em que se encontram. No entanto, os rebentos contaminados podem ser submetidos a novo processamento, mediante tratamento que elimine o perigo em questão. Este tratamento só pode ser realizado por operadores de empresas do setor alimentar não retalhistas.

A título de exemplo, se feijões-mungo estiverem contaminados, é possível produzir feijões-mungo partidos, que não germinam nem produzem rebentos. Com as devidas precauções, esse produto pode ser vendido para «ser cozinhado» (incluindo para consumo humano).

De um modo mais geral, o produtor de rebentos também pode utilizar o lote para fins distintos daqueles a que inicialmente se destinava, desde que essa utilização não constitua um risco para a saúde pública ou para a saúde animal, tenha sido decidida no âmbito dos procedimentos baseados nos princípios HACCP e nas boas práticas de higiene e seja autorizada pela autoridade competente.

É recomendado que os produtores de rebentos estabeleçam, por escrito, os procedimentos a seguir em caso de contaminação. Essas regras devem ser facilmente acessíveis para todos os trabalhadores e figurar nos programas de formação do pessoal.

O fornecedor das sementes deve ser contactado de modo a poder rastrear eventuais transferências de sementes do mesmo lote para outros produtores de rebentos. Neste caso, pode ser necessário proceder à recolha das sementes.

Os produtores de rebentos devem tomar medidas e intensificar a monitorização para encontrar a causa da contaminação (a água, o ambiente, o pessoal, etc.). Os produtores de rebentos devem conservar registos dos resultados dos testes durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos. Recomenda-se que todos os resultados dos testes sejam conservados durante o tempo suficiente para poderem ser apresentados às autoridades competentes em controlos oficiais.

1.J.2.   Deteção da contaminação após os géneros alimentícios deixarem de estar sob o controlo do produtor de rebentos - retirada e recolha

Os artigos 18.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 178/2002 exigem que todos os operadores das empresas do setor alimentar disponham de sistemas de rastreabilidade e de recolha dos produtos. Deve ser devidamente assegurado que as obrigações de registo e rastreabilidade são respeitadas ao longo de todo o processo de produção e que os registos são conservados durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos. Os códigos ou números de rastreabilidade impressos no material de embalagem podem facilitar a recolha dos produtos em caso de contaminação alimentar.

Caso se saiba ou se presuma que um ou mais lotes estão contaminados e esses lotes já não se encontrem sob o controlo do produtor de rebentos, este deve tomar imediatamente a iniciativa de contactar os compradores a quem os produtos tenham sido fornecidos. Os lotes que se saiba ou se presuma estarem contaminados devem ser imediatamente retirados da cadeia de abastecimento. O produtor de rebentos deve também notificar a autoridade competente.

Se os rebentos já tiverem sido distribuídos aos consumidores, os produtores de rebentos devem informar os consumidores de que podem ter sido distribuídos géneros alimentícios que não são seguros. Devem informá-los do motivo da recolha e, se necessário, recolher fisicamente os géneros alimentícios junto dos consumidores finais. No entanto, dependendo do caso concreto, nem sempre é necessário proceder a tal recolha, se outras medidas forem suficientes para proteger a saúde pública.

Ao gerirem uma situação de recolha de géneros alimentícios, os produtores de rebentos devem colaborar com as autoridades competentes na aplicação das medidas adotadas para evitar ou reduzir os riscos decorrentes do fornecimento dos rebentos.

Recomenda-se que os produtores de rebentos estabeleçam por escrito os procedimentos a seguir em caso de contaminação. Essas regras devem ser facilmente acessíveis para todos os trabalhadores e figurar nos programas de formação do pessoal. Caso não existam regras de recolha por escrito, deve estar permanentemente disponível um membro do pessoal que conheça tais procedimentos.

O fornecedor das sementes deve ser contactado de modo a poder rastrear eventuais transferências de sementes do mesmo lote para outros produtores de rebentos. Neste caso, pode ser necessário proceder à recolha das sementes. Além disso, os produtores de rebentos devem tomar medidas e intensificar a monitorização para encontrar a causa da contaminação (a água, o ambiente, o pessoal, etc.). Os produtores de rebentos devem conservar registos dos resultados dos testes durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos. Recomenda-se que todos os resultados dos testes sejam conservados durante o tempo suficiente para poderem ser apresentados às autoridades competentes em controlos oficiais.

1.K.   Rastreabilidade e manutenção de registos

O Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão estabelece requisitos de rastreabilidade específicos para os rebentos e as sementes para germinação. Se os rebentos estiverem isentos dos requisitos enunciados neste regulamento, continua a aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 178/2002 (explicação mais pormenorizada no ponto 1.K.3.).

As regras de rastreabilidade visam aumentar a segurança dos alimentos porque permitem rastrear os produtos alimentares ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição, possibilitando uma reação rápida aos surtos de doenças de origem alimentar.

