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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 214 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 214/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8525 — Apax Partners/Safety-Kleen) ( 1 ) |
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2017/C 214/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8499 — Goldman Sachs/Caldic) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 214/03 |
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2017/C 214/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 214/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2017/C 214/06 |
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2017/C 214/07 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 214/08 |
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2017/C 214/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8525 — Apax Partners/Safety-Kleen)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 214/01)
Em 28 de junho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8525. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8499 — Goldman Sachs/Caldic)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 214/02)
Em 23 de junho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8499. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/2 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2017: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
3 de julho de 2017
(2017/C 214/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1369 |
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JPY |
iene |
128,46 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4366 |
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GBP |
libra esterlina |
0,87705 |
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SEK |
coroa sueca |
9,6358 |
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CHF |
franco suíço |
1,0943 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,5065 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
26,140 |
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HUF |
forint |
309,25 |
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PLN |
zlóti |
4,2355 |
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RON |
leu romeno |
4,5634 |
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TRY |
lira turca |
4,0322 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4848 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4755 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8778 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5584 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5709 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 305,91 |
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ZAR |
rand |
14,9926 |
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CNY |
iuane |
7,7253 |
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HRK |
kuna |
7,4215 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 223,09 |
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MYR |
ringgit |
4,8942 |
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PHP |
peso filipino |
57,553 |
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RUB |
rublo |
67,4684 |
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THB |
baht |
38,632 |
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BRL |
real |
3,7737 |
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MXN |
peso mexicano |
20,7257 |
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INR |
rupia indiana |
73,7370 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/3 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2017
sobre a compatibilidade com o direito da União das medidas adotadas pela Hungria nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)
(2017/C 214/04)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,
Tendo em conta o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por ofício de 20 de fevereiro de 2017, a Hungria notificou à Comissão determinadas medidas adotadas nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE. |
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(2) |
No prazo de três meses a contar da data de receção dessa notificação, a Comissão verificou a compatibilidade das medidas em causa com o direito da União, em particular no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta. |
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(3) |
Ao examinar essas medidas, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o mercado audiovisual húngaro, em especial no que se refere ao impacto no mercado da televisão. |
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(4) |
A lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade foi elaborada pela Hungria de modo claro e transparente, após uma ampla consulta pública. |
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(5) |
Com base em elementos comprovativos pormenorizados e nos dados sobre os níveis de audiência apresentados pelas autoridades húngaras, a Comissão verificou que a lista dos acontecimentos designados, elaborada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, satisfazia, no mínimo, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância de cada acontecimento para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a atividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como acontecimento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da seleção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um acontecimento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes níveis de audiência. |
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(6) |
A lista notificada dos acontecimentos de grande importância para a sociedade designa um conjunto de acontecimentos considerados de grande importância para a sociedade, nomeadamente os Jogos Olímpicos de verão e de inverno que envolvem a participação da equipa nacional húngara ou de um ou mais atletas húngaros. Como demonstrado pelas autoridades húngaras, os Jogos Olímpicos de verão e de inverno são especialmente populares junto do grande público e não apenas de quem acompanha habitualmente os acontecimentos desportivos. Esses acontecimentos captam igualmente elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. |
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(7) |
Os jogos de abertura, os quartos de final, as meias-finais e as finais do Campeonato do Mundo da FIFA e do Campeonato Europeu da UEFA são igualmente considerados acontecimentos de grande importância para a sociedade. Como demonstrado pelas autoridades húngaras, tais acontecimentos têm uma ressonância geral especial na Hungria, dado serem especialmente populares junto do grande público e não apenas de quem acompanha habitualmente os acontecimentos desportivos. Esses eventos envolvem a participação de uma seleção nacional num torneio internacional de grande importância. Captam igualmente elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. |
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(8) |
A lista inclui também todos os jogos da equipa nacional masculina da Hungria realizados no quadro do Campeonato do Mundo da FIFA e do Campeonato Europeu da UEFA, bem como os jogos de qualificação para estes acontecimentos e os jogos amigáveis. Como demonstrado pelas autoridades húngaras, tais acontecimentos têm uma ressonância geral especial na sociedade húngara, e não apenas junto de quem acompanha habitualmente o futebol. Esses eventos envolvem a participação de uma seleção nacional num torneio internacional de grande importância. Captam igualmente elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. |
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(9) |
A final da Liga dos Campeões da UEFA e os jogos da Liga dos Campeões e da Liga Europa da UEFA nos quais participe uma equipa de um clube húngaro são igualmente considerados acontecimentos de grande importância para a sociedade. Têm uma ressonância geral especial na sociedade húngara, dado serem populares junto do grande público e não apenas das audiências tradicionais dos jogos de futebol. Envolvem igualmente a participação de equipas de clubes húngaros em torneios internacionais de grande importância. Captam elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. |
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(10) |
Os jogos do Campeonato Europeu de Andebol masculino e feminino da EHF nos quais participe a equipa nacional húngara são igualmente considerados acontecimentos de grande importância para a sociedade. As autoridades húngaras assinalaram que têm uma ressonância geral especial na Hungria, que vai além dos adeptos desta disciplina desportiva. Implicam normalmente a participação da equipa nacional húngara, registam grandes níveis de audiência televisiva e têm sido tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. |