1.K.1.   Rastreabilidade dos processos no estabelecimento de germinação

Os produtores de rebentos devem instituir um sistema para assegurar a rastreabilidade dos lotes desde o momento da chegada das sementes até ao momento da expedição dos rebentos. Deverá ser possível saber, em qualquer momento do fluxo físico do processo de produção, a que fornecedor direto corresponde cada lote de rebentos. Este objetivo pode ser alcançado através da atribuição de códigos ou números aos lotes de sementes recebidos, ou da definição de lotes mais pequenos a que são atribuídos códigos ou números. Tais códigos devem ser mantidos até os rebentos serem embalados e expedidos. Se os lotes forem reorganizados ou consolidados, devem tomar-se as devidas precauções para assegurar que a ligação entre o lote de sementes original e os lotes reorganizados ou consolidados é preservada. Devem conservar-se registos adequados durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos.

1.K.2.   Requisitos de rastreabilidade do produto final - rebentos

O ponto 1.C.2. enumera os requisitos de rastreabilidade respeitantes aos controlos das sementes recebidas.

O operador da empresa do setor alimentar que produz as sementes para germinação tem de transmitir as informações ao operador da empresa do setor alimentar que produz os rebentos. É necessário que o operador da empresa do setor alimentar que germina as sementes conserve registos da origem das sementes e transmita esta informação ao operador da empresa do setor alimentar seguinte. Devem manter-se registos em todas as fases.

O produto final, os rebentos, deve cumprir os requisitos de rastreabilidade previstos no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

O produtor de rebentos tem de assegurar que todas as informações previstas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão são transmitidas ao operador da empresa do setor alimentar a quem os rebentos são fornecidos. Devem indicar-se os seguintes elementos:

o nome do produto, incluindo o nome latino (denominação taxonómica);

o número de identificação ou uma referência equivalente do lote;

o nome do fornecedor;

o nome e o endereço do destinatário;

se for utilizado um transitário ou agente: nome e endereço do agente ou transitário;

a data de expedição;

a quantidade fornecida.

Os produtores de rebentos devem conservar uma cópia deste documento durante um período de tempo suficiente após os rebentos terem presumivelmente sido consumidos. Deve ser fornecida uma cópia do documento ao comprador.

A legislação nacional de alguns Estados-Membros pode impor requisitos de rastreabilidade adicionais, que não são mencionados no presente guia. Em caso de dúvida, recomenda-se que os produtores de rebentos contactem as respetivas autoridades competentes para obterem mais informações sobre os requisitos nacionais.

Todos os registos mencionados neste capítulo devem ser atualizados diariamente, a fim de ter em conta as últimas entradas e saídas de produtos. Os registos podem ser mantidos sob qualquer forma apropriada, desde que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis para as autoridades competentes, caso os solicitem. Sempre que as autoridades solicitem informações, estas devem ser fornecidas sem demora.

Também se podem utilizar sistemas alternativos para assegurar uma rastreabilidade adequada. Nos últimos anos foram desenvolvidos alguns sistemas privados de rastreabilidade eletrónica, nomeadamente os sistemas Trace, IRIS, EPCIS, Fosstrak (fonte aberta) e alguns sistemas baseados em SAP (sistemas, aplicações e produtos de tratamento de dados).

1.K.3.   Isenção dos requisitos previstos neste capítulo

Tal como referido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, os rebentos que tenham sido submetidos a um tratamento que elimine os riscos microbiológicos, compatível com a legislação europeia, não precisam de estar conformes com este regulamento (mais informações sobre a descontaminação microbiológicas das sementes no ponto 1.G.2.). Contudo, os produtores de rebentos continuam a ser obrigados pela legislação alimentar geral [Regulamento (CE) n.o 178/2002, artigo 18.o, n.o 3] a dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos – incluindo os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento microbiológico.

1.L.   Síntese: obrigação de registo

Ao longo de todo o processo de produção, os produtores são obrigados a registar e a disponibilizar as seguintes informações (sob qualquer forma adequada, desde que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis para as autoridades competentes):

1.

Estabelecimento e manutenção da instalação de germinação:

a)

Confirmação da aprovação da instalação pela autoridade competente;

b)

Plano escrito de limpeza e desinfeção;

c)

Datas de limpeza e zonas limpas;

d)

Datas de manutenção e objetos/áreas mantidos;

e)

Datas, temas e trabalhadores participantes na formação em matéria de higiene;

f)

Datas, temas e trabalhadores participantes na formação em matéria de limpeza;

g)

Sempre que possível, regras de higiene do pessoal por escrito ou sob a forma de sinais ou rótulos, para afixar nas paredes;

h)

Nomes dos visitantes e datas de visita (recomendado — a conservar apenas durante um certo período);

i)

Sempre que sejam utilizadas outras fontes de água que não a rede de abastecimento municipal: realização de testes microbiológicos, baseados no risco, à fonte de abastecimento de água, com base nos requisitos microbiológicos previstos na Diretiva 98/83/CE do Conselho, parte A;

j)

Sempre que se utilize a rede de abastecimento de água municipal: declaração do fornecedor de água municipal e, pelo menos uma vez por ano, uma análise própria no ponto onde a água é captada.

2.

Sementes recebidas (a conservar por um período de tempo suficiente até o produto final ter presumivelmente sido consumido):

a)

Se as sementes forem importadas de um país terceiro, o certificado de importação exigido pelo Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão, para cada lote de sementes importadas;

b)

Um documento que indique o nome das sementes, o número de identificação ou uma referência equivalente do lote, o nome do fornecedor, o nome e o endereço do destinatário, o nome e o endereço do agente transitário, caso seja utilizado, a data de expedição e a quantidade fornecida;

c)

Um documento comprovativo de que as inspeções visuais das sementes recebidas foram realizadas (recomendado).

3.

Testes microbiológicos (a conservar por um período de tempo suficiente até o produto final ter presumivelmente sido consumido):

a)

Certificados que confirmem a realização de testes microbiológicos com vista à deteção de STEC e Salmonella spp. (cujo registo deve ser conservado durante mais de seis meses, se o produtor quiser solicitar à autoridade competente a isenção da obrigação de efetuar testes preliminares a todos os lotes de sementes com vista à deteção de STEC e de Salmonella spp.).

4.

Rastreabilidade dos processos (a conservar por um período de tempo suficiente até o produto final ter presumivelmente sido consumido):

a)

Documentos adequados, por escrito ou em formato eletrónico, para identificar os lotes de sementes ao longo de todo o processo de produção (vivamente recomendado).

5.

Rebentos expedidos (a conservar por um período de tempo suficiente até o produto final ter presumivelmente sido consumido):

a)

Um documento que indique o nome dos rebentos, o número de identificação ou uma referência equivalente do lote, o nome do fornecedor, o nome e o endereço do destinatário, o nome e o endereço do agente transitário, caso seja utilizado, a data da expedição e a quantidade fornecida (deve ser fornecida uma cópia ao comprador);

6.

Retirada e recolha:

a)

Procedimentos, por escrito, que o pessoal deve seguir em caso de contaminação dos alimentos, tanto no interior do estabelecimento como em relação aos distribuidores e consumidores externos (vivamente recomendado).

2.   PRODUÇÃO DE SEMENTES

Contexto

A procura de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas é um dos objetivos fundamentais do Regulamento (CE) n.o 852/2004, que constitui uma base comum para a produção higiénica de todos os géneros alimentícios.

2.A.   Generalidades

Todos os equipamentos devem ser limpos regularmente para evitar uma potencial contaminação com poeiras, insetos e outros animais (dando especial atenção às fezes). Sempre que possível, deve manter-se uma agenda diária da manutenção de todo o equipamento.

Diferentes métodos de:

Sementeira:

Colheita:

Sementeira em linhas mecânica ou manual

Sementeira a lanço manual

Colheita combinada

Arranque manual de vagens maduras das plantas

Corte das plantas pelo pé

2.B.   Tratamentos dos solos/terras

O pastoreio ou a possível entrada de animais selvagens ou domésticos devem ser evitados, cabendo aos produtores tomar medidas preventivas como a instalação de vedações ou redes.

Os fertilizantes apenas devem ser aplicados na quantidade suficiente para satisfazer as necessidades de crescimento das plantas para produção de sementes. Os fertilizantes biológicos são ampla e beneficamente aplicados para satisfazer as necessidades de nutrientes das sementes e melhorar a fertilidade do solo, mas a sua utilização incorreta pode causar contaminação microbiológica e química. O estrume e outros fertilizantes naturais podem conter agentes patogénicos, capazes de persistir durante semanas ou mesmo meses, principalmente se esses materiais não forem objeto de um tratamento adequado.

Podem utilizar-se métodos de tratamento físicos, químicos ou biológicos (por exemplo, compostagem, pasteurização, secagem ao calor, irradiação UV, digestão alcalina, secagem ao sol ou combinações destes métodos) para reduzir o risco de sobrevivência de potenciais agentes patogénicos humanos no estrume, nas lamas de depuração e noutros fertilizantes orgânicos.

Por conseguinte, os fertilizantes orgânicos não devem conter contaminantes microbianos, físicos ou químicos em níveis suscetíveis de afetar negativamente a segurança das frutas e produtos hortícolas frescos, devendo ser utilizados em conformidade com os regulamentos da UE aplicáveis e ter em conta as diretrizes da OMS (45) sobre a utilização segura de águas residuais, excreções e águas de lavagem na agricultura, consoante os casos.