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(11) |
A lista inclui também todos os jogos da Liga dos Campeões da EHF masculina e feminina com equipas de clubes húngaros. Como demonstrado pelas autoridades húngaras, tais acontecimentos têm uma ressonância geral especial na sociedade húngara, e não apenas junto de quem acompanha habitualmente o andebol. Envolvem a participação de equipas de clubes húngaros em torneios internacionais. Captam igualmente elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. |
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(12) |
Os jogos da Liga Mundial masculina de pólo aquático da FINA e a Liga dos Campeões da LEN nos quais participa a equipa nacional húngara foram igualmente considerados acontecimentos de grande importância para a sociedade. Como assinalado pelas autoridades húngaras, tais jogos têm uma ressonância geral especial na Hungria, e não apenas junto de quem acompanha habitualmente este desporto. Esse interesse específico e generalizado é reforçado pelo facto de a equipa nacional húngara ter tido um êxito significativo nos referidos torneios, e envolvem a participação da equipa nacional em torneios internacionais. Captam elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. |
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(13) |
A lista inclui igualmente o Grande Prémio da Hungria de Fórmula 1, considerado um acontecimentos de grande importância para a sociedade. Como demonstrado pelas autoridades húngaras, este acontecimento tem uma ressonância geral especial na sociedade húngara, e não apenas junto de quem acompanha habitualmente este desporto. Este acontecimento capta igualmente elevados níveis de audiência televisiva e é tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre. |
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(14) |
As medidas designadas não vão além do necessário para alcançar o objetivo pretendido, a saber, a proteção do direito à informação e o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos de grande importância para a sociedade. Esta conclusão tem em conta os métodos de difusão dos acontecimentos em causa, a definição de «organismo de radiodifusão elegível», o papel de arbitragem do Conselho Húngaro para a Comunicação Social na resolução de litígios no decurso da aplicação das medidas, e o facto de a decisão que estabelece a lista dos acontecimentos ser aplicável a acontecimentos cujos contratos de exclusividade sejam celebrados após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, pode concluir-se que os efeitos no direito de propriedade, previsto no artigo 17.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, não vão além dos intrinsecamente associados à inclusão dos acontecimentos na lista prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE. |
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(15) |
Pelas mesmas razões, as medidas húngaras parecem ser proporcionadas para justificar uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O interesse público superior é o de assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos de grande importância para a sociedade. Além disso, as referidas medidas não constituem discriminação nem impedimento de acesso ao mercado contra os organismos de radiodifusão, os titulares de direitos ou outros operadores económicos dos restantes Estados-Membros. |
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(16) |
As medidas em questão são, além disso, compatíveis com as regras da concorrência da União. A definição dos organismos de radiodifusão elegíveis para a transmissão dos acontecimentos constantes da lista assenta em critérios objetivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses acontecimentos. Além disso, o número de acontecimentos designados não é desproporcionado ao ponto de falsear a concorrência nos mercados da televisão de acesso livre e da televisão paga, a jusante. Por conseguinte, pode considerar-se que os efeitos na liberdade de concorrência não vão além dos intrinsecamente associados à inclusão dos acontecimentos na lista prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE. |
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(17) |
A Comissão comunicou as medidas tomadas pela Hungria aos restantes Estados-Membros e apresentou os resultados da sua verificação ao comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE. O comité emitiu um parecer favorável, |
DECIDE:
Artigo único
1. As medidas adotadas pela Hungria nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, e notificadas à Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da mesma diretiva, são compatíveis com o direito da União.
2. As medidas tomadas pela Hungria são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.
Pela Comissão
Andrus ANSIP
Vice-Presidente
(1) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/6 |
Medidas a que se refere o considerando 1 da Decisão C(2017) 2907, de 8 de maio de 2017, adotadas pela Hungria nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2017/C 214/05)
Decisão n.o 131/2017 (II.7) do Conselho da Comunicação Social
relativa à lista dos acontecimentos de grande importância para a sociedade e ao método da sua cobertura
O Conselho da Comunicação Social elaborou a lista dos acontecimentos de grande importância para a sociedade e determinou o método de cobertura de cada um do seguinte modo:
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1. |
Os acontecimentos dos Jogos Olímpicos de verão que contem com a participação da Seleção Nacional Húngara ou de um atleta húngaro devem ser transmitidos integral ou parcialmente em direto; os acontecimentos dos Jogos Olímpicos de inverno em que participe a Seleção Nacional Húngara ou um atleta húngaro devem ser transmitidos integral ou parcialmente em diferido. |
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2. |
Os jogos de abertura, dos quartos-de-final, das meias-finais e das finais do Campeonato do Mundo de Futebol Masculino, da Federação Internacional de Futebol (a seguir designada por «FIFA»), e do Campeonato Europeu de Futebol Masculino da União das Associações Europeias de Futebol (a seguir designada por «UEFA») devem ser transmitidos integralmente em direto. |
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3. |
Os jogos disputados pela Seleção Nacional Masculina de Futebol da Hungria (incluindo os do Campeonato do Mundo de Futebol, da FIFA, e do Campeonato Europeu de Futebol, da UEFA, bem como os jogos de qualificação dos referidos acontecimentos desportivos e os jogos amigáveis oficiais) devem ser transmitidos integralmente em direto. |
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4. |
A final da Liga dos Campeões da UEFA, bem como os jogos da Liga dos Campeões e da Liga Europa, da UEFA, em que participe uma equipa de um clube húngaro, com exceção dos jogos de qualificação, devem ser transmitidos integralmente em direto; os jogos de qualificação devem ser transmitidos integralmente em diferido. |
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5. |
Os jogos dos Campeonatos do Mundo de Andebol Masculino e Feminino, da Federação Internacional de Andebol (IHF), e dos Campeonatos Europeus de Andebol Masculino e Feminino, da Federação Europeia de Andebol (a seguir designada por «EHF») em que participe a Seleção Nacional Húngara devem ser transmitidos integralmente em direto. |
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6. |
Os jogos das Ligas dos Campeões de Andebol Masculino e Feminino, da EHF, em que participem equipas de clubes húngaros devem ser transmitidos integralmente em direto. |
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7. |
Os acontecimentos do Campeonato do Mundo de Pólo Aquático Masculino, da Federação Internacional de Natação (FINA), e o Campeonato Europeu de Pólo Aquático Masculino, da Liga Europeia de Natação (LEN), em que participe a Seleção Nacional Húngara devem ser transmitidos integralmente em direto. |
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8. |
O Grande Prémio da Hungria de Fórmula 1 deve ser transmitido integralmente em direto. |
O prestador dos serviços de comunicação social que seja detentor dos direitos exclusivos de transmissão de um acontecimento de grande importância para a sociedade (a seguir designado por «Detentor PSCS») pode abster-se da transmissão em direto, desde que a hora de início de um acontecimento de grande importância (ou de um acontecimento desportivo organizado como parte do mesmo) se situe entre as 24h00 e as 06h00 CET (hora da Europa Central). Sendo este o caso, o Detentor PSCS deve iniciar a transmissão até às 21h00 CET do mesmo dia de calendário. A transmissão em direto não abrange as interrupções temporais entre os acontecimentos de grande importância compostos por vários períodos.