Os produtores devem utilizar os produtos fitofarmacêuticos de acordo com as instruções constantes do rótulo de cada produto. Só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos autorizados.

É importante manter uma agenda diária dos tratamentos utilizados. Os produtos e o aconselhamento sobre a forma de tratar os solos/terras devem ser fornecidos por profissionais qualificados.

2.C.   Higiene dos trabalhadores

Todos os trabalhadores devem ter conhecimento dos princípios básicos de higiene e saúde, e ser informados de todos os perigos de contaminação das sementes.

Os trabalhadores devem manter boas condições de higiene pessoal em todas as fases da colheita e transformação. Não se deve permitir a entrada de trabalhadores dos quais se saiba ou se suspeite terem uma doença ou afeção suscetível de ser transmitida às sementes em zonas onde possam entrar em contacto direto ou indireto com as sementes ou os rebentos. Os trabalhadores devem informar imediatamente as suas chefias se julgarem ter uma doença relevante ou já tiverem recuperado de uma doença infecciosa importante mas ainda puderem transmitir os respetivos microrganismos.

As lesões dos trabalhadores que possam apresentar perigo de contaminação devem ser devidamente tratadas e cobertas com pensos impermeáveis detetáveis, antes de o trabalhador em causa entrar em contacto com as sementes. Sempre que possível, os trabalhadores que tenham feridas devem evitar o contacto direto com as sementes ou os rebentos destinados ao consumo humano.

Os trabalhadores devem ter e utilizar instalações sanitárias adequadas (incluindo lavatórios para lavagem das mãos) sempre que possível e necessário, por exemplo, quando as sementes não se encontram nas vagens e os trabalhadores estão em contacto direto com elas. Sempre que possível, devem ter fardas limpas. Devem lavar as mãos no início do trabalho, sempre que necessário durante o dia e, pelo menos, de cada vez que forem aos lavabos.

2.D.   Irrigação

O risco de contaminação microbiológica das sementes pode ser influenciado por vários parâmetros: a fonte de abastecimento de água, o tipo de irrigação, a forma como o produtor aplica um tratamento da água, o calendário da irrigação relativamente à colheita, o eventual acesso de animais à fonte de abastecimento de água ou à zona de produção.

Sempre que haja o risco de as águas de irrigação entrarem em contacto com as vagens, devem tomar-se precauções especiais para garantir que tais águas têm, pelo menos a qualidade de água limpa.

Deve controlar-se o acesso de todo o tipo de animais às fontes de abastecimento de água e às zonas de bombagem.

2.E.   Sementes

Nas sementeiras, os produtores devem utilizar sementes de origem reconhecida e qualidade comprovada. Devem ter devidamente em conta se as sementes germinam bem e estão livres de doenças, defeitos físicos ou outras afeções suscetíveis de prejudicar uma boa colheita de sementes saudáveis. Sempre que exequível e economicamente comportável, os produtores devem realizar análises e pré-tratamentos para garantir que as sementes têm a qualidade adequada.

2.F.   Secagem de plantas/vagens

As práticas de secagem variam consoante os países produtores. Em alguns deles, é necessário secar as vagens antes da debulha. Neste caso, devem colocar-se lonas limpas entre as vagens e o solo. Há que tomar as devidas precauções para evitar uma potencial contaminação enquanto as vagens estão vulneráveis, devendo a secagem ter lugar numa zona específica, vedada ao acesso de animais e aves selvagens. Noutros países, as plantas são colhidas e debulhadas mecanicamente, segundo diferentes métodos.

2.G.   Debulha

Deve ser efetuada por meios mecânicos, em equipamentos mantidos e limpos de forma adequada. As máquinas devem ser imediatamente limpas quando a campanha termina, bem como antes do início da campanha seguinte e, sempre que possível, entre cada lote. É conveniente guardar os equipamentos numa zona coberta para proteger a sua integridade. As sementes devem ser embaladas durante a debulha ou imediatamente após a mesma.

2.H.   Armazenagem após a colheita

Sempre que tal for viável do ponto de vista prático e económico, os produtos devem ser armazenados em sacos novos e resistentes, e não em sacos usados ou em segunda mão. Os produtores também devem ponderar se é necessário cobrir as mercadorias empilhadas com telas de plástico para as proteger.

As zonas de armazenagem e os equipamentos devem ser limpos e mantidos de forma adequada para impedir a entrada e a contaminação proveniente do exterior, resultante de condições meteorológicas, animais e pragas.

Se os produtos forem armazenados a granel, devem utilizar-se lonas limpas para os cobrir, bem como para os isolar do chão e das paredes, se for caso disso.