Se um acontecimento de grande importância for composto por uma série de eventos, como encontros, jogos, programas desportivos ou outros eventos que se sobreponham, inviabilizando a sua transmissão em direto e em simultâneo, cabe ao Detentor PSCS decidir do evento que será transmitido em direto e na íntegra. O Detentor PSCS deve, tanto quanto possível, assegurar a transmissão em direto e na íntegra dos eventos dessa série que são relevantes para a sociedade húngara. O Detentor PSCS pode transmitir um evento dessa série em diferido, em conformidade com as normas relativas às transmissões diferidas.
A transmissão em diferido de um acontecimento que termine entre as 24h00 e as 19h00 CET deve ter início, o mais tardar, às 22h00 do mesmo dia de calendário. A transmissão em diferido de um acontecimento que termine entre as 19h00 e as 24h00 CET deve ter início, o mais tardar, oito horas após o fim do evento. Tendo em conta o direito de acesso do público a uma informação adequada, o Detentor PSCS pode não dar início à cobertura diferida na hora acima estipulada, desde que a transmissão tenha início no prazo de vinte e quatro horas após o fim do evento.
Autenticado por:
Péterné Sarlós
Chefe de Departamento
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/8 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2017/C 214/06)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo-limite
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro abaixo.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Acessórios para tubos, de ferro ou de aço |
República da Coreia Malásia |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 da Comissão, de 2 de dezembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 347 de 3.12.2014, p. 17) |
29.1.2018 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
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4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/9 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia
(2017/C 214/07)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 30 de março de 2017 pelo Comité de defesa da indústria dos tubos de aço sem costura da União Europeia («ESTA» ou «requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, na União.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame são tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (3) («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (4) (códigos TARIC 7304110011, 7304191020, 7304193020, 7304220021, 7304230020, 7304240021, 7304291020, 7304293020, 7304318030, 7304395830, 7304399230, 7304399320, 7304518930, 7304599230 e 7304599320) e originários da Rússia e da Ucrânia.
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho (5), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2012 do Conselho (6) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2012 do Conselho (7).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping no que respeita à Ucrânia, por um lado, e à reincidência do dumping no que respeita à Rússia, por outro, bem como à reincidência do prejuízo para a indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de continuação e reincidência do dumping
A alegação de probabilidade de reincidência do dumping no que se refere à Rússia baseia-se numa comparação entre o valor interno e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para países terceiros, atendendo ao facto de, atualmente, não existirem volumes de importação significativos da Rússia para a União.
A alegação de probabilidade de continuação do dumping no que se refere à Ucrânia baseia-se numa comparação dos preços praticados no mercado interno com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.
Com base nas comparações atrás referidas, que revelam a existência de dumping, o requerente alega que existe probabilidade de reincidência do dumping no que se refere à Rússia e probabilidade de continuação do dumping no que se refere à Ucrânia.
4.2. Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo
O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova prima facie de que, se as medidas vierem a caducar, irá provavelmente aumentar o atual nível de importações na União do produto objeto de reexame proveniente dos países em causa, devido à existência de significativas capacidades não utilizadas nesses países.
O requerente defende que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
O requerente apresentou ainda elementos de prova prima facie de que as importações na União do produto objeto de reexame provenientes da Ucrânia aumentaram em termos absolutos e em termos de partes de mercado. Os elementos de prova prima facie mostram que o volume e os preços do produto objeto de reexame importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões na situação financeira da indústria da União. O requerente alega que qualquer novo aumento substancial das importações a preços de dumping provenientes dos países em causa poderá agravar a situação financeira da indústria da União, se as medidas vierem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário dos países em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.
5.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping
Os produtores-exportadores (8) do produto objeto de reexame dos países em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos no presente reexame da caducidade na Rússia e na Ucrânia e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades dos países em causa.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.2.2. Inquérito aos importadores independentes (9) (10)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame dos países em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito ou nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no(s) inquérito(s) que conduziu(iram) às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita (11)».
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Escritório: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico para as questões sobre o dumping e o anexo I no que se refere à Rússia: TRADE-SPT-R665-DUMPING-RUSSIA@ec.europa.eu |
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Correio eletrónico para as questões sobre o dumping e o anexo I no que se refere à Ucrânia: TRADE-SPT-R665-DUMPING-UKRAINE@ec.europa.eu |
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Correio eletrónico para todas as outras questões e o anexo II: TRADE-SPT-R665-INJURY@ec.europa.eu |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12).
(1) JO C 363 de 1.10.2016, p. 22.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(3) O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, IIW doc. IX-555-67, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).
(4) Conforme definido atualmente no Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174 de 4.7.2012, p. 5).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2012 do Conselho, de 28 de agosto de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 238 de 4.9.2012, p.1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 357 de 28.12.2012, p. 1).