2.I.   Transformação

Os produtos devem ser transformados em instalações profissionais de transformação de sementes com equipamento adequado, que deverá incluir:

material de calibragem, mesas de gravidade/densimétricas, dispositivos de remoção de pedras, ímanes ou detetores de metais e, de preferência, separadores por cores;

todo o equipamento deve ser limpo regularmente, para evitar a contaminação cruzada de outros produtos, e deve prestar-se a devida atenção à higiene;

o pessoal deve dispor de instalações sanitárias e para lavagem das mãos adequadas (incluindo sabão) e, sempre que possível, de fardas limpas;

o local deve ser objeto de manutenção para evitar a presença de poeiras e sujidade, insetos, animais e aves;

sempre que possível, os operadores devem ter planos e manter registos das operações de prevenção da contaminação. A mistura de lotes deve ser o mais limitada possível e, sempre que tal seja viável, restringida a regiões de cultivo semelhantes;

os operadores devem dispor de registos dos locais de origem das sementes recebidas.

recomenda-se a adoção de um regime de qualidade aplicado por pessoal que tenha recebido formação sobre as normas HACCP. Os produtos acabados devem ser analisados de acordo com os requisitos dos compradores antes de serem expedidos.


(1)  Comissão Europeia, DG Saúde e Segurança dos Alimentos. Higiene dos géneros alimentícios. Guidance [orientações]

(2)  Definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão.

(3)  Definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) n.o 852/2004.

(4)  Ver nota 3.

(5)  Definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão.

(6)  Ver nota 3.

(7)  EFSA «Scientific Opinion on the risk posed by Shiga toxin-producing Escherichia coli (STEC) and other pathogenic bacteria in seeds and sprouted seeds».

(8)  Definição estabelecida pela Comissão do Codex Alimentarius. Hazard Analysis and Critical Control Point (HACCP) System and Guidelines for its Application (Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo e Orientações para a sua aplicação).

(9)  Ver nota 3.

(10)  Definição conforme com a formulada pela Comissão Europeia no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)  Definição da ESSA baseada no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão.

(12)  Definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(13)  Ver nota 12.

(14)  Ver nota 3.

(15)  Ver nota 12.

(16)  Ver nota 12.

(17)  Ver nota 8.

(18)  Definição estabelecida pela Comissão do Codex Alimentarius. Recommended international code of practice general principles of food hygiene [Código internacional de boas práticas recomendado - Princípios gerais de higiene dos alimentos]

(19)  Definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(20)  Ver nota 11.

(21)  Ver nota 8.

(22)  Ver nota 3.

(23)  Ver nota 3.

(24)  Ver nota 3.

(25)  Ver nota 3.

(26)  Ver nota 3.

(27)  Ver nota 11.

(28)  Ver nota 11.

(29)  Ver nota 12.

(30)  Ver nota 12.

(31)  Ver nota 11.

(32)  Definição da ESSA baseada no parecer científico da EFSA «Scientific Opinion on the risk posed by Shiga toxin-producing Escherichia coli (STEC) and other pathogenic bacteria in seeds and sprouted seeds».

(33)  Definição estabelecida pela Comissão do Codex Alimentarius. Code of hygienic practice for fresh fruit and vegetables (Código de práticas de higiene para frutas e produtos hortícolas frescos).

(34)  Ver nota 7.

(35)  Ver nota 7.

(36)  Ver nota 7.

(37)  Ver nota 2.

(38)  Definição da ESSA baseada no parecer científico da EFSA «Scientific Opinion on the risk posed by Shiga toxin-producing Escherichia coli (STEC) and other pathogenic bacteria in seeds and sprouted seeds».

(39)  Ver nota 33.

(40)  Definição da ESSA baseada na definição de «distribuidor de sementes».

(41)  Definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(42)  Ver nota 12.

(43)  Comunicação da Comissão sobre a implementação de sistemas de gestão da segurança alimentar que abrangem programas de pré-requisitos (PRP) e procedimentos baseados nos princípios HACCP, incluindo a facilitação/flexibilidade de implementação em determinadas empresas do setor alimentar.

(44)  Ver nota 7.

(45)  WHO Guidelines for the safe use of wastewater, excreta and greywater (Diretrizes da OMS para a utilização segura de águas residuais, excreções e águas de lavagem).


ANEXO I

Legislação geral e legislação específica em matéria de rebentos

Legislação geral

Estes documentos estão disponíveis em todas as línguas da União Europeia:

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (legislação alimentar geral).

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios.

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE

Legislação específica em matéria de rebentos

Estes documentos estão disponíveis em todas as línguas da União Europeia:

Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.

Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito aos critérios microbiológicos aplicáveis a rebentos e às regras de amostragem de carcaças de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira.

Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 704/2014 da Comissão relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos.