(8) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(9) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(10) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(11) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(12) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/19 |
Publicação do pedido de aprovação de alterações menores, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 214/08)
A Comissão Europeia aprovou o presente pedido de alterações menores, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES MENORES
Pedido de aprovação de alterações menores, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
«JAMBON DE LACAUNE»
N.o UE: PGI-FR-02302 - 15.3.2017
DOP ( ) IGP ( X ) ETG ( )
1. Agrupamento requerente e interesse legítimo
|
Syndicat des Salaisons de Lacaune |
|
BP 8 |
|
81230 Lacaune |
|
FRANÇA |
|
Tel. +33 561737780 |
|
Fax +33 561737782 |
|
Correio eletrónico: midiporc@midiporc.fr |
Esta entidade agrupa todos os operadores do setor da IGP «Jambon de Lacaune» (criadores, proprietários de matadouros, fabricantes de alimentos, instalações de desmancha, transformadores, instalações de corte e acondicionamento). Possui, pois, legitimidade para requerer alterações ao caderno de especificações.
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
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— |
☐ |
Descrição do produto |
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— |
☒ |
Prova de origem |
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— |
☐ |
Método de obtenção |
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— |
☐ |
Relação |
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— |
☒ |
Rotulagem |
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— |
☒ |
Outras: relação, estrutura de controlo |
4. Tipo de alterações
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— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, que não requer alteração do documento único publicado. |
|
— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e requer alteração do documento único publicado. |
|
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado. |
|
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de ETG registada, considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
Prova de origem
O seguinte parágrafo:
«Os produtos devem ser identificados com rótulos dos quais conste um logótipo definido pelo agrupamento.
Apenas os fabricantes e outros operadores habilitados no âmbito da IGP podem utilizar o logótipo no respetivo produto.
Cada operador que comercialize “Jambon de Lacaune” deve manter uma contabilidade de “existências” adequada a esse identificador. Os rótulos usados devem ser comparados periodicamente com o número das unidades de venda ao consumidor vendidas.»
é substituído pelo parágrafo seguinte:
«Os operadores que comercializam o “Jambon de Lacaune” devem manter uma contabilidade das existências específica para esta IGP e comparar periodicamente o número de unidades de venda ao consumidor vendidas com o número de rótulos específicos da IGP “Jambon de Lacaune” utilizados.»
Rotulagem
O seguinte parágrafo:
«Para além das menções obrigatórias previstas na regulamentação, o rótulo ostenta:
|
— |
O nome da IGP: “Jambon de Lacaune”; |
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— |
O seguinte logótipo:
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— |
A duração mínima da secagem/cura: 7, 9 ou 12 meses» |
é substituído pelo parágrafo seguinte:
«Além das menções obrigatórias determinadas pela regulamentação, o rótulo deve ostentar a duração mínima da secagem/cura: 7, 9 ou 12 meses».
A supressão do logótipo impede qualquer referência ao agrupamento de operadores. O logótipo em causa é uma marca coletiva que permitia identificar facilmente o «Jambon de Lacaune» antes do registo da denominação como IGP. Desde o registo, a denominação «Jambon de Lacaune» passou a estar protegida e a ser claramente identificada pelo consumidor, em virtude da regulamentação da União Europeia, que prevê a aposição, no rótulo, da denominação e do símbolo da UE referente às IGP.
O documento único deve ser alterado para manter a coerência com o caderno de especificações.
Outras
Relação:
A supressão do logótipo do agrupamento na parte «Rotulagem» do caderno de especificações implica a supressão da frase «Serve de identificador da produção do «Jambon de Lacaune»», na parte relativa à «Relação». Deixou de ser necessária a referência ao logótipo no historial da iniciativa coletiva narrada, nem à sua utilidade antes do registo da denominação como IGP.
O caderno de especificações em vigor contém a lista dos anexos, que não são referidos nos pontos pertinentes. A referência aos anexos é integrada na parte «Relação», colmatando-se, assim, essa lacuna.
Estrutura de controlo:
Substituíram-se os dados de contacto do organismo de controlo pelos da autoridade competente na matéria. Evita-se, assim, a alteração do caderno de especificações, se o organismo de controlo mudar.
6. Atualização do caderno de especificações (unicamente para as DOP e IGP)
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-0abaa381-592d-44ca-81ec-5c5f946c42b5/telechargement
DOCUMENTO ÚNICO
«JAMBON DE LACAUNE»
N.o UE: PGI-FR-02302 - 15.3.2017
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nomes
«Jambon de Lacaune»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Jambon de Lacaune» designa um presunto de forma arredondada, cheia e regular, que se alonga progressivamente em direção ao pé.
A parte magra (massa muscular) pode apresentar-se recoberta de uma ligeira camada de toucinho de cor esbranquiçada. O courato apresenta cor ambarina com alguns matizes mais escuros. A superfície pode apresentar algumas cristalizações salinas.
A fatia do «Jambon de Lacaune» apresenta proporções e forma regulares. A massa muscular apresenta cor homogénea, entre vermelho-vivo e vermelho-escuro, podendo revelar um marmoreado ligeiro. O toucinho de cobertura é firme, de cor branca e aproximadamente 1 a 2 cm, com alguns matizes rosados.
A textura do «Jambon de Lacaune» é flexível, mole e fundente. O sabor a sal, designado por «ponta de sal», devido à salga com sal marinho seco, está presente mas é moderado. O «Jambon de Lacaune» possui cheiro e sabor característicos a carne seca curada. Os aromas são equilibrados. A preparação aromatizante, composta essencialmente por pimenta, açúcar e nitrato de potássio, é delicada e não suplanta o sabor «natural» do presunto. O «Jambon de Lacaune» não é fumado.
O «Jambon de Lacaune» apresenta teor em açúcares solúveis totais igual ou inferior a 1 % e teor em NaNO3 ou nitrato de potássio (E252) inferior ou igual a 250 mg/kg.
A duração total de fabrico varia consoante o peso do presunto fresco.