ANEXO II

Referências de outras fontes de informação pertinentes

Documento de orientação da Comissão Europeia sobre a aplicação de procedimentos baseados nos princípios HACCP e a simplificação da aplicação dos princípios HACCP em certas empresas do setor alimentar.

Comunicação da Comissão sobre a implementação de sistemas de gestão da segurança alimentar que abrangem programas de pré-requisitos (PRP) e procedimentos baseados nos princípios HACCP, incluindo a facilitação/flexibilidade de implementação em determinadas empresas do setor alimentar (2016/C 278/01).

Codex general principles of food hygiene (Princípios gerais de higiene dos géneros alimentícios do Codex Alimentarius). Este documento inclui uma secção sobre a aplicação dos princípios HACCP.

Code of Hygienic Practice for Fresh Fruits and Vegetables (Código de práticas de higiene para frutas e produtos hortícolas frescos). O anexo II diz respeito à produção de rebentos.

Organização Internacional de Normalização (International Standard Organisation - ISO) ISO 22000 - Food safety management (Gestão da segurança dos géneros alimentícios) Diretrizes internacionais sobre os requisitos aplicáveis a um sistema de gestão de segurança dos géneros alimentícios.

International Featured Standards (IFS)

Documento de orientação da Comissão Europeia (Documento de trabalho dos serviços da Comissão) relativo a estudos sobre a Listeria monocytogenes em alimentos prontos para consumo durante o seu período de vida útil, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (disponível em inglês). Trata-se de um documento informativo direcionado para os operadores de empresas do setor alimentar da UE.

EFSA «Scientific Opinion on the risk posed by Shiga toxin-producing Escherichia coli (STEC) and other pathogenic bacteria in seeds and sprouted seeds» (Parecer científico sobre o risco da Escherichia coli produtora de toxina Shiga e outras bactérias patogénicas presentes em sementes e sementes germinadas)

WHO Guidelines for drinking water quality (Diretrizes da OMS sobre a qualidade da água potável.

WHO Guidelines for the safe use of wastewater, excreta and greywater (Diretrizes da OMS para a utilização segura de águas residuais, excreções e águas de lavagem).


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/53


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8242 — Rolls-Royce/ITP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/04)

Em 19 de abril de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8242.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/53


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8465 — Vivendi/Telecom Italia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/05)

Em 30 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8465.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/54


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8510 — Robert Tönnies/Clemens Tönnies/Zur Mühlen Group and Asset Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/06)

Em 27 de junho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8510.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.7.2017   

PT

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C 220/55


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de julho de 2017

(2017/C 220/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1412

JPY

iene

129,80

DKK

coroa dinamarquesa

7,4371

GBP

libra esterlina

0,88488

SEK

coroa sueca

9,6155

CHF

franco suíço

1,0983

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5613

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,079

HUF

forint

308,38

PLN

zlóti

4,2322

RON

leu romeno

4,5862

TRY

lira turca

4,1465

AUD

dólar australiano

1,5006

CAD

dólar canadiano

1,4806

HKD

dólar de Hong Kong

8,9140

NZD

dólar neozelandês

1,5669

SGD

dólar singapurense

1,5761

KRW

won sul-coreano

1 318,10

ZAR

rand

15,2646

CNY

iuane

7,7590

HRK

kuna

7,4153

IDR

rupia indonésia

15 300,60

MYR

ringgit

4,9054

PHP

peso filipino

57,786

RUB

rublo

68,9193

THB

baht

38,892

BRL

real

3,7587

MXN

peso mexicano

20,7488

INR

rupia indiana

73,6955


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/56


Lista das organizações reconhecidas com base no Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

(2017/C 220/08)

American Bureau of Shipping (ABS)

Bureau Veritas Marine & Offshore SAS (BV)

China Classification Society (CCS)

Croatian Register of Shipping (CRS)

DNV GL AS

Indian Register of Shipping (IRS)

KR (Korean Register)

Lloyd’s Register Group Ltd. (LR)

Nippon Kaiji Kyokai General Incorporated Foundation (ClassNK)

Polish Register of Shipping (PRS)

RINA Services S.p.A.

Russian Maritime Register of Shipping (RS)


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

8.7.2017   

PT

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C 220/57


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público na exploração de serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/09)

Estado-Membro

Itália

Rotas

Alghero-Roma Fiumicino e vice-versa

Olbia-Milano Linate e vice-versa

Cagliari-Roma Fiumicino e vice-versa

Cagliari-Milano Linate e vice-versa

Olbia-Roma Fiumicino e vice-versa

Olbia-Milano Linate e vice-versa

Nova data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

9 de novembro de 2017

Endereço para obtenção do texto do concurso e de informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Texto de referência

JO C 145 de 9.5.2017, p. 4.