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Peso mínimo do presunto fresco depois de aparado: |
Duração mínima da secagem/cura (desde a salga até à saída do sequeiro) |
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9 kg |
7 meses |
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10 kg |
9 meses |
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11 kg |
12 meses |
O «Jambon de Lacaune» é comercializado nas seguintes apresentações:
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— |
Presunto inteiro não desossado (dito «com osso»); |
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— |
Presunto inteiro desossado; |
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— |
Em metades, quartos ou fatias. |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A engorda dos suínos (a partir de porcos com mais de 25 kg) caracteriza-se por alimentação que contém, no mínimo, 60 % de cereais, derivados de cereais e sementes de leguminosas. O teor máximo em ácido linoleico nos alimentos está fixado em 1,9 % da matéria seca.
O presunto fresco deve apresentar as seguintes características:
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— |
Estado fresco, exclusivamente (é proibido o congelamento do presunto); |
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— |
9 kg, no mínimo; |
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— |
Corte em redondo, sem lombinho, courato aparado na face interior em direção ao jarrete, remoção parcial do osso, pé desarticulado ou serrado na extremidade. A cava não ultrapassa 6 cm acima da cabeça do fémur; |
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— |
Toucinho branco e de consistência firme, com uma espessura de 10 mm, no mínimo, acima da cabeça do fémur (incluindo courato); |
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— |
Cor da massa muscular correspondente às notas 2, 3, 4 ou 5 da escala japonesa. |
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
As etapas desde a laboração da perna (salga) até ao termo da cura decorrem na área geográfica.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
A rotulagem do produto inclui obrigatoriamente a duração mínima da secagem/cura: 7, 9 ou 12 meses.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica é composta pelos onze concelhos seguintes, do Distrito do Tarn: Barre, Berlats, Escroux, Espérausses, Gijounet, Lacaune, Moulin Mage, Murat-sur-Vèbre, Nages, Senaux e Viane.
5. Relação com a área geográfica
Especificidade da área geográfica
Fatores naturais:
A área geográfica de fabrico do «Jambon de Lacaune» constitui um conjunto homogéneo no seio da serra de Lacaune, formando uma cova de orientação este-oeste que constitui a encosta da bacia do Gijou. É delimitada a sul pela linha de festo principal que vai de Montgrand a Montalet e culmina a mais de 1 200 m, e a norte por uma linha de festo secundária que vai de Roquecézière ao pico de Merdélou e oscila em torno dos 1 000 m de altitude, passando pelo desfiladeiro de Sié. Estas duas barreiras físicas determinam uma cova topográfica no seio da qual se alternam as influências cruzadas dos climas oceânico e mediterrânico. Além disso, devido à altitude, o clima desta área é igualmente montanhoso.
Sob esta influência tripla, a zona caracteriza-se por:
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precipitações elevadas e pluviosidade bem repartida ao longo do ano; |
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temperatura média relativamente baixa e pequenas amplitudes térmicas; |
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alternância regular da natureza do vento (orientação, higrometria), acompanhada de grande variabilidade da temperatura e da higrometria ao longo do dia. |
Fatores humanos:
A produção histórica do «Jambon de Lacaune» tem origem no ofício, bem implantado em Lacaune na Idade Média, de mazelier, designando este termo, em provençal, «aquele que sacrifica bovinos, ovinos e suínos». Perto do século XV, com a especialização profissional, o termo passou a designar aquele que transformava a carne de porco, ou seja, o salsicheiro atual.
Nos dias de hoje, o saber-fazer do salsicheiro exprime-se através das diversas etapas de preparação do «Jambon de Lacaune».
No fabrico do «Jambon de Lacaune», o salsicheiro seleciona pernas frescas de 9 kg de peso mínimo com 10 mm de espessura mínima de toucinho de cobertura, características necessárias ao sequeiro longo.
A salga processa-se exclusivamente com sal marinho seco, cujos cristais, de forma irregular, permitem uma boa fixação no presunto e uma penetração rápida e eficaz no interior da massa muscular, propiciando a secagem uniforme da peça.
O saber-fazer manifesta-se igualmente na dosagem da preparação aromatizante, composta essencialmente por pimenta, sendo o nitrato de potássio o único aditivo, de modo a obter-se uma intensidade aromática moderada.
Em cada fase (salga, cura, eventual aquecimento, secagem, revestimento e cura), o salsicheiro otimiza a duração das etapas, ou as condições de temperatura e higrometria, em função do comportamento das peças.
No sequeiro, procede-se ao acompanhamento diário, para controlar o aspeto, o aroma e as condições de secagem (temperatura e higrometria do ar), evitando-se assim acidentes como «sarro», formação de crosta, desenvolvimento de bolores, cheiro desagradável, etc.). Com efeito, independentemente da técnica de secagem (sequeiro natural ou ventilado) o operador tem sempre de se adaptar às variações de temperatura e higrometria do ar exterior, captado diariamente. São igualmente tidos em conta a disposição do presunto consoante a idade e o índice de preenchimento do sequeiro.
Especificidade do produto
O «Jambon de Lacaune» caracteriza-se por uma massa muscular de cor homogénea, vermelho-vivo a vermelho-escuro, podendo apresentar um marmoreado ligeiro, e um toucinho de cobertura firme, de cor branca, com alguns matizes rosados.
Ao nível do paladar, o «Jambon de Lacaune» diferencia-se pela intensidade aromática moderada, revelando bem o sabor a carne seca e moderadamente salgada, designado por «ponta de sal», que o caracteriza.
Relação causal
O nexo de causalidade do «Jambon de Lacaune» com a área geográfica baseia-se no saber-fazer ancestral, tradicional e partilhado, que enforma a qualidade do produto e lhe confere uma reputação sólida.
A área geográfica do «Jambon de Lacaune», caracterizada por condições geográficas e climáticas tradicionalmente propícias à secagem, testemunhou o desenvolvimento de um vasto tecido de empresas de salsicharia no seu seio, ricas de um saber-fazer de muitas gerações. A seleção minuciosa do presunto fresco garante, no final da cura, uma camada característica de toucinho, firme e branca, com alguns matizes rosados.
Os usos antigos, aliados ao intercâmbio histórico com o sul da região, produtora de sal, determinam ainda hoje a salga com sal marinho seco que, pelas suas propriedades, assegura uma secagem regular e eficaz, e confere ao «Jambon de Lacaune» o sabor característico referido como «ponta de sal».
A dosagem da preparação aromatizante, caracterizada pelo predomínio da pimenta e a utilização de nitrato de potássio como único aditivo, contribui para o desenvolvimento da expressão gustativa característica do «Jambon de Lacaune», que apresenta sabor a carne seca e uma intensidade aromática moderada.
A cura de 7 meses, no mínimo, bem como o domínio dos parâmetros de secagem segundo o saber-fazer dos operadores da área geográfica, permitem que o «Jambon de Lacaune» atinja plena maturidade e garantem a cor homogénea vermelho-vivo a vermelho-escuro da massa muscular, bem como a manutenção da cor branca a ligeiramente rosada do toucinho.
A reputação do «Jambon de Lacaune» era já atestada no início do século XX, nomeadamente por J. A. P. Cousin, que, em «Voyages gastronomiques au pays de France», elogia a charcutaria do Hôtel Central de Lacaune: «(…) excelente seleção de charcutaria regional, composta por presunto e chouriço dignos da maior atenção (…)».
O guia turístico francês Gault Millau, de 1970, não deixa de referir Lacaune, cujos «presuntos são muito reputados». O «Jambon de Lacaune» é igualmente referido no inventário do património gastronómico de França «Midi-Pyrénées – produits du terroir et recettes traditionnelles», de 1996, e em obras especializadas, como «Le jambon sec et les petites salaisons» (1997).
Em março de 1989, a revista LSA colocou o «Jambon de Lacaune» entre os «presuntos de qualidade superior», fabricado por «empresas que querem fazer bem conservando tradições de fabrico ancestrais».
Um inquérito de imagem e notoriedade realizado em 2011, revelou que nas regiões de Midi-Pyrénées e Languedoc-Roussillon, 77 % dos inquiridos conheciam o presunto e os enchidos da área geográfica de Lacaune, confirmando assim a grande reputação do «Jambon de Lacaune», que corresponde à perceção de «produto regional» e «produto tradicional».
Acresce que os salsicheiros da área geográfica são regularmente premiados no Concurso Geral Agrícola de Paris. Cinco «Jambon de Lacaune» foram assim premiados desde 2010: três com medalha de bronze, um com medalha de prata e um com medalha de ouro.
Referência à publicação do caderno de especificações
(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-0abaa381-592d-44ca-81ec-5c5f946c42b5/telechargement
(1) JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.
(2) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
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4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/25 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 214/09)
A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1)
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR
Pedido de aprovação de alterações menores nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
«SAUCISSON DE LACAUNE»/«SAUCISSE DE LACAUNE»
N.o UE: PGI-FR-02301 — 15.3.2017
DOP ( ) IGP ( X ) ETG ( )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
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Syndicat des Salaisons de Lacaune |
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BP8 |
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81230 Lacaune |
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FRANÇA |
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Tel. +33 561737780 |
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Fax +33 561737782 |
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Endereço eletrónico: midiporc@midiporc.fr |
Esta associação agrupa todos os operadores do setor IGP «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» (criadores, responsáveis pelo abate, fabricantes de alimentos, instalações de desmancha, transformadores, instalações de corte e acondicionamento). Possui, pois, legitimidade para requerer alterações ao caderno de especificações.
2. Estado-membro ou país terceiro
França
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
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— |
☐ |
Descrição do produto |
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— |
☒ |
Prova de origem |
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— |
☐ |
Método de obtenção |
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— |
☐ |
Relação |
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— |
☒ |
Rotulagem |
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— |
☒ |
Outras: relação, estrutura de controlo |
4. Tipo de alterações
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— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado. |
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— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e requer alteração do Documento Único publicado. |
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— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado. |
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— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor. |
5. Alterações
Prova de origem
Onde se lê:
«Os produtos são identificados com rótulos que ostentam um logótipo definido pelo agrupamento.
Apenas os fabricantes de salsicharia e outros operadores habilitados no âmbito da IGP podem utilizar o logótipo no respetivo produto.
Cada operador que comercialize o «Saucisson de Lacaune» ou a «Saucisse de Lacaune» mantém uma contabilidade de existências específica para esses identificadores. A utilização dos rótulos deve ser comparada periodicamente com o número das unidades para consumo vendidas.»
passa a ler-se:
Cada operador que comercialize o «Saucisson de Lacaune» ou a «Saucisse de Lacaune» mantém uma contabilidade de existências específica da IGP e compara periodicamente o número de unidades para consumo vendidas com o número de rótulos específicos da IGP «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» utilizados.
Rotulagem
onde se lê:
«Para além das menções obrigatórias previstas na regulamentação, o rótulo ostenta:
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— |
o nome da IGP: «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» |
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— |
o seguinte logótipo:
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deve ler-se:
«O rótulo não contém menções obrigatórias, para além das previstas na regulamentação».
Com a supressão do logótipo, removem-se todas as referências ao agrupamento de operadores. O logótipo em causa é uma marca coletiva que permitia identificar facilmente o «Saucisson de Lacaune» ou a «Saucisse de Lacaune» antes do registo da denominação como IGP. Uma vez registada, a denominação «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» fica protegida e passa a ser claramente identificada pelo consumidor, em virtude da regulamentação da União Europeia, que prevê a aposição, no rótulo, da denominação e do símbolo da União Europeia para as IGP.
O Documento Único deve ser alterado de modo a manter a coerência com o caderno de especificações.