Para mais informações, contactar:

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Direzione Generale per Aeroporti e il Trasporto Aereo

Tel. +39 0641583681/3683

Endereço eletrónico: segreteria_dgata@pec.mit.gov.it

Internet: http://www.mit.gov.it.

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dei trasporti

Direzione Generale dei Trasporti

Servizio per il trasporto marittimo e aereo e della continuità territoriale

Tel. +39 0706067331

Tel. +39 0706067309

Internet: http://www.regione.sardegna.it

Endereço eletrónico

:

trasporti@pec.regione.sardegna.it

trasporti@regione.sardegna.it

trasp.osp@regione.sardegna.it.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/58


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/10)

Estado-Membro

Itália

Rotas

Alghero-Roma Fiumicino e vice-versa

Novo período de vigência do contrato

A partir de 9 de novembro de 2017, por um período de quatro anos

Último prazo para apresentação de propostas

9 de julho de 2017

Endereço para obtenção do texto do concurso e de informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com as obrigações de serviço público

Texto de referência

JO C 145 de 9.5.2017

Para mais informações:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dei trasporti

Direzione Generale dei Trasporti

Servizio per il trasporto marittimo e aereo e della continuità territoriale

Via XXIX Novembre 1847, n. 41

09123 Cagliari

ITÁLIA

Tel. +39 0706067331

Fax +39 0706067309

Sítio Internet: http://www.regione.sardegna.it

Correio eletrónico

:

trasporti@pec.regione.sardegna.it

trasporti@regione.sardegna.it

trasp.osp@regione.sardegna.it.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/59


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/11)

Estado-Membro

Itália

Rotas

Alghero-Milano Linate e vice-versa

Novo período de vigência do contrato

A partir de 9 de novembro de 2017, por um período de quatro anos

Último prazo para apresentação de propostas

9 de julho de 2017

Endereço para obtenção do texto do concurso e de informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com as obrigações de serviço público

Texto de referência

JO C 145 de 9.5.2017

Para mais informações:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dei trasporti

Direzione Generale dei Trasporti

Servizio per il trasporto marittimo e aereo e della continuità territoriale

Via XXIX Novembre 1847, n. 41

09123 Cagliari

ITÁLIA

Tel. +39 0706067331

Fax +39 0706067309

Sítio Internet: http://www.regione.sardegna.it

Correio eletrónico

:

trasporti@pec.regione.sardegna.it

trasporti@regione.sardegna.it

trasp.osp@regione.sardegna.it.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/60


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/12)

Estado-Membro

Itália

Rotas

Cagliari-Roma Fiumicino e vice-versa

Novo período de vigência do contrato

A partir de 9 de novembro de 2017, por um período de quatro anos

Último prazo para apresentação de propostas

9 de julho de 2017

Endereço para obtenção do texto do concurso e de informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com as obrigações de serviço público

Texto de referência

JO C 145 de 9 de maio de 2017

Para mais informações:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dei trasporti

Direzione Generale dei Trasporti

Servizio per il trasporto marittimo e aereo e della continuità territoriale

Via XXIX Novembre 1847, n. 41

09123 Cagliari

ITÁLIA

Tel. +39 0706067331

Fax +39 0706067309

Sítio Internet: http://www.regione.sardegna.it

Correio eletrónico

:

trasporti@pec.regione.sardegna.it

trasporti@regione.sardegna.it

trasp.osp@regione.sardegna.it


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/61


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/13)

Estado-Membro

Itália

Rotas

Cagliari-Milano Linate e vice-versa

Novo período de vigência do contrato

A partir de 9 de novembro de 2017, por um período de quatro anos

Último prazo para apresentação de propostas

9 de julho de 2017

Endereço para obtenção do texto do concurso e de informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com as obrigações de serviço público

Texto de referência

JO C 145 de 9.5.2017

Para mais informações:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dei trasporti

Direzione Generale dei Trasporti

Servizio per il trasporto marittimo e aereo e della continuità territoriale

Via XXIX Novembre 1847, n. 41

09123 Cagliari

ITÁLIA

Tel. +39 0706067331

Fax +39 0706067309

Sítio Internet: http://www.regione.sardegna.it

Correio eletrónico

:

trasporti@pec.regione.sardegna.it

trasporti@regione.sardegna.it

trasp.osp@regione.sardegna.it.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/62


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/14)

Estado-Membro

Itália

Rotas

Olbia-Roma Fiumicino e vice-versa

Novo período de vigência do contrato

A partir de 9 de novembro de 2017, por um período de quatro anos

Último prazo para apresentação de propostas

9 de julho de 2017

Endereço para obtenção do texto do concurso e de informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com as obrigações de serviço público

Texto de referência

JO C 145 de 9.5.2017

Para mais informações:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dei trasporti