Outras
Relação:
A supressão do logótipo do agrupamento na parte «Rotulagem» do caderno de especificações implica a remoção da frase «Serve de identificador da produção de «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune»» na parte relativa à «Relação». Deixa de ser necessário fazer referência ao logótipo no historial da iniciativa coletiva descrita, nem à sua utilidade antes do registo da denominação como IGP.
Eliminaram-se os anexos no final do caderno de especificações, uma vez que são acessíveis a partir de uma hiperligação.
Estrutura de controlo
Substituíram-se os dados de contacto do organismo de controlo pelos da autoridade competente na matéria. Evita-se assim a alteração do caderno de especificações, se o organismo de controlo mudar.
6. Atualização do caderno de especificações (unicamente para as DOP e IGP)
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-940b8f0c-f486-44b4-9609-9019ffbd7cbf/telechargement
DOCUMENTO ÚNICO
«SAUCISSON DE LACAUNE»/«SAUCISSE DE LACAUNE»
N.o UE: PGI-FR-02301 — 15.3.2017
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nome(s)
«Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1 Tipo de produto
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.2 Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Saucisson de Lacaune» é um chouriço seco de forma cilíndrica mais ou menos regular, ensacado em tripa natural. O seu peso varia entre 200 g e mais de 2 kg. Pode ser apresentado simples, envolto numa rede ou atado com um cordel.
A «Saucisse de Lacaune» é uma salsicha seca, de forma cilíndrica regular e ensacada em tripa natural. Pode apresentar-se sob diversas formas:
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— |
salsicha dobrada: em U, com peso compreendido entre 200 g e 500 g; |
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— |
salsicha direita, sem curvas, com peso compreendido entre 200 g e 500 g; |
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— |
salsicha enrolada para a secagem em torno de uma vara, podendo ter uma série de voltas em torno da vara, sem que o número de voltas ou o peso sejam definidos. |
A textura dos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» varia entre maleável e firme, e ambos os enchidos são compactos. A fatia apresenta pedaços de carne magra e gordura correspondente a um picado grosseiro (8 mm no mínimo), sem nervos nem cartilagem. Os pedaços de gordura são bem delimitados, rijos e de cor branca. A carne magra é de cor vermelha a vermelha escura. Os produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» têm um aspeto pouco gordo.
Os produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» têm o cheiro e o sabor característicos da carne seca curada, com nota apimentada bastante acentuada. A intensidade aromática é moderada. O sabor a gordura é pouco acentuado.
O «Saucisson de Lacaune» e a «Saucisse de Lacaune» são preparados com, pelo menos, 80 % e 70 % de carne magra, respetivamente. A proporção de carne magra submetida a maturação deve ser de 30 %, pelo menos.
O tempero é composto de sal, pimenta e noz-moscada. É autorizada a adição de nitrato de potássio, fermentos lácteos, açúcares e flores de superfície.
Os «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» apresentam as características físico-químicas seguintes:
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humidade do produto desengordurado (HPD): ≤52 % ou ≤56 % para os enchidos cujo diâmetro seja superior a 70 mm; |
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teor de lípidos (em relação a uma HPD de 77 %): ≤20 %; |
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relação colagénio/proteínas: ≤13 %; |
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teor de açúcares solúveis totais (em relação a uma HPD de 77 %): ≤2 %; |
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pH: ≥5,2 para os produtos com menos de 1 kg e ≥5,0 para os produtos com mais de 1 kg. |
Os produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» são vendidos:
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em peça inteira, rotulada, «nua» ou acondicionada em saco macroperfurado, em saco em atmosfera protegida ou embalado em vácuo; |
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em fatias, acondicionadas em vácuo ou em atmosfera protegida, salvo se forem fatiados a pedido. |
3.3 Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A alimentação de engorda dos porcos (porcos com mais de 25 kg) e a alimentação das porcas contêm, no mínimo, 60 % de cereais, derivados de cereais e sementes de leguminosas.
O teor máximo em ácido linoleico está fixado em 1,9 % da matéria seca.
As carnes curadas que entram na preparação dos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» provêm de carcaças de porcas ou de suínos pesados para carne, cujo peso de carcaça é superior a 120 kg. As restantes carnes provêm de suínos para carne com um peso de carcaça igual ou superior a 80 kg.
A gordura é constituída por toucinho dorsal, sendo branca e firme. Pode ser igualmente utilizada gordura do peito.
No caso das carnes frescas e das gorduras frescas utilizadas, estas são picadas o mais tardar no sexto dia após o abate. Se forem utilizadas congeladas, a congelação é efetuada o mais tardar 72 horas após o abate, e a conservação não excede 4 meses, a uma temperatura igual ou inferior a -18 °C.
3.4 Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Devem ocorrer dentro da área geográfica delimitada as seguintes etapas: seleção das peças e elaboração dos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» (corte, ensacamento, estufagem) até ao fim do processo de secagem.
3.5 Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
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3.6 Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
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4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica é composta pelas seguintes onze subdivisões administrativas (comunas) da divisão administrativa (departamento) do Tarn: Barre, Berlats, Escroux, Espérausses, Gijounet, Lacaune, Moulin Mage, Murat-sur-Vèbre, Nages, Senaux e Viane.
5. Relação com a área geográfica
Especificidade da área geográfica
Fatores naturais:
A área geográfica de fabrico do «Saucisson de Lacaune» e da «Saucisse de Lacaune» constitui um conjunto homogéneo situado na serra de Lacaune, formando uma cova de orientação este-oeste que constitui a encosta da bacia do Gijou. É delimitada a sul pela linha de festo principal de Montgrand a Montalet, que culmina a mais de 1 200 m, e a norte por uma linha de festo secundária de Roquecézière ao pico de Merdélou, com cerca de 1 000 m de altitude, passando pelo desfiladeiro de Sié. Estas duas barreiras físicas determinam uma cova topográfica em que alternam as influências cruzadas dos climas oceânico e mediterrânico. Além disso, a altitude determina igualmente um clima montanhoso.