Direzione Generale dei Trasporti

Servizio per il trasporto marittimo e aereo e della continuità territoriale

Via XXIX Novembre 1847, n. 41

09123 Cagliari

ITÁLIA

Tel. +39 0706067331

Fax +39 0706067309

Sítio Internet: http://www.regione.sardegna.it

Correio eletrónico

:

trasporti@pec.regione.sardegna.it

trasporti@regione.sardegna.it

trasp.osp@regione.sardegna.it.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/63


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/15)

Estado-Membro

Itália

Rotas

Olbia-Milano Linate e vice-versa

Novo período de vigência do contrato

A partir de 9 de novembro de 2017, por um período de quatro anos

Último prazo para apresentação de propostas

9 de julho de 2017

Endereço para obtenção do texto do concurso e de informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com as obrigações de serviço público

Texto de referência

JO C 145 de 9 de maio de 2017

Para mais informações:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dei trasporti

Direzione Generale dei Trasporti

Servizio per il trasporto marittimo e aereo e della continuità territoriale

Via XXIX Novembre 1847, n. 41

09123 Cagliari

ITÁLIA

Tel. +39 0706067331

Fax +39 0706067309

Sítio Internet: http://www.regione.sardegna.it

Correio eletrónico

:

trasporti@pec.regione.sardegna.it

trasporti@regione.sardegna.it

trasp.osp@regione.sardegna.it


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/64


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8528 — SEGRO/PSPIB/SELP/Morgane Portfolio)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/16)

1.

Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a SEGRO plc («SEGRO», Reino Unido) e a Public Sector Pension Investment Board («PSPIB», Canadá) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, através da SEGRO European Logistics Partnership S.à r.l. («SELP», Luxemburgo), o controlo conjunto de um centro logístico gerador de rendimentos («Morgane Portfolio», França), mediante aquisição de ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   SEGRO: propriedade, gestão de ativos e desenvolvimento de imóveis modernos para entrepostos e a indústria ligeira, localizados em torno de grandes conurbações e placas giratórias de transporte em diversos países da UE;

—   PSPIB: investimento das contribuições líquidas para os fundos de pensões da função pública federal, das forças armadas canadianas, da Real Polícia Montada e da Força de Reserva do Canadá. Gere uma carteira global diversificada de ações, obrigações e outros títulos de rendimento fixo, bem como investimentos em fundos de capital de investimento, imobiliário, infraestruturas, recursos naturais e em títulos de dívida privada;

—   Morgane Portfolio: centro logístico situado em Nîmes, França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8528 — SEGRO/PSPIB/SELP/Morgane Portfolio, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/65


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8557 — CCMP Capital/MSD Aqua Partners/Hayward Industries)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/17)

1.

Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a CCMP Capital, L.P. («CCMP», EUA) e a MSD Aqua Partners, LLC («MSD Aqua», EUA), controlada pela MSD Partners LP («MSD Partners», EUA), pertencente ao grupo de empresas MSD, adquirem indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Hayward Industries, Inc. («Hayward», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CCMP: empresa de private equity que exerce, a nível mundial, atividades que consistem principalmente na recompra e em investimentos em capital de crescimento na América do Norte e na Europa nos setores de consumo, da indústria e dos cuidados da saúde;

—   MSD Aqua: entidade de investimento no seio do grupo de empresas MSD, ativa na área dos títulos de dívida e do capital próprio de empresas públicas e privadas, do imobiliário e de outras categorias de ativos;

—   Hayward: fabricante e fornecedor de equipamentos para piscinas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. atualmente Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8557 — CCMP Capital/MSD Aqua Partners/Hayward Industries, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/66


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8356 — Wietersdorfer/Amiantit/HOBAS JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 220/18)

1.

Em 29 de Junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Wietersdorfer Holding GmbH («WIG», Áustria) e a Saudi Arabian Amiantit Company («Amiantit», Arábia Saudita) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da HOBAS Pipes International GmbH («Hobas Europe», Áustria). A Amiantit irá integrar a sua atividade europeia de canalizações na Hobas Europa, que é atualmente uma filial a 100 % da WIG, e adquirir 50 % das suas ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   WIG: fabrico e venda de tubos e canalizações concebidos para o transporte de água (drenagem, tratamento das águas residuais, irrigação e transporte de água potável pressurizada) e, de forma limitada, para uso industrial em vários tipos de instalações. A WIG exerce atividades a nível mundial;

—   Amiantit: fabrico e venda de tubos e canalizações, venda de tecnologias relacionadas com tubos e o fabrico e fornecimento de produtos poliméricos. A Amiantit exerce atividades a nível mundial. A sua divisão europeia produz e vende tubos e canalizações em plástico reforçado com fibra de vidro (PRFV);

—   Hobas Europe: fabrico e venda de tubos e canalizações em (PRFV) na Europa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8356 — Wietersdorfer/Amiantit/HOBAS JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).