Sob esta influência tripla, a zona caracteriza-se por:
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precipitações elevadas e pluviosidade bem repartida por todo o ano; |
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temperatura média relativamente baixa e fracas amplitudes térmicas; |
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alternância regular da natureza do vento (orientação, higrometria), acompanhada de grande variabilidade da temperatura e da higrometria ao longo do dia. |
Fatores humanos:
A produção histórica dos produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» tem origem no ofício de «mazelier», bem implantado em Lacaune na Idade Média e que designa em provençal «aquele que sacrifica bovinos, ovinos e suínos». Por volta do século XV, com a especialização profissional, o termo passou a designar aquele que transformava a carne de porco, ou seja, o salsicheiro atual.
O saber do salsicheiro é fundamental para trabalhar este produto «vivo» e manifesta-se a vários níveis.
O salsicheiro escolhe, prepara e tritura as carnes e as gorduras segundo os seus próprios métodos, equipamentos e qualidade das matérias utilizadas, sendo especialmente importante a operação de trituração. O salsicheiro seleciona as carnes curadas e incorpora uma percentagem elevada de carne magra na mistura.
O domínio da utilização dos cortadores e/ou dos picadores permite obter uma massa homogénea. Esta é composta por pedaços grossos de tamanho regular, triturados com um picador com uma grelha de 8 mm, no mínimo, ou utilizando qualquer outra técnica de trituração que produza um picado visual equivalente.
O salsicheiro tempera o preparado com sal, pimenta e, eventualmente, noz-moscada, sem juntar outro aditivo para além do nitrato de potássio.
A «mistura» é ensacada exclusivamente em tripa natural e segue uma fase de estufagem e secagem de uma duração total mínima de 10 dias, no caso das salsichas secas, e de 18 dias no caso das outras peças. Para verificar o bom andamento da fermentação em estufa, o salsicheiro realiza um controlo tátil manual, a denominada «prise en main». A consistência deve ser firme à pressão da mão.
Em cada fase de fabrico, o salsicheiro otimiza a duração das etapas ou as condições de temperatura e higrometria em função do comportamento dos enchidos. No sequeiro, faz-se um acompanhamento diário para controlar o aspeto, o cheiro e as condições de cura (temperatura e higrometria do ar), evitando assim acidentes de secagem. Independentemente da técnica de secagem (secador natural ou ventilado), o operador tem sempre de se adaptar às variações de temperatura e higrometria do ar exterior, captado diariamente.
Especificidade do produto
Os produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» caracterizam-se pela carne magra, de cor vermelha a vermelha escura, pela textura grossa e regular e pelo aspeto de carne magra da fatia.
Distinguem-se no plano organoléptico por uma intensidade aromática moderada e equilibrada, que não prevalece sobre o sabor natural da carne seca curada, bem como pela textura ao tato e na boca entre macia e firme e compacta.
Por último, os produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» são apresentados exclusivamente em tripa natural.
Relação causal
A relação dos produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» com a área geográfica baseia-se no saber ancestral, tradicional e partilhado, que enforma a qualidade do produto e lhe confere reputação sólida.
A área geográfica dos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune», caracterizada por condições geográficas e climáticas tradicionalmente propícias à secagem, testemunhou o desenvolvimento de um vasto tecido de empresas de salsicharia no seu seio, ricas de saber de muitas gerações. Os usos de produção antigos implicam ainda hoje a elaboração de carnes curadas e de uma proporção mínima de 80 % de carnes magras, para o fabrico do chouriço, e de 70 %, para o fabrico da salsicha, conferindo ao produto a cor da carne magra, que oscila entre o vermelho e o vermelho escuro, característica dos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune», bem como o aspeto de carne magra da fatia.
O saber manifesta-se ainda na seleção dos pedaços de carne e no controlo das técnicas de trituração para obtenção de uma textura grossa.
O ensacamento em tripa natural confere aos produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» uma apresentação específica.
A intensidade aromática dos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» é moderada, devido à ausência de outras especiarias para além da noz-moscada e da pimenta. Os conhecimentos desenvolvidos no doseamento do tempero e na gestão quotidiana do secador permite que os produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» atinjam, no final do período de cura, a plena maturidade, com um sabor natural de carne seca curada.
O controlo das etapas de estufagem e secagem contribuem para a obtenção da textura entre macia e firme e compacta, ao tato e na boca.
A reputação dos produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» era já atestada no início do século XX, quando o autor Cousin, nas «Voyages gastronomiques au pays de France», elogia a charcutaria do Hôtel Central de Lacaune: «(…) excelente seleção de charcutaria regional, composta por presunto e chouriço dignos da maior atenção (…)».
Os produtos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune» são descritos no Código da Charcutaria, da Salga e das Conservas de Carne de 1980 e 1986; são também apresentados no inventário do património culinário de França Midi-Pirinéus — produtos locais e receitas tradicionais de 1996.
Um inquérito de imagem e notoriedade realizado em 2011 revelou que, nas regiões de Midi-Pyrénées e Languedoc-Roussillon, 77 % dos inquiridos conheciam o presunto e os enchidos secos da área geográfica de Lacaune, confirmando assim a grande reputação dos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune», que respondem à perceção de «produto regional» e «produto tradicional».
Além disso, não é raro que artigos da imprensa façam referência aos «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune», como, por exemplo, no «Midi Libre» de 8 de agosto de 2009: «un panier rempli d’odeurs» («um cesto cheio de odores»).
Os salsicheiros da área geográfica são também regularmente premiados no Concurso Geral Agrícola de Paris. Desde 2012, foram premiados 13 «Saucisson de Lacaune»/«Saucisse de Lacaune»: cinco com medalha de bronze, dois com medalha de prata e seis com medalha de ouro.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-940b8f0c-f486-44b4-9609-9019ffbd7cbf/telechargement
(1) JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.
(2) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